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Segunda-feira, I de Abril de 2002 II Série-C — NUmero 19

VIII LEG IS LAT U RA 3A SESSAO LEGISLATIVA (2001 -2002)

SUPLEMENTO

SUMARIO

Alta Autoridade para a Comunicacao Social:

Relatório de actividades relativo ao ano de 2000 268-(2)

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268-(2) ii SERIE-C—NUMERO 19

Relatório relativo a actividade da AltaAutoridade para a Comunicacao Social em 2000

(artigo 24°, n.° 5, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto)

I — Nota previa

o presente relatório constitui uma sIntese das principaisactividades desenvolvidas pela Alta Autoridade para aComunicaçao Social durante o ano de 2000 e correspondea satisfacao da exigéncia decorrente do disposto no n.° 5do artigo 24.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Tendo em consideracão que a AACS já activou urnapágina online, www.aacs.pt na qual dá conhecimento pblico e integral das suas deliberaçOes e dos seus comunicados, relatórios. circulares e outras iniciativas, optou-seagora por uma informaçAo quantitativa, necessariamentecompaginãvel corn a que se encontra disponIvel no seusite, mas que, mesmo assim, se reveste de irrecusável interesse para a análise do trabalho desenvolvido e sua dirnensão, permitindo, nomeadamente, fazer sobressair a natureza dos assuntos mais frequentemente abordados nassuas deliberacoes.

De sublinhar também que na area especIfica das sondagens e na decorrência do disposto na alIneaJ) do n.° 2 doartigo 15.° da Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho, a AACS jáproduziu urn relatório sobre a sua actividade neste sectorno ano de 2000, tendo feito a sua entrega aos gruposparlarnentares.

2 — Constituicao e funcionamento da AACS

A Constituicão da Repiblica Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, passou a incluir urn artigo (39.°)que estabelece a criação de urn órgão regulador na areada comunicação social, define as suas principais atribuiçöes, determina a sua composicão e o denomina de AltaAutoridade para a Comunicação Social, remetendo para leiposterior a regulacao do seu funcionamento.

A Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, veio regular as atribuiçOes e competências da AACS embora, em matéria decornpeténcias, ela deva ser complementada, em especial,corn a demais legislacao que remete para a AACS, como éo caso das Leis:

N.° 31-A198, de 14 de Juiho, Lei da Televisão;N.° 1/99, de 13 de Janeiro, Estatuto dos Jomalistas;N.° 2/99, de 13 de Janeiro, Lei da Imprensa;N.° 10/2000, de 21 de Junho, regime jurIdico da publi

cação e difusão de sondagens e inquéritos deopinião;

N.° 4/2001, de 23 de Fevereiro, Lei da Radio.

Em reuniSo efectuada em 30 de Maio de 2000 e nostermos do artigo 25.° da sua Lei Orgãnica, a AACS aproyou o seu regimento interno, publicado no Dicrio da Reptthlica. 2.° série, n.° 166, de 20 de Juiho de 2000.

A Alta Autoridade para a Conmnicação Social é urnórgão independente que funciona junto da Assernbleia daRepüblica. sendo os encargos corn a sua actividade cobertos por orçamento próprio, cuja dotaçao e inscrita noorçarnento da Assernbleia da Repüblica. No ano de 2000,a dotacao orçamental atribuIda foi de 358 000 0005 de despesas correntes e de 17 000 000S de despesas de capital.

A AACS reüne regularmente em plenário de todos osseus membros e dispOe de comissöes, corn carácter permanente, nas areas do direito de resposta, das sondagens,

das relaçoes internacionais, para o concurso das radio locais, para o estudo e defesa de püblicos sensIveis e tarn-bern de grupos de trabalho, de carácter temporário, tendoem vista objectivos de intervenção especIfica ou conjuntural. Cornissöes e grupos de trabaiho são integrados pelos membros que para tal se disponibilizam.

A AACS dispOe de um serviço de apoio privativo chefiado por urn director de serviços, cujo regulamento e rnapade pessoal devem ser aprovados pela AR, o que ainda nãoocorreu.

No ano a que este relatório respeita, a AACS dispunhade 22 funcionários, de três assessores nas areas jurIdica etecnológica, em regime de avença, e ainda de três colaboradores regulares, pagos a hora, dois dos quais técnicosde sondagens.

3 — Corn posicao da AACS

Conforme estipula a Lei Orgânica da AACS (artigo 10.°),ela é constituIda por 11 mernbros e elege entre eles urn vice-presidente. A lei estabelece, nos seus artigos 11.0 a 18°,o regime em que os membros desempenham as suas funçOes, os seus direitos e deveres, as condiçOes em quepodem renunciar ou perder o mandato.

No ano de 2000 exerceram as funçOes de membros daAACS:

Juiz-conselheiro José Maria Gonçaives Pereira, presidente;

Rui Assis Ferreira, vice-presidente, eleito em 31 deMaio de 2000 e designado pelo Governo;

Artur Portela, Sebastião Lima Rego. José Garibaldi,Amândio de Oliveira e Fatima Resende, designados pela Assembleia da Repiiblica;

Jorge Pegado Liz, designado pelo Conseiho Nacional de Consurno;

Carlos Veiga Pereira, eleito pelos jornalistas corn carteira profissional;

Maria de Lurdes Monteiro, designada pelas organizaçOes patronais dos órgãos de cornunicação social;

José Sasportes, cooptado pelos membros da AACS,que renunciou ao mandato em 13 de Juiho de 2000por ter tornado posse como Ministro da Cultura.Em 14 de Dezembro o plenãrio procedeu a cooptação de José Manuel Mendes.

4 — Principais iniciativas

4.1 Seminario Internacional sobre Televisão eAudiências, Lisboa, I e 2 de Junho de 2000. — Em colaboracao com a SOPCOM Associaçao Portuguesa de Ciéncias da Comunicacão.

Corn urna palestra de abertura de Denis McQuaid, oseminário desenvolveu-se em qualm painéis em que participararn docentes universitários de Portugal e Espanha,especialistas na producao e análise dos estudos de rnercado, jornalistas e representantes de instituiçôes de defesa do consumidor. 0 serninário permitiu uma reflexão sobre metodologias de recoiha e tratarnento de dados e dedesenho das amostras, sobre a divulgacão dos dados deaudiências e suas repercussOes na estratégia de prograrnação dos operadores e ainda sobre as relacOes entre osestudos quantitativos e qualitativos neste dominio especIfico.

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Resultou especialmente oportuno o confronto das reflexöes dos meios universitários corn as práticas, Os condicionamentos e os limites da actividade profissional em matéria de audiências.

4.2 Serninário Verdade e Privacidade na ComunicaçaoSocial, Porto, 19 e 20 de Outubro de 2000. Corn urnaconferência de abertura de Laird B. Anderson, da American University of Washington, o seminário contou corn acolaboração de vários especialistas portugueses nomeadamente dos meios forenses, da comunicação social e dasnovas tecnologias.

Registaram-se consensos quanto a necessidade de respeitar o direito a privacidade dos cidadãos, scm exclusaodas figuras páblicas, quanto aos efeitos perturbadores daspráticas deontológicas decorrentes da velocidade a que sesucedern as realidades noticiáveis, sendo realcada aconfianca que se deve depositar no born senso corn que,na generalidade dos casos a profissão é exercida. 0 seminário acentuou a irnportância de nâo ceder a imperativosde puro sensacionalismo quando está em causa a imagerne a privacidade dos cidadáos anónimos.

Vários oradores manifestaram a convicção de que aconstitucionalizaçao do segredo de justiça contaminou madequadarnente a relação entre a justiça e a comunicaçAosocial.

Foi ainda acentuada a fragilidade dos mecanismos decontrolo democrático no cenário policêntrico da chamada>.

4.3 Em Setembro, urna delegação da AACS realizouno Funchal e em Ponta Delgada encontros corn órgãos decomunicação social alertando-os para aspectos da legislação em vigor, nomeadamente a nova Lei das Sondagens(Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho). Esta iniciativa tinha presente a realizaçao de eleicoes regionais no decorrer do ano2000 e a importância que. nesse contexto, revestia a novalegislaçäo.

5 — Relacoes exteriores

5.1 A AACS acompanha corn regularidade a situaçãointemacional, quer no âmbito do seu relacionamento cornoutras entidades reguladoras quer participando e intervindo em instituiçOes e fóruns internacionais onde se abordarn temáticas inseridas nas suas atribuicoes e competências. em especial as que se referem aos fenórnenos deconvergéncia e da chamada >(corn destaque para a regulação do online e a sua adequada utilização), a protecção de menores e püblicos sensIveis, a actualidade do serviço páblico.

Para alérn da sua presenca eventual e seleccionada emcolóquios e seminários, a AACS faz-se representar cornregularidade nas reuniOes do Comité Director dos MassMedia e dos grupos de peritos que funcionam no seuâmbito (Conseiho da Europa), nas estruturas constituIdaspelas entidades de regulação da Europa, corno a EPRAPlataforma Europeia das Entidades de Regulacao, ondeocupa a vice-presidência, e na Rede das Entidades Reguladoras do Mediterrãneo, nos trabalhos do Instituto Europeu dos Media e nos da Alianca dos Conseihos de Irnprensa da Europa. num total de 26 delegacOes. Essarepresentação está traduzida em relatórios e outros documentos que estáo acessIveis na sua pãgina na Net.

5.2 A AACS desenvolve várias formas de relacionamento institucional com o Presidente da Repüblica, aAssembleia da Repüblica, corn o Governo. corn o Instituto

da Comunicacão Social, corn entidades representativas dediferentes areas da comunicação social. como sejam o Sindicato dos Jornalistas, a Confederação de Meios, as administraçOes dos órgãos de comunicação social, associaçOesque agrupam a imprensa regional (AIND, UNIR, APIR) aAssociacão de Radios Locais, a Casa da Imprensa e outras, recebendo-as, participando nas suas iniciativas, emespecial nos seus congressos, colóquios e seminários. Emtermos globais, a AACS participou em 31 iniciativas realizadas em Portugal, e foi recebida pelo Presidente da Repüblica, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da Repüblica,em duas ocasiOes, pelo Primeiro-Ministro, Ministro Adjuntodo Prirneiro-Ministro, Ministro das Finanças e Secretáriode Estado da Comunicacão Social.

6—Prémio AACS

No âmbito da comemoração do seu 10.0 aniversário, aAACS promoveu o prémio <>

7 — Edicoes de Iivros

Foi editado em 2000 o conjunto de intervençöes realizadas no decorrer do Colóquio <> que teve lugar noCentro Cultural de Belérn, em 28 de Junho de 1999, e seocupou quer do exercicio da cidadania, na vertente da Iiberdade de expressão, quer corn o destino da lingua portuguesa no contexto das novas tecnologias da informacão.

No mesmo ano a Alta Autoridade editou o estudo deJorge Vala, LuIsa Lima e Rita Jerónimo sobre a <> baseada numa análise da programação da RTP 1, RTP 2, SIC e TVI, numaamostra recolhida em 1997 e tendo como objectivo centrala avaliação do grau de violência, sua caracterizaçäo e seucontexto numa perspectiva comparativa entre as programaçOes dos operadores de acesso livre.

Trata-se do primeiro estudo deste tipo realizado emPortugal que visa aprofundar o debate sobre o papel dosmeios de comunicação na perspectiva de se contribuir paraa formação crItica das audiCncias e para o reforco do sentido de responsabilidade dos operadores, aos quais o estudo foi facultado.

8 — Actividade geral da AACS em 2000

Quadro resumo

Assuntos Total

Correspondëncia entrada 1847Correspondëncia expedida 2697Reuniöes plenárias 49Comunicados difundidos 63Directivas/circulares 5

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9 — Actividades da AACS — 2000

Quadro resumo dos processos deliberados pela AACS

Assuntos Total

1sençaorigor’p1uraIismo 30Direito de antena 6

Direito de resposta/rectificacao/réplica poiltica 56Impedimento de acesso 26Liberdade de expressâo/privacidade 12Pareceres sobre nomeacOes/exoneracöes directores

OCS 5Fiacalizaçao actividade televisiva 41Licenciamento de canais 8Fiscalizaçao actvidade radiofózuca 149

Concurso atribuiçao de alvarás de radio 26Classificaçao de publicacôes periódicas’boletins muni

cipais 54Fiscalizaçao capital social OCS 2Sondagens 6Competência dos directores OCS 7Parecerea sobre legialacao 1 1Pedjdos de informaçao (c) 86Diversos (b) 221

Total (a)(d) 746

(a) lnclui 131 processos considerados inprocedentes ou arquivados per falta

do elementos para decidir; pot estarern fora de prazo; per serern cases fora ilas cornpetSncias da AACS e outros relativatnente aos quals a AACS deu orientacdes genéricas a comunicacao social e a outras entidades

(b) Inclui 130 depdsitos de sondagens.(c) Inclus 38 pedidos relativos ao conclirso atribuicao de alvards de radios,

( Deatas deliheraçOes resultou a rnstauraçSo de 12 processos de contra-ordenaçao

Gráfico dos processos deliberados pela AACS

das funcOes maiores do serviço püblico de televisão quea RTP deve desempenhar, e ter de facto condiçOes para ofazer, considerando o agravarnento da situacão daqueleórgáo de cornunicacäo social em várias vertentes, desdelogo financeiras, o plenário da Alta Autoridade deliberoupromover, corn grau de urgencia, reuniOes para análiseaprofundada da questâo, norneadarnente corn o Conseihode Administraçao daquela estaçao televisiva e corn o respectivo conseiho de opinião.

Deliberou ainda o plenário da Alta Autoridade solicitaruma reunião também urgente corn rnernbros do Governornais ligados a tutela deste órgão de comunicacáo social,para clararnente conhecer e ponderar a concepçao governarnental do papel e do futuro do serviço pñblico de televisão.

II — DeliberacOes

A AACS aprovou ainda, entre outras, as seguintesdeliberacOes:

11.1 — Instauraçao de processo contra-ordenacional

contra o Portucalense

Em conclusão, a AACS e perante os fortes indicios deque o Portucalense tenha cometido os ilIcitos previstosnos artigos 8.° e 24°, n.° 2, da Lei n.° 43/98, em face de deliberacao tomada por este órgão em 22 de Setembro de1999 como sequência de urn recurso de J. SirnOes e A. Chamorro contra aquele periódico (denegacao do direito deresposta), delibera. ao abrigo do artigo 27.° da Lei n.° 43/98. de 6 de Agosto, instaurar processo contra-ordenacional contra o Portucalense.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator). José Maria Goncalves Pereira. Artur Portela, José Garibaldi, Atiiândio deOliveira, Fátirna Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz. Carlos Veiga Pereira e JoséSasportes.

1L2 — Renovaçao de alvará de radio

Analisado 0 respectivo processo respeitante ao pedidode renovaçäo de alvará para o exercicio de radiodifusäosonora, a Alta Autoridade para a Cornunicacáo Social, deacordo corn o disposto na alinea b) do artigo 4.° da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovacãodo alvará de que é titular a seguinte entidade:

Radio Arremesso — Cooperativa de Servicos Radiofónicos. C. R. L. (Barreiro).

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade. cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastiäo LimaRego, José Garibaldi, Fatima Resende, Pegado Liz, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

11.3— Transmissâo de alvará de radio

ANEXOS

Comunicado

(6 de Janeiro de 2000)

I — A AACS e a situacao da RTP

Consideradas as atribuiçoes legais desta Alta Autoridade, designadamente na salvaguarda da independéncia e

A Aba Autoridade para a Comunicacão Social, de acordocorn o disposto na alinea b) do artigo 4.° da Lei ri.0 43/98de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei ti.0 130/97,de 27 de Maio, delibera autorizar a transrnissâo do seguintealvará para o exercIcio de radiodifusäo sonora:

Arremesso — Cooperativa de Servicos Radiofónicos,C. R. L. para RC — Empresa de Radiodifusäo, S. A.

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Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Sebastião LirnaRego, José Garibaldi, Fatima Resende, Pegado Liz, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social. 6 de Janeiro de 2000.

Comunicado

(20 de Janeiro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comumcacao Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberacOes:

I — Autorizacäo do canal SIC — Internacional

Encontrando-se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos pela legislaçäo em vigor, a Alta Autoridade para aCornunicaçäo Social delibera, nos termos do artigo 2.° doDecreto-Lei n.° 237/98, de 5 de Agosto, em conjugacão corna alinea a) do artigo 40 da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto,autorizar o exercicio da actividade de televisão, via satélite, de urn canal generalista de cobertura intemacional denominado <

Esta deliberacao foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de José Maria Goncalves Pereira, Sebastiäo LirnaRego. Arnândio de Oliveira. Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro. Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e abstencão de José Sasportes.

(Relator: José Garibaldi.)

II — Rcurso da Federacao Portuguesa de Filatelia contra oJornal de Filatelia relativa ao exercicio do direito de res

posta.

Apreciados urna queixa do presidente da FederacaoPortuguesa de Filatelia contra o Jornal de Filatelia porcumprimento defeituoso do direito de resposta na ediçaon.° 55. de Julho de 1999, assirn corno o seu recurso por posterior denegacao do mesmo direito, que o recorrente pretendia exercer relativamente a urna nota de redaccão inserida na edicao n.° 56, de Seternbro de 1999, a AltaAutoridade para a Cornunicaçao Social delibera:

a) Considerar a queixa procedente, dado que o periódico não respeitou os 0S 3 e 4 do artigo 26.° daLei n.° 2/98 (Lei de Imprensa);

b) Dar provimento ao recurso, urna vez que a notade redaccão é susceptivel de preencher os pressupostos estabelecidos pelo n.° 1 do artigo 24.°também da Lei de Imprensa.

Assim, a AACS determina ao Jornal de Filatelia que,no pnmeiro n6mero distribuido após o 7.° dia irnediatamenteposterior a notificacào da presente deliberaçao, publique acarta de resposta do presidente da Federaçao Portuguesade Filatelia a nota inserida na edicao n.° 56.

Esta deliberacao é vinculativa, constituindo o seu nãoacatamento crime de desobediência, conforrne preceitua on.° 5 do artigo 70 da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, coinvotos de Fatima Resende (relatora), Artur Portela, JoséGaribaldi, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

III — Queixa do jornal Forum Cabeceirense contra a CmaraMunicipal de Cabeceiras de Basto por alegado impedi

mento de acesso a fontes oficials de informacao.

Apreciada urna queixa do jornal Forum Cab eceirensecontra a Cârnara Municipal de Cabeceiras de Basto, poralegado impedirnento de acesso a fontes de inforrnação, apropósito de uma empreitada, queixa entrada na Alta Autoridade para a Comunicacão Social em 26 de Outubro de1999, este órgão de Estado delibera dar-ihe provimento.considerando que o citado Orgão autárquico, desde logo,violou o prazo de prestacao do dever de inforrnacão, depois, não dirigiu aquela que optou por fornecer ao jornalrequerente, incluindo-a nurna nota de imprensa, alias distribuIda no próprio dia da ediçäo do FOrum Cabeceirense,finalmente, alegou urn segredo de justica que, de facto, näocobre a rnatéria objecto do pedido de informaçao.

Esta deliberacao foi aprovada par unanimidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Arnãndio de Oliveira. FatimaResende. Rui Assis Ferreira. Maria de Lurdes Monteiro.Pegado Liz. Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

IV — Queixa do Sindicato dos Bancários do Norte contra o

Jornal de NotIcias por recusa de publicaçao de urn comu

nicado.

Considerando que assiste razão ao queixoso Sindicatodos Bancários do Norte relativarnente a recusa injustificada do Jamal de Noticias de publicar o cornunicado intitulado eAssédio intolerável no Grupo BCP/Atlãntico>>:

Considerando que tal recusa constitui violacão da liberdade de imprensa e do direito de informar previstos nostermos do artigo 37•0 da Constituicão da Repâblica Portuguesa e no n.° 1, alinea c), do artigo 2.° da Lei de Imprensa;

Considerando que tal facto constitui ilIcito criminal punivel nos termos do artigo 33•0 da mesma Lei da Imprensa;

Considerando que para apreciacão deste ilIcito falececornpetência a esta Alta Autoridade:

A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera,nos termos do artigo 23°, n.° 3. da Lei n.° 43/98, de 6 deAgosto, remeter o respectivo processo ao Ministério Publico para o adequado procedimento criminal.

Esta deliberacão foi aprovada por rnaioria. corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastiao Lima Rego, Amândio de Oliveira e José Sasportes, contra de Rui Assis Ferreira e abstencOes de Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

V — Renovacao de alvarás de radios

Aiialisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvará para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a CornunicaçaoSocial, de acordo coin o disposto na alinea b) do artigo 40

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto. delibera autorizar a renovação dos alvarás de que são titulares as seguintes eritidades:

Eniissora Regional de Leiria — Radio Liz, C. R. L.;Radio Granada, C. R. L. (Vendas Novas);SPN — Sociedade Produtora de Noticias, (Fun

chal);Ao Torn Dela Radio, L. (Cararnulo);Voz de Almada — Cooperativa de Radiodifusão,

C. R L.;Radio Moliceiro — Comunicaçao Social, (Aveiro).

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Estas deliberacôes forarn aprovadas por unanimidade,corn votos de Artur Portela, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, PegadoLiz e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autridade para a Comunicação Social, 20 de Janeiro de 2000.

Deliberacao

Tendo recebido uma queixa da TV!, Televisão Independente, cornunicando que o Sport Lisboa e Benfica teriaintimado aquele operador televisivo para que retirasse doEstádio da Luz o equipamento necessário ao exercIcio dodireito de informar previsto no artigo 26.° da Lei da Televisão reLativarnente ao jogo de futebol da Taça de Portugalentre o Benfica e o Sporting a realizar hoje, dia 26 de Janeiro de 2000, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Reconhecer procedência a queixa, dado que nãopode ser posto em causa, em nenhurn caso, odireito de informar previsto no artigo 26.° da Leida Televisão, ou seja, o direito a recoiha de imagens para transmissão de extractos informativosde espectáculos ou outros eventos püblicos;

b) Recornendar ao Sport Lisboa e Benfica o escrupuloso cumprimento da lei a propósito vigente,não impedindo a TV! ou qualquer outro operadortelevisivo de exercer o direito a recoiha de imagens do jogo Benfica-Sporting para posteriortransmissão de extractos do mesmo.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Sebastião LirnaRego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira eJosé Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 26 de Janeiro de 2000. — 0 Presidente, José Maria Goncalves Pereira.

Comunicado

(28 de Janeiro de 2000)

I — A AACS e a uomeaclo de novos directores da RTP

A Alta Autoridade para a Comunicação Social tern cornprovado conhecimento de que o Conseiho de Administração da RTP tomou püblica a nomeação de novos responsáveis das areas de prograrnaçao e informacao, antes deter pedido e obtido o parecer prévio e püblico da AACS,requisito que é exigido por lei.

Manifesta, por isso, a sua estranheza e preocupacão por,mais urna vez, o referido Conseiho de Administração, neste aspecto fundamental, ter infringido o normativo vigente.

II — DeliberaçOes

A AACS, reunida em plenário, aprovou, entre outras,as seguintes deliberaçöes:

11.1 — Queixa do Partido Ecologista Os Verdes contra a RTP

Tendo a Alta Autoridade para a Cornunicaçao Socialsido dirigida uma queixa do Partido Ecologista Os Verdes(PEV) contra a RTP, por alegada falta de rigor e de plura

lismo do telejornal principal do operador de serviço püblico de 9 de Dezembro de 1999, em face da posição tomadapelo Grupo Parlamentar do PEV no debate e votação doorçamento rectificativo que tiveram lugar naquele dia naAssembleia da Repüblica, a .AACS delibera:

a) Registar o facto de a RTP admitir que a omissão,no referido telejornal, do protagonismo assümidopelo PEV resultou de uma provável desatenção dooperador e não de urna atitude discriminatóriacontra aquele movimento politico;

b) Reiterar, junto da RTP, a necessidade de que, emsituaçöes designadarnente de cobertura da actividade dos diversos grupos parlamentares, a RTPfixe e ponha em prática critérios jornalisticos equilibrados assentes na equidade, na abertura e nainformaçao plural.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

11.2— Recurso de Paulo de Abreu contra o Correio da Manhã

Tendo apreciado urn recurso de Paulo LuIs Avila deAbreu contra o Correio da Manhâ, por denegacão do exercIcio do direito de resposta a uma notIcia que afectava asua reputação e boa fama enquanto ex-administrador daSAD do Sporting Clube de Portugal, notIcia que o Carreio da Manhà publicou em 17 de Dezembro de 1999, aAlta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Dar provimento ao recurso, por se confirmar quea recusa de publicacao da resposta em causa viola0 normativo vigente na matéria, em particular odisposto no artigo 26.° da Lei de Imprensa;

b) Determinar que o Correio da Manhd publique aresposta de Paulo LuIs Avila de Abreu, de acordo corn os diversos preceitos da lei aplicaveis aocaso, nos dois dias posteriores a recepção dapresente deliberaçao, constituindo o não acatamento desta deterrninação crime de desobediência, conforme preceitua o n.° 5 do artigo 70 da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, corn referência ao artigo 348.0, n.° 1, do Código Penal.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira e José Sasportes e abstençãode Carlos Veiga Pereira.

11.3—Recurso de Duarte Henriques Marques contra a RTP

Apreciado urn recurso de Duarte Henriques Marques,medico, contra a RTP, por denegação do direito de resposta. relativamente a urna reportagem passada na RTP, noTelejornal do dia 21 de Julho de 1999 a propósito da suaintervenção num caso de morte natural na via püblica, aAlta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

Considerar que, embora assistisse ao recorrente legitimidade e fundamento para o exercIcio do direitode resposta, mas tendo a utilização de tal faculdade ocorrido fora dos prazos legalmente estabelecidos, a sua satisfação não é exigIvel a RTP;

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Chamar a atenção da RIP para a necessidade da observância do rigor informativo a que está obrigada, o que, no caso, não ocorreu.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Carlos Veiga Pereira e JoséSasportes.

II.4—Queixa do presidente da Cãmara Municipal de São Joãoda Madeira contra a semanário 0 Regional

Apreciada uma queixa de Manuel de Almeida Cambra,presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira,contra o jornal 0 Regional, da mesma localidade. por eventual violacão das normas aplicáveis aos órgãos de cornunicaçAo social, designadamente as que obrigarn a nãofalsificar ou encenar soluçöes corn intuito de abusar daboa-fe do piThlico, a Alta Autoridade para a CornunicacãoSocial delibera considerar a queixa procedente e recomendar a 0 Regional a necessidade da estrita observância dorigor ético-legal a que está obrigado.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Carlos Veiga Pereira e JoséSasportes.

11.5— Renovaçao de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvarás para o exercIcio de radiodifusâo sonora, a Alta Autoridade para a CornunicaçaoSocial, de acordo corn o disposto na alinea b) do artigo 40

da Lei n.° 43/98. de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovaçSo dos alvarás de que são titulares as seguintes entidades:

Radio Renascença Emissora Católica Portuguesa.L.da (Radio Renascença, Lisboa);

CORTIOL Cooperativa de lnformacão e Cultura,C. R. L. (Radio Castrense, Castro Verde);

RTA Sociedade de RadiodifusSo e TelecomunicaçOes de Albufeira. Lao (Kiss FM);

SIRPA Sociedade de lrnprensa Radio Paralelo,(Radio Continental, Valongo);

AUDIMAIA Cooperativa de Serviços Audiovisuais, C. R. L. (Radio Sete FM, Maia);

NOTIMAIA Publicacoes e Comunicação Social,L.da (Radio Lidador, Maia);

Ecos da Raia Publicidade e Radio, L.th (Radio Ecosda Raia, Monção);

Radio Popular do Concelho de Soure, C. R. L. (RadioPopular de Soure);

Voz de Basto Cooperativa de Radio e lnformacãode Cabeceiras de Basto, C. R. L. (Radio Voz deBasto, Soure);

interlocal Cornunicação, L.da (Fundaçao FM, Guirnarães);

Radio Maior Publicidade e Comunicaçao. L.da (Rádio Maior, Rio Major);

PROCAIMA Cooperativa dos Amigos do Jomal eVoz do Cairna, C. R. L. (Radio Voz do Caima, Ohveira de Azeméis);

PUBLICELOS Publicidade de Barcelos, (RadioLocal de Barcelos);

ERM — Estação Radio da Madeira (ERM, Funchal).

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi,Amândio de Ohiveira, Fatima Resende, Pegado Liz, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

II.6—Transmissão de alvarãs de radio

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, de acordocorn o disposto na alInea b) do artigo 4,0 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.° 130/97,de 27 de Maio, delibera autorizar a transmissão dos seguintes alvarás para o exercicio de radiodifusão sonora:

De Cooperativa de Radio e Informacao de Cabeceiras de Basto, C. R. L., para Basminho Public idade, L.da;

De PROCAIMA — Cooperativa dos Amigos do Jornal e Voz do Cairna, C. R. L., para A Folha Cultural, C. R. L.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi,Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Pegado Liz, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

11.7 — Classificaçao da publicacao Caste/a de Lanhoso

A Alta Autoridade para a CornunicaçSo Social, nos termos do disposto na alInea o) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou ainda o periódico Castelo deLanhoso, da Póvoa de Lanhoso, corno de informacao geral e âmbito regional.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi,Amândio de Ohiveira, Fatima Resende, Pegado Liz, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 28 de Janeiro de 2000.

Corn u n i ca do

A AACS considera inválidas nomeacOes na RTP

o Conselho de Adrninistracão da RIP sohicitou a AACS,em 31 de Janeiro de 2000, o parecer exigido por lei para asnomeacöes e destituicoes de directores e directores-adjuntos de informação e programação.

Apreciada esta solicitacão e as circunstâncias em quese enquadra, o plenário da AACS dehiberou, por unanirnidade:

1) Considerar inaceitável o comportamento, alias reiterado, do referido Conselho de Administração, aoanunciar estas nomeacoes antes do parecer desta Alta Autoridade, exigido prévio, püblico e fundarnentado, conforme o artigo 4,0, ahInea e), da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, embora se haja recebido, neste órgão de Estado, urn ofIcio daqueleConselho de Adrninistração alegando lapso;

2) Considerar que. dada esta omissão de urn cornportamento irnposto por lei, as novas norneacOesestAo feridas por invalidade

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3) Considerar que tal invalidade — corn todas assuas consequênCias se rnantém enquanto aomissão não for devidamente sanada;

4) Recomendar ao Conseiho de Administracão daempresa a qual está atribuIdo o serviço püblicode televisão o rigoroso cumprimento do dispostolegalmente, na devida compreensão e respeitopelos princIpios que estão em causa.

Aprovado, por unanimidade, corn votos de José MariaGonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, JoséGaribaldi, Arnândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Mariade Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 3 de Fevereiro de 2000.

Comunicado

(3 de Fevereiro de 2000)

I — Exposicäo da Radio Regional do Norte sobre

a renovacao do alvará de que era titular a Radio Placard

Apreciada urna exposição da Radio Regional do Norteem que ihe era solicitado que vetasse o pedido de renovação do alvará utilizado pela Radio Placard, que Ihe foiatribuldo na sequência do concurso péblico para atribuição de alvarás de licenciarnento para o exercIcio da actividade de radiodifusão sonora, realizado em 1988, a AltaAutoridade para a Comunicação Social, tendo tornado conhecirnento de que o acto de atribuiçao desse alvará foraanulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,confirmado por Acórdâo de 30 de Setembro de 1993, doPleno do Supremo Tribunal Administrativo, delibera pro-ceder a cassação desse tItulo.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio deOliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

II — Queixas do Partido Social-Democrata — estrutura dosAçores contra a Radio Atlântida e a Radiotelevisäo Portuguesa, DelegacAo dos Acores.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendoapreciado duas queixas do Partido Social-Democrata, Estrutura Regional Auténoma dos Açores, uma contra a Radiotelevisão Portuguesa, Delegação dos Açores (RTP/Acores), e a outra contra a Radio Atlântida, de Ponta Delgada,SAo Miguel, Açores, a propósito da divulgacão de urnanotIcia sobre uma sondagern, no dia 27 de Setembro de1999, delibera:

Considerá-ia procedente, relativamente a Radio Atlântida, uma vez que esta, ao fazer a divulgaçao dasondagem deveria ter facultado aos ouvintes oselementos da respectiva ficha técnica e ter-se assegurado de que fora efectuado o respectivo depósito na AACS;

Considerá-la improcedente quanto a RTP/Acores, umavez que, ao noticiar os dados da sondagem, teveo cuidado de citar o órgão de comunicaçAo socialque a tinha divuigado e por ter feito algurnas diiigências no sentido de apurar qual teria sido aentidade que a encomendou — actuaçOes que cor

respondem a algumas das práticas de boa divulgação de dados de sondagens recomendadas emcirculares desta Alta Autoridade.

Assim, a Alta Autoridade para a Cornunicacão Socialrecomenda a Radio Atlântida. nos termos do fl.0 2 do artigo 24.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, o escrupulosocumprirnento das norrnas atinentes em matéria de sondagens eleitorais, a que legalmente está obrigada.

Esta deliberaçâo foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastiäo Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz, contra de Artur Portela e Carlos Veiga Pereirae abstenção de Rui Assis Ferreira.

III — Queixa das IndiIstrias de Alimentacao Idal, L.,contra a RTP

Apreciada urna queixa das Indüstrias de AlimentacaoIdal, L., contra a RTP, por falta de rigor informativo numareportagem televisiva passada no programa Pals-Pals daRTP 1, a Alta Autoridade para a Comunicacäo Social delibera considerá-la procedente, urna vez que a RTP nodemonstrou ter esgotado as possibilidades de observância do contraditório através da recolha do ponto de vistada ernpresa visada naquela peca.

Assirn, a Alta Autoridade para a Comunicação Socialchama a atençâo da RTP para a necessidade de respeitaras normas etico-legais a que está obrigada.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastiäo Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz, Carlos VeigaPereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 3 de Fevereiro de 2000.

Comunicado

(10 de Fevereiro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçOes:

I — Queixa de Paulo Manuel P. S. Cardosocontra a TVI e a SIC

Da analise dos programas teledifundidos pela SiC e pelaTVI, objecto da queixa de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso, invocando considerar-se > no que respeita a moral e valores>> face ao conteiido, designadamente,do documentário <, emitido no PrograrnaEspecial TVL em Agosto de 1999, cerca das 21 horas, dofume 0 Born Rebelde, transmitido pela SIC as 18 horas deurn domingo, e de urn documentário sobre impotência masculina transmitido pela TV1 as 21 horas e 30 minutos, em16 de Setembro de 1999, nâo resulta que os mesmos tenham ofendido o preceituado no disposto no artigo 21.°,OS 2 e 4, da Lei da Televisäo, nao revelando o seu conteüdo e a forrna como foram apresentados nem a exibiçãode imagens particularmente violentas ou chocantes, nemsusceptiveis de influir de modo negativo na formacao dascrianças ou adolescentes ou de afectar outros püblicos maisvulneráveis, não merecendo assim serern sindicados a luz

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do preceituado nos artigos 64.°, n.° 1, alInea b), e 66.°, n.° 2,ailnea a), da Lei fl.0 31 -A/98, de 14 de Juiho.

Nesta conformidade, a Alta Autoridade delibera nãojulgar procedente a queixa apresentada pelo Sr. Paulo Manuel Pina Santos Cardoso.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria. corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnãndio de Ohveira, Rui Assis Ferreira e Maria de Lurdes Monteiro eabstençOes de Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

II — Renovaco de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvarás para o exercIcio de radiodifüsão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4•0 daLei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autonzar a renovaçãodos alvarás de que são titulares as seguintes entidades:

Ac0RMEDIA Comunicacao Multimedia e Edicãode PublicaçOes, S. A. (Radio Comercial dos Açores, Ponta Delgada);

Radio Clube de Peiiafiel — Cooperativa Radiofónica,C. R. L. (RCP Radio Clube de Penafiel);

OCIM Organização Cooperativa Informativa doMarco, C. R. L. (Radio Marcoense, Marco de Canaveses);

Radio ProvIncia, L. (Radio ProvIncia, Anadia);Radio Nova Contrasta Comunicação, L.th (Radio

Nova Contrasta, Valença);Clube de Animação e lnformacão de Laffies, C. R. L.

(Radio Lafôes, São Pedro do Sul);RCS — Radio Clube de Sintra, L.th (Radio Clube de

Sintra);Radio Despertar — Voz de Estrernoz, C. R. L. (Radio

Despertar — Voz de Estremoz);Radio Clube de Ourém (ABC Radio, Vila Nova de Ou

rem);Radio Litoral — Cooperativa de Actividades Radiofó

nicas Culturais e Recreativas de Peniche, C. R. L.(Radio Litoral, Peniche);

Radio Paços Comunicacao Regional, L.da (RadioClube de Paços de Ferreira);

RCB Radio Cova da Beira, C. R. L. (RCB RadioCova da Beira, Fundao);

Radio Ocidente Edicöes e Publicidade, L.da (Ocidente, Sintra).

Esta dehiberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Sebastião LimaRego, José Garibaldi, Amãndio de Ohiveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos VeigaPereira e José Sasportes.

III — Classificacâo da publicacao Not(cias de .4lbufeira

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, nos termos do disposto na ailnea a) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou ainda o periódico NotIcias deAlbufeira, de Albufeira, como de informaçao geral e ambito regional.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima

Rego, José Garibaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro. PegadoLiz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 10 de Fevereiro de 2000.

Comunicado

(18 de Fevereiro de 2000)

1 — Transmisso de jogos de futebol qua se inseremnos acontecimentos de interesse püblico generalizado

Tendo tornado conhecimento de notIcias divulgadas nacomunicação social, segundo as quais estaria comprornetida a possibilidade de transrnissão, em aberto, de acontecimentos de interesse generalizado para o püblico na circunstância, jogos de futebol a disputar por urna equipaportuguesa, a contar para a Liga dos CampeOes —, a AltaAutoridade para a Comunicacâo Social, analisado o enquadramento legal da matéria, entendeu dever tornar püblicaa existéncia de mecanismos jurIdicos nomeadamente oartigo 25°, n.° 2, da Lei da Televisão — que permitem acobertura não codificada de tais eventos, desde que osoperadores televisivos interessados os venham a accionar.

II — Concurso DOT promovido pela SIC

Face ao concurso DOT promovido pela SIC, a AltaAutoridade para a Cornunicacão Social deliberou estudaras eventuais imphicaçOes do rnesmo fla programacão televisiva, assim como na esfera dos direitos dos espectadores.

III — ClassificacAo das publicacOes Gente e Viagens,Noticias de Lafoes a Hiper Magazine

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do disposto na alInea o) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou os periódicos Gente e Viagens,de Lisboa como de informação especializada e ãmbito nacional e Noticias de LaJôes, de São Pedro do Sul, e HiperMagazine, de Oliveira de Azeméis, como de informacSogeral e âmbito regional.

Estas deliberaçoes foram aprovadas por unanimidade,corn votos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela,José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 18 de Fevereiro de 2000.

Comunicado

(25 de Fevereiro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, reunidaem pienário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçes:

I — Parecer sobre destituicOes e nomeacOes de directores,directores-adjuntos e subdirectores de programacAo einformacao da RTP.

1 — Sendo competéncia da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) <

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rectores que tenham a seu cargo as areas da prograrnaçäo

e informaçao, assim corno dos respectivos directores-ad

juntos e subdirectores, dos órgãos de cornunicação social

pertencentes ao Estado e as outras entidades püblicas ou

as entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu

controlo econórnjco>>, conforme a alInea e) do artigo4•0 da

Lei n°43/98, de 6 de Agosto, e tendo urn processo do

pedido de parecer sobre urn conjunto de destituicOes e

nomeaçOes. nestas areas, por parte do Conseiho de Adrni

nistração da RTP dado entrada nesta Alta Autoridade ern

11 de Fevereiro de 2000. a AACS procedeu as audicoes

necessárias, envolvendo o referido órgio de gestão, os

destituldos e os nomeados.2 — Partindo do princIpio, afirrnado pelo Conselho de

Adrninistraçâo de que as destituiçöes e nomeacOes <

tao directamente relacionadas corn a reorganização, opera

da na RTP>>, e de que esta reorganização é urn aspecto da

anunciada reestruturação do serviço püblico de televisão,

no sentido do enfrentarnento e ultrapassagern de condici

onalismos, designadarnente financeiros, que se reflectem

nos conteüdos de inforrnacao e programação, e no quadro

da assunção das devidas responsabilidades por parte da

tutela, considerada essencial pelo citado órgão de gestão,

e nesta perspectiva, a AACS define urna posiçáo global

mente favorável a este conjunto de nomeaçöes.3 — Tanto quanto este realinhamento de funçOes (alias

corn aproveitamento da maioria dos destituidos em novas

funçães de direcçao) se traduzir, de facto, como foi mani

festado quer pelo órgão de gestão quer pelos nomeados,

na valorizaçao dos sectores de informacão e de prograrna

cáo, concretizar, de facto, a assunçáo de urn serviço p6-

blico corn tónica nessa mesma condição, prescindindo de

urn ernpenhamento na competiçáo directa e permanente corn

estacOes de filosofia predominanternente cornercial, reve

lar, de facto, o exercIcio de urn serviço péblico afirmativo,

claro e criativo, designadamente defensor dos valores dacultura e da lingua portuguesa, praticar sustentadarnente

o respeito pelos valores da independência perante os p0-

deres politico e económico, de pluralisrno e de rigor deinformaçáo, e, em termos gerais, o cumprirnento da legisla

cáo aplicável, desde a Lei n.° 31-A/98, de 14 de Juiho (Lei

da Televisáo) ao contrato de concessáo do serviço pñbli

co de televisão, celebrado ern 31 de Dezembro de 1996, e

nessa condicão, a AACS dá o seu parecer favorável adestituiçáo de Maria Fernanda Mestrinho do cargo de

subdirectora de Informaçao Nacional e a sua nomeaçáocomo directora-adjunta de informaçao da RTP 1 e RTP 2,

a destituiçáo de Rui Letria Dias do cargo de subdirectorde Noticiários e a sua norneação corno director-adjunto doGabinete Coordenador de Centros de ErnissOes Regionais,

a destituicão de José Alberto Machado do cargo de sub-director de Produçáo de InforrnacOes e a sua norneaçâocorno director de Produçao de Conteüdos e Ernissão. a destituiçáo de José Cruz do cargo descrito corno subdirector

de InforrnaãO e Prograrnas da RTP Porto, embora se te

nha apresentado perante a AACS apenas corno coordena

dor do Jornal do Tara’e, e 6 sua norneaçáo como subdi

rector de Inforrnaçao e Programas da RTP Porto, adestituicáo de Antonio Fragoso do cargo de director da

RTP Acores e a sua nomeaçáo para o cargo que surge corna rnesma definiçáo, a destituiçao de Carlos Alberto Fernandes do cargo de director da RIP Madeira e a sua nomeacáo para o cargo que aparee corn igual descriçáo e 6

destituicáo de Afonso Rato do cargo de director das Ernis

sOes Internacionais a sua norneaçäo corno, não apenas

director das Ernissôes Internacionais rnas tambérn director

-adjunto da RTP Internacional.João Manuel Grego Esteves, actual director de antena,

que para tal obteve parecer favorável da AACS em 14 de

Dezernbro de 1999. passa a acumular essa fljncáo corn os

cargos de director da RIP 1 e RTP 2, o que, no contexto

e condicionarnento definidos, suscita o alargamento do

parecer antes sobre ele produzido.ja Diana Andringa e Arlete Perdigáo forarn somente

destituIdas, a primeira do cargo de subdirectora de Actua

lidades e a segunda do cargo de subdirectora de Progra

mas, náo havendo indicacáo de que cargos ocuparáo, nao

se encontrando motivos para que o parecer favorável da

AACS, global e nos termos e condiçoes acirna sublinha

dos, as exceptue.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela (relator), José Maria Goncalves

Pereira, Amándio de Oliveira. Fatima Resende, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

II — Queixa de Maria do Rosário Marques contra a SIC

Analisada uma queixa de Maria do Rosário Marques,

por a SIC ter apresentado o filme-anüncio da pelicula Es

cándalo as i horas e 50 minutos do dia 16 de Maio de1999, violando assirn os artigos 21°, n.° 2, e 22.° da Lei

n.° 3 I-A/98, de 14 de Juiho (Lei da Televisáo), que consi

dera infracçao a projecçáo de irnagens chocantes ou o seu

anüncio antes das 22 horas, a AACS delibera:

a) Recornendar a sic que observe o estrito cumprirnento da Lei da Televisáo quando da emissão,antes das 22 horas, de spots de promoçáo de flurnes que contenham cenas chocantes;

b) Instaurar o respectivo processo de contra-orde

nacäo, punIvel corn as coimas previstas nas allneas a) e b) do artigo 64.° da rnesrna lei.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Sasportes (relator), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, Arnandio deOliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pe

gado Liz e José Sasportes.

III — Queixa do Grupo Parlamentar do CDS/PP-Acores

contra a RTP/Acores

0 PP/Acores queixou-se a AACS contra a sua exclusáodo prograrna Inforn’iaçdo Especial da RIP/Açores de 2 de

Dezernbro de 1999, consagrado ao debate politico, ern di

recto, de legislaçao orçamental aprovada na Assernbleia

Regional dos Açores. Náo tendo convidado o PP/Açores

para este programa, a RTP/Acores não deu cabal curnpri

mento 6 alInea a) do artigo 44•0 da Lei n.° 31-A!98, de 14

de Juiho (Lei da Televisão), quanto a necessidade de

forca a ouvir sempre, e em todas as circunstancias, os re

presentantes dos Partidos, podendo organizar painéis se

gundo critérios próprios. No caso presente. porérn, teria

sido curial urn convite 6 participaçâo do PP/•Acores, visto

este Partido estar na origem de parte da legislaçáo em

debate no programaAssim, recornenda-se a RTP/Acores a continuada oh

servância do disposto no artigo440 da Lei da Televisáo.

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Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos deJosé Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião LirnaRego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende e Pegado Lize abstençoes de Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

IV — Queixa do Grupo Parlamentar do PCP/Acorescontra a RTP/Acores

0 PCP/Açores queixou-se a AACS contra a sua exclusão do programa Inforniaçào Especial da RTP/Açores de2 de Dezembro de 1999, consagrado ao debate politico, emdirecto, de legislaçao orcamental aprovada na AssembleiaRegional dos Acores. Não tendo convidado o PCP/Açores para este programa, a RTP/Açores não deu cabal curnprimento a alInea a) do artigo 44•0 da Lei n.° 31-A198, de 14de Julho (Lei da Televisão), quanto a necessidade de <>. Tal norma não priva a Direcção deInformação da RTP da sua liberdade redaccional nem a forçaa ouvir sempre, e em todas as circunstâncias, os representantes dos Partidos, podendo organizar painéis segundocritérios próprios. No caso presente, porém, teria sido curial urn convite a participacão do PCP/Acores, visto estePartido estar na origem de parte da legislaçao em debateno programa.

Assim, recomenda-se a RTP/Acores a continuada observância do disposto no artigo 440 da Lei da Televisão.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos deJosé Maria Goncalves Pereira, Artur Portela. Sebastião LirnaRego, Amãndio de Oliveira, Fatima Resende e Pegado Lize abstençoes de Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

V — Queixa apresentada pela Associacäo Culturalda Beira Interior contra a RTP

Apreciada uma queixa da Associação Cultural da BeiraInterior relativa ao escasso relevo dado a participacão doCoro Misto da Covilhã e da Orquestra Sinfónica da EscolaProfissional de Artes da Beira Interior na Bethlehem 2000, aAACS delibera não a considerar procedente, nâo so porquea conduta da RTP não é sindicável a luz do dispositivo legalque confere as atribuicöes e as competéncias que ihe sãopróprias como porque, entretanto, a própria RTP veio noticiar o acontecimento corn imagens coihidas no local e entrevista ao própno maestro da mencionada Orquestra.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Ohveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e JoséSasportes.

VI — Queixa da Radio Clube da Covjlhãcontra o Sporting Clube da Covilhä

Tendo apreciado urna queixa da Radio Clube da Covilhã contra o Sporting Clube da Covilhã, por este não conceder àquela Radio urn lugar na respectiva cabine do Estádio José Santos Pinto em ordem a transmissão radiofónicaem directo dos jogos de futebol aI reahizados pelo Sporting da Covilhã, a Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial dehibera:

a) Reiterar o entendirnento já anteriorrnente tornadosegundo o qual a Radio Clube da Covilhã não

pode ser discriminada no exercIcio do direito deinformar a partir do Estádio José Santos Pinto

b) Esclarecer, no entanto, que esse principio de nãodiscriminação não pode significar que a RadioClube da Covilhã tenha inevitaveirnente de disporde urn lugar na cabine de radio do Estádio doSporting Clube da Covilhã para transmitir em directo os jogos disputados no recinto, faculdadeque lhe pode ser legitimamente vedada em faceda hirnitação de rneios verificada, desde que talnão configure urn comportamento sisternaticarnente discrirninatório.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes e abstençao de ArturPortela.

VII — Queixa de Hélder da Silva Nobre Madeiracontra o Jornal do Barreiro

Tendo apreciado urna queixa de Hélder Silva NobreMadeira contra o Jornal do Barreiro, por este, na publicação de respostas daquele antigo presidente da CãmaraMunicipal do Barreiro a artigos que afectavam a sua reputação e boa farna, que saIram no referido periódico a 3 e17 de Setembro de 1999, não ter respeitado o disposto nosartigos 27.°, n.° 4 (mencao de que a resposta foi impostapelo tribunal), e 26.°, n.° 6 (limitaçao da anotacão do director a explicitaçao de erro ou inexactidão de facto constante da resposta), em ambos os casos da Lei a.° 2/99, de 13de Janeiro (Lei de Imprensa), a Alta Autoridade para aComunicacao Social delibera dar provimento a queixa e, nosterrnos do disposto no artigo 35•0 da já citada lei, instauraro aaequado procedimento contra-ordenacional contra oJornal do Barreiro.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Fatima Resende, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

VIII — Queixa de Marianne 1{arpsoe Correiacontra o jornal 24 iforas

Apreciada uma queixa de Marianne Harpsoe Correiacontra o jornal 24 Horas, pela publicaçao da noticia sobreo surto epidémico de gripe no dia 11 de Janeiro de 2000,foi deliberado não a considerar procedente, em virtude dea mesma nAo violar o preceituado na Lei de Imprensa. nern,designadamente, ofender o rigor e a isencao de informaçao.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Arnândio de Ohiveira, Fatima Resende, Maria de LurdesMonteiro e José Sasportes e contra de Artur Portela eSebastião Lima Rego.

IX — Renovaco de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovacão de alvarás para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a ComunicacãoSocial, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.°

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da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto. delibera autorizar a reno

vaçáo dos alvarás de que são titulares as seguintes enti

dades:

Radio Sátão — Cooperativa de Sorn e Imagem, C. R. L.

(Radio Sátão, Sátão);Radio Regional de Aveiro — Empresa de Radiodifu

são. L.da (Radio Regional de Aveiro)Radio Baia — Sociedade de Radiodifusão, L.da (Radio

Baja, Seixal);RADIOGESTh — Sociedade de Investirnentos em Co

municaçäo Social e Publicidade, S. A. (RADIO

GEST, Lisboa);Radio Soberania — Empresa de Radiodifusão, L.da

(Radio Soberania. Agueda);Radio Voz da Ria — Emissora Concelhia de Estarreja,

C. R. L. (Radio Voz da Ria, Estarreja)Cooperativa RCS — Radio Clube do Sul, L.da (RCS —

Radio Clube do Sul, Faro).

Est deliberacao foi aprovada por unanirnidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Se

bastiâo Lirna Rego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende,

Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

X — Classificacao da publicaçao Info. MigracJes

A Alta Autoridade para a Comunicaçáo Social, nos ter

mos do disposto na alInea o) do artigo4•0 da Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, classificou o periódico Info. A4’igraces,

de Lisboa, corno de informacao especializada, predominan

temente destinada as comunidades portuguesas no estran

geiro.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Se

bastião Lima Rego, A.mândio de Oliveira, Fatima Resende,

Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

Alta Autoridade para a ComunicaçAo Social, 25 de Fe

vereiro de 2000.

Comunicado

(1 de Marco de 2000)

A questäo das transmissOes televisivas dos jogos

de futebol da Liga dos CampeOes Europeus

Tendo apreciado a situação suscitada pela não trans

missäo em aberto do jogo Sparta-FC Porto e pela irnmnência

da não transmissão em directo e em aberto do jogo FC Por

to-Barcelona, este a realizar a 7 de Marco de 2000, ambos

a contar para a Liga dos CampeOes, alegadamente devido

a urn acordo existente entre a RTP e a Sport TV que invia

bilizaria a referida transmissão. dado que os exciusivos

daqueles jogos seriam partilhados pela RTP e pela Sport

TV, a Alta Autoridade para a Cornunicacão Social, hoje

reunida em plenário, deliberou:

a) Considerar que o referido acordo, bern como o en

tendirnento que dde faz a RTP, embora não viole

formalmente a letra do artigo 25.° da Lei da Tele

visão, se opOe evidentemente ao seu espIrito,

prejudicando os telespectadores, que assim ficarn

impedidos de assistir em aberto e em directo a

acontecirnentos que a lei e o despacho previsto

no n.° 4 do artigo 25.° da Lei da Televisão reco

nhecern corno de interesse generalizado do p6-

blico;b) Recomendar, em consequência. a RTP que náo

prive os telespectadores portugueses da transmis

são directa do FC Porto-Barcelona, exercendo o

direito que ihe assiste para o efeito ou não impe

dirido outros operadores de o fazerem em aberto,

e assumindo, no futuro, comportarnento equiva

lente sempre que ocorrerern situacOes semeihan

tes.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Amândio de

Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes e contra de

Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comumcacão Social, 1 de Mar-

ço de 2000.

Comunicado

(8 de Marco de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

cOes:

I — Concurso püblico para atribuicao de alvarás de radio

No exercIcio das competências que ihe são conferidas

pela alinea b) do artigo 4.° da Lei n.° 43,98, de 6 de Agos

to, a Alta Autoridade para a Comunicação Social proce

deu a apreciação de 13 candidaturas admitidas ao concurso püblico para atribuição do alvara para o exercIcio da

actividade de radiodifusão sonora, nos termos do regula

mento do concurso püblico aprovado pelo despacho con

junto n.° 363/98, de 29 de Maio, e dos critérios de selec

cão enunciados no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 130/97, de

27 de Maio, e delibera:

a) Atribuir as candidaturas a seguir indicadas Os al

varás para o exercIcio de actividade sonora para

as frequências a que se candidataram, dispensan

do a realização da audiência prévia das interessa

das, nos termos do artigo 103°, n.° 2, alInea b), do

Código do Procedimento Administrativo, por os

elementos constantes do processo conduzirem a

uma decisão que Ihes é inteiramente favoravel:

TLA Telefoma Local de Aijustrel — Coopera

tiva de Informaçao e Cultura, C. R. L. (MHz

92,6 27,0 Aljustrel);RSF — Radiodiliisão, L. (MHz 89,8 27,0 Al

meida);Radio Clube de Meda, L.da (MHz 96,6 27,0

Meda);Radio Corval, C. R. L. (MI-Iz 96,2 27,0 Mourao);

Radio Ourique, L.da (MHz 92,4 27,0 Ourique);Radio Clube de Lages do Pico — A Voz da

Montanha, C. R. L. (M1-Iz 104,7 27.0 Lages

do Pico);Ecos das Flores — Actividade de Radiodifusão,

L.da (MI-{z 105,5 27,0 Santa Cruz das Flores);

Página 13

I DE ABRIL DE 2002 268-(13)

Empresa Editora Cidade de Tornar, L.da (MHz103,2 27,0 Vila de Rei);

Fonógrafo ProducOes Som e Imagens, S. A.(IVII-Iz 90,1 27,0 Fronteira):

Fonógrafo Producoes Sorn e Imagens, S. A.(Ivll-Iz 98,5 27,0 Gavião);

Fonógra.fo ProducOes Som e Irnagens. S. A.MI-Iz 106,2 27,0 Alter do Cháo);

Horizontes Pianos, Infonnacáo e Cornunicacão,L.da (ME-Iz 95,5 27.0 Viana do Alentejo);

b) Não atribuir o alvará para o exercicio de actividade de radiodifusáo na frequência 97,7-PAR 27,0,a Associacao JAF — Jovens Amigos do Freixo,por a candidata náo ter apresentado a demonstraçäo de viabilidade económica e financeira doprojecto, tendo a qualidade do estudo do projecto económico merecido a pontuacão 0 no relate-rio final elaborado por consultores do ISEG, ficando, porém. a deliberaçao definitiva da AACSdependente da audiência prévia da interessada,conforme determina o artigo 100,0 do Código doProcedimerito Administrativo.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela. Sebastiào Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira,Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira e abstençao de Pegado Liz.

II — Renovacäo do alvará da TSF — Radio Jornal Lisboa

Analisado o respectivo processo respeitante ao pedidode renovação de alvará para o exercicio de radiodifusãosonora e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicacao Social, deacordo corn o disposto na alinea b) do artigo 4,0 da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará parao exercIcio de radiodifusão sonora, corn a denorninaçao< e como radio temática inforrnativa, de que é titularTSF — Radio Jomal Lisboa, L.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi. Arnândio de Oliveira, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro. Pegado Liz.Carlos Veiga Pereira e José Sasportes e abstencáo de Fátima Resende.

III — Queixa/recurso da Embaixada da Repüblica de Angolacontra o jornal Ptthlico, por violacao da Lei de Imprensa

Analisada uma queixa da Embaixada da Repüblica deAngola contra o jornal Püblico, por defeituoso curnpnrnento. na sua edicão de 17 de Dezernbro de 1999, do direitode resposta exercido pela Presidência da Repuiblica daquele Estado, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social:

1) Considera que os termos de publicaçao do textorespondente náo respeitaram as exigências da Leide Imprensa;

2) Entende que a queixosa, tendo deixado prescrever o prazo para o exercicio do direito a republicacao da resposta, ficou impedida de impor aoPith lico o curnprirnento de tal obrigaçao, apesarda sua exigibilidade moral;

3) Delibera desencadear o processo de contra-ordenacão correspondente a violacao dos n.° 3, 4 e6 do artigo 26.° da Lei de Irnprensa.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Sebastião Lirna Rego, Arnândio de Oliveira,Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes, contrade Artur Portela e abstençOes de José Garibaldi, FatimaResende e Maria de Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social,. 8 de Marco de 2000.

Comunicado

(10 de Marco de 2000)

A Alta Autondade para a Cornunicacao Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberacOes:

I — TransmissOes televisivas dos jogos de futebolda Liga dos CampeOes Europeus

Tendo verificado que a RTP não cohespondeu a recomendacao da AACS contida na deliberacao de 1 de Marco de 2000 sobre a questào das transrnissOes televisivasdos jogos de futebol da Liga dos CarnpeOes, impedindoque o jogo FC Porto-Barcelona, realizado em 7 do mesmomês. fosse transrnitido em directo e em aberto, a AltaAutonidade para a Comumcacâo Social deliberou:

a) Reiterar o fundamento da citada recomendacãoque, conforrne ao espIrito da legislacão em vigor,visava defender os direitos dos telespectadores,preocupacao que igualrnente deve constituir urnobjectivo central do concessionário do serviçopCblico televisivo;

b) Esperar que a tutela da RTP esclareça junto dooperador a situaçao que, para o futuro, se cnaránecessariamente corn a repeticão das circunstancias que estiveram na base do que aconteceu em7 de Marco.

A AACS decidiu ainda cornunicar esta deliberacao aosMinistro Adjunto do Prirneiro-Ministro e ao Ministro daEconomia e Financas, corn conhecirnento a administracaoda RTP, S. A.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira,Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

II — Queixa dos directores da Radio Santiagoe do Desportivo de Guimaraes contra a Radio Fundacao

Analisada uma queixa dos directores da Radio Santiagoe do Desportivo de Guirnarães contra a Radio Fundacao,de 16 de Fevereiro, por alegada denegacão do direito deresposta, a Alta Autoridade para a Comunicacao Socialdelibera näo a considerar procedente, por näo terem sidoobservadas, pelos queixosos, as regras processuais aplicaveis ao exercicio de tal direito.

Página 14

11 sEiu-c — NUMERO 19268-(14)

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social chama,

porém, a atenção da Radio Fundaçao para a necessidade

de observância dos prazos fixados pela lei para satisfação

dos pedidos de esclarecimento da AACS, em matéria de

direito de resposta — o que, no caso, não aconteceu.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçal

yes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Gari

baldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lur

des Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José

Sasportes.

III — Queixa do jornal Mondirn de Basto contra as Cãmaras

Municipais de Amarante e de Mondim de Basto e a Guar

da Nacional Republicana por alegada recusa de acesso a

fontes de informacao.

Apreciada uma queixa do jornal Mondim de Basto con

tra as Câmaras Municipais de Amarante e de Mondim de

Basto e contra a GNR, por alegadas recusas de acesso a

fontes de informaçáo, queixa completada em 3 de Dezem

bro de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social

delibera:

a) Considerar esclarecidas as circunstâncias que sus

citaram a queixa contra a Câmara Municipal de

Amarante e contra a GNR;b) Considerar que a Câmara Municipal de Mondim

de Basto, não estando o seu presidente, de fac

to, obrigado a conceder entrevistas, está, eta, de

signadamente a sua presidência, de fonria directa

ou através dos serviços da sua dependência,

obrigada a dar aos órgãos de comunicação social

acesso a fontes de informacao, o que näo fez, não

tendo também fundamentado a sua recusa con

forme o determinado legalmente;

c) Recomendar a Câmara Municipal de Mondim deBasto o rigoroso cumprirnento da lei, para o exer

cIcio do direito a informaco e a liberdade deimprensa.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela (relator), José Maria Gonçalves

Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resen

de, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga

Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 10 de

Marco de 2000.

Comunicado

(17 de Marco de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çöes:

I — Reforco da proteccäo do sigilo dos jornalistas

o plenário da Alta Autoridade para a ComunicaçaoSocial deliberou congratular-se corn a adopcAo, pelo Co

mite de Ministros do Conseiho da Europa, a 8 do corren

te, da siia recomendaco (2000) 7, sobre o direito dos jor

nalistas a não revelarem as fontes de infoniiaçäo.

o conjunto de princIpios agora aprovado — que resultou da actividade de urn grupo de peritos em que a AACS

participou — alarga o alcance da jurisprudência mais recen

te do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e visa

contribuir para o reforço. pelos Estados-Membros, da tu

tela dispensada ao segredo profissional dos jornalistas,

alargando a protecção destes em domInios como a presta

ção de testemunho judiciário ou parlamentar. a apreensão

de instrumentos de trabalho, as buscas nos domicilios ou

redacçoes e a intercepção das comunicaçôes e correspon

déncia, excepto nos casos de imperativo preponderante de

interesse püblico.A AACS ira proceder a difusão desta recornendaçao

junto da Assembleia da Repüblica e do Govemo, por for-

ma a promover a adopcão de ajustarnentos pontuais do

regime legal portugués ao quadro normativo agora preco

nizado pelo Conselho da Europa.

II — Queixa de vereadores da CDU na Câmara Municipal

da Amadora contra o jornal Correio da Linha

Foi apreciada na Alta Autoridade para a Comunicaçao

Social (AACS) uma queixa. entrada em 6 de Dezembro de

1999, dos vereadores eleitos pela CDU na Câmara Munici

pal da Amadora contra o jornal Correio da Linha, na qual

se alega que urn suplernento daquele mensário, sob o titu

lo <>, constituiria urn <

cipal encapotado>>, configurando uma acçäo propagandIs

tica, veiculando pontos de vista iinicos, da forca polItica

dominante na autarquia.Estudada a questão, e considerando que o suplemento

em questão se apresenta como extensão de urn órgão de

comunicação social nâo sujeito aos deveres do sector

püblico, a AACS deliberou:

a) Que a queixa não é procedente, nos termos exac

tos nos quais é colocada;b) Que estando, porém, a publicaçao obrigada aos

deveres legais dos órgãos de comunicaçào social

em geral, e considerando a estrutura e os crité

rios deste suplemento, designadamente veiculan

do apenas a perspectiva da forca polItica predo

minante no órgao autarquico, sem referência a

outras perspectivas e posiçöes, recomendar ao

Correio da Linha o cumprimento das normas le

gais aplicáveis quanto ao rigor e a isençâo.

Esta deliberaçao foi aprovada ppr maioria, corn votos a

favor de Artur Portela (relator), José Maria Gonçalves Pc

reira, Sebastião Liina Rego, José Garibaldi, Arnândio de

Oliveira, Fatima Resende, Carlos Veiga Pereira e José Sas

portes e abstenção de Rui Assis Ferreira.

III — Recurso de José Amaro Monteiro Rato

contra o Diário de NotIcias

Apreciado urn recurso de José Amaro Monteiro Rato

contra o Diário de Noticias, por este ter truncado uma

carta sua, onde era exercida uma rectificaçao a urna notIcia

publicada na edição de 7 de Fevereiro de 2000, sob o tItu

lo <>, a Alta Auto

ridade para a Cornunicação Social deliberou dar-Ihe provi

mento e determinar que o Diário de NotIcias dé ao texto

que o recorrente Ihe enviou o tratamento legahuente dcvi-

do ao exercicio de urn direito de rectificaçao, consideran

do que o prazo do exercIcio do direito ficou suspenso desde

Página 15

I DE ABRIL DE 2002 268-(15)

a data do envio do texto de José Amaro Monteiro Ratoao Didrio de NotIcias.

Esta deliberação foi aprovada por maioria. corn votos afavor de Fatima Resende (relatora), José Maria GonçalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira e José Sasportes e contra de RuiAssis Ferreira e Carlos Veiga Pereira.

IV — Transmisso do alvará da Radio Altitude

Tendo apreciado urna proposta da Comissão Liquidatána do Centro Educacional e Recuperador dos Internados noSanatório Sousa Martins (CERISM) para a transmissAo doalvará da Radio Altitude, de que é titular, em favor de Jornalistas Associados Cooperativa de Informaço, C. R. L.,entidade vencedora da consulta püblica organizada peloCERISM e que visava a alienação desse alvará, a AltaAutoridade para a Comunicacao Social deliberou:

Considerar que não estão reunidas as condicOes paraautorizar a pretendida transmissâo por insuficiência do projecto submetido a concurso no capitulodas > [alinea d) do n.° 2 do artigo 9•0

do Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio];Comunicar tal facto ao vencedor da consulta piibli

ca, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.0 do Codigo do Procedimento Administrativo;

Comunicar a mesma deliberação a Comissão Liquidatária do Centro Educacional e Recuperador dosInternados no Sanatório Sousa Martins.

Esta deliberacäo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastiäo Lima Rego, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Carlos VeigaPereira e José Sasportes.

V — Renovacão de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvarás para a exercIcio de radiodifusâo sonora, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo corn o disposto na ailnea b) do artigo 40

da Lei n.° 43/98. de 6 de Agosto, deliberou autorizar a renovaço dos alvarás de que so titulares as seguintesentidades:

SEB — Sociedade Editorial Bética, L.da (Radio Planicie,Moura):

UNIRADIO, U.C.R.L. (UNIRADIO. Reguengos deMon saraz);

Radio Aguia Azul — Cooperativa de Radio e Jarnalismo, C. R. L. (Radio Aguia Azul, Santa Mariada Feira).

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira,Fatima Resende, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 17 deMarco de 2000.

Comunicado

(24 de Marco de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacao Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Anáncio de novo canal da TV Cabo

A TV Cabo tern vindo a anunciar que em Maio prOximoira emitir urn novo canal corn a denominaçáo (>.

Nos termos da lei. compete a Alta Autoridade para aComunicacâo Social emitir as autorizaçöes necessárias parao exercIcio da actividade de televisão, não tendo ate a dataa AACS recebido qualquer pedido para o efeito e muitomenos deliberado sobre a conforrnidade daquele projectoas exigências legais.

Assim, a Alta Autoridade para a Cornunicacão Socialdeliberou chamar a atenção da administraçâo da TV Cabopara o facto de estar a divulgar, designadamente junto dosseus assinantes, o próximo inicio da actividade de urn canal ainda não autorizado.

Esta deliberaco foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnândio de Oliveira,Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro. Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

II — Parecer sobre as candidaturas apresentadas ao concursopüblico para a classificaçao da radio como temática

Tendo analisado as candidaturas ao concurso püblicopara a classificação de radio corno ternática no quadro dalegislaçao aplicável, designadarnente o artigo 2°-A da Lein.° 87/88, de 30 de Junho, corn as alteraçöes introduzidaspela Lei n.° 2/97, de 18 de Janeiro (vulgo Lei da Radio), osartigos 18.° a 22.° do Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio(Regime de Licenciamento das EstaçOes Emissoras de Radiodifusão e Atribuiçao de Alvarás), e a despachon.° 20 98 8/99 (2.a série), de 5 de Novembro, emitido pelo Secretario de Estado para a Comunicacao Social, contendo aregulamento do presente concurso pñblico, a Alta Autoridade para a Comunicaçäo Social deliberou dar parecer favoravel as seguintes concorrentes:

Radio Nova — SIRS, Sociedade Independente de Radiodifusáo Sonora, S. A., como radio ternática informativa do concelho do Porto;

Radio Regional de Lisboa, como radio ternática musical;Radio Independente de Aveiro, como radio ternática

musical.

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social não podedar o seu parecer relativarnente aos restantes concorrentes — Radio Impacto do Montijo, C. R. L. (concelho doMontijo), e Radio Nacional, ErnissOes de Radiodifusão, S. A.(concelho do Barreiro). porque estas radios locais aindanão concluIram o processo de renovação dos alvaras queIhes forarn atribuidos, por urn perlodo de 10 anos, em Maiode 1989.

Esta deliberaçao foi aprovada par rnaioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lirna Rego, Fatima Resende, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes e contra de Rui AssisFerreira.

Página 16

268-(16)II SERIE-C—NUMERO 19

III — Queixa do Sindicato dos Jornalistas contra

a Federaçao Portuguesa de Automobilismo eKarting

A AACS, tendo apreciado queixa apresentada pelo Sin

dicato dos Jornalistas no sentido de denunciar o carácter

potencialmente violador da Lei n.° 31-A198, de 14 de Ju

Iho, do acordo de cedéncia exciusiva dos direitos de ima

gens pela FPAK — Federaco Portuguesa de Automobilis

mo e Karting a DNC Sport L.da, decidiu considerá-laprocedente e, em conformidade:

a) Charnar a atenção a FPAK para a necessidade degarantir o escrupuloso cumprimento do disposto

no artigo 26.°, n.° 1, da Lei fl.° 31-A!98, punIvel nos

termos do artigo 440, n.° 1, alInea c);

b) Advertir a FPAK que qualquer queixa que, em Ca-

SOS concretos, venha a ser dirigida a AACS poroperadores televisivos, nos termos antes mencio

nados, Será apreciada de acordo corn a orienta

ção agora definida.

Esta de1iberaço foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Pegado Liz (relator), Jose Maria Goncalves, Ar

tur Portela, Sebastio Lima Rego, Jose Garibaldi, Arnândio

de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de

Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e Jose Sasportes.

IV — Queixa de José Enes Goncalves e Joào A. R.Canedo

contra o mensário Correio do Planaito

Analisado urn recurso de José Enes Gonçalves e João

Rodrigues Canedo contra o semanário Correio do Pla

nalto, por denegação do direito de resposta, a Alta Auto

ridade para a Comunicaçao Social, reconhecendo assistir

aos recorrentes legitimidade para o seu exercIcio, delibe

rou considerar inválidos os termos em que a recusa teve

lugar, determinando a direcção daquele jomal a comunicação expressa da mesma, e seus fundamentos, aos interes

sados, nos 10 dias subsequentes a recepçao da presentedeliberação, de acordo corn o disposto no artigo 26.°, n.° 7,

da Lei de Imprensa, para os demais efeitos nela previstos.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçal

yes Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio

de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro,

Pegado Liz, contra de Artur Portela (corn declaração de

voto) e Carlos Veiga Pereira e abstençäo de José Saspor

tes.

V — Transmissão de alvarã da radio

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, de acordo

corn o disposto na alinea b) do artigo4•0 da Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, e nos terrnos do Decreto-Lei n.° 130/97,

de 27 de Maio, deliberou autorizar a transmissão do alvará

para o exercicio de radiodifusão sonora de RADIOGES

TE — Sociedade de Investimentos em Comunicação Social

e Publicidade, S. A., para Media Capital Radio — Radio

difusão, L.da

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima

Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira,

Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de

Marco de 2000.

Comunicado

(30 de Marco de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çOes:

I — Recurso do PSD de Rio Major contra o semanário

Regiao de Rio Maior

Apreciados dois recursos da Comissão PolItica de Rio

Major do Partido Social-Democrata contra o semanário

Região de Rio Major por denegação do direito de respos

ta, visando o prirneiro urn artigo resposta que por sua vez

já respondia a uma carta da recorrente e o segundo urnartigo sobre as sessOes da Câmara Municipal, publicados

respectivarnente nas suas ediçOes de 4 e 11 de Fevereiro

de 2000, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social

delibera dar provimento a ambos os recursos uma vez que

preenchem os requisitos necessárjos ao exercIcjo do direi

to de resposta.Assim, a AACS determina ao jornal que publique as

cartas resposta nos estritos termos legais, i. e., no primei

ro nürnero distribuIdo após o70 dia imediatamente posterior

a notificacao da presente deliberação, que é vinculativa.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Fatima Resende (relatora), José Maria Goncalves

Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de

Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro,

Pegado Liz e José Sasportes e abstenção de Artur Portela.

II — Queixas contra a apresentacão na SIC do trailer

de Pornograjia, a História Secreta da Civilizaçao

Comprovado o fundamento das queixas apresentadas

por Maria de Fatima Rodriguez e Miguel Villa de Brito

contra a SIC pela passagem no dia 22 de Fevereiro de 2000

da promoçao do programa Pornografia, a História Secre

ta da Civilizacao antes das 22 horas, estas queixas são

consideradas procedentes pela AACS, detenninando a

abertura de urn processo contra-ordenacional a sic nostermos do artigo 64.°, n.° 1, alInea b), da Lei da Televisão.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Sasportes (relator), José Garibaldi, Amândio

de Oliveira. Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de

Lurdes Monteiro e Pegado Liz.

III — Renovacâo de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aos

pedidos de renovação de alvarás para o exercicio de

radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Cornunica

ção Social, de acordo corn o disposto na aimnea b) do arti

go 4.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar

a renovação dos alvarás de que são titulares as seguintes

entidades:

Piçarra & Companhia, L) (Telefonia do Alentejo,

Evora);Empresa Radio Cávado, L. (Radio cavado, Barcelos);

Radio Oasis — Cooperativa de Radiodifusão Cultura

e Recreio, C. R. L. (Radio Oasis, Sobral de Monte

Agraco).

Alta Autoridade para a Cornunicação Social, 30 de

Marco de 2000. — (Ass inatura ilegIvel.)

Página 17

I DE ABRIL DE 2002 268-(17)

Comunicado

(6 tie Abril de 2000)

Criaco da holding Portugal Global e as suas incidênciasno servico püblico de comunicacäo social

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendoapreciado os possIveis efeitos da criação de uma holdingcompreendendo a Lusa, a RDP e a RTP, e tendo em contaas suas atnbuicOes e competéncias em defesa do serviçopüblico na comunicação social, delibera:

a) Considerar que os elementos de informacao disponiveis indiciam que a holding, a constituir-se.ao pretender congregar o conjunto das empresasde comunicacão social do sector püblico paradesenvolver as suas eventuais complementaridades, pode pôr em causa a independéncia e a autonomia editorial dos órgãos que a integram;

b) Entender que a evidente necessidade de se encontrarem solucOes para introduzir mais racionalidade e contenção na gestào financeira da RIPdeverá ser acompanhada de outras medidas quegarantam urn serviço püblico de televisão forte,autónorno, eficaz, plural, moderno e inovador, sem,corn isso, se afectar a situaçäo financeira do operador pblico de radio e da agência de notIcias;

c) Quando o texto fundador da holding for conhecido, a AACS reapreciará a situação.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Mariade Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes e abstençOes de Amândio de Oliveira, Fatima Resende e CarlosVeiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicacao Social, 6 de Abrilde 2000. (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(6 de Abril de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Impedimento de acesso de jornalistas ao estdiodo Sport Lisboa e Benfica

Tendo analisado queixas do Canal de Noticias de Lisboa(CNL) e da Federacão Portuguesa de Futebol (FPF) contra oSport Lisboa e Benfica (SLB), sobre as condiçoes de acessodos operadores televisivos ao Estádio da Luz, em 26 de Janeiro de 2000, por ocasião do jogo de futebol au disputadoentre as equipas do Benfica e do Sporting para a Taça dePortugal, a Alta Autoridade pam a Cornunicaçäo Social delibera considerá-las procedentes, por se ter verifjcado, da parte do Sport Lisboa e Benfica, discriminaçao nas condicOesde acesso dos órgãos de comunicaçâo audiovisual àqueleevento, corn favorecirnento da SIC e prejuizo dos restantesoperadores televisivos, em desrespeito do princlpio daigualdade de tratarnento consagrado no artigo 90, n.° 4, da Lein.° 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista).

Mais decide prornover, desde já, junto das entidadesenvolvidas na realizacâo e cobertura televisiva de eventosdesportivos, nomeadamente as instituiçOes representativas

dos clubes, operadores de TV e jornalistas, as diligênciasnecessárias a definicão, preferencialmente através da auto-regulaçao, dos rneios humanos e técnicos adequados aoexerclcio do direito a extractos informativos, contempladono artigo 26.° da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho (Lei daTelevisão), por forma a prevenir a ocorrência de novosconflitos entre organizadores dos espectáculos desportivose operadores de televisão.

Esta deliberacäo foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Goncalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

II — Queixa do NotIcias de Leiria contra o Ministroda Administraço Interna

Tendo apreciado uma queixa do jornal NotIcias de Leina, corn base numa notIcia pub licada no Correlo da Manhâ de 29 de Fevereiro de 2000 em que se imputavarn aoMinistro da Administraço Interna declaraçoes que mdiciavarn o uso de discriminaco na facultaçao a órgãos decomunicação social de informaçao estatIstica sobre crirninalidade no nosso pals, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Considerá-la procedente, uma vez que as declaraçOes atribuldas ao Ministro da Administraçao Interna, e não desmentidas, traduzern urna atitudediscriminatória na distribuicâo de informacao relevante aos diversos órgãos de comunicação social;

b) Esperar que o Ministério da Administraçao Interna, como fonte pblica de inforrnação que tambern é, actue corn equidade e transparencia nadisponibilização de inforrnaçao a todos os órgãosde comunicação social.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

III — Recurso de Handel de Oliveira contrao semanãrio Sport

Tendo apreciado urn recurso de Handel de Oliveira contra o semanario Spori, de Guimarães, por este ter publicado fora do prazo legal urna resposta do recorrefite a urnartigo publicado na edição de 24 de Janeiro daquele semanário, que considerava ofensivo da sua reputaçäo, e aindapor ter, aquando da inserçao da resposta, publicado contiguarnente urna dita <> contraria ao disposto no n.° 6 do artigo 26.° da Lei de Irnprensa, a Alta Autoridade para a Cornunicacao Social delibera:

a) Dar provimento ao recurso, recomendando ao semanário Sport que cumpra rigorosamente, para ofuturo, o norrnativo ético-legal a que está vinculado, nomeadarnente no que conceme ao instituto do direito de resposta;

b) Instaurar, em consequência daquele provimento,procedimento contra-ordenacional contra o Sport,de acordo corn o estipulado na alInea b) do n.° 1do artigo 35•0 da Lei de Irnprensa.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gon

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268-(18)11 SERIE-C-----NUMERO 19

calves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima

Resende, Rui Assis Ferreira. Maria de Lurdes Monteiro,

Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

IV — Renovacão de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aos

pedidos de renovação de alvarás para o exercIcio de

radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunica

ção Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do arti

go 40 da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar

a renovação dos alvarás de que são titulares as seguintes

entidades:

Radio Independente de Aveiro, C. R. L. (Radio Inde

pendente de Aveiro, Aveiro);SIRS — Sociedade independente de Radiodifusão

Sonora, S. A. (Mernória FM, Matosinhos).

V — Transmisso de alvará de radio

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, de

acordo corn o disposto na alineab) do artigo40 da Lei

n.° 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei

n.° 130/97, de 27 de Maio, delibera autorizar a transmis

são do alvará para o exercIcio de radiodifusão sonora

de SIRS — Sociedade Independente de Radiodifusão

Sonora, S. A., para NOTIMAIA — PublicacOes e Comu

nicação Social, S. A.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 6 de Abril

de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(10 do Abril de 2000)

Seminário sobre televisão e audiências

Em organização conjunta da Alta Autoridade para a

Comunicacão Social (AACS) e da Associacao Portuguesa

de Ciências da Comunicacão — SOPCOM vai realizar-se

nos dias 1 e 2 de Junho prOximo, no Hotel Altis, Lisboa,

urn seminário sobre televisão e audiências.

No seminãrio, que contará corn a participação de diver

sos especialistas nacionais e estrangeiros, a conferência

inaugural será proferida por Denis McQuail, professor da

Universidade de Amsterdão, desenrolando-se os trabaihos

em quatro painéis sucessivos, respectivamente sobre os

temas

-metodologiax, <>, <

divulgação de audiências> e <

tudos qualitativos de audiências>>, cujas conclusOes serão

apresentadas em sessão final desta iniciativa.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social. 10 de Abril

de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Corn u n i cad o

(14 de Abril do 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social (AACS),

reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes

deliberacOes:

I — Queixa da Comissäo PolItica de Cascais doCDS-PP

contra a Revista Municipal da Câmara Municipal de Cas

cais.

Apreciada uma queixa da Cornissão Poiltica do CDS-PP

de Cascais contra o presidente da Cârnara Municipal de

Cascais. por não ter respondido a solicitação do direito de

colaboração na Revista Municpa1 editada pela autarquia,

delibera não dar procedéncia a mesma, em virtude de nãoconstituir ilIcito a não aceitação de uma colaboracão parti

dana corno taT num boletim municipal corn as caracterIsti

cas da publicacão editada por aquele municIpio, que dá

cobertura regular as actividades promovidas pelos verea

dores dos diferentes pelouros.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, corn

votos de José Sasportes (relator), José Maria Gonçalves

Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibal

di, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes

Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

II — Queixa de Arlinda Rarnalho Brito contra a TVI por

falta de rigor em reportagem sobre escola de Estre

m oz.

Apreciada uma queixa de Arlinda Ramalho de Brito con

tra a TVI por falta de rigor informativo no seu noticiário

das 13 horas e 30 rninutos de 10 de Fevereiro de 2000, por

não ter sido ouvida na reportagem sobre a agressão de

urn aluno na Escola Sebastião da Gama, de Estremoz, em

que aquela professora teria participado, afigura-se a AltaAutoridade para a Comunicação Social (AACS) que nao

so a reportagem deveria ter ouvido, de facto, a versão da

professora como se adrnite que, tendo sido aquela repor

tagern centrada sobre urn menor, deveria ter havido mais

discrição no tratamento da sua imagem.

A AACS chama, assim, a atenção da TVI para a neces

sidade de proceder corn rnaior diligência no sentido de

garantir o contraditório e tratar corn maior sensibilidade os

casos em que estejarn em causa rnatérias particularmente

delicadas, como na reportagem em referéncia.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade. corn

votos de José Sasportes (relator), José Maria Goncalves

Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibal

di, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz

e Carlos Veiga Pereira.

III — Queixa da Firma Abel Henriques & Gaspar, L.,

contra o jornal Páblico

Apreciada urna queixa da firma Abel Henriques & Gas

par, L.da, contra o jornal Pniblico, por alegada denegação

do direito de rectificação respeitante a uma notIcia au pu

blicada em 16 de Marco do ano corrente, em que era refe

rido urn seu sócio, a Alta Autoridade para a Cornunicação

Social:

1) Delibera considera-la improcedente, em virtude de

não estarem verificados os pressupostos legais

do direito reclamado;2) Entende que o comportarnento jornalIstico do

Pzthlico não é susceptivel de qualquer reprova

ção, no caso vertente, por ter acautelado devida

mente a isenção e o rigor informativo.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçal

yes Pereira, Artur Portela (corn declaraçao de voto), Sebas

tiAo Lima Rego. José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fáti

ma Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira

e José Sasportes.

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1 DE ABRIL DE 2002 268-(19)

IV — Classificacão das publicacOes .4tlântico Expresso

e Jornal de Alferrarede

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, nos termos do disposto na alInea o) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o semanário Atlô.ntico Expresso, de Ponta Delgada, e o mensário Jornal de A1frrarede,ambos como publicacães periódicas de inforrnacao geral eâmbito regional.

Estas deliberaçöes foram aprovadas, por unanimidade,corn votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela,Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicaçáo Social, 14 de Abrilde 2000. (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(19 de Abril de 2000)

I — Sentenca do Tribunal de Oeiras sobre condicOesde divulgacão na televisäo das recomendacOes da AACS

No ültirno jornal da SIC, de 22 de Maio de 1998, foitransmitida uma deliberacão da Alta Autoridade para aComunicaçao Social (AACS) referente a violacao de deveres de objectividade e rigor, em circunstâncias que nAopermitiam a sua apreensäo por parte dos telespectadoresdadas a velocidade a que foi divulgada e a ausência delocucao do texto da deliberação.

A AACS considerou que estas condicOes de divulgação não respeitavam a legislaçáo em vigor, tendo suscitado a questâo por via judicial.

0 Tribunal Judicial da Cornarca de Oeiras confirmou arazão que assistia a AACS e definiu jurisprudéncia emmatéria de divulgaçao das suas recomendaçOes no sentido de que <>

Na sequência, a AACS decidiu elaborar uma directivasobre a matéria da divulgacao das suas recomendaçOes,que oportunamente tornará püblica.

II — DeliberacOes

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberacOes:

11.1 —Queixa da Quinta da Malafaia contra A Aurora do Limapar denegacao do exerciclo do direito de resposta

Apreciada uma queixa de Quinta da Malafaia, empreendimento turIstico corn sede nas Antas, Esposende,contra o bissemanário AAurora do Limo, de Viana do Castelo, por este ter denegado o exercIcio do direito de resposta a urn artigo subordinado ao tItulo <>, a Alta Autoridade para a Comuflicaçâo Social delibera considerar que,no caso presenté, não forarn respeitadas pelo jornal asdisposiçoes constantes do n.° 7 do artigo 26.° da Lei deImprensa, no que concerne a consulta do conselho deredacçao e a fundamentacao das razöes da denegacao doexercIcio do direito de resposta.

Nestes termos:

a) Considera suspenso a prazo para o exercIcio dodireito de resposta desde a data em que foi recebido no jornal o texto da respondente

b) Determina que o jomal proceda as diligéncias emfalta, a saber, audiçAo do conselho da redaccao eremessa a Quinta da Malafaia dos motivos que fundarnentaram a recusa da publicacao da resposta.

Esta deliberacao foi aprovada, por maioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira. Artur Portela, Sebastiáo Lima Rego, Rui AssisFerreira e José Sasportes e contra de Carlos Veiga Pereira.

lI.2—Queixa da radio Ecos da Raia par impedimenta de transmissão de jogos no Estádio Manuel de Lima do clube de futebol Desportivo de Monçao.

Analisada uma queixa da radio Ecos da Raia, de Monção, relativa a dificuldade de acesso ao campo de jogosdo Desportivo de Monção para efectuar a transmissâo dosjogos e proceder a outras reportagens complernentares etendo presentes os argumentos expendidos pelo visado, aAlta Autoridade para a Comunicacao Social delibera considerar que a mesma tern fundamento e, consequentemente, determina que o Desportivo de Moncao reconheca avalidade das identificaçOes de que sao titulares os repórteres da radio, assegurando o seu acesso em condicöesnao discriminatórias em relação aos órgãos de cornunicação social que pretendarn exercer a seu direito de acessoao campo Manuel Lirna.

A Alta Autoridade para a Comunicacâo Social salientaque, nos termos do n.°4 do artigo l0.° da Lei n.° 1/99, de13 de Janeiro, esta deliberação tern caracter vinculativo,incorrendo em crime de desobediència quem não a acatar.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Rui Assis Ferreira, Carlos Veiga Pcreira, Sebastião Lima Rego e José Sasportes.

ll.3—Renavaçao de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvaras para o exercIcio deradiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizara renovação dos alvarás da Empresa Gráfica do Jomal 0Comércio de Guimarães, L/ (Radio Santiago, Guimarâes),Resistência Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, C. R. L. (Radio Horizonte Tejo, Loures), Radio Europa Cooperativa de Responsabilidade Lirnitada, C. R. L.(Radio Europa, Torres Vedras), e LEIRIMEDIA ProduçOes e Publicidade, L.d0 (Radio Clube de Leiria).

Estas deliberaçoes foram aprovadas por unanimidade,corn votos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela,Sebastião Lima Rego. José Garibaldi, Rui Assis Ferreira,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

11.4— Classificaçao da publicaçao Tribuna do Oeste

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, nos terrnos do disposto na alInea o) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o semanãrio Tribuna do Oeste

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como publicacao periódica, portuguesa, de informaçSo geral

e ârnbito regional.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Se

bastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Car-

los Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacao Social, 19 de Abril

de 2000.

Comunicado

(5 de Maio de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçâo Social, reunida

em plenãrio, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çOes:

I — Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, tendo

corno atribuiçSo principal zelar pela liberdade de imprensa

e tendo tomado conhecimento, corn preocupacSo, da situa

ção revelada quer pelo Comité de ProtecçSo dos Jomalis

tas quer no relatório anual da Associacâo dos Repórteres

sem Fronteiras quanto as dificuldades acrescidas do exer

cIcio da actividade dos jornalistas no mundo, deliberou

manifestar a sua solidariedade para corn todos os profissi

onais de comunicaç5o social que, por vezes corn risco da

própria vida, lutam pelo desempenho das suas missOes, corn

o objectivo de garantir o rigor e a verdade de informacâo.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Gari

baldi, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz,

Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

11— Acrediaco de jornalistas para cobertura da visita

a Portugal do Papa Jø0 Paulo II

Considerando o teor da <> do Secre

tariado de Informaçöes do Santuário de Fatima contendo

as exigéncias dos elernentos que devem constar para (

ditaçSo de jornalistas para cobertura da vinda de Sua San

tidade o Papa João Paulo Il a Portugal>>;

Considerando as preocupacöes manifestadas pelo Sin

dicato dos Jornalistas no oficio que sobre o assunto din

giu ao Secretariado de InforrnacOes do Santuário de Fáti

ma e do qual deu conhecirnento a Alta Autoridade para aComunicaçao Social (AACS);

Atendendo ao disposto, designadamente, nos arti

gos 1., 2.°, n.° 1, alInea a), e 22.°, alinea b), da Lei n.° 2/99,

de 13 de Janeiro,90 e 10.0 da Lei n.° 1/99, de 13 de Janei

ro, 3.° do Decreto-Lei n.° 305/97, de 11 de Novembro, e50

n.° 1, alInea c), e 6.° da Lei de Protecço de Dados Pessoais

(Lei n.° 67/98, de 16 de Outubro);

No uso da conlpetência que Ihe é conferida pela

alInea n) do artigo40, para o efeito de exercer as atribui

çöes que Ihe cabern nos termos das alIneas a) e c) do ar

tigo 3.°, ambos da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto;

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera:

a) Chamar a atençSo do MNE e do Secretariado de

InformaçOes do Santuário de Fatima para a ilega

lidade da exigência de <>

nos termos previstos na referida <

çes>>;

b) Recomendar que o acesso dos jornalistas para a

cobertura do evento em causa seja processado no

estrito respeito pelas normas que regern a sua

actividade profissional e constam, designadamen

te, da Lei n.° 1/99 e do Decreto-Lei n.° 305/97;

c) Solicitar ao Sindicato dos Jornalistas que mante

nha a AACS informada de quaisquer dificuldades

no acesso de jornalistas e de cobertura noticiosa

do evento de que tiver conhecimento.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Pegado Liz (relator), SebastiSo Lima Rego, José

Garibaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende e Carlos

Veiga Pereira e abstençOes de Rui Assis Ferreira e José

Sasportes.

III — Queixa do jornal 0 Mirante contra a juIza

do Tribunal Judicial de Alcanena

Em relação a queixa apresentada pelo jornal 0 Mirantecontra a M.ma JuIza do Tribunal Judicial de Alcanena, por

recusa no fornecirnento de cOpia de sentença proferida no

processo comurn singular n.° 54/99 bern corno em facultar

o acesso ao respectivo processo finda a audiéncia de jut

garnento a jornalistas do referido jornal 0 Mirante queo

solicitaram, por, alegadamente, o pedido não ter sido for

mulado <>, entende a AACS, no uso da

competência que Ihe confere o disposto nos artigos30,

alinea a), e 40, alInea n), da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto,

considerar procedente a referida queixa e, em conformida

de, delibera recomendar a M.’ JuIza do Tribunal Judicialde Alcanena que faculte o acesso do jornal 0 Miranle asentença proferida no processo n.° 54/99, bern como, para

o futuro, o rigoroso cumprimento das disposicöes legais

que regulam o relacionamento dos representantes dos or

gãos de comunicação social corn os tribunais, por forma a

nSo impedir ou dificultar o exercIcio da liberdade de im

prensa.

Esta deliberacSo foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Pegado Liz (relator), Artur Portela, José Garibaldi,

Carlos Veiga Pereira e José Sasportes e contra de Aman

dio de Oliveira, Fatima Resende e Rui Assis Ferreira.

IV — Decisäo final relativa a transmissAo do alvará da Rádio Altitude para Jornalistas Associados — C

ooperativa de

lnformacâo, C. R. L.

Tendo apreciado uma proposta da comissão liquidata

na do Centro Educacional e Recuperador dos Intemados

no Sanatório Sousa Martins (CERISM) para a transmissSo

do alvará da Radio Altitude, de que o Centro é titular, em

favor da Jornalistas Associados — Cooperativa de Infor

mação, C. R. L., entidade vencedora de uma consulta p0-

blica organizada pelo CERISM que visava a alienação des

se alvara e após a audiência dos interessados, nos termos

do Codigo do Procedimento Administrativo, a Alta Auto

nidade para a ComunicacSo Social, ponderadas as alega

çOes constantes dessa audiéncia, delibera nSo autorizar a

transmissao desse alvara por insuficiência do projecto sub

metido a sua apreciacão no capitulo das <>[alInea c do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 130/97,

de 27 de Maioj.

Esta deliberação foi aprovada por maionia, corn votos a

favor de José Garibaldi (relator), Arnândio de Oliveira, Fa

tima Resende, Rui Assis Ferreira e Pegado Liz e abstençOes

de Artur Portela, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

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I DE ABRIL DE 2002

- -

268-(21)

V — Queixa de juntas de freguesia de Fafe contrao semanário Correio de Fafe

Apreciado urn recurso de juntas de freguesia do conceiho de Fafe contra o sernanário Correjo de Fafe, por denegacão do direito de resposta relativo a urn artigo au inserto a 26 de Janeiro de 2000, a Alta Autoridade para aCornunicacão Social delibera dar-Ihe provimento, por nãose verificarern, no caso, os pressupostos e requisitos legais de recusa daquele direito.

Assim, a AACS determina ao Correio de Fafe a publicacao da resposta em causa, no primeiro nümero impressoapós o 2.° dia posterior ao conhecimento da. presente deliberaçâo e nas demais condiçöes prescritas no n.° 4 do artigo 27.° da Lei de Imprensa.

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social chamaainda a atenção do Correio de Fafe para a necessidadede respeito das normas da Lei de Imprensa que impOem,em caso de recusa da resposta, a cornunicação escrita detal facto, corn os respectivos fundamentos, precedida deaudiência dos jomalistas do periódico.

Esta deliberaçâo foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), Sebastiâo Lima Rego,José Garibaldi, Fatima Resende, Pegado Liz, Carlos VeigaPereira e José Sasportes.

VI — Recurso de José Enes Goncalves e João RodriguesCanedo contra o mensário Correio do Planalto, por denegacâo do direito de resposta.

Apreciado urn recurso de José Enes Gonçalves e JoãoRodrigues Canedo contra o mensário Correio do Planalto, por denegaçao do direito de resposta, a Alta Autoridade para a Comunicaçâo Social, tendo presente o teor dasua decisão de 22 de Marco do ano corrente, proferida noâmbito do mesmo processo:

a) Delibera dar-lhe provirnento, considerando improcedentes os fundamentos da recusa entretantonotificada aos recorrentes;

b) Deterrnina ao jornal recorrido a publicacao, noprirneiro nümero distribuIdo após o 7•0 dia posterior ao conhecimento da presente deliberação, dasrespostas oportunamente remetidas por José EnesGonçalves e Joäo Rodrigues Canedo;

c) Adverte ainda o Correio do Planalto para a necessidade de observância dos limites de anotaçãoas respostas por si publicadas, tal como decor-rem do artigo 26.°, n.° 6, da Lei de Imprensa.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), Sebastião Lima Rego,José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

VII Queixa da Câmara Municipal da Marinha Grandecontra o Jornal da Marinha Grande

— Apreciada uma queixa da Câmara Municipal daMarinha Grande contra o Jornal da Marinha Grande, pordeficiente satisfaçào, na ediçao de 16 de Marco de 2000,do direito de resposta relativo a urn artigo au publicado a17 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a ComunicacàoSocial, tendo em conta que o texto respondente foi truncado e acompanhado de comentários que excederarn oslimites da Lei de Imprensa, delibera considerá-la proceden

Nota as redaccoes

(8 de Maio de 2000)

te, determinando, por isso, aquele periódico que procedaa republicação, agora na integra, da rnesma resposta, noprimeiro nümero impresso após o 2.° dia posterior a notificaçào da presente deliberaçao, que é vinculativa.

2 — A AACS adverte ainda o Jornal da Marinha Grande para a necessidade de observância dos lirnites de anotação as respostas por si publicadas, tal como impostospelo artigo 26.°, n.° 6, da Lei de Irnprensa.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), Sebastião Lirna Rego,José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 5 de Maiode 2000.

Correcço da votaco da deliberacao sobre acreditacao dejornalistas para a cobertura da visita a Portugal do PapaJoao Paulo II, indicada no ponto ii do comunicado daAACS de 5 de Malo de 2000.

Por ter-se verificado lapso na indicaçao da deliberaçaosobre acreditacao de jomalistas para a cobertura da visitaa Portugal do Papa Joâo Paulo 11, constante do ponto iido cornunicado da AACS de 5 do corrente, indica-se aseguir, com a devida correcçAo e para substituição doanteriormente divulgado, o texto integral da referida deliberaçao da Alta Autoridade para a Cornunicação Social:

Considerando o teor da ‘nota as redaccoes’ do Secretariado de Informacöes do Santuário de Fatima contendoas exigências dos elementos que devern constar para ‘acreditação de jomalistas para cobertura da vinda de Sua Santidade o Papa João Paulo II a Portugal’;

Considerando as preocupaçOes manifestadas pelo Sindicato dos Jomalistas no oficio que sobre o assunto dingiu ao Secretariado de InforrnaçOes do Santuário de Fatima e do qua! deu conhecirnento a Alta Autoridade para aComunicacao Social (AACS);

Atendendo ao disposto, designadamente, nos artigos 1.0, 2.°, n.° I, ailnea a), e 22.°, ailnea b), da Lei n.° 2/99,de 13 de Janeiro, 9.° e 10.0 da Lei n.° 1/99. de 13 de Janeiro, 3.° do Decreto-Lei n.° 305/97, de 11 de Novembro, e 50,

n.° 1, alInea c). e 6.° da Lei de Protecção de Dados Pessoais(Lei n.° 67/98, de 16 de Outubro);

No uso da cornpetência que lhe é conferida pelaalInea n) do artigo 40, para o efeito de exercer as atribuiçOes que lhe cabem nos termos das alIneas a) e c) do artigo 30, ambos da Lei ii° 43/98, de 6 de Agosto;

A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Chamar a atenção do MNE e do Secretariado deInformaçöes do Santuario de Fatima para a ilegalidade da exigêflcia de <>nos termos previstos na referida ‘nota as redaccoes

b) Recomendar que o acesso dos jomalistas para acobentura do evento em causa seja processado noestnito respeito pelas normas que regern a suaactividade profissional e constam, designadamente, da Lei n.° 1/99 e do Decreto-Lei n.° 305/97;

Página 22

268-(22)II SERIE-C — NUMERO 19

c) Solicitar ao Sindicato dos Jornalistas que mante

nha a AACS informada de quaisquer dificuldades

no acesso de jornalistas e de cobertura noticiosa

do evento de que tiver conhecimento.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Pegado Liz (relator), Sebastião Lima Rego, José

Garibaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende e Carlos

Veiga Pereira e abstencOes de Rui •Assis Ferreira e José

Sasportes.>>

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 8 de Maio

de 2000.

Comunicado

(10 de Malo de 2000)

Operadores de teJevisão e AACS reapreciam

acordo de auto-regu1aco

Por iniciativa da Alta Autoridade para a Comunicação

Social, decorreu na sua sede, no dia 9 do corrente, uma

reunião dos seus rnernbros corn responsáveis da RTP(João

Grego Esteves), da SIC (Francisco Pinto Balsemão e EmI

dio Rangel), da TVI (João Vanzeller) e da TV Cabo Portu

gal (Graca Bau e Fernando Ventura). Procedeu-se a uma

reflexão conjunta sobre a aplicacão do acordo de auto-re

gulação sobre a representaçäo da violência na televisão,

assinado em 9 de Juiho de 1997 sob a égide da AACS, e

sobre a oportunidade de ser explicitarnente alargado o seu

alcance a prograrnação corn conteüdos de carácter sexual.Segundo os operadores, o acordo vigente, na sua g

e

neralidade, tern sido respeitado, constituindo urn ponto de

referência por todos seguido, não ihes parecendo neces

sário urn alargamento, pois, na sua oprniãO, Os princIpios

e normas do acordo sobre a representacão da violência se

aplicarn tarnbérn aos conteüdos de carácter sexual, proce

dendo os operadores em harmonia corn esse entendi

mento.Neste contexto, houve uma troca de impressoes s

obre

os problemas inerentes a proteccão dos pi.iblicos sensiveisprevista na Lei da Televisão e nas directivas comun

itárias.

Forarn ainda abordadas questOes relacionadas corn a

gestão dos contedos no ârnbito das novas tecnologias

multimedia e sobre a possibilidade de uma auto-regulação

no seio da sociedade de inforrnacao que se estáa dese

nhar. Acordou-se na conveniência de urn encontro, apro-

mover pela AACS, corn a generalidade dos operadores do

sector, corn vista a urna reflexão em cornurn sobre esta

matéria.

Alta Autoridade para a Cornunicação Social, 10 de Maio

de 2000.Comunicado

(12 de Malo de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çöes:

— Voto de pesar pelo atentado contra urn jornalista

no Pals Basco

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social rnanifes

ta a sua indignação e o seu pesar pelo atentado queviti

mou urn jornalista espanhol, ha dias, na Guipuzcoa, noPals

Basco, considerando também as implicaçOes desteacto na

perspectiva de urn ataque a informacao.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, cornvotos a

favor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela (corn

declaracão de voto), José Garibaldi, Rui AssisFerreira,

Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes e

contra de Sebastião Lirna Rego (corn declaracAo de voto)

e Carlos Veiga Pereira (corn declaraçao de voto).

II — Estatuto Editorial da RTP

A Alta Autoridade para a Comunicaço Social (AACS)

apreciou o Estatuto Editorial da RTP, que Ihe foiremetido

em 28 de Janeiro de 2000 pelo conseiho de administracão

da empresa concessionária do serviço püblico detelevi

são, e delibera:

a) Considerar que o documento em causa- exprimin

do, embora, respeito por valores constitucional ou

e legalmente exigiveis, como, por exemplo, a inde

pendéncia, o rigor. o pluralismo, o respeito pelas

normas deontológicas e éticas próprias dos joma

listas —, estabelece para os dois canais, não a

admissIvel complernentaridade corn, urna eventual

cornpeticão saudável entre ambos, inas vocaçôes

e missöes que a legislacao nâo contempla e que

inclusivamente corn ela colidem, designadarnente

uma segmentacão hierarquizada de püblicos por

nlveis culturais fortemente contrastantes;

b) Verificar que o texto indevidamente exclui a infor

rnação e a programação da RTP Internacional, da

RTP Africa e dos Centros Regionais da Madeira

e dos Açores;c) Adrnitir que tal documento, objectivarnente, p

ers

pectiva a descaracterizaçao do serviço püblico e

da RTP corno urn todo;

ci) Recornendar aos responsáveis pela definicao da

estratégia editorial da RTP o cumprirnentO de fac

to extensivo, global, das missOes do serviço pü

blico de televisão, designadarnente sem repartir e

hierarquizar o püblico em supostos graus da sua

exigência cultural.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Artur Portela (relator), José Maria Gonçalves Fe

reira, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fatima Resen

de, Maria de Li.irdes Monteiro. Pegado Liz, CarlosVeiga

Pereira e José Sasportes e contra de Rui Assis Ferreira.

Ill — Recurso da Escola Secundária de Trancoso

por denegacäo do direito de resposta

Analisado urn recurso do conseiho executivo da Escola

Secundária de Trancoso contra a Radio Bandarra, da rnes

ma localidade, por denegação do exerclcio de urndireito

de resposta relativo a declaraçOes produzidas por urna di

rigente sindical nas quais a Escola era visada, aAlta Au

toridade para a Comunicacão Social delibera não lhe dar

provirnento, uma vez que o texto que a Escola pretendia

fazer difundir continha expressöes desprimorosas, atenta

tórias da dignidade da Radio Bandarra e desproporciona

das face ao teor da entrevista e dos comentários apropó

sito emitidos.A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social s

alienta,

a propósito, que a Radio Bandarra cornunicou oportuna

mente ao conseiho executivo daquela Escola os fundamen

tos legais da sua recusa em transmitir o direito de respos

ta, facultando ao recorrente a possibilidade de elaborar urn

Página 23

I DE ABRIL DE 2002 268-(23)

novo texto visando o exercIcio do direito de resposta—oportunidade que foi por este recusada.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Fatima Resende, Rui AssisFerreira (corn declaracão de voto), Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes e contra de Artur Portela.

IV — Queixa do pároco do Bonfim e da Irmandade do SantIssimo Senhor do Bonfim e da Boa Morte contra 0 Comércio do Forgo.

Apreciado urn recurso da Irmandade do SantissimoSacramento e do Senhor do Bonfirn e da Boa Morte, assim como do titular da paróquia do BonfIm, contra o diário 0 Comércio do Porto, por deficiente cumprimento dodireito de resposta por des invocado, face a urn artigoinserto na edicao de 13 de Marco daquele jornal, a AltaAutoridade para a Comunicaço Social:

a) Considera ter sido desigual o tratamento dadoaos textos respondido e respondente, cornprejuizo para a visibilidade deste;

b) Determina, em consequência, que 0 Comércio doPorto proceda a repubiicaçao da resposta em causa, em condiçOes idênticas — em charnada de pnmeira página e titulaçao as do artigo que adesencadeou.

Esta deiiberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carios VeigaPereira e José Sasportes.

V — Queixa da ERA — Empatia, Recuperaçäo e Apoio, L.,contra a revista Ragazza

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social apreciouurna queixa da empresa ERA Empatia, Recuperacâo eApoio, L.da, contra a revista Ragazza, por falta de rigorinforrnativo e violaçao do direito de resposta a urnartigo sobre narcossalas, locais onde os toxicodependentes podem consurnir drogas Iivremente.

A Aim Autoridade para a Cornunicação Social delibera que a revista Ragazza deve voltar a publicar, deacordo corn o n.° 4 do artigo 27.° da Lei de Imprensa, otexto de resposta ao artigo <>, que The foi remetido pela empresaERA, por a primeira publicação violar manifestamente odisposto no n.° 3 do artigo 26.° do mesmo diploma.

2 — A Aita Autoridade para a Comunicacão Social, ten-do apreciado o mesmo artigo, publicado no n.° 76 da revista Ragazza, correspondente ao mês de Fevereiro, sobo tItulo <>,considera que este mensário vioiou o artigo 3.° da Lei deImprensa e a alInea a) do artigo l4.° do Estatuto do Jornalista, nomeadamente o rigor e objectividade da informaçao,pelo que lhe recomenda o respeito pelo normativo legal aque está vinculado.

Esta deliberaçáo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Carlos Veiga Pereira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

VI — Classiticacao da publicacao NotIcias da Barca

A Aita Autoridade para a Cornunicacao Social, nos termos do disposto na ailnea o) do artigo 40, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, classificou o periódico NotIcias daBarca, de Ponte da Barca, como de informaçâo geral eârnbito regional.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastiâo Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autondade para a Cornunicaco Social, 12 de Maiode 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(18 de Malo de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Deliberacão sobre o Canal Parlamento

Tendo analisado os vários aspectos decorrentes da existência de urn canal parlarnento corn as caracterIsticas deurn órgão de cobertura da realidade parlamentar envolvendo urn tratarnento jomalIstico próprio do produto a apresentar, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera:

a) Enfatizar o carácter positivo da existência de urncanal parlarnentar de televisão que contribua paraaproxirnar os eleitos e os eleitores, promovendoo enraizamento do regirne democrático na sociedade que ele serve, de preferéncia utilizando osinstrurnentos normativos vigentes para 0 conjunto da actividade televisiva em Portugal;

b) Considerar que, como lei excepcional que é, a Lein.° 6/97, de 1 de Marco, se sobrepôe a legislaçaogeral que disciplina a actividade televisiva emPortugal no que respeita as respectivas condicOesde acesso, pelo que aquela lei, que instituiu oCanal Parlarnento corn dispensa das formalidadesnecessárias a concessão de iicencas aos operadores televisivos, é suporte bastante para a criação do Canal Parlarnento;

c) Considerar ainda e no entanto que os rnoldes emque o Canal Parlarnento está desenhado no Protocolo firmado em Janeiro de 2000 entre a Assernbleia da Repáblica e a TV Cabo, ou seja, incluindo pecas corn tratarnento jomalIstico especIfico,não estão de acordo corn a previsao excepcionalda Lei n.° 6/97, de 1 de Marco.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), Amândio de Ohveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz, Car-los Veiga Pereira e José Sasportes.

II — A situacAo criada por sucessivas queixas da RadioClube da Covilhã contra o Sporting Clube da Covilhã

Tendo sido confrontada corn uma sucessão de queixasda Radio Clube da Covilhã contra o Sporting Clube da

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Covilhã a propósito da concessão de espacos, naqueleEstádio, para a transmissâo de relatos radiofónicos dosdesafios de futebol realizados no referido recinto, a AltaAutoridade para a Comunicaçâo Social, consciente da importância das funçOes arbitrais que, na matéria, o artigo lO.° do Estatuto do Jomalista ihe confere, delibera:

a) Que a distribuiçao dos espacos e das licenças detransmissão para as radios, no Estádio José Santos Pinto, relativamente a epoca futebolIstica de2000-2001, quer quanto aos critérios quer quantoa concessão efectiva de facilidades, fica sujeita adeliberação vinculativa da AACS, de acordo corno previsto no n.° 4 do artigo 10.0 do Estatuto doJomalista, Lei n.° 1/99, de 13 de Janeiro;

b) Que, em aplicação do deliberado na ailnea a), oSporting Clube da Covilhã apresente a AACS, nos30 dias posteriores a recepção da presente deliberaçao, o projecto completo do concurso de atribuição de espaços do Estádio José Santos Pintopara utilizaçäo pelas radios na época futebolIstica de 2000-2001, incluindo em anexo documentaço que fundamente a bondade dos termos docitado concurso no que respeita a respectiva adequação ao normativo aplicável.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e CarlosVeiga Pereira.

HI — Queixa de Maria Palmira Gonçalves contrao Jornal do Fundão

Apreciada uma queixa de Maria Palmira Goncalves contra o Jornal do Fundâo, por deficiente tratamento do direito de resposta por si exercido a respeito de urnartigo publicado na edicão de 3 de Marco deste periódicosob o tItulo <>, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera considerar que não forarn inteiramentecumpridos os procedimentos legais atinentes ao exercIciodo direito de resposta e recomendar ao Jornal do Fundäoo escrupuloso cumprimento do disposto no n.° 7 do artigo 26.° da Lei de Imprensa. relativamente aos comportamentos exigivelS aos directores dos periódicos sempre queentendam recusar o exercIcio de urn direito de resposta —normativo legal que não foi inteiramente respeitado nopresente caso.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e abstenção de Sebastião Lima Rego.

IV — Queixa do Sindicato Nacional dos Massagistasde Recuperacao e Cinesioterapeutas contra o jornal Euronoilcias

Analisada uma queixa do Sindicato Nacional dos Massagistas de Recuperação e Cinesioterapeutas (SIMAC)contra o semanário Euronotjcias, por desrespeito das normas legais relativas a satisfaçao do direito de respostaacompanhada de participação da correspondente contra-ordenação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,considerando embora que o jornal visado procedeu pu

blicaçào do texto do respondente, verificou que a mesmateve lugar em momento substancialmente posterior ao exigido pelo artigo 26°, n.° 2, alInea b), da Lei de Imprensa,pelo que delibera instaurar, contra o Euronoticias, o correspondente processo de contra-ordenaçao, nos termosdos artigos 35•0, n.° 1, alinea b), e 36.° do diploma mencionado.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

V — RenovacAo de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovaçao de alvarás para o exercIcio de radiodifusAo sonora, a Alta Autoridade para a Comunicacao Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo

40

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar a renovaçäo dos alvarás de que so titulares as seguintesentidades:

Sociedade Franco-Portuguesa de Comunicaçao, S. A.(Radio Paris Lisboa, Lisboa);

Radio Clube de Gaia SLRS, L.th (Radio Manchete, VilaNova de Gaia);

Radio Nova Era — Sociedade de Comunicação, L.d

(Radio Nova Era, Vila Nova de Gaia);R. F. A. — Radio Foz do Aye, L. (Radio Foz do

Aye, Leiria);Radio Ribatejo — Cooperativa de Radiodifusão,

C. R. L. (Radio Ribatejo, Azambuja);Difusâo de ldeias — Sociedade de Radiodifuso, L.th

(Radio Jovem, Evora);Radio Tagide — Cooperativa de Radio, Cultura e Re

creio, C. R.L. (Radio Tagide, Abrantes);PUBLIDIFUSAO — Sociedade de Radiodifusão e Pu

blicidade, L.da (Orbital, Loures);EDITAVE — Comunicacao, Publicidade e PrornoçOes,

L.da (Digital FM, Vila Nova de Famalicao);Radio Mais Cooperativa de Responsabilidade (Rá

dio Mais, Amadora);Radio Barca — CIPBARCA Cooperativa de Infor

mação de Ponte da Barca, C. R. L. (Radio Barca,Ponte da Barca);

SIRS Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S. A. (Radio Nova, Porto);

Cooperativa Radio Ernissora Santo Antonio de Vagos(Radio Voz de Vagos, Vagos);

Radio Cidade de Rio Major, L.da (Cidade FM, RioMajor).

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 18 de Maiode 2000. — (Assinatura ileglvel.)

Comunicado

(19 de Maio de 2000)

Acesso de profissionais da comunicacão social finalda Taca de Portugal em Futebol

A Alta Autoridade para a Comunicaco Social, reunidaem plenário, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 10.0

do Estatuto do Jornalista (Lei n.° 1/99. de 13 de Janeiro)comunicar a Federacao Portuguesa de Futebol que entre

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os órgãos da comunicação social corn acesso a Tribunade Honra do Estado Nacional, aquando da realizaçao daFinal da Taça de Portugal em Futebol no próximo domingo, 21 de Maio, sejam incluldos todos os operadores detelevisão (já que a aquisiçäo do exelusivo por um delesnão envolve os acontecirnentos que tern lugar fora do rectângulo de jogo) dotados dos meios humanos e técnicosindispensáveis para o exercIcio do direito de inforrnar, osquais se consideram ser no mInirno urn jornalista e urnprofissional de câmara por operador.

Esta deliberaçâo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, SebastiAo LimaRego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos VeigaPereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 19 de Maiode 2000.

Comunicado

Coloquio internacional sobre televisão e audiências

A Alta Autoridade para a Comunicaçäo Social (AACS)e a Associação Portuguesa de Ciências da Comunicaçào(SOPCOM) realizarn em Lisboa, no Hotel Altis, nos dias 1e 2 de Junho, urn colóquio internacional sobre televisão eaudiências no qual participam destacados especialistasportugueses e estrangeiros.

O coloquio terá urna sessão de abertura pelas 9 horas e30 minutos do dia 1, quinta-feira, na qual o professor Denis McQuail proferirá uma conferência corn o tItijlo: <(Thefuture of the European audience: issues and tendencies>>.

Na quinta-feira realiza-se de manhã o painel sobre <>corn a presença de Ricardo Berdayes, da UniversidadeComplutense de Madrid, os professores Fernando Nicolau,José Barreiros, João Ferrajota Leal (INE), José Queiroz(Marktest) e José de Freitas (CAEM).

Nessa tarde decorre o painel <> corn Bernardo Diaz Nosty, da Universidade deMálaga, os professores Eduardo Prado Coelho, FelisbelaLopes e Fernando Seara, João Nabais (DECO), Mario Frota (APDC), José Manuel Fernandes (director do Pzthlico)e Bernardo Brito e Cunha da TV Guia.

Na sexta-feira dia 2 de Junho os trabalhos recomeçampelas 9 horas e 30 minutos corn o painel <>, em que participarn Emili Prado (Universidade Autónoma de Barcelona), Denis McQuail, Peter Menneer (antigo director do Gabinete de Estudos de Audiências da BBC), VItor Sanches (RTP), Paulo Soares (TVI), AnaMaria Império Lima (IBOPE, Brasil) e o professor Francisco Rui Cádima.

O coloquio prossegue na tarde de 6a feira, 2 de Junho,corn o painel < e a participacão de Francis Balle (Universidade de Paris II) e os professores Antonio Fidalgo,Bragança de Miranda, Manuel Pinto, Pedro Jorge Braumann, Rosa Franquet (Universidade AutOnoma de Barcelona) e Hugo Correia Pires (CAEM).

O colóquio encerra corn a leitura das conclusOes e aconferência de Francis Balle sobre <>.

Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, 22 de Maiode 2000. (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(26 de Maio de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

— Resoluçao da Assembleia Legislativa Regional n.° 11/20001M da Regiao AutOnoma da Madeira, de 29 de Marco

Tendo tornado conhecimento, pela sua publicação noDiário da Repüblica, I a série-B, de 3 de Maio de 2000,da Resolucão da Assembleia Legislativa Regional n.° 11/2000, da Região Autónorna da Madeira, de 29 de Marco;

Considerando o teor das afirmacoes nela produzidas e,em particular, a alegacâo relativa as <>;

Considerando, em especial, a afirrnacão, nela contida, deque a comunicação social se transformou ern Portugal num<> e que, alérn do mais, >;

Atendendo as atribuiçOes e competencias especIficasdesta AACS nos domInios do > que Ihe incumbe assegurar, da <> que lhe compete providenciar, da <>, que lhe cabe zelar e da <> que Ihe é atribuIdocontribuir para garant4r, tal como resulta da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto:

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida,em plenário, no dia 24 de Maio, delibera:

1) Manifestar a sua surpresa pelas afirmacoes contidas na resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira que podem supor uma incompreensão do papel da comunicação social numEstado de direito;

2) Reafirrnar o seu comprornisso constitucional de,nos termos da lei, assegurar, em todo o territórionacional, scm discriminacOes de qualquer espécie,o direito a informação, a liberdade de imprensa ea independencia dos meios de cornunicaçâo socialperante o poder politico e o poder económico,bern como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercIcio dos direitos de antena. de resposta e de réplica politica;

3) Recordar que, por diversas vezes. solicitada parao efeito. teve oportunidade de se pronunciar sobre questöes postas quer por entidades privadas,quer por organismos pOblicos e pelo próprio Govemo Regional da Madeira. em matérias da suacompeténcia;

4) Garantir o seu total empenharnento no sentido deassegurar e sancionar, dentro dos limites dos instrumentos legais ao seu dispor, quaisquer situaçOes ou actividades que ponham ou possam pôrem causa, ou constituir ofensa ou ameaça de

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268-(26)ii sErn-c — NUMERO 19

ofensa, Os valores que Ihe compete salvaguardar

ou garantir, corn base em elementos de prova

suficientes e fidedignos, que ihe sejam facultados

por qualquer pessoa, ou chegueni ao seu conhe

cimento5) Comunicar esta deliberação a Assernbleia Legis

lativa Regional da Madeira.

Esta deliberaçào foi aprovada por rnaioria, corn votosa

favor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Perei

ra, Sebastião Lima Rego, Rui Assis Ferreira, CarlosVeiga

Pereira e José Sasportes e contra de Artur Portela (corn

declaracao de voto) e Amândio de Oliveira (corn declara

ção de voto).

H Não atribuico de aivará para o exercIcio

de radiodifusão sonora a Associacäo Jovens Amigos do Freixo

No exercIcio da competéncia que ihe foi conferidapela

alinea a) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, e

no mbito do concurso pblico para a atribuiçäo dealva

rás para o exercIcio da actividade de radiodifusão,aberto

pelo despacho conjunto do Secretário de Estado daCo

municação Social e da Secretária de Estado da Habitaço

e das ComunicaçOes n.° 363/98, publicado no Didrio da

Repithlica, 2. série. de 29 de Maio de 1998, a AltaAuto

ridade para a Comunicação Social, reunida em 25 deMaio

de 2000, após a realizacão da consulta prévia prevista no

artigo 100.0 do Código do Procedimento Administrativo,que

se processou através do ofIcio n.° 466/AACS/2000,e que

não obteve resposta, deliberou não atribuir o alvarápara

o exercicio da actividade de radiodifusâo sonora, na fre

quência 97,7 PAR 27,0, a Associação JAF Jovens Amigos do Freixo, nos terrnos e corn os fundameritos

cons

tantes da deliberacão da mesma Alta Autoridade para a

Comunicação Social de 16 de Fevereiro de 2000.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela,Se

bastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Pegado Liz,Car-

los Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Cornunicação Social, 26 de Maio

de 2000.

Comunicado

(31 de Maio de 2000)

I — Vice-presidente da AACS

Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação

Social elegeram, de entre si, por maioria, Rui Assis Ferrei

ra para vice-presidente deste órgão, nos termos do ri.0 5

do artigo 10.0 e do n.° 2 do artigo 19.° da Lei fl.0 43/98,de 6

de Agosto.

II — DeliberacOes

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çöes:

1.1 — Dreito a informacao na Carta Europeados Direitos Fundamentais

Considerando que a elaboraçao da Carta Europeia de

Direitos Fundamentais ao nIvel da União Europeia vem

preencher uma grave lacuna na construção jurIdicada

Europa e constitui urn elemento imprescindIvel da sua le

gitimação democrática;Atendendo ao conteido do projecto da Carta dado

a

conhecer, designadamente, durante a sessão püblicareali

zada na Assembleia da Repüblica no passado dia16 de

Maio de 2000;Correspondendo ao apelo lançado pelas instituiçö

es

comunitárias e pela própria Assernbleia da Repüblicano

sentido da recoiha de contributos para a sua elaboração:

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS),

reunida, em plenário, no dia 30 de Maio de 2000,delibera:

1) Saudar a iniciativa da elaboracão de uma Carta

Europeia de Direitos Fundamentais, independeri

ternente da decisão ültima de a fazer integrar no

Tratado da União Europeia ou de a adoptar em

separado;2) Considerar de urna forma geral extrernamente po

sitivo o conteüdo conhecido do projecto dispo

nIvel ate ao momento;3) Congratular-se pelo facto de, do seu clausulado,

constarem expressamente preceitos relativos a (> (artigo 14°), a > (artigo 15°) e ao <

vida privada>> (artigo 12.°), tudo areas relativamen

te as quais esta AACS tern especiais atribuicOes;

4) Verificar, no entanto, que, do elenco de direitos

ate agora consagrados no projecto conhecido,

não constam alguns direitos fundamentais na area

da comunicação social, corn expressa consagração

em normativos constitucionais de alguns Estados

-Mernbros;5) E o caso, nomeadamente, do direito de informar e

da liberdade de imprensa, bern como dos direitos

de antena, de resposta e do sigilo profissional, que

deles são corolários;6) Urgir, em conformidade, Os representantes nac

io

nais na Comissão de Redacção da mencionada

Carta, no sentido da expressa consagração des

tes direitos;7) Disponibilizar-se para colaborar na preparação das

propostas de textos sobre a rnatéria;

8) Dar parte da presente deliberacão ao Sr. Presiden

te da Assembleia da Repáblica, e solicitando que,

por seu intermédio, dela seja dado conhecimento

aos grupos parlamentares, bern como aos mem

bros nacionais da Comissão de Redacção da Car

ta Europeia de Direitos Fundamentais.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira,

Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende,

Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José

Sasportes e abstençOes de Artur Portela e Rui AssisFer

reira.

— Queixa do Presidente da Assembleia da Repüblica a pro

pôsito de peça publicitaria sob a alegacao de ofensada honra

e consideração dos Deputados.

Apreciada urna queixa do Sr. Presidente da Assembleia

da Repéblica, recebida em 12 de Abril de 2000, contraos

jornais Pithlico e Diário de NotIcias, por terem publica

do, em 12 de Abril de 2000, urna peca publicitária,corn o

tItulo <>, a qual, alega

darnente, constituiria uma ofensa a honra e consideraçao

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1 DE ABRIL DE 2002 268-(27)

dos Deputados, a Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial delibera manifestar, a propósito:

a) Que respeita, naturalrnente, o entendimento dahonra e da consideraçao do queixoso, dos queixosos, reconhecendo os legislados, e assirn protegidos, direitos de todos os cidadâos a honra ea consideração;

b) Que, porém, a peca publicitária em causa inserindo-se, objectivarnente, num contexto factualque envolve questOes suscitadas por viagens dealguns Deputados, e podendo, de facto, sugeriruma abusiva generalizacão se insere numa tradição de crItica bem-humorada, que utiliza a hipérbole, o exagero caricatural, que a sociedadedemocrática em geral, órgãos e agentes de Estado tern acoihido mi corn compreensao benevolente ou corn reconhecimento das suas globais virtualidades pedagogicas;

c) Que a actuação dos responsáveis pelos conteddos dos jomais diários em questao não configura expressamente vioiação da legislação aplicável.

Esta de1iberaço foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

ll.3—Queixa de José Rodriues Ribeiro e Ana Paula SilvaCorreia contra a Esposende Radio

Apreciada a queixa de José Rodrigues Ribeiro e AnaPaula Silva Correia contra o Esposende Radio, recebida nodia 4 de Janeiro de 2000, argurnentando violaçao das disposicöes legais que obriguem o fomecimento de extractosde gravaçOes que a eles se referiam por contei.’idos alegadamente ofensivos, inverIdicos ou erróneos, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social delibera sublinhar:

a) Que urna estaçäo de radio não está sujeita a Leide Acesso aos Documentos AdministrativosLei n.° 64/93, de 26 de Agosto;

b) Que não estava, na circunstância, de facto, emcausa, nern tal havia sido invocado, o instituto dodireito de resposta:

c) Que não houve, assirn, incumprimento da legislação em vigor por parte da Esposende Radio.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Artur Portela (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e JoséSasportes, contra de Pegado Liz (corn declaraçao de voto)e abstencão de Carlos Veiga Pereira.

ll4—Classiflcaçao das publicaçoes A Crenca, Ems das Missães,Foiha do Montemor Região do Rio Major e Tetras do Basto

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, nostermos do disposto na ailnea o) do artigo 4.°, da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou os periódicos Foiha de Montemor, de Montemor-o-Novo, Regiäo de Rio Maior e Terras de Basto, de Celorico de Basto. todos como de informação geral e ârnbito regional, e Eco das Missöes, deLisboa, como de informacão especializada e expansão nacional.

Estas deliberacoes foram aprovadas por unanirnidade,corn votos de José Maria Goriçalves Pereira, Artur Portela,Sebastião Lima Rego, José Garibaldi. Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

A AACS classificou, ainda, o periódico A Crença, deVila Franca do Campo, como de informaçao especializadae ãrnbito regional.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, JoséGaribaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes, contra deSebastião Lima Rego e abstenção de Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 31 de Maiode 2000. — (Assinatura ilegivel.)

Comunicado

(7 do Junho de 2000)

Utllizacao do disfarce de jornalista por elementosde forcas da ordem

Ha dias, nurn pals europeu, numa situação de grandegravidade e tensão, segundo é alegado para evitar que urncrime tomasse maiores consequCncias, designadamente aperda de vidas humanas, forcas da ordem decidiram actuardisfarcando de jornalistas alguns dos seus elementos.

Para alérn de outras consideracOes sobre esta ocorréncia, largamente noticiada pela comunicação social, que nãose adiantarn dado ser esta deliberacão exclusivamente sobre o princlpio da referida utilização da identidade do jornalista, importa referir:

1 — Compreende-se que situaçOes extrernas e prernentes, designadamente em tennos de violenta criminalidade,possam suscitar a ponderacao das solucOes consideradasmais eficazes, por parte dos responsáveis das forcas daordern.

2 — Ocorre que os jomalistas, no exerclcio da sua missão, tern, nessas situacôes, como em quaisquer outras, urnpapel preciso e da major irnportância: a informação responsavel.

3 E assumida obrigacão dos jornalistas, norneadamente entre nós, <>, conforme o Código Deontologico desses profissionais em Portugal, documento aprovadoem assembleia geral da classe prornovida pelo respectivoSindicato, em 4 de Maio de 1993. Acrescenta-se, alias, noCódigo: <>.

4 Admite-se que, na situação referida, a solução adoptada té-lo-á alegadamente sido por <>.

5 A questão coloca-se em termos de ponderaçaoonde quer que haja criminalidade violenta e jornalistas areporta-la. F ate, por contiguidade, situaçOes de conflitoarmado e jornalistas a relatO-las. Isto é. teórica, potencialmente, em todos os paises do rnundo. Podendo o artificiofiesta concreta circunstancia encontrado constituir precedente. porventura para algumas decisOes, não suficiente

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mente ponderadas. nem bastante participadas, atepelo dra

matismo, premência e tensão das situaçOes.

6 — 0 facto é que nao apenas a funço dos jornalistas

no é, obviamente, essa corno a adopçao repetida de uma

táctica policial como esta, ou desta afim, prejudica essa

função. Desencadeia a suspeita. Fere a funcionalidade pro

fissional, técnica, ética, do jornalista. Corn o prejuIzo cul

tural e social, que se pode estimar. Designadamente, corn

prejuIzo em situaçOes deste tipo. 0 sacrificio daimagem

do jornalista é, a rnédio e longo prazos, o sacrificio da fun

ção do jornalista. Assim corno da credibilidade do jorna

lista e da informacäo que ele produz.

7 — Acrescente-se o risco de tal resultante paraos jor

nalistas colocados em rnissôes equivalentes, seja em repor

tagens de actuaçOes criminosas, de repressão policial de

tais actuaçâes, seja em acompanhamento de conflitos ar

mados. A partir da generalizaçAo da ideia deque este,

aquele, qualquer jornalista podem ser, na perspectiva de

urn agressor, de urn beligerante, urn disfarce, uma ameaça.

Acrescentando riscos àqueles que os verdadeiros jorna

listas já corrern, tendo sido a vida, e de muitos, o preco já

pago pelo desempenho da sua profissão. Por tudo isto, a

Federaçâo Intemacional dos Jornalistas expressou a sua

<> usadas, nestecaso con

creto, por forças policiais.

8 DaI que a Alta Autoridade para a Comunicaco So

cial, Orgao ao qual incumbe <

reito a informaçâo e a liberdade de imprensa>>, segundo aailnea a) do artigo 3.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Ago

sto, bern

como <

çAo social perante os poderes politico e económico>, como

se lê na alInea c) do mesmo artigo, entenda dever contri

buir — desde já, corn esta deliberação —- para a considera

çâo, atempada e to serena quanto possivel, das questöes

em presenca. Antes que outra situação, por exemplo, mais

próxima, possa desencadear, em condicOes de grande pre

rnência e tensão, e sem uma doutrina bastante debatida e

razoavelmente consensual, uma medida equivalente ou

aiim. Podendo produzir consequências corno asreferidas.

Esta deliberaçâo foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela (relator), Sebastião Lima Rego, José

Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis

Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicaço Social, 7de Ju

nho de 2000.

Comunicado

(9 de Junho de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacäo Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çOes:

I— Liberdade de imprensa em Angola

Tendo tornado conhecimento, através dos rneios de

comunicação social, de que jornalistas da RTP/Africa fo

ram impedidos de exercer livremente a sua missäo de in

formar, no dia 17 de Fevereiro ültimo, na cobertura de uma

manifestacao püblica em Luanda e face as informaçoes

sobre o assunto prestadas pela RTP, a Alta Autoridade

para a Comunicação Social delibera:

Considerar grave o comportamento da polIcia de in

tervencâo do Estado Angolano que impediu jor

nalistas da RTP/Africa de, em Luanda, exercerern

livremente a sua rnissão de informar e que levou

o próprio comando daquela polIcia a apresentacâode desculpas a RTP;

Reafirmar a condenacao de toda e qualquer ocorrên

cia que se traduza na limitaçäo do livre exercIcio

da actividade jornalIstica e do direito de informar.

Esta deliberaco foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, Ma

ria de Lurdes Monteiro e José Sasportes, contrade Sebas

tiâo Lirna Rego (corn declaração de voto) e abstencOes de

José Garibaldi e Rui Assis Ferreira.

II — Peca do jornal 24 Iloras que colide corn o normativo

legal-etico relativo integridade moral, proteccAo da re

putacao e boa fama e da reserva daintimidade da vida

privada.

Tendo deliberado, no seu plenário de 30 de Maio de

2000, apreciar questöes legais-éticas levantadaspor uma

peça publicada pelo diário 24 Horas, em 6 de Abril de 2000,

corn os tItulos <> e<

sado de violar o neto>>, a Alta Autoridade para aComuni

cação Social delibera:

a) Considerar que, nâo estando, naturalmente, em

causa o direito de informar sobre urn caso rele

vante, a peca continha elementos que conduziam

indirectamente a identificação de uma criança sobre a qual alegadamente havia sido exercido urn

crime muito violento e traumatizante;

b) Considerar que esta peca tern aspectos quecoli

dem como normativo legal que protege a integri

dade moral, a reputacão e boa fama e a reserva

da intimidade da vida privada, designadamente

das crianças;c) Recomendar, assim, ao 24 Horas o escrupul

oso

cumprimento do referido normativo legal.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela (relator), Sebastiâo Lima Rego, José

Garibaldi. Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis

Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

III — Diversas questOes colocadas pelacobertura

do Rally de Portugal 2000

Tendo analisado queixas da SIC e da RTP relativamen

te as atitudes tomadas a propósito da cobertura do Rally

de Portugal 2000, ocorrido em Marco ültimo, cujoexclusi

vo de transmissão foi adquirido pela SIC, a Alta Autorida

de para a Comunicaçao Social delibera:

a) Reconhecer procedência a queixa da RTP no queconcerne ao impedimento ilegItimo que obstou a

que a RTP filmasse a conferência de imprensa que

antecedeu o Rally, cujo organizador era a Inter

national Sportsworld Communicators, uma vez que

aquele impedimento consubstancia uma inaceitá

vel discriminaçâo no acesso a urn espaço pblico

de informacão como é uma conferéncia de im

prensa;b) Não reconhecer procedéncia a queixa da SiC de

que a RTP teria efectuado uma prornoção exces

siva do Rally, podendo induzir os espectadores

na expectativa de que iria cobrir o Rally em pro

gramas desportivos, uma vez que o exciusivo

Página 29

1 DE ABRIL DE 2002 268-(29)

apenas concedeu a SIC o direito a cobertura doevento, não ihe dando o direito de condicionar alinha editorial dos concorrentes para além do quecomma a lei;

c) Assinalar que assiste aos órgäos de comunicaçãosocial o direito de, em casos congéneres, solicitar a intervençâo dos agentes da autoridade paraa efectiva tutela do seu direito de acesso, nos termos da lei (artigo 9.° do Estatuto do Jornalista),aos locais püblicos;

d) Constatar que tanto a RTP como a TVI teráo violado o artigo 26.° da Lei da Televisão, que regulaas caracteristicas dos breves extractos que osoperadores podern passar de acontecimentos cobertos por exciusivos de outro operador, pelo que,nos termos do disposto na alInea b) do n.° 1 doartigo 64.° e no n.° 2 do artigo 66°, em ambos oscasos da Lei da Televisão, Lei n.° 31-A/98, de 14de Juiho, vai comunicar esses indIcios ao Instituto da Comunicaçâo Social, a entidade competente para actuar na matéria;

e) Sublinhar que os organizadores estrangeiros deeventos ocorridos em Portugal tern naturalmentede se submeter ê legislacao portuguesa que regula o acesso dos jornalistas aos espacos ondetém lugar aqueles eventos.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), Artur Portela, JoséGaribaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

IV — Recurso do jornal Terras Branca.s contra o Boletim

Municipal de Borba

Apreciado urn recurso do jornal Terras Brancas contrao Boletim Municipal de Borba, por denegação do exercicio do direito de resposta, que o recorrente pretendia exercer relativamente a urn artigo corn o tItulo <>, divulgado na edição de Fevereiro de 1999, a AltaAutoridade para a Cornunicacão Social delibera dar-Iheprovimento e determinar a Câmara Municipal de Borba asua publicação na próxima edição do respectivo BoletimMunicipal.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, JoséGaribaldi, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes,contra de Sebastião Lima Rego e abstencOes de FatimaResende e Rui Assis Ferreira.

V — Queixa do conseiho executivo da Escola Básica 1, 2, 3de Abrigada contra A Capital por alegada denegacao do

direito de resposta.

Apreciada uma queixa do conseiho executivo da EscolaBásica 1, 2, 3 de Abrigada, entrada nesta Alta Autoridadeem 8 de Maio de 2000, contra A Capital, por alegada denegação do direito de resposta, relativa a uma noticia sobre a formaçäo de urna futura associação de pais, a AltaAutoridade para a Comunicaçáo Social (AACS) delibera:

a) Considerar que, em princIpio, caberia ao queixoso, o referido direito

b) Considerar que deveria, corn efeito, o jornal ter informado o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos termos legais;

c) Considerar, porérn, que, não tendo o queixoso utilizado o prazo estabelecido por lei para o recurso, não cabe a AACS determinar a publicacão dotexto;

d) Esperar, contudo, que A Capital concretize a suajá expressa disposição de <>, encontrando, corno queixoso, forma de divulgar, tao rapidamentequanto possIvel, o que for considerado essencialpara o esciarecimento dos factos.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Artur Portela (relator), Sebastião Lirna Rego, JoséGaribaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

VI — Queixa de Mario Ferreira contra o Didrio de Aveiro

Apreciada urna queixa de Mario Ferreira contra o jornalDkrio de Aveiro por alegada falta de rigor informativorelativa a uma notIcia corn o tItulo <>, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera considerá-la improcedente urna vez que não foi violado o direito a imagern do queixoso, o qual foi fotografado no exercIcio da sua actividade püblica de arbitro debasquetebol.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, JoséGaribaldi, Fátirna Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro e José Sasportes e contra de SebastiãoLima Rego.

VII — Queixa do Movimento Europa & Laicidade

contra o Diãrio de Noilcias

Apreciada uma queixa do Movimento Europa & Laicidade contra o Diário de NotIcias por alegada falta de rigor informativo relativo a uma notIcia corn o tItulo <, sobrea cobertura de urn colóquio cujo terna era <>, a AltaAutoridade para a Cornunicacão Social delibera considerá-Ia improcedente, dado que se reconhece ao Diário de NotIcias o direito de interpretar os factos de acordo corn critérios editoriais próprios.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

VIII — Queixa do director do Forum Cabeceirense contra

a Cãmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Apreciada uma queixa do Forum Cabeceirense contraa Carnara Municipal de Cabeceiras de Basto, por alegadoimpedimento de acesso a fontes de informacão, a propósito de urna licenca de construção, a Alta Autoridade paraa Comunicacao Social delibera considera-la procedente,considerando que o citado órgão autárquico, desde logo,violou o prazo de prestação do dever de inforrnacao, depois, não dirigiu ao jornal requerente, aquela que optoupor fornecer, incluindo-a numa nota de imprensa, alias distribuIda no próprio dia da edição do FOrum Cabeceirense,

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finairnente, alegou urn segredo de justiça que, de facto, não

cobre a matéria objecto do pedido de informação.

Esta deliberacáo foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Amndio de Oliveira (relator), Artur Portela, Se

bastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui

Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

IX— RenovacAo de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aos

pedidos de renovação de alvarãs para o exercIcio de radio

difusäo sonora, a Alta Autoridade para a Comunicação

Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.°

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar a re

novação dos alvarás de que são titulares as seguintes

entidades:

RADIOESTE — Cooperativa de Radiodifusão Local

(RADJOESTE, Torres Vedras);

Antena Minho — Emissora Regional de Braga,L.da

(Radio Antena Minho, Braga);

Radio Pemes, L) (Radio Pemes, Santarém);

R. V. E. — Sociedade Radiofónica, L.th (Radio Voz do

Entroncamento, Entroncarnento);

GUADISOM — Sociedade de Radiodifusão Guadiana,

L.th (Radio Guadiana, Vila Real de Santo Antonio);

Edicöes Linear — Cooperativa Editorial de Responsa

bilidade Limitada (Radio Linear, Vila do Conde);

Cooperativa de lnforrnação e Divulgacao Radio Ama

dor de Canas de Senhorim, C. R. L. (Estacão Diá

na, Nelas);PUBLLkREA — PublicacOes e Comunicação, L.th (Rá

dio Antena FM, Bornbarral);

A Foiha — Cooperativa Cultural, C. R. L. (Azeméis

FM Radio, Oliveira de Azernéis);

Ediberto Lima — ProduçOes em Video e Fume,L.da

(MFM, Barreiro);Radio Alto Minho — Sociedade de lnformacão Re

gional, Lda (Radio Alto Minho, Viana do Caste

lo);Radio Clube de Angra (Radio Clube de Angra — A

Voz da Terceira, Angra do HeroIsmo);

R. S. — Radio Singa, C. R. L. (Radio Singa, Ferreira do

Alentejo);Radio Cister — Cooperativa Regional de Servicos Ra

diofOnicos, C. R. L. (Radio Cister, Alcobaça);

Radio Portalegre Cooperativa de Radio, Recreio e

Animação, C. R. L. (Radio Portalegre, Portalegre).

X — Classificacäo da publicaçao Revisla Alenfejana

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, nos ter

mos do disposto na alInea o) do artigo40 da Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, classificou o periódico Revista Alenteja

na, de Lisboa, como de informaçao geral e ãrnbito regio

nal.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Gari

baldi, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de

Lurdes Monteiro e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 9 de Ju

nho de 2000.

Comunicaclo

(19 de Junho de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social (AACS),

reunida em plenánio, aprovou, entre outras, as seguintes

deliberaçOes:

I — Exposico do Governo Regional da Madeira acerca de urn

parecer emitido pela Comissao da Carteira Profissional

de Jornailsia.

Solicitada pelo Govemo Regional da Madeira a pronun

ciar-se acerca de urn parecer da Comissão da Carteira Pro

fissional de Jornalista, a Alta Autoridade para a Comuni

cação Social delibera a leitura, por jomalistas, em emissOes

de radio ou televisão, de quaisquer <> ou <

municados>> de divulgação obnigatória, não sujeitas a livre

tratarnento j ornalIstico prévio segundo criténios editoriaispróprios do respectivo drgao de comunicação social, não

podendo talvez enquadrar-se no conceito de exercIcio de

<>, contudo, poderá não inte

grar actividade materialmente j ornalistica.Os jomalistas serão, caso a caso, os ñnicos e definiti

vos julgadores pelo que restará ao órgão da comunicaçAo

social encontrar outra forma de não pôr em causa o direi

to de divulgacao, sern deixar de nespeitar a decisão do

jomalista.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Amãndio de Oliveira (relator), José Maria Goncal

yes Pereira, José Garibaldi, Fatima Resende, Maria de Lur

des Monteiro e Carlos Veiga Pereira e contra de Sebastião

Lirna Rego (corn declaração de voto) e Pegado Liz (corn

declaraçao de voto).

II — ExposicSo da Radio Renascenca acerca

da Radio Santa Maria

Apreciada uma exposiçâo da Radio Renascença questio

.nando a legitimidade de a Radio Santa Maria, classificada

como radio local temática informativa, se limitar a retrans

mitir a programacão da TSF, a quem foi reconhecida a

mesma tipologia, a Alta Autoridade para a Comunicacao

Social entende que, tendo presentes as disposicOes legais

em matéria de associação de radios temãticas, tal situação

não ofende a legislaçao em vigor.

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social conside

ra, no entanto, que a questão aqui colocada deve ser re

considerada no quadro da revisão da Lei da Radio, a qual

deverá impor as radios locais temáticas informativas a

obrigacao de produzir dianiamente uma inforrnação própnia,

direccionada para as populacOes abrangidas pelas suas

emissOes.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de José Garibaldi (relator), José Maria Gonçalves

Pereira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Car-

los Veiga Pereira e contra de Sebastião Lima Rego e Pega

do Liz, quanto ao teor do segundo paragrafo da conclu

sao.

III — Recurso da Quinta da Malafaia contra o bissemanário

A Aurora do Lima por denegacao do exercicio dodireito

de resposta.

Apreciado urn recurso da Quinta da Malafaia,L.da, con

tra o bissemananio A Aurora do Lima por denegaçao do

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1 DE ABRW DE 2002 268-(31)

exercIcio do direito de resposta relativarnente a urn texto,inserido na edição de 10 de Setembro de 1999, intitulado<>, a Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social delibera não lhe dar provimento uma vez que o texto que sepretendia ver publicado contérn, em termos desproporcionados, expressOes ofensivas da honorabilidade das pessoas e entidades por ele visadas.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira. Sebastião Lirna Rego, Fatima Resende, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

IV — Renovacao de alvarás de radio

Analisados as respectivos processos respeitantes aospedidos de renovaçâo de alvarás para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social, de acordo corn o disposto na alinea b) do artigo 4•0 daLei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovaçãodos alvarás de que são titulares as seguintes entidades:

CiNCUP Cooperativa de Informacao e Cultura dePorto de Mós, C. R. L. (Radio D. Fuas, Porto deMós);

Cooperativa Radio Vouzela, C. R. L. (Radio Vouzela,Vouzela);

RAL Radio Antena Livre, C. R. L. (Radio AntenaLivre, Abrantes);

IRIS Servico de Informacão Regional Independente, L. (IRIS FM. Benavente);

G. E. I. C. E. — Grupo de Estudo e lnvestigação dasCiências Experimentais (Radio Geice, Viana do Castelo).

Esta deliberaçâo foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Sebastiào LimaRego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos VeigaPereira.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 19 de Junho de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(27 de Junho de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberacôes:

I — Qneixa da FederacAo Portuguesa de Filatelia

contra o Jornal de Filatelia

Apreciada uma queixa da Federação Portuguesa de Filatelia contra o Jamal de Filatelia por incumprimento dasdisposiçOes legais relativas ao direito de resposta, a AltaAutoridade para a Comunicacao Social considera a mesmaprocedente e determina que o Jornal de Filatelia volte apublicar a referida resposta da Federação Portuguesa deFilatelia, nos termos preceituados no artigo 26.° da Lei deImprensa.

Esta deliberacao tern carácter vinculativo, incorrendo 0Jornal de Filate/ja em crime de desobediência se não aacatar.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Sasportes (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e CarlosVeiga Pereira.

II — Queixa apresentada por Antonio Sala Mira Gomes contra o jornal Se,nandrio por alegada violaçao do direito de

resposta.

Apreciada urna queixa de Antonio Sala Mira Gomescontra o jornal Sernancirio, por incorrecta publicacão deescrito no exercIcio do direito de resposta, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera considerar procedente a queixa e. em consequência, determinar ao jamalSe,nanário a republicacão do mencionado escrito, corn rigorosa obediência do disposto no fl.0 3 do artigo 26.° daLei n.° 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), no prazoestabelecido no n.° 2, alInea b), do rnesmo preceito legal ecorn a menção de que a publicacao é efectuada por deliberacão da AACS (n.° 4 do artigo 27°).

Mais deliberou a AACS informar o jomal Semanário deque a presente deliberaçao tern carácter vinculativo, nostermos do n.° 2 do artigo 23.° e da alInea c) do artigo 4•0 daLei n.° 43/98, de 6 de Agosto, constituindo a seu nAo acatamento crime de desobediéncia qualificada [artigo 32.°,allnea a), da Lei n.° 2/99], punIvel nos termos do artigo 348.°, n.° 2, do Codigo Penal.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro. Carlos Veiga Pereira e JoséSasportes.

III — Queixa da Radio Marinhais por impedimento

de acesso ao campo do Clube Desportivo Amiense

Apreciada urna queixa da Radio Marinhais contra o Clube Desportivo Amiense por impedimento de acesso aocampo deste, no dia 2 de Abril de 2000, de urn reporterdaquela estação. a Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial considera-a procedente pois se verificou intencional denegacão do direito de informar, tendo o Clube Desportivo Arniense violado a legislacão em vigor ao vedar aentrada no seu campo do referido reporter.

A AACS, nos termos do n.° 4 do artigo 10.0 da Lei n.° 1/99,de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), determina ao ClubeDesportivo Amiense que faculte a Radio Marinhais acesso ao seu campo para a exercIcio do direito daquela deinformar as seus ouvintes sabre os acontecimentos au emcurso.

A AACS chama ainda a atenção de que. nos termos don.° 1 do artigo 19.° da Lei de Imprensa, <

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Sasportes (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rul Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 27 de Junho de 2000. —-- (Assinatura ilegivel.)

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268-(32) ii sEui-c — NUMERO 19

Comunicado

A AACS, o lancamento do canal por cabo TV Medicina

e o parecer sobre novo directores da RTP

1 — A lei exige que a Alta Autoridade para a Cornunicação Social (AACS) autorize o lancamento de novos canais de televisão.

A TV Medicina Canal de Televisão por Cabo e Prograrnas de Televisão, S. A., e a TV Cabo iniciaram, ha dias,as emissOes do canal TV Saüde, sern que a AACS se tivesse pronunciado.

Desse facto e do afrontamento dos preceitos legais queele constitui, apesar das advertências deste órgão de Estado, a AACS vai dar conhecimento ao Ministério Püblico, para os devidos efeitos.

2 Exige igualmente também a lei que a AACS prévia,püblica e fundamentadarnente se pronuncie sobre as nomeaçöes dos directores responsáveis pelos conteüdos deinformaçao e programação do serviço pi’iblico de televisão.

A RTP, pelo menos desde 22 de Junho, está a incluir,nos genéricos finais dos serviços noticiosos, nomes dedirectores apenas indigitados, antes do devido parecerdeste órgão de Estado.

Também sobre estes factos tira a AACS as devidasconsequências, a ponderar no referido parecer sobre asnomeaçOes que divulgará no prazo legal.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social. 26 de Junho de 2000. (‘Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(29 de Junho de 2000)

Autorizacao do canal de televisAo SIC Gold

Verificando-se estarem preenchidos todos os preceitoslegais atinentes ao assunto, e ao abrigo da competênciaque the é conferida pela alInea a) do artigo 4•0 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, e pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 237/98,de 5 de Agosto, a Alta Autoridade para a ComunicacâoSocial, reunida em plenário no dia 28 de Junho de 2000,delibera autorizar o exercIcio da actividade de televisão, viacabo e satélite, a urn canal generalista, de acesso näo condicionado, de cobertura nacional denominado por SIC Gold.

Esta deliberacäo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira. Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi. Amândio de Oliveira,Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Comunicado

A AACS e o lancamento da SIC Gold

Promotores do anunciado novo canal por cabo SiC Goldproduziram, ha dias, publicamente, declaracOes corn asquais pretendiam justificar o não lançamento do referidocanal na data por des prevista, e acusaçöes a entidadesde Estado que, alegadarnente, deveriam ter apreciado eaprovado o respectivo processo de autorização, o qual jáse encontraria em seu poder ha meses.

Dessas entidades, aquela a qual legal e finalmente incumbe essa autorização é a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).

Sern qualquer classificação dos significados e as motivaçoes dessas declaraçoes, a AACS entende dever tomarpüblico o seguinte:

1 — A AACS advertiu, expressa e reiteradamente, a SICe a TV Cabo para o facto de ambas estarem a anunciar adata do inIcio das emissOes antes mesmo do processo terdado entrada neste órgão de Estado;

2 — As afirmaçoes referidas pelos promotores do novocanal, ha dias, não tern fundamento: o processo, depoisde instruido pelas entidades cornpetentes. deu entrada naAACS, não ha dois meses, mas ha oito dias, a 20 de Junho próximo passado;

3 — A SIC terá entregue o processo antes, mas näo aoórgäo adequado, nem de forma completa, o que säo doislapsos, pelos quais é responsável;

4 — A AACS teve, assim, de requerer a SIC a documentação em falta, so tendo estado em condicôes de examinaradequadamente o processo a partir de 26 de Junho;

5 — Para a AACS é naturalmente fundamental, conforme letra e espIrito da lei, praticar corn presteza os actosque ihe incumbem. Sendo esses actos, de facto, praticáveis, na condição de que os requerentes hajam, pela suaparte e em funcäo dos seus interesses, produzido essebásico e esse óbvio, a instrução cornpleta dos seus processos.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 28 de Junho de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(4 de Juiho de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçOes:

I — Destituicôes e nomeacOes de directores de informacAoe de programas da RTP

Tendo apreciado nos termos do disposto na alInea e)do artigo 4.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, o conjuntode pedidos de parecer apresentados, pelo Conseiho deAdrninistraçao da RTP, sucessivamente em 16, 26 e 27 deJunho de 2000, quanto as destituicOes do director de antena, director de informação, director do canal 1 e directordo canal 2, João Grego Esteves, da directora-adjunta deinformaçao. Fernanda Mestrinho, de director-adjunto deprograrnas. Manuel Medeiros e de director-adjunto doGabinete Coordenador dos Centros de Emissão Regional,Rui Letria Dias, e quanto as nomeaçöes de José Rodriguesdos Santos como director de informaçao, de José AlbertoMachado como director de produçáo e emissão, de JaimeFernandes como gestor do canal RTP 1, de Clara Alvarezcomo gestora do canal RTP 2, de Judite de Sousa cornodirectora-adjunta de informação, de Carlos Fino como sub-director de inforrnaço e de Miguel Prates corno subdirector do desporto, a AACS delibera:

a) Considerar que, no processo constituldo quer poreste conjunto de destituiçOes quer por este conjunto ae indigitacôes, não emerge, corn clareza, urnprojecto global para as areas de inforrnacâo e deprogramacão do serviço püblico de televisão, Sequer emergem, corn amplitude e consisténcia bastantes, projectos sectoriais da maioria dos indigitados;

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1 DE ABRIL DE 2002

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b) Considerar que o pronunciamento deste órgáo de

Estado quanto a estas destituiçöes e a estas no

rneaçöes so pode ser favorável, noprimeiro caso,

tendo embora em atenção, e nãoas esquecendo,

as razöes invocadas e as suas potenciais implica

çoes, no segundo caso, na suposição de que,

corn o profissionalismo, reconhecIvel, e reconhe

cido, se evidencie uma clara consciência e uma

eficaz prática das missöes essenciais do serviço

püblico de televisão, contribuindo,designadarnen

te, para a sua consolidação, modernizaçäo, cons

tituiçäo de uma alternativa a televisão privada,independência perante o poder po

litico e econó

mico, pluralismo.

Esta deliberação foi aprovada pormaioria, corn votos a

favor de Artur Portela (relator), José Maria Gonçalves Pe

reira, José Garibaldi, Fatima Resende (corn declaração de

voto), Rui Assis Ferreira, Carlos Veiga Pereira (corn decla

ração de voto) e José Sasportes e contra de Sebastiäo Lima

Rego (corn declaracão de voto) ePegado Liz (corn decla

ração de voto).

H Estatuto do Canal Parlamento

Tendo apreciado urn oficio do Presidente da Assernbleia

da Repüblica que contestava o fundamento de facto e de

direito da deliberacao da AACS de 4de Maio de 2000 sobre

o estatuto do Canal Parlamento, aAlta Autoridade para a

Comunicacão Social, atentando designadarnente no teor da

Resolucão da Assembleia da Repiiblica n.° 23/2000, de 22

de Marco, a qual nAo fora considerada na econornia da

referida deliberaçäo de 4 de Maio,delibera:

a) Verificar que, após a entrada em vigor da Resolu

ção da Assembleia da Repñblica n.° 23/2000, de

22 de Marco, está legalmente consagrado o regi

me excepcional do Canal Parlamento quanto a sua

criação e a alguns aspectos marginais do seu fun

cionamento que aquela resoluçAoregula;

b) Considerar, no que respeita a utilizaçao do canal

especIfico do Canal Parlarnento para transmissão

de serviços das <.Empresas operadoras>> (n.° 2 do

artigo 4.° do protocolo entre a Assembleia da Re

piiblica e a TV Cabo) que aquelautilização deve

ser autorizada pela AACS.

Esta deliberaçao foi aprovada porunanirnidade. corn

votos de Sebastiáo Lima Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira, Artur Portela, JoséGaribaldi, Amãndio de

Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José

Sasportes.

Ill— Queixa da jornalistaElsa Resende contra disc

rimi

naçäo da PSP do Barreiro no acesso as fontes inform

a

tii’ as.

Tendo apreciado urna queixa da jomalista Elsa Resen

de, da Agëncia [usa, secundadapelo Sindicato dos Jor

nalistas, contra a discrirninação no fornecirnento de infor

rnação praticada pelo comandoda PSP do Barreiro ern

relaçao aos órgãos de cornunicaçAo social nacional, em

cornparação corn os órgAos de cornunicação social local, a

Alta Autoridade para a ComunicaçoSocial delibera:

a) Registar o sentido descentralizador de urna orien

tação interna da PSP que concedeaos comandos

distritais competencia para prestar informação a

comunicação social;

b) Considerar no entanto quea restrição daquela

cornpetência a cornunicação social local, corn cxclusão da cornunicação social na

cional, represen

ta objectivamente uma atitudediscriminatOria no

acesso dos jornalistas a uma fonte püblica, como

sucedeu na situaçâo da queixa, sendo por isso le

galmente inaceitável, designadarnente consideran

do o disposto na Constituicão daRepüblica e no

Estatuto do Jomalista;

c) Instar o Ministro da Administraco Interna a que

promova a revisão da referida orientaço interna

da PSP no sentido de que ela inclua a cornpetên

cia dos comandos distritais paradisponibilizarem

informaço ao conjunto da comunicacao social,

anica forma de adequar a lei aquela orientaçâo.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos a

favor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Rui Assis Fer

reira, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz, Carlos Veiga

Pereira e José Sasportes e abstencaode Maria de Lurdes

Monteiro.

IV — Direito de antena naRTP em 2000 das associacO

es

de defesa do ambiente e de defesa do consumidor

Tendo em consideração que a Alta Autoridade para a

Comunicacao Social não dispOe de dados que ihe permi

tam a aplicação de outro critériomais preciso e na pers

pectiva da equidade que deve presidir a decisâo arbitral

no caso, esta Alta Autoridade no uso da competéncia que

Ihe confere o n.° 6 do artigo49•0 da Lei n.° 31 -A/98, de 14

de Julho (Lei da Televisao), delibera a seguinte distribui

cäo do tempo de antena previsto naailnea d) do n.° 2 dos

mesrnos artigo e lei:

Para as associaçOes de defesa do ambiente — quin

ze minutos;Para as associacoes de defesa dos

consumidores

quinze minutos.

No rateio destes tempos entre cadaurn dos grupos de

associacoes indicados, entende esta Alta Autoridade que

deverão ser tidos em conta a sua dimensão/representativi

dade e o caácter general ista ou especializado de cada uma

das associaçöes em causa.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lirna

Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira,

Maria de Lurdes Monteiro e CarlosVeiga Pereira.

V Queixa apresentada por macjo Henriques Antun

es

contra a RTP por ofensa a moral e a fé religiosa

Apreciada uma queixa apresentada por macjo Henriques

Antunes contra a RTP, opor ofensa a moral e a féreligio

sa>>, a Alta Autoridade para a Comunicacao Social, nos

termos e ao abrigo da competência que lhe é atribuIda pelo

artigo 3°, alInea g), da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deli

bera considera-la improcedente, mas atendendo a especial

circunstância de o programa Acontece, a que se reporta a

mesma queixa, ser transmitido, noestrangeiro, através da

RTP Intemacional, a horas a quepodem assistir crianças,

adolescentes e outro püblico maissensIvel, charna a espe

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268-(34) IISERIE-C — NIJMERO 19

cial atenção da RTP para a conveniência de ter em contaesta circunstância e de adoptar as disposicOes indispensáveis para a protecco do püblico a que se dirige, consoante as horas locais de recepção do mesmo prograrna.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende e Rui Assis Ferreira e abstencOes de Mariade Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

VI — Queixa da Irmandade do Santissimo Sacramento

e do Senhor do Bonfim e da Boa Morte contra a TVI

Apreciado urn recurso da Irmandade do SantIssimo Sacramento e do Senhor do Bonfirn e da Boa Morte contra aTVI—Televisäo Independente, S. A., que deu entrada em18 de Fevereiro de 2000, por este canal não ter informadotempestivamente da recusa da resposta ao prograrna Quero Justica!, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social,considerando por urn lado os esforcos desenvolvidos pelaestaçâo envolvida para obter urna posição da recorrenteface as acusaçOes que lhe eram feitas, e por outro, o terdifundido a resposta daquela associação no programa queteve lugar a 17 de Janeiro, delibera a respectiva improcedéncia.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Fatima Resende (relatora), José Maria GonçalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, PegadoLiz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Cornunicacão Social, 4 de Juihode 2000. — (Assinatura ilegIveL)

Comunicado

A Alta Autoridade para a Comunicacao Sociale a introducAo da televisAo digital terrestre em Portugal

A introducao em Portugal da televisao digital terrestreem Portugal é urn debate püblico que lamentavelmente näo ha.

Sendo inconveniente que so venha a haver quando asdecisOes, ou, pelo menos, destas, algumas cruciais, estiverem tomadas, designadamente govemamentais.

Desde logo, inconveniente para as decisOes, se, depois,sob a pressäo de eventuais reacçOes pt’iblicas, tiverem dehesitar, suspender ou inflectir. Inconveniente, também, paraa imagem, e para a prática, da televisão digital terrestre nonosso pals, ferida por esse, digamos, pecado original. Inconveniente decerto, ainda, para a própria imagem do exercicio dernocrático.

Não que o poder democrático nao haja, em principiosde 1999, publicarnente lancado o debate, convidando tambern Orgãos de responsabilidade afirn ou próxima destaquestão a pronunciar-se, o que alguns fizeram, que nao,nessa fase, esta Alta Autoridade, por, então, se considerar insuficientemente informada, o que se assume corn frontalidade. Não que a presidéncia portuguesa da União Europeia não haja organizado, em Portugal, uma importanteConferência sobre a Televisão Digital Terrestre.

Mas que o debate não conseguiu mobilizar, designadamente na sociedade civil, norneadamente nos planos cultural, tecnológico, empresarial, de defesa do consurnidor,em areas outras das ciéncias humanas, a alargada e diver-

sificada participacao que a densidade, a complexidade, amagnitude das questOes em presença e das suas potenciais consequências justificaria.

Havendo, já, nascidos em dois institutos governarnentais rnodelos, urn deles corn várias hipOteses alternativas.E tendo esses institutos, na rnatéria, posicöes antitéticasem aspectos essenciais.

Cabe, decerto, aos decisores governarnentais mandarestudar aos seus departamentos especializados as matériassobre as quais politicamente decidirá, corn base em alternativas, ou para além dessas alternativas.

Cré, no entanto, a AACS vantajoso que essas opcOessejam publicarnente ainda debatidas, para o seu aperfeiçoarnento ou, eventualmente, para que outras possamsurgir.

Fazemo-lo, sern o sentirnento de que a rnodernização éurn fim em si mesmo e de que os riscos tern de vir incluldos, constituindo isso uma pressáo a qual so se podesaudavelmente ceder.

Antes, corn a convicção alias compartilhada, no caso,por decisores politicos e decisores privados, bern corn pelacidadania de tantos outros estados designadarnente europeus — de que a modernizaçao se justifica em funçao dosseus conteOdos, nomeadamente de desenvolvimento cultural, social, económico.

Desde logo, interessa dizer — sobretudo ao grande pflblico que, ao falar-se, na circunstância, de televisào, nãoé, estritamente, tradicionalrnente, de televisão que se fala.No sentido histórico. E, sim, urna televisão que, na decisiva passagern do analógico para o digital, integra serviçosaudiovisuais completamente novos.

Funcionando aqui a dita televisâo em sentido históricocomo âncora de arranque para urn novo entendirnento euma nova prática de se ser telespectador.

0 que é o cerne, não apenas das suas vantagens deurn ponto de vista do consumidor, mas do ponto de vistada oportunidade, ou seja, do interesse ernpresarial-negocial.

A Alta Autoridade para a Coiirnnicacao Social não sepronuncia, agora, sobre hipóteses de modelos.

Por virtualidades que tenharn os que estão em presença, para fundamentacao, pelo menos para informação, govemamental.

Permite-se a AACS ver a questao a montante, e a jusante, em funcao de valores como a efectiva universalidade do serviço prestado, corno a garantia de acesso denovos operadores ao mercado, como a transparência, aequidade e a isenção de todo o processo.

Assirn tambérn a missäo de facto desempenhada doserviço püblico de televisão, tanto quanto possivel desenvolvida pelas potencialidades do digital e a sua independência perante o poder politico e o poder econórnico.

Assim o reforco da identidade cultural portuguesa, corno indispensável empenhamento na producao de conteüdosem português.

Assirn a liberdade de escolha, na diversidade, o pluralismo, a defesa dos interesses dos consumidores, designadamente na passagem, que se deseja fluente e nào demasiado penalizadora em termos financeiros, do analógicopara o digital. por exemplo através da compatibilizacâo deequiparnentos de recepçáo.

Vemos a questAo corn esta amplitude dado que entendemos näo haver outra forma de polItica e culturalmenteela ser ponderada corn urn sentido de facto responsavel ede facto moderno dessas atribuiçôes.

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Decerto numa perspectiva aberta, positiva, sobre a mu

danca, a modernidade, as suas numerosas vantagens, em

diversos pianos, mas corn a consciência da diversidade e

jogo de interesses, das suas eventuais consequências, dos

seus alguns riscos.Entendendo a AACS que. por exemplo, o pluralismo e

a diversidade devem corneçar a ser garantidos na própriaestruturação do quadro regulador da introducão da televisão digital terrestre.

Bern como se deve, al, começar a garantir o próprio pie-.no e durável desempenho do servico püblico, cujo papel

e consolidação constituem, de thrrna reiterada, e cada vezmais clara, prioridade para os estados comunitários europeus e, mais amplamente, para quantos integram o Conseiho da Europa, como se verificou na VI Conferência Mi

nisterial sobre Comunicacão Social em Cracóvia.Nesse a montante, que, repetimos, meihor assegura o

pluralismo e a diversidade, se coloca a vantagem de urnconcurso especIfico para a operacão da rede.

Sendo o Pals obviarnente plural e diverso, são-no tambern obviarnente os interesses, as dimensöes. Não haven-do que excluir estaturas ou opçöes por formatos de candidaturas, isoladas ou consorc iadas.

Simultaneamente envolvendo, ou não, esse de factooutro piano que é o da multipiexagern, desde que garantidas as condicöes de igualdade de tratamento de todos osoperadores envolvidos.

Esse concurso terá âmbito exciusivamente económico etecnologico. Sendo as respectivas candidaturas adequadae competentemente apreciadas por entidades corn essasespeciaiidades e perspectivas.

Outro, claramente outro, o concurso, alias, os concursos, para os operadores de serviços de programas. Estando em causa, apreciados canal a canal, os conteüdos, opluralismo e a diversidade. Pelo que cabe, aqui sirn, urnpapel preciso, responsável e especializado a entidade reguladora que é esta Alta Autoridade, em defesa, designadarnente, da isenção, equidade e transparência do processo.

o serviço pübiico de televisão, na medida em que o é,pode, deve, ser o ünico lugar cativo no leque dos operadores de serviços de programas.

A inclusão da ernpresa ao qual está atribuldo esse serviço piiblico num eventual consórcio corn operadores privados coloca questOes em dois pianos:

No piano da operacão de rede;No plano da operação de conteüdos.

No primeiro, compreendendo-se embora que essa empresa possa, e deva, procurar, em campos marginais, a propria missão do serviço pOblico, acessoriamente rentabilizaras potencialidades abertas pelo digital, decerto para maisse autonomizar em termos financeiros e assim investir noseu objectivo essencial que é esse serviço pOblico, haverá que evitar o seu excessivo condicionamento pela iógicaprivada dos seus parceiros.

No segundo, importará também que essa empresa nãose coloque, ou seja colocada por contrastadas dinâmicasnegociais, em situaçöes de dependência de estratégiasprivadas quanto a conteOdos.

Entenda-se esta tomada de posição da AACS corno urncontributo para o debate que, cremos, deve ser aberto, eurgentemente, para urn aprofundamento de facto acelerador.

So pode ser assim nurna questão de impiicacOes tao

amplas e profundas.Que, envolvendo operadores técnicos e operadores

negociais, fomecedores de conteidos privados e o serviço ptib1ico de televisão, envoive, num quadro globalizadoou rapidissimamente globalizável, 0 grande pliblico.

Importando, insiste-se, a AACS fundamentalmente contribuir para garantir valores essenciais:

o valor da universalidade do serviço prestado;o do acesso de novos operadores ao mercado;o da transparência, o da equidade, o da isenção de

todo o processo;O do cumprirnento eficaz, criativo — tanto quanto

possivel acelerado e desenvolvido pelas potencialidades do digital do serviço pOblico de televi

são;o da independência desse serviço püblico perante

poder politico e o poder econórnico;O do reforco da identidade cultural portuguesa, de

signadamente através da producao de conteüdosem portuguêS;

o da liberdade de escoiha, na diversidade;o da defesa dos interesses dos consumidores, facili

tando a acessibilidade ao digital, flãO os penalizando financeiramente, promovendo a compatibilidade dos equiparnentos de recepcão;

o do pluralismo.

Em termos gerais, apoiando o desenvolvirnento e arnodernizacão, defendernos a cidadania de consumo, defendemos a cidadania cultural, defendemos a cidadania em simesma.

Estas algumas questOes do debate que propomos.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GonçaivesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira (corn declaração de voto), Maria de Lurdes Monteiro e Carios VeigaPereira.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 13 de Juiho de 2000. — 0 Presidente, José Maria Goncalves Pereira.

Comunicado

(17 de Juiho de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicacao Social (AACS),reunidà em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçoes:

I — Quexa da Associacao Nacional dos Treinadoresde Voleibol contra a RTP

Apreciada uma queixa da Associação Nacional dos Treinadores de Voleiboi contra a RTP por alegadamente esteoperador prejudicar, na sua programacão, a cobertura dasactividades do voleibol, modalidade cuja relevãncia nonosso pals deveria, segundo a queixosa, rnerecer uma majorvisibilidade por parte da concessionaria do serviço pOblico, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberainstar a RTP a que defina e ponha em execução uma fib-sofia de cobertura da realidade desportiva que tenha emdevida conta a grande diversidade do fenOmeno e dosgostos e interesses sociais, culturais e educativos que

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aquela realidade suscita, evitando a massificação da oferta

e dando suficiente guarida aos valores éticos e formativos

que a prática do desporto encerra, sem distinçao de mo

dalidades.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cam

votos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira, José Garibaldi, Amndio de Oliveira, Rui

Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga

Pereira.

II Distribuicäo do tempo de antena na RTP reservado

as organiacOes sindicais em 2000

No uso da competência arbitral que ihe é conferida pelas

disposicOes conjugadas da alInea d) do artigo40 da Lei

n.° 43/98, de 6 de Agosto, e do n.° 6 do artigo 49.° da Lei

n.° 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), a Alta Au

toridade para a Comunicação Social delibera a seguinte

distribuiço do tempo de antena na RTP em 2000 entre as

organizaçOes sindicais:

CGTP — quarenta e cinco minutos:UGT — trinta minutos;Sindicatos independentes quinze minutos.

Esta deliberacâo foi aprovada por unanimidade, com

votos a favor de Amândio de Oliveira (relator), José Maria

Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi,

Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Mon

teiro e Carlos Veiga Pereira.

III — Concessao de espacos para operadores radiofónicos

no Estádio José Santos Pinto

A Alta Atitoridade para a Comunicação Social, tendo

de, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 10.0 do Esta

tuto do Jornalista, Lei n.° 1/99, de 13 de Janeiro, dirimir urn

conflito surgido entre o Sporting Clube da Covilhã e o

Radio Clube da Covilhã, arbitrando a concessão de espa

ços no Estádio José Santos Pinto para transmissão de rela

tos radiofónicos durante a época de 2000-2001, fazendo-o,

nesta fase. através da análise da proposta dos termos do

concurso de concessão dos referidos espaços, delibera:

a) Que o concurso tenha de considerar a concessão

de, pelo menos, trés espacos para as radios lo

cais;b) Que o concurso nâo tenha em conta os requisi

tos de > dos profissionais das radios

destacados para efectuar os relatos, urna vez as

segurado que eles detêm as qualificaçoes de jor

nalistas ou equiparados;c) Que o concurso não aprecie ou considere a pu

blicidade a fazer pelas emissoras escoihidas, ga

rantido que esteja que ela näo seja transmitida por

jornalistas ou equiparados:

d) Que não sejam impostas as radios candidatas,

como condicao de aprovacão das candidaturas,

contrapartidas de ordeni cornercial ou promocio

nal;e) Que, em caso de igualdade de condiçoes, funcio

ne, como qualidade de desempate, o requisito ex

p05w no n.° 3 do artigo l0.° do Estatuto do Jor

nalista, Lei n.° 1/99, de 13 de Janeiro, isto é, a

sediacão no conceiho da Covilhâ;

J) Que todos Os actos ocorridos pretensamente integrados no concurso de acordo corn as regras

rejeitadas por esta deliberaçao sejam considerados

nulos;g) Que a clecisâo do Sporting Clube da Covilhã, res

peitando os condicionalismos desta deliberaçao,

teré de ser convalidada pela AACS.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos do presidente. Sebastião Lima Rego (relator), José

Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de

Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IV — Renovacão de alvarás de radio

Analisados Os respectivos processos respeitantes aos

pedidos de renovação de alvarás para o exercicio de radio

difusão sonora, a Alta Autoridade para a Cornunicacao So

cial, de acordo corn o disposto na ailnea b) do artigo40

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a reno

vação dos alvarás de que são titulares as seguintes enti

dades:

Ciclone — Publicacoes e DifusOes, L. (Radio Hori

zonte, Angra do HeroIsmo);Radio llha, L.da (Radio lIha, Praia da Vitória);

Radio Insular, L.da (Radio Insular, Lagoa);Top Radio, L.da (Top Radio, Ponta Delgada).

Estas deliberacoes foram aprovadas por unanirnidade,

corn votos de Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José

Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis

Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e

José Sasportes.

Antena Miróbriga — Cooperativa de Serviços, C. R. L.

(Antena Miróbriga, Santiago do Cacérn);Radio Beira Interior, C. R. L. (Radio Beira Interior, Cas

telo Branco);Radio Castelo de Lanhoso, C. R. L. (Radio Castelo

de Lanhoso, Póvoa de Lanhoso);

MUS1PELAGO — Cooperativa de Som e Radiodifu

são, C. R. L. (Radio Atlântida, Ponta Delgada);

POL1MEDIA — Publicidade e Publicacoes, L. (Rá

dio Independente, Vila Real);PAJOVIR — Espectáculos, Marketing e Publicidade,

L.da (Radio Total FM, Loulé):Onda Atlântica — Cooperativa de Producão de Sorn,

C. R. L. (Sagres FM. Vila do Bispo);

e ainda a transmissão do alvará de Onda Atlântica — Coope

rativa de Producao de Som, C. R. L., para PAJOVIR — Es

pectáculos, Marketing e Publicidade, L.

Estas deliberacoes foram aprovadas por unanimidade,

corn votos a favor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur

Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátirna Resen

de, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos

Veiga Pereira.

V — Classificaçào de diversas publicaçoes

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos ter

mos do disposto na alinea a) do artigo4•0 da Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, classificou os periódicos Fatima Missio

nária, de Fatima, como de inforrnação especializada e ambito nacional, Mensageiro de Santo Antonio, de Castelo

Viegas. como de informacao geral e âmbito nacional. NotI

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I DE ABRIL DE 2002 268-(37)

cias de Mirandela, de Mirandela, 0 Concelho de Murtosa, de Murtosa, 0 Dever, de Figueira da Foz, 0 Povo deCortegaca, de Cortegaca, Regiâo de C’oimbra, de Coimbra, e Saber. de Câmara de Lobos, todos como de informação geral e âmbito regional.

Estas deliberacöes foram aprovadas por unanimidade,corn votos de Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, JoséGaribaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira eJosé Sasportes.

A AACS classificou, ainda, os periódicos Correio Meridional, de Boliqueime, Gazeta de Salir, de Salir, Jornalde Lagoa, de Lagoa, 0 Distrito de Faro, de Faro, e Terrade Loulé, de Loulé, como de informaçao geral e âmbito regional.

Estas deliberacOes foram aprovadas por unanimidade,corn votos a favor de José Maria Goncalves Pereira, ArturPortela, Sebastiâo Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira e Maria de Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 17 de Julho de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(8 de Agosto de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçoes:

I — Queixa da Sociedade Gestora do AutOdromo FernandaPires da Silva contra o jornal 0 Independenle por denegação do direito de resposta.

Apreciada uma queixa da Sociedade Gestora do Autodromo Fernanda Pires da Silva contra o jomal 0 Independente, por deficiente cumprirnento do direito de resposta,a AACS considerou-a procedente, por violação do dispostonos n.s 4 e 5 do artigo 26.° da Lei n.° 2/99, punIvel nostermos da alInea b) do n.° 1 do artigo 35.° da mesma lei,deliberando desencadear o respectivo processo de contra-ordenacâo nos termos do artigo 36.° da Lei n.° 2/99.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e CarlosVeiga Pereira e abstencOes de Sebastião Lirna Rego (corndeclaração de voto) e de Fatima Resende.

II — Queixa da Câmara Municipal da Marinha Grandecontra o Jornal da Marinha Grande

Relativamente a queixa apresentada pela Câmara Municipal da Marinha Grande contra o Jornal da MarinhaGrande por irregular cumprimento do dispositivo legalquanto ao legItimo exercIcio do direito de resposta, a AltaAutoridade para a Comunicação Social deliberou considerá-la procedente pelo que se refere ao prazo e aos requisitos da publicacão, por violaçao do disposto nos nO0 2,alInea b), e 3 do artigo 26.° da Lei de Imprensa, o que constitui contra-ordenacOes punIveis nos termos da alInea b)do n.° 1 do artigo 35.° da mesma lei corn coimas de 200 000S

a 1 000 000$, pelo que decide instaurar o competente procedimento.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Sebastiäo Lima Rego, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

III — Relativa ao incumprimento, pelo Portugal Diário,de disposicOes imperativas da Lei de Imprensa

A AACS, na sua reunio de 7 de Agosto de 2000, deliberou:

1) Considerar que o órgão de comunicação Portugal Diário violou o disposto no n.° 2 do artigo 17.° da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro;

2) Constituindo tal facto contra-ordenacao. punivelcorn coima de 500 000$ a 1 000 000$ [alInea c) don.° 1 do artigo 350 da Lei de Imprensa] dar inIcioao competente procedimento contra-ordenacional.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastiâo Lima Rego, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IV — Acumulacão de funcOes do presidente dos Conseihosde Adrninistraco da Portugal Global e da RTP corn oscargos de director-geral e de director de programas.

A AACS, nos termos e ao abrigo do disposto na allnea n) do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera chamar a atenção do Conselho de Administraçâo da RTP e, em particular, do seu presidente, para a necessidade de pôr termo a acumulação dassuas funçoes de administrador corn as funçOes de coordenação das areas da programação e da informaçao, por ofensiva do disposto, designadamente, no artigo 38.°, n.° 6, daConstituiçao e nos artigos 20.° e 27.° da Lei n.°31-A/98,de 14 de Julho.

Esta deliberaçao foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator). presidente, Maria de LurdesMonteiro e Carlos Veiga Pereira e contra de Sebastião LimaRego, Rui Assis Ferreira e Fatima Resende (corn declaração de voto).

V — TV Medicina — Canal de Televisâo porCabo — Candidatura ao exercIcio da actividade de televisão

Apreciado urn pedido de autorização apresentado porTV Medicina, Canal de Televisão por Cabo e Programasde Televisäo, S. A., em 11 de Fevereiro de 2000, para acesso ao exercIciO da actividade de televisão. por cabo e viasatélite, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social delibera conceder a autorização solicitada e classificar o canal TV Medicina/TV SaCide como canal temático de cobertura nacional e acesso condicionado durante parte daemisSão.

Esta deliberaçAo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião LimaRego, Fátirna Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

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VI — Programa Big Brother da TVI

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, tendotornado conhecimento, pela ernissão especial da TV! deontem, de que esta estação televisiva iria emitir proxirnamente urn programa denominado <> ao que sesupoe em termos idênticos aos de outras estaçOes televisivas europeias, decidiu dar início a urn estudo sobre a suaconformidade corn os preceitos legais e regulamentares queenformam o exercIcio da actividade televisiva em Portugal.

Alta Autoridade para a Cornunicação Social, 8 de Agostode 2000.

Corn u n cad 0

(25 de Agosto de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçào Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçOes:

I — DireccAo de programacAo da RTP

No seguimento da deliberacão de 7 de Agosto de 2000e considerando a informaçSo prestada pelo Sr. Presidenteda RTP de que o Sr. Jaime Fernandes e a Sr/’ Dr.a ClaraAlvarez desempenham afinal, alegadamente, funcoes dedirectores de programação;

Considerando que, quando foi pedido parecer prévio daAACS, relativarnente aos então denominados <>. foi explicitamente referido que eles reportariam a urndirector de programacão, que seria posteriormente indigitado;

Considerando que o parecer ernitido pela AACS relativainente aos referidos <> teve por base conteüdos funcionais diferentes dos ora indicados pela RTP;

Tendo em conta que, já pela recornendacão de 3 deFevereiro de 2000, a AACS informou o Conseiho de Adrninistração da RTP que considera que <> e que <>:

A AACS delibera:I Considerar que o Sr. Jaime Fernandes e a Sr.a Dr.a

Clara Alvarez se acham no desempenho ilegitimo de funçOes no que respeita a direccão das areas de programaçãoda RTP, por preteriçSo do parecer prévio a que se refere aalInea e) do artigo 40 da Lei n.° 43/98.

2 Recornendar, em conformidade, ao Conselho de Administração da RTP que proceda a imediata nomeaçAo deurn director de progranlação, ou reabra o processo dasnorneaçOes dos dois <> ou de outraspessoas para o exercIcio de tais funçOes.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Moriteiro e Carlos Veiga Pereira.

II — Queixa apresentada por Jorge Manuel Quinta Marcãocontra o jornal Primeira Linha e por alegada violaçao doexercicio ao direito de resposta e falta de rigor informa

tivo.

Apreciada uma queixa apresentada por Jorge Manuel daQuinta Marëão contra o jornal Prirneira Linha, por falta

de rigor e isenção na informaçao e deficiente satisfacão doseu direito de resposta, a AACS delibera considerá-la parcialmente procedente e, em consequêncla:

Determina a republicaçao da resposta do queixoso, nosestritos terrnos do n.° 3 do artigo 26.° da Lei de Imprensae corn a rnenção a que Se refere o n.° 4 do artigo 27.° damesma Lei;

Recomenda que, ao noticiar factos e ao exercer 0 seudireito de informar, sejam respeitados os deveres de informar corn rigor e objectividade, bern corno a necessidade deobservar o princIpio do contraditório, sernpre que possivel.

Esta recomendaçao tern carácter vinculativo. nos termosdo artigo 23°, n.° 2, da Lei n.° 43/98, e deverá ser publicada nos termos dos n.S 2 e seguintes do artigo 24.° da mesma lei, corn expressa e adequada identificaçao. pelo jornalPrimeira Linha.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira (corn declaracão de voto) e Maria de Lurdes Monteiro e contra de Carlos Veiga Pereira (corn declaração devoto).

III — Recurso de Manuel Milhazes contra A Voz da Póvoa

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendoapreciado urn recurso de Manuel Milhazes contra A Vozdci Póvoa por denegacão do exercIcio do direito de resposta. deliberou ordenar àquele semanário a publicação dasduas respostas que lhe foram rernetidas, nos termos do n.° 4do artigo 27.° da Lei de Imprensa.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Carlos Veiga Pereira (relator). José Maria Goncalyes Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Pegado Liz.

IV — Recurso de Manuel Teixeira contra Revista Informativa

da Junta de Freguesia de Viler do Paralso

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, tendoapreciado urn recurso de Manuel José Moreira Teixeiracontra a Revista I,fnnativa da Junta de Freguesia de Vilar do Paraiso, por denegação do direito de rectificacao,considerou dar-lhe provimento, pelo que deliberou ordenar a publicacao do texto correspondente, nos terrnos dori.0 4 do artigo 27.° da Lei de lrnprensa.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Carlos Veiga Pereira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Pegado Liz.

V — Classificacão da pubIicaco A Capital

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, nos termos do disposto na ailnea o) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o periódico A Capital, de Lisboa, corno de informação geral e ârnbito regional.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Fatima Resende (relatora), José Maria GonçalvesPereira, Arnândio de Oliveira e Pegado Liz e abstençoesde Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e CarlosVeiga Pereira.

Alta Autoridade para a Cornunicacao Social, 25 de Agosto de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

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Comunicado

(12 de Setembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacáo Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Posicäo da AACS a propósito da nomeacão de directores

de programas da RTP I e da RTP 2

Em face de urn pedido de parecer, formulado pela administração da RTP, sobre os directores de programas daRTP 1 e da RTP 2, a Alta Autoridade para a ComunicaçaoSocial, independenternente do perfil profissional dos mdigitados para esses cargos, entende salientar, exciusivamente, a sua discordância corn o modelo proposto por não garantir a autonomia, dinamismo e coerência necessários aarea da programação do operador püblico de televisão.

Esta deiiberaçâo foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego (corn declaracao de voto), José Garibaldi, Fátirna Resende, Maria de Lurdes Monteiro e PegadoLiz (corn declaracao de voto).

II — Parecer sobre o projecto de decreto-lei que reformula o sistema de incentivos do Estado a comunicaçâo social.

Em resposta a solicitação do Secretário de Estado daComunicação Social, a AACS emitiu parecer sobre o projecto de decreto-lei que altera o sistema de incentivos acomunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37-A/97,de 31 de Janeiro, diploma alterado, por ratificacão, pela Lein.° 2 1/97, de 27 de Junho, e pelos Decretos-Leis fl 136/99,de 22 de Abril, e 105/2000, de 9 de Junho.

Este parecer foi aprovado por rnaioria, corn votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), José MariaGonçalves Pereira, Artur Portela, Amândio de Oliveira,Fatima Resende e Pegado Liz e abstençao de SebastiãoLima Rego (corn declaraçao de voto).

III — ljtilizacão de retransmissores da Portugal

Telecom pela TVI, S. A.

Apreciado o pedido da SIC no sentido de a TVI serobrigada a abster-se de utilizar a rede da Portugal Telecom para transporte e distribuiçao do seu sinai, foi o mesmo considerado improcedente, no ârnbito das atribuicoese competéncias da AACS, por não existirern quaisquer razOes, de facto ou de direito, que o fundamentem validamente e a referida utilizacao estar, alias, prevista no projecto de alteraçoes apresentada pela TVI em princIpios de1999, e que mereceu a <> da AACS, pela suadeliberação de 26 de Maio de 1999.

Esta deliberacao. foi aprovada por unanirnidade. cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira e Maria de Lurdes Monteiro.

IV — Reclamaçao do Jornal da Marinha Grande relativa

a deciso da AACS de 7 de Agosto

Face a urna reclamaçao do Jamal da Marinha Grandesobre pretensa <> da AACS relativa ao pagamento de <> de texto de resposta relativamente ao texto respondido, deliberou esta não a apreciar, por falta de

objecto. uma vez que, na sua deliberaçao de 7 de Agostode 2000, a AACS não tomou qualquer decisão sobre amatéria, que, alias, relevaria sempre da cornpetência dostribunais civis.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade. cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela. Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátirna Resende, Rui Assis Ferreira e Maria de Lurdes Monteiro.

V — Renovacao do alvará da Radio Regional do Centro

Analisado o respectivo processo respeitante ao pedidode renovação de alvará para o exercIcio de radiodifusáosonora, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, deacordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.° da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar a renovaçäodo alvará de que é titular a seguinte entidade:

Radio Regional do Centro, L.da (Radio Regional doCentro, Condeixa).

VI — Classificacäo da publicacao Mensagens Aguiarenses

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do disposto na alInea a) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o periódico Mensagens Aguiarenses, de Condeixa, como de informacão geral e âmbitoregional.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira,Fatima Resende, Maria de Lurdes Moriteiro e Pegado Liz.

Alta Autoridade para a ComunicaçAo Social, 12 de Setembro de 2000.

Co mu n i cad o

(2 de Outubro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Atribuiçäo de espaco para efectivacão de relatos

radiofónicos no Estádio José Santos Pinto

Tendo apreciado a proposta do Sporting Clube da Covilhã de grelha do concurso para atribuicao do espaçodisponIvel no Estádio José Santos Pinto para transmissãode relatos radiofónicos na época de 2000-2001, em aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 10.0 do Estatuto doJornahsta e da deliberaçáo da AACS de 13 de Juiho de2000, a Alta Autoridade para a ComunicaçAo Social deli-bera:

a) Aceitar em termos genéricos as quatro rubricas deapreciação apresentadas pelo Sporting Clube daCovilhã, mas corn o seguinte e rigoroso entendimento:

Os relatos devem ser efectuados por jornalistas ou equiparados devidamente credenciados;

Os cornentários intercalados nos relatos serãoda responsabilidade ou daqueles jornalistasou equiparados ou de desportistas profissionais;

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o profissional que fizer relatos não pode fazerpublicidade, como alias decorre da Iei;

E condição de preferéncia a garantia de que,no caso de ganhar o concurso, a candidatatransmitirá urn programa de seis horas mensais de divulgacao da actividade do Sporting Clube da Covilhã, que se pautará porestritos critérios j ornalIsticos;

b) Em caso de absoluta igualdade de qualificaçãodas candidatas, em nümero superior as disponibilidades do Estádio, intervirá o critério legal dapreferência da candidata ou candidatas sediada(s)no conceiho da Covilhã (n.° 3 do artigo 10.0 do Estatuto do Jornalista);

c) Nenhurna outra rubrica de valoracao das candidatas será introduzida sern a autorização daAACS;

d) 0 resultado do concurso será avalizado pelaAACS;

e) 0 processo de escoiha da(s) radio(s) corn acessoao Estádio José Santos Pinto tern de ser rápido,dado que a época já teve inIcio, devendo em todoo caso estar concluIdo, incluindo a consagraçãoda escoiha pela AACS, ate 30 dias após a emissão desta deliberacão.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende eMaria de Lurdes Monteiro e contra de José Garibaldi, RuiAssis Ferreira, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

II — Queixa apresentada pelo C. R. da Lusa por violacao daLei da Imprensa por parte do director da informacao da

Lusa.

Apreciada uma queixa apresentada pelo C. R. da Lusapor alegada violacào da Lei de Imprensa por parte do director de informacão, a AACS deliberou considerá-la procedente por se ter verificado a violação do preceituado nasailneas e) eJ) do artigo 23.° da Lei de Imprensa, no que serefere a admissão e ao exercIcio de funçOes de jomalista,não precedido de parecer prévio do C. R., e, em conformidade, chama a atenção para a necessidade de, em ambiente de diálogo franco e aberto e no uso da melhor boa-feno relacionamento, serem respeitados os direitos de participação e de audicao dos jornalistas, expressamente consignados na lei.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira econtra de Sebastião Lirna Rego e José Garibaldi (corn declaracão de voto).

III — Recurso da FederacAo Nacional de Motociclismo

contra 0 Independente

Apreciada uma queixa da Federacão Nacional de Motociclismo contra o semanário 0 Independente por este Ihehaver denegado o direito de resposta a urna notIcia subordinada ao tItulo <<0 ‘gang’ do autódromo>> e subtItulo<

de formarem urn ‘gang’ que opera no ‘saque’ do autódromo>>, publicada na edicão n.° 624, de 28 de Abril de 2000.peca jornalIstica que considera difamatória da sua imageme born nome, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera dar-Ihe provimento, por nao assistirem ao jornal fundamentos legais para a sua recusa.

Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Socialdetermina que o semanário 0 Independente publique aresposta do recorrente, nos termos legais, no primeironümero impresso apOs a notiiicação da presente deliberacão, sendo esta deliberação vinculativa, constituindo o seunão acatamento crime de desobediência (artigo 348.°, n.° 1,do Código Penal), nos termos do n.° 5 do artigo 70 da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Arnândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IV — Parecer sobre lista de acontecimentos considerados deinteresse generalizado de pñblico: artigo 25.° da Lei da

Televisäo.

Tendo sido requerido a Alta Autoridade para a Cornuflicação Social o parecer exigido pelo n.° 4 do artigo 25.°da Lei n.° 31-A198. de 14 de Juiho (Lei da Televisão), acerca do projecto de despacho do Secretario de Estado daComunicacao Social que fixa a lista dos acontecimentos derelevante interesse piThlico que, nos termos do referidoartigo 25°, não podem ser objecto de exciusivos por partede operadores de acesso condicionado ou sem coberturanacional, desde que haja operadores ernitindo em abertointeressados em adquirir esses direitos pelos preços domercado, delibera:

a) Dar parecer geflericamente favoravel ao projecto.frisando-se no entanto a inutilidade das alIneas h),k) e 1) da lista apresentada, por visarem acontecimentos que não terão lugar em 2001;

b) Salientar positivamente a inclusão do n.° 2 doprojecto que impOe para vários dos acontecimentos previstos na lista do n.° 1 a exigéncia de queo mecanismo de cedéncia de direitos relativos aeventos de relevante interesse püblico desenhado pelo artigo 25.° da Lei da Televisão tenha comourn dos seus requisitos o caracter integral e directo das transmissOes.

Sugerir, entretanto, urna outra redacção para 0 referidon.° 2 do projecto, a qual exprirne a mesma intencão normativa do projecto de urna forma que se afigura mais adequada, que seria:

<>

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

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V — Queixa da TVI contra o Sport Lisboa e Benfica

Solicitada por urn operador televisivo a pronunciar-sesobre as condicOes de acesso a cobertura informativa daconferéncia de imprensa subsequente ao jogo de futebolentre as equipas do Sport Lisboa e Benfica e o Halmstads,a Alta Autoridade para a Comunicaço Social, reunida em29 de Setembro de 2000, deliberou, por unanimidade, transmitir ao presidente do SLB o seguinte:

A conferência de imprensa em causa não deve considerar-se abrangida por quaisquer direitos exciusivos detransrnissão concedidos para aquele desaflo;

A definiçâo e instalaçao, in loco, dos meios técnicosmobilizados pela referida cobertura deverá processar-se emcondicOes de não discriminaçâo entre todos os operadores televisivos nela interessados, nomeadamente no querespeita a eventual transrnissäo em directo da mesma conferência de imprensa.

VI — Queixa de Fernando Laidley contrao Jornal de Lagoa

Apreciada uma queixa de Fernando Laidley contra oJornal de Lagoa por este ter publicado na edicão de 15de Fevereiro, scm obediência a legislaçao então vigente emmatéria de sondagens, uma notIcia intitulada <>, a AltaAutoridade para a Comunicação Social delibera considerá-la procedente e recomendar-Ihe o acatarnento das disposiçOes constantes da legislaçào sobre sondagens.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, comvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

VII — Queixa do jornal Record contra a Associacão

Desportiva de Esposende

Apreciada a queixa do jomal Record contra a Associaçâo Desportiva de Esposende por violaçâo das normasaplicáveis aos órgãos de comunicação social, a Alta Autoridade para a Comunicaçâo Social delibera:

Dar provimento a pretensão do jornal Record;Determinar em consequéncia a Associação Desporti

va de Esposende que faculte o acesso as suasinstalacOes do referido jornal nas mesmas circunstâncias que a qualquer outro órgão de comunicaçãø social e segundo o normativo etico/legal emvigor.

Esta deliberação é vinculativa, constituindo o seu nãocumprimento crime de desobediência (artigo 348.°, n.° 1, doCódigo Penal), nos termos do artigo 10°, n.° 4, da Lei n.° 1/99,de 13 de Janeiro.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

VIII — Cancelamento do alvará da Radio Lacobrigense

A Alta Autoridade para a Comuoicaçao Social tomouconhecimento, por oficio do Instituto das ComunicacOes

de Portugal de 17 de Julho ültimo, que a Radio Lacobrigense tinha cessado a sua emissão.

Tendo presente o disposto na alInea a) do artigo 34.° doDecreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio, a Alta Autoridadedeliberou proceder ao cancelamento do respectivo alvaráe, nos termos do Codigo do Procedimento Administrativo,comunicar tal facto a Radio Lacobrigense em 27 de Julho.

Decorridos os prazos legais do artigo 100.0 do CPA semque a Radio tenha contestado esta decisão, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera cancelar o alvará da Radio Lacobrigense, C. R. L.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, comvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Amãndio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

IX — Pedido de renovacâo de alvarä da ERO — Difuso

do Oeste, L.da

Tendo presente urn pedido de renovação de alvará parao exercIcio de radiodifusão apresentado pela ERO — Empresa de Radiodifusão do Oeste, L., a Alta Autoridadepara a Comunicacão Social, tendo tornado conhecimentode urn conjunto de documentos anexo a decisão do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, que confirmarn a existência de urn financiamento a actividade da requerente porparte da Câmara Municipal de Obidos (cedência gratuitade instalacOes) — financiamento que se encontra proibidopelo artigo 3•0 da Lei n.° 87/88, de 30 de Juiho —, deliberapela näo renovação de alvara, comunicando tal facto aERO — Empresa de Radiodifusão do Oeste, L.th, para queseja ouvida nos termos do artigo 100.0 do Código do Procedimento Administrativo.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lirna Rego, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

X — Renovaco de alvarás de radio

Analisado os respectivos processos respeitantes aos pedidos de renovação de alvará para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social,de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4•0 da Lei11.043/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar a renovação dosalvarás de que são titulares as seguintes entidades:

Radio Clube de Larnego, L. (Radio Clube de Larnego, Lamego);

Radio Santa Maria, C. R. L. (Radio Santa Maria, Faro);Empresa Jomal da Madeira, L.th (Radio Jornal da Ma

deira, Funchal);Radio Torre de Moncorvo — Associação Cultural de

Torre de Moncorvo (Radio Torre de Moncorvo,Torre de Moncorvo);

RCCI — Radio Cornunicacão Cnatividade e Imagern,L.th (Romântica FM, Moita).

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião LimaRego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira,Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 2 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegivel.)

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Comunicado

Sondagens e fichas técnicas

A Alta Autoridade para a Comunicaço Social, reunidaem plenário no dia 4 de Outubro, deliberou alertar os orgãos de comunicação social, em especial os canais de televisáo. para a necessidade de acompanharem a divulgação das sondagens corn a publicacao integral doselementos das respectivas fichas técnicas indicados noartigo 70 da Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho.

A nova Iei impOe, norneadamente, que essa ficha contenha urna referência a eventual redistribuiçäo de indecisos e a percentagem de inquiridos cuja resposta foi (maosabe/não responde>>, o que constitui uma alteracao significativa relativamente a 1egislaco que se encontrava emvigor.

A Alta Autoridade salienta ainda que a referida lei preye a aplicaçáo de coimas para as situaçöes de incorrectadifusão dos dados da ficha técnica.

9 de Outubro de 2000. —0 Presidente, José Maria Goncalves Pereira.

Comunicado

(10 de Outubro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicacão Social, reunida emplenario, aprovou, entre outras, as seguintes deliberacOes:

I — Uniformizaço do horário de encerramento de mesas

de voto em eleiçOes e referendos nacionais

A Alta Autoridade para a Comunicaco Social deliberou suscitar junto da Assembleia da RepOblica e do Govemo a oportunidade de uma iniciativa legislativa para auniforrnizaçáo do horOrio de encerramento das mesas devoto em eleiçoes e referendos nacionais em todo o espaço portugués, nomeadamente atrasando em uma hora aabertura e o encerramento das urnas nos Açores.

II — Alvará pam actividade de radiodifuso sonorano concelho de Proenca-a-Nova

A Alta Autoridade para a Comunicaco Social decidiuque a ordenacão dos candidatos para efeitds de atribuicáo do alvará de actividade de radiodifusão na frequenciade 95,7 MHz no conceiho de Proença-a-Nova é a seguinte:

1 a classificada — Proença FM Sociedade de Radiodifusão Sonora, L.da (processo n.° 38);

2. classificada INFORBER, Comunicação Social,L.da (processo n.° 19).

Em sequëncia, a Alta Autoridade para a ComunicaçáoSocial deliberou atribuir o alvará para o exercIcio de actividade de radiodifusáo para a frequência 95,7 MHz PAR 27,0,do conceiho de Proença-a-Nova, a entidade classificada em1.0 lugar, Proença FM Sociedade de Radiodifusão Sonora, L.da (processo n.° 38).

Face ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio, o concorrente referido no n6mero anterior deverá no prazo de 20 dias iiteis fazer prova de quenão detém participacão em mais de cinco operadores deradiodifusáo, bern como deverá juntar ao processo declaraçOes individuais actualizadas de cada urn dos elementosque integram a pessoa colectiva em como também nãodetém participacão no capital de mais cinco operadores de

radio. Findo esse prazo sem que a entidade classificada em1.0 lugar faça a entrega dos documentos indicados, o alvará será autornaticamente atribuIdo 2. classificada quedeverá fazer a dita prova em prazo idéntico.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), José MariaGonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, Amândio de Ohveira e Fatima Resende e abstençOes de Artur Portela, JoséGaribaldi e Carlos Veiga Pereira.

III — Renovaçao do alvará da Radio Independente Paivense

Analisado o respectivo processo respeitante ao pedidode renovaçáo de alvará para o exercIcio de radiodifusáosonora, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social. deacordo corn o disposto na ailnea b) do artigo 40 da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar a renovaçãodo alvará de que é titular a seguinte entidade:

Radio Independente Paivense — Cooperativa de Radiodifusáo Regional, C. R. L. (Radio IndependentePaivense, Castelo de Paiva).

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos deJosé Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião LirnaRego, José Garibaldi, Amandio de Oliveira, Fatima Resende e Maria de Lurdes Monteiro e abstenção de Carlos VeigaPereira.

IV — ClassificacAo das publicacOes Tribune de Amarante, Terra

e Mar, NotIcias de Leiria, Famulia Paroquial de Santiago de

Cassuraes e Póvoa de Cervdes e Jornal Fraternizer.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do disposto na alInea o) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou os periOdicos Tribuna de Amarante, de Amarante, Terra e Mar, de Vila Praia de Ancora,e Noticias de Leiria, de Leina, como de informaçao geral eâmbito regional, FamIlia Paroquial de Santiago de Cassurdes e Póvoa de Cervães, de Mangualde, como de informacáo especializada de caracter rehigioso e âmbito regional, eJornal Fraternizar, de Gondomar, como de informacão especializada de caracter religioso e âmbito nacional.

Esta deliberaçáo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnândio de Ohiveira,Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Alta Autoridade para a Comunicacáo Social, 10 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegivel.)

Nota as redaccoes

Esciarecimento

A proposito da iniciativa da AACS no sentido de sugerira Assembleia da RepOblica e ao Governo a uniformizacaoda hora de encerramento da votacão em eleicöes e referendos nacionais, esciarece-se que se pretendia que as urnas,na Regiào Autónoma dos Açores, abrissem as 7 horas eencerrassem as 18 horas locais.

12 de Outubro de 2000. — Pelo Presidente, (AssinaturailegIvel.)

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DeliberacãO relaliva a difuso de sondagens sobreo resultado das eleicOes na Regiao Autónoma dos Acores

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, tendotornado conhecimento de dados divulgados pela SIC noJornal da Voiie de 10 do corrente, relativos ao eventualresultado das eleiçOes regionais dos Açores, e independentemente de outros procedimentos que venha a adoptar, entendeu dever esciarecer publicamente que os referidos dados tern por base urna amostra recoihida nas ilhasde São Miguel e Terceira, não garantindo a representatividade do universo eleitoral daquela Região Autónoma.

12 de Outubro de 2000. — Pelo Presidente, (AssinaturailegIvel.)

Comunicado

(24 de Outubro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Queixa da Associaçao de Estudo e Defesa do PatrimónioHistOrico-Cultural de Santarém contra o jornal 0 Miranle

Apreciada uma queixa da Associação de Estudo eDefesa do Património Histórico-Cultural de Santarérn(AEDPHCS) contra o jomal 0 Mirante, por deficiente satisfacão do direito de resposta que Ihe assistia, face a urnartigo publicado na edicão de 31 de Agosto ültimo daqueleperiódico, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social:

1 — Verificando não terem sido dados ao texto respondente o relevo e apresentação exigidos pelo artigo 26.°,n.° 3, da Lei de Imprensa, determina a 0 Mirante que proceda a sua republicação, de acordo corn os requisitos fixados naquele preceito. no primeiro námero impresso apóso 2.° dia posterior a recepção da presente deliberação.

2 Chama ainda a atenção do mesmo semanário paraa necessidade de assegurar, ao exercicio do direito de resposta, as condiçöes de igualdade e eficácia consagradasna Constituicão.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira. Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Arnândio de Oliveira e Fatima Resende.

II — Cancelamento do alvará da Radio Almodôvar FM

A Radio Almodóvar FM, atribuIda por concurso pñblico a Fundação de Amizade e Solidariedade Portugal-Holanda, cessou as suas emissöes em I de Maio de 2000,não ocorrendo caso fortuito ou de forca rnaior que o justifique.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 130/97,de 27 de Maio, delibera proceder ao cancelamento do respectivo alvará e dar conhecimento desta decisão aos interessados para, no prazo de 10 dias estabelecido pelo artigo l0l.° do Código do Procedimento Adrninistrativo,dizerern o que se lhes oferecer.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GoflçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

III — Renovaçäo de alvarás de radios

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvarás para o exercIcio deradiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comuflicação Social, de acordo corn o disposto na alIriea b) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizaras renovaçOes dos alvarás de que são titulares as seguintes entidades:

Radio Jornal do Fundão, L.da (Radio Jornal do Fundão, Fundão).

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Fatima Resende (relatora), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Amãndio de Oliveira, RuiAsais Ferreira, Maria de Lurdes Mofiteiro e Pegado Liz.

Radio Gilão Tavira, C. R. L. (Radio Gilão, Tavira);Radio MiraSado Cooperativa Cultural de Anirnação

Radiofónica, C. R. L. (Radio MiraSado, Alcacer doSal).

Esta deliberação foi aprovada pot unanirnidade, cornvotos de Fatima Resefide (relatora), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Amãndio de Oliveira ,e Rui Assis Ferreira.

IV — Classificacão da publicacao 0 Varzeense

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, nos termos do disposto na aliflea o) do artigo 4•0 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o periódico 0 Varzeense, deVila Nova de Ceira, como de informacão geral e âmbitoregional.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Fatima Resefide (relatora), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego. José Garibaldi, Arnândio de Oliveira e Rui Assis Ferreira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(26 de Outubro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicacão Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — QuestOes de privacidade e de dignidade humanadesignadamente em programas corno o Big Brother

A AACS, nurna perspectiva de iflterveflção legal, rnastambém de pendor cultural e ético, ponderou diversasquestOes ligadas sobretudo a privacidade, mas também aodireito a irnagem, assim como ao direito a presuncão dainocencia e a compaginação do direito a privacidade e oexercIcio do humor, da ironia, da satira e do sarcasrno.

Numa perspectiva centrada na questão da privacidade,adquire saliéncia, pela complexidade do fenOmeno, o casodo programa Big Brother.

Estando em causa, neste prograrna, a partida, por definição, esse elemento constituirne da dignidade hurnafla queé a privacidade, e tomando devidamente em linha de conta a liberdade de prograrnação, considera a AACS funda

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mental que a TV! garaiita, nestas suas emissOes, o respeito por esse valor, que a lei protege, nao permitindo queessa exposiçäo de privacidade humanamente indignifiqueOs participantes e objectivamente constitua urna pedagogia de indignidade humana, seja em situaçOes especfficase tarefas concretas seja nas tácticas de êxito e nos valores que tais tácticas podem ferir.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira e Pegado Liz.

II — Renovacào do ajvará da Radio Regional de Arouca

Analisado o respectivo processo respeitante ao pedido de renovacão de alvará para o exercicio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo corn o disposto na alinea b) do artigo 4.°da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovacão do alvará de que é titular a seguinte entidade:

Radio Regional de Arouca, L.da (Radio Regional deArouca, Arouca).

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

Relatora: Fatima Resende.

Alta Autoridade para a Comunicacao Social, 26 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegivel.)

Comunicado

(31 de Qutubro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

1— Isencao e rigor da informacao na cobertura das eleicOes

do S. L. Bentica e na promocio de programas nos telejornais

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social deliberaabrir urn processo sobre a eventual violacao da isencão edo rigor inforrnativos na cobertura pela imprensa, radio etelevisão das recentes eleicOes dos corpos gerentes doSport Lisboa e BenHca.

No ârnbito do rnesrno processo serão tambéni analisados casos de promocao de programas nos servicos noticioSOS televisivos. os quais configuram igualmente eventualviolacão da isencão e do rigor da informacão.

II — Queixa da TVI contra o Sport Lisboa e I3enfica

Apreciada uma queixa dii TV! — Televisäo Independente, S. A., contra o Sport Lisboa e Benfica, SAD, por alegados entraves a cobertura jornalistica das actividades deste clube, nomeadamente no acesso a locais por ele abertosa outros órgãos de cornunicação social, a Alta Autoridadepara a Comumcacão Social delibera:

a) Considerar a queixa procedente, por violacão, peloSLB. das normas da Constituicao (artigo 370, n.° 1)

e do Estatuto do Jornalista (artigo 9°) que salvaguardarn o direito de infonnar. sern impedirnentosou discriminaçOes

b) Recornendar ao Sport Lisboa e Benfica, ao abrigodo disposto no artigo 10.0, n.° 4, do Estatuto doJornalista. o rigoroso cumprimento dos referidospreceitos legais, em moldes que não excluarn qualquer órgao de cornunicacão social. independenternente das suas orientacöes editoriais, das actividades e iniciativas de natureza jornalisticarealizadas pelo clube.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Goncalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnndio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

III — Queixa da RTP contra o Sport Lisboa e Benfica

Debrucando-se sobre urna queixa da RTP contra o SportLisboa e Benfica, datada de 3 de Agosto de 2000, por alegados entraves ao acesso a informação, aquando da conferéncia de imprensa que se seguiu ao jogo entre as equipas de futebol do Lyon e do Benfica, em 21 de Julhoñltimo, a Alta Autoridade para a Comunicacâo Social:

1 — Verifica que a recoiha de declaracoes do treinadordo SLB se rodeou, na circunstància, de urn clima de hostilidade, tendo sido indiciados, por parte de responsáveisdo mesrno clube, propositos limitadores do pleno exercIciodaquele direito, sempre reprováveis;

2 — Apela ao estabelecimento do respeito mütuo entreas duas partes, que perinita uma eficaz divulgação dasactividades do Sport Lisboa e Benfica, através do exercIcio do direito a inforrnacão.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Goncalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IV — Recurso do GEOTA contra o Jornal da Madeira

Tendo apreciado urn recurso do Grupo de Estudos deOrdenarnerito do Território e do Ambiente, GEOTA, contra o Jornal da Madeira, por alegada denegacão ilegitirnado exercIcio do direito de resposta relativamente a doistextos publicados a 24 e 26 de Agosto de 2000 naquelejornal, dos quais constavarn criticas genéricas contra ambientalistas nao identificados, a Alta Autoridade para aCornunicaçao Social delibera nao dar provimento ao recurso, por nao se verificar nos casos em apreco o indispensável requisito legal da legitimidade do recorrente previstono n.° 1 do artigo 24.° da Lei de Irnprensa, ou seja, por naose poder considerar que as criticas contidas nas peçascontestadas se dirigissern, ainda que indirectamente, aoGEOTA.

Esta deliberaçäo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

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V — QuestOes colocadas pela comissäo liquidatária do Centro Educacional e Recuperador dos Internados do Sanatório Sousa Martins acerca da transmissäo do alvará daRadio Altitude.

Em face do conjunto de dados carreados para o processo e amplarnente explicitados supra. a Alta Autoridadepara a Coinunicacão Social delibera considerar que a suadecisão, produzida em 4 de Maio de 2000, constitui urn actoadministrativo passivel de ser impugnado contenciosamente pelos interessados e que não estão assim criadas condicOes para a reapreciacão de tal decisão.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), Artur Portela, SebastiãoLirna Rego, Amndio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, 31 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(8 de Novembro de 2000)

A AACS e a concentracao na comunicacäo social

Foi divulgado na ñltirna semana que o grupo Lusomundo, que controla, entre outros órgãos de cornunicaçãosocial, o Jornal de NotIcias, o Diário de NotIcias e a TSF,fora incorporado na Portugal Telecom, através de umaoperacão financeira que configura uma rnodificacão considerável do panorama dos media portugueses na opticaempresarial.

A Alta Autoridade para a Cornumcação Social vem desde ha muito acompanhando a realizaçao de acordos empresariais que visarn a aquisicao e a criacão de órgãos ede outras estruturas do universo da cornunicacão social,nurn continuado processo de concentração susceptIvei dese repercutir no piano da livre producão e circuiacão deideias que esta Aita Autoridade deve salvaguardar.

A Aita Autoridade verifica que os mecanismos legaisreferentes a concentracão empresariai, norneadamente osque possam determinar os seus razoáveis lirnites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimedia bern como as exigências de urn estadodeniocrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniOes.

A Alta Autondade manifesta desde já a sua disponibilidade para participar na definicao de urn quadro legal enquadrador do espaco do multimedia, que garanta e estimule a diversidade e a independência dos projectoseditoriais e contenha o processo de concentração dentrodos limites socialmente aceitáveis.

A Aita Autondade continuará a seguir o movimento deconcentração empresarial recentemente anunciado, assimcomo outros desenvolvimentos congéneres, de modo aevitar a ocorrência de qualquer lesão do piuraiismo informativo e da independência, isencão e rigor editoriais, valores consagrados na Constituicao e na lei.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira. Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amãndio de Oliveira,Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Comunicado

(9 de Novembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacao Social, reumdaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberacOes:

I — Qucisa da Radio Renascenca contra a Media Capital

relaliva a ex-Radio Geste (96,6 MHz, Lisboa)

Apreciada uma queixa da Radio Renascena contra aMedia Capital por esta ter alterado a programacão da Rádio Geste transformando-a nurna radio local temática, semque para tal tenha obtido a respectiva classificacao, a AltaAutoridade para a Comunicacao Social delibera dar-lheprovimento e comumcar tal facto ao Instituto da Comunicacao Social para os efeitos previstos na lei.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Artur Portela, Sebastiáo Lirna Rego, Amândio deOliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

II — Pedido de autorizaçao para o exercicio de actividade detelevisão por cabo e satélite para urn canal temático de

cobertura nacional denorninado por SIC Noticias.

1 — Ao abrigo da competência que ihe é conferida peloartigo 13.° da Lei n.° 31-A198, de 14 de Julho, a AACSdeliberou conceder autorizacáo de acesso a actividade televisiva a Lisboa TV — Inforrnaçao e Multimedia, S. A., paraexploracao de urn canal denorninado por SIC NotIcias-CNLnos termos, condicOes e corn as caracteristicas constantesdo projecto apresentado;

2 — Mais clarfflcou o refendo canal, nos termos do disposto no artigo 7,0 da Lei n.° 3 1-AJ98, de 14 de Juiho, cornocanal temático de cobertura nacional e acesso não condicionado.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira. Artur Portela, Sebastião Lima Rego. José Garibaldi, Arnãndio de Oliveira, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Relator: Pegado Liz.

III — Queixa apresentada pelo Dr. Amadeu da Costa Aguiarcontra a TVI e o jornal A Capital por violaclo do direito

de resposta.

Apreciada urna queixa apresentada pelo Dr. Amadeu daCosta Aguiar contra a TVI e o jornal A Capital, por alegada violacão do direito de resposta, foi deliberado:

1 — Considerá-la improcedente no que se refere a TVI,por se verificar que a mesma interpretou e aplicou correctamente a lei. procedendo a leitura. na integra, do texto deresposta em horatio e programa equivalentes aos da emissão respondida, dando assirn adequado curnprimento aodisposto no artigo 57•0 da Lei da Televisão;

2 — Considera-la procedente no que se refere ao jornalA Capital e, em conformidade, ao abrigo do disposto naalinea n) do artigo 4,0 da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto,determinar ao jornai A Capital a publicacao do texto deresposta do queixoso, no prazo de dois dias após o conhecirnento da presente deliberaçao, corn observância dasdemais exigéncias estabelecidas nos artigos 26.°, n.° 3, e27°, n.° 4, dà Lei de Imprensa.

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Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira eMaria de Lurdes Monteiro, contra de Carlos Veiga Pereira(corn declaracao de voto) e abstençao de Rui Assis Ferreira.

Relator: Pegado Liz.

IV — Renovaçao de alvarás de radios

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvarás para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a ComunicacãoSocial, de acordo corn o disposto na ailnea b) do artigo 4.°da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar asrenovaçöes dos alvarás de que são titulares as seguintesentidades:

Cooperativa de Radiodifusão Brigantia, C. R. L. (Rádio Brigantia, Braganca);

Pense Positivo Edição e Distribuição de Audiovisuais, L.da (Radio Caldas, Caldas da Rainha).

Esta deliberaçao foi aprovada por unaflimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Relatora: Fatima Resende.

V — Transmissão de alvará de radio

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 40 da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio, delibera autorizar a transrnissão do alvará para o exercIcio de radiodifusão sonora de que eratitular a RDN Radio Douro Norte, para Radio DouroNorte Radiodifusão, L.da

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Amâridio de Oliveira, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Relatora: Fatima Resende.

VI — Classificacao das pnblicacOes periódicas

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do disposto na alInea o) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou os periódicos Praça Local, deFerreiros, Amares, 0 Baluarte de Santa Maria, de Vila doPorto, A Voz de Melgaco, de Braga, e Gazeta do Tejo, deAbrantes, como de informação geral e âmbito regional.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego. José Garibaldi, Amândio de Oliveira, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Relatora: Fatima Resende.

Alta Autoridade para a Cornunicaçáo Social, 9 de Novembro de 2000. (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(16 de Novembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçöes:

I — InvestigacOes preliminares relativas a acusacOes

do comentador José Eduardo contra a RTP

Tendo levado a cabo investigaçöes prelirninares visando as acusaçOes püblicas do comentador de futebol JoséEduardo quanto aos motivos alegadarnente na onigem doseu afastamento da RIP, os quais se prenderiam corn pressOes ilegitimas efectuadas pelo presidente do F. C. Portosobre a mesma RIP, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social, defrontando-se corn a impossibilidade de fixarna matéria urn conjufito seguro de factos que sustentemaquelas acusaçOes, deliberou arquivar o caso, dando porencerradas as iflvestigaçOes que achou por hem promover.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e CarlosVeiga Pereira.

II — Atribuiclo da frequência 91,5 MHz

do concelho do Porto

A Alta Autoridade para a Comunicação Social decideque a ordenacão final dos candidatos, para efeitos de atribuição do alvará de actividade de radiodifusão na frequência de 91,5 Mhz no concelho do Porto é a seguinte:

1) Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Nossa Senhora da Areosa (processo n.° 134);

2) Radio Renascenca, L. (processo n.° 82);3) Media Capital Radiodifusão, L.th (processo n.° 45);4) Fundacão Nortcoop (processo n.° 75);5) SRL — Sociedade Radio Local, L/a (processo

n.° 71);6) Folio — Ediçöes e Comunicaçäo Social, (pro

cesso n.° 110);7) Radio Acadérnica do Porto, L.th (processo ri.0 46);8) Legiao da Boa Vontade, Associação de Direito

Civil (processo it° 79);9) Invicta FM Radiodifusão, L.da (processo n.° 6);

10) NFM Cornunicação. L.da (processo n.° 131);11) Radio Metropolitana Comunicação Social, L.

(processo n.° 132).

Em consequéncia, a Alta Autoridade para a Cornunicacão Social delibera atribuir o alvará para exercIcio da actividade de radiodifusão para a frequéncia 91,5 MHz noconcelho do Porto a entidade classificada em primeiro lugar — Fábnica da Igreja Paroquial da Freguesia deNossa Senhora da Areosa.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria , corn votos afavor de Maria de Lurdes Monteiro e Sebastião Lima Rego,(relatores), José Maria Goncalves Pereira. Amândio de Ohveira, Fatima Resende e Carlos Veiga Pereira e absteflçãode José Garibaldi e Pegado Liz.

Alta Autoridade para a Cornunicação Social, 16 de Novembro de 2000. (Assinatura ilegIvel.)

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Comunicado

(24 de Novembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicacão Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Recurso e queixa do Hospital de Julio de Matoscontra a TVI

Tendo apreciado urn recurso/queixa do Conseiho deAdrninistracão do Hospital de Julio de Matos contra a TVIpor alegadamente ter sido ilegitimamente denegado àqueleHospital o exercIcio do direito de resposta em relação avárias reportagens passadas pelo Jornal da Noite da TVI,em Setembro de 2000, visando a situação interna e a qualidade dos serviços prestados no Hospital, e ainda porinvocada infracção nessas reportagens de critérios jomalIsticos que respeitern os direitos individuais e os padrOeséticos exigIveis, a Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial delibera:

a) Não dar provimento ao recurso concemente ao direito de resposta, por se verificar que a duplaaudição da directora do Hospital pela TVI, nomeadarnente ao utilizar a prerrogativa prevista naalInea c) do artigo 53.° da Lei da Televisão, Lein.° 31-A/98, de 14 de Julho, correspondeu a umaadequada substituicâo do direito de resposta, ressarcindo apropriadamente o direito a imagem e aoborn nome que o Hospital reivindicava e a leiprotege;

b) Considerar que os critérios jomalIsticos que inspiraram as reportagens não violararn os padrOesético/legais exigIveis, charnando-se entretanto aatenção da TVI para que, em situaçOes de grande melindre que envolvam pessoas corn a imagemmuito fragilizada, deve ser sernpre assurnido ornaior cuidado na protecção dos direitos de personalidade em risco.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e contra de Artur Portela (corn declaracão de voto).

II — Deliberacâo sobre recurso da conceihia do PS de Marco de Canaveses contra o jornal A Verdade, por deficientesatisfacâo do direito de resposta.

Apreciada uma queixa contra o jomal A Verdade, deMarco de Canaveses, da autoria da Comissão Concelhialocal do Partido Socialista, por publicação truncada, a 6 deJulho do corrente ano, de urn seu direito de resposta a urnartigo ali inserido a 22 de Junho, a Alta Autoridade para aCornunicaçao Social delibera dar-lhe procedéncia e deterrninar àquele periódico a republicaçao, na integra, do textorernetido pela respondente, no prirneiro nürnero a distribuirapós o sétirno dia posterior ao conhecimento da presentedeliberação, acompanhada da rnenção de que a inserção éefectuada por deliberaçao deste órgão (artigos 26.°, n.° 2,e 27.°, n.° 4, da Lei de Imprensa).

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Se-

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bastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnândio de Oliveira,Fátirna Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

III — Atribuicao da frequencia 95,2 MHzdo concelho de Mértola

Analisadas as alegacOes produzidas pelos dois coricorrentes ern sede de audiência prévia, bern como os docurnentos de resposta do Instituto de CornunicaçOes de Portugal e do Instituto Superior de Econornia e Gestão, a AltaAutoridade para a Cornunicacão Social delibera, após terponderado todos os elernentos escritos constantes do processo de candidatura, não alterar a avaliação expressa emsede de projecto de decisão final corn os fundarnentos nelaexpressos.

Nestes terrnos e corn os fundarnentos referidos e identificados, a Alta Autoridade para a Comunicação Socialdecide que a ordenação final dos candidatos para efeitosde atribuição do alvará de actividade de radiodifusão nafrequência de 95,2 Mhz no concelho de Mértola é a seguinte:

1.0 lugar Radio Mértola,2.° lugar Vila Museu Comunicacão Social,

C. R L.

Em consequência, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera atribuir o alvará para exercIcio da actividade de radiodifusão para a frequencia 95,2 MHz no concelho de Mértola a entidade classificada em primeiro lugarRadio Mértola, L.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião LirnaRego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende e Maria deLurdes Monteiro e abstençOes de Artur Portela, José Garibaldi, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

IV — Renovação de alvarás de radios

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvarás para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a CornunicaçãoSocial, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.°da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar asrenovacöes dos alvarás de que são titulares as seguintesentidades:

Radio Jomal de Setübal Sociedade de Comunicação, L.da (Radio Jomal de Setübal, Setübal);

ERACA Empresa de Radiodifusão do Alto Cávado, L.da (Radio Mais FM, Amares);

Sorn do Pinhal Radio — Cooperativa de Radiodifusão,C. R. L. (Popular FM, Montijo);

R. A. ProducOes Radiofónicas, L/a (Radio Azul,Setübal);

Radio Voz de Setübal, L.da (Radio Voz de Setübal,Setübal);

C. C. V. M. — Cooperativa Cultural Voz do Marão,C. R. L. (Radio Voz do Marão, Vila Real);

MAIAA Nécleo Amador de lnvestigação Arqueologica de Afife (Radio Popular de Afife, Viana doCastelo).

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Fatima Resende (relatora), José Maria Gonçalves

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Pereira, Artur Portela, Sebastiäo Lirna Rego, José Garibaldi, Arnândio de Oliveira. Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

V — ClassificacAo das publicacOes periódicas

A Alta Autoridade para a Comunicaçäo Social, nos termos do disposto na ailnea o) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou os periódicos Tribuna do Povo,do Seixal, e Linhas de Elvas, de Elvas, todos como de informaço geral e âmbito regional.

Esta deliberacâo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Fatima Resende (relatora), Jose Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

A AACS classificou, ainda, o periódico Flor de Lis, deLisboa, como doutrinãria de âmbito nacional.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Fatima Resende (relatora), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e abstencao de ArturPortela.

A AACS classificou, também, o periódico A Presença,de Lisboa, corno douttinária de âmbito nacional.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Fátirna Resende (relatora), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira, contra de Sebastião Lirna Rego e Maria deLurdes Monteiro e abstençao de José Garibaldi.

Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, 24 de Novernbro de 2000, (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(30 de Novembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicaçâo Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Cobertura informativa da pré-campanha eleitoralpara Presidente da Repüblica

Na sequência de posicOes já tomadas em 29 de Novernbro de 1995 e em 14 de Setembro de 1999;

Tendo em consideração a proximidade da realização dacampanha eleitoral para a eleição do Presidente da Repüblica e as atribuicoes cometidas a Alta Autoridade para aComunicaçao Social em matéria de direito a informacão ede salvaguarda da expressâo e do confronto das diversascorrentes de opiniãO;

Tendo presente a exigéncia legal de igualdade de tratamento das diversas candidaturas, a partir da data de marcaçãO das eleiçöes, e depois de aquelas serem devidamente formalizadas, e a necessidade de salvaguardar este e osprincipios anteriormente evocados para efeito da propaganda eleitoral;

Sublinhando que os critérios de cobertura informativadas campanhas eleitorais näo se confundem corn o exercIcio do direito de antena das candidaturas em presença,perrnitindo, portanto, a prossecucão de projectos jomalIsticos autónomos e diferenciados:

A Alta Autoridade para a Comunicaçào Social entendeser seu dever reiterar a recomendaçâo aos órgãOs de comunicação social em especial os do sector püblico —que, no perIodo pré-eleitoral em curso, procurem adequaros projectos jornalIsticos corn que pretendem divulgar econfrontar as propostas polIticas que se anuriciam comocandidatas ao escrutInio dos eleitores corn a necessidadede impedir que deles decorrarn situaçOes discriminatóriasque seriam lesivas do interesse dos cidadãos e do direitoa ser informado, constitucionalmente garantido.

II — Deliberacão sobre queixas de urn grupode paralIrnpicos e de Pedro Jacobetty Vieira contra a RTP

Tendo apreciado queixas de urn grupo de atletas paralImpicos e de Pedro Jacobetty Vieira contra o. que consideravam insuficiente acompanhamento televisivo da participação portuguesa nos Jogos ParalImpicos de Sidney, aAlta Autoridade para a Comunicacão Social, avaliando acobertura daquele acontecirnento levada a cabo pela RTP,delibera considera-la genericarnente adequada, uma vez queé proporcional ao interesse social do evento e as obrigaçOes decorrentes da lei e do contrato de concessão doserviço püblico de televisão.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Amandio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira e abstenco de Artur Portela (corndeclaraçao de voto).

III — Deliberacäo sobre recurso de LuIsa Alves contrao Noilcias Magazine

Tendo apreciado urn recurso da investigadora e docente universitaria Lulsa Alves contra o NotIcias Magazine,por denegacâo ilegItima de exercIcio do direito de resposta, relativamente a recusa daquele periódico em publicar asua resposta a urn texto de Marco Pasi, saIdo no NotIciasMagazine de 22 de Outubro de 2000, referente a posicaoda recorrente sobre as circunstâncias que terão rodeado avinda de Aleister Crowley a Portugal e as suas relacöescorn Fernando Pessoa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso, uma vezque se verificarn no caso os pressupostos legais do exercIcio daqueledireito, determinando que a resposta de LuIsa Alves seja publicada naquele periódico no seu primeironümero impresso após o segundo dia posterior a recepção desta deliberacão, respeitando nessa divulgação oconjurito dos requisitos previstos nas pertinentes normasdos artigos 26.° e 27.° da Lei de Imprensa.

Esta deliberaco foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Rui Assis Ferreira e José Garibaldi e cornabstencöes de Artur Portela, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

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1 DE ABRIL DE 2002 268-(49)

iv — Deliberaçao sobre queixa de Luis Manuel Paiva contra a RTP numa reportagem na qual se referia a operação militar em Ataüro (Tnnor Leste).

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS),tendo estudado uma queixa de LuIs Manuel Paiva, de Algés, contra a RTP, por esta, nurna reportagem transrnitidanurn serviço noticioso de 30 de Marco de 2000, ter classificado sem qualquer distinçâo entre informacâo e opinião como uma < a rnovimentação da guarniçäomilitar portuguesa de Dlii para a ilha de Ataüro, em Timor,em 26 de Agosto de 1975, e considerados depoimentos deespecialistas e de figuras corn participacao directa nos factos em causa, por este órgão suscitados, delibera que talclassificação, nâo fundamentada, nâo informada por textosdesde então publicados, e produzida sem audiência deintervenientes e de responsáveis, viola nomeadamente osdeveres legais do rigor, conforme a Lei da Teievisäo e, nela,o que se exige ao serviço püblico, bern como normas deontológicas muito claras.

Assim sendo, a AACS recomenda a concessionária doserviço pübiico de televisAo a estrita apiicacao de taisdeveres éticos e legais.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Artur Portela (relator), José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Arnãndio de Oliveira e Fatima Resende e contra de Sebastiáo Lirna Rego (corn declaraçao devoto), Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira(corn deciaraçao de voto).

V — Deliberacão sobre uma queixa de Maria Helena CostaContra a SIC por exibico de urn fume corn sequênciasde grande violência em desrespeito do legalmente estabelecido.

Maria Helena Costa, de Carcavelos, apresentou queixa a esta Aita Autoridade contra a SIC, por exibiçao, em18 de Junho de 2000, domingo, as 18 horas, do fume TheQuest, aiegando que, contendo ele sequências de grandevioiência, e difundido ernbora corn a sinalética identificadora do seu carácter, não poderia tal obra ter sido programada àquela hora, como determina o n.° 2 do artigo 21.0 daLei da Televisâo.

A SIC, colocada perante o teor da queixa, vern explicar,em documento entrado na AACS a 10 de Setembro de2000, que <> e que a ocorrência resultou de <>, rnais especificarnefite <>.

Assim sendo, charna-se a atençáo da SIC para a conveniência de evitar que semeihantes erros de programaçãovoltern a ocorrer.

Esta deiiberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amndio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monte iro e Carlos Veiga Pereira.

VI — Atribuico da frequencia de 105,6 MHz e 27,0 dBWPAR do concelho de MarvAo

A Alta Autoridade para a Comunicacâo Social decideque a ordenacão final dos candidatos para efeitos de atri

buiçao do alvará de actividade de radiodifusão na frequência de 105,6 MHz e 27,0 dBW PAR do conceiho de Marvâo é a seguinte:

1.0 lugar Radio Norte Alentejana, L.th (processoit° 2);

2.° lugar Fonografo, ProducOes de Sorn e Imagem,S. A. (processo n.° 88):

30 NFM Comunicação Social, L.. (processon.° 105);

Eliminada Radio Portalegre, Cooperativa de Radio,Recreio e Anirnação, C. R. L. (processo n.° 21).

Em consequencia, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera atribuir o alvará para exercIcio da actividade de radiodifusão, na frequéncia em apreco, a candidata Radio Norte Alentejana, L. (processo n.° 2).

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Goncalves Pereira, Sebastiao LirnaRego, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende e Maria deLurdes Monteiro e corn abstençoes de Artur Portela, JoséGaribaldi e Carios Veiga Pereira.

VII — Atribuicao da frequencia de 91,0 MHz e 27,0 dBWPAR do concelbo de Povoacäo (Acores)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social decideque a ordenaçao final dos candidatos para efeitos de atribuição do alvará de actividade de radiodifusão na frequencia de 91,0 MHz e 27,0 dBW PAR do conceiho de Povoação (Acores) é a seguinte:

1.0 lugar — Costa e Osório, L.th (processo n.° 63);Eliminada Associação Cultural Onda Sul (processo

n.° 77).

Em coflsequêflcia, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deiibera atribuir o alvará para exercIcio da actividade de radiodifusão, na frequencia em apreco, a candidata Costa e Osório, L.da (processo fl.° 63).

Esta deliberaçao foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de José Maria Goncalves Pereira, Sebastião LimaRego, Amandio de Oliveira, Fatima Resende e Maria deLurdes Monteiro e abstençOes de Artur Portela, José Garibaldi e Carlos Veiga Pereira.

VIII — Deliberacao sobre queixas de Paulo Manuel CardosoContra estacOes de televisao por alegada violacao dos Ii-mites legais a liberdade de programacAo.

Apreciada uma queixa de Paulo Manuel Cardoso, deLisboa, contra a SIC e a TVI, constitulda por urn conjufitode sucessivos documentos, o primeiro dos quais corn datade 1 de Marco de 2000, alegando violacão dos lirnites legais liberdade de programação, por exibiçao de imagenschocantes, designadamente de nudez, sem atender ao horário que a iei estabelece, em autopromoçOes, no caso doprirneiro operador televisivo, relativas ao programa HermanSIC, flO segundo caso, a uma reportagem corn o tItulo<>, bern corno a outra peca jornalIstica, inclulda nurn serviço noticioso das 20 horas, sobre urn empreendimento para nudistas, na povoacão de Afidorinha,a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera:

Não se proflunciar sobre a alegação contra a SIC, porimprecisão da queixa;

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Reconhecer procedéncia a alegação contra a TV!. nocaso da reportagern corn o tItulo <>;

Chamar a atençAo da TVI para a necessidade de aten

der a sensibilidade dos piThlicos mais jovens e vulneráveis, enquadrando a exibição de imagens deste tipo corn urna adverténcia seja sonora seja

visual, bern como aplicando o critério de horário

legalmente previsto.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade corn

votos a favor de Artur Portela (relator), José Maria Gon

calves Pereira, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi. Amãn

dio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira. Maria

de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IX— Renovaco de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aos

pedidos de renovacão de a!varás para o exercIcio de radio

difusão sonora, a Alta Autoridade para a Cornunicaçäo

Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.°

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a reno

vação dos alvarás de que são titulares as seguintes enti

dades:

Radio Hertz — Associaçao Cultural e Recreativa (Rádio Hertz, Tomar);

JORTEJO Jornais, Radio e Televisão, L.da (Radio2000, Santarém).

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Fatima Resende (relatora), José Maria Gonçalves

Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibal

di, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lur

des Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

X — Classificacão da publicacao Voz da Graca

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, nos ter

mos do disposto na alInea o) do artigo40 da Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, classificou o periódico Voz da Graca, de

Pedrógao Grande, corno de informacao geral de ârnbito

regional.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Fatima Resende (relatora), José Maria Goncalves

Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibal

di, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira e Maria de

Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 30 de No

vernbro de 2000. (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(7 de Dezembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çöes:

I— Decisäo final relativa não renovaçäo do alvará

da Radio Placard

Tendo apreciado, nos termos dos artigos 100.0 e seguin

tes do Codigo do Procedimento Adrninistrativo (relativos

a >). a resposta da Radio Placard decisão tomada, em 15 de Junho de 2000, de não

lhe renovar o alvará de radiodifttsão, e tendo em conta que:

A AACS tern o dever de verificar a legitimidade dospossuidores dos tItulos que Ihes são presentes noprocesso de renovação de alvarás;

A AACS não pode ignorar o teor do Acórdão do Suprerno Tribunal Administrativo de 30 de Seternbrode 1993, que anulou o acto administrativo queatribuIa a frequência de 95,5 MHz, do Porto, aRadio Placard;

A AACS entende que o silêncio da Administraçâo e

o facto de esta náo ter dado execução a uma sentença do Supremo Tribunal Administrativo nãofazem caducar o direito do particular que requereuque a sentença fosse executada e o seu direitoreconhecido;

a Alta Autoridade para a Comunicacäo Social delibera

converter a sua deliberacão de 15 de Junho de 2000 em

decisão final, dando do facto conhecimento a todas as en

tidades interessadas.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Garibaldi (relator), José Maria Gonçalves

Pereira, Sebastiäo Lirna Rego, Amândio de Oliveira, Fatima

Resende, Rui Assis Ferreira e Carlos Veiga Pereira.

II — Deliberacao sobre cancelamento do alvarã

da Radio Esposende

Apreciados dois pedidos de renovaçáo do alvará da

Radio Esposende (93,2 Mhz, de Esposende), suscitados

pelas sociedades Poente — Publicidade e Radiodifusão,L.da, e Jornal de Esposende, L.da, a Alta Autoridade para a

Comunicação Social delibera:

Comunicar a Jornal de Esposende a sua intenção decancelar o alvará corn o fundamento constantedesta deliberacão, solicitando-lhe que, nos terrnos

dos artigos 100.0 e seguintes do Codigo do Pro

cedimento Administrativo, apresente, nos prazoslegais, as alegacOes que entender por convenien

tes;Participar a Poente — Publicidade e Radiodifusão que

deverá cessar irnediatamente a exploraçao da radio

por se encontrar em situação ilegal, passive! deprocedimento criminal, por violação dos artigos 2.°

e 31.0 da Lei n.° 8 7/88, corn a redaccAo que ihe foi

dada pela Lei n.°2/97, de 18 de Janeiro.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira. Sebastião Lirna Rego, Arnândio de Oliveira, Fatima

Resende, Rui Assis Ferreira e Carlos Veiga Pereira.

III— Queixa do jornalista José Rni Cunha contra a RTP

Apreciada uma queixa do jornalista José Rui Cunha

contra a RTP, com data de 2 de Outubro ültimo, por pres

sOes alegadamente sofridas quando foi substituIdo na

chefia da delegaçao de Bmxelas daquela empresa, a Alta

Autoridade para a Comunicacao Social, considerando náo

terem sido trazidos ao processo elementos bastantes para

a comprovação de tais situaçôes. delibera proceder ao seu

arquivamento.

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1 DE ABRIL DE 2002268—(51)

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, corn

votos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçal

yes Pereira, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Arnândio

de Oliveira, Fatima Resende e Carlos Veiga Pereira.

IV — Renovacão de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aos

pedidos de renovaçAo de alvarãs para o exercIcio de radio

difusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicaçao

Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.°

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a reno

vação dos alvarás de que são titulares as seguintes enti

dades:

Radio Tempos Livres, C. R. L. (Radio Tempos Livres,Ponte de Sor);

Radio Santiago — Cooperativa de Comunicação eCultura de Sesimbra, C. R. L. (Radio Santiago,Sesimbra);

Radio Voz do Mar — Cooperativa de Radio Parchal,C. R. L. (Radio Lagoa, Lagoa);

Radio Palrnela — Emissor Regional, C. R. L. (RadioPal, Palmela).

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, com

votos de Fatima Resende (relatora), José Maria Gonçalves

Pereira, Sebastiâo Lirna Rego, José Garibaldi, Arnândio de

Oliveira, Rui Assis Ferreira e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 7 de De

zernbro de 2000.

Comunicado

(15 de Dezembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çOes:I — Conferências de imprensa

Considerando recentes acontecimentos que puseram em

causa as condicOes de funcionamento de conferências deimprensa, sobretudo ern termos dos requisitos de sereni

dade, isençSo e respeito pelo Estatuto dos Jornalistas, a

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, reunida em

plenário de 13 de Dezembro de 2000, delibera:

a) Expressar a sua reprovacao relativamente a alegadas conferências de imprensa em que pessoasalheias a comunicação social, apoiando ou apupando ruidosamente. pervertem o ambiente quedeve ser o de todas as conferências de imprensa,isto é, urn universo de responsabilidade e civismo onde somente tern lugar os organizadores daconferéncia, que expôem os seus pontos de vista, e os jomalistas;

b) Instar as entidades que levam a cabo conferéncias de imprensa a que assegurem, em todas ascircunstãnc,as, que estas iniciativas não extravasern da sua intençSo original para se transformarem em exibicOes desregradas e ilegitirnas de pressão sobre os jornalistas e a opinião ptiblica;

c) Apelar aos jornalistas para que, sempre que invocadas conferências de imprensa não garantamcondiçoes aceitáveis de funcionamento, desvian

do-se da sua natureza e tornando-se objectivamente rnanifestaçoes de propaganda orquestrada

ou de arruaça, se recusem a participar ou e a dar

cobertura a tais eventos.

Esta deliberaçao foi aprovada por rnaioria, corn votos a

favor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira. Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e absten

çOes de Amândio de Oliveira, Fatima Resende e Maria de

Lurdes Monteiro.

11— Normas de referência relativas a publicacao de sondagens e de inquéritos de opiniao (artigo 15.°, n.° 2, alinea b),

da Lei •0 10/2000, de 21 de Junhol.

0 born uso das sondagens e dos inquéritos de opinião,

a necessidade de garantir que esta aproximação do real

procurando reflectir e, eventualmente, medir as tendên

cias, gostos e opçOes que nele se desenvolvem, ou nele

são induzidos — se processa nos limites do rigor e da isen

ção comuns a generalidade do trabalho jornalIstico, justifica, na perspectiva da Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho, o

estabelecimento de urn quadro de referências.Tendo como pressupostos os normativos éticos e jurI

dicos em vigor, cujos princIpios já integram a prática jornalIstica, importa sublinhar e precisar os aspectos da sua

adequaçao ao caso especIfico do tratarnento das sonda

gens e dos inquéritos de opinião, tal como se encontrarn

actualmente definidos na presente lei, corn respeito pela

autonomia editorial dos órgSos de comunicação social e

pelos critérios dos seus jomalistas.Por razöes de clareza, rnas tarnbém para respeitar as dis

tinçOes conceptuais que a própria lei estabelece, definem

-se os principios gerais cornuns a divulgacão de sondagens e dos inquéritos de opiniSo e autonomizam-se os pro

cedimentos a adoptar na divulgação dos inquéritos de

opinião e os que são exigIveis em matéria de divulgacão

de sondagens.Sublinha-se que a legislação em vigor é aplicavel a ge

neralidade dos órgãos de cornunicação social independen

temente do suporte em que são editados e abrange todas

as sondagens e inquéritos de opiniao cujas matérias seencontram explicitadas no artigo 1.0 da Lei n.° 10/2000, se

jam ou não produzidos corn a finalidade de divulgacao

püblica.Assirn, a Alta Autoridade para a Cornunic•ação Social,

reunida em 13 de Dezembro de 2000, e tendo presente odisposto na alineab) do n.°2 do artigo 15.° da Lei n.° 10/

2000, de 21 de Junho, aprovou um conjunto de <

de referéncia>> relativas a publicacao e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, reservando para mornentoposterior a adopção das > referentes arealização de sondagens.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira. SebastiSo Lirna

Rego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

III — Queixa do Grupo Parlamentar do PSD contra a RTP

Apreciada uma queixa do Grupo Parlamentar do PSD

contra a RTP 1 pelo facto de esta, no seu serviço noticio

so 24 Horas, na noite de 24 para 25 de Maio, ter dado aconhecer a posiçao do PS sobre a matéria em discussão

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na Assembleia da Repüblica — touros de morte —, e näoo ter feito em relaçao aos partidos cia oposição. a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera charnar a atençäo da RTP para o que estabelece a Lei n.° 31-A/98, de 14de Juiho (Lei cia Televisão), a Lei n.° 2 1/93, de 14 de Agosto(lei que transforma a Radiotelevisâo Portuguesa, E. P.. emsociedade anónima de capitais exciusivamente piblicos eaprova Os seus estatutos), e, ainda, para o contrato deconcessäo do servico püblico de televisão, nos artigos ecláusulas respeitantes ao pluralismo da inforrnacäo.

Esta deliberacao foi aprovada por rnaioria. corn votos afavor de Arnândio de Oliveira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro,

Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e contra de Sebastião Lima Rego (corn declaração de voto).

IV — Queixas de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso

e do Instijulo de Apoio a Crianca contra a SIC

Apreciada urna queixa de Paulo Manuel Piria SantosCardoso contra a SIC por esta transrnitir. publicitando atelenovela 0 Lab li-into urn spote que niostra <>, e, ainda, uma carla do Instituto de Apoio a Criança em que diz: >, que considera violarem o dispostonos artigos 21.° e 22.° da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho(Lei da Televisão) — ernissão antes das 22 horas de spotes de promocão da progranlacão on emissOes susceptIveis de influir de modo negativo na forrnação da personalidade das crianças ou adolescenles on de afectar outrospablicos mais vulneráveis —, a Alta Autoridade para aComunicacao Social delibera:

a) Recomendar a sic que observe o estrito cumprimento da Lei de Televisão aquando da emissão,antes das 22 horas, de spotes de proinoção deproducOes ou das próprias produçöes quandocontenharn cenas chocantes;

b) Instaurar o respectivo processo de contra-ordenação.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira. Sebastião Lima Rego. Fatima Resende. Mariade Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

V — Queixa de Carla Margarida Afonseca de Matos Alves

André contra o jornal 24 Horas por alegada falta de yen

ficacao do rigor informativo.

Apreciada uma queixa de Carla Marganda Afonseca deMatos Alves André contra o jornal 24 Horas, por falta deisenção e de rigor informativo, a propósito da notIcia publicada no dia 20 de Juiho de 2000, sob as epIgrafes > e <>, a Alta Autoridade para aCornunicacâo Social delibera considerá-la procedente e, emconformidade, ao abrigo do disposto no artigo 24.° da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, recornendar ao jornal 24 Horas

o rigoroso cumprimento do rigor e cia objectividade da informacão e da reserva da intimidade da vida privada, tal

como definidos no artigo 3.° da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro.

A presente recornendaçao deve ser publicada nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 24.° cia Lei n.° 43/98, de 6 deAgosto.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastiáo Lima Rego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende e Maria de Lurdes Monteiro e contra de CarlosVeiga Pereira.

VI — Queixa da Cooperativa de Difusäo Cultural Jorgense,

C. R. L., proprietária da Radio Lumena, contra o jornal

Fajd das Le(ras.

Apreciada uma queixa apresentada pela Cooperativa deDifusáo Cultural Jorgense, C. R. L., proprietária cia RadioLumena, contra o jornal Fajã das Letras, por alegadas acusaçOes que atentariam contra o born nome e honra da Radioe de quantos nela trabaiharn, a Alta Autoridade para aComunicação Social delibera considerar-se incompetentepara conhecer da matéria em causa.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos a favor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Sebastião Lima Rego, Arnândio de Oliveira.Fatiiiia Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

VII — Exposiçao da CDU dos Acores relativa aos cnitérios da

RTP Acores sobre a cobertura das iniciativas partidarias

no periodo de 15 de Agosto a 30 de Setenibro de 2000.

Apreciada urna exposicào da CDU-Acores relativa aoscritérios e a pratica da RTP Açores sobre a cobertura dasiniciativas partidárias no perIodo de 15 cle Agosto a 30 deSetembro de 2000, a AACS, no uso da cornpetência queihe conferem as alineas b) e e) do artigo 30 cia Lei n.° 43/98de 6 de Agosto, deliberou considerar que a RTP Acores,no periodo mencionado, não interpretou nern aplicou correctarnente o disposto nas alIneas a) e e) do artigo

440 ciaLei n.° 31-A198, de 14 de Julho, no que respeita a cobertura das iniciativas partidárias da CDU-Acores, e, assirn,delibera recomendar a RTP o mais rigoroso curnprirnentodo estabelecido nos citados preceitos legais, bern corno doconstante da orientação de caracter genérico cia AACS,aprovada em 14 de Setembro de 1999, sobre cobertura infonnativa dos perIodos de pré-campanha eleitoral.

Esta deliberaçáo foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de LurdesMonteiro e Carlos Veiga Pereira e abstencao de SebastiãoLirna Rego (corn declaraçao de voto).

VIII — Classificacao da publicaçao pcriódica

A Alta Autoridade para a Cornunicacao Social, nos terrnos do disposto na alinea o) do artigo 4.° cia Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, classificou o periódico Sudoeste, de Sines, corno de informaçâo geral e ârnbito regional.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Fatima Resende (relatora), José Maria Gonçalves

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1 DE ABRIL DE 2002

Pereira, Sebastião Lirna Rego, Amãndio de Oliveira, Mariade Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Cornunicacao Social, 15 de Dezembro de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(20 de Dezembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacao Social, reumdaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Arquivamento dos pedidos de tiansmissão de alvarás daTSF — Radio Jornal de Lisboa, Radio Press — ComunicaçIo e Radiodifusao, L.”, para a Radio Noticias — ProducOes e Publicidade, S. A.

Na auséncia das declaracOes que a lei irnpOe corno condicão para a transferéncia do alvará, e não se encontrando na AACS qualquer outro docurnento que as substitua(corno refere o parecer anexo). a Alta Autoridade para aComunicação Social delibera proceder ao arquivarnento dopedido de transmissão — procedendo a sua natural reabertura logo que as circunstâncias o justifiquem.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos a favor de José Garibaldi (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira,Fatima Resende, Rui Assis .Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

II — Abertura de processos de contra-ordenacoI RTP, I RDP e ao Expresso

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social deliberou instaurar processos contra-ordenacionais, por violacãodo disposto no artigo 70 da Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho (regras a observar na divulgacão de sondagens), aoExpresso, a RDP e a RTP, em sequência de sondagens publicadas, respectivamente, a 16 de Dezembro, no primeirocaso, e a 17 de Dezembro, nos dois ñltirnos casos.

III — Renovacäo de alvarás de radios

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovacão de alvarás para o exercicio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a ComunicaçaoSocial, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4•0

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autonzar asrenovaçöes dos alvarás de que são titulares as seguintesentidades:

Associação Cultural de Radiodifusão, Audiovisuaise Discográfica do Minho RTM (RTM, Braga);

MARGINAUDIO — Actividades Radiofónicas, L.da(Radio Marginal, Cascais);

Radio Urbana (Rua), C. R. L. (Radio Urbana, CasteloBranco);

Radio Comercial da Linha — Sociedade de Radiodifusão de Oeiras, L.da (RCL, Oeiras).

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Fatima Resende (relatora), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lirna Rego, Arnândio de Oliveira, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 20 de Dezembro de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

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Programas televisivos e dignidade humana e privacidade

Comunicado

(28 de Dezembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicacao Social pronunciou-se em 24 de Outubro quanto a questOes legais, culturais, ëticas e psicológicas, levantadas por prograrnas televisivos que pOem em causa norneadarnente a dignidadehumana e a pnvacidade.

Fe-b designadamente a propósito do programa BigBrother, da TVI, considerando fundamental que aqueleoperador televisivo garantisse, nas suas ernissOes, o respeito pela pnvacidade, não permitindo que a exposicãodesta indignificasse os participantes e objectivamente constituisse uma pedagogia de indignidade.

Anunciando-se outro programa do mesmo tipo, Acorrentados, a emitir pela SIC, bern como uma nova série doBig Brother, a divulgar pela TVI, delibera a AACS voltara ocupar-se do problema, nurna perspectiva global do fenómeno, envolvendo series e pecas isoladas, destes e deoutros órgãos de comunicacão social, que coloquern taisquestoes.

Esta deliberacao foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Artur Portela (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e contra de Mariade Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicacao Social, 28 de Dezernbro de 2000. — (Assinatura ileglvel.)

Esciarecimento

Nos termos da Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho, e tendoem consideracão a próxima eleiçao do Presidente da Repriblica, a Alta Autoridade para a Comumcação Social esclarece que os dados das sondagens podem ser divulgadosate ao final da campanha eleitoral (24 horas do dia 12 deJaneiro de 2001).

A proibição de divulgacao de dados de sondagens estáconuinada ao perIodo entre o final da campanha eleitoral eo encerramento das umas em todo o Pals.

0 Vice-Presidente, Rui AssEs Ferreira.

Relatório de actividades 2000 da Alta Autoridadepara a Comunicacao Social

(aprovado na reunião plenária de 28 de Novembro de 2001)

Este relatório foi aprovado por maioria corn votos a favor de Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi(vice-presidente), Sebastião Lima Rego, Fatima Resende,Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro e JoséManuel Mendes e contra de Artur Portela (corn declaracão de voto).

Declaracao de voto

Relatório de actividades de 2000 da AACS

(Reunião plenária de 28 de Novembro de 2001)

Votei contra dado que este projecto de relatório nãoinclul as deliberaçoes, na sua estrutura e na sua argumentacao, nern as declaracOes de voto. Isto é, não corresponde, em aspectos essenciais, ao que a AACS fez e é.

N

Artur Porte Ia.

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