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Sábado, 11 de Junho de 2005 II Série-C - Número 8

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- Regulamento da Comissão.
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas:
- Idem.
Comissão de Assuntos Europeus:
- Idem.
Comissão de Defesa Nacional:
- Idem.
Comissão de Orçamento e Finanças:
- Idem.
Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional:
- Idem.
Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território:
- Idem.
Comissão de Educação, Ciência e Cultura:
- Idem.
Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
- Idem.
Comissão de Saúde:
- Idem.
Comissão de Trabalho e Segurança Social:
- Idem.
Comissão de Ética:
- Idem.

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0002 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 3.º
(Competências)

1 - No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;
c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito;
e) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela respectiva Mesa ou pelo Plenário;
f) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes;
g) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões;
h) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

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f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Elaborar as actas da Comissão;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.

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2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou de representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 17.º
(Relatórios, conclusões e pareceres)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos de entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

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3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores que por estes são designados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
8 - As eventuais declarações de voto fazem parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-las ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 19.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 20.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º
(Actas)

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

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3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 25.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 26.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 27.º
(Composição)

1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 28.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 - Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 29.º
(Secretários)

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 30.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 31.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

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Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 34.º
(Revisão do Regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 35.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Regulamento da Comissão

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas enquanto Comissão especializada permanente aprecia todas as questões e diplomas que directa ou indirectamente respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e aqueles onde existam comunidades portuguesas.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

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a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias de âmbito de política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e para o intercâmbio da informação que lhes diga respeito;
c) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas sobre política externa portuguesa;
d) Pronunciar-se, através de relatórios a elaborar nos termos do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas do Estado português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;
e) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
f) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa;
g) Sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da PESC, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias;
h) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
i) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;
j) Manter uma informação actualizada sobre os normativos da política internacional, originários e derivados, organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de acção da Assembleia da República nos assuntos correlacionados;
k) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;
l) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia de sua oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator se a proposta for aceite;
m) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;
n) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas colectivas estrangeiras;
o) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;
p) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
q) Informar trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 118.º do Regimento;
r) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 116.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição, e, bem assim, solicitar-lhes parecer ou informação.
2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Realizar audições parlamentares.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

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Artigo 6.º
(Competências)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 118.º do Regimento, informar trimestralmente a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º
(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar a classificação e apresentação do expediente.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou dos representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.

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2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 17.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) A análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação.

2 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa, à apreciação da Comissão, um ou mais relatores, respeitando, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos grupos parlamentares.
3 - O relatório deverá, em princípio, ser confiado ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores que por estes são designados.
5 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

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2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada.

Artigo 19.º
(Votações)

1 - As votações realizar-se-ão de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
(Publicidade)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam assistidas por representantes da comunicação social credenciados para efeitos parlamentares, quando o solicitem.

Artigo 22.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas serão elaboradas pelos secretários ou por um funcionário técnico designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.

Artigo 23.º
(Centro de documentação e arquivo)

1 - O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 24.º
(Apoio aos grupos parlamentares)

Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por um assessor técnico da sua responsabilidade.

Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 25.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

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2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 26.º
(Âmbito, competência e composição)

1 - A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito e competência.
2 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
3 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 27.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

Artigo 28.º
(Secretários)

As subcomissões designarão dois secretários, de entre os seus membros.

Artigo 29.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram encarregadas.

Artigo 30.º
(Dissolução das subcomissões eventuais)

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se concluir haver cessado o motivo que justificava a sua constituição.

Artigo 31.º
(Limitação de poderes e funcionamento)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 - Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 32.º
(Revisão do regulamento)

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída na respectiva ordem do dia.

Artigo 33.º
(Direito subsidiário)

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar se-á, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

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0013 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Regulamento da Comissão

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
Denominação e composição

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
Atribuições e competências

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas.
2 - Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus, nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência.

Artigo 3.º
Poderes

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição, e requisitar a presença de quaisquer funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, solicitar-lhes parecer ou informação, nos termos do n.º 2 do artigo 111.º do Regimento. Os Deputados portugueses ao Parlamento Europeu podem ser convidados a intervir nas sessões.
2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos e requerer informações e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer pessoas ou entidades;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Realizar audições parlamentares;
f) Conceder audiências;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
Mesa e competências

Os trabalhos da Comissão de Assuntos Europeus são coordenados por uma mesa composta por um

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Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 5.º
Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
f) Informar, em nome da Comissão, sobre o andamento dos seus trabalhos;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

Artigo 6.º
Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 7.º
Competências dos Secretários

Compete aos Secretários coadjuvar nas tarefas da mesa da Comissão e desempenhar as funções que o Presidente entenda delegar-lhes.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º
Agendamento e convocação das reuniões

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 9.º
Quórum

1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, três grupos parlamentares.
2 - Se decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções e que representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 10.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º
Interrupção das reuniões

1 - Os membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o Grupo não tiver exercido esse

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0015 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando a Comissão, excepcionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os trabalhos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Regimento.

Artigo 12.º
Discussão

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 - O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, no entanto, propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 13.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição dos relatórios enviados pelo Governo, das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.
3 -Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia e ao Governo.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 - A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.

Artigo 14.º
Relatórios e relatores

1 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa, à apreciação da Comissão, um ou mais relatores, respeitando, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade e alternância dos grupos parlamentares.
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, o relatório deverá, em princípio, ser confiado ao Deputado que deseje assumir a sua feitura.
3 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 15.º
Deliberações

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros em efectividade de funções, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento da Assembleia, exijam maioria qualificada.

Artigo 16.º
Votações

1 - As votações realizar-se-ão de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para reunião seguinte se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 17.º
Actas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constará a indicação das presenças e das

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faltas, a ordem de trabalhos e o sumário da discussão, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, bem como o resultado das votações e as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas serão elaboradas pelos secretários ou por um funcionário técnico ou administrativo designado.

Artigo 18.º
Publicidade

1 - As reuniões da Comissão são públicas, salvo expressa deliberação em contrário.
2 - As actas, os pareceres e relatórios elaborados pela Comissão serão publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 19.º
Apoio à Comissão

1 - Os serviços da Assembleia assegurarão o apoio técnico e administrativo à Comissão, a quem competirá, designadamente:

a) Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos relatórios de actividades;
b) Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.

2 - Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 20.º
Apoio aos grupos parlamentares

Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos.

Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 21.º
Constituição

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 22.º
Limitação de poderes e funcionamento

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 - Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 23.º
Revisão do Regulamento

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer momento sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão, desde que incluída na respectiva ordem do dia.

Artigo 24.º
Direito subsidiário

Nos casos omissos ou de insuficiência deste Regulamento aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o

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Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição e atribuições

Artigo 1.º
(Denominação)

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente que se ocupa das questões da defesa nacional, das forças armadas e dos assuntos do mar.

Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Competências)

Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional e do mar, produzindo os correspondentes relatórios;
b) Votar, na especialidade, os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;
c) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
d) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
e) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
f) Apreciar petições;
g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional, das forças armadas e dos assuntos do mar e fornecer à Assembleia da República, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
h) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas forças armadas, da legislação em vigor relativa à defesa nacional, às forças armadas e aos assuntos do mar, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate, no Plenário, sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes da Comissão)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das forças armadas, directores ou funcionários da Administração Pública, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
2 - Para o bom exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;

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b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
f) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção;
l) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos Países da União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

3 - A Comissão deve fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
4 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.
5 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Subcomissões)

1 - A Comissão, com a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, pode constituir subcomissões, definir a sua composição e o seu âmbito.
2 - Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

Capítulo II
Mesa e coordenadores

Artigo 6.º
(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 7.º
(Competência)

À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 8.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Informar mensalmente o Plenário sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 9.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhe delegar.

Artigo 10.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

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a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 11.º
(Coordenadores dos grupos parlamentares)

Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respectivo coordenador.

Capítulo III
Funcionamento

Artigo 12.º
(Convocação e ordem do dia)

1 - A Comissão reúne semanalmente às terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer outras reuniões que sejam consideradas necessárias.
2 - As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3 - A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Artigo 13.º
(Forma da convocatória)

1 - As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
2 - É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3 - A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 14.º
(Quórum)

1 - A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Só podem ser tomadas deliberações com a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções ou dos representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 15.º
(Funcionamento)

1 - Excepcionalmente, a Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
2 - As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

Artigo 16.º
(Reuniões extraordinárias da Comissão)

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia da República o deliberar com a anuência dos membros da Comissão.

Artigo 17.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da Comissão pode participar, sem direito a voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

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Artigo 18.º
(Colaboração com outras comissões)

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.

Artigo 19.º
(Audições parlamentares)

1 - A Comissão pode realizar audições parlamentares, que são públicas.
2 - Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 20.º
(Actas da Comissão)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 21.º
(Relatório dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência do respectivo Presidente apresentados no Plenário e publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 22.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa, e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores.
3 - A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de relatórios de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo os Deputados relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - Havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores.

Artigo 23.º
(Debate)

1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 - O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

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a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 - Os pedidos de audiência devem ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 - Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 - Não havendo indicação em contrário, a constituição da representação referida no n.º 1 incumbe à mesa.

Artigo 25.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, em lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 26.º
(Instalações e apoio)

1 - A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia da República.
2 - Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 - Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que, para o efeito, assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 - A Divisão de Apoio às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas pendentes na Comissão.
5 - A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 27.º
(Revisão do regulamento)

A revisão deste regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.

Artigo 28.º
(Casos omissos)

Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Regulamento

Artigo 1.º
(Mesa e competências)

1 - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças são coordenados por uma mesa constituída por:

Um presidente;
Um vice-presidente;
Dois secretários.

2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem de trabalhos ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

3 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 - Compete aos Secretários:

a) Substituir o Presidente e Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da mesa;
c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
d) Elaborar as respectivas actas;
e) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Artigo 2.º
(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3.º
(Programa de actividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respectivo programa de actividades.

Artigo 4.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 5.º
(Programação e ordem de trabalhos)

1 - A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

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0023 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.º.
3 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 6.º
(Quórum)

1 - A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou três grupos parlamentares.
2 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
4 - Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer um dos membros da Comissão.

Artigo 7.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o grupo parlamentar não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 e quando a Comissão, a título excepcional e autorizada pelo Presidente da Assembleia da República, reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 8.º
(Discussão)

1 - À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 97.º, 105.º e 107.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 9.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)

1 - Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do da, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 - O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 10.º
(Deliberações)

1 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou dos representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável desde que o requeira qualquer grupo parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo a mesma ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.

Artigo 11.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.
2 - A Comissão poderá deliberar do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

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Artigo 12.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, na qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 159.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o resultado das votações discriminadas.
3 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 13.º
(Processo)

1 - A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Nomear um ou mais relatores, ou criar um grupo de trabalho, e enviar relatório para o Plenário da Assembleia da República.

3 - Na designação dos relatores, deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares.
4 - Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

6 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia da República pelos relatores ou, por quem os respectivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
7 - A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, de modo a assegurar a execução das suas responsabilidades.

Artigo 14.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 - O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às demais audições externas da Comissão, com as devidas adaptações.
3 - Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 111.º e 112.º do Regimento da Assembleia da República processa-se através da mesa da Comissão.

Artigo 15.º
(Grupos de trabalho e de apoio à Comissão)

1 - A Comissão pode deliberar constituir grupos de trabalho permanentes ou temporários que entenda necessários para o cumprimento da sua missão.
2 - Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de actividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão;

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3 - A Comissão poderá ser apoiada de forma permanente por um gabinete de apoio externo, com estrutura e missão a aprovar pelo Presidente da Assembleia, sob parecer da Comissão.

Artigo 16.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer grupo parlamentar desde que seja incluída previamente em ordem de trabalhos.

Artigo 17.º
(Casos omissos)

Nos casos de insuficiência do Regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º
Denominação, composição, atribuições e competências

1 - A Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República, tendo como atribuições as questões que, directa ou indirectamente, se relacionam com os assuntos económicos, a inovação e o desenvolvimento regional.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
3 - Sempre que no exercício das suas atribuições tenha que se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente atingir áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso e quando tal aconteça, competência para, em conjunto, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.

Artigo 2.º
Competências

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento e no artigo 168.º da Constituição;
c) Inteirar-se e discutir os problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
d) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia;
e) Elaborar a aprovar o seu Regulamento;
f) Elaborar e aprovar o seu plano de actividades para cada sessão legislativa.

Artigo 3.º
Poderes

1 - A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão.
3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes de Comissão:
a) Constituir subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República;

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b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Promover a realização de colóquios ou seminários;
i) Realizar audições parlamentares;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção;
k) Deliberar sobre a composição de delegações para participarem em eventos exteriores;
l) Definir e indicar os relatores.

4 - As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
Composição

Os trabalhos da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional são coordenados por uma mesa constituída por:

Um Presidente;
Um Vice-Presidente;
Dois Secretários.

Artigo 5.º
Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão;
c) Fixar a ordem de trabalhos;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Acompanhar os trabalhos das subcomissões;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definida.

Artigo 7.º
Competência do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 8.º
Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

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a) Participar nas reuniões da mesa;
b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Elaborar as respectivas actas, as quais podem também ser elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão;
d) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo III
Coordenadores dos grupos parlamentares

Artigo 9.º
Coordenadores dos grupos parlamentares

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um coordenador e, se assim o entender o seu substituto.
2 - Na falta de indicação, considera-se coordenador o respectivo membro da mesa.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, salvos casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 11.º
Programação dos trabalhos e ordem de trabalhos

1 - A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os coordenadores previstos no artigo 5.º.
3 - A ordem de trabalhos só pode ser alterada, excepcionalmente e por motivos ponderosos, sem a oposição de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 12.º
Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.
3 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
4 - Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontram expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 13.º
Interrupção das reuniões

1 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-lo, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão reúna a atitude excepcional durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º
Direcção

1 - Aos trabalhos da Comissão não se aplica o disposto nos artigos 96.º; 104.º e 106.º do Regimento da Assembleia da República.

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2 - O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de intervenção e discussão.

Artigo 15.º
Deliberações e votações

1 - As deliberações de Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constam da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
4 - As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

Artigo 16.º
Adiamento da votação

1 - Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.
2 - Por deliberação maioritária da Comissão, se a votação for considerada urgente, o adiamento será apenas de 24 horas.

Artigo 17.º
Publicidade das reuniões

1 - As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.
2 - A Comissão poderá decidir pelo carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, durante a sua apreciação.

Artigo 18.º
Debate

1 - Os membros da Comissão poderão intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, respeitando-se a rotatividade dos Deputados inscritos pelos vários grupos parlamentares.
2 - O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de pessoas ou entidades estranhas à Comissão.

Artigo 19.º
Actas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas devem ser aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitam.
3 - As actas são elaboradas pelos Secretários ou pelos técnicos que prestam apoio à Comissão.

Artigo 20.º
Processo

1 - A apreciação de qualquer iniciativa legislativa é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Depois, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar um relatório ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um ou mais relatores, criando um grupo de trabalho ou fazendo baixar a iniciativa a uma subcomissão permanente;
c) Na designação dos relatores, deve ter-se em conta não só a rotatividade por grupos parlamentares, mas também a competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares e a autoria da iniciativa.

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3 - Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

Artigo 21.º
Relatórios

1 - Os relatórios devem conter, na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) Apreciação das consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação, designadamente aos pareceres por elas emitidos;
f) A posição sumária dos grupos parlamentares.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação na Comissão.
3 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia da República, incluindo as eventuais declarações de voto.
4 - Os relatórios devem ser apresentados à Comissão para discussão e votação no prazo de 30 dias, a contar da nomeação do relator ou relatores, salvo casos de urgência, incluindo o agendamento em Plenário, em que o prazo referido é reduzido.

Artigo 22.º
Audiências

1 - Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da mesa da Comissão.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

Artigo 23.º
Reuniões abertas à participação de cidadãos

A fim de contribuir para o desempenho das suas competências, nomeadamente as referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão pode promover formas de auscultação e participação de cidadãos.

Artigo 24.º
Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 25.º
Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 26.º
Constituição

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República.
2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 27.º
Âmbito e competências

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

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Artigo 28.º
Composição

1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.
2 - Os membros da subcomissão são designados pelos respectivos grupos parlamentares, independentemente de serem ou não membros da Comissão.
3 - Qualquer outro deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 - Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 29.º
Presidentes

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão, sendo obrigatoriamente membros da mesma.
3 - Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento.

Artigo 30.º
Secretários

As subcomissões designarão dois Secretários de entre os seus membros.

Artigo 31.º
Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que foram encarregadas.

Artigo 32.º
Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considera haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 33.º
Limitação de poderes

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 34.º
Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos Presidentes e Secretários.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 35.º
Revisão ou alteração do Regulamento

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado.

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Artigo 36.º
Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recursos aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE PODER LOCAL, AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (CPLAOT) é a 7.ª Comissão especializada permanente, de acordo com a Deliberação n.º 1-PL/2005, de 31 de Março, da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação n.º 2-PL/2005, de 31 de Março, da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Acompanhar e inteirar-se das questões políticas e administrativas relativos ao poder local, ambiente e ordenamento do território;
b) Ocupar-se de iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu âmbito e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe sejam cometidos e produzir os competentes relatórios;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos na Constituição e no Regimento;
c) Apreciar as petições que lhe sejam distribuídas;
d) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia;
e) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia nas áreas que incumbem à Comissão;
g) Acompanhar a nível internacional e especialmente no âmbito da União Europeia as matérias de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes e técnicos de entidades públicas, bem como solicitar-lhes informações ou pareceres.

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2 - A Comissão pode também requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
3 - As diligências previstas nos números anteriores são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
4 - Para o bom desempenho das suas funções, a Comissão pode ainda, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 - As diligências previstas no n.º 4, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa da Comissão é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competências)

À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, designadamente informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Informar a Assembleia sobre a actividade da Comissão, através de relatórios trimestrais;
h) Apreciar as justificações das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários coadjuvar nas tarefas da mesa da Comissão e desempenhar as funções que o Presidente entenda delegar-lhes.

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Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
2 - A convocação das reuniões é feita por escrito, por via electrónica (e-mail e SMS), incluindo a ordem de trabalhos e de modo a que os Deputados dela tomem efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
4 - As reuniões ordinárias da Comissão têm lugar à terça-feira ou à quarta-feira de manhã, podendo, porém, aquela funcionar, havendo conveniência para os respectivos trabalhos, em qualquer outro dia da semana.

Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.
2 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, por motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Quórum)

1 - A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um quinto dos seus membros.
2 - A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente ou quem o substituir a considerá-la sem efeito e a encerrar o livro de presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou dos representantes de mais de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 13.º
(Interrupção das reuniões)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º
(Relatores e distribuição de iniciativas)

1 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

Artigo 15.º
(Relatórios)

1 - Os relatórios, englobando conclusões e parecer, devem conter a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores devendo ainda mencionar, na medida do possível, os seguintes dados:

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a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação.
3 - As eventuais declarações de voto fazem parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-las ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 16.º
(Discussões)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

3 - Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 17.º
(Apreciação de projectos ou de propostas de lei)

1 - Quando a Comissão se considere incompetente para apreciar o texto que lhe foi remetido, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada pela análise no âmbito da subcomissão competente ou de relator ou grupo de trabalho designado para o efeito.
3 - A análise da iniciativa legislativa é consubstanciada num projecto de relatório, elaborado de acordo com as normas consignadas no artigo 15.º.
4 - O projecto de relatório é apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar o relatório ao Plenário da Assembleia da República, após a sua aprovação;
b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.

5 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 4, a Comissão pode deliberar designar um novo relator que, tendo em conta as várias alternativas existentes, elaborará um novo projecto de relatório.
6 - Se nenhum prazo tiver sido determinado, o parecer da Comissão deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia da República até ao 30.º dia posterior ao envio do texto à Comissão.
7 - Se até metade do prazo determinado à Comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a Comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
8 - A Comissão pode apresentar textos de substituição, tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
9 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.
10 - Nas respectivas reuniões da Comissão pode participar, sem direito a voto, um dos Deputados autores de projecto de lei ou de resolução em apreciação.
11 - Em razão da especial relevância da matéria, a Comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública de projectos ou de propostas de lei.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

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0035 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 19.º
(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Comissão só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 20.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se através de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Em caso de empate, a matéria sobre a qual a mesma incidiu entra de novo em discussão e se o empate persistir na segunda votação, tal equivale a rejeição.
4 - Caso o empate se verifique em votação não precedida de discussão, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
5 - Qualquer grupo parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição o significado de abstenção.

Artigo 21.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 22.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à Comunicação Social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, nos lugares a indicar pelo Presidente da Comissão.

Artigo 24.º
(Actas)

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, as deliberações tomadas e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, devem conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - Por deliberação da Comissão ou decisão do respectivo Presidente, as reuniões podem ser gravadas e transcritas integralmente quando as matérias tratadas se revistam de particular interesse.
4 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o seu sentido de voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.
5 - As actas são elaboradas pelos assessores da Comissão e, cada uma delas é aprovada, sempre que possível, no início da reunião seguinte àquela a que respeita.

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0036 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 25.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas à mesa ou a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 26.º
(Audições)

1 - As audições que a Comissão deliberar realizar são públicas.
2 - A Comissão pode convocar para audições qualquer das entidades referidas no artigo 4.º.

Artigo 27.º
(Audição da ANMP e da ANAFRE)

A Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses - ANMP e da Associação Nacional de Freguesias - ANAFRE sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 28.º
(Colaboração de outros Deputados)

1 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões da Comissão e, se esta o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
2 - Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da competência desta.

Artigo 29.º
(Participação de membros do Governo)

Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.

Artigo 30.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão deve ser dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Cabe aos assessores da Comissão prestar o apoio técnico e documental que for necessário ao respectivo funcionamento.
3 - Cabe aos secretários administrativos da Comissão realizar as tarefas nesta área necessárias à actividade da mesma.
4 - Os elementos do apoio técnico dos grupos parlamentares podem assistir às reuniões da Comissão e das respectivas subcomissões e grupos de trabalho.

Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 31.º
(Subcomissões permanentes)

A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, obtida a prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

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0037 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 33.º
(Composição das subcomissões permanentes)

As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 34.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um Presidente que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os Presidentes das subcomissões permanentes são designados pelo plenário da Comissão atento o disposto no Regimento da Assembleia da República.
3 - O Presidente de cada subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um ou dois secretários.

Artigo 35.º
(Vice-Presidente)

O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente, devendo, no entanto, tal designação recair num Deputado de partido diferente daquele a que pertence o Presidente.

Artigo 36.º
(Secretários)

Os Secretários são designados, por consenso, pela própria subcomissão.

Artigo 37.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

Artigo 38.º
(Grupos de trabalho)

1 - A Comissão pode constituir grupos de trabalho sempre que julgue necessário.
2 - Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 39.º
(Alteração do Regulamento)

A alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em qualquer altura, por deliberação da Comissão, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Artigo 40.º
(Casos omissos)

1 - Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
2 - Compete à mesa, com recurso para o plenário da Comissão, interpretar o presente Regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

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Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Regulamento

Capítulo I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura (abreviadamente designada por 8.ª Comissão) é composta por 33 Deputados, nos termos da competente deliberação da Assembleia da República.

Capítulo II
Atribuições, poderes e competências da Comissão

Artigo 2.º
(Atribuições)

É atribuição da Comissão acompanhar as políticas de educação, ciência, cultura, juventude e desporto, bem como a sua execução.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
b) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
c) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão, e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
d) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos Países da União;
e) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
f) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos;
g) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

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0039 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Apreciar petições;
i) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta medidas consideradas convenientes;
j) Realizar audições parlamentares;
l) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
m) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

3 - As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta por quatro Deputados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competências da mesa)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, propor a ordem de trabalhos e dirigi-los;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.
3 - Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas:
c) Assegurar o expediente.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia da República com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem de trabalhos.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e quando se justifique, o Presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
4 - A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 8.º
(Ordem de trabalhos)

A ordem de trabalhos é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes grupos parlamentares.

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Artigo 9.º
(Quórum)

1 - A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este os membros substituídos.
2 - A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 10.º
(Interrupção das reuniões)

Qualquer grupo parlamentar pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 11.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 12.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá, contudo, propor regras de organização dos tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

3 - Nenhum texto poderá ser votado na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 13.º
(Apreciação de projectos ou de propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, em sede de Comissão ou no âmbito da subcomissão competente, quando o Presidente da Comissão fizer baixar o respectivo documento.
2 - Após a discussão preliminar o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Aprovar o relatório e enviá-lo ao Plenário da Assembleia da República;
b) Dar continuidade ao debate, com a fixação de um prazo para entrega de propostas de alteração e votação do relatório.

3 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 14.º
(Deliberações e votações)

1 - A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

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3 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
4 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 15.º
(Publicidade das reuniões das Comissões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São aberto à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos de ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 16.º
(Actas)

1 - De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 17.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 18.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá aos assessores da Comissão a prestação do apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá ao secretariado de apoio à Comissão o trabalho administrativo.
4 - Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das Comissões e das subcomissões.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 19.º
(Criação de subcomissões permanentes)

A Comissão pode criar subcomissões permanentes, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 20.º
(Composição e funcionamento das subcomissões permanentes)

1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
2 - Cada subcomissão terá um Presidente que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.

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3 - Nas subcomissões permanentes o Presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares.
4 - O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um secretário.
5 - O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de partido diferente do presidente.
6 - O secretário é designado por consenso pela própria subcomissão.

Artigo 21.º
(Competência das subcomissões permanentes)

1 - Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;
d) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 - As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 22.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 23.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente regulamento pode efectuar-se em qualquer altura, por deliberação da Comissão, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2004.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Regulamento

Capítulo I
Composição, competências e poderes

Artigo 1.º
(Composição)

1 - A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

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Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão as questões que tenham por objectivo a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas públicas referente a obras públicas, transportes e comunicações e segurança rodoviária.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições compete à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária, bem como a sua execução;
b) Apreciar os projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução que lhe sejam submetidos pela mesa da Assembleia da República, votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia da República, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos governamentais, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente delas, sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

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Artigo 7.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes;
f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças;
b) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação de reuniões)

1 - As reuniões são marcadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
(Local das reuniões)

A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República, podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.

Artigo 12.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário e com a presença mínima de um terço dos seus membros e de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros em efectividade de funções ou de metade dos grupos parlamentares nela representados, desde que

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0045 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

represente a maioria do número legal dos Deputados da Comissão.

Artigo 13.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 14.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 15.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 16.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão de trabalhos

Artigo 17.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou criar um grupo de trabalho para o efeito.

Artigo 18.º
(Relatórios)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e o parecer.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação.
3 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
4 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do

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preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
6 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
7 - As eventuais declarações de voto fazem parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 19.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 20.º
(Votações)

1 - Salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário, as votações fazem-se pelo método de braço levantado.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º
(Actas e relatório mensal)

1 - De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas são elaboradas pelos secretários, ou pelos técnicos, da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 - Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

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3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 25.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Cabe aos técnicos a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão.
3 - Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.
4 - Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Capítulo IV
Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º
(Constituição)

As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º
(Deliberação)

A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competência e composição.

Artigo 28.º
(Composição)

1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 29.º
(Presidente)

1 - Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - O presidente é designado pelo plenário da Comissão.
3 - Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento.

Artigo 30.º
(Secretários)

As subcomissões designam dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 31.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

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Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

Artigo 34.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 35.º
(Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 36.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2005.
O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Zorrinho.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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COMISSÃO DE SAÚDE

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

A Comissão de Saúde (abreviadamente designada por 10.ª Comissão) é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 2-PL/2005, da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

Compete à Comissão:

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a) Acompanhar as políticas de saúde e toxicodependência, bem como a sua execução;
b) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de saúde;
b) Facultar à Assembleia da República, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
c) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão, e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
d) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos Países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais;
e) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
f) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos;
g) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

3 - As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

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Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
g) Informar mensalmente a Assembleia da República, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Elaborar as actas da Comissão;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou dos representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

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Artigo 13.º
(Período antes da ordem do dia)

Sempre que o julgar conveniente o Presidente da Comissão pode estipular um "período antes da ordem do dia"" para prestar informações pertinentes ou para colocar à discussão matérias relevantes.

Artigo 14.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 15.º
(Debate)

1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 - O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por Partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

Artigo 16.º
(Local das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 - Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

Artigo 17.º
(Relatórios e pareceres)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator e por estes são designados.
7 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, se for caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.

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8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 19.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 20.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 22.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

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Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 25.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 26.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 27.º
(Composição)

1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 28.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 - Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 29.º
(Secretários)

As subcomissões designarão dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 30.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 31.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

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Capítulo V
Disposições finais

Artigo 34.º
(Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 35.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Rui Cunha.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamento

Capítulo I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

A Comissão de Trabalho e Segurança Social (abreviadamente designada por 11.ª Comissão) é uma comissão especializada permanente e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 2-PL/2005, da Assembleia da República.

Capítulo II
Competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º
(Competências)

1 - Compete à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de trabalho, função pública, segurança social (incluindo regime de protecção social e aposentação da função pública), solidariedade e família, bem como a sua execução;
b) Ocupar-se de iniciativas legislativas e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
c) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, as iniciativas legislativas que lhe sejam remetidas para emissão de relatório e parecer, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º e dos artigos 35.º, 143.º e 146.º do Regimento, que sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos artigos 524.º a 530.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
d) Facultar à Assembleia da República, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão, e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
f) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos Países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
g) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos

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0055 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Oficial Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos;
i) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
l) Apreciar petições;
m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - A competência concorrente de outras comissões especializadas na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração do relatório e parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respectiva discussão pública.

Artigo 3.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 - As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
(Composição)

A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos nos termos do disposto no artigo 34.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 5.º
(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Fixar a ordem de trabalhos;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender;

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g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 7.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Elaborar as actas da Comissão e proceder à sua distribuição;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião não houver quórum o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou de representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)

1 - Sempre que o julgar conveniente, o Presidente da Comissão pode estipular um "período de antes da ordem do dia" para prestar informações pertinentes ou para colocar à discussão matérias relevantes.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
3 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

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Artigo 14.º
(Debate)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo, devendo processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.
2 - O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

Artigo 15.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 16.º
(Relatórios, conclusões e pareceres)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação, emitidos em sede de discussão pública.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em Comissão.
3 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
4 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
5 - O relatório deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
6 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
7 - Os relatórios têm indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por este são designados.
8 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, se for caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
9 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-las ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 17.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

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2 - Em casos considerados de urgência pela Comissão poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos.
3 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões das Comissões são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 23.º
(Audiências)

1 - Os pedidos de audiência de pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas devem ser efectuados por escrito, com identificação dos interessados e indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
2 - Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e a sua disponibilidade de tempo.
3 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
4 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
5 - Cada audiência será objecto de um relatório sucinto, que será apresentado à Comissão.

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Artigo 24.º
(Audição das organizações de trabalhadores e das associações patronais)

A Comissão procederá às audições orais que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores e pelas associações patronais, nos termos do artigo 529.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 25.º
(Local das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 - Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

Artigo 26.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto a Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.
2 - Caberá aos assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá à secretária o trabalho administrativo.
4 - Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 27.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 28.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 29.º
(Composição)

1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 30.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 - Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

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Artigo 31.º
(Secretários)

As subcomissões designam dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 32.º
(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 33.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 34.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 35.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 36.º
(Revisão do Regulamento)

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.
2 - A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.
3 - Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, esta aprecia e vota as alterações ao Regulamento que considere pertinentes.

Artigo 37.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE ÉTICA

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º
(Composição)

1 - A Comissão de Ética é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República (Deliberação n.º 2-PL/2005).

Artigo 2.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda de mandato de Deputado;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que possam de alguma forma afectar o mandato de Deputado;
c) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
b) Receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados;
j) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
k) Proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por dois Secretários.

Artigo 5.º
(Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e direcção dos trabalhos da Comissão.

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Artigo 6.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão e dirigir os seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Coordenar e participar nos trabalhos de grupos de trabalho eventualmente criados, sempre que o entenda;
e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
f) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 7.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Superintender na elaboração das actas da Comissão;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Representantes dos grupos parlamentares)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao Presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem de Trabalhos.

Artigo 11.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros ou de mais de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou de representantes de mais de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 12.º
(Programação e ordem de trabalhos)

1 - A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

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2 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.
3 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

1 - Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada.

Artigo 16.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 17.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 18.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão poderá decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.

Artigo 19.º
(Processo)

1 - A mesa elabora uma proposta com os assuntos a serem submetidos ao plenário da Comissão e da qual constam, pelo menos, os seguintes elementos:

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a) Constituição ou não de um grupo de trabalho eventual do qual farão parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar;
b) Indicação de um ou mais relatores;
c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório.

2 - Na designação dos relatores deve-se ter em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
3 - Por motivo relevante um relator pode solicitar a sua substituição ao plenário da Comissão.
4 - Os relatórios dos grupos de trabalho ou dos relatores não podem ser discutidos pelos membros da Comissão sem que tenham sido previamente distribuídos aos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão, sem votos contra de qualquer grupo parlamentar
5 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia da República, incluindo as eventuais declarações de voto.
6 - Sempre que os Deputados devam ser ouvidos sobre matérias que lhes digam respeito, os prazos fixados pela Comissão deverão seguir os regimes processuais gerais, sem prejuízo de solução diversa quando tal seja entendido pela Comissão em casos de justificada urgência.

Artigo 20.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, da qual constará o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas são elaboradas pelo funcionário da Assembleia das República especialmente destacado para assistir à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 21.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou por determinação da Comissão quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 22.º
(Dever de reserva)

Os documentos, informações e pareceres que sejam incorporados em qualquer processo devem ser mantidos sob reserva até que a Comissão adopte uma deliberação final sobre o assunto.

Artigo 23.º
(Registo de interesses)

1 - As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas e podem ser consultadas por quem o solicitar.
2 - Esta solicitação deve ser reduzida a escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão.
3 - A consulta tem lugar após o despacho do requerimento.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 -Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 25.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem de trabalhos.

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Artigo 26.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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