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Sábado, 19 de Maio de 2001 II Série-C - Número 26

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:
- Eleição da Mesa.
- Regulamento da Comissão.

Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
- Despacho de aditamento ao quadro complementar de um lugar com a categoria de auxiliar de serviços gerais.

Alta Autoridade para a Comunicação Social:
Declaração de renúncia ao mandato do seu Presidente, Juiz Conselheiro José Maria Gonçalves Pereira.

Comissão Nacional de Protecção de Dados:
Declaração de renúncia do cargo do seu Presidente, João Alfredo Massano Labescat da Silva.

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COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Eleição da Mesa

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, reunida no dia 16 de Maio do corrente, procedeu à eleição da sua Mesa, que ficou assim constituída:

Presidente: José Eduardo Vera Cruz Jardim, do PS;
Vice Presidente: Guilherme Henrique V. Rodrigues da Silva, do PSD;
Secretários: António Filipe Gaião Rodrigues, do PCP, e Narana Sinai Coissoró, do CDS PP.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2001. O Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Regulamento da Comissão

Artigo 1.°
Composição

1 - A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional é composta por 32 Deputados, com a seguinte distribuição:

16 Deputados do PS;
10 Deputados do PSD;
Dois Deputados do CDS PP;
Dois Deputados do PCP;
Um Deputado de Os Verdes;
Um Deputado do BE.

2 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
3 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.º
Competência

Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projectos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário;
b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;
d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.º
Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da Comissão de entre os seus membros.

Artigo 4.º
Convocação das reuniões

1 - As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º
Quorum

A Comissão funcionará estando presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.º
Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de reunião plenária por período não superior a 15 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.º
Textos de substituição e adaptações

1 - A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam preceitos e artigos da Constituição não contemplados em qualquer projecto de revisão.
2 - Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Artigo 9.º
Deliberações

A sugestão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Publicidade das reuniões da Comissão

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 11.º
Actas

1 - Os debates serão integralmente registados.
2 - As actas da Comissão serão publicadas, regularmente, na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República, devendo incluir um sumário aprovado pela mesa, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas

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discussões, os resultados das votações e outros elementos que o presidente julgue necessário incluir.
3 - As actas serão editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico.
4 - O presidente da Comissão assegurará o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a publicação das actas em termos de fácil consulta e leitura.

Artigo 12.º
Relatório

1 - A Comissão apresentará ao Plenário um relatório, donde constarão, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
b) Referência geral à correspondência recebida;
c) Sugestões da Comissão ao Plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º;
d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 - A Comissão poderá apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica se supletivamente o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001. O Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.

GRUPO PARLAMENTAR DO PS

Por despacho de 9 de Maio de 2001, do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

É aditado ao quadro complementar do gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Socialista um lugar com a categoria de auxiliar de serviços gerais, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.

ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Declaração de renúncia ao mandato do seu Presidente, Juiz Conselheiro José Maria Gonçalves Pereira

Ex.mos Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social:

Por ter sido designado para outras funções, renuncio, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, ao mandato como Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social, com efeitos a partir de 30 do corrente.

Lisboa, 11 de Abril de 2001. O Juiz-Conselheiro, José Maria Gonçalves Pereira.

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

Declaração de renúncia do cargo de Presidente

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. Almeida Santos:

Eu, João Alfredo Massano Labescat da Silva, Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados, eleito pela Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, renuncio, por motivos de saúde, ao cargo que exercia.
Com efeito, o meu actual estado de saúde não é compatível com o desempenho do mandato nas condições que entendo necessárias para o exercício cabal das funções que me foram confiadas.
Não sendo possível, clinicamente, determinar temporalmente a alteração das actuais circunstâncias, entendo ser meu dever tomar esta atitude para que a actividade da Comissão Nacional de Protecção de Dados não seja afectada por uma ausência indeterminada e prolongada no tempo.

Lisboa, 30 de Março de 2001. O Presidente, João Alfredo Massano Labescat da Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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