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0001 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

Sábado, 5 de Abril de 2003 II Série-C - Número 37

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Segurança Interna

Relatório anual em matéria de Segurança Interna

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0002 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA
ANO 2002

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

1. Liberdade e Segurança

O Título II da Parte I da Constituição da República fixa os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos como princípios básicos indispensáveis ao exercício da democracia e à configuração do Estado de Direito.
Ali se estabelece, no artº 27, n.º 1 do diploma, que "todos têm direito à liberdade e à segurança". Preceito que se integra na esfera dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos a par de outros princípios, como são, designadamente, os da inviolabilidade da vida humana e da integridade moral e física das pessoas.
Daqui flui ser tarefa fundamental do Estado criar as condições necessárias para garantir aos cidadãos a respectiva liberdade e segurança, escopo finalístico das estruturas políticas do regime democrático alcandorado em Estado de Direito.
Com efeito, a liberdade é indissociável da segurança na construção de um regime democrático e na estruturação de um Estado de Direito. A liberdade sem segurança almeja a anarquia, enquanto a segurança sem liberdade abre a porta ao autoritarismo.

Ao Estado democrático cabe criar as condições indispensáveis ao exercício pleno da democracia por parte dos cidadãos. Fá-lo assegurando a estabilidade política, a estabilidade social e a estabilidade das pessoas, traves basilares para o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Fá-lo, ao fim e ao cabo, garantindo a segurança interna indispensável ao exercício dos direitos dos cidadãos e à composição dos conflitos respectivos no âmbito de um quadro subordinado às leis democráticas. Leis que dimanam do normal funcionamento constitucional dos órgãos de soberania, a Assembleia da República e o Governo, no que respeita à sua elaboração, e os Tribunais no que concerne à sua interpretação e aplicação.
A segurança é em si mesma um valor essencial numa sociedade livre e democrática, sendo concomitantemente um factor imprescindível para o desenvolvimento social e económico do País em paz e tranquilidade.
A conciliação entre estes dois pilares da democracia - o exercício dos direitos e liberdades e a segurança das pessoas - depende em muito da acção das forças e serviços de segurança, cuja actividade se encontra rigorosamente subordinada ao princípio da legalidade e às regras próprias do Estado de Direito democrático.
De acentuar é, que esta actividade das forças e serviços de segurança assente na autoridade dimanada da lei, se destina ao serviço da comunidade e se exerce em espectro amplo e plural que vai desde a actuação na prevenção e combate à criminalidade e na manutenção da ordem pública até às acções de protecção civil de pessoas e bens e de minoração dos efeitos nefastos das grandes catástrofes naturais ou artificiais. Sendo o seu escopo finalístico o serviço da comunidade, a actividade das forças e serviços de segurança implica a colaboração interessada dos cidadãos na respectiva prossecução, seus últimos destinatários e beneficiários.
Assim, a segurança interna constitui um importante sector político do Estado, a ser executado pelo Governo e fiscalizado pela Assembleia da República.

2. Enquadramento Legal da Segurança Interna

2.1. O Direito Nacional
O documento base relativo à segurança interna é ainda a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho. Por ela se definirá o conceito de segurança interna a observar, os fins a prosseguir, os princípios fundamentais a que obedece e a política a executar.

Resulta do art.º 7.º, n.º 3 da Lei de Segurança Interna, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, competir à Assembleia da República apreciar anualmente a situação do País no que toca à segurança interna e às actividades das forças e serviços de segurança desenvolvidas durante o ano anterior, mediante relatório a apresentar pelo Governo até 31 de Março.
Relatório que terá em especial consideração os parâmetros conceptuais ínsitos no art.º 1,º do mesmo diploma legal.
Define o n.º 1 do referido artigo, que "a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática."
Acentua o n.º 3, do artigo citado, que as medidas previstas nessa actividade "visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo."
Porém, quer do n.º 2 deste artigo, quer do art.º 2.º do mesmo diploma fundamental, resulta a subordinação das actividades englobadas no conceito de segurança interna à estrita observância do princípio da legalidade democrática com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelos demais direitos que enformam o Estado de Direito.

Por conseguinte, tanto a execução das medidas de acentuado carácter policial, como são as intervenções destinadas à garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas e à prevenção criminal e combate ao crime, como a das de pendor eminentemente social e político englobadas na protecção de pessoas e bens e na sustentação do normal funcionamento das instituições democráticas e do regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais, terão que ser desenvolvidas no estrito cumprimento da lei.
Sendo a política de segurança interna "o conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º, como preceitua o art.º 3.º da Lei de Segurança Interna, compete ao Governo a respectiva condução e à Assembleia da República essencialmente a sua fiscalização, nos termos conjugados dos arts.º 7.º e 8.º da mesma Lei.

2.2. A influência do Direito Comunitário e Internacional

Contudo, o enquadramento legal do conceito de segurança interna não se esgota na actividade legislativa criada no seio do Governo e da Assembleia da República.

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Por força do art.º 8 da Constituição fazem parte do direito português as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, assim como vigoram na ordem jurídica interna tanto as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, como as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, desde que tal esteja estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Ora, Portugal é membro da União Europeia e a nível internacional tem subscrito tratados e convenções com manifesta incidência no ordenamento legal e no conceito doutrinal de segurança interna, designadamente o Tratado e Convenção de Schengen, os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, e a Convenção Europol. Como, a nível mais alargado, tem assinado ou aderido a tratados, acordos e convenções internacionais, designadamente na esfera da ONU, respeitantes ao tráfico de estupefacientes e ao combate a organizações terroristas.
Hoje, em consequência desses instrumentos a realidade conceptual e executória da segurança interna modificou-se de forma vincada. A segurança interna dos Estados-membros passou a ter uma vertente intercomunitária ou internacional pautada pela cooperação e solidariedade.
Diluíram-se as fronteiras na maior parte do espaço geográfico comunitário e distribuíram-se pelos Estados-membros as responsabilidades pela segurança de todos eles. Deste modo a segurança interna de Portugal começa a assegurar-se na linha exterior do espaço territorial, aéreo e marítimo da União Europeia, que o separa dos países terceiros, e completa-se no interior dos nossos limites geográficos. Neste quadro Portugal assume igualmente a integridade securitária dos demais Estados-membros quando funciona como fronteira exterior do espaço comunitário, cabendo-lhe o controlo da sua orla marítima e dos voos provindos de países terceiros.
A partir da assinatura e subsequente entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, através de directivas, regulamentos, deliberações e decisões - quadro de natureza juridicamente vinculativa, quer no quadro de Pilar I quer nos quadros dos Pilares II e III respeitantes à construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça no âmbito da União Europeia, é cada vez maior a influência do direito comunitário sobre os direitos nacionais dos Estados - membros no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.
Ora, durante 2002 Portugal e os demais Estados-membros da União Europeia continuaram empenhados na realização de um dos seus objectivos fundamentais, a criação de uma área de liberdade, segurança e justiça, assente no respeito dos direitos humanos e no funcionamento das instituições democráticas sob o primado da lei, no quadro de uma cooperação permanente e conjugada com a adopção das medidas de segurança necessárias e de impacto directo na vida das suas populações.

2.3. Segurança Interna/Segurança Externa

Esta perspectiva internacional, amplificadora e diversificadora da noção de segurança interna, não podia deixar de ter reflexos a nível nacional no que respeita à dicotomia tradicional entre segurança interna/segurança externa.
Com efeito, a tese tradicional da separação entre segurança interna e segurança exterior do Estado por respeitarem a realidades diferenciadas e visarem objectivos distintos, tende a ceder o passo à concepção de se estar perante uma só realidade estratégica - a da defesa interior e exterior do Estado - a executar de forma conjugada através de meios estratégicos, tácticos e logísticos diversificados. Tendência consubstanciada na consunção sectorial das respectivas actividades. Com efeito, há acções e missões das forças e serviços de segurança que extravasam da área da segurança interna, assim como as forças armadas actuam circunstancialmente em áreas respeitantes à mesma segurança interna.

As "Bases do Conceito Estratégico de Defesa Nacional", submetidas a discussão pública durante o ano de 2002, constituem uma achega valiosa no caminho para a atenuação parcial, ou mesmo eliminação dogmático-sistemática das fronteiras entre os conceitos de segurança interna e segurança exterior.
Parte o documento da base indiscutível da defesa da Constituição e do Estado de Direito democrático, bem como e do acatamento das Convenções internacionais para a adopção das opções estratégicas adequadas a repelir as ameaças a enfrentar. E estas são hoje múltiplas, diversificadas e, por vezes, difusas, direccionando os riscos indistintamente sobre os sistemas tradicionais de segurança interna e exterior do Estado, o que aconselha à articulação das políticas em que se fundamentam. Basta ponderar, a título exemplificativo, que os fenómenos criminais do terrorismo internacional e dos tráficos de drogas e de substâncias estupefacientes e de pessoas e bens correlacionados com a proliferação e acessibilidade a armas de destruição maciça, nas suas dimensões nuclear, biológica e química, cujo combate se tem sediado tradicionalmente na área da segurança interna do Estado, constituem uma grave ameaça aos valores humanistas que enformam os sistemas democráticos, afectando concomitantemente os seus vectores de segurança interna e externa.
Acresce que esta realidade constitui uma das preocupações do Conselho Europeu, empenhado na eventual utilização de todas as capacidades da União Europeia, incluindo os recursos militares, para fazer face a incidentes terroristas de vulto no seu território, designadamente os que envolvam materiais bacteriológicos, químicos, radiológicos ou nucleares.
Também no âmbito do quadro legal vigente o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 17/2001, fazendo uma interpretação actualista dos arts.º 273 n.º 2 e 275 n.º 1 da Constituição e do art.º 2 n.º 1 da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), perfilha o entendimento de se integrarem nos conceitos de "agressão e ameaça" externas a defesa do funcionamento dos sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes e das comunicações, na medida em que constituem interesse vitais para o bem-estar das populações.
Ora, a doutrina expendida pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, referente ao quadro constitucional em vigor, influi na formulação do conceito de segurança interna e consequentemente na cooperação a prestar nessa área às forças e serviços de segurança pelas forças armadas. Deste modo potencia-se em termos qualitativos e quantitativos a acção governativa no âmbito da política de segurança interna através de maior disponibilidade de meios operacionais e de maior capacidade e eficácia de actuação.
Assinala-se, por fim, que esta concepção tendencialmente consultiva das vertentes segurança interna/segurança

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exterior tem já expressão legal em diplomas recentes, como se afere pelo preâmbulo do Dec. Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que ao estabelecer o Sistema da Autoridade Marítima refere a "intervenção gradual da Marinha nas missões de interesse público ... cuja legitimação reside no direito internacional, que lhe confere instrumentos para o combate ao narcotráfico, ao terrorismo e ao tráfico de pessoas", aliás no desenvolvimento de doutrina já expendida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril, que aprovou o Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.
Há, com efeito, uma consunção de áreas de acção onde, verificado determinado circunstancialismo, as forças armadas cooperam, em conjunto e conjugadamente, com as forças e os serviços de segurança na garantia da segurança do Estado e dos cidadãos.

No entanto, o conceito de segurança interna não se confina à prevenção e ao combate à criminalidade. Abrange o escopo mais amplo de assegurar a estabilidade social através de medidas de prevenção e de socorro susceptíveis de combater e minorar as consequências dos sinistros e catástrofes naturais e tecnológicas, em vertente essencialmente cívica, humanista e solidária.
Donde, em súmula, poder afirmar-se que a segurança, sendo em primeira linha uma responsabilidade colectiva assumida pelo Estado mediante o empenhamento das suas estruturas operacionais, é também um direito e um dever de cada cidadão. Exerce-se, tanto no quadro legal nacional da cada Estado como no quadro dos compromissos internacionais por si assumidos, em obediência a duas tónicas essenciais, uma traduzida na garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas e na prevenção e combate à criminalidade; e outra de eminente cariz social consubstanciado na protecção de pessoas e bens, no normal funcionamento das instituições democráticas e no regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

2.4. Segurança/Insegurança

Com efeito, se a segurança interna tem uma estruturação legal que traça os limites da actuação das forças e serviços encarregados da sua preservação, também depende das condições psicológicas e sociais dos cidadãos, seus destinatários.
A insegurança é constituída por dois vectores determinantes: um individual e outro colectivo. O homem sofre os medos próprios e alheios quando vive em comunidade, o que significa que o temor individual e o colectivo se interpenetram e ampliam ou atenuam mutuamente.
A insegurança pode materializar-se na agressão da ordem e tranquilidade públicas e na alteração das condições normais de vida por consequência de forças exteriores, em termos que afectam o grau de tolerância normal dos cidadãos pela perturbação que lhes causa no estilo de vida e na liberdade de movimentação habituais. A sua dimensão e os seus efeitos podem ser aferidos materialmente.
Não acontece o mesmo com a insegurança derivada de razões de ordem psicológica e social, quer do indivíduo quer da comunidade onde se insere, que são dificilmente mensuráveis, na medida em que dependem de factores variáveis como sejam a idade, a saúde e a cultura das populações e a repercussão mediática do feito. Um crime violento e letal pode gerar um abalo psicológico na comunidade mais de indignação do que de medo. Porém, poderá originar um grave sentimento de insegurança a nível pessoal e colectivo, se tiver sido praticado em circunstâncias morais repugnantes ou selváticas, por autores desconhecidos ou por bando organizado e merecer tratamento intensivo da comunicação social. O sentimento de insegurança da comunidade pode também ser seriamente afectado por crimes de menor gravidade, praticados de forma intensiva e persistente, mesmo sem o eco difusor e ampliador da comunicação social.
Assim, merece ponderação, tanto na análise como nas medidas a adoptar pelas forças e serviços de segurança para a sua contenção em limites razoáveis, a insegurança nas suas vertentes materiais e psicológicas.
Deste modo pode concluir-se que a segurança é influenciada por factores compósitos pessoais e colectivos, de ordem social, cultural, económica, religiosa, étnica e etária, que sobrenadam no tecido estrutural da sociedade organizada em Estado. Daí que o combate à insegurança psicológica mereça, para além do empenhamento das forças e serviços de segurança e do aparelho judiciário com o objectivo de uma atempada investigação dos factos criminosos, definição dos seus autores e respectivo julgamento, uma política articulada de formação educativa e cultural com a colaboração das organizações não governamentais, cívicas, religiosas e desportivas.

Neste vector da correlação entre a acção das forças e serviços de segurança e o seu reflexo no sentimento de segurança ou de insegurança dos cidadãos, que se afere pela expressão da opinião pública, tem interesse fazer uma abordagem ao relatório preparado para a Comissão Europeia pela EORG, intitulado "Public Safety, Exposure to Drug-Related Problems and Crime" - Public Opinion Survey, relativo ao ano de 2002 e abrangendo os 15 Estados-membros da União Europeia.
Permite-nos esse relatório uma visão global a nível da União Europeia, e parcelar relativamente a cada um dos seus Estados-membros sobre o grau de confiança dos cidadãos na acção preventiva e repressiva da criminalidade.
Numa amostra de 1.000 cidadãos inquiridos por cada país, com idade superior a 15 anos, o inquérito colhe as opiniões sobre vários assuntos conexionados com a segurança, dos quais se destaca o relativo à segurança urbana em 2002.
Dele resulta que em Portugal, 24% dos cidadãos consideram as ruas muito seguras, 45% têm-nas como razoavelmente seguras, 20% um pouco inseguras e 11% muito inseguras.
Em relação à última amostragem daquele organismo, ocorrida em 2000, verificou-se um acréscimo de confiança dos cidadãos portugueses nas actividades da prevenção e do combate à criminalidade urbana, pois as percentagens computadas nesse ano foram, respectivamente de 23%, 40%, 25% e 12%. Enquanto, em 2002, o somatório das respostas a considerar as ruas muito seguras e razoavelmente seguras atingiu uma percentagem de 69%, e as respostas indicativas da sua pouca segurança e da sua muita insegurança atingiram 31%, em 2000 essas percentagens foram respectivamente de 63% e 37%. Isto significa que houve um acréscimo no sentimento de segurança dos portugueses em detrimento do sentimento de insegurança durante o referido período bi-anual.
Note-se que na análise global do sentimento de segurança a nível da União Europeia a tendência foi inversa, isto é, diminuíram os "ratios" percentuais relativos à muita segurança e à razoável segurança, aumentando os referentes à pouca e nenhuma segurança.

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Com efeito, os cidadãos europeus em 2000 distribuíram-se por uma percentagem de 23% de ruas muito seguras, 44% de ruas razoavelmente seguras, o que soma uma percentagem positiva de 67%, em confronto com 23% de ruas pouco seguras e 10% de ruas com total ausência de segurança, o que soma 33% de opiniões negativas. Ora estes números em 2002 desceram para 21%, 43% e 64% relativamente aos níveis de confiança securitária. Mantiveram-se em 23% quanto às ruas de pouca segurança, mas aumentaram para 12% no que respeita às ruas sem qualquer segurança, o que soma a percentagem de 35% de tendência negativa.

Por conseguinte, embora em margens mínimas, aumentou a nível global da União Europeia, o sentimento de insegurança dos seus cidadãos ao contrário do que aconteceu em Portugal durante o biénio 2000/2002, como se afere pelo mapa respectivo:

"Table 3.1. Perceived street safety (in %)

Country Year Very safe Fairly safe Very safe/
fairly safe A bit unsafe Very unsafe Bit unsafe /very unsafe
Belgium 1996
2000
2002 17
23
23 54
40
45 71
63
68 22
23
23 7
13
9 29
36
32
Denmark 1996
2000
2002 62
57
60 26
28
25 88
85
85 8
11
12 3
4
3 11
15
15
Germany (West) 1996
2000
2002 15
17
18 51
50
48 66
67
66 27
25
25 7
8
7 34
33
32
Germany (Total) 1996
2000
2002 13
16
17 47
49
48 60
65
65 31
27
26 8
9
7 39
36
33
Germany (East) 1996
2000
2002 7
13
12 33
42
49 40
55
61 45
32
26 15
13
10 60
45
36
Greece 1996
2000
2002 43
26
27 29
22
30 72
48
57 19
23
21 9
28
22 28
51
43
Spain 1996
2000
2002 19
22
21 43
48
45 62
70
66 29
25
26 10
6
8 39
31
34
France 1996
2000
2002 30
29
26 41
44
40 71
73
66 23
20
22 6
7
12 29
27
34
Ireland 1996
2000
2002 24
25
21 39
43
42 63
58
63 23
19
22 14
13
13 37
42
37
Italy 1996
2000
2002 18
15
11 49
46
45 67
61
56 23
26
26 9
13
16 32
39
42
Luxembourg 1996
2000
2002 42
43
47 39
36
27 81
79
74 15
18
15 3
4
10 18
22
25
Netherlands 1996
2000
2002 33
27
28 48
52
50 81
79
78 13
15
15 6
6
8 19
21
23
Austria 1996
2000
2002 36
49
36 45
35
43 71
84
79 16
12
16 4
3
2 20
15
18
Portugal 1996
2000
2002 25
23
24 41
40
45 66
63
69 26
25
20 8
12
11 34
37
31

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Finland 1996
2000
2002 42
33
36 45
48
45 87
81
81 11
16
16 2
3
3 13
19
19
Sweden 1996
2000
2002 49
44
40 32
37
39 81
81
79 15
13
15 4
6
6 19
19
21
UK 1996
2000
2002 25
26
18 44
38
39 69
64
57 19
22
23 12
14
19 31
36
42
EU 15 1996
2000
2002 24
23
21 44
44
43 68
67
64 24
23
23 8
10
12 32
33
35

"Public Safety, Exposure to Drug-Related Problems and Crime - Public Opinion Survey" relativa ao ano de 2002.

Segundo o mesmo relatório e no âmbito das expectativas para 2003, 78% dos portugueses opina no sentido de a melhoria do policiamento de proximidade ter influência na redução da criminalidade assim como 62% entende estar a polícia a fazer um bom trabalho nessa área.
Poderá concluir-se que os vectores segurança/insegurança se interpenetram nas suas condicionantes materiais e psicológicas. Constituem um binómio cuja estabilidade assenta primacialmente na eficácia tempestiva da acção das forças e serviços de segurança e na confiança e receptividade dos cidadãos. E que o grau de confiança dos portugueses na acção das forças e serviços de segurança é superior ao da média do conjunto dos Estados membros da União Europeia.

CAPÍTULO II

1. Directrizes para a segurança em 2002

No Programa do Governo - que iniciou funções em 6 de Abril de 2002 - realça-se o exercício pleno da cidadania, como o objectivo último da política de segurança interna. E apontam-se caminhos estratégicos para a sua realização, que passam pelo reforço da autoridade do Estado, enquanto valor essencial de uma sociedade democrática e factor imprescindível para o desenvolvimento económico e social do País, dando prevalência às actividades proactivas em detrimento das reactivas na actuação das forças e serviços de segurança; pela sólida e institucional ligação destas forças e serviços à sociedade civil, na medida em que a segurança sendo em primeira linha uma responsabilidade colectiva assumida pelo Estado é igualmente um direito e um dever de cada cidadão, seu destinatário e beneficiário; e pela colaboração internacional consubstanciada na cooperação policial no âmbito do III Pilar da União Europeia, designadamente no quadro do novo Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça, relativamente ao combate à criminalidade e ao terrorismo internacional.
Este quadro de intenções presidiu à acção governativa no sector da segurança interna durante o ano 2002.
Deve realçar-se que o terrorismo internacional continuou a ser a principal preocupação no seio das estruturas da União Europeia destinadas a combatê-lo, acentuando-se a cooperação entre as forças e serviços de segurança dos Estados-membros perante a ameaça efectiva que constitui relativamente à estabilidade interna de cada um deles. Porém, manteve-se um elevado nível de cooperação nas áreas do combate ao crime organizado, designadamente nos sectores do tráfico de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, tráfico
de seres humanos com vista à exploração sexual e tráfico ligado à imigração clandestina.
Na área interna legislou-se e operou-se com vista à potenciação do combate à criminalidade, designadamente a económica e tributária através da reestruturação departamental da Polícia Judiciária e da redistribuição das suas competências específicas, bem como se manteve a meritória acção das forças policiais na execução dos programas de proximidade policial.

2. Cooperação Internacional

Manteve-se o elevado nível de participação das forças e serviços de segurança nos grupos de trabalho dos diversos organismos internacionais que integram e na execução das missões de paz que lhes foram solicitadas.
Designadamente:

2.1. No seio da União Europeia e no quadro do seu Conselho de Justiça e Assuntos Internos o Ministério da Administração Interna, durante 2002, participou em mais de duas centenas e meia de reuniões de trabalho, designadamente:
a) A nível ministerial:
- Seis sessões do Conselho Justiça e Assuntos Internos;
- Duas reuniões informais dos Ministros da Justiça e Assuntos Internos;
- Uma reunião de nível ministerial sobre as migrações entre a Ásia e a Europa.

b) Comités e grupos de trabalho:
- Cinquenta e duas reuniões dos grupos de trabalho (Europol, cooperação policial, cooperação aduaneira, tráfico de droga, terrorismo, criminalidade organizada) que se dedicam à cooperação policial e aduaneira e ao combate ao terrorismo e à criminalidade organizada;
- Cento e quatro reuniões dos comités e grupos de trabalho que se dedicam à cooperação nos domínios da imigração, do asilo, do controlo de fronteiras e da política de vistos;

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- Quarenta e quatro reuniões dos grupos de trabalho que se dedicam à cooperação no quadro dos Acordos Schengen.

Para além disso, treze reuniões do Comité do artigo 36º, seis do grupo avaliação colectiva e várias outras reuniões no quadro do Comité de Gestão Civil de Crises, da Task Force Chefes de Polícia Europeus, da Rede Europeia para a Prevenção da Criminalidade e da Academia Europeia de Polícia. De registar ainda a participação em numerosos cursos e seminários sobre diversas das matérias referidas.

No quadro da União Europeia, a cooperação nos domínios da Justiça e Assuntos Internos foi norteada pelo objectivo de criação e manutenção de um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade.

No decurso de 2002, prosseguiram os esforços destinados a dotar de maior operacionalidade a Europol (Serviço Europeu de Polícia), que desempenha um fundamental papel na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, apoiando a prevenção, a análise e a investigação da mais séria criminalidade à escala da União Europeia.
Logo no primeiro dia do ano, entrou em vigor a Decisão do Conselho (de 6 de Dezembro de 2001) que alargou o mandato da Europol às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no anexo à respectiva Convenção.
A aprovação, em Novembro, de um protocolo de alteração da Convenção Europol veio permitir a participação deste organismo nas equipas de investigação conjuntas, bem como autorizá-lo a solicitar aos Estados-Membros a abertura de investigações em casos concretos.
Em Dezembro, foi obtido acordo sobre as linhas gerais de um projecto de protocolo destinado a rever a Convenção Europol, conferindo-lhe o apoio necessário e dotando-a dos meios adequados ao desempenho eficaz do seu papel central na cooperação policial europeia.
Nesse mesmo mês, foi assinado em Copenhaga um acordo suplementar ao acordo de 6 de Dezembro de 2001, entre a Europol e os Estados Unidos da América, para troca de informações estratégicas, a fim de permitir também o intercâmbio de dados pessoais e de informações afins.
Ainda no quadro da cooperação entre a Europol, países terceiros e outras organizações internacionais, foi concluído, aprovado e assinado um acordo entre a Europol e a República Checa com vista ao combate às formas mais sérias de criminalidade organizada, contemplando, entre outros aspectos, o intercâmbio de informação estratégica e operacional, a participação em actividades de formação e a troca de oficiais de ligação. Foi igualmente celebrado um acordo de cooperação entre a Europol e a Organização Mundial das Alfândegas. Estes acordos dão continuidade a outros já anteriormente concluídos com a Interpol, a Islândia, a Noruega, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Estónia.
Em Maio, assumiu funções junto da Europol, como primeiro oficial de ligação proveniente de um Estado terceiro, um representante da Polícia Nacional da Noruega. Por seu turno, no mês de Agosto foram colocados em Washington os primeiros dois oficiais de ligação da Europol, incumbidos de promover e facilitar o intercâmbio de informações com o FBI, a DEA e outras agências dos Estados Unidos da América, no quadro da cooperação transatlântica contra o crime organizado internacional e o terrorismo.
Perante a crescente importância da Europol, a Comissão veio defender, em comunicação de 26 de Fevereiro, o reforço do controlo democrático das suas actividades e do seu funcionamento pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu.
Foi adoptado o princípio segundo o qual a Europol deverá ter um acesso prático e funcional ao Sistema de Informação Schengen (SIS).
No decurso de 2002, a Europol desempenhou um papel activo crescente, contribuindo com peritos e equipas de análise de informação, bem como apoiando e coordenando numerosas operações dos serviços de polícia dos Estados-Membros da União Europeia, com destaque para as seguintes: a operação Twins, envolvendo as autoridades policiais de dez países, desmantelou uma rede criminosa dedicada à produção e à distribuição de pornografia infantil pela Internet; a operação Pegasus, destinada a combater a utilização, por redes criminosas organizadas, de contentores para transporte clandestino de imigrantes ilegais, controlou cerca de 30 mil contentores; as operações RIO (Risk Immigration Operation) e RIO II, levadas a cabo no primeiro e no segundo semestres, respectivamente, destinaram-se a identificar, nos principais aeroportos internacionais, as rotas de imigração ilegal e a detectar redes criminosas organizadas responsáveis pelo tráfico de seres humanos; a operação Mercure, envolvendo os serviços aduaneiros de diversos Estados-Membros e de alguns Estados terceiros, destinou-se a identificar e a deter os "correios" implicados no contrabando de drogas sintéticas, tendo resultado na apreensão de 335 mil comprimidos em diferentes aeroportos; e a operação Girasole, congregando os esforços de quinze países (da União Europeia e outros), destinou-se a desmantelar uma rede criminosa internacional empenhada no tráfico de mulheres a partir da Ucrânia e de outros países do Leste da Europa.
A luta contra o terrorismo, que havia constituído uma das preocupações dominantes no ano anterior, continuou a merecer especial atenção no decurso de 2002.
Procurando responder eficazmente à ameaça terrorista, a União Europeia adoptou formalmente, em Junho, dois fundamentais instrumentos normativos: a decisão-quadro relativa à luta contra o terrorismo (aproximando as posições dos Estados-Membros sobre a definição de infracções terroristas e sobre as sanções adequadas); e a decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Com estas duas iniciativas legislativas, que já no final do ano anterior haviam sido objecto de acordo político, promoveu-se um maior desembaraço das investigações e acções penais contra os terroristas, sem todavia deixar de acautelar a devida protecção dos direitos dos arguidos.
A fim de melhor coordenar e orientar as suas acções, o Conselho adoptou, em Janeiro, um documento estratégico sobre o terrorismo na Europa, visando, nomeadamente, reforçar as pertinentes medidas de controlo e de segurança.
Foi preparado, para apresentação ao Conselho Europeu de Copenhaga, em Dezembro, o programa conjunto do Conselho e da Comissão destinado a melhorar a cooperação da União Europeia em matéria de protecção da população

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contra ameaças terroristas de natureza bacteriológica, química, radiológica e nuclear.
Em Novembro, a Comissão informou o Conselho da sua intenção de apresentar uma proposta relativa ao melhoramento das acções da Europol contra o terrorismo, iniciativa para cujo financiamento dispõe de 5 milhões de euros.
Em Novembro, o Conselho adoptou uma Decisão criando um mecanismo de avaliação colectiva dos regimes jurídicos e da respectiva aplicação, a nível nacional, do combate ao terrorismo. A iniciativa visa incrementar a cooperação e a assistência mútua em matéria de prevenção e luta, nos âmbitos policial e judiciário penal, contra os actos terroristas.
Em Dezembro, o Conselho adoptou uma decisão relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária em matéria de luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4º da Posição Comum 2001/931/PESC. Esta disposição prevê que os Estados-Membros, através da cooperação policial e judiciária em matéria penal, se prestem reciprocamente a maior assistência possível na prevenção e combate aos actos terroristas.
A lista de organizações terroristas foi objecto de actualizações pelo Conselho, que procedeu ainda, a intervalos regulares, à actualização da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo.
Em Dezembro, o Conselho tomou conhecimento do relatório não confidencial, elaborado pela Europol, sobre a situação e evolução do terrorismo na Europa entre Outubro de 2001 e Outubro de 2002.
O Conselho aprovou as recomendações do Conselho de Administração da Europol ao Conselho sobre o futuro do Grupo de Missão contra o Terrorismo, que havia sido criado no âmbito da Europol no seguimento do Conselho JAI e do Conselho Europeu Extraordinário, respectivamente de 20 e de 21 de Setembro de 2001.
O Conselho aprovou uma recomendação relativa à constituição de equipas multinacionais ad hoc para a compilação e o intercâmbio de informações sobre terroristas e uma outra relativa à elaboração de perfis de terroristas. Sublinhando a necessidade de estreita cooperação das autoridades competentes na prevenção precoce de ataques terroristas, o Conselho preconizou a utilização pelos Estados-membros de um formulário-tipo para intercâmbio de informações sobre terroristas.
O Conselho Europeu de Sevilha adoptou uma declaração sobre o contributo da Política Externa e de Segurança Comuns, incluindo a política de defesa, para a luta contra o terrorismo.

Ao longo de 2002, prosseguiram os esforços tendentes a reforçar os instrumentos da União Europeia para prevenir e reprimir a criminalidade organizada transnacional. Neste quadro, o Conselho instituiu, em Fevereiro, a unidade Eurojust, cuja sede provisória foi no final do ano transferida para Haia. e que se destina a facilitar a coordenação adequada entre as autoridades repressivas nacionais e a prestar apoio às investigações criminais em processos respeitantes ao crime organizado. Este novo órgão é composto por um membro (procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes) destacado por cada Estado-Membro.

Em Junho, foi formalmente aprovada a decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, que já merecera acordo em Setembro de 2001.
Nesse mesmo mês, o Conselho decidiu criar uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, destinada a facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes. O Conselho aprovou ainda uma decisão-quadro relativa à criação de equipas de investigação conjuntas entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, habilitadas para efectuar, por um período limitado, investigações criminais.
O Conselho, preocupado com a crescente exploração, pelas organizações criminosas, das inovações tecnológicas decorrentes do desenvolvimento da Internet e de outros serviços de comunicação electrónica, adoptou em Dezembro um conjunto de conclusões sobre as tecnologias da informação e a investigação e perseguição penal da criminalidade organizada.

Foi alcançado um acordo político, em Outubro, quanto à decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que visa responder ao crescimento deste fenómeno, harmonizando a definição do tipo de crime e as correspondentes sanções, necessariamente proporcionadas e dissuasoras.

O Conselho analisou projectos de decisão-quadro relativas ao combate à corrupção no sector privado (garantindo que esse comportamento seja qualificado como crime em todos os Estados-Membros e mereça sanções comuns), bem como ao confisco dos produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime.

O Conselho Justiça e Assuntos Internos tomou boa nota, em Novembro, de um relatório confidencial, elaborado pela Europol, sobre a situação, reportada a 2002, da criminalidade organizada na União Europeia.

Em Junho, o Conselho apreciou, com interesse, os resultados do primeiro relatório anual da rede europeia de prevenção da criminalidade, recentemente criada e destinada a promover a cooperação e a troca de informação entre os Estados-Membros, recolher e analisar informações relativas às acções desenvolvidas e às melhores práticas existentes no âmbito da prevenção.

De salientar, enfim, a realização, em Setembro, de uma conferência europeia sobre a prevenção e repressão do tráfico de seres humanos.

Em 2002, a cooperação entre serviços de polícia manteve uma elevada prioridade, designadamente no âmbito da luta contra o terrorismo, o tráfico de droga e a criminalidade organizada transnacional, bem como em matéria de ordem e de segurança públicas. Neste quadro, foram tomadas diversas iniciativas, incluindo: a decisão do Conselho relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, que criou em cada Estado-Membro um ponto nacional de informação; a recomendação do Conselho respeitante à cooperação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros responsáveis pelo sector da segurança privada; e a decisão do Conselho relativa à criação de uma rede europeia de protecção de personalidades oficiais.

O Conselho aprovou o Manual de Segurança para uso das autoridades e serviços policiais por ocasião das reuniões

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do Conselho Europeu e de outros eventos comparáveis.

Com vista a facilitar a cooperação policial internacional, o Conselho aprovou um conjunto de conclusões sobre o intercâmbio electrónico de informações entre as autoridades de execução da lei dos Estados-Membros, tendo considerado esta questão merecedora de aprofundado estudo nos seus aspectos técnicos, jurídicos, operacionais e financeiros.

Registou-se acordo quanto à decisão do Conselho relativa à utilização conjunta de oficiais de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros.

No respeitante à Academia Europeia de Polícia - rede que congrega os institutos nacionais de formação policial existentes nos Estado-Membros da União Europeia -, foi acordada, em Fevereiro, uma solução provisória para a sua gestão, com temporária localização do respectivo secretariado em Copenhaga. A Academia desenvolveu a sua actividade formativa em obediência às prioridades temáticas definidas para o efeito, com especial enfoque na luta contra o terrorismo, o tráfico de seres humanos, o controlo das fronteiras externas, os direitos humanos e a gestão civil de crises.

A Task Force Chefes de Polícia (grupo operacional criado pelo Conselho Europeu de Tampere, em 1999) reuniu em Las Palmas, no mês de Abril, e em Copenhaga, no mês de Julho, para tratamento de diversas questões de natureza operacional, incluindo o combate ao terrorismo, a segurança em eventos internacionais de especial envergadura, a polícia de proximidade e a imigração ilegal.

Por decisão adoptada em Julho, o Conselho estabeleceu um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) , que veio substituir os programas de financiamento comunitário até então existentes neste domínio (Grotius, Stop, Oisin, Hipócrates, Falcone). O montante de referência financeira para o período compreendido entre 2003 e 2007 é de 65 milhões de euros.

Foi preparado, para apresentação ao Conselho Europeu de Dezembro de 2002, um relatório de avaliação intercalar do cumprimento do plano de acção da União Europeia de luta contra a droga para o período de 2000 a 2004.

O Conselho analisou uma proposta de decisão-quadro sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga.

Foram tomadas várias iniciativas nos domínios da redução da oferta de droga, da redução da sua procura e da cooperação internacional neste contexto, com destaque para as seguintes: resolução do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros sobre a prevenção do uso recreativo das drogas; resolução do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros relativa à inclusão nos currículos escolares de programas em matéria de prevenção da droga; recomendação do Conselho sobre a necessidade de reforçar a cooperação e o intercâmbio de informação entre as diversas unidades operacionais especializadas na luta contra o tráfico de precursores dos Estados-Membros da União Europeia; recomendação do Conselho sobre o aperfeiçoamento da metodologia de investigação operacional na luta contra a criminalidade associada ao tráfico organizado de droga - investigação das organizações de tráfico de droga e simultânea investigação económico-patrimonial das mesmas.

Ao longo de 2002, o controlo das drogas sintéticas mereceu uma particular atenção, tendo sido tomadas diversas medidas com vista a controlar a sua produção, o seu tráfico e o seu consumo. Em Fevereiro, o Conselho aprovou uma decisão relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga PMMA e, em Novembro, aprovou um plano de aplicação que enuncia possíveis acções para fazer face à produção e distribuição de drogas sintéticas.

O Conselho aprovou um relatório sumário sobre a segunda ronda de avaliações mútuas relativas à aplicação da lei e seu papel na luta contra o tráfico. Portugal foi, em 2002, objecto deste exercício de avaliação.

Assinale-se ainda que os ministros da Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, em associação com a Comissão Europeia, e os seus homólogos dos países candidatos assinaram em Fevereiro uma declaração conjunta na qual reiteram o seu empenho no cumprimento dos objectivos enunciados no Plano de Acção da União Europeia de luta contra a Droga (2000-2004).

Procedeu-se, enfim, à assinatura do Plano de Acção de Luta contra a Droga União Europeia - Ásia Central.

A cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos foi, em 2002, claramente marcada pelo intenso debate sobre a política de imigração, mormente nos aspectos que respeitam à luta contra a imigração ilegal, à prevenção e repressão do tráfico de seres humanos e à gestão comum das fronteiras externas da União Europeia.

O Conselho Europeu de Sevilha, sublinhando a necessidade de uma abordagem equilibrada da questão das migrações, em todas as suas múltiplas vertentes, procurou dar um novo impulso à política da União nestas matérias, para o que estabeleceu metas concretas e específicos programas de acção.
As questões referentes à imigração ilegal mereceram, em Sevilha, a especial atenção dos Chefes de Estado e de Governo, que fixaram um vasto programa de medidas e estudos neste domínio.

No tocante à gestão integrada das fronteiras externas, abriu-se a possibilidade de criação de uma base curricular comum para a formação dos guardas fronteiriços de todos os Estados-Membros e previu-se a eventualidade de criação, numa fase final do processo, de um corpo europeu de guardas de fronteira, destinado a apoiar, sem as substituir, as polícias de fronteira dos Estados-Membros.
Com base nas Conclusões de Sevilha, iniciaram-se, no decurso de 2002, diversas actividades destinadas a reforçar o controlo das fronteiras externas da União Europeia, combater a imigração ilegal e prevenir e reprimir o tráfico de seres humanos. No total, foram lançados nesta área perto de duas dezenas de projectos.

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Ao longo de 2002, foram preparadas e desenvolvidas operações conjuntas - nas fronteiras externas terrestres e marítimas, bem como nos aeroportos - para combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com relevo para as operações RIO e RIO II. Foram lançados, além disso, vários projectos-piloto, incluindo aquele que se destina à elaboração de um modelo comum de análise de riscos.
Entre outras medidas, o Conselho aprovou, em Fevereiro, um plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, contemplando medidas a curto e a médio prazo. E subscreveu, em Abril, um conjunto de conclusões sobre imigração ilegal e tráfico de seres humanos por via marítima, problema que assume uma expressão particularmente grave no Mediterrâneo, com especial incidência nos Estados-Membros do Sul da Europa.

Em matéria de luta contra os documentos falsos, o Conselho adoptou em Junho o regulamento visando estabelecer um modelo uniforme de título de residência dos nacionais de países terceiros. A Comissão, por seu turno, lançou em Setembro um estudo de viabilidade sobre a criação de um sistema comum da informação de vistos.

A importância da inclusão das questões migratórias na política externa da União Europeia e a necessidade de se proceder a uma estreita cooperação com os países de origem e de trânsito da imigração ilegal foram evidenciadas nas conclusões do Conselho Europeu de Sevilha.

Em Novembro, o Conselho aprovou a directiva relativa à definição do auxílio à entrada, trânsito e residência irregulares, bem como a decisão-quadro relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção deste tipo de infracção.

Em Fevereiro, o Conselho aprovou a participação da Irlanda em algumas disposições do acervo Schengen, à semelhança do que já antes ocorrera relativamente ao Reino Unido.

Prosseguiram os trabalhos relativos ao desenvolvimento do Sistema de Informação Schengen de segunda geração, tendo a Comissão lançado um estudo de viabilidade em Julho de 2002.

O Conselho aprovou em 2002 dois inventários de recomendações e boas práticas para a correcta aplicação do acervo de Schengen, relativos, num caso, às fronteiras, ao afastamento e à readmissão e, no outro, ao Sistema de Informação Schengen (SIS). Estes documentos destinam-se a informar os países candidatos sobre as exigências que deverão cumprir por forma a permitir, após a adesão, a entrada em aplicação, no que lhes respeita, do acervo de Schengen.

Em matéria de acção externa da União Europeia no domínio da Justiça e Assuntos Internos, continuaram a merecer prioridade as relações transatlânticas (com os Estados Unidos da América e Canadá), bem como as relações com os parceiros mediterrânicos, a Rússia, a Ucrânia e os Balcãs.
Neste último caso, cabe referir que a assistência prestada incluiu o envio de missões técnicas (algumas delas integradas por peritos portugueses) para estudo de reformas estruturais na área da justiça e da segurança. O combate ao crime organizado no Sudeste Europeu foi objecto de uma grande conferência promovida, no final do ano, pelo Reino Unido.

No mês de Abril, em Valência, por ocasião da 5ª Conferência Ministerial Euromediterrânica, foi adoptado um plano de acção para a cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos, incluindo matérias referentes à luta contra o crime organizado, o terrorismo e a imigração ilegal.

Realizou-se em Lanzarote, em Abril, uma Conferência UE-ASEM sobre fluxos migratórios entre a Ásia e a Europa, na sequência da qual foi estabelecido um diálogo formal com a China, bem como com outros países da mesma região, em matéria de imigração ilegal.

É ainda de realçar que decorreu ao longo de 2002 a negociação do capítulo 24 (questões de justiça e dos assuntos internos) com os países candidatos. Foi dada por concluída quanto a dez deles e prossegue ainda com a Roménia e a Bulgária.

O Conselho realizou, por ocasião da sua reunião de Outubro, um debate com os ministros da Justiça e do Interior dos países candidatos sobre as questões relativas ao processo de avaliação Schengen e ao reconhecimento mútuo.

2.2. Missões de paz
Em missões de paz e na esfera da Organização das Nações Unidas e da União Europeia, a GNR, PSP e o SEF, honrando os compromissos assumidos pelo Estado Português, colaboraram da forma seguinte:

PSP
Empenhou 62 elementos - 11 oficiais, 25 chefes e 26 agentes nas seguintes missões internacionais:
No âmbito da OSCE - 1 chefe no Kosovo, 1 chefe na Macedónia, e 1 oficial e 1 chefe na Croácia;
Em missões de paz da ONU - 1 oficial na Guatemala; 1 oficial, 9 chefes e 20 agentes na Bósnia; 3 oficiais, 8 chefes e 3 agentes em Timor - Leste; 1 chefe e 3 agentes no Sahara Ocidental; e 1 oficial e 3 chefes na República Democrática do Congo;
No DPKO/ONU, em Nova Iorque, 1 oficial;
Na EUPM, em Bruxelas /Saravejo, 1 oficial;
No Kosovo, integrado na ONU, 1 chefe.
Oficiais de ligação:
mantiveram-se 1 em São Tomé e 1 em Moçambique;

GNR
Missão Untaet (Timor Leste)
119 elementos (Força de Reacção rápida) que terminaram a sua missão em Junho de 2002;
Missão Unmiset (Timor Leste)
11 elementos desde 18 Dezembro 2002, por um período de 6 meses;
Missão da Osce em Skopje
2 elementos(um terminou a sua missão em Outubro 2002 e outro terminará em Março 2003).
Para além destas missões, a GNR manteve durante o ano de 2002:
- 1 Oficial de Segurança junto da missão diplomática de Portugal em Dili;

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- 1 Oficial junto da OLAF (Bruxelas);
- 1 Sargento em Montluçon (França) ao abrigo do intercâmbio de instrutores com a Gendarmerie Nationale Française, no âmbito da Associação FIEP.

SEF

Assinala-se também a participação do SEF, com 4 elementos, na Missão da UNMISET, em Timor Leste.
Há ainda a referir que, em Macau, se manteve colocado um Oficial de Ligação de Imigração.

2.3. Resumo da cooperação internacional das forças e serviços de segurança:

SEF

Durante o ano de 2002, o SEF participou num total de 301 reuniões da União Europeia, distribuídas da seguinte forma:
Grupos de Trabalho

Sis/Sis Tec- 44
Cirefi - 9
Vistos - 12
Comité Modelo Tipo De Visto - 4
Grupo Alto Nível Asilo Migração - 11
Comité Estratégico Imigração Fronteiras E Asilo - 10
Asilo - 22
Fronteiras - 12
Eurodac - 6
Cirea/Eurasil - 7
Sirene - 7
Migração Afastamento - 12
Migração Admissão - 14
Comité Do Artigo 36º - 10
Europol - 9
Avaliação Schengen - 9
Avaliação Colectiva - 3
Livre Circulação De Pessoas - 10
Acervo Schengen - 3
Documentos Falsos - 3
Cooperação Policial - 9
Task Force Chefes De Polícia - 2
Comité Imigração Asilo - 4

Outras Reuniões

Reunião EU/ASEM -1
Reuniões Projectos "Plano Gestão de Fronteiras" - 20

Avaliação França e Benelux
" Reuniões em Bruxelas - 6
" Visitas locais - 9
Comité ARGO - 2
Preparação Seminário EU/China - 1
Seminário Controlo Fronteiras Marítimas - 1
Missão a Marrocos - 4
Projecto Molduk - 1
Statistic Asylum and Migration - 1
Imigração ilegal por via marítima - 1
Peritos Documentos Falsos - 2
Fundo Europeu para os Refugiados - 2
Action Plan on Illegal Imigration - 1
Reunião Semestral Directores Sirene - 1
Peritos Readmissão - 1
Processo de Barcelona - 3
Redacção catálogo Boas Práticas Fronteiras marítimas- 1
Redacção Catálogo de Boas Práticas Fronteiras aéreas - 2
Redacção Catálogo de Boas Práticas readmissão/afastamento - 2
Missões de Avaliação Albânia, Croácia, Macedónia e Polónia - 6

O SEF participou ainda em 58 reuniões de outras Organizações Internacionais.
A generalidade das reuniões da União Europeia tiveram lugar em Bruxelas, com excepção para algumas reuniões da EUROPOL realizadas em Haia e na Dinamarca por força da Presidência do Conselho que estes países exerceram no ano transacto, bem como algumas reuniões relacionadas com projectos operacionais e com o Plano de Gestão das Fronteiras Externas (Itália-5/França-2/Luxemburgo-1/Áustria-2).

Ainda no quadro da União Europeia, de assinalar 6 reuniões realizadas em Marrocos (3), Nigéria (1), Zaire (1) e nos Estados Unidos da América (1).
No que respeita a outras reuniões que não no quadro da União Europeia, refira-se que a maioria teve lugar na Europa, com excepção de 2, as quais se realizaram respectivamente no Brasil e no Canadá.
Relativamente a Missões de Avaliação organizadas pela União Europeia que contaram com peritos do SEF, há que referir as realizadas na Albânia, Croácia, Macedónia e Polónia.

PJ

Durante 2002, no seio de organismos estruturais da União Europeia e da ONU, a Polícia Judiciária desenvolveu intensa actividade através do seu corpo de oficiais de ligação e dos seus representantes nos organismos e grupos de trabalho que integra a nível internacional.

a) Oficiais de ligação:

- Dois elementos na sede da Europol em Haia
- Um elemento no Secretariado-Geral da Interpol em Lyon até Maio (não substituído)
- Um elemento na Embaixada de Portugal em Brasília
- Um elemento na Embaixada de Portugal na Cidade da Praia

b) Participação em reuniões e grupos de trabalho mais relevantes e de carácter permanente:
Destaca-se a sua participação na Europol onde, entre outras funções relevantes desempenhou funções no Conselho de Administração, Chefes de Unidades Nacionais, Comité Financeiro, Comité de Assuntos de Pessoal, Comité de Segurança, Comité de Projecto do Sistema Informático, Reuniões sobre ficheiros de análise, Diversas reuniões de carácter operacional e Grupo sobre "Corporate Governance" (de Abril a Novembro de 2002).
Na Interpol, onde manteve um oficial de ligação até Maio, participou em diversas reuniões de temática criminal.
Na União Europeia realça-se, entre outras, a actuação nos Grupos Preparatórios das Decisões do Conselho JAI, Grupo de Cooperação Policial, Grupo Terrorismo

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(presidência da delegação alternada com o SIS), Grupo Avaliação Schengen, Grupo Europol (presidência da delegação), Grupo Multidisciplinar Criminalidade Organizada e Grupo Horizontal Drogas.
Cooperou ainda na Comissão da União Europeia, designadamente no Quadro do Programa AGIS e no âmbito da OLAF, bem como integrou o Conselho de Administração e Grupos Pedagógicos na AEP/CEPOL e participou na Task Force de Chefes de Polícia.
Releva ainda a sua participação na Comissão de Estupefacientes da ONU e na Reunião de Directores da Polícia Judiciária nos países da CPLP.

SIS
Na área da cooperação internacional o SIS, no âmbito da ONU, participou com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na elaboração do Relatório Nacional para o Counter-Terrorism Committee, em execução das medidas preconizadas pela Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança da ONU. Participou ainda no Comité Ad-hoc de juristas para a redacção de convenções internacionais, designadamente nos trabalhos que respeitam à elaboração da Convenção Global para a Supressão do Terrorismo Internacional e na Convenção para Supressão do Terrorismo Nuclear. Também participou no Comité de Sanções aos Taliban.
No âmbito da União Europeia esteve representado no Grupo de Trabalho sobre Terrorismo, do 3º Pilar. No quadro do 2º Pilar participou, na qualidade de perito, nas reuniões do Grupo COTER, que trata as questões relacionadas com o terrorismo fora da União Europeia.
No âmbito do Conselho da Europa integrou o Grupo Multidisciplinar de Acção Internacional contra o Terrorismo e participou no Grupo de Peritos sobre Serviços de Segurança do Conselho da Europa.
Colaborou com a OTAN na produção de relatórios periódicos de avaliação de ameaça terrorista relativamente aos interesses e instalações daquela organização.

SAA

A cooperação internacional do SAA desenvolveu-se através das acções seguintes:
(1) No âmbito do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia, o INAC integrou a equipa que elaborou:
. Projecto de Regulamento da EU relativo à comunicação de ocorrências
na aviação civil;
. Projecto de Regulamento da EU relativo ao estabelecimento de regras
comuns no domínio da segurança da aviação civil;
. Projecto de directiva da EU que institui uma avaliação da segurança das aeronaves de países terceiros para acesso aos aeroportos comunitários.

(2) No âmbito da JAA (Joint Aviation Authorities), o INAC integrou os grupos de trabalho de revisão dos regulamentos técnicos JAR145 (Joint Aviation Regulations) e JAROPS1, no que se refere ao controlo e vigilância dos acessos à cabina de pilotagem e ao reforço da respectiva porta de acesso;
(3) No âmbito da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), o INAC integrou o grupo de trabalho e a Task Force de revisão do Documento 30 (Segurança da Aviação Civil);
(4) Em sede da OACI, o INAC integrou o grupo de trabalho de revisão dos Anexos 6 e 17 à Convenção de Chicago.

3. Actividade Legislativa do ano 2002 com influência no sistema de segurança interna

Ao longo do ano de 2002, foram aprovados vários diplomas nos diversos sectores de governação que contribuem, de forma mais ou menos directa e imediata, para o desenvolvimento e reforço de eficácia da política de segurança interna integrada.

3.1. O aprimoramento do sistema de investigação criminal mereceu particular atenção do legislador, visando conferir-lhe maior eficácia no combate à criminalidade organizada, designadamente àquela cuja investigação demanda preparação adequada da parte dos investigadores e o manuseamento de utensilizagem técnica e laboratorial específica.

Publicaram-se:

O Decreto-Lei nº 305/2002, de 13 de Dezembro, veio alterar a Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto, que reformulou a organização da investigação criminal.
Com esta alteração acentuou-se a exclusividade da investigação da criminalidade complexa e organizada por parte da Polícia Judiciária, que constitui um corpo superior de polícia altamente especializado e dotado de meios de recolha, análise e difusão de informação em permanente actualização e desenvolvimento, garantia de uma particular eficácia no combate a essa espécie criminal.
Assim, e tendo em consideração a forte incidência da criminalidade associada à imigração ilegal em termos de desestabilização colectiva, reforçou-se o combate a esta forma de criminalidade através da inclusão dos crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e outros conexos no âmbito da competência de investigação da Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3.2. A área da modernização organizacional do modelo de segurança interna constitui também uma preocupação do legislador.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 15/2002, de 29 de Janeiro, veio alterar o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, e a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho. Sendo indispensável criar as condições legais adequadas para que a Guarda Nacional Republicana possa responder com eficácia às responsabilidades decorrentes das novas atribuições em matéria de processo penal, havia que proceder ao reforço qualitativo e quantitativo dos meios afectos à actividade operacional, especialmente ao nível das unidades cuja actividade se desenvolve em estreita relação com as populações, como é o caso dos grupos, dos destacamentos e dos postos. Também a Portaria nº 194/2002, de 5 de Março, na sequência da entrada em vigor daquele diploma, introduziu alterações nos quantitativos constantes do quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços da Guarda Nacional Republicana.

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Por sua vez, o Decreto-Lei nº 304/2002, de 13 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária. Por um lado, reforça-se a estrutura da Polícia Judiciária com a criação de um Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico, por forma a imprimir eficácia e operacionalidade ao Sistema Integrado de Informação Criminal já instalado na mesma Polícia. Por outro lado, dota-se a Polícia Judiciária de uma Unidade de Informação Financeira, cuja missão é recolher, tratar e relacionar informação sobre actuações de natureza criminal, o que se revela necessário à prevenção ou combate dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários mais graves, ou seja, os crimes de valor superior a € 500.000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências atribuídas neste âmbito aos órgãos da administração tributária, com os quais deve ser assegurada uma eficaz articulação.
Também no âmbito da Autoridade Marítima, há a referir a publicação do Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março, que define a organização e atribuições do SAM e cria a Autoridade Marítima Nacional, e do Decreto-Lei nº 44/2002, da mesma data, que estabeleceu, no âmbito do SAM, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional e criou a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. Esta reestruturação reforçou a capacidade operacional do SAM.

3.3. O legislador avançou decisivamente com o processo de desconcentração administrativa, por via da transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais.
O Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas, alterando o Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 213/2001, de 2 de Agosto.
Sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçaram-se as respectivas competências naquelas matérias por forma a que o nível de decisão esteja cada vez mais próximo do cidadão.
Além disso, o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governos civis.
Assim, passaram a ser objecto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins, e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.

3.4. Na área da dignificação e qualificação dos recursos humanos das forças e serviços de segurança, o Governo apostou na introdução de critérios de avaliação do desempenho dos profissionais da Polícia de Segurança Pública e na adopção de regras deontológicas do serviço policial.

Assim, a Portaria nº 1522-A/2002, de 20 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2002, de 28 de Fevereiro, registou a adopção, pelos agentes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, do Código Deontológico do Serviço Policial.

3.5. No domínio da segurança rodoviária, introduziram-se medidas em matéria de formação dos condutores, de sinalização e de segurança dos transportes.
O Despacho Normativo nº 12/2002, de 7 de Março, veio estabelecer as acções de formação em casos de suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir.
Além disso, o Decreto-Lei nº 90/2002, de 11 de Abril, alterou o Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de Janeiro, que define o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros.
Por outro lado, o Decreto-Regulamentar nº 41/2002, de 20 de Agosto, introduziu alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro. Corrigiram-se, assim, diversas incorrecções, bem como alguns erros entretanto detectados, e clarificou-se ainda o alcance de algumas normas. Foram ainda criados dois novos sinais de informação, um para indicar o local de paragem de veículos afectos ao transporte de crianças, visando melhorar as suas condições de segurança, e outro para indicar que a via se encontra sujeita a controlo de velocidade através do cálculo de velocidade média.

3.6. No que concerne à área sensível dos explosivos, as medidas legislativas compreenderam importantes alterações, quer a nível institucional, quer das condições físicas de segurança.
Desde logo, o Decreto-Lei nº 137/2002, de 16 de Maio, introduziu alterações na composição, competências e funcionamento da Comissão de Explosivos.
Designadamente, são-lhe atribuídas competências efectivas na apreciação técnica dos processos, sendo-lhe conferida a capacidade de propor regras de conduta conformadoras da actividade em matéria de segurança. A sua composição e o âmbito abrangente de áreas em que passa a ser chamada a pronunciar-se, a par de uma mais versátil organização funcional, permitem esperar da Comissão de Explosivos um dinamismo acrescido.
Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei nº 139/2002, de 17 de Maio, que veio aprovar o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, revogando o Decreto-Lei nº 142/79, de 23 de Maio, e as Portarias nºs 29/74, de 16 de Janeiro, 831/82, de 1 de Setembro e 506/85, de 25 de Julho. Através desta nova regulamentação, o Governo procurou o grau máximo de segurança para o pessoal que trabalha nas instalações e para as populações vizinhas, sem pôr em causa uma indústria tradicional no nosso país.

3.7. No domínio da reforma do modelo de segurança dos espectáculos em recintos desportivos, tendo em vista a organização do Euro 2004, as medidas legislativas compreenderam

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substanciais alterações, observando uma filosofia de gestão civilista da segurança.
Desde logo, o Decreto-Lei nº 94/2002, de 12 de Abril, alterou o Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada. Estas alterações justificaram-se pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Deste modo, prevê-se a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada, nos termos e condições a definir em regulamentação própria. Fixa-se, ainda, que os vigilantes que exerçam funções de assistentes de recinto desportivo devam ter formação inicial obrigatória em termos a definir em diploma próprio, para além de se fixarem regras específicas quanto aos uniformes adequados a este tipo de actividade de segurança privada.
Em seguida, a Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2002, de 23 de Agosto, criou a Comissão de Segurança para o Euro 2004 e aprovou a macroestrutura de segurança para o Euro 2004.
Cria-se, assim, uma estrutura com a atribuição de competências genéricas de coordenação, das acções ligadas à segurança, nas suas diversas vertentes, dimensionada de forma a permitir uma resposta eficaz e atempada às diversas situações, e, na qual, sob a tutela do Governo, estejam representadas as diversas forças, serviços e organismos de segurança que compõem o Gabinete Coordenador de Segurança, o Serviço Nacional de Protecção Civil, a sociedade EURO 2004, S.A, enquanto entidade responsável pela organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e pela segurança no interior do perímetro dos estádios, nos termos do Decreto-Lei nº
33/2000, de 14 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/2001, de 4 de Outubro, e a sociedade Portugal 2004, S.A , constituída pelo Decreto-Lei nº 268/2001, de 4 de Outubro, pessoa colectiva incumbida de acompanhar e fiscalizar o programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios para os jogos do referido Campeonato.
Depois, a Portaria nº 1522-B/2002, de 20 de Dezembro, veio introduzir a figura do assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada, definindo as suas funções específicas e fixando a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.
Na mesma data, a Portaria nº 1522-C/2002, fixou as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.
Por outro lado, e tendo presentes as necessidades de um sistema de comunicações de emergência e segurança para o EURO 2004, a Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2002, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer, para a implementação da Rede Nacional de Emergência e Segurança, a denominação do projecto e da rede como SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal. A partir de Agosto iniciou-se a reformulação do SIRESP com vista à definição do seu modelo de financiamento.
Considerou-se que, a par da tecnologia TETRA, também deverão ser ponderadas, para efeitos de suporte da rede de emergência e segurança, outras tecnologias equivalentes.
Considerou-se ainda que a rede de emergência e segurança deverá utilizar, sempre que possível, as infra-estruturas de suporte actualmente existentes.
Por último, considerou-se importante fixar a denominação do projecto, afectando a essa denominação um conceito, pelo que se adoptou a expressão SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, como sistema único, nacional, partilhado, que assegura a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e das coordenação.

4. Política de Segurança Solidária

É hoje um dado adquirido no âmbito dos estrategistas e tacticistas da segurança que o policiamento de proximidade constitui um elemento fulcral na prevenção da criminalidade, como expressão dissuasora ou inibidora das acções através das quais esta se manifesta e baseada na solidariedade proactiva entre agentes da autoridade, instituições e cidadãos.
Com efeito, a política de proximidade polícia/cidadão, que se realiza pela presença dos agentes policiais nos locais de risco, releva, em primeira linha, como travão ao início e desenvolvimento das acções criminosas. Além disso a presença rotinada e assídua dos agentes nesses locais - a chamada visibilidade policial - concorre para assegurar um clima de confiança mútua propício à estabilidade social e à desmotivação dos criminosos potenciais. Clima este, que se manifesta em dois sentidos: por um lado gera no cidadão o sentimento de segurança. No desempenho das suas actividades quotidianas o cidadão vê o agente da autoridade, a quem pode recorrer em caso de emergência. Sente-se protegido.
Por outro lado, o polícia desempenha uma das suas funções mais gratificantes, moral e profissionalmente, traduzida na missão de protecção ao próximo, que lhe permite o contacto directo com as populações e o conhecimento das suas vivências e problemas. E do conhecimento das pessoas e do meio provém a permanente colheita de informação indispensável ao jugulamento, à nascença, das acções criminosas.

4.1. Programas específicos e preventivos de protecção aos cidadãos

As forças e os serviços de segurança exercem as suas actividades a nível essencialmente da prevenção criminal. Quando actuam no terreno, muitas vezes pela simples presença, os seus agentes transformam-se em elementos dissuasores da criminalidade, como se referiu.
É a partir deste dado geral que as forças e serviços de segurança elaboram determinados programas de acção concreta e preventiva como são, designadamente, os programas "Escola Segura", "Idosos em Segurança" e "Comércio Seguro", cada um deles direccionado para o serviço de um determinado sector populacional, etário ou profissional.
Nesta área as forças de segurança, designadamente a GNR e a PSP continuaram a desenvolver diversas acções programáticas conducentes a criar um clima de confiança e de estabilidade emocional e social relativamente aos cidadãos mais fragilizados. Assim e em especial:

4.1.1. Programa Escola Segura:

Quer a GNR quer a PSP continuaram manter um elevado nível de empenhamento na execução deste programa,

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que visa pôr a população escolar ao abrigo da criminalidade envolvente, designadamente à penetração do consumo de droga, aos roubos e agressões grupais.
Embora actuando, de um modo geral, em meios sociologicamente diferentes, com a GNR a empenhar-se em áreas predominantemente rurais e de menor densidade populacional e a PSP a agir em áreas urbanas e densamente povoadas, estas forças de segurança dirigiram o seu trabalho neste programa direccionadas para o mesmo objectivo e aplicando a mesma metodologia de acção.

a) Na área de acção da GNR
Dentro deste programa efectuou-se o patrulhamento apeado e/ou motorizado em volta das escolas do ensino básico e secundário das áreas da sua competência territorial, com a utilização de veículos caracterizados ou descaracterizados com logotipo da "Escola Segura".

Mapa das actividades levadas a cabo pela GNR:

Sensibilização/Informação
nas Escolas Actividades
da Guarda Quartéis da
Guarda
1º Ciclo 8042 708
2º/3º Ciclo 1745 195 236
Secundárias 599 41
TOTAL ACÇÕES 10386 944 236
TOTAL 11.566

Totais das horas de patrulhamento às escolas - Janeiro a Dezembro 2002

Apeados Veic. Escola
Segura Ciclo/moto Cavalos Cães TT nº horas
Nº horas Nº horas Nº horas Nº horas Nº horas
Escolas
Protocoladas 24176 22908 3378 2351 973 36974
Escolas não
Protocoladas 167173 243943 5153 8496 7406 380237
TOTAL GERAL 191349 266851 8531 10847 8379 417211

b) Na área de acção da PSP

Registou-se um total de 10.480 ocorrências; 3.499 durante o período correspondente aos anos lectivos de 1996/97 a 1998/99, e 6.981 correspondendo aos últimos três anos lectivos.
Relativamente às ocorrências verificadas e considerando os anos lectivos de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002 - o que nos permite ter uma perspectiva evolutiva do fenómeno - apurou-se um aumento consecutivo de casos criminais.
Assim, a evolução processou-se da forma seguinte:
- 63,1% foi o aumento verificado no ano lectivo 1999/2000, relativamente ao período anterior;
- 40,8% no período lectivo de 2000/2001; e
- 15,8% no período lectivo 2001/2002.

No entanto não deixa de ponderar-se que o aumento consecutivo anual tem vindo a diminuir progressivamente, na sua expressão global.

Nas ocorrências predominou o tipo de crime contra o património. Relativamente ao tipo de ocorrências salienta-se o aumento do número de "roubos", que passaram de 1,5% em 1996/1997 para 11,5% em 1999/2000 e para 23,5% em 2001/2002.

Esta realidade implica o reforço da vigilância dos percursos casa/escola e das imediações dos estabelecimentos de ensino principalmente durante os períodos da tarde, a par da abordagem proactiva e dissuasora relativamente à permanência de grupos de jovens suspeitos nos locais referidos.

Tendo em conta os períodos lectivos anteriormente referidos que vão de 1/7/1996 a 30/6/2002, o mapa seguinte dá uma perspectiva da evolução das ocorrências verificadas e dos respectivos tipos criminais:

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Numa análise individual de cada tipo de ocorrência pode considerar-se o seguinte:

Injúrias/ameaças - Este tipo de ocorrências é a expressão das formas de conflitos existentes entre os elementos que constituem a comunidade escolar, sendo de difícil prevenção por parte das forças policiais. Em primeiro lugar porque se verificam no interior do estabelecimento de ensino, local normalmente pouco acessível aos agentes, e resultam principalmente da incapacidade dos intervenientes (agressores e vítimas) em controlarem a situação quando surgem os primeiros sinais de agressividade.

Ofensas corporais - À semelhança das injúrias e ameaças, este tipo de ocorrências verifica-se na sua grande maioria no interior do recinto escolar, pelo que são igualmente de difícil prevenção e intervenção por parte dos agentes.
As ofensas corporais constituem frequentemente a fase final de uma situação de conflito que não foi gerido eficazmente. Contudo, raramente se verificam situações com ferimentos graves.

Ofensa sexual - Este tipo de ocorrências é eminentemente de cariz oportunista. Como tal, é importante prevenir as situações que possam ser aproveitadas pelos agressores. Embora sendo raras as situações graves, este tipo de ocorrências provoca um forte e duradouro impacto emocional nas vítimas.

Vandalismo/dano contra pessoas - Dadas as características motivacionais e oportunistas deste tipo de ocorrência, torna-se extremamente difícil a sua prevenção.

Furto a pessoas - Dado tratar-se de um tipo de ocorrência oportunista, praticada predominantemente no interior dos estabelecimentos de ensino e, consequentemente, fora dos locais onde normalmente existe alguma forma de policiamento.

Roubo - É uma prática que afecta sobretudo os alunos, verificando-se em grande parte nas imediações do E.E. e nos percursos casa<_->escola. Os períodos mais propensos a esta actividade são as tardes, principalmente à saída das actividades escolares. Os autores actuam frequentemente em grupo e visam alunos de idades compreendidas entre os 11 e os 20 anos. Tornou-se o tipo de ocorrência com maior expressividade estatística, quer pelo número total de ocorrências, quer pelos consecutivos aumentos percentuais significativos em cada ano lectivo
Furto em escolas - Dado tratar-se de ocorrências praticadas no interior do estabelecimentos de ensino predominantemente à noite, deve ser tido em consideração pelos agentes em patrulha normal durante os períodos nocturnos ou de inactividade da escola.

Vandalismo/dano contra a escola - Trata-se de uma ocorrência praticada exclusivamente contra propriedade particular ou instalações e equipamentos escolares durante o período nocturno e períodos de inactividade da escola

Ameaças de bomba - É uma ocorrência de difícil prevenção e controlo policial, que exige uma avaliação rigorosa da situação e posterior actuação policial que privilegie a não perturbação das actividades escolares. O aumento verificado no último ano lectivo resulta da actual conjuntura internacional aproveitada pelos autores deste tipo de práticas.

Posse/uso de arma - Embora seja uma ocorrência pouco frequente, o uso ou porte de arma pelos alunos pode causar receio na comunidade escolar. As armas de fogo parecem ser raras, embora as simulações de armas de fogo, as pistolas de mola ou pressão de ar ou as armas brancas são mais frequentes.

Posse/consumo de estupefacientes - A maior parte deste tipo de ocorrências são situações em que consumidores (estranhos ao E.E.), frequentemente durante a noite, entram dissimuladamente no interior das instalações escolares para aí consumirem estupefacientes em relativa segurança. Esta actividade é particularmente perigosa para os jovens alunos devido ao abandono de utensílios contaminados e que podem ser facilmente encontrados manuseados inadvertidamente pelas crianças.
Por vezes podem ainda ocorrer situações de agressão aos funcionários que, pela manhã, abrem as instalações e descobrem os suspeitos ainda no interior. Estas situações são passíveis de gerar um elevado sentimento de insegurança na comunidade escolar e entre os pais dos alunos.

Outro tipo - esta categoria residual incide sobretudo em intrusões não autorizadas nos estabelecimentos de ensino, sendo que a maioria não constitui propriamente perigo para a escola ou comunidade escolar.
Ao longo do último ano registaram-se algumas situações de falsas ameaças com "anthrax".

4.1.2. Programa Idosos em Segurança

Este programa continuou a ser realizado de forma intensiva, durante 2002, pela GNR e PSP nos limites das suas áreas de actuação, com a primeira força de segurança mais vocacionada para os sectores de população menos densa e a segunda para os meios urbanos de grande expressão populacional.

Este programa que realça pela presença dos agentes da autoridade pública em acções de contacto humano, propiciadores da estabilidade emocional e do sentimento de segurança dos estratos populacionais a quem se dirigem, constituem um elemento valioso na prevenção criminal.
Incrementou-se o esforço de policiamento e segurança de habitações e localidades e desencadearam-se acções de carácter específico de forma a transmitir às populações em geral, e aos idosos em particular, o sentimento de segurança necessário à qualidade de vida. A nível preventivo praticaram-se acções tendentes à adopção de comportamentos adequados a evitar a vitimização, com conselhos de práticas de segurança, recolha e troca de informação.
Em especial, no contacto diário das forças de segurança com as populações recomendaram-se procedimentos de segurança a serem adoptados por aqueles que residem nos locais mais isolados ou em locais de saliência criminal, tais como: evitar negócios à porta de casa, não permitir a entrada em casa de técnicos de manutenção suspeitos, evitar abrir a porta durante a noite, melhorar e substituir portas e janelas tornando-as mais resistentes, e não acumular grandes quantidades de dinheiro em casa.

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4.1.3. Programa Comércio Seguro

Executado pela GNR e pela PSP com vista a assegurar a prevenção da delinquência contra os estabelecimentos comerciais, este programa tem como objectivo sensibilizar os comerciantes a cooperarem com as autoridades públicas na defesa dos seus próprios valores.

Mantiveram-se os protocolos assinados com estreita colaboração entre todos os intervenientes no sentido de evitar ou atenuar as acções criminosas nos estabelecimentos de comércio.

4.1.4. Programa de Segurança a Postos de Abastecimento de Combustível

Continuou a dar-se cumprimento ao protocolo estabelecido em 12 de Abril de 2000 sobre esta matéria, mediante Protocolo entre o Ministério da Administração Interna e as estações revendedoras de combustíveis. Conta actualmente, na área da PSP, com a ligação de 141 telemóveis - alarme ligados a 197 postos de abastecimento. Salienta-se que no ano de 2002 as associações representativas dos vendedores sensibilizaram os seus associados quanto aos vários conselhos de instruções e manuseamento daqueles aparelhos, nomeadamente quanto ao seu uso negligente, de forma a evitarem situações de falso alarme.
O Programa está actualmente em discussão por uma Comissão para a Segurança dos Postos Abastecedores. Esta Comissão constituída por representantes das forças de segurança (GNR, PSP), representante do Gabinete Coordenador de Segurança, um representante da APETRO, um representante da ANAREC e um representante da ARCPN. A Comissão pretende aprovar medidas de prevenção a implementar assim como uma revitalização do programa, continuando a Comissão a avaliar os resultados e eventualmente propor alterações, ou mesmo novas medidas de segurança a novos factores de risco, nomeadamente a assaltos e actos de vandalismo.

4.1.5. Programa Inovar

Assente no trabalho da GNR e da PSP este programa, no âmbito da política de proximidade das forças policiais aos cidadãos, continuou em 2002 o desenvolvimento das actividades provindas dos anos anteriores.

Formação:
Assim, e no que respeita à formação a alunos/profissionais da GNR e da PSP, executou oito acções de formação que abrangeram cerca de 5.200 formandos das quais se destacam:
- Em Maio "Sensibilização sobre violência doméstica" destinado a 17 profissionais da PSP de Lisboa;
- Em Setembro sobre "Atendimento a vítimas" para 60 elementos da GNR de Miranda do Douro;
- Em Outubro sobre "Formação" destinado a 34 profissionais da GNR e da PSP de Beja;
- em Novembro sobre o tema "Sensibilização sobre violência doméstica" destinado a 32 elementos da PSP de Lisboa;
- em Novembro sobre "Formação" destinado a elementos da GNR e da PSP afectos à Loja do Cidadão de Lisboa.

Instalações:
Continuou-se a instalação de salas de atendimento à vítima, com a criação a partir de 2001 de mais 67 salas em postos da GNR e esquadras da PSP.

Novos serviços das polícias:
Em Novembro de 2002 no encaminhamento dos cidadãos e das vítimas de crime instalaram-se serviços policiais junto da Loja do Cidadão de Lisboa na Loja dos Restauradores em Novembro e realizou-se a semana de divulgação do INOVAR nas Lojas do Cidadão do Porto, Aveiro, Viseu e Braga.

Divulgação:
No campo da divulgação do programa junto de profissionais, foram proferidas conferências e efectuados seminários em colaboração com outras entidades, designadamente em Viana do Castelo, Hospital dos Covões e Fundação Bissaya Barreto, em Coimbra, Caldas da Rainha, Lisboa (Dia Internacional da Mulher), Santarém, Porto, Vila Nova de Gaia, Figueira da Foz e Braga, com especial acentuação na temática da violência doméstica e actuação das forças policiais nessa matéria.

Produziram-se vários documentos sobre as acções desenvolvidas, sendo um deles apresentado nas reuniões da ONU e da OSCE, respectivamente em Janeiro e Março de 2002.

Cooperação Nacional e Internacional:
Incrementou-se a cooperação com instituições e profissionais nacionais e estrangeiros. Destaca-se o trabalho conjunto com o sueco Bjorn Lagerbäck para a preparação dos novos serviços policiais de atendimento a turistas e a Parceria com a Autoridade Sueca para o Apoio e Compensação às Vítimas de Crime, bem como a Parceria com o Ministério da Justiça Finlandês em Projecto Europeu de Assistência a Turistas Vítimas de Crime.

Outras actividades:
Por fim, desenvolveram-se outras actividades relevantes, das quais se destacam:
- Produção de 320 artigos/peças na Comunicação Social;
- Campanha de esclarecimento sobre Violência Doméstica, com a realização de "mailing" nacional para todas as autarquias e distribuição nacional de cartazes e mupis "A Violência não Compensa";
- Distribuição do Guia do Novo Rumo Plano de Segurança Pessoal, por todo o expediente Policial.

Salienta-se que a acção desencadeada através do Programa Inovar, em conjugação com a desenvolvida por organizações não governamentais, como são a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e a Associação das Mulheres contra a Violência, entre outras, tem concorrido de forma notória para o clima de confiança entre as vítimas de crimes domésticos e as forças policiais, o que é factor indispensável para o aumento da capacidade preventiva e interventora destas últimas no combate a esse flagelo social.
Isto justifica que, não obstante ter chegado a seu termo em Dezembro de 2002, os objectivos e principais actividades do Programa INOVAR, serão mantidos no âmbito

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do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança.

4.1.6. Programa Escolhas
(Programa de Prevenção de Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal)

A Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2001, de 9 de Janeiro, criou o Escolhas - Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, com a tutela dos Ministérios da Administração Interna, da Segurança Social e do Trabalho (anteriormente do Trabalho e da Solidariedade), da Justiça, da Educação e Adjunto do Primeiro-Ministro (anteriormente Juventude e Desportos).

Foi criado no contexto de uma política europeia e nacional de prevenção da delinquência juvenil, enquadrando-se nas orientações definidas pela União Europeia ao apostar, de uma forma focalizada, na prevenção da criminalidade juvenil em ambientes urbanos, sobretudo de habitação social.
Tem como objectivos prioritários o desenvolvimento de parcerias com os serviços públicos e entidades locais a fim de desenvolver acções e iniciativas que conduzam a estratégias de mobilização dos jovens mais problemáticos para a reinserção social e profissional.

Para o efeito, foram determinados na RCM nº 4 /2001, 50 bairros para intervenção embora possibilitando a faculdade de estes serem alterados em função de uma apreciação mais exaustiva e detalhada.

Em termos de balanço da actividade desenvolvida no ano de 2002, o primeiro semestre correspondeu a um período de trabalho intenso no sentido de dotar todos os territórios das equipas necessárias bem como de desenvolver um trabalho continuado junto dos jovens, ainda que se tenha constatado a dificuldade em conseguir que essa aproximação tivesse resultados profícuos em curto período de tempo.

As actividades de Verão de 2002 constituíram um ponto alto na programação prevista, pois conseguiram em pouco mais de 2 meses envolver mais de 5 000 jovens, nas diversas iniciativas, do Minho ao Algarve, utilizando os recursos disponibilizados por outras entidades ou os próprios, em parceria ou não.
O último trimestre de 2002 significou uma inversão na estratégia seguida, pois, consolidado o Programa nos territórios eleitos, partiu-se para uma intervenção mais selectiva e qualificada, implicando uma maior incidência em programas formativos, na reinserção escolar ou mesmo na inserção no mercado de trabalho, através de um trabalho individualizado e pessoal.

O desenvolvimento de parcerias dentro do quadro de atribuições do Programa Escolhas fez-se a dois níveis distintos, embora com articulação entre si:
A nível central, com o estreitamento de relações com as direcções das instituições da Administração Central ligadas directa ou indirectamente à problemática dos jovens em risco, designadamente com o IRS, o IPJ, o IDS e mais recentemente com o IPDT, o IEFP, a PSP, a GNR, entre outros;
A nível local, organizaram-se reuniões com todos os parceiros designadamente Escolas, Centros de Saúde, Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (concelhias), PSP ou GNR (esquadras ou postos locais), Associações locais, Juntas de Freguesia, paróquias e representantes dos serviços desconcentrados da Administração Central.
Neste sentido, foram elaborados para cada bairro diagnósticos e planos de intervenção prévios de forma participada, fruto do envolvimento de todos os parceiros em reuniões alargadas, visando a identificação e definição de eixos de intervenção específicos que possibilitaram a delimitação das acções a desenvolver. Ao todo, durante o ano de 2002, desenvolveram-se cerca de 257 reuniões alargadas, envolvendo mais de 400 parceiros locais.

Os 175 projectos, a decorrer no final de 2002, sendo de uma natureza bastante diversificada, dividem-se essencialmente em três perfis:
- projectos escolares a decorrerem especificamente em escolas do ensino básico e secundário;
- projectos formativos, realizados em parceria com outras entidades apontando para a qualificação académica e profissional dos jovens;
- projectos de inserção, visando a recondução à formação escolar ou profissional ou ao mercado de trabalho;
- projectos de rua, implicando acções de animação e contactos regulares com jovens nos locais por eles frequentados;
- projectos ocupacionais com uma vertente pedagógica, de índole diversificada como aqueles dedicados às artes plásticas, à dança e à música, ao desporto, à informática, etc.
- projectos lúdicos mas orientados para o desenvolvimento de competências sociais, designadamente aqueles que possibilitam aos jovens ganhos de conhecimentos e autonomia.
Desta forma, e numa primeira fase, a implementação de acções em cada um dos territórios passou pela dinamização de actividades de aproximação, permitindo um contacto inicial com a população juvenil bem como a entrada no seu contexto mais informal (rua). Em cerca de 111 actividades de aproximação desenvolvidas durante o ano de 2002, envolveram-se cerca de 3.181 jovens dos bairros intervencionados.
No que concerne aos custos, e após a fase de implementação, 2002 foi um ano em que a intervenção constituiu a parte substancial dos custos (83,5%), representando 16,5 % os custos com a estrutura, em que se incluem as despesas com a coordenação nacional e distrital e o apoio administrativo e financeiro.
Durante 2002, foram completadas as equipas técnicas de Bairro e decorreu a segunda e terceira fase da formação de mediadores jovens urbanos.

Ao nível do investimento, e de acordo com as necessidades específicas de cada território, foram disponibilizados equipamentos, na sua maioria informáticos, para servirem de suporte aos projectos de intervenção locais, nomeadamente ao seu uso pelos jovens.

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Constata-se que os custos e o investimento em 2002, no total de 4,1 milhões de euros ficaram aquém do orçamento disponível. Este facto deve-se, por um lado, à política de rigor e contenção, pautada pela preocupação em não criar uma estrutura central de grande dimensão e ao aproveitamento dos recursos locais disponíveis, por outro, ao facto de a intervenção em alguns territórios só ter sido iniciada durante o segundo trimestre do ano.

CAPÍTULO III

1. Identificação das Forças e Serviços de segurança

1.1. Em Portugal as actividades englobadas na definição da política de segurança interna são desenvolvidas e executadas no terreno pelas forças e serviços de segurança:
Guarda Nacional Republicana (GNR)
Polícia de Segurança Pública (PSP)
Polícia Judiciária (PJ)
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Serviço de Informações de Segurança (SIS)
Sistema de Autoridade Marítima (SAM)
Sistema de Autoridade Aeronáutica (SAA)
Estes organismos concentram as suas actividades essencialmente na manutenção da ordem e da tranquilidade públicas e na prevenção e combate à criminalidade nos limites traçados pelas leis da República e no âmbito do regime estatutário estabelecido para cada corporação ou serviço.

A GNR rege-se essencialmente pela sua Lei Orgânica, aprovada pelo Dec. Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, e pelo Estatuto dos Militares que a integram, aprovado pelo Dec. Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei n.º298/94, de 24 de Novembro, e 15/2002 de 29 de Janeiro;

A PSP, quanto à sua organização e funcionamento, subordina-se à Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro;

A PJ age em conformidade com a sua Lei Orgânica, aprovada pelo Dec. Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 304/2002 e 305/2002, ambos de 13 De Dezembro ;

O SEF actua no âmbito da estrutura orgânica e funcional definida no Dec. Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro;

O SIS determina-se pela orgânica prevista no Dec. Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, alterado pelos Dec. Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, e Dec. Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro;

O SAM, estrutura-se hoje em conformidade com os Dec. Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e Dec. Lei n.º 44/2002, da mesma data, regendo-se a Polícia Marítima pelo Dec. Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro;

O SAA regulamenta-se pelas normas do Dec. Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que publicou os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, alterado pelo Dec. Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio.

1.2. No âmbito da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, a condução da política de segurança interna compete ao Governo, sob a responsabilidade do Primeiro Ministro, que pode delegar parte das suas funções no Ministro da Administração Interna, que é assistido por um órgão interministerial de apoio e consulta, o Conselho Superior de Segurança, e pelo Gabinete Coordenador de Segurança, este último regulamentado pelo Dec. Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, a quem cabe prestar assessoria e consulta especializadas para a
coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança.
A coordenação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, é assegurada por um Conselho Coordenador, de presidência conjunta dos Ministros da Justiça e da Administração Interna, constituído pelos directores nacionais da PJ e da PSP e comandante-geral da GNR.

1.3. Na vertente de protecção e socorro da segurança interna, onde se englobam as situações respeitantes ao bem-estar das populações, participam outros organismos ou serviços:
Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).
O Serviço Nacional de Protecção Civil rege-se fundamentalmente pelo Dec. Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 152/99, de 10 de Maio;
O Serviço Nacional de Bombeiros determina-se pelo Dec. Lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Dec. Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.
Relevam as suas actividades no socorrismo e na prevenção e minoração dos efeitos das grandes catástrofes acidentais de origem natural ou tecnológica.
Durante o ano procedeu-se ao estudo da fusão do SNPC com o SNB, com o objectivo de potenciar a capacidade interventiva de protecção e socorro, que resultará da unificação de comando das actividades gestionárias, coordenadoras e operacionais, tanto ao nível superior directivo como nas intervenções no terreno.

2. Formação nas Forças e Serviços de Segurança

A acção formativa no seio dos serviços e forças de segurança é necessária à manutenção de um elevado grau de profissionalismo e de operacionalidade dos seus agentes, a quem fornece a preparação técnica indispensável ao desempenho correcto e adequado do exercício das funções respectivas.

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2.1. Por iniciativa do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança, e como contributo decisivo para a modernização e promoção da qualidade do serviço policial foi prestada formação diversa às forças e serviços de segurança, designadamente nas áreas insuficientemente ou não cobertas pela sua própria formação interna.
Ao longo do ano de 2002, a acção do Conselho Consultivo promoveu a especialização de saberes e de competências, bem como incentivou a inovação de práticas policiais, visando a valorização do elemento humano do corpo policial.
No âmbito do programa de formação a distância, dirigido a todo o dispositivo da GNR e da PSP, atribuiu-se prioridade à produção e difusão dos módulos eminentemente práticos, como a "Investigação Criminal", as "Medidas de Polícia" e a "Prevenção e Segurança Rodoviária", cuja leccionação continuou a ser objecto de um processo de avaliação da qualidade. Factor decisivo para a melhoria da qualidade deste programa, a formação e actualização de formadores e de formadores-tutores mereceu lugar de destaque, tendo abrangido um total de 1.940 destinatários. As acções de formação a distância abrangeram em simultâneo um universo de 43.569 formandos.

Quanto à formação presencial, prevista no plano de actividades de 2002, do Conselho Consultivo, foram realizados os seguintes cursos: Territorialização das Práticas Policiais (2 acções); Direcção e Liderança (1 acção); Gestão Estratégica de Recursos Humanos (1 acção); Técnicas Jornalísticas e Relações com a Imprensa (4 acções); Criminalização e Insegurança (6 acções); Formação Pedagógica de Formadores (2 acções); Atendimento Telefónico ao Público (15 acções); Gestão, Concepção e Avaliação de Projectos (1 acção); Técnicas de Condução de Grupos (2 acções); Espectáculos e Direitos de Autor (2 acções); Jogo Ilegal (2 acções); Fiscalização de Transportes Terrestres (2 acções); Protecção Civil (1 acção).
No domínio extra plano de actividades, realizou a seguinte actividade: Escola Segura/Protecção Civil (2 acções).
Durante o ano de 2002, desenvolveu-se a avaliação do impacto no desempenho profissional dos novos currículos dos cursos de agentes e de praças.
Destaca-se a realização de dois "Encontros de Policiamento de Proximidade - práticas e reflexos", um no Porto e outro em Faro, envolvendo as Forças de Segurança e várias instituições locais, públicas e privadas, ligadas à área da segurança e da inclusão social, onde se procedeu à divulgação pública de experiências em curso e bem sucedidos de policiamento comunitário, redutores dos factores de insegurança.

2.2. GNR
Foram ministradas 162 acções de formação que abrangeram um universo de 5.534 militares, distribuídas pela seguinte forma:
- Escola Prática: 138 acções destinadas a 5.066 militares;
- Regimento de Cavalaria: 4 acções destinadas a 245 militares;
- Regimento de Infantaria: 3 acções destinadas a 50 militares;
- Brigada Fiscal: 2 acções destinadas a 13 militares;
- Comando Geral: 15 acções destinadas a 160 militares.

2.3. PSP
Foram prestadas 72 acções de formação distribuídas pelos seguintes destinatários:
- Oficiais .......................... ........ 335;
- Técnicos Superiores ............... 29;
- Subcomissários e Chefes ...... 527;
- Agentes ................................. 2193;
- Civis ...................................... 191,
no total de 3.275 elementos.

2.4. SEF
Em conformidade com o Plano de Formação para 2002, a funcionários do SEF foi ministrada formação, quer por formadores internos, quer por entidades formadoras externas. Por outro lado, foi ministrada formação a entidades externas por formadores do SEF.
Na área da formação contínua e com regularidade semestral foi ministrada formação de tiro aos 575 funcionários da carreira de investigação e fiscalização.
Foram ainda ministradas 30 acções formadoras, que englobaram cursos, seminários, conferências e outras actividades do género formativo, frequentadas com 140 de outros serviços.
A formação de formadores abrangeu 5 funcionários do SEF que frequentaram um curso de Formação Pedagógica de Formadores (CCFFSS) e um de Formação específica para formadores de dactiloscopia (PJ).
Por seu turno o SEF ministrou formação a entidades externas, organizando para o efeito seis cursos de formação.

2.5. SAA
Relativamente à formação desenvolveram-se as seguintes acções:

. O INAC realizou dois cursos de Gestão de Operações de Segurança Aeroportuária, tendo certificado 90 elementos de empresas do sector e das forças e serviços de segurança;
. 2 inspectores do INAC, certificados pela CEAC, foram qualificados e certificados pela OACI;
CAPÍTULO IV

A criminalidade em 2002

1. Na análise da criminalidade, feita essencialmente em base estatística, importa ter presente um conjunto de circunstâncias que podem influir na correcção das conclusões a extrair.
Desde logo, o problema das cifras negras. Com efeito, às estatísticas vão os factos que são participados ou chegam ao conhecimento das autoridades públicas. Fora delas, podendo inquinar a realidade dos resultados que se alcançam, ficam os factos não participados por comodismo, indiferença ou por falta de confiança dos lesados na proficuidade do sistema policial e judicial. E esta é uma realidade que se pode pressentir mas não mensurar de forma rigorosa.
Por outro lado, deve ponderar-se o rigor na tipificação legal dos crimes denunciados ou participados, com base nos quais se elaboram as estatísticas. Ora esse rigor é susceptível de ser afectado pelo subjectivismo do agente que recebe notícia do feito e que em primeira linha o qualifica

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criminalmente. Donde, a título de exemplo, poderem ser classificados furtos como roubos, ofensas corporais graves como tentativas de homicídios, desobediências como resistências e dissídios familiares ou conjugais sobre o poder parental como sequestros e vice-versa.
De considerar neste sector são as alterações legislativas operadas na descriminalização de certos comportamentos ou na incriminação inovadora de outros. Foi o que aconteceu quando se descriminalizou o cheque sem cobertura e o que acontece com a nova dimensão criminal da condução sem título de habilitação. São situações susceptíveis de influir numa leitura mais ligeira dos dados estatísticos.
Perturbações idênticas na elaboração das estatísticas criminais podem surgir das alterações respeitantes ao desencadeamento processual, como acontece quando crimes semi-públicos passam a públicos, como aconteceu relativamente aos casos de violência doméstica, ou na hipótese inversa.
Por fim, na leitura estatística deve ter-se em consideração a ponderação das expressões numérica e percentual dos factos criminosos em confronto.
Com efeito, um aumento percentual elevado pode não significar um acréscimo gravoso de criminalidade e insegurança, se a expressão numérica do tipo legal de crime em apreço for diminuta ou pouco significante; assim como um aumento de pequena dimensão percentual pode ser preocupante nos casos em que a expressão numérica do fenómeno criminal atinja cifras elevadas.
O rigor estatístico, como elemento valioso na aferição da realidade criminal e determinante da segurança interna de um país, constitui preocupação dos Estados europeus. Muito recentemente, em 14 de Janeiro de 2003, perante a Assembleia Nacional Francesa o Ministro do Interior de França, anunciou a criação de um Observatório da Delinquência no seio do Instituto dos Altos Estudos da Segurança Interna, na intenção de debelar a ambiguidade das cifras publicadas, na medida em que se limitam a ser mero reflexo das actividades das polícias, como actualmente acontece em Portugal.
As cifras estatísticas adoptadas na elaboração deste relatório provêm do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça e reflectem a realidade dos crimes participados às forças de segurança, GNR e PSP, e à PJ, procedimento que tem vindo a ser observado desde 1996.

2. Mapas da análise da situação global no que respeita às participações registadas pela PSP, GNR e PJ.

Este relatório tem como objectivo a análise dos dados relativos às participações registadas pela GNR, PSP e PJ, durante os anos de 2001 e 2002, dados esses provenientes do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (GPLP/MJ).
O GPLP/MJ tem sido, desde 1996, o organismo previligiado para a obtenção deste tipo de informação, uma vez que é um organismo oficial, credível e que posteriormente publica os dados utilizados.
O presente documento tem como objectivo oferecer uma visão global e sucinta do modo como está a evoluir o fenómeno da criminalidade participada no território nacional.
O documento parte do geral para o particular. Em primeiro lugar, faz-se uma análise global da evolução da criminalidade e da participação de cada uma das forças de segurança. Seguidamente, analisam-se as cinco grandes categorias criminais, assim como os crimes que se consideram mais violentos e graves e aqueles que maior número de participações registam.
Por último, parte-se para uma análise geográfica das ocorrências, onde se dá, sucintamente, uma ideia de como está a evoluir e a expandir-se territorialmente; o fenómeno da criminalidade nos últimos anos. para cada um dos distritos, tenta-se dar uma visão de qual o seu comportamento em relação ao ano anterior, e qual a sua situação comparativamente aos demais distritos e regiões autónomas.
Quando comparados, estes valores com os provenientes directamente das forças de segurança, nomeadamente PSP e GNR, poderão existir diferenças, o que é explicado pelo percurso que os respectivos boletins de notação estatística percorrem.
Considera-se, porém, que os dados estatísticos do GPLP/MJ constituem uma depuração das estatísticas sectoriais das forças policiais razão pela qual merecem credenciada credibilidade.

Nota: IMPORTA REFERIR QUE OS VALORES RELATIVOS AO ANO 2001 DIFEREM DAQUELES QUE ESTÃO PLASMADOS NO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA DE 2001, DEVIDO A SÓ POSTERIORMENTE O GABINETE DE POLÍTICA LEGISLATIVA E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, TER DETECTADO QUE NÃO HAVIA SIDO CONTABILIZADO O MÊS DE DEZEMBRO DE 2001 RELATIVAMENTE À POLÍCIA JUDICIÁRIA, QUE ERA DE 1.140 CASOS, PASSANDO ASSIM DE 15.449 CASOS PARA 16.589 CASOS PARTICIPADOS.

Análise da situação global no que concerne às participações registadas pela Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária.

Assiste-se a um aumento global de 4,9%, correspondendo a mais 17.928 casos participados, sendo que a média nacional é de 37 crimes por 1000 habitantes. A categoria que maior número de participações regista, contínua a ser a relativa aos crimes contra o património, nomeadamente os danos, furtos e roubos.

Dos crimes participados, destacam-se os seguintes, pela sua elevada frequência:

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Das 386.253 participações registadas, estes 12 crimes representam, aproximadamente, 67% do total dos crimes registados.

CRIMES MAIS RELEVANTES, EM TERMOS QUANTITATIVOS, POR CADA GRANDE CATEGORIA CRIMINAL:
CRIMES CONTRA AS PESSOAS

Estes crimes representam 83,5% do total de crimes participados nesta categoria.

CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO

Estes crimes representam 92,5% do total de crimes participados nesta categoria.

CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE

Estes crimes representam 94% do total de crimes participados nesta categoria.

CRIMES CONTRA O ESTADO

Estes crimes representam 95% do total de crimes participados nesta categoria.

CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA

Estes crimes representam 83,2% do total de crimes participados nesta categoria.

CRIMINALIDADE VIOLENTA E GRAVE:
Em relação à criminalidade dita Violenta e Grave, assiste-se a um aumento de 6,6% em relação ao ano anterior, tal como se pode constatar pelo quadro seguinte:

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Este tipo de criminalidade representa 5,5% do total das participações registadas.

ANÁLISE DE CADA UMA DAS FORÇAS DE SEGURANÇA E DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PSP continua a ser a Força de Segurança que maior numero de participações regista. A Polícia Judiciária, tem vindo de ano para ano, a apresentar decréscimos significativos no número de participações registadas, o que significa que os seus números absolutos são cada vez menos significativos.

3. Considerações adjuvantes

3.1. Metodologia:
A estatística que se utilizou foi a fornecida pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (GPLP), como anteriormente se referiu, seguindo o sistema que vem a ser observado desde 1996. Seguiu-se, consequentemente, o sistema analítico que presidiu à elaboração do Relatório 2001, quanto ao elenco dos tipos legais de crime a considerar, por serem os mais significativos na aferição do funcionamento do sistema de segurança em vigor.

3.2. Através das participações por grandes categorias de crimes
verifica-se ter havido um aumento da expressão da criminalidade global de 4,9%.
Merecem atenção as subidas percentuais referentes às categorias dos crimes participados contra as pessoas e contra o património, a ultrapassarem a barreira percentual dos 5%, que foram respectivamente de 5,4% e 5,6%, quando comparadas com as verificadas no ano anterior.
Nestas áreas, para além do efectivo aumento da criminalidade traduzida no correspondente acréscimo de participações, deve ponderar-se poder o fenómeno derivar da maior consciencialização das pessoas relativamente à defesa dos seus direitos ofendidos, a par da necessidade de participarem os factos que os lesam para posterior ou colateral sustentação de outros direitos de teor civilista como são, por exemplo, os advindos dos contratos de seguro. Isto, conjugado com a maior confiança no desempenho das autoridades públicas no combate ao crime, pode ter gerado a diminuição das cifras negras estatísticas.

Quanto às ofensas corporais deve ter-se em consideração que durante 2002, em consequência de louváveis acções desenvolvidas por organizações não governamentais ligadas à vitimização e à defesa de sectores sociais mais fragilizados, com a retumbância apropriada na comunicação social, se criou o clima adequado à denúncia de crimes ocorridos no seio da família ou praticados contra menores. Também este factor da violência doméstica - que passou a ser crime público, desencadeando o procedimento criminal a simples constatação pelas autoridades públicas - deve relevar no acréscimo das participações por crimes de ofensas corporais, até aí suportados em silêncio.
Esta realidade é corroborada pelo pendor ascensional das estatísticas publicadas pela APAV - Apoio à Vítima de 1999 a 2002. Com efeito, os processos de apoio desencadeados por aquela organização foram respectivamente de:
- 4653 em 1999;
- 7593 em 2000;
- 9476 em 2001;
- 10009 em 2002.

Esta progressão numérica está conexionada com a sensibilização pública e mediática que o fenómeno da violência doméstica sofreu nos 3 últimos anos.

O aumento percentual de 100 pontos na categoria dos crimes contra a Paz e Humanidade não tem significado relevante na medida em que a sua expressão numérica, em 2002, foi de 4 participações, valor superior registado ao do ano transacto.

Pouco significativo foi o acréscimo percentual global na categoria dos crimes contra a vida em sociedade, de apenas 1,8%.
Realça-se, contudo, que nesta categoria de crimes o aumento de 6,4% relativo à detenção ou tráfico de armas proibídas resulta da especial atenção que as forças e serviços de segurança lhe dedicaram em 2002 e do conjunto de operações desencadeadas nesse sector de perigosidade.

De relevância é a percentagem, traduzida num acréscimo de 18,3% em relação ao ano anterior na categoria dos crimes contra o Estado, onde se incluem os cometidos contra agentes da autoridade.
Adianta-se que a Inspecção-Geral da Administração Interna iniciou durante o ano o estudo sobre a "Violência

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nas Forças de Segurança na perspectiva de terceiros sobre os Agentes" com a finalidade de determinar as causas desta espécie criminal e de traçar as linhas de acção conducentes à sua erradicação ou contenção em termos suportáveis.

3.3. No elenco dos crimes participados como de elevada frequência destacam-se subidas em relação ao ano anterior que merecem ponderação.
O crime de ofensa à integridade física voluntária simples evidencia uma subida de 8,2% relativa ao ano anterior.
Menor subida de apenas 3,9% mostra o tipo legal de crime de ameaça e coacção.
Em sentido inverso o crime de difamação, calúnia e injúria diminuiu 1,1%.
O aumento percentual de 14,4% relativamente ao furto em veículo motorizado e de 15,6% quanto ao furto de veículo motorizado,
indicia que este tipo de criminalidade continua em ascensão indesejável, requerendo apropriadas medidas policiais de contenção.

Também o furto em edifício ou estabelecimento comercial ou industrial com arrombamento, onde se verificou um acréscimo de 10,1% em relação ao ano anterior, merece devida atenção quanto à adopção de medidas securitárias pelos donos das firmas e sua ligação à resposta preventiva e repressiva das forças policiais. Trata-se, precisamente, de um sector criminal cuja expressão quantitativa depende da colaboração entre o cidadão e as autoridades policiais, designadamente em sede preventiva.

Já o roubo na via pública (excepto por esticão) - também incluído nos crimes que afectam a estabilidade emocional e social dos cidadãos vitimados e têm especial repercussão na opinião pública - com um acréscimo de 3,4% relativamente ao ano anterior, se pode considerar suportável em termos de alarme público.

Por outro lado, o roubo por esticão, com uma subida de 10,9% em relação ao ano anterior merece ponderação. Este crime está correlacionado com dois factores relevantes para o seu acréscimo ou diminuição. O primeiro reporta-se à possibilidade de um só agente poder realizar vários "esticões" em curto período de tempo, dada a facilidade de mobilidade quanto ao "modus operandi" utilizado; o segundo respeita à eficácia da sua contenção, pois quando os agentes criminosos são objecto de intervenção policial e judiciária privativa da liberdade, diminui este tipo legal de crime praticado nas ruas.

A condução de veículo com taxa alcoólica no sangue superior à legal ao subir 9,3% e a condução sem habilitação legal 9,9% pressupõem a intensificação da fiscalização da parte das autoridades públicas, denunciando o aumento e melhoria da sua capacidade de intervenção durante o ano de 2002.

Deve dar-se realce especial à diminuição do furto de carteiras na via pública, o fenómeno criminoso designado por "carteirismo", que durante 2002 sofreu uma diminuição de - 12,8% em relação ao ano anterior. Este crime é gerador de alarme social, tanto mais que as suas vítimas são, geralmente, pessoas idosas e de poucas posses.
A sua diminuição percentual pressupõe o aumento da capacidade dissuasora dos organismos policiais durante o ano, através do incremento do patrulhamento urbano.

A descida do furto em residência com arrombamento ou escalamento que se cifrou em - 3,9%, pode indiciar a adopção de medidas preventivas eficazes por parte dos donos e locatários de residências e o aumento da capacidade de acção preventiva por banda das autoridades policiais, designadamente através de programas específicos de protecção dos cidadãos, como acontece com o Programa "Verão Seguro".

De notar ainda a diminuição de - 14,9% nas participações por contrafacção ou falsificação de moeda e passaportes. Este facto deve correlacionar-se com a entrada em funcionamento da nova moedagem e notas do sistema monetário europeu e com as medidas securitárias tomadas em relação à emissão de documentos públicos.

3.4. Quanto aos parâmetros da considerada criminalidade violenta grave merecem realce, pela negativa, as rubricas referentes ao roubo a banco ou outro estabelecimento de crédito e ao roubo a posto de abastecimento de combustível, que sofreram acréscimos percentuais respectivamente de 115,3% e de 73,2% .
Isto, apesar da pouca expressão quantitativa dos respectivos factos criminosos que foram de 72 em 2001 e 155 em 2002, no respeitante ao roubo a banco ou estabelecimento de crédito e de 198 e 343 no que concerne ao roubo a posto de abastecimento de combustível, respectivamente.
O acréscimo verificado neste tipo de criminalidade está ligado a duas condicionantes concorrenciais: uma consubstanciada na ausência ou deficiência de medidas securitárias preventivas e outra na capacidade de mobilidade dos assaltantes, que lhes permite realizar vários assaltos num curto período de tempo, em locais afastados uns dos outros. Outro factor que deve ser ponderado neste caso é o da mobilidade e da transnacionalidade dos grupos criminosos.

O aumento de 20% nos crimes participados de motim, investigação e apologia pública ao crime perde o significado na medida em que o número de crimes deste tipo ocorridos no ano anterior foi de 5 e no ano de 2002 foi de 6.

Também o aumento do crime de associação criminosa, computado em 60% (40 no ano de 2001 e 64 no ano de 2002) não constitui motivo de alarme. Anote-se ainda que a tendência policial para classificar acções conjuntas sobre a rubrica criminológica de associação criminosa, de um modo geral não encontra receptividade posterior nas autoridades judiciárias e judiciais, o que retira peso real a esta classificação.

Já merece preocupação o aumento de 13,1% relativo ao crime de resistência e coacção sobre funcionário na medida em que indicia um menor grau de respeito pelas instituições públicas e pelos seus servidores.

O aumento de 15,8% nos crimes de violação, relativamente ao ano anterior, pode estar conexionado com a sensibilização que as organizações não governamentais destinadas à protecção dos direitos da mulher têm levado a

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efeito na comunicação social aconselhando, orientando e prestando assistência às vítimas deste crime no sentido da sua denúncia. Neste sentido, como evidencia o relatório da APAV, anteriormente citado, pode considerar-se ter havido uma autêntica "revolução cultural", permitindo que muitos crimes sexuais, até aí silenciados pela humilhação e vergonha das vítimas, saltassem para a ribalta da polícia e da justiça penal.

No aumento percentual de 5,7% referente aos crimes de rapto, sequestro e tomada de reféns deve alertar-se para o facto de um relevante conjunto das participações destes crimes se reconduzir ao simples dissídio familiar sobre os direitos parentais.

Embora de menor expressão percentual (141 crimes em 2001 e 147 em 2002) o aumento verificado no crime de roubo a motorista de transporte público, que se cifrou em 4,3%, deve esta situação ser apreciada cuidadosamente, pois trata-se de um tipo de crime que geralmente afecta a estabilidade e a segurança dos transportes públicos, com negativa repercussão social.

A descida percentual ocorrida quanto ao homicídio voluntário consumado e quanto à ofensa à integridade física voluntária grave, respectivamente de - 5,7% e - 2,4% pode ser considerada normal no somatório global dos crimes deste género praticados em 2001 e 2002. Aliás, a tendência para a diminuição assegura a interiorização do valor do respeito pela vida humana, um dos elementos fundamentais do regime democrático.

Já o roubo de tesouraria ou estação de correios de - 45,7% (35 infracções em 2001 e 19 em 2002) apenas pode significar o reforço das medidas securitárias nos correspondentes departamentos.

O facto de não ter ocorrido qualquer crime de pirataria aérea e contra a segurança da aviação civil não tem expressão significante na medida em que no ano anterior apenas se verificou um caso destes.

O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto aos crimes de terrorismo e organizações terroristas, com uma diminuição de - 66,7%, correspondente a uma diferença de 6 para 2 factos criminosos deste género respectivamente em 2001 e em 2002.

Possui no entanto relevância, a diminuição ocorrida quanto aos crimes de extorsão que foi de - 31% relativamente ao ano anterior.

Em suma: independentemente dos acréscimos ou decréscimos das participações respeitantes aos mais diversos crimes, realça-se que são os de menor gravidade que constituem a grande percentagem da criminalidade portuguesa.
Por exemplo: na grande categoria de crimes contra as pessoas são a ofensa corporal simples, a ameaça e coacção, a difamação, calúnia e injúria e ofensa à integridade física por negligência, os que evidenciam a maior expressão quantitativa, correspondendo a 76% da criminalidade participada.
Este dado deve ser conjugado com a estatística da criminalidade europeia onde Portugal apresenta o "ratio", bastante diminuto, de 37 crimes por 1000 habitantes.

DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DA CRIMINALIDADE

DISTRITO DE AVEIRO
Este Distrito apresenta um acréscimo de 3.387 casos participados, o que representa +15,5% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 67% do total participado.

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DISTRITO DE BEJA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 59 casos participados, o que representa +1,5% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 64% do total participado.

DISTRITO DE BRAGA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 3.305 casos participados, o que representa +15,5% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 70% do total participado.

DISTRITO DE BRAGANÇA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 32 casos participados, o que representa +0,8% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 59% do total participado.

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DISTRITO DE CASTELO BRANCO
Este Distrito apresenta um acréscimo de 734 casos participados, o que representa +17,7% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 62% do total participado.

DISTRITO DE COIMBRA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 1.387 casos participados, o que representa +11,6% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 67% do total participado.

DISTRITO DE ÉVORA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 485 casos participados, o que representa +11,6% em relação ao período homólogo de 2001.

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Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 62% do total participado.

DISTRITO DE FARO
Este Distrito apresenta um acréscimo de 2.558 casos participados, o que representa +12% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 72% do total participado.

DISTRITO DA GUARDA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 282 casos participados, o que representa +9% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 64% do total participado.

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DISTRITO DE LEIRIA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 426 casos participados, o que representa +2,9% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 70% do total participado.

DISTRITO DE LISBOA
Este Distrito apresenta um acréscimo de 3.873 casos participados, o que representa +3,9% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 68% do total participado.

DISTRITO DE PORTALEGRE
Este Distrito apresenta um acréscimo de 180 casos participados, o que representa +5,7% em relação ao período homólogo de 2001.

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Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 65% do total participado.

DISTRITO DO PORTO
Este Distrito apresenta um decréscimo de -1.902 casos participados, o que representa -2,9% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 72% do total participado.

DISTRITO DE SANTARÉM
Este Distrito apresenta um acréscimo de +508 casos participados, o que representa +4,1% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 66% do total participado.

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DISTRITO DE SETÚBAL
Este Distrito apresenta um acréscimo de +3.685 casos participados, o que representa +11,7% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 69% do total participado.

DISTRITO DE VIANA DO CASTELO
Este Distrito apresenta um decréscimo de -172 casos participados, o que representa -2,5% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 66% do total participado.

DISTRITO DE VILA REAL
Este Distrito apresenta um acréscimo de +551 casos participados, o que representa +11,2% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 69% do total participado.

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Este Distrito apresenta um acréscimo de +766 casos participados, o que representa +10,2% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 64% do total participado.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Esta região apresenta um acréscimo de +383 casos participados, o que representa +4,1% em relação ao período homólogo de 2001.

Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 73% do total participado.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Esta região apresenta um decréscimo de -600 casos participados, o que representa -6,3% em relação ao período homólogo de 2001.

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Do total da criminalidade participada, destacam-se os seguintes crimes pelo elevado número de participações registadas, sendo que representam 69% do total participado.

3.5 A análise da criminalidade distribuída por distritos evidencia que, em termos globais, as participações apenas diminuíram nos distritos de Viana do Castelo e do Porto e na Região Autónoma dos Açores.
Os mapas ou quadros respeitantes à criminalidade distrital e regional devem merecer a atenção dos departamentos distritais e regionais das polícias relativamente ao estudo e incrementação das medidas adequadas à sua contenção.

4. Análise comparativa das Estatísticas Criminais na Europa

No espaço europeu em que nos situamos, caracterizado por uma crescente interdependência e cooperação dos países na prevenção e luta contra os fenómenos da criminalidade e do sentimento de insegurança, convirá realizar uma análise comparativa entre a situação portuguesa e a ocorrida nos outros Estados europeus, em matéria de evolução da criminalidade registada nos últimos anos.
Uma análise comparada da criminalidade registada apresenta condicionantes e dificuldades, em termos de rigor científico, já que a diversidade de estruturas políticas, jurídicas e culturais conduz a tipologias criminais, critérios de notação estatística da criminalidade registada, fontes estatísticas e análises muito diversificadas.
Feita uma análise da evolução da criminalidade registada em alguns países europeus, no ano em apreço, constata-se que Portugal segue a tendência observada nos países do Sul da Europa, que aponta para uma subida do número de ocorrências. No entanto, no grupo dos Países da Coesão, Portugal é o que apresenta valores mais favoráveis, em 2002, pois a Espanha tem um desempenho próximo do nosso com + 4,95%, mas a Grécia e a Irlanda registam acréscimos deveras significativos que se aproximam dos +20%.

Importa ter presente que as oscilações anuais registadas resultam das circunstâncias próprias de cada país, relacionadas com o desfasamento dos ritmos de evolução social, económica e demográfica registados nos vários países europeus nas últimas décadas, originando temporalidades diferentes em termos de evolução da criminalidade e do sentimento de insegurança.
A apreciação dos resultados de diversos países europeus permite, assim, constatar que nalguns casos existem ligeiras diminuições ou estabilizações (casos da Finlândia, com -1,2%, da Escócia, com -0,5%, da França, com +1,28%, ou de Inglaterra/País de Gales, com +2%), ou noutros casos uma relativa subida (casos da Alemanha, com +6,1%, da Espanha, com +4,95%, de Portugal, com +4,9%, ou da Suécia, com +3%), enquanto que noutros países se assiste a um acentuado crescimento do número destas ocorrências (casos da Irlanda, com +18%, ou da Grécia, com +19%).
Além disso, e para que se possa interpretar com rigor e compreender a evolução da criminalidade em vários países, em termos qualitativos e quantitativos, importa que esta seja analisada em termos de ciclos temporais, bem como no que respeita à taxa de incidência das ocorrências registadas no conjunto da população - ratio de crimes participados por mil habitantes. Este tipo de abordagem permite perceber que cada país se encontra, num dado momento do ciclo, em patamares diferentes de evolução, e salienta a incidência diferenciada do volume de criminalidade denunciada. O quadro seguinte ilustra claramente esta afirmação.

Países Total crimes 2002 População em 2002* Variação % 2002-2001 Ratio crimes mil habitantes
Alemanha1 6 363 865 82 440 000 +6,1% 77
Áustria1 522 710 8 139 000 --- 65
Bélgica1 --- 10 310 000 --- 83
Dinamarca1 473 298 5 368 000 --- 91
Escócia1 421 100 5 135 000 -0,5% 82
Espanha 2 074 293 40 409 000 +4,95% 51
Finlândia 736 921 5 195 000 -1,2% 142
França 4 113 882 59 341 000 +1,28% 69
Grécia1 439 630 10 988 000 +19% 40
Inglaterra &
País de Gales2 --- --- +2% 98
Irlanda1 86 633 3 883 000 +18% 24
Luxemburgo 26 046 444 000 +15% 59
Suécia 1 228 418 8 909 000 +3% 138
Suíça1 317.466 7 261 000 --- 70
Portugal 386 253 10 336 000 +4,9% 37

Fonte: Sítios Internet e informação disponibilizada directamente pelos respectivos Ministérios do Interior/Justiça ou pela Polícia.

Portugal apresenta, nesta matéria, uma taxa de incidência que se destaca claramente dos valores registados na grande maioria dos outros países europeus, à excepção da República da Irlanda, que apresenta ainda um valor particularmente baixo em relação à média europeia (cerca de 24 crimes participados por mil habitantes).

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CAPÍTULO V

Actividades operacionais

No âmbito da GNR:

1. Caracterização Geral

Ao longo do ano 2002 a actividade da GNR caracterizou-se pela acentuação do seu carácter preventivo executado através de patrulhamentos intensivos nas suas zonas de acção, que abrangem grande parte do território nacional.

Destacam-se:
- Manutenção do esforço de patrulhamento global, merecendo especial recorte o apeado e auto;
- Intensificação das acções de patrulhamento e vigilância das zonas de florestas e garantia da segurança, a ordem e tranquilidade públicas nas áreas da orla marítima (praias e centros de vilegiatura) no âmbito da "Operação Chama 2002" e "Verão Seguro 2002" que tiveram lugar de 28Jun a 05Set02;
- Iniciou-se a operacional do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), o que se encontra actualmente com 50% do seu efectivo total previsto.
O trabalho desenvolvido, no âmbito do SEPNA, foi reconhecido com a atribuição do Prémio Nacional de Ambiente "Fernando Pereira" 2001/2002;
- Incremento do esforço de policiamento e segurança dos perímetros exteriores dos estabelecimentos de ensino, com especial incidência em todos aqueles que estão incluídos no quadro do protocolo estabelecido entre o ME e MAI, no âmbito do programa "Escola Segura";
- Afectação significativa de meios humanos e materiais no apoio ao ME
no âmbito da segurança de instalações, guarda, transporte e distribuição dos testes de exame a nível nacional;
- Incremento do esforço de policiamento e segurança de habitações e localidades, no âmbito do Programa de "Apoio 65 - Idosos em Segurança";
- Celebração de vários protocolos com autarquias e outras instituições, tendo em vista a participação activa da Guarda no bem estar e segurança das populações, bem como na prevenção primária das toxicodependências junto de adolescentes e jovens, integrado no projecto "Ocupação com Opções";
- Intensificação da actividade que se consubstancia através dos Controlos Móveis executados no âmbito de cooperação bilateral entre a Guarda e os Corpos de Segurança de Espanha (Guarda Civil e Polícia Nacional) para prevenir e reprimir a imigração ilegal, a fraude fiscal no transporte de mercadorias em circulação e o tráfego ilícito de outros produtos, nomeadamente contrabando, tráfico de estupefacientes e substancias psicotrópicas;
- Desenvolvimento da actividade operacional dos Grupos Especiais de Acção e Pesquisa (GEAP) e dos Núcleos de Investigação Criminal (NIC), na prevenção e no combate à criminalidade, com especial incidência no pequeno tráfico de droga, no âmbito das competências que foram atribuídas à Guarda pelo DL 81/95, de 22ABRIL;
- Incremento de acções de formação especifica dos meios humanos e
aquisição de meios materiais considerados essenciais ao cumprimento das competências cometidas à Guarda, no âmbito da investigação e decorrentes da
Lei nº.21/2000, de 10 de Agosto, sobre a Organização da Investigação Criminal;
- Incremento das acções de fiscalização para o cumprimento das normas de trânsito e das condições de circulação dos transportes terrestres, visando a melhoria da segurança rodoviária. Salienta-se neste âmbito:
. Fiscalização Selectiva em conformidade com orientações da DGV e com incidências nos seguintes tipos de controlo (Iluminação; tacógrafos, cedências de passagem, ultrapassagens, estacionamento e uso indevido de sinais (luminosos e sonoros);
- Manutenção do esforço de fiscalização no âmbito da medida "Segurança Máxima - Tolerância Zero", com carácter permanente, nas vias já definidas anteriormente;
- Execução a nível nacional de acções de intensificação dos patrulhamentos e segurança rodoviárias, durante as quadras de Carnaval, Páscoa, bem como a Operação "TABAQUE 2002", 1º Período (21DEC a 26DEC01 - Natal) e o 2º Período (28DEC01 a 02JAN03 - Ano Novo) ;
- Incremento da actividade de vigilância da fronteira marítima e da Fiscalização da legislação fiscal e aduaneira visando a detecção e repressão do contrabando e de outras infracções, tendo-se para o efeito sido planeados e executadas operações mistas a nível nacional e ao nível da EU.

2. Actividade Mais Significativa

a. Âmbito Policial

Patrulhamento

No decorrer do ano em análise foi efectuado um total de 1.064.154 patrulhas, o que representa em relação ao ano transacto um acréscimo de 25.390 patrulhas.
Variações registadas em relação ao ano 2001:
Apeadas .................................. - 0,2%
A Cavalo ................................. + 4,3%
Cinotécnicos ............................ +22,9%
Auto e Moto ............................ + 2,1%
Naval (Fluvial e Marítimo) ...... +12,6%
Serviços Solicitados à Guarda

(a) Destaca-se a significativa diminuição, no ano em análise, dos serviços solicitados à Guarda e que totalizaram (-6,1%) em relação a 2001; sublinhe-se no entanto que estas solicitações também designadas por "Actividades Saturantes", situaram-se, ainda em 2002, na ordem das 909.463.
(b) Recortam-se como acréscimos significativos os pedidos/mandatos de captura (+12,6%) e o número de mandados de condução a Tribunal (+20%) e de apreensão de armas (+19%) .

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(c) Na localização de desaparecidos, verificou-se uma diminuição de -13%, a que correspondem menos 69 casos.


b. Âmbito Segurança e Ordem Pública

Intervenções para Restabelecimento da Ordem Pública
Destaca-se uma significativa diminuição do número de intervenções p/restabelecimento da ordem pública (-55,0%) o que corresponde a um decréscimo de 11 intervenções relativamente ao ano transacto.

Escoltas
(a) Salienta-se a diminuição no número de escoltas a fundos (-15,6%), a que corresponde um decréscimo de 81 escoltas efectuadas.
(b) Merece especial destaque o aumento significativo do número de escoltas a presos (+ 14,0%) o que se traduziu em mais 20 escoltas efectuadas, bem como outros tipos de escoltas (+10,1%) o que traduziu em mais 119 escoltas efectuadas.

c. Âmbito Fiscal e Aduaneiro

Foram registadas no ano em análise, as variações a seguir indicadas.

(1) Um aumento nas acções de:

- Vigilância de PO................................ 13,1% (+7.227)
- Aguardos............................................. 0,3% (+89)
- Acompanhamentos de Mercadorias.... 0,1% (+18)
- Buscas................................................. 273,9% (+126)
- Intervenções Equipas Endoscópicas... 255,6% (+23)

(2) Uma diminuição nas acções de:

- Intervenções Equipas Cinotécnicas .. -2,6% (-139)
- Sentinelas ........................................... -6,6 (-6.392)
- Acções Fiscalização………………… -3,3% (-158)

d. Âmbito da Actividade Honorífica
Neste âmbito foi registado uma diminuição significativa no número de Guardas de Honra (-22,1%) e um aumento do número de Escoltas e Alas de Honra (+17,1%), o que traduz respectivamente em -62 casos naquelas e em +19 casos nestas.

e. Âmbito das Acções de Apoio e Socorro
Registou-se uma diminuição do número de acções de auxílio a condutores (-7,8%), o que corresponde a menos 10.497 acções desenvolvidas como também as outras Acções de Apoio e Socorro, registou uma diminuição de 23,0%, o que se traduz em menos 744 intervenções.

B. Resultados mais significativos da Actividade Operacional

1. Âmbito da Actividade de Polícia Geral
a. Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da GNR(SEPNA)
(1) O SEPNA iniciou a sua actividade operacional em Janeiro/2002, tendo actualmente 50% do seu efectivo total previsto.
(2) Os resultados obtidos em termos de autos de notícia levantados no âmbito da fiscalização ambiental foram de 4.538, em conformidade com o mapa seguinte:

INFRACÇÕES

CRIMES CONTRA-ORDENAÇÕES TOTAL
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 0 426 426
LEIS SANITÁRIAS 2 29 31
ACTIVIDADES EXTRACTIVAS 0 401 401
TURISMO E DESPORTOS 0 147 147
FLORA, RESERVAS, PARQUES E FLORESTAS 0 55 55
CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA 0 16 16
CONTAMINAÇÃO ACÚSTICA 0 169 169
INCÊNDIOS FLORESTAIS 18 33 51
FAUNA, CAÇA E PESCA 19 67 86
PATRIMÓNIO HISTÓRICO 1 0 1
POLUIÇÃO ÁGUAS 9 315 324
RESÍDUOS 5 2131 2136
LITORAL 0 160 160
CITES 1 12 13
OUTRAS INTERVENÇÕES 32 491 522
TOTAL 87 4452 4538

(3) Relativamente às coimas dai resultantes, e em virtude de por parte de algumas DRAOT não ser ainda possível a comunicação atempada das coimas aplicadas, o SEPNA elaborou um mapa estatístico com uma relação das coimas mínimas do total de autos elaborados, cuja soma se cifra em 3.693.172,23€ (740.414.555$).
(4) A Linha Azul do Ambiente, em funcionamento na IGA e na GNR, cuja acção no terreno à baseada no SEPNA, teve o seu início em 05JUN03, tendo recebidas 1013 denúncias em 2002 (757 directamente pelo SEPNA e 256 enviadas pela IGA).
(5) Os autos elaborados pelo SEPNA resultantes destas denúncias foram 118 (84 resultantes de denuncias recebidas pelo SEPNA e 34 resultantes de denúncias enviadas pela IGA).
(6) A materializar o sucesso da criação do SEPNA está a atribuição do Prémio Nacional de Ambiente 2001/2002, inédito em termos de um Organismo de fiscalização, bem como os mais de 4.500 autos de notícia elaborados em 2002.
b. Caça
Registou-se uma diminuição do número de Caçadores Fiscalizados (-6,7%) o que corresponde a menos 1.066 caçadores. Consequentemente o número de Infracções à Lei da Caça registou um decréscimo de 18,2%, o que corresponde a menos 24 infracções. O quantitativo de Armas de Caça Apreendidas registou um aumento de 8 armas apreendidas, que corresponde um acréscimo de (9,9%).
c. Detenções
No ano em apreço destaca-se o número de detenções por mandado (+890), que tiveram um acréscimo de 12,6%.
Igualmente as detenções por iniciativa da GNR tiveram um aumento de 118 casos, o que corresponde à variação positiva de 92,2%.
Quanto às detenções efectuadas em Flagrante Delito estas registaram uma variação de -11,4%, o que corresponde a -671 casos;
Merece especial destaque o número de detenções efectuadas por crimes contra a GNR (+21), o que corresponde a um acréscimo de 3,8% em relação ao ano transacto.

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O número de detenções por posse/tráfico droga foi de -415 casos, o que corresponde a um decréscimo de -30,7%, assim como as detenções por caça ilegal que variaram em menos 1 caso, correspondendo a uma diminuição de 0,8%.
O número de detenções por Fogo Posto teve um aumento de 2,3%, o que corresponde a mais 1 caso.

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Sábado, 5 de Abril de 2003 II Série-C - Número 37

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Comissão Nacional de Eleições:
Relatório do Mandato de 2000-2003.

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MANDATO 2000-2003

Nota Introdutória

1.- Dando sequência a anteriores iniciativas que se revelaram do maior interesse para todos quantos intervêm nos processos eleitorais, decidiu a Comissão Nacional de Eleições mandar publicar o relatório de actividades referente ao mandato iniciado a 14 de Junho de 2000 e que, rigorosamente, já devia ter terminado nos trinta dias seguintes ao começo da IX Legislatura entrada em funções a 2 de Abril de 2002.

Apesar de o mandato, cujos trabalhos se visa publicitar, ser mais curto que o normal decurso de uma Legislatura (4 anos) explicável pela dissolução da Assembleia da República ocorrida em 18 de Janeiro de 2002, a verdade é que abrangeu 5 relevantes actos eleitorais, apenas se excepcionando as eleições para o Parlamento Europeu do conjunto dos órgãos electivos que cabe aos portugueses sufragar, a saber:

" Eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira - 15 Outubro 2000
" Eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores - 15 Outubro 2000
" Eleição para o Presidente da República - 14 Janeiro 2001
" Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais - 16 Dezembro 2001
" Eleição para a Assembleia da República - 17 Março 2002

Merece, igualmente, destaque, o acompanhamento que a CNE está a levar a efeito a propósito da Eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas , a ter lugar no dia 30 de Março de 2003, quer a nível do esclarecimento eleitoral, quer intervindo como instância de recurso intermédio das decisões tomadas pelas respectivas comissões eleitorais.

Assim, e atento o atrás exposto, foi vasta a experiência vivida pela Comissão, tendo esta não só produzido centenas de documentos, nomeadamente deliberações, pareceres e recomendações, como também julgado, no campo do ilícito de mera ordenação social, inúmeros processos, sendo imperativo de uma administração que se pretende transparente dar a conhecer todo este acervo documental.

Decidiu-se, assim, reservar uma Parte I para apresentar em linhas gerais a acção desenvolvida pela CNE no exercício das suas competências, evidenciando, numa análise sumária de cada acto eleitoral, alguns aspectos dignos de nota, uma Parte II para particularizar algumas das principais deliberações e pareceres e uma Parte III contendo os quadros de queixas e de contra-ordenações por eleição e ainda muitos outros dados estatísticos.

PARTE I

A ACTIVIDADE DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

1.1.- Tal como já se referiu, os membros da Comissão iniciaram as suas funções em 14 de Junho de 2000. A dilação verificada no seu empossamento relativamente ao terminus da VII Legislatura deveu-se a duas ordens de razões:

" O aparecimento, nas Eleições Legislativas de 10 de Outubro de 1999, de mais uma força política com direito a assento no espectro parlamentar, suscitou a necessidade de alteração da Lei da CNE no tocante à sua composição, uma vez que apenas se previa, quanto aos membros eleitos pela Assembleia da República, que os mesmos fossem propostos por cada um dos cinco partidos mais representados no seu seio ou, em caso de igualdade, mais votados.

Assim, por forma a que Comissão espelhasse as diversas correntes políticas com assento parlamentar, foi aprovada em Março de 2000 e publicada no Diário da República em 12 de Abril desse ano a Lei n.º 4/2000, que alterou o artigo 2º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, passando a constar que a CNE é composta por cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar. Integra, ainda, a Comissão, para além do seu Presidente, um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça designado pelo Conselho Superior de Magistratura, um técnico indicado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pelas pastas da Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

" Iniciativa governamental no sentido de introdução de algumas alterações na lei reguladora da CNE, decorridos que eram mais de 20 anos sobre a sua publicação, com vista à sua qualificação e reforço de competências e meios, procedendo-se a uma actualização que tardava face aos novos mecanismos eleitorais e referendários, entretanto surgidos.

Foi já no final da sessão legislativa 1999/2000 que o Governo avançou com tal iniciativa (Proposta de Lei n.º 27/VIII), marcada pelo insucesso, aquando da respectiva discussão em plenário da AR, e que se ficou a dever, não ao reforço das competências previsto, mas à modificação inserida na sua composição, nomeadamente, no tocante ao presidente da Comissão que passaria a ser designado pela Assembleia da República.

Estas as razões subjacentes ao significativo atraso no início de funções da Comissão correspondente à VIII Legislatura.

Refira-se, ainda, que perto do encerramento da sessão legislativa 2000/2001, deu entrada na AR nova proposta governamental (n.º 80/VIII) muito similar à anteriormente referida, à excepção da composição da CNE, que retornava à redacção originária. Esta última proposta não chegou a ser agendada para plenário da Assembleia da República, entretanto dissolvida.

Fica, assim, em aberto no novo quadro institucional o caminho para uma reflexão profunda sobre o futuro da Comissão Nacional de Eleições, sendo que o presente estado de indefinição nunca a tolherá de exercer com rigor e afinco as atribuições e competências que lhe estão cometidas.

1.2.- Durante o mandato ora em apreço manteve-se uma apreciável estabilidade na composição da CNE, factor essencial para um bom desempenho e reforço do seu trabalho colectivo. Seis dos seus membros cumpriram integralmente o respectivo mandato, sendo três deles substituídos por força da incompatibilidade legal de exercício em função da candidatura aos órgãos do poder local. De ressaltar que a necessidade de substituição de um dos membros se deu já com a Assembleia da República dissolvida, pelo

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que se procedeu ao seu preenchimento através de cooptação dos membros em funções.

A Comissão funcionou em Sessões Plenárias, nos termos do seu Regimento, tendo reunido 72 vezes durante o mandato.
No conjunto das correspondentes reuniões foram apreciadas 342 participações e queixas, proferidas 149 deliberações e emitidos 193 pareceres e/ou recomendações.
No que toca às deliberações, de eficácia vinculativa, há que ressaltar ter havido apenas 8 votos contra, expressamente ditados em acta, e cerca de 16 declarações de voto, nos casos em que os membros acompanhavam a decisão mas não a sua fundamentação, ou vice-versa.

Na contabilização atrás referida, não estão incluídos os processos de contra-ordenação autuados pela Comissão Nacional de Eleições, que ascenderam, até à data da presente publicação, a 352.

Há também que evidenciar o trabalho desenvolvido pela Comissão de Apoio Permanente, de composição flexível, contando pelo menos com três membros e que muito contribui para um eficaz funcionamento deste órgão, cabendo-lhe, entre outras tarefas, integrar a comissão de avaliação de propostas em todos os concursos levados a efeito pela CNE, preparar a elaboração de pareceres, projectos de deliberação e outros textos e coadjuvar o gabinete do eleitor nos últimos dias que antecediam a realização de actos eleitorais.

Cabe fazer, igualmente, uma menção especial à extraordinária colaboração do serviço de apoio à Comissão Nacional de Eleições, indispensável ao cabal cumprimento das múltiplas atribuições que lhe estão legalmente confiadas.

1.3.- Para além das funções de acompanhamento e fiscalização das operações de recenseamento e dos actos e processos eleitorais, a CNE continuou a eleger como tarefa prioritária o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre as matérias em causa.
Neste objectivo se tem centrado cerca de 50% das suas disponibilidades orçamentais e não fossem os conhecidos constrangimentos desta natureza, a Comissão teria explorado mais intensamente meios menos institucionais, mas de forte impacto junto do público, como são o caso dos outdoors, da publicidade nas redes de multibanco e de cinemas e no interior e exterior de transportes públicos, etc...meios estes, que nos dias de hoje, são um complemento indispensável à campanha desenvolvida nos órgãos de comunicação social, com vista à prossecução de uma participação esclarecida e massiva dos eleitores.

O esforço desenvolvido continua, contudo, a não ter o alcance desejado, visto que se devia prolongar no tempo, não se restringindo aos períodos eleitorais. No entanto, a Comissão, com os meios de que dispõe, continua a realizar acções sectoriais, já mais dirigidas a determinados segmentos.
É disso exemplo o CD-ROM mandado executar pela CNE, comemorativo dos 25 anos de poder local democrático, enviado a todas as escolas, do ensino secundário e superior, no território nacional, e que, apresenta os aspectos mais relevantes do nosso sistema eleitoral autárquico, ilustrado com algum do espólio documental e iconográfico a ele alusivo; também os trabalhos realizados no campo editorial, que a seguir se apontam, são outro exemplo dessas acções, tendo como público alvo os diversos intervenientes políticos:

" As edições patrocinadas - A CNE apoiou a reedição de várias leis eleitorais, actualizadas, anotadas e comentadas por dois técnicos de reconhecido saber, Maria de Fátima Abrantes Mendes, Secretário da Comissão, e Jorge Miguéis, Subdirector Geral do STAPE/MAI, bem como a edição inédita da Lei do Recenseamento Eleitoral, com comentários e anotações do Dr. Jorge Miguéis, publicação que conta igualmente com o apoio da Assembleia da República.

" Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (2ª reedição)
" Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (2ª reedição);
" Lei eleitoral do Presidente da República (2ª reedição)
" Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (1ª edição do novo diploma legal)
" Lei Eleitoral da Assembleia da República (3ª reedição)
" Lei do Recenseamento Eleitoral (1ª edição)

" As edições próprias - Todos os actos eleitorais foram acompanhados da mais variada documentação - livros, brochuras e folhetos diversos - por forma a prestar esclarecimento atempado sobre a actuação correcta a tomar pelos cidadãos eleitores, partidos políticos e órgãos da administração eleitoral.

Livros
" "Resultados eleitorais - Assembleia da República - 1995-1999"
Brochuras
" "Protestos e Reclamações" - modelos de requerimento
Folhetos Diversos
" "Mapa-Calendário" - elaborados especificamente para as eleições regionais, presidenciais, autárquicas e legislativas
" "Princípios legais que regem o período eleitoral" (eleição AL)
" "Processos de candidatura de Grupos de Cidadãos Independentes" (Notas explicativas - eleição AL)
" "Processos de candidatura de Grupos de Cidadãos Independentes" (Modelos exemplificativos - eleição AL)
" "Manual sobre o financiamento da campanha eleitoral" (Regras a observar)
" "Formulários Financiamento da campanha eleitoral" (Mapas de Receitas e Despesas)
" "O voto antecipado" - eleitores internados (eleição AR)
" "O voto antecipado" - eleitores presos (eleição AR)
" "Sondagem em dia de eleição" - requisitos a respeitar (eleição AR)

Há que referir, ainda, o facto da Comissão publicitar trimestralmente, em folheto informativo - "Informação CNE", algumas das suas principais deliberações e pareceres bem como outras informações, de carácter geral, relativas às actividades prosseguidas.

1.4.- Dando continuidade a um projecto iniciado em 1998 sob o nome "PROMOVER A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA",

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a CNE orientou grande parte do seu esforço no sentido de disponibilizar on-line o máximo de informação possível relativa aos diferentes actos eleitorais, com relevância para a situação político-eleitoral do País.
Mesmo sofrendo um grande incidente de percurso com o incêndio que deflagrou nas suas instalações em Março de 2001 e que causou enormes prejuízos quer a nível patrimonial quer a nível funcional, apenas se retornando à normalidade, em termos de reconstrução das estruturas físicas e na aquisição de novo equipamento, em inícios de Outubro desse ano, já nas vésperas das eleições para os órgãos das autarquias locais, a Comissão tudo fez no sentido da ampliação dos conteúdos informativos a disponibilizar e que, actualmente, percorrem todos os actos eleitorais e referendários realizados desde 1975, procurando, assim, constituir um memorando histórico das eleições/referendos.
Por outro lado, em 2002, na esteira da estratégia definida, apostou-se no acesso ao acervo documental da CNE, especializado em Direito Eleitoral, encontrando-se o mesmo inserido em 8 bases de dados pesquisáveis, de onde se destaca o acesso à base de dados JURISCNE que comporta as deliberações e pareceres da Comissão, bem como jurisprudência vária, nomeadamente do Tribunal Constitucional, e que, espera-se, seja um importante elemento de estudo, compreensão e esclarecimento do mundo jurídico-eleitoral.
Ressalte-se, ainda, que a envergadura do projecto acima assinalado e o esforço empenhado de todos quantos nele participaram, estiveram na base da candidatura da CNE ao prémio das Melhores Práticas da Administração Central e Local, na categoria da "Melhor Prestação de Serviços On-Line" promovido pela Deloitte&Touche e o Diário Económico.

1.5.- Nas suas relações com o exterior, a Comissão aprofundou o intercâmbio de informação e documentação com entidades nacionais, com as congéneres de países de língua oficial portuguesa e com entidades estrangeiras.
No âmbito nacional há que destacar a ligação mantida com as autarquias, tribunais, universidades e escolas, tendo-se estabelecido, neste último caso, uma parceria com a Associação Juvenil de Estudos e Comunicação (AJEC) com a finalidade de debater com os jovens as questões relacionadas com a Educação para a Cidadania, a importância do voto e, a subsequente, participação dos jovens em sociedade.
Desta forma, e na sequência deste projecto, a Comissão patrocinou um conjunto de acções levadas a cabo nas escolas secundárias dos Concelhos da Área da Grande Lisboa, como Cascais, Lisboa, Loures e Oeiras.
Profícua foi também a ligação com as Comissões de Eleições dos países de língua portuguesa, recebendo a CNE por diversas vezes elementos seus, nomeadamente, de Cabo-Verde e da Guiné-Bissau, para acompanharem de perto o trabalho por nós desenvolvido no decurso dos processos eleitorais. Desses contactos nasceu uma natural reciprocidade, tendo sido convidada uma delegação da CNE para assistir à eleição presidencial cabo-verdiana, o que veio efectivamente a concretizar-se nas pessoas dos Drs. João Mota de Campos e Pedro Rodrigues Soares, membros que não só tomaram conhecimento no terreno das especificidades inerentes aos processos de recenseamento e de votação locais como sentiram que a sua presença era da maior importância, pela credibilidade que a mesma conferia ao acto eleitoral em causa.
No tocante ao estrangeiro e aproveitando a altura de debate, em Portugal, da eventualidade de introdução de profundas alterações ao modo de eleição e correlativo funcionamento dos municípios, a Comissão deliberou que revestiria o maior interesse contactar de perto com diferentes sistemas eleitorais. Nesse sentido, preparou uma deslocação a França, país onde, em 11 de Março de 2001, se iria realizar a 1ª volta das eleições municipais e cantonais, com o interesse acrescido de, pela primeira vez nas eleições municipais francesas, o universo eleitoral, ao nível da capacidade eleitoral activa e passiva, abranger os cidadãos eleitores da UE, recenseados em França, donde se destacava a comunidade portuguesa.
No decorrer dos 4 dias de estadia, a delegação da Comissão, presidida pelo seu Presidente e acompanhada por representantes diplomáticos, concedeu uma entrevista à Rádio Alfa, em Valenton, estação com programação exclusivamente portuguesa e de grande audiência junto da nossa comunidade, visitou algumas das Associações Portuguesas mais antigas, nomeadamente, as de Pontault-Combault e D'Achères e manteve contactos pessoais, no dia da eleição, com os maire e presidentes de mesa de duas assembleias de voto em Paris e uma em Champigny, recolhendo precioso material para estudos nesta área.

1.6.- No decurso do mandato ora em análise foram celebrados dois protocolos de grande valia nos campos técnico e científico. O primeiro foi acordado com os serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência do Governo Regional dos Açores e teve por objectivo a divulgação e disponibilização via Internet dos resultados do escrutínio provisório da eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que teve lugar no dia 15 de Outubro de 2000; o segundo, efectuado com o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa em Setembro de 2001, visava a comparticipação da CNE na realização do projecto Comportamento Eleitoral e Atitudes Políticas dos Portugueses em Perspectiva Comparativa, no período entre 1975 e 2002.

1.7.- Em jeito de balanço crítico, julga-se ter sido extremamente positiva a actuação da CNE no sentido de assegurar reais condições de igualdade das candidaturas nas pugnas eleitorais que se sucederam, no esclarecimento levado a efeito através de campanhas cada vez mais eficazes pela multiplicidade de meios usados, no atendimento prestado através do Gabinete do Eleitor, na informação atempadamente disponibilizada por meios electrónicos e qualquer outra produzida, gratuitamente distribuída a todos que a solicitaram, no imediato conhecimento dos resultados eleitorais e na incessante procura de formas de bem servir os cidadãos.
Regista-se, porém, que mais um mandato passou sem que se tenha alcançado a revisão da Lei da CNE, que pelas provas dadas se impunha. Regista-se, de igual modo, que só secundariamente a CNE foi ouvida pela Assembleia da República quando se discutiram temas ligados à reforma do sistema político (como o financiamento das campanhas eleitorais) quando é sabido que a CNE é um órgão com competências específicas em matéria eleitoral que acumula uma experiência de 28 anos, que lhe assegura excelentes condições para sugerir pertinentes melhoramentos técnicos.
Deve, ainda, referir-se que as revisões, entretanto operadas em várias leis eleitorais, como a do Presidente da República e das Autarquias Locais, embora incompletas, constituíram mais um passo no sentido da desejável uniformização

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de um corpo de regras e princípios gerais que devem reger os diferentes processos eleitorais.

ACTOS ELEITORAIS

Eleição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira 15 de Outubro de 2000

Esta eleição foi fixada, pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2000, 28 Julho, para se realizar a 15 de Outubro de 2000, em simultâneo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A) Enquadramento legal e alterações legislativas

A eleição para os deputados às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira seguiu os trâmites previstos, no caso da Região Autónoma dos Açores, no Decreto Lei 267/80, 8 Agosto, e, no que respeita à Região Autónoma da Madeira, no Decreto Lei 318-E/76, 30 Abril.
Deve assinalar-se a alteração e renumeração da Lei Eleitoral da Assembleia Regional dos Açores operada através da Lei Orgânica 2/2000, 14 Julho, que, além de reformular disposições caducas e procurar uma linguagem mais rigorosa, realiza uma aproximação às leis eleitorais em geral, com inspiração na Lei Eleitoral da Assembleia da República, mediante a consagração de soluções semelhantes às desta em várias matérias.
Desse extenso rol se destacam, os direitos dos delegados, as inelegibilidades, as causas justificativas de impedimento de exercício de funções de membro de mesa, a neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, o preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia, o voto antecipado e dos deficientes, a impossibilidade de realizar a votação, a actualização do valor de algumas coimas, o redireccionamento de competências e a equiparação dos prazos eleitorais.

B) Actividades da CNE

Marcada a data da eleição, a Comissão elaborou o mapa calendário, no qual se encontram vertidas as datas, bem como a indicação dos actos a praticar que se encontram sujeitos a prazo, e deu conhecimento do mesmo, aos órgãos de comunicação social, às Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, aos Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais, assim como aos Tribunais de ambas as Regiões Autónomas, entre outras entidades.

Elaborou, ainda, e fez publicar em Diário da República, I Série, n.º 188, de 16 de Agosto de 2000, o Mapa Oficial n.º 2/2000, contendo o número de deputados da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (o Mapa de Deputados relativo à Madeira é da competência do respectivo Ministro da República).
Uma questão suscitada no fim do processo eleitoral prendeu-se justamente com o Mapa de Deputados da Madeira, que o PPD/PSD impugnou após o encerramento dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral. Assim, este Partido Político, ao verificar que houvera uma alteração dos dados do recenseamento, que o Mapa em causa não levou em conta, e que tem repercussões respeitantes ao número de mandatos, solicitou à Comissão que interviesse. Esta deliberou no sentido de se considerar incompetente para apreciar essa questão, maxime porque o recurso deveria ter sido interposto imediatamente após a publicação do Mapa de Deputados, entendimento que o Tribunal Constitucional, em recurso, ratificou.

Na esteira de uma prática bem sucedida nas eleições legislativas regionais de 1996 e por forma a dar um tratamento mais célere e personalizado às queixas suscitadas no decurso do processo eleitoral, a Comissão solicitou ao Conselho Superior de Magistratura que indicasse dois magistrados, um para cada Região Autónoma, para aí exercerem funções de delegados da CNE junto dessas Regiões.
Aquele Conselho indicou, então, os dois magistrados mais antigos que ali prestavam serviço, respectivamente os Mmos. Juizes de Direito Carlos José Costa Alves Dinis, nos Açores, e Sílvio José Teixeira de Sousa, na Madeira, tendo a Comissão ratificado a indicação.
A exemplo do ocorrido nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira desde 1992, a Comissão Nacional de Eleições considerou da maior relevância deslocar-se às Regiões Autónomas.
Assim, a Comissão encontrou-se, entre 21 e 25 de Setembro de 2000, nas Regiões Autónomas, deslocando-se a Ponta Delgada e ao Funchal, e realizando audiências com os Ministros da República, Presidentes dos Governos Regionais e Presidentes das Assembleia Legislativas Regionais, que permitiram debater o ponto da situação relativamente ao desenrolar do processo eleitoral e, ainda, o esclarecimento de algumas dúvidas.
Revelou-se de extrema valia essa deslocação, dado que, no seu decurso, a Comissão recebeu as forças políticas que antecipadamente o tinham solicitado, procedeu ao sorteio dos tempos de antena e contactou com as diversas autoridades regionais a fim de os respectivos processos eleitorais decorrerem com a necessária normalidade e igualdade.
As audiências levadas a efeito com os representantes dos partidos políticos, foram frutíferas, prendendo-se as preocupações, e algumas das queixas apresentadas por aqueles à Comissão, com temas como o tratamento jornalístico discriminatório, a divulgação de resultados de sondagens à boca das urnas, a violação do princípio da neutralidade das entidades públicas, a propaganda, e nomeadamente, a realizada através de meios de publicidade comercial, a sua colocação no interior de recintos onde iriam funcionar as assembleias de voto, o alcance da proibição de materiais não biodegradáveis, a remoção ilegal de propaganda e a violação do dever de dispensa de funções dos candidatos.
Atentamente auscultadas estas preocupações, foi decidido discutir os assuntos expostos e tomar as providências necessárias, em plenário a realizar na sede da Comissão.
Como se referiu já, a CNE procedeu, ainda, ao sorteio dos tempos de antena, em cada uma das Regiões Autónomas, com a presença de representantes dos partidos e coligações concorrentes e das estações de televisão e rádio obrigados a reservar os tempos de antena, seguido de um período de esclarecimento de dúvidas.

A Comissão Nacional de Eleições, no pleno cumprimento das suas atribuições relativas ao esclarecimento eleitoral, e na medida das suas capacidades, desenvolveu várias actividades aptas a satisfazer as prementes necessidades dos cidadãos eleitores.
De entre a alargada multiplicidade de acções implementadas e desenvolvidas entende destacar-se as seguintes:

* A abertura de procedimento para a criação de uma campanha de esclarecimento e apelo ao voto, procedendo à sua divulgação através da televisão, das rádios locais, e da imprensa dos Açores e da Madeira e, ainda, da colocação de cartazes em outdoors e mupis e, no interior de diversos estabelecimentos

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com grande afluência de público, nomeadamente repartições de finanças, centro de saúde e hospitais, estabelecimentos prisionais e universidades.
Neste último caso, com particular acutilância no continente, de forma a atingir os eleitores estudantes aqui temporariamente residentes; paralelamente, acompanhou a campanha de apelo ao voto levada a cabo pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública da Região Autónoma dos Açores;
* O patrocínio da publicação, em dois livros, das versões anotadas e comentadas de ambas as Leis Eleitorais e respectiva legislação complementar, tendo procedido à sua remessa para órgãos nacionais, como o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro Ministro, o Provedor de Justiça, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, e para órgãos regionais, como os Presidentes dos Governos Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia;
* A elaboração de um conjunto de modelos de protestos e reclamações, que remeteu a todas as Câmaras Municipais dos Açores e da Madeira, de forma a ser distribuído por estas, às diversas mesas das assembleias de voto, para uso dos cidadãos no dia da eleição.
A Comissão, por iniciativa própria, remeteu vários ofícios-circular, nomeadamente, para as delegações dos partidos políticos nas Regiões Autónomas, a que assistiam as finalidades de dar conhecimento das regras eleitorais e explicitar o regime geral de selecção dos membros de mesa das assembleias de voto.
Uma outra via mediante a qual a CNE, privilegiadamente, aspira dar cumprimento às suas competências em matéria de esclarecimento eleitoral ao longo de todo o processo eleitoral, incluindo o dia da eleição, é o Gabinete do Eleitor.
O esforço empreendido, nessa medida, foi considerável, sendo que, tanto via telefone, como por escrito, foram respondidos diversos pedidos de esclarecimento dos cidadãos e de entidades envolvidas processo eleitoral.

N.º Telefonemas Gabinete do Eleitor ALR 2000
Dia da Eleição 21
Durante Período eleitoral 21
Total 42

Com o objectivo de divulgar e disponibilizar via Internet, os resultados do escrutínio provisório da eleição para as Assembleias Legislativas Regionais, e permitindo, assim, quer ao público em geral, quer às entidades intervenientes nos processos eleitorais o conhecimento em tempo real, a Comissão Nacional de Eleições despoletou um processo em parceria com as entidades responsáveis pelo processo eleitoral em cada uma das Regiões Autónomas.
Desta iniciativa resultou a assinatura do "Protocolo de Colaboração entre a Comissão Nacional de Eleições e os Serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência do Governo Regional dos Açores com vista à divulgação dos resultados do escrutínio provisório das eleições de 15 de Outubro de 2000 para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores", no seguimento do qual a Comissão direccionou redobrados esforços informáticos e financeiros para o desenvolvimento das páginas Web e da recepção e divulgação dos resultados provisórios.

C) Dia da Eleição

Encontrando-se presentes todos os membros da Comissão, reuniu o plenário da Comissão das 8 horas até ao encerramento das urnas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para acompanhar o desenrolar dos actos de votação e esclarecer todas as dúvidas que pelas diversas entidades, partidos políticos e cidadãos lhe iam sendo colocadas, receber protestos e queixas sobre situações que configuravam eventual ilícito eleitoral e tomar as necessárias deliberações com vista a assegurar, atempadamente, a igualdade de tratamento dos cidadãos e das candidaturas.
Uma das situações, a que aliás, já se aludiu supra, e que desde o momento da abertura das urnas chegou ao conhecimento da Comissão Nacional de Eleições dizia respeito à realização de uma sondagem à boca das urnas, relacionada quer com a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores quer com a eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por empresa não autorizada nem credenciada pela CNE, conforme determina o artigo 16º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

D) Mapa de queixas e deliberações tomadas

Preocupada com a igualdade de tratamento das diversas candidaturas, a CNE elaborou, ainda, diversas recomendações e comunicados dirigindo-os aos órgãos de comunicação social, nacionais e regionais, relembrando as regras do tratamento jornalístico não discriminatório, da realização de propaganda através de meios de publicidade comercial e do respeito pelos princípios de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
As queixas apresentadas ao longo do processo eleitoral prenderam-se com os seguintes assuntos: propaganda, no que respeita à sua afixação e remoção, à biodegradabilidade dos materiais usados e ao recurso a meios de publicidade comercial; violação dos princípios de neutralidade e imparcialidade dos titulares de cargos públicos; tratamento jornalístico discriminatório e publicidade abusiva.
Na sequência de incidentes ocorridos no dia da eleição, foi pedido parecer à Comissão relativamente a propaganda afixada a menos de 500 metros da assembleia de voto. Assim, pronunciou-se de forma não vinculativa no sentido de considerar que a mera existência de propaganda durante os dias de reflexão e de eleição não constituem ilícito eleitoral, antes o sendo os actos executórios de afixação da referida propaganda após o encerramento da campanha e de considerar que o direito de intervenção dos membros de mesa se cingem ao edifício e muros envolventes da assembleia de voto.

No que respeita a sondagens realizadas em dia de eleição, procedeu a Comissão à fixação de critérios objectivos e à credenciação das empresas e inquiridores interessados em realizá-las. Remeteu, ainda, nota aos órgãos de comunicação social com vista à sua divulgação, obrigatório no caso da imprensa, dando conhecimento das empresas credenciadas e dos deveres dos entrevistadores.
No dia da eleição, tomou-se conhecimento da realização de sondagem por parte de empresa não autorizada nem credenciada, tendo a Comissão tomado medidas que obstassem à continuação desses inquéritos. Mais tarde, veio ainda instaurar processo de contra-ordenação contra esta empresa, culminando esse procedimento com a aplicação

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de uma admoestação, tendo em conta que à data dos factos existia uma certa indefinição, resultante da omissão do legislador, quanto aos requisitos exigíveis para a credenciação dos funcionários das empresas de sondagens.
Devido a esta falta de clareza da Lei, a CNE, consultada a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fixou os requisitos que as empresas e os seus inquiridores deverão preencher, procedendo-se à divulgação dos mesmos junto de todas as empresas inscritas na AACS e outras entidades envolvidas no processo, por via postal e por intermédio do seu site.

E) Resultados eleitorais

No que respeita aos resultados definitivos, a Comissão Nacional de Eleições fez publicar, por círculos e por partidos políticos ou coligações, os nomes dos deputados eleitos para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e o respectivo mapa oficial com o resultado das eleições, no Diário da República I Série, n.º 255, de 4 de Novembro de 2000.
Na Região Autónoma dos Açores votaram um total de 100.484 eleitores, tendo os partidos candidatos obtido a seguinte votação:
O PS 49.438 votos traduzidos em 30 mandatos, o PPD/PSD 32.642 votos respeitantes a 18 mandatos, quanto ao CDS-PP e ao PCP/PEV obtiveram respectivamente 9.605 e 4.856 votos relativos a 2 mandatos para cada uma dessas candidaturas, por fim o BE com 1387 votos não atingiu qualquer mandato.
Em relação à região Autónoma da Madeira, com um total de 129.780 votantes, foram apuradas as votações seguintes:
O partido político mais votado foi o PPD/PSD obtendo 41 mandatos a que corresponderam 72.560 votos, seguindo-se-lhe o PS com 27.263 votos e um total de 13 mandatos, O CDS-PP obteve 12.601 votos e 3 mandatos fixando-se a votação da UDP e do PCP/PEV designadamente, em 6.150 e 6.011 votos, ambos obtendo 2 mandatos.
No que respeita à abstenção, a leitura dos dados é algo preocupante, se efectuada uma análise comparativa da presente eleição com a anterior ocorrida em 1996.
Esse facto ganha evidência e é perceptível pela interpretação do quadro seguinte, que relaciona as taxas de abstenção oficial ocorrida em todas as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais desde a sua criação:

1976 1980 1984 1988 1992 1996 2000
Açores 32,49 % 22,98 % 37,65 % 41,15 % 37,85 % 40,84 % 46,70 %
Madeira 25,21 % 19,15 % 28,57 % 32,35 % 33,47 % 34,74 % 37,65 %

F) Finanças Eleitorais

No exercício das suas legais atribuições e competências, a Comissão procedeu à apreciação das contas da campanha eleitoral dos partidos políticos que apresentaram candidaturas a estas eleições, cumprindo três fases, a saber:
1ª - Análise das contas das candidaturas, tal como foram apresentadas pelos partidos e coligações;
2ª - Período de suprimento de irregularidades;
3ª - Aprovação do relatório final, e consequente publicação em Diário da República (confrontar Relatórios 33/2001 e 34/2001, do Diário da República II Série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001).

Dado que, as contas apresentadas por algumas candidaturas padeciam de certas irregularidades, que não foram supridas, foi determinada a instauração de cinco processos de contra-ordenação, que vieram a resultar na aplicação de coima em quatro deles.
Tendo estas situações consequências a nível das contas anuais dos partidos políticos e para que exista uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, e como, aliás, tem sido hábito, foram comunicadas ao Tribunal Constitucional as informações relevantes para uma fiscalização cabal.

Eleição do Presidente da República 14 de Janeiro de 2001

O Decreto do Presidente da República n.º 40/2000, publicado no DR n.º 229 I Série-A, de 03.10.2000, procedeu à marcação da eleição do Presidente da República no dia 14 de Janeiro de 2001.

A) Enquadramento legal e alterações legislativas

O acto eleitoral que visa a eleição do Presidente da República é regulado pelo Decreto Lei 319-A/76, de 3 de Maio, diploma legal este, que foi sendo alvo de diversas alterações legislativas, dessas se destacando as duas ocorridas no período temporal que aqui é analisado.
A primeira dessas alterações, introduzida pela Lei Orgânica n.º 3/2000, 24 Agosto, foi mais abrangente e significativa, consubstanciando uma clivagem face ao texto legal vigente até essa data, uma vez que veio a consagrar a participação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro como eleitores do Presidente da República.
A segunda dessas alterações, teve lugar mediante a publicação da Lei Orgânica n.º 2/2001, 25 Agosto, art.ºs 1º e 2º, cujo escopo foi, no que à eleição do Presidente da República respeita, aumentar o número de eleitores abrangidos pela possibilidade de exercício antecipado do direito de voto.
A primeira das alterações citadas à Lei eleitoral do Presidente da República traduziu-se numa profunda modificação, produzida na sequência da revisão constitucional de 1997 por intermédio da Lei Constitucional 1/1997, 20 Setembro, quando pela primeira vez se logrou obter um suficiente consenso das forças políticas com representação parlamentar, que veio a colocar termo a uma das mais acentuadas e prolongadas divergências no espectro político, entre as denominadas "direita" e "esquerda" parlamentares.
Essa radical mudança encontrou acolhimento em texto constitucional e veio a ser vertida nas normas insertas nos art.ºs 121º e 297º da Constituição da República Portuguesa, conferindo-se, assim, a possibilidade de os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votarem na eleição do Presidente da República.
Não obstante esse facto, a concretização prática de tal alteração permaneceu dependente da elaboração de uma lei reguladora, que, em todo o caso, deveria imperativamente "ter em conta os laços de efectiva ligação à comunidade nacional" dos eleitores em causa, apenas se exceptuando deste requisito, os eleitores inscritos no recenseamento no estrangeiro até 24 de Agosto de 2000 e art.º 1º da Lei Eleitoral do Presidente da República, Decreto Lei 319-A/76, 3 Maio, com a alteração introduzida pelo art.º 1 da Lei Orgânica n.º 3/2000, 24 de Agosto.
A lei reguladora referida no corpo das disposições constitucionais supra indicadas, é a Lei Orgânica n.º 3/2000, 24 Agosto.

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A verdadeira questão de fundo, qual seja, a da produção de prova da existência de "laços de efectiva ligação à comunidade nacional", permaneceu por solucionar, pois, na verdade, o Governo não conseguiu fazer aprovar um conjunto de regras, mínimo que fosse, passível de definir em que se traduz essa expressão.
A questão é tanto mais pertinente que até à presente data se encontra absolutamente indefinido o modo, de acordo com o qual, o cidadão português residente no estrangeiro pode fazer prova da sua efectiva ligação à comunidade nacional, o que a manter-se coloca várias interrogações quanto ao próximo acto eleitoral para a Presidência da República.
Se, de certo modo, o cerne desta Lei Orgânica 3/2000, 24 Agosto, foi a alteração que se acabou de referir, não é menos verídico que reveste extrema importância o facto de nela ter sido estipulada a obrigatoriedade geral do exercício presencial do direito de voto.

A segunda alteração legislativa à Lei eleitoral do Presidente da República, a que inicialmente se aludiu, importou uma mudança assaz menor, não só quanto à importância das alterações mas, outrossim, quanto à quantidade de eleitores abrangidos.
Em rigor, esta alteração, operada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, 25 Agosto, art.ºs 1º e 2º, visou somente o alargamento da possibilidade de exercício antecipado do direito de voto, aos membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização de eleição.

É forçoso referenciar que em sede de financiamento das campanhas eleitorais, se verificou a aplicação de novas normas legais, dado que, a Lei 56/98, 18 Agosto, havia sido alterada no ano de 2000, pela Lei 23/2000, 23 Agosto, que por força de um norma transitória (art.º 4º), apenas produziu efeitos à partir do processo eleitoral do Presidente da República.
Nesta medida, devem destacar-se como alterações de relevo a proibição de os partidos políticos receberem donativos ou empréstimos de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, a diminuição do limite máximo de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, e por fim, o aumento significativo da subvenção estatal para as campanhas.

B) Actividades da CNE

A Comissão Nacional de Eleições, no pleno exercício das suas competências e atribuições, elaborou, como é habitual, o mapa com o quadro cronológico das operações eleitorais, procedendo, ainda, ao sorteio dos tempos de antena pelos diversos candidatos à eleição.
Por forma a prover, tanto os cidadãos, como os agentes com intervenção directa nas eleições, de plenas condições para que o acto eleitoral decorresse com absoluta normalidade e com respeito pelos valores cívicos fundamentais, foi elaborado um guia prático contendo modelos de protestos, reclamações e outros requerimentos, para a eleição do Presidente da República.
Esse guia, intitulado de "Protestos e Reclamações - Modelos", foi distribuído por todas as mesas de voto, quer a nível nacional, quer ainda, no estrangeiro, distribuição essa que apenas foi assegurada em colaboração com o STAPE.
Entendeu igualmente a Comissão Nacional de Eleições, no desempenho das funções pedagógicas e de esclarecimento cívico dos cidadãos, desencadear um processo por negociação sem publicação prévia de anúncio, para prestação de serviços de concepção e execução de uma campanha de esclarecimento dos cidadãos, nos meios de comunicação social, sobre a eleição do Presidente da República.
A CNE manifesta o entendimento de que este tipo de acções, para lá do facto de se enquadrar nas suas legais atribuições, é essencial designadamente pelas suas vertentes informativa e formativa.
No seguimento do esforço desenvolvido pela Comissão em outros actos eleitorais e referendários, também no âmbito do processo eleitoral conducente à eleição do Presidente da República, o gabinete do eleitor voltou a desempenhar o seu papel de atendimento e esclarecimento em sede das matérias de direito eleitoral político.
Nessa medida, seguidamente se apresenta o número de telefonemas correspondentes a esclarecimentos prestados pelo gabinete do eleitor no decurso do processo eleitoral e no dia da eleição.
N.º Telefonemas Gabinete do Eleitor PR 2001
Dia da Eleição 130
Durante Período eleitoral 82
Total 212

C) Dia da Eleição

A CNE esteve reunida desde as 8 até às 20 horas em virtude de ser dia de Eleição para o Presidente da República, para atendimento de diversas chamadas quer de pedidos de esclarecimentos quer de queixas apresentadas pelos cidadãos eleitores e outros intervenientes no processo eleitoral.

D) Mapa de queixas e deliberações tomadas

O período que antecedeu a realização da eleição para o Presidente da República, bem como o período de campanha eleitoral, decorreu com razoável normalidade.
Perfeitamente ilustrativo de tal realidade, é o facto de apenas terem sido apresentadas 25 queixas na Comissão Nacional de Eleições.
Todas as participações foram devidamente submetidas a apreciação, e posterior decisão por parte do plenário da Comissão Nacional de Eleições, realçando-se que o tema sobre o qual versaram mais queixas foi, indubitavelmente, a violação dos princípios de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, destacando-se, em seguida, o tratamento jornalístico discriminatório.
No que tange à identificação dos queixosos, verificou-se que quem assumiu a iniciativa de maior número de queixas foram os cidadãos, seguindo-se-lhe em igualdade os candidatos António Garcia Pereira e Joaquim Ferreira do Amaral.
Quem revele o desiderato de uma melhor análise, deverá proceder à leitura do mapa de queixas e deliberações apresentado na Parte III da presente publicação, que incide especificadamente sobre os temas das queixas, os queixosos, e o teor das decisões tomadas.
Não deixa de ser um elemento de reflexão pertinente constatar que a Comissão Nacional de Eleições não procedeu à instauração de qualquer processo de contra-ordenação relativamente a este acto eleitoral.
Aliás, tal facto é motivo de regozijo por parte da Comissão Nacional de Eleições, dado que indicia que a acção, por um lado, esclarecedora, e por outro, punitiva, da

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própria Comissão, tem vindo a surtir efeitos positivos, a que não é alheio o facto de se tratar de uma eleição com poucos candidatos, apoiados, na generalidade, por estruturas partidárias tecnicamente mais preparadas.

E) Resultados eleitorais

A publicação oficial do mapa nacional com os resultados oficiais da eleição, foi efectuada no Diário da República n.º 34, I Série A, de 9 de Fevereiro de 2001.
Elemento indescurável neste acto eleitoral, foi a grande expectativa gerada em torno da novel possibilidade conferida aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro de exercerem o seu direito de voto na escolha do mais alto magistrado da nação.
Expectativa essa que, na realidade, se gorou em boa parte, porquanto a expressão desses votos na globalidade da votação obtida ficou, em boa parte, claramente aquém das previsões e esperanças de todos os envolvidos nesse processo eleitoral.
Dos resultados apurados contam-se como dados essenciais que os eleitores votantes foram 4.449.800 o que correspondeu em termos percentuais a 49,71%; que a abstenção se cifrou em 4.501.105 correspondendo percentualmente a 50,24%; o número de votos brancos foi de 83.291, ou seja, 1,87%, e os votos nulos fixaram-se em 45.510, a que corresponde 1,02%.
Realizada análise comparativa entre os dados apurados na eleição de 1996, na qual o valor da abstenção "oficial" se fixou em 33,71%, e os verificados na eleição de 2001, em que esse valor se quedou nos 50,24%, infere-se prontamente que o valor atingido neste último acto eleitoral foi significativamente superior.
A verificação deste elevado valor abstencional pode atribuir-se lato sensu a duas ordens de factores, por um lado, o facto de a eleição ter tido um menor grau de competitividade entre candidatos, o que, consabidamente, provoca o crescimento da abstenção e, eventualmente, por outro lado, o sentimento instalado de alguma apatia e alheamento dos eleitores em face do sistema político.
Analisando os resultados finais dos diversos candidatos em termos de votos e sua expressão percentual, temos que, Jorge Fernando Branco de Sampaio obteve 2.401.015 votos o que se traduz em 53,96%; Joaquim Martins Ferreira do Amaral obteve 1.498.948 votos, logo 33,69%; António Simões de Abreu obteve 223.196 votos, ou seja, 5,02%; Fernando José Mendes Rosa obteve 129.840 votos, isto é 2,92%; e António Pestana Garcia Pereira obteve 68.900 votos o que representa 1,55%.
O candidato eleito foi Jorge Fernando Branco de Sampaio, que prestou juramento e tomou posse como Presidente da República, perante a Assembleia da República, em 9 de Março 2001.

F) Finanças Eleitorais

A Lei que regula o financiamento das campanhas eleitorais e consequente prestação de contas é a Lei 56/98, 18 Agosto, Lei esta cujo âmbito inicial foi revisto e alterado pela Lei 23/2000, 23 Agosto, e posteriormente pela Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto.
A primeira destas alterações introduziu diversas e preponderantes inovações aplicáveis à eleição do Presidente da República, e em particular à realizada a 14 de Janeiro de 2001, designadamente, a diminuição do limite máximo de despesas realizadas em cada campanha e o aumento substancial da subvenção estatal para a campanha eleitoral.
A Comissão Nacional de Eleições, na plena assunção das atribuições que legalmente lhe estão acometidas pela Lei 56/98, 18 Agosto, é o órgão a que incumbe a apreciação das contas discriminadas das campanhas eleitorais, in casu, as contas das campanhas eleitorais das diversas candidaturas à eleição para o Presidente da República.
Nesse sentido, e em absoluta concordância com as normas legais vigentes, o prazo para a prestação das contas, atento o facto de a proclamação oficial dos resultados eleitorais ter ocorrido em 9 Fevereiro de 2001, terminou em 10 de Maio de 2001.
Em estrito cumprimento da referida Lei 56/98, 18 Agosto, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha para a eleição do Presidente da República.
Numa primeira fase foi verificado se o prazo legal de prestação de contas da campanha por parte de todas as candidaturas foi respeitado, o que sucedeu, seguindo-se a fase de suprimento de irregularidades e, a final, a aprovação do relatório n.º 40/2000 e sua publicação em Diário da República, II Série, n.º 228, de 1 de Outubro de 2001.
No decurso deste processo de apreciação foram detectadas duas situações que, bulindo com as contas anuais dos partidos políticos e atenta a desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, determinaram a sua comunicação ao Tribunal Constitucional.

Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais 16 Dezembro de 2001

A marcação da realização da Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais a 16 de Dezembro de 2001, em todo o território nacional, foi decretada pelo Governo através do Decreto n.º 33/2001, de 12 de Setembro.

A) Enquadramento Legal e alterações legislativas

A eleição autárquica de 2001 começou por ser assinalada pela publicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que aprova em sede do seu artigo 1º n.º 1, uma Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais integralmente renovada.
No que respeita a outra legislação principal, aplicável a este acto eleitoral, temos a Lei 169/99, 18 Setembro, Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, a Directiva 94/80/CE, 12 Dezembro, Regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, Lei 27/96, 1 Agosto Regime jurídico da tutela administrativa.
Um elemento primordial, que a remodelação legislativa operada pela entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto, Art.º 1º n.º 1, trouxe à Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais, foi a fixação da obrigatoriedade da sua realização entre 22 de Setembro e 14 de Outubro, contrariamente à anterior data de Dezembro.
Não teve o condão, nem eventualmente o poderia ter, de produzir alterações em todas as matérias, que delas se encontravam carenciadas, porém, em vários domínios, este art.º 1º n.º 1 da Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto, protagonizou mudanças de forma alguma despiciendas, revestindo-se parte delas da mais basilar pertinência.

Desde logo, uma das grandes inovações trazidas pela nova Lei foi a extensão aos grupos de cidadãos eleitores da possibilidade de apresentar candidaturas a todos os órgãos autárquicos, ao invés do que até aí sucedia,

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restringindo-se essa possibilidade apenas à Assembleia de Freguesia.
No cerne desta alteração encontra-se o imperativo de ordem constitucional expresso no art.º 239º n.º 4 da CRP, resultante da revisão do texto constitucional operada em 1997, cujo escopo terá sido o de reconhecer a valia da participação mais directa na vida política, em determinados universos eleitorais de pequena dimensão.
Ainda relacionado com as listas de candidatura, é de destacar, também, a novidade do estabelecimento de uma data de referência para a definição do n.º de mandatos a eleger em cada órgão autárquico, obtidos através da publicitação oficial pelo STAPE/MAI dos resultados do recenseamento eleitoral.

Uma outra matéria a que assiste toda a pertinência, é a do direito de antena. Na realidade, a nova lei veio a atribuir pela primeira vez o direito de antena aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que apresentassem candidatura a ambos os órgãos municipais, ou seja, assembleia municipal e a câmara municipal.
Nesta eleição, fruto das alterações introduzidas, as competências atribuídas à Comissão Nacional de Eleições em matéria de distribuição dos tempos de antena, estabelecidas nas restantes leis eleitorais e na lei do referendo nacional, foram transferidas para a esfera dos Governadores Civis e, nas Regiões Autónomas, das entidades designadas pelos Governos Regionais respectivos.
Deve, ainda, ressaltar-se o facto de, por via desta lei, se ter vindo a estabelecer, a consagração do tempo de antena nas rádios locais, face à proximidade do universo dos eleitores em dado meio social, que as caracteriza.
Os tempos de emissão são, assim, distribuídos em condições de igualdade por todas as candidaturas mediante sorteio a realizar até 3 dias antes do início da campanha, devendo, para o efeito, as estações de rádio indicar o horário das emissões até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral às entidades acima designadas.
Os tempos de antena são obrigatoriamente transmitidos pelas estações de radiodifusão sonora local (de programas generalistas e temáticos informativos) com sede na área territorial do respectivo município.
Nesta eleição, o eventual processo de suspensão do direito de antena, corre no tribunal de comarca, a requerimento do Ministério Público, por sua iniciativa ou a solicitação do governador civil ou de representante de qualquer candidatura concorrente, não se admitindo recurso da decisão que venha a ser tomada.

No capítulo reservado ao ilícito eleitoral, a entrada em vigor desta nova lei eleitoral, permitiu pela primeira vez distinguir o ilícito penal do ilícito de mera ordenação social, encimando-o por dois princípios gerais: concorrência com crimes mais graves e circunstâncias agravantes.
O ilícito penal, para além de disposições gerais, divide-se em crimes relativos à organização do processo eleitoral, à propaganda eleitoral e à votação e ao apuramento. A previsão legal destes crimes não dispensa a sua confrontação com os crimes eleitorais previstos no Código Penal.
Na parte respeitante ao ilícito de mera ordenação social dispõe-se que, nos campos do processo eleitoral, da propaganda e da votação, as correspondentes coimas sejam aplicadas, em primeira instância, por duas autoridades administrativas distintas - a CNE e os presidentes de câmara municipal - competindo à primeira, a cominação de infracções praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, empresas de comunicação social, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos, relativas à organização do processo eleitoral e à propaganda, e à segunda, a cominação de infracções praticadas por membros de mesa de assembleia de voto ou de apuramento, membro de junta de freguesia e responsável por centro de saúde atinentes à organização do processo de votação, bem como ao sufrágio e ao apuramento, com recurso, respectivamente, para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e para os tribunais comuns.
Esta lei prevê, ainda, a intervenção de uma terceira entidade - o juiz da comarca - na aplicação de coimas, mas apenas no tocante às contra-ordenações que venham a ser cometidas por eleitos locais quando no exercício das respectivas funções.

No ano de 2000, foi inserido no ordenamento jurídico português uma norma proibindo a utilização de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. Essa norma passou a ter especial importância para a CNE, dado que, na nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, foi inserida proibição idêntica, e se lhe atribui competência para julgar as infracções que nesta matéria sejam cometidas por partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos.

Como alterações de menor monta mas, ainda assim, revestidas de relevância, temos que assinalar a introdução da figura do representante de candidatura, prevista no art.º 74º da LEOAL, figura essa diversa da do delegado da candidatura, que visa proceder à designação dos elementos que constituem as mesas de voto, e a inserção de normas relativas ao regime aplicável à realização de eleições intercalares, que contrapostas ao regime estipulado quanto à mesma matéria, pela Lei 169/99, 18 Setembro, surge como verdadeiro problema de interpretação técnico-jurídica.

B) Actividades da Comissão Nacional de Eleições

O acompanhamento de uma eleição autárquica traduz-se, sempre, num acréscimo exponencial de trabalho na CNE, resultante, quer da maior procura de esclarecimento, derivada da sensação de falta de apoio revelada pelos candidatos, em razão da distância para com as estruturas político-partidárias, quer da multiplicação de intervenientes na eleição.
Essa mesma realidade pode aferir-se, cristalinamente, se atendermos ao número de órgãos que se visa eleger e ao número de mandatos que se pretende atribuir:

N.º órgãos a eleger Mandatos a distribuir
Câmara Municipal 308 2.044
Assembleia Municipal 308 6.876
Assembleia de Freguesia * 4136 34.569
Total 4.752 43.489

* Existiam à data da eleição 4.252 freguesias mas, 116 delas eram compostas por 150 eleitores ou menos, pelo que, nesses casos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, não existindo eleição por sufrágio directo por não haver assembleia.

Todavia, muito antes da publicação do Decreto que marcou a eleição, a Comissão Nacional de Eleições, devido a interpelações dos intervenientes no processo, iniciou o esclarecimento relativamente ao momento das candidaturas, a forma das mesmas e, ainda, quanto às inelegibilidades.

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Tendo perfeita consciência das dificuldades com que sempre se debatem os candidatos nesta eleição e, por outro lado, tendo em atenção que se verificou a publicação de uma nova Lei Eleitoral, a CNE elaborou dois conjuntos de Notas Explicativas e Modelos Exemplificativos, um dirigido aos grupos de cidadão eleitores e o outro aos partidos políticos, que fez distribuir através dos Tribunais, do seu "site", e quando interpelada através do Gabinete do Eleitor.

Na verdade, já desde Junho de 2001, a Comissão respondia a pedidos de esclarecimento relativos a propaganda, relacionados com diversos tipos de dúvidas diferentes, quanto à possibilidade de realizar propaganda em momento anterior à campanha e quais as regras relativas à sua afixação e relativas à destruição de material de propaganda.

A partir da marcação do dia da eleição, foi elaborado o mapa calendário, com a indicação cronológica dos actos a praticar e dos prazos para a sua prática, tendo sido distribuído pelas Câmaras Municipais e pelos Tribunais, entre outras entidades.

No que concerne à supra referida proibição da utilização de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, incluída no texto da nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, e dada a novel competência da CNE para julgar as infracções cometidas, nessa matéria, pelos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos, foi a Comissão confrontada com a ausência de definição legal do conceito de "biodegradabilidade".
Tendo a presente matéria especificidade científica de difícil apreensão, a Comissão entendeu tomar diligências perante as instituições melhor colocadas para ajudar a definir os contornos daquele conceito, a saber:
- Direcção Geral do Ambiente - pedido de parecer,
- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - pedido de parecer,
- Instituto Nacional de Resíduos - pedido de parecer e reunião.
Com base nos elementos recolhidos junto de algumas entidades, e pelos próprios serviços da CNE, foi possível elaborar um relatório, no qual se estabeleceram um conjunto de conceitos base quanto a materiais biodegradáveis, recicláveis e fotodegradáveis.
Partindo desses conceitos, e de outros elementos compulsados, a Comissão, de entre os 21 processos de contra-ordenação relativos a material de propaganda não biodegradável, que se encontravam, para apreciação, aplicou coimas a 17 infractores.

A Comissão, no desempenho das suas funções de esclarecimento objectivo dos cidadãos, realizou diversas acções das quais se destacam, a abertura de procedimento para aquisição de serviços para criação de campanha a ser transmitida na televisão, rádio e imprensa, nacional e regional, o patrocínio à criação de uma versão anotada da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e legislação suplementar relacionada.
Como é já tradicionalmente comum, a Comissão por via do Gabinete do Eleitor, prestou esclarecimentos aos cidadãos, grupos de cidadãos eleitores, partidos políticos, e outras entidades públicas e privadas, quer por telefone, quer via ofício, quer ainda, através de comunicados relativos a neutralidade e imparcialidade.
O registo do número de esclarecimentos prestados telefonicamente voltou a revelar uma afluência muito significativa.

N.º Telefonemas Gabinete do Eleitor AL 2001
Dia da Eleição 373
Durante Período eleitoral 1690
Total 2063

Esta eleição, foi a primeira na qual foi concedido o direito de antena às candidaturas concorrentes aos órgãos municipais e atribuída a organização e distribuição dos tempos a entidade distinta da CNE (governadores civis e membros designados pelos Governos Regionais).
Assim, a Comissão Nacional de Eleições entendeu revestir-se da maior utilidade prestar informação, às referidas entidades, sobre o regime legal do direito de antena, enviar a lista das rádios locais obrigadas à emissão e, especialmente, dar a conhecer a doutrina fixada pela Comissão ao longo dos vários actos eleitorais, até por ser este o órgão a quem cabe a última palavra nesta matéria, por força da competência genérica que lhe está legalmente atribuída (artigo 5º, alínea f) da Lei 71/78, 27 de Dezembro).
Nesse sentido, para além das normas relativas ao direito de antena, tempos de emissão, deveres das rádios, suspensão do direito, troca ou utilização em comum e condições técnicas, foram transmitidos vários aspectos práticos, quer quanto à organização dos tempos de antena, quer quanto à distribuição dos tempos de antena, isto é, do sorteio.
Quanto à organização dos tempos de antena, foram focados os seguintes tópicos: as entidades competentes devem organizar, antecipadamente, tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito, devendo para o efeito, destrinçar os períodos horários em que os mesmos terão lugar; se só existir uma candidatura com direito a tempo de antena, é lhe conferida a totalidade do tempo determinado na lei (diariamente, 15 minutos de manhã e 15 minutos à tarde), se existirem apenas duas candidaturas, ambas transmitem diariamente tempo de antena no 1º período e no 2º período, em termos de igualdade; a coligação de partidos é, para todos os efeitos, uma candidatura, não relevando o número de partidos que a compõem).
Quanto ao sorteio dos tempos de antena, referiram-se os seguintes elementos: verificar quais as candidaturas representadas; indicar, por município, quais as candidaturas com direito a tempo de antena e quais os operadores de rádio obrigados à sua transmissão; explicar o critério de distribuição dos tempos de antena determinado na lei; indicar quais as fracções de tempo de antena a que cada candidatura terá direito e com base nas quais será feito o sorteio e, ainda, informar quais os horários indicados pelas rádios; efectuar o sorteio, nomeadamente, através de um sistema de bolas numeradas, em número igual ao das candidaturas em causa, e tantas vezes quantas necessárias para preencher a totalidade das grelhas (complementando por um quadro que vai sendo preenchido com o resultado do sorteio); comunicar, de imediato, o resultado do sorteio aos operadores de rádio envolvidos.

Ainda no decurso do processo eleitoral, a Comissão entendeu editar o CD-ROM "Eleições Autárquicas - 1976-2001", nele apresentando os aspectos mais relevantes do sistema eleitoral autárquico português, ilustrado com algum

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espólio documental e iconográfico, como forma a preservar a "memória eleitoral" pós 25 de Abril de 1974, assim comemorando os 25 anos de poder local democrático.

Atendendo às novas exigências da lei do financiamento, na sua versão actualizada, a Comissão Nacional de Eleições entendeu ser da maior utilidade a elaboração de um manual de esclarecimento dessa matéria, que foi distribuído através dos Tribunais, aquando da apresentação das candidaturas por parte daqueles grupos, e ainda, a prestação de informação sobre as directrizes do regime legal do financiamento e fornecer modelos de prestação de contas, por forma a atingir o objectivo de normalização do processo de prestação das contas eleitorais por parte das candidaturas e simplificação do controlo e verificação posterior das contas a cargo deste órgão.

C) Dia da Eleição

Com a presença de todos os membros em efectividade de funções, o plenário da Comissão esteve em reunião permanente das 8 às 20 horas do dia da eleição para acompanhar o desenrolar do acto de votação, esclarecer todas as dúvidas que ao longo do dia lhe iam sendo colocadas, quer por cidadãos eleitores, quer por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, bem como pelos diversos órgãos da administração eleitoral, receber protestos e queixas sobre situações de eventual ilícito eleitoral e tomar as necessárias deliberações com vista a assegurar, de imediato, a igualdade de tratamento dos cidadãos e das candidaturas.
Para esse efeito, a Comissão adquiriu um maior número de linhas telefónicas e, através de comunicado, publicitou os meios pelos quais a CNE estaria disponível.

D) Mapas de queixas e deliberações tomadas

Apreciando as queixas recebidas e os processos de contra-ordenações instaurados, em termos númericos, torna-se perceptível o facto de estarmos perante um acto eleitoral verdadeiramente sui generis, nada mais, nada menos que, 269 processos abertos relativos a queixas, e, até à data da publicação do presente relatório, 288 processos de contra-ordenação já autuados.

Relativamente às queixas apresentadas na Comissão Nacional de Eleições, e confrontado o respectivo quadro, logrou apurar-se que as matérias relativas à propaganda foram alvo de 104 queixas, quanto à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas temos 72 queixas e, quanto ao tratamento jornalístico discriminatório, 34 queixas.
Verifica-se, igualmente, uma miríade de assuntos que foram tema de diversas queixas formalizadas junto da CNE, como a publicidade comercial, as inelegibilidades e incompatibilidades, o recenseamento, o financiamento, as sondagens, o direito de reunião, e por fim, matérias várias, atinentes aos delegados, aos membros de mesa e às assembleias de voto.
Na lista de entidades que maior número de queixas formalizaram, encontramos o PPD/PSD, com 54 queixas, seguido da CDU com 42 queixas e do PS com 38, repartindo-se o restante número por vários partidos políticos, várias coligações, grupos de cidadãos eleitores, cidadãos, e órgãos das autarquias locais.
No que respeita aos processos de contra-ordenações, verifica-se que a maioria dos processos instaurados se reportam quer à realização de propaganda mediante a utilização de meios de publicidade comercial quer à prestação de contas, seguindo-se igualmente em largo número os processos relativos à realização de propaganda com materiais não bio-degradáveis.
Quanto aos demais processos, atêm-se a ilícitos como o tratamento jornalístico discriminatório, a campanha anónima, e ainda a irregularidades no âmbito dos tempos de antena.

E) Resultados Eleitorais

Após o reforço de meios humanos, informáticos e financeiros, a Comissão publicou o Mapa Oficial n.º 1-B/2002, no 2º Suplemento do Diário da República n.º 73, de 27 de Março de 2002, com os resultados das eleições, por freguesias e por municípios.
O número oficial total de eleitores inscritos era de 8.738.906 (oito milhões setecentos e trinta e oito mil e novecentos e seis), sendo que o número de votantes para as Assembleias de Freguesia foi de 5.245.795, para as Assembleias Municipais de 5.254.443 e para as Câmaras Municipais de 5.254.180, cifrando-se a percentagem de votantes por volta dos 60.1%.
Analisados os valores da abstenção oficial apurados em sede deste acto eleitoral, por contraponto com os obtidos na anterior eleição de 1997, é constatável que inexiste uma oscilação substancial, fixando-se tais valores em volta dos 39.90%, à semelhança do ocorrido em 1997.

F) Finanças Eleitorais

Tendo sido o Diário da República distribuído a 16 de Abril de 2002, iniciou-se a partir de então a contagem do prazo para que as candidaturas procedessem à apresentação de contas, prazo esse, que a Lei estipula como sendo de 90 dias.
Actualmente, e após abertura de procedimento para escolha de uma empresa de Revisores Oficiais de Contas para que se procedesse à análise cuidada das contas das campanhas eleitorais dos partidos políticos, coligações e dos grupos de cidadãos eleitores, aguarda-se a conclusão do processo de apreciação.
Como é sabido, esse processo torna-se assaz moroso no peculiar caso da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, dado o elevado número de candidaturas.
A essa situação, já de si algo normal, apesar de indesejada, acresce que a prestação de contas das candidaturas dos grupos de cidadãos eleitores obriga a um esforço suplementar, não só porque as candidaturas são em número muito elevado, mas também porque os conhecimentos, muitas vezes diminutos, da legislação aplicável, determinam a ocorrência de lapsos.
Torna-se, então, necessário efectuar a análise das contas das candidaturas, tal como foram apresentadas pelos partidos e coligações, verificar eventuais irregularidades e conceder um período de suprimento das mesmas e, a posteriori, elaborar e aprovar o relatório final, culminando todo o processo com a publicação desse mesmo relatório em Diário da República.

Eleição da Assembleia da República 17 de Março de 2002

A marcação da eleição para a Assembleia da República no dia 17 de Março de 2002, foi efectuada mediante o Decreto do Presidente da República n.º3/2002, publicado no D.R. n.º 15 I Série A, de 18 de Janeiro de 2002.

A) Enquadramento legal e alterações legislativas

A eleição da Assembleia da República, para além da legislação complementar avulsa aplicável a todos os actos eleitorais, é regulada especificamente por um diploma legal, a Lei 14/79, de 16 de Maio, que apenas foi alvo de

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uma alteração desde a eleição para a Assembleia da República realizada em 1999.
Com efeito, a Lei Orgânica n.º 2/2001, 25 Agosto veio aditar uma alínea ao artigo 79º-A, disposição legal que se refere ao voto antecipado, elencando de modo taxativo o restrito número de situações em que aos eleitores pode ser possível votar antecipadamente.
Desta forma, com o aditamento da alínea f) ao preceito mencionado, conferiu-se a faculdade de votar antecipadamente aos "membros que representam oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição".

B) Actividades da Comissão Nacional de Eleições

Esta eleição surgiu num momento de todo não previsível, uma vez que, o mandato que resultou da anterior eleição de 1999 apenas se encontrava a meio da sua normal duração.
Após as eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, e na sequência do pedido de demissão do Primeiro Ministro Eng.º António Guterres, o Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, dissolveu a Assembleia da República procedendo, então, à marcação de eleições para a Assembleia da República.

No âmbito da precedente eleição para os Órgãos das Autarquias Locais (cerca de 3 meses antes), foi colocada em evidência a temática relativa à utilização de materiais não biodegradáveis em sede de campanha eleitoral.
Não obstante a lei eleitoral proibir a sua utilização, as forças políticas persistiam em recorrer a elementos de campanha eleitoral compostos por materiais não bio-degradáveis, o que veio a determinar a instauração de vários processos de contra-ordenação.
Devidamente identificado o problema, e de molde a obviar à sua repetição no futuro, com claras penalizações, quer para as forças partidárias, quais sejam as de ordem contra-ordenacional, quer para os cidadãos, designadamente as de ordem ambiental, a Comissão Nacional de Eleições promoveu um encontro nas suas instalações entre as diferentes forças políticas com assento parlamentar concorrentes à eleição da Assembleia da República.
O resultado dessa reunião pode definir-se como globalmente proveitoso, culminando com a celebração de um acordo no sentido de não utilizar pendões e alguns outros elementos cuja composição continha materiais prejudiciais ao ambiente e legalmente proibidos.
Deste modo, logrou obter-se um importante contributo para o desenvolvimento de campanhas eleitorais com maior respeito pelo ambiente.
O Gabinete do Eleitor voltou a funcionar durante todo o processo eleitoral, tendo recebido inúmeras chamadas telefónicas e e-mails de cidadãos, forças políticas, órgãos institucionais e de comunicação social.
N.º Telefonemas Gabinete do Eleitor AR 2002
Dia da Eleição 272
Durante Período eleitoral 520
Total 792

O objecto das dúvidas eleitorais variavam de acordo com a data de aproximação da eleição. Do registo de chamadas telefónicas efectuado pelo Gabinete Jurídico ressalta que no mês de Janeiro a maioria das chamadas eram sobre apresentação de candidaturas, recenseamento e voto antecipado. No mês de Fevereiro houve um grande aumento de chamadas que incidiam principalmente em problemas relacionados com a constituição de assembleias de voto, campanha das forças políticas, apresentação de candidaturas, dispensa de funções, o exercício do direito de voto bem como novamente o voto antecipado. Em Março, mês da eleição, a maioria das chamadas centrou-se nos vários aspectos do voto, com cidadãos que pretendiam exercer o seu direito constitucional, aspectos ligados à constituição das mesas de voto, programas de comunicação social e propaganda.

C) Dia da Eleição

Verificada a presença de todos os membros em efectividade de funções, reuniu-se o plenário da Comissão Nacional de Eleições em reunião permanente das 8 às 20 horas.
A actuação da Comissão neste dia visou, como é habitual, acompanhar o desenrolar do acto de votação, esclarecer todas as dúvidas que ao longo do dia lhe iam sendo colocadas, por cidadãos eleitores, por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, bem como pelos diversos órgãos da administração eleitoral, receber protestos e queixas sobre situações de eventual ilícito eleitoral e tomar as necessárias deliberações com vista a assegurar, de imediato, a igualdade de tratamento dos cidadãos e das candidaturas.

D) Mapas de queixas e deliberações tomadas

Dá-se conta, através do quadro inserido na II Parte desta publicação e paginado segundo ordem cronológica o mais exacta possível, das diversas queixas e exposições apreciadas pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições e das correspondentes deliberações tomadas e comunicados emitidos.
Nesse quadro se indicam os elementos mais relevantes, designadamente, o assunto versado, o facto ilícito alegadamente praticado ou a questão cujo esclarecimento se pretende, e o resumo da deliberação de fundo tomada ou do comunicado difundido (cuja data, na rubrica "apreciação pelo plenário", está sublinhada).
Não foram consideradas no aludido quadro todas as deliberações, decisões ou reflexões que incidiram em matéria de mero expediente, preparação de posições de fundo, organização de actividades específicas ou funcionamento dos serviços de apoio, nem as informações e os esclarecimentos directamente prestados, oralmente ou por escrito, pelo gabinete do eleitor.

Após análise do quadro já mencionado, verifica-se que as questões analisadas e alvo de deliberação pelo plenário da CNE, quer através de queixas e exposições de cidadãos, quer de partidos ou outras entidades e, num caso, através de conhecimento oficioso, tiveram o seu âmbito de incidência, essencialmente, nas seguintes matérias:
Tratamento jornalístico discriminatório (12 queixas); propaganda (8 queixas); neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (6 queixas); assuntos relacionados com delegados, membros de mesa e assembleias de voto (4 queixas); e publicidade comercial (3 queixas) - vidé gráfico completo.
A maioria dos assuntos submetidos à apreciação do plenário, como se infere da leitura dos dados disponíveis, incide no tratamento jornalístico discriminatório. Quanto a esta matéria, o problema residiu muitas vezes em estabelecer uma linha limite que operasse como divisória entre o que se considera como critérios jornalísticos (argumento

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esgrimido pelos órgãos de comunicação social e no qual se escudavam), e a falta de igualdade no tratamento que foi dado a algumas candidaturas, dado que, o tratamento igualitário das candidaturas resulta directamente de uma imposição da Constituição e da Lei Eleitoral da Assembleia da República, pelo que, não se compadece com o objectivo do acréscimo de audiências.
Verificou-se que as actividades de alguns partidos políticos não foram, em determinados momentos, emitidas televisivamente nos serviços noticiosos de uma determinada estação, nesses casos, o plenário da Comissão Nacional de Eleições, como lhe compete, teve de intervir pugnado pela igualdade entre as candidaturas para que seja disponibilizada aos eleitores todas as informações necessárias, sem que seja obnibulada sem justificação uma determinada força política.
Nessa medida, foram efectuadas chamadas de atenção aos órgãos de comunicação social, de molde a que rectificassem determinadas situações, tais como os debates sem a presença da maioria das forças políticas, já que por vezes apenas foi dirigido convite a duas candidaturas. Situações destas apenas poderiam beneficiar a campanha dos partidos intervenientes no debate, prejudicando inelutavelmente os que dele haviam sido excluídos.
A matéria relativa à propaganda eleitoral também mereceu a atenção do plenário da Comissão por diversas ocasiões, não só devido à apresentação de queixas mas, também, devido a pedido de pareceres relativos a situações que levantavam dúvidas em face da lei.
Os pedidos de parecer tiveram por objecto a possibilidade de fazer propaganda em centros comerciais e a distribuição de propaganda no interior das estações da CP, e a utilização de fotografias de crianças em cartazes de propaganda, concretamente, por parte do PSD, o que causou bastante impacto e que tinha já sido comunicado à CNE por alguns cidadãos.
A posição da CNE em matéria de propaganda é a do estrito respeito pelo princípio da liberdade de expressão (art. 37º CRP) que apenas nos casos estabelecidos na Lei encontra o seu limite.
Todavia, a propaganda eleitoral tem encontrado novos meios de expressão, o que originou algumas queixas. Com efeito, verificaram-se queixas devidas à propaganda através de e-mail (correio electrónico) e através de mensagens em telemóveis o que originou, nalguns casos, a devida comunicação ao Ministério Público.
Um outro assunto que continua a ser alvo de apresentação de participações é a neutralidade e imparcialidade das entidades públicas. As funções de alguém que actua em duas qualidades dificulta a destrinça entre a actividade eleitoral de quem é titular de um cargo público e ao mesmo tempo apoia uma determinada candidatura. Verificou-se, no entanto, que foi menor o número de casos que a CNE censurou, o que pode significar que a acção pedagógica e interventiva por si desenvolvida, colheu os seus frutos junto dos titulares de cargos públicos.
Refira-se apenas, a título de nota, que a CNE por conhecimento oficioso mediante o seu serviço de recortes de imprensa escrita e através da queixa de dois partidos políticos, teve em seu poder vários recortes de jornais contendo anúncios, devidamente identificados, que indiciavam a existência de propaganda política mediante meios de publicidade comercial (artigo 72º da Lei 14/79, de 16 de Maio).
Nesse sentido, foram os mesmos remetidos para o Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, uma vez que a Comissão Nacional de Eleições não dispõe, em sede de Eleição da Assembleia da República, de competências idênticas às que lhe foram recentemente cometidas no âmbito das eleições para os Órgãos das Autarquias Locais por via da Lei orgânica 1/2001, 14 de Agosto, não podendo assim instaurar os competentes processos de contra-ordenação.

E) Resultados eleitorais

Foi o Decreto do Presidente da República n.º 3/2002, publicado no D.R. n.º 15 I Série A, de 18.01.2002 que marcou a eleição da Assembleia da República, desencadeando o respectivo processo eleitoral.
Concluído o apuramento geral dos resultados e recebidas todas as actas, o mapa oficial com os resultados da eleição foi objecto de publicação, promovida pela CNE nos termos da lei, na 1.ª Série-A do Diário da República n.º 77, de 2 de Abril de 2002.
Resulta do mesmo mapa ter o Partido Social Democrata (PSD) obtido 2.200.765 votos (40,21%), o Partido Socialista (PS) obtido 2.068.584 votos (37,79%), o Partido Popular (CDS/PP) obtido 477.350 votos (8,72%), a Coligação Democrática Unitária (CDU) obtido 379.870 votos (6,94%) e por fim o Bloco de Esquerda (BE) 149.966 votos (2,74%) no que diz respeito à candidaturas com assento parlamentar.
Foram desta forma eleitos 105 deputados do PSD, 96 do PS, 14 do CDS/PP, 12 da CDU e 3 do BE.
Registou-se uma percentagem de votantes de 61,48%, donde se retira que a taxa de abstenção oficial se fixou em 38,52%, o que traduz, comparativamente com as eleições legislativas realizadas em 1999 (38,91%), uma ligeira diminuição da abstenção que, pese embora de pequena expressão, significa uma inversão do seu crescimento. Tal facto, talvez possa ser explicado, por um lado, pelo elevado grau de competitividade entre as forças políticas concorrentes, o que terá funcionado junto do eleitorado como um elemento motivador de uma crescente afluência às urnas, no sentido de influenciar a decisão da eleição e, por outro lado, pelas melhorias que, em crescendum, se vem verificando na qualidade do recenseamento eleitoral, com óbvios reflexos na diminuição da chamada "abstenção técnica".

F) Finanças Eleitorais

A Lei que regula a prestação de contas relativamente às campanhas eleitorais é a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.
Esta Lei, por força de uma norma transitória (art.º 4º), apenas veio a produzir efeitos a partir do último processo eleitoral do Presidente da República, e outra através da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Os partidos políticos e coligações que apresentaram candidatura às Eleições da Assembleia da República que ocorreu a 17 de Março de 2002, estavam legalmente obrigados a prestar contas da campanha eleitoral no prazo de 90 dias após a proclamação oficial dos resultados dessa eleição.
Tendo presente que os resultados da eleição foram publicados no Diário da República, I Série-A, de 2 de Abril de 2002, todos os partidos políticos e coligações concorrentes, apresentaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal.
A Comissão Nacional de Eleições, repartiu por três sessões plenárias, designadamente as realizadas em 8 de Outubro 2002, 29 de Outubro 2002, e a 20 Novembro 2002, a

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apreciação e tomada de deliberações quanto às contas prestadas, nos termos legais, após análise das respostas oferecidas pelos partidos políticos e coligações concorrentes a esta eleição.
Nessa medida, foi deliberado instaurar dois processos de contra-ordenação, à coligação BE/UDP Madeira, fruto da não publicação do nome do mandatário financeiro e, ao MPT - Movimento o Partido da Terra, por força da publicação fora de prazo do nome do mandatário financeiro.
A Comissão, nas considerações finais do relatório de Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à Eleição da Assembleia da República de 17 Março 2002, datado de 20 de Novembro de 2002, fez questão de frisar três pontos necessitados de aprimoramento normativo, o que se entende como fulcral.
O depósito integral das receitas na conta bancária da campanha, artigo 15º n.º 4 da actual Lei, previsto desde 1998 (inovação da Lei 56/98, relativamente à anterior Lei 72/93), tem sido de difícil implementação no seio dos partidos políticos, principalmente naqueles que possuem inúmeras estruturas distritais e/ou locais. Contudo, assinalam-se os progressos observados na adopção dessa prática desde as campanhas eleitorais de 1999 (PE e AR), verificando-se na campanha eleitoral em análise que só pontualmente algumas das receitas não passam pela conta bancária (e o facto é que os partidos não deixam de levar as mesmas à sua contabilidade e de revelar a respectiva origem).
No que respeita ao pagamento, por instrumento bancário, das despesas de valor superior a 2 s.m.n. (artigo 19º A) é uma exigência decorrente da alteração feita em 2000, e aplicável desde 2001. A não observância deste comando assenta, segundo o alegado por alguns partidos, nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos no período inicial de aplicação das novas exigências legais.
A acrescentar, não pode deixar de se referir a incongruência existente na lei entre os artigos 18º, n.º 2 e 19º A:
se, por um lado, a lei exige o pagamento por instrumento bancário das despesas superiores a 2 s.m.n., por outro lado concede a faculdade de apenas discriminar as despesas superiores a 3 s.m.n. (através da junção de documento certificativo em relação a cada uma delas). Ora, nas contas dos partidos que usaram esta faculdade legal (CDU, PH e PPM) não é possível verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os 2 s.m.n. e os 3 s.m.n.. Logo, se quanto a estes, a Comissão não pode exercer o seu controlo, não o deverá fazer nos casos das contas que contêm documentos certificativos de todas as despesas, independentemente do seu valor (BE, colig. BE/UDP Madeira, CDS-PP, MPT, PCTP/MRPP, PNR, POUS, PSD e PS).
Um outro aspecto que importa sublinhar encontra-se relacionado com o produto de actividades de campanha.
Uma interpretação literal do que está estipulado na lei quanto a esta matéria, ou seja, a inclusão nesta rubrica, na versão dada pela Lei 23/2000, de fundos angariados (que mais não são do que donativos de pessoas singulares) e a não sujeição a limites máximos, individual ou na sua totalidade, abre as portas a uma utilização abusiva deste tipo de receita, que foge por completo ao controlo deste órgão. E tanto assim é, que houve um aumento anormal nesta rubrica comparativamente com anteriores campanhas. A única exigência legal é o depósito das respectivas verbas.
Seria desejável que, em eventual e futura alteração dos normativos em causa, o legislador tivesse em conta os aspectos sublinhados.

Eleições Autárquicas Intercalares de 2000 a 2002

A) Enquadramento legal e alterações legislativas

O enquadramento jurídico das eleições autárquicas intercalares realizadas nos anos de 2000, 2001 e 2002, é necessariamente diferente, dado que, os regimes legais vigentes no período aqui abarcado são, também eles, diferentes.
Com efeito, até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2001, 24 Agosto, Art.º 1 n.º 1, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (disposições legais constantes dos art.ºs 222º, 223º e 224º), o regime em vigor era o postulado na Lei 169/99, 18 Setembro, que estabelece o quadro de competências assim como o funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Actualmente, a realização de eleições autárquicas intercalares é regulada quer pela Lei Orgânica n.º 1/2001, 24 Agosto, Art.º 1 n.º 1, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, como pela Lei 169/99, 18 Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro.
Sem que se pretenda aprofundar essa matéria, deve, porém, mencionar-se que existem, cotejadas ambas as leis, variadas incongruências, sendo disso claro exemplo o âmbito de aplicação, o prazo para realização de eleição, e a competência para designação da Comissão Administrativa.
Estas divergências entre diplomas legais, alimentam diferentes soluções jurídico-interpretativas, tendo inclusive a própria Comissão Nacional de Eleições sido chamada a proferir um parecer sobre essa matéria.

Em traços largos, pode dizer-se que o motivo da realização das eleições autárquicas intercalares se prende, em regra, com alguma circunstância anómala atinente ou derivada da realização da eleição autárquica geral.
Sempre se aventam algumas das situações que, uma vez verificadas, determinam a realização de eleição intercalar, temos assim, a omissão de apresentação de candidaturas, a falta de quorum (consequente de morte dos membros, perda de mandato ou renúncia, impossível de suprir por inexistência de substitutos na lista), a existência de decisão de um tribunal nesse sentido e, a não realização da eleição geral por outro motivo que nenhum dos anteriores (p. ex.: casos de boicote eleitoral).

Apresenta-se, em seguida, uma listagem de todas as eleições intercalares para os órgãos das autarquias locais realizadas no período temporal compreendido entre os anos de 2000 e 2002, com indicação do órgão autárquico em causa (Assembleia de Freguesia = A.F., ou Câmara Municipal = C.M.), distrito e/ou Concelho a que pertença e, data de realização do acto eleitoral.

Ano de 2000

A.F. de Ôlo (Amarante/Porto), em 30 de Janeiro;
A.F. de Stª Eufémia (Leiria), em 20 de Fevereiro;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), em 27 de Fevereiro;
A.F. de Avô (Seia/Guarda), em 27 de Fevereiro;
A.F. de A-dos-Cunhados (Torres Vedras/Lisboa), 16 de Abril;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), em 28 de Maio;

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A.F. de Paúl (Covilhã(/Castelo Branco), em 4 de Junho;
A.F. de Duas Igrejas (Vila Verde/Braga), em 24 de Setembro;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), em 22 de Outubro;
A.F. de Antime (Fafe/Braga), em 19 de Novembro;
C.M. de São Pedro do Sul (Viseu), em 26 de Novembro.

Ano de 2001

A.F. de São Pedro do Rio Seco (Almeida/Guarda), em 11 de Março;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), em 27 de Maio;

Ano de 2002

A.F. de Seixo de Manhoses (Vila Flor/Bragança), em 2 de Junho;
A.F. de Avintes (Vila Nova de Gaia/Porto), em 23 de Junho;
A.F. de Castelo Novo (Fundão/Castelo Branco), em 23 de Junho;
A.F. de Santana da Carnota (Alenquer/Lisboa), em 23 de Junho;
A.F. de Escudeiros (Braga/Braga), em 23 de Junho;
A.F. de Viana do Alentejo (Viana do Alentejo/Évora), em 23 de Junho;
A.F. de Eixo (Aveiro/Aveiro), em 23 de Junho;
A.F. de Esmoriz (Ovar/Aveiro), em 23 de Junho;
A.F. de Paços de Brandão (Stª Maria da Feira/Aveiro), em 23 de Junho;
A.F. de Regadas (Fafe/Braga), em 30 de Junho;
A.F. de Duas Igrejas (Vila Verde/Braga), em 30 de Junho;
A.F. de Sande Vila Nova (Guimarães/Braga), em 14 de Julho;
A.F. de Landim (Vila Nova de Famalicão/Braga), em 21 de Julho;
A.F. de Nine (Vila Nova de Famalicão/Braga), em 21 de Julho;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), 28 de Julho;
A.F. de Várzea (S. Pedro do Sul/Viseu), em 28 de Julho;
A.F. de Vale da Mula (Almeida/Guarda), em 18 de Julho;
A.F. de Santa Marinha (Seia/Guarda), em 18 de Julho;
A.F. de Regadas (Fafe/Braga), em 15 de Setembro ;
A.F. de Souto da Casa (Fundão/Castelo Branco), em 29 de Setembro.
A.F. de Apúlia (Esposende/Braga), em 22 de Dezembro.

B) Finanças Eleitorais

A Lei que regula o financiamento das campanhas eleitorais e consequente prestação de contas é a Lei 56/98, 18 Agosto, Lei esta cujo âmbito inicial foi revisto e alterado pela Lei 23/2000, 23 Agosto, e posteriormente pela Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto.
A Comissão Nacional de Eleições numa conduta harmonizadora do seu duplo papel de entidade fiscalizadora e entidade esclarecedora, do qual aliás não pode, nem deve, por imperativo legal, desvincular-se, elaborou e enviou às candidaturas autárquicas concorrentes a eleições intercalares, um manual de candidatura atinente às receitas e despesas da campanha eleitoral.
Essa acção, levada a efeito nas eleições intercalares autárquicas realizadas entre 2000 e 2002, reveste-se de extrema e manifesta relevância no auxílio que presta às candidaturas, pois ao funcionar como um basilar elemento de esclarecimento das regras legais vigentes, assume igualmente um carácter preventivo quanto à prática de ilícitos de mera ordenação social.
No que respeita às eleições intercalares ocorridas no período de tempo ora em revista e, uma vez que, a obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais não se altera pelo facto de a eleição ser intercalar, foram identificadas pela Comissão Nacional de Eleições algumas situações que em concreto traduziam violações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Nessa medida, no que concerne as eleições cuja realização tomou lugar no ano de 2000, foram instaurados pela Comissão Nacional de Eleições 11 (onze) processos de contra-ordenação.
Quanto a esses processos, 8 (oito) deles incidem sobre a prática do mesmo ilícito de mera ordenação social, qual seja, a não prestação de contas, reportando-se os restantes três à não abertura de conta bancária e à não publicação do nome do mandatário financeiro da candidatura.
No tocante às eleições intercalares que se verificaram no decurso do ano civil de 2001, deve assinalar-se que apenas foram instaurados pela Comissão Nacional de Eleições 4 (quatro) processos de contra-ordenação, ficando todos eles a dever-se à não prestação de contas da campanha por parte das candidaturas.

Eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas 30 de Março 2003

A data marcada para as segundas eleições do CCP encontra-se fixada no artigo 1º da
Portaria 103/2003, de 27 Janeiro, diploma regulamentador do respectivo processo eleitoral.

A) Enquadramento legal e alterações legislativas

O CCP, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, é composto por um máximo de 100 membros, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, desde que inscritos nos cadernos eleitorais.
Constam de diplomas legais próprios - Portarias 103/2003, 422/97 e 147-A/2003, respectivamente, de 27 Janeiro, 25 Junho e 12 Fevereiro - a regulação dos aspectos atinentes ao processo eleitoral, ao modo de exercício efectivo de funções dos membros eleitos bem como a definição dos círculos eleitorais e do número elegível de membros do Conselho por cada um deles.
De acordo com a legislação então em vigor, posteriormente revogada, esta eleição já tinha sido marcada para 25 de Novembro de 2001, completando-se, dessa forma, o mandato de 4 anos decorrente da 1ª eleição, ocorrida em 27 de Abril de 1997.
A aprovação de pertinentes alterações a introduzir no diploma originário e o significativo esforço de actualização dos cadernos eleitorais estiveram, decerto, na base deste adiamento, oferendo garantias de um processo mais consentâneo.

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Acresce, que para além das normas próprias que regem tal processo, se lhe aplica, supletivamente, para efeitos de interpretação e integração de lacunas, a legislação eleitoral da AR.

B) Actividades da Comissão Nacional de Eleições

Marcada definitivamente a data da eleição, a Comissão elaborou o mapa-calendário, no qual se indicam os actos a praticar e os correspondentes prazos, instrumento, desde logo, disponibilizado no website da CNE.
Também, no horizonte desta eleição, a Comissão, representada pela sua Vice-Presidente, marcou presença numa reunião promovida pelos conselheiros do CCP, no dia 24 Janeiro/2003, na sala D. Maria I, da Assembleia da República.
Nesse encontro foram debatidas questões várias, suscitadas no processo já em curso, como a da fixação do universo eleitoral, da eventual abstenção técnica, dos constrangimentos decorrentes do facto de a campanha ter lugar no estrangeiro, e sobretudo, as relacionadas com o papel a desempenhar pela CNE, no âmbito do esclarecimento eleitoral e o poder da sua intervenção no decurso do mesmo, sabido que é, caber à Comissão pronunciar-se como instância de recurso intermédio, sobre as decisões que venham a ser tomadas pelas comissões eleitorais.

Não sendo possível fazer uma síntese das ocorrências, uma vez que a publicação do presente relatório antecederá a realização do acto eleitoral, dir-se-á, contudo, que para além das consultas efectuadas através do Gabinete do Eleitoral, de 3 pareceres do gabinete jurídico sobre pormenores estritamente técnicos, apenas deu entrada uma queixa.

Recenseamento Eleitoral

A Comissão Nacional de Eleições no âmbito das suas competências e área de actuação, desempenha um papel vital na intransigente defesa do Estado de Direito Democrático e das várias formas em como este se concretiza.
A prossecução desse papel determina que a actividade da Comissão Nacional de Eleições extravase, em muito, os períodos de eleições e referendos, para se fixar igualmente em temas como o recenseamento e o esclarecimento cívico.
Aliás, é atribuição da Comissão de acordo com a Lei 71/78, 27 Setembro, alterada pela Lei 4/2000, 12 de Março, vertida nos art.ºs 1º n.º 3 e 5º n.º 1 al. a), o exercício de competências em sede de recenseamento eleitoral e esclarecimento dos cidadãos.
A Comissão Nacional de Eleições tem feito do esclarecimento cívico uma das suas bandeiras, pugnando a todo o tempo pela transmissão ao cidadão da informação essencial para que este possa tomar de modo avisado e consciente as escolhas que melhor o sirvam.
Nas actuais sociedades de informação e comunicação, alicerçadas na globalização e nos novos meios tecnológicos, o cidadão que disponha de mais e melhor informação é aquele que se encontra mais apto a proceder às suas escolhas.
Pelo que, a Comissão Nacional de Eleições no intuito de enfrentar problemas graves como a abstenção e a crescente apatia do eleitorado face aos partidos políticos, entende, para lá do facto de ser uma atribuição legal, ser seu imperativo categórico a discussão, a divulgação e o esclarecimento dos cidadãos relativamente a todas as questões conexas com os actos eleitorais e referendários.
Imbuída deste espírito, tem a CNE procurado prover o adequado esclarecimento dos cidadãos quanto ao acto de recenseamento, requisito essencial para o exercício do direito de voto.
Tem, assim, a CNE levado a efeito várias campanhas nos meios de comunicação social, atento o impacto que a utilização desses meios potencia junto dos cidadãos, a apelar à actualização do recenseamento.
No período apreciado, que se situa entre os anos de 2000 e 2002, foram realizadas 5 campanhas relacionadas com o recenseamento eleitoral.
Nos anos de 2000 e 2001, foram efectuadas em cada ano respectivamente uma campanha de chamada de atenção para o período de exposição pública dos cadernos eleitorais para consulta e eventuais reclamações e ainda, uma campanha para actualização do recenseamento.
No ano de 2002 foi, outrossim, levada a efeito uma nova campanha de esclarecimento dirigida à actualização do recenseamento eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições, enquanto órgão superior da administração eleitoral, e com o escopo de desempenhar cabalmente as suas funções, presta um serviço de esclarecimento do cidadão eleitor.
Esse relevante serviço é efectuado por via do Gabinete do Eleitor, cujo propósito é o de, no decurso dos actos eleitorais e referendários, esclarecer as dúvidas colocadas pelos eleitores.
A Comissão Nacional de Eleições, atendendo a que o esclarecimento cívico e o recenseamento eleitoral são questões indissociáveis, diligenciou no sentido de dar resposta às várias questões referentes ao recenseamento eleitoral.
A título meramente exemplificativo, destacam-se como questões mais frequentes as seguintes:
Onde se faz a inscrição no recenseamento eleitoral?
Quando se faz a inscrição no recenseamento eleitoral?
Os dados do recenseamento eleitoral são actualizáveis?
O eleitor pode verificar se está correctamente inscrito no recenseamento?
Se o cidadão se tiver inscrito e não constar dos cadernos, o que deve fazer?
E se constar, mas incorrectamente?
Qual a consequência de, embora ter feito a inscrição no recenseamento, não constar dos cadernos?

A Comissão Nacional de Eleições não se demite do seu papel de esclarecimento em matéria de recenseamento eleitoral, que visa, prima facie, ser o de efectivo garante do regular e avisado exercício dos direitos de cidadania pelos eleitores.

PARTE II
Pareceres e Deliberações

Eleição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira 15 de Outubro de 2000

Tema:
Recenseamento eleitoral
(Solicitação do PPD/PSD - Partido Social Democrata respeitante a Mapa de Deputados para as Eleições Regionais 2000 elaborado pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira)

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Factos

O PPD/PSD dirigiu à Comissão Nacional de Eleições pedido de intervenção junto do Senhor Ministro da República para que rectifique o Mapa de Deputados n.º 1/2000 (DR Iª Série-A, 16.Ago.2000) corrigindo o número de eleitores inscritos no círculo de Câmara de Lobos, e consequentemente o número de deputados a eleger por aquele círculo.

Em síntese alega o Senhor Mandatário do PPD/PSD o seguinte:

a) O Mapa de distribuição de deputados previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, doravante LEALRM) foi elaborado com dados respeitantes ao recenseamento de 30 de Junho de 2000;
b) A votação, por seu turno, foi realizada com dados referentes à última actualização do recenseamento que encerrou a 15 de Agosto do mesmo ano (artigo 5º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março).
c) Tal discrepância de datas determinou que enquanto no Mapa Oficial n.º 1/2000 o número de eleitores recenseados pelo Círculo de Câmara de Lobos fosse de 22.667, na Acta da Assembleia de Apuramento Geral aquele mesmo item tivesse o valor de 22.820.
d) A referida diferença de valores teve repercussão na conversão de votos em mandatos, implicando, na aplicação da formula constante do artigo 2º da LEALRM, o acrescento de mais um deputado a eleger pelo círculo de Câmara de Lobos.
e) Não obstante, a atribuição de mandatos proclamada pela Assembleia de Apuramento Geral foi feita com base exclusivamente nos valores constantes do Mapa de Deputados n.º 1/2000 e não atendeu aos dados do recenseamento actualizado.

O Senhor Mandatário do PPD/PSD argumenta ainda o seguinte: que foi intenção clara do legislador da Lei do Recenseamento que o recenseamento a utilizar no processo eleitoral (mapa de deputados inclusive) fosse o mais actualizado; que não pode haver dois dados de recenseamento para o mesmo acto eleitoral; que deve prevalecer a verdade do universo eleitoral; que nas listas constam ainda candidatos efectivos por eleger; que a Comissão Nacional de Eleições interveio em situação similar ocorrida nas Eleições Regionais dos Açores de 1984 corrigindo o respectivo Mapa de Deputados.

Análise Jurídica

Da elaboração e publicação do mapa de deputados

Na generalidade das eleições compete à Comissão Nacional de Eleições a elaboração e publicação dos mapas de deputados a eleger.

Tal não acontece, porém, nas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira. O artigo 5º da LEALRM, interpretado de acordo com a Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, atribui ao Ministro da República as competências para elaborar o mapa com o número de deputados e sua distribuição pelos círculos.

Compete, portanto, exclusivamente àquele órgão a elaboração, rectificação ou revogação do mapa de distribuição de deputados nas eleições regionais da Madeira. Não pode, por esse motivo, a Comissão Nacional de Eleições interferir nas decisões daquele órgão sob pena de ser acusada de uma intolerável ingerência nas competências e atribuições do Ministro da República.

Da elaboração e publicação do mapa da eleição

Por outro lado, já compete à Comissão Nacional de Eleições a elaboração e publicação do mapa oficial com o resultado das eleições (artigo 108º da LEALRM).

É preciso então definir qual o conteúdo das competências ora em análise. A propósito disso já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 1/1999 motivado por recurso interposto pelo Partido Social Democrata do acto da CNE que determinou a publicação do mapa oficial n.º 4/98 (in "Diário da República", Iª Série A, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1998) respeitante ao resultado do Referendo Nacional de 8 de Novembro de 1998.

Nesse acórdão definiu o Tribunal Constitucional o seguinte:

"(...) o mapa dos resultados de um referendo nacional, elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, há-de traduzir exactamente o correspondente apuramento, tal como estabelecido pela assembleia de apuramento geral: não pode conter, nem mais, nem menos, do que foi apurado (e logo publicado por edital) por essa assembleia, e por esta transmitido àquela Comissão. É isso o que insofismavelmente decorre do disposto nos artigos 163º, 167º e 169º da já citada Lei n.º 15-A/98.
É certo que o artigo 170º dessa Lei indica os elementos que devem constar do mapa oficial dos resultados a publicar pela Comissão Nacional de Eleições. Mas, em boa verdade, esses dados não são senão os correspondentes àqueles que são indicados no artigo 155º da mesma Lei, aplicáveis ao apuramento geral por força do artigo 168º e que à Assembleia Geral de Apuramento cabe apurar.
Ora, a interpretação que a esse respeito a Assembleia de Apuramento Geral fizer, há-de ser observada pela Comissão Nacional de Eleições.
Assim, se o mapa em causa ficar aquém ou for além do apuramento feito pela assembleia, ou, por qualquer outro modo, o "desfigurar", incorrerá ele (ou a deliberação da Comissão Nacional de Eleições que o aprovou) em ilegalidade, na modalidade do vício de "violação de lei".
E isso - importa sublinhá-lo desde já - independentemente da própria legalidade do apuramento feito pela correspondente assembleia, e das deliberações que esta última haja tomado, a respeito e em ordem ao mesmo apuramento. É que das operações de apuramento cabe recurso contencioso (desde que objecto de prévia reclamação ou protesto), nos termos dos artigos 172º e seguintes ainda da Lei n.º 15-A/98 - pelo que, não tendo sido ele interposto, as deliberações da assembleia e o apuramento por esta feito adquirem a força de "caso resolvido", que não pode já ser questionado.
Quer isto dizer que, não tendo sido contenciosamente impugnado, na altura própria, o resultado do apuramento geral do referendo de 8 de Novembro do ano findo, estabelecido pela respectiva assembleia, não pode este Tribunal, neste momento, reapreciá-lo, e há-de aceitá-lo, sem mais; e que, vindo impugnada, no presente recurso, a desconformidade do mapa elaborado pela Comissão Nacional de Eleições com o resultado desse apuramento, é tão-só isso (a ocorrência dessa alegada desconformidade)

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que este Tribunal tem de averiguar, para, sendo o caso, decretar a ilegalidade do mesmo mapa, com as inerentes consequências.

Em síntese, o mapa das eleições elaborado e publicado pela Comissão deverá ser uma cópia fiel dos resultados proclamados pela Assembleia de Apuramento Geral sob pena de poder ser impugnado. Não tem, portanto, a Comissão Nacional de Eleições poderes para actualizar ou corrigir os eventuais erros cometidos pela Assembleia de Apuramento Geral.

Da interferência junto da assembleia de apuramento geral

A Comissão Nacional de Eleições como órgão fiscalizador da regularidade do processo eleitoral tem procurado desde a sua constituição intervir de forma harmoniosa e buscando as soluções que, a final, espelhem melhor a vontade do eleitorado. Nesse âmbito, por diversas vezes aconselhou (nem podia fazer mais que isto) as assembleias de apuramento geral a reunirem extraordinariamente corrigindo graves erros que cometeram nos seus trabalhos nomeadamente na atribuição de mandatos.

Acontece, porém, que esse conselho foi já censurado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 20/98, motivado por recurso interposto pelo mandatário da lista independente "Pela Nossa Terra" à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, concelho de Braga, da deliberação constante da acta da reunião extraordinária da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Braga, realizada a 6 de Janeiro de 1998.
Nesse acórdão decidiu aquele alto órgão jurisdicional o que segue:

O Tribunal Constitucional de há muito que vem entendendo que a Assembleia de Apuramento Geral, não sendo um órgão jurisdicional, deve ser qualificada como órgão da administração eleitoral, com competência para a prática de actos que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que assume especial relevância o princípio da aquisição progressiva dos actos, que mais não é do que a expressão de que todo ele deve ser permeado por um sentido de celeridade e de completude dos actos sucessivamente praticados.
Na verdade, nesta fase final, a ideia fundamental deverá ser a de que, para que seja respeitada a vontade democraticamente manifestada dos cidadãos eleitores, os titulares dos órgãos electivos devem assumir a plenitude de funções tão rapidamente quanto possível, já que o mandato dos titulares ainda em funções está sujeito a prazos de duração legalmente estabelecidos, que só com base em razões muito ponderosas deverão ser ultrapassados.
Nesta conformidade, a Assembleia de Apuramento Geral encontra-se vinculada às suas próprias decisões, pois que os seus poderes, em princípio, se esgotam com a afixação dos editais que publicitam os resultados apurados, sem prejuízo de recurso contencioso para este Tribunal, a interpor no curto prazo de 48 horas, que decidirá em plena jurisdição, também num prazo de igual duração, e comunicará a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional de Eleições (artigo 104º, n.º 2, da LEOAR), e não à Assembleia de Apuramento, em princípio já automaticamente dissolvida. O que acaba de se dizer não exclui, certamente, a possibilidade de correcção de erros materiais (veja-se, neste sentido, os Acórdãos nos 17/90 e 18/90, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 15º Vol., pág. 675 e segs., e 679 e segs., respectivamente).
Para a generalidade das situações, ou seja, para a apreciação e decisão sobre irregularidades ocorridas no apuramento (quer se traduzam em erros de facto quer em erros de direito das deliberações), valerá, desde logo, o que na lei se dispõe sobre o contencioso eleitoral, a saber, recurso para este Tribunal nos termos já referidos (artigos 103º e 104º da LEOAR).
Mas, quando se admita que a Assembleia possa subsistir para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do edital a que se refere o artigo 90º da LEOAL, para corrigir alguma ilegalidade (ao menos quando manifesta), isso, em qualquer caso, só poderá ocorrer dentro do prazo de quarenta e oito horas de interposição do recurso contencioso.
Em síntese, uma vez proclamados os resultados eleitorais pela Assembleia de Apuramento Geral esgotou esta os seus poderes, pelo que não pode reapreciar as suas decisões. Decidido isto pelo Tribunal Constitucional não pode a Comissão Nacional de Eleições suscitar junto da Assembleia de Apuramento Geral actos que sabe, à partida, serem ilegais.

A recorribilidade dos actos dos órgãos da administração eleitoral

A garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, própria de um Estado de Direito, impõe a submissão de todos os actos da administração à fiscalização jurisdicional. Os actos da administração eleitoral não fogem à regra.
Assim temos que:
a) o mapa de deputados é susceptível de ser impugnado contenciosamente junto do Tribunal Constitucional (número 7 do artigo n.º 102º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
b) a acta/edital da assembleia de apuramento geral é susceptível de impugnação contenciosa também junto do Tribunal Constitucional (número 7 do artigo n.º 102º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
c) o mapa oficial das eleições mandado publicar pela Comissão Nacional de Eleições pode ser contenciosamente impugnado junto do Tribunal Constitucional no prazo de um dia após a sua publicação no Diário da República (números 1 e 2 do artigo n.º 102º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e ainda Acórdão n.º 1/1999 do Tribunal Constitucional acima referido).
Ao analisar a jurisprudência do Tribunal Constitucional conclui-se obrigatoriamente que, no entender daquele Tribunal, a lei coloca à disposição dos candidatos e eleitores em geral meios de impugnação, umas vezes graciosa e, em última instância, contenciosa. Meios estes que, no entender dos Juizes Conselheiros, deverão ser os únicos a ser utilizados em caso de discordância com as decisões tomadas.

Conclusão

A Comissão Nacional de Eleições não dispõe dos poderes para alterar os resultados proclamados pela Assembleia de Apuramento Geral. A Comissão Nacional de Eleições

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não pode interferir nas competências exclusivas do Senhor Ministro da República, nem tampouco lhe compete solicitar à Assembleia de Apuramento Geral uma reapreciação dos resultados já proclamados. Nestes termos, parece ser de indeferir o requerido pelo Senhor Mandatário do PPD/PSD Partido Social Democrata.


Tema:
Princípio da Neutralidade e da Imparcialidade das Entidades Públicas
(Participação do PSD Açores referente à reserva de carga, em voo da SATA, para o transporte de material de campanha do PS em nome do Presidente do Governo Regional dos Açores e favorecimento por parte da SATA relativamente à carga do material do PS.)

1)
Queixa do PSD - Açores

"Através da reclamação de alguns passageiros e de notícia veiculada no Diário de Notícias, de 5 de Outubro, do corrente ano, sob o título "Carga partidária gera polémica na campanha dos Açores", assinado por Carmo Rodeia, tomamos conhecimento de factos que indiciam um tratamento favorável e abusivo relativamente à carga do Partido Socialista, referente a material para a campanha eleitoral, por parte da Sata, empresa maioritariamente de capitais públicos e, concomitantemente concessionária do serviço público de transporte aéreo da Região Autónoma dos Açores.
Além disso, verifica-se, por documento de reserva de carga da Sata, que em todos os voos em que o candidato do Partido Socialista, Carlos César, se desloca para efeitos de campanha, uma reserva de 400 Kg efectuada pela Presidência do Governo.
Dada a coincidência entre as datas dos voos dos elementos do Partido Socialista que se deslocam em campanha eleitoral, a tonelagem da carga 400 Kg que terá sido reservada à Sata por aquele Partido e a reserva de carga feita pela Presidência do Governo Regional, àquela transportadora, conclui-se pela existência de fortes indícios que legitimam a suspeita de ilícito eleitoral.
Deste modo, comunicam-se estes factos à Comissão Nacional de Eleições para o apuramento devido, e procedimentos adequados"

Resposta do PS - Açores

"1. No dia 30 de Setembro, antes de iniciar a campanha eleitoral, o Partido Socialista Açores procedeu à reserva de 400 quilogramas de carga em todos os voos destinados a cumprir o programa estabelecido. Esta reserva de carga, juntou-se à reserva de lugares em voos efectuada pelo Partido Socialista há cerca de três meses, alguns deles alterados por motivos metereológicos durante a campanha eleitoral;
2. O referido fax de reserva da carga, em anexo, não estabelecia qualquer tipo de prioridade em relação à mercadoria que o PS/Açores transporta, sendo esta necessária para que os comícios-festa, na sua componente política e musical possam ser realizados;
3. O PS/Açores mantém com a SATA uma relação comercial alicerçada no facto de proceder ao transporte de uma comitiva de cerca de quinze pessoas, acompanhada de 400 quilogramas de material técnico para as suas iniciativas políticas. O PS/Açores não usufrui de benesses especiais, mas também não aceita que possa ser alvo de um tratamento inferior aos padrões estabelecidos para grupos com uma relação comercial com a SATA. O PS é apenas um cliente com quinze passageiros nos voos realizados.
4. O PS/Açores procedeu a vários pagamentos de excesso de carga durante os percursos de campanha realizados pela comitiva do Partido Socialista;
5. Face às calúnias do PSD, o PS/Açores solicitou à SATA que instaure um inquérito, com carácter de urgência, para averiguar porque motivo existe um suposto documento da SATA em que a reserva do PS/Açores para 400 quilogramas de carga - fax em anexo - surge como carga para a Presidência do Governo.
6. O PS/Açores não pode ser responsabilizado pela iniciativa de um qualquer funcionário da SATA que, por auto-recriação, resolve qualificar uma reserva de forma diversa da constante do documento que a sustenta;
7. O PS/Açores reafirma que todas as deslocações e reservas de carga foram efectuadas e serão pagas pelo Partido Socialista, tendo as primeiras sido concretizadas através da agência Micaelense e as segundas realizadas directamente;
8. O PS/Açores reafirma que nenhum serviço oficial e muito menos a Presidência do Governo interveio ou intervém no planeamento e execução ou qualquer outro aspecto logística da campanha eleitoral.
9. O PS/Açores reafirma a sua determinação em prosseguir, com verdade e serenidade, uma campanha que reflecte a confiança que temos nos Açorianos. Muitos, na ausência de discurso político, procuram desesperadamente um pretenso incidente ou alegado escândalo que lhes dê alento para continuar até 15 de Outubro ou preencha os vazios da sua mensagem política.
Por tudo isto, de consciência tranquila conforme foi afirmado pelo candidato Carlos César, o Partido Socialista Açores, lesado na sua imagem por uma campanha caluniosa, solicita a Vossa Excelência que possa apreciar a presente questão, com carácter de urgência, para que o crime de difamação não compense."

Resposta da SATA AIR AÇORES

"1. Não houve da parte da SATA tratamento especial em relação ao transporte de elementos do Partido Socialista ou de quaisquer volumes que os acompanhassem, assim como não existiram quaisquer "orientações superiores" relativamente a tal assunto.
2. As escalas e demais Serviços da empresa resolveram as situações que se colocaram da mesma forma como, no dia, resolvem idênticos problemas em que a nossa operação é fértil.
3. Refira-se, aliás, a título de exemplo, que entre a bagagem que não conseguiu no voo SP450 Terceira/Flores no dia 03 de Outubro se conta a bagagem do grupo musical José e Ana Malhoa que iam actuar na campanha eleitoral do referido Partido.
4. A Presidência do Governo Regional dos Açores não solicitou à SATA qualquer reserva de carga nos últimos tempos.
5. O Partido Socialista, sim, no dia 30 de Setembro último, solicitou a esta empresa, o transporte de 400 Kg de carga em determinados percursos, conforme consta do fax que juntamos.
6. A cada pedido de reserva corresponde um código numérico e um nome, ambos atribuídos pelos serviços de reserva da SATA. Neste caso, o funcionário operador decidiu-se pelo nome: ZZ 400KG AWB PRESS GOVERNO.

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Esta designação, repita-se, não corresponde a qualquer requisição da Presidência do Governo Regional, surgindo tão só em consequência do processamento do documento do Partido Socialista.
7. Acresce que a reserva do Partido Socialista nem chegou a produzir efeitos. De facto, os passageiros constituídos em grupo do PS transportaram os volumes integrados na sua bagagem e o remanescente como excesso de bagagem, pagando a respectiva tarifa.
8. O pagamento do excesso de bagagem verificado no referido voo SP504 Terceira/Flores relativamente aos volumes em questão, foi efectuado directamente na Escala da Terceira pelo passageiro Domingos Ferreira.
9. O documento que a Comunicação Social tem vindo a divulgar e que consta em anexo ao ofício de V. Ex.ª não constitui qualquer requisição ou factura, tratando-se apenas de um "print" rasurado do nosso sistema informatizado de reservas, cuja cópia integral se junta."

2)
Tendo a Comissão Nacional de Eleições, através do seu delegado na região, procedido à audição das entidades visadas na queixa, parece não resultar das referidas diligências a prova suficiente para determinar se houve ou não invocação de funções oficiais num assunto de campanha eleitoral e, consequentemente, concluir se a lei foi ou não violada.
Na verdade, e embora as entidades visadas tenham contraditado esse facto, não podemos ignorar que existe um registo de reserva de carga em nome do Presidente do Governo Regional, facto que necessita de ser averiguado com mais profundidade.
Dado que a Comissão Nacional de Eleições não dispõe dos poderes e meios necessários à prossecução das investigações necessárias ao bom esclarecimento desta questão e considerando-se que tal deve ser feito, só o Ministério Público do Tribunal competente pode levar a cabo esse processo.


Tema:
Afixação de propaganda política
(Participação da UDP e PS contra decisão da Câmara Municipal de Santa Cruz que proíbe a afixação de propaganda em certos locais daquele concelho.)

Factos

A Câmara Municipal de Santa Cruz decidiu elaborar lista de locais onde interdita a colocação de propaganda. A lista em questão é anexada ao presente documento.
Notificado para responder o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz nada disse. Teve porém um contacto telefónico com o gabinete jurídico da Comissão que lhe transmitiu os princípios legais atinentes à matéria.

Fundamentação Jurídica

Competência da Comissão Nacional de Eleições

A CNE não só dispõe de competência específica para se pronunciar sobre a matéria sub judice, conferida pelo artigo 5.º, alíneas b), d) e j), da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, como ainda tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Regime jurídico da propaganda eleitoral

1. Em sede de propaganda eleitoral vigora, pois, o princípio da liberdade de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais (artigos 13.º e 116.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Constituição, doravante designada por CRP), como corolário do direito fundamental de "exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio" e "reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização" (artigos 37.º e 45.º da CRP). Tal princípio, embora limitado aos períodos eleitorais, é directamente aplicável, vincula as entidades públicas e privadas e só pode sofrer restrições, necessariamente por via de lei geral e abstracta e sem efeito retroactivo, nos casos expressamente previstos na Constituição, "devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (artigo 18.º da CRP).

2. A liberdade de expressão, reunião e manifestação não é um direito absoluto nem ilimitado, podendo, pois, ceder quando colida com outros direitos constitucionalmente consagrados, como são os casos dos direitos à imagem, ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º da CRP). A Constituição não proíbe restrições aos direitos fundamentais, mas, como explica Gomes Canotilho (in "Direito Constitucional", 3.ª Edição, 1983), "todas as limitações de direitos fundamentais devem encontrar o seu fundamento na Constituição, motivo pelo qual deve haver particular cuidado na aceitação de limitações não escritas (ungeschrieken grundrechtsgrenzungen). Em face do texto constitucional, a limitação carece de autorização constitucional expressa (art. 18.º, n.º 2), não bastando, por exemplo, que a protecção de um bem superior da comunidade justifique, através de um simples critério de ponderação de interesses ou bens (guterabwagung), a limitação dos direitos fundamentais".

3. Nessa esteira, tem-se entendido pacificamente que os órgãos autárquicos, sobretudo os municipais, carecem de competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda e, em consequência, não podem mandar retirar cartazes, faixas ou outro material de propaganda gráfica ou impedir a utilização de meios sonoros de propaganda, sendo ilegítimas e inconstitucionais quaisquer limitações impostas, mediante posturas, regulamentos ou despachos, por autoridades administrativas (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) n.os 74/84, de 11 de Setembro, 248/86, de 15 de Maio, e 307/88, de 21 de Janeiro, e as deliberações da CNE de 10 e 17 de Setembro de 1985) e devendo as autoridades policiais abster-se de impedir o exercício dessas actividades políticas, que se traduzem no exercício de direitos fundamentais (veja-se, por todas, a deliberação da CNE de 16 de Junho de 1987).

4. Como, aliás, tem vindo a ser sucessivamente deliberado pelo plenário da CNE e confirmado pela jurisprudência do TC, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, para além dos locais expressamente proibidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, "é livre", devendo respeitar-se apenas "as normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico" (cfr., entre outras, as deliberações da CNE de 11 e 18 de Abril de 1989), mas "dependendo do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor quando se trate de propriedade particular". Mesmo neste caso - que corresponde exactamente a uma situação de

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colisão com outro direito fundamental (o de propriedade, previsto no artigo 62.º da Constituição) justificativa de uma derrogação à liberdade de propaganda - só ao proprietário ou possuidor é legítima a remoção de propaganda afixada sem a sua anuência. É o proprietário ou possuidor que pode ou não autorizar a colocação de propaganda eleitoral no seu edifício e que tem a faculdade de destruir, rasgar, apagar ou inutilizar a propaganda afixada sem o seu consentimento.

5. Seguindo essa linha de raciocínio, tem ainda a CNE vindo a deliberar, relativamente à afixação de propaganda política durante o período de campanha eleitoral, no sentido de que "os espaços postos à disposição das forças políticas concorrentes pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e pelas juntas de freguesia, nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, constituem meios e locais adicionais para a propaganda eleitoral" (texto extraído da deliberação de 11 de Abril de 1989). Donde se conclui que fora desses locais a afixação de propaganda é inteiramente livre, sem embargo das excepções constitucionalmente permitidas e estatuídas na lei (que nunca em diploma normativo de valor hierárquico inferior ao da lei, como sem dúvida acontece com a postura).

6. Como muito bem se explica, por exemplo, no supracitado Acórdão do TC n.º 74/84, as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio e a assembleia municipal pode editar regulamentos tendo em vista "disciplinar a livre acção dos cidadãos, por forma a que ela possa desenvolver-se harmoniosamente, com respeito pelas exigências da vida em sociedade, designadamente pelos direitos dos outros cidadãos", mas esse poder regulamentar tem "como limite o domínio reservado à lei". A disciplina integral das matérias da reserva de competência da Assembleia da República, maxime as dos direitos, liberdades e garantias, "cabe, em princípio, à lei, excepcionalmente a decretos-lei e nunca a regulamentos".

Adianta ainda o mesmo aresto, citando J. C. Vieira de Andrade, que o poder "regulamentar" do legislador "é um poder vinculado", que "poderá, é claro, optar entre diversas soluções organizatórias, mas não lhe é possível afectar ou modificar o conteúdo do direito fundamental, sob pena de se inverter a ordem constitucional das coisas".

Resulta, pois, inequivocamente das normas constitucionais aplicáveis e dos preceitos supramencionados constantes das diversas leis eleitorais e da legislação avulsa, alicerçados pela doutrina e pela jurisprudência expendidas em torno do problema, que a Lei n.º 97/88 atribui exclusivamente às assembleias municipais competência para, sob a forma de actos normativos de natureza regulamentar, definir as bases e os critérios do exercício de actividades publicitárias, não obstante uma postura ou regulamento municipal não poder restringir o direito fundamental da liberdade de propaganda no decurso do processo eleitoral.

7. A CNE detém sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções. Atento, todavia, o princípio da separação e interdependência entre os órgãos (cfr. artigo 114.º da CRP), não pode substituir-se à Assembleia Municipal ou à Câmara Municipal de Santa Cruz na sua tarefa de revogar ou alterar as normas que reputa ilegais e inconstitucionais da decisão municipal em causa, sem prejuízo do dever de acatamento da deliberação, vinculativa, que toma sobre a matéria.

Análise dos Factos

8. A Câmara Municipal de Santa Cruz emitiu uma decisão proibindo a colocação de propaganda em diversos locais daquele concelho. Ora tal competência regulamentar cabe exclusivamente à assembleia municipal (artigo 11º da Lei 97/88). Por emitida por órgão incompetente, e por não assumir a forma legalmente exigida (regulamento emitido pela assembleia municipal) tal decisão não pode vincular os partidos políticos no exercício da sua campanha. Deverá a Câmara Municipal de Santa Cruz revogar a decisão em causa ou submetê-la à apreciação do órgão competente.

9. Toda a remoção ordenada pela Câmara Municipal deverá ser concretamente fundamentada e promovida após notificação do infractor. (art.º 5.º da Lei n.º 97/88)

A Câmara Municipal de Santa Cruz não fundamentou qualquer dos locais em que considera interdita a afixação de propaganda. Por isso será ilegal qualquer remoção de propaganda promovida com base unicamente na decisão ora em causa.

Conclusão

1) A decisão da Câmara Municipal de Santa Cruz foi emitida por órgão incompetente e não assumiu a forma legalmente exigida pelo que não vincula os partidos políticos que podem livremente promover a sua campanha eleitoral no respeito pelos critérios do art.º 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

2) Deverá a Câmara Municipal de Santa Cruz revogar a decisão em causa ou submetê-la à apreciação do órgão competente.

3) Toda a remoção ordenada pela Câmara Municipal com base unicamente na decisão em apreço será ilegal por faltar a fundamentação concreta legalmente exigida.


Tema:
Afixação de propaganda eleitoral
(Pedido de parecer do Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Horta sobre afixação de propaganda a menos de 500 metros da Assembleia de Voto da Freguesia de Salão)

Factos

O Ilustre Magistrado do Ministério Pública remeteu à Comissão Nacional de Eleições certidão de onde consta:
- protesto do delegado da CDU por não ter sido retirada propaganda política afixada fora da assembleia de voto e a distância inferior a 500 metros.
- deliberação da mesa indeferindo o protesto da CDU por a propaganda se encontrar em propriedade privada e por aquela não ser visível do local onde funcionou assembleia de voto.
- protesto do delegado do PSD por não ter sido retirada propaganda política afixada fora da assembleia de voto e a distância inferior a 500 metros.
- deliberação da mesa indeferindo o protesto da PSD por a propaganda se encontrar em propriedade privada e por aquela não ser visível do local onde funcionou assembleia de voto.

Análise Jurídica

Tem sido jurisprudência uniforme desta Comissão entender que o n.º 1 do artigo 93º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa dos Açores

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Assembleia Legislativa dos Açores (DL 267/80, de 8 de Agosto) é, claramente, o enunciar de um princípio, de um desejo, que se sabe à partida ser de difícil concretização prática. Com efeito, é extremamente difícil conseguir fazer desaparecer todo o tipo de propaganda eleitoral das imediações das assembleias eleitorais em 32 horas, tal é o tempo que vai do fim da campanha até à abertura das urnas.
Daí que apenas se venha considerando indispensável o desaparecimento da propaganda eleitoral dos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias eleitorais e, se possível, das suas imediações mais próximas.
Nesse sentido e aquando das eleições presidenciais de 1986 a CNE deliberou, em caso concreto, "mandar informar que os delegados não podiam impedir o funcionamento das assembleias de voto pelo facto de haver cartazes de propaganda eleitoral na via pública a menos de 500 metros daquelas. A Junta de Freguesia na véspera do acto eleitoral ou o presidente da secção de voto respectiva podiam providenciar a retirada de tais cartazes naquela área".
Chamada a pronunciar-se sobre a queixa apresentada por um partido político que havia sido notificado pela edilidade para retirar todos os símbolos e propaganda partidária existente na sua sede partidária em virtude de a mesma se situar no perímetro de 500 metros das assembleias de voto, a Comissão manteve a posição anterior, acrescentando que o direito de intervenção dos membros de mesa se devia restringir ao edifício e muros envolventes da assembleia de voto (cfr. acta de 11.12.97).
Por outro lado, a violação do disposto no artigo 93º da LEALR/Açores acarreta, em certas circunstâncias, uma sanção penal:
"Artigo 142º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
1 - (...)
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$."

Tem sido também constante entendimento da Comissão que este artigo visa evitar condutas de propaganda activa, acções de propaganda efectivamente realizadas no período proibido. Não existe uma obrigação legal de remoção de todos os cartazes e pendões no final da campanha eleitoral. Pelo que - é evidente - a não remoção de cartazes anteriormente fixados não constitui o ilícito previsto no artigo 142º da LEALR/Açores.
Só haverá ilícito eleitoral caso o material de propaganda tenha sido afixado após o termo da campanha eleitoral.
Como foi pela CNE decidido em 5 de Maio de 1998 no âmbito das eleições autárquicas (em que a campanha eleitoral decorreu entre 2.12.97 e 12.12.97): Assim, e como a propaganda em propriedade privada depende do consentimento do proprietário, e este presume-se, se a faixa foi colocada no dia 13 de Dezembro de 1997, foi-o em período proibido, e por determinação da candidatura do Partido Social Democrata na Póvoa do Varzim e do próprio Varzim Sport Clube que autorizou a colocação dos meios de propaganda na sua propriedade. Se a colocação da faixa ocorreu a 12 de Dezembro daquele ano, parece não ter havido lugar a ilícito eleitoral.

Conclusão

1 - A Comissão Nacional de Eleições tem competência para emitir pareceres sem carácter vinculativo sobre a questão colocada (alíneas a) e d) do artigo 5º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro).
2 - No seguimento de anteriores deliberações reitera-se o entendimento de que o direito de intervenção dos membros de mesa, removendo material de propaganda afixado, se deve restringir ao edifício e muros envolventes da assembleia de voto.
3 - A mera existência de propaganda afixada durante os dias de reflexão e de eleição parece não constituir o ilícito eleitoral previsto no artigo 142º do DL 167/80, de 27 de Dezembro.
4 - Mais parece que, no tocante à afixação de propaganda eleitoral, só se subsume à norma referida quem efectivamente praticar actos executórios de afixação da referida propaganda após o encerramento da campanha.


Tema:
Tratamento jornalístico discriminatório
(Participação da CDU - Coligação Democrática Unitária / Açores contra a Radiotelevisão Portuguesa / Centro Regional dos Açores por tratamento jornalístico discriminatório.)

Factos

Veio a CDU participar junto da Comissão os seguintes factos:

a) entre 15 de Agosto e 30 de Setembro do corrente ano os serviços de informação da RTP-Açores (Jornal da Tarde, Telejornal e Síntese 24 Horas), difundiram inúmeras reportagens e entrevistas, cobrindo todas as acções do Governo Regional dos Açores.
b) muitos dos governantes que beneficiam da cobertura diária da RTP-Açores são igualmente candidatos.
c) a RTP-Açores definiu como critério apenas cobrir os eventos que contassem com a presença dos líderes regionais dos partidos concorrentes às eleições.
d) mesmo este critério não foi cumprido pois no acto de apresentação do cabeça de lista da CDU pelo círculo eleitoral da Terceira esteve presente o líder regional da CDU, mas não houve qualquer cobertura da RTP.

Afirma ainda que existe uma absoluta discricionariedade na selecção dos eventos a cobrir o que é discriminatório e impede a igualdade de oportunidades a que todos os candidatos têm direito em período eleitoral e traduz-se numa notória tentativa de manipulação da opinião pública açoriana.
Conclui requerendo decisão da CNE sobre a legalidade dos critérios da RTP e sobre a qualidade informativa da RTP-Açores.

Notificada para responder à queixa a RTP - Açores veio dizer o seguinte:

a) não foram cobertas "todas" as acções do Governo Regional dos Açores, mas apenas as que, com base em critérios de importância jornalística e de

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ordem editorial, foram consideradas de interesse geral para o público telespectador.
b) acções de outras instituições regionais (Assembleia Legislativa Regional ou Câmaras Municipais) também mereceram cobertura informativa - no cumprimentos dos critérios referidos em a).
c) a RTP-Açores tem um quadro de jornalistas reduzido: 4 operadores de câmara de Ponta Delgada, 2 na Hora e dois em Angra do Heroísmo. O que torna impossível a cobertura informativa total dos candidatos ou cabeças de lista de todas as ilhas, nomeadamente as 53 (além do queixoso havia mais 52 cabeças de lista) conferências de imprensa de apresentação dos candidatos.
d) o critério definido pela RTP-Açores foi o de cobertura de todas as actividades dos líderes regionais: e, com esse propósito, colocou junto de cada líder uma equipa de reportagem que o acompanhou em todas as ilhas, e cujas reportagens foram transmitidas diariamente nos serviços noticiosos.
e) o critério definido havia sido apresentado a todas as forças políticas concorrentes em Julho passado. O representante da CDU concordou com o critério.
f) o critério definido foi rigorosamente cumprido.
g) a RTP efectuou ainda em todas as ilhas uma reportagem de 10 minutos em que todos os cabeças de lista foram ouvidos, entre os quais o signatário da queixa da CDU.

Continua afirmando que os jornalistas da RTP-Açores são profissionais de longa experiência que não actuam por critério de pressão política nem com propósitos manipuladores. Diz ainda que não houve qualquer tipo de discriminação editorial, o que é comprovado pelo cumprimento os critérios jornalísticos e editoriais.
Juntou ainda 10 cassette VHS com os serviços noticiosos de 15 de Agosto a 30 de Setembro de 2000.

Análise Jurídica

Competência da Comissão Nacional de Eleições

Detenhamo-nos no artigo 5º da Lei n.º 71/78, de 29.12 que dispõe que "1. Compete à Comissão Nacional de Eleições: (...) b) Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais".

A análise do comportamento de uma estação televisiva que eventualmente assuma uma atitude discriminatória perante uma candidatura legalmente constituída parece caber na norma transcrita. Podemos afirmar, sem margem para dúvidas, que o tratamento jornalístico discriminatório levado a cabo por um órgão de informação ofende o princípio da igualdade de acção e propaganda das candidaturas. Uma ofensa deste princípio determina uma exigência legal de intervenção da CNE.
Tem, por isso, a Comissão Nacional de Eleições competência para intervir na presente questão que lhe foi colocada.

Tratamento jornalístico não discriminatório

Tem a Comissão repetidamente esclarecido que as estações de televisão que se propõem realizar um tratamento jornalístico do processo eleitoral deverão dar um tratamento não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade.
Tem designadamente declarado que essa igualdade se traduz na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se têm de considerar (artigo 1º do DL 85-D/75, de 26.02).
Em suma, tem apelado para que os critérios jornalísticos que estão na base das opções jornalísticas assegurem uma informação equilibrada, com vista à prossecução dos princípios da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente consagrados. Ou, dito de outra forma, tem a CNE pugnado pela observância de critérios éticos e de equidade e pela necessidade de assegurar a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sobretudo nos meios de comunicação social.
Uma clara violação desses critérios - assim tem a CNE reiteradamente decidido - constitui a omissão de tratamento jornalístico de uma ou várias candidaturas.
Importa ainda frisar que a Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, veio definir de forma clara que os princípios mencionados vinculam entidades públicas e privadas desde o início do processo eleitoral, considerando este o dia da publicação do decreto que marca a data das eleições.

Actuação da RTP - Açores

O tratamento jornalístico das candidaturas - matéria de grande sensibilidade em período eleitoral - tem de ser analisado como toda a norma jurídica: deve procurar-se a intenção do legislador ao criar a norma e aplicá-la com bom senso. Tal tem sido o esforço da Comissão Nacional de Eleições.
Releva-se evidente que é impossível a qualquer órgão informativo estar presente em todas as actividades de campanha de todas as candidaturas a um órgão electivo. Essa impossibilidade agrava-se, claro está, quando são diversos os círculos eleitorais que se encontram dispersos por ilhas. Terá sempre de haver uma selecção - é inquestionável.

Importa agora verificar se as opções da RTP-Açores podem ser objecto de um juízo negativo de valor no que se refere ao dever de igualdade perante as candidaturas.
Da análise dos trabalhos informativos da RTP-Açores resulta que até 28 de Setembro, esta estação produziu uma rubrica a que chamou Postal das Eleições em que procurou um intensivo tratamento das candidaturas sustentando-se no seguinte critério jornalístico: foi a cada uma das ilhas do Arquipélago dos Açores e aí procurou os líderes de cada um dos partidos candidatos às Regionais 2000, transmitindo as suas críticas, sugestões e opiniões.
Nos dias 28, 29 e 30 de Setembro (e nos dias anteriores à rubrica Postal das Eleições) - que correspondem ao material recebido pela CNE - já não se encontrou um esforço tão assumido de tratar todos os partidos políticos concorrentes às Regionais. O tratamento jornalístico das candidaturas procurava a importância das declarações políticas ou a interconexão com um assunto em debate. E assim no dia 28 a CDU e o BE passaram as suas ideias na antena da RTP - Açores, no dia 29 foram transmitidas notícias do CDS-PP e da CDU, e no dia 30 de Setembro, a RTP deu conhecimento de actos de campanha do PS, PSD e CDS-PP.

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Parece que, através da rubrica "Postal das Eleições", a RTP-Açores terá realizado um esforço efectivo de dar um tratamento jornalístico equitativo e totalmente abrangente, não omitindo nenhuma candidatura. Não merece por isso qualquer censura por parte da Comissão.

No que toca ao serviço noticioso efectuado fora dos dias da rubrica atrás referida, embora não seja tão exaustivo também não se vislumbra uma intenção discriminatória de qualquer candidatura (e muito menos da Queixosa) nem se depara com efeitos que tendem a favorecer qualquer outra.
É verdade que quase todos os serviços informativos tratavam também matéria relativa ao Governo Regional dos Açores, em que interviam responsáveis daquele executivo que acumulavam a qualidade de candidatos às eleições regionais. Encontrámos inaugurações, lançamentos de projectos, visitas aos E.U.A., etc. Porém, tal tratamento não releva qualquer intuito discriminatório por parte da estação televisiva: na verdade, os membros dos executivo não estão obrigados a suspender funções. Essa inexigibilidade permite que durante os períodos eleitorais se mantenha a normal actividade governativa que, naturalmente, é alvo de atenção da parte dos media. Desde já, se acrescenta também que a RTP-Açores não focava apenas aspectos positivos de intervenção do Governo Regional. Não raro deparou-se com notícias que faziam eco de desagrados e críticas à política do Governo Regional dos Açores.

À laia de comentário acrescenta-se que a análise do material informativo dos Açores, em comparação com o da Madeira, revela uma maior abrangência de opiniões do que acontecia com a RTP-Madeira, notando-se um maior confronto das diversas correntes de opinião. Resultado talvez de uma sociedade civil mais interventiva, participante e diversificada.

Conclusão

Da análise dos serviços noticiosos realizados pela RTP-Açores entre os dias 15 de Agosto e 30 de Setembro não se vislumbra uma atitude discriminatória perante qualquer das candidaturas concorrentes à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.


Tema:
Tratamento jornalístico discriminatório
(Participação da CDU - Madeira contra o "Jornal da Madeira" por tratamento jornalístico discriminatório.)

Factos

A CDU apresentou queixa pelos seguintes factos:
- desde a marcação das eleições regionais (28 de Julho) até ao dia 25 de Setembro, a cobertura noticiosa das iniciativas da CDU foram reduzidas ao insignificantes de 9 notícias (em média de 1 por semana);
- multiplicam-se artigos de opinião contra a actividade da CDU;
- é dada cobertura a criticas, do PSD e do Governo regional, às iniciativas da CDU que não tiveram cobertura (exemplo: 25.08 (pág. 5), 06.09 (última pág.), 10.09 (pág. 12) e 16.09 (pág. 6).
(com junção dos exemplares do "Jornal da Madeira" de 28 de Julho a 25 de Setembro).

Notificações e respostas
Posteriormente, e por determinação do plenário, reunido a 9 e 31 de Outubro, notificou-se:
- a CDU para enumeração das iniciativas de campanha levadas a cabo e comunicadas aos órgãos de comunicação social, bem como indicação das que foram omitidas pelo Jornal da Madeira.
Em resposta à notificação da CNE, a CDU vem juntar ao processo cópias dos comunicados enviados aos órgãos de comunicação social, incluindo o Jornal da Madeira, sobre todas as acções de campanha levadas a cabo na região da Madeira, entre 28 de Julho e 25 de Setembro.
- o Instituto da Comunicação Social para informação sobre a propriedade do "Jornal da Madeira", tendo respondido que o proprietário daquele jornal é a "Empresa do Jornal da Madeira, L.da".
- e o Director do "Jornal da Madeira", em 24 de Outubro, para se pronunciar sobre os factos constantes da queixa, nomeadamente sobre as iniciativas da CDU que não tiveram qualquer tipo de cobertura jornalística por parte do mesmo jornal, no período de 28 de Julho a 25 de Setembro.
Em 31 de Outubro, a Comissão insiste na resposta ao ofício acima mencionado e notifica, ainda, o Director para se pronunciar sobre o tratamento jornalístico concedido às várias candidaturas e sobre a inserção de artigos de opinião, no decurso da campanha eleitoral tout court ( de 4 a 13 de Outubro), tendo em atenção o que o DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, estipula a esse propósito.
O Jornal da Madeira, através de Advogado constituído, responde, em dois ofícios distintos, o seguinte:
- Quanto ao tratamento jornalístico
A conduta dos órgãos de comunicação social não é regida por um concreto dever de actuação. O legislador português limita-se a estabelecer coordenadas para pautar a sua actuação de acordo com os princípios que vigoram na ordem interna nacional, nomeadamente a Liberdade de Expressão e Informação (Art. 37º) e Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação (Art. 38º) consagradas na CRP.
O Princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas rege o período de campanha eleitoral (Art. 113º, n.º 3, al. b) CRP), que, conforme o disposto no artigo 46º do DL 318-E/76, de 30 de Abril, se inicia no 10º primeiro dia antes do dia marcado para as eleições e termina na antevéspera às 24 horas. Assim, a campanha eleitoral para as eleições Regionais de 2000 teve início no dia 4 de Outubro e termo no dia 12 de Outubro ás 24 horas.
Não está compreendida, no âmbito de aplicação do DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, a actuação do Jornal da Madeira durante o período ao qual se refere a queixa da CDU. Este diploma reporta-se à concretização e consagração ordinária do princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, principio constitucional este que rege o período da campanha eleitoral. Como tal a lei ordinária por infraconstitucional não pode dispor contra o preceituado na constituição nem para além desta. A queixa da CDU abrange as publicações do jornal da Madeira compreendidas entre 28 de Julho e 25 de Setembro de 2000, período que, como anteriormente demonstrámos, não é de campanha eleitoral e como tal não se encontra abrangido nem pela previsão do Art. 113º, n.º 3 da CRP, nem tão pouco pelo DL 85-D/75.

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De todas as maneiras não consideramos a queixa da CDU justificada uma vez que o jornal tem de atender a critérios que não foram ponderados por esta na sua queixa, nomeadamente a informação do público em geral, as prioridades de notícias e os meios humanos disponíveis para uma satisfatória cobertura noticiosa.
- Artigos de opinião no decurso da campanha eleitoral
Tendo em conta que a CNE insere no processo da queixa da CDU um pedido de esclarecimento sobre os artigos de opinião publicados no JM, entre 4 e 13 de Outubro, sem explicitar se este pedido tem origem em nova queixa da CDU, ou em processo de fiscalização da CNE, ficamos sem saber o que motivou este pedido, cumulado em processo já previamente aberto, com outro fundamento.
De qualquer forma é com prontidão que esclarecemos a inserção de artigos de opinião nas edições do JM, naquele período.
O período compreendido entre 4 e 13 de Outubro abrange o período declarado para campanha eleitoral, e assim previsto no artigo 46º do DL 318-E/76 de 30 de Abril.
É perfeitamente usual e legitimo o JM publicar nas suas edições diárias artigos de "Opinião". Há, aliás, uma página dedicada a este artigos. Os comentadores são variados, os assuntos focados são diversificados, assim como as perspectivas a partir das quais se abordam os variados temas. É essa a intenção de uma página de "Opinião". Não verificamos qualquer incompatibilidade entre a publicação de artigos de opinião e o período de campanha eleitoral, tendo em conta que estes não assumiram uma "forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras" não houve violação do art. 7º, n.º 2 do DL 85-D/75, nem, tanto quanto cremos, de qualquer outro artigo deste diploma.
Os artigos publicados entre estas datas tiveram a autoria de diferentes pessoas e foram focados temas diversos, com distintos ângulos de abordagem.

Análise dos elementos do processo e conclusão

1. Jornal da Madeira - edições de 28 de Julho e 25 de Setembro

Procedeu-se à análise dos exemplares dos jornais em causa e à descrição dos mesmos que, delimitada ao âmbito das eleições regionais e respectiva campanha, não abarcou:,
- as notícias inseridas na rubrica "País" ou outra, relacionadas com assuntos nacionais em que são protagonistas o Governo da República e os partidos nacionais, e os artigos de opinião de idêntico conteúdo;
- as notícias sobre as guerras internas do PSD (PSD-M, PSD Nacional, JSD-M e JSD Nacional) e os artigos de opinião relativos às mesmas;
- bem como, as notícias sobre a actividade e funcionamento dos órgãos regionais, nomeadamente a cobertura das inaugurações levadas a cabo pelo Governo Regional e seu Presidente.
A referida descrição dos jornais, que se encontra em anexo, ateve-se, assim:
- às notícias que envolvem, directa ou indirectamente, as candidaturas às eleições regionais na Madeira e respectivos partidos, nomeadamente a cobertura de iniciativas de campanha;
- os artigos de opinião que, de algum modo, sejam favoráveis ou desfavoráveis às candidaturas ou partidos que as suportam;
- e, ainda, à menção a todos os artigos de opinião de Alberto João Jardim, Presidente do Governo Regional e candidato às próximas eleições, sem análise do respectivos conteúdos.

2. Acções de campanha da CDU

Com base na documentação fornecida pela CDU, efectuou-se uma descrição das acções de campanha da CDU e o levantamento das que foram omitidas pelo Jornal da Madeira, no período de 28 de Julho a 24 de Setembro.

Conclusão

Dos elementos de trabalho descritos nos pontos anteriores resulta o seguinte:

Notícias
- em 54 acções de campanha concretizadas pela CDU e comunicadas ao Jornal da Madeira, entre 28 de Julho e 24 de Setembro, apenas 7 foram noticiadas e outras 5 foram referidas no âmbito de criticas feitas pelo PSD ou Governo Regional a elas dirigidas. No entanto, todas as candidaturas ou partidos, sem excepção, foram alvos de criticas noticiadas pelo jornal;
- é evidente a maior cobertura jornalística (tanto ao nível de espaço, como em número de inserções) às iniciativas de campanha do PSD ou notícias sobre o PSD-M e os respectivos candidatos, principalmente sobre Alberto João Jardim;
- não há omissão completa às iniciativas de campanha ou outras relativas às restantes candidaturas, sendo que o CDS-PP/M e o PS-M foram alvos de notícias mais vezes que a UDP-M, CDU-M ou PSN-M;
- O PSN é a candidatura menos noticiada, seguindo-se-lhe a candidatura da CDU;

Entrevistas
Apenas 3, ao Vice-Presidente do Governo Regional (19 de Agosto), a Alberto João Jardim (20 de Agosto) e a governante regional e candidato do PSD (25 de Agosto).

Artigos de opinião
- Todos os artigos de opinião, relevantes para o presente caso, consubstanciam criticas à oposição ou elogios ao candidato e Presidente do Governo Regional, Alberto João Jardim (em número de 35).
- e 33 artigos de opinião de Alberto João Jardim.

Normas aplicáveis

A questão em apreço - Tratamento Jornalístico das Candidaturas - rege-se pelo DL n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e pelos artigos 49º, 57º, 61º e 66º do DL n.º 318-E/76, de 30 de Abril, relativo à eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, preceitos que decorrem, aliás, dos princípios gerais de direito eleitoral consagrados na Constituição da República Portuguesa.

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A Lei Fundamental consagra, na alínea b) do n.º 3 do artigo 116º, o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, reafirmado e desenvolvido nas leis eleitorais, vinculando, assim, todas as entidades públicas e privadas.

Âmbito objectivo das normas

Tal princípio importa para as entidades jornalísticas o dever de tratar de forma igualitária, e sem discriminações, as candidaturas concorrentes a determinada eleição e, como explicita o DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se têm de considerar.

Decorre de todo o preceituado no DL 85-D/75 as seguintes regras basilares a ter em conta pelos órgãos de comunicação social quando tratam de matéria relativa às eleições e às candidaturas:
- Não podem ignorar as acções desenvolvidas no decurso da campanha por determinada candidatura.
- Às notícias sobre as iniciativas eleitorais levadas a cabo pelos candidatos, designadamente comícios e sessões de esclarecimento, devem atribuir idêntico espaço informativo e com igual aspecto e relevo gráfico. Não podem dar maior relevo a umas em detrimento das outras, com o fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de um candidato e a irrelevância político-eleitoral de outro. É que, nos termos da lei, os concorrentes devem ser colocados em condições de igualdade e partir para a corrida eleitoral com as mesmas armas, não podendo pressupor-se que uma são mais importantes do que outras. Naturalmente que uma candidatura que não tenha actividades para noticiar não terá o espaço de outra com várias manifestações de propaganda política. O princípio da igualdade aplica-se a situações iguais, sob pena de se penalizar candidaturas com mais iniciativas de propaganda.
- na parte meramente noticiosa ou informativa, é expressamente proibido incluir comentários ou juízos de valor, ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalístico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas, devendo as notícias serem transmitidas de forma objectiva.
- os artigos de opinião, de análise política ou de criação jornalística não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras e, ainda, o espaço normalmente ocupado com isso não exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem, de modo a garantir os objectivos de igualdade visados pela lei.

Acresce referir que, se estiver causa uma entidade pública e, como tal, os seus titulares e agentes estão sujeitos ao regime imposto pelo artigo 50º da Lei Eleitoral da ALRM - dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas - significa, não que não possam realizar reportagens ou qualquer outro tipo de tratamento noticioso sobre as candidaturas, mas que quando o fazem têm de criar uma postura neutral e imparcial, cumprindo em pleno o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas, e não favorecendo, com a sua actividade, nenhuma candidatura.

A intervenção do legislador nesta área pretendeu impedir que os órgãos de informação, pela sua importância no esclarecimento do eleitorado, bloqueassem a comunicação entre as acções das candidaturas e os leitores, ou que realizassem um tratamento jornalístico que de alguma maneira gerasse uma deturpação daquelas mesmas acções junto dos leitores.
A importância que na sociedade actual assumem os órgãos de informação gera, de facto, a necessidade de salvaguardar os intervenientes no processo eleitoral de eventuais deturpações dos acontecimentos ou do tratamento discriminatório, devendo pelo contrário ser garantida a igualdade de oportunidades. Tal garantia tem como razão mais profunda e essencial, não a protecção dos candidatos, mas sim a protecção dos titulares do direito de voto. O direito à informação (correcta) é inalienável do exercício do soberano direito de votar.

Nesta matéria há que conjugar, por um lado, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, por outro, a igualdade de tratamento das candidaturas aos órgãos de poder:
- A liberdade de imprensa é um corolário essencial da liberdade de expressão e é também um meio fundamental ao serviço do direito à informação do cidadão em geral, e no caso particular, do eleitor, que se pretende esclarecido. O jornalista no exercício da sua função não pode estar coarctado da sua liberdade intelectual nem ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
- E é, também, no respeito pelo direito à informação que o jornalista deve dar um tratamento igualitário as diversas candidaturas. Só um tratamento não discriminatório permite uma esclarecida formação da vontade dos eleitores.

Nestes termos, conclui-se que o jornalista tem liberdade de adoptar os critérios de exercício da sua profissão e de tratamento da notícia. Os critérios adoptados não podem, porém, criar uma situação de discriminação de uma candidatura concorrente a um órgão de poder, sob pena de se porem em causa os princípios basilares da ordem jurídica portuguesa - cfr. Art.º13º, n.º2 da CRP.

Âmbito temporal de aplicação das normas

A Lei 26/99, de 3 de Maio, veio alargar até à data da marcação da eleição a aplicação, entre outro, do princípio da igualdade de oportunidades. Há, pois, que interpretar o preceito em causa na sua redacção mais actual, a qual impõe a obrigatoriedade do acatamento do princípio atrás enunciado não só na campanha mas a partir da publicação do decreto que marca a eleição (a chamada pré-campanha).
Desta forma, o referido diploma veio acolher o entendimento que a CNE tinha quanto à observância do princípio também no período que medeia entre a marcação da eleição e o início da campanha, sob pena de se defraudarem neste espaço de tempo, atento o maior poderio logístico e técnico da máquina partidária de algumas candidaturas em comparação com outras, os objectivos que a legislação aplicável visava salvaguardar.
No entanto, não está prevista expressamente qualquer sanção no caso de violação daquele princípio no âmbito da pré-campanha. Não a prevê a Lei 26/99, nem o diploma que regula o tratamento jornalístico ou a própria lei eleitoral.

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Normas processuais

As candidaturas que se considerem prejudicadas por alguma publicação haver violado as disposições do DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, poderão reclamar para a Comissão Nacional de Eleições (artigo 12º, n.º 1, do diploma mencionado).
Cabe à Comissão Nacional de Eleições, após receber as reclamações, ouvir os interessados e promover as diligências que considere necessárias (artigo 12º, n.º 2, do mesmo diploma).

Se a Comissão concluir pela existência de elementos que possam indiciar a violação da lei em causa, fará a competente participação ao agente do Ministério Público do Tribunal da comarca em que tenha sede a publicação visada.

Do exposto resulta que o processo penal propriamente dito corre termos no tribunal. À CNE compete, apenas, a condução de um processo preliminar de averiguações, cuja conclusão não vincula o agente do Ministério Público no momento de deduzir ou não acusação.

Análise Jurídica
Período de pré-campanha

Subsumindo o caso vertente às normas legais aplicáveis e à doutrina expendida conclui-se que, entre 28 de Julho e 25 de Setembro, o Jornal da Madeira:
- apesar de não omitir totalmente as acções desenvolvidas pela CDU, a cobertura noticiosa concedida à actividade da CDU foi muito reduzida e até mesmo deficiente (em 54 acções noticiou 7), tendo concedido maior relevo à candidatura do PSD;
- o espaço ocupado pelos artigos de opinião não excede o que é dedicado à parte noticiosa, mas assumem uma forma sistemática de propaganda de uma candidatura (PSD) e de ataque às restantes, mormente à da CDU.
Nesse sentido pôs em causa o princípio da igualdade e da não discriminação das candidaturas, concluindo-se, assim, pela existência de matéria susceptível de integrar violação ao disposto no DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
Acontece, porém, que, embora a obrigação legal de tratamento não discriminatório que impende sobre todas as entidades jornalísticas seja exigida desde a publicação do decreto que marca o dia da eleição, a sua violação apenas é sancionada no período de campanha eleitoral tout court.

Período de campanha eleitoral

Por esse facto, e tendo a CNE em seu poder as edições do JM de 4 a 13 de Outubro (período da campanha eleitoral), procedeu-se a uma abordagem dos mesmos, e constatou-se que:
- a edição de 4 de Outubro apenas contém notícias sobre o PSD, PSN, UDP e PP;
- as restantes edições (5 a 13 de Outubro) contêm um espaço dedicado às "Eleições Regionais" com as seguintes características:
- Pág. 4 - coluna "Síntese de Campanha"
- Pág. 6 - coluna "Agenda da campanha"
- Págs. 4, 5 e 6 - notícias sobre as acções de campanha;
abordando as acções de todas as candidaturas sem excepção, e tendo, até o cuidado de referir, quando é o caso, que determinada candidatura não realizou acções de campanha.

Contudo, se na parte meramente noticiosa existe um tratamento igualitário de todas as candidaturas, o mesmo não acontece no que diz respeito aos artigos de opinião.
De facto, em todas as edições do jornal, entre 4 e 13 de Outubro, os artigos de opinião são desfavoráveis à oposição em bloco ou a determinada candidatura ou favorecem a candidatura do PSD. Inclusive, existe um artigo de opinião da autoria de Alberto João Jardim, na edição de 13 de Outubro, cujo título é "Preciso de si" em que o autor apela ao voto na sua candidatura.
Nessa medida, conclui-se, que os artigos de opinião assumem uma forma sistemática de propaganda da candidatura do PSD ou de ataque às restantes.
Pelo exposto, propõe-se o envio do presente processo ao Ministério Público do Tribunal competente, nos termos do artigo 12º do DL 85-D/75.

Eleição do Presidente da República 14 de Janeiro de 2001

Tema:
Princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas/ Princípio da imparcialidade e neutralidade das entidades públicas perante as candidaturas/ Proibição da realização de propaganda no dia anterior ao dia da eleição
(Pedido de parecer de Sua Excelência o Presidente da República sobre a legalidade da eventual participação na cerimónia inaugural do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura)

Introdução

Foi marcada para o próximo dia 13 de Janeiro de 2001 a cerimónia inaugural do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura. A Sociedade Porto 2001 convidou para presidir àquela sessão, em Junho do corrente ano de 2000, Sua Excelência o Presidente da República de Portugal que por sua vez, e a pedido daquela entidade, formulou convite para participar junto de Sua Majestade a Rainha da Holanda, que aceitou.
O programa, ainda provisório, da referida sessão inaugural é composto por um concerto no Coliseu do Porto, um jantar na Alfândega do Porto, um espectáculo de luz e som e, finalmente, um concerto de rock. A presidência a cargo de Sua Excelência o Presidente da República será meramente protocolar e simbólica, sem lugar a discurso.
Face a declarações públicas que suscitaram questões de ilegalidade sobre a matéria em questão, Sua Excelência o Presidente da República interpelou a Comissão Nacional de Eleições no sentido de ser esclarecido se a sua presença na cerimónia inaugural do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura violaria os princípios e regras constitucionais e legais relativas ao processo e ao direito eleitorais, designadamente:
a) o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
b) o princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

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c) o direito de todas as candidaturas a igual tratamento por parte das entidades públicas;
d) o dever de os titulares dos órgãos do Estado manterem rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas;
e) a proibição de os titulares dos órgãos do Estado, nessa qualidade, intervirem, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, ou praticarem actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros;
f) a regra que proíbe propaganda eleitoral por qualquer meio no dia anterior ao dia da eleição.

Análise Jurídica da Questão
I. Natureza do evento e competências do Presidente da República

O Conselho de Ministros da Cultura das Comunidades Europeias instituiu, através da Resolução n.º 85/C/153/02, de 13 de Junho de 1985, a organização de uma manifestação de cariz cultural intitulada "Capital Europeia da Cultura". No entender dos Ministros da Cultura das Comunidades, esta manifestação deve ser expressão da riqueza e das diversidades culturais europeias e deve contribuir para a aproximação dos povos dos Estados membros, tendo sempre presente as afinidades e elementos comuns da consciência europeia. (ver preâmbulo do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro)
No âmbito dessa organização foi eleita a cidade do Porto para ser Capital Europeia da Cultura em 2001, aliás em parceria com Roterdão. As actividades de concepção, planeamento e execução de todas as acções que integram aquele evento, ou as que com ele se relacionem no âmbito da requalificação urbana, foram confiadas a uma entidade de estrutura empresarial, a sociedade Porto 2001, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98 de 31 de Dezembro, e composta exclusivamente por capitais públicos do Estado (representado pelo Ministério da Cultura) e do Município do Porto.
Por um lado, é visível que o evento Porto 2001 estende-se pelos domínios das artes plásticas e arquitectura, ciência, música, cinema, vídeo, teatro e outras artes performativas. Em suma, apresenta uma natureza exclusivamente cultural. Por outro lado, a sua concepção e execução coube ao Governo e ao Município do Porto. Finalmente, porque integrado no programa comunitário "Capital Europeia da Cultura", o evento apresenta contornos internacionais e envolve a projecção do país no exterior.
Cabe ao Presidente da República a importante tarefa de representar a República (artigo 120º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Pertence-lhe representar externamente a República e velar pela independência nacional. "A função de representação da República exprime-se decisivamente nos poderes enunciados no artigo 138º [actual 135º], mas não se esgota aí, nomeadamente quanto às suas repercussões simbólicas e protocolares, ou seja, aquela que pode ser designada por representação formal do Estado. (...)" ( ) "Esta função abrange a nosso ver, entre outras, as seguintes dimensões: - presença do Presidente da República em todas as cerimónias que envolvam a representação formal do Estado enquanto tal (...). ( )
Do que se expôs parece não restarem dúvidas de que, à luz da definição constitucional das competências presidenciais, é legítima e integra o regular exercício das respectivas funções a presença do Presidente da República na cerimónia inaugural do Porto 2001.
Importa, no entanto, acautelar se, por tal cerimónia ter lugar no decurso de um processo eleitoral, saem feridos alguns dos princípios conformadores deste processo.

II. O princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113º, n.º3, al. b) CRP e artigo 46º da LEPR)

A igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas consiste no princípio geral de direito eleitoral segundo o qual todas as candidaturas devem ser tratadas de forma não discriminatória ( ). Numa perspectiva restritiva este princípio envolve a igualdade no acesso a condições de propaganda. Porque a participação do Requerente na cerimónia em questão é feita na qualidade de Presidente da República e não na de candidato à eleição presidencial parece ficar prejudicada a possibilidade de violação do princípio ora em análise.
Noutra perspectiva mais ampla o princípio da igualdade de oportunidades abarca ainda o vínculo a que as entidades públicas estão sujeitas de não privilegiar ou discriminar as candidaturas. Esta limitação porém tem o seu assento próprio na lei eleitoral: são os deveres de neutralidade e imparcialidade que serão objecto de analise infra.

III. O princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas (artigo 113º, n.º3, al. c) CRP e artigo 47º da LEPR)

Princípio de consagração constitucional, a imparcialidade das entidades públicas consiste na proibição da prática de actos por parte das entidades públicas que, de algum modo favoreçam ou prejudiquem, na campanha eleitoral, um concorrente em detrimento ou vantagem de outros ( ).
Estudos sobre este dever aplicado à Administração Pública podem trazer luz ao presente trabalho, no sentido de uma melhor definição do princípio em análise a que estão sujeitas todas as entidades publicas, mormente os órgãos de soberania e seus titulares.
O dever de imparcialidade significa para a Administração que ela:
a) deve ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares;
b) e deve abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou munus, v.g. de conveniência política, partidária, religiosa, etc. ( )
É reconhecido ao princípio constitucional em causa um duplo conteúdo: negativo, quando afasta do exercício da função administrativa todos os interesses estranhos ao interesse público, e, mais precisamente, ao interesse público específico fixado na lei e para cuja prossecução o poder é atribuído à administração; positivo, quando impõe a ponderação dos diversos interesses juridicamente protegidos e presentes no caso a conformar. ( )
Decorre do que foi dito que o exercício imparcial das funções do Presidente da República pressupõe a total isenção na prossecução dos interesses que fundamentam os poderes presidenciais. A isenção - dever intrínseco ao cargo do Presidente da República - afasta a existência de interesses pessoais e garante o exercício desinteressado da função. A isenção, porém, não é sinónimo de inactividade ou passividade. O Presidente da República é titular de um

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poder-dever de exercer as respectivas competências constitucionais. É no exercício destas competências que tem de avaliar e ponderar os interesses que orbitam cada situação concreta que merece a sua atenção.
Na situação concreta em análise questiona-se se existe um conflito entre o interesse público e o interesse pessoal que possa influir na regularidade do exercício da função e que, por sua vez, determine um dever de abstenção por parte do Presidente da República.
Antes de responder à questão delineada importa frisar um importante aspecto do estatuto legal dos candidatos. Como forma de prevenir a violação dos deveres de imparcialidade, o legislador definiu garantias subjectivas ou incompatibilidades: estabelece o número 2 do artigo 6º da Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 Maio, doravante LEPR) que: Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição. Igual restrição não foi aplicada ao titular da presidência da república simultaneamente candidato à eleição. Foi pressuposto do legislador que a dupla qualidade de candidato e titular daquele órgão de soberania não afecta o normal exercício das funções de chefe de Estado nem o harmonioso desenvolvimento do processo eleitoral.
Iluminada a questão a este nível as dúvidas levantadas facilmente se esvanecem: a presidência protocolar da inauguração do Porto 2001 consubstancia exclusivamente uma situação de estrito cumprimento das funções de representação a cargo do Presidente da República (o interesse público/nacional acima referido). O que afasta a existência de um conflito com um interesse pessoal, consubstanciado na sua própria candidatura à eleição à presidência da República.
A inexistência de conflito é reforçada pelo facto de o evento ter uma natureza estritamente cultural, sem repercussões político-eleitorais para a eleição presidencial, porquanto a promoção e execução do programa comunitário são da responsabilidade do Governo e do Município do Porto, cabendo ao Presidente da República unicamente a tarefa de representação nacional face às altas personalidades estrangeiras presentes na cerimónia.
A presença de Sua Excelência o Presidente da República na cerimónia inaugural do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura parece não afectar o dever de imparcialidade a que está adstrito.

IV. O princípio da neutralidade das entidades públicas perante as candidaturas (artigo 47º da LEPR)

A regra da neutralidade prende-se com o respeito pelo princípio da imparcialidade e deve relacionar-se com o princípio da igualdade. O princípio da neutralidade face às candidaturas reside na ausência de intervenção das entidades públicas, de forma directa ou indirecta, na campanha eleitoral. ( ) O respeito por este princípio - assim como pelo da imparcialidade - procura garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.
Há que reter, novamente, que neutralidade também não implica demissão de competências. A imposição da neutralidade não é incompatível com a normal prossecução das funções dos órgãos do Estado. O que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adoptar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político-partidárias, e por outro lado, abster-se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral. A normal prossecução das suas atribuições pelas entidades públicas não consubstancia uma interferência ilegítima nos processos eleitorais. É, aliás, facto assente que um titular de um cargo público tem à partida uma mais lata projecção do que tem quem não detém o Poder ( ). Tal projecção - impossível de evitar - não é ilegítima. No âmbito das suas funções os titulares dos cargos públicos não ficam impedidos de fazer as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos de Estado, desde que o façam de forma objectiva.( ) Esta abordagem é particularmente relevante para os titulares de cargos públicos quando candidatos, obrigando-os a estabelecerem uma estrita separação entre o exercício do cargo e seu estatuto de candidatos e lhes veda a utilização daqueles para vantagens ilegítimas enquanto candidatos. ( ) E, neste âmbito, tem a Comissão Nacional de Eleições reiterado que as declarações públicas emitidas pelos titulares de cargos públicos têm de ser objectivas, de forma a não enaltecer a imagem ou ideias de um candidato nem a denegrir ou atacar a imagem ou ideias de outro candidato.
Pelo exposto, a presença de Sua Excelência o Presidente da República na cerimónia inaugural do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura, no estrito cumprimento das suas funções, parece não afectar o dever de neutralidade a que está vinculado.

V. A proibição de realização de propaganda eleitoral por qualquer meio no dia anterior ao dia da eleição (artigo 129º da LEPR)

Estabelece o artigo 129º da LEPR com a epígrafe "Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral" que: Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5.000$00.
Porque o artigo 51º da LEPR entende por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do art.º 45º, bem como a publicação de textos ou de imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade não é possível enquadrar neste conceito a presidência da cerimónia inaugural do evento Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura a levar a cabo pelo Presidente da República. O acima transposto artigo 129º da LEPR é a única disposição legal que versa a véspera da eleição. Não se pode, no entanto, deixar de sublinhar que existe uma prática institucional de evitar a realização de acontecimentos de carácter público nesse dia, o que criou a comunmente usada expressão "dia de reflexão". Com isto pretende-se preservar a liberdade de escolha no dia da eleição, procurando inibir qualquer forma de pressão na formação da vontade do eleitor. Quando, porém, por motivos de agenda um evento de cariz cultural ou desportivo coincida com o dia da eleição ou a respectiva véspera, tal circunstância não consubstancia qualquer violação da lei, contanto que não seja palco de manifestações político-eleitorais.

VI. Conclusões

Do ponto de vista legal - pois outra análise não compete ao gabinete jurídico - a participação de Sua Excelência o Presidente da República na cerimónia inaugural do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura,

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e numa apreciação a priori dos pressupostos contidos no requerimento de Sua Excelência, não consubstancia violação dos princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, da imparcialidade e neutralidade das entidades públicas perante as candidaturas, nem da proibição da realização de propaganda no dia anterior ao dia da eleição.

Deliberação
A Comissão Nacional de Eleições entende deixar bem claro que o problema posto por Sua Excelência o Presidente da República é essencialmente político e, como tal, escapa à competência desta Comissão.
Do ponto de vista jurídico, e pressupondo que a presença de Sua Excelência o Presidente da República na cerimónia inaugural do Porto 2001 Capital Europeia da Cultura, se traduzirá estritamente na sua presidência protocolar e simbólica, não contemplando a inclusão de qualquer discurso, entende esta Comissão que não se configura qualquer violação dos princípios ínsitos nos artigos 46º, 47º e 129º da Lei Eleitoral para o Presidente da República e artigo 113º, n.º 3 alíneas b) e c) da Constituição da República Portuguesa.


Tema:
Violação do Princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
(Participação da mandatária nacional da candidatura de Ferreira do Amaral relativa ao facto de a mandatária da candidatura de Jorge Sampaio na área consular de Valencia (Venezuela) ser, ao mesmo tempo, funcionária do consulado e presidente de mesa de voto)

Queixa
Vem a mandatária nacional da candidatura de Ferreira do Amaral dar conhecimento à Comissão do teor de um fax enviado pelo mandatário daquela mesma candidatura na área consular de Valencia (Venezuela), entendendo que a situação nele descrita, a verificar-se, constitui uma clara violação ao princípio da neutralidade e imparcialidade e, nesse sentido, solicita uma rápida intervenção da Comissão Nacional de Eleições.

Teor do fax:
"No consulado de Valencia foi manifestado ao senhor José Manuel Coelho (mandatário nesse posto consular da candidatura do Eng. Ferreira do Amaral) que o mandatário do Dr. Jorge Sampaio é a senhora Valentina, uma funcionária desse consulado, nomeadamente a funcionária que entregou a comunicação de mandatário ao Sr. José Manuel, é também a funcionária encarregada da matéria eleitoral nesse consulado, e quem afirmou ser também presidente da mesa de voto.
Sendo a funcionária do consulado encarregada do expediente eleitoral, mandatária de um candidato e presidente da mesa de voto, apresenta uma situação inaceitável, desde todo o ponto de vista, que violenta o equilíbrio da representação dos candidatos.
Perante esta situação, e de não receber ordem em contrário, pretendo no próximo dia 26 de Dezembro viajar à cidade de Valencia, e apresentando-me nesse posto consular, solicitar um esclarecimento por parte do Cônsul Geral Doutor Manuel Malheiros e solicitar um pronunciamento oficial sobre esta anormal situação.
Solicito informação urgente sobre o método de nomeação de presidentes de mesa, já que discordo que o representante oficial (Cônsul) seja quem o faça. Assim também, para o melhor decorrer da nossa representação, solicito esclarecimento suficiente sobre a diferença de funções entre delegados e membros de mesa."
(assina Inácio Afonso Gouveia Pereira - suposto mandatário em Caracas)

O Direito
(As disposições legais abaixo mencionadas pertencem ao DL 319-A/76, de 3 de Maio)

Mandatários e representantes das candidaturas
Cada candidato, para além da designação de um mandatário que o irá representar em determinadas operações, pode nomear um representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura. (artigo 16º)

Não prevê a lei qualquer incompatibilidade entre a função de mandatário ou representante de uma candidatura e o exercício de outras funções, públicas ou privadas.

Membros das mesas de voto

Os membros de mesa, no caso das assembleias de voto que reunam no estrangeiro, são designados, de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto, pelo presidente da comissão recenseadora, entenda-se, encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador, consoante os casos. (Artigos 38º e 159º-A e artigo 24º da Lei 13/99, de 22 de Março)
Na situação em apreço, cabe ao Cônsul (encarregado do posto consular de carreira) nomear os membros das mesas e contra a sua escolha poderá qualquer eleitor reclamar com fundamento em preterição dos requisitos legais. (Artigo 38º)
A Lei, neste caso, determina apenas uma situação de incompatibilidade: os delegados das candidaturas não podem ser membros de mesa, conforme se conclui pelo disposto nos artigos 37º, n.º 3, in fine e 41º, n.º 2.
Os delegados são indicados pelas candidaturas para acompanhar e fiscalizar as operações de votação e apuramento dos resultados, assegurando a observância da lei eleitoral. Os membros de mesa conduzem as operações de votação e de apuramento parcial e decidem sobre as reclamações que forem apresentadas perante a mesa de voto. A cumulação das duas funções não poderia ser permitida devido aos poderes fiscalizadores próprios que os delegados detêm sobre as operações eleitorais, cuja direcção cabe aos membros das mesas.
Exceptuando esta situação, a lei não consagra incompatibilidades especiais do exercício de funções de delegado com as inerentes ao desempenho de outros cargos.

Neutralidade e imparcialidade

A pessoa visada na presente queixa, como funcionária do Consulado, está sujeita ao dever de neutralidade e imparcialidade e, nesse sentido, não pode intervir, de forma

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directa ou indirecta, na campanha eleitoral ou praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um candidato ás eleições em detrimento ou vantagem de outros. (Artigo 47º)
A imposição deste dever não é, contudo, incompatível com a normal prossecução das suas funções, podendo até exercer um papel activo no desenrolar do processo eleitoral, como é o caso da funcionária em causa.

Conclusão

Pelo exposto, conclui-se que:
- nada impede que o mandatário ou representante de uma candidatura possa ser designado membro de mesa, ainda que presidente da mesa;
- não se verifica na presente situação a incompatibilidade entre membro de mesa e delegado, dado que a pessoa visada não foi indicada para exercer funções de delegado, conforme se deduz na exposição feita;
não se retira da queixa, que a pessoa visada, como funcionária do Consulado, tenha em concreto violado os deveres de neutralidade e imparcialidade.

Tema:
Delegação de competência
(Pedido de parecer sobre a legalidade de delegação das competências do presidente da câmara municipal em matéria eleitoral.)

Factos

O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santarém solicitou junto da Comissão Nacional de Eleições parecer sobre a possibilidade legal de delegação das suas competências em matéria eleitoral no Vice-Presidente ou num Vereador, como forma de vencer o grande volume de trabalho com que actualmente se confronta.

Análise Jurídica
As competências dos presidentes das câmaras municipais em matéria eleitoral.

A organização do processo eleitoral português encontra-se repartido por várias entidades entre as quais os presidentes das câmaras municipais. Para o caso que nos interessa, a lei eleitoral do Presidente da República atribui ao presidente da câmara municipal as seguintes competências:

1. determinar os desdobramentos das assembleias de voto. ( art.º31º)
2. determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais (art.º33º)
3. anunciar o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar. (art.º34º)
4. decidir sobre a invocação de causa justificativa de impedimento de desempenho das funções de membro de mesa. Neste caso o presidente da câmara procede também à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto. (art.º35º)
5. receber as indicações dos nomes dos delegados das diferentes candidaturas. E ainda assinar e autenticar as credenciais de cada delegado e respectivo suplente. (art.º37º)
6. designar de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto. (art.º38º)
7. decidir (em vinte e quatro horas) da reclamação sobre a constituição da mesa e, se a atender, proceder a nova designação através de sorteio.(art.º38º)
8. lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participar as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes. (art.º38º)
9. entregar a cada presidente de assembleia de voto um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários e ainda os boletins de voto que lhe foram remetidos pelo governador civil. (art.º43º)
10. prestar contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam (art.º86º)
11. receber os votos dos eleitores (militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes) que manifestem a vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio, elaborar uma acta das operações efectuadas, e enviar, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul (contendo o voto do eleitor) à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio. (art.º70º-B)
12. receber a documentação necessária ao exercício do direito de voto dos eleitores (doentes internados e presos) que comprovem o impedimento invocado e enviar, ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor, e enviar, ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições referidas, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos; (art.º 70º-C)
13. deslocar-se ao estabelecimento hospitalar ou prisional situado na área da autarquia a fim de receber os votos dos eleitores (doentes internados e presos) que manifestem a vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio, elaborando uma acta das operações efectuadas, e enviando os votos dos eleitores à mesa da assembleia de voto em que os eleitores deveriam exercer o direito de sufrágio. (art.º70º-C)
14. integrar a comissão não permanente que ordena os candidatos à bolsa de agentes eleitorais (Lei n.º 22/99, de 21 de Abril).
15. aplicar as coimas por violação do disposto nos artigos 1º, 3º n.º 2, 4º e 6º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).
Nota: não compete (originalmente) aos presidentes mas sim à câmara (órgão colegial) ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e embargar ou demolir obras quando

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contrárias ao disposto na lei; ou definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados. (artigos 5º e 6º da referida Lei)
16. (nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira) transmitir por correspondência telegráfica os elementos das assembleias de voto necessário para o apuramento distrital. (art.º99º)
17. (nos municípios que não são capital de distrito) receber o aviso escrito do candidato quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse candidato. (art.º2º do Decreto-Lei 406/74 - 29 Agosto e art.º 49º)

A Lei Eleitoral para o Presidente da República não atribui nenhuma tarefa eleitoral ao órgão colegial Câmara Municipal.

Requisitos legais para a delegação de competências.

Existem fundamentalmente dois tipos de delegação de poderes. Um primeiro tipo, que usualmente se designa por delegação interna, que funciona no âmbito de uma relação hierárquica e que consiste numa verdadeira repartição de tarefas. Neste caso o titular da competência incumbe os serviços internos de tarefas específicas. Não consiste numa verdadeira delegação de competências pois os actos praticados são sempre imputáveis ao órgão legalmente competente. A verdadeira delegação de competências é o acto pelo qual um órgão transfere para outro o poder de exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence (Esteves de Oliveira e outros, "Código do Procedimento Anotado", Almedina, 1998, pág. 210).

Só pode haver delegação de competências quando houver lei habilitante, isto é, sem uma autorização normativa qualquer acto de delegação é nulo, porquanto envolve uma renúncia ou alienação de competências. É importante notar que a habilitação legal pode tomar duas formas diferentes: específica ou genérica. No primeiro caso a lei habilitante permite a delegação de uma competência concreta e específica em certo órgão; no segundo, a lei habilitante viabiliza genericamente a delegação de poderes sem limitar ou definir as competências envolvidas. Cabe, depois, ao intérprete verificar quais as competências que, pela sua natureza, não podem ser objecto de transferência.

Para exemplificar um caso de lei habilitante específica podemos chamar à colação a alínea a) do n.º 2 do artigo 70º do Decreto-Lei 169/99, de 18 Setembro (REGIME JURÍDICO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS-RJOMF) que permite que o presidente da câmara delegue no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica os poderes para aprovar e alterar o mapa de férias do pessoal. Um exemplo de lei habilitante genérica é a que encontramos no n.º 3 do artigo 35º do CPA que estipula que mediante um acto de delegação os poderes dos órgãos colegiais podem sempre ser transferidos para os respectivos presidentes.

A delegação de poderes em matéria eleitoral.

As leis eleitorais não referem expressamente a possibilidade de os poderes do presidente da câmara serem delegados em órgão diverso. Apenas uma norma se refere a tal hipótese: no âmbito do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores doentes internados ou presos o legislador estabeleceu que o presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior [deslocação ao estabelecimento hospitalar ou prisional a fim de recolher os votos dos eleitores], por qualquer vereador do município devidamente credenciado.(n.º 6 do artigo 70º-C). Este dispositivo legal prevê uma verdadeira situação de delegação de poderes, embora utilize uma terminologia imprópria. Na situação legalmente prevista o vereador substituto vai, munido de uma credencial (acto formal de delegação), recolher os votos dos eleitores internados ou presos, cabendo-lhe verificar a regularidade dos documentos apresentados, elabora a acta das operações e envia pelo seguro do correio os votos antecipados. Isto é há uma verdadeira transferência de poderes que originalmente são do presidente da câmara municipal.

Por outro lado, o RJOMF estabelece uma habilitação genérica quando estipula que o presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada. (artigo 69º, n.º2)

Questiona-se então se a regra geral contida no Regime Jurídico é aplicável às competências próprias do presidente da câmara municipal em matéria eleitoral.

Parece ter sido intenção do legislador da lei eleitoral impedir a delegação de competências. A utilização do advérbio "excepcionalmente" induz fortemente que foi intenção do legislador definir a situação do n.º 5 do artigo 70º-C como a única em que o presidente da câmara municipal se pode fazer substituir no exercício das suas competências. A excepção em causa há-de estar fundamentada pela necessidade de deslocação que o exercício dessas competências envolve. Tal transtorno pode ser evitado, diz a lei, através da substituição (excepcional) por um vereador.

A abrogação do regime geral (que permite a delegação de poderes) levada a cabo pelo legislador eleitoral funda-se, com certeza, na importância intrínseca das funções de presidente da câmara, na sua legitimidade democrática e, não menos importante, na celeridade do procedimento eleitoral: na verdade a delegação cria um novo nível de recurso - é sempre possível recorrer do acto do órgão delegado para o delegante (artigo 158º, n.º2, al. b) CPA). Por último, a referida impossibilidade funda-se ainda na natureza intrínseca de cada um dos poderes em questão. O legislador do regime das autarquias locais atribuiu ao presidente da câmara municipal competências próprias mas que têm como base o Município (o presidente da câmara está sempre vinculado às directivas da câmara municipal). Logo, é legítimo que o presidente distribua as suas tarefas pelos vereadores. Diferentemente o legislador eleitoral repartiu tarefas que originariamente são do Estado (a organização do processo eleitoral nacional) e procedeu a uma verdadeira desconcentração, distribuindo-as por organismos que estão mais próximos das populações (o Governador Civil, o Presidente da Câmara Municipal, o Presidente da Junta de Freguesia). Em suma, o poder atribuído ao presidente da câmara municipal não é atribuição do Município, mas uma competência exclusivamente concedida àquele órgão - e não delegável.

De jure condendo parece que nada impede o legislador de, futuramente, permitir a delegação de poderes, fazendo do Município (e não apenas do presidente) um verdadeiro colaborador no processo eleitoral. Os vereadores têm-se revelado colaboradores imprescindíveis na execução das tarefas das autarquias. E o sistema legal de delegações de poderes tem uma construção suficientemente estável e que

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assegura os direitos dos cidadãos eleitores se aplicado ao processo eleitoral.

Porém, o advérbio "excepcionalmente" utilizado pelo legislador no artigo 70º-C parece inultrapassável. O legislador não entendeu as competências eleitorais como matérias alienáveis do ponto de vista orgânico.
Claro que nada impede a repartição das tarefas concretas internamente pelos serviços da autarquia, nos termos gerais (artigo 35º, n.º2 do CPA, e artigo 73º do RJOMP). Porém, a responsabilidade por qualquer acto é sempre do presidente da câmara municipal.
O que se disse não afasta, também, a regular aplicação do regime de substituições por suspensão do mandato nos termos do RJOMF (cfr. artigos 77º e 79º).

Conclusão

1. O legislador atribuiu aos presidentes das câmaras municipais um vasto leque de competências na organização dos processos eleitorais.
2. Essas competências foram atribuídas exclusivamente ao órgão presidente da câmara e não ao órgão colegial câmara municipal.
3. Parece ter sido intenção do legislador afastar o mecanismo legal de delegação de poderes em matéria eleitoral, sem prejuízo da substituição legal que possa ocorrer nos termos dos artigos 77º e 79º do Decreto-Lei 169/99, de 18 Setembro.


Tema:
Designação dos membros de mesa de voto
(Participação do mandatário da candidatura de António Abreu em Vila Nova de Gaia contra a Junta de Freguesia de Canidelo e Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia relativa a irregularidades no processo de designação dos membros das mesas de voto)

Queixa
O mandatário da candidatura de António Abreu vem dar conhecimento à Comissão Nacional de Eleições da forma como foram designados os membros das mesas de voto para a eleição presidencial na freguesia de Canidelo e que, no seu entendimento, constituiu um procedimento anómalo, nomeadamente no que se refere à convocatória para a reunião na junta de freguesia e ao número de nomes que cada representante indicou.

Respostas
Procedeu-se à notificação dos Presidentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e da Junta de Freguesia de Canidelo para se pronunciarem sobre o conteúdo da queixa acima referida.

O Direito
(As disposições legais abaixo mencionadas pertencem ao DL 319-A/76, de 3 de Maio)

Na eleição presidencial, o processo de designação dos membros das mesas de voto é diferente do consagrado nas restantes leis eleitorais, em que os membros são escolhidos, em primeira via, pelos delegados das forças políticas concorrentes ao acto eleitoral, os quais se reúnem para esse fim na sede das juntas de freguesia.
Na verdade, a Lei eleitoral do Presidente da República atribuiu ao presidente da câmara municipal a incumbência de designar, de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia de voto ou, caso se verifiquem insuficientes, da mesma freguesia, os que deverão fazer parte das mesas de voto (artigo 38º, n.ºs 1 e 2).
No entanto, tem sido prática corrente os presidentes da câmaras solicitarem às candidaturas a indicação de nomes de eleitores ou, até mesmo, proceder-se à realização da reunião na junta de freguesia com os representantes das candidaturas, de modo a facilitar a actuação do presidente da câmara na escolha dos membros.
Ao optar-se por essa via, o procedimento terá de ser similar ao estabelecido nas restantes eleitorais e que se poderá adaptar da seguinte forma:
1. o presidente da junta convoca os representantes de todas as candidaturas para a referida reunião, não repugnando que se recorra às forças políticas que as apoiam ;
2. o presidente da junta assiste à reunião sem se pronunciar sobre a constituição das mesas, não tendo poder de intervenção, principalmente para determinar quantos nomes cada representante pode indicar, primeiro, porque a lei não lhe confere esse poder, segundo, cada representante está em condições de igualdade, sendo contrário à lei a desigualdade na indicação dos nomes;
3. por último, o presidente da junta comunica a existência ou não de acordo ao presidente da câmara .
A determinação dos nomes dos membros de mesa na reunião pressupõe que haja acordo unânime relativamente a cada nome proposto, bastando que um representante manifeste a sua discordância para que se verifique falta de acordo.
Havendo acordo, o resultado da reunião deve ser imediatamente comunicado ao presidente da câmara.
Se assim não acontecer (falta de acordo), o presidente da câmara pode ter em conta os nomes indicados pelos representantes para que entre eles faça a escolha e/ou recorrer aos cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.
A sua actuação deve-se pautar por critérios de equidade e equilíbrio político, por forma a que a votação possa decorrer num clima de harmonia e participação, como é apanágio da democracia, criando as condições para uma distribuição equitativa e equilibrada nos lugares para membros das mesas.

Contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar com fundamento em preterição dos requisitos legais (Artigo 38º, n.º 3), junto do presidente da câmara, requerendo-lhe a revogação ou substituição desse acto, cuja decisão é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, a última instância para julgar os actos atrás referidos.
Não havendo reclamação e, consequentemente, recurso, a composição das mesas, em princípio, tornar-se-á um facto consolidado.

Conclusão

No caso em apreço, o vice-presidente, em substituição do presidente da câmara, para proceder á composição das

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mesas de voto, solicitou a colaboração dos representantes das candidaturas ou forças políticas, através do presidente da junta de freguesia.
Embora a lei não preveja esse procedimento na presente eleição, é prática de muitos presidentes de câmara, considerando-se até recomendável.
Contudo, o processo não foi conduzido da melhor forma, tendo existido alguma falta de equidade e equilíbrio nos critérios que pautaram a actuação das entidades acima referidas, nomeadamente no que diz respeito à convocação de apenas 3 representantes das 5 candidaturas à eleição presidencial e à imposição de a indicação dos nomes ser feita em função dos números de votos obtidos em anteriores eleições.
Tais irregularidades não consubstanciam violação à lei eleitoral do Presidente da República, porque o procedimento adoptado não tem cobertura legal e a faculdade concedida às candidaturas para indicarem os nomes não tem protecção legal, para além de o resultado final ter sido aceite por todos os intervenientes e não ter havido reclamação contra a escolha.
Mas, transpondo este caso para o seio de uma eleição autárquica ou outra, estaríamos perante uma violação à lei eleitoral respectiva.
No sentido de obstar à sua repetição em actos eleitorais futuros, propõe-se, no âmbito da missão cívica e pedagógica da Comissão Nacional de Eleições, chamar a atenção do presidente da câmara de Vila Nova de Gaia e do presidente da junta de freguesia de Canidelo para as anomalias detectadas e informar qual o procedimento legal a seguir, de modo a garantir ponderação na composição das mesas e permitir um correcto desenvolvimento do acto eleitoral.


Tema:
Prestação de contas da campanha eleitoral
(Número de contribuinte a constar da facturação nas contas atinentes às eleições presidenciais)

Deliberação

Sobre a apresentação das contas atinentes às eleições presidenciais, nomeadamente, o tocante ao preenchimento do número de contribuinte a constar da respectiva facturação, foi apresentado pelo Senhor Presidente um documento acerca do número fiscal do candidato a Presidente da República, que fará parte integrante da presente acta.

Fundamentação

"Como decorre claramente da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, cada candidatura tem autonomia (financeira) em relação aos seus proponentes e partidos aderentes (art.º 15º), cabendo a essa candidatura (como entidade autónoma) apresentar as contas da campanha eleitoral à CNE ( art.ºs 22º e 23º ibidem), independentemente da responsabilidade individual do candidato para outros efeitos (v. art.ºs 21º, 24º e 25º entre outros).
Para o efeito que agora interessa, a autonomia de cada candidatura imprime-lhe o carácter de entidade equiparada a pessoa colectiva, prevista no art.º 1º, n.º 3 do DL n.º 266/91, de 6/8, que remete para o DL n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
Segundo o art.º 29º, n.º 1, c) deste último diploma, são equiparadas a pessoas colectivas as "entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que houverem terminado".
A essas entidades (art.º 34º) só pode ser atribuído um número provisório de identificação, iniciado pelo dígito 9, e um cartão provisório de identificação (art.º 53º).
O número fiscal da referida entidade equiparada a pessoa colectiva é o que lhe for atribuído pelo Registo Nacional regulado pelo citado DL n.º 42/89, conforme dispõe o art.º 1º, n.º 4 do DL n.º 266/91.
Salvo melhor opinião, todo o processo de concessão do n.º fiscal pode ser requerido pelo mandatário do candidato, atentos os seus poderes de representação (art.º 16º do DL n.º 319-A/76)".

Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais de 16 de Dezembro de 2001


Tema:
Inelegibilidades
(Pedido de parecer de Amadeu Magalhães sobre inelegibilidade de agentes de forças de segurança, pedido de parecer do PS sobre inelegibilidade de funcionários das autarquias locais, pedido de parecer da Câmara Municipal de Tondela sobre inelegibilidade de funcionários das autarquias locais e incompatibilidade para exercer função de membros de mesa.)

Análise Jurídica

Têm sido várias as questões colocadas à Comissão Nacional de Eleições relativas ao novo sistema de inelegibilidades estabelecidos pela nova lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Embora caiba exclusivamente aos tribunais de comarca, com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), a competência para aceitar as candidaturas e verificar a respectiva regularidade e inelegibilidade, tal não impede que a Comissão Nacional de Eleições possa contribuir, com a experiência acumulado de que dispõe, para a elucidação jurídica das matérias alvo de consulta.
Frise-se, no entanto, que esta Comissão pronuncia-se sobre a matéria de inelegibilidades a título meramente informativo.

Agentes dos serviços e forças de segurança
Estabelece o artigo 6º da LEOAL que são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo (parte final da alínea g) do n.º1 do referido artigo).
É colocada à Comissão a questão de saber se o pessoal de apoio à investigação criminal está incluído na proibição acima transcrita.
Antes de mais é seguro concluir que a Polícia Judiciária é um serviço ou força de segurança. Se dúvidas houvessem é o preâmbulo da respectiva lei orgânica aprovada pelo DL 275-A/2000, de 9 Novembro, que o diz: "afirmando-se que a Polícia Judiciária constitui um corpo superior de polícia criminal com estatuto próprio, que a distingue das demais forças policiais e de segurança."
Sendo uma força policial parece que todos os seus funcionários estarão limitados no acesso a cargos elegíveis autárquicos. E nada parece afastar o pessoal de apoio à

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investigação criminal dessa norma proibitiva. Aliás, se tivermos em atenção as tarefas que podem recair sobre estes funcionários parece que a razão justificativa da norma mantém-se neste tipo de pessoal. Ora vejamos:
O pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes categorias: Especialista superior; Especialista; Especialista-adjunto; Especialista auxiliar; Segurança.
Ao especialista superior compete, designadamente: a) Prestar assessoria técnica ou pericial nos domínios jurídico, médico, psicológico, económico, financeiro, bancário, contabilístico ou de mercado de valores mobiliários, da criminalística, das telecomunicações, da informática, da informação pública e dos estudos de prevenção, do planeamento e da organização, da documentação, da tradução técnica e interpretação e da gestão e administração dos recursos humanos e de apoio geral no âmbito das actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária; b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho; c) Elaborar estudos e pareceres; d) Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos; e) Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para a Polícia Judiciária; f) Utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das suas tarefas e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação; g) Colaborar em acções de formação. (art.º 73º)
Ao especialista compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinam a apoiar os especialistas superiores na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram. (art.º74º)
Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística. (art.º75º)
Ao especialista auxiliar compete, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado. (art.º76º)
Ao segurança compete, designadamente: a) Assegurar a defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham; b) Prevenir atentados, roubos, incêndios e inundações; c) Controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades; d) Apoiar a investigação criminal na protecção de testemunhas, no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e valores; e) Colaborar em acções de formação. (art.º77º)
Em conclusão, ao analisar a organização interna da Policia Judiciária não se encontra justificação que afaste o pessoal de apoio à investigação criminal da norma que impede a eleição dos agentes das forças e serviços de segurança (art.º 6º da LEOAL).

Funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção
A limitação à capacidade eleitoral passiva constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7º da LEOAL abarca várias situações. Vejamos quais:
São inelegíveis os funcionários dos órgãos das autarquias locais que exerçam funções de direcção.
São inelegíveis os funcionários dos entes constituídos por autarquias locais que exerçam funções de direcção.
São inelegíveis os funcionários dos entes em que as autarquias locais detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção.
Importa agora definir o que entende o legislador por funções de direcção.
Estabelece o Decreto-Lei 514/99, de 24 Novembro, que os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
a) Director municipal,
b) Director de departamento municipal,
c) Chefe de divisão municipal,
d) Director de projecto municipal,
e) director de departamento municipal
f) chefe de divisão municipal,

O mesmo diploma determina os cargos dirigentes dos serviços municipalizados e que são:
a) Director-delegado;
b) Director de departamento municipal;
c) Chefe de divisão municipal.
Parece assim serem esses os cargos que, uma vez exercidos, impedem a integração em lista concorrente a órgão autárquico. Salvo se o funcionário suspender as funções desde a data de entrega da lista de candidatura.
Fora destes casos, e atendendo a que a norma que estabelece uma inelegibilidade é uma limitação/excepção a um direito constitucionalmente consagrado (artigo 50º da Constituição da República Portuguesa) e portanto não aceita aplicação analógica, parece estarmos fora do âmbito da inelegibilidade especial consagrada na alínea d) do n.º1 do artigo 7º da LEOAL.

Conclusão

1. Cabe exclusivamente aos tribunais de comarca, com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão sobre inelegibilidades dos candidatos aos órgãos das autarquias locais, pelo que a Comissão Nacional de Eleições pronuncia-se a título meramente informativo.
2. Ao analisar a organização interna da Policia Judiciária não se encontra justificação que afaste o pessoal de apoio à investigação criminal da norma que impede a eleição dos agentes das forças e serviços de segurança (art.º 6º da LEOAL)
3. São inelegíveis os funcionários dos órgãos das autarquias locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores municipais, os directores de departamento municipal; chefes de divisão municipal, directores de projecto municipal, directores de departamento municipal e chefes de divisão municipal.
4. São inelegíveis os funcionários dos entes constituídos por autarquias locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores-delegados; directores de departamento municipal; e chefes de divisão municipal.
5. São inelegíveis os funcionários dos entes em que as autarquias locais detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, sendo estas definidas pelo próprio estatuto interno.


Tema:
Inelegibilidade

O Senhor Governador Civil de Braga solicitou junto da Comissão parecer sobre se, para além da dispensa a que

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se refere o n.º 5 do art.º 5º do DL 701-B/76, 29 Setembro, deverá considerar qualquer outro procedimento atendendo a que se perspectiva a sua integração em lista de candidatura a apresentar às Eleições Autárquicas - 2001.

Competência da Comissão Nacional de Eleições

As listas de candidatos aos órgãos autárquicos são apresentadas junto dos tribunais de comarca, cabendo a estes órgãos as funções de verificação da regularidade e conformidade legal da propositura dos candidatos (art.º 19.º do DL 701-B/76 - Lei Eleitoral para as Autarquias Locais - LEAL).
Assim, cabe aos juizes dos tribunais de comarca decidir (com recurso para o Tribunal Constitucional) sobre a elegibilidade de um candidato às eleições autárquicas.
No entanto, atentas as especiais competências em matéria de esclarecimento cometidas à CNE e o seu conhecimento adquirido ao longo de vários anos de exercício das funções de órgão da administração eleitoral, a Comissão encontra-se capacitada para emitir parecer de carácter meramente opinativo, e sem força vinculativa.

Fundamentação jurídica

A questão colocada pelo Senhor Governador Civil de Braga nunca foi objecto de análise da Comissão Nacional de Eleições. Também não foi encontrada jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitando situação similar.
Assim sendo temos como único apoio para solução do presente pedido o legalmente disposto no artigo 4º do DL 701-B/76.
Artigo 4º
( Inelegibilidade )
1. Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os funcionários de justiça, os funcionários de finanças com funções de chefia, os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efectividade de serviço e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia;
b) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios;
d) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
e) Os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores;
f) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada;
g) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto.
2. Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os funcionários judiciais que se candidatem a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial.

O exercício das funções de governador civil, indubitavelmente, não consta da lista de inelegíveis. Ora, esta lista é taxativa e a ela não podem ser adicionadas, por via interpretativa ou por aplicação analógica, quaisquer outras situações fáctico-jurídicas (Acórdão TC 231/85 in DR II Série 01.03.1986)
A solução legal não se afigura estranha porquanto também os eleitos locais não são obrigados a renunciar (ou sequer suspender) o cargo para que foram eleitos, não obstante deterem importantes competências em matéria eleitoral.
Em conclusão, parece que o candidato que exerça funções de governador civil não é inelegível para os órgãos das autarquias locais, nos termos do artigo 4º do DL 701-B/76, 29 Setembro (tendo por última alteração a Lei 50/96, 4 Setembro).

Importa focar que, embora à partida pareça legalmente possível cumular as duas qualidades, tal não afasta a obrigação de neutralidade que impende sobre aquele órgão em tudo o que respeite as diversas candidaturas concorrentes às próximas eleições autárquicas (artigo 48º DL 701-B/76). Os titulares dos órgãos e agentes do Estado, como é o caso, devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

Por último, a eventual eleição de um candidato que seja governador civil parece criar uma verdadeira incompatibilidade. Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente dentro do mesmo município ao Governo da República e aos órgãos executivos das autarquias locais: câmara municipal e junta de freguesia (artigo 5º, n.º 3, al. d) do DL 701-B/76). Atendendo a que o governador civil é o representante do Governo nos diversos distritos, parece estarmos face à incompatibilidade acima referida. Em suma, um candidato que seja governador civil e seja eleito para um órgão executivo de uma autarquia deverá optar por um dos cargos por força de incompatibilidade legal (artigos 3º e 4º da LEOAL).

Conclusão

1. As questões sobre inelegibilidades dos candidatos às eleições autárquicas são da exclusiva competência dos juizes dos tribunais de comarca (com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional).
2. No entanto, atentas as especiais competências em matéria de esclarecimento cometidas à CNE, cabe a esta emitir parecer de carácter meramente opinativo, e sem força vinculativa.
3. Nos termos do artigo 4º do DL 701-B/76, 29 Setembro (tendo por última alteração a Lei 50/96, 4 Setembro), parece que o candidato que exerça funções de governador civil não é inelegível para os órgãos das autarquias locais.
4. A cumulação das duas qualidades referidas não afasta a obrigação de neutralidade que impende sobre os governadores civis não só em tudo o que respeite as diversas candidaturas concorrentes às próximas eleições autárquicas (artigo 48º DL 701-B/76), como também relativamente

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à prossecução dos interesses da autarquia a que eventualmente se venha a candidatar o governador civil.
5. A eventual eleição para um órgão executivo de uma autarquia de um candidato que seja governador civil parece ser susceptível de configurar uma situação de incompatibilidade, devendo o eleito optar por um dos cargos (artigos 3º e 4º da LEOAL).

Nota: Não obstante a entrada em vigor de uma nova Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (Art.º 1º n.º 1), que revogou a anterior, o DL 701-B/76, 29 Setembro, o presente parecer mantém a sua actualidade no novo enquadramento legal, dado que, os art.º 6º e 7º da Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto, que consagram as inelegibilidades gerais e especiais são taxativos, não se encontrando em qualquer um deles referência aos Governadores Civis.


Tema:
Recenseamento eleitoral
(Participação do cidadão Augusto Matos de S. Pedro, contra Presidente da Junta de Freguesia de Proença-a-Velha, relativa a inscrição no recenseamento.)

Tendo em atenção os factos aduzidos na participação acima identificada e independentemente de quaisquer considerações a tecer sobre os motivos subjacentes a transferências de inscrição no recenseamento por altura das eleições autárquicas, a CNE, na senda do entendimento veiculado pelo STAPE, manifestou a sua opinião de que, não podendo o cidadão exibir o Bilhete de Identidade, parece bastante a junção ao verbete de inscrição do Recenseamento Eleitoral, de fotocópia do recibo do pedido de renovação do bilhete de identidade acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, donde constasse todos os elementos do novo Bilhete de Identidade, nomeadamente, a freguesia de residência.
Nesse sentido, a CNE vê com alguma perplexidade os motivos invocados pelo Presidente da Junta de Freguesia de Proença-a-Velha, para a não aceitação da inscrição tanto mais que a utilização do programa Regifreg não é obrigatória, e, faltando o último digito do Bilhete de Identidade , situação pouco provável, sempre a Comissão Recenseadora podia ter recorrido ao STAPE ou ao Ministério da Justiça.
Em relação ao cidadão eleitor e embora o prazo já tenha terminado, há que chamar a atenção de que houve uma exposição dos cadernos de recenseamento entre os dias 7 e 12 de Novembro, tendo o cidadão a faculdade de reclamar para a comissão recenseadora com fundamento na omissão da sua inscrição e caso esta mantivesse a decisão, recorrer para o tribunal de comarca.


Tema:
Recenseamento eleitoral
(Participação do PSD sobre a obstrução à inscrição no recenseamento de 10 eleitores pela Comissão Recenseadora da Freguesia de Quintela.)

Factos

O Senhor António Sá Oliveira, na qualidade de representante do PSD, participou os seguintes factos:
- o Senhor Presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia de Quintela impediu a inscrição de 10 eleitores da referida freguesia;
- o Participante deu conhecimento dos factos ao STAPE;
- o STAPE dirigiu ofício à Comissão Recenseadora veiculando que "a residência constante do BI é requisito necessário para a aceitação do recenseamento ou transferência de inscrição" e concluindo que "para efeitos de recenseamento eleitoral deve essa CR aceitar a inscrição ou transferência de inscrição de eleitores nos termos do art.º 9º da Lei n.º 13/99, de 22.03..."
- os 10 eleitores cuja inscrição foi recusada são portadores de bilhetes de identidade com residência em Quintela.

Notificada a Comissão Recenseadora da Freguesia de Quintela para se pronunciar, veio dizer o que segue:
- a CR ainda não recusou as inscrições mencionadas pelo Participante;
- na medida em que a CR (e é do conhecimento geral) que os cidadãos que pretendem inscrever-se não residem na freguesia de Quintela, a CR teve dúvidas sobre a sua inscrição e
- solicitou pareceres jurídicos ao STAPE e à Comissão de Coordenação da Região Norte, o que ainda aguarda;
- as dúvidas suscitadas funda-se no facto de a residência constante do BI ter como base falsas declarações prestadas no registo civil ou, no caso dos emigrantes, a residência do BI não ser actual.
Termina solicitando que seja fornecida à CR os pareceres que pediu junto do STAPE ou CCRN.

Análise Jurídica

O artigo 9º da Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei 13/99, 22 de Março - LRE) determina que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade (cfr. art.º 27º LRE).
A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor, mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição (art.º 34º, n.º1). A aceitação do verbete não implica decisão sobre a inscrição (art.º39º).
A lei prevê especificamente os casos em que a CR pode suscitar dúvidas. Tal pode ocorrer quando existam dúvidas sobre a cidadania portuguesa ou sobre a aplicação de estatuto especial de igualdade de direitos políticos. Neste caso, a CR solicita, imediatamente, à Conservatória dos Registos Centrais ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, a necessária confirmação, à qual fica condicionada a aceitação do verbete (art.º40º). Ou então, em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa. Neste caso o procedimento legalmente previsto determina que a CR, através do STAPE, solicita à conservatória do registo civil competente ou à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a necessária informação (art.º 50º).
Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61.º e seguintes da LRE (art.º43º,n.º2).
Por outro lado, a lei prevê que as CRs podem, independentemente da iniciativa do eleitor, promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos

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de que tenham conhecimento (art.º34º, n.º3). Nesta situação, o verbete é presente ao eleitor para assinatura. Se o eleitor se recusar a assinar o verbete, a CR participa o facto ao tribunal da comarca para que este ordene a inscrição (art.º41º).
Finalmente, quanto às eliminações, nos termos do art.º 49º da LRE são oficiosamente eliminadas pelas CRs com base em comunicação do STAPE:
a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;
b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;
d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º ;
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.
Do que se expôs conclui-se que uma comissão recenseadora não está legalmente habilitada a recusar a inscrição (ou transferência) de eleitor que se apresente com bilhete de identidade com residência na freguesia onde aquela exerce poderes. A LRE não prevê em lado algum a mencionada possibilidade. Prevê, outrossim, a actuação positiva no sentido de inscrever eleitores que residem na freguesia, mas já não aqueles que saíram ou ali não residem.
Tal regime funda-se na força probatória do bilhete de identidade cujos elementos dele constantes não podem ser postos em causa sem um devido procedimento. Como estipula o artigo 3º, epigrafado "Eficácia do bilhete de identidade" da Lei 33/99, 18 Maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional:

1 - O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.
2 - O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular.

Com a legislação de 1999, o legislador pretendeu uniformizar os dados constantes das bases de dados do registo civil e do recenseamento. Permitir que as CRs recusassem pura e simplesmente as transferências de inscrições quando tivessem dúvidas sobre a residência do eleitor seria deixar entrar pela porta o que tinham querido impedir de entrar pela janela. Tal possibilidade viabilizaria as duplas inscrições e a desconformidade entre as duas bases de dados acima referidas.
Mas a lei não fechou as portas à solução das situações como as descritas pelo Sr. Presidente da Comissão Recenseadora de Quintela. A mencionada Lei 33/99 permite que, quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar (Artigo 17.º). Ora as dúvidas podem - e devem - ser suscitadas pelas entidades mais próximas das populações. Pode assim uma Comissão Recenseadora suscitar dúvidas quanto ao elemento residência declarado pelo cidadão junto da entidade emissora do BI, dando lugar a um procedimento interno nesta última e que levará à posterior correcção do documento emitido.
Se os membros da Comissão Recenseadora tomarem outro procedimento, nomeadamente impedindo a inscrição do eleitor, poderão estar a praticar o ilícito previsto no art.º 87º da LRE, punido quer a título de dolo ou negligência.

Conclusão

1. O artigo 9º da Lei 13/99, 22 de Março determina que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade.
2. As Comissões Recenseadoras não estão legalmente habilitadas a recusar a inscrição (ou transferência) de eleitor que se apresente com bilhete de identidade com residência na freguesia onde aquela exerce poderes.
3. As Comissões Recenseadoras podem apenas suscitar junto da entidade emissora do BI dúvidas quanto ao elemento residência declarado pelo cidadão, podendo dar lugar a um procedimento interno nos serviços de identificação civil e que levará à posterior correcção do documento emitido.


Tema:
Recenseamento eleitoral
(Pedido de intervenção da candidatura independente de António José Moreira respeitante ao acesso a dados do recenseamento.)

Factos

O Sr. António José Moreira pretende organizar uma lista independente candidata à Câmara Municipal de Lisboa.
Quando recolhe as assinaturas de proponentes à sua candidatura acontece que muitos destes não sabem o n.º de eleitor nem transportam consigo o cartão de eleitor. Tal facto torna impossível o preenchimento de um dos dados legalmente exigidos para a completude da declaração de propositura.
De seguida, aquele candidato procurou nas juntas de freguesia a obtenção daquele dado.
Algumas juntas de freguesia (leia-se comissão recenseadora) levantaram dúvidas quanto à viabilidade legal de fornecer a informação pretendida.

Análise Jurídica

No tocante ao acesso dos dados do recenseamento estabelece a respectiva lei (Lei 13/99, 22 Março - LR), no seu artigo 14º, o seguinte princípio geral: "A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas."
Por outro lado, dita o art.º 29º da LR, "Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

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b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos."

O artigo ora transcrito é aplicável particularmente aos partidos políticos em geral e aos grupos de cidadãos eleitores com representantes na assembleia de freguesia (cfr. n.º3 do art.º 22º).
Finalmente, importa trazer à colação dois outros dispositivos legais susceptíveis de trazer luz à questão colocada à Comissão: (art.º 56.º, Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias, art.º 57.º, Exposição no período eleitoral)
Durante o período de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento (art.º 60º).
Das normas atrás verifica-se o seguinte: em dois momentos (no mês de Fevereiro e entre os 39º e 34º dias anteriores a eleição ou referendo) todo e qualquer cidadão tem acesso à informação que consta dos cadernos de recenseamento, a saber, o número e nome dos eleitores inscritos.
Se a lei permite essa exposição pública é porque necessariamente entende que os dados publicitados não são dados pessoais.
Por seu turno, parece haver um interesse legítimo do promotor de uma candidatura em ter acesso à informação sobre o número de eleitor, acesso esse, aliás, implicitamente concedido por um eleitor que indica a freguesia onde se encontra inscrito e assina a respectiva declaração de propositura (art.º 8º n.º2 da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95 de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, 16 de Julho).
A negação do acesso a um dado de carácter público, como é o n.º de eleitor representa, por um lado, uma situação de desigualdade entre as candidaturas propostas por partidos políticos (que têm acesso nos termos do art.º 29º) e as propostas por grupos de cidadãos, e por outro lado, constitui um obstáculo injustificável à formalização das candidaturas destes últimos, na estrita medida em que a informação que se pretende obter é um dado público.

Conclusão

1. A Lei 13/99, 22 Março (lei do recenseamento) trata o nome e o número de eleitor como dados de carácter público.
2. Parece não haver impedimento legal ao acesso, pelos promotores de uma candidatura de grupos de cidadãos eleitores munidos dos elementos de identificação e assinatura do eleitor, ao respectivo número de inscrição no recenseamento.


Tema:
Capacidade eleitoral
(Pedido de esclarecimento de Bernardes Silva, representante de Partido na comissão recenseadora da freguesia da Charneca da Caparica, sobre requerimento de certidão da capacidade eleitoral de candidatos.)

No tocante ao pedido de esclarecimento mencionado em epígrafe, foi entendimento da CNE nada obstar a que o cidadão em causa, na qualidade de representante de partido, requeira a certidão da capacidade eleitoral dos cidadãos constante de uma lista de candidatura, sendo certo que a certificação deve ser feita pela Comissão Recenseadora.


Tema:
Requisitos de candidaturas
(Pedido de parecer da Junta de Freguesia de Loures sobre o número máximo de candidatos suplentes a apresentar.)

Sobre o parecer solicitado e analisada a matéria à luz do consagrado nas leis eleitorais, foi, pelo plenário, tomada a seguinte deliberação:

1 - É da exclusiva competência dos tribunais de comarca, com recurso para o Tribunal Constitucional, a aceitação das candidaturas às eleições autárquicas. Nesse sentido, a Comissão pronuncia-se a título meramente informativo.
2 - A lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto, não refere expressamente qual o número máximo de candidatos apresentados por uma lista concorrente.
3 - Não obstante, parece a esta Comissão que o espírito da lei é no sentido d o número de suplentes não suplantar o de efectivos
4 - Tal posição sustenta-se em interesses de ordem constitucional, pois seria constitucionalmente insustentável a criação de uma lista composta pela totalidade dos membros do círculo eleitoral, o que poderia ocorrer se não houver o limite referido. E sustenta-se também em interesses de ordem prática, pois seria incomportável para os serviços dos tribunais analisar a legalidade e elegibilidade de candidaturas extensíssimas, o que poria em causa a calendarização do processo eleitoral.


Tema:
Denominações, Siglas e Símbolos
(Pedido de parecer do PSD sobre a adopção de símbolos por grupos de cidadãos independentes)

Análise Jurídica

Colocou o Senhor Secretário-Geral do Partido Social Democrata a questão seguinte:
"dado que estas listas [listas de grupos de cidadãos] são uma nova realidade para as candidaturas municipais, questionamo-nos como irá ser elaborado o boletim de voto, de modo a ser assegurado o princípio de igualdade de tratamento das candidaturas [porque] não se encontra prevista a adopção de um símbolo para as listas de grupos de cidadãos."

Entendeu o legislador que seria excessivamente moroso incluir na tramitação do processo de apresentação de candidaturas a adopção de símbolos pelas candidaturas de grupos de cidadãos. A necessária verificação da legalidade e fiscalização da não confundibilidade atrasaria de forma excessiva a aceitação definitiva das listas, trazendo um novo ponto de litígio.
Atenta a razão descrita, entendeu o legislador de 2001 manter o antigo sistema de atribuição de símbolo às candidaturas

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apresentadas por grupos de cidadãos eleitores. Tal como na revogada lei eleitoral os grupos de cidadãos adoptarão, no boletim de voto, um símbolo sorteado, em numeração romana, de 1 a 20 (vidé art.º 23º, n.º4 do DL 701-B/76, de 29 de Setembro e, actualmente art.º 30º, n.º1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto).

Conclusão

As candidaturas propostas por grupos de cidadãos são identificadas por três elementos, tal como as propostas pelos partidos políticos, a saber:

I) Denominação - não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
II) Sigla - que, em princípio, será constituída pelas primeiras letras das palavras que constituem a denominação;
III) Símbolo - número romano de I a XX sorteado pelo tribunal no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.


Tema:
Princípio da Neutralidade e Imparcialidade das Entidades Públicas
(Participação do Partido Social Democrata contra a Câmara Municipal de Estarreja por publicar Boletim Municipal.)

Factos
A Comissão Política do PSD/Estarreja participou junto da CNE os seguintes factos:
1. A Câmara Municipal de Estarreja decidiu publicar agora um boletim municipal.
2. Durante o mandato a CME não fez qualquer boletim.
3. O boletim agora mandado fazer viola as normas legais.

O Sr. Presidente da CME veio expor o seguinte:
a) A CME publicou durante o mandato 4 boletins municipais e 3 revistas, e pagou cadernos informativos em jornais em número superior a 20.
b) Decidiu fazer mais um boletim municipal;
c) Decidiu consultar a imprensa para saber da possibilidade de publicar cadernos informativos sobre Estarreja;
d) Irá difundir profusamente cópia do ofício da CNE e da carta do PSD.

Análise Jurídica

A Comissão Nacional de Eleições já expendeu, durante todo o processo eleitoral das Autárquicas 1997, a doutrina que segue:

Uma análise dos boletins informativos das diversas entidades públicas locais torna-se necessária face ao ordenamento legal português que determina o dever de neutralidade e o de imparcialidade das entidades públicas face às candidaturas concorrentes aos actos eleitorais.
Assim também é, no processo eleitoral corrente, o das autarquias locais, em que a respectiva lei eleitoral determina : "os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos de bens do domínio ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros." (art.º 41º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Com este imperativo legal procura-se "garantir, por um lado a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, e por outro lado que não existissem interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto." (Dicionário de Legislação Eleitoral, vol. I, Edição CNE, 1995, pág. 250).
A neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades com competência no processo eleitoral. Nem impede os titulares das entidades públicas de fazerem declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objectiva (cfr. Dicionário..., mesma entrada, "Neutralidade", pág. 250).
Como é possível a reeleição para os órgãos da autarquias locais, é comum os titulares de cargos públicos serem também candidatos. Em respeito ao princípio da imparcialidade, estes cidadãos ficam obrigados a manter uma rigorosa separação entre o exercício do cargo e o seu estatuto enquanto candidato.
Aplicando estes considerandos à análise que se propõe agora realizar, conclui-se que, quando um titular de um órgão do poder local, como tal, faz declarações que farão parte de um boletim informativo (órgão oficial de comunicação de uma autarquia local), estão terão de ser objectivas e não podem criar vantagens nem desvantagens nas candidaturas concorrentes ao acto eleitoral.
Não se nega a possibilidade de uma autarquia realizar, no final de um mandato, um balanço ou uma demonstração das acções realizadas. Porém, essa enunciação deverá ser o mais objectiva possível, sob pena de se pôr em causa a igualdade das candidaturas.
No que toca ao momento em que se procede à distribuição destes boletins, é duvidoso que, quando esta se realize no período de campanha eleitoral, tal não constitua uma forma indirecta de realização de propaganda eleitoral. Porém, também não deixa de ser verdade que, se o seu conteúdo for objectivo e sem comentários tendenciosos ou eleitoralistas, as publicações em causa constituem um elemento importante de informação do munícipe, capacitando-o melhor para o exercício do direito de voto (seja a favor ou contra o autor das obras enunciadas na publicação).
Assim sendo, não é censurável que a distribuição de boletins informativos seja realizada no período de campanha eleitoral.
Já não será assim no que toca aos distribuidores desses mesmos boletins. Se a distribuição for realizada por candidatos ou militantes afectos a uma candidatura, ou

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ainda, durante actos assumidamente de campanha eleitoral poderá eventualmente existir violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. Pois acontece que, neste caso, uma entidade pública - a autora dos boletins - terá posto à disposição de uma candidatura publicações realizadas com dinheiros públicos com o intuito de servirem fins propagandísticos. Portanto, embora o conteúdo da edição possa, só por si, ser objectivo e sem declarações de índole eleitoralista, posteriormente, é-lhe dada - com assentimento da autarquia - uma utilização de natureza eleitoral, proporcionando voluntariamente uma confusão entre candidatos e autarcas.
Em resumo, se houver distribuição de boletins informativos durante um acto de campanha eleitoral estaremos perante uma infracção eleitoral.
A análise destes órgãos de informação constitui essencialmente uma actividade de verificação da existência (ou não) de elementos de propaganda de uma candidatura no conteúdo daqueles boletins. E, então, estaremos perante uma violação da lei eleitoral se se fizerem declarações que, mesmo que indirectamente, procurem favorecer uma candidatura, ou denegrir uma outra. O mesmo aconterá se as imagens utilizadas na revista tiverem claramente uma função de promoção de um candidato.
Em conclusão, as entidades públicas estão obrigadas a um dever de neutralidade. Logo, quando uma autarquia local pretende publicar um boletim que vai ser distribuído durante o processo eleitoral ela deverá precaver-se de todas as cautelas para que o mesmo não crie uma situação de favorecimento ou desfavorecimento das candidaturas no terreno.
Daí alguma exigência relativamente a muitas declarações impressas nos boletins analisados. Exigência essa que se funda também na convicção de que caberá posteriormente ao Ministério Público averiguar se houve dolo ou negligência da parte dos autores das declarações objectivamente violadoras da lei eleitoral.

Conclusão

1. As autarquias não estão impedidas de divulgar, no final de um mandato, um balanço das acções realizadas.
2. Não obstante, a referida divulgação deverá ser o mais objectiva e isenta possível, sob pena de se pôr em causa a igualdade das candidaturas.

10º
Tema:
Publicidade Institucional
(Participação do Bloco de Esquerda relativamente a painel de propaganda da Câmara Municipal do Montijo.)

Factos

O Bloco de Esquerda veio participar junto da CNE os seguintes factos:
1. Em 1997 o PS afixou junto do Mercado Municipal um cartaz prometendo que recuperaria o referido mercado;
2. A Câmara Municipal do Montijo, liderada pelo PS, colocou agora um cartaz onde promete "Vamos Remodelar o Mercado Municipal - Zona de Frutas e Talho";
3. O painel não indica prazos de início ou termo da obra, concurso ou outros dados referentes a uma obra municipal;
4. O painel é em tudo semelhante ao de há 4 anos, utilizado pelo PS.
5. O painel pretende favorecer a candidatura do PS e viola o art.º 41º da LEOAL.

Análise Jurídica
A questão colocada pelo B.E. contém duas vertentes. Uma primeira relacionada com a possibilidade legal de uma câmara municipal anunciar através de cartazes uma obra futura. Ora, já não restam dúvidas à CNE que as câmaras municipais podem realizar publicidade institucional, divulgando junto dos munícipes as obras realizadas ou a realizar, ou quaisquer outras informações que considerem pertinentes. Assim sendo, parece legítima a afixação do cartaz em apreço pela Câmara Municipal do Montijo.
A segunda vertente prende-se com o conteúdo da própria publicidade institucional. Neste aspecto a Comissão Nacional de Eleições não dispõe de poderes de censura que lhe permita avaliar o conteúdo da propaganda camarária. Caberá às próprias forças políticas do concelho elucidar os eleitores sobre os diversos aspectos que a mensagem da câmara pode conter.
Finalmente, a mensagem do cartaz afixado pela Câmara não contém quaisquer alusões a candidaturas ou candidatos, nem faz referência às eleições. Nesse sentido, não parece possível chamar à colação o artigo 41º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Conclusão
Da participação do Bloco de Esquerda não se evidenciam factos que denunciem a existência de ilícito eleitoral na actuação da Câmara Municipal do Montijo.

11º
Tema:
Direito de Antena

Direito de Antena na Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais

As competências normalmente atribuídas à Comissão Nacional de Eleições em matéria de direito de antena eleitoral, estabelecidas nas restantes leis eleitorais, passam, nesta eleição, para a esfera dos Governadores Civis e, nas Regiões Autónomas, das entidades designadas pelos Governos Regionais respectivos:
- o Secretário Regional Adjunto da Presidência, para a Região dos Açores;
- o Director Regional da Administração Pública e Local, Jorge Paulo Antunes de Oliveira, para a Região da Madeira.
De qualquer forma, reveste-se da maior utilidade prestar informação do regime legal do direito de antena e, essencialmente , dar a conhecer a doutrina fixada pela Comissão ao longo dos vários actos eleitorais, até por ser o órgão a quem cabe a última palavra nesta matéria, por força da competência genérica que lhe está legalmente atribuída (artigo 5º, alínea f) da Lei 71/78, 27 de Dezembro).

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Regime Legal
Direito de Antena

" Têm direito a tempo de antena
os partidos políticos, as coligações e grupos de cidadãos que concorram à eleição de ambos os órgãos municipais (câmara e assembleia municipal);
As candidaturas definitivamente admitidas, bem como os seus representantes, serão comunicadas pelos tribunais competentes.
" Os tempos de antena são transmitidos
pelas estações de radiodifusão sonora local (de programas generalistas e temáticos informativos), com sede na área territorial do respectivo município.
Há uma obrigatoriedade de transmissão dos tempos de antena por parte das rádios abrangidas pela previsão legal (a lei não faz depender de qualquer manifestação de vontade).
" Durante o período da campanha eleitoral, ou seja, de 4 a 14 de Dezembro, inclusive.
" De forma gratuita para as candidaturas.
O Estado, através do MAI, compensa as estações de rádio pela utilização do tempo de antena correspondente às emissões, mediante o pagamento de quantias constantes de tabelas fixadas por comissões arbitrais e homologadas até ao 6º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

Tempos de emissão

Diariamente:
- 1º período (ou bloco), de 15 minutos seguidos, entre as 7 e as 12 horas;
- 2º período (ou bloco), de 15 minutos seguidos, entre as 19 e as 24 horas.

Deveres das rádios

- Reservar 30 minutos diários, respeitando os tempos de emissão acima referidos.
- Indicar o horário das emissões até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral (até 24 de Novembro), ao Governador Civil ou, nas Regiões Autónomas, às entidades designadas pelo Governo Regional.
A não indicação do horário não implica que as estações fiquem desobrigadas de transmitir os tempos de antena, sujeitando-se desse modo às directrizes do Governador Civil ou do membro indicado pelo Governo Regional.
- Informar as forças políticas do prazo limite de entrega do material (nunca superior a 24 horas) e de quais as características dos suportes, no caso das candidaturas levarem material próprio.
- Assinalar o início e o termo dos blocos dos tempos de antena com separadores do exercício do direito de antena (Exemplificando: "Os tempos de antena que se seguem são da exclusiva responsabilidade dos intervenientes", "Os tempos de antena transmitidos foram da exclusiva responsabilidade dos intervenientes").
- Identificar o titular do direito no início e termo da respectiva emissão, através da sua denominação (Exemplificando: "Tempo de antena da candidatura do partido x, da coligação x, do grupo de cidadãos x").
- Assegurar aos titulares do direito de antena o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
- Registar e arquivar, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena;

O não cumprimento dos deveres relacionados com a emissão de tempos de antena por parte das estações de rádio constituem contra-ordenações puníveis com coima.

Suspensão do direito de antena

O exercício do direito de antena de qualquer candidatura é suspenso, entre outros, se forem usadas expressões que possam constituir difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra ou se for feita publicidade comercial.
A suspensão, que é independente de responsabilidade civil e criminal e é requerida ao tribunal de comarca pelo Ministério Público, pode ir de um dia ao número de dias que faltarem para o termo da campanha e será observada em todas as estações radiofónicas, mesmo que a infracção se verifique apenas numa delas.

Organização e Distribuição dos tempos de antena

A organização e distribuição dos tempos de antena são competência do Governador Civil ou, no caso das Regiões Autónomas, do membro designado pelo Governo Regional.

Organização dos tempos de antena

Os tempos de emissão são distribuídos em condições de igualdade por todas as candidaturas.
* As entidades competentes devem organizar, antecipadamente, tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito, devendo para o efeito:
- destrinçar os períodos horários em que os mesmos terão lugar (1º bloco e 2º bloco diário), para proceder a sorteios separados, evitando dessa forma que haja hipótese de uma candidatura ter a maioria dos seus tempos fora dos períodos considerados de maior audiência;
- definir o tempo de cada fracção dentro de cada um dos períodos ou blocos diários (a duração do tempo individual a preencher por cada candidatura, no 1º bloco e 2º bloco), incluindo as fracções de tempo residual que haverá no último dia da campanha.

Se só existir uma candidatura com direito a tempo de antena, é lhe conferida a totalidade do tempo determinado na lei (diariamente, 15 minutos de manhã e 15 minutos à tarde), se existirem apenas duas candidaturas, ambas transmitem diariamente tempo de antena no 1º período e no 2º período, em termos de igualdade.

A coligação de partidos é, para todos os efeitos, uma candidatura, não relevando o número de partidos que a compõem.
* Se possível, antes do dia marcado para o sorteio, dar conhecimento às forças candidatas as fracções de tempo em que serão divididos os tempos globais de cada uma

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delas, com a finalidade de facilitar a preparação do material que pretendem utilizar.
* Convocar os representantes das candidaturas para o sorteio.

Distribuição dos tempos de antena - Sorteio

* Os tempos de emissão são distribuídos equitativamente mediante sorteio, a realizar até 3 dias antes do início da campanha, i.é., até 1 de Dezembro:
- Verificar quais as candidaturas representadas;
- Indicar, por município, quais as candidaturas com direito a tempo de antena e quais os operadores de rádio obrigados à sua transmissão;
- Explicar o critério de distribuição dos tempos de antena determinado na lei;
- Indicar quais as fracções de tempo de antena a que cada candidatura terá direito e com base nas quais será feito o sorteio e, ainda, informar quais os horários indicados pelas rádios;
- Chamar a atenção que por município se fará um sorteio, que engloba todas as rádios que ai estejam sediadas e licenciadas;
- Atribuir às candidaturas um número para efeito de sorteio (por ordem alfabética);
- Efectuar o sorteio, nomeadamente, através de um sistema de bolas numeradas, em número igual ao das candidaturas em causa, e tantas vezes quantas necessárias para preencher a totalidade das grelhas (complementando por um quadro que vai sendo preenchido com o resultado do sorteio);
- Comunicar, de imediato, o resultado do sorteio aos operadores de rádio envolvidos.

* Com a distribuição e sorteio dos tempos de antena, os candidatos adquirem imediatamente o direito à sua utilização, direito esse que pode ou não ser exercido e pode ser objecto de troca ou de utilização comum:
- Só é permitida a troca de tempos de antena entre partidos, coligações ou grupos que tenham o mesmo tempo de emissão (nas situações em que haja tempos diários distintos);
- As trocas não têm de ser homologadas ou ratificadas pela entidade que procede ao sorteio, impondo-se, contudo, a comunicação à mesma;
- A partir do instante em que a troca se consuma, as candidaturas adquirem o direito à utilização e não apenas a uma cedência futura e incerta desse mesmo direito.

Condições técnicas de exercício do direito de antena

Ao longo dos vários actos eleitorais fixaram-se determinados procedimentos para o exercício do direito de antena (alguns já acolhidos na nova LEOAL), respeitantes a pormenores técnicos, tais como horários de gravação e transcrição dos programas de direito de antena, comportamentos a seguir em caso de avaria ou falhas de energia eléctrica.
Procedeu-se a uma compilação desses procedimentos com o objectivo de uniformizar a nível nacional, acautelando o tratamento igualitário a todos os intervenientes, e que de seguida se vai reproduzir.

Delegado ou representante da candidatura

Indicação, por parte de cada candidatura, de um representante ou delegado como elemento permanentes de ligação entre os titulares do direito de antena e os operadores de rádio.

Material

Os programas de tempo de antena têm de ser previamente gravados e prontos para emissão.
As rádios devem indicar o tipo de suporte em que pretendem receber as gravações. Caso a candidatura não entregue no suporte solicitado, deve a rádio fornecer esse material.

Acesso aos meios técnicos da rádio

Os operadores de rádio colocarão à disposição dos titulares de direito de antena, gratuitamente, os meios necessários para:
- prévia gravação dos programas (actuação directa dos candidatos ou seus representantes em estúdio, limitando, se necessário do ponto de vista técnico, o número de intervenientes)
- ou transcrição dos programas (reprodução de textos).
Excepcionam-se aqueles meios que os referidos titulares queiram eles próprios arquivar, caso em que o respectivo custo ficará a seu cargo.

Separadores identificativos das candidaturas

Quanto aos indicativos de abertura e fecho de cada unidade, deve a estação de rádio proceder à feitura de separadores identificativos dos partidos políticos, coligações e grupos intervenientes, antes da passagem dos respectivos tempos de antena.

Duração do tempo

As "unidades" de tempo atribuídas a cada candidatura não deverão ser afectadas pela introdução dos genéricos do bloco e dos identificativos de cada unidade.

Alteração do horário transmissão

Não há obstáculo a alteração do horário no decurso das emissões dos tempos de antena, desde que a mesma seja previamente comunicada às diversas candidaturas e, naturalmente, que seja operada dentro dos parâmetros legalmente previstos.

Substituição, pela candidatura, de material já entregue para emissão

A substituição de material já entregue é possível desde que operada dentro do prazo estipulado pelo operador de rádio, prazo esse comunicado às candidaturas por altura do sorteio dos tempos de antena.

Cedência de tempo em regime de acumulação

Apenas é permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena. A cedência de tempos por uma força a outra em regime de acumulação não tem cobertura legal, por configurar, face ao princípio da igualdade de

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oportunidades e de tratamento, um acrescentamento ilícito a favor de uma candidatura.

Não utilização pelas candidaturas

Sempre que uma candidatura não utilize o tempo de antena que lhe foi distribuído, deve ser feita a seguinte menção "Tempo de antena reservado e não utilizado pela candidatura...", seguindo-se de imediato o tempo de antena seguinte ou a programação normal.

Desistência de candidatura ou a candidatura prescindir do exercício do direito de antena

Em face de desistência formal de candidaturas ou do facto de prescindir do exercício do direito de antena (quer em momento anterior, quer em momento posterior à distribuição) as fracções de tempo de antena sorteadas e distribuídas às mesmas são anuladas, sem possibilidade de redistribuição.

Não transmissão, imputável à rádio, de um tempo de antena de uma candidatura
Reposição do tempo de antena em falta

A rádio deve proceder à transmissão dos tempos de antena não transmitidos. Essa transmissão deverá ser efectuada, em tempo útil, em data acordada por ambas as partes, imediatamente antes ou depois do primeiro período de transmissão dos tempos de antena. Na falta de acordo decidirá o Governador Civil ou a entidade indicada pelo Governador Regional.

Avarias ou faltas de energia eléctrica

Se a interrupção não ultrapassar os 30 segundos seguidos, não haverá lugar a repetição. Caso ultrapasse os 30 segundos e não exceda os 20 minutos, a emissão será retomada no ponto preciso da interrupção, logo que restabelecidas as condições técnicas para tal.
Quando exceda os 20 minutos, far-se-á a repetição integral dos programas não transmitidos no dia seguinte, imediatamente após a emissão normal dos tempos de antena desse dia (com ressalva do último dia de campanha, caso em que a repetição será feita ainda nessa mesmo dia)

12º
Tema:
Direito de Antena
(Direito de antena nas eleições autárquicas. Atribuição de tempos de antena.)

- Coligação de partidos concorrentes à Câmara Municipal e candidatura isolada de partido à Assembleia Municipal
- Coligação de partidos (CDU, PS e PPD/PSD) concorrente à Câmara Municipal e coligação de partidos (CDU, PS, PPD/PSD e CDS-PP ) à Assembleia Municipal.
- Coligação de partidos "Por Vila Flor" (CDS-PP, PPD/PSD) concorrente à Câmara Municipal e coligação de partidos "Juntos Por Vila Flor" (PPD/PSD, CDS-PP) à Assembleia Municipal.

Após debate sobre o alcance jurídico da norma ínsita no artigo 56º da LEOAL, foi parecer da Comissão, com o voto contra da Sra. Dra. Ana Serrano, que para o exclusivo efeito do mencionado preceito, considera-se que duas coligações com denominações diversas, constituídas pelos mesmos partidos, embora em posições relativas diferentes, equiparam-se a uma única candidatura concorrente à eleição de ambos os órgãos municipais, e, ainda, que para o efeito do aludido artigo, são candidaturas diferentes a de uma coligação de partidos a um determinado órgão municipal e a de um (ou mais) dos partidos dessa coligação concorrendo isoladamente ao outro órgão, pelo que nem uma nem outra têm direito a tempo de antena.

13º
Tema:
Utilização de material de propaganda não bio-degradável

I - Descrição do Assunto

O regime sobre a afixação de mensagens de propaganda (Lei 97/88, 17 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 23/2000, 23 de Agosto), bem como a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Artigo 1º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto), contêm um preceito que proíbe, no âmbito das campanhas eleitorais, a utilização de materiais não biodegradáveis.

- n.º 2 do artigo 4º da Lei 97/88, 17 de Agosto com a alteração introduzida pela Lei 23/2000, 23 de Agosto: "É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda."

- artigo 54º da LEOAL (Artigo 1º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto):"Não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não biodegradáveis."

Sendo da Comissão Nacional de Eleições a competência para a aplicação da coima aos infractores, no seio das eleições autárquicas, e tratando-se de matéria de ordem cientifica, a interpretação e aplicação daquelas disposições legais, nomeadamente no que diz respeito à definição de material não biodegradável, suscitou imensas dúvidas.
Foi entendimento desta Comissão considerar os plásticos como material não biodegradável, entre outros.
Nesse sentido a deliberação da CNE de 24 de Abril de 2001, na sequência do pedido de parecer efectuado pelo PSD, que, por forma a delimitar o âmbito de aplicação dos normativos em causa, determinou o seguinte :

"1. A proibição (...) aplica-se exclusivamente àquelas mensagens que são afixadas ou inscritas em suportes presentes ou colocados nos espaços públicos e privados, excluindo-se os objectos distribuídos ou vendidos para uso pessoal, tal como bonés, isqueiros, esferográficas, sacos e aventais.
2. Nos termos do n.º2 do artigo 4º da Lei 97/88, na propaganda política ou eleitoral não podem ser utilizados materiais compostos por substâncias que não sejam facilmente decompostas pela actividade bacteriana, ou, dito de outra forma, substâncias que não sejam decompostas significativamente por actividade biológica, sendo um potencial contaminante do meio ambiente receptor, por acumulação.
3. Não podem ser utilizados, entre outros, tintas ou colas persistentes, fibras sintéticas, plásticos, misturas de celulose com compostos sintéticos.

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4. Mais foi deliberado dar conhecimento do presente entendimento às forças políticas e câmaras municipais do País."

Em face disso, a Comissão instaurou os devidos processos de contra-ordenação às candidaturas que tenham afixado pendões de plástico e dos quais possui exemplares.
Acontece que, em sede de defesa, alguns dos infractores, baseando-se no relatório do fabricante/fornecedor, afirmaram que não se trata de material não biodegradável. Outros assumiram a não biodegradabilidade dos pendões, justificando a sua utilização.
Perante este problema , importa determinar no caso em concreto a biodegradabilidade do material usado e aferir da cientificidade das respostas dos fabricantes para, subsequentemente, permitir a tomada de decisão por parte desta Comissão.

II - Diligências Tomadas pela CNE

A Comissão Nacional de Eleições, com vista ao cumprimento das suas funções fiscalizadoras, nomeadamente a compreensão e interpretação da alteração legislativa dos diplomas acima referidos, procurou auxilio junto de entidades vocacionadas em matéria de ambiente, no sentido de ultrapassar os obstáculos inerentes à introdução de um novo conceito na ordem jurídica portuguesas, quais sejam:
- Direcção Geral do Ambiente;
- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- Instituto dos Resíduos.

À Direcção Geral do Ambiente (DGA), em 14.11.2000:
Requereu parecer no sentido de ser determinado o conteúdo, definição e abrangência da expressão legal "materiais não biodegradáveis" e, caso fosse possível, a junção de uma lista enunciando aqueles materiais (de enorme utilidade, inclusivé para os partidos políticos).

Ao Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI):
- em 21.02.2001, através de um primeiro contacto escrito, no mesmo sentido do anterior.
- em 10.12.2001, através de um segundo contacto telefónico, na pessoa da Sr.ª Dr.ª Luísa Marques, com vista à possibilidade de análise dos plásticos que chegam a esta Comissão em virtude de processos de contra-ordenação.

Ao Instituto dos Resíduos (INR), em 23.01.2002:
Solicitou parecer sobre a possibilidade de colaboração por parte do Instituto no sentido de aferir da cientificidade das respostas dos fabricantes por forma a determinar a biodegradibilidade ou não dos materiais utilizados, bem como disponibilizar documentação existente sobre a matéria em causa, contacto que ocasionou a realização de uma reunião, no dia 1 de Fevereiro, nas instalações do INR com a Eng. Isabel Andrade, técnica do Instituto.
Para além disso, os serviços jurídicos procuraram informação em sites institucionais e outros.

III - Questão Prévia

Em termos estritamente científicos, apurou-se que a biodegradabilidade de materiais teria de ser aferida através do recurso a testes laboratoriais, feitos com base em normas específicas - ISO (International Standard Organization). Somente o "teste de biodegradabilidade" fornece inequivocamente informação sobre a inerente biodegradabilidade do material.

Contudo, nenhuma das entidades contactadas pela CNE procede a análises do tipo referido e, ao que se apurou, têm dúvidas se existe algum laboratório nacional que tenha condições técnicas e/ou seja vocacionado para efectuar testes aos plásticos objecto do presente relatório.

Por outro lado, dada a inviabilidade de a CNE possuir resultados laboratoriais para cada pendão de plástico, verificou que nenhuma das entidades credenciadas nesta matéria aceitou prestar colaboração no sentido de, caso a caso, resolver as dúvidas relacionadas com as respostas dos fabricantes constantes em alguns dos processos de contra-ordenação instaurados.

Resta à CNE, com base em toda a informação que obteve nos vários contactos e resultante da pesquisa realizada, formular ideias-base e determinar conceitos por forma a tomar uma decisão, à qual por lei está obrigada no exercício das suas funções.

IV - Formulação de Ideias-Base

Definição do termo biodegradável

Segundo a DGA, feita uma pesquisa exaustiva à legislação nacional sobre ambiente, contida no sistema de Informação Ambiental sobre Direito do Ambiente, não foi encontrada qualquer definição legal do termo "material biodegradável".

O termo "biodegradável" ou "biodegradabilidade" surge em diverso diplomas legais que regulam matérias como os detergentes, produtos fitofarmacêuticos, descargas de mercúrio, bem como na Directiva comunitária relativa aos aterros de resíduos (para além, das próprias leis que regulam a propaganda eleitoral), sem que, no entanto, qualquer destes diplomas adoptem uma definição legal.

Em termos gerais, pode dizer-se que qualquer resíduo (ié, substância ou objecto de que o detentor se desfaz) é degradável, nem que o seja a muito longo prazo, mas a introdução do termo "biodegradável", que tem origem na preocupação dos Homens com o meio ambiente e ecossistema do planeta, acrescenta algo mais ao meramente degradável.
Ou seja, há resíduos biodegradáveis (que pela sua composição são facilmente decomponíveis por fermentação biológica) e resíduos não biodegradáveis (que necessitam de intervenção para a sua decomposição e/ou são decomponíveis em período de tempo excessivamente longo).
Aliás, foi opinião de alguns dos técnicos contactados que, embora seja discutível qual o momento/fase em que há efectivamente biodegradação, a verdade é que um material decomponível em 6 meses é, sem dúvida, um material biodegradável, enquanto que outro que o seja ao fim de 50, 100 anos ou mais não é concerteza considerado biodegradável.

A DGA, recorrendo a definição técnica do termo, definiu biodegradável "como toda e qualquer substância que pode ser facilmente decomposta pela actividade bacteriana", identificando como materiais biodegradáveis, por exemplo,

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o papel, enquanto que o plástico, é um material não biodegradável.
Por sua vez, o INETI definiu "composto não biodegradável toda e qualquer substância que não é decomposta significativamente por actividades biológica, sendo por um potencial contaminante do meio ambiente receptor, por acumulação."
E acrescentou que "da lista de materiais deverão constar nomeadamente: Tintas, Colas, Fibras Sintéticas e Plásticos e Mistura celulose com compostos sintéticos. Estes produtos só poderão ser utilizados quando certificados como biodegradáveis."

Pelo exposto, é possível concluir por uma definição do termo biodegradável, aliás, já aceite pela Comissão na deliberação acima transcrita.

Biodegradabilidade é uma característica dos materiais resultante da sua composição.

Material biodegradável é o material composto por substâncias (orgânicas) que são facilmente decompostas pela actividade bacteriana e permitem a sua mineralização, ou, dito de outra forma, substâncias que são decompostas significativamente por actividade biológica, não contaminantes do meio ambiente receptor, por acumulação.

O plástico
Os plásticos são materiais constituídos por longas cadeias de moléculas chamadas "polímeros".
Os polímeros podem ser, de acordo com a sua proveniência, naturais (ex: proteínas); semi-sintéticos (produzidos à base de materiais naturais quimicamente alterados, ex: celulóide, seda artificial) e sintéticos (obtidos através de processos químicos a partir de moléculas simples, ex: polietileno, polipropileno, poliester, poliuretano, entre outros).
Quando se trata de minimizar o estrago que a acção humana causa ao ambiente, novos recursos são sempre investigados, no sentido de fabricar material biodegradável e proveniente de recursos naturais renováveis.
Há muitos anos que se realizam pesquisas que permitam o desenvolvimento da tecnologia para produção de matéria-prima com vista ao fabrico de plástico biodegradável. Estudos realizados, nomeadamente no Reino Unido, Alemanha e Áustria, revelaram que determinadas bactérias podem biosintetizar o PHB (polihidroxibutirato).
Temos, assim, que distinguir o plástico convencional (polímero sintético) do plástico biodegradável (polímero natural).

- Plástico convencional
A grande maioria de materiais plásticos são feitos a partir de polímeros sintéticos, ou seja, produtos desenvolvidos em laboratório e não existindo na natureza.
A designação "plástico" é aplicada a um largo conjunto de materiais com estrutura química e propriedades diferentes. Por esta razão, em muitos países, é prática comum os fabricantes de objectos em plástico incorporarem um símbolo de identificação do material de que o objecto é feito. Em Portugal, essa prática, por transposição da directiva comunitária, começou a ser seguida.
Os símbolos de identificação utilizados são:

1. PET Politereftalato de Etileno (ex: garrafa de água)
2. PEAD Polietileno de Alta Densidade (ex: garrafa de amaciador e detergente)
3. PVC Policloreto de Vinilo (ex: tubo, perfis e embalagens diversas)
4. PEBD Polietileno de Baixa Densidade (ex: sacos e filme de paletes)
5. PP Polipropileno (ex: caixa de CD, fibras, etc.)
6. PS Poliestireno (ex: caixa de iogurte, esferovite)
7.
Outros
EPS - formados pela mistura dos anteriores:
Poliestireno Expandido
PE Polietileno
ABS Poliacrilo/Butadieno/Estireno
PC Policarbonato
SBR Borracha de Butadieno/Estireno

O plástico, para além da matriz macromolecular, contém impurezas (ocasionais ou provenientes do processo de polimerização) e aditivos.
Os aditivos incorporam-se intencionalmente nos polímeros por forma a conferir-lhes propriedades específicas, quer durante a sua transformação quer enquanto produtos acabados: plasticisadores (aumentam a processabilidade do plástico, permitindo baixar a temperatura de transformação, e garantem maior deformabilidade e menor fragilidade ao produto acabado); estabilizantes (evitam a degradação por agentes físicos e químicos: calor, radiação UV, etc.); corantes e pigmentos (para dotar a matéria plástica de uma cor particular); agentes antiestáticos (para reduzir a atracção de poeiras devido à electricidade estática); agentes antichoque (que dotam o plástico de maior resistência a impactos) e reatardantes de chama (para aumentar a resistência à combustão).
A combinação entre os diversos tipos de plástico e as inúmeras formas de o transformar dotam a matéria plástica de uma enorme flexibilidade. Existem mais de 1000 tipos de plástico e milhares de diferentes produtos adaptados às mais diversas e exigentes utilizações produzidos com matéria plástica.
O material plástico, sendo um dos 4 principais materiais presentes nos resíduos sólidos urbanos (RSU), representa uma pequena percentagem em termos de peso dos RSU (entre 9% e 11%). Contudo, dada a sua baixa densidade, ocupam uma elevada percentagem em termos de volume (cerca de 30% a 40%).
A produção do plástico convencional constitui 4% do consumo total de petróleo.

Decomposição
O plástico convencional leva entre 100 a 200 anos para se degradar. E além de demorar para se decompor, actuam negativamente no meio ambiente, formando uma camada impermeabilizante que dificulta a movimentação de gases e líquidos que agilizam a decomposição do lixo. O plástico é dos materiais mais difíceis de se decompor.

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Os plásticos (convencionais) são capazes de sofrer uma degradação em que o seu composto original altera-se, tornando-se num material diferente (a estrutura altera-se). Surgem no entanto questões relacionadas com os novos elementos que alguns são tóxicos ou de algum modo prejudiciais.
A biodegradação total ou mineralização não é possível e nem foi atingida através de experiências realizadas através da sujeição do material a determinados compostos.

- Plástico Biodegradável
São conhecidos plásticos biodegradáveis provenientes:
- da cana-de-açúcar, no Brasil - (pesquisa desde 1995) Produto obtido por meio de uma bactéria que, superalimentada com açúcar, armazena energia na forma de poliéster (polímero conhecido como PHB - polihidroxibutirato);
- do amido de milho nos EUA;
- do açúcar de beterraba na Inglaterra.
A sua comercialização no mundo representa menos de 1% do mercado global de plásticos. Um mercado que deve expandir-se muito em função das cláusulas ambientais internacionais, cada vez mais exigentes, e do aumento dos preços do petróleo. Custa cerca de 5 vezes mais que o plástico convencional.
Apesar de existir tecnologia que permite o fabrico de plástico biodegradável, as suas utilizações, ainda que importantes, são limitadas (determinadas áreas da medicina, por exemplo). A exigência de biodegradabilidade é incompatível com a exigência de durabilidade e resistência.

Decomposição
Este polímero é de fácil degradação, desaparecendo completamente em 6 meses ou menos - se colocado num ambiente rico em bactérias, para transformar-se em água e CO². Em locais com menos microorganismos, como rios, o tempo de degradação é de cerca de 2 anos.

Biodegradável Fotodegradável

Como já foi referido, a grande maioria dos plásticos (os convencionais) não são biodegradáveis, mas, na realidade, grande parte serão fotodegradáveis. A luz é um elemento que, conjuntamente com outros elementos da natureza, contribui para a degradação abiótica do material plástico (processo que não se confunde com a característica da biodagradabilidade de um material). No entanto, nos aterros mantêm-se inalteráveis por falta de luz e oxigénio, o que aliás acontece com outros materiais. A sua deposição em aterros não é, portanto, a melhor solução. Outras soluções se apresentam: quando devidamente recolhidos e processados, os plásticos podem ser valorizados, quer em reciclagem, quer em recuperação energética.

Biodegradável Reciclável

Não confundir, também, biodegradibilidade (auto-decomposição) com reciclagem (processo de tratamento de resíduos). Uma coisa é uma característica do material derivada da sua composição (biodegradável), outra é o tratamento de resíduos (quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação) entre eles, a reciclagem.
Qualquer objecto, findo o seu tempo de vida útil, transforma-se num resíduo. Os objectos fabricados em plástico não constituem excepção.
Chama-se Valorização (ou Recuperação) a qualquer das operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias: reciclagem e valorização energética.
A reciclagem é o processo de tratamento e valorização dos resíduos no qual se recuperam e/ou regeneram diferentes matérias constituintes por forma a dar origem a novos produtos (inclusão de um material no ciclo de produção e a sua posterior reintegração no mercado).
A reciclagem do plástico é um processo complexo dado os diferentes tipos de plástico existentes e a incompatibilidade entre alguns desses tipos, embora todos os materiais plásticos sejam recicláveis. A reciclagem do plástico permite, entre outras coisas, a poupança de matérias-primas não renováveis, como o petróleo.
A valorização energética é a utilização dos resíduos apropriados para a produção de energia mediante dois processos distintos: a queima directa com recuperação de calor (incineração) e a queima do biogás produzido (biometanização).

V - Conclusões

1. A Comissão Nacional de Eleições, perante o estatuído na lei desde Agosto de 2000 e reforçado em Agosto de 2001 (Proibição da utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáevis na afixação e inscrição de propaganda) determinou, enquanto órgão competente para a aplicação das respectivas coimas, qual o âmbito e alcance da norma proibitiva:
"aplica-se exclusivamente àquelas mensagens que são afixadas ou inscritas em suportes presentes ou colocados nos espaços públicos e privados, excluindo-se os objectos distribuídos ou vendidos para uso pessoal, tal como bonés, isqueiros, esferográficas, sacos e aventais."
2. Restringido o âmbito de aplicação da norma em causa, a Comissão dela deu conhecimento às forças políticas e câmaras municipais do País.
3. O legislador utilizou o termo "biodegradável" em dois momentos temporais diferentes, não podendo pressupor-se que, no seu espirito, quereria dizer por ex. reciclável ou outro. O legislador quis, com as disposições legais referidas, erradicar da propaganda, pelo menos daquela que é afixada, a utilização de materiais não biodegradáveis.
4. Biodegradabilidade é uma característica dos materiais resultante da sua composição.
Material biodegradável é o material composto por substâncias (orgânicas) que são facilmente decompostas pela actividade bacteriana e permitem a sua mineralização, ou, dito de outra forma, substâncias que são decompostas significativamente por actividade biológica, não contaminantes do meio ambiente receptor, por acumulação.
5. Nesse sentido, os plásticos convencionais (polietileno, polipropileno, poliester, poliuretano, entre outros) não são materiais biodegradáveis, logo, a sua utilização é proibida no seio das campanhas eleitorais.
6. Por último, não pode confundir-se "biodegradável" com "reciclável" ou "fotodegradável".

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14º
Tema:
Material de Propaganda eleitoral não-biodegradável
(Afixação de material de propaganda não-biodegradável pelo PSD/Caldas da Rainha.)

Factos

" O PS informou a CNE, em 16.11.2001, que a candidatura do PSD à AF do Coto colocou diversos pendões de plástico por toda a freguesia.
Junto ao processo estão dois exemplares dos pendões em causa.
" A Câmara Municipal de Caldas da Rainha, na sequência de ofício desta Comissão para verificação do material afixado, confirmou a afixação dos pendões em causa, dos quais remeteu um exemplar.
" Posteriormente, veio a CNE a instaurar o procedimento contra-ordenacional no âmbito do qual, notificado para se pronunciar, o PSD respondeu:
A Direcção de campanha do PSD não utilizou quaisquer materiais não biodegradáveis. Tem conhecimento que, durante os períodos de campanha, muitos simpatizantes do PSD desenvolvem acções de campanha à margem da que é organizada pela direcção de campanha. Os materiais utilizados são muita vezes recolhidos por esses particulares de campanhas eleitorais anteriores. A CP do PSD não consegue controlar esses actos. O material recolhido e que serve de prova neste processo não consta do material oficial utilizado pelo PSD.

O Direito

I) Entidade competente para o processamento da contra-ordenação e a aplicação da coima.
É da competência da Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Artigo 1º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto).
Da decisão da Comissão cabe recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

II) As normas aplicáveis (proibição e respectiva sanção)
Dispõe o artigo 54º da referida Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis.
A violação do preceito mencionado constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 208º do mesmo diploma, com coima de 10.000$00 (€ 49,88) a 100.000$00 (€ 498,80).
Por último, convém salientar que esta proibição já existia no nosso ordenamento jurídico desde 23 de Agosto de 2000, data da publicação da Lei 23/2000 que efectuou um aditamento ao artigo 4º da Lei 97/88, 17 de Agosto, que regula a afixação de mensagens de propaganda e que é do seguinte teor: "É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda".

Âmbito subjectivo das normas
Numa análise ao artigo 208º, acima referido, resulta que pune "Quem fizer propaganda (...) com violação do disposto na presente lei (...)".
Esta terminologia, por parte do legislador, implica que tal punição abarca qualquer sujeito, pessoa ou entidade, que praticar actos de propaganda (em consonância com o artigo 39º da LEOAL), mormente os partidos políticos (ou coligações de partidos) e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes ao acto eleitoral.

Âmbito objectivo das normas
A questão central que ao caso presente importa é a seguinte: a utilização de materiais não biodegradáveis.
Contudo, é necessário interpretar os normativos acima mencionados, por forma a determinar a factualidade proibida. Tal processo de compreensão e análise implica:
1º apurar se a proibição incide apenas sobre material afixado ou sobre todo e qualquer material de propaganda (afixado, distribuído, etc);
2º definir material não biodegradável.

A Comissão Nacional de Eleições já teve oportunidade de emitir deliberação (em 24 de Abril de 2001) quanto a estas questões, a propósito de um pedido de parecer do PSD, na sequência do qual delimitou o âmbito de aplicação dos normativos em causa, tendo determinado o seguinte :

Quanto ao 1º ponto:
"A proibição (...) aplica-se exclusivamente àquelas mensagens que são afixadas ou inscritas em suportes presentes ou colocados nos espaços públicos e privados, excluindo-se os objectos distribuídos ou vendidos para uso pessoal, tal como bonés, isqueiros, esferográficas, sacos e aventais.", tendo efectuado uma interpretação restritiva da norma em causa.

Quanto ao 2º ponto:
"Nos termos do n.º2 do artigo 4º da Lei 97/88, na propaganda política ou eleitoral não podem ser utilizados materiais compostos por substâncias que não sejam facilmente decompostas pela actividade bacteriana, ou, dito de outra forma, substâncias que não sejam decompostas significativamente por actividade biológica, sendo um potencial contaminante do meio ambiente receptor, por acumulação.
Não podem ser utilizados, entre outros, tintas ou colas persistentes, fibras sintéticas, plásticos, misturas de celulose com compostos sintéticos".

Do entendimento da CNE foi dado conhecimento às forças políticas e câmaras municipais do País, muito antes do início do processo eleitoral autárquico.

Algumas considerações se acrescentam em complemento à mera definição de biodegradável indicada:
" O legislador utilizou o termo "biodegradável" em dois momentos temporais diferentes (na Lei 23/2000 e na lei Orgânica 1/2001), não podendo pressupor-se que, no seu espirito, quereria dizer por ex. reciclável ou outro. O legislador quis, com as disposições legais referidas, erradicar da propaganda, pelo menos daquela que é afixada, a utilização de materiais não biodegradáveis.
" Com a colaboração de entidades públicas vocacionadas em matéria de ambiente (num período que decorreu entre Novembro de 2000 e Fevereiro de 2002), nomeadamente da

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Direcção do Ambiente, do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e do Instituto dos Resíduos, foi possível chegar a uma definição técnica do termo biodegradável, aliás, já aceite pela Comissão na deliberação acima transcrita.
Biodegradabilidade é uma característica dos materiais, resultante da sua composição. Ou seja há resíduos biodegradáveis (que pela sua composição são facilmente decomponíveis por fermentação biológica) e resíduos não biodegradáveis (que necessitam de intervenção para a sua decomposição e/ou são decomponíveis em período de tempo excessivamente longo).
" Nesse sentido, os plásticos denominados convencionais (polietileno, polipropileno, poliester, poliuretano, entre outros) não são materiais biodegradáveis, logo, a sua utilização é proibida no seio das campanhas eleitorais.
" Por último, não pode confundir-se "biodegradabilidade" com "reciclagem" (processo de tratamento e reaproveitamento de resíduos) ou "fotodegradável" (característica do material que contribui para a degradação abiótica do material, distinto da característica de biodegradação).
Pelo exposto, a Comissão Nacional de Eleições instaurou os devidos processos de contra-ordenação às candidaturas (partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores) que tenham afixado pendões de plástico e dos quais possui exemplares

Conclusão

Subsumindo o caso vertente às normas legais aplicáveis e sua interpretação, verifica-se que:
- O exemplar do material de propaganda junto ao processo consiste no usual pendão de plástico (material não biodegradável), aos quais a Comissão Nacional de Eleições subsumiu a aplicação da lei;
- o pendão em causa está identificado com o símbolo, sigla e denominação do PSD;
- o referido pendão contém a expressão "Este material é Reciclável" e respectivo símbolo: elementos que se começaram a incluir neste tipo de material a partir da proibição legal relativa à não biodegradabilidade (Agosto de 2000) como se desse modo se respeitasse a lei, o que não se verifica (como já ficou demonstrado). A preocupação inerente à inscrição de tais elementos é actual e não tem correspondência com o anterior acto eleitoral autárquico, ou seja, o realizado em 1997.
- A afixação foi feita ao nível da freguesia (segundo a queixa e indicação da CM de caldas da Rainha), o que se confirma, aliás, pelo próprio teor das inscrições constantes no pendão (dirigidas à eleição da Assembleia de Freguesia de Coto);
- A Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para o processamento da contra-ordenação e aplicação da respectiva coima;

15º
Tema:
Propaganda política / Afixação de propaganda
(Queixa de proprietário de prédio em Coimbra contra o PS por afixação de cartazes.)

Factos

O Sr. Pedro Rocha participou junto da CNE os seguintes factos:
a) O Participante é co-proprietário de um prédio na Avenida Emídio Navarro, n.º 37;
b) No referido prédio foram afixados vários cartazes de propaganda do Partido Socialista;
c) Não foi solicitada autorização aos proprietários para que a propaganda fosse afixada;
d) A fachada do prédio contém a menção "Afixação Proibida"

Notificado o PS veio informar que o prédio em causa está arrendado à Sra. D. Filomena Folhas que consentiu no estabelecimento ali da sede de campanha daquele partido.

Análise Jurídica

Estabelece a Lei n.º 97/88, 17 Agosto que: "A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico." (n.º2)
Na medida em que a locação é constitutiva de uma situação de posse precária, o arrendatário pode consentir na afixação de propaganda eleitoral no edifício locado.
Questiona-se, no entanto, o seguinte: se o proprietário proíbe a afixação de propaganda, por cláusula contratual ou através de tabuletas nesse sentido, pode o consentimento do arrendatário sobrepor-se à proibição mencionada?
A lei prevê que "A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato."
Na medida em que a realização da campanha eleitoral pode consistir - e consiste principalmente - na realização de propaganda eleitoral, parece ser seguro que o arrendatário pode consentir, por qualquer meio, na afixação de propaganda no local arrendado, independentemente do consentimento do proprietário ou disposição contrária no contrato.
E, como estipula a lei eleitoral, os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização dos bens cedidos (art.º 66º, n.º 2).
Importa mencionar que o consentimento do arrendatário (tal como o do proprietário) não é absoluto, devendo respeitar os limites legais estabelecidos. Para o que interessa, o possuidor não pode admitir a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos

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nacionais, em templos e edifícios religiosos (cfr. art.º 45º n.º2 lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Conclusão

1. Nos termos do art.º 66º da LEOAL os arrendatários podem consentir, por qualquer meio, na afixação de propaganda nos locados, independentemente do consentimento do proprietário ou disposição contrária no contrato.
2. Parece, portanto, não ser irregular a afixação da propaganda do PS no edifício propriedade do Participante.
3. A possibilidade mencionada não afasta a responsabilidade solidária dos arrendatários, candidatos e partido político por todos os prejuízos causados pela utilização dos bens locados.

16º
Tema:
Utilização de espaço público

A CDU apresentou queixa junto da Comissão Nacional de Eleições relativa à decisão da Comissão Instaladora do Município de Vizela, pelo seguinte:
- a C.I. aprovou por unanimidade, em 19 Setembro, a autorização solicitada pelo Partido Socialista para ocupação da Praça da República para a realização do comício de encerramento da campanha eleitoral, no dia 14 de Dezembro;
- a CDU solicitou a revogação dessa decisão por a mesma não dar igual tratamento a todas as candidaturas, sendo que só a partir de 22 de Outubro é que se sabe quem concorre;
- a C.I. não deu provimento ao requerimento da CDU, informando que "...depois de analisada a legislação em que se fundamenta o pedido de revogação da decisão, na n/ análise, tal decisão não viola o direito ao tratamento de igualdade devido aos concorrentes às próximas eleições autárquicas";
- a CDU acrescenta, ainda, na sua queixa: "A concelhia do PS presidida por Francisco Ferreira, pede a Francisco Ferreira, presidente da C.I., a cedência do espaço público, que é somente o melhor recinto de Vizela".

Análise Jurídica

Questão prévia:
A CNE não só dispõe de competência específica para se pronunciar sobre a matéria sub judice, conferida pelo artigo 5º, alíneas b), d) e j), da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, como ainda tem sobre os órgãos e agentes da administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 7º do mesmo diploma legal.

Questão de Fundo:
" A realização de um comício insere-se no direito de reunião, expressamente previsto na Constituição, e segue as regras a ele atinentes, acrescidas de um regime específico mais favorável.
As manifestações, reuniões ou comícios que tenham lugar no período eleitoral, mas fora da campanha strictu sensu, são reguladas pela lei geral, i. é., pelo DL 406/74, de 29 de Agosto. No decurso da campanha eleitoral (que é o caso) aplicam-se as especialidades consagradas no artigo 50º da LEOAL (Artigo 1º da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto).
Nesse contexto, a utilização de qualquer lugar público, ou aberto ao público, pelas forças políticas é condicionada apenas à apresentação do aviso a que se refere o n.º 2 do mencionado artigo 50º, não sendo necessária autorização ou licença de autoridade administrativa, visto a lei eleitoral ter carácter excepcional em relação àquele diploma geral. O aviso deverá ser feito à autoridade administrativa com 2 dias de antecedência.

" No que respeita à fixação de lugares públicos, devem as autoridades administrativas competentes assegurar os lugares necessários à efectivação das campanhas eleitorais dos partidos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes, por forma a que a sua utilização possa fazer-se em termos de igualdade.
Quer isto dizer que não lhes compete reservar um local para determinada força partidária.

" Sobre situações de concorrência de pedidos de utilização, o entendimento da Comissão Nacional de Eleições, aplicável a todas as eleições com as devidas adaptações, tem sido o de recorrer ao regime estipulado para as salas de espectáculo nos termos seguintes:
Se mais do que uma força partidária pretende utilizar o lugar público para o mesmo dia e hora, recaindo o dia solicitado em plena campanha eleitoral, deverá a entidade administrativa competente alcançar o acordo entre as forças em causa. Não sendo possível esse acordo, deverá promover o sorteio, não revelando, nesta matéria, a prioridade da entrada de pedidos.

" Por autoridades administrativas competentes, deve entender-se governadores civis na área das sedes dos distritos e presidentes das câmaras nas demais localidades (artigo 2º do DL 406/74).
No caso em apreço, a entidade competente é o presidente da comissão instaladora, detentor das competências do presidente da câmara municipal (artigo 5º, n.º 2, da Lei 48/99, 16 de Junho).

Conclusão

1. O presidente da comissão instaladora do município de Vizela deve assegurar a todos os concorrentes às eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, em condições de igualdade os lugares públicos necessários á efectivação das respectivas campanhas eleitorais;
2. Quando se trate de reuniões, comícios ou manifestações, a utilização de qualquer lugar público pelas forças concorrentes está sujeita apenas à apresentação do aviso, que deve ser feito com a antecedência mínima de 2 dias;
3. Ao presidente da comissão instaladora, apenas compete autorizar a realização do comício e não a reserva do local para determinada força partidária;
Se existirem 2 pedidos de utilização para o mesmo dia e hora, deve o presidente da comissão instaladora procurar alcançar o acordo entre as forças em causa para a utilização do mesmo local. Não sendo possível o acordo, poderá haver lugar a sorteio.

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17º
Tema:
Utilização de espaço público
(Participação do PSD/Cabeceiras de Basto relativa à utilização de lugares e edifícios públicos para efeitos de campanha eleitoral.)

Tendo em atenção os factos aduzidos na participação, o plenário da Comissão tomou a seguinte deliberação:

"A Comissão Nacional de Eleições é sensível ao facto de uma força política vir na véspera solicitar um espaço público que já esteja reservado para outra que efectuou o pedido com mais antecedência. Contudo, ao contrário do que está estabelecido para as salas de espectáculo no artigo 64º da LEOAL, a lei não impõe data limite para as candidaturas indicarem os lugares e edifícios públicos que pretendem utilizar (artigo 63º do referido diploma). Portanto, no caso em apreço, deverá o Presidente da Câmara Municipal diligenciar no sentido de obter o acordo dos interessados e assegurar um espaço alternativo para a outra candidatura. Caso não seja possível o consenso, deverá recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 63º, promovendo o respectivo sorteio."

18º
Tema:
Remoção de Propaganda
(Queixa de João Morgado, "Tempo de mudança" - candidatura à assembleia de freguesia da Conceição, na Covilhã, relativo à remoção de propaganda por parte do SMAS da Covilhã.)

Factos

Uma lista de candidatura a ser proposta por um grupo de cidadãos eleitores às próximas eleições autárquicas (cujo processo de recolha de assinaturas ainda está a decorrer) iniciou já o contacto com a população: enviou folhetos de propaganda, visitou escolas e colocou pendões em postes da cidade.
A candidatura notificou a autarquia de que iria proceder à colocação de pendões, assim como, de estruturas metálicas.
A Câmara Municipal da Covilhã respondeu nos termos da carta que se encontra em anexo.
A colocação de pendões decorreu na madrugada de 23 de Junho. Na manhã de 24, funcionários do SMAS da Covilhã retiraram os pendões.

A candidatura vem solicitar o entendimento da CNE sobre os factos e a sua eventual actuação no sentido de repor o direito à liberdade de propaganda, nomeadamente saber se:
- tem ou não permissão para colocar pendões, ainda que a candidatura não esteja formalizada?
- é legítima a actuação do SMAS?
- podem colocar novos pendões?
- quais as consequências para a autarquia caso voltem a retirar os pendões ou outro material de propaganda?

O Direito

1. Questão prévia - competência da CNE
Importa analisar, antes de mais, a competência da CNE para se pronunciar, neste momento, sobre a matéria em apreço.
É que, face ao disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, cabe à Comissão assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas as operações eleitorais e a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. Para o exercício daquelas competências, a Comissão tem sobre os órgãos e agentes da administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções, nos termos do n.º1 do artigo 7º do mesmo diploma.
À primeira vista, numa interpretação literal e redutora da lei, parece que os poderes fiscalizadores deste órgão se limitariam ao período da campanha eleitoral.
Acontece, porém, que as campanhas eleitorais não mais se circunscrevem, como de algum modo sucedia ao tempo da publicação das leis eleitorais, aos 13, 11 ou 10 dias que antecedem o dia da realização do acto eleitoral.
Aliás, é público e notório que as máquinas partidárias se começam a "preparar" com uma antecedência cada vez maior para as eleições, fazendo divulgar toda a sorte de notícias, desde a escolha dos futuros candidatos às eventuais alianças políticas, lançando mão não só dos órgãos de comunicação social mas de verdadeiras campanhas de propaganda política.
Encaixando-se nessa realidade, a Lei 97/88, de 17 de Agosto, que veio fixar o regime de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, incluindo as de natureza política, alargou, em termos amplos, a liberdade do exercício das actividades de propaganda, permitido-a a todo o tempo, sem deixar, contudo, de a sujeitar ao preenchimento de certos requisitos.
Nesse sentido também se pronunciou o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 605/89, refere que as competências da CNE são exercidas "não apenas quanto ao acto eleitoral em si mas de forma abrangente de modo a incidir também sobre a regularidade e a validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral.
Decorrência desta realidade é igualmente o facto de os partidos políticos ao prestarem contas da campanha eleitoral à Comissão, fazerem junção de inúmeros documentos de despesa referentes a actividades políticas visando a eleição, datados de muitos meses de antecedência em relação a esta.
Tendo presente este quadro, conjugando a jurisprudência e doutrina existentes e fazendo uma interpretação actualista da legislação em vigor neste domínio, a Comissão Nacional de Eleições viu alargada a sua incumbência fiscalizadora a todo o processo eleitoral desde o seu início, fazendo coincidir este com a data da publicação do decreto a marcar as eleições.
Uma vez que os factos acima descritos tiveram lugar antes da data de publicação do decreto a marcar a eleição autárquica, parece ocorrer uma ausência de competência legal da Comissão para se pronunciar, com força vinculativa, nomeadamente para responsabilizar ou ordenar procedimentos nesta matéria.
Isso não obstará, contudo, a que a Comissão se pronuncie, a título meramente consultivo, considerando as suas responsabilidades de órgão independente da administração eleitoral.

2. Análise jurídica

. Regime da afixação ou inscrição de mensagens de propaganda:

A questão central que é suscitada respeita, no essencial, ao exercício da actividade de propaganda político-eleitoral. O assunto será analisado não só à luz dos princípios

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de direito eleitoral propaganda, como também no plano da afixação de mensagens de propaganda em geral.
Em sede de propaganda eleitoral vigora, pois, o princípio da liberdade de acção e propaganda decorrente do direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, expressamente consagrado nos artigos 13º, 37º e 113º, n.º 3, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa.
Deste regime constitucional resulta, essencialmente, que a sua aplicação, não limitada aos períodos eleitorais, é directa e vinculativa para as entidades públicas e privadas, as quais não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos constitucionais (o que só pode ser feito por via de lei geral e abstracta).
Ou seja, a afixação de mensagens de propaganda em lugares ou espaços públicos, seja qual for o meio utilizado, é livre no sentido de não depender de obtenção de licença camarária, salvo quando o meio utilizado exigir obras de construção civil, devendo a afixação respeitar os limites e proibições impostos pela lei ou disposições regulamentares decorrentes desta (artigo 1º, n.º 1, interpretado a contrario, artigo 4º que diferencia os critérios de licenciamento da publicidade dos de exercício das actividades de propaganda e artigo 5º, todos da Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto). De outro modo, estar-se-ia a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um acto prévio e casuístico de licenciamento, o que poderia implicar o risco de a efectivação prática desse direito cair na disponibilidade dos órgãos da Administração (veja-se, entre outros, o Parecer 1/89 da PGR, in DR, 2ª Série, 16.06.89, e o Acórdão do TC 307/88, de 21 de Janeiro)
As excepções à liberdade de propaganda estão expressa e taxativamente previstas no artigo 4º da Lei 97/88.
À Assembleia Municipal incumbe proceder à regulamentação de tal matéria, nos termos do artigo11º da Lei 97/88, contudo, não pode deixar de se recordar que esse poder regulamentar tem como limite o domínio reservado à lei, ou seja, tais regulamentos, não podendo ser inovadores, devem limitar-se a desenvolver a lei e não podem restringir o exercício de um direito - o de livre expressão e manifestação - cuja regulamentação cabe à Assembleia da República.
Pode não consentir e, por isso, limitar a afixação de propaganda, apenas mediante fundamentação concreta, nos casos expressamente previstos na lei (n.º1 do referido artigo 4º), mas nunca fora desses casos impedir, proibir, rasgar, destruir, inutilizar ou remover propaganda eleitoral afixada ou inscrita em locais públicos, sendo ilegítimas e inconstitucionais quaisquer limitações impostas, mediante posturas, regulamentos ou despachos (cfr., por exemplo, os Acórdãos do TC 74/84, 11 de Setembro, 248/86, 15 de maio e o já citado 307/88, 21 de Janeiro).
É necessário justificar e indicar concretamente as razões pelas quais o exercício da actividade de propaganda não obedece em determinado local ou edifício aos requisitos legais. Não bastando, porém, invocar vagamente, no caso do n.º 1 do referido preceito legal, os critérios a que deve obedecer o exercício das actividades de propaganda, dizendo-se apenas e sem fundamentação concreta que, por exemplo, determinado meio de propaganda político-eleitoral em dado local prejudica a perspectiva panorâmica ou a beleza ou afecta a estética ou o ambiente da zona.
Em relação às proibições (artigo 4º, n.º 2) parece evidente que as autoridades podem actuar no sentido de impedir, previamente, e adoptar as medidas que entendam convenientes para que não haja afixação de propaganda naqueles locais. Trata-se de protecção de zonas e prédios que pela sua dignidade política e estatuto constitucional ou pelo seu valor histórico e cultural devem ser preservadas da afixação de qualquer propaganda.
Sempre que ocorra afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em violação de disposições legais, mesmo assim, não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda sem primeiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas (artigos 5º, n.º2, e 6º, n.º 2, da referida Lei).
Quando se trate de propriedade particular, só ao proprietário ou possuidor é legitima a remoção de propaganda afixada ou inscrita sem a sua autorização, não podendo as autoridades administrativas proibir a afixação ou inscrição de propaganda eleitoral em propriedade particular nem proceder à sua destruição.

. Âmbito temporal do princípio da liberdade de propaganda:

A actividade de propaganda político-partidária, seja qual for o meio utilizado, pode ser desenvolvida livremente fora ou dentro dos períodos eleitorais, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na lei. Decorrendo do direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, o princípio constitucional da liberdade de acção e propaganda não pode estar limitados aos períodos eleitorais.
A liberdade de propaganda política, tenha ou não cariz eleitoral ou de apelo ao voto, vigora, pois, tanto durante os períodos de campanha, como fora deles e os órgãos executivos autárquicos carecem de competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda, não podendo, fora dos casos previstos na lei, mandar retirar cartazes, pendões ou outro material de propaganda gráfica, assim como, concomitantemente, as autoridades policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos.
A diferença reside no grau de protecção do exercício da actividade de propaganda, que é mais intensa nos períodos eleitorais a ponto de a lei destinar às forças candidatas espaços e meios adicionais e lhes assegurar igualdade de tratamento.
Embora se considere que a promoção e realização da campanha cabe primordialmente aos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas, não se exclui a participação dos cidadãos. A própria definição de propaganda constante das várias leis eleitorais leva a concluir que qualquer cidadão pode desenvolver a actividade de propaganda eleitoral: "Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, de grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade."

. Meios adicionais

Nos termos do artigo 7º da Lei 97/88, devem, ainda, as Câmaras Municipais colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação de sua propaganda.

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Esta obrigação não significa que às forças políticas só seja possível afixar propaganda nos citados espaços disponibilizados para esse fim.
A liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido.
Nesse sentido, os espaços postos à disposição das forças políticas concorrentes pelas Câmaras Municipais, no âmbito da Lei 97/88, e pela Juntas de Freguesia, no âmbito da lei eleitoral respectiva, constituem meios e locais adicionais para a propaganda eleitoral.
A não ser assim considerado poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a propaganda eleitoral num concelho ou localidade, só porque a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia não tinham colocado à disposição das forças políticas espaços para a afixação de material de propaganda.
A reforçar este entendimento atente-se na doutrina expendida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão 636/95, in DR, II série, de 27.12.95, que refere, nomeadamente, sobre a caracterização jurídico-constitucional da liberdade de propaganda política, que "...este direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito, um direito ao não impedimento de acções, uma acção subjectiva fundamental que reclama espaços de decisões livres de interferências, estaduais ou privadas...".
Acrescenta-se, quanto ao n.º 1, do artigo 3º da lei 97/88, que "...Essas determinações - que...se dirigem aos titulares do direito e ordenam o seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos espaços e lugares públicos disponibilizados pela câmaras municipais...".
Aponta-se, ainda, a propósito do n.º 1 do artigo 7º da mesma lei que "...os deveres de os órgãos autárquicos organizarem os espaços de propaganda surge então vinculado à directiva constitucional de asseguramento das condições de igualdade e universalidade constitutivas do sufrágio.""

1) Subsumindo o caso às normas legais aplicáveis e à doutrina expendida, bem como em resposta aos quesitos constantes do protesto, verifica-se que:

a) a Comissão Nacional de Eleições não tem competência, neste momento, para se pronunciar, com força vinculativa, sobre a matéria em apreço, uma vez que estamos num período entendido por este órgão como não eleitoral. Porém, tal não impede que, a título consultivo, a Comissão informe o que lhe pareça mais conforme as leis eleitorais. Aos interessados, caso queiram, assiste o direito de recorrer aos meios judiciais;
b) a afixação de mensagens de propaganda é legitima a todo o tempo, desde que observadas as limitações e proibições constantes da lei, e não está sujeita a licenciamento prévio ou comunicação às autoridades administrativas (excepto quando o meio utilizado envolva a execução de obras de construção civil), pelo que, perante as circunstâncias que nos são dadas a conhecer, a colocação de pendões de propaganda eleitoral não é, neste momento, proibida, no entanto, não beneficia da tutela concedida por lei aos meios de propaganda eleitoral;
c) o facto de a colocação de pendões ter sido levada a cabo por cidadãos que pretendem apresentar uma candidatura ao próximo acto eleitoral não é razão para se limitar a liberdade de propaganda a que qualquer cidadão tem direito, até porque é sabido que muitas outras pretensas candidaturas já iniciaram a respectiva campanha de apelo ao voto e não existe nenhuma disposição legal que proíba, sem mais, a propaganda fora dos períodos eleitorais;
d) a remoção da propaganda em causa não foi feita pela entidade competente para o efeito (câmara municipal). O SMAS por iniciativa própria é incompetente para proceder a qualquer retirada de material de propaganda eleitoral, a menos que aja por determinação da câmara municipal;
e) os espaços colocados à disposição das forças concorrentes pela câmara municipal não são exclusivos, pois, constituem meios adicionais para o exercício da propaganda, não impedindo outras formas de propaganda ou outros locais para a sua afixação que as forças concorrentes entendam utilizar.

Conclusão

Pelo exposto e dadas as limitações da CNE em actuar, propõe-se ao Plenário da Comissão o envio do presente Parecer, não só ao interessado, como também ao SMAS da Covilhã e à Câmara Municipal da Covilhã, chamando a atenção para as anomalias detectadas por forma a obstar à sua repetição em período eleitoral.

19º
Tema:
Propaganda política realizada directa ou indirectamente por meios de publicidade comercial

Factos

A Comissão Nacional de Eleições, oficiosamente, tomou conhecimento da publicação de um anúncio do CDS-PP na edição de 31 de Outubro de 2001 do "Jornal da Bairrada".
Posteriormente, veio a CNE a instaurar procedimento contra-ordenacional no âmbito do qual os arguidos se pronunciaram nos seguintes termos:

CDS-PP:
O Partido ou a sua Comissão Concelhia não encomendaram nem promoveram, nem sequer tiveram conhecimento, prévio ou posterior, da publicação do anúncio em causa.
Assim, o CDS-PP não é agente do facto, não lhe podendo ser imputada qualquer contra-ordenação.

Jornal da Bairrada:
O texto foi elaborado por uma candidatura de forma livre, limitando-se o jornal a publicá-la, cabendo aos leitores, e a mais ninguém, apreciar o seu conteúdo.
O texto não é mais do que uma conferência de imprensa de apresentação de uma candidatura. Sendo o texto extenso, não quis o jornal deixar de o publicar, a bem do rigor jornalístico.

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Existiu um erro de informação ao público na mensagem escrita pela redacção do jornal, não tendo sido pago o texto publicado, mesmo em parte, pela candidatura, nem tal foi equacionado; a nota de redacção foi um lapso. É a primeira contra-ordenação de que são alvo.
O Jornal não pode ser confundido com uma empresa de publicidade, não se podendo subsumir ao 46º LEOAL.
A vida do Jornal está recheada de superação de dificuldades, de êxitos e de sucessos; há muito com a mesma direcção, a mesma redacção e corpo de jornalistas sempre crescente, tendo mais de 11000 assinantes e tiragem mensal superior a 45000 exemplares. O Jornal passa graves dificuldades financeiras assinaláveis devido ao termo do benefício do porte pago e ao facto de se encontrar a pagar um empréstimo bancário contraído para adquirir as suas novas instalações, pelo que a aplicação de uma coima seria um grave entrave à sobrevivência do jornal.
O Jornal não agiu com dolo, maxime terá agido com negligência. A gravidade da infracção é reduzida. Não havia consciência da ilicitude.

O Direito

I) Entidade competente para o processamento da contra-ordenação e a aplicação da coima.

É da competência da Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Artigo 1º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto).
Da decisão da Comissão cabe recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

II) As normas aplicáveis

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita, directamente ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial, conforme o disposto no artigo 46º da LEOAL.
No caso em apreço, eleição dos órgãos das autarquias locais de 16.12.2001, essa proibição teve o seu início no dia 12 de Setembro de 2001, data em que o Decreto do Governo n.º 33/2001 foi publicado.
Não obstante, a lei prevê uma excepção à regra geral enunciada, permitindo a publicação de anúncios de quaisquer realizações de campanha, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla da força política anunciante (partido, coligação ou grupo de cidadãos) e contenham apenas as informações referentes à realização anunciada.
A violação do preceito acima referido constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 209º do mesmo diploma, cujo teor é o seguinte:
" Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de € 4.987,98 (1.000.000$00) a € 14.963,94 (3.000.000$00)."
Convém salientar que esta proibição existe no nosso ordenamento jurídico desde 1975, através do DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e em todas as leis eleitorais e referendárias (a partir de 1976).
O legislador teve em vista impedir que, através da compra de espaços ou serviços por parte das candidaturas para veicular mensagens de propaganda, se viesse a introduzir um factor de desigualdade entre eles, derivado das suas diferentes disponibilidades financeiras.

Âmbito subjectivo das normas:

O artigo 209º, acima referido, ao invés de utilizar a expressão "Aquele que infringir...", tal como determinam as restantes leis eleitorais, ou apenas a referência "A empresa que fizer propaganda comercial..." conforme estipula a lei do referendo, a LEOAL pune "Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial ...".
- no 1º grupo encontram-se as entidades promotoras, das quais se destacam os partidos, coligações e grupos de cidadãos;
- quando diz "empresa que fizer propaganda comercial", o legislador refere-se aos titulares dos suportes publicitários utilizados.
De facto, o artigo 46º, acima mencionado, não proíbe a propaganda política, mas sim o uso de "meios de publicidade comercial" para realizar propaganda política. Nesse sentido, o que está em causa é o veículo utilizado para a transmissão da mensagem que se pretende publicitar, isto é, o suporte publicitário que garante essa transmissão. Ora, os suportes publicitários pertencem a alguém e são, precisamente, os seus titulares que a lei pretende responsabilizar. De entre os vários meios de publicidade comercial existentes, referem-se os seguintes: a televisão, imprensa, rádio, cinema, edições de informação geral e os vários suportes de publicidade exterior, tais como mupis, chapas, tabuletas, reclamos luminosos, toldos, vitrinas e abrigos de autocarro.

Âmbito objectivo das normas:

a) A factualidade proibida no artigo 46º é a seguinte: "a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial".
Quanto ao meio de publicidade comercial remetemos para o que acima foi referido.
Fica por determinar o que é a propaganda política, directa e indirecta.
Antes de mais, convém referir que a proibição em causa percorre todas as leis eleitorais e todas elas utilizam o mesmo termo "propaganda política", ao invés de "propaganda eleitoral".
A razão de ser desta diferente terminologia prende-se com o facto de o legislador querer ir mais longe que a simples propaganda eleitoral, sendo esta uma modalidade ou desdobramento da propaganda política.
Enquanto que a propaganda eleitoral, tal como definida nas diferentes leis eleitorais, é toda e qualquer actividade que visa promover candidaturas com o objectivo de serem eleitas, a propaganda política é mais vasta, abarca, pois, outros processos com implicação política e outros intervenientes institucionais. Ou seja, o legislador, ao utilizar o termo "propaganda política", quis, precisamente, abranger o maior número de situações e não limitá-las.
A propaganda política feita directamente é aquela que se mostra de forma directa, clara, objectiva e que assim possa ser apreendida pelos cidadãos. Pelo contrário, a propaganda

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política feita indirectamente é aquela que é subliminar, dissimulada, em que a sua natureza eminentemente propagandística se encontra camuflada, em que se esconde a verdadeira intenção de levar o cidadão a votar numa das candidaturas, em detrimento das outras.

b) Sobre o alcance do preceito legal que prevê a excepção, n.º 2 do artigo 46º mencionado, a Comissão Nacional de Eleições tem reiterado o entendimento já expendido relativamente a outros actos eleitorais:
"Os anúncios de quaisquer realizações, inseridas nas actividades de campanha, deverão ser identificados unicamente através da sigla, símbolo e denominação da força política anunciante.
Nesse contexto, a inclusão de quaisquer slogans, ou expressões não directamente relacionadas com o conteúdo das realizações e identificação da força política, viola o disposto no referido art.º 10º bem como o artigo 48º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro (leia-se art.º 46º da nova LEOAL)".
Assim sendo, decorre do disposto na lei a proibição da inclusão de quaisquer slogans ou expressões de propaganda e logotipos específico da candidatura.

Análise Jurídica e Deliberação

Questão Prévia
A defesa do CDS-PP tem como fundamento o facto de o Partido e a Comissão Política Concelhia não terem conhecimento da publicação do anúncio.
Assim, é necessário analisar de que forma poderá, ou não, o Partido ser responsabilizado.
Nos termos do artigo 7º, n.º 1 do RGCO, "as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica".
A Lei dos Partidos Políticos prevê que estes têm capacidade jurídica nos termos previstos na legislação sobre associações. Acrescida da previsão do Código Civil em que, no seu artigo 157º, as associações são consideradas pessoas colectivas. Deste modo, os partidos políticos são pessoas colectivas, para efeitos contra-ordenacionais, podendo aplicar-se-lhes coima.
Mais refere o artigo 7º, n.º2 do RGCO que "as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções".
Mas daqui não se retira que só através dos seus órgãos poderá uma pessoa colectiva ser responsabilizada, podendo sê-lo através de qualquer um dos seus representantes, como afirma o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica - proc. 10/94, DR 28.4.95, que ora se reproduz: "as pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou civil."
E tanto o candidato a um órgão autárquico pelo CDS-PP actua em nome e interesse do Partido que, sendo-lhe favorável o resultado da eleição, o mesmo Partido irá adicionar esse ganho ao número de órgãos autárquicos em cujo poder encimam candidatos seus, para efeitos políticos e outros, nomeadamente de subvenção estatal se for o caso.
Ora, não pode um partido político querer ter os proveitos de uma eleição e retirar-se no momento em que se imputa responsabilidades relativas aos comportamentos de quem age no interesse daquele.
Para mais quando, segundo o sistema político eleitoral vigente em Portugal, é a entidade "Partido Político", e não o cidadão eleitor individualmente considerado, que tem o poder de apresentação da candidaturas (artigo 16º, n.º 1 LEOAL). Os candidatos fazem parte de listas próprias aprovadas pelos órgãos estatutariamente competentes do partido político, sendo irrelevante para o caso o processo interno que leva à escolha dos mesmos.
Nesse sentido, ao candidato são dadas as instruções e directrizes por que se deve reger. Em tudo o que não for instruído, o candidato tem liberdade de movimentos, apesar de o partido poder não ter um conhecimento dos comportamentos concretos, presumindo-se que age em nome e no interesse do partido respectivo.
Assim, os candidatos iniciam o seu processo na sede do partido e podem vir a ser chamados de novo à cúpula para assumir responsabilidades, internamente.
Daqui resulta que a contra-ordenação, uma vez provada, deverá ser imputada ao Partido, uma vez que quem actuou fê-lo em nome e no interesse daquele.

Questão de fundo
O texto sub judice publicado no Jornal da Bairrada, - que não se insere num conceito estrito de anúncio mas num conceito lato, na medida em que dois terços do texto propagandístico foram pagos e se recorreu a um meio de publicidade comercial - , tem como título "CDS recandidata actual Presidente da Junta de Freguesia", ocupa página inteira e, no seu final, contem uma nota de redacção com o seguinte teor: "Como este texto ultrapassa bastante (é o triplo) os que habitualmente vimos dando aos candidatos, só é publicado, porque, o excedente será pago, conforme já acordado. Já agora, informamos que o espaço que estamos a oferecer aos candidatos anda pelos 2.500 caracteres e este tem 8.950."
Ora, tal significa que o CDS-PP terá pago parcialmente a inserção do texto no Jornal que, ao arrepio do artigo 46º da LEOAL, não publicita qualquer realização de campanha e vai muito para além do quarto de página permitido.
Se é um facto que o texto foi elaborado pela candidatura, também é inegável que um jornal deve analisar o seu conteúdo de forma a compreender se o mesmo é violador da Lei. Com certeza, um jornal analisa os textos noticiosos, os dos leitores e a publicidade que dá a estampa, sob pena de poder cometer crimes ou ilegalidades previstas no Código da Publicidade. Assim, também deve analisar um texto de uma candidatura, que poderá conter os mesmos ilícitos ou ainda os ilícitos eleitorais.
Quanto ao erro cometido pelo facto de se inserir a nota de redacção explicativa da diferença de tratamento, esta nota é clara e objectiva, não tendo esse erro sido provado nem rectificado em outra edição do mesmo Jornal.
Ou será que - com receio de, publicando um texto de maior extensão do que os das outras forças políticas, o comportamento se subsumisse às normas proibitivas de tratamento jornalístico discriminatório - se apôs aquela nota de redacção, mas, então, se caiu na violação das normas relativas a publicidade comercial?

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Pela objectividade da nota, sem rectificação posterior e sem prova do contrário, julga-se como verídico o afirmado na nota de redacção, concluindo-se pela utilização de meios de publicidade comercial com o fim de realizar propaganda política.
E, ao contrário do alegado pelo Jornal, e apesar de este não ser uma empresa de publicidade, deve entender-se, como supra exposto em "Âmbito subjectivo das normas", que é um meio de publicidade comercial e, para todos os efeitos, sujeito à proibição prevista no artigo 46º da LEOAL..
Encontrando-se, então, fora dos limites impostos pelo artigo 46º da LEOAL relativamente ao uso desse meio uma vez que o conteúdo do texto publicado nem sequer se refere a realizações de campanha, o anúncio em causa padece de ilegalidade, sob a forma de ilícito contra-ordenacional, punido nos termos do anteriormente explanado.
Deste modo, a coima a aplicar situar-se-ia entre os € 4.987,98 (1.000.000$00) e os € 14.963,94 (3.000.000$00).
No entanto, tendo em atenção o artigo 9º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO - DL433/82, de 27.Out.), pode a entidade administrativa atenuar especialmente a coima numa situação em que a infracção tenha sido cometida sem consciência da ilicitude mas o erro lhe seja censurável.

O que é o caso do Jornal da Bairrada:
Assim, dos factos expostos, o arguido não tinha consciência de que a sua actuação seria ilícita e que se subsumia a uma norma cuja violação acarretaria uma contra-ordenação.
Também, apesar de o Jornal invocar um desconhecimento da lei, até por ser um jornal local e ter mais dificilmente acesso às leis que regem a forma de actuar em altura de processo eleitoral, mantém-se censurável a sua actuação uma vez que é do conhecimento geral que a lei eleitoral lança novos contornos no comportamento dos órgãos de comunicação social, devendo, então, o Jornal ter tido o cuidado de procurar conhecer em concreto esses novos contornos, de modo a poder regular-se pelos limites da Lei. Esse conhecimento foi posto ao dispor por diversas entidades, inclusive a que ora aplica a coima.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.10.83: "Há censurabilidade do erro sobre a ilicitude quando o agente não actuou com o cuidado que uma pessoa portadora duma recta consciência ético-jurídica teria, informando-se e esclarecendo-se convenientemente sobre a proibição legal".

Assim também é o caso do CDS-PP:
Da actuação relatada, retira-se que o CDS-PP terá utilizado um espaço gratuitamente cedido no Jornal da Bairrada a todas as candidaturas, tendo pago o espaço utilizado para além do que geralmente era cedido aos seus adversários políticos. É concebível considerar que o CDS-PP, por ter colocado o seu texto propagandístico numa página reservada, sem compensação pecuniária, para esse fim, não alcançou que o seu comportamento, ao pagar o excesso, já se subsumisse ao sentido da proibição de publicidade comercial prevista no artigo 46º LEOAL. Assim, julga-se não ter existido consciência da ilicitude que se cometia também por parte do CDS-PP.
No entanto, este erro ainda é censurável, na medida em que, enquanto candidato, tem a obrigação de se informar acerca das leis eleitorais que regulam o processo que o permitem ser eleito e, enquanto Partido, tem o dever de informar os candidatos que agem em seu nome e de controlar a sua actuação de forma a poderem reger-se pela lei.
Assim, nos termos do artigo 18º, n.º3 do RGCO, realiza-se uma atenuação especial da punição, sendo necessário encontrar a coima concreta nos limites agora estabelecidos: entre os € 2.493,99 e os € 7.481,97.
A coima concreta deverá ser determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente, e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 18º, n.º 1 do RGCO.
Tendo em conta que a contra-ordenação tem alguma gravidade, uma vez que o texto sub judice contém propaganda política directa, numa violação óbvia do artigo 46º da LEOAL, entende-se que não se justifica a proferição de uma mera admoestação nos termos do artigo 51º do RGCO.
No entanto, apreciando a culpa do agente e os outros factores que a lei manda atender, é adequada a aplicação da coima pelo mínimo, já especialmente atenuada.
O que significa que a coima a aplicar ao Jornal da Bairrada será de € 2.493,99, assim como ao CDS-PP também será de € 2.493,99.

Conclusão:
Julga-se o CDS-PP e o "Jornal da Bairrada" autores da contra-ordenação prevista no artigo 46º e punida nos termos do artigo 209º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1º, n.º1 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) e, nessa medida, ser-lhes-á aplicada uma coima a determinar em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica e do benefício económico que retiraram da prática da contra-ordenação.
Julgada verificada a infracção pela utilização de meios de publicidade comercial, verifica-se não existirem factos que constituam causas da exclusão da ilicitude ou da culpa, condenando-se o CDS-PP em € 2.493,99, assim como o "Jornal da Bairrada", igualmente, em € 2.493,99 e custas devidas.
A presente coima deverá ser paga no prazo de 10 dias após trânsito em julgado desta decisão, se for caso disso.
Esta decisão torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e do artigo 203º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais já identificada.

20º
Tema:
Exercício do Direito de Voto Antecipado

O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira solicita à Comissão Nacional de Eleições parecer sobre a possibilidade legal de voto antecipado de eleitores doentes, residentes em lares de idosos, que não podem deslocar-se às assembleias de voto.
Mais questiona sobre quem acompanha o Presidente da Câmara e em que condições concretas exercem os doentes o direito de voto, sendo certo que alguns não escrevem ou não podem ler com facilidade.

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Análise Jurídica

Conceitos

As leis eleitorais portuguesas prevêem o voto antecipado de cidadãos eleitores que estejam em determinadas situações definidas na lei. Entre outras, permitiu o legislador o voto antecipado dos eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto.

São, assim, requisitos dos cidadãos em questão:
- serem eleitores;
- estarem afectados por doença;
- encontrarem-se internados em estabelecimento hospitalar;
- em situação impossível de se deslocarem à assembleia de voto.

Revela-se pertinente para o nosso estudo estabelecer o que é um "estabelecimento hospitalar", contrapondo-o ao "lar para idosos".
O estabelecimento hospitalar é uma estrutura organizada, assente fisicamente em um ou mais edifícios, que tem como finalidade a prestação de cuidados de saúde. Recorrendo ao auxílio do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, 24 Janeiro 1986, apercebemo-nos que, entre outros, os cuidados de saúde compreendem: (...) a) Promover a vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade; b) Assegurar a informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, motivando e estimulando a participação activa da população; c) Promover a profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento e administração de vacinas; d) Promover e vigiar a qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos; e) Supervisar, directa e periodicamente, o estado de saúde de utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados grupos profissionais; f) Garantir o acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, doenças cárdio-vasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado necessário; g) Efectuar o diagnóstico, tão precoce quanto possível, e o tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório quer em regime de internamento; h) Proceder ao encaminhamento directo para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua capacidade de intervenção e assegurar o seu subsequente acompanhamento; i) Atender ou, quando necessário, encaminhar para serviços prestadores de cuidados hospitalares as situações urgentes de doença ou acidente e assegurar o subsequente acompanhamento.

Por seu turno, os lares para idosos são os estabelecimentos de alojamento e prestação de serviços destinados a pessoas idosas (art 6º do DL 30/89, 24 Janeiro) ou como dizia o Decreto Regulamentar n.º 69/83, 16 Julho Designam-se por lares para idosos os estabelecimentos destinados ao alojamento colectivo e à prestação permanente de serviços a idosos, com vista a garantir-lhes o indispensável bem-estar social (art 2º n.º 4). Atento o definido na Norma II o Despacho Normativo n.º 67/89 -26 de Julho de 1989 são objectivos dos lares para idosos: a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas; b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento; c) Prestar os apoios necessários às famílias dos idosos, no sentido de fortalecer a relação interfamiliar e preservar, incentivando-os, os laços familiares. 2 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, constituem obrigações dos estabelecimentos: a) Proporcionar alojamento por forma a garantir aos idosos uma vida confortável, respeitando, tanto quanto possível, a sua independência; b) Respeitar a individualidade e a privacidade dos utentes; c) Garantir a prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das necessidades dos idosos, designadamente alimentação, cuidados de higiene e conforto, de ocupação, médicos e de enfermagem, tendo em vista a manutenção da sua autonomia; d) Favorecer o relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e ou amigos, pessoal do estabelecimento e comunidade, de acordo com os seus interesses.

Por último, os estabelecimento hospitalares integram a estrutura do Ministério da Saúde, os lares para idosos são licenciados, regulamentados e fiscalizados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Os requisitos legais do voto antecipado

Já atrás se mencionaram os requisitos para o exercício do voto antecipado dos cidadãos eleitores internados em estabelecimento hospitalar, que são:
- qualidade de eleitores;
- estarem afectados por doença;
- encontrarem-se internados em estabelecimento hospitalar;
- em situação impossível de se deslocarem à assembleia de voto.

A falta de sobreposição entre as figuras jurídicas 'estabelecimento hospitalar' e 'lar para idosos' determina a não previsão legal expressa da possibilidade de voto antecipado por eleitores doentes que residam em lares para idosos.
Por seu turno, os diversos regimes do voto antecipado constituem excepções à regra geral da pessoalidade do voto, pelo que não admitem aplicação analógica (art.º 11º Código Civil). E, embora a norma excepcional admita interpretação extensiva, esta tem de ter um mínimo de correspondência na letra da lei, o que não acontece no caso. Não há elementos interpretativos que permitam ao intérprete entender que o legislador pretendeu dizer mais do que o que respaldou na respectiva letra.
Assim sendo, para a lei os idosos doentes que residam em lares estarão na mesma situação que outros doentes, idosos ou não, que no dia da eleição se encontram impossibilitados de se deslocarem às assembleias de voto.
À laia de comentário dir-se-á que é importante criar mecanismos seguros que facilitem o exercício do direito de voto, nomeadamente através do alargamento geral do voto antecipado e de outras formas de voto em assembleia de voto distante do local de recenseamento. A liberdade (e crescente facilidade) de deslocação de trabalhadores e estudantes começa a assumir proporções que devem alertar o legislador para a procura de novas soluções do exercício do direito de voto. Não obstante, os mecanismos

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actuais de voto "à distância" tornariam insuportáveis para algumas câmaras municipais a recolha de votos antecipados por todos os lares para idosos do concelho.

Os trâmites processuais do voto antecipado

O regime em questão é impulsionado pelo próprio eleitor que estando nas condições previstas na lei pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar.
De seguida aquele presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17º dia anterior ao da eleição, a seguinte documentação:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições referidas, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares abrangidos.
Então, o presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos legalmente previstos. A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14º dia anterior ao da eleição.
Entre o 10º e o 13º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de serem recolhidos os votos dos eleitores internados.
Aí, o presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo do impedimento.
O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente. Se algum eleitor estiver afectado por doença ou deficiência física notórias, que o presidente da câmara verifique não poder praticar, por si só, os actos descritos, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo às leis eleitorais, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4º dia anterior ao da realização da eleição.
Excepcionalmente, o legislador permitiu que o presidente da câmara pudesse fazer-se substituir, para o efeito das diligências descritas, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

Conclusão

1. Os lares para idosos não integram o conceito de estabelecimento hospitalar, pelo que os cidadãos doentes residentes naqueles lares não podem exercer o seu direito de voto antecipadamente.
2. Porque os diversos regimes do voto antecipado constituem excepções à regra geral da pessoalidade do voto, não admitem aplicação analógica nem parece haver elementos de interpretação que permitam ao intérprete entender que o legislador pretendeu dizer mais do que o que respaldou na letra da respectiva lei.
3. A recolha dos votos antecipados é levada a cabo pelo presidente da câmara do município onde se encontram os estabelecimentos hospitalares, acompanhado dos delegados para tanto indicados pelas listas.
4. Se algum eleitor estiver afectado por doença ou deficiência física notórias, que o presidente da câmara verifique não poder praticar, por si só, os actos descritos, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

21º
Tema:
Propaganda eleitoral no dia da eleição
(Participação do PS sobre a realização de festa natalícia nas vésperas do dia de votação)

Analisado o assunto, e tendo presente as disposições constantes da nova lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, foi deliberado:
1. A CNE deu conhecimento ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Évora da exposição que lhe fora dirigido pelo Partido Socialista bem reveladora do desconforto relativo à realização de uma Festa de Natal no dia 15 de Dezembro de 2001.
2. No seguimento de anteriores deliberações, a CNE entende que a realização de uma festa natalícia na véspera de acto eleitoral não constitui, só por si, um ilícito eleitoral.
3. Não obstante, importa salientar que os candidatos ou representantes de forças candidatas que intervenham

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em evento realizados na véspera de acto eleitoral deverão ter um especial cuidado para que não haja um aproveitamento ilícito dessa realização e que esta possa de alguma forma ser entendida como propaganda eleitoral.

22º
Tema:
Recenseamento eleitoral / capacidade eleitoral
Participação da lista "Unidos Pelas Arnas - UPA", contra o Presidente da Comissão Recenseadora das Arnas (concelho de Sernancelhe) relativa certidões de eleitor.

Factos

Veio a Mandatária da Lista "Unidos Pelas Arnas" (UPA) expor o seguinte:

1. Foi requerida junto do Presidente da Comissão Recenseadora de Arnas a certificação da capacidade eleitoral activa de 79 proponentes da lista "UPA";
2. O mencionado Presidente não certificou 18 dos eleitores indicados tendo despachado "Não são entregues 18 certidões pela razão dos cidadãos não estarem de acordo."
3. "A Mandatária soube por pessoas do meio que o senhor Presidente da C.R. andou, acompanhado, junto dos 18 proponentes a demovê-los de o serem, forçando psicologicamente as pessoas para assinarem uma desistência nas certidões que reteve na sua posse."

Análise Jurídica

No que respeita à capacidade eleitoral activa dos eleitores, cabe às comissões recenseadoras a importante tarefa de emitir as respectivas certidões no prazo de 3 dias a contar da solicitação por qualquer interessado (art.º 226º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Entende a CNE que os processos de candidatura dos grupos de cidadãos independentes apenas têm de juntar certidão de eleitor dos candidatos e mandatário. Não obstante, nada impede que essas mesmas candidaturas juntem, à cautela, prova da capacidade eleitoral activa dos proponentes. A lei prevê essa faculdade (art.º 23º, n.º7 LEOAL) e a CNE sabe que alguns Tribunais exigiram tais documentos após a apresentação da candidatura. O pedido desses elementos está, naturalmente, sujeito ao regime do art.º 226º LEOAL.
A Comissão Recenseadora está legalmente impedida de recusar a certificação de um eleitor efectivamente inscrito no recenseamento. O requerimento só poderá ser indeferido nos casos em que o eleitor não estiver inscrito no recenseamento ou tiver os seus direitos políticos suspensos.
Não compete à Comissão Recenseadora fiscalizar a vontade dos eleitores em serem, ou manterem a intenção de apoiar uma lista de cidadãos independentes. Essa tarefa é da exclusiva competência dos Tribunais.
A serem verdade os factos descritos pela Sra. Mandatária da Lista participante, poderemos estar perante o ilícito contra-ordenacional previsto no n.º 1 do art.º 205º LEOAL que pune quem não cumprir a obrigação legal de emitir certidão necessária à organização do processo eleitoral, com coima de 200.000$ a 500.000$, a aplicar pelo juiz de comarca (cfr. art.º 203º, n.º 3).

Conclusão

1. A serem verdade os factos descritos pela Sra. Mandatária da Lista participante, poderemos estar perante o ilícito contra-ordenacional previsto no n.º 1 do art.º 205º LEOAL que pune quem não cumprir a obrigação legal de emitir certidão necessária à organização do processo eleitoral, com coima de 200.000$ a 500.000$.
2. A coima referida é aplicada pelo juiz de comarca em processo instruído pelo Ministério Público (cfr. art.º 203º, n.º 3).
3. Propõe-se a remessa do processo ao Senhor Magistrado do Ministério Público competente, para os fins que tiver por convenientes.

23º
Tema:
Plenário de cidadãos eleitores
(Pedido de parecer de Sr.ª Maria Júlia de Almeida respeitante a eleição em plenário de cidadãos eleitores.)

Análise Jurídica

Foi colocada à CNE a questão de saber se a eleição da junta de freguesia em plenário de cidadãos eleitores comporta a possibilidade de candidatos recenseados fora da freguesia.
Análise da Lei 169/99
A lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto não menciona o modo de votação nos plenários de cidadãos eleitores, nem destina nenhum capítulo especial a essa eleição. A razão parece simples: a LEOAL regula a eleição da assembleia de freguesia. Ora, nos plenários este órgão não é eleito, ele existe naturalmente sendo composto pela totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento da freguesia.
A norma capaz de nos auxiliar no modo como deve ser realizada a eleição da junta de freguesia é a constante do artigo 22º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estipula que "O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa."
Ora como elege a assembleia de freguesia os membros da junta de freguesia?
A Lei 169/99 dispõe que "Os vogais [da junta de freguesia] são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros" (art.º 24º, n.º2). ( )O art.º 9º, que indica as regras da instalação da assembleia de freguesia, e que devem ser aplicadas à eleição da junta de freguesia de um plenários de eleitores, permite ainda especificar que a eleição deve ser por escrutínio secreto (n.º1) e que, na ausência de disposição regimental, compete à própria assembleia/plenário deliberar se a eleição dos membros da junta é uninominal ou por meio de listas (n.º2). Em caso de empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal (n.º3).
Importa salientar que a redacção antiga, e que constava do artigo 23º do DL 100/84, de 29 de Março, era a seguinte: "Nas freguesias com mais de 200 eleitores, o presidente da junta será o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, sendo, nas restantes, o cidadão eleito pelo plenário". Da contraposição das duas redacções há que sublinhar a inserção

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no novo artigo (da lei de 1999) acima transcrito da expressão "de entre os seus membros".

Posição jurisprudencial sobre o acto eleitoral de uma junta de freguesia de plenário de eleitores.
Natureza dessa eleição.

Por outro lado, a jurisprudência tem sido unânime no sentido de qualificar a eleição da junta de freguesia em plenário de cidadãos eleitores como acto eleitoral e não acto meramente administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo decidiu:
Ac. STA de 09/07/91
I - No domínio do contencioso eleitoral, a competência do STA, está hoje reduzida aos actos da comissão de eleições previstos na Lei Orgânica do M. Público (art. 21 da Lei 47/86, de 15.10).
II - A eleição de uma junta de freguesia, seja pela assembleia de freguesia seja pelo plenário dos eleitores onde aquela não exista, insere-se em processo eleitoral, típico, por sistema de sufrágio indirecto, não constituindo "deliberação" da autarquia "freguesia", contenciosamente sindicável.
III - É da exclusiva competência do T. Constitucional a apreciação de recurso interposto do acto de eleição de junta de freguesia pela assembleia de freguesia ou pelo plenário dos eleitores - (art.ºs 238 e 245 e seguintes da CRP; 15º n.º1 al. a), e 19º n.º 2 da LAL; 23º do DL 79/77; 104º do DL 701-B/76, 8º al. d), 102º n.º1 e 102º-B n.º 7 da Lei 28/82).

Ac. TC 05/01/94
I - São aplicáveis as eleições para a junta de freguesia realizadas nos plenários dos cidadãos eleitores as disposições sobre contencioso eleitoral constantes do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro.
II - As questões postas pelos recorrentes respeitam a decisões preparatórias da eleição.
III - O direito de recurso ja havia caducado a data da entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, pois deve ser interposto no prazo de um dia a contar da data do seu conhecimento pelos recorrentes.

Ac. TC 13/01/94
I - Cabe no âmbito da competência material do Tribunal Constitucional o contencioso gerado no processo electivo respeitante ao plenário de cidadãos, quando haja irregularidades no decorrer de tal processo.
II - Tendo os requerentes invocado irregularidades ocorridas no decurso da votação, realizada no dia 4 de Janeiro, e evidente que não foi respeitado o prazo do recurso contencioso para este Tribunal, quer se entenda que ele e o do artigo 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76 (48 horas), quer se entenda que ele e o prazo previsto no artigo 102-B da Lei n. 28/82, aditado pela Lei n. 85/89 (1 dia).
III - Com efeito, e de acordo com a alegação dos requerentes, mesmo que tal invocação fosse aproveitada no sentido que a eles e mais favorável (não terem tido conhecimento da indicação daquela data, bem como do acto eleitoral, senão no dia 8 de Janeiro), o "dies a quo" sempre se localizaria na data em que dizem ter tido conhecimento do "acto eleitoral", ou seja, no referido dia 8.
IV - Ora, tendo o requerimento dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 12 de Janeiro, muito para alem dos prazos de 48 horas ou de um dia, resulta claramente que o recurso e extemporâneo.

Não foi encontrada jurisprudência sobre a questão concreta colocada à Comissão.

Aplicabilidade da lei eleitoral à eleição da junta de freguesia de plenário de cidadãos eleitores.

Coloca-se agora a seguinte questão: serão aplicáveis aos plenários de cidadãos eleitores as regras sobre capacidade eleitoral activa e passiva, sobre inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas para a eleição da assembleia de freguesia?
A razão de ser das normas constantes no capítulo II (Capacidade eleitoral activa) e no capítulo III (Capacidade eleitoral passiva) parece exigir a aplicação das normas ali constantes à eleição no plenário de cidadãos eleitores. Seria inaceitável que um cidadão inelegível para todas as assembleias de freguesia pudesse candidatar-se a um plenário de cidadãos eleitores. Seria inaceitável do ponto de vista constitucional que as regras legais sobre capacidade eleitoral tivessem um tratamento diferente consoante uma freguesia tivesse mais ou menos de 150 eleitores.
Em diferente campo, são os próprios tribunais que determinam a analogia (ou aplicação extensiva) das normas aplicáveis à eleição da assembleia de freguesia à eleição da junta de freguesia de um plenário (cfr. Acórdãos atrás citados).
Essa aplicação tem ainda maior cabimento no campo das capacidades eleitorais quer activa quer passiva.

Tomada de posição sobre a dualidade suscitada

Do que foi exposto resulta o seguinte:
Por um lado, a redacção da Lei 169/99 parece restringir a eleição da junta aos membros do plenário;
Por outro lado, a necessidade de aplicar os dispositivos legais sobre capacidade eleitoral activa e passiva à eleição da junta dos plenários parece permitir a candidatura de estranhos ao plenário.
Na medida em que se torna necessário tomar uma posição e escolher uma das soluções apontadas, há que ter em conta o seguinte:
1.º A ordem jurídica deve ser homogénea e não conter contrariedades injustificadas;
2.º As situações idênticas devem comportar soluções jurídicas idênticas;
3.º A jurisprudência é pacífica em atribuir à eleição de uma junta de freguesia de um plenário de cidadãos eleitores uma natureza jurídico-eleitoral;
4.º Assumindo essa natureza eleitoral o acto electivo está, na medida em que seja compatível, sujeito às normas para a eleição da assembleia de freguesia;
5.º A referida equiparação assume em certos aspectos uma obrigação constitucional (art.ºs 2º, 6º e 13º da CRP).

Assim sendo, parece carecer de justificação a impossibilidade de um estranho à autarquia concorrer ao órgão

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executivo da freguesia quando esta tem menos de 150 eleitores. Quando tal candidatura é possível quando a freguesia tem mais de 150 eleitores.
Na falta de justificação ou ratio legis inerente à interpretação segundo a qual é impossível a candidatura de cidadão inscrito em freguesia diferente, parece que se tem de interpretar o art.º 24º, n.º2 no sentido de que a expressão "de entre os seus membros" se refere exclusivamente aos membros já eleitos para a assembleia de freguesia e não aos membros naturais do plenário de eleitores. Solução diferente implicava a impossibilidade de os cidadãos poderem eleger um bom gestor público, apenas porque residia nos arrabaldes da freguesia.

Conclusão

1. Atendendo a que jurisprudência tem considerado que a eleição dos membros da junta de freguesia de um plenário de cidadãos eleitores é de cariz eleitoral, é-lhe aplicável os dispositivos legais sobre capacidade eleitoral activa e passiva.
2. Nesse sentido, parece que os elementos da junta de freguesia de um plenário de cidadãos podem ser eleitos de entre os cidadãos inscritos no recenseamento dessa ou de outra freguesia.

24º
Tema:
Financiamento das campanhas eleitorais
(O PSD vem solicitar uma aclaração do parecer da Comissão Nacional de Eleições, enviado na sequência de um pedido de esclarecimento sobre a atribuição de número fiscal provisório às candidaturas às eleições autárquicas)

Atentas as competências de fiscalização da Comissão Nacional de Eleições no âmbito das contas relativas às campanhas eleitorais, importa determinar as exigências legais quanto a certos aspectos e clarificar alguns conceitos. (As disposições legais abaixo mencionadas são da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo art. 2º da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto)

Conta bancária

É obrigatória a abertura de uma conta bancária específica para a campanha eleitoral a levar a cabo por:
- cada partido político que apresente candidatura(s) aos órgãos autárquicos;
- cada coligação que apresente candidatura(s) aos órgãos autárquicos (desde que queira apresentar as respectivas contas de forma autónoma relativamente aos partidos que a compõem);
- e cada grupo de cidadãos eleitores.

Exemplificando:
O partido político X, apresente 1 ou 308 candidaturas, ou muitas mais, está obrigado a abrir apenas uma conta bancária, no entanto poderá abrir tantas contas quantas as que entendam necessárias para o normal exercício da actividade de campanha.
O que, aliás, está em conformidade com o disposto no artigo 22º, n.º 2, quando refere "No domínio das eleições autárquicas cada partido político ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse ...".
Questão diferente é a forma de apresentação das contas à Comissão Nacional de Eleições e, tal como o citado artigo refere, "...apresentará contas discriminadas..". Quando a Comissão apreciar as contas de um partido ou de uma coligação e tiver dificuldades em verificar a regularidade das mesmas, nomeadamente para os fins do n.º 2 do artigo 19º (Limite das despesas), pode notificar as referidas entidades para que lhe seja apresentada conta de âmbito local (n.º 2 do artigo 23º).
Decorre do exposto que cabe aos partidos políticos e às coligações encontrar a melhor forma de organização interna, seja através de uma conta bancária ou de várias, para que posteriormente possam apresentar contas discriminadas.
A conta bancária será aberta em nome do partido político ou de pessoa por este indicada (representante, mandatário, etc), essencial é que a conta tenha sido constituída para a campanha eleitoral em causa e que tal seja identificado.

Número fiscal

Não é obrigatório para nenhuma candidatura (seja ela proposta por um partido, coligação ou grupo de cidadãos) a formação de uma entidade equiparada a pessoa colectiva e respectiva atribuição de um número provisório de identificação fiscal.
Nesse contexto e para efeitos de apreciação das contas por parte desta Comissão, o número fiscal será aquele que a entidade proponente das candidaturas entender utilizar (a título de exemplo: o número fiscal do próprio partido político, do seu representante ou mandatário, no caso dos grupos de cidadãos, o do primeiro proponente ou do mandatário). O que importa é que, em qualquer documento relativo às contas da campanha (os extractos de conta bancária, as facturas, etc.), o partido político ou a coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, consoante o caso, se encontrem identificados.
Não há repercussões a nível fiscal, pelo que pode ser utilizado o número fiscal de uma pessoa singular (por exemplo, do mandatário financeiro). Mesmo na situação particular de percepção de donativos de pessoas singulares, a respectiva comprovação (para os fins do n.º 5 do artigo 4º) é feita através de uma mera declaração.
No caso de a constituição de uma entidade equiparada a pessoa colectiva ser desejada por alguma candidatura, terá o mesmo tratamento conferido às candidaturas para a eleição do Presidente da República, feitas as necessárias adaptações, e que consta da deliberação da CNE de 13.10.2000 (Anexo 2).
Para o efeito, a Comissão comunicou a referida deliberação ao Gabinete do Ministro da Justiça para que o mesmo se digne sensibilizar as entidades envolvidas, nomeadamente o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Orçamento de campanha

O facto do n.º 1 do artigo 15º fazer referência aos grupos de cidadãos eleitores, intervenientes apenas nas eleições autárquicas, leva a crer que a obrigação de apresentação do orçamento, também, é obrigatória nas eleições para os órgãos das autarquias locais, para além de se poder considerar que estas eleições têm um âmbito nacional, na perspectiva de abranger todo o território.

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O que parece retirar-se da sua leitura é a ilação de não abarcar as eleições intercalares de âmbito local.

Conclusão

Pelo exposto e em resposta ao pedido de esclarecimento do PSD, cumpre referir o seguinte:
1. Não é obrigatório para candidaturas aos órgãos autárquicos, mormente as apresentadas por partidos políticos, solicitar número próprio de pessoa colectiva;
2. Caso o PSD entenda fazê-lo, a Comissão nada tem a opor desde que as contas do referido partido sejam apresentadas como uma candidatura nacional. Ao partido cabe encontrar a melhor forma de gestão e organização da respectiva contabilidade.
3. A percepção dos donativos das pessoas singulares é feita através de uma simples declaração, não se exigindo a emissão de recibos.
4. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha.

Eleição da Assembleia da República 17 de Março de 2002


Tema:
Princípio da Igualdade de Oportunidades das Candidaturas
(Queixa do cidadão António José Santos Menino relativa à intervenção do Professor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI)

Tendo em atenção os factos apresentados na queixa ora em apreciação, entendeu a CNE que os comentários de ordem política proferidos pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na TVI, no serviço noticioso das 20.00 horas aos Domingos, não têm ultrapassado o direito de livre opinião na sua qualidade de comentador político, tal como vem acontecendo em relação a outros comentadores no mesmo ou noutros meios de comunicação social.
Independentemente da posição agora tomada, entende a CNE que deve ser elaborada uma Recomendação de carácter genérico a enviar aos diversos meios de comunicação social, tendo em vista uma maior contenção nas apreciações de carácter político, por forma a que não possam vir a ser acusados de infracção ao princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas.


Tema:
Liberdade de propaganda política
(Pedido de parecer do jornalista Mário Leite de Vasconcelos da Revista ACP sobre a utilização de fotografias de crianças em cartazes de propaganda do PSD)

Factos

Encontram-se espalhados pelas ruas da cidade, cartazes do PSD que fazem a utilização de crianças para veicular as mensagens que pretendem transmitir no âmbito da sua propaganda política para as eleições legislativas 2002, ainda que tenham sido afixados antes do período de campanha eleitoral.

O Direito

A utilização de crianças em propaganda-político eleitoral, não está enquadrada legalmente nem tão pouco sofre as restrições que nesta matéria contem o Código da Publicidade, uma vez que este é bem expresso ao referir que as regras da publicidade comercial não se aplicam à propaganda política, conforme consta do artigo 3º n.º 3 do Código da Publicidade.
A lei dá liberdade aos partidos políticos para fazerem a sua propaganda política, na medida em que não proíbe este tipo de condutas e expressamente refere no art. 2º da Lei n.º 26/99, de 3 de Maio, que os partidos políticos "...têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda...". Sendo que o art. 54º n.º 2 da Lei 14/79 de 16 de Maio, que regula a eleição para a Assembleia da República também refere que, "qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional...".
Ora, os cartazes do PSD, são entendidos como propaganda eleitoral, nos termos do art. 61º da Lei 14/79, dado que visam "directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas...".
A actividade de propaganda política-partidária, pode ser desenvolvida livremente fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na lei, em particular as previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. É uma decorrência do direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, o princípio constitucional da liberdade de acção e propaganda (cfr. art.º 37º n.º 1 e 113º n.º 3, alíneas a) e b), da CRP).

Conclusão

Existe de facto um vazio na lei, no sentido em que o legislador não legislou especificamente sobre esta matéria. Encontra-se apenas o art. 14º n.º 2 do Código da Publicidade que refere que, "...os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado". As crianças não dispõem de capacidade eleitoral activa pelo que não serão destinatários da propaganda.
No entanto, como já foi referido, as disposições normativas do Código da Publicidade não se aplicam à propaganda política.
É entendimento de direito que aquilo que não é proibido pela lei entende-se permitido. Não se poderá impedir este género de propaganda política enquanto não se tiver o apoio da lei para o fazer.


Tema:
Tratamento jornalístico não discriminatório
(Queixa do BE contra a SIC-Notícias por não inclusão do BE no debate promovido para o círculo de Faro e Queixa do PCP contra a SIC por omissão completa das respectivas actividades de campanha nos espaços noticiosos ou de reportagem entre 4 e 17 de Fevereiro)

Analisadas as queixas bem como a resposta oferecida pela SIC - Notícias foi emitida pelo plenário a seguinte recomendação:
"É recorrente a questão dos critérios jornalísticos. O que acontece é que os critérios jornalísticos, sejam eles quais

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forem, não podem sobrepor-se ao cumprimento da lei, quando esta diz (art.º 56º da LEAR) que as diversas forças políticas devem ser igualmente tratadas pelos órgãos da comunicação social, em termos de nenhuma dessas forças poderem ser beneficiadas ou prejudicadas.
Quando um órgão de comunicação social, nomeadamente a SIC deixa de dar - durante 14 dias - uma única notícia sobre o calendário político de um certo partido, que por este lhe foi comunicado, ao mesmo tempo que noticia as acções de outros partidos, está por omissão a prejudicar o referido partido.
Também não aceita a CNE que a SIC se refugie em critérios jornalísticos que não incluam um tratamento igualitário - imposto por lei - de todos os concorrentes à eleição.
Recomenda-se, assim, à SIC e SIC Notícias que repondere os seus critérios, tendo em conta o período eleitoral em curso e, sobretudo, o período de campanha eleitoral que se avizinha".


Tema:
Tratamento jornalístico não discriminatório
(Queixa da CDU por tratamento jornalístico discriminatório nos debates realizados pela TSF)

O plenário da Comissão Nacional de Eleições, examinados os documentos juntos, e atenta a urgência na sua tomada de posição sobre o caso, que não se compadece com a demora na resposta da TSF, entende que é grave a omissão completa de convite a outras forças políticas para além dos partidos acima referidos.
Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que a referida estação de rádio ignore pura e simplesmente a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral.
De resto, não pode sustentar-se um critério jornalístico que se limite a escolher para debate este ou aquele partido, eliminando os restantes concorrentes à eleição.
O que atrás fica dito, aplica-se igualmente à realização dos demais debates eleitorais, que nesta linha, a TSF havia anunciado.


Tema:
Tratamento jornalístico não discriminatório
(Fax da TSF de 07.03.02. Pedido de Reapreciação da decisão tomada pela CNE a propósito da queixa da CDU contra aquela estação por tratamento discriminatório das candidaturas na realização de debates políticos no decurso da campanha eleitoral)

Analisado o pedido e depois de todos os membros presentes se pronunciarem, foi aprovado o seguinte texto, ditado para a acta:
1. A Comissão Nacional de Eleições é a primeira a lamentar que a urgência da deliberação tomada em 05.03.2002 não tivesse permitido que se esperasse pela resposta da TSF agora apreciada;
2. Porém, os factos analisados no plenário de 05.03.2002 eram tão claros que a CNE não podia deixar de pressupor que a resposta da TSF não viria alterar o teor da sua deliberação;
3. Razão tinha nessa pressuposição, uma vez que a resposta agora junta não implica qualquer alteração na posição da CNE;
4. Por um lado não pode imputar-se à CNE modificação no seu critério de apreciação da observância do princípio da igualdade de tratamento, pois que não pode comparar-se o regime das eleições autárquicas (que se estendem a centenas de concelhos e milhares de freguesias) com o das eleições para a Assembleia da República;
5. Por outro, e quanto aos programas radiofónicos ou televisivos que não sejam estritamente informativos, uma coisa é admitir uma maior liberdade e criatividade jornalística ou editorial na determinação do conteúdo dos programas, outra bem diferente é seguir um critério que dê exclusiva relevância a determinadas forças políticas em detrimento (e mesmo completo apagamento) de outras;
6. Isso, a lei (artigos 56º e 64º n.º 2 da LEAR) não permite. E nunca a CNE emitiu qualquer parecer donde possa inferir-se que interpreta aqueles normativos de forma a permiti-lo;
7. Sendo uma campanha eleitoral um processo que se prolonga por actos no tempo, seria de todo inadequado que a análise da observância do princípio da igualdade de tratamento tivesse de ser feita pelo conjunto da cobertura, pois de outra forma estaria descoberta a maneira de, por um acto isolado praticado no fim da campanha, se poder argumentar a favor da igualdade de oportunidades.
8. Sem deixar de repudiar qualquer uso indevido do texto da referida recomendação por parte de qualquer força política, delibera o plenário da CNE por unanimidade, ao abrigo do artigo 5º n.º 1, alínea d) da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro reiterar a doutrina expendida na sua recomendação de 05.03.2002, determinando à TSF que observe, nos mencionados termos, o disposto no artigo 113º n.º 3 alínea b) da CRP bem como nos artigos 56º e 64º, n.º 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.


Tema:
Financiamento das campanhas eleitorais
(Repartição da subvenção estatal para as campanhas eleitorais)

Solicita Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República à Comissão Nacional de Eleições (CNE), através de ofício do Gabinete da Secretária-Geral, parecer urgente sobre o critério de repartição da subvenção estatal nas campanhas eleitorais relativas às eleições autárquicas e legislativas.
Pretender-se-á saber qual o alcance dos n.ºs 5 e 7, in fine, do artigo 29º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, mais concretamente, determinar o sentido da expressão "resultados eleitorais obtidos".

A presente questão foi suscitada pelo Bloco de Esquerda, no âmbito da subvenção referente às eleições autárquicas, na sequência do método utilizado pela Assembleia da República para o cálculo da subvenção em causa ter sido baseado no número de mandatos obtidos e não no número de votos (conforme reclama aquela força partidária).
Tal pedido de correcção das verbas a atribuir deu origem à elaboração de pareceres e informações no seio dos serviços da Assembleia da República, bem como trouxe à

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colação as considerações jurídicas tecidas a propósito de semelhante situação ocorrida nas eleições legislativas de 1995 e a respectiva decisão, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Sobre as peças jurídicas elaboradas em torno do processo AR/95, nomeadamente o parecer desta Comissão de 13 de Maio de 1996, há que mencionar que as mesmas foram baseadas numa lei do financiamento que não a actualmente em vigor e que a decisão do Presidente da Assembleia da República, na altura, foi alcançada com sérias dúvidas face à falta de clareza da lei aplicável.
Por isso, deve realçar-se que as clarificações a que se procedeu na nova lei podem lançar também uma luz nova sobre o problema, em termos de a solução final ser diferente da encontrada pela CNE em 1996 (embora com votos de vencido).

Neste momento, importa analisar de novo a matéria controvertida.

Competência da Comissão Nacional de Eleições

Tendo a CNE a incumbência do esclarecimento dos actos eleitorais, o que envolve um universo de questões a eles relacionadas; cabendo-lhe apreciar as contas das campanhas eleitorais, nomeadamente verificar a legalidade das receitas obtidas pelas candidaturas; e, por último, prosseguir a sua função mais nobre, qual seja, assegurar a igualdade de tratamento das candidaturas, o que poderá estar em causa na presente apreciação, não pode este órgão eximir-se da sua obrigação de se pronunciar sobre esta matéria, solicitado que foi para o efeito.
Todavia, a questão específica de atribuição de subvenção estatal é da competência da Assembleia da República, pelo que ao parecer a emitir por esta Comissão não poderá ser atribuído, por isso, qualquer carácter vinculativo.

Análise da questão de fundo

Da leitura atenta da Lei 56/98, na parte que interessa, bem como de outros normativos que lhe estão estreitamente ligados, verifica-se o seguinte:

1. Ao contrário da lei anterior (art.º 27º da Lei 72/93, de 30 de Novembro), a lei actual quis deixar bem claro que a subvenção é (art.º 29º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto) "para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais".
Assim, o núcleo essencial da ratio legis está na vontade de atribuir aos concorrentes a determinada eleição uma compensação monetária pelas despesas feitas com a respectiva campanha, que é do interesse do Estado democrático.
Logo, esta clarificação inculca que o legislador não pode deixar de ter pensado que, em campanha, um maior número de eleitores inscritos e, em correspondência, um maior número de votos traz implícita uma maior despesa, independentemente do número de mandatos obtidos, sendo que por vezes não se obtém um mandato por um voto.
Deste ponto de vista, sai reforçada a ideia da importância dos votos conseguidos para efeitos de valorização e avaliação do esforço das candidaturas na prossecução da respectiva campanha.

2. O legislador, em sede de subvenção, utiliza os termos "representação", "lugares", "voto(s)", "deputados eleitos" ou só "deputados" e "resultados eleitorais".

Os termos "representação", "lugares" e "voto(s)" são necessários para determinar as entidades que têm direito à subvenção (cfr. artigos 7º, n.ºs 1 e 5, e 29º, n.ºs 2 e 3). É claro que o legislador teve o cuidado de fixar mínimos de segurança nesta fase da atribuição (a fim de evitar o concurso menos sério a determinada eleição).
Apuradas as entidades, segue-se a operação de distribuir o dinheiro entre elas, para a qual o legislador aplica os termos "voto(s)" e "resultados eleitorais" (cfr. artigos 7º, n.º 2, e 29º, n.ºs 5, 7 e 8 in fine).
Há que referir duas particularidades:
- uma, em sede da subvenção anual dos partidos (artigo 7º, n.º 3 in fine), que é o caso da distribuição da subvenção no seio das coligações, em que o valor total (atribuído à coligação) é repartido em função dos deputados eleitos por cada partido que a compõem, já que o critério dos votos seria inexequível (o mesmo sucederá no caso da subvenção das campanhas);
- a outra, em sede da subvenção das campanhas (artigo 29º, n.º 8 in fine), que tem a ver com a eleição das ALR's: entre a 1ª operação (a de determinar quem tem direito à subvenção) e a última (a de distribuir pelos partidos ou coligações), é levada a cabo a operação de divisão pelas duas regiões do valor total da subvenção (1.000 s.m.n.) segundo o critério do número de deputados das Assembleias respectivas.
Posto isto, uma ilação que, desde já, se pode retirar é a de que o legislador não usa indiscriminadamente as expressões acima referidas que, no fundo, se resumem a dois tipos de realidades: mandatos e votos:
- quanto aos termos "representação", "lugares", "deputados eleitos" ou só "deputados" não há dúvidas que se identificam com o primeiro tipo apontado - mandatos-;
- e quanto aos "votos" e "resultados eleitorais", terão a mesma significação?

" Numa primeira abordagem, resultados eleitorais corresponde aos votos obtidos pelas candidaturas numa eleição. De facto, quando se fala em resultados eleitorais é do senso comum pensar-se em votos ou percentagem de votos num dado universo.

" Também confirmamos esse entendimento, geralmente aceite, quando percorremos as várias leis eleitorais, verificando, por exemplo na LEOAL, que a expressão "resultados da eleição" utilizada nos artigos 128º e 136º da LEOAL se refere apenas à contagem dos votos (ou dos boletins entrados nas urnas). Por sua vez a LEAR (artigo 107º) distingue bem o "apuramento dos resultados da eleição" da "proclamação dos candidatos eleitos", embora ambos façam parte da operação "apuramento geral".

" Aprofundando esta questão, através de uma análise mais cuidada dos artigos aqui em causa, extrai-se o seguinte comando directriz, aplicável a todas as eleições:
Os 20% (PR, AR, PE e ALR) ou 25% (AL) da subvenção para as campanhas são distribuídos igualmente, os restantes 80% (ou, no caso da AL, 75%) são distribuídos, na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
Ao contrário da Lei 72/93, que continha duas expressões diferentes (utilizando número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos, para o caso da AL,

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e resultados eleitorais obtidos para as restantes eleições), tal como a primeira versão da Lei 56/98, que se manteve mesmo depois da alteração sofrida em 2000 (Lei 23/2000, 23 de Agosto), a lei em vigor (com a redacção introduzida pela Lei Orgânica 1/2001) veio harmonizar o critério de repartição da subvenção das campanhas.
Com esta alteração, o legislador não quis, com certeza, clarificar uma anterior expressão (número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos) que não suscitava nenhum problema de interpretação. Logo, parece ter sido sua intenção alterar, sim, o critério de distribuição no âmbito das eleições AL, caso contrário não procedia à substituição da anterior expressão.
Nesse sentido, a expressão resultados eleitorais obtidos referida no n.º 7 do artigo 29º parece que só pode ser entendida como referindo-se a votos, em consonância, aliás, com o que acima ficou dito relativamente às leis eleitorais.
Além do mais, usando o legislador a expressão "na proporção dos resultados eleitorais obtidos" no mesmo inciso e tendo em vista cinco eleições diferentes (PR, AR, ALR e PE, no n.º 5, e AL, no n.º 7), só pode ter querido atribuir o mesmo significado a tal expressão para qualquer das eleições aí previstas (já que, quanto à eleição do PR, é certo que se refere a votos).

" Todavia, é imperioso ir mais longe, por forma a explorar as consequências da utilização do método de repartição em função dos mandatos, nos seguintes termos:

A subvenção não é repartida, na sua totalidade, da mesma forma: é dividida em 2 blocos, um (20% ou 25%) distribuído igualmente, o outro (80% ou 75%) distribuído na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
Dir-se-á que esta fórmula adoptada pelo legislador concilia, por um lado, a igualdade entre todas as candidaturas concorrentes e, por outro lado, o resultado obtido por cada uma delas, premiando os melhores resultados, de forma proporcional.
Ora, se o 2º bloco fosse distribuído em função dos mandatos conseguidos pelas candidaturas, a candidatura que não obtivesse mandatos numa eleição AL (mas que tivesse obtido 2% ou mais de votos nos dois órgãos municipais), só entraria na repartição da subvenção quanto aos 25%. O mesmo é dizer que o direito à subvenção que a mesma adquiriu quando preencheu os requisitos mínimos (de 2% dos votos) só poderia ser efectivado em 25%. Tal solução seria legalmente inaceitável.

Vejamos, por todo o exposto, alguns exemplos que nos ajudarão a formular um juízo mais seguro:

a) Eleição para o Presidente da República:
Todos os candidatos que obtenham mais de 5% dos votos têm direito à parte correspondente na subvenção prevista no n.º 4 da lei nova (5.000 s.m.n.).
Isto é: se concorrerem A,B,C e D, e D não obtiver 5%, nada recebe.
A,B e C recebem 1/3 cada de 20% da subvenção. Os restantes 80% são distribuídos por eles em função e proporcionalmente ao número de votos, já que eleito só é um candidato.
Aqui, o legislador ao mandar distribuir os 80% na proporção dos resultados eleitorais obtidos não podia deixar de ter em vista o número de votos, pois só destes se tratava. (Convém frisar que fica por resolver o problema da 1ª e 2ª volta).

b) Eleição para Assembleia da República ou Assembleia Legislativa Regional:
Têm direito os partidos que concorrem, no mínimo, a 51% dos lugares a sufrágio e que obtenham representação, isto é, que elejam pelo menos um deputado (cá está o mínimo de que se falou acima a funcionar).
Neste caso, a subvenção prevista no n.º 4 é distribuída assim:
- 20% são distribuídos igualmente pelos partidos;
- 80% são distribuídos por esses partidos na proporção dos resultados eleitorais obtidos, isto é, e em coerência com o que se disse quanto à eleição do Presidente da República, na proporção dos votos obtidos por cada um dos mesmos partidos ou coligações.

c) Eleição para Parlamento Europeu:
Têm direito os partidos que concorrem e obtenham representação. A repartição é feita nos mesmos moldes que a AR e ALR.

d) Eleições das Autarquias Locais:
Têm direito à subvenção os partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores que:
concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento (da assembleia ou da câmara municipal) (cá está mais uma vez o mínimo de segurança a funcionar) directamente eleito ou, no mínimo (mais uma vez) 2% dos votos em cada sufrágio (para a câmara e para a assembleia municipal).
A subvenção (fixada no n.º 6) é repartida assim:

1º - 25% igualmente pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos que preencham os mínimos acabados de referir.
2º - 75% na proporção dos resultados por aqueles obtidos, ou seja, na proporção dos votos.

Aliás, como já foi referido, não se compreenderia que os votos contassem para o mínimo do n.º 3 (para receber o subsídio) e depois não contassem para a repartição proporcional da subvenção, mesmo não tendo A ou B obtido qualquer representação. Seria de todo inaceitável que, na hipótese limite de apenas um partido obter mandatos, os outros partidos não obtivessem qualquer subvenção destinada a compensá-los das despesas feitas.

Atentas as considerações acima feitas, parece que só aos votos se pode referir a expressão "resultados eleitorais obtidos".

3. Por último, e recorrendo ao direito comparado, não será despiciendo aduzir que, sendo a nossa legislação eleitoral em não poucos aspectos influenciada pelo direito francês, a solução adoptada em França quanto às eleições legislativas (que são em duas voltas) é a de atribuir - relativamente à 1ª volta - 1,66 euros por cada voto obtido por determinado partido, subvenção que depois é complementada com a importância de 44.790 euros por cada parlamentar eleito. Assim, procurou o legislador francês atingir uma solução de equidade (em que a atribuição de mandatos é tão só complementar da subvenção) na atribuição da subvenção pública.

4. Para terminar, o entendimento ora exposto é consentâneo com a preocupação da Comissão Nacional de Eleições de assegurar uma igualdade de tratamento às candidaturas. Tal posição, como já ficou demonstrado, será aquela que melhor defenderá a prossecução dessa finalidade.

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Conclusão

Tendo presente o facto de o parecer da CNE de 1996 ter concluído pela "ambiguidade da expressão" em causa, a decisão do então Presidente da Assembleia da República "reconhecer que a lei está longe de ser clara e de consentir uma interpretação unívoca", e apesar da posição que neste momento se afigura como a mais justa, considerar-se-ia oportuno proceder a uma interpretação autêntica, por via de alteração legislativa, da competência da Assembleia da República.

Eleições Autárquicas Intercalares de 2000 a 2002

Tema:
Competência para publicação de resultados eleitorais
(Pedido de esclarecimento do Gabinete do Chefe do Estado Maior da Força Aérea sobre a publicação do mapa oficial dos resultados das eleições autárquicas intercalares da Câmara Municipal de São Pedro do Sul)

Pedido de esclarecimentos

O Gabinete acima referido vem expor e solicitar à CNE o seguinte:
Em 26 de Novembro de 2000, realizaram-se eleições autárquicas intercalares para a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, às quais foram candidatos, pelo PSN, militares da Força Aérea na situação de reserva.
Previamente ao acto eleitoral, estes militares haviam sido convocados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para a prestação de serviço efectivo, tendo porém a ordem de apresentação sido suspensa até à publicação, em Diário da República, do mapa oficial dos resultados daquelas eleições, de modo a confirmar ou não a sua eleição.
Contudo, até ao presente verifica-se que aquele mapa oficial não foi ainda objecto de publicação, sendo certo que entendemos ser a mesma obrigatória (Cfr. Art. 119º, n.º 1, alínea i) da CRP, na redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, art. 101º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro, e art. 3º, 1 e 3, alínea f) da Lei 74/98, 11 de Novembro).
Desta forma, solicita-se a informação, com a máxima urgência, se se encontra pendente para publicação o mapa oficial do resultados das eleições em causa.
Caso essa Comissão entenda que a publicação daquele mapa não é obrigatória, ou que não ocorrerá num futuro breve, solicita-se esclarecimento se a afixação dos resultados, por meio de edital, nos termos do artigo 99º do DL 701-B/76, confere eficácia ao mesmo.

Análise Jurídica

1) Tem sido entendimento da Comissão Nacional de Eleições não haver lugar à publicação dos resultados das eleições autárquicas intercalares no Diário da República.

Tal posição da CNE, fundamentou-se, essencialmente, no facto de:
- a Constituição da República Portuguesa, antes da Revisão Constitucional de 1997, no seu anterior artigo 122º, n.º 1, alínea i), obrigar apenas à publicação no jornal oficial "Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional" (sublinhado nosso).

A par da disposição constitucional e da sua interpretação, entendia, também, a Comissão que a redacção do artigo 101º do DL 701-B/76, 29 de Setembro (LEAL) se adequava mais à eleição autárquica de âmbito nacional ao utilizar as seguintes expressões:
"Nos trinta dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elaborará e fará publicar na 1ª série do Diário da República o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por freguesia e por município;
b) Número de votantes, por freguesia e por município;
c) Número de votos em branco e votos nulos, por freguesia e por município;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada grupo de cidadãos eleitores, partido, coligação ou frente, em relação a cada órgão autárquico;
e) Número de mandatos atribuídos a cada grupo de cidadãos eleitores, partido, coligação ou frente, em relação a cada órgão autárquico;
f) Nomes dos candidatos eleitos das diversas listas em relação a cada órgão autárquico."
(sublinhado nosso)

Por sua vez, o artigo 3º, n.º 3, da Lei 6/83, 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 1/91, de 2 de Janeiro (Publicação, identificação e formulário dos diplomas), à data em vigor, já era mais inócuo, determinando apenas que:
"São objecto de publicação na parte B da 1ª série do Diário da República:
g) Os resultados das eleições para os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das autarquias locais" (sublinhado nosso).

Se do disposto na lei ordinária não resultava claramente um regime diferente para as eleições de âmbito nacional e para as eleições de âmbito regional ou local, a verdade é que a CRP restringia a obrigação de publicação dos resultados no jornal oficial às eleições de âmbito nacional.
Nesse sentido se pronunciaram Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada", onde referiram "Não é constitucionalmente obrigatória a publicação no DR dos resultados das eleições regionais e locais e dos referendos locais."

Após a Revisão Constitucional de 1997
A Lei Constitucional 1/97 veio dar nova redacção ao artigo 122º acima mencionado (actual artigo 119º), que passou a determinar o seguinte:
" São publicados no jornal oficial, Diário da República:
i) os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional."

A Lei 6/83, por sua vez, foi revogada pela Lei 74/98, de 11 de Novembro (actualmente em vigor) que manteve, na parte que interessa, o disposto na lei anterior, estipulando no artigo 3º, n.º 3, alínea f), que: "São objecto de publicação

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na parte B da 1ª série do Diário da República (...) os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais"
A Lei Eleitoral não sofreu, até ao momento, alterações, mantendo-se, também, a redacção do artigo 101º acima transcrito.
Nestes termos, a lei ordinária é a mesma que vigorava antes da revisão constitucional, mas da leitura do actual artigo 122º da CRP parece resultar que os resultados de qualquer eleição para os órgãos do poder local, seja ou não de âmbito nacional, deverão ser publicados no Diário da República.

2) Questão diferente da obrigatoriedade ou não da publicação dos resultados das eleições autárquicas intercalares no jornal oficial é a de saber se dela depende ou não a confirmação dos eleitos.

Por um lado, a LEAL (artigo 99º) determina que "Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal."
Por outro lado, a verificação da legitimidade e identidade dos eleitos é feita no acto de instalação dos órgãos respectivos que, por sua vez, ocorre no prazo máximo de 15 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais (artigos 8º, n.º 1, 44º, n.º 1, e 60º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro).

Ora, a verificação de poderes dos candidatos proclamados eleitos, com a qual se dá início aos respectivos mandatos, não está dependente da publicação oficial do mapa dos resultados, mas sim dos elementos constantes das actas de apuramento geral, que no caso da eleição autárquica de âmbito nacional são momentos diferentes.
Compreende-se que assim seja por forma a obviar que durante um extenso período de tempo os eleitos não tomassem posse e os respectivos lugares continuassem a ser preenchidos por outros cidadãos, dado que a publicitação dos resultados oficiais no DR só pode ser efectuada meses depois do encerramento dos trabalhos de apuramento geral. Daí que se proceda à instalação daqueles órgãos no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo de tais resultados (os proclamados pelo presidente da assembleia de apuramento e publicados no edital afixado na câmara).
Pelo que se conclui que a tomada de posse dos eleitos, seja em que eleição for (na eleição de âmbito nacional, como já vimos, ou intercalar, por maioria de razão) não está dependente da publicação oficial no DR, mas sim da proclamação dos resultados e do edital afixado na câmara e que os publica.

Conclusão

Repensar a posição da CNE sobre a publicação dos resultados das eleições autárquicas intercalares, em virtude da alteração do dispositivo constitucional;
E, quanto ao caso concreto da eleição da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, informar o Gabinete do Chefe de Estado Maior da Força Aérea no sentido de que, independentemente de se entender ou não obrigatória a publicação dos seu resultados no jornal oficial, a confirmação de quem foi eleito depende da proclamação dos resultados, que é feita pelo presidente da assembleia de apuramento geral, e da publicação que se faz por meio do edital afixado à porta da câmara municipal (artigo 99º da LEAL), momento a partir do qual se começa a contar o prazo para a tomada de posse dos eleitos e instalação dos órgãos autárquicos (artigos 8º, n.º 1, 44º, n.º 1, e 60º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro).

Deliberação 08/03/2001
Foi entendimento unânime dos membros presentes que, em complemento do que tinha sido analisado na anterior sessão a propósito de um pedido de esclarecimento do Gabinete do Chefe do Estado Maior da Força Aérea sobre a publicação do mapa oficial dos resultados das eleições autárquicas intercalares da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, a CNE não se considera obrigada a efectuar a publicação no Diário da República dos resultados das eleições autárquicas intercalares por não decorrer literalmente da Constituição e não resultar da discussão parlamentar sobre a revisão constitucional qualquer alteração nesse sentido e, ainda, por não existir suporte na lei eleitoral que indicie tal obrigatoriedade e, concomitantemente, proporcione essa publicação para todas as eleições intercalares que se realizem.


Tema:
Financiamento das campanhas eleitorais
(Apreciação das contas apresentadas pela única candidatura concorrente à eleição autárquica intercalar da assembleia de Freguesia de Santa Eufémia que teve lugar a 20 de Fevereiro de 2000 - parecer aprovado na sessão plenária de 16.05.2000)

Factos

Na sessão de 27.4.2000, a Comissão Nacional de Eleições analisou as contas apresentadas pela única candidatura concorrente à eleição autárquica de Santa Eufémia.
Face às conclusões 3 e 4 do relatório então elaborado, notificou-se a candidatura para suprir as irregularidades detectadas.
Em resposta à notificação, os concorrentes vieram dizer que, como não houve qualquer actividade de campanha, não houve despesas nem receitas parecendo-lhe evidente que esse facto torna desnecessária a publicação dos nomes de mandatários financeiros, assim como a abertura de uma conta bancária.

Análise Jurídica

A Lei do Financiamento das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto) estabelece as seguintes obrigações no que respeita às contas das campanhas eleitorais:
- constituição de um mandatário financeiro (a quem caberá aceitar os donativos, depositar as receitas, autorizar e controlar as despesas da campanha);
- publicação do nome desse mandatário;
- abertura de conta bancária adstrita à campanha eleitoral;
- os donativos superiores a 15 salários mínimos provenientes de pessoas singulares têm de ser titulados por cheque;
- as despesas superiores a 5 salários mínimos têm de constar de documento certificativo;
- prestação de contas junto da CNE.

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As normas e obrigações atinentes às contas de campanha têm de ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios de direito eleitoral, e são eles: a) Liberdade de propaganda; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais. (artigo 113º da Constituição da República Portuguesa)
Interessa-nos particularmente para o caso concreto os princípios da transparência e fiscalização das contas eleitorais e da igualdade de oportunidades das candidaturas.
Através da fiscalização das contas eleitorais, dizem-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", procura-se não só garantir alguma moderação nos gastos eleitorais mas também defender um mínimo de igualdade de condições financeiras nas campanhas eleitorais (anotação XIV ao art.º 116º, pág. 522). A fiscalização das contas eleitorais visa especialmente controlar o respeito dos limites legais eventualmente estabelecidos para as despesas eleitorais, desde logo por razões de igualdade de oportunidades (anotação X ao art.º 116º, pág. 521).
A igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, além de exigir iguais tempos de antena, impõe a atribuição de iguais facilidades aos candidatos em todos os domínios (idem, anotação X ao art.º 116º, pág. 521). Os aspectos específicos do direito de igualdade na luta eleitoral são fundamentalmente os seguintes: (...) igualdade quanto ao acesso a condições de propaganda. (idem, anotação XII ao art.º 116º, pág. 522).
Na prossecução dos objectivos constitucionalmente consagrados as leis eleitorais estabelecem a gratuitidade dos actos atinente aos processos eleitorais (v.g. art.º 170º Lei n.º 14/79, de 16 de Maio; art.º 148º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro) e a gratuitidade de acesso a alguns meios de campanha (tempos de antena, edifícios e espaços públicos, espaços destinados à afixação de propaganda)
Os privilégios legais e a dimensão própria das eleições autárquicas permitiam que as campanhas eleitorais para estes órgãos se alcançassem sem gastos. Esta afirmação é corroborada pela numerosa quantidade de declarações que a CNE recebe em cada eleição autárquica no âmbito do respectivo processo de apreciação de contas afirmando a inexistência de receitas e despesas de campanha. Desta forma cumprem-se os objectivos constitucionais de não impedir as candidaturas com fracos recursos financeiros de concorrer a eleições, porquanto substantivamente tão valiosas quanto as que dispõem de maiores recursos.

A publicação dos nomes dos mandatários

A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto veio introduzir uma distorção ao regime legal descrito: obriga a realização de uma despesa - a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros. Isto é, atendendo aos interesses de fiscalização e transparência das contas de campanha o legislador estabeleceu a publicitação, por intermédio da imprensa privada, dos nomes dos responsáveis pelas despesas e receitas de campanha. Tal valor prevaleceu, portanto, sobre a "liberdade (absoluta) de acesso à candidatura". A favor da transparência e informação gerou-se uma obrigação de publicação dos nomes dos mandatários.
Questiona-se, no entanto, o seguinte: nas eleições de âmbito nacional é legítimo o legislador determinar a publicação dos nomes dos mandatários financeiros em dois jornais de âmbito nacional. Mas será legítima tal imposição nas eleições intercalares autárquicas em que as candidaturas (e as respectivas contas) não ultrapassam o âmbito local?
Parece que os comandos constitucionais atinentes à campanha eleitoral (art.º 113º CRP) aconselharão uma adaptação da regra pensada principalmente para as eleições de âmbito nacional. Nesse sentido, em caso de eleições/candidaturas de âmbito local será suficiente a publicitação dos nomes dos mandatários financeiros em dois jornais de âmbito local.
O contrário é exigir que as candidaturas locais realizem um excessivo e desproporcional esforço financeiro. Isto porque, por um lado, a divulgação do nome do mandatário embora seja feita em termos nacionais, só interessa aos locais, residentes e votantes no concelho ou freguesia. Por outro lado, exigia contactos muitas vezes com locais distantes (onde se situam as sedes e serviços dos jornais nacionais) para conseguir contratar a publicação dos anúncios. Tudo isto se mostra excessivo e desproporcionado à dimensão, expressão e capacidades das candidaturas para os órgãos locais.
Parece assim que o intérprete deverá adaptar o pensamento do legislador ordinário aos princípios constitucionais e considerar que as candidaturas apresentadas a apenas um órgão autárquico estão obrigadas a publicar o nome do mandatário financeiro em dois jornais de, pelo menos, circulação no local da eleição.

A abertura de conta bancária

Impõe o artigo 15º da Lei n.º 56/98 que às contas próprias de campanha correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.
Também aqui encontramos grande dificuldade no cumprimento da estipulação legal pelas pequenas candidaturas locais, tantos partidárias como independentes. É sabido que a generalidade das entidades bancárias exigem um montante pecuniário mínimo de abertura de conta. Ora isto implica que nas situações em que não haja receitas (donativos), para cumprir a lei, os candidatos terão de adiantar uma certa quantia para abrir a conta bancária. Durante o período de campanha não mexerão no dinheiro. E uma vez realizada a eleição poderão levantar o dinheiro depositado. Para além da situação se revelar quase fantasiosa, cria uma verdadeira caução para a candidatura. Ora, não podia ser essa a intenção do legislador que pretendeu criar transparência nas contas e não aberturas de contas quase fantasmas sem movimentos alguns. Intenção essa que contraria a regra da igualdade financeira das candidaturas, porque gera uma despesa (leia-se, indisponibilidade financeira) de montante considerável. Essa desigualdade vai-se encontrar principalmente no confronto entre a situação concreta dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores. Nestes são os próprios candidatos ou apoiantes que necessariamente adiantarão o dinheiro para abertura da conta - há um esforço pessoal, sem compensação por subvenções estatais. Nas candidaturas apoiadas por partidos políticos revela-se mais fácil o cumprimento da obrigação legal: o partido (que na mais das vezes recebe subsídio estatal) pode adiantar o montante necessário e posteriormente recebe o que não for gasto - não importando um empenhamento financeiro pessoal.

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Assim sendo, verificamos que os princípios da transparência e fiscalização das contas eleitorais e da igualdade de oportunidades das candidaturas não são cumpridos em todas as situações de aplicação do estipulado no n.º 3 do artigo 15º da Lei n.º 56/98.
Surge na mente do intérprete da lei a figura da "inexigibilidade de conduta diversa".
Aos Tribunais, na tarefa concreta de interpretação e aplicação das normas, cabe a missão de compatibilizar ou preencher as deficiências e omissões legislativas, dando a cada um o que é seu, servindo o princípio da inexigibilidade para a integração do ordenamento jurídico, numa "salutar válvula de segurança contra as injustiças a que pode conduzir um estreito positivismo legal" (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, pág. 454), sendo também o trabalho com causas exculpantes não previstas na lei uma necessidade incontornável, pois é praticamente impossível determinar-se uma medida-padrão utilizável para aferir a exigibilidade em todos os casos.
Na sempre preciosa lição de Bettiol, e sobre o tema a sua doutrina é das mais respeitadas, o homem rompe sempre o córtex da legalidade formal para referir-se a valores que superam a vicissitude histórica e fogem a qualquer relativismo, num direito "aberto", que se deve reconhecer. A doutrina da não exigibilidade é uma válvula que permite a um sistema de normas respirar em termos humanos ("Direito Penal", vol. II, pág. 144).
Rebatendo a crítica de acordo com a qual a adopção da inexigibilidade como causa supra-legal de exclusão da culpabilidade implicaria um enfraquecimento do direito penal e um prejuízo da certeza jurídica, diz Bettiol que "enfraquecido é apenas o que não pune quando existam todos os pressupostos de uma punição, entre os quais o da culpabilidade; quando porém a culpabilidade não subsiste porque não se podia esperar do agente uma motivação normal, seria uma heresia falar ainda de culpa e aplicar uma pena, pois, numa concepção teleológica do direito penal nem sempre os princípios e as regras gerais são passíveis daquele total enrijecimento que se manifesta numa concepção puramente formalista" (Direito Penal, vol. II, pág. 145), e, sobre a certeza jurídica, que resultaria elidida com o acolhimento da teoria da não exigibilidade, "não tem procedência porque a certeza jurídica, quando se coloca como obstáculo à livre irrupção de uma exigência psicológica e ética no sector das causas exculpantes, quando se entrepõe entre o réu e a sua liberdade, torna-se ela também um princípio formal e obstrutor. A certeza é o momento supremo do direito, e do direito penal em particular, mas não deve constituir um obstáculo ao processo de individualização e de humanização da culpa penal. A certeza não é critério formalista que possa ser invocado para enredar a vida, mas deve servir para dar um sentido e um significado à acção, a fim de preservá-la de qualquer perigo" (obra e pág. cits.).
Na busca da sua natureza jurídica, a "inexigibilidade de conduta diversa" será uma "causa de exclusão da culpabilidade".
Melhor seria dizer, aliás, mais do que uma causa exculpante, o denominador comum de todas as causas de exclusão da culpa, pois os elementos essenciais ao juízo de censura penal decorrem da premissa fundamental de que a ordem jurídica pode exigir do agente comportamento diverso (Zaffaroni), sendo que a exculpação sempre evidencia a inexigibilidade da prática de outro comportamento e decorre do facto de que o direito penal somente pode exigir do indivíduo o que lhe seja facticamente possível (Fernando Galvão, Estrutura Jurídica do Crime, pág. 425).
Pelo exposto, não é possível definir em abstracto as situações em que se revela excessiva a abertura de conta bancária por sobrecarregar a candidatura com pesado e insuportável ónus violadores dos princípios constitucionais.
Tal análise terá de ser feita caso a caso atendendo ao critério da inexibilidade de conduta diversa atendendo às circunstâncias que o caso oferecer.
Assim, se uma candidatura não abrir uma conta bancária por não lhe ser exigível suportar uma situação de indisponibilidade financeira e não lhe for razoável exigir, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente não há acto culposo (ou a culpa é muito reduzida). Porque a culpa é a medida da pena, a candidatura será dispensada da pena em semelhante situação (ou sujeita a uma atenuação especial).
A lei penal vigente prevê norma que se nos afigura muito próxima do atrás defendido. O artigo 35º do Código Penal. Aí se dispõe que quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo que ameace interesse jurídico diferente da vida, integridade física, honra ou liberdade (do agente ou de terceiro), quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente, é punido com pena especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.

As Irregularidades cometidas pela candidatura do Grupo de Cidadãos Independentes "Amigos de Santa Eufémia"

Nos termos do Artigo 27º. (Não prestação de contas) da Lei n.º 56/98:
"1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22º. e do n.º 2 do artigo 23º. são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de três salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais."

Tem entendido a Comissão Nacional de Eleições que a não regularização nos termos do n.º 2 do artigo 23º implica a cominação prevista no artigo vertido. Como a candidatura não foi capaz de colmatar as irregularidades detectadas está sujeita a coima entre 63.800$00 e 638.000$00 (Portª 573/99, de 30.12.1999).
No entanto, vejamos, a candidatura em causa não realizou receitas nem despesas e conforme declarou não abriu conta bancária.
A freguesia de Santa Eufémia tem, ao tempo da eleição, 305 eleitores inscritos. Logo era previsível para os promotores da campanha que não iria ser necessária a realização de qualquer despesa de propaganda. Pelo que, para cumprirem o legalmente estabelecido ver-se-iam forçados a despender antecipadamente de certa quantia (a maior parte dos bancos pede 50.000$00 para abrir uma conta bancária) que sabiam não iam gastar, gerando uma verdadeira caução para se candidatarem. Aliás, o depósito que se veriam forçados a fazer iria criando também uma ficção nas

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contas contabilísticas da campanha: pois entrariam 50 contos que no final seriam devolvidos, gerando assim movimentos fictícios de verbas.
Atendendo a que seguramente não era essa a intenção do legislador e não se afigura que à candidatura seja exigível uma manobra fictícia de abertura de conta bancária não destinada a ser movimentada, nem será também exigível sujeitar a candidatura a uma indisponibilidade financeira (semelhante a uma caução pecuniária) parece estarmos perante uma situação de plena aplicação da figura da inexigibilidade de conduta diversa, através do mecanismo legal, o artigo 35º do Código Penal.
Assim, tomando em considerações os factos atenuantes atrás enunciados, a ilicitude e a culpa assumem reduzida gravidade o que parece convencer que as finalidades da norma punitiva são cumpridas com uma mera admoestação (art.º 51º do DL 433/82, de 27/10, com a redacção dada pelo DL 244/95, de 14/09).

Por outro lado, a candidatura não publicou em nenhum jornal (seja qual o âmbito de distribuição) o nome do mandatário financeiro (que também não constituiu).

Não foram carreados para o processo quaisquer elementos que excluam a ilicitude ou culpa dessa conduta. O argumento da candidatura fundamentando o incumprimento na inexistência de despesas ou receitas não convence porquanto a publicação dos nomes dos mandatários nomeados tem de ser feita algum tempo antes da campanha eleitoral, logo num momento em que não é seguro o conhecimento da inexistência posterior de receitas/despesas. Acrescente-se que o mandatário financeiro é um responsável público (daí que a lei obrigue à divulgação do seu nome) pelas contas de campanha - e não um contabilista que exerça meras funções privadas de organização dos balanços (caso contrário não seria o primeiro responsável pelas irregularidades e inexistência das contas de campanha). A determinação da medida da pena faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
A dimensão da freguesia (o que suscita um especial conhecimento da maioria senão totalidade dos elementos e responsáveis pela lista), a reduzida gravidade da ilicitude e da culpa (foram as primeiras eleições autárquicas desde a publicação da Lei do Financiamento) da candidatura parecem compadecer-se com uma mera admoestação (art.º 51º do DL 433/82, de 27/10, com a redacção dada pelo DL 244/95, de 14/09).

Conclusão

a) O grupo de cidadãos independentes "Amigos de Santa Eufémia" não supriu as irregularidades detectadas respeitantes à não publicação do nome do mandatário financeiro e não abertura de conta bancária.
b) Atendendo às circunstâncias do caso, à reduzida gravidade da infracção e da culpa pela não abertura da conta bancária parece que se deverá admoestar por escrito o grupo de cidadãos independentes "Amigos de Santa Eufémia", chamando a atenção do mesmo para a importância e necessidade imperiosa de dar cumprimento aos dispositivos legais concernentes à transparência do financiamento das contas de campanha eleitoral, advertindo-o de que a não abertura de conta bancária adstrita à campanha eleitoral acarreta a aplicação de uma pena contra-ordenacional.
c) Face à reduzida gravidade da infracção e da culpa pela não publicação do nome do mandatário financeiro parece que se deverá admoestar por escrito o grupo de cidadãos independentes "Amigos de Santa Eufémia", chamando a atenção do mesmo para a importância e necessidade imperiosa de dar cumprimento aos dispositivos legais concernentes à transparência do financiamento das contas de campanha eleitoral, advertindo-o de que a não publicação do nome do mandatário financeiro que a candidatura deverá constituir acarreta a aplicação de uma pena contra-ordenacional.


Tema:
Financiamento das campanhas eleitorais / Mandatário financeiro / Eleições intercalares

Na sequência do ofício da CDU e depois de analisado o diploma legal concernente ao "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", foi deliberado o seguinte:
"As eleições intercalares destinam-se a completar o mandato iniciado após as eleições autárquicas nacionais. Nesse pressuposto, não parece ser contra lege a possibilidade dos partidos políticos ou coligações permanentes designarem um mandatário financeiro (ou mais) para exercer as suas funções no âmbito de várias eleições autárquicas intercalares.
Para tanto,
a) o anúncio deve conter a indicação clara do período ou eleições a que se refere;
b) e a designação referida tem como limite máximo as eleições intercalares ocorridas no decurso do mesmo mandato (o mandato geral de 4 anos). Mais foi deliberado dar conhecimento da presente deliberação a todos os partidos políticos.


Tema:
Financiamento das campanhas eleitorais / Orçamento de campanha eleitoral
(Apresentação de orçamento de campanha no âmbito de eleições autárquicas intercalares - Excerto de parecer aprovado na sessão plenária de 09.10.2000)

Orçamento de campanha
O facto do n.º 1 do artigo 15º fazer referência aos grupos de cidadãos eleitores, intervenientes apenas nas eleições autárquicas, leva a crer que a obrigação de apresentação do orçamento, também, é obrigatória nas eleições para os órgãos das autarquias locais, para além de se poder considerar que estas eleições têm um âmbito nacional, na perspectiva de abranger todo o território.
O que parece retirar-se da sua leitura é a ilação de não abarcar as eleições intercalares de âmbito local.

Eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas de 30 de Março de 2003

Tema:
Dispensa de funções/ Princípio da Neutralidade e da Imparcialidade das Entidades públicas/Afixação de Propaganda eleitoral
(Pedido de esclarecimentos do coordenador (e cabeça de Lista) da Lista "Na defesa da Comunidade Portuguesa a Firmeza e a Transparência na acção

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o Diálogo por Convicção", Sr. Fernando Marques Pinhal, quanto a matérias relativas à Eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas de 30 de Março de 2003.)

Factos

O Sr. Fernando Marques Pinhal veio colocar à Comissão Nacional de Eleições as questões que em seguida se transcrevem:
1. O Sr. Fernando Marques Pinhal é candidato na Lista "Na defesa da Comunidade Portuguesa a Firmeza e a Transparência na acção o Diálogo por Convicção", pelo círculo eleitoral de Madrid em Espanha. É professor de Língua Portuguesa em Espanha destacado por Concurso, ou seja, é funcionário do quadro do Ministério da Educação Português.
a) Neste sentido, beneficia, ou não do direito de dispensa de funções laborais para poder efectuar campanha eleitoral?
b) De quantos dias dispõe em caso afirmativo?
c) Qual a legislação subsidiária?
d) Que prazos deve respeitar para comunicar oficialmente a sua dispensa caso tenha direito à mesma?
2.
2.1 A Portaria 103/2003, 27 Janeiro, regula o presente processo eleitoral. Atento o disposto no seu art.º 24º n.º 5 e 6:
a) O que se entende pela expressão representante consular?
b) Pode ser uma pessoa nomeada pelo Cônsul da área Consular, seja Consulado Honorário ou Geral?
c) Esse representante tem de ser um funcionário consular, ou pode ser outra pessoa de confiança do Cônsul nomeado para o efeito por aquele?
d) Não existindo suficiente número de representantes das listas em todas as secções de voto, poderá uma mesa funcionar com apenas uma pessoa, por exemplo o representante do Consulado?

2.2 Actualmente existe uma confusa interpretação do regulamento consular na definição das áreas consulares, nomeadamente, na aceitação e delimitação das competências entre os Consulados Gerais e Consulados Honorários.
No caso do Consulado Geral de Madrid que tem na sua área de circunscrição os Consulados Honorários de Huelva, Salamanca, e Leon, entre outros:
a) como se determina quem nomeia os representantes às mesas de voto?
b) Quem coordena o acto eleitoral?
c) Quem se constitui como "comissão eleitoral"? A Embaixada ou o Consulado Geral ou os Consulados Honorários na sua área, por delegação de competências da comissão eleitoral sedeada na Embaixada como sucedeu nas eleições de 1997?

2.3 Poderá um organismo ou entidade representativa do Estado Português, ou seus funcionários, no exercício das suas funções fazerem campanha em favor de algum candidato? facultar qualquer tipo de documentação privilegiada? Exercer pressão ou ameaça para que certo subordinado se postule a favor ou contra determinada candidatura?
Que parecer terá este tipo de anormalidade quando o(s) pretenso(s) candidato(s) usando o nome desse titular ou funcionário afirma que o estava a fazer com o conhecimento do referido funcionário, responsável ou titular de funções de representação do Estado, parecendo uma autêntica acção coerciva intimidatória concertada?

3. Pode a publicidade eleitoral relativa a cada lista, se for solicitada pela mesma, ser afixada em local visível ao público, como por exemplo um placard de anúncios existente em cada um dos organismos e entidades representativas do Estado Português no estrangeiro, designadamente, Embaixadas e Consulados?

Competência da Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições, enquanto órgão superior da administração eleitoral dispõe de Lei própria na qual se encontram expressamente as suas atribuições e competências, a Lei 71/78, 27 Dezembro.
Compete-lhe de acordo com art.º 5º n.º 1 al. b) da Lei 71/78, 27 Dezembro, "assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e operações eleitorais".
Compete ainda à Comissão Nacional de Eleições nos termos do art.º 5º al. d), "assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas", e da al. j), "desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais".
Entende a Comissão Nacional de Eleições, ter competência para, a título não vinculativo, se pronunciar sobre eventuais dúvidas de interpretação dos diplomas legais que regulam a eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas, e eventuais desconformidades de conduta de participantes desse processo eleitoral em face do normativo que enquadra a referida eleição.

Enquadramento legal da Eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas

A Lei 48/96, 4 Setembro (alterada pela Lei 21/2002, 21 Agosto), é a lei eleitoral que disciplina a eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Com efeito, encontra-se em curso o processo eleitoral relativo às segundas eleições para o mencionado órgão sendo que o diploma legal que marcou as eleições de 30 de março de 2003, e que regulamenta o respectivo processo eleitoral é a Portaria 103/2003, 27 Janeiro.
Em tudo quanto não se encontre regulado por estes dois diplomas, determina o art.º 22º da Lei 48/96, 4 Setembro, mediante de remissão expressa, que se observe o disposto na Lei Eleitoral da Assembleia da República, Lei 14/79, 16 Maio.
Assim, parece não ser equívoca, muito pelo contrário, a opção legislativa de dotar o intérprete de instrumento bastante para proceder à necessária integração das lacunas existentes e solução dos problemas interpretativos.

No caso em apreço, analisadas que foram as questões colocadas, cumpre prestar os esclarecimentos pretendidos, o que se faz conforme segue:

No que respeita aos esclarecimentos pretendidos no ponto 1. da exposição do cidadão, é nosso entendimento de que este deve beneficiar do direito de dispensa de funções.

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Como supra se deixou bastamente explanado, a Lei 48/96, 4 Setembro (alterada pela Lei 21/2002, 21 Agosto), e a Portaria 103/2003, 27 Janeiro, são os diplomas legais que lato sensu regulam o processo eleitoral relativo às eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas de 30 de Março de 2003.
Atendendo a essa realidade e enquadramento jurídico em face da questão colocada, verifica-se que nenhum destes diplomas directamente se pronuncia sobre esta questão em concreto, todavia, estabelece a Lei 48/96, 4 Setembro, no art.º 22º que as disposições legais deste normativo devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Legislação Eleitoral da Assembleia da República, isto é, a Lei 14/79, 16 Maio.
Ora, encontra-se consagrado na Lei 14/79, 16 de Maio, mais concretamente no seu art.º 8º cuja epígrafe é "Direito à dispensa de funções", que os candidatos têm direito, nos 30 dias anteriores à data das eleições, à dispensa das suas funções, sejam elas privadas ou públicas. Mais se encontra assegurado nessa norma que esse tempo deverá ser contabilizado como tempo de serviço e que não pode ser cerceado o direito à retribuição.
Esta faculdade, uma vez que não é imperativo o benefício deste direito (nesse sentido, cfr. deliberação da CNE de 14/05/1991, "Nada obsta a que um funcionário candidato às eleições legislativas se mantenha ao serviço e que não goze do direito de dispensa...(...) o direito à dispensa de funções não é imperativo"), apresenta-se vertida em letra de lei como decorrência do princípio constitucionalmente garantido do direito de acesso a cargos públicos, designadamente do art.º 50º n.º2 da CRP, ao referir que "ninguém pode ser prejudicado...,no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos...".
O exercício deste direito por parte do candidato está sujeito à comunicação à sua entidade patronal, sendo que, desde que o trabalhador faça prova da sua candidatura não pode recusar a dispensa do exercício de funções. Com vista à obtenção da dispensa deve o trabalhador apresentar à sua entidade patronal documento que certifique a sua qualidade de candidato.
No caso das eleições para o Conselho das Comunidades, e uma vez que, o processo de apresentação e verificação das candidaturas é da competência do Embaixador de Portugal, nos termos dos art.º 9º n.º 1 da Lei 48/96, 4 Setembro, e art.º 10º n.º1 da Portaria 103/2003, 27 Janeiro deverá o trabalhador solicitar certidão da qual conste a sua qualidade de candidato ao Embaixador de Portugal no círculo eleitoral pelo qual se candidate (neste sentido e por analogia legis cfr. parecer da CNE de 30/11/1982, reiterado de novo em 16/09/1997).

Quanto aos esclarecimentos solicitados no ponto 2. iremos apenas apreciar o ponto 2.3., por ser entendimento do plenário que as questões dos pontos 2.1 e 2.2 não podem ser esclarecidas, uma vez que se tratam de matérias que excedem a esfera de acção da Comissão Nacional de Eleições, devendo ser colocadas à Secretaria de Estado das Comunidades.
No que tange à questão colocada no ponto 2.3 importa previamente firmar que a Comissão Nacional de Eleições, por todos os motivos já expendidos em pontos prévios apenas deve esclarecer o cidadão, munindo-o desse modo com um conjunto de elementos que lhe permitam um melhor conhecimento do direito eleitoral aplicável, logo, permitindo-lhe uma participação mais consciente no âmbito do processo eleitoral.
Sucede que as várias questões que o cidadão faz despontar no ponto 2.3 da sua exposição giram, em nosso entender, em torno de uma mesma questão que se prende com o princípio da neutralidade e da imparcialidade das entidades públicas estabelecido no art.º 57º da Lei 14/79, 16 de Maio, aplicável in casu nos termos já explanados.
Este princípio é decorrente do preceito constitucional do art.º 113º n.º 3 al. c) CRP e visa salvaguardar que a actuação das entidades públicas e seus representantes se deve pautar por uma posição de equidistância em face de todas as candidaturas, ferindo as condutas que lhe sejam contrárias quer por acção, quer por omissão.
O respeito por este princípio deve ser absoluto sob pena de enviesar o normal decurso do processo eleitoral por via do benefício de determinada candidatura, ou do prejuízo de uma outra, bulindo desse modo com a igualdade oportunidades e de tratamento que merecem das entidades públicas e seus representantes as várias candidaturas.
No caso, qualquer conduta que possa ferir a estrita observância do princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas deve ser entendida como contra legem e por isso mesmo punida nos termos do art.º 129º da Lei 14/79, 16 Maio como ilícito eleitoral de natureza penal.

Em referência ao ponto 3. questiona o cidadão quanto à possibilidade de ser afixada publicidade eleitoral relativa a cada lista em local visível ao público, como um placard de anúncios existente nas Embaixadas e Consulados Portugueses.
Quanto à afixação de propaganda eleitoral no interior de Embaixadas e Postos Consulares pronunciou-se esta Comissão Nacional de Eleições em 10/01/2001, no âmbito da Eleição do Presidente da República, proferindo a seguinte deliberação:
"- No relevante interesse da fiscalização e transparência da eleição, os actos que caberiam aos delegados das candidaturas junto das mesas de voto e na ausência destes, poderão ser praticados pelo respectivo mandatário/representante, uma vez que se consideram contidos nos seus poderes de representação do candidato;
- Não é admissível a afixação de cartazes dentro das embaixadas, postos consulares, delegações oficiais ou afins bem como nos seus logradouros, por não serem locais adequados para qualquer tipo de manifestação política."
Assim, procurando responder à questão colocada, se reafirma na íntegra o teor da deliberação que supra se transcreveu.

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PARTE III
Quadros e Outros elementos estatísticos

Eleição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira 15 de Outubro de 2000
Queixas Apresentadas e Deliberações Tomadas

N.º
Ordem Iniciativa Assunto Apreciação plenária Resultado

1
Participação da UDP Madeira
Participação do PS Madeira Propaganda.
Deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz proibindo afixação de propaganda em vários locais do concelho.
12.09.2000 A decisão da Câmara Municipal de Santa Cruz foi emitida por órgão incompetente e não assumiu a forma legal pelo que não vincula as candidaturas
Deverá a Câmara Municipal de Santa Cruz revogar a decisão em causa ou submetê-la à apreciação do órgão competente.
A remoção ordenada pela Câmara Municipal com base unicamente na decisão em apreço será ilegal por faltar a fundamentação concreta legalmente exigida.

2
Participação da CDU Madeira Propaganda.
Remoção e proibição de Propaganda Eleitoral pela JF de Câmara de Lobos, Direcção Regional de Turismo e Direcção Regional de Estradas.
22.09.2000 Levar ao conhecimento das entidades visadas excertos das inúmeras deliberações que a CNE tem proferido sobre o Regime Jurídico da afixação de propaganda eleitoral e, nomeadamente, solicitar ao Presidente da JF em causa a entrega do material de propaganda à CDU ou a sua recolocação nos locais de onde foi retirado.

3
Participação do BE Açores Propaganda.
Proibição de propaganda eleitoral pela Câmara Municipal de Angra de Heroísmo.
22.09.2000 Levar ao conhecimento do Presidente da CM de Angra do Heroísmo excertos das inúmeras deliberações que a CNE tem proferido sobre o Regime Jurídico da afixação de propaganda eleitoral.

4
Participação do CDS-PP Madeira Violação da neutralidade e imparcialidade por parte do Presidente do Governo Regional da Madeira, Secretário Regional da Agricultura e Pescas e Presidente da CM de Santa Cruz.
03.10.200 Envio ao MP.

5
Participação da CDU Madeira Propaganda.
Utilização, por parte do PSD, de materiais não biodegradáveis na afixação de mensagens de propaganda.
03.10.2000 Arquivar por se entender que o aditamento introduzido pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, ao artigo 4º (n.º 2) da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não se aplica aos processos eleitorais para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Mais foi deliberado dar conhecimento do entendimento da CNE a todas as forças políticas na Madeira e Açores.

6
Participação da CDU Açores Tratamento jornalístico discriminatório por parte da RTP Açores.

24.10.2000 Não se vislumbraram indícios de atitude discriminatório. CNE notou com agrado o esforço da RTP em procurar um tratamento equitativo. Espera no entanto que no futuro o critério acordado com os partidos seja integralmente cumprido.

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7 Participação do PS Açores Igualdade de oportunidades e neutralidade e imparcialidade.
Transmissão, no tempo de antena do CDS-PP, de imagens de dois candidatos a fazer depoimentos de campanha, sentados nas bancadas do plenário da Assembleia Legislativa dos Açores.

09.10.2000 Analisado o processo e compulsada a jurisprudência da CNE sobre a matéria, foi decidido reiterar o entendimento da Comissão então consubstanciado na deliberação tomada no âmbito das eleições autárquicas de 1997 a 30 de Janeiro de 1998, acerca de assunto semelhante.
Nesse sentido, deliberou o plenário mandar arquivar o processo por não se vislumbrar indícios da prática de acto de ilícito eleitoral.

8 Participação da CDU Madeira Tratamento jornalístico discriminatório por parte do Jornal da Madeira
21.11.2000 Envio ao MP.

9 Participação do PSN (Nacional) no âmbito da eleição da ALR da Madeira Publicidade abusiva em nome do partido.
09.10.2000 Envio ao MP

10 Queixa do PS Açores Publicidade comercial.
Utilização por parte do PSD de espaço de publicidade comercial.
09.10.2000 Em virtude da resposta oferecida pelo PSD, da qual se deu conhecimento ao PS, foi deliberado arquivar a queixa.
11 Participação da CDU Açores Tratamento jornalístico discriminatório por parte da Rádio TSF (Rádio Comercial dos Açores).

21.11.2000 Tendo presentes as várias peças do processo e os elementos dele constantes, foi, pelo plenário, tomada a seguinte deliberação.
1. A TSF-Açores reiterou junto da Comissão Nacional de Eleições que a não transmissão, no passado dia 11 de Outubro de 2000, de declarações do Secretário Geral do PCP, Dr. Carlos Carvalhas, se deveu a motivos exclusivamente técnicos.
2. Atendendo ao princípio da confiança que a Comissão entende essencial no relacionamento entre os diversos intervenientes no processo eleitoral são dadas como verdadeiras as declarações da candidatura e da estação radiofónica feitas no presente processo, não havendo elementos que as contrariem.
3. Assim sendo os factos trazidos à Comissão Nacional de Eleições parece não consubstanciarem uma violação do tratamento jornalístico não discriminatório.
4. É ainda de realçar que a obrigação de tratamento jornalístico não
discriminatório vigora desde a data da publicação do decreto que marcou o dia da eleição conforme estabelece a Lei n.º 26/99, de 3 de Maio.
5. É ainda de salientar que, face a acidentes técnicos como o ora ocorrido, é obrigação da TSF dar notícia de evento mesmo que não tenha som por impossibilidade técnica, esclarecendo os ouvintes (assim como os diversos intervenientes) sobre o motivo da sua não transmissão.
6. A Comissão entende útil chamar à atenção que incumbe à TSF dar tratamento pluralista e igualitário na cobertura noticiosa e informativa das actividades eleitorais dos candidatos e/ou forças políticas que os apoiam, não sendo lícita a pura omissão de um concorrente às eleições.

12 Participação do PSD Açores Neutralidade e imparcialidade. Reserva de carga, em voo da SATA, para o transporte de material de campanha do PS em nome do Presidente do Governo Regional dos Açores e favorecimento por parte da SATA relativamente à carga do material do PS.
13.10.2000 Tendo presente as peças constantes do processo mencionado em epígrafe, bem como a nota informativa sobre o mesmo elaborada, e que fará parte integrante da presente acta, foi deliberado, por maioria, que o mesmo fosse enviado à Procuradoria-Geral da República já que poderia haver necessidade de diligências complementares para as quais a CNE carecia de competência.

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13 Participação do PPM Tratamento jornalístico discriminatório por parte da RTP - 1. Neutralidade e imparcialidade: Boicote pela SATA de transportar 2 artistas para espectáculos da campanha da CDA.
19.12.2000 Os factos são insuficientes para permitir uma conclusão segura sobre se houve ou não tratamento jornalístico discriminatório por parte do Canal 1 da RTP e as explicações avançadas pela SATA afastam a hipótese de intenção de prejudicar a candidatura do PPM.

Eleição do Presidente da República 14 de Janeiro de 2001

Queixas Apresentadas e Deliberações Tomadas

N.º
Ordem Iniciativa Assunto Apreciação plenária Resultado

1
Participação da candidatura de Garcia Pereira
Tratamento jornalístico discriminatório.
Omissão de transmissão de notícia referente ao candidato pela RTP.
21.11.2000 Não houve tratamento discriminatório. Porém, face a acidentes técnicos como o ora ocorrido, é obrigação da RTP dar notícia de evento mesmo que não tenha imagens por impossibilidade técnica, esclarecendo os espectadores (assim como os diversos intervenientes) sobre o motivo da sua não transmissão.
No decurso de um processo eleitoral a responsabilidade da RTP é particularmente acrescida dada a sua natureza de serviço público, incumbindo-lhe dar um tratamento pluralista e igualitário na cobertura noticiosa e informativa das actividades eleitorais dos candidatos e/ou forças políticas que os apoiam.

2
Pedido de parecer do Presidente da República Neutralidade e imparcialidade.
Participação do Presidente da República na cerimónia inaugural do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura em 13.01.2001.
21.11.2000 I - A Comissão Nacional de Eleições entende deixar bem claro que o problema posto por Sua Excelência o Presidente da República é essencialmente político e, como tal, escapa à competência desta Comissão.
II - Do ponto de vista jurídico, e pressuposto que a presença de Sua Excelência o Presidente da República na cerimónia inaugural do Porto 2001 Capital Europeia da Cultura, se traduzirá estritamente na sua presidência protocolar e simbólica, não contemplando a inclusão de qualquer discurso, entende esta Comissão que não se configura qualquer violação dos princípios ínsitos nos artigos 46º, 47º e 129º da Lei Eleitoral para o Presidente da República e artigo 113º, n.º 3, alíneas b) e c) da Constituição da República Portuguesa.

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3

Participação da candidatura de Ferreira do Amaral Violação da neutralidade e imparcialidade por parte do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
06.12.2000 Foi deliberado enviar o processo à Procuradoria-Geral da República, com base no parecer aprovado.
O MP procedeu ao arquivamento devido ao facto de Ferreira do Amaral não ser, à data, candidato para todos os efeitos legais (um dos elementos objectivos típicos do crime).

4

Pedido de parecer do Presidente da Câmara Municipal de Santarém Delegação de poderes em matéria eleitoral que pertencem ao presidente da câmara municipal.
06.12.2000 Sem prejuízo da repartição de tarefas interna e da substituição por suspensão de mandato não é possível a delegação de poderes em matéria eleitoral.

5

Participação da candidatura de Garcia Pereira
Tratamento jornalístico discriminatório.
Omissão de imagem em anúncio de entrevistas promovidas pela RTP.
06.12.2000
e
19.12.2000 Ordenado dar conhecimento da resposta da RTP à candidatura (que vai incluir imagem do candidato)
Recomendação à RTP para evitar critérios jornalísticos que possam ser interpretados como discriminação e violação do princípio de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas. (C/ conhecimento à candidatura de Garcia Pereira).

6

Participação de Josué Rodrigues Gonçalves Pedro Tratamento jornalístico discriminatório.
Omissão de notícia da cerimónia de apresentação de candidatura.
06.12.2000
A queixa foi julgada improcedente, atento o facto de a candidatura em causa não ter sido admitida pelo Tribunal Constitucional.

7
Pedido de esclarecimento do Posto Emissor de Radiodifusão do Funchal Direito de antena.
Emissão de tempos de antena.
06.12.2000 Foi aprovado o parecer e respectivas conclusões: o Posto emissor deve transmitir os TA apenas na frequência OM e será indemnizada só quanto a esta (porque só na emissão em OM é que se encontra licenciada como rádio regional).

8
Participação de cidadão Propaganda.
Utilização, pela Juventude Socialista da Área Urbana de Lisboa, do slogan "Big Sampaio"
19.12.2000 Os factos em causa não constituem qualquer ilícito eleitoral.

9
Participação da candidatura de Ferreira do Amaral Neutralidade e imparcialidade. A mandatária de Jorge Sampaio em Valencia (Venezuela) é, ao mesmo tempo, funcionária do consulado e presidente da mesa de voto nas eleições presidenciais.
03.01.2001 Não se verifica incompatibilidade nem se retira da queixa que tenha havido violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, contudo chama-se a atenção da funcionária em causa para a imposição legal do cumprimento dos referidos deveres no desempenho das suas funções no Consulado.

10
Participação da candidatura de António Abreu Direito de antena.
Discrepância entre horários de tempos de antena comunicados à CNE e os de efectiva transmissão.
10.01.2001 Notificadas as televisões para informarem quais o horários em que foram efectivamente transmitidos os tempos de antena. Acrescentando, ainda, que a CNE está atenta e actuará caso as divergências horárias não sejam suficientemente justificadas.
Dar conhecimento à candidatura das respostas oferecidas pelas televisões.

11
Participação da candidatura de Garcia Pereira
Tratamento jornalístico discriminatório por parte da RTP e jornal Público.
10.01.2001 Arquivada a queixa por ausência de fundamentação factual.

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12
Pedido de esclarecimento da candidatura de Jorge Sampaio Financiamento das campanhas. Limite máximo de despesas admissível para esta campanha eleitoral
03.01.2001 Decorrendo um processo eleitoral em 2 anos económicos e ficando as despesas aferidas a 2 montantes diferentes de s.m.n., há que fazer a respectiva proporção para determinar o valor do limite máximo de despesas, que para a eleição em causa resulta na quantia de 282.615$00.

13
Participação da candidatura de Ferreira do Amaral Neutralidade e imparcialidade.
Uso de artifício fraudulento sobre os eleitores e abuso de funções por parte da câmara municipal de Machico e seu presidente, relacionado com um folheto de propaganda da candidatura de Jorge Sampaio.

10.01.2001
e
24.01.2001 Analisado o processo e discutido o mesmo, e tendo em atenção a resposta oferecida pelo Presidente da Câmara Municipal de Machico que negou qualquer interferência da edilidade na produção do folheto em causa, bem como a resposta dada telefónicamente pelos serviços locais da candidatura do Dr. Jorge Sampaio no sentido de nenhuma responsabilidade terem na feitura e distribuição do dito folheto, foi deliberado pela CNE mandar arquivar o processo na medida em que falece a este órgão prova suficiente para tomar uma decisão isenta de dúvidas, quanto ao prosseguimento da queixa, sobretudo tendo em vista a gravidade do comportamento previsto no artigo 47º da Lei Eleitoral do Presidente da República.
Não obstante o teor da deliberação ora tomada, a CNE entendeu ressaltar que o folheto em apreço estava composto de uma forma ambígua, pelo que era susceptível de ser interpretado pelo cidadão comum como uma forma de propaganda de um candidato feita pela Câmara Municipal.

14
Participação de cidadãos Tratamento jornalístico discriminatório.
Emissão pela TSF de entrevista ao Primeiro Ministro, Eng. António Guterres, em dia de eleições.
24.01.2001 Remeter o processo à AACS por se afigurar discutível o comportamento ético da TSF.
A AACS arquivou o processo por considerar que não houve violação do normativo ético a que a Rádio estava obrigada (por inexistência de dolo).

15
Participação de cidadãos Propaganda.
Declarações do Dr. Durão Barroso apelando ao voto, emitidas pela RTP - Canal1.

14.02.2001 Arquivado.

16
Participação de cidadão Publicidade comercial.
Afixação de um cartaz de propaganda no dia da eleição pela RED
14.02.2001 Envio ao MP por indiciar violação ao artigo 63º da LEPR
Em 28.03.2001 o DIAP Lisboa remeteu os autos ao Tribunal Judicial (MP) de Oeiras, por ser a comarca competente.
O MP Oeiras determinou o arquivamento dos autos

17
Participação de cidadão Teor do programa "Contra-Informação" de 12 de Janeiro, na RTP 1, por induzir à abstenção nas eleições presidenciais
24.01.2001
Arquivamento do processo atento o conteúdo do programa em causa, não obstante considerar que o mesmo pode eventualmente por em causa os princípios e finalidades subjacentes ao serviço público de televisão e, por esse motivo, remeteu o processo à AACS.
Em 22.03.2001, a AACS decidiu: considerar a queixa improcedente por entender que a RTP não violou as suas obrigações de serviço público, não obstante reconhecer-se o mérito das preocupações cívicas que determinaram a queixa.

18
Participação da candidatura de António Abreu Irregularidades na designação dos membros das mesas na freguesia de Canidelo (Vila Nova de Gaia)
14.02.2001 Arquivado por não existir violação à LEPR e chamada de atenção aos presidentes da junta e da Câmara para as próximas eleições autárquicas, com informação sobre o procedimento correcto de designação dos membros

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19
Participação da candidatura de Jorge Sampaio Neutralidade e imparcialidade.
Apoio expresso à candidatura de Ferreira do Amaral por parte das Juntas de Freguesia de Aveiro.
14.02.2001 Envio ao MP por ilegítima utilização e invocação expressa de um cargo público para apoiar uma candidatura, o que, no caso concreto, é agravado pela utilização de um fax pertencente à Autarquia Local para divulgar aquela propaganda política.

20
Participação do PSD - Fafe Neutralidade e imparcialidade.
Apoio expresso à candidatura de Jorge Sampaio por parte de instituições públicas.
14.02.2001 Envio ao MP (Fafe) juntamente com o processo n.º 22, dada a gravidade da infracção, por indiciar violação ao artigo 47º da LEPR

21
Participação da Junta de Freguesia de Valpaços Abuso de funções.
Homilias do Padre Manuel Alves que procurou denegrir imagem do candidato Jorge Sampaio.
14.02.2001 Envio ao MP por ter sido entendido que, a ser verdade o que consta da notícia publicada, existe violação do artigo 141º da Lei Eleitoral do PR e, nesse sentido, a prova da veracidade da notícia exige a produção de provas (nomeadamente gravação) que não cabem no âmbito desta Comissão mas antes no inquérito a proceder pelo Ministério Público.

22
Participação do PSD-Fafe Contra a CM de fafe e seu presidente por utilização de meios públicos para fins partidários e políticos 14.02.2001 Envio ao MP (Fafe) juntamente com o processo n.º 20, dada a gravidade da infracção, por indiciar violação ao artigo 47º da LEPR

Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais de 16 de Dezembro de 2001

Queixas Apresentadas e Deliberações Tomadas

N.º
Ordem Iniciativa Assunto Apreciação plenária Resultado

1
Pedido de parecer do PSD Proibição de utilização de materiais não biodegradáveis na propaganda eleitoral

24.4.2001 1. A proibição de utilização de materiais não biodegradáveis aplica-se exclusivamente às mensagens que são afixadas ou inscritas em suportes presentes ou colocados nos espaços públicos e privados, excluindo-se os objectos distribuídos ou vendidos para uso pessoal, tal como bonés, isqueiros, esferográficas, sacos e aventais. 2. Na propaganda política ou eleitoral não podem ser utilizados materiais compostos por substâncias que não sejam facilmente decompostas pela actividade bacteriana, ou, dito de outra forma, substâncias que não sejam decompostas significativamente por actividades biológica, sendo um potencial contaminante do meio ambiente receptor, por acumulação. 3. Não podem ser utilizados, entre outros, tintas ou colas persistentes, fibras sintéticas, plásticos, misturas de celulose com compostos sintéticos.

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2
Participação do PSD da Quinta do Conde Comunicado do Presidente da Junta de Freguesia da Quinta do Conde

15.5.2001 A CNE não dispõe de competências, mas emitirá oportunamente declaração programática alertando para as regras que regem o processo eleitoral.

3
Pedido de parecer do CDS-PP Benefício de isenção de IVA nas campanhas eleitorais dos partidos políticos
29.5.2001 Os partidos políticos estão isentos de IVA nas despesas de promoção de candidaturas, tendo direito à restituição do imposto. Os montantes de despesas a considerar serão deduzidos do IVA restituído.

4
Pedido de parecer da Câmara Municipal de Castelo Rodrigo Elegibilidade do chefe de gabinete de apoio ao presidente da câmara municipal
19.06.2001 Reiterado parecer da sessão plenária de 7.5.1996

5
Participação da Câmara Municipal da Guarda Conteúdo ofensivo de ofício do PSD dirigido aos seus delegados
19.06.2001 Não se encontram razões para intervir na medida em que é permitido o acesso aos cadernos eleitorais.

6 Pedido de parecer do Governador Civil da Guarda Realização de propaganda na freguesia de Vale da Amoreira

19.06.2001 Atendendo a que os eleitores da freguesia de Vale de Amoreira, preparando a instalação no novo município, irão votar para os órgãos municipais de Manteigas, os candidatos àqueles órgãos municipais podem livremente realizar propaganda nessa freguesia.

7
Participação da CDU - Mina Comunicado distribuído pela Junta de Freguesia de Mina sobre concurso público para licenciamento de uma farmácia.

3.7.2001 A CNE não dispõe de competências, mas emitirá oportunamente declaração programática alertando para as regras que regem o processo eleitoral.

8
Participação de João Morgado (Tempo de Mudança) - candidato à Ass. Freg Conceição (Covilhã) Remoção de propaganda levada a cabo pelo SMAS da Covilhã

3.7.2001 Deliberado chamar a atenção para os princípios gerais relativos à afixação de propaganda.

9
Pedido de parecer da Câmara Municipal de Pombal Pedido do PS para visitar instalações da câmara e cumprimentar funcionários.
3.7.2001 Na falta de formalização de candidaturas, cabe ao Pres. Câmara autorizar ou não, respeitando o princípio da igualdade.

10
Comunicação da Reitoria da Universidade de Lisboa Afixação de propaganda na Cidade Universitária
30.7.2001 Deliberado chamar a atenção para anterior decisão da CNE, de 20.6.1995

11
Participação da CDU Aviso da Câmara Municipal de Vila do Conde impedindo a afixação de cartazes de propaganda

30.7.2001 Deliberado chamar a atenção para os princípios gerais relativos à afixação de propaganda.

12 Pedido de parecer da Câmara Municipal de Manteigas Votação dos eleitores da freguesia de Vale de Moreira nas eleições autárquicas de 2001

30.7.2001
e
09.10.2001 1.Reiterada a deliberação de 19 de Junho de 2001. 2.A posição tomada é, em seu entender, a única consentânea com a ratio da Lei n.º 29/2001 de 12 de Julho, nomeadamente, com o disposto no seu artigo 3º, números 1 e 2. 3. Dado conhecimento deste entendimento ao STAPE-MAI, à Câmara Municipal da Guarda e às diversas forças políticas.
2. Reitera, mais uma vez a deliberação de 19 de Junho e delibera dar conhecimento da mesma ao Ministro da Administração Interna.

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13
Participação do Pároco da Igreja Paroquial de S.to Ant de Moscavide Propaganda eleitoral do PS afixada junto da igreja paroquial de Sto. Ant. de Moscavide
----------- Situação sanada: PS retirou cartaz

14
Participação do PCP Ofício da Câm. Mun. de Vila Nova de Gaia relativo a afixação e inscrição de propaganda na pré-campanha 3.9.2001 O conteúdo do ofício não justificava qualquer intervenção da CNE.

15
Participação do PSD e do PS Conteúdo do site oficial do candidato CDS-PP à Câmara Municipal Marco Canaveses. Referência a actividades da Câmara Municipal.

3.9.2001 Porque a alusão, no site da candidatura, a actividades promovidas pela Câmara Municipal e que não podem ter carácter partidário, sem qualquer outra menção, é susceptível de criar no eleitor a errada convicção de que as actividades são promovidas pela candidatura, a CNE aconselha que sejam retiradas do site objecto de queixa as menções a actividades promovidas pela Câmara Municipal de Marco de Canavezes, que possam confundir-se com actividades da candidatura.

16
Participação do PSD Programação de passeios pela Câmara Municipal Espinho

3.9.2001 Os factos foram praticados fora do período eleitoral. Não obstante, os factos descritos não prefiguram qualquer ilícito de cariz eleitoral.

17
Participação do PCP Remoção de propaganda eleitoral e da Festa do Avante pela Câmara Municipal de Ponte de Sôr
------------ Ofício do presidente chamando a atenção para os princípios gerais relativos à afixação de propaganda. (23.8.2001)

18
Participação do PSD Deliberação da Câmara Municipal Marco de Canaveses relativamente a afixação de propaganda
18.9.2001 Ofício do presidente chamando a atenção para os princípios gerais relativos à afixação de propaganda. (23.8.2001)

19
Pedido de parecer do PSD Adopção de símbolos por grupos de cidadãos independentes

3.9.2001 As candidaturas propostas por grupos de cidadãos são identificadas por três elementos, I) Denominação; II) Sigla III) Símbolo - número romano de I a XX sorteado pelo tribunal no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

20
Pedido de parecer de cidadão Inelegibilidade de agentes de forças de segurança

3.9.2001 Ao analisar a organização interna da Policia Judiciária não se encontra justificação que afaste o pessoal de apoio à investigação criminal da norma que impede a eleição dos agentes das forças e serviços de segurança (art.º 6º da LEOAL).

21
Participação do PS Destruição de cartazes de propaganda em Barcelos
3.9.2001 Comunicar ao Governador Civil de Braga a participação recebida, no sentido de a mesma ser encaminhada para as forças de segurança competentes para averiguar os factos.

22
Pedido de parecer do PS Inelegibilidade de funcionários das autarquias locais ........ Foi dada resposta em consonância com o deliberado na sessão de 18.9.2001

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23 Pedido de parecer da Câmara Municipal Tondela Inelegibilidade de funcionários das autarquias locais.
Membros de mesa.

18.9.2001 1. São inelegíveis os funcionários dos órgãos das autarquias locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores municipais, os directores de departamento municipal; chefes de divisão municipal, directores de projecto municipal, directores de departamento municipal e chefes de divisão municipal.
2. São inelegíveis os funcionários dos entes constituídos por autarquias locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores-delegados; directores de departamento municipal; e chefes de divisão municipal. 3.São inelegíveis os funcionários dos entes em que as autarquias locais detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, sendo estas definidas pelo próprio estatuto interno.

24
Pedido de parecer da Junta de Freguesia de Loures Número máximo de candidatos suplentes de lista concorrente

3.9.2001 O espírito da lei eleitoral é no sentido d o número de suplentes não suplantar o de efectivos. Tal posição sustenta-se em interesses de ordem constitucional, pois seria constitucionalmente insustentável a criação de uma lista composta pela totalidade dos membros do círculo eleitoral, o que poderia ocorrer se não houver o limite referido. E sustenta-se também em interesses de ordem prática, pois seria incomportável para os serviços dos tribunais analisar a legalidade e elegibilidade de candidaturas extensíssimas, o que poria em causa a calendarização do processo eleitoral.

25
Pedido de parecer do PSD Número fiscal provisório atribuído às candidaturas

3.9.2001

e

09.10.2001 1- A doutrina expendida na deliberação de 13:10.2000 respeitante à possibilidade das candidaturas à eleição do PR utilizarem um número de contribuinte provisório é plenamente aplicável às eleições autárquicas. Foi comunicado este entendimento ao Ministro da Justiça para sensibilização das entidades envolvidas, nomeadamente o RNPC.
2- Envio do parecer aprovado na sessão de 09.10.2001: Não é obrigatório para candidaturas aos órgãos autárquicos, mormente as apresentadas por partidos políticos, solicitar número próprio de pessoa colectiva; Caso o PSD entenda fazê-lo, a Comissão nada tem a opor desde que as contas do referido partido sejam apresentadas como uma candidatura nacional. Ao partido cabe encontrar a melhor forma de gestão e organização da respectiva contabilidade.
A percepção dos donativos das pessoas singulares é feita através de uma simples declaração, não se exigindo a emissão de recibos.
É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha.

26
Participação do PSD Remoção de propaganda eleitoral em Góis pelo Instituto Estradas de Portugal

18.9.2001 Nenhuma das estruturas removidas representava perigosidade para o tráfego que justificasse a sua remoção. Nesse sentido, foi deliberado ordenar ao referido Instituto que procedesse à devolução, junto da força política participante, dos meios de propaganda indevidamente removidos.

27
Pedido de intervenção candidato Acesso ao n.º eleitor por candidaturas independentes

18.9.2001 1 - Compete ao proponente fornecer à candidatura independente, no acto da assinatura, os dados exigidos pela LEOAL, que são: a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade; c) Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento; d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade. 2 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de provimento pelo proponente, parece não haver impedimento legal a que a comissão recenseadora forneça aos promotores de uma candidatura de grupos de cidadãos eleitores munidos dos elementos de identificação e assinatura do eleitor, o respectivo número de inscrição no recenseamento.

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28
Participações da Junta Freguesia Venda do Pinheiro e PSD Panfleto do PS com símbolo heráldico
18.9.2001 Embora não seja proibido o uso, aconselha-se a alteração de forma a não criar dúvidas quanto à titularidade do material de propaganda.

29
Reclamação da Junta de Freguesia de Segões Publicação pelo STAPE de n.º eleitores da freguesia sem os últimos inscritos no recenseamento.

9.10.2001 A) Não foram carreados para o processo elementos probatórios que indiciassem o momento da comunicação das inscrições à base de dados tornando-se impossível avaliar a perfeição do mapa que divulgou os dados do recenseamento com referência a 31 de Julho de 2001. B) O recurso da Junta de Freguesia de Segões contra os dados publicados pelo Mapa referido deu entrada nos serviços da Comissão Nacional de Eleições a 20 de Setembro de 2001. C) O recurso, que deveria ter sido entregue nos serviços do STAPE-MAI, foi extemporâneo, pois havia muito que o prazo de recurso tinha esgotado

30
Contestação de candidato Impedimento de recolha das assinaturas por parte da Polícia Municipal de Lisboa

9.10.2001 1. A Polícia Municipal ordenou que as viaturas encarregues de recolher assinaturas de proponentes não estacionassem na praça central da Praça dos Restauradores. 2. Tal actuação parece, à luz do respeito que todas as candidaturas devem às normas do Código da Estrada, inteiramente legítima, não merecendo censura.

31
Participação PSD Obstrução à inscrição de eleitores pela Comissão Recenseadora da freguesia de Quintela (Sernancelhe)

9.10.2001 1. O artigo 9º da Lei 13/99, 22 de Março determina que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade.
2. As comissões recenseadoras não estão legalmente habilitadas a recusar a inscrição (ou transferência) de eleitor que se apresente com bilhete de identidade com residência na freguesia onde aquela exerce poderes.
3. As Comissões Recenseadora podem apenas suscitar junto da entidade emissora do BI dúvidas quanto ao elemento residência declarado pelo cidadão, podendo dar lugar a um procedimento interno nos serviços de identificação civil e que levará à posterior correcção do documento emitido.

32
Participação PSD Destruição de propaganda em Odivelas
09.10.2001 Foi dado conhecimento às entidades policiais, solicitando-lhes a maior colaboração no sentido de ser aumentado o esforço de impedir actos de vandalismos como os descritos na participação.

33
Pedido de parecer da RCB - Rádio Cova da Beira Divulgação de anúncio de evento em estação radiodifusão

09.10.2001 Foi entendimento desta Comissão que a norma constante do n.º 2 do art. 35º da Lei 4/2001, 23 de Outubro (lei da Rádio) não autoriza uma interpretação analógica do disposto no art. 10º do DL 85-D/75, 26 de Fevereiro, nos termos da qual é permitida para a imprensa a publicação de anúncios de realizações de campanha.

34
Queixa da CDU Tratamento jornalístico discriminatório por parte do jornal "A Capital"

09.10.2001 A Comissão entende que não colhe - do ponto de vista do tratamento igualiitário das candidaturas - um critério que faça referência aos resultados de 1997, porquanto se ignora se os actuais candidatos são os mesmos, tanto mais que houve mudança no universo da legitimidade eleitoral passiva, com a possibilidade de concorrerem cidadãos independentes. Nesta conformidade, a CNE entende que "A Capital" deverá colocar todo o cuidado no tratamento do problema, por forma a evitar zonas de confusão entre aquilo que é critério jornalístico e o que é critério essencialmente político.

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35
Queixa da CDU Decisão da Comissão Instaladora do município de Vizela sobre a autorização de realização de um comício do PS na Praça da República no dia 14.12.2001

09.10.2001 Dar conhecimento do parecer aprovado à CDU e ao presidente da C.I.: 1- O presidente da CI deve assegurar a todos os concorrentes às eleições, em condições de igualdade os lugares públicos necessários á efectivação das respectivas campanhas eleitorais; 2- quando se trate de reuniões, comícios ou manifestações, a utilização de qualquer lugar público pelas forças concorrentes está sujeita apenas à apresentação do aviso, que deve ser feito com a antecedência mínima de 2 dias; 3- Ao presidente da CI, apenas compete autorizar a realização do comício e não a reserva do local para determinada força partidária; 4- Se existirem 2 pedidos de utilização para o mesmo dia e hora, deve o presidente da CI procurar alcançar o acordo entre as forças em causa para a utilização do mesmo local. Não sendo possível o acordo, poderá haver lugar a sorteio.

36
Queixa do PSD / Estarreja Publicação de Boletim Municipal por parte da CM de Estarreja
24.10.2001 As autarquias não estão impedidas de divulgar, no final de um mandato, um balanço das acções realizadas. Não obstante, a referida divulgação deverá ser o mais objectiva e isenta possível, sob pena de ser pôr em causa a igualdade das candidaturas"

37
Queixa da CDU de Vila Nova de Famalicão Afixação de material de propaganda não biodegradável por parte do PS em Vila Nova de Famalicão

30.10.2001 Face à presente participação e constituindo os factos aduzidos violação ao disposto no art.º 54º da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto (art.º 1º n.º 1), cominados nos termos do art.º 208º como ilícito de mera ordenação social, foi deliberado, pelo plenário, levantar o respectivo auto de notícia, determinando-se, independentemente do andamento do processo, a remoção, no prazo de três dias, de todo o material de propaganda biodegradável afixado pelo Partido Socialista no município de Vila Nova de Famalicão.

38
Queixa do PS Publicação de anúncio do PSD no "Diário de Notícias" na edição de 12.10.2001
24.10.2001 Foi deliberado abrir processo de contra-ordenação.

39
Queixa do PCTP/MRPP Tratamento jornalístico discriminatório da SIC e Expresso

24.10.2001 Entende a CNE que não colhe, do ponto de vista do tratamento igualitário das candidaturas, um critério que se faça reportar aos partidos actualmente com assento parlamentar quando é diferente a natureza da eleição, cujo processo se encontra em curso, bem como a composição política dos órgãos até agora eleitos.
Nesta conformidade, a CNE entende que a estação de televisão SIC e SIC Notícias e o semanário Expresso deverão colocar todo cuidado no tratamento do problema, por forma a evitar zonas de confusão entre aquilo que é critério jornalístico e o que é critério essencialmente político

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40
Ofício do Gabinete do Ministro da República da Madeira Pedido de esclarecimento do Posto Emissor de radiodifusão do Funchal sobre tempo de antena
24.10.2001 Como se inclui na lista das rádios locais fornecida pelo ICP, está obrigado a transmitir tempos de antena.

41
Pedido de esclarecimento da CM de Sintra Incompatibilidade dos candidatos exercerem as funções de membro de mesa e sobre a inelegibilidade dos funcionários autárquicos

24.10.2001 Aprovado parecer:
- os candidatos não podem ser designados membros de mesa em assembleias de voto inseridas no círculo pelo qual concorrem;
- os mandatários não podem ser designados membros de mesa em assembleias de voto inseridas no círculo pelo qual concorrem as candidaturas que representam.
Significa isto que:
- o candidato a uma assembleia de freguesia não pode ser membro de mesa da assembleia de voto correspondente a essa mesma freguesia (porque ao eleitor dessa freguesia é apresentada uma opção de voto na candidatura da qual faz parte o referido candidato), mas pode ser membro de mesa da assembleia de voto correspondente a outra freguesia, desde que aí se encontre recenseado;
- o candidato a uma assembleia de freguesia e/ou à assembleia municipal e/ou câmara municipal não pode ser membro de mesa em nenhuma das assembleias de voto integradas naquele concelho (porque ao eleitor dessa freguesia é apresentada uma opção de voto na candidatura da qual faz parte o referido candidato, seja em lista candidata à câmara ou assembleia municipal ou à assembleia de freguesia), mas pode ser membro de mesa de uma assembleia de voto integrada em outro concelho que não aquele pelo qual se candidata, desde que aí se encontre recenseado.
O mesmo raciocínio se aplica aos mandatários.

42

Pedido de esclarecimento da JF de Algueirão-Mem Martins Incompatibilidade dos candidatos exercerem as funções de membro de mesa

24.10.2001 Aprovado parecer:
As mesmas conclusões do processo 41.

43
Pedido de esclarecimento da CM da Covilhã Instalação de um posto da JF de S. Martinho cerca das mesas eleitorais

24.10.2001 Foi entendimento da CNE nada obstar à instalação de postos da junta de freguesia nas imediações ou no interior das assembleias eleitorais, prática, aliás, disseminada por todo o território eleitoral com vista a uma maior facilitação e comodidade para os cidadãos eleitores de obterem informação acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral. Tratando-se de um serviço público está naturalmente obrigado à estrita observância dos princípios da neutralidade e imparcialidade, pelo que a prática de actos susceptíveis de violação a tais princípios deve ser denunciada, de imediato, às entidades competentes.

44
Queixa do BE Publicidade da CM do Montijo (painel) 24.10.2001 O cartaz não contem referências eleitorais. Mandado arquivar o processo.

45
Participação do PS Recusa de emissão de certidões de eleitor por parte da Comissão Recenseadora de Carvalho de Rei

6.11.2001 A serem verdade os factos descritos pelo participante e pelo participado, poderemos estar perante o ilícito contra-ordenacional previsto no n.º 1 do art.º 205º LEOAL que pune quem não cumprir a obrigação legal de emitir certidão necessária à organização do processo eleitoral, com coima de 200.000$ a 500.000$ aplicada pelo tribunal. Ordenada a remessa do processo ao MP.
- Posteriormente, através de contacto telefónico com a Procuradora-Adjunta do MP, concluiu-se que o ilícito criminal em causa é o constante do artigo 94º da Lei do Recenseamento (Lei 13/99) - recusa de passagem de certidão de recenseamento.

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46
Participação de IND - Independentes por Fajões Irregularidades cometidas pelo Presidente da Junta de Freguesia de Fajões
20.11.2001 Envio ao MP, na medida em que os referidos factos podem eventualmente consubstanciar violação do artigo 171º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (art.º 1º n.º 1)

47
Participação CDS-PP Prática de difamações e ameaças pelo Presidente da Junta de Freguesia de Fernão Ferro.
6.11.2001 Foi deliberado remeter a documentação ao Ministério Público, na estrita medida em que os referidos factos podem eventualmente consubstanciar violação do artigo 171º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (art.º 1º n.º 1).
- MP - Despacho de arquivamento em 08.04.2002, uma vez que os indícios recolhidos se afiguram insuficientes para sustentar uma acusação contra o arguido, não existindo prova suficiente da utilização de qualquer dos meios previstos no artigo 171º para obter como resultado a desistência ou a não candidatura de qualquer cidadão.

48
Participação da CDU Impedimento de colocação de propaganda pela Câmara Municipal do Montijo.

6.11.2001 1. No ordenamento jurídico português impera o princípio da liberdade de propaganda que é apenas limitado pelo disposto no art.º 4º da Lei 97/88, de 17 de Agosto e nos arts. 45º e 54º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2. Suscitada a dúvida sobre a legalidade da afixação de um cartaz da CDU no Cais das Faluas, a Comissão conclui:
a) o cartaz da CDU, pela sua colocação, não obstrui a perspectiva panorâmica do Cais das Faluas;
b) o cartaz em causa, afixado num largo passeio, não impede a circulação de peões, nem mesmo de deficientes motores.
3. A convicção da Comissão resultou da análise dos elementos de prova juntos ao processo pela Câmara Municipal e pela candidatura, donde não se logrou provar a obstrução da perspectiva panorâmica e se verificou até, no que respeita à circulação, que o cartaz em causa, além de não impedir a circulação de deficientes motores, não merece maior reparo relativamente a outros cartazes igualmente afixados no Município do Montijo.
Nesse sentido, considera a Comissão que não é legítima a ordem de remoção do cartaz da CDU afixado no Cais das Faluas, tomada pela Câmara Municipal do Montijo, e que deve a mesma ser revogada.

49
Participação da mandatária da lista "Unidos pelas Arnas" - UPA Contra o presidente da comissão recenseadora das Arnas (Sernancelhe)relativa a certidões de eleitor.

30.10.2001 A serem verdade os factos descritos pelo participante, poderemos estar perante o ilícito contra-ordenacional previsto no n.º 1 do art.º 205º LEOAL que pune quem não cumprir a obrigação legal de emitir certidão necessária à organização do processo eleitoral, com coima de 200.000$ a 500.000$ aplicada pelo tribunal. Ordenada a remessa do processo ao MP.

49A
Participação do PS Realização de festa de Natal na véspera da eleição pela Câmara Municipal de Évora

30.10.2001 No seguimento de anteriores deliberações, a CNE entende que a realização de uma festa natalícia na véspera de acto eleitoral não constitui, só por si, um ilícito eleitoral. Não obstante, importa salientar que os candidatos ou representantes de forças candidatas que intervenham em evento realizados na véspera de acto eleitoral deverão ter um especial cuidado para que não haja um aproveitamento ilícito dessa realização e que esta possa de alguma forma ser entendida como propaganda eleitoral.

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50
Participação do Presidente do Governo Regional da Madeira. Contra a RTP e RDP por tratamento jornalístico discriminatório
6.11.2001 Foi deliberado recomendar aos órgãos de comunicação social a observância dos princípios de igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas por forma a evitar discriminações entre as forças concorrentes

51 Pedido de parecer de cidadão Eleição em plenário de cidadãos eleitores

6.11.2001 1. Atendendo a que jurisprudência tem considerado que a eleição dos membros da junta de freguesia de um plenário de cidadãos eleitores é de cariz eleitoral, é-lhe aplicável os dispositivos legais sobre capacidade eleitoral activa e passiva. 2. Nesse sentido, parece que os elementos da junta de freguesia de um plenário de cidadãos podem ser eleitos de entre os cidadãos inscritos no recenseamento dessa ou de outra freguesia.

52
Pedido de parecer do presidente da CM de Tavira Intervenção dos governadores civis nos processos eleitorais

6.11.2001 Um Governador Civil em plenitude de funções não pode ser director operacional de uma campanha eleitoral concelhia; não pode orientá-la no terreno com intervenção activa em comícios e em distribuição de propaganda; não pode, directamente ou a partir de colaboradores próximos, coordenar o processo de contactos a partir das instalações do próprio Governador Civil. Mais se entendeu que a existir a situação descrita deve a mesma ser objecto, nomeadamente, de uma intervenção do Ministro da Administração Interna.

53
Participação do PSD Relativa ao teor do comunicado da Junta de Freguesia de Nelas

6.11.2001 Foi deliberado dar conhecimento dos factos ao Ministério Público, por os mesmos serem susceptíveis de consubstanciar violação dos artigos 41º, 172º e 184º da Lei Eleitoral.

54
Pedido de parecer de cidadão Dispensa de funções concedida aos candidatos
6.11.2001 Reiterado parecer de 09.12.1993.

55
Queixa do CDS-PP Gondomar Contra o PSD por destruição de cartaz de propaganda

13.11.2001 1. A candidatura do PSD em Gondomar colocou material de propaganda por cima de um cartaz do CDS-PP;
2. Porém, face a todo o circunstancialismo apurado, é de concluir que o PSD actuou com negligência, o que afasta a punibilidade da acção (art.º 175º da LEOAL e art.º 212º do Código Penal).
3. Tendo o PSD assumido a intenção de reparar o prejuízo causado, deve este partido acordar com o CDS-PP os termos em que tal reparação será feita sem detrimento do eventual recurso a outros meios.

56
Queixa de cidadão Contra o presidente da Comissão Recenseadora (presidente da JF) de Proença-A-Velha (concelho de Idanha-A-Nova) relativa à inscrição no recenseamento
13.11.2001 Tendo em atenção os factos aduzidos na participação e independentemente de quaisquer considerações a tecer sobre os motivos subjacentes a transferências de inscrição no recenseamento por altura das eleições autárquicas, a CNE, na senda do entendimento veiculado pelo STAPE, manifestou a sua opinião de que, não podendo o cidadão exibir o Bilhete de Identidade, parece bastante a junção ao verbete de inscrição do Recenseamento Eleitoral, de fotocópia do recibo do pedido de renovação do bilhete de identidade acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, donde constasse todos os elementos do novo Bilhete de Identidade, nomeadamente, a freguesia de residência. Nesse sentido, a CNE vê com alguma perplexidade os motivos invocados pelo Presidente da Junta de Freguesia de Proença-a-Velha, para a não aceitação da inscrição tanto mais que a utilização do programa Regifreg não é obrigatória, e, faltando o último digito do Bilhete de Identidade , situação pouco provável, sempre a Comissão Recenseadora podia ter recorrido ao STAPE ou ao Ministério da Justiça.Em relação ao cidadão eleitor e embora o prazo já tenha terminado, há que chamar a atenção de que houve uma exposição dos cadernos de recenseamento entre os dias 7 e 12 de Novembro, tendo o cidadão a faculdade de reclamar para a comissão recenseadora com fundamento na omissão da sua inscrição e caso esta mantivesse a decisão, recorrer para o tribunal de comarca.

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Queixa do PCTP/MRPP Contra a TSF por tratamento jornalístico discriminatório

13.11.2001 1. A resposta da TSF à participação do PCTP/MRPP indicia que aquela estação radiofónica pretende realizar um tratamento jornalístico não discriminatório das candidaturas às eleições autárquicas.
2. Não obstante, aconselha-se que não sejam omitidas candidaturas que se apresentam à eleição do mesmo órgão autárquico e que têm direito a tratamento igualitário (artsº 38º e 49º LEOAL).

58
Queixa do BE Contra a TSF por tratamento jornalístico discriminatório

13.11.2001 Embora a Comissão não disponha de elementos factuais suficientes para dar uma resposta definitiva à participação do B.E., no tocante a debates realizados entre candidatos à Câmara Municipal de Setúbal, aconselha-se que não sejam omitidas candidaturas que se apresentam à eleição do mesmo órgão autárquico e que têm direito a tratamento igualitário (artsº 38º e 49º LEOAL).

59
Participação do candidato do CDS-PP à CM de Vila Nova de Foz Côa, José Clementino Pais Contra o presidente da CM de Vila Nova de Foz Côa e o Jornal "Terras e Gentes", propriedade da Associação de Municípios da zona.

13.11.2001 1. Os titulares dos órgãos autárquicos não estão impedidos de divulgar a actividade do se mandato. Sendo certo, no entanto, que, quando um titular de um órgão do poder local, como tal, profere declarações, estas terão de ser objectivas e não podem criar vantagens nem desvantagens nas candidaturas concorrentes ao acto eleitoral. 2. No caso em apreço, e após análise das declarações publicadas na Edição n.º 56 do Boletim da Associação de Municípios do Rio Torto e dos Municípios de Meda, S.João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa, não se vislumbram declarações susceptíveis de violar o princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas.

60
Participação do presidente da CM de Estarreja Contra o PSD relativa a furto de material de propaganda do PS

13.11.2001

e

27.11.2001
13.11.2001:
1. Na medida em que a estrutura objecto do presente processo tem uma natureza comercial, estando licenciada para esse fim pela Câmara Municipal, a mesma não pode ser utilizada por nenhuma candidatura para a realização de propaganda, conforme dispõe o art.º 46º da LEOAL.
2. Tendo o Partido Socialista utilizado a referida estrutura comercial para realização de propaganda deverá ser levantado o auto de notícia, dando-se início ao competente processo.
3. Não obstante, se porventura foi intenção da Câmara Municipal atribuir a uma candidatura gratuitamente a utilização da referida estrutura em cumprimento da obrigação de disponibilizar às forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação de propaganda, conforme dispõe o artigo 7º da Lei 97/88, de 17 Agosto, então a Câmara Municipal de Estarreja está legalmente obrigada a proporcionar idênticos espaços de afixação, quer dizer iguais estruturas, às demais candidaturas apresentadas à eleição aos órgãos municipais.
4. Porque os factos participados podem eventualmente constituir a prática do ilícito previsto no art.º 175º da LEOAL, deve notificar-se o Participado, Dr. Valdemar Ramos, para que a Comissão disponha dos elementos indispensáveis para tomar as medidas que entender convenientes.
27.11.2001:
Analisado o processo bem como a documentação junta, deliberou o plenário: "As questões de saber, por um lado, a quem pertence a propriedade da estrutura de afixação de propaganda ou mesmo o direito de a utilizar e, por outro, se houve apropriação ilícita de alguma pessoa ou entidade (partidária ou não) deverão ser resolvidas pelo poder judicial competente.Por outro lado, e dado que os eventuais ilícitos eleitorais exigem uma intencionalidade ou atitude dolosa que esta Comissão não tem elementos suficientes para descortinar nos autos, decide-se mandar arquivar a queixa. Resta o comprovado caso de utilização de um meio de publicidade comercial pelo PS, o qual será objecto do respectivo auto nesta Comissão, cujo levantamento se ordena.

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61
Participação da candidatura de Carlos Cunha à CM de Alcanena Relativa a mailling dos CTT. Dísticos que proíbem a recepção de publicidade não endereçada.
13.11.2001 A limitação estabelecida no artigo 3º da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro não se aplica à propaganda política, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 1º da mesma Lei.

62

Queixa do CDS-PP de Mondim de Basto

Contra o presidente da JF de Ermelo relativa a inscrições indevidas no recenseamento

27.11.2001 Na sequência da participação do CDS-PP de que o Presidente da Junta de Freguesia de Ermelo se havia deslocado a Lisboa a fim de inscrever no recenseamento daquela freguesia cidadãos que residem fora de Ermelo e na medida em que a resposta oferecida pelo Presidente da Junta traz implícita a aceitação dos factos denunciados, deliberou a Comissão comunicar os factos ao Ministério Público, por os mesmos serem susceptíveis de integrar o ilícito p.p. no art.º 87º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 13/99, de 22 de Março

63
Queixa do BE Castelo Branco Contra a Rádio Renascença por tratamento Jornalístico discriminatório (debate) 20.11.2001 Aconselhou-se que não sejam omitidas candidaturas que se apresentam à eleição do mesmo órgão autárquico e que têm direito a tratamento igualitário (artsº 38º e 49º LEOAL).

64
Queixa do BE Coimbra Contra a SIC por tratamento jornalístico discriminatório (debate) 20.11.2001 Aconselhou-se que não sejam omitidas candidaturas que se apresentam à eleição do mesmo órgão autárquico e que têm direito a tratamento igualitário (artsº 38º e 49º LEOAL).

65
Queixa do candidato do PH à CM de Viseu, Arlindo Augusto Brilhante Contra a Rádio Renascença por tratamento Jornalístico discriminatório 20.11.2001 Aconselhou-se que não sejam omitidas candidaturas que se apresentam à eleição do mesmo órgão autárquico e que têm direito a tratamento igualitário (artsº 38º e 49º LEOAL).

66
Queixa da CDU Montijo Sobre a revista publicada como Separata do Jornal de Notícias, na edição de 7 de Novembro
20.11.2001 Aprovado o parecer e deliberado enviar o processo ao MP.

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Pedido de esclarecimento do presidente da CM de Alcobaça Sobre a realização das eleições nas instalações do Externato Cooperativo da Benedita
______ É entendimento da CNE não existir razão para alterar a situação descrita por V. Exa., tanto mais que o artigo da actual Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais relativo ao local de funcionamento das assembleias de voto (69º) é idêntico ao da anterior lei (32º), determinando que as assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferências escolas, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança, que é o caso do Externato Cooperativo da Benedita como estabelecimento de ensino, independentemente de quem exerça o respectivo cargo de Director.

68
Pedido de esclarecimento da Casa do Povo de S. Mateus (Pico-Madalena) Sobre a realização da semana desportiva e cultural de 15 a 23 de Dezembro.

20.11.2001 foi entendimento da Comissão Nacional de Eleições, no seguimento de anteriores deliberações, que a realização de uma semana desportiva e cultural nos dias 15 a 23 de Dezembro não constitui, só por si, um ilícito eleitoral. Não obstante, importa salientar que os candidatos ou representantes das forças candidatas que intervenham na sessão de abertura a ter lugar na véspera do acto eleitoral autárquico (dia de reflexão) deverão ter um especial cuidado para que não haja um aproveitamento ilícito dessa realização e que esta possa de alguma forma ser entendida como propaganda eleitoral.

69
Participação do PS Afixação pelo PSD de material plástico em Mira
27.11.2001 Deliberado instaurar processo de contra-ordenação

70
Participação do PS Afixação pelo PSD de material plástico em Coto (Caldas da Rainha). Semelhança entre símbolo de candidatura e associação recreativa (ARECO)
06.12.2001 foi decidido solicitar ao Partido Social Democrata de Caldas da Rainha o envio de um exemplar do material de propaganda
alegadamente não biodegradável, a fim de ser examinado

71
Queixa de cidadão Contra o PS de Coimbra por afixação indevida de cartazes

27.11.2001
e
04.12.2001 27.11.2001:
Analisado o processo bem como o parecer jurídico sobre o mesmo elaborado, e que fará parte integrante da presente acta, o plenário da CNE aprovou as suas conclusões tendo deliberado: 1. Nos termos do art.º 66º da LEOAL os arrendatários podem consentir, por qualquer meio, na afixação de propaganda nos locados, independentemente do consentimento do proprietário ou disposição contrária no contrato.2. Parece, portanto, não ser irregular a afixação da propaganda do PS no edifício propriedade do Participante.3. A possibilidade mencionada não afasta a responsabilidade solidária dos arrendatários, candidatos e partido político por todos os prejuízos causados pela utilização dos bens locados.
04.12.2001:
tendo sido recebida documentação relativa ao contrato de arrendamento, a Comissão entendeu que não lhe compete decidir sobre a natureza jurídica do contrato mediante o qual o prédio em causa está a ser utilizado por parte do PS, pelo que, se assim o entenderem, devem as partes recorrer a juízo para dirimir a questão

72
Queixa do PSD Contra o Presidente da JF de Caneças por impedir a colocação de propaganda gráfica
27.11.2001 Atenta a resposta oferecida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Caneças, a Comissão deliberou mandar arquivar o processo por não se vislumbrar a existência de qualquer ilícito eleitoral, ordenando o envio de cópia da referida resposta ao PSD

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Queixa do PS e da CDU Contra o Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses por utilização indevida de meios públicos
27.11.2001 No seguimento da participação ora em apreço e atendendo aos elementos constantes do processo, foi deliberado dar conhecimento ao Partido Socialista da resposta enviada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, a fim de aquela força política se pronunciar sobre a mesma, procedendo às averiguações que tiver por convenientes

74
Queixa do grupo de cidadãos "Barreira Rumo ao Progresso" Contra o PS por utilização indevida de denominação

27.11.2001 Depois de analisados os documentos constantes do processo ora analisado em apreço, o plenário tomou a seguinte deliberação:
À Comissão Nacional de Eleições parece aconselhável que não seja utilizada na freguesia de Barreira um slogan confundível com a denominação de um grupo de cidadãos eleitores, a qual foi aceite pelo tribunal competente e não foi objecto de reclamação pelo Partido Socialista aquando do sorteio das listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto

75
Queixa de cidadão Contra o presidente da AM e o presidente da CM de de Basto pelas intervenções no "Jornal da Noite" da TVI e pelo teor da Revista Municipal de Setembro de 2001, respectivamente.

06.12.2001 No que respeita à emissão da TVI de 9 de Setembro último não tem a mesma qualquer relevância uma vez que ocorreu em data anterior à marcação das eleições, tratando-se de matéria de opinião que escapa a ilícito eleitoral.
No que respeita à emissão de 14 de Outubro a Comissão deliberou, por maioria, que a queixa deve ser arquivada por as expressões indicadas como eventualmente violadoras da lei eleitoral não terem conteúdo que possa consubstanciar qualquer ilícito.
No que respeita à queixa que incide sobre a revista municipal e na esteira do que se tem entendido relativamente a outras publicações do mesmo género, tanto mais que é anterior à data da marcação das eleições, a Comissão entendeu ordenar o arquivamento

76
Participação do PSD Remoção de propaganda pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo

06.12.2001 A Comissão entendeu que não tem provas suficientes sobre as reais circunstâncias em que tudo se passou, não podendo portanto tomar uma decisão que dê razão a uma ou outra parte. De qualquer modo é de notar que, se o cartaz do PSD já existia afixado no momento em que a câmara municipal agiu, era dever desta notificar o PSD para o retirar se entendia que a respectiva estrutura estava a causar prejuízos consideráveis aos bens municipais, no caso contrário parece legítima a atitude da câmara municipal. Em qualquer caso deverá devolver ao PSD a estrutura e o cartaz removido.

77
Participação da CDU Publicação pelo Diário do Sul de material respeitante ao PS 27.11.2001 Sobre o processo em epígrafe e após análise do mesmo, deliberou, o plenário, o seguinte:
1. A CDU participou o facto de, na edição de 15.XI.2001, o PS ter publicar propaganda eleitoral mencionando e juntando fotografias do Sr. Secretário de Estado José Augusto de Carvalho e do Sr. Governador Civil de Évora. 2. A referida publicação foi feita em espaço especialmente destinado à propaganda eleitoral, gratuitamente disponibilizado pelo Diário do Sul. 3. Ora, na medida em que estamos perante um espaço de propaganda, parece que não podem ser aplicados os princípios da neutralidade e imparcialidade previstos no art.º 41º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais. 4. Nesse sentido, não se vislumbram a ocorrência de irregularidades na publicação objecto de participação. 5. Não obstante, recomenda-se à candidatura do Partido Socialista - e às demais candidaturas que publiquem textos no Diário do Sul - que não envolva em actividades partidárias a figura de titulares de cargos públicos, enquanto tais, o que de algum modo poderia suscitar dúvidas sobre a violação dos deveres legais de neutralidade e imparcialidade.

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Participação de cidadão Publicação pelos "Jornal da Bairrada", "O Aveiro" de materiais da Junta de Freguesia de Nariz.

27.11.2001 1. Foi dado conhecimento à Comissão Nacional de Eleições da publicação de dois anúncios, um n'O Aveiro, a 20 de Setembro, contendo a frase "Manuel Arede de Jesus, actual Presidente da Junta de Freguesia - que apresentará a sua recandidatura oficial no próximo mês de Outubro - (...) solidarizam-se com o povo Americano", e outro no Jornal da Bairrada, a 4 de Outubro, contendo a frase "Manuel Arede de Jesus, Presidente da Junta de Freguesia de Nariz - que apresentará a sua recandidatura oficial no próximo mês de Outubro, tendo como número dois da sua lista o Técnico de Contabilidade, Senhor Fernando Manuel de Jesus Ferreira Marques, colaborador há autarquia há 20 anos - (...) solidarizam-se com o povo Americano"
2. As publicações foram ordenadas e pagas pela Junta de Freguesia de Nariz.
3. Porque os titulares dos órgãos das autarquias locais não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, parece que a Junta de Freguesia violou o legalmente preceituado ao tornar pública a apresentação de uma candidatura, agravado pela utilização de um meio vedado às candidaturas (artsº 41º e 46º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
4. Nesse sentido, ordena-se a comunicação dos factos ao Ministério Público para os efeitos que tiver por conveniente.

79
Participação do PCTP/MRPP Tratamento jornalístico discriminatório por parte da TVI e SIC

27.11.2001 Apreciada a queixa e atenta a resposta da TVI, foi deliberado mandar arquivar o processo, na medida em que perdeu relevância face à desmarcação do debate previsto para aquela estação televisiva. No que concerne à SIC, A Comissão, utilizando os mecanismos que a lei lhe disponibiliza, continuará a insistir para que seja dado às candidaturas tratamento jornalístico não discriminatório, reiterando o seu entendimento junto dos órgãos de comunicação social no sentido de não ser aceitável omitir, em debates, candidaturas que se apresentam à eleição do mesmo órgão autárquico, e estará atenta a quaisquer ilegalidades que sejam cometidas

80
Participação da CDU Utilização indevida de meios públicos pela Presidente da Câmara Municipal de Sintra

04.12.2001 Enviar o respectivo processo ao Ministério Público do Tribunal competente para os fins tidos por convenientes.
Em 12.03.2002 o MP (Sintra) proferiu despacho de acusação em processo comum e julgamento perante o Tribunal Colectivo contra Edite Estrela por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, abuso de poderes e peculato de uso.

81
Participação da CDU Remoção de propaganda pela EDP - Bragança
20.12.2001 Analisado o processo e perante o conhecimento de que o material removido havia sido entregue pela EDP à força política queixosa que o recolocou sem mais, deliberou a CNE mandar arquivar o processo

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Conhecimento oficioso Anúncios de publicidade comercial do grupo parlamentar do PS
06.12.2001 A Comissão entendeu que deve ser arquivada a matéria constante do anúncio analisado

83
Queixa do PSD / Tavira Conteúdo da "Mensagem do Presidente" constante do Boletim Informativo da JF de Conceição de Tavira
27.11.2001 Analisado o processo, bem como o parecer jurídico sobre o mesmo elaborado, e que fará parte integrante da presente acta, foi deliberado pela Comissão dar conhecimento dos factos ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes

84
Queixa do PSD Estarreja Contra o Jornal "Voz Regionalista" por favorecimento do PS e Câmara Municipal

05.03.2002

Com base no parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico, foi tomada pelo plenário a seguinte deliberação:
Instaurar um processo de contra-ordenação ao mensário "Voz Regionalista" por tratamento jornalístico discriminatório das candidaturas à eleição autárquica. (Ver processo 209)

85
Queixa da CDU Sobre a utilização do símbolo oficial da JF e a menção de "Junta de Freguesia de Frielas" nos cartazes do PS

27.11.2001 Sobre a matéria ora em apreço, a Comissão Nacional de Eleições reiterou o seu entendimento de que não há impedimento legal ao uso respeitoso dos símbolos heráldicos pelas candidaturas e desde que o símbolo seja inserido no material de propaganda por forma a evitar confusão junto dos eleitores quanto à titularidade do meio de propaganda

86
Ofício do Comando da Polícia de Segurança Pública de Aveiro Sobre a colocação de painéis de propaganda do candidato Zé Pinho amarrados a sinais de trânsito

27.11.2001 Face ao teor da participação ora presente, foi ordenado aos serviços jurídicos que procedessem ao levantamento do respectivo auto de notícia, com vista à instauração do competente processo de contra-ordenação por violação do disposto no art.º 45º n.º 2 da LEOAL

87
Pedido de esclarecimento do Governador Civil do Porto Sobre a repartição igualitária dos lugares públicos ou abertos ao público para a realização de reuniões e desfiles

27.11.2001 Em relação ao pedido de esclarecimento solicitado pelo Governador Civil do Porto e após análise dos normativos em vigor, é parecer da CNE que nas sedes do distrito, as competências de repartição da utilização de espaços, lugares e recintos públicos para fins de campanha eleitoral estão atribuídas do seguinte modo:
- a cedência e repartição de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público cabe ao presidente da câmara municipal (art.º 63º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)
- as reuniões, comícios manifestações ou desfiles a ter lugar em lugares públicos ou abertos ao público são participadas ao Governador Civil

88
Queixa da CDU Coimbra Contra o PS de Coimbra por afixação de material não biodegradável

27.11.2001 Deliberado instaurar processo de contra-ordenação, notificando-se o Partido Socialista para se pronunciar sobre a contra-ordenação que ora lhe era imputada e para diligenciar a retirada imediata dos cartazes em material plástico, concedendo-se, para tal, o prazo de 3 dias.

89
Queixa do BE Açores Contra a Rádio Renascença por tratamento jornalístico discriminatório 27.11.2001 Por se tratar de queixa similar às anteriormente apresentadas pelo BE contra a Rádio Renascença por tratamento jornalístico discriminatório nos debates promovidos por aquela estação, deliberou a Comissão insistir no acatamento da Recomendação já veiculada à Rádio Renascença

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Pedido do PCTP/MRPP à CNE No sentido de obter de todos os órgãos de comunicação social a garantia expressa da igualdade de oportunidades das candidaturas

27.11.2001 Sobre este assunto, a Comissão já tomou uma posição de fundo aquando da análise do processo 79 na presente sessão plenária (Apreciada a queixa e atenta a resposta da TVI, foi deliberado mandar arquivar o processo, na medida em que perdeu relevância face à desmarcação do debate previsto para aquela estação televisiva. No que concerne à SIC, A Comissão, utilizando os mecanismos que a lei lhe disponibiliza, continuará a insistir para que seja dado às candidaturas tratamento jornalístico não discriminatório, reiterando o seu entendimento junto dos órgãos de comunicação social no sentido de não ser aceitável omitir, em debates, candidaturas que se apresentam à eleição do mesmo órgão autárquico, e estará atenta a quaisquer ilegalidades que sejam cometidas)

91
Queixa do PSD Melgaço Sobre o funcionamento de uma bar e salão de jogos no rés-do-chão do mesmo edifício onde vai funcionar a assembleia de voto (1º andar)

27.11.2001 Foi deliberado enviar ao presidente da JF de Prado cópia da queixa do PSD, chamando-se a atenção do mesmo para a tomada das devidas providências.

92
Pedido de esclarecimento do grupo "Todos por Fernão Ferro" Sobre o transporte de eleitores à assembleia de voto no dia da eleição na freguesia de Fernão Ferro

27.11.2001 A forma como o eleitores se deslocam à assembleia de voto é um assunto que, claramente, ultrapassa as competências desta Comissão, desde que respeitado, nomeadamente, o disposto nos artigos 123º, 177º e 185º da LEOAL.

93
Ofício do Presidente da CM de Alcochete Sobre a utilização indevida do boletim municipal pela candidatura do PS

27.11.2001 É entendimento desta Comissão ser de todo desaconselhável a utilização de propaganda gráfica eleitoral que possa gerar, no espirito do cidadão comum, confusão com um boletim de uma autarquia, por lei impedida de intervir nas eleições (comunicação feita ao PS, com conhecimento à CM).

94

Pedido de esclarecimento da Rádio "Cidade FM" sobre a transmissão de programas relativos a actividades autárquicas

27.11.2001 Deliberação: Dado que se afigura extremamente difícil, senão improvável, dar ao texto das transmissões, no referido período, conteúdo inteiramente neutro em termos eleitorais, seria de bom senso que a rádio chegasse a acordo com a câmara Municipal, no sentido de o programa não ser transmitido durante o período de campanha e, sobretudo, no dia de reflexão.

95
Queixa da UDP / Madeira Contra o semanário "Tribuna da Madeira" por tratamento jornalístico discriminatório
27.11.2001 Face ao teor da resposta oferecida pelo semanário "Tribuna da Madeira" o processo acima identificado foi arquivado, enviando-se cópia da resposta ao queixoso.

96
Queixa do PSD Contra a CM de Cabeceiras de Basto por violação da igualdade de oportunidades das candidaturas

27.11.2001
e
04.12.2001 No tocante à utilização pela estrutura política de fotografias de titulares de cargos autárquicos no site, recomenda-se à candidatura do Partido Socialista que não envolva em actividades partidárias a figura de titulares de cargos públicos, enquanto tais, o que de algum modo poderia suscitar dúvidas sobre a violação dos deveres legais de neutralidade e imparcialidade.
No respeitante à não afixação dos cadernos eleitorais, salienta a Comissão que a lei prevê mecanismos legais de reacção a situações como a descrita e que consiste na reclamação perante a comissão recenseadora.
Analisados os diversos pontos da queixa, designadamente o referente aos cadernos eleitorais, a Comissão entendeu que não existe motivo para qualquer procedimento, sendo de salientar que o Sr. Dr. Jorge Miguéis, como Sub-Director Geral do STAPE prestou os esclarecimentos julgados pertinentes quanto ao problema dos referidos cadernos.

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97
Queixa do PSD Sertã Contra a candidatura de independentes "Juntos pelo concelho da Sertã" por afixação de material não biodegradável
20.12.2001

----------- - Face à participação do PSD/Sertã e ao relatório elaborado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal da Sertã, foi deliberado solicitar à edilidade o envio de exemplares do material de propaganda, objecto do referido relatório.
- Instaurado processo de contra-ordenação

98
Queixa de cidadão Contra a Comissão Recenseadora de Abaças por recusa de inscrição no recenseamento e por não promoção oficiosa da inscrição
20.12.2001
Tendo tomado conhecimento através do Dr. Jorge Miguéis, que o STAPE já se havia pronunciado sobre idêntica participação, foi deliberado solicitar àquela entidade os devidos esclarecimentos sobre o processo em apreço

99
Pedido de parecer do PSD Seixal Sobre o conteúdo da revista municipal do Seixal

04.12.2001 A Comissão analisou o Boletim Municipal enviado pelo PSD do Seixal e entendeu que esse boletim se insere na corrente implementada por variadas câmaras municipais de publicitarem a sua acção através de boletins semelhantes, não se vendo que o exemplar em causa tenha servido para propaganda eleitoral ilegítima

100
Queixa do CDS-PP Contra o presidente da CM de Mirandela por utilização indevida de meios públicos e de slogans de outra candidatura

04.12.2001 Enviar o respectivo processo ao Ministério Público do Tribunal competente para os fins tidos por convenientes, uma vez que os elementos apreciados permitem concluir que existe confusão entre o slogan adoptado pela câmara municipal e os slogans de campanha eleitoral exibidos pelo candidato José Maria Lopes Silvano, devendo ser ainda averiguado o ponto referente ao aproveitamento de meios da câmara municipal para a produção de propaganda eleitoral.
Em 11.03.2002 o MP (Mirandela) proferiu despacho de arquivamento

101
Queixa da CDU Contra a EDP por remoção de propaganda gráfica

06.12.2001 A Comissão decidiu mandar arquivar a queixa, sem prejuízo de lembrar à EDP a obrigação de tratar igualmente todas as forças políticas e de restituir à CDU os pendões retirados.

102
Queixa do BE Contra o jornal da Vila do Conde por violação do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas

04.12.2001
e
20.12.2001 Face à resposta do "Jornal de Vila do Conde", a Comissão entendeu não existir qualquer ilícito. Mais deliberou solicitar ao referido jornal o exemplar que vai ser distribuído durante a campanha eleitoral.
Analisado o processo e tendo em atenção os factos constantes da resposta enviada pela direcção do Jornal de Vila do Conde, deliberou a CNE dar conhecimento da mesma ao Bloco de Esquerda, considerando não haver lugar a mais diligências

103
Queixa do CDS-PP Contra a Comissão Instaladora do Município de Odivelas por violação do princípio da neutralidade e imparcialidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas

06.12.2001
e
14.05.2002 06.12.2001:
"A Comissão, no que respeita à falada emissão da SIC Notícias, pronunciar-se-á oportunamente uma vez que ainda não recebeu a respectiva cassete.
No que respeita à publicação junta, a Comissão embora não veja elementos suficientes para configurar um ilícito eleitoral, uma vez que se trata de propagandear os trabalhos já elaborados pelo município em fase de instalação, não deixa de se sentir na obrigação de apelar aos titulares de CIMO no sentido de não produzirem, nessa qualidade, declarações que possam ser confundidas com os programas eleitorais dos partidos pelos quais se candidatam."
30.04.2002:
Tendo presente a deliberação tomada na sessão plenária de 6 de Dezembro de 2001 que ordenou o arquivamento na parte respeitante aos boletins informativos da CIMO e, quanto ao spot publicitário, alegadamente violador do princípio da neutralidade e imparcialidade transmitido na Sic-Notícias, decidiu aguardar pelo envio da respectiva gravação, foi o plenário informado de que a Sic-Notícias não chegou a remeter a gravação referida.
Atendendo ao teor da nota informativa elaborada pelo Gabinete Jurídico, deliberou a Comissão o envio do processo ao Ministério Público, a entidade competente para obter as provas que compreendem, ou não, a violação dos princípios acima referidos.

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104
Pedido de intervenção do BE Pedido de intervenção junto da TV Cabo para reposição, na íntegra ou em parte, do debate transmitido na RTP1, dia 23 Nov. 2001, dedicado aos candidatos à CM de Faro, que por falha daquela empresa impediu os seus assinantes de acompanharem os 15 minutos iniciais dedicados ao tema "existência ou não, de corrupção na autarquia de Faro"

04.12.2001 A Comissão mandou arquivar a queixa por entender que não configura qualquer ilícito eleitoral

105
Queixa do BE Contra a TSF e RR por violação do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas

06.12.2001 Foi elaborada uma resposta ao ofício ofensivo da Rádio Renascença, aprovado por unanimidade e que consta da acta

106
Queixa do PSD Contra o CDS-PP por colocação indevida de cartazes sobre e nos painéis do PSD (art.º 175º da LEOAL)
11.12.2001 Foi deliberado, sobre o assunto em epígrafe, dar conhecimento ao PSD - Lomba da resposta apresentada pelo CDS-PP.

107
Queixa do candidato do CDS-PP à CM de Óbidos Contra o Oestediário.com por violação do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas
04.12.2001 Enviar o processo ao Ministério Público do Tribunal competente porque entendeu que existe tratamento discriminatório.

108

PS/Tavira
Contra o Presidente da CM de Tavira por remoção ilegal de propaganda e violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade
04.12.2001

e

15.01.2002
A Comissão entende que a actuação do Presidente da Câmara Municipal de Tavira, mesmo que subjectivamente convencido que está a defender os interesses estéticos ou outros do seu concelho, não pode sobrepor-se ao estabelecido na lei. E esta é bem clara no sentido de que só em casos muito contados poderá ser limitado o direito de propaganda eleitoral. Assim deve ser advertido o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira de que o seu procedimento na situação exposta não foi correcto por ter violado o regime jurídico do exercício da actividade de propaganda política e que deverá abster-se de colocar obstáculos injustificados ao exercício da propaganda eleitoral de qualquer candidatura. Por outro lado, decide a Comissão enviar cópia do processo ao Ministério Público do Tribunal competente para os fins tidos por convenientes.
15.01.2002 -
Sobre o pedido de esclarecimento solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira acerca da deliberação tomada pela CNE no âmbito do processo 108/AL2001, e tendo em atenção o relatório elaborado pelo Gabinete Jurídico, o qual fará parte integrante da presente acta, deliberou o plenário da Comissão, dar a conhecer o seguinte: 1. Em sede de propaganda vigora o princípio da liberdade de acção e propaganda das candidaturas (artigos 13º e 113~da CRP), como corolário do direito fundamental de"exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio" (artigo 37º da CRP). A liberdade de propaganda é aplicável tanto durante os períodos de campanha eleitoral como fora deles. A diferença reside no grau de protecção do exercício da actividade de propaganda, que é mais intensa nos períodos eleitorais a ponto de a lei destinar às forças candidatas espaços e meios adicionais e lhes assegurar igualdade de tratamento. 2. Deste regime resulta que as entidades públicas e privadas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos constitucionais, que só pode sofrer restrições, necessariamente, por via de lei geral e abstracta e sem efeito retroactivo, nos casos expressamente previstos na Constituição, "devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (artigo 18º da CRP).
* O MP proferiu despacho de arquivamento em 23 de Março de 2002, por inexistir crime.

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109
PS/Vila do Bispo Recusa de cedência de espaço público para comício por parte da CM de Vila do Bispo
04.12.2001 Se é certo que não se vê tratamento discriminatório por parte da Câmara Municipal, esta Comissão entende dever significar ao Ex.mo Presidente a sua estranheza pela recusa de um amplo espaço público mais adequado a um comício do que o espaço limitado de uma escola

110
Coligação PPD/PSD-CDS/PP Penafiel Quer Contra o Presidente da Câmara Municipal de Penafiel e candidato do PS à mesma por eventual violação dos princípios de neutralidade e imparcialidade
06.12.2001 Arquivamento da queixa em epígrafe, uma vez que não se configura com nitidez qualquer ilícito eleitoral

111
PSD/Montijo Contra o Director do Centro de Saúde de Alcochete por violação dos princípios de neutralidade e imparcialidade
04.12.2001 A Comissão entende que a queixa apresentada releva do foro estritamente disciplinar sendo certo que nada tem a decidir sobre o caso uma vez que deste já foi dado conhecimento ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal.

112
PS Sintra Contra a RTP 1 por tratamento discriminatório

11.12.2001 Depois de visualizada a cassete que contem a parte objecto da queixa a CNE entendeu que a segunda parte da reportagem formula juízos de valor nitidamente tendenciosos e prejudiciais da candidata Edite Estrela.
Decide, por isso, chamar a atenção da RTP para o tratamento igualitário a que está obrigada por lei, independentemente de os candidatos se encontrarem no poder ou na oposição."

113
Queixa de cidadão Folheto de propaganda do CDS-PP e Presidente da Junta de Nariz
04.12.2001 Após análise do folheto de propaganda remetido pelo cidadão "A Comissão entende que existe grosseira violação do disposto no artigo 41º da LEOAL (Artigo 1º, n.º1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto) pelo que ordena que se comunique o facto ao Ministério Público do Tribunal competente."

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114
Pedido de parecer do PSD Sobre a notificação do Tribunal de Almodôvar para remoção de painel de propaganda eleitoral.

04.12.2001
e
13.12.2001 - Independentemente do problema da competência para conhecer da matéria contraordenacional envolvida (que, em princípio, cabe à CNE nos termos do artigo 203º da LEOAL, Artigo 1º, n.º 1, da Lei Orgância 1/2001, 14 de Agosto), deverá solicitar-se à GNR de Almodôvar o envio de todos os elementos que possua (designadamente fotografias sobre a eventual infracção praticada, comunicando-se esta diligência à Câmara Municipal de Almodôvar.
- Tendo sido recebida a documentação por parte da GNR, verificou-se que o cartaz já tinha sido retirado, pelo que se arquivou o processo.

115
Participação da CDU/Rio Maior Sobre edital da CM de Rio Maior relativo a propaganda eleitoral
04.12.2001 A Comissão Nacional de Eleições considera ilegal qualquer das proibições específicas constantes do edital que extravasam o legalmente fixado nos artigos 45º da lei eleitoral e 4º da Lei 97/88, de 17 Agosto, sem prejuízo de as diversas forças políticas concorrentes, sem excepção, chegarem a um consenso sobre a utilização ou não de certos locais para afixação de propaganda.

116
Participação do Movimento Cívico Pró-Montemor Contra a CM de Montemor-O-Novo por beneficiar a CDU no que diz respeito ao uso do

04.12.2001 Decidiu recomendar à CDU de Montemor que não deve utilizar o logotipo da Câmara Municipal na sua propaganda, uma vez que pode gerar uma confusão inadmissível.

117
Participação da CDU/Évora Contra a Rádio Voz de Reguengos relativo a tempos de antena
04.12.2001 Deve a Rádio cumprir integralmente o sorteio efectuado pelo Governador Civil (o único legalmente válido) e emitir dentro dos horários estabelecidos pela lei, mesmo que isso implique a abertura da emissão para esse efeito. Deve notar-se, aliás, que esta deliberação se refere apenas a tempos de antena que são emitidos de 4 a 14 de Dezembro, tempos esses que nada têm a ver, designadamente, com os debates que a rádio entenda transmitir.

118
Participação do PSD Contra a CM de Marco de Canaveses relativa a cedência do uso de edifícios públicos

Deliberação tomada no dia seguinte à sessão de 06.12.2001 1. A lei não estabelece um prazo para a formulação dos pedidos de utilização de edifícios públicos;
2. Não obstante, esta Comissão reconhecer a utilidade e necessidade desse prazo, é imperioso que este limite seja do conhecimento de todas as candidaturas;
3. No caso concreto, não chegou ao conhecimento do PSD quais as regras estabelecidas pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
4. Na medida em que a desconsideração pelo pedido do PSD - que foi formulado com antecipação aceitável - põe em causa o normal e equilibrado desenrolar da campanha eleitoral, obstaculizando injustificadamente a campanha daquela força partidária,
5. a Comissão Nacional de Eleições entende que deverá o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses ter em consideração os pedidos de utilização de espaços públicos, designadamente de várias escolas do concelho, formulado pelo Partido Social Democrata, e que deu entrada nesses serviços em 28 de Novembro do corrente ano.

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119 Queixa da CDU Contra o presidente da JF de Massamá relativa ao boletim da Junta.

04.12.2001 - Após análise do Boletim da Junta de Freguesia remetido pela CDU, foi deliberado enviar o processo ao Ministério Público do Tribunal competente por entender existir violação do disposto no artigo 41º da LEOAL (Artigo 1º, n.º1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto).
- MP - Despacho de acusação em 19.03.2002 por entender que o boletim continha manifesta e grosseira propaganda eleitoral , paga com o dinheiro da JF.

120
Queixa do PSD / Montijo Contra a presidente da CM de Montijo relativa a comunicado em que elogia o trabalho do PS

04.12.2001 Após análise do Comunicado remetido pelo PSD, foi deliberado enviar o processo ao Ministério Público do Tribunal para os fins tidos por convenientes.

121
Queixa de cidadão Relativa a candidatura apresentada pela Coligação PSD e CDS em que o cabeça de lista se intitula como independente e se desmarca daqueles partidos criando confusão no eleitorado

04.12.2001 A Comissão entendeu que não existe qualquer indício de ilegalidade na propaganda objecto da queixa, não havendo qualquer providência adoptar.

122
Queixa de cidadão Respeitante a entrevista a candidato do PSD efectuada pela Rádio Afifense

06.12.2001

29.01.2002 Arquivar a queixa por não ter provas suficientes de qualquer ilícito eleitoral.
Na sequência da anterior deliberação foram apresentados novos factos pelo queixoso e analisados os mesmos bem como o parecer elaborado, concluiu a Comissão pelo seu arquivamento por entender que não existia matéria susceptível de integrar violação ao disposto na lei.

123
Queixa do CDS-PP Póvoa de Varzim Contra o PSD por utilização indevida de base de dados dos serviços municipais
30.04.2002 Foi deliberado o arquivamento da queixa, com base na nota informativa elaborada.

124
Ofício da Junta de Freguesia de Bucelas (Loures) Sobre a remoção de propaganda eleitoral 06.12.2001 A Comissão tomou conhecimento

125
Queixa de cidadão Relativa à candidatura de Daniel Campelo em Ponte de Lima
06.12.2001 A Comissão entendeu que não deve pronunciar-se sobre qualquer das perguntas colocadas pelo queixoso

126
Queixa da "Lista Independente de Vilaça" (concelho de Braga) Relativa à forma como outra candidatura de grupo de cidadãos se apresenta ao eleitorado
06.12.2001 Não se configura suficiente confusão entre as duas candidaturas, pelo que a Comissão resolve arquivar a queixa

127
Queixa do CDS-PP Contra a CM de Tavira e JF do respectivo concelho sobre os locais destinados à afixação de propaganda
06.12.2001 A Comissão decidiu mandar notificar as juntas de freguesia, com conhecimento à câmara municipal, para darem cumprimento ao disposto no artigo 62º da LEOAL

128
Queixa do PS Mangualde Contra a CM de Mangualde por violação dos princípios de neutralidade e imparcialidade
06.12.2001 Determinado o arquivamento da queixa, uma vez que não se configura na queixa apresentada qualquer ilícito eleitoral.

129
Queixa da CDU Tábua Contra o PS por colocação de propaganda em sinais de trânsito e utilização de material não-biodegradável em Tábua
06.12.2001 A Comissão decidiu levantar auto de notícia relativamente à afixação de cartazes de plástico idênticos ao que foi examinado por esta Comissão, devendo o partido ser notificado para retirar os referidos cartazes, nomeadamente os colocados nos sinais de trânsito

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130
Queixa do CDS-PP, da CDU e do BE Lousã Contra o PS por afixação de material não biodegradável na Lousã
11.12.2001 Deliberado instaurar o devido processo de contra-ordenação

131
Queixa do PSD Contra o SecretárioGeral da RESDOURO por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade

11.12.2001 Foi deliberado arquivar o processo referente ao assunto em epígrafe, dado que a entidade em causa não se integra no elenco das previstas no artigo 41º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

132
Queixa da JF da Costa da Caparica Contra o grupo de cidadãos "Mãos à obra pela Costa" por afixação de cartazes em sinais de trânsito
30.04.2002 Foi deliberado arquivar o processo.

133
Queixa do PS Contra a CDU por afixação de material nãobiodegradável em Vila Franca de Xira
12.03.2002 Tendo em atenção o facto de não ter sido remetido à Comissão exemplar do material de propaganda que confirmasse o alegado na queixa, o facto de a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não ter respondido à solicitação da CNE e nesse sentido inexistir qualquer parecer técnico e ainda a informação prestada pela CDU de que não haviam utilizado, no âmbito da campanha autárquica, qualquer material em plástico, deliberou o plenário ordenar o arquivamento do processo.

134
Queixa do PSD e da CDU Contra o PS por afixação de material não biodegradável em Santa Comba Dão
11.12.2001 Deliberado instaurar o devido processo de contra-ordenação

135
Pedido de parecer da Rádio Lafões Sobre a realização de um debate entre os candidatos a presidentes de câmara
06.12.2001 Fixado pela rádio um critério não discriminatório quanto aos intervenientes convidados para o debate, compete à mesma rádio resolver o problema da falta de um desses intervenientes

136
Pedido de apreciação do Correio do Norte Sobre o conteúdo da crónica de um colaborador do jornal a inserir na edição de 15 de Dezembro (dia de reflexão)
06.12.2001 É proibida a publicação da crónica em causa no dia 15 de Dezembro

137
Participação da Junta de Freguesia de Nogueira (Braga) Proibição de afixação de propaganda pela EDP nos postes de iluminação pública.
11.12.2001 Foi deliberado, sobre o assunto em epígrafe, levar ao conhecimento da Junta de Freguesia de Nogueira o conteúdo da resposta fornecida pela EDP.

138
Queixa da CDU Contra o BE e o CDS-PP por utilização de material de propaganda não biodegradável em Santa Maria da Feira
20.12.2001

-------------- - Após leitura da resposta enviada pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, deliberou a Comissão mandar solicitar àquela edilidade o envio de exemplares de material de propaganda do BE e do CDS-PP, alvo da presente participação
- Instaurados processos de contra-ordenação

139
Queixa do PS Contra o PSD relativo a material de propaganda - SOURE
20.12.2001 Analisado o processo bem como a documentação junta, foi deliberado mandar arquivar o processo na medida em que os factos não contêm indícios suficientes da prática de ilícito eleitoral

140
Queixa do PSD, actual presidente da JF de Ariz Contra o presidente da CM de Marco de Canaveses por utilização indevida de meios públicos e violação dos princípios de neutralidade e imparcialidade 11.12.2001 Foi deliberado arquivar o processo referente ao assunto em epígrafe, na medida em que os elementos carreados para o processo não permitam a esta Comissão tomar uma posição clara sobre a matéria.

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141
Queixa do presidente da JF da Sé (Porto) Contra a coligação "Pelo Porto Sempre" (PPD/PSD, CDS-PP) respeitante a material de propaganda
11.12.2001 Arquivamento.

142
Queixa do PS Contra a CDU por afixação de cartazes em monumento nacional - Mértola
--------------- Informação do membro do PCP de que o cartaz foi retirado.

143
Queixa de cidadão Contra a RDP/Antena 1 relativo a uma emissão rediofónica
11.12.2001 Foi deliberado arquivar o processo, aceitando-se a explicação dada pela RDP

144
Participação do PSD e da CDU Contra o PS de Mortágua por afixação de material de propaganda não biodegradável e colocação de cartazes em sinais de trânsito
----------- Instaurado processo de contra-ordenação

145
Queixa de cidadão Contra o PSD Arruda dos Vinhos por utilização de material de não biodegradável
------------- Instaurado Processo de contra-ordenação

146
Queixas de cidadão Contra o PS de Almada por colocação de painel de propaganda em zona que impede a visibilidade semáforo
30.04.2002 Foi deliberado arquivar a queixa.

147
Queixa de cidadão Por distribuição de um encarte desdobrável do PS no jornal "Badaladas" na edição de 23 de Novembro 20.12.2001 Não havendo elementos para decidir em virtude da falta de resposta da queixosa, o plenário da Comissão deliberou não dar prosseguimento ao processo.

148
Queixa da coligação PS e CDS-PP
Madeira Contra a JF dos Prazeres por ilegalidade na constituição da mesa da assembleia de voto
11.12.2001 Tomou-se conhecimento: por o delegado da CNE na Madeira (que instruiu o processo ) entendeu não existir qualquer ilegalidade.

149
Queixa da coligação PS e CDS-PP
Madeira Contra as CM do Funchal, Ponta de Sol, Santa Cruz, São Vicente e Ribeira Brava por distribuição de suplementos no "Diário de Notícias da Madeira"

16.04.2002 Atentos os factos, as respostas oferecidas pelas entidades envolvidas e o parecer elaborado pelo gabinete jurídico, foi deliberado pelo plenário o arquivamento do processo por se entender que nada impede um órgão de comunicação social elaborar suplementos sobre vários municípios e publicar entrevistas aos respectivos presidentes de câmara e também por nada impedir que as câmaras ou os seus titulares deêm conhecimento de balanços da sua actividade do mandato.

150
Queixa da coligação PS e CDS-PP
Madeira Contra o presidente da CM de Santana por ilegalidade no sorteio dos membros para a mesa da assembleia de voto
11.12.2001 Tomou-se conhecimento (processo instruído pelo delegado da CNE na Madeira) por se ter entendido não existir qualquer ilegalidade.

151
Queixa da Coligação "Viver Cascais" (PSD e CDS) Relativa a publicação de anúncio com apelo ao voto no PS nos jornais "O Correio da Linha", "A Zona" e "Jornal da Costa do Sol"
11.12.2001 Instaurar processo de contra-ordenação (solicitar ao jornal que indique qual a entidade promotora do anúncio)

152
Queixa do CDS-PP Contra a presidente da CM de Felgueiras relativa ao conteúdo d Boletim Municipal
11.12.2001 Foi deliberado arquivar o processo sobre o assunto em epígrafe, dado que não se vislumbra que o boletim contenha matéria susceptível de integrar o ilícito previsto no artigo 41º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

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153
Queixa do PSD Estarreja Contra o Presidente da CM de Estarreja pelo conteúdo do Boletim Municipal e utilização de placa desenhada para informação de obra e contra o PS pelo Manifesto de campanha

11.12.2001 A Comissão entende não haver indícios relevantes de qualquer ilícito eleitoral quanto aos pontos focados sobre o manifesto de campanha e a utilização da placa de publicidade.
Mas considera censurável que o Presidente da Câmara Municipal de Estarreja tenha utilizado o Boletim Municipal para produzir contra-campanha eleitoral evidente e embora não veja no caso gravidade suficiente para participação ao Ministério Público, decide a CNE censurar o procedimento do aludido Presidente da Câmara, em ordem a evitar esta forma de utilização dos boletins municipais.

154
Queixa de Luís Figueiredo, candidato independente com o apoio do CDS-PP Contra a JF de Fernão Ferro pela distribuição de um questionário às crianças das escolas primárias
(11.12.2001)

19.02.2002 Depois de analisado o processo bem como o parecer jurídico sobre o mesmo elaborado, foi deliberado pela Comissão Nacional de Eleições ordenar o seu arquivamento por ausência de provas quanto à autoria do questionário em apreço e sua distribuição pelas escolas

155
Queixa de cidadão Contra a JF de Campolide e de Belém por publicação de anúncio propagandistico no "Jornal da Região"
11.12.2001 "As Juntas de Freguesia de Campolide e Belém publicaram no Jornal das Regiões, edição de 19 de Novembro, anúncio no qual desejaram boas festas aos munícipes.
Na medida em que, primeiro, expressões como "esperamos dar continuidade aos nossos projectos" podem ser entendidas como propaganda eleitoral e, segundo, os anúncios em questão podiam ser publicados após o acto eleitoral, a Comissão entende aconselhar as juntas de freguesia em questão para não utilizarem publicidade institucional para fins propagandísticos."

156
Pedido de parecer do Presidente da CM de Cascais Sobre a realização da feira de Cascais no dia da eleição.
11.12.2001

Face à situação descrita no ofício de V. Exª., não obstante a lei eleitoral não conter norma proibitiva de realização de eventos de cariz social, cultural ou outros, é parecer desta Comissão Nacional de Eleições que a grande afluência de cidadãos à Feira de Cascais aconselha a que a mesma, a título excepcional, não tenha lugar junto da assembleia de voto para evitar quaisquer perturbações ao normal desenrolar do processo de votação.
(entendimento tomado no dia 13.12.2001)

157
Queixa do PSD Contra o PS Alenquer por utilização de material de não biodegradável
----------- Instaurado processo de contra-ordenação

158
Queixa do PS Contra o PSD Valpaços por utilização de material de não biodegradável
26.02.2002 Foi deliberado o arquivamento porquanto, segundo a interpretação e delimitação do âmbito de aplicação do art. 54º da LEOAL feita pela Comissão, em 24 de Abril de 2001 (deliberação dada a conhecer às forças políticas), é proibida a utilização de plásticos, nomeadamente os usuais pendões de plástico, o que não é o caso dos cartazes juntos ao processo enviados pela Câmara Municipal de Valpaços.

159

Queixa do PSD Contra o PSD Mira por utilização de material de não biodegradável
--------------- Instaurado processo de contra-ordenação

160
Queixa do PSD Contra o Governador Civil de Viseu por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade

20.12.2001 Após análise do processo, a Comissão, face à resposta do Ex.mo Governador Civil de Viseu entendeu que não existem elementos que permitam concluir pela existência de ilícito eleitoral por parte daquela entidade. Todavia, a análise dos factos examinados permite concluir que houve por parte do PS local um censurável aproveitamento, para efeitos eleitorais, de uma cerimónia institucional a que presidia o Governador Civil. Nesse sentido, deliberou a CNE dar conhecimento desta decisão ao PS/Viseu a fim de futuramente terem em atenção situações idênticas.

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161
Queixa do PP Contra a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade

30.04.2002 Foi deliberado arquivar a queixa, com base no parecer jurídico, chamando-se contudo a atenção do PS para que, doravante, não sejam inseridas referências similares à ora em apreço em material partidário com fins eleitorais.

162
Queixa de cidadão Contra o Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade e por utilização de base de dados para envio de mailling propagandístico

30.04.2002 Foi deliberado o arquivamento da queixa, com base na nota informativa elaborada.

163
Queixa da CDU Contra as Juntas de Freguesia de Sacavém, Santo António dos Cavaleiros e São João da Talha por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade
15.01.2002 Analisado o processo bem como o parecer sobre o mesmo elaborado, e que fará parte integrante da presente acta, deliberou a Comissão dar conhecimento dos factos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
MP Loures:
deduziu acusação contra o Presidente da JF de Sto António dos Cavaleiros; contra o Presidente da JF de Sacavém; contra o Presidente da JF de São João da Talha e contra o Secretário da JF de São João da Talha

164
Pedido de intervenção de sócio da Associação de Pais da Escola n.º 4 de Casaldelo Junto da referida Associação por convocação dos respectivos sócios para reunião de cariz partidário com total desrespeito pelo princípio da igualdade de tratamento das candidaturas

16.04.2002 Sobre o processo em epígrafe e tendo em atenção a nota informativa sobre o mesmo elaborada, deliberou a Comissão o arquivamento do processo por entender que a Associação de Pais da Escola n.º 4 de Casaldelo-S. João da Madeira não é uma entidade pública, não se encontrando, assim, obrigada pelos princípios de neutralidade e imparcialidade, cujo âmbito de aplicação está previsto no art.º 41º da Leoal

165
Queixa de cidadão Contra várias associações por eventual violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade

16.04.2002 Analisado o processo bem como o parecer jurídico sobre o mesmo elaborado, deliberou a CNE pelo seu arquivamento uma vez que as instituições em causa não estão obrigadas a observar o princípio de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, nem violaram qualquer outra norma eleitoral

166
Queixa do BE Contra a Câmara Municipal da Lousã por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade

29.01.2002 Depois de analisado o processo bem como o parecer sobre o mesmo elaborado a Comissão ordenou o seu arquivamento por entender que a actuação da câmara, no caso e circunstâncias ocorridas, não foi discriminatória no sentido de ter havido favorecimento de determinada candidatura

167
Queixa do PS Contra o Presidente da Câmara de Castelo de Paiva por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade (conteúdo do documento relativo à revisão do PDM)
30.04.2002 Foi deliberado arquivar a queixa e chamar a atenção do presidente da câmara de Castelo de Paiva para a necessidade de futuramente evitar comportamentos semelhantes ao agora analisado, o qual se aproxima perigosamente de uma intervenção inadmissível na campanha eleitoral na sua qualidade de presidente da câmara em exercício.

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Participação da CDU/Madeira Transporte de eleitores em viaturas da Administração Pública e Local conduzidas por candidatos do PSD 13.12.2001 Foi decidido emitir um comunicado genérico, em que um dos pontos trata sobre o transporte de eleitores no dia da eleição. Enviar o comunicado ao queixoso

169
Pedido de intervenção do PCP Junto da TVI para cumprimento do tratamento jornalístico não discriminatório
20.12.2001 Tendo em atenção os factos denunciados no protesto lavrado pela CDU, foi deliberado ordenar a apensação deste protesto ao processo que corre termos contra a TVI (vide processo 79 e 90)

170
Participação da CDU Publicação de anúncio do PS no jornal "Setubalense" em contravenção à lei - Publicidade Comercial
15.01.2002 Depois de analisada a queixa, o exemplar do jornal "O Setubalense", edição de 10.12.01 e nota informativa elaborada pelo Gabinete Jurídico, a qual fará parte integrante da presente acta, entendeu a CNE que os factos prefiguravam a violação ao disposto no artigo 46º da LEOAL, pelo que deliberou a instauração do competente processo de contra-ordenação

171
Participação do PSD Contra o CDS Olhão por utilização de material não biodegradável
------------ Instaurado processo de contra-ordenação

172
Participação da CDU Contra o PS Avis por utilização de material não biodegradável
------------- Instaurado processo de contra-ordenação

173
Queixa do CDS-PP Contra a Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
11.12.2001 Foi deliberado arquivar o processo por não se vislumbrar que o boletim municipal contenha matéria susceptível de integrar o ilícito previsto no art.º 41º da LEOAL

174
Queixa do CDS-PP Contra o Presidente da Câmara Municipal de Espinho por alegado abuso de funções

19.02.2002 Na sequência do parecer jurídico elaborado e atentos os elementos ao dispôr da Comissão Nacional de Eleições, foi concluído pelo plenário que a actuação do Presidente da Câmara Municipal de Espinho não violou o dever de neutralidade e imparcialidade a que está sujeita e consequentemente não se verificou a figura do abuso de funções, ordenando-se, nesse sentido, o arquivamento do processo.

175
Participação do Presidente da Câmara Municipal das lajes das Flores Contra a RTP por declarações feitas no programa "Planeta Azul"

29.01.2002 Após apreciação do processo e peças constantes do mesmo, bem como do parecer junto foi deliberado pelo plenário ordenar o seu arquivamento por não se lhe afigurar ter havido da parte da RTP, violação dos deveres de imparcialidade e neutralidade.

176
Queixa do PS Contra o Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
13.12.2001 Foi deliberado arquivar a queixa por se considerar não existir ilícito eleitoral quanto ao comunicado da Câmara Municipal de Cantanhede.

177
Queixa da CDU Contra a Presidente da Câmara Municipal de Sintra por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

15.01.2002 Compulsado o processo e tendo em atenção o parecer jurídico que o acompanha, o qual fará parte integrante da presente acta, deliberou o plenário mandar arquivar o processo por entender não existirem indícios de violação à lei eleitoral.

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178
Queixa do PSD Contra o Presidente da Câmara Municipal da Amadora relativo a propaganda gráfica

13.12.2001

15.01.2002

16.04.2002

28.05.2002 Quanto ao ponto 8 da queixa (uso de meios de publicidade comercial por parte do PS) o processo vai prosseguir, devendo para o efeito ser notificado o Partido Socialista para se pronunciar.
Relativamente ao restante preceituado na queixa, atenta a resposta oferecida pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, a Comissão não encontrou indícios suficientes que integrem ilícito eleitoral, pelo que deve ser arquivado.
15.01.2002
Lida a queixa na parte respeitante à eventual utilização, pelo PS, de estruturas publicitárias para afixação de propaganda eleitoral, deliberou a CNE solicitar os bons ofícios da Câmara Municipal da Amadora para a verificação da titularidade dessas estruturas.
16.04.2002
Depois de analisados os elementos de prova fotográfica juntos ao processo, determinou o plenário da Comissão:
1º- Solicitar à Câmara Municipal da Amadora que informe se a estrutura em causa foi montada à revelia e sem conhecimento dos serviços camarários e, em caso afirmativo, se esses serviços já levantaram o correspondente auto de notícia, tendo em vista a sua diversificada utilização, nomeadamente para fins comerciais;
2º- Solicitar ao PS informação sobre a titularidade do suporte e, caso seja propriedade do partido, o envio de documentação que o comprove.
28.05.2002
Tendo em atenção as diligências mandadas efectuar pelo plenário da Comissão de 16 de Abril de 2002, as respostas oferecidas pela Câmara Municipal e pelo Partido Socialista, bem como a nota informativa junta ao processo, foi deliberado mandar instaurar os competentes processos de contra-ordenação ao PS e à empresa Fotochip-Publicidade e Mark, Ldª, por fortes indícios de violação do prescrito no art.º 46º da LEOAL. Mais se deliberou, quanto à Câmara Municipal da Amadora, dar-lhe conhecimento dos factos apurados, por consubstanciarem eventual violação das regras de licenciamento para publicidade.

179
Queixa do PS Contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares por utilização indevida de meios públicos e violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

----------- 07.03.2002:
Arquivamento da queixa por não terem sido recebidos quaisquer elementos que permitam à Comissão verificar da susceptibilidade da prática de ilícito, solicitados no N/ ofício 1585, de 14 de Dezembro 2001.

180
Queixa da CDU Contra o Presidente da Junta de Freguesia de Santo António/Madeira por por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
13.12.2001 Foi deliberado que o Partido Social Democrata deve proceder à remoção imediata da propaganda afixada na estrutura que existe no edifício da Junta de Freguesia de Santo António, por violar o disposto no artigo 45º, n.º 2, da LEOAL (Artigo 1º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto).

181
Participação do PSD Contra o Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto relativa a cedência de uso de edifícios públicos

11.12.2001 - Deliberação: A Comissão Nacional de Eleições é sensível ao facto de uma força política vir na véspera solicitar um espaço público que já esteja reservado para outra que efectuou o pedido com mais antecedência. Contudo, ao contrário do que está estabelecido para as salas de espectáculo no artigo 64º da LEOAL, a lei não impõe data limite para as candidaturas indicarem os lugares e edifícios públicos que pretendem utilizar (artigo 63º do referido diploma). Portanto, no caso em apreço, deverá o Presidente da Câmara Municipal diligenciar no sentido de obter o acordo dos interessados e assegurar um espaço alternativo para a outra candidatura. Caso não seja possível o consenso, deverá recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 63º, promovendo o respectivo sorteio.
- Posteriormente, no dia 12.12., foi enviado o seguinte entendimento: na sequência das explicações oferecidas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e apercebendo-se a Comissão Nacional de Eleições de que o Mercado Municipal faz parte de um edifício denominado "Pavilhão Multiusos" composto dos seguintes espaços: na cave, por duas salas de conferências similares, e no 1º andar, por lojas comerciais e um espaço público, para além do rés-do-chão onde funciona o referido Mercado Municipal e sabendo que uma das salas de conferência (na cave) está livre, sendo que a outra está destinada ao comício do PS, não se vê, efectivamente, necessidade de proceder ao sorteio, visto que o PSD pode utilizar a sala desocupada.

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182
Pedido de parecer da Câmara Municipal de Cantanhede Utilização de lugares e edifícios públicos para efeitos de campanha eleitoral
11.11.2001 Conforme deliberação da CNE o Presidente da Câmara deverá diligenciar no sentido de obter o acordo dos interessados e assegurar um espaço alternativo para a outra candidatura. Caso não seja possível o consenso, deverá recorrer ao disposto no n.º 2 do art.º 63º da LEOAL, promovendo o respectivo sorteio.

183
Queixa do CDS-PP Contra o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo relativa a propaganda eleitoral

29.01.2002 Atento o parecer elaborado, foi deliberado pela CNE o seu arquivamento:
1º a imposição da neutralidade não é incompatível com a realização de inaugurações ou outras iniciativas similares em períodos eleitorais;
2º os cartazes e cânticos utilizados na recepção ao presidente da câmara não lhe podem ser imputáveis, parecendo, contudo, pouco curial o aproveitamento político feito através de crianças.

184
Participação do PS Contra o PSD por inscrição nos seus carros de propaganda da expressão "Junta de Freguesia de Medrões"

29.01.2002 Dos elementos apreciados pelo plenário não resultou claro que o PSD, ao utilizar a viatura em causa, tivesse a intenção de induzir em erros os eleitores. Todavia, o seu comportamento afigura-se estar muito próximo do ilícito eleitoral, pelo que a Comissão deliberou chamar a atenção daquele partido no sentido de futuramente evitar procedimentos semelhantes.

185
Participações do CDS-PP Contra o Presidente da Câmara Municipal de Praia da Vitória por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
29.01.2002 Depois de analisado o processo e apreciado o parecer, foi deliberado o seu arquivamento, chamando-se, contudo, a atenção do PSD para que, doravante, não sejam inseridas referências similares à ora em apreço, no material partidário com fins eleitorais

186
Participação do CDS-PP Contra o PSD relativo a material de propaganda
29.01.2002 Depois de analisada a queixa e os documentos a ela anexos, bem como a nota informativa, deliberou a CNE mandar arquivar o processo por concluir que no caso em apreço não houve violação de qualquer disposição da lei eleitoral

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187
Queixa do PS Contra o Presidente da Câmara de Arcos de Valdevez por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

29.01.2002 Apreciados os documentos constantes do processo, assim como o parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico, deliberou a CNE pelo seu arquivamento por entender que a imposição da neutralidade não é incompatível com a feitura de um livro sobre o município e respectiva promoção em período eleitoral, ou, até, de campanha eleitoral, nem com a realização de inaugurações ou outras iniciativas similares nesses mesmos períodos. Acresce, ainda, que o conteúdo do livro "8 anos de realizações" não é mais do que o balanço ou uma demonstração das acções realizadas pela edilidade, com declarações e afirmações objectivas.
Quanto ao último ponto levantado na presente queixa - gastos da campanha do PSD - ela será objecto de análise em sede de apreciação das contas da campanha eleitoral.

188
Queixa da CDU Contra o Jornal "O Barcelense" por tratamento jornalístico discriminatório
28.05.2002 Foi decidido instaurar o devido processo de contra-ordenação (Proc. n.º 67/AL 2001/TJ)

189
Queixa da CDU Contra a Presidente da Junta de Freguesia de Monte Abraão por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
14.05.2002 Analisada a queixa, bem como a nota informativa que a acompanha, deliberou a Comissão o arquivamento do processo dado que não se afere das fotografias juntas pelo queixoso se a faixa do PS foi colocada por cima de outra pertencente à junta de freguesia.

190
Queixa da CDU Contra o Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós por remoção indevida de propaganda
16.04.2002 Após análise da queixa e dos elementos integrantes do processo bem como da nota informativa junta, foi deliberado pela Comissão o seu arquivamento por se ter entendido não ter havido uma intenção de violar a lei, chamando-se no entanto a atenção do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós para o cumprimento dos correctos trâmites legais no sentido de idêntica situação não acontecer no futuro.

191
Queixa do PSD Contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

------------ 07.03.2002:
Arquivamento da queixa por não terem sido recebidos quaisquer elementos que permitam à Comissão verificar da susceptibilidade da prática de ilícito, solicitados no N/ mail, de 14 de Dezembro 2001.

192
Queixa da CDU Contra a CM de Almeirim e contra o PS por utilizarem os mesmos dizeres em material de apelo ao voto e material de propaganda eleitoral
13.12.2001 O presidente da CM deve mandar remover a propaganda que essa Câmara Municipal de Almeirim tenha afixado, que contenha mensagens idênticas ou similares à propaganda eleitoral de qualquer dos partidos concorrentes ao próximo acto eleitoral, no caso em apreço do Partido Socialista, por propiciar confusão no eleitorado e, nesse sentido, pôr em causa a neutralidade e imparcialidade daquela câmara municipal.

193
Queixa de grupo de cidadãos "Juntos pelo Castelo" Contra o candidato do PSD da Sertã por promover um convívio para idosos no dia 15 de Dezembro (dia da reflexão)
13.12.2001

e

15.01.2002 Notificados para se pronunciar sobre a queixa acima identificada
A confirmar-se a promoção do referido convívio, ficam V. Ex.as., desde já, informados que os candidatos não podem promover a realização de qualquer actividade no dia de reflexão, por constituir ilícito criminal (artigo 177º da LEOAL - Artigo 1º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto).
15.01.2002
Tendo em atenção a queixa apresentada, o parecer elaborado, e que fará parte integrante da presente acta e ainda a inexistência de elementos juntos ao processo que confirmem a efectiva realização do almoço-convívio no dia de reflexão, deliberou a CNE mandar arquivar o processo

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Pedido de intervenção do PS Junto da Câmara Municipal de Marco de Canaveses com vista à realização de comício dia 14 Dez. no Pavilhão Gimnodesportivo de Alpendorada
--------- Releva e sobrepõem-se a qualquer acontecimento desportivo que porventura estivesse destinado àquele local no mesmo dia e hora, a cedência do espaço outorgado ao Partido Socialista, atempadamente efectuado ao abrigo do artigo 63º da LEOAL

195
Queixa do MPT Contra a Câmara Municipal da Amadora por eventual favorecimento de uma candidatura
19.02.2002 Analisada a queixa e a resposta oferecida pela Câmara Municipal da Amadora e tendo em atenção o parecer jurídico dos serviços, deliberou a Comissão Nacional de Eleições o arquivamento do processo, por não declarados elementos juntos que o presidente da câmara tenha negado ao queixoso ou a outra candidatura o acesso a qualquer informação ou material

196
Participação do CDS-PP Contra a Junta de Freguesia de Anta por não afixação da lista de candidatos
-------- Através de diligências efectuadas pela CNE, a JF corrigiu a anomalia verificada, tendo sido dado conhecimento disso ao queixoso. Arquivada a queixa.

197
Queixa do PCTP/MRPP Contra a RTP, SIC. TVI, DN, TSF e RR por violação do princípio do tratamento igualitário das candidaturas

--------- Tendo em atenção os factos denunciados no protesto lavrado, foi ordenado a apensação deste protesto aos processos que correm termos contra os órgãos de comunicação em causa:
RTP - proc. 50 e 112
SIC - proc. 39, 64 e 79
TVI - proc. 79
TSF - proc. 57, 58 e 105
RR - proc. 105

198
Queixa da coligação PS e CDS-PP
Madeira Contra as JF de S. Pedro e S. Martinho pela realização de festas de distribuição de cabazes de Natal no dia de reflexão

15.01.2002 Deliberado notificar às juntas de freguesia o entendimento da comissão datado de 30.10.2001, que se transcreve:
(...)
2 - No seguimento de anteriores deliberações, a CNE entende que a realização de uma festa natalícia não constitui, só por si, um ilícito eleitoral.
3 - Não obstante, importa salientar que os candidatos ou representantes de forças candidatas que intervenham em eventos realizados na véspera de acto eleitoral deverão ter um especial cuidado para que não haja um aproveitamento ilícito dessa realização e que esta possa de alguma forma ser entendida como propaganda eleitoral.

199
Queixa do PS Contra a coligação PPD/PSD-CDS-PP "Unidos pela nossa terra" -Sabugal sobre propaganda
15.01.2002 Depois de analisado o processo bem como os documentos que o integram e o parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico, e que fará parte integrante da presente acta, concluíu o plenário que os factos constantes do mesmo prefiguram a violação do artigo 206º da LEOAL (campanha anónima), pelo que deliberou a instauração do respectivo processo de contra-ordenação

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200
Queixa do PS Contra o PSD por utilização de meios de publicidade para propaganda
16.04.2002 Analisada a queixa, demais elementos e a nota informativa sobre a mesma elaborada, entendeu a Comissão que os factos caíem na alçada do prescrito no art.º 46º da Leoal, pelo que deliberou a instauração dos competentes processo de contra-ordenação

201
Queixa do PSD Contra a TVI por tratamento jornalístico discriminatório em reportagem sobre a localidade de Mileu, concelho de Moimenta da Beira

29.01.2002 Atento o parecer elaborado, deliberou a CNE ordenar o seu arquivamento por entender não ter sido posto em causa o princípio da igualdade e da não discriminação das candidaturas. Mais entendeu a CNE, não obstante o encaminhamento dado ao processo em apreço, que o alcance do disposto no artigo 212º da LEOAL abarcava todos os meios de comunicação social e não só a imprensa.

202
Queixa do PSD Contra a Câmara Municipal de Felgueiras por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

19.02.2002 Atento o conteúdo da queixa e demais elementos constantes do processo ora em apreço e na sequência do parecer jurídico elaborado, deliberou a Comissão Nacional de Eleições ordenar o arquivamento do processo por entender que a imposição da neutralidade às entidades públicas não é incompatível com a realização de uma qualquer actividade promovida pela câmara em período eleitoral, nomeadamente, no decurso da campanha.

203
Queixa do PS Contra a estação "Rádio S.Mamede"

05.03.2002 Analisada a queixa bem como o parecer jurídico elaborado, foi deliberado ordenar o seu arquivamento porquanto dos factos apurados não ressalta um tratamento discriminatório das candidaturas.

204
Queixa da Presidente de Junta de Freguesia de Alfeizerão Contra a lista independente "Pelo Progresso da freguesia" por publicidade enganosa
------- Em curso

205
Queixa do MPT Contra a Câmara Municipal da Amadora por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (utilização de meios da câmara para fins eleitorais)

19.02.2002 Analisado o processo e o parecer sobre o mesmo elaborado, foi por esta Comissão entendido que, mesmo admitindo que tenha sido prática da Câmara Municipal facilitar a divulgação e expedição do boletim informativo dos empresários através de meios da câmara, não pode deixar de exercer censura sobre tal procedimento, quando o mesmo se estende à expedição de um convite do Clube dos Empresários que não é extensivo a todas as forças políticas concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais

206
Reclamação da coligação "Juntos por Ribeira de Pena" PPD/PSD-CDS-PP Contra a Câmara Municipal de Ribeira de Pena - Publicação de Boletim Municipal

19.02.2002

e

28.05.2002 19.02.2002:
Analisada a queixa bem como o parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico, deliberou a Comissão:
I - Quanto à Revista Municipal o arquivamento do processo por o conteúdo da mesma não exceder o balanço objectivo da actividade da câmara ao longo do mandato e na medida em que, o princípio da neutralidade não é incompatível com a feitura de boletins municipais distribuídos em período eleitoral, nomeadamente, no decurso da campanha;
II - Quanto ao Jornal "Ribeirapenense" e com vista à verificação do estipulado no artigo 49º da LEOAL bem como no DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro (Tratamento Jornalístico das Candidaturas) foi ordenado solicitar um exemplar das edições anterior e posterior à de 30 de Novembro já na posse da Comissão Nacional de Eleições.
III - Quanto ao anúncio do PS no jornal "Ribeirapenense" deve ser instaurado o devido processo de contra-ordenação.
28.05.2002
Foi decidido instaurar o devido processo de contra-ordenação (Proc. n.º 69/AL 2001/TJ)

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207
Queixa do PSD Contra a EDP/Figueira da Foz por remoção indevida de propaganda e violação dos princípios de igualdade de tratamento das candidaturas e da imparcialidade

15.01.2002 Analisada a queixa e tendo em atenção a resposta enviada pelos serviços da EDP/Figueira da Foz e ainda o parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico, o qual fará parte integrante da presente acta, a CNE concluíu que os elementos carreados para o processo não permitiam concluir que tivesse havido discriminação por parte da EDP, pelo que deliberou mandar arquivar o processo. Contudo, face às inúmeras queixas que recebeu ao longo do processo eleitoral autárquico sobre remoção de propaganda levada a efeito pelos serviços regionais da EDP e constatando que os critérios subjacentes à retirada do material diferiam em cada direcção regional e que nalguns casos tais critérios punham em causa o princípio do tratamento igualitário das candidaturas, mais deliberou a CNE oficiar ao Presidente do Conselho de Administração da EDP solicitando-lhe que fossem tomadas as medidas adequadas junto dos Chefes das Direcções Regionais, nomeadamente, emitindo instruções ou directivas que uniformizem a actuação daqueles, aconselhando-se o seguinte procedimento: 1º - Apercebendo-se que a afixação de propaganda eleitoral pode provocar falta de segurança para pessoas e/ou bens, em determinada situação, deverá a EDP notificar as candidaturas para retirarem esse material; 2º - Essa notificação deverá ser feita a todas as candidaturas que se encontrem na mesma situação e deverá ser acompanhada por fundamentação sólida relativamente ao caso concreto e não remetendo somente para uma falta de segurança em abstracto; 3º - Se a candidatura não proceder à remoção do material de propaganda dentro do prazo estipulado pela EDP, pode esta removê-lo; 4º - A EDP deverá devolver a propaganda política à candidatura respectiva ou, pelo menos, indicar onde se poderá dirigir para essa devolução. Neste sentido, aparecem três pilares fundamentais na instrução ou directiva geral a fazer circular:1 - Remoção precedida de notificação à candidatura;2 - Fundamentação relativa à situação em concreto;3 - Respeito absoluto pelo princípio do tratamento igualitário das candidaturas.

208
Queixa da CDU Contra o Presidente da Junta de Freguesia da Marateca por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (utilização abusiva Boletim Municipal)

30.04.2002 Foi deliberado enviar o processo ao Ministério Público do tribunal de comarca de Setúbal, com base no parecer jurídico elaborado.

209
Queixa do PSD Contra o Presidente da Câmara Municipal de Estarreja por utilização de publicidade institucional com fins propagandísticos e contra o jornal "Voz Regionalista" por tratamento jornalístico discriminatório

05.03.2002 Com base no parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico foi tomada pelo plenário a seguinte deliberação:
- Instaurar um processo de contra-ordenação ao mensário "Voz Regionalista" por tratamento jornalístico discriminatório das candidaturas à eleição autárquica; (Ver proc. 84)
- mandar arquivar a queixa contra o Presidente da Câmara de Estarreja pela "Mensagem Natal 2001" por a mesma não ferir os princípios de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas;
- dar conhecimento ao Ministério Público da actuação da Presidente da Associação de Carnaval de Estarreja, por se entender que a mesma é susceptível de consubstanciar uma interferência directa na campanha eleitoral, de apelo ao voto no Partido Socialista e de crítica ao PSD.

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210
Participações da Direcção Regional de Educação do Alentejo e do Norte Por actos de propaganda não autorizados em estabelecimentos de ensino

20.12.2001 Depois de lidas as participações acima identificadas, foi deliberado comunicar ao PSD, concelhia de Vila Nova de Famalicão e de Garvão, que, embora as situações descritas não integrem ilícito eleitoral, parece pouco curial o aproveitamento político feito através de crianças

211
Denúncia da Directora da Escola de Vilarinho de Cima Sobre actuação da vereadora da cultura da Câmara Municipal de Paredes por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
19.02.2002 Tendo em atenção os elementos constantes do processo bem como o parecer jurídico sobre o mesmo elaborado, foi deliberado pela CNE ordenar o envio do mesmo ao Ministério Público por se lhe afigurar que os factos apurados são susceptíveis de constituir violação ao princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

212
Queixa da CDU Contra o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso por violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (utilização de meios camarários para fins propagandísticos)

19.02.2002 Lida a queixa e demais elementos constantes do processo, bem como o parecer jurídico sobre o mesmo elaborado, deliberou a CNE o seu arquivamento, chamando, contudo, à atenção da Câmara Municipal de Santo Tirso para o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está sujeita, evitando, para tanto, criar situações equívocas, principalmente quando está em curso o processo eleitoral para a Assembleia da República

213
Queixa do BE e do CDS-PP Contra o Jornal "O Barcelense" por tratamento jornalístico discriminatório e contra o candidato do PS à CM de Barcelos por utilização de meios de publicidade para propaganda

28.05.2002 Foi decidido instaurar o devido processo de contra-ordenação (Proc. n.º 67/AL 2001/TJ)

214
Queixa da CDU Contra o Jornal de Reguengos de Monsaraz e contra o Jornal "Palavra" por tratamento jornalístico discriminatório
05.03.2002 Tendo em atenção a queixa da CDU e os elementos constantes do processo, bem como o parecer jurídico elaborado, foi deliberado pelo plenário mandar arquivar o processo quanto ao "Jornal de Reguengos" e ordenar a instauração do competente processo de contra-ordenação quanto ao boletim paroquial "Palavra" por tratamento jornalístico discriminatório

215
Queixa do PSD Contra o PS por afixação de propaganda em contravenção ao disposto no art.º 45º da LEOAL
16.04.2002 Analisados os factos e a prova junta e bem assim a nota informativa elaborada, concluiu a Comissão que foram efectivamente afixados cartazes de propaganda eleitoral em sinais de trânsito, quer pela candidatura do PS quer pela candidatura do PPD/PSD.
Na medida em que tal é manifestamente contrário ao art.º 45º n.º 2 da Leoal, deliberou o plenário ordenar a instauração dos competentes processos de contra-ordenação

216
Queixa do PSD Contra a Câmara Municipal de Portel por eventual violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

15.01.2002 Analisado o processo e lido o parecer que o acompanha, o qual fará parte integrante da presente acta, deliberou a Comissão mandar arquivar o processo porquanto não se lhe afigurou que os factos aduzidos fossem susceptíveis de integrar ilícito eleitoral

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217
Queixa do PS Contra o PSD, Câmara Municipal de Resende e Rádio Regional de Resende por publicidade institucional com fins propagandísticos
---------------- É entendimento da CNE nada na lei impedir que as Câmaras Municipais utilizem meios de publicidade comercial através, nomeadamente, da radiodifusão para divulgar as suas mensagens ou as suas campanhas, desde que as mesmas não sejam susceptíveis de integrar o ilícito previsto e punido nos termos do artigo 41º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

218
Queixa da candidata do BE, em Setúbal contra a intervenção da PSP, no dia 8 de Dezembro, ao impedir que jovens do BE efectuassem uma pintura mural relativa à campanha

16.04.2002 Atentos os factos aduzidos na queixa do BE e a resposta oferecida pelo Comando da Polícia de Setúbal, deliberou o plenário o arquivamento do processo por entender não ser censurável a conduta da referida força policial.
A Sra. Dra. Ana Serrano apesar de acompanhar o sentido da deliberação quis deixar expresso em acta que a actuação da PSP deve generalizar-se ao conjunto de actividades similares aquando da promoção de festas, eventos ou quaisquer outras actividades não se circunscrevendo aos períodos de campanha eleitoral

219
Queixas (2) do MPT Contra o PS por violação do direito à imagem

------------ Comunicou-se ao MPT que a violação do direito à imagem é matéria cível, e não eleitoral, pelo que tal deverá ser dirimida na instância competente.

220
Queixa da coligação "Unidos por Lousada" Contra a Câmara Municipal por remoção ilegal de propaganda
16.04.2002 Depois de analisados os elementos do processo e bem assim a nota informativa junta, deliberou o plenário mandar arquivar o processo, chamando-se contudo a atenção do presidente da câmara para os correctos trâmites legais a seguir e desde que se proceda à remoção de todo o material de propaganda, independentemente da força política em causa e do suporte utilizado.

221
Queixa da CDU Contra desconhecidos por circulação de panfleto propagandístico no dia da eleição
15.01.2002 Envio ao MP.

222
Queixa do PSD/Trofa Contra candidato do CDS-PP à CM da Trofa por realização de propaganda na véspera da eleição
30.04.2002
Foi deliberado o envio do processo ao MP, com base na nota informativa elaborada.

223
Queixa do PSD Contra o Presidente do CDS-PP por realização de actos de propaganda no dia da eleição em Vila Viçosa
16.04.2002 Analisada a queixa e a nota informativa junta, a Comissão, em face dos factos concretizados na resposta oferecida pelo CDS-PP, deliberou o arquivamento do processo

224
Participação da PSP de Câmara de Lobos Sobre alegada distribuição e realização de propaganda no dia da eleição
15.01.2002 Tomou-se conhecimento.

225
Queixa da coligação CDS-PP/PS-Calheta Sobre transporte de eleitores no dia da eleição
----------- 07.03.2002:
Arquivamento da queixa por não terem sido recebidos quaisquer elementos que permitam à Comissão verificar da susceptibilidade da prática de ilícito, solicitados no N/ ofício 119, de 11 de Janeiro 2002.

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226
Queixa da CDU e do BE/Castro Verde Contra o PS por realização de propaganda no dia da eleição
15.01.2002 Envio ao MP.

227
Protesto de cidadão e queixa da coligação "Lisboa Feliz" Sobre conteúdo eleitoralista do samanário Expresso, datado de 14.12.01 mas publicado e distribuido a 15.12.01, véspera da eleição

15.01.2002 Tendo em atenção que a situação descrita era susceptível de prefigurar uma violação ao disposto no artigo 10º n.º 1 da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime Jurídico da Publicação ou Difusão de Sondagens e Inquéritos de Opinião) foi deliberado remeter o processo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, entidade competente para o efeito

228
Queixa do PS Contra a CM de Valongo por publicação de anúncio no dia da eleição, cujo conteudo é susceptível de configurar violação art.º 41º da Leoal

12.03.2002 Arquivado o processo por ter sido entendido que o conteúdo do anúncio em causa não configura violação do dever de neutralidade e imparcialidade.

229
Queixa do PSD Contra o P.CM de Paredes de Coura e contra o mandatário PS por violação do art.º 41º e 177º n.º 1 da Leoal, respectivamente

30.04.2002 Foi deliberado o envio do processo ao MP, com base na nota informativa elaborada.

230
Queixa do PSD/Paredes de Coura Contra o Presidente JF de Infesta por remoção de propaganda
16.04.2002 Em face do que precede da nota informativa junta ao processo, deliberou o plenário mandar arquivar o processo por falta de prova

231
Queixa da CDU Contra o Presidente da mesa voto n.º 1 freguesia de Monte Abraão por recusa de recebimento de protesto

14.05.2002 Em face do teor da queixa e da nota informativa elaborada, o plenário da CNE deliberou remeter o processo ao Ministério Público, dada a gravidade que pode encerrar a conduta em apreço, bem como o facto de existir na queixa a indicação do nome do presidente da mesa que terá eventualmente violado a lei.

232
Queixa do Movimento Independente de Vizela Contra o PS por boicote à sua festa de encerramento de campanha
30.04.2002 Foi deliberado o arquivamento da queixa, com base na nota informativa elaborada.

233
Reclamação do CDS-PP/Castro Daire Contra Presidente mesa de voto freguesia de Picão por recusa recebimento protesto e contra o P. JF de Picão por omissão no RE
15.01.2002 Preenchendo a recusa de recebimento de protesto por parte do Presidente de uma mesa de voto um tipo legal de ilícito eleitoral, deliberou a Comissão dar conhecimento da presente reclamação ao Ministério Público. Mais deliberou prestar os necessários esclarecimentos sobre o ponto alusivo à omissão no recenseamento

234
Queixa do P. JF de Fernão Ferro Por distribuição de documento com conteúdo eleitoral na véspera do dia da eleição
30.04.2002 Foi deliberado o envio do processo ao MP, com base na nota informativa elaborada.

235
Queixa do P. CM de Santo Tirso Contra David Assoreira e PSD e contra Jornal de Santo Thyrso por tratamento jornalístico discriminatório e propaganda feita através meios publicidade comercial
02.07.2002 Arquivado o processo com base no parecer jurídico aprovado.

236
Queixa do PS/Caneças Contra a CDU por dano em material de campanha

16.04.2002 Atentos os elementos constantes do processo e a nota informativa que o acompanha, deliberou a Comissão ordenar a remessa do mesmo aos serviços do Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes, uma vez que, quer a participação do PS quer a resposta da CDU referem situações que indiciam a prática de ilícito eleitoral.

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237
Queixa da CDU Contra o candidato do CDS-PP à CM de Marco de Canaveses por utilização de base de dados da câmara com fins propagandísticos

---------- 07.03.2002:
Arquivamento da queixa por não terem sido recebidos quaisquer elementos que permitam à Comissão verificar da susceptibilidade da prática de ilícito, solicitados no N/ ofício 128, de 14 de Janeiro 2002.

238
Participação da PSP de Machico Sobre eventual realização de propaganda no dia da eleição
15.01.2002 Tomou-se conhecimento.

239
Participação da PSP de Cruz de Pau - Amora Sobre desvio de correspondência
15.01.2002 Lido o auto enviado pela PSP/Cruz de Pau e podendo os factos serem susceptíveis de integrar o ilícito previsto para o desvio de correspondência eleitoral, foi deliberado dar conhecimento do mesmo ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes

240
Participação do Presidente da JF de Guifões Sobre afirmações públicas de candidato da Lista Independente por Guifões
15.01.2002 Arquivar, por não haver indícios de ilícito eleitoral.

241
Queixa de cidadão Contra o Jornal de Arganil por tratamento jornalístico discriminatório 14.05.2002 Tendo em atenção o parecer jurídico elaborado, foi deliberado o arquivamento do processo quanto à matéria da competência desta Comissão e informar o queixoso que, quanto ao exercício do direito de resposta a sua efectivação, pode dirigir-se à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

242
Queixa da CDU Contra a CM de Lousada por remoção indevida de propaganda
30.04.2002 Foi deliberado o arquivamento da queixa, com base na nota informativa elaborada, chamando-se no entanto a atenção do presidente da câmara para os correctos trâmites legais a seguir, no sentido de idêntica situação não acontecer no futuro.

243
Participação do PS/Oeiras Sobre destruição de outdoors com material de propaganda eleitoral
16.04.2002 Tendo presente a participação do PS, a resposta oferecida pela câmara e a nota informativa dos serviços, foi deliberado pelo plenário mandar arquivar o processo, chamando-se, contudo, à atenção da câmara para, em situações idênticas no futuro, seguir os correctos trâmites legais, devendo os seus serviços e funcionários observar os princípios da imparcialidade e neutralidade, pugnando pela igualdade de tratamento de todas as candidaturas, isto é, proceder à remoção de todo o material de propaganda independentemente da força política em causa e do suporte utilizado.

244
Queixa do PS/Ourém Contra delegados e candidatos PSD e contra a actuação do P.JF de Fátima por irregularidades no decurso da votação e violação art.º 41º Leoal
15.01.2002 Envio ao MP.

245
Queixas do PS / Sernancelhe Contra PSD por realização de propaganda no dia da eleição
15.01.2002 Envio ao MP.

246
Queixa da coligação Por Vila do Conde (PPD/PSD-CDS-PP) Por omissão de inscrição no RE de candidata e membro de mesa

---------- Foi comunicado ao queixoso que o presente assunto devia ter sido alvo de reclamação no devido prazo, o que não aconteceu.
Com efeito dispõe o art. 57º n.º 3 da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que, "Entre os 39º e o 34º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados."
Este era o prazo para reclamação, pelo que se aconselha todos os eleitores que verifiquem no prazo descrito se constam dos cadernos eleitorais.

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247
Queixa da coligação "Portimão Sorrir" (CDS-PP/PPM) Contra a CM de Portimão por remoção indevida de propaganda eleitoral

16.04.2002 Tendo em atenção os elementos do processo bem como a nota informativa sobre o mesmo elaborada, foi deliberado pelo plenário arquivar o processo por se ter entendido não ter havido uma intenção de violar a lei, chamando-se no entanto a atenção do Presidente da Câmara Municipal de Portimão para o cumprimento dos correctos trâmites legais no sentido de idêntica situação não acontecer no futuro, já que a ignorância da lei não aproveita a ninguém.

248
Queixa da coligação Lisboa Feliz (PPD/PSD-PPM) Contra o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa por violação da neutralidade na véspera da eleição
15.01.2002 Arquivar, por não haver indícios de ilícito eleitoral.

249
Queixa da CDU/Sintra Contra a JF de Monte Abraão por remoção indevida de propaganda

14.05.2002 Após apreciação da nota informativa do Gabinete Jurídico, deliberou o plenário o arquivamento do processo, chamando-se, no entanto, a atenção do Presidente de junta de freguesia dos correctos trâmites legais para que idêntica situação não suceda em futuros actos eleitorais.

250
E-mail de cidadão Sobre ilegalidades na Rádio Popular Afifense
30.04.2002 Foi deliberado, com base na nota informativa, arquivar o processo por falta de indícios da divulgação de um comunicado na rádio em causa

251
Participação da PSP - Cascais Sobre realização de sondagem por entrevistadores posicionados no interior da assembleia do edifício onde funcionavam as ass. de voto

15.01.2002 Tendo em atenção os factos descritos no auto da PSP, entendeu a Comissão que os factos prefiguravam violação ao disposto no artigo 11º n.º 1 da Lei n.º 10/200, de 21 de Junho, pelo que deliberou o levantamento do respectivo auto de notícia e instauração de processo contra-ordenacional

252
Queixa do BE Contra o bissemanário "A Aurora do Lima" por tratamento jornalístico discriminatório
16.04.2002 Tendo em atenção o parecer elaborado sobre a presente queixa, nomeadamente, a parte respeitante à análise dos exemplares do bissemanário "A Aurora do Lima", edições de 5, 7 e 12 de Dezembro, foi parecer da CNE existir um tratamento discriminatório da candidatura do BE no concelho de Viana do Castelo, com uma omissão completa da mesma nas edições referidas.
Nesse sentido, deliberou o plenário que fosse instaurado o competente processo de contra-ordenação

253
Participação do GC de Leiria contendo exposição de grupo de cidadãos eleitores Sobre irregularidades no decurso da votação
15.01.2002 Envio ao MP

254
Conhecimento oficioso Caderno especial do Jornal "A Capital" distribuído a 06.12.2001. Eventual publicidade institucional com fins propagandísticos

05.03.2002 Da análise do caderno especial sobre as juntas de freguesia do concelho de Lisboa, inserido na edição do jornal "A Capital" de 6 de Dezembro de 2001, e atenta a publicidade institucional nele inserido, surge a questão de se poder considerar ou não o tratamento jornalístico discriminatório das candidaturas.
O artigo 49º da Lei Orgânica 1/2002, de 14 de Agosto, prevê que os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Fora da campanha, o artigo 40º da mesma Lei obriga as entidades públicas e privadas a proporcionarem igual tratamento às candidaturas, permitindo as candidaturas efectuarem livremente e nas melhores condições a sua propaganda política.
O caderno em questão parece ter como fim o dar a conhecer os presidentes das juntas de freguesia, sem ter como objectivo dar vantagem ou prejudicar algum partido político, uma vez que essas freguesias são presididas por filiados em diversos partidos.
No entanto, relativamente a cada Junta de Freguesia, uma vez que só é consultado o Presidente e visto que o caderno foi inserido numa edição a publicar durante a campanha eleitoral, parece estar-se no limite do permitido pelas normas acima referidas, podendo por muitos ser interpretado como interferência clara em tal campanha. Nesse sentido, deliberou a Comissão chamar à atenção do Jornal "A Capital" para futuramente evitar procedimentos semelhantes em período eleitoral

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255
Queixa da CDU Contra o Presidente da CM de Matosinhos por utilização indevida de meios públicos
30.04.2002 Foi deliberado o arquivamento da queixa, com base na nota informativa elaborada, por o convite para o debate televisivo ter sido dirigido ao assessor de imprensa da câmara municipal, não constituindo a matéria em questão razão suficiente para determinar a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.

256
Queixa do PS Contra a candidatura do PSD /Baião por distribuição de material da Cruz Vermelha
30.04.2002 Foi deliberado, com base na nota informativa, arquivar o processo por falta de provas.

257
Queixa do Grupo "Por uma Freguesia mais social " Santo António dos Olivais, em Coimbra. Contra alegada lista de independentes "Candidatura de Independentes à freguesia dos Olivais"

---------- Foi dado conhecimento telefónico à lista queixosa de que o Ministério Público promoveu o competente processo criminal.

258
Queixa do Movimento o Partido da Terra Contra as Juntas de Freguesia da Portela e do Prior Velho por incumprimento do art. 72º, n.º 2, alínea d)

14.05.2002 Depois de analisada a nota informativa elaborada, foi deliberado remeter o processo ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, a entidade competente para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações eventualmente praticadas (artigos 203º, n.º 2 e 218º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

259
Queixa de Vanda Narciso Contra o PS Évora por realizar campanha eleitoral via telefone

14.05.2002 Atendendo ao facto de dúvidas se manterem em relação à forma como foram feitas os telefonemas, ou, seja, se foi contratada alguma entidade ou se foram feitos pelos próprios membros do partido, o plenário ordenou o arquivamento do processo com base na nota informativa elaborada pelo Gabinete Jurídico.

260
Queixa do PSD Contra o PS por utilização do brasão da Freguesia de Ermesinde
13.12.2001 Sobre a utilização do símbolo heráldico da autarquia em material de propaganda já a Comissão tem uma posição firmada, pelo que foi ordenado levar ao conhecimento de ambos os partidos o entendimento perfilhado pela CNE

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261
Queixa da coligação "Renovar e trabalhar por Alcochete" (PSD e CDS) Contra o PS por distribuir propaganda eleitoral anexando conversores de euros e réguas com o logotipo do Ministério das Finanças

17.09.2002 Na sequência da tomada de diligências por esta Comissão, não foram obtidas provas suficientes no sentido de apurar os factos denunciados, pelo que foi ordenado o arquivamento da queixa.

262
Queixa do PSD de Mortágua Contra o Jornal "Defesa da Beira" por tratamento jornalístico discriminatório"

16.04.2002 Analisada a queixa bem como toda a documentação relativa ao processo em causa e ainda o parecer jurídico elaborado pelo serviço de apoio, a Comissão tomou a seguinte deliberação:
I- Arquivar o processo no respeitante ao tratamento jornalístico discriminatório;
II- No tocante a publicidade comercial ordenar a instauração de processo de contra-ordenação nos casos identificados e notificar o jornal para informar se a publicitação dos textos do PS foi feita contra pagamento.

263
Auto de Notícia da PSP do Porto Por colagem de cartazes da CDU em estabelecimento comercial
14.05.2002 Face à nota informativa, verificou-se que os comportamentos denunciados são subsumíveis na previsão do artigo 3º, n.º 2, da lei 97/88, de 17 de Agosto, pelo que foi deliberado pelo plenário remeter o processo ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, a entidade competente para a instauração da contra-ordenação eventualmente praticada.

264
Pedido de esclarecimento do PS Relativo a material de propaganda da Coligação PSD - CDS Estarreja Em curso

265
Queixa do PS Contra a Coligação "Juntos por Braga" pela utilização de materiais não biodegradáveis

26.02.2002 Foi deliberado o arquivamento porquanto, segundo a interpretação e delimitação do âmbito de aplicação do art. 54º da LEOAL feita pela Comissão, em 24 de Abril de 2001 (deliberação dada a conhecer às forças políticas), é proibida a utilização de plásticos, nomeadamente os usuais pendões de plástico, o que não é o caso do cartaz junto ao processo enviado pela Coligação Juntos por Braga.

266
Pedido de parecer da CM de Sesimbra Relativa ao conteúdo de boletim municipal de Novembro de 2001
30.04.2002 Foi deliberado arquivar a queixa, chamando-se, contudo, a atenção do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra para a necessidade de futuramente evitar comportamentos semelhantes ao agora analisado (expressões utilizadas no editorial do boletim em causa), o qual se aproxima perigosamente de uma intervenção inadmissível na campanha eleitoral na sua qualidade de presidente da câmara em exercício.

267
Queixa do BE/Barcelos Contra o PSD por afixação de material não biodegradável no concelho de Barcelos

14.05.2002 Foi deliberado pelo plenário o arquivamento da mesma devido ao facto de a CNE não possuir exemplar do material afixado pelo PSD (por não ter sido junto à queixa, nem enviado relatório da Câmara Municipal de Barcelos a solicitação desta Comissão), o que cria dúvidas sobre se estamos perante os usuais pendões de plástico, aos quais a CNE subsumiu a aplicação da lei.

268
Queixa de cidadão Relativa à inclusão e distribuição de um encarte da candidatura do PS em Tomar nos jornais "Cidade de Tomar" e "Templário". Em curso

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269
Pedido de parecer do Presidente da Assembleia da República
Critério de repartição da subvenção estatal na campanha eleitoral relativa às eleições autárquicas e legislativas
25.06.2002 Aprovado o parecer jurídico (sem carácter vinculativo) que foi no sentido de que só aos votos se pode referir a expressão "resultados eleitorais obtidos" e cuja conclusão final foi a seguinte: Tendo presente o facto de o parecer da CNE de 1996 ter concluído pela "ambiguidade da expressão" em causa, a decisão do então Presidente da Assembleia da República "reconhecer que a lei está longe de ser clara e de consentir uma interpretação unívoca", e apesar da posição que neste momento se afigura como a mais justa, considerar-se-ia oportuno proceder a uma interpretação autêntica, por via de alteração legislativa, da competência da Assembleia da República.

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Eleição da Assembleia da República 17 de Março de 2002

Queixas Apresentadas e Deliberações Tomadas

N.º
Ordem Iniciativa Assunto Apreciação plenária Resultado

1
Participação de cidadão Tratamento jornalístico discriminatório.
Intervenção do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na TVI
19.02.2002 Os comentários de ordem política proferidos pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na TVI, no serviço noticioso das 20.00 horas aos Domingos, não têm ultrapassado o direito de livre opinião na sua qualidade de comentador político, tal como vem acontecendo em relação a outros comentadores no mesmo ou noutros meios de comunicação social. Independentemente da posição agora tomada, entendeu a CNE que deve ser elaborada uma Recomendação de carácter genérico a enviar aos diversos meios de comunicação social, tendo em vista uma maior contenção nas apreciações de carácter político, por forma a que não possam vir a ser acusados de infracção ao princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas.

2
Participação do BE Tratamento jornalístico discriminatório por parte da SIC-Notícias por não inclusão do BE no debate promovido para o círculo de Faro
19.02.2002 "É recorrente a questão dos critérios jornalísticos.
O que acontece é que os critérios jornalísticos, sejam eles quais forem, não podem sobrepor-se ao cumprimento da lei, quando esta diz (art.º.56º da LEAR.) que as diversas forças políticas devem ser igualmente tratadas pelos órgãos da comunicação social, em termos de nenhuma dessas forças poderem ser beneficiadas ou prejudicadas. (...)
Recomenda-se, assim, à SIC e SIC Notícias que repondere os seus critérios, tendo em conta o período eleitoral em curso e, sobretudo, o período de campanha eleitoral que se avizinha."

3
Participação do PSD Violação da neutralidade e imparcialidade por parte da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por declarações divulgadas na RTP 1 e 2.
26.02.2002 Arquivamento porquanto, face ao teor da notícia emitida no serviço noticioso da RTP de 14.02.2002 e, ainda, da resposta oferecida pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, verificou tratar-se de uma peça meramente jornalística, composta por uma reportagem da autoria do jornalista, sem a intervenção de qualquer responsável da DGCI.

4

Participação do PCP Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da SIC por omissão completa das respectivas actividades de campanha nos espaços noticiosos ou de reportagem, entre 4 e 17 de Fevereiro
19.02.2002 A mesma deliberação tomada no âmbito do proc. n.º 2.

5
Participação da CDU /Évora Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da SIC-Notícias por não convidar o candidato da CDU para os debates políticos entre os candidatos dos PS E PSD.

05.03.2002 É grave a omissão completa de convite a outras forças políticas para além dos partidos referidos. Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que a referida estação de televisão ignore pura e simplesmente a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral. De resto, não pode sustentar-se um critério jornalístico que se limite a escolher para debate este ou aquele partido, eliminando os restantes concorrentes à eleição.

6
Participação do PCP Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da RTP 2 relativamente a debates políticos.
05.03.2002 A mesma deliberação tomada no âmbito do proc. n.º 5.

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7
Pedido de parecer da Sonae Propaganda eleitoral em centros comerciais.
26.02.2002 A distribuição de propaganda em locais abertos ao público, no caso os centros comerciais, independentemente das áreas de utilização comum serem no interior ou exterior dos mesmos, não parece diminuir sensivelmente a extensão e o alcance do conteúdo essencial do princípio da propriedade privada. Pelo contrário, vedar essa possibilidade parece coarctar de forma excessiva o princípio da liberdade de propaganda, pelo que este deve prevalecer sobre o primeiro.

8
Pedido de parecer de jornalista da Revista ACP Propaganda.
Utilização de fotografias de crianças em cartazes de propaganda do PSD
05.03.2002 Existe de facto um vazio na lei, no sentido em que o legislador não legislou especificamente sobre esta matéria. Encontra-se apenas o art. 14º n.º 2 do Código da Publicidade que refere que, "...os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado". As crianças não dispõem de capacidade eleitoral activa pelo que não serão destinatários da propaganda.
No entanto, as disposições normativas do Código da Publicidade não se aplicam à propaganda política.
É entendimento de direito que aquilo que não é proibido pela lei entende-se permitido. Não se poderá impedir este género de propaganda política enquanto não se tiver o apoio da lei para o fazer.

9
Pedido de parecer da CM de Ponta de Sol Reclamações apresentadas pelo PS sobre a escolha de membros de mesa.
05.03.2002 Trata-se de matéria da exclusiva competência do Presidente da Câmara e para a qual a lei determina mecanismos suficientes com vista á sua resolução.

10

Várias participações da CDU Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da TSF por não convidar a CDU para os debates promovidos entre os candidatos do PS e PSD.

05.03.2002
e
08.03.2002 É grave a omissão completa de convite a outras forças políticas para além dos partidos acima referidos.
Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que a referida estação de rádio ignore pura e simplesmente a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral. De resto, não pode sustentar-se um critério jornalístico que se limite a escolher para debate este ou aquele partido, eliminando os restantes concorrentes à eleição.
O que atrás fica dito, aplica-se igualmente à realização dos demais debates eleitorais, que nesta linha, a TSF havia anunciado.
Dar conhecimento desta deliberação a todas as outras forças partidárias candidatas ao próximo acto eleitoral.

Pedido de Reapreciação da decisão tomada pela CNE:
Conclusão final: Sem deixar de repudiar qualquer uso indevido do texto da referida recomendação por parte de qualquer força política, delibera reiterar a doutrina expendida na sua recomendação de 05.03.2002, determinando à TSF que observe, nos mencionados termos, o disposto no artigo 113º n.º 3 alínea b) da CRP bem como nos artigos 56º e 64º, n.º 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

11
Pedido de parecer da CM de Baião
Escolha dos membros das mesas.
05.03.2002 Trata-se de matéria da exclusiva competência do Presidente da Câmara e para a qual a lei determina mecanismos suficientes com vista á sua resolução.

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12
Participação da CDU Neutralidade e imparcialidade.
Conteúdo da carta do Governador Civil de Aveiro enviada a várias entidades do Distrito
12.03.2002 Analisado o conteúdo da carta supostamente enviada pelo Governador Civil de Aveiro a várias entidades, nomeadamente o teor do 2º parágrafo, entende a Comissão que o conteúdo desse parágrafo excede os termos de isenção e neutralidade exigível a um Governador Civil, pelo que é merecedor de censura por esta Comissão.

13
Participação da CDU Violação da neutralidade e imparcialidade por parte do presidente da câmara municipal de Évora
12.03.2002 Arquivamento.

14
Participação do CDS-PP Contra o Presidente da Junta de Freguesia de Arrifana por ter sido impedido de apresentar elementos para a constituição das mesas de voto
12.03.2002 Chamar a atenção do presidente da junta de freguesia de Arrifana para as anomalias detectadas por forma a obstar à sua repetição em actos eleitorais futuros e do CDS-PP sobre quais os mecanismos legais a seguir em matéria de composição das mesas.

15
Participação do PSD Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da TSF relativa à forma como decorre o programa diário "Fórum"
------------- Arquivamento, em virtude de tal ter sido solicitado pelo PSD.
16
Participação do BE Remoção de propaganda eleitoral por parte da CM de Braga
12.03.2002 Chamar a atenção do presidente da câmara de Braga para as regras legais sobre propaganda eleitoral e conclusões do caso em apreço:
a) O presidente da Câmara de Braga não podia impedir a afixação ou retirar o material de propaganda colocado pelo BE nos locais referidos na queixa, a menos que se verificasse notório prejuízo para a segurança rodoviária
b) O presidente da Câmara está sujeito ao dever de neutralidade e imparcialidade.
c) Nesse sentido, o Bloco de Esquerda terá direito, nos termos referidos em a), a recolocar a sua propaganda (intenção manifestada na queixa), não podendo a câmara municipal impedir ou, posteriormente, proceder à sua remoção, sob pena de pôr em causa as disposições legais acima abordadas.

17
Iniciativa da CNE de tomada de diligências junto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado Isenção de emolumentos respeitante à obtenção de documentos para fins eleitorais nos Cartórios Notariais Processo ainda em curso.

18
Participação do CDS-PP /Braga Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da SIC-Notícias e TSF por não existir nenhum convite do CDS-PP para os debates relativos ao círculo de Braga entre os candidatos do PS e PSD.

05.03.2002 A mesma deliberação tomada quanto no âmbito dos processos n.ºs 5 e 10.

19
Pedido de parecer da CDU/Amadora Distribuição de propaganda no interior das estações da CP.
12.03.2002 É licita a distribuição de propaganda no espaço de acesso das estações da CP (ou outras) franqueados ao público, até à área exclusivamente utilizada pelos detentores dos títulos de transporte.

20

Participação do PCTP/MRPP Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da RTP Canal 1, por discriminação no debate a realizar no dia 13.
12.03.2002 A RTP-Canal 1 está a anunciar a realização para amanhã de um debate com a participação de apenas 5 das 11 candidaturas que se apresentam ao sufrágio do próximo dia 17 de Março.
A CNE manifesta a sua estranheza pela restrição do debate às forças políticas representadas na Assembleia da República, esperando que haja imprecisão na informação veiculada pelo PCTP/MRPP, pois que em anteriores eleições a RTP não deixou de assegurar a presença nos estúdios, em diferentes debates, de representantes de todos os partidos concorrentes.
A confirmar-se que a RTP apenas procederá ao debate acima referido, a CNE chama a atenção daquele órgão televisivo para o disposto no art.º 57º da LEAR

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21
Participação de funcionários do Instituto Português das Artes do Espectáculo / Ministério da Cultura Violação da neutralidade e imparcialidade por parte do Subdirector do Instituto Português das Artes do Espectáculo / Ministério da Cultura (Pedro Veiga Pereira) relativo a mail enviado a todos os seus funcionários
26.03.2002
Arquivamento da queixa, chamando-se, contudo, a atenção do Sub-Director do IPAE para futuramente evitar procedimentos semelhantes em período de processo eleitoral

22

Participação do PS Neutralidade e imparcialidade.
Infomail assinado pelos presidente da câmara municipal e presidente da assembleia municipal de Ourém a apelar ao voto no PSD
26.03.2002 Comunicar os factos ao Ministério Público do Tribunal de Comarca de Ourém, para os devidos efeitos.
O Ministério Público arquivou o processo por falta de indícios suficientes da prática do crime.

23
Participação de cidadão Publicidade comercial.
Mensagem no telemóvel de apelo ao voto no PS enviada por uma empresa pertencente à Rádio Clube de Matosinhos.

26.03.2002 Arquivamento da queixa, devendo todavia advertir-se a Rádio Clube de Matosinhos de que comportamentos idênticos ao denunciado deverão ser evitados em futuras eleições, pois que facilmente poderão ser interpretados como interferência ilegítima na liberdade de determinação do eleitor, sobretudo quando verificados no próprio dia da eleição

24
Participação de cidadão Propaganda.
Colocação nas caixas de correio, no dia de reflexão, folhetos da CM de Faro de balanço do 1º mês de mandato

16.04.2002 O folheto em causa parece censurável e susceptível de integrar os tipos de ilícito previstos nos art.ºs 172º e 177º da LEOAL, deliberando o envio do processo ao Ministério Público.

25
Participação do CDS-PP Tratamento jornalístico discriminatório
por parte do Jornal "Notícias dos Arcos"
26.03.2002 Arquivamento.

26
Participação do
PPD/PSD Violação da neutralidade e imparcialidade por parte do Governo Regional dos Açores
16.04.2002 Arquivamento.

27

Participação de cidadão Publicidade comercial.
Difusão de mensagem do PS nos telemóveis (TMN)
14.05.2002 Arquivamento do processo, atenta a nota informativa elaborada e, nomeadamente, a resposta oferecida pela TMN, no sentido de não ter firmado acordo com nenhum partido político para difundir mensagem de apelo ao voto ou outro tipo de iniciativa.

28

Participação de cidadão Propaganda.
Entrevista transmitida pela Rádio Paris depois de encerrada a campanha eleitoral.
14.05.2002 O conteúdo da entrevista efectuada com o Dr. Mário Soares não representa, por si só, a comissão do crime de realização de propaganda eleitoral em véspera de eleição, pelo que ordenou o arquivamento do processo.
Contudo, e por forma a evitar programas de teor político que eventualmente possam ferir a sensibilidade dos eleitores, decidiu o plenário chamar a atenção da RPL para, em futuras eleições, procurar ter maior controlo sobre a sua emissão já que o comportamento em apreço aproxima-se perigosamente de uma violação ao artigo 141º da LEOAL e a CNE não poderá, futuramente, aceitar uma "desculpa" idêntica à fornecida pela RPL.

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29

Conhecimento oficioso e queixa de vários cidadãos, via telefone Propaganda.
Transmissão, no dia 16 e 17 de Março, de programa no canal TV Saúde com a intervenção de uma candidata do BE sobre as propostas daquela força política para a área da Saúde
26.03.2002 No dia da eleição para a Assembleia da República (tal como também sucedeu no dia de reflexão), no seguimento de queixa de alguns cidadãos, via telefone, a CNE confirmou que o canal de televisão, TV Saúde, emitia um programa em que intervinha uma candidata do Bloco de Esquerda pelo círculo eleitoral de Lisboa, no qual foram debatidas as propostas eleitorais deste partido para a área da saúde.
Na sequência do constatado, a Vice-Presidente da Comissão, contactou, infrutiferamente, a TV Saúde. Contactada, em seguida, a TV Cabo, um assessor da administração confirmou a ilegalidade e comprometeu-se a enviar um fax para o técnico de serviço, de modo a este retirar a bobine em causa da sequência preparada. Uma vez que, ao longo do dia da eleição, a situação não foi ultrapassada e o programa continuava, repetidamente, a ser emitido, contactou-se a Portugal Telecom, accionista da TV Cabo, comprometendo-se, também, a resolver a infracção. Mas, apesar de todas as diligências por parte desta Comissão, resultou que nada foi alterado, tendo sido emitido por diversas vezes o programa em causa, em dia de eleição.
Porque tudo o exposto parece estar previsto no artigo 141º, n.º1 da Lei 14/79, de 16 de Maio, a CNE deliberou dar conhecimento dos factos ao Ministério Público, para os devidos efeitos.

30

Conhecimento oficioso Publicidade comercial.
Transmissão de anúncio de iniciativa de campanha do PS na Rádio Voz de Mangualde
16.04.2002 Envio ao Ministério Público.

31

Participação de cidadão Tratamento jornalístico discriminatório.
Troca de resultados eleitorais de 1999 entre o PSD e o PS, no DN-online.
14.05.2002 Arquivamento.

32

Participação da Junta de Freguesia da Ameixoeira, em Lisboa Propaganda.
Realização de uma quermesse na entrada da Assembleia de Voto no dia 17 de Março de 2002
26.03.2002 A CNE tomou conhecimento que no dia da eleição para a Assembleia da República, o pároco da Igreja da Ameixoeira instalou uma banca de quermesse, junto da única entrada para a assembleia de voto, munido que se encontrava de uma autorização da Câmara Municipal de Lisboa, tendo esta Comissão tomado as devidas providências no sentido da retirada da respectiva banca. Pelo exposto, foi deliberado dar conhecimento do sucedido à Câmara Municipal de Lisboa dado que a realização da quermesse nas condições verificadas perturba o normal e regular desenrolar do acto eleitoral, desaconselhando que sejam autorizadas, por parte da referida câmara realizações idênticas à citada, em dia de acto eleitoral ou referendário.

33
Participação do MPT Tratamento jornalístico discriminatório
por parte do Jornal de Notícias.
14.05.2002 Arquivamento.

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34
Participação do PSD Contra o Secretário da Junta de Freguesia do Sado por impor determinada distribuição dos membros de mesa das assembleias de voto, aquando da reunião dos partidos

28.05.2002 Chamar a atenção dos intervenientes em causa para as anomalias detectadas por forma a obstar à sua repetição em futuros actos eleitorais, com destaque para a Junta de freguesia de Sado, no sentido de pautar a sua actuação com respeito pela lei, não excedendo os poderes que lhe são atribuídos.

35
Pedido de parecer do Presidente da Assembleia da República Financiamento das campanhas.
Critério de repartição da subvenção estatal na campanha eleitoral relativa às eleições autárquicas e legislativas
25.06.2002 Aprovado o parecer jurídico (sem carácter vinculativo) que foi no sentido de que só aos votos se pode referir a expressão "resultados eleitorais obtidos" e cuja conclusão final foi a seguinte: Tendo presente o facto de o parecer da CNE de 1996 ter concluído pela "ambiguidade da expressão" em causa, a decisão do então Presidente da Assembleia da República "reconhecer que a lei está longe de ser clara e de consentir uma interpretação unívoca", e apesar da posição que neste momento se afigura como a mais justa, considerar-se-ia oportuno proceder a uma interpretação autêntica, por via de alteração legislativa, da competência da Assembleia da República.

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OUTROS ELEMENTOS ESTATÍSTICOS RELEVANTES

No que respeita aos vários serviços de apoio à Comissão Nacional de Eleições existem alguns elementos de cariz estatístico que permitem aquilatar com maior exactidão do labor desta Comissão durante os anos de actividade que aqui se procuram retratar o mais fielmente possível.

Secretariado

Apresentam-se em seguida números relativos ao volume de entradas de correspondência nos serviços e o volume de expedição apurado.

Ano de 2000 Ano de 2001 Ano de 2002 Ano de 2003

Entradas- 764 Entradas- 2150 Entradas- 2167 Entradas- 343
Saídas- 1094 Saídas- 1690 Saídas- 1699 Saídas- 430

Núcleo de Documentação

Total de espécies bibliográficas:

Monografias - 4155
Publicações Periódicas - 139
Analíticos - 653
Cartazes - 1993
Recortes - 4382
Material Iconográfico - 4305

Pedidos de informação :

Ano de 2000 - Consulta no local:
" Livros - 97
" Panfletos - 54
" Boletins - 19
" Fotocópias - 2110
" Consulta no local - 95 utilizadores

Ano de 2001 - Consulta no local:
" Livros - 92
" Panfletos - 34
" Boletins - 25
" Fotocópias - 2500
" Consulta no local - 105 utilizadores

Ano 2002 - Consulta no local:
" Livros - 105
" Panfletos - 27
" Boletins - 23
" Fotocópias - 3200
" Consulta no local - 121 utilizadores

Para além destes pedidos, chegam diariamente ao Centro de Documentação pedidos via fax e e-mail:

" Pedidos via fax - Ano 2000 - 37
" Pedidos via e-mail - Ano 2000 - 51
" Pedidos via fax - Ano 2001 - 42
" Pedidos via e-mail - Ano 2001 - 64
" Pedidos via fax - Ano 2002 - 54
" Pedidos via e-mail - Ano 2002 - 82

Monografias adquiridas : 955

Publicações editadas:

Ano 2000 :

"Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional - Açores e Madeira;
" Lei Eleitoral do Presidente da República";
" Informação CNE " - publicação quadrimestral;

Ano 2001:

" Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais";
" Cd-Rom - 25 anos - Eleições Autárquicas, 1976-2001";
" Eleições Presidenciais 2001: Protestos e reclamações";
" Informação CNE " - publicação quadrimestral;

Ano 2002:

" Modelos de Protestos e Reclamações Legislativas 2002";
" Lei Eleitoral da Assembleia da República 2002";

Ano 2003:

" Monografias : 15
" Analíticos: 37
" P. Periódicos: 12
" Fotocópias: 520
" Consultas no local: 12
" Pedidos via e-mail: 7
" Pedidos por fax: 5

Publicações Patrocinadas :

- Lei do Recenseamento Eleitoral anotada

Site de Internet

A Comissão Nacional de Eleições disponibiliza desde há algum tempo via Internet informação de relevo, todavia, foi operada uma completa reestruturação do site institucional da CNE com vista a melhorar a qualidade e a quantidade de informação ao dispor dos cidadãos que foi implementada no decurso do ano de 2002.
Assim, apresentam-se, a liça de exemplo, um conjunto de elementos de manifesto interesse quanto à apreciação dos resultados das alterações produzidas.
Uma análise do tráfego Internet, entre os dias 15 de Outubro de 2002 e 12 de Dezembro de 2002, vem mostrar-nos rapidamente que um grande número de visitantes procurou

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obter a informação de que necessitava, descarregando do site da Comissão Nacional de Eleições os documentos e publicações aí disponibilizados em formato electrónico. Este facto, relacionado com o aumento da consulta de informação no local, resultante de uma maior visibilidade dos recursos fisicamente disponíveis na CNE, comprova, não só um inegável maior interesse do eleitor em manter-se informado sobre assuntos de natureza eleitoral, mas também uma crescente necessidade de aumentar o seu nível de conhecimento sobre estes mesmos assuntos (note-se que 71 visitantes "descarregaram" uma média de 8 publicações).

Ficheiros mais "descarregados" a partir do site da CNE
File No. de Downloads % do Total Downloads Visitas
1 http://www.cne.pt/Eleicoes/dlfiles/ce_al2001.pdf
555 6.33% 71
2 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/crp_pt2002.pdf
385 4.39% 59
3 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/lear2002.pdf
524 5.97% 58
4 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/leoal2002.pdf
553 6.31% 54
5 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/lear02an.pdf
202 2.30% 54
6 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/lepr2000.pdf
150 1.71% 53
7 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/lo12001.pdf
140 1.59% 47
8 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/lepr2002.pdf
243 2.77% 41
9 http://www.cne.pt/Eleicoes/dlfiles/lei13_recenseamento_2002.pdf
148 1.68% 41
10 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/regime_municipio_freguesia2002.pdf
264 3.01% 38
11 http://www.cne.pt/publicacoes/dlfiles/dicionar.pdf
138 1.57% 35
12 http://www.cne.pt/Eleicoes/dlfiles/ce_ar2002.pdf
207 2.36% 34
13 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/ref_loc.pdf
82 0.93% 30
14 http://www.cne.pt/faq/dlfiles/faq_ar.pdf 108 1.23% 25
15 http://www.cne.pt/Eleicoes/dlfiles/lear02an.pdf
65 0.74% 22
16 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/cpenal2002.pdf
33 0.37% 21
17 http://www.cne.pt/Eleicoes/dlfiles/lei130a97_recen.pdf
45 0.51% 20
18 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/2incompatibilidades2002.pdf
43 0.49% 20
19 http://www.cne.pt/Legislacao/dlfiles/leitc2002.pdf
104 1.18% 20
20 http://www.cne.pt/Eleicoes/dlfiles/10anos.pdf 44 0.50% 20
Totais para os valores acima referidos 4,033 46.02% 763

Com uma média de 339 visitas por dia, considerando a especificidade do site da CNE, entendemos que os resultados obtidos até ao momento nos permitem afirmar que nos encontramos no caminho certo.

Resumo da actividade entre 15/10/2002 e 12/12/2002
Número médio de visitas por dia, nos dias úteis da semana 339
Número médio de Hits por dia, nos dias úteis da semana 9,210
Número médio de Visitas por dia durante os fins de semana 403
Número médio de Hits por dia durante os fins de semana 9,219
Dia mais activo da semana Quinta-Feira
Dia menos activo da semana Sábado
Data mais activa 16 de Outubro de 2002
Número de Hits na data mais activa 19,161
Hora mais activa do dia 16:00-16:59
Hora menos activa do dia 05:00-05:59

Acções de Formação Contínua

A Comissão Nacional de Eleições com vista a optimizar a qualidade do serviço que presta aos cidadãos não pode, não deve, e não tem esquecido a formação contínua dos seus técnicos.
Nesse sentido, foram várias as acções de formação que foram frequentadas por Técnicos dos diversos serviços de apoio à Comissão, aqui se apresentando essas mesmas acções.

Maio/Junho de 2001
Um técnico do núcleo de Informática frequentou o Curso de Formação SQL Server 2000 Database, entre 28 Maio e 4 Junho.

Maio de 2002
Um técnico do núcleo de Informática frequentou o Congresso "Check Point Experience 2002" em Dublin, Irlanda, entre 22 e 24 de Maio.

Novembro de 2002
Um técnico do núcleo de Documentação frequentou o Curso de "Técnicas de Arquivo na Administração Pública", entre 6 e 8 de Novembro

Março de 2003
Um técnico do núcleo de Informática frequentou o Curso O Projecto "Administração Pública Electrónica: Os Modelos Organizacionais e os recursos humanos no contexto da AP", entre 12 e 14 de Março.

Relação dos Custos da CNE com o Esclarecimento Eleitoral 2000/2003

Eleição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira 2000
Jornais - € 50.197,94
Rádios - € 25.045,72
Televisões - € 20.187,33
Meios Complementares - € 85.623,67
TOTAL - € 181.054,66

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Eleição do Presidente da República e Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais 2001
Jornais - € 73.236,59
Rádios - € 30.955,52
Televisões - € 145.710,59
Meios Complementares - € 259.731,43
TOTAL - € 509.634,13

Eleição da Assembleia da República 2002
Jornais - € 41.218,20
Rádios - € 55.140,51
Televisões - € 146.891,61
Meios Complementares - € 79.496,09
TOTAL - € 79.496,09

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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