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Sábado, 25 de Novembro de 2005 II Série-C - Número 29

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos:
- Relatório de actividades relativo ao ano de 2003.

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COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Relatório de actividades relativo ao ano de 2003

ÍNDICE

INTRODUÇÃO
I - Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no ano 2003

1. Sessões
2. Composição da CADA
3. Movimento geral de processos
4. Pareceres emitidos
5. Atendimento permanente de pedidos de informação e de esclarecimento dos cidadãos e dos serviços públicos
6. Colaboração com outras entidades. Acções de informação e esclarecimento
7. Cooperação com instituições internacionais
8. A Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
9. Recursos utilizados
10. Sistematização do presente relatório de actividades
II - Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2003
III - Dados estatísticos
Elementos estatísticos (aspectos temático, quantitativo e evolutivo) dos pareceres da CADA

ANEXOS
O acesso à informação administrativa:
ANEXO A - no Direito Comunitário: contributo para a transposição da Directiva 2003/4/CE
ANEXO B - Índice Ideográfico dos Pareceres de 2003
ANEXO C - Quadro resumo dos pareceres emitidos pela CADA no ano 2003
ANEXO D - Pareceres mais relevantes proferidos pela CADA no ano 2003
ANEXO E - Quadro legal do acesso aos documentos administrativos

INTRODUÇÃO

1 - Mantendo a tradição de exarar umas breves palavras de apresentação no pórtico dos relatórios anuais da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), cumpre-se aqui esse rito, cujo objectivo, porém, só será alcançado se contribuir para despertar o interesse do leitor, incentivando-o a uma leitura mais atenta do presente Relatório de Actividades de 2003.
2 - Completaram-se em 2003 dez anos sobre a publicação da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (também conhecida pela sigla LADA), que desenvolveu e regulou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (consagrado, desde 1989, no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição com os atributos próprios dos direitos fundamentais) e criou a CADA, entidade pública independente que funciona, desde Setembro de 1994, junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento e pelo progressivo aperfeiçoamento do direito de acesso aos documentos administrativos através, principalmente, da apreciação de queixas contra as recusas ou restrições a tal acesso e da emissão de pareceres a pedido da própria Administração Pública.
3 - Algumas dezenas de anos depois de se ter começado a impor aos serviços e organismos da Administração Pública a obrigação de elaborar um relatório anual de actividades, é hoje indiscutível a necessidade deste instrumento fundamental de gestão para "relatar o percurso efectuado, apontar os desvios, avaliar os resultados e estruturar informação relevante para o futuro próximo" (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro, que define os princípios a que deve obedecer a sua elaboração). Este 9.º relatório anual visa atingir esses objectivos, em cumprimento da norma específica do n.º 1, alínea g), do artigo 20.º da LADA (na sua redacção actual, dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), segundo a qual deve esta Comissão elaborar um relatório anual sobre a aplicação desta lei e sobre a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação.
Aliás, também o artigo 11.º da LADA impõe à Administração Pública o dever de publicar, em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados, todos os documentos que comportem enquadramento da actividade administrativa, bem como o sumário de todos os que incidam sobre interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo. Todavia, mais do que com o relatório anual, a CADA procura dar satisfação a este preceito através da publicitação dos seus pareceres e estudos na internet (www.cada.pt).
4 - Na estrutura do relatório procurou-se cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento Interno da CADA, que dispõe dever dele constar o rol devidamente identificado de todos os pareceres emitidos por

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esta Comissão e uma síntese da doutrina neles expressa, bem como, em anexo, a transcrição daqueles que sejam tidos como mais significativos e, enfim, a reprodução da LADA e do dito regulamento interno.
Para além dessas exigências regulamentares mínimas, apresenta-se um relato, necessariamente resumido, da actividade da CADA ao longo do ano de 2003, ilustrado com dados e mapas estatísticos, e inclui-se em anexo um índice ideográfico e uma lista de diplomas legais e regulamentares, inclusive de Direito Comunitário, conexionados com o direito de acesso aos documentos administrativos.
5 - Em nome dos membros da CADA e de todos os elementos dos seus serviços de apoio faço votos de que este relatório atinja os objectivos que nos propusemos com a sua elaboração.

O Presidente da Comissão, Agostinho de Castro Martins.

I - Actividade da CADA no ano de 2003

1 - Sessões
Desde o início da sua actividade, em 8 de Setembro de 1994, até 31 de Dezembro de 2003 a CADA realizou 196 sessões plenárias, das quais 21 durante o ano de 2003.

2 - Composição da CADA
A CADA, enquanto órgão colegial, é constituída por 11 membros, os quais, à excepção do Presidente, exercem o seu mandato em acumulação com outras funções.
O actual elenco iniciou o seu mandato (o quarto desde o início da actividade da Comissão) em 25 de Junho de 2003, data em que tomou posse perante S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Passaram a integrar a Comissão os seguintes dois novos membros: Srs. Dr. José António Bagulho França Martins e Dr. Manuel Eduardo Caeiro da Motta Veiga. Aos restantes nove membros foram renovados os respectivos mandatos.
Os Srs. Dr. João Figueiredo, que fez parte do elenco desde o primeiro mandato, e Dr. João Vargas Moniz, que integrara a CADA em 2001, renunciaram aos seus mandatos como membros da CADA nos termos de uma declaração que apresentaram na sessão da Comissão realizada a 18 de Junho de 2003.
A CADA dispõe de Serviços de Apoio técnico e administrativo, constituídos por uma equipa permanente de 10 pessoas. Embora o respectivo Regulamento Orgânico, aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, fixe um mapa de pessoal com 15 elementos, a verdade é que nunca pôde ser completado por falta de condições logísticas e de recursos financeiros.
No final do ano 2003, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e os seus Serviços de Apoio apresentavam a composição constante do Capítulo II do presente relatório.

3 - Movimento geral de processos
Do ano 2002 para o ano 2003 transitaram 70 processos, todos iniciados em 2002.
Em 2003 foram recebidos 542 pedidos de parecer e queixas, organizados em igual número de processos, o que representou um aumento significativo de entradas relativamente ao ano anterior, em que o número de processos iniciados foi 421.
Quanto ao número de processos findos, completaram-se 525 processos registando-se, assim, um acréscimo de produtividade de cerca de 26% no ano de 2003.
O mapa seguinte dá-nos uma visão global dessa evolução e, em geral, desde o início da actividade da CADA:

Anos Processos iniciados Processos findos
Registados % de aumento anual Registados % de aumento anual
1994/95 72 - 51 -
1996 95 32% 92 80%
1997 142 49% 145 58%
1998 204 44% 203 40%
1999 305 49% 289 42%
2000 431 42% 403 46%
2001 514 19% 513 27%
2002 421 - 18% 418 - 19%
2003 542 29% 525 26%

Para 2004 transitaram 87 processos, todos iniciados em 2003.

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4 - Pareceres emitidos
Os quadros seguintes registam a actividade desenvolvida durante o ano 2003:

Quadro resumo dos processo recebidos e dos pareceres aprovados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003:

Processos que transitaram de 2002 Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer Processos pendentes no final do ano 2003
70 542 a) 310b) 186 c) 87

(a) 22 processos receberam 1 por apensação.
4 processos receberam 2 por apensação.
1 processo recebeu 5 por apensação.
(b) 6 pareceres complementares de outros anteriormente aprovados.
(c) 186 processos arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento Interno da CADA:
78 por desistência dos requerentes, dado que a Administração lhes facultou entretanto o acesso;
44 processos cujo objecto versava matéria da competência de outra entidade (remetidos à CNPD);
44 processos de queixas extemporâneas ou por insuficiência de elementos instrutórios;
10 processos em que as questões suscitadas estavam fora do âmbito de intervenção da CADA;
10 processos arquivados porque a Administração informou que não detinha os documentos requeridos.

Actividade no ano de 2003

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Representação gráfica dos pareceres emitidos em 2003, consoante a matéria dos correspondentes processos

O mapa seguinte representa graficamente a evolução do número de pareceres aprovados desde o início da actividade da CADA consoante a matéria de que tratam:

As consultas da Administração, por dúvidas sobre a qualificação dos documentos, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação, têm-se mantido em constante evolução. O aumento desses pedidos dirigidos à Comissão, bem como dos esclarecimentos solicitados por telefone, revela que os

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serviços públicos estão cada vez mais empenhados no cumprimento da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
Depois de terem diminuído no ano 2202, as queixas dos cidadãos contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso voltaram a crescer em 2003, o que pode indiciar maior conhecimento dos seus direitos e garantias.
Os pedidos de parecer prévio para acesso de terceiros a documentos nominativos (isto é, os que contêm dados pessoais) revelam um progressivo aumento nos dois últimos anos, após uma substancial redução em 2001 devido à execução do Parecer da CADA n.º 53/2001, de 7 de Março, que concluiu caber à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) pronunciar-se sobre a matéria no caso de as informações requeridas terem sido objecto de tratamento informático.
Mantêm-se, porém, algumas divergências de interpretação e de articulação dos regimes jurídicos da administração aberta (Lei n.º 65/93) e da protecção de dados pessoais (Lei n.º 67/98). A questão tem sido, desde sempre, objecto de atenção e de debate na CADA; mas, segundo o entendimento da maioria dos seus membros, terá de ser resolvida através de uma alteração legislativa que harmonize a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei da Protecção de Dados Pessoais no que respeita ao acesso a dados pessoais de terceiros e à repartição de competências entre a CADA e a CNPD.
Durante o ano 2003 foram emitidos pareceres sobre outras matérias para além das acima identificadas. É o caso dos Pareceres n.os 5, 126, 152, 181, 231 e 292, publicados no Anexo D ao presente Relatório, em que, entre outras, se tratou de questões como os montantes a cobrar com a passagem de certidões (Pareceres 231/2003 e 292/2003), que a CADA, em obediência ao disposto na Constituição e na Lei, considerou não deverem ultrapassar os encargos com a reprodução e autenticação ou certificação documental, sob pena de ilegal limitação do direito de acesso à informação.

5 - Atendimento permanente de pedidos de informação e de esclarecimento dos cidadãos e dos serviços públicos
Os Serviços de Apoio da Comissão garantiram, como sempre foi prática desde o início da sua actividade, o atendimento pessoal, por telefone e por correio (tradicional ou electrónico).
Foram elaboradas 218 informações jurídicas para preparação de tomadas de decisão e 14 sobre questões de gestão interna dos serviços; segundo os registos dos serviços de expediente, receberam-se 1462 requerimentos, foram expedidos 1750 ofícios e dadas 78 respostas de correio electrónico; além disso, respondeu-se a 369 telefonemas, num total de mais de setenta horas de comunicações, em que eram colocadas, e se tentaram esclarecer, dúvidas e questões sobre matérias da competência da CADA (cfr. Capítulo III - Dados Estatísticos).
Através da internet, em www.cada.pt, manteve-se a difusão dos pareceres da Comissão e de outros assuntos de interesse sobre a matéria do acesso à informação, tendo-se registado em 2003 um total de 17021 visitas, 50% das quais com origem em motores de pesquisa e links noutros sites e as restantes através de acesso directo ao aludido endereço www.cada.pt.
São exemplos de sites com links para a CADA os do Supremo Tribunal Administrativo e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Direcção-Geral dos Impostos, de algumas autarquias, de bibliotecas e arquivos e, no estrangeiro, o Gabinete do Comissário para a Informação do Canadá.
As publicações da CADA, em especial os seus Relatórios de Actividades, continuaram a ser distribuídas aos serviços e organismos da Administração Pública, bem como a outras entidades que as solicitaram.
Para além da publicação em suporte papel, o Relatório de Actividades de 2002 foi editado em cd-rom e, nesse formato, distribuídos cerca de 3000 exemplares.

6 - Colaboração com outras entidades
Acções de informação e esclarecimento
De entre as várias acções em que participaram membros e assessores da CADA, designadamente seminários e encontros para troca de informações sobre a temática do acesso à documentação pública, promovidas por outros serviços e organismos, salientam-se as seguintes:

Conferência Nacional "Participação Pública e Desenvolvimento Sustentável", organizado pelo Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) na Fundação Gulbenkian em 29 de Setembro de 2003. Nessa Conferência procedeu-se à apresentação da "Reflexão da CNADS sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública nos Processos de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente", trabalho que contou com o contributo da CADA no ano de 2002.
Em 3 de Dezembro de 2003 realizou-se no Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) um seminário sobre "acesso, reutilização e comercialização da informação do sector público em Portugal", organizado pela Coordenadora Nacional da Rede Europeia de Informação do Sector Público. Anteriormente, a mencionada Coordenadora Nacional lançara um questionário sobre a mesma matéria (a que a CADA respondera), com o objectivo de dinamizar a participação portuguesa na Rede Europeia de Informação do Sector Público, no âmbito da Medida de Acompanhamento EPSINET que visa a efectiva implementação da Directiva

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do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a reutilização e exploração comercial da informação do sector público.

7 - Cooperação com instituições internacionais
A CADA foi convidada a participar num "Encontro Internacional de Comissários para a Liberdade de Informação", bem como numa conferência internacional subordinada ao tema "Freedom of Information and the Transparent State", que se realizaram em Berlim a 6, 7 e 8 de Abril de 2003. O Sr. Dr. José Renato Gonçalves, membro da CADA, representou a Comissão e proferiu, na ocasião, uma palestra sobre o regime jurídico vigente em Portugal no domínio do acesso aos documentos administrativos.
Estiveram presentes membros de organismos consultivos, ou similares, em matéria de acesso à informação detida por entidades públicas, dos seguintes países ou Estados: Canadá, incluindo Ontário e Québec, Estónia, França, Estados Unidos, Estados alemães de Brandenburgo, de Berlim e de Schleswig - Holstein, Hungria, Irlanda, Letónia, África do Sul, Suécia, Reino Unido e Portugal. Também participaram responsáveis políticos e de organismos representativos da sociedade civil, empresarial e sindical alemã.
O encontro foi organizado pela Academia Europeia para a Liberdade de Informação e Protecção de Dados, em colaboração com a Fundação Bertelsmann, conhecida promotora de projectos e estudos no âmbito geral do aperfeiçoamento e implementação da democracia e, em particular, da transparência das entidades públicas.
Os comissários presentes em Berlim subscreveram uma "Declaração de Cooperação" em matéria de acesso aos documentos das entidades públicas. Para além desse compromisso e de debates com grande interesse, estes encontros de Berlim permitiram uma troca enriquecedora de informação e de experiências entre os participantes.
A 16 e 17 de Outubro celebrou-se em Paris o 25.º aniversário da CADA francesa. No colóquio e demais cerimónias organizadas pela CADA e pelo Instituto Francês de Ciências Administrativas, com o patrocínio do Presidente da República Francesa, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos fez-se representar pelo seu Presidente, Sr. Juiz Conselheiro Agostinho de Castro Martins, e pelo Sr. Dr. José Renato Gonçalves, Membro da Comissão.
A 28 de Novembro, após solicitação previamente apresentada pela Embaixada da Suécia em Portugal, foi recebida nas instalações da CADA uma delegação composta por cinco funcionários do Ministério da Justiça daquele País e pela Sr.ª Stina Götbrink, Primeira-Secretária da referida Embaixada. Após algumas palavras introdutórias proferidas pelo Presidente da CADA, o Sr. Dr. José Renato Gonçalves fez uma exposição sobre o regime jurídico de acesso aos documentos administrativos vigente em Portugal, seguindo-se uma amistoso e frutuoso diálogo bem como a troca de documentação em que também participaram a Secretária e os assessores da CADA.
No final do ano 2003, o Conselho da Europa solicitou a Portugal e aos restantes países membros o preenchimento de um questionário sobre a implementação da Recomendação Rec (2202)2 relativa ao acesso aos documentos públicos. A participação portuguesa coube à CADA, que respondeu ao referido questionário, à semelhança dos vários contributos que dera quando dos estudos e trabalhos preparatórios para elaboração daquela Recomendação.

8 - A Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, foi aprovada a 28 de Janeiro de 2003.
Este diploma comunitário revoga a Directiva 90/313/CE a partir de 14 de Fevereiro de 2005 e terá de ser transposta para o direito interno antes dessa data.
Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas aprovada em Aarhus a 21 de Dezembro de 1998 (sobre acesso à informação, participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria de ambiente) entrou em vigor em Portugal a 7 de Setembro de 2003.
Estes diplomas constituem o Estado Português na obrigação de introduzir alterações na Lei n.º 65/93 (Lei do Acesso aos Documentos administrativos - LADA).
A CADA iniciou, ainda em 2003, os estudos e trabalhos com vista à elaboração do respectivo ante-projecto de diploma legislativo.

9 - Recursos utilizados
No ano 2003, os Serviços de Apoio da CADA dispuseram dos meios humanos constantes da relação nominativa publicada no Capítulo II do presente relatório. Como acima se disse, são 10 os seus funcionários, o que representa 2/3 das 15 unidades fixadas no mapa de pessoal anexo ao Regulamento Orgânico aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e que já então se consideravam necessárias para o exercício de funções permanentes.
As conhecidas restrições orçamentais impediram o recrutamento de pessoal técnico destinado a reforçar o grupo de assessores que apoiam os membros da Comissão e desenvolvem os trabalhos mais especializados. Pelo mesmo motivo, ainda não foi possível durante o ano 2003 dinamizar o Centro de Documentação

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/Biblioteca, embora se sinta a necessidade premente de organizar o acervo documental da CADA para consultas e desenvolvimento de trabalhos de investigação na área de acesso à Informação pública, tema que cada vez mais vai suscitando o interesse dos meios académicos, da comunicação social e da própria Administração.
Embora com alguns inevitáveis atrasos, foi possível, à custa do muito empenho e esforço da pequena equipa dos Serviços de Apoio da Comissão, responder às solicitações que nos foram sendo dirigidas e que aumentaram em 2003 mais de 30% relativamente ao ano anterior.
Apesar do entusiasmo e dedicação demonstrados pelo pessoal, foi adiada, uma vez mais, a procura de solução que vise sanar a manifesta injustiça da situação de desigualdade de tratamento remuneratório dos funcionários da CADA relativamente aos das restantes entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República.
Com os recursos materiais existentes reorganizou-se a informação disponível na rede interna, tornando mais eficientes as condições e os meios de trabalho.

Em cumprimento de despacho de 2003.03.13 do Presidente da CADA, proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2001, de 7 de Maio, foi alienado, a título gratuito, à secção de basquetebol infantil e júnior (área de formação) do Clube de Futebol "Os Belenenses" algum equipamento informático (um computador e respectivos monitor, teclado e rato) que havia sido substituído por se encontrar desactualizado.
Os recursos financeiros utilizados pela CADA no ano económico de 2003, transferidos do orçamento da Assembleia da República, cifraram-se em 617.353,99€, tendo sido gastos 611.665, 67€ em despesas correntes e 5.688, 32€ em despesas de capital.

10 - Sistematização do presente relatório de actividades
A esta primeira parte do Relatório, em que se descreve sucintamente a actividade geral da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos durante o ano 2003, segue-se o Capítulo II que contém a identificação dos membros da Comissão e do pessoal que compunha os seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2003.

No Capítulo III publicam-se os dados estatísticos, sob os aspectos temático, quantitativo e evolutivo, dos processos registados e dos pareceres emitidos em 2003, bem como desde o início da actividade da CADA.
Cinco anexos acompanham o presente Relatório:

No Anexo A divulga-se um estudo, da autoria de Sérgio Pratas, assessor jurídico da CADA, sobre o acesso à informação administrativa no direito comunitário, que visa contribuir para a transposição da Directiva 2003/4/CE.

No Anexo B, seguindo o modelo introduzido no Relatório de Actividades de 2002, é publicado o índice ideográfico dos pareceres emitidos em 2003, o que permite a pesquisa temática.

O Anexo C contém, como já vem sendo tradição desde o 1.º Relatório Anual da CADA, um quadro resumo de todos os pareceres emitidos em 2003 identificando-se, relativamente a cada um, o número do respectivo processo e a data da aprovação, a matéria do pedido ou queixa, a identificação dos requerentes ou dos queixosos e, nestes casos, as entidades requeridas que recusaram expressa ou tacitamente os pedidos de acesso documental. Nesse quadro sinóptico também se registam as disposições aplicáveis da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) e o resumo do sentido dos pareceres aprovados, bem como a posição final das entidades administrativas intervenientes, nos casos em que a mesma haja chegado ao nosso conhecimento.

No Anexo D publicam-se os textos integrais dos pareceres de conteúdo mais significativo emitidos em 2003. Na página da CADA na Internet - www.cada.pt - podem-se consultar as restantes deliberações, bem como outros textos doutrinários e elementos informativos sobre o direito à informação e a transparência na Administração Pública.

Dos textos dos pareceres que se publicam foram expurgadas as identificações de pessoas singulares nos casos de apreciações ou juízos de valor negativos e de dados referentes à intimidade da sua vida privada, nos termos da LADA e de acordo com a doutrina expendida pela CADA sobre a matéria.

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Por fim, o Anexo E contempla o quadro legal do regime de acesso aos documentos administrativos. Aí se inclui o texto integral dos principais diplomas em vigor sobre a matéria e se enunciam alguns diplomas e regulamentos com interesse no mesmo domínio, em especial convenções internacionais e normas comunitárias.

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II - Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2003

Composição da CADA em 31 de Dezembro de 2003:

Presidente
Juiz Conselheiro Agostinho Castro Martins, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Membros efectivos:
Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento Castro e Eugénio Fernando de Sá Cerqueira Marinho, eleitos pela Assembleia da República;
Prof. Doutor Narana Sinai Coissoró, designado pelo Presidente da Assembleia da República;
Dr. José António Bagulho França Martins e Dr. Manuel Eduardo Caeiro da Motta Veiga, designados pelo Governo;
Dr. Francisco António de Brito, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
Dr. Armando França Rodrigues Alves, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Dr.ª Branca Aurora Ferreira Pena do Amaral, designada pela Ordem dos Advogados;
Dr. Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Serviços de Apoio

Funcionários permanentes
Dra. Maria Eugénia Davim - Secretária da Comissão
Dr. Rui Figueiredo Ribeiro
Dra. Otília Veiga
Dr. Gabriel Cordeiro
Dr. Sérgio Pratas
Amélia Pinela
Lurdes Artur
Florinda Ribeiro
José Almeida
Paulo Silvério

Em regime de avença
Dra. Isabel Branco de Oliveira (Jurista)
Santos Pereira (manutenção do site da internet)
José Raimundo (manutenção do material informático)
Filomena Borba (tratamento informático de documentação)

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III - Dados Estatísticos

Elementos estatísticos (aspectos temático, quantitativo e evolutivo) dos pareceres da CADA

Actividade no ano de 2003

Processos que transitaram de 2002 Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer Processos pendentes no final do ano 2003
70 542 a) 310b) 186 c) 87

(a) 22 processos receberam 1 por apensação.
4 processos receberam 2 por apensação.
1 processo recebeu 5 por apensação.
(b) 6 pareceres complementares de outros anteriormente aprovados.
(c) 186 processos arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento Interno da CADA:
78 por desistência dos requerentes, dado que a Administração lhes facultou entretanto o acesso;
44 processos cujo objecto versava matéria da competência de outra entidade (remetidos à CNPD);
44 processos de queixas extemporâneas ou por insuficiência de elementos instrutórios;
10 processos em que as questões suscitadas estavam fora do âmbito de intervenção da CADA;
10 processos arquivados porque a Administração informou que não detinha os documentos requeridos.

Anos Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer Processos pendentes no final do ano
1995 72 38 13 21
1996 95 87 5 24
1997 142 124 16 21
1998 204 177 30 22
1999 305 231 56 38
2000 431 333 69 66
2001 514 260 198 67
2002 421 259 131 70
2003 542a) 310 b) 186 c) 87
Total 2726 1819

(a) 22 processos receberam 1 por apensação.

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4 processos receberam 2 por apensação.
1 processo recebeu 5 por apensação.
(b) 6 pareceres complementares de outros anteriormente aprovados.
(c) 186 processos arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento Interno da CADA:
78 por desistência dos requerentes, dado que a Administração lhes facultou entretanto o acesso;
44 processos cujo objecto versava matéria da competência de outra entidade (remetidos à CNPD);
44 processos de queixas extemporâneas ou por insuficiência de elementos instrutórios;
10 processos em que as questões suscitadas estavam fora do âmbito de intervenção da CADA;
10 processos arquivados porque a Administração informou que não detinha os documentos requeridos.

Matéria dos Processos Pareceres Sentido dos Pareceres
Favoráveis Não Favoráveis
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Queixas contra a recusa de pedidos de acesso 23 34 40 67 82 94 153 123 145 16 32 26 62 72 80 134 89 113 7 2 14 5 10 14 19 34 32
Pedidos de parecer prévio necessário para acesso a documentos nominativos de terceiros 7 30 55 65 107 168 38 57 75 7 30 52 63 90 146 35 51 67 -- -- 3 2 17 22 3 6 8
Pedidos de parecer formulados pela Administração sobre a possibilidade ou não de revelar documentos 8 23 29 44 42 71 69 77 84 6 17 26 40 34 68 62 67 77 2 6 3 4 8 3 7 10 7
Reclamações contra a recusa de correcção de dados pessoais -- -- -- 1 -- -- -- -- -- -- -- -- 1 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --
Outras matérias -- -- -- -- -- -- -- 2 6* -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- --
Total 38 87 124 177 231 333 260 259 310

* Pareceres n.os 5, 126, 152, 181, 231 e 292.

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Percentagem das matérias sobre que incidiram os pareceres
1995 a 2003

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SECTORES DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS QUE FORMULARAM PEDIDOS DE PARECERES À CADA
(artigo 15.º, n.º 3, da LADA)

1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Total
Administração do Território - - - 1 4 5 4 0 2 16
Administração Interna - - - - 1 3 6 0 - 10
Agricultura - 2 3 7 2 2 2 6 8 32
Alta Autoridade p/Com. Social - - - - - - 2 1 - 3
Ambiente - - - 2 - - 1 1 2 6
Assembleia da República - - - - 1 - - 0 - 1
Autarquias - 7 13 12 9 14 18 16 23 112
C. Geral Aposentações - 2 - - - 1 - 0 - 3
Comissão Nacional Eleições - - 1 - - - - 1 - 2
Ciência e Tecnologia - - - 1 - - - 2 - 3
Cultura - 2 - 1 - 2 2 4 1 12
Defesa - - - - 1 - 2 0 1 4
Economia - - - 3 2 8 2 1 1 17
Educação - - - 7 8 9 9 27 28 88
Finanças - - - - - 1 3 4 5 13
Justiça - - - - 1 1 - 0 - 2
Negócios Estrangeiros - - - - - 1 2 0 2 5
Presidência Cons. Ministros - - 1 - - - - 1 - 2
Provedoria de Justiça - - - - - - 1 0 - 1
Região Autónoma da Madeira - - - - 1 2 1 0 8 12
Região Autónoma dos Açores - - - - 1 - 1 2 1 5
Registos e Notariado - - - 1 - 1 - 0 - 2
Saúde 2 2 2 9 7 21 9 7 61 120
Segurança Social - 1 - - 3 1 4 4 16 29

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SECTORES DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS CONTRA QUEM FORAM APRESENTADAS QUEIXAS

(artigo 16.º, n.º 1, da LADA)

1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Total
Administração do Território - - - 2 4 2 4 3 7 22
Administração Interna 1 3 1 - 4 4 2 4 4 23
Agricultura - 1 3 - 4 3 3 12 8 34
Ambiente 2 1 3 7 3 11 5 8 6 46
Assembleia da República - - - 2 - - - 0 - 2
Autarquias 3 11 9 14 25 31 68 41 59 261
Banco de Portugal - - - - - - 1 0 2 3
C. Geral Aposentações 1 - - - - - - 1 - 2
Ciência e Tecnologia - - - - 1 - - 3 - 4
Comunicações 1 1 - - - 2 - 0 - 4
Cultura - - - - - 1 7 0 1 9
Defesa - - 2 6 - 3 5 0 2 18
Desporto - - - - - 1 1 1 - 3
Economia - - - 2 - 2 11 0 2 17
Educação 5 4 8 7 7 12 14 13 16 86
Entidades Independentes - - - 2 1 - - 3 2 8
Finanças 5 3 5 4 9 2 9 9 10 56
Justiça 1 2 2 11 3 1 - 2 5 27
Negócios Estrangeiros 1 1 - 3 2 - - 0 2 9
Presidência Cons. Ministros - - 1 1 - 1 2 0 1 6
Reg. Aut. dos Açores - - - - 3 - - 0 2 5
Reg. Aut. da Madeira - - - - - 1 2 2 2 7
Registos e Notariado - 1 - - 3 1 - 0 - 5
Santa Casa Miseric. Lisboa - 1 1 - - - - 0 - 2
Saúde - 4 1 1 8 11 13 13 6 57
Seg. Social e Trabalho 1 1 3 5 5 3 4 3 1 26
Transportes 2 - 1 - - 3 1 4 4 15
Tribunais - - - - - - 1 0 3 4
Entidades privadas - - - - - - - 1 - 1

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO ATRAVÉS DE TELEFONE

ANO 2003 TOTAIS
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
N.º telefonemas 39 62 50 10 36 30 25 30 17 23 26 21 369
Tempo gasto (min.) 3h45 5h48 6h30 2h45 7h42 7h14 6h33 7h14 5h05 5h20 6h30 6h28 70h54

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Tipo de entidades que solicitaram esclarecimentos
Ano 2003

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ANEXO A

O ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DIREITO COMUNITÁRIO: CONTRIBUTO PARA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2003/4/CE

Sérgio Pratas

1. INTRODUÇÃO

No quadro da União Europeia, a questão do acesso à informação do sector público tem sido colocada e enfrentada em dois campos distintos: por um lado, o campo do acesso à informação dos próprios órgãos comunitários; por outro, o do acesso à informação do sector público nos Estados-membros. Trata-se de dois planos distintos, mas fortemente interligados: os ordenamentos nacionais contribuíram, significativamente, para as soluções encontradas no âmbito do acesso à informação dos órgãos comunitários; no entanto, essas soluções acabaram por tornar-se modelos, ou exemplos, a seguir para regular a transparência, em geral, das Administrações nacionais (Moreno, 1997: 15).

A partir de 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passou a consagrar, expressamente, um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (artigo 255.º). A extensão, os limites e as modalidades de exercício desse direito de acesso foram, entretanto, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão . Este Regulamento estabelece um regime muito próximo: (a) da recomendação do Conselho da Europa ; (b) dos regimes em vigor nos Estados-membros ; (c) e, finalmente, da Convenção de Aarhus .

Como se refere no Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 , o regime de acesso aos documentos dos órgãos comunitários assenta nos seguintes princípios:

a) Direito de acesso geral e não condicional: o direito de acesso é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, que não tem de justificar o seu pedido.
b) Definição ampla da noção de documento: a definição de "documento" abrange toda a informação conservada sob qualquer forma: papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual. Deverá tratar-se, porém, de documentos relativos às competências do órgão em questão.
c) Princípio do prejuízo: nenhuma categoria de documentos está excluída do direito de acesso, nem mesmo os documentos classificados. A recusa de divulgar um documento deve ser fundamentada numa análise do prejuízo que a sua divulgação causaria a um dos interesses públicos ou privados expressamente mencionados no regulamento;
d) Via de recurso administrativo: a decisão de recusar, mesmo parcialmente, o acesso a um documento pode ser objecto de um recurso administrativo junto do órgão em questão. Na sequência deste pedido confirmativo, o órgão é obrigado a reexaminar o pedido de acesso. A confirmação da recusa deve ser devidamente fundamentada e é susceptível de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

Pertencem ao segundo dos campos supra referidos diversas iniciativas, legislativas e de outra natureza, dirigidas à harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros. Destacam-se, nesse âmbito, quatro importantes directivas: a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (transposta em Portugal pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos ); a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

Assessor Jurídico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Para além deste Regulamento, merecem também especial referência, no âmbito do acesso à informação dos órgãos comunitários, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos organismos comunitários e à livre circulação desses dados; bem como o Regulamento n.º 354/83, de 1 de Fevereiro de 1983, na redacção que lhe é dada pelo Regulamento n.º 1700/2003, de 22 de Setembro de 2003, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da CEE e da CEEA.
Recomendação n.º Rec. (2002) 2 do Conselho de Ministros aos Estados-membros sobre o acesso a documentos administrativos, aprovada pelo Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002.
Veja-se a esse propósito a análise comparativa dos regimes vigentes nos Estados-membros (e países candidatos), disponível em http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgc/acc_doc/index_fr.htm.
Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, assinada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de Julho de 1998.
Disponível em http://europa.eu.int/eur-lex/pt/index.html.
Entretanto alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Sobre as vicissitudes da transposição da Directiva 90/313/CEE em Portugal, vide José Renato Gonçalves (2002a: 216 s.).

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dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - LPDP ou Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (que ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português); e a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (que também não foi, ainda, transposta em Portugal).

Como referido, as Directivas 2003/4/CE e 2003/98/CE ainda não foram transpostas para o ordenamento jurídico português . A transposição da Directiva 2003/98/CE deverá ser concretizada, em Portugal, através da publicação de diploma especial (concebido exclusivamente para esse efeito), face ao seu particular objecto (exploração comercial e não comercial de documentos do sector público). Já a transposição da Directiva 2003/4/CE pode (e deve ) ser concretizada através de uma alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) .

Com o presente trabalho pretende-se, fundamentalmente, avaliar as alterações que importa introduzir na LADA, face ao disposto na Directiva 2003/4/CE . Para isso, serão tratadas, com algum detalhe, cinco questões principais: a dos sujeitos do direito de acesso; a do âmbito objectivo do direito de acesso; a do exercício do direito de acesso; a das garantias dos particulares; e a da "Administração pró activa". A abordagem dessas questões seguirá, por norma, a seguinte via: breve apresentação da solução perfilhada pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 ; exposição acerca das soluções preconizadas pela Directiva 2003/4/CE; apresentação da solução vigente em Portugal; e, finalmente, avaliação da necessidade de introduzir alguma alteração à LADA.

2. ÂMBITO SUBJECTIVO

2.1. SUJEITOS ACTIVOS

Neste ponto, reportado ao âmbito subjectivo do direito de acesso, será tratada, por um lado, a matéria dos sujeitos activos (quem tem o direito, subjectivo, à informação) e, por outro, a questão dos sujeitos passivos (quem tem o dever de facultar o acesso e divulgar a informação).

De acordo com a Recomendação n.º Rec. (2002) 2, os Estados-membros devem garantir a todos, independentemente da sua nacionalidade, o direito de aceder aos documentos detidos pelas autoridades públicas (III). A LADA acolhe igual conceito de beneficiário: "Todos têm direito à informação (...)" (artigo 7.º, n.º 1) . A Directiva 2003/4/CE, apesar de utilizar uma diferente formulação literal, aponta exactamente no mesmo sentido: "Os Estados-membros asseguram que as autoridades públicas sejam (...) obrigadas a disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambiente (...), sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse" . Deste modo, não se justifica, nesta matéria, qualquer alteração à LADA.

2.2. SUJEITOS PASSIVOS

2.2.1. A Recomendação n.º Rec. (2002) 2

De acordo com a Recomendação n.º Rec. (2002) 2 os sujeitos passivos do direito de acesso são as "autoridades públicas" (III). Ora, no ponto I da Recomendação é apresentada a seguinte definição de "autoridades públicas": (a) "o governo e a administração a nível nacional, regional ou local"; (b) "as pessoas singulares ou

Os Estados-membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/4/CE até 14 de Fevereiro de 2005 (artigo 11.º). A transposição da Directiva 2003/98/CE deverá, por seu lado, ocorrer até Maio de 2005 (artigo 12.º).
Em primeiro lugar, face aos seus objectivos (descritos no respectivo artigo 1.º): a) garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelecer as condições básicas do, e disposições práticas para o, seu exercício; e b) garantir, por via de regra, que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas junto do público. Em segundo lugar, porque coube à LADA transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 90/313/CEE, não se vislumbrando razões suficientes para justificar agora, com a Directiva 2003/4/CE, uma estratégia diferente.
Não deixa de ser curioso verificar que o Partido Ecologista "Os Verdes" apresentou, em Novembro de 2003, um Projecto de Lei (o n.º 381/IX) com vista a alterar a LADA, esquecendo por completo a existência da Directiva 2003/98/CE.
Deve notar-se que um dos propósitos desta Directiva é preparar caminho para a ratificação pela Comunidade Europeia da Convenção de Aarhus. Várias das inovações que introduz têm a sua origem nesta Convenção. Deste modo, pode dizer-se que a transposição da Directiva 2003/4/CE servirá, mediatamente, o objectivo de adaptação da legislação nacional à referida Convenção de Aarhus.
Para se perceber e, sobretudo, melhor enquadrar as soluções adiantadas pela Directiva 2003/4/CE.
Sobre este preceito, nota Agostinho de Castro Martins (Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA) que "todas as pessoas, singulares ou colectivas, são sujeitos activos deste direito, cujo exercício lhes permite, sem necessidade de explicar ou justificar os respectivos interesses ou motivos, conhecer e fiscalizar (...) a máquina burocrática do Estado" (2002: 37).
Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Directiva 2003/98/CE, deve entender-se por "requerente" qualquer pessoa singular ou colectiva que peça informações sobre o ambiente.

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colectivas, na medida em que realizam funções públicas ou exercem autoridade administrativa de acordo com o direito nacional".

No ponto II da Recomendação faz-se, no entanto, uma precisão: "A presente recomendação incide apenas sobre os documentos detidos pelas autoridades administrativas". Diz-se, também, que os Estados-membros devem ponderar em que medida os princípios relativos às autoridades administrativas devem aplicar-se às informações detidas pelos órgãos legislativos e pelas autoridades judiciais.

2.2.2. A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

O quadro dos sujeitos passivos da LADA é traçado por um único artigo (o 3.º), com a epígrafe "âmbito" :

"1. Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
2. A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública".

Trata-se, no entanto, de matéria muito duvidosa e, além disso, particularmente controversa. De entre as questões mais duvidosas, merecem destaque as seguintes:

a) Os órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas, estão ou não submetidos à LADA ?
b) As empresas públicas estão, ou não, submetidas à LADA?

Quais são os órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exercem funções administrativas? Os principais órgãos centrais do Estado são, nos termos da Constituição Portuguesa, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. Ora, é comum, por parte da doutrina, sublinhar que, de entre esses órgãos, apenas o Governo é um órgão administrativo (Freitas do Amaral,1994: 227 s.). Apesar disso é, também, comum reconhecer que, tanto o Presidente da República, como a Assembleia da República, como certos órgãos do Poder judicial, podem praticar actos materialmente administrativos (Freitas do Amaral, 1994: 229). Nesta linha de pensamento, também a Assembleia Legislativa Regional não deve ser considerada um órgão administrativo.

Isto significa, a contrario, que ficam fora do âmbito subjectivo da LADA os órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que não exerçam funções administrativas, ou seja, que não integrem a Administração Pública? Parece que sim:

a) Em primeiro lugar, porque a letra do artigo 3.º da LADA aponta nesse sentido;
b) Em segundo lugar, porque o conceito de documento administrativo aponta no mesmo sentido: são documentos administrativos quaisquer suportes de informação (...) "elaborados ou detidos pela Administração Pública (...)" [artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA];
c) Depois, porque o artigo 1.º da LADA, a propósito dos princípios relativos à Administração Aberta, continua na mesma linha: o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos "é assegurado pela Administração Pública (...)";
d) Em quarto lugar, perante o artigo 2.º do CPA, cuja influência na redacção do artigo 3.º da LADA é amplamente reconhecida, que distingue, claramente, os órgãos da Administração Pública, dos órgãos do Estado (que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas) e integra no âmbito dos primeiros, expressamente, os "órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas" [n.º 2 alínea a)];
e) Em quinto lugar, porque o legislador se refere às Regiões Autónomas e ao Estado, acrescentando "que exerçam funções administrativas", já não o fazendo, por exemplo, para as autarquias locais, onde não há perigo de existirem órgãos que não exerçam funções dessa natureza.

Esta posição está, todavia, longe de ser pacífica. Logo no debate parlamentar que antecedeu a aprovação da LADA houve quem tivesse defendido que o Presidente da República, a Assembleia da República, os Tribunais e a Assembleia Legislativa Regional não estão excluídos do âmbito da LADA, porque se prevê a aplicação

Em boa verdade, a matéria é também aflorada, mediatamente, no artigo 4.º.
Parece pacífico que ficam fora da LADA os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, ou seja, os que decorrem da actividade legislativa ou judicial [cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea b)].
Utiliza-se aqui o conceito de empresa pública em sentido amplo, abrangendo as empresas públicas do sector empresarial do Estado, bem como as empresas municipais, intermunicipais e regionais.

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desta a "entidades no exercício de poderes públicos" (Condesso, 1995: 306). A própria CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) tem sustentado, reiteradamente, entendimento diferente, aceitando também a aplicação da LADA a tais órgãos (cfr. Parecer n.º 68/2002, de10 de Abril).

A questão relativa às empresas públicas mereceu já resposta, tanto por parte da CADA, como do Tribunal Central Administrativo. O Tribunal Central Administrativo, em Acórdão do Contencioso Administrativo (1.ª secção, 1.ª subsecção), de 4 de Abril de 2002, veio dizer que as empresas públicas são uma categoria jurídica dos institutos públicos. A CADA enveredou por um caminho diferente. No Parecer n.º 164/2001, de 12 de Setembro, assume que:

"1. O regime de acesso aos documentos administrativos concretiza princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático e traduz uma garantia fundamental de controlo dos actos da Administração por parte dos particulares.
2. O alcance do acesso aos documentos administrativos deve ser o mais amplo desde que contido na letra e no espírito das leis, abrangendo, muito em particular as entidades que gerem o dinheiro dos cidadãos que pagam impostos.
3. Verifica-se uma crescente tendência para atribuir o desempenho de tarefas do Estado a entes dotados de capitais públicos (em exclusivo ou maioria), em regime de concessão ou não, fazendo-os sujeitar ao regime das sociedades.
4. Tais entidades ficam sujeitas simultaneamente a normas de direito público e privado.
5. Essa fuga para o direito privado não afasta o carácter público do substracto pessoal e patrimonial dessas entidades e o carácter público da actividade que desempenham.
6. Integram, por isso, um conceito amplo de Administração Pública, sobrepondo critérios de fundo a artifícios formais.
(...)
8. O direito de acesso não se restringe aos chamados actos de gestão pública, mas abrange todos os actos da sociedade, salvo se outra causa o impedir (que não a sua sujeição a normas de direito público ou de direito privado).
(...)".

2.2.3. A Directiva 2003/4/CE

A Directiva 2003/4/CE adoptou o conceito de "autoridades públicas" consagrado pela Recomendação n.º Rec. (2002), acrescentando-lhe, todavia, a seguinte categoria de "autoridades": "Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo" da Administração Pública [artigo 2.º, n.º 2 alínea c)]. Esta categoria de autoridades públicas está já prevista, expressamente, na LADA (artigo 3.º, n.º 2).

Por outro lado, na linha da Recomendação n.º Rec. (2002) 2, a Directiva 2003/4/CE prevê a possibilidade de os Estados-membros poderem adoptar uma definição de "autoridade pública" que não inclua os "órgãos ou instituições no exercício da sua competência judicial ou legislativa" (artigo 2.º, n.º 2). Foi claramente essa, como se disse, a opção do legislador português [cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da LADA]. Trata-se, no entanto, de opção cada vez mais difícil de manter, no que respeita aos documentos relativos à actividade legislativa, face à experiência de acesso a tais documentos entretanto adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (e relatada no Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios desse Regulamento). De qualquer modo, tal alargamento, para abranger também os documentos relativos à actividade legislativa, implica um estudo prévio, aprofundado, que permita identificar e tratar as especificidades dessa modalidade de documentos (tarefa que ultrapassa, largamente, o desiderato do presente trabalho).

Deve, depois, notar-se que a Recomendação n.º Rec. (2002) 2 e a LADA determinam que o dever de facultar o acesso recai, apenas, sobre os sujeitos passivos que detenham a informação solicitada. A Directiva 2003/4/CE determina, por seu lado, que as autoridades públicas sejam obrigadas a disponibilizar informação sobre ambiente na sua posse, ou detida em seu nome. Deste modo, a Directiva veio perfilhar, claramente, o critério da posse jurídica , em detrimento do critério da posse material. É verdade que o critério da posse, previsto na LADA, vem sendo interpretado pela CADA, e bem, no sentido de posse jurídica (Parecer n.º 29/98, de 4 de Março), no entanto, para afastar possíveis dúvidas, afigura-se preferível alterar a LADA, introduzindo um texto legal que aponte, expressamente, para o critério da posse jurídica, à semelhança do que fez a Directiva 2003/4/CE.

A autoridade está obrigada a facultar os documentos que detenha, materialmente, bem como aqueles relativamente aos quais tenha um direito à posse (Fernando Condesso, 1996: 86).

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Face ao exposto, deve concluir-se que a Directiva 2003/4/CE não determina, quanto aos sujeitos passivos do direito de acesso, qualquer alteração ao ordenamento jurídico português. Entende-se, no entanto, que seria aconselhável introduzir três alterações à LADA, nesse âmbito, de modo a evitar controvérsias:

a) Referenciar, inequivocamente, as empresas públicas, como sujeitos passivos da LADA;
b) Sujeitar à LADA, expressamente, o Presidente da República, a Assembleia da República, os Tribunais e as Assembleias Legislativas Regionais, quanto à prática de actos materialmente administrativos;
c) Adoptar, também expressamente, o referido critério da posse jurídica.

3. LIMITAÇÕES AO ACESSO

A Recomendação n.º Rec. (2002) 2, a Directiva 2003/4/CE e a LADA começam por consagrar, expressamente, um direito de acesso geral e não condicional, reconhecido a qualquer pessoa (ponto III, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º, respectivamente) , para depois permitirem algumas limitações, ou excepções, a esse princípio . Tal direito de acesso geral tem por objecto a informação contida em documentos administrativos . A Recomendação n.º Rec. (2002) 2 e a LADA adoptaram [no ponto I e alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente] um conceito de "documentos administrativos" amplo e aberto onde cabe, inequivocamente, o conceito perfilhado pela Directiva 2003/4/CE (artigo 2.º, n.º 1).

O quadro seguinte pretende apresentar, sucintamente, as limitações ao acesso permitidas pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 e pela Directiva 2003/4/CE, bem como as limitações consagradas na LADA.

Recomendação n.º Rec. (2002) 2 Directiva 2003/4/CE LADA
Limitações proporcionais ao objectivo de proteger a segurança nacional, a defesa e as relações externas (IV, n.º 1); Proteger as relações internacionais ou a defesa nacional [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)]; Protecção da segurança externa (artigo 5.º);
A segurança pública (IV, n.º 1); A segurança pública [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)]; Protecção da segurança interna (artigo 5.º);
A prevenção, a investigação e a repressão das actividades criminosas (IV, n.º 1); O bom funcionamento da justiça ou a possibilidade de uma autoridade pública instruir um inquérito de carácter penal ou disciplinar [artigo 4.º, n.º 1, alínea c)]; Segredo de justiça (artigo 6.º);
A vida privada e outros legítimos interesses privados (IV, n.º 1); A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a uma pessoa singular [artigo 4.º, n.º 1, alínea f)]; Protecção dos dados pessoais (artigo 8.º);
Os interesses comerciais e outros interesses económicos, de natureza privada ou pública (IV, n.º 1); A confidencialidade das informações comerciais ou industriais [artigo 4.º, n.º 1, alínea d)]; Segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1);
A igualdade das partes em juízo (IV, n.º 1); O direito de todos a um julgamento equitativo [artigo 4.º, n.º 1, alínea c)];
A natureza (IV, n.º 1); Proteger o ambiente a que as informações se referem, tal como a localização de espécies raras [artigo 4.º, n.º 1, alínea h)];
As actividades de tutela, de inspecção e de controlo a cargo da administração (IV, n.º 1);

As políticas económica, monetária e cambial do Estado (IV, n.º 1);

Deve registar-se que, apesar desta convergência, o Projecto de Tratado que Estabelece uma Constituição para a União Europeia, aprovado pela Convenção Europeia em 13 de Junho e 10 de Julho de 2203, prevê apenas um "direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial" [artigo II-41.º, n.º 2, alínea b)].
Tal princípio implica, desde logo, uma opção, inequívoca, por um modelo de acesso geral, em detrimento do modelo de acesso ligado à participação no procedimento administrativo e do modelo de acesso motivado. O modelo de acesso ligado à participação no procedimento administrativo é aquele em que se reconhece "um direito de acesso aos documentos administrativos, independentemente do procedimento administrativo de iniciativa pessoal, inserindo-se nos procedimentos visando decisões de grande importância para a colectividade, em que se atribui um direito à participação" (Fernando Condesso, 1995: 71). O modelo de acesso motivado é aquele que permite o acesso aos documentos administrativos fora do procedimento administrativo, mas apenas "em função da demonstração de um dado interesse legítimo por parte do particular" (Fernando Condesso, 1995: 71).
A Directiva 2003/4/CE tem por objecto, apenas, a "informação sobre ambiente" (artigo 3.º, n.º 1).

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A confidencialidade das deliberações no seio das - ou entre as - autoridades públicas durante a preparação interna de um processo (IV, n.º 1). A confidencialidade dos procedimentos [artigo 4.º, n.º 1, alínea a)] ; Confidencialidade dos procedimentos (artigo 7.º, n.os 4 e 5);
Os direitos de propriedade intelectual [artigo 4.º, n.º 1, alínea e)]; Direitos de autor e de propriedade industrial (artigo 10.º, n.º 2) .
Os interesses, ou a protecção, de quem tenha fornecido voluntariamente as informações pedidas sem estar ou poder estar sujeito à obrigação legal de o fazer, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessas informações [artigo 4.º, n.º 1, alínea g)].

As limitações consagradas na LADA cabem, pois, nas hipóteses previstas pela Recomendação n.º Rec. (2002) e pela Directiva 2003/4/CE . Nota-se, inclusivamente, que a LADA é bem menos restritiva, nesta matéria, que as referidas Recomendação e Directiva. Assim, apenas se impõe que a LADA passe a consagrar a prestação de informações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva (cfr. nota de rodapé n.º 21).

Deve, todavia, registar-se que a Recomendação n.º Rec. (2002) 2 prevê a recusa de acesso, nas situações referidas, "a não ser que um interesse público superior justifique a divulgação" (IV, n.º 2) . Isto é, prevê a obrigação de comunicar a informação, mesmo perante factos que justifiquem a limitação do acesso, desde que exista um interesse público em divulgar a informação e esse interesse seja preponderante em relação ao interesse a proteger pela limitação. A Directiva 2003/4/CE aponta neste mesmo sentido, embora não seja tão directa: "Os motivos de indeferimento referidos nos n.os 1 e 2 devem ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público servido pela sua divulgação. Em cada caso específico, o interesse público que a divulgação serviria deve ser avaliado por oposição ao interesse servido pelo indeferimento" (artigo 4.º, n.º 2). Ora, a LADA deveria acautelar, também expressamente (e não, apenas, implicitamente ), esta possibilidade genérica, prevista na Recomendação n.º Rec. (2002) 2 e na Directiva 2003/4/CE.

4. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO

A matéria do exercício do direito de acesso integra, fundamentalmente, as questões da forma do pedido de acesso, do prazo de resposta, da forma do acesso e dos encargos pelo acesso. O quadro seguinte pretende identificar as soluções consagradas, em relação a cada uma dessas questões, pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2, pela Directiva 2003/4/CE e pela LADA.

Recomendação n.º Rec. (2002) 2 Directiva 2003/4/CE LADA
As formalidades relativas aos requerimentos de acesso devem ser reduzidas ao mínimo (V, n.º 2).
"O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado" (artigo 13.º).

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva, se um pedido for indeferido por se referir a processos em curso, a autoridade pública indicará qual a autoridade que está a tratar do assunto e indicará o prazo que se estima necessário para a sua conclusão.
Neste caso, a limitação dirige-se, apenas, à utilização da informação: "É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal" (artigo 10.º, n.º 2, da LADA).
No entanto, a propósito da protecção dos dados pessoais, há três questões que merecem alguma reflexão, com vista a uma futura alteração da LADA:
a) A necessidade de harmonizar a LADA e a LPDP (Lei da Protecção de Dados Pessoais - Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), no que respeita ao acesso a dados pessoais e à repartição de competências entre a CADA e a Comissão Nacional de Protecção de Dados - CNPD (sobre esta questão, vide José Renato Gonçalves, 2002b: 55 s. e Amadeu Guerra, 2002: 73 s.);
b) A questão da obrigatoriedade da intermediação médica no acesso a dados de saúde (em França, com uma alteração à "LADA" francesa de 2002, tal intermediação deixou de ser obrigatória);
c) A questão da obrigatoriedade do parecer prévio da CADA sobre a legalidade de qualquer pedido de acesso a documentos nominativos, isto é, que contenham dados pessoais (note-se que o Partido Ecologista "Os Verdes", no referido Projecto de Lei n.º 381/IX, propõe o fim dessa obrigatoriedade).
O que acontece, também, com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001 (artigo 4.º, n.º 2).
A CADA tem vindo a reconhecer que o interesse público servido pela divulgação pode, na verdade, sobrepor-se ao interesse a proteger pela limitação (cfr. Pareceres n.º 79/2002, de 8 de Maio, 160/2002, de 25 de Julho, 180/2002, de 25 de Setembro).

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"Qualquer pedido de acesso a um documento administrativo deve ser tratado rapidamente. A decisão deve ser tomada, comunicada e executada dentro de um prazo previamente fixado" (VI, n.º 3) 1. A informação deve ser facultada "(o) mais rapidamente possível, ou no prazo máximo de um mês a contar da recepção do pedido";
2. Ou, então,"(n)o prazo de dois meses a contar da recepção do pedido (...), se o volume e a complexidade da informação forem de tal ordem que o prazo de um mês (...) não possa ser respeitado" (artigo 3.º, n.º 2). A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso deve responder ao pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da LADA, no prazo de 10 dias.
O acesso exerce-se através de consulta ou cópia do documento, "tendo em conta, na medida do possível, a preferência manifestada pelo requerente" (VII, n.º 1). "Se um requerente pedir (...) que a informação (...) lhe seja disponibilizada sob uma forma ou um formato específicos (incluindo sob a forma de cópias), a autoridade pública deve satisfazer esse pedido, excepto se:
a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível (...);
b) For razoável que a autoridade pública a disponibilize sob outra forma ou formato (...)" (artigo 3.º, n.º 4). "O acesso aos documentos exerce-se através de:
a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro;
c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração" (artigo 12.º, n.º 1).
1. A consulta deve, em princípio, ser gratuita (VIII, n.º 1);
2. Pela reprodução de documentos pode ser cobrada um taxa razoável que não deve exceder o custo real das respectivas despesas (VIII, n.º 2). 1. A consulta deve ser gratuita (artigo 5.º, n.º 1);
2. Pela reprodução de documentos pode ser cobrada um taxa razoável (artigo 5.º, n.º 2). 1. A consulta é gratuita [artigo 12.º, n.º 1, alínea a)];
2. A reprodução está sujeita ao pagamento do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais e do serviço prestado (artigo 12.º, n.º 2).

A Directiva 2003/4/CE não determina, pois, quanto às questões referidas, qualquer alteração à LADA . Prevê, todavia, uma solução flexível em matéria de prazos que, por salvaguardar as efectivas diferenças entre os pedidos de acesso, poderia (e deveria) ser acolhida pela LADA: a da possibilidade de prorrogação do prazo inicial, face ao "volume e (...) complexidade da informação".

Por outro lado, deve notar-se que a Directiva institui um conjunto de novas obrigações das "autoridades públicas", destinadas a facilitar o exercício do direito de acesso, que implicam, também, alterações à LADA:

a) Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Directiva 2003/4/CE, os Estados-membros devem zelar por que:
- Os funcionários tenham a obrigação de prestar assistência ao público no acesso à informação procurada;
- Sejam acessíveis ao público listas de autoridades públicas;
- Sejam estabelecidas disposições práticas para assegurar que o direito de acesso à informação ambiental possa ser efectivamente exercido, tais como:
- Designação de responsável da informação ;
- Criação e manutenção de instalações para consulta das informações pedidas;
- Listas acessíveis ao público de autoridades públicas e registos ou listas da informação sobre ambiente na posse dessas autoridades e dos centros de informação, contendo indicações claras sobre onde encontrar tal informação ;

b) Nos termos do mesmo n.º 5 do artigo 3.º, os Estados-membros devem, por outro lado, garantir que as "autoridades públicas" informem devidamente o público dos seus direitos e que, para o efeito, prestem informações, orientação e conselhos, em medida adequada;

Apesar disso, o problema da diferença que se verifica, de entidade para entidade, quanto ao valor cobrado pelas reproduções e pelas certidões (referenciado no relatório Lei do Acesso aos Documentos Administrativos. Avaliação da sua execução pela Administração Pública), merece ser equacionado, também, aquando da transposição da Directiva 2003/4/CE.
Esta exigência está já contemplada no artigo 14.º da LADA.
É legítimo que se questione, quanto a estas obrigações [da alínea a)], a necessidade de transposição, desde logo, porque o legislador comunitário impõe, apenas, um dever de zelo aos Estados-membros. De qualquer modo, importa equacionar o risco, sério, de vir a ser questionada a suficiência da transposição da Directiva, se não forem consideradas essas exigências.

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c) Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, a notificação da recusa de disponibilizar a totalidade ou parte da informação pedida, deve ser devidamente fundamentada e incluir informação sobre a impugnação da decisão em causa .

5. AS GARANTIAS DO DIREITO DE ACESSO

Quanto a garantias, a Recomendação n.º Rec. (2002) 2 prevê que o requerente deve "sempre ter acesso a um procedimento rápido e pouco dispendioso de reexame por uma autoridade pública ou de revisão" (IX, n.º 2). Prevê, por outro lado, que o requerente cujo pedido de acesso "for total ou parcialmente recusado, devolvido ou não decidido no prazo" deve "ter acesso a um procedimento de revisão perante um tribunal ou outra instância independente e imparcial prevista por lei" (IX, n.º 1).

A Directiva 2003/4/CE, seguindo de perto a Convenção de Aarhus, determina que o requerente "tenha acesso a um processo pelo qual os actos ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo independente e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e gratuito ou pouco oneroso" (artigo 6.º, n.º 1). Além dessa garantia, a Directiva 2003/4/CE estabelece que "os Estados-membros devem garantir que o requerente tenha direito a um recurso relativamente aos actos ou omissões da autoridade pública, junto de um tribunal ou de outro organismo independente e imparcial estabelecido por lei, cujas decisões possam ser definitivas" (artigo 6.º, n.º 2).

O ordenamento jurídico português já contempla, inequivocamente, as garantias referidas pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 e pela Directiva 2003/4/CE. Consagra, por um lado, o direito de queixa à CADA para garantir, fundamentalmente, o acesso extraprocedimental (artigo 16.º da LADA) ; e, por outro, a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, tanto para o acesso extraprocedimental, como para o procedimental (artigos 166.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo ). Depois, prevê, ainda, a possibilidade de impugnação junto dos tribunais administrativos, para o acesso extraprocedimental e procedimental (cfr. artigo 17.º da LADA e artigo 104.º e seguintes Código de Processo nos Tribunais Administrativos ).

O Presidente da CADA tem vindo a defender (em reiteradas declarações de voto), contra a posição seguida pela CADA em diversos pareceres, que a interpretação do artigo 2.º, n.º 2, da LADA no sentido de excluir da competência dessa Comissão a apreciação do direito de acesso procedimental, viola o princípio da igualdade: "Mas já violaria esse princípio da igualdade uma norma que conferisse ao cidadão comum um direito de acesso procedimental ou documental que, substantiva ou adjectivamente, fosse mais denso ou mais rico do que o reconhecido aos interessados directos no respectivo procedimento administrativo ou no acesso ao conteúdo do documento em causa" (Parecer n.º 47/2002, de 20 de Março). Trata-se de questão complexa e, naturalmente, controversa, que não cabe desenvolver no âmbito do presente trabalho. De qualquer modo, sempre se dirá que o problema da extensão das competências da CADA, neste âmbito (do acesso procedimental), merecia ser devidamente equacionado, aquando da próxima alteração da LADA. Mais que não seja, porque está em causa um reforço , considerável, das garantias do direito de acesso procedimental.

Por outro lado, começa a ser questionada a natureza, não vinculativa, dos pareceres da CADA. Na "Reflexão sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública nos Processos de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça" (2003: 56), da responsabilidade do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, recomenda-se, precisamente, "que a Assembleia da República reveja o quadro jurídico, por forma a que os pareceres da CADA sejam vinculativos". Esta é, pois, outra questão que deverá ser enfrentada, também, quando se proceder à próxima alteração da LADA.

6. ADMINISTRAÇÃO PRÓ ACTIVA
O acesso à informação administrativa ocorre actualmente, quase sempre, na sequência de um concreto pedido de acesso. Esta situação tende, no entanto, a alterar-se, face às novas condições tecnológicas. Como se afirma no Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal (1997: 19), "(a)s novas condições tecnológicas permitem substituir o procedimento típico do ciclo anterior, em que os cidadãos tinham de requerer à Administração acesso aos seus arquivos, por um novo modelo em que os arquivos digitais são abertos em redes electrónicas, para que os cidadãos deles livremente se sirvam em função das suas necessidades". Esta

Ora, a LADA, apesar de referir expressamente a necessidade de fundamentação, não prevê, ainda, a obrigatoriedade de referência aos mecanismos de impugnação da decisão [cfr. artigo 15.º, n.º 1, alínea b)].
Em rigor, deve dizer-se que a CADA tem competência para apreciar o acesso procedimental, numa situação, prevista artigo 7.º, n.º 4, da LADA: quando esteja em causa o acesso a documentos produzidos há mais de um ano.
Aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo DL n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Utiliza-se deliberadamente a palavra reforço, face à interpretação, restritiva, que a CADA vem defendendo.

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mudança, quando definitivamente instalada, significará, de facto, um novo marco na história do acesso à informação administrativa.

Quanto maior for a dimensão da "Administração pró activa", menor será a do acesso a pedido dos interessados: quanto mais informação os cidadãos tiverem por iniciativa da Administração, menos terão necessidade de formalizar pedidos concretos de acesso. E isto apresenta vantagens significativas para a Administração, porquanto contribui para o aumento da sua eficácia e produtividade, bem como para a redução de custos. Para os particulares as vantagens são, também, relevantes (sobretudo, se a divulgação ocorrer através das novas tecnologias de informação e comunicação):

a) Os arquivos e bibliotecas digitais estão abertos "24 horas por dia, não fazem feriados nem pontes, nem têm qualquer tipo de descanso legalmente previsto" (José Magalhães, 1998: 40);
b) O acesso é mais amigável e mais cómodo: é possível ter acesso em qualquer lugar, incluindo em casa ou no escritório;
c) O acesso é, claramente, mais rápido (o que assume grande importância, em particular, para os agentes económicos);
d) A digitalização é, ainda, susceptível de introduzir um claro valor acrescentado, pelas possibilidades de exploração e cruzamento de informação (guiadas por agentes inteligentes);
e) Maior democraticidade do acesso, "por ser imune à distância e em certo sentido ao tempo, evitando discriminações" (José Magalhães, 1998: 38);
f) E, na maioria dos casos, o acesso torna-se mais barato.

De acordo com a Recomendação n.º Rec. (2002), "(a)s autoridades públicas devem, por sua iniciativa e sempre que tal se revele adequado, tomar as medidas necessárias para divulgar informações que detêm quando essa divulgação contribuir para promover a transparência da administração e a eficiência administrativa ou incentivar a participação esclarecida do público em matérias de interesse público" (XI).

A Directiva 2003/4/CE começa por determinar que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades públicas organizem a informação sobre ambiente, com vista à sua divulgação ao público de forma activa e sistemática (artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo). Estabelece, depois, que a informação a disponibilizar e a divulgar deve ser actualizada sempre que adequado e incluir, pelo menos, um conjunto de informações que enumera, onde se incluem, por exemplo, toda a legislação sobre ambiente ou com ele relacionada, licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, ou as políticas, planos e programas relativos ao ambiente (artigo 7.º, n.º 2). Determina, ainda, que os "Estados-membros devem assegurar que a informação sobre o ambiente se torne progressivamente disponível em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações" (artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo). Impõe, finalmente, que os Estados-membros tomem as medidas necessárias "para garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente e sem demora todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome, que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça" (artigo 7.º n.º 4).
Em Portugal, foram dados, também, alguns passos em direcção a uma "Administração pró activa", isto é, que divulga amplamente a informação administrativa que possui. Em primeiro lugar, no âmbito do acesso extraprocedimental, com o artigo 11.º da LADA :

"1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada:
a) Todos os documentos, despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados".

Em segundo lugar, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto. Este diploma tornou obrigatório para as Direcções-Gerais e serviços equiparados, bem como para os Institutos Públicos, a disponibilização em formato digital, na Internet, de toda a informação que seja objecto de publicação em papel.

Embora, como demonstrou o estudo "Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). Avaliação da sua execução pela Administração Pública" (2000: 8), o artigo 11.º não esteja, na prática, a ser cumprido: "(d)os 657 serviços e organismos da Administração Central (incluindo os desconcentrados) que responderam à questão colocada acerca da observância deste preceito, apenas 172 (26%) declarou cumpri-lo. Na Administração Local a percentagem de cumprimento, segundo as respostas recebidas, é ainda menor: ronda os 19%".

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Por outro lado, estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração, pelos referidos organismos, de planos calendarizados de disponibilização de outros conteúdos de interesse público na Internet .

De qualquer modo, deve reconhecer-se que o artigo 11.º da LADA e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99 não satisfazem, cabalmente, as novas exigências colocadas pela Directiva 2003/4/CE. Em primeiro lugar, porquanto não integram o princípio, estabelecido pelo artigo 7.º, n.º 1 (primeiro parágrafo) da Directiva, da divulgação de forma activa e sistemática. Em segundo lugar, porque não asseguram a divulgação mínima, estabelecida pelo artigo 7.º, n.º 2, da Directiva. Em terceiro lugar, porque não garantem que a "informação sobre o ambiente se torne progressivamente disponível em bases de dados electrónicas", uma vez que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99 apenas se dirige, como referido supra, às Direcções-Gerais e serviços equiparados, bem como aos Institutos Públicos. Finalmente, porque não salvaguardam a divulgação a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, da Directiva.

7. CONCLUSÃO

Pode, assim, concluir-se que a Directiva 2003/4/CE não impõe grandes alterações ao regime de acesso à informação administrativa, traçado pela LADA (o que constitui, indubitavelmente, um bom indicador de qualidade da actual legislação portuguesa).

A alteração mais significativa, exigida pela Directiva, diz respeito à necessidade de um maior "investimento" na "Administração pró activa". Detectaram-se, no entanto, outros preceitos da Directiva que carecem, igualmente, de transposição:

a) O n.º 5 do artigo 3.º;
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; e
c) O n.º 5 do artigo 4.º .

Entende-se, por outro lado, que seria aconselhável introduzir outras alterações à LADA, com vista a evitar controvérsias:

a) Deveria proceder-se à autonomização das empresas públicas, como sujeitos passivos da LADA;
b) Deveria consagrar-se, expressamente, a sujeição à LADA do Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e da Assembleia Legislativa Regional, quanto à prática de actos materialmente administrativos;
c) Afigura-se importante adoptar uma redacção, na LADA, que aponte, expressamente, para o critério da posse jurídica, à semelhança do que faz a Directiva 2003/4/CE;
d) A LADA deveria acautelar, também expressamente (e não, apenas, implicitamente), a possibilidade genérica, prevista na Recomendação n.º Rec. (2002) e na Directiva 2003/4/CE, de um interesse público superior justificar, apesar das limitações ao acesso, a divulgação da informação.

Finalmente, entende-se que a necessária transposição da Directiva 2003/4/CE deveria ser aproveitada, também, para reflectir sobre algumas questões que, neste momento, se impõem naturalmente:

a) A do alargamento do âmbito objectivo da LADA, para abranger também os documentos relativos à actividade legislativa;
b) A da harmonização da LADA com a LPDP (Lei da Protecção de Dados Pessoais), no que respeita ao acesso a dados pessoais e à repartição de competências entre a CADA e a Comissão Nacional de Protecção de Dados;
c) A da obrigatoriedade, ou não obrigatoriedade, da intermediação médica no acesso a dados de saúde;
d) A da obrigatoriedade, ou não obrigatoriedade, do parecer prévio da CADA sobre a legalidade dos pedidos de acesso a documentos nominativos;
e) A da prorrogação do prazo de resposta aos pedidos de acesso, quando o "volume e (...) complexidade da informação" o justifiquem;
f) A da diferença que se verifica, de entidade para entidade, quanto ao valor cobrado pela reprodução de documentos, bem como pelas certidões;

O Livro Verde para a Sociedade da Informação (1997: 22) apontava, também nesta linha, a seguinte meta: "(n)a sociedade da informação e do conhecimento não é tolerável prosseguir-se com a existência de uma parte significativa dos arquivos da Administração ainda em formato de papel. A administração pública deverá, por isso, encetar um processo sistemático de digitalização da informação disponível nos seus arquivos. Só dessa forma será possível promover-se o diálogo pela via electrónica entre os cidadãos, as empresas e a administração pública".
A necessidade de transposição, significa que em matéria de acesso à informação ambiental, e apenas quanto a esta, deverão ser consagradas, na lei portuguesa, as soluções preconizadas pela Directiva. Não obstante, importa verificar se é, ou não, possível e desejável estender tais inovações a todo o acesso.

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g) A da competência da CADA em relação ao acesso procedimental;
h) A do carácter vinculativo, ou não vinculativo, dos pareceres da CADA.

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Condesso, Fernando (1995), Direito à Informação Administrativa, Lisboa, Pedro Ferreira.
Covas, António (2003), Portugal e a Constituição Europeia. A Caminho da 4.ª República, Lisboa, Edições Colibri.
Covas, António (2002), A União Europeia e os Estados nacionais, Oeiras, Celta Editora.
German, Christiano (2000), "On-line off-line: Internet e democracia na sociedade de informação", Sociologia. Problemas e Práticas, n.º 32.
Gonçalves, José Renato (2002a), Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, Almedina.
Gonçalves, José Renato (2002b), "A protecção dos "dados pessoais" informatizados - articulação de regimes", 8.º Relatório de Actividades da CADA, Lisboa, CADA.
Guerra, Amadeu (2002), "O Acesso à Informação Administrativa Sujeita a Tratamento Automatizado", 8.º Relatório de Actividades da CADA, Lisboa, CADA.
Lei do Acesso aos Documentos Administrativos. Avaliação da sua execução pela Administração Pública (2000), Lisboa, CADA.
Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal (1997), Lisboa, Missão para a Sociedade da Informação (Ministério da Ciência e da Tecnologia).
Lyon, David (1992), A sociedade da Informação. Questões e Ilusões, Oeiras, Celta Editora.
Magalhães, José (1998), "Inovação Tecnológica e Administração Aberta", in Encontro CADA/SAÚDE, Lisboa, CADA.
Martins, Agostinho de Castro (2002), "O Acesso aos Documentos da Administração Pública", 8.º Relatório de Actividades da CADA, Lisboa, CADA.
Martins, Agostinho de Castro (1997), "Acesso à Informação do Sector Público - Princípios Gerais", 3.º Relatório de Actividades da CADA, Lisboa, CADA.
Moreno, Fernando Sáinz (1997), "Prólogo", in Severiano Fernández Ramos, El Derecho de Acceso a los Documentos Administrativos, Madrid, Marcial Pons.
Oliveira, Mário Esteves de, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (1997), Código do Procedimento Administrativo Comentado, Coimbra, Almedina, 2.ª edição.
Pereira, Luís (2003), "A administração pública e a sociedade da informação", in Juan Mozzicafreddo, João Salis Gomes e João S. Batista (org.), Ética e Administração. Como Modernizar os Serviços Públicos?, Oeiras, Celta Editora.
Plano de Acção para a Sociedade da Informação, in http://www.umic.pcm.gov.pt, em Dezembro de 2003.
Plano de Acção para o Governo Electrónico, in http://www.umic.pcm.gov.pt, em Dezembro de 2003.
Projecto de Lei n.º 381/IX - Regula o Acesso aos Documentos da Administração, in http://www.parlamento.pt/actividade_parlamentar/index.html, em Fevereiro de 2004.
Projecto de Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa (2003), Luxemburgo, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
Ramos, Severiano Fernández (1997), El Derecho de Acceso a los Documentos Administrativos, Madrid, Marcial Pons.
Reflexão sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública nos Processos de Tomada de Decisão e o Acesso à Justiça (2003), Lisboa, Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, in http://europa.eu.int/eur-lex/pt/index.html, em Fevereiro de 2004.

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0029 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

ANEXO B

PARECERES DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

ÍNDICE IDEOGRÁFICO

(OS NÚMEROS CORRESPONDEM AO NÚMERO DOS PARECERES DE 2003)

ABUSO DE DIREITO: 93 e 185

ACESSO:
- Acesso diferido: 2, 4, 26, 36, 138, 144, 165, 220, 222, 223, 237, 241, 242, 249, 273, 280, 281, 288, 290 e 294
- Acesso extraprocedimental: 183 e 250
- Acesso faseado: 11, 89 e 310
- Acesso generalizado: 124, 234, 265, 281, 297, 307 e 308
- Acesso imediato: 253 e 288
- Acesso livre: 272, 277, 278, 285, 287, 295, 296 e 297
- Acesso por intermédio de médico: 48, 49, 50, 267 e 269
- Acesso procedimental: 42, 153, 156, 172, 181, 225, 253,l 254, 266, 281, 288 e 290

ACIDENTE: 257 e 260
ACIDENTE DE TRABALHO: 214
ACTA: 1, 2, 7, 13, 23, 25, 33, 35, 40, 41, 42, 51, 58, 62, 71, 82, 108, 129, 164, 189, 190, 184, 222, 223, 235, 236, 251, 271, 272 e 276
ACTIVIDADE LEGISLATIVA: 196
ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO: 176
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES: 124, 188 e 234
ADMINISTRAÇÃO ABERTA: 5, 233, 243, 247, 249, 263, 264, 266, 279, 280, 281, 290, 294, 297, 308 e 310
AGENDA: 175
AJUDAS DE CUSTO: 205

ÂMBITO:

- Âmbito objectivo da LADA: 4, 26, 278 e 306
- Âmbito subjectivo da LADA:
- Sujeitos activos: 37, 263, 264, 278, 287, 295 e 297
- Sujeitos passivos: 14, 39, 87, 97, 102, 261, 262, 274, 297 e 294

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO: 247 e 251
ARQUIVO:
- Arquivo histórico: 9 e 105

ASSOCIAÇÃO:
- Associação de Bombeiros Voluntários: 102
- Associação pública: 108

AUTORIZAÇÃO:
- Autorização para acesso a documentos nominativos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 63, 77, 111, 162, 180,184, 201, 216, 227, 228, 244, 245, 246, 255, 257, 258, 259, 260, 268, 269, 270, 293, 298, 299, 300, 301, 302 e 309

AVALIAÇÃO DE FORMANDOS: 5
BALANCETE: 27
CASO JULGADO: 93
CLASSIFICAÇÃO DE CONFIDENCIAL: 39
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO: 136
COMPETÊNCIA:
- Competência da CADA: 8, 103, 110, 122, 225, 232, 248, 254, 264, 282, 292, 293, 296 e 306

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0030 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

COMUNICAÇÃO:
- Comunicação parcial: 1, 7, 10, 11, 23, 35, 42, 62, 116, 128, 137, 191, 195, 198, 212, 224, 226, 233, 235, 236, 238, 241, 242, 250, 255, 263, 271, 272, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 289 e 293

CONCURSO:
- Concurso de pessoal: 24, 41, 148, 156, 158 e 182
- Concurso público: 30, 32, 65, 70, 132, 172, 185, 189, 240 e 266

CONSUMO DE ÁGUA: 101
CONTRA-ORDENAÇÃO: 207, 250 e 279

CONTRATO:
- Contrato de arrendamento: 276
- Contrato de empreitada: 276 e 281
- Contrato de prestação de serviços: 32
- Contrato de trabalho: 54

CREDITAÇÃO DE FORMANDOS: 5
CURRÍCULO: 4, 5 e 212
CUSTO:
- Custo das certidões: 67, 113, 141, 231, 291 e 295
- Custo de reprodução de documentos: 60, 74, 152, 173, 276, 291e 292

DADOS:
- Dados de saúde: 31, 34, 45, 46, 47, 64, 77, 78, 79, 91, 104, 111, 135, 139, 162, 171, 180, 200, 201, 213, 214, 215, 216, 227, 228, 229, 244, 245, 246, 257, 258, 259, 267, 269, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305 e 309
- Dados fiscais: 202 e 275
- Dados pessoais: 1, 5, 7, 8, 9, 11, 18, 21, 23, 31, 34, 35, 53, 61, 62, 63, 64, 69, 81, 105, 114, 128, 133, 217, 219, 220, 221, 222, 226, 233, 235, 237, 238, 239, 250, 253, 255, 261, 263, 267, 268, 269, 270, 271, 274, 275, 276, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 288, 289, 293, 296, 298 e 307
- Dados pessoais com tratamento automatizado: (v. tratamento automatizado)

DATA DO ACESSO: 40
DECISÃO: 6
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS: 72
DECLARAÇÃO DO IRS: 72 e 265
DESCONTOS:
- Descontos para a segurança social: 240
- Descontos para a Caixa Geral de Aposentações: 27

DESCRIÇÃO MATRICIAL: 286
DEVER DE SIGILO: 39 e 275
DIREITO:
- Direito de ser informado: 159, 230, 231, 250, 252, 262 e 287

DIREITOS:
- Direitos de autor: 143, 233 e 295
- Direitos políticos: (v. eleitos)

DOCUMENTO:
- Documento classificado: 278
- Documento contabilístico: 243, 276, 297 e 310
- Documento nominativo: (v. dados pessoais)
- Documento preparatório de uma decisão: 281 e 306
- Documento preparatório de uma reunião do Conselho de Ministros: 96

DOMICÍLIO: (v. morada)
ELEITOS:
- Eleitos locais: 25, 32, 33, 89, 140, 175, 205, 182, 224, 236, 243, 248, 285, 297 e 310

EMPREITADA: (v. Contrato de empreitada)

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0031 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

ENTIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE: 279
ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS: (v. eleitos locais)
ESTATUTO DOS JORNALISTAS: 9 e 287
EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS: 20, 25, 28, 33, 36, 37, 223, 234, 251, 252, 273 e 285
FACTURA: 57, 189 e 276
FACTURAÇÃO DETALHADA (TELECOMUNICAÇÕES): 102 e 224
FALTAS AO TRABALHO: 99 e 151
FICHA CLÍNICA: 259, 260, 269, 270, 303, 304 e 305
FICHEIRO:
- Ficheiro automatizado de dados pessoais: (v. tratamento automatizado)

FORMA DO PEDIDO: 1, 64, 264 e 287
FORMAS DO ACESSO: 29, 51, 86, 97, 118, 131, 125, 150, 160, 189, 197, 203, 218, 242, 256, 268, 270, 291 e 295
FOTOGRAFIA: 15 e 43
FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO: 5
FUNÇÕES:
- Funções desempenhadas por trabalhador: 54

FUNDAMENTAÇÃO: 280
GRAVAÇÃO: 94, 109, 140 e 223
HABILITAÇÕES:
- Habilitações literárias: 212 e 219

HORÁRIO DE TRABALHO: 106
HORAS EXTRAÓRDINÁRIAS: 28
IDENTIFICAÇÃO:
- Identificação dos documentos: 174 e 284
- Identificação dos proprietários: 221

INFORMAÇÃO:
- Informação extraprocedimental: (v. acesso extraprocedimental)
- Informação procedimental: (v. acesso procedimental)
- Informação sobre o andamento do processo: 254

INQUÉRITO: 167, 179, 238 e 253
INQUÉRITO CRIMINAL: 56
INTERESSE:
- Interesse científico: 34, 53, 61, 69, 105, 114, 184, 268, 270 e 298
- Interesse directo, pessoal e legítimo: 9, 18, 21, 34, 53, 59, 61, 69, 72, 78, 81, 105, 114, 133, 135, 148, 149, 151, 157, 167, 171, 179, 200, 214, 215, 219, 226, 229, 239, 244, 245, 253, 257, 258, 259, 260, 269, 271, 289, 298, 303, 304, 305 e 307

INTERESSES DIFUSOS: 38
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA: 31, 257, 268, 270, 280, 296 e 307
JORNALISTA: 73
LICENÇA SEM VENCIMENTO: 124 e 234
MAPA:
- Mapa de assiduidade: 124 e 234
- Mapa de férias: 124 e 234

MARCAÇÃO PARA PROCEDER À CONSULTA: (v. consulta)
MÉDICO: (v. acesso por intermédio de médico)
MEMBRO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA: (v. eleitos locais)
MEMBRO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL: (v. eleitos locais)
MINUTA DA ACTA: 2
MORADA: 8, 53, 75, 139, 146, 157, 169, 177, 184, 188, 192, 219, 283, 286 e 293
NOME: 43, 53, 75, 95, 146, 169, 170, 177, 174, 192, 219, 283 e 286
NOTAS PESSOAIS: 109
NÚMERO:
- Número da cédula profissional: 95
- Número de cheque: 3
- Número de conta bancária: 3

Página 32

0032 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

- Número de contribuinte: 146, 219, 275 e 286
- Número do passaporte: 146
- Número de telefone: 53, 104, 146, 184 e 219
- Número do bilhete de identidade: 95, 146, 219 e 286

OBRAS PARTICULARES: 32, 211 e 286
ORÇAMENTO: 194 e 236
ORGANIGRAMA: 186
PARECER: 71
PARECER SANITÁRIO: 237
PARECER DA CADA:
- Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração: 31, 56, 81, 90, 95, 123, 127, 154, 155, 166, 192, 210, 213, 255, 274, 293, 303 e 304
- Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido: 3, 4, 5, 8, 10, 12, 17, 24, 26, 27, 30, 42, 43, 44, 53, 58, 64, 75, 82, 84, 94, 100, 101, 104, 106, 115, 119, 128, 130, 134, 139, 140, 142, 1432, 146, 153, 161, 168, 169, 170, 175, 177, 178, 182, 186, 190, 199, 209, 225, 230, 277, 278, 283, 284, 286 e 288
- Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido: 9, 11, 18, 21, 34, 45, 46, 47, 59, 61, 62, 63, 69, 77, 78, 79, 91, 105, 111, 114, 116, 133, 135, 136, 145, 148, 149, 150, 151, 157, 162, 167, 171, 179, 180, 184, 191, 195, 198, 201, 214, 215, 216, 220, 221, 224, 226, 227, 228, 229, 237, 239, 240, 244, 245, 246, 257, 258, 259, 260, 268, 269, 270, 271, 275, 289, 298, 299, 300, 301, 302, 305, 307 e 309

PAUTA DE VALIAÇÃO: 190
PENSÃO: 157
PODERES DE AUTORIDADE: 262
POSSE:
- Posse dos documentos: 137

PRAZO: 181
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: (v. contrato de prestação de serviços)
PRINCIPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA: (v. Administração aberta)
PROCESSO:
- Processo clínico: 48, 49, 50 e 81
- Processo concluído: 38, 220, 253, 254, 256, 265 e 308
- Processo de atribuição de subsídio de estudo: 72
- Processo de averiguações: 31, 98, 116, 133, 191, 217 e 279
- Processo de equiparação de habilitações: 84
- Processo de expropriação: 308
- Processo de inquérito: 195, 253, 273, 274, 279 e 289
- Processo de licenciamento de construção: 38, 182 e 248
- Processo de loteamento: 161
- Processo de reclassificação: 263
- Processo de sindicância: 271
- Processo disciplinar: 18, 39, 59, 145, 210, 253, 262, 271 e 282
- Processo individual: 105, 239, 261, 267 e 268
- Processo judicial: 68
- Processo pendente: 44 e 133

PROJECTO:
- Projecto de arquitectura: 143 e 284

PROVA DE CONHECIMENTOS: 160, 233 e 261
PROVEDOR DE JUSTIÇA: 14 e 39
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS: 54
RECLAMAÇÃO: 181 e 213
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL: (v. Processo de reclassificação)

REGISTO:
- Registo da avaliação dos alunos: 53
- Registo de acidentes de viação: 112

Página 33

0033 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

REGULAMENTO: 5 e 307
RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS:
- Relações interinstitucionais: 3, 31, 56, 90, 232, 238, 248, 255, 274 e 293

RELATÓRIO:
- Relatório balanço e contas anuais: 33 e 194
- Relatório clínico: 149, 245, 246, 303, 304 e 305
- Relatório de actividades: 33 e 271
- Relatório de auditoria: 71
- Relatório de inspecção: 10
- Relatório de ocorrência: 244 e 269
- Relatório de vistoria: (v. vistoria)

REMESSA DO PROCESSO À ENTIDADE COMPETENTE: 57
REPRESENTAÇÃO LEGAL: 294
RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA: (v. intimidade da vida privada)
RESERVA DE COMUNICAÇÃO: (v. documento classificado)
RETENÇÃO NA FONTE DO IRS: 199
REUNIÃO:
Reunião do Conselho de Ministros: 173

SEGREDO BANCÁRIO: 3 e 217
SEGREDO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU SOBRE A VIDA INTERNA DAS EMPRESAS: 4, 10, 30, 121, 132, 144, 147, 163, 187, 209, 217, 241, 242, 272, 276, 281, 294 e 296
SEGREDO DE JUSTIÇA: 19, 21, 52, 64, 133, 249, 258 e 259
SEGREDO PROFISSIONAL: 81 e 307
SEGREDO ESTATÍSTICO: (v. dados estatísticos)
SEGREDO FISCAL: (v. dados fiscais)
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA: 265 e 275
SUBSÍDIO A ASSOCIAÇÃO: 236
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO: 115
SUBSÍDIO DE DOENÇA: 123
SUJEITOS ACTIVOS: (v. âmbito subjectivo da LADA)
SUJEITOS PASSIVOS: (v. âmbito subjectivo da LADA)
TALÕES DE DEPÓSITO: 27
TRATAMENTO AUTOMATIZADO: 8, 95, 115, 127, 142, 293 e 296
TRIBUNAL DE CONTAS: 68
VENCIMENTO: 27, 28, 54, 100, 115, 182, 186, 188, 198, 277 e 296
VERBETE DE SOCORRO/TRANSPORTE: (v. dados de saúde)
VEREADOR: (v. eleitos locais)
VISTORIA: 44, 55 e 256

Página 34

0034 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

ANEXO C

QUADRO RESUMO DOS PARECERES EMITIDOS PELA CADA NO ANO DE 2003

Pareceres emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da
Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (LADA)

N.º e data do parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade
consulente Entidade requerida LADA
artigos Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb.
(Artigo 16.º, n.º 3)
1/2003*
2003.01.15
(Proc. 2070) Queixa contra a recusa de acesso a actas (e seus anexos). Acta;
Documento não nominativo;
Documento nominativo;
Dados pessoais;
Comunicação parcial;
Forma do pedido; John Voyce Escola Superior de Enfermagem de Faro 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Relativamente às actas - sendo documentos em que é exarado o que de mais significativo se passa numa reunião -, vigora, nos organismos e serviços da Administração Pública, a regra do acesso generalizado, porquanto, em princípio, as actas não serão documentos nominativos.
II - Se as actas contiverem dados pessoais, de terceiros, o acesso deve ser facultado, desde que seja viável a ocultação dos mesmos. Facultado o acesso
2/2003*
2003.01.15
(Proc. 2133) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a uma acta ou respectiva minuta. Acta;
Minuta da acta;
Documento não nominativo;
Acesso diferido; Maria Eva Pereira Pires Assembleia de Freguesia de Vila da Ponte 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Relativamente às actas - e às minutas das actas -, devidamente aprovadas, vigora, nos organismos e serviços da Administração Pública, a regra do acesso generalizado, porquanto, em princípio, as actas não serão documentos nominativos.
II - Os instrumentos preparatórios e adjuvantes para a redacção final da acta, como o próprio projecto de acta, estão sujeitos à reserva consignada no artigo 7.º, n.º 4, da LADA. A acta foi facultada, depois de ter sido aprovada
3/2003*
2003.01.15
(Proc. 1997) Possibilidade de facultar, à Polícia Judiciária, o acesso a números de contas bancárias ou números de cheques. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Relações interinstitucionais;
Número de conta bancária;
Número de cheque;
Segredo bancário;
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
(INGA) ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Os dados identificativos da conta bancária de uma pessoa são dados protegidos pelo segredo bancário, face ao disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
II - No entanto, estamos perante um pedido formulado por uma entidade competente para a investigação criminal, a Polícia Judiciária, à qual as entidades públicas e privadas devem prestar a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
III - No caso em apreço, deve ser facultado o pretendido acesso documental.
4/2003*
2003.01.15
(Proc. 2129, 2130 e 2131) Possibilidade de facultar o acesso às propostas dos concorrentes, em concurso público internacional, e aos curricula vitae dos membros do respectivo júri. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Âmbito objectivo da LADA;
Acesso diferido;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Currículo; Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Infere-se dos autos que os processos estão em curso e, sendo essa a situação, não é de aplicar a LADA.
II - Concluído(s) o(s) processos, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
III - Quanto aos requeridos curricula vitae, não há razão para que não sejam facultados.

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5/2003*
2003.01.15
(Proc. 1927) Esclarecimento de dúvidas, a propósito da elaboração de regulamento interno. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Regulamento;
Documento nominativo;
Dados pessoais;
Currículo;
Avaliação de formandos;
Creditação de formandos;
Administração aberta;
Funcionamento do órgão administrativo; Centro de Formação de Escolas "Prof. Fernando Barbosa" - Póvoa do Varzim ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - As questões suscitadas pelo Centro de Formação não se inserem, em rigor, na relação entre Administração e cidadãos e assim não devem ser objecto de resolução directa à luz da LADA.
II - Contudo a LADA pode inspirar soluções para a fixação do regulamento interno da Comissão Pedagógica na medida em que define o que são documentos nominativos e fixa um regime mais restritivo de acesso para este tipo de documentos.
III - As questões suscitadas pelo Centro de Formação devem ser objecto de resolução à luz dos princípios e regras a que se deve subordinar a actividade interna dos órgãos administrativos, designadamente os fixados pelo CPA. ----
6/2003*
2003.01.15
(Proc. 1982, 1983 e 1984) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso às decisões que recaíram sobre exposições apresentadas pela queixosa. Decisão;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Associação de Moradores de Urrô e Circunvizinhos Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente, Inspecção-Geral do Ambiente e Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os documentos a que a entidade requerente pretende aceder estão sujeitos ao regime de livre e irrestrito acesso.
II - As entidades públicas devem responder aos pedidos de acesso nos prazos previstos no artigo 15.º da LADA.. A DRA deu cumprimento ao Parecer da CADA
7/2003
2003.01.15
(Proc. 2118) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a uma acta. Acta;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Documento nominativo;
Dados pessoais;
Comunicação parcial; Maria Manuela Candeias Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro - Caldas da Rainha 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Se a acta for um documento nominativo e, portanto, contiver dados pessoais estará sujeita ao regime previsto no artigo 8.º da LADA.
II - Se a acta contiver dados pessoais, de terceiros, o acesso deve ser facultado, desde que seja viável a ocultação dos mesmos. Facultado o acesso
8/2003*
2003.01.15
(Proc. 2104) Possibilidade de facultar as moradas dos candidatos ao curso de Medicina, em determinadas Universidades. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Morada;
Dados pessoais;
Tratamento automatizado;
Competência da cada; Direcção-Geral do Ensino Superior ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - A morada não constitui informação nominativa, no sentido atribuído pela LADA a esta expressão.
II - Não se tratando de informação nominativa cabe à CADA emitir parecer quanto ao acesso requerido, o qual é favorável.
(Aprovado com duas declarações de voto)
9/2003*
2003.01.15
(Proc. 2141) Possibilidade de facultar o acesso aos relatórios da "Operação Águia", realizada em Moçambique entre 2 de Julho e 6 de Setembro de 1965. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Arquivo histórico;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Estatuto dos jornalistas; Chefe do Estado-Maior do Exército ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - A CADA entende, atentos os objectivos enunciados, que o requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos relatórios da "Operação Águia".
II - A divulgação da informação de conteúdo nominativo deve limitar-se ao estritamente indispensável à divulgação, conhecimento e interpretação dos factos, exceptuando a informação nominativa que formule juízos negativos quanto à acção ou comportamento dos participantes na operação.
(Aprovado com duas declarações de voto)
10/2003*
2003.01.15
(Proc. 2157) Possibilidade de facultar o acesso a relatórios de inspecção, bem como aos documentos apensos. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Relatório de inspecção;
Comunicação parcial; Inspecção-Geral do Ambiente ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Relativamente aos relatórios que revelam processos de produção e métodos e técnicas de fabrico, a CADA reconhece a necessidade de aplicação do artigo 10.º, n.º 1, da LADA, na medida em que tais informações individualizem a empresa ou actividade.
II - Já os restantes relatórios de inspecção e documentos anexos são de acesso livre.

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11/2003*
2003.01.15
(Proc. 2166) Possibilidade de facultar o acesso a relatórios diários, dos médicos em funções nos helicópteros do INEM. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Comunicação parcial;
Acesso faseado; Instituto Nacional de Emergência Médica ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Os relatórios dos médicos, em funções nos helicópteros do INEM, em princípio não contêm dados pessoais.
II - Se eventualmente contiverem dados pessoais, não se vê que seja impossível o expurgo da informação nominativa, como alega o INEM.
III - Se o volume de documentos for significativo em termos de pôr em causa o funcionamento da instituição, importará apenas fazer diluir no tempo a satisfação do pedido, por forma a não comprometer o inquestionável direito de acesso, nem o regular funcionamento dos serviços. Facultado o acesso
12/2003
2003.01.15
(Proc. 2127) Possibilidade de facultar um mapa inserido na Conta de Gerência. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Câmara Municipal de Lamego ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) O documento solicitado não contém dados pessoais, pelo que o seu acesso é livre e generalizado, nos termos da LADA.
13/2003
2003.01.15
(Proc. 2145) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a uma acta. Acta;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; António Leitão Quintas Assembleia Municipal de Mafra 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - As actas dos órgãos autárquicos são, de acordo com a LADA, documentos administrativos não nominativos uma vez que não integram dados pessoais.
II - Desse modo, o seu acesso é livre e generalizado. Facultado o acesso
14/2003*
2003.01.15
(Proc. 2134) Queixa contra a recusa de acesso a ofícios e parecer. Provedor de Justiça;
Sujeito passivo;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; José Francisco Faria Provedoria de Justiça 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os arquivos da Provedoria de Justiça não estão isentos das regras de transparência aplicáveis à Administração Pública.
II - Ressalvada a eventual existência de dados de natureza reservada que legalmente imponham o expurgo de tal informação, o queixoso tem direito de obter as fotocópias que solicitou. Não foi facultado o acesso
15/2003
2003.01.15
(Proc. 2124) Queixa contra a recusa de acesso a um processo, relativo ao Programa Recria. Fotografia;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Cecília Ribeiro Graça Câmara Municipal de Lisboa 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Não foi facultado o acesso
16/2003
2003.01.15
(Proc. 1958, 2063 e 2111) Queixa contra a recusa de acesso a documentos constantes do Programa Recria. Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Maria de Lurdes Lopes Rodrigues Câmara Municipal de Lisboa 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Facultado o acesso
17/2003
2003.01.15
(Proc. 2163) Possibilidade de facultar o acesso a documento comprovativo de que determinada empresa tem a situação de licenciamento industrial legalizada. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Direcção-Geral de Veterinária ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
18/2003*
2003.01.15
(Proc. 2108) Possibilidade de facultar o acesso a processo disciplinar, de terceiro. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo disciplinar;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse directo, pessoal e legítimo; Inspecção-Geral da Educação ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA entende que, por falta de comprovação de um interesse directo, pessoal e legítimo, não será possível a revelação ou passagem das certidões pretendidas. ----

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19/2003*
2003.01.15
(Proc. 2123) Queixa contra a recusa de acesso a relatório da Inspecção-Geral de Finanças. Segredo de justiça Federação Nacional dos Médicos Ministra das Finanças 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O acesso não deve ser facultado, porque os documentos estão em segredo de justiça.
II - Este facto não impede que - nos termos do artigo 86º do CPP - a "autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva possa dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade". ----
20/2003
2003.01.29
(Proc. 2080) Queixa contra a recusa de acesso a "título de utilização/licença ou contrato de concessão eventualmente emitido pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais". Existência dos documentos Henrique Falcão Estrada Câmara Municipal de Abrantes 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) É entendimento constante e pacífico na CADA que a Administração deve, nos termos da LADA, facultar o acesso aos documentos que detenha, mas não está obrigada a elaborar documentos ou providenciar a sua obtenção, apenas para satisfazer o direito de acesso.
----
21/2003*
2003.01.29
(Proc. 2153) Possibilidade de facultar o acesso à carta ou cartas de denúncia de uma situação, alegadamente ocorrida na Secretaria da Misericórdia de Nossa Senhora dos Milagres, de Oliveira de Frades. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Segredo de justiça; Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Deverá ser reconhecido ao Provedor da MNSM/OF interesse directo, pessoal (no sentido de institucional) e legítimo no acesso, uma vez que o requerente poderá, enquanto responsável máximo pelo funcionamento da Misericórdia, ordenar uma investigação interna.
II - Assim, o acesso deve ser facultado, a menos que o documento se encontre em segredo de justiça.
22/2003*
2003.01.29
(Proc. 2165 e 2176) Possibilidade de facultar o acesso a um conjunto de processos relativos ao Programa de Acção Florestal da Freguesia de Conto de Dornelas. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
23/2003
2003.01.29
(Proc. 2022 e 2027) Queixa contra a recusa de acesso às actas de todas as reuniões do Conselho Administrativo da IGAE, realizadas durante os anos 2001 e 2002. Acta;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Dados pessoais;
Comunicação parcial;
Joaquim Mendes Teixeira e Jorge Martins de Lima Inspecção-Geral das Actividades Económicas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Relativamente às actas - sendo documentos em que é exarado o que de mais significativo se passa numa reunião -, vigora, nos organismos e serviços da Administração Pública, a regra do acesso generalizado, porquanto, em princípio, as actas não serão documentos nominativos.
II - Se as actas contiverem dados pessoais, de terceiros, o acesso deve ser facultado desde que seja viável a ocultação dos mesmos. Facultado o acesso
24/2003*
2003.01.29
(Proc. 2101) Possibilidade de facultar o acesso a um conjunto de documentos relacionados com concursos e colocação de professores. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Concurso de pessoal;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Direcção Regional de Educação de Lisboa ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
25/2003*
2003.01.29
(Proc. 2132) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a documentos e informações relativos à actividade da Junta de Freguesia do Louro. Acta;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Existência dos documentos;
Eleitos locais; Domingos Pereira Peixoto Assembleia e Junta de Freguesia do Louro 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Quanto aos documentos solicitados (actas e outros), como não são nominativos, o acesso é generalizado.
II - À luz da LADA, não impende sobre a Administração o dever de proceder à elaboração de informação que dê resposta aos pedidos dos cidadãos.

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26/2003*
2003.01.29
(Proc. 2150) Possibilidade de facultar o acesso a relatórios de inspecções, realizadas pela Direcção Regional de Viação do Norte. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Acesso diferido;
Âmbito objectivo da LADA; Direcção Regional de Viação do Norte ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - À luz da LADA, o acesso aos documentos solicitados seria deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
II - Contudo, confirmando-se que o acesso é pretendido por interessados nos processos, deve a Direcção Regional ponderar os pedidos à luz do CPA.
(Aprovado com duas declarações de voto) ----
27/2003*
2003.01.29
(Proc. 2167) Possibilidade de facultar o acesso a actas, folhas de vencimentos, guia de descontos para a CGA, livro de contas correntes, balancetes, livro de receitas e talão de depósito. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Vencimento;
Talões de depósito;
Descontos para a caixa geral de aposentações;
Balancete;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Conselho Executivo do Agrupamento de Chaves - Estação ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
Facultado o acesso
28/2003*
2003.01.29
(Proc. 2119) Queixa contra a falta de resposta:
a) a pedido de acesso a documentos relacionados com o pagamento de horas extraordinárias e a boletins mensais de vencimentos;
b) a pedido de informação relativo ao funcionamento do sector de pneumologia. Horas extraordinárias;
Vencimento;
Existência dos documentos; Manuel da Conceição Marques Hospital de Espírito Santo - Évora 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Esta Comissão sempre defendeu que a indicação de vencimentos, de quantitativos auferidos a título de horas de trabalho extraordinário ou de pensões de aposentação, bem como a indicação dos descontos e retenções feitos ope legis, são públicos e de acesso generalizado, comunicáveis por qualquer pessoa.
II - Quanto ao pedido de informação, deverá a entidade requerida fornecer os documentos que detenha, relacionados com a questão colocada. Facultado o acesso
29/2003*
2003.01.29
(Proc. 2140) Queixa contra a recusa de acesso, por fotocópia, a vários documentos. Formas do acesso João Paulo Costa Pato Junta de Freguesia de Sangalhos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A escolha da forma do exercício do direito de acesso não cabe à Administração, mas ao interessado, seu titular.
II - Só será de aceitar a recusa de uma dada forma de acesso se a mesma puser em causa a integridade do próprio documento, o que não é, manifestamente, o caso. Facultado o acesso
30/2003*
2003.01.29
(Proc. 2174) Possibilidade de facultar o acesso às candidaturas a um concurso internacional. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Concurso público;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; Instituto de Gestão de Fundos Comunitários ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Os documentos que integram aquelas candidaturas poderão conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
II - A Administração pode recusar, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, da LADA, o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos dessa natureza.
III - Trata-se de um poder da Administração, mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder deve igualmente ser exercido segundo o princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.

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31/2003*
2003.01.29
(Proc. 2205) Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde, para instrução de um processo de averiguações. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Relações interinstitucionais;
Processo de averiguações;
Dados de saúde;
Reserva da intimidade da vida privada;
Dados pessoais;
Documento nominativo; Centro de Saúde de Portalegre/Gabinete de Apoio Técnico de Portalegre ---- 20.º, n.º 1, alínea d) A doutrina da CADA é a de que o acesso a informações clínicas para instrução de processos dessa natureza está justificado quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) a medida de acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada do titular dos dados.
32/2003*
2003.01.29
(Proc. 2081) Queixa contra a recusa de acesso a um concurso para cedência da exploração de uma estalagem, a processos de licenciamentos de obras e a relatórios elaborados em execução de um contrato de prestação de serviços. Concurso público;
Obras particulares;
Contrato de prestação de serviços;
Eleitos locais; José Manuel Sá, Maria Madalena Gomes e Manuel Alberto Pereira Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - O direito, que é também um dever, de participação na gestão da autarquia, de que cada um dos vereadores é titular, não pode deixar de implicar o acesso a toda a actividade desta e a toda a sua documentação administrativa.
33/2003*
2003.01.29
(Proc. 2173) Queixa contra a recusa de acesso a actas, Relatório de Actividades, Conta de Gerência e relação do património móvel e imóvel da Junta de Freguesia de Paus. Acta;
Relatório balanço e contas anuais;
Relatório de actividades;
Eleitos locais;
Existência dos documentos; Manuel Almeida Chaves Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia de Paus 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Não foi facultado o acesso
34/2003*
2003.01.29
(Proc. 2196) Possibilidade de acesso a fichas clínicas, para efeitos de investigação científica. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse científico;
Interesse directo, pessoal e legítimo; Centro de Saúde de Povoação/ André Amaral ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O interesse científico manifestado e a importância do trabalho, na área, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo.
II - No entanto, o acesso deve ser autorizado com algumas condições, referidas no parecer.
35/2003
2003.01.29
(Proc. 2096) Queixa contra a recusa de acesso a livro de actas. Acta;
Documento não nominativo;
Documento nominativo;
Dados pessoais;
Comunicação parcial; Joaquina Lourenço Escola Básica Integrada de Abrigada 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Relativamente às actas - sendo documentos em que é exarado o que de mais significativo se passa numa reunião -, vigora, nos organismos e serviços da Administração Pública, a regra do acesso generalizado, porquanto, em princípio, as actas não serão documentos nominativos.
II - Se as actas contiverem dados pessoais, de terceiros, o acesso deve ser facultado, desde que seja viável a ocultação dos mesmos.

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36/2003*
2003.01.29
(Proc. 2155) Queixa contra a falta de resposta a pedido de informações. Existência dos documentos;
Acesso diferido; José Manuel Mourão Câmara Municipal de Valpaços 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando, ao abrigo da LADA, vinculados, só para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos.
II - Se tais documentos estiverem integrados em processos ainda não concluídos, o acesso deverá ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou, caso se mantenha a pendência do processo, após o decurso de um ano sobre a data de elaboração dos documentos.
37/2003*
2003.01.29
(Proc. 2177) Queixa contra a recusa de acesso a declaração emitida pelo requerente, relativa à "Casa de São Sebastião". Sujeito activo;
Relações interinstitucionais;
Existência dos documentos;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Junta de Freguesia de Couto de Dornelas Câmara Municipal de Boticas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Embora os beneficiários primeiros do regime de acesso que a LADA consagra sejam os particulares (cidadãos ou empresas), não se afigura lícita - porque não resulta do seu articulado - a conclusão de que eles (e só eles) sejam os destinatários dessa lei.
II - Se a Câmara Municipal de Boticas detivesse o documento em causa (ou a sua cópia), deveria permitir o acesso que lhe foi requerido, porquanto se trata de informação sem teor nominativo.
38/2003*
2003.02.12
(Proc. 2194) Queixa contra a recusa de acesso a processo de uma obra já licenciada. Processo de licenciamento de construção;
Processo concluído;
Interesses difusos; Mário Albino Branco de Carvalho Câmara Municipal de Mafra 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os processos de licenciamento ou autorização de edificações consideram-se concluídos com a emissão da correspondente licença ou autorização e não, como alega a entidade requerida, com a emissão da licença de utilização.
II - De resto, o artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99 consagra, no n.º 6, o direito de acesso à informação, a quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, para defesa de interesses difusos definidos na lei. Facultado o acesso
39/2003*
2003.02.12
(Proc. 1996) Queixa contra a recusa de acesso a parte de um processo arquivado na Provedoria de Justiça que diz respeito ao requerente (documentos classificados como confidenciais). Provedor de Justiça;
Sujeitos passivos;
Processo disciplinar;
Classificação de confidencial;
Dever de sigilo; Inácio Simões de Oliveira Provedoria de Justiça 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O órgão do Estado Provedor de Justiça, apesar do seu carácter independente, está sujeito à disciplina da LADA.
II - Se os processos disciplinares, em causa, não estiverem prescritos, o queixoso não tem direito de acesso aos documentos requeridos, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 4, da LADA, bem como do Estatuto Disciplinar.
III - Se estiverem prescritos, também não lhe assiste tal direito, dada a classificação de "confidencial" atribuída a esses documentos.
IV - Não tem a CADA competência para questionar a eventual correcção da atribuição desta classificação.
(Aprovado com duas declarações de voto) ----
40/2003
2003.02.12
(Proc. 2188) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversas actas. Acta;
Documento não nominativo;
Data do acesso; Anabela Caldas da Silva Carvalho Conselho Executivo da Escola ES/3 Bento da Cruz - Montalegre 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - As actas não contêm, normalmente, dados pessoais de terceiros que permitam caracterizá-las como documentos nominativos.
II - Considerando que a reprodução de elevado número de documentos pode implicar dificuldades no serviço, deverá ser consensualizada a forma de, no tempo adequado, se satisfazer o pedido de acesso. Facultado o acesso
41/2003*
2003.02.12
(Proc. 2142) Queixa contra a recusa de acesso a acta e ofícios, ambos relativos a um concurso de pessoal. Acta;
Concurso de pessoal
: Rui Pires Mendes Universidade de Évora 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Mostrando-se satisfeito o pedido, embora fora do prazo estipulado na lei, deve a queixa ser arquivada. ----

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42/2003*
2003.02.12
(Proc. 2161) Possibilidade de facultar o acesso a acta em que se deliberou proceder à abertura de determinado concurso e à nomeação do júri. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Acta;
Acesso procedimental;
Comunicação parcial; Hospital Nossa Senhora da Graça de Tomar ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Se a acta em questão não contiver quaisquer elementos que possam configurar o conceito de matéria reservada, então o seu acesso é livre.
II - Se o Conselho de Administração do Hospital Nossa Senhora da Graça de Tomar concluir que do conteúdo dessa acta resulta matéria susceptível de reserva, então deverá deitar mão do mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
Aprovado com três declarações de voto.
43/2003*
2003.02.12
(Proc. 2162) Possibilidade de facultar o acesso a nomes, bem como o uso de fotografias, de alunos, funcionários e professores. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Nome;
Documento não nominativo;
Fotografia; Escola Secundária Fernão de Magalhães ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - O nome não é um dado pessoal.
II - A reprodução ou cedência das fotografias só é permitida com o consentimento dos próprios ou, no caso de menores, dos seus representantes legais.
44/2003*
2003.02.12
(Proc. 2175) Possibilidade de facultar o acesso a documento de "vistoria efectuada a estabelecimento comercial". Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Vistoria;
Documento não nominativo;
Processo pendente; Câmara Municipal de Castanheira de Pera ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
II - Caso o documento tenha sido elaborado há mais de um ano - o que parece ser o caso - deve ser facultado o acesso.
III - Não é necessário que o requerente apresente qualquer prova da "qualidade de interessado" na medida em que o documento a que pretende aceder é de acesso generalizado (artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
45/2003*
2003.02.12
(Proc. 2030) Possibilidade de facultar, a determinada companhia de seguros, atestado ou assento de óbito relativo a pessoa que celebrou, com aquela companhia, um seguro de vida. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos; Centro Regional de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, a segurada prestou consentimento para o acesso, pela companhia de seguros ou pela entidade beneficiária do seguro, aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas. Facultado o acesso
46/2003
2003.02.12
(Proc. 2109) Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico sobre o falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos; Sub-Região de Saúde de Aveiro ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, o segurado prestou consentimento para o acesso, pelos seus herdeiros, aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas.
47/2003
2003.02.12
(Proc. 2135) Possibilidade de facultar, a determinada companhia de seguros, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento de pessoa que celebrou, com aquela companhia, um seguro de vida. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos; Centro Regional de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, o segurado prestou consentimento para o acesso, pela companhia de seguros, aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas. Facultado o acesso

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48/2003*
2003.02.12
(Proc. 2193) Queixa contra a recusa de acesso a um processo clínico. Processo clínico;
Documento nominativo;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Acesso por intermédio de médico; José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Joaquim Araújo Hospital da Trofa 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O acesso a documentos nominativos, como é o caso, deve ser facultado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
II - O advogado requerente é um terceiro a quem o titular dos dados conferiu autorização para o acesso.
III - A intermediação médica, que visa a salvaguarda da saúde psicológica e física da pessoa a quem os dados dizem respeito, só deve ocorrer nos casos de comunicação directa dos dados clínicos ao respectivo titular. Facultado o acesso
49/2003
2003.02.12
(Proc. 2172) Queixa contra a recusa de acesso a um processo clínico. Processo clínico;
Documento nominativo;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Acesso por intermédio de médico; José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Ana Catarina da Costa Barbosa Hospital de S. Sebastião de Santa Maria da Feira 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O acesso a documentos nominativos, como é o caso, deve ser facultado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
II - O advogado requerente é um terceiro a quem o titular dos dados conferiu autorização para o acesso.
III - A intermediação médica, que visa a salvaguarda da saúde psicológica e física da pessoa a quem os dados dizem respeito, só deve ocorrer nos casos de comunicação directa dos dados clínicos ao respectivo titular. Facultado o acesso
50/2003
2003.02.12
(Proc. 2207) Queixa contra a recusa de acesso a um processo clínico. Processo clínico;
Documento nominativo;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Acesso por intermédio de médico; José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Manuel Rui Pereira Hospital de Santo António, do Porto 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O acesso a documentos nominativos, como é o caso, deve ser facultado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
II - O advogado requerente é um terceiro a quem o titular dos dados conferiu autorização para o acesso.
III - A intermediação médica, que visa a salvaguarda da saúde psicológica e física da pessoa a quem os dados dizem respeito, só deve ocorrer nos casos de comunicação directa dos dados clínicos ao respectivo titular.
51/2003*
2003.02.12
(Proc. 2183) Queixa contra a recusa de acesso, por consulta e fotocópia autenticada, a acta ou actas de que constem deliberações do Conselho de Administração do IFADAP. Acta
Documento não nominativo;
Formas do acesso; Rosa Maria dos Santos Gonçalves e Alexandre Manuel dos Santos Gonçalves Conselho de Administração do IFADAP 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - As actas do Conselho de Administração do IFADAP são documentos administrativos, não se adivinhando nelas a existência de dados pessoais.
II - O acesso aos documentos deve revestir uma das formas previstas na lei, de acordo com a vontade dos interessados; não é legítimo à Administração tecer quaisquer considerandos sobre qual a forma mais adequada para o acesso.
52/2003*
2003.02.25
(Proc. 2121) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso dirigido a um processo pendente na CNPD, iniciado há mais de um ano. Segredo de justiça José António Chaveiro Comissão Nacional de Protecção de Dados 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A resposta da CNPD ao pedido do requerente, facultando o acesso documental ou recusando-o fundamentadamente, devia ter sido dada no prazo de 10 dias úteis (artigo 15.º, n.º 1, da LADA).
II - Como o processo se encontra em segredo de justiça, não cabe a esta Comissão, face ao disposto no artigo 6.º da LADA, pronunciar-se sobre o acesso documental pretendido pelo requerente. ----

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53/2003*
2003.02.25
(Proc. 2212) Possibilidade de facultar o acesso "aos processos de matrícula, fichas curriculares e certidões de idade dos estudantes ultramarinos das antigas colónias portuguesas", com vista à realização de estudo sobre a formação das elites universitárias ultramarinas. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Nome;
Morada;
Número de telefone;
Registo de avaliação dos alunos;
Documento não nominativo;
Dados pessoais
Documento nominativo;
Interesse científico;
Interesse directo, pessoal e legítimo; Instituto Superior Técnico ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - O nome, a morada, o número de telefone e os registos de avaliação dos alunos não são, para efeitos da LADA, dados pessoais.
II - Quanto ao acesso aos documentos nominativos, se existirem, o interesse científico manifestado e a importância do trabalho, na área, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo.
III - No entanto, o acesso a tais documentos deve ser autorizado com algumas condições, referidas no parecer.
54/2003*
2003.02.25
(Proc. 2181) Queixa contra a recusa de acesso a contrato de trabalho a termo certo, às funções efectivamente desempenhadas pelo contratado, às suas qualificações profissionais e à evolução salarial registada ao longo de todo o período de vigência do contrato. Contrato de trabalho;
Funções desempenhadas por trabalhador;
Qualificações profissionais;
Vencimento;
Documento não nominativo; Jorge Mata, advogado, em representação do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
Facultado o acesso
55/2003
2003.02.25
(Proc. 2199) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a "todos os processos técnicos e todos os autos de vistoria emitidos" pela Câmara, relativamente à fiscalização de determinadas obras de construção de arruamentos. Vistoria;
Documento não nominativo; Administração Conjunta do Bairro da Portela de Azóia - Célula H Câmara Municipal de Loures 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
Facultado o acesso
56/2003*
2003.02.25
(Proc. 2246) Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos, na sequência de pedido formulado pela Polícia Judiciária. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Relações interinstitucionais;
Inquérito criminal; Instituto Nacional de Habitação / Polícia Judiciária ---- 20.º, n.º 1, alínea d) I - A CADA não deve pronunciar-se nas situações em que o pedido de acesso é formulado pelo magistrado que tenha a seu cargo a direcção do inquérito criminal.
II - Nos casos em que o pedido de acesso a documentos nominativos é feito directamente pela PJ, sem base em despacho ou mandato daquela autoridade judiciária, a doutrina da CADA é a de estar justificado tal acesso quando, como ocorre no caso em apreço, os dados pretendidos têm conexão directa com o objecto do processo e não há uma invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada dos titulares dos dados. Facultado o acesso
57/2003*
2003.02.25
(Proc. 2191) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a várias facturas e a toda a documentação referente à venda de gás à Junta de Freguesia. Factura;
Remessa do processo à entidade competente; Fernando Moreira, Vítor Maia e Carlos Costa Assembleia de Freguesia de Tougues 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - O Presidente da Assembleia de Freguesia poderia, no prazo de 10 dias após a apresentação do pedido de acesso, tê-lo enviado à Junta de Freguesia, e até deveria tê-lo feito, por se tratar de um órgão pertencente à mesma autarquia.
III - Em todo o caso, deveria ter informado os requerentes que não detinha os documentos pretendidos e que os mesmos eram detidos pela Junta de Freguesia. Facultado o acesso

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58/2003
2003.02.25
(Proc. 2206) Possibilidade de facultar o acesso a actas. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Acta; Escola Secundária D. Afonso Henriques - Vila das Aves ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) As actas estão sujeitas à regra do acesso livre e irrestrito, uma vez que por norma não são documentos nominativos. Facultado o acesso
59/2003*
2003.02.25
(Proc. 2082) Possibilidade de facultar o acesso a processo disciplinar. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo disciplinar;
Interesse directo, pessoal e legítimo; Inspecção-Geral da Educação ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - A decisão disciplinar deve ser notificada ao participante, a requerimento deste, na data em que se fizer a notificação ao arguido.
II - Deve ser negado o acesso aos documentos nominativos, existentes no processo, porquanto o requerente não apresentou autorização escrita da pessoa a quem os dados dizem respeito, nem demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a tais documentos. Cumprido o Parecer da CADA, foi facultado o acesso a parte dos documentos requeridos
60/2003*
2003.03.12
(Proc. 2156) Queixa contra as exigências de forma e de preço colocadas pela entidade requerida, para satisfação do pedido de acesso. Custo da reprodução de documentos António Leitão Quintas Instituto Geográfico Português (IGP) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Não é aplicável ao caso o Despacho do Ministro das Finanças n.º 8617/2002.
II - Não dispõe a CADA de elementos que apontem no sentido de a tabela de preços que o IGP se propõe aplicar viole os princípios estabelecidos nos artigos 12.º, n.º 2, da LADA e 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94.
III - Conclui-se, assim, pela improcedência da queixa. ----
61/2003*
2003.03.12
(Proc. 2251) Possibilidade de facultar o acesso a processos individuais dos alunos dos Centros Educativos do IRS (Região Centro). Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse científico;
Interesse directo, pessoal e legítimo; Instituto de Reinserção Social ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O interesse científico manifestado e a importância do trabalho, na área, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo.
II - No entanto, o acesso deve ser autorizado com algumas condições, referidas no parecer.
62/2003
2003.03.12
(Proc. 2200) Possibilidade de facultar o acesso a uma acta. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Acta;
Comunicação parcial; Escola Básica José Agostinho Rodrigues - Alter do Chão ---- 15.º, n.os 2 e 3 e 20.º, n.º 1, alíneas c) e h) I - Tratando-se no presente caso de acesso requerido por terceiro, sem autorização dos titulares dos dados pessoais, não basta referir-se, no pedido, que a cópia pretendida do documento se destina a "fins judiciais".
II - No entanto, o acesso à acta deverá ser facultado, expurgando-se a informação relativa à matéria reservada. Facultado o acesso nos termos do Parecer da CADA
63/2003*
2003.03.12
(Proc. 2223) Possibilidade de facultar o acesso a processos clínicos. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Autorização para acesso a documentos nominativos; Sub-Região de Saúde da Guarda ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - A autorização para acesso a documentos nominativos, sempre que o titular dos dados não saiba assinar, deve conter assinatura feita a rogo, devendo este ser dado ou confirmado perante o notário.
II - Sem prova que garanta a fidedignidade das autorizações de acesso por parte dos titulares dos dados, não deve ser facultada a documentação nominativa solicitada. ----
64/2003*
2003.03.12
(Proc. 2184) Parecer da CADA sobre um vasto conjunto de questões, colocadas pela ADSE. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Dados pessoais;
Segredo de justiça;
Dados de saúde;
Forma do pedido; Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública - ADSE ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) O parecer elenca 6 conjuntos de perguntas e correspondentes respostas que enquadram questões suscitadas no âmbito das missões asseguradas pela ADSE: protecção dos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, pagamento de comparticipações e controlo dos benefícios auferidos.

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65/2003+
2003.03.12
(Proc. 2225) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a concurso público. Concurso público;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Paviléctrica - Materiais de Construção, Eléctricos e Agrícolas de Morais & Filhos, Lda Câmara Municipal de Castro Daire 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
66/2003
2003.03.12
(Proc. 2189) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos. Documento não nominativo;
Acesso generalizado; João Manuel Sousa Secretário Regional do Equipamento Social 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
67/2003*
2003.03.12
(Proc. 2190 e 2197) Queixa contra o facto de ter sido solicitado o pagamento de mais de 100 euros por duas certidões (uma com 71 folhas e outra com 69. Custo das certidões Carlos Alberto Fraga Tribunal de Competência Especializada da Comarca de Faro 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, e o Despacho n.º 8617/2002, que vieram regulamentar o artigo 12.º, n.º 2, da LADA, não estabelecem qualquer preço ou critério para as certidões.
II - Não parece, por isso, violador dos princípios da Administração Aberta e da LADA que o Tribunal se socorra, subsidiariamente, dos princípios constantes do Código das Custas Judiciais sobre a passagem de certidões. ----
68/2003*
2003.03.12
(Proc. 2143) Queixa contra a recusa de acesso a processo de controlo financeiro sucessivo, conduzido pelo Tribunal de Conta. Processo jurisdicional;
Tribunal de Contas; António Leitão Quintas Tribunal de Contas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A LADA não regula o acesso aos documentos contidos em processos de natureza jurisdicional. ----
69/2003*
2003.03.12
(Proc. 2252) Possibilidade de facultar o acesso a processos individuais de jovens, colocados em Centros Educativos. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse científico;
Interesse directo, pessoal e legítimo Instituto de Reinserção Social/Fundação da Juventude ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O interesse científico manifestado e a importância do trabalho, na área, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo.
II - No entanto, o acesso deve ser autorizado com algumas condições, referidas no parecer.
70/2003*
2003.03.12
(Proc. 2214) Queixa contra a recusa de acesso a concursos públicos. Concurso público;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado SAGEC, Lda - Sociedade de Assistência Geral a Condomínios Empresa Municipal - Figueira Grande Turismo 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
71/2003
2003.03.12
(Proc. 2234) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a actas, relatório e parecer jurídico. Acta;
Relatório de auditoria;
Parecer;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Guilhermina Amélia Carvalheira Escola Superior de Enfermagem de Faro 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se, em princípio, de documentos não nominativos a que todos têm acesso, desde que não contenham informações de natureza reservada.
Facultado o acesso a parte dos documentos requeridos
72/2003*
2003.03.12
(Proc. 2201) Queixa contra a recusa de acesso a processo de candidatura a subsídio de estudo. Processo de atribuição de subsídio de estudo;
Declaração do IRS;
Declaração de rendimentos;
Documento nominativo;
Interesse directo, pessoal e legítimo Manuel Rodrigues de Sousa Escola EB 2,3/S de Monte da Ola - Viana do Castelo 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O queixoso pretende aceder a documentos de carácter nominativo, designadamente porque contêm informação relacionada com os recursos da ex-mulher, tais como rendimentos, despesas de saúde, quotizações sindicais e outras.
II - O queixoso pode, em abstracto, ter interesse no conhecimento desses dados, mas na verdade não faz prova de interesse directo, pessoal e legítimo. ----
73/2003*
2003.03.26
(Proc. 2244) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a processos de candidatura apresentados no âmbito do II e III Quadros Comunitários. Jornalista Pedro de Almeida Vieira Programa Operacional do Ambiente 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - Mesmo em relação aos processos não concluídos, o requerente tem legitimidade para aceder à informação por força do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 1/99, que remete para os artigos 61º a 63º do Código do Procedimento Administrativo.
(Aprovado com uma declaração de voto)

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74/2003*
2003.03.26
(Proc. 2210) Queixa contra a exigência de pagamento da reprodução de documentos, considerando que a requerente é uma ONGA. Custo da reprodução de documentos Sirgo - Associação Cultural e de Defesa do Ambiente de Sendim Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A Sirgo, mesmo sendo uma ONGA, está subordinada ao pagamento das cópias solicitadas. ----
75/2003*
2003.03.26
(Proc. 2232) Possibilidade de facultar o acesso a nomes e moradas de construtores civis e promotores imobiliários. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Nome;
Morada; Câmara Municipal de Alenquer ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Os elementos pretendidos - nomes e moradas - não constituem dados pessoais.
II - No entanto, a Administração não está, por força da LADA, obrigada a produzir quaisquer documentos para satisfazer pedidos de acesso à informação. Pode fazê-lo, mas não está obrigada a isso. ----
76/2003
2003.03.26
(Proc. 2204) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversas informações. Documento não nominativo;
Acesso generalizado; José Paiva e Costa Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham as informações pedidas, não estando vinculados a elaborar documentos.
II - Assim, a entidade requerida apenas está obrigada a facultar o acesso aos documentos que contenham as informações pedidas, mas, se tais documentos não existirem, só é obrigada a comunicar esse facto.
III - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Facultado o acesso
77/2003
2003.03.26
(Proc. 2169) Possibilidade de facultar a uma companhia de seguros o processo clínico de pessoa falecida, que celebrou com aquela companhia um seguro de vida. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos; Centro Regional de Oncologia de Coimbra/
Victória-Seguros ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, o segurado prestou consentimento para o acesso, pela companhia de seguros, aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas. Facultado o acesso
78/2003
2003.03.26
(Proc. 2195) Possibilidade de facultar o acesso ao relatório clínico do falecido marido da requerente, para efeitos de pedido de pensão. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo; Centro Regional de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos da pessoa falecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fazer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor suficientemente atendível para justificar a consequente quebra, relativa, da privacidade do titular desses dados.
II - Todavia, também é doutrina da CADA, com base no princípio da proporcionalidade, que o acesso se deve, em tais casos, limitar aos dados estritamente indispensáveis à prossecução do objectivo em vista. Facultado o acesso
79/2003
2003.03.26
(Proc. 2247) Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde da falecida filha da requerente, para resolução de um processo relativo a um seguro de vida. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde; Centro Regional de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) O acesso deve circunscrever-se aos documentos de que conste a causa da morte e o método ou processo adoptado para se chegar a esta conclusão, bem como a data e local do óbito e a idade que ela então contava. Facultado o acesso de acordo com o Parecer da CADA
80/2003*
2003.03.26
(Proc. 2245) Queixa contra a recusa de acesso a um estudo realizado pelo ISCTE/INDEG. Documento não nominativo;
Acesso generalizado; Ana Rita de Oliveira Batista Direcção-Geral de Viação 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
Facultado o acesso

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81/2003*
2003.04.09
(Proc. 2222 e 2271) Possibilidade de facultar o acesso aos contactos de jovens adolescentes, da cidade do Porto, "em período pré ou pós-natal" (últimos dois anos). Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Processo clínico;
Dados pessoais;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Segredo profissional; Administração Regional de Saúde do Norte/ Maternidade Júlio Dinis/
Direcção Regional de Educação do Norte ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea d) Os objectivos que estão na base do projecto não assumem relevância bastante para caracterizarem um "interesse legítimo" capaz de se sobrepor à obrigação de confidencialidade que deve proteger a informação inserida no processo clínico. ----
82/2003*
2003.04.09
(Proc. 2213) Possibilidade de facultar o acesso a acta do conselho de turma e pauta de avaliação. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Acta;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Escola Secundária Alberto Sampaio ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Não há qualquer objecção a que seja dado acesso integral à matéria relativa à avaliação de Aplicações Informáticas, por não conter dados pessoais.
83/2003*
2003.04.09
(Proc. 2265) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a contrato ou, no caso de o contrato ainda não ter sido celebrado, cópia da minuta do mesmo. Documento não nominativo;
Acesso generalizado Sociedade de Advogados A.M.
Pereira, Sarágga Leal, Oliveira Martins, Judice e Associados Ministra de Estado e das Finanças 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
84/2003*
2003.04.09
(Proc. 2277) Possibilidade de facultar o acesso a processo de equiparação de habilitações. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Processo de equiparação de habilitações;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. A Faculdade deu cumprimento ao Parecer da CADA facultando a informação que detém.
85/2003*
2003.04.09
(Proc. 2248) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos. Documento não nominativo;
Acesso generalizado José António Chaveiro Câmara Municipal de Castro Marim 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - Caso subsistam processos de sindicância, o acesso terá lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
III - Sobre outros processos eventualmente não concluídos, o acesso processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA.. A Câmara Municipal de Castro Marim não facultou o acesso
86/2003
2003.04.09
(Proc. 2264) Queixa contra a recusa de acesso a processo de despesas e acta. Formas do acesso Joaquim de Almeida Lino Presidente da Assembleia de Freguesia de Lazarim 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Cabe ao interessado optar por qualquer das formas de acesso legalmente possíveis.

87/2003
2003.04.09
(Proc. 2211) Queixa contra a recusa de acesso a ofícios. Sujeitos passivos;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Maria de Fátima Silva Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A INCM faz parte do núcleo das entidades a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º da LADA.
II - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. A INCM reafirmou a sua posição inicial e não facultou o acesso
88/2003
2003.04.09
(Proc. 2180) Queixa contra a falta de resposta a pedido de certidão de determinados requerimentos. Documento não nominativo;
Acesso generalizado Rosa Maria Gonçalves DRABI - Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A DRABI deve satisfazer o pedido da ora queixosa, contra o pagamento da correspondente taxa legal. Facultado o acesso

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89/2003*
2003.04.09
(Proc. 2270) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a vários documentos relacionados com a actividade da autarquia. Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Acesso faseado;
Eleitos locais José Coutinho Simões e Acácio Alves Presidente da Junta de Freguesia de Bucos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - A entidade requerida poderá recorrer à reprodução dos documentos de forma faseada, por forma a encontrar o justo equilíbrio entre o funcionamento dos serviços e o direito de acesso dos requerentes. A Junta de Freguesia de Bucos disponibilizou-se para facultar o acesso embora não disponha de meios técnicos e humanos para proceder à reprodução dos documentos
90/2003*
2003.04.09
(Proc. 2276) Possibilidade de facultar o acesso a cópia do episódio de urgência da assistência prestada a determinada pessoa; e possibilidade de indicar a entidade a quem foi debitada a factura. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Relações interinstitucionais Sub-Região de Saúde da Guarda/ PSP de Viseu ---- 20.º, n.º 1, alínea d) I - A indicação da entidade a quem foi debitada a factura é inteiramente legítima.
II - Quanto à cópia do episódio de urgência, não se justifica, na falta de autorização escrita da pessoa titular dos dados, a sua transmissão pormenorizada, mas apenas fotocópia das facturas emitidas pelo Centro de Saúde, bem como informação sobre as datas de entrada e de alta no mesmo Centro de Saúde.
91/2003
2003.04.09
(Proc. 2224) Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos do falecido pai da requerente, para entrega a determinada seguradora. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde Centro de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - A requerente pretende aceder a dados clínicos de seu falecido pai para ulterior entrega a empresa seguradora, pelo que o acesso deve ser proporcionado e adequado a tal circunstância.
II - Na situação em apreço as restrições de acesso não se colocam relativamente aos seguintes dados: identificação do médico assistente e documentos de que conste a causa da morte.
92/2003
2003.04.09
(Proc. 2198) Queixa contra a recusa em facultar o acesso a documentos comprovativos de materiais fornecidos a determinada entidade, documentos identificativos de trabalhos realizados por administração directa e a autos de vistoria. Documento não nominativo;
Acesso generalizado Administração Conjunta do Bairro da Portela de Azóia - Célula H Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Loures 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Facultado o acesso
93/2003*
2003.04.09
(Proc. 2226) Queixa contra a recusa de acesso a um extensíssimo rol de documentos. Caso julgado;
Abuso do direito;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Luís de Campos Neves Câmara Municipal de Castelo de Paiva e Assembleia Municipal de Castelo de Paiva 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A CADA não tem de dar parecer relativamente a queixas que lhe hajam sido dirigidas, se se tiver já pronunciado sobre uma queixa idêntica.
II - Também não deve apreciar queixas quanto às quais um tribunal administrativo se tenha anteriormente pronunciado.
III - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
IV - O direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido de forma não abusiva.
(Aprovado com uma declaração de voto)
94/2003*
2003.04.30
(Proc. 2227) Possibilidade de facultar o acesso a cassetes contendo a gravação sonora da sessão de um órgão autárquico. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Gravação Câmara Municipal de Lagos ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) As cassetes contendo a gravação sonora da sessão de um órgão autárquico são documentos administrativos.

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95/2003*
2003.04.30
(Proc. 2295) Possibilidade de facultar o acesso à identificação dos médicos que prestam serviço no âmbito da Sub-Região de Saúde Coimbra. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Nome;
Morada;
Número do Bilhete de Identidade;
Número da cédula profissional;
Tratamento automatizado;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Sub-Região de Saúde Coimbra/ Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra ---- 20.º, n.º 1, alínea d) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto)
96/2003*
2003.04.30
(Proc. 2253) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso ao relatório de avaliações realizadas no âmbito da Companhia das Lezírias, S.A.. Documento preparatório de uma reunião do conselho de ministros Isabel Figueiredo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O relatório de avaliações em apreço é um documento preparatório de um projecto de resolução a submeter a Conselho de Ministros. Consequentemente, cai no âmbito da excepção contemplada no artigo 4.º, n.º 2 alínea b), da LADA e não tem, por isso, a natureza de documento administrativo. ----
97/2003*
2003.04.30
(Proc. 2269) Queixa contra a recusa de acesso a ficha individual de avaliação Formas do acesso;
Sujeitos passivos Maria João de Abreu Tonelo Presidente do Conselho de Administração da GEBALIS 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Compete à requerente, e não à entidade requerida, a escolha da forma do acesso. Facultado o acesso
98/2003*
2003.04.30
(Proc. 2281) Queixa contra a recusa de acesso a processo de averiguações e respectivo relatório final. Processo de averiguações Rosa Maria da Silva Delegado Regional do Alentejo da Inspecção-Geral da Educação 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Deve ser facultado o acesso ao relatório final, porque não contém dados pessoais.
II - Relativamente ao restante processo de averiguações, deve ser facultado o acesso depois de expurgada informação que eventualmente contenha dados pessoais. Facultado o acesso
99/2003*
2003.04.30
(Proc. 2256) Queixa contra a recusa de acesso ao registo das faltas dadas por determinado funcionário. Faltas ao trabalho João António Silva Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A prestação de trabalho dos funcionários públicos, bem como as faltas a esse trabalho, têm um carácter público, não estando a coberto de quaisquer reservas de intimidade.
100/2003*
2003.04.30
(Proc. 2313) Possibilidade de facultar o acesso a recibos de vencimentos. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Vencimento Presidente da Junta de Freguesia de Friestas ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - O acesso não pode, todavia, abranger eventuais descontos feitos ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial. Facultado o acesso
101/2003*
2003.04.30
(Proc. 2287) Possibilidade de facultar o acesso à facturação do fornecimento de água. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Consumo de água Serviços Municipalizados de Água e Saneamento - Vila Franca de Xira ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
(Aprovado com duas declarações de voto) Facultado o acesso
102/2003*
2003.04.30
(Proc. 2254) Queixa contra a recusa de acesso à facturação detalhada da Portugal Telecom, SA Associação de Bombeiros Voluntários;
Sujeitos passivos;
Facturação detalhada da Portugal Telecom (telecomunicações) Jacinto Pica Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Por princípio, o acesso à facturação detalhada insere-se no âmbito da vida privada dos utilizadores de determinado telefone, razão pela qual a informação a que se pretende aceder tem natureza nominativa. ----
103/2003*
2003.04.30
(Proc. 2305) Queixa contra actuação da Inspecção-Geral de Saúde, que forneceu gratuitamente, a terceiro, certidão de processo disciplinar. Competência da CADA Inácio Oliveira Inspecção-Geral de Saúde 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O acesso foi assegurado.
II - A CADA não tem competência fiscalizadora ou sancionatória em actuações da Administração em relação a procedimentos ocorridos no âmbito da apreciação de pedidos de acesso. ----

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104/2003*
2003.04.30
(Proc. 2283) Possibilidade de facultar o acesso a ficha de atendimento e verbete de socorro e transporte, em posse do INEM. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Dados de saúde;
Número de telefone Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - O acesso deve ser facultado, porquanto o advogado requerente é um terceiro a quem o titulares dos dados conferiu autorização escrita para o acesso.
II - tem sido doutrina da CADA que o número de telefone de uma pessoa não constitui dado pessoal, a não ser que o respectivo titular tenha exigido a sua confidencialidade. Facultado o acesso
105/2003*
2003.04.30
(Proc. 2303) Possibilidade de facultar o acesso a processos individuais de funcionários de meados do século XIX a inícios do século XX, para uma dissertação de mestrado. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo individual;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse científico;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Arquivo histórico Câmara Municipal de Lisboa ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O interesse científico manifestado e a importância do trabalho, na área, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo.
II - No entanto, o acesso deve ser autorizado com algumas condições, referidas no parecer.
III - Só não será assim se tiverem passado 50 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os processos ou, não sendo essas datas conhecidas, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. Neste caso, não há motivos para restringir o acesso. Facultado o acesso de acordo com o Parecer da CADA
106/2003
2003.05.15
(Proc. 2284) Possibilidade de facultar o acesso a documentos relativos ao registo de assiduidade e ao horário de trabalho de funcionários. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Horário de trabalho;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Instituto Politécnico da Guarda ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.

107/2003
2003.05.15
(Procs. 2266,2268 e 2279) Queixa contra a recusa de acesso a documentos que contêm determinados despachos. Documento não nominativo;
Acesso generalizado Mafalda Joana Freitas Monteiro Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Facultado o acesso
108/2003*
2003.05.15
(Proc. 2314) Queixa contra a recusa de acesso a actas. Associação pública;
Acta;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Alfredo Castanheira Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.

109/2003*
2003.05.15
(Proc. 2151) Queixa contra a recusa de acesso a cassetes áudio referentes às Assembleias de Freguesia. Gravação;
Notas pessoais Antónia Pires Soares Assembleia de Freguesia de Vairão 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A queixa não merece provimento, porquanto se está perante meros apontamentos ou notas pessoais do Secretário da Mesa da Assembleia de Freguesia.
(Aprovado com oito declarações de voto) ----
110/2003*
2003.05.15
(Proc. 2328) Possibilidade de facultar o acesso a certificado médico de óbito. Competência da CADA Hélio Paiva Moscatel ---- 7.º, n.º 7 e 20.º A CADA não é competente para apreciar o pedido de acesso, por lhe serem aplicáveis normas especiais e não as disposições da LADA.. ----
111/2003
2003.05.15
(Proc. 2100) Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico, referente ao falecido esposo da requerente. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos Centro Regional de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, o segurado prestou consentimento para o acesso, pela companhia de seguros, aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas. Facultado o acesso
112/2003*
2003.05.15
(Proc. 2309) Queixa contra a recusa de acesso a registos de acidentes de aviação. Registo de acidentes de viação;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Paula Sanchez Guarda Nacional Republicana 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - A Administração não é obrigada a elaborar documentos que não possua ou a adquirir software ou ainda a reformular a aplicação existente para produzir os resultados com a configuração pretendida. A GNR informou que vai cumprir o Parecer da CADA na medida das disponibilidades documentais que detiver

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113/2003
2003.05.15
(Proc. 2239) Queixa contra a decisão, da entidade requerida, de facultar o acesso, por determinado preço. Custo das certidões António Joaquim Teixeira Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O requerente está obrigado a pagar as certidões que pediu e que os serviços já emitiram.
II - O preço a cobrar pelas certidões será aquele que resultar da aplicação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
(cfr. Parecer complementar n.º 231/2003)
114/2003
2003.05.15
(Proc. 2343) Possibilidade de facultar o acesso a dossiers individuais de jovens que cumprem medidas de internamento e outras medidas tutelares. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados pessoais;
Documento nominativo;
Interesse científico;
Interesse directo, pessoal e legítimo Instituto de Reinserção Social/Fernando Cavaco ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O interesse científico manifestado e a importância do trabalho, na área, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo.
II - No entanto, o acesso deve ser autorizado com algumas condições, referidas no parecer.
115/2003*
2003.05.15
(Proc. 2152) Possibilidade de facultar o acesso a dados que revelam quando determinada pessoa deixou de receber subsídio de desemprego e se esse subsídio deixou de ser atribuído na sequência de solicitação do beneficiário. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Subsídio de desemprego;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Vencimento;
Tratamento automatizado Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - As remunerações processadas por entidades privadas não integram a reserva da intimidade da vida privada.
(Aprovado com duas declarações de voto)
116/2003
2003.05.29
(Proc. 2285) Possibilidade de facultar o acesso aos anexos de um processo de averiguações. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo de averiguações;
Comunicação parcial Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Por não ter sido invocado um interesse directo, pessoal e legítimo, não será possível a revelação ou acesso integral aos documentos que contenham dados pessoais.
II - Admite-se, no entanto, o acesso aos documentos, desde que sejam totalmente sombreados tais dados pessoais. Facultado o acesso nos termos do Parecer da CADA
117/2003*
2003.05.29
(Proc. 2261) Queixa contra a falta de resposta a pedido de informações sobre pedreiras, licenciadas na DRLVT. Liga para a Protecção da Natureza Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia (DRLVT) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O acesso deverá ser facultado se tais dados constarem de suportes de informação já existentes.
118/2003
2003.05.29
(Proc. 2304) Queixa contra a recusa de acesso, por fotocópias, a determinado processo municipal. Formas do acesso Víctor Manuel Morgado e José Mariano Amante Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sôr 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A entidade requerida acedeu a facultar as fotocópias, mediante o pagamento das mesmas.
II - Para além dos seus direitos como cidadãos, aos vereadores assistem outros direitos de acesso mais vastos, que constam de legislação especial.
119/2003
2003.05.29
(Proc. 2358) Possibilidade de facultar o acesso à seguinte informação: se determinados indivíduos estão inscritos em qualquer delegação da Segurança Social, se procedem a descontos e a que empresa se encontram vinculados. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto) Facultado o acesso
120/2003
2003.05.29
(Proc. 2315) Queixa contra a recusa de acesso a processo relativo a acção inspectiva da IGAT. Documento não nominativo;
Acesso generalizado José António Chaveiro Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
Facultado o acesso

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121/2003*
2003.05.29
(Proc. 2361) Possibilidade de facultar o acesso a vários elementos relativos a consumidores industriais de água. Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA / Departamento de Planeamento Urbano da Câmara Municipal de Lisboa ---- 20.º, n.º 1, alínea d) Não há impedimento à comunicação dos dados solicitados, porquanto estes não integram os conceitos de segredos comerciais ou industriais ou da vida interna das empresas.
(Aprovado com uma declaração de voto)
122/2003*
2003.05.29
(Proc. 2317) Possibilidade de facultar o acesso a documentação clínica, face a pedidos apresentados por oficiais de justiça. Competência da CADA Centro de Saúde de Sintra ---- 20.º Não compete à CADA emitir o solicitado parecer, devendo a questão em apreço ser resolvida no âmbito dos Serviços do Ministério da Saúde. ----
123/2003*
2003.06.18
(Proc. 2319) Possibilidade de facultar o acesso a documentos relativos à atribuição de um subsídio de doença, para efeitos de instrução de processo disciplinar. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Subsídio de doença;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Centro de Segurança Social da Madeira/ Secretaria Regional do Plano e Finanças ---- 20.º, n.º 1, alínea d) Não está aqui em causa o acesso a dados pessoais: não se pretende, por exemplo, saber qual a doença, mas tão-somente se o beneficiário recebe subsídio por essa eventualidade, seu valor e se o recebe desde determinada data. Facultado o acesso nos termos do Parecer da CADA
124/2003*
2003.06.18
(Proc. 2296) Queixa contra a recusa de acesso a mapas de férias, faltas e licenças de funcionários, bem como às autorizações de acumulação de funções. Mapa de férias;
Mapa de assiduidade;
Licença sem vencimento;
Acumulação de funções;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Maria José Moreno Universidade de Coimbra 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
(Cfr. Parecer complementar n.º 234/2003)
125/2003
2003.06.18
(Proc. 2335) Queixa contra a falta de resposta a pedido de fotocópias de processos relativos ao Programa de Acção Florestal. Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Formas do acesso Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O requerente tem o direito de requerer o acesso pela forma que entender.

126/2003
2003.06.18
(Proc. 2226-A) Parecer Complementar ao Parecer n.º 93/2003. Luís de Campos Neves A CADA reitera a doutrina expressa no parecer n.º 93/2003, de 9 de Abril. ----
127/2003*
2003.06.18
(Proc. 2310) Possibilidade de facultar o acesso a listagem com o nome de clientes e ajuda técnica prestada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social. Tratamento automatizado;
Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social/Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Norte ---- 7.º, n.º 7 e 20.º, n.º 1, alínea d) I - Estamos perante dados pessoais com "tratamento automatizado".
II - São da competência da CNPD e não da CADA os processos em que, cumulativamente, está em causa o acesso a dados pessoais, na acepção da LADA, e esses dados têm "tratamento automatizado".
(Aprovado com uma declaração de voto) ----
128/2003
2003.06.18
(Proc. 2323) Possibilidade de facultar o acesso a toda a correspondência recebida no ano escolar em curso. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Dados pessoais;
Comunicação parcial Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Não há obstáculo ao acesso, com excepção para os dados pessoais de terceiros, devendo, todavia, a interessada delimitar e especificar o âmbito do seu pedido.
129/2003
2003.06.18
(Proc. 2344) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a determinada acta. Acta Fernando Mateus Assembleia de Freguesia de Venda do Pinheiro 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Sendo certo o direito de acesso do queixoso, deverá a entidade requerida facultar o acesso logo que a acta em causa tenha aprovação pelo respectivo órgão.
130/2003*
2003.06.18
(Proc. 2300 e 2320) Dúvidas sobre a faculdade legal de facultar o acesso a relatórios de estágio. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Relatório de estágio;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Direcção-Geral do Orçamento ---- 15.º, n.º 3, 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alíneas b) e f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Facultado o acesso

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131/2003
2003.06.18
(Proc. 2329) Queixa contra a recusa de acesso, por fotocópias, a diversos documentos relacionados com a actividade da CTOC. Formas do acesso Fernando Manuel Garcia Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A escolha da forma do exercício do direito de acesso não cabe à Administração, mas ao interessado, seu titular.
132/2003
2003.06.18
(Proc. 2359) Queixa contra a recusa de acesso a processo de concurso (concluído).. Concurso público;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas Associação dos Consumidores da Região dos Açores - ACRA Secretário de Estado das Obras Públicas e INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - Poderá, no entanto, ser restringido o acesso a documentos que revelem segredo comercial das empresas concorrentes, no estrito limite da protecção desse interesse. Não foi facultado o acesso
133/2003*
2003.06.18
(Proc. 2318) Possibilidade de facultar o acesso a determinados processos, relativos à existência de lares clandestinos ou em situação irregular. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo de averiguações;
Dados pessoais;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo pendente;
Segredo de justiça Serviço Regional do Norte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O requerente apresenta-se como titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, podendo, pois, aceder aos documentos nominativos.
II - Não podem ser facultados os processos que se encontrem em segredo de justiça.
III - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. Facultado o acesso nos termos do Parecer da CADA
134/2003*
2003.06.18
(Proc. 2334) Possibilidade de facultar o acesso a documento onde consta a data da eleição de determinado professor como dirigente sindical. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado Escola Secundária Luís de Freitas Branco ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
135/2003
2003.06.18
(Proc. 2322) Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo Centro de Saúde de Odemira/ Isabel Gomes ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA é favorável à revelação dos dados de saúde quando um familiar indicado no artigo 71º, n.º 2, do Código Civil, pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido. Facultado o acesso
136/2003*
2003.07.02
(Proc. 2369) Possibilidade de facultar o acesso à classificação de serviço de todos os professores do Grupo B, a exercer funções na Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Classificação de serviço;
Documento nominativo Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O processo de classificação tem natureza confidencial, assumindo a ficha de notação carácter nominativo.
II - A justificação apresentada para o acesso é insuficiente para fundamentar um interesse pessoal, directo e legítimo.
III - Será admissível o acesso à "classificação de serviço" em relação aos professores do Grupo que não tenham deduzido oposição à publicitação da respectiva classificação.
(aprovado com uma declaração de voto) ----
137/2003*
2003.07.02
(Proc. 2221) Queixa contra a recusa de acesso a relatório da IGOPTC. Posse dos documentos;
Comunicação parcial Armindo Bento Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - É aos interessados e não à Administração que assiste o direito de escolherem a entidade a quem se dirigir para obter a informação pretendida.
II - Para que sejam acessíveis basta que os documentos sejam detidos pela Administração, independentemente da propriedade dos mesmos.
III - Se o relatório contiver dados pessoais de terceiros, deverá o IGOPTC facultar o acesso depois de expurgados tais dados. Facultado o acesso

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138/2003
2003.07.02
(Proc. 2351) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a relatórios de duas acções de fiscalização. Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Acesso diferido Cecília Graça e Carlos Costa Presidente da Câmara Municipal de Lisboa 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O relatório existente é um documento não nominativo a que todos têm acesso.
II - o entanto, se estiver inserido em processo em curso, ou tratando-se de documento preparatório de decisão ainda não tomada, o acesso é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. Facultado o acesso
139/2003*
2003.07.02
(Proc. 2238) Possibilidade de facultar o acesso a documentos sobre a regulação do poder paternal, bem como a documentos relativos ao estado de saúde e à morada da filha do requerente. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Morada;
Dados de saúde Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - A CADA não vê motivo para o Centro recusar o acesso à informação sobre a regulação do poder paternal.
II - Quanto à residência da criança (e de sua mãe), mesmo que o Centro possua qualquer documento de onde conste tal informação, não a deve transmitir ao requerente se, considerando as circunstâncias do caso, entender que há risco sério do pai da criança, uma vez na posse desse dado, atentar contra a segurança física ou psíquica de uma ou de outra.
140/2003
2003.07.02
(Proc. 2421) Possibilidade de facultar o acesso à gravação sonora de uma reunião da Assembleia de Freguesia de Oliveira do Douro. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Eleitos locais;
Gravação Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei n.º 169/99 alterada pela Lei n.º 5-A/2002.
II - Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA.
III - À CADA compete, apenas, pronunciar-se sobre o regime de acesso previsto na LADA.
IV - As gravações sonoras das sessões dos órgãos autárquicos são, em princípio, documentos administrativos de carácter não nominativo.
141/2003*
2003.07.02
(Proc. 2307) Queixa contra a quantia exigida pela Câmara Municipal de Fafe, por determinadas fotocópias autenticadas. Custo das certidões Paulo Duarte Câmara Municipal de Fafe 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O valor de 64 euros, que corresponde à diferença entre a fotocópia simples e a certificada, é manifestamente excessivo e por isso limitador do direito de acesso. Foi manifestada a intenção de ser revisto o montante da taxa de certidão constante do Regulamento Municipal
142/2003
2003.07.02
(Proc. 2362) Possibilidade de facultar o acesso a processos de abate de sobreiros. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Tratamento automatizado Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Não é aplicável, no caso em apreço, a Lei n.º 67/98, porquanto os processos não contêm dados pessoais.
II - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto)
143/2003
2003.07.02
(Proc. 2407) Possibilidade de facultar o acesso a projectos de arquitectura. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Projecto de arquitectura;
Direitos de autor Câmara Municipal de Abrantes ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consente a reprodução, para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
II - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Facultado o acesso

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144/2003*
2003.07.02
(Procs. 2348, 2349 e 2350) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a relatórios de auditoria à RTP. Acesso diferido;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA Conselho de Administração da RTP, Ministra de Estado e das Finanças e Ministro da Presidência 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Caso os relatórios de 1999 e de 2000 sejam "definitivos" estarão em condições de ser submetidos às regras do acesso estabelecidas na Lei n.º 65/93. Daí que, sendo preparatórios de uma decisão que viabilizará o "acerto de montantes" em matéria de indemnização compensatória, os relatórios serão susceptíveis de acesso no caso de já terem sido produzidos há mais de um ano.
II - Em relação à apreciação genérica do cumprimento, incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de serviço público pela RTP não se vislumbra que o acesso afecte qualquer aspecto de natureza comercial ou concorrencial.
III - Também não parece que o acesso aos valores globais que permitem apurar o custo real de exploração possam contender com segredos comerciais ou com a vida interna da RTP.
IV - Existem razões legais bastantes que permitem à Administração, invocando o artigo 10.º, n.º 1, da LADA, recusar o acesso aos documentos que contêm "informação circunstanciada" ou "detalhada por rubricas", na medida em que esse acesso é susceptível de distorcer uma sã concorrência, colidindo com segredos comerciais, industriais e com a vida interna da RTP.
(Aprovado com uma declaração de voto)
145/2003
2003.07.02
(Proc. 2386) Possibilidade de facultar o acesso a processos disciplinares. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo disciplinar Inspecção-Geral de Saúde ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Os processos disciplinares contêm documentos não nominativos e documentos nominativos.
II - Os primeiros são de acesso generalizado. Já os documentos nominativos apenas podem ser comunicados à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
146/2003
2003.07.16
(Proc. 2339) Possibilidade de facultar o acesso a um determinado contrato de empreitada. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Nome;
Morada;
Número de telefone;
Número de contribuinte;
Número do bilhete de identidade;
Número do passaporte Câmara Municipal de Gondomar ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - A identificação de alguém não recai no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada.
II - Assim, a identificação de quem outorgou o contrato em representação do empreiteiro não é, por si, impeditiva do acesso pretendido.
147/2003
2003.07.16
(Proc. 2365) Queixa contra a recusa de acesso às actas do acordo conseguido entre o IEP e a empresa Somague, ou consórcio por ela liderado, sobre pagamentos relativos à obra de construção da Ponte Europa, em Coimbra. Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas Luís Viana Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A restrição ao direito de acesso, prevista no n.º 1 do artigo 10.º da LADA, não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto - os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
II - Cabe à entidade requerida, com prudente equilíbrio e dentro dos parâmetros referidos no ponto I, determinar se deverá facultar toda ou parte da documentação em causa.

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148/2003
2003.07.16
(Procs. 2415 e 2416) Possibilidade de facultar o acesso a processos de recrutamento de pessoal. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Concurso de pessoal;
Interesse directo, pessoal e legítimo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Os processos em apreço contém documentos não nominativos e documentos nominativos.
II - Os primeiros são de acesso generalizado. Já os documentos nominativos apenas podem ser comunicados à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
III - O requerente tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos nominativos, porquanto lhe cabe o direito de perceber integralmente as decisões da Administração pelas quais tenha sido afectado.
149/2003
2003.07.16
(Proc. 2405) Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Relatório clínico;
Interesse directo, pessoal e legítimo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - É doutrina da CADA que existe interesse directo, pessoal e legítimo nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa.
II - O caso em apreço cai dentro do âmbito desta doutrina. Facultado o acesso
150/2003
2003.07.16
(Proc. 2424) Possibilidade de facultar o acesso, on line, a ficheiro de entrada de correspondência. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Formas do acesso Instituto Superior de Engenharia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O acesso à informação e documentação por parte dos membros de órgãos colegiais, nessa sua qualidade, não é especialmente regulado pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, mas pelos normativos relativos ao funcionamento dos respectivos órgãos.
II - Pode, no entanto, questionar-se se o requerente - como qualquer cidadão - poderia reclamar o acesso na forma pretendida.
III - Muito embora se admita que a generalidade dos registos sejam de acesso generalizado, não está afastada a possibilidade de os registos conterem dados pessoais cujo acesso obedece a condições específicas (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.os 1 e 2).
IV - Em termos de formas de acesso não será possível o acesso on line e de forma generalizada a um registo informático que possa conter dados pessoais. ----
151/2003*
2003.07.16
(Proc. 2440) Possibilidade de facultar o acesso a "justificações de faltas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/99". Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Faltas ao trabalho;
Interesse directo, pessoal e legítimo Câmara Municipal de Porto de Mós ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - O fundamento invocado para o acesso - "impugnação dos artigos de acusação" em processo disciplinar - integra um interesse directo, pessoal e legítimo que deve legitimar o acesso pretendido.
II - Não pode, porém, a CADA, por falta de elementos suficientes para o efeito, fazer um juízo, no caso concreto, sobre a pertinência ou necessidade de acesso aos documentos para a organização da defesa. -----

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152/2003*
2003.07.16
(Proc. 2311) Parecer da CADA sobre proposta de alteração aos valores das reproduções de documentos, fixados no Despacho n.º 8617/2002. Custo de reprodução de documentos Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território ---- 20.º, n.º 1 alínea f) I - Os valores propostos pela DGOTDU parecem, numa primeira leitura, não infringir os princípios definidos na LADA para o efeito.
II - Visto caber ao Ministro das Finanças fixar (e rever), por despacho regulamentar, os valores em causa, entende a CADA que o assunto deve ser submetido à sua apreciação.
III - Enquanto não for revisto o Despacho n.º 8617/2002 ou publicado acto normativo específico nos termos do n.º 3 do mesmo Despacho, devem ser observadas todas as disposições dele constantes. ----
153/2003*
2003.07.16
(Proc. 2461) Possibilidade de facultar o acesso a processo de avaliação de impacte ambiental, em curso. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Acesso procedimental Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) A consulta recai no âmbito do acesso à informação procedimental. Porém, afigura-se não haver qualquer obstáculo a que seja satisfeito o pedido de acesso, porque foi apresentado por uma entidade enquadrável no âmbito de aplicação pessoal dos artigos 61.º a 64.º do CPA.
154/2003
2003.07.16
(Proc. 2449) Possibilidade de facultar o acesso a verbete de socorro/transporte, realizado pelo INEM. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração INEM/Instituto de Seguros de Portugal ---- 20.º, n.º 1, alínea d) A situação presente insere-se nas relações interinstitucionais e o acesso por parte do ISP/FGA aos dados pessoais em questão é indispensável ou pelo menos fundamental para a instrução de processo que a esta entidade compete instaurar para o esclarecimento das circunstâncias do atropelamento e para o apuramento da eventual indemnização a satisfazer à vítima, que é, de resto, a própria titular daqueles dados pessoais. Facultado o acesso
155/2003
2003.07.16
(Proc. 2453) Possibilidade de facultar o acesso a verbete de socorro/transporte, realizado pelo INEM. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração INEM/Instituto de Seguros de Portugal ---- 20.º, n.º 1, alínea d) A situação presente insere-se nas relações interinstitucionais e o acesso por parte do ISP/FGA aos dados pessoais em questão é indispensável ou pelo menos fundamental para a instrução de processo que a esta entidade compete instaurar para o esclarecimento das circunstâncias do atropelamento e para o apuramento da eventual indemnização a satisfazer à vítima, que é, de resto, a própria titular daqueles dados pessoais. Facultado o acesso
156/2003*
2003.07.16
(Proc. 2327) Queixa contra a recusa de acesso a concurso de pessoal. Concurso de pessoal;
Acesso procedimental Luís Miguel Matos Sub-Região de Saúde de Viseu 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O acesso solicitado ainda não pode ser facultado ao requerente em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º da LADA.
II - O acesso pretendido terá lugar logo que a decisão final do concurso seja tomada, isto é, logo após a homologação da decisão do Júri pela entidade administrativa competente. ----

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157/2003*
2003.07.16
(Proc. 2356) Possibilidade de facultar o acesso à morada, entidade empregadora (e respectivo endereço) e aos rendimentos de determinada beneficiária da Segurança Social. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Morada;
Vencimento;
Pensão;
Interesse directo, pessoal e legítimo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - A morada não constitui um dado que caiba na reserva da intimidade da vida privada.
II - Quanto à revelação da entidade empregadora e do seu endereço afigura-se que, por regra, esses dados não serão enquadráveis na categoria dos dados pessoais, na acepção que deles dá a LADA. No entanto - e, designadamente, tratando-se de emprego em entidade privada -, são, em abstracto, concebíveis situações em que facultar informação contendo tais elementos pode bulir com os valores que a lei quis proteger. Haverá, assim, que analisar ponderadamente cada caso concreto.
III - Pelo que toca aos rendimentos de trabalho ou provenientes de pensão de reforma ou invalidez, há a referir o seguinte: a remuneração pelo exercício de funções públicas não é de conhecimento restrito, porque decorre da aplicação de um acto normativo; porém, já é de acesso reservado a informação relativa ao vencimento recebido pelo desempenho de funções privadas, como sucederá na situação em apreço. Relativamente às pensões de reforma ou por invalidez, sendo pagas por uma entidade pública (a Segurança Social) e em obediência ao disposto em acto(s) normativo(s), também não se vê razão para vedar o acesso. Facultado o acesso
158/2003
2003.07.16
(Proc. 2360) Queixa contra a recusa de acesso ao aviso de abertura de um concurso de pessoal. Concurso de pessoal Maria de Fátima Silva Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documento administrativo sem carácter nominativo, de conhecimento livre, sem que o requerente tenha de justificar (ou de fundamentar) o seu pedido de acesso. Facultado o acesso
159/2003
2003.07.16
(Proc. 2372) Queixa contra a recusa de uma informação atinente ao encaminhamento dado a uma proposta do Conselho Científico da Escola Superior de Educação. Direito de ser informado Maria Margarida Afonso Instituto Politécnico de Castelo Branco 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A queixosa tem direito à informação que requer, face ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da LADA.
160/2003
2003.07.16
(Proc. 2418) Queixa contra a recusa de acesso, através de fotocópia, a uma prova de exame e aos respectivos critérios de correcção. Prova de conhecimentos;
Formas do acesso Ana Dulce Pedro Júri da Disciplina de Optometria II /
Departamento de Física da Universidade da Beira Interior 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Mesmo que os documentos em apreço contenham dados pessoais da sua autora, não pode ser-lhe recusada fotocópia integral, visto ser ela a titular de tais dados.
II - Este direito de acesso documental pode ser exercido por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 12.º da LADA. Não foi facultado o acesso
161/2003
2003.07.16
(Proc. 2408) Possibilidade de facultar o acesso a processos de loteamento. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Processo de loteamento Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso. Facultado o acesso
162/2003
2003.07.16
(Proc. 2286) Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico, referente ao falecido pai do requerente. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos Centro Regional de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, o segurado prestou consentimento para o acesso, pela companhia de seguros, aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas.
(Aprovado com uma declaração de voto) Facultado o acesso

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163/2003
2003.07.16
(Proc. 2392) Queixa contra a recusa de acesso a relatório relativo ao cultivo de milho geneticamente modificado. Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas Margarida Silva Direcção-Geral de Protecção de Culturas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Ressalvando a hipótese de existência, num caso ou outro, de informação, ou documentos, que, revelados, possam pôr em causa segredos comerciais ou da vida interna das empresas, o acesso é possível considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, eventualmente com recurso ao n.º 6, do mesmo artigo, caso subsistam as reservas antes suscitadas. Foram facultados parte dos documentos requeridos
164/2003
2003.07.16
(Proc. 2419) Queixa contra a recusa de acesso a uma acta. Acta Fátima Garcia Junta de Freguesia de Cedofeita 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
165/2003
2003.07.16
(Proc. 2438) Queixa contra a falta de resposta a pedido de informações sobre processos de aquisição de obras de arte. Documento não nominativo;
Acesso diferido José Mourão Câmara Municipal de Valpaços 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
II - Ressalva-se a hipótese de existência de processo pendente em que o acesso deve ser diferido, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA. Foram prestadas as informações ao requerente
166/2003
2003.07.16
(Proc. 2463) Possibilidade de facultar o acesso a verbete de socorro/transporte, realizado pelo INEM. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração INEM/Escola Básica 2, 3 de Patrício Prazeres, Lisboa ---- 20.º, n.º 1, alínea d) A situação presente insere-se nas relações interinstitucionais e o acesso por parte da comissão instaladora da referida escola aos dados pessoais em questão é indispensável ou pelo menos fundamental para a instrução de processo que a esta entidade compete instaurar para o esclarecimento das circunstâncias da ocorrência e ao accionamento de seguro escolar a favor do próprio titular desses dados. Facultado o acesso
167/2003*
2003.07.16
(Proc. 2380) Possibilidade de facultar o acesso a um inquérito. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Inquérito;
Interesse directo, pessoal e legítimo Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Verifica-se que os requerentes são arguidos em processo do 1.º Juízo Criminal do Funchal e pretendem aceder ao inquérito para, nesse processo criminal, provarem que se verificou haver os erros que eles publicitaram.
II - Ora esta Comissão tem entendido, em casos semelhantes, que uma tal necessidade de documentos administrativos nominativos para defesa de um arguido em processo criminal é suficiente para consubstanciar o interesse directo, pessoal e legítimo exigido pelo n.º 2 do artigo 8.º da LADA para acesso a dados pessoais de terceiro.
168/2003
2003.07.16
(Proc. 2262) Possibilidade de facultar o acesso a uma "ficha de candidatura/validação do supervisor". Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
169/2003*
2003.07.16
(Proc. 2446) Possibilidade de facultar o acesso aos nomes e moradas dos encarregados de educação das crianças que frequentam determinado estabelecimento escolar. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Nome;
Morada Jardim de Infância de Agulha (Galegos - Penafiel) ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto)

170/2003*
2003.07.16
(Proc. 2321) Possibilidade de facultar o acesso a lista actualizada com todos os funcionários de um determinado serviço público. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Nome Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Trata-se de documento não nominativo a que todos têm acesso.
(Aprovado com duas declarações de voto)

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0060 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

171/2003
2003.07.16
(Proc. 2426) Possibilidade de facultar o acesso a informações clínicas, referentes ao falecido pai do requerente. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo Centro de Saúde de Odemira ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - É doutrina da CADA que existe interesse directo, pessoal e legítimo nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa.
II - O caso em apreço cai dentro do âmbito desta doutrina da CADA.
172/2003
2003.07.16
(Proc. 2280) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a processo concursal. Concurso público;
Acesso procedimental José Carlos Amaral Direcção Regional de Habitação da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Na hipótese de os documentos em questão não revestirem carácter nominativo e de o processo de concurso estar já terminado (ou, não o estando, haver passado um ano sobre a data da elaboração dos documentos que se pretende consultar), não há razão para denegar o acesso. Em caso contrário, e confirmando-se a alegação do requerente de que é directamente interessado nesse procedimento, outras vias estarão abertas para a efectivação da pretensão de acesso, designadamente a dos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo. A entidade requerida informou que a situação em causa foi resolvida a contento do próprio
173/2003*
2003.07.16
(Proc. 2257) Queixa contra os valores cobrados pela reprodução de documentos. Custo de reprodução de documentos;
Reunião do conselho de ministros Liga para a Protecção da Natureza (LPN) Instituto da Conservação da Natureza (ICN) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O Despacho Ministerial n.º 8617/2002 aplica-se apenas ao exercício do direito de acesso aos documentos administrativos previsto na LADA.
II - Os documentos em apreço estão excluídos desse conceito pela alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da LADA.
(Aprovado com duas declarações de voto) ----
174/2003
2003.07.16
(Proc. 2354) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a processo de obras particulares. Identificação dos documentos José Luís Aguiar Câmara Municipal de Aljezur 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Nos termos do artigo 13.º da LADA, o acesso deve ser solicitado por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos documentos.
II - É, pois, inequívoco que o ónus da identificação dos documentos impende sobre o interessado e não sobre os serviços públicos. ----
175/2003*
2003.07.16
(Proc. 2396) Possibilidade de facultar o acesso à agenda de trabalho do Presidente da Câmara. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Agenda;
Documento administrativo;
Eleitos locais Câmara Municipal de Nordeste 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) A CADA entende que a agenda do Presidente da Câmara, quando detida pela Administração, não será, por força do artigo 4.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 65/93, um documento administrativo por ter "natureza semelhante" às notas pessoais ou apontamentos.
(Aprovado com duas declarações de voto) ----
176/2003
2003.07.16
(Proc. 2294) Queixa contra a recusa de acesso a determinados dados documentais, relacionados com uma eventual remessa ao STA (ou ao seu Presidente) de comunicação sobre "indiciária responsabilidade disciplinar imputável" a um Juiz Conselheiro do STA. Acto meramente confirmativo Ilídio Silva Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA);
Vogal Substituto do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF);
Secretário do STA e do CSTAF 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Não há direito de queixa à CADA contra despachos proferidos sobre requerimentos quanto aos quais nem sequer havia o dever legal de decidir, requisito que a LADA considera necessário para, na falta de decisão, em conjugação com outros requisitos, conferir ao interessado o direito de queixa perante a CADA.
(Aprovado com uma declaração de voto)
(CFR. Parecer complementar n.º 181/2003) ----

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0061 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

177/2003*
2003.07.16
(Proc. 2355) Possibilidade de aceder aos nomes e moradas de todos os munícipes de Oeiras detentores de canídeos devidamente registados. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Nome;
Morada Câmara Municipal de Oeiras ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - O nome e a morada não são dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada do indivíduo, nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade.
II - Assim, não há qualquer obstáculo a que a Câmara Municipal de Oeiras peça às Juntas das Freguesias daquele Município (nem a que estas lhe forneçam) os pretendidos registos contendo os nomes e as moradas dos munícipes que possuam canídeos.
178/2003
2003.07.16
(Proc. 2429) Parecer sobre dúvidas colocadas por entidade requerida. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Listas de antiguidade Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da LADA, recebido o Parecer da CADA, a entidade requerida está apenas obrigada a comunicar ao interessado a sua decisão final - que poderá divergir da deliberação desta Comissão -, devidamente fundamentada.
II - As listas de antiguidade não são documentos nominativos. Facultado o acesso
179/2003
2003.07.16
(Proc. 2420) Possibilidade de facultar o acesso a processo de inquérito. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Inquérito;
Interesse directo, pessoal e legítimo Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Em geral, quer o processo de inquérito, quer o processo disciplinar contêm dados pessoais e, por isso, o respectivo acesso deve sujeitar-se à disciplina aplicável a documentos nominativos fixada no artigo 8.º da LADA.
II - A simples invocação do direito de informar não basta para reconhecer ao requerente um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a dados pessoais de terceiro.
III - Não são, no entanto, de considerar inacessíveis ao público em geral os despachos finais, desde que os dados comunicados se restrinjam à fundamentação de direito e à pena aplicada, matéria aliás que está sujeita a publicação. ----
180/2003
2003.07.16
(Proc. 2423) Possibilidade de facultar o acesso a ficha de observação médica e ficha de verificação de óbito. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos INEM/
CREDIBOM,
SFAC, SA ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, o segurado prestou consentimento para o acesso, pela companhia de seguros, aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas. Facultado o acesso
181/2003
2003.09.10
(Proc. 2294-A) Reclamação do Parecer da CADA n.º 176/3003, de 16 de Julho. Reclamação;
Acesso procedimental;
Prazo;
Dever de decisão Ilídio José Silva ---- ---- I - Não é lógico que, depois de se declarar a procedência de uma excepção, que implique a não cognoscibilidade da queixa, se vá, apesar de tudo, conhecer do seu mérito.
II - O entendimento da CADA quanto à exigibilidade do cumprimento dos prazos fixados na LADA para apresentação de queixa e quanto à necessidade de o direito de queixa por falta de decisão (ou de nova decisão) implicar a existência (e portanto a infracção) de um dever legal de decidir, tem apoio não só na letra mas também no espírito da LADA.
(Aprovado com duas declarações de voto) ----

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182/2003
2003.09.10
(Proc. 2395/2398/
2399/2400/
2401/2402) Possibilidade de facultar o acesso a um ofício de uma associação cultural, a uma informação sobre um evento ou reunião, a um processo de licenciamento urbanístico, à lista dos candidatos a um concurso de pessoal, ao tempo de serviço de um determinado trabalhador da autarquia e remunerações por este auferidas e ainda à lista de ausências dos trabalhadores da mesma autarquia num dia determinado. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Processo de licenciamento de construção;
Concurso de pessoal;
Listas de antiguidade;
Vencimento;
Eleitos locais Presidente da Câmara Municipal de Nordeste ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Sendo os documentos em causa documentos meramente administrativos, e portanto de acesso livre e irrestrito a quem a eles quiser aceder, o mesmo direito de acesso deve, por maioria de razão, ser reconhecido aos Vereadores.
II - Os pareceres da CADA não têm carácter vinculativo. Facultado o acesso
183/2003*
2003.09.10
(Proc. 2450) Queixa contra a recusa de acesso a determinado ofício. Acesso procedimental;
Acesso extra-procedimental Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O acesso deve ser facultado de imediato e sem restrições, visto que se trata de um documento de natureza pública. O IVV informou que o documento em questão se encontra em segredo de Justiça, em processo pendente em que são partes o STE e o MADRP
184/2003
2003.09.10
(Proc. 2448) Possibilidade de facultar o acesso às moradas, números de telefone e processos individuais, existentes nos serviços do IRS, de jovens residentes em bairros socialmente desfavorecidos e apresentando comportamentos desviantes. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Interesse científico;
Morada;
Número de telefone;
Nome Instituto de Reinserção Social ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - As pretendidas informações sobre moradas e números de telefone de jovens (ou de suas famílias) alvo de "acompanhamento" por parte de uma Equipa de Menores e Família (no âmbito do IRS) só devem ser comunicadas mediante consentimento escrito dos seus titulares.
II - Face ao interesse científico em causa, deve ser facultado o acesso aos processos individuais, embora com algumas restrições.
185/2003
2003.09.10
(Proc. 2433) Queixa contra a recusa de acesso a dois processos concursais. Concurso público;
Abuso do direito José António Cerejo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
Facultado o acesso
186/2003*
2003.09.10
(Proc. 2451 e 2480) Pedido de parecer e queixa relativos ao acesso a organigrama e mapa de vencimentos de todo o pessoal do Teatro Nacional de D. Maria II. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Vencimento;
Organigrama Teatro Nacional de D. Maria II/Abílio Garcia ---- 15.º, n.º 3, 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alíneas b) e f) I - As remunerações e os descontos e retenções ope legis são necessariamente públicos por decorrerem da lei, sendo, por isso, de acesso generalizado.
II - Pelo que diz respeito aos restantes descontos e retenções, entende a CADA que há descontos e retenções que, tendo, naturalmente, suporte legal - se não o tivessem não poderia a instituição pública fazê-los - dependem ou de acto voluntário do agente público ou de determinação de outra entidade (v.g. tribunais). Nesta hipótese, a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação. Facultada parte da documentação requerida

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187/2003
2003.09.10
(Proc. 2467 e 2468) Queixa contra a recusa de acesso a todos os processos relativos a dois estabelecimentos comerciais. Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas Anne Matos Presidente da Câmara Municipal de Odemira 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos.
II - Poderão existir nos processos documentos susceptíveis de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou de vida interna das empresas, podendo a requerida restringir o acesso a esses elementos, caso existam, nos termos do n.º 6, do artigo 7.º da LADA.
188/2003*
2003.09.10
(Proc. 2478) Queixa contra a recusa de acesso a remunerações, local de residência do Presidente da Câmara, processo de acumulação de funções e despachos de nomeação e exoneração da "secretária" do Presidente da Câmara. Vencimento;
Morada;
Acumulação de funções João António Silva Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Lanhoso 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Todos os elementos solicitados estão desprovidos de informações de natureza nominativa.
II - Ressalvam-se os descontos realizados ope voluntatis, por não serem de previsão legal.
189/2003
2003.09.10
(Proc. 2497) Queixa contra a recusa de acesso a actas, "apresentação de contas", "plano de aplicação de verbas", "concursos para realização de obras" e facturas. Acta;
Concurso público;
Factura;
Formas do acesso Manuel Alves Conselho Directivo dos Baldios a Norte do Rio Peio 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Trata-se de documentos não nominativos a que todos têm acesso.
II - O requerente tem o direito de requerer o acesso pela forma que entender.
O Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas disponibilizou-se para facultar o acesso.
190/2003
2003.09.10
(Proc. 2444) Possibilidade de facultar o acesso a actas e a pautas de avaliação. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Acta;
Pauta de avaliação Escola ES/3 Dr. Bento da Cruz (Montalegre) ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Não há qualquer obstáculo a que a interessada tenha acesso às pautas de avaliação.
II - Quanto às actas pretendidas, o acesso poderá ser restringido aos dados "não nominativos", se existirem "dados pessoais" relativos exclusivamente a "terceiros" (alunos), porque, nesse caso, o acesso pressupõe a comprovação, pela requerente, de interesse directo, pessoal e legítimo face aos dados.
191/2003
2003.09.10
(Proc. 2422) Possibilidade de facultar o acesso a processo de averiguações. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo de averiguações;
Comunicação parcial Instituto Politécnico da Guarda ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Verificando a Administração que o processo contém matéria reservada e que é possível expurgar essa informação, por exemplo através de ocultação, o acesso parcial do documento deve ser facultado aos requerentes através de cópias sujeitas a pagamento.
192/2003*
2003.09.10
(Proc. 2427) Possibilidade de facultar o acesso a listagem com o nome e morada de alunos. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Nome;
Morada Escola Profissional Agrícola de Fermil de Basto Escola EB 2,3/S de Mondim de Basto 20.º, n.º 1, alínea d) I - Face ao dever de cooperação entre as duas Escolas, pode em princípio ser fornecida a listagem solicitada.
II - No entanto, se os dados a comunicar foram objecto de tratamento automatizado, a questão do acesso deverá ser colocada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
(Aprovado com três declarações de voto)
193/2003*
2003.09.10
(Proc. 2457) Queixa contra a recusa de acesso à denominação das empresas responsáveis pela campanha "Porto Feliz" e pela concepção do novo logotipo da Câmara Municipal do Porto. Documento não nominativo Adelino Cunha Presidente da Câmara Municipal do Porto 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A LADA não obriga a Administração a produzir documentos com o único intuito de satisfazer pedidos de acesso que lhe sejam dirigidos pelos cidadãos; mas, não é disso que aqui se trata: o requerente/queixoso solicitou o acesso a informação que seguramente existe na Câmara do Porto; e pediu-a com precisão e clareza suficientes de modo a permitir a satisfação do seu pedido.

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194/2003
2003.09.10
(Proc. 2367) Queixa contra a recusa de acesso a actas, orçamento e relatório de balanço e contas anuais. Relatório balanço e contas anuais;
Orçamento;
Acta Maria Graciete Galo Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas n.º 1, de Elvas 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Quanto às actas, se contiverem dados pessoais, o acesso deverá ocorrer no quadro do artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA. No caso contrário, o acesso é livre e generalizado, não se vislumbrando quaisquer razões que possam justificar restrições a esse direito.
II - O acesso ao orçamento e relatório de balanço e contas anuais deve ser facultado de imediato. Facultado o acesso
195/2003*
2003.09.10
(Proc. 2515) Possibilidade de facultar o acesso a processo de inquérito. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo de inquérito;
Comunicação parcial Inspecção Geral da Saúde ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - A entidade consulente deve informar o requerente de que não possui as declarações de que requereu certidão.
II - Deve, por outro lado, passar-lhe certidão de onde conste o resultado final do processo de inquérito, depois de expurgados os dados reservados, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
196/2003*
2003.09.10
(Proc. 2393) Queixa contra a recusa de acesso aos documentos de trabalho da Comissão criada pelo Despacho Conjunto n.º 591/2000, de 30 de Maio. Documento administrativo;
Actividade legislativa Margarida Silva Instituto do Ambiente 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A actividade do referido grupo de trabalho não relevava da actividade administrativa mas da actividade legislativa: as suas reuniões, trabalhos e documentos destinavam-se a preparar um anteprojecto ou projecto de decreto-lei a submeter a Conselho de Ministros.
II - Importa, pois, concluir que os documentos do referido grupo de trabalho não se compreendem no conceito de documentos administrativos, não cabendo, pois, nas competências da CADA (cfr. artigo 20.º da LADA) apreciar a queixa em apreço. ----
197/2003
2003.09.10
(Proc. 2462) Queixa contra a recusa de acesso a documentação relativa a sinalização de trânsito. Formas do acesso Paulo Nunes Direcção de Estradas do Porto 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A escolha da forma do exercício do direito de acesso cabe ao titular interessado e não à Administração.
198/2003
2003.09.10
(Proc. 2473) Possibilidade de facultar o acesso a listagem elaborada com a finalidade de serem processadas as remunerações das pessoas ao serviço da autarquia. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Vencimento;
Comunicação parcial Câmara Municipal de Vila Verde ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Das listagens elaboradas com a finalidade de serem processadas as remunerações das pessoas ao serviço da autarquia figuram elementos que podem indiciar o respectivo estado de saúde ou a sua situação económica. Tais elementos consideram-se dados pessoais.
II - No entanto, poderá ser fornecida a informação solicitada, desde que seja expurgada a informação relativa à matéria reservada, como permitido pelo n.º 6 do artigo 7.º da LADA. Facultado o acesso
199/2003
2003.09.10
(Proc. 2502 e 2516) Pedido de parecer e queixa relativos ao acesso a listas de antiguidade e documento comprovativo da taxa de IRS/Retenção na Fonte. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Listas de antiguidade;
Retenção na fonte do IRS;
Dever de decisão Chefe do Gabinete do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas / Mafalda Monteiro Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas 15.º, n.º 3, 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alíneas b) e f) I - A entidade requerida deverá dar seguimento aos pedidos de acesso documental nos termos regulados no artigo 15.º da LADA, a não ser que, há menos de dois anos contados da data da apresentação dos requerimentos, "o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos" (artigo 9.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo), o que não parece ser o caso.
II - Os documentos em apreço são documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre e generalizado. Não foi facultado o acesso

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200/2003
2003.09.10
(Proc. 2517) Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde de terceiro. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo Inspecção-Geral da Saúde ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) É doutrina da CADA, sustentada em múltiplos pareceres sobre pedidos de acesso a dados clínicos de pessoa falecida, que o referido interesse directo, pessoal e legítimo assiste aos seus familiares próximos (designadamente aos referidos no artigo 71.º do C. Civil) que pretendam utilizar a informação aí contida para fazer valer direitos decorrentes de factos relativos a esse seu falecido familiar, nomeadamente decorrentes do seu tratamento clínico ou hospitalar, ou da sua morte.
É o que acontece no caso em apreço. Facultado o acesso
201/2003
2003.09.10
(Proc. 2487) Possibilidade de facultar o acesso a processo clínico de terceiro. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos Centro Regional de Oncologia de Coimbra ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Os documentos que contenham dados clínicos são nominativos.
II - O direito de acesso por parte da seguradora a tais dados deve cingir-se ao disposto no contrato de seguro, com o qual o titular dos dados deu autorização para acesso a determinados documentos. Facultado o acesso
202/2003*
2003.09.24
(Proc. 2357) Queixa contra a recusa de acesso a dados fiscais. Dados fiscais Sara Matos Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal), quer se trate de dados de natureza pública não fiscais (embora na posse da Administração Fiscal), quer sejam dados fiscais de natureza pública (por exemplo, o número fiscal de contribuinte).
II - A LADA viabilizou o acesso a dados fiscais não pessoais (ou "neutros", como datas de actos e/ou factos), por nada revelarem da capacidade contributiva ou da situação tributária.
III - A LADA não afectou a confidencialidade dos dados pessoais reveladores da capacidade ou da situação contributiva (que são a expressão tributária da intimidade da vida privada).
203/2003
2003.09.24
(Proc. 2390) Queixa contra a recusa de acesso, por fotocópia, a um "Manual de Procedimentos e Normas Aplicáveis". Formas do acesso Jorge Nande Direcção Regional de Viação do Norte 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Não se mostra curial facultar por uma via o acesso (generalizado) a um documento e não o proporcionar por outra das vias possíveis e admitidas por lei (a da fotocópia) a quem tenha manifestado essa intenção. Facultado o acesso
204/2003
2003.09.24
(Proc. 2442) Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos. Documento não nominativo Dionísio Pereira Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior - DRABI 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Trata-se de documentos não nominativos de acesso livre e generalizado.

Facultado o acesso
205/2003
2003.09.24
(Proc. 2439) Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos relacionados com a actividade da Junta de Freguesia. Ajudas de custo;
Eleitos locais Manuel Sousa, José Gonçalves e Sandra Baptista Presidentes da Junta e da Assembleia de Freguesia de Cepões 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - O facto de existir um processo litigioso de natureza criminal entre os requerentes e o Presidente da Junta e/ou os membros desta não pode obstar à satisfação do pretendido direito de acesso documental.
II - Os requerentes e ora queixosos Manuel Sousa e José Gonçalves, para além do direito de informação de que são titulares enquanto autarcas, têm, como qualquer cidadão, direito de aceder à informação pretendida, desde que tal informação exista em documentos de posse da Junta e ou da Assembleia de Freguesia. Não foi facultado o acesso

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206/2003
2003.09.24
(Proc. 2520) Queixa contra a recusa de acesso a informação contida em documentos existentes na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Dever de decisão Asdrúbal Ferreira Direcção-Geral dos Serviços Prisionais 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Não existe o dever de decisão sobre um pedido de acesso quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
II - Mesmo não existindo dever de decisão, a entidade requerida está vinculada ao dever de resposta.
(Aprovado com uma declaração de voto) ----
207/2003
2003.09.24
(Proc. 2485) Queixa contra recusa de acesso aos resultados de análises efectuadas a derrame de lixiviado do Aterro Sanitário do Oeste. Contra-ordenação Maria Alexandra Azevedo Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (ex- Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Os resultados de análises indiciadores da prática de um ilícito de natureza ambiental constituem parte integrante do processo de contra-ordenação levantado com base nos mesmos e como tal não são susceptíveis de acesso enquanto estiverem em segredo de justiça.
(Aprovado com uma declaração de voto) ----
208/2003
2003.09.24
(Proc. 2481) Queixa contra a recusa de acesso a processos relativos à requerente. Documento não nominativo Eduardo Matos, representante da empresa Servipraia - Hotelaria e Turismo, LDA Presidente da Câmara Municipal de Odemira 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Como os processos em apreço se referem à própria requerente não se vislumbra qualquer motivo ou razão que possa fundamentar a recusa.
II - No caso presente não são aplicáveis as excepções referentes aos documentos nominativos nem à vida interna das empresas, pelo que a recusa só poderia justificar-se com o facto de os processos não estarem findos. De referir que, a ser essa a situação, a requerente sempre poderia fazer uso dos direitos que lhe confere o Código do Procedimento Administrativo (artigos 61.º a 63.º). Facultado o acesso
209/2003*
2003.09.24
(Proc. 2454) Possibilidade de facultar o acesso a processo de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos. Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Os conflitos de interesses (direito de informação e reserva quanto a segredos comerciais) devem ser compatibilizados e a interpretação concreta do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91 deve apontar para o fornecimento da informação necessária à defesa da propriedade industrial do requerente, sem que haja uma intromissão e conhecimento da documentação que contenha segredos comerciais e industriais em relação aos responsáveis dos novos medicamentos genéricos.
(Aprovado com uma declaração de voto) Facultado o acesso
210/2003
2003.09.24
(Proc. 2459) Possibilidade de facultar processos disciplinares à Ordem dos Médicos. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Processo disciplinar Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira/Ordem dos Médicos ---- 20.º, n.º 1, alínea d) Cabendo à Ordem dos Médicos a competência para instrução de processos disciplinares, deve reconhecer-se-lhe o direito instrumental de acesso aos dados pretendidos, na medida em que eles se mostrem essenciais para levar a cabo tal instrução. Facultado o acesso
211/2003
2003.09.24
(Proc. 2498) Queixa contra a recusa de acesso a processo de obras particulares. Obras particulares Anne Matos Direcção-Geral do Turismo 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Os processos de obras particulares não contêm documentos nominativos, pelo que são de acesso generalizado a qualquer pessoa, sem haver necessidade de apresentar ou comprovar a sua qualidade ou interesse. Facultado o acesso

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212/2003
2003.09.24
(Proc. 2366) Queixa contra a recusa de acesso a certificado de habilitações e curriculum vitae de terceiro. Habilitações literárias;
Currículo;
Comunicação parcial João Simões Presidente da Câmara Municipal de Fronteira 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada, o número de telefone, não são, à luz da LADA, dados pessoais. E o mesmo se diga dos documentos que contenham habilitações académicas e/ou profissionais ou dos curricula vitae.
II - Porém, se os curricula porventura contiverem dados pessoais, a Administração deve tomar precauções quanto ao acesso por terceiros, pois em tal caso a LADA exige a demonstração de interesse directo, pessoal e legítimo.
III - Ainda que revistam carácter nominativo, devem os documentos pretendidos ser, ainda assim, objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. Facultado o acesso
213/2003*
2003.09.24
(Proc. 2403, 2409 e 2465) Possibilidade de facultar ao Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra o acesso ao resumo do internamento e fotocópia dos resultados da anatomia patológica de três pessoas já falecidas. Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Dados de saúde
Centro Regional de Oncologia de Coimbra S. A - IPOFG/Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra ---- 20º, n.º 1, alínea d) A CADA emite parecer favorável à comunicação dos documentos em apreço, porquanto tal acesso pode ser "determinante da oportunidade de opções terapêuticas", por parte do Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em relação aos doentes que ali estão a ser tratados.
(Aprovado com uma declaração de voto) Facultado o acesso
214/2003
2003.09.24
(Proc. 2411) Possibilidade de facultar o acesso a verbete de socorro/transporte do INEM. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Acidente de trabalho Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) No caso dos acidentes de trabalho e porque vigora entre nós a obrigatoriedade de transferência da responsabilidade civil por parte das entidades empregadoras para as empresas seguradoras autorizadas a realizar esse seguro, o que garante o ressarcimento dos danos corporais resultantes de acidentes de trabalho (cfr. Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril), a CADA tem concluído que o interesse directo, pessoal e legítimo da empresa seguradora (ou do da empregadora, quando também responsável ou co-responsável) no acesso aos dados clínicos da vítima directamente relacionados com o acidente, resulta directamente da lei (cfr. Pareceres n.os 31/2000, de 9/2, e 231/2000, de 20/9). Facultado o acesso
215/2003
2003.09.24
(Proc. 2488) Possibilidade de facultar o acesso a verbete de socorro/transporte do INEM. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) É doutrina da CADA que existe interesse directo, pessoal e legítimo em certas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa. Facultado o acesso
216/2003
2003.09.24
(Proc. 2505) Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico da falecida esposa do requerente, para envio a empresa seguradora. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos Centro Regional de Oncologia de Coimbra (IPOFG) ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA emite parecer favorável. No entanto, o acesso deverá circunscrever-se ao(s) documento(s) ou à parcela documental de onde conste o início, a duração, as causas e a evolução da doença ou lesão causadora da sua morte. Facultado o acesso

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0068 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

217/2003*
2003.10.08
(Proc. 2308) Queixa contra a recusa de acesso a documentação detida pelo Banco de Portugal. Dados pessoais;
Processo de averiguações;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Segredo bancário Eleveminho - Elevadores do Minho, Lda - Braga Banco de Portugal 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O Banco de Portugal deve facultar o acesso, por consulta ou fotocópia ao teor de processos de averiguações em que os queixosos são interessados, incluindo as respectivas decisões finais, salvo se contiverem dados pessoais de terceiros (incluindo-se aqui certos dados bancários) ou segredos comerciais, caso em que deve facultar fotocópia da qual estes dados reservados hajam sido expurgados. O Banco de Portugal facultou parte dos documentos requeridos
218/2003
2003.10.08
(Proc. 2340) Queixa contra a recuas de acesso a diversos documentos, mediante reprodução por fotocópia. Formas de acesso António Eloy Câmara Municipal de Barrancos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A escolha da forma do exercício do direito de acesso não cabe à Administração mas ao interessado, seu titular.
É reconhecido ao requerente o direito de acesso documental, na requerida forma de fotocópia, mediante o respectivo pagamento. Facultado o acesso
219/2003
2003.10.08
(Proc. 2472) Queixa contra a recusa de acesso, a lista de nomes anexa a informação, mediante reprodução por fotocópia. Dados pessoais;
Nome;
Número de bilhete de identidade;
Número de contribuinte;
Número de telefone;
Habilitações literárias; morada;
Interesse directo, pessoal e legítimo José Faria Direcção Regional de Educação de Lisboa 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada, o número de telefone, as habilitações académicas e/ou profissionais, não são, à luz da LADA, dados pessoais. O documento objecto do pedido não se afigura como documento nominativo. Facultado o acesso
220/2003*
2003.10.08
(Proc. 2539)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos contendo moradas e contactos de explorações agrícolas. Acesso diferido;
Dados pessoais;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo concluído; Direcção Regional de Agricultura do Algarve 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Os documentos a que se pretende aceder são documentos administrativos, de livre acesso.
Uma vez tomada a decisão final sobre o processo a que digam respeito ou decorrido um ano sobre a data da sua elaboração, deve ser facultado o acesso aos documentos contendo os dados pretendidos.
(Aprovado com um declaração de voto)
221/2003
2003.10.08
(Proc. 2521) Possibilidade de facultar o acesso a informação relativa à delimitação de vinhas e áreas e proprietários de parcelas. Dados pessoais;
Identificação dos proprietários;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Instituto da Vinha e do Vinho 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada, o número de telefone, e outros, não são, à luz da LADA, dados pessoais. Não existe obstáculo de ordem legal a que sejam facultados os elementos solicitados.
222/2003
2003.10.08
(Proc. 2486) Queixa contra a recusa de acesso a acta. Acesso diferido;
Acta;
Administração aberta;
Dados pessoais; Isabel Oliveira Academia Portuguesa de História 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Independentemente da qualidade jurídica em que a requerente intervém no pedido de acesso a documentos, seja ela ainda funcionária da requerida ou não, terá sempre direito de acesso a documentos de acesso livre e generalizado e, também, a documentos nominativos que a ela digam respeito.
À queixosa deverá ser facultado o acesso à acta requerida, logo que a mesma se encontre aprovada. Facultado o acesso
223/2003
2003.10.08
(Proc. 2525) Queixa contra a recusa de acesso a gravação de sessão pública de Câmara Municipal. Acesso diferido;
Acta;
Existência de documentos;
Gravação; Carlos Neves Câmara Municipal do Entroncamento 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) As gravações mantidas em arquivo pela Administração são documentos administrativos. Caso constituam instrumentos preparatórios de acta, o seu acesso pode ser diferido até à aprovação desta ou até que decorra um ano sobre a gravação, se entretanto a acta não for aprovada.
Uma vez destruídas as gravações que auxiliam a feitura das actas, deixou de haver objecto sobre o qual é reclamado o acesso, razão pela qual se considera improcedente a queixa. ----

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224/2003*
2003.10.08
(Proc. 2397) Possibilidade de facultar o acesso a facturas detalhadas dos telefones e telemóveis da Câmara Municipal de Nordeste. Comunicação parcial;
Eleitos locais;
Facturação detalhada (telecomunicações);
Parecer da cada sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Câmara Municipal de Nordeste 15.º, n.º 2 20.º, n.º 1, alínea c) O exercício do direito de acesso à facturação telefónica detalhada só é possível se e na medida em que essa facturação detalhada não contenha certos dados de tráfego (número de telefone de destino completo e hora de início e final da comunicação), imputáveis a determinado funcionário ou agente, susceptíveis de pôr em causa a reserva da intimidade da sua vida privada. Nos termos da LADA, os documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação reservada. Facultado o acesso nos termos do Parecer da CADA
225/2003
2003.10.08
(Proc. 2528) Possibilidade de facultar o acesso a consulta das propostas das empresas concorrentes no procedimento de aquisição de um estudo. Acesso procedimental;
Competência da CADA;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros ---- 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Está em causa o direito à informação procedimental, que deve ser apreciado à luz das disposições do CPA. À CADA não compete pronunciar-se sobre o pedido formulado. ----
226/2003
2003.10.08
(Proc. 2554)
Possibilidade de facultar o acesso, por parte de advogado, a "dados relativos a um aluno". Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Interesse directo, pessoal e legítimo Direcção Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - Não se afigura que os elementos pretendidos sejam de acesso restrito, pelo contrário, são dados objectivamente constatáveis (até pela afixação que, de uso, deles é feita), que não se traduzem numa invasão da reserva da intimidade da vida privada e, portanto, susceptíveis de conhecimento público.
II - Quanto aos registos de assiduidade do aluno, dado o interesse directo, pessoal e legítimo do requerente na obtenção destes elementos para o fim de prova em juízo que fundamenta o pedido, não se vê impedimento a que o número e datas das faltas seja comunicado. Quanto à causa dessa faltas, não poderá fazer-se menção da concreta doença que porventura as justificou e se necessário, deverá recorrer-se à comunicação parcial expurgando-se essa informação. Facultado o acesso
227/2003
2003.10.08
(Proc. 2499)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico da falecida mulher do requerente, para envio a empresa seguradora. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Eduardo Figueiredo ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA emite parecer favorável. No entanto, o acesso deverá circunscrever-se ao(s) documento(s) ou à parcela documental de onde conste o início, a duração, as causas e a evolução da doença ou lesão causadora da sua morte. Facultado o acesso
228/2003
2003.10.08
(Proc. 2541)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico do falecido marido da requerente, para envio a empresa seguradora. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Maria Coelho ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA emite parecer favorável. No entanto, o acesso deverá circunscrever-se ao(s) documento(s) ou à parcela documental de onde conste o início, a duração, as causas e a evolução da doença ou lesão causadora da sua morte. Facultado o acesso
229/2003
2003.10.08
(Proc. 2559)
Possibilidade de facultar o acesso a verbete de socorro e transporte, respeitante ao falecido filho do requerente, em posse do INEM. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo Instituto Nacional de Emergência Médica / Adérito Branco ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Deve ser facultado ao requerente cópia do verbete de socorro/transporte relativo a seu falecido filho, existente no INEM.
Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Uma vez que os dados clínicos não serão transmitidos ao seu titular mas a um terceiro, não pode exigir-se intermediação médica. Facultado o acesso

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230/2003
2003.10.08
(Proc. 2474)
Possibilidade de facultar o acesso ao texto integral de acordo de cooperação entre a ARS-LVT e a Associação de Socorros Mútuos de Empregados do Comércio de Lisboa (ASMECL). Direito de ser informado;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Documento não nominativo Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS-LVT) 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Não se vislumbra restrição de espécie alguma ao livre acesso por parte de qualquer cidadão ao conteúdo integral do Acordo, dado tratar-se de um documento público. Deverá ser facultado ao requerente, na forma solicitada (cópia integral). Facultado o acesso
231/2003
2003.10.22
(Proc. 2239-A)
Pedido de reapreciação de queixa que deu origem aos Pareceres n.º 250/2002 e n.º 133/2003, ambos da CADA. Custo das certidões;
Reclamação;
Direito de ser informado; António Teixeira Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento 20.º, n.º 1, alínea f) Na passagem de certidões, o encargo a suportar pelo requerente, em obediência ao disposto na Constituição e na lei, não deve ultrapassar os encargos necessários à reprodução e autenticação ou certificação documental, sob pena de limitar o direito de acesso à informação. A Escola manteve a sua posição inicial
232/2003*
2003.10.22
(Proc. 2404)
Possibilidade de um organismo da Administração facultar o acesso a documentação pedida por outro organismo da Administração. Competência da CADA;
Relações interinstitucionais; Centro de Segurança Social da Madeira 20.º, n.º 1, alínea d) As informações pedidas não têm carácter nominativo. Na situação em causa a satisfação do pedido emerge do dever geral de cooperação entre organismos da Administração na prossecução e defesa do interesse público. ----
233/2003*
2003.10.22
(Proc. 2379) Queixa contra a recusa de acesso a provas de admissão à Ordem dos Arquitectos, de outros candidatos. Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Direitos de autor;
Prova de conhecimentos;
Administração aberta; Ana Ruivinho Conselho Regional de Admissão (Sul) da Ordem dos Arquitectos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os documentos em questão não são nominativos, na acepção da LADA. As provas não contêm elementos que caibam na reserva da intimidade da vida privada. O acesso é irrestrito, não dependendo, sequer, de autorização dos autores. Mesmo que as provas contivessem dados pessoais, não haveria motivo para impedir o acesso por terceiros, desde que fosse exequível expurgar a matéria que devesse ser preservada do conhecimento alheio.
II - Não há qualquer obstáculo de ordem legal a que a entidade requerida faculte à queixosa, as fotocópias dos documentos que pretende, lembrando que, é vedada a utilização dos documentos com desrespeito dos direitos de autor.
(Aprovado com um declaração de voto)
234/2003
2003.10.22
(Proc. 2296-A)
Pedido de reapreciação de queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a mapas de férias, faltas, e outros, de docentes da Faculdade de Farmácia. Mapa de férias;
Mapa de assiduidade;
Licença sem vencimento;
Acumulação de funções;
Documento não nominativo;
Acesso generalizado;
Existência de documentos Maria Moreno Reitor da Universidade de Coimbra (UC) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A requerente tem direito de acesso às fotocópias autenticadas dos mapas de férias e faltas; se esses documentos não existirem, deve o Reitor da UC comunicar-lhe tal facto; se a UC detiver uma lista, previamente elaborada, com todas as licenças objecto do pedido, deve comunicá-la à requerente; caso contrário não estão os serviços da UC, ao abrigo da LADA, obrigados a elabora-la;
II - Os despachos de autorização de acumulação de funções públicas e ou privadas solicitados pela requerente não constituem documentos nominativos, pelo que a todos são acessíveis independentemente de justificação ou fundamentação do pedido.
235/2003
2003.10.22
(Proc. 2590)
Possibilidade de facultar o acesso às actas das reuniões do Conselho de Administração da ARS/LVT. Acta;
Comunicação parcial;
Dados pessoais Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS/LVT) 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea c) Se as actas solicitadas à ARS/LVT não contiverem dados pessoais, será facultado ao requerente o acesso pretendido.
Se, desses documentos constarem dados pessoais, deverá o acesso ser negado, a menos que seja possível deles retirar a informação relativa à matéria reservada.

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236/2003
2003.10.22
(Proc. 2494)
Queixa contra a falta de decisão, por parte do Presidente da Assembleia de Freguesia de Cervos, sobre pedido de acesso a um conjunto de documentos, respeitantes a obras, plano e orçamento, actas e outros. Acta;
Comunicação parcial;
Eleitos locais;
Orçamento;
Subsídio a associação António Fidalgo e José Souto Presidente da Assembleia de Freguesia de Cervos (Montalegre) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Não decorre dos autos que exista qualquer impedimento legal a que os queixosos obtenham acesso, pela forma pretendida, à documentação em causa a qual ser-lhes-á facultada pela entidade requerida.
II - Quanto às actas, se elas não contiverem dados pessoais, não há motivo para denegar o acesso; se inserirem juízos opinativos quanto a uma ou a várias pessoas, apenas serão acessíveis (e não tendo sido demonstrado nos autos o interesse directo, pessoal e legítimo que os ora queixosos terão no seu conhecimento), se for viável a comunicação parcial desses documentos, isto é, a menos que seja possível expurgar das actas a informação relativa à matéria reservada.
237/2003
2003.10.22
(Proc. 2555) Possibilidade de facultar o acesso a pareceres emitidos no âmbito da aplicação do regime jurídico de instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas. Acesso diferido;
Dados pessoais;
Parecer sanitário;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido
Autoridade de Saúde de Odemira 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Os pareceres sanitários emitidos pelas Autoridades de Saúde no âmbito dos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração, bebidas e apoios de praia constituem documentos administrativos e revestem a natureza de actos preparatórios dos actos de licenciamento, mas podem e devem ser facultados pela Delegação de Saúde de Odemira visto já terem sido emitidos há mais de um ano. Facultado o acesso
238/2003
2003.10.22
(Proc. 2471) Possibilidade de facultar o acesso a inquérito de averiguações ao Lar de Stª Maria Goreti (ofício do Tribunal e relatório sequencial ao inquérito). Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Inquérito;
Relações interinstitucionais Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Região Autónoma dos Açores (SRAS/RAA)/Ordem dos Médicos (OM) 20.º, n.º 1, alínea d) Está em causa a apreciação da conduta de um médico-psiquiatra nos termos do Código Deontológico e para esse efeito a SRAS/RAA comunicou à OM apenas os factos atinentes à sua actuação, contendo embora dados pessoais de terceiros; ou seja, usou da possibilidade da comunicação parcial a que se refere o artigo 7.º, n.º 6, da LADA, o que se nos afigura equilibrado e suficiente.
Não deve ser facultada à OM cópia do ofício do tribunal nem do relatório sequencial. ----
239/2003
2003.10.22
(Proc. 2544) Possibilidade de facultar, a seu filho, o acesso ao processo individual de antigo professor, já falecido. Dados pessoais;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo individual Universidade de Aveiro/Carlos Braumann 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) O acesso, poderá ser facultado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, através de cópia do processo individual. O interessado, além de filho do titular do documento nominativo, demonstra um interesse pessoal, directo e legítimo, que se vai materializar na elaboração da nota biográfica sobre a vida e obra de seu pai. Facultado o acesso
240/2003
2003.10.22
(Proc. 2586) Possibilidade de facultar o acesso a documentos comprovativos do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia, constantes de concurso público, cuja classificação final transitou em julgado. Concurso público;
Descontos para a segurança social;
Documento não nominativo;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido

Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Nada obsta a que o INFARMED faculte ao requerente o acesso aos documentos em causa que, por não conterem dados pessoais, são de acesso irrestrito. Facultado o acesso

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0072 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

241/2003
2003.10.22
(Proc. 2545) Possibilidade de facultar o acesso a documentação relativa aos processos de adjudicação, contrato, alugueres e concessões com os comerciantes do Mercado Municipal de Fernão Ferro. Acesso diferido;
Comunicação parcial;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; Presidente da Câmara do Seixal 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Se dos documentos constarem elementos que, divulgados, possam pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, conforme prevê o n.º 1 do artigo 10.º da LADA, poderá ser condicionado o acesso; no entanto, tal só ocorrerá com pouca probabilidade ou de forma residual, nunca impedindo o acesso parcial nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA, por ocultação de tais elementos.
O acesso deve condicionar-se à conclusão do processo em curso ou a outros que dele sejam consequência, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da LADA. Facultado o acesso
242/2003
2003.10.22
(Proc. 2565/2566)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de consulta de processos respeitante a empreendimento turístico e licenciamento de parque de campismo. Acesso diferido;
Comunicação parcial;
Formas de acesso;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
José Aguiar Presidente da Câmara Municipal de Odemira 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Considerando que os documentos em causa não são documentos nominativos, ressalvadas as situações quanto a eventuais processos em desenvolvimento, hipotética existência de dados pessoais ou relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, nada impedirá que a Câmara Municipal de Odemira admita o acesso pedido para consulta gratuita, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da LADA. O acesso não foi facultado porque os processos ainda não estão concluídos.
243/2003
2003.10.22
(Proc. 2330)
Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de documentos (comprovativos de receitas e despesas). Administração aberta;
Documento contabilístico;
Eleitos locais; Artur Cruz e outros Presidente da Junta de Freguesia de Ferreiró 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Os documentos solicitados têm carácter público, devendo, pois, ser-lhes facultada a sua consulta gratuitamente, bem como, se também pedida, a sua reprodução, neste caso mediante o pagamento das taxas devidas. O Presidente da Junta de Freguesia manifestou a intenção de facultar o acesso a toda a documentação logo que a Junta tenha condições para o efeito, o que prevê acontecer no final do corrente ano.
244/2003
2003.10.22
(Proc. 2406)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório de ocorrência relativo ao transporte de vítima mortal de acidente, na posse do INEM. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Relatório de ocorrência INEM/Gerência de "Carlos Ceia Simões, Lda" 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - É parecer da CADA, que é legitimo o acesso aos dados clínicos de pessoa falecida, por quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, que assiste no caso à Gerência de "Carlos Ceia Simões, Lda" que pretende utilizar a informação para fazer valer direitos decorrentes de contrato de seguro de vida subscrito pelo seu falecido sócio-gerente.
II - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
III - Uma vez que os dados clínicos não serão transmitidos ao seu titular mas a um terceiro, não pode exigir-se intermediação médica. Não foi facultado o acesso porque o INEM não detém qualquer documento donde conste a causa da morte.

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245/2003*
2003.10.22
(Proc. 2522)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico efectuado em resultado de consulta de urgência. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Relatório clínico
Centro de Saúde de Vale de Cambra/António Pinto 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - A doutrina da CADA é favorável à revelação dos dados de saúde e toda a informação em poder da Administração quando um familiar indicado no artigo 71º, n.º 2, do Código Civil pretende, uma vez demonstrado interesse directo pessoal e legítimo, ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados.
II - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
III - Uma vez que os dados clínicos não serão transmitidos ao seu titular mas a um terceiro, não pode exigir-se intermediação médica.
246/2003
2003.10.22
(Proc. 2548)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida mulher do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora. Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Dados de saúde;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Relatório clínico Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Artur Amado ---- 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Ao subscrever determinadas cláusulas do contrato de seguro de vida, a segurada prestou consentimento para o acesso, pela companhia de seguros (ao menos através do beneficiário do seguro), aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas. Facultado o acesso
247/2003
2003.10.22
(Proc. 2336)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos relacionados com obras realizadas ao abrigo do programa RECRIA. Administração aberta;
Arquivamento do processo Adão Inácio e outros Instituto Nacional de Habitação 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O presente processo deve ser arquivado, por se ter esgotado o seu objecto, uma vez que a entidade requerida (algo tardiamente embora) facultou aos queixosos os documentos que detinha e deu-lhes indicação da entidade competente para esclarecimento dos restantes. ----
248/2003*
2003.10.22
(Proc. 2469)
Queixa contra a recusa de acesso a processo camarário. Competência da CADA;
Eleitos locais;
Relações interinstitucionais;
Processo de licenciamento de construção; Carlos Fernandes (Presidente da Justa de Freguesia de Vila das Aves) Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A apreciação da queixa formulada em relação ao acesso a documentos por parte do Presidente da Junta de Freguesia, na sua qualidade de titular do órgão, na sequência de indeferimento expresso por parte do Presidente da Câmara de Santo Tirso não se enquadra no âmbito das competências da CADA. ----
249/2003*
2003.10.22
(Proc. 2570)
Possibilidade de facultar o acesso a cópia de queixa apresentada contra a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior. Acesso diferido;
Administração aberta;
Segredo de justiça Departamento de Fiscalização do Alentejo do Instituto de Solidariedade e da Segurança Social 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Deve ser facultada ao requerente cópia da queixa apresentada, uma vez que não contem dados nominativos na acepção da LADA, desde que o processo onde tal participação está inserida já se encontre concluído. Caso o processo se encontre pendente o acesso deverá ser diferido até que seja tomada a decisão ou - se esta entretanto não for tomada - quando decorrer 1 ano sobre a apresentação do documento, salvo se, entretanto, o processo estiver em segredo de justiça. O acesso não foi facultado porque ainda não foi tomada a decisão sobre o mesmo.

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250/2003
2003.11.05
(Proc. 2447)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um processo de obras e a recibo de pagamento de coima. Acesso extra-procedimental;
Comunicação parcial;
Contra-ordenação;
Dados pessoais;
Direito de ser informado;
João Silva Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso 16.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1 alínea b) I - A questão suscitada pela queixa situa-se, no quadro do acesso não procedimental, regido pela LADA, que estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Quem a eles quiser aceder não terá de justificar, o respectivo interesse.
II - O processo de obras e o "recibo do pagamento da contra-ordenação" são documentos não nominativos, susceptíveis de um conhecimento alargado.
III - Quanto ao processo de obras, não obstante não ter sido objecto de decisão final, o queixoso apesar de não ser parte nesse processo poderá aceder a todos os documentos elaborados há mais de um ano. Se contiver dados pessoais, nem por isso deverá ser havido como não divulgável, uma vez que a lei impõe que, sempre que possível, se proceda à comunicação parcial dos documentos.
IV - Quanto ao recibo, não se vêem razões para a denegação do acesso: o processo foi levantado, correu seus trâmites e está concluído.
251/2003
2003.11.05
(Proc. 2536)
Queixa contra a recusa de acesso, a um conjunto de documentos (mediante a passagem de certidões de acta e da titularidade de terreno) relacionados com a construção de ETAR. Acta;
Arquivamento de processo;
Existência de documentos; Palmira Gonçalves Câmara Municipal de Penamacor 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 alínea b) Não houve qualquer deliberação da Assembleia Municipal sobre a questão em causa, pelo que não pode figurar em nenhuma acta, e disso mesmo tem conhecimento a queixosa
Encontra-se demonstrado que a queixosa sabe que a Câmara não possui qualquer documento de que possa passar certidão da titularidade do terreno.
A queixa foi considerada improcedente, arquivando-se o processo. ----
252/2003
2003.11.05
(Proc. 2573) Queixa contra a falta de resposta a pedido de informação sobre a eventual existência de pedido de parecer formulado pela Câmara Municipal de Penamacor. Direito de ser informado;
Existência de documentos; Alcides Gonçalves Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior - DRABI 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 alínea b) A entidade requerida tem de facultar ao queixoso cópia dos documentos solicitados ou informar que não dispõe deles, ou ainda que os mesmos, embora existindo, não estão acessíveis, se para isso houver fundamento legal.
A DRABI deverá satisfazer o pedido que lhe foi enviado pelo queixoso, ou informá-lo da impossibilidade de o satisfazer, com indicação das respectivas razões, nos termos antes expostos. A BRABI não facultou o acesso porque o documento que contém a informação pretendida faz parte de um processo em curso.

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253/2003*
2003.11.05
(Proc. 2476) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a cópia de participação hierárquica. Acesso imediato;
Acesso procedimental;
Dados pessoais;
Inquérito;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo concluído;
Processo disciplinar; José Carvalho Procurador da República Coordenador / Círculo Judicial de Viana do Castelo 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 alínea b) I - Os documentos em questão decorrem da actividade administrativa do MP. No entanto, a queixa foi formulada perante a CADA, que ao abrigo da LADA a deve apreciar.
II - Os documentos em causa enquadram-se - todos ou alguns - em processo de inquérito. No âmbito da LADA, o acesso aos mesmos tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar. Os que não estiverem neste âmbito serão acessíveis de imediato, a menos que constem de outros processos ainda não concluídos ou sejam preparatórios de uma decisão, caso em que o acesso é diferido (artigo 7.º, n.º 4).
III - A questão de acesso apresenta-se, no essencial, como uma questão de acesso a informação administrativa procedimental que é regida pelo CPA , que, neste caso, deverá ser conjugado com o EMP.
IV - Deve ser facultada ao queixoso, desde já, cópia das informações anuais já proferidas, bem como dos ofícios a que ele pretende aceder e que não constituam elementos instrutórios do processo de inquérito em curso. Não foi facultado o acesso a qualquer documento.
254/2003
2003.11.05
(Proc. 2574) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de informação. Acesso procedimental;
Competência da cada;
Informação sobre o andamento de processo;
Processo concluído;
Palmira Gonçalves Secretário de Estado do Ambiente 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 alínea b) A participação da queixosa deu origem à elaboração de um auto sobre o qual ainda decorre processo, com eventual natureza contra-ordenacional, cujo acesso se situa no domínio do CPA;
O acesso pela LADA traduz-se em informação documental, no caso concreto ainda não acessível por força do n.º 4 do artigo 7.º.
Não cabe, assim à CADA, por extemporaneidade, deliberar sobre matéria da queixa formulada. ----
255/2003*
2003.11.05
(Procs. 2437/2456)
Possibilidade de facultar informação sobre eventual apresentação de documentos, por parte de dois cidadãos, com vista à concessão de RMG e envio de cópia, caso existam, do respectivo pedido e da decisão proferida. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Relações interinstitucionais Centro Distrital de Vila Real - ISSS / Serviço de Finanças de Vila Real 20.º, n.º 1, alínea d) O acesso aos documentos nominativos em causa, porque sujeitos a reserva, deverá ser permitido na medida em que aqueles se mostrem necessários aos fins ora prosseguidos pelo Serviço de Finanças de Vila Real - a instrução de um processo de execução fiscal. ----
256/2003
2003.11.05
(Proc. 2577)
Queixa contra a falta de decisão relacionada com pedidos de vistoria e o acesso a relatórios. Forma de acesso;
Processo concluído;
Vistoria; Manuel Russo Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 alínea b) Não existindo razões para a rejeição do requerimento de acesso aos relatórios (o atraso na satisfação do pedido só pode justificar-se se o processo não estiver concluído), esta Comissão é de parecer que os mesmos devem ser facultados ao queixoso, sendo irrelevante que já lhe tenham sido prestados esclarecimentos.
Quanto aos "pedidos de vistoria", porque não estão abrangidos pelo âmbito do direito de acesso à informação administrativa, a queixa tem de ser, nessa parte, considerada improcedente.

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257/2003
2003.11.05
(Proc. 2342)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de carácter médico (verbete de socorro/transporte), respeitante a acidente de viação, para efeito de prestar esclarecimentos junto de seguradora. Acidente;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Interesse pessoal, directo e legítimo;
Intimidade da vida privada;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; INEM/António Ferreira 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) No verbete em questão apenas se encontram preenchidos campos que não se podem considerar abrangidos pelo conceito de dados pessoais, designadamente por nenhum deles caber na reserva da intimidade da vida privada de qualquer pessoa.
A CADA é de parecer de que deve ser facultada, ao advogado do requerente, cópia do verbete de socorro relativo à ocorrência existente no INEM. Facultado o acesso
258/2003
2003.11.05
(Proc. 2430)
Possibilidade de facultar o acesso a informação constante de documentos de carácter médico (ficha de observação médica e verbete de socorro/transporte), respeitantes ao marido da requerente. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Segredo de justiça; INEM/Maria Martins 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) No caso de não haver ainda facultado os documentos às autoridades encarregadas do inquérito criminal (e o processo se encontrar sob segredo de justiça), deve o INEM emitir e entregar à requerente (que, enquanto familiar próximo da pessoa falecida, demonstra interesse pessoal, directo e legítimo) cópia da ficha de observação médica e do verbete de socorro/transporte, relativos a seu falecido marido, bem como do registo das chamadas telefónicas, desde que tal conste de documentos existentes em seu poder. O acesso não foi facultado porque o processo se encontra em segredo de justiça.
259/2003
2003.11.05
(Proc. 2513)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos de carácter médico (ficha de observação médica e ficha de verificação de óbito), respeitantes ao filho do requerente. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Ficha clínica;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Segredo de justiça; INEM/José Teixeira 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) No caso de não haver ainda facultado os documentos às autoridades encarregadas do inquérito criminal e de o processo não se encontrar sob segredo de justiça, deve o INEM emitir e entregar ao requerente (que enquanto familiar próximo da pessoa falecida, demonstra interesse pessoal, directo e legítimo) cópia da ficha de observação médica e da ficha de verificação de óbito, relativos a seu falecido filho. O acesso não foi facultado porque o processo se encontra em segredo de justiça.
260/2003
2003.11.05
(Proc. 2611)
Possibilidade de facultar o acesso a informação sobre os antecedentes clínicos de trabalhador falecido, a empresa representante de companhia de seguros. Acidente;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Ficha clínica;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Sub-Região de Saúde de Aveiro/Norperitos, Peritagens e Averiguações, Lda, em representação de Lusitânia Companhia de Seguros, SA 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Nos casos específicos de acidente de trabalho ou de doença profissional, o interesse directo, pessoal e legítimo da empresa seguradora no acesso aos dados clínicos da vítima resulta directamente da lei.
A requerente fez prova documental bastante dos poderes de representação outorgados pela empresa seguradora, o que se afigura suficientemente sólido para justificar que se postergue, no caso, o direito de reserva da intimidade da vida privada. Facultado o acesso

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261/2003*
2003.11.05
(Proc. 2533)
Possibilidade de facultar o acesso a processos de avaliação de provas realizadas por candidatos (do sexo feminino) a curso de professores. Dados pessoais;
Processo individual;
Prova de conhecimentos;
Sujeitos passivos; Escola Superior de Educação de Viseu 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - A reserva de comunicação apenas abrange os documentos que, revelem dados relativos à intimidade da vida privada.
Nos documentos que compõem os processos de avaliação dos candidatos, não se vislumbra a menção atrás aludidas, nem quaisquer outras que pudessem justificar a classificação como documentos nominativos, na acepção da LADA, sendo por isso de acesso livre e generalizado.
II - Caso a ESEV disponha de processos individuais de avaliação de candidatas femininas, não se vê por que razão não poderá apenas fornecer esses documentos, se é unicamente em relação a esses documentos que se dirige o pedido de acesso.
262/2003*
2003.11.19
(Proc. 2514) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao processo individual do requerente. Direito de ser informado;
Poderes de autoridade;
Processo disciplinar;
Sujeitos passivos; João Soares RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 alínea b) I - A atribuição legal de poderes de autoridade à RDP e a aplicação, embora parcelar, do regime da função pública - mesmo que entretanto já tenha cessado - indicia, com segurança, que eram exercidos os referidos poderes por aquela entidade, precisamente no âmbito das relações laborais a que respeita a queixa em análise, o que basta para se concluir pela aplicação da LADA ao caso.
II - Independentemente do acima referido, nesta situação concreta afigura-se evidente a presença do direito de acesso pelo requerente à informação que lhe diz respeito, vertido no artigo 8.º da LADA mas em geral, no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição (respeitante ao gozo dos direitos pessoais), só podendo ficar limitado quando e enquanto absolutamente imprescindível, apenas na medida do necessário.
Dificilmente se compreenderia que a informação anteriormente disponível ao requerente deixe de o estar sem razão plausível.
263/2003
2003.11.19
(Proc. 2546) Queixa contra a recusa de acesso a processo de reclassificação profissional de funcionário. Administração aberta;
Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Processo de reclassificação;
Sujeitos activos; Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Não se vislumbra que no processo administrativo a que se pretende aceder (reclassificação) estejam contidos dados pessoais ou juízos de valor. Por isso, não precisa a entidade requerente de estar mandatada ou de provar qualquer interesse directo, pessoal e legítimo.
Os documentos em causa são de acesso generalizado.
Ainda que os documentos contivessem dados pessoais, sempre poderia fazer-se uso da possibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 6, da LADA, através do "expurgo da informação com matéria reservada". Facultado o acesso

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264/2003*
2003.11.19
(Proc. 2582)
Queixa contra a recusa de informação sobre a existência de documentos e fornecimento das respectivas cópias, a requerimento de deputado (efectuado no exercício de poderes e competências que essa qualidade lhe confere). Administração aberta;
Competência da CADA;
Forma do pedido;
Sujeitos activos; João Nuno Melo Presidente da Câmara Municipal de Braga e
Presidente da Junta de Freguesia de Cabreiros 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - A CADA não tem competência para fazer qualquer apreciação em relação ao acesso a documentos com fundamento nas alíneas d), e) e g) do artigo 156.º da CRP.
O pedido de acesso não foi originariamente fundamentado nas disposições da Lei n.º 65/93.
II - A CADA, no âmbito das competências que lhe confere o artigo 20.º, n.º 1, alínea h), não pode deixar de salientar que os documentos a que se pretende aceder não contêm informação de carácter nominativo, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 65/93, razão pela qual se deve entender que, à luz do artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma, são de acesso generalizado a qualquer cidadão. ----
265/2003
2003.11.19
(Proc. 2594)
Queixa contra a recusa de acesso a informação interna da DGCI, relacionada com processo de fiscalização a declaração de IRS do requerente. Acesso generalizado;
Declaração do IRS;
Processo concluído;
Situação tributária; Pedro Almeida Vieira Direcção-Geral dos Impostos 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - No caso de a informação ter sido produzida, de forma expressa, no âmbito do processo inspectivo que envolve a declaração de IRS do queixoso, estamos perante o acesso a um documento integrado em "processo concluído". Não há razão para excluir, neste momento, a possibilidade de acesso ao documento por parte do queixoso.
II - Caso a informação tenha sido produzida no âmbito de outro processo, já concluído/terminado não vemos razão para ser recusado o acesso ao requerente. A informação em causa - por se tratar de um "estudo" ou "parecer" - é um documento administrativo de acesso generalizado. Facultado o acesso
266/2003
2003.11.19
(Proc. 2607)
Queixa contra a recusa de acesso, a processo administrativo, respeitante ao Programa de Aquisição de Submarinos para a Marinha Portuguesa, apresentada por empresa convidada a participar nesse procedimento. Administração aberta;
Acesso procedimental;
Concurso público;
DCN Internacional Ministro de Estado e da Defesa Nacional 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O pedido formulado não deve ser apreciado uma vez que, tratando-se de informação procedimental, é-lhe aplicável a "legislação própria" e não a Lei n.º 65/93 (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da LADA).
A CADA delibera não se pronunciar sobre o pedido formulado, por não ser da sua competência.
(Aprovado com uma declaração de voto) ----
267/2003
2003.11.19
(Proc. 2606)
Queixa contra a recusa de acesso a mapa sanitário de Junta Hospitalar de Inspecção (militar), constante do processo individual do requerente, pedido instruído com a indicação do nome e local de trabalho do médico a quem deveriam ser comunicados. Acesso por intermédio de médico;
Dados pessoais;
Dados de saúde;
Processo individual; Manuel Monteiro Chefe do Arquivo Geral do Exército 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A exigência de intermediação médica não visa uma duplicação de requerimentos. A sua razão de ser é a salvaguarda da saúde psicológica (e física) da pessoa a quem os dados se referem. Não é necessário que o requerente apresente (através do médico) novo requerimento.
No caso em análise, o requerente já indicou os documentos que pretendia e identificou o médico a quem deviam ser comunicados. A LADA nada mais exige para satisfação do pedido. Facultado o acesso

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268/2003
2003.11.19
(Proc. 2634)
Possibilidade de facultar o acesso a processos tutelares educativos de menores, com vista à elaboração de trabalho escrito necessário à conclusão de pós-graduação. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados pessoais;
Formas de acesso;
Interesse cientifico;
Intimidade da vida privada;
Processo individual;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Instituto de Reinserção Social/Alda Madeira 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Considerando o interesse científico do estudo a produzir e o estatuto de aluna de um curso de pós-graduação, a CADA entende verificado o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso aos "dossiers individuais" dos jovens, documentos que têm, de harmonia com a lei, carácter nominativo.
Não podem, porém, postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso, é de autorizar o acesso aos processos, em determinadas condições definidas no Parecer.
269/2003
2003.11.19
(Proc. 2640)
Possibilidade de facultar o acesso a informação constante de documentos de carácter médico (Ficha de Observação Médica e Ficha de Verificação de Óbito), respeitantes ao filho do requerente. Acesso por intermédio de médico;
Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados pessoais;
Dados de saúde;
Ficha clínica;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Relatório de ocorrência; INEM/Joaquim Belicha 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) I - É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo existe em certas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa, designadamente quando tenham fundadas dúvidas sobre as circunstâncias em que ocorreu esse falecimento e o acesso aos dados se torne necessário para ponderadamente decidirem sobre as medidas a tomar.
II - O caso em apreço cai dentro da previsão desta doutrina da CADA, pelo que ao requerente, deve ser facultado o acesso documental pretendido (fotocópia das fichas de observação médica e de verificação de óbito relativas ao seu filho, existentes no INEM). Facultado o acesso
270/2003
2003.11.19
(Proc. 2642)
Possibilidade de facultar o acesso a fichas clínicas de utentes de centro de saúde, para efeito de elaboração de dissertação de doutoramento. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados pessoais;
Ficha clínica;
Formas de acesso;
Interesse científico;
Intimidade da vida privada;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Centro de Saúde de Vila do Porto/André Amaral 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) O interesse científico manifestado pelo requerente e a relevância do trabalho de investigação a produzir são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso às fichas clínicas em causa, que são, de harmonia com esta lei, documentos nominativos. No entanto, nesta ponderação de interesses em confronto não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso, o acesso aos processos deve ser facultado sob determinadas condições definidas no Parecer.
271/2003*
2003.12.03
(Proc. 2580) Possibilidade de facultar o acesso a processos disciplinares (respeitantes a terceiros), a processo de sindicância e ainda a extracto de acta e relatório de actividades. Acta;
Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo de sindicância;
Relatório de actividades; Reitor da Universidade Técnica de Lisboa 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Não pode ser facultada a consulta dos referidos processos de sindicância e disciplinares.
Devem ser fornecidas cópias do relatório de actividades, ofício e extracto de acta, se existirem, com expurgo de eventuais dados pessoais de terceiros. Facultado o acesso nos termos do Parecer da CADA

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272/2003
2003.12.03
(Proc. 2572)
Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de documentos (protocolo, processo de instalação de sistema de vigilância, actas, etc.). Acesso livre;
Acta;
Comunicação parcial;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; José Chaveiro Junta de Freguesia de Altura 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Os documentos requeridos são de acesso livre, razão pela qual devem ser facultados na forma solicitada, sem prejuízo da Junta de Freguesia de Altura poder recusar tal acesso em relação a alguns dados do processo respeitante à instalação de um sistema de vídeo vigilância se e na medida em que possam revelar segredos comerciais e ou industriais da(s) empresa(s) proponente(s) ou do equipamento instalado. Não foi facultado o acesso
273/2003*
2003.12.03
(Proc. 2613)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos relacionados com inspecção realizada pela IGAT (ofícios, pareceres e outros) no município de Castro Marim. Acesso diferido;
Existência de documentos;
Processo de inquérito; José Chaveiro Inspecção-Geral do Território (IGAT) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A IGAT prestou ao queixoso o acesso documental requerido, com excepção dos documentos assinalados no ponto 1.b do Parecer. Quanto a estes (ofícios de insistência remetidos à Câmara Municipal de Castro Marim), se existem, devem ser facultados; caso o oposto se verifique, o requerente deverá ser notificado dessa situação. A IGAT não facultou o documento requerido, em virtude de o mesmo não ter sido objecto ainda de despacho ministerial
274/2003
2003.12.03
(Proc. 2654)
Possibilidade de facultar à Ordem dos Médicos o acesso a relatório final de um processo de inquérito relacionado com a actuação de médico. Sujeitos passivos;
Dados pessoais;
Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Processo de inquérito;
Relações interinstitucionais; Conselho de Administração do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira/Ordem dos Médicos 20.º, n.º 1, alínea d) Nada obsta à remessa de cópia certificada do processo de inquérito sobre factos relacionados com a actuação de um médico à Ordem dos Médicos para conhecimento e devidos efeitos no âmbito respectivo. Facultado o acesso
275/2003*
2003.12.03
(Proc. 2674) Possibilidade de facultar o acesso ao número de identificação fiscal. Dados fiscais;
Dados pessoais;
Dever de sigilo;
Número de contribuinte; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Situação tributária; Serviço de Finanças de Almada 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) A informação solicitada sobre o número de identificação fiscal não se integra no conceito de confidencialidade fiscal.
A LADA viabilizou o acesso a dados fiscais não pessoais, por nada revelarem da capacidade contributiva ou da situação tributária. São, nestes termos, dados de acesso generalizado. Facultado o acesso
276/2003
2003.12.03
(Proc. 2475)
Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de documentos (actas, contratos, contas de gerência, e processo de despesa pública). Acta;
Comunicação parcial;
Contrato de arrendamento;
Contrato de empreitada;
Custo de reprodução de documentos;
Dados pessoais;
Documento contabilístico;
Factura;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; Herculano Rua e Paulo Quindera Presidente da Assembleia de Freguesia de Alturas do Barroso (Boticas) 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Deverá ser facultado o acesso:
- às actas, se não inserirem dados pessoais (designadamente, juízos opinativos) ou, se os contiverem, desde que seja possível a comunicação parcial desses documentos, isto é, desde que se mostre viável expurgar das actas a informação relativa à matéria reservada.
- aos documentos respeitantes a contratos, a menos que seja entendido, fundamentadamente, que esses documentos poderão revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
- aos documentos comprovativos "das receitas e despesas das contas de gerência dos anos 2001 e 2002", visto não revestirem natureza nominativa.
II - O valor a pagar pela reprodução dos documentos pretendidos não deverá ser tal que constitua uma violação do artigo 12.º, n.º 2, da LADA e do direito constitucional de acesso aos documentos administrativos, visto poder inibir ou dificultar o seu exercício. Não foi facultado o acesso

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0081 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

277/2003
2003.12.03
(Procs. 2490/2624) Possibilidade de facultar o acesso a ofícios e a consulta de processos de terceiros relacionados com o pagamento de abonos por exercício de funções após a aposentação. Acesso livre; comunicação parcial;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Vencimento; Centro da Área Educativa da Península de Setúbal 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) O acesso do requerente à documentação que solicitou é livre. Só assim não será relativamente a eventuais descontos enquadráveis no conceito de dados pessoais - os que dependem ou de acto voluntário do agente público ou de determinação de outra entidade (v. g. tribunais) - e para cujo acesso o requerente não tem legitimidade. Tal não implica, todavia, a ocultação de todo o documento mas apenas desses dados pessoais, mediante o respectivo expurgo pela entidade requerida. Facultado o acesso
278/2003
2003.12.03
(Proc. 2445)
Possibilidade de facultar, a um Sindicato, o acesso a documentos respeitantes à acreditação de pessoal dos Serviços Externos do MNE que prestam serviço na Bélgica. Acesso livre;
Âmbito objectivo da lada;
Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Documento classificado;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Sujeitos activos; Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Os documentos em causa são documentos que decorrem da função administrativa do Estado, são documentos administrativos de livre acesso, salvo se contiverem dados pessoais, caso em que o acesso pode ser facultado expurgados que sejam esses dados.
II - De harmonia com a LADA, o Sindicato não tinha de identificar, no pedido que fez ao DGA/MNE, as pessoas a quem os documentos pretendidos se reportam, tal como não tinha de mostrar procuração de "associados representados".
279/2003*
2003.12.03
(Proc. 2547)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso, através de consulta, a processo de contra-ordenação que decorreu junto do Banco de Portugal. Administração aberta;
Comunicação parcial;
Contra ordenação;
Dados pessoais;
Entidade administrativa independente;
Processo de averiguações;
Processo de inquérito;
Sujeitos passivos; Carlota Rodrigues Banco de Portugal 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os arquivos e registos do Banco de Portugal (BP) estão abrangidos na previsão do artigo 268º, n.º 2, da CRP e do artigo 3.º da LADA; no conceito de arquivos e registos cabem os processos de averiguações decididos e concluídos cuja consulta e posterior fotocópia, pelo menos parcial, vem pedida.
II - Esses processos estão submetidos ao princípio do "arquivo aberto" consagrado no aludido artigo 268º, n.º 2, da CRP, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
III - A CADA reitera a posição anteriormente assumida no Parecer n.º 217/2003 e delibera dar provimento à queixa apresentada contra o Banco de Portugal, reconhecendo à requerente o direito de acesso aos documentos pedidos.
280/2003*
2003.12.03
(Proc. 2592)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos processos de sinistrados, para efeito de exercício do direito de recurso aos tribunais. Acesso diferido;
Administração aberta;
Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Fundamentação;
Intimidade da vida privada;
Manuel Freitas Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, Delegação da Ilha do Faial - Região Autónoma dos Açores 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O queixoso tem direito de aceder a todos os documentos não nominativos, existentes nos processos em apreço, bem como à comunicação parcial dos documentos nominativos, desde que seja possível, neste caso, expurgar a informação relativa à matéria reservada.
281/2003*
2003.12.03
(Proc. 2464)
Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de documentos relacionados com a realização de empreitada (alargamento da Estrada Nacional n.º 116, entre Mafra e a Ericeira). Acesso diferido;
Acesso generalizado;
Acesso procedimental;
Administração aberta;
Comunicação parcial;
Contrato de empreitada;
Dados pessoais;
Documento preparatório de decisão;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; António Quintas Presidente da Câmara Municipal de Mafra 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) O pedido em causa situa-se no âmbito do acesso não procedimental, regido pela LADA.
Convidada a pronunciar-se sobre a queixa apresentada a requerida não sustentou que a documentação cuja consulta se pede fosse de natureza nominativa ou que contivesse segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas. Deste modo, é de presumir que esses documentos sejam de acesso generalizado, isto é, susceptíveis de serem livremente consultados.
Assim, considera-se procedente a queixa, devendo ser facultada a requerida consulta. Facultado o acesso

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282/2003
2003.12.03
(Proc. 2598)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a todo um processo que identifica e a um outro processo de assiduidade e ao despacho que recaiu sobre uma queixa apresentada. Competência da CADA;
Processo disciplinar;
Manuel Marques Ministro da Saúde 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Não cabe à CADA apreciar a queixa na parte respeitante à questão colocada ao Ministro da Saúde e não obteve resposta porquanto não se trata de pedido de acesso a documentos.
A queixa merece provimento parcial, dado que entretanto o Ministério facultou parte da documentação requerida mas ficou a faltar a passagem de certidão de alguns documentos. Estranhamente o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde informou que apenas a Inspecção Geral pode facultar o acesso. No entanto a entidade requerida é o Ministro da Saúde e só a essa entidade cabe decidir o pedido de acesso.
283/2003
2003.12.17
(Proc. 2511)
Possibilidade de facultar o acesso a despacho que recaiu sobre requerimento apresentado e certificação do nome e morada de testemunhas arroladas. Dados pessoais;
Morada;
Nome;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Presidente da Câmara Municipal de Faro 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) A informação a que a requerente pretende aceder não tem, nos termos da LADA, carácter nominativo, uma vez que elementos como o nome, a morada e os números do bilhete de identidade e de contribuinte não cabem no conceito (restrito) de dados pessoais, tal como os entende a LADA.
Outras restrições ao direito de acesso legalmente previstas não têm aqui aplicação, nada obstando deste modo a que à requerente seja facultado o acesso que requereu.
284/2003*
2003.12.17
(Proc. 2595)
Possibilidade de facultar o acesso a processos referentes a pedidos de aprovação de projectos de arquitectura, já submetidos a decisão final. Dados pessoais;
Identificação dos documentos;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido;
Projecto de arquitectura; Câmara Municipal de Loulé 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Os documentos em causa podem ser livremente consultados, mesmo sem a autorização do titular do processo e do autor do projecto e sem que a CML cuide de averiguar a finalidade do acesso pretendido.
Deve ser facultado o acesso, desde que o requerente identifique minimamente os processos que pretende consultar.
(Aprovado com uma declaração de voto)
285/2003
2003.12.17
(Procs. 2491/2492/
2493) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a ofício e documento de imputação de custos remetidos a uma empresa, a relação de trabalhadores municipais, e a ofício remetido ao Tribunal de Contas. Acesso livre;
Dados pessoais;
Eleitos locais;
Existência de documentos; Vítor Morgado e José Amante Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Não há qualquer impedimento a que os interessados, tenham acesso à documentação que pretendem. De facto, convidada a pronunciar-se sobre as queixas, a entidade requerida não invocou qualquer possível excepção à imediata possibilidade de acesso a documentos administrativos sem carácter nominativo, tal como não alegou que a documentação contivesse dados pessoais.

286/2003
2003.12.17
(Procs. 2637/2678) Possibilidade de facultar o acesso a processos de licenciamento de obras particulares. Dados pessoais;
Descrição matricial;
Morada;
Nome;
Número do bilhete de identidade;
Número de contribuinte;
Obras particulares;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Câmara Municipal de Penedono 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) I - Os processos de licenciamento de obras particulares não contêm apreciações ou juízos de valor nem se integram na reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável. Não têm, pois, a natureza de documentos nominativos. Também não são documentos a qualquer outro título reservados, pelo que a todos são acessíveis, sem quaisquer limitações.
II - O legislador impõe, até, especiais deveres de publicidade no tocante a processos desta natureza, os quais não se compadecem com a recusa de acesso aos cidadãos uma vez que se pretende a sua participação preventiva.
Assim, deve a entidade requerida permitir o acesso aos processos de licenciamento de obras particulares.

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287/2003
2003.12.17
(Proc. 2477)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso porque o requerimento não respeitava os requisitos legais. Acesso livre;
Direito de ser informado;
Estatuto dos jornalistas;
Forma do pedido;
Sujeitos activos; Fernando Bernardo Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Todos são titulares do direito de acesso, independentemente da sua qualidade profissional. Não procede, a alegada ausência de personalidade jurídica por parte do requerente.
Os documentos a que o queixoso pretende aceder têm natureza não nominativa, pelo que são de acesso livre e irrestrito. Não foi facultado o acesso
288/2003
2003.12.17
(Proc. 2495)
Possibilidade de facultar o acesso a processo em instrução, com vista a instruir recurso contencioso. Acesso diferido;
Acesso imediato;
Acesso procedimental;
Dados pessoais;
Direito de ser informado;
Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Câmara Municipal de Loures 15.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, alínea f) Os documentos constantes do processo em análise, não revestem natureza nominativa. No entanto, se o processo continuar em instrução ou se não tiver ocorrido ainda decisão final, apenas serão acessíveis de imediato os documentos elaborados há mais de um ano.
289/2003
2003.12.17
(Proc. 2564) Possibilidade de facultar o acesso a declarações prestadas por terceiros em processo de inquérito em que o requerente foi chamado a depor como testemunha. Comunicação parcial;
Dados pessoais;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Processo de inquérito; Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Não parece suficiente invocar discordância com as conclusões do inquérito ou com o seu arquivamento para estar preenchido o requisito legal de acesso (interesse directo, pessoal e legítimo) à totalidade do processo.
Os documentos solicitados têm carácter reservado, na parte que contenha (e se contiver) dados pessoais, só devendo ser facultado o acesso na medida em que esses dados digam, ou também digam, respeito ao requerente. Não foi facultado o acesso porque nos documentos nominativos em causa não há elementos respeitantes ao requerente.
290/2003
2003.12.17
(Proc. 2589)
Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de documentos (uma nota de imprensa, ofícios, pareceres e outros). Acesso diferido;
Acesso procedimental;
Administração aberta; José Chaveiro Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) Atenta a natureza não nominativa dos documentos pedidos e à ausência de outras excepções, o direito de acesso não sofre quaisquer restrições.
Em face do que antecede, esta Comissão é de parecer que deve ser facultado ao queixoso o acesso aos documentos requeridos. Facultado o acesso
291/2003*
2003.12.17
(Proc. 2603/2604)
Pedido de Parecer sobre os montantes a cobrar pela emissão de certidões e reprodução por cópia simples. Custo das certidões;
Custo da reprodução de documentos;
Formas de acesso;
Presidente da Assembleia de Freguesia de Abadim e Presidente da Junta de Freguesia de Abadim 20.º, n.º 1, alínea f) As taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou dificultar, o direito de acesso.
A LADA proíbe expressamente esse excesso em relação à reprodução simples, não o fazendo quanto à passagem de certidão. ----
292/2003*
2003.12.17
(Proc. 2620) Pedido de Parecer sobre os montantes a cobrar pela reprodução de documentos e se sobre esses montantes recai o IVA. Competência da CADA;
Custo da reprodução de documentos; Instituto do Ambiente 20.º, n.º 1, alínea f) Não é da competência da CADA pronunciar-se sobre a sujeição a tributação dos actos de reprodução e de certificação de documentos.
No que toca especificamente à reprodução por meio de fotocópias a cores, cópias ozalid, e a de mapas e cartas geográficas, esta Comissão é de parecer que deverão ser seguidos os critérios previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LADA para a reprodução de documentos. ----

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293/2003*
2003.12.17
(Proc. 2660) Possibilidade de facultar à Câmara Municipal do Funchal o acesso a informações detidas pelo CSSM (morada, entidade patronal montante da pensão auferida). Autorização para acesso a documentos nominativos;
Competência da CADA;
Dados pessoais;
Morada;
Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Relações interinstitucionais;
Tratamento automatizado; Centro de Segurança Social da Madeira(CSSM) / Câmara Municipal do Funchal 20.º, n.º 1, alínea d) À luz da LADA, não há razão que impeça a satisfação do pedido formulado.
(Aprovado com uma declaração de voto) ----
294/2003
2003.12.17
(Proc. 2482)
Queixa contra a recusa de acesso, por representante legal de empresa proprietária, a processo referente a estabelecimento de hotelaria. Acesso diferido;
Administração aberta;
Representação legal;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Sujeitos passivos; Anne Matos Presidente do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os documentos cuja consulta é pretendida não conterão, certamente, dados pessoais, no sentido que a LADA dá a esta expressão. Serão, assim, documentos administrativos sem teor nominativo, isto é, documentos de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar nem de fundamentar, perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
E sendo, em princípio, acessíveis a todos, por maioria de razão não poderão deixar de o ser por quem é representante da empresa à qual os documentos dizem respeito.
II - Deverá ser facultado à queixosa, o acesso (por consulta, como pedido) a todos os processos referentes ao estabelecimento QUEBRAMAR, propriedade da empresa SERVIPRAIA e, designadamente, ao processo de licenciamento da SERVIPRAIA.
295/2003
2003.12.17
(Proc. 2612) Queixa contra a recusa de acesso a documento (Plano da Aldeia de Benfeita). Acesso livre;
Custo das certidões;
Direitos de autor;
Formas de acesso;
Sujeitos activos;
Liga de Melhoramentos da Freguesia da Benfeita Câmara Municipal de Arganil 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) No caso em apreço o princípio é o de livre e geral acesso ao documento solicitado nos termos do referido n.º 1 do artigo 7.º da LADA. Facultado o acesso por cópia autenticada do referido Plano da Aldeia, tal como foi pedido e dado estes conterem nomeadamente peças desenhadas, importa sublinhar que está vedado à requerente a utilização desse elementos nos termos do artigo 10.º, n.º 2 da LADA. Facultado o acesso
296/2003*
2003.12.17
(Proc. 2609)
Queixa contra a recusa de acesso a folha de vencimentos dos trabalhadores de Fundação, detida pela Segurança Social. Acesso livre;
Competência da CADA;
Dados pessoais;
Intimidade da vida privada;
Vencimento;
Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Tratamento automatizado; Francisco Reis Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - As retribuições ilíquidas auferidas por trabalhadores ao serviço de entidades privadas não são, para efeitos da LADA, dados pessoais, sendo, assim, de acesso livre e generalizado quando constem de documentos detidos pela Administração Pública.
II - Se a folha de vencimentos dos trabalhadores da Fundação Mário da Cunha Brito, contiver descontos feitos ope voluntatis, ou ope judicis, só deve ser facultada depois de expurgada tal informação.
(Aprovado com duas declarações de voto)

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0085 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

297/2003
2003.12.17
(Proc. 2652)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes à contabilidade da autarquia. Acesso generalizado;
Acesso livre;
Administração aberta;
Documento contabilístico;
Eleitos locais;
Sujeitos activos; Henrique Machado, Domingos Fernandes e Maria Oliveira Presidente da Junta de Freguesia de Vermil e Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Não se afigura que os documentos contabilísticos da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de Vermil contenham dados pessoais, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA, pelo que se inserem no conceito de documentos administrativos de carácter não nominativo, relativamente aos quais o acesso é generalizado e livre (artigo 7.º, n.º 1).
II - Para além da LADA, a legislação específica aplicada aos órgãos dos municípios e das freguesias também obriga à transparência da actividade desenvolvida, tendo em conta a prossecução do interesse público, pelo que não há qualquer tipo de fundamentação jurídica que permita a recusa ou a limitação do direito de acesso. Facultado o acesso
298/2003
2003.12.17
(Proc. 2686) Possibilidade de facultar o acesso a processos individuais de jovens a cumprir medidas de acompanhamento educativo. Dados pessoais;
Interesse científico;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Instituto de Reinserção Social / Marisa Parreira 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c) Considerando o interesse científico do estudo a produzir e o estatuto de aluna de um curso de pós-graduação, a CADA entende verificado o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo na pretendida consulta aos processos individuais dos jovens, de onde constam documentos que têm, de harmonia com a lei, carácter nominativo.
Por isso, é de autorizar o acesso, sob determinadas condições, descritas no Parecer.
299/2003
2003.12.17
(Proc. 2530)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida sogra do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Centro de Oncologia de Coimbra / António Chicharro 8º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c) Têm carácter nominativo, e são de acesso reservado, os documentos que contenham dados clínicos (reserva da intimidade da vida privada). O direito de acesso a tais documentos é reconhecido pela LADA ao seu titular e a terceiros que dele hajam obtido autorização escrita. Nos contratos de seguro de vida convenciona-se o pagamento de certo capital, pela seguradora, a um terceiro, o beneficiário, aquando da morte da pessoa segura. Entende a CADA, que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula. Facultado o acesso
300/2003
2003.12.17
(Proc. 2593)
Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora.. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Centro de Oncologia de Coimbra / Maria Couto 8º, n.º 2, 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA reconhece o direito de acesso da requerente aos dados pessoais que pretende. Facultado o acesso
301/2003
2003.12.17
(Proc. 2616)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida mãe do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Centro de Oncologia de Coimbra/Pedro Seguro 8º, n.º 2, 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA reconhece o direito de acesso da requerente aos dados pessoais que pretende. Facultado o acesso

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302/2003
2003.12.17
(Proc. 2633) Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida mulher do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Centro de Oncologia de Coimbra/Augusto Reis 8º, n.º 2, 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA reconhece o direito de acesso da requerente aos dados pessoais que pretende. Facultado o acesso
303/2003*
2003.12.17
(Proc. 2644)
Possibilidade de facultar o acesso a ficha de informação médica, para efeito de instrução de processo disciplinar. Dados de saúde;
Ficha clínica;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Relatório clínico; INEM/PSP (Comando de Coimbra) 20.º, n.º 1, alínea f) Considerando que os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias também vinculam as entidades públicas, mesmo nas suas relações interinstitucionais, tem a CADA entendido que é de facultar (no caso pelo INEM) o acesso de entidades públicas a dados clínicos para instrução de processos disciplinares da sua competência se e apenas na medida em que tais dados tenham conexão directa com o objecto do processo e sejam necessários para os objectivos da instrução. Facultado o acesso nos termos da Parecer da CADA
304/2003
2003.12.17
(Proc. 2645)
Possibilidade de facultar o acesso a ficha de informação médica para ulterior entrega a uma empresa seguradora. Dados de saúde;
Ficha clínica;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração;
Relatório clínico; INEM/Associação de Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA foi de parecer que não há impedimento legal a que o INEM faculte à Companhia de Seguros Lusitânia (directamente ou através da autorização dos Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha) cópia do pretendido documento. Facultado o acesso
305/2003
2003.12.17
(Proc. 2646)
Possibilidade de facultar o acesso a ficha de observação médica e a ficha de verificação de óbito, para apresentação em juízo. Dados de saúde;
Ficha clínica;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Relatório clínico; INEM/Urbicentro, Lda 8º, n.º 2, 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Terceiros não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados de saúde digam respeito podem aceder a documentos dessa natureza, desde que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo e obtenham da CADA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento.
Resulta directamente da lei que a entidade empregadora e a empresa seguradora para quem ela haja transferido a respectiva responsabilidade civil através de contrato de seguro (obrigatório) têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos dados clínicos de uma vítima de acidente de trabalho. Facultado o acesso
306/2003
2003.12.17
(Procs. 2625/2649)
Queixa contra a Ministra da Justiça por não terem obtido resposta sobre as diligências efectuadas tendentes à elaboração de um decreto regulamentar. Âmbito objectivo da lada;
Competência da CADA;
Documento preparatório de uma decisão; Rui Pedro e Heitor Lopes Ministra da Justiça 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) A LADA não se aplica ao pedido de acesso às diligências efectuadas em relação a requerimentos dirigidos a Sua Ex.ª a Ministra da Justiça, tendo como motivo a publicação do Decreto Regulamentar para aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. Tal pedido está excluído pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da LADA.
(Aprovado com uma declaração de voto) ----

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0087 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

307/2003
2003.12.17
(Proc. 2635)
Possibilidade de facultar, a dois médicos, o acesso aos atestados médicos, por eles passados em 2000 e 2001. Dados pessoais;
Interesse directo, pessoal e legítimo;
Intimidade da vida privada;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido;
Regulamento;
Segredo profissional Sub-Região de Saúde de Castelo Branco 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) A CADA emite parecer favorável por entender que o acesso ao conteúdo dos atestados não envolve qualquer intromissão na vida privada dos cidadãos a quem foram passados os atestados, na medida em que os dados pessoais insertos no documento são do conhecimento e foram atestados pelos próprios requerentes do acesso.
Os requerentes não podem facultar qualquer informação constante dos atestados a terceiros, estando vinculados ao segredo profissional. Facultado o acesso
308/2003
2003.12.17
(Proc. 2665)
Queixa contra a recusa de acesso a relatórios de autos de arbitragens (realizadas no âmbito de processos de expropriação por utilidade pública). Acesso generalizado;
Administração aberta;
Processo concluído;
Processo de expropriação; Maria Caires Secretário Regional do Equipamento Social - Região Autónoma da Madeira 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Os processos de expropriação por utilidade pública devem, por natureza, ser acessíveis na medida em que só assim se assegurará a transparência, igualdade e imparcialidade da Administração. Os cidadãos - mesmo aqueles que não tenham parcelas a negociar - têm o direito de "controlar" a Administração em relação aos valores pagos a título de indemnização.
II - À luz do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, os documentos em causa que já se encontrem produzidos são de acesso generalizado. A requerente não terá, por isso, que comprovar qualquer "interesse" no acesso pretendido.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Averbamento: constatou-se que nenhum dos documentos solicitados havia sido produzido, pelo que a entidade referida apenas estava obrigada a comunicar o facto à interessada. ----
309/2003
2003.12.17
(Proc. 2610)
Possibilidade de acesso a dados clínicos de falecido segurado, para entrega a uma empresa seguradora. Autorização para acesso a documentos nominativos;
Dados de saúde;
Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Centro de Oncologia de Coimbra / Companhia de Seguros Cardif Assurance Vie 15.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, alínea c) Nos contratos de seguro de vida convenciona-se o pagamento de certo capital, pela seguradora, a um terceiro, o beneficiário, aquando da morte da pessoa segura. Entende a CADA, que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula. Facultado o acesso
310/2003
2003.12.17
(Proc. 2655)
Queixa contra a recusa de acesso a livro de caixa. Acesso faseado;
Administração aberta;
Documento contabilístico;
Eleitos locais; Fernando Moreira, Vítor Maia e Carlos Costa Presidente da Junta de Freguesia de Tougues 16.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) I - Atendendo às disposições da LADA e ao tipo de documento de que se pretende fotocópia - livro de caixa do ano de 2002 - não se vislumbra que o mesmo possa conter dados pessoais, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA, pelo que se insere no conceito de documentos administrativos de carácter não nominativo, relativamente aos quais o acesso é generalizado e livre (artigo 7.º, n.º 1).
II - A invocada escassez de meios para satisfação do pedido (colocando em risco a normal actividade da Junta) pode ser pertinente, mas não deve servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação, pelo que deve o Presidente da Junta procurar a melhor forma de conciliar os dois interesses em causa, recorrendo, se necessário, ao fornecimento das cópias requeridas de forma faseada. Facultado o acesso

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ANEXO D

Pareceres mais relevantes proferidos pela CADA no ano 2003

Parecer n.º 1/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2070

Queixa de: John Voyce
Entidade requerida: Escola Superior de Enfermagem de Faro

I - Os factos

1. John Voyce, Professor-Adjunto da Escola Superior de Enfermagem de Faro (ESEF) , solicitou ao respectivo Presidente do Conselho Directivo o "acesso a toda a documentação (ofícios, pareceres, comunicações, actas e anexos) dos Conselhos Directivo, Pedagógico e Científico".
Por não ter visto satisfeito o seu pedido, John Voyce apresentou atempadamente queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

2. Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa.
Através do seu ofício n.º 391, de 17 de Outubro de 2002 , a ESEF respondeu a esta Comissão que, relativamente ao requerido pelo ora queixoso, havia solicitado o parecer do consultor jurídico da Escola, bem como o dos Serviços Jurídicos da Universidade do Algarve (UA).
Dizia também que - com base nesses pareceres de que, aliás, enviou cópia -, não seria negada a aludida documentação, desde que o requerente explicitasse "claramente os documentos a que pretende ter acesso e os mesmos não fossem considerados nominativos".
Acrescentava, ainda, que a consulta de tais documentos não deveria "pôr em causa o normal funcionamento dos serviços" e que a posição assumida pela ESEF seria comunicada ao queixoso.

3. A coberto do n/ofício n.º 1080, de 21 de Outubro de 2002, foi enviada ao Professor John Voyce cópia de toda a documentação recebida da ESEF. Aí se referia que, dada a disponibilidade manifestada pela Escola, seria "proposto o arquivamento do processo", se, no prazo de dez dias, não fossem comunicados à CADA novos elementos que sustentassem entendimento diferente.
Nesta sequência, o interessado comunicou a esta Comissão que, não obstante a ESEF ter afirmado que aquela sua posição seria transmitida ao queixoso, tal não se tinha, até à data, verificado.

4. E, por requerimento de 21 de Novembro de 2002, John Voyce especificou o teor do seu pedido inicial : queria obter cópia das actas (e seus anexos) das reuniões realizadas pelos Conselhos Directivo, Pedagógico e Científico nos anos de 2000, 2001 e 2002.
Porém, foi-lhe enviada cópia do Despacho n.º 25/2002 - C.D., daquela Escola, em que se diz que "ouvido o consultor jurídico da ESEF, o Conselho Directivo, em reunião de 06DEZ2002, deliberou, por unanimidade, indeferir a pretensão (...)", já que o pedido não cumpria os "formalismos legais" a que se refere o artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) .

II - O Direito

1. Relativamente a meros documentos administrativos - artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) -, a regra geral é a de que todos têm direito à informação

A ESEF é um estabelecimento de ensino superior da rede pública, integrado na Universidade do Algarve.
Com a referência "Cons. Dir. - LG Of. 00140/2002 - Sec. Dir.".
No seu parecer, o consultor jurídico da ESEF afirma que o "Prof. Voyce carece de legitimidade para pedir a documentação a que alude" e que o seu pedido "é vago, impreciso e sem referência a quaisquer datas", o que inviabilizaria a sua execução.
A Assessoria Jurídica da UA diz, em síntese, no respectivo parecer - que, de resto, obteve a concordância do Reitor -, que "surge como inequívoco o direito do Prof. Voyce de aceder apenas a alguns documentos e não à generalidade, (...), na medida em que, dos documentos a que pretende ter acesso, alguns deles não lhe dizem respeito e, portanto, nesses, o seu direito fica restringido (...)".
De 29 de Agosto de 2002.
De acordo com o artigo 74.º, n.º 1, do CPA, o requerimento inicial dos interessados deve conter: a) A designação do órgão administrativo a que se dirige; b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência; c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito; d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos; e) A data e a assinatura do requerente (...).
Note-se, porém, que, em caso de insuficiência do requerimento inicial, "o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes", sem prejuízo de os órgãos e agentes administrativos procurarem "suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou mera imperfeição na formulação dos seus pedidos" (cfr. artigo 76.º, n.os 1 e 2, do CPA).

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mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigo 7.º, n.º 1, da LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho). Quer isto dizer que o regime de acesso a documentos sem teor nominativo é, pois, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.

2. Quanto a documentos administrativos nominativos, isto é, inserindo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da referida lei).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" Obtenham da CADA, perante quem devem fazer essa demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

Registe-se, no entanto, que a CADA se tem pronunciado no sentido de que a reserva de comunicação apenas abrange os documentos administrativos com carácter nominativo, como, por exemplo, os que revelem dados genéticos ou relativos à saúde ou à intimidade da vida privada, designadamente à vida sexual, os que manifestem convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (designadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares ou proferidas em contexto diverso), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
E tem sido doutrina desta Comissão que, no mais, não há razões para negar o acesso a documentos, ainda que se refiram a uma pessoa singular, identificada ou identificável.

3. Foi solicitado o acesso às actas (e seus anexos) das reuniões realizadas pelos Conselhos Directivo, Pedagógico e Científico nos anos de 2000, 2001 e 2002.
Relativamente às actas - sendo documentos em que é exarado o que de mais significativo se passa numa reunião -, vigora, nos organismos e serviços da Administração Pública, a regra do acesso generalizado, porquanto, em princípio, as actas não serão documentos nominativos. Mesmo quando reflictam posições pessoais, individualmente assumidas, a sua natureza não deixa de ser a de documentos administrativos sem natureza nominativa, salvo se inserirem dados pessoais.
Dispõe o artigo 7.º, n.º 4, da LADA que o acesso será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. Assim sendo, deverá, desde já, permitir-se o acesso às actas, e seus anexos, respeitantes a 2000 e a 2001 (desde que não revelem dados pessoais). Quanto às actas de 2002, se já estiverem aprovadas, deverão, também, ser imediatamente facultadas, com os seus anexos; em caso contrário, o acesso será permitido após a sua aprovação ou logo que passe um ano desde a data da elaboração do respectivo projecto, regra que vale também para os seus anexos.
Diga-se, porém, que os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (cfr. artigo 7.º, n.º 6, da LADA). Portanto, mesmo que, porventura, as actas (e seus anexos) contenham dados pessoais (no sentido acima exposto), não haverá motivos para impedir o acesso a tais documentos, desde que seja exequível retirar deles a matéria que deva ser preservada do conhecimento alheio.

4. Significa isto que, se a documentação pretendida inserir dados pessoais referentes ao Professor John Voyce, ela deverá ser-lhe integralmente facultada; se, eventualmente, tais dados se reportarem a terceiras pessoas (contendo, quanto a elas, dados pessoais), os documentos em questão deverão ser comunicados ao interessado, procedendo-se, contudo, ao expurgo de quanto seja susceptível de se enquadrar na reserva da intimidade da vida privada do(s) visado(s).

5. O pedido - quiçá vago e genérico na sua feição inicial - foi, contudo, posteriormente clarificado, especificado e restringido . Por isso, dentro das balizas acima expostas, não se vê motivo para que o pretendido acesso seja vedado.

A este propósito, tem a CADA entendido que quem desejar obter o acesso a documentos da Administração deverá indicar sempre, de forma concreta e precisa, aqueles que pretende (cfr., por exemplo, o Parecer n.º 246/2002, de 15 de Dezembro).

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III - Conclusão

Em razão de tudo quanto fica dito, conclui-se que a Escola Superior de Enfermagem de Faro deverá facultar ao queixoso, Professor John Voyce - e dentro dos parâmetros supra referidos -, o acesso à documentação por este requerida.
Comunique-se.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2002.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 2/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2133
Queixa de: Maria Eva Pereira Pires
Entidade requerida: Assembleia de Freguesia de Vila da Ponte

I - Os factos
1. Maria Eva Pereira Pires solicitou, em requerimento datado de 3 de Outubro de 2002 , "cópia da acta da Assembleia de Freguesia de Vila da Ponte do dia 2 de Outubro de 2002, ou que lhe seja enviada cópia da respectiva minuta da acta, devidamente aprovadas e autenticadas".
Não tendo obtido resposta, apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento de 7 de Novembro de 2002.

2. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida, em ofício de 22 de Novembro de 2002, veio informar que a acta solicitada "ainda não foi aprovada" pela Assembleia de Freguesia de Vila da Ponte.

II - Apreciação jurídica

1. Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , de cada reunião ou sessão, dos órgãos autárquicos, "é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada".
Tais actas podem ser postas à aprovação no final da respectiva reunião, ou no início da seguinte (artigo 92.º, n.º 2). No entanto, as actas "ou o texto das deliberações mais importantes" podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes (artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99).
Esta aprovação em minuta assume particular importância, porque permite que as deliberações adquiram logo eficácia , mesmo antes da aprovação das actas (artigo 92.º, n.º 4).

2. Pois bem, as actas dos órgãos autárquicos - caso aqui em apreço - são, de acordo com a LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) , documentos administrativos [artigo 4.º, n.º 1 alínea a)]. E, segundo entendimento pacífico desta Comissão, documentos administrativos não nominativos, uma vez que não integram dados pessoais .
Desse modo, o seu acesso é livre e generalizado, ou seja, qualquer pessoa tem o direito de aceder às actas que pretenda, sem necessidade de invocar qualquer motivo ou fim (artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
Como acontece, pelas mesmas razões, com as minutas das actas. Na verdade, a minuta acaba por ser "uma acta menos solene, "resumida", e avulsa, só carente de concretização e pormenorização, para transcrição no respectivo livro" .

3. Maria Eva Pereira Pires requereu, como vimos, cópia da acta ou, em alternativa, "cópia da respectiva minuta", "devidamente aprovadas e autenticadas".
Ora, a acta devidamente aprovada não pode, naturalmente, ser facultada, porque ainda não se procedeu, segundo a entidade requerida, à respectiva aprovação.
Diga-se, a este propósito, que tanto os instrumentos preparatórios e adjuvantes para a redacção final da acta, como o próprio projecto de acta, estão sujeitos à reserva consignada no artigo 7.º, n.º 4, da LADA. Ou seja, o seu acesso pode ser diferido até à aprovação da acta, ou até que decorra um ano sobre a sua produção.
No entanto, nada se diz, no ofício remetido pela Assembleia de Freguesia de Vila da Ponte, quanto à inexistência da minuta da acta, devidamente aprovada. Assim, importa notar que tal minuta, a existir, deveria ter sido facultada à requerente, pela forma solicitada.

Dirigido ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Vila da Ponte.
Alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Note-se, para precisar, que as deliberações adquirem eficácia, depois de aprovadas e assinadas as minutas (artigo 92.º, n.º 4).
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1 alínea c), da LADA).
Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, p. 188.

Página 92

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III - Conclusão
Deste modo, esta Comissão é de parecer que Maria Eva Pereira Pires tem direito de aceder à minuta da acta, que solicitou, desde que ela exista.
Caso não exista, tem direito de aceder à acta, logo que aprovada pela Assembleia de Freguesia de Vila da Ponte.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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0093 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 3/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 1997

Requerente: Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

I - O Pedido

1. No âmbito de uma investigação relativa a eventuais burlas e fraudes na obtenção de subsídios, a Polícia Judiciária, através do seu Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada (DIC/PD/PJ), solicitou ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), o acesso a "datas, montantes e números de contas ou números de cheques, em que foram entregues os subsídios inerentes a Prémio Especial a Bovinos Machos", correspondentes aos titulares de determinadas candidaturas.

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer o pedido assim formulado, o INGA requereu o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Tais dúvidas prendem-se com os pretendidos números de contas bancárias e com os números de cheque, já que - afirma o INGA - foram enviados ao DIC/PD/PJ "os dados relativos às datas e aos montantes".

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Segundo doutrina da CADA, são de classificar como nominativos, no quadro desta lei, documentos que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos e de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os dados relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Saliente-se que, como já decorre do acima exposto, estas noções (de documentos nominativos e de dados pessoais) se reportam a pessoas singulares, isto é, apenas a pessoas físicas, com exclusão, pois, das pessoas colectivas.

3. Quanto aos dados identificativos da conta bancária de uma pessoa, já a CADA teve oportunidade de se pronunciar no seu Parecer n.º 204/2002, de 23 de Outubro, lavrado no processo n.º 1906, tendo aí concluído que se trata de dados protegidos pelo segredo bancário, face ao disposto nos artigos 78.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro.

4. Porém, entendemos que ofenderia o princípio da proporcionalidade encarar tais normas como proibitivas da revelação, por parte da Administração Pública, de dados tão pouco significativos como o número da conta bancária (ou de cheques) do próprio INGA ou de terceiros, quando a entidade que pede o acesso é, para efeito de investigação relativa a eventuais burlas e fraudes na obtenção de subsídios, a Polícia Judiciária, a qual, de harmonia com a respectiva lei orgânica, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça (…) , a quem cabe coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover as

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Cfr. o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (a Lei Orgânica da Polícia Judiciária).

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acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes , sendo da sua competência reservada a investigação de vários crimes, entre os quais os de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção .
Estamos perante relações inter-institucionais públicas. E, como noutros pareceres temos afirmado, embora quase sempre com vista à instrução de processos disciplinares, existe um dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a Lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da CRP). No caso vertente, estamos perante um pedido formulado por uma entidade competente para a investigação criminal, a Polícia Judiciária, à qual as entidades públicas e privadas (…) devem prestar (…) a cooperação que justificadamente lhes for solicitada . Nesses pareceres tem a CADA entendido que o acesso a documentos que contenham dados pessoais está justificado quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
c) a medida de acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada do titular dos dados.

Ora no caso verificam-se cumulativamente estas três condições, pelo que deve ser facultado o pretendido acesso documental.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) deverá facultar à Polícia Judiciária (Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada), o acesso aos dados ainda não comunicados: números de contas bancárias e números de cheques.

Comunique-se.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2002.
Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. artigo 2.º do mesmo diploma.
Cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea u), do referido Decreto-Lei.
Cfr. artigo 6.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei.

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Parecer n.º 4/2003
Data: 2003.01.15
Processos n.os 2129, 2130 e 2131

Requerente: Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia

I - O Pedido

1. O Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia (GG/POE) solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre uma questão que - em síntese - apresentou nos termos seguintes:

a) De acordo com o preceituado no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho - e no âmbito das suas atribuições e competências -, o GG/POE lançou os seguintes três concursos públicos internacionais:

- "Avaliação Intercalar Central" do POE;
- "Avaliação Intercalar Temática, Competências e Qualificações dos Recursos Humanos nos Domínios de Intervenção" do POE;
- "Avaliação Intercalar Temática, Parcerias e Iniciativas Públicas" do POE.

b) "No Acto Público de Abertura das propostas do concurso público internacional para a Avaliação Intercalar Temática, Competências e Qualificações dos Recursos Humanos nos Domínios de Intervenção do Programa Operacional da Economia, foram admitidos três concorrentes que têm tido acesso livre ao processo administrativo do concurso, tendo acedido, sempre que solicitado, às propostas dos outros concorrentes".
c) Todavia, "na sequência do pedido (formulado por um dos concorrentes) de certidão integral deste concurso público internacional colocou-se a questão da inclusão das propostas, atendendo à possibilidade da existência", nas mesmas, "de matéria susceptível (…) de consubstanciar segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica".

Neste contexto, esclareceu o GG/POE ter sido tomada a opção de "emitir a certidão correspondente ao processo administrativo relativo ao concurso, mas sem incluir as propostas" e que fora "solicitado junto dos concorrentes que se pronunciassem sobre a possibilidade de facultar cópia das propostas em virtude de as mesmas poderem conter matérias objecto de segredos legalmente protegidos (…)".
Foi por tudo isto que entendeu o GG/POE pedir o parecer desta Comissão que, nestes Serviços, deu origem ao Processo n.º 2129.

2. O GG/POE colocou, com a mesma base, idêntica questão relativamente a outro concorrente, que, igualmente, havia solicitado "certidão integral" no âmbito de concurso público internacional e, quanto ao qual, fora também decidido "emitir a certidão correspondente ao processo administrativo relativo ao concurso, mas sem a inclusão das propostas", que, segundo aquela entidade, seriam susceptíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou relativos à "propriedade literária, artística ou científica".
Acresce a isto que o mesmo concorrente requereu "que lhe fossem facultados os curricula vitae dos membros do júri, bem como a indicação das funções que desempenharam e desempenham no Ministério da Economia e respectivos despachos de nomeação, sendo certo que não se trata de elementos constantes do processo administrativo em apreço (…)" (sublinhado nosso).
Este pedido originou, na CADA, o Processo n.º 2130.

3. O GG/POE, ainda, pediu o parecer da CADA quanto à pretensão de um concorrente que "requereu certidão integral do processo administrativo relativo ao concurso, sendo que foi emitida a certidão solicitada, sem que constassem as propostas apresentadas pelos concorrentes" (Processo n.º 2131).
Perante isto, "o mesmo concorrente veio apresentar um requerimento, no qual reclama o envio das propostas, considerando incompleta a certidão emitida". E tal ter-se-ia ficado a dever à circunstância de, segundo o GG/POE, constarem do processo elementos que são inerentes à vida interna das empresas concorrentes, que, por conseguinte, se entendeu dever preservar do conhecimento alheio.
Por isso - e porque aquele concorrente pretendia obter "elementos relativos ao processo administrativo com data posterior a 31 de Agosto" de 2002, sendo que, depois desta data, "os documentos constantes do processo consistem no relatório final do júri acompanhado da informação dirigida à entidade competente para a adjudicação" (entidade que detém a documentação em causa, para efeitos de apreciação e de decisão) -, foi solicitado o parecer desta Comissão.
4. Havendo evidente similitude entre os pedidos feitos pelos candidatos e sendo a entidade requerente a mesma (GG/POE), foi decidida a apensação destes três processos.

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II - O Direito

1. A regra geral consagrada nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, da LADA é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.

2. E resulta da LADA que os documentos em causa deverão ser havidos, para efeitos desta lei, como documentos administrativos sem teor nominativo.
Todavia, a já enunciada regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando:

- A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA);
- A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei).

3. Infere-se dos autos que os processos estão em curso e, sendo essa a situação, não é de aplicar a LADA (cfr. supra, II.1. e II.2.). Em casos como este, o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública far-se-á, normalmente, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e/ou de legislação específica para situações desta índole.

4. De harmonia com o já citado artigo 10.º, n.º 1, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Trata-se, pois - e em abstracto -, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse. Do que se cura é, portanto, de não falsear as regras de concorrência, através de uma permissão concedida a terceiros, para que possam obter informações que (só) a Administração, por razões de interesse público, detém. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que - à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo -, os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e também para que possam proceder a uma eficaz fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos. Mas, repita-se, esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio - designadamente, quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas -, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados os valores que a lei quis defender.
Assim, a entidade administrativa requerida deverá sempre dilucidar, face à obrigação de transparência que a lei consagra, a que documentos e respectiva informação deverá ser permitido o acesso e a que outros ou outra não o deverá ser, porque esse acesso iria, sem justificação, bulir com segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. E, porque estes conceitos - de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas - são de complexa integração, grande há-de ser o cuidado posto na apreciação de cada caso específico.
Como se disse no Parecer n.º 140/98, emitido por esta Comissão em 4 de Novembro de 1998 , "no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares".
Trata-se de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.

5. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou
Processo n.º 442.

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identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" Obtenham da CADA, perante quem devem fazer essa demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

Porém, no quadro da LADA, são de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os que sejam relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada.

6. Por isso, os curricula vitae - por regra, elaborados pelos seus próprios titulares - não conterão dados pessoais, na acepção acima referida. Neles figuram, normalmente, a identificação da pessoa (seu nome e filiação), a residência, o local de exercício de funções, a sua categoria na carreira, o registo biográfico, a formação académica e profissional, a experiência… E estes elementos não fazem do documento que os patenteie um documento nominativo, por se considerar que não traduzem, em si próprios, apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, mas sim dados factuais que permitem uma apreciação objectiva.
E, conforme resulta do artigo 3.º, n.º 1, da LADA, o direito de acesso reporta-se a documentos administrativos que têm origem ou são detidos (sublinhado nosso) por órgãos do Estado (…). Assim, o direito de acesso não está limitado aos documentos produzidos pela Administração, mas engloba, também, os documentos que lhe são entregues ou, até, os que são produzidos por terceiros a seu pedido. Só desta forma é possível assegurar os princípios consignados no artigo 1.º da LADA e, em particular, os da publicidade, da transparência e da imparcialidade.
Porém, se os curricula porventura contiverem dados pessoais, por eventual exigência da lei ou por aí terem sido voluntariamente inseridos pelo interessado, a Administração deverá tomar precauções quanto ao acesso por terceiros.
Registe-se, no entanto, o seguinte: ainda que os documentos pretendidos revistam carácter nominativo, deverão os mesmos ser objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 7.º, n.º 6).
Em geral, os curricula são, pois, de livre acesso, por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos. E, no caso em apreço, serão, quase certamente, de acesso imediato, já que - como esclarece o GG/POE -, não são elementos que constem do processo administrativo em causa.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto fica dito, conclui-se que:

1. Estando, como resulta dos autos, o(s) processo(s) ainda a decorrer, o acesso aos mesmos orientar-se-á não pelo disposto na LADA, mas por outros actos normativos, designadamente, pelo Código do Procedimento Administrativo e/ou por legislação específica (cfr. pontos II.1, II.2, e II.3).

2. Concluído(s) o(s) processo(s), o acesso far-se-á em termos de um prudente equilíbrio e dentro dos parâmetros enunciados supra, no ponto II.4.

3. Quanto aos requeridos curricula vitae, não há razão para que não sejam facultados (cfr. supra, II.5 e II.6).

Comunique-se.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 5/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 1927

Requerente: Centro de Formação de Escolas "Prof. Fernando Barbosa" - Póvoa de Varzim

I - O Pedido

1. O Centro de Formação de Escolas "Prof. Fernando Barbosa" solicita o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), porquanto a sua Comissão Pedagógica (CP), na elaboração do respectivo regulamento interno, enfrentou dificuldades no que respeita à fixação do regime de utilização de documentos que contenham dados pessoais.

2. Diz o director do Centro no ofício que enviou à CADA: "O problema surgiu quando a Comissão Pedagógica teve de apreciar um currículo… Depois de todos os membros da CP terem tido acesso e analisado o documento do qual, para abreviar os trabalhos, se distribuíram na reunião, fotocópias do mesmo, um dos seus membros exigiu e consumou o acto de levar consigo a fotocópia do documento, alegando que tinha direito a ela". Uma segunda situação relaciona-se com a creditação dos formandos. Diz o director que tal creditação "ocorre normalmente com naturalidade. Isto não impede que, em situações limite, possam surgir e já surgiram problemas de conflitualidade entre os intervenientes - formandos / formadores / consultores - que é necessário preservar dado o seu carácter de confidencialidade".
E acrescenta que um membro da CP exigiu "conhecimento prévio (à reunião) dos processos de avaliação / creditação dos formandos, através de fotocópia dos mesmos, enviados juntamente com a convocatória da reunião, sem o que não se pronuncia".

3. As questões suscitadas pelo Centro de Formação parecem, à partida, reconduzir-se a:

a) Delimitação dos conceitos de dados pessoais e de documentos nominativos;
b) Explicitação do regime aplicável ao acesso a tais documentos e que possa porventura inspirar o regime a consagrar no regulamento interno da Comissão Pedagógica.

II - Apreciação do pedido

1. Importa desde logo referir que os centros de formação das associações de escolas - como o é a entidade solicitante do parecer - são, nos termos da respectiva legislação enquadradora , entidades formadoras destinadas à formação contínua de professores de estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário de uma mesma área geográfica, cuja constituição tem como base uma decisão dos órgãos de direcção dos estabelecimentos, nos termos de condições fixadas por despacho do Ministro da Educação e seguindo um processo acompanhado, apoiado e homologado pelo competente director regional de educação.
Estes centros de formação integram-se pois na Administração Pública, devendo por isso seguir as disciplinas normativas dos serviços públicos.

2. Deve igualmente referir-se que são órgãos destes centros de formação (artigo 24.º):

- a comissão pedagógica;
- o director;
- o conselho de acompanhamento da gestão administrativo-financeira.

3. Com interesse para a compreensão do pedido, sublinhe-se que à comissão pedagógica compete aprovar o seu regulamento interno [alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do diploma antes citado]. E é na elaboração deste regulamento que se suscitam as questões que são objecto do presente parecer.

4. O parecer é emitido fazendo-se apelo ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) e no pressuposto de que os dados pessoais em causa e os documentos que os contêm não estão sujeitos a tratamento automatizado. Tal pressuposto parece verificar-se com elevadíssima probabilidade, face aos termos em que está formulado o pedido.
É indubitável que os documentos que tenham origem ou sejam detidos pelos centros de formação se enquadram no objecto e âmbito da LADA (vide artigos 2.º e 3.º), sendo-lhes aplicável o respectivo regime quando se suscitarem questões de acesso.

Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro.

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5. Face às dúvidas suscitadas no pedido de parecer e que foram acima explicitados no ponto 3, refira-se que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, são dados pessoais as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. E são documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais.
Nos termos dos artigos 8.º e 15.º, n.º 2 da mesma lei, a disciplina de acesso a documentos nominativos reconduz-se às seguintes orientações fundamentais:

- tais documentos são comunicados à pessoa a quem os dados digam respeito;
- são ainda comunicados a terceiro que do titular dos dados obtenha autorização escrita;
- são ainda comunicados a terceiro que demonstre interesse directo, pessoal e legítimo e obtenha parecer favorável da CADA.

6. Face ao disposto na LADA e que agora se relembrou e tendo presente os documentos referidos no pedido de parecer adiante-se que:

a) os currículos profissionais não são documentos nominativos, pois em regra não contêm dados pessoais, tal como a LADA os define. E, se porventura os tiverem, poderiam tais dados ser expurgados por via do mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da Lei;
b) os documentos relativos à avaliação e creditação de formandos poderão ser qualificados como nominativos, na medida em que contenham apreciações e juízos de valor, o que ocorrerá com elevada probabilidade (vide acima o ponto II. 5.). Assim, no que a estes respeita, deverá ter-se em atenção a disciplina fixada pela Lei e que se explicitou no ponto anterior.

7. Chegados a este nível de apreciação, impõe-se contudo suscitar uma questão central: o regime fixado pela LADA constitui o desenvolvimento do princípio da Administração Aberta consagrado pela Constituição da República, princípio que deve iluminar as relações da Administração com os Cidadãos, assegurando às necessárias publicidade, transparência, igualdade, justiça e imparcialidade que devem enformar as actividades administrativas públicas.
Ora, as questões suscitadas pelo Centro de Formação "Prof. Fernando Barbosa" não se inserem, em rigor, no âmbito das relações entre a Administração e Cidadãos, mas sim no âmbito do funcionamento de um órgão administrativo - a sua Comissão Pedagógica - e na fixação do seu regime de funcionamento.
Assim, a questão do acesso dos membros da Comissão Pedagógica à documentação deste órgão (seja na fixação de regulamentação - o referido regulamento interno - seja nas decisões concretas a tomar) não deve ser colocada nos mesmos termos do acesso de cidadãos terceiros a tal documentação. Este sim, deve seguir em rigor o regime fixado pela LADA. Aquele, deve seguir regras que permitam:

- o exercício das competências do órgão; e
- a observância dos princípios que enformam a actividade dos órgãos administrativos, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da decisão, da desburocratização e da eficiência (vide artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo).

8. De qualquer modo - e por isso se explicitou o regime da LADA - resulta dos princípios da nossa ordem jurídica administrativa que um especial cuidado deve ser posto no acesso e divulgação de documentos de natureza nominativa sem prejuízo do respeito pelos princípios enunciados no número anterior.

9. Deve igualmente referir-se que o acesso que os membros de órgãos administrativos tenham, por via das suas funções, a documentos nominativos de terceiros está subordinado à prossecução de objectivos legalmente fixados e deve servir exclusivamente o exercício das competências desses órgãos. Se, porventura, tal acesso for posto ao serviço de outras finalidades configurar-se-á, com forte probabilidade, uma situação de violação dos deveres profissionais dos agentes públicos.

III - Conclusões

Como conclusões, refira-se:

a) As questões suscitadas pelo Centro de Formação não se inserem, em rigor, na relação entre Administração e Cidadãos e assim não devem ser objecto de resolução directa à luz da LADA;

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b) Contudo a LADA pode inspirar soluções para a fixação do regulamento interno da Comissão Pedagógica na medida em que define o que são documentos nominativos e fixa um regime mais restritivo de acesso para este tipo de documentos;
c) As questões suscitadas pelo Centro de Formação devem ser objecto de resolução à luz dos princípios e regras a que se deve subordinar a actividade interna dos órgãos administrativos, designadamente os fixados pelo Código do Procedimento Administrativo.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
João Figueiredo (Relator) - Osvaldo Castro - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 6/2003
Data: 2003.01.15
Processos n.os 1982,1983 e 1984

Queixa de: Associação de Moradores de Urrô e Circunvizinhos
Entidades requeridas: Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente, Inspecção-Geral do Ambiente e Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte

I - O Pedido

1. A Associação de Moradores de Urrô e Circunvizinhos solicitou o acesso às decisões tomadas pelo Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente, pela Inspecção-Geral do Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte relativamente a exposições que anteriormente lhes tinha dirigido sobre o alegado funcionamento irregular da incineradora de pneus e aterro dos resíduos industriais da Recauchutagem Nortenha, SA, e em que lhes solicitava diligências várias.
As cartas dirigidas àquelas entidades, solicitando tal acesso, não obtiveram resposta, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho) apresentou três queixas nesta Comissão que, tendo o mesmo objecto material - ainda que envolvendo entidades diferentes - dão origem ao presente e único parecer.

2. Esta Comissão enviou ofícios às três entidades referidas, para que se pronunciassem sobre as queixas apresentadas, o que fizeram.

3. Assim, a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte informou a CADA de que:

- a entidade competente para a autorização das actividades em causa (na exposição inicial, no pedido de informação e na queixa) é o Instituto Nacional de Resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- a aprovação da localização para o desenvolvimento das actividades é da competência da Câmara Municipal respectiva;
- a actividade de valorização energética através da utilização dos resíduos combustíveis, para produção de energia por incineração, é licenciado pela Direcção-Geral de Energia, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 168/98, de 18 de Maio;
- a intervenção da Direcção Regional cinge-se à emissão de parecer quanto à afectação dos recursos hídricos, nos termos do já referido Decreto-Lei n.º 239/97.

A Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte informa ainda a CADA de que face ao teor das reclamações apresentadas, há razões para ser realizada visita ao local, de cujos resultados daria conhecimento. Contudo, a Direcção Regional não informa se, de todos estes dados, deu conhecimento à entidade requerente e queixosa.

4. A Inspecção-Geral do Ambiente informou a CADA de que, em data anterior à apresentação da queixa na Comissão, informou a Associação de Moradores dos resultados dos actos inspectivos realizados à Recauchutagem Nortenha nos anos 2000 e 2001. A Inspecção-Geral junta cópia do ofício enviado à entidade requerente, em que igualmente a informava de que estava prevista a realização de uma nova inspecção ambiental.

5. O Gabinete do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente remeteu à CADA cópia de ofício enviado à entidade requerente em data posterior à da apresentação da queixa. Em tal ofício, aquele Ministério dá conta das várias acções e decisões tomadas sobre o assunto, designadamente no âmbito dos Institutos dos Resíduos e do Ambiente e sobre o respectivo enquadramento legal, concluindo e informando que a Recauchutagem Nortenha, SA, não está ainda autorizada a funcionar.

II - Apreciação

1. Os documentos a que a entidade requerente pretende aceder - documentos onde constam decisões tomadas pelas entidades referidas sobre o que anteriormente lhes tinha sido requerido - estão sujeitos à disciplina do livre e irrestrito acesso consagrado no n.º 1 do artigo 7.º da LADA, porquanto não envolvem qualquer informação de natureza nominativa, nem parece poderem estar sujeitos a outro regime que imponha qualquer limitação.

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2. A Inspecção-Geral do Ambiente informou a entidade requerente sobre as acções que tinha empreendido e sobre o que tinha programado na sequência da sua exposição inicial. Falece pois razão à requerente, no que diz respeito a esta queixa apresentada.

3. Ainda que fora do prazo legalmente previsto (vide o n.º 1 do artigo 15.º da LADA), o Gabinete do Ministro das Cidades informou também a requerente sobre qual a posição de vários serviços daquele Ministério. Contudo, como tal informação foi transmitida em data posterior à da apresentação da queixa nesta Comissão, então tinha esta fundamento.

4. A Direcção Regional não tornou claro se informou a requerente sobre o que esta lhe tinha solicitado e, se porventura o fez, tal informação foi transmitida, muito provavelmente em data posterior à queixa, pelo que também esta tinha fundamento.

III - Conclusão

Assim, conclui-se:

a) Os documentos a que a entidade requerente pretende aceder estão sujeitos ao regime de livre e irrestrito acesso;
b) As entidades públicas devem responder aos pedidos de acesso nos prazos previstos no artigo 15.º da LADA;
c) A queixa apresentada por falta de resposta da Inspecção-Geral do Ambiente, não tem fundamento (vide acima pontos I. 4. e II. 2.);
d) Têm fundamento as queixas apresentadas, por falta de resposta do Ministro das Cidades e da Direcção Regional. Contudo, deve referir-se que a resposta foi entretanto dada pelo Gabinete do Ministro (vide acima pontos I. 5. e II. 3.). Se porventura ainda o não fez, a Direcção Regional deve igualmente informar a requerente sobre a matéria transmitida a esta Comissão (vide acima pontos I. 3. e II. 4.).

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
João Figueiredo (Relator) - Osvaldo Castro - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 8/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2104

Requerente: Direcção-Geral do Ensino Superior

A Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup), hoje dependente do Ministério da Ciência e do Ensino Superior colocou a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a questão de saber da qualificação como dados pessoais das moradas dos candidatos ao curso de Medicina das Universidades da Beira Interior, de Lisboa e Nova de Lisboa.
A questão colocada pela DGESup decorre de um requerimento subscrito por um candidato que solicita ao Gabinete Coordenador do Acesso ao Ensino Superior certidão de diversos documentos e, entre eles, "identificação e morada de todos os candidatos colocados oriundos do ensino recorrente e de contingentes especiais e fundamentação integral da sua admissão para o referido curso".
Tem sido orientação desta Comissão que o nome e a morada não constituem dados pessoais no sentido atribuído a esta expressão pela Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) no artigo 4.º n.º 1 alíneas b) e c) .
Por outro lado, tem-se por adquirido que se trata de informação com tratamento automatizado.
Nesta conformidade, justifica-se a transcrição parcial do Parecer n.º 118/2002, de 19 de Junho, desta Comissão.
Diz-se no citado Parecer que "a expressão "dados pessoais com tratamento automatizado" constante do artigo 7.º, n.º 7, só pode referir-se a documentos que contenham "informação nominativa" na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), uma vez que é a alínea c) do artigo 4.º que define, no contexto da Lei n.º 65/93, o conceito de "dados pessoais".
Em consequência desse entendimento a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os processos em que haja tratamento automatizado quando, cumulativamente, esteja em causa o acesso a dados pessoais na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA (vg. em relação a informação de saúde ou que contenha juízos de valor).
Ou seja, quando está em causa o acesso que, à luz da LADA, não envolve "documentos nominativos" ou "dados pessoais" a CADA entende que não é aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 7 e, por isso, aprecia os pedidos de acesso que lhe são dirigidos".
Das considerações precedentes decorrem as conclusões que se formulam nestes termos:

- a morada não constitui informação nominativa, no sentido atribuído pela LADA a esta expressão;
- não se tratando de informação nominativa, nos termos da LADA, cabe à CADA emitir parecer quanto ao acesso requerido, o qual é, naturalmente, favorável.

Comunique-se à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França (voto vencido, em coerência com a minha declaração de voto no Parecer n.º 96/2001 - Processo n.º 1425 e basicamente por considerar que "morada" se integra no conceito de intimidade e, portanto, constituir um dado pessoal, inacessível) - Branca Amaral - Amadeu Guerra (declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

1. O parecer dá como assente que a informação a que se pretende aceder se encontra em suporte automatizado.
O tratamento de dados pessoais com recurso a meios automatizados - sejam eles da Administração Pública ou de entidades privadas - está sujeito ao cumprimento das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. A notificação desse tratamento deve ser feita junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Ora, no presente caso, o facto de a Direcção-Geral do Ensino Superior comunicar dados implica, necessariamente, que estejam obrigados a notificar essa comunicação à CNPD e a cedência de dados só pode ser autorizada pela CNPD (veja-se o artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98), tanto mais que a comunicação de dados pretendida se configura como um "desvio da finalidade" a qual, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 67/98, só pode ser autorizada pela CNPD.

A orgânica do XV Governo Constitucional foi aprovada pelo Decreto Lei n.º 102/2002, de 3 de Maio
Por exemplo, Pareceres n.os 187/2001 e 243/2001, de 10 de Outubro e 19 de Dezembro, respectivamente.

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No caso em apreço o fornecimento de dados a um terceiro que não o titular dos dados consubstancia, objectivamente, uma utilização dos dados para finalidades diversas das determinantes da recolha (cfr. artigo 5.º, alínea b), da Lei n.º 67/98), procedimento que deve ser obrigatoriamente autorizado pela CNPD (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98). A própria Lei n.º 67/98 sanciona criminalmente o desvio da finalidade, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98.
Não faz sentido que a Lei n.º 67/98 estabeleça como competências da CNPD a autorização para utilização de dados para finalidades diversas e, depois, ser a CADA - sem se certificar da observância das disposições da Lei n.º 67/98 - a autorizar o desvio da finalidade.
O artigo 7.º n.º 7 da Lei n.º 65/93 estabelece que o acesso a "documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado" rege-se por legislação própria, a Lei n.º 67/98. Entendo que a CADA não pode interpretar este preceito, sem ter em atenção o que - neste domínio - estabelece a Lei n.º 67/98.
Entendo, por isso, que o pedido deveria ser enviado para a CNPD.
Aliás, a Direcção-Geral do Ensino Superior - que está obrigada a cumprir a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - não pode, num desconhecimento total das suas obrigações, fazer a comunicação de dados sem ter notificado esta operação à CNPD, sob pena de incorrer nas sanções já evidenciadas.

2. O parecer não considerou, igualmente, outros aspectos que deveria ter tomado em atenção. Tal como referi na discussão do parecer, não se vislumbra que tipo de utilização pode ser dada à "morada" dos alunos que frequentaram o ensino recorrente. Admitir-se-ia como lógico que fossem identificados os estabelecimentos de ensino que frequentaram esses alunos.
Ao ser pedida a "morada" dos alunos (e não os estabelecimentos frequentados) não se vê que o pedido formulado tenha alguma relação com os princípios determinantes da Administração aberta: "publicidade, transparência, igualdade, justiça e imparcialidade" (cfr. artigo 1.º da LADA), na medida em que não se vê em que medida o fornecimento da morada dos alunos possa, de algum modo, contribuir para garantir a defesa daqueles princípios.
Acresce, por outro lado, que o acesso a dados terceiros - nomeadamente quando os dados são tratados automaticamente - devem salvaguardar os princípios de protecção assegurados no artigo 35.º da CRP (maxime o seu n.º 4) e na Lei n.º 67/98. O "direito ao sossego" deve ser assegurado e, em face da situação que envolve a entrada destes alunos em medicina - em que alguma imprensa e responsáveis do Ministério da Educação davam conta de se terem verificado algumas "ilegalidades", "oportunismos" e "fraudes" - admito que esta listagem envolva "juízos de valor" sobre estes alunos, o que caracterizaria os dados como "pessoais", à luz do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93. Este "direito ao sossego" é garantido pela Lei n.º 67/98 aos titulares dos dados, os quais têm o direito de serem informados sobre as finalidades e destinatários dos dados (artigo 10.º) e de se oporem a alguns tipos de tratamentos (cfr. artigo 12.º). Logo, as pessoas que forem incomodadas na sequência do fornecimento desta listagem têm legitimidade para apresentarem queixa junto da CNPD, nos termos do artigo 23.º alínea k), sem prejuízo de poderem exigir a "reparação do prejuízo sofrido" nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 67/98.

3. Interessa sublinhar, finalmente, que a CADA não atendeu - como tem feito em relação ao acesso a documentos em suportes não automatizados - a alguns princípios que condicionam o direito de acesso.
Como tem sido público, a Inspecção Geral está a fazer um levantamento e investigação da forma como estas pessoas entraram, encontrando-se "pendentes", por certo, alguns processos. Ora, em relação aos processos pendentes (não concluídos), afigura-se-nos que o artigo 7.º n.º 4 da LADA impediria o acesso aos dados (vejam-se neste sentido os Pareceres n.º 320/2000 e 327/2000 in Relatório de 2000, pág.881 e 898).
Também a CADA tem entendido que a Administração não está obrigada a produzir documentos ou listagens para assegurar o direito de acesso. Ora, no caso em apreço, a Administração - mercê das potencialidades dos tratamentos automatizados (daí a diferença de regimes entre a Lei n.º 65/93 e Lei n.º 67/98 em face do grau de perigo de intromissão na vida privada) - fará uma pesquisa com determinados parâmetros e receberá a listagem produzida informaticamente. Muito embora o tempo gasto para produzir a listagem não seja significativo, não deixa de haver um procedimento específico para a produzir, não se vislumbrando que não seja de aplicar o mesmo princípio que tem sido defendido para os suportes não automatizados.
Por tudo o exposto, não concordo com o sentido do Parecer uma vez que o acesso à informação é passível de envolver riscos para a privacidade e apresenta-se como um perigo de devassa indevida que nada tem a ver com os princípios subjacentes à Administração Aberta.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 9/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2141

Requerente: Chefe do Estado-Maior do Exército

O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército vem solicitar o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre o pedido apresentado por Manuel Catarino, da Revista Focus.
Manuel Catarino apresenta-se como autor de uma série de fascículos publicados pelo Jornal 24 Horas sobre a Guerra Colonial e pretende aceder aos relatórios da "Operação Águia", realizada em Moçambique entre 2 de Julho e 6 de Setembro de 1965.
O Estado-Maior do Exército não informa esta Comissão sobre o eventual depósito dos relatórios em causa em algum arquivo histórico. A ser assim, entende esta Comissão que o Estado Maior do Exército deverá dar do facto, conhecimento ao requerente, aplicando a legislação própria que ao caso couber, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 7, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
Ao contrário, admitindo que os relatórios da "Operação Águia" não se encontram depositados em arquivo histórico - caso em que serão documentos conservados pelo Estado-Maior do Exército ou por qualquer outro organismo do Ministério da Defesa Nacional, - esta Comissão considera que se trata de documentos administrativos que provavelmente contêm dados pessoais (no sentido do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA) pelo que o acesso aos mesmos fica condicionado à demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do mesmo diploma).
A CADA entende, atentos os objectivos enunciados, que Manuel Catarino possui um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos relatórios da "Operação Águia", pelo que conclui em sentido favorável ao acesso.
Aliás, o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, reconhece, no seu artigo 8.º, n.º 2, o direito de acesso dos jornalistas às fontes de informação.

No entanto, esse acesso deve ter em conta o seguinte:

- deve limitar-se ao conhecimento e divulgação da informação indispensável ao conhecimento e compreensão da operação militar;
- a divulgação da informação de conteúdo nominativo deve limitar-se ao estritamente indispensável à divulgação, conhecimento e interpretação dos factos, exceptuando a informação nominativa que formule juízos negativos quanto à acção ou comportamento dos participantes na operação.
- o requerente deve ser informado de que o uso para outros fins da informação obtida é gerador de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Comunique-se ao Estado-Maior do Exército.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França (subscrevo a declaração do Sr. Presidente) - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente) (com a declaração de que deve entender-se não poder o jornalista divulgar as identidades dos participantes na operação).

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente.

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Parecer n.º 10/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2157

Requerente: Inspecção-Geral do Ambiente

A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente vem solicitar o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a questão do acesso aos relatórios de inspecção realizados de 1999 a 2002, bem como dos documentos apensos que permitam apurar a decisão resultante.
Refere a Inspecção-Geral que a sua intervenção se orienta num duplo sentido: por um lado, a IGA desenvolve uma actividade de natureza estritamente administrativa e, por outro, fiscaliza o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental de estabelecimentos, locais ou actividades. Após cada inspecção, é elaborado um relatório sobre o (in)cumprimento dos dispositivos legais em vigor, do qual faz parte o processo produtivo, matérias primas utilizadas e produtos finais obtidos.

É em face deste conteúdo que a IGA coloca a questão da aplicação do artigo 10.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) , que prevê a recusa de acesso a informação que ponha em causa segredo comercial ou industrial ou sobre a vida interna das empresas.
A primeira questão a considerar respeita à alegada dupla competência da IGA que, salvo melhor opinião, não existe. Na verdade, no entender desta Comissão, o relatório de inspecção constitui um processo de natureza administrativa do qual faz parte integrante a avaliação da incidência ambiental e as medidas correctivas eventualmente propostas; não se trata assim, de duas atribuições diferentes (uma administrativa e outra inspectiva) mas de uma única atribuição: a avaliação da incidência ambiental de estabelecimentos, locais ou actividades, o que dá lugar à realização de um procedimento administrativo.
Ora, a análise dos relatórios de inspecção que o IGA faculta a esta Comissão a título exemplificativo mostra que o relatório integra informação de diversa natureza: há informação relativa a processos de produção e metodologias de trabalho, da mesma forma que existe informação relativa ao cumprimento de normas em vigor sobre protecção do ambiente e os níveis de resíduos e emissões atmosféricas resultantes da actividade desenvolvida.
A diversidade da informação recolhida nos relatórios de inspecção parece apontar para a agregação da informação em três categorias diferentes, sendo que cada uma delas merece um tratamento próprio e diferenciado que tenha em conta os princípios e objectivos da "administração aberta".
Assim, um primeiro grupo é constituído pelos documentos que revelam processos de produção e métodos e técnicas de fabrico; relativamente a esta informação, esta Comissão reconhece a necessidade de aplicação do artigo 10.º, n.º 1, da LADA, na medida em que tais informações individualizem a empresa ou actividade.
O segundo grupo é constituído pela informação relativa ao cumprimento das normas e regulamentos em vigor quanto à protecção do ambiente; está em causa, por exemplo, saber se existe mapa de registo de resíduos, se está correctamente preenchido e se é feita uma adequada gestão dos resíduos ; o terceiro grupo é constituído pelas conclusões do relatório de inspecção e medidas adoptadas.
Em relação aos segundo e terceiro grupo de informações documentalmente sustentadas, não se admite que as mesmas não sejam acessíveis a qualquer pessoa, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, independentemente da invocação de qualquer interesse; esta matéria não constitui segredo comercial ou industrial nem respeita à vida interna das empresas.
Assim, considerando o carácter não nominativo dos documentos a que se pretende aceder e a possibilidade de assegurar o acesso parcial, expurgando a informação relativa a matéria reservada, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, da LADA, esta Comissão considera que os relatórios de inspecção são de acesso livre na parte em que referem o (in)cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e decisões tomadas em face desses relatórios.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho.
Acentua-se que se trata de meros exemplos. Há muita informação nos relatórios susceptível de integrar este grupo.

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Parecer n.º 11/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2166

Requerente: Instituto Nacional de Emergência Médica

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) vem solicitar, ao abrigo do artigo 15.º n.º 3 da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), o parecer desta Comissão sobre o pedido de Carlos Enes, jornalista da TVI, de acesso a relatórios diários dos médicos em funções nos helicópteros do INEM, desde o início das operações até à presente data.
Apesar de manifestar dúvidas, - trata-se de "documentos manuscritos por médicos cujo conteúdo compreende a identificação da equipa médica de turno, do comandante e do piloto, notas pessoais e informações médicas" e também porque se trata de um significativo volume de documentação - o INEM considera que se trata de documentação de acesso condicionado, "não parecendo possível eliminar a informação nominativa deles constante".
Afigura-se que o INEM não tem razão.
Em primeiro lugar, os relatórios diários solicitados contêm informação não nominativa (v.g. a identificação da equipa médica de turno, do comandante e do piloto) e, certamente, a hora da chamada, da chegada ao local de prestação de socorros, de chegada ao estabelecimento hospitalar (se for o caso) e de regresso à base, número de intervenções diárias e, certamente, muitas outras informações que não identificam o doente nem permitem, por qualquer meio, a sua identificação.
Trata-se, assim, de informação não nominativa, a qual é de acesso irrestrito, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, LADA; e não se vê, como alegado pelo INEM, que seja impossível o expurgo da informação nominativa, o que só seria admissível se houvesse risco de deterioração ou perda do documento em causa.
Parece também resultar da questão colocada pelo INEM que o problema do acesso se pode prender com o grande volume de documentação a tratar. Se assim for, também não assiste razão ao INEM para fundamentar aqui a recusa de acesso. Na verdade, se o volume de documentos for significativo em termos de pôr em causa o funcionamento da instituição, importará apenas fazer diluir no tempo a satisfação do pedido, por forma a não comprometer o inquestionável direito de acesso nem o regular funcionamento dos serviços.

Assim, e por tudo o que antecede, é entendimento desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que o INEM deve facultar ao jornalista da TVI Carlos Enes o acesso pretendido, assegurando a reserva da informação nominativa, tal como a define o artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA.

Comunique-se.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 14/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2134

Queixa de: José Francisco Faria
Entidade requerida: Provedoria de Justiça

1. José Francisco Faria, invocando a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto , solicitou à Provedoria de Justiça, em 08.10.2002, fotocópia dos seguintes documentos:

1. Ofício 1916 da Secretaria de Estado da Administração Educativa e seu anexo (parecer do Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação) que respondeu ao ofício 1503, de 31.01.02, R.2569/01 (A4) da Provedoria de Justiça;
2. Oficio 8713, de 25 de Jun02, da Provedoria de Justiça.

2. Por ofício de 4.11.2002, a Provedoria informou o requerente de que a sua pretensão não era de satisfazer pelos motivos seguintes: "Da consulta dos autos verifica-se que a instrução do processo foi realizada em nome e no interesse de outra pessoa, não sendo V. Ex.a queixoso ou reclamante no mesmo. Com efeito, as informações obtidas por este Órgão do Estado junto da entidade visada, ao abrigo do dever de cooperação, são normalmente transmitidas aos queixosos tendo em consideração a tutela dos respectivos direitos e interesses. Pelo exposto, deverá formular o pedido directamente ao Ministério de Educação, caso assim o entenda".

3. Face a este indeferimento do seu pedido de acesso documental, José Francisco Faria apresentou queixa à CADA, alegando tratar-se de documentos incluídos em processo concluído.

4. Convidada, por despacho do Presidente da CADA, a pronunciar-se, a entidade requerida, depois de resumir a informação prestada ao requerente e confirmar estarem "os autos arquivados desde 12.03.2002", comunicou o seu entendimento sobre a matéria nos termos seguintes:
"A Provedoria de Justiça não deve facultar a terceiros elementos obtidos durante a instrução de processos abertos em nome de outrem, tendo em conta o dever de sigilo subjacente a toda e qualquer queixa formulada ao Provedor de Justiça. Acresce ainda referir que a Provedoria de Justiça não é uma entidade integrada na Administração Pública, mas antes um serviço (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto), que tem por finalidade a prestação de apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Provedor de Justiça, o qual, nos termos da Constituição, é um Órgão do Estado que visa a defesa a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
Neste sentido, entende-se que nem o Órgão Provedor de Justiça nem os serviços da Provedoria estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, vertido no respectivo artigo 1.º, não estando em causa o exercício de uma função administrativa. Contudo, tal asserção não obsta a que documentos incluídos nos processos abertos com base em queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, não possam ser facultados aos interessados, salvaguardando o dever do sigilo legalmente consagrado.
Assim, o Sr. José Francisco Faria deverá, no exercício dos respectivos direitos de cidadania, requerer às entidades competentes, designadamente à Direcção Regional de Educação de Lisboa, os documentos que vem solicitar à Provedoria de Justiça."

5. A posição da entidade requerida quanto à LADA implica que, desde logo, se procure esclarecer da aplicabilidade da mesma Lei à Provedoria de Justiça.
A CADA já teve de enfrentar e resolver este problema no seu Parecer n.º 63/98, de 17 de Junho, lavrado no processo n.º 349, acessível na internet, em www.cada.pt, e publicado no Relatório de Actividades da CADA de 1998, pág. 168. Aí se concluiu pela afirmativa, com base nos seguintes considerandos: "Os arquivos do Provedor de Justiça não estão isentos das regras de transparência aplicáveis à Administração Pública. Esta abrange todas as entidades com poderes de autoridade, ainda que dotadas de independência. A preocupação do legislador quanto à visibilidade da actividade do Provedor foi ao ponto de fixar obrigações especiais de produção de relatórios de conteúdo público e de conferir ao seu titular consideráveis meios de livre expressão junto da opinião pública. Tudo isso, porém, sem prejuízo da submissão às regras gerais".
E é esta a posição que continuamos a entender correcta, apesar dos argumentos em contrário - que não podíamos deixar de ponderar - ora aduzidos pela Provedoria de Justiça.
A LADA, reguladora do acesso aos documentos da Administração, estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º o essencial do seu âmbito de aplicação, de modo a abranger os documentos elaborados ou detidos pelos Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos dos Autarquias Locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade.

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, normalmente designada por LADA.

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Ora o Provedor de Justiça, conquanto dotado de um estatuto de independência do Poder Executivo, cujo órgão superior é o Governo, não deixa de ser uma entidade administrativa, correspondendo ao conceito vazado no artigo 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa . É este também o entendimento do Prof. Freitas de Amaral que, no seu Curso de Direito Administrativo, volume 1.º, 2ª edição, Almedina, pág. 230, sustenta que "pertencem ainda à administração central directa, e são portanto órgãos de Estado, embora sem dependerem do Governo, por serem órgãos independentes; a) O Provedor de Justiça; b) O Conselho Económico Social; c) A Comissão Nacional de Eleições; d) A Alta Autoridade para a Comunicação Social; e) Outros órgãos de natureza análoga".
A mesma posição já foi adoptada em vários pareceres da CADA relativamente à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
6. A não satisfação do pretendido acesso baseia-se ainda, segundo a entidade requerida, no dever de não facultar a terceiros elementos obtidos durante a instrução de processos que hajam sido abertos em nome de outrem, "tendo em conta o dever de sigilo subjacente a toda e qualquer queixa formulada ao Provedor de Justiça". Mas a disposição para que implicitamente assim se remete, que é o artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), está assim concebida: "O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos". Se atentarmos bem nesta condicional, concluiremos que se trata de um dever de sigilo comum a toda a Administração Pública, que também está consagrado, por exemplo, nos artigos 8.º e 10.º da LADA. Tudo está em saber onde acaba o dever de sigilo e começa o dever de facultar o acesso documental e assim dar cumprimento ao comando do artigo 268.º, nos 1 e 2, da Constituição, regulado nos artigos 61.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e na LADA.
7. Efectivamente, o artigo 268.º da Constituição consagra no seu n.º 1 o direito de todos os cidadãos a serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas; e afirma no seu n.º 2 o princípio do arquivo aberto, ou seja, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Foi este direito que a LADA regulou, considerando seus titulares todos os cidadãos, independentemente da existência ou não de um interesse pessoal e directo na obtenção da informação, salvas as referidas excepções.
Assim, no artigo 7.º, n.º 1, a LADA proclama a regra do livre acesso aos documentos detidos pela Administração, desde que não estejam em causa dados pessoais. A estes documentos nominativos só podem ter acesso as pessoas a quem os mesmos digam respeito ou, em regra, terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso. O reconhecimento deste interesse deve ser precedido de. parecer favorável da CADA - cf. artigos 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).
8. Volvendo ao pedido de acesso documental em apreço, e tendo de concluir-se que a Provedoria de Justiça não se pode excluir do âmbito da LADA, o mesmo depende da qualidade dos documentos em questão. Ora é de presumir não terem eles natureza nominativa. Efectivamente, não é de supor que dos referidos ofícios e do parecer anexo a um deles constem dados pessoais de terceiros, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. (sublinhado nosso), conforme definição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA. Mas, se tal ocorrer, impor-se-á então recorrer ainda ao artigo 7.º, n.º 6, da LADA, que assim dispõe: "Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada".
9. Quanto à alegação de que o requerente poderia obter as pretendidas cópias fazendo o pedido directamente ao Ministério da Educação ou à Direcção Regional de Educação de Lisboa, essa outra possibilidade que porventura se lhe apresente não pode prejudicar o direito que a LADA lhe reconhece de as pedir e obter de qualquer das autoridades que elaboraram ou detêm os respectivos documentos.
10. Conclui-se do exposto que, ressalvada a eventual existência de dados de natureza reservada que legalmente imponham o expurgo de tal informação, o queixoso José Francisco Faria tem direito de obter, contra o pagamento das taxas legais , as fotocópias que solicitou.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Que dispõe: "A lei pode criar entidades administrativas independentes".
Vide Despacho do Ministro das Finanças n.º 8617/2002, de 3 de Abril, publicado no Diário da República n.º 99, II Série, de 29 de Abril de 2002.

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Parecer n.º 18/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2108

Requerente: Inspecção-Geral da Educação

I - O pedido

A Inspecção-Geral da Educação, na sequência de parecer emitido, pretende obter parecer da CADA ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
No caso em apreço José Carlos Fernandes solicitou as "certidões do processo disciplinar referente ao formador Luís Pereira". Não invoca qualquer razão em que fundamenta o pedido de acesso aos documentos em causa.

II - Apreciação Jurídica
1. Os dados constantes do processo disciplinar deverão considerar-se como integrados no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita( ).
O requerente não apresenta qualquer autorização da pessoa visada no processo disciplinar.

2. A LADA admite, ainda, que seja dado o acesso a dados nominativos por parte de um terceiro quando demonstre um "interesse pessoal, directo e legítimo" (artigo 8.º, n.º 2).
Ora, o professor José Fernandes não apresenta quaisquer factos que permitam à CADA pronunciar-se sobre a verificação e existência desse pressuposto legal, o único que lhe permite o acesso ao processo disciplinar ou a passagem de certidões.
A comprovação do interesse directo, pessoal e legítimo é imprescindível para viabilizar um parecer favorável da CADA em relação à "possibilidade de revelação do documento" (cf. artigo 8.º, n.º 2 e 15.º, n.º 2 da Lei n.º 65/93).

III - Conclusão

A CADA entende que, por falta de invocação de um interesse directo, pessoal e legítimo, não será possível a revelação ou a passagem das certidões pretendidas.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

( ) Segue-se de perto o Parecer da CADA n.º 155/99, de 22 de Setembro de 1999.

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Parecer n.º 19/2003
Data: 2003.01.15
Processo n.º 2123

Queixa de: Federação Nacional dos Médicos
Entidade requerida: Ministra das Finanças

I - O pedido

A CADA recebeu do Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República cópia de "exposição apresentada pela Federação Nacional dos Médicos" (FNAM) na qual era solicitada cópia do relatório da Inspecção-Geral de Finanças ao Hospital Amadora/Sintra.
Refere a FNAM, na sua exposição à PGR, que este inquérito "não se encontra abrangido pelo segredo de justiça, tanto mais que têm sido feitas referências ao seu conteúdo na comunicação social, inclusive apreciações directas por um dos responsáveis da sociedade gestora do Hospital Amadora/Sintra".
Insurge-se a FNAM contra o indeferimento do pedido de acesso ao relatório por parte da Ministra das Finanças, fundamentado na "natureza reservada/secreta do inquérito disciplinar e da possibilidade do mesmo também se encontrar abrangido pelo segredo de justiça previsto no artigo 86.º do CPP".
Convidado a Ministra das Finanças a pronunciar-se sobre a queixa apresentada, recebeu a CADA extenso parecer que considera, em síntese, que o relatório a que a FNAM pretende aceder "é de natureza reservada/secreta, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro". Adianta, ainda, que o relatório se encontra em segredo de justiça uma vez que foi "integrado em inquérito criminal actualmente em curso".
Segundo foi possível apurar do expediente junto, o relatório a que se pretende aceder terá apresentado várias sugestões, que foram despachadas em conformidade:

a) Pela participação dos factos à PGR "a fim do factos apurados serem apreciados no âmbito do processo de inquérito específico existente nesta entidade sobre idêntica matéria";
b) Participação ao Ministério Público, junto do Tribunal de Contas, de situações passíveis de constituírem a prática de infracções financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto;
c) Apuramento de "situações indiciadoras da prática de infracções disciplinares"…

II - Apreciação Jurídica

1. O artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do que for legalmente estabelecido em matéria de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas.
Dando corpo ao comando do artigo 268.º, n.º 2 da CRP, o artigo 6.º da Lei n.º 63/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, estabeleceu que "o acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria". O seu regime encontra-se, fundamentalmente, regulado pelo artigo 86.º do Código de Processo Penal.

2. No entanto, antes de aprofundar o regime estabelecido no Código de Processo Penal interessa dar um olhar pela variada doutrina e jurisprudência sobre a problemática do segredo de justiça.
O secretismo do processo penal tem como objectivo impedir que, para além de um número reduzido de pessoas autorizadas a nele intervir ou a tomar conhecimento de documentos ou diligências realizadas, terceiros não habilitados legalmente possam ter acesso a factos ou acontecimentos que, por razões de interesse público, de desenvolvimento das acções de investigação e demais interesses, a administração da justiça entende dever acautelar( ). Roger Merle e André Vitu( ) evidenciam, numa outra perspectiva, as razões determinantes daquilo que designam por "segredo de instrução": "facilitar a actividade repressiva, evitando a pública divulgação das investigações e da decantação das provas e evitando as pressões da opinião pública sobre uma magistratura que deve ser independente e livre; poupar o arguido de calúnia, cujos efeitos nem sempre são anulados pelo arquivamento do processo; enfim, proteger o público contra os abusos de uma imprensa que cultiva demasiado facilmente o gosto do escândalo e dos assuntos penais sensacionalistas".
O Parecer da PGR n.º 133/76, de 6/1/1977( ) entendeu que o segredo de justiça abrangia a matéria dos "autos de notícia ou participação elaboradas pelas autoridades policiais". E adiantava-se que "a formalização, através de auto de notícia ou da participação do conhecimento ou da suspeita de um facto criminoso, deve ser

( ) Para mais detalhes sobre os fundamentos do segredo veja-se Cavaleiro Ferreira - "Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa, 1958, pág. 155 e 156.
( ) Traité de Droit Criminel, vol 2.º ("Procédure pénale"), pág. 326.
( ) In BMJ n.º 273, pág. 56.

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protegida pelo segredo de justiça, em nome das garantias de defesa concedidas ao arguido, do êxito das investigações e do interesse público em se evitarem especulações infundadas".
Estas considerações levaram a afirmar que o Conselho Consultivo da PGR concebe o segredo de justiça em termos de "abranger não apenas a fase instrutória propriamente dita, mas os seus antecedentes, incluindo a denúncia ou a participação que deram origem ao processo"( ).
A doutrina tem sido bem explícita em relação ao âmbito e alcance do segredo de justiça, nele englobando todos os elementos integrantes do processo e que podem servir de suporte ao desenvolvimento do processo investigatório conducente à descoberta da verdade e que pode conduzir, numa primeira fase, ao arquivamento do processo ou à dedução da acusação.
Como resulta do Parecer da PGR n.º 121/80, de 23/7/1981( ), "se a lei proclama o carácter secreto do processo penal até uma determinada altura, se ela mesma não indicar expressamente que actos podem exceptuar-se do secretismo, não se vê a que critério possa agarrar-se o intérprete para, por sua conta e risco, estabelecer distinções".

3. O artigo 86.º do CPP é expresso ao estabelecer que o processo penal só é público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tiver lugar, desde o momento em que já não pode ser requerida.
Nos termos do n.º 4 do mesmo preceito o segredo de justiça vincula "todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado qualquer contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes( )".
Estes preceitos levaram Fernando Condesso( ) a concluir que, no plano subjectivo, "o segredo de justiça tem uma grande extensão, dado que vincula não só os participantes como todas as pessoas que, por qualquer título, tomem contacto com o processo ou com qualquer dos seus elementos, mesmo as pessoas a quem a autoridade judiciária ordenou ou permitiu que fosse dado conhecimento do conteúdo de um acto ou documento em segredo de justiça".

4. Deve salientar-se, finalmente, que esta solução de salvaguarda do segredo de justiça não é exclusiva do direito português.
No direito francês a CADA e a jurisprudência têm entendido que deve ser negado o acesso quando a comunicação "possa prejudicar o desenvolvimento do procedimento judicial em curso". Entende-se ser preferível que seja o juiz a pronunciar-se sobre o direito de acesso. Revestindo o documento "carácter judicial" tem-se entendido que perde a sua natureza administrativa, o que tem levado a CADA a pronunciar-se sobre a sua incompetência em relação ao acesso( ).
No direito italiano, tal como acontece no direito português, são estabelecidos limites ao acesso por "razões de interesse público", assumindo particular importância as informações relativas à prevenção e investigação criminal. De entre os elementos abrangidos pelo segredo de justiça realça-se a "identidade das fontes de informação" e todos os elementos que tenham alguma conexão com a investigação criminal( ).
Em Espanha o regime legal é muito similar ao estabelecido na nossa ordem jurídica. Para além de a Constituição espanhola excepcionar da possibilidade de acesso as matérias relativas à "averiguação dos delitos" (artigo 105.º, alínea b), a LPAC exclui do direito de acesso os expedientes "tramitados para a investigação de delitos quando se possa pôr em causa a protecção dos direitos e liberdades de terceiros ou os objectivos de investigação em curso"( ).
Deve salientar-se, no entanto, que o nosso ordenamento não inviabiliza definitivamente, à semelhança do que acontece com o direito francês, a possibilidade de acesso aos documentos. Porém, o pedido de acesso deverá ser formulado junto da autoridade judiciária competente (cf. artigo 86.º, n.os 5 e 7 e 90.º do CPP).

5. O facto de o relatório estar junto a processo penal, em segredo de justiça, é motivo bastante para que qualquer entidade (vg. Tribunal de Contas ou Inspecção-Geral de Saúde), independentemente de análise jurídica do seu estatuto orgânico ou da legislação relativa ao procedimento disciplinar( ), se abstenham de facultar o acesso a documento que se encontra em segredo de justiça. Efectivamente, conforme decorre do artigo 86.º, n.º 4 do CPP, "o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes" (sublinhado nosso).

( ) Pareceres da Procuradoria Geral da República, vol. VII, pág. 56 e 57.
( ) In Pareceres cit., vol. VII, pág. 59.
( ) O sublinhado é nosso.
( ) Direito à Informação Administrativa, 1995, pág. 362.
( ) Cf. Severiano Fernández Ramos - "El Derecho de Acesso a los Documentos Administrativos", Madrid, 1997, pág. 101.
( ) Severiano Ramos, ob. cit. pág. 183.
( ) Para maior desenvolvimento veja-se Severiano Ramos, cit. pág. 478.
( ) Que também apontam no sentido da denegação do acesso ao documento pretendido.

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III - Conclusão

a) Em face do exposto entende a CADA que o nem o Ministério das Finanças nem o Ministério da Saúde devem facultar o acesso ao pretendido relatório, na medida em que o mesmo se encontra em segredo de justiça.
b) Este facto não impede que - nos termos do artigo 86.º do CPP - a "autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva possa dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade".

Dê-se conhecimento ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência a Ministra das Finanças, ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República e à Federação Nacional dos Médicos.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 21/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2153

Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu

I - O Pedido

1. Em documento dirigido ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu (CDSSS/V) foi feita a denúncia de uma situação, alegadamente ocorrida na Secretaria da Misericórdia de Nossa Senhora dos Milagres, de Oliveira de Frades (MNSM/OF), em que teria havido retenção indevida (ou apropriação ilícita) das pensões de alguns beneficiários, bem como a violação da correspondência de utentes do lar da Misericórdia.

2. O CDSSS/V recebeu o requerimento do Provedor da MNSM/OF, no qual era solicitada - alegadamente para fins judiciais -, "uma certidão com os dizeres da carta ou cartas" enviadas àquele Serviço e respeitantes "ao funcionamento do Lar desta Misericórdia e que deram origem ao despacho do Sr. Subdirector, aconselhando a queixosa a entregar o assunto que expôs ao Ministério Público".

3. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer o pedido que lhe fora assim formulado, o CDSSS/V submeteu o assunto à apreciação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II - O Direito

1. Relativamente a meros documentos administrativos - isto é, quanto a documentos administrativos sem teor nominativo -, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo cfr. Lei que regula o acesso aos documentos administrativos (LADA) , artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1 . Acrescente-se que os documentos desta natureza estão, assim, sujeitos a um regime de acesso generalizado e livre, sem que, portanto, impenda sobre quem a eles quiser aceder o ónus de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido. E desde que o processo esteja concluído ou - ainda que o não esteja -, desde que tenha decorrido um ano sobre a data de elaboração dos documentos a que se pretenda ter acesso, não haverá lugar à "moratória" prevista no artigo 7.º, n.º 4, da LADA.

2. Pelo que diz respeito a documentos administrativos nominativos, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" A CADA, perante a qual devem fazer tal demonstração, emita parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

E refira-se - para mais cabal esclarecimento da noção de documentos nominativos -, que, no quadro da LADA, serão de classificar como tais os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada .

3. Resulta daqui - e apreciado, em concreto, o teor do documento cuja cópia foi remetida a esta Comissão -, que o mesmo contém dados pessoais, no sentido ao qual se aludiu supra: nele não é apenas lançado um

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Decorre do exposto que as noções de documentos nominativos e de dados pessoais se reportam apenas a pessoas singulares, isto é, a pessoas físicas e não a pessoas colectivas.

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alerta quanto à hipotética verificação de irregularidades (cuja veracidade não cabe à CADA averiguar), mas inserem-se também suspeitas sobre condutas ilícitas de pessoas não identificadas, mas identificáveis, suspeitas essas que, a serem divulgadas, poderiam ofender o seu bom nome e a sua honorabilidade.

4. Todavia, deverá ser reconhecido ao Provedor da MNSM/OF interesse directo, pessoal (no sentido institucional) e legítimo nesse acesso: é que o requerente - como responsável máximo pelo funcionamento da Misericórdia -, poderá ordenar uma investigação interna (v. g. um processo de inquérito ou de averiguações) quanto à eventualidade da existência de situações menos claras no âmbito da instituição que dirige, para, em seguida, dela extrair as consequências que a lei determina.

5. Assim, o CDSSS/V deverá permitir ao Provedor da MNSM/OF o acesso ao documento referido, a menos que lhe tenha chegado a notícia de que o mesmo se acha inserido como meio de prova em processo que se encontre em segredo de justiça.

III - Conclusão

Em razão de tudo o que ficou dito, conclui-se que deverá ser facultado ao Provedor da Misericórdia de Nossa Senhora dos Milagres, de Oliveira de Frades - e dentro dos parâmetros enunciados supra -, o acesso por este requerido, pelo que o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu facultar-lhe-á a certidão pretendida, a não ser que a este Serviço tenha chegado a notícia de que o documento se acha inserido como meio de prova em processo que se encontre em segredo de justiça.

Comunique-se.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 22/2003
Data: 2003.01.29
Processos n.os 2165 e 2176

Requerentes: Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes /
Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas

I - Os factos

1. O Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas (CD/BCD) solicitou à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM) a consulta dos "processos/projectos de nomenclatura n.os 011/077; 011/083; 011/112; 011/471; 011/473 e 011/107", os quais têm a ver com o "Programa de Acção Florestal levado a cabo no terreno baldio" da Freguesia.
2. A DRATM - por ter dúvidas quanto à legalidade da satisfação da pretensão que assim lhe fora dirigida -, pediu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que emitisse o seu parecer.
3. Por sua vez, o CD/BCD - que havia requerido o acesso à referida documentação e que, sobre o assunto, não obtivera qualquer resposta por parte da DRATM -, apresentou queixa perante esta Comissão, queixa essa que deu origem ao Processo n.º 2176.
4. Os processos foram apensados um ao outro, já que é o mesmo o seu objecto: obter o parecer da CADA sobre a possibilidade de se aceder aos já referidos documentos.
II - O Direito
1. A LADA traça o regime a que se submete o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração (artigo 3.º, n.º 1), fazendo-o em termos de o abrir como regra geral e de o restringir em casos que podem ser considerados excepcionais.
2. Assim, relativamente a meros documentos administrativos - artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA -, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr. o seu artigo 7.º, n.º 1).
3. Quanto a documentos administrativos nominativos, i. é., contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
4. Os documentos a que o CD/BCD pretende aceder serão, para os efeitos da LADA, documentos administrativos sem conteúdo nominativo. Com efeito, não se afigura que a informação cujo acesso foi solicitado contenha dados pessoais, no sentido que a lei confere a esta expressão. E porque tais documentos não revestem carácter nominativo são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr. os já mencionados artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, dessa lei.
Só assim não sucederá se esses documentos constarem de processos não concluídos ou se forem preparatórios de uma decisão, caso em que o acesso será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. LADA, artigo 7.º, n.º 4).
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito - e no pressuposto de que não há lugar à "moratória" a que se reporta o artigo 7.º, n.º 4, da LADA -, conclui-se que a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes deve facultar ao Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas o acesso à documentação pretendida.
Comunique-se.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

É a sigla usada para a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

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Parecer n.º 24/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2101

Requerente: Direcção Regional de Educação de Lisboa

I - O Pedido

1. Ramiro Pedrosa Viegas requereu ao Coordenador do Centro da Área Educativa do Oeste certidões dos seguintes documentos:

a) Relativos ao ano lectivo de 2001/2002:

" "Mapa de Requisição de Professores - Mapa III;
" Situação: Horários distribuídos - Mapa I - código 27 - 12 Grupo A;
" Situação: Horários distribuídos - Mapa I - código 28 - 12.º grupo B;
" Mapa de Requisição de Professores - Mapa III;
" Apuramento de Vagas 1.ª Parte do Concurso - Mapa 1;
" Apuramento de Vagas 1.ª Parte do Concurso - Mapa 2;
" Apuramento de Vagas 1.ª Parte do Concurso - Mapa 3;
" Apuramento de Vagas 1.ª Parte do Concurso - Mapa 4;
" Mod. DGAE lista dos professores a retirar da 2.ª parte do concurso por terem sido colocados em situação especial;
" Listagem dos professores (D.R.) colocados na 2.ª parte do concurso no código 27 - 12.º Grupo A;
" Listagem dos professores (D.R) colocados na 2.ª parte do concurso no código 28 - 12.º grupo B;
" Certificados de habilitações e listagem dos professores colocados, nos códigos 27 e 28 respectivamente, pertencentes aos 12.º Grupo A e 12.º Grupo B, através da apresentação de auto-propostas, seleccionados pela Escola".

b) Relativos ao ano lectivo de 2002/2003:

" "Mapa de requisição de professores - Mapa III;
" Situação: horários distribuídos - Mapa I - código 27 - 12.º Grupo A;
" Situação: horários distribuídos - Mapa I - código 28 - 12.º Grupo B;
" Mapa de requisição de professores - Mapa III;
" Apuramento de vagas 1.ª parte do concurso - Mapa 1;
" Apuramento de vagas 1.ª parte do concurso - Mapa 2;
" Apuramento de vagas 1.ª parte do concurso - Mapa 3;
" Apuramento de vagas 1.ª Parte do concurso - Mapa 4;
" Mod. DGAE lista dos professores a retirar da 2ª parte do concurso por terem sido colocados em situação especial;
" Listagem dos professores (DR) colocados na 2.ª parte do concurso no código 27 - 12.º Grupo A;
" Listagem dos professores (DR) colocados na 2.ª parte do concurso no código 28 - 12.º Grupo B;
" Certificados de habilitações e listagem dos professores colocados, nos códigos 27 e 28 respectivamente pertencentes aos 12.º Grupo B, através da apresentação de auto-propostas, seleccionadas pela Escola".

2. Os referidos documentos relacionar-se-ão, segundo o cidadão que a eles pretende aceder, com concursos "Fase Regional - Mini-Concursos" relativos àqueles anos lectivos e terão sido enviados ao referido Centro da Área Educativa pelo "estabelecimento de ensino com o código 330103 - Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, de Peniche".

3. A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), do Ministério da Educação, em que se integra o Centro da Área Educativa do Oeste, tendo dúvidas, suscitou o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), invocando o artigo 15.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

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II - Apreciação

1. A LADA concretiza, no plano da lei ordinária, o princípio constitucionalmente consagrado da Administração Aberta, visando assegurar a publicidade, a transparência, a igualdade, a justiça e a imparcialidade no desenvolvimento das actividades administrativas públicas.

2. Tal princípio traduz-se na regra fundamental de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (n.º 1 do artigo 7.º da LADA). Para além do regime especificamente estabelecido pela lei para os documentos de carácter nominativo, esta fixa com rigor as demais situações em que não deve ser seguida aquela regra fundamental de acesso irrestrito.

3 Ora, dos elementos enviados pela DREL resulta que os documentos, a que o inicialmente referido cidadão pretende aceder, devem ser qualificados como não nominativos e, por isso, o acesso deve ser irrestrito. De facto, não se vislumbra a possibilidade de poderem ser qualificados de natureza nominativa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 4.º da LADA (documentos contendo informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, contendo apreciações ou juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada). E não se vislumbra a possibilidade de estarem sujeitos a qualquer outro regime restritivo de livre acesso.

III - Conclusão

Em conclusão: a DREL deve permitir o acesso aos documentos nos termos pretendidos, mediante o pagamento das taxas regulamentarmente fixadas.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
João Figueiredo (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 25/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2132

Queixa de: Domingos Pereira Peixoto
Entidades requeridas: Assembleia e Junta de Freguesia do Louro

I - O Pedido

1. Domingos Pereira Peixoto, membro da Assembleia de Freguesia do Louro, solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia:

a) Certidão da acta da reunião da Assembleia de Freguesia realizada em 15 de Março de 2002 e fotocópias das actas das "restantes Assembleias de Freguesia, já aprovadas por esta";
b) Certidão de todas as actas das reuniões da Junta de Freguesia, realizadas no actual mandato;
c) Acesso pessoal a todos os documentos relacionados com as obras levadas a efeito, desde a tomada de posse até à data da consulta, e a todos os documentos de suporte contabilístico de todas as actividades da Junta de Freguesia;
d) Informação escrita sobre o "ponto da situação de todas as propostas apresentadas pelo P.S. e aprovadas pela Assembleia de Freguesia do Louro na sua reunião de 15 de Março";
e) Certidão da documentação comprovativa da liquidação do subsídio dado aos membros das mesas das Assembleias de Voto que dirigiram as operações dos actos eleitorais no Louro, para os órgãos autárquicos e para a Assembleia da República, que tiveram lugar em 2001.12.16 e 2002.03.17, respectivamente;
f) Certidão dos protocolos celebrados entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e a Junta de Freguesia do Louro, no actual mandato.

2. Tendo decorrido o prazo estabelecido pelo artigo 15.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 19 de Março e Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), o interessado apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), "atentas as disposições da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A /2002, de 11 de Janeiro, conjugadas com as do artigo 4.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho".

3. A CADA enviou ofício ao Presidente da Assembleia de Freguesia para se pronunciar sobre a queixa apresentada, o que fez, referindo o seguinte:

a) Quanto aos pedidos de acesso aos documentos e informações indicadas nas alíneas b) a f) do n.º I.1, por se relacionarem com a actividade da Junta de Freguesia, foram a esta remetidos, no sentido de lhes dar resposta;
b) Quanto à certidão referida na alínea a) questiona-se se o pedido não deveria ser dirigido ao Presidente da Assembleia;
c) Solicita o parecer da CADA sobre qual deve ser a sua actuação nesta matéria.

4. Recebeu a CADA igualmente um ofício subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia do Louro, em que sobre a presente queixa e processo refere:

a) "A execução do requerido pelo ilustre representante da Assembleia de Freguesia, poderá configurar violação de princípios constitucionais, na medida em que se pretende consulta e certidão de documentos nos quais constam dados de carácter pessoal";
b) Considera que "para acompanhamento e fiscalização da actividade da Junta de Freguesia são suficientes as actas deste órgão executivo, já que, nas mesmas se transpõe tudo quanto se desenvolve na Freguesia e, por outro lado, compete à Junta de Freguesia fornecer aos membros que compõem a Assembleia de Freguesia os dados necessários para que este órgão deliberativo aprove as opções do plano e do orçamento e suas revisões";
c) Solicita parecer no sentido de aferir qual deverá ser a actuação da Junta de Freguesia do Louro.

II - Apreciação

1. O requerente - como se referiu, membro eleito de um órgão de autarquia local - invoca o facto de a entidade requerida não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 15.º da LADA para apresentar queixa a esta Comissão. Simultaneamente invoca disposições próprias do seu estatuto específico: o de eleito local.

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2. Contactadas as entidades requeridas, vieram estas não só a produzir elementos sobre a queixa apresentada como a formular pedido de parecer a esta Comissão. Contudo, face ao disposto no artigo 15.º, n.os 1 e 3, os pedidos de parecer deveriam ter sido suscitados imediatamente após a apresentação do requerimento do acesso.
Assim, em rigor, o que se trata agora é de apreciar a queixa apresentada.
3. E a queixa será apreciada face ao disposto na LADA, independentemente da qualidade específica de eleito local que o requerente tem. Assim, ainda que o "Estatuto dos Eleitos Locais" possa colocar ao dispor do requerente outros mecanismos de acesso, serão considerados, no presente parecer, exclusivamente os previstos na LADA para a generalidade dos cidadãos.
4. Face aos documentos referidos no ponto I.1. e aos quais o requerente pretende aceder, refira-se:
a) Quanto aos indicados nas alíneas a), b), e) e f), trata-se de documentos administrativos de carácter não nominativo. Documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), são os que contêm informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. Ora, nenhum destes documentos é passível de conter dados de natureza nominativa. Mesmo o referido na alínea e), referente a subsídios pagos, tratando-se de uma prestação pecuniária pública não pode ser considerada informação de natureza nominativa. Assim, e porque não se vislumbra a possibilidade de outra disciplina aplicável a todos estes documentos, deve ser aplicado o regime do livre e irrestrito acesso previsto no artigo 7.º, n.º 1, da LADA;
b) Quanto ao acesso pessoal referido na alínea c) do n.º I.1 é de aplicar a mesma regra referida na alínea anterior, pois trata-se igualmente de documentos não nominativos e a forma de acesso é definida por quem pretende aceder, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da LADA;
c) Quanto à informação referida na alínea d) do n.º I.1, deve referir-se que da LADA não resulta um dever para a Administração de proceder à elaboração de documentos que dê resposta a pedidos de informação formulados pelos cidadãos. A LADA estabelece os regimes de acesso a documentos existentes que sejam detidos ou tenham origem em entidades da Administração Pública, nos termos dos seus artigos 2.º e 3.º. Repete-se que se está a apreciar a queixa apresentada à luz desta lei e não específicos regimes accionáveis por quem é membro de uma Assembleia de Freguesia, com competência para acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta.
5. Impõe-se uma breve apreciação às informações prestadas pelas entidades requeridas. Assim:
a) Quanto à remessa pelo Presidente da Assembleia para o Presidente da Junta dos pedidos de acesso aos documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º I.1, procedeu aquele bem, face ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c) in fine, devendo contudo ter dado conhecimento dessa iniciativa ao requerente;
b) Quanto ao facto de o pedido de acesso aos documento referido na alínea a) ter sido dirigido ao "Presidente da Mesa" e não ao "Presidente da Assembleia", tal distinção é irrelevante, tanto mais que a lei estabelece que "o presidente da Mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia" (vide n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
c) Quanto à alegação de que "a execução do requerido poderia configurar violação de princípios constitucionais, por constarem nos documentos dados de carácter pessoal", já antes se referiu no ponto II.4 que tal não acontece;
d) Quanto à consideração de que "para acompanhamento e fiscalização da Junta de Freguesia são suficientes as actas das suas reuniões e de que a esta compete fornecer os elementos necessários à actividade da Assembleia", refira-se que resulta da Constituição e da LADA - que no plano infra-constitucional concretiza o princípio da Administração Aberta - o reconhecimento de um direito dos cidadãos acederem de forma irrestrita aos documentos de carácter não nominativo, na forma por eles determinada, não podendo a Administração limitar tal acesso, a não ser nos casos expressamente previstos na lei. O que, como se viu, não é o caso.
III - Conclusões
Com a fundamentação antes referida conclui-se que:
a) Deve o Presidente da Assembleia e o Presidente da Junta permitir o acesso aos documentos referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º I.1, nas formas pretendidas;
b) À luz da LADA, não impende sobre a Administração o dever de proceder à elaboração de informação que dê resposta ao pedido referido na alínea d) do n.º 1, com os fundamentos indicados acima na alínea c) do ponto II.4.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
João Figueiredo (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 26/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2150

Requerente: Direcção Regional de Viação do Norte

I - O Pedido

1. Maria Aprígia Nande e Jorge Manuel Nande, respectivamente sócia-gerente de M. Covas Esposa & Filhos (Escola de Condução "Covas") e director da Escola de Condução "Soutelos" solicitaram à Direcção Regional de Viação do Norte, da Direcção-Geral de Viação, que lhes seja passada certidão dos relatórios das inspecções realizadas por funcionários desta Direcção Regional àquelas escolas de condução.

2. Tendo dúvidas sobre a possibilidade de passagem das referidas certidões, "sem que ainda haja uma decisão definitiva", a Direcção Regional solicitou parecer à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho).

II - Apreciação

1. Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que consagra o regime jurídico do ensino da condução, compete à Direcção-Geral de Viação a fiscalização do ensino da condução, sem prejuízo das competências de outros organismos.

2. Foi no exercício dessa competência que uma equipa de fiscalização da Direcção Regional de Viação do Norte procedeu à realização de acções de fiscalização, nos dias 6 e 7 de Novembro de 2002, às escolas de condução "Covas" e " "Soutelos".

3. Na sequência de tais acções, foram elaborados os respectivos relatórios, aos quais os cidadãos inicialmente referidos pretendem aceder, mediante a passagem de certidões.

4. Face ao pedido formulado pela Direcção Regional de Viação do Norte, impõe-se desde logo referir que a LADA desenvolve, no plano da lei ordinária, o princípio constitucional da Administração Aberta e, por isso, sobre a disciplina do acesso pela generalidade dos cidadãos aos documentos que tenham origem ou sejam detidos pelas entidades que integram a Administração Pública.

5. Analisados os relatórios das acções de fiscalização, e tendo em conta a sua posição processual, resulta que, à luz da LADA, devem ser destacados os seguintes aspectos fundamentais:

a) Devem ser classificados, na generalidade, como documentos administrativos de carácter não nominativo e, por isso, estariam, em princípio, sujeitos à disciplina do acesso irrestrito consagrada no n.º 1 do artigo 7.º da lei;
b) Contudo, existem alguns trechos que contém apreciações e juízos de valor de pessoas identificadas (concretamente de instrutores, de alegados consultores e directores) que, à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, devem ser considerados dados pessoais. Tais trechos poderiam ser acessíveis aos próprios, a terceiros que destes obtivessem autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1) e a outros cidadãos que demonstrassem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso (artigo 8.º, n.º 2) reconhecido em parecer da CADA (artigo 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c);
c) No entanto, usando o mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da lei, os documentos poderiam ser acessíveis por todos os cidadãos, pelo expurgo de tais trechos;
d) Contudo, informou a Direcção Regional que os relatórios ainda não foram objecto de decisão definitiva. A posição processual em que se encontram marca definitivamente o regime de acesso, à luz da LADA. De facto, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, o "acesso a documentos constantes de processos não concluídos… é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração".

6. As questões destacadas no ponto anterior foram analisadas, como se disse, à luz da LADA. Como foi ao abrigo desta lei que o parecer foi suscitado pela Direcção Regional de Viação do Norte. E como se disse igualmente, a LADA fixa as disciplinas de acesso, pela generalidade dos cidadãos, aos documentos administrativos.

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É a própria LADA que, no n.º 2 do artigo 2.º, estabelece que "o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles foram tomadas consta de legislação própria". E é tal legislação o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, em especial os seus artigos 61.º e seguintes.

III - Conclusão

Face ao exposto, conclui-se:

e) À luz da LADA, o acesso aos documentos solicitados seria diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
f) Contudo, confirmando-se que o acesso é pretendido por interessados nos processos, deve a Direcção Regional ponderar os pedidos à luz do Código do Procedimento Administrativo.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
João Figueiredo (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - João Vargas Moniz (vencido por entender inaplicável a LADA, dado tratar-se de acesso procedimental, sujeito às normas do CPA) - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral (com voto seguinte: sendo seguro que está em causa um processo em curso cujo acesso é requerido por um interessado, não haveria lugar a apreciação face à LADA, mas sim deverá ser invocado o CPA. Deste modo, este parecer entende-se com a intenção de uma elucidação da entidade que o requereu) - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 27/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2167

Requerente: Conselho Executivo do Agrupamento de Chaves - Estação

1. A Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Chaves - Estação, face a pedidos repetidos de Fernando Emílio Batista para acesso a documentos, pediu o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA, de forma a poder orientar a sua actuação.
2. Efectivamente, Fernando Emílio Batista, solicitou à cobrança os seguintes documentos:
- Fotocópia da acta escriturada por mim onde consta que me foi dado conhecimento passado 2 meses da data de entrada na escola - 27.09.2000 - do ofício n.º 2686 da IGE (pedido de intervenção inspectiva);
- Fotocópia dos rostos das folhas de vencimentos de Junho, Agosto, Setembro e Outubro 2000;
- Fotocópia de Guia de descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGD) dos meses e ano (2000), bem corno a relação dos descontos enviados à CGD no mesmo período;
- Fotocópia dos fólios de livro de contas correntes referentes aos meses e anos acima referidos, no que se refere aos descontos para a CGA;
- Fotocópia dos balancetes dos meses e anos acima referidos, bem como o anexo dos mesmos (demonstração do saldo apresentado no presente balancete);
- Fotocópia da conta corrente elaborada por V. Ex.ª, no período compreendido entre Março 1999 a Março 2000, bem como os respectivos extractos bancários;
- Fotocópia da acta por mim escriturada onde eu manifestava o desejo de intervenção da Inspecção Geral de Educação às minhas contas;
- Fotocópia das folhas do livro de receitas próprias por mim escriturado, nos anos de 1999 a 2000 (Já pedidas e recusadas);
- Fotocópia do talão de depósito na conta do Conselho Administrativo autenticado pela CGD, no valor de 50 000$00 referente ao donativo pelo Montepio Geral, entregue nesse Agrupamento no mês de Abril ou Maio do ano 2000.
3. Sobre o acesso pretendido, tece a requerente considerações que têm de se dissociar do objecto em causa, confinável apenas à possibilidade de acesso ou não a tais documentos, independentemente, no que importa, da sua quantidade ou da própria repetição.
4. Efectivamente, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA veio concretizar no plano infra-constitucional o princípio da administração aberta, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, principio que estatui um direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos.
5. Os documentos referenciados do requerimento do interessado têm, sem excepção, natureza administrativa não nominativa, nos termos do conceito expresso pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
Com efeito, não é de presumir que dos mesmos subsistam elementos de natureza nominativa ou de dados pessoais, abrangíveis pelo disposto nas alíneas b) e c) do citado n.º 1, do mesmo artigo, que condicionem o acesso
6. O acesso, assim, processa-se nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, sem necessidade de indicação de motivo ou finalidade quanto ao interesse, tanto pela forma requerida ou por qualquer outra admissível pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei já referida.
7. Ainda nos termos do n.º 2 deste artigo 12.º, a reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
Este preceito foi regulamentado pelo Despacho do Ministro das Finanças n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril, que indica os valores normais de acesso no âmbito da Administração, nomeadamente quanto à forma por fotocópia pretendida pelo requerente.
Termos em que se concluí pelo direito de Fernando Emílio Batista aceder aos documentos pretendidos, pela forma pretendida, independentemente da finalidade ou da repetição do pedido, contra o pagamento adequado.
Comunique-se.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 94/99 de 16 de Julho

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Parecer n.º 28/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2119

Queixa de: Manuel da Conceição Marques
Entidade requerida: Hospital de Espírito Santo - Évora

I - Os Factos

1. Por requerimento de 20 de Setembro de 2002, Manuel da Conceição Marques, médico, assistente hospitalar, a exercer funções no Hospital do Espírito Santo, em Évora (HES/E), solicitou ao Director deste estabelecimento de saúde da rede pública a emissão de certidão, contendo:

"a) A fracção do défice causada pelo pagamento de horas extraordinárias aos médicos do Hospital do Espírito Santo, em Évora, desde que o Sr. Dr. José Eduardo Garcia Correia, internista, iniciou funções neste hospital;
b) O montante auferido pelo mesmo médico, por (…) ter sido pago em horas extraordinárias, desde que iniciou funções neste hospital;
c) Os boletins mensais, isto é, o seu conteúdo, correspondentes ao mesmo médico, desde que iniciou funções neste hospital";
d) O montante auferido pelo requerente, "por (…) ter sido pago em horas extraordinárias, desde a data em que o Sr. Dr. José Eduardo Garcia Correia, iniciou funções neste Hospital";
e) A data a partir da qual cessou o pagamento de horas extraordinárias ao interessado;
f) Os boletins mensais (seu conteúdo) emitidos em nome do requerente e relativos ao mesmo período, "isto é, desde que o Sr. Dr. José Eduardo Garcia Correia iniciou funções neste hospital".

2. Em 8 de Outubro de 2002, Manuel da Conceição Marques pediu ao Presidente do Conselho Administrativo (CA) do referido estabelecimento hospitalar que o informasse sobre qual a orientação imprimida pelo CA - e com vista a "tornar mais eficaz a actuação" do HES/E -, quanto "ao funcionamento da pneumologia, enquanto área de acção médica (…), designadamente para resolver o problema de fundo, bem conhecido de todos" (sublinhado nosso).

3. Na mesma data, foi solicitado por Manuel da Conceição Marques ao Director Clínico do HES/E que resolvesse o aludido problema de fundo.

4. Não tendo obtido qualquer resposta, foi, atempadamente, apresentada queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

5. Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi o Director do HES/E convidado a pronunciar-se sobre tal queixa.

6. Aquela entidade veio transmitir à CADA - e pelo que ao conteúdo da queixa diz respeito - que :
- Se lhe afigurava que "algumas das pretensões formuladas correspondem a dados pessoais, nomeadamente os montantes auferidos por determinada pessoa";
- "O requerente não demonstra o interesse legítimo que tem na obtenção de tais dados", já que "não fundamenta o seu pedido";
- Relativamente ao requerimento dirigido ao CA em 8 de Outubro de 2002, o pedido aí formulado tem a ver "com opções de política de gestão que orientam a actuação" desse órgão, ao qual cabe, em exclusivo, "definir essas directrizes".

II - O Direito

1. Quanto a meros documentos administrativos, i. é, documentos administrativos sem teor nominativo -, a regra geral é a de que todos têm direito de acesso à informação [artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1da LADA]. Estes documentos estão sujeitos a um regime de acesso generalizado e livre, sem que impenda sobre

Afirma o requerente, com base no parágrafo 4 da Acta n.º 4 (relativa à reunião realizada pelo Conselho de Administração do Hospital, em 21 de Agosto, p. p.), que os défices do HSE/E eram, em 31 de Julho do ano transacto, os seguintes:
Financeiro: 26 950 927,25 Euros;
Económico: 17 697 595,42 Euros.
Que é, ao que afirma, o Director do Hospital - cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Não refere o interessado qual seja este "problema de fundo, bem conhecido de todos" ("conhecido de todos" dentro do HES/E, presume-se).

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quem a eles quiser aceder o ónus de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido. Desde que o processo esteja concluído, ou - ainda que o não esteja - desde que tenha decorrido um ano sobre a data de elaboração dos documentos a que se pretenda ter acesso, não haverá lugar à "moratória" prevista no artigo 7.º, n.º 4, da LADA.

2. Pelo que diz respeito a documentos administrativos nominativos, i. é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" A CADA, perante a qual devem fazer tal demonstração, emita parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

Refira-se, para mais cabal esclarecimento da noção de documentos nominativos, que, no quadro da LADA, serão de classificar como tais os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões depreciativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada.
E acrescente-se que as noções de documentos nominativos e de dados pessoais se reportam apenas a pessoas singulares, isto é, a pessoas físicas e não a pessoas colectivas.

3. Tem constituído entendimento pacifico da CADA que, se os serviços se encontram na posse do documento cujo acesso é pedido - pela via da consulta, da fotocópia ou da passagem de certidão -, deverão permitir tal acesso ao requerente.

4. Esta Comissão sempre defendeu que a indicação de vencimentos, de quantitativos auferidos a título de horas de trabalho extraordinárias ou de pensões de aposentação, bem como a indicação dos descontos e retenções feitos ope legis, são públicos e de acesso generalizado, consultáveis ou comunicáveis por qualquer pessoa.
Pelo que diz respeito a outros descontos e retenções, dependentes de acto voluntário do agente público ou de determinação de outra entidade (v.g., tribunais), a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação (cfr. Parecer n.º 41/99, proferido no Processo n.º 526).
Mesmo no caso de descontos feitos ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, nem por isso o documento onde estejam indicados deverá ser, todo ele, alvo de uma reserva de comunicação: basta recordar o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, de acordo com o qual os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

5. Na situação em apreço, afigura-se curial que os elementos indicados nas diversas alíneas do ponto I.1, supra, constem de documentos; e, porque eles não inserirão dados pessoais, no sentido que acima se deixou expresso, não se vê qualquer razão para retardar a emissão da certidão requerida.
Quanto ao requerimento dirigido ao CA em 8 de Outubro p. p. (cfr., supra, I.2.), não estará aí em causa uma pretensão de acesso a um documento administrativo. Contudo, se existir documento que explicite a orientação seguida pelo CA, com vista a "tornar mais eficaz a actuação" do HES/E, quanto "ao funcionamento da pneumologia, enquanto área de acção médica (…), designadamente para resolver o problema de fundo, bem conhecido de todos", não há motivo para denegar o acesso a esse documento, ou documentos.
Relativamente ao pedido formulado ao Director Clínico do HES/E (ponto I.3), no sentido de que fosse resolvido o problema de fundo, ele não consubstancia, obviamente, uma questão sobre a qual esta Comissão - que tem as suas competências elencadas no artigo 20, n.º 1, da LADA -, se tenha de pronunciar, já que não se reporta ao acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública.

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III - Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:

1. O queixoso, Manuel da Conceição Marques, tem o direito de obter a certidão contendo os elementos referidos supra, no ponto I.1.

2. Quanto ao requerimento, de 8 de Outubro de 2002, dirigido pelo interessado ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, não parece que esteja aí em causa uma pretensão de acesso a um documento administrativo; todavia, se esse documento existir, não há razão para que ao queixoso seja negado o acesso ao mesmo.

3. Relativamente ao pedido, também de 8 de Outubro, formulado junto do Director Clínico do mesmo estabelecimento hospitalar, ele claramente não traduz qualquer questão sobre a qual esta Comissão deva emitir o seu parecer.

Comunique-se.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 29/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2140

Queixa de: João Paulo Costa Pato
Entidade requerida: Junta de Freguesia de Sangalhos

I - Os factos

1. João Paulo Baptista da Costa Pato solicitou à Junta de Freguesia de Sangalhos o acesso, por fotocópia simples, aos seguintes documentos:

- ficha ou lista de imobilizado corpóreo pertença da supracitada Junta de Freguesia;
- processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação e outros elementos de informação de todos os documentos relativos ao processo de reconstrução do "Cruzeiro de Sangalhos";
- relatórios de análises das águas das fontes públicas da freguesia de Sangalhos em relação a todos os meses do ano de 2002.

2. Inconformado com o facto de não ter obtido resposta ao seu pedido, o requerente apresentou queixa a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

3. Por despacho do Presidente da CADA a entidade requerida foi convidada a pronunciar-se. Na sua resposta informou que facultaria o acesso documental, na modalidade de certidão.

II - Apreciação

No presente processo coloca-se apenas a questão da titularidade do direito de escolha quanto à forma do acesso - este direito pertence ao(s) cidadão(s) ou à Administração Pública?
Nos termos do artigo 12.º da LADA, o cidadão tem direito a livremente escolher a forma de acesso aos documentos administrativos, designadamente:

" consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
" reprodução por fotocópia (simples) ou por qualquer meio técnico, visual ou sonoro;
" passagem de certidão ou de fotocópia autenticada pelos serviços da Administração.

No caso vertente o requerente pediu fotocópias simples. A entidade requerida afirma que lhe facultará o acesso por certidão.
No entanto, a Junta de Freguesia de Sangalhos não pode, por sua iniciativa, substituir a forma de acesso pretendida pelo requerente, sob pena de não satisfação do pedido.
Com efeito, os direitos dos administrados previstos no artigo 268.º da Constituição têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º). Partilham, pois, do mesmo regime, designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta.
Conclui-se, pois, que a escolha da forma do exercício do direito de acesso não cabe à Administração mas ao interessado, seu titular.
Só será de aceitar a recusa de uma dada forma de acesso se a mesma puser em causa a integridade do próprio documento (cfr. n.º 4 do artigo 12.º da LADA), o que não é, manifestamente, o caso.

III - Conclusão

Em razão do exposto, esta Comissão delibera dar provimento à queixa apresentada por João Paulo Baptista da Costa Pato contra a Junta de Freguesia de Sangalhos, reconhecendo ao requerente o direito de acesso documental, na requerida forma de fotocópia simples.

Comunique-se ao requerente e à Junta de Freguesia de Sangalhos.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 30/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2174

Requerente: Instituto de Gestão de Fundos Comunitários

I - O Pedido

O Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IGFC), entidade que funciona no âmbito da Secretaria Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Madeira, solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que emitisse o seu parecer sobre uma situação que expôs nos termos seguintes:

"Este Instituto procedeu à realização de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação Internacional para a realização de um estudo.
No dia 21 de Outubro de 2002, um concorrente - cuja proposta foi excluída no acto público do supra referido concurso -, efectuou um pedido de certidão integral do processo administrativo (…). Em resposta ao solicitado, o Júri facultou, em 7 de Novembro de 2002, a referida certidão (…).
Na impossibilidade da deslocação às instalações do Instituto de um representante legal do candidato, foi enviado, em 18 de Novembro de 2002, a certidão (…).
O estudo em causa foi adjudicado a 18 de Novembro do corrente ano .
Na sequência daquele pedido, em 29 de Novembro de 2002, o candidato apresentou um novo requerimento, em que solicitou os documentos relativos ao processo de pré-qualificação (…).
Uma vez que, da certidão (…) enviada, não constavam os documentos das candidaturas dos então candidatos, são esses os elementos por ele solicitados.
Das supra referidas candidaturas constam os seguintes documentos:

- Documentos financeiros:
" Declaração de facturação média anual;
" Demonstração de Resultados;
" Balanços;
- Documentos Fiscais:
" Modelos 22;
" Declaração Anual e anexos;
- Outros documentos:
" Meios de estudo e investigação que utiliza (…);
Face ao exposto suscita-se a dúvida sobre a possibilidade de revelação destes documentos".

II - O Direito

1. A regra geral consagrada nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, da LADA é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" Obtenham da CADA, perante quem devem fazer essa demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

Porém, no quadro da LADA, são de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os que sejam relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as

2002.

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expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada.

3. Assim sendo, resulta da LADA que os documentos em causa deverão ser havidos, para efeitos desta lei, como documentos administrativos sem teor nominativo.
Todavia, a já enunciada regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando:

- A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA);
A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei).

4. Os documentos que integram aquelas candidaturas (documentos financeiros; documentos fiscais; outros documentos) poderão conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Ora, de harmonia com o já citado artigo 10.º, n.º 1, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos desta natureza. Trata-se, pois - e em abstracto -, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse. Do que se cura é, portanto, de não falsear as regras de concorrência, através de uma permissão concedida a terceiros, para que possam obter informações que (só) a Administração, por razões de interesse público, detém. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que - à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo -, os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e também para que possam proceder a uma eficaz fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos. Mas, repita-se, esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio - designadamente, quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas -, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados os valores que a lei quis defender.
Assim, a entidade administrativa requerida deverá sempre dilucidar, face à obrigação de transparência que a lei consagra, a que documentos e respectiva informação deverá ser permitido o acesso e a que outros ou outra não o deverá ser, porque esse acesso iria, sem justificação, bulir com segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. E, porque estes conceitos - de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas - são de complexa integração, grande há-de ser o cuidado posto na apreciação de cada caso específico.
Como se disse no Parecer n.º 140/98, emitido por esta Comissão em 4 de Novembro de 1998 , "no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares".
Trata-se de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o acesso deverá ser facultado em termos de um prudente equilíbrio e dentro dos parâmetros enunciados supra, no ponto II.4.

Comunique-se.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Castro Martins (Presidente).

Processo n.º 442.

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Parecer n.º 31/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2205

Requerente: Centro de Saúde de Portalegre/Gabinete de Apoio Técnico de Portalegre

I - O Pedido

1. O instrutor de um processo disciplinar que corre seus termos no âmbito do Gabinete de Apoio Técnico de Portalegre (GAT/P) solicitou, nessa qualidade, ao Centro de Saúde de Portalegre (CS/P) "cópia do Relatório Clínico/Ficha de Atendimento relativo/a a Rosália Maria Lopes Anjo", funcionária do GAT/P, "que, no dia 17 de Outubro p. p., terá sido atendida nesse Centro de Saúde".

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso assim requerido, o CS/P submeteu o assunto à apreciação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II - O Direito

1. A informação clínica relativa a um indivíduo integra o acervo de dados pessoais, cujo acesso por terceiros é condicionado {artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho}.
Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
Fora dos casos previstos no número anterior - reza o n.º 2 do mesmo preceito -, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que (perante a CADA) demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
O n.º 2 do artigo 15.º da LADA determina que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, peça o parecer da CADA sobre a possibilidade de revelação do documento (..).

2. A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
Todavia, o que aqui está em apreciação não é uma pretensão de acesso de um particular a documentos detidos pela Administração, mas o acesso que a eles pretende ter o instrutor de um processo de averiguações que é da incumbência de um órgão da Administração Pública - o GAT/P, que funciona no âmbito da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente).
Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta ao particular, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo.
A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, nas relações inter-institucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu.

3. A LADA configura, como se disse, um desenvolvimento do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a Lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cf. artigos 18.º, n.º 1, da Constituição da República).
E, neste domínio das relações interinstitucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela citada Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).

4. No caso vertente, estamos perante um pedido formulado pela entidade pública competente para a instrução de um processo de averiguações, que corre seus termos no âmbito do GAT/P.
Ora a doutrina da CADA é a de que o acesso a informações clínicas para instrução de processos deste tipo está justificado quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;

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b) a medida de acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada do titular dos dados.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:

1. Compete à CADA, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA, dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

2. É no quadro da primeira parte deste preceito que se insere o pedido dirigido pelo CS/P à CADA, para que emita o seu parecer sobre a possibilidade de revelação de documentos nominativos necessários à instrução de um processo de averiguações que decorre no âmbito funcional da Administração Pública.

3. Assente ser à entidade impetrante que cabe a competência para a instrução de tal processo de averiguações, o CS/P deve facultar-lhe o pretendido acesso documental, nas condições enunciadas no ponto II.4.

Comunique-se.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 32/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2081

Queixa de: José Manuel Sá, Maria Madalena Gomes e Manuel Alberto Pereira
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis

I - Os Factos

1. Vereadores do Partido Socialista da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis dirigiram ao Presidente da Câmara diversos pedidos de acesso a documentação, invocando quer o estatuto da oposição, quer o Código do Procedimento Administrativo.

Concretamente, requereram:

" Informações detalhadas relativamente a todos os bens imóveis (terrenos ou edifícios) que sejam propriedade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;
" Cópia de todos os documentos que fazem parte do concurso n.º 67/01 - cedência de Exploração da Estalagem S. Miguel.
" Fotocópia de toda a documentação relativa ao processo de licenciamento de obras n.º 531/01, em nome de Ermelinda Barbosa C. Figueiredo e José Bernardino S. Silva, exceptuando o projecto de arquitectura
" Fotocópia de todos os relatórios elaborados pelo Sr. Artur Augusto Tavares da Costa no âmbito da prestação de serviços a que se refere o despacho do Presidente, datado de 29 de Maio de 2002.

2. O Presidente da Câmara respondeu a todos os pedidos enviando aos queixosos, em 9 de Setembro de 2002, cópia de parecer jurídico da autoria do jurista da autarquia, no qual se propõe o indeferimento dos pedidos; este parecer não foi objecto de qualquer despacho.
O Presidente da Câmara, questionado sobre o assunto em reunião da Câmara de 17.09.2002, declarou assumir posição concordante com o parecer, razão pela qual expressamente recusou aos queixosos o acesso requerido.

3. Inconformados, os Vereadores do PS apresentaram queixa na CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).

4. Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, que para o efeito lhe foi remetida por cópia, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis respondeu dizendo que reitera a posição anteriormente assumida "(…) fundada no parecer emitido pelos Serviços Jurídicos da Autarquia, entendendo-se nada haver de momento acrescentar".

II - Do Direito

1. A presente queixa é tempestiva (cfr. artigo 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, da LADA) pelo que deve conhecer-se do respectivo mérito.

2. Os documentos requeridos pelos queixosos, e cujo acesso lhes foi negado pelo Presidente da Câmara Municipal, são documentos administrativos, não se antevendo que possam conter informação reservada.
De facto, registos ou quaisquer outras informações de bens imóveis, documentos de um concurso de cedência de exploração de uma estalagem, processos de licenciamento de obras e relatórios elaborados em execução de um contrato de prestação de serviços com a autarquia dificilmente conterão dados pessoais como os entende a LADA, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea c) da LADA).
Assim sendo, porque não está em causa a sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA (cfr. artigo 3.º, n.º 1), os requerentes enquanto cidadãos têm direito à informação que pretendem, sem indicação de qualquer motivo.
É este um direito decorrente do princípio da Administração Aberta, com assento Constitucional (cfr. artigo 268.º, n.º 2, da CRP) e regulado pela LADA (cfr. n.º 1 do artigo 7.º).

3. Os requerentes são também vereadores, isto é, membros da Câmara Municipal, órgão da Autarquia - órgão colegial - a quem cabe a gestão do município, com especiais competências, para além de outras, em

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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matéria de bens móveis e imóveis, de empreitadas, concessões e aquisições de bens e serviços, e de licenciamento e fiscalização, designadamente na área do urbanismo (cfr. artigo 64.º da LAL ).
Como já se escreveu em parecer recente , nem por absurdo se pondera a hipótese de se poder negar a um membro de um determinado órgão da Administração Pública o acesso a processos cuja apreciação e decisão seja da competência desse mesmo órgão.
O direito, que é também um dever, de participação na gestão da autarquia, de que cada um dos vereadores é titular, não pode deixar de implicar o direito de acesso a toda a actividade desta e a toda a sua documentação administrativa.
A isso obriga a transparência a que deve obedecer toda a actividade autárquica, na prossecução do interesse público a que está sujeita.

4. Sendo os documentos em causa documentos meramente administrativos, são de acesso livre e irrestrito a quem a eles quiser aceder.
O direito de acesso pode ser exercido por qualquer uma das formas previstas na lei desde o direito de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos, à consulta gratuita, à reprodução por fotocópia ou a certificação pela Administração (cfr. artigo 7.º, n.º 2 e artigo 12.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, à livre escolha dos interessados.

III - Conclusão

Por tudo o que antes se disse a CADA é de parecer que o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis deve facultar aos requerentes/queixosos o acesso à informação pretendida, na forma que requereram.

Lisboa 29 de Janeiro de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Lei das Autarquias Locais - Lei n.os 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Parecer n.º 55/2002, de 20 de Março de 2002, proferido no Processo n.º 1671, que aqui seguimos de perto.

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Parecer n.º 33/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2173

Queixa de: Manuel Almeida Chaves
Entidade requerida: Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia de Paus

I - Os Factos

Manuel Pinto de Almeida Chaves, identificado nos autos, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) apresentar queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Presidente da Junta de Freguesia de Paus, Concelho de Resende a quem solicitara, invocando a sua qualidade de membro da Assembleia de Freguesia em apreço, e sem que lhe tivesse sido fornecido, fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:

" Relatório de Actividades e Conta de Gerência de 2001;
" Actas de todas as reuniões da Junta de Freguesia de 2001 e 2002;
" Relação do património móvel e imóvel da Junta de Freguesia;
" Actas de todas as sessões da Assembleia de Freguesia de 2001 e 2002.

Recebida a queixa, o Sr. Presidente da CADA ordenou a notificação dos Presidentes da Assembleia e da Junta de Freguesia para se pronunciarem, em 10 dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada. Responderam separadamente os Presidentes destes órgãos alegando, em síntese, que as instalações da Junta de Freguesia foram assaltadas - facto que originou, entretanto, participação crime - e que por esse motivo e desde essa data quase toda a documentação aí existente desapareceu, razão pelo qual não fora possível satisfazer o pedido no que respeita ao relatório e actas pedidas. Quanto à relação do património também não foi satisfeito o pedido porque a mesma não existe, encontrando-se em fase de programação a sua elaboração.
Estes os factos que cumpre apreciar.
Assim,

II - Análise e Enquadramento Jurídico

A LADA regula o acesso geral e nacional dos cidadãos aos documentos administrativos resultado, aliás, dos princípios de publicidade e da transparência da Administração Pública consagrados no artigo 268.º da Constituição.
A Junta e a Assembleia de Freguesia são órgãos das autarquias locais, como tal abrangidas pelo artigo 3.º da LADA e sujeitos à sua disciplina.
Os documentos cujas fotocópias foram pedidas são, em princípio, documentos administrativos tal como se encontram definidos pelo artigo 4.º, n.º 1, da LADA.
O queixoso e peticionante detém o direito de acesso que invoca e que lhe é garantido, aliás, pelo artigo 7.º da LADA.
Os Presidentes das Junta de Freguesia e da Assembleia de Paus não só não recusam o acesso pedido como confirmaram a sua disponibilidade para fornecer os documentos. Alegam, porém, que quanto ao relatório e actas tais documentos foram furtados das instalações da Junta e quanto à relação do património não a podem fornecer porque pura e simplesmente ainda não foi feita. Contudo não resulta claro das respostas, que tenham sido furtados e tenham desaparecido todas as actas e o Relatório de Actividades e Conta de Gerência 2001. Aliás, não é muito curial que não exista pelo menos uma cópia destes últimos documentos, pois é pressuposto que os mesmos sejam distribuídas pelos membros da Assembleia de Freguesia aquando da sessão da Assembleia que os discutiu e aprovou.
Seja como for, in casu, o princípio é o do livre e geral acesso aos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da LADA.

III - Em Conclusão

Nestes termos devem os Presidentes da Junta e da Assembleia de Freguesia de Paus fornecer ao queixoso fotocópias autenticadas dos documentos pedidos e que desde já estiverem disponíveis e fornecerem os restantes logo que disponíveis nos termos do artigo 12.º, n.º 2 da LADA ou informar o requerente o que se lhe oferecer, em 15 dias, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

Notifique-se.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 34/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2196

Requerente: Centro de Saúde de Povoação / André Amaral

I - O Pedido

1. André Amaral solicitou ao Centro de Saúde de Povoação (CSP), Açores, o acesso às fichas clínicas dos respectivos utentes.
O requerente, que exerce funções na Secção de Anatomia e Taxonomia Biológicas do Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, afirma que tal pedido se prende com a elaboração da sua dissertação de doutoramento , a qual visa "efectuar uma análise epidemiológica da população das Furnas, no intuito de verificar a existência (ou não) de relação entre determinadas doenças e o ambiente vulcânico envolvente".
O interessado compromete-se a manter o anonimato dos doentes.

2. Consta do processo uma declaração dos orientadores da tese, Professores Doutores Armindo Rodrigues e Regina Cunha, corroborando o que fora já declarado pelo doutorando.

3. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso, o CSP entendeu submeter o assunto à apreciação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II - O Direito

A CADA entende que o interesse científico manifestado pelo licenciado (e candidato ao doutoramento) André Amaral e a importância de um trabalho de investigação na área que vem proposta - de resto, corroborados pelos orientadores da dissertação -, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - LADA ) no pretendido acesso às fichas clínicas em causa, que são, de harmonia com esta lei, documentos nominativos. No entanto, nesta ponderação de interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso, afigura-se de autorizar o acesso aos processos, nas condições seguintes:

a) Ser a consulta dos processos individuais/fichas clínicas feita no próprio local onde tais documentos se encontram, ou seja, nos serviços que os detêm - cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LADA;
b) Serem "despersonalizados" os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem - incluindo os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios -, por forma a impossibilitar a individualização de dados susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto das pessoas "visadas" pela investigação como, eventualmente, das suas famílias nucleares e ainda de outras pessoas que com elas convivam;
c) Ser o licenciado André Amaral informado de que, de acordo com a LADA (artigo 10.º, n.º 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
d) Ser, pelo interessado, subscrito documento em que identifique todos os processos a que tenha acesso.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que poderá ser facultado ao interessado, licenciado André Amaral, o acesso aos documentos em causa, desde que sejam por ele respeitadas as condições referidas supra, no ponto II.

Comunique-se.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
João Figueiredo (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Dissertação essa que tem como título: "Ambientes extremos de origem vulcânica: factor de risco para a saúde pública e desenvolvimento de biomarcadores; Furnas (Açores) - um caso-estudo".
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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Parecer n.º 36/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2155

Queixa de: José Manuel Mourão
Entidade requerida: Câmara Municipal de Valpaços

I - Os factos

1. Em quatro requerimentos datados de 28.10.2002 e de 30.10.2002, José Manuel Alves Mourão solicitou à Câmara Municipal de Valpaços o seguinte:

" "que me seja informado em que estado de negociações ou situação de preparativos finais estão as futuras implantações de Parques Eólicos (de Aerogeradores), nas Serras da Padrela e da Santa Comba;
" que me seja informado também em que estado de negociações ou de preparativos finais estão os projectos da(s) futura(s) barragens ou mini-hídricas a construir na zona Bouçoais-Sonim-Barreiros;
" que me seja informado, em relação aos investimentos intermunicipais abaixo citados, com quanto comparticipou a Câmara de Valpaços e se geraram algum tipo de empregos para o concelho de Valpaços:

- Aproveitamento hídrico em Ribeira de Pena,
- Centro de Recolha de Lixos em Boticas,
- Outros investimentos inter-municipais que possam eventualmente ter sido realizados ou que se venham a concretizar,

" que me seja informado também se está previsto a curto prazo qualquer novo investimento inter-municipal com a participação da Câmara de Valpaços, especificamente no concelho de Valpaços e quantos postos de trabalho vão ser gerados;
" que me seja informado quais as 3 empresas que adjudicaram anualmente os montantes mais elevados de obras públicas no concelho de Valpaços nos últimos 5 anos, especificando:

- nomes das empresas e montantes totais adjudicados a cada uma delas, em cada ano,
- se alguma dessas empresas de obras públicas tem a sua sede no concelho de Valpaços, se aqui investiram, gerando, a nível concelhio, postos de trabalho permanentes;

" ser também informado se face à forte taxa de desertificação do concelho, a Câmara Municipal de Valpaços já tomou algumas medidas de combate ao flagelo ou quais as medidas adequadas, a curto prazo, que prevê accionar ou incentivar;
" que me seja informado qual a fase dos projectos e data previsível para a concretização das seguintes obras:

- Jardim do Freixo, a situar no actual descampado da feira,
- Pavilhão Multiusos,
- obras de beneficiação das zonas do Chafariz e Capela, no Bairro 1.º de Maio,
- obras de remodelação do Estádio da Cruz e zonas envolventes;
- novo recinto para a feira".

2. Não tendo obtido resposta ao seu pedido, verificou-se o indeferimento tácito - nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho -, pelo que o requerente apresentou queixa a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3. Por despacho do Presidente da CADA, a entidade requerida foi convidada a pronunciar-se.
Na sua resposta afirmou, em suma, que, por um lado, em relação a muitas das informações pedidas o respectivo "processo de negociações" ainda não está concluído, estando os documentos sujeitos à disciplina do acesso procedimental (artigos 268.º, n.º 1, da Constituição e 61.º a 64.º do Código de Procedimento Administrativo).
Por outro lado, sublinhou o facto de a autarquia "nunca ter obstado a que o queixoso consultasse ou obtivesse a reprodução por fotocópia de arquivos e registos administrativos, bem como a passagem de certidões", inexistindo fundamento para a queixa.
Finalmente, juntou cópia de vários pedidos anteriormente apresentados pelo ora queixoso e sublinhou que este "tem "inundado" a autarquia de pedidos de informação, alguns dos quais incidem sobre questões de orientação política da autarquia, cujo tratamento e discussão compete aos órgãos do município e, por

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conseguinte, não subsumíveis no âmbito de aplicação da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e ulteriores alterações, tanto mais que não constam de qualquer documento administrativo".

II - Apreciação

1. Como se alcança do teor do pedido, o requerente não solicitou o acesso a documentos mas a várias informações.
Ora, constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso (por consulta, por fotocópia ou por certidão, à escolha do requerente) a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, só para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros .
Com efeito, "a LADA, a se, não impõe à Administração, por regra, que elabore documentos por qualquer motivo inexistentes (mesmo que esses documentos devessem ter sido produzidos por força de outras disposições em vigor, cujos meios de garantia do cumprimento poderão ser desencadeados autonomamente)" .
Assim, quanto às informações solicitadas pelo requerente a Câmara Municipal de Valpaços apenas está obrigada a facultar o acesso aos documentos de que constem aquelas informações, por alguma das formas previstas na LADA, mas não está obrigada a elaborá-los, se não existirem, ou a fazer o seu resumo.

2. Por outro lado, se tais documentos estiverem integrados em processos ainda não concluídos, o acesso deverá ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou, caso se mantenha a pendência do(s) processo(s), após o decurso de um ano sobre a data de elaboração dos documentos (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).
Com efeito, tem sido entendimento da CADA que "o acesso deve ficar temporariamente vedado até ao decurso de um ano após a elaboração de cada documento, individualmente considerado, ou até à tomada da decisão ou ao arquivamento do processo, não sendo admissível que a Administração Pública recuse o acesso a quaisquer documentos não protegidos para além desses prazos. A ratio do legislador é a de assegurar o normal e eficiente decurso dos procedimentos administrativos sem interferências de estranhos ao procedimento. Decorrido o referido prazo de um ano sobre a elaboração do documento, considera-se não ser já justificável protelar o acesso em razão do princípio da transparência administrativa" .

III - Conclusão

Em razão de quanto antecede, a CADA é de parecer que as informações solicitadas por José Manuel Mourão à Câmara Municipal de Valpaços têm carácter público e impessoal. O acesso documental deverá, pois, ser facultado se tais dados constarem de suportes de informação já existentes, integrados em processos concluídos ou, se assim não for, caso tenham sido elaborados há mais de um ano.

Comunique-se ao requerente e ao Presidente da Câmara Municipal de Valpaços.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Cf., entre outros, o Parecer n.º 309/2000, in www.cada.pt.
José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, 2002, pág. 40.
Cf. Parecer n.º 326/2000 in www.cada.pt.

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Parecer n.º 37/2003
Data: 2003.01.29
Processo n.º 2177

Queixa de: Junta de Freguesia de Couto de Dornelas
Entidade requerida: Câmara Municipal de Boticas

I - Os Factos

1. A Junta de Freguesia de Couto de Dornelas (JFCD) solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Boticas (P/CMB) "cópia (…) autenticada da declaração emitida (…) em 2 de Setembro de 2002" por este órgão autárquico relativamente à "Casa de São Sebastião".

2. Não tendo obtido resposta, a JFCD apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3. Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.

4. A CMB transmitiu à CADA - e em síntese -, que:

"a) Não possui a entidade queixosa qualquer legitimidade para requerer o acesso a documentos administrativos detidos pela Câmara Municipal;
b) Na verdade, o pedido de acesso ao documento em causa é apresentado por uma entidade sem existência legal, por não haver nenhuma Autarquia com a designação de "Junta de Freguesia de Couto de Dornelas";
c) A aceitação da petição corresponderia à convalidação de uma alteração na designação legal de uma Autarquia ou à criação de uma nova Autarquia, o que viola a Constituição da República;
d) Por mera cautela, e sem conceder, acresce que, ainda se se tratasse duma Autarquia Local, a entidade queixosa não possuiria qualquer legitimidade para requerer o acesso a documentos administrativos detidos pela Câmara Municipal;
e) De facto, o objectivo da referida Lei n.º 65/93, na sua versão actualizada, é regular as condições do acesso aos documentos administrativos por parte dos cidadãos entendidos estes na acepção de entes particulares (artigo 1.º e outros);
f) Pelo que, às Autarquias Locais, não é garantido pelo citado diploma o acesso àquele direito, situando-se antes o seu exercício no âmbito das relações institucionais com a Câmara Municipal, reguladas pela legislação sobre as atribuições e competências dos órgãos da Administração Local;
g) Por mera cautela, e sem conceder, o documento pretendido encontra-se, segundo diz a entidade queixosa, arquivado no Cartório Notarial de Boticas, sendo este o organismo a quem deve ser dirigido o pedido;
h) Trata-se, por outro lado e finalmente, de uma declaração avulsa, detida por terceiros e da qual não existe cópia ou duplicado em arquivo na Câmara Municipal.

Nesta conformidade, considera a Câmara Municipal que, por não ter sido posto em causa o direito ao acesso a documentos do representante duma entidade legalmente constituída, se mostra insubsistente e carecida de fundamento a queixa apresentada".

II - O Direito

1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) , são documentos administrativos "quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação".
A lei fornece, assim, uma lista ampla - embora não exaustiva -, de documentos administrativos. Dessa lista fazem parte "suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza", independentemente de o respectivo conteúdo ser de carácter predominantemente técnico ou outro.
E em parte alguma, nega a CMB a índole meramente administrativa do documento solicitado pela JFCD.
Ora, a regra geral consagrada no preceito citado e no artigo 7.º, n.º 1, da LADA é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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2. A LADA regula o acesso a documentos da Administração, rectius, a documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (cfr. artigo 3.º, n.º 1).
Embora os beneficiários primeiros do regime de acesso que a LADA consagra sejam os particulares (cidadãos ou empresas), não se afigura lícita - porque não resulta do seu articulado - a conclusão de que eles (e só eles) sejam os destinatários dessa lei. E vários foram os pareceres proferidos por esta Comissão em situações em que, no quadro de relações inter-institucionais públicas, se questionava a possibilidade de ser (ou não) legalmente permitido o acesso a determinados documentos.

3. A CADA não deve negar a emissão do seu parecer com base na hipotética circunstância - alegada pela CMB -, de o nome da freguesia não ser Couto de Dornelas, mas apenas Dornelas. A não rejeição liminar da queixa não se traduz no reconhecimento de uma "entidade fantasma" (como a CMB chama à JFCD), nem corresponde a convalidar "uma alteração da designação legal de uma autarquia", tal como não pode significar a "criação de uma nova autarquia". A CADA tem as suas competências elencadas no artigo 20, n.º 1, da LADA, e delas resulta que lhe cabe pronunciar-se sobre situações desta natureza, sem cuidar de averiguar se a designação com que a entidade queixosa se lhe apresenta é (ou não) a que decorre da lei.
Tratando-se, como se viu, de informação sem teor nominativo, não há motivo para denegar o acesso pretendido. Todavia, diz a CMB que se trata "de uma declaração avulsa, detida por terceiros e da qual não existe cópia ou duplicado em arquivo na Câmara Municipal". Afigura-se, porém, estranho que a CMB não possua sequer uma cópia de um documento por si elaborado.
Assim sendo, a JFCD deverá requerer ao Cartório Notarial de Boticas - por ser esta a entidade que, no momento, detém o documento em causa -, que lhe faculte o acesso.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:

1. Se a Câmara Municipal de Boticas detivesse o documento em causa (ou a sua cópia), deveria permitir o acesso que lhe foi requerido pela mencionada Junta de Freguesia.

2. Afirmando a Câmara Municipal de Boticas que não possui esse documento, o acesso deverá ser pedido ao Cartório Notarial de Boticas.

Comunique-se.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Cartório Notarial de Boticas.

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Parecer n.º 38/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2194

Queixa de: Mário Albino Branco de Carvalho
Entidade requerida: Câmara Municipal de Mafra

I - Factos

1. Mário Albino Branco de Carvalho, invocando a LADA , requereu, em 16 de Dezembro p.p., ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra "(…) a consulta à documentação referente ao processo com a identificação OP 1322/2000, correspondente a uma obra já licenciada com o alvará de construção n.os 621/2002. Obra esta que se encontra em face de construção em Rua das Glicínias na Freguesia da Venda do Pinheiro".
Em resposta ao seu pedido recebeu da Câmara Municipal um ofício de 26 de Dezembro comunicando-lhe que o princípio do arquivo aberto que invocara não é aplicável aos processos que se encontrem em curso, sendo esse o caso do processo cuja consulta tinha solicitado, "(…) uma vez que ainda não foi emitida a competente licença de utilização, razão pela qual, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 110.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua actual redacção, deverá alegar e provar ter interesse legítimo na consulta".

2. Inconformado, o requerente apresentou queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em 6 de Janeiro de 2003.

3. Convidado pela CADA a pronunciar-se, em 10 dias, sobre o teor da queixa, cuja cópia lhe foi remetida, o Presidente da Câmara respondeu dizendo que o entendimento do município sobre esta questão é o que consta do ofício - notificação enviada ao queixoso, ofício do qual o mesmo queixoso juntou cópia.
Acrescentou que o município de Mafra "Considera… que os processos respeitantes a licenciamentos ou autorizações de edificações só se encontram concluídos com a emissão da licença de utilização".
Disse ainda que a forma como o direito à informação de processos de urbanização é assegurada vem regulado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, maxime o artigo 110.º, cujo n.º 6 estende o direito à informação e consulta desses processos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, daí o ter sido exigido ao queixoso que fizesse prova da qualidade de vizinho, que invocara.
Concluiu referindo que não foi indeferido o pedido do requerente , antes lhe tendo sido explicada a forma como o mesmo deveria ser exercido.

II - Direito

1. Pese embora a argumentação do Presidente da Câmara, tendo o queixoso requerido a consulta de um determinado processo e não lhe tendo tal consulta sido facultada, foi-lhe negado o acesso à informação pelo que lhe assiste o direito de queixa, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA.
Direito que o requerente exerceu em devido tempo, pelo que a CADA deve conhecer do respectivo mérito (cfr. artigo 16.º, n.º 1, da LADA).

2. O regime de acesso aos documentos administrativos - nos quais inequivocamente se incluem os documentos a que o queixoso pretende aceder - assenta na regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de indicação de qualquer fundamentação ou motivo (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
Tratando-se de documentos inseridos em processos não concluídos ou preparatórios de uma decisão, o acesso pode ser diferido até ao arquivamento do processo, à tomada de decisão ou ao decurso de um ano sobre a data da elaboração daqueles documentos (cfr. n.º 4 do mesmo artigo 7.º da LADA).

3. Alega a entidade requerida que o princípio do arquivo aberto não é aplicável aos processos que se encontram em curso e que considera que os processos respeitantes a licenciamentos ou autorizações de edificações só se encontram concluídos com a emissão da licença de utilização para, tudo somado, concluir que o queixoso não tem direito de acesso ao processo que pretende conhecer.
Mas sem razão.
Desde logo, decorrido um ano sobre a produção dos documentos estes ficam acessíveis nos termos da LADA, estejam ou não inseridos em processos pendentes, sejam ou não preparatórios de uma decisão (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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Depois, a interpretação que faz sobre processos pendentes para concluir que só a emissão de licença de utilização determina a conclusão dos processos de licenciamento de construção é, a nosso ver, errada.
Nos termos do artigo 106.º do CPA, o procedimento extingue-se pela tomada de decisão final.
Os processos de licenciamento ou autorização de edificações culminam na correspondente licença ou autorização, como claramente resulta dos artigos 26.º e 32.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
A licença de utilização, que pode até nem ser passada (pense-se nos casos de construções desconformes com o licenciado), implica um pedido diferente, com apreciação autónoma do primeiro.
Nestes termos não faz sentido negar o acesso à informação requerida com o alegado fundamento no facto de se tratar de processo ainda não decidido só porque não foi ainda passada a licença de utilização, que muito provavelmente nem foi sequer ainda requerida.

4. Acresce que está em causa o acesso a um processo de licenciamento (ou autorização) de uma operação urbanística.
O legislador impõe especiais deveres de publicidade no tocante a processos desta natureza, deveres que se não compadecem com a recusa de acesso dos cidadãos aos documentos que os integram, pois o que se pretende é a participação preventiva dos mesmos cidadãos.
Nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação os requerentes são obrigados a publicitar os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas por meio de aviso a colocar no local da execução da operação requerida, de forma visível da via pública, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
A razão de ser da norma é clara: anunciar a intenção de se proceder à realização de obra, de modo a possibilitar a intervenção, em tempo útil, de qualquer cidadão.
Isto só tem sentido se se conhecer (ou puder conhecer) qual a operação que em concreto se quer levar a cabo. O que implica necessariamente o acesso aos processos de licenciamento.
De resto, o artigo invocado pela entidade requerida para exigir do queixoso prova de interesse legítimo no acesso (o artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99) expressamente consagra, no n.º 6, o direito de acesso à informação, a quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, para defesa de interesses difusos definidos na lei.
São interesses difusos, entre outros, os da prevenção do ambiente e de um correcto ordenamento do território (cfr. artigo 9.º e 66.º da Constituição e artigo 26.º A do Código do Processo Civil).

III - Conclusão

Por tudo o que antecede, a CADA é de parecer que a presente queixa é procedente, devendo a Câmara Municipal de Mafra permitir o acesso à informação requerida, pela forma solicitada.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Narana Coissoró - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 39/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 1996

Queixa de: Inácio Simões de Oliveira
Entidade requerida: Provedoria de Justiça

Inácio Simões de Oliveira vem junto desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) apresentar queixa contra o Provedor de Justiça por não ter dado resposta ao requerimento que lhe enviou em 7 de Junho de 2002, solicitando o acesso a diversos documentos.

Os factos relevantes para a apreciação desta queixa são os que de seguida se sintetizam:

- em 11 de Outubro de 2001, o ora requerente enviou ao Provedor de Justiça uma queixa contra o Ministro da Saúde por manter sem tratamento e decisão vários processos disciplinares que lhe haviam sido instaurados;
- a queixa apresentada deu lugar ao Processo da Provedoria de Justiça com a referência R. 3013/98 (A4); concluiu-se então, que a morosidade se ficava a dever ao elevado número de processos instaurados ao queixoso e à respectiva complexidade, pelo que a queixa foi arquivada;
- o ora queixoso solicitou à Provedoria de Justiça a consulta do Processo R. 3013/98 (A4), o que foi deferido;
- no entanto, não foram disponibilizadas as folhas 19/34 e 50/58 com o fundamento de que era "documentação confidencial classificada assim pelas entidades que os subscreveram";
- por isso, solicita, inter alia, a consulta dos documentos a que lhe não foi concedido acesso e fotocópia dos mesmos para junção às acções que tem em curso contra o Estado.

Convidado a pronunciar-se, o Provedor de Justiça veio, em síntese, referir o seguinte quanto à matéria de facto:

- os esclarecimentos que foram prestados ao Provedor de Justiça pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, na sequência da queixa apresentada por Inácio Francisco Simões Oliveira tem a menção de "Confidencial";
- analisados esses esclarecimentos, foi decidido arquivar a queixa 3013/98 ((A4), tendo o reclamante sido informado do facto;
- mais tarde, o reclamante solicitou ao Provedor de Justiça a sua intervenção no sentido de, no Ministério da Saúde, serem arquivados os processos disciplinares contra si instaurados;
- foram solicitados esclarecimentos à Secretaria Geral do Ministério da Saúde, que os prestou através de documento qualificado de "Confidencial";
- por considerar não se justificar intervenção adicional do Provedor de Justiça, foi decidido o rearquivamento do processo, de imediato comunicado ao reclamante;
- o reclamante solicitou então a consulta do processo, o que foi deferido, desentranhando-se a documentação classificada de confidencial.

Em matéria de direito, o Provedor de Justiça vem considerar:

- o artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) estabelece a obrigação do Provedor de Justiça de "guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos";
- de acordo com o artigo 7.º, n.º 4, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) , o aceso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documento preparatório de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo, ou ao decurso de um ano sobre a sua elaboração;
- os documentos em causa respeitam a quatro processos disciplinares pendentes no âmbito do Ministério da Saúde, não podendo a Provedoria de Justiça constituir a "porta de passagem" para acesso a documentos de entidades junto das quais o administrado teria que aguardar, segundo a norma do n.º 4 do artigo 7.º da LADA, a conclusão dos respectivos processos para a eles ter acesso";

Dá-se por adquirido que se trata de documentos não nominativos, entendidos estes no sentido do artigo 4.º n.º 1 alíneas b) e c) da LADA. A não ser assim, as considerações que se seguem sobre o direito de acesso a esses (eventuais) documentos nominativos deverão ter em conta o disposto no artigo 8.º da LADA e a necessidade de o interessado ser detentor de um interesse directo, pessoal e legítimo.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente.

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- o processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação (artigo 37.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), sem prejuízo de poder ser requerido o exame do processo e a passagem de certidões em termos que o próprio diploma refere;
- Por tudo, conclui no sentido de entender que o interessado não pode obter da Provedoria de Justiça documento que só outra entidade lhe pode fornecer nem encontrar nela a forma de contornar o artigo 7.º, n.º 4, da LADA.

Tudo visto, cumpre apreciar.

A primeira questão a abordar, para que não se suscitam dúvidas (que aliás nem sequer se colocam neste processo) é a da subordinação do órgão do Estado Provedor de Justiça ao regime da LADA. Esse é o entendimento desta Comissão vazado no Parecer n.º 14/2003 que, aliás, chama à colação o ensinamento do Prof. Freitas do Amaral no seu Curso de Direito Administrativo, volume I, 2ª edição, Almedina, página 230; aí se inclui o Provedor de Justiça entre os órgãos do Estado, embora não dependentes do Governo, por serem órgãos independentes.

A segunda questão que se considera dever abordar prende-se com o regime do artigo 7.º, n.º 4, da LADA; este normativo condiciona o acesso aos documentos administrativos de acesso livre (nos termos do artigo 7.º, n.º 1) à conclusão do processo, ao decurso de um ano sobre a sua elaboração ou ao seu arquivamento. Importa, pois, salientar que o artigo 7.º, n.º 4, não é impeditivo do acesso, isto é, não se limita a impedir o acesso aos documentos constantes de processos não concluídos; para obstar a que a inércia da Administração frustre direitos fundamentais dos interessados, estabeleceu o limite do arquivamento ou do decurso de um ano sobre a elaboração do documento.

A terceira questão respeita ao carácter secreto dos processos disciplinares consequente inacessibilidade aos documentos deles constantes, salvo nos casos previstos no Estatuto Disciplinar e já antes referidos, e à eventual prescrição dos procedimentos disciplinares.

Na verdade, embora a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos não caiba pronunciar-se sobre a eventual prescrição dos processos disciplinares, não pode deixar de a equacionar, à luz da cronologia referida pelo queixoso. Ora, salvo melhor opinião, parece poder retirar-se da carta dirigida pelo queixoso ao Provedor de Justiça em 11 de Outubro de 2001 que os processos disciplinares n.os 118/96-D, 34/97-D e 1/98-D foram instaurados há mais de (agora) 6 anos sem dedução de acusação.
A confirmar-se o alegado, e se não foram praticados actos com efectiva incidência na marcha do processo, não poderá deixar de se reconhecer a prescrição do procedimento disciplinar .
Em quarto lugar, coloca-se a questão da classificação dos documentos dada pelo Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde; em ambos os casos a classificação atribuída foi de "Confidencial".
Compulsadas as instruções sobre segurança de matérias classificadas (SEGNAC), aprovadas por Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, publicada na I Série do Diário da República de 3 de Dezembro , salientam-se os seguintes aspectos:

- no capítulo 3, ponto 3.1.1 refere-se o seguinte:

"As entidades com competência para atribuir uma classificação de segurança devem, perante vários casos concretos, verificar se se justifica a sua atribuição e, em caso afirmativo, escolher criteriosamente o grau adequado, de harmonia com as classificações apresentadas neste capítulo".

E, logo de seguida, acrescenta:

"A classificação de segurança é assegurada tendo em vista duas finalidades:

a) assinalar as matérias que carecem de protecção de segurança e, consequentemente, determinar o conjunto de medidas de segurança de que as mesmas devem beneficiar quando em arquivo ou em depósito, em curso de manuseamento, em transporte ou em transmissão através de meios e processos de comunicação;
b) designar o grau de credenciação dos indivíduos que, pelas suas funções, tenham necessidade de manusear e ou de tomar conhecimento de tais matérias".

Mais adiante, no ponto 3.2.3 diz-se quanto à atribuição deste grau de classificação:

Sobre este assunto, veja-se M Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 4ª edição, Editora Rei dos Livros, 2002
Aprovadas ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna)

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"Este grau de classificação deve ser aplicado às matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte".
Pelo exposto, tem a CADA de concluir que o Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e a Secretaria Geral do Ministério da Saúde classificaram os documentos em causa porque consideraram que do seu conhecimento poderiam advir prejuízos para o País, para os seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte.
A última questão que se pretende abordar prende-se com o dever de sigilo que impende sobre o Provedor de Justiça previsto no artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril. Trata-se de um dever que conhece uma limitação expressamente referida na lei: que o sigilo se imponha em virtude da natureza dos factos.
A existência desta limitação leva-nos a entender que o dever de sigilo do Provedor de Justiça decorre da natureza dos factos e não da classificação que a autoridade administrativa entenda dever atribuir a um qualquer documento; considera-se mesmo que o Provedor de Justiça, como órgão independente que tem por função a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando por meios informais a justiça e legalidade no exercício de poderes públicos pode questionar junto das autoridades administrativas a classificação dos documentos sempre que verifique que tal classificação se destina apenas a coarctar o legítimo direito de acesso dos cidadãos à documentação que pretendam conhecer.
Feitas e ponderadas as questões que antecedem, e com base na lei e nos elementos constantes do processo, formulam-se as seguintes conclusões:

1. O órgão do Estado Provedor de Justiça, apesar do seu carácter independente, está sujeito à disciplina da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos;
2. O acesso a documentos integrados em processos não concluídos é diferido, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da LADA, até à tomada de decisão, ao arquivamento ou ao decurso de um ano sobre a elaboração do documento;
3. A CADA não dispõe de elementos que lhe permitam apurar se os procedimentos disciplinares instaurados ao ora queixoso estão prescritos;
4. Se tais procedimentos não estiverem prescritos, o ora queixoso não tem direito de acesso aos documentos a que se refere o presente parecer, desde logo por força do disposto no artigo 7.º, n.º 4, bem como no Estatuto Disciplinar;
5. Se se concluir que os procedimentos disciplinares estão prescritos, também não assiste ao interessado o direito de aceder aos referidos documentos dada a classificação de Confidencial que lhes foi atribuída, não devendo a Provedoria de Justiça facultar o acesso, como aconteceu;
6. A classificação de Confidencial pode ser atribuída às matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ser prejudicial para os interesses do País ou dos seus aliados ou para organizações de que Portugal faça parte;
7. Não tem a CADA competência para questionar a eventual correcção da atribuição desta classificação;
8. O dever de sigilo a que se refere o artigo 12.º do Estatuto do Provedor de Justiça decorre da natureza dos factos e não da classificação que a autoridade administrativa entenda dever atribuir a um qualquer documento;
9. O Provedor de Justiça, como órgão independente que tem por função a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando por meios informais a justiça e legalidade no exercício de poderes públicos pode questionar junto das autoridades administrativas a classificação dos documentos sempre que verifique que tal classificação se destina apenas a coarctar o legítimo direito de acesso dos cidadãos à documentação que pretendam conhecer.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo (subscrevendo a declaração do Sr. Presidente) - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente) (Discordando em parte quanto à fundamentação e à conclusão 6ª, pelas razões seguintes: A Resolução do Conselho de Ministros 50/88, que aprovou as Instruções para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas (Segnac 1), tem a natureza de regulamento de execução da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87), de cuja vigência ficou, pois, dependente. Na verdade, "os regulamentos de execução devem considerar-se tacitamente revogados se for revogada ou substancialmente modificada a lei regulamentada" (cfr. AFONSO QUEIRÓ, Teoria dos Regulamentos, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano I, 2.ª Série, n.º 1 - Janeiro-Março de 1986 -, § 7, pág. 26). Ora em que medida é que a referida lei se mantém em vigor face à publicação da Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7-4), que a Assembleia da República entendeu dever aprovar, após a revisão constitucional de 1989 haver consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da CRP o direito geral (de natureza análoga à dos direitos fundamentais) de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo (no que ora interessa) "do disposto na lei em matérias

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relativas à segurança interna e externa"? Tendo em conta as exigências substantivas e formais impostas pelo legislador nessa Lei n.º 6/94, a conclusão parece ser a de que, a partir daí, as matérias sigilosas ou reservadas por razões de segurança interna e externa ou são assim classificadas directamente por lei (caso, por exemplo, dos "registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações" relativos às matérias definidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - Lei n.º 30/84, de 5-9, na redacção da Lei n.º 4/95, de 21-2 -, que o n.º 2 do mesmo artigo considera abrangidos pelo segredo de Estado - cfr. também a parte final do n.º 2 do artigo 1.º da referida Lei n.º 6/94) ou por acto administrativo (cfr. artigos 3.º e segs. da mesma Lei n.º 6/94), cujos requisitos não preenche a aposição de um carimbo ou nota com a menção "confidencial", sem mais, como parece ser o caso em apreço neste processo. De salientar também que, com ressalva do poder judicial, a entidade especialmente vocacionada para apreciar a validade ou regularidade substancial e formal dessa classificação é a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, criada e regulada nos artigos 13.º e 14.º da mencionada Lei n.º 6/94. Assim, propendo a considerar essa menção de "confidencial", no caso, como uma chamada de atenção para a norma do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16-1), que dispõe ser o processo disciplinar de natureza secreta até à acusação .)

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Parecer n.º 41/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2142

Queixa de: Rui Pires Mendes
Entidade requerida: Universidade de Évora

I - Os Factos

Rui Pires Mendes, identificado nos autos, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), apresentar queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Presidente do Júri do Concurso para Director dos Serviços Administrativos da Universidade de Évora a quem solicitara, enquanto oponente ao concurso em apreço, cópias dos seguintes documentos:

" da acta onde estão definidos os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar, bem como o respectivo sistema de classificação final e fórmula classificativa;
" do ofício enviado à DGAP solicitando parecer sobre a intenção de admissão ou de exclusão do oponente ao concurso;
" da resposta da DGAP ao solicitado parecer.

Segundo o queixoso, no seu ofício dirigido à CADA, a 14.11.02, as cópias dos documentos em causa não lhe foram fornecidas até essa data.
Recebida a queixa, o Sr. Presidente da CADA ordenou a notificação do Presidente do Júri do Concurso para se pronunciar, em 10 dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada. Respondeu o Presidente do Júri do Concurso alegando que a cópia da acta em causa fora enviada ao queixoso a 22.11.02 e as cópias do ofício à DGAP e da resposta da DGAP foram-lhe enviadas, igualmente a 22.11.02, aquando da comunicação do resultado da apreciação às alegações do queixoso em audiência prévia. Outrossim, o Presidente do Júri do Concurso alegou que, no período de audiência prévia de 24.10.02 a 06.11.02, todos os documentos estiveram à disposição do queixoso para consulta nos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, facto de que, por ofício, lhe foi dado conhecimento a 23.10.02.
A tudo acresce que o queixoso dirigiu uma carta ao Reitor da Universidade de Évora, a 11.09.02, solicitando a realização de uma "auditoria" ao procedimento do concurso para se apurarem responsabilidades nomeadamente sobre a necessidade do concurso e a não resposta ao queixoso.
Estes são os factos cuja apreciação importa efectuar.
Assim,

II - Análise e Enquadramento Jurídico

A LADA, chamada a intervir no caso em apreço, regula o acesso geral e universal dos cidadãos aos documentos administrativos na decorrência dos princípios da transparência e da publicidade da Administração Pública consagrados no artigo 268.º da Constituição.
Os documentos cujas cópias foram pedidas e, aliás, já fornecidas são documentos administrativos tal como vêm definidos no artigo 4.º, n.º 1, da LADA. Outrossim, tais documentos são detidos pela Administração Pública, a Universidade de Évora, pelo que se enquadram no âmbito do artigo 3.º daquele diploma legal.
O queixoso tem o direito de informação que invoca e que lhe é garantido pelo artigo 7.º da LADA.
O Presidente do Júri do Concurso para Director dos Serviços Administrativos da Universidade de Évora embora não tenha respondido ao queixoso no prazo previsto do artigo 15.º da LADA veio a fazê-lo a 22.11.02, aquando da comunicação da sua exclusão ao concurso enviando-lhe as cópias dos documentos solicitados, tudo tal como se comprova pelos documentos juntos ao processo da CADA, os quais, aliás, estavam também à sua disposição para consulta desde 24.10.02.
Afigura-se-nos, assim, que, embora fora do prazo estipulado na lei, já foi satisfeito o pedido do queixoso em obediência ao princípio do livre e geral acesso aos documentos administrativos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da LADA.
No que respeita ao pedido dirigido ao Sr. Reitor da Universidade de Évora para a realização de "auditoria" ao procedimento do concurso, não consta do processo qualquer informação sobre se foi ou não promovida qualquer diligência nesse sentido pela Reitoria, pelo que deve o requerente, querendo, autonomamente, solicitar ao Sr. Reitor a informação atinente.

III - Em conclusão

Nestes termos, mostrando-se satisfeito o pedido de cópias de documentos pelo Presidente do Júri do Concurso para Director dos Serviços Administrativos da Universidade de Évora, deve a presente queixa ser arquivada.

Notifique-se.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 42/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2161

Requerente: Hospital Nossa Senhora da Graça de Tomar

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), solicitando parecer sobre o seguinte:

- durante a audiência prévia de um concurso, uma candidata solicitou cópia da acta da reunião do Conselho de Administração (C.A.) em que se deliberou proceder à abertura do concurso e à nomeação do júri;
- o CA forneceu-lhe extracto da acta dela constando o termo de abertura da acta, a reprodução integral do ponto referente à deliberação em apreço, o termo de encerramento e quem a assinou;
- a candidata insistiu com o pedido da cópia da acta com o n.º de página do livro de actas e as assinaturas dos elementos presentes;
- o Presidente do Conselho de Administração pergunta, agora, a esta Comissão, se a oponente ao concurso tem direito à cópia integral da acta em causa ocultando-se os outros assuntos nela versados.

Posto isto,

É seguro que, no caso em apreço, estamos perante um pedido de acesso a documento administrativo, detido por uma entidade com funções administrativas e que o acesso é garantido pela LADA na decorrência do princípio da Administração Aberta e dos Constitucionais princípios da transparência e da publicidade (artigo 268.º da Constituição).
É também indiscutível que o candidato ao concurso em causa tem o direito de acesso o qual, aliás, lhe é assegurado pelo artigo 7.º, n.º 1, da LADA.
Ora, o que aqui está em causa é tão só saber se deve ser facultada cópia da acta que contém o termo de abertura da acta, do concurso, da nomeação do júri e o termo de encerramento da acta com as assinaturas dos presentes, obviamente nela assinalada o número da página do livro de actas, ocultando-se a referência a outros assuntos.
Dispõe o n.º 6 do artigo 7.º da LADA que os documentos cujo acesso é solicitado podem ser objecto de comunicação parcial "sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada".
Ora, na análise ao conteúdo da acta em causa, deve a Administração, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo, ponderar antes do mais sobre se os outros assuntos nela versados contêm ou não matéria reservada, isto é, sobre se contêm dados pessoais tal como se encontram definidos no artigo 4.º da LADA ou se outro tipo de restrições do acesso decorre de tal documento, como por exemplo segredos de empresa (artigo 10.º, n.º 1), segredo de Justiça (artigo 6.º), segurança interna ou externa (artigo 5.º) todos daquele diploma legal.
Se, feita esta análise e ponderação, se verificar que a acta em questão, além da informação pedida pela interessada, não contém quaisquer elementos que possam configurar o conceito de matéria reservada, então o seu acesso é livre, sem restrições e o Conselho de Administração poderá fornecer cópia integral da aludida acta. Se o Conselho de Administração concluir que do conteúdo dessa acta resulta matéria susceptível de reserva tal como a LADA a define, então o Conselho de Administração deverá deitar mão do mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA e, sendo possível, fornecer a acta expurgada da informação sobre os assuntos sob reserva, fazendo-o nomeadamente pela via da ocultação.

Notifique-se.

Lisboa, 12 de Fevereiro 2003.
Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo (caso o acesso seja procedimental deve sujeitar-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo) - João Vargas Moniz (com declaração de voto no sentido da declaração do Dr. João Figueiredo) - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra (Entendo que, por se tratar de "acesso procedimental" não é aplicável a LADA - artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93) - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 43/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2162

Requerente: Conselho Executivo da Escola Secundária Fernão de Magalhães

I - O pedido

O Conselho Executivo da Escola Secundária Fernão de Magalhães pede a emissão de parecer sobre pedido de acesso que lhe foi formulado por um professor do Quadro de Nomeação Efectiva do 8.º Grupo B.

Com o pedido - e porque se comemora no ano lectivo 2003-2004 o centenário daquele estabelecimento de ensino - pretende o requerente que lhe seja dado o acesso aos seguintes documentos:

1. "Consulta dos arquivos existentes para recolha de nomes de todos os alunos, funcionários e professores que fizeram esta Casa desde a sua fundação;

2. Recolha de nome e uso da fotografia de todos os alunos, funcionários e professores que se encontrarem ao serviço nesta escola durante o ano lectivo do centenário".

Informa o requerente que pretende os elementos "para conclusão de um trabalho a editar sobre a efeméride".

II - Apreciação Jurídica

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece - no contexto do princípio da "Administração Aberta" - que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo"
São documentos nominativos aqueles que "contenham dados pessoais" [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)]. Os dados pessoais envolvem informações "sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" [artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/93).
Ora, os documentos em relação aos quais se pretende o acesso não têm a natureza nominativa, razão pela qual não há obstáculo legal à sua consulta por parte do requerente.

2. Já quanto à reprodução dos mesmos interessa ter em atenção o que dispõe o Código Civil em relação às fotografias.
O artigo 79.º consagra o "direito à imagem", estabelecendo que "o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela". Ora, é patente que a fotografia dos alunos foi facultada à escola para fins específicos (vg. identificação e integração na ficha do aluno), não sendo permitido que a escola faça a sua reprodução ou a ceda a terceiros sem o consentimento, que deve ser dado nos termos legais.
Sendo os alunos menores, o consentimento deve ser dado pelos seus legais representantes (cfr. artigo 124.º do Código Civil).

III - Conclusão

O pedido de acesso pode ser satisfeito, salvo em relação à obtenção das fotografias. O acesso na forma pretendida deve ser negado, preservando-se, assim, o "direito à imagem" (cfr. artigo 79.º do Código Civil).

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 44/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2175

Requerente: Câmara Municipal de Castanheira de Pera

I - Os factos

A Câmara Municipal de Castanheira de Pera vem solicitar à CADA a emissão de Parecer sobre a possibilidade de acesso a documento de "vistoria efectuada a estabelecimento comercial" sito naquele município. O acesso ao referido documento foi solicitada pelo advogado António Bahia, na qualidade de mandatário judicial de cliente que identifica, informando precisar do documento para "instruir processo".
Do pedido formulado pela Câmara constam os seguintes elementos relevantes:

1. A vistoria de que se solicita certidão não foi realizada na data indicada no requerimento, embora tenha sido realizada uma vistoria em 2001;

2. A vistoria foi realizada no âmbito de processo em curso (não concluído), de resolução de problemas existentes no edifício onde se insere o estabelecimento, tratando-se de um documento de trabalho dos serviços camarários.

II - O Direito

A questão do acesso suscita duas questões jurídicas diferentes: a qualificação da natureza do documento e o facto de o processo onde o documento está integrado ainda não estar concluído.

1. A "Administração Aberta", que a LADA veio concretizar no plano da lei ordinária, traduz formas democratizadas de controlo das entidades públicas, e da gestão dos recursos públicos, a par dos mecanismos tradicionais de funcionamento do Estado.
A legislação que garante em Portugal a "administração aberta" visa pôr ao alcance de qualquer cidadão documentos detidos por entidades públicas, em condições muito amplas que consentem apenas um número reduzido de restrições, admitidas pelo legislador a título excepcional.
O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece - nessa linha de pensamento - que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo".
São documentos nominativos aqueles que "contenham dados pessoais" (artigo 4.º, n.º 1, alínea b). Os dados pessoais envolvem informações "sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93).
Ora, não se vislumbra que, por princípio, um relatório de uma vistoria contenha dados pessoais ou juízos de valor sobre o proprietário do estabelecimento. Por isso, e contrariamente ao que supõe a Câmara, não é necessário que o requerente apresente qualquer prova da "qualidade de interessado". Este documento é de acesso generalizado.

2. Em relação à aplicação do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 65/93, a CADA tem entendido, de forma pacífica, que o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão. No entanto, o mesmo preceito estabelece, também, que será admissível o acesso a documentos inseridos em processos pendentes desde que decorrido um ano após a sua elaboração.
Como consta do Parecer da CADA n.º 58/98, de 27 de Maio( ), "não sendo tomada a decisão, ou concluído ou arquivado o processo no prazo de um ano após a elaboração do(s) documento(s) cujo acesso é requerido, o exercício do direito de acesso deixa de sofrer aquela restrição. Se a Administração deixar passar aquele período de tempo sem decidir, a intervenção de qualquer pessoa mediante o acesso aos documentos será já justificada, por poder até contribuir para a resolução do processo".
A única particularidade que o pedido não esclarece refere-se à data em que o documento foi "elaborado". Caso o documento tenha sido elaborado há mais de um ano - o que parece deduzir-se, logicamente, da informação fornecida - deve ser facultado o acesso ao requerente.

( ) Relatório de 1998, pág. 151.

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III - Conclusão

1. Não é necessário que o requerente apresente qualquer prova da "qualidade de interessado" na medida em que o documento a que pretende aceder é de acesso generalizado (artigo 7.º, n.º 1, da LADA);

2. Caso o documento tenha sido elaborado há mais de um ano - o que parece deduzir-se, logicamente, da informação fornecida - deve ser facultado o acesso ao requerente.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.

Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 45/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2030

Requerente: Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, S. A.

I - Os factos e o pedido

1. Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, S.A., solicitou ao Centro Regional de Oncologia de Coimbra (IPOFG), a emissão de atestado ou assento de óbito indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão causadora do falecimento de A, alegando que esta celebrara consigo um contrato de seguro de vida de grupo, e que o pretendido documento se destinava a completar o processo de indemnização dessa pessoa segura.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, a Direcção Clínica do Centro Regional de Oncologia de Coimbra solicitou a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer prévio sobre a legalidade do pretendido acesso documental.

2. Em 21 de Outubro de 2002 foram juntos a este processo fotocópias dos seguintes documentos recebidos daquela empresa seguradora, a instâncias da CADA, relativos à acima identificada apólice de seguro: declaração individual de adesão a esse contrato de seguro de grupo; condições gerais, condições especiais e condições particulares (acta adicional n.º 1) da referida apólice, de onde consta que tal contrato foi celebrado como garantia de um mútuo.
No n.º 1 do artigo 11.º das condições gerais dessa apólice, subordinado à epígrafe "Liquidação das Importâncias Seguras", estipulou-se: O pagamento das importâncias seguras é efectuado na sede da Companhia após entrega do documento comprovativo da qualidade e direitos do Beneficiário e nos pagamentos em caso de morte, após a entrega de certidão de óbito da Pessoa Segura e atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento (…)".

3. Os documentos juntos ao processo permitem considerar assente que A celebrou com a aludida empresa seguradora, como garantia das obrigações decorrentes de um mútuo por ela celebrado com sociedade de financiamento de vendas a crédito, um contrato de seguro de vida de grupo, em que foi designada como beneficiária tal sociedade de financiamento e de cuja apólice consta, no domínio das respectivas condições gerais, a acima transcrita cláusula.

II - O Direito

1. Tem sido entendimento uniforme desta Comissão que se devem considerar de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, os documentos que contenham dados clínicos do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA].

2. O direito de acesso a esses documentos é reconhecido pelo artigo 8.º, n.º 1, da LADA não só ao titular dos dados pessoais neles contidos mas também a terceiros que daquele hajam obtido autorização escrita.
Nos contratos de seguro de vida convenciona-se o pagamento de certo capital, por parte da entidade seguradora, a um terceiro, o beneficiário, aquando da morte da pessoa segura.
Deve, pois, entender-se, conforme doutrina uniforme da CADA vazada em múltiplos pareceres , que, ao subscrever o transcrito artigo 11.º, A concedeu à Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, S.A., consentimento escrito para ela (ou directamente ou através da entidade beneficiária do seguro) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula. Com efeito, segundo o artigo 217.º do Código Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, não sendo o carácter formal da declaração impeditivo de que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.

3. Assim, a requerente, seguradora de A, tem direito de acesso aos dados clínicos desta existentes no Centro Regional de Oncologia de Coimbra, desde que tal acesso se circunscreva ao(s) documento(s) ou à parcela documental de que constem as causas, início e evolução da doença ou lesão causadora do seu falecimento.

Vide, por exemplo, os pareceres nos 159/2002, 169/2002 e 205/2002, emitidos em 25 de Julho, 11 de Setembro e 23 de Outubro de 2002, respectivamente, nos processos nos 1975, 1925 e 1990, também respectivamente, publicados em www.cada.pt.

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III - Parecer

Em razão do exposto, a CADA delibera, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA, emitir parecer favorável ao acesso de Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, S.A., aos dados clínicos existentes no Centro Regional de Oncologia de Coimbra (IPOFG) e respeitantes à sua falecida segurada, A, devendo, porém, tal acesso circunscrever-se ao(s) documento(s) ou à parcela documental de que constem as causas, início e evolução da doença ou lesão causadora da sua morte.
Conforme o pedido da empresa seguradora requerente, esses dados deverão ser entregues em mão ou por via postal, na sede desta, em envelope fechado dirigido ao seu "responsável médico".
Conforme dispõe o artigo 10.º, n.º 3, da LADA, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Comunique-se à Lusitânia Vida, Companhia de Seguros, S.A., e ao Centro Regional de Oncologia de Coimbra (IPOFG).

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 48/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2193

Queixa de: José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Joaquim Araújo
Entidade requerida: Hospital da Trofa

I - Os Factos

Por carta datada de 2002.12.02 José Carlos Rodrigues, advogado, remeteu ao Hospital da Trofa requerimento de Joaquim Araújo a solicitar a emissão de fotocópias autenticadas de todas as folhas do seu processo clínico (enumerando, a título exemplificativo, alguns dos documentos a reproduzir) e a sua remessa para a sociedade de advogados "Antonino Antunes e Maria Augusta Antunes", da qual faz parte aquele advogado.
Em resposta a esse requerimento, o Hospital da Trofa enviou à referida sociedade de advogados um relatório médico subscrito pelo seu Director Clínico.
Inconformado com este indeferimento, o referido advogado apresentou queixa, em 3 de Janeiro de 2003, a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
Tendo sido, em cumprimento de despacho do Presidente da CADA, convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida não respondeu.

II - O Direito

Os documentos a que se pretende aceder são documentos nominativos, por conterem dados pessoais, no sentido que a estas expressões é conferido pelo artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA. A sua comunicação far-se-á, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Verificados estes pressupostos, não estabelece a lei qualquer restrição ao acesso a tais documentos, a não ser que se trate de dados de saúde (nestes se incluindo os dados genéticos), cuja comunicação ao respectivo titular terá de ser feita por intermédio de médico por ele designado (cfr. n.º 3 do citado artigo 8.º).
No entanto, no caso ora em apreço, o advogado requerente é, para os efeitos do disposto no artigo 8.º da LADA, um terceiro a quem a titular dos dados clínicos conferiu autorização escrita para acesso a esses dados.
Destarte, não é no caso exigível intermediação médica, uma vez que a sua razão de ser é a salvaguarda da saúde psicológica e física da pessoa a quem os dados se referem. O legislador pretendeu assegurar essa protecção nos casos de comunicação directa dos dados clínicos ao respectivo titular. Tal não é, como vimos, a situação a que se reporta o pedido.
Com efeito, aqui os dados de saúde não serão transmitidos à pessoa a quem dizem respeito mas a um terceiro a quem, para o efeito, aquele conferiu autorização escrita. E tendo o titular dos dados pessoais autorizado por escrito o requerente a obter a reprodução e a tomar conhecimento do conteúdo do processo clínico a ela respeitante, nada mais é exigível para ser facultado o pretendido acesso documental, dispensando-se assim a intermediação médica.

III - Conclusão

Em razão do exposto, conclui-se que o Hospital da Trofa deve facultar a José Carlos Rodrigues, advogado, com dispensa de intermediação médica, fotocópias autenticadas de todas as folhas do processo clínico de Joaquim Araújo.

Comunique-se ao requerente e ao Hospital.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 51/2003
Data: 2003.02.12
Processo n.º 2183

Queixa de: Rosa Maria dos Santos Gonçalves e Alexandre Manuel dos Santos Gonçalves
Entidade requerida: Conselho de Administração do IFADAP

I - Os Factos

1. Rosa Maria dos Santos Gonçalves e Alexandre Manuel dos Santos Gonçalves apresentaram queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em 19 de Dezembro p.p., contra o Presidente do Conselho de Administração do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, por lhes ter recusado a consulta e a emissão de fotocópia autenticada da acta ou actas de que constem as deliberações do Conselho de Administração do IFADAP, de rescisão dos contratos de atribuição de ajudas agro-ambientais, referentes aos processos n.os 1997010051121 e 199840005294, em que os queixosos são interessados.
Alegam os queixosos que por diversas vezes pediram que lhes fosse facultada a consulta, bem como fornecida cópia certificada das actas em apreço, a última das quais em 22 de Novembro de 2002, que ficou sem resposta por parte do IFADAP.

2. O Presidente do Conselho de Administração do IFADAP foi convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, tendo respondido em 4 de Fevereiro corrente.
Na sua resposta veio dizer que, em 4 de Abril de 2001, foi emitida certidão da deliberação do Conselho de Administração, remetida ao mandatário dos requerentes em 6/4/2001. Juntou cópia da certidão.
Defendeu a falta de fundamento da presente queixa com o argumento de que fora remetida pelo IFADAP a certidão solicitada, "(…) documento que, conforme VV. Ex.ªs terão a oportunidade de constatar, é da maior relevância para o conhecimento da factualidade subjacente ao incumprimento contratual."
Terminou reafirmando que, "(…) nos termos da legislação em vigor, o IFADAP já certificou a deliberação de rescisão sendo os requerentes, por consequência, conhecedores das razões de facto e de direito que a sustentam".

II - O Direito

1. O IFADAP é nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da LADA um instituto público, pelo que está inquestionavelmente sujeito ao regime nela prescrito.

2. A queixa, na parte relativa à recusa de passagem de fotocópia autenticada da acta ou actas de que constem as deliberações do Conselho de Administração do IFADAP, e só nessa, é tempestiva, pelo que deve ser apreciada quanto ao respectivo mérito (cfr. artigo 16.º, n.º 1, da LADA).

3. As actas do Conselho de Administração do IFADAP são documentos administrativos como os entende a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da mesma LADA , não se adivinhando nelas a existência de dados pessoais a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, pelo que o seu acesso é livre e irrestrito, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da LADA.

4. Na hipótese, improvável, de tais actas conterem dados pessoais, e consequentemente deverem ser consideradas documentos nominativos, o respectivo acesso deverá obedecer ao regime do artigo 8.º.
No caso de se tratar de dados pessoais que digam respeito aos requerentes, estes podem aceder-lhes sem restrições de qualquer espécie; se se tratar de dados pessoais de terceiros, os requerentes podem, ainda assim, aceder-lhe depois de previamente autorizados por escrito pelos respectivos titulares, ou desde que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso pretendido (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 8.º da LADA).

5. Deve referir-se que, mesmo que as actas contenham dados pessoais, no sentido que tal expressão tem para a LADA [cfr. artigo 4.º, alínea c)], o acesso deve ser permitido depois de expurgada a matéria reservada, como prescreve o n.º 6 do artigo 7.º.

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento de actividade ou outros elementos de informação.

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6. O acesso aos documentos deve revestir uma das formas previstas na lei, de acordo com a vontade dos interessados (cfr. artigo 12.º da LADA), não sendo legítimo à Administração tecer quaisquer considerandos sobre qual a forma mais adequada.

Por isso não colhe a argumentação do Conselho de Administração do IFADAP, quando diz que "(…) já certificou a deliberação da rescisão (…)", pois é evidente que uma certidão de uma acta a descrever o seu conteúdo não é a mesma coisa que uma fotocópia autenticada dessa mesma acta.

III - Conclusão

Em razão do que antecede a CADA é de parecer que a presente queixa merece provimento, devendo o IFADAP facultar aos requerentes/queixosos cópia certificada das actas, como por eles requerido.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 52/2003
Data: 2003.02.25
Processo n.º 2121

Queixa de: José António Chaveiro
Entidade requerida: Comissão Nacional de Protecção de Dados

I - Os factos

1. Em requerimento datado de 2001.03.05, José António Chaveiro dirigiu à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) queixa contra a "Pro Teste - DECO" por esta não ter eliminado o seu nome e o do seu filho da respectiva base de dados.

2. Em 2001.05.31, o requerente apresentou à CNPD reclamação pela falta de resposta à sua queixa.
Por ofício datado de 2001.06.08, a CNPD informou-o que os autos aguardavam resposta da DECO.
E, por ofício de 2002.09.12, a CNPD solicitou ao requerente que informasse se ainda recebia correspondência ou publicações da "Pro Teste - DECO" ou se a situação já estava regularizada.

3. Insurgindo-se contra o teor deste ofício, em requerimento de 2002.09.30 o ora queixoso solicitou fotocópias simples de todo o processo pendente na CNPD ("processo 19/01").

4. Inconformado com a falta de resposta da CNPD a este pedido, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
Por despacho do Presidente da CADA a entidade requerida foi convidada a pronunciar-se. Na sua resposta refutou, em suma, as acusações do requerente relativas ao alegado silêncio da CNPD, reconheceu a demora na tramitação dos autos e, finalmente, informou terem sido extraídas "as competentes certidões para participação criminal pela eventual prática de um crime de desobediência" pela DECO.

5. Ao ora queixoso foi enviada cópia da resposta da CNPD, tendo sido instado a informar se, face ao teor daquele documento, mantinha a queixa.
Por mail recebido em 2003.01.29, o requerente comunicou que mantinha a queixa e, em consequência, solicitava a emissão de parecer da CADA sobre a matéria, voltando a manifestar o seu desacordo com os argumentos invocados, designadamente quanto ao incumprimento dos prazos de resposta quer pela DECO quer pela CNPD.

II - Apreciação

A resposta da CNPD ao pedido do requerente, facultando o acesso documental ou recusando-o fundamentadamente, devia ter sido dada no prazo de 10 dias úteis (cfr. n.º 1 do artigo 15.º da LADA).
Haverá, portanto, que reconhecer a procedência da queixa quanto à demora na resposta, facto, aliás, confessado pela própria entidade requerida.
Todavia, o processo solicitado pelo requerente encontra-se em segredo de justiça dado que dele foram extraídas "certidões para participação criminal pela eventual prática de um crime de desobediência" pela DECO .
Assim, face ao disposto no artigo 6.º da LADA, segundo o qual "o acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria", não cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre o acesso documental pretendido pelo requerente.
Não obstante, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva pode "dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade".

III - Conclusão

Em razão de quanto antecede, a CADA delibera que o acesso pretendido não poderá ser concedido por aplicação da LADA, uma vez que a documentação pedida se encontra em segredo de justiça.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LADA, remeta-se cópia desta deliberação ao requerente e à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Renato Gonçalves - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cf., em sede de segredo de justiça, o disposto nos artigos 86.º do Código de Processo Penal e 371.º do Código Penal.

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Parecer n.º 53/2003
Data: 2003.02.25
Processo n.º 2212

Requerente: Instituto Superior Técnico

I - O Pedido

1. Fernando Pimenta - licenciado em História pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (FL/UC), bolseiro do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a frequentar o 1.º ano do Programa de Doutoramento no Instituto Universitário Europeu (IUE), em Florença - solicitou ao Instituto Superior Técnico (IST) "o acesso aos processos de matrícula, fichas curriculares e certidões de idade dos estudantes ultramarinos das antigas colónias portuguesas" que, entre 1926 e 1975, frequentaram aquele estabelecimento de ensino superior.
O requerente afirma que "essa documentação é essencial à realização de um estudo sobre a formação das elites universitárias ultramarinas", estudo esse conducente à obtenção do grau de doutor pelo IUE.
Constam do processo o certificado da conclusão da licenciatura, uma declaração confirmando que o interessado é bolseiro do MNE e um documento dirigido pelo co-orientador científico da investigação (Professor Rui Cascão) ao IST no qual, para além de se corroborar o que fora já dito pelo doutorando, é pedido que "seja permitido e facilitado o acesso" à referida documentação.

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer o que lhe fora solicitado, o IST submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. Artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Refira-se, porém, que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão desnecessária ou arbitrária da reserva da intimidade da vida privada (v. G., os que se reportem à condição de filho nascido fora do casamento ).

3. Visto, genericamente, o regime de acesso consagrado na LADA, há que apreciar, em concreto, o pedido dirigido ao IST.
Foi requerido, recorde-se, "o acesso aos processos de matrícula, fichas curriculares e certidões de idade dos estudantes ultramarinos das antigas colónias portuguesas" que, entre 1926 e 1975, frequentaram aquele estabelecimento de ensino superior. Tais documentos indicarão, com grande grau de probabilidade, os nomes

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Hoje em dia, os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação (cfr. artigo 36, n.º 4, da Constituição).

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dos estudantes e de seus ascendentes (pais e, porventura, avós), a data de nascimento dos discentes, a sua morada, o número de telefone e, obviamente, os registos de avaliação, com as respectivas datas.
Importa, pois, ver se os nomes, a morada e o número de telefone - todos de capital importância no quadro deste pedido formulado ao IST - recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em II.2.

4. O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu n.º 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (sublinhado nosso).
E o artigo 80.º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (n.º 1), sendo que o n.º 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, "à partida", a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido como preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador prudente na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as suas portas à possibilidade de uma delimitação dita "à chegada".
Já a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: para a LPDP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável - cfr. artigo 3.º, alínea a). Mais: o artigo 7.º, n.º 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPDP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada do indivíduo (como, por exemplo, o seu nome, a sua morada e o seu número de telefone), a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como, por exemplo, foi dito nos Pareceres números 243/2000 e 243/2001, desta Comissão, proferidos, respectivamente, nos Processos números 1066 e 1454 -, ela "veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo".
Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, revelar que alguém reside em determinado local ou indicar o seu número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a mostrar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida íntima desse indivíduo, mas nada divulgará sobre essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA.
Assim sendo, de harmonia com esta lei, nem o nome nem a morada nem o número de telefone serão dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre "o modo de ser da pessoa", nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as "experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas" . E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem conteúdo nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros (sejam eles particulares, sejam entes públicos).
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268.º, n.º 2, da CRP, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (…) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Morada e número de telefone que poderão (ou não) ser os mesmos, mas que, na grande maioria dos casos, já não serão os aí indicados e que estarão, portanto, desactualizados.
Mais uma vez se nota - tal como na LADA -, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada.
No sentido de vida particular.
Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes).

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5. E o que vem de ser dito relativamente à possibilidade de revelação dos nomes, das moradas e dos números de telefone, aplica-se, mutatis mutandis, aos registos de avaliação dos alunos: as classificações obtidas e, assim, as aprovações e/ou reprovações são públicas e, quanto a este universo de ex-alunos do IST, terão constado - como ainda hoje sucederá - de pautas afixadas nos lugares de estilo e consultáveis por qualquer pessoa que, para o efeito, aí se deslocasse.

6. Fora dos casos referidos, haverá que proceder a uma análise casuística das situações, tendo em devida conta os parâmetros reportados supra, em II.2. No caso em apreço, poderá, eventualmente, acontecer que algum (ou alguns) dos documentos pretendidos contenham alusões à saúde das pessoas a quem respeitam, a processos disciplinares que hajam sido levantados, bem como à circunstância de um seu titular ser filho nascido fora do casamento. Esses documentos serão, por isso, documentos nominativos (de acesso restrito, cfr. acima se deixou expresso).
Todavia - tendo em conta a finalidade a que o acesso se destina -, ainda que (para além do nome, da morada e do número de telefone, dados estes que a LADA tem, como já se referiu, por dados de acesso incondicionado) os documentos em questão insiram também elementos pessoais, nem por isso terão de ser preservados do conhecimento que deles pretende ter o licenciado Fernando Pimenta .
É que - na hipótese de os documentos serem nominativos -, a CADA reconhece que o interesse científico manifestado pelo licenciado (e candidato ao doutoramento) Fernando Pimenta e a importância de um trabalho de investigação na área que vem proposta - de resto, corroborados pelo co-orientador da dissertação -, são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA) no acesso aos documentos em causa. No entanto, nesta ponderação de interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso - se tais documentos forem nominativos -, afigura-se de autorizar o acesso aos documentos, nas condições seguintes:

a) Ser a consulta feita no próprio local onde tais documentos se encontram, ou seja, nos serviços que os detêm - cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LADA;
b) Serem, quanto aos dados de natureza pessoal, "despersonalizados" os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem, por forma a impossibilitar a individualização de elementos susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto das pessoas "visadas" pela investigação como, eventualmente, das suas famílias nucleares;
c) Ser o licenciado Fernando Pimenta informado de que, de acordo com a LADA (artigo 10.º, n.º 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

7. Os documentos cujo acesso foi solicitado integrarão, provavelmente, o arquivo do IST. Ora, determina a LADA, no n.º 7 do artigo 7.º, o seguinte: O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
O Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro - diploma que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico -, reza, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que: Arquivo é um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral. É, de resto - e no essencial -, este o conceito de arquivo dado pelo artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro .
E diz o n.º 3 do citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, que os conjuntos documentais passam por três fases:

a) A de arquivo corrente, em que os documentos são necessários, prioritariamente, à actividade do organismo que os produziu ou recebeu;
b) A de arquivo intermédio, em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados, ocasionalmente, em virtude do seu interesse administrativo;
c) A de arquivo definitivo ou histórico, em que os documentos, tendo, em geral, perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente, para fins probatórios, informativos ou de investigação .

De notar que - se os documentos contiverem dados pessoais -, no caso vertente seria quase impossível (perante o grande número de pessoas a quem esses dados se reportam) conseguir a respectiva autorização escrita para o acesso.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, diploma que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, alterou - por revogação parcial -, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, que já havia sido alterado pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
Será, crê-se, esta a situação dos documentos pretendidos pelo doutorando.

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Dispõe ainda o n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 16/93 que os dados pessoais podem ser comunicados a terceiros decorridos que sejam 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos.
Trata-se de um preceito que poderá não ser aplicável ao caso ora em apreço, mas que significa que, mesmo quando se entenda que um determinado documento é, nos termos da LADA, um documento nominativo, será possível, em razão do decurso do tempo, um acesso generalizado ao mesmo. É que, vigorando, por imperativo constitucional, o referido princípio da administração aberta, não pode haver, ad aeternum, documentos a que não se possa aceder. Haverá, sim, documentos de acesso imediato e outros cujo conhecimento é diferido, por um período mais ou menos dilatado; e, decorrido esse período, o acesso é livre e independente da obtenção de um parecer favorável da CADA.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:

1. Se os documentos em causa contiverem apenas os nomes dos estudantes e de seus ascendentes, a data de nascimento dos discentes, a sua morada, o número de telefone e os registos de avaliação, não há razão para denegar o acesso pretendido, já que se trata de documentos não nominativos (cfr. supra, II.4 e II.5).

2. Na hipótese de os documentos serem nominativos, o acesso far-se-á nas condições referidas supra, nas diversas alíneas do ponto II.6.

Comunique-se.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Renato Gonçalves - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 54/2003
Data: 2003.02.25
Processo n.º 2181

Queixa de: Jorge Mata, advogado, em representação do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro
Entidade requerida: Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

I - Os Factos

1. Jorge Mata, advogado, em representação do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE) , solicitou ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SG/MNE) o seguinte:

A) "Passagem de certidão que reproduza o texto integral" do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Estado Português e o Arquitecto Nuno Mota Veiga, "para o exercício de funções na Embaixada de Portugal em Banguecoque";

B) Informação sobre:

a) "O enquadramento legal que presidiu à celebração do referido contrato";
b) "Quais as funções efectivamente exercidas pelo Sr. Arquitecto Nuno Mota Veiga";
c) "Quais as suas qualificações profissionais";
d) "Qual o tipo e natureza da acreditação de que beneficiou junto das autoridades locais";
e) "Qual a evolução salarial registada ao longo de todo o período de vigência do contrato";
f) "Se o referido contrato ainda se encontra em vigor e, na hipótese negativa, qual a data e motivo da respectiva cessação".

2. Não tendo obtido resposta, apresentou, atempadamente, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3. Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.

4. Através do seu ofício n.º 106 (sem data), o SG/MNE transmitiu à CADA que, em 13 de Janeiro de 2003, o Departamento Geral de Administração (DGA) do Ministério enviara ao STCDE o ofício n.º 198, a coberto do qual tinha seguido a certidão relativa ao referido contrato de trabalho , bem como "esclarecimentos complementares" sobre o mesmo.
Acrescentava, ainda, que se lhe afigurava "integralmente satisfeita a pretensão" do Sindicato.

5. Assim, esta Comissão remeteu ao Dr. Jorge da Mata cópia da documentação recebida do MNE e, simultaneamente, informou o queixoso de que seria "proposto o arquivamento do processo" se, não fossem comunicados à CADA "novos elementos" que sustentassem entendimento diferente.

6. Por documento chegado a estes Serviços em 29 de Janeiro p. p., o STCDE veio dizer que a sua pretensão não fora integralmente satisfeita, porque (e em síntese):

a) Não obstante confirmar ter recebido o dito ofício n.º 198, de 13 de Janeiro de 2003, do DGA/MNE, "acompanhado da certidão (…) respeitante ao contrato de trabalho a termo certo celebrado, em 2 de Abril de 2002, entre a Embaixada de Portugal em Bangkok (…) e o Sr. Nuno Miguel da Mota Veiga Carvalho Alves", afirma o Sindicato não lhe terem sido facultados "os elementos constitutivos da relação laboral estabelecida entre o Estado Português e o Sr. Arquitecto Nuno Mota Veiga, por referência ao período anterior a 1 de Abril de 2002".

Por isso, aquele Sindicato julga não ter tido uma resposta que, cabalmente, satisfizesse o seu pedido, pois que a pessoa contratada terá iniciado "a sua relação laboral com o Estado Português em data anterior a 1 de Abril de 2002", como resulta do ofício n.º 1257, de 8 de Fevereiro de 2002, remetido pelo DGA/MNE ao STCDE . Assim, entende a entidade interessada que "a informação prestada (…) nada diz sobre a relação

Integra o processo uma cópia da procuração dada por este Sindicato ao referido advogado.
O contrato foi celebrado nos termos da lei tailandesa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
De facto, já em 8 de Fevereiro de 2002, o DGA/MNE afirmava que o "Arquitecto Nuno Mota Veiga está contratado a termo certo pela Embaixada em Banguecoque" (sublinhado nosso). E, como diz o Sindicato, "conforme se alcança da mencionada certidão, o contrato de

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laboral em causa por referência ao período anterior a 1 de Abril de 2002 (…), sendo certo que, anteriormente a tal contrato, foi celebrado, pelo menos, um outro contrato a termo certo entre as mesmas partes";
b) Nada se dizia no contrato certificado quanto às funções realmente exercidas por Nuno Miguel da Mota Veiga Carvalho Alves , pelo que o STCDE desconhecia (e ainda desconhece) qual a categoria profissional atribuída ao contratado, qual o "conteúdo funcional que foi chamado a desempenhar" e "quais as funções, ou tarefas, que efectivamente exerceu". Faltaria, pois, no entender do Sindicato, a informação atinente às "funções efectivamente exercidas pelo contratado e a categoria profissional que lhe foi atribuída ao longo de todo o período de vigência da relação de trabalho";
c) Não houvera informação quanto às qualificações profissionais do visado, sendo que o STCDE havia perguntado, em razão do aludido ofício do DGA, "quais eram essas qualificações" ;
d) Nada fora transmitido quanto à "evolução salarial registada desde o início até ao termo da relação de trabalho" ($ 2.200, como se refere no dito ofício de 8 de Fevereiro de 2002, ou € 2.506,84, valor que consta da Cláusula Primeira do contrato?).

II - O Direito

1. Relativamente a documentos administrativos, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo - cfr. Lei que regula o acesso aos documentos administrativos (LADA) , artigos 4.º, n.º1, alínea a), e 7.º, n.º 1. Acrescente-se que os documentos desta natureza estão, assim, sujeitos a um regime de acesso generalizado e livre, sem que, portanto, impenda sobre quem a eles quiser aceder o ónus de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido. E desde que o processo esteja concluído ou - ainda que o não esteja -, desde que tenha decorrido um ano sobre a data de elaboração dos documentos a que se pretenda ter acesso, não haverá lugar à "moratória" prevista no artigo 7.º, n.º 4, da LADA.

2. Pelo que diz respeito a documentos administrativos nominativos, i. é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" A CADA, perante a qual devem fazer tal demonstração, emita parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

E refira-se - para ainda melhor esclarecimento da noção de documentos administrativos nominativos -, que, no quadro da LADA, serão de classificar como tais os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada .

3. Resulta daqui - e apreciada, em concreto, a pretensão informativa formulada pelo STCDE -, que a mesma não visa o acesso a documentos nominativos (inserido dados pessoais), no sentido ao qual se aludiu supra.

trabalho a termo certo (…) foi celebrado em 2 de Abril de 2002 e vigorou no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho do mesmo ano".
Como consta da Cláusula Primeira desse contrato, o segundo outorgante (Nuno Mota Veiga Carvalho Alves) "obriga-se a desempenhar, com carácter de subordinação, sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante (Embaixada de Portugal), todas as tarefas inerentes às funções para as quais é contratado (…)", conquanto não hajam sido concretamente definidas quais as funções nem as tarefas que elas implicavam.
No já citado ofício n.º 198, de 13 de Janeiro de 2003, do DGA/MNE, refere-se que "não constam do respectivo processo de contratação elementos alusivos às qualificações profissionais do visado". No entanto, foi dito no n.º 3 do ofício n.º 1257, de 8 de Fevereiro de 2002, do DGA/MNE, que "a fixação do vencimento ($ 2.200) decorreu da concordância quanto à proposta inicial do posto e encontra correspondência nas qualificações académicas e profissionais do referido elemento".
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Decorre do exposto que as noções de documentos nominativos e de dados pessoais se reportam apenas a pessoas singulares, isto é, a pessoas físicas e não a pessoas colectivas.

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4. Tem constituído entendimento pacifico da CADA que, se os serviços se encontram na posse do documento cujo acesso - pela via da consulta, da fotocópia ou da passagem de certidão - é pedido, deverão permitir tal acesso ao requerente. Porém, quando o documento não exista, no sentido de estar elaborado nos termos pretendidos pelo requerente, a Administração não se encontra legalmente obrigada a elaborá-lo apenas e unicamente para satisfazer o pedido do requerente, seja ele quem for.
Considera-se, no entanto, que se a lei não impõe à Administração a feitura de um documento contendo os elementos pretendidos, caso inexista, também não impede que os serviços, se entenderem preferível a sua elaboração relativamente aos elementos solicitados e que sejam consultáveis ou fornecíveis, o preparem e forneçam.

5. Todavia, na situação em apreço, afigura-se curial que os diversos elementos solicitados pelo STCDE constem de documentos; e, porque eles não inserirão dados pessoais, no sentido que acima se deixou expresso, não se vê qualquer razão para denegar o acesso pretendido. Com efeito, estranhar-se-ía que:

a) O vínculo contratual estabelecido entre Nuno Miguel da Mota Veiga Carvalho Alves e a Embaixada de Portugal em Bangkok anteriormente a Abril de 2002 não estivesse documentado, sendo certo que resulta dos autos que, já antes de 1 de Abril - e, pelo menos, desde Fevereiro desse ano -, a referida pessoa se encontrava contratada pela representação diplomática na capital tailandesa;
b) As "funções efectivamente exercidas pelo contratado e a categoria profissional que lhe foi atribuída ao longo de todo o período de vigência da relação de trabalho" não fossem referidas em documento(s);
c) Se "a fixação do vencimento ($ 2200) decorreu da concordância quanto à proposta inicial do posto e encontra correspondência nas qualificações académicas e profissionais do referido elemento" - como foi dito no n.º 3 do ofício n.º 1257, de 8 de Fevereiro de 2002, do DGA/MNE -, essas qualificações não estivessem, igualmente, patenteadas em documentos;
d) "A evolução salarial registada desde o início até ao termo da relação de trabalho" também não estivesse documentada.

Mais: o processo em que se inserem os elementos a que o STCDE quer aceder está concluído: concluiu-se com a celebração do contrato individual de trabalho a termo certo, pelo que não se vêem motivos para se protelar o acesso.

III - Conclusão

Por tudo quanto ficou dito, conclui-se que - embora haja já sido prestada informação relevante no âmbito do pedido dirigido pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, não há razões para que seja denegado (ou adiado) o acesso à restante informação solicitada, pelo que a entidade requerida deverá facultar ao representante desse Sindicato, o advogado Dr. Jorge Mata, os demais elementos pretendidos.

Comunique-se.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 56/2003
Data: 2003.02.25
Processo n.º 2246

Requerente: Instituto Nacional de Habitação / Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária

I - O Pedido

O Instituto Nacional de Habitação (INH) pediu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que lhe transmitisse o seu entendimento sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:

"Na sequência do fax enviado pela Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, ao abrigo de uma investigação levada a cabo pela 8.ª Secção/2.ª Brigada, no âmbito de um processo em fase de inquérito, foi solicitada a comparência de um representante legal do nosso Instituto, naquela Directoria, o qual deverá:

Esclarecer todas as circunstâncias em que, alegadamente, terão sido requeridos os Incentivos aos Arrendamentos por Jovens, de acordo com uma listagem de nomes enviada;
Ser portador de todo o suporte documental que levou à aprovação de todas as candidaturas apresentadas pelas pessoas indicadas, nomeadamente, originais dos pedidos de IAJ, cópias dos documentos pessoais e de toda a restante documentação apresentada, bem como comprovativos dos pagamentos dos subsídios mensais atribuídos (com menção das contas bancárias onde foi depositado o dinheiro)".

Perante isto, o INH pretende saber se a Polícia Judiciária (PJ) "sem despacho judicial goza do direito a aceder e reter os dados pessoais constantes de candidaturas, em nome de alguns dos cidadãos por ela indicados".

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Segundo doutrina da CADA, são de classificar como nominativos, no quadro desta lei, documentos que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos e de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os dados relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada.
Saliente-se que, como já decorre do acima exposto, estas noções (de documentos nominativos e de dados pessoais) se reportam a pessoas singulares, isto é, apenas a pessoas físicas, com exclusão, pois, das pessoas colectivas.

3. Entende a CADA que ofenderia o princípio da proporcionalidade a não indicação do número da conta bancária de um terceiro, quando a entidade que pede o acesso é, para o efeito de investigação relativa a eventuais burlas e fraudes na obtenção de subsídios, a PJ, a qual, de harmonia com a respectiva lei orgânica, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça (…) , a quem cabe coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Cfr. o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (a Lei Orgânica da Polícia Judiciária).

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sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes , sendo da sua competência reservada a investigação de vários crimes, entre os quais os de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção .
No caso vertente, estamos perante um pedido formulado por uma entidade competente para a investigação criminal, a PJ, à qual as entidades públicas e privadas (…) devem prestar (…) a cooperação que justificadamente lhes for solicitada . Nos seus pareceres tem a CADA entendido não se dever sequer pronunciar nas situações em que o pedido de acesso é formulado pelo magistrado que tenha a seu cargo a direcção do inquérito criminal. Nos demais casos em que o pedido de acesso a documentos nominativos é feito directamente pela PJ sem base em despacho ou mandado daquela autoridade judiciária, a doutrina da CADA é a de estar justificado tal acesso quando, como ocorre no caso em apreço, os dados pretendidos têm conexão directa com o objecto do processo e não há uma invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada do(s) titular(es) dos dados .

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o Instituto Nacional de Habitação (INH) deverá facultar à Polícia Judiciária (Directoria de Lisboa) o acesso aos documentos que esta entidade pretende conhecer.

Comunique-se.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. o artigo 2.º do mesmo diploma.
Cfr. o artigo 5.º, n.º 2, alínea u), do referido Decreto-Lei.
Cfr. artigo 6.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei.
Do mesmo entendimento foi a CADA no seu Parecer n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, proferido no Processo n.º 1997, em tudo idêntico a este.

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Parecer n.º 57/2003
Data: 2003.02.25
Processo n.º 2191

Queixa de: Fernando Moreira, Vítor Maia e Carlos Costa
Entidade requerida: Assembleia de Freguesia de Tougues

I - Introdução

1. Fernando Moreira, Vítor Maia e Carlos Costa requereram ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Tougues fotocópias de:

" Factura do Traje de mordoma completo, datado de 4.06.2001, no valor de 220 contos;
" Factura de Orlando Dinis & Cruz Lda n.º 195 de 30.01.2001, no valor de 121.100$00;
" Factura do Restauro Nossa Senhora da Cabeça - Valença, de 25.08.2001, no valor de 160 contos;
" Factura de lanche para mordomas S. João n.º 0101; do Café Bermar, no valor de 17 contos;
" Toda a documentação referente à venda de gás à Junta de Freguesia pelo café Bermar do ano de 2001.

2. Não tendo obtido qualquer resposta ao pedido, apresentaram queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

3. Notificado, por despacho do Presidente da CADA para se pronunciar sobre a queixa, que para tanto lhe foi remetida por fotocópia, o Presidente da Assembleia de Freguesia de Tougues veio dizer que "(…) a reprodução dos documentos aí solicitado não foi concretizada, em virtude de os mesmos se encontrarem na posse da Junta de Freguesia, órgão (…) que é o competente para o efeito".

II - Apreciação

1. A LADA estipula que todos têm o direito de aceder aos documentos administrativos de carácter não nominativo , sem necessidade de indicação de qualquer motivo ou fundamento (cfr. n.º 1 do artigo 7.º).
Para satisfação deste direito qualquer entidade a quem for dirigido um pedido de acesso deve, no prazo de 10 dias, facultar o acesso, indicar as razões da recusa ou informar que não possui o documento e, sabendo-o, indicar qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da LADA.

2. Os documentos a que os queixosos pretendem aceder são indubitavelmente documentos administrativos, pelo que são de acesso livre e irrestrito.
É também inquestionável que a Freguesia de Tougues é uma entidade administrativa estando, assim, sujeita ao regime da LADA.

3. No caso em apreço, o Presidente da Assembleia de Freguesia poderia, no prazo de 10 dias após a apresentação do pedido de acesso, tê-lo enviado à Junta de Freguesia, e até deveria tê-lo feito, por se tratar de um órgão pertencente à mesma autarquia que detém os documentos cujas cópias lhe foram pedidas.
Em todo o caso, deveria ter informado os requerentes que não detinha os documentos pretendidos e que os mesmos eram detidos pela Junta de Freguesia.

III - Conclusão

Pelo que fica dito, a CADA é de parecer que a presente queixa merece provimento, devendo a entidade requerida remeter o requerimento à entidade - Junta de Freguesia - que sabe ser detentora da documentação cujo acesso lhe foi requerido.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Documentos nominativos são os que contêm dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada (cfr. artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c) da LADA).

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Parecer n.º 59/2003
Data: 2003.02.25
Processo n.º 2082

Requerente: Inspecção-Geral da Educação

I - Os factos e o pedido

1. Fernando Ventura solicitou à Inspecção-Geral da Educação, em requerimento datado de 26 de Agosto de 2002, certidão de teor do processo disciplinar n.º DRL-1561/97 , instaurado ao professor Domingos Valente.
Fundamenta o pedido com o artigo 8.º, n.º 2, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) , porquanto "foi subscritor da queixa apresentada ao Sr. Director Regional de Educação de Lisboa e que deu origem ao referido processo" .
Solicita, por outro lado, urgência na passagem da certidão, uma vez que pretende, eventualmente, apresentá-la "(…) ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures, onde corre contra si um processo crime (…) e no qual se constituiu como assistente o professor Domingos Valente".

2. A entidade requerida vem, consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2 da LADA, solicitar o parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) sobre a possibilidade de revelação do processo.

3. O referido processo disciplinar presume-se findo, uma vez que o respectivo relatório final do instrutor é de 25 de Junho de 1999 e que, segundo a informação n.º 436/GAJ/2002, de 17 de Setembro (junta ao processo), o mesmo "está já em arquivo".

4. Em 12 de Novembro de 2002, o Presidente da CADA solicitou ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures lhe fosse informado se o processo n.º 946/00.6 - TALRS se encontra em segredo de justiça e se dele consta cópia do processo disciplinar da Inspecção-Geral de Educação n.º DRL-1561/97.

5. O Tribunal Judicial da Comarca de Loures comunicou, entretanto, por telefone, que já ocorreu a audiência de discussão e julgamento, pelo que o processo já não está em segredo de justiça.

II - Apreciação jurídica

1. A LADA reconhece que todos têm o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo , sem necessidade de invocação de motivo ou de qualquer interesse específico (artigo 7.º, n.º 1).

2. Já os documentos nominativos são comunicados, nos termos do artigo 8.º:

- À pessoa a quem os dados digam respeito (n.º 1);
- A terceiros que daquela obtenham autorização escrita (n.º 1);
- A terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (n.º 2).

3. Por outro lado, importa notar que, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar , a decisão disciplinar será notificada ao participante, a requerimento deste, na data em que se fizer a notificação ao arguido.

4. Compulsado o processo disciplinar n.º DRL-1561/97 (remetido, em cópia, pela Inspecção-Geral da Saúde), conclui-se que integra tanto documentos administrativos nominativos, como documentos administrativos não nominativos, ou seja, que não contêm dados pessoais. Assim, a Inspecção-Geral da Educação deverá facultar o acesso, nos termos solicitados, aos documentos administrativos não nominativos.

5. Quanto aos documentos nominativos, porquanto não foi apresentada autorização escrita (da pessoa a quem os dados dizem respeito), cumpre, ainda, averiguar se Fernando Ventura demonstrou, ou não, interesse directo, pessoal e legítimo.

De todo o processo.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

São documentos administrativos nominativos os que contêm dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c)).
Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

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Ora, o interesse é directo quando incide imediatamente e não de uma forma meramente reflexa sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é pessoal quando lhe diga respeito e não a terceiros e é legítimo quando se conforma com cânones de direito objectivo .
Fernando Ventura limita-se a alegar que "foi subscritor da queixa (…) que deu origem ao referido processo". Facto que, por si, não lhe confere, manifestamente, um interesse directo, mas sim meramente reflexo, no acesso ao processo disciplinar.
No entanto, acrescenta que pretende a certidão - ou melhor, urgência na passagem da certidão - porque lhe pode ser, "eventualmente", útil em processo crime, que corre, contra si, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures. Todavia, como nem sequer refere qual a relação entre o processo disciplinar e o referido processo crime, não fica demonstrado, uma vez mais, o interesse directo, pessoal e legítimo.
Para além de já ter decorrido a audiência de discussão e julgamento - facto que deixa de fundamentar o invocado interesse directo, pessoal e legítimo - não se mostra viável o expurgo da informação relativa à matéria reservada (artigo 7.º, n.º 6 da LADA).

III - Conclusão

Em face do exposto, esta Comissão é de parecer que a entidade consulente deverá:

1. Facultar, ao interessado, a decisão disciplinar;
2. Facultar o acesso, por certidão, aos documentos administrativos não nominativos;
3. Recusar o acesso aos documentos administrativos nominativos.

Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Pleno do STA de 27 de Fevereiro de 1996, in Acórdãos Doutrinais do STA, Ano XXXV, n.º 413, p. 612.

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Parecer n.º 60/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2156

Queixa de: António Leitão Quintas
Entidade requerida: Instituto Geográfico Português

1. António Leitão Quintas requereu em 2002.10.29 ao Presidente do Instituto Geográfico Português (IGP) fotocópia simples da prancheta cadastral 11-I, freguesia e concelho de Mafra, a preto e branco, ao preço constante do Despacho n.º 8617/2002, D. R. II Série, n.º 99, de 29/4/2002.
Considerando a eventualidade de qualquer razão técnica que impedisse o acesso, solicitava ainda autorização para fotografar a prancheta utilizando equipamento pessoal.

2. Por oficio de 2002.11.15, a entidade requerida informou o interessado do seguinte:

- O fornecimento do pretendido não poderá ser feito por fotocópia simples, mas sim, por reprodução da prancheta, pelos métodos fotográficos utilizados para o efeito;
- O preço da reprodução é de 29,93 €, acrescido de 5,69 € de IVA, totalizando 35,62 €;
- O IGP tem um preçário próprio para a reprodução de documentos, não se aplicando o Despacho n.º 8617/2002, de 02/04/05, como estipula o n.º 3 do mencionado Despacho.

Resposta que o requerente tomou como indeferimento do pedido, dando lugar à queixa nos termos do artigo 16.º da LADA .

3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, através de ofício que lhe foi enviado pela CADA, o IGP veio dizer que:

O acesso à prancheta é permitido apenas para visualizar; como documento técnico e único que é, não deverá ser manuseado de forma imprópria, nomeadamente por recurso a equipamentos que o possam danificar, como por exemplo fotocopiadoras; para além disso, é um produto que conforme pareceres técnicos anteriores que obtiveram a aprovação de anteriores presidências, e com os quais esta concorda, deve ser fornecido na integra, em reprodução feita através do laboratório fotográfico, onde existem os negativos correspondentes, e cujo preçário de utilização foi aprovado.
Este documento não reproduz o cadastro em vigor, havendo outros documentos (secções cadastrais) que satisfazem essa necessidade e esses sim podem ser fornecidos na integra (através de folha A3 pelo valor de 30 €) ou parcialmente (por folha A4 pelo valor de 10 €).

4. Satisfazendo pedido da CADA nesse sentido, o IGP enviou para junção ao processo, em 2003.02.28, cópia da sua Tabela de Preços de Produtos e Serviços Correntes (em escudos e em euros), em vigor desde 1 de Julho de 2000, e do Despacho n.º 17/2000, de 2000.06.02, do então Presidente do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) , que a aprovou.
Verifica-se que dessa tabela consta a disposição seguinte: "Os preços de produtos e serviços fornecidos pelo IPCC são isentos de IVA". Questionado o IGP sobre a discrepância entre esta disposição e a informação prestada ao ora queixoso por ofício de 2002.11.15 (em que, como vimos acima, o preço exigido era acrescido de IVA), recebemos a informação de que a exigência de IVA resultava de uma nova interpretação da lei tributária aplicável ao IGP, após discussão do assunto com a Administração Tributária, solução que acabou por ser objecto de despacho do Presidente do IGP n.º 14/PR/02, de 2002.09.23, de que foi junta fotocópia ao processo.

5. Considerando a queixa formulada, observa-se, desde logo, que a mesma não é adequada quanto à invocação de indeferimento, uma vez que a entidade requerida não rejeitou ou indeferiu o pedido, embora tenha estabelecido, com vista à sua satisfação, exigências de forma e de preço, pelas razões que invoca.

6. Assim, não há que discutir a acessibilidade do documento que, sendo de natureza administrativa não nominativa, se enquadra no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA e admite um acesso livre e generalizado, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da mesma lei, sem que o interessado tenha necessidade de invocar qualquer motivo ou finalidade.

7. A LADA (artigo 12.º, n.º 1) estabelece também as formas possíveis de acesso, que podem ser por:

Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, alterada pelas Leis nos 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente.
O IGP foi criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2002, de 9 de Janeiro, sucedendo em todos os direitos, obrigações e atribuições ao IPCC e ao Centro Nacional de Informação Geográfica (extintos por aquele diploma), conforme também dispõe o Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março, que aprovou os estatutos do IGP.

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a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro;
c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração,

No entanto, quando a reprodução prevista no n.º 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação (n.º 4 do mesmo artigo).

8. Face às reservas postas, quanto ao modo de reprodução do documento, pela entidade requerida , segundo a qual não poderá ser utilizada fotocopiadora, parece adequada a solução que ela se propõe adoptar, de "reprodução feita através do laboratório fotográfico, onde existem os negativos correspondentes".

9. Dispõe o n.º 2 do citado artigo 12.º da LADA que pela reprodução de documentos administrativos, por fotocópia ou outro meio técnico, será cobrado o encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, especifica que esse encargo financeiro não pode ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
O acto regulamentar previsto nesta norma está hoje corporizado no acima citado Despacho do Ministro das Finanças n.º 8617/2002 , cujo número 8, porém, prevê que a reprodução de mapas e cartas geográficas seja objecto de despacho autónomo e cujo n.º 3 exclui do seu âmbito de aplicação a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em IegisIação própria.

10. Da conjugação destes dados de facto e de direito impõe-se concluir não ser aplicável ao caso o referido Despacho do Ministro das Finanças n.º 8617/2002.

11. Por outro lado não dispõe a CADA de elementos que apontem no sentido de a tabela de preços que o IGP se propõe aplicar e de que se encontra cópia neste processo (cfr. supra, parágrafo 4) viole os princípios estabelecidos nos artigos 12.º, n.º 2, da LADA e 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94.

Nestes termos, conclui-se pela improcedência da queixa.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Na resposta e do contacto com a entidade requerida fomos informados que se trata de um documento único e elaborado por processos antigos, relativos a toda uma vasta região, facilmente perecível, não sendo recomendável reprodução fora dos serviços técnicos da mesma entidade.
Publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002

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Parecer n.º 61/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2251

Requerente: Instituto de Reinserção Social / Maria Helena Fernandes

I - Os Factos

1. Maria Helena Fernandes, Professora Coordenadora do Quadro de Pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto, em Coimbra, aluna do Curso de Doutoramento em "Desarrollo e Intervención Psicológica" da Universidade da Extremadura, Espanha , invocando a necessidade de recolha de dados para elaborar a respectiva dissertação , solicitou ao responsável pela Direcção Regional do Centro do Instituto de Reinserção Social (IRS) autorização:

a) Para a "consulta documental dos processos individuais com a finalidade de recolher dados relativos à história individual e sócio-familiar, motivada pelo facto de estas variáveis já terem sido objecto de análise por parte de uma equipa multidisciplinar"; ou, em alternativa a este pedido, para a "realização de uma entrevista individual, mantendo a finalidade referida anteriormente" ;
b) Para "administrar um instrumento de colheita de dados" (cujo modelo anexou ao seu requerimento) com o objectivo de avaliar diversas variáveis que refere no seu requerimento.

2. A interessada afirma que "todo o processo é rigorosamente confidencial e anónimo, garantindo a despersonalização de todos os adolescentes incluídos nos estudos".

3. Consta dos autos uma declaração emitida pelo Instituto Superior Miguel Torga, comprovativa de que a licenciada Maria Helena Fernandes frequenta o referido curso de doutoramento e indicando o orientador e o co-orientador da investigação que ela se propõe realizar.

Integra também o processo uma cópia do "Certificado - Diploma de Estudios Avanzados", emitido pela autoridade académica para o efeito competente.

4. O órgão requerido colocou a questão ao seu superior hierárquico, a Presidente do IRS, que, por sua vez, concordando com proposta dos seus serviços nesse sentido, pediu o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 15.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) .
Nessa proposta, de 2003.02.14, considera-se que o estudo a empreender "poderá contribuir para uma melhor compreensão dos factores causais do fenómeno da delinquência juvenil", conclui-se que o pedido de acesso documental em apreço "satisfaz as condições definidas no (…) Despacho n.º 3/PRES/2000" e propõe-se que seja dada "a autorização/colaboração solicitada ao IRS para a aplicação de testes psicológicos/realização de questionário aos menores internados, desde que respeitados os condicionalismos referidos no ponto 10 dessa mesma proposta" .

II - O Direito

Considerando o interesse científico do estudo a produzir e o estatuto de doutoranda da interessada, dados que o próprio IRS corrobora, a CADA entende verificado o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA) no pretendido acesso aos "dossiers" individuais em causa, que são, de harmonia com a lei, documentos nominativos. Todavia, nesta ponderação de interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso, e de harmonia

O curso decorre no Instituto Superior Miguel Torga, no âmbito de protocolo académico existente entre as duas instituições.
A dissertação versará o tema "Condutas Delinquentes na Adolescência: Contextos de Vulnerabilidade".
Os processos individuais a que pretende ter acesso são os dos alunos dos Centros Educativos do IRS (Região Centro), tendo em vista, como afirma no seu requerimento, "analisar a influência de variáveis que caracterizem a matriz individual, familiar e social do adolescente que praticou actos delinquentes".
Segundo a interessada, será posta em prática a estratégia, de entre estas duas, que o IRS "entender mais adequada".
Professor Doutor Florêncio Vicente Castro.
Professor Doutor Victor Daniel Ferreira Franco.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Trata-se de despacho do então Presidente do IRS, no qual foram fixados os procedimentos a adoptar por esses serviços em situações desta natureza.
Esse ponto 10 alude às questões suscitadas no âmbito da aplicação de testes psicológicos/realização de questionários aos menores e que são, em suma: a protecção, em todas as circunstâncias, dos direitos e da intimidade dos educandos (cfr. o disposto no artigo 176.º da Lei Tutelar Educativa - Decreto-Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro); e o facto de o IRS surgir, "nomeadamente na cedência de espaço e na facilitação dos contactos, apenas como colaborador no desenvolvimento do projecto de investigação em causa".

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com pareceres anteriores da CADA sobre a mesma matéria, é de autorizar o acesso aos processos, nas condições seguintes, que, no essencial, também constam do referido despacho do Presidente do IRS:

a) Ser a consulta dos processos individuais feita no local onde eles se encontram, ou seja, nos serviços que os detêm - cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LADA;
b) Serem anonimizados os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem - incluindo os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios -, por forma a impossibilitar a individualização de dados susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto das pessoas "visadas" pela investigação como das suas famílias nucleares e ainda de outras pessoas que com eles convivam (por exemplo, seus representantes legais, outros familiares ou pessoas de sua confiança);
c) Ser a licenciada Maria Helena Fernandes informada de que, de acordo com a LADA (artigo 10.º, n.º 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
d) Ser, pela interessada, subscrito documento em que identifique todos os processos a que tenha acesso.

III - Conclusão

Conclui-se que é de facultar à licenciada Maria Helena Fernandes, o acesso aos documentos em causa, desde que sejam por ela respeitadas as condições referidas supra, no ponto II.

Comunique-se.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 63/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2223

Requerente: Sub-Região de Saúde da Guarda / Companhia de Seguros Tranquilidade, SA

I - Os Factos

1. A Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, solicitou ao Director Clínico do Hospital de Trancoso, com vista à instrução de um seu processo de sinistro (ocorrido em 2002.10.23), "o envio das documentações clínicas" de A e B relativas a esse sinistro. A tal pedido juntou duas declarações dactilografadas, emitidas em nome dessas duas pessoas, autorizando "o Hospital de Trancoso a remeter a documentação clínica, relativa ao acidente ocorrido em 23-10-2002, para a Companhia de Seguros Tranquilidade". Tais declarações não contêm qualquer assinatura. No local que corresponderia à assinatura cada uma delas tem aposta uma impressão digital por cima da seguinte declaração manuscrita: "Por não saber assinar".

2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, o Coordenador da Sub-Região de Saúde da Guarda solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer prévio sobre a legalidade do pretendido acesso documental.

II - O Direito

Os documentos a que se pretende aceder são documentos nominativos, por conterem dados pessoais, no sentido que a estas expressões é atribuído pelo artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA.
A sua comunicação far-se-á, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Verificados estes pressupostos, não estabelece a lei qualquer restrição ao acesso a tais documentos, a não ser que se trate de dados de saúde (nestes se incluindo os dados genéticos), cuja comunicação ao respectivo titular terá de ser feita por intermédio de médico por ele designado (cfr. n.º 3 do citado artigo 8.º), exigência que não tem cabimento no caso em apreço, visto a seguradora requerente ser, para os efeitos do artigo 8.º da LADA, um terceiro relativamente aos titulares dos dados.

Verifica-se, porém, que as declarações de autorização de acesso aqui apresentadas não foram assinadas pelos titulares dos dados por, segundo delas consta, eles não saberem assinar. E, embora em cada uma delas esteja aposta uma impressão digital, certo é que não estão reunidas as condições legalmente exigidas para se considerar suprida a falta de assinatura: como dispõem os n.os 1 e 4 do artigo 373.º do Código Civil, "os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar", devendo o rogo "ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante". No mesmo sentido dispõem os artigos 51.º e 154.º do Código do Notariado, dos quais se extrai que a aposição da impressão digital em lugar da assinatura, por quem não saiba ou não possa assinar, se admite nos instrumentos notariais e que a assinatura feita a rogo nos documentos particulares (como é o caso) "só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar", devendo o rogo "ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante".

Em face do exposto, não pode a CADA aceitar como suficientes, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da LADA, as declarações apresentadas, não estando, assim, preenchidos os pressupostos legais de cuja verificação a lei faz depender o acesso a documentos nominativos de terceiros.

III - Conclusão

Conclui-se que, sem melhor prova que garanta a fidedignidade das autorizações de acesso por parte dos sinistrados acima identificados, o Hospital de Trancoso não deve facultar à Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., a cópia da documentação clínica por esta solicitada.

Comunique-se à requerente e ao Coordenador da Sub-Região de Saúde da Guarda.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
João Figueiredo (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 64/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2184

Requerente: Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública - ADSE

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, doravante designada ADSE, vem solicitar o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre um vasto conjunto de questões.

1. Para situar as questões que coloca, a ADSE presta diversos esclarecimentos prévios, que importa aqui referir. Assim, a ADSE tem por missão assegurar a protecção aos utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação e proceder à verificação dos encargos familiares e seu registo. Nesse âmbito, trata e processa a facturação relativa a cuidados de saúde, prestados pelos convencionados, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e farmácias, trata de documentos de despesa recebidos directamente dos beneficiários ou através dos serviços, processa o pagamento das comparticipações e acompanha e controla os benefícios auferidos pelos seus utentes.
É no contexto antes referido que a ADSE recebe, por todas as vias (via postal, correio electrónico, fax e telefone) pedidos de informação sobre:

- estado dos respectivos processos de comparticipação a beneficiários;
- extractos de cuidados de saúde comparticipados num determinado período de tempo;
- declarações para efeito de complemento de comparticipação, destinadas a entrega a instituições de saúde (seguradoras, subsistemas de saúde privados e associações mutualistas);
- extractos dos cuidados de saúde prestados a beneficiários da ADSE integrados no quadro de organismos autónomos e câmaras municipais;
- processos, relatórios, auto de declarações que impliquem referências a beneficiários da ADSE ou que tenham sido enviados para a tutela e/ou entidades judiciais;
- cópias autenticadas de documentos nominativos originais enviados para efeitos de comparticipação;
- cópias autenticadas de documentos originais que contenham dados pessoais, nomeadamente a referência a uma doença ou a uma tipologia de tratamento.

Os documentos mencionados contêm, em regra, os elementos identificativos dos beneficiários (nome, morada e número de beneficiário), a tipologia dos cuidados de saúde prestados, as datas dos documentos, as quantidades das consultas, exames ou tratamentos realizados, os valores pagos e comparticipados e outros elementos; ou seja, os documentos contêm o reporte histórico clínico dos documentos de despesa remetidos pelos beneficiários ou apresentados pelos estabelecimentos do SNS, farmácias ou convencionados.

2. O sistema de informação da ADSE foi desenvolvido centrado no beneficiário titular e no respectivo agregado familiar; daqui decorre, por exemplo, que a comparticipação devida por cuidados de saúde prestados a um indivíduo que integra um agregado familiar determinado é feita mediante transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário titular; os pagamentos são emitidos em nome do titular, e assim acontece com a declaração para IRS e emissão de extractos de comparticipações.
Trata-se, pois de informação contida em suporte informático, o que condiciona as respostas subsequentes.

3. Enquadrado o problema, a ADSE apresenta uma série de questões concretas, que se passam a abordar, uma a uma:

Perguntas:
A ADSE poderá disponibilizar a um beneficiário titular um extracto ou uma declaração para complemento de comparticipação com cuidados de saúde aos seus familiares (designadamente, descendentes maiores, cônjuges, ascendentes)?
A ADSE pode facultar os mesmos documentos se requeridos por elementos do agregado familiar (que não o beneficiário titular), sendo que os documentos serão enviados a este e para a morada que consta no seu registo?
Poderão ser aceites pedidos de extractos de cuidados de saúde ou declarações solicitados com base na "identificação mínima do interlocutor (v.g. nome, morada ou outro), sendo que os documentos serão remetidos em nome do beneficiário titular e para a sua morada?

Resposta:

No sentido de documentos que contenham as informações pretendidas.

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Está em causa o acesso pelo beneficiário titular a dados de saúde de terceiros. Visto tratar-se de acesso a dados sensíveis em suporte informático, a CADA considera que a questão deverá ser suscitada junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Pergunta
Que tipo de informações são consideradas pela CADA como susceptíveis de entrar no conceito de dados pessoais previstos no artigo 4.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, (LADA), alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente?

Resposta
Torna-se, compreensivelmente, impossível apresentar um elenco exaustivo que dê resposta à questão da ADSE.
Estão em causa dois tipos de documentos: os que contêm apreciações ou juízos de valor sobre pessoa identificada ou identificável e os documentos que contêm informação relativa à intimidade da vida privada.
Apreciações e juízos de valor (negativos, naturalmente) são as opiniões que qualifiquem determinada pessoa e possam conter uma carga negativa para a sua personalidade ou comportamento; serão, por exemplo, o caso dos processos disciplinares, classificações de serviço ou juízos sobre a personalidade e atributos da pessoa.
Quanto à intimidade da vida privada, é sabido que a lei não define este conceito; apenas o artigo 80.º do Código Civil refere, a propósito da protecção da intimidade, que esta tem os limites da natureza do caso e condição das pessoas. Independentemente da subjectividade destes conceitos, que justificam a apreciação pelo prudente critério do bonus pater familias, pode adiantar-se que integram a reserva da intimidade da vida privada as opções fundamentais da pessoa, que constituem a sua mais profunda individualidade, como sejam, os aspectos ligados à sua saúde, às opções filosóficas, políticas, sindicais, religiosas, sexuais e culturais.

Pergunta
Poderá ser considerado num documento de despesa, como apreciação ou juízo de valor respeitante a determinado beneficiário, a referência a um estado de doença ou a uma situação de internamento?

Resposta
Em primeiro lugar, cabe referir que a hipótese colocada não se prende com a apreciação da pessoa ou juízo de valor sobre ela, mas sim com a reserva da sua intimidade.
Nestas condições, à luz da LADA, o documento de despesa não pode deixar de ser considerado um documento nominativo.
Refira-se, a propósito que, nos termos do artigo 7.º, n.º 6, da LADA, o facto de um documento conter informação nominativa não o torna, em absoluto inacessível; bastará expurgar essa informação, ocultando-a.

Pergunta
Será possível ter direito de acesso a documentos que respeitem a perda de benefícios, com indícios de ilícitos criminais, a apurar pela autoridade competente?

Resposta
A resposta é tendencialmente negativa. Havendo suspeitas de ilícitos criminais, que devam ser comunicados às autoridades para investigação criminal, os documentos pertinentes passam a estar abrangidos pelo segredo de justiça a que se refere o artigo 86.º do Código do Processo Penal; segundo esta norma, o processo é público a partir da decisão instrutória ou se a ela não houver lugar, a partir do momento em que já não pode ser requerida sendo que, até qualquer desses momentos, vigora o segredo de justiça.
Ora, há actos que ocorrem anteriormente à constituição da relação processual e que devem ser considerados, formal e materialmente, como actos processuais. Estão neste caso os autos de notícia e as participações elaboradas pelas autoridades policiais; quer pela competência quer pelo conteúdo, esse acto destina-se a produzir efeitos processuais, pelo que deve ser considerado uma acto processual (aliás, o primeiro).
Ora, como refere o artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, o acesso aos documentos administrativos tem, entre outros, o limite da investigação criminal; a mesma orientação está expressa no artigo 6.º da LADA.
Será, pois, à luz do critério referido que a questão deverá, em concreto, ser dilucidada.

Pergunta
"No acesso aos documentos nominativos, que tipo de comunicação de dados de saúde são abrangidos pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 65/93"?

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Resposta
De acordo com o normativo citado, os dados de saúde comunicados ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado. Os dados de saúde em causa são todos os que respeitem ao estado de saúde da pessoa e que não sejam já do seu conhecimento por razões óbvias (terapêuticas, por exemplo); assim, devem ser comunicados através de médico, entre outros, os dados relativos aos diagnósticos, motivações da terapêutica e dos meios auxiliares de diagnósticos, registo de eventuais riscos e complicações e outros de idêntica natureza.

Pergunta
Que tipo de elementos essenciais à identificação do interessado devem ser solicitados, consideradas as tecnologias de informação mais frequentemente utilizadas (correio postal e electrónico, por exemplo)?

Resposta
Conforme estabelece o artigo 13.º da LADA, o pedido de acesso a documentos deve ser apresentado por escrito através de requerimento de que conste a identificação do requerente (nome, morada e assinatura).
Ora, se a exigência legal não suscita dúvidas quando o pedido é feito por via postal, já o mesmo se não dirá nos casos em que o pedido é apresentado por correio electrónico. Neste caso, entende esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ser de toda a conveniência colher o entendimento dos serviços responsáveis pela modernização administrativa, actualmente sediados no Ministério das Finanças.

Comunique-se à ADSE.

Lisboa,12 de Março de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 65/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2225

Queixa de: Paviléctrica - Materiais de Construção, Eléctricos e Agrícolas de Morais & Filhos, Lda
Entidade requerida: Câmara Municipal de Castro Daire

A empresa Paviléctrica - Materiais de construção, eléctricos e agrícolas de Morais & Filhos, Lda. apresentou queixa a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire por falta de decisão do requerimento em que se solicitava a reprodução de todos os documentos relativos aos concursos n.os 9/2001, 10/2002 e 12/2002 a que se tinha apresentado como concorrente.
Informa a queixosa que os referidos concursos já se encontram concluídos.
Convidado a pronunciar-se, por despacho do Presidente da CADA, o Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire veio referir, em síntese, o seguinte:

" confirma a participação da empresa queixosa, como concorrente em todos os concursos referidos;
" refere que, em todos os concursos, a empresa queixosa, como aliás todos os outros concorrentes, têm acesso a todos os documentos, sejam eles propostas de fornecedores, autos de abertura de propostas, relatórios e despachos;
" refere que a empresa queixosa nunca apresentou qualquer recurso, nem impugnou qualquer concurso;
" formula uma nota de surpresa pelo comportamento da empresa em causa.

De acordo com o artigo 7.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente - todos têm o direito de acesso a documentos de carácter não nominativo ; o acesso é feito por uma das formas previstas no artigo 12.º, n.º 1, da LADA, sendo que, no caso concreto, o interessado optou pela obtenção de fotocópias.
Todos os aspectos referidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire são irrelevantes para a questão central em apreço, que é a do eventual direito de acesso aos documentos.
Assim, o facto de o interessado ter participado nos concursos não tem qualquer importância. A partir do momento em que esses procedimentos terminaram, qualquer pessoa (singular ou colectiva) tem direito de acesso aos documentos, como se referiu.
O facto de o interessado ter tido acesso, enquanto concorrente, a diversos documentos dos processos traduz o cumprimento pela Câmara Municipal de Castro Daire das disposições do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do Código do Procedimento Administrativo. A questão que agora se coloca, porém, é diferente; antes, o acesso da empresa Paviléctrica - Materiais de construção, eléctricos e agrícolas de Morais & Filhos, Lda. decorria da sua condição de concorrente e correspondia aos seus direitos de intervenção nos procedimentos. Agora os procedimentos estão findos; o direito de acesso é generalizado, quer se tenha participado nos procedimentos, quer não.
As duas alegações seguintes não adiantam para o esclarecimento da questão: o recurso ou a impugnação do procedimento não têm qualquer relação com o exercício do direito de acesso; a surpresa é um juízo subjectivo que respeita apenas ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire.
Uma nota final para referir que, nos termos do artigo 12.º n.º 2 da LADA, a reprodução de documentos está sujeita a pagamento; dispõe, nesta matéria, para a Administração central, o Despacho n.º 8617/2002 (II Série) do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República de 29 de Abril.
Assim, e em conclusão, a CADA entende que a empresa queixosa tem direito aos documentos pretendidos, mediante o pagamento de acordo com as tabelas aprovadas pelo Despacho 8617/2002 do Ministro das Finanças, se outras, da Câmara, não forem aplicáveis.

Notifique-se

Lisboa, 12 de Março de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Os documentos que integram os processos em causa são seguramente documentos não nominativos, isto é, documentos que não contêm dados pessoais (vd. artigo 4.º n.º 1 alíneas b) e c) da LADA).

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Parecer n.º 67/2003
Data: 2003.03.12
Processos n.os 2190 e 2197

Queixa de: Carlos Alberto Fraga
Entidades requeridas: Tribunal de Competência Especializada da Comarca de Faro

I - Os factos e o pedido

Carlos Alberto Fraga solicitou ao Tribunal de Competência Especializada da Comarca de Faro a passagem de certidões de documentos existentes na Secretaria (documentos não integrados em processos judiciais).
Na sequência da audição do Tribunal para se pronunciar sobre o pedido de acesso foi a CADA informada pelo Tribunal que as certidões já tinham sido passadas e que estavam à disposição do requerente.
Questionado o requerente sobre o assunto, veio apresentar requerimento em que se insurgia em relação ao custo que lhe tinha sido exigido pelas certidões. Efectivamente, entende o Tribunal que as certidões deverão ser pagas de acordo com a previsão do artigo 106.º do Código das Custas Judiciais.
O requerente insurge-se contra o facto de lhe ter sido solicitado o pagamento de mais de 100 € por duas certidões (uma com 71 folhas e outra com 69 folhas), alegando que deve ser aplicável o Despacho n.º 8617/2002, de 29 de Abril.

II - Apreciação jurídica

A - O Exercício do Direito de Acesso

A LADA disciplina o exercício do direito de acesso, fixando, expressamente, três formas típicas de acesso( ):

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que detêm os documentos [artigo 12.º, n.º 1 alínea a)];
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro [artigo 12.º, n.º 1, alínea b)];
c) Passagem de certidões pelos serviços da Administração [artigo 12.º, n.º 1, alínea c)].

B - O Custo das Certidões

1. No artigo 12.º (n.º 2) da LADA, firmou-se uma regra de salvaguarda e defesa do direito de acesso, embora dirigida, apenas, a uma das formas de exercício referidas: a reprodução de documentos, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico [artigo 12.º, n.º 2, alínea b)]. Essa via está sujeita ao pagamento, somente, "do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado"
O Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, e o Despacho n.º 8617/2002 , que vieram regulamentar o artigo 12.º, n.º 2, também não estabelecem qualquer preço ou critério para as certidões.

2. Quer isto dizer que não há qualquer vinculação, relativa aos actos que fixem o valor das certidões? Não há qualquer limite, ou critério, na determinação em concreto do valor a cobrar?
A resposta só pode ser uma: não há actos de gestão pública unilateral, praticados pela Administração Pública, totalmente discricionários. No mínimo, todos os pressupostos (órgão, titular ou titulares devidamente investidos, competência do órgão, eventuais pressupostos objectivos do acto) são totalmente vinculados. E, também no mínimo, de entre os elementos, a vontade, o fim e os motivos principalmente determinantes são, de igual modo, totalmente vinculados; e o conteúdo, o objecto, as formalidades e a forma são, por sua vez, parcialmente vinculados .
O conteúdo e o objecto são sempre vinculados, parcialmente, pelos princípios constitucionais e legais da actividade administrativa. Nesta matéria, importa aqui referir um Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 248/2000, de 12 de Abril , cuja doutrina, apesar de dirigida imediatamente ao acesso à informação procedimental, se aplica, também, ao acesso à informação não procedimental.
Retiram-se daí, claramente, duas conclusões principais. Em primeiro lugar, que "não são admissíveis, na perspectiva da constitucionalidade, soluções acentuadamente discrepantes, para situações paralelas, desprovidas de fundamento objectivo e racional". Em segundo lugar, que "os condicionalismos impostos não

( ) Acompanha-se de perto o Parecer da CADA n.º 214/2002, de 6 de Novembro.
Publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.
Neste sentido, veja-se Marcelo Rebelo de Sousa in Lições de Direito Administrativo, I, Edições Pedro Ferreira, Lisboa, 1994/95, p. 126 e seguintes.
Publicado no Diário da República, n.º 256, II Série, de 6 de Novembro de 2000.

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podem também consubstanciar limitações que, dada a sua onerosidade objectiva, inviabilizem ou anulem o direito consagrado".
De notar que, de acordo com o referido Acórdão, para efeitos de avaliação da onerosidade, ou verificação do seu fundamento, o que releva "é o valor objectivamente considerado e a respectiva falta de justificação", não interessando, por exemplo, a concreta capacidade financeira do requerente.

3. Ora, não estabelecendo a Lei n.º 65/93 e o Despacho n.º 8617/2002 critérios sobre os valores a cobrar em relação às certidões , não parece violador do princípio constitucional e da LADA que o Tribunal se socorra, subsidiariamente, dos princípios constantes do Código das Custas Judiciais sobre a passagem de certidões.

III - Conclusão

1. O Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, e o Despacho n.º 8617/2002, que vieram regulamentar o artigo 12.º, n.º 2, não estabelecem qualquer preço ou critério para as certidões.
2. Não parece, por isso, violador dos princípios da Administração Aberta e da LADA que o Tribunal se socorra, subsidiariamente, dos princípios constantes do Código das Custas Judiciais sobre a passagem de certidões.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

A CADA entende que importará que esses valores "venham a ser fixados pela Administração Pública, em condições que tutelem os princípios subjacentes ao artigo 268.º n.os 1 e 2 da Constituição da República" (cfr. Parecer n.º 136/2000, de 15 de Junho - in Relatório de 2000, pág. 476).

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Parecer n.º 68/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2143

Queixa de: António Leitão Quintas
Entidade requerida: Tribunal de Contas

I - O Pedido

1. António Leitão Quintas veio apresentar queixa contra o Presidente do Tribunal de Contas, na sequência de indeferimento expresso em relação ao pedido de acesso a documentos.

O queixoso apresentou junto do Presidente do Tribunal de Contas um pedido de acesso aos "documentos existentes nos arquivos do Tribunal de Contas respeitantes às finanças e à forma de gestão da Empresa Municipal PAVIA, detida maioritariamente pelo município de Mafra, e as receitas, reservas, lucros de exercício, princípios de gestão e controlo financeiro".

A este pedido de acesso respondeu o Tribunal de Contas que a pretensão "foi objecto de indeferimento" por a mesma "se encontrar excluída do âmbito da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto… porquanto os órgãos de Estado que exercem a função jurisdicional estão sujeitos ao segredo de justiça".

2. Convidado o Tribunal de Contas a pronunciar-se sobre a queixa apresentada, foi mantido o entendimento anteriormente perfilhado. Adiantou, ainda, o Tribunal o seguinte:

a) Nos termos do n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, os documentos de prestação de contas são publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos da área;
b) Os documentos em causa encontram-se em análise no âmbito de um processo que corre termos no Tribunal;
c) Os documentos estão integrados num processo de "controlo financeiro sucessivo, não tendo ainda sobre o mesmo incidido qualquer decisão".

II - Apreciação jurídica

1. Como decorre do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, a gestão das empresas municipais está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Conforme salienta o Tribunal de Contas, há documentos que são objecto de publicação no Diário da República. Conforme resulta do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 58/98 são objecto de publicação "o relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único".

Não nos parece, porém, que o pedido de acesso seja circunscrito a estes documentos, mas, desde logo, aos documentos que, em concreto, lhe servem de suporte. Efectivamente, o pedido de acesso é bastante mais amplo e envolve elementos (documentos) que o próprio Tribunal de Contas teria dificuldade em escolher. Só o acesso a todo o processo de controlo financeiro sucessivo poderia satisfazer a pretensão do requerente. A questão que se coloca, em abstracto, é a de saber se existem documentos específicos que evidenciem "os princípios de gestão" e "controlo financeiro".

2. O que é decisivo na apreciação da queixa é a definição da natureza do processo que se pretende consultar.

Como vimos, a gestão financeira da sociedade está sujeita a controlo do Tribunal de Contas. No caso em apreço estamos perante um processo fiscalização sucessiva, cabendo ao Tribunal de Contas - nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - verificar as contas das entidades previstas no artigo 2.º e "avaliar os respectivos sistemas de controlo interno", a "legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira".

Na sequência de uma "verificação externa das contas" determina o artigo 54.º, n.º 3, da Lei n.º 98/97 que há lugar à elaboração e aprovação de um relatório do qual constam, nomeadamente:

a) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso (alínea f);

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b) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso (alínea g).

Adianta o artigo 57.º, n.º 1, que os relatórios que evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira são remetidos ao Ministério Público a fim de serem "desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais…". As responsabilidades financeiras efectivam-se através das espécies de processos enunciados no artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, sendo passíveis da aplicação de multas as situações indicadas no artigo 65.º.

3. Do que ficou exposto afigura-se-nos que estamos perante um processo de natureza jurisdicional - cujo relatório pode dar origem a procedimento sancionatório - ao qual não é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Contrariamente ao que pretende o queixoso, o artigo 80.º, alínea b) da Lei n.º 98/97 confirma este entendimento ao afastar a aplicação do CPA quando está em causa a "fiscalização e controlo financeiro e a preparação e execução de actos judiciais".

Esta previsão vai ao encontro do entendimento da LADA que afasta a sua aplicação aos documentos contidos em processos de natureza jurisdicional, na medida em que não se encontram incluídos no âmbito da aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 25 de Agosto.

Em face do exposto entende a CADA que deve ser indeferida a queixa.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 69/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2252

Requerente: Instituto de Reinserção Social / Fundação da Juventude

I - Os Factos

1. Uma equipa da Fundação da Juventude (FJ) solicitou ao Director Regional do Norte (DRN) do Instituto de Reinserção Social (IRS) - tendo em vista a realização de um estudo apoiado pelo "Programa Juventude", da União Europeia - autorização para a consulta dos processos individuais dos jovens colocados nos Centros Educativos de Santo António e de Santa Clara .

2. A entidade requerida colocou a questão à Presidente do IRS, a qual, por sua vez, concordando com proposta dos seus serviços nesse sentido, pediu o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 15.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) .
Nessa proposta, datada de 27 de Janeiro último, considera-se que o estudo a empreender "poderá contribuir para uma melhor compreensão dos factores causais do fenómeno da delinquência juvenil" e conclui-se que o pedido de acesso documental em apreço "satisfaz as condições definidas no (…) Despacho n.º 3/PRES/2000" , com excepção do documento/compromisso referido na parte final do referido despacho, que deverá ser enviado ao IRS devidamente assinado pelas interessadas, antes de este Instituto desencadear o processo de pedido de parecer da CADA" .

II - O Direito

Considerando o interesse científico do estudo a produzir e a qualidade das pessoas que integram o grupo de trabalho, dados que o próprio IRS corrobora, a CADA entende verificado o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA) no pretendido acesso aos "dossiers" individuais em causa, que são, de harmonia com a lei, documentos nominativos. Todavia, nesta ponderação de interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso, e de harmonia com pareceres anteriores da CADA sobre a mesma matéria, é de autorizar o acesso aos processos, nas condições seguintes, que, no essencial, também constam do referido despacho do Presidente do IRS :

a) Ser a consulta dos processos individuais feita no local onde eles se encontram, ou seja, nos serviços que os detêm - cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LADA;
b) Serem "despersonalizados" os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem - incluindo os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios -, por forma a impossibilitar a individualização de dados susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto das pessoas "visadas" pela investigação como das suas famílias nucleares e ainda de outras pessoas que com eles convivam (por exemplo, seus representantes legais, outros familiares ou pessoas de sua confiança);
c) Ser cada um dos membros dessa equipa informado de que, de acordo com a LADA (artigo 10.º, n.º 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
d) Ser, pelas interessadas, subscrito documento em que identifiquem todos os processos a que tenham acesso.

A equipa é constituída pela Directora-Geral da FJ (Maria Geraldes) e por cinco sociólogas (Ana Maria Simões de Azevedo Brandão, Ana Maria Pereira Duarte, Susana Manuela Silva, Rute Isabel Carqueijeiro Lemos e Andreia Jorge Pereira de Magalhães e Azevedo).
O estudo tem por título "Violência Juvenil - Histórias e Percursos" e incide, em Portugal, sobre a Área Metropolitana do Porto, estando, contudo, por ele abrangidos outros três países/cidades da Europa - Reino Unido/Paisley (na Escócia), Itália/Milão, Bulgária/Sofia -, a fim de "serem abordadas as principais semelhanças e diferenças da violência juvenil" nos âmbitos geográficos visados.
As interessadas - que anexaram ao seu requerimento a descrição sintética do estudo que se propõem fazer - afirmam que ele consiste "em proceder a uma caracterização da violência juvenil, a partir das histórias de vida de jovens colocados em Colégios de Acolhimento, Educação e Formação, em conhecer as trajectórias de vida destes jovens, em estabelecer a relação entre violência juvenil e o contexto sócio-cultural mais vasto e, ainda, em compreender os significados atribuídos pelos jovens às suas próprias práticas".
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Trata-se de despacho do então Presidente do IRS, no qual foram fixados os procedimentos a adoptar por esses serviços em situações desta natureza.
Depreende-se, no entanto, que este "documento/compromisso" já terá sido enviado ao IRS, já que consta dos autos fotocópia de um compromisso, subscrito por todos os membros da equipa, de guardar confidencialidade, de despersonalizar os textos a produzir, de não utilizar os dados pessoais a que tenham acesso senão para efeitos do estudo em causa e de proceder à consulta "in loco".
A que, de resto, se comprometeram já, perante o IRS, as interessadas (cfr. nota anterior).

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III - Conclusão
Conclui-se que é de facultar às interessadas - que, no âmbito da Fundação da Juventude, pretendem realizar um trabalho sobre o tema da violência juvenil -, o acesso aos documentos em causa, desde que sejam por elas respeitadas as condições referidas supra, no ponto II.

Comunique-se.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 70/2003
Data: 2003.03.12
Processo n.º 2214

Queixa de: SAGEC, Lda - Sociedade de Assistência Geral a Condomínios
Entidade requerida: Empresa Municipal - Figueira Grande Turismo

I - Os Factos

1. A Sagec, Lda - Sociedade de Assistência Geral a Condomínios, apresentou, em 24 de Janeiro p. p., queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra "Figueira Grande Turismo", empresa municipal, por alegadamente ter indeferido tacitamente um pedido de acesso a documentos, que identificou.
A queixosa concretamente alega que, em 27 de Dezembro de 2002, requereu à empresa municipal "Figueira Grande Turismo" ao abrigo da LADA , "(…) a consulta e eventual emissão de fotocópias simples, dos processos de concursos públicos para concessão de exploração do Abrigo da Montanha, do complexo da piscina junto ao Hotel Mercure e do Oásis no Areal da Praias celebrados até à data com esta empresa", e que a entidade requerida deveria ter respondido ao pedido no prazo de 10 dias, o que não fez, pelo que se formou indeferimento tácito.

2. Convidada a pronunciar-se, em 10 dias, sobre o teor da queixa, por despacho do presidente da CADA, de 28.1.2003., a entidade requerida respondeu, a 12 de Fevereiro de 2003., dizendo que à requerente, em 7 de Maio de 2002 foram fornecidos todos os elementos solicitados sobre o concurso do Bar "Pé de Salsa", e que a mesma requerente pretende, agora, elementos relativos aos processos de outros concursos públicos, de concessão aos quais não foi concorrente, razão pela qual entende a entidade requerida que lhe não assiste o direito de acesso.

II - Direito

1. A questão da aplicação da LADA à empresa "Figueira Grande Turismo" foi já decidida por esta Comissão no Parecer n.º 69/2002, de 10 de Abril de 2002, proferido no processo n.º 1825, cujos sujeitos eram os mesmos do processo presente, parecer cuja doutrina acolhemos pelo que concluímos pela sujeição da Figueira Grande Turismo à LADA, nos termos do parecer antes referido, para o qual remetemos.
De resto, diga-se que a entidade requerente já nem suscita tal questão.
Refere, isso sim, a falta de legitimidade da requerente para aceder à documentação prestada. Mas parece-nos que sem razão.

2. Nos termos da LADA há que distinguir dois tipos de documentos - nominativos e não nominativos -, fazendo corresponder a cada um deles um diferente regime de acesso.

3. São documentos nominativos os que contêm dados pessoais, entendidos estes como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 4.º n.º 1, alínea b) e c), da LADA].

4. O acesso a tais documentos está logicamente sujeito a restrições. Os restantes são documentos administrativos não nominativos, valendo quanto a eles a regra do acesso livre e irrestrito, isto é, todos podem aceder-lhes, sem necessidade de indicação de qualquer motivo de pretexto (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, da LADA).
Esta regra de livre acesso comporta, ainda assim, algumas excepções, que se prendem com razões de segurança interna e externa do Estado (cfr. artigo 5.º), o segredo de justiça (cfr. artigo 6.º), os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1), ou, por último, com a pendência dos processos em que se integram (cfr. artigo 7.º, n.º 4).

5. A queixosa pretende aceder a documentos que integram concursos públicos.
Não se trata seguramente de documentos nominativos.
Por outro lado, trata-se de documentos que a entidade requerente detém mercê da sua actividade normal pelo que em relação a eles se não adivinha nenhuma das restrições antes apontadas, sendo, assim, de acesso livre e irrestrito, independentemente de qualquer motivo justificativo

Também resulta do expediente que se trata de documentos inseridos em processos já decididos.

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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III - Conclusão

Pelo que antecede, a CADA é de parecer que a presente queixa merece provimento, devendo a Figueira Grande Turismo facultar à queixosa o acesso aos documentos como requerido.

Lisboa, 12 de Março de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 72/2003
Data: 2003.03.26
Processo n.º 2201

Queixa de: Manuel Rodrigues de Sousa
Entidade requerida: Escola EB 2,3/S de Monte da Ola - Viana do Castelo

1. Tendo presente a candidatura a subsídio de estudo do seu educando, Manuel Rodrigues de Sousa requereu ao Conselho Executivo da Escola EB 2.3 de Viana do Castelo, em 15 de Novembro de 2002, uma "certidão" da folha de cálculo da capitação anexa ao referido processo ou, em sua substituição, informação sobre saber se a contribuição no valor de 125 euros a título de alimentos entregue mensalmente pelo pai do aluno foi ou não considerada.
Em 22 de Novembro de 2002, os Serviços Administrativos da Escola EB 2.3 de Viana do Castelo informaram o requerente de que houvera um engano na atribuição do escalão B ao educando filho do requerente, ficando subentendido que os serviços procederiam às necessárias rectificações.
Em 27 de Novembro de 2002, Manuel Rodrigues de Sousa dirigiu ao Conselho Executivo da Escola EB 2.3 de Viana do Castelo um pedido de "fotocópias autenticadas de todos os documentos que constituem o processo de candidatura a subsídio de estudo do meu educando, designadamente as fotocópias dos extractos apresentados pela mãe dele e a folha dos cálculos efectuados na Escola EB 2.3 de Monte da Ola, anexa ao processo". Solicitou também "fotocópias da reclamação apresentada pela encarregada de educação, para reanálise do processo com o respectivo despacho do Conselho Executivo, e ainda a indicação da data da afixação das listagens dos subsídios".
Não obtendo resposta, Manuel Rodrigues de Sousa insistiu junto do Conselho Executivo da Escola EB 2.3 de Viana do Castelo em 18 de Dezembro de 2002.
Em 20 de Dezembro, o Conselho Executivo da Escola EB 2.3 de Viana do Castelo comunicou ao requerente ter-lhe enviado uma carta (que se presume ser a satisfação do seu pedido) para os Serviços Administrativos da Escola EB 2,3S de Monte da Ola, onde trabalha.
Em 8 de Janeiro de 2003., Manuel Rodrigues de Sousa vem apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o indeferimento do seu pedido. Dessa queixa extrai-se que o educando apresentou, na Escola EB 2,3S de Monte da Ola uma candidatura a subsídio de estudo para o ano de 2002/2003; por divórcio dos pais, a candidatura foi transferida para a Escola EB 2.3 de Viana do Castelo; dessa candidatura faziam parte os seguintes documentos:

- Boletim de candidatura, assinado pelo aluno e por sua mãe;
- Declaração modelo 3 do IRS da mãe do aluno relativa ao ano de 2002;
- Declaração de rendimentos de 2002, emitida pela entidade empregadora da mãe;
- Extracto da decisão judicial na parte que refere o montante da contribuição do pai, a título de alimentos.

Considerando-se ofendido na sua dignidade, o queixoso pretende repor a verdade dos factos, tanto mais que ainda correm no Tribunal Judicial de Viana do Castelo alguns processos entre os pais do educando.
Convidado a pronunciar-se, o Conselho Executivo da Escola EB 2.3 de Viana do Castelo veio reiterar ter enviado ao interessado cópia dos documentos e, presumindo que os mesmos se possam ter extraviado, declara remeter uma 2.ª via.
Em face do circunstancialismo descrito, foi colocada ao queixoso a questão de saber se considerava a sua pretensão satisfeita ou se, pelo contrário, pretendia manter a queixa, e em que termos.
Na sua resposta, o queixoso afirma ter recebido alguns documentos da Escola EB 2,3 de Viana do Castelo mas reafirma pretender os documentos que já antes se mencionaram.

2. De acordo com a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada sucessivamente pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente - todos têm o direito de acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, independentemente da invocação de qualquer motivo para esse acesso (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
Tratando-se de documentos administrativos de carácter nominativo , o acesso é circunscrito, nos termos do artigo 8.º da LADA, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que dela obtenham autorização escrita e a terceiros que demonstrem possuir um interesse directo, pessoal e legítimo.
Ora, no caso em apreço, o queixoso pretende aceder a documentos de carácter nominativo, designadamente porque contêm informação relacionada com os recursos da ex-mulher, tais como rendimentos, despesas de saúde, quotizações sindicais, e outras; excepciona-se a informação constante do extracto da decisão judicial, já que embora nominativa, respeita ao próprio requerente.

São documentos nominativos aqueles que contêm dados pessoais; e são dados pessoais as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4.º n.º 1 alíneas b) e c) da LADA).

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0187 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Afigura-se a esta Comissão que o queixoso pode, em abstracto, ter interesse no conhecimento desses dados (designadamente em virtude dos alimentos) mas não se mostra um interesse directo pessoal e legítimo no conhecimento dos elementos em causa, uma vez que a ofensa na sua dignidade não parece justificação bastante (até porque, convenhamos, não parece existir qualquer tipo de ofensa).
Pelo exposto, delibera esta Comissão não dar provimento à queixa de Manuel Rodrigues de Sousa por não fazer prova de interesse directo, pessoal e legítimo no conhecimento de documentos de carácter nominativo que contêm dados pessoais relativos à sua ex-mulher; quanto aos documentos não nominativos, nada há a opor ao seu conhecimento, atento o disposto no artigo 7.º n.º 6 da LADA.

Comunique-se.

Lisboa, 26 de Março de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 73/2003
Data: 2003.03.26
Processo n.º 2244

Queixa de: Pedro Almeida Vieira
Entidade requerida: Programa Operacional do Ambiente

O jornalista Pedro de Almeida Vieira solicitou à Gestora do Programa Operacional do Ambiente, em 31 de Janeiro do corrente ano, o acesso directo (e eventual obtenção de cópias) a todos os documentos oficiais dos projectos de candidatura na área do saneamento básico (água, esgotos e resíduos) apresentados pela Associação de Municípios da Cova da Beira e/ou seus municípios associados e da empresa Águas do Zêzere e Côa no âmbito do II e III Quadros Comunitários de Apoio.
Uma vez que a entidade requerida não deu cumprimento ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada sucessivamente pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho (LADA), respectivamente, no que respeita ao comportamento a adoptar perante as solicitações de acesso a documentos, o referido jornalista solicitou a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), em 18 de Fevereiro, "as diligências previstas na legislação"; tal solicitação só pode ser entendida como uma queixa por indeferimento tácito, dado que à CADA fenecem poderes para intervir de outro modo junto das entidades em eventual falta; entende-se, assim, que o jornalista Pedro de Almeida Vieira formalizou junto da CADA uma queixa, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LADA.
Perante esta queixa, e no cumprimento do despacho do Presidente da CADA de 20 de Fevereiro, foi a Directora do Programa Operacional do Ambiente convidada a pronunciar-se no prazo de 10 dias.
Em 7 de Março, Gestora do Programa Operacional do Ambiente informou a CADA que a solicitação de informações por parte de jornalistas é encaminhada, por orientação superior, para a assessoria de imprensa do Gabinete do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; e informou também que, estando invocada a LADA, "o apoio jurídico do seu gabinete está a estudar o enquadramento do pedido na referida legislação".
Vistos os factos, e independentemente dos procedimentos que o Gabinete do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente entende deverem ser adoptados na relação com os jornalistas, subsiste a questão do pretendido acesso aos documentos, relativamente à qual a CADA se deve pronunciar.
Em desenvolvimento do princípio da administração aberta, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, a LADA consagrou o direito de acesso aos documentos administrativos, com ressalva das matérias relativas à segurança interna e externa do Estado, da investigação criminal e da intimidade da vida privada .
A administração aberta, de que a LADA é instrumento privilegiado, visa garantir a transparência da actividade da administração e criar condições para o escrutínio dos seus actos. Nesta perspectiva, o conhecimento dos processos de candidatura apresentados no âmbito do II e III Quadros Comunitários assume particular relevo, na medida em que as decisões tomadas são susceptíveis de se confrontar com princípios de dignidade constitucional, como sejam os princípios da legalidade, igualdade, transparência e imparcialidade, para só citar alguns.
Tendo presentes estas preocupações, a LADA garantiu, no artigo 7.º, n.º 1, o direito de acesso de qualquer cidadão a todos os documentos de carácter não nominativo (como é o caso).
No caso concreto, basta esta norma para impor o reconhecimento do direito de acesso do jornalista Pedro de Almeida Vieira aos documentos pretendidos, sendo que esse acesso pode revestir qualquer das formas previstas no artigo 12.º da LADA. Mesmo em relação aos processos não concluídos, o requerente tem legitimidade para aceder à informação por força do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que remete para os artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
Formulam-se, assim, as seguintes conclusões:

- o jornalista Pedro de Almeida Vieira tem direito de acesso aos documentos que pretende, independentemente da decisão das candidaturas;
- cabe exclusivamente ao interessado escolher a forma do acesso, nos termos do artigo 12.º da LADA, sendo que, em caso de reprodução por fotocópias há lugar ao pagamento das mesmas, nos termos do Despacho n.º 8716/2001 (2ª série) do Ministro das Finanças.

Comunique-se ao queixoso e à Gestora do Programa Operacional do Ambiente.

Lisboa, 26 de Março de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral (com a seguinte declaração: o acesso antes de findo o processo, não se fundamenta na LADA, mas em legislação específica aplicável aos jornalistas) - Castro Martins (Presidente).

Reservas já constantes do texto constitucional. Refira-se que no caso presente, não se verifica nenhuma destas situações susceptíveis de afastarem ou limitarem o direito de acesso.

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Parecer n.º 74/2003
Data: 2003.03.26
Processo n.º 2210

Queixa de: Sirgo - Associação Cultural e de Defesa do Ambiente de Sendim - Felgueiras
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras

1. A Sirgo - Associação Cultural e de Defesa do Ambiente de Sendim, solicitou à Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras cópia dos projectos e contratos referentes à estação complementar de tratamento de águas lixiviadas (etc.) do aterro de resíduos da indústria de calçado, e à conclusão do encerramento da lixeira adjacente.

2. A entidade requerida disponibilizou à queixosa a consulta da documentação em questão, em local e hora determinada, ao que a interessada contrapôs o interesse inicialmente expresso de acesso por cópias dos documentos.

3. Não tendo obtido resposta, a SIRGO formalizou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA, que se entende realizada nos termos do n.º 1, do artigo 16.º, da LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

4. Em cumprimento do despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre a mesma queixa e, em resposta, afirmou ter decidido permitir o acesso através de sua livre consulta e às cópias solicitadas assim que se proceder ao pagamento do respectivo custo.

5. Perante a disponibilidade da requerida, a CADA oficiou a SIRGO para informar da sua posição, tendo esta respondido informando que a Câmara Municipal de Felgueiras pretende cobrar a quantia de €216,15 para pagamento e que, sendo uma ONGA, se considera isenta do pagamento, fundamentando-se no disposto nos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.

6. Não subsistindo entre as partes dúvidas sobre o pretendido acesso, de facto relacionado com documentos administrativos no âmbito do conceito expresso pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, por sua vez acessíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e por qualquer uma das formas previstas pelo n.º 1, do artigo 12.º, todos da LADA, importa apenas esclarecer do pagamento sobre o acesso.
O acesso, nos termos da LADA, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 12.º, está sujeito a pagamento pela pessoa que o solicitar, do encargo financeiro estritamente corresponde ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescenta não dever esse encargo financeiro ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente a ser objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
O Despacho n.º 8617/2002 (Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril) estabelece que "no exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo da respectiva reprodução" nos termos da tabela que dele faz parte.

7. Ainda sobre o expresso no número anterior, tem sido entendimento uniforme desta Comissão que o citado artigo 12.º da LADA e, designadamente, o seu n.º 2, vincula toda a Administração Pública e, portanto, também as autarquias locais. Quanto às normas do Decreto-Lei n.º 134/94 e do Despacho n.º 8617/2002, citados antes, tem a CADA entendido que, sendo vinculativas para a Administração Central, fornecem critérios de orientação à Administração Autárquica, seja na elaboração dos seus regulamentos sobre a matéria seja no suprimento de lacunas que essa regulamentação apresente.

8. Acerca da invocada isenção de pagamento, com base no Decreto-Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, refere o n.º 2 do artigo 5.º, que a consulta [à semelhança do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da LADA] é gratuita. Contudo, o mesmo clarifica que o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução … se regem pelo disposto em lei geral, logo não pelo diploma invocado.
Por sua vez, do artigo 11.º entende-se que também as ONGA estão isentas de emolumentos notariais preparos e custas nas circunstâncias específicas dos n.os 1 e 2 e a isso circunscritas, o que não pode confundir-se com o acesso pretendido.

9. Nestes termos, podendo concluir-se pelo direito de acesso dos documentos referenciados pela SIRGO, também esta se deve subordinar ao pagamento respectivo.

Comunique-se.

Lisboa, 26 de Março de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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0190 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 75/2003
Data: 2003.03.26
Processo n.º 2232

Requerente: Câmara Municipal de Alenquer

I - Os Factos

1. Rui M. Silva, residente na Figueira da Foz, requereu em 26.9.2002, à Câmara Municipal de Alenquer, "(…) ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho (…) o fornecimento de uma lista de nomes e moradas dos construtores civis e promotores imobiliários - obras particulares e loteamentos, em nome colectivo e individual - a operar no concelho de Alenquer (…)".

2. A Câmara Municipal, por ofício de 10.10.2002, respondeu dizendo não dispor dos elementos pretendidos.

3. Perante esta resposta o requerente, por documento entrado na Câmara em 24/10/2002, reformulou o pedido "(…) solicitando ao abrigo dos artigos 64.º e 65.º do CPA, 268.º, n.º 2 da CRP e 27.º e 80.º do CC, que por busca nos livros de entrada e dos Processos de Obras, me seja facultada a relação de nomes e moradas dos construtores civis e promotores imobiliários - obras particulares e loteamentos (…), a partir do ano de 1999 (inclusive) (…)".

4. Em face deste novo pedido (ou pedido reformulado) a Câmara Municipal, certamente ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da LADA , decidiu pedir o parecer da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

II - O Direito

1. O pedido do requerente Rui M. Silva foi objecto de apreciação no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Alenquer, que sobre o mesmo emitiu parecer remetido à CADA.
Aí se analisam os fundamentos legais invocados pelo requerente para sustentar a sua pretensão, concluindo-se que se não verifica o interesse legítimo de que algumas normas por ele invocadas fazem depender o direito de aceder aos documentos.
Abordando a pretensão do requerente fundada no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição, e logicamente no regime da LADA, o parecer Jurídico põe em evidência o facto de não estar em causa o pedido de acesso a documentos, mas sim a elaboração de um documento que a Câmara não possui, i.e. uma listagem dos construtores civis e promotores imobiliários, a elaborar a partir de uma busca, como expressamente refere o requerente.

2. A CADA tem entendido que os elementos pretendidos - nomes e moradas de construtores civis e promotores imobiliários - não constituem dados pessoais, para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA.
Mas é também entendimento pacífico desta Comissão que a Administração não está, por força da LADA, obrigada a produzir quaisquer documentos para satisfazer pedidos de acesso à informação.
Pode fazê-lo, mas não está obrigada a isso.
E, não possuindo a documentação a que o requerente pretende aceder, não tem de facultá-la.

III - Conclusão

Pelo que antecede a CADA é de parecer que a Câmara Municipal de Alenquer não está, no âmbito da LADA, obrigada à elaboração da lista que lhe foi requerida por Rui M. Silva.

Lisboa, 26 de Março de 2003.
Armando França (Relator) - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Entendimento com voto de vencido do ora relator, proferido no Parecer n.º 96/2001, Processo n.º 1425.

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Parecer n.º 80/2003
Data: 2003.03.26
Processo n.º 2245

Queixa de: Ana Rita de Oliveira Batista
Entidade requerida: Direcção-Geral de Viação

I - Os Factos

1. Ana Rita de Oliveira Batista apresentou queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - contra a Direcção-Geral de Viação, por lhe ter negado o acesso a um estudo realizado pelo ISCTE/INDEG, a pedido daquela entidade, sobre o impacto das campanhas de prevenção rodoviária nos automobilistas. A rejeição do acesso baseou-se na circunstância de o estudo se encontrar ainda em fase de análise interna.
A queixosa informou que o relatório de análise desse estudo foi divulgado no jornal "Expresso" on-line de 3 de Agosto de 2002, tendo anexado cópia de uma página daquele jornal, onde sublinhou partes do texto que, em seu entender, suportam o que afirmou.

2. Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, a Direcção-Geral de Viação confirmou que encomendara o estudo em causa e que a ora queixosa o solicitou por e-mail, tendo-lhe sido expressamente negado o acesso por, ao tempo, o estudo se encontrar em fase de análise interna.
Acrescentou que, por se tratar de um organismo integrado na estrutura do Estado, assegura o acesso dos cidadão aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (em obediência ao disposto no artigo 1.º da LADA ), princípios que não foram postos em causa no caso presente "(…) porquanto a referida pretensão, somente, não foi prontamente efectivada em virtude do mencionado estudo vir a ser objecto de publicação em livro, dentro em breve, sendo que qualquer pessoa poderá ter acesso ao mesmo". Indicou ainda que, até ao momento, não facultou o estudo em questão ao jornal "Expresso".

II - Do Direito

1. A Constituição consagra o princípio do arquivo aberto ou da Administração aberta no artigo 268.º, n.º 2, nos termos do qual "os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria relativa à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".
Trata-se, assim, de um direito com assento constitucional sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º da CRP), o qual vincula as entidades públicas e privadas, e não consente outras limitações para além das previstas na Constituição e na lei, devendo tais limitações cingir-se ao mínimo necessário para garantir outros direitos consagrados na lei fundamental.

2. A LADA, em execução deste princípio, estabelece o regime de acesso aos documentos administrativos, i. é, documentos produzidos ou detidos pela Administração e outras entidades no exercício de poderes de autoridade (cfr. artigo 3.º, n.º 1), fixando como regime-regra o livre acesso, não dependente de fundamentação ou motivação, salvo nos casos em que o acesso é condicionado.

3. Ora, nos termos da LADA, o documento que a requerente pretende conhecer é de acesso livre, não prejudicado pela circunstância de a entidade pública que o detém pretender vir a incluí-lo em publicação, num futuro mais ou menos próximo.
Tendo sido este o único motivo pelo qual o acesso foi negado, como decorre da resposta da entidade requerida, e não podendo ele ser aceite, bem se vê que o acesso em contenda deve ser facultado.

III - Conclusão

Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que a presente queixa merece provimento, devendo a Direcção-Geral de Viação facultar o acesso como lhe foi requerido.

Lisboa, 26 de Março de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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Parecer n.º 81/2003
Data: 2003.04.09
Processos n.os 2222 e 2271

Requerentes: Administração Regional de Saúde do Norte / Direcção Regional de Educação do Norte
Maternidade Júlio Dinis - Porto/Direcção Regional de Educação do Norte

I - O pedido

1. A Direcção Regional de Educação do Norte solicitou ao Coordenador da Sub-Região de Saúde do Porto que lhe fossem fornecidos os contactos de jovens adolescentes, da cidade do Porto, "em período pré ou pós-natal" (últimos dois anos). Informa que decorre naquela Direcção Regional de Educação do Norte um "estágio na Área de Educação Social - Ramo Acção Social Escolar - cujo conteúdo se subordina à temática Maternidade na Adolescência em Contexto Sócio-Educativo" e que os elementos, de carácter confidencial, são necessários para "contacto com as referidas jovens".
Igual pedido, e com os mesmos fundamentos, foi formulado ao Director de Serviços da Maternidade Júlio Dinis. Adianta a DREN, ainda, que "o contacto com as referidas destinatárias será efectuada sem qualquer revelação da fonte… e que só haverá contacto efectivo com essas jovens se estiver garantido o sigilo que esta matéria merece".
Estará em causa, conforme refere a Maternidade Júlio Dinis, o fornecimento do nome, morada, data de nascimento, número de telefone das jovens que estejam na situação pretendida: "adolescente em período pré ou pós-natal nos últimos 2 anos" - jovens até aos 19 anos - e que tenham abandonado o meio escolar.

2. O parecer junto pela Maternidade Júlio Dinis equaciona com rigor o problema jurídico em análise ao referir que "a situação de gravidez na jovem adolescente ou a qualidade de mãe, jovem adolescente, são elementos respeitantes à vida privada dos indivíduos e que podem ter uma leitura depreciativa, mesmo sendo realidades normais do dia a dia do indivíduo".
Também a Administração Regional de Saúde refere que "não existe ficheiro manual com os dados requeridos"… e os mesmos "não se encontram directamente disponíveis na base de dados, já que o programa informático não contém "output" que forneça esses elementos". Por isso, só o recurso a cada médico de família dos Centros de Saúde e das suas extensões (responsáveis dos ficheiros dos utentes) seria possível identificar as utentes que estariam em condições a que se refere o pedido de acesso. Adianta a ARS que a satisfação do pedido implicaria uma "prévia e individualizada análise de cada um dos processos clínicos de todas as utentes da cidade" (isto, sem prejuízo, de cada um dos médicos responsáveis pelos ficheiros clínicos poder invocar ou não o segredo profissional).

II - Apreciação jurídica

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece - no contexto do princípio da "Administração Aberta" - que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo".
São documentos nominativos aqueles que "contenham dados pessoais" [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)]. Os dados pessoais envolvem informações "sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93).
Muito embora os dados de identificação das adolescentes não constituam "dados pessoais", o mesmo não se pode dizer quando esses dados evidenciam e identificam a qualidade de jovem adolescente que abandonou o meio escolar e que se encontra grávida ou está numa situação pós-natal. Acresce, por outro lado, que só é possível coligir esses elementos junto do médico de família ou da Maternidade Júlio Dinis, através de consulta do processo clínico.

2. Antes da apreciação de fundo, interessa analisar dois aspectos prévios.
Estando em causa dados pessoais, constantes da ficha clínica e sujeitos a sigilo médico, e caso os mesmos sejam objecto de tratamento total ou parcialmente automatizado, a competência para apreciar o pedido de acesso cabe à Comissão Nacional de Protecção de Dados, como resulta do artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho( ).
Neste caso, as entidades responsáveis pelos respectivos tratamentos devem suscitar a questão junto da CNPD.
De acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 65/93 o direito de acesso engloba os documentos que "têm origem" ou "são detidos" pela Administração. Verifica-se que a Administração tem a informação, mas não está imediatamente disponível uma vez que, para a coligir, terá que ser feita uma tarefa prévia de análise

( ) Veja-se, neste sentido, o Parecer da CADA n.º 53 /2001, de 7 de Março de 2001.

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em cada processo clínico. Conforme tem sido entendimento da CADA, a Administração não é obrigada a compilar dados a partir de um conjunto de documentos para satisfazer um pedido de acesso( ).
Caso a informação conste, exclusivamente, em fichas clínicas em suporte de papel ao regime de acesso será aplicável a LADA, sendo a CADA competente para emitir o respectivo Parecer. É neste pressuposto que passaremos a emiti-lo.

3. Ao acesso por parte de terceiros a documentos administrativos que contêm dados pessoais [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93], aplica-se o disposto no artigo 8.º da LADA. O acesso é possível se for obtido o consentimento escrito da pessoa a quem os dados dizem respeito (n.º 1) ou se demonstrarem e for reconhecido um "interesse directo, pessoal e legítimo".
A possibilidade de comunicação parcial "sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada" (artigo 7.º, n.º 6) não tem qualquer interesse para o presente processo na medida em que o objectivo será o de entrar em contacto com as adolescentes.
Não podemos perder de vista, desde logo, que a informação a que se pretende aceder, para além conter dados pessoais, encontra-se inserida na ficha clínica e foi confiada ao médico para fins de acompanhamento da adolescentes e da prestação de cuidados de saúde relacionados com a gravidez.
A doutrina confere um especial alcance ao segredo profissional (segredo médico), decorrendo a sua protecção de razões de interesse particular (protecção da privacidade do doente), bem como de razões de interesse geral e público (preservação de confidência necessária nas relações médico-doente).
Pode afirmar-se, em termos gerais, que o "segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional"( ).
O dever de sigilo abrange, deste modo, todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua actividade, ou por causa dela, quando revelados pelo doente ou por terceiro a seu pedido, quando o médico deles se tenha apercebido ou lhe tenham sido comunicados por outro médico. O segredo é uma "condição necessária da confiança dos doentes: é importante que todo o ser humano necessitado de socorro saiba que pode dirigir-se ao médico sem risco de ser traído"( ).
Ensina Rabindranath Capelo de Sousa( ) que "relativamente a diversas formas de sigilo há que distinguir as posições jurídicas das pessoas de confiança no sigilo das de terceiros. Estes violam a vida privada sempre que se intrometem indevidamente na esfera do segredo, quando tomam conhecimento não autorizadamente dos segredos de outrem e, obviamente, quando transmitem ou se aproveitam do segredo. Relativamente às pessoas de confiança no sigilo, embora obviamente seja lícita e presumida a tomada de conhecimento do segredo, já é juscivilisticamente ilícita a não consentida captação da documentação do mesmo, assim como a divulgação não autorizada do segredo ou um aproveitamento deste de um modo contrário à recognoscível vontade do autor da confidência, os quais se devem entender não apenas como violações contratuais ou negociais, quando vigorar um contrato ou um negócio jurídico entre o autor da confidência e o confidente que obrigue a sigilo (vg. profissional), mas, prima facie, como ilícitos extracontratuais do direito à esfera privada".
Uma banalização do segredo médico, para além de consubstanciar uma intromissão indevida na esfera privada dos cidadãos gera, necessariamente, uma grande desconfiança em todo o sistema. A generalização da devassa através do acesso à informação por parte da Administração - para além poder gerar responsabilidade contratual e extra-contratual - pode ter efeitos perversos e determinar uma reacção negativa nos cidadãos e levá-los a silenciar muita da informação que, até agora, fornecem.

4. A legislação, como não podia deixar de ser, foi sensível a estas preocupações.
Vejamos algumas disposições:

1. A protecção dos direitos de personalidade decorre, desde logo, do direito constitucional que consigna a defesa da reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1, da CRP).

2. O princípio da reserva foi reafirmado no artigo 80.º do Código Civil, consignando o artigo 70.º, n.º 1, no âmbito da tutela da personalidade, que "a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à ofensa à sua personalidade física e moral". Mais uma vez temos aqui, como refere a doutrina( ), a protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada que integra, entre outros direitos especiais de personalidade, a tutela da vida, da integridade física, da liberdade, da honra, do bom nome e da saúde.

( ) Cf. Parecer n.º 166/99, de 20 de Outubro (Relatório de 1999, pág. 388).
( ) Cf. Pareceres da PGR n.º 270/78 (in BMJ n.º 290, pág. 167) e n.º 49/91 de 12/3/92 (in Diário da República II Série de 16/3/95, pág. 2938).
( ) Cf. neste sentido o parecer da PGR de 12 de Março de 1992, in Diário da República II Série de 16/3/95, pág. 2937.
( ) "O Direito Geral de Personalidade", Coimbra editora, 1995, pág. 336.
( ) Entre muitos veja-se Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit. pág. 104, 114, 128 e 142 e Orlando de Carvalho - "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1970, pág. 42 e ss.

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3. A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto) considera que "deve ser promovida uma intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, sendo de garantir a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes" (Base XIII, n.º 2).

4. O segredo profissional assume particular relevância, igualmente, como obrigação deontológica. O Estatuto da Ordem dos Médicos (aprovado pelo DL 282/77, de 5 de Julho) enuncia como dever dos médicos a obrigação de "guardar segredo profissional [artigo 13.º, alínea c)]. O Código Deontológico da Ordem dos Médicos( ) tem várias disposições - artigos 67.º a 80.º - sobre segredo profissional e arquivos clínicos. Em particular, estabelece o artigo 68.º que "o segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício do seu mister ou por causa dele".

5. Pensamos, deste modo, que só em casos muito excepcionais o direito à reserva deverá ser sacrificado. A doutrina só admite que o interesse público que reconheceu o direito à confidencialidade deve ceder "perante outro interesse público mais forte e, por isso, a obrigação de segredo não deve ser mantida quando razões superiores àquelas que determinaram a sua criação imponham a revelação dos factos conhecidos durante as relações profissionais"( ).
O Tribunal Constitucional tem entendido de forma pacífica que "nas relações entre os particulares e o Estado se introduza a noção de respeito da vida privada, de modo a que o Estado não afecte o direito ao segredo e a liberdade da vida privada senão por via excepcional, para assegurar a protecção de outros valores que sejam superiores àqueles"( ).
Ora, por muito meritórios e altruístas que sejam os objectivos a atingir( ), não nos parece que, no caso em apreço, assumam relevância bastante para - sem o consentimento dos próprios titulares ou dos seus legais representantes se forem menores - caracterizarem um "interesse legítimo" capaz de se sobrepor à obrigação de confidencialidade que deve proteger esta informação.
Deste modo, entende a CADA que não é possível a revelação dos elementos de identificação das adolescentes pretendidos pela DREN.
Este entendimento não prejudica, como é óbvio, que a ARS, os Centros de Saúde e demais estabelecimentos de Saúde, em coordenação com a DREN, possam informar e encaminhar as adolescentes para os respectivos serviços competentes ou, em alternativa, obterem o seu consentimento ou dos seus representantes legais para fornecerem os elementos solicitados. Este projecto deverá, por isso, funcionar na base da livre opção e do consentimento, devendo a iniciativa partir das interessadas ou dos seus legais representantes se forem menores.

III - Conclusão

A CADA emite, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93, um parecer desfavorável à revelação dos elementos de identificação das adolescentes à DREN, na medida em que os objectivos que estão na base do projecto não assumem relevância bastante para - sem o consentimento dos próprios titulares ou dos seus legais representantes se forem menores (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA) - caracterizarem um "interesse legítimo" capaz de se sobrepor à obrigação de confidencialidade que deve proteger a informação inserida no processo clínico.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

( ) Aceite como integrando princípios regulamentares, mas sem existência jurídica efectiva porque não publicado como diploma do Governo (cf. Parecer da PGR 99/82, in Diário da República II Série de 24/6/82, pág. 4976(1) - 4976(3).
( ) Cf. Pareceres da PGR n.º 11/83 e 49/91, este último de 12/3/92 (in Diário da República II Série de 16/3/95, pág. 2937).
( ) Acórdão de 7 de Maio de 1997 e Pierre Kayser - "La protection de la vie Privée", 2ª Ed., 1990, pág. 7.
( ) Merece a nossa discordância o facto de a DREN se propor fazer os seus contactos "sem qualquer revelação da fonte". A falta de transparência em relação à origem dos dados contraria todos os princípios jurídicos que estão subjacentes ao tratamento de dados pessoais e não contribui para criar uma relação de confiança que deve caracterizar a "partilha de experiências" no contexto deste projecto.

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Parecer n.º 82/2003
Data: 2003.04.09
Processo n.º 2213

Requerente: Escola Secundária Alberto Sampaio

I - O pedido

Maria de Fátima solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Alberto Sampaio, na qualidade de encarregada de educação de aluno do 11.º ano, o acesso a "documentos relativos à avaliação dos alunos de final do 1.º período, mormente a acta e respectivos documentos anexos, bem como a pauta de avaliação decorrente do mesmo conselho de docentes".
Estava em causa, essencialmente, a avaliação na disciplina de Aplicações Informáticas. Acrescenta a requerente que "pretende aferir os fundamentos sustentados pelo professor da referida disciplina para a atribuição de níveis classificativos tão castradores, a um número muito significativo dos alunos da turma, por forma ao prosseguimento de procedimentos".
O Presidente do Conselho Executivo solicita a emissão de parecer da CADA em relação ao pedido formulado, em particular sobre a acesso às "matérias registadas nas actas de conselhos de turmas de avaliação e que possam ser passíveis de fornecimento de cópia".

II - Apreciação jurídica

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece - no contexto do princípio da "Administração Aberta" - que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo".
São documentos nominativos aqueles que "contenham dados pessoais" [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)]. Os dados pessoais envolvem informações "sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" [artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93].
As actas dos conselhos de turma - que traduzem aquilo que se passou na respectiva reunião - podem conter (e contêm normalmente) apreciações e juízos de valor sobre alunos, quer ao nível da avaliação do seu aproveitamento, quer a outros níveis com ela relacionados: comportamento, motivação, interesse, problemas familiares ou sociais, inserção, bem como a adopção de medidas para ultrapassar algumas dificuldades. Conforme o ilustra a acta enviada, estas referências podem assumir carácter geral ("o aproveitamento da turma é muito fraco") ou conter juízos de valor (vg. "negativos") em relação a alunos concretamente identificados.
Quando assim for, verifica-se que o documento administrativo contém dados pessoais [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/93], aplicando-se ao acesso por parte de terceiros o disposto no artigo 8.º da LADA. O acesso é possível se for obtido o consentimento escrito da pessoa a quem os dados dizem respeito (n.º 1) ou se demonstrarem e for reconhecido um "interesse directo, pessoal e legítimo".
A pretensão do terceiro pode, ainda, ser satisfeita através de comunicação parcial "sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada" (artigo 7.º, n.º 6). Neste caso será sombreado o nome da pessoa em relação a quem são "emitidos juízos de valor".
2. No caso concreto - em que foi enviada cópia da acta - verifica-se que a primeira parte da acta não é perceptível pela falta de qualidade da fotocópia. Porém, a parte a que se pretende ter acesso - pág. 5 e seguintes (avaliação do professor de API) - está legível.
Das considerações feitas pelo professor de API e pelo conselho de turma, concluímos que não há juízos de valor sobre alunos em concreto, sendo apenas tecidas considerações acerca do grau de aplicação e motivação dos alunos. São evidenciadas, igualmente, as preocupações do Director de Turma e feita uma abordagem sobre algumas medidas a tomar.
Parece-nos, portanto, que não há qualquer objecção a que seja dado acesso integral à matéria relativa à avaliação de Aplicações Informáticas (API) - fim da página 5, página 6, 7 e 8 - por não conter dados pessoais.

III - Conclusão

A CADA emite parecer favorável ao acesso integral à parte da acta que interessa para satisfazer a pretensão da requerente.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 83/2003
Data: 2003.04.09
Processo n.º 2265

Queixa de: Sociedade de advogados A. M. Pereira, Sarágga Leal, Oliveira Martins, Júdice & Associados
Entidade requerida: Ministra de Estado e das Finanças

1. A Sociedade de Advogados A. M. Pereira, Sarágga Leal, Oliveira Martins, Júdice & Associados, doravante designada Sociedade de Advogados vem apresentar queixa, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) contra a Ministra de Estado e das Finanças por indeferimento tácito do seu requerimento no sentido de obter cópia do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex celebrado entre o Estado Português e a PT Comunicações ou, no caso de o contrato ainda não ter sido celebrado, cópia da minuta do mesmo .
Convidada a pronunciar-se sobre esta questão, o Gabinete da Ministra de Estado e das Finanças veio informar esta Comissão ter solicitado ao requerente esclarecimento sobre a qualidade em que apresenta o seu pedido "uma vez que, certamente por lapso, não indicou" .

2. Cumpre, pois, apreciar.
De acordo com o artigo 268.º da Constituição da República, os cidadãos têm o direito de ser informados acerca do andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de conhecer as decisões que sobre os mesmos sejam tomadas (n.º 1) e ainda de aceder aos registos e arquivos administrativos, com ressalva das matérias respeitantes à segurança interna e externa do Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (n.º 2); trata-se do direito de acesso procedimental e não procedimental .
Os comandos constitucionais encontraram tradução na lei ordinária: o direito de acesso procedimental é regido pelas disposições dos artigos 61.º a 64.º do Código do Procedimento Administrativo, e o acesso não procedimental é regido pelo artigo 65.º do mesmo diploma, que remete para legislação própria: a LADA.

3. O princípio da administração aberta corporizado na LADA constitui um dos eixos fundamentais da política de modernização administrativa; assim o referiu a Secretária de Estado da Modernização Administrativa do XII Governo Constitucional, chamando-lhe mesmo "um passo decisivo na política de modernização administrativa que temos vindo a conduzir" .
Na verdade, como referiu o Deputado Alberto Martins no debate dos quatro projectos de lei que deram origem à LADA , o princípio da publicidade é um elemento vital do Estado Democrático Moderno; é um "elemento dinamizador da democracia administrativa e um instrumento fundamental contra o segredo administrativo"; referia também este Deputado a importância da transparência por contraposição ao segredo, para assegurar direitos fundamentais dos cidadãos (o direito à transparência e o direito à participação), afirmando de seguida que "o arquivo aberto (…) é um instrumento decisivo de diálogo e de exercício da capacidade crítica".
Também o Deputado Fernando Condesso salientava a importância do acesso aos documentos administrativos, afirmando não querer "uma cidadania diminuída", e chegando mesmo a recuar ao ano de 1987 para situar o compromisso do Governo com a melhoria do papel e função do Estado e o reforço das garantias dos cidadãos; mais adiante, o mesmo Deputado referia-se à transparência como o motor do reformismo administrativo .
No mesmo sentido, e no mesmo debate, se pronunciava o Deputado Luís Pais de Sousa: "É incontroverso que o n.º 2 do artigo 268.º da Constituição fixa um espaço que é inequívoco do ponto de vista constitucional. Nunca a grelha constitucional foi tão clara quanto ao facto de termos de caminhar para uma administração aberta. A administração aberta e a transparência serão, obviamente, a regra" .
Antes desta intervenção do Deputado Luís Pais de Sousa, o Deputado Alberto Martins expressara a mesma ideia em termos mais categóricos; referindo-se à situação que resultaria da eventual aprovação de uma lei de acesso aos documentos administrativos, o Deputado Alberto Martins mencionava a obrigação das diversas formas de Administração, designadamente da Administração Central do Estado, de "abrir as suas portas a todos os cidadãos para acesso à informação e à documentação". E acrescentava logo de seguida: "E este acesso é livre no que se refere a todos os

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho.
A minuta do contrato foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2002, de 11 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série-B, de 26 de Dezembro de 2002.
Cfr. ofício n.º 909, de 10 de Março, dirigido ao advogado que subscreveu o pedido inicial.
Cfr. José Renato Gonçalves, O Direito de Acesso aos Documentos Administrativos, in Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, página 196 e seguinte; do mesmo autor, veja-se Aceso à Informação das Entidades Públicas. Almedina, 2002, páginas 14 e seguintes.
In Diário da Assembleia da República (DAR), I Série de 16 de Julho de 1992, página 2937.
Idem, página 2906
Cfr. DAR cit., página 2912 e seguintes
In DAR cit. página 2909.

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documentos não personalizados, sendo restrito apenas nos documentos nominativos e aberta a possibilidade de terceiros se mostrarem um interesse legítimo e directo" .
A transparência, a publicidade e a participação são, pois, pressupostos da "boa administração". Em primeiro lugar, porque a democracia participada não se compadece com a reserva e o segredo; em segundo lugar, porque o interesse dos cidadãos pela res publica, seja numa perspectiva de acompanhamento e participação, seja numa perspectiva de fiscalização e controlo, é o garante das melhores decisões e, em última análise, da melhor defesa do interesse público; finalmente porque, parafraseando o Deputado Alberto Martins na intervenção parlamentar já antes citada, "a boa política, a boa justiça e os bons negócios fazem-se sempre à luz do dia" .
Se houvesse que extrair deste debate o cerne e objectivos da administração aberta, haveria que fixar a intervenção do Deputado Fernando Condesso quando afirma:
"A modernização do Estado é um objectivo prioritário para responder à revolução tecnológica, à competição mundial. A transparência administrativa é uma das peças chave do modelo administrativo moderno, oposto ao modelo tradicional e burocrático, do qual o segredo tem sido uma das cacterísticas principais.
Para o PSD este não é um Estado a criar mas sim um objectivo a prosseguir permanentemente. Pretendemos dar tradução a uma consciência moderna, que exige que a Administração actue à vista do cidadão e que as suas acções e decisões sejam públicas" .
Do respigado do debate parlamentar resulta que o acesso aos documentos administrativos é, na sua génese, simultaneamente, um factor de indução e um produto da modernização da administração pública; e que esse acesso está baseado em valores de transparência, publicidade, participação e cidadania, que não só o justificam como também o pretendem promover.

4. Cabe agora proceder à análise do direito em vigor em articulação com a queixa da sociedade de advogados.
Antes, porém, justifica-se recorrer uma vez mais a Fernando Condesso:
"A Lei do Acesso aos Documentos Administrativos não é o único texto legal concretizador do princípio da administração aberta, mas é sem dúvida a sua expressão mais espectacular, porquanto vai para além da obrigação de comunicação da informação, instrumental ao exercício dos direitos de participação ou de defesa de interesses próprios, de âmbito endoprocedimental, ao passar a erigir os administrados em "donos" e razão de ser da Administração Pública e, portanto, com direito a conhecer tudo o que nela ocorre, enquanto instrumento ao serviço dos interesses da comunidade" .
Regressando à LADA importa, em primeiro lugar, chamar à colação o seu artigo 1.º, que enuncia os princípios a que obedece a administração aberta: princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Trata-se de princípios com assento constitucional e também de princípios fundamentais da actividade administrativa, vertidos no Código do Procedimento Administrativo .
Dá-se por adquirido que o documento pretendido pela sociedade de advogados é um documento administrativo, atento o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA e que a entidade que o detém se inclui no elenco daquelas que estão obrigadas pelo direito de acesso (artigo 3.º).
Importa então esclarecer qual a natureza do documento pretendido, isto é, importa saber se o documento pretendido tem, ou não carácter nominativo, dado que o regime de acesso é diferente .

4.1 Tratando-se de documentos não nominativos, há que observar o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual todos têm direito à respectiva informação; tal direito compreende o direito de obter a sua reprodução e o de ser informado sobre o seu conteúdo (n.º 2).
Quando a lei diz "todos" refere-se a "todas as pessoas singulares ou colectivas (independentemente da sua legitimidade para a participação em procedimento de iniciativa pública, ou de qualquer especial qualidade em relação a um dado processo) .
É certo que o artigo 7.º, n.º 4, estabelece que o acesso a documentos integrantes de processos não concluídos é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano sobre a sua elaboração; tal regra, poderia parecer aplicável ao caso sub judice no caso de o contrato ainda não ter sido celebrado e estar apenas aprovada a respectiva minuta.

In DAR cit, página 2906. É facto que o Deputado Alberto Martins se reporta à eventual aprovação do projecto do Partido Socialista, o que aliás aconteceu, como de resto aconteceu também com os projectos apresentados pelo PSD, CDS e PCP. Mas também é facto que a solução consensual apresentada no texto final votado no Plenário, e que hoje é lei em vigor, assume esta mesma orientação, como adiante se verá.
In DAR cit, página 2906
In DAR cit. página 2913
in Revista Jurídica da Universidade Moderna, Ano 1, n.º 1, 1998, página 256.
E são também, como já ficou claro, princípios essenciais enformadores da modernização da Administração Pública.
Exclui-se, liminarmente, que o documento contenha informação relevante para a segurança interna e externa do Estado (a lei do segredo de Estado não o comportaria), que esteja em segredo de justiça ou que contenha matéria que se prenda com a intimidade da vida privada.
Sublinhado meu
In Fernando Condesso, op cit página 259. E acrescenta o autor; "Ou seja, todos os residentes e em geral todos os administrados, mesmo que de nacionalidade estrangeira, podem examinar ou obter a reprodução de quaisquer documentos administrativos".

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Só que a hipótese não colhe. Primeiro porque um contrato celebrado ou a minuta aprovada do mesmo têm o mesmo e exacto valor à luz da LADA (porque a minuta aprovada antecipa o conteúdo rigoroso do futuro contrato, com a qual este não pode deixar de se conformar, nos seus exactos termos); segundo porque o contrato (ou a sua minuta aprovada) consubstancia a se um processo concluído; isto é, pouco importa que o contrato preveja obrigações recíprocas desfasadas no tempo, quer sejam pagamentos garantias ou qualquer outro tipo de prestações. Celebrado um contrato (ou aprovada a sua minuta) está concluído um procedimento administrativo (o procedimento contratual tout court) pelo que o direito de acesso é imediato, com a consequente inaplicabilidade da regra do artigo 7.º, n.º 4, da LADA.

4.2 Ao invés, tratando-se de documentos nominativos , o direito de acesso sofre algumas limitações.
Atento o disposto no artigo 8.º da LADA, só podem aceder a documentos de carácter nominativo i) as pessoas a quem os dados digam directamente respeito, ii) terceiros que daquela obtenham autorização escrita e iii) terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no conhecimento dos documentos.
É pois, nesta dicotomia que o diferendo há-de encontrar o devido enquadramento jurídico .

5. Ora, é claro que o documento a que a sociedade de advogados pretende ter acesso é um documento administrativo de carácter não nominativo. Há, assim, que aplicar o já citado artigo 7.º, n.º 1, da LADA, que reconhece a todos o direito de aceder a documentos de carácter não nominativo. Este direito de acesso não depende da qualidade do requerente nem da invocação de qualquer motivo para o efeito.
É esta a solução que decorre do texto da lei. É este o entendimento pacífico e constante desta Comissão. E é este o entendimento de autores que se têm debruçado sobre este assunto. Exemplificando:
Diz José Renato Gonçalves: "O novo direito geral de acesso à informação administrativa é atribuído a qualquer pessoa independentemente da invocação de motivo e de decorrer ou não um procedimento administrativo" .
Escreve também Fernando Condesso: "(…) os administrados aparecem posicionados ut cives e não como entidades envolvidas em interesses a dirimir no procedimento, situação já enquadrada pelo CPA. Aqui agem como fiscalizadores da actividade administrativa, sem necessidade de invocar qualquer interesse na informação A Administração não só não pode condicionar o acesso em função de motivações eventualmente expressas, como lhe é interdito solicitar qualquer informação desta ordem" .
E a concluir o autor refere: "Do simples exercício de um direito à curiosidade podem derivar informações úteis para o desempenho de um papel de controlo da actividade da Administração" .
De referir apenas, como nota final, que, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LADA, a reprodução de documentos está sujeita a pagamento; a matéria é actualmente regulada pelo Despacho do Ministro das Finanças n.º 8617/2002 (II Série), de 3 de Abril, publicado no Diário da República de 29 do mesmo mês.

6. Tudo visto, em conclusão:

" O contrato, ou a sua minuta aprovada, constitui um documento administrativo de carácter não nominativo;
" A sociedade de advogados tem o direito de obter cópia do documento, sendo irrelevante saber a qualidade em que o faz ou a invocação de qualquer motivo;
" O Gabinete da Ministra de Estado e das Finanças não pode condicionar o acesso pretendido à clarificação da qualidade em que age o requerente nem à indicação de um motivo para o pedido;
" O Gabinete da Ministra de Estado e das Finanças deve, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, fornecer os documentos pretendidos, contra o pagamento que for devido.
Comunique-se à Sociedade de Advogados queixosa e ao Gabinete da Ministra de Estado e das Finanças.

Lisboa, 9 de Março de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

São documentos nominativos aqueles que contêm dados pessoais (artigo 4.º n.º 1 alínea b); e são dados pessoais as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º n.º alínea c).
O artigo 10.º da LADA permite, ainda à Administração recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais, ou sobre a vida interna das empresas. Nenhuma desta hipóteses se configura no presente caso. Bem pelo contrário, o que poderia ser "segredo" por revelar estratégia comercial da empresa seria a compra da rede; a partir do momento em que o negócio é conhecido, deixa de haver segredos da empresa a defender já que nada do contrato pode ser por si matéria de segredo.
In O Direito de Acesso…, página 197
In Fernando Condesso, op. cit. página 258
In Fernando Condesso, op cit. página 258

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Parecer n.º 84/2003
Data: 2003.04.09
Processo n.º 2277

Requerente: Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

A Cesaltina Palma solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto informação sobre saber se Humberto Barbosa, titular de um diploma da Faculdade de Ciências Naturais de Londres, obteve a necessária equivalência para exercer a profissão em Portugal.

Por ter dúvidas sobre a possibilidade de satisfazer o pedido, o Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto vem solicitar o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), atento o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente.

Trata-se de uma questão de acesso a documentação administrativa de carácter não nominativo; na verdade, o processo de equiparação de habilitações limita-se, no essencial, a estabelecer uma equivalência curricular e a reconhecer a aptidão dessa formação para o exercício de uma actividade profissional; os documentos constantes desse processo não contêm dados nominativos, no sentido do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA.

Ora, dispõe o artigo 7.º, n.º 1, da LADA que todos têm o direito à informação, mediante o acesso a documentos administrativos de carácter nominativo; o acesso pode revestir qualquer das três formas previstas no artigo 12.º, n.º 1, ambos da LADA.

Assim, e sem necessidade de outras considerações, a CADA emite parecer no sentido de que a Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto deve conceder acesso aos documentos que contenham a informação pretendida pela requerente, desde que os mesmos estejam na sua posse.

Comunique-se.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.
João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 85/2003
Data: 2003.04.09
Processo n.º 2248

Queixa de: José António Chaveiro
Entidade requerida: Câmara Municipal de Castro Marim

1. José António Chaveiro, em 17 de Janeiro de 2003, solicitou ao Presidente da Câmara de Castro Marim, para consulta e eventual fornecimento de fotocópia simples:

a) De todas as folhas extraídas de computador com anotações de actos administrativos, queixas, reclamações, etc., que constavam inicialmente do meu processo (05 - Chaveiro) sendo posteriormente retiradas.
b) Outros documentos que deviam constar do meu processo não estão lá. Por exemplo: a correspondência de e para a IGAT, relacionada com as queixas que apresentei a este Órgão da Tutela. Estou a referir-me a diversos ofícios, designadamente, ao ofício n.º 2034, de 6 de Abril de 2001, da mesma IGAT, e ao ofício n.º 5811, de 18/05/01 resposta da Câmara de Castro Marim.
bb) São estes documentos (e ofício 4469, de 23.07.2001 mais 5 em que este pedia resposta) e os restantes a que refere o processo da IGAT "S.P. 80 400-1/99" que pretendo consultar, assim como os ofícios pelos quais aquele Órgão da Tutela informou a vinda de inspectores a essa Edilidade.
c) Também requeiro consulta aos que constam do processo "S.P. 80 400-1/200". Em 18 de Abril de 2002, o Sr. Inspector-Geral comunicou-me que pelos seus ofícios n.os 1809 e 1810, de 22.03.02, tinha insistido no cumprimento do princípio do contraditório, pelas respostas de V. Exa e do Sr. Presidente da Assembleia Municipal, aos anteriores ofícios - o que ainda não tinha acontecido à data da informação.
d) Documentos relacionados com a anulação do concurso para admissão de um auxiliar administrativo na Junta de Freguesia de Altura que não constam do meu processo, designadamente a carta que em 14.11.2000 enviei, por via electrónica, ao então Chefe de Gabinete de Apoio ao Sr. Presidente, e dias depois, a sugestão enviada pela mesma via com redacção da deliberação para constar da acta para anulação do concurso. No mês passado fui falar com o então Chefe Gabinete sobre o paradeiro destes documentos que me informou terem os mesmos sido entregues à funcionária encarregada do Arquivo, Sr.ª D. Júlia.
e) Pareceres da CADA n.os 19 e 52/2002, a que faço referência no ponto 8.
f) Pareceres elaborados pelo consultor jurídico que não foram disponibilizados, como cito no ponto 7, e os restantes até à data da consulta.
g) Editais com certificados de afixação dos despachos de delegação e subdelegação de competência (poderes) desde o rnandato de 1998, da Câmara no Presidente e deste nos Vereadores, nos funcionários superiores e no pessoal do Gabinete de Apoio ao Sr. Presidente e aos Srs. Vereadores. É que, contrariamente à leitura que esses Serviços sempre fizeram da Lei, "para que o acto de (sub)delegação seja válido e eficaz deve o órgão (sub)delegante especificar os poderes que são (sub)delegados, quais os actos que o (sub)delegado pode praticar e deve tal acto ser publicado no DR, ou tratando-se de administração local, no boletim da autarquia e afixado nos lugares de estilo, quando tal boletim não exista (cfr. artigo n.º 37, n.os 1 e 2 do CPA)".
h) Delegações e/ou Subdelegações no pessoal dos Gabinetes de Apoio que, conforme me informaram, não foram feitas no actual mandato nem no anterior. Mas como pedi verbalmente para me prestarem esta informação por escrito e recusaram, requeiro agora para que esta mesma informação me seja dada por escrito.
i) Edital, de 07.11.02, pelo qual V Exa reassume poderes que estavam (sub)delegados nos Vereadores, que apesar de estar (ou esteve) afixado à entrada dos Paços do Concelho, nunca foi afixado nos lugares de estilo, contrariamente ao que consta do mesmo.
j) Autorizações que, desde o mandato de 1998 até à data da consulta, tenham sido concedidas a Vereadores, Pessoal do Gabinete de Apoio ao Sr. Presidente, aos Srs. Vereadores e/ou a pessoal em quaisquer outras situações, para conduzirem viaturas dessa Autarquia, nomeadamente aos que no anterior mandato tiveram contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença.
l) Autorizações concedidas aos mesmos exercendo cargos citados no ponto anterior, para levarem as viaturas da Câmara (entenda-se do Estado) para as suas residências e utilizarem-nas em outras deslocações que não se relacionam com a actividade da Autarquia.
m) Autorização e/ou troca de correspondência entra esse Órgão e a CNPD para a criação de bases de dados que existam nessa Edilidade, nomeadamente a que se destina ao processamento do consumo de água e remessa das respectivas facturas aos consumidores, incluindo a autorização para o uso destes ficheiros para lhes serem enviados boletins de Autarquia, cartões de Boas Festas, etc.
n) Despacho que recaiu sobra a exposição que, em 04 de Novembro findo, entreguei ao Sr. Adjunto do Gabinete de Apoio a V. Exa., em que solicitava esclarecimentos referentes ao caso de um funcionário da Câmara ter consumido água da rede pública sem contador, instrumento que foi instalado após um munícipe ter denunciado o facto na reunião pública desse Executivo realizada em 11 de Setembro p.p., sem lhe ter sido aplicada qualquer sanção.

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o) Todos os documentos relacionados com o assunto citado no ponto que antecede, a partir da denúncia, tais como informações, relatório da deslocação ao local para averiguações da veracidade da denúncia, auto de notícia e despacho determinando a montagem do contador.
p) Relatório da fiscalização que se deslocou à rua onde resido com o objectivo de confirmar se o veículo que aqui foi abandonado há largos meses, por um familiar do motorista dessa Câmara que consumiu a água sem contador, tinha sido retirado conforme notificação dessa Autarquia, e demais documentação posterior que, ao que me consta, há meses que se encontra sobre a secretária de V. Exa. a aguardar despacho para se proceder ao respectivo reboque.

2. Perante a ausência de resposta da entidade requerida, o citado em 1. formulou queixa à CADA, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA .

3. Em conformidade com o Despacho do Sr. Presidente de CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se, não o tendo feito até à presente data.

4. Considerando as pretensões de acesso do queixoso, afirma este que todos os documentos supra mencionados [alíneas a) a h)] estão relacionados com a consulta anterior… mas em que nem todos… a que pedi acesso foram disponibilizados; outros, em vez de originais fizeram fotocópias, sendo a estas que me permitiram a consulta.
Continuando diz ainda: Seguem-se outros documentos a que também requeiro acesso com relação às alíneas i) a p) do pedido.

5. Entende-se assim, do que é possível extrair de todas as considerações feitas, que o relacionado com as alíneas a) a h), do pedido, já terá sido objecto de consulta, ao que se julga, no âmbito do Parecer n.º 183/2002, sobre os Processos n.os 1986 e 2033, nomeadamente como é possível observar-se por algumas coincidências de elementos pedidos.
Assim, mantém-se sobre a consulta não obtida, o direito de acesso já confirmado pela CADA.

6. No respeitante ao pedido sobre as alíneas i) a p), não são referenciados documentos em concreto, o que pode dificultar à própria requerida a sua compreensão. No entanto, a existirem documentos nas circunstâncias indicadas eles terão necessariamente a natureza de documentos administrativos, nos termos do conceito expresso pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e, como tal, acessíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, por qualquer uma das formas do n.º 1 do artigo 12.º contra pagamento, no âmbito do n.º 2 deste preceito, todos da LADA.
Contudo, caso subsistam processos de sindicância, inquérito ou outros, como pode sugerir o pedido quando às alíneas o) a p), o acesso terá lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar, como decorre do n.º 5 do artigo 7.º podendo-se, em tal hipótese, supor da possível existência de documentos de natureza nominativa (por ex. originados por declarações) capazes de condicionar o acesso ao disposto no artigo 8.º, ainda da LADA.
Sobre outros processos eventualmente não concluídos, o acesso processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 7.º citado, sendo diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.

7. Ainda sobre o ponto que antecede o pedido das alíneas i) a p), a não referência, na maior parte dos casos, a documentos em concreto, pela incerteza da sua existência, dificultará, seguramente, o acesso pretendido.
Nesta circunstância deve esclarecer-se que a entidade requerida, caso os documentos não existam ou não estejam elaborados nos termos pretendidos, não estará legalmente obrigada a elaborá-las só com a finalidade de satisfazer o pedido do queixoso, assim como também não é seu dever proceder à elaboração de listagem de documentos pretendidos se não estiver já preparada, conquanto possa elabora-Ia e fornece-la, caso entenda preferível.
Assim, com os condicionalismos acerca de processos não concluídos, nos termos referidos em 6., e caso existam documentos quanto às pretensões de acesso formuladas pelo queixoso, na necessidade de uma efectiva conciliação que proporcione o equilíbrio de interesses entre este e a requerida que não prejudique a funcionalidade dos serviços, deve, pois, a Câmara Municipal de Castro Marim satisfazer o acesso nas situações pretendidas, considerando os termos legais citados da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; n.º 1 do artigo 7.º; n.os 1 e 2 do artigo 8.º; e n.os 1 e 2 do artigo 12.º, nas circunstâncias adequadas.

Comunique-se.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.

LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 8/95, de 29 de Março e da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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Francisco de Brito (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 89/2003
Data. 2003.04.09
Processo n.º 2270

Queixa de: José Coutinho Simões e Acácio Alves
Entidade requerida: Presidente da Junta de Freguesia de Bucos (Cabeceiras de Basto)

I - Introdução

1. José Coutinho Simões e Acácio Alves, membros da Assembleia de Freguesia de Bucos - Cabeceiras de Basto, em 10 de Março de 2003 apresentaram queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra o presidente da Junta de Freguesia de Bucos alegando que, em 20 de Fevereiro p.p., solicitaram fotocópias de vários documentos relacionados com a actividade da autarquia, não tendo, até à data, recebido qualquer tipo de resposta pelo que, em seu entender, se formou indeferimento tácito do requerido, o que equivale a dizer que lhes foi negado o acesso pretendido.

2. Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa da qual lhe foi remetida cópia, o Presidente da Junta de Freguesia de Bucos respondeu, em articulado extenso, do qual, em síntese, se extrai a ideia de que, por se tratar de membros da Assembleia de Freguesia, os queixosos não poderiam aceder à informação pretendida por força do disposto na LADA , mas sim nos termos da LAL , que estabelece prazos e procedimentos diversos da LADA.
Invocou também a irrazoabilidade do pedido, cuja satisfação acarretaria um "(…) enorme prejuízo para o normal funcionamento da Junta de Freguesia",(…) "cujos membros não exercem o mandato a tempo inteiro ou parcial e não dispõe sequer de funcionários administrativos"; "Tal como igualmente não dispõe de equipamentos que lhe permitam a reprodução dos documentos solicitados".

II - Apreciação jurídica

1. Os documentos a que os queixosos pretendem aceder são inequivocamente documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos meramente administrativos, pelo que o seu acesso é livre e generalizado.
Como ninguém duvida que as autarquias locais e seus órgãos estão sujeitos ao regime da LADA (cfr. artigo 3.º, n.º 1) os requerentes, como quaisquer outros cidadãos, têm direito de aceder aos documentos que pretendem, sem necessidade de invocar qualquer motivo ou finalidade.
É o que resulta do princípio da Administração Aberta, ínsito na Constituição, artigo 268.º, n.º 2, que a LADA veio regular (cfr. artigo 7.º, n.º 1, desta lei).

2. Os requerentes são ainda membros de um órgão da autarquia detentora dos documentos a que pretendem aceder - a Assembleia de Freguesia, facto que, muito ao contrário do que pretende a entidade requerida, de modo algum pode constituir motivo para que lhe seja negado o acesso aos documentos que pretendem.
Seria absurdo pensar-se que, em nome de um qualquer regime especial, se pudesse recusar a um autarca, pelo facto de o ser, o direito de acesso à documentação da sua autarquia, quando tal direito de acesso é reconhecido aos cidadãos em geral.
Não cabe aqui ajuizar da interpretação e aplicação da lei das autarquias Locais, em geral.
Mas não pode deixar de se considerar errada uma qualquer interpretação que conduza ao afastamento do regime de acesso aos documentos consagrados na LADA.

Como tem sido entendimento da CADA e já se escreveu em parecer recente , ao poder-dever de fiscalização da actividade da Junta, que impende sobre a Assembleia de Freguesia e, individualmente, sobre cada um dos seus membros [cfr. ex. artigo 17.º, n.º 1, alínea e), da LAL], está inerente o direito de acesso a toda a actividade da autarquia e seus órgãos e a toda a documentação administrativa desses órgãos - Junta e Assembleia.

A isso obriga a transparência a que está sujeita a actividade de tais órgãos, na prossecução do interesse público que deles se espera e se exige.
Reconhecido o direito de acesso a documentos administrativos ao cidadão comum, sem que tenha que fundamentar a sua pretensão, em tais documentos inequivocamente se incluindo os documentos de despesas, de pagamentos e os demais documentos referentes à divida da Junta de Freguesia, o mesmo direito de acesso deve ser reconhecido aos membros da Junta e da Assembleia, até por maioria de razão.

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Lei das Autarquias Locais - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 - A/2002, de 11 de Janeiro.
Cfr. Parecer n.º 65/2002, de 20 de Março de 2002, proferido no processo n.º 1671.

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3. O Presidente da Junta de Freguesia de Bucos, na sua resposta à CADA, alegou que o fornecimento das cópias em causa "(…) se iria traduzir num enorme prejuízo para o normal funcionamento da Junta de Freguesia", que não dispõe de meios técnicos nem humanos para satisfazer a pretensão dos queixosos.

É bom ter presente que o direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucionalmente consagrado, de natureza análoga à dos direitos fundamentais, não lhe sendo oponíveis outras restrições para além das legalmente consagradas, com observância do disposto no artigo 18.º da Constituição.
Resta referir que a LADA prevê, no artigo 12.º, diversas formas de acesso, à livre escolha dos requerentes.
Tendo estes optado por fotocopias simples da documentação que identificaram, deverão as mesmas ser-lhe facultadas.

O "sem número de documentos" a aceder, ou o seu elevado número, não é fundamento válido de recusa ou de entrave ao seu acesso.
Reconhecendo-se que o trabalho de reprodução de documentos não deve perturbar para além do aceitável, o funcionamento dos Serviços Públicos, estes deverão, se necessário, tentar conciliar o seu normal funcionamento com a satisfação do direito dos queixosos, pela forma que acharem conveniente, designadamente recorrendo à reprodução dos documentos de forma faseada, por forma a encontrar o justo equilíbrio entre o funcionamento dos serviços e o direito de acesso dos requerentes.

4. Dificilmente se imagina uma Entidade Pública sem meios para a reprodução normal de documentos.
Terá sido por isso que o legislador da LADA não terá expressamente previsto tal situação.
A ser esse o caso da Junta de Freguesia de Bucos, como parece que é, se se interpretar à letra a resposta do seu Presidente e não se tratar de figura de estilo, então devem os requerentes ser expressamente informados disso, assim como lhe deve ser permitido que promovam a reprodução dos documentos pelos seus próprios meios, como resulta do n.º 4 do artigo 12.º da LADA.

III - Conclusão

Pelo que antecede a CADA conclui:

a) Os queixosos, como qualquer cidadão, tem direito de aceder à documentação pretendida pela forma como requereram;
b) Não podendo o elevado volume de cópias a produzir constituir fundamento válido para recusa do direito de acesso, a Junta de Freguesia de Bucos deverá procurar um meio de conciliar o seu normal funcionamento com a satisfação do direito dos requerentes, designadamente procedendo ao fornecimento faseado das cópias requeridas;
c) Não possuindo meios técnicos e humanos que permitam a produção das cópias em causa, deverá a Junta permitir aos requerentes que, por meios próprios e sob a direcção da Junta, procedam à reprodução por fotocópia.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 90/2003
Data: 2003.04.09
Processo n.º 2276

Requerente: Sub-Região de Saúde da Guarda / PSP de Viseu

I - O Pedido

1. O Comando de Viseu da Polícia de Segurança Pública (CV/PSP) solicitou ao Centro de Saúde de Fornos de Algodres "cópia do episódio de urgência da assistência prestada no dia 26/12/2002 a uma Agente Principal daquele comando, vítima de atropelamento", tendo, igualmente, sido pedida a indicação da "entidade a quem foi debitada a factura relativa aos tratamentos prestados e relacionados com o mesmo episódio".

2. Por ter dúvidas sobre a possibilidade de, legalmente, satisfazer essa pretensão do CV/PSP, a Sub-Região de Saúde da Guarda submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

3. Esta Comissão procurou averiguar a que é que se destinava(m) o(s) documento(s) pretendido(s), qual a natureza do processo a correr termos no CV/PSP e o que é que visava o mesmo apurar. O CV/PSP respondeu que os documentos solicitados seriam "integrados no processo de sanidade (…) em curso no Núcleo de Deontologia e Disciplina" daquele Comando, "a fim de contabilizar todas as despesas suportadas pelo SAD/PSP , com exames, medicamentos, tratamentos e dias de incapacidade para o trabalho ou outros, em consequência do acidente" de que a referida agente foi vítima "e apresentá-las à Companhia de Seguros ZURICH, onde o causador do mesmo tem a sua viatura segurada (…), para que esta possa ressarcir a PSP de tais despesas".

II - O Direito

1. A informação clínica relativa à Agente - que naturalmente consta dos documentos cuja cópia vem pedida - integra o acervo dos seus dados pessoais. O seu acesso por terceiros é condicionado {artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho}.
Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
Fora dos casos previstos no número anterior - reza o n.º 2 do mesmo preceito -, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que (perante a CADA) demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
O n.º 2 do artigo 15.º da LADA determina que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, peça o parecer da CADA sobre a possibilidade de revelação do documento (…).

2. A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
Todavia, o que aqui está em apreciação não é uma pretensão de acesso de um particular a documentos detidos pela Administração, mas o acesso que a eles pretende ter a PSP, instituição que está integrada na Administração Pública, mais especificamente no Ministério da Administração Interna.
Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta ao particular, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo.
A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, nas relações inter-institucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu.

3. A LADA configura, como se disse, um desenvolvimento do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a Lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República).

Trata-se do Serviço de Assistência na Doença, da Polícia de Segurança Pública.

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E, neste domínio das relações inter-institucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela citada Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).

4. Estamos perante um pedido de acesso a documentos clínicos, formulado pelo CV/PSP para a instrução (que é da sua competência) de um processo administrativo de sanidade que corre nos seus serviços. E mais se infere dos autos que, em consequência de atropelamento de que foi vítima, a Agente Principal Anabela Maria de Jesus Nunes Figueiredo recebeu tratamento no Centro de Saúde de Fornos de Algodres, e que, depois disso, continuou a ser assistida pelos SAD/PSP, os quais, tendo suportado despesas com "exames, medicamentos, tratamentos e dias de incapacidade para o trabalho", pretendem ser agora delas ressarcidos pelo causador do acidente ou pela sua seguradora.

5. É doutrina da CADA que o acesso a informações clínicas no quadro de processos deste tipo está justificado quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos em vista;
c) a medida de acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada do titular dos dados.

6. No caso pede-se cópia do episódio de urgência e indicação da entidade a quem foi debitada a factura relativa aos tratamentos prestados. O pretendido acesso a esta segunda informação é inteiramente legítimo. Quanto à primeira delas, isto é, à cópia do episódio de urgência: tendo em conta o exposto e, em especial, os objectivos em vista com a instrução do processo pendente no CV/PSP, não se justifica, na falta de autorização escrita da pessoa titular dos dados, a sua transmissão pormenorizada, mas apenas fotocópia da(s) factura(s) emitida(s) pelo Centro de Saúde, bem como informação sobre as datas de entrada e de alta no mesmo Centro de Saúde.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se:

1. Compete à CADA, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA, dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

2. É no quadro da primeira parte deste preceito que se insere o pedido formulado pela Sub-Região de Saúde da Guarda para que a CADA emita parecer sobre a possibilidade de revelação de documentos nominativos necessários à instrução de um processo administrativo de sanidade que decorre no âmbito funcional da Administração Pública.

3. Assente ser a entidade impetrante competente para instruir tal processo administrativo de sanidade, deve ser-lhe facultado o pretendido acesso documental nos termos e na medida que se definiram acima, no ponto II.6.

Comunique-se.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Eugénio Marinho - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 93/2003
Data: 2003.04.09
Processo n.º 2226

Queixa de: Luís de Campos Neves
Entidades requeridas: Câmara Municipal de Castelo de Paiva e
Assembleia Municipal de Castelo de Paiva

I - Os Factos

1. Por requerimento recebido na Câmara Municipal de Castelo de Paiva (CMCP) em 27 de Dezembro de 2002, Luís de Campos Neves, identificado nos autos, solicitou a este órgão autárquico cópia de um extensíssimo rol de documentos, como, de seguida, se reproduz:

a) "Actas das reuniões da Câmara Municipal de Castelo de Paiva efectuadas entre 99-11-01 e 01-09-03";
b) "Planos anuais de actividade, respectivos orçamentos, relativos aos anos de 1998 a 2001, submetidos pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal";
c) "Relatórios de actividades e outros documentos de prestação de contas elaborados pela Câmara Municipal e submetidos à apreciação da Assembleia Municipal entre 1 de Janeiro de 1998 e 3 de Setembro de 2001";
d) "Projecto de alargamento e beneficiação do troço das Estradas Nacionais n.os 222 e 224, compreendido entre os lugares da Frutuária e da Meia Laranja, na freguesia de Sobrado, concelho de Castelo de Paiva, informações e pareceres emitidos sobre o mesmo pelos técnicos do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, pareceres, autorizações ou licenças dimanadas de serviços da Administração Central que tenham sido solicitados, despachos superiores e deliberações do executivo municipal com ele relacionados e quaisquer outros elementos que já constassem do respectivo processo de aprovação municipal em data anterior a 01-09-17";
e) "Projecto do campo de futebol da Freguesia de S. Martinho de Sardoura, da respectiva bancada e dos arranjos exteriores da sua zona envolvente, informações e pareceres eventualmente emitidos sobre o mesmo pelos técnicos do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, eventuais pareceres, autorizações ou licenças dimanados de serviços da Administração Central que tenham sido solicitados, despachos superiores ou deliberações do executivo municipal com eles relacionados e quaisquer outros elementos que já constassem do processo de prévia aprovação municipal em data posterior a 01-09-10";
f) "Processos relativos a loteamentos urbanos de iniciativa das Juntas de Freguesia do Concelho, submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva entre 1 de Janeiro de 1998 e 3 de Setembro de 2001";
g) "Processos de licenciamento de operações de loteamento urbano n.os 278/94, 9/95, 2/98, 6/98, 10/98, 11/98, 12/98, 14/98, 16/98 e 17/98, excepção feita a quaisquer elementos que lhes tenham sido anexos em data posterior à dos anteriores e respectivos pedidos de cópias";
h) "Processos de licenciamento de obras particulares n.os 25/98, 91/98, 182/98, 206/98, 212/98, 22/99, 32/99, 35/99, 52/99, 56/99, 116/99, 144/99, 03/2000 e 109/00, excepção feita a quaisquer elementos que lhes tenham sido anexos em data posterior à dos anteriores e respectivos pedidos de cópias";
i) "Processo de licenciamento de obras particulares requerido pela Empresa Técnica de Urbanismo e Construção, Lda (ETUC), referente a edifício misto de habitação multifamiliar e comércio em construção a 01-10-22 junto à Escola Secundária de Castelo de Paiva, em loteamento da referida empresa, excepção feita a qualquer (?) que lhe tenha sido anexo em data posterior a 01.10.22".

Ora, como se vê, a quase totalidade das pretensões referidas nas diversas alíneas deste ponto I.1 desdobra-se numa multiplicidade de pedidos de acesso a documentos administrativos, cada um deles - assim o mostra a experiência -, constituído, por via de regra, por muitas folhas.

2. Na mesma data, chegou à Assembleia Municipal de Castelo de Paiva (AMCP), um pedido relativo à "cópia das actas de todas as reuniões" deste órgão "efectuadas desde 1 de Janeiro de 1998 até (…) 3 de Setembro de 2001".

3. Por falta de decisão da CMCP e por entender que, por parte da AMCP, houvera decisão limitadora do seu direito de acesso, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Nessa queixa, diz Luís de Campos Neves que, já em Outubro de 2001, o seu advogado havia pedido ao Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto a intimação do Presidente da CMCP "para a emissão de

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cópias e certidões" de vários documentos, o que "veio a ser deferido na parte referente ao então requerido" (Presidente da CMCP), tendo, pois, da sentença proferida "resultado a intimação deste para a passagem de certidões". Afirma também o ora queixoso que tal redundou "numa real impossibilidade de (…) ver satisfeito o seu direito de acesso, atendendo ao montante que se pretendeu cobrar-lhe para o efeito, superior à dezena de milhar de euros".

4. Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foram as entidades requeridas (P/CMCP e P/AMCP) convidadas a dizer, sobre essa queixa, o que houvessem por bem.

5. Pelo seu ofício n.º 1184, enviado a esta Comissão por fax, em 19 de Fevereiro de 2003 (e, posteriormente, por Correio), respondeu o P/AMCP, dizendo - em síntese -, que:

- "Por ofício (…) de 21 de Janeiro de 2003", fora o ora queixoso "notificado de que as cópias solicitadas se encontravam à sua disposição na Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais" (RLCTCLPSM);
- "Na sequência de tal notificação", o requerente referira que a AMCP "deveria aplicar as taxas previstas no Despacho Conjunto n.º 280/97, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças" , em virtude do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) , "conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio";
- "Tem sido entendimento generalizado que o n.º 2 do artigo 12.º da LADA vincula toda a Administração Pública" e, portanto, "também as Autarquias Locais". Porém, "quanto às disposições do (…) Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças", tem sido considerado que, "sendo vinculativas para a Administração Central, não o são para a Administração Local, uma vez que a sua aplicação poderia pôr em causa a autonomia de que as mesmas gozam, designadamente em termos regulamentares";
- Por tudo isso, a AMCP não se considerava obrigada a aplicar o referido Despacho do Ministro das Finanças, mas, sim o dito Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

6. Através do ofício n.º 1178, remetido, por fax, em 20 de Fevereiro p. p. a estes Serviços (e, depois, igualmente por Correio), o P/CMCP veio dizer à CADA, em suma, o seguinte:

- Que a CMCP colocara já à disposição do requerente e ora queixoso "a quase totalidade dos documentos solicitados";
- Que o ora queixoso, "apesar de devidamente notificado para proceder ao seu levantamento, mediante o pagamento da taxas" em vigor no Município, não o fizera ainda, embora já se tivesse "deslocado aos Serviços para analisar os mesmos";
- Que a CMCP entendia "preenchidos os pressupostos" para que pudesse lançar mão (foi a expressão utilizada) "do disposto no artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo", isto é, para que declarasse "extinto o procedimento, sem prejuízo de proceder à instauração do respectivo processo de execução, para cobrança do valor em débito";
- Que não deveria, pois, ser concedido provimento à queixa apresentada.

7. Consta dos autos a cópia de um documento - emitido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e datado de 21 de Janeiro de 2003 - nos termos do qual Luís de Campos Neves era notificado de que fora deferido, na modalidade de "dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo", o requerimento de apoio judiciário por si formulado.
De notar que o RLCTCLPSM (referido supra, no ponto I.5) contém um preceito relativo a isenções (artigo 7.º), o qual não contempla a situação dos beneficiários de apoio judiciário.

II - O Direito

1. A LADA traça o regime a que se submete o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração (artigo 3.º, n.º 1) e fá-lo em termos de o abrir como regra geral e de o restringir em casos que podem ser considerados excepcionais. E esse acesso deverá ser permitido segundo as formas previstas no artigo 12.º dessa lei.

Conforme consta da petição inicial que desencadeou, no TAC do Porto, tal processo de intimação para passagem de certidão; integra também os presentes autos uma cópia da decisão que esse Tribunal proferiu (em princípios de 2002), no quadro do aludido processo (que aí recebeu o n.º 954/01).
Hoje substituído pelo Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ll Série, n.º 99, de 29 de Abril, o qual actualiza os preços a pagar pela reprodução por fotocópia.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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2. Relativamente a documentos administrativos sem conteúdo nominativo - artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da LADA -, a regra geral é a do acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar, nem de fundamentar, perante quem quer que seja, o respectivo pedido (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1).
E, se os processos estiverem concluídos ou desde que haja decorrido um ano sobre a data de elaboração dos documentos que os constituem, não há lugar à "moratória" prevista no n.º 4 do artigo 7.º da LADA.
Este, em grandes linhas, o regime que a lei consagra quanto ao acesso a documentos desta natureza. Cumpre, pois, neste momento, apreciar a situação concreta que é objecto desta queixa.

3. É certo que se infere das respostas recebidas da AMCP e da CMCP que os documentos solicitados não revestem carácter nominativo, sendo, portanto - repita-se -, livremente acessíveis; é este o princípio geral.

Todavia, esta Comissão não tem de dar parecer relativamente a queixas que lhe hajam sido dirigidas contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso (artigo 16.º, n.º 1, da LADA), se se tiver já pronunciado sobre uma queixa idêntica (isto é, apresentada pelo mesmo queixoso, sendo a mesma a entidade requerida e tendo a ver com o mesmo objecto, isto é, com o acesso aos mesmos documentos administrativos); e também não deve considerar o conteúdo das queixas que se reportem a pretensões de acesso a documentos, pretensões essas quanto às quais um tribunal administrativo se tenha anteriormente pronunciado, no domínio de um processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões. Com efeito:

3.1. Sobre o pedido (agora outra vez) formulado junto da AMCP e referido supra, no ponto I.2 - pedido esse que é, também, objecto da queixa em apreço -, esta Comissão proferiu o Parecer n.º 138/2002, de 17 de Julho, no Processo n.º 1673. Esse Parecer foi atempadamente enviado - como, de resto, determina o n.º 2 do artigo 16.º da LADA e esta Comissão sempre tem feito -, a todos os interessados. E diga-se que a AMCP - que não dispõe de "funcionários privativos", solicitando à Câmara Municipal "a disponibilização de um funcionário para os efeitos pretendidos pelo requerente", como afirmou à CADA no âmbito do mencionado Processo n.º 1673 -, não negou o acesso pretendido, apenas condicionou a entrega dos documentos em questão ao pagamento da quantia resultante da aplicação do aludido RLCTCLPSM ; não há, assim, que (re)apreciar a situação;

3.2. Quanto às pretensões de acesso dirigidas à CMCP, convirá deixar registado que elas foram, na sua quase totalidade, ponderadas no citado Parecer n.º 138/2002, de 17 de Julho (assim sucedeu relativamente aos pedidos enunciados supra, nas alíneas a) a f) do ponto I.1, bem como quanto aos processos de licenciamento de obras particulares n.os 52/99, 56/99, 116/99, 144/99, 3/2000 e 109/2000, mencionados na alínea h) do ponto I.1) ; sobre o acesso a estes documentos, também não há, pois, que decidir;

3.3. Se, na altura em que emitiu o seu Parecer n.º 138/2002, de 17 de Julho, esta Comissão tivesse tido conhecimento de que o TAC do Porto proferira já a sentença mencionada supra, no ponto I.3 - sentença essa que, em princípios de 2002, dirimiu um litígio relativo ao conhecimento de grande parte dos documentos a que se refere o dito Parecer -, não se teria pronunciado nos termos em que o fez. É que tal sentença constitui caso julgado . Por conseguinte, a CADA teria reportado o seu Parecer n.º 138/2002 apenas aos documentos que, tendo sido objecto da queixa apresentada, não tivessem, contudo, sido alvo daquela decisão judicial. Mais: sucede também - e como decorre do que acima se deixou dito - que a queixa que determinou a abertura do presente Processo (n.º 2226) se prende com uma situação de acesso a documentos sobre a qual - em larga medida -, o TAC do Porto já decidiu (no quadro do referido processo de intimação para a passagem de certidão): tal como então solicitado pelo requerente, mandou que fossem passadas certidões de todos os documentos indicados no ponto anterior (II.4.2).

4. Assim, a CADA deve aqui pronunciar-se apenas quanto ao acesso aos demais documentos em causa - e que são, portanto (e tão-somente), os especificados na alínea g), em parte da alínea h) e na alínea i) do ponto I.1, supra.

Dir-se-á, porém, a este propósito - e em reafirmação de doutrina expressa pela CADA, por exemplo, no Parecer n.º 183/2002, de 25 de Setembro -, que esta Comissão reconhece que "um preço que divirja significativamente dos valores fixados no referido Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril p. p., indicia violação do artigo 12.º, n.º 2, da LADA e do direito constitucional de acesso aos documentos administrativos, na medida em que pode inibir ou dificultar o seu exercício". Mas não pode a CADA determinar a alteração dos quantitativos indicados para estes efeitos em regulamentos municipais. Registe-se, no entanto, que não se afigura que o valor que, para situações como esta, foi fixado no RLCTCLPSM seja exagerado (cerca de sete cêntimos por cópia em tamanho A4).
De facto, relativamente à queixa então apresentada por Luís de Campos Teixeira Neves e que, nestes Serviços, deu origem ao Processo n.º 1673 (que culminou com o citado Parecer n.º 138/2002), verifica-se que são os mesmos os sujeitos activo e passivo, tal como coincidem o pedido e a causa de pedir.
A questão do acesso aos documentos relativos aos processos de licenciamento de obras particulares a que, concretamente, se refere (enumerando-os) o ponto II.4.2 do texto, foi já apreciada, como se disse, no Parecer n.º 138/2002, de 17 de Julho.

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E dir-se-á - perante a sua natureza não nominativa - nada obstar a que o interessado a eles aceda.

5. Ao contrário do que o interessado parece querer insinuar em documento que, com a data de 20 de Março p. p., enviou à CADA, esta Comissão não quer - nunca quis - pôr um travão ao acesso aos documentos da Administração nem desmotivar os cidadãos do exercício de um direito que é seu. Bem pelo contrário: a CADA existe para a concretização desse direito, dentro do quadro legal em vigor.

No entanto, esta Comissão entende dever relembrar ao ora queixoso que as vias de acesso que a LADA consagra no seu artigo 12.º, n.º 1, deverão ser utilizadas com moderação, para que não resulte prejudicado, por um desmesurado volume de pedidos de fotocópias (tal como tem vindo a suceder), o normal andamento do trabalho desenvolvido pelas entidades que produziram ou que são detentoras dos documentos. Quer dizer: esses pedidos deverão ser satisfeitos à medida que isso seja possível e, portanto, sem que daí resulte prejuízo para a atempada e cabal prossecução das atribuições dos serviços em causa nem para o correcto exercício das competências dos respectivos órgãos. As entidades que integram a Administração Pública (central, regional ou local) estão, todas elas, ao serviço dos cidadãos, em geral, e não de um cidadão, em particular, como, de resto, Luís de Campos Neves, que é funcionário público (e possuidor de formação universitária completa), compreenderá.

Acrescente-se o seguinte: é verdade que - como acima se disse -, para se aceder a documentos administrativos sem teor nominativo, não há que justificar, nem que fundamentar, perante quem quer que seja, o pedido que se faça. Todavia, face a alguns elementos que ressaltam dos autos:

- (o grande número de documentos solicitados, a que corresponderá um enorme volume de fotocópias;
- a formulação, perante a CADA, de uma queixa, quando é certo ter sido anteriormente emitido um Parecer favorável ao acesso a grande parte dos documentos nela visados;
- o facto de ter sido agora apresentada uma queixa sobre o acesso a documentos relativamente aos quais houvera já uma sentença do TAC do Porto, nos termos da qual o Presidente da CMCP foi intimado à passagem de certidões peticionadas no âmbito de processo judicial;
- a circunstância de - não obstante ter sido notificado de que estavam prontas as cópias dos documentos pedidos à AMCP e de que estava já disponível a esmagadora maioria dos documentos solicitados à CMCP - o ora queixoso não ter ainda procedido ao respectivo levantamento, o que denota não precisar deles ou não precisar deles com a urgência com que os pede),

poder-se-á questionar se não haverá aqui uma situação de abuso do direito, que o Código Civil prevê no seu artigo 334.º, considerando ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Para que haja abuso do direito, "não é necessário que o agente tenha consciência de o seu procedimento ser abusivo: basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo" . Luís de Campos Neves tem, como qualquer cidadão, o direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (LADA, artigo 7.º, n.º 1); admite-se que o queixoso não tenha a intenção de obstruir ou de dificultar o curso do trabalho desenvolvido pelos órgãos autárquicos e seus serviços; mas é um dado objectivo que ele exerce o direito de acesso com alguma imoderação, sobre tudo quando o faz de modo repetitivo.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, formulam-se as seguintes conclusões:

1. A CADA não tem de dar parecer relativamente a queixas que lhe hajam sido dirigidas, se se tiver já pronunciado sobre uma queixa idêntica (apresentada pelo mesmo queixoso, sendo a mesma a entidade requerida e tendo a ver com o mesmo objecto, isto é, com o acesso aos mesmos documentos administrativos).

2. Esta Comissão também não deve considerar o conteúdo das queixas que se reportem a pretensões de acesso a documentos, pretensões essas quanto às quais um tribunal administrativo se tenha anteriormente pronunciado, no domínio de um processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Esta a lição do Professor Inocêncio Galvão Telles, in Obrigações, 3ª edição, página 6.

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3. Neste quadro, a CADA pronuncia-se favoravelmente ao acesso aos demais documentos em causa - que são, portanto (e apenas), os especificados na alínea g), em parte da alínea h) e na alínea i) do ponto I.1, supra.

4. Como qualquer direito subjectivo, também o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido de forma não abusiva, para que daí não resulte prejuízo para a atempada e cabal prossecução das atribuições dos serviços em causa nem para o correcto exercício das competências dos respectivos órgãos (cfr. supra, ponto II.6).

Comunique-se.

Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - João Figueiredo - João Vargas Moniz (subscrevendo o parecer sem prejuízo de entender que a CADA tem o dever de emitir o parecer "como aliás faz" apesar de se manter o queixoso, o requerido e os documentos solicitados. Quanto à existência de eventual abuso de direito reservo a posição para melhor apreciação) - Francisco de Brito - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 94/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2227

Requerente: Câmara Municipal de Lagos

I - O Pedido

A Câmara Municipal de Lagos (CML) solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que emitisse o seu parecer sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:

"Uma Vereadora desta Câmara Municipal requereu audição da gravação áudio de uma reunião de Câmara, assim como cópia integral da mesma. O pedido em causa não suscitou dúvidas quanto à primeira parte, não tendo sucedido o mesmo relativamente ao fornecimento de cassete com a gravação, que gerou dúvidas de interpretação da Lei n.º 65/93, de 26/08, nomeadamente, sobre se a cassete em causa se deve enquadrar na alínea a) do n.º 1 ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal, uma vez que a gravação magnética tem constituído elemento auxiliar na elaboração das actas, em complemento das notas pessoais do funcionário responsável pelas mesmas".

II - O Direito

1. A LADA regula o acesso a documentos da Administração, rectius, a documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LADA). O diploma aplica-se, portanto, à CML.

2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da mesma lei, são documentos administrativos "quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação".
A lei fornece, assim, uma lista ampla (conquanto não exaustiva) de documentos administrativos - e isto independentemente de o respectivo conteúdo ser de carácter predominantemente técnico ou outro.

3. Se o pedido incidir sobre um documento administrativo sem conteúdo nominativo - cfr. LADA, artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) b) e c) -, vigora a regra geral consagrada no preceito citado e no artigo 7.º, n.º 1, da LADA: todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.

4. Quanto a documentos nominativos, i. é., contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" Obtenham da CADA, perante quem devem fazer essa demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

5. Visto, em traços gerais, o regime de acesso traçado pela LADA, cumpre apreciar a situação concreta.
Foi, recorde-se, posta uma interrogação quanto à cópia de uma gravação sonora. É a essa interrogação que, de seguida, se procurará responder.
A(s) "cassete(s)" contendo a gravação sonora da sessão de um órgão autárquico (aqui, da CML) é/são, nos termos da LADA - e no pressuposto de que não inserirá/inserirão dados pessoais -, documento(s) administrativo(s) sem conteúdo nominativo e, por conseguinte, de livre acesso, como acima se viu - cfr. LADA, artigos 4.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1.

Sigla pela qual é designada a lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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No entanto, enquanto a(s) acta(s) da(s) sessão/sessões a que tal/tais registo(s) se reporta(m) não seja(m) aprovada(s), o acesso que se pretenda ter a esse(s) documento(s) - que assumirá/assumirão o duplo carácter de elemento(s) adjuvante(s) da elaboração da acta e de documento(s) preparatório(s) da respectiva deliberação de aprovação - será diferido, até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, de acordo com o que determina o n.º 4 do artigo 7.º da LADA .
Uma vez aprovada a acta, já não há razão para não ser permitido o acesso a tal/tais "cassete(s)", salvo se contiver(em) dados pessoais (cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 2 , da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. LADA, artigo 10.º, n.º 1), elementos esses que, de resto - e em princípio -, constarão, igualmente, da acta. Se, porventura, tal acontecer, apenas serão acessíveis nas condições enunciadas supra, no ponto II.4.
De notar, porém, que, de harmonia com o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada; assim, deverão ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível.

6. Quanto à circunstância de - segundo o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da LADA -, não se considerarem documentos administrativos, para efeitos desta lei, as "notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante", caberá aqui citar o que diz Fernando Condesso a propósito da interpretação desta norma:

"Por exemplo, se um funcionário camarário grava a reunião camarária de que se serve para completar os apontamentos para elaboração da acta. Pode aceder-se à gravação ou não? A acta nunca transcreve tudo, pelo que a gravação tem muitas vezes interesse. Se a Câmara, após a provação da acta, a destrói, não haverá que comunicar. Mas se a mantém nos seus arquivos, dá-lhe autonomia documental (para além de ter sido meio de elaboração, complemento de apontamentos para a feitura da acta). É um documento administrativo para efeitos da Lei n.º 65/93 (…). O suporte deve ser considerado documento administrativo segundo o critério do objecto e do uso, fazendo apelo à ideia de produção ou recolha de informações no exercício normal, ou por causa dele, das funções administrativas"

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:

1. O registo sonoro em causa é um documento administrativo, sujeito ao regime da LADA.

2. O acesso a esse registo sonoro poderá ser diferido até à aprovação da acta correspondente, sem prejuízo de, em qualquer caso, ser acessível logo que transcorra um ano sobre a sua feitura.

3. Uma vez aprovada a acta correspondente a essa reunião da Câmara Municipal de Lagos - e enquanto esse registo sonoro existir -, deve ser facultada a sua reprodução, salvo se contiver dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, elementos esses que, de resto - e em princípio -, constarão, igualmente, da acta. Se, porventura, tal acontecer, o acesso far-se-á nas condições enunciadas supra, no ponto II.4.

4. Deverão, no entanto, ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível (n.º 6 do artigo 7.º da LADA).

Comunique-se.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Neste sentido, vd., por exemplo, os Pareceres n.os 320/2000 (Processo n.º 1207), 49/2002 (Processo n.º 1817) e 210/2002 (Processo n.º 1968).
Note-se, porém, que os órgãos autárquicos não estão obrigados à conservação de eventuais registos sonoros das suas reuniões.
Cfr. Fernando Condesso, O Direito à Informação Administrativa, in Cadernos de Ciência de Legislação, INA, n.º 17 (Outubro-Dezembro 1996), pág. 85.

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Parecer n.º 95/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2295

Requerente: Sub-Região de Saúde de Coimbra / Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra

I - O Pedido

1. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra (CDSSS/C) solicitou ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Coimbra que lhe fosse fornecida, em "suporte magnético", "a identificação dos médicos que prestam serviço no âmbito dessa Sub-Região, com a indicação do número de cédula profissional e do código do Centro de Saúde a que estão afectos".
Tais elementos - acrescenta o CDSSS/C - "destinam-se a ser introduzidos numa aplicação informática do sistema de verificação de incapacidades, de forma a ter todos os elementos disponíveis e permitir efectuar estudos internos". Afirma ainda a entidade interessada na obtenção desses dados que os mesmos não serão "facultados a terceiros", sendo "para uso exclusivo" do referido Centro Distrital.

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer a pretensão assim formulada, o Coordenador Subregional submeteu o assunto à consideração da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho - estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Refira-se, desde já, que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial…

3. Importa, pois, ver se os elementos pretendidos - identificação do médico (com menção do número da respectiva cédula profissional) e código do Centro de Saúde a que cada um está adstrito - recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em II.2.
Sublinhe-se, no entanto, que, mesmo que algum desses dados seja havido como revestindo natureza pessoal, a questão da possibilidade ou da impossibilidade legal da sua comunicação (ou da abertura ao acesso) apenas se coloca - ex vi do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA -, quanto a dados atinentes a pessoas singulares (ou, se se preferir, a pessoas físicas) e não relativamente a dados que se reportem a pessoas colectivas ou a empresas organizadas em forma societária .
4. O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu n.º 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil,

Afigura-se que a identificação do médico será feita dando a indicação do seu nome completo, do número e data do seu bilhete de identidade, da sua morada e do número da respectiva cédula profissional.
Refira-se que, segundo o artigo 10.º, n.º 1, da LADA, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Trata-se da abertura da possibilidade de introdução casuística de um limite ao direito de acesso, limite que se destina a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos e que se justifica na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse.

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à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (sublinhado nosso).
E o artigo 80.º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (n.º 1), sendo que o seu n.º 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, "à partida", a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido como preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as suas portas à possibilidade de uma delimitação dita "à chegada".
Já a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: para a LPDP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável - cfr. artigo 3.º, alínea a). Mais: o artigo 7.º, n.º 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPDP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome e a sua morada -, a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo n.º 1066 -, ela "veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo".
Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, revelar o nome de alguém (servidor do Estado ou não), o número e data do seu bilhete de identidade, a sua morada e o número do respectivo documento (cédula) de identificação profissional (se existir), nada dará a conhecer quanto à vida íntima dessa pessoa, que - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões do núcleo essencial da sua privacidade. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA.
Assim sendo, de harmonia com esta lei, tais dados não serão dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o tal núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer esses elementos nada dirá sobre "o modo de ser da pessoa", nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as "experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas" . E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento não nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao acesso por terceiros (sejam eles particulares, sejam entes públicos) à identificação dos médicos que trabalham na Sub-Região de Saúde de Coimbra.
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268.º, n.º 2, da CRP, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (…) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Quanto ao código do Centro de Saúde, nem sequer se levanta o problema, já que o conceito de dado pessoal se reporta - como se disse - às pessoas físicas (neste caso, aos médicos) e não à instituição onde essas pessoas prestam serviço.

5. Poderá, porém, suceder que os dados em questão tenham sido objecto de tratamento automatizado, importando, por isso, neste momento, dilucidar o regime que lhes é aplicável.
De facto, dispõe o artigo 7.º, n.º 7, da LADA que o acesso (…) aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (…) rege-se por legislação própria. Convém, contudo, frisar que a expressão dados pessoais deverá aqui haver-se como reportada ao conceito que deles dá a LADA - e não por referência a um qualquer outro acto normativo -, em razão do que entrarão no campo dos chamados documentos nominativos aqueles cujo teor caiba no domínio da delimitação mencionada (conquanto a título exemplificativo) supra, em II.2. Acrescente-se apenas o seguinte: documentos administrativos (meramente administrativos) são, para a LADA, quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos (o sublinhado é nosso) ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação - cfr. LADA, artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LADA e o da LPDP) sobre a mesma matéria? Talvez, mas tal aparente contradição pode (e deve) ser ultrapassada através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso - dos valores constitucionalmente protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis. De facto, para além de ser diverso, em cada uma delas, o conceito de dados pessoais, é diferente o seu

Mais uma vez se nota - tal como na LADA -, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada.
Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes).

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escopo: a LADA visa a defesa dos valores da transparência da Administração e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada; a LPDP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direitos, liberdades e garantias no tratamento dos dados que tem por pessoais.
Perante o caso concreto - que, recorde-se, tem a ver com a possibilidade legal de facultar o acesso à identificação de médicos, isto é, aos seus nomes, às suas moradas e aos números e datas dos seus bilhetes de identidade e aos números das respectivas cédulas profissionais -, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência e da abertura da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LADA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimidade da vida privada, que, essas sim, determinariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso.

6. Porque os elementos pretendidos não são - e de acordo com a LADA, repita-se - dados pessoais, um documento que os refira não assume, para os efeitos desta lei, natureza nominativa.
Assim sendo, não haverá quaisquer obstáculos de natureza legal a que o nome, a morada e os números e datas de emissão dos bilhetes de identidade e das cédulas profissionais dos médicos que prestam serviço na Sub-Região de Saúde de Coimbra sejam (ou possam vir a ser) transmitidos ao CDSSS/C. Mais: esses dados poderão ser comunicados mesmo sem o consentimento (expresso ou tácito) do(s) seu(s) titular(es), isto é, daquela(s) pessoa(s) a quem tais dados disserem directamente respeito.

7. Acresce que a CADA se pronunciou já - e fê-lo por diversas vezes - a favor do acesso, por parte de um serviço ou de um outro organismo da Administração Pública, a documentos nominativos que têm/tiveram origem em (ou são/foram detidos por) outros serviços ou organismos públicos, ainda que reconhecendo esse direito apenas em determinadas condições, que se deixaram bem especificadas nos pareceres que foram então emitidos . Ora, se tem sido esta a doutrina adoptada por esta Comissão quanto a documentos que, à luz da LADA, contêm dados pessoais (sendo, por conseguinte, documentos de índole nominativa), por maioria de razão haverá que reconhecer esse direito mas agora de uma forma incondicional quanto a documentos meramente administrativos que são, conforme acima se disse, de acesso generalizado e livre (a pessoas físicas, a pessoas colectivas e a entes de outra natureza).

8. Antes de se prosseguir, convirá acrescentar o seguinte: no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documento(s) ou a processo(s), a Administração não tem de investigar factos nem tem de, ex professo, elaborar documentos (ou estudos) a pedido de um interessado, seja ele quem for (particular ou ente público). A LADA regula o acesso a documentos que têm origem ou são detidos pela Administração Pública (artigos 2.º e 3.º), não abrangendo, pois, o conhecimento de factos que não estejam exarados ou referidos nos documentos a que se reporta e a que se queira aceder.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que, de um ponto de vista legal, não existe qualquer obstáculo a que a Sub-Região de Saúde de Coimbra faculte ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra o acesso à "identificação dos médicos que prestam serviço no âmbito dessa Sub-Região, com a indicação do número de cédula profissional e do código do Centro de Saúde a que estão afectos", já que estes elementos não constituem dados da intimidade da vida privada.

Comunique-se.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (Para além de entender que será aplicável o artigo 7.º, n.º 7, da LADA, considero que há um fornecimento "massivo" de dados, caso em que a CADA tem entendido que também não seria aplicável a LADA) - Castro Martins (Presidente).

As condições enunciadas são as seguintes:
a) A conexão directa dos dados pretendidos com o objecto do processo;
b) A imprescindibilidade de tais dados à realização dos objectivos desse mesmo processo, devendo, pois, ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação que estiver em curso;
c) A medida do acesso não ocasionar invasão desnecessária ou desproporcionada do núcleo essencial da privacidade do titular dos dados, isto é, da reserva da intimidade da sua vida privada.

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Parecer n.º 96/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2253

Queixa de: Isabel Figueiredo
Entidade requerida: Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças

I - Os factos

Isabel Figueiredo, identificada nos autos, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) apresentar queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que, por remissão da Sr.ª Ministra das Finanças, não deferiu, em tempo, o seu pedido de acesso por cópia ao relatório de avaliações realizadas no âmbito da Companhia das Lezírias, SA e comunicadas à Ministra das Finanças nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 182/89 de 31 de Maio.

Recebida a queixa, o Sr. Presidente da CADA ordenou a notificação do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças para se pronunciar, querendo, em 10 dias, sobre o conteúdo da queixa. Na resposta, aquela entidade informou a CADA que indeferira o pedido de acesso aos documentos em causa, dando como reproduzidos os fundamentos aduzidos pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), SA entidade à qual o Sr. Secretário de Estado solicitara atinente informação a qual, em síntese, no essencial e para além de outras considerações, entende não estarmos perante um documento administrativo.

Estes os factos.

II - Análise e enquadramento jurídico:

A LADA regula o acesso geral e universal aos documentos administrativos na decorrência dos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública consagrados no artigo 268.º da Constituição que, por sua vez, igualmente consagra o princípio da Administração Aberta.

A Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças está submetida à disciplina da LADA nos termos do seu artigo 3.º, n.º 1. Por sua vez, a queixosa, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, tem direito ao acesso a documentos administrativos, não nominativos, detidos pela Administração Pública ou pelas entidades a que se referem o citado artigo 3.º da LADA e segundo os limites e as regras definidas na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 8/95 de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 26 de Junho).

Verificada as legitimidades activa e passiva respectivamente da queixosa e da Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças importa agora e desde já analisar a natureza dos documentos em causa, isto é, saber se se trata ou não de documentos administrativos, já que se não questionou nem questiona que tais documentos são detidos pela Administração Pública, a Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças.

O artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA define documentos administrativos enquadrando-os numa noção que "(…) abrange em princípio qualquer registo de informação" no dizer esclarecido de José Renato Gonçalves, in "Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues". Trata-se, portanto, de uma noção muito abrangente a qual, todavia, tem os limites também definidos pela LADA no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b). Ora, de entre estes destacam-se os documentos que, embora detidos pela Administração Pública, não relevam da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e à sua preparação, os quais não são considerados documentos administrativos para efeitos da LADA [artigo 4.º, n.º 2, alínea b].

No caso em apreço estamos perante documentos elaborados pela Companhia das Lezírias, SA, pessoa colectiva de direito privado de capitais maioritariamente públicos, tal como a define e regula o Decreto-Lei n.º 182/89, de 31 de Maio, que fixa em 51% o valor mínimo do seu capital social a deter pelo sector público. Ora o artigo 5.º deste diploma comete ao seu conselho de administração o encargo de mandar avaliar essa empresa e de comunicar o resultado da avaliação aos Ministros das Finanças e da Agricultura para que, sob proposta conjunta destes, seja fixado, por Resolução do Conselho de Ministros, o valor da empresa, bem como o preço, o montante, as formas e as condições de alienação de parte do capital social detido pelo sector público.

Assim, o relatório de avaliações em apreço é um documento preparatório de um projecto de resolução a submeter a Conselho de Ministros. Consequentemente, cai no âmbito da excepção contemplada no citado artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da LADA e não tem, por isso, a natureza de documento administrativo.

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Subsidiariamente, se não procedesse, como entendemos que procede, o anterior fundamento para excepcionar do regime do arquivo aberto o citado documento, então impor-se-ia equacionar a possibilidade do seu acesso público à luz do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da LADA. E a conclusão a que então chegaríamos seria a de que podia ser recusada a sua divulgação, pois de outro modo seriam postos em causa dados reservados da vida interna da empresa. Na verdade, a avaliação de uma sociedade anónima destinada a servir de base para uma decisão sobre a oportunidade e o preço e demais condições de alienação de parte do seu capital social não pode ser divulgada sob pena de se revelarem prematuramente dados que irão comprometer o objectivo em vista.

III - Conclusão

Nestes termos, considera-se improcedente a queixa.

Notifique-se.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 97/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2269

Queixa de: Maria João de Abreu Tonelo
Entidade requerida: Presidente do Conselho de Administração da GEBALIS - Gestão de Bairros Municipais de Lisboa EM

I - Os Factos e o pedido

Maria João de Abreu Tonelo, identificada nos autos, veio, nos termos e para os efeitos do artigo16.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) apresentar queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Presidente do Conselho de Administração da GEBALIS - Gestão de Bairros Municipais de Lisboa, EM, a quem solicitara, invocando a LADA, fotocópia da sua ficha individual de avaliação.

Recebida a queixa, o Presidente da CADA ordenou a notificação do Presidente do Conselho de Administração da GEBALIS para se pronunciar, em 10 dias, sobre o conteúdo da queixa. Na resposta, aquele Presidente veio esclarecer que, por carta, comunicara à requerente que lhe seria disponibilizado o seu processo individual de trabalho para consulta em dia e hora que designara e que a requerente nem respondera à carta nem comparecera para a facultada consulta. De seguida, a CADA comunicou à requerente o conteúdo da resposta da GEBALIS com a advertência de que o processo seria arquivado caso não comunicasse a esta Comissão novos elementos que permitissem a continuação da apreciação da queixa.

Na sequência, a requerente veio informar que havia pedido tão só a reprodução por fotocópia, a seu encargo financeiro, da ficha individual de avaliação e o seu envio, tudo nos termos da LADA e que esse pedido não havia sido satisfeito pela GEBALIS, pelo que solicitava a intervenção da CADA e a apreciação da queixa.

II - Análise e enquadramento jurídico

A LADA regula o acesso geral e universal dos cidadãos aos documentos administrativos na decorrência dos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública consagrados no artigo 268.º da Constituição.

A GEBALIS, EM é uma empresa municipal, como tal abrangida pelo artigo 3.º, n.º 1, da LADA e por isso sujeita à sua disciplina.

O documento cuja fotocópia foi pedida, mesmo podendo ser documento nominativo mas dizendo respeito à pessoa que o requereu, deve ser-lhe comunicado nos termos, aliás, do artigo 8.º da LADA, deste modo garantindo-se à requerente o direito de acesso que invoca.

O artigo 12.º da LADA prevê três modos de acesso: consulta, reprodução e certidão. A requerente escolheu e pediu a reprodução por fotocópia. A requerida facultou o acesso à consulta. Ora, é manifesto que o pedido da requerente não foi satisfeito e que o deverá ser, pois não há nada que impeça a satisfação do direito de acesso, aliás, correctamente exercido pela requerente.

III - Em conclusão

Nestes termos, deve o Presidente da GEBALIS - Gestão de Bairros Municipais de Lisboa, E.M. fornecer a Maria João de Abreu Tonelo a fotocópia da ficha individual de avaliação que lhe foi solicitada, tudo nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LADA.

Notifique-se.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 98/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2281

Queixa de: Rosa Maria da Silva
Entidade requerida: Delegado Regional do Alentejo da Inspecção Geral da Educação (IGE)

I - Os factos e o pedido

Rosa Maria da Silva, identificada nos autos, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º1, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) apresentar queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Delegado Regional do Alentejo da IGE a quem solicitara, sem que lhe tivesse sido fornecido, cópia de um processo de averiguações e respectivo relatório final que correu termos na Escola Secundária de Aljustrel e que foi mandado arquivar por não haver indícios de ilícito disciplinar.

Para tanto, a requerente invocou a sua qualidade de encarregado de educação e mãe de uma aluna que havia sido referenciada no processo em apreço.

Recebida a queixa, que vinha acompanhada de fotocópia da participação das três mães de alunas da escola em questão e que originou o processo de averiguações e da fotocópias da resposta negativa da IGE ao seu pedido de acesso aos documentos, o Presidente da CADA ordenou a notificação do Delegado Regional do IGE no Alentejo para se pronunciar, em 10 dias, sobre o conteúdo da queixa. Na resposta, o Delegado Regional da IGE veio dizer, em síntese, que a queixosa não é detentora de um interesse directo e legítimo pelo que não lhe foram facultadas as cópias pedidas. Na oportunidade, juntou cópias de alguns documentos e do relatório final do processo de averiguações.

II - Análise e enquadramento jurídico

A LADA regula o acesso geral e universal dos cidadãos aos documentos administrativos na decorrência dos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública consagrados no artigo 268.º da Constituição.

A Delegação Regional do Alentejo da Inspecção Geral da Educação é uma entidade dependente do Ministério da Educação, como tal abrangida pelo artigo 3.º, n.º 1, da LADA e por isso sujeita à sua disciplina.

Afigura-se-nos que, no caso em apreço, a queixosa e peticionante detém o direito de acesso que invoca e que lhe é garantido, aliás, pelo artigo 7.º da LADA.

Vejamos.

A Delegação Regional do Alentejo da Inspecção Geral da Educação instaurou um processo de averiguações na Escola Secundária de Aljustrel a partir da participação junta aos autos pela requerente. O processo respeitava fundamentalmente, à existência de eventuais factos ou irregularidades de uma docente no que respeita à leccionação de uma disciplina e à avaliação de alguns alunos. O inspector encarregado realizou várias diligências no âmbito da instrução do processo e em fundamentado relatório final propôs o seu arquivamento por não haver indícios de ilícito disciplinar. O processo foi, a final, arquivado pela entidade competente encontrando-se concluído.

Importa desde já analisar a natureza dos documentos cujas cópias foram pedidas, isto é, as do processo averiguações e do relatório final. Este último encontra-se no processo da CADA e da sua leitura pode concluir-se que tal documento é essencialmente factual, nele se relatando reuniões, métodos de avaliação, processos pedagógicos e bibliografia utilizada e identificando-se a professora objecto do processo de averiguações e alguns alunos, de entre estes a filha da requerente. Este documento, embora contenha objectivas apreciações sobre o trabalho de leccionação e de avaliação da professora averiguada, o certo é que não só não lhe é negativo nem depreciativo (de resto, o processo foi arquivado ) como até, aqui e ali, é referenciada como sendo uma professora que tem uma "boa relação pedagógica com os seus alunos" e "uma boa relação funcional com os docentes e não docentes da Escola". Assim, pelo menos nesta parte, o documento em causa deve ser tido como um documento administrativo, por não conter dados pessoais, tal como vêm definidos no artigo 4.º da LADA.

Outrossim, as referências no relatório final às alunas aí identificadas são também alusões factuais, muito objectivas que não têm qualquer carga negativa para as alunas em causa.

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Afigura-se-nos, por isso, que o relatório final cuja cópia foi pedida é um documento administrativo de livre e geral acesso, pelo que o seu acesso deverá ser garantido à requerente, nos termos, aliás, do artigo 7.º, n.º 1, da LADA.

No que concerne ao restante do processo de averiguações que é a parte instrutória propriamente dita, o princípio a considerar deverá ser o mesmo; isto é, o processo em causa deverá ser facultado à requerente, observando-se relativamente a ele, porém, a obrigação da administração de expurgar dele, por ocultação p.ex., a informação que eventualmente possa ser considerada matéria reservada por conter eventuais informações sobre pessoa singular identificada ou identificável que sejam susceptíveis de serem considerados dados pessoais tal como são definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA.

Posto isto

III - Em Conclusão

Deve o Delegado Regional do Alentejo da Inspecção Geral da Educação fornecer à queixosa, Rosa Maria da Silva, cópia do pretendido Relatório Final do Processo de Averiguações bem como cópia desse mesmo processo depois de expurgada informação que eventualmente contenha dados pessoais tal como estes se mostram definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, sendo os custos da reprodução suportados pela queixosa nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LADA.

Lisboa, 30 de Abril 2003.

Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 99/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2256

Queixa de: João António Silva
Entidade requerida: Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso

I - Os factos

1. João António Silva requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, ao abrigo da LADA , a passagem de uma certidão com o número de faltas dadas no mês de Outubro de 2001 pelo arquitecto José Vilas Boas, funcionário da Câmara, com indicação dos dias em que tais faltas ocorreram.

O requerente foi notificado do despacho de indeferimento do seu pedido, por ofício datado de 2003.02.21, no qual se lê que "por ser óbvio que o motivo é fútil e meramente persecutório, proveniente de quem mais não faz ou tem que fazer que incomodar os técnicos autárquicos com quem se encontra incompatibilizado;
Por não ter qualquer enquadramento legal, indefiro o pedido".
Inconformado com a decisão de indeferimento, João António Silva apresentou queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em 27 de Fevereiro de 2003, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da LADA.

2. Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, que, para o efeito, lhe foi enviada por cópia, o Presidente da Câmara remeteu a esta Comissão fotocópia de uma informação técnica elaborada sobre o assunto, com a qual concorda, informação que visa fundamentar o acto da recusa da certidão requerida pelo ora queixoso.
Aí se considera que "(…) andou muito bem o Sr. Presidente da Câmara ao indeferir liminarmente tal absurda e ilegítima pretensão" por se entender que está em causa o acesso a documentos nominativos, reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que dela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso requerido (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 65/93, na redacção da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

Conclui-se que "tratando-se claramente de documentos nominativos tal como vem definido pelo artigo 4.º da LADA e não se encontrando preenchido qualquer dos pressupostos de autorização excepcional para que seja divulgado, o Despacho do Presidente da Câmara que foi notificado através de ofício n.º 138/DA, de 2003.02.21, encontra-se perfeitamente estribado na lei aplicável, exprimindo a única posição que a administração deveria tomar em face do requerido (vg. Parecer 77/2001, de 2001.04.19, Processo n.º 1102 da CADA, publicado no 7.º Relatório de Actividades da CADA, 2001, págs 419 e seguintes)".

II - Do Direito

1. O regime-regra de acesso aos documentos administrativos, regulado na LADA, é o do livre acesso, isto é, todos podem aceder aos documentos administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de invocar, e muito menos provar, qualquer motivo justificativo do acesso pretendido [cfr. artigo 7.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA]
Ao invés, o acesso a documentos nominativos está sujeito a um regime de excepção segundo o qual apenas lhe podem aceder o titular dos dados pessoais, alguém detentor de autorização escrita daquele titular ou ainda terceiros que demonstrem interesse legítimo, pessoal e directo.

2. São documentos nominativos, no sentido da LADA [artigo 4.º, n.º 1, alínea c)], os que contêm informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
São documentos não nominativos todos os outros, tal como definidos no artigo 3.º e no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.

3. Uma certidão que contenha o número de faltas dadas por um funcionário público num determinado mês, bem como os dias em que tais faltas ocorreram, não constitui documento nominativo, com o sentido que tal conceito tem para a LADA, uma vez que tais dados, referindo-se, embora, a pessoa singular identificada, não traduzem qualquer apreciação ou juízo de valor, nem integram o núcleo da intimidade da vida privada.

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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0223 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

A prestação de trabalho dos funcionários públicos, bem como as faltas a esse trabalho têm um carácter público, não estando a coberto de quaisquer reservas de intimidade.
Não tendo o requerente/queixoso (ou qualquer outra pessoa) que justificar por que motivo pretende ter acesso à informação que requereu, não pode legalmente ser-lhe recusado o acesso pretendido com alegado fundamento na futilidade dos seus motivos.

4. Na informação técnica remetida à CADA faz-se menção do Parecer n.º 77/2001, supostamente para sustentar as conclusões da mesma informação.
Pensamos que esta remissão é, pelo menos, imprecisa.
O Parecer referido aborda a questão do acesso procedimental, nos termos do CPA, e do acesso não procedimental, regulado na LADA.

No caso presente está fora de causa a questão do acesso procedimental

III - Conclusão

Pelo que antes se disse a CADA é de parecer que a Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso deverá satisfazer o pedido do queixoso, emitindo a certidão por este requerida.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 100 /2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2313

Requerente: Presidente da Junta de Freguesia de Friestas

1. O Presidente da Junta de Freguesia de Friestas - do Município de Valença, por ter dúvidas acerca da "possibilidade de revelação" de fotocópias dos recibos de pagamento, feitos aos Srs. Fernando Souto e Abílio Alves, referentes ao período de 1 de Janeiro de 1989 a 30 de Dezembro de 2001, requeridas por José Nobre Fernandes, solicitou parecer à CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da LADA(1).

2. A LADA constitui um desenvolvimento normativo do princípio da administração aberta consagrado no n.º 2, do artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 65.º do Código de Procedimento Administrativo um direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos.

3. A mesma Lei distingue dois tipos de documentos sendo:

? Documentos nominativos os que contêm dados pessoais, quando se podem entender como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, como se obtém do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 4.º, cujo acesso está condicionado ao disposto no artigo 8.º, da Lei em causa.
? Os restantes documentos, nos termos do conceito expresso pela alínea a) do n.º 1, do artigo citado, são documentos administrativos não nominativos sobre os quais, a regra geral é a de acesso livre a quem a eles pretenda aceder, sem necessidade de justificar a respectiva finalidade, nos termos do n.º 1, do artigo 7.º, também da LADA.

4. Considerando a pretensão do requerente - fotocópias dos recibos de pagamentos…, os mesmos são de natureza meramente administrativa, e não fazendo, seguramente, parte de processo em curso, não subsistem reservas quanto ao acesso nos termos combinados da alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º, n.º 1, do artigo 7.º e alínea b) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 12.º, contra o pagamento adequado.

Deve esclarecer-se que este acesso não pode abranger a eventual informação existente relativamente a descontos sobre o respectivo vencimento/ordenado "feitos não ope legis mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial".

Nestes termos, a Junta de Freguesia deverá promover o acesso do pretendido pelo requerente em causa.

Comunique-se.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

(1) LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com alterações pela Lei n.º 8/95 de 29.03.e n.º 94/99, de 16.06

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Parecer n.º 101/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2287

Requerente: Serviços Municipalizados de Água e Saneamento - Vila Franca de Xira

I - Introdução

1. Eduardo Luís Ferreira, advogado, na qualidade de mandatário de Emílio Borges Corage, requereu ao Director-Delegado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, duplicados da facturação do fornecimento de água, desde 1 de Janeiro de 2002 a 28 de Fevereiro de 2003, debitada a Joaquim Grilo Rafael, referente ao rés do chão do prédio sito na Av. Sousa Martins, n.º 56, em Alhandra, de que o requerente mandante é proprietário.
Os documentos pedidos destinam-se a instruir processo de despejo, como referiu.

2. O Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Vila Franca de Xira, tendo dúvidas acerca da natureza dos documentos em causa e correspondente possibilidade de satisfação do pedido de acesso dirigido aos SMAS, decidiu solicitar o parecer da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da LADA .

II - Apreciação

1. A lei reguladora do acesso aos documentos da administração - LADA, estabelece a regra geral de que, quanto a documentos não nominativos [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a)] todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigo 7.º, n.º1).
Trata-se, assim, de um regime de acesso generalizado e livre, sem que quem pretenda aceder aos documentos tenha que invocar qualquer motivo ou fundamento para o acesso.
Já quanto a documentos nominativos, isto é, que contenham dados pessoais no sentido da LADA [(artigo 4.º, n.º 1, alínea c)] - informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada - a sua comunicação apenas pode ser feita à pessoa a quem os dados digam respeito, a requerimento desta ou a terceiros que dela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1).
Uma terceira hipótese vem prevista no artigo 8.º, n.º 2:
Os documentos administrativos nominativos são comunicados a terceiros que demostrem interesse directo, pessoal e legítimo, como tal reconhecido pela CADA, perante quem devem fazer tal demonstração [artigo 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c)].

2. A CADA já teve oportunidade de se pronunciar sobre a natureza das informações relativas a consumos de água e correspondente regime de acesso.
No Parecer n.º 1/2002, de 2002.01.16, proferido no processo n.º 1726 , considerou-se que a informação sobre a data do contracto de fornecimento de água, bem como sobre os consumos existentes, referentes a um determinado cidadão, constitui informação não nominativa, acessível a qualquer pessoa, independentemente da invocação de um motivo.
Trata-se, assim, de informação factual, que não contém, em si, qualquer apreciação ou juízo valorativo, nem está abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

3. Posição idêntica tem, aliás, sido sustentada pela jurisprudência; num acórdão da Relação de Coimbra considera-se que "não ofende o direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada e familiar o facto de se certificar ou dar a conhecer o volume dos consumos de água de habitação de certa pessoa (RC, 5.11.1991. BMJ, 411-667 apud Abílio Neto. Código Civil anotado - 11ª Edição 1997, pp. 60, nota 6 ao artigo 80.º).

III - Conclusão

Por tudo o que antecede a CADA entende que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira devem facultar ao advogado de Emílio Borges Corage a informação por este requerida, sem restrições, por se tratar de informação administrativa de carácter não nominativo.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Parecer aprovado por maioria, com duas declarações de voto.

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Branca Amaral (Relatora) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Armando França - Amadeu Guerra (com declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente) [com declaração de voto semelhante à que lavrei por apenso no Parecer n.º 1/2002, de 16 de Janeiro (Processo n.º 1726) acessível na internet (www.cada.pt) e para a qual remeto].

Declaração de Voto

Não se procurou saber, no presente processo, se a gestão da informação sobre consumo de água é feita de forma automatizada. Porém, como se sabe, a generalidade destes tratamento é hoje realizado através de suportes automatizados.
O tratamento de dados pessoais com recurso a meios automatizados - sejam eles da Administração Pública ou de entidades privadas - está sujeito ao cumprimento das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. A notificação desse tratamento deve ser feita junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Quando está em causa a gestão de facturação de prestação de serviços - que é o caso em apreço - a CNPD autorizou a isenção de notificação (Isenção n.º 3/99 - Diário da República, II Série de 27 de Janeiro de 2000, pág. 1814) desde que, nomeadamente, não houvesse comunicação de dados pessoais a terceiros (cfr. artigo 4.º).
Ora, no presente caso, o facto de os Serviços Municipalizados comunicarem dados implica, necessariamente, que estejam obrigados a notificar estes tratamentos à CNPD e a cedência de dados só pode ser autorizada pela CNPD (veja-se o artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98), tanto mais que a comunicação de dados pretendida se configura como um "desvio da finalidade" a qual, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 67/98, só pode ser autorizada pela CNPD.
A omissão de notificação à CNPD pode configurar um crime punível nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98 - quando há dolo - ou uma contra-ordenação punível nos termos do artigo 37.º quando há negligência.
No caso em apreço o fornecimento de dados a Eduardo Luís Ferreira, advogado, mandatário de Emílio Borges Corage, consubstancia, objectivamente, uma utilização dos dados para finalidades diversas das determinantes da recolha (cfr. artigo 5.º, alínea b), da Lei n.º 67/98), procedimento que deve ser obrigatoriamente autorizado pela CNPD (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98). A própria Lei n.º 67/98 sanciona criminalmente o desvio da finalidade, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98.
Não faz sentido que a Lei n.º 67/98 estabeleça como competências da CNPD a autorização para utilização de dados para finalidades diversas e, depois, ser a CADA - sem se certificar da observância das disposições da Lei n.º 67/98 - a autorizar o desvio da finalidade.
O artigo 7.º n.º 7 da Lei n.º 65/93 estabelece que o acesso a "documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado" rege-se por legislação própria, a Lei n.º 67/98. Entendo que a CADA não pode interpretar este preceito, sem ter em atenção o que - neste domínio - estabelece a Lei n.º 67/98.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 102/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2254

Queixa de: Jacinto Pica
Entidade requerida: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos

I - O pedido

Jacinto Pica, sócio da Associação dos Bombeiros Voluntários de Barrancos, solicitou ao Presidente da Direcção o acesso às "facturas detalhadas da Portugal Telecom, SA referente aos meses do ano de 1999", facturas pagas pela Associação à referida entidade.
Adianta que quer ter conhecimento, na qualidade de sócio da Associação, "de como e onde e para quem foram efectuados todos os contactos telefónicos nesse ano, a fim de ter conhecimento se o dinheiro da Associação é ou tem sido gasto apenas em benefício dos seus associados"

II - Apreciação jurídica

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece - no contexto do princípio da "Administração Aberta" - que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo".
São documentos nominativos aqueles que "contenham dados pessoais" (artigo 4.º, n.º 1, alínea b). Os dados pessoais envolvem informações "sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93).
Importa apurar, por isso, que natureza tem a informação constante de factura telefónica detalhada. Da factura telefónica detalhada consta o número de telefone chamado, a hora de início da conexão, a hora do fim da conexão e o custo da chamada.

2. No âmbito da prestação de serviços de telecomunicações tem a doutrina entendido que há elementos de diversa natureza( ): "uns de base (o posto e o número de acesso), outros de tráfego (direcção da comunicação, localização, data e duração) e, ainda, outros que se referem ao conteúdo (conteúdo da própria mensagem ou transmissão)".
Os dados de tráfego (vg. número de telefone chamado, duração da utilização, data, hora e frequência) gozam de protecção constitucional e integram, em bom rigor, o núcleo de informação protegido pelo sigilo das telecomunicações (cfr. artigo 34.º, n.º 1 e 4, da CRP). O sentido e fundamento da protecção não está ligado a razões de natureza contratual, mas a razões de interesse público ligadas à liberdade de comunicar e à proibição de intromissão na vida privada. A devassa da vida privada com recurso a procedimentos de intercepção ou violação das telecomunicações constituem infracções penais sancionadas pelo Código Penal.
Por isso, se tem entendido que os operadores de telecomunicações apenas poderão fornecer a facturação detalhada ao assinante.

3. E que natureza têm as informações insertas numa factura detalhada em poder do assinante que seja, por exemplo, uma empresa, um serviço da administração pública ou uma associação pública?
Uma primeira constatação, que é obvia, é que a informação constante da facturação detalhada se refere às pessoas que, no interior da Associação, utilizam o telefone, quer para chamadas de serviço, quer, mesmo, para chamadas particulares.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido, pacificamente, que a protecção da "vida privada", com assento no artigo 8.º, não se confina à habitação, podendo ser aplicável, igualmente, às relações estabelecidas no local de trabalho.
O balanceamento destes interesses, no seio do local de trabalho, foi reconhecido por duas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem as quais, por aplicação do artigo 8.º da Convenção, reconheceram que o direito à vida privada merece protecção no domínio das actividades profissionais ou comerciais( ).
No caso Niemietz contra a Alemanha, de 23/11/1992, o Tribunal considera que "o respeito pela vida privada deve também englobar, numa certa medida, o direito de o indivíduo estabelecer e desenvolver relações com os seus semelhantes. Parece, por outro lado, não existir qualquer razão de princípio para interpretar a noção de "vida privada" de forma a dela excluir as actividades profissionais ou comerciais; para além de tudo, é nas relações de trabalho que a maioria das pessoas tem muitas e grandes ocasiões para estreitar as suas relações com o mundo exterior".

( ) Vejam-se os Pareceres da PGR n.º 16/94 (de 2/5/96) e n.º 29/2000 (de 16/6/2000), este último publicado no Diário da República II Série de 28/08/2000, pág. 14145.
( ) Decisões citadas por M. Hubert Bouchet - "La Cybersurveillance des Salariés dans L'entreprise", Março de 2001 (in http://www.cnil.fr), pág. 17 e 18.

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No caso Halford contra o Reino Unido, de 27 de Maio de 1997, estava em causa a realização de escutas telefónicas profissionais e o Tribunal confirmou que decorria da sua jurisprudência que "as chamadas telefónicas provenientes do local de trabalho, tal como aquelas que são feitas do domicílio, podem encontrar-se compreendidas nas noções de "vida privada" e de "correspondência" previstas no artigo 8.º, n.º 1"( ).
Assim, por princípio, o acesso à facturação detalhada insere-se no âmbito da "vida privada" dos utilizadores de determinado telefone, razão pela qual a informação a que se pretende aceder tem natureza nominativa [artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93].

4. Em matéria de registo e eventual utilização da informação inserta na factura telefónica no local de trabalho entendemos que o acesso só pode ser encarado numa outra perspectiva se, antes de qualquer forma de controlo ou do acesso por parte de terceiros, o utilizador, no caso de não ser assinante, for claramente informado sobre as condições de utilização do telefone - vg. proibição de fazer chamadas privadas, existência de um controlo (do assinante ou de terceiros). O utilizador - conveniente informado - conhece as condições de acesso à facturação detalhada e sujeitou-se à possibilidade de controlo.
Mesmo assim, só em condições muito precisas e a apreciar no caso concreto, tal direito de informação se assumirá como suficiente para, em termos de proporcionalidade, fazer prevalecer o direito de acesso sobre a preservação da reserva da vida privada.
No caso em apreço não se vislumbra que uma Associação tenha que se sujeitar a ver devassada a facturação detalhada, durante um ano, com a justificação de se querer verificar onde tem sido gasto o dinheiro da Associação.

III - Conclusão

Em face do exposto, e caso a Associação detenha a facturação detalhada dos telefones, considera a CADA que deve ser negado o pedido de acesso uma vez que, tratando-se de informação relativa à reserva da vida privada [artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93], as razões invocadas são insuficientes - em termos do princípio da proporcionalidade - para devassar a vida privada dos utilizadores do telefone (artigo 26.º CRP) e o sigilo das telecomunicações (cfr. artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP).

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

( ) Entendimento já adoptado nos casos Klass e Malone c. Reino Unido de 2 de Outubro de 1984 (Série A n.º 82, pág. 30). Veja-se, também, Carlos Ruiz Miguel - "El derecho a la protección de la vida privada en la jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos", Cuadernos Civitas, 1994.

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Parecer n.º 103/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2305

Queixa de: Inácio Oliveira
Entidade requerida: Inspecção-Geral de Saúde

1. Inácio Oliveira vem apresentar queixa contra a actuação da Inspecção-Geral de Saúde por entender que esta, no contexto de um pedido de acesso, violou os artigos 8.º, 12.º e 15.º da LADA, bem como o Despacho n.º 8617/2002.

Assenta a sua queixa nos seguintes fundamentos:

a) A Inspecção-Geral de Saúde forneceu gratuitamente - a quem não tinha interesse directo, pessoal e legítimo - certidão de todos os quatro volumes que constituem um processo disciplinar em que o requerente ainda é arguido;
b) O processo disciplinar em causa é um documento nominativo que respeita exclusivamente ao requerente e no qual ainda não há decisão final e definitiva pois está a ser apreciada a reclamação do despacho ministerial de arquivamento por prescrição;
c) Entende o queixoso que lhe assistia o direito de se pronunciar previamente sobre o acesso de terceiros a um processo disciplinar em que é arguido.

Convidada a IGS a pronunciar-se respondeu, em síntese, o seguinte:

a) O processo já tinha sido objecto de arquivamento, lembrando que o processo só é secreto até à acusação (n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Disciplinar);
b) Em face da qualidade do requerente do acesso, que, nomeadamente, tinha sido Inspector-Geral da IGS, e perante as razões por ele invocadas (junção a processo crime) entendeu a IGS que era detentor de um "interesse directo, pessoal e legítimo", razão pela qual foi deferido o acesso. Entendeu, igualmente, que se justificava que o mesmo ficasse isento do pagamento da certidão.

2. Conforme se alcança do ponto anterior, pretende o queixoso que a CADA se pronuncie sobre a legalidade do acesso concedido e sobre decisão da IGS que, num pedido de acesso, isentou determinado requerente de acesso de pagar o custo da certidão.

As competências da CADA estão estabelecidas no artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

Verifica-se que, pese embora se admita que o documento conterá por certo dados pessoais e a Inspecção-Geral de Saúde deveria ter solicitado parecer à CADA (artigo 15.º, n.º 2, da LADA), o acesso ao documento já foi dado pela Administração, com violação desse preceito, sem que tivesse sido cobrada qualquer quantia pela certidão.

Não vemos que, à luz das competências estabelecidas no artigo 20.º da LADA, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tenha competência para apreciar, neste momento, a pretensão formulada. Efectivamente, a CADA não tem competência fiscalizadora ou sancionatória em actuações da Administração em relação a procedimentos ocorridos no âmbito da apreciação de pedidos de acesso, nomeadamente quando o acesso foi assegurado.

Em face do exposto a CADA considera que o pedido formulado não se enquadra no âmbito das competências estabelecidas no artigo 20.º da LADA.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 104/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2283

Requerente: Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) / César Moreira, advogado, em representação de Joaquim Alves

I - Os Factos e o Pedido

1. Por requerimento dirigido ao Centro de Ordenação de Doentes Urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), César Moreira, advogado, invocando a qualidade de procurador forense de Joaquim Alves, pediu que lhe fossem transmitidos todos os dados em poder do INEM relativos a um acidente de viação ocorrido em 2002.06.18 e em cuja assistência este serviço interviera alertando os Bombeiros Voluntários de Moreira da Maia, que foram quem se dirigiu ao local para prestar socorro ao sinistrado, ou seja, ao seu constituinte. Alegou necessitar desses dados para apuramento de responsabilidades por tal ocorrência, visto ter sido a pessoa que ligou para os serviços do INEM "quem provocou o acidente em causa, não querendo no entanto, na altura, cumprir com o dever de prestar informações".
Juntou mais tarde procuração forense, emitida a seu favor por Joaquim Alves.

2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, um Vogal do Conselho de Direcção do INEM solicitou a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer prévio sobre a legalidade do pretendido acesso a tais dados que, segundo o mesmo ofício, constam dos seguintes documentos, em suporte de papel: "a ficha de atendimento (registo do telefonema recebido que indica o local, a hora, o motivo das chamadas e observações clínicas) e o verbete de socorro e transporte (indica o estado da vítima e os cuidados que lhe foram prestados na ambulância que efectuou o transporte para o hospital)".

3. Foram convidados a prestar informações complementares, para melhor instrução deste processo, tanto o INEM como o Dr. César Moreira, tendo este comunicado, não se encontrar pendente inquérito criminal relativo ao acidente em causa e destinarem-se os elementos solicitados "a instaurar processo junto da companhia de seguros". Por sua vez o INEM informou que o único dado que possuía relativamente à pessoa que solicitou socorro era o número do seu telefone, registado na ficha de atendimento.

II - O Direito

1. Os documentos a que se pretende aceder são, como vimos, a ficha de atendimento e o verbete de socorro e transporte. Tanto um como outro desses documentos podem conter (e o último deles conterá certamente) dados pessoais de Joaquim Alves.
A comunicação de documentos administrativos dessa natureza (documentos nominativos ) far-se-á, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita
Verificados estes pressupostos, não estabelece a lei qualquer restrição ao acesso a tais documentos, a não ser que se trate, como decerto é o caso em apreço, de dados de saúde (nestes se incluindo os dados genéticos), cuja comunicação ao respectivo titular terá de ser feita por intermédio de médico por ele designado

2. No caso em apreço, o advogado requerente é um terceiro a quem o titular dos dados conferiu, através da referida procuração forense, autorização escrita suficiente para acesso aos seus dados em questão.
Destarte, é de conceder ao advogado requerente o pretendido acesso ao referido verbete de socorro e transporte, apesar de dele constarem dados pessoais de Joaquim Alves.
E não é exigível intermediação médica, uma vez que a sua razão de ser é a salvaguarda da saúde psicológica e física do titular dos dados clínicos, que o legislador pretendeu assegurar no caso de comunicação directa a este. Tal não é a situação em apreço, em que os dados de saúde serão transmitidos a um terceiro.

3. Quanto à mencionada ficha de atendimento. Na medida em que dela constem dados pessoais de Joaquim Alves, valem todos os considerandos e conclusões anteriores.
Como vimos, da ficha de atendimento consta também o número do telefone da pessoa que solicitou socorro. E, de entre os dados em poder do INEM, é esse o que mais interessa ao requerente.

No sentido que a esta expressão é conferido pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA.
Cfr. alínea b) do n.º 1 do citado artigo 4.º da LADA.
Cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA.
Cfr. n.º 3 do citado artigo 8.º da LADA.

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0231 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Tem sido doutrina da CADA que o número de telefone de uma pessoa não constitui dado pessoal, no sentido acima contemplado, a não ser que o respectivo titular tenha exigido a sua confidencialidade. Não sabemos se o INEM obteve aquele número telefónico por a pessoa o indicar ou por ele aparecer registado no telefone de atendimento. Em qualquer dos casos, uma vez que o número foi assim comunicado ao INEM, tal significa que não é confidencial ou que se prescindiu da sua confidencialidade. Aliás, sempre estaria justificado o acesso a esse dado por parte do advogado requerente, visto o pedido assentar em motivação que demonstra assistir a Joaquim Alves, por ele representado, um interesse directo, pessoal e legítimo para efeito de tal acesso .

III - Conclusão

Em razão do exposto, conclui-se que o INEM deve facultar a César Moreira, advogado, com dispensa de intermediação médica, cópia dos referidos documentos (ficha de atendimento e verbete de socorro e transporte) relativos à ocorrência (acidente de viação) em apreço, de que resultou sinistrado Joaquim Alves.

Conforme dispõe o artigo 10.º, n.º 3, da LADA, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Comunique-se ao requerente e ao Instituto Nacional de Emergência Médica.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA.

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Parecer n.º 105/2003
Data: 2003.04.30
Processo n.º 2303

Requerente: Câmara Municipal de Lisboa

I - O Pedido

1. Susana Silva, identificada nos autos, licenciada em História e História da Arte Contemporânea, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (P/CML) autorização para "a consulta de processos individuais de funcionários da (respectiva) Repartição Técnica (…), em funções desde meados do século XIX a inícios do século XX", processos esses que estarão depositados no Arquivo da CML (Secção do Arco do Cego) .
Afirma a interessada que a pretendida consulta se revela "fundamental para o desenvolvimento de uma dissertação de mestrado, em curso, relativa ao projecto de urbanização do bairro de Campo de Ourique (1878-1938), orientada pela Professora Doutora Margarida Acciaiuoli de Brito, docente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa".

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer a pretensão assim formulada, a CML - através do seu Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) - solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Refira-se, porém, que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis mas ope voluntatis, ou na sequência de decisão judicial ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada (v. g., os que se reportem à condição de filho nascido fora do casamento ).

3. Visto, genericamente, o regime de acesso consagrado na LADA, há que apreciar, em concreto, o pedido dirigido à CML.
Foi requerido, recorde-se, "a consulta de processos individuais de funcionários" que, entre 1878 e 1938 (num período de sessenta anos, portanto) tiveram participação - supõe-se que decisiva -, no "projecto de urbanização do bairro de Campo de Ourique". Para além dos nomes desses funcionários, tais documentos indicarão, com grande grau de probabilidade, os de seus ascendentes (pais e, porventura, avós), a data de nascimento, a morada e (talvez) o número de telefone e, certamente, conterão registos sobre funções e cargos

Foi solicitada a consulta de 16 processos individuais referentes aos seguintes funcionários: Frederico Ressano Garcia, Augusto César dos Santos, A. Serrano, António Maria Avelar, Francisco Heitor de Macedo, Henrique António dos Santos, Júlio da Silva Pinto, Pedro Joyce, A de Sá Correia, H. Baltar da Silva, Diogo Perez, Alberto Pedro da Silva, Jeronymo Henriques, Manuel de Almeida, António Emídio Abrantes e António Lameira Bueri.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Hoje em dia, os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas á filiação (cfr. artigo 36.º, n.º 4, da Constituição).

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desempenhados, datas de posse, formas de mobilidade ao abrigo das quais foram colocados em determinado departamento, classificações de serviço, eventuais louvores e punições, doenças…

4. Os documentos cujo acesso foi solicitado integram, ao que afirma a interessada, o arquivo da CML. Ora, determina a LADA, no n.º 7 do artigo 7.º, o seguinte: O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
O Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro - diploma que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico -, reza, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que: arquivo é um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral. É, de resto - e no essencial -, este o conceito de arquivo dado pelo artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro .
E diz o n.º 3 do citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, que os conjuntos documentais passam por três fases:

a) A de arquivo corrente, em que os documentos são necessários, prioritariamente, à actividade do organismo que os produziu ou recebeu;
b) A de arquivo intermédio, em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados, ocasionalmente, em virtude do seu interesse administrativo;
c) A de arquivo definitivo ou histórico, em que os documentos, tendo, em geral, perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente, para fins probatórios, informativos ou de investigação .

Dispõe ainda o n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 16/93 que os dados pessoais podem ser comunicados a terceiros decorridos que sejam 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos.
Significa isto que, mesmo quando se entenda que um determinado documento é, nos termos da LADA, um documento nominativo, será possível, em razão do decurso do tempo, um acesso generalizado ao mesmo. É que, vigorando, por imperativo constitucional, o referido princípio da administração aberta, não pode haver, ad aeternum, documentos a que não se possa aceder. Haverá, sim, documentos de acesso imediato e outros cujo conhecimento é diferido, por um período mais ou menos dilatado; e, decorrido esse período, o acesso é livre e independente da obtenção de um parecer favorável da CADA.
Poderá, assim, acontecer que a pretensão de acesso venha a ser decidida pelo recurso a tais preceitos e que tudo seja já livremente consultável. Mas poderá também suceder que - de harmonia com o preceituado na LADA e no citado artigo 17.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 16/93 -, os documentos em causa, se nominativos, não sejam acessíveis irrestritamente. Haverá, pois, que dilucidar a questão.

5. Importa ver se os elementos referidos no segundo parágrafo do ponto II.3 como provavelmente constantes de tais documentos recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, no ponto II.2.
O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu n.º 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação (sublinhado nosso).
E o artigo 80.º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (n.º 1), sendo que o n.º 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, "à partida", a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido como preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador prudente na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as suas portas à possibilidade de uma delimitação dita "à chegada".

A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, diploma que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, alterou - por revogação parcial - o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, que já havia sido alterado pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
Será, crê-se, esta a situação dos documentos pretendidos pela mestranda.
E que são os nomes desses funcionários - e, porventura, os de seus ascendentes (pais e avós) -, a data de nascimento, a morada, o número de telefone, os registos sobre funções e cargos desempenhados com as respectivas datas de posse, as formas de mobilidade ao abrigo das quais foram colocados em determinado departamento, as classificações de serviço, eventuais louvores e punições, doenças…

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Já a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: para a LPDP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável - cfr. artigo 3.º, alínea a). Mais: o artigo 7.º, n.º 1, desta lei proíbe o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPDP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida particular do indivíduo (como, por exemplo, o seu nome, a sua morada e o seu número de telefone), a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como, por exemplo, foi dito nos Pareceres n.os 243/2000 e 243/2001, desta Comissão, proferidos, respectivamente, nos Processos n.os 1066 e 1454 -, ela "veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo".
Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, revelar que alguém reside em determinado local ou indicar o seu número de telefone, estará certamente a mostrar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida íntima desse indivíduo, mas nada divulgará sobre essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA - permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA.
Assim sendo, de harmonia com esta lei, nem o nome nem a morada nem o número de telefone serão dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre "o modo de ser da pessoa", nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as "experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas" . E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem conteúdo nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros (sejam eles particulares, sejam entes públicos).
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268.º, n.º 2, da CRP, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (…) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
E o que vem de ser dito relativamente à possibilidade de revelação dos nomes, das moradas e dos números de telefone aplica-se, mutatis mutandis, a outros dados de facto: à data de nascimento e aos registos relativos às funções e cargos desempenhados, às datas de posse, às formas de mobilidade e aos louvores.

6. Fora dos casos referidos, haverá que proceder a uma análise casuística das situações, tendo em devida conta os parâmetros reportados supra, em II.2. Neste caso, poderá, eventualmente, acontecer que algum (ou alguns) dos documentos pretendidos contenham, por exemplo, alusões à saúde das pessoas a quem respeitam, a processos disciplinares que hajam sido levantados, a punições sofridas, bem como à circunstância de um seu titular ser filho nascido fora do casamento. Esses documentos serão, por isso, documentos nominativos (de acesso restrito, conforme acima se deixou expresso).
Todavia - tendo em conta a finalidade a que o acesso se destina -, ainda que (para além do nome, da morada e do número de telefone, dados estes que a LADA tem, como já se referiu, por dados de acesso incondicionado) os documentos em questão insiram também elementos pessoais, nem por isso terão de ser preservados do conhecimento que deles pretende ter a licenciada Susana Silva.
É que, na hipótese de os documentos serem nominativos - e apesar de não constar dos autos qualquer declaração da orientadora da dissertação de mestrado corroborando as afirmações da interessada, o que teria, certamente, constituído um elemento adjuvante -, a CADA reconhece que o interesse científico manifestado pela licenciada Susana Silva e a importância de um trabalho de investigação na área que vem proposta são suficientes para fundamentar o interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA) no acesso aos documentos em causa. No entanto, nesta ponderação de interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso - se tais documentos forem nominativos -, afigura-se de autorizar o acesso aos mesmos, nas condições seguintes:

Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes).

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a) Ser a consulta feita no próprio local onde tais documentos se encontram, ou seja, nos serviços que os detêm - cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LADA;
b) Serem, quanto aos dados de natureza pessoal, "despersonalizados" os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem, por forma a impossibilitar a individualização de elementos susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto das pessoas "visadas" pela investigação como, eventualmente, das suas famílias nucleares;
c) Ser a licenciada Susana Silva informada de que, de acordo com a LADA (artigo 10.º, n.º 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:

1. Mesmo que os documentos sejam, de harmonia com a LADA, documentos nominativos, se tiverem passado 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam (…) ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos, não há motivo para restringir o acesso aos mesmos - cfr. supra, ponto II.4.

2. Se os pretendidos documentos contiverem apenas dados sem natureza pessoal (tais como os nomes dos referidos funcionários e de seus ascendentes, a data de nascimento, a sua morada, o número de telefone, os registos relativos às funções e cargos desempenhados, às datas de posse, às formas de mobilidade e aos louvores), também não há razão para denegar o acesso requerido, já que se trata de documentos não nominativos (cfr. supra, II.2, II.3 e II.5).

3. Se os documentos em causa não estiverem ao abrigo do disposto no citado artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, e tiverem natureza nominativa, o acesso far-se-á nas condições referidas supra, nas diversas alíneas do ponto II.6.

Comunique-se.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 108/2003
Data: 2003.05.15
Processo n.º 2314

Queixa de: Alfredo Castanheira
Entidade requerida: Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

Alfredo Castanheira, técnico oficial de contas inscrito na respectiva Câmara, vem apresentar queixa contra o Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), nos termos do artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) , de acordo com a factualidade que se descreve:

- em 28 de Março solicitou por escrito ao Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas o acesso presencial às actas da Direcção;
- o acesso foi-lhe recusado com três fundamentos: o direito de consulta está limitado aos documentos de prestação de contas; esses documentos seriam apreciados na Assembleia Geral a realizar no dia seguinte; os mesmos documentos são internos, pelo que não são consultáveis;
- no mesmo dia, o queixoso solicitou igualmente por escrito e presencialmente o acesso a outros documentos: dois pareceres, o mapa das provisões do exercício de 2002, os critérios que presidem às disparidades salariais dos funcionários (e que devem constar de acta) e, finalmente, o número de presenças pagantes no almoço integrante do programa "Encontro Nacional dos TOC".

A resposta obtida foi a seguinte: foi concedido acesso aos pareceres, recusado o esclarecimento das diferenças salariais dado que "no caso de perguntados serão respondidos em Assembleia Geral" e respondido que pagaram o Encontro 616 pessoas.

Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Presidente da Direcção da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas veio afirmar:

- que não incumpriu nenhuma das suas obrigações legais;
- que facultou todos os documentos que se prendiam com a Assembleia Geral do dia seguinte;
- mesmo que tivesse recusado, estaria a agir correctamente uma vez que as actas da Direcção não são documentos administrativos, pelo que não podem ser consultadas indiscriminadamente, como se infere do artigo 1.º e das alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 4.º da LADA;
- além disso, as actas estão abrangidas pelo artigo 10.º da LADA porque respeitam à vida interna da Câmara;
- tudo não passa de "estratégias concertadas de oposição".

Apreciando;

Os Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 452/99, 5 de Novembro, do qual constitui um anexo. De acordo com o artigo 1.º, a CTOC é uma associação pública competindo-lhe representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício da profissão.
Enquanto associação pública, a CTOC integra a Administração Pública autónoma e exerce poderes de autoridade que se manifestam de diversas formas (inscrição obrigatória, controlo de acesso à profissão nos planos legal e deontológico e exercício do poder disciplinar, designadamente); está, por isso, a CTOC inequivocamente abrangida pelo artigo 3.º da LADA.

Compulsados os direitos e deveres dos Técnicos Oficiais de Contas relativamente à Câmara (artigo 51.º dos Estatutos), verifica-se que os membros da Câmara têm o direito de examinar, nos prazos fixados, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua actividade [alínea f)].

Por outro lado, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA confere a todos os cidadãos o direito de acesso a todos os documentos administrativos de carácter não nominativo, independentemente da invocação de qualquer motivo para esse acesso.
Dir-se-ia, assim, que o requerente tem uma dupla legitimidade para o acesso que pretende: enquanto membro da CTOC, o artigo 51.º, n.º 2, alínea f) confere-lhe o direito de aceder aos documentos; enquanto cidadão, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA confere-lhe idêntico direito.

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho.
Sobre o conceito de documento administrativo veja-se o artigo 4.º da LADA. Ainda que a enumeração que nele é feita não seja taxativa, a norma refere expressamente as actas como um dos exemplos do documento administrativo.

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Os argumentos invocados pelo Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas não procedem:

- primeiro, porque nem os Estatutos, nem a LADA lhe conferem o direito de limitar o acesso aos documentos administrativos não nominativos relacionados com os órgãos da CTOC;
- segundo porque as actas são documentos administrativos, como se refere expressa e claramente na LADA;
- terceiro, porque as actas, embora se refiram à vida interna da instituição, abrangem matéria que não pode deixar de ser considerada do interesse directo dos seus membros;
- quarto, porque as questões de disputa eleitoral da Câmara não interessam ao respeito da lei.

Em conclusão, esta Comissão delibera dar provimento à queixa apresentada por Alfredo Castanheira, devendo o Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas facultar o acesso aos documentos pretendidos.

Lisboa, 15 de Maio de 2003.

João Vargas Moniz (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - João Figueiredo - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Basta pensar que os membros da Direcção são eleitos em Assembleia Geral, pelos membros da CTOC, nos termos do artigo 34.º.

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Parecer n.º 109/2003
Data: 2003.05.15
Processo n.º 2151

Queixa de: Antónia Pires Soares
Entidade requerida: Assembleia de Freguesia de Vairão

I - Os factos

1. Antónia Pires Soares solicitou ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Vairão, ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA) cópia integral e não editada de todas as cassetes áudio referentes às assembleias de freguesia de 21/6/2002 e 27/9/2002.

O Presidente da Assembleia de Freguesia de Vairão indeferiu o pedido da requerente com os fundamentos seguintes:

"1. A Assembleia de Freguesia de Vairão não dispõe de meios técnicos de gravação das suas sessões ou reuniões;
2.Pontualmente, e com recurso a um mini gravador portátil de sua propriedade, o Secretário da Mesa grava sessões ou parte delas, como forma de apoio para posterior elaboração das actas;
3.Aquelas gravações assim efectuadas, sem condições de qualidade, constituem "rascunhos" ou "apontamentos" do próprio Secretário, obtidos com o seu próprio gravador, e por isso de sua propriedade, dos quais se serve para elaborar as actas e que apaga após esse trabalho;
4.Dado não se tratar de quaisquer documentos administrativos, não é possível satisfazer a pretensão".

2. Inconformada com o indeferimento do seu pedido, a requerente apresentou queixa a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3. Por despacho do Presidente da CADA, a entidade requerida foi convidada a pronunciar-se. Na sua resposta, além dos argumentos já aduzidos no despacho de indeferimento, veio acrescentar os seguintes:
- as gravações não podem ser reproduzidas por cópia "dado tratarem-se de mini-cassettes";
- "os deputados da Assembleia intervêm a partir dos seus lugares, não existem microfones e por isso a qualidade dessas gravações é rudimentar";
- como o proprietário do gravador e das cassettes é o Secretário da Mesa, as gravações não são propriedade da Assembleia, nem são executadas por ordem e sob responsabilidade da Mesa, pelo que não constituem documentos administrativos, mas "mero rascunho ou apontamento";
- "finda a sessão o Secretário da Mesa leva consigo o seu gravador e respectiva gravação, que apaga, através de regravação da mesma cassette, após elaboração da acta";
- por último, foram solicitadas "cópias integrais e não editadas, o que pressupõe a reprodução de gravações, impossível, além do mais, no caso vertente, e com elevados custos que a queixosa não se propôs suportar".

II - Apreciação

Na queixa ora em análise importa clarificar a natureza dos registos sonoros das reuniões da Assembleia de Freguesia de Vairão. Trata-se de documentos administrativos ou de meros apontamentos, registos pessoais do Secretário da Mesa da Assembleia de Freguesia de Vairão?
Propendemos a considerar válida a segunda asserção.

Vejamos: a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da LADA afirma que não são documentos administrativos "as notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante".
Assim, se o Secretário da Mesa da Assembleia de Freguesia de Vairão se socorresse de um suporte documental (um simples papel) para tomar notas com vista à elaboração das minutas das actas das sessões, este constituiria um rascunho com um conjunto de notas pessoais e seria então inequívoco que estaríamos face a um documento sem a natureza de "documento administrativo", tal como este é definido pelo n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
O mesmo sucede com as gravações, as quais constituem verdadeiras "notas pessoais" de certos momentos das sessões. Não estamos, pois, perante documentos administrativos na acepção da LADA, pelo que não se verifica também o concomitante direito de acesso documental.

Na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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E no caso vertente a inexistência de um tal direito de acesso é ainda reforçada pelo facto de os meios técnicos de registo serem propriedade do Secretário da Mesa, que procedeu às gravações das sessões ou parte delas como complemento de apontamentos e rascunhos escritos.
Acresce que, segundo informou a entidade requerida, os registos são normalmente apagados, através de regravação da mesma cassete, após a elaboração das actas.

III - Conclusão

Em razão do exposto, a CADA nega provimento à queixa apresentada por Antónia Pires Soares contra o Presidente da Assembleia de Freguesia de Vairão uma vez que as gravações pretendidas não têm a natureza de documentos administrativos.

Comunique-se à requerente e ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Vairão.

Lisboa, 15 de Maio de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro (com sentido de voto contrário e com declaração de voto nos termos da declaração junta pelo Sr. Dr. João Figueiredo) - Narana Coissoró - João Figueiredo (voto de vencido, nos termos de declaração que anexo) - João Vargas Moniz (Com a ressalva que, no meu entender, a propriedade dos meios é irrelevante para a posição a adoptar) - Francisco de Brito (tendo sido relevante para a sua posição e neste caso específico do responsável pela realização das actas e da utilização dos meios particulares) - Renato Gonçalves (admito que não se trata de documento administrativo, por razões diversas das referidas no Parecer, estranhando, contudo, e muito, que as gravações não sejam executadas "por ordem e sob responsabilidade da Mesa") - Branca Amaral (com declaração de voto contrário - sem pôr em causa o primado da acta como documento administrativo, entendo que as gravações das sessões quando existam, não podem considerar-se como esboços ou apontamentos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da LADA. Deste modo, dou o meu acordo aos fundamentos apresentados no projecto de parecer do Dr. João Figueiredo, que não colheu vencimento nesta sessão) - Amadeu Guerra (voto a conclusão e não os fundamentos conforme declaração que anexo) - Castro Martins (Presidente) (vencido, pelos fundamentos que constam da declaração de voto do Sr. Dr. João Figueiredo)

Declaração de voto

1. Discordo do parecer pelas razões que passo a explicitar.

2. A queixa apresentada, com os factos e argumentação nela referidos, exigem que a minha posição seja explicitada progressivamente, dilucidando uma a uma várias questões estreitamente relacionadas entre si.

3. Assim, em primeiro lugar, os regimes de acesso estabelecidos pela lei em desenvolvimento dos princípios da Administração e arquivo abertos constitucionalmente consagrados, aplicam-se naturalmente a documentos existentes e que tenham origem ou sejam detidos por órgãos e serviços públicos ou outras entidades, nos termos do artigo 3.º da LADA. Ora, pese embora tratar-se de uma afirmação "lapalissiana", deve referir-se que se os documentos a que se pretende aceder não existirem, esta situação de facto impõe-se por si só, impossibilitando o acesso, independentemente dos regimes que porventura se lhes aplicaria. Ora, tal pode acontecer na situação em apreciação, se tivermos em conta o que é referido pelo presidente da Assembleia de Freguesia de Vairão: "finda a sessão, o Secretário leva consigo… a gravação, que apaga através de regravação na mesma cassete, após a elaboração da acta". Caso as gravações não existam, não há possibilidade fáctica de acesso, sendo inútil qualquer tentativa de aplicação do Direito, ficando exclusivamente em aberto a questão de saber se aquela destruição (se de documentação administrativa porventura se tratar) tem conformidade com os regimes legais de conservação e destruição de documentos nos serviços públicos. Mas esta questão ultrapassa o âmbito de competência da CADA.

4. Enfrente-se pois a queixa, com o pressuposto de que as gravações existem. Antes ainda de abordar as questões relativas ao acesso às gravações, devo relembrar algumas das regras fundamentais do quadro normativo aplicável ao funcionamento dos órgãos das autarquias locais.

5. Tal regime consta da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Destaco desses diplomas legais as disposições essenciais relativas à publicidade das deliberações e à elaboração das actas, constantes dos artigos 91.º e 92.º:

- as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine e devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo. Tais actos são ainda publicados em boletim da autarquia local e em jornais regionais, quando determinadas condições se verificarem;

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- as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas nos termos da lei;
- de cada reunião ou sessão é lavrada acta que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local de reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

Tais disposições legais constituem desenvolvimento dos princípios da transparência e publicidade da actividade administrativa, sendo estes igualmente fundamento do quadro normativo sobre administração e arquivo abertos. E todas estas disposições concorrem para a construção da democracia administrativa, como é desenhada pela lei fundamental.

A propósito de tais preceitos legais devem ser feitas as seguintes considerações:

- estes preceitos não constituem o quadro condicionador do acesso pelos cidadãos à documentação administrativa relativa ao funcionamento dos órgãos autárquicos. Constituem sim, o quadro orientador da actividade que a administração autárquica deve desenvolver para assegurar a transparência e publicidade da sua actividade. Mas, em paralelo, mantêm-se todos os demais mecanismos legais que propiciam o acesso à documentação administrativa;
- o que estes preceitos determinam deve ser considerado o "mínimo" que deve ser assegurado pelas autarquias em matéria de registo, transparência e publicidade de deliberações e decisões, podendo aquelas adoptar outras soluções complementares. Refiram-se, por exemplo, as gravações de sessões e de outras reuniões.

6. Enfrentarei agora mais directamente as questões relacionadas com a recusa de acesso, nesta queixa. Nesse domínio, desde logo, parece-me deverem ser formuladas as seguintes:

- as gravações (registos sonoros) são documentos administrativos?
- as gravações de reuniões ou sessões de órgãos autárquicos, por estes realizadas e mantidas são documentos administrativos?
- as gravações destinadas à elaboração de actas de reuniões ou sessões de órgãos autárquicos são documentos administrativos?

7. Parece-me ser indubitável que as gravações com origem ou detidas por serviços públicos devem ser qualificadas como documentos administrativos. De facto, o artigo 4.º da LADA considera como documentos administrativos (obviamente desde que reunidas as condições dos artigos 2.º e 3.º) quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza.

8. Assim sendo, as gravações de reuniões ou sessões de órgãos autárquicos que sejam por eles realizadas e mantidas podem ser qualificadas como documentos administrativos e como tal sujeitas aos regimes de acesso fixados pela LADA? Tais gravações são o registo vivo de um facto importantíssimo na vida da Administração local: as reuniões ou sessões dos órgãos em que se define a vontade daquelas pessoas colectivas. Como já referi a propósito do regime jurídico aplicável, os órgãos das autarquias locais não estão obrigados a gravar ou a conservar os registos sonoros das suas reuniões, havendo procedimentos muito diversos na Administração local, ainda que se observe uma dinâmica crescente nesse sentido. Tais práticas administrativas estão para além do "mínimo" fixado pela lei. Fazendo tais registos e conservando-os, considero que a Administração está a conceder-lhes a qualidade de documentos administrativos e, como tal, sujeitos aos regimes de acesso da LADA. E a natureza das coisas parece impor que se reconheça ainda outro facto: a gravação e acta são documentos substancialmente diferentes. Assim, deve ser reconhecida a ambas autonomia documental, sem prejuízo da diferente relevância jurídica que a lei lhes atribui e do reconhecimento da estreita relação existente entre ambas. Existindo acta e gravação, poderei dizer que sobre o mesmo facto administrativo existem dois documentos diferentes, mas desejavelmente coerentes entre si.

9. Mas que regime de acesso é, na minha opinião, aplicável às gravações? Não posso ignorar que a lei estabelece que as deliberações dos órgãos das autarquias locais só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as actas ou depois de assinadas as respectivas minutas. E também não esqueço que um dos valores essenciais prosseguido pelo Direito é o da segurança das relações que este disciplina. Assim, entre a sessão ou reunião e a respectiva acta ou minuta de acta existe uma estreita relação que não deve ser perturbada. E sendo a gravação da reunião ou sessão a reprodução fiel desta(s), entre tal gravação e a acta existe idêntica relação que deve ser preservada. Assim, ainda que à gravação deva ser reconhecida autonomia documental relativamente à acta (porque como se disse são substancialmente diferentes), existindo esta estreita relação, ela deve ser tida em conta na fixação do regime de acesso.

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10. A LADA, sem qualquer esforço interpretativo, enquadra este tipo de situações: o seu artigo 7.º n.º4 estabelece que o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. A gravação não pode ser considerada um documento preparatório de uma decisão: ela traduz o próprio processo decisório - ou parte relevante deste - e a decisão. Mas face à relevância jurídica atribuída pela lei às actas ou minutas, a gravação, ainda que tenha autonomia documental, deve ser considerada documento integrando processo ( que será constituído por vários documentos relativos à reunião) e que só é concluído com a acta (ou com a minuta, ainda que no plano fáctico neste caso estas distinções sejam irrelevantes, dado que a conclusão da gravação, da reunião e a aprovação da minuta ocorram temporalmente em momentos quase coincidentes).

11. Assim, nas autarquias locais em que se procede à gravação e manutenção de gravações, estas devem ser passíveis de acesso generalizado por todos - nos termos do n.º1 do artigo 7.º da LADA - após a aprovação da acta ou da minuta ou decorrido um ano após a reunião, se acta não tiver sido aprovada e assinada. Desta forma se compatibilizam as regras relativas à eficácia das decisões, a segurança que na ordem jurídica deve ser preservada e a transparência da Administração. O acesso não será generalizado, se porventura a toda ou a parte da matéria gravada for aplicável regime mais restritivo fixado pela LADA (designadamente, o relativo a dados pessoais).

12. Neste momento, devo ainda formular outras perguntas. Por exemplo:

a) E até aos referidos momentos, as gravações não são acessíveis a ninguém? Sim: com apoio nos princípios e disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas ao funcionamento dos órgãos administrativos e no acesso à informação pelos cidadãos directamente interessados (e na LADA, por via do disposto no seu artigo 2.º n.º2) e, no caso concreto, nas disposições relativas às funções dos eleitos locais, podem aceder a tais gravações, até àqueles momentos, os membros dos órgãos administrativos a que digam respeito as gravações. Também assim são compatibilizadas as necessidades de transparência, de bom funcionamento dos órgãos administrativos, a segurança e as regras relativas à eficácia jurídica das deliberações;
b) E se as gravações não forem integrais ou forem tecnicamente deficientes, o regime aplicável é o mesmo? Não vejo qualquer razão para seguir regime diferente. Se a gravação for parcial traduz com rigor a parte da reunião gravada e é um documento a ela relativa. Se for deficiente, não deixa de ser passível de acesso com as reservas normais em documentos tecnicamente imperfeitos (como podem sê-lo também os documentos escritos).

13. Abordei pois o regime aplicável aos registos sonoros de reuniões e sessões realizados por órgãos autárquicos e por eles mantidos. E - retomando agora a terceira questão suscitada acima no ponto 6 - se tais gravações forem realizadas com o exclusivo objectivo de melhor se proceder à elaboração das actas? O regime a aplicar deve seguir o raciocínio estabelecido nos números anteriores, com a aceitação da realidade dos factos: se a gravação é destruída com a aprovação da acta, não é possível após esta existir acesso generalizado. Mas refira-se que até tal aprovação o acesso é possível para as entidades referidas na alínea a) do número anterior. E se após a aprovação da acta, a gravação porventura subsistir, aplicar-se-á integralmente o regime já exposto, sem ser invocável como obstáculo ao acesso generalizado o argumento das finalidades com que se procedeu à gravação.

14. Não fujo contudo ao argumento invocado no presente processo de que a gravação não é mais do que um "rascunho" ou "apontamento" para quem procede à elaboração do projecto de acta. E tal argumento teria apoio na LADA que, no seu artigo 4.º, n.º 2, alínea a), dispõe que não são considerados documentos administrativos as notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante. As gravações das reuniões serão registos de natureza semelhante? Considero que não. As notas pessoais (e sublinho: "pessoais"), esboços e apontamentos pressupõem a existência entre o facto e o documento que a ele se refere (as notas, os apontamentos, os esboços …) da intervenção da pessoa que o produz. As notas ou apontamentos relativos a uma reunião traduzem a "leitura" que uma pessoa dela faz. Uma gravação não traduz tal "leitura": é a reprodução directa do que se passou na reunião e, portanto, não "notas" ou "apontamentos" ou "registo de natureza semelhante". E a invocação de a gravação ser parcial ou imperfeita (como acima já se referiu) em nada altera a percepção que acaba de se transmitir.

15. No presente processo suscitam-se ainda outras questões. Relembro:

- as gravações são executadas pelo Secretário da Mesa "por sua própria iniciativa e a titulo meramente pessoal…não pertencendo à Assembleia, não sendo executadas por esta sob ordens e responsabilidade da Mesa";
- as gravações são feitas com recurso a um mini-gravador da propriedade do Secretário da Mesa;

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- "a queixosa solicita que lhe sejam entregues "cópias integrais e não editadas" o que pressupõe a reprodução de gravações, impossível além do mais, no caso vertente e com elevados custos que a queixosa não se propôs suportar".

16. Enfrento já a primeira questão. A gravação diz respeito à reunião de um órgão da Administração Pública local. Que ocorre e decorre nos termos da lei, sendo o projecto de acta, neste caso, elaborado por secretário da mesa. Refira-se que o artigo 92.º n.º2 da Lei n.º169/99 ( na redacção dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro) estabelece que "as actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito". Assim, dada a relevância que as actas assumem na vida administrativa local, o próprio legislador não deixou em aberto a questão da designação de quem deve proceder à elaboração destes documentos. Ora tratando-se da elaboração, com recurso a gravação, de um documento relevante (uma acta), relativo a um facto importante da vida da autarquia (a reunião de um órgão), assegurada por um membro da mesa ou funcionário (nos termos da lei), não é aceitável que se diga que tal gravação decorre sob exclusiva iniciativa e responsabilidade do secretário e a titulo meramente pessoal. Ainda que o órgão e a respectiva mesa não tenham expressamente deliberado ou dado instruções nesse sentido, sendo do seu conhecimento, as gravações decorrem com a sua tácita anuência e portanto sob a sua responsabilidade.

17. Relembro aliás, e a propósito desta matéria, os seguintes trechos da queixa apresentada nesta Comissão, que parecem apontar para um entendimento idêntico, naquela autarquia, do que agora foi enunciado: "(…) a própria requerente pretendeu proceder à gravação desta assembleia, tendo sido impedida pelo requerido que afirmou não admitir a gravação da assembleia. Tendo ele próprio desligado o aparelho de gravação da requerente (…)".

18. O facto enunciado como segunda questão - a propriedade dos meios de gravação não pertence à autarquia, mas ao secretário - remete-me para a necessidade de distinguir o que é essencial do que é acessório, ainda que por vezes o acessório possa ser dificilmente enquadrável. Como já referi, não podem a Assembleia e a mesa eximirem-se às suas responsabilidades no que respeita à realização das gravações. Conhecem esse facto, anuíram, são responsáveis. Igualmente o secretário sabe que a realização das gravações se insere no âmbito das suas funções públicas e no âmbito de um órgão de administração pública e anuiu (melhor: parece ter tomado a iniciativa) em disponibilizar meios da sua propriedade para proceder a gravações em tais âmbitos. Conhece estes factos, anuiu, é responsável. E como referi tais gravações são substancialmente documentos administrativos. Para todos os envolvidos (secretário, Assembleia de Freguesia e respectiva mesa), tem de admitir-se que à partida (no momento em que se iniciaram as gravações) sabiam que estavam a produzir documentos administrativos, sujeitos aos regimes de acesso legalmente definidos.

19. Para a disciplina dos regimes de acesso não releva a questão da propriedade dos meios de gravação, embora no plano fáctico esta a possa condicionar. A questão da propriedade deve inserir-se no âmbito da relação jurídico-funcional entre secretário/funcionário e a autarquia e na ponderação dos direitos e deveres de que os respectivos sujeitos se constituíram titulares e na exploração dos meios processuais que conduzam ao exercício e respeito dos direitos e ao cumprimento dos deveres.

20. Em conclusão, no que a esta matéria diz respeito: nem o facto das gravações terem sido feitas por iniciativa do secretário, nem o facto de este usar um gravador pessoal afectam a orientação já estabelecida (vide acima os pontos 8, 10 e 11) de que estas gravações são documentos administrativos, sujeitas aos regimes de acesso fixados na LADA.

21. E finalmente quanto às questões relacionadas com a (im)possibilidade de reprodução e os respectivos custos? Nos elementos processuais há dados contraditórios: nas posições transmitidas pela Assembleia, ora se diz que é impossível reproduzir as gravações, ora se afirma que tal reprodução acarreta elevados custos. Admito ( e assim se volta ao início desta declaração) que a impossibilidade resulte, neste caso, do facto de já não existirem gravações. Mas caso existam, face ao regime enunciado, deve o órgão autárquico permitir o acesso, criando as condições necessárias à reprodução das minicassetes. Quanto aos custos deve a autarquia seguir os princípios e critérios fixados pela LADA [vide artigo 12.º, n.º 1, b), e n.º 2]: a reprodução de documentos por meio sonoro far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado. Igualmente poderá seguir como critério orientador o disposto no Despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 2002.

22. Refiro ainda o seguinte: a presente declaração é proferida à luz da LADA que estabelece os mecanismos ao dispor da generalidade dos cidadãos para aceder a documentos administrativos. Não tive pois em consideração o facto de a cidadã que apresentou a queixa ser membro do órgão da autarquia e, nessa qualidade, poder ter ao seu alcance outros mecanismos que lhe permitam aceder a documentos daquela entidade.

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23. De todo o exposto, concluo:

- as gravações de reuniões ou sessões de órgãos autárquicos são documentos administrativos, sujeitos aos regimes de acesso fixados pela LADA;
- as gravações de tais reuniões ou sessões realizadas com a finalidade de proceder à elaboração de actas são igualmente documentos administrativos;
- assim, tais gravações não são qualificáveis como notas pessoais ou apontamentos;
- tais gravações são passíveis de acesso irrestrito pela generalidade dos cidadãos a partir da aprovação da acta, salvo se à luz da LADA a aplicação de regime mais restritivo (designadamente o relativo a dados pessoais) se impuser;
- tais gravações são igualmente acessíveis até à aprovação da acta pelos membros do órgão cujas reuniões são gravadas;
- os factos de as gravações não serem integrais ou serem tecnicamente imperfeitas, serem feitas por iniciativa de membro da mesa ou funcionário ( e não por deliberação do órgão ou instrução da mesa, embora com o seu conhecimento) e por intermédio de mecanismos particulares são irrelevantes para a qualificação dos documentos como administrativos e para a definição do regime de acesso;
- no caso concreto, existindo as gravações, a Assembleia de Freguesia deveria criar condições para permitir o acesso pretendido, devendo os custos de reprodução então ser suportados pela requerente.

a) João Figueiredo

Declaração de voto

Voto favoravelmente a conclusão final - e a natureza "não administrativa" dos documentos a que se pretende aceder - mas com base em fundamentos diferentes dos indicados no Parecer.
Considero que, no caso concreto e tal como foi informado pelo Presidente da Junta de Freguesia, a gravação é feita com meios técnicos do secretário, o qual mantém sempre o "controlo" da gravação. Não foram estabelecidas regras em relação à obrigatoriedade de conservar a gravação por um período de tempo, à possibilidade de ser utilizada a cassete para - antes de aprovada a acta - serem verificadas algumas imprecisões. Tal como consta da matéria de facto, o Secretário mantém sempre o controlo do destino da gravação, pode apagá-la imediatamente após a reunião (vg. se lhe parecer que a elaboração da acta não oferece complexidade ou se precisar da cassete para fins particulares), não podendo ser penalizado pela autoridade administrativa se eliminar a gravação antes de aprovada a acta.

Não se trata, no meu ponto de vista, de uma questão de "propriedade" dos meios mas da inexistência do requisito estabelecido no artigo 3.º n.º 1, da LADA. O suporte a que se pretende aceder no caso concreto não me parece que tenha origem ou seja detido pela Administração uma vez que a filosofia do preceito pressupõe que a Administração tenha um efectivo poder de disposição sobre o suporte e autoridade sobre a sua apresentação, mesmo que em poder de um funcionário. Ora, as condições em que se permitiu a gravação evidenciam que o Secretário dá o destino que entender à gravação, grava as partes que entender, não lhe sendo exigível a apresentação da gravação. A recusa de apresentação ou a eliminação do suporte, mesmo antes da aprovação da acta, não se traduz em qualquer incumprimento de dever perante a Assembleia de Freguesia.

Assim, atendendo aos contornos concretos em que se processa a gravação, não me parece que se possa afirmar que esteja reunido o requisito do artigo 3.º n.º 1, da LADA.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 110/2003
Data: 2003.05.15
Processo n.º 2328

Requerente: Hélio Paiva Moscatel / Conservatória do Registo Civil da Praia da Vitória

I - Os factos e o pedido

1. Hélio Paiva Moscatel pretende obter, junto da Conservatória do Registo Civil da Praia da Vitória, "cópia do certificado de óbito da falecida A".

Para isso, vem solicitar, "nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 8.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (actualizada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março)", parecer favorável da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), porquanto:

- "foi fiador de um contrato de mútuo que a falecida subscrevera junto da Caixa Geral de Depósitos";
- "(a)ssociado a este mútuo e como garantia, subscreveu a falecida um seguro de vida";
- "(p)ara que o seguro possa ser actuado e o empréstimo liquidado, necessário se torna apresentar junto da instituição bancária, um certificado de óbito";
- "(a) Conservatória do Registo Civil apenas disponibiliza o documento a familiares";
- era "apenas um grande amigo da falecida";
- "(e)sta faleceu no estado de divorciada e as suas filhas recusam-se a requerer o certificado";
- "(c)omo a falecida não deixou quaisquer bens ou direitos passíveis de penhora, numa eventual execução, caso o seguro não seja actuado, o requerente terá de reembolsar o empréstimo";
- "(o)s dados que o certificado de óbito contém não fazem a devassa da vida íntima da pessoa falecida";
- "(o) requerente aparece, indubitavelmente, como pessoal e directamente interessado" no referido acesso.

II - Competência da CADA

1. A LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas por um conjunto de entidades referidas no seu artigo 3.º (artigo 2.º, n.º 1) .

No entanto, o acesso a vários desses documentos, entre os quais os documentos notariais e registrais, foi remetido, pela própria LADA, para "legislação própria" (cfr. seu artigo 7.º, n.º 7) .

Por outro lado, para "zelar pelo cumprimento das disposições" da LADA, foi criada a CADA (artigo 18.º, n.º 1), a quem compete, designadamente, apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas, também, ao abrigo da LADA [artigo 20.º, n.º 1, alínea b)], ou dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos , nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da LADA, a solicitação do interessado ou do serviço requerido [artigo 20.º, n.º 1 alínea c)].

Note-se, a propósito desta última competência da CADA, que o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 65/93, invocado pelo requerente, foi entretanto revogado pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho. A redacção actual da LADA já não exige que o interessado solicite, previamente, um parecer à CADA.

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Ou seja, aos documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas, órgãos das autarquias locais, suas associações e federações, outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei, e aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública (artigo 3.º).
No caso em apreço, essa "legislação própria" é o Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 113/2002, de 20 de Abril), que regula, expressamente, o acesso ao certificado médico de óbito (artigo 217.º, n.º 2).
Isto é, documentos que contenham informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c), da LADA].

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2. Assim, a CADA entende, seguindo de perto a doutrina firmada em Parecer recente (aprovado com uma declaração de voto ), que não é competente para apreciar o pedido de acesso ao referido certificado médico de óbito, precisamente por lhe serem aplicáveis normas especiais e não as disposições da LADA.

III - Conclusão

Não compete à CADA pronunciar-se sobre o acesso ao referido certificado médico de óbito, detido pela Conservatória do Registo Civil da Praia da Vitória.

Lisboa, 15 de Maio de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Parecer n.º 96/2002 (in www.cada.pt).
Onde se sustenta que o artigo 7.º, n.º 7 (tal como o artigo 2.º, n.º 2) visam chamar a atenção do intérprete para a existência de outros preceitos, substantivos e adjectivos, para além dos contidos na LADA, não afastando, pois, a competência da CADA. Apesar disso, admite-se aí que, "entre essas normas adjectivas especiais, algumas haja que limitem, ainda que apenas tacitamente, as competências da CADA". É o que acontece, segundo a declaração de voto, com a recusa de acesso a documentos do registo civil: a impugnação deve ser dirigida ao Director-Geral dos Registos e do Notariado ("entidade especializada na matéria"), de cuja decisão não cabe queixa dirigida à CADA.
Nesta declaração de voto, admite-se, também, que a conclusão a que se chegou relativamente às queixas parece indiciar que a CADA também carece de competência para apreciar um pedido de parecer prévio, para acesso a documentos nominativos, apresentado na CADA pelo interessado.

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Parecer n.º 112/2003
Data: 2003.05.15
Processo n.º 2309

Queixa de: Paula Sanchez
Entidade requerida: Guarda Nacional Republicana - LISBOA

I - Factos

1. Paula Sanchez, jornalista, invocando o artigo 1.º da Lei n.º 2/99 (Garantia de Liberdade de Imprensa), os n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 1/99 (Direito de acesso às fontes oficiais de informação) e os artigos 1.º e 7.º, n.os 1 e 2, da LADA , solicitou ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, em 24 de Fevereiro de 2003, "os registos diários e por quilómetro dos acidentes de viação com vítimas mortais ocorridos entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002 e registados pela Brigada de Transito".

Solicitou também a actualização de dados sobre acidentes de viação com vítimas, ocorridos no ano de 2002, nas seguintes estradas:

EN3 - EN6 - EN9 - EN10 - EN14 - EN17 - EN109 - EN125 - EN1/IC2 - EN2/IC1 - IC3 - IC19 - IP1 - IP2 - IP3 - IP4 - IP5 - IP6 - A1 - A2 - A3 - A4 - A5 - A8 - A9.

2. Em resposta ao seu pedido, recebeu do Estado-Maior do Comando Geral da GNR, via fax, uma comunicação, onde lhe era dito que poderia obter a informação pretendida no Observatório de Segurança Rodoviária da DGV, entidade esta responsável pela divulgação dos elementos estatísticos decorrentes dos acidentes de viação:

Que a Guarda não dispõe dos elementos respeitantes ao registo diário dos acidentes com a configuração pretendida, em virtude do sistema de exploração não possuir pesquisas preparadas para este tipo de resposta para impressão nem para ficheiro;
Que o sistema de exploração só permite, localmente, relação interactiva com apresentação de resultado em monitor.

A mesma comunicação terminava sugerindo à queixosa a consulta dos elementos pretendidos "localmente" e por visualização no monitor, nos Comandos dos Destacamentos, "(…) em conformidade com o previsto no artigo 12.º, n.º 1 e n.º 3 da LADA", ou então a solicitação dos elementos pretendidos ao Observatório de Segurança Rodoviária.

3. Inconformada com a resposta, apresentou queixa na CADA - Comissão de Acesso aos documentos Administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA.
Alega a queixosa que o DN se interessa pelos registos da GNR e PSP e não pelos da DGV, pelas inúmeras incongruências entre os registos desta e daquelas.
Alega também que não compreende "a razão que leva a GNR a procurar obstacularizar ou dificultar o acesso a esta informação, alegando que os registos não podem ser impressos ou facultados em registo informático de acesso comunicando, em Fevereiro de 2002, me facultou idênticos dados relativos a três anos (1999, 2000 e 2001), tanto em cópias impressos como em ficheiros informáticos de acesso comum, ao abrigo da deliberação da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos".

4. Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa que para o efeito lhe foi remetida, a entidade requerida nada respondeu, até ao momento.

II - O Direito

1. Uma questão em tudo idêntica a esta foi já apreciada pela CADA, no processo n.º 1748, e a posição assumida consta do Parecer n.º 11/2002, a que aliás a queixosa faz referência, parecer cuja doutrina seguimos de perto.

Como então se escreveu, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo".
Os documentos a que a queixosa pretende aceder são documentos de carácter não nominativo, pelo que o seu acesso é livre e irrestrito, nos termos do referido n.º 1 do artigo 7.º da LADA.

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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2. São documentos administrativos, nos termos da LADA, os que têm origem ou são detidos pela Administração (cfr. artigo 3.º, n.º 1), assistindo aos interessados no acesso o direito de obter a informação de qualquer entidade pública que a detenha, sendo, para o caso, indiferente que a mesma informação seja detida por mais do que uma entidade.
E não é necessária a indicação das razões da opção por uma outra das entidades detentoras da informação pretendida.
Assim, desde que a GNR, entidade a quem foi solicitada, possua a informação pretendida pela requerente, deve satisfazer o correspondente pedido de acesso, independentemente de a mesma informação ser detida pela DGV, e desta entidade ser mais ou menos vocacionada para o tratamento e divulgação de tal informação.

3. Diga-se, como também já se fez no parecer antes referido, que a Administração não é obrigada a elaborar documentos que não possua ou a adquirir Software ou ainda a reformular a aplicação existente para produzir os resultados com a configuração pretendida.

Considerando a argumentação da queixosa, é de crer que a GNR já possa facultar-lhe os elementos que requereu, na forma pretendida.

III - Conclusão

Pelo que antecede a CADA é de parecer que a GNR deve facultar à queixosa a informação solicitada, logo que a mesma esteja disponível.

Lisboa, 15 de Maio de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - João Figueiredo - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 115/2003
Data: 2003.05.15
Processo n.º 2152

Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro

I - Pedido

1. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro solicitou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), a emissão de parecer desta Comissão sobre o acesso a determinadas informações e sobre a qualificação de alguns documentos.

2. A primeira questão resulta do pedido de Margarida Guerner, "advogada no processo 346/2002, em que é A. Manuel Costa Gonçalves, […], e R. SIACO - Soc. Ind. e Com. de Artigos de Calçado, S. A.", dirigido ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social , para passagem de certidão sobre "quando deixou o A. de receber subsídio de desemprego, sendo certo que o requereu em Janeiro/Fevereiro de 2002, e, ainda, se foi a solicitação do A. que o mesmo deixou de lhe ser atribuído". Indica-se que a documentação pedida se destina a fins probatórios no processo referido.
O Centro Distrital solicita a apreciação desta questão "por ter dúvidas se há obrigação legal de fornecimento dos dados solicitados, no enquadramento do artigo 71.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social -, do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos".

3. O Centro Distrital pede também "um parecer mais abrangente, em sede de Segurança Social, sobre se terceiros têm direito a ser informados, sem mais, da identificação e regime de enquadramento de beneficiários ou de entidades contribuintes, das remunerações de trabalhadores declaradas pelas entidades contribuintes, da atribuição/concessão e montantes de prestações (de desemprego, de doença, do rendimento mínimo garantido, de pensões, algumas destas prestações, para direito ou montante, tendo por base "plafond" de rendimentos, do próprio ou do seu agregado familiar), ou seja, se, no quadro do artigo 71.º da LBSSS em conjugação com a LADA, tais dados devem ser ou não considerados dados nominativos ou, os referentes a entidades contribuintes, dados sobre a vida interna das empresas".

Os dados encontram-se em bases de dados informatizadas, do Centro Nacional de Pensões e do Centro Distrital.

II - Apreciação

A) Acesso a dados pessoais informatizados: regime aplicável

1. As questões postas pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social respeitam a informações relativas a pessoa singular integradas em bases de dados informatizadas.
Suscita-se, assim, a questão da interligação de regimes potencialmente aplicáveis ao acesso em causa e, também, a questão sobre qual a entidade competente para apreciar a matéria (esta Comissão - CADA - ou a Comissão Nacional de Protecção de Dados ).
As duas questões são extremamente delicadas, dadas as dificuldades de compatibilização dos regimes jurídicos potencialmente aplicáveis, compreendendo-se por isso que as anteriores respostas dadas às mesmas por esta Comissão tenham atendido especialmente às circunstâncias concretas dos casos em apreciação, sem prejuízo da apresentação, em várias ocasiões, de declarações de voto, por diversos membros .

2. De acordo com a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), documentos administrativos são "quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública" artigo 4.º, n.º 1, alínea a) . Acrescenta que o acesso aos documentos "referentes a dados pessoais com tratamento automatizado" se rege "por legislação própria" (artigo 7.º, n.º 7).

Os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social são serviços do Instituto se Solidariedade e Segurança Social, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, cabendo-lhes, ao nível de cada distrito, responder pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento, concretização e gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social.
O Centro Nacional de Pensões faz parte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (cfr. n.º 6 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março).
Cfr. Lei n .º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, esp. págs. 107-128.

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Segundo alguns pareceres anteriormente emitidos, a expressão "dados pessoais" incluída no artigo 7.º, n.º 7, deve ser entendida como reportada ao conceito que deles dá a LADA, nomeadamente no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e não por referência a qualquer outro diploma, em particular a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais) .
Como resultado desse entendimento, foram remetidos à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os processos em que, cumulativamente, está em causa o acesso a "dados pessoais" na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA (v.g. dados clínicos) e em que esses dados têm "tratamento automatizado".
Quando os dados a que se pretende aceder não sejam "pessoais" à luz da LADA, sendo de acesso irrestrito e livre, esta Comissão tem emitido o parecer de que não lhes é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, embora se encontrem em suporte automatizado, apreciando, em consequência, os respectivos pedidos de acesso.

3. Outra posição, defendida em várias ocasiões por alguns membros desta Comissão, não afasta a aplicação da Lei da Protecção de Dados Pessoais, mesmo em relação aos dados qualificados como "não pessoais" pela LADA, se lhes for atribuída essa qualificação por aquele primeiro diploma. A noção de dados pessoais de ambos os diplomas em confronto não coincide (nem tem, necessariamente, de coincidir, segundo nos parece - embora fosse, decerto, preferível operar uma clarificação dessa divergência de terminologia).
Assim, a LADA aplicar-se-ia ao acesso "casuístico" a cada dado pessoal, independentemente da sua inserção em base de dados informatizada. Comprovado o interesse directo pessoal e legítimo do requerente em relação ao(s) dado(s) pedido(s), conforme exigido no artigo 8.º da LADA, nada obsta ao conhecimento desses dados pelo requerente, ou por quem ele expressamente autorizar.
O que não é possível, naturalmente (no âmbito da LADA), é o acesso a quaisquer outros dados constantes da base de dados, em relação aos quais não tenha sido ultrapassado o teste do interesse directo, pessoal e legítimo.
Quanto ao acesso à base de dados - para além dos dados em relação aos quais foi comprovado o interesse directo, pessoal e legítimo - só pode ocorrer nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais .
Seria, ou será, este o sentido do disposto no artigo 7.º, n.º 7, da LADA, quando aí se remete para legislação própria o acesso aos documentos "referentes a dados pessoais com tratamento automatizado".

4. Podemos distinguir pelo menos três posicionamentos quanto à concatenação entre a LADA e a Lei da Protecção de Dados Pessoais, em matéria de acesso a "dados pessoais" inseridos em base de dados.

Segundo uma primeira posição, quando se esteja perante "dados pessoais", com o sentido amplo previsto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, todo e qualquer acesso reger-se-ia pelo disposto nessa mesma lei. Ou seja, a LADA nunca seria aplicável nos casos de acesso a informações relativas a pessoas, desde que constantes de bases informatizadas, e mesmo quando meramente organizados em ficheiros manuais - sendo certo que é isso que hoje acontece com, praticamente, a totalidade dos documentos administrativos. O mecanismo do artigo 8.º da LADA seria, quando muito, de aplicação residual, para os casos de documentos "fora do sítio próprio", "perdidos", por qualquer razão (ainda) não organizados em arquivo.
O artigo 7.º, n.º 7, da LADA procederia a uma remissão global para a Lei da Protecção de Dados Pessoais em todos os casos de acesso a dados pessoais automatizados, e em "situações análogas". Esta Comissão já tendeu para esta posição em alguns dos seus pareceres, embora sem votação unânime.
Para um segundo entendimento, a remissão do artigo 7.º, n.º 7, restringe-se aos "dados pessoais", conforme definidos pela LADA e não segundo a definição ampla da Lei da Protecção de Dados Pessoais. O acesso a dados pessoais seguiria os termos da LADA ou os da Lei da Protecção de Dados Pessoais consoante se estivesse perante "dados pessoais" conforme definidos, de modo estrito, na LADA (sendo aqui aplicável a Lei da Protecção de Dados Pessoais, decerto por remissão do artigo 7.º, n.º 7, da LADA), ou perante "dados pessoais" conforme definidos na Lei da Protecção de Dados - mas com a importante excepção dos "dados pessoais", em sentido estrito, antes referidos - caso em que o acesso seguiria os termos da LADA (artigo 8.º). Esta Comissão também já tendeu para esta posição em alguns dos seus pareceres, embora sem votação unânime.
De acordo com uma terceira posição, o âmbito de aplicação dos dois diplomas em confronto dependeria, simplesmente, de o acesso ser "casuístico" ou não. Se o acesso respeitar a uma determinada informação pessoal, segundo a acepção restrita de "dados pessoais" constante da LADA, o acesso seguiria os trâmites da LADA, sendo imprescindível ultrapassar o teste de necessidade e de proporcionalidade sintetizado na fórmula legal "interesse directo, pessoal e legítimo" (do requerente face aos dados pedidos).
No caso de o requerente pretender conhecer a própria base de dados (conjunto de "dados pessoais", na acepção fixada pela LADA, integrados em base informatizada, ou ficheiro equiparável - em relação aos quais não tenha comprovado, nem possa comprovar, "interesse directo, pessoal e legítimo"), esse acesso tem de
Segundo alguns pareceres anteriormente emitidos, a expressão "dados pessoais" incluída no artigo 7.º, n.º 7, deve ser entendida como reportada ao conceito que deles dá a LADA, nomeadamente no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e não por referência a qualquer outro diploma, em particular a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais) .
Como resultado desse entendimento, foram remetidos à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os processos em que, cumulativamente, está em causa o acesso a "dados pessoais" na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA (v.g. dados clínicos) e em que esses dados têm "tratamento automatizado".
Quando os dados a que se pretende aceder não sejam "pessoais" à luz da LADA, sendo de acesso irrestrito e livre, esta Comissão tem emitido o parecer de que não lhes é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, embora se encontrem em suporte automatizado, apreciando, em consequência, os respectivos pedidos de acesso.

3. Outra posição, defendida em várias ocasiões por alguns membros desta Comissão, não afasta a aplicação da Lei da Protecção de Dados Pessoais, mesmo em relação aos dados qualificados como "não pessoais" pela LADA, se lhes for atribuída essa qualificação por aquele primeiro diploma. A noção de dados pessoais de ambos os diplomas em confronto não coincide (nem tem, necessariamente, de coincidir, segundo nos parece - embora fosse, decerto, preferível operar uma clarificação dessa divergência de terminologia).
Assim, a LADA aplicar-se-ia ao acesso "casuístico" a cada dado pessoal, independentemente da sua inserção em base de dados informatizada. Comprovado o interesse directo pessoal e legítimo do requerente em relação ao(s) dado(s) pedido(s), conforme exigido no artigo 8.º da LADA, nada obsta ao conhecimento desses dados pelo requerente, ou por quem ele expressamente autorizar.
O que não é possível, naturalmente (no âmbito da LADA), é o acesso a quaisquer outros dados constantes da base de dados, em relação aos quais não tenha sido ultrapassado o teste do interesse directo, pessoal e legítimo.
Quanto ao acesso à base de dados - para além dos dados em relação aos quais foi comprovado o interesse directo, pessoal e legítimo - só pode ocorrer nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais .
Seria, ou será, este o sentido do disposto no artigo 7.º, n.º 7, da LADA, quando aí se remete para legislação própria o acesso aos documentos "referentes a dados pessoais com tratamento automatizado".

4. Podemos distinguir pelo menos três posicionamentos quanto à concatenação entre a LADA e a Lei da Protecção de Dados Pessoais, em matéria de acesso a "dados pessoais" inseridos em base de dados.

Segundo uma primeira posição, quando se esteja perante "dados pessoais", com o sentido amplo previsto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, todo e qualquer acesso reger-se-ia pelo disposto nessa mesma lei. Ou seja, a LADA nunca seria aplicável nos casos de acesso a informações relativas a pessoas, desde que constantes de bases informatizadas, e mesmo quando meramente organizados em ficheiros manuais - sendo certo que é isso que hoje acontece com, praticamente, a totalidade dos documentos administrativos. O mecanismo do artigo 8.º da LADA seria, quando muito, de aplicação residual, para os casos de documentos "fora do sítio próprio", "perdidos", por qualquer razão (ainda) não organizados em arquivo.
O artigo 7.º, n.º 7, da LADA procederia a uma remissão global para a Lei da Protecção de Dados Pessoais em todos os casos de acesso a dados pessoais automatizados, e em "situações análogas". Esta Comissão já tendeu para esta posição em alguns dos seus pareceres, embora sem votação unânime.
Para um segundo entendimento, a remissão do artigo 7.º, n.º 7, restringe-se aos "dados pessoais", conforme definidos pela LADA e não segundo a definição ampla da Lei da Protecção de Dados Pessoais. O acesso a dados pessoais seguiria os termos da LADA ou os da Lei da Protecção de Dados Pessoais consoante se estivesse perante "dados pessoais" conforme definidos, de modo estrito, na LADA (sendo aqui aplicável a Lei da Protecção de Dados Pessoais, decerto por remissão do artigo 7.º, n.º 7, da LADA), ou perante "dados pessoais" conforme definidos na Lei da Protecção de Dados - mas com a importante excepção dos "dados pessoais", em sentido estrito, antes referidos - caso em que o acesso seguiria os termos da LADA (artigo 8.º). Esta Comissão também já tendeu para esta posição em alguns dos seus pareceres, embora sem votação unânime.
De acordo com uma terceira posição, o âmbito de aplicação dos dois diplomas em confronto dependeria, simplesmente, de o acesso ser "casuístico" ou não. Se o acesso respeitar a uma determinada informação pessoal, segundo a acepção restrita de "dados pessoais" constante da LADA, o acesso seguiria os trâmites da LADA, sendo imprescindível ultrapassar o teste de necessidade e de proporcionalidade sintetizado na fórmula legal "interesse directo, pessoal e legítimo" (do requerente face aos dados pedidos).
No caso de o requerente pretender conhecer a própria base de dados (conjunto de "dados pessoais", na acepção fixada pela LADA, integrados em base informatizada, ou ficheiro equiparável - em relação aos quais não tenha comprovado, nem possa comprovar, "interesse directo, pessoal e legítimo"), esse acesso tem de

Cfr., entre outros, os Pareceres n.os 114/2001, 243/2001 e 118/2002.
Cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à Informação das Entidades Públicas, cit., ibidem.

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sujeitar-se, naturalmente, ao regime próprio que lhe é aplicável, o da Lei da Protecção de Dados Pessoais. Será esse o sentido da remissão (dispensável, porque redundante) do artigo 7.º, n.º 7, da LADA.

Contudo, isto não significa, minimamente, qualquer dependência da Lei da Protecção de Dados Pessoais em relação à LADA. A aplicação da primeira é completamente autónoma, com fundamento constitucional próprio, ligado à tutela especial dos dados pessoais face ao fenómeno de desenvolvimento acelerado e muito substancial das tecnologias da informação. Daí se poder dizer que a remissão do artigo 7.º, n.º 7, da LADA é meramente didáctica, de ajuda ao intérprete.
Em anteriores pareceres e declarações de votos, alguns membros da Comissão consideraram que a solução para este problema de interpretação e conjugação da Lei da Protecção de Dados Pessoais e da LADA exigiria a intervenção do legislador, dada a utilização em ambos os diplomas de uma mesma expressão ("dados pessoais") com sentido e âmbito distintos e dada a ambiguidade de alguns preceitos como o do artigo 7.º, n.º 7, da LADA, que remete para "legislação própria" o acesso aos documentos "referentes a dados pessoais com tratamento automatizado".
Apesar de se reconhecer que o legislador poderia, ou deveria, ter sido mais claro na formulação de alguns preceitos, como o referido, parece-nos mais adequada à solução das situações da vida, a terceira posição acima sintetizada, por assegurar a protecção dos bens constitucionais em jogo, em especial a reserva da intimidade da vida das pessoas singulares, inclusivamente perante os riscos acrescidos de devassa possíveis com o avanço das tecnologias de informação.
Contudo, ver-se-á abaixo que, para a solução do caso em apreciação, será irrelevante adoptar-se a segunda ou terceira posições acabadas de sintetizar.

B) Segurança Social e acesso à informação

5. A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro , redefiniu as bases do sistema de segurança social e subdividiu-o em três domínios: o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar.
O sistema público de segurança social visa garantir aos respectivos beneficiários o direito a determinadas prestações, sendo desenvolvido por entidades públicas e compreendendo o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
O subsistema previdencial propõe-se conferir aos seus destinatários - trabalhadores por conta de outrem ou equiparados e trabalhadores independentes - determinadas prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdidos em consequência da ocorrência de certas eventualidades (v.g. doença, maternidade, desemprego, invalidez, velhice e morte).

O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar prestações relativas a direitos essenciais, por forma a prevenir e erradicar situações de pobreza e de exclusão. Abrange o regime não contributivo, o regime especial das actividades agrícolas e o rendimento social de inserção e reporta-se a situações de falta ou insuficiência de recursos económicos de cidadãos ou agregados familiares portugueses e de refugiados, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.
O subsistema de protecção familiar, que se aplica à generalidade das pessoas, visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram determinadas eventualidades (v.g. deficiência ou dependência, entre outras).
As prestações conferidas no âmbito deste subsistema são estabelecidas em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e dos encargos escolares.

O sistema de acção social é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições particulares sem fins lucrativos. Tem como objectivos a prevenção e reparação de situações de carência, de dependência, de disfunção e de exclusão e visa, ainda, assegurar a protecção de grupos mais vulneráveis, nomeadamente, crianças, jovens, pessoas com deficiências e idosos.
As prestações deste regime podem ser pecuniárias, em espécie, mediante acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais ou de apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.
O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais (v. g., resultantes de adesão a esquemas complementares de segurança social) e esquemas facultativos (v. g., planos de poupança-reforma ou seguros de vida).
Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais, sendo administrados por entidades públicas, cooperativas, mutualistas ou privadas.

A Lei n.º 32/2002 revogou a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

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6. O sistema de segurança social, no seu todo, obedece, entre outros, ao princípio da informação, que consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres bem como na informação da sua situação perante o sistema (artigo 74.º do mesmo diploma).

Por outro lado, a todos é reconhecido o direito à confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada, relativos à sua situação pessoal, económica ou financeira (artigo 76.º).
Esta confidencialidade cessa quando houver autorização da pessoa a quem os dados respeitam, ou obrigação legal de divulgar esses dados - é esta a questão que se encontra em análise: descortinar se, por via do artigo 8.º da LADA, é admissível o acesso, por determinada pessoa, a certos dados na posse dos serviços da Segurança Social.

A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional que tem, entre outros objectivos, "organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais" (artigo 119.º).

C) Acesso aos dados detidos pelos serviços da segurança social

7. Dada a multiplicidade das informações registadas pela segurança social, não é possível emitir um parecer de carácter genérico que possa, com rigor, abranger situações tão díspares como, por exemplo, o acesso motivado de um terceiro a dados sobre a pensão concedida no âmbito de um determinado regime ou o acesso, por outro terceiro, a documentos relativos aos salários de todos os trabalhadores de uma determinada empresa.

Desde logo, será de facultar o acesso irrestrito à identificação de determinada pessoa como beneficiária atento o carácter tendencialmente universal da segurança social (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 32/2002). De igual modo, nada obstará à identificação de certo empresário como contribuinte.
No entanto, do ponto de vista dos beneficiários, podem levantar-se questões relativas à intimidade da vida privada e, na óptica das entidades empregadoras, poder-se-iam suscitar ainda reservas atinentes à vida interna das empresas.

8. Do ponto de vista dos beneficiários e do direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada, quanto à informação relativa às retribuições, será de sufragar o entendimento segundo o qual tal matéria não integra, em princípio, a reserva da intimidade da vida privada, porquanto não faz parte do núcleo restrito de informações cuja divulgação é proibida por implicar a devassa da vida dos cidadãos.
Segundo tem entendido esta Comissão, fazem parte da "reserva da intimidade da vida privada", por exemplo, as informações que revelem dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica, bem como dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, e que configurem juízos de valor "negativos" sobre a pessoa.

No que respeita às retribuições, encontram-se sujeitas a publicitação enquanto menções obrigatórias dos mapas de pessoal .
No caso específico dos funcionários públicos - a quem a lei obviamente também reconhece o direito à reserva da intimidade da vida privada - por diversas vezes se tem entendido que nada obsta à revelação do respectivo vencimento, por força dos princípios da transparência e do controlo da actividade administrativa pelos cidadãos.
Idênticas considerações podem ser feitas, em princípio, às retribuições auferidas pelos trabalhadores que não sejam funcionários públicos e declaradas pelas respectivas entidades patronais, visto a sua divulgação não representar violação do princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada.
O mesmo sucederá com os rendimentos declarados pelos trabalhadores independentes para efeitos de descontos para a segurança social.
Uma vez que as informações sobre estes rendimentos não constituem dados pessoais na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, concluir-se-á que os documentos em que constam esses dados não são nominativos mas sim de acesso livre e irrestrito (artigo 7.º, n.º 1).

Porém, o montante da(s) retribuição/ões não faz parte do pedido.

9. Também não se afigura que as remunerações de tabela constituam segredos empresariais (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da LADA) - sem prejuízo de se admitir que a política salarial de uma empresa possa traduzir a sua

O regime dos mapas de quadros de pessoal está actualmente definido no Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio.

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estratégia de recrutamento de pessoal, devendo ser protegida (os documentos em que esteja incorporada essa estratégia deverão ser, decerto, objecto de reserva).

O montante do salário não será, por si, revelador dessa estratégia. Acresce que, como se referiu acima, as retribuições estão sujeitas por lei a publicitação.

Mas também essa informação não integra o objecto do pedido.

D) O pedido e conclusão

10. Margarida Guerner, advogada, solicitou a passagem de certidão sobre "quando deixou Manuel Costa Gonçalves de receber subsídio de desemprego, sendo certo que o requereu em Janeiro/Fevereiro de 2002, e ainda se foi por sua solicitação que o mesmo deixou de lhe ser atribuído".

Temos duas questões: primeira - quando determinada pessoa deixou de receber subsídio de desemprego; segunda - se esse subsídio deixou de ser atribuído na sequência de solicitação do beneficiário.

Em ambas não estamos, claramente, perante dados nominativos, tal como definidos pela LADA.
Sendo assim, ter-se-á de reconhecer à requerente o direito de acesso, sem restrições, às informações pedidas.

Posição distinta seria adoptada apenas por quem entendesse que a Lei da Protecção de Dados Pessoais regularia, em exclusivo, as situações em que há informatização de quaisquer dados relativos a pessoas singulares, mesmo não se tratando de "dados pessoais", segundo a terminologia da LADA ("primeira posição" referida acima, em II. 4.).

Para quem admita, eventualmente, que a situação de desempregado corresponde a um dado pessoal - o que não nos parece de subscrever - integrando assim a esfera de reserva da intimidade da vida privada, a alegação e demonstração de interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação (para fins probatórios em processo judicial) já bastaria para ultrapassar a limitação geral de acesso, porque a comunicação em causa não atingiria o núcleo essencial do direito fundamental à reserva da intimidade privada.

III - Parecer

Em razão do exposto, esta Comissão é de parecer que deve ser comunicada à requerente a informação pedida.

Comunique-se.

Lisboa, 15 de Maio de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - João Figueiredo (com declaração anexa) - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente) (com declaração de voto idêntica à do Sr. Dr. João Figueiredo)

Declaração de voto

Subscrevo o parecer, distanciando-me dele nos pontos relativos às remunerações. Propendo no sentido de considerar que as remunerações processadas por entidades não públicas integram a reserva da intimidade da vida privada, são dados pessoais, e poderão igualmente ser considerados dados da vida interna das empresas. As remunerações processadas por entidades públicas são por natureza públicas, porque resultam directamente da aplicação de leis e regulamentos e porque envolvem recursos públicos.

a) João Figueiredo

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Parecer n.º 117/2003
Data: 2003.05.29
Processo n.º 2261

Queixa de: Liga para a Protecção da Natureza
Entidade requerida: Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia

I - Os factos

1 - A Liga para a Protecção da Natureza solicitou à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo "a seguinte informação:

1. Relativamente a cada uma das pedreiras situadas nas Freguesias de Nossa Senhora das Misericórdias e de Fátima no Concelho de Ourém e licenciadas na DRLVT:

a) Nome do titular da licença;
b) Área da exploração licenciada;
c) Data de atribuição da licença;
d) Plano de pedreira, entendido na acepção da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 279/2001, de 6 de Outubro;
e) Caso se trate de pedreira cuja licença de exploração tenha sido prorrogada, Plano Sumário dos trabalhos previstos para o período de prorrogação.

2. Número de licenças de pesquisa de massas minerais emitidas nas Freguesias de Nossa Senhora das Misericórdias e de Fátima, no concelho de Ourém.

3. Relativamente a cada uma das licenças de pesquisa:

a) Nome do titular da licença;
b) Área de exploração;
c) Data da atribuição da licença;
d) Eventual prorrogação da licença.

4. Pedidos de licença de pesquisa e de licença de exploração apresentados".

2 - Não tendo obtido resposta ao seu pedido, verificou-se o indeferimento tácito - nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho -, pelo que a Liga para a Protecção da Natureza apresentou queixa a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3 - Por despacho do Presidente da CADA, a entidade requerida foi convidada a pronunciar-se.
Na sua resposta afirmou, em suma, o seguinte:

"Para prestar a informação assim discriminada pela LPN, seria obviamente necessário produzir um novo documento administrativo.

Mais, para tal seria necessário proceder a aturada e prolongada pesquisa nos arquivos, a fim de ser possível identificar todos os processos administrativos existentes nestes serviços sobre pedreiras, por "Freguesia", categoria não utilizada para a organização dos ficheiros, o que não se afigura exequível nos prazos legais invocados.

Face ao exposto, não tendo sido solicitado acesso a documento administrativo, mas informação, cujo fornecimento requer a elaboração de novo documento, considera-se não ter havido recusa de acesso da LPN a documentos administrativos, nos termos da LADA".

E concluiu: "Não está aqui em causa, obviamente, o inalienável direito à informação que assiste à Liga para a Protecção da Natureza, enquanto Organização não Governamental de Ambiente".

II - Apreciação

Como se alcança do teor do pedido, a Liga para a Protecção da Natureza não solicitou o acesso a documentos mas a várias informações.

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Ora, constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso (por consulta, por fotocópia ou por certidão, à escolha do requerente) a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros .
Com efeito, "a LADA, a se, não impõe à Administração, por regra, que elabore documentos por qualquer motivo inexistentes (mesmo que esses documentos devessem ter sido produzidos por força de outras disposições em vigor, cujos meios de garantia do cumprimento poderão ser desencadeados autonomamente)" .
Assim, quanto às informações solicitadas pela associação requerente, a Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo apenas está obrigada a facultar o acesso aos documentos de que constem aquelas informações, por alguma das formas previstas na LADA, mas não está obrigada a elaborá-los, se não existirem, ou a fazer o seu resumo.

III - Conclusão

Em razão de quanto antecede, a CADA é de parecer que, sendo as informações solicitadas pela Liga para a Protecção da Natureza de carácter público e impessoal, o respectivo acesso documental deverá ser facultado se tais dados constarem de suportes de informação já existentes.

Comunique-se à requerente e à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.

Lisboa, 29 de Maio de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr., entre outros, o Parecer n.º 309/2000, in www.cada.pt.
José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, 2002, pág. 40.

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Parecer n.º 121/2003
Data: 2003.05.29
Processo n.º 2361

Requerente: EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA / Departamento de Planeamento Urbano da Câmara Municipal de Lisboa

I - Introdução

A EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, recebeu do Departamento de Planeamento Urbano da Câmara Municipal de Lisboa um pedido de informação de vários elementos relativos a consumidores industriais de água, com o fim de constituir uma base de dados associada ao Sistema de Informação Geográfica da Câmara (SIG), em ordem à realização de um inventário e breve caracterização ambiental das actividades poluidoras.
Na dúvida sobre a possibilidade de ceder as informações pretendidas, a EPAL pede o parecer desta Comissão sobre a pretensão da Câmara Municipal de Lisboa.

II - Análise

1. As dúvidas suscitadas pela EPAL prendem-se com o facto de a informação, constante dos seus ficheiros, solicitada pela Câmara, vir a ser utilizada para fins diversos daqueles que estiveram na origem da sua recolha.
Tal questão, absolutamente pertinente no que toca a dados pessoais (ou seja, respeitantes a pessoas singulares) com tratamento automatizado, não assume, no caso presente, qualquer relevância. Neste caso, questiona-se o acesso a informação constante de documentos administrativos não nominativos.
Dados pessoais são, quer no âmbito da LADA cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) , quer no âmbito da Lei da Protecção de Dados Pessoais cfr. artigo 2.º, alínea a) , informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável. Ora, o que a Câmara pretende são informações sobre actividades industriais. As actividades industriais podem ser desenvolvidas, é certo, quer por pessoas colectivas quer, raramente, por pessoas singulares. Em qualquer dos casos, nunca estão em causa dados específicos da pessoa humana ("dados pessoais").

2. Nos termos da LADA pode ser recusado o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da LADA).
A denominação social e endereço completo da sede, a designação do estabelecimento industrial, o seu endereço completo, telefone e fax, a CAE, o consumo de água ( m3/mês) e a data a que tais dados se referem não integram seguramente os conceitos de segredos comerciais ou industriais ou da vida interna das empresas.
Trata-se aqui, portanto, de aceder a informação meramente administrativa, cujo regime é consabidamente livre e irrestrito.

3. Questão diversa seria a de saber se à Câmara Municipal de Lisboa é legítima a criação de uma base de dados como aquela que se propõe construir com os elementos agora solicitados.
Mas também por aqui se não suscitam grandes dúvidas.
Tendo em conta as atribuições e competências dos municípios em matéria de licenciamentos e protecção do ambiente cfr. p. ex. artigo 64.º, n.os 2, alínea m), e 5, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , bem se compreende o seu interesse na criação de uma base de dados contendo a informação que o Departamento de Planeamento Urbano da Câmara Municipal de Lisboa requereu à EPAL.

III - Conclusão

Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que não há impedimento à comunicação, pela EPAL, dos dados solicitados pela Câmara de Lisboa, nas condições referidas.

Lisboa, 29 de Maio de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (voto favoravelmente se as actividades industriais em causa não forem desenvolvidas por pessoas singulares) - Castro Martins (Presidente).

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Parecer n.º 122/2003
Data: 2003.05.29
Processo n.º 2317

Requerente: Centro de Saúde de Sintra

I - O pedido

A Directora do Centro de Saúde de Sintra dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) solicitando esclarecimentos sobre se deveria ou não fornecer documentação clínica de utentes do Centro mediante ofícios apenas assinados por oficiais de justiça, sem evocação expressa e escrita do Magistrado ou Delegado do Procurador da República competente para tanto.

Exemplificando, a peticionante enviou à CADA 3 fotocópias de outros tantos ofícios dos Serviços do Ministério Público de Sintra apenas assinados por oficiais de justiça e sem indicação de qualquer despacho do Magistrado ou Delegado do Procurador da República que eventualmente tenha ordenado o pedido e uma fotocópia de um pedido de Boletim Clínico assinado por uma Procuradora Adjunta.

II - Análise e enquadramento jurídico

A Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) regula o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, na decorrência do constitucional princípio da Administração Aberta (artigo 1.º da LADA e artigo 268.º da Constituição). A lei ordinária veio assim regular este constitucional princípio que se traduz, fundamentalmente, em assegurar o direito de os cidadãos serem informados pela Administração de determinados processos em curso ou arquivados e de acederem a documentos detidos pela Administração Pública. Por sua vez, à CADA compete, além do mais e no que para o caso presente interessa, apreciar queixas que lhe sejam dirigidas e emitir pareceres que lhe forem solicitados, tudo nos termos do artigo 20.º da LADA - Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 8/95 de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99 de 16 de Julho.

O caso em apreço não se trata de uma queixa e o parecer pedido não resulta de solicitação de um cidadão.

Vejamos. A LADA não é aplicável em princípio nas relações entre entidades ou organismos da Administração Pública e, sempre que se trate de relações entre serviços ou organismos da Administração, a CADA só tem competência para emitir parecer "(…) em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação (…)" [artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA].

O que é solicitado à CADA neste caso é não um parecer sobre se a natureza do documento impede ou não o seu acesso, mas um parecer sobre a legitimidade de um oficial de justiça para, por si só, embora no âmbito de um processo de inquérito em curso, pedir o acesso a documentos detidos pelo Centro de Saúde. Ora, o esclarecimento desta questão não cabe manifestamente nas competências da CADA, antes deve ser resolvido no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça e das competências dos seus agentes ou funcionários para peticionar ou representar os respectivos serviços nas chamadas relações "inter-administrativas".

III - Em conclusão

Nos termos expostos não compete à CADA emitir o solicitado parecer, devendo a questão em apreço ser resolvida no âmbito dos Serviços do Ministério da Saúde.

Notifique-se.

Lisboa, 29 de Maio de 2003.
Armando França (Relator) - João Vargas Moniz - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 123/2003
Data: 2003.06.18
Processo n.º 2319

Requerente: Centro de Segurança Social da Madeira

I - O Pedido

1. O Centro de Segurança Social da Madeira (CSS/M), serviço personalizado que funciona no âmbito da Direcção Regional da Segurança Social, recebeu do instrutor de um processo disciplinar que corre seus termos na Secretaria Regional do Plano e Finanças, tendo em vista a instrução desse mesmo processo, um pedido de envio dos documentos relativos ao:

- "Percebimento de subsídio de doença" por parte do visado nesse processo disciplinar;
- "Montante do subsídio de doença em causa";
- Facto de essa pessoa receber "subsídio de doença desde Junho de 2002".

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer essa solicitação, o CSS/M submeteu o assunto à consideração da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

Tais dúvidas prendem-se com o seguinte:

- "A lei que aprova as bases da segurança social, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 67.º que os dados de natureza estritamente privada relativos à situação pessoal, económica e financeira dos beneficiários estão sujeitos à confidencialidade;
- Por outro lado, o n.º 2 do citado artigo 67.º, excepciona o n.º 1, e estabelece que cessa essa obrigação (…) quando exista a obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade ;

Entende este Centro que os dados solicitados estão sujeitos à confidencialidade, nos termos em que é definida no n.º 1 do artigo 67.º, supra. Subsistem, porém, dúvidas quanto ao facto de, no caso em apreço, o CSSM dever informar os referidos dados, atendendo a que o pedido foi efectuado, ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, pelo instrutor de um processo disciplinar instaurado por um órgão que integra a Administração Pública Regional, e para efeitos desse mesmo processo".

II - Direito

1 O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.

2 Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que
Certamente por lapso, foi apontado o artigo 67.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quando, na realidade, a questão é susceptível de ser posta face ao seu artigo 76.º. É o seguinte o teor deste preceito:
1-As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2-A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.

3 A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.

Em face do que se deixou dito no ponto II.2, não se afigura que os elementos pretendidos integrem, à luz da LADA, a reserva da intimidade da vida privada. De facto, o montante recebido por determinado beneficiário da segurança social a título de subsídio de doença decorre de directa aplicação da lei. Não está aqui em causa o acesso a dados pessoais: não se pretende, por exemplo, saber qual a doença, mas tão-somente se o beneficiário recebe subsídio por essa eventualidade, seu valor e se o recebe desde determinada data.

4 Mais: o que agora está em apreciação não é uma pretensão de acesso de um particular a documentos detidos pela Administração, mas o acesso que a eles pretende ter o instrutor de um processo disciplinar que é da incumbência de um órgão da Administração Pública Regional.

Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta ao particular, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo.

A LADA configura, como se disse, um desenvolvimento do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a Lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr. artigos 18.º, n.º 1, da Constituição da República).
E, neste domínio das relações inter-institucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela citada Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).

No caso vertente, estamos perante um pedido formulado pela entidade pública competente para a instrução de um processo disciplinar, que corre seus termos no âmbito da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.
Ora a doutrina da CADA é a de que, para instrução de processos deste tipo, se justifica que a documentação que contenha dados pessoais seja facultada quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) a medida de acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada do titular dos dados.

E se é de facultar, embora dentro do condicionalismo referido, o acesso a documentos inserindo dados pessoais quando esse acesso se mostre imprescindível à realização da instrução, haverá que reconhecer, a fortiori, que não há - de acordo com a LADA -, qualquer obstáculo a que seja transmitida informação (como a pretendida) que não reveste carácter nominativo.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que, de um ponto de vista legal, não há impedimento a que o Centro de Segurança Social da Madeira faculte ao instrutor de um processo disciplinar que corre seus termos no âmbito da respectiva Secretaria Regional do Plano e Finanças o acesso à documentação pretendida.

Comunique-se.

Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 124/2003
Data: 2003.06.18
Processo n.º 2296

Queixa de: Maria José Moreno
Entidade requerida: Reitor da Universidade de Coimbra

I - Os factos

1. Maria José Moreno solicitou ao Reitor da Universidade de Coimbra "fotocópia autenticada do mapa de férias de 2002 referente ao pessoal docente da Faculdade de Farmácia, bem assim do mapa anual/mensal de faltas, de todas as licenças de curta e/ou longa duração concedidas ao pessoal docente desta Faculdade para qualquer efeito, incluindo participações em congressos, jornadas, etc., com ou sem vencimento, e de todas as autorizações de acumulação de outras actividades, públicas ou privadas, eventualmente concedidas ao mencionado pessoal docente".

2. Por ofício datado de 2003.03.10, a entidade requerida comunicou à requerente o indeferimento do seu pedido "em virtude de não existir prova do interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados".

3. Inconformada com esta resposta, a requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

4. Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, o Reitor da Universidade de Coimbra manteve, em suma, a posição anteriormente assumida.

II - Apreciação

1. A LADA enquanto desenvolvimento normativo do princípio do arquivo aberto estabelecido no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição distingue dois tipos de documentos (nominativos e não nominativos) e estabelece para cada um deles um regime diferenciado.
São documentos nominativos os que têm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que traduzam apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) . O acesso a estes documentos é, necessariamente, condicionado.
Todos os restantes são documentos de carácter não nominativo, relativamente aos quais a regra geral é a do acesso livre e irrestrito, sem necessidade de justificação do pedido artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1 .

2. Fotocópias autenticadas dos mapas de férias, faltas ou licenças de um determinado serviço público, não constituem, assim, documentos nominativos, uma vez que tais dados, referindo-se embora a pessoas singulares identificadas, não traduzem quaisquer apreciações ou juízos de valor, nem integram a reserva da intimidade da vida privada.
O mesmo sucederá com as fotocópias autenticadas de autorizações de acumulação de outras actividades, públicas ou privadas, concedidas a funcionários públicos.
A prestação de trabalho dos funcionários públicos e as faltas a esse trabalho, bem como a acumulação de funções públicas, têm um carácter público, não estando a coberto de quaisquer reservas de intimidade .
Não tem, pois, a requerente que justificar por que motivo pretende ter acesso à documentação que solicitou.

III - Conclusão

Em razão do exposto, a CADA delibera dar provimento à queixa apresentada por Maria José Moreno contra o Reitor da Universidade de Coimbra, reconhecendo à requerente o direito de acesso aos documentos pedidos.

Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr., entre outros, o Parecer n.º 99/2003 in www.cada.pt.

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Parecer n.º 127/2003
Data: 2003.06.18
Processo n.º 2310

Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro/Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Norte

I - O pedido

1. O Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Núcleo do Norte da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral solicitou ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro o "fornecimento periódico de uma listagem das ajudas técnicas prescritas pelo requerente e atribuídas pelo Centro Distrital", incluindo nessa listagem "o nome do cliente e a ajuda técnica referida".
De acordo com o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral, a referida listagem permitiria a "actualização permanente dos registos e uma melhor intervenção junto dos clientes".

2. Por considerar o pedido como uma "eventual prestação de informações sobre o conteúdo de documentos nominativos", o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro solicitou o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

II - Apreciação

1. Todos os dados objecto do pedido estão em suporte informatizado. Impõe-se, assim, determinar se esse facto impede que a CADA se pronuncie sobre o respectivo acesso.
Vejamos: a LADA considera documentos administrativos "quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública" cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º .

E acrescenta, no n.º 7 do artigo 7.º, que "o acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria".

A CADA tem entendido que a expressão "dados pessoais" incluída neste n.º 7 do artigo 7.º deve ser entendida como reportada ao conceito que deles dá a LADA, nomeadamente na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e não por referência a qualquer outro diploma, em particular a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais) .

Como resultado deste entendimento, a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os processos em que, cumulativamente, está em causa o acesso a "dados pessoais" na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA (v.g. dados clínicos) e esses dados têm "tratamento automatizado". A contrario, quando os dados a que se pretende aceder não são qualificados como "dados pessoais" à luz da LADA, sendo antes dados de acesso irrestrito e livre, a CADA entende que, muito embora estejam automatizados, não lhes é aplicável o disposto no supracitado n.º 7 do artigo 7.º e, em consequência, aprecia os respectivos pedidos de acesso.

Face a esta ordem de considerações, resulta evidente que no processo em apreço é fundamental determinar a natureza dos dados a que se pretende aceder.

2. O conceito de "dados pessoais" é, para efeitos da LADA, bastante restritivo. Com efeito, nem todas as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, constituem dados pessoais. É necessário que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, que contenham opiniões negativas sobre a pessoa e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA .

Ora, como se alcança da aplicação destes princípios ao caso concreto, a identificação de determinada pessoa, associada ao tipo de "ajuda técnica" que lhe foi prescrita pelo Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral e lhe foi concedida pelo Centro de Segurança Social constitui, inequivocamente, um elemento da reserva da intimidade da vida privada, i. é, um dado pessoal.

Cfr., entre outros, os Pareceres n.os 114/2001, 243/2001 e 118/2002 in www.cada.pt.

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Estando esse "dado pessoal" em suporte informatizado, segue-se, de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º da LADA e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, que não cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre o respectivo pedido de acesso, matéria que se afigura ser da competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

III - Conclusão

Em razão do exposto, a CADA delibera não se pronunciar sobre o pedido de acesso apresentado pelo Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Núcleo do Norte da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral por se tratar de dados pessoais com tratamento automatizado, matéria que se rege pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Lisboa, 18 de Junho de 2003.

Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Renato Gonçalves (mantendo, porém, o que expus, sobre a articulação entre os regimes jurídicos da LADA e da Lei da Protecção de Dados Pessoais, em J. Renato Gonçalves, "Acesso à Informação das Entidades Públicas", Almedina, Coimbra, 2002) - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 130/2003
Data: 2003.06.18
Processos n.os 2300 e 2320

Requerente: Direcção-Geral do Orçamento (Processo n.º 2300)
Queixa de: Manuel Maria Rodrigues Barreiros contra a Direcção-Geral do Orçamento (Processo n.º 2320)

I - Os Factos

1 Por requerimento de 28 de Fevereiro de 2003, Manuel Maria Rodrigues Barreiros, técnico superior de orçamento e conta (jurista), desempenhando funções na Direcção-Geral do Orçamento (DGO), solicitou à directora do Serviço de Administração daquela Direcção-Geral que lhe fosse "facultada fotocópia autenticada de teor integral de todos os relatórios de estágio" apresentados pelos "estagiários juristas, recrutados por intermédio do concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de lugares na categoria de técnico superior de orçamento e conta (área jurídica), aberto através do aviso n.º 18622/99, publicitado no Diário da República, II Série, n.º 296, de 22/12/99 e rectificado no Diário da República, II Série, n.º 13, de 17/1/2000 (…)" .

2 A DGO entende que não assiste ao requerente "um interesse directo, pessoal e legítimo que lhe permita aceder aos relatórios de estágio dos demais estagiários, mas tão-somente ao de sua autoria". No entanto, pediu parecer a esta Comissão, dando origem ao Processo n.º 2300.
O ponto de vista da DGO assenta no seguinte:

a) "Os documentos solicitados são da autoria pessoal de cada um dos estagiários (…)";
b) "Contém, em anexo, estudos sobre propostas de diplomas legislativos, pareceres jurídicos e informações de natureza reservada, designadamente, porque relativos a terceiros devidamente identificados";
c) "Contém considerações de natureza pessoal relativas aos membros do júri de estágio e a outros funcionários desta Direcção-Geral";
d) "Encontram-se esgotados todos os prazos de impugnação graciosa e contenciosa do acto de classificação final do estágio do interessado, que remonta a 16/9/2002 e, bem assim, dos actos de classificação final dos demais estagiários (…)";
e) Os restantes estagiários - perguntados quanto à sua "anuência para a cedência de cópia do relatório de estágio de sua autoria" - "subscreveram declarações não autorizadoras do acesso" pretendido.

3 Por seu turno, Manuel Maria Rodrigues Barreiros apresentou queixa a esta Comissão por não ter visto satisfeita a sua pretensão.
Na queixa - que deu origem ao Processo n.º 2320 -, indica-se que o interessado "requereu a consulta de toda a documentação" relativa àquele concurso e que a mesma lhe foi permitida, pelo que lhe foi possível aceder - por essa via - a "todos os relatórios de estágio dos restantes juristas".

Acrescenta-se que foi apresentado "o requerimento para que lhe fosse facultada fotocópia autenticada de teor integral de todos os relatórios de estágio dos restantes estagiários juristas recrutados por intermédio do mesmo concurso (…)".

Segundo o queixoso, "no âmbito da necessária ponderação, a todos os níveis, de todas as condutas e procedimentos de que (…) foi alvo desde meados do seu estágio para ingresso na categoria de técnico superior de orçamento e conta (área jurídica) da DGO, se mostra necessária a obtenção de fotocópia autenticada de teor integral" de toda a documentação por si pretendida.

4 Coincidindo a entidade requerente do parecer desta Comissão (DGO) com a entidade requerida no quadro da queixa apresentada, e sendo o mesmo o objecto de ambos os processos (possibilidade de, legalmente, ser facultado o acesso em causa), foram estes apensados um ao outro.

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de fundamentar o pedido.

Pretende, pois, fotocópias autenticadas do seu próprio relatório de estágio e também dos relatórios elaborados pelos restantes estagiários.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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Todavia, dispõe a LADA que o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. n.º 4 do artigo 4.º). Não é esta a situação, porquanto o processo de recrutamento está terminado, tal como findou já o período probatório de todos os estagiários, tendo, inclusivamente, a entidade competente procedido às nomeações definitivas desses funcionários; como refere a DGO, estão "esgotados todos os prazos de impugnação graciosa e contenciosa do acto de classificação final do estágio" .

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a respectiva comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (é o que dispõe o artigo 8.º, n.º 1, da LADA).

Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.

3. No quadro da LADA, são documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, etc.

4. Os relatórios de estágio não contêm certamente dados nominativos.

A autoria de tais relatórios de estágio não se mostra, aqui, argumento relevante: quem os elaborou fê-lo no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Tais documentos tiveram, pois, origem no âmbito da actividade de um serviço do Estado e são por ele detidos - cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LADA.

À luz da LADA, não constituem dados pessoais o nome, a morada, o número de telefone, o número do bilhete de identidade… de pessoas cuja identificação eventualmente possa figurar em informações anexas aos aludidos relatórios de estágio.

Também não são de acesso restrito as "considerações de natureza pessoal relativas aos membros do júri de estágio e a outros funcionários desta Direcção-Geral", quando tenham teor positivo para as pessoas visadas.

A circunstância de estarem "esgotados todos os prazos de impugnação graciosa e contenciosa do acto de classificação final do estágio do interessado, que remonta a 16/9/2002 e, bem assim, dos actos de classificação final dos demais estagiários (…)", também não colhe como argumento para negar o acesso, já que o interessado pode pretender deles tomar conhecimento, independentemente de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso.

O facto de os restantes estagiários terem subscrito "declarações não autorizadoras do acesso" pretendido também não se mostra determinante para o indeferimento do pedido, porque os relatórios de estágio não contêm dados relativos à reserva da intimidade da vida privada dos seus autores.

Aliás, Manuel Maria Rodrigues Barreiros teve já, ao que afirma, acesso integral - embora pela via de consulta -, à documentação pretendida. Não havendo razão para recusar o acesso exercido por uma dada forma, não existirá também motivo para negar o acesso apenas porque o requerente opta por outra forma.

5. Em síntese, como nos documentos pedidos não constam, como é normal, elementos abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada, não se encontra justificação para qualquer restrição de acesso.

No requerimento que apresentou à DGO a solicitar o acesso à documentação em causa, Manuel Maria Rodrigues Alves Barreiros citou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 29 de Outubro de 1996, no Recurso n.º 41 136: "No âmbito de um processo de concurso público, os dados pessoais inseridos em documentos nominativos relativos a outros candidatos a tal concurso, atenta a natureza e finalidade do próprio processo, não podem, em regra, considerar-se não públicos, em termos de poderem ser subtraídos pela Administração ao conhecimento dos concorrentes que pretendam impugnar as decisões proferidas nesse processo ou, somente, ajuizar da sua legalidade, com vista a poderem decidir sobre a respectiva obrigação". Observe-se, porém, que a situação ora em apreço não se reporta a acesso procedimental, mas a acesso não procedimental, portanto a concretizar não nos termos do Código de Procedimento Administrativo mas da LADA.

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Contudo, mesmo que, por mera hipótese, os documentos pretendidos contivessem alguns dados nominativos, só estes ficariam excluídos do acesso (cfr. artigo 7.º, n.º 6, da LADA).

III - Conclusão

Assim, esta Comissão entende que não existe qualquer obstáculo a que a entidade requerida faculte a fotocópia autenticada de teor integral dos relatórios de estágio pedidos por Manuel Maria Rodrigues Barreiros.

Comunique-se à entidade requerida e ao queixoso.

Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 133/2003
Data: 2003.06.18
Processo n.º 2318

Requerente: Serviço Regional do Norte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

I - O pedido

O Serviço Regional do Norte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social submeteu à CADA um pedido de parecer sobre a possibilidade de acesso a certos documentos por parte do Dr. Ayres Pereira, procurador de Maria Eufrásia Rocha. Recorda-se que o pedido de acesso surgiu na sequência do encerramento do lar de 3.ª idade pertencente à sua representada sito na Av. da Boavista n.º 904.

A CADA, através do Parecer n.º 217/2002, de 6 de Novembro, pronunciou-se no sentido de que o SRN/ISSS deveria fornecer as listagens que possuir, "mesmo que para além dos nomes das instituições, contenham outras informações pretendidas pelo requerente, tais como se estão em situação legal ou ilegal, se lhes foram levantados autos, aplicadas sanções ou instaurados outros procedimentos, visto tais dados serem de acesso generalizado".

Na sequência do Parecer da CADA acima referido o SRN/ISSS enviou ao advogado da requerente cópia da "listagem dos equipamentos de apoio social existentes no Distrito do Porto que dispõem de alvará de funcionamento". Informou, ainda que "não dispõe de qualquer listagem de lares clandestinos ou em situação irregular uma vez que a detecção da sua existência é casuística e o procedimento posterior depende das circunstâncias do caso concreto, podendo culminar com a elaboração de um auto de notícia e consequente procedimento contra-ordenacional ou com um processo administrativo de encerramento".

Em face desta última informação o Dr. Ayres Pereira dirigiu-se ao SRN/ISSS pedindo-lhe para "designar dia e hora para consulta dos processos". Instada para concretizar que processos pretendia consultar esclareceu, em carta de 6.02.2003., que pretende consultar "todos os processos que se encontrem em iguais ou semelhantes circunstâncias das do presente". Ou seja, concluímos nós, pretende-se a consulta de todos os processos que - por razões similares às que determinaram o encerramento do lar de 3ª idade da requerente - foram encerrados, em que decorre procedimento de encerramento ou, especialmente, que se mantêm em funcionamento.

A lógica do pedido de acesso prende-se com a aferição do comportamento da Administração em termos de cumprimento do princípio da imparcialidade e da igualdade que deve presidir à sua actuação (cf. artigo 1.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

II - O direito aplicável

1. Para a abordagem da questão do acesso aos processos - por consulta - por parte do requerente importa retomar uma passagem que, de forma circunstancial, consta do anterior Parecer. Dizia-se nesse Parecer que "o requerimento não deve ser interpretado como pedido de certidão de todo o conteúdo dos processos de contra-ordenação instaurados a essas instituições. Se fosse esse o seu objectivo, seria exigível que se exprimisse de outro modo, mais concreto e explícito, já que então se tornaria necessário saber qual o âmbito temporal abrangido pela sua pretensão, sobretudo no caso de também pretender certidão de processos concluídos ou arquivado". Esta passagem já perspectivava alguns aspectos relativos à pretensão agora em análise, impondo-se que haja um melhor desenvolvimento em função das clarificações entretanto fornecidas.

2. No caso em apreço poderá estar em causa o acesso a vários tipos de processos: processos de averiguações ainda pendentes, de contra-ordenação pendentes ou que culminaram com autos de notícia ou participações a outras entidades (v.g. ao Ministério Público), que se encontram arquivados por não terem sido encontradas irregularidades ou que, tendo irregularidades, já foram julgados pela autoridade administrativa ou em sede recurso.
As condições de acesso estão, também, dependentes da natureza da informação a que se pretende aceder.

3. Os processos de averiguações, de contra-ordenação ou processos "em circunstâncias semelhantes" ao do requerente conterão, por certo, dados pessoais na medida em que neles estarão integradas participações, autos de diligência, documentos ou declarações que contêm "juízos de valor" sobre pessoas envolvidas na

( ) Com a "abertura da administração" procura-se proteger todos os administrados pondo à sua disposição o conhecimento de todos os documentos não excepcionados e de todas as informações relevantes para defenderem todos os seus interesses jurídicos - de acordo com o princípio da publicidade, da transparência, de igualdade, de justiça, e da imparcialidade - tal como vem entendido no artigo 1.º da Lei n.º 65/93 - Parecer n.º 21/98, de 18 de Fevereiro, Relatório de 1998, pág. 77.

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actividade (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho). Estes "juízos de valor", as irregularidades detectadas ou a falta de determinadas condições poderão ter determinado certas providências ou "apreciações negativas" por parte da Inspecção ou Serviços de Fiscalização da Segurança Social que serviram de base à aplicação de sanções, à instauração de procedimento criminal, ao encerramento ou a outras providências.

Porque estamos perante acesso a documentos/processos que contêm dados pessoais, dispõe o artigo 8.º, n.º 1, da LADA que os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita( ). O acesso no presente caso não está fundamentado na obtenção de autorização escrita.
A LADA admite, ainda, que seja dado o acesso a dados nominativos por parte de um terceiro quando demonstre um "interesse pessoal, directo e legítimo" (artigo 8.º n.º 2). A posição que o requerente ocupa e as razões invocadas apresentam-se como suficientemente relevantes para se considerar que existe um interesse directo, pessoal e legítimo.
Por isso, o requerente apresenta-se como titular de um interesse directo, pessoal e legítimo e o acesso só poderá ser recusado se houver razões legais que imponham a reserva em relação à informação inserida no respectivo processo ou uma "moratória" em relação ao exercício daquele direito.
Vejamos, então, as diversas situações alinhadas.

4. Em relação aos processos de averiguações, processos de contra-ordenação ou processos de contêm elementos susceptíveis de servir de base ao desencadeamento de processo criminal deve reconhecer-se que existe um momento em que o acesso ao processo está protegido pelo instituto do "segredo de justiça". O artigo 6.º da LADA estabelece, nesse contexto, que "o acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria".
Quando está em causa processo de contra-ordenação aplicam-se, por força do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, os preceitos reguladores do processo criminal. Entre esses princípios sobressai a matéria relativa ao segredo de justiça com assento no artigo 86.º do CPP. Esta disposição é expressa ao estabelecer que o processo penal só é público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tiver lugar, desde o momento em que já não pode ser requerida.
Nos termos do n.º 4 do mesmo preceito o segredo de justiça vincula "todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado qualquer contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes".

Estes preceitos levaram Fernando Condesso( ) a concluir que, no plano subjectivo, "o segredo de justiça tem uma grande extensão, dado que vincula não só os participantes como todas as pessoas que, por qualquer título, tomem contacto com o processo ou com qualquer dos seus elementos, mesmo as pessoas a quem a autoridade judiciária ordenou ou permitiu que fosse dado conhecimento do conteúdo de um acto ou documento em segredo de justiça".
Deve salientar-se, finalmente, que esta solução de salvaguarda do segredo de justiça não é exclusiva do direito português.

No direito italiano, tal como acontece no direito português, são estabelecidos limites ao acesso por "razões de interesse público", assumindo particular relevo as informações relativas à prevenção e investigação criminal. De entre os elementos abrangidos pelo segredo de justiça realça-se a "identidade das fontes de informação" e todos os elementos que tenham alguma conexão com a investigação criminal( ).

Em Espanha o regime legal é muito similar ao estabelecido na nossa ordem jurídica. Para além de a Constituição espanhola excepcionar da possibilidade de acesso as matérias relativas à "averiguação dos delitos" [artigo 105.º alínea b)], a LPAC exclui do direito de acesso os expedientes "tramitados para a investigação de delitos quando se possa pôr em causa a protecção dos direitos e liberdades de terceiros ou os objectivos de investigação em curso"( ).

Em face do exposto, o SRN/ISSS deve abster-se de facultar os processos de averiguações, de contra-ordenação ou que contenham elementos susceptíveis de servir de base ao desencadeamento de processo criminal, enquanto estiverem em segredo de justiça.

( ) Veja-se o Parecer da CADA n.º 155/99, de 22 de Setembro de 1999.
( ) Direito à Informação Administrativa, 1995, pág. 362.
( )Cf. Severiano Fernández Ramos - "El Derecho de Acesso a los Documentos Administrativos", Madrid, 1997, pág. 183.
( ) Para maior desenvolvimento veja-se Severiano Ramos, cit. pág. 478.

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5. Em relação ao acesso a outro processo administrativo, a que não sejam aplicáveis os princípios do segredo de justiça, regem as disposições da LADA. Reconhecido que foi o "interesse directo, pessoal e legítimo" ao requerente, deve ter-se em atenção que existe um limite ao acesso: "os documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração" (cfr. artigo 7.º, n.º 4).

Isto é, em relação a processos em que esteja em curso a concessão de alvará - em "condições iguais ou semelhantes" às do requerente - o acesso é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração do documento a que se pretende aceder. Daqui decorre, também, que o requerente tem direito de acesso aos processos que apresentem circunstâncias "iguais ou semelhantes" ao seu e em que tenha sido concedido o alvará( ).

6. Em relação às categorias de processos especificados no ponto n.º 4 que foram arquivados por inexistência de irregularidades ou que, tendo irregularidades, já foram julgados pela autoridade administrativa ou pelo tribunal em fase de recurso deve ser dado o acesso na forma pretendida uma vez que não existe qualquer obstáculo legal à sua consulta.

Em face do exposto a CADA formula as seguintes Conclusões:

1. Os processos de averiguações, de contra-ordenação ou processos "em circunstâncias semelhantes" ao do requerente conterão, por certo, dados pessoais na medida em que neles estarão integradas participações, autos de diligência, documentos ou declarações que contêm "juízos de valor" sobre pessoas envolvidas na actividade [artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho].

2. O requerente apresenta-se como titular de um interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2) e o acesso só poderá ser recusado se existirem razões legais que imponham a reserva em relação à informação inserida no respectivo processo ou uma "moratória" em relação ao exercício daquele direito.

3. O SRN/ISSS deve abster-se de facultar os processos de averiguações, de contra-odenação ou que contenham elementos susceptíveis de servir de base ao desencadeamento de processo criminal enquanto estiverem em segredo de justiça (cfr. artigo 6.º da LADA, artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e artigo 86.º do CPP).

4. Em relação ao acesso a outros processos administrativos, a que não sejam aplicáveis os princípios do segredo de justiça, deve ter-se em atenção que existe um limite ao acesso: "o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração" (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).

5. Em relação às categorias de processos especificados no ponto n.º 3 das conclusões e que foram arquivados por inexistência de irregularidades ou que, tendo irregularidades, já foram julgados pela autoridade administrativa ou pelo tribunal em fase de recurso, deve ser dado o acesso na forma pretendida uma vez que não existe qualquer obstáculo legal à sua consulta.

Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

( ) Caso o requerente tenha conhecimento, em função da listagem que lhe foi entregue, que algum dos estabelecimentos se encontra em condições semelhantes àquelas que determinaram o encerramento do lar pode, como é obvio, pedir a consulta do processo.

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Parecer n.º 134/2003
Data: 2003.06.18
Processo n.º 2334

Requerente: Escola Secundária Luís de Freitas Branco

I - O pedido

Nelson Bernardo, professor do 10.º Grupo B, do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Luís Freitas Branco, foi preterido na escolha de horários do ano lectivo em curso, em virtude de a docente do mesmo Grupo, Ruth Lima, ter sido eleita dirigente sindical da Associação Sindical dos Professores Licenciados, no triénio de 2001/2004 e, nessa qualidade, ter invocado o ponto 8 do Despacho n.º 68/ME/82, de 22 de Março.
Com base naquele despacho "a docente, sendo a última a escolher pela sua graduação profissional no quadro de docentes da escola, não quis assumir a leccionação das unidades capitalizáveis do ensino recorrente nocturno".
Na sequência de ofício circular da DREL sobre "questões de distribuição de serviço dos dirigentes sindicais" a escola consultou a Direcção-Geral da Administração Educativa e a Associação Sindical dos Professores Licenciados no sentido de "confirmar a data de eleição da docente para o cargo de dirigente sindical da ASPL e também ao Sindicato dos Professores da Grande Lisboa…" por a mesma se encontrar filiada nos dois sindicatos indicados.
O professor Nelson Bernardo pede que lhe sejam facultadas cópias dos documentos recebidos como resposta às consultas efectuadas às referidas instituições a propósito da "situação sindical da referida professora".
Informa que tais cópias "se destinam a instruir processo administrativo".
A Escola Secundária Luís Freitas Branco, porque tem dúvidas sobre a possibilidade de acesso aos documentos, pretende saber se pode facultar cópia ao requerente.

II - Apreciação Jurídica

1. Deve dizer-se, desde logo, que não está em causa neste processo o fornecimento de informação sobre a filiação sindical da professora Ruth Lima mas, tão só, a informação sobre a data da sua eleição como dirigente sindical. Que a mesma alega a qualidade de dirigente sindical não existem dúvidas, nem é essa informação que pretende o requerente. Aliás, a partir do momento em que a docente alega esse facto para usufruir de benefícios em relação à sua qualidade de dirigente sindical, situação que afecta os direitos do requerente, a eventual reserva quanto ao conhecimento desta sua qualidade deixa de poder ser invocada uma vez que é a própria que divulga a sua qualidade de dirigente sindical e solicita a atribuição dos respectivos direitos que a lei lhe confere.
Ora, a informação a que se pretende aceder - data da sua eleição como dirigente sindical - não se caracteriza, no caso concreto, como integradora do conceito de "dados pessoais" na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Por isso, a CADA entende que deve ser facultada a informação solicitada e deferido o pedido de acesso.

2. Ainda que se entendesse que essa informação integrava o conceito de "dados pessoais" verifica-se que o requerente é, sem dúvida, titular de um "interesse pessoal, directo e legítimo" (artigo 8.º, n.º 2) na medida em que a invocação da qualidade de dirigente sindical e a data são determinantes para o reconhecimento dos seus direitos e para clarificar a transparência da Administração em relação à atribuição dos horários de trabalho.

III - Conclusão

1. A informação a que se pretende aceder - data da sua eleição como dirigente sindical - não se caracteriza, no caso concreto, como integradora do conceito de "dados pessoais" na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2. Ainda que se entendesse que essa informação integrava o conceito de "dados pessoais" verifica-se que o requerente é, sem dúvida, titular de um "interesse pessoal, directo e legítimo" (artigo 8.º, n.º 2), o que justifica, igualmente, a legitimidade para o acesso aos documentos.

Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 136/2003
Data: 2003.07.02
Processo n.º 2369

Requerente: Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento - Santo Tirso

I - O pedido

Irene Gonçalves solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola Conde de S. Bento o acesso a vários documentos. A Escola facultou-lhe os documentos solicitados à excepção daqueles onde consta "a classificação de todos os professores do Grupo B, a exercer funções" naquela Escola Profissional.

Em relação ao direito de acesso a estes documentos a Escola tem dúvidas sobre a possibilidade de deferimento do pedido, razão pela qual pretende obter parecer da CADA, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 e 20.º alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

No pedido de acesso, formulado em 10 de Abril de 2003, a interessada no acesso limita-se a informar que os documentos se destinam "a prover à defesa da requerente".

II - Apreciação Jurídica

1. Tem sido entendimento pacífico da CADA que a classificação dos funcionários e respectivas fichas de notação são documentos nominativos, por conterem dados pessoais, ou seja, informações/juízos de valor sobre pessoa singular identificada - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho( ).
Deve anotar-se, ainda, que o artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho (relativo ao regime da clarificação de serviço na função pública), considera que "o processo de classificação tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual".

2. Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita( ).
A requerente não apresenta qualquer autorização das pessoas visadas.
A LADA admite, ainda, que seja dado o acesso a dados nominativos por parte de um terceiro quando seja demonstrado um "interesse pessoal, directo e legítimo" (artigo 8.º, n.º 2).
A comprovação do interesse directo, pessoal e legítimo é imprescindível para a emissão de parecer favorável da CADA em relação à "possibilidade de revelação do documento" (cfr. artigo 8.º, n.º 2 e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93).
Ora, a requerente do acesso limita-se a informar que os documentos se destinam "a prover à defesa da requerente". Devemos reconhecer que a justificação apresentada - por ser insuficiente para fundamentar um juízo que permita ponderar a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo - não permite à CADA pronunciar-se sobre a verificação e existência desse pressuposto legal e, assim, viabilizar o acesso às "fichas de notação".

3. Questão diversa será a relativa ao acesso à "classificação genérica" a atribuir, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma "o notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito"; adianta o n.º 2 que os serviços "afixarão em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 9.º, quando o interessado não tenha recusado a sua publicitação".
Ora, a interessada no acesso pretende, apenas, aceder à classificação dos professores do Grupo B", grupo onde ela se encontra integrada.
Admitindo a lei que a menção da classificação de serviço prevista no artigo 9.º (que não contém a informação detalhada das fichas de notação) será publicitada quando o trabalhador não tenha deduzido oposição à respectiva afixação, entende a CADA que será de facultar à requerente as classificações dos professores que integram o seu Grupo e que não tenham recusado a sua publicitação. Apesar de tal classificação integrar um juízo de valor sobre os trabalhadores, o acesso está legitimado por uma disposição legal.

( ) Cfr. Parecer n.º 128/99, de 28 de Julho (in Relatório da CADA, pág. 317) e Parecer 144/98 de 14 de Novembro (in Relatório de 1998, pág. 344).
( ) Segue-se de perto o Parecer da CADA n.º 155/99, de 22 de Setembro de 1999.

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III - Conclusão

1. O processo de classificação tem natureza confidencial, assumindo a ficha de notação carácter nominativo, por conter juízos de valor sobre pessoa singular identificada - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

2. O acesso a dados nominativos por parte de um terceiro, quando não esteja munido de autorização de acesso conferida pelo titular dos dados, só é possível quando seja demonstrado um "interesse pessoal, directo e legítimo" (artigo 8.º, n.º 2).

3. A justificação apresentada é insuficiente para fundamentar um interesse pessoal, directo e legítimo, susceptível de permitir o acesso à ficha de notação.

4. Em face do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, será admissível o acesso à "classificação de serviço", apurada nos termos do artigo 9.º, em relação aos professores do Grupo que não tenham deduzido oposição à publicitação da respectiva classificação.

Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves (Vencido, por me parecer que os dados em causa poderão não dever ser qualificados como nominativos; e sendo-o, haveria interesse directo da requerente no acesso) - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 137/2003
Data: 2003.07.02
Processo n.º 2221

Queixa de: Armindo Bento
Entidade requerida: Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Factos

1 Armindo Bento apresentou queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em 29.01.2003., contra o Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dizendo que, em 11 de Dezembro de 2002, solicitara que lhe fossem remetidos quaisquer relatórios, inquéritos ou pareceres interpretativos elaborados por aquela Inspecção-Geral (IGOPTC) sobre a sua actividade enquanto Presidente da Transtejo - Transportes Tejo SA e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes SA, por estar em causa a sua honra, o seu bom nome pessoal e profissional e lhe terem sido causados séries danos morais e materiais, pedido que lhe foi expressamente recusado por ofício de 18.12.2002.
Acrescentou que, em 2 de Janeiro de 2003, se dirigiu à mesma entidade, pedindo que lhe fosse remetida cópia do relatório - e respectiva documentação que lhe deu origem - referenciado naquele ofício de 18.12.2002, por lhe estarem a ser imputados factos "completamente falsos mas com origem num "relatório" da referida Inspecção Geral ", que desconhecia.
Este pedido foi-lhe igualmente recusado, conforme ofício do Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 22 de Janeiro de 2003.

2 Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa que para tanto lhe foi remetida por fotocópia, o Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações veio a responder alegando, basicamente, que os processos em que a IGOPTC intervém não lhe pertencem, mas sim à tutela ministerial, razão que em seu entender impede a IGOPTC "(…) de tomar sobre eles qualquer decisão, mesmo, como se disse, a de fornecer ou não fornecer cópias dos mesmos".
Segundo tal entendimento só o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação (ou os Srs. Secretários de Estado) pode autorizar a entrega de cópias de peças processuais.
Acrescentou que o queixoso poderá pedir cópia dos elementos processuais que pretende, quer ao Secretário de Estado dos Transportes quer à "Transtejo", empresa a quem foram enviados; "à IGOPTC é que não.", segundo referiu.

II - Apreciação

1 Nos termos da LADA qualquer interessado no acesso a documentos administrativos dispõe do prazo de 20 dias para apresentar queixa na CADA contra o indeferimento expresso de um pedido de acesso que tenha formulado regularmente (cfr. artigo 16.º, n.º 1, da LADA).
Assim, a presente queixa deve considerar-se extemporânea no que se refere ao primeiro pedido, aquele em que o queixoso solicitou que lhe fosse remetido "(…) o documento referido pelo Presidente da Transtejo João Franco na notícia inserta no jornal Expresso de 26 de Outubro de 2002 bem assim como qualquer relatório, inquérito ou parecer interpretativo elaborado por essa Inspecção-Geral sobre a minha actividade como Presidente da Transtejo - Transportes Tejo SA e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes SA", pedido datado de 11 de Dezembro de 2002 e expressamente indeferido pelo Inspector-Geral das Obras Públicas Transportes e Comunicações, como consta do ofício recebido pelo queixoso em 20 de Dezembro de 2002.
Vai, pois, apreciar-se apenas, por tempestiva, a parte da queixa relativa ao pedido formulado em 2 de Janeiro de 2003 e expressamente recusado pelo Inspector-Geral, nos termos constantes do ofício n.º 2003.022.GI.

2 O princípio da "Administração Aberta" ou do "Arquivo Aberto", acolhido na Constituição na revisão de 1989, reconhece aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos .
Este princípio constitucional vem regulado na LADA; aí se estabelece o direito de acesso de qualquer cidadão aos documentos produzidos ou detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades referidas no artigo 3.º (aqui se incluindo, sem margem para dúvidas, as inspecções-gerais), de acordo com determinados princípios (cfr. artigo 1.º).
As excepções a este regime-regra prendem-se com a segurança interna e externa, o segredo de justiça, a reserva de intimidade da vida privada, os segredos comerciais ou industriais ou a vida interna das empresas; o acesso aos documentos administrativos está ainda sujeito a limitações quando estejam em causa documentos preparatórios de uma decisão ou documentos inseridos em processos não concluídos, casos em que o acesso

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Cfr. artigo 268.º, n.º 2, da CRP: "2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas á segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".

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pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano contado da elaboração dos documentos em questão .

3. O direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional cujo regime é idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º da CRP, pelo que vincula todas as entidades públicas e privadas e não consente outras limitações para além das expressamente previstas na Constituição e na lei, devendo tais limites restringir-se ao mínimo necessário para proteger outros direitos com garantia constitucional.
Como prescreve o artigo 1.º da LADA, antes referido, o direito de acesso aos documentos administrativos é obrigatoriamente assegurado pela Administração Pública (como entendida no artigo 3.º) de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

4. O Inspector-Geral das Obras Públicas Transportes e Comunicações fundamenta a recusa do acesso aos documentos que lhe foi requerido argumentando com a relação de dependência existente entre a IGOPTC e o Ministro que a tutela (… é um serviço que funciona na directa dependência do ministro), com as suas atribuições (incumbe á IGOPTC propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva) e com o alegado facto de os processos instruídos pela IGOPTC não lhe pertencerem (porque pertencerão à tutela).

5. Mesmo sem entrar na apreciação do acerto da premissa em que assenta o argumento relativo à questão da propriedade dos relatórios, é bom de ver que esta argumentação não pode colher.
Nos termos da lei a todos é reconhecido o direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA), com as restrições antes apontadas (cfr. supra, n.º 4); e nelas não se inclui a questão da propriedade dos documentos. Para que sejam acessíveis basta que sejam detidos pela Administração.
Também não vale como fundamento para a recusa o argumento de que o interessado poderá obter a informação pretendida junto do governo (Secretaria de Estado dos Transportes), uma vez que é aos interessados e não à Administração que assiste o direito de escolherem a entidade a quem se dirigir para obter a informação pretendida. Isto é, os interessados têm o direito de aceder aos documentos administrativos junto de qualquer entidade pública (entendida nos termos do artigo 3.º).
Por maioria de razão é improcedente a alegada possibilidade de o interessado poder obter a mesma informação junto da empresa "TRANSTEJO".

6. A LADA estabelece regimes diferenciados de acesso aos documentos administrativos, consoante se trate de documentos nominativos ou não nominativos.
São documentos nominativos os que contêm dados pessoais, definidos pela LADA como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) . Têm acesso a estes documentos a pessoa a quem os dados digam respeito, bem como terceiros munidos de autorização escrita daquela ou titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 2).

7. Em apreciação está o acesso a um relatório produzido pela IGOPTC e à documentação que lhe deu origem. Os elementos disponíveis levam-nos a presumir que tais documentos contêm dados pessoais. Tudo indica, porém, tratar-se de dados relativos à pessoa do requerente, o que significa não poder, por esse motivo, ser-lhe recusado o acesso.
Para o caso, também possível, de os documentos em apreço conterem dados pessoais de terceiros, deverá a IGOPTC ter em conta o disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, facultando o requerido acesso depois de expurgados esses dados pessoais de terceiros.

III - Conclusão

Em face do exposto, a CADA é de parecer que a presente queixa merece provimento, devendo o Sr. Inspector-Geral da IGOPTC facultar ao requerente/queixoso a pretendida cópia do relatório - e respectiva documentação que lhe deu origem - referenciado no atrás aludido ofício da IGOPTC de 18 de Dezembro de 2002.

Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. Artigos 5.º, 6, 7.º, 8.º e 10.º da LADA

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Parecer n.º 139/2003
Data: 2003.07.02
Processo n.º 2238

Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu.

I - Os factos

1. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, doravante abreviadamente designado por Centro, solicitou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, a emissão de parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) relativamente a um pedido que lhe foi apresentado por Manuel Teixeira, advogado, em representação de A.

2. O requerente expôs a situação da forma seguinte:

"Procurou os meus serviços o Sr. A (…) para tentar resolver o exercício do poder paternal relativo a uma sua filha menor. (…) A mãe da menor, com quem ele vivia em união de facto, terá deixado a residência e levado consigo a menor.

(…) Vinha pedir o favor de me informar os termos em que se encontra esta situação.
Já está regulado o poder paternal? Caso negativo, a mãe está no propósito de o pretender fazer?
Onde se encontra a criança? Qual o seu estado e situação?
O pai poderá encontrar-se com a filha e mãe? Onde?"

3. O Centro instruiu o seu pedido de parecer com fotocópia de procuração com poderes forenses gerais e especiais passada pelo respectivo cliente a favor do advogado requerente Manuel Teixeira, bem como fotocópia de um relatório elaborado pelos seus serviços, de onde, entre outros dados, consta que:

a. A mãe e a menor fugiram de casa e foram acolhidas pelos serviços da segurança social face a uma situação de alegados maus tratos.
b. Foi contactada a Linha de Emergência Social que, após análise do processo, constata que a violência doméstica já havia sido referenciada anteriormente a este Serviço, tendo o mesmo procedido ao acolhimento de mãe e filha em Instituição Local por forma a protegê-las do presumível agressor. No entanto, quando o companheiro toma conhecimento do lugar onde aquelas se encontravam, o processo é arquivado por reconciliação do casal.
c. O pai da criança dirigiu-se ao Centro em 30.10.2002 e aí admitiu já ter agredido a sua companheira, embora também afirmasse não o haver feito desta última vez.
d. Dado ter admitido o seu comportamento agressivo, o Serviço, nesta fase, limitou-se a encaminhá-lo para o Ministério Público, considerando que poderíamos estar a pôr em causa a segurança e bem-estar de mãe e filha.

II - Apreciação

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que enunciou o princípio da Administração Aberta, todos "os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".
O artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em conformidade com este preceito constitucional, estabeleceu que todos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não esteja em curso um procedimento que lhes diga directamente respeito, com ressalva das matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A regulamentação deste direito de acesso aos arquivos e registos administrativos consta de diploma próprio - a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.

2. De acordo com as regras assim definidas no nosso ordenamento jurídico, não se vê motivo para o Centro recusar a pedida informação sobre a regulação do poder paternal (se já está requerida ou concluída), desde que detenha qualquer documento que a essas perguntas dê resposta. Em tal caso, deve o Centro proporcionar essa informação ou cópia do documento de onde ela conste.

3. Quanto à pergunta sobre se a mãe está no propósito de requerer a regulação do poder paternal, entendemos que, mesmo na hipótese, improvável, de deter esse dado, não deve o Centro comunicá-lo.

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4. Quanto à pergunta sobre a residência da criança (e de sua mãe), mesmo que o Centro possua qualquer documento de onde conste tal informação, não a deve transmitir ao requerente se, considerando as circunstâncias do caso, entender que há um risco sério de o pai da criança, uma vez na posse desse dado, atentar, ainda que não imediatamente, contra a segurança física ou psíquica de uma ou de outra. É também a esta luz que deve ser entendido o que consta do antecedente II. 5.: no caso de as circunstâncias do caso imporem a não revelação da morada da criança e de sua mãe, este dado não deverá constar das informações ou fotocópias a fornecer nos termos desse II. 5., lançando-se mão, se necessário e possível, do remédio previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, que preconiza a expurgação "da informação relativa à matéria reservada".

5. Se o Centro possuir dados sobre o estado de saúde da criança, nada obsta a que, mesmo através do advogado requerente, os comunique ao seu pai, que tem o direito de obter essa informação, bem como cópia dos documentos de onde ela conste. No caso, porém, de, como acima se disse, se entender que não se lhe deve revelar o paradeiro da criança e de sua mãe, terão de se ocultar ou expurgar todos os indícios que possam ajudar a descobri-lo.

6. Quanto à última das questões colocadas (O pai poderá encontrar-se com a filha e mãe? Onde?), considera-se de todo improvável que o Centro possua quaisquer documentos de onde constem tais dados. E não lhe impõe a LADA que faça qualquer indagação ou diligência no sentido de os elaborar ou obter. De qualquer modo, ainda que, numa certa leitura das perguntas, o Centro tivesse em seu poder dados documentais que lhe permitissem dar-lhes resposta, haveria que ponderar, como acima se disse, o risco de revelação da morada da criança e de sua mãe.

III - Conclusão

Em razão do exposto, a CADA delibera emitir o parecer solicitado pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu no sentido indicado nos antecedentes II. 2. a II. 6.

Comunique-se ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu.

Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 141/2003
Data: 2003.07.02
Processo n.º 2307

Queixa de: Paulo Duarte
Entidade requerida: Câmara Municipal de Fafe

I - Introdução

1 Paulo Duarte, apresentou queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, contra a Câmara Municipal de Fafe, alegando que, tendo requerido àquela entidade cópias autenticadas de documentos constantes de dois processos de licenciamento de obras particulares, e tendo sido deferido o seu pedido, lhe foi exigido o pagamento de 305,25 euros, quantia que pagou, sob pena de lhe não serem fornecidos os documentos, mas que considera exorbitante (… valores que raiam os limites de um verdadeiro confisco), e que, em seu entender, excedem largamente os limites estabelecidos no Despacho n.º 8617/2002, de 29 de Abril de 2002, do Ministro das Finanças e ofendem o princípio de estrita adequação aos custos de emissão consagrado no artigo 12.º, n.º 1, da LADA .

O queixoso termina solicitando que lhe seja reconhecido o direito à restituição do excesso cobrado pela CMF, por referência aos limites tarifários legal e regularmente estabelecidos para o acesso, através de cópia, aos documentos administrativos.

Juntou cópia dos recibos comprovativos dos pagamentos que fez, bem como do regulamento municipal que contém os valores das taxas a cobrar, onde se vê que o custo por cópia simples de peças desenhadas de formato superior a A3 é de 16 euros, sendo de 80 euros o custo da mesma cópia desde que certificada.

2 Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa a entidade requerida veio dizer que as taxas cobradas ao queixoso são as que constam do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor no município de Fafe, aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal, após inquérito público levado a efeito nos termos da lei. Acrescentou que o Despacho n.º 8617/2002 (II Série) do Sr. Ministro das Finanças fixa os custos das reproduções em papel (fotocópias), formato folha A4 e A3, e que não conhece qualquer despacho relativo à fixação de custos para mapas e cartas geográficas e outros documentos especiais.

Acrescentou que, no caso presente, está em causa o fornecimento (e seu custo) de cópias autenticadas de plantas topográficas e de peças desenhadas de formato superior a A3.

Por último, invocou o poder regulamentar das autarquias, cujo exercício pelo município de Fafe, no caso vertente, não viola, em seu entender, nem o artigo 12.º, n.º 2, da LADA, nem o direito constitucional de acesso aos documentos administrativos, por não lhe parecer que "(…) o custo ou valor praticado (…) iniba ou dificulte o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos que as leis ordinárias e a constituição pretendem proteger.".

II - Apreciação

1. No presente processo, não está em causa o direito de acesso do queixoso à documentação que requereu, direito que lhe foi reconhecido e que, aliás, foi satisfeito mediante o fornecimento das cópias que requereu.

O que se questiona é se o preço cobrado pode ou não ser considerado limitador do direito de acesso, como sustenta o queixoso e a entidade requerida não aceita. De facto, mesmo admitindo que o preço de 16 euros por m no caso de cópia de peças desenhadas de formato superior a A3 corresponda ao encargo financeiro resultante do custo dos materiais usados e do serviço prestado, parece-nos de todo injustificável que se cobrem 80 euros por uma cópia certificada com as mesmas características, só porque é certificada. É de todo inadmissível que o acto de certificação de uma cópia possa custar a quantia de 64 euros!

É verdade que as autarquias são titulares de poder regulamentar próprio e que não estão obrigadas a submeter-se ao despacho n.º 8617/2002 do Ministro das Finanças. Mas não é menos verdade que o poder regulamentar das autarquias se deve conformar com a constituição e com as leis ordinárias. E não temos dúvidas em afirmar que as taxas fixadas no Regulamento em apreço, pelo menos no que se refere ao custo de

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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certificação das fotocópias em causa, pelo seu valor exorbitante constitui verdadeira limitação ao direito de acesso aos documentos, assim violando a constituição e a lei.

Como esta Comissão já sustentou , o facto de nem a LADA (artigo 12.º) nem o Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio (que veio regulamentar o artigo 12.º, n.º 2 da LADA) se referirem aos preços a cobrar pelas certidões (ao contrário do que acontece para as cópias simples) não pode significar que a fixação do valor das certidões seja completamente arbitrária.

Tendo presente o Acórdão n.º 248/2000 do Tribunal Constitucional, de 12 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, n.º 256, de 6 de Novembro de 2000, também expressamente referido no Parecer que vimos seguindo, concluímos que serão inconstitucionais soluções acentuadamente discrepantes, para situações paralelas, desprovidas de fundamento objectivo e racional, como acontece com os custos de cópias não certificadas e cópias certificadas, no Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas do Município de Fafe.

3. No caso presente, verifica-se que a cobrança dos valores ao queixoso pelas cópias que requereu teve por base uma desajustada tabela de taxas que nem por isso deixou de ser formalmente aprovada segundo as regras e de acordo com a competência regulamentar da autarquia. Todavia a impugnação da liquidação das taxas em causa terá de seguir os trâmites legais adequados, já que a CADA não tem competência para ordenar a restituição de somas indevidamente cobradas pela passagem de quaisquer certidões.

III - Conclusão

Pelo que antecede a CADA é de parecer que o valor de 64 euros, que corresponde à diferença entre a fotocópia simples e a certificada, é manifestamente excessivo e por isso limitador do direito de acesso aos documentos administrativos.

Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Osvaldo Castro - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. Parecer n.º 214/2002, aprovado em 6 de Novembro de 2002, no Processo n.º 2097, pág. 5 ss., cuja doutrina nesta matéria aqui seguimos de perto.

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Parecer n.º 144/2003
Data: 2003.07.02
Processos n.os 2348/2349/2350

Queixa de : SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA
Entidades requeridas: Ministra de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência e Presidente do Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa

I - O pedido

1. A SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da RTP, à Ministra de Estado e das Finanças ao Ministro da Presidência a "emissão de certidão com teor integral dos relatórios de auditoria externa" realizada à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA aos anos de 1993 a 2002

Adianta, para fundamentar o pedido de acesso, o seguinte:

a) Os relatórios de auditoria são documentos administrativos não nominativos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, pelo que a requerente tem direito de acesso aos mesmos;
b) Nos termos da cláusula 24ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a RTP em 1996, compete ao Ministro da Presidência, bem como à Ministra das Finanças, a verificação do cumprimento do Contrato de Concessão, tal como acontecia já nos termos da cláusula 18ª do Contrato de Concessão de 1993;

2. O Presidente da CADA convidou as entidades a quem a SIC formulou o pedido de acesso para se pronunciarem sobre a pretensão.

A RTP não apresentou qualquer resposta até à presente data.

A Inspecção Geral de Finanças, acusando o ofício remetido ao Gabinete da Ministra de Estado e das Finanças, informou a CADA que já tinha feito saber ao Presidente da SIC que "tais documentos se encontram junto da Presidência do Conselho de Ministros, pelo que o assunto em causa foi, para os devidos efeitos, encaminhado para esta Entidade".

O Gabinete do Ministro da Presidência forneceu à CADA os seguintes esclarecimentos:

a) "O único relatório concluído respeita ao ano de 1998";
b) "Estão em análise e discussão os relatórios preliminares relativos a 1999 e 2000 documentos de trabalho, não finais, que não integram o conceito de "relatório" para os efeitos solicitados";
c) Em relação ao relatório de 1998 o documento em causa "não se cinge a matérias exclusivamente inerentes às obrigações de serviço público, abrangendo, também outros elementos da vida interna da RTP, designadamente quanto às suas opções estratégicas, ao seu modo de estruturação e até informações relativas à situação económico-financeira, incluindo a explicitação de compromissos financeiros, situações que exigem sigilo, e que, como tal, não podem deixar de condicionar fortemente a sua divulgação".

Conclui, por isso, no sentido de que o pedido de acesso contende com "matérias respeitantes a situações sobre a vida interna da RTP que exigem sigilo ou reserva, caso em que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da referida Lei n.º 65/93, não poderão ser legalmente disponibilizadas quaisquer certidões".

II - Apreciação jurídica

1. A CADA já apreciou pedido similar da TVI em que se pedia, igualmente, "relatório sobre o cumprimento das obrigações de serviço público prestados pela RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA ao abrigo do disposto na cláusula 18ª do Contrato de Concessão de Serviço Público, de 31 de Dezembro de 1996, acompanhados do parecer obrigatório do revisor oficial de contas" (Processo 1999) .

2. Antes de ser abordada a questão de fundo interessa apreciar a questão prévia relativa ao acesso aos referidos "relatórios preliminares" de 1999 e 2000.
Em face da informação fornecida por Sua Excelência o Ministro da Presidência parece que será de afastar qualquer possibilidade de considerar, por exemplo, que o documento apresentado não constituiria um "documento administrativo", nomeadamente por ser um "esboço" de relatório [cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea a),

( ) Acompanha-se de perto, por isso, o Parecer n.º 215/2002, de .2002.06.11 proferido nesse processo.

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da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto]. Tudo indica que o documento - na forma de "Relatório" (cfr. cláusula 18ª) - já terá sido elaborado e apresentado, faltando a sua aprovação que irá viabilizar o "acerto de contas" a que se refere a cláusula 19ª.

Caso assim seja, o que nos parece ser muito provável, será aplicável artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 65/93 quando refere que "o direito de acesso aos documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é deferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração".

Conforme salientou a CADA no Parecer n.º 58/98, de 27 de Maio( ), "as razões que fundamentam a opção do legislador ao diferir o exercício do direito de acesso em determinadas circunstâncias são compreensíveis: visam, certamente, assegurar o exercício normal da actividade da Administração Pública, o qual não deve ser dificultado ou perturbado sem justificação suficiente.

Não sendo tomada a decisão, ou concluído ou arquivado o processo no prazo de um ano após a elaboração do(s) documento(s) cujo acesso é requerido, o exercício do direito de acesso deixa de sofrer aquela restrição. Supõe-se que a Administração actua com diligência e, por isso, assegura-se o diferimento do exercício do direito de acesso pelo prazo de um ano. Se a Administração deixar passar aquele período de tempo sem decidir, a intervenção de qualquer pessoa mediante o acesso aos documentos será já justificada, por poder até contribuir para a resolução do processo".

Assim, caso os relatórios de 1999 e de 2000 sejam "definitivos" (v.g. por não serem susceptíveis de alteração pela entidade que os produziu) estarão em condições de ser submetidos às regras do acesso estabelecidas na Lei n.º 65/93. Daí que, sendo preparatórios de uma decisão que viabilizará o "acerto de montantes" em matéria de indemnização compensatória, os relatórios estão em condições de poderem ser susceptíveis de acesso no caso de já terem sido produzidos há mais de um ano.

3. Deve salientar-se, em relação aos documentos a que se pretende o acesso, que se trata de informação que não contém dados pessoais e que, à luz do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, é de acesso generalizado.

Porém, importa considerar se existem limites ao exercício do direito de acesso pelo facto de a comunicação dos documentos conterem informação que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da RTP.

O relatório envolverá, por certo, informação diversificada( ) uma vez que o âmbito do "Serviço Público de Televisão" envolve várias vertentes quer ao nível da programação e produção (cfr. Cláusula 4ª do Contrato de Concessão), quer ao nível da eficácia na emissão a nível nacional e Internacional (cfr. Cláusulas 2ª e 5ª n.º 2 do Contrato de Concessão). O relatório - em face de exigências específicas do próprio contrato de concessão - apreciará se a programação conseguiu cumprir os objectivos de "Serviço Público" delineados (cfr. cláusula 6ª) , se foram prestados os serviços específicos a que se encontra vinculada (cfr. cláusula 7ª), as obrigações de produção interna (cfr. cláusula 8ª), de cobertura nacional e internacional (Cláusulas 9ª e 11ª) ou de cooperação (cfr. Cláusula 13ª).

Em relação à apreciação genérica do cumprimento, incumprimento ou cumprimento defeituoso desta obrigação não se vislumbra que o acesso afecte qualquer aspecto de natureza comercial ou concorrencial. A RTP - vinculada a cumprir uma obrigação de "serviço público" - deve facultar a informação comprovativa do cumprimento dessa obrigação. Aliás, os poderes de autoridade que lhe são conferidos estão directamente relacionados com a necessidade de dar à RTP os instrumentos necessários para poder cumprir a obrigação de serviço público.

Ora, havendo relatórios que se destinam a evidenciar a forma como foi cumprida essa obrigação, não haverá razões para negar o acesso. O acesso a esses documentos apresenta-se, além do mais, como uma das formas de sindicar - de forma clara e transparente - o desempenho da RTP em matéria do cumprimento da sua obrigação fundamental: o "serviço público de Televisão". Não nos parece, por isso, que o acesso à parte desse relatório que faz a apreciação do cumprimento da obrigação de serviço público possa comprometer a concorrência ou qualquer segredo comercial ou industrial da RTP.

Também não nos parece, igualmente, que o acesso aos valores globais que permitem apurar o custo real de exploração possam contender com segredos comerciais ou com a vida interna da RTP. Estamos a pensar,

( ) Relatório de Actividades de 1998, pág. 151.
( ) A Cláusula 18ª do Contrato de Concessão refere que o relatório deve prestar informação circunstanciada sobre "o cumprimento das obrigações de serviço público que lhe estão cometidas pela lei e pelo contrato" nele se incluindo o "apuramento do montante exacto devido a título de indemnização compensatória".

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por exemplo, no acesso a valores globais - sem discriminação de programas ou eventos - com o custo de "preparação, difusão e emissão para o público da programação emitida (v.g. custo em estrutura, meios de transporte, difusão de sinal, custos directos e repercutidos que permitem a produção e aquisição de programas para antena e respectiva gestão e custo de promoção dos programas emitidos).

4. Já em relação a informação circunstanciada e detalhada por rubricas, acerca dos custos de instalação, manutenção e funcionamento de cada uma das delegações regionais ou internacionais, com separação de custos materiais, dos custos com recursos humanos, bem como de todos os documentos e protocolos/contratos que regulamentam este serviço o problema do acesso apresenta maior complexidade.

A RTP, obrigada ao cumprimento de um serviço público, desenvolve a sua actividade em concorrência com canais privados de televisão (a TVI e a SIC) e a exploração do serviço opera em termos empresariais. O desenvolvimento e expansão das suas delegações (nacionais ou internacionais), dos centros de emissão regional, a afectação de recursos para fins de instalação, manutenção e funcionamento, bem como o valor dos contratos e condições de pagamento revelam a sua estratégia empresarial. O acesso a "informação circunstanciada" ou "detalhada por rubricas", com acesso a "todos os documentos" e "protocolos/contratos" é susceptível de distorcer uma sã concorrência que deve ser preservada.

Estamos perante avultados investimentos que são susceptíveis de dar a conhecer as estratégias empresariais da RTP, o custo dos protocolos e contratos celebrados. Para além dos custos de instalação (já executada, mas nem por isso desprovida de importância em termos concorrenciais), estão em causa, ainda, os custos "circunstanciados" de exploração, de funcionamento e, especialmente, de manutenção.

Conforme consta do Parecer n.º 18/2001, "o relevo dado ao segredo das empresas decorre da convicção fundada segundo a qual o segredo é a alma do negócio, podendo a sua divulgação provocar consequências muito gravosas. É nesse sentido que o artigo 10.º, n.º 1, da LADA permite que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas".

Em Conclusão

1. Caso os relatório de 1999 e de 2000 sejam "definitivos" (v.g. por não serem susceptíveis de alteração pela entidade que os produziu) estarão em condições de ser submetidos às regras do acesso estabelecidas na Lei n.º 65/93. Daí que, sendo preparatórios de uma decisão que viabilizará o "acerto de montantes" em matéria de indemnização compensatória, os relatórios serão susceptíveis de acesso no caso de já terem sido produzidos há mais de um ano.

2. Em relação à apreciação genérica do cumprimento, incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de serviço público pela RTP não se vislumbra que o acesso afecte qualquer aspecto de natureza comercial ou concorrencial. A RTP - vinculada a cumprir uma obrigação de serviço público - deve facultar a informação comprovativa do cumprimento dessa obrigação.

3. Também não parece que o acesso aos valores globais que permitem apurar o custo real de exploração possam contender com segredos comerciais ou com a vida interna da RTP.

4. Existem razões legais bastantes que permitem à Administração, invocando o artigo 10.º, n.º 1, da LADA, recusar o acesso aos documentos que contêm "informação circunstanciada" ou "detalhada por rubricas", com acesso ao teor dos documentos e protocolos/contratos na medida em que esse acesso é susceptível de distorcer uma sã concorrência, colidindo com segredos comerciais, industriais e com a vida interna da RTP.

Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves (só não acompanhando, integralmente, parte da fundamentação relativa à protecção dos segredos de empresa, por manter o que escrevi no Cap. V do livro "Acesso à Informação das Entidades Públicas", Coimbra, 2002) - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 151/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2440

Requerente: Câmara Municipal de Porto de Mós

I - O pedido

A Câmara Municipal de Porto de Mós tem dúvidas sobre a possibilidade de fornecer a um funcionário seu que pede as "justificações de faltas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Janeiro, apresentadas pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local desde 1 de Janeiro de 2000 até à presente data, em favor de funcionários da CM de Porto de Mós".

O requerente do acesso é delegado sindical do STEN - Sindicato Português dos Engenheiros Graduados da União Europeia e o pedido que faz é referente a funcionários que estão sindicalizados num outro sindicato, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local.

Informa a Câmara que "corre neste momento um processo disciplinar contra o funcionário requerente do pedido e este invoca que precisa do documento para efeitos de impugnação dos artigos de acusação".

A Câmara considera que não há "a necessidade deste documento do qual constam as justificações de faltas de funcionários ao abrigo da sua actividade sindical num outro sindicato, por nada terem a ver com o processo disciplinar que neste momento está em curso".

II - Apreciação Jurídica

1. Nos termos do artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa é reconhecido aos trabalhadores a liberdade sindical (n.º 1), sendo garantido aos representantes dos trabalhadores, no exercício desse direito, a "protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

Os delegados sindicais dispõem, por força do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, de um "crédito de horas" (artigo 19.º). As associações sindicais devem comunicar aos serviços, "por meios idóneos e seguros" a identificação dos delegados e suplentes (artigo 20.º).

A Constituição da República considera que a informação relativa à filiação sindical e, por maioria de razão, a actividade desenvolvida pelos representantes dos trabalhadores nos respectivos sindicatos (cfr. artigo 35.º, n.º 3 e 7) deve gozar de protecção especial. Consideramos que essa informação se integra no núcleo susceptível de reserva em relação ao acesso de terceiros, sendo legítimo que o representante do trabalhador queira que a informação relativa à sua actividade sindical fique confinada a um universo restrito de pessoas ou entidades. Por isso, considera a CADA que o acesso à informação constante dos documentos é susceptível de conter dados pessoais na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

2. Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita( ).
O requerente não apresenta qualquer autorização das pessoas visadas. No entanto, a LADA admite, ainda, que seja dado o acesso a dados nominativos por parte de um terceiro quando seja demonstrado um "interesse pessoal, directo e legítimo" (artigo 8.º n.º 2). A comprovação do interesse directo, pessoal e legítimo é imprescindível para a emissão de parecer favorável da CADA em relação à "possibilidade de revelação do documento" (cfr. artigo 8.º, n.º 2 e 15.º, n.º 2 da Lei n.º 65/93).
O requerente do acesso, contra quem corre um processo disciplinar na Câmara, invoca que "precisa do documento para efeitos de impugnação dos artigos de acusação". Em abstracto, o fundamento invocado é susceptível de servir de base ao reconhecimento de um interesse directo, pessoal e legítimo uma vez que, como resulta do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (artigo 42.º), ao arguido devem ser assegurados todos os meios para apresentar a sua defesa, sob pena de nulidade.
É em função deste princípio geral que a CADA reconhece - porque é esse o fundamento invocado para o acesso - o interesse directo, pessoal e legítimo. Não pode, porém, a CADA, por falta de elementos suficientes para o efeito, fazer um juízo, no caso concreto, sobre a pertinência ou necessidade de acesso aos documentos para a organização da defesa.

( ) Segue-se de perto o Parecer da CADA n.º 155/99, de 22 de Setembro de 1999.

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3. Sempre se dirá, porém, que "os dados pessoais comunicados não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos" (cfr. artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 65/93).

III - Conclusão

1. A actividade desenvolvida pelos representantes dos trabalhadores nos respectivos sindicatos (cfr. artigo 35.º, n.º 3 e 7) deve gozar de protecção especial. Os documentos que a contêm são dados pessoais na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93.

2. O fundamento invocado para o acesso - "impugnação dos artigos de acusação" - integra um interesse directo, pessoal e legítimo que deve legitimar o acesso pretendido (cfr. artigo 8.º, n.º 2). Não pode, porém, a CADA, por falta de elementos suficientes para o efeito, fazer um juízo, no caso concreto, sobre a pertinência ou necessidade de acesso aos documentos para a organização da defesa.

3. Os dados pessoais comunicados não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos" (cfr. artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 65/93).

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 152/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2311

Requerente: Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território

I - O Pedido

1.Considerando que o Centro de Documentação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) é - pelo grande número de "utilizadores que o frequenta" e pela "natureza dos documentos que disponibiliza" - o sector que, dentro daquela direcção-geral, "fornece para o exterior" maior volume de fotocópias;
Considerando que a DGOTDU factura por essas fotocópias preços "de acordo com as disposições legais em vigor", isto é, dentro dos valores estabelecidos no Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças ;
Considerando, todavia, ter a DGOTDU verificado que "o valor cobrado pelas fotocópias - em suporte de papel, a preto e branco, formatos A4, A3 - não cobre o valor despendido (…) na reprodução dos documentos, tendo em conta (…) os materiais e maquinaria usados, bem como o tempo que o(s) funcionário(s) ocupa(m) com a execução destas tarefas";
Considerando haver, pois, uma discrepância entre os valores fixados naquele Despacho Ministerial e o custo efectivo da reprodução, que a DGOTDU estima em 6 cêntimos por fotocópia em formato A4 e em 12 cêntimos por fotocópia em formato A3;
O Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano propôs ao Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território (SEAOT) que sobre este assunto fosse pedido o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

2. Em 31 de Março de 2003 o SEAOT exarou sobre a informação provinda da DGOTDU o despacho cujo teor se transcreve:
"Concordo com os valores propostos para a actualização, que, aliás, manterão o custo do serviço prestado nos limites da racionalidade, como obriga o princípio da proporcionalidade neste domínio.
Ouça-se, pois, a CADA para os efeitos legais".

II - O Direito

A questão a dilucidar é, pois, a do valor a pagar por fotocópias a preto e branco em papel A4 e em papel A3.
A reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro, far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso [cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei do Acesso aos Documentos da Administração (LADA) ].

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescentou não dever esse encargo financeiro ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, a ser objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
O diploma regulamentar assim previsto no Decreto-Lei n.º 134/94 concretizou-se com o Despacho Conjunto n.º 280/97 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1997), o qual dispunha, no seu número 1, o seguinte: No exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos constante da tabela seguinte . Este despacho conjunto foi substituído pelo já mencionado Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, pelo qual se procedeu à revisão e actualização desses preços.
Tem sido entendimento uniforme desta Comissão que tanto o citado artigo 12.º da LADA (designadamente, no que para o caso interessa, o seu n.º 2) como o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94 vinculam toda a Administração Pública. Também tem sido doutrina da CADA que o citado Despacho Ministerial n.º 8617/2002 vincula, por aplicação directa, a Administração Pública Central.
A DGOTDU entende que as taxas fixadas por este diploma regulamentar para a reprodução por fotocópia a preto e branco em papel A4 e em papel A3 ficam aquém do seu custo efectivo, preconizando que elas sejam elevados para 6 e 12 cêntimos, respectivamente.

Esta Comissão já tem tido ocasião de se debruçar sobre o problema e propende, numa primeira leitura, a considerar que os valores ora propostos se contêm dentro das balizas fixadas na LADA, embora também

Publicado no Diário da República, Il Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, pág. 7782.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Seguia-se essa tabela, que se distribuía por duas alíneas, cada uma delas com vários quadros.
Vejam-se, a título de exemplo, os seus Pareceres n.º 93/2003, de 9 de Abril (Processo n.º 2226), e n.º 126/2003, de 18 de Junho (Processo n.º 2226-A), ambos proferidos quanto a situações no âmbito da Administração Autárquica: a CADA considerou que um valor de

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entenda que o estudo devia ser mais bem fundamentado, sobretudo através da indicação e da avaliação das várias parcelas que entram na composição do preço encontrado, e devia ser ilustrado com uma prospecção do mercado para responder à transcrita exigência do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94.
Cabe, porém, como se viu, ao Ministro das Finanças fixar (e rever), por despacho que tenha a publicidade e as características (de generalidade e de abstracção) dos actos regulamentares, os valores em causa. Por isso, entendemos que a iniciativa da DGOTDU deve ser submetida à apreciação de Sua Excelência a Ministra das Finanças.

Ill - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se:

" Os valores ora propostos pela DGOTDU - que obtiveram despacho de concordância do SEAOT - para cobrar como taxas pela reprodução de documentos administrativos em fotocópia a preto e branco (tamanhos A4 e A3) parecem, numa primeira leitura, não infringir os princípios definidos na LADA para o efeito.
" Entendemos, porém, que o estudo deve ser mais bem fundamentado, sobretudo através da indicação e da avaliação das várias parcelas que entram na composição do preço encontrado, e deve ser ilustrado com uma prospecção do mercado para responder à exigência do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94.
" Visto caber ao Ministro das Finanças fixar (e rever), por despacho regulamentar, os valores em causa, entendemos que o assunto deve ser submetido à sua apreciação.
" Enquanto não for revisto o Despacho n.º 8617/2002 ou publicado acto normativo específico nos termos do n.º 3 do mesmo Despacho, devem ser observadas todas as disposições dele constantes.
Comunique-se.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves (nos termos da Declaração em anexo) - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Gostaria apenas de salientar alguns aspectos relativos à fixação dos encargos (taxa) pela reprodução documental, já referidos em anteriores pareceres desta Comissão, em especial no emitido sobre a proposta governamental de fixação desses encargos, conducente ao Despacho n.º 8617/2002, e também já abordados por mim no livro "Acesso à Informação das Entidades Públicas" (Coimbra, 2002, págs. 177 e segs.):

1.º A lei (LADA) fixa os critérios a seguir na fixação dos encargos, mas daí não resulta a obrigatoriedade dos mesmos serem coincidentes em todos os serviços públicos, quando existam razões objectivas para isso. O próprio Despacho considera os valores nele fixados como subsidiários (n.º 3).
2.º Importa que a fixação dos encargos, embora clara e simples, seja também exaustiva, incluindo pelo menos os meios usuais de reprodução documental - a utilizar, naturalmente, consoante a disponibilidade dos serviços públicas em causa - e, também, o acréscimo justificado pelas despesas de envio (pelo correio), quando solicitado.
3.º Contrariamente ao pressuposto no Despacho n.º 8617/2002, não parece que o acréscimo da quantidade de reproduções (de documentos, ou parte de documentos, distintos) represente, sequer tendencialmente, custos reais menores.
4.º Pelo contrário, poder-se-á justificar a isenção do pagamento desses encargos se o custo da reprodução for negligenciável (por se tratar, por hipótese, de uma ou duas fotocópias) ou se a sua cobrança for mais custosa do que a receita a obter, ou ainda se existir outra justificação objectivamente plausível. Entre outros efeitos, incentivar-se-ia a selecção precisa da informação pedida.
5.º Acrescente-se que, no que respeita ao montante dos encargos exigidos, se for excessivo, comportará uma limitação ao exercício ao direito fundamental à informação.

a) José Renato Gonçalves

7 cêntimos por fotocópia de tamanho A4 não era exagerado e não infringia as regras acima impostas na matéria pelos referidos diplomas legislativos.

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Parecer n.º 153/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2461

Requerente: Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

I - O Pedido

1 A empresa ECOSSISTEMA, "tendo tomado conhecimento de que está em curso o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental" (AIA) relativo à Marina da Barra, requereu ao Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro (DRAOT/C) informação sobre "a composição da respectiva Comissão de Avaliação e as habilitações académicas e/ou profissionais dos seus membros".
A ECOSSISTEMA formulou a sua pretensão na qualidade de "empresa de consultoria responsável pela coordenação geral do respectivo Estatuto de Impacte Ambiental" (EIA).

2 A DRAOT/C, "face a este pedido e dado o precedente que o mesmo pode criar (…) nas outras DRAOT" solicitou "orientações superiores" ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente.

3 Foi, pois, nesta sequência que o Gabinete deste membro do Governo decidiu submeter o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer. Acrescente-se, apenas, que foi pedida urgência na apreciação desta situação, "dado que o procedimento de AIA em causa (…) foi já iniciado".

II - O Direito

1. Tem sido entendimento desta Comissão que o direito dos particulares (cidadãos ou empresas) à informação administrativa decorre directamente do artigo 268.º da Constituição da República, disposição cujos n.os 1 e 2 são do seguinte teor:

"1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas."

Estabelece-se, deste modo, a diferenciação entre informação procedimental - a requerida por um interessado directo num determinado procedimento administrativo - e informação não procedimental: a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta.

"Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no Código de Procedimento Administrativo, tratando do primeiro os artigos 61.º a 64.º e do segundo o artigo 65.º. Os meios, quer administrativos quer contenciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei n.º 65/93 (…) e o regime jurídico inerente à informação procedimental consta de legislação própria, que não da Lei n.º 65/93 (artigo 2.º, n.º 2)" .

Em traços largos, estando em causa informação procedimental, caso o interessado veja negado ou limitado o seu direito de acesso, deve, em regra, recorrer da decisão fazendo uso dos meios de defesa consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou ainda lançar mão do recurso directo à via contenciosa. Já o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso a informação não procedimental são enquadráveis no âmbito da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

E o artigo 2.º da LADA aponta igualmente em tal sentido, ao fixar o objecto deste diploma: por um lado, traçar as regras do acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades que, nos termos do seu artigo 3.º, são consideradas como exercendo actividade administrativa pública; por outro lado,

Expresso, por exemplo, nos seus Pareceres n.º 136/2000 (Processo n.º 969) e n.º 237/2000 (Processo n.º 1079).
Cfr. Sérvulo Correia, in O Direito dos Interessados à Informação, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 5 (1997).

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excluir do seu campo de aplicação o domínio da informação procedimental, a que se reportam os artigos 61.º a 64.º do CPA.
2. A questão colocada pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente prende-se, portanto, apenas com uma das vertentes do direito dos particulares à informação administrativa: a sua vertente procedimental; trata-se, como o próprio Gabinete o refere, de uma pretensão de acesso motivado, isto é, de uma pretensão de acesso feita no quadro de um "procedimento de AIA (…) já iniciado" - e feita, acrescente-se, pela "empresa de consultoria responsável pela coordenação geral do respectivo" EIA. Será, assim, sobre o acesso procedimental que incidirão as considerações seguintes.

3. Os artigos 61.º a 63.º do CPA reportam-se a um direito amplo de informação procedimental, reconhecido aos que sejam directamente interessados, isto é, àquelas "pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento" ou àquelas "que saiam (ou sairão, provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final" .

Este direito amplo de informação procedimental poderá assumir três formas, que correspondem, na sua essência, a outros tantos direitos: o direito de informação, em sentido estrito (artigo 61.º, n.º 2); o direito de consulta do processo (artigo 62.º, n.º 1); e o direito de obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos (artigos 62.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1) .

Já o artigo 64.º, versando ainda matéria do acesso à informação procedimental, prende-se com a extensão desses direitos "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legitimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (n.º 1), ou seja, permite que pessoas estranhas ao procedimento possam aceder, pelas vias que o CPA prevê, à informação nele contida, desde que demonstrem documentalmente a existência de um interesse especifico e sério .

Está, assim, delimitado o âmbito de aplicação pessoal dos artigos 61.º a 64.º do CPA: aí se contemplam os direitos reconhecidos aos que sejam directamente interessados e aos portadores de um interesse legítimo.

Os direitos consagrados nos citados preceitos do CPA não se excluem (total ou parcialmente) entre si. As limitações ao acesso são tão-só as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 63.º.

Assim sendo - e pelo que diz respeito ao acesso procedimental -, o CPA não permite, neste domínio, que a entidade requerida recuse a concretização desse direito amplo de informação (em qualquer das suas vertentes) com base, por exemplo, no facto de o processo não estar concluído ou com fundamento na circunstância de o documento ser preparatório de uma decisão. Os particulares directamente interessados e/ou os titulares de um interesse legítimo têm/podem ter os direitos previstos nos artigos 61.º a 63.º do CPA; ou melhor, têm/podem ter todos os direitos aí referidos, podendo, por regra, desencadear o seu efectivo exercício em qualquer altura do procedimento (e esse efectivo exercício tem como contrapartida um correlativo dever da Administração), embora com o acesso integral condicionado, repita-se, nos termos dos citados artigos 62.º, n.os 1 e 2, e 63.º, n.º 2.

4. Analisando, agora, a concreta situação colocada, afigura-se não haver qualquer obstáculo a que seja satisfeito o pedido formulado pela ECOSSISTEMA. E isto por três ordens de motivos:

a) Em primeiro lugar, porque esse pedido foi feito pela entidade "responsável pela coordenação geral" do EIA, ou seja, por uma entidade enquadrável no âmbito de aplicação pessoal dos artigos 61.º a 64.º do CPA, tal como visto supra, no quarto parágrafo do ponto II.3;
b) Depois, porque não se verifica, in casu, qualquer das razões susceptíveis de excluir essa possibilidade de acesso e que estão previstas no CPA, nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 63.º. Com efeito, não resulta dos autos que estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica (CPA, artigos 62.º, n.º 1, e 63.º, n.º 2) nem que - a ser facultada a informação pretendida -, sejam revelados documentos nominativos relativos a terceiros (artigo 62.º, n.º 2, do CPA) ;

Cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo (Comentado), 2ª Edição (Reimpressão), edição da Livraria Almedina, Coimbra, 1998, página 328.
O artigo 63.º, n.º 1, obriga a que os funcionários competentes passem aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem todos ou alguns dos elementos que aí são indicados.
Note-se que, no âmbito do artigo 64.º, o deferimento do pedido cabe ao dirigente do serviço.
Têm, no caso dos directamente interessados; podem ter, no caso dos portadores de um interesse legítimo.
A este propósito, referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in op. cit., página 334, que "documentos nominativos são, para estes efeitos (e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto), quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais", sendo que "dados pessoais não-públicos são todas e quaisquer informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da

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c) Finalmente, porque nada no decreto-lei que aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental parece impedir que a ECOSSISTEMA tenha acesso à informação por si requerida. De facto, este diploma consagra como Autoridade de AIA a Direcção-Geral do Ambiente e também as Direcções Regionais do Ambiente (artigo 7.º, n.º 1), conferindo à Autoridade de AIA, entre outras, a competência para "coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA" - artigo 7.º, n.º 2, alínea a); a isto acresce que "o procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta" no âmbito de diversas entidades (artigos 22.º), sendo que existe a publicitação obrigatória de diversos elementos.

5. Uma nota, a finalizar: se o caso em apreço se configurasse como uma solicitação de acesso não procedimental (regido pela LADA) - e tratando-se de "documentos constantes de processos não concluídos ou de documentos preparatórios de uma decisão" - a efectivação do pedido seria diferida "até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração" dos documentos pretendidos (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que a consulta feita à CADA recai, como se disse, no âmbito do acesso à informação procedimental. Todavia, da análise feita conclui-se que não há qualquer obstáculo de ordem legal a que a empresa ECOSSISTEMA obtenha a informação por si requerida (cfr. supra, II.3 e II.4).

Comunique-se ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

vida privada" (sublinhado nosso). E tem sido doutrina da CADA a de que os nomes e as habilitações académicas e/ou profissionais são dados de conhecimento objectivo, cuja revelação não contende com a reserva da intimidade da vida privada.
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, rectificado através da Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 149, suplemento, de 30 de Junho de 2000 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro.

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Parecer n.º 156/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2327

Queixa de: Luís Miguel Matos
Entidade requerida: Sub-Região de Saúde de Viseu

I - Os factos

Luís Miguel Matos, identificado nos autos, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), apresentar queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Sub-Região de Saúde de Viseu a quem solicitara, no âmbito de um concurso interno daquela entidade para assistente administrativo, a reprodução de actas, provas de conhecimento e demais documentos em que assentaram as deliberações do júri do concurso relativamente a todos os candidatos aprovados e inscritos na lista da classificação final e sem que tais documentos reproduzidos lhe tivessem sido fornecidos.
Recebida a queixa, o Sr. Presidente da CADA ordenou a notificação do Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viseu para se pronunciar, querendo, em 10 dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
Na resposta, aquele Sr. Coordenador manteve a fundamentação da recusa do acesso, já comunicada, de resto, ao requerente e que, em síntese, se traduz no seguinte: o requerente, opositor ao concurso em apreço, no âmbito do seu direito de participação no concurso, já teve direito de acesso por consulta a todo o processo de concurso, o que, aliás, fez nos termos da Lei, em especial nos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho; além disso, ainda não há uma decisão final no processo de concurso, pelo que o mesmo não está concluído o que nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA o acesso pedido, neste momento, não lhe pode ser facultado.
Esta a factualidade que cabe apreciar.

Assim,

II - Análise e enquadramento jurídico

Como é sabido a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos regula, e garante, o acesso geral dos cidadãos aos documentos administrativos na decorrência do fundamental princípio da Administração Aberta que a Constituição consagra no seu artigo 268.º.
A Sub-Região de Saúde de Viseu é uma entidade da Administração Pública que desenvolve a sua actividade integrada no Ministério da Saúde e como tal sujeita à disciplina da LADA, seu artigo 3.º. Os documentos cujo acesso foi pedido por reprodução fotocopiada são, em princípio, documentos administrativos ma formulação que lhes é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, da LADA. Na verdade, trata-se de um processo de concurso interno para Assistente-administrativo promovido pela Sub-Região de Saúde de Viseu que contém currículos, provas de conhecimento, actas e demais documentos sobre todos e cada um dos concorrentes.
Ora, sendo documento administrativo o processo em causa o queixoso e requerente detém o direito de acesso que invoca e que lhe é garantido, aliás, pelo artigo 7.º da LADA.
Contudo e como vem dito na resposta do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viseu o processo de concurso ainda não está concluído, faltando a decisão final que a homologação consubstancia. Assim sendo, afigura-se-nos, na verdade, que o acesso solicitado ainda não pode ser facultado ao requerente em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º da LADA. O acesso pretendido terá lugar então logo que a decisão final do concurso seja tomada, isto é, logo após a homologação da decisão do Júri pela entidade administrativa competente. Ainda e no caso em apreço a administração deve verificar se os documentos a facultar contêm matéria reservada, isto é, se contêm dados pessoais dos concorrentes tal como são definidos no artigo 4.º c) da LADA, pois neste caso aquando da reprodução deverá ser expurgada tal matéria.

III - Conclusão

O Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viseu deverá facultar o acesso aos documentos solicitados por Luís Miguel Matos após a homologação da acta do júri do concurso pela entidade administrativa competente, expurgada que seja eventual matéria reservada nos termos do ponto II supra.

Notifique-se.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Armando França (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra (com declaração de voto) - Castro Martins (Presidente).

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Declaração de voto

Voto contra o presente Parecer uma vez que entendo, conforme resulta do artigo 2.º n.º 2 da LADA, que o acesso à informação procedimental consta de "legislação própria".

Este entendimento é perfilhado pelo Professor Sérvulo Correia ao referir que "os meios - quer administrativos quer contenciosos - para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei n.º 65/93 (artigo 12.º e ss.) e o regime jurídico inerente à informação procedimental consta de legislação própria, que não da Lei n.º 65/93".

O mesmo entendimento é pacífico na jurisprudência a qual diferencia, em termos de regime jurídico, se o acesso é feito no âmbito de um procedimento ou fora do contexto procedimental. Os acórdãos do TCA de 7/1/99 e 11/11/99 referem o seguinte: "tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o previsto no artigo 82.º da LPTA, impõe-se que este abranja e tenha a amplitude que os artigos 61.º e 64.º do CPA vieram a conferir à informação procedimental"(in http://www.itij.pt).

O acórdão do TCA (de 7/6/2001) reconheceu-se que a Lei n.º 65/93 garante o direito à informação - direito à informação não procedimental - por parte dos "cidadãos", ou "pela generalidade dos administrados não abrangidos pelo direito à informação procedimental consagrado nos artigos 61.º a 64.º do CPA o que significa que tal direito se apresenta, no aspecto subjectivo, com uma abrangência ou amplitude maior que o direito a que se alude nesses preceitos do CPA".

Por seu turno, o Acórdão do STA de 21/8/96 (in http://www.itij.pt) é claro ao consigna que "a Lei n.º 65/93 não é aplicável ao exercício do direito de acesso à informação procedimental", adiantando o Acórdão do STA de 24/4/96 que "o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o constante do artigo 82.º, impondo-se que abarque e tenha a amplitude que os artigos 61.º e 62.º do CPA vieram conferir à informação procedimental".

Para além de entender que a CADA não tem competência para apreciar as queixas dirigidas pelos interessado no domínio procedimental [o artigo 20.º, n.º 1, alínea b) limita a sua competência às queixas apresentadas "ao abrigo da presente lei"], é para mim claro que o artigo 7.º, n.º 4, da LADA contraria, em toda a sua extensão, os princípios que enformam o acesso à informação procedimental.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 157/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2356

Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro

I - Os Factos

Francisco Guedes, advogado, solicitou ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro (CDSSS/A), na qualidade de mandatário da BCP Leasing, S. A. - exequente nos autos que correm seus termos nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, que o informasse da:

a) Actual morada da interveniente, executada nos referidos autos;
b) Sua entidade empregadora e respectivo endereço;
c) Se a pessoa em causa "aufere rendimentos, designadamente, de trabalho ou pensões de reforma ou invalidez".

O CDSSS/A, por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, prestar tal informação, pediu o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

II - O Direito

1. Relativamente a documentos administrativos sem teor nominativo - artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) -, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigo 7.º, n.º 1, da LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

2. Quanto a documentos nominativos, i. é., contendo dados pessoais - artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1) ou que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 8.º da LADA); e
b) Obtenham da CADA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento cfr. artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), ambos da LADA .

3. É diverso o regime de acesso a cada um dos elementos em questão e acima enunciados, nas diversas alíneas do ponto I.1.

Pelo que diz respeito à morada, tem esta Comissão repetidamente afirmado que ela não constitui um dado que caiba na reserva da intimidade da vida privada. Sendo embora um elemento que é da vida privada de cada um, ela não integra o núcleo essencial da sua privacidade, ou seja, a reserva da intimidade da vida privada. É, pois, possível, nos termos da LADA, o acesso generalizado e livre à morada de alguém.

Quanto à revelação da entidade empregadora da referida interveniente nos autos e do endereço dessa entidade patronal afigura-se que, por regra, esses dados não serão enquadráveis na categoria dos dados pessoais, na acepção que deles dá a LADA. No entanto - e, designadamente, tratando-se de emprego em entidade privada -, são, em abstracto, concebíveis situações em que facultar informação contendo tais elementos pode bulir com os valores que a lei quis proteger. Haverá, assim, que analisar ponderadamente cada caso concreto.

Pelo que toca aos rendimentos de trabalho ou provenientes de pensão de reforma ou invalidez, há a referir o seguinte: a remuneração pelo exercício de funções públicas não é de conhecimento restrito, porque decorre da aplicação de um acto normativo ; porém, já é de acesso reservado a informação relativa ao vencimento recebido pelo desempenho de funções privadas, como sucederá na situação em apreço. Relativamente às pensões de reforma ou por invalidez, sendo pagas por uma entidade pública (a Segurança Social) e em obediência ao disposto em acto(s) normativo(s), também não se vê razão para vedar o acesso.

Contudo, são de carácter reservado os descontos feitos no vencimento, quando operados na sequência de um acto de vontade do trabalhador ou quando decorram de uma decisão judicial; já quanto aos descontos feitos ope legis, não haverá restrições ao acesso.

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4. Na situação ora em apreço, verifica-se que corre nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto o referido processo de execução. Verifica-se, igualmente, que a exequente afirmou, perante o juiz do processo, a "dificuldade que (…) tem tido na identificação ou localização de bens penhoráveis dos executados", pelo que aquele magistrado determinou, entre outras diligências, que fosse oficiado o Centro de Segurança Social, a fim de serem obtidos os elementos aludidos supra, nas diversas alíneas do ponto l.1.

O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto transmitiu ao Tribunal que a executada estava abrangida pelo CDSSS/A. Foi assim que o próprio advogado da exequente entendeu dirigir-se a este CDSSS, para o efeito acima mencionado.

Neste contexto - e perante os elementos que constam do processo -, a CADA reconhece que a exequente, BCP Leasing, S. A., tem interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção da informação por si pretendida, a qual deverá ser-lhe comunicada através do seu advogado.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não há, na óptica da LADA, qualquer impedimento a que o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro forneça ao advogado Francisco Guedes, mandatário da BCP Leasing, S. A., a informação requerida.

Comunique-se.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Armando França (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 167/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2380

Requerente: Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

I - Os factos

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira solicitou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) , o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) relativamente a um pedido de Pamela Araújo, advogada de João Correia e José Câmara, jornalistas do "Diário de Notícias da Madeira".

Os requerentes pretendem cópia certificada do auto ou inquérito instruído (pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais) relativamente aos atestados médicos emitidos pela Junta Médica a favor de muitas pessoas e em que se apurou haver graus errados de deficiência.

A documentação solicitada destina-se "a ser junta aos autos de um processo do 1.º Juízo Criminal do Funchal, em que os requerentes são arguidos, para neles comprovar que em tais atestados se verificou haver aqueles erros".

O processo de inquérito a que alude o pedido foi mandado instaurar pela Secretária Regional dos Assuntos Sociais, e, na sequência deste, foram instaurados processos disciplinares aos membros que compunham a Junta Médica de Avaliação de Incapacidades, os quais culminaram num despacho de aplicação de uma pena de multa aos arguidos.

II - Apreciação

1. A LADA - que regulamenta o n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa relativo ao princípio do "arquivo aberto" - no n.º 1 do seu artigo 7.º estabelece a regra do livre acesso aos documentos na posse da Administração Pública, desde que não estejam em causa documentos nominativos, isto é, documentos que contenham dados pessoais.

Aos documentos nominativos só podem ter acesso as pessoas a que respeitem ou ainda, em regra, terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo em obter tal informação. O reconhecimento do interesse directo, pessoal e legítimo carece de parecer prévio favorável da CADA (cfr. artigos 8.º, n.º 2 e 15.º, nos 2 e 4 da LADA).

O conceito de "dados pessoais" é, para efeitos da LADA, bastante restritivo. Com efeito, nem todas as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, constituem dados pessoais. É necessário que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares) e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA .

Todos os outros documentos que não se enquadrem nesta noção são documentos não nominativos, cujo acesso é, como se referiu, generalizado e livre.
Os requerentes solicitaram, através da sua advogada, fotocópia autenticada de todo o referido processo de inquérito.
Como se referiu no Parecer n.º 33/1998 desta Comissão , "um processo disciplinar consubstancia-se na apreciação de comportamentos ou de actos praticados pelos funcionários: apreciação sobre a conformidade ou desconformidade de tais comportamentos e actos com os deveres funcionais que devem ser observados. E dessa apreciação resultam juízos que, provavelmente, são formulados através das decisões que, a final, sobre eles recaiam".

Idêntica afirmação vale também para o processo de inquérito, que pode constituir a fase de instrução do processo disciplinar (cfr. n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).

Do exposto infere-se que o referido processo de inquérito contém dados pessoais e, por isso, o respectivo acesso deve sujeitar-se à disciplina aplicável a documentos nominativos fixada no artigo 8.º da LADA.

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
In www.cada.pt.

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Verifica-se que os requerentes, jornalistas, arguidos no processo em causa, que corre termos no 1.º Juízo Criminal do Funchal por terem publicado notícias sobre o assunto dos atestados médicos, que foi objecto de apreciação no referido processo de inquérito, pretendem aceder a este para, no processo criminal, provarem que em tais atestados se verificou haver os erros que eles publicitaram.
Ora esta Comissão tem entendido, em casos semelhantes, que uma tal necessidade de documentos administrativos nominativos para defesa de um arguido em processo criminal é suficiente para consubstanciar o interesse directo, pessoal e legítimo exigido pelo n.º 2 do artigo 8.º da LADA para acesso a dados pessoais de terceiro.

Julga-se, todavia, que devem ser expurgados os nomes dos doentes que eventualmente constem do inquérito, visto esses dados se afigurarem desnecessários à defesa dos requerentes e por isso a sua revelação constituiria uma injustificada intromissão na reserva da intimidade da sua vida privada.

Por último, é conveniente lembrar aos requerentes que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da LADA, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade nos termos legais.

III - Conclusão

Em razão do exposto, a CADA emite parecer favorável à pretensão de João Correia e José Câmara de aceder ao supra identificado processo de inquérito na posse da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, devendo ser expurgados os nomes dos doentes que eventualmente constem do inquérito.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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0293 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 169/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2446

Requerente: Jardim de Infância de Agulha (Galegos - Penafiel)

I - O Pedido

O Jardim de Infância de Agulha (Galegos - Penafiel), estabelecimento de educação da rede pública, solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que emitisse parecer sobre a possibilidade de revelação - a um encarregado de educação que pretende constituir uma Associação de Pais - dos nomes e moradas dos encarregados de educação das crianças que frequentam aquele estabelecimento escolar.

II - O Direito

1. No âmbito da Lei que regula o acesso aos documentos da administração (LADA) , são de classificar como documentos nominativos os que insiram dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

Neste contexto, a CADA tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo: os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual; os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais; os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares); os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.

2. Por isso, tem sido doutrina desta Comissão que o nome e a morada não recaem no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Estes elementos, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Assim, um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento meramente administrativo e não de teor nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo a que terceiros (sejam eles particulares, sejam entes públicos) tenham acesso a esses dados, que são de conhecimento incondicionado e livre.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não há qualquer impedimento de ordem legal a que o Jardim de Infância de Agulha (Galegos - Penafiel) faculte a um encarregado de educação os nomes e as moradas dos outros encarregados de educação das crianças que frequentam o referido estabelecimento escolar.

Comunique-se.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Amadeu Guerra (declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Voto favoravelmente o presente Parecer desde que os dados em causa não sejam objecto de tratamento automatizado.

Caso haja tratamento automatizado será aplicável - por força do artigo 7.º, n.º 7, da LADA - a legislação pertinente: a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Se assim for, a competência para a apreciação do pedido de acesso incumbirá à CNPD.

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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Efectivamente, se a entidade detentora da informação trata os dados dos pais dos alunos para fins de gestão e facturação violará o princípio da finalidade (cfr. artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 28.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98) se facultar os dados para a finalidade indicada sem autorização da CNPD.

Aliás, a Lei n.º 67/98 sanciona de forma clara o desvio da finalidade, estabelecendo a possibilidade de ser aplicada uma coima (no caso de a violação ser negligente - artigo 38.º, n.º 1, alínea b), ou poder o responsável incorrer na prática de crime [no caso de a violação ser dolosa - artigo 43.º, n.º 1, alínea c)]. Se a comunicação de dados chegar ao conhecimento da CNPD (v.g. por queixa de algum dos pais) não se vislumbra que haja qualquer fundamento que impeça a CNPD de enquadrar o procedimento no contexto sancionatório referido.

Diga-se, aliás, que o acesso pretendido não tem subjacente qualquer dos princípios previstos no artigo 1.º da LADA, em particular a publicidade, a transparência, a justiça ou a imparcialidade. Este facto mereceria uma maior ponderação da LADA, nomeadamente quando é fornecida uma "listagem" completa de nomes e moradas sem que os titulares dos dados fizessem a mínima ideia - no momento em que confiaram os seus dados - de que os mesmos pudessem ser utilizados para a finalidade pretendida.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 170/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2321

Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro

1. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro solicita a esta Comissão a emissão de parecer sobre a comunicação de uma lista actualizada de todo pessoal do serviço, pedida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública.
Segundo o referido Centro Distrital, poderiam estar em causa "dados pessoais".

2. De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), são dados pessoais as "informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada".
Como sempre tem entendido esta Comissão, o nome dos funcionários de um serviço público não constitui "dado pessoal", no sentido estrito adoptado pela LADA.

3. Não estando em causa dados pessoais ("documentos nominativos"), é aplicável a regra geral prevista no artigo 7.º, n.º 1, segundo a qual todos têm direito à informação mediante o acesso aos documentos que a contenham.

4. Nestes termos, esta Comissão é de parecer que a informação pedida (nome do pessoal) deve ser facultada ao requerente.

Comunique-se.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente) (com a declaração de que, no caso, provável, de os dados a comunicar serem objecto de tratamento automatizado com determinadas finalidades, que terão sido participadas à CNPD e entre as quais não se incluirá, provavelmente, a sua comunicação a um sindicato, estaremos perante a transmissão a terceiro de uma base de dados pessoais - no entendimento da Lei n.º 67/98 -, que este diploma manda submeter à apreciação prévia da CNPD).

Declaração de voto

Não acompanho o sentido do Parecer na medida em que está em causa, como se sabe, o acesso a dados objecto de tratamento automatizado.

Caso haja tratamento automatizado será aplicável - por força do artigo 7.º, n.º 7, da LADA - a legislação pertinente: a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Se assim for, a competência para a apreciação do pedido de acesso incumbirá à CNPD.

Efectivamente, se a entidade detentora da informação trata os dados do seu pessoal para fins de gestão e processamento de remunerações violará o princípio da finalidade (cfr. artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 28.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98) se facultar os dados ao Sindicato sem autorização da CNPD.

Aliás, a Lei n.º 67/98 sanciona de forma clara o desvio da finalidade, estabelecendo a possibilidade de ser aplicada uma coima (no caso de a violação ser negligente - artigo 38.º, n.º 1, alínea b), ou poder o responsável incorrer na prática de crime (no caso de a violação ser dolosa - artigo 43.º, n.º 1, alínea c). Se a comunicação de dados chegar ao conhecimento da CNPD (v.g. por queixa de algum trabalhador) não se vislumbra que haja qualquer fundamento que impeça a CNPD de enquadrar o procedimento no contexto sancionatório referido.
Diga-se, aliás, que o acesso pretendido não tem subjacente qualquer dos princípios previstos no artigo 1.º da LADA, em particular a publicidade, a transparência, a justiça ou a imparcialidade. Este facto mereceria uma maior ponderação da LADA, nomeadamente quando é fornecida uma "listagem" completa de nomes e moradas sem que os titulares dos dados fizessem a mínima ideia - no momento em que confiaram os seus dados - de que os mesmos pudessem ser utilizados para a finalidade pretendida.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 173/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2257

Queixa de: Liga para a Protecção da Natureza (LPN)
Entidade requerida: Instituto da Conservação da Natureza (ICN)

I - Os Factos

1 A Liga para a Protecção da Natureza, que se apresenta como instituição de utilidade pública e organização não governamental de ambiente, apresentou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) uma queixa nos termos seguintes:
"No dia 18 de Fevereiro de 2003, tendo-se dirigido um representante da Liga para a Protecção da Natureza ao Instituto da Conservação da Natureza, a fim de obter cópia da documentação que serve de suporte à proposta de Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, em discussão pública até dia 18 de Março de 2003, foi-nos cobrado por esse Instituto o preço de 0,20 euros por cada fotocópia A4 e 0,40 euros por cada fotocópia A3;
Sabendo dias mais tarde, através da comunicação social, que o mesmo Instituto da Conservação da Natureza disponibilizava um CD com toda a documentação que serve de suporte à proposta de Plano, a Liga para a Protecção da Natureza resolveu adquirir o referido CD no dia 25 de Fevereiro de 2003, tendo, para tal, reembolsado 80 euros.
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º Forma de acesso da LADA, "2. A reprodução (…) far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso". Tendo o preço da documentação vindo a estabelecer-se em Portaria de 2002, verifica-se ser o preço da documentação cobrado pelo Instituto da Conservação Natureza claramente abusivo".
Por isso, pede à CADA que dê provimento à queixa, "com a consequente comunicação da decisão ao (…) Instituto da Conservação da Natureza e a devolução do valor da diferença entre o preço da documentação praticado por este Instituto e o preço da documentação previsto" no Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.

2 Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa (cfr. n/ ofício n.º 290, de 10 de Março de 2003).

3 Através do ofício n.º 1833, de 26 de Março de 2003, veio o Sr. Presidente do ICN transmitir à CADA o seguinte:

"A discussão pública da Proposta do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, segue os termos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo que a Administração tem o dever de disponibilizar a proposta do Plano e demais documentos que a acompanham.
Nestes termos, estão disponíveis para consulta os documentos que constituem o Plano, na sede do Parque Natural, num serviço central deste Instituto, nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia da área de influência do Plano, na Direcção Regional do Ambiente e na Capitania do Porto de Setúbal. E, ainda, no site do ICN, de acesso gratuito, onde os interessados o podem consultar e, inclusive, fazer a impressão dos documentos.
Deste modo, entende o ICN que o direito à informação dos particulares se encontra plenamente satisfeito e que, nos casos em que o particular pretenda adquirir nos serviços a reprodução desses documentos, deve pagar o custo real do material e serviço prestado, não se aplicando os preços constantes do Despacho n.º 8617/2002. Este procedimento tem sido praticado nos períodos de discussão pública de outros planos de ordenamento do território, designadamente nos POOC .
A aquisição do CD onde se inclui a cartografia (planta de condicionantes e de síntese) é uma opção do particular, pois a informação nele contida encontra-se patente nos locais já atrás mencionados e ainda no site do ICN.
O Despacho acima referido é aplicável à reprodução de documentos administrativos, no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos. No caso concreto, não se trata de documentos definitivos de aplicação directa ou indirecta aos particulares, pois são projectos de regulamento e de cartografia, cujo conteúdo poderá ser ou não aprovado por Conselho de Ministros.
Face ao exposto este Instituto entendeu que os preços constantes do Despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República de 29 de Abril, não são aplicáveis no caso concreto."

A LPN terá, certamente, querido dizer desembolsado.
Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

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4 Pelo ofício n.º 698, de 2 de Junho p. p., esta Comissão procurou saber, junto da entidade requerida, se existia e lhe era aplicável "legislação própria relativa aos custos a pagar pela reprodução de documentos" e "desde quando estavam disponíveis no site desse Instituto, para consulta através da Internet, os documentos que constituem a proposta de Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida".

5 Em resposta, o ICN comunicou à CADA que não havia legislação própria relativa aos preços por si cobrados para a "reprodução dos documentos que integram os Planos de Ordenamento, cabendo ao Conselho de Administração fixar os preços a praticar" e que, no caso em apreço, os documentos em questão "estiveram à disposição dos interessados, através do site do ICN, no período de discussão pública de 3 de Fevereiro a 23 de Junho último".

II - O Direito

1. A questão que deverá ser dilucidada é a do valor a pagar pelo acesso.

A reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro - artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso (cfr. n.º 2 do mesmo preceito).
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio - diploma que estabeleceu o estatuto dos membros desta Comissão e que veio completar algumas disposições que a LADA deixara para serem definidas posteriormente -, acrescenta ainda não dever esse encargo financeiro ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, a ser objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
O acto regulamentar assim previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 134/94 veio a surgir com o Despacho Conjunto n.º 280/97, in Diário da República, II Série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1997, o qual dizia, no corpo do seu número 1, que, no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos constante da tabela que dele faz parte. Este despacho conjunto foi substituído pelo Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, que procedeu à actualização dessas taxas.
Tem sido entendimento uniforme desta Comissão que o citado artigo 12.º da LADA (designadamente, no que para o caso interessa, o seu n.º 2) vincula toda a Administração Pública. Também tem sido doutrina da CADA que o citado Despacho Ministerial n.º 8617/2002 vincula, por aplicação directa, a Administração Pública Central, na qual se integra, sem dúvida, o ICN.

2. Contudo, como se viu, entende o ICN que às fotocópias e ao CD fornecidos neste caso à LPN não são aplicáveis as taxas fixadas no citado Despacho n.º 8617/2002. E baseia esta conclusão nas seguintes premissas:

" O direito à informação dos particulares encontrava-se plenamente satisfeito com a possibilidade de consulta gratuita nas diversas entidades que indica, bem como no site do ICN, do qual os interessados podiam inclusive extrair cópia gratuitamente;
" Os valores fixados no citado Despacho n.º 8617/2002 não correspondem ao custo real da reprodução;
" Trata-se de projectos de regulamento a submeter a aprovação do Conselho de Ministros.
" A reprodução em CD inclui cartografia (planta de condicionantes e de síntese).

3. O primeiro destes argumentos não merece a concordância desta Comissão: tem sido sua doutrina, conforme artigo 12.º da LADA, que os particulares têm o direito de escolher a forma de acesso, entre as que essa norma prevê; e o referido Despacho Ministerial não excepciona do seu campo de aplicação as situações em que os documentos estejam acessíveis pela internet . Aliás, mesmo de jure constituendo, não seria fácil prever tal excepção nesse acto regulamentar: a quem caberia o ónus de demonstrar - e por que meio probatório - a possibilidade do particular em aceder à internet e daí extrair cópia sem dificuldade, no seu caso concreto?

4. O segundo daqueles argumentos apontados pelo ICN pode proceder - e talvez proceda - de jure constituendo, pois admite-se que os valores fixados no citado despacho sejam inferiores ao custo real, como preconizam, por exemplo, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e o Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território . Porém, os regulamentos válidos são para aplicar enquanto estiverem em vigor. E é o próprio ICN a informar da inexistência de legislação própria que lhe permitiria invocar a excepção prevista no n.º 3 do citado Despacho Ministerial. Por outro lado, dificilmente se aceitaria que, sem uma explicação baseada num estudo aprofundado, mesmo o detentor do poder

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Embora se deva reconhecer que é muito louvável a divulgação pela internet dos documentos administrativos, como aliás, em certa medida, determina o artigo 11.º da LADA.
Cfr. processo n.º 2311 desta Comissão.

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regulamentar, que é o Ministro das Finanças, pudesse, em novo despacho, multiplicar por 5 (aumento de 400% no caso das fotocópias) ou por 80 (no caso do CD) as taxas fixadas em 2002.

5. Já o terceiro dos citados argumentos nos parece merecer acolhimento. Na verdade, o citado Despacho Ministerial aplica-se apenas ao exercício do direito de acesso aos documentos administrativos previsto na LADA. E os documentos em apreço estão excluídos desse conceito pela alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da LADA, que dispõe não se considerarem documentos administrativos, para efeitos deste diploma, os que sejam preparatórios das reuniões de Conselho de Ministros ou de Secretários de Estado. Ora o processo em apreço aglomera os dados relativos a um projecto a submeter a Conselho de Ministros.

6. A conclusão anterior dispensa-nos de considerar o último daqueles argumentos do ICN e, designadamente, se e em que medida o facto de a reprodução em CD incluir cartografia (planta de condicionantes e de síntese) justificaria a taxa cobrada, tendo em atenção o citado Despacho Ministerial, inclusive o seu n.º 8.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, a CADA delibera não dar provimento à queixa apresentada pela Liga para a Protecção da Natureza.

Comunique-se.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral (vencida quanto à fundamentação expressa em 5 e 6. A divulgação do texto na Internet é um meio de publicitação legalmente válido e não me parece colher o argumento de que se trata de documentos preparatórios das reuniões do C.M. e de Secretários de Estado, caso em que seria de acesso reservado. Assim, o âmago da queixa é o custo exigido, que a entidade queixosa considera excessivo e em relação ao qual a posição da CADA expressa no ponto 4 é a de que os regulamentos em vigor têm de ser aplicados) - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente) (com declaração de voto anexa)

Declaração de voto

Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (LADA) que não se consideram documentos administrativos, para efeitos deste diploma, os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.
Porém, o Governo, além de órgão político-legislativo, é o "órgão superior da administração pública" (cfr. artigo 182.º da Constituição). Por isso, pratica muitos actos que relevam da actividade administrativa, entre eles se contando os de preparação e aprovação de regulamentos administrativos, como são os planos de ordenamento de parques naturais.
Assim, parece que uma lei não pode, sob pena de inconstitucionalidade, excluir do âmbito dos direitos e garantias definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição os processos e documentos elaborados ou detidos pelo Governo no exercício da actividade administrativa.
E essa inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso pela Administração Pública, conforme demonstra o Prof. Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, Lisboa, Universidade Católica Editora, 1999, págs. 167 e seguintes; ou como a generalidade da doutrina portuguesa sustenta relativamente, pelo menos, a disposições legais violadoras de normas da Constituição que sejam directamente aplicáveis e directamente vinculativas das autoridades públicas, como são as respeitantes aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Constituição), de cujo regime gozam os direitos e garantias dos administrados constantes do citado artigo 268.º (cfr. obra citada, págs. 169 e segs., e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, págs. 923 e 924).
Daqui não pode concluir-se, sem mais, pela aplicação do Despacho Ministerial n.º 8617/2002 ao caso em apreço. É que estamos perante uma situação de exercício do direito de acesso procedimental e a CADA tem vindo a entender, por maioria, que as regras da LADA e desse despacho regulamentar só se aplicam ao acesso não procedimental.
Não vou aqui repetir as razões por que não partilho inteiramente deste entendimento maioritário da CADA: remeto para os votos de vencido lavrados nos pareceres da CADA nos 237/2000, de 11/10 (processo n.º 1079), 47/2002, de 20/3 (processo n.º 1767) e 234/2002, de 4/12 (processo n.º 2067); e só relembro que o princípio constitucional da igualdade sairia ferido se as normas do nosso ordenamento jurídico fossem interpretadas e aplicadas de tal modo que à emissão pela mesma Administração Pública de uma fotocópia simples de uma página A4 fosse aplicada, no domínio do direito de acesso procedimental, uma taxa sensivelmente mais elevada do que a que lhe corresponderia no caso do exercício do direito de acesso não procedimental.

a) Castro Martins

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Parecer n.º 175/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2396

Requerente: Câmara Municipal de Nordeste

I - O pedido

1. O vereador do Partido Socialista Nuno Amaral requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Nordeste cópia da sua "agenda de trabalho do passado dia 30 de Setembro".

No requerimento apresentado em 22/10/2002 o vereador fundamentava o pedido de acesso no artigo 68.º ponto 1 da alínea s) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002.

Em novo requerimento, datado de 29 de Outubro de 2002, o Sr. Vereador reafirmou o seu pedido de acesso alegando agora o artigo 4.º da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio (direitos dos titulares do direito de oposição), e várias disposições da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos [artigos 2.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, alínea b)].

2. O Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, porque tem dúvidas sobre o pedido formulado, solicita à CADA a emissão de parecer em relação ao pedido de acesso apresentado pelo Vereador Nuno Amaral, querendo saber se "aquela informação pode ser concedida e o modo de a prestar".

Pretende, ainda saber, se o parecer da CADA "tem carácter vinculativo".

II - Apreciação jurídica

1. O Vereador, requerente de um pedido de acesso junto do Presidente da Câmara Municipal, invocou várias disposições legais para que lhe fosse facultado o acesso à "agenda de trabalho" do Presidente relativa ao dia 30 de Setembro de 2002. Entre elas, surgem várias disposições da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - aprovada pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho - e outras disposições relativas ao regime de funcionamento dos órgãos dos Municípios, bem como ao Estatuto da Oposição.

2. De acordo com entendimento uniforme da CADA "o acesso à informação e documentação entre os membros de um órgão do Município não são especialmente regulados pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, mas pelos normativos relativos ao funcionamento daqueles órgãos autárquicos e ao estatuto dos eleitos locais". Por isso, tem-se entendido que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos não é a entidade competente para apreciar, no âmbito do funcionamento dos órgãos das Autarquias e no uso dos poderes e competências regulados por outras leis (vg. o Estatuto da Oposição), o acesso a determinados documentos( ).

A CADA deve ater-se à apreciação dos pedidos de acesso à luz dos princípios definidos na LADA, muito embora a legislação avulsa possa contribuir para definir a natureza de alguns documentos (o seu carácter confidencial ou público) ou para consagrar um interesse específico no acesso em relação a algumas pessoas ou entidades.

3. Interessa, portanto, verificar se será ou não possível o acesso à agenda de trabalho do Presidente de Câmara de determinado dia do ano de 2002.

À primeira vista, e se atentarmos às funções de um Presidente da Câmara, seríamos levados a pensar que o acesso à agenda de trabalho seria um daqueles casos em que, claramente, se justificaria a aplicação dos princípios da "Administração Aberta". Como decorre do artigo 1.º da Lei n.º 65/93, "o acesso dos cidadãos aos documentos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade".

Conforme se referiu no Parecer n.º 21/98 de 18 de Fevereiro( ), com a "abertura da administração" "procura-se proteger todos os administrados pondo à sua disposição o conhecimento de todos os documentos não excepcionados e de todas as informações relevantes para defenderem todos os seus interesses jurídicos

( ) Veja-se o Parecer n.º 69/98, de 17 de Junho (in Relatório de 1998, pág. 181).
( ) Relatório de 1998, pág. 77.

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- de acordo com o princípio da publicidade, da transparência, de igualdade, de justiça, e da imparcialidade - tal como vem entendido na Lei n.º 65/93 (artigo 1.º). As excepções são, por isso, só aquelas que vêm expressamente previstas na lei, e não quaisquer outras, para que qualquer administrado possa exercer a "garantia funcional" do controlo dos órgãos da Administração para a defesa do Estado de Direito Democrático".

A actividade do Presidente da Câmara, sujeita ao princípio da publicidade e da transparência, deverá ser, por natureza, sindicável, em particular a posteriori, por qualquer munícipe uma vez que estamos perante um cargo público e não se vislumbra que haja razões atendíveis que lhe permitam conferir qualquer reserva à sua actividade, enquanto titular do órgão.

Mas, é questionável se o acesso à agenda contribui, de algum modo, para sindicar, de forma efectiva, a actividade do Presidente da Câmara. Como veremos, a agenda não contém apenas informação sobre a actividade administrativa e, não raras vezes, dela constam ocorrências ou compromissos que não se realizaram, porque o Presidente não compareceu por razões várias (v.g. por sobreposição de compromissos, por impossibilidade, ou porque foi necessário escolher um dos compromissos agendados). Ou seja, o acesso à agenda de determinado dia não permite assegurar que o Presidente tenha praticado determinado acto administrativo (v.g. a assinatura de certo contrato ou protocolo). Apenas se comprova que esse "acto" consta da agenda, facto que não releva, só por si, para a actividade administrativa. Neste exemplo o que comprova a assinatura desse contrato ou do protocolo é o acesso ao documento (administrativo) que corporiza aquele acto. Será questionável, igualmente, que o acesso à agenda possa contribuir, de algum modo, para sindicar a transparência da actividade do Presidente.

4. Mas, a dúvida que se pode colocar é a de saber se a agenda do Presidente da Câmara se integra no âmbito do conceito de "documento administrativo" [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a)].

Fernando Condesso( ), admitindo que nem sempre é fácil apurar qual "o grau de ligação, directa ou indirecta do documento às funções", admite que se "os elementos de trabalho não forem exclusiva ou predominantemente relacionados com a actividade administrativa", podem ficar fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 65/93.

Não nos parece que da LADA se possa encontrar algum preceito que permita aferir a natureza administrativa em função da relação mais ou menos predominante com a actividade administrativa.

Em termos de senso comum importa referir que, muitas vezes, os agentes administrativos "programam" os seus compromissos em agendas electrónicas ou de bolso da sua propriedade. Neste caso particular parece que se poderá concluir que a agenda não será acessível, desde logo e independentemente da sua natureza, pelo simples facto de o suporte não ser detido - para além de não poder ser exigido - pela Administração (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93).

Nas agendas são também anotados, invariavelmente, compromissos pessoais, profissionais, memorandos de natureza pessoal, memorandos profissionais que nada têm a ver com a actividade administrativa mas, por exemplo, com alguma metodologia de trabalho ou notas tendentes a imprimirem maior eficácia e rentabilidade aos serviços.

No caso particular dos presidentes de Câmara não se pode esquecer, igualmente, que as agendas contêm, também, compromissos de natureza político-partidária e que são, objectivamente, inacessíveis.

Admite-se que até possam ter informação sobre a sua vida privada (vg. uma consulta médica de certa especialidade, a data para a realização de uma análise ou meio auxiliar de diagnóstico que aí foi anotado) ou da sua família.

Ou seja, A CADA entende que a agenda do Presidente da Câmara, quando detida pela Administração, não será, por força do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 65/93, um documento administrativo por ter "natureza semelhante" às notas pessoais ou apontamentos.

Em face do exposto considera a CADA que a Câmara Municipal não está obrigada a dar acesso à "agenda de trabalho do dia 30 de Setembro".

5. À preocupação final do Sr. Presidente da Câmara que, de um forma directa, pretende saber se os pareceres da CADA "têm carácter vinculativo" respondemos, também, de forma directa: não têm carácter vinculativo. Essa possibilidade não está prevista na lei.

( ) "Direito à Informação Administrativa", Lisboa, 1995, pág. 321.

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Adiantamos, porém, que a CADA - entidade pública independente a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da Lei n.º 65/93 - está sujeita ao princípio da legalidade.

Lembra-se que a Administração Pública, por imperativo Constitucional (cfr. artigo 266.º), deve "respeitar os direitos e interesses protegidos dos cidadãos" e está subordinada à Constituição e à lei e deve actuar, no exercício das suas funções, "com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé".

Ill - Em conclusão

1. A actividade do Presidente da Câmara, sujeita ao princípio da publicidade e da transparência, deverá ser, por natureza, sindicável, em particular a posteriori, por qualquer munícipe uma vez que estamos perante um cargo público e não se vislumbra que haja razões atendíveis que lhe permitam conferir qualquer reserva.

2. A CADA entende que a agenda do Presidente da Câmara, quando detida pela Administração, não será, por força do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 65/93, um documento administrativo por ter "natureza semelhante" às notas pessoais ou apontamentos.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Eugénio Marinho (voto vencido, porque entendo que a agenda de trabalho do Presidente da Câmara releva da sua actividade administrativa e nela são anotadas as tarefas a desempenhar, reuniões, assinaturas de contratos administrativos e demais compromissos inerentes ao cargo. Para além disso a actividade do Presidente da Câmara está sujeita aos princípios da publicidade e da transparência, não devendo ser objecto de qualquer reserva. No que toca a eventuais assuntos pessoais colocados na agenda de trabalho, os mesmos sempre poderiam ser expurgados) - Osvaldo Castro - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves (não acompanhando toda a conclusão n.º 2, se abranger o que se poderia designar como "agenda oficial" - actos oficiais calendarizados do presidente da Câmara) - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 177/2003
Data: 2003.07.16
Processo n.º 2355

Requerente: Câmara Municipal de Oeiras

I - O Pedido

1. A Câmara Municipal de Oeiras (CMO) solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre uma situação que foi colocada nos termos seguintes:

"A Câmara Municipal de Oeiras, na prossecução das atribuições que lhe são conferidas, pretende dar início a uma campanha de sensibilização, junto dos possuidores de canídeos, no sentido de os alertar e incentivar para a necessidade da recolha dos dejectos dos animais, decorrentes dos diversos passeios diários (…) com os seus detentores pelas vias públicas deste Concelho".
É, assim, "intenção desta edilidade fazer chegar ao correio dos possuidores de caninos uma carta informativa, juntamente com um destacável, para que estes se dirijam à Junta de Freguesia da sua zona de residência e levantem sacos e pinças para limpeza dos referidos dejectos".
"Para levar a efeito tal campanha, é necessário que esta Câmara Municipal tenha acesso aos registos das Juntas de Freguesia, dos quais constam o nome e a morada de todos os munícipes detentores de canídeos devidamente registados. (…)".
"Em face do exposto, e ao abrigo das competências atribuídas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - artigo 20.º, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, republicada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho - solicita esta Câmara Municipal se dignem pronunciar quanto à classificação deste tipo de documentos, designadamente:

" Se são documentos nominativos;
" Se contêm informações consideradas como dados pessoais, e
" Se poderá esta Câmara Municipal, como entidade pública, solicitar às diversas Juntas de Freguesia do Concelho tais registos e utilizá-los para os fins atrás descritos".

2. A CMO desconhece se tais registos foram (ou não) objecto de tratamento automatizado por parte das Juntas das Freguesias que integram o Município de Oeiras.

II - O Direito

1 O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, conhecida pela sigla LADA e alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar ou fundamentar o respectivo pedido - cfr. também artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.

2 Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada , a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).

3 Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

" Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo - cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º;
" Obtenham da CADA, perante quem devem fazer essa demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).

4 No quadro da LADA, são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares) e/ou outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada.

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5 Importa, pois, ver se o nome e a morada - ambos de capital importância para os fins visados - recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em II.3.

6 O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu n.º 1, o direito à reserva da intimidade da vida privada.

E o artigo 80.º do Código Civil manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (n.º 1), sendo que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (n.º 2). Ou seja, o Código Civil, ao consagrar que a amplitude da reserva seja determinada pela natureza do caso e pela condição das pessoas, permite a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação.

Já a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais - LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: para a LPDP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável - cfr. artigo 3.º, alínea a). Mais: o artigo 7.º, n.º 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada.

Quer dizer: neste domínio, enquanto a LPDP visa proteger tudo o que possa caber no âmbito da vida particular do indivíduo (como, por exemplo, o seu nome e a sua morada), a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo n.º 1066 -, ela "veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo".

Assim sendo, de harmonia com a LADA, nem o nome nem a morada serão dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada do indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, i.e., a reserva da intimidade da sua vida privada. Por isso, um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento meramente administrativo e não de teor nominativo, pelo que não haverá, de acordo com esta lei, qualquer obstáculo ao acesso por terceiro (aqui, a CMO) à pretendida relação inserindo os nomes e moradas dos possuidores de canídeos.

7 Como se disse, a CMO não sabe se os pretendidos registos foram (ou não) objecto de tratamento automatizado por parte das Juntas das Freguesias que fazem parte do Município de Oeiras. Importa, contudo - e para a hipótese de, efectivamente, constarem de bases de dados informatizadas -, dilucidar o regime que lhes é aplicável.

Com efeito, dispõe o artigo 7.º, n.º 7, da LADA que o acesso (…) aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (…) rege-se por legislação própria. Convém, todavia, frisar que a expressão dados pessoais deverá aqui ter-se como reportada ao conceito que deles dá a LADA - e não por referência a qualquer outro diploma -, pelo que entrarão no domínio dos documentos nominativos aqueles cujo teor seja o mencionado (conquanto, a título meramente exemplificativo) supra, em II.4. Acrescente-se apenas o seguinte: documentos administrativos (meramente administrativos, isto é, sem teor nominativo) são, para a LADA, quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública (…) - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a); sublinhado nosso.

Dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LADA e o da LPDP) sobre a mesma matéria? Talvez, mas tal aparente contradição deve ser ultrapassada através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso - dos valores constitucionalmente protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis. De facto, para além de ser diverso, em cada uma delas, o conceito de dados pessoais, é diferente o seu escopo: a LADA visa a defesa dos valores da transparência da Administração e da sua actividade, embora sem esquecer aqueles que são inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada; a LPDP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos direitos, liberdades e garantias no tratamento dos dados pessoais.

Perante o caso concreto - acesso, através das Juntas de Freguesia, aos nomes e às moradas dos detentores de canídeos devidamente registados -, a prevalência deverá ser conferida ao valor da transparência da actividade administrativa e, portanto, ao regime da LADA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimidade da vida privada, que determinariam restrições ao acesso.

Tanto mais que, subjacentes à pretensão da CMO, estarão razões de saúde pública.

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III - Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se o seguinte:

1. Conforme entendimento da CADA, o nome e a morada não são dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada do indivíduo, nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, i.e., a reserva da intimidade da sua vida privada. Por isso, os documentos que os insiram não são, segundo a referida lei, documentos nominativos.

2. Assim, não há qualquer obstáculo a que a Câmara Municipal de Oeiras peça às Juntas das Freguesias daquele Município (nem a que estas lhe forneçam) os pretendidos registos contendo os nomes e as moradas dos munícipes que possuam canídeos.

Comunique-se à Câmara Municipal de Oeiras.

Lisboa, 16 de Julho de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 183/2003
Data: 2003.09.10
Processo n.º 2450

Queixa de: Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado
Entidade requerida: Instituto da Vinha e do Vinho

I - Os factos

1. O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) solicitou ao Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho o ofício que este endereçou ao Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, "na sequência de reunião havida na Secretaria Geral, e que serviu para lhe fazer presente uma lista nominativa de pessoal a integrar no futuro quadro de supranumerários, caracterizado de acordo com os seguintes parâmetros:

- redução de chefias (dois trabalhadores);
- pessoal desvinculado desde 1 de Janeiro (cinco trabalhadores);
- pessoal destacado (um trabalhador);
- funções desenquadradas (catorze trabalhadores);
- pessoal a aguardar aposentação (vinte trabalhadores);
- pessoal que preenche as condições de aposentação (sete trabalhadores)".

2. Por ofício recebido em 2003.06.03, a entidade requerida respondeu, em suma, que "o ofício em questão (…) limita-se a dar resposta a um pedido que lhe foi feito pela S. G. do Ministério no sentido de esta preparar e coligir elementos com vista a reunião futura em que se debaterão questões (e porventura se estabelecerão orientações) relativas aos recursos humanos do Ministério".

E concluiu: "Trata-se a nosso ver, pois, de um documento preparatório de futuras decisões, cujo conhecimento, nos termos do aludido n.º 4 do artigo 7.º deverá ser deferido a momento posterior".

3. Inconformado com este indeferimento, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, ao abrigo do artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) , apresentou queixa a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

II - Apreciação

1. A plena consagração na nossa ordem jurídica do princípio da Administração aberta - firmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e reafirmado no n.º 1 do artigo 7.º da LADA - garante a qualquer pessoa, singular ou colectiva, o direito de aceder a todos os documentos administrativos não nominativos detidos pela Administração Pública, salvo aqueles cujo acesso está expressamente condicionado ou vedado por lei, sem que para tal tenha sequer de provar a titularidade de um qualquer interesse.

2. No caso em apreço a autoridade requerida já reconheceu o "carácter público" do documento objecto do pedido de acesso.

Resta assim apenas apreciar se o ofício objecto do pedido é susceptível de acesso imediato ou se, ao invés, está sujeito a um acesso diferido.

Vejamos: o diferimento do exercício do direito de acesso acontece em relação a documentos constantes de processos não concluídos e a documentos preparatórios de uma decisão. Resulta de entendimento uniforme da CADA, expresso, entre outros, no Parecer n.º 58/98 , que "as razões que fundamentam a opção do legislador ao diferir o exercício do direito de acesso em determinadas circunstâncias são compreensíveis: visam, certamente, assegurar o exercício normal da actividade da Administração Pública, o qual não deve ser dificultado ou perturbado sem justificação suficiente".

Todavia, o ofício a que se pretende aceder não está inserido num procedimento específico de organização de um quadro de supranumerários nos moldes em que tal processo é definido pelos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. A entidade requerida refere-se-lhe como uma simples "resposta a um pedido da Secretaria-Geral do Ministério no sentido de preparar e coligir elementos com vista a uma reunião futura em que se debaterão questões relativas aos recursos humanos do Ministério".

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
In www.cada.pt

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Estamos, por conseguinte, longe da tramitação do processo específico de criação de quadros de supranumerários. Desconhece-se, até, se na sequência da "reunião futura" serão tomadas decisões sobre a matéria.

Não se vislumbram, assim, razões que justifiquem a dilação do acesso documental nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA.

Mais: ainda que o sobredito ofício constasse de um processo organizado nos termos do regime dos supranumerários, o STE, enquanto representante dos seus associados trabalhadores da função pública, sempre poderia ter acesso àquele documento nos termos dos artigos 61.º a 64.º do Código de Procedimento Administrativo e nos do n.º 6 do artigo 9.º do supracitado Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

O último dos invocados preceitos impõe, aliás, a audiência prévia do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários, bem como daquele que transita para um novo quadro, facto que vem reforçar o carácter público da documentação que integra estes procedimentos.

III - Conclusão

Em razão de quanto antecede, a CADA é de parecer que o Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho deve facultar ao Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado o acesso a cópia do ofício pedido, de imediato e sem restrições, visto que se trata de um documento de natureza pública.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LADA, remeta-se cópia desta deliberação ao requerente e ao Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho.

Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 186/2003
Data: 2003.09.10
Processos n.os 2451 e 2480

Queixa de: Abílio Garcia (Processo n.º 2480)
Requerente: Teatro Nacional de D. Maria ll (Processo n.º 2451)

I - O Pedido

Abílio Garcia requereu ao Teatro Nacional de D. Maria ll (TNDM) - "pessoa colectiva de direito público (…) sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura" - que lhe fosse "facultado o acesso ao organigrama, bem como ao mapa de vencimentos de todo o pessoal" daquela instituição.

Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer a pretensão assim formulada, o TNDM solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que emitisse parecer; o pedido originou, nestes Serviços, o Processo n.º 2451.

Entretanto, o interessado, não tendo obtido a imediata satisfação do que fora por si requerido, apresentou queixa a esta Comissão, queixa essa que veio a constituir o Processo n.º 2480.

Coincidindo a entidade requerente do parecer da CADA (TNDM) com a entidade requerida no quadro da mencionada queixa, e sendo o mesmo o objecto de ambos os processos (possibilidade de, legalmente, ser facultado o acesso à documentação em causa), foram estes apensados um ao outro.

II - O Direito

1 O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.

2 Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada , a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).

Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.

No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.

3 Será, pois, dentro destes critérios que haverá que analisar se a documentação em causa é (ou não) de teor nominativo, isto é, se contém (ou não) dados pessoais. E, caso dela não constem elementos que recaiam na reserva da intimidade da vida privada, não haverá razão para restringir o acesso.

Ora, não se afigura que os elementos pretendidos por Abílio Garcia sejam de acesso restrito; bem pelo contrário: serão dados susceptíveis de conhecimento público.

Cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/97, de18 de Setembro, diploma que aprovou a orgânica do TNDM.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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A dúvida poderia, eventualmente, surgir quanto ao "mapa de vencimentos de todo o pessoal" daquela instituição. Todavia, o TNDM é, como se referiu, uma "pessoa colectiva de direito público (…) sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura". Assim sendo, os vencimentos do seu pessoal (do quadro ou contratado) decorrem de um acto normativo e não poderão ser praticados ordenados à margem da lei, isto é, que não obedeçam a parâmetros legais.

É que, relativamente aos elementos susceptíveis de integrar o pretendido documento (mapa de vencimentos), tem a CADA entendido que a indicação das remunerações, bem como dos descontos e retenções ope legis, são necessariamente públicos por decorrerem da lei, sendo, por isso, de acesso generalizado e, como tal, consultáveis ou fornecíveis. Pelo que diz respeito aos restantes descontos e retenções, entende a CADA que há descontos e retenções que, tendo, naturalmente, suporte legal - se não o tivessem não poderia a instituição pública fazê-los - dependem ou de acto voluntário do agente público ou de determinação de outra entidade (v.g. tribunais). Nesta hipótese, a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação.

E mesmo que haja descontos feitos ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, nem por isso o documento onde estejam referidos deverá ser, todo ele, alvo de uma reserva de comunicação: basta recordar o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, de acordo com o qual os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Portanto, não haverá - em princípio -, motivos para denegar o acesso requerido.

4 A consagração do princípio da transparência das administrações públicas nos Estados modernos resulta da constatação, feita pelos legisladores (constitucionais e ordinários), de que os tradicionais mecanismos de controlo da acção dos titulares de cargos públicos - mecanismos assentes, sobretudo, nos princípios da representação política e da responsabilização perante órgãos políticos - devem ser completados por mecanismos directamente accionáveis pelos cidadãos. A consagração do princípio da transparência e do direito de acesso à documentação administrativa são instrumentos desta natureza.

Ill - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não há, de um ponto de vista legal, qualquer obstáculo a que o Teatro Nacional de D. Maria ll faculte ao interessado, Abílio Garcia - e dentro dos parâmetros referidos supra, em II.2 e II.3 -, o acesso à documentação pretendida.

Comunique-se.

Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 188/2003
Data: 2003.09.10
Processo n.º 2478

Queixa de: João Moreira da Silva
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Lanhoso

1. João Moreira da Silva, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso o seguinte:

A. Que lhe fosse possível tomar conhecimento dos seguintes elementos respeitantes ao Presidente da Câmara:

a) Vencimento ilíquido mensal;
b) Vencimento líquido mensal;
c) Discriminação dos respectivos descontos;
d) Discriminação de todas as importâncias recebidas mensalmente a título de despesas de representação;
e) Discriminação de todos os montantes recebidos mensalmente a título de ajudas de custo;
f) Discriminação de outras importâncias que tenha recebido a qualquer título;
g) Qual a localidade de residência que indicou aos respectivos serviços administrativos e/ou financeiros em função da qual lhe são processadas as ajudas de custo.

B. Idem, para obtenção de fotocópia, sobre elementos respeitantes ao Eng.º Carlos Marinho nas seguintes circunstâncias:

a) Requerimento para acumulação de funções públicas e privadas, onde conste o local de exercício da actividade a acumular;
b) Horário de trabalho a praticar, remuneração a auferir, indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo, a fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar, o compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito;
c) Acesso para obtenção de fotocópia ao processo que autorizou o Eng.º Carlos Marinho a exercer as funções referidas;

C. Idem para obtenção de fotocópias do despacho de nomeação e de exoneração da "secretária" do Presidente da Câmara, presentemente a exercer funções no Gabinete Jurídico.

2. Porque o Presidente da Câmara, em causa, não atendeu os pedidos, o requerente apresentou em devido tempo queixa à CADA, que se entende formalizada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA (Lei n.º 65/95 de 26 de Agosto, com alterações pela Lei n.º 8/95 de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) por indeferimento expresso.

3. Por despacho de 22.07.2003. do Ex.mo Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se, tendo respondido por ofício datado de 30.07.2003., informando do seguinte despacho: Os motivos de recurso foram já expressos, entendendo-se nada haver a alterar. Notifique-se a CADA.

Complementarmente, são ainda feitos os seguintes considerandos:

As circunstâncias invocadas nos pareceres emitidos pelos serviços não sofreram qualquer modificação.

Com efeito, a Câmara Municipal entende que todos os assuntos versados pelo reclamante consubstanciam-se em documentos de natureza nominativa.

Daí que nos permitamos, com a devida vénia, aqui dar por integralmente reproduzido o teor das informações prestadas a propósito e que constam já do processo de reclamação pendente nessa entidade.

Solicitou-me ainda o Sr. Presidente da Câmara para reiterar junto de V. Ex.as que adoptará sempre - e não só no caso do requerente - como parâmetro de ponderação o princípio da proporcionalidade.

O mesmo é dizer que as pretensões não serão deferidas se, em juízo de probabilidade e ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, se concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente.

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4. Em referência à resposta da entidade requerida é evidente que a CADA desconhecia os motivos já expressos do despacho da mesma remetido ao queixoso de que, agora, pôde saber pela cópia junta e vem a tempo de apreciação relativamente ao interesse na situação em causa.

E diz a entidade requerida, no essencial, para justificar os indeferimentos que, em qualquer dos pedidos estão em causa claramente … documentos nominativos tal como vem definido pelo artigo 4.º da LADA;

Que informações como o nome, a morada, a profissão, se trata de elementos de identidade pessoal inerentes à vida de cada um na discordância que afirma quanto ao entendimento da CADA;

Que o requerente não é portador do necessário e imprescindível interesse legalmente exigido … nada invoca para fundamentar o(s) seu(s) pedido(s), não oferecendo também qualquer concretização ou explicação das razões demonstrativas de um interesse específico em aceder ao conhecimento da informação pretendida que permita à Câmara Municipal, segundo critérios de razoabilidade, considerá-lo portador de um interesse atendível; que também não se encontra provado o interesse directo, legítimo, atendível do requerente, assim justificando o indeferimento.

Tecem-se ainda considerações sobre devassa da vida privada e abuso de direito e outras, de algum modo, sem cabimento no caso, dada a clareza do mesmo quanto a doutrina já firmada.

5. Assim expostos os fundamentos que determinaram o indeferimento dos pedidos enunciados, considerando a relação comum entre os documentos relativos aos três pedidos, estes terão, pois, tratamento conjunto.

Efectivamente, em qualquer dos pedidos em presença, deparamo-nos com processos/documentos de natureza administrativa e, praticamente, todos sem conteúdo nominativo. De facto, salvo quanto a um elemento ou outro que se excepcionará, os documentos cujo acesso (por consulta ou fotocópia) são solicitados, não conterão dados pessoais nos termos da previsão das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.

Assim, não tendo tais documentos natureza nominativa, o acesso aos mesmos é generalizado e livre a quem a eles quiser aceder, não havendo necessidade de justificação para o pedido, nem de esclarecer sobre a finalidade do acesso, considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 7.º, da LADA.

Refira-se ainda o n.º 4 deste artigo 7.º quanto à possibilidade da existência de documentos em processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão cujo acesso é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.

6. Ainda sobre documentos nominativos, no âmbito da LADA são de classificar como tal os que sejam susceptíveis de revelar dados do foro íntimo, nomeadamente, dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a vida sexual; os relativos às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas ou sindicais; os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (por ex. as expressas em classificação de serviço ou em processos de ordem disciplinar); os que refiram descontos nos respectivos vencimentos feitos não ope legis mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e outros que recaiam na reserva da intimidade da vida privada, que, em boa verdade, não poderão observar-se nos documentos cujo acesso foi pedido.

7. Estando em causa vencimentos e outros abonos a qualquer título, esclareça-se que, quanto aos elementos susceptíveis de integrar o(s) pretendido(s) documento(s), tem a CADA entendido que a indicação dos vencimentos, das remunerações auferidas pela prestação de trabalho extraordinário e das pensões de aposentação, de outros, bem como dos descontos e retenções feitos ope legis, são necessariamente públicos por decorrerem da lei, sendo, por isso, de acesso generalizado, seja por consulta ou outra forma legalmente prevista.

Pelo que diz respeito aos restantes descontos e retenções entende a CADA que há descontos e retenções que, tendo, naturalmente, suporte legal - se não o tivessem não poderia a instituição pública fazê-los - dependem ou de acto voluntário do agente público ou de determinação de outra entidade (v.g. tribunais). Nesta hipótese, a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação (cfr., por exemplo, Parecer n.º 121/2001 proferido no Processo n.º 1404; Parecer n.º 183/2002(1) s/ os Processos n.º 1986 e 2033).

E mesmo que haja descontos feitos ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, nem por isso o documento onde estejam referidos deverá ser, todo ele, alvo de uma reserva de comunicação: basta recordar o

(1) Veja este Parecer n.º 183/2002, que se seguiu de perto.

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n.º 6 do artigo 7.º da LADA, de acordo com o qual os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

8. Com o expresso nos números anteriores ficam feitas as excepções previstas no ponto 5 ao acesso pretendido, particularmente as que se referem aos descontos sobre vencimentos feitos ope voluntatis, cabendo dizer quanto à parte restante dos pedidos, sem excepção, sobre os elementos seguramente existentes em documentos na autarquia, que não deterão carácter nominativo, como se precisou.

Assim, nada obsta que a Câmara Municipal de Póvoa do Lanhoso determine a satisfação do acesso pretendido, em conformidade com o teor dos próprios documentos ou no que mais for possível informar, neste caso sob o entendimento da entidade requerida, nomeadamente quanto às informações pedidas, que subsistam quanto ao processo de acumulação de funções do Eng.º Carlos Fernando Teixeira Marques(2), não sendo de prever que se suscitem outras dúvidas, mormente quanto a reserva da requerida sobre o entendimento da CADA acerca de informações como o nome, a morada, a profissão, cujo acesso corresponde a doutrina já suficientemente firmada e que, de todo, não há razões para alterar.

Compreende-se a possibilidade na divergência das interpretações, não se apresentam, no entanto, razões que admitam alterações à doutrina já consabida no apuramento constantemente realizado sobre a matéria do direito à informação. À possibilidade que a requerida tem de manter os indeferimentos já decididos contrapõe-se, naturalmente, o direito do queixoso de intimação judicial para satisfação da sua pretensão, não cabendo a esta Comissão outra forma de pronúncia.

9. Concluindo, observa-se:

a) Que João Moreira da Silva pretende aceder ao conjunto de elementos relacionados com três pedidos formulados à Câmara Municipal da Póvoa do Lanhoso, tal como se relacionam em A,B e C, do ponto 1;
b) Que todos os elementos solicitados estão desprovidos de informações de natureza nominativa, nos termos compreendidos pelo disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, sendo, assim, acessíveis a quem os requeira, sem restrições e sem necessidade de justificação sobre a finalidade do acesso ou de comprovar qualquer tipo de interesse.
Ressalva-se quanto aos descontos sobre vencimentos os realizados ope voluntatis, por não serem de previsão legal, e o acesso a documentos cujo(s) processo(s) não estejam concluídos e desde que não haja decorrido um ano sobre a data da sua elaboração;
c) A forma de acesso é de opção do interessado, devendo realizar-se nos termos combinados do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 4.º; do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1.º do artigo 12.º, todos da LADA.

Termos em que a CADA delibera pelo direito de acesso a favor do queixoso, nos termos citados, devendo a entidade requerida - Presidente da Câmara Municipal de Póvoa do Lanhoso, dar-lhe satisfação.

Comunique-se.

Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Eugénio Marinho - Narana Coissoró - França Martins - Motta Veiga - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

(2) No caso em apreço os documentos do processo deverão conter toda a informação sobre a situação. Tratando-se de elementos de inquestionável natureza administrativa, o acesso não sofrerá impedimentos.

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Parecer n.º 192/2003
Data: 2003.09.10
Processo n.º 2427

Queixa de: Escola Profissional Agrícola de Fermil de Basto
Entidade requerida: Escola EB 2,3/S de Mondim de Basto

O Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional Agrícola de Fermil de Basto dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) solicitando o parecer sobre o seguinte:

A Escola a cujo Conselho Executivo preside solicitou a várias Escolas listagens contendo o nome e as moradas dos seus alunos com a finalidade de divulgar os cursos da sua Escola. A Escola EB 2,3 /S de Mondim de Basto negou o fornecimento dos dados pedidos, disponibilizando, porém, as suas instalações para se fazer a divulgação em causa. O Presidente do Conselho Executivo da Escola de Mondim de Basto, para fundamentar a sua posição, invocou o disposto no artigo 13.º k) da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro (Estatuto do Aluno do Ensino não Superior) que estabelece limitação de acesso a dados de natureza pessoal dos alunos. O Presidente do Conselho Executivo da Escola Profissional pretende saber se o acesso é ou não possível.

O Presidente da CADA ordenou a notificação do Presidente do Conselho Executivo da Escola de Mondim de Basto para se pronunciar, querendo, em 10 dias. No prazo, nada foi dito.

Posto isto, importa dar como assente que estamos perante um pedido de acesso a documento administrativo, detido por uma entidade com funções administrativas e formulado também por uma entidade administrativa. Na verdade, quer a Escola Profissional Agrícola de Fermil de Basto quer a Escola EB 2,3/S de Mondim de Basto são duas entidades dependentes da Direcção Regional de Educação do Norte e ambas tuteladas pelo Ministério da Educação.

A LADA não é aplicável, em princípio, às relações que se estabelecem entre organismos da Administração Pública, isto é, entre pessoas colectivas públicas.
Todavia, em casos destes a CADA tem competência [artigo 20.º, n.º 1, alínea d)] para emitir parecer sobre a comunicação de documentos nominativos "em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação". Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que o normativo invocado não impede o pretendido acesso ao nome e morada dos alunos. Por outro lado não pode deixar de se ter presente o dever de cooperação entre as duas Escolas, que, de resto, são organismos da Administração tuteladas pelo Ministério da Educação. Cooperação essa, aliás, no interesse geral da actividade educativa que compete ao Governo e no interesse particular dos próprios alunos da Escola de Mondim de Basto, já que se trata de proporcionar mais informação sobre diferentes e específicos cursos, bem como sobre saídas profissionais.

Pode, assim, o Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3/S de Mondim de Basto fornecer a listagem com o nome e morada dos seus alunos à Escola Profissional de Fermil de Basto, a menos que os dados a comunicar sejam objecto de tratamento automatizado, caso em que estaremos perante a transmissão a terceiro de uma base de dados pessoais na acepção da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, diploma que manda submeter a questão à prévia apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Notifique-se os Presidentes dos Conselhos Executivos das Escolas de Fermil de Basto e de Mondim de Basto.

Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Armando França (Relator) - Eugénio Marinho (com declaração de voto que anexo) - Narana Coissoró - França Martins - Motta Veiga (subscrevendo a declaração de voto do Dr. Eugénio Marinho) - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra (declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de Voto

Votei contra, por duas ordens de razão. Primeiro porque o objectivo da Escola Profissional Agrícola de Fermil de Basto, ao solicitar à Escola EB 2, 3/S de Mondim de Basto, o nome e as moradas de todos os alunos desta, é o de divulgar os cursos que nela são leccionados, isto apesar de esta última escola ter disponibilizado espaço nas suas instalações para que tal divulgação pudesse ser efectuada. Com efeito, o objectivo pretendido pela Escola Profissional Agrícola de Fermil de Basto seria completamente atingido se aceitasse a oferta da Escola de Mondim e utilizasse as instalações desta para nela divulgar os seus cursos. Por outro lado, ao pretender fazer chegar a casa de cada um dos estudantes desta escola prospectos publicitários, a Escola Agrícola está a contender com o direito ao não recebimento de publicidade não solicitada e por essa via a violar aquele direito.

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A CADA, por seu turno com esta deliberação validou tal violação ao direito daqueles cidadãos ao não recebimento de publicidade não solicitada.

Segundo, porque o parecer objecto da deliberação, para concluir como concluiu pela decisão de que o Presidente do Concelho Executivo da Escola EB 2 3/S de Mondim de Basto deve fornecer a listagem com nome e morada dos seus alunos à Escola Profissional Agrícola de Fermil de Basto, se sustentou também no dever de cooperação entre organismos da Administração Pública, o que contende com o principio da igualdade constitucionalmente consagrado, uma vez que se ao invés de ser uma escola pública a efectuar o pedido de fornecimento de nomes e moradas dos alunos daquela Escola de Mondim de Basto, fosse uma escola privada a fazê-lo, o tratamento seria diverso, o que não é aceitável.

a) Eugénio Marinho

Declaração de voto

Concordo, desde logo, com o facto de se reconhecer que será aplicável a Lei n.º 67/98 no caso de o tratamento de dados dos alunos ser objecto de tratamento automatizado. Corresponde ao entendimento que, desde sempre, tenho defendido e que tem fundamentado a apresentação de múltiplas declarações de voto nesta Comissão.

Não se integrando o pedido no âmbito dos princípios da Administração Aberta, em particular os princípios contidos no artigo 1.º da LADA (não está em causa o princípio da publicidade, da transparência ou da imparcialidade), o acesso só poderia ser facultado, como foi, com fundamento no "dever de cooperação". Ora, não se vislumbra em que medida esteja estabelecido um dever de cooperação nas circunstâncias evidenciadas. A ser assim, corria-se o risco - como referiu um membro da CADA - de se violar o princípio da igualdade entre escolas públicas e privadas. Acresce, por outro lado, que a escola - para preservar o dever de reserva - se prontificou a disponibilizar as suas instalações para fazer a divulgação dos cursos da Escola Profissional. Esta seria, no meu ponto de vista, a opção desejável.

Afigura-se-nos, por outro lado, que o parecer da CADA - porque não fundamentou a sua opção (porque se limitou a referir que "o normativo invocado não impede o pretendido acesso ao nome e morada dos alunos") - deveria ter, pelo menos, reflectido sobre os objectivos que estão subjacentes à previsão do artigo 13.º alínea k) da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. Na minha perspectiva aquele preceito seria bastante para, no caso em apreço, impedir o acesso aos dados na medida em que - para além de estarmos perante informação de divulgação condicionada por força de disposição legal - está em causa o fornecimento de dados a terceiros com finalidades diversas daquelas que determinaram o fornecimento dos dados por parte dos alunos.

Para além disso, num período em que têm sido tomadas variadíssimas medidas legislativas em matéria de correspondência não solicitada - em particular em matéria de publicidade domiciliária (cfr. artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro) - não curou a CADA em assegurar que, pelo menos, fossem cumpridas as exigências legais ao fornecimentos de dados que, manifestamente e de forma confessa, se destinam à realização dessa publicidade domiciliária. Nomeadamente, haveria, pelo menos que assegurar as exigências constantes do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 6/99, tarefa que deveria ser observada, previamente, pela Escola EB 2,3/S de Mondim de Basto. Anota-se, aliás, que a inobservância do artigo 4.º é susceptível da aplicação da sanção prevista no artigo 8.º da Lei n.º 6/99.

Ainda que se admitisse a possibilidade de fornecimento dos dados nome e morada dos alunos, considero que deveria ter sido consignado que a Escola EB 2,3 de Mondim de Basto não está vinculada a produzir a listagem. Isto é, só terá que a fornecer se detiver tal listagem.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 193/2003
Data: 2003.09.10
Processo n.º 2457

Queixa de: Adelino Cunha, jornalista
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal do Porto

I - Os Factos

1. Adelino Cunha, jornalista do jornal "O Independente", dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, um requerimento solicitando ser informado sobre quais as empresas responsáveis pela campanha "Porto Feliz" e pela concepção do novo logotipo da Câmara Municipal do Porto.

Em resposta a este pedido de acesso à informação o requerente recebeu da assessora de Imagem e Comunicação da Câmara Municipal do Porto uma comunicação informando-o "(…) uma vez mais, que a CMP não está disponível para fornecer à Comunicação Social em geral, e ao Independente em particular, a sua relação de fornecedores para as mais diversas matérias"; mais acrescenta que "(e)stamos, no entanto, perfeitamente disponíveis para cumprir a lei, pelo que entendemos constituir um direito desse jornal recorrer aos dispositivos legais vigentes, nomeadamente aqueles que obrigam as instituições públicas a ter de fornecer dados da sua contabilidade aos jornais".

Inconformado, o requerente apresentou queixa na CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, fazendo-se prevalecer do direito que lhe confere o n.º 1 do artigo 16.º da LADA .

2. Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, que para o efeito lhe foi remetida por fotocópia, o Presidente da Câmara Municipal do Porto respondeu apresentando as razões que, em seu entender, justificam a recusa em satisfazer o pedido do queixoso.

Entende a entidade requerida que não houve, no presente caso, violação de normas que justifique a apresentação da queixa; isto porque, segundo diz, "(…) não foi solicitado ao requerido o acesso a qualquer documento administrativo (…)", logo, não foi recusado o acesso a qualquer documento, pelo que não tem aplicação o n.º 1 do artigo 16.º da LADA.
Acrescenta que, a um pedido do ora queixoso, formulado em 25 de Junho pp. e prontamente satisfeito pela Câmara no dia seguinte, se seguiu outro pedido, "(…) agora mais vago e de maior amplitude", solicitando um tipo de informação que nem ele, requerido, nem a CMP têm o dever de prestar aos órgãos de comunicação social, "(…) pelo menos sem que exista um pedido devidamente fundamentado nesse sentido".

Entendimento contrário levaria, sempre segundo o requerido, a que os entes públicos se vissem impossibilitados de acorrer a todas as solicitações que diariamente são colocadas, assim como a ausência de limites e pressupostos para o exercício do direito à informação conduziria à postergação de princípios a que a actividade administrativa se encontra vinculada, como sejam o princípio da decisão, o princípio da celeridade processual ou ainda da desburocratização e da eficiência; "(…) bastaria que todo e qualquer cidadão e/ou órgão de comunicação social, formulasse os pedidos de informação em número e sobre as matérias que entendessem; (…) o que na prática seria obstaculizar a actividade da CMP, obrigando-a a criar um serviço para satisfazer tais pretensões, sobrecarregando assim o erário público e aumentando a burocracia da actividade administrativa".

Sustenta, ainda, o requerido que reconhecer a procedência de tais pedidos de informação seria cometer aos cidadãos em geral e à comunicação social em particular o exercício do controlo e fiscalização das acções desenvolvidas neste caso pela CMP, quando é certo que existem órgãos próprios a quem compete tal função, e que, em seu entender, o direito à informação deve ser avaliado caso a caso, de modo a não comprometer o normal exercício das funções da CMP e dos restantes princípios a que está vinculada.

Conclui referindo que a LADA não impõe à administração o dever de proceder à elaboração da informação "(…) o que não significa, contudo, que a pessoa em questão, como qualquer outro interessado, não possa aceder a este ou outro tipo de documento que não sejam classificados;", desde que façam uso "(…) de outros meios e/ou mecanismos consagrados na lei, como, por exemplo, o acesso a documentos nos termos e condições previstos na Lei n.º 65/93, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho".

Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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II - O Direito

1. O direito geral de acesso à informação regulado na LADA, é um direito com assento constitucional de regime análogo aos dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos expressamente previstos pela Constituição, apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos

1.1. De acordo com esta lei, é reconhecido a todos os cidadãos o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades elencadas no artigo 3.º (onde expressamente vêm incluídos os órgãos das autarquias locais, suas associações e federações), sem que tenha que ser invocado qualquer motivo ou interesse.
1.2. Diferente é a solução legal relativamente a documentos nominativos.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c), aqueles que contêm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada o identificável, que contenham apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
1.3. Quanto a estes, o acesso é reservado ao titular dos dados em causa ou a quem ele autorizar por escrito, ou ainda a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, como tal reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em parecer que para o efeito lhe será pedido (cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 2 e 15.º, n.os 2 e 4, da LADA).

2. São documentos administrativos "quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação" cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea a) .

Expressamente excluídos, pela lei, do conceito de documentos administrativos estão as notas pessoais, os esboços, apontamentos e outros registos similares (cfr. alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 4.º).

3. O direito de livre acesso aos documentos administrativos sofre, contudo, algumas restrições relacionadas com a segurança interna e exterior do Estado (cfr. artigo 5.º, n.º 1), com o segredo de justiça (artigo 6.º) e com os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1).

O artigo 7.º, n.os 4 e 5 da LADA estabelece, ainda, restrições no tocante ao acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, ao arquivamento do processo, ou ao decurso de um ano após a elaboração (n.º 4), e a Inquéritos e Sindicâncias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar (n.º 5).

4. O acesso procedimental encontra-se regulado em legislação própria, sendo o regime-regra o constante do CPA, artigo 61.º e segs.

5. Uma vez enunciado, em traços gerais, o regime legal de acesso aos documentos administrativos, vejamos em que se fundamenta a entidade recorrida para indeferir o pedido do queixoso

5.1. Alega o Presidente da CMP que não foram violados dispositivos legais por lhe não ter sido requerido o acesso a qualquer documento administrativo, que, assim, não foi (nem poderia ter sido ) recusado; mas sem razão. É líquido que o queixoso requereu o acesso a determinada informação (saber quais as empresas responsáveis pela campanha Porto Feliz e pela concepção do novo logotipo da Câmara Municipal do Porto) que necessariamente consta de documentos detidos pela autarquia.
5.2. Alega que tanto ele próprio como a Câmara Municipal não têm a obrigação legal de prestar este tipo de informação aos órgãos de comunicação social, pelo menos sem que exista um pedido devidamente fundamentado nesse sentido.
Mas também sem razão, quanto a nós; porque, como vimos, o acesso a documentos administrativos não nominativos, como é o caso em apreço, está sujeito à regra do livre acesso, sem necessidade de qualquer justificação por parte dos interessados nesse acesso. Diga-se, ainda, que o requerente/queixoso, por ser jornalista, tem sempre um interesse legítimo no acesso às fontes de informação, para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o estatuto do jornalista.

Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da "Administração Aberta, ou do "Arquivo Aberto": "Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".

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Como antes se referiu, o direito à informação por meio do acesso aos documentos administrativos tem protecção constitucional pelo que não colhe a argumentação produzida pelo requerido quando faz apelo aos princípios da decisão, da celeridade processual, da desburocratização e da eficiência vertidos no CPA.
O Presidente da Câmara do Porto refere, a dado passo (cfr. n.º 13 da sua resposta), que:"o que na prática seria obstaculizar a actividade da CMP, obrigando-a a criar um serviço para satisfazer tais pretensões (os hipotéticos pedidos de informação formulados pelos cidadãos), sobrecarregando assim o erário público e aumentando a burocracia da actividade administrativa;".
Deve dizer-se, a este propósito, que, nos termos do artigo 14.º da LADA, deverá existir na CMP, como nos Serviços Públicos em geral, uma entidade responsável pelo cumprimento das regras de acesso aos documentos administrativos; deve dizer-se, também, que a lei prevê o pagamento dos custos de reprodução dos documentos (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da LADA e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio).
5.3. Alega, ainda, o Presidente da Câmara do Porto que o reconhecimento da procedência dos pedidos em apreço implicaria a entrega do controlo e fiscalização das acções desenvolvidas pela Câmara aos cidadãos em geral e à comunicação social em particular, quando tal função, segundo refere, está legalmente atribuída aos órgãos competentes para o efeito.
Mas é justamente disso que se trata: o princípio da Administração Aberta tem como corolário o controlo dos órgãos da Administração por parte dos cidadãos.
Conforme entendimento desta Comissão, expresso no Parecer n.º 21/98, de 18 de Fevereiro e recentemente reafirmado no Parecer n.º 175/2003, de 16 de Julho, "com "a abertura da administração" procura-se proteger todos os administrados pondo à sua disposição o conhecimento de todos os documentos não excepcionados e de todas as informações relevantes para defenderem todos os seus interesses jurídicos - de acordo com o princípio da publicidade, da transparência, de igualdade, de justiça e da imparcialidade - tal como vem entendido na Lei n.º 65/93 (artigo 1.º). As excepções são, por isso, só aquelas que vêm expressamente previstas na lei, e não quaisquer outras, para que qualquer administrado possa exercer a "garantia funcional" do controlo dos órgãos da Administração para defesa do Estado de Direito Democrático".

6. É verdade que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos não deve pôr em causa o normal funcionamento dos serviços.

A Comissão já tem apreciado situações em que o elevado volume dos documentos ou a escassez de meios técnicos e humanos têm sido invocados por alguns Serviços Públicos como fundamento para a não satisfação dos pedidos de acesso nos prazos previstos na lei; e sistematicamente tem sustentado que é dever da Administração procurar conciliar os interesses em conflito, mas sem pôr em causa o direito de acesso aos documentos .

Não nos parece ser este o caso; mas se for, cabe à entidade recorrida proceder de acordo com entendimento agora expresso.

7. A LADA não obriga a Administração a produzir documentos com o único intuito de satisfazer pedidos de acesso que lhe sejam dirigidos pelos cidadãos; tal entendimento tem sido repetidamente sustentado por esta Comissão; mas, uma vez mais, não é disso que aqui se trata: o requerente/queixoso solicitou o acesso a informação que seguramente existe na Câmara do Porto; e pediu-a com precisão e clareza suficientes de modo a permitir a satisfação do seu pedido.

Se assim não fosse, se tal informação não existisse, então deveria a entidade requerida ter informado o requerente disso mesmo. A tanto a obriga a alínea c) do n.º 1 do artigo15.º da LADA.

III - Conclusão

Por tudo o que antecede a CADA é de parecer que o Presidente da Câmara Municipal do Porto deve facultar ao requerente, Adelino Cunha, jornalista, o acesso aos documentos pretendidos, nas condições antes expostas.

Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Armando França (Relator) - Eugénio Marinho - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. Pareceres n.º 64/2002, de 10 de Abril e n.º 255/2002, de 18 de Dezembro. Aqui se escreveu: "Reconhecendo-se que o trabalho de reprodução de documentos não deve pôr em causa o normal funcionamento dos Serviços Públicos, deverão estes, se necessário, tentar conciliar o seu normal funcionamento com a satisfação do direito de acesso do requerente, nomeadamente recorrendo à reprodução dos documentos de forma faseada, por forma a não pôr em causa nem este direito de acesso nem aquele funcionamento."

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Parecer n.º 195/2003
Data: 2003.09.10
Processo n.º 2515

Requerente: Inspecção Geral da Saúde

I - Os factos e o pedido

1 Henrique Fernandes, com indicação de que os documentos pretendidos se destinam à instauração de processo judicial por denúncia caluniosa, solicitou ao Sr. Inspector-Geral da Saúde a emissão de:

a) certidão de onde conste cópia de declarações por si prestadas acerca da forma como decorreu uma averiguação que ele próprio conduzira relacionada com a reclamação n.º 20/2000, entregue no gabinete do utente do Hospital de Sousa Martins;
b) certidão de onde conste o resultado final do processo de averiguações originado por esta reclamação.

2 Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, o Inspector Geral da Saúde solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer prévio sobre a legalidade do pretendido acesso documental, esclarecendo que o pedido se reporta ao processo de inquérito n.º 23/20-I, o qual contém elementos respeitantes a pessoas nele visadas, elementos esses que deram origem a processos disciplinares, todos já concluídos e arquivados, não havendo na lei disciplinar qualquer entrave à passagem das certidões requeridas.

O Inspector-Geral esclarece, ainda, que um dos documentos a que o requerente pretende aceder - as declarações do requerente - não existe.

II - O Direito

1. Relativamente à primeira das certidões requeridas, não havendo o documento naturalmente não pode ser satisfeito o pedido; o que a entidade requerida deve é informar o requerente do facto [cfr. artigo 15.º, n.º 1, alínea c) da LADA].

2. No que toca ao pedido de certidão sobre o resultado final de um processo de inquérito, entendendo-se como tal a reprodução do relatório elaborado nos termos do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar , infere-se que os elementos nominativos cuja divulgação possa estar em causa e que interessam ao requerente serão apenas aqueles de que é titular.

A alegada necessidade de instaurar um processo pelo crime de difamação, de que se considera vítima, não justifica um interesse directo, pessoal e legítimo do requerente em aceder a quaisquer dados pessoais de terceiros, que, deste modo, lhe não devem ser facultados (cfr. artigo 8.º, n.º 3, da LADA)

Isto porque, se o requerente necessita dos documentos para intentar um processo-crime por difamação, é esta a conclusão a extrair da conjugação do disposto nos artigos 180.º, 188.º e 113.º, todos do Código Penal .

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que dela obtenham autorização escrita.

Se, como parece ser o caso, o documento em causa - o relatório final de um processo de inquérito - contiver elementos nominativos de outrem que não o requerente, deve ser-lhe fornecida certidão do documento depois de expurgado desses dados reservados, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA.

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; nos termos do artigo 87.º, concluída a instrução o instrutor do processo deve elaborar um relatório para ser presente à entidade que o mandou instaurar.
Artigo 180.º:Difamação "1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação em juízo, é punido (…)"; artigo 188.º Procedimento criminal "1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular (…)"; artigo 113.º Titulares do direito de queixa "1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação."

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III. Conclusão

Pelo exposto, a CADA é de parecer que a entidade consulente deve informar o requerente de que não possui as declarações de que requereu certidão e passar-lhe a certidão de onde conste o resultado final do processo de inquérito, nos termos antes expostos.

Comunique-se ao requerente e à Inspecção-Geral de Saúde.

Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 196/2003
Data: 2003.09.10
Processo n.º 2393

Queixa de: Margarida Silva
Entidade requerida: Instituto do Ambiente

I - Os factos e o pedido

1 Por requerimento datado de 8 de Abril de 2003 Margarida Silva solicitou ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente "a disponibilização das actas das reuniões e demais documentos de trabalho, incluindo a versão final da proposta apresentada aos respectivos Ministérios, da Comissão criada pelo Despacho Conjunto 591/2000, de 30 Maio" .

2 Em resposta a esse pedido recebeu um ofício, assinado pelo Chefe de Gabinete do Ministro e datado de 21 de Abril de 2003, com o seguinte teor: "Encarrega-me Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de informar que o assunto exposto por V. Exa. na carta em epígrafe referida, irá ser tratado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente (…)".
Posteriormente, recebeu novo ofício, desta feita do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, datado de 29 de Abril de 2003, com a indicação de que o pedido de acesso fora enviado ao Instituto do Ambiente, "para actuação".

3 Por último o Presidente do Instituto do Ambiente notifica a requerente, por ofício de 14 de Maio de 2003, de que "não é possível (…) facultar o acesso à informação solicitada", porquanto "os documentos solicitados fazem parte de processo não concluído e são preparatórios de uma decisão".

4 Perante tal resposta, Margarida Silva veio, por requerimento de 23 de Maio do corrente ano, com data de apresentação do subsequente dia 26, queixar-se à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por acreditar que as razões aduzidas pelo Instituto do Ambiente violam o previsto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

5 Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio, por ofício de 8 de Julho de 2003, prestar os seguintes esclarecimentos:

"O despacho conjunto n.º 519/2000, de 30 de Maio, que aparentemente está subjacente à reclamação apresentada constituiu um grupo de trabalho com o objectivo de "preparar e entregar, no prazo de 90 dias, uma proposta de revisão da legislação relativa a organismos geneticamente modificados".
Sucede que, por vicissitudes várias, o referido grupo de trabalho não procedeu à preparação da proposta em causa, uma vez que se encontrava pendente o processo de adopção da directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, tendo a revisão da legislação efectivamente sido operada através do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.
O referido grupo de trabalho apresentou, no entanto, uma proposta de criação de uma Comissão Inter-Ministerial para acompanhamento destas matérias, proposta esta, que veio a merecer concordância de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, o qual determinou a apresentação, por parte deste Instituto, de um projecto de despacho conjunto com vista à criação de uma Comissão de Avaliação de Risco para a Utilização de Organismos Geneticamente Modificados.
O Instituto do Ambiente, na sequência das informações transmitidas à queixosa, já ultimou os trabalhos de preparação do citado projecto, o qual será brevemente submetido para decisão a S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente".

II - Apreciação jurídica

1. A LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) veio concretizar no plano infra-constitucional o princípio da administração aberta, consagrado no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição. Este princípio estatui um direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos.

2. Todavia, conforme logo pressupõe a sua escolha das expressões arquivos e registos administrativos e documentos administrativos, o legislador apenas pretendeu incluir no âmbito do direito assim consagrado na referida norma constitucional e regulado na LADA os documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do

Publicado no Diário da República, II Série, n.º 125, de 30 de Maio de 2000.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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sector público que exerçam funções administrativas, com exclusão, pois, dos documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, conforme dispõem os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, da LADA.

3. O Despacho Conjunto n.º 591/2000, depois de se referir ao Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março, como diploma que regula a utilização, comercialização e libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM), criou um grupo de trabalho com o objectivo de preparar e entregar, no prazo de 90 dias, uma proposta de revisão da legislação relativa aos OGM e determinou que esse grupo de trabalho fosse constituído por cinco personalidades, em representação de cinco Ministérios e de uma Secretaria de Estado.

Como tantas vezes acontece, a existência desse grupo de trabalho perdurou muito para além dos 90 dias fixados no despacho. Entretanto encontrava-se pendente o processo de adopção de um diploma legal comunitário sobre a libertação deliberada no ambiente de OGM, que veio a ser publicado como Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, tendo revogado a anterior directiva de 1990 sobre a matéria. Assim, aquele objectivo de preparar uma proposta de revisão da legislação relativa aos OGM, foi alargado tendo em vista também a transposição desta directiva de 2001. A prossecução desse objectivo acabou por resultar na publicação do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna aquela directiva de 2001, regula a libertação deliberada no ambiente de OGM e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, e revoga expressamente, além de outros diplomas, os acima citados decretos-leis de 1993 e de 1999.

Assim, a actividade do referido grupo de trabalho não relevava da actividade administrativa mas da actividade legislativa: as suas reuniões, trabalhos e documentos destinavam-se a preparar um ante-projecto ou projecto de decreto-lei a submeter a Conselho de Ministros .

4. Importa, pois, concluir que os documentos do referido grupo de trabalho a que a queixosa pediu acesso em 8 de Abril de 2003 (e que são, como vimos, as actas das reuniões e demais documentos de trabalho, incluindo a versão final da proposta apresentada aos respectivos Ministérios) não se compreendem no conceito de documentos administrativos, não cabendo, pois, nas competências da CADA (cfr. artigo 20.º da LADA) apreciar a queixa em apreço.

III - Conclusão

Em face do exposto, a CADA delibera não apreciar a queixa.

Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.

Lisboa, 10 de Setembro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. também o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), 2ª parte, da LADA, que exclui do conceito de documentos administrativos, para efeitos da LADA, os respeitantes à preparação e à realização das reuniões do Conselho de Ministros.

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Parecer n.º 202/2003
Data: 2003.09.24
Processo n.º 2357

Queixa de: Sara Matos, advogada
Entidade requerida: Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz)

I - Os Factos

1. Sara Matos, advogada, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) que lhe certificasse:

a) "Se dois cidadãos que identificou se achavam "colectados nesse Bairro Fiscal em qualquer actividade comercial ou industrial ou como trabalhadores independentes e, em caso afirmativo, desde que data";
b) "Qual a sede de actividade de comercial, se existente, se ainda se encontra em actividade e, em caso afirmativo, se tem procedido à entrega das declarações a que se encontra obrigado, ou se já cessou a sua actividade".

2. Afirmava a requerente - embora não conste dos autos a respectiva prova - que aquela certidão se destinava "a instruir acção executiva pendente no Tribunal".

3. O Serviço de Finanças de Sintra 4 (SFS - 4) comunicou à interessada não poder satisfazer a pretensão, sem que fosse provada a "qualidade de mandatária dos contribuintes em causa", visto os Serviços de Finanças estarem sujeitos "ao dever de confidencialidade", como determina o artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT) e por o pedido não incidir sobre elementos de "natureza pública, do ponto de vista fiscal", pelo que "a sua divulgação a terceiro" estava dependente "da verificação de requisitos de legitimidade" (cfr. n.º 2 citado artigo 64.º da LGT e artigo 91.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT).

4. Perante esta resposta, a requerente argumentou junto do SFS-4 que não assistia "razão a esses Serviços, em primeiro lugar, porque os documentos solicitados não estavam abrangidos pelo sigilo fiscal (…) e, em segundo lugar, porque a falta de procuração não poderia fundamentar a recusa de passagem das requeridas certidões". Acrescentava serem os dados em questão "acessíveis a qualquer cidadão, sem necessidade de juntar procuração".

5. A entidade requerida transmitiu à referida advogada que mantinha o teor do ofício que lhe dirigira anteriormente pelo que, se não fosse feita a aludida prova, a certidão não seria emitida.

6. A Dr.ª Sara Matos apresentou, então, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Afirma aí a interessada - e, em síntese - que a posição assumida pelo SFS-4 "é ilegítima", já que "a informação requerida não abrange dados pessoais", sendo, pois, de acesso generalizado e livre; além disso, entende a queixosa que, no exercício da sua profissão de advogada, "pode solicitar em qualquer repartição o exame de documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões sem necessidade de exibir procuração".

7. Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa, de que se lhe enviou cópia.

8. O Serviço de Finanças Sintra - 4 respondeu a esta Comissão que estava "subordinado ao dever de confidencialidade" e que os dados pretendidos não eram de natureza pública; ora a advogada solicitara "certidão sobre matéria fiscal sigilosa e não tendo (…) fundamentado o pedido, de modo a poder ser aferido o seu interesse pessoal e legítimo" fora notificada "para provar a sua qualidade de mandatária dos contribuintes em causa, para que a certidão pudesse ser emitida"; e, não tendo sido feita tal prova, a queixosa fora informada "de que a certidão não seria emitida".

II - O Direito

1. Avaliados, "in casu", os prazos aplicáveis, verifica-se que a queixa reúne as condições para ser apreciada.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) , são documentos administrativos "quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais,

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

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informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação".
A lei fornece, assim, uma lista ampla - embora não exaustiva - de documentos administrativos. Dessa lista fazem parte "suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza", independentemente de o respectivo conteúdo ser de carácter predominantemente técnico ou outro.

3. Quanto a documentos nominativos (documentos administrativos de carácter nominativo), isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo - parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA .

Acrescente-se que as noções de documentos nominativos e de dados pessoais se reportam apenas a pessoas singulares, isto é, a pessoas físicas e não a pessoas colectivas.

4. Resulta do exposto que os elementos que são objecto deste pedido feito pela referida advogada ao SFS-4 deverão ser havidos, para efeitos da LADA, como não revestindo teor nominativo. Efectivamente, certificar se determinada pessoa é colectada em certo bairro fiscal "em qualquer actividade comercial ou industrial ou como trabalhador independente e, em caso afirmativo, desde que data", e revelar "qual a sede de actividade de comercial (…), se ainda se encontra em actividade e (…) se tem procedido à entrega das declarações a que se encontra obrigado, ou se já cessou a sua actividade" em nada contende com a reserva da intimidade da respectiva vida privada, isto é, não invade o núcleo essencial da sua privacidade. Dito por outras palavras: certificar o que foi solicitado nada dirá sobre o modo de ser dessas pessoas, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as "experiências, lutas e paixões pessoais que lhes estão intimamente ligadas" . Essa informação incidirá sobre dados que a LADA não considera como dados pessoais e não terá a ver com o próprio teor das declarações, este sim de carácter nominativo.
E o artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece o princípio geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei. E, em desenvolvimento da regra consagrada no n.º 1 do artigo 7.º, o seu n.º 2 diz que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
Todavia, a já enunciada regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa deverá ceder quando:

A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA);
Os documentos(…) contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado;
A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei).

Ora, não decorre dos autos que se esteja perante qualquer destas excepções. Não tem, assim, sentido a ideia de que os documentos inserindo aquela informação só interessarão à(s) própria(s) pessoa(s) a quem digam respeito e que só estas (ou pessoas com sua autorização) poderão delas ter conhecimento. "Tais posições representam um recuo de muitos anos no caminho de uma Administração Pública aberta, transparente e participada para que a Constituição da República aponta" .

Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes.
Cfr. n./ Parecer n.º 144/2001, de 26 de Julho de 2001 (Processo n.º 1567).

Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes.
Cfr. n./ Parecer n.º 144/2001, de 26 de Julho de 2001 (Processo n.º 1567).
Cfr. Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária. Este diploma - rectificado através da Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, publicada no Diário da República, I Série A, de 27 de Fevereiro - foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei

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5. Cabe, aqui, verificar se a LGT estabelece normas específicas em matéria de sigilo da informação. E isso implica que se conjugue o disposto na LGT com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
Diz o artigo 64.º, n.º 1, da LGT que os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

Como se disse no nosso Parecer n.º 167/98, de 9 de Dezembro , a LADA "operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada, no plano fiscal:

a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal), quer se trate de dados de natureza pública não fiscais (embora na posse da Administração Fiscal), quer sejam dados fiscais de natureza pública (por exemplo, o número fiscal de contribuinte);
b) A LADA viabilizou o acesso a dados fiscais não pessoais (ou "neutros", como datas de actos e/ou factos), por nada revelarem da capacidade contributiva ou da situação tributária;
c) A LADA não afectou a confidencialidade dos dados pessoais reveladores da capacidade ou da situação contributiva (que são a expressão tributária da intimidade da vida privada)".

Mostra-se pacífico que o que foi requerido pela Dr.ª Sara Matos nada tem que ver com o teor das declarações eventualmente prestadas por aqueles contribuintes, isto é, com a sua "capacidade contributiva". É também seguro que não estão em causa elementos de natureza pessoal abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. O pedido incide sobre dados objectivos, públicos; ora, "a transparência da actividade fiscal, integrada que está na Administração Pública, tem de ser igualmente assegurada - e pode sê-lo - sem agredir a intimidade da vida privada, fundamento da ocultação de dados" . Quer dizer: informação como a que foi pedida "terá carácter reservado desde que, parcelar ou globalmente, a sua difusão evidencie a situação patrimonial ou contributiva do titular dos dados. O nosso legislador considera (…) que merece protecção e tutela a reserva da intimidade da vida privada, nela se integrando o direito à não divulgação a terceiros dos dados sobre a situação contributiva dos cidadãos" .
Assim, as informações requeridas não entram no âmbito do dever de sigilo fiscal previsto no citado 64.º, n.º 1, da LGT.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, a CADA emite parecer favorável a que o Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) certifique os elementos solicitados pela interessada, Dr.ª Sara Matos.

Comunique-se.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

n.º 100/99, de 26 de Julho, e sofreu também as modificações decorrentes da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, tendo sido republicado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
V.g., "os seus bens, as receitas, as despesas, as deduções, os rendimentos" - cfr., por exemplo, os n./ Pareceres n.º 156/99, de 8 de Outubro de 1999 (Processo n.º 677) e n.º 230/2002, de 20 de Novembro de 2002 (Processo n.º 1912).
Processo n.º 389.
Cfr. n/Parecer n.º 89/2002, de 8 de Maio de 2002 (Processo n.º 1854).
Cfr. os citados Pareceres n.º 156/99 e n.º 230/2002.

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Parecer n.º 209/2003
Data: 2003.09.24
Processo n.º 2454

Requerente: Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - (INFARMED)

I - O pedido

1. Os Laboratórios Pfizer, Ld.ª são titulares da autorização de introdução no mercado do medicamento "Neurontin", cuja substância activa é a "Gabapentina". Chegou ao seu conhecimento de que teria sido autorizado pelo INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento a introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo como substância activa a "Gabapentina".
A Pfeizer pretende fazer usos dos meios administrativos e contenciosos de que legalmente dispõe "tendo em vista impugnar o acto administrativo de concessão de autorização de introdução no mercado de tais medicamentos genéricos, nomeadamente tendo em conta a subsistência de direitos de propriedade industrial de que é titular".

2. Assim solicita o acesso, e na forma a seguir indicada, aos seguintes documentos:

a) "Certidão integral das decisões de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, contendo como substância activa a "Gabapentina", cuja introdução no mercado foi autorizada pelo Conselho de Administração, incluindo a respectiva fundamentação e demais indicações a que se referem o artigo 30.º da LPTA e artigo 68.º do CPA;
b) Consulta dos documentos a que se refere a Parte I, do Anexo I, da Portaria n.º 161/96, de 16 de Maio, constantes dos processos relativos à autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, contendo como substância activa a "Gabenpentina", cuja introdução no mercado foi autorizada pelo Conselho de Administração do INFARMED;
c) Certidão dos documentos a que se refere a Parte I-A do Anexo I, da Portaria n.º 161/96, de 16 de Maio, constantes dos processos relativos à autorização de introdução de medicamentos genéricos, contendo como substância activa a "Gabapentina", cuja introdução no mercado foi autorizada pelo Conselho de Administração do INFARMED".

3. O INFARMED tem dúvidas "quanto à possibilidade de permissão de acesso aos documentos em causa, atento o seu conteúdo, que inclui dados industriais e sobre a vida interna das empresas, e o preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro". Por isso, solicita a emissão de parecer da CADA, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 3 da Lei n.º 65/93,de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

II - Apreciação do pedido

1. Conforme já decidiu a CADA, em pedido similar( ), "a Constituição da República consagra uma clara opção favorável à transparência da Administração (artigo 268.º/2), mas não deixou de conferir ao legislador o poder de fixar, mediante lei, limites especialmente adequados para regular o acesso em certas áreas sensíveis:
Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Nas quatro áreas expressa e inequivocamente referidas, pode o legislador limitar drasticamente o acesso ou mesmo proibi-lo terminantemente porque dispõe de credencial especial da Constituição.
Não significa isso, porém, que nas demais áreas o direito de acesso possa exercer-se de forma absoluta, ilimitada e ilimitável. De facto:

- aplicam-se plenamente as regras gerais atinentes à restrição de exercício de direitos: "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" e "as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" (artigo18.º);
- Pode haver situações de colisão de direitos consagrados constitucionalmente cujas características não apontam para a existência de uma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade. Nesses casos, há que recorrer à ponderação - quer legislativa quer casuística -, com vista à máxima harmonização dos direitos em causa, dando satisfação na

( ) Parecer n.º 178/2000, de 12 de Julho (que se segue de perto).

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mais extensa medida possível ao interesse invocado pelo titular do direito de acesso, sem desvendar ou violar a confidencialidade de documentos que eventualmente contenham segredos comerciais ou industriais e que por outra razão mereçam sigilo.
No caso vertente, o legislador interveio de forma inequívoca. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91 (sob a epígrafe "sigilo"), estabelece, na sua redacção revista:
"São confidenciais os elementos apresentados para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo".

A norma em causa carece de interpretação conforme à Constituição, porquanto a ser interpretada como implicando clausura ilimitada de todos e cada um dos documentos constantes do processo feriria não apenas direitos fundamentais de cidadãos como o interesse público no conhecimento da visão da Administração sobre as implicações de medicamentos sobre os quais, como em tantos outros aspectos da vida em sociedades de risco, há interrogações ou mesmo aberta polémica.
O que importa é operar uma cuidadosa destrinça que preserve - no todo ou em parte - documentos que merecem sigilo, libertando os demais".
Ou seja, cabe ao INFARMED - antes de facultar o acesso - verificar se os documentos, em concreto, inseridos no processo de introdução no mercado de medicamentos contêm informação que comprometa da difusão de segredos comerciais ou industriais.

2. O artigo 10.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, pretendeu salvaguardar, do direito de acesso universal, determinados documentos em posse da Administração, que pudessem vir a revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, conferindo à Administração o poder de recusar o acesso a essas informações.
Conforme consta do Parecer n.º 18/2001, "o relevo dado ao segredo das empresas decorre da convicção fundada segundo a qual o segredo é a alma do negócio, podendo a sua divulgação provocar consequências muito gravosas".
O Tribunal Constitucional - no acórdão n.º 254/99 de 4 de Maio( ) - considerou conforme à Constituição o entendimento que permite à Administração restringir, de acordo com critérios precisos, o acesso a determinados documentos com base na preservação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

3. Várias decisões do STA se pronunciaram sobre o acesso a documentos inseridos em processos de autorização de introdução no mercado de medicamentos( ):

" No acórdão de 15 de Julho de 1997 (Processo n.º 42504) reconhece-se que "existe um conflito ou colisão de direitos fundamentais a que correspondem titulares diversos. E entre estes direitos não existe nenhuma relação de hierarquia nem de generalidade nem de especialidade. Nestas hipóteses, há que proceder a uma ponderação entre os referidos direitos fundamentais em colisão, encontrando-se o melhor equilíbrio possível".
" No acórdão de 2 de Fevereiro de 1995 (Processo n.º 36682) considera-se que "as disposições contidas nos artigos 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93 e 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, visam limitar o direito à informação por razões que se prendem com a propriedade intelectual, que a própria Constituição assume, também, como direito fundamental. Em tais situações, em que os direitos em confronto são direitos fundamentais, há que proceder à sua compatibilização, o que passa por circunscrever a consulta dos processos à documentação científica, a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, preservando a confidencialidade dos documentos incorporados nos processos que, porventura, contenham segredos comerciais ou industriais".
" Os Acórdãos de 1/7/97 (Processo n.º 42473) e de 26/3/96 (Processo n.º 39602) consideram que será de "manter a recusa da Administração, salvo no que respeita à consulta da documentação científica a que alude a al. c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto,…e não já aos restantes constantes do processo administrativo existente no INFARMED".
" O Acórdão de 3 de Julho de 1997 (Processo n.º 42447) considera que "só se podem considerar integrados no âmbito do segredo industrial limitando, assim, o direito à informação, os elementos constantes das alíneas B a F, da Parte II da Portaria 161/96".
" O Acórdão de 10 de Julho de 1997 - do qual houve recurso para o Tribunal Constitucional e que originou o acórdão 254/99 (acima citado) - reconheceu o direito de informação aos seguintes elementos:

a) Aos elementos essenciais para a instrução de processos de defesa de direitos de autor e industriais, nomeadamente quanto às certidões das decisões proferidas no processo administrativo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem como nos processos do pedido a que se referem ao artigos 13.º ("renovação da autorização") e 14.º ("alteração de medicamentos autorizados") do Decreto-Lei n.º 72/91,

( ) In Diário da República II Série de 16/6/1999, pág. 8586.
( ) Podem ser consultados in wttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf

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bem como às certidões dos respectivos pedidos, e ainda quanto aos elementos destes processos relativos à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (parte II, A do anexo I da Portaria n.º 161/96);
b) Aos elementos relacionados com o interesse colectivo na fiscalização da qualidade, da aptidão clínica e do perigo tóxico do medicamento, nomeadamente quanto documentação toxicológica e farmacológica (parte III, A a Q do Anexo I), aos ensaios clínicos (parte IV, B-1, do anexo I da Portaria 161/91) e aos relatórios de inspecção a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72/91.
Ficariam, deste modo, abrangidos pela proibição de consulta e passagem de certidão "toda a restante documentação entregue para instrução dos processos em questão, referida no Anexo I da Portaria 161/96, nomeadamente a relativa ao modo de preparação, ao controlo das matérias-primas, ao controlo efectuado nas fase intermédias de fabrico, ao controlo do produto acabado, aos ensaios de estabilidade de biodisponibilidade/bioequivalência e de farmacologia".

4. Também a CADA, no Parecer 178/2000 entendeu que:

I - "Não há credencial constitucional e legal que permita vedar o acesso:
a) À documentação relativa à composição qualitativa e quantitativa dos componentes (Parte II, A do Anexo I da Portaria n.º 161/96 de 16 de Maio), documentação toxicológica e farmacológica (Parte III, A a Q, do Anexo I da Portaria n.º 161/96) e ensaios clínicos (Parte IV, B-1 do Anexo I da Portaria n.º 161/96), bem como à documentação correspondente às mesmas matérias dos processos de renovação de autorização (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 72/91) e de alterações dos medicamentos autorizados (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91);
b) Às peças bibliográficas científicas juntas ao processo que constituam referências publicadas…;
c) À documentação usada como fundamentação da decisão da Administração que não revele segredos comerciais ou industriais (a qual pode ser facultada, totalmente ou expurgada de certas referências);
II - No respeitante aos demais elementos apresentados para a instrução dos processos, é conforme à Constituição e deve ser protegida pelo INFARMED a confidencialidade decretada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91.

5. Mantendo a filosofia e orientação pacífica da CADA, que aponta para a preservação dos segredos comerciais e industriais como meio de assegurar uma sã concorrência entre as empresas e garantir uma exclusiva "fruição das vantagens dos produtos de propriedade industrial intelectual, nomeadamente científica", entendemos que os conflitos de interesses (direito de informação e reserva quanto a segredos comerciais) devem ser compatibilizados e a interpretação concreta do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91 deve apontar para o fornecimento da informação necessária à defesa da propriedade industrial do requerente, sem que haja uma intromissão e conhecimento da documentação que contenha segredos comerciais e industriais em relação aos responsáveis dos novos medicamentos genéricos que contêm como substância activa a "Gabapentina".
É esta orientação, independentemente do pedido concreto de acesso a certos documentos, que deve nortear a posição do INFARMED em relação à apreciação do pedido formulado. Efectivamente, o INFARMED deverá consultar a documentação pedida e, de acordo com estes critérios, procurar fazer essa compatibilização de forma a preservar os segredos comerciais e industriais dos responsáveis/titulares de medicamentos genéricos contendo como substância activa a "Gabapentina".

III - Conclusão

a) Será de autorizar, sem prejuízo do acabado de referir (em 5), a passagem de certidão integral das decisões de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, contendo como substância activa a "Gabapentina", cuja introdução no mercado foi autorizada pelo Conselho de Administração e respectiva fundamentação. Tal como já constava do Parecer 178/2000, considera a CADA que a documentação usada como fundamentação da decisão da Administração que pode revelar segredos comerciais ou industriais deverá ser expurgada nos termos do artigo 7.º, n.º 6 da LADA.
b) Não será de autorizar o acesso aos documentos a que se refere o Anexo I, Parte I da Portaria 161/96 na medida em que contem, na generalidade, matérias sujeitas a reserva por revelarem segredos comerciais ou industriais. Os documentos a que se refere a Parte I-A terão, necessariamente, muitos elementos que podem revelar segredos comerciais e industriais, o mesmo acontecendo com a documentação referida em I-C (relatório de peritos). Em relação ao Anexo I parte I-B importa evidenciar que se pretende o acesso à documentação/projecto relativa às "características do medicamento" e de "embalagem" - que não será a informação definitiva (esta publicitada com a introdução do medicamento no mercado) - susceptível de conter referências merecedoras de protecção. Se assim for, devem ser expurgadas essas referências (cfr. artigo 7.º, n.º 6 da LADA).

Lisboa, 24 de Setembro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves (embora mantendo a posição que anteriormente tenho exposto, nos Pareceres e também no livro "Acesso à Informação das Entidades Públicas", 2002, Cap. V) - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 213/2003
Data: 2003.09.24
Processos nos 2403, 2409 e 2465

Requerente: Centro Regional de Oncologia de Coimbra SA - IPOFG / Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

I - Do Pedido

O Director do Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra pediu ao Centro Regional de Oncologia de Coimbra o envio do resumo do internamento, com especial atenção à história familiar, e fotocópia dos resultados da anatomia patológica de três pessoas aí operadas (ou pelo menos tratadas) e entretanto já falecidas. Alegou tratar-se de parentes de doentes observados na consulta de tumores hereditários naquele Serviço de Genética Médica e destinarem-se as pretendidas informações a completar a história familiar, mantendo-se elas em segredo médico, pelo que não se trataria de informação administrativa.

A Directora Clínica do Centro Regional de Oncologia de Coimbra, invocando o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (LADA), alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, veio solicitar o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) acerca da possibilidade legal de satisfazer tal pretensão daquele Serviço de Genética Médica, adiantando os seguintes esclarecimentos e pedidos complementares: A disponibilidade destas informações clínicas pode ser determinante da oportunidade de opções terapêuticas, para os serviços e profissionais prestadores de cuidados de saúde aos doentes para quem elas são relevantes, não se compadecendo com as dilações inerentes aos procedimentos administrativos citados. A evolução das técnicas de genética médica torna previsível o aumento destes pedidos, quer por parte do serviço citado, quer de outros congéneres nacionais ou estrangeiros. Assim, tendo em conta a legitimidade destes pedidos, em função dos seus objectivos (definir o diagnóstico e/ou o tratamento de doentes com base em informações clínicas de seus antecedentes ou familiares já falecidos), o dever de promover a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, garantindo a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes do SNS (cfr. n.º 2 da Base XIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, LBS), bem como a necessidade de prestar uma informação oportuna, toma-se a liberdade de solicitar o parecer genérico da CADA sobre a possibilidade de o IPOFG - CROC, SA, prestar, de imediato, as informações em causa nestes casos, informando, concomitantemente e sempre a CADA, por fax ou por correio electrónico. Prevenindo a eventualidade de estas informações poderem ser pedidas por doentes assistidos no estrangeiro, ou por serviços de saúde estrangeiros no interesse de doentes aí assistidos, mais se solicita que o parecer abranja também os procedimentos a seguir na prestação das informações em causa nestes casos.

O Centro Regional de Oncologia de Coimbra informou complementarmente que as informações clínicas pretendidas se encontram registadas em suporte de papel.

Os pedidos foram formulados em separado e em datas diferentes, um por cada uma das três pessoas acima referidas, tendo os três correspondentes processos abertos na CADA sido posteriormente apensados, dada a evidente conexão entre eles.

II - A Apreciação

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da LADA, na sua redacção actual (que é a que se terá em conta em todas as citações que dela adiante se façam), os documentos nominativos são comunicados à pessoa a quem os dados respeitem ou a terceiros que dela obtenham autorização escrita, mas o n.º 2 permite ainda o acesso de terceiros que demonstrem interesse directo pessoal e legítimo, corroborado por parecer da CADA, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º da mesma lei.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA atribui a esta Comissão competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração, se a entidade requerida o solicitar, por ter dúvidas sobre a admissibilidade dessa revelação (cfr. também n.º 3 do citado artigo 15.º).

Mas o pedido de acesso em apreço deve ser apreciado, fundamentalmente, à luz da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), cuja base XII dispõe que "o sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde (…)" (n.º 1) e que "o Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados da saúde dependentes do Ministério da Saúde (..)" (n.º 2). Segundo o

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n.º 2 da sua base XIII "deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando-se a intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo permanentemente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes".
O dever de colaboração institucional assim legalmente consagrado, visando facilitar, em situações justificadas, a circulação da informação clínica entre serviços de saúde, com todas as garantias de confidencialidade, prevalece sobre outras normas destinadas a proteger esses dados do acesso de terceiros.

Ora o caso em apreço insere-se nessas relações inter-institucionais, já que tanto o IPOFG como os Hospitais da Universidade de Coimbra se encontram integrados no Serviço Nacional de Saúde. E o acesso aos referidos dados na posse do Centro Regional de Oncologia de Coimbra pode ser, como acima se relatou, "determinante da oportunidade de opções terapêuticas", por parte do Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em relação aos doentes que ali estão a ser tratados.

Esta doutrina é válida também para outros casos em que o pedido seja efectuado pelos mesmos ou outros serviços de saúde nacionais ou estrangeiros, não sendo necessário o IPOFG consultar ou informar a CADA de cada vez que se esteja perante um pedido de comunicação de dados clínicos semelhante ao ora apreciado.

Acresce que a comunicação dos dados clínicos em apreço também se justifica pelo interesse directo, pessoal e legítimo dos doentes em observação, visto serem parentes das pessoas já falecidas a quem os dados respeitam.

III - Parecer

Em razão do exposto, a CADA delibera, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA, emitir parecer favorável a que o Centro Regional de Oncologia de Coimbra, S. A. (IPOFG) faculte ao Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra o resumo do internamento, com especial atenção à história familiar, e fotocópia dos resultados da anatomia patológica das três pessoas (já falecidas).

Comunique-se ao Centro Regional de Oncologia de Coimbra, SA (IPOFG), e ao Serviço de Genética Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003.

França Martins (Relator) - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves (parecendo-me determinante do acesso o interesse dos doentes) - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 217/2003
Data: 2003.10.08
Processo n.º 2308

Queixa de: Eleveminho - Elevadores do Minho, Lda - Braga
Entidade requerida: Banco de Portugal

I - Os Factos

1. Atento o disposto no artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) , a Eleveminho - Elevadores do Minho, Lda., apresentou em 3.4.2003. à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) uma queixa, subscrita pelo seu sócio gerente Guilherme Gonçalves, por o Banco de Portugal lhe ter recusado o acesso a diversos documentos.

2. Convidada a esclarecer o seu pedido, a Eleveminho, de novo através do seu mencionado sócio, enviou a esta Comissão cópia de requerimento que dirigira ao Banco de Portugal, com a data de 5.3.2003., no qual solicitava a disponibilização de todo o dossier relativo à exposição sobre o BTA (processos nos 103930/1/2 DPGCR e 1221/00 DSBRE, desencadeados por denúncia daquela sociedade por quotas contra, pelo menos, o Banco Totta & Açores) e acrescentava ter esse pedido "por base fundamental, para além de outras situações" que surgissem, o "acesso à carta enviada pelo Banco Totta & Açores em 04 de Agosto de 2000". Juntou ainda cópia da resposta do Banco de Portugal, datada de 18.3.2003., recusando o acesso à documentação em causa por força do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) , em matéria de sigilo bancário (artigo 80.º). Juntou, enfim, cópia de declaração da sua sócia gerente Judite Pinto, datada de 5.3.2003., autorizando o referido Guilherme Gonçalves "a tratar junto do Banco de Portugal todos os assuntos relacionados a exposição referente ao B. T. A. - Banco Totta & Açores".

3. Por determinação do Sr. Presidente da CADA, o Banco de Portugal foi convidado a pronunciar-se.

4. Na sua resposta, datada de 13.5.2003., diz o Banco de Portugal: enquanto autoridade de supervisão do sistema bancário, cabe-lhe apurar, com base em denúncia, se as instituições cometeram qualquer infracção, com vista à "emissão de recomendações ou à instauração de um processo de ilícito de mera ordenação social", nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do RGICSF; "do processo, que condensa as diligências de averiguação efectuadas, fazem parte, no essencial (para além da carta da sociedade exponente)", uma sua carta dirigida ao Banco Totta & Açores e a resposta deste, uma informação elaborada no Departamento de Supervisão Bancária e os pareceres e despacho sobre ela emitidos, bem como as cartas remetidas ao Banco Totta & Açores e à Eleveminho "em concretização das decisões tomadas sobre o assunto". Termina por reafirmar o seu entendimento de estar impedido de fazer qualquer revelação, atento o dever de sigilo bancário que impõe às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal que, sob pena de responsabilização criminal, guardem segredo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado exclusivo do desempenho das suas funções.

5. A fim de habilitar a preparação do seu parecer sobre a queixa apresentada pela Eleveminho, a CADA, na sequência de deliberação tomada na sessão de 18 de Junho de 2003, solicitou ao Banco de Portugal, "para exame e a título devolutivo", o envio dos documentos relativamente aos quais havia sido requerido o acesso.

6. Em resposta, datada de 10.7.2003., o Banco de Portugal reafirmou a posição expressa no seu ofício de 13.5.2003. dizendo, designadamente, entender estarem na posse da CADA todos os elementos que "permitem concluir que os factos e informações trazidos ao conhecimento do Banco pela instituição de crédito e pelo seu cliente, e que foram objecto de análise no âmbito do processo em causa, constituem factos abrangidos pela previsão da norma do artigo 80.º do citado Regime Geral - seja qual for o conteúdo concreto de tais factos e informações". Acrescentou estar "seguro de que a aplicação do dever de segredo não depende do conteúdo concreto dos factos trazidos ao seu conhecimento, mas apenas do nexo objectivo que existe entre esse conhecimento e o exercício das suas funções legais de supervisão". Terminou por pedir "um esclarecimento sobre a razão de ser e o fundamento legal" da solicitação feita no citado ofício da CADA.
7. A CADA transmitiu ao Banco de Portugal que a sua deliberação encontrava apoio legal no artigo 21.º da LADA e no artigo 13.º do seu Regulamento Interno, publicado no Diário da República de 19 de Janeiro de 1995.

8. Por ofício datado de 31.7.2003. o Banco de Portugal manteve a posição anterior dizendo, em especial o seguinte: "O respeito pelo dever de segredo constitui um limite ao dever de colaboração com a CADA, da

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis nos 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro.

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mesma forma que constitui um limite ao dever de colaboração com outras autoridades, incluindo os tribunais. As únicas entidades públicas a que, em razão das suas especiais atribuições, o Banco de Portugal pode comunicar os factos cobertos pelo dever de segredo são as que se encontram enumeradas no artigo 81.º do citado Regime Geral, não podendo a lista dessas entidades ser acrescentada senão pela própria lei".

9. Visto que, em face desta posição radical do Banco de Portugal, a CADA estava colocada na situação de ter de apreciar a queixa sem conhecer, mesmo que só através de uma síntese ou de uma informação genérica, os processos e documentos em questão, solicitou-se ao queixoso que enviasse cópia da denúncia que formulara perante o Banco de Portugal e da resposta ou resultado que obtivera. Da documentação aqui recebida em 19.7.2003., em resultado desta diligência, deduz-se que:

" Em 21.6.2000 a Eleveminho requereu ao Banco de Portugal "a anulação da proibição do uso de cheques" que lhe fora imposta (e aos seus dois já referidos sócios gerentes) e pediu a realização de um inquérito aos seguintes comportamentos do Banco Totta & Açores que considerava lesivos dos seus interesses:

a) Em processo de falência contra ela instaurado [e que veio a terminar como processo de recuperação de empresa nos termos previstos na alínea b) do artigo 238.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência], o Banco Totta & Açores reclamou, em 07.09.1999, dois saques bancários apontando-os como vencidos em 24 e 28 de Agosto anterior e não pagos, quando um deles fora já pago e o outro fora reformado na data do seu vencimento;
b) O mesmo banco, em seguida, cativou, sem ordem judicial, a conta da denunciante, com um valor aproximado de 3.000.000$00, e devolveu cheques pré-datados "que, entretanto, tinham sido introduzidos no circuito bancário através da gestão de cheques pré-datados";
c) Em 3.12.99 reclamou no dito processo um crédito de 2.700.000$00 de saques bancários para depois, em 12 e 18 de Janeiro de 2000, declarar que eles foram pagos nos respectivos vencimentos.

" Em 3.8.2000 o Banco de Portugal enviou aos dois aludidos sócios gerentes da Eleveminho, individualmente, um ofício informando, com referência àquele requerimento de 21.06.2000 e aos seus processos n.º 103931/2/DPGCR, que em 01.08.2000 decidira anular a inclusão dos seus nomes "na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e eliminar as comunicações indevidamente transmitidas pela(s) instituição(ões) de crédito a este Banco".
" Em 24.10.2000 o Banco de Portugal enviou à Eleveminho, com referência àquele mesmo requerimento de 21.06.2000 e ao seu processo n.º 1221/00, um ofício com a epígrafe "Assunto: Exposição sobre conduta do BTA" e o teor seguinte: "Com referência ao assunto em epígrafe, informamos V. Exas de que, na sequência das diligências promovidas para esclarecimento dos factos relatados, este Banco adoptou o procedimento que considerou adequado à situação".

II - O Direito

1. O n.º 1 do artigo 116.º do referido RGICSF dispõe que, no desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:

a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito;
b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;
c) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
d) Tomar providências extraordinárias de saneamento;
e) Sancionar as infracções.

Segundo se depreende dos elementos reunidos neste processo, o Banco de Portugal, no exercício das atribuições de autoridade de supervisão do sistema bancário que lhe são conferidas, designadamente, pelo acima transcrito preceito legal, instaurou, instruiu e decidiu quatro processos de averiguações, com os nos 103930/1/2 DPGCR (três processos provavelmente apensados entre si) e 1221/00 DSBRE, com base em denúncia apresentada pela ora queixosa e em que era visado, pelo menos, o Banco Totta & Açores. O processo a que corresponde o n.º 1221/00 DSBRE contém, no essencial, a carta de denúncia acima resumida sob o parágrafo I.9, um ofício dirigido pelo Banco de Portugal ao Banco Totta & Açores e a resposta deste, uma informação elaborada no Departamento de Supervisão Bancária e os pareceres e despacho sobre ela emitidos, bem como cartas remetidas a ambas as partes notificando-as da decisão, tendo a dirigida à Eleveminho a data de 24.10.2000 e o teor que se transcreveu acima, no mesmo parágrafo I.9. Os processos nos 103930/1/2 DPGCR visaram apreciar pedidos de remoção de medidas de restrição ao uso de cheque impostas, respectivamente, à Eleveminho e a cada um dos seus dois mencionados sócios gerentes.
A ora queixosa pretende consultar esses processos de averiguações e obter fotocópia de algumas das suas peças, designadamente de uma carta dirigida pelo Banco Totta & Açores ao Banco de Portugal em 4.8.200.

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A entidade requerida entende não poder satisfazer tais pretensões por força do dever de segredo que lhe é imposto pelos nos 1 e 2 do citado artigo 80.º do RGICSF, assim redigidos:

1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

2. A Lei de Revisão Constitucional de 1989 aditou ao artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa um novo parágrafo (n.º 2) reconhecendo aos cidadãos "o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".

É posição unânime da jurisprudência e da doutrina que se trata de um direito fundamental de natureza análoga, aplicando-se-lhe, portanto, conforme determina o artigo 17.º da Constituição, o regime dos direitos, liberdades e garantias , designadamente as regras definidas no subsequente artigo 18.º, segundo as quais o citado n.º 2 do artigo 268.º é directamente aplicável e vincula as entidades públicas, só podendo a lei restringir esse direito de acesso aos arquivos e registos administrativos nos casos expressamente previstos na Constituição e devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sem diminuir, em qualquer caso, a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

3. É à luz destas disposições da Constituição, que consagram e enquadram o princípio do arquivo aberto e a que a LADA procurou, em sede de direito ordinário, dar expressão e desenvolvimento, que têm de interpretar-se os transcritos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do RGICSF.

Segundo o Tribunal Constitucional , "o princípio do arquivo aberto ou "princípio da Administração aberta", consagrado no artigo 268.º, n.º 2, constitui valioso contributo para a superação do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa".

Conforme a CADA ponderou no Parecer n.º 178/2000, de 12 de Julho, e de novo, mais recentemente, no Parecer n.º 209/2003, de 24 de Setembro, a Constituição consagra uma clara opção pela transparência da Administração, mas não deixou de conferir ao legislador o poder de fixar limites especialmente adequados para regular o acesso em certas áreas sensíveis. Em relação às situações em apreço nesses pareceres da CADA, também tinha havido intervenção do legislador ordinário, através do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91 , de 8 de Fevereiro, que assim reza na sua actual redacção: "São confidenciais os elementos apresentados para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo".
Sobre a interpretação e aplicação desta norma ao caso concreto, aí se escreveu carecer ela de interpretação conforme à Constituição, porquanto, a ser interpretada como implicando clausura ilimitada de todos e cada um dos documentos constantes do processo feriria não apenas direitos fundamentais de cidadãos como o interesse público no conhecimento da visão da Administração sobre as implicações de medicamentos sobre os quais, como em tantos outros aspectos da vida em sociedades de risco, há interrogações ou mesmo aberta polémica; o que importa é operar uma cuidadosa destrinça que preserve - no todo ou em parte - documentos que merecem sigilo, libertando os demais.

Vide, por exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 2.2.1995 (processo n.º 36.628), in Apêndice ao Diário da República (AP-DR) de 18.7.1997, pág. 1.202; de 18.4.1996 (processo n.º 39.788), in AP-DR de 23.10.1998, pág. 2.696; de 13.2.1997 (processo n.º 41.495), in AP-DR de 25.11.1999, pág. 1.144; de 6.5.1997 (processo n.º 42.046), in AP-DR de 23.3.2001, pág. 3.466; de 3.7.1997 (processo n.º 42.447), in AP-DR de 12.6.2001, págs. 5.515-5.516; de 10.7.1997 (processo n.º 42.448), ibidem, pág. 5.857; de 15.7.1997 (processo n.º 42.504), Ibidem, pág. 5.904; de 23.71997 (processo n.º 42.546), ibidem, pág. 5.932; de 13.8.1997 (processo n.º 42.754), ibidem, pág. 6.031 e outros neles citados; Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) n.º 176/92, de 7.5 (processo n.º 214/90), in Acórdãos do Tribunal Constitucional (ACTC), 22.º vol., 1992, págs. 382 e 388; n.º 231/92, de 30.6 (processo n.º 34/90), ibidem, pág. 575; n.º 234/92, de 30.6 (processo n.º 10/91), ibidem, pág. 603; n.º 237/92, de 30.6 (processo n.º 327/91), ibidem, págs. 617-618;e n.º 254/99, de 4.5 (processo n.º 456/97), in ACTC, 43.º vol., 1999, págs.382 e segs. e outros neles citados; e autores aí referidos, em especial Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2ª ed., pág. 428.
Acórdão de 7 de Maio de 1992, lavrado no Processo n.º 214/90 e publicado no Diário da República, n.º 216, II Série, de 18 de Setembro de 1992, pág. 8.773.
Diploma legal que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

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4. Na mesma senda desses pareceres, começaremos por considerar isento de dúvida: que os arquivos e registos do Banco de Portugal estão abrangidos na previsão do citado artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 3.º da LADA; que naquele conceito de arquivos e registos cabem os processos de averiguações cuja consulta e posterior fotocópia, pelo menos parcial, vem pedida; e que tais processos se encontram decididos e concluídos, pelo que não tem aqui aplicação a norma do n.º 4 do artigo 7.º da LADA.

Assim, esses processos estão submetidos ao princípio do "arquivo aberto" (ou da "Administração aberta") consagrado no aludido artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como acontece, desde logo, conforme essa norma constitucional, com as matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A estas excepções a LADA acrescentou a que visa salvaguardar os segredos comerciais e industriais, que se justifica pela necessidade de conciliar aquele direito fundamental de acesso aos documentos administrativos com os direitos de propriedade, de iniciativa económica e de livre concorrência, que também gozam de assento constitucional .
5. A leitura que o Banco de Portugal faz do artigo 80.º do RGICSF, a ponto de se considerar por ela impedido de confiar à CADA, mesmo a título confidencial, um processo de averiguações já concluído ou uma sua cópia, total ou parcial, e de comunicar à empresa Eleveminho sequer o resultado das averiguações sobre determinada actuação de um banco no relacionamento com aquela empresa, encetadas por via de denúncia por ela formulada , representaria, se fosse coonestada pela CADA ou pelos tribunais administrativos, um retrocesso no domínio da transparência da Administração e do direito fundamental de acesso aos documentos administrativos.
6. Tendo presentes todos estes considerandos visando interpretar as normas aplicáveis ao caso, à luz da Constituição, concluímos que o artigo 80.º do RGICSF não proíbe que o Banco de Portugal comunique à denunciante Eleveminho o teor integral das peças componentes dos processos de averiguações em apreço, incluindo as respectivas decisões finais, salvo se e na medida em que contiverem dados pessoais de terceiros, isto é, de indivíduos diferentes dos dois referidos sócios dessa empresa (nesse conceito de dados pessoais se incluindo certos dados bancários) ou segredos comerciais de empresa diferente da Eleveminho (designadamente do Banco Totta & Açores), caso em que deve o Banco de Portugal dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, ou seja, facultar fotocópia da qual tais dados, que se consideram reservados, hajam sido expurgados .

III - Conclusão

Em conclusão, a CADA entende que o Banco de Portugal deve facultar à Eleveminho - Elevadores do Minho, Lda., o acesso, por consulta ou por fotocópia, ao teor integral das peças componentes dos processos de averiguações em apreço, incluindo as respectivas decisões finais, salvo se contiverem dados pessoais de indivíduo(s) diferente(s) dos dois referidos sócios dessa empresa (nesse conceito de dados pessoais se incluindo certos dados bancários) ou segredos comerciais de terceiros, caso em que deve facultar apenas fotocópia da qual estes dados reservados hajam sido expurgados.

Notifique-se.

Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Motta Veiga (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. artigos 42.º, 61.º, 62.º, 78.º, 80.º, alínea c), 81.º, alínea e), 82.º, n.os 3 e 4, e 86.º da CRP.
É o que parece dever deduzir-se da vaga informação prestada à denunciante de que "na sequência das diligências promovidas para esclarecimento dos factos relatados, este Banco adoptou o procedimento que considerou adequado à situação".
O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA define "dados pessoais" como "informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada".
Designadamente por sombreamento que torne impossível a leitura da parte sombreada (se necessário, através de fotocópia de fotocópia).

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Parecer n.º 220/2003
Data: 2003.10.08
Processo n.º 2539

Requerente: Direcção Regional de Agricultura do Algarve

I - Os factos

1 A empresa "Joaquim Fernandes - Electricidade e Telecomunicações, Lda", adiante designada apenas por "Joaquim Fernandes", solicitou à Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRA/A) as "moradas e contactos das explorações agrícolas que pretendem energia eléctrica", ao abrigo da Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro, emanada dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas .

2 O pedido decorre de alegado atraso em proceder à electrificação dessas explorações agrícolas e da circunstância de "empresas habilitadas e reconhecidas pela EDP" (como a "Joaquim Fernandes" afirma ser) poderem "executar os respectivos serviços".

3 Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar os elementos pretendidos, a DRA/A submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) estabelece o princípio geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei.

2. Quanto a documentos nominativos (documentos administrativos de carácter nominativo), isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).

Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo - parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA] .

Acrescente-se que as noções de documentos nominativos e de dados pessoais se reportam apenas a pessoas singulares, isto é, a pessoas físicas e não a pessoas colectivas.

3. Resulta do exposto que os elementos que são objecto deste pedido feito pela empresa "Joaquim Fernandes" ("moradas e contactos das explorações agrícolas que pretendem energia eléctrica") não são dados pessoais, ou seja, não contendem com a reserva da intimidade da vida privada .

Todavia, a já enunciada regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa deverá ceder quando:

Esta portaria aprovou o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, "Electrificação", da acção n.º 6, "Caminhos e electrificação agro-rurais", da medida AGRIS dos programas operacionais regionais. De acordo com o artigo 2.º deste Regulamento, "a subacção Electrificação visa disponibilizar o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local, por forma a permitir a modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas e proporcionar, assim, às populações rurais a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida". Os possíveis beneficiários são as entidades indicadas no artigo 3.º do Regulamento, podendo formalizar as respectivas candidaturas directamente ou através da EDP (artigos 8.º e 9.º).
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Mesmo que os nomes, as moradas e os contactos (v. g., números de telefone) se referissem a pessoas singulares, não haveria, de acordo com a LADA, qualquer impedimento a que fossem facultados. É que, de harmonia com esta lei, tais elementos não são dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, não cabem no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada (cfr., por exemplo, neste sentido o n/ Parecer n.º 169/2003, de 16 de Julho de 2003).

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a) A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA); e será este o caso, já que diz a DRA/A, na sua Informação n.º 61/NAJ-SD/2003, de 27 de Agosto, que "não foi tomada a decisão final das candidaturas";
b) A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei); ora o pedido, como bem afirma a DRA/A na citada Informação, tem a ver, exclusivamente, com os mencionados elementos, não incidindo sobre os restantes dados das candidaturas, que, esses sim, "contêm referências sobre a vida interna das empresas".

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não existe qualquer obstáculo de ordem legal a que a Direcção Regional de Agricultura do Algarve - uma vez tomada a decisão final sobre as candidaturas ou decorrido um ano sobre a data da elaboração dos documentos contendo os dados pretendidos -, faculte à empresa "Joaquim Fernandes - Electricidade e Telecomunicações, Lda" os elementos por esta requeridos.

Comunique-se.

Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (Com a declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Entendo que será aplicável a Lei n.º 67/98 no caso de o tratamento de dados dos candidatos ao programa ser objecto de tratamento automatizado. Corresponde ao entendimento que, desde sempre, tenho defendido e que tem fundamentado a apresentação de várias declarações de voto nesta CADA.

Não se integrando o pedido no âmbito dos princípios da Administração Aberta, em particular os princípios contidos no artigo 1.º da LADA (não está em causa o princípio da publicidade, da transparência ou da imparcialidade), considero que não faz sentido facultar o acesso de dados que os cidadãos confiaram à Administração no âmbito de uma candidatura e agora são "desviados" para fins estritamente privados e, até, comerciais.

Para além disso, num período em que têm sido tomadas variadíssimas medidas legislativas em matéria de correspondência não solicitada - em particular em matéria de publicidade domiciliária (cfr. artigo 1.º, n.º 4 da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro) - não curou a CADA em assegurar que, pelo menos, fossem cumpridas as exigências legais ao fornecimentos de dados que, manifestamente e de forma confessa, se destinam à realização dessa publicidade domiciliária. Nomeadamente, haveria, pelo menos que assegurar as exigências constantes do artigo 4,.º, n.º 2 da Lei n.º 6/99, tarefa que deveria ser observada, previamente, pela DRA/A. Anota-se, aliás, que a inobservância do artigo 4.º é susceptível da aplicação da sanção prevista no artigo 8.º da Lei n.º 6/99.

Ainda que se admitisse a possibilidade de fornecimento dos dados nome e morada dos proprietários das explorações agrícolas, considero que deveria ter sido consignado que a DRA/A não está vinculada a produzir a listagem. Isto é, só terá que a fornecer se detiver tal listagem.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 224/2003
Data: 2003.10.08
Processo n.º 2397

Requerente: Câmara Municipal de Nordeste

1. Nuno Amaral, invocando a qualidade de vereador e o direito de oposição, solicitou, inicialmente ao abrigo da Lei das Autarquias Locais e posteriormente nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), ao Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, o acesso, por fotocópia, "às facturas detalhadas dos telefones e telemóveis da Câmara referentes ao mês de Março de 2002".

Tendo dúvidas quanto à natureza dos dados a facultar, o Presidente da Câmara Municipal de Nordeste solicitou o parecer desta Comissão e informação sobre se tal parecer tem carácter vinculativo.

2. A LADA regula o acesso aos documentos produzidos ou detidos pelos serviços da Administração Pública, estipulando que, por regra, todos têm direito de acesso aos documentos não nominativos, sem necessidade de justificar o pedido (artigo 7.º, n.º 1).

Documentos nominativos são quaisquer suportes de informação com dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

A esta Comissão compete emitir parecer sobre o direito de acesso à informação administrativa, que a todos é reconhecido, independentemente do respectivo estatuto político. Este direito geral de acesso não afasta, porém, quaisquer outros direitos específicos de acesso, como os proporcionados pelo estatuto de vereador.

Neste caso, e no quadro da LADA, importa determinar qual a natureza da informação incluída na factura telefónica detalhada, que normalmente contém o número de telefone chamado, a hora do início e do final da conexão e o custo da chamada.

3. No âmbito da prestação de serviços de telecomunicações, é possível distinguir entre elementos "de base" (o posto e o número de acesso), elementos "de tráfego" (direcção da comunicação, localização, data e duração) e elementos "de conteúdo" (a própria mensagem).

Os designados elementos "de base" (posto utilizado) constituem, em regra, informação "não nominativa", por não configurarem qualquer aspecto pessoal (com o sentido estrito aceite pelo artigo 4.º da LADA). Só não será assim se o posto e/ou número de acesso estiver(em) sujeito(s) a sigilo, por exemplo por razões de segurança. Assim, se o presidente da Câmara Municipal tiver direito a utilizar um número de telefone privativo, não sujeito a publicidade, o acesso a essa informação não deve ser permitido.

Quanto aos elementos "de tráfego" (destino, data e duração da comunicação), a natureza será, em princípio, idêntica à dos elementos "de base", embora com particularidades. Estes elementos, conjugados com outros, podem em alguns casos indiciar comportamentos, de determinadas pessoas singulares, merecedores de reserva.

Nos serviços públicos, os elementos "de tráfego" não beneficiarão, por regra, de reserva, salvo se a sua divulgação puser em causa outros direitos fundamentais (por exemplo, de personalidade de determinado indivíduo). Do mesmo modo, quando estiverem em causa interesses públicos, como a segurança interna ou externa, esses dados devem ficar sujeitos a reserva, nos termos da Constituição e da lei.

No que respeita aos elementos "de conteúdo" da comunicação, os cuidados terão de ser ainda maiores, em especial quando contiverem informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigos 25.º e 26.º da Constituição).

O legislador constituinte estabelece o princípio da inviolabilidade do "sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada" (artigo 34.º). Assim, "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 Julho.

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Embora, em geral, as comunicações efectuadas no local de trabalho, por funcionários e agentes públicos, respeitem a assuntos de serviço, outras comunicações podem ter natureza privada, estritamente "pessoal". Entramos então no âmbito de "outros meios de comunicação privada" a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, da Constituição.

Dadas as capacidades e potencialidades tecnológicas da actualidade, a lei fundamental portuguesa proíbe expressamente, em princípio, "toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação" (artigo 34.º, n.º 4).

O sentido e fundamento da protecção das comunicações resulta da liberdade de comunicar e da proibição de intromissão na vida privada, sancionando-se penalmente a devassa da vida privada com recurso a procedimentos de intercepção ilegal ou violação das telecomunicações.

4. A facturação detalhada emitida pelas empresas de telecomunicações contém, habitualmente, o número de telefone chamado, a hora do início e do final da conexão e o custo da chamada.

Os dados "de tráfego" (número de telefone chamado, a hora do início e do final da conexão e também o custo da chamada) podem ter, ou não, natureza pessoal, no sentido estrito estabelecido pela LADA.

Enquanto os dados relativos ao número de telefone (completo) chamado e à hora de início e do final da comunicação, nos casos de chamadas particulares ou pessoais, permitem por vezes a retirada de ilações de ordem pessoal, o mesmo não acontecerá já com os custos discriminados por chamada e com outras indicações genéricas sobre o número chamado (indicativo e/ou primeiros dígitos do número telefónico chamado).

Assim, quando um dado posto ou número de telefone seja utilizado apenas por um funcionário ou agente determinado, podem existir razões, de ordem pessoal, que justifiquem a reserva e o sigilo dos números chamados e da hora e duração das chamadas.

5. Importa, todavia, observar que a "facturação detalhada" a que se faça referência pode, concretamente, ser menos detalhada do que o pressuposto, abrangendo, por exemplo, apenas os primeiros dígitos do número chamado, ou, menos ainda, tão-somente o custo de certo tipo de chamadas ("locais", para o mesmo "indicativo", "regionais", "nacionais", "internacionais", "de valor acrescentado", para certo tipo de números: "azuis", "amarelos"…). Nestes casos, o fraco grau de concretização, chamada a chamada, afasta a possibilidade de encontrar aí dados "pessoais", com o sentido adoptado pela LADA. Estaremos então perante dados "não nominativos", livremente acessíveis.

Em todo o caso, nos termos do artigo 7.º, n.º 6 da LADA, os documentos "são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada".

6. Por último, no que respeita à natureza dos pareceres da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, tal como prevê o artigo 16.º, n.º 3 da LADA, não são vinculativos. Emitido parecer na sequência de queixa de um particular, a autoridade requerida deve reapreciar o pedido e produzir nova decisão fundamentada, no prazo de 15 dias úteis.
Da decisão final da Administração, ou da sua falta, cabe recurso para os tribunais administrativos (artigo 17.º)

Idêntico carácter não vinculativo tem o parecer desta Comissão quando, como no caso em apreço, um serviço público o solicita (artigo 15.º, n.º 3).

7. Face ao exposto - e sem prejuízo de outros direitos especiais de acesso que ao interessado porventura pertençam, nos termos de outra legislação - esta Comissão considera que o exercício do direito de acesso à facturação telefónica detalhada da Câmara Municipal do Nordeste só é possível se e na medida em que essa facturação detalhada não contenha certos dados de tráfego (número de telefone de destino completo e hora de início e final da comunicação), imputáveis a determinado funcionário ou agente, susceptíveis de pôr em causa a reserva da intimidade da sua vida privada. Nos termos da LADA, os documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação reservada.

Comunique-se.

Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 232/2003
Data: 2003.10.22
Processo n.º 2404

Requerente: Centro de Segurança Social da Madeira

O Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), através do seu gabinete jurídico, dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) solicitando parecer nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).

Refere o CSSM, que é tutelado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais do Governo da Região Autónoma da Madeira, que a razão que motivou este pedido de parecer é o facto da informação ter sido solicitada pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, também do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Além disso, o CSS da Madeira refere que o que está em causa é o pedido que aquela entidade lhe fez de informações relativas às dívidas à Segurança Social dos Clubes e Associações Desportivas da Região Autónoma da Madeira, informações essas que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Base da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), estão sujeitas a confidencialidade, cessando embora essa confidencialidade sempre que existir obrigação legal de comunicação nos termos do n.º 2 daquele diploma legal.

Mais informou o Centro de Segurança Social da Madeira que a Secretaria Regional do Plano e Finanças pretende "constatar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de apoios e subsídios aos Clubes e Associações Desportivas".

Vejamos.

As informações solicitadas emergem de documentos administrativos detidos pela Administração Pública, no caso em apreço um organismo que integra o Governo da Região Autónoma da Madeira. O pedido de acesso é formulado, por sua vez, também pela Administração Pública, a Secretaria Regional do Plano e Finanças daquele Governo.

A LADA não é aplicável, em princípio, às relações que se estabelecem entre organismos da Administração Pública, isto é, entre pessoas colectivas públicas. Todavia, nestes casos, a CADA tem competência (artigo 20.º, n.º 1, alínea d), para emitir parecer sobre a comunicação de documentos nominativos "em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação".

Por conseguinte, sempre que estiver em causa a revelação/comunicação de documentos nominativos entre serviços ou organismos da Administração Pública a CADA pode ser chamada a dar parecer.

No caso em apreço, os documentos que contêm as informações pedidas não podem ser considerados documentos nominativos tal como estes vêm definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da LADA, desde logo pela razão óbvia de que se trata de dados referentes a pessoas colectivas. Agora, o que há, sem dúvida, é uma limitação legal ao acesso resultado da regra da confidencialidade prevista no citado preceito da Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro. Essa limitação, porém, não pode ser confundida com a limitação de acesso prevista na LADA para os documentos nominativos.

Em qualquer caso, afigura-se-nos que a satisfação do pedido das informações efectuado pela Secretaria Regional do Plano e Finanças ao C.R.S.S. da Região Autónoma da Madeira sobre as dívidas dos Clubes e Associações Desportivas da Região à Segurança Social emerge do dever geral de cooperação entre organismos da Administração na prossecução e defesa do interesse público, em especial, no caso, tendo em vista a verificação das condições necessárias à atribuição de apoios e subsídios aos Clubes e Associações Desportivas.

Notifique-se.

Lisboa, 22 de Outubro de 2003.

Armando França (Relator) - Osvaldo Castro - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 233/2003
Data: 2003.10.22
Processo n.º 2379

Queixa de: Ana Ruivinho
Entidade requerida: Conselho Regional de Admissão (Sul) da Ordem dos Arquitectos

I - Os Factos

1 Ana Ruivinho, licenciada em Arquitectura, solicitou ao Conselho Regional de Admissão (Sul) da Ordem dos Arquitectos (CRAS/OA), por requerimento datado de 28 de Abril p. p., que lhe fossem "facultadas, por fotocópia ou por outro meio disponível, as provas de admissão à Ordem dos Arquitectos realizadas nos dias 14, 17 e 18 de Março de 2003. por Joel Moniz e Tiago Mestre", explicando que este seu pedido se devia "exclusivamente ao interesse de clarificação e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos, tentando compreender a razão pela qual não conseguia atingir os objectivos propostos para aprovação no referido exame" de admissão .

2 Através de ofício de 8 de Maio de 2003., o CRAS/OA respondeu que deliberara indeferir a pretensão por ter considerado "não poder reproduzir e fornecer cópias das provas de admissão (…) sem a autorização expressa dos candidatos em questão".

3 Ana Ruivinho apresentou, por isso, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

4 Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa.

5 Por ofício de 6 de Junho de 2003., o CRAS/OA transmitiu a esta Comissão que:

- É sua "convicção que as provas de admissão solicitadas, se bem que integradas num processo administrativo de admissão à Ordem dos Arquitectos, são documentos de natureza pessoal, pelo que se encontram abrangidos pela previsão contida no n.º 2 do artigo 4.º" da lei que regula o acesso aos documentos da Administração, doravante LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho);
- "Mesmo que assim não fosse entendido, e na medida em que as provas de admissão contêm dados pessoais, sempre os documentos em causa deveriam ser considerados como nominativos, nos termos e para os efeitos daquele diploma";
- "Parecendo a este Conselho Regional de Admissão que a requerente, no seu pedido, ao mencionar que a solicitação apresentada se devia exclusivamente ao interesse de clarificação e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos, tentando compreender a razão pela qual não conseguiu atingir os objectivos propostos para aprovação no exame, não demonstrou um interesse legítimo que justifique o acesso aos documentos pretendidos para efeito do disposto no n.º 2 artigo 8.º da LADA", fora entendido que "a requerente teria de obter autorização escrita prévia dos terceiros a quem as provas dizem respeito, nos termos do n.º 1 daquela disposição".

Estas as razões que levaram ao indeferimento do pedido. Contudo, acrescenta o CRAS/OA que "se em sede de decisão sobre o presente processo", a CADA "concluir em sentido diferente, desde já manifesta (…) que actuará em conformidade com essa decisão".

6 "A fim de melhor habilitar a preparação da decisão (…), e na sequência de deliberação desta Comissão tomada na sessão" de 24 de Setembro de 2003., foi pedido ao CRAS/OA que enviasse a estes Serviços, "para exame e a título devolutivo", os documentos cujo acesso fora requerido por Ana Ruivinho.

7 Nesta sequência, o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos (CNA/OA) remeteu à CADA, cópia da documentação solicitada, bem como a pauta com os resultados das provas de admissão e as declarações de Tiago Mestre (discordando que a sua prova fosse tornada pública) e de Joel Moniz (concordando com a possibilidade de as suas provas serem consultadas pelos interessados, mas opondo-se à sua reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio).

Segundo informações prestadas neste processo pela requerente Ana Ruivinho, esse exame de admissão desdobrou-se em três provas, em dias diferentes, tendo sido admitidos a estágio, com a duração de um ano, os candidatos com classificação igual ou superior a 50% nas três provas (resultado só conseguido por Joel Moniz e Tiago Mestre, num universo de 95 concorrentes) e tendo sido chamados a provas de recurso os que obtiveram uma classificação entre 40 e 49%.

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Nesse seu ofício, o CNA/OA reitera todos os argumentos anteriormente expressos e diz que o assunto passa a ser por si conduzido (em substituição do CRAS/OA), "na medida em que envolve uma questão que abrange, agora e no futuro, a Ordem no seu conjunto e não apenas uma das Secções Regionais".

II - O Direito

1 Analisados, "in casu", os prazos aplicáveis, verifica-se que a queixa reúne as condições para ser apreciada.

2 O CRAS/AO considera que os documentos em apreço não são administrativos por se tratar de "documentos de natureza pessoal" e por isso abrangidos pela previsão do n.º 2 do artigo 4.º da LADA. Se bem a compreendemos, esta sua argumentação assenta na premissa de que só são administrativos os documentos produzidos pela Administração. Ora o artigo 3.º, n.º 1, da LADA dispõe que os documentos administrativos são os produzidos ou detidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública. Face à clareza deste inciso, sempre a CADA o interpretou uniformemente no sentido de o conceito abranger também os documentos em poder da Administração, mesmo que elaborados e apresentados por particulares.

3 O artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.

4 Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo - parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares) e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.

5 No caso em análise - e compulsados os documentos em questão -, verifica-se que os mesmos não são nominativos, na acepção da LADA. São provas das quais decorreram determinadas classificações, classificações essas que - embora reflectindo uma apreciação quanto ao mérito relativo daqueles candidatos à OA - não consubstanciam, em si mesmas, qualquer juízo opinativo sobre as suas qualidades e defeitos, ou seja, sobre a respectiva personalidade; não são, portanto, elementos que caibam na reserva da intimidade da vida privada. E, por serem documentos sem teor nominativo, o acesso a eles é irrestrito, não dependendo, sequer, de autorização dos autores das provas; e isso permite assegurar o cumprimento dos princípios consignados no artigo 1.º da LADA e, em particular, os da publicidade, da transparência e da imparcialidade.

Mais: os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (artigo 7.º, n.º 6, da LADA). Por isso, mesmo que os documentos em questão contivessem dados pessoais (no sentido acima exposto, o que, repita-se, não é o caso), não haveria motivo para impedir o acesso por terceiros, desde que fosse exequível retirar a matéria que devesse ser preservada do conhecimento alheio.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não há qualquer obstáculo de ordem legal a que a entidade requerida - Conselho Regional de Admissão (Sul) da Ordem dos Arquitectos -, faculte à queixosa, Ana Ruivinho, as fotocópias dos documentos que pretende, pelo que se dá provimento à queixa.

A Ordem dos Arquitectos é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura que exerçam a profissão de arquitecto (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do respectivo Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho). Tratando-se de uma associação pública, a OA está - nos termos do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição - integrada na estrutura da Administração Pública.

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Apenas convém lembrar à requerente, ora queixosa, que, conforme dispõe o artigo 10.º, n.º 2 da LADA, é vedada a utilização dos documentos com desrespeito dos direitos de autor.

Comunique-se.

Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Osvaldo Castro (Relator) - França Martins - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (com declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Tal como decidiu a CADA no Parecer n.º 82/2000, de 4 de Maio de 2000 (Relatório da CADA, pág. 347), entendo que o acesso às provas de outros alunos/candidatos à Ordem "não é o meio apropriado para sindicar resultados escolares controversos".

Não se integrando o pedido no âmbito dos princípios da Administração Aberta, em particular os princípios contidos no artigo 1.º da LADA (não está em causa o princípio da publicidade, da transparência ou da imparcialidade), considero que não faz sentido facultar o acesso de provas que os cidadãos foram obrigados a realizar no âmbito de uma candidatura e agora são "desviados" para fins estritamente privados e que nada têm a ver, sequer, com a "graduação" de candidatos.

Por isso, entendo que não deveria ter sido facultado o acesso às referidas provas.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 245/2003
Data: 2003.10.22
Processo n.º 2522

Requerente: Centro de Saúde de Vale de Cambra / António Pinto

I - Os factos e o pedido

1. António Pinto requereu à Directora do Centro de Saúde de Vale de Cambra, cópia legível, original e dactilografada, do Relatório Médico efectuado pelo Sr. Dr. Vide da consulta de urgência praticada à sua mãe no dia 1 de Agosto de 2003. cerca das 6.45 horas, bem como cópia dos dois Relatórios de uma consulta de urgência efectuada também à sua mãe, há cerca de 2 ou 3 meses em que, como é do conhecimento público, a mesma entrou nesse Hospital com um grande golpe na cabeça e foi mandada para casa, só tendo sido tratada com cerca de sete pontos no dia seguinte.

2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (redacção que se terá em conta nas citações que da LADA se venham doravante a fazer), a Directora do Centro de Saúde de Vale de Cambra solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer prévio sobre a legalidade do pretendido acesso documental.

3. A instâncias dos Serviços da CADA, o requerente informou que sua mãe está viva mas impossibilitada, por doença, de assinar, que "o conhecimento dos textos dos relatórios solicitados destina-se a aferir se houve negligência médica".

II - O Direito

1 Tem sido entendimento uniforme desta Comissão que se devem considerar de carácter nominativo, e portanto de acesso reservado, os documentos que contenham dados clínicos do género daqueles cujo acesso vem pedido, uma vez que se reportam a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA].

2 No entanto, o direito de acesso a esses documentos é reconhecido pelo artigo 8.º, n.º 1, da LADA não só ao titular dos dados pessoais neles contidos mas também a terceiros que daquele hajam obtido autorização escrita.

A LADA dispõe ainda que terceiros não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:

a) Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. n.os 1 e 2 do citado artigo 8.º); e
b) Obtenham da CADA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento cfr. artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), ambos da LADA .

3 Sobre acesso por terceiros a dados de saúde de pessoa falecida, quando necessários para determinar a existência ou não de responsabilidade da Administração nos cuidados de saúde prestados, pode consultar-se, entre muitos outros no mesmo sentido, o Parecer da CADA n.º 97/2000, de 17/05, que conclui favoravelmente "à revelação dos dados de saúde e toda a informação em poder da Administração quando um familiar indicado no artigo 71.º n.º 2 do Código Civil pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados".

O essencial desta doutrina da CADA é de aplicar ao caso presente, em que o acesso é pedido por um filho da titular dos dados que, embora viva, está impossibilitada, por doença, de assinar e a pretensão se baseia na necessidade de, com base nesses dados, se fazer uma avaliação relativa à qualidade dos cuidados de saúde que lhe foram prestados, a fim de concluir se houve ou não negligência.

4 Como impõe o n.º 3 do artigo 10.º da LADA, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

5 Uma vez que os dados clínicos não serão transmitidos ao seu titular mas a um terceiro, não é de exigir a intermediação médica prevista no n.º 3 do artigo 8.º da LADA.

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III - Conclusão

Pelo exposto, a CADA delibera, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA, emitir parecer favorável ao acesso de António Pinto ao processo clínico de sua mãe, existente no Centro de Vale de Cambra.

Comunique-se ao requerente e ao Centro de Saúde de Vale de Cambra.

Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Osvaldo Castro - Motta Veiga - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 248/2003
Data: 2003.10.22
Processo n.º 2469

Queixa de: Carlos Fernandes, Presidente da Junta de Freguesia de Vila das Aves
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso

I - O pedido

Carlos Fernandes apresentou junto do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Vila das Aves, o acesso ao "processo Camarário n.º 8/202". Trata-se de um processo de licenciamento de obras particulares.

Porque lhe foi recusado o acesso - com o fundamento de que a mera invocação da titularidade de cargo autárquico não lhe conferia, por si só, interesse legítimo para a consulta do processo - veio apresentar queixa junto da CADA nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.

Convidado o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso para se pronunciar sobre a queixa apresentada, refere - naquilo que é relevante para o presente processo - que o queixoso veio exercer o direito de acesso na qualidade de autarca (não agiu na qualidade de cidadão). Ora, aplicando-se a Lei n.º 65/93 aos cidadãos, não será da competência da CADA a apreciação da presente queixa uma vez que o queixoso pretende o acesso na qualidade Presidente da Junta de Freguesia.

II - O direito aplicável

1. Conforme a CADA já sublinhou no Parecer n.º 229/2001( ), os direitos fundamentais incluindo o direito de acesso aos documentos administrativos previstos no artigo 268.º n.º 2 da Constituição da República, são primordialmente direitos das pessoas singulares (cf. Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional", IV, 2.ª Ed. Coimbra, 1993, pág. 196 e ss; J. J. Canotilho, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 3.ª Edição, Coimbra, 1998, pág. 393 e ss.; J. C. Vieira de Andrade, "Os Direitos Fundamentais Na Constituição Portuguesa de 1976", 2.ª Edição, Coimbra, 2001, pág. 120 e ss).

Quanto às pessoas colectivas, são-lhe reconhecidos os direitos institucionais e os direitos fundamentais "compatíveis com a sua natureza" (cf. artigo 12.º n.º 2 da CRP).

2. Também o Parecer da CADA n.º 69/98, de 17 de Junho( ), considerou que "o acesso à informação e documentação entre os membros de um órgão do Município não são especialmente regulados pela Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, mas pelos normativos relativos ao funcionamento daqueles órgão autárquicos (maxime, a lei de atribuições e competências das autarquias locais e os Regimentos Internos) e ao estatuto dos eleitos locais".

Adiantou a CADA que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos "não é a entidade competente para verificar os poderes dos membros de órgão autárquicos e as correspondentes obrigações que impendem sobre as presidências de tais órgãos quanto ao acesso a processos e a documentos existentes, no âmbito do funcionamento daqueles órgãos e no uso dos poderes e competências regulados por outras leis".

3. Devemos reconhecer que, no caso em apreço, e em bom rigor, o pedido formulado pelo Presidente da Junta Freguesia, na sua qualidade de titular do órgão, não se enquadra no âmbito das competências da CADA. Efectivamente, o papel da CADA centra-se, fundamentalmente, na apreciação das relações estabelecidas entre os particulares e os cidadãos e não das relações intra-administrativas ou interadministrativas, sem prejuízo das novas competências que lhe foram atribuídas em relação ao acesso aos documentos nominativos (artigo 20.º, n.º 1, alínea d), na redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

Deve dizer-se, apesar disso, que a redacção abrangente do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93 ("todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo") pretendeu reconhecer o "acesso generalizado" a documentos não nominativos, o que determina a dispensabilidade de apresentar qualquer "interesse" no acesso a estes documentos. Isto é, são documentos de "acesso livre".

( ) Relatório da CADA de 2001, página 976.
( ) Relatório da CADA de 1998, pág. 181.

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4. Em relação ao acesso aos documentos não nominativos, que é o caso deste processo, não vemos razão plausível para tamanha exigência e rigor em relação ao pedido formulado, na medida em que o requerente - se não tivesse invocado a sua qualidade de Presidente da Junta - tinha direito de acesso na qualidade de cidadão (caso o procedimento já estivesse concluído - cfr. artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 65/93).

A CADA sempre tem reconhecido que o facto de um cidadão integrar um órgão da Administração ou ser funcionário público e "pedir o acesso a determinados documentos no âmbito do que considera serem os seus poderes/deveres funcionais, não o impede de exercer o direito de acesso independentemente da sua qualidade de funcionário". Isto porque se apresenta como sendo um tanto anómala a situação de negar o acesso a documentos por determinada pessoa exercer determinado cargo e, porventura, facultar esse acesso a qualquer outra pessoa, incluindo ele próprio, se invocar a "simples qualidade" de cidadão.

Ill - Conclusão

1. A apreciação da queixa formulada em relação ao acesso a documentos por parte do Presidente da Junta de Freguesia, na sua qualidade de titular do órgão, na sequência de indeferimento expresso por parte do Presidente da Câmara de Santo Tirso não se enquadra no âmbito das competências da CADA.
2. Não podemos deixar de reconhecer que, em homenagem aos princípios da transparência e da celeridade, seria dispensável tal rigor interpretativo, tanto mais que o requerente, na qualidade de cidadão, tem direito de acesso ao processo, desde que o mesmo se encontre decidido.

Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 249/2003
Data: 2003.10.22
Processo n.º 2570

Requerente: Departamento de Fiscalização do Alentejo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

I - O pedido

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social vem solicitar a emissão de parecer da CADA, apresentando os seguintes factos:

1. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social recebeu uma carta, subscrita por familiar de utente da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, a qual denunciava algumas irregularidades;

2. A carta foi remetida para o Departamento de Fiscalização das IPSS, o qual procedeu a acção de inspecção à Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, no sentido de averiguar as situações denunciadas;

3. Chegou ao conhecimento da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior que esta acção inspectiva teve origem numa queixa;

4. A Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, através do seu advogado, veio requerer o acesso à carta onde consta a mencionada denúncia;

5. Surgiram dúvidas sobre o fornecimento de cópia da referida queixa.

II - Apreciação dos factos

1. Verifica-se que o requerente do pedido de acesso já tem conhecimento da identificação da participante, razão pela qual devem ser afastadas quaisquer dúvidas sobre se a identificação da queixosa poderia constituir algum obstáculo ao acesso. Mesmo que não fosse conhecida a identificação da queixosa, o acesso à participação deveria ser facultado na medida em que o nome da participante não integra o conceito de dado pessoal (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto).

2. O documento a que se pretende aceder, apesar de denunciar determinadas anomalias em matéria de cobrança de mensalidades, não contém dados nominativos na acepção das disposições combinadas do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.

Tendo em conta o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93 deve ser facultada ao requerente cópia da queixa apresentada, uma vez que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo", desde que o processo onde tal participação está inserida já se encontre concluído (cfr. artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 65/93).

Caso o processo se encontre pendente o acesso deverá ser diferido até que seja tomada a decisão ou - se esta entretanto não for tomada - quando decorrer 1 ano sobre a apresentação do documento (artigo 7.º, n.º 4 da LADA), salvo se, entretanto, o processo estiver em segredo de justiça (cfr. artigo 6.º da LADA).

III - Conclusão

1. A CADA delibera, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 3 da Lei n.º 65/93, de 26/8, na redacção da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, emitir parecer favorável ao acesso ao documento pedido pelo requerente.

2. Caso o processo se encontre pendente o acesso deverá ser diferido até que seja tomada a decisão ou - se esta entretanto não for tomada - quando decorrer 1 ano sobre a apresentação do documento (artigo 7.º, n.º 4 da LADA), salvo se, entretanto, o processo estiver em segredo de justiça (cfr. artigo 6.º da LADA).

Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Osvaldo Castro - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 253/2003
Data: 2003.11.05
Processo n.º 2476

Queixa de: José Carvalho
Entidade requerida: Procurador da República Coordenador, junto do Círculo Judicial de Viana do Castelo

I - Os factos

1 Em 1 de Julho de 2003., José Carvalho, identificado nos autos, solicitou ao Procurador da República Coordenador junto do Círculo Judicial de Viana do Castelo, "a fim de instruir eventual acção disciplinar e/ou criminal, cópia da participação hierárquica (…) que deu origem ao inquérito disciplinar" no âmbito do qual ambos foram ouvidos por um Inspector do Ministério Público (MP) .
Pedia ainda "cópia das informações anuais" prestadas a seu respeito pela entidade requerida e "referentes ao ano de 2002, e, bem assim, cópia de todos os demais ofícios eventualmente existentes" dirigidos por aquele Procurador da República Coordenador à hierarquia do MP e dizendo respeito ao interessado.

2 Pelo seu ofício de 7 de Julho p. p., o Procurador da República Coordenador junto do Círculo Judicial de Viana do Castelo respondeu ao requerente que todos os documentos pretendidos se encontravam "junto ao inquérito disciplinar, com o inerente secretismo", pelo que deveria ser aquele Inspector do MP a decidir se os mesmos deveriam (ou não) ser facultados.

3 Inconformado, José Carvalho apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Nessa queixa, refere, designadamente, que "os documentos cuja cópia se solicita estão na posse do Sr. Procurador da República Coordenador no Círculo Judiciário de Viana do Castelo, na pasta obrigatória de ofícios dirigidos à hierarquia do Ministério Público" e que "não se verifica qualquer das causas de justificação de indeferimento do pedido" a que se referem os artigos 5.º e 6.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração, doravante LADA .
Acrescenta o ora queixoso que o artigo 193.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (EMP) permite "a passagem de certidões de peças do processo disciplinar, a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos", como se lhe afigura ser o caso ("exercício do direito de acção disciplinar ou criminal").
Diz, ainda, que "se, eventualmente, o sigilo disciplinar pudesse justificar a recusa de entrega de cópia da participação respectiva, já não poderia justificar, de forma alguma, a recusa relativa aos demais elementos solicitados".
Refere, finalmente, que os documentos em causa "são produto da actividade administrativa do Ministério Público, uma vez que não se integram nem na actividade legislativa nem na actividade jurisdicional do Estado", não existindo, assim, "motivo legítimo de recusa".

4 Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.

1 Por ofício de 16 de Setembro p. p., o Procurador da República Coordenador junto do Círculo Judicial de Viana do Castelo transmitiu a esta Comissão que, tal como disso fora informado o queixoso, o pedido havia sido "canalizado para o Excelentíssimo Sr. Inspector, a fim de que o mesmo decidisse se lhe devia facultar ou não os elementos pretendidos, uma vez que se encontram juntos ao inquérito pré-disciplinar, o qual assume confidencialidade, nos termos dos artigos 193.º e 212.º da Lei n.º 60/98, de 27/8".

II - O Direito

1 Foram pedidos, recorde-se, os seguintes documentos:

a) "Cópia da participação hierárquica (…) que deu origem ao inquérito disciplinar";
b) "Cópia das informações anuais" que - relativamente ao interessado e com referência ao ano de 2002 -, foram dadas pelo Procurador da República Coordenador junto do Círculo Judicial de Viana do Castelo;
c) "Cópia de todos os demais ofícios eventualmente existentes" dirigidos pela entidade requerida à hierarquia do MP e dizendo respeito ao queixoso.

2 Os documentos a que se fez alusão nas alíneas a) e b) do ponto anterior são, seguramente, documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

A referida participação hierárquica foi feita pelo Procurador da República Coordenador e visava o requerente.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho. As disposições citadas referem-se aos documentos contendo informações relativas à segurança interna e externa do Estado (artigo 5.º) e aos documentos relativos a matérias sob segredo de justiça (artigo 6.º).
Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

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A comunicação deste tipo de documentos é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). E, fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
3 Quanto aos documentos referidos na alínea c) do ponto II.1, supra, poderão (ou não) revestir conteúdo nominativo. Se não inserirem dados pessoais, o acesso poderá dar-se de forma generalizada e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr. LADA, artigo 7.º, n.º 1, e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a).

4 Este, em traços gerais, o regime consagrado na LADA para o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração.

Os documentos em questão decorrem, sem dúvida, da actividade administrativa do MP. No entanto, a queixa de José Carvalho foi formulada perante a CADA, entidade à qual compete apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei, ou seja, da LADA - cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea a).
Ao que resulta dos autos, os mencionados documentos enquadram-se - todos ou alguns deles - em processo de inquérito. Ora, no âmbito da LADA - e de acordo com o n.º 5 do seu artigo 7.º -, o acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar. Os que, porventura, não estiverem neste âmbito serão acessíveis de imediato, a menos que constem de outros processos ainda não concluídos ou sejam preparatórios de uma decisão, caso em que o acesso "é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração" - cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
Portanto - e ainda nos termos da LADA -, se os documentos fizerem parte de processos não concluídos ou se forem preparatórios de uma decisão, o queixoso apenas terá acesso aos documentos produzidos há mais de um ano.

5 A concreta questão de acesso apresenta-se, pois, no essencial, como uma questão de acesso a informação administrativa procedimental. E, neste domínio, rege o Código do Procedimento Administrativo (CPA) , que, neste caso, deverá ser conjugado com o EMP pela entidade competente .

6 Como vimos, porém, a LADA confere direito de acesso imediato aos documentos de processos já concluídos. Por isso, deve ser facultada ao queixoso, desde já, cópia das informações anuais já proferidas , bem como dos ofícios a que ele pretende aceder e que não constituam elementos instrutórios do processo de inquérito em curso.

Ill - Conclusão

Conclui-se que ao acesso documental requerido se devem aplicar as regras definidas nos parágrafos 4 a 6 da parte II deste parecer.

Comunique-se.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003.
Narana Coissoró (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Motta Veiga - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

Cfr. artigos 61.º e seguintes.
Diz o n.º 1 do artigo 2.º do CPA que as disposições deste Código se aplicam aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.
Refira-se a este propósito que, não obstante o artigo 193.º, n.º 2, do EMP permitir "a passagem de certidões de peças do processo disciplinar, a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos", o n.º 1 do mesmo preceito manda que o processo disciplinar tenha natureza confidencial até decisão final e que o artigo 212.º do mesmo diploma diz que são aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Aliás, de acordo com circular da Procuradoria-Geral da República, é obrigatória a comunicação do teor da informação anual ao interessado, como não podia deixar de ser num Estado de Direito Democrático.

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Parecer n.º 255/2003
Data: 2003.11.05
Processos n.os 2437/2456

Requerente: Centro Distrital de Vila Real do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

I - Os factos

O Centro Distrital de Vila Real do Instituto de Solidariedade e Segurança Social solicita parecer relativamente a um pedido de informação dirigido pelo Serviço de Finanças de Vila Real sobre a eventual apresentação de documentos, por parte de dois cidadãos, com vista à concessão de Rendimento Mínimo Garantido e, em caso afirmativo, o envio de cópia do respectivo pedido e da decisão proferida, caso existam, bem como documentação instrutória.
O Serviço de Finanças pretende tal informação para documentar um processo executivo que, presume-se, corre seus termos contra aqueles cidadãos.
O Centro Distrital informa que deu entrada requerimento de Rendimento Mínimo Garantido, apresentado pelos cidadãos em causa, no qual constam dados administrativos "não nominativos" e dados nominativos, incluindo "informação social".

II - O Direito

Estamos perante serviços de duas pessoas colectivas públicas.
Embora a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos não seja em princípio aplicável às relações "intradministrativas", entre pessoas colectivas públicas, o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d), na redacção actual, atribui competência a esta Comissão para emitir parecer em casos como o presente.
O Centro Distrital de Vila Real obteve a informação em causa no âmbito das suas competências, enquanto o Serviço de Finanças de Vila Real, que solicitou a informação, também a pretende utilizar no exercício normal das suas competências - a instrução de um processo de execução.
No que se refere aos documentos administrativos "não nominativos" (sem "dados pessoais"), o acesso é regulado pelos regimes específicos das relações interadministrativas entre o Serviço de Finanças de Vila Real e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo como fim o interesse público, no âmbito das competências atribuídas por lei a cada uma das entidades.
No que respeita aos documentos nominativos, devem ser facultados na medida em que se mostrem necessários à prossecução das competências atribuídas legalmente ao Serviço de Finanças - o que, neste caso, tudo o indica, se prendem com a execução de bens (cfr. artigo 49.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) - desde que não impliquem uma intromissão excessiva e intolerável na reserva da intimidade da vida das pessoas.
Quanto à dita "informação social", afigura-se-nos que, por se tratar certamente de "dados pessoais", segundo a terminologia adoptada pela LADA, não deve ser transmitida, salvo se se comprovar, em relação a alguns ou à totalidade desses dados, que são imprescindíveis à prossecução dos fins do Serviço de Finanças, conforme previstos na lei, e que a sua comunicação, também sigilosa, a outro serviço administrativo, não representa uma intromissão excessiva e intolerável face aos valores fundamentais em jogo.
Estando em causa o cumprimento de obrigações tributárias ou de idêntica natureza de um ou mais contribuintes perante entidades públicas, deparamo-nos perante um interesse público relevante cuja prossecução fica certamente prejudicada pela recusa de comunicação das informações pedidas - excepto se as mesmas, tratando-se de dados pessoais, não forem absolutamente necessárias à prossecução dessa finalidade.
Sublinhe-se, porém, que a transmissão de informações (em especial com natureza nominativa) não implica qualquer dispensa de sigilo - com todas as consequências legais, em caso de infracção, designadamente em sede de responsabilidade.

III - Conclusão

Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que o acesso aos documentos nominativos em causa, porque sujeitos a reserva, deverão ser comunicados na medida em que se mostrem necessários aos fins ora prosseguidos pelo Serviço de Finanças de Vila Real - a instrução de um processo de execução fiscal.

Comunique-se.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Motta Veiga - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 261/2003
Data: 2003.11.05
Processo n.º 2533

Requerente: Escola Superior de Educação de Viseu

I - O Pedido

A Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação de Viseu solicitou o parecer da CADA sobre a possibilidade de facultar o acesso a determinados documentos requeridos por José Cabouco.

Conforme cópia do requerimento anexado ao pedido de parecer, José Cabouco, na qualidade de encarregado de educação de Hugo Cabouco, requereu o acesso aos processos de avaliação das provas realizadas por todos os candidatos do sexo feminino na 2ª chamada de pré-requisitos de Aptidão Física e Desportiva, Grupo C, para candidatura ao Curso de Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, Variante de Educação Física, no ano lectivo de 2002/2003.

No seu pedido de parecer, a entidade consulente considera que se solicita o "acesso a documentos referentes a terceiros" e, nesse sentido, considera que "o requerente não apresenta autorização escrita dos terceiros, bem como não demonstra interesse directo, pessoal e legítimo", pelo que tem dúvidas quanto à possibilidade de fornecer o acesso aos documentos requeridos.

Surgem também dúvidas à requerida sobre o facto de "o requerente solicitar apenas o acesso a documentos de avaliação de 'candidatos do sexo feminino' e não aos documentos de avaliação de todos os candidatos".

O pedido de parecer é instruído com cópia do requerimento dirigido à Presidente do Conselho Directivo da instituição e com cópias das grelhas contendo os resultados finais das provas.

Convidada a pronunciar-se por despacho do Presidente da CADA, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação de Viseu enviou a resposta constante de um ofício a que anexou diversos documentos que compõem o processo de avaliação requerido e já fornecido, assim como cópia do documento cujo acesso foi solicitado e que terá suscitado as dúvidas que estão na base do pedido de parecer à CADA.

II - O Direito

1. Em primeiro lugar, há que tratar da questão prévia da qualificação do órgão detentor dos documentos solicitados, atento o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), complementada com a noção de documento administrativo para efeitos desta Lei, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.

No caso em apreço, a Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV) é um estabelecimento de ensino tutelado pelo Instituto Superior Politécnico de Viseu (ISPV), criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, o qual por sua vez é uma instituição de ensino superior público. O artigo 15.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, refere expressamente a ESEV como estabelecimento de ensino agrupado pelo ISPV.

Nestes termos, não restam dúvidas de que estamos perante um órgão administrativo, pelo que a ESEV está compreendida na previsão do artigo 3.º, n.º 1, da LADA.

2. Quanto à primeira dúvida da entidade consulente sobre se estaríamos perante um pedido de acesso a documentos referentes a terceiros, dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, que "são documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais" sendo estes entendidos como "informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada", e sendo o acesso a estes documentos sujeito à reserva de comunicação definida no artigo 8.º da LADA.
A CADA tem-se pronunciado no sentido de que a reserva de comunicação apenas abrange os documentos que, nomeadamente, revelem dados genéticos ou relativos à saúde ou à intimidade da vida privada, designadamente à vida sexual, os que manifestem convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (v. g., as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares, ou proferidas em

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contexto diverso), os que traduzam descontos voluntários no respectivo vencimento ou na sequência de decisão judicial.

E tem sido doutrina desta Comissão que, no mais, não há razões para negar o acesso a documentos, ainda que se refiram a uma pessoa singular, identificada ou identificável.

Ora, pela leitura dos documentos que compõem os processos de avaliação dos candidatos, não se vislumbra qualquer das menções atrás aludidas, nem quaisquer outras que pudessem justificar a classificação como documentos nominativos, porque contendo dados pessoais, na acepção da LADA.

As classificações, mesmo que negativas, não contêm necessariamente uma "opinião negativa", mas sim um juízo objectivo que se traduz em o candidato atingir ou não determinados pré-requisitos. Em princípio, não há nesse juízo um valor ou um desvalor pessoal, mas sim um critério pré-determinado de avaliação.

E é esse juízo objectivo que ressalta da leitura dos documentos em causa.

Por essa razão, tais documentos não são de classificar como nominativos, sendo por isso de acesso livre e generalizado.

3. A segunda dúvida da entidade consulente reside no facto de o requerente solicitar apenas os processos de avaliação dos candidatos do sexo feminino.

Ora, dispõem o artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, que os documentos a que se pretende o acesso "têm origem" ou "são detidos", ou ainda, "são elaborados" pela administração.
O acesso aos documentos administrativos assenta assim na condição de os mesmos documentos existirem na posse da administração. É também por isso doutrina pacífica da CADA que não pode a administração ser obrigada a "criar" documentos que não detinha com o único objectivo de satisfazer o desejo do requerente ao acesso.

Nesse termos, caso a ESEV disponha de processos individuais de avaliação das candidatas femininas, não se vê por que razão não poderá apenas fornecer esses documentos, se é unicamente em relação a esses documentos que se dirige o pedido de acesso.

Naturalmente que aqueles documentos que não sejam individualizáveis, terão de ser fornecidos tal como foram elaborados, contendo os dados de todos os candidatos, independentemente do seu sexo.

III - Conclusão

Em face do exposto, a CADA é de parecer que:

A Escola Superior de Educação de Viseu deverá facultar ao requerente o acesso aos processos de avaliação pretendidos.

Comunique-se.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003.
Motta Veiga (Relator) - Eugénio Marinho - Osvaldo Castro - Narana Coissoró - Francisco de Brito - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 262/2003
Data: 2003.11.19
Processo n.º 2514

Queixa de: João Soares
Entidade requerida: RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA

1 João Soares apresentou queixa a esta Comissão por não lhe ter sido dada resposta ao requerimento que apresentou ao Conselho de Administração da RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA, solicitando certidão integral de "todos os documentos, papéis e demais elementos constantes do seu cadastro pessoal.

2 Convidado a pronunciar-se, o Conselho de Administração considerou que a RDP, SA não está sujeita ao regime da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - LADA , por se tratar de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, se rege "pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos".

Acrescentou que, após "as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, a RDP, para além de ter deixado de ser concessionária do serviço público de radiodifusão, deixou, igualmente de beneficiar dos poderes de autoridade previstos no referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/94".

Informou ainda que o requerente/queixoso foi trabalhador da RDP, cujo regime laboral compreendia algumas normas de direito público, designadamente o estatuto disciplinar, que no seguimento de processo disciplinar lhe foi aplicada a pena de demissão em 18 de Julho de 2003., que ao queixoso foram acautelados e garantidos os mais amplos direitos de defesa naquele processo disciplinar, nomeadamente tendo-lhe sido facultada cópia integral de todo o processo disciplinar, bem como de todos os documentos que solicitou, e que o processo individual (cadastro), arquivado na Direcção de Recursos Humanos, esteve à sua disposição.

3 A esta Comissão compete pronunciar-se sobre queixas apresentadas contra a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso à informação administrativa previsto na LADA - artigo 16, n.º 1.

O conhecimento das queixas apresentadas fica, pois, limitado ao regime geral de acesso à informação administrativa, regulado pela LADA, sem prejuízo de outro(s) direito(s) de acesso poder(em) resultar de outras fontes jurídicas.

4 Já houve oportunidade de se considerar, por exemplo, no Parecer n.º 138/99, de 9 de Setembro, que a LADA é aplicável a entidades legalmente incumbidas da exploração de serviços públicos, no que a esse serviço respeita (artigo 3.º, n.º 1-parte final).

A aplicação da LADA, nessas situações, depende do "exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei".

Não importa que se trate de entidade pública ou privada. Essencial é que exerça poderes de autoridade administrativa. O âmbito do direito de acesso à informação está assim delimitado pelo exercício de "poderes de autoridade".

Esta delimitação compreende-se bem, porque o legislador não pretendeu estender o regime da LADA por completo, sem quaisquer reservas, a entidades públicas ou privadas beneficiárias de concessões públicas. Sendo possível uma demarcação entre áreas distintas (a que está directamente relacionada com o exercício dos poderes de autoridade e as restantes), "apenas" a matéria relativa ao exercício dos poderes de autoridade fica sujeita ao regime da LADA.

Poder-se-á questionar a inevitável "fuga" à transparência administrativa (regulada na LADA) das entidades "públicas" (se não quanto à sua forma jurídica, pelo menos quanto à iniciativa de constituição e à afectação de recursos para o efeito), "cada vez mais numerosas", que não exercem poderes de autoridade .

Poder-se-á ainda obstar com as dificuldades de, numa mesma entidade, se distinguirem áreas ligadas ao exercício de poderes de autoridade e outras, autónomas em relação a esse exercício. Mas, que alternativa poderia ser seguida? "Forçar" por lei a expansão da transparência "administrativa" a áreas estranhas à

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 41.

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Administração (ao menos quanto ao seu modo de funcionamento e ao regime jurídico típico aplicável), transmutando, por exemplo, entidades empresariais em repartições ou divisões administrativas? Parece-nos que não.

5 No caso em análise, porém, a LADA seria aplicável se se entendesse que a aplicação de "algumas normas de direito público", no que respeita ao regime laboral, "designadamente o estatuto disciplinar", integraria, por si, o exercício de poderes de autoridade.

Não chega a mera aplicação de "algumas normas de direito público" para se concluir necessariamente que uma dada entidade exerce poderes de autoridade. Nesse sentido, quer esta Comissão quer os tribunais têm-se preocupado em concretizar algum ou alguns dos poderes de autoridade atribuídos legalmente.

Contudo, a atribuição legal dos referidos poderes à RDP e a aplicação, embora parcelar, do regime da função pública - mesmo que entretanto já tenha cessado - indicia, com segurança, que eram exercidos poderes de autoridade por aquela entidade, precisamente no âmbito das relações laborais a que respeita a queixa em análise.

Tanto basta para se concluir pela aplicação da LADA no caso em análise.

6 Em todo o caso, pode sublinhar-se que, independentemente de estar directamente em jogo ou não o exercício de poderes de autoridade pela entidade requerida, nesta situação concreta afigura-se evidente a presença do direito de acesso pelo requerente à informação que lhe diz respeito, decorrente de um princípio fundamental geral, também vertido no artigo 8.º da LADA mas não exclusivo desta fonte do direito.

O acesso à informação que respeita directamente à pessoa que a requer é essencial, em geral, ao gozo dos seus direitos de personalidade (cfr. artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), só podendo ficar limitado quando e enquanto absolutamente imprescindível, apenas na medida do necessário. Trata-se de um direito geral de acesso a todos atribuído, oponível a toda e qualquer pessoa.

Por outro lado, dificilmente se compreenderia que a informação anteriormente disponível ao requerente deixe de o estar sem razão plausível.

7 Pelo exposto, reconhece-se o direito de acesso à informação invocado pelo requerente.

Comunique-se.

Lisboa, 19 de Novembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Eugénio Marinho - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 264/2003
Data: 2003.11.19
Processo n.º 2582

Queixa de: João Nuno Melo
Entidades requeridas: Presidente da Câmara Municipal de Braga
Presidente da Junta de Freguesia de Cabreiros

I - Os factos

1 João Nuno Melo apresentou queixa por indeferimento expresso de pedido de acesso formulado junto da Câmara Municipal de Braga e da Junta de Freguesia de Cabreiros. Efectivamente o queixoso, na qualidade de deputado, apresentou na Assembleia da República 3 requerimentos em que solicitava informações à CM de Braga (requerimentos n.º 1465/IX, 1466/IX e 1469/IX) e à Junta de Freguesia de Cabreiros (Requerimento 1469/IX).

Em sínteses, as decisões de indeferimento apontam no sentido de que:

a) "O pedido de informação requerido extravasa claramente os poderes que constitucional e legalmente são conferidos" ao queixoso;
b) Os requerimentos em causa representam … um modo de ingerência visando o controlo administrativo dos actos praticados pela Câmara que, na sua forma e essência, se situa no âmbito da tutela administrativa;
c) No plano constitucional as normas invocadas - alíneas d), e) e g) do artigo 156.º da CRP - "não atribuem quaisquer poderes aos deputados para fazer perguntas ou requerer informações directamente nos órgãos autárquicos".

2 Os requerimentos de acesso n.º 1468 e 1469/IX pretendiam informação sobre os seguintes factos:

- Se existe algum protocolo celebrado entre a CM de Braga, a Junta de Freguesia de Cabreiros e o Sport Clube de Cabreiros, com vista à construção de um novo campo de futebol;
- Quais os exactos termos de tal protocolo;
- Se existe algum contrato que obrigue à transmissão do terreno onde o campo de futebol está a ser construído, por parte dos seus titulares inscritos, a favor do Sport Clube de Cabreiros;
- Quais os seus exactos termos;
- Se existe alguma deliberação dos órgãos autárquicos competentes com vista ao financiamento da obra;
- Onde e quando foi tomada;
- Fornecimento de cópia de todos os documentos relacionados com o assunto em questão.

Em relação ao requerimento n.º 1466/IX foi pedida a seguinte informação:

- Quais as empreitadas de obras públicas de responsabilidade total ou parcial da CM de Braga realizadas neste concelho nos últimos 5 anos;
- Quais as empresas a quem foram adjudicadas tais empreitadas;
- Qual o custo unitário, inicial e final das mesmas

3 Convidados os requeridos (Câmara Municipal de Braga e Junta de Freguesia de Cabreiros) a pronunciarem-se sobre a queixa apresentada vieram reiterar os fundamentos jurídicos do indeferimento.

A Junta de Freguesia considera que "a pessoa em causa não requereu …o acesso à documentação pretendida, limitando-se somente a juntar cópias dos requerimentos apresentados à Assembleia da República com vista à prestação dos esclarecimentos ou informações pretendidas". Adianta que, à luz da Lei n.º 65/93, deveria ter sido apresentado requerimento à Junta de Freguesia e só passados os prazos legais poderia apresentar queixa. Não se verificam, por isso, os pressupostos legais da apresentação da queixa (artigo 16.º da LADA).

A Câmara Municipal de Braga referiu, em síntese, que:

a) No plano constitucional as normas invocadas - alíneas d), e) e g) do artigo 156.º da CRP - "não conferem quaisquer poderes aos deputados para fazer perguntas ou requerer informações directamente nos órgãos municipais".

( ) Publicados no Diário da Assembleia da República, II Série B n.º 47 de 28 de Junho de 2003, respectivamente, a páginas 308(15) e 308(46).

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b) Quanto ao pedido formulado na qualidade de cidadão, entende que o queixoso "não apresentou nesta Câmara qualquer requerimento na forma exigida pelo artigo 13.º da mencionada lei, limitando-se tão somente a invocar os três requerimentos com os números 1465, 1466 e 1469/IX, apresentados na sua qualidade de deputado, e enviados a esta Câmara através da Assembleia da República".
c) "O cidadão João Nuno Melo não apresentou por escrito qualquer requerimento a esta Câmara com vista ao acesso aos documentos, requerimento esse do qual devem constar os elementos essenciais à sua identificação, bem como o seu nome, morada e assinatura do mesmo".

II - O direito aplicável

1. Como questão prévia, deve dizer-se - para que não restem dúvidas - que a CADA não tem competência para fazer qualquer apreciação em relação ao acesso a coberto das alíneas alíneas d), e) e g) do artigo 156.º da CRP. As competências da CADA estão confinadas à previsão do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelas Leis n.os 8/96, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho. Por isso, a CADA não fará qualquer apreciação sobre os argumentos invocados em relação aos poderes da Assembleia da República em relação à "fiscalização das autarquias locais"

A CADA já considerou - no Parecer n.º 229/2001, de 12 de Maio( ) - que ao exercício daquele "direito institucional dos deputados", não é aplicável o regime da LADA.

Adiantou a CADA - no referido Parecer - que "o poder atribuído pela Constituição aos Deputados já existia antes, e independentemente, da consagração do princípio da Administração (Pública) aberta (artigo 268.º, n.º 2), o que aconteceu com a revisão constitucional de 1989 - tal como existe nos ordenamentos em que o direito de acesso à informação na posse de entidades públicas (ainda) não foi consagrado e tal como existiu, e desde há muito, antes da consagração do referido direito.

O artigo 268.º, n.º 2 da Constituição (e a LADA) não veio, pois, nem alargar nem restringir, ou tão-pouco absorver, o direito de os Deputados poderem requerer às entidades públicas os elementos ou informações (por eles) considerados úteis ao exercício do seu mandato.

2. O queixoso fez desencadear o pedido de acesso através do exercício de poderes e de competências que a sua qualidade de deputado lhe confere. O seu pedido foi formulado à Assembleia da República, foi publicado no Diário da Assembleia da República e foi remetido à Câmara Municipal de Braga e Junta de Freguesia de Cabreiros através da Secretaria-Geral da Assembleia da República.

Devemos reconhecer que, no rigor dos princípios, o pedido de acesso não foi originariamente fundamentado nas disposições da Lei n.º 65/93. A verdade é que as entidades requeridas "tomaram à letra" os procedimentos adoptados e, nesse sentido, recusaram o acesso.

3. Anota-se, porém, que a qualidade de deputado não pode servir de fundamento para retirar direitos que, como cidadão, lhe são reconhecidos. O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma pacífica( ), que "o acesso à informação administrativa consagrado no artigo 268.º, n.º 2 é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da Constituição (artigo 17.º), para efeitos da aplicação do regime do artigo 18.º". Daqui decorre que os preceitos constitucionais são directamente aplicáveis e, neste domínio, vinculam as entidades públicas.

O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93 tem um alcance e formulação abrangente quando refere que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo". Pretendeu-se assegurar o acesso generalizado a estes documentos, independentemente de se tratar de cidadãos, empresas ou outras entidades com o objectivo de garantir uma efectiva "Administração Aberta", em obediência aos princípios do artigo 1.º, da Lei n.º 65/93.

4. Ora, não há dúvidas de que os documentos a que o Deputado Nuno Melo pretende aceder não contêm informação de carácter nominativo, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 65/93, razão pela qual se deve entender que, à luz do artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma, são de acesso generalizado a qualquer cidadão.

Em face do exposto, a CADA emite as seguintes

( ) Relatório da CADA de 2001, pág. 975
( ) Acórdão n.º 177/92, 234/92 e Acórdão 254/99, de 4 de Maio de 1999 (in DR II Série de 15/6/1999, pág. 8590).

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III - Conclusões

1. A CADA não tem competência para fazer qualquer apreciação em relação ao acesso a documentos com fundamento nas alíneas alíneas d), e) e g) do artigo 156.º da CRP.
2. No rigor dos princípios, o pedido de acesso não foi originariamente fundamentado nas disposições da Lei n.º 65/93.
3. A CADA, no âmbito das competências que lhe confere o artigo 20.º, n.º 1, alínea h), não pode deixar de salientar que os documentos a que o Deputado Nuno Melo pretende aceder não contêm informação de carácter nominativo, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 65/93, razão pela qual se deve entender que, à luz do artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma, são de acesso generalizado a qualquer cidadão.
4. A qualidade de deputado não pode servir de fundamento para retirar direitos que, como cidadão, lhe são reconhecidos, pelo que lhe deve ser facultado o pretendido acesso.

Comunique-se.

Lisboa, 19 de Novembro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 271/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2580

Requerente: Reitor da Universidade Técnica de Lisboa

I - O pedido

1. Representado pelo seu advogado Rui Melo, o Professor da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) Carlos Ferreira, "arguido nos autos de processo disciplinar instaurado pela Reitoria da Universidade" por despacho de 10 de Agosto de 2000, requereu ao Reitor, em 24-09-2003., cópia integral de um ofício de 25-09-97 enviado pelo Presidente do Conselho Científico ao Presidente do Conselho Directivo e a consulta, com vista a um eventual pedido de certidões, do processo de sindicância à Faculdade de Arquitectura, incluindo o respectivo relatório final, e dos (ou de cópias integrais dos) processos disciplinares instaurados e já concluídos contra o Sr. Professor Tomás Taveira, o Sr. Professor Troufa Real, a Sr.ª Professora Isabel Santa Rita, o Sr. Professor Braizinha e o Sr. Professor Francisco Berger.

Alegou ser a consulta do referido processo de sindicância "imprescindível" para verificar se dele consta e, em caso afirmativo, obter cópia de:

" Um extracto da acta da reunião do Conselho Científico de 17-09-97, que terá sido enviado como anexo daquele ofício de 25-09-97 e que é mencionado no ofício junto a fls. 326 do processo disciplinar contra ele pendente;
" Um relatório de actividades mencionado como anexo 10 na acta da Assembleia de Representantes de 12-05-98.

2. O Reitor da UTL pediu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) um parecer sobre a legalidade do pretendido acesso documental, visto os referidos processos disciplinares conterem "documentos de natureza nominativa" relativos a terceiros que "não concederam qualquer autorização" para o acesso, o mesmo sucedendo, aliás, com o relatório final da Sindicância à Faculdade de Arquitectura .

II - O Direito

1 Ressalvadas as excepções legais, os documentos administrativos são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar nem de fundamentar o pedido - cfr. artigos 7.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea a), da lei que regula o acesso aos documentos da Administração, doravante LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

2 Entre as mencionadas excepções encontram-se os documentos administrativos de carácter nominativo, assim designados pelo legislador por deles constarem dados pessoais, que o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

Esta Comissão, chamada com frequência, no exercício das suas atribuições, a interpretar e aplicar as apontadas disposições legais, tem considerado não ser de classificar como nominativo um documento só pelo facto de conter o nome de uma pessoa; mas tem entendido deverem nessa categoria catalogar-se, entre outros, os que contenham juízos negativos sobre pessoa singular identificada, como sucede na generalidade dos processos de sindicância e disciplinares.

O acesso a tais documentos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que dela obtenham autorização escrita ou demonstrem ser titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo que, segundo o princípio da proporcionalidade, seja, na situação concreta, digno de protecção superior à da confidencialidade desses dados [cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA].

3. O Professor Carlos Ferreira pretende ter acesso integral, por meio de consulta, a um processo de sindicância e a vários processos disciplinares instaurados contra terceiros, que se presume conterem documentos nominativos no sentido acima apontado, sem exibir autorização desses terceiros. Também não demonstra se e em que medida necessita de consultar esses processos para se poder defender no processo disciplinar em que é arguido. Assim, não lhe pode ser facultada a consulta desses processos.

No ofício dirigido à CADA o Reitor da UTL refere ter o Professor Carlos Ferreira solicitado acesso aos processos disciplinares e ao relatório final da sindicância à Faculdade de Arquitectura, apesar de o requerimento deste professor fazer também expressa menção a todo o processo de sindicância.

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4. Solução diferente merecem os pedidos de acesso ao extracto da acta da reunião do Conselho Científico de 17-09-97 e ao ofício (datado de 25-09-97) de remessa desse extracto ao Presidente do Conselho Directivo. Na verdade, se esses documentos existirem, deve ser-lhe facultada cópia: ou na íntegra ou, se contiverem dados pessoais de terceiros, expurgadas deles como prevê o n.º 6 do artigo 7.º da LADA. No caso de existir, deve ser-lhe também fornecida cópia do relatório de actividades mencionado como anexo 10 na acta da Assembleia de Representantes de 12-05-98, em relação ao qual não se porá a hipótese de conter dados pessoais, visto que o objectivo da sua elaboração é precisamente a sua divulgação pública.

Ill - Conclusão

Conclui-se que:

" Não pode ser facultada a consulta dos referidos processos de sindicância e disciplinares;
" Devem ser fornecidas cópias dos referidos relatório de actividades, ofício e extracto de acta, se existirem, com expurgo de eventuais dados pessoais de terceiros.

Comunique-se.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
França Martins (Relator) - Eugénio Marinho - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 273/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2613

Queixa de: José Chaveiro
Entidade requerida: Inspector-Geral da Administração do Território

I - Os factos

1. Em 16 de Outubro do ano em curso José Chaveiro apresentou na CADA queixa contra o Inspector-Geral da Administração do Território por este lhe não ter facultado fotocópias de documentos que havia requerido em 3 de Setembro anterior, documentos esses identificados nos autos e a seguir referidos sumariamente:

a) Ofício de 27.02.03 enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim pela IGAT;
b) Eventuais ofícios da IGAT insistindo por resposta ao solicitado no ofício referido em a);
c) Ofício de 27 de Maio de 2003. da IGAT solicitando esclarecimentos adicionais ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim;
d) Ofícios enviados pela IGAT a três órgãos de comunicação social do Algarve;
e) Cópias de conclusões e pareceres da inspecção ordinária realizada no Município de Castro Marim nos anos de 2002 e 2003.;
f) Eventual documentação recebida da Procuradoria Geral da República relativa a recurso hierárquico interposto pela IGAT em Abril de 2003. no âmbito de um processo de perda de mandato do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim;
g) Despacho(s) ou correspondência eventualmente existentes sobre a situação de um "tarefeiro" a prestar serviço na Câmara Municipal de Castro Marim;
h) Despacho recaído sobre exposição do queixoso enviada a S. Exa. o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em 16 de Março de 2003.

2. Convidado a pronunciar-se, o Sr. Inspector-Geral da Administração do Território informou a CADA haver adoptado o seguinte procedimento:

2.1. Solicitação em 23/10/03 ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim de informação sobre o efectivo cumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza, matéria esta questionada pelo ora queixoso.

2.2. Envio na mesma data ao ora queixoso de:

2.2.1. Cópia de ofício referenciando ser este relacionado com a matéria identificada em 1. a), 1. b), 1. c) e 1. g) deste parecer.
2.2.2. Cópia do texto com o título "Direito de Resposta" correspondente à matéria identificada em 1. d) deste parecer.
2.2.3. Informação de não poder responder à matéria identificada em 1. e) deste parecer, visto referir-se a relatório de inspecção ainda não objecto de despacho ministerial.

2.3. Enviar à CADA fotocópias das peças processuais relacionadas com as questões controvertidas.

II - Apreciação

1. Na generalidade dos casos em que é suscitada a questão do acesso documental objecto de queixa verifica-se que o mesmo diz respeito a documentos administrativos na acepção que aos mesmos é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA, pelo que aos mesmos é lícito o acesso por qualquer cidadão que igualmente tem direito a dos mesmos obter reprodução ou de ser informado da sua inexistência caso isso ocorra (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 7.º da LADA).

2. Por seu turno e em relação a documentos administrativos constantes de processo não concluído o respectivo acesso é diferido até à sua conclusão decisória ou de arquivo, ou ao decurso do prazo de um ano após a respectiva elaboração (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).

3. Acresce que não estando ultimados os processos de inquérito as respectivas conclusões não são conhecidas daí não sendo possível esclarecer se as mesmas contêm ou não dados pessoais na acepção que aos mesmos é dada pela LADA [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c)] nem medir em concreto o prazo para eventual procedimento disciplinar, momento em que só a partir do qual é possível estabelecer o direito de acesso.

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4. Pela análise dos autos e perante os elementos identificados como objecto de queixa (ponto 1 deste parecer) verifica-se que ao ora queixoso foi prestado o acesso documental por ele requerido, ainda que de forma incompleta. Com efeito, a IGAT não responde totalmente ao interessado quanto ao ponto 1. b) deste parecer, quer porque não esclarece se houve ou não ofícios de insistência remetidos à Câmara Municipal de Castro Marim, devendo enviá-los casos os haja ou referir a sua inexistência na situação oposta.

Outros sim se diga quanto aos pontos 1. c) - ofícios solicitando esclarecimentos complementares à Câmara Municipal de Castro Marim - e 1. g) - correspondência e ou despachos existentes sobre a matéria questionada pelo queixoso.

5. A IGAT remeteu ao queixoso cópia do documento "Direito de Resposta" por ele requerido, mas não o fez dos ofícios de remessa do mesmo à imprensa regional, explicitando que tal envio não ocorreu no seu âmbito. Tratando-se de documentação não existente no âmbito da IGAT e tendo informado o requerente de tal facto, bem como da identificação da entidade remetente afigura-se que mais não lhe cabe informar.

6. No que respeita à questão identificada no ponto 1. e) deste parecer deve anotar-se que o esclarecimento prestado pela IGAT ao interessado configura uma posição correcta à luz do que se escreveu em II. 2. supra.

7. De igual modo a IGAT deu a conhecer ao queixoso os documentos a que se referem os pontos 1. f) e 1. h), pelo que também aqui foi dada satisfação ao requerido.

III - Conclusões

Dado o que antecede é entendimento da CADA que assiste razão parcial ao queixoso devendo a Inspecção-Geral da Administração do Território facultar-lhe cópia dos documentos a que se refere o ponto II. 4. deste parecer caso existam ou informá-lo da respectiva inexistência se ocorrer a situação contrária.

Comunique-se à IGAT e ao queixoso.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
França Martins (Relator) - Eugénio Marinho - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 275/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2674

Requerente: Serviço de Finanças de Almada

I - O Pedido

1 A Sociedade Portuguesa de Autores solicitou aos Serviços de Finanças de Almada, da Direcção de Finanças de Setúbal, informação sobre o número fiscal do contribuinte "Coro Polifónico de Almada", com o fim de serem emitidas as correspondentes facturas dos direitos autorais ainda em dívida.
2 Por terem dúvidas quanto à admissibilidade deste pedido, os mesmos serviços solicitaram à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho (LADA), parecer sobre a possibilidade de darem a referida informação.

II - O Direito

1 Estabelece o n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos têm direito de aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 Este direito é regulamentado na LADA, diploma, segundo o qual, todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigo 7.º, n.º 1).
3 Inexistindo dúvidas de que o número de identificação fiscal atribuído a cada contribuinte consta de um documento administrativo na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, importa averiguar se o mesmo configura um dado nominativo susceptível de constituir uma excepção ao direito à informação supra mencionado.
4 Nem todos os documentos são nominativos nos termos deste diploma, apenas se integrando neste conceito todos os suportes de informação que contenham dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º), ou outros que estabeleçam reserva sobre o acesso, considerando neste campo aspectos de confidencialidade fiscal .
5 Os funcionários da Administração tributária encontram-se, nos termos da lei , sujeitos ao sigilo profissional no que se refere aos elementos constantes dos registos referenciados pelo número fiscal bem como aos dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes.
6 A informação solicitada sobre o número de identificação fiscal do contribuinte "Coro Polifónico de Almada" não prejudica o cumprimento deste dever visto a mesma não se integrar no conceito de confidencialidade fiscal.
9 Efectivamente, este dado não permite apurar a situação tributária da pessoa colectiva em causa.
8 Conforme já resulta de outros Pareceres , entende-se que a LADA "viabilizou o acesso a dados fiscais não pessoais, por nada revelarem da capacidade contributiva ou da situação tributária". São, nestes termos, dados de acesso generalizado, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da LADA.

III - Conclusão

A informação solicitada pela Sociedade Portuguesa de Autores é acessível uma vez que nada revela sobre a situação contributiva do "Coro Polifónico de Almada", devendo, nestes termos, ser fornecida pelos Serviços de Finanças.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Francisco de Brito (Relator) - Eugénio Marinho - França Martins - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Atenta a sua caracterização, estes documentos são comunicados apenas à pessoa a quem digam respeito, a terceiros que obtenham desta uma autorização escrita ou a terceiros que demonstrem interesse directo pessoal e legítimo (n.os 1 e 2 do abrigo 8.º).
Veja-se o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro (diploma que instituiu o Numero Fiscal de Contribuinte), alterado pelos Decretos-Lei n.os 256/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, e no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Setembro (Lei Geral Tributária), alterada pelas Leis n.os 100/99, de 26 de Julho, e n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Vejam-se, nomeadamente, os Pareceres n.os 167/98; 88/2000; 19/2001; 127/2001; 163/2001; 248/2001, em www.cada.pt

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Parecer n.º 279/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2547

Queixa de: Carlota Rodrigues
Entidade requerida: Banco de Portugal

I - Os factos

1. Carlota Rodrigues entregou ao Banco de Portugal participação para procedimento contra-ordenacional contra o Banco Comercial Português/Nova Rede por alegada violação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2002, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro.

2. A requerente apresentou também, na Procuradoria da República de Loures, participação criminal contra funcionários da supracitada instituição bancária, aí tendo requerido a sua constituição como assistente.

3. Em 14 de Agosto de 2003., a ora queixosa solicitou ao Banco de Portugal informação sobre o estado do processo de contra-ordenação "para informar o processo judicial penal".

A este pedido respondeu o Banco de Portugal que o processo de contra-ordenação fora mandado arquivar "por se ter concluído, no âmbito das diligências promovidas para esclarecimento da situação em apreço, não ter havido violação de normas por cujo cumprimento este Banco está incumbido de zelar".

4. Atenta a resposta do Banco de Portugal quanto à consulta do processo, a impetrante reiterou o pedido sobre esta matéria.

A sua pretensão foi indeferida nos termos seguintes: "(…) as diligências de averiguação que o Banco de Portugal decide promover com vista ao apuramento da eventual violação das normas sujeitas à sua supervisão encontram-se sujeitas ao dever de sigilo consagrado no artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro".

5. Inconformada com a rejeição do seu pedido, a requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

6. Por despacho do Presidente da CADA, a entidade requerida foi convidada a pronunciar-se sobre a queixa. Na sua resposta alegou, em suma, o seguinte:

"As diligências de averiguação promovidas pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão do sistema bancário, destinam-se a apurar se as instituições, visadas nas denúncias que lhe são apresentadas, cometeram alguma infracção às normas por cuja observância lhe cabe zelar, com vista à eventual emissão de recomendações ou à instauração de um processo de ilícito de mera ordenação social, conforme estipulado no artigo 116.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

No exercício destas funções, o Banco de Portugal encontra-se sujeito ao dever de segredo consagrado no artigo 60.º da sua Lei Orgânica (aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro) e no artigo 80.º do citado Regime Geral. Sob pena de responsabilidade criminal, prevista no artigo 84.º do mesmo diploma, o Banco de Portugal só pode revelar os factos sujeitos a segredo com base em autorização do interessado ou nos termos previstos na lei penal e do processo penal".

E concluiu: "Uma vez que o acervo documental que condensa as diligências efectuadas está coberto pelo dever de segredo do Banco de Portugal, encontra-se este impossibilitado de disponibilizar à interessada os referidos documentos até que o segredo seja levantado nos termos legais".

II - Apreciação

1. Esta Comissão pronunciou-se em parecer recente (Parecer n.º 217/2003) sobre a questão do acesso aos processos de averiguações e de contra-ordenação instaurados pelo Banco de Portugal no âmbito das suas competências de fiscalização e supervisão do sistema bancário. A doutrina expendida nesse parecer mantém plena actualidade, pelo que a acompanharemos de perto.

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"Começaremos por considerar isento de dúvida: que os arquivos e registos do Banco de Portugal estão abrangidos na previsão do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 3.º da LADA; que naquele conceito de arquivos e registos cabem os processos de averiguações cuja consulta e posterior fotocópia, pelo menos parcial, vem pedida; e que tais processos se encontram decididos e concluídos, pelo que não tem aqui aplicação a norma do n.º 4 do artigo 7.º da LADA.

Assim, esses processos estão submetidos ao princípio do "arquivo aberto" (ou da "Administração aberta") consagrado no aludido artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como acontece, desde logo, conforme essa norma constitucional, com as matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A estas excepções a LADA acrescentou a que visa salvaguardar os segredos comerciais e industriais, que se justifica pela necessidade de conciliar aquele direito fundamental de acesso aos documentos administrativos com os direitos de propriedade, de iniciativa económica e de livre concorrência, que também gozam de assento constitucional ".

A interpretação que o Banco de Portugal faz do artigo 80.º do RGICSF, não dando acesso à requerente a um processo de averiguações já concluído, tem de ser veementemente contestada, sob pena de a própria CADA ser conivente com um retrocesso no domínio da transparência e do acesso à informação.

Sublinhe-se ainda que no processo anteriormente referido até a esta Comissão foi recusado o acesso documental.

Tendo presentes os considerandos anteriores, conclui-se - neste, como no processo citado - que o artigo 80.º do RGICSF não proíbe que o Banco de Portugal comunique aos denunciantes o teor das peças dos processos de averiguações e as respectivas decisões finais, salvo se contiverem dados pessoais de terceiros, caso em que o Banco de Portugal deve dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, expurgando os documentos de dados legalmente reservados.

2. O acesso pretendido insere-se, aliás, no direito à informação como direito fundamental, que é directamente aplicável face ao artigo 18.º da Constituição.

III - Conclusão

Pelas razões expostas, a CADA reitera a posição anteriormente assumida no Parecer 217/2003 e delibera dar provimento à queixa apresentada por Carlota Rodrigues contra o Banco de Portugal, reconhecendo à requerente o direito de acesso aos documentos pedidos.

Remeta-se cópia desta deliberação à requerente e ao Banco de Portugal.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Eugénio Marinho - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. artigos 42.º, 61.º, 62.º, 78.º, 80.º, alínea c), 81.º, alínea e), 82.º, n.os 3 e 4, e 86.º da CRP.

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Parecer n.º 280/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2592

Queixa de: Manuel Freitas
Entidade requerida: Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, Delegação na Ilha do Faial - Região Autónoma dos Açores

I - Os factos

Manuel Freitas solicitou ao Delegado da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos na Ilha do Faial, cópia autenticada de diversos processos de sinistrados, "com o fundamento de pretender conhecê-los para poder exercer o direito de recurso aos tribunais por actuação parcial da Administração". Suspeita, designadamente, que a exigência de apresentar "novo" atestado de residência, que lhe foi feita, não integre o "procedimento geral" da entidade requerida.

Como viu a sua pretensão indeferida , apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).

Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar, que "tratando-se de processos administrativos individuais de sinistrados, não poderemos fornecer cópias autenticadas dos respectivos processos, sem a devida autorização por parte dos titulares dos mesmos".

II - Apreciação jurídica

1 Estamos perante um pedido de acesso a processos de candidatura individual de sinistrados, ou seja, de pessoas cuja habitação foi destruída ou danificada pelo sismo de 1998, nos Açores [artigos 2.º, alínea a), e 11.º, alínea c), do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro], que o requerente fundamentou com a verificação de igualdade de tratamento com outros sinistrados.

Presume-se, face aos elementos disponíveis, que os processos em apreço estejam concluídos. De qualquer modo, sempre se dirá que, caso não estejam concluídos, o acesso é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração dos documentos (artigo 7.º, n.º 4, da LADA ).

2 O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: "Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo" , ou seja, é dispensável a fundamentação do pedido.

Só para os documentos nominativos é necessário fundamentar a razão do acesso: são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.º 1 e 2).

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, "informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" [alínea c)].

São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões negativas sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).

3 Admite-se que nos processos de sinistrados existam documentos nominativos. No entanto, nem todos os documentos aí existentes são, certamente, documentos nominativos. Um dos documentos que integra tais

Na comunicação do indeferimento ao requerente diz-se, apenas, que não é possível satisfazer o pedido, sem se apresentarem as razões dessa impossibilidade.
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Este princípio sofre algumas restrições, previstas na LADA: quanto aos documentos que contenham segredos de empresa (artigo 10.º, n.º 1) ou quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º e 6.º). Não se vislumbra qualquer razão que possa implicar a existência, no caso em análise, destas restrições.

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processos é, ao que parece, o atestado de residência. Ora, este documento, que contém elementos de identificação do requerente e a sua morada , não é um documento nominativo .

O queixoso pretende confirmar se a exigência de um "novo" atestado de residência, que lhe foi endereçada, integra ou não o "procedimento geral" da entidade responsável pelos processos. O acesso aos documentos não nominativos, a que o queixoso tem direito por força do artigo 7.º (n.º 1) da LADA, afigura-se suficiente para a concretização desse desiderato.

III - Conclusão

Assim, esta Comissão é de parecer que o queixoso tem direito de aceder a todos os documentos não nominativos, existentes nos processos em apreço, bem como à comunicação parcial dos documentos nominativos, desde que seja possível, neste caso, expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Eugénio Marinho - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

A CADA tem defendido, em diversos pareceres, que a morada não é um dado pessoal (cfr. Pareceres n.os 12/2002, 152/2002 e 204/2002, in www.cada.pt).
Note-se, por outro lado, que mesmo os documentos nominativos são objecto de comunicação parcial, sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (artigo 7.º, n.º 6, da LADA).

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Parecer n.º 281/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2464

Queixa de: António Quintas
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Mafra

I - Os factos

1. António Quintas, identificado nos autos, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra (CMM) o acesso, por consulta, aos seguintes documentos, relacionados com o alegado alagamento da Estrada Nacional n.º 116 (entre Mafra e Ericeira), junto à entrada para o hipermercado Modelo:

a) "Licenciamento municipal do acesso rodoviário do prédio onde funciona a loja Modelo, à EN 116 Mafra / Ericeira";
b) "Qualquer decisão municipal que autorizasse o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mafra e o Sr. Vereador Gil Ricardo a exercerem actos de responsabilização e fiscalização conducentes à recepção provisória da empreitada do acesso rodoviário ao mencionado prédio, conforme alega a firma IGI - Investimento Imobiliário, SA, em fax enviado à Câmara Municipal e registado sob o n.º 5449, em 7/5/99";
c) "Licenciamento de utilização do domínio hídrico, no que tange a alteração do regime e curso livre das águas pluviais, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (nos arquivos municipais)";
d) "Algum pedido de ordens escritas", dirigido pelos "funcionários Eng.os Óscar e Mota e Sr. Carlos Borges (…) aos seus superiores hierárquicos, ao abrigo do disposto no artigo n.º 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local", ou - "considerando a jurisdição da Junta Autónoma das Estradas sobre obras efectuadas nas estradas nacionais" - à existência de "autorização expressa da JAE a essas instruções";
e) "Qualquer parecer técnico e/ou cálculos que legitimem as instruções de alteração, alegadamente promovidas pelos Srs..Eng.os Óscar e Mota";

No mesmo requerimento, António Quintas pediu ainda ao Presidente da CMM a consulta dos documentos existentes sobre:

f) "A concreta descrição das funções dos Srs. Eng.os Óscar e Mota e do Sr. Carlos Borges pertinentes aos cargos ou lugares que ocupavam na organização camarária" (…), "tendo em atenção a estrutura orgânica dos serviços municipais in Diário da República, II Série, n.º 163, de 16/07/2001";
g) "As responsabilidades do departamento e da divisão ou divisões em que os referidos funcionários se integravam";
h) A possibilidade de "saber ou estimar com segurança quanto custaram ao erário público:
i) As diligências havidas pelo Sr. Presidente da Câmara conducentes à obtenção da intenção de aprovação da ex-JAE, ao acesso rodoviário atrás mencionado;
j) A responsabilidade e fiscalização da execução do mesmo";
k) "Os contratos, ordens de compra, ou outros documentos validamente celebrados com (…) empreiteiros (…) que legitimam as facturas mencionadas, bem como prova da boa recepção em obra do facturado".

2. Por ofício de 20 de Maio de 2003., a CMM respondeu ao requerente que, por despacho do seu Presidente de 12 de Maio de 2003. fora decidido "indeferir e arquivar" o pedido formulado, porquanto:

l) De acordo com o n.º 1 do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o requerente não possuía "legitimidade para intervir no procedimento da empreitada de construção da loja Modelo, uma vez que não lograra provar a existência de interesse directo e legítimo no procedimento em questão";
m) O artigo 10.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) permite que a entidade requerida recuse facultar os "documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas";
n) O requerimento não satisfazia os "requisitos previstos no despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 1 de Março de 2002", do qual António Leitão Quintas fora "oportunamente notificado" .

3. Inconformado, o requerente apresentou queixa a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Os empreiteiros em questão foram identificados no ponto 14 do requerimento dirigido por António Leitão Quintas ao Presidente da CMM.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Trata-se de um despacho do Presidente da CMM contendo dirigidas aos serviços autárquicos sobre os procedimentos a adoptar quanto aos "pedidos de acesso a documentos formulados pelo cidadão António Leitão Quintas".

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4. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a CMM respondeu o seguinte:

o) Em seu entender, a "fórmula enunciada no n.º 1 do artigo 7.º" da LADA terá de ser "conjugada com o disposto no artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 61.º" do (CPA), em razão do que "o particular deverá demonstrar a qualidade de interessado, entendendo-se como tal o particular que possa vir a ser directamente afectado pelas decisões que venham a ser tomadas no âmbito do procedimento administrativo";
p) A considerar-se que "o particular em questão terá um direito de acesso indiscriminado a todos os documentos, quer demonstre (ou não) a qualidade de interessado (…)", então esse direito será extensível aos 54.358 particulares residentes na área do Município , "tornando, assim, inviável qualquer procedimento administrativo a encetar";
q) "Não é aos particulares, mas sim à IGAT que compete exercer a tutela inspectiva (…) sobre as autarquias locais", tal como está estabelecido pelo "Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, na sua redacção vigente";
r) A CMM "não teve outra alternativa" senão a de "regular a forma de acesso do referido particular à informação, sob pena de incapacidade dos serviços para fazer face às incessantes exposições, que versam sobre todas as matérias (…) e que assumem periodicidade quase diária".

II - O Direito

1 - Tem sido entendimento desta Comissão que o direito dos particulares (cidadãos ou empresas) à informação administrativa decorre directamente do artigo 268.º da Constituição da República, disposição cujos n.os 1 e 2 são do seguinte teor:

"1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".

Estabelece-se, deste modo, a diferenciação entre informação procedimental - requerida por um interessado em determinado procedimento administrativo e de que tratam, essencialmente, os artigos 61.º a 64.º do Código de Procedimento Administrativo - e informação não procedimental: a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta, que a LADA se propôs regular. Como diz o seu artigo 2.º, n.º 1, ela regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades que o artigo 3.º considera como exercendo funções administrativas.

2 - António Quintas queixou-se a esta Comissão por ter visto indeferida a sua pretensão, que se situa claramente no quadro do acesso não procedimental.

Neste domínio, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, ressalvadas as excepções legais, é livre o acesso a tais documentos: quem a eles quiser aceder não terá de justificar ou fundamentar o pedido - cfr. também o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.

Só assim não sucederá - ou melhor, não sucederá de imediato - quanto a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, situação em que o acesso é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).

3 - O acesso a documentos administrativos de carácter nominativo, assim designados por deles constarem dados pessoais - que o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que dela obtenham autorização escrita ou demonstrem ser titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo que, segundo o princípio da proporcionalidade, seja, na situação concreta, digno de protecção superior à da confidencialidade desses dados [cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA].

Dados do "Censos 2001".
Expresso, por exemplo, nos seus Pareceres n.º 136/2000 (Processo n.º 969), n.º 237/2000 (Processo n.º 1079), n.º 153/2003 (Processo n.º 2461) e n.º 250/2003 (Processo n.º 2447).

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Esta Comissão, chamada com frequência, no exercício das suas atribuições, a interpretar e aplicar as apontadas disposições legais, tem considerado não serem dados pessoais, à luz da LADA, o nome de uma pessoa ou o seu vencimento decorrente do exercício de funções públicas; mas já o serem, entre outros, os juízos negativos sobre pessoa singular identificada, como sucede na generalidade dos processos de averiguações, de sindicância, de inquérito e disciplinares, e os dados do foro íntimo de um indivíduo, como os genéticos, os relativos à saúde, à vida sexual, às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.

4 - Os documentos referidos no ponto I.1, cuja consulta vem pedida, no caso de existirem, não se afigura que revistam carácter nominativo. No caso, porém, de algum deles conter dados pessoais, no sentido acima exposto, nem por isso deve ser recusada, in toto, a sua consulta, se for possível uma consulta ou comunicação parcial - cfr. n.º 6 do artigo 7.º da LADA.

Todavia, no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documentos ou a processos que elabora ou detém (cfr. artigo 3.º da LADA, a Administração Pública não tem de investigar factos nem de, ex professo, elaborar documentos (ou estudos) a pedido de um interessado.

5 - Segundo o artigo 10.º, n.º 1, da LADA, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Estamos aqui perante um poder-dever de recusa de acesso, após adequada ponderação e fundamentação da entidade competente, com vista a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos na medida em que a publicitação seja susceptível de o lesar seriamente. Não assume, pois, carácter absoluto, antes sendo um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei e a utilizar segundo o princípio da transparência da actividade administrativa.

6 - Quanto ao despacho do Sr. Presidente da CMM de 1 de Março de 2002, acima referido, deve observar-se que ele será ilegal, e por isso nulo, se discriminar o cidadão António Quintas ou se afrontar normas constitucionais ou legais, designadamente as do artigo 268.º, nos 1 e 2, da Constituição ou as da LADA.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, formulam-se as seguintes conclusões:

1. O pedido feito por António Quintas ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra (CMM) situa-se no âmbito do acesso não procedimental, regido pela LADA.

2. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa apresentada por António Leitão Quintas, a CMM não sustentou que a documentação cuja consulta se pede fosse de natureza nominativa ou que contivesse segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas. Assim, é de presumir que esses documentos sejam de acesso generalizado, isto é, susceptíveis de serem livremente consultados.

3. Assim, considera-se procedente a queixa, devendo ser facultada a requerida consulta.

Comunique-se ao queixoso, António Quintas, e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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Parecer n.º 284/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2595

Requerente: Câmara Municipal de Loulé

I - O pedido

1. Amílcar Ferreira, identificado nos autos, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé (CML) a consulta de "alguns processos referentes a pedidos de aprovação de projectos de arquitectura inseridos em determinados loteamentos na área do Município de Loulé", alegando ser construtor civil e necessitar de informação sobre eventuais interessados na prestação dos seus serviços (…), em virtude de só agora pretender exercer a sua actividade no concelho.

Acrescenta que pretende apenas consultar processos que já tenham sido submetidos a decisão final (…), não se tratando, obviamente, de uma consulta exaustiva de processos" e que lhe interessa sobretudo saber a localização dos loteamentos e as características urbanísticas exigidas, critérios estes que considera fundamentais para a prossecução da sua actividade.

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, permitir o acesso requerido, o Presidente da CML submeteu o assunto ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

II - O Direito

1. A CADA desconhece o teor concreto dos documentos que são objecto da solicitação dirigida por Amílcar Ferreira à CML, já que não dispõe de cópia dos mesmos. Todavia, afigura-se a esta Comissão que os documentos que constam de processos de aprovação de projectos de arquitectura inseridos em (…) loteamentos na área do Município" serão, para os efeitos da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) , documentos administrativos sem natureza nominativa, já que neles não estarão inseridos dados pessoais, no sentido que a esta expressão é atribuído pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei .

Ora, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.

Só assim não sucederia - ou não sucederia de imediato - se o acesso se reportasse "a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão", caso em que seria "diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano" sobre a data da respectiva elaboração (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA). Não é este, porém, o objecto do pedido, uma vez que Amílcar Ferreira pretende consultar apenas processos de aprovação de projectos de arquitectura, inseridos em loteamentos na área do Município, que já tenham sido objecto de decisão final.

2. Assim, os documentos em causa podem ser livremente consultados, mesmo sem a autorização do titular do processo e do autor do projecto e sem que a CML cuide de averiguar a finalidade do acesso pretendido.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não há impedimento legal a que a Câmara Municipal de Loulé faculte ao interessado, Amílcar Ferreira, o requerido acesso, desde que o mesmo identifique minimamente os processos que pretende consultar.

Comunique-se.

Juntou ao requerimento e consta deste processo cópia de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Beja em 5 de Abril de 2002, segundo a qual o requerente Amílcar Ferreira é sócio de uma sociedade por quotas, com sede em Beja, que tem por objecto a construção civil, manutenção, projectos, infraestruturas, explorações de imóveis e compra, venda e revenda de imóveis.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
A este propósito, tem a CADA entendido que são documentos nominativos os que revelem informações do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos ás suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros relativos à reserva da intimidade da sua vida privada. Assim - e de acordo com a LADA -, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada.

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Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (com a declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Considero que o pedido não se integra no âmbito dos princípios da Administração Aberta, em particular os princípios contidos no artigo 1.º da LADA (não está em causa o princípio da publicidade, da transparência ou da imparcialidade). Não faz sentido facultar o acesso a dados que os cidadãos confiaram à Administração no âmbito de um pedido de loteamento ou licença e agora são "desviados" para fins estritamente privados e, até, comerciais.

Para além disso, num período em que têm sido tomadas variadíssimas medidas legislativas em matéria de correspondência não solicitada - em particular em matéria de publicidade domiciliária (cfr. artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro) - não curou a CADA em assegurar que, pelo menos, fossem cumpridas as exigências legais ao fornecimentos de dados que, manifestamente e de forma confessa, se destinam à realização dessa publicidade domiciliária. Nomeadamente, haveria, pelo menos que condicionar o acesso à obrigação de assegurar as exigências constantes do artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 6/99, tarefa que deveria ser observada, previamente, pela CMLoulé. Anota-se, aliás, que a inobservância do artigo 4.º é susceptível da aplicação da sanção prevista no artigo 8.º da Lei n.º 6/99.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 291/2003
Data: 2003.12.17
Processos n.os 2603/2604

Requerentes: Presidente da Assembleia de Freguesia de Abadim e Presidente da Junta de Freguesia de Abadim

1. Manuel Gonçalves e Francisco Gonçalves solicitaram ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Abadim e ao Presidente da Junta de Freguesia da mesma localidade certidão de todas as actas daqueles órgãos da freguesia "e respectivos anexos, relativas ao período de 25 de Abril de 1974 até 15 de Setembro de 2003.".

Dado que a Freguesia de Abadim não dispõe de uma tabela de taxas e emolumentos relativa ao acesso a documentos administrativos, os requerentes solicitaram o parecer desta Comissão sobre os montantes a cobrar pela emissão das certidões e pela reprodução por fotocópia simples.

2. O artigo 12.º da LADA estabelece as formas de acesso aos documentos administrativos: consulta gratuita, reprodução por qualquer meio técnico e certidão.

No caso de o acesso se efectuar através de reprodução por fotocópia, o n.º 2 do artigo 12.º prescreve que a mesma se fará "num exemplar sujeito a pagamento, pela pessoa que o solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso".

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescenta que esse encargo financeiro não deve ultrapassar "o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente", sendo fixado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.

O Despacho n.º 8617/2002, aplicável aos serviços da Administração Central prevê que, "no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos" constante da tabela que dele faz parte.

3. O artigo 12.º da LADA vincula toda a Administração Pública, incluindo as autarquias locais.
Visto que o poder regulamentar das autarquias tem como limite e fundamento a lei (cfr. artigos 266.º, n.º 2 e 241.º, n.º 1, da Constituição), a Freguesia de Abadim terá de proceder segundo os preceitos referidos, fixando taxas razoáveis de modo a que o exercício do direito de acesso à informação não fique prejudicado.
Em diversos pareceres se salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou dificultar, o direito de acesso.
A LADA proíbe expressamente esse excesso em relação à reprodução simples (artigo 12.º, n.º 2), não o fazendo quanto à passagem de certidão. Todavia, em ambas as situações estamos perante a figura da receita pública taxa.
O montante da taxa correspondente à passagem de certidão poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples porque o valor do serviço respectivo é maior. Em todo o caso, como taxa que é, deve respeitar também o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente ( ).

4. Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que o montante a suportar pelos requerentes, em obediência ao disposto na Constituição e na lei, não deve ultrapassar os encargos necessários à reprodução e certificação documental, sob pena de poder limitar o direito de acesso à informação.

Comunique-se.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

( ) Sobre isso, cfr., por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, págs. 177 e segs.

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Parecer n.º 292/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2620

Requerente: Instituto do Ambiente

I - Introdução

O Presidente do Instituto do Ambiente, tendo em consideração o Despacho n.º 8617/2002 (II Série) do Ministro das Finanças, de 3 de Abril de 2002 (que fixa o custo da reprodução de documentos no âmbito do direito de acesso aos documentos administrativos), dirigiu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA um pedido de parecer no qual formula as seguintes questões:

"1.ª Os custos da reprodução de documentos administrativos no exercício do direito de acesso à informação estão sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado?
2.ª Nos termos do n.º 8 do citado Despacho, "A reprodução em fotocópias a cores, em cópias ozalid, e a de mapas e cartas geográficas será objecto de despacho autónomo". Ora, tanto quanto é do conhecimento deste Instituto, tal despacho não foi publicado.

Face ao exposto, existem, emitidas pela CADA, orientações que permitam ao Instituto do Ambiente propor superiormente a fixação dos custos de tais reproduções?"

II - Apreciação

1. Sobre a primeira questão - a de saber se o preço das cópias está ou não sujeito a IVA - o que há a dizer é que a CADA não é a entidade competente para prestar tal esclarecimento. A questão deverá ser suscitada junto da Direcção-Geral dos Impostos.

2. Quanto à segunda questão, esta Comissão não emitiu quaisquer orientações específicas sobre os custos das reproduções em apreço.

Em geral, a fixação dos encargos com a reprodução de documentos no âmbito do exercício do direito de acesso à informação deve obedecer aos critérios legalmente fixados, quer no artigo 12.º, n.º 2, da Lei do Acesso (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), quer na primeira parte do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, de forma a que os valores encontrados não constituam impedimento nem sejam limitadores do direito de acesso.

Assim, a taxa a exigir por qualquer modalidade de reprodução, para além de cumprir os requisitos constitucionais e legais das taxas ( ), não deve ultrapassar o encargo financeiro correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, nem o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente .

Em anteriores pareceres, designadamente no emitido sobre a proposta governamental de fixação das taxas pela reprodução de documentos, conducente ao Despacho n.º 8617/2002, procedeu-se à apreciação das soluções concretas com base naqueles critérios legais.

III - Conclusão:

Pelo que antecede, conclui-se não ser da competência desta Comissão pronunciar-se sobre a sujeição a tributação dos actos de reprodução e de certificação de documentos.

No que toca especificamente à reprodução por meio de fotocópias a cores, cópias ozalid, e a de mapas e cartas geográficas, esta Comissão é de parecer que deverão ser seguidos os critérios previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LADA para a reprodução de documentos.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Sobre isso, cfr., por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, págs. 177 e segs.

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0373 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 293/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2660

Requerente: Centro de Segurança Social da Madeira

I - Introdução

1. O Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), através do seu gabinete jurídico, dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), por ofício de 7 de Novembro de 2003., solicitando parecer nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

Refere o CSSM que a Câmara Municipal do Funchal lhe solicitou informações sobre pessoas contra as quais foi instaurado e corre processo executivo pela Secção de Execuções Fiscais da Câmara, informações que, segundo diz, são relevantes para a instrução daqueles processos.

As informações pretendidas pela Câmara dizem respeito a:

- Residência actual;
- Entidade patronal, isto é, qual a entidade através da qual são processados os descontos legais;
- Montante da pensão auferida.

2. O CSSM expressa as sua dúvidas nos termos seguintes:

"A lei que aprova as bases da segurança social, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 76.º que os dados de natureza estritamente privada relativos à situação pessoal, económica e financeira dos beneficiários estão sujeitos à confidencialidade;
Por outro lado, o n.º 2 do citado artigo 76.º, excepciona o n.º 1, e estabelece que cessa a obrigação da confidencialidade quando exista a obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade ;

Entende este Centro que os dados solicitados estão sujeitos à confidencialidade, nos termos em que é definida no n.º 1 do artigo 76.º supra. No entanto, subsistem dúvidas quanto ao facto de, no caso em apreço, o CSSM dever informar os referidos dados, atendendo a que o pedido foi efectuado por uma autarquia local com vista à prossecução das suas atribuições."

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral segundo a qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido [cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei].

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).

3. No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.

É o seguinte o teor deste preceito:
"1.As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2.A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade."

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4. A LADA não é aplicável, em princípio, às relações que se estabelecem entre organismos da Administração Pública, isto é, entre pessoas colectivas públicas. Todavia, em casos como o presente, a CADA tem competência [artigo 20.º, n.º 1, alínea d)] para emitir parecer sobre a comunicação de documentos nominativos "em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação".

Por conseguinte, sempre que estiver em causa a comunicação de documentos nominativos entre serviços ou organismos da Administração Pública a CADA pode ser chamada a dar parecer.

5. Em face do que se deixou dito no ponto II. 3, não se afigura que os elementos pretendidos integrem, à luz da LADA, a reserva da intimidade da vida privada. De facto, a pensão de determinado beneficiário da Segurança Social decorre de directa aplicação da lei; a residência das pessoas singulares ou a identificação da entidade patronal também não constituem dados sujeitos a reserva pelo que não está aqui em causa o acesso a dados pessoais.

6. Está em causa o acesso por uma entidade pública a dados detidos por outra entidade pública para o normal exercício das suas competências, atribuídas pela lei: proceder à cobrança coerciva de dívidas de que é credor.

A satisfação do pedido das informações efectuado pela Câmara Municipal do Funchal justifica-se por força da lei, encontrando apoio no dever geral de cooperação entre organismos administrativos na prossecução e defesa do interesse público, tendo em vista, no caso presente, a arrecadação de receitas por parte da Câmara.

A limitação ao acesso prevista na Lei n.º 32/2002, na linha do que estipula a LADA no artigo 8.º (em relação aos dados pessoais ou "nominativos"), a ocorrer no caso, cede por força da lei que atribui à Câmara Municipal poderes para exigir o cumprimento dos seus créditos.

III. Conclusão:

Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que, à luz da LADA, não há razão que impeça a satisfação do pedido formulado pela Câmara Municipal do Funchal.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (declaração de voto) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Os dados do CRSS são objecto de tratamento automatizado, razão pela qual - à luz do artigo 7.º n.º 7 da LADA e dos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - qualquer controlo sobre a comunicação de dados a terceiros passa pelo controlo da CNPD (cfr. artigo 29.º, alínea d). Por isso, afigura-se-me que o pedido deveria ser apreciado pela CNPD.

O artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece que "as instituições de segurança social…devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades". Esta obrigação cessa quando haja autorização do titular ou obrigação legal.

A CADA deveria ter em atenção esta disposição uma vez que ela tem subjacente uma determinada reserva ou confidencialidade dos dados com o objectivo de assegurar a confiança da "pessoas e entidades" em relação à disponibilização destas informações a terceiros.

Não concordo que, sem ser feita qualquer referência a este preceito, se tenha considerado que estas informações são de acesso "livre e generalizado". Se assim tivesse sido pretendido não compreendemos a inclusão deste preceito na Lei n.º 32/2002.

a) Amadeu Guerra

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Parecer n.º 296/2003
Data:2003.12.17
Processo n.º 2609

Queixa de: Francisco Reis
Entidade requerida: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra

I - Os factos

Francisco Reis, advogado estagiário, solicitou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, por requerimento datado de 26 de Agosto de 2003., a consulta e reprodução por fotocópia da "folha de vencimentos" dos trabalhadores da Fundação Mário da Cunha Brito.

Depois de encaminhado para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, distrito onde se situa a Fundação Mário da Cunha Brito, o pedido veio a ser indeferido com o fundamento de que "não são públicos os dados sobre remunerações de entidades privadas aos seus empregados".

Como viu a sua pretensão indeferida, Francisco Reis apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento recebido em 16 de Outubro do corrente ano .

Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar, por ofício de 10 de Novembro de 2003., que:

"A este CDSSS de Coimbra, enquanto entidade territorialmente competente para o exercício das competências do Instituto de Solidariedade e Segurança Social na área do Enquadramento, Vinculação e Remunerações, foi requerida a consulta por fotocópia da folha de vencimentos da Fundação Mário da Cunha Brito.

Foi tal requerimento indeferido por se ter entendido que não são públicos esses dados, não devendo, por isso, ser acessíveis a particulares sem qualquer relação comprovada com a entidade pagadora e sem que o requerente apresentasse qualquer justificação do interesse na obtenção dessa informação".

II - Apreciação jurídica

1. Estamos perante documentos administrativos porque detidos pela Administração Pública (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LADA) .

O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA "Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo" .

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, "informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" [alínea c)].

São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões negativas sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).

2. As retribuições auferidas por trabalhadores ao serviço de entidades privadas , bem como as retribuições dos funcionários públicos, não estão abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
É o que se afirma, também, no Parecer n.º 115/2003 da CADA:

Francisco Reis queixa-se, ainda, neste requerimento, da falta de resposta da Direcção-Geral da Segurança Social a um seu (outro) pedido de acesso. Entretanto, veio comunicar a esta Comissão, por requerimento de 23 de Outubro de 2003, que o acesso lhe foi facultado pela referida Direcção-Geral, no dia 22 de Outubro de 2003, solicitando que a queixa, nesta parte, "não seja tida em conta2.
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Este princípio sofre algumas restrições, previstas na LADA: quanto aos documentos que contenham segredos de empresa (artigo 10.º, n.º 1) ou quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º e 6.º). Não se vislumbra qualquer razão que possa implicar a existência, no caso em análise, destas restrições.
Por vezes detidas por entidades públicas, como acontece no caso em apreço.

Página 376

0376 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

"No que respeita às retribuições, encontram-se sujeitas a publicação enquanto menções obrigatórias dos mapas de pessoal.
No caso específico dos funcionários públicos - a quem a lei obviamente também reconhece o direito à reserva da intimidade da vida privada - por diversas vezes se tem entendido que nada obsta à revelação do respectivo vencimento, por força dos princípios da transparência e do controlo da actividade administrativa pelos cidadãos.
Idênticas considerações podem ser feitas (…) às retribuições auferidas pelos trabalhadores que não sejam funcionários públicos e declaradas pelas respectivas entidades patronais, visto a sua divulgação não representar violação do princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada".

3. Presume-se que a "folha de vencimentos" da Fundação Mário da Cunha Brito contenha, apenas, as retribuições ilíquidas dos respectivos trabalhadores, sendo, assim, de acesso livre e generalizado (artigo 7.º, n.º 1, da LADA).

De qualquer modo, sempre se dirá que não há qualquer óbice a que seja permitido o acesso a documentos que indiquem a remuneração líquida, se esta provier tão-só dos abonos e dos descontos feitos ope legis. Contudo, se houver descontos ope voluntatis (feitos a pedido do próprio) ou ope judicis (decorrentes de decisão judicial), não existirá a obrigação de facultar o acesso a estes, por recaírem no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, que a lei salvaguarda . Neste caso, a entidade requerida deverá seguir o disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA: proceder a uma comunicação parcial, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

III - Conclusão

1. As retribuições ilíquidas auferidas por trabalhadores ao serviço de entidades privadas não são, para efeitos da LADA, dados pessoais, sendo, assim, de acesso livre e generalizado quando constem de documentos detidos pela Administração Pública.

2. Contudo se a "folha de vencimentos" dos trabalhadores da Fundação Mário da Cunha Brito, contiver descontos feitos ope voluntatis, ou ope judicis, só deve ser facultada depois de expurgada tal informação.

Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.

Branca Amaral (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Amadeu Guerra (declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente) (vencido, nos termos da declaração anexa)

Declaração de voto

Os dados do CRSS são objecto de tratamento automatizado, razão pela qual - à luz do artigo 7.º, n.º 7 da LADA e dos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - qualquer controlo sobre a comunicação de dados a terceiros passa pelo controlo da CNPD (cfr. artigo 29.º, alínea d). Por isso, afigura-se-me que o pedido deveria ser apreciado pela CNPD.

O artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece que "as instituições de segurança social…devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades". Esta obrigação cessa quando haja autorização do titular ou obrigação legal.

A CADA deveria ter em atenção esta disposição uma vez que ela tem subjacente uma determinada reserva ou confidencialidade dos dados com o objectivo de assegurar a confiança da "pessoas e entidades" em relação à disponibilização destas informações a terceiros.

Não concordo que, sem ser feita qualquer referência a este preceito, se tenha considerado que estas informações são de acesso "livre e generalizado". Se assim tivesse sido pretendido não compreendemos a inclusão deste preceito na Lei n.º 32/2002.

a) Amadeu Guerra

Tais descontos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2). No caso em apreço, o requerente não apresentou autorização, nem demonstrou possuir um interesse, directo, pessoal e legítimo, para aceder a esses descontos.

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Declaração de voto

Dispõe o artigo 71.º da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto):

1. Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2. Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal da sua comunicação.

É evidente que a norma do n.º 1 deste artigo 71.º não pode ser lida ou interpretada em contradição com o disposto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. Mas há que ter presente a regra de ouro que a jurisprudência e a doutrina foram criando ao longo dos anos: não há nenhum direito, mesmo fundamental, que seja absoluto (nem sequer o direito à vida, ao qual se contrapõe, como sabemos, o direito de legítima defesa), visto estarem sujeitos a limites resultantes da existência de outros direitos ou bens, igualmente reconhecidos na Constituição e que em certas circunstâncias com eles conflituam, bem como da possibilidade de conflitos entre direitos idênticos na titularidade de diferentes pessoas.

Por isso tem vindo a ser considerado conforme a tal preceito da Constituição o n.º 1 do artigo 10.º da LADA, segundo o qual o acesso de terceiros a segredos comerciais (ou sobre a vida interna) de uma empresa está sujeito a reserva, que só pode ser quebrada na medida do necessário, segundo o princípio da proporcionalidade, para protecção de outros direitos constitucionalmente consagrados. Trata-se de restrições ou compressões do direito de acesso aos documentos administrativos impostas pela necessidade de o conciliar com os direitos, também com assento constitucional , de propriedade (intelectual, comercial, industrial), de iniciativa económica e de livre e sã concorrência, de modo a impedir que através do abuso do direito de acesso aos documentos administrativos uma empresa aproveite para conhecer segredos de uma sua concorrente (e, em prejuízo desta, tirar daí proveitos ilícitos), designadamente no domínio das estratégias ou operações comerciais.

Ora, tal como divergi do parecer n.º 115/2003, de 15 de Maio (processo n.º 2152), continuo a entender que as empresas têm o direito de não ver divulgada, sem o seu consentimento, a sua estratégia salarial, salvo se outros valores mais altos se levantarem, como o da protecção dos accionistas das sociedades anónimas cotadas em bolsa.

a) Agostinho de Castro Martins

Cfr. artigos 42.º, 61.º, 62.º, 78.º, 80.º, alínea c), 81.º, alínea e), 82.º, n.os 3 e 4, e 86.º da CRP.

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Parecer n.º 303/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2644

Requerente: Instituto Nacional de Emergência Médica / Polícia de Segurança Pública (PSP) - Comando de Polícia de Coimbra

I - Os Factos

1. O Comando de Polícia de Coimbra da PSP solicitou ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) fotocópia autenticada de documento que haja sido elaborado por médico da equipa do INEM que na 2ª Esquadra de Coimbra (edifício do Comando) assistira uma detida que alegadamente se terá sentido mal, na sequência do que acabou por ser conduzida aos HUC (Hospitais da Universidade de Coimbra). Alegou necessitar desse documento para instrução de quatro processos disciplinares em curso no Núcleo de Disciplina e Deontologia do referido Comando contra agentes da PSP por factos relativos a essa detenção, porquanto um dos arguidos refere que aquela detida terá "confessado" ao médico do CODU que a assistiu na 2ª Esquadra ter simulado a doença, de modo a que não tivesse de passar a noite na sala de detenção, facto que aquele médico terá registado. Acrescentou que a confirmação ou não de tal simulação revela-se de particular importância para a instrução desses processos disciplinares.
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (redacção que se terá em conta nas citações que da LADA se venham doravante a fazer), o INEM solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer prévio sobre a legalidade do pretendido acesso, informando que "o documento solicitado é a ficha de observação médica", o qual "contém informações de carácter médico, nomeadamente o estado da vítima e os cuidados que lhe foram prestados pelo médico da viatura médica de emergência e reanimação", e que o mesmo "só se encontra em suporte de papel, por se tratar de documento preenchido pelo médico da viatura médica de emergência e reanimação no local da ocorrência". Juntou fotocópia da aludida ficha.

II - O Direito

1. A informação clínica relativa a um cidadão (como é o caso) integra o acervo de dados pessoais, cujo acesso por terceiros é condicionado: têm de exibir autorização do titular dos dados ou demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo que mereça prevalência sobre a confidencialidade desses dados {artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 8.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho}.
2. No caso em apreço o requerente do acesso a documentos nominativos não é, porém, um particular mas uma entidade pública, o Comando da PSP de Coimbra, com vista à instrução de processos disciplinares instaurados contra agentes seus por virtude de determinada ocorrência em que eles estiveram envolvidos. Ora, conquanto mormente voltada para os direitos e legítimos interesses dos particulares, a LADA também contempla estas relações inter-institucionais atribuindo à CADA, no n.º 1, alínea d), do seu artigo 20.º, competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação.
3. Considerando que os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias também vinculam as entidades públicas, mesmo nas suas relações inter-institucionais (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Constituição), tem a CADA entendido que é de facultar o acesso de entidades públicas a dados clínicos para instrução de processos disciplinares da sua competência se e na medida em que tais dados tenham conexão directa com o objecto do processo e sejam necessários para os objectivos da instrução. Ora, em função do pedido formulado, entendemos que deve o INEM informar apenas o que consta da aludida ficha de observação médica acerca da eventual simulação da doença.

III - Conclusão

Pelo exposto emite-se, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA, parecer favorável ao pedido de acesso documental em apreço, dirigido pelo Comando da PSP de Coimbra ao INEM.

Comunique-se.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).

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ANEXO E

QUADRO LEGAL DO ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

" Artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República
Princípio da Administração Aberta.

" Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto
Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

" Lei n.º 8/95, de 29 de Março
Altera os artigos 10.º e 17.º e adita o n.º 5 ao artigo 15.º da Lei n.º 65/93.
Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

" Lei n.º 94/99, de 16 de Julho
Altera os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º e revoga o artigo 22.º da Lei n.º 65/93.
Altera algumas disposições do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março.

" Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio
Define o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Remete para despacho do Ministro das Finanças a fixação dos encargos financeiros da reprodução de documentos.

" Regulamento Interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
DR II Série, n.º 16, de 95.01.19.

" Declaração n.º 5/2003, DR I Série B, de 16 de Junho de 2003
Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
(Rectificada no DR I Série B, de 2003.07.16, com a Declaração de Rectificação n.º 10/2003).

" Despacho n.º 8617/2002 (II Série) do Ministério das Finanças, DR n.º 90, de 29 de Abril de 2002
Fixa o custo da reprodução de documentos administrativos solicitados pelos cidadãos no exercício do seu direito de acesso.

" Deliberação n.º 1642/2003, emitida pela CADA em 2003.10.08, publicada no DR II Série, n.º 247, de 24 de Outubro de 2003
Delegação da competência prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Interno da CADA no seu Presidente.

Outros Diplomas*

" Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro
Regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

" Lei n.º 6/94, de 7 de Abril
Lei do Segredo de Estado.

" Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.

" Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto
Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

" Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
Lei de Protecção de Dados Pessoais.

" Decreto-Lei n.º 372/98, de 23 de Novembro
Cria o Conselho Superior dos Arquivos, órgão consultivo do Ministério da Cultura com um representante da CADA.

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0380 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

" Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro
Aprova o Estatuto do Jornalista.

Normas Comunitárias**

" Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (90/313/CEE) de 7 de Junho de 1990
Relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente. Transposta para a ordem jurídica interna pela LADA.

" Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/4/CE), de 28 de Janeiro de 2003
Relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
Revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho.

" Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/98/CE), de 17 de Novembro de 2003
Relativa à reutilização de informações do sector público.

" Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001
Relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

" Decisão da Mesa do Parlamento Europeu (2001/C 374/01), de 28 de Novembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu.

" Decisão do Conselho (2001/840/CE), de 29 de Novembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho.

" Decisão do Conselho (64/2003), de 11 de Fevereiro de 2003
Relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões.

" Decisão da Comissão (2001/937/CE, CECA, EURATOM), de 5 de Dezembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos da Comissão.
" Decisão do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (2004/605/CE), de 13 de Abril de 2004
Referente à execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Centro de Tradução.

Conselho da Europa**

" Recomendação (2002)2, adoptada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de 2002
Recomendação aos Estados-membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos.

* Diplomas com interesse, mas não transcritos no presente relatório
** Texto integral in www.cada.pt

Página 381

0381 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Ac Acórdão
ACTC Acórdãos do Tribunal Constitucional
AP-DR Apêndice ao Diário da República
AR Assembleia da República
CADA Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
CDADC Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
CNPD Comissão Nacional de Protecção de Dados
CPA Código de Procedimento Administrativo
CPTA Código de Processo nos Tribunais Administrativos
CRP Constituição da República Portuguesa
DR Diário da República
LADA Lei do Acesso aos Documentos Administrativos
LEPTA Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
LPDP Lei de Protecção de Dados Pessoais
STA Supremo Tribunal Administrativo
TC Tribunal Constitucional

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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