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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2005 II Série-C - Número 20

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:
- Despacho n.º 39/X - Relativo à visita oficial ao Reino de Marrocos, entre os dias 25 e 27 de Setembro de 2005.
- Despacho n.º 40/X - De designação do Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre os dias 25 e 27 de Setembro de 2005.

Comissões parlamentares:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- Parecer relativo à duração da Sessão Legislativa.
Comissão de Trabalho e Segurança Social:
- Relatório de actividades referente ao período de 6 de Abril a 27 de Julho de 2005 da I sessão legislativa da X Legislatura.

Delegações e Deputações da Assembleia da República:
- Relatório elaborado pelo Deputado do PSD Mota Amaral referente à reunião da Comissão de Assuntos Políticos da Assembleia do Conselho da Europa, realizada em Paris, no dia 13 de Setembro de 2005.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 39/X - Relativo à visita oficial ao Reino de Marrocos, entre os dias 25 e 27 de Setembro de 2005

1. A convite do Presidente da Câmara de Representantes do Reino de Marrocos, deslocar-me-ei àquele país em visita oficial entre os dias 25 e 27 de Setembro corrente.
Nesta deslocação serei acompanhado por uma delegação composta por:

- Deputado José Luís Arnaut, Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
- Deputado Júlio Miranda Calha, Presidente da Comissão de Defesa Nacional
- Dr. Eduardo Ambar, Chefe de Gabinete do Presidente da AR
- Sr. Fernando Anjos Lopes, Chefe de Segurança Pessoal do Presidente da AR

A Sr.ª Secretária-Geral providenciará as diligências necessárias para a deslocação da Delegação e o processamento dos inerentes abonos legais.

Palácio de S. Bento, 13 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Despacho n.º 40/X - De designação do Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre os dias 25 e 27 de Setembro de 2005

No decurso da minha próxima deslocação a Marrocos, em visita oficial, entre os dias 25 e 27 de Setembro de 2005, designo para me substituir, durante a minha ausência, o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer relativo à duração da Sessão Legislativa

1. O Grupo Parlamentar do Partido Popular veio suscitar, através de requerimento, uma dúvida interpretativa relativamente ao n.º 2 do artigo 171.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), questionando a qualificação do período de tempo que, por força da dissolução da Assembleia da República e subsequente nova eleição, acresceu à nova legislatura, por forma a completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
2. Em particular, o Grupo Parlamentar do CDS-PP afirma: "A questão que tem sido posta, é concretamente, a seguinte:

- Tem a X Legislatura 4 sessões legislativas, com uma primeira sessão legislativa mais longa porque acrescentada do tempo necessário para se completar o período correspondente à 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura, em curso à data da dissolução da Assembleia da República e subsequente eleição?
- Ou deverá a presente ser considerada a primeira de 5 sessões legislativas, tendo a segunda início já no dia 15 de Setembro do corrente ano?"

3. No seu requerimento, o CDS-PP explicita com clareza as implicações práticas da questão que pretende ver esclarecida:
"A questão é importante, entre outros motivos, por causa das normas constitucionais e regimentais sobre renovação das iniciativas legislativas e, perante o caso em evidência, também referendárias, e respectiva aplicação nas várias hipóteses possíveis."
4. Tratando-se de dúvidas interpretativas de normas de natureza constitucional e, em segunda linha, de normas regimentais que concretizam aquelas, o Presidente da Assembleia da República, por despacho datado de 1 de Setembro de 2005, solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, ao

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abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), emitisse parecer sobre a matéria inscrita no referido requerimento, "nomeadamente para efeitos de interpretação do artigo 47.º do RAR", o qual dispõe o seguinte:

"Artigo 47.º
(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes."

5. Cumpre assim analisar a referida normal regimental, interpretando-a à luz do respectivo enquadramento constitucional, nomeadamente das normas contidas nos artigos 115, n.º 10, 167.º, n.º 4, 171.º e 174.º, n.º 1, de que decorrem os seguintes pressupostos:

- A legislatura tem a duração de 4 sessões legislativas - cfr. artigo 171.º, n.º 1, da CRP;
- A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro - cfr. Artigo 174.º, n.º 1, da CRP e artigo 47.º, n.º 1, do RAR;
- No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição - cfr. artigo 171.º, n.º 2, da CRP;
- Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República - cfr. artigo 167.º, n.º 4, da CRP; v também artigo 115.º, n.º 10.

6. As questões que primordialmente terão de ser debatidas são, no essencial, as seguintes:

a) Quando é que se inicia a legislatura e qual o seu período no caso de eleição normal e no caso de dissolução da AR?
b) Quando é que se iniciam as sessões legislativas e qual a sua duração, no caso de eleição normal e no caso de dissolução da AR?

7. A primeira questão não suscita dificuldades de maior. A legislatura inicia-se com a eleição dos Deputados, realizem-se as eleições no seu prazo normal ou depois de dissolução da Assembleia da República. E, como explicita inequivocamente o artigo 171.º, n.º 2, "Em caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura (…)".
8. A resposta à segunda questão suscita maiores dificuldades interpretativas, e requer um esforço exegético mais apurado.
A Constituição é clara na enunciação da regra de que "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro" (artigo 174.º, n.º 1). Mas a Constituição é menos directa na resposta à seguinte pergunta: nos casos em que a legislatura se inicia antes ou depois de 15 de Setembro, seja por a AR ter sido dissolvida, seja por as eleições se verificarem antes ou (como é normal) depois de 15 de Setembro, como qualificar o período que vai até 15 de Setembro, ou que excede 15 de Setembro?
No caso que mais nos interessa agora, tendo havido dissolução da AR e eleições em 20 de Fevereiro de 2005, como qualificar o período que transcorre até 15 de Setembro?
Sobre isso a Constituição não contém uma regra simétrica à do já citado artigo 171.º, n.º 2, nos termos do qual "no caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura". Isto é, não há nenhuma norma que determine que, no caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova sessão legislativa.
Esta omissão do legislador constitucional não pode deixar de ser valorada para efeitos da resposta à questão antes colocada.
9. Sobre a questão em apreço pronunciaram-se alguns dos nosso principais constitucionalistas.
A este propósito, cite-se a anotação dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira a esta norma constitucional, na 3.ª Edição da "Constituição da República Portuguesa Anotada":

"De acordo com o n.º 2, a legislatura da Assembleia saída de eleições determinadas por dissolução terá, normalmente, uma duração superior a 4 anos, podendo mesmo atingir quase os 5 anos, se a eleição tiver lugar pouco tempo após a data normal de início de cada sessão legislativa (…). Sublinhe-se que a data de referência é a da eleição da nova AR e não a da dissolução da anterior. Nesse caso, a legislatura parece compreender 5 sessões legislativas (não apenas 4), visto que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição haverá de constituir uma sessão legislativa autónoma da nova Assembleia."

10. Em sentido confluente, embora sem se pronunciar sobre a questão em todas as suas dimensões, o Prof. Jorge Miranda, citado em artigo do Diário Digital de 3 de Maio de 2005, afirma: "não há nenhuma dúvida, a sessão

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legislativa tem a duração de um ano, começa a 15 de Setembro e acaba a 14 de Setembro do ano seguinte. Seria absurdo que uma sessão legislativa tivesse mais de um ano".
Conforme se refere no citado artigo do Diário Digital este mesmo constitucionalista sustenta que, em caso de dissolução, a Constituição prevê que o resto da sessão legislativa anterior acresça aos quatro anos da nova legislatura, sem que se inicie imediatamente a primeira sessão.
11.Também o Prof. Jorge Bacelar Gouveia, conforme artigo de opinião publicado no Jornal de Notícias de 5 de Maio de 2005, refere que a: "Dificuldade interpretativa ainda mais recente relaciona-se com o conceito de sessão legislativa que se possa aplicar ao período sobrante de uma sessão legislativa em curso quando é aditada ao início da nova legislatura que tenha sido interrompida por dissolução parlamentar.
A Constituição estabelece dois períodos para a legislatura: a legislatura normal, que tem quatro anos e que se mede por quatro sessões legislativas; e a legislatura por dissolução, que é acrescentada do que for necessário para que possa terminar no Outono, com base na preocupação de as eleições seguintes ocorrerem sempre na mesma época do calendário civil. (…)
(…) se a legislatura normal tem quatro sessões, havendo a acrescentar mais alguns meses, esse tempo só pode ser avaliado como estando para além das quatro sessões, configurando, por isso, uma quinta sessão, ainda que com um tempo mais reduzido; a não ser assim, e no caso de a dissolução acontecer logo em Outubro ou Novembro, haveria uma sessão de quase dois anos, o que seria excessivo para que o Parlamento, nos seus diversos órgãos, pudesse retomar diplomas e iniciativas que, rejeitados, só possam ser apresentados na sessão seguinte; a lógica das sessões legislativas está muito ligada aos períodos de funcionamento, fazendo pensar que elas também se diferenciam considerando o período das férias de Verão, tal como as férias escolares, o que força a que este seja sempre o tempo que determina a passagem de uma sessão a outra sessão legislativa."
12. Não sendo totalmente coincidentes em toda a extensão das respectivas construções doutrinárias, há algo em que os autores citados parecem estar totalmente de acordo. Em qualquer caso, mesmo havendo dissolução, em 15 de Setembro inicia-se sempre uma nova sessão legislativa. Por outras palavras, e mais concretamente: é posição unânime entre esses autores que em 15 de Setembro de 2005 se inicia uma nova sessão legislativa, com todas as consequências práticas que isso implica, designadamente as que estão subjacentes ao requerimento do CDS-PP.
À luz destes ensinamentos só pode ler-se o artigo 47.º, n.º 1, do RAR de forma taxativa e literal. Quando, na sequência do preceito constitucional do artigo 174.º, n.º 1, esse preceito estatui que "a sessão legislativa tem a duração de um ano, e inicia-se a 15 de Setembro", isso significa exactamente o que está escrito: as sessões legislativas iniciam-se a 15 de Setembro.
Pode, por isso, concluir-se da conjugação das normas constitucionais e regimentais supra citadas que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange, portanto, as sessões legislativas.
13. Apesar de não ser absolutamente essencial para a resolução do problema prático que o requerimento do CDS-PP suscita, o rigor técnico-jurídico obriga, apesar disso, a não fugir a uma questão suplementar: se, mesmo em caso de dissolução, as sessões legislativas se iniciam a 15 de Setembro, como qualificar o espaço de trabalho parlamentar que decorre entre o início da nova legislatura e o primeiro 15 de Setembro que ocorrer? No caso vertente, como qualificar o período entre o início da presente legislatura e 15 de Setembro de 2005?
14. Já verificámos que os Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho se inclinam para a tese de que este período configura uma quinta sessão legislativa autónoma da nova legislatura. Também o Prof. Jorge Bacelar Gouveia se pronuncia a favor de qualificar tal período como uma quinta sessão legislativa da actual legislatura.
15. A Constituição fornece base textual para uma outra construção: a de que o período antes referido é um período de conclusão da sessão legislativa anterior.
Esta hipótese recolhe algum alento, embora não decisivo, na norma especial contida no n.º 2 do artigo 171.º da CRP quando este esclarece que a legislatura será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
16. Mas os argumentos que decisivamente concorrem para aquela construção resultam dos artigos 167.º, n.º 4, e 115.º, n.º 10, da CRP.
O n.º 4 do artigo 167.º da CRP determina que "Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República".
Esta norma contém uma regra e uma excepção.
A regra é que na mesma sessão legislativa não podem ser renovados projectos e propostas de lei e de referendo.
A excepção é que na mesma sessão legislativa podem ser renovados projectos e propostas de lei e de referendo se tiver havido no decurso dessa sessão legislativa nova eleição da Assembleia.
A excepção só faz algum sentido se admitirmos que a Constituição considera que a eleição da Assembleia não põe termo à sessão legislativa. Se a eleição da Assembleia pusesse termo à sessão legislativa aplicava-se a regra geral da primeira parte da norma, não sendo necessária nenhuma ressalva ou excepção. A ressalva introduzida no

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final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.
17. Não se diga que o artigo 167.º, n.º 4, é episódico ou involuntário.
Muito depois de esse preceito ter sido introduzido na Constituição, o legislador constitucional consagrou em 1989 a mesma solução num outro preceito, este directamente atinente à iniciativa referendária. O n.º 10 do artigo 115.º da CRP recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que: "As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo". Infere-se, assim, que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da CRP não constitui uma formulação avulsa, mas antes mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.
18. Esta última leitura da Constituição é aquela que parece preferível.
19. É de salientar que uma solução que sustentasse que uma qualquer sessão legislativa pudesse ter mais do que um ano (teoricamente, no limite, quase dois anos) não seria razoável no plano político-parlamentar.
Tal solução alargaria injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da CRP. A razão de ser desta norma reside no objectivo de evitar que a Assembleia da República seja chamada por duas vezes a pronunciar-se sobre uma mesma iniciativa num curto espaço de tempo, com a inevitável repetição da rejeição e inerente perda de tempo. O alargamento da primeira sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso, implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do RAR e precludiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.
20. Por outro lado, a solução defendida neste relatório, ou a solução sustentada pelos autores citados, é a que protege mais adequadamente os direitos dos partidos da oposição. A flexibilização do conceito de sessão legislativa, nomeadamente em termos de período de duração, redundaria numa indesejada limitação do poder de iniciativa legislativa da oposição, que assim veria inibida a sua capacidade de reapresentar projectos previamente rejeitados por um período que poderia chegar quase aos dois anos. Deste modo, a interpretação proposta no presente parecer é, também na perspectiva da protecção dos direitos da oposição, a mais vantajosa.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. A CRP é clara ao considerar que a realização de eleições dá lugar a uma nova legislatura.
2. Da conjugação das normas constitucionais e regimentais supra citadas parece poder concluir-se que as sessões legislativas têm uma duração fixa de um ano e iniciam-se, invariavelmente, a 15 de Setembro de cada ano, independentemente das vicissitudes eleitorais e da eventual mudança de legislatura. A elasticidade da legislatura em termos de duração temporal não abrange portanto as sessões legislativas.
3. Este entendimento parece encontrar acolhimento expresso na letra do n.º 4 do artigo 167.º da CRP, ao determinar que: "Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República", o que equivale a dizer que, em caso de eleição, é possível a renovação de iniciativas previamente apresentadas na mesma sessão legislativa.
4. A ressalva introduzida no final desta norma constitucional não comporta outra interpretação senão a de que a realização de eleições não interrompe a sessão legislativa em curso, que deverá concluir-se no prazo normal.
5. Também o n.º 10 do artigo 115.º da CRP recorre a uma formulação de conteúdo idêntico ao estatuir que: "As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo." Infere-se, assim, que a solução normativa contida no n.º 4 do artigo 167.º da CRP não constitui uma formulação avulsa, mas antes a mais uma concretização de um princípio genérico assumido pelo legislador constitucional.
6. Se assim não fosse, estar-se-ia a alargar injustificadamente o âmbito da proibição de repetição de iniciativas legislativas ou referendárias, prevista no n.º 4 do artigo 167.º da CRP. O alargamento da primeira sessão legislativa da X Legislatura pelo tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso, implicaria uma violação expressa da letra do n.º 1 do artigo 47.º do RAR e precludiria a possibilidade de reapresentação de qualquer das iniciativas entretanto apresentadas por um período muito superior a um ano e como tal contrário à vontade do legislador constitucional.
7. A taxatividade da redacção do artigo 47.º do RAR não comporta outras interpretações ao afirmar peremptoriamente que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro, entendimento aliás partilhado no essencial pelo Prof. Jorge Miranda e Prof. Jorge Bacelar Gouveia.
8. A presente solução interpretativa é igualmente a mais vantajosa do ponto de vista da salvaguarda dos direitos da oposição.
9. Deste modo, independentemente da designação jurídica do período que decorre entre 20 de Fevereiro e 14 de Setembro de 2005 - "5.ª sessão legislativa", "sessão legislativa autónoma" ou "período de conclusão da

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sessão legislativa em curso" - conclui-se, a par com a generalidade da doutrina, que em 15 de Setembro de 2005 se iniciará uma nova sessão legislativa, com todas as implicações que daí advêm.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2005.
O Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados signatários do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata votaram contra o parecer elaborado pelo Sr. Deputado Vitalino Canas e submetido ao plenário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com base nos seguintes fundamentos:

1. Questão suscitada
A questão que está em causa é saber quando tem início a próxima sessão legislativa: se em Setembro de 2005 ou em Setembro de 2006.
A resposta a esta questão passa necessariamente por esclarecer se o período que decorre entre a data da tomada de posse da Assembleia da República, após as eleições legislativas antecipadas de Fevereiro último - que ocorreu em 10 de Março de 2005 - até 14 de Setembro de 2005 corresponde a uma sessão legislativa autónoma ou, pelo contrário, integra a primeira das quatro sessões legislativas que constituem a X Legislatura.
Esta temática foi despoletada com o anúncio da intenção do PS em apresentar, no início da próxima sessão legislativa, que entende ser em 15 Setembro de 2005, novo projecto para a realização de referendo sobre o aborto .
É que, nos termos do artigo 118.º, n.º 10, da CRP, "as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República (…) não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa" e, como é sabido, S. Ex.ª o Presidente da República decidiu, em Maio último, não convocar o referendo proposto pela Assembleia da República sobre a interrupção voluntária da gravidez, que teve na sua origem uma iniciativa do PS .
Ora, sustentando a tese segundo a qual a próxima sessão legislativa tem início em 15 de Setembro de 2005, o PS encontrou a fórmula para retomar, a breve trecho, a questão da realização do referendo sobre o aborto.
Saber se em 15 de Setembro próximo tem início uma nova sessão legislativa ou se tal só ocorre em 15 de Setembro de 2006 constitui uma querela que opõe o PS aos restantes grupos parlamentares, todos estes partidários desta última interpretação.

2. A nossa análise
A resolução do diferendo sobre o início da próxima sessão legislativa passa, de sobremaneira, pela interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 171.º da Lei Fundamental.
Estabelece o referido normativo constitucional que:

"Artigo 171.º
(Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição."

Intrinsecamente relacionado com o supra mencionado preceito constitucional, encontra-se o artigo 174.º da CRP, segundo o qual:

"Artigo 174.º
(Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Na intervenção que se seguiu à leitura da mensagem do Sr. Presidente da República acerca da sua decisão de não convocar o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, o líder do GP/PS, Deputado Alberto Martins rematou dizendo que "no início da próxima sessão legislativa, em 15 de Setembro - como já o dissemos -, apresentaremos um projecto de referendo em termos idênticos àqueles que apresentámos em sede de especialidade, para ser sufragado pelos portugueses. Faremos isto, naturalmente, em 15 de Setembro de 2005, como a Constituição consagra e exige." - cfr. DAR I Série n.º 16, de 5 de Maio de 2005, página 596.
Projecto de resolução n.º 9/X - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, aprovado em plenário em 20/04/2005, dando origem à Resolução da AR n.º 16-A/2005, de 21/04.

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3. Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
4. A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
5. As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.º 2."

Da articulação entre os dois normativos citados decorre que a legislatura corresponde ao período do mandato de cada Assembleia eleita, a qual tem, em princípio, a duração de quatro anos.
Em princípio, porque, havendo dissolução da AR, a legislatura pode não chegar a completar os quatro anos ou então, tratando-se de AR eleita antecipadamente (após dissolução), tal período de quatro anos poderá mesmo ser ultrapassado.
Seja como for, uma coisa é certa: sempre que há uma nova AR eleita inicia-se uma nova legislatura, quer tenha a anterior completado, ou não, a totalidade do seu mandato.
Nesse sentido, aliás, sustentam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira :"Cada legislatura termina necessariamente com a substituição da respectiva AR, mesmo que esta não perfaça o mandato de quatro anos (por dissolução) e cada nova AR inicia uma nova legislatura de quatro anos, mesmo que anterior não tenha terminado o seu mandato".
Por assim ser, como efectivamente é, não se compreende a posição do PS, expressa através da pessoa do Sr. Presidente da Assembleia da República, segundo a qual o período compreendido entre 10 de Março de 2005 e 14 de Setembro de 2005 corresponde ao período terminal da 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura, que é acrescido à X Legislatura.
Com efeito, no final da sessão de plenária de 28 de Julho de 2005, o Sr. Presidente Jaime Gama referiu que "estão concluídos os trabalhos de hoje, bem como o período terminal da 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura, que é adicionado à X Legislatura ".
Ora, se as eleições de 20 de Fevereiro último determinaram a constituição, em 10 de Março de 2005 , de nova AR e, com isso, o início de nova legislatura, é evidente que, a partir desta data, se iniciou a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura e, forçosamente, findou a 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura.
Nesse sentido, apontam, aliás, os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional de 1982, que estiveram na origem da actual redacção do artigo 171.º da CRP: na reunião de 11 de Novembro de 1981 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, o respectivo Presidente (António Borges de Carvalho - PPM), reportando-se às propostas de alteração no sentido de a Assembleia eleita após dissolução iniciar nova legislatura , referiu que "se numa eleição antecipada se entende que a Assembleia eleita a seguir vai iniciar nova legislatura, é porque acaba a legislatura anterior. Se acaba a legislatura anterior, por maioria de razão acaba a sessão legislativa. A legislatura é que compreende a sessão legislativa e não o contrário ."
Daí que seja absolutamente descabido e fantasioso afirmar que a 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura continuou após o início da X Legislatura e só tenha sido concluída na última sessão plenária que antecedeu as férias parlamentares de 2005, quando é óbvio que, nesta altura, há muito que já decorria a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura!…
Na verdade, se a 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura terminou em 10 de Março de 2005, data em que se iniciou a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, é impossível que aquela sessão legislativa possa ter continuado a decorrer entre esta data e 14 de Setembro de 2005, razão pela qual este período não pode ser adicionado à X Legislatura porque ele é já parte integrante e intrínseca da X Legislatura!…
Por isso é que a construção engendrada pelo PS não pode, de todo, merecer acolhimento.
É evidente que qualquer legislatura tem início com a sua 1.ª sessão legislativa e a X Legislatura não é, nem pode constituir, excepção.
Tal princípio decorre, manifestamente, do n.º 1 do artigo 171.º da CRP: é que se uma legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, é lógico e óbvio que a sessão legislativa inicial de uma nova legislatura corresponde à sua 1.ª sessão legislativa e não à continuação da sessão legislativa em curso na legislatura que a precedeu.

Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, página 700.
DAR, I Série n.º 42, de 29 de Julho.
Data da tomada de posse.
Na versão originária do actual artigo 171.º da CRP, em caso de dissolução, a nova AR era eleita apenas para completar a legislatura da AR dissolvida. Eis o respectivo teor:

"Artigo 174.º
(Legislatura)
1. A legislatura tem a duração de quatro anos.
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura.
3. Verificando-se a eleição, por virtude de dissolução, durante o tempo da última sessão legislativa, cabe à Assembleia eleita completar a legislatura em curso e perfazer a seguinte."
DAR, II Série, 2.º Suplemento ao n.º 38, de 13 de Janeiro de 1982, página 796-(87).

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Assim sendo, a X Legislatura iniciou-se, em 10 de Março de 2005, com a sua 1.ª sessão legislativa e não, como defende o PS, com a continuação da 3.ª sessão legislativa da IX Legislatura, que é adicionada à X Legislatura.
Tanto assim é que todos os Diários da AR publicados após 10 de Março de 2005 referem expressamente estarmos perante a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, o que até ao momento nunca foi contestado por ninguém.
E é sabido que os Diários da AR são sempre sujeitos a reclamação, conforme decorre do disposto no artigo 167.º do Regimento da AR.
Ora, se nunca ninguém reclamou do facto de os Diários da AR considerarem ser esta a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, é porque se gerou consenso sobre a matéria.
A falta de reclamação dos Diários da AR importa necessariamente a constatação de que há uma deliberação implícita da Mesa da AR, e até do próprio Plenário, no sentido de considerar ser esta a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura.
Trata-se, aliás, de uma decisão que já se consolidou juridicamente e que vincula a AR, porquanto não pode mais ser impugnada pelo decurso do prazo para o efeito.
Acresce que se trata de uma decisão sucessivamente sufragada pela AR, já que em anteriores legislaturas a AR seguiu idêntico entendimento.
Em causa está, portanto, uma decisão consolidada, tanto nesta Legislatura, como nas anteriores legislaturas que tiveram início após dissolução da Assembleia.
E não se vislumbrando nenhum motivo ou razão que justifique a alteração deste entendimento, considera-se que a AR a ele se deve manter fiel.
Afinal de contas, estamos perante uma questão institucional que não pode flutuar consoante mudam as maiorias.
É, assim, indiscutível e perfeitamente claro que a X Legislatura tem início com a sua 1.ª sessão legislativa.
Questão diversa é a de saber quando termina a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura: se em 14 de Setembro de 2005 ou em 14 de Setembro de 2006.
Trata-se, no fundo, de saber se o período que vai desde 10 de Março de 2005 a 14 de Setembro de 2005 constitui uma sessão legislativa autónoma, que corresponde à 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, ou se faz parte integrante da sessão legislativa ora em curso, que, como vimos, é a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura.
Atendendo à redacção do n.º 2 do artigo 171.º da CRP, parece-nos inequívoco que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura só termina em 14 de Setembro de 2006.
Isto porque, como determina o texto da referida norma constitucional, a legislatura iniciada após dissolução da assembleia será acrescida, no seu início, do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Com efeito, estabelece o n.º 2 do artigo 171.º da CRP que "No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição." (sublinhado nosso).
Ora, o início de uma legislatura corresponde, como supra se demonstrou, à sua 1.ª sessão legislativa.
Assim sendo, o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição só poderá ser adicionado à 1.ª sessão legislativa da nova legislatura (após dissolução).
É por essa razão que a 1.ª sessão legislativa da legislatura iniciada após eleições antecipadas tem normalmente uma duração superior a um ano .
Isto porque, além de ter a duração normal - de Setembro de um ano a Setembro de outro ano - é acrescida, no seu início, do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Daí que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura decorrerá até 14 de Setembro de 2006: é somado ao seu início o período entre 10 de Março de 2005 a 14 de Setembro de 2005 e ela continuará a decorrer, como resulta do artigo 174.º, n.º 1, da CRP, entre 15 de Setembro de 2005 a 14 de Setembro de 2006.
Em abono deste entendimento concorre, aliás, a própria prática parlamentar, cujo exemplo mais recente se reporta à IX Legislatura.
Como é sabido, a IX Legislatura iniciou-se após as eleições legislativas antecipadas de 17 de Março de 2002, sendo que a sua 1.ª sessão legislativa decorreu entre 5 de Abril de 2002 e 14 de Setembro de 2003 (e não até 14 de Setembro de 2002).
Idêntico entendimento já tinha, aliás, sido seguido nas III e V Legislaturas.
A III Legislatura iniciou-se após as eleições legislativas antecipadas de 25 de Abril de 1983, sendo que a sua 1.ª sessão legislativa decorreu entre 31 de Maio de 1983 e 14 de Outubro de 1984 (e não até 14 de Outubro de 1983).

De acordo com o n.º 1 do artigo 174.º da CRP "a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro".
Vide artigo 174.º n.º 1 da CRP.
Na 3.ª sessão legislativa da VIII Legislatura, o Presidente da República, Jorge Sampaio, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro.
Na 3.ª sessão legislativa da II Legislatura, o Presidente da República de então, Ramalho Eanes, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 2/83, de 4 de Fevereiro.

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Também a V Legislatura iniciou-se após as eleições legislativas antecipadas de 19 de Julho de 1987, sendo que a sua 1.ª sessão legislativa decorreu entre 13 de Agosto de 1987 e 14 de Outubro de 1988 (e não até 14 de Outubro de 1987).
A IV Legislatura, iniciada após a eleições legislativas antecipadas de 6 de Outubro de 1985, só não constitui exemplo ilustrativo do entendimento supra sufragado porque a sua 1.ª sessão legislativa se iniciou em 4 de Novembro de 1985, ou seja, depois de concluído o período correspondente à sessão legislativa em curso à data das eleições. Daí que, e só por isso, a sua 1.ª sessão legislativa tenha decorrido até 14 de Outubro de 1986.
Refira-se ainda que a dissolução da AR no decurso da I Legislatura também não constitui exemplo, porque então vigorava a redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/82, segundo a qual "no caso de dissolução, a Assembleia então eleita não iniciará nova legislatura".
Verifica-se, portanto, que a primeira vez, após a revisão constitucional de 1982, que a questão se colocou, a AR optou por considerar que a primeira sessão legislativa da legislatura iniciada após a dissolução teria uma duração mais longa para completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data das eleições.
E esse entendimento manteve-se sempre que a AR iniciou nova legislatura na sequência de eleições antecipadas.
Ora, não tendo havido qualquer modificação constitucional que ponha em causa o entendimento reiteradamente sufragado pela AR, somos de considerar que o mesmo se deverá manter.
Ao fim ao cabo, em causa está uma questão institucional, devidamente estabilizada do ponto de vista da sua resolução, que merece ser tratada com o máximo de respeito, o que implica rejeitar categoricamente entendimentos circunstanciais ditados por uma determinada maioria.
E não deixa de ser curioso verificar que a primeira vez, após a revisão constitucional de 1982, que a questão se colocou, a maior força política com representação parlamentar era precisamente o mesmo PS que agora pretende tomar posição diversa da reiteradamente assumida pela AR!…
Tendo por base a letra da norma constitucional constante do n.º 2 do artigo 171.º da CRP e a prática parlamentar, somos de considerar que o período que decorre entre a tomada de posse da AR eleita em 20 de Fevereiro de 2005 e 14 de Setembro de 2005 integra, impreterivelmente, a 1.ª das quatro sessões legislativas que constituem a X Legislatura.
Por isso é que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura, iniciada em 10 de Março de 2005, decorrerá até 14 de Setembro de 2006.
Esta solução, para além de ser a que tem vindo a ser seguida pela prática parlamentar, é sem dúvida a que melhor se coaduna com a redacção do texto constitucional.
Na verdade, defender solução diversa implica sustentar a tese de que uma legislatura pode ter cinco sessões legislativas, o que não nos parece ser possível face ao teor do n.º 1 do artigo 171.º da CRP.
Não obstante, em anotação ao actual artigo 171.º da CRP, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que:"De acordo com o n.º 2, a legislatura da Assembleia saída de eleições determinadas por dissolução terá, normalmente, a duração superior a 4 anos, podendo mesmo atingir quase os 5 anos, se a eleição tiver lugar pouco tempo após a data normal de início de cada sessão legislativa (…). Sublinhe-se que a data de referência é a eleição da nova AR e não a da dissolução da anterior. Nesse caso, a legislatura parece compreender 5 sessões legislativas (e não apenas 4), visto que o período sobrante da sessão legislativa em curso à data da eleição haverá de constituir uma sessão legislativa autónoma da nova Assembleia" (sublinhado nosso).
Salvo o devido respeito, que é muito, esta posição não pode vingar, não só porque não encontra integral cobertura na letra do texto constitucional (n.º 2 do artigo 171.º da CRP), como chega mesmo a afrontá-lo (n.º 1 do artigo 171.º da CRP).
Como supra se aduziu, a redacção do n.º 2 do artigo 171.º da CRP vai no sentido de ser acrescida à duração da 1.ª sessão legislativa da legislatura iniciada após a dissolução o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data das eleições.
Por esse motivo, o período que decorre entre a data da tomada de posse da nova AR e 14 de Setembro não pode ser concebido como uma sessão legislativa autónoma, mas antes como parte integrante da 1.ª sessão legislativa da nova legislatura.
Daí que a 1.ª sessão legislativa da X Legislatura se prolongue até 14 de Setembro de 2006.

Sublinhe-se que só a partir da Revisão Constitucional de 1997 é que a sessão legislativa passou a iniciar-se a 15 de Setembro. Até à Lei Constitucional n.º 1/97, a sessão legislativa iniciava-se a 15 de Outubro.
Na 2.ª sessão legislativa da IV Legislatura, o Presidente da República de então, Mário Soares, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 12/87, de 29 de Abril.
Vide nota 12.
Na 2.ª sessão legislativa da III Legislatura, o Presidente da República de então, Ramalho Eanes, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 43/85, de 12 de Julho.
Na 3.ª sessão legislativa da I Legislatura, o Presidente da República de então, Ramalho Eanes, dissolveu a AR através do Decreto do PR n.º 98-A/79, de 11 de Setembro, tendo havido eleição legislativa intercalar em 2 de Dezembro de 1979.
Na III Legislatura, o PS elegeu 101 Deputados, contra 75 do PSD, 41 do PCP, 30 do CDS-PP, e 3 do MDP/CDE, sendo certo que o Governo foi constituído por uma coligação pós-eleitoral entre o PS e o PSD (Bloco Central).
Ob. Cit., página 701.

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Tanto assim é que defender o contrário é anuir que uma legislatura possa ter cinco sessões legislativas quando o n.º 1 do artigo 171.º da CRP o impede categoricamente.
Daí que a interpretação mais conforme à Constituição seja a de considerar que qualquer legislatura tem quatro sessões legislativas e que em legislaturas saídas de eleições legislativas antecipadas há a particularidade de, em regra, a 1.ª sessão legislativa ser mais longa, já que lhe será inicialmente acrescida o tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data das eleições.

Conclusão

Face ao exposto, conclui-se que a próxima sessão legislativa só terá início em 15 de Setembro de 2006 e que 15 de Setembro de 2005 representará tão somente a continuação da 1.ª sessão legislativa da X Legislatura.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Pedro Quartin Simão.

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COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

Relatório de actividades referente ao período de 6 de Abril a 27 de Julho de 2005 da I sessão legislativa da X Legislatura

Índice

1. Nota prévia
2. Iniciativas legislativas
3. Petições
4. Audiências
5. Audições
- Com membros do Governo
- Com outras entidades

1. Nota prévia

Nos termos regimentais, na 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura cumpre relatar brevemente a actividade desenvolvida pela Comissão de Trabalho e Segurança Social desde 6 de Abril de 2005 (data da instalação da Comissão) até 27 de Julho de 2005 (data da última reunião da Comissão antes da interrupção dos trabalhos parlamentares).
O período referido foi iniciado pela tarefa de definição das actividades a desenvolver pela Comissão nas suas áreas materiais de competência - Trabalho, Segurança Social, Administração Pública, Solidariedade - e na determinação dos procedimentos a adoptar na prossecução dessas competências, designadamente nos processos de discussão pública de iniciativas, realização de audiências solicitadas, apreciação de petições pendentes e iniciativas a promover pela Comissão. Em especial, a Comissão reuniu com a presença do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para tomar conhecimento das grandes linhas de orientação da política a seguir pelo Ministério e debater as soluções por este propostas.
Os debates ocorridos em Comissão foram sobretudo suscitados pela apreciação de iniciativas legislativas que a ela baixaram, visando designadamente a alteração do regime do Rendimento Social de Inserção e a preparação da apreciação das várias iniciativas legislativas sobre a revisão do Código do Trabalho. A Comissão colaborou ainda na apreciação de iniciativas cuja apreciação competia a outras comissões, promovendo ou participando em audições sobre as matérias de que tais iniciativas eram objecto, nomeadamente sobre a proposta de lei de autorização legislativa para "distribuição, fora das farmácias, de medicamentos que não necessitem de receita médica" e sobre a proposta de lei que "Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006".
Relativamente ao processo legislativo apreciado em Comissão, parece ser de salientar a apreciação e votação na especialidade das iniciativas legislativas para alteração do regime jurídico do Rendimento Social de Inserção.
No âmbito da sua competência de acompanhamento das políticas de trabalho, administração pública e segurança social, a Comissão questionou, por escrito, o Governo e outras entidades acerca da matéria objecto de correspondência ou audiências concedidas na sequência de solicitações que lhe foram dirigidas por cidadãos e por diversas organizações.

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No que concerne às petições que transitaram para a Comissão, foram nomeados os respectivos relatores, tendo também sido admitidas novas petições para apreciação.
Quanto à participação em organismos internacionais, a Comissão fez-se representar na Conferência Anual da Organização Internacional do Trabalho.
Por último, a Comissão procurou desburocratizar o tratamento do expediente recebido, tendo apreciado vários documentos de entidades ou pessoas públicas ou privadas, num esforço de aproximação do poder político aos cidadãos, permitindo, em muitos casos, não só resolver problemas individuais, como também detectar eventuais deficiências legislativas nas áreas de acção da Comissão.

2. Iniciativas legislativas

Situação das iniciativas pendentes em 2005-08-06:

DIPLOMA ASSUNTO RELATOR/
G.TRABALHO SITUAÇÃO
Propostas de lei
Projectos de lei
Projecto de lei n.º 2/X - PCP Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação, respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repõe no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho Helena Terra - PS
14.7.05
(Ricardo Freitas, 12.04.2005) Em discussão pública de 6 de Maio a 4 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 3/X - PCP Actualização extraordinária das pensões mínimas Feliciano Barreiras Duarte - PSD (12.04.2005) Em discussão pública de 6 de Maio a 4 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 7/X - PEV Altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) com vista a eliminar um conjunto de disposições discriminatórias Helena Terra - PS
14.7.05
(Ricardo Freitas, 12.04.2005) Em discussão pública de 9 de Maio a 7 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 13/X - BE Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 15 de Julho, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais Helena Terra - PS
14.7.05
(Ricardo Freitas, 12.04.2005) Em discussão pública de 20 de Maio a 18 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 23/X - PCP Suspende a vigência das disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho Helena Terra - PS
14.7.05
(Ricardo Freitas, 12.04.2005) Em discussão pública de 9 de Maio a 7 de Junho de 2005
Relatório/Parecer aprovado em reunião de 14JUN05
Rejeitado na generalidade em 29.6.2005
Projecto de lei n.º 29/X - BE Cria os programas ocupacionais e de inclusão no emprego Maria José Gambôa - PS
(20.04.2005) Em discussão pública de 20 de Maio a 18 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 30/X - BE Institui o estatuto de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo João Portugal - PS (20.04.2005) Em discussão pública de 23 de Maio a 21 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 45/X - BE Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho Arménio Santos - PSD (10.05.2005) Em discussão pública de 23 de Maio a 21 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer

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Projecto de lei n.º 46/X - BE Altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e a Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para o processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho Arménio Santos -PSD (10.05.2005) Em discussão pública de 23 de Maio a 21 de Junho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 67/X - PCP Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral Pedro Mota Soares - CDS/PP
(24.05.2005) Em discussão pública de 4 de Julho a 2 de Agosto de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 74/X - BE Pensões degradadas da Administração Pública Jorge Machado - PCP
(24.05.2005) Em discussão pública de 30 de Junho a 29 de Julho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 77/X - BE Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional M.ª Cidália Faustino - PS
(24.05.2005) Em discussão pública de 1 a 30 de Julho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 90/X - PCP Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto (Lei de protecção das crianças e jovens em perigo) Maria José Gamboa - PS
(7.06.2005) Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 91/X - CDS/PP Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto Maria José Gamboa - PS
(7.06.2005) Em discussão pública de 1 a 30 de Julho de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 92/X - CDS/PP Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência Miguel Laranjeiro - PS
(7.06.2005) Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 111/X - PCP Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade PS - A indicar
(Distribuído em 21.6.05) Em discussão pública de 8 de Julho a 6 de Agosto de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 123/X - CDS/PP Lei de Bases da Família PSD - A indicar
(Distribuído em 27.7.05) Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 130/X - BE Promove a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação Jorge Machado - PCP (27.7.05) Em discussão pública de 9 de Agosto a 7 de Setembro de 2005
Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Projecto de lei n.º 136/X - PCP Revoga o Decreto-Lei n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres Teresa Vasconcelos Caeiro - CDS/PP
(27.7.05) Aguarda elaboração de Relatório/Parecer
Propostas de resolução
Projectos de resolução
Apreciações parlamentares

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3. Petições

Petições em apreciação na Comissão:

N.º Ass.ª Entidade Assunto Relator OBS Situação
IX Legislatura
69/IX/2.ª Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública do Norte Solicitam que a Assembleia da República desencadeie os mecanismos conducentes à regulamentação pelo Governo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece as regras de revalorização de escalas salariais das carreiras e categorias da administração central com designação específica Nuno Antão - PS Admitida em 10MAR04

Pedida Informação à Sr.ª Sec. Estado Adm. Pública e à Sr.ª Ministra da Justiça por Of. 4366/COM de 15MAR04
Reiterado pedido por Of.5631/COM, de 25OUT04
Reiterado em 5JUN05
Resposta do Min. Justiça em 8JUL05
77/IX/2.ª José Eduardo Madeira da Cunha Solicita uma alteração legislativa no sentido de lhe ser aplicado o Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, que garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico João Portugal - PS Admitida em 27ABR04

Pedida Informação ao Sr. Ministro da Seg. Soc. e Trabalho por Of. 4787/COM de 10MAI04. Reiterado em 25OUT04
Novo pedido em 27.07.05
Resposta em 23AGO05
Pendente de relatório
98/IX/3.ª 4739 Comissão de Trabalhadores da Portugal Telecom Reclamam contra a aplicação indevida da Lei n.º 1/2004, de 15/01 - que altera o Estatuto da Aposentação - aos trabalhadores dos CTT e da PT subscritores da CGA Custódia Fernandes - PS Admitida em 10NOV04

Pedida Informação Sr. Ministro Finanças e Adm. Pública por Ofício 5752, de 16NOV04
Reiterado em 5JUN05
AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PETICIONANTES
100/IX/3.ª Henrique Silva - Comissão de Trabalho para a Integração no CTOC Inscrição a título excepcional na Câmara dos TOC - aplicação da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho Carlos Miranda - PSD Admitida em 24NOV04
Pendente de relatório
X Legislatura
10/X/1.ª Prashant Santilal Reclama o pagamento da pensão de velhice do regime não contributivo da Segurança Social a seu pai, a residir actualmente no Reino Unido Nuno Antão - PS Admitida em 31MAIO05

Questionado CNP em 27.7.05
Resposta em 11AGO05
Pendente de relatório
30/X/1.ª Elisa Cunha Coelho e outros Solicitam a aprovação da regulamentação profissional do pessoal vinculado por contrato individual de trabalho ao Instituto de Segurança Social, IP PSD - A indicar Admitida em 27.7.05
Questionados o MTSS e Administração do ISS, IP, em 02AGO05

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Petições arquivadas:

N.º Assª Entidade Assunto Relator Situação
4/X/1.ª Maria da Glória Campos Pinto Guimarães e outros Actualização das pensões degradadas da Função Pública Liminarmente indeferida em
3MAIO05
27/X/1.ª Adalberto Ferreira Tomé Solicita a alteração da legislação em vigor sobre a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego de longa duração, no sentido de não serem prejudicados os desempregados antes dos 55 anos de idade Admitida em 27JUL05

Remetida ao PAR por Ofício 1009/COM, de 02AGO05, no sentido do seu Arquivamento
28/X/1.ª Maria Fernanda Maciel de Almeida Coreia Alerta para a necessidade de fiscalização das condições de atribuição do subsídio de desemprego Admitida em 27JUL05

Remetida ao PAR por Ofício 1008/COM, de 02AGO05, no sentido do seu Arquivamento
29/X/1.ª Ana Clemente Solicita que seja possibilitado o exercício do direito a férias nos termos previstos no Código do Trabalho a todos os operadores judiciários (Juízes, Magistrados do Ministério Público e Funcionários Judiciais), em face da anunciada redução do período de férias judiciais Admitida em 27JUL05

Remetida ao PAR por Ofício 1007/COM, de 02AGO05, no sentido do seu Arquivamento

4. Audiências

Número de audiências concedidas: 12

Nº. Data Audiência Entidade Assunto Observações
9 10MAI05
14H00 STAD - Sindicato dos Trabalhadores Actividades Diversas Pretendem expor situação do processo de despedimento colectivo na empresa de segurança privada - PROSSEGUR - devido a ter havido desenvolvimentos no processo, solicitam nova audiência. Questionado SEXA o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
10 10MAI05
15H00 SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços Situação laboral dos trabalhadores do INE - Instituto Nacional de Estatística. Questionado SEXA o Ministro da Presidência.
1 11MAI05
10H30 NOVAGER - Delegação Regional do Algarve Solicitam audiência com uma Delegação da Instituição para tratar assuntos que se prendem com Decreto-Lei 6/2004. Questionados Presidente do IDICT, do ISS e do IMOPI; Dir. Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Também foi enviado à 1ª.Comissão.
Respondem IMOPI e IDICT em 12JUL05 e 28JUL05, respectivamente

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2 11MAI05
11H15 Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro Pretendem expor as suas preocupações quanto ao futuro das empresas Yazaki Saltano, Universal Motor's e SCBO (Philips) e dos seus trabalhadores em Ovar. Questionados SEXA Ministro da Economia e Inovação e do Trabalho e Solidariedade Social, assim como Presidente Câmara Municipal Ovar (resposta em 25MAI05).
3 11MAI05
12H00 FESAHT - Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Pretendem abordar o processo de deslocalização da actividade da empresa SUMOLIS em Carnaxide, para a zona de Pombal. Questionados SEXA Ministro da Economia e Inovação e do Trabalho e Solidariedade Social, assim como Presidente Câmara Municipal Oeiras.
Responde Min. TSS em 05AGO05
4 18MAI05
10H30 ABIC - Associação de Bolseiros de Investigação Científica Pretendem expor as seguintes questões:
Emprego científico; Novo Estatuto do Bolseiro de Investigação - regulamentação, insuficiências e incumprimentos; Enquadramento dos bolseiros perante a segurança social.

Nº. Data Audiência Entidade Assunto Observações
5 17MAI05
15H00 AEMO - Associação dos Espoliados de Moçambique
AEANG - Associação dos Espoliados de Angola Pretendem falar sobre violação dos mais elementares direitos humanos, consignados na Constituição da República Portuguesa e Outras. Questionados S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social.
6 18MAI05
11H15 APEAFOP - Associação Portuguesa de Entidades Acreditadas de Formação Profissional Pretendem fazer a apresentação de documentos (que juntam) relativos às alterações havidas, quer na AR, quer no Governo.
7 18MAI05
12H00 Comissão de Trabalhadores dos CTT Pretendem expor as suas preocupações em relação ao regime aposentação dos trabalhadores dos CTT e PT, subscritores da CGA. Questionados Presidente da Caixa Geral de Aposentações e a Procuradoria-Geral da República.
Respondem em 25JUL05 e 12JUL05, respectivamente
8 24MAI05
15H00 Sindicato dos Jornalistas Pretendem expor a situação laboral nas empresas do Grupo RTP. Questionados SEXA Ministro do Trabalho e Solidariedade Social e o Conselho Administração do Grupo RTP.
CA RTP responde em, 22JUL05
15 28JUN05
15H00 Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado Clarificar e expor sobre vários temas do projecto de lei n.º 30/X (BE), URGENTE.
16 28JUN05
16H00 Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Solicitam audiência, URGENTE, sobre o projecto de lei n.º 91/X.

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0016 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

5. Audições

Número reuniões com membros do Governo: 3

Nº. Data Audição Membro do Governo Assunto Observações
1 26ABR05 Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e respectivos Secretários de Estado Informação e troca de pontos de vista sobre a política do programa do Governo, nas áreas de competência do Ministério
2 30JUN05 Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Orçamento Rectificativo - 2005 Em conjunto com a 5.ªComissão
3 21JUL05 Secretário de Estado da Administração Pública Audição no âmbito da proposta de lei n.º 25/X (Gov) Em conjunto com a 1.ªComissão

Número reuniões com outras entidades: 3

Nº. Data Audição Entidades Assunto Observações
1 04mai05 Ordem dos Farmacêuticos Alterações ao estatuto profissional dos Farmacêuticos contidas na proposta de lei n.º 2/X (Gov) "Autoriza o Governo a legislar sobre a distribuição fora das Farmácias, de medicamentos que não necessitem de receita médica". Concedida por despacho S. Ex.ª o PAR de 29ABR05
2 21JUL05 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado No âmbito da proposta de lei n.º 25/X (Gov) "Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006" Em conjunto com a 1.ªComissão
3 21JUL05 Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública No âmbito da proposta de lei n.º 25/X (Gov) "Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006" Em conjunto com a 1.ªComissão

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

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0017 | II Série C - Número 020 | 15 de Setembro de 2005

 

DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Relatório elaborado pelo Deputado do PSD Mota Amaral referente à reunião da Comissão de Assuntos Políticos da Assembleia do Conselho da Europa, realizada em Paris, no dia 13 de Setembro de 2005

1. A ordem do dia consta do documento anexo.
2. O debate mais intenso centrou-se sobre o relatório referente aos "crimes do comunismo". A principal controvérsia anda à roda da atribuição das violações dos direitos humanos historicamente verificadas à ideologia comunista em si ou aos regimes que em concreto a aplicaram ou ainda aplicam. Na minha intervenção, salientei a importância de salvaguardar a liberdade de expressão do pensamento e a presente inserção de muitos partidos comunistas, rejeitada a ditadura do proletariado, nos cânones da democracia pluralista. As votações regimentais sobre este tema foram adiadas, a fim de permitir ao relator uma reconsideração das reflexões feitas durante o debate.
3. A mesma decisão foi tomada em relação ao relatório sobre sinais de renascimento do nazismo e a necessidade de o combater. Na minha intervenção, contrariei a opinião manifestada por alguns no sentido de incluir no relatório outras manifestações de radicalismos extremistas, que certamente convirá tratar, mas sem confusão com o nazismo, cuja condenação se impõe sempre.
4. A dimensão parlamentar da ONU foi também objecto de discussão, tendo presente as conclusões da recente Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, em New York. A relatora que acompanhou esses trabalhos, formulará em breve as suas sugestões. Usei da palavra para enfatizar a conveniência de envolver os parlamentos nacionais no funcionamento das grandes organizações internacionais, recolhendo a experiência e os moldes adoptados no Conselho da Europa.
5. Fui designado membro das Subcomissões de Relações Externas e do Médio Oriente e, ainda, relator do tema: "Como melhorar a visibilidade do Conselho da Europa".
6. As próximas reuniões da Comissão terão lugar em Estrasburgo, durante a sessão plenária, na primeira semana de Outubro; e em Ottawa, Canadá, a convite do Parlamento Canadiano, no final do mês.

Lisboa, 14 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Mota Amaral.

Nota: O anexo encontra-se disponível para consulta nos respectivos serviços de apoio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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