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Quinta-feira, 8 de Setembro de 2005 II Série-C - Número 18
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares:
- Competências das comissões especializadas permanentes - documento técnico de orientação para a actividade parlamentar.
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CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
Competências das comissões especializadas permanentes
(Documento técnico de orientação para a actividade parlamentar)
I - Introdução
A Conferência dos Presidentes das Comissões procedeu ao exame das competências de cada uma das comissões especializadas permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar, ou resolver, conflitos, positivos ou negativos, entre si e de melhor ajustar a sua composição actual (em número de 12) às necessidades de acompanhamento e fiscalização da acção governativa pela Assembleia da República, tendo em consideração a Lei Orgânica do Governo (Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril).
Trata-se de um documento de alcance eminentemente prático, cujo ajustamento ficará sempre dependente da respectiva aplicação e dos ensinamentos entretanto colhidos.
II - Enquadramento legal
Nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa, as comissões estão consagradas no capítulo atinente à organização e funcionamento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada Legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo o seu número ser superior a 14.
O número e designações das comissões especializadas permanentes foram fixados nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2005, publicada no Diário da Assembleia da República n.º 5, de 8 de Abril, que concretizou o elenco seguinte:
1.ª Comissão - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
2.ª Comissão - Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
3.ª Comissão - Assuntos Europeus
4.ª Comissão - Defesa Nacional
5.ª Comissão - Orçamento e Finanças
6.ª Comissão - Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional
7.ª Comissão - Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
8.ª Comissão - Educação, Ciência e Cultura
9.ª Comissão - Obras Públicas, Transportes e Comunicações
10.ª Comissão - Saúde
11.ª Comissão - Trabalho e Segurança Social
12.ª Comissão - Ética
As comissões parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se directamente pelos seus Regulamentos Internos (elaborados pelas Comissões com base no Regimento) e pelo Regimento da Assembleia da República, sendo que as regras gerais de funcionamento do Plenário são adoptadas como direito subsidiário.
Sempre que, em razão da matéria, seja pedido parecer a mais do que uma comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República indicará no seu despacho qual a comissão competente para assumir a responsabilidade pela elaboração do relatório principal solicitando às demais a participação em termos de parecer ou de relatório complementar que julgar conveniente.
De acordo com o n.º 3 do artigo 177.º da constituição, os membros do Governo devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido.
Compete, em geral, a cada comissão:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
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e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte.
[Os relatórios e pareceres referidos na alínea a) devem ser elaborados nos termos do artigo 35.º].
Revestem-se ainda de especial interesse para as comissões e o seu funcionamento os seguintes artigos do Regimento da Assembleia da República:
Artigo 109.º - Convocação e ordem do dia
Artigo 110.º - Colaboração ou presença de outros Deputados
Artigo 111.º - Participação de membros do Governo
Artigo 112.º - Participação de outras entidades
Artigo 113.º - Poderes das comissões
Artigo 114.º - Audições parlamentares
Artigo 115.º - Colaboração entre comissões
Artigo 116.º - Regulamentos das comissões
Artigo 117.º - Actas das comissões
Artigo 118.º - Relatórios dos trabalhos das comissões
Artigo 121.º - Publicidade das reuniões das comissões
Artigo 144.º - Determinação da comissão competente
Artigo 145.º - Envio de propostas de alteração
Artigo 146.º - Legislação do trabalho
Artigo 147.º - Prazo de apreciação
Artigo 148.º - Projectos ou propostas sobre matérias idênticas
Artigo 149.º - Textos de substituição
Artigo 150.º - Discussão pública
Artigo 151.º - Audição da ANMP e da ANAFRE
Artigo 159.º - Regra geral (discussão e votação na especialidade)
Artigo 166.º - Redacção final
Artigo 175.º - Apreciação em comissão, discussão e votação (aprovação dos Estatutos das Regiões Autónomas)
Artigo 180.º - Apreciação em comissão (das propostas legislativas regionais)
Artigo 206.º - Alteração do decreto-lei
Artigo 208.º - Iniciativa (da aprovação de tratados)
Artigo 209.º - Exame em comissão
Artigo 216.º - Conhecimento (das GOP e do Orçamento do Estado)
Artigo 217.º - Exame pelas comissões
Artigo 219.º - Debate na generalidade
Artigo 220.º - Votação na generalidade
Artigo 221.º - Debate na especialidade
Artigo 223.º - Redacção final
Artigo 226.º - Parecer (sobre a Conta Geral do Estado)
Artigo 249.º - Apresentação e seguimento (de petições)
Artigo 250.º - Exame pela comissão
Artigo 251.º - Envio ao Provedor de Justiça
Artigo 259.º - Relatório anual (do Provedor de Justiça)
Artigo 260.º - Apreciação pelo Plenário
Artigo 261.º - Relatórios especiais do Provedor
Artigo 263.º - Relatórios de outras entidades
Artigo 268.º - Exame em comissão (dos pedidos do Presidente da República para ausência do território nacional)
Artigo 277.º - Reunião da Assembleia (para apreciação da dissolução dos órgãos da regiões autónomas)
Artigo 285.º - Deliberação da urgência (em processo de urgência)
Artigo 286.º - Parecer da comissão
Artigo 287.º - Regra supletiva
Artigo 288.º - Redacção final (sobre disposições relativas ao Regimento)
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Artigo 289.º - Interpretação e integração de lacunas
Artigo 290.º - Alterações
No domínio das relações internacionais e sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e da Comissão de Assuntos Europeus, cada comissão pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas para que tenha sido remetido convite oficial endereçado à Assembleia da República quer por Comissões Parlamentares de Assembleias de outros países, do Parlamento Europeu ou de outras organizações parlamentares regionais ou internacionais.
No domínio da participação de Portugal na União Europeia, as diversas comissões especializadas, em razão da matéria, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União Europeia sempre que os mesmos tenham lugar.
III - Áreas de competência das comissões especializadas permanentes
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
A 1.ª Comissão exerce as suas competências em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias, Assuntos Constitucionais e de controlo político das seguintes áreas:
a) Justiça;
b) Administração Interna, designadamente processos eleitorais;
c) Comunicação Social;
d) Igualdade de oportunidades;
e) Imigração e minorias étnicas;
f) Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (Direito Penal, Cooperação Policial e Judiciária), no âmbito da integração europeia, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus;
g) Reforma do Estado e Modernização Administrativa.
Compete, ainda, à Primeira Comissão:
- Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei e outras iniciativas parlamentares, quando lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios;
- Apreciar as questões regimentais e, assim, emitir parecer sobre interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o Plenário;
- Dar parecer sobre propostas de alteração ao Regimento, e, se for o caso, sugerir à Assembleia da República as modificações que julgue necessárias;
- Dar parecer sobre conflitos de competências entre comissões;
- Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação de normas constitucionais;
COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS
No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República:
a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
c) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa, bem como da política de cooperação para o desenvolvimento;
d) Sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da PESC, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias;
e) Pronunciar-se, através de relatórios, a elaborar nos termos do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre matérias da sua competência e, em particular, os tratados e acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, matéria em relação à qual é a comissão competente;
f) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
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g) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
h) Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres internacionais as relações da Assembleia da República com parlamentos de outros países e organizações internacionais.
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas:
a) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição [nomeadamente a alínea n) do artigo 161.º e a alínea f) do artigo 163.º] e da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (em especial os artigos 4.º e 5.º), todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia [conforme a alínea i) do artigo 197.º da CRP];
d) Pronunciar-se, através de relatórios, a elaborar nos termos do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre matérias da sua competência;
e) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais e apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;
f) Desenvolver e manter, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres europeias, as relações da Assembleia da República com os parlamentos nacionais dos Estados-membros da UE;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Manter o diálogo com os órgãos homólogos das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para efeitos da aplicação prática do princípio da subsidiariedade.
A CAE procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação que, em razão da temática europeia, lhe são remetidas, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer:
- Quando a CAE o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados;
- Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela CAE, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo;
- Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a CAE anexa os pareceres solicitados a outras comissões;
- A CAE pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.
COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL
A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente que se ocupa das questões da Defesa Nacional, das Forças Armadas e dos assuntos do mar (que sejam de atribuição do Ministro da Defesa Nacional, conforme estipulado na Lei Orgânica do Governo).
Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:
a) Apreciar, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, ou em conjugação com a Comissão de Assuntos Europeus, as implicações militares dos tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional, produzindo os correspondentes relatórios, bem como, nos mesmos termos, os tratados que versem matéria respeitante ao mar atribuída à tutela do Ministro da Defesa Nacional em função da Lei Orgânica do Governo;
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b) Acompanhar o exercício das competências partilhadas do Ministro da Defesa Nacional relativamente às seguintes entidades e matérias:
- Agência Europeia de Segurança Marítima;
- Instituto Hidrográfico;
- Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- Sector empresarial do Estado no domínio da administração dos portos;
- Segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes ao registo de navios, no quadro da comissão técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira.
c) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro na área de tutela do Ministério da Defesa Nacional, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou de participação das Forças Armadas em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
d) Sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia no âmbito da política comum de defesa;
e) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos, sem prejuízo da competência geral da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas quanto à política de cooperação.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
No uso das suas atribuições e sem prejuízo das competências do Plenário e de outras comissões especializadas, as competências da 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, centram-se na apreciação das questões de natureza orçamental e financeira com impacto nacional, europeu e internacional, quanto a estes últimos em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus e a Comissão de Negócios Estrangeiros.
Compete-lhe, em especial, o acompanhamento, a fiscalização e o controlo político de todas as competências do Ministério das Finanças e da actividade do Governo de natureza orçamental e financeira, bem como da fiabilidade da informação orçamental e do cumprimento da legalidade e dos procedimentos na realização das receitas e despesas públicas.
A acção da Comissão abrange, designadamente, todas as matérias reguladas pela Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação orçamental e financeira, e é orientada para a promoção dos princípios da transparência orçamental, da eficiência e rigor na realização das receitas e despesas públicas e da criação de valor patrimonial na gestão dos activos e passivos financeiros do Estado.
As áreas principais em que se exercem as competências da Comissão são as seguintes:
- Grandes Opções do Plano e plano nacional de reformas
- Orçamento e Conta do Estado
- Política Orçamental e de Finanças Públicas
- Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia
- Função Accionista do Estado
- Reforma da Administração Pública
- Supervisão e Regulação das Actividades e Instituições Financeiras
- Outras matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças
Assim, compete à 5.ª Comissão, em especial:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano, ouvidos o Conselho Económico e Social, a Comissão de Assuntos Económicos e as demais comissões, e bem assim analisar o plano nacional de reformas;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como de Orçamentos rectificativos ou suplementares;
c) Assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da prestação da informação a que está obrigado;
e) Apreciar a Conta do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os respectivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do ano, e solicitando, quando adequado, a presença do respectivo Presidente ou relatores em sessões da Comissão;
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f) Avaliar a adequação financeira e a eficiência económica da despesa pública corrente do Estado e o contributo do PIDDAC e demais investimentos públicos para os objectivos de desenvolvimento económico e social;
g) Acompanhar a execução orçamental no referente às regiões autónomas e autarquias locais e, exercer o controlo político, designadamente, dos limites de endividamento;
h) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e solicitar as auditorias externas ou ao Tribunal de Contas para o efeito necessárias;
i) Preparar e realizar o debate de política geral sobre a orientação da política orçamental previsto na Lei de Enquadramento Orçamental;
j) Apreciar a situação da economia portuguesa, em audição anual do Governador do Banco de Portugal conjunta com a Comissão de Assuntos Económicos;
l) Avaliar a evolução das finanças públicas e a orientação plurianual da despesa pública inscrita no Orçamento do Estado, no contexto comparativo da consolidação orçamental na União Europeia;
m) Examinar o Programa de Estabilidade e Crescimento e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas alterações;
n) Assegurar a integral e correcta inscrição em Contabilidade Pública e em Contabilidade Nacional de todos os movimentos de alteração da situação de caixa, financeira e patrimonial do Estado, decorrentes da execução do Orçamento e das demais políticas financeiras do Estado;
o) Exercer o controlo da política de fiscalidade do Governo e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República na matéria;
p) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito activo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações afins;
q) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras do Estado de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reforma a cargo da CGA, bem como das propostas de alteração do respectivo regime legal;
r) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações para Portugal e acompanhar, em articulação, designadamente, com as Comissões de Assuntos Europeus e de Assuntos Económicos, as negociações das Perspectivas Financeiras da União Europeia para 2007-2013 e sua posterior execução;
s) Participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outras, da harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscais, de mercado de capitais, e de concorrência, liberdade de estabelecimento e supervisão das instituições financeiras;
t) Realizar o controlo político da função accionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;
u) Acompanhar a Reforma da Administração Pública, com ênfase na avaliação da sua incidência na gestão orçamental de curto prazo e na sustentabilidade de médio longo prazo das finanças públicas;
v) Exercer, no âmbito das suas competências, o controlo político das iniciativas governamentais nas demais áreas sob tutela do Ministério das Finanças.
COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
A competência da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional centra-se na apreciação das questões económicas na esfera nacional mas igualmente no âmbito europeu e internacional com interesse para Portugal em articulação com as Comissões de Assuntos Europeus e Negócios Estrangeiros. Compete-lhe fazer o acompanhamento parlamentar e o controlo político, em sede de comissão especializada, das matérias tuteladas pelos Ministérios da "Economia e Inovação", da "Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas" e do "Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional" - na vertente Fundos Comunitários e estratégias de desenvolvimento.
Neste contexto, compete, em especial, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional:
Todas as matérias da competência do Ministério da Economia e Inovação, nomeadamente as determinantes para o desenvolvimento e promoção do crescimento da economia portuguesa, incluindo as vertentes da dinamização do investimento e da inovação nas empresas e organizações, bem como a regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica e as políticas sectoriais nos domínios da indústria, comércio, serviços, turismo, energia, recursos geológicos.
É igualmente atribuição da CAEIDR o acompanhamento de matérias europeias, em particular as que incidem sobre áreas de competência do Ministério da Economia e Inovação, em especial no que concerne às seguintes matérias:
- Estratégia de Lisboa;
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- Coordenação das Políticas Económicas;
- Supervisão do Programa de Estabilidade e Crescimento no âmbito da competência da Comissão;
- Promoção do Emprego;
- Reforço das condições da concorrência no Mercado Interno;
- Supervisão e Regulação das Actividades Económicas;
- Concorrência e direitos dos consumidores;
- Concertação e parceiros sociais, no âmbito das questões económicas;
- Importância do governo económico da União;
- Desafios da Globalização e relações com a Organização Mundial do Comércio;
- Políticas de coesão económica, social e territorial.
No quadro dos assuntos comunitários e nacionais compete ainda à CAEIDR acompanhar:
- Os impactos do(s) alargamento(s) da UE na economia nacional;
- Os desafios da Competitividade, Inovação e Dinamização Empresarial;
- A programação do Quadro Comunitário de Apoio;
- As políticas sectoriais da União, no âmbito da competência da Comissão;
- As Grandes Opções do Plano no que toca às competências da Comissão;
- Planos nacionais de ordenamento ou infra-estruturação do território, na perspectiva das estratégias do desenvolvimento regional.
Apreciar as questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com os sectores da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Acompanhar as negociações políticas relativas aos Fundos Estruturais, nomeadamente as que se incluem nas áreas da sua competência. A CAEIDR acompanhará igualmente os trabalhos de avaliação do QCA e dos programas operacionais na óptica da prossecução de determinadas estratégias de desenvolvimento do País.
Compete, ainda, à Comissão:
- Sem prejuízo das competências do Plenário e da Comissão de Assuntos Europeus, acompanhar e apreciar, a participação da economia portuguesa no processo de integração europeia nos domínios da sua competência, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição.
COMISSÃO DE PODER LOCAL, AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
A Comissão de Poder Local, de Ambiente e de Ordenamento do Território exerce as suas competências em matérias relativas ao Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Compete em especial à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território:
- Acompanhar a acção do Governo nas áreas do Poder Local, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e em especial relativamente às seguintes matérias:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Defesa da Orla Costeira;
d) Política da Água;
e) Tratamento de Resíduos;
f) Alterações Climáticas.
- Acompanhar a execução das medidas relativas ao Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para o que o Governo deve remeter à Assembleia da República os elementos necessários, nomeadamente:
a) Relatórios de execução do Programa Polis;
b) Relatórios de execução do Programa Foral de qualificação dos Recursos Humanos das Autarquias Locais;
c) Relatórios do estado do Ambiente.
- Promover, de acordo com o artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)
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sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, designadamente, quando da apreciação na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado e estejam em causa, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local por sufrágio universal, em articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
b) Estatuto dos titulares dos órgãos do poder local, em articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
c) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;
d) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
e) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
f) Regime e forma de criação das polícias municipais,
- Acompanhar, em articulação com as Comissões de Assuntos Europeus e Negócios Estrangeiros, conforme os casos, as políticas de ambiente a nível europeu e internacional:
a) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento das matérias de Ambiente no âmbito da política externa;
b) Acompanhar a execução dos Fundos Comunitários, em especial do Fundo de Coesão, e o Programa Operacional do Ambiente, com audição periódica do gestor deste programa.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura tem competência nas seguintes matérias:
a) Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;
b) Ciência, onde se incluem as matérias relacionadas com a sociedade da comunicação, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
c) Cultura, designadamente as matérias relacionadas com o património cultural, com as artes do espectáculo e artes visuais e com as actividades cinematográfica, audiovisual e do multimédia;
d) Juventude;
e) Desporto;
f) Associativismo cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.
Compete à Comissão de Educação, Ciência e Cultura acompanhar as políticas relativas às matérias mencionadas no ponto 1., bem como a sua execução.
Sem prejuízo das competências próprias da 2.ª e da 3.ª Comissões, compete ainda à Comissão de Educação, Ciência e Cultura acompanhar, no seu âmbito específico, matérias respeitantes a assuntos da União Europeia, CPLP e UNESCO.
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Compete, em geral, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
- Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária, bem como a sua execução;
Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, fazem parte da competência partilhada do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com outros Ministros, as seguintes instituições/matérias:
a) Agência Europeia de Segurança Marítima (com o Ministro da Defesa Nacional);
b) Escola Náutica Infante D. Henrique (no que respeita à definição das orientações estratégicas do ensino, e respectiva execução - com o Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior);
c) Laboratório Nacional de Engenharia Civil (no que respeita à definição das orientações estratégicas, e respectiva execução - com o Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior);
d) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (no que respeita à definição das orientações estratégicas, e respectiva execução - com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional);
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e) Sector Empresarial do Estado no domínio da Administração dos Portos (na definição das orientações estratégicas, e respectiva execução - com o Ministro da Defesa Nacional, e quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional);
f) Reabilitação Urbana, no quadro do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, no que respeita à definição das orientações estratégicas (com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional);
g) Segurança da Navegação, Salvaguarda da Vida Humana e ao Controlo e Fiscalização dos Aspectos Técnicos, Referentes ao Registo de Navios, no quadro da comissão técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (com o Ministro da Defesa Nacional);
COMISSÃO DE SAÚDE
A Comissão de Saúde tem competência nas seguintes matérias:
a) Saúde;
b) Toxicodependência;
Compete à Comissão de Saúde acompanhar as políticas relativas às matérias mencionadas, bem como a sua execução, em especial nas seguintes áreas:
a) Política do medicamento, designadamente dos genéricos; preço, distribuição e dosagem;
b) Política da droga: acção preventiva, tratamento, redução de riscos e minimização de danos;
c) Sida: prevenção e combate à doença;
d) Aborto;
e) Cuidados de Saúde Primários, incluindo modelos de gestão dos centros de saúde;
f) Cuidados de Saúde Secundários, incluindo modelos de gestão hospitalar;
g) Cuidados de Saúde Continuados;
h) Qualidade do Sistema de Saúde;
i) Qualidade dos serviços prestados;
j) Entidade Reguladora da Saúde;
k) Parcerias público/privado;
l) Movimento Associativo.
COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
A Comissão de Trabalho e Segurança Social tem competência nas seguintes matérias:
a) Trabalho;
b) Regime Jurídico de Emprego Público;
c) Segurança Social, incluindo regime de protecção social e aposentação da função pública;
d) Solidariedade;
e) Família.
No desenvolvimento das suas atribuições e no âmbito das suas competências materiais, compete à Comissão:
a) Acompanhar as políticas relativas às matérias mencionadas no ponto 1 (Trabalho, incluindo estatutos profissionais), Solidariedade, Segurança Social, Função Pública e Família), bem como a sua execução;
Compete ainda à Comissão:
a) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, as iniciativas legislativas que lhe sejam remetidas para emissão de relatório e parecer, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º e dos artigos 35.º, 143.º e 146.º do Regimento, que sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos artigos 524.º a 530.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
b) Dar parecer sobre as propostas legislativas da Comissão Europeia, transmitidas pelos canais próprios (Comissão de Assuntos Europeus) da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, e do Protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão;
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c) Participar, quando convidada, nas reuniões periódicas promovidas pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu com as Comissões congéneres dos parlamentos nacionais.
COMISSÃO DE ÉTICA
São atribuições da Comissão:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda de mandato de Deputado;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que possam de alguma forma afectar o mandato de Deputado;
c) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
No uso das suas atribuições, compete ainda à Comissão:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
b) Receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados;
j) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
k)Proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.
Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 2005.
A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.