Página 1
Sábado, 10 de Dezembro de 2005 II Série-C — Número 33
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
SUMÁRIO Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos: Relatório de actividades relativo ao ano de 2004.
Página 2
2 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Relatório de actividades relativo ao ano de 2004
Índice
Introdução
I – Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no ano 2004
1 — Sessões 2 — Composição da CADA 3 — Movimento geral de processos 4 — Pareceres aprovados em 2004 5 — A Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho 6 — Colaboração com outras entidades (acções de informação e esclarecimento) 7 — Cooperação com instituições internacionais 8 — Atendimento de pedidos de informação e esclarecimento dos cidadãos e dos serviços 9 — Recursos utilizados 10 — Sistematização do presente relatório de actividades
II — Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus serviços de apoio em 31 de Dezembro de 2004 III — Dados estatísticos, elementos estatísticos (aspectos temático, quantitativo e evolutivo) dos pareceres da CADA
Anexos
Anexo A — O acesso à informação nas autarquias locais: as prerrogativas dos eleitos Anexo B — Índice Ideográfico dos pareceres de 2004 Anexo C — Quadro resumo dos pareceres emitidos pela CADA no ano 2004 Anexo D — Pareceres mais relevantes proferidos pela CADA no ano 2004 Anexo E — Quadro legal do acesso aos documentos administrativos
Introdução
O relatório anual de actividades constitui para qualquer entidade – e em especial para um órgão ou serviço da Administração Pública – um instrumento indispensável de divulgação do modo como desempenha as suas atribuições e de controlo interno e externo desse desempenho.
Por isso, e conforme dispõe o n.º 1, alínea g), do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (também designada por LADA, sigla de «Lei de Acesso aos Documentos Administrativos»), na redacção da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, elaborámos e apresentamos agora à Assembleia da República, ao Governo, à comunicação social e ao público em geral este relatório de 2004.
Nele procurámos condensar os dados mais relevantes da actividade (no ano do seu 10.º aniversário) da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento e pelo aperfeiçoamento das normas de acesso à informação na posse da Administração Pública através, principalmente, da apreciação de queixas contra as recusas ou restrições a tal acesso e da emissão de pareceres sobre a matéria a pedido da própria Administração.
Conforme dispõe, quanto à sua estrutura, o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento Interno desta Comissão (publicado no Diário da República n.º 16, II Série, de 19, de Janeiro de 1995), este relatório contém «o rol devidamente identificado dos seus pareceres» e «uma síntese da doutrina aí expressa», bem como «a transcrição em anexo» dos mais significativos de entre eles. Tal como em anos anteriores, vai ainda ilustrado com dados estatísticos e outros elementos informativos, tais como um índice ideográfico.
Importa, porém, relembrar que, para divulgar os seus textos e actos, a CADA utiliza regularmente vários outros meios, dos quais se destaca, pela sua constante actualização e facilidade de acesso, a internet, em www.cada.pt.
O Presidente da Comissão, Agostinho de Castro Martins.
Página 3
3 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
I – Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no ano de 2004
Actividade da CADA no ano 2004
1 — Sessões Durante o ano 2004, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) reuniu 23 vezes.
Desde 8 de Setembro de 1994, data do início da actividade da CADA, até 31 de Dezembro de 2004, realizaram-se 219 sessões.
2 — Composição da CADA A Comissão é constituída por 11 membros que, à excepção do Presidente, exercem os respectivos mandatos em acumulação com outras actividades.
O mandato em curso teve início em 25 de Junho de 2003, data em que todos os actuais membros da CADA tomaram posse perante S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A CADA dispõe de Serviços de Apoio técnico e administrativo. Embora o respectivo Regulamento Orgânico, aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, fixe um mapa de pessoal com 15 elementos, a verdade é que ele nunca esteve completo, por falta de recursos financeiros, contando actualmente apenas 10 funcionários.
No final do ano 2004, a Comissão e os seus Serviços de Apoio apresentavam a composição constante do Capítulo II do presente Relatório.
3 — Movimento geral de processos De 2003 para 2004 transitaram 87 processos, todos iniciados em 2003.
Em 2004 iniciaram-se 527 com base em queixas contra a Administração e em pedidos de parecer formulados por entidades administrativas.
O número de processos findos foi de 553, superior em 28 unidades ao atingido no ano 2003, o que traduz um acréscimo de produtividade de cerca de 5%.
O mapa seguinte dá-nos uma visão dos números anuais, e das respectivas percentagens de acréscimo, de processos iniciados e findos desde o início da actividade da CADA:
Processos iniciados
Processos findos Anos Registados % de aumento anual Registados % de aumento anual 1994/95 72 - 51 - 1996 95 32% 92 80% 1997 142 49% 145 58% 1998 204 44% 203 40% 1999 305 49% 289 42% 2000 431 42% 403 46% 2001 514 19% 513 27% 2002 421 - 18% 418 - 19% 2003 542 29% 525 26% 2004 527 - 3% 553 5%
Para 2005 transitaram 61 processos, todos iniciados em 2004.
Página 4
4 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Os quadros seguintes registam a actividade desenvolvida durante o ano 2004:
Quadro-resumo dos processos recebidos e dos pareceres aprovados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004:
Processos que transitaram de 2003 Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer Processos pendentes no final do ano 2004 87 527 a) 330 197 b) 61
(a) 3 processos foram reabertos; 21 processos receberam 1 por apensação; 4 processos receberam 2 por apensação.
(b) 197 processos foram arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento Interno da CADA: 123 deles por desistência dos queixosos, a quem a Administração facultara entretanto o pretendido acesso, em geral depois de convidada pela CADA a responder à queixa; 42 por as questões suscitadas estarem fora do âmbito de intervenção da CADA (24 deles foram remetidos à CNPD, por serem da sua competência); 28 por extemporaneidade da queixa ou por insuficiência de dados para a sua apreciação; 4 por a Administração haver informado que não detinha os documentos requeridos.
Representação gráfica dos 330 pareceres aprovados em 2004, consoante a matéria dos correspondentes processos: 7
84
70
169
0 20 40 60 80 100 120 140 160 180
queixas pedidos de parecer formulados pela Administração
pedidos de parecer prévio para acesso a documentos com
dados pessoais de terceiros
outras matérias
330 O mapa seguinte representa graficamente a evolução do número de pareceres emitidos desde o início da actividade da CADA consoante a matéria de que tratam:
Página 5
5 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
23
34
40
67
82
94
153
123
145
169
7
30
55
65
107
168
38
57
75
84
8
23
29
44
42
71
69
77
84
70
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
queixas contra a recusa de pedidos de acesso
pareceres prévios para acesso a documentos nominativos de terceiros
pedidos de parecer formulados pela Administração sobre a possibilidade ou não de revelar documentos Verificou-se um aumento quer das queixas contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso, quer da percentagem de pareceres favoráveis às pretensões dos queixosos.
De assinalar a elevada percentagem de desistências por a Administração ter vindo a facultar o acesso pretendido, embora para além do prazo legal, quando confrontada com a notificação para se pronunciar sobre as queixas apresentadas.
Os pedidos de parecer prévio para acesso a documentos nominativos que contêm dados pessoais de terceiros têm vindo a aumentar nestes últimos três anos; mas também têm vindo a ser, em parte, reencaminhados para a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) por se entender que compete a essa entidade apreciar a matéria. Tal tem acontecido, sobretudo, em casos de acesso a dados de saúde objecto de tratamento informático.
O critério parece pouco consistente, dado que o conceito de documento administrativo, nominativo ou não nominativo, compreende «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza (...)».
Todavia, ainda não foi possível no ano 2004 resolver por via legislativa as dificuldades de articulação dos regimes jurídicos da administração aberta (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto — Lei de Acesso aos Documentos Administrativos conhecida pela sigla LADA) e da protecção de dados pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais, conhecida pela sigla LPDP) quanto à repartição de competências das duas entidades que têm por missão zelar pelo seu cumprimento, respectivamente a CADA e a CNPD, em especial no que concerne à apreciação de pedidos de acesso a documentos nominativos de terceiros.
A questão tem sido objecto de atenção e de debate, sendo entendimento da CADA que é urgente resolvêla através de alteração legislativa que harmonize as duas leis.
Nota-se uma maior complexidade nas questões colocadas pelos serviços públicos, o que parece demonstrar que, em geral, a Administração conhece o seu dever de facultar o acesso aos documentos resultantes da sua actividade, solicitando o parecer da CADA apenas nos casos de dúvida sobre a qualificação dos documentos, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a legalidade dessa revelação.
De registar, também, o crescente interesse dos cidadãos no acesso a documentos com informação ambiental e o consequente aumento de queixas contra o indeferimento dos respectivos pedidos e de consultas formuladas pelos serviços públicos por terem dúvidas quanto à possibilidade legal de facultar essas informações.
Em tal domínio podem apontar-se, a título de exemplo, os pareceres emitidos pela Comissão em 2004 sobre acesso aos seguintes processos e documentos: processos de licenciamento de estações de tratamento de águas residuais e de outras actividades ligadas ao sistema hídrico, como o abastecimento de água; inventário desses licenciamentos e das respectivas actividades em funcionamento; Plano Nacional de atribuição de licenças de emissão de dióxido de carbono; processos de licenciamento de empreendimentos imobiliários ou turísticos em zonas protegidas, processos de reclamação contra o (mau) funcionamento de aterros sanitários; processos de autorização de importação e produção de plantas transgénicas; processos relativos à instalação,
Página 6
6 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
no Parque Florestal de Monsanto, de um hipódromo e da Feira Popular de Lisboa. Estas questões foram apreciadas, designadamente, nos Pareceres n.os 7, 22, 90, 103, 119, 125, 130, 136, 152, 161, 173, 185, 216, 221, 229, 230, 231, 238, 262, 289, 305 e 307, todos publicados no Anexo D ao presente Relatório.
Nas suas 23 sessões de 2004 a CADA discutiu e aprovou, como vimos, 330 pareceres, tendo-se pronunciado em sentido favorável ao acesso em 288 deles. Embora a CADA procure obter das entidades requeridas informação sobre as suas ulteriores decisões perante tais pareceres favoráveis, só o conseguiu em 163 desses 288 casos: em 145 deles, o serviço público requerido informou ter decidido facultar o acesso; nos restantes 18 manteve a recusa inicial, apesar do Parecer da CADA.
Considerando apenas aqueles 163 casos em que se obteve informação fidedigna, verifica-se que, em face do Parecer da CADA, a Administração decidiu, numa segunda leitura, facultar o acesso em 89% das situações em que previamente o recusara ou tivera dúvidas sobre se o podia conceder.
5 — A Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho No ano 2004, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República solicitou à CADA um parecer sobre um projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes que propunha alterações à LADA.
A CADA já iniciara então os estudos e trabalhos com vista à transposição da Directiva 2003/4/CE sobre acesso à informação ambiental, diploma comunitário que veio revogar a partir de 14 de Fevereiro de 2005 a anterior directiva sobre a matéria que tinha sido transposta para o ordenamento jurídico interno pela LADA. E, por economia de meios, entendeu-se que essa alteração se devia alargar a outros aspectos da LADA, de modo a serem contemplados ensinamentos colhidos desde a sua revisão em 1999, pelo que se decidiu enviar à Assembleia da República o nosso parecer sobre o projecto do Partido Ecologista Os Verdes acompanhado de um anteprojecto de lei de alteração da LADA que integrasse as soluções legais consideradas pela Comissão como as mais adequadas.
A necessidade de se encontrar o maior consenso possível entre os membros da CADA sobre as alterações a propor demorou os trabalhos, que não se concluíram em 2004. No final do ano, com a dissolução da Assembleia da República, caducou o referido projecto de lei de Os Verdes. Mantém-se, todavia, a intenção e o esforço na prossecução daquele objectivo.
6 — Colaboração com outras entidades — acções de informação e esclarecimento Como já é habitual, os membros e assessores da CADA disponibilizaram-se para participar em seminários e encontros sobre o tema do acesso aos documentos administrativos.
De entre as iniciativas promovidas por Serviços e Organismos da Administração Pública, salientam-se as seguintes:
— Colóquio sobre «Informação do Sector Público: acesso, reutilização e comercialização», realizado na sede da representação da Comissão Europeia em Portugal, promovido pela Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade de Informação (APDSI), no qual o Presidente da CADA proferiu uma comunicação sobre a temática do acesso aos documentos administrativos. Participaram também vários oradores portugueses e estrangeiros, dos sectores público e privado, sendo de salientar o elevado interesse das suas comunicações, designadamente sobre as implicações que a transposição da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre reutilização da informação do sector público acarretará para a LADA e para a CADA.
— Em Outubro de 2004, no Dia Nacional da Água, a CADA esteve representada pelo Dr. França Martins num painel sobre o acesso aos dados do Inventário Nacional de Sistemas de Abastecimento de Água e Águas Residuais (INSAAR), por ocasião da sua apresentação pública.
A principal questão suscitada no encontro foi a seguinte:
«Deverão ser de livre acesso os dados e informações dos sistemas e serviços públicos (mesmo se concessionados) de abastecimento de água às populações e de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas?».
Na sua intervenção, o representante da CADA referiu os princípios que norteiam o acesso à informação administrativa e remeteu, em especial, para o Parecer 229/2004, aprovado pela CADA em 22 de Setembro de 2004 (publicado no anexo D ao presente Relatório) que concluíra em sentido favorável à divulgação na internet da informação recolhida no âmbito do INSAAR.
Pelo seu interesse e actualidade, regista-se também a iniciativa da RTP em dedicar o programa «Causas Comuns», de 13 de Dezembro, ao tema «Democracia Directa e Ambiente», no qual foram abordadas várias questões relacionadas com o acesso à informação ambiental.
7 — Cooperação com instituições internacionais
Página 7
7 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
O segundo Encontro Internacional de Comissários para a Liberdade de Informação realizou-se na Cidade do Cabo, na África do Sul, de 1 a 3 de Fevereiro de 2004, e a CADA esteve aí representada pelo seu Presidente. As principais intervenções foram proferidas pelos representantes da África do Sul, Alemanha, Canadá, Estados Unidos da América, México, França, Suécia, Hungria, Inglaterra e Escócia. De assinalar a relevância da troca de informações e de experiências entre os participantes (de dezenas de países de todos os continentes) proporcionada por aquelas intervenções e pelos debates que se lhes seguiram.
Por sugestão do Secretariado-Geral do Conselho da Europa, procedeu-se à tradução para português de um texto preparado pelo grupo de especialistas sobre o acesso às informações dos serviços públicos, do Conselho Director para os Direitos do Homem, no âmbito de um projecto denominado «As instituições democráticas em acção».
O referido texto, intitulado «Guia sobre o Acesso aos Documentos Administrativos», elaborado com base na Recomendação (2002) 2 do Conselho da Europa, foi editado pela CADA numa brochura com 51 páginas, distribuída por via postal no final do ano aos serviços e organismos da Administração Pública. Esse Guia pode ser consultado em www.cada.pt.
Da autoria de Severiano Fernández Ramos, Professor titular de Direito Administrativo na Universidade de Cádiz, foi publicado na revista Scientia Juridica, da Universidade do Minho, o trabalho intitulado La transparencia administrativa em Portugal. Una referencia para el Derecho Administrativo español.
O mesmo estudo, baseado na doutrina e jurisprudência da CADA portuguesa, foi também publicado na revista Administración Pública, do Centro de Estudios Políticos y Constitucionales de Madrid, n.º 163 (Janeiro – Abril de 2004).
8 — Atendimento de pedidos de informação e esclarecimento dos cidadãos e dos serviços O atendimento permanente dos cidadãos e dos serviços e organismos que se nos dirigem – por telefone, por fax, por correio (tradicional ou electrónico) e pessoalmente – foi garantido pelos Serviços de Apoio da Comissão.
Receberam-se 1547 requerimentos, expediram-se 1924 ofícios e respondeu-se a 87 informações solicitadas através do correio electrónico.
Respondeu-se a 423 telefonemas, num total de cerca de 90 horas de comunicações, em que foram colocadas e esclarecidas questões e dúvidas da área de intervenção da CADA.
Foram elaboradas 235 informações jurídicas preparatórias de decisões do Presidente e da Comissão, em especial anteprojectos de pareceres, bem como 16 informações sobre gestão interna dos serviços de apoio.
Manteve-se a divulgação dos pareceres da Comissão e de outros assuntos de interesse sobre a matéria do acesso à informação, através da internet, em www.cada.pt., tendo-se registado em 2004 um total de 34486 visitas, mais do dobro dos acessos ao site em 2003.
Distribuíram-se aos serviços e organismos da Administração Pública, bem como a outras entidades que o solicitaram, milhares de publicações da CADA, designadamente o relatório de actividades de 2003 que foi editado em livro e em cd-rom.
9 – Recursos utilizados No final de 2004, os serviços de apoio dispunham do pessoal constante da relação nominativa publicada no Capítulo II do presente relatório.
Os 10 funcionários permanentes dos serviços de apoio da CADA correspondem a 2/3 do número fixado no mapa de pessoal anexo ao regulamento orgânico aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março. As restrições orçamentais dos últimos anos têm impedido o recrutamento dos outros cinco funcionários, em especial de técnicos especializados para projectos ainda por desenvolver, nomeadamente a criação de um centro de documentação.
Passou mais um ano em que não foi resolvida a manifesta injustiça da desigualdade de tratamento remuneratório dos funcionários ao serviço da CADA por comparação com as retribuições dos trabalhadores das restantes entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República: Alta Autoridade para a Comunicação Social, Comissão Nacional de Eleições e Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Os recursos financeiros utilizados pela CADA no ano económico de 2004, transferidos do orçamento da Assembleia da República, cifraram-se em 621 120,97€, tendo sido gastos 610 955,25€ em despesas correntes e 10 165,72€ em despesas de capital.
Por despachos do Presidente da CADA, proferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2001, de 7 de Maio, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, foi alienado, a título gratuito, o seguinte equipamento informático que havia sido substituído por se encontrar desactualizado:
— Ao Centro Social Interparoquial de Abrantes, 2 computadores e correspondentes monitores, teclados e ratos; — À Santa casa da Misericórdia de Vale de Cambra, 2 computadores e correspondentes monitores, teclados e ratos;
Página 8
8 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
— À Casa das Amoreiras, da Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família intitulada Crescer Ser, 1 computador e correspondente monitor, teclado e rato.
10 — Sistematização do presente relatório de actividades A esta primeira parte do Relatório, em que se descreve sucintamente a actividade geral da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos durante o ano 2004, segue-se o Capítulo II que contém a identificação dos membros da Comissão e do pessoal que compunha os serviços de apoio em 31 de Dezembro de 2004.
No Capítulo III publicam-se os dados estatísticos, sob os aspectos temático, quantitativo e evolutivo, dos processos registados e dos pareceres emitidos, quer em 2004 quer desde o início da actividade da CADA.
Integram o Relatório os Anexos A, B, C, D e E.
No Anexo A divulga-se um trabalho, da autoria de Gabriel Cordeiro e Sérgio Pratas, assessores jurídicos da CADA, sobre os pedidos de acesso à informação por eleitos locais.
No Anexo B é publicado o índice ideográfico dos pareceres emitidos em 2004, permitindo a respectiva pesquisa temática.
O Anexo C contém, como já vem sendo tradição desde o 1.º Relatório Anual da CADA, um quadro resumo de todos os pareceres emitidos em 2004 identificando-se, relativamente a cada um, o número do respectivo processo e a data da aprovação, a matéria do pedido ou queixa, a identificação dos requerentes ou dos queixosos e, nestes casos, as entidades requeridas que recusaram expressa ou tacitamente os pedidos de acesso documental. No quadro sinóptico também se registam as disposições aplicáveis da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) e o resumo do sentido dos pareceres aprovados, bem como a posição final das entidades administrativas intervenientes, nos casos em que a mesma haja chegado ao nosso conhecimento.
No Anexo D publicam-se os textos integrais dos pareceres de conteúdo mais significativo emitidos em 2004. Na página da CADA na internet – www.cada.pt – podem ser consultadas as restantes deliberações, bem como outros textos doutrinários e elementos informativos sobre o direito à informação e a transparência na Administração Pública.
Dos textos dos pareceres que se publicam foram expurgadas as identificações de pessoas singulares nos casos de apreciações ou juízos de valor negativos e de dados referentes à intimidade da sua vida privada, de acordo com o estabelecido na LADA e segundo a jurisprudência da CADA sobre a matéria.
Por fim, o Anexo E contempla o quadro legal do regime de acesso aos documentos administrativos. Aí se inclui o texto integral dos principais diplomas em vigor e se enunciam outros diplomas e regulamentos com interesse no mesmo domínio, em especial convenções internacionais e normas comunitárias.
II – Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2004
Composição da CADA em 31 de Dezembro de 2004: Presidente: Juiz Conselheiro Agostinho Castro Martins, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Membros efectivos: Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento Castro e Eugénio Fernando de Sá Cerqueira Marinho, eleitos pela Assembleia da República; Prof. Doutor Narana Sinai Coissoró, designado pelo Presidente da Assembleia da República; Dr. José António Bagulho França Martins e Dr. Manuel Eduardo Caeiro da Motta Veiga, designados pelo Governo; Dr. Francisco António de Brito, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores; Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira; Dr. Armando França Rodrigues Alves, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; Dr.ª Branca Aurora Ferreira Pena do Amaral, designada pela Ordem dos Advogados; Dr. Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Serviços de apoio: Funcionários permanentes: Dr.ª Maria Eugénia Davim, Secretária da Comissão Dr. Rui Figueiredo Ribeiro Dr. Gabriel Cordeiro Dr. Sérgio Pratas Dr. David Caldeira Amélia Pinela Lurdes Artur Florinda Ribeiro
Página 9
9 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
José Almeida Paulo Silvério Em regime de avença: Dr.ª Isabel Branco de Oliveira (Jurista) Santos Pereira (manutenção do site da internet) José Raimundo (manutenção do material informático) Filomena Borba (tratamento informático de documentação)
III —- Dados estatísticos
Elementos estatísticos de aspecto temático, quantitativo e evolutivo dos pareceres aprovados em 2004 e em geral desde o início da actividade da CADA
Actividade no ano de 2004
359
197
61
359 Processos resolvidos em 330 pareceres
197 Processos resolvidos sem necessidade de parecer
61 Processos pendentes no final de 2004 Processos que transitaram de 2003 Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer Processos pendentes no final do ano 2004 87 527 a) 330 197 b) 61
(a) 3 processos foram reabertos 21 processos receberam 1 por apensação.
4 processos receberam 2 por apensação.
(b) 197 processos foram arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento Interno da CADA: 123 deles por desistência dos queixosos, a Administração facultara entretanto o pretendido acesso, em geral depois de convidada pela CADA a responder à queixa; 42 processos por as questões suscitadas estarem fora do âmbito de intervenção da CADA (24 deles foram remetidos à CNPD, por serem da sua competência); 28 processos por extemporaneidade da queixa ou por insuficiência de dados para a sua apreciação; 4 por a Administração haver informado que não detinha os documentos requeridos.
Anos Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer Processos pendentes no final do ano
Página 10
10 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
1995 72 38 13 21 1996 95 87 5 24 1997 142 124 16 21 1998 204 177 30 22 1999 305 231 56 38 2000 431 333 69 66 2001 514 260 198 67 2002 421 259 131 70 2003 542 310 186 87 2004 527 a) 330 197 b) 61 Total 3253 2149 a) Durante o ano foram reabertos 3 processos 21 processos receberam 1 por apensação.
4 processos receberam 2 por apensação.
(b) 197 processos arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento Interno da CADA: 123 por desistência dos requerentes, dado que a Administração lhes facultou entretanto o acesso; 42 processos em que as questões suscitadas estavam fora do âmbito de intervenção da CADA (24 remetidos à CNPD, por serem da competência dessa Comissão); 28 processos de queixas extemporâneas ou por insuficiência de elementos instrutórios; 4 processos arquivados porque a Administração informou que não detinha os documentos requeridos. 72
38
13
21
95
87
5
24
16
21
177
30
22
231
56
38
333
69
66
514
260
198
67
421
131
70
542
186
87
330
124
142
204
305
431
259
310
61
197
527
0
100
200
300
400
500
600
Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de
parecer
Processos pendentes no final do
ano
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Página 11
11 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Sentido dos Pareceres Pareceres Favoráveis Não Favoráveis Matéria dos Processos 1995 1996 1997 1998 1999 20002001 2002 2203 2004 199519961997 1998 19992000 20012002 2003 2004 1995 1996 1997 1998 1999 20002001 20022003 2004
Queixas contra a recusa de pedidos de acesso 23 34 40 67 82 94 153 123 145 169 16 32 26 62 72 80 134 89 113 144 7 2 14 5 10 14 19 34 32 25 Pedidos de parecer prévio necessário para acesso a documentos nominativos de terceiros 7 30 55 65 107 168 38 57 75 84 7 30 52 63 90 146 35 51 67 80 -- -- 3 2 17 22 3 6 8 4 Pedidos de parecer formulados pela Administração sobre a possibilidade ou não de revelar documentos 8 23 29 44 42 71 69 77 84 70 6 17 26 40 34 68 62 67 77 64 2 6 3 4 8 3 7 10 7 6 Reclamações contra a recusa de correcção de dados pessoais -- -- -- 1 -- -- -- -- -- -- -- -- -- 1 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- Outras matérias -- -- -- -- -- -- -- 2 6 7 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- Total 38 87 124 177 231 333 260 259 310 330 23
34
40
67
82
94
153
12 3
14 5
169
7
30
55
65
107
168
38
57
75
84
8
23
29
44
42
71
69
77 84
70
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
queixas pareceres prévios p/acesso
docs. nominativos de
terceiros
pedidos de parecer da
Adm.Pública
Evolução anual dos pareceres 1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004 Percentagem das matérias sobre que incidiram os pareceres 1995 a 2004
Página 12
12 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
41%
30%
28%
1%
Queixas
Pedidos de parecer da Administração Pública
Pareceres prévios p/acesso docs. nominativos de terceiros
Outras matérias 768
162
621
65
463
56
queixas acesso docs.
nominativos de
terceiros
pedidos de parecer
da Adm.Pública
Pareceres favoráveis e não favoráveis - 1995 a 2004
não favoráveis
favoráveis
Página 13
13 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Sectores das entidades administrativas que formularam pedidos de pareceres à CADA (artigo 15.º, n
os 2 e 3, da LADA)
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Total
Administração do Território - - - 1 4 5 4 0 2 3 19 Administração Interna - - - - 1 3 6 0 - - 10 Agricultura - 2 3 7 2 2 2 6 8 4 36 Alta Autoridade p/Com.Social - - - - - - 2 1 - - 3 Ambiente - - - 2 - - 1 1 2 3 9 Assembleia da República - - - - 1 - - 0 - - 1 Autarquias - 7 13 12 9 14 18 16 23 21 123
C.Geral Aposentações - 2 - - - 1 - 0 - - 3 Comissão Nacional Eleições - - 1 - - - - 1 - - 2 Ciência e Tecnologia - - - 1 - - - 2 - - 3 Cultura - 2 - 1 - 2 2 4 1 - 12 Defesa - - - - 1 - 2 0 1 5 9 Economia - - - 3 2 8 2 1 1 - 17 Educação - - - 7 8 9 9 27 28 36 124
Finanças - - - - - 1 3 4 5 3 16 Justiça - - - - 1 1 - 0 - 5 7 Negócios Estrangeiros - - - - - 1 2 0 2 1 6 Presidência Cons.Ministros - - 1 - - - - 1 - - 2 Provedoria de Justiça - - - - - - 1 0 - - 1 Reg. Aut. da Madeira - - - - 1 2 1 0 8 1 13 Reg. Aut. dos Açores - - - - 1 - 1 2 1 6 11 Registos e Notariado - - - 1 - 1 - 0 - 1 3 Saúde 2 2 2 9 7 21 9 7 61 61 181
Segurança Social - 1 - - 3 1 4 4 16 10 39 Tribunal de Contas - - - - - - - - - 1 1
Página 14
14 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Sectores das entidades administrativas contra quem foram apresentadas queixas (artigo 16.º, n.º 1, da LADA)
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Total Administração do Território - - - 2 4 2 4 3 7 4 26 Administração Interna 1 3 1 - 4 4 2 4 4 2 25 Agricultura - 1 3 - 4 3 3 12 8 5 39 Ambiente 2 1 3 7 3 11 5 8 6 12 58 Assembleia da República - - - 2 - - - 0 - - 2 Autarquias 3 11 9 14 25 31 68 41 59 54 315 Banco de Portugal - - - - - - 1 0 2 1 4 C. Geral Aposentações 1 - - - - - - 1 - 1 3 Ciência e Tecnologia - - - - 1 - - 3 - - 4 Comunicações 1 1 - - - 2 - 0 - - 4 Cultura - - - - - 1 7 0 1 3 12 Defesa - - 2 6 - 3 5 0 2 5 23 Desporto - - - - - 1 1 1 - - 3 Economia - - - 2 - 2 11 0 2 4 21 Educação 5 4 8 7 7 12 14 13 16 17 103 Entidades Ind. / Reguladoras - - - 2 1 - - 3 2 1 9 Finanças 5 3 5 4 9 2 9 9 10 13 69 Justiça 1 2 2 11 3 1 - 2 5 7 34 Negócios Estrangeiros 1 1 - 3 2 - - 0 2 4 13 Presidência Cons. Ministros - - 1 1 - 1 2 0 1 - 6 Reg. Aut. dos Açores - - - - 3 - - 0 2 1 6 Reg. Aut. da Madeira - - - - - 1 2 2 2 2 9 Registos e Notariado - 1 - - 3 1 - 0 - - 5 Santa Casa Miseric. Lisboa - 1 1 - - - - 0 - - 2 Saúde - 4 1 1 8 11 13 13 6 15 72 Seg. Social e Trabalho 1 1 3 5 5 3 4 3 1 9 35 Transportes 2 - 1 - - 3 1 4 4 3 18 Tribunais - - - - - - 1 0 3 3 7 Entidades privadas - - - - - - - 1 - 3 4
Página 15
15 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Anexo A
O acesso à informação nas autarquias locais: as prerrogativas dos eleitos O acesso à informação nas autarquias locais: as prerrogativas dos eleitos
Gabriel Cordeiro
∗ Sérgio Pratas
∗ 1 — Introdução
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) tem sido confrontada, ao longo dos anos da sua existência, com variadas reclamações e queixas
1
, apresentadas por eleitos locais. Para além das reclamações e queixas, têm sido apreciados pedidos de parecer, formulados por órgãos das autarquias, também sobre o acesso à informação pelos eleitos locais. Entre 1995 e o final de 2004, foram elaborados 71 pareceres relacionados com o acesso à informação por eleitos locais, 54 na sequência de queixas (ou reclamações) — 17% do total de queixas contra autarquias — e 17 na sequência de pedidos de parecer — 13% do total de pedidos de parecer das autarquias (ver quadro n.º 1)
2
. Quadro n.º 1 Autarquias locais (queixas e pedidos de parecer entre 1995 e o final de 2004)
Queixas contra autarquias locais Pedidos de parecer formulados por autarquias locais Total Total 315 123 438 Eleitos Locais 54 (17%) 17 (14%) 71 (16%)
No que respeita à distribuição desses pareceres, por eleitos (ver gráfico n.º 1), merecem referência as seguintes observações:
a) O número de pareceres relacionados com o acesso por vereadores (26) é manifestamente superior ao dos pareceres relativos ao acesso por membros das assembleias municipais (7); b) Já nas freguesias, o número de pareceres relacionados com o acesso por membros das juntas de freguesia — apenas um — é muitíssimo inferior ao dos pareceres relativos ao acesso por membros das assembleias de freguesia (37)
3
.
∗ Assessores da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
1 Com a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — LADA), o interessado podia apresentar à CADA «(...) reclamação (sublinhado nosso) do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso» (artigo 15.º, n.º 4). Este diploma veio a sofrer diversas alterações, produzidas pelas Leis n.º 8/85, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho. Com a segunda revisão, a lei deixou de falar na reclamação à CADA, que foi substituída pela queixa «(...) contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso» (artigo 16.º, n.º 1). 2 Admite-se que existam outras queixas e pedidos de parecer de eleitos, para além dos agora referidos. É possível que, nalgumas situações, o eleitos não se tenham apresentado como tal e a entidade requerida não tenha, também, feito qualquer referência a esse facto. 3 Esta diferença entre os municípios e as freguesias pode, eventualmente, significar que a oposição nos municípios se faz, fundamentalmente, através dos vereadores, ao passo que nas freguesias assenta, em primeiro lugar, nas assembleias de freguesia. Também é verdade que, sendo a câmara directamente eleita, a sua composição reflecte, de forma directa, as rivalidades políticas locais e a conflitualidade correspondente. A escolha dos vogais da junta de freguesia, pelo contrário, resulta de eleição da Assembleia, sob proposta do presidente; a conflitualidade entre os seus membros será naturalmente menor.
Página 16
16 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Distribuição de pareceres por tipo de eleitos
0
5
10
15
20
25
30
35
40
1
Membros das Assembleias
de Freguesia
Membros das Juntas
Membros de Assembleias
Municipais
Vereadores Esses pareceres revelam ainda que, na maioria dos casos, os requerentes não avançaram qualquer fundamentação legal como suporte aos pedidos de acesso, nem para sustentar as queixas (ou reclamações) à CADA. Mais: quando o fizeram, apresentaram os mais variados fundamentos: em vários casos, apesar da inexistência de fundamentação legal, foi sublinhada, expressamente, a qualidade de eleito; num caso, invocou-se o Código do Procedimento Administrativo (CPA)
4
; noutros, o Estatuto do Direito de Oposição
5
; noutros ainda, a Lei que estabelece o quadro de competências dos órgãos dos Municípios e das Freguesias (LAL — Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro); e noutros, esta Lei, conjugada com o Estatuto dos Eleitos Locais
6
, ou com a LADA; noutros casos, por fim, apontouse, exclusivamente, a LADA.
Por outro lado, importa sublinhar que, independentemente da fundamentação apresentada, a CADA — cuja competência está limitada fundamentalmente à apreciação do cumprimento e aplicação da LADA (cfr. Parecer n.º 67/98 da CADA, in www.cada.pt) — foi sempre chamada a pronunciar-se. Aqui chegados, ocorre perguntar: por que razão, ou razões, são aqui invocados a LADA (a CADA) e o CPA? Se existe um regime específico (o da LAL), porquê recorrer àqueles diplomas, que estabelecem o regime de acesso à informação dos cidadãos? Será — por hipótese —- o direito à informação dos cidadãos mais favorável, ao menos nalguns aspectos, que o direito à informação dos eleitos locais? Com o presente estudo pretende-se explorar, precisamente, essa hipótese. E, para além disso, apresentar em traços gerais as prerrogativas dos eleitos locais, relativas ao acesso à informação. Assim, optou-se por comparar sistematicamente, embora em síntese, o direito à informação dos cidadãos, por um lado
7
, e o direito à informação dos eleitos nas autarquias, por outro. Em face deste objectivo, foram seleccionadas três matérias centrais, que passarão a ser, simultaneamente, a baliza e o fio condutor do trabalho de comparação: a extensão do direito de acesso, o exercício do direito de acesso e, finalmente, as garantias.
2 — A extensão do direito de acesso
2.1 — Acesso procedimental A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no artigo 268.º — que estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado —-, o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado (n.º 1) e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2); direitos de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», partilhando por isso do mesmo regime, «designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 934).
4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
5 Aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio.
6 Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro, Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro, Lei n.º 11/91, de 17 de Maio, Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, Lei n.º 127/97, de 11 de Dezembro, Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto e Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho.
7 Neste caso, tendo apenas em consideração, face aos objectivos agora traçados, o regime geral do direito de acesso à informação administrativa, traçado pelo CPA e pela LADA. Note-se, no entanto, que, a par destes dois diplomas, existem inúmeros outros a instituir regimes especiais, formando uma «gigantesca teia jurídica» (Raquel Carvalho, 1999: 149).
Página 17
17 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
O direito de informação dos cidadãos encerra, assim, uma vertente não procedimental, destinada a tutelar a fiscalização e avaliação (directa) da actuação pública
8
, e uma vertente procedimental, destinada a proteger a participação «consciente e oportuna do interessado no procedimento» (J. M. Sérvulo Correia, 1994: 142).
Cada uma dessas vertentes está submetida a um regime jurídico próprio, desenvolvido para concretizar e conferir operatividade àqueles princípios constitucionais. Numa primeira aproximação, poderá dizer-se que o CPA (artigos 61.º a 64.º) estabelece o regime jurídico do acesso procedimental e a LADA, essencialmente, o regime do acesso extra-procedimental. No entanto, justificam-se, desde já, dois reparos: primeiro, para sublinhar que a LADA e o CPA estabelecem o regime geral (ou regimes gerais) do acesso à informação, que coexiste(m) com determinados regimes especiais; em segundo lugar, para notar que a LADA também disciplina o acesso a processos ainda não concluídos, após o decurso de um ano sobre a produção dos documentos (artigo 7.º, n.º 4).
Quanto à extensão ou conteúdo do direito de acesso, pode avançar-se que o CPA permite o acesso, pelos directamente interessados (artigo 61.º, n.º 1)
9 e por aqueles que provem ter um interesse legítimo (artigo 64.º)
10
: 1 — À parte do processo que não contenha:
— Documentos classificados; — Documentos que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; — Documentos nominativos de terceiros
11 (n.º 1 do artigo 62.º)
12 2 — A informações sobre o serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados, que não estejam inacessíveis pelas razões apresentadas no ponto 1 (n.º 2 do artigo 61.º) 13
.
2.2 — Acesso extra-procedimental Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, todos, pessoas singulares (independentemente da nacionalidade) ou colectivas, «têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo»
14 15
. Não obstante esta regra de acesso generalizado aos documentos administrativos não nominativos, existem diversas razões que justificam, também aqui, algumas restrições: «quando os documentos contenham segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5-º, 6.º e 7.º, 8 Segundo Agostinho de Castro Martins (1997: 15 e 16), «(u)m dos fundamentos e objectivos deste direito (...) é dar aos administrados a possibilidade de fiscalizarem (sublinhado nosso) o modo como são gastos os impostos e outras receitas públicas, como é que a Administração desempenha a sua missão, como é que, enfim, usa as suas atribuições, competências e poderes — que este século viu alargarem-se a novos e vastíssimos domínios —, assim procurando colmatar as omissões das entidades que em sua representação electiva têm esse encargo, como os parlamentos, as assembleias regionais, as assembleias municipais, as assembleias de freguesia». 9 Segundo o Tribunal Central Administrativo, deve entender-se por directamente interessados «todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final» (Acórdão de 6 de Abril de 2000, P. 4189, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 31, Janeiro/Fevereiro de 2002, p. 36). 10 Interesse legítimo é, de acordo com o Tribunal Central Administrativo, «um interesse atendível ou um interesse específico que justifique, dentro de determinados e razoáveis critérios, analisados casuisticamente, a obtenção dessa informação» (Acórdão de 7 de Junho de 2001, P. 5461, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 33, Maio/Junho de 2002, p. 32).
11 Consideram-se documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da LADA) Dados pessoais, por seu lado, são informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
12 Quanto aos documentos nominativos relativos a terceiros, deve acrescentar-se que, em princípio, o acesso só deve ser facultado se for possível expurgar, previamente, os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais (n.º 2 do artigo 62.º, do CPA).
13 Note-se que, nos termos da alínea aa) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 169/99, compete ao Presidente da Junta «responder no prazo de 20 dias aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e competências da junta». Este direito não diz respeito apenas ao acesso extraprocedimental: estende-se ao acesso procedimental e poderá, inclusivamente, ultrapassar a presença de um processo em curso (por exemplo, alguém que questiona se vai ser aberta uma via de comunicação há muito prometida).
14 Para efeitos da LADA são documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação» (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA]. E, também para efeitos da LADA, não se consideram documentos administrativos «(a)s notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante» (artigo 4.º, n.º 2, alínea a)), e «(o)s documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação» (artigo 4.º, n.º 2, alínea b)).
15 Os documentos nominativos apenas devem ser comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita ou a terceiros que demonstrem um interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2 da LADA).
Página 18
18 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
n.º 4, da LADA), ou exista outra justificação legal (que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria)»
16
.
O direito de acesso extra-procedimental compreende, ainda, o direito de ser informado sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos (artigo 7.º, n.º 2, da LADA)
17
. Trata-se, no entanto, de direito subordinado, claramente, ao acesso documental e, por outro lado, bem menos significativo que o, autónomo, direito à informação procedimental, consagrado no artigo 61.º, n.º 2, do CPA
18
. 2.3 — Os eleitos locais: A CRP consagra, expressamente, um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, a que correspondem três categorias de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas
19 (artigo 236.º, n.os 1 e 2). E prevê, também, a possibilidade de a lei estabelecer, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, «outras formas de organização territorial autárquica» (artigo 236.º, n.º 3).
Por outro lado, estipula, também, que a «organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável» (artigo 239.º, n.º 1). O que exprime uma preferência pela presença, neste quadro, de órgãos colegiais sobre órgãos individuais.
Não obstante, o esquema encontrado «não funcionou no sentido pretendido e o presidente foi assumindo um papel de importância sempre crescente, que o legislador foi acompanhando, e que fez dele a primeira figura do município» (António Cândido de Oliveira, 1993: 315 e 316). Assim, mesmo antes do reforço dos poderes presidenciais introduzido pelo Decreto-Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, já Freitas do Amaral (1986: 478 e seguintes) defendia que o presidente da câmara era um órgão do município, perante as numerosas competências próprias e delegadas de que dispunha. Depois desse reforço, muitos outros autores vieram a defender essa mesma posição
20
.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (1993: 907) defendem, no entanto, que «a atribuição directa de poderes ao presidente — ainda que sob a figura de «delegação tácita», operada directamente pela lei, independentemente de qualquer acto de delegação da CM
21 (...) — não tem fundamento constitucional, mesmo quando se admite que a CM possa fazer cessar a delegação, ou reapreciar as decisões do presidente, em via de recurso». Já quanto ao presidente da junta de freguesia, a questão tem sido bem menos pacífica. Dos autores referidos no parágrafo anterior, apenas Marcelo Rebelo de Sousa (1994/95: 416) se atreveu a defender, ainda no quadro das competências dos órgãos autárquicos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março
22
, que o presidente da junta é, também, um órgão (da freguesia). No entanto, face ao reforço, significativo, de competências próprias do presidente da junta de freguesia, introduzido pela Lei n.º 169/99, o processo adivinha-se idêntico pelo que, a prazo, tal reconhecimento será, provavelmente, alargado.
Deste modo, sendo pelo menos defensável considerar que, actualmente, os órgãos da freguesia são a assembleia de freguesia, a junta de freguesia e o presidente da junta de freguesia, é pacífico que os órgãos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e o presidente da câmara. Pode, de facto, questionar-se o fundamento constitucional da atribuição directa de poderes aos presidentes; no entanto, a verdade é que o legislador ordinário optou claramente por fazê-lo, instituindo desse modo o órgão presidente da câmara e, porventura, também o órgão presidente da junta.
Os órgãos autárquicos são, no âmbito da sua competência, e de acordo com o artigo 81.º da Lei n.º 169/99, independentes (princípio da independência). Deste princípio decorre, em primeiro lugar, que as deliberações desses órgãos só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei (consagrada, expressamente, no referido artigo 81.º); e, em segundo lugar, que não se estabelecem entre tais órgãos as relações de tutela, de superintendência ou de hierarquia, características do direito administrativo. Neste quadro, pergunta-se: qual a extensão do direito de acesso à informação autárquica, pelos eleitos locais? Esta matéria não está autonomizada na Lei n.º 169/99. O nosso legislador optou por integrá-la no 16 José Renato Gonçalves (2002: 44).
17 Para realização deste direito à informação sobre a existência e o conteúdo dos documentos, o artigo 11.º da LADA impõe à Administração o dever de publicar, por forma adequada, todos os documentos que comportem enquadramento da actividade administrativa, bem como a enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo.
18 A este propósito a CADA tem entendido que «no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documento(s) ou a processo(s), a Administração não tem de investigar factos nem tem de, ex professo, elaborar documentos (ou estudos) a pedido do interessado, seja ele quem for» (Parecer n.º 16/2002).
19 As regiões administrativas, que ainda não foram criadas, só poderão vir a existir no continente (artigo 236.º, n.º 2).
20 Marcelo Rebelo de Sousa (1994/95: 446), António Cândido de Oliveira (1993: 316) e António Francisco de Sousa (1993: 192), só para dar alguns exemplos.
21 Câmara municipal.
22 O Decreto-Lei n.º 100/84 foi alterado pela Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, e pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, mas nenhuma destas alterações atingiu as competências do presidente da junta, ao contrário do que se passou com o presidente da câmara.
Página 19
19 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
âmbito das competências dos órgãos
23
, em particular no elenco das competências do presidente da junta de freguesia e do presidente da câmara
24
: no artigo 38.º, n.º 1, alínea d), prevê-se que compete ao presidente da junta de freguesia (r)esponder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa»; no artigo 68.º, n.º 1 alínea s), prevê-se que compete ao presidente da câmara «(r)esponder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores»; e, de acordo com a alínea u) do n.º 1 desse artigo 68.º, compete também ao presidente da câmara «(r)esponder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal»
25
. A formulação genérica «pedidos de informação», utilizada pelo legislador, visa abranger a prestação de informações e, também, o acesso a documentos. E, se persistissem dúvidas, bastaria continuar a percorrer o quadro de competências, consagrado na Lei n.º 169/99: compete à assembleia de freguesia «apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização» (artigo 17.º, n.º 1, alínea h)); compete à mesa da assembleia municipal «(c)omunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações e documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros» (artigo 46.º-A, n.º 1, alínea l)); compete, ainda, à assembleia municipal «(a)preciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização» (artigo 53.º, n.º 1, alínea h)).
Quanto à informação que deve ser facultada, importa, antes de mais, distinguir o acesso no quadro das relações interorgânicas (ou intra-administrativas), do acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Por exemplo, se um vereador solicita ao presidente da câmara todo o processo relativo a uma decisão que a câmara, de que faz parte, deverá tomar, em sessão já agendada, estamos perante um pedido de acesso no quadro das relações intra-orgânicas. Se o mesmo vereador solicitar, por exemplo, documentos relativos às competências próprias do referido presidente, apenas para fiscalizar a actividade deste, já estamos no quadro das relações interorgânicas.
No âmbito das relações intra-orgânicas, o direito de acesso abrange todos os documentos na posse do órgão (deliberativo ou executivo), bem como a prestação das informações necessárias ao desempenho das funções do requerente. Os sujeitos activos são, naturalmente, todos os membros do órgão. O sujeito passivo do direito de acesso é, por princípio, o presidente do órgão respectivo.
Já no que respeita às relações interorgânicas o acesso é sempre balizado por dois princípios gerais de direito público: o princípio de que «toda a lei que impõe a prossecução obrigatória de um fim permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo» (Freitas do Amaral, 1994: 610); bem como o princípio da competência, «segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei» (José Renato Gonçalves, 2002: 19).
Quer isto dizer que cada um dos órgãos autárquicos, supra referidos, deverá fornecer a cada um dos restantes, por norma, toda a informação necessária à concretização das respectivas competências
26
.
No entanto, uma coisa é o acesso por órgãos colegiais (após uma decisão destes), outra bem distinta é o acesso, directo, pelos membros desses órgãos. O nosso legislador não acolheu, expressamente, esta segunda possibilidade, mas consagrou, nalguns casos, uma solução intermédia: os membros da assembleia de freguesia e os da assembleia municipal têm o direito, em qualquer momento, de solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores (artigos 17.º, n.º 1, alínea g), e 53.º, n.º 1, alínea g), ambos da Lei n.º 169/99). A lei permite, no âmbito das autarquias locais, a delegação e a subdelegação de competências (cfr. artigos 35.º, 65.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 169/99). Pergunta-se: o delegante tem, ou não, o poder de exigir informação do delegado sobre o exercício das competências delegadas (ou subdelegadas)? Nem a lei geral, nem a Lei n.º 169/99 respondem, explicitamente, a esta questão. A Lei n.º 169/99 prevê, apenas, as situações em que o delegado deve, por sua iniciativa, prestar informações ao delegante
27
. No entanto, como o delegante possui 23 Não cuidaremos aqui do dever de prestar informações, independentemente de pedido do interessado, como aquele que foi cometido aos presidentes da junta e da câmara, de apresentar, em cada uma das sessões ordinárias da assembleia de freguesia e municipal, uma informação escrita (artigo 17.º, n.º 1, alínea o), e artigo 53.º, n.º 1, alínea e)).
24 No artigo 17.º, n.º 1, alínea g), prevê-se, também, que compete à assembleia de freguesia «(s)olicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento». Estando prevista competência similar para a assembleia municipal (artigo 53.º, n.º 1, alínea f)). 25 De notar que a lei prevê expressamente o dever de prestar informações, por parte do presidente da câmara, aos seus pares no órgão colegial —- os vereadores, mas não prevê idêntica obrigação relativamente ao presidente da junta e seus vogais. 26 Os órgãos com competências de fiscalização (assembleia de freguesia e assembleia municipal) têm o direito de aceder a toda a informação detida pelo órgão fiscalizado — só assim poderão desempenhar cabalmente aquela competência). Já o direito dos restantes órgãos é, naturalmente, mais restrito, cingindo-se ao quadro das respectivas competências.
27 Nos termos do artigo 69.º, n.º 3, «os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada». No artigo 65.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, prevê-se também que o presidente e os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro, proferidas ao abrigo da delegação (ou subdelegação) de competências, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
Página 20
20 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
um poder inspectivo em relação ao delegado, decorrente do poder de revogação dos actos deste (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 246), pode dizer-se que possui, igualmente, o poder de exigir a informação necessária ao exercício desse poder inspectivo.
3 — O exercício do direito de acesso
3.1 — Acesso procedimental O presente ponto, relativo ao exercício do direito de acesso, será explorado através do estudo de quatro questões centrais: a forma do acesso, os custos do acesso, a forma do pedido e a resposta da entidade ou do órgão requerido.
O CPA prevê cinco meios, ou formas, de exercício do direito de acesso (procedimental): a informação directa (artigo 61.º, n.º 2), a consulta do processo (artigo 62.º, n.os 2 e 3), a passagem de certidões, a reprodução e a declaração autenticada dos documentos que constem dos processos (artigo 62.º, n.º 3). A consulta e a informação directa são gratuitas, ao passo que a passagem de certidões, as reproduções e as declarações autenticadas poderão ser sujeitas a um pagamento, que há-de situar-se, de acordo com Mário Esteves de Oliveira et al. (1997: 335) próximo do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado.
O direito de acesso, em qualquer daquelas formas, exerce-se mediante requerimento escrito, ou oral (cfr.
N.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril). O requerente deve:
a) Identificar-se; b) Identificar as informações concretas que pretende; e c) Proceder à comprovação mínima dos pressupostos da respectiva legitimidade (Mário Esteves de Oliveira et al., 1997: 328).
Por outro lado, a informação requerida deve estar pronta, para entrega ou envio, no prazo de 10 dias. Prazo que é, como notam Mário Esteves de Oliveira et al. (1997: 329), optimista, mas necessário «para criar hábitos de rigor e disciplina numa Administração tão carenciada disso, como a nossa».
3.2 — Acesso extraprocedimental: Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LADA, o acesso aos documentos exerce-se através de consulta, reprodução — por fotocópia ou por qualquer meio técnico — e passagem de certidão. A consulta é gratuita (artigo 12.º, n.º 1, alínea a)). A reprodução é sujeita a pagamento «do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado» (artigo 12.º, n.º 2, da LADA)
28
. As certidões podem, também, ser sujeitas a pagamento
29
.
O acesso aos documentos, ao abrigo da LADA, exerce-se através da apresentação de um requerimento, cuja formalização deve respeitar três ordens de exigências (artigo 13.º da LADA): «uma de ordem processual, impondo que o documento seja solicitado por escrito; outra de ordem objectiva, impondo que se identifique minimamente o documento, com a indicação dos elementos essenciais à sua descoberta pelos serviços; e a última de ordem subjectiva, impondo que o interessado também se identifique, referindo, pelo menos, o nome, a morada e assinatura» (Fernando Condesso, 1995: 483).
Por outro lado, perante o pedido, a entidade requerida deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão (artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da LADA); b) Indicar, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido [artigo 15.º, n.º 1, alínea b), da LADA); c) Informar que não possui o documento (porque não existe ou, simplesmente, porque não o detém) e, «se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado» (artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA); d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à CADA, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado (artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da LADA).
3.3 — Os eleitos locais: 28 O Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, e o Despacho n.º 8617/2002, do Ministério das Finanças, vieram regulamentar aquele artigo 12.º, n.º 2. A CADA tem, no entanto, entendido que as disposições daquele despacho, que fixam valores a cobrar pela reprodução de documentos, «sendo vinculativas para a Administração Central, apenas fornecem critérios de orientação à administração autárquica» (Parecer n.º 242/2002 — in www.cada.pt). 29 Sobre as limitações à fixação do valor das certidões, vide o Parecer n.º 214/2002, da CADA (in www.cada.pt).
Página 21
21 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
A Lei n.º 169/99 não se pronuncia acerca da forma do acesso, pelos eleitos, nem dos custos desse acesso, e diz muito pouco acerca da forma do pedido.
Apesar disso, entendem os autores que não pode ser afastada nenhuma das modalidades de acesso supra referidas, a propósito do acesso procedimental e extraprocedimental. Mais: que compete ao requerente indicar a modalidade em que deseja ver satisfeito o seu pedido. Atentos os interesses em jogo, não seria aceitável que, no acesso extraprocedimental, qualquer cidadão tivesse o direito de optar por uma das modalidades definidas na lei e que, no acesso por eleitos, tal opção coubesse ao órgão requerido
30
. Já quanto aos custos, nenhuma dúvida se levanta: o acesso por eleitos, para o exercício das respectivas funções, não está sujeito a qualquer pagamento
31
. Quanto à forma do pedido, importa lembrar, desde logo, que os requerimentos dos membros das assembleias de freguesia e das assembleias municipais devem ser dirigidos à mesa do respectivo órgão (artigo 17.º, n.º 1, alínea g), e artigo 53.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 169/99)]. Por outro lado, pode acrescentar-se que nada obriga à formalização escrita do requerimento (pode, por exemplo, pedir-se, oralmente, a informação, no decurso de uma sessão do órgão).
O órgão requerido, perante o pedido concreto, deverá «responder», nos prazos estabelecidos na Lei n.º 169/99: o presidente da junta deve responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos dos membros da assembleia de freguesia (artigo 38.º, n.º 1, alínea d)); o presidente da câmara deverá, por sua vez, responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos Vereadores (artigo 68.º, n.º 1, alínea s)), e, «no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal» (artigo 68.º, n.º 1, alínea u)).
Nota-se, assim, uma grande disparidade de prazos. Pior: nalgumas situações o acesso por eleitos acaba por ser mais moroso que o acesso a pedido dos cidadãos. É verdade que se trata de prazos máximos e que as entidades sobre quem impenda o dever de prestar informação o devem fazer logo que possível; que mais não seja, por respeito pelos princípios gerais de direito, como o da boa fé ou o dever de colaboração, ou ainda o dever de celeridade; mas a experiência diz-nos que os prazos são, por norma, utilizados até ao extremo, quando não ultrapassados. Importa, pois, criar alguma coerência, nesta matéria. Depois, o facto de a Lei n.º 169/99 nada dizer acerca da forma e custos do acesso, por eleitos, e dizer muito pouco acerca da forma do pedido, acarreta dificuldades que poderiam (e deveriam) ser resolvidas, também, com a intervenção clarificadora do legislador.
4 — As garantias
4.1 — Acesso procedimental e extraprocedimental: Cabe apresentar agora as garantias dos administrados e dos eleitos, relativas ao direito de acesso à informação nas autarquias locais. As garantias políticas (os direitos de petição e de representação, por um lado, e o direito de resistência, por outro) são, manifestamente, insuficientes «como meios normais ou correntes de defesa contra actuações administrativas lesivas das esferas jurídicas dos particulares» (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 538) e, em particular, como meios de defesa contra as decisões da administração em matéria de acesso à informação. Quanto às garantias administrativas, e considerando aqui apenas as repressivas, importa considerar, relativamente ao acesso procedimental e extraprocedimental, o direito de denúncia
32
, o direito de queixa
33
, o direito de reclamação e o direito de recurso (artigo 158.º e seguintes do CPA), nas suas modalidades de recurso hierárquico e recurso hierárquico impróprio.
Quando o acesso seja tutelado pela LADA os particulares têm, também, ao seu dispor, uma outra garantia administrativa: «O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso» (artigo 16.º, n.º 2, da LADA). No âmbito do acesso procedimental, possuem, ainda, o direito de solicitar a intervenção do Provedor de Justiça.
As garantias contenciosas, efectiváveis junto dos tribunais administrativos, assumem, também aqui, particular relevância. Face ao disposto no artigo 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
34
, «(q)uando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente» (artigo 104.º)
35
. 30 Francisco Luís Branco Filipe defende, ao que parece, posição distinta (1993: 110-111).
31 Neste sentido, vide o Parecer n.º 102/97, da CADA.
32 «Levar ao conhecimento de órgão ou agente administrativo a ocorrência de facto ou a existência de situação, relativamente aos quais o destinatário tenha o dever funcional de investigar» (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 541).
33 «Modalidade de denúncia, que incide em comportamento de um agente administrativo» (Marcelo Rebelo de Sousa, 1994/95: 541).
34 Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
35 A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
Página 22
22 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
4.2 — Os eleitos locais: A Lei n.º 169/99 prevê, expressamente, uma garantia política dos eleitos: os órgãos deliberativos, assembleia de freguesia e assembleia municipal, têm competência para apreciar a «recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos», por parte da junta, da câmara, ou dos respectivos membros, «que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização» (artigo 17.º, n.º 1, alínea h), e artigo 53.º, n.º 1, alínea h)). Para além dessa competência, os referidos órgãos deliberativos têm, ainda, uma outra, que acaba por configurar uma segunda garantia política dos eleitos: a competência para votar moções de censura, à junta ou à câmara, em avaliação da acção desenvolvida por estas ou por qualquer dos seus membros (artigo 17.º, n.º 1, alínea p), e artigo 53.º, n.º 1, alínea l)).
Os eleitos locais podem ainda denunciar a situação, ou apresentar queixa, aos titulares dos poderes de tutela. No entanto, tais garantias têm, hoje, pouca importância, face à profunda alteração do regime sancionatório da gestão autárquica, produzida pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto. A Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, previa que os membros dos órgãos autárquicos perderiam o respectivo mandato se incorressem, «por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar» (artigo 9.º, n.º 1, alínea c)). Ora, a recusa, continuada, em facultar o acesso à informação poderia, assim, levar à perda de mandato. Hoje, com a revogação expressa da Lei n.º 87/89 e a entrada em vigor da Lei n.º 27/96, mesmo a violação grosseira e continuada do direito de acesso (dos eleitos) à informação não conduzirá, certamente, à perda de mandato. O que, em rigor, configura um estado de irresponsabilidade, ferindo-se desse modo «um dos elementos intrínsecos do princípio democrático» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 542)
36
.
Note-se, para terminar, que a CADA não é, de facto, competente para apreciar o acesso por eleitos, ao abrigo da Lei n.º 169/99. No entanto, tem entendido que não pode recusar-se a apreciar as queixas dos eleitos locais, ao abrigo da LADA. Como se diz, claramente, no Parecer da CADA n.º 56/2001, in www.cada.pt : «não faria sentido facultar o acesso a qualquer cidadão e recusá-lo a quem foi eleito para o desempenho de funções que são também de fiscalização. Se, como eleito local, o interessado não obteve os elementos por si solicitados e que reputava preciosos para o bom exercício das suas funções, é normal que se valha das vias que, para o efeito, tem ao seu dispor e uma delas é, justamente, a que lhe é proporcionada pela LADA e que a todos se aplica».
Ora, é o estatuto de menoridade do acesso à informação, que parece resultar da Lei n.º 169/99, que empurra os autarcas para a procura de uma solução expedita e eficaz para os entraves que lhe são postos, solução que acabam por procurar no regime geral de acesso, previsto na LADA. No entanto, a solução não pode ser esta; urge encontrar um meio expedito e eficaz de reconhecer aos autarcas o efectivo direito de acesso a toda a informação necessária para o desempenho dos respectivos cargos, sob pena de colapsar todo o equilíbrio que parece resultar do sistema de governo das autarquias locais. 5 — Conclusão Face ao exposto, pode agora concluir-se que:
1 — O legislador não fixou, cabalmente, o regime de acesso à informação pelos eleitos locais, porquanto se centrou quase exclusivamente no fornecimento de informação, pelos órgãos executivos, aos órgãos deliberativos; 2 — Persiste uma disparidade de prazos, relativos à satisfação dos pedidos apresentados pelos vários eleitos. E, nalgumas situações, o prazo para satisfazer os pedidos dos eleitos é, claramente, mais alargado que os prazos para o acesso procedimental e extraprocedimental. Esta situação exige, urgentemente, uma intervenção legislativa, com vista a introduzir uma maior coerência no regime vigente; 3 — O legislador optou por não tratar, desenvolvidamente, a questão do exercício do direito de acesso por eleitos, ao contrário do que acontece, hoje, relativamente ao acesso pelos particulares. Situação responsável por relevantes dificuldades, que poderiam (e deveriam) ser resolvidas, também, com a intervenção clarificadora do legislador; 4 — Hoje, com a revogação expressa da Lei n.º 87/89 e a entrada em vigor da Lei n.º 27/96, a violação do direito de acesso dos eleitos locais não acarreta nem a perda de mandato, nem a dissolução do órgão. Importa, também aqui, instituir uma sanção deste tipo; 5 — Para além disso, urge encontrar um meio expedito e eficaz de reconhecer aos autarcas o efectivo direito de acesso a toda a informação necessária para o desempenho dos respectivos cargos; 6 — Se não se alterar a situação agora descrita, os eleitos locais continuarão, certamente, a utilizar a LADA e o CPA para fundamentar os seus pedidos de acesso à informação, bem como a apresentar queixas à CADA. a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido (artigo 105.º do CPTA).
36 Como bem defende Juan Mozzicafreddo (2003: 7), citando Coicaud, «não pode haver responsabilidade da função sem sanção».
Página 23
23 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Referências bibliográficas
Amaral, Diogo Freitas do (1986), Curso de Direito Administrativo, 1ª Edição, Volume I, Coimbra, Almedina.
Amaral, Diogo Freitas do (1994), Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, Volume I, Coimbra, Almedina.
Canotilho, J.J. Gomes e Vital Moreira (1993), Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora.
Cardoso, José Lucas (2002), Autoridades Administrativas Independentes e Constituição. Contributo para o estudo da génese, caracterização e enquadramento constitucional da Administração independente, Coimbra, Coimbra Editora.
Carvalho, Raquel (1999), O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica.
Carvalho, Raquel (2000), Lei de Acesso aos Documentos da Administração, Porto, Publicações Universidade Católica.
Castro, Catarina Sarmento e (2002), Direito à informação procedimental: os interesses e os interessados.
Todos diferentes, todos iguais, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 31, Janeiro/Fevereiro.
Caupers, João (1997), Acesso a documentos nominativos: direito à informação ou reserva da intimidade?, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 1, Janeiro/Fevereiro.
Condesso, Fernando (1995), Direito à Informação Administrativa, Lisboa, Pedro Ferreira.
Condesso, Fernando (1996), O direito à informação administrativa, in Cadernos de Ciência de Legislação, INA, n.º 17, Outubro-Dezembro.
Correia, José Manuel Sérvulo (1994), O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, em Especial, na Formação da Decisão Administrativa, in Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação, n.os 9-10.
David, Sofia (2005), Das Intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina.
Filipe, Francisco Luís Branco (1993), A Fiscalização da Actividade dos Órgãos Executivos pelos Deliberativos das Autarquias Locais — O Direito à Informação como sua Componente e Suporte, in Revista de Direito Autárquico, n.º 1, Março.
Gentot, Michel (1994), Les autorités administratives indépendantes, 2.ª Edição, Paris, Montchrestien.
Gonçalves, José Renato (2002), Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, Almedina.
Martins, Agostinho de Castro (1998), Acesso à Informação do Sector Público — Princípios Gerais, in 3.º Relatório de Actividades da CADA, Lisboa, CADA. Martins, Agostinho de Castro (1999), A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, in 4.º Relatório de Actividades da CADA, Lisboa, CADA. Martins, Agostinho de Castro (2002), O Acesso aos Documentos da Administração Pública, in Cadernos BAD, n.º 1. Martins, Agostinho de Castro (2003), O Acesso aos Documentos da Administração Pública, in 8.º Relatório de Actividades da CADA, Lisboa, CADA.
Mozzicafreddo, Juan (2003), A responsabilidade e a cidadania na administração pública, in Juan Mozzicafreddo, João Salis Gomes e João S. Batista (eds.), Ética e Administração. Como modernizar os Serviços Públicos?, Oeiras, Celta Editora. Oliveira, Mário Esteves de, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (1997), Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina.
Sousa, António Francisco de (1993), Direito Administrativo das Autarquias Locais, 3.ª Edição, Lisboa, Lusolivro.
Sousa, Marcelo Rebelo de (1994/95), Lições de Direito Administrativo, Volume I, Pedro Ferreira.
Página 24
24 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Anexo B
Índice ideográfico (Os números correspondem ao número dos pareceres de 2004)
Pareceres da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 2004
Índice ideográfico (os números correspondem ao número dos pareceres de 2004)
Abuso de direito: 228 Acesso: — Acesso diferido: 20, 25, 41, 78, 84, 91, 136, 165, 211, 216, 259, 261, 262, 279, 289, 291, 305 e 313 — Acesso extraprocedimental: 47 e 65 — Acesso faseado: 22, 38, 76, 103, 116, 218, 228, 263, 266 e 311 — Acesso generalizado: 24, 25, 26, 36, 38, 45, 53, 54, 61, 63, 64, 65, 67, 76, 85, 89, 90, 91, 100, 115, 118, 119, 121, 125, 129, 133, 148 e 176 — Acesso imediato: 18, 25, 32 e 40 — Acesso livre: 5, 6, 9, 24, 26, 36, 38, 45, 53, 54, 61, 63, 64, 65, 67, 71, 73, 75, 76, 85, 86, 92, 95, 96, 100, 110, 111, 112, 121, 125, 128, 129, 131, 133, 137, 138, 140, 147, 149, 150, 151, 171, 173, 175, 176, 177, 185, 218, 221, 225, 231, 241, 246, 257, 258, 260, 267, 273, 285, 286, 288, 293, 295, 304, 306, 307, 309, 311, 312, 314, 318, 320, 323, 324 e 326 — Acesso por intermédio de médico: 31, 59, 97, 113, 153, 178, 235, 264, 302 e 327 — Acesso procedimental: 84, 88, 210, 270, 272, 291, 313, 317, 322 e 324 Acidente: 253 Acidente de trabalho: 164, 174, 181, 182, 197, 198, 254 e 299 Acta: 5, 9, 13, 26, 32, 63, 71, 88, 100, 106, 124, 126, 171, 209, 211, 232, 240, 241, 242, 268, 273, 293, 304, 311 e 321 Actividade legislativa: 26 e 121 Acto meramente confirmativo: 123 Acumulação de funções: 76 Administração aberta: 16, 24, 39, 46, 53, 54, 61, 63, 70, 77, 83, 109, 116, 117, 119, 128, 142, 185, 186, 221, 228, 267, 270, 287, 303 e 310 Advogado: 115, 122, 178, 181, 235, 280, 302, 315, 319, 320, 321, 323 e 327 Âmbito: Âmbito objectivo da LADA: 20, 26, 39 e 72 Âmbito subjectivo da LADA: Sujeitos activos: 23 Sujeitos passivos: 23, 32, 37, 39, 46, 61, 68, 135, 150, 151, 152, 167, 170, 206, 207, 214, 220, 229, 245, 271, 273, 275, 276, 278 e 292 Arquivamento de processo: 63, 78, 208, 215 e 222 Arquivo histórico: 43 e 142 Associação: Associação ambiental: 130, 216, 229, 230 e 307 Associação de pais e encarregados de educação: 166 e 167 Autorização para acesso a documentos nominativos: 2, 3, 11, 17, 19, 21, 27, 28, 30, 31, 45, 48, 49, 56, 57, 58, 59, 81, 82, 88, 89, 97, 99, 106, 107, 122, 141, 143, 144, 145, 154, 155, 156, 158, 159, 162, 169, 178, 180, 181, 182, 183, 190, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 223, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 282, 283, 298, 300, 316, 327, 328, 329 e 330 Avaliação de docentes: 134 Baixa por doença: (V. Processo de baixa por doença) Bilhete de identidade: 241 Caminho público: 150 Carta anónima: 120 e 127 Categoria profissional: 189 Causa da morte: 156, 200, 248, 251 e 298 Classificação de confidencial: 287 Classificação de serviço: 2, 3 e 122 Comissão: Comissão de inquérito: 284 Comissão de moradores: 149
Página 25
25 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Competência da CADA: 23, 35, 66, 78, 93, 101, 105, 108, 153, 174, 210, 224, 243, 271, 272 e 322 Comunicação parcial: 12, 15, 19, 26, 34, 37, 39, 42, 43, 44, 48, 62, 69, 72, 75,102, 104, 107, 114, 125, 132, 134, 166, 186, 188, 217, 223, 234, 238, 242, 244, 259, 261, 262, 287, 288, 289, 290 e 313 Concorrência desleal: 125 Concurso: Concurso de pessoal: 17, 47, 60, 75, 107, 133, 177, 193, 206, 210, 225, 291 e 321 Concurso público: 233, 270 e 324 Concurso de concessão: 38 Conselho: Conselho Executivo: 293 Conselho Pedagógico: 211, 240 e 268 Consulta: Marcação para proceder à consulta: 7, 22, 130 e 117 Consumo de água: 312 Contra-ordenação: (v. processo de contra-ordenação) Contrato: Contrato de arrendamento: 18 e 40 Contrato de avaliação e cessão de créditos: 25 Contrato de compra e venda: 185 Contrato de concessão: 37 Contrato de empreitada: 34, 170 e 285 Contrato de investimento: 29 Contrato de prestação de serviços: 23 e 73 Contrato de trabalho: 109, 124 e 266 Contrato individual de trabalho: 68, 135, 242 e 245 Controlo de entradas e saídas: 295 Correspondência: 396 e 317 Critérios de avaliação: 8 Currículo: 33, 47, 98, 107, 193 e 241 Custo: Custo das certidões: 5 Custo de reprodução de documentos: 35, 100, 126 e 227 Dados: Dados de saúde: 30, 31, 44, 57, 58, 59, 62, 81, 82, 89, 93, 96, 97, 143, 144, 145, 147, 153, 157, 158, 180, 183, 190, 197, 198, 199, 200, 205, 235, 248, 251, 252, 253 e 254 Dados do próprio: 113, 135, 153, 172, 182, 188, 192, 206, 214, 264 e 327 Dados fiscais: 64, 79 e 219 Dados pessoais: 4, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 26, 27, 29, 39, 42, 43, 46, 47, 50, 56, 58, 60, 62, 64, 66, 69, 73, 75, 80, 83, 87, 88, 92, 93, 94, 96, 104, 105, 106, 110, 112, 113, 114, 115, 122, 127, 134, 135, 137, 165, 174, 219, 226, 234, 242, 261, 269, 275, 279, 280, 308, 310, 313, 321 e 325 Dados pessoais com tratamento automatizado: (v. tratamento automatizado) Declaração do IRS: 79 Descontos: Descontos para a segurança social: 108 e 280 Descontos para a Caixa Geral de Aposentações: 55 Dever de decisão: 123, 163, 184, 208 e 319 Dever de sigilo: 310 Direito: Direito à imagem: 87 Direito de ser informado: 4, 16, 18, 24, 52, 55, 65, 98, 103, 105, 113, 133, 150, 170, 171, 172, 179, 209, 213, 214, 229, 230, 236, 247, 264, 294 e 317 Direitos: Direitos de autor: 73, 95, 168 e 233 Direitos políticos: (v. eleitos locais) Documento: Documento classificado: 188 Documento contabilístico: 5, 16, 38, 53, 71, 72, 77, 100, 116, 237 e 304 Documento nominativo: (v. dados pessoais) Documento preparatório de uma decisão: 4, 18, 20, 25, 26, 32, 40, 72, 84, 130 e 259 Documento preparatório de uma reunião: 121 Domicílio: (v. morada) Eleitos locais: 5, 16, 70, 71, 77, 78, 100, 109, 116, 123, 124, 228, 246 e 304 Empreendimento imobiliário: 61, 185, 221 e 289
Página 26
26 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Empreitada: (v. Contrato de empreitada) Empresa pública: 151, 152, 170, 206, 245 e 278 Endereço electrónico: 87 Entidade administrativa independente: 39 Entidade patronal: 174 Entrevista: (v. relatório de entrevista profissional) Escritura: 124 Estatuto dos Eleitos Locais: (v. eleitos locais) Estatuto dos Jornalistas: 10, 26, 27, 72 e 79 Estudos: 288 Estudo: Estudo de impacto ambiental: 119 Estudos geotécnicos: 152 e 161 Existência dos documentos: 4, 7, 8, 9, 10, 14, 16, 51, 61, 65, 67, 76, 83, 90, 119, 146, 150, 171, 187, 212, 213, 222, 229, 230, 236, 244, 247, 262, 267, 274, 294 e 307 Exposição: 192 Factura: 312 Facturação detalhada (telecomunicações): Falta de meios técnicos: Ficha clínica: 30, 31 e 327 Ficha de notação: 2 e 3 Ficheiro: Ficheiro automatizado de dados pessoais: (v. tratamento automatizado) Forma do pedido: 103, 150, 189 e 243 Formas do acesso: 13, 32, 34, 46, 65, 70, 85, 86, 100, 131, 135, 150, 175, 184, 191, 212, 237, 243, 263, 277, 304 e 323 Fotografia: 87 e 120 Fundamentação: 15 Gestão pública: 25 e 72 Gravação: 32, 123 e 259 Guarda nocturno: 4 Habilitações literárias: 33, 129, 241 e 326 Identificação: Identificação de alunos: 325 Identificação de autor de queixa: 74, 91 e 92 Identificação de beneficiários de subsídio: 246 Identificação de dirigentes: 191 Identificação de documentos: 55, 103, 150 e 209 Informação: Informação ambiental: 229, 230, 305 e 307 Informação extraprocedimental: (v. acesso extraprocedimental) Informação procedimental: (v. acesso procedimental) Inquérito: 44 e 279 Instituto público: 33 Interesse: Interesse científico: 12, 28, 80, 99, 141, 142, 154 e 155 Interesse directo, pessoal e legítimo: 2, 3, 12, 15, 17, 21, 27, 30, 31, 42, 47, 48, 49, 56, 57, 58, 59, 60, 79, 80, 88, 89, 102, 105, 106, 107, 108, 115, 117, 127, 141, 142, 143, 144, 145, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 162, 169, 179, 180, 183, 190, 192, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 217, 219, 226, 234, 248, 249, 250, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 269, 282, 283, 284, 286, 296, 298, 299, 300, 301, 308, 315, 316, 321, 328, 329 e 330 Interesse histórico, cultural e informativo: 11 e 142 Interesse público: 16, 174 e 314 Intimidade da vida privada: 11, 15, 17, 19, 21, 27, 28, 30, 31, 39, 42, 43, 44, 47, 59, 74, 80, 87, 99, 109, 141, 143, 144, 145, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 162, 169, 180, 183, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 268, 282, 283, 298, 299, 300, 316, 328, 329 e 330 Inventário: 229 Jornalista: 10, 18, 20, 25, 26, 27, 50, 72, 98, 125, 132, 165, 185, 186, 223, 244, 278, 279, 287, 288, 303 e 310 Junta médica: (v. relatório de junta médica) Licença de utilização: 260, 277 e 319 Listas de pessoal: 68 e 77
Página 27
27 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Livro: Livro de actas: (v. acta) Livro de registo de correspondência: (v. registo de correspondência) Mapa: Mapa de assiduidade: 166, 191 e 318 Mapa geográfico: 51 Marcação para proceder à consulta: (v. consulta) Médico: (v. acesso por intermédio de médico) Membro da assembleia de freguesia: (v. eleitos locais) Membro da assembleia municipal: (v. eleitos locais) Memorando: 138 Morada: 6, 12, 28, 29, 64, 66, 74, 87, 91, 195, 265, 274 e 286 Nacionalidade: 6 e 87 Nome: 19, 28, 64, 74, 86, 91, 266, 274 e 286 Número: Número de contribuinte: 86, 224 e 274 Número de telefone: 28 Número do bilhete de identidade: 6 e 86 Obras: Obras particulares: 50 Obras públicas: 34 e 161 Orçamento: 133 e 317 Pagamento: 38, 125, 218 e 273 Parecer: 20, 45, 101, 121, 148 e 242 Parecer da CADA: Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração: 44, 147 e 169 Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido: 4, 6, 12, 16, 19, 33, 36, 37, 41, 49, 50, 60, 64, 68, 73, 74, 80, 86, 87, 88, 91, 93, 96, 102, 107, 111, 115, 117, 120, 128, 134, 166, 168, 192, 193, 194, 195, 211, 218, 219, 233, 241, 243, 257, 258, 270, 274, 285, 286, 291, 295, 296, 297, 306, 309, 312, 315 e 323 Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do interessado: 140 e 224 Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido: 2, 3, 11, 17, 21, 27, 28, 29, 30, 31, 43, 48, 56, 57, 58, 59, 66, 81, 82, 89, 92, 99, 127, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 162, 164, 180, 181, 182, 183, 190, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 226, 234, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 269, 280, 282, 283, 284, 290, 298, 299, 300, 301, 308, 316, 325, 328, 328 e 330 Pensão: 258 Plano: Plano de actividades: 70, 132, 133, 173 e 317 Plano de equivalências: 86 Plano de gestão: 136 Plano de pormenor: 30 Plano de urbanização: 130, 171, 181 e 272 Plano Director Municipal: 247 Poderes de autoridade: 68, 151, 152, 207, 214 e 220 Posse dos documentos: 7, 51, 67, 98, 161, 172, 207, 214 e 220 Prestação de serviços: (v. contrato de prestação de serviços) Princípio da administração aberta: (v. Administração aberta) Processo: Processo clínico: 57, 59, 97, 113, 147, 162, 178, 296 e 302 Processo concluído: 36, 39, 72, 130, 152, 160, 161, 238, 269 e 277 Processo de atribuição de subsídio: 9, 71, 140, 212 e 320 Processo de averiguações: 11, 15, 41, 48, 62, 102, 139, 219, 226, 234 e 290 Processo de auditoria: 146 e 301 Processo de baixa por doença: 49 Processo de contra-ordenação: 39, 52, 164 e 315 Processo de expropriação: 170 Processo de financiamento: 149 Processo de fiscalização: 52 Processo de inquérito: 27, 269, 284 e 313 Processo de insalubridade: 91 Processo de inspecção: 165 e 322
Página 28
28 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Processo de loteamento: 120 Processo de promoção: 88 e 106 Processo de reconhecimento de habilitações: 194 Processo de vistoria: 160 Processo disciplinar: 15, 21, 135 e 308 Processo individual: 2, 3, 17, 46, 80, 88, 99, 106, 128, 142, 188, 194, 232 e 258 Processo instrutor: 94 e 163 Processo judicial: 3, 8, 17, 21, 92, 115, 128, 157, 159, 162, 174, 178 181, 257, 280, 308, 312, 321 e 323 Processo pendente: 18, 20, 25, 41, 84 e 103 Projecto: Projecto de arquitectura: 73, 95 e 119 Projecto de construção: 274 Propriedade do documento: 153, Protocolo: 132 e 278 Prova de conhecimentos: 8, 12 e 314 Reclamação: 1 Reclassificação profissional: (v. Processo de reclassificação) Registo: Registo biográfico: 66, 140 e 309 Registo de assiduidade: (v. mapa de assiduidade) Registo de correspondência: 14 Regulamento: 191, 239 e 293 Relações interinstitucionais: Relações interinstitucionais: 23, 44, 64, 147, 184, 243 e 284 Relatório: Relatório clínico: 30, 31, 143, 144, 145, 158, 159, 169, 181, 183, 190, 196, 201, 202, 203, 204, 249, 250, 255, 256, 271, 282, 283, 298, 300, 316, 327, 328 e 330 Relatório de actividades: 75, 186 e 287 Relatório de auditoria: 78, 146, 175 e 288 Relatório de avaliação: 177 e 296 Relatório de entrevista profissional: 47 Relatório de extinção: 303 Relatório de inspecção: 69 Relatório de junta médica: 56 Relatório de liquidação: 223 Relatório de ocorrência: 182, 299 e 305 Relatório de vistoria: (v. vistoria) Relatório e Contas: 173 e 303 Remessa do processo à entidade competente: 7, 14, 15, 45, 67, 103 e 187 Reserva da intimidade da vida privada: (v. intimidade da vida privada) Reserva de comunicação: (v. documento classificado) Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas: 26, 29, 32, 34, 37, 52, 54, 72, 108, 125, 132, 136, 146, 152, 164, 170, 185, 186, 216, 223, 229, 233, 238, 244, 262, 270, 289, 303 e 324 Segredo de justiça: 139, 165, 187, 223, 266 e 313 Segredo profissional: 52, 64, 79 e 122 Segredo estatístico: (v. dados estatísticos) Segredo fiscal: (v. dados fiscais) Segurança interna e externa do Estado: 4 e 186 Segurança social: 49, 115, 117, 169, 174 e 186 Sindicato: 266 Situação tributária: 64, 79, 217 e 281 Subsídio: (v. processo de atribuição de subsídio) Sujeitos activos: (v. âmbito subjectivo da LADA) Sujeitos passivos: (v. âmbito subjectivo da LADA) Tratamento automatizado: 55, 68, 87, 93, 266 e 274 Vencimento: 84, 110, 112, 137 e 306 Verbete de socorro/transporte: (v. dados de saúde) Vereador: (v. eleitos locais) Vistoria: (v. processo de vistoria)
Página 29
29 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Anexo C
Quadro resumo dos pareceres emitidos pela CADA no ano de 2004
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) 1/2004 2004.01.14 (Proc. 2296-B) «Reapreciação» dos Pareceres 124/2003 e 234/2003. Segundo a Reitoria da Universidade de Coimbra a fotocópia de todas as autorizações para acumulação de funções do pessoal docente implica um trabalho de investigação e não de mera busca; existe uma lista de todo o pessoal docente, em acumulação de funções docentes, produzida pela DGES, que poderá ser fornecida Processo individual; Reclamação.
Reitoria da Universidade de Coimbra Manutenção do sentido das decisões anteriores.
Favorável à permissão de acesso São documentos administrativos de acesso generalizado e irrestrito as autorizações para a acumulação de funções do pessoal docente, cuja localização e fotocópia apenas constitui trabalho de busca, e não de investigação; o fornecimento da lista elaborada pela DGES, não é suficiente para a satisfação do pretendido, uma vez que da mesma não constam todas as autorizações de acumulação de outras actividades, públicas ou privadas, eventualmente concedidas, mas apenas as respeitantes à acumulação de funções docentes.
2/2004 2004.01.14 (Proc. 2636) Possibilidade de facultar o acesso a fichas de notação de terceiros Autorização para acesso a documentos nominativos; Classificação de serviço; Ficha de notação; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Direcção-Geral dos Registos e Notariado Favorável à permissão de acesso A requerente (que demonstra interesse directo, pessoal e legítimo) pode aceder, através de certidão, ás fichas de notação respeitantes a outras três funcionárias que, juntamente com ela, foram classificadas, com a advertência de que tal certidão não pode ser utilizada senão para instruir reclamações ou recursos, interpostos ou a interpor, do acto que lhe atribuiu a classificação de serviço.
A entidade requerida informou que tendo questionado a requerente sobre se mantinha interesse na emissão da certidão, ela nada respondeu 3/2004* 2004.01.14 (Proc. 2534)
Possibilidade de facultar a funcionário o acesso a classificações de serviço de terceiros, também funcionários, para efeito de recurso hierárquico ou contencioso Autorização para acesso a documentos nominativos; Classificação de serviço; Ficha de notação; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo individual.
Direcção Geral do Orçamento Favorável à permissão de acesso O requerente (que demonstra interesse directo, pessoal e legítimo) pode aceder á documentação, devendo ser-lhe facultada relação das notas de classificação de serviço, dos funcionários juristas que com ele foram recrutados para a DGO, com a advertência de que tal documento não pode ser utilizado senão para instruir reclamações ou recursos, interpostos ou a interpor, do acto que lhe atribuiu a classificação de serviço. Facultado o acesso nos termos do Parecer
Página 30
30 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) 4/2004* 2004.01.14 (Proc. 2575)
Possibilidade de facultar o acesso a diversas informações respeitantes ao exercício de funções por parte de guardas nocturnos/Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de Dados pessoais; Direito de ser informado; Documento preparatório de uma decisão; Existência de documentos; Guarda nocturno; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segurança interna e externa do estado.
Escola Secundária de Pombal (consulente) e Fernando da Conceição Marques (queixoso) Escola Secundária de Pombal Favorável à pretensão do queixoso Deve ser facultado o acesso aos documentos que permitam a certificação dos factos em causa.
Se tais factos não constarem de documentos já existentes, a Escola Secundária de Pombal não tem, ex professo, de os elaborar para satisfazer o pedido de acesso.
5/2004* 2004.01.14 (Proc. 2484)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos contabilísticos e a actas (todos da Junta de Freguesia de Vila Nune)
Acesso livre; Acta; Custo das certidões; Documento contabilístico; Eleitos locais.
Armando Pereira Presidentes da Junta e da Assembleia de Freguesia de Vila Nune Favorável à pretensão do queixoso As entidades requeridas deverão facultar ao queixoso o acesso à documentação pretendida, que é de acesso livre.
O preço a cobrar pela emissão das certidões poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples, porque o valor do serviço prestado é maior.
Como taxa que é, deve respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade.
A Junta de Freguesia de Vila Nune informou que está «a desenvolver as medidas necessárias à fixação das respectivas taxas» 6/2004* 2004.01.14 (Proc. 2693)
Possibilidade de facultar a encarregado de educação o acesso à identificação de professores e alunos de uma determinada turma Acesso livre; Nome; Nacionalidade; Número de bilhete de identidade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Agrupamento Oureana — Ministério da Educação Favorável à pretensão de acesso Não são dados pessoais informações como o nome da pessoa, o número de cartões de identificação, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, a conclusão de determinado grau de ensino, etc. Os documentos em que os mesmos estejam contidos não integram o conceito de documento nominativo na acepção que lhe é dada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, mas sim documentos administrativos como tal definidos na alínea a) do mesmo número, preceito e Lei.
Nada obsta à passagem da certidão solicitada.
7/2004 2004.01.14 (Proc. 2601)
Queixa contra a recusa de acesso (pedido de agendamento da consulta) a processos de licenciamento de ETAR’s Marcação para proceder à consulta; Posse de documentos; Remessa do processo à entidade competente.
Maria Gonçalves Divisão Subregional de Castelo-Branco —
Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Centro Desfavorável à pretensão da queixosa É pressuposto do exercício do direito de acesso que a entidade requerida detenha o processo; a entidade requerida cumpriu o estabelecido na LADA ao informar a requerente de que não possuía os documentos
_
Página 31
31 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) visados, identificando a entidade que os detém e dirigindo o requerimento a esta.
Compete à interessada proceder em conformidade junto da entidade detentora do processo.
8/2004* 2004.01.14 (Proc. 2621)
Queixa contra a recusa parcial de acesso a informação respeitante a provas de acesso à categoria de escrivão de direito, para efeito de eventual recurso contencioso Critérios de avaliação; Existência de documentos; Processo concluído; Prova de conhecimentos.
António Galrão Direcção Geral dos Serviços Judiciários —
Centro de Formação dos Oficiais de Justiça Favorável à pretensão do queixoso A pretensão de acesso documental em apreço não incide sobre dados pessoais.
Os critérios de avaliação que justificaram a atribuição de determinada classificação à resposta a certa pergunta, devem ser revelados, se constarem de qualquer documento.
Se não existir tal documento, não está a entidade requerida obrigada a elaborá-lo exclusivamente para efeitos de informação ao requerente.
Não foi facultado o acesso visto que não existe qualquer documento sobre a forma como foi distribuída a classificação de 0,50 valores obtida pelos candidatos na resposta à questão n.º 12 9/2004* 2004.01.14 (Proc. 2638)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos (actas e processo) respeitantes à atribuição de subsídios a associações, por parte da Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro Acesso livre; Acta; Existência de documento; Processo de atribuição de subsídio a associação.
NDMALO-GE (Grupo Ecológico) Presidentes da Junta e da Assembleia de Freguesia de Lordelo do Ouro Favorável à pretensão dos queixosos As actas são documentos administrativos, em geral não nominativos, pelo que a requerente tem direito de acesso.
Inexistindo actas das reuniões do grupo de trabalho, é entendimento da CADA que a LADA não institui o dever do órgão administrativo produzir um documento para o efeito.
Deve ser permitida a consulta dos documentos administrativos integrantes dos processos de atribuição de subsídios.
10/2004 2004.01.14 (Proc. 2619)
Queixa contra a recusa de acesso a listagem de pessoas a quem o Presidente da Câmara dirigiu mensagem ou cópia de ofícios enviados às mesmas pessoas Estatuto dos Jornalistas; Existência de documento; Jornalista.
Mário Leite Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto Desfavorável à pretensão do queixoso Os serviços públicos só estão obrigados a facultar, ao abrigo da LADA, o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos com a informação pretendida.
_ 11/2004* 2004.01.14 (Proc. 2677)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos (incluindo processos de averiguações) respeitantes à tentativa de assalto ao Quartel de Beja, Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados pessoais; Interesse histórico, cultural e informativo; Gabinete do General Chefe do Estado-Maior do Exército Favorável à pretensão de acesso A CADA reconhece o interesse histórico, cultural e informativo inerente ao documentário que se pretende realizar e a importância que pode ter um trabalho Facultado o acesso nos termos do parecer
Página 32
32 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) para efeito de realização de documentário Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço interessado; Processo de averiguações.
de investigação na área que vem proposta. No entanto, na ponderação de interesses em confronto não podem postergar-se certos valores consagrados na Constituição e nas leis. Por isso, afigura-se de autorizar o acesso aos processos, sob determinadas condições constantes do parecer.
12/2004 2004.01.28 (Proc. 2707)
Possibilidade de facultar o acesso a exames nacionais já realizados, para efeito de elaboração de tese de doutoramento em linguística Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Nome; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Prova de conhecimentos.
Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Educação Deverá ser exigido à requerente, que junte ao pedido declaração expressa do professor encarregado do acompanhamento da tese de doutoramento sobre o interesse científico dos dados a recolher. Deve ser facultado o acesso observadas as condições constantes do parecer.
Facultado o acesso nos termos do parecer 13/2004 2004.01.28 (Proc. 2676)
Queixa contra a recusa de acesso a acta de reunião do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, a concretizar através da passagem de certidão Acta; Dados pessoais; Forma de acesso.
Manuel Marques Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo Favorável à pretensão do queixoso Como nada indicia a verificação de qualquer das restrições legais ao princípio geral de acesso, há que reconhecer ao requerente o direito que reclama pela forma de acesso que escolheu: passagem de certidão integral da acta.
Mesmo que constassem da acta elementos de algum modo reservados, a comunicação teria lugar quanto aos elementos restantes.
14/2004* 2004.01.28 (Procs. 2567 e 2568)
Queixa contra a recusa de acesso ao registo de determinado ofício Dados pessoais; Existência dos documentos; Registo de correspondência; Remessa do processo à entidade competente.
Ana Silva Presidentes e Secretários do STA e CSTAF Favorável à pretensão de acesso, caso exista registo da informação pretendida Caso se confirme a inexistência da informação solicitada nos «livros de registo», a decisão de remeter os requerimentos de acesso para a entidade que a detenha não merece qualquer reparo.
Caso existam, de facto, registos nesses «livros», que permitam responder às questões colocadas, a requerente tem direito de aceder a tais dados.
15/2004* 2004.01.28 (Proc. 2578)
Queixa contra a recusa de acesso a processo de averiguações a e cópia da decisão final e respectiva fundamentação Dados pessoais; Comunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Ana Correia Delegação Regional do Norte da InspecçãoGeral da Educação Favorável à pretensão de acesso Deverá ser facultada à ora queixosa cópia da decisão final proferida, bem como da respectiva fundamentação. Quanto à consulta do procesFacultado o
acesso
Página 33
33 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Processo de averiguações; Processo disciplinar; Remessa do processo à entidade competente.
so, facultar-se-lhe-ão as peças que não contenham dados pessoais.
Relativamente aos documentos que sejam de conteúdo nominativo, o acesso só deverá ser permitido se for viável o expurgo da informação relativa à matéria reservada.
16/2004 2004.01.28 (Proc. 2704)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a fotocópia de apólice de seguro do tractor da Junta de Freguesia de Tougues e correspondente recibo do ano de 2002 Administração aberta; Direito de ser informado; Documento contabilístico; Eleitos locais; Existência de documentos Interesse público.
Fernando Moreira, Vítor Maia e Carlos da Costa Junta de Freguesia de Tougues Favorável à pretensão dos queixosos O Presidente da Junta de Freguesia de Tougues deve facultar aos requerentes fotocópias dos documentos por eles requeridos, a menos que os não possua, devendo, neste caso, informar nesse sentido os requerentes.
Facultado o acesso 17/2004* 2004.01.28 (Proc. 2713)
Possibilidade do Hospital de S. João facultar o acesso a processos individuais de candidatos admitidos a concurso para pessoal de enfermagem, para efeito de recurso contencioso Autorização para acesso a documentos nominativos; Concurso de pessoal; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo individual.
Hospital de São João Favorável à permissão de acesso Os processos individuais dos funcionários ou agentes comportam, em regra, documentos administrativos de carácter não nominativo, em relação aos quais não há qualquer reserva de acesso.
Porém, no caso de conterem dados pessoais, dado que o requerente é terceiro, só terá interesse directo, pessoal e legítimo no
acesso a tais dados na medida em que os mesmos relevem para a instrução de processo de recurso da classificação do concurso.
18/2004* 2004.01.28 (Proc. 2681)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a processo de arrendamento e transformação de imóvel destinado à instalação de Loja de Solidariedade Acesso imediato; Contrato de arrendamento; Direito de ser informado; Documento preparatório de uma decisão; Jornalista; Processo pendente.
José António Cerejo Ministro da Segurança Social e do Trabalho Favorável à pretensão do queixoso Os documentos em causa não têm carácter nominativo, são de acesso generalizado e livre, não se aplicando ao caso qualquer das excepções previstas na LADA.
Deve ser facultada a pretendida consulta documental.
19/2004* 2004.01.28 (Proc. 2656)
Possibilidade de publicação da lista de espera (para atribuição de postos de amarração), detida pela Administração do Porto de Setúbal Dados pessoais; Autorização para acesso a documentos nominativos; Comunicação parcial; Intimidade da vida privada; Nome; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo Porto de Setúbal Favorável à possibilidade de publicação
Caso da lista não constem elementos que respeitem à reserva da intimidade da vida privada, não há razão para restringir o acesso. Se, eventualmente, os contiverem, a comunicação será efectuada uma vez expurgada a informação relativa à
Página 34
34 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) serviço requerido. matéria reservada.
20/2004* 2004.01.28 (Proc. 2687)
Queixa contra a recusa de acesso a Parecer do Conselho Consultivo da PGR Acesso diferido; Âmbito objectivo da LADA; Documento preparatório de uma decisão; Jornalista; Parecer; Processo pendente.
Ricardo Felner ProcuradoriaGeral da República Desfavorável à pretensão do queixoso Perante um documento preparatório de uma decisão, considera a CADA que o acesso ao mesmo é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
_ 21/2004* 2004.01.28 (Proc. 2650)
Possibilidade do Hospital de Stª Maria facultar o acesso a depoimentos de testemunhas ouvidas em processo disciplinar instaurado a duas funcionárias, para efeito de instrução de processo de natureza criminal Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo disciplinar.
Hospital de Santa Maria Favorável à permissão de acesso Assiste interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação, que não pode ser utilizada para fins diversos dos que o determinaram, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Facultado o acesso 22/2004 2004.01.28 (Proc. 2666)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de consulta de vários documentos (alvarás de licença do regime hídrico, pareceres, etc.) Acesso faseado; Marcação para proceder à consulta.
António Quintas Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo Favorável à pretensão do queixoso O queixoso tem direito de consultar os documentos porque se trata de documentos não nominativos.
O volume de processos aconselha a que a consulta de forma faseada como, aliás, foi solicitado pelo requerente.
23/2004 2004.01.08 (Proc.2721 )
Queixa do ISEC contra a recusa de acesso, a contrato de prestação de serviços celebrado entre o Instituto Politécnico de Coimbra e a empresa Agenda Settig Competência da CADA; Contrato de prestação de serviços; Relações interinstitucionais; sujeitos activos; Sujeitos passivos.
Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC) Instituto Politécnico de Coimbra
Favorável à pretensão do queixoso O contrato de prestação de serviços celebrado entre o Instituto Politécnico de Coimbra e a empresa Setting não contém elementos nominativos, não podendo por isso ser recusado o seu acesso com tal fundamento.
(Aprovado com duas declarações de voto).
24/2004 2004.01.28 (Proc. 2692)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos detidos pela Câmara Municipal de Lisboa, respeitantes à gestão de bairros municipais Acesso generalizado; Acesso livre; Administração aberta; Direito de ser informado; Eleitos locais.
João Azevedo Câmara Municipal de Lisboa Favorável à pretensão do queixoso Atenta a natureza dos documentos pedidos — relativos a dados não nominativos —, o respectivo acesso não sofre de restrições legais, com a única ressalva de que constem de processo já concluído ou, tratando-se de processo pendente, que tenham sido elaborados há mais de um ano.
25/2004* 2004.01.28 Queixa contra a recuas de facultar o Acesso diferido; Acesso generalizaJoão Ramos de Almeida Ministério das Finanças Favorável à pretensão do O contrato com o Citigroup, com vista à
Página 35
35 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) (Proc. 2682)
acesso a contratos celebrados entre entidades públicas e sociedades de avaliação de créditos fiscais e da Segurança Social, e a contrato celebrado com o Citigroup do; Acesso imediato; Contrato de avaliação e cessão de créditos; Documento preparatório de uma decisão; Gestão pública; Jornalista; Processo pendente.
queixoso cedência de créditos públicos, e os contratos porventura celebrados com vista à avaliação dos créditos públicos em causa são documentos administrativos de acesso imediato e generalizado, pelo que deve a Ministra de Estado e das Finanças providenciar para que seja facultada cópia dos mesmos ao requerente (ao parecer foi aditada uma deliberação aprovada em 2004.03.03).
26/2004* 2004.01.28 (Proc. 2770)
Queixa contra a recusa de acesso a actas e documentos relativos aos trabalhos da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) Acesso generalizado; Acesso livre; Acta; Actividade legislativa; Âmbito objectivo da LADA; Comunicação parcial; Dados pessoais; Documento preparatório de uma decisão; Estatuto dos jornalistas; jornalista; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
João Ramos de Almeida Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais
Favorável à pretensão do queixoso As actas e documentos relativos aos trabalhos da UCLEFA são documentos administrativos e por isso, em princípio, de acesso generalizado e livre. Atendendo à natureza das suas atribuições e da matéria envolvida nos respectivos trabalhos é de presumir que de tais documentos constem dados reservados cuja comunicação deverá ser parcial, na medida em que seja possível expurgar a matéria reservada; se houver documentos preparatórios de actos legislativos, estão os mesmos protegidos de acesso (vide Estatuto do Jornalista), além de que não estaremos então perante o acesso a documentos administrativos.
27/2004* 2004.01.28 (Proc. 2701)
Possibilidade de facultar o acesso a processos de inquérito respeitantes a funcionário de uma escola Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados pessoais; estatuto dos jornalistas; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Jornalista; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de inquérito.
Secretaria Regional de Educação e Cultura dos Açores Desfavorável à pretensão da requerente Os processos disciplinares a que se pretende o acesso contêm, necessariamente, dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado; nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiro tal não basta a existência de um interesse legítimo, é necessário que esse interesse seja, também, «pessoal e directo», que não estando comprovados pela requerente, levam a CADA a considerar que não será de permitir o acesso aos processos disci _
Página 36
36 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) plinares.
28/2004 2004.01.28 (Proc. 2734) Possibilidade de facultar o acesso a dossiers e realização de entrevistas a utentes do IRS (reclusos e em liberdade condicional), com fins de investigação Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Morada; Nome; Número de telefone; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Instituto de Reinserção Social/José Parente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Informações sobre moradas e números de telefone de pessoas em situação de liberdade condicional só mediante consentimento escrito destas podem ser comunicadas; face ao interesse científico da dissertação a produzir, a pretendida consulta de processos individuais deve ser facultada desde que haja, para o efeito, autorização escrita de todos os titulares de dados pessoais neles contidos e respeitadas outras condições, constantes do parecer.
29/2004* 2004.01.28 (Proc. 2718)
Queixa contra a recusa de acesso à minuta de contrato de investimento a celebrar entre o Estado e a empresa Robinson 2 Revestimentos Comunicação parcial; Contrato de investimento; Dados pessoais; Morada; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; Sujeitos passivos.
Manuel Torres Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições A inclusão da morada no contrato a que se pretende aceder não obsta ao deferimento do acesso; o IAPMEI deverá ajuizar em que medida os elementos constantes do contrato integram segredos comerciais ou industriais; o facto de os conter não invalida que possa ser assegurado o acesso, por comunicação parcial.
30/2004 2004.01.28 (Proc. 2658)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Ficha clínica; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra /Maria Santos Favorável à pretensão da requerente Entende a CADA, que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso
aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 31/2004 2004.01.28 (Proc. 2714)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Acesso por intermédio de médico; Dados de saúde; Ficha clínica; Interesse directo pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA Favorável à pretensão da requerente Entende a CADA, que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou Facultado o acesso
Página 37
37 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
32/2004* 2004.02.18 (Proc. 2694 Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a actas e gravações áudio e vídeo de Assembleias Gerais da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas Acesso imediato; Acta; Documentos preparatórios de uma decisão; Formas de acesso; Gravação; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Alfredo Castanheira Presidente da Mesa da
Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas Favorável à pretensão do queixoso As gravações em causa são documentos administrativos, sujeitos ao regime da LADA. Uma vez que estão aprovadas as actas correspondentes às reuniões da assembleia geral, o acesso aos registos áudio e vídeo poderá ser feito de imediato, já que não contêm dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas.
33/2004* 2004.02.18 (Proc. 2771)
Possibilidade de facultar, a um grupo de alunos, o acesso a dados (habilitações académicas e produção bibliográfica) relativos a professores do Instituto Politécnico de Viseu Currículo; Habilitações literárias; Instituto público; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Professor.
Instituto Politécnico de Viseu Favorável à pretensão dos requerentes Os documentos referentes aos professores, detidos por um estabelecimento do ensino superior politécnico e contendo dados relativos às respectivas habilitações académicas e produção científica são documentos administrativos, devendo ser facultado o acesso na forma requerida.
Facultado o acesso 34/2004 2004.02.18 (Proc. 2728)
Queixa contra a falta de decisão, por parte da Câmara Municipal de Pombal, sobre pedido de acesso a processo referente a obras em curso Comunicação parcial; Empreitada; Formas de acesso; Obras públicas; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
SAGEC — Sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda Câmara Municipal de Pombal Favorável à pretensão da queixosa Considerando que os documentos em causa são de natureza administrativa — ressalvada a hipótese de conterem dados relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida da empresa — deverá a Câmara Municipal facultar o acesso aos mesmos, pelas formas de exercício pretendidas (consulta e eventual reprodução simples).
35/2004* 2004.02.18 (Proc. 2527)
A LPN solicita a intervenção da CADA no sentido de ser revogada a Portaria que fixa os valores a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza na reprodução de documentos Competência da CADA; Custos de reprodução de documentos.
Liga para a Protecção da Natureza (LPN) Secretário de Estado do
Orçamento e Secretário de Estado do Ordenamento do Território Desfavorável à pretensão da queixosa Nos termos da lei, não compete à CADA apreciar a queixa apresentada.
_ 36/2004 2004.02.18 (Procs. 2684 e 2695)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos constantes do Plano de Pormenor de Armação de Pêra Acesso generalizado; Acesso livre; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Plano de pormenor; Noémia Reis, Maria Caliço e António Santos Câmara Municipal de Silves Favorável à pretensão dos requerentes Os documentos em apreço são documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
Página 38
38 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Processo concluído.
37/2004 2004.02.18 (Proc. 2709)
Possibilidade de, a diversas empresas, facultar o acesso a contrato de concessão de terminal do Porto de Aveiro Comunicação parcial; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; Sujeitos passivos.
APA — Administração do Porto de Aveiro, SA Parcialmente favorável à pretensão dos requerentes, sob certas condições
Os documentos requeridos deverão ser objecto de divulgação, sendo alguns deles expurgados da informação reservada, respeitante a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa concessionária, conforme se indica no parecer.
38/2004* 2004.02.18 (Procs. 2765 e 2775)
Queixa/Possibilidade de facultar o acesso a processos de concurso de concessão e documentos contabilísticos da Junta de Freguesia de Quiaios Acesso faseado; Acesso generalizado; Acesso livre; Concurso de concessão; Pagamento.
SAGEC — Sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda Junta de Freguesia de Quiaios Favorável à pretensão da queixosa Os documentos requeridos são documentos não nominativos, de acesso livre, sem que quem a eles queira aceder tenha de invocar qualquer motivo ou razão. A consulta é gratuita e a reprodução por fotocópia está sujeita a pagamento. O elevado volume dos documentos ou a escassez de meios técnicos e humanos não pode pôr em causa o direito de acesso, devendo procurar-se conciliar os interesses em causa.
39/2004* 2004.02.18 (Proc. 2591)
Queixa contra a falta de decisão, por parte do Banco de Portugal, sobre pedido de acesso a informação respeitante a processo de contraordenação Administração aberta; Âmbito objectivo da LADA; Comunicação parcial; Contra-ordenação; Dados pessoais; Entidade administrativa independente; Intimidade da vida privada; Processo concluído; Sujeitos passivos.
José Rodrigues Banco de Portugal Favorável à pretensão do queixoso No conceito de arquivos e registos contidos na CRP e na LADA (artigo 3.º) cabe o processo de contra-ordenação cuja consulta é pedida.
Esse processo, se concluído, está submetido ao princípio do «arquivo aberto» consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da CRP, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses, como a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas.
40/2004* 2004.02.18 (Proc. 2622)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a contrato-promessa e contrato final de arrendamento de instalações da Direcção Distrital das Finanças de Lisboa Acesso imediato; Contrato de arrendamento; Documento preparatório de uma decisão.
João Ramos de Almeida Ministério das Finanças Favorável à pretensão do queixoso Por se tratar de documentos não nominativos, a que todos têm acesso, deve o Ministério das Finanças desde já fornecer ao requerente, cópia do contrato-promessa de arrendamento e cópia da escritura pública do arrendamento, logo que Facultado o acesso
Página 39
39 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) concluída.
41/2004* 2004.02.18 (Proc. 2673) Possibilidade do CDSSSL facultar o acesso a queixa, no decurso do processo de averiguações a que a mesma deu origem Acesso diferido; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido Processo de averiguações; Processo pendente.
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria (CDSSSL) Desfavorável à pretensão do requerente Trata-se de documento inserido num processo de inquérito, não concluído, pelo que o seu acesso não é possível. O acesso em causa poderá ser garantido após o arquivamento do processo ou o decurso do prazo para eventual processo disciplinar.
_ 42/2004 2004.02.18 (Proc. 2762)
Queixa pela recusa de acesso a várias informações constantes de um determinado ofício bem como da deliberação que pôs termo ao procedimento que, com base nele, se seguiu Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada.
Ada Silva Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) Favorável à pretensão do queixoso sob certas condições Se o documento em causa não contiver dados pessoais de terceiro nem ocorrer outro fundamento legal de restrição de acesso, deve ser facultada a informação requerida, na íntegra; em caso contrário, deve ser comunicada a informação não reservada, na medida da possibilidade do expurgo.
Facultadas fotocópias das deliberações de 2002.12.16 e 2003.10.13 43/2004 2004.02.18 (Proc. 2772)
Possibilidade de facultar o acesso a arquivos contendo documentos relacionados com a presença militar na Guiné, de que dispõe o Exército em especial documentação referente ao próprio requerente Arquivo histórico; Comunicação parcial; Dados pessoais; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Chefe do EstadoMaior do Exército Favorável à pretensão do requerente sob certas condições Poderá ser consultada toda a documentação, designadamente o auto de corpo de delito de que foi alvo o requerente, com excepção daquela que contenha dados pessoais de terceiros, cuja consulta lhe pode ser, ainda assim,
facultada se for viável o expurgo desses dados.
44/2004* 2004.02.18 (Proc. 2615)
Possibilidade da SRAS/RAM remeter à Ordem dos Médicos a decisão que recaiu sobre o relatório final de um processo de inquérito à actuação de um médico Comunicação parcial; Dados de saúde; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos entre serviços e organismos da administração; Relações interinstitucionais.
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira (SRAS/RAM) Favorável à remessa do processo, sob certas condições A comunicação pretendida insere-se no âmbito da cooperação que deve existir entre serviços e organismos administrativos, sem prejuízo da mesma se dever efectuar livre de elementos cujo conhecimento por terceiros seja dispensável.
Facultado o acesso nos termos do parecer 45/2004 2004.03.03 (Proc.2632 Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos relacionados com escavações arqueológicas e à deslocação de um pelourinho Acesso generalizado; Acesso livre; Parecer; Remessa à entidade competente.
António Quintas Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) Favorável à pretensão do queixoso Não existe qualquer impedimento de ordem legal a que seja facultada ao queixoso uma fotocópia simples da documentação que tenha sido emitido pela entidade competente.
A entidade requerida prestou informações ao interessado sobre a questão constante do documento a que ele pretende aceder 46/2004 2004.03.03 (Proc. 2719)
Queixa contra a recusa de acesso a processo do requerente, respeitante à frequência do CEJ Administração aberta; Autorização para acesso a documentos nominativos; José Ribeiro Centro de Estudos Judiciários Favorável à pretensão do queixoso Quando a lei condiciona ou restringe o acesso a documentos nominativos, fá-lo tendo em conta a protecção da reserva
Página 40
40 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Dados pessoais; Formas de acesso; Processo individual; Sujeitos passivos.
da intimidade da vida privada das pessoas neles referidas e não com o intuito de manter sob reserva a actuação da Administração Pública. Não há lugar à «moratória» prevista no n.º 4 do artigo 7.º da LADA quando o procedimento foi já alvo de decisão final, estando concluído. As formas de acesso são as que a LADA consagra e cuja escolha cabe ao interessado.
47/2004* 2004.03.03 (Proc. 2740)
Queixa contra a recusa de acesso a relatórios das entrevistas profissionais e aos curricula vitae de opositores a concurso público Acesso extraprocedimental; Concurso de pessoal; Currículo; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Relatório de entrevista profissional.
Paula Silveira Câmara Municipal de Vila do Conde Favorável à pretensão da queixosa Os curricula vitae não são, por norma, documentos nominativos e são de acesso livre e irrestrito.
Mesmo admitindo que contenham dados pessoais (no sentido da LADA), a requerente continua a ter direito a aceder-lhes, pois demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso. Invocou o seu direito de recurso e não cabe à entidade requerida delimitar a forma ou os documentos que servirão de base a tal recurso.
Facultado o acesso 48/2004 2004.03.03 (Proc. 2764 Possibilidade de facultar a terceiro, sobre quem foram emitidos juízos de valor acerca da conduta profissional, o acesso a um processo de averiguações Autorização para acesso a documentos nominativos; Comunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação dos serviços requerido; Processo de averiguações.
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes Parcialmente favorável à pretensão do requerente Os processos disciplinares ou de inquérito devem considerar-se como documentos nominativos porque integram dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado.
Ao requerente poderá ser facultado o acesso, pela forma de fotocópia que requereu, à parte do processo em que a sua pessoa é referida (comunicação parcial), uma vez tratar-se de dados que a ele dizem respeito.
Facultado o acesso nos termos do parecer 49/2004* 2004.03.03 (Proc. 2790)
Possibilidade de facultar a terceiro (sócio na mesma empresa) o acesso a informação respeitante à natureza fraudulenta ou não de situação de baixa Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de baixa por doença; segurança social.
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições A CADA reconheceu o interesse directo, pessoal e legítimo do requerente para aceder ao documento nominativo que pretende, atendendo à qualidade de gerente da sociedade do titular dos dados e à alegação de que espera uma utilidade concreta para si próprio e de que podem resultar benefícios no andaFacultado o acesso
Página 41
41 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) mento de processos judiciais em que é interveniente.
50/2004* 2004.03.03 (Proc.2805)
Possibilidade de facultar o acesso a processo de construção (obra particular) de residência para estudantes Dados pessoais; Jornalista; Obras particulares; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de licenciamento de construção.
Câmara Municipal de Tomar Favorável à pretensão da requerente Os processos de licenciamento de obras particulares integram o conceito de documentos administrativos na acepção da LADA, pelo que nos termos do respectivo artigo 7.º, n.º 1, o respectivo acesso é geral e irrestrito, uma vez concluídos.
Sendo este o caso, deve a Câmara Municipal de Tomar facultar ao requerente a consulta do processo referido nos autos.
51/2004 2004.03.03 (Proc.2759)
Queixa contra a DRATM, por esta não ter acedido a pedido de delimitação, em carta militar, dos limites dos baldios confrontantes com os Baldios Couto de Dornelas Existência dos documentos; Mapa geográfico; Posse dos documentos.
Presidente do Conselho Directivo dos Baldios Couto de Dornelas Direcção Regional da Agricultura de Trás-osMontes (DRATM) Favorável à pretensão do queixoso, caso o documento exista Se a DRATM detiver o documento em causa, o acesso deverá ser facultado ao requerente, pelas formas previstas na LADA.
Se não tiver o documento na sua posse não está vinculada à sua obtenção ou elaboração com o propósito especifico de satisfazer a pretensão do requerente.
Facultado o acesso 52/2004* 2004.03.03 (Procs.
2730/2736) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a processos de contraordenação Contra-ordenação; Processo de fiscalização; Direito de ser informado; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; Sigilo profissional.
Margarida Silva Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar Favorável à pretensão da queixosa Os processos de contra-ordenação têm a natureza de documentos administrativos. Dirigidos ao apuramento de eventuais infracções e respectivas circunstâncias, dificilmente conterão informação reservada, nos termos estritos previstos pela LADA, sendo, em regra, de acesso livre, depois de concluídos.
Caso se justifique, se as denúncias ou participações constarem dos processos, poderá a identificação do autor ser ocultada aquando do acesso aos documentos.
53/2004 2004.03.03 (Proc. 2749) Queixa contra a recusa de acesso a documentos contabilísticos e outros, respeitando à Junta de Freguesia de Cepões Acesso generalizado; Acesso livre; Administração aberta.
Manuel Sousa e outros Junta de Freguesia de Cepõe
Favorável à pretensão dos queixosos Nos termos da LADA todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Quem a eles quiser aceder não terá de justificar o respectivo pedido.
Página 42
42 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Excepções a esta regra, previstas na lei, não têm aplicação no caso presente, pelo que deve a Junta de Freguesia de Cepões facultar aos requerentes o acesso aos documentos na forma por estes escolhida.
54/2004 2004.03.03 (Proc. 2699)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos respeitantes ao licenciamento de instalação e funcionamento de empresa de panificação Acesso generalizado; Acesso livre; Administração aberta; Processo de licenciamento de actividade económica; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Abílio Garcia Ministro da Economia Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Os documentos pretendidos, a existirem, serão documentos administrativos sem teor nominativo, de acesso generalizado e livre.
No pressuposto de que a entidade requerida detém a documentação em questão, e tendo em conta o princípio da administração aberta, não haverá motivo para denegar o acesso solicitado pelo ora queixoso, salvo se, fundamentadamente, for entendido que a sua comunicação é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa.
Facultado o acesso 55/2004* 2004.03.03 (Proc.2760 )
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a descontos efectuados para a CGA, (os descontos encontram-se tratados informaticamente, uns e microfilmados, outros) Descontos para a caixa geral de Aposentações; Direito de ser informado; Identificação dos documentos; tratamento automatizado.
Luís Santos Caixa Geral de Aposentações (CGA) Favorável à pretensão do queixoso A comprovação de um «interesse atendível» como condição de exercício do direito de acesso não está fundamentada em qualquer disposição da LADA ou, quando os dados são tratados automaticamente, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. A CGA deve, no prazo legal, informar o titular dos dados que estejam informatizados.
Em relação aos registos de descontos constantes de microfilme deve a CGA informar o requerente sobre o período a que respeitam, solicitandolhe as indicações necessárias à sua localização.
Facultado o acesso 56/2004* 2004.03.03 (Proc. 2773)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório da Junta Médica a que foi submetido o marido da requerente Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados pessoais; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco/José Pacheco, em representação de Maria Batista Favorável à pretensão da requerente Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os
dados digam respeito, bem como a terFacultado o acesso
Página 43
43 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório de junta médica.
ceiros que daquela obtenham autorização escrita.
Nos casos em que não seja obtida autorização do titular, é possível o acesso de terceiros quando se demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo. É o que sucede no presente caso, razão pela qual deve ser facultado o acesso à documentação pretendida.
57/2004 2004.03.03 (Proc. 2670)
Possibilidade de facultar, a determinada companhia de seguros, dados de saúde relativos a pessoa que celebrou, com aquela companhia, um seguro de vida Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo clínico.
Sub-Região de Saúde de Coimbra/Companhia de seguros Alico AIG Life Favorável à pretensão da requerente, com restrições Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula.
Deve restringir-se o direito de acesso apenas aos documentos previstos na apólice.
(aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida informou que não detém o documento pretendido 58/2004 2004.03.03 (Proc. 2717) Possibilidade de facultar ao filho de pessoa falecida o acesso a verbete de socorro e transporte, em posse do INEM Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
INEM/Valdemar Vidal Favorável à pretensão do requerente É doutrina da CADA
que o interesse directo, pessoal e legítimo existe em certas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa.
O caso em apreço cai dentro da previsão desta doutrina, pelo que ao requerente, deve ser facultado o acesso documental pretendido, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 59/2004 2004.03.03 (Proc. 2755)
Possibilidade de facultar o acesso a processo clínico e cópia de certidão de óbito da filha da requerente, para efeito de obter Acesso por intermédio de médico; Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Florinda Ferreira Favorável à pretensão da requerente Entende a CADA que devem ser revelados os dados de saúde e toda a informação em poder da Administração quando um familiar indicado no artigo Facultado o acesso
Página 44
44 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) esclarecimentos Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo clínico.
71.º, n.º 2, do Código Civil pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido ou ao apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados.
60/2004 2004.03.17 (Proc. 2739)
Possibilidade de facultar o acesso a documentação concursal própria e de terceiros Concurso de pessoal; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Instituto de Emprego e Formação Profissional Favorável à pretensão dos requerentes Os requerentes têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso: são opositores ao mesmo concurso, tendo, por isso, o direito de conhecer toda a documentação em que o júri se baseou para formular e fundamentar a classificação e a graduação dos concorrentes, designadamente para poderem, de forma consciente e esclarecida, decidir se e em que termos hão-de reclamar e, até, recorrer. Por isso, deve facultar-se-lhes toda a documentação, mesmo a que contenha, de acordo com a LADA, dados pessoais relativos aos outros candidatos.
61/2004* 2004.03.17 (Proc. 2643)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentação respeitante a empreendimentos imobiliários Acesso livre; Acesso generalizado; Administração aberta; Existência de documentos; sujeitos passivos.
José Aguiar Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Os documentos pretendidos, não conterão, certamente, dados pessoais, no sentido que a LADA dá a esta expressão.
Serão, assim, documentos administrativos sem teor nominativo de acesso generalizado e livre.
Esta regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede em algumas situações referidas no parecer.
Se algumas das informações solicitadas não tiverem suporte documental a Administração não tem de os elaborar, ex professo, a pedido seja de quem for; no entanto, uma vez produzidos esses documentos, não há razão para que seja denegado o acesso.
62/2004 2004.03.17 (Proc. 2679)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso, para alegados fins Comunicação parcial; Dados de saúde; Dados pessoais; Eurodial – Centro de Nefrologia e Diálise de Leiria, Lda.
Administração Regional de Saúde do Centro
Favorável à pretensão do queixoso Nada impede a Administração Regional de Saúde do Centro de facultar a documenta-
Página 45
45 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) judiciais, a processo de averiguações Processo de averiguações.
ção pretendida, atentos os parâmetros constantes do parecer.
63/2004 2004.03.17 (Proc. 2733)
Queixa contra a recusa de acesso a processo respeitante a pedido de saída precária e a cópia de acta Acesso generalizado; Acesso livre; Administração aberta; Arquivamento de processo.
João Miranda Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra Desfavorável à pretensão do queixoso O presente processo deve ser arquivado, uma vez que a entidade requerida já facultou o documento que detinha ao queixoso e lhe deu a indicação da entidade competente para os esclarecimentos que pretende.
_ 64/2004* 2004.03.17 (Proc. 2753) Possibilidade de informar se determinada empresa cessara a actividade, e se sim, em que data e ainda o nome e morada dos respectivos sóciosgerentes Acesso generalizado; Acesso livre; Dados fiscais; Dados pessoais; Morada; Nome; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Relações interinstitucionais; Segredo profissional; Situação tributária.
Direcção de Finanças de Viana do Castelo/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo Favorável à pretensão do requerente Os elementos que são objecto do pedido deverão ser havidos, para efeitos da LADA, como não revestindo teor nominativo. Certificar se determinada empresa exerce ainda (ou se cessou já, e em que data) a respectiva actividade, não contende com a reserva da intimidade da vida privada de pessoa alguma; e o mesmo se diga quanto à revelação do nome e da morada dos sócios gerentes da empresa.
O requerido nada tem a ver com o teor das declarações eventualmente prestadas pelos contribuintes e com a sua
capacidade contributiva e não entra no âmbito do dever de sigilo fiscal.
Facultado o acesso 65/2004 2004.03.17 (Proc. 2748)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a documentos respeitantes ao funcionamento de Parque de Campismo (relatório e contas) e informações relacionadas com a construção de pavilhão, criação de escola profissional e a realização de obras Acesso extra procedimental; Acesso generalizado; Acesso livre; Direito de ser informado; Existência dos documentos; Formas de acesso.
José Mourão Presidente da Câmara Municipal de Valpaços Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições O acesso ao relatório e contas deve ser facultado ao requerente; O interessado deverá especificar, por qual das formas previstas no artigo 12.º da LADA, pretende exercer o seu direito de acesso a estes documentos administrativos, pagando as importâncias devidas no caso, excepto se se resumir a simples consulta nos serviços;
Quanto às informações solicitadas, se as mesmas constarem de documentos administrativos, o acesso deve ser facultado ao interessado nos mesmos termos; caso contrário a requerida não está vinculada à obrigação de elaborar um documento com o
Página 46
46 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) propósito de satisfazer a pretensão do requerente.
66/2004* 2004.04.07 (Proc. 2823)
Possibilidade de facultar à GNR o acesso a registos biográficos e moradas de alunos Competência da cada; Dados pessoais; Moradas; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Registo biográfico dos alunos.
Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas do Vale de S. Trocato Desfavorável à pretensão do requerente A GNR, órgão de polícia criminal, pode proceder à investigação criminal efectuando as devidas diligências no âmbito de processo próprio e de acordo com as normas de processo penal aplicáveis; e, no exercício destas funções, tem direito à colaboração dos serviços públicos.
Trata-se de uma situação não regida pela LADA mas pelo Código do Processo Penal, pelo que não compete à CADA pronunciar-se sobre a forma dessa colaboração.
_ 67/2004 2004.04.07 (Procs. 2767, 2768 e 2769)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a ofícios que diversas Juntas de Freguesia dirigiram ao Director Regional de Agricultura de Trás-osMontes Acesso generalizado; Acesso livre; Existência dos documentos; Posse dos documentos; Remessa do processo à entidade competente.
Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de Couto Dornelas Presidentes das Juntas de Freguesia de Covas do Barroso, São Salvador de Viveiro e Cerdedo Desfavorável à pretensão dos queixosos As entidades requeridas alegam que não possuem cópia dos ofícios em apreço.
Embora pareça estranho que
nenhuma das juntas de freguesia tenha ficado com fotocópia ou duplicado dos ofícios, esta Comissão é de parecer que essas entidades não estão obrigadas a providenciar pela obtenção dos referidos ofícios, apenas para satisfazer os pedidos de acesso.
_ 68/2004* 2004.04.07 (Proc. 2782)
Possibilidade de facultar, a um Sindicato, o acesso a listagem do pessoal do Hospital Infante D.
Pedro, S.A.
Contrato individual de trabalho; Listas de pessoal; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Poderes de autoridade; Sujeitos passivos; Tratamento automatizado.
Hospital Infante D.
Pedro, S.A. Favorável à pretensão do requerente Uma lista de pessoal, contendo elementos como o nome, a categoria profissional ou a morada, não constitui documento nominativo nos termos da LADA.
A informação relativa à qualidade de funcionário é pública, tal como acontece em relação aos vínculos laborais privados.
Não se considera aplicável no presente caso a lei da protecção de dados pessoais automatizados.
(Aprovado com duas declarações de voto).
Facultado o acesso 69/2004* 2004.04.07 (Proc. 2731)
Queixa contra a recusa de acesso a relatório de inspecção efectuada pelo CSM a uma magistrada Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Relatório de insEleveminho — Elevadores do Minho, Lda Conselho Superior da Magistratura Parcialmente favorável à pretensão do queixoso O processo de inquérito a que se pretende o acesso contém, necessariamente, dados pessoais cujo acesNão foi facultado o acesso por o CSM ter entendido que a empresa requerente não
Página 47
47 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) pecção. so por terceiros é condicionado. Para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiros — quando não tenha sido obtido o consentimento do titular — é necessário que haja um interesse pessoal, directo e legítimo.
Esse interesse deve ser reconhecido à requerente no acesso, exclusivamente, à parte do relatório que se refira ao processo em que era parte.
demonstrou interesse directo, pessoal e legítimo 70/2004 2004.04.07 (Proc. 2788)
Queixa contra a recusa de acesso ao Plano de Actividades da Câmara Municipal de Ponte de Sor Administração aberta; Eleitos locais; Formas de acesso; Plano de actividades.
Vítor Morgado, José Amante Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor Favorável à pretensão dos queixosos Não se vê qualquer hipótese de os planos de actividades das autarquias conterem dados pessoais como os entende a LADA.
Não está em causa a sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA, mas os requerentes, enquanto cidadãos, têm direito à informação que pretendem.
71/2004 2004.04.07 (Proc. 2804)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos contabilísticos e actas, respeitantes a subsídios atribuídos pela Junta de Freguesia de Estremoz à PSP Acesso livre; Documento contabilístico; Eleitos locais; Processo de atribuição de subsídio.
Angélico Canhão e Túlio Parelho Presidente da Junta de Freguesia de Estremoz (Santo André) Favorável à pretensão dos queixosos Os documentos requeridos pelos queixosos cujo acesso lhes foi negado pela entidade requerida, são documentos administrativos não nominativos, pelo que o seu acesso é livre.
Qualquer cidadão a eles pode aceder, sem indicação de motivo ou finalidade e na forma que requererem.
Facultado o acesso 72/2004* 2004.04.07 (Proc. 2810) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos respeitantes a gestão hospitalar e ao Serviço Nacional de Saúde (planos de negócios, contas e relatórios) Âmbito objectivo da LAda; Comunicação parcial; Documento contabilístico; Documento preparatório de uma decisão; Estatuto dos Jornalistas; Gestão pública; Processo concluído; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
João d’Espiney Ministro da Saúde Favorável à pretensão do queixoso Os documentos a que o requerente pretende conhecer são, para os efeitos da LADA, documentos administrativos, devendo ser facultados ao queixoso.
O acesso aos planos de negócios dos hospitais SA só pode ser recusado se e na medida em que, através de despacho fundamentado, se reconheça ser a sua divulgação susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre
Página 48
48 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) a vida interna das empresas.
73/2004* 2004.04.07 (Proc. 2847)
Possibilidade de facultar o acesso a contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Alcobaça e um arquitecto Acesso livre; Contrato de prestação de serviços; Dados pessoais; Direitos de autor; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Projecto de arquitectura.
Câmara Municipal de Alcobaça Favorável à pretensão das requerentes O documento cujo acesso é pretendido configura a noção de documento administrativo. É improvável que contenha dados pessoais do arquitecto contratado na acepção que a estes é dada pela LADA.
A divulgação de um contrato de prestação de serviços, celebrado entre uma câmara municipal e um arquitecto não constitui ofensa a direitos de autor.
Ao documento em causa aplica-se a regra do n.º 1 do artigo 7.º da LADA, que considera o respectivo acesso geral e irrestrito.
74/2004* 2004.04.07 (Proc. 2671) Possibilidade de facultar, a empresa concessionária, o acesso à identificação dos autores de reclamações apresentadas na Câmara contra aquela empresa Intimidade da vida privada; Morada; Nome; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Câmara Municipal de Setúbal Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Na concepção da LADA, nem o nome nem a morada são, em princípio, dados pessoais, nenhum deles integra, o núcleo essencial da sua privacidade. Há excepções a esta regra geral quando, por exemplo, estes elementos, por conexão com outros dados, permitam apreciações ou juízos de (des)valor sobre o seu titular. Os dados pedidos pela requerente permitem-lhe associar o teor das queixas aos seus autores. Todavia, é de presumir que elas apenas se refiram a questões, não contendo quaisquer dados pessoais no sentido atribuído pela LADA.
75/2004 2004.04.07 (Proc. 2496 Queixa contra a recusa de acesso, por professor, a um conjunto de documentos detidos pela ESSF (relatórios de actividade e respectivo parecer e documentos referentes a concurso), respeitantes ao requerente e a terceiros Acesso livre; Comunicação parcial; Concurso de pessoal; Dados pessoais; Parecer.
John Voyce Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde de Faro (ESSF) Favorável à pretensão do queixoso Deverá ser facultado o acesso aos relatórios, do próprio e de
terceiros, que não conterão dados pessoais, bem como aos pareceres que tenham incidido sobre esses documentos, desde que não insiram juízos de valor de carácter depreciativo sobre os documentos em si mesmos ou quanto ao mérito de quem os produziu ou — se,
Facultado o acesso
Página 49
49 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) porventura, os contiverem —, desde que seja possível expurgar a matéria reservada.
Deve ser facultado o acesso, aos pareceres relacionados com o concurso, já que nada nos autos aponta para que tenham carácter de documentos pessoais, pelo que serão de acesso incondicionado e livre.
76/2004 2004.04.07 (Proc. 2732)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação respeitante ao exercício de funções privadas por parte de funcionários camarários Acesso faseado; Acesso generalizado; Acesso livre; Acumulação de funções; Existência dos documentos.
João Silva Presidente da Câmara Municipal de Braga Favorável à pretensão do queixoso Caso a documentação pretendida exista, deverá a Câmara Municipal de Braga facultar ao queixoso
uma cópia da mesma.
Se, para facultar o acesso, for necessária uma extensa pesquisa de documentos, a entidade requerida poderá satisfazer o pedido faseadamente, comunicando ao requerente essa disponibilidade. Este, no seu próprio interesse e para maior celeridade, poderá concretizar melhor o seu pedido.
Não foi facultado o acesso 77/2004* 2004.04.07 (Proc. 2735)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentação diversa, respeitante à gestão de recursos humanos Administração aberta; Documento contabilístico; Eleitos locais; Listas de pessoal.
Ana Monsanto e outros Presidente da Assembleia e Câmara Municipal de Ourique Favorável à pretensão dos queixosos Os documentos requeridos pelos queixosos são documentos administrativos, não se antevendo que possam conter informação reservada.
Face à sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA, os requerentes enquanto cidadãos têm direito à informação que pretendem, sem indicação de qualquer motivo e na forma que requereram.
Facultado o acesso 78/2004* 2004.04.07 (Proc. 2800)
Queixa contra a recusa de acesso a relatório preliminar respeitante a auditoria efectuada pelo IGAT aos serviços da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis Acesso diferido; Arquivamento de processo; Competência da CADA; Eleitos locais; Relatório de auditoria.
José Sá Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis Desfavorável à pretensão do queixoso A queixa, apreciada ao abrigo da LADA, deve considerar-se improcedente, visto que o documento pretendido integra um processo não concluído e foi produzido há menos de um ano.
As relações institucionais entre o Presidente da Câmara e os vereadores não são reguladas pela LADA, mas por outras normas, que devem ser respeitadas e cuja vio _
Página 50
50 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) lação caberá aos órgãos próprios sancionar.
79/2004* 2004.04.07 (Proc. 2802)
Queixa contra a recusa de acesso a declarações de IRS de cidadãos que ocuparam cargos na Câmara Municipal e Junta de Freguesia Dados fiscais; Declaração de irs; Estatuto dos jornalistas; Interesse directo, pessoal e legítimo; Segredo profissional; Situação tributária.
Director do jornal «O Ribeira de Pêra» Chefe de Finanças de Castanheira de Pêra Desfavorável à pretensão do queixoso Nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiro não basta a comprovação de um interesse legítimo. É necessário que esse interesse seja ainda, pessoal e directo. No caso em apreço é patente que não se verificam todos os requisitos legais impostos pela LADA para legitimar o acesso a dados nominativos de terceiros.
_ 80/2004 2004.04.07 (Proc. 2846) Possibilidade de, permitir vasta consulta documental (inclusive a processo individuais) para a recolha de dados sobre o CAEPS, para efeito de realização de estudo sobre este organismo Dados pessoais; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido Processo individual.
Centro da Área Educativa da Península de Setúbal (CAEPS) Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Considerando o interesse científico do estudo a produzir e o estatuto de aluna de um curso de mestrado, a CADA entende verificado o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo na consulta. Dos documentos em questão poderão constar elementos que têm carácter nominativo.
Ponderando os interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. É autorizado o acesso, atentas determinadas condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 81/2004 2004.04.07 (Proc. 2703) Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida mãe da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Entende a CADA, que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 82/2004 2004.04.07 (Proc. 2761)
Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Parecer da CADA Centro Regional de Oncologia de Coimbra Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Entende a CADA, que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de Facultado o acesso
Página 51
51 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) empresa seguradora sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
83/2004* 2004.04.07 (Proc. 2647)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos relativos a terceiros (autorizações para exercício de funções, registos de entradas e saídas em edifício, etc.) Administração aberta; Dados pessoais; Existência de documentos.
Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Os documentos em causa não contêm apreciações ou juízos de valor que se integrem na reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável. Não têm, pois, a natureza de documentos nominativos, razão pela qual devem as certidões ser passadas ao requerente.
Caso algum dos documentos pretendidos não exista isoladamente na posse do MDN, não terá este qualquer obrigação de os fornecer.
Facultado o acesso 84/2004* 2004.04.21 (Proc. 2780)
Queixa contra a recusa de acesso a cópias de documentos constantes de processos individuais respeitantes ao pagamento de abono de vencimento Acesso diferido; Acesso procedimental; Documento preparatório de uma decisão; Processo pendente.
José Faria Secretário-Geral do Ministérios das Finanças Favorável à pretensão do queixoso Os documentos cuja fotocópia o requerente pretende, inscrevem-se no direito à informação procedimental e não estão sujeitos ao âmbito de aplicação da LADA.
Na hipótese de se tratar de documentos elaborados há mais de um ano, o acesso aos mesmos, pela forma solicitada pelo requerente, deverá ser facultado.
A entidade requerida informou que não detém a documentação pretendida porque a mesma foi remetida às competentes Direcções Regionais de Educação 85/2004* 2004.04.21 (Proc. 2792)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos vários respeitantes a vários projectos do Ministério da Saúde Acesso generalizado; Acesso livre; Formas de acesso.
João d’Espiney Ministro da Saúde Favorável à pretensão do queixoso O direito de acesso a documentos administrativos integrados em processos já concluídos é livre, genérico e irrestrito, com as excepções que a LADA assinala.
Não vem alegado, nem se afigura provável, que no caso em apreço ocorra alguma destas situações excepcionais, pelo que, na medida em que detenha os documentos visados, deve o Ministério da Saúde facultar o seu
Página 52
52 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) acesso ao requerente.
86/2004 2004.04.21 (Proc. 2837)
Possibilidade de facultar a terceiro o acesso a planos de equivalência de alunos identificados e a certidão do estatuto de trabalhador estudante e dirigente associativo de um deles Acesso livre; Formas de acesso; Nome; Número de contribuinte; Número do bilhete de identidade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Plano de equivalências.
Escola Náutica Infante D. Henrique Favorável à pretensão do requerente Estando em causa documentos não nominativos, o acesso aos mesmos deve ser facultado ao requerente pela forma solicitada, mediante o pagamento das quantias devidas.
Facultado o acesso 87/2004* 2004.04.21 (Proc. 2608)
Possibilidade de facultar o acesso a elementos vários, entre os quais fotografia, constantes de base de dados, respeitantes a alunos, docentes e demais funcionários Dados pessoais; Direito à imagem; Endereço electrónico; Fotografia; Intimidade da vida privada; Morada; Nacionalidade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Tratamento automatizado.
Universidade de Aveiro/Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro Parcialmente favorável à pretensão do requerente De acordo com a LADA, não existem obstáculos de natureza legal a que a Universidade de Aveiro transmita aos seus Serviços de Acção Social (SAS) elementos como o nome, o número mecanográfico, o curso, o serviço ou departamento, o ano de matrícula, a nacionalidade, o estatuto do aluno, e outros, que não se consideram dados pessoais.
Por violar o direito à imagem, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, a Universidade não deverá facultar aos respectivos SAS a fotografia
dessas pessoas.
(Aprovado com cinco declarações de voto).
88/2004 2004.04.21 (Proc. 2820)
Possibilidade de facultar o acesso a actas do Conselho de Classes de Oficiais da Marinha Acesso procedimental; Acta; Autorização para acesso a documentos nominativos; dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de promoção; Processo individual.
Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha Favorável à pretensão dos requerentes Se o processo de promoção estiver ainda em curso, o acesso dos oficiais interessados à documentação em causa reger-se-á pelo disposto no CPA; caso tal processo esteja já findo, observar-se-á o disposto na LADA.
Os interessados são portadores de um interesse directo, pessoal e legítimo, pelo que têm o direito de aceder a toda a documentação pretendida, incluindo a que contenha, de acordo com a LADA, dados pessoais relativos a terceiros (isto é, aos outros oficiais que foram apreciados no quadro deste
Página 53
53 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) processo de promoção).
89/2004 2004.04.21 (Proc. 2843)
Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra Favorável à pretensão da requerente Entende a CADA, que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 90/2004* 2004.04.21 (Proc. 2830) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos relacionados com a instalação no Parque Florestal de Monsanto do Hipódromo do Campo Grande e da Feira Popular de Lisboa Acesso generalizado; Existência de Documentos.
Quercus — Associação Nacional de Conservação da Natureza Câmara Municipal de Lisboa Favorável à pretensão do queixoso Assiste à Quercus o direito de lhe ser entregue documento (planta) donde conste a localização dos empreendimentos em questão. Em relação aos restantes pedidos tudo indica, de acordo com a informação da CML, que não existem documentos de suporte ou elementos que possam ser facultados. Deve ser reconhecido à Quercus a legitimidade de intervir, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.
Não foi facultado o acesso.
A CML informou que o assunto constante da documentação pretendida se encontra em fase de estudo 91/2004* 2004.04.21 (Proc. 2865)
Possibilidade de facultar ao visado, o acesso à identificação do autor da queixa que deu origem a processo de insalubridade Acesso diferido; Acesso generalizado; Identificação de autor de queixa; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Morada; Nome; Processo de insalubridade.
Assessoria Jurídica da Sub-Região de Saúde de Coimbra Desfavorável à pretensão do queixoso Segundo a CADA, a identificação do autor de uma queixa por razões de ofensa à saúde pública só deverá ser comunicado ao visado pela queixa após conclusão do respectivo processo, do seu arquivamento ou após um ano a contar da respectiva elaboração.
_ 92/2004 2004.04.21 (Proc. 2886)
Possibilidade de facultar a pessoa visada nas mesmas, o acesso a reclamações relativas à ocupação da via pública, para fins judiciais Acesso livre; Dados pessoais; Identificação de autor de queixa; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Câmara Municipal de Albufeira Favorável à pretensão da requerente A CADA emite opinião favorável ao acesso, por pessoa visada em reclamação, ao documento em que a mesma se plasma, uma vez que este, integrando um determinado procedimento administrativo, tem natureza administrativa e, como tal, é de acesso livre e irrestrito.
Facultado o acesso 93/2004* Possibilidade de Competência da Conselho Regional Desfavorável O acesso requerido
Página 54
54 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) 2004.05.05 (Proc. 2855) facultar o acesso a registos operatórios de cirurgias nos anos de 2001 e 2003 no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim CADA; Dados pessoais; Dados de saúde; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Tratamento automatizado.
do Norte da Ordem dos Médicos/Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim à pretensão do requerente contende com o tratamento de dados pessoais a que se refere o artigo 6.º da LPDP, devendo o mesmo ser objecto de apreciação pela Comissão Nacional de Protecção de Dados no uso da respectiva competência.
_ 94/2004 2004.05.05 (Proc. 2757) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a processo(s) instrutor(es) respeitantes ao queixoso Dados pessoais; Processo instrutor.
Celso Silva Delegação Regional do Centro do Instituto de Reinserção Social Favorável à pretensão do queixoso Os documentos em questão têm natureza nominativa, isto é, inserem dados pessoais, podendo a sua comunicação ser feita mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, como na situação em causa. O queixoso tem, assim, o direito de aceder ao(s) processo(s) instrutore(s) em questão.
Facultado o acesso 95/2004 2004.05.05 (Proc. 2848)
Queixa contra a recusa de acesso a documentação que instruiu proposta de um projecto de urbanização Acesso livre; Direitos de autor; Projecto de Arquitectura.
Maria Borralho Câmara Municipal do Barreiro Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Os documentos objecto da pretensão da requerente são, atenta a sua natureza, documentos administrativos não nominativos, pelo que o acesso aos mesmos deve ser facultado, pela forma solicitada.
É vedada a utilização das informações constantes das peças desenhadas em violação dos direitos dos seus autores.
Facultado o acesso 96/2004 2004.05.05 (Proc. 2867)
Possibilidade de facultar o acesso a informação respeitante a inscrição (ou não) em Centro de Saúde Acesso livre; Dados de saúde; Dados pessoais; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga Favorável à pretensão do requerente Não sendo a informação solicitada susceptível de revelar dados de saúde
ou outros que digam respeito à intimidade da vida privada, conclui-se que o acesso requerido, não se reconduzindo a dados pessoais na acepção da LADA, deverá ser facultado.
97/2004* 2004.05.05 (Proc. 2859)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a processo clínico Acesso por intermédio de médico; Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Processo clínico.
Henrique Barbosa, representado por José Rodrigues Hospital de S.
Lázaro (serviço de ortopedia do Hospital de S.
José) Favorável à pretensão do queixoso O titular dos dados pessoais em questão autorizou por escrito que o advogado queixoso pudesse ter acesso aos mesmos. Não há qualquer obstáculo legal à emissão das pedidas fotocópias. Nem sequer é exigível intermediação médica (imposta apenas nos casos de comuFacultado o acesso
Página 55
55 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) nicação dos dados clínicos ao respectivo titular), uma vez que os documentos serão entregues ou remetidos ao referido advogado, que é terceiro devidamente autorizado.
98/2004* 2004.05.05 (Proc. 2794)
Queixa contra a recusa de acesso a currículos de administradores dos Hospitais SA Currículo; Direito de ser informado; jornalista; Posse dos documentos.
Emília Caetano Unidade de Missão Hospitais SA, Ministério da Saúde Parcialmente favorável à pretensão da queixosa No caso de não terem sido ainda fornecidos os currículos requeridos (documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado), esta Comissão é de parecer que a entidade requerida deve, se for do seu conhecimento: a) Informar a queixosa de qual a entidade que os detém; b) Em alternativa, remeter o requerimento a tal entidade, comunicando o facto à interessada.
A entidade requerida não facultou o acesso, tendo informado que o pedido deve ser dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde 99/2004 2004.05.05 (Proc. 2900)
Possibilidade de facultar o acesso a processos individuais de reclusos de estabelecimento prisional, para efeito de elaboração de projecto de investigação Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo individual.
Instituto de Reinserção Social Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Porque a consulta dos processos individuais dos reclusos implica, com muita probabilidade, o acesso a dados pessoais dos mesmos e porque, se prevê a realização de entrevistas, deve ser-lhes então solicitada autorização para essa consulta; se for concedida, não há razão para impedir o acesso; se for recusada, entendemos, sopesados os valores e interesses em conflito à luz do princípio da proporcionalidade, não se dever contrariar a oposição dos visados.
100/2004* 2004.05.05 (Proc. 2766)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos contabilísticos, actas, e listas dos recursos, reclamações e processos judiciais pendentes Acesso generalizado; Acesso livre; Acta; Custo de reprodução de documentos; Documentos contabilísticos; Eleitos locais; Formas de acesso.
António Vieira Presidentes da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Penamacor Favorável à pretensão do queixoso O requerente pretende o acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa.
Deverão as entidades requeridas facultar-lhe o pretendido acesso.
O valor a pagar pela reprodução simples dos documentos ou pela passagem de certidões deverá respeitar o artigo 12.º, n.º 2, da LADA.
Facultado o acesso 101/2004 2004.05.05 (Proc. 2834) Pedido de parecer relacionado com vários aspectos da aplicação da LADA Competência da CADA; Parecer.
Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a A Junta de Freguesia informou que irá proceder em conformidade com o parecer da CADA
Página 56
56 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3)
_ terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que
demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo; Os elementos de identificação de alguém são, em princípio, de acesso livre e generalizado; Os documentos administrativos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada; O acesso aos documentos exerce-se através de consulta gratuita, reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, ou de passagem de certidão pelos serviços da Administração; Da LADA não decorre qualquer dever para a Administração de proceder à elaboração ou compilação de documentos, apenas para dar resposta a pedidos de informação formulados pelos cidadãos; Os pedidos de acesso devem, nos termos do artigo 13.º da LADA, ser formulados por escrito.
102/2004 2004.05.05 (Proc. 2862) Possibilidade de facultar o acesso a processo de averiguações em que a requerente foi ouvida em auto de declarações Comunicação parcial; interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de averiguações; Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Verificando a Administração que o processo contém matéria reservada, e sendo possível expurgar essa informação, o acesso parcial do documento deve ser facultado à requerente.
103/2004* 2004.05.05 (Proc. 2744)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedidos de informação referente à posição portuguesa sobre processos de autorização de plantas transgénicas e dos dados relativos a pareceres solicitados ao Instituto de Biologia Experimental Tecnológica Acesso faseado; Direito de ser informado; Forma do pedido; Identificação dos documentos; Marcação para proceder à Consulta; Processo pendente; Remessa do processo à entidade competente.
Margarida Silva Secretaria de Estado do
Ambiente Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições O elevado volume de documentos não constitui motivo bastante para recusar o seu acesso. Reconhecendo que a satisfação do direito de acesso aos documentos não deve perturbar o normal funcionamento dos serviços, a Comissão tem sustentado que a Administração e os particulares interessados no acesso devem conciliar os interesses de ambos, recorFacultado o acesso
Página 57
57 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) rendo, p. ex., ao acesso faseado.
A requerente parece pretender consultar os documentos.
Assim sendo, deve a entidade requerida indicar a data, local e modo para que seja efectuada a consulta.
104/2004* 2004.05.05 (Proc. 2801)
Possibilidade de facultar a professores, o acesso ao abaixo assinado subscrito por alunos Comunicação parcial; Dados pessoais.
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra Favorável à pretensão dos requerentes, sob certas condições
A CADA é de parecer que se deve entregar aos docentes cópia da primeira folha do abaixo assinado (isto é, do seu texto), omitindo-se o nome dos seus subscritores.
(Aprovado com uma declaração de voto).
O acesso foi facultado de acordo com o parecer da CADA 105/2004* 2004.05.05 (Proc. 2811)
Possibilidade de facultar, ao pai, o acesso a processos da Acção Social Escolar do respectivo filho e emissão de declaração relativa a subsídios, para efeito de resposta a Tribunal Competência da cada; Dados pessoais; Direito de ser informado; Interesse directo, pessoal e legítimo.
Escola Básica 2,3 de Castanheira do Ribatejo Parcialmente favorável à pretensão do requerente Não compete à CADA pronunciar-se sobre a possibilidade e a obrigatoriedade de passagem de declarações, mas sim sobre o acesso a documentos pré-existentes.
Quanto aos documentos nominativos de terceiros, afigura-se que o requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, porquanto pretende consultar tais documentos para dar resposta ao Tribunal.
106/2004 2004.05.05 (Proc. 2832)
Queixa contra a recusa de emissão, a um militar, de declaração contendo avaliações individuais, notas de assento e actas dos Conselhos de Especialidade (do próprio e de terceiros) Acta; Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Processo de promoção; Processo individual.
Carlos Alves Comandante de Pessoal da Força Aérea Parcialmente favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Por extemporaneidade na sua apresentação, é rejeitada a queixa na parte que se refere ao indeferimento de que foi alvo a pretensão de 26 de Novembro de 2003. Na parte relativa ao indeferimento do pedido feito em 6 de Fevereiro de 2004, a queixa reúne as condições para ser apreciada. O queixoso é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a toda a documentação, a qual deverá ser-lhe, de imediato, facultada.
Não foi facultado o acesso 107/2004 2004.05.05 (Proc. 2902)
Possibilidade de emitir certidão de processo de concurso de pessoal Autorização para acesso a documentos nominativos; Comunicação parcial; Concurso de pessoal; Currículo; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura Favorável à pretensão do requerente A CADA tem entendido que os concorrentes de um concurso de pessoal têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos e/ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, nomeadamente para ajuizarem dos fun-
Página 58
58 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) apresentadas pelo serviço requerido.
damentos de eventuais recursos.
108/2004* 2004.05.05 (Proc. 2822)
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a contribuições (de terceiro) para a Segurança Social Descontos para a segurança social; Interesse directo, pessoal e legítimo; Segredo comercial ou sobre a vida interna das empresas.
A Penteadora —
Sociedade Industrial de Penteação e Fracção de Lãs, SA Delegação da
Guarda do IGFSS Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Não obstante o princípio da confidencialidade da situação contributiva de uma empresa perante a segurança social que se encontra prevista na Lei de Bases da Segurança Social, tal princípio deverá ceder perante um interesse directo, pessoal e legítimo demonstrado por terceiro no que toca ao acesso a uma informação relativa à referida situação contributiva.
A informação cujo acesso seja fornecido só pode ser utilizado para a finalidade que deu origem ao respectivo pedido sob pena de responsabilidade por perdas e danos ou criminal, nos termos legais.
(Aprovado com duas declarações de voto).
109/2004 2004.05.19 (Proc. 2803)
Queixa contra a recusa de acesso a contratos a termo certo em que era parte contratante a Junta de Freguesia de Estremoz Administração aberta; Contrato de trabalho; Eleitos locais; Intimidade da vida privada.
Maria Véstias Presidente da Junta de Freguesia de Estremoz (Santo André) Favorável à pretensão da queixosa Cabe aos cidadãos o exercício de um efectivo controlo sobre a Administração Pública, e têm o direito de saber quais as razões que a levam a decidir num sentido e não noutro. E a Administração tem o correlativo dever de assegurar o acesso aos documentos que tenham sido por si produzidos ou que sejam por si detidos e de o fazer de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
A Presidente da Junta de Freguesia de Estremoz deverá facultar à queixosa o acesso à documentação que foi por esta solicitada.
Facultado o acesso 110/2004 2004.05.19 (Procs. 2818 Queixa contra a recusa de acesso a cópias de documentos constantes de processos individuais respeitantes ao pagamento de abono de vencimento por exercício de funções após a data Acesso livre; Dados pessoais; Vencimento.
José Faria Secretário de Estado da Administração Educativa e Direcção Regional de Educação do Algarve Favorável à pretensão do queixoso Os documentos pretendidos não têm carácter nominativo, pelo que não são de acesso restrito.
Esses documentos não inserem dados pessoais, no sentido que a LADA confere a esta expressão; e Facultado o acesso
Página 59
59 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) de aposentação daí que o seu conhecimento por terceiros em nada colida com a reserva da intimidade da vida privada.
Não há, de um ponto de vista legal, qualquer impedimento a que as entidades requeridas facultem ao queixoso a documentação por este pretendida.
111/2004* 2004.05.09 (Proc. 2888)
Possibilidade de facultar o acesso a informação constante de informações administrativas Acesso livre; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste Favorável à pretensão da requerente A informação pretendida não se enquadra na hipótese do n.º 1 do artigo 10.º da LADA; antes o seu acesso encontra plena justificação no princípio da transparência que deve nortear a actividade administrativa. Deve ser facultada à requerente a informação pretendida.
112/2004 2004.05.19 (Procs. 2776 e 2798)
Queixa contra a recusa de acesso a cópias de documentos constantes de processos individuais respeitantes ao pagamento de abono de vencimento por exercício de funções após a data de aposentação Acesso livre; Dados pessoais; Vencimento.
José Faria e Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação Favorável à pretensão do queixoso Os documentos pretendidos não têm carácter nominativo, pelo que não são de acesso restrito.
Esses documentos não inserem dados
pessoais, no sentido que a LADA confere a esta expressão; e daí que o seu conhecimento por terceiros em nada colida com a reserva da intimidade da vida privada.
Não há, de um ponto de vista legal, qualquer impedimento a que as entidades requeridas facultem ao queixoso a documentação por este pretendida.
Facultado o acesso 113/2004 2004.05.19 (Proc. 2869)
Queixa contra a recusa de acesso ao processo clínico do próprio requerente e a informação sobre o número de actos médicos praticados em determinados períodos Acesso por intermédio de médico; Dados pessoais; Direito de ser informado; Processo clínico.
Carolino Casqueiro Centro de Saúde de Loulé Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições O processo clínico do requerente deve ser-lhe facultado mediante intermediação médica, podendo também ser facultado a terceiro por ele autorizado (neste caso sem necessidade de intermediação médica); Deve ser também facultada a informação que pediu relativa ao número de consultas efectuadas no Centro de Saúde nos dias que indicou.
Facultado o acesso 114/2004* 2004.05.19 (Proc. 2851) Possibilidade de facultar o acesso a “Livro de ReclamaComunicação parcial; Dados pessoais.
Hospital de São Bernardo (Setúbal) Favorável à possibilidade de acesso, O «Livro de Reclamações» existente no Hospital de São
Página 60
60 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) ções» do Hospital e São Bernardo sob certas condições Bernardo, é, em razão do seu conteúdo, um documento nominativo e, como tal, só acessível nas condições referidas no parecer.
Uma vez que a LADA abre a possibilidade de terceiros acederem parcialmente a documentos nominativos, cabe àquele estabelecimento hospitalar verificar se é (ou não) viável o expurgo de elementos de carácter reservado.
115/2004 2004.05.19 (Proc. 2841)
Possibilidade da Segurança Social facultar informação sobre se determinadas pessoas são pensionistas ou beneficiários ou se encontram a receber alguma prestação social, e qual o montante, a solicitação de advogado, para efeito de instrução de processo judicial Acesso generalizado; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo judicial; Segurança social.
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições A CADA reconhece o interesse directo, pessoal e legítimo do requerente no acesso às informações que solicitou, pelo que deverem ser-lhe facultadas. Estas informações não podem ser utilizadas para fins diversos dos que determinaram o acesso, «sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais». Os restantes dados solicitados no aludido requerimento são de acesso generalizado e livre, pelo que deve o CSSSCB facultá-los sem quaisquer condicionamentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o acesso 116/2004 2004.05.19 (Proc. 2785)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos contabilísticos e à Conta de Gerência de 2002 remetida ao Tribunal de Contas pela Junta de Freguesia de Stª Marinha da Costa acesso faseado; administração aberta; documento contabilístico; eleitos locais.
Luís Oliveira e Rute Araújo Presidente da Junta de Freguesia de Santa Marinha da Costa Favorável à pretensão dos queixosos A LADA e a legislação específica aplicada aos órgãos dos municípios e das freguesias obrigam à transparência da actividade desenvolvida, tendo em conta a prossecução do interesse público, pelo que não há fundamentação jurídica que permita a recusa ou a limitação do direito de acesso.
O argumento da quantidade de documentos a reproduzir não pode servir de fundamento para impedir ou limitar o direito de acesso à informação pelo que deve o Presidente da Junta procurar a melhor forma de conciliar os interesses em causa, recorrendo, se necessário ao fornecimento das cópias
Página 61
61 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) requeridas de forma faseada.
117/2004* 2004.05.19 (Proc. 2871)
Possibilidade de facultar, a terceiro, o acesso a processo de pagamento de contribuições prescritas, para efeito de instrução de processo e para procedimento disciplinar e criminal Administração aberta; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segurança social.
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu Favorável à pretensão da requerente Mesmo que o acesso pretendido aos dados de terceiro não fosse, no caso, generalizado e livre, a verdade é que a requerente pretendendo demonstrar duplicidade de critérios na apreciação do seu processo, e, eventualmente, proceder judicialmente contra a Administração, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos pretendidos. Deve ser facultada à requerente tanto a consulta como a passagem de certidão do processo.
118/2004 2004.05.19 (Proc. 2857) Queixa contra a recusa de acesso a informação e processos diversos (respeitantes principalmente à realização de obras) Acesso generalizado; Marcação para proceder à consulta.
José Serralheiro Centro Hospitalar de Caldas da Rainha Favorável à pretensão do queixoso O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha disponibilizou-se para assegurar o direito de acesso. O queixoso pode exercitar esse direito dirigindo-se ao Centro Hospitalar para consultar os documentos ou pedir que, nos termos do artigo 15-º, n.º 1, alínea a), da LADA, seja fixada data, local e modo para se efectivar a consulta.
Facultado o acesso 119/2004* 2004.05.19 (Proc. 2872)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos relacionados com a instalação de diversas infra-estruturas no Parque Florestal de Monsanto Acesso generalizado; Administração aberta; Estudo de impacto ambiental; Existência dos documentos; Projecto de arquitectura.
José Godinho Câmara Municipal de Lisboa Favorável à pretensão do queixoso A CML deve facultar ao queixoso todas as informações disponíveis, bem como —
se for solicitado —
cópia da planta de localização dos referidos empreendimentos. Se estiver interessado em obter tal documento o queixoso deve solicitá-lo.
Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA a Câmara Municipal de Lisboa deve, em função do pedido formulado, informar quais os documentos que possui e aqueles que ainda não foram produzidos, em particular por estar em curso a realização de estudos ou de pareceres.
A CM Lisboa informou que o assunto se encontra em fase de estudo e que, por isso, não facultava o acesso à documentação pretendida 120/2004* 2004.05.19 (Proc. 2903)
Possibilidade de facultar o acesso a carta anónima e fotografias (denunciando irregularidaCarta anónima; Fotografia; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo Câmara Municipal de Mafra Favorável à pretensão da requerente A carta — embora anónima — e as fotografias documentam uma realidade que confirma uma Facultado o acesso
Página 62
62 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) des) juntas a processo de construção de imóvel serviço requerido; Processo de loteamento.
irregularidade. Ao serem integrados tais documentos no processo de construção — e porque se trata de documentos que «são detidos pela Administração» — não parece que possa ser excluído o acesso ou que se possa afirmar que «não relevam da actividade administrativa».
A CADA entende que deve ser dado acesso aos documentos por estarem integrados em processo administrativo em poder da Administração.
121/2004 2004.06.02 (Procs.
2751/2797 )
Queixa contra a recusa de acesso a ofício que acompanhava pedido de parecer à PGR e ao parecer emitido em sequência desse pedido Acesso generalizado; Acesso livre; Actividade legislativa; Documento preparatório de uma reunião; Parecer.
Ana Cristina Ramos Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes Favorável à pretensão da queixosa Trata-se de documentos administrativos que não contêm dados pessoais, não se destinam a servir de suporte a futuros actos de decisão político-legislativa, nem à preparação de reuniões, não havendo razões para restringir o acesso.
122/2004* 2004.06.02 (Proc. 2909) Possibilidade de facultar a advogada (invocando a qualidade de mandatária de funcionários, sem juntar procuração), certidão de dados respeitantes a escalões, progressões, classificações de serviço, descontos na antiguidade e situação actual em termos de vínculo e remuneração Autorização para acesso a Documentos nominativos; Classificação de serviço; Dados pessoais; Dever de sigilo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Câmara Municipal de Alter do Chão Parcialmente favorável à pretensão da requerente Devem ser passadas as certidões pretendidas, com excepção das referentes às classificações de serviço, que poderão ser passadas a requerimento dos interessados ou da queixosa, caso apresente procuração.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o acesso 123/2004* 2004.06.02 (Proc. 2587) Queixa contra a recusa de acesso (cópia integral) a gravação, em cassete áudio, de sessão da Assembleia Municipal Acto meramente confirmativo; Dever de decisão; Eleitos locais; Gravação.
José Sá Presidente da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis
Desfavorável à pretensão do queixoso As gravações das sessões dos órgãos autárquicos são, em regra, documentos administrativos não nominativos.
Rejeita-se a presente queixa, porque se verificam os requisitos do n.º 2 do artigo 9.º do CPA: foi dirigida contra uma decisão de indeferimento meramente confirmativa de acto expresso de recusa de acesso à gravação, proferido menos de dois anos antes da data da apresentação do requerimento de insistência objecto de novo indeferimento.
(Aprovado com duas
_
Página 63
63 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) declarações de voto).
124/2004 2004.06.02 (Proc. 2879)
Queixa contra a recusa de acesso a actas da Assembleia de Freguesia, a contrato celebrado com trabalhadora, e a escritura de imóvel Actas; Contrato de trabalho; Eleitos locais; Escritura.
Carlos Araújo Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia de Vilar de Murteda Favorável à pretensão do queixoso O contrato de trabalho, a escritura, e as actas das sessões da Assembleia de Freguesia, configuram-se como documentos administrativos, pelo que o acesso aos mesmos deve ser facultado, pela forma solicitada, mediante o pagamento da quantia devida.
125/2004* 2004.06.02 (Proc. 2893) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso “à totalidade dos documentos que serviram de base à elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão de Dióxido de Carbono Acesso generalizado; Acesso livre; Comunicação parcial; Concorrência desleal; Direitos de autor; Jornalista; Pagamento; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Pedro Almeida Vieira Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições O requerente tem direito de acesso aos documentos subjacentes à elaboração do PNALE.
Em certos documentos proceder-se-á à comunicação parcial se for necessário expurgar matéria referente a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
O acesso poderá ser efectivado por uma
das formas previstas na LADA, e no caso do requerente pretender a reprodução por fotocópia, mediante o pagamento da quantia devida.
126/2004 2004.06.02 (Proc. s 2905/2908)
Queixa quanto ao preço praticado pela Junta de Freguesia de Altura para reprodução de actas, por fotocópia Actas; Custo de reprodução de documentos.
António Salgueiro e Adelino Pereira Presidente da Junta de Freguesia de Altura Favorável à pretensão do queixoso O Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, fixa o valor a cobrar pela reprodução por fotocópia a preto e branco, calculado com base no custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado e no valor médio praticado no mercado, na Administração Central. Atenta a discrepância entre o custo das fotocópias e o valor exigido aos requerentes, a CADA é de parecer que o órgão autárquico deverá proceder ao ajustamento do valor a pagar.
127/2004 2004.06.02 (Proc. 2923)
Possibilidade de facultar, à entidade visada, o acesso à denúncia que suscitou a intervenção do Departamento de Fiscalização do Centro do ISSS Carta anónima; Dados pessoais; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro Favorável à pretensão dos requerentes A Direcção da entidade requerente e o seu Presidente, os principais visados em denúncia anónima, têm, por isso, um interesse directo, pessoal e legítimo em conhecer esse
Página 64
64 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) serviço requerido. documento.
128/2004* 2004.06.02 (Proc. 2937)
Possibilidade de facultar o acesso, por terceiro, a documentos arquivados no registo de mestrado (processo individual de pessoa identificada) com vista à instrução de processo judicial Acesso generalizado; Acesso livre; Administração aberta; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo individual; Processo judicial.
Universidade de Aveiro Favorável à pretensão da requerente Os documentos objecto da pretensão têm natureza administrativa.
O acesso deverá ser facultado pela forma solicitada, mediante o pagamento da importância devida pela reprodução.
129/2004 2004.06.02 (Proc. 2950)
Possibilidade de facultar, a funcionário, certidão comprovativa das habilitações literárias e tempo de serviço nas carreiras de outros funcionários chefes de divisão Acesso generalizado; Acesso livre; Habilitações literárias; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé Favorável à pretensão do requerente As informações requeridas têm natureza objectiva, não resultando das mesmas apreciações valorativas ou reveladoras da intimidade da vida privada das pessoas que ocupam os cargos dirigentes.
O acesso deve ser facultado pela forma solicitada.
130/2004 2004.06.02 (Proc. 2826)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a peças gráficas de Plano de Urbanização Associação ambiental; Documento preparatório de uma decisão; Plano de urbanização; Processo concluído.
Associação Ambiental Alentejana — Flor Presidente da Câmara Municipal de Odemira Favorável à pretensão do queixoso Está em causa o acesso a peças gráficas de um plano de urbanização há muito publicado, razão pela qual não faz sentido recusar as cópias requeridas.
Para além da LADA existem outras normas cujo fim é viabilizar a participação dos cidadãos e das suas associações representativas em condições que permitam a sua intervenção eficaz na defesa dos interesses que lhe estão cometidos.
Facultado o acesso 131/2004 2004.06.02 (Proc. 2912)
Queixa contra a recusa de acesso (emissão de certidão) a declaração passada pela Junta de Freguesia de Rôge a outra pessoa, ao respectivo pedido e aos documentos que a fundamentaram Acesso livre; Forma de acesso.
António Pinto Presidente da Junta de Freguesia de Rôge Favorável à pretensão do queixoso Os documentos administrativos em apreço (declaração sobre a data de construção de uma casa, pedido dessa declaração e documentos anexos) não são nominativos, razão pela qual são de acesso livre e irrestrito; todos podem aceder-lhes sem necessidade de invocar qualquer pretexto ou razão.
132/2004* 2004.06.02 (Proc. 2870)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a Protocolo celebrado entre o IGFSS e instituições de crédito (condições do serviço de cobrança da Taxa Social Única) e ao Plano de ActiviComunicação parcial; Jornalista; Plano de actividades; Protocolo; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Manuel Esteves Ministro da Segurança Social e do Trabalho Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições O plano de actividades para 2004 do ISSS é de acesso livre e irrestrito e deve ser facultado sem restrições; Se o protocolo assinado entre o ISSS e instituições de crédito colocar em causa
Página 65
65 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) dades para 2004 do ISSS segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a entidade requerida pode, fundamentadamente, recusar o acesso; No entanto, deve ser comunicada a informação não reservada, na medida da possibilidade do expurgo.
133/2004* 2004.06.02 (Proc. 2883)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre concursos de pessoal para 2004, (os abertos e os previstos) e respectiva previsão orçamental Acesso generalizado; Acesso livre; Concurso de pessoal; Direito de ser informado; Interesse directo, pessoal e legítimo; Orçamento; Plano de actividades.
João Lima Região de Turismo do Algarve Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida, não tendo de proceder à elaboração de documento com a informação requerida pelo queixoso, deve informálo da existência de documentos que a contenham, bem como do respectivo conteúdo, por forma a permitir o acesso.
Facultado o acesso 134/2004* 2004.06.17 (Proc. 2835)
Possibilidade de revelar dados referentes à avaliação de docentes (assiduidade, pontualidade, clareza e segurança de exposição, capacidade para estimular o interesse, esclarecimento de dúvidas, empenho no desenvolvimento do raciocínio e espírito crítico, apreciação global e grau de cumprimento do programa) Avaliação de docentes; Comunicação parcial; Dados pessoais; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Instituto Politécnico de Leiria Os elementos relativos à actividade profissional de docência, aferidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho individual e da Escola, podem ser comunicados aos membros dos conselhos pedagógicos e aos presidentes dos conselhos directivos das respectivas escolas, bem como ao Presidente do Instituto em relação a todos eles, desde que os seus suportes sejam expurgados de referências que integrem a intimidade da vida privada do avaliado, sendo a utilização restringida, sob pena de responsabilidade, aos fins que determinaram o acesso.
135/2004 2004.06.17 (Proc. 2921)
Queixa contra a recusa de acesso, pela visada, a processo disciplinar (esclarecimento de factos constantes do processo e fotocópias de declarações de testemunhas), para efeito de impugnação judicial da sanção aplicada Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Contrato individual de trabalho; Dados do próprio; Dados pessoais; Formas do acesso; Processo disciplinar.
Maria Madeira Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional Favorável à pretensão da queixosa O facto de uma actividade ser exercida em regime de contrato individual de trabalho, não permite retirar a ilação que tal actividade não se insere numa função administrativa.
Trata-se de um pedido de acesso a documentos nominativos pelo próprio titular dos dados e não referindo a lei nenhum prazo limitador desse direito, não poderão ser invocadas para a recusa razões que ultrapassem a vontaNão foi facultado o acesso
Página 66
66 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) de expressa do requerente.
136/2004 2004.06.17 (Proc. 2874)
Queixa contra a recusa de acesso ao Plano de Gestão da Herdade do Pinheiro Acesso diferido; Plano de gestão; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Claudete Teixeira Instituto de Conservação da Natureza — Serviço Local de Setúbal Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Dentro dos parâmetros referidos no Parecer, o responsável pelo serviço local de Setúbal do Instituto da Conservação da Natureza deverá facultar à queixosa o acesso à documentação pretendida.
Não foi facultado o acesso com o argumento de que o documento cujo acesso é pretendido foi objecto de apresentação pública
137/2004 2004.06.17 (Proc. 2752)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos (ofícios) respeitantes ao pagamento de abono de vencimento por exercício de funções após a aposentação Acesso livre; Dados pessoais; Vencimento.
José Faria Direcção Regional de Educação do Centro Favorável à pretensão do queixoso Os documentos pretendidos não têm carácter nominativo, não havendo do ponto de vista legal qualquer impedimento a que as entidades requeridas facultem ao queixoso a documentação pretendida.
Facultado o acesso 138/2004* 2004.06.17 (Proc. 2895)
Queixa contra a recusa de emissão de certidão de um memorando preparatório de um parecer jurídico Acesso livre; Memorando.
Ana Cristina Ramos Chefia de Abonos e Tesouraria do Comando da Logística do Exército Favorável à pretensão da queixosa O documento requerido cabe no conceito de documento administrativo não nominativo, de acesso livre e generalizado, razão pela qual deve ser passada à queixosa a certidão requerida.
Segundo informação da Chefia de Abonos e Tesouraria, o assunto foi encaminhado para o Gabinete de Auditoria 139/2004 2004.06.17 (Proc. 2926)
Possibilidade de facultar o acesso a processo de averiguações instaurado na sequência do falecimento do filho da requerente, processo esse que se encontra em segredo de justiça Parecer da CADA sobre o Acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de averiguações; Segredo de justiça.
Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo Desfavorável à pretensão da requerente Não deve ser facultado o acesso ao processo de averiguações, na medida em que o mesmo se encontra em segredo de justiça.
Este facto não impede que, nos termos do artigo 86.º do CPP, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dê ou ordene ou permita que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
_ 140/2004* 2004.06.17 (Proc. 2918) Possibilidade de, para fins académicos (caracterização de escola), aceder a diversos registos sobre alunos, a relações de despesas e bens, e a informação sobre a atribuição de subsídios Acesso livre; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do interessado; Processo de atribuição de subsídio; Registo biográfico dos alunos.
Carlos Sant’Ovaia Favorável à pretensão do requerente Não estando em causa o conhecimento de dados pessoais, não se coloca a questão do reconhecimento do interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Não há qualquer obstáculo a que os estabelecimentos de ensino facultem o acesso à documenFacultado o acesso
Página 67
67 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) tação requerida.
141/2004* 2004.06.17 (Proc. 2962)
Possibilidade de no âmbito da jurisdição tutelar educativa, facultar o acesso a processos individuais e à recolha de dados estatísticos respeitantes a utentes do IRS, para fins académicos Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Instituto de Reinserção Social/Mónica Santos Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Face ao interesse científico do estudo a produzir, a pretendida consulta de processos individuais deve ser facultada nas condições constantes do Parecer.
142/2004 2004.06.17 (Proc. 2970) Possibilidade de facultar o acesso a documentos constantes do processo individual de antigo director do Conservatório Nacional, depositados no Núcleo de Informação e Documentação Histórica do Ministério da Educação, para fins de investigação Administração aberta; Arquivo histórico; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Interesse histórico, cultural e informativo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo individual.
Secretaria-Geral do Ministério da Educação/Carlos Gomes Favorável à pretensão da requerente A generalidade dos documentos requeridos não terá carácter nominativo, serão de acesso livre e irrestrito.
Na eventualidade das notas biográficas revelarem dados de índole pessoal, considerando o nível científico, histórico, cultural, informativo e pedagógico do estudo a produzir e o estatuto de doutorando do requerente entende-se verificado o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso.
Facultado o acesso 143/2004 2004.06.17 (Proc. 2786)
Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Olinda Combo Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, nas condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 144/2004 2004.06.17 (Proc. 2812)
Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido pai da requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Alexandra Silva Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláuFacultado o acesso
Página 68
68 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sula, nas condições referidas no parecer.
145/2004 2004.06.17 (Proc. 2882)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida esposa do requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Humberto Silva Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, nas condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 146/2004* 2004.06.30 (Proc. 2925) Possibilidade de facultar, a antiga trabalhadora da creche da Cruz Vermelha Portuguesa, a consulta do Processo 25/00Audit. (e anexos), documento de suporte a Relatório de Auditoria respeitante aquele Hospital Existência de documento; Processo de auditoria; Relatório de auditoria; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Tribunal de Contas Desfavorável à pretensão da requerente A interessada deve ser informada de que não existem, no Processo 25/00 Audit, quaisquer dados sobre o encerramento da creche/jardimde-infância, ou sobre a alegada previsão de indemnização ao pessoal.
_ 147/2004* 2004.06.30 (Proc. 2973)
Possibilidade de facultar, ao instrutor de processo disciplinar instaurado a uma funcionária, o acesso ao processo clínico desta Dados de saúde; Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração; Processo clínico; Relações interinstitucionais.
Administração Regional de Saúde do Algarve Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Caso a entidade impetrante seja competente para a instrução do processo disciplinar, a ARSA deve facultarlhe o pretendido acesso documental, desde que verificadas as condições enunciadas no parecer.
A ARSA manifestou a intenção de facultar o acesso desde que estejam reunidas as condições para o efeito 148/2004* 2004.06.30 (Proc. 2777)
Passagem de certidão de pareceres emitidos pelo Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo da Secretaria Regional da Habitação e Equipamento/RAA, que fundamentaram uma Orientação Interna do Centro de Promoção da Reconstrução / RAA Acesso generalizado; Acesso livre; Parecer.
Manuel Silva Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução / RAA Favorável à pretensão do queixoso Os documentos pretendidos não conterão dados pessoais.
Serão documentos administrativos sem teor nominativo, de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar nem de fundamentar, perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
(Aprovado com uma declaração de voto).
149/2004 2004.06.30 (Proc. 2789)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação ou consulta do processo existente na Câmara Municipal de Óbidos relativo ao financiamento das infraestruturas do Bom Sucesso Acesso livre; Comissão de moradores; Processo de financiamento.
Celeste Cardoso, advogada Câmara Municipal de Óbidos Favorável à pretensão da queixosa Não existindo motivos legalmente previstos que fundamentem a recusa, deve a entidade requerida permitir o acesso ao processo de financiamento das infra-estruturas do Bom Sucesso, como lhe foi requerido.
Página 69
69 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) 150/2004 2004.06.30 (Procs. 2836 e 2922) Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre quem realizou obras num caminho e a não emissão de certidão de todos os documentos de despesa referentes ao mesmo caminho (desde 1950) Acesso livre; Caminho público; Direito de ser informado; Existência dos documentos; Forma do pedido; Formas do acesso; Identificação dos documentos.
José Fernandes Junta de Freguesia de Friestas Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições A entidade requerida deve passar certidão dos documentos que possua e que possa identificar através dos elementos fornecidos. Se não possuir quaisquer documentos de despesa, deve informar o requerente disso mesmo e, se for o caso, convidá-lo a precisar o pedido, indicando os documentos após consulta.
Facultado o acesso 151/2004* 2004.06.30 (Proc. 2911)
Queixa contra a falta de decisão quanto ao acesso a documento pelo qual a Câmara Municipal de Lisboa comunicou à EPUL o embargo da construção de empreendimento Acesso livre; Âmbito da LADA (sujeitos passivos); Empresa pública; poderes de autoridade.
Daniel Melo EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa Favorável à pretensão do queixoso Um documento com a decisão de embargo de uma obra (ou empreendimento urbanístico) não é nominativo, sendo de acesso livre e irrestrito, todos podem aceder-lhe sem necessidade de invocar qualquer motivação.
152/2004* 2004.06.30 (Proc. 2913)
Queixa contra a falta de decisão quanto a pedido de acesso a informação sobre estudos geotécnicos efectuados na construção do Parque Temático da Madeira Âmbito da LADA (sujeitos passivos); Empresa pública; Estudos geotécnicos; Poderes de autoridade; Processo concluído; Segredo comercial ou sobre a vida interna das empresas.
João Sousa Presidente do Conselho de Administração da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA Favorável à pretensão do queixoso Os estudos geotécnicos efectuados antes do início dos trabalhos de construção do Parque Temático da Madeira estão inseridos em processos concluídos, sendo de acesso livre e irrestrito. O acesso aos estudos realizados durante e depois do início desses trabalhos que possam ser documentos preparatórios, pode ser diferido até à tomada da decisão.
(Aprovado com uma declaração de voto).
153/2004* 2004.06.30 (Proc. 2932)
Queixa contra a recusa de acesso a documento que integra o processo clínico do queixoso, porque o pedido não foi solicitado com intermediação médica Acesso por intermédio de médico; Competência da cada; dados de saúde; Propriedade do documento.
Paulo Magalhães Hospital de S.
Marcos — Braga
Desfavorável à pretensão do queixoso O documento a que se pretende aceder consubstancia um documento administrativo de natureza nominativa, tendo o queixoso, enquanto titular dos dados de saúde nele contidos, o direito a que os mesmos lhe sejam comunicados, embora, de acordo com a legislação em vigor, com a exigência de intermediação de médico por ele designado.
(Aprovado com uma declaração de voto).
_ 154/2004 2004.06.30 (Proc. 2892)
Possibilidade do IRS autorizar a recolha, junto de Equipas de Reinserção Social, de dados em amosAutorização para acesso a Documentos nominativos; Interesse científico; Instituto de Reinserção Social/Catarina Pral Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Face ao interesse científico do estudo a produzir, o pretendido acesso aos dados deve ser facultado,
Página 70
70 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) tra, para efeito da realização de tese de mestrado Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
nas condições constantes do parecer.
155/2004 2004.06.30 (Proc. 2924)
Possibilidade do IRS autorizar o acesso a dossiers e a realização de entrevistas a mulheres em liberdade condicional, com vista à realização de trabalho de investigação Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Instituto de Reinserção Social/Alcino Casimiro Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Face ao interesse científico do estudo a produzir, a pretendida autorização deve ser concedida, nas condições constantes do parecer.
156/2004 2004.06.30 (Proc. 2659)
Possibilidade de acesso a «parecer da causa de óbito» do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Causa da morte; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Instituto Nacional de Emergência Médica/Margarida Neves Favorável à pretensão da requerente Considerando a proximidade do laço parental, a finalidade do acesso e o conteúdo dos dados a comunicar, deve terse por verificado o interesse directo, pessoal e legítimo legalmente exigido.
Facultado o acesso 157/2004 2004.06.30 (Proc. 2758)
Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido pai da requerente, para efeito de abertura de processo judicial de partilha Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo judicial.
Sub-Região de Saúde de Aveiro Favorável à pretensão da requerente Constitui doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso se deve considerar verificado quando o requerente do acesso é um familiar próximo do falecido titular dos dados e os documentos se mostram necessários para prova de factos essenciais por ele alegados em articulado de acção judicial em que pretende fazer valer direitos que lhe advêm como herdeiro daquele.
Facultado o acesso 158/2004 2004.06.30 (Proc. 2881)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida esposa do requerente (representado por advogada), para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Júlia Henriques, advogada, em representação de Moisés Henriques Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, a segurada concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento Facultado o acesso
Página 71
71 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) dessa cláusula.
159/2004 2004.06.30 (Proc. 2906)
Possibilidade de fornecer ao requerente (através de advogado) relatório onde constem dados clínicos de terceiro, para efeito de instruir contestação de acção de investigação de paternidade Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Celeste Dias Cardoso, advogada Favorável à pretensão do requerente Considerando a finalidade do acesso e a necessidade dos documentos requeridos para efeito de prova em processo judicial, deve ter-se por verificado o interesse directo, pessoal e legítimo legalmente exigido.
160/2004 2004.06.30 (Proc. 2861) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a processo de vistoria e a documentos com este relacionados Acesso livre; Processo concluído; Processo de vistoria.
Hugo Oliveira Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa Favorável à pretensão do queixoso Os documentos pretendidos, não conterão dados pessoais no sentido que a LADA dá a esta expressão. Serão documentos administrativos sem teor nominativo de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar o respectivo pedido.
161/2004 2004.06.30 (Proc. 2914)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a estudos geotécnicos e cálculos efectuados para a previsão de custos com o transporte de terras, respeitantes à construção de estrada Estudos geotécnicos; Obras públicas; Posse dos documentos; Processo concluído.
João Sousa Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes / RAM Favorável à pretensão do queixoso Estamos perante documentos não nominativos, inseridos, ao que parece, em processos concluídos. Não se vislumbrando razões que possam justificar alguma restrição ao direito de livre acesso, a entidade requerida deve facultar, se os detiver, os documentos solicitados.
Facultado o acesso 162/2004 2004.06.30 (Proc. 2831)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida cunhada do requerente, com vista à instrução de processo-crime. O requerente invoca ainda a qualidade de herdeiro da falecida Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo clínico; Processo judicial.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra Desfavorável à pretensão do requerente Dado que os dados solicitados constam de documentos integrantes de processo em segredo de justiça, a entidade consulente, deve encaminhar o requerente para a autoridade judiciária da Comarca de Vouzela que tenha a seu cargo o aludido inquérito ou processo criminal. É a essa entidade que cabe decidir, se tal lhe for requerido, se e em que medida pode ser facultado o pretendido acesso documental.
_ 163/2004* 2004.07.14 (Proc. 2887)
Queixa contra a recusa de acesso a processo da IGA (cópia do processo instrutor, texto integral da decisão e respectiva consulta) Dever de decisão; Processo instrutor.
Rosa Gonçalves Inspecção Geral e Auditoria de Gestão/IGA Desfavorável à pretensão da queixosa É de rejeitar a presente queixa porque se verificam todos os requisitos do n.º 2 do artigo 9.º do CPA: foi dirigida contra uma recusa de decisão de um pedido de acesso a um processo que tinha sido recusado
_
Página 72
72 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) menos de dois anos antes da data da apresentação deste requerimento.
(Aprovado com duas declarações de voto).
164/2004 2004.07.14 (Proc. 2876)
Possibilidade de facultar o acesso a peças de processo de contra-ordenação (auto de notícia, acusação, defesa de uma das partes, decisão, pagamento de coima ou informação sobre se a decisão já transitou em julgado) que correu termos na IRT/RAA Acidente de trabalho; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de contra-ordenação; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Inspecção Regional do Trabalho da
Região Autónoma dos Açores (IRT/RAA) Favorável à pretensão do queixoso Devem ser facultadas ao requerente do pedido de acesso as peças identificadas nos autos relativas ao processo de contra-ordenação que correu seus termos na IRT/RAA, com eventual expurgo de informação sobre segredos da empresa arguida no mesmo processo, a decidir pela mesma Inspecção.
165/2004 2004.07.14 (Proc.s 2934 e 2935)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos relacionados com acção inspectiva realizada pela IGAT à CM de V.R. de Santo António Acesso diferido; Jornalista; Processo de inspecção; Segredo de justiça.
José António Cerejo Câmara Municipal de Vila Real de Santo António
Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições A CADA emite parecer favorável ao acesso requerido, com excepção dos documentos constantes de processos não concluídos ou sujeitos a segredo de justiça, nos termos expostos no parecer.
166/2004* 2004.07.14 (Proc. 2981)
Possibilidade de facultar o acesso a cópia de documento respeitante à assiduidade de professora Associação de pais e encarregados de educação; Comunicação parcial; Dados pessoais; Mapa de assiduidade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Vertical de Escolas de Montalegre Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Os registos de assiduidade de um docente são documentos administrativos de acesso geral e irrestrito.
Se tais registos integrarem processo administrativo que contenha dados de saúde, a sua comunicação deve ser feita expurgando-a de tais dados por se tratar de matéria reservada.
Facultado o acesso 167/2004 2004.07.14 (Proc. 2995) Dúvida sobre se é obrigatório fornecer cópia de acta de Assembleia Extraordinária da Associação de Pais, cujo acesso é requerido, através da Direcção da Escola, por uma docente da mesma Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Associação de pais e encarregados de educação.
Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 n.º 3 de Sintra Desfavorável à pretensão da requerente O documento cujo acesso é pretendido não reveste a natureza de documentos administrativos, pelo que não existe, por via de aplicação da LADA, qualquer dever, por parte da entidade consulente, de o facultar à requerente.
_ 168/2004 2004.07.14 (Proc. 3015)
Possibilidade de facultar o acesso a elementos gráficos e escritos constantes de processo de licenciamento de operação de loteamento Direitos de autor; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de licenciamento.
Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal do Fundão Favorável à pretensão da requerente Os documentos administrativos cujo acesso é requerido são não nominativos, pelo que o respectivo acesso é livre e irrestrito. Dos elementos constantes dos autos, afigura-se que o processo se encontra concluído ou, não o estando, decorreu um ano após a elaboração Facultado o acesso
Página 73
73 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) dos documentos, não
havendo lugar ao diferimento do acesso.
Não há risco de ofensa aos direitos de autor das peças gráficas.
169/2004 2004.07.14 (Proc. 2856)
Possibilidade de facultar ao Centro de Saúde de Viseu o acesso a dados clínicos de utente, falecido, por aqueles elementos haverem sido solicitados ao mesmo Centro de Saúde por organismo de segurança alemão onde o titular dos dados trabalhou Autorização para acesso a Documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da administração; Relatório clínico; Segurança social.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Centro de Saúde de Viseu da Administração de Saúde do Centro Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Da legislação comunitária e nacional decorre o dever de colaboração e articulação institucional entre os vários regimes de segurança social dos Estadosmembros, que implica, em casos como o sub judice, facilitar a circulação de informações clínicas entre esses serviços, com garantia de confidencialidade.
Esta doutrina é válida para casos semelhantes, não sendo necessário, em tais casos, que o IPOIG ou os seus serviços regionais consultem ou informem sistematicamente a CADA.
Facultado o acesso 170/2004* 2004.07.14 (Proc. 2930)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a determinada empreitada, nomeadamente os relacionados com a disponibilização de terrenos particulares abrangidas pela mesma empreitada Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Contrato de empreitada; Direito de ser informado; Empresa pública; Processo de expropriação; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Corsán-Corviam Construcción, SA e Construções Pina do Vale, SA Águas do Oeste, SA Favorável à pretensão das empresas queixosas Os documentos a que as queixosas pretendem aceder são documentos administrativos não nominativos de acesso livre e irrestrito; todos podem aceder-lhes sem necessidade de invocar qualquer pretexto ou razão.
A entidade requerida deverá satisfazer o pedido das queixosas ou justificar, com base em motivos legalmente previstos, designadamente segredos de empresa, a razão da recusa de acesso.
171/2004* 2004.07.14 (Proc. 2806)
Queixa contra a falta de decisão quanto ao pedido de emissão de certidão de que conste a identificação de cidadãos que participaram na aprovação de plano de urbanização e às actas da CM e despachos do Presidente da CM relacionados com a mesma urbanização Acesso livre; Actas; Direito de ser informado; Existência dos documentos; Plano de urbanização.
Vítor Pereira, advogado Presidente da Assembleia e da Câmara Municipal de Óbidos Favorável à pretensão dos queixosos Não existindo motivos legalmente previstos que fundamentem a recusa, devem as entidades requeridas determinar, relativamente aos documentos que possuam, a emissão das certidões pretendidas.
A entidade requerida, não tem de proceder à elaboração de documento com a informação pretendida, mas deve informar o queixoso da existência de documentos que a conte-
Página 74
74 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) nham, bem como do respectivo conteúdo, por forma a permitir o respectivo acesso.
172/2004 2004.07.14 (Proc. 2838)
Queixa contra a falta de decisão quanto ao fornecimento de cópia de um requerimento subscrito pelo próprio, do despacho que recaiu sobre o mesmo requerimento e a «legislação utilizada» Dados do próprio; Direito de ser informado; Posse dos documentos.
Ramiro Bernardino Chefe do Estado Maior do Exército Favorável à pretensão do queixoso Logo que os documentos voltem a estar na posse da entidade requerida (o respectivo processo encontrase no STA), ou desde já, no caso de ter uma cópia, deverão ser facultadas ao requerente as cópias do requerimento e do despacho que sobre ele tenha incidido, do qual constará também a identificação dos preceitos legais aplicados a cujo conhecimento o requerente também tem direito.
Facultado o acesso 173/2004 2004.07.14 (Proc. 2878)
Queixa contra a falta de decisão quanto a pedido de acesso a Planos de Actividades e a Relatórios e Contas do PNSACV Acesso livre; Planos de actividades; Relatórios e contas.
Associação Ambiental Alentejana — Flor Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina/ PNSACV Favorável à pretensão da queixosa O direito de acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa, nos quais se incluem os documentos a que a entidade queixosa pretende aceder é livre e generalizado: quem quiser aceder a documentos deste tipo não tem de indicar qualquer fundamentação ou motivo.
174/2004* 2004.07.14 (Proc. 2829) Queixa contra a recusa de acesso a informação relativa à entidade patronal de um utente que recebeu tratamento no Hospital S. Francisco Xavier Acidente de trabalho; Competência da CADA; Dados pessoais; Entidade patronal; Interesse público; Processo judicial.
Hospital São Francisco Xavier Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa
Favorável à pretensão do queixoso Não está abrangida pela reserva da intimidade da vida privada de um indivíduo a informação sobre quem é a respectiva entidade patronal.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Não foi facultado o acesso 175/2004* 2004.07.14 (Proc. 2915)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de cópia do relatório final de auditoria realizado pela empresa BBDO à actividade da Região de Turismo do Algarve Acesso livre; Forma de acesso; Relatório de auditoria.
Paulo Neves Região de Turismo do Algarve Favorável à pretensão do queixoso Dado que os documentos a que se pretende aceder são detidos pela Administração, são de acesso generalizado e não afectam qualquer segredo comercial, industrial ou da vida interna da empresa que realizou a auditoria, deve ser facultada a reprodução dos mesmos ao queixoso.
Facultado o acesso 176/2004* 2004.07.14 (Proc.s 2943 e 2998) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentação vária detida pela CM de Alcobaça Acesso generalizado; Acesso livre.
Vasco Gomes Câmara Municipal de Alcobaça Favorável à pretensão do queixoso Não se vislumbra que os documentos a que o queixoso pretende aceder contenham dados pessoais. Por isso, são tais documentos de acesso livre e generalizado.
Não foi facultado o acesso 177/2004* 2004.07.14 (Proc. 2959)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao relatório / avaliação Acesso livre; Concursos de pessoal; Relatório de avaliaSérgio Pratas Directora-Geral da Administração Pública Favorável à pretensão do queixoso Não se vislumbra que os documentos a que o queixoso pretende aceder Facultado o acesso
Página 75
75 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sobre o recrutamento para cargos dirigentes e a relatórios da Comissão de Observação e Acompanhamento dos concursos para cargos dirigentes ção. contenham dados pessoais. Por isso, são tais documentos de acesso livre e generalizado.
178/2004 2004.07.14 (Proc. 2849)
Queixa contra a falta de decisão quanto a pedido de acesso, através de representante legal, a processo clínico, solicitado para documentar uma acção judicial Acesso por intermédio de médico; Advogado; Autorização para acesso a documentos nominativos; Processo clínico; Processo judicial.
José Rodrigues, advogado de Manuel Caridade Hospital de São Francisco Xavier
Favorável à pretensão do queixoso O titular dos dados pessoais autorizou por escrito o advogado a aceder a eles através de fotocópia autenticada. Não há qualquer obstáculo legal à emissão das pedidas fotocópias, nem é exigível intermediação médica, uma vez que os documentos serão entregues ou remetidos ao referido advogado, que é terceiro devidamente autorizado.
Facultado o acesso 179/2004 2004.07.14 (Proc. 2919)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de consulta a processo iniciado com uma petição do queixoso (requerimento para que fossem tomadas medidas que lhe permitissem a frequência do Curso Superior Naval de Guerra, que deu origem a informação jurídica, suporte de decisão da qual pretende recorrer) Direito de ser informado; Interesse directo, pessoal e legítimo.
José Passeira Chefe do Estado-Maior da Armada Favorável à pretensão do queixoso O interesse directo, pessoal e legítimo do queixoso em conhecer todos os fundamentos de decisão que pode afectar a sua carreira militar, designadamente para poder esclarecidamente decidir se deve com ela conformar-se ou impugná-la, tem vindo a ser considerado pela CADA e pela jurisprudência e doutrina como suficientemente relevante para lhe permitir o acesso a dados pessoais de terceiro, eventualmente existentes no processo.
180/2004 2004.07.14 (Proc. 2852)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos de falecida segurada na empresa requerente, para efeito de liquidação de indemnização Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Cardif Assurance Vie Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de certos documentos, o segurado concede à seguradora autorização escrita para esta ter acesso aos mesmos, nas condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 181/2004 2004.07.14 (Proc. 2854)
Possibilidade de, para efeitos judiciais e regularização de acidente de trabalho, facultar ao advogado do titular dos dados, o acesso a relatório clínico Acidente de trabalho; Advogado; Autorização para acesso a documentos nominativos; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a Centro de Saúde de Alhandra / Adolfo Varanda, advogado Favorável à pretensão da requerente Não há qualquer obstáculo legal à emissão dos pedidos relatório médico e atestado. Nem sequer é exigível intermediação médica, uma vez que os documentos serão entregues ou remetidos ao referido Facultado o acesso
Página 76
76 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) solicitação do serviço requerido; Processo judicial; Relatório clínico.
advogado e não directamente ao titular dos dados.
182/2004 2004. 07.14 (Proc. 2976)
Possibilidade de facultar cópia do relatório de ocorrência relativa aos primeiros socorros prestados a vítima de acidente de trabalho, ao serviço de uma segurada da empresa requerente Acidente de trabalho; Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados do próprio; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório de ocorrência.
INEM / Liberty Europeia Seguros Favorável à pretensão da requerente A entidade empregadora e a empresa seguradora para quem ela haja transferido a respectiva responsabilidade civil através de contrato de seguro (que na nossa ordem jurídica é obrigatório) têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos dados clínicos de uma vítima de acidente de trabalho na medida da sua relação com tal acidente.
Facultado o acesso 183/2004 2004.07.14 (Proc. 2813)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida mãe da requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Elsa Almeida Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, nas condições referidas no parecer.
(aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o acesso 184/2004 2004.07.28 (Proc. 2944) Queixa contra a recusa de acesso a um requerimento apresentado pelo queixoso na Junta de Freguesia Dever de decisão; Formas de acesso.
João Silva Junta de Freguesia de Taíde Favorável à pretensão do queixoso O regime-regra de acesso aos documentos administrativos é o do livre acesso, todos podem aceder aos documentos administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de provar qualquer motivo ou pretexto justificativo do acesso pretendido.
O queixoso pretende aceder a um requerimento que ele próprio tinha apresentado na junta. É inegável o direito de acesso, por qualquer das formas previstas na LADA.
Facultado o acesso 185/2004* 2004.07.28 (Proc. 2945)
Queixa contra a recusa de acesso a processos referentes a empreendimento imobiliário previsto para o Meco Acesso livre; Administração aberta; Contrato de compra e venda; Empreendimento imobiliário; Jornalista; Ricardo Garcia Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente Favorável à pretensão do queixoso Os documentos que o queixoso pretende consultar são documentos administrativos não nominativos, sujeitos, a um regime de acesso generalizado e livre.
Página 77
77 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Plano de urbanização; Segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
O facto de parte dos documentos pretendidos ter sido remetido à PGR para apreciação da sua legalidade não é motivo de recusa do acesso, pois não está em causa o segredo de justiça.
Caso a entidade requerida não detenha alguns dos documentos pretendidos nem cópias deles, pode o requerente, se assim o entender, dirigir-se às entidades que os detenham.
186/2004 2004.07.28 (Proc. 2983)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a relatórios de actividades e relatórios consolidados de departamentos de fiscalização da Segurança Social Administração aberta; Comunicação parcial; Jornalista; Relatório de actividades; Segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas; Segurança interna e externa do Estado.
Manuel Esteves Ministro da Segurança Social e do Trabalho Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Não existe qualquer obstáculo de ordem legal a que seja facultado o acesso aos relatórios consolidados.
Quanto aos relatórios de actividades, se contiverem matéria de natureza reservada, serão objecto de comunicação parcial, desde que seja possível expurgar a informação que tenha de ser preservada do conhecimento alheio, indicando a entidade requerida os motivos por que não é feita a comunicação na totalidade.
Facultado o acesso 187/2004* 2004.07.28 (Proc. 2896)
Queixa contra a recusa de acesso a todos os processos e documentos relativos à requerente e/ou ao seu estabelecimento, na posse do Destacamento Territorial da GNR de Milfontes Existência dos documentos; Remessa do processo à entidade competente; Segredo de justiça.
Servipraia — Hotelaria e Turismo, Lda Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Milfontes Favorável à pretensão do queixoso A presente queixa é procedente, devendo a entidade requerida satisfazer o pedido, permitindo o acesso aos documentos, como requerido, tendo em atenção que lhe está vedado facultar documentos cujos originais ou cópias estejam incluídos em processos sob segredo de justiça.
188/2004 2004.07.28 (Proc.s 2875 e 2941)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a documentos respeitante a transferência de estabelecimento prisional e a todos os documentos que integram o seu processo individual Comunicação parcial; Dados do próprio; Documento classificado; Processo individual; Nuno Gonçalves Director dos Serviços Prisionais e Director do Estabelecimento Prisional de Coimbra Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Se a documentação solicitada tiver sido objecto de classificação nos termos legais, impende sobre ela uma reserva de comunicação; se não for essa a situação, nada obstará a que o requerente tenha acesso a esses documentos, que lhe dizem directamente respeito.
189/2004 2004.07.28 (Proc. 2986) Queixa contra a recusa de emissão, para fins pessoais, Categoria profissional; Forma do pedido.
Narciso Cardona Chefe dos Serviços Administrativos da Escola Favorável à pretensão do queixoso Mesmo na remota hipótese de se tratar de um documento
Página 78
78 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) de comprovativo de vínculo e categoria profissional do requerente EB 2,3/S Padre José Agostinho Rodrigues nominativo, isto é, contendo dados pessoais na acepção da LADA, tais dados referir-se-ão ao próprio requerente, pelo que não há razão para que lhe sejam ocultados.
190/2004 2004.07.28 (Proc. 3022)
Possibilidade de facultar a empresa de peritagens, mandatada por seguradora, o acesso a relatório de processo clínico existente no Centro de Saúde de Fornos de Algodres Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Sub-Região de Saúde da Guarda Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Se possuir o relatório circunstanciado do processo clínico, ou resolver elaborá-lo, o Centro de Saúde deverá facultá-lo, sem exigência de intermediação médica, à requerente, a quem o titular dos dados de saúde concedeu a necessária autorização escrita.
Se o documento solicitado não existir, o Centro de Saúde não tem, apenas em resultado directo da aplicação da LADA, de o elaborar, mas deve facultar à requerente fotocópia dos documentos que possua e que respondam ao conteúdo material da pretensão da requerente.
191/2004* 2004.07.28 (Proc. 2971)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de informação quanto à identidade e data de nomeação dos membros do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, sobre o Regulamento Interno desta entidade, e cópia dos seus registos de assiduidade de 2003, enquanto funcionário Forma de acesso; Identificação de dirigentes; Mapa de assiduidade; Regulamento.
Abílio Garcia Ministro da Cultura Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida deve facultar ao requerente o acesso documental pretendido.
O requerente deverá especificar a forma pela qual pretende exercer o seu direito de acesso no que se refere ao regulamento interno e aos documentos comprovativos da identidade e data de nomeação dos membros do Conselho de Administração.
192/2004* 2004.07.28 (Proc. 3019)
Possibilidade de facultar a uma professora cópia de exposição escrita de um encarregado de educação, sobre situação ocorrida numa aula, em que é visada a requerente Dados do próprio; Exposição; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amato Lusitano Favorável à pretensão da requerente Tratando-se de documento de natureza não nominativa, a regra é a do acesso livre e generalizado.
Mesmo no caso de se tratar de um documento nominativo, a professora requerente tem direito de obter a sua reprodução por fotocópia, como pediu, por os dados dele constantes lhe dizerem respeito.
194/2004* Possibilidade de Parecer da CADA Universidade de Favorável à Compete à CADA
Página 79
79 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) 2004.07.28 (Proc. 3008)
facultar cópia dos documentos constantes de processo de reconhecimento de habilitações, contido no processo individual de uma docente, por existirem dúvidas na interpretação de documentação sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de reconhecimento de habilitações; Processo individual; Relações interinstitucionais.
Aveiro pretensão da
requerente emitir parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração Pública em caso de dúvida sobre a admissibilidade da sua revelação.
É patente o interesse funcional invocado pela entidade que pretende aceder à informação. Da análise da documentação em causa, verifica-se que a mesma não tem carácter nominativo, porque nada há que recaia no âmbito da reserva da intimidade da vida privada e que deva ser preservado do conhecimento alheio.
195/2004* 2004.07.28 (Proc. 3020) Possibilidade de facultar, a professora candidata ao Conselho Executivo, os endereços dos encarregados de educação representantes das turmas e que constam dos cadernos eleitorais Morada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Escola do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico José Régio Favorável à pretensão da requerente Dados como o nome, o número de telefone e a morada, não são pessoais, nos termos em que estes se encontram definidos na LADA.
Cabendo no domínio da vida privada, não constituem, parte do seu núcleo essencial. Não existe qualquer impedimento legal à satisfação do pedido.
Não foi facultado o acesso 196/2004 2004.07.28 (Proc. 2657)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
INEM / Maria Ribeiro Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, nas condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 197/2004 2004. 07.28 (Proc. 2917)
Possibilidade de facultar a perito de seguradora certidão de relatório de sinistro, respeitante acidente de trabalho Acidente de trabalho; Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos INEM / Global Companhia de Seguros, SA Favorável à pretensão da requerente A entidade empregadora e a empresa seguradora para quem ela haja transferido a respectiva responsabilidade civil através de contrato de seguro (que na nossa ordem jurídica é obrigatório) têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos dados clínicos de uma vítiFacultado o acesso
Página 80
80 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) nominativos a solicitação do serviço requerido.
ma de acidente de trabalho, na medida da sua relação com tal acidente.
198/2004 2004.07.28 (Proc. 2939)
Possibilidade de facultar a peritos de seguradora cópia do verbete de transporte, respeitante a acidente de trabalho Acidente de trabalho; Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
INEM / Gnosco —
Assessores e Peritos, Lda Favorável à pretensão da requerente A entidade empregadora e a empresa seguradora para quem ela haja transferido a respectiva responsabilidade civil através de contrato de seguro (que na nossa ordem jurídica é obrigatório) têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos dados clínicos de uma vítima de acidente de trabalho, na medida da sua relação com tal acidente.
Facultado o acesso 199/2004 2004.07.28 (Proc. 2963)
Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido filho da requerente, para ulterior entrega a uma seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra / A. Rosa Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, nas condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 200/2004 2004.09.08 (Proc. 2799)
Possibilidade de facultar a uma seguradora, através de advogado, o acesso a dados clínicos de um seu segurado, falecido, para efeito de pagamento de indemnização Autorização para acesso a documentos nominativos; Causa da morte; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro de Saúde de Alhandra/Banco Español de Créditos —
Banesto Seguros, SA / João Borges, advogado Favorável à pretensão do requerente Entende a CADA que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o
acesso 201/2004 2004.09.08 (Proc. 2979)
Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida esposa do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Joaquim Aquino Favorável à pretensão do requerente Entende a CADA que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou Facultado o acesso
Página 81
81 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
202/2004 2004.09.08 (Proc. 2990) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Maria Batalha Favorável à pretensão da requerente Entende a CADA que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o acesso 203/2004 2004.09.08 (Proc. 3042) Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida mãe do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Paulo Figueira Favorável à pretensão do requerente Entende a CADA que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o acesso 204/2004 2004.09.08 (Proc. 3051) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Matilde Silva Favorável à pretensão da requerente Entende a CADA que, ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atenFacultado o acesso
Página 82
82 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) tas as condições referidas no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
205/2004 2004.09.08 (Proc. 3036) Queixa contra a recusa de acesso a dados clínicos de terceiro, por pessoa autorizada pelo titular dos dados Autorização para acesso a documentos nominativos; dados de saúde.
Art of Travel –Animação Turística, Lda / Anabela Germano Hospital de S.
Bernardo, SA Favorável à pretensão da queixosa Tendo em conta que o titular dos dados de saúde concedeu a autorização escrita prevista no n.º 1 do
artigo 8.º da LADA, o Hospital deve facultar, e sem exigência de intermediação médica, a requerida cópia dos dados clínicos.
Facultado o acesso 206/2004* 2004.09.08 (Proc. 2967) Queixa contra a recusa de acesso a testes realizados no âmbito de processo de recrutamento e selecção de pessoal e a relatório de avaliação psicológica, respeitantes ao requerente Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Concurso de pessoal; Dados do próprio; Empresa pública.
Álvaro Santos TAP Air Portugal, SA Favorável à pretensão do queixoso Os entes dotados de capitais públicos que desempenham tarefas do Estado, sujeitos ao regime das sociedades, ficam simultaneamente sujeitos a normas de direito público e privado. Não está afastado o carácter público do substrato pessoal e patrimonial dessas entidades e o carácter público da actividade que desempenham, integrando, por isso, um conceito amplo de Administração Pública.
Os documentos em causa são nominativos, mas como são requeridos pelo titular dos dados, nada obsta a que seja facultado o acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A direcção informou ter encaminhado a documentação para a assessoria jurídica da empresa 207/2004 2004.09.08 (Proc. 2933) Queixa contra a recusa de acesso a comunicação feita pela Câmara Municipal de Sátão à EDP, quanto à existência de embargo às obras de construção de uma habitação Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Poderes de autoridade; Posse dos documentos.
António Almeida EDP — Distribuição Energia, SA Favorável à pretensão do queixoso Se a entidade requerida detiver cópia do auto de embargo, deve faculta-la ao queixoso, assim como do ofício que a terá acompanhado; se não tiver recebido cópia do auto de embargo, deve facultar ao requerente cópia da comunicação recebida sobre o assunto.
Facultado o acesso 208/2004 2004.09.08 (Proc. 3029) Queixa contra a recusa de acesso a documentação produzida pela entidade requerida na
sequência de exposição apresentada pela queixosa Arquivamento de processo; Dever de decisão.
Mafalda Monteiro Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas Arquivamento da queixa Na exposição dirigida à entidade requerida não era referido nada em particular, apenas continha informação para conhecimento; foi decidido arquivar a exposição, tendo a interessada sido notificada desse entendimento.
Não houve violação do direito de acesso a documentos admi _
Página 83
83 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) nistrativos.
209/2004* 2004.09.08 (Proc. 3026) Possibilidade de facultar a um associado do Centro de Formação, o acesso às actas de reuniões da Comissão Pedagógica e do Conselho de Acompanhamento da Gestão AdministrativoFinanceira Actas; Direito de ser informado; identificação dos documentos.
Centro de Formação de Entre Paiva e Caima Favorável à pretensão do requerente A entidade requerente, enquanto associada do centro de formação, tem direito de acesso a todas as actas, sem prejuízo de, tal como qualquer outra entidade ou pessoa que tome conhecimento do seu teor, ter que guardar sigilo quanto a dados pessoais que eventualmente delas constem.
Facultado o acesso 210/2004* 2004.09.08 (Proc. 2977) Queixa contra a recusa de acesso a documentos de um concurso de pessoal que se encontra a decorrer Acesso procedimental; Competência da CADA; Concurso de pessoal.
Lídia Joaquim Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura A CADA não tem competência para apreciar a queixa Está em causa um pedido de acesso de natureza procedimental. A CADA não tem competência para apreciar a queixa apresentada.
(Aprovado com uma declaração de voto).
_ 211/2004 2004.09.08 (Proc. 3021) Possibilidade de facultar o acesso a actas de reuniões do Conselho Pedagógico Acesso diferido; Actas; Conselho pedagógico; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos Favorável à pretensão da requerente Não existe impedimento legal à satisfação do pedido que a requerente dirigiu à entidade consulente, salvo quanto à acta não aprovada, cujo acesso não é obrigatório facultar senão após a sua aprovação ou após o decurso de um ano sobre a sua produção.
O facto da requerente ter conhecimento do teor das actas não afasta o direito de acesso, na forma que entenda ser a que lhe interessa.
212/2004 2004.09.08 (Proc. 2961) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de informações sobre: a existência de documentos; a sede de associação contemplada com subsídio; valores, critérios e contratos de atribuição de verbas a associações e a uma família; quais os títulos, custos, adjudicatários e processos de adjudicação das edições dos livros, revistas ou boletins publicados ou apoiados pela autarquia em 2003 e no primeiro trimestre de 2004 Existência de documentos; Formas do acesso; Processo de atribuição de subsídio.
José Mourão Câmara Municipal de Valpaços Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Propondo-se a entidade requerida a facultar ao queixoso a consulta e a reprodução ou certificação dos documentos pretendidos, tornou-se supervenientemente inútil a queixa, salvo quanto às informações sobre a detenção, pela requerida, das cópias de relatórios e contas e planos de actividade, que deve, prestar por escrito ao queixoso, com a obrigação de facultar o acesso a esses e demais documentos quando ele indicar a forma por que o pretende exercer.
213/2004 2004.09.08 (Proc. 2994) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de informação respeitante: à existência estudos ou projectos para a realização de determinadas obras e as condições Direito de ser informado; Existência de documentos.
José Mourão Câmara Municipal de Valpaços Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida deve fornecer ao requerente a informação por este solicitada, (ou comunicar-lhe, nos termos da Constituição e da lei as razões da
Página 84
84 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) em que as mesmas se irão realizar; ao funcionamento de Escola Profissional; a concurso para exploração comercial; a existência de contactos relacionados com eventual investimento industrial recusa desse acesso) ou informá-lo de que não possui quaisquer documentos contendo a informação pretendida.
214/2004* 2004.09.08 (Proc. 3040) Queixa contra a recusa de acesso ao princípio de acordo celebrado entre o Estado e a Fertagus, respeitante à concessão de certo eixo ferroviário Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Direito de ser informado; Posse dos documentos.
Carlos Cipriano Instituto Nacional do Transporte Ferroviário Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições A entidade requerida, se não detiver a posse material ou jurídica do documento em apreço, deve, nos termos da LADA, informar que não o possui e, se for do seu conhecimento, qual o órgão que o detém (posse material ou jurídica) ou remeter o requerimento a este, comunicando o facto ao interessado.
215/2004 2004.09.08 (Proc. 2877) Queixa contra a recusa de acesso a documentos cujo conteúdo tem sido invocado para o indeferimento de pedidos de licenciamento de obras apresentados pelo queixoso Arquivamento de processo; Existência de documentos; Identificação dos documentos; Processo de licenciamento.
José Coelho Câmara Municipal de Sátão Desfavorável à pretensão do queixoso A requerida facultou ao queixoso a consulta do processo, pelo que deve ser considerada a presente queixa improcedente e arquivada.
O queixoso, para aceder a documentos não constantes do processo que lhe foi facultado, deve requerer o respectivo acesso identificandoos.
A consulta dos documentos relacionados com a intervenção da IGAT deve ser expressamente requerida à câmara municipal, estando a intervenção da CADA dependente de queixa.
_ 216/2004 2004.09.08 (Proc. 2942) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso aos processos referentes ao licenciamento de empreendimento turístico Acesso diferido; Associação ambiental; Processo de licenciamento; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Associação Ambiental Alentejana — Flor Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Favorável à pretensão dos queixosos A entidade requerida deve satisfazer o pedido, a menos que hajam fundadas razões para que o acesso seja diferido, denegado ou apenas parcialmente facultado, nas condições referidas no parecer.
217/2004* 2004.09.08 (Proc. 2974) Queixa contra a recusa de acesso, por parte de representante de cônjuge sobrevivo, a termos de declarações e escritura de partilha, termo de apresentação da relação de bens e relação de bens e documentos relacionados com a capacidade contribuComunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Situação tributária.
Maria Santos Serviço de Finanças de Águeda Favorável à pretensão da queixosa Reconhece-se à queixosa um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso total ou parcial aos documentos requeridos, se eles respeitarem apenas aos bens doados, podendo ser objecto de ocultação os dados pessoais que se lhes não refiram.
Facultado o acesso
Página 85
85 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) tiva de pessoa falecida 218/2004 2004.09.08 (Proc. 3011) Possibilidade de facultar o acesso a processos de obras de organismo extinto, detidas pela Câmara Municipal, a cidadão que pretende elaborar trabalho com base nos documentos incluídos naqueles processos (ofícios, actas, folhetos publicitários, tabelas de preços, contratos promessa de compra e venda, etc) Acesso faseado; Acesso livre; Pagamento; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Câmara Municipal de Guimarães Favorável à pretensão do requerente Os documentos em causa são de acesso livre, devendo ser facultadas as cópias requeridas, mediante o pagamento da taxa que for devida.
Se não for possível a satisfação imediata do pedido sem prejuízo do funcionamento regular dos serviços, atento o elevado número das cópias a fornecer, pode esse fornecimento ser faseado por forma a conciliar os interesses do requerente e da autarquia.
Facultado o acesso 219/2004 2004.09.08 (Proc. 2926-A) Reapreciação de deliberação da CADA, respeitante ao acesso a processo de averiguações, dado que o processo-crime com o qual se encontrava relacionado foi mandado arquivar Dados fiscais; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de averiguações.
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo Favorável à pretensão da requerente Deve ser reconhecido à requerente um interesse pessoal, directo e legítimo (artigo 8.º, n.º 2, da LADA) e, em consequência, facultado o acesso ao processo de averiguações.
(Sobre o mesmo assunto cfr. Parecer n.º 139/2004).
Facultado o acesso 220/2004 2004.09.22 (Proc. 2982) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a ofício, lista de presenças em reunião, caderno de recenseamento de compartes e acta de assembleia de compartes Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); poderes de autoridade; posse dos documentos.
Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de Couto de Dornelas Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de Lousas e Casal A CADA não tem competência para apreciar a queixa Das disposições da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, não se vislumbra que tenha sido intenção do legislador caracterizar qualquer dos órgãos de administração dos baldios como entidades administrativas sujeitas ao regime da LADA. O requerente pode exercer o direito de acesso junto das entidades que, estando sujeitas à LADA, detêm os documentos a que pretende aceder.
_ 221/2004 2004.09.22 (Proc. 3012) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a vários documentos (ofícios, memória descritiva e actas) relativos ao processo de certo empreendimento turístico Acesso livre; Administração aberta; Empreendimento imobiliário.
José Aguiar Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Favorável à pretensão do queixoso O pedido do requerente insere-se na faculdade que a lei lhe confere de, tendo em atenção o princípio da transparência, poder ter acesso a documentos, sem carácter nominativo, sem precisar de comprovar ou invocar qualquer fundamento.
222/2004 2004.09.22 (Proc. 3061) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de informação respeitante às Arquivamento do processo; Existência de documentos.
Abílio Garcia Inspecção Geral do Trabalho Arquivamento da queixa O direito de acesso só pode ser exercido quando haja documentos que materia _
Página 86
86 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) condições de funcionamento da oficina de adereços do Teatro D. Maria II lizem o pedido. Não havendo documentos não pode a CADA pronunciar-se sobre a pretensão do queixoso, pelo que determina que seja arquivado o processo.
223/2004* 2004.09.22 (Proc. 3057) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao Relatório Final de Liquidação do IPE Autorização par a acesso a documentos nominativos de terceiro; Comunicação parcial; Jornalista; Relatório de liquidação; Segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas; Segredo judicial.
Francisco Teixeira Direcção Geral do Tesouro (DGT) Parcialmente favorável à pretensão do queixoso A recusa de comunicação de documentos cuja revelação possa pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas não deve ser censurada, se fundamentada e baseada nos termos referidos no parecer.
Dado provimento à queixa no tocante ao acesso a documentos que tenham a ver com processos judiciais pendentes, desde que não abrangidos pelo segredo de justiça e não revelem aspectos da estratégia processual.
Não existe interesse directo e pessoal do queixoso que permita ver cumpridos os requisitos que a LADA exige para autorizar a revelação de dados pessoais de terceiros.
Facultado o acesso conforme o sentido do parecer 224/2004* 2004.09.22 (Proc. 2824) Possibilidade da consulente aceder à base de dados do Ministério das Finanças a fim de localizar e notificar ex-clientes Competência da CADA; Número de contribuinte; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do interessado.
Vimagua, Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M. A CADA não tem competência para apreciar o pedido A Comissão Nacional de Protecção de Dados é a entidade competente para a apreciação do pedido uma vez que o acesso em questão pode facilitar o cruzamento de dados, por estar em causa o acesso não a uma ou outra informação isolada mas a um conjunto de dados.
_ 225/2004 2004.09.22 (Proc. 3097) Possibilidade de facultar o acesso a cópia de pedido de descongelamento de vagas para técnico superior em serviço hospitalar Acesso livre; Concurso de pessoal.
Direcção Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores Favorável à pretensão do requerente Estamos perante documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado. Na hipótese de estarmos perante parte de processo não concluído ou documento preparatório de uma decisão, o direito de acesso não poderá ser diferido, pois já decorreu mais de um ano após a sua elaboração.
226/2004 2004.09.22 (Proc. 2866) Possibilidade de facultar o acesso a cópia integral de dois processos de averiguações instaurados com base em Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos Agrupamento Vertical de Escolas de Montalegre —
Escola ES/3 Dr.
Bento da Cruz Favorável a parte da pretensão do requerente O estatuto de participante do requerente justifica a obtenção de cópia do relatório e da decisão final. Tendo em conta o princípio da proporcio-
Página 87
87 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) participações efectuadas pelo requerente nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de averiguações.
nalidade, entende a CADA que essa mesma qualidade, por si só, é insuficiente para que lhe possa ser reconhecido interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, na íntegra, aos dois processos de averiguações.
227/2004* 2004.09.22 (Proc. 2966) Parecer da CADA quanto às taxas cobradas nos estabelecimentos de ensino superior pela reprodução de documentos através de fotocópias Custo de reprodução de documentos.
Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
_ As taxas cobradas pela reprodução de documentos através de fotocópia simples não podem ultrapassar de forma significativa e injustificada, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inibir, ou dificultar, o direito de acesso.
O preço a cobrar pela passagem de certidões (ou pela autenticação de fotocópias), poderá ser mais alto do que o aplicável à reprodução simples, embora, como taxa que é, deva igualmente respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade.
_ 228/2004* 2004.09.22 (Proc. 3039) Parecer sobre pretensões sucessivas de acesso documental de determinado membro da Assembleia de Freguesia, que a entidade consulente considera exceder “de forma abusiva e exagerada o limite da razoabilidade” Abuso de direito; Acesso faseado; Administração aberta; Eleitos locais.
Junta de Freguesia de Vermil Favorável à pretensão do requerente O argumento da escassez de meios técnicos e/ou humanos, que pode ser pertinente, não deve servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação pelo que deve a entidade requerida
conciliar os dois interesses em causa, recorrendo se necessário ao fornecimento das cópias requeridas de forma faseada.
(Aprovado com uma declaração de voto).
229/2004* 2004.09.22 (Proc. 3102) Possibilidade de facultar o acesso à informação constante do Inventário de Sistemas de Abastecimento de Água e Águas Residuais Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Informação ambiental; Inventário; Segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Instituto da Água — INAG Favorável ao acesso Não existem nos elementos de resposta ao Inventário quaisquer segredos de empresa que mereçam protecção nem que a respectiva divulgação configure uma prática de concorrência desleal.
Os elementos a divulgar não traduzem mais que resultados da exploração respectiva, pelo que não permitem qualquer possibilidade de descoberta de estratégias ou opções de desenvolvimento empresa-
Página 88
88 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) rial.
230/2004 2004.09.22 (Proc. 3009) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de informação documental referente à instalação no Parque Florestal de Monsanto, do Hipódromo do Campo Grande e da Feira Popular de Lisboa Associação ambiental; Direito de ser informado; Existência dos documentos; Informação ambiental.
QUERCUS —
Associação Nacional de Conservação da Natureza Câmara Municipal de Lisboa Favorável à pretensão dos queixosos Pressupondo que a informação solicitada se encontre documentada, a queixosa deverá especificar a forma, de entre as previstas na LADA, pela qual pretende exercer o seu direito de acesso. Não se encontrando documentada (toda) a informação solicitada, deverá a entidade requerida informar a queixosa sobre os documentos que possui; o órgão autárquico não está vinculado à elaboração de qualquer informação com o simples propósito de satisfazer a pretensão da requerente.
(Sobre o mesmo assunto cfr. o Parecer n.º 90/2004).
231/2004 2004.09.22 (Proc. 2987) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de cópia de documentos relativos ao processo de construção de um parque de campismo em Carvalhal Acesso livre; José Aguiar Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Favorável à pretensão do queixoso Como o processo se refere à construção de um parque de campismo, é improvável que abranja segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Mesmo que, a documentação em causa contivesse tais dados reservados, o acesso deveria ser facultado em relação às restantes matérias.
232/2004 2004.09.22 (Proc. 3017) Queixa contra o Agrupamento de Escolas pela recusa de acesso à totalidade de acta de reunião em que os queixosos participaram, e ao processo individual do seu filho Actas; Processo individual.
Luís Murta e Maria Murta Agrupamento de Escolas n.º 5 de Évora / Jardim de Infância da Azaruja Favorável à pretensão dos queixosos Existe o direito de acesso dos queixosos a toda a documentação pedida.
Mesmo que o processo individual contenha dados nominativos (no sentido estrito previsto na LADA), tendo em conta o seu direito de representação do menor (os dados dizem-lhe directamente respeito), o Agrupamento é obrigado a facultar o acesso integral, pela forma requerida.
233/2004* 2004.09.22 (Proc. 2839) Possibilidade de facultar à Associação Empresarial de Portugal o acesso à memória descritiva de um projecto de definição de rede de capital e de facilitadores de empreendorismo na Região Concurso público; Direitos de autor; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Está em causa o acesso a documentos constantes de um processo de concurso, por parte de um concorrente a quem já foi permitida a consulta de todo o processo.
Deve ser facultado o
Página 89
89 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Norte empresas. acesso ao documento ficando a requerente sujeita às restrições de utilização fixadas no artigo 81.º, alínea b), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
234/2004 2004.09.22 (Proc. 2880) Possibilidade de facultar cópia do relatório do instrutor de processo de averiguações, do qual a requerente fora participante Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de averiguações.
Escola Básica 3/Secundária da Ribeira Grande Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições A qualidade de participante da requerente e o objectivo do processo de averiguações justificam a obtenção de cópia desse relatório, como pretende, e da decisão final, atentas as condições referidas no parecer quanto a matéria reservada, isto é dados pessoais de terceiros.
235/2004 2004.09.22 (Proc. 3107) Queixa contra a recusa de acesso a processo clínico, por a entidade requerida exigir a intermediação de médico a designar pela queixosa Acesso por intermédio de médico; Advogado; Dados de saúde.
Carla Sofia Gonçalves, advogada de Ana Batalha Hospital de Santa Cruz, SA Desfavorável à pretensão da requerente Os documentos a que
se pretende aceder consubstanciam documentos administrativos de natureza nominativa, contendo dados de saúde, pelo que a queixosa, enquanto titular, tem direito a que os mesmos lhe sejam comunicados, sendo no entanto de exigir a intermediação de médico a designar pela requerente, tal como o hospital entendeu.
_ 236/2004* 2004.09.22 (Proc. 2890) Queixa contra decisão limitadora sobre pedido de informação para saber se certa funcionária fora, em certo período responsável pelo Secretariado Administrativo do Departamento de Organização e Gestão de Empresas da UA Direito de ser informado; Existência dos documentos.
Teresa Ramos Administradora da Universidade Aberta (UA) Favorável à pretensão da queixosa A requerida deve facultar à queixosa toda a informação que possuir relacionada com o pedido.
No cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documentos, a Administração não tem de, ex professo, elaborar estudos a pedido de um interessado, embora deva proceder às necessárias buscas para localizar a informação pedida.
A UA facultou cópia de todos os documentos que detém referentes ao assunto em causa 237/2004 2004.09.22 (Proc. 3024) Queixa contra a recusa de acesso a documentos (autos, ordens de pagamento e facturas) que deram origem a pagamentos que o queixoso identifica Documentos contabilísticos; Eleitos locais; Formas do acesso.
José Pereira Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire Favorável à pretensão do queixoso Nada impede que os eleitos locais possam, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA.
Estão em causa documentos não nominativos, e não se verificando razões para restrições no acesso este deverá ser facultado através da reprodução por fotocópia, forma escolhida pelo requerente.
Página 90
90 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) 238/2004 2004.09.22 (Proc.s 3034 e 3035) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a processos de licenciamento de apoios de praia (Praia das Furnas) Comunicação parcial; Processo concluído; Processo de licenciamento; Segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Anne Matos Director do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Favorável à pretensão da queixosa A entidade requerida deve satisfazer o pedido, a menos que hajam fundadas razões para que o acesso seja diferido, denegado ou apenas parcialmente facultado, nos termos referidos no parecer.
239/2004* 2004.09.22 (Proc. 3083) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a regulamento de atribuição de bolsas de estudo concedidas pela autarquia a estudantes universitários deslocados e com carências económicas Regulamento. Pedro Fernandes Câmara Municipal da Covilhã Favorável à pretensão do queixoso Não se oferecem dúvidas quanto à sujeição à LADA do acesso a documentos que têm origem ou são detidos por
órgãos das autarquias locais, e que um documento regulador da atribuição de bolsas de estudos reveste a natureza de documento administrativo na acepção que a este é dada naquela Lei, pelo que o acesso deve ser facultado.
Facultado o acesso 240/2004 2004.10.07 (Proc. 3046) Queixa contra a recusa de acesso a actas de reuniões do Conselho Pedagógico Acta; Conselho pedagógico.
Maria Reisinho Conselho Pedagógico da Escola Secundária João Gonçalves Zarco
Favorável à pretensão da queixosa As actas não contêm, em princípio, dados nominativos, sendo de acesso livre e generalizado.
Caso contenham dados pessoais relativos a terceiros, devem ser objecto de comunicação parcial, depois de expurgada a informação relativa à matéria reservada.
A escola forneceu apenas extractos das actas pretendidas em vez dos textos integrais, conforme o parecer da CADA 241/2004 2004.10.07 (Proc. 3062) Possibilidade de facultar o acesso a documentos constantes de processo individual de uma mestre (despacho de abertura de concurso para mestrandos, requerimento de admissão, curriculum vitae, cópia do BI, certificado de habilitações e acta homologada de seriação dos candidatos ao mestrado) Acesso livre; Acta; Bilhete de identidade; Currículo; Habilitações literárias; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Universidade de Aveiro Favorável à pretensão da requerente Não existindo obstáculo à comunicação das informações solicitadas, por não estarem em causa dados pessoais nem outras restrições de acesso, é irrelevante a qualidade de quem pretende ter acesso à informação porque a lei não exige a demonstração de qualquer interesse directo, pessoal ou legítimo.
242/2004 2004.10.07 (Proc.s 2984/2996/ 2999 ) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso à acta (ou a parte respeitante aos queixosos) da reunião da Comissão de Recurso da Avaliação de Desempenho (de 2003) e ao parecer que homologou a decisão final sobre aquela avaliação Acta; Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Comunicação parcial; Contrato individual de trabalho; Dados pessoais; Parecer; Rui Correia, Carla Rodrigues e Elizabete Baptista Presidente e Directora de Departamento de Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística Favorável à pretensão dos queixosos, sob certas condições
A entidade requerida está abrangida pelo âmbito subjectivo da LADA, e são de carácter público os seus fins; para a realização destes, desempenha poderes de autoridade, não procedendo como justificação para denegar o acesso o facto de em causa estarem contratos individuais de trabalho. Os documentos solicitados têm natureza Não foi facultado o acesso
Página 91
91 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) nominativa, mas tendo sido requeridos pelas pessoas a quem se reportam, deve ser facultado o acesso na parte que lhes concerne, com expurgo da informação relativa a terceiros, a qual constitui matéria reservada 243/2004* 2004.10.07 (Proc. 2920) Pedido de Parecer respeitando a questões relacionadas com o fornecimento de cópias de documentos aos inspectores da InspecçãoGeral da Educação (forma do pedido, responsabilidade pelo uso e obrigação de ceder as cópias) Competência da cada; Forma do pedido; Formas de acesso; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Relações interinstitucionais.
Agrupamento de Escolas da Sequeira —
Guarda
_ Não cabe à CADA pronunciar-se sobre o modo pelo qual os inspectores da IGE, no exercício das respectivas funções, tomam conhecimento de documentos produzidos e/ou detidos no quadro do desempenho da actividade própria dos serviços do Ministério da Educação.
No domínio da LADA, cumpridos os requisitos de forma, não haverá, em princípio, impedimento ao acesso a documentos sem carácter nominativo; quanto aos documentos nominativos, assente ser à entidade impetrante que cabe a competência para determinar o acesso.
_ 244/2004* 2004.10.07 (Proc.s 3090/3091) Queixa contra a falta de decisão sobre: pedido de acesso a informação estatística relativa aos reembolsos de IVA e IRS dos anos de 1995 a 2004 e fornecimento mensal dessa informação para o futuro; informações respeitantes à aquisição de software e de Assistência Técnica e Serviços nos anos de 2003 e 2004, e informação que permita mostrar a relação entre a subida de gastos e acréscimo da eficácia da administração Comunicação parcial; Existência de documentos; jornalista; Segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
João Ramos de Almeida Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições A entidade requerida deve facultar o acesso a toda a documentação que possua, relacionada com as matérias identificadas pelo requerente.
A recusa de facultar o acesso a determinados dados, por estarem salvaguardados pelo segredo de empresa, deve ser fundamentada.
A entidade requerida não está obrigada, embora possa fazêlo, a fornecer mensalmente informação estatística.
(Aprovado com uma declaração de voto).
245/2004 2004.10.07 (Proc. 3018) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a deliberação do Conselho de Administração do Hospital, respeitante à atribuição de subsídios aos médicos do Serviço de Urgência Âmbito subjectivo da LADA (sujeitos passivos); Contrato individual de trabalho; Empresa pública.
Álvaro Ferreira Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S.
Sebastião, SA Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida encontra-se sujeita à LADA, nos termos expostos no parecer.
Está em causa o acesso a um documento administrativo não nominativo de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso 246/2004* 2004.10.07 (Proc. 3100) Possibilidade de facultar o acesso a listagem e outra Acesso livre; Eleitos locais; Identificação de Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde Favorável à pretensão do requerente Os dados em questão não são, para efeitos da LADA,
Página 92
92 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) informação respeitante a viagens organizadas pelo pelouro das Geminações e informação sobre subsídios camarários à auto-construção (identificação dos beneficiários, local de construção, montante e data de atribuição) beneficiários de subsídio; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
dados pessoais. Não se vislumbram quaisquer razões que possam justificar a imposição de restrições de acesso aos dados requeridos.
247/2004 2004.10.07 (Proc. 3055) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação sobre se já terminou o processo de revisão do PDM, sobre a empresa com quem a Câmara Municipal celebrou contrato escrito para a revisão do PDM e os custos desse trabalho Direito de ser informado; Existência dos documentos; Plano director municipal.
João Silva Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso Favorável à pretensão do queixoso Os documentos a que o requerente pretende aceder não contêm dados nominativos, sendo de acesso livre e generalizado.
A Administração não tem obrigação de
elaborar documentos com o fim único de satisfazer pedidos de acesso; mas está obrigada a prestar informação acerca da existência e conteúdo dos documentos, quando solicitada.
248/2004 2004.10.07 (Proc. 3108) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para efeito de instrução de acção judicial Autorização para acesso a documentos nominativos; Causa da morte; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Hospital da Marinha e Maria de Fátima, representada por Sandra Isabel Gomes, advogada Favorável à pretensão da requerente O interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a dados de saúde existe em situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem os mesmos se referem, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa, atentas as condições referidas no parecer.
249/2004 2004.10.07 (Proc. 3044) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora.
Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Antónia Ferreira Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
250/2004 2004.10.07 (Proc. 3045) Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida esposa do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Centro Regional de Oncologia de Coimbra/João Santos Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado Facultado o acesso
Página 93
93 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; relatório clínico.
concede à seguradora autorização escrita para (directamente ou através dos seus herdeiros) ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
251/2004 2004.10.07 (Proc. 3052) Possibilidade de acesso a dados clínicos de falecido segurado da requerente, para efeito de esclarecimento de processo Autorização para acesso a documentos nominativos; Causa da morte; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/GE Financial Insurance Portugal Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 252/2004 2004.10.07 (Proc. 3063) Possibilidade de acesso a dados clínicos de falecido segurado da requerente, para poder proceder a indemnização junto dos beneficiários Autorização para acesso a documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Crédito Agrícola Vida Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 253/2004 2004.10.07 (Proc. 2938) Possibilidade de acesso a dados clínicos de terceiro, segurado da requerente, para efeito de instrução de processo por sinistro Acidente; Autorização para acesso a documentos nominativos; dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Instituto Nacional de Emergência Médica/Império Bonança —
Companhia de Seguros, SA Desfavorável à pretensão da requerente Não se demonstra que a titular dos dados tenha autorizado que a eles aceda a entidade requerente, e o interesse por esta alegado não pode, por demasiado vago, ser considerado suficientemente relevante.
_ 254/2004 2004.10.07 (Proc. 2997) Possibilidade de acesso, pelo mandatário de seguradora, a dados clínicos de terceiro, para efeito de instrução de processo por acidente de trabalho Acidente de trabalho; Autorização para acesso a Documentos nominativos; Dados de saúde; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA Instituto Nacional de Emergência Médica/Norperitos, Peritagens e Averiguações, Lda. Favorável à pretensão da requerente A entidade empregadora e a empresa seguradora para quem ela haja transferido a responsabilidade civil através de contrato de seguro (que na nossa ordem jurídica é obrigatório) têm interesse directo, pessoal e legítimo no Facultado o acesso
Página 94
94 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
acesso aos dados clínicos de uma vítima de acidente de trabalho na medida da sua relação com tal acidente.
255/2004 2004.10.07 (Proc. 3117) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Maria Lobo Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 256/2004 2004.10.07 (Proc. 3119) Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida esposa do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Vítor Pereira Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 257/2004 2004.10.20 (Proc. 3074) Possibilidade de facultar cópias de processo de licenciamento de um edifício, de que o requerente é confinante, para efeito de interposição de acção judicial e instrução de acção em curso Acesso livre; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de licenciamento.
Câmara Municipal da Figueira da Foz Favorável à pretensão do requerente Os documentos sobre cuja divulgação a entidade consulente manifesta dúvidas são, para efeitos da LADA, documentos administrativos não nominativos, sujeitos ao regime-regra de livre acesso.
258/2004* 2004.10.20 (Proc. 3054) Possibilidade de facultar, a professora em funções na Escola, cópias autenticadas de ofícios da Caixa Geral de Aposentações referentes à aposentação de duas docentes, integrados nos respectivos processos individuais Acesso livre; Parecer da cada sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Pensão; Processo individual.
Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 /S, de Melgaço Favorável à pretensão da requerente A fixação pela CGA do quantitativo da pensão de aposentação é feito no estrito cumprimento da lei. Os documentos pretendidos pela docente não têm carácter nominativo, pelo que não são de acesso restrito. O seu conhecimento em nada colide com a reserva da intimidade da vida privada.
259/2004* 2004.10.20 (Proc. s 2910/3032/ 3088) Queixa contra a recusa de acesso a reproduções sonoras de reuniões da Câmara Acesso diferido; Comunicação parcial; Documento preparatório de uma decisão; Joaquim Monteiro Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Os registos sonoros são documentos administrativos, sujeitos ao regime da LADA, pelo que o acesso a eles poderá A CM de São João da Pesqueira informou que não detém as gravações pretendidas
Página 95
95 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Gravação. ser diferido até à aprovação das actas correspondentes, sem prejuízo de serem acessíveis logo que transcorra um ano sobre a sua feitura.
Uma vez aprovadas as actas, enquanto esses registos sonoros existirem, deverá ser facultada a sua reprodução, salvo se contiverem dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Deverá ser comunicada a informação não reservada, sempre que possível o expurgo da parte não acessível.
260/2004 2004.10.20 (Proc. 3058) Queixa por a entidade requerida não ter respondido a pedido de acesso, através de certidão, sobre se foi ou não passada licença de habitabilidade de moradia de terceiro Acesso livre; Licença de utilização.
Benjamim Oliveira Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares Favorável à pretensão do queixoso O documento requerido não constitui documento nominativo, no sentido da LADA, uma vez que os dados que contém não traduzem qualquer apreciação ou juízo de valor, nem
integram o núcleo da intimidade da vida privada, não precisando o requerente de provar o que alega, i. é, que é proprietário de um prédio contíguo àquele a que se refere a certidão pretendida.
Facultado o acesso 261/2004 2004.10.20 (Proc. 3075) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de cópia de documentos relativos à actividade prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo 38º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4/5 (respeitante aos serviços especializados de apoio educativo) e no artigo 21.º, n.º 3 do Regulamento Interno da Escola Acesso diferido; Comunicação parcial; Dados pessoais.
Jorge Dias Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr.
Júlio Martins (Chaves) Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Dos documentos pedidos são acessíveis aqueles que não revestirem carácter nominativo, salvo se recaírem no âmbito do artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
Os documentos nominativos não se referem ao queixoso, nem este, enquanto terceiro, obteve dos titulares dos dados a necessária autorização escrita para o acesso, ou demonstrou perante a CADA, um interesse directo, pessoal e legítimo; não deverá serlhe permitido o acesso aos mesmos, a menos que seja possível a sua comunicação parcial.
Facultado o acesso 262/2004 2004.10.20 (Proc. s 3080/3081) Queixa contra a recusa de acesso a processos de licenciamento de estabelecimentos (sanduicheira e bar) Acesso diferido; Comunicação parcial; Existência dos documentos; Processo de licenciamento; Segredos comerciais, industriais ou Anne Matos Presidente da Câmara Municipal de Odemira Desfavorável à pretensão da queixosa O processo de licenciamento, aguardando decisão final, não se encontra concluído, pelo que a consulta dos respectivos documentos deverá ser diferida, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da
_
Página 96
96 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sobre a vida interna das empresas.
LADA, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Inexistindo processo de licenciamento, a consulta do mesmo torna-se, logicamente, inviável.
263/2004 2004.10.20 (Proc. 3096) Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos referentes à gestão da autarquia nos anos de 1999 a 2004 Acesso faseado; Formas de acesso.
André Dias Presidente da Junta de Freguesia de Vilar do Paraíso Favorável à pretensão do queixoso O queixoso tem o direito de aceder aos documentos requeridos, através da forma por si escolhida, sem necessidade de invocar os motivos do pedido.
O acesso deverá ser facultado de forma faseada, dando-se ao requerente a possibilidade de indicar a ordem pela qual pretende ver satisfeito o seu pedido.
Facultado o acesso 264/2004 2004.10.20 (Proc. 3125) Possibilidade de facultar, ao respectivo titular, o acesso a dados de saúde, e a informação sobre se o seu processo clínico foi solicitado por alguém, quem, quando e em que circunstâncias, e para que efeito Acesso por intermédio de médico; Dados de saúde; Direito de ser informado.
Centro de Saúde do Lumiar Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Estando em causa documentos administrativos de natureza nominativa, contendo dados de saúde, a requerente e titular tem direito a consultá-los, sendo no entanto de exigir a intermediação de médico por ela designado.
Caso se tenha verificado o acesso, por terceiro não autorizado, ao processo clínico da requerente, esta deve ser informada do conteúdo integral quer dos documentos facultados quer da decisão que permitiu o acesso.
265/2004 2004.10.20 (Proc. 3118) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega à Caisse National d’Assurance Vieillesse, organismo francês da segurança social, a fim de instruir processo de pensão de viuvez uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Beatriz Martins Favorável à pretensão da requerente O caso em apreço insere-se nas relações interinstitucionais e de articulação dos regimes da segurança social dos Membros da União Europeia, visando facilitar, em situações justificadas, a circulação de informação clínica entre os serviços.
Facultado o acesso 266/2004* 2004.11.03 (Proc. 3023) Queixa contra a recusa de acesso a processos de contrato de trabalho a termo certo celebrados pelos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Acesso faseado; Contrato de trabalho; Morada; Nome; Segredo de justiça; Sindicato; Tratamento autoJorge Mata, advogado em representação do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro Director de Serviços de Recursos Humanos do MNE Favorável à pretensão do queixoso Considera-se procedente a queixa, reconhecendo ao queixoso o direito de acesso, uma vez em que não estão em causa documentos nominativos.
Facultado o acesso
Página 97
97 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) Estrangeiros (MNE) matizado.
267/2004* 2004.11.03 (Proc. 3059) Possibilidade de facultar informação sobre obras de construção civil licenciadas em reserva florestal após a aprovação do PDM e sobre a existência de edificações implantadas em zonas reserva ou de protecção, e que tenham, ou não, sido objecto de demolição Acesso livre; Administração aberta; Existência dos documentos.
Câmara Municipal de Barcelos Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Os documentos a que se pretende aceder são, em princípio, documentos administrativos não nominativos, de acesso é livre.
Porém, não possuindo a entidade requerida uma listagem dos processos sobre os quais a informação foi requerida, nem um meio simples de saber quais são esse processo, a entidade requerida não está obrigada a proceder a trabalhos de investigação e fiscalização, incluindo trabalhos de campo, necessários para satisfazer os pedidos de acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto).
268/2004 2004.11.03 (Proc. 3121) Queixa contra a recusa em facultar cópia integral de acta de reunião do Conselho Pedagógico Acta; Conselho pedagógico; Intimidade da vida privada.
Ana Correia Conselho Executivo da Escola Secundária de Henrique Medina
Favorável à pretensão da queixosa A queixosa, enquanto professora da escola, e com uma classificação que atribuiu sujeita a revisão, tem interesse funcional em conhecer os critérios que presidem às revisões de classificações. O seu interesse não se restringe às classificações que ela própria atribuiu, abrangendo outras que tenham sido igualmente objecto de reapreciação.
(Aprovado com duas declarações de voto).
Facultado o acesso 269/2004 2004.11.03 (Proc. 3136) Possibilidade de facultar o acesso a um processo de inquérito em que a requerente era visada Dados pessoais; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo concluído; Processo de inquérito.
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social/Região Autónoma dos Açores Favorável à pretensão da requerente Deve ser facultado à requerente o acesso ao processo de inquérito, só lhe podendo ser vedada a parte que não respeite, directa ou indirectamente à sua pessoa, se integrar matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada de outrem.
Facultado o acesso 270/2004* 2004.11.03 (Proc. 3025) Possibilidade de facultar a um dos concorrentes o acesso a processo de concurso público para aquisição de serviços de segurança e vigilância (em fase de apreciação de concorrentes e propostas) Acesso procedimental; Administração aberta; Concurso público; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas; Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas A consulta feita recai no âmbito do acesso à informação procedimental, regido, nomeadamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Se se tratasse de acesso a informação não procedimental, seria regido pela LADA e só poderia ser recusado se, fundamentadamente, se reconhecesse ser a divulgação de tais documentos susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna
_
Página 98
98 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) das empresas.
271/2004* 2004.11.03 (Proc. 3037) Queixa contra a recusa de fornecimento de fotocópia de «relatório médico-pericial do foro psiquiátrico» constante de processo de nulidade matrimonial Âmbito subjectivo da LADA: sujeitos passivos; Competência da cada; relatório clínico;
Gonçalo Martins Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo Desfavorável à pretensão do queixoso O documento pretendido é um documento do foro judicial, produzido no quadro de um processo judicial que correu termos perante um tribunal. Não se tratando, nos termos da LADA, de um documento administrativo, não cabe à CADA pronunciar-se sobre a sua acessibilidade.
_ 272/2004 2004.11.03 (Proc. 3043) Queixa contra a recusa de acesso à memória descritiva de projecto urbanístico e de prestação de informações sobre condições de funcionamento de estacionamento Acesso procedimental; Plano de urbanização.
João Almeida e outros Presidente da Junta de Freguesia da Ericeira Desfavorável à pretensão dos queixosos Estamos perante um pedido de acesso de natureza procedimental, não havendo lugar à aplicação da LADA.
A CADA não tem competência para apreciar a queixa apresentada, na medida em que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA limita a sua competência às queixas apresentadas «ao abrigo da presente lei».
_ 273/2004 2004.11.03 (Proc. 3082) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos referentes à composição e funcionamento da Comissão Municipal de Boticas de Defesa da Floresta Contra Incêndios Acesso livre; Acta; Âmbito subjectivo da LADA: Sujeitos activos; Pagamento.
Conselho Directivo dos Baldios do Couto de Dornelas Presidente da Câmara Municipal de Boticas Favorável à pretensão dos queixosos A entidade requerida deverá facultar à entidade queixosa a documentação pretendida, mediante o pagamento da quantia que seja devida, atentas as condições referidas no parecer.
274/2004* 2004.11.03 (Proc. 3130) Possibilidade de facultar o acesso a informação mensal sobre dados relativos a projectos de construção civil aprovados e licenciados, para integrá-los numa base de dados a divulgar por municípios e entidades ligadas à construção Existência dos documentos; Morada; Nome; Número de contribuinte; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Projecto de construção; Tratamento de dados.
Câmara Municipal de Serpa Favorável à pretensão da requerente Os documentos pretendidos, se e quando existirem, configuram a noção de documentos administrativos, acessíveis por todos, havendo contudo especiais procedimentos a ter em conta atendendo ao tratamento de dados deles constantes.
275/2004* 2004.11.03 (Proc. 3106) Queixa contra a recusa de acesso a determinado processo com o fundamento no facto do mesmo ter sido integralmente remetido ao Tribunal Âmbito subjectivo da lada: Sujeitos passivos; Dados pessoais.
Luís Alves Comissão de Protecção de Crianças e Jovens — Póvoa de Varzim Favorável à pretensão do queixoso Considerando que se trata de documento administrativo e que a entidade requerida tem uma cópia simples do processo em causa e que este não se encontra em segredo de justiça, deve ser satisfeito o pedido em questão.
Facultado o acesso 276/2004 2004.11.03 (Procs. 3098 e 3099) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a carta remetida pela entidade requerida ao Chefe da Circunscrição Florestal do Norte, dando conta da delimiÂmbito subjectivo da LADA: sujeitos passivos.
Presidente do Conselho Directivo dos Baldios do Couto de Dornelas Presidentes do Conselho Directivo e da Assembleia de Compartes dos Baldios de Lousas e Casal Desfavorável à pretensão dos queixosos A lei não caracteriza os órgãos de administração dos baldios como entidades administrativas sujeitas ao regime da LADA.
Assim, a CADA considera as queixas
Página 99
99 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) tação de área baldia em Couto de Dornelas improcedentes.
277/2004 2004.11.03 (Proc. 3116) Queixa contra a recusa em facultar certidões das licenças de utilização de três estabelecimentos comerciais Formas de acesso; Licença de utilização; Processos concluídos.
Manuel Alves Presidente da Câmara Municipal de Lamego Favorável à pretensão do queixoso O acesso do requerente às licenças de utilização (documentos administrativos não nominativos), objecto da pretensão, deverá ser facultado pela forma solicitada.
278/2004* 2004.11.03 (Proc. 3087) Queixa contra a recusa de acesso a Protocolo firmado entre a CP e a REFER sobre o sistema de compensações entre as duas entidades relativas aos atrasos e a informação sobre o montante das indemnizações que, no âmbito desse Protocolo, foram pagas Âmbito subjectivo da LADA: Sujeitos passivos; Empresa pública; Jornalista; Protocolo; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Carlos Cipriano CP — Caminhos de Ferro Portugueses, SA Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Se o protocolo assinado entre a CP e a REFER colocar em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a entidade requerida pode, fundamentadamente, recusar o acesso.
Deve ser comunicada a informação não reservada, na medida da possibilidade do expurgo da matéria reservada.
Não foi facultado o acesso 279/2004* 2004.11.03 (Proc. 3122) Queixa contra a recusa de acesso às conclusões do inquérito realizado em 2003 pela Inspecção-Geral da Educação às falhas ocorridas no sistema de colocação de professores Acesso diferido; Dados pessoais; Inquérito; Jornalista.
Adelino Cunha Inspecção Geral da Educação Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida deve facultar o acesso pretendido pelo queixoso ou fundamentar validamente a recusa, designadamente se não tiver decorrido ainda o prazo de três meses para eventual procedimento disciplinar.
Não foi facultado o acesso 280/2004* 2004.11.03 (Proc. 3166) Possibilidade de deferir requerimento de um advogado que pergunta se determinada entidade patronal procedera ao legal desconto para a Segurança Social sobre a remuneração de um trabalhador em certo mês, e em caso afirmativo, pede cópia da folha de salários a fim de instruir processo judicial Advogado; Dados pessoais; Descontos para a segurança social; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco Favorável à pretensão do requerente O requerente comprova a qualidade de mandatário dos familiares da vítima e autores da correspondente acção de indemnização. A CADA reconhece o seu interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação sobre o eventual desconto para a Segurança Social e à «cópia da folha de salários entregue nesses serviços e respeitante ao referido mês de Setembro» de 2001, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 281/2004 2004.11.03 (Proc. 3050) Queixa contra a recusa de acesso a determinados Documentos Administrativos Únicos de Importação (DU’s) Situação tributária; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Maria Cruz Alfândega de Aveiro Favorável à pretensão da queixosa A requerente demonstra interesse relevante no acesso, devendo a entidade requerida proceder à passagem de certidão integral dos documentos, que devem ser fornecidos na forma solicitada.
282/2004 2004.11.03 (Proc. 3070) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido pai Autorização para acesso a documentos Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Eugénio Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever as cláusulas do contrato a pessoa segura Facultado o acesso
Página 100
100 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Coutinho autorizou por escrito os beneficiários do respectivo seguro, entre os quais se encontra o requerente a aceder, para os fins aí definidos aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessas cláusulas, atentas as condições referidas no parecer.
283/2004 2004.11.03 (Proc. 3140) Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida esposa do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Armando Ferreira Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 284/2004* 2004.11.17 (Proc. 3038) Possibilidade de facultar à Directora do Departamento de Geociências cópia integral de documentação gerada no âmbito de Comissão de Inquérito, que, segundo a entidade consulente contem matéria reservada, por visar em especial um docente daquele estabelecimento Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de inquérito; Relações interinstitucionais.
Reitor da Universidade dos Açores Parcialmente favorável à pretensão da requerente Não se encontra provada a existência de um interesse directo no acesso à documentação requerida, não se cumprindo os requisitos exigidos pela LADA quanto ao acesso a documentos nominativos.
A cooperação entre serviços públicos na difusão de informação documental de natureza nominativa poderá ceder, à luz do princípio da proporcionalidade, perante a protecção constitucional que é concedida a dados integrando a reserva de intimidade da vida privada.
Deve ser concedido o acesso à documentação requerida na parte em que contenha apreciação ou juízos de valor sobre a requerente, expurgando-se de tal comunicação a informação relativa à restante matéria reservada.
285/2004* 2004.11.17 (Proc. 3028) Dúvidas de como proceder perante um requerimento apresentado por membro da Assembleia de Freguesia, pedindo cópias das actas das Acesso livre; Actas; Contratos de empreitada; Eleitos locais; Parecer da CADA sobre dúvidas Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil Favorável à pretensão do requerente O requerente pediu, em dado momento, cópias das actas para fundamentar uma denúncia. Mais de um ano depois precisou de novas
Página 101
101 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) sessões realizadas, uma vez que tal pedido já antes havia sido formulado pelo mesmo requerente e tinha sido satisfeito apresentadas pelo serviço requerido.
cópias daquelas actas para fim idêntico. Não se vê neste procedimento qualquer abuso de direito.
Deve ser fornecida a restante documentação pedida, em relação à qual não existem dúvidas quanto à sua acessibilidade.
286/2004* 2004.11.17 (Proc. 3109) Possibilidade de facultar um conjunto de documentos que permitam aferir da legalidade de deliberação relativa à seriação de 21 alunos, por forma a que o requerente possa reagir contra essa deliberação, se assim o entender Acesso livre; Interesse directo, pessoal e legítimo; Morada; Nome; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Maia Favorável à pretensão do requerente Os documentos referidos no processo são, muito provavelmente, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre nos termos da LADA.
Na hipótese, improvável, de entre eles haver documentos nominativos, o requerente do acesso tem interesse directo pessoal e legítimo, pelo que deve ser-lhe passada a certidão que requereu.
287/2004* 2004.11.17 (Proc. 3128) Queixa contra a recusa de acesso ao «Relatório de Actividades da Inspecção Diplomática e Consular» referente ao ano de 2003 Administração aberta; Classificação de confidencial; Comunicação parcial; Jornalista; Relatório de actividades.
Cláudia Costa Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
Favorável à pretensão da queixosa À queixosa deverá ser facultada uma cópia do solicitado documento, a menos que o mesmo contenha informação de natureza reservada, caso em que será, fundamentadamente, denegado o acesso ou apenas parcialmente facultado.
O documento pretendido foi classificado como reservado, ao abrigo da Lei do Segredo de Estado 288/2004* 2004.11.17 (Proc. 3141) Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso a diversos relatórios de auditorias realizadas pela IGAP e a estudos realizados pela DGAP Acesso livre; Comunicação parcial; Estudos; Jornalista; Relatório de auditoria.
João d’Espiney Ministro das Finanças e da Administração Pública Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições O requerente tem o direito de aceder aos relatórios de auditorias que não contenham matéria reservada e aos que contenham matéria reservada, na medida da possibilidade do expurgo dessa mesma matéria.
Tem, ainda, o direito de aceder aos restantes documentos cujo acesso solicitou.
(Aprovado com três declarações de voto).
289/2004 2004.11.17 (Proc. 3101) Queixa contra a falta de decisão quanto a pedido de consulta de um processo relativo a um empreendimento turístico localizado em área abrangida pela Rede Natura 2000 Acesso diferido; Comunicação parcial; Empreendimento imobiliário; Segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
José Aguiar Câmara Municipal de Odemira Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida deve satisfazer o pedido, a menos que haja fundadas razões para que o acesso seja diferido, denegado ou apenas parcialmente facultado.
Em cumprimento do princípio da transparência, se o acesso for denegado ou parcialmente facultado, devem ser claras as razões porque a AdmiNão foi facultado o acesso porque o processo em causa ainda não está concluído
Página 102
102 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) nistração se orienta num sentido ou noutro.
290/2004 2004.11.17 (Proc. 3157) Possibilidade de permitir a quem subscreveu a petição que deu origem a um processo de averiguações, a consulta e extracção de certidões desse mesmo processo, que correu termos na entidade consulente Comunicação Parcial; Parecer Da CADA Sobre O Acesso Aos Documentos Nominativos A Solicitação Do Serviço Requerido; Processo De Averiguações.
Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar Parcialmente favorável à pretensão da requerente O acesso permitido deverá ser restrito aos elementos que não revistam natureza nominativa e àqueles que, possuindo tal natureza, dizem respeito à requerente, devendo excluir-se da comunicação todos os dados que contenham apreciações ou juízos de valor sobre terceiros uma vez que não foi demonstrado interesse directo, pessoal e legitimo no respectivo conhecimento, nem existe autorização dos titulares dos dados.
Facultado o acesso 291/2004 2004.11.17 (Proc. 3174) Possibilidade de revelação de documentos solicitados em sede de um processo de contratação pública, a termo certo, regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22/6 (Regime Jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) Acesso diferido; Acesso procedimental; Concurso de pessoal; Contrato individual de trabalho; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho A entidade requerida não está obrigada a elaborar documentos apenas para satisfazer o pedido de acesso.
Estando em causa o acesso a documentação constante de um processo de recrutamento de pessoal na Administração Pública, requerido por um interessado não candidato, escasseia-lhe como tal, legitimidade activa para no mesmo intervir durante o procedimento.
Atendendo a que o processo referido reveste a natureza de documento administrativo, o respectivo acesso é regulado pela LADA, e, em princípio livre, sendo diferido até à decisão final, arquivamento ou dentro de um ano a contar da respectiva elaboração.
292/2004* 2004.11.17 (Proc. 3103) Queixa contra entidade que recusou a emissão de certificado de curso por ela ministrado, e que após pedido de consulta ou fotocópia de processo individual, respondeu que este se encontrava inacessível Âmbito subjectivo da lada: sujeitos passivos.
Rui Pires Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico Desfavorável à pretensão do queixoso A Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico é, nos termos dos respectivos estatutos, uma associação científica e tecnológica, sem fins lucrativos e de natureza privada. Foi constituída por escritura pública e, tendo embora sido declarada de utilidade pública, nada permite supor que exerça poderes de autoridade. Por isso, há que concluir pela sua não sujeição ao regime da
_
Página 103
103 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) LADA.
293/2004 2004.11.17 (Proc. 3049) Queixa contra a recusa de acesso aos critérios de selecção de docente, constantes de uma disposição do Regulamento Interno da escola, e à acta da reunião do Conselho Executivo na qual foram definidos esses critérios Acesso livre; Acta; Conselho executivo.
Jorge Dias Presidentes do Conselho Executivo e do Conselho Pedagógico da Escola
Secundária Dr.
Júlio Martins Favorável à pretensão do queixoso O regulamento interno da escola é um documento de acesso livre. A acta do Conselho Executivo na qual foram definidos os critérios de selecção dos docentes também deve ser facultada.
A cópia da acta da reunião do Conselho Pedagógico foi já facultada ao queixoso pelo que não tem de haver uma duplicação no acesso.
Facultado o acesso 294/2004 2004.11.17 (Proc. 3104) Queixa por a entidade requerida não ter respondido a dois requerimentos em que foram solicitadas várias informações sobre a gestão camarária Direito de ser informado; existência dos documentos.
José Mourão Câmara Municipal de Valpaços Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Por inutilidade superveniente, a CADA não se pronuncia sobre a queixa na parte em que a entidade requerida se propõe facultar ao queixoso a consulta, reprodução ou certificação dos documentos pretendidos.
A queixa é procedente no tocante a saber se os actuais chefes de divisão da câmara reúnem os requisitos técnicos e literários para o cargo, bem como quanto ao grau de absentismo verificado na autarquia.
Facultado o acesso 295/2004* 2004.11.17 (Proc. 3167) Possibilidade de a entidade consulente satisfazer um pedido da Associação de Estudantes, que pretende cópia das folhas de controlo de entradas e saídas depois do horário de expediente Acesso livre; Controlo de entradas e saídas; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra Favorável à pretensão da requerente Não há qualquer impedimento de ordem legal a que a entidade requerida faculte à requerente uma cópia da documentação pretendida.
Facultado o acesso 296/2004* 2004.11.17 (Proc. 3173) Possibilidade de facultar, a advogada de viúvo da falecida, para efeito de avaliação do grau de responsabilidade da equipa médica e do Hospital, cópia certificada de relatórios, informações e avaliações emitidas pela Comissão de Ética, relativos a um ensaio clínico, à correspondência trocada com determinada investigadora e ao processo clínico de pessoa falecida Correspondência; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo clínico; Relatório de avaliação.
Maternidade Bissaya-Barreto/Rita Mota Campos, advogada Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições A CADA tem-se pronunciado favorável à revelação dos dados de saúde e toda a informação em poder da Administração quando um familiar indicado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Civil pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados.
O requerente tem o Facultado o acesso de acordo com as condições expressas no parecer
Página 104
104 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) direito de aceder ao processo clínico da falecida, desde que demonstre, documentalmente, que estava com ela casado à data do seu falecimento e atentas as condições referidas no parecer.
297/2004* 2004.11.17 (Proc. 3185) Possibilidade de facultar a uma requerente dados relativos à brucelose dos pequenos ruminantes, tendo em vista a utilização desses elementos na elaboração de dissertação de doutoramento Interesse científico; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Não há obstáculo de ordem legal a que a entidade requerida faculte à requerente o acesso aos elementos pretendidos, desde que considere preenchidos os alegados requisitos científicos e imponha o respeito pelos parâmetros referidos no parecer.
Facultado o acesso 298/2004 2004.11.17 (Proc. 2894) Possibilidade de acesso à causa da morte, data do internamento a do falecimento do marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Rosa Cardoso Favorável à pretensão da requerente A data de falecimento de uma pessoa não se integra no núcleo de dados pessoais, e considerando a proximidade parental, a finalidade do acesso e o conteúdo dos dados pretendidos, se verifica o interesse directo, pessoal e legítimo exigido para que o requerido acesso aos restantes dados: a causa da morte e a data do internamento.
Facultado o acesso 299/2004 2004.11.17 (Proc. 3033) Possibilidade de facultar aos peritos mandatados por seguradora, relatório de ocorrência de assistência a vítima de acidente de trabalho, para efeito de conclusão de processo por acidente Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório de ocorrência.
Instituto Nacional de Emergência Médica/Peritotal —
Sociedade de Peritagens e Avaliações, Lda. Favorável à pretensão da requerente A entidade empregadora e a empresa seguradora para quem ela haja transferido a respectiva responsabilidade civil através de contrato de seguro (que na nossa ordem jurídica é obrigatório) têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos dados clínicos de uma vítima de acidente de trabalho, na medida da sua relação com tal acidente.
Facultado o acesso 300/2004 2004.11.17 (Proc. 3123) Possibilidade de acesso a dados clínicos da falecida esposa do requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Armando Loureiro Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as conFacultado o acesso
Página 105
105 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) dições referidas no parecer.
301/2004* 2004.12.07 (Proc. 3053) Possibilidade de facultar a exmembro da direcção de uma centro cultural o acesso a documentos relacionados com uma auditoria realizada ao mesmo (carta de denúncia, relatório e parecer sobre o funcionamento da instituição) Interesse directo, pessoal e legitimo; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo de auditoria.
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro Favorável à pretensão da requerente Deve ser facultado o acesso a todos os documentos, incluindo os que possam conter dados nominativos, porque sendo a requerente um elemento da exdirecção do centro cultural e tendo nessa qualidade, sido visada na auditoria, é-lhe reconhecido um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Facultado o acesso 302/2004 2004.12.07 (Proc. 3165) Queixa contra a recusa de acesso ao processo clínico de um menor por parte da sua mãe, representada por advogado Acesso por intermédio de médico; Advogado; Processo clínico.
Maria Barbosa, representada por José Carlos Rodrigues, advogado Hospital Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira Favorável à pretensão do queixoso Não está em causa a comunicação de dados ao próprio titular mas a um terceiro que actua com procuração do legal representante do titular dos dados que tem legitimidade legal para ter acesso à informação de saúde. O advogado — desde que tenha procuração do legal representante do menor — pode ter acesso aos dados de saúde sem necessidade de indicar médico.
303/2004* 2004.12.07 (Proc. 3111) Queixa contra a recusa de acesso ao relatório de extinção do IPE e aos Relatórios e Contas, relativos a 2003 da Sociedade Portuguesa de Empreendimentos e da Hidroeléctrica da Cahora Bassa Administração aberta; Jornalista; Relatório de extinção; Relatórios e contas; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Ana Suspiro, jornalista Ministro das Finanças e da Administração Pública Favorável à pretensão da queixosa Os documentos que se pretendem conhecer são, para os efeitos da LADA, documentos administrativos.
O relatório de extinção do IPE está terminado e foi entregue à entidade competente, pelo que o acesso só pode ser recusado se e na medida em que, através de despacho fundamentado, se reconheça ser a sua divulgação susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Quanto aos relatórios e contas de 2003, referentes à SPE e à Hidroeléctrica de Cahora Bassa poderá haver lugar à moratória a que se reporta o n.º 4 do artigo 7.º da LADA, sendo generalizadamente acessíveis logo que depositados na competente Conser-
Página 106
106 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) vatória do Registo Comercial.
304/2004 2004.12.07 (Proc. 3177) Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos enviados ao Tribunal de Contas (fluxos de caixa e contas de ordem, relação nominal dos responsáveis e acta) Acesso livre; Acta; Documento contabilístico; Eleitos locais; Formas de acesso.
José Macedo, António Soares e outros Junta de Freguesia de Penafiel Favorável à pretensão do queixoso Estão em causa documentos administrativos sem carácter nominativo, de acesso livre e generalizado. Os processos estão concluídos e nada nos autos indica que a documentação pretendida esteja sob segredo de justiça, não havendo qualquer obstáculo ao acesso.
Cabe aos interessados especificar a opção quanto à forma de acesso, de entre as previstas na LADA.
305/2004 2004.12.07 (Proc. 3196) Queixa contra a recusa de acesso a relatório de ocorrência pormenorizado enviado pela GNR à CCDR / Centro, respeitante à construção de uma ETAR Acesso diferido; Informação ambiental; Relatório de ocorrência.
Palmira Gonçalves Destacamento Territorial do Fundão da GNR — Equipa de Protecção da Natureza e Ambiente Favorável à pretensão da queixosa Está em causa um documento administrativo sem carácter nominativo, de acesso livre e generalizado, não sendo necessário invocar qualquer interesse ou motivo específico para o efeito.
Só assim não sucederá se o documento em causa tiver dado origem a um processo de contraordenação ou a um processo de inquérito, que esteja em segredo de justiça ou ainda pendente.
O Comando do Destacamento Territorial do Fundão informou que solicitou informação ao CCDR sobre o encaminhamento dado ao relatório de ocorrência a fim de decidir se pode ou não facultar o acesso
306/2004 2004.12.07 (Proc. 3156) Possibilidade de facultar o acesso a dados referentes a um funcionário da entidade consulente (se presta aí serviço, qual o número de horas semanais que presta e o vencimento que aufere) Acesso livre; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Vencimento.
Direcção-Geral da Saúde Favorável à pretensão da requerente A informação a que a requerente pretende aceder está sujeita ao regime de livre acesso, segundo o qual todos podem aceder aos documentos administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de invocar, e muito menos provar, qualquer motivo justificativo do acesso.
Facultado o acesso 307/2004* 2004.12.07 (Proc. 3148) Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso a reclamações referentes ao mau funcionamento de aterro sanitário e às diligências efectuadas em relação a essas reclamações Acesso livre; Associação ambiental; Existência dos documentos; Informação ambiental.
Presidente da Direcção do Movimento PróInformação para a Cidadania e
Ambiente Inspector-Geral do Ambiente Favorável à pretensão do queixoso Estando a informação pretendida exarada em documentos, o acesso a estes deverá ser facultado, pela forma solicitada.
Se a informação visada não constar de documentos, a IGA não está vinculada à sua elaboração com o propósito específico de satisfazer a pretensão do requerente.
Se a IGA não recebeu quaisquer
Página 107
107 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) reclamações atinentes ao funcionamento do aterro sanitário, ou não efectuou diligências em relação às reclamações eventualmente recebidas, deverá comunicar estes factos ao requerente.
308/2004 2004.12.07 (Proc. 3160) Possibilidade de facultar o acesso, mediante certidão, a peças de processo disciplinar, em que a requerente fundamenta o pedido em alegado processo judicial em curso Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legitimo; Parecer da cada sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Processo disciplinar; Processo judicial.
Inspecção-geral da educação Favorável à pretensão da requerente Estando em causa a tutela do direito ao bom nome e reputação, consagrado no artigo 26.º da CRP, não se pode deixar de reconhecer que a interessada é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, termos pelos quais lhe deve ser facultado o acesso aos documentos pretendidos, pela forma solicitada.
Facultado o acesso 309/2004 2004.12.07 (Proc. 3180) Possibilidade de facultar, a uma docente, o acesso a informação sobre o tempo de serviço prestado numa certa escola, constante do registo biográfico de outra docente Acesso livre; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Registo biográfico.
Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas Sá Couto Favorável à pretensão da requerente Está em causa um documento administrativo sem carácter nominativo, de acesso livre e generalizado. Cabe aos interessados especificar, entre as formas previstas na LADA, a opção quanto ao modo de acesso.
Não foi facultado o acesso porque a requerente se desinteressou do pedido 310/2004 2004.12.07 (Proc. 3031) Queixa por ter sido recusado o acesso aos documentos administrativos de certo jornalista Administração aberta; Dados pessoais; Dever de sigilo; Jornalista.
Pedro Lourenço Presidente da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista Favorável à pretensão do queixoso Em respeito pelo direito à informação e pelo principio da administração aberta (artigo 268.º, n.º 2, da CRP), o artigo 24.º do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista deve ser interpretado no sentido de a CCPJ apenas estar obrigada a manter sigilo quanto a: Documentos que eventualmente contenham dados pessoais no sentido definido pela LADA, cujo regime de acesso é o constante do artigo 8.º do mesmo diploma; Documentos que fundamentadamente se considerem como contendo matéria abrangida pelas restantes restrições permitidas pela CRP.
Os documentos contendo matéria reservada devem ser objecto de comunicação parcial quando seja possível expurgar essa inforFacultado o acesso apenas à participação apresentada e às diligências e despachos subsequentes
Página 108
108 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) mação.
311/2004 2004.12.07 (Proc. 3149) Possibilidade de facultar o acesso a um grande acervo de documentos administrativos Acesso faseado; Acesso livre; Acta.
Direcção Regional de Educação do Norte Favorável à pretensão do requerente Atento o volume de documentos em questão e a carência de meios, técnicos e humanos, da entidade requerida, o acesso deverá ser facultado de forma faseada, dando-se ao requerente a possibilidade de estabelecer a prioridade na satisfação do pedido.
As fotocópias estão sujeitas a pagamento, nos termos da LADA.
312/2004* 2004.12.07 (Proc. 3139) Possibilidade de facultar a advogado, para efeito de instrução de processo judicial, informação sobre a data de celebração de contrato de fornecimento de água e cópia da facturação dos respectivos consumos Acesso livre; Advogado; Consumo de água; Factura; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo judicial.
Serviços Municipalizados de Loures Favorável à pretensão da requerente A entidade requerida deve facultar à requerente a informação pretendida, dado tratar-se de informação administrativa, à qual todos têm acesso livre e irrestrito. (Aprovado com duas
declarações de voto).
Facultado o acesso 313/2004 2004.12.07 (Proc. 3150) Queixa contra a recusa de acesso a processo de inquérito, realizado à Universidade de Trásos-Montes e Alto Douro, na sequência de denúncia sobre irregularidades que terão ocorrido na sua gestão Acesso diferido; Acesso procedimental; Comunicação parcial; Dados pessoais; Processo de inquérito; Segredo de justiça.
Serafim Albuquerque Inspecção-Geral da Ciência e Ensino Superior Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Se o processo de inquérito constituir a fase de instrução de processo disciplinar não concluído, serão aplicáveis o CPA e o Estatuto Disciplinar, mantendo-se o processo secreto até à acusação e a partir desta fase inicia-se a aplicação da moratória prevista no artigo 7.º, n.º 4, da LADA. Se o processo de inquérito se encontrar integrado em processo sujeito ao segredo de justiça, ao acesso é aplicável legislação própria e não a LADA.
Não se verificando nenhuma das situações referidas a entidade requerida deverá facultar o acesso ao processo de inquérito, nos termos referidos no parecer.
Facultado o acesso 314/2004* 2004.12.07 (Proc. 3129) Queixa por não ter sido passada, ao requerente, certidão ou reprodução autenticada do teste que efectuou em determinada cadeira Acesso livre; Dados do próprio; Interesse público.
Carlos Frade Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa Favorável à pretensão do queixoso O documento em questão não tem carácter nominativo: é uma prova, da qual decorreu determinada classificação, que embora reflectindo uma apreciação quanto ao mérito relativo do requerente não consubstancia qualquer juízo opinativo sobre as suas qualidades e defeiNão foi facultado o acesso
Página 109
109 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) tos, ou sobre a respectiva personalidade; trata-se de um documento de acesso generalizado e livre. Ainda que se tratasse de um documento administrativo com natureza nominativa, nem por isso poderia ser recusado o acesso ao próprio titular de tais dados.
315/2004 2004.12.07 (Proc. 3144) Possibilidade de facultar a advogada de uma seguradora o acesso a decisão proferida em processo de contraordenação em matéria de legislação rodoviária Advogado; Interesse directo, pessoal e legitimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de contra-ordenação.
Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores Favorável à pretensão da requerente O processo foi concluído com a decisão da autoridade administrativa e não houve lugar a recurso de impugnação, pelo que, o documento pedido não está em segredo de justiça e consta de um processo já findo, não havendo lugar a diferimento do acesso.
A certidão pedida destina-se a instruir processo judicial visando a efectivação do direito de regresso. Tanto basta para que se reconheça estar preenchido o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
316/2004 2004.12.07 (Proc. 3197) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Fernanda Fonseca Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede aos beneficiários autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso 317/2004 2004.12.21 (Proc. 3120) Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos de gestão da Junta de Freguesia (cópia de planos de actividades e orçamento e de diversos ofícios; consulta da correspondência recebida e expedida e de documentos de despesa) Acesso procedimental; Correspondência; Direito de ser informado; Orçamento; Plano de actividades.
José Fernandes Junta de Freguesia de Friestas Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida deverá facultar cópia dos planos de actividades, dos orçamentos e dos ofícios, mediante o pagamento da taxa devida.
Quanto aos documentos de despesa e à correspondência expedida, o queixoso tem direito a que os mesmos lhe sejam disponibilizados para consulta. Quanto à correspondência recebida, a Facultado o acesso
Página 110
110 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) entidade requerida pode e deve satisfazer a pretensão, facultando a consulta do respectivo livro de registo (atentas as condições referidas no parecer).
318/2004* 2004.12.21 (Proc. 3175) Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso a vários documentos respeitantes à assiduidade de funcionários do Consulado Acesso livre; Mapa de assiduidade.
Manuel Melo Cônsul Geral de Portugal em Genebra Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida deverá facultar ao queixoso, pela forma por este indicada, o acesso à documentação solicitada, salvo se a mesma contiver dados pessoais, no sentido que a LADA atribui a esta expressão.
Facultado o acesso 319/2004 2004.12.21 (Proc. 3085) Queixa contra a falta de decisão quanto a um pedido de certidão sobre a existência ou não de licença de utilização de determinado prédio Advogado; Dever de decisão; Licença de utilização.
Inácio Fazendeiro e outros, representados por Luís Miguel Jesus, advogado Câmara Municipal de Lisboa Favorável à pretensão do queixoso Embora seja de admitir alguma dificuldade na pesquisa da informação requerida, convém que a resposta da Administração seja o mais rápida possível.
Só assim ficará cumprida a LADA. A entidade requerida deverá emitir uma das certidões solicitadas, em alternativa, pelo queixoso.
Facultado o acesso 320/2004 2004.12.21 (Proc. 3146) Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de certidão do processo de atribuição de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, por falecimento do marido da requerente Acesso livre; Advogado; Processo de atribuição de subsídio.
Patrícia Magalhães, representada por José Carlos Rodrigues, advogado Centro Nacional de Pensões Favorável à pretensão do queixoso Os documentos de que foi requerida certidão são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado, nos termos expresso no parecer.
Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados podem consultar processos ou requerer certidões junto dos tribunais e das repartições públicas, sem necessidade de exibir procuração.
(Aprovado com uma
declaração de voto).
321/2004 2004.12.21 (Proc. 3181) Possibilidade de facultar o acesso a documentos apresentados pelos concorrentes admitidos a um determinado concurso de pessoal, requeridos por advogado, em representação de uma concorrente, para efeitos de eventual instauração de processos judiciais Acta; Advogado; Concurso de pessoal; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Processo judicial; Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Gondomar Favorável à pretensão do requerente Os candidatos aos concursos de pessoal possuem um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos nominativos de terceiros, sempre que pretendam apurar a legalidade ou o mérito das decisões tomadas.
Uma vez que o pedido é feito por advogado, em representação de um dos candidatos, para efeitos de eventual
Página 111
111 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) impugnação contenciosa, devem ser facultados todos os documentos que integram as candidaturas, incluindo os documentos nominativos de terceiros.
322/2004* 2004.12.21 (Proc. 3204) Queixa por não terem sido facultados vários elementos informativos sobre eventuais despachos ou ofícios que tenham sido emitidos sobre um processo em curso Acesso procedimental; Competência da CADA; Processo de inspecção.
José Chaveiro Inspector-Geral da Administração do Território _
Estamos perante um pedido de acesso de natureza procedimental, em relação ao qual não há lugar à aplicação da LADA, nos termos expressos no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
_
323/2004* 2004.12.21 (Proc. 3200) Pedido de parecer sobre como decidir sobre requerimento de um advogado que, invocando a necessidade de dar cumprimento a um despacho judicial, requer certidão comprovativa do número de turmas, a identificação de professores de certo grupo, a sua ordem e graduação e os horários desse grupo Acesso livre; Advogado; Formas de acesso; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo judicial.
Escola Secundária/3 de Alijó Favorável à pretensão do requerente A informação que o requerente pretende ver certificada está sujeita ao regime de livre acesso, regulado na LADA, segundo o qual todos podem aceder aos documentos administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de invocar, e muito menos provar, qualquer motivo justificativo do acesso pretendido.
O acesso à informação pode ser exercido por qualquer dos meios legalmente postos à escolha dos interessados.
324/2004 2004.12.21 (Proc. 3138) Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de documentos respeitantes a concursos públicos (relacionados com a aquisição de peças de faiança e porcelana) e com processos de selecção de fornecedores caso não se tenha procedido a concurso público Acesso livre; Acesso procedimental; Concurso público; Segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas.
Oficina Real —
Produção e Comercialização de Obras de Arte e Antiguidades, Lda.
IIPAR — Instituto Português do Património Arquitectónico Favorável à pretensão da queixosa A entidade requerida deve facultar à queixosa os documentos administrativos não nominativos solicitados, que são de acesso livre e irrestrito, a menos que os mesmos sejam parte de processo não concluído, caso em que o acesso é regulado pelo CPA, ou que se esteja perante documentos cujo acesso ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, situação em que pode, fundamentando, recusar o acesso.
325/2004 2004.12.21 (Proc. 3113) Pedido de parecer sobre como proceder perante um requerimento de um encarregado de educação que solicita a identificação dos alunos com necessidades eduDados pessoais; Identificação de alunos; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de Gondomar Favorável à pretensão do requerente, sob determinadas condições Merecem protecção os dados relativos aos alunos que mercê de situações próprias obtêm tratamento escolar especial. As apreciações que predeterminam a atribuição de tal
Página 112
112 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) cativas especiais e de atletas tratamento especial e que se traduzem em inscrição própria nos documentos que disciplinam a sua actividade escolar devem ser considerados dados pessoais. Se a indicação de inserção ou não de alunos com tais características nas turmas existentes constitui informação não reservada, já a sua identificação individualizada deverá ser acautelada, por se tratar de documento nominativo.
326/2004* 2004.12.21 (Proc. 3147) Queixa contra a falta de decisão quanto a pedido de informação certificada sobre as habilitações académicas de uma exfuncionária da entidade requerida Acesso livre; Habilitações literárias.
Manuel Melo Cônsul Geral de Portugal em genebra, Embaixador de Portugal na Suíça (Genebra) e Embaixador de Portugal junto da NUOI (Genebra)
Favorável à pretensão do queixoso Caso a mesma exista nos serviços demandados, deve ser facultada a terceiros a informação sobre habilitações literárias, grau e estabelecimento de ensino onde foram obtidos e classificações de determinado funcionário, por estes elementos não integrarem a noção de dados pessoais para efeitos de aplicação da LADA.
As Embaixadas de Portugal junto da NUOI e em Genebra informaram que não detêm os documentos em causa; O Consulado de Portugal em Genebra facultou os documentos que detém 327/2004 2004.12.21 (Proc. 3186) Queixa de advogado contra a recusa de acesso a dados de saúde respeitantes a um seu cliente, em que a entidade requerida alega haver obrigação de apresentação de procuração com poderes especiais para o efeito Acesso por intermédio de médico; Advogado; Autorização para acesso a documentos nominativos; Ficha clínica; Relatório clínico.
Luís Carvalho, representado por J.M. Cardoso Soares, advogado Hospital Distrital de Lamego Favorável à pretensão do queixoso A entidade requerida deverá facultar ao queixoso a informação solicitada, tendo em conta que o titular dos dados de saúde concedeu a necessária autorização escrita estatuída pelo n.º 1 do artigo 8.º da LADA. Tratando-se de comunicação de dados de saúde a terceiro, o artigo 8.º, n.º 3, da LADA não obriga à intermediação médica.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o acesso 328/2004 2004.12.21 (Proc. 3076) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido sogro da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico- Centro Regional de Oncologia de
Coimbra/Maria Sardo e Maria Ferreira Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede aos beneficiários autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
Facultado o acesso
Página 113
113 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
N.º e Data do Parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente Entidade requerida Sentido do parecer emitido Síntese do parecer emitido Posição final da Adm. Púb. (art.º 16.º, n.º 3) (Aprovado com uma declaração de voto).
329/2004 2004.12.21 (Proc. 3124) Possibilidade de facultar, a médico de uma seguradora, o acesso a informação sobre a data exacta de diagnósticos da doença que vitimou determinada pessoa, tendo em atenção os termos do contrato de seguro de vida individual de crédito ao consumo celebrado entre ela e essa seguradora com vista à instrução de processo para liquidação do capital seguro Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Centro de Saúde do Lumiar e Totta Seguros Favorável à pretensão do requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê ao pagamento de certa quantia, por parte da seguradora a terceiros beneficiários, aquando da sua morte, o segurado concedeu à seguradora autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
330/2004 2004.12.21 (Proc. 3236) Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Autorização para acesso a documentos nominativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solicitação do serviço requerido; Relatório clínico.
Centro Regional de Oncologia de Coimbra/Elsa Matos Favorável à pretensão da requerente Ao subscrever a cláusula do contrato em que se prevê a necessidade de apresentação de declaração médica especificando a causa da morte, o segurado concede aos beneficiários autorização escrita para ter acesso aos documentos médicos necessários ao cumprimento dessa cláusula, atentas as condições referidas no parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Facultado o acesso
* O texto integral dos pareceres assinalados consta do Anexo C ao presente relatório
Página 114
114 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Anexo D
Pareceres mais relevantes proferidos pela CADA no ano 2004
Parecer n.º 3/2004 Data: 2004.01.14 Processo n.º 2534
Requerente: Direcção-Geral do Orçamento
I — Os factos
1 — A Direcção-Geral do Orçamento dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) solicitando parecer, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
1 (LADA), sobre se podia facultar a um técnico superior do orçamento e conta (aqui identificado como A) que o requerera, as classificações de serviço do ano de 2002 de todos os funcionários da Direcção-Geral do Orçamento (DGO). Informou que ele apresentara esse pedido depois de, em reclamação da sua classificação de serviço para a comissão paritária, haver requerido acesso às classificações de serviço dos funcionários da 11.ª Delegação da DGO. Informou, bem assim, ser do seu conhecimento oficioso que o funcionário apresentara, «junto do membro do Governo», recurso hierárquico da decisão final da sua classificação de serviço.
Foi junta a este processo fotocópia do requerimento em questão de A, que nele pede lhe seja facultada «relação das notas de classificação de serviço, relativas ao ano de 2002, de todos os funcionários deste serviço — DGO — com especial discriminação das notas de classificação de serviço dos restantes juristas recrutados por intermédio do mesmo concurso de ingresso que o requerente».
2 — Tendo-lhe a CADA solicitado por ofício que especificasse e justificasse melhor o seu pedido, vem o requerente, por carta datada de 6 de Janeiro de 2004 e aqui recebida em 12 de Janeiro de 2004, explicar que o seu requerimento «se destina à obtenção de informação da classificação de serviço dos funcionários juristas recrutados pelo concurso referido, para apuramento do grau de discriminação de cariz persecutório a que tem sido sujeito« (…), «tanto para efeito de recursos hierárquicos ou contenciosos como para prossecução da justiça junto dos competentes tribunais, para efeitos cíveis ou penais». Juntou cópia de petição de recurso hierárquico, dirigido à Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, «da classificação de serviço respeitante a 2002 de que foi alvo». Nos artigos 33.º e 34.º dessa petição alega aguardar relação das «notas de todos os funcionários da DGO, mormente de todos os juristas recrutados através do mesmo concurso de ingresso do requerente», a fim de a juntar a esse processo de recurso hierárquico, para «apurar e precisar qual o exacto grau» de «aviltamento» a que foi sujeito na sua classificação de serviço e «para completa dilucidação de todos os múltiplos aspectos a ele ligados». Nos artigos 40.º e 43.º alega ser ilegítima, face aos argumentos por ele apresentados na reclamação para as notadoras e para a comissão paritária, a recusa daquelas «em fornecer justificação para a nota atribuída ao requerente em confronto com a dos demais funcionários» e alega, bem assim, que «são as próprias notadoras a estabelecer comparações entre o trabalho do requerente e o de outros funcionários com funções e categorias diferentes».
II — O direito
1 — Nos termos do artigo 20.º da LADA, esta Comissão é competente para apreciação do pedido de parecer, visto que se trata de uma solicitação de acesso a documento detido pela Administração Pública.
2 — Tendo em conta que na sua referida carta de 6 de Janeiro de 2004 o requerente recorta com precisão o seu pedido de acesso documental explicando que pretende saber a classificação de serviço dos funcionários juristas que com ele foram recrutados para a DGO por intermédio de um mesmo concurso de ingresso, será apenas sobre esse pedido assim recortado que se emitirá parecer.
3 — Questão semelhante à que ora nos vem colocada já foi objecto de apreciação, designadamente, no Parecer desta Comissão n.º 144/98, de 4 de Novembro de 1998
1 de que se transcrevem, como mais relevantes ou adjuvantes para a formulação do parecer a proferir neste processo, os trechos seguintes
2
:
«1 — O artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, determinou que o sistema de classificação de serviço dos funcionários providos em lugares de quadros dos diversos serviços e organismos 1 Processo n.º 434, em que Maria José Feio Duarte requereu parecer prévio favorável da CADA para aceder às fichas de notação de seis funcionárias administrativas suas colegas da Escola Básica de Ansião (com ela classificadas em relação ao período de 1/5/97 a 30/4/98) com a finalidade de completar a fundamentação de um recurso hierárquico que interpusera). 2 Atente-se em que as citações da LADA feitas nesse parecer de 1998 se reportam à sua redacção anterior à Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 115
115 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
da Administração Central e dos institutos públicos com a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos fosse objecto de decreto regulamentar com respeito pelos princípios da periodicidade, da notificação ao interessado e da garantia de recurso.
Com esse objectivo, foram publicados os Decretos Regulamentares n.os 57/80, de 10 de Outubro, e 44B/83, de 1 de Junho, tendo este último revogado e substituído o primeiro.
2 — O artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 determina que os serviços afixarão listas com as classificações de serviço de cada unidade orgânica, das quais só constarão, porém, os funcionários notados que não tenham, no espaço reservado na ficha para o efeito, recusado essa publicitação.
O artigo 28.º do mesmo diploma dispõe que o processo de classificação tem carácter confidencial, sem prejuízo de o notado poder obter, mediante pedido escrito, certidão da sua ficha de notação.
Por sua vez, o subsequente artigo 39.º reza que a invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível do recurso hierárquico que da classificação homologada pode ser interposto para o membro do Governo competente no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento desse acto.
3 — Esta última norma ofendia a lei habilitante, que consagrara a garantia de recurso sem limitações de fundamentação, além de ofender a Constituição, que já então garantia, como continua a garantir, contra qualquer acto administrativo definitivo ou lesivo, o direito ao recurso com fundamento em qualquer ilegalidade.
4 — Entretanto sobreveio o Código de Procedimento Administrativo (CPA), cujo artigo 167.º, n.º 2 (integrado na sua Parte IV que, como se vê do seu título e do seu conteúdo, dispõe sobre a «Actividade administrativa») reza que no recurso hierárquico se pode apreciar tanto a ilegalidade (entenda-se qualquer ilegalidade) como a inconveniência do acto. Por outro lado, o mesmo CPA, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, dispõe no artigo 2.º, n.º 6, que as suas disposições relativas à actividade administrativa — conjunto que, como vimos, inclui aquele artigo 167.º, n.º 2 — são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio dos actos da gestão pública. 5 — Daqui se conclui que, pelo menos actualmente, um recurso hierárquico como o interposto pela ora requerente pode ter por fundamento qualquer ilegalidade.
Ora, no exercício da sua actividade a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entram em relação — artigo 6.º do CPA. A inobservância destes princípios por parte da Administração Pública na notação de um seu funcionário pode ser fundamento de revogação ou anulação do acto de notação.
Assim, terá de reconhecer-se à requerente o direito de, com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a ofensa daqueles princípios de justiça ou de imparcialidade, interpor recurso hierárquico do acto administrativo que a notou.
6 — Ora, face ao critério que, como é sabido, geralmente se adopta na função pública de atribuir notações bastante elevadas aos funcionários, a eventual injustiça de uma notação dificilmente poderá deixar de ser uma injustiça relativa: enquanto uma classificação universitária de 8 valores numa escala de 0 a 10 é geralmente considerada superior à média e difícil de alcançar, na função pública já é considerada, pelas razões expostas, inferior à média. Aliás, segundo o artigo 9.º, n.º 1, do citado Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, a um 8 corresponderá a classificação de bom e a um 9 a de muito bom.
Assim, a um funcionário não pode coarctar-se o direito de invocar, como fundamento de recurso hierárquico, a injusta relativa, isto é, a adopção pelo(s) mesmo(s) notador(es), dentro da mesma unidade orgânica, de um critério mais exigente na notação do impugnante do que na de outro(s) funcionário(s) dessa mesma unidade orgânica.
7 — Mas para poder fundamentar tal recurso com base nessa ilegalidade consistente em injustiça relativa, o funcionário impugnante terá de conhecer a notação dada a esse(s) colega(s) de serviço. Só comparando a sua notação com a dele(s) poderá desenvolver os fundamentos de facto e de direito desse recurso. E não compete à CADA substituir-se ao detentor da competência para decidir o recurso hierárquico, a quem cabem plenos poderes de revisão da notação impugnada: mesmo em relação a actos total ou parcialmente discricionários, a dificuldade de prova de alegações, incluindo as de parcialidade ou de desvio de poder, não consente que a CADA assente o seu parecer na premissa de que tal recurso está votado ao fracasso.
8 — Como a CADA já deliberou no referido Processo n.º 424
3 e ora mantém, as questionadas fichas de notação devem haver-se como documentos nominativos, por conterem dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular identificada contendo juízos de valor — vide artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA.
Por isso (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da LADA) um terceiro só poderá a elas aceder se para tanto lhe assistir um interesse directo e pessoal atendível.
Já vimos que a requerente invoca e demonstra ter, no caso, interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso. Esse interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação será atendível se se dever 3 Trata-se de um outro processo em que a CADA, apreciando queixa anterior da mesma requerente do citado processo n.º 434 (Maria José Feio Duarte) da decisão do órgão executivo da citada Escola Básica de Ansião, que lhe recusara o acesso a essas fichas de notação, resolveu rejeitá-la, em deliberação de 29 de Julho de 1998, por entender que se tratava de documentos nominativos e não fora solicitado o seu parecer prévio.
Página 116
116 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
entender que merece protecção jurídica superior à que justifica a confidencialidade absoluta de tais dados pessoais.
Ora, no caso, como vimos, o direito ao recurso de acto administrativo, que é um direito de natureza análoga à dos direitos fundamentais, só poderá ser cabalmente garantido com tal acesso às fichas de notação das seis referidas colegas da mesma unidade orgânica da requerente e submetidas ao mesmo núcleo notador.
Ponderando assim os interesses antagónicos em presença, entende-se dever resolver o conflito sacrificando o direito à confidencialidade, que no caso se nos apresenta como menos relevante, embora com as reservas que a seguir se especificam.
9 — A primeira reserva é que à requerente não deverá ser facultado, por obviamente não se justificar, o acesso à classificação outorgada à sua colega 2.ª oficial relativamente ao último item: «capacidade de dirigir».
Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 8.º da LADA, a fotocópia da página 3 da ficha de notação dessa 2.ª oficial será sombreada nessa parte (todas as quadrículas desse item 9), recorrendo-se, se necessário, à extracção de fotocópia de fotocópia.
A segunda reserva é que a requerente ficará sujeita às condições impostas pelo n.º 3 do artigo 10.º da LADA (na redacção da citada Lei n.º 8/95), segundo a qual os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade (civil, disciplinar e, porventura, criminal).
Estas considerações são transponíveis para o caso em apreço, em que está também em causa a instrução de um recurso hierárquico.
Apenas será de acrescentar que o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 43/96, de 23 de Janeiro (Processo n.º 539/94),
4 julgou «inconstitucional, por violação do n.º 1, em conjugação com o n.º 2, ambos do artigo 268.º da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, enquanto veda aos interessados (com a excepção do funcionário notado) a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor».
III — Conclusão
Pelo exposto a CADA emite parecer favorável ao deferimento do pedido de acesso documental formulado por A, nos termos acima interpretados, ou seja, deve ser-lhe facultada relação das notas de classificação de serviço, relativas ao ano de 2002, de todos os funcionários juristas que com ele foram recrutados para a DGO por intermédio de um mesmo concurso de ingresso, com a advertência de que tal documento não pode ser utilizada senão para instruir reclamações ou recursos, interpostos ou a interpor, do acto que lhe atribuiu a classificação de serviço. Comunique-se.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
4 Publicado no Diário da República, II Série, n.º 159, de 11/ de Julho de 996, p. 9.346 e no 33.º Volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, p. 247.
Página 117
117 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 4/2004 Data: 2004.01.14 Processo n.º 2575
Requerente: Escola Secundária de Pombal
I – Os factos
1 — Fernando Marques, guarda nocturno do Quadro de Vinculação do Distrito de Leiria, colocado na Escola Secundária de Pombal (ESP), suspenso do exercício de funções por despacho da Directora Regional de Educação do Centro, solicitou à Presidente do Conselho Executivo (PCE) da referida Escola
1 certidão/certidões relativa(s):
a) À existência, no quadro da ESP, de três lugares de guarda nocturno; b) Ao facto de, «até determinada data», terem exercido funções nesse estabelecimento escolar três guardas nocturnos, incluindo o próprio Fernando Marques, tendo, depois, o número desses profissionais em serviço na ESP ficado reduzido a dois e, finalmente, a um só (o interessado); c) À inexistência, desde 25 de Agosto de 2003, de qualquer guarda nocturno em funções nessa Escola.
2 — Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso assim requerido, a PCE/ESP submeteu o assunto ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Tais dúvidas prendem-se, sobretudo, com duas circunstâncias:
a) Terem sido pedidas «informações que envolvem outras pessoas, que não o requerente»; b) O assunto em apreço envolver a segurança da Escola.
3 — Não tendo visto satisfeita a sua pretensão, Fernando Marques apresentou, por seu turno, queixa à CADA.
II — O direito
1 — Entende esta Comissão que os documentos de que foram pedidas certidões são, para os efeitos da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2
, documentos administrativos sem natureza nominativa, já que neles não estão inseridos dados pessoais, no sentido que a esta expressão é atribuído pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei
3
. Ora, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. também o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.
Só assim não sucederá — ou não sucederá de imediato — se o acesso se reportar «a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão», caso em que será «diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano» sobre a data da respectiva elaboração (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).
Registe-se, todavia, que não foi invocada pela PCE/ESP esta possível excepção ao imediato acesso a documentos administrativos sem carácter nominativo.
2 — Relativamente à questão levantada pela PCE/ESP de que a matéria em causa envolve a segurança da Escola, dir-se-á que a LADA prevê que os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica (cfr. artigo 5.º, n.º 1, com sublinhado nosso). Ora, não será este o caso.
3 — Por outro lado, a emissão das pretendidas certidões não virá a afectar a segurança da ESP, porquanto Fernando Marques pretende que sejam certificados factos que são públicos e objectivamente constatáveis, designadamente através da publicação dos actos de nomeação e de exoneração dos funcionários. Aliás, a segurança dos edifícios públicos pode fazer-se através de vários meios, para além dos guardas nocturnos. 1 Trata-se de um estabelecimento de ensino da rede pública.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 A CADA tem entendido serem documentos nominativos, à luz da LADA, os que contenham dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os relativos à saúde ou à vida sexual, às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais. Também tem a CADA entendido, que, à luz da LADA, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, o número do telefone, do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada.
Página 118
118 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
4 — Convirá notar, no entanto, o seguinte: no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documentos ou a processos, a Administração não tem de investigar factos nem tem de, ex professo, elaborar documentos (ou estudos) a pedido de um interessado. A LADA regula o acesso a documentos que têm origem ou são detidos pela Administração Pública (artigos 2.º e 3.º), não abrangendo, pois, o conhecimento de factos que não estejam exarados ou referidos nos documentos a que se reporta e a que se queira aceder.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:
1 — Se os factos cuja certificação é pretendida estiverem exarados em documentos, a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Pombal deverá, de imediato, mandar passar a(s) certidão/certidões requerida(s) pelo interessado, Fernando Marques.
2 — Se tais factos não constarem de documentos já existentes, a Escola Secundária de Pombal não tem, ex professo, de os elaborar para satisfazer o pedido de acesso em apreço.
Comunique-se à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Pombal e ao interessado, Fernando Marques.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (entendendo que pode, deve, ser recusada a emissão de certidão que ponha efectivamente em causa a segurança da escola) — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 119
119 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 5/2004 Data: 2004.01.14 Processo n.º 2484
Queixa de: Armando Pereira Entidades requeridas: Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nune e Presidente da Assembleia de Freguesia de Vila Nune
I — Os factos
1 — Armando Pereira, membro da Assembleia de Freguesia de Vila Nune, adiante AFVN, solicitou ao Presidente (P) da respectiva Junta de Freguesia, doravante designada por JFVN, cópia de «documentos de suporte contabilístico» referentes à compra de um «terreno para polidesportivo», ao «mobiliário da sede da Junta de Freguesia», ao «pagamento a fornecedores» e a «outras despesas», documentos esses que, segundo afirma, «constam do mapa de despesa financeira do ano de 2002».
2 — Por outro requerimento, o interessado pediu ao P/AFVN certidão das actas das reuniões realizadas pela Assembleia de Freguesia no ano de 2002.
3 — Por não ter visto satisfeitas as suas pretensões, Armando Pereira apresentou queixa perante a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
4 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi cada uma das entidades requeridas convidada a pronunciar-se sobre essa queixa.
5 — O PJFVN respondeu a esta Comissão através de um extenso documento (ao qual foi ainda anexada abundante documentação), em que diz — em síntese —, que:
a) Contrariamente ao que o queixoso deixa transparecer, foi esta a primeira vez que formulou tal pedido; b) Porque o queixoso é membro da AFVN e tendo em conta os documentos solicitados, «claramente resulta» estar-se «perante o exercício (…) de uma verdadeira acção de fiscalização e acompanhamento da actividade da Junta de Freguesia»; c) Assim sendo, isto é, tratando-se de uma «acção de fiscalização e acompanhamento da actividade da junta», ela deverá consistir «numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da Junta de Freguesia»
1
; d) «Face à competência de fiscalização atribuída à Assembleia de Freguesia e ao estatuto dos autarcas que a compõem, há que reconhecer àquela e a estes um direito não inferior ao que assiste aos meros particulares em matéria de acesso à informação procedimental e de acesso a documentos e registos administrativos», tanto mais que o artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) «tutela a existência de um interesse directo dos membros da Assembleia de Freguesia quanto à obtenção de informações de cariz administrativo, para além de acesso a documentos»; e) «Todavia, não se pode esquecer que estamos no âmbito de relações interorgânicas, pelo que também nas autarquias locais há que atender à teoria do «núcleo essencial», que Gomes Canotilho e Vital Moreira definem da seguinte forma: «A nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais específicas e principalmente atribuídas a outro órgão. Isto significa que nenhum dos órgãos de soberania pode intrometer-se no núcleo essencial das funções pertencentes a outro órgão»
2
.
«Donde resulta — diz o PJFVN — que os membros da Assembleia de Freguesia acompanham, fiscalizam e informam-se, mas não lhes é lícito interferir no direito-dever de decisão e de execução da mesma, na medida em que se inclui na esfera de competência do executivo»; f) Por isso, em seu entender, «os membros da Assembleia de Freguesia poderão requerer ao órgão executivo informações sobre assuntos relativos à Freguesia, bem como sobre a execução das deliberações tomadas, impendendo sobre a Junta de Freguesia o dever de prestar essas informações, em princípio por escrito, sendo que tais pedidos terão sempre que ser feitos através da respectiva mesa», o que não se verificou no caso em apreço, porquanto o pedido foi formulado directamente à Junta de Freguesia; g) «Como resulta claro do requerimento apresentado pelo queixoso», «o processo de acesso não teve o seu impulso na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto», mas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), já que a pretensão foi formulada por um membro da AFVN, nessa qualidade e «não na qualidade de cidadão»; h) Por isso, o pedido é recondutível ao quadro legal do «exercício do direito à informação, expresso no artigo 61.º e seguintes do CPA (…) e não ao do exercício de um direito geral de acesso de qualquer cidadão»; i) «O queixoso (…) não identifica (…) com precisão quais os documentos de suporte que pretende lhe sejam fornecidos, sendo que, na forma genérica como os designa, cabem todos os documentos de despesa 1 Cfr. artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
2 Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa (Anotada), 3.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993.
Página 120
120 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 20050
da Junta de Freguesia (entre outros, facturas, recibos, ordens de pagamento), não estando a Junta (…) obrigada a proceder a um trabalho de investigação e selecção sobre quais, de entre esses documentos, são os efectivamente pretendidos»; j) Por tudo quanto ficou referido, «o presente processo deve ser arquivado, por improcedente».
6 — Por sua vez, o PAFVN veio dizer que:
a) Armando Pereira efectivamente requerera «certidão das actas respeitantes ao ano de 2002»; b) Por nada obstar ao fornecimento das actas das reuniões da AFVN, havia sido dado início à respectiva reprodução, «para posterior fornecimento ao queixoso», trabalho este ainda não concluído; c) No mais curto lapso de tempo possível, seriam entregues ao queixoso as pretendidas certidões.
7 — Na mesma ocasião, o PAFVN perguntou à CADA qual o preço a cobrar pela emissão das ditas certidões, uma vez que, na tabela de taxas em vigor na Freguesia, não fora fixado qualquer preço para este efeito.
II — O direito
1 — Analisados, in casu, os prazos aplicáveis, verifica-se que a queixa reúne as condições para ser apreciada.
2 — O queixoso é, como se referiu, membro eleito de um órgão de uma autarquia local. Ainda que legislação específica aplicável aos titulares de órgãos autárquicos possa colocar ao seu dispor outros mecanismos de acesso, esta queixa será apreciada face ao que dispõe a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
3 quanto à acessibilidade de documentos para a generalidade dos cidadãos.
3 — Porque não dispõe de uma cópia dos documentos em questão, a CADA desconhece — é certo —, o seu concreto teor. No entanto, afigura-se a esta Comissão que a documentação que constitui o objecto dos pedidos dirigidos por Armando de Castro Pereira a cada uma das entidades requeridas (isto é, ao PJFVN e ao PAFVN) não terá carácter nominativo, tanto mais que — tendo cada uma dessas entidades sido solicitada a dizer o que entendesse sobre a queixa apresentada —, nenhuma delas invocou, como atrás se viu, a natureza nominativa da aludida documentação
4
. Ora, os documentos administrativos sem conteúdo nominativo são de acesso generalizado e livre, o que significa que quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a)
5
.
Todavia, esta regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando:
a) A pretensão se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que o acesso será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em causa (artigo 7.º, n.º 4); b) A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1).
Ainda aqui se verifica que não foi referida nenhuma destas razões para denegar o acesso.
4 — Deixaram-se registados no ponto I.5 os argumentos expostos pelo PJFVN para que a CADA determinasse o arquivamento deste processo, por improcedência da queixa que lhe deu origem.
Diz esta entidade requerida, nomeadamente, que «o queixoso (…) não identifica (…) com precisão quais os documentos de suporte que pretende lhe sejam fornecidos, sendo que, na forma genérica como os designa, cabem todos os documentos de despesa da Junta de Freguesia (entre outros, facturas, recibos, ordens de 3 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho. Doravante, todas as referências feitas, sem outra indicação, a preceitos legais, reportar-se-ão a esta lei.
4 De facto, não parece plausível que a documentação solicitada por Armando de Castro Pereira ao PJFVN («documentos de suporte contabilístico» referentes à compra de um «terreno para polidesportivo», ao «mobiliário da sede da junta de freguesia», ao «pagamento a fornecedores» e a «outras despesas») seja nominativa, isto é, que contenha dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c). E refira-se a este propósito que tem a CADA entendido serem documentos nominativos os que revelem informações do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros relativos à reserva da intimidade da sua vida privada.
Assim —- e de acordo com a LADA —, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. 5 A dúvida poderia, eventualmente, surgir quanto às actas das reuniões da AFVN. De facto, as actas não são, em princípio, documentos nominativos. Mesmo quando reflictam posições pessoais, individualmente assumidas, a sua natureza não deixa de ser a de meros documentos administrativos sem teor nominativo, salvo se inserirem dados pessoais, como, por vezes, acontece. Todavia, no caso em apreço, não se coloca esse problema, já que o PAFVN diz nada obstar a que sejam fornecidas.
Página 121
121 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
pagamento), não estando a Junta (…) obrigada a proceder a um trabalho de investigação e selecção sobre quais, de entre esses documentos, são os efectivamente pretendidos».
Pois bem: entende esta Comissão que, ao pedir os «documentos de suporte contabilístico» referentes à compra de um «terreno para polidesportivo» e ao «mobiliário da sede da Junta de Freguesia», Armando Pereira identificou, com o rigor possível, os elementos a que quer aceder. Porém, quanto aos documentos sobre o «pagamento a fornecedores» e «outras despesas», o pedido mostra-se vago, pelo que conviria que, no seu próprio interesse, o queixoso melhor especificasse aquilo que, efectivamente, pretende. É que como Armando Pereira bem compreenderá, quando os pedidos de acesso assumem forma genérica e difusa, tal dificulta uma resposta atempada, porque o seu deferimento requer uma prévia procura dos documentos, pesquisa essa que — se feita sem uma indicação concreta daquilo que, de facto, se tem em vista —, poderá revelar-se muito demorada.
Quanto aos demais motivos aduzidos pelo PJFVN, não será aqui preciso rebatê-los, já que, no essencial, se prendem — como se viu —, com o quadro de competências e com o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Ora — e tal como se disse —, esta queixa será apreciada apenas com base no que a LADA prevê quanto à acessibilidade de documentos para a generalidade dos cidadãos; e, como cidadão, é inegável que Armando Pereira tem o direito de aceder, pela via por si pretendida, aos documentos mencionados. De resto, é o próprio PJFVN que diz que «face à competência de fiscalização atribuída à Assembleia de Freguesia e ao estatuto dos autarcas que a compõem, há que reconhecer àquela e a estes um direito não inferior ao que assiste aos meros particulares em matéria de acesso à informação procedimental e de acesso a documentos e registos administrativos» — cfr. supra, I.5.d).
5 — O PAFVN perguntou à CADA — recorde-se — qual o preço a cobrar pela emissão das certidões, uma vez que, na tabela de taxas em vigor na Freguesia, não fora estabelecido qualquer preço para este efeito.
O artigo 12.º, n.º 1, da LADA estabelece as formas de acesso aos documentos administrativos: consulta gratuita, reprodução por qualquer meio técnico e certidão.
No caso de o acesso se efectuar através de reprodução por fotocópia, o n.º 2 do artigo 12.º prescreve que a mesma será feita num exemplar sujeito a pagamento, pela pessoa que o solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescenta que esse encargo financeiro não deve ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo fixado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
E o Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças
6
, aplicável aos serviços da Administração Central, prevê que, no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos constante da tabela que dele faz parte integrante.
Tem esta Comissão entendido que a LADA vincula toda a Administração Pública, incluindo, portanto, as autarquias locais.
Visto que o poder regulamentar das autarquias tem como limite e fundamento a lei (cfr. artigos 266.º, n.º 2, e 241.º, n.º 1, da Constituição), a Freguesia de Vila Nune terá de proceder segundo os preceitos referidos, fixando taxas razoáveis de modo a que o exercício do direito de acesso à informação não fique prejudicado.
Em diversos pareceres, a CADA salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou de dificultar, o direito de acesso.
A LADA proíbe, de forma expressa, esse excesso em relação à reprodução simples (artigo. 12.º, n.º 2), não o fazendo quanto à passagem de certidão. Todavia, em ambas as situações, estamos perante a figura de receita pública por via da taxa.
O montante da taxa correspondente à passagem de certidão poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples porque o valor do serviço respectivo é maior. Em todo o caso, como taxa que é, deve respeitar também o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente
7
.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:
1 — As entidades requeridas (Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nune e Presidente da Assembleia da mesma Freguesia) deverão facultar ao queixoso, Armando Pereira, o acesso à documentação pretendida.
2 — Relativamente ao preço a cobrar pela emissão das certidões, ele poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples, porque o valor do serviço prestado é maior. Contudo, como taxa que é, deve 6 Despacho publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, páginas 7782 e 7783.
7 O conteúdo deste ponto II.5 é, basicamente, a reprodução da doutrina expressa pela CADA no seu Parecer n.º 291/2003, de 17 de Dezembro.
Página 122
122 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
respeitar também o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente (vd. supra, ponto II.5).
Comunique-se ao queixoso e às entidades requeridas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 123
123 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 6/2004 Data: 2004.01.14 Processo n.º 2693
Requerente: Agrupamento Oureana — Ministério da Educação
I — O pedido
1 — A Presidente do Conselho Executivo solicitou à CADA informação sobre a possibilidade de emitir certidão, para fins judiciais, donde conste a identificação dos professores e alunos da turma B da EB 1 de Ourem n.º 1 que frequentaram o 4.º ano lectivo de 2002/03, solicitada por uma encarregada de educação.
2 — Tem sido entendimento pacifico da CADA que não são dados pessoais informações como o nome da pessoa, o número de cartões de identificação, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, a conclusão de determinado grau de ensino, etc. Não sendo considerados tais dados como pessoais os documentos em que os mesmos estejam contidos não integram o conceito de documento nominativo na acepção que lhe é dada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da CADA, mas sim documentos administrativos como tal definidos na alínea a) do mesmo número, preceito e Lei.
3 — O artigo 7.º, n.º 1, da LADA refere que os documentos administrativos de carácter não nominativo são de acesso irrestrito pelo que qualquer cidadão pode aceder aos mesmos nos moldes definidos no citado preceito.
4 — No caso em apreço admite-se que os documentos cuja certidão é requerida são detidos pela entidade consulente uma vez que tal questão não é colocada pela entidade que solicita o presente parecer, entidade esta que integra o conceito lato de órgão ou serviço da Administração Pública acolhido pela LADA.
II — Conclusão
Dado o que antecede entende a CADA nada obstar à passagem da certidão solicitada pelo encarregado de educação referido nos autos.
Comunique-se.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 124
124 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.14 Processo n.º 2621
Queixa de: António Galrão Entidade requerida: Director Geral dos Serviços Judiciários — Centro de Formação dos Oficiais de Justiça
I — Os factos
1 — António Galrão, escrivão adjunto com domicílio profissional no Tribunal Judicial de Faro, solicitou ao Centro de Formação de Oficiais de Justiça a passagem de certidão contendo informação referente às provas de acesso à categoria de escrivão de direito, destinada, eventualmente, a instruir recurso contencioso de anulação.
2 — Toda a Informação solicitada foi disponibilizada, á excepção da referente à forma como, relativamente à pergunta n.º 12 do teste n.º 568, foi distribuída a classificação dos candidatos que obtiveram a classificação de 0,50, pelos itens «resposta», «justificação» e «composição de resposta».
3 — A falta de resposta a esta questão por parte do Centro de Formação de Oficiais de Justiça motivou a apresentação da presente queixa do requerente à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho).
4 — Recebida a queixa, sobre esta, foi o Director-Geral dos Serviços Judiciários convidado a pronunciar-se no prazo de 10 dias, conforme despacho do Presidente da CADA.
5 — Em resposta, veio a entidade requerida informar que o Centro de Formação dos Oficiais de Justiça já tinha procedido à emissão e envio ao destinatário de certidão com a informação pretendida, juntando cópia, de que constam os seguintes critérios de avaliação:
— A cada resposta totalmente certa, atribuirá a valoração máxima constante do enunciado da prova; — A cada resposta, errada ou não respondida atribuirá 0,00 valores; — Nas demais respostas, o júri aproveitará tudo o que a resposta contiver de válido, nessa medida se valorando a mesma; — Não serão valoradas respostas que, multo embora contenham afirmações correctas, estejam desenquadradas das perguntas.
6 — Ao transmitir esta informação ao interessado, o mesmo manifestou a sua vontade de prosseguir com a queixa apresentada, considerando que a certidão em referência não certifica a forma como os 0,50 valores foram distribuídos, Iimitando-se a transcrever os critérios de avaliação.
II — Análise e enquadramento jurídico
1 — A LADA regulamenta o direito à informação consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa
1
, estabelecendo a regra do acesso generalizado e livre aos documentos administrativos de carácter não nominativo.
2 — Quanto aos documentos nominativos — quais sejam todos os que contenham dados pessoais
2 -, este direito só é reconhecido à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que deste obtenham autorização ou que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2). Mas é notório que a pretensão de acesso documental em apreço não incide sobre dados pessoais.
3 — Este diploma regula, essencialmente o acesso a documentos administrativos integrados em processos já concluídos, diferindo-o, no que concerne a documentos constantes de processos não concluídos ou preparatórios de uma decisão, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (n.º 4 do artigo 7.º).
4 — No que se refere ao caso em análise, já foi proferida uma decisão — da qual o requerente pretende recorrer -, pelo que estamos perante um processo já concluído. 5 — As regras quanto à satisfação deste pedido são as mesmas relacionadas com o acesso já admitido, as quais se encontram previstas no n.º 1 do artigo 12.º deste diploma.
6 — Pretende o queixoso saber quais os critérios que, em concreto, justificaram a classificação de 0,50 valores atribuída à resposta à pergunta n.º 12 do teste n.º 568. 1 Direito dos cidadãos a aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo no disposto na lei em matérias relativas à segurança externa e interna, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 São dados pessoais os referentes a pessoa singular identificada ou Identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou dados inerentes à reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA); exemplificativamente podem reconduzir-se a dados genéticos, de saúde, relativos à vida sexual, a convicções ou filiações políticas, religiosas ou partidárias.
Página 125
125 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
7 — Se tais critérios constarem de documento, este deve ser facultado, designadamente por fotocópia; se não existir tal documento, não está a entidade requerida obrigada a elaborá-lo exclusivamente para efeitos de informação ao requerente.
III — Conclusão
Os critérios de avaliação que justificaram a atribuição da classificação de 0,50 valores à resposta à pergunta n.º 12 de dois candidatos à categoria de escrivão de direito devem ser revelados, se constarem de qualquer documento.
Se não existir tal documento, não está a entidade requerida obrigada a elaborá-lo exclusivamente para efeitos de informação ao requerente.
Comunique-se.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 126
126 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.14 Processo n.º 2638
Queixa de: NDMALO-GE — Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de Lordelo do Ouro — Grupo Ecológico Entidades requeridas: Presidente da Assembleia e Presidente da Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro
I — Os factos
1 — O Núcleo de Defesa do Meio Ambiente de Lordelo do Ouro — Grupo Ecológico (NDMALO-GE) solicitou aos órgãos da Junta de Freguesia de Lordelo do Ouro, entre outros elementos sem relevância para a apreciação, o seguinte:
— Cópia das actas do grupo de trabalho que avaliou e propôs os valores dos subsídios atribuídos nos anos de 2001 e 2002; — Cópia da acta do executivo da Junta de Freguesia que aprovou os subsídios atribuídos às associações no ano de 2002; — A consulta de todo o processo de candidatura a subsídios apresentadas no ano de 2002.
2 — Tendo a Junta de Freguesia respondido que não existe acta da reunião do grupo de trabalho supra referido e que a NDMALO-GE não pode consultar o processo de candidaturas a subsídios apresentados no ano de 2002, esta requereu ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Lordelo do Ouro:
— Cópia das actas do grupo de trabalho da Assembleia de Freguesia constituído para analisar e verificar a regularidade das candidaturas apresentadas e formulação da proposta de distribuição pelas associações dos valores do subsídio a atribuir, dos anos de 2001 e 2002 que a Junta de Freguesia informou não existirem; — Cópia da acta do executivo da Junta de Freguesia que aprovou os subsídios concedidos no ano de 2001; — Cópias autenticadas das actas das sessões da Assembleia de Freguesia realizadas nos dias 30 de Setembro e 30 de Dezembro de 2002, 29 de Abril, 26 de Junho e 30 de Setembro de 2003.
3 — Não tendo obtido resposta do órgão deliberativo, a NDMALO-GE apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos — CADA, que se entende formulada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto — LADA, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
4 — Por despacho do Sr. Presidente da CADA, foram as entidades requeridas convidadas a pronunciar-se, tendo o Presidente da Junta de Freguesia, em tempo, respondido que nunca negou o acesso a quaisquer documentos oficiais, esclarecendo da total disponibilidade para prestação do acesso quanto às actas do executivo da Junta de Freguesia que aprovaram os subsídios atribuídos às associações, e das sessões da Assembleia de Freguesia.
5 — Contudo, acerca do acesso solicitado, entre outros esclarecimentos, considera ainda a requerida: «que, se a NDMALO-GE quer consultar qualquer documento pertença de qualquer colectividade da freguesia que se candidate à atribuição de subsídios, terá de o solicitar à própria colectividade já que, da parte da Junta de Freguesia, não existe a disponibilidade de autorizar que qualquer colectividade tenha influência directa ou indirecta num processo que manifestamente não lhe diz respeito»; E que não decorre do respectivo regulamento interno «qualquer obrigatoriedade de elaboração de actas da Comissão de Apoio (grupo de trabalho), ou constituição de qualquer processo», sendo «o processo de atribuição de subsídios… tão só, a acta da reunião da Junta de Freguesia onde se aprovam os mesmos».
II — Análise e enquadramento jurídico
1 — Considerando os factos a que, quanto à entidade requerida, subsiste a dificuldade de considerar a consulta dos documentos dos diversos candidatos à atribuição de subsídios, como se refere supra no ponto 5, esclarece-se que, nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho)
1
, todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr. n.º 1 do artigo 7.º). 1 Lei regulamentadora do direito dos cidadãos, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Página 127
127 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — São documentos nominativos os que contêm dados pessoais reconduzíveis a informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que consistam em apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da vida privada (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º) 2
, as quais só devem ser comunicadas ao seu titular, a terceiros que deste obtenham autorização ou que demonstrem interesse directo, pessoal e legitimo (cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 2), todavia, não aplicável ao caso sub judice.
3 — Assim: no que concerne às actas dos órgãos, independentemente do carácter público das sessões ou reuniões a que respeitem (artigo 84.º, n.os 1 e 2 da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), bem como às, porventura existentes, do grupo de trabalho, devidamente aprovadas, detendo umas e outras natureza administrativa, nos termos do conceito expresso pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o acesso processa-se, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, por qualquer uma das formas previstas no artigo 12.º, disposições da LADA.
Por sua vez, revestindo os subsídios a natureza de prestações pecuniárias públicas, a atribuir sob critérios cuja objectividade e imparcialidade obstam à consideração de informação nominativa, a consulta dos processos da atribuição de subsídios concedidos pela Junta de Freguesia nos anos de 2001, 2002 e 2003 também é de conceder, nos termos legais antes expostos.
4 — Inexistindo algum dos documentos cuja consulta foi requerida, como informa o Presidente da Junta de Freguesia no tocante às actas do grupo de trabalho incumbido da análise às candidaturas à atribuição de subsídios, é entendimento desta Comissão que a LADA não institui o dever do órgão administrativo produzir um documento para o efeito, pelo que a este caberá dar a informação que considerar oportuna e conveniente.
III — Conclusão
As actas são documentos administrativos, em geral não nominativos, pelo que a NDMALO-GE tem direito de acesso, nos termos regulares citados.
Inexistindo actas das reuniões do grupo de trabalho incumbido da análise às candidaturas à atribuição de subsídios já aprovados e concedidos, é entendimento desta Comissão que a LADA não institui o dever do órgão administrativo produzir um documento para o efeito, pelo que àquela caberá dar a informação que considerar oportuna e conveniente.
Deverá ser permitida a consulta, conforme solicitado pela NDMALO-GE, dos documentos administrativos integrantes dos processos de atribuição de subsídios concedidos pela Junta de Freguesia nos anos de 2001, 2002 e 2003, nos termos conjugados do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 12.º, disposições da LADA.
Comunique-se.
Lisboa 14 de Janeiro de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 2 São exemplos a dados nominativos os referentes a dados genéticos e de saúde, a vida sexual, a convicções religiosas, filosóficas ou políticas, filiações sindicais, associativas e partidárias, descontos no vencimento não derivados da lei mas da opção do respectivo titular ou de decisão judicial.
Página 128
128 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.14 Processo n.º 2677
Requerente: Gabinete do General Chefe do Estado-Maior do Exército
I — O pedido
O Gabinete do General Chefe do Estado-Maior do Exército solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre uma questão que apresentou nos seguintes termos:
«A empresa americana Charlex Inc. encontra-se a produzir um documentário — A Portuguese Story — acerca da tentativa de assalto ao Quartel de Beja (RI 3), ocorrida na noite de passagem de ano de 1961/62», pelo que «pretende autorização para consultar documentação relativa a tal ocorrência».
«O Exército poderá facultar a consulta de um conjunto de processos (…) relacionados com os factos ocorridos (entre os quais, o respectivo processo de averiguações); contudo, porque tais processos contêm, para além de outra, informação de natureza pessoal sobre os intervenientes, suscitam-se dúvidas sobre a possibilidade de revelação da mencionada documentação».
II — O direito
1 — De harmonia com o n.º 2 do artigo 15.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho —, «a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro — como é o caso cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA — desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento (…)».
2 — A CADA reconhece o interesse histórico, cultural e informativo inerente ao documentário que a Charlex Inc. pretende realizar e a importância que pode ter um trabalho de investigação na área que vem proposta. No entanto, na ponderação de interesses em confronto não podem postergar-se certos valores consagrados na Constituição e nas leis. Por isso, afigura-se de autorizar o acesso aos processos, nas condições seguintes:
a) Ser a consulta desses processos feita no próprio local onde tais documentos se encontram, ou seja, nos serviços que os detêm — cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LADA; b) O documentário a produzir deve respeitar os princípios constitucionais relativos aos direitos de personalidade, não devendo, nomeadamente, divulgar dados susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada ou o bom nome de qualquer pessoa, a não ser com expressa autorização para o efeito; c) Ser a Charlex Inc. informada de que, de acordo com a LADA (artigo 10.º, n.º 3), «os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais»; d) Ser, por quem represente a interessada, subscrito documento em que identifique todos os processos a que tenha acesso.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o Gabinete do General Chefe do Estado-Maior do Exército poderá facultar o acesso aos documentos pretendidos nas condições enunciadas no parágrafo II.2.
Comunique-se ao Gabinete do General Chefe do Estado Maior do Exército.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Castro Martins (Presidente).
Página 129
129 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 14/2004 Data: 2004.01.28 Processos n.os 2567 e 2568
Queixas de: Ada Silva Entidades requeridas: Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e Secretário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) I — Os factos
1 — Ada Silva solicitou ao Presidente do STA, por requerimento datado de 25 de Agosto de 2003, «as seguintes informações»:
a) Qual o número e data de ofício «oriundo do processo da Universidade Moderna»; b) Qual a entidade remetente; c) A quem veio endereçado; d) «Em que data foi o mesmo enviado ou dado conhecimento do seu conteúdo à entidade competente para o procedimento disciplinar».
No requerimento sublinha que essas informações «terão necessariamente de constar dos livros de registo de entrada e saída de correspondência» do STA.
2 — Também em 25 de Agosto de 2003, através de outro requerimento, Ada Silva solicitou essas mesmas informações ao Secretário do STA e do CSTAF, igualmente alegando que elas «terão necessariamente de constar dos livros de registo de entrada e saída de correspondência» do STA.
3 — Sobre o primeiro requerimento, referido supra no ponto I.1, foi proferido o seguinte despacho, em 8 de Setembro de 2003, pelo Presidente do STA:
«A aqui requerente dirigiu «ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais» pedido idêntico ao aqui formulado (com entrada, nos respectivos serviços, na mesma data: 1 de Setembro de 2003).
Assim, e em ordem a obter uma única decisão sobre o assunto exposto — que, aliás, respeita à esfera de competência daquele órgão de gestão e disciplina no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal —, junte-se este requerimento ao dito expediente, entrado no referido Conselho».
4 — Sobre o segundo requerimento, referido supra no ponto I.2, foi proferido despacho rigorosamente igual ao agora citado, também em 8 de Setembro de 2003, pelo Presidente do CSTAF
1
.
5 — Não conformada com tais decisões, Ada Silva apresentou duas queixas à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
Por requerimento recebido em 26 de Setembro de 2003, apresenta queixa contra a decisão do Presidente do STA, de 8 de Setembro de 2003, porquanto:
«As informações que solicitei devem constar dos livros de registo de entrada e saída de correspondência e demais expediente que têm de existir na Secretaria do STA, debaixo da superintendência do seu Presidente [artigo 19.º-b) do ETAF].
É da competência deste Presidente, portanto, prestar ou ordenar que se prestem as aludidas informações.
O envio do pedido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para este o decidir, feito pela entidade requerida, é legalmente infundado e sem cabimento».
Por requerimento recebido, também, em 26 de Setembro de 2003, formaliza queixa contra a decisão do Presidente do CSTAF, de 8 de Setembro de 2003, porquanto:
«As informações que solicitei devem constar dos livros de registo de entrada e saída de correspondência e demais expediente que têm de existir nas Secretarias que o Sr. Secretário dirige e chefia (artigos 102.º do ETAF, 6.º e seguintes do Regulamento do CSTAF, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro).
A prestação de tais informações é, portanto, da competência do Sr. Secretário em causa».
6 — Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Presidente do STA veio informar
2
, por ofício de 8 de Outubro de 2003, que:
1 Após remessa do requerimento, pelo Secretário do STA e do CSTAF, ao Presidente do CSTAF, acompanhado do seguinte despacho: «Tendo-me surgido dúvidas quanto à resposta a fornecer sobre o pedido formulado neste requerimento, venho submeter à consideração de V. Ex.ª o assunto em causa para que determine o que tiver por conveniente».
2 Na dupla qualidade de Presidente do STA e Presidente do CSTAF.
Página 130
130 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
«Conforme claramente se vê da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 22 de Setembro de 2003, a solicitada informação respeita a processo que correu termos naquele Conselho, não competindo, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo tomar posição face a tal pretensão, que, de resto, já foi atendida.
Assim, e sobre este assunto, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo nada tem a ordenar.»
7 — Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Secretário do STA e CSTAF veio informar, por ofício de 8 de Outubro de 2003, que:
«Conforme claramente se vê da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 22 de Setembro de 2003, a solicitada informação respeita a processo que correu termos naquele Conselho, não competindo, por isso, ao Supremo Tribunal Administrativo tomar posição face a tal pretensão, que, de resto, já foi atendida.
Assim, e sobre este assunto, o Secretário do Supremo Tribunal Administrativo nada mais tem a acrescentar.»
8 — Foi ainda junta a este processo fotocópia de deliberação do CSTAF, de 22 de Setembro de 2003, da qual consta que, deferindo requerimento da ora queixosa, se deveria informá-la de que sobre o ofício confidencial, de 4 de Outubro de 2000, dirigido pelo Procurador Adjunto do Departamento de Investigação e Acção Penal do Ministério Público ao Presidente do CSTAF recaiu, em 9 de Outubro de 2000, despacho mandando aguardar o desfecho de determinado processo crime e de que, em 4 de Novembro de 2002, o CSTAF determinou a instauração, a determinado Juiz Conselheiro, de um processo de inquérito, que veio a ser arquivado por deliberação de 16 de Dezembro de 2002.
3 II — Apreciação jurídica
1 — Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
4
, a entidade requerida deve «(i)nformar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado».
Os pedidos dirigidos ao Presidente do STA e ao Secretário do STA e CSTAF foram, na verdade, remetidos ao CSTAF, uma vez que «a solicitada informação respeita a processo que correu termos naquele Conselho».
Face a esta remessa e, sobretudo, porque consta da referida deliberação do CSTAF de 22/9/2003 que o ofício em questão foi dirigido ao Presidente do CSTAF, é provável a inexistência da informação solicitada nos «livros de registo de entrada e saída de correspondência e demais expediente» do STA. Certo é, porém, que isso não vem afirmado expressamente.
Assim, caso se confirme a inexistência dessa informação nos referidos «livros de registo», a decisão de remeter os mencionados requerimentos de acesso para o CSTAF não merece qualquer reparo.
2 — E caso existam, de facto, registos nesses “livros” do STA, que permitam responder às questões colocadas pela requerente? Neste caso, a resposta das entidades requeridas deixa de ter suporte na citada alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
5 Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais ([alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões negativas sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Assim, os dados em apreço (número e data de um ofício, a entidade remetente, a quem veio endereçado, data em que o mesmo foi enviado ou dado conhecimento do seu conteúdo à entidade competente para o procedimento disciplinar), não são, manifestamente, dados pessoais. Deste modo, a confirmar-se a hipótese 3 Por entender que não lhe foi satisfeito pedido de cópia do teor desta deliberação de 16 de Dezembro de 2002, Ada Maria Silva apresentou, contra o Presidente do CSTAF, uma queixa que tem, nos serviços da CADA, o n.º 2762. 4 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
5 Este princípio sofre algumas restrições, previstas na LADA: quanto aos documentos que contenham segredos de empresa (artigo 10.º, n.º 1) ou quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.º 4 e 7.º, n.º 5). Não se vislumbra qualquer razão que possa implicar a existência, nos pedidos em análise, destas restrições.
Página 131
131 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
colocada supra (da existência de registos que permitam responder às questões suscitadas), a requerente tem direito de aceder a tais dados.
6 III — Conclusão
a) Caso se confirme a inexistência da informação solicitada nos referidos «livros de registo», a decisão de remeter os requerimentos de acesso para o CSTAF não merece qualquer reparo; b) Caso existam, de facto, registos nesses «livros», que permitam responder às questões colocadas, a requerente tem direito de aceder a tais dados.
Comunique-se à queixosa e às entidades requeridas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 6 E não se diga que a interessada já obteve a informação pretendida através do CSTAF, uma vez que, como se afirma no Parecer n.º 137/2003 desta Comissão (de 2 de Julho de 2003 – Processo n.º 2221), «é aos interessados e não à Administração que assiste o direito de escolherem a entidade a quem se dirigir para obter a informação pretendida».
Página 132
132 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.28 Processo n.º 2578
Queixa de: Ana Correia Entidade requerida: Delegado Regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação
I — Os factos
1 — Ana Correia procedeu, perante a entidade competente, a uma participação que determinou a abertura de um processo de averiguações e, posteriormente, à instauração de um processo disciplinar relativamente à Coordenadora do Departamento de Ciências Exactas e da Natureza da Escola Secundária de Henrique Medina (em Esposende), Professora Ernestina Falcão.
2 — Mais tarde, a participante solicitou ao Delegado Regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação (DRN/IGE):
a) «Uma cópia da decisão final do Processo n.º GTI-2530/02-02 (DRN/03-DIS)
1 e da respectiva fundamentação»; b) A consulta do mesmo processo, a fim de se «inteirar de todas as diligências efectuadas após a conclusão do processo de averiguações».
3 — Não tendo obtido resposta quanto a esta solicitação concreta, reiterou o pedido.
4 — Por considerar não satisfeita a sua pretensão, apresentou, atempadamente, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
5 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.
6 — Esta Comissão recebeu informação do DRN/IGE, na qual se escreve — e, em síntese — que:
a) O processo disciplinar fora já objecto de decisão final de arquivamento, através de despacho proferido pelo Presidente do Conselho Executivo da referida Escola, em 20 de Maio de 2003;
2 b) A ora queixosa fora, já em Maio, informada «de que o processo se encontrava junto do órgão de gestão da Escola (…), onde poderia exercer o seu direito de informação (…)».
II — O direito
1 — Dispõe a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
3 que, quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais − cfr. o seu artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada −, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).
Neste contexto, tem esta Comissão repetidamente afirmado que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em proces 1 Trata-se de um processo disciplinar. A requerente afirma que lhe foi já facultada a consulta do processo de averiguações, que decorreu previamente ao processo disciplinar.
2 De notar que consta dos autos a Informação n.º 155/03 – DRN (ADAJ), de 13 de Maio de 2003, na qual se diz que “na sequência das conclusões do processo de averiguações, o Sr. Presidente do Conselho Executivo, com base no juízo que formulou de que as infracções em causa correspondiam a faltas leves, não instaurou um processo disciplinar, na forma comum, tendo lançado mão do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 38º.» do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, «pelo que determinou a audição da docente Ernestina Maria dos Santos Falcão, com vista à eventual aplicação da pena de repreensão escrita».
E continua: «Para este procedimento não previu o legislador do E. D. a existência de uma fase de instrução propriamente dita, como ocorre com o processo disciplinar comum, mas apenas as diligências indispensáveis à audiência e defesa do arguido, consistindo, essencialmente, na audição deste sobre as faltas que lhe são imputadas e na análise da prova oferecida em contestação das mesmas (...)». 3 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 133
133 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
sos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento
4
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim — e de acordo com a LADA —, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os insiram não são, ipso facto, documentos nominativos.
2 — Fazem, por regra, parte de um processo disciplinar documentos que são de teor nominativo. Neste pressuposto, entende a CADA que, no caso em apreço, deverá ser facultada à ora queixosa cópia da decisão final proferida no Processo n.º GTI-2530/02-02 (DRN/03 — DIS), bem como da respectiva fundamentação (cfr., aliás, o disposto no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).
No mais, isto é, quanto à consulta do mesmo processo, facultar-se-lhe-ão as peças que não contenham dados pessoais, no sentido acima exposto. Relativamente aos documentos que sejam de conteúdo nominativo, o acesso só deverá ser permitido se, eventualmente, for viável o expurgo da «informação relativa à matéria reservada» (LADA, artigo 7.º, n.º 6).
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto se disse, conclui-se que a entidade que detiver o Processo n.º GTI — 2530/02 — 02 (DRN/03 — DIS) deve facultar o respectivo acesso à ora queixosa, Ana Correia, embora com respeito dos parâmetros consagrados supra, em II.2.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
Página 134
134 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.28 Processo n.º 2713
Requerente: Hospital de São João
I — Os factos e o pedido
1 — Ricardo Dias solicitou ao Hospital de São João, ao abrigo do artigo 62.º do Código de Procedimento Administrativo e «para efeitos de instrução de recurso contencioso, a consulta dos processos individuais dos candidatos admitidos ao concurso para pessoal de enfermagem em regime de contrato administrativo de provimento a que o requerente apresentou candidatura».
2 — O Hospital de São João veio, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
1
, solicitar o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a possibilidade de deferimento do pedido.
A entidade requerida informou que o processo em causa está findo e, «nesse âmbito, nomeadamente para efeito de reclamações e recurso hierárquico, o requerente já viu deferido o seu direito, que exerceu, de consulta ao processo de concurso».
Acrescentou ainda o seguinte: «Julga-se que o âmbito (do pedido) já é diferente quando visa os processos individuais dos concorrentes, dado não serem estes objecto de apreciação pelo júri, que se limita ao dito processo do concurso, onde se encontram os currículos apresentados pelos candidatos e demais documentação.
(…) O artigo 8.º (da LADA) determina que o acesso aos documentos nominativos, como o são os de um processo individual, podem ser apenas comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo. Ora julga-se que tal interesse não fica demonstrado pela simples intenção de instruir um recurso contencioso sobre um concurso, para o qual os documentos que suportaram o procedimento da decisão se encontram ao dispor do candidato em processo próprio».
II — Apreciação
1 — Convirá, antes de mais, referir que, no caso em apreço, não estão em causa eventuais direitos endoprocedimentais do requerente. Com efeito, não cabe aqui analisar o acesso a documentos constantes de um processo pendente. Cura-se de saber, outrossim, se, face ao princípio da administração aberta, é legítimo o acesso a documentos arquivados pelos serviços e que se reportam aos processos individuais de vários funcionários.
2 — Vejamos: aos documentos com dados pessoais só podem ter acesso as pessoas a quem respeitem ou ainda terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo em obter tal informação. O reconhecimento daquele interesse carece de parecer prévio favorável da CADA (artigos 8.º, n.º 2, e 15.º, n.os 2 e 4, da LADA).
O conceito de «dados pessoais» é, para efeitos da LADA, bastante restritivo. Com efeito, nem todas as informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, constituem dados pessoais. É necessário que revelem dados de saúde, da vida sexual, de convicções políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares) ou outras que recaiam na reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA)]. Todos os outros documentos que não se enquadrem nesta noção são documentos não nominativos, cujo acesso é, em regra, generalizado e livre, salvaguardadas, obviamente, as excepções expressamente consagradas na lei.
2 3 — O processo individual dos funcionários ou agentes é constituído pelo arquivo, levado a cabo pelo departamento respectivo, respeitante aos factos da vida funcional dos mesmos e a outros dados com interesse para o serviço, relevantes positiva ou negativamente.
3 Trata-se, pois, de um conjunto de documentos de natureza diversificada, resultante da relação jurídica de emprego público. Comportam, em regra, documentos administrativos de carácter não nominativo (v.g. diplomas de provimento, certificados de frequência de cursos de formação e registos de assiduidade), em relação aos quais não há qualquer reserva de acesso.
4 — Admite-se, também, que possam conter dados pessoais (v.g. classificações de serviço); quanto a estes, porque o requerente é terceiro, só terá interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a tais dados dos 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Cfr., entre outras, o artigo 5.º da LADA.
3 Cf., neste sentido e entre outros, João Alfaia in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, ed. Almedina, vol. I, pág. 217 e o Parecer n.º 87/1996 da CADA in www.cada.pt.
Página 135
135 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
referidos processos individuais na medida em que os mesmos relevem para a instrução de processo de recurso da classificação do concurso.
III — Conclusão
Em face do exposto, esta Comissão é de parecer que a entidade consulente deverá facultar o acesso documental solicitado pelo requerente, nos termos expostos no pontos 3 e 4 da parte II deste Parecer.
Comunique-se nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Castro Martins (Presidente).
Página 136
136 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.28 Processo n.º 2681
Queixa de: José António Cerejo, jornalista Entidade requerida: Ministro da Segurança Social e do Trabalho
I — Os factos
1 — José António Cerejo, jornalista do diário Público, solicitou ao Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (MSST) a consulta de «toda a documentação referente ao processo de arrendamento e transformação do imóvel sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 91, em Algés, para aí ser instalada uma Loja da Solidariedade».
Pediu igualmente informação relativa ao «custo das obras de transformação do imóvel em questão para instalação da referida loja».
2 — O Gabinete daquele membro do Governo respondeu ao requerente, de essencial, o seguinte:
a) «Na prossecução das respectivas atribuições e na prossecução do interesse público», o MSST respeita «os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade»; b) Porém, tais princípios não constituem «valores absolutos e inderrogáveis» e, por isso, a própria lei que regula o acesso aos documentos da Administração (doravante, LADA
1
), admite excepções ao «princípio da administração aberta consagrado no seu artigo 1.º» — cfr. os seus artigos 5.º, 6.º e 7.º; c) No caso concreto, está em curso «um processo de formação de decisão (…), cujo desenvolvimento normal (…) determinou (…) que fosse remetido à Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a fim de que fossem realizadas por esta todas as acções inspectivas necessárias ao cabal esclarecimento de toda a situação em causa»; d) Por isso e em razão do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da LADA, não pode «ser dado provimento, neste momento», à referida solicitação.
3 — Inconformado, José António Cerejo apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
4 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi dado conhecimento dessa queixa à entidade requerida, tendo-se, simultaneamente, pedido que, sobre ela, se pronunciasse no prazo de dez dias.
5 — Através de ofício de 19 de Dezembro p. p., o Gabinete do MSST respondeu a esta Comissão reafirmando os argumentos que invocara perante o ora queixoso para não permitir o acesso pretendido e acrescentando que a pretensão não fora deferida por ter havido a «estrita preocupação de não perturbar o normal desenvolvimento do processo inspectivo (…), de salvaguardar o princípio da verdade material e de jamais pôr em causa o sigilo e a confidencialidade próprias das acções desta natureza».
II — O direito
1 — Analisados os prazos aplicáveis, verifica-se que a queixa reúne as condições para ser apreciada.
2 — A CADA desconhece o teor dos documentos que foram objecto do pedido de acesso em apreço, já que não dispõe de cópia dos mesmos. Todavia, afigura-se não terem carácter nominativo. De facto, não é plausível que o processo de arrendamento e transformação do imóvel sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 91, em Algés, para aí instalar uma Loja da Solidariedade contenha dados pessoais, no sentido definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA. E certo é não ter a entidade requerida invocado na sua resposta, como vimos, ser nominativa essa documentação. Ora os documentos administrativos não nominativos são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar ou fundamentar o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA.
3 — Há excepções a esta regra, mas não parece que se apliquem ao caso. Designadamente não parece verificar-se a hipótese prevista na norma do artigo 7.º, n.º 4, da LADA, segundo a qual o acesso a documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração dos documentos em causa. Na verdade, não parece, salvo o devido respeito, que o Gabinete do Sr. MSST tenha perspectivado com clareza o problema, visto os documentos cuja consulta foi pedida não estarem sujeitos à dilação assim legalmente estatuída: quer porque foram produzidos há mais de um ano quer porque integram um processo que, ao que decorre dos autos, está concluído desde 2000 e que tem autonomia relativamente ao processo de natureza inspectiva que, esse sim, está em curso. O facto de os (ou alguns dos) documentos em questão terem sido em 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 137
137 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
seguida incorporados, directamente ou através de fotocópia, neste outro processo, apenas prejudicaria o direito de acesso imediato a eles se este novo processo estivesse em segredo de justiça.
III — Conclusão
Em face do exposto, conclui-se pela procedência da queixa, devendo o Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Segurança Social e do Trabalho facultar ao queixoso, José António Cerejo, a pretendida consulta documental. Comunique-se ao queixoso e ao Gabinete do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 138
138 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.28 Processo n.º 2656
Requerente: Administração do Porto de Setúbal
I — O pedido
O Porto de Setúbal apresentou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a seguinte questão:
«As atribuições de postos de amarração na Doca de Recreio das Fontainhas são efectuadas através de uma inscrição que fica sujeita a uma lista de espera, com a indicação, nomeadamente, do nome do proprietário e da embarcação. No entanto, todos os interessados que pretendam saber qual a sua posição na lista de espera, poderão dirigir-se aos Serviços Administrativos da Doca de Recreio e obter essa informação, procedimento este que tem sido adoptado, sempre e ao longo do tempo, embora tenha já sido solicitado por diversas vezes a esta Administração Portuária a publicação das referidas listas.»
Pretende, pois, o Porto de Setúbal que esta Comissão emita parecer «obre a legalidade da publicação das listas de espera, pois as mesmas contêm informação e dados pessoais das diversas pessoas inscritas»
II — O direito
1 — Os documentos administrativos sem teor nominativo são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1
.
Só assim não sucederá — ou não sucederá de imediato — se a pretensão se reportar a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que o acesso será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).
2 — Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr.
artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).
Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento
2
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim — e de acordo com a LADA —, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os insiram não são, ipso facto, documentos nominativos.
3 — Será, pois, em obediência ao disposto nestes preceitos que haverá que analisar se a documentação em causa é (ou não) de teor nominativo, isto é, se contém (ou não) dados pessoais. E, caso dela não constem elementos que recaiam na reserva da intimidade da vida privada, não há razão para restringir o acesso.
Ora, não parece plausível que as referidas listas insiram dados pessoais, no sentido que a LADA confere a esta expressão; e se, eventualmente, os contiverem, sempre poderá ser deitada mão à via aberta pelo n.º 6 do 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
2 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
Página 139
139 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
artigo 7.º da LADA: comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Acresce a isto o seguinte: cumpre à Administração Pública assegurar o acesso de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigo 1.º). São estes os vectores a respeitar para que os particulares (cidadãos ou empresas) conheçam e possam exercer um efectivo controlo sobre a actividade administrativa pública; assim sendo, a publicação das listas poderá traduzir-se, na prática, num reforço do parâmetro da transparência.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se não haver, em princípio, qualquer obstáculo de ordem legal a que o Porto de Setúbal faça publicar as listas de espera relativas à inscrição e efectiva atribuição «de postos de amarração na Doca de Recreio das Fontainhas».
Comunique-se ao Porto de Setúbal.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 140
140 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.28 Processo n.º 2687
Queixa de: Ricardo Felner, jornalista Entidade requerida: Procuradoria Geral da República
I — O pedido
1 — O jornalista Ricardo Felner requereu o acesso a um parecer do Conselho Consultivo da ProcuradoriaGeral da República que tinha sido solicitado pelo antigo Ministro da Ciência e Ensino Superior Pedro Lynce a propósito do processo de «aplicação do regime especial de acesso ao ensino superior referente à aluna Diana Cruz».
A Procuradoria-Geral da República considerou, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que «os pareceres se integram num processo da entidade consulente a quem cabe a prerrogativa de os facultar e que só um ano após a elaboração do parecer é que o acesso ao mesmo tem que ser obrigatoriamente franqueado, haja ou não ocorrido homologação, para além das limitações impostas pelo facto de a informação dizer respeito a matéria reservada».
Negou, assim, o acesso ao documento requerido.
O jornalista apresentou queixa à CADA alegando que o «referido documento, respeitante a um alegado favorecimento por parte do ex-Ministro Pedro Lynce relativamente à aluna Diana Cruz no acesso ao ensino superior, deve ser de consulta pública, à luz da transparência da administração pública, sendo também manifesto o interesse público que o caso mereceu».
2 — Foi a PGR convidada a pronunciar-se sobre o pedido formulado tendo, em síntese, alegado o seguinte:
«Entendemos que os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República por intermédio do seu Conselho Consultivo integram o exercício das suas funções próprias, no caso, funções consultivas.
Pelo que, não correspondendo ao exercício de funções administrativas, não lhes será aplicável o regime previsto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º deste diploma.
Sendo que, mesmo que se entendesse ser aplicável aos pareceres do Conselho Consultivo o regime legal da Lei n.º 65/93, não teria ainda, no caso concreto, decorrido o prazo fixado no artigo 7.º que impõe o acesso a documento constantes de processo não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, pelo que sempre seria de indeferir a queixa apresentada à CADA e objecto da presente informação.»
II — Apreciação jurídica
1 — A competência do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República está estabelecida no artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto. Segundo este preceito, compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nomeadamente:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo; b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos; c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo; d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações.
2 — Verifica-se, em função das competências enunciadas, que o Conselho Consultivo emite pareceres no contexto de solicitações que «relevam da actividade administrativa» (cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), podendo pronunciar-se sobre matéria «não administrativa», nomeadamente no contexto da elaboração de diplomas — v.g. sobre a formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos.
No caso em apreço, embora a CADA desconheça em que contexto terá sido solicitado o pedido de parecer, admite-se, com algum grau de certeza, que está em curso apreciação da legalidade das condições de acesso ao ensino superior de uma aluna. Tendemos a considerar, por isso, que o membro do Governo, no âmbito de um processo que releva da actividade administrativa, pretendeu ouvir o Conselho Consultivo antes de proferir a sua decisão.
Página 141
141 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
O Parecer do Conselho Consultivo a que o queixoso pretende aceder não pode ser considerado um documento administrativo autónomo, devendo ser visto como um documento preparatório de uma decisão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 65/93).
Por isso, e por força do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, considera a CADA que o acesso ao documento «é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração».
III — Conclusão
Porque estamos perante um documento preparatório de uma decisão considera a CADA que o acesso ao documento «é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração» (artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto).
A queixa não merece provimento.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 142
142 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.01.28 Processo n.º 2650
Requerente: Hospital de Santa Maria
I — Os factos e o pedido
1 — Nuno Costa solicitou ao Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria fotocópia dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo disciplinar instaurado a duas funcionárias daquele estabelecimento hospitalar.
Fundamentou o pedido no facto de ter sido a sua participação que deu origem ao referido processo disciplinar e achar «insignificantes» as penas aplicadas e, ainda, por necessitar dos documentos para instrução de processo de natureza criminal que instaurou contra a sua ex-mulher. uma das arguidas no sobredito processo.
2 — A entidade requerida veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
1
, solicitar o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a possibilidade de deferimento do pedido, enviando, para o efeito, cópia do processo disciplinar.
3 — O referido processo está findo, tendo a decisão disciplinar sido notificada ao participante, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Disciplinar
2
.
II — Apreciação
1 — A LADA reconhece que todos têm o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo
3
, sem necessidade de invocação de motivo ou de qualquer interesse específico (artigo 7.º, n.º 1). De acordo com o artigo 8.º da LADA, os documentos nominativos são comunicados:
— À pessoa a quem os dados digam respeito; — A terceiros que daquela obtenham autorização escrita; — A terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no conhecimento dos documentos.
Por outro lado, importa notar que, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto Disciplinar
4
, a decisão disciplinar será notificada ao participante, a requerimento deste, na data em que se fizer a notificação ao arguido.
2 — Compulsado o processo disciplinar (remetido, em cópia, pelo Hospital de Santa Maria), conclui-se que integra tanto documentos nominativos como documentos não nominativos, ou seja, documentos que não contêm dados pessoais.
Os depoimentos das testemunhas, a que o requerente pretende aceder, traduzem juízos de valor e apreciações sobre o comportamento das arguidas, pelo que se integram no conceito de documentos nominativos, cujo acesso é reservado.
Quanto a tais documentos, porque não foi apresentada autorização escrita das pessoas a quem os dados dizem respeito, cumpre, ainda, averiguar se Nuno Costa demonstrou, ou não, deter um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Ora constitui doutrina pacífica desta Comissão a de que a invocação da necessidade da junção de documentos a processo judicial para fins probatórios é suficiente para consubstanciar um interesse directo, pessoal e legitimador do acesso a dados pessoais de terceiro. Ao requerente deve, pois, ser facultado o acesso aos documentos que solicitou.
Por último, é conveniente relembrar que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da LADA, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
III — Conclusão
Em razão do exposto, a CADA emite parecer favorável à pretensão de Nuno Costa em aceder às declarações das testemunhas no supra identificado processo disciplinar movido pelo Hospital de Santa Maria.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
3 São documentos nominativos os que contêm dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)).
4 Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Página 143
143 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 25/2004 Data: 2004.01.28 Processo n.º 2682 Queixa de: João Ramos de Almeida Entidade requerida: Ministra de Estado e das Finanças
I — O pedido
1 — João Ramos de Almeida, jornalista, solicitou à Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças em 6 de Novembro de 2003 que:
a) Lhe seja fornecida cópia dos contratos assinados entre as entidades públicas e as três sociedades de avaliação dos créditos fiscais e da Segurança Social, com vista à realização da operação de titularização de créditos públicos; b) Lhe seja fornecida cópia do contrato assinado com a instituição CITIGROUP, com vista à titularização dos créditos públicos ou, caso não tenha sido assinado esse contrato, das comunicações trocadas entre os representantes do Estado e os representantes da CITIGROUP, com vista à operação de titularização prevista em legislação entretanto aprovada. Tal pedido foi formulado ao abrigo da LADA, da Lei da Imprensa e do Estatuto do Jornalista.
2 — Em 11 de Novembro seguinte, o Chefe do Gabinete de S. Ex.ª a Ministra informou o requerente que os documentos solicitados, integrantes do processo em curso com vista à cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para posterior titularização seriam, logo que possível, transmitidos prioritariamente à Assembleia da República.
3 — Posteriormente, em 24 de Novembro do ano transacto, o requerente solicitou à CADA intervenção no sentido de fazer valer os seus direitos de acesso à informação pretendida perante o silêncio de S. Ex.ª. Ministra face ao seu pedido anterior.
4 — Solicitado pela CADA para se pronunciar sobre o assunto, o Gabinete daquele membro do Governo não respondeu.
II — Apreciação
1 — O objecto da queixa relaciona-se com documentos administrativos que embora tendo a ver com a mesma matéria — a operação de cessão com vista à titularização de créditos fiscais e da segurança social — respeita a dois procedimentos administrativos diferentes: um que reporta à celebração de contratos destinados a avaliar os créditos em causa, um outro que se relaciona com a cessão de tais créditos propriamente dita.
Não obstante tal diferença, encontramo-nos em ambos os casos perante documentos administrativos, na acepção que aos mesmos é dada pela LADA (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a)).
Com efeito, a celebração de contratos entre entidades públicas sujeitas ao regime da LADA nos termos do respectivo artigo 3.º e entidades particulares visando a celebração de acordos contratuais destinados a executar medidas previstas na lei configura claramente a noção de documentação administrativa. É o que no caso se verifica em cumprimento da autorização concedida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 103/2003, de 5 de Dezembro, ao Estado e à Segurança Social para procederem à cessão de créditos para efeitos de titularização. Decorrente da Lei n.º 103/2003, o Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, veio consagrar um conjunto de regras complementares e de desenvolvimento das leis referidas, nomeadamente em matéria de identificação dos tipos de créditos, dos efeitos processuais da respectiva cessão e das operações de gestão e cobrança dos mesmos.
2 — No tocante ao primeiro conjunto de documentos cujo acesso foi requerido — contratos celebrados entre entidades públicas e empresas de avaliação de créditos fiscais e de segurança social com vista à respectiva titularização — a resposta fornecida pelo Gabinete da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças ao ora queixoso, não sendo embora totalmente clara, permite entender que à data do pedido de acesso tais documentos ainda não constavam de processo concluído, pelo que dos mesmos ainda nem sequer se havia dado conhecimento à entidade a quem prioritariamente se entendia dever fazê-lo, ou seja, à Assembleia da República. Assim sendo, e na esteira do estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º da LADA, entende-se que não haveria obrigação de facultar o acesso aos documentos contratuais solicitados se os mesmos constassem de processo não concluído. Diversamente se teria de concluir caso tais documentos integrassem processo já concluído, designadamente com a assinatura dos contratos de avaliação.
Não possuindo a CADA informação bastante sobre a situação processual em causa, a conclusão alcançada de forma disjuntiva assegura o respeito pelo princípio geral de acesso à documentação administrativa com as limitações que a LADA prevê no que toca a processos não concluídos (artigo 7.º, n.º 4), limitação esta reforçada pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista), no tocante ao acesso a documentos preparatórios de instrumentos de natureza contratual.
Página 144
144 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
3 — No respeitante ao segundo conjunto de documentos cujo acesso foi requerido — contrato assinado com a instituição CITIGROUP ou, no caso de o não ter sido, comunicações entre as entidades intervenientes no mesmo com vista à sua celebração — afigura-se que não assiste razão ao queixoso na justa medida em que o contrato em causa não estaria assinado na data em que solicitou o acesso, sendo as comunicações porventura existentes com vista à sua celebração de acesso reservado nos termos das restrições ao acesso à informação administrativa referidas no ponto anterior in fine deste parecer.
III — Conclusões
Dado o que antecede a CADA delibera o seguinte:
a) Os contratos celebrados entre entidades públicas e sociedades com vista à avaliação e cessão dos créditos fiscais e da segurança social com vista à respectiva titularização, bem como os documentos preparatórios dos mesmos configuram, respectivamente a noção de documentos administrativos e de actos preparatórios de instrumentos de natureza contratual; b) Não estando concluído o processo negocial destinado à contratação de entidades de avaliação dos créditos fiscais e da segurança social com vista à realização das operações de alienação e titularização dos mesmos, não é de conceder o acesso aos documentos administrativos que suportam tal contrato; c) Idêntica conclusão é aplicável relativamente a processo negocial não concluído destinado à celebração de contrato de cessão de créditos fiscais e da segurança social com vista à sua titularização.
Conhecimento ao queixoso e ao Gabinete da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Aditamento (Deliberação da CADA tomada na sessão de 3 de Março de 2004)
João Ramos de Almeida, jornalista, veio requerer a revisão da decisão da Comissão, uma vez que foi tomada com base em considerandos ultrapassados, pois o Estado assinou em meados de Dezembro passado o contrato com a Citigroup com vista à cedência de créditos públicos, o que, por outro lado, pressupõe estar então findo o trabalho de avaliação desses créditos, em cumprimento de contratos para o efeito celebrados com três entidades internacionais. Acrescenta que aquele facto da outorga do contrato com a Citigroup era já sobejamente conhecido em 28 de Janeiro de 2004. A CADA reconhece ser verdadeiro o facto, agora aduzido pelo requerente, da celebração, ainda em Dezembro de 2003, do contrato com a Citigroup com vista à cedência de créditos públicos; mas não que esse facto fosse notório ou do domínio público generalizado em 28 de Janeiro de 2004. E a CADA apenas pode valer-se, nos seus pareceres, dos factos que constem do processo ou que sejam notórios. Aliás, se o requerente teve conhecimento seguro da existência desse contrato, semanas ou mesmo dias antes de 28 de Janeiro de 2004, teria sido da maior conveniência, para si próprio e para o bom andamento e correcta decisão do processo, que tivesse feito chegar à CADA essa notícia, quanto possível ilustrada com os fundamentos ou razões de ciência. Porém, uma vez que já foi celebrado (e até o foi ainda em 2003) o contrato com a Citigroup com vista à cedência de créditos públicos, justifica-se que, em aditamento ao referido Parecer n.º 25/2004, se conclua agora que tanto esse contrato como os contratos porventura celebrados com vista à avaliação dos créditos públicos em causa são documentos administrativos de acesso imediato e generalizado, pelo que deve a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças providenciar por que seja facultada cópia dos mesmos ao requerente João Ramos de Almeida. Conhecimento ao requerente e ao Gabinete da Ministra de Estado e das Finanças. Lisboa, 3 de Março de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 145
145 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 26/2004 Data: 2004.01.28 Processo n.º 2770
Queixa de: João Ramos de Almeida Entidade requerida: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
I — O pedido
1 — João Ramos de Almeida, jornalista, solicitou ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe seja fornecida cópia ou facultada consulta, no caso de se tratar de documentos muito volumosos, das actas e documentos relativos aos trabalhos da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) desde Junho de 2002.
Tal resolução foi fundamentada ao abrigo da LADA, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa) e do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
2 — Não tendo obtido resposta quanto ao solicitado veio o referido jornalista requerer a intervenção da CADA no sentido de, em respeito pelos seus direitos, lhe ser concedido o acesso solicitado. Este procedimento configura a utilização do direito de queixa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da LADA.
3 — Ouvido nos autos, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio, por ofício assinado pelo respectivo Chefe de Gabinete, dizer o seguinte:
a) As actas das reuniões da UCLEFA, sendo documentos produzidos por um órgão consultivo do Ministério das Finanças, podem ser considerados documentos administrativos, na acepção dada pela LADA — Ligação funcional entre o documento e actividade administrativa; b) O requerente, enquanto jornalista tem a sua legitimidade de acesso à informação administrativa condicionada pelo regime geral da LADA e pelo estatuto especial da Lei n.º 1/99; c) O regime geral de arquivo aberto previsto no artigo 268.º, n.º 2 da CRP, e regulamentado pela LADA, que consagra de forma ampla o acesso dos cidadãos aos arquivos da Administração, concretizando o princípio da transparência, comporta entre outros limites, a não divulgação que pela sua natureza constem de processos não concluídos, documentos preparatórios de decisões, ou instrutórios de inquéritos e sindicâncias, bem como os que estejam em segredo de justiça; d) O artigo 255.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Regulamento n.º (CE) 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, ressalvam o direito de acesso a documentos cuja divulgação pode prejudicar a política financeira, monetária e económica da Comunidade ou dum Estado-membro, ou de actividades de inspecção, inquérito e auditoria; e) As actas pretendidas contêm a estratégia da UCLEFA, designadamente os programas de inspecção e auditoria programados, conclusões da respectiva actividade, de carácter predominantemente preventivo no domínio da fraude não só nacional como internacional, contêm elementos preparatórios de decisões legislativas bem como estando assim, pela sua natureza, fora do domínio de acesso e divulgação; f) Nos termos do artigo 8.º do jornalista o requerente não tem legitimidade para aceder a fontes de informação que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas.
II — Apreciação
1 — Não será necessário investigar demoradamente a natureza da documentação cujo acesso é pretendido para a qualificar como documentação administrativa nos termos em que a LADA a define (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a). Tal qualificação é aliás expressamente reconhecida na resposta oferecida pela entidade objecto da presente queixa.
2 — Há que admitir, contudo, que quer nas actas da UCLEFA mas sobretudo nos documentos relativos ao trabalho daquela Unidade possam estar contidas informações sobre pessoas singulares, identificadas ou identificáveis, que contenham apreciação ou juízos de valor nomeadamente relacionadas com a prática ou indícios de prática de actos delituosos em sede de incumprimento de obrigações fiscais e ou aduaneiras.
A ser assim tais documentos administrativos conformam a noção de documentos nominativos porquanto contêm dados pessoais (cfr. artigo 4.º, alíneas b) e c), da LADA).
3 — Mas é igualmente de admitir a existência de referências a pessoas colectivas designadamente empresas, cuja nomeação pode pôr em causa segredos sob a sua vida interna. Na realidade circunstâncias poderão ocorrer em que, a ser tornado público o conhecimento de situações de incumprimento das regras fiscais e aduaneiras tal leve a demonstrar a opção por estratégias empresariais próprias, em que a ocorrência de tal incumprimento poderá ter-se ficado a dever a factores alheios à sua própria vontade e sem ânimus específico de delinquir em tais domínios.
Nesse caso, e sobretudo naqueles em que tal incumprimento releva de intenção dolosa ou meramente culposa afigura-se que a atitude de administração fiscal e aduaneira consistirá na instauração dos competentes
Página 146
146 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
processos por transgressão fiscal ou aduaneira que antes de concluídos não serão acessíveis por terceiros (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).
Em qualquer caso, na hipótese de nos documentos em questão constarem referências a dados pessoais de pessoas singulares ou a empresas, identificadas ou identificáveis, o acesso poderá ser facultado, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (cfr. n.º 6 do artigo 7.º da LADA), ficando a Administração obrigada à verificação da possibilidade de utilização deste procedimento dentro do respeito pelo princípio constitucional que garante o acesso à documentação administrativa e do desenvolvimento de tal princípio estabelecido na Lei de Acesso à Documentação Administrativa.
4 — Não parece de acolher a argumentação expressa no documento do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (alínea d)) quando invoca o artigo 255.º do Tratado de Amsterdão e o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, este último elaborado para dar cumprimento aos n.os 2 e 3 do referido artigo.
Na realidade o principio da transparência ou do arquivo aberto contido nos mencionados normativos tem como objectivo disciplinar o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e não aos documentos produzidos pelas Administrações dos Estados-membros.
Esta conclusão só seria alterada se os documentos em apreciação consistissem em documentação produzida por um Estado-membro destinada a integrar o acervo documental de uma instituição europeia em matéria sobre a qual a instituição não tivesse tomado decisão e a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório respectivo ou, já tendo tomado decisão, circunstância de semelhante teor também ocorresse (n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) acima citado).
Nada sendo referido quanto a esta matéria pela entidade requerida afigura-se poder concluir-se que estamos perante documentos administrativos nacionais cujo acesso não é regulado pela lei e regulamento europeus, supra identificados.
5 — É igualmente invocada na resposta do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (alíneas e) e f) a ilegitimidade do acesso em causa por se tratar de documentação que contem elementos preparatórios de decisões legislativas.
A liberdade de acesso às fontes de informação garantida aos jornalistas pela alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro comporta algumas limitações que o artigo 8.º da mesma Lei prescreve. Estão neste caso (cfr. n.º 3 respectivo) «os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (…), bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas (…)» Segundo é referido, as actas cujo acesso é pretendido não apenas definem os programas de inspecção e auditoria, eventualmente convertíveis em processos de transgressão fiscal e ou aduaneira como contêm o esboço das medidas sugeridas no domínio da prevenção da fraude fiscal e aduaneira a integrar em decisões legislativas em tal domínio.
Neste sentido crê-se que a divulgação precoce do sentido legislativo se bem que não afectando a actividade inspectiva porquanto aferida a um momento anterior poderá enquadrar a previsão da parte final do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do Jornalista acima referenciado.
III — Conclusões
Dado o que antecede a CADA delibera o seguinte:
a) As actas e documentos relativos aos trabalhos da Unidade de Coordenação da luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira são documentos administrativos e por isso, em princípio, de acesso generalizado e livre; b) Atendendo à natureza das atribuições de tal Unidade e da matéria envolvida nos respectivos trabalhos é de presumir que de tais documentos constem dados reservados relativos a pessoas singulares e a empresas, identificadas ou identificáveis, pelo que a respectiva comunicação deverá ser parcial, na medida em que seja possível expurgar a matéria reservada; c) Se houver documentos preparatórios de actos legislativos, estão os mesmos protegidos de acesso por um jornalista, nos termos das disposições do Estatuto do Jornalista aplicáveis a tal situação, além de que não estaremos então perante o acesso a documentos administrativos.
Comunique-se ao queixoso e ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (considerando, porém, que os interesses financeiros do Estado, tutelados pela Constituição, podem justificar, ou impor, a reserva de acesso aos documentos objecto do pedido — como já apontámos no livro Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, p. 59) — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 147
147 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 27/2004 Data: 2004.01.28 Processo n.º 2701
Requerente: Secretária Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores
I — O pedido
1 — A jornalista Felícia Cabrita solicitou à Secretaria Regional de Educação e Cultura dos Açores o acesso a 2 processos de inquérito: o do funcionário do ginásio da escola E.B. 2/3 Canto da Maia que foi instaurado na sequência do suicídio do aluno Vítor Ferreira, e da queixa, por assédio sexual, do aluno Luís Pavão, no decurso de um trabalho de investigação levado a cabo pelo Semanário Expresso.
Solicita, igualmente, a informação «de outros inquéritos pendentes, caso existam, desse mesmo funcionário».
2 — O Inspector Regional de Educação, invocando que pode estar em causa matéria que pode «estar abrangida pela reserva da intimidade dos intervenientes, bem como conter dados pessoais», solicita a emissão de parecer, à luz da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.
Informa, ainda que os dois processos a que a requerente pretende aceder estão arquivados naquele serviço.
II — Apreciação jurídica
1 — Verifica-se que a requerente pretende aceder a dois processos disciplinares, que se encontram arquivados.
Conforme tem entendido a CADA de forma pacífica(
1
) os processos disciplinares deverão considerar-se como integrados no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho). Efectivamente, os processos disciplinares contêm, normalmente, autos de declarações, documentos, relatórios em que são feitos juízos de valor sobre pessoas. No caso dos autos é patente que estes processos integram necessariamente informação sobre a intimidade da vida privada de algumas pessoas e juízos de valor, nomeadamente, em relação à pessoa participada.
2 — O acesso solicitado irá permitir à requerente o contacto e conhecimento de vários factos que não podem deixar de ser considerados nominativos à luz do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA.
Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita(
2
).
A requerente não apresenta qualquer autorização das pessoas visadas ou intervenientes nos processos disciplinares. Limita-se a invocar a sua qualidade de jornalista.
A LADA admite, ainda, que seja dado o acesso a dados nominativos por parte de um terceiro quando demonstre um «interesse pessoal, directo e legítimo» (artigo 8.º, n.º 2).
A comprovação do interesses directo pessoal e legítimo é imprescindível para viabilizar um parecer favorável da CADA em relação à «possibilidade de revelação» ou acesso a documentos nominativos (cfr. artigo 8.º, n.º 2, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93).
3 — Conforme a CADA já referiu no Parecer n.º 32/99, de 24 de Fevereiro (
3
), o artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista), considera que «o direito de acesso dos jornalistas no acesso às fontes é sempre considerado legítimo, para efeitos do exercício dos direitos regulados pelos artigos 61.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo, o que implica um cláusula de legitimidade plena ex vi lege, que confere ao jornalista uma extensão no acesso a dados de terceiros» (n.º 2 do artigo 8.º).
Acrescentava esse Parecer que «esta cláusula de acesso pleno — por força do reconhecimento do estatuto de jornalista — não vence as normas especiais aplicáveis ao segredo de justiça, ao acesso a documentos com dados nominativos relativos a terceiros, e a documentos classificados ou protegidos por legislação específica (n.º 3 do mesmo artigo)».
A verdade é que, nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiro não basta a comprovação de um «interesse legítimo». É, ainda, necessário que esse interesse seja, também, «pessoal e directo». (
1
) Parecer n.º 33/98, de 18 de Março, publicado no Relatório de 1998, pág. 99; Parecer n.º 310/2000, de 6 de Dezembro, Relatório de 2000, pág. 866. (
2
) Segue-se de perto o Parecer da CADA n.º 155/99, de 22 de Setembro de 1999. (
3
) Relatório de 1999, pág. 192.
Página 148
148 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Ora, no caso em apreço é patente que não se verificam todos os requisitos legais impostos pela Lei n.º 65/93 para legitimar o acesso a dados nominativos de terceiros.
III — Conclusão
1 — Os processos disciplinares a que se pretende o acesso contém, necessariamente, dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho). Efectivamente, os processos disciplinares contêm, normalmente, autos de declarações, documentos, relatórios em que são feitos juízos de valor sobre pessoas.
2 — O artigo 8.º do Estatuto do Jornalista considera que “o direito de acesso dos jornalistas no acesso às fontes é sempre considerado legítimo, para efeitos do exercício dos direitos regulados pelos artigos 61.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo».
3 — A verdade é que, nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiro não basta a existência de um «interesse legítimo». É, ainda, necessário que esse interesse seja, também, «pessoal e directo».
4 — Não estando comprovado pela requerente um «interesse directo, pessoal e legítimo», considera a CADA que não será de permitir o acesso aos processos disciplinares.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 149
149 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 29 /2004 Data: 2004.01.28 Processo n.º 2718
Queixa de: Manuel Torres Entidade requerida: Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
I — O pedido
1 — Manuel Torres solicitou ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o acesso às minutas de um contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado português e a sociedade Robinson 2 Revestimentos — Aglomerados Compostos de Cortiça, SA.
Adianta que estava interessado em conhecer, em particular «a natureza e extensão dos benefícios fiscais concedidos» àquela empresa.
O IAPMEI, informou o queixoso de que o documento contém «dados pessoais de terceiros». Como não tinha sido apresentada autorização dos titulares dos dados, e por não demonstrar o interesse directo, pessoal e legítimo, não foi autorizado o acesso ao contrato de concessão de benefícios fiscais à referida empresa.
2 — Apresentada a respectiva queixa na CADA e convidado o IAPMEI a pronunciar-se veio alegar o seguinte:
a) O documento inclui dados pessoais, designadamente a morada do representante da empresa, cuja divulgação «seria susceptível de violar o direito à reserva da vida privada»; b) Entende que, «para dar resposta ao pedido do queixoso teríamos que lhe facultar todo o contrato de Investimento (incluindo os anexos), permitindo-lhe ter acesso a dados financeiros, económicos e fiscais relativos ao projecto de investimento a desenvolver pela empresa»; c) «É nosso entendimento que tal deve ser recusado à luz do que dispõe o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, em nome da protecção do interesse concorrencial dos operadores económicos, na medida em que a publicitação de tais dados poderá causar uma lesão séria dos interesses empresariais do promotor do projecto de investimento».
II — O direito aplicável
1 — Deve salientar-se, em primeiro lugar, que não há qualquer justificação para ser recusado o acesso ao contrato com o fundamento de nele constar a morada do representante da empresa.
Efectivamente, como tem sido decidido de forma pacífica pela CADA, a morada não integra o conceito de «dado pessoal» uma vez que, contrariamente ao que afirma o IAPMEI, não é susceptível de violar o direito à reserva da vida privada (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93).
Por isso, a inclusão da morada no contrato não obsta ao deferimento do acesso ao contrato (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
2 — Porém, importa considerar se existem limites ao exercício do direito de acesso pelo facto de a comunicação dos documentos conterem informação que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa envolvida.
Conforme consta do Parecer n.º 18/2001, «o relevo dado ao segredo das empresas decorre da convicção fundada segundo a qual o segredo é a alma do negócio, podendo a sua divulgação provocar consequências muito gravosas. É nesse sentido que o artigo 10.º, n.º 1, da LADA permite que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
A CADA não teve acesso ao contrato, razão pela qual não pode ajuizar sobre a âmbito e alcance dos elementos constantes no contrato e a sua relevância em termos de segredos comerciais industriais.
A CADA, no Parecer n.º 147/2001, de 26 de Julho, considerou que «os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas abrangem, designadamente, os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade».
A CADA admite que o Governo tenha concedido alguns incentivos fiscais com base na comprovação de aspectos financeiros, rentabilidade e estratégias da empresa.
Por isso, o IAPMEI deverá — de acordo com os parâmetros definidos no presente Parecer — ajuizar em que medida os elementos constantes do contrato integram segredos comerciais ou industriais (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93).
Sempre se dirá, porém, que o facto de o contrato conter segredos comerciais e industriais não invalida que possa ser assegurado o acesso, por comunicação parcial, com expurgo da informação que envolva segredos comerciais, industriais ou da vida interna da empresa. Esta solução está prevista no artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 65/93.
Página 150
150 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
III — Conclusão
1 — A inclusão da morada no contrato a que o queixoso pretende aceder não obsta ao deferimento do acesso ao contrato (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA); 2 — O IAPMEI deverá — de acordo com os parâmetros definidos no presente Parecer — ajuizar em que medida os elementos constantes do contrato integram segredos comerciais ou industriais (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93); 3 — Sempre se dirá, porém, que o facto de o contrato conter segredos comerciais e industriais não invalida que possa ser assegurado o acesso, por comunicação parcial e com expurgo da informação que envolva segredos comerciais, industriais ou da vida interna da empresa (cfr. artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 65/93).
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 151
151 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 32/2004 Data: 2004.02.18 Processo n.º 2694
Queixa de: Alfredo Castanheira Entidade requerida: Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
I — Os factos
1 — Alfredo Castanheira, identificado nos autos, técnico oficial de contas, solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral (P/MAG) da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) «cópias autênticas e integrais das actas das Assembleias Gerais» da referida Câmara, «bem como das gravações áudio e vídeo realizadas durante as mesmas». Os documentos solicitados reportam-se às reuniões seguintes:
— Primeira Assembleia Geral (AG) da ATOC
1
; — Primeira AG da CTOC; — AG de 27 de Setembro de 2000; — AG de 1 de Setembro de 2001; — AG de 14 de Setembro de 2001; — AG de 22 de Dezembro de 2001; — AG de 23 de Março de 2002; — AG de 28 de Setembro de 2002; — AG de 14 de Dezembro de 2002; — AG de 29 de Março de 2003
2
.
2 — Por não ter recebido qualquer resposta, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa. 4 — Através de ofício o P/MAG/CTOC transmitiu a esta Comissão — e, em síntese — que:
— Haviam sido enviadas ao ora queixoso as pretendidas cópias das actas, actas essas «subscritas por todos os membros da Mesa (…), o que lhes dá absoluta garantia de fidelidade e conformidade com os factos relatados»; — Decidira não fornecer as cópias das gravações áudio e vídeo, porquanto são «elementos de apoio à elaboração das actas, não constituindo, por isso, documentos oficiais disponíveis aos membros da Câmara»; — «Aceita e permite a consulta dos referidos suportes, desde que tal seja efectuado nas instalações da Câmara e sem prejuízo para o normal funcionamento da instituição».
5 — A CADA remeteu, então, ao ora queixoso cópia desse ofício da CTOC, informando-o de que seria «proposto o arquivamento do processo», caso não fossem comunicados a esta Comissão «novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário».
6 — Alfredo Castanheira veio, assim — e em resumo —, dizer que o P/MAG/CTOC só parcialmente deferira o pedido, «facultando (…) as fotocópias das actas da Assembleia Geral, mas recusando as reproduções em suportes magnéticos das gravações efectuadas», pelo que entendia «haver matéria para que o processo prosseguisse».
II — O direito
1 — A LADA
3 regula o acesso a documentos da Administração, rectius, a documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LADA).
Este diploma aplica-se, portanto, à CTOC, que é — nos termos do artigo 1.º do respectivo Estatuto
4 —, uma 1 Associação dos Técnicos Oficiais de Conta.
2 O interessado enviou ao P/MAG/CTOC oito «cassetes» de vídeo, formato VHS, com capacidade de 180 minutos de gravação cada uma e duas «cassetes» de 90 minutos cada (..), para gravação do som das assembleias em que não houve gravação de imagem. Este material de gravação foi, porém, devolvido ao remetente.
3 Sigla pela qual é designada a lei que regula o acesso aos documentos da Administração — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Página 152
152 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
associação pública, estando, portanto, integrada na estrutura da Administração Pública, ex vi do n.º 4 do artigo 267.º da Constituição da República.
2 — De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, são documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação».
A lei fornece, assim, uma lista ampla (conquanto não exaustiva) de documentos administrativos — e isto independentemente de o respectivo conteúdo ser de carácter predominantemente técnico ou outro.
3 — Se o pedido incidir sobre um documento administrativo sem conteúdo nominativo — cfr. LADA, artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) b) e c) -, vigora a regra geral consagrada no preceito citado e no artigo 7.º, n.º 1, da LADA: todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.
Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
4 — Quanto a documentos nominativos, i. é., contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Dispõe, todavia, a LADA que terceiros, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, podem aceder a documentos dessa natureza, desde que:
— Demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo — cfr. n.os 1 e 2 do seu artigo 8.º; — Obtenham da CADA, perante quem devem fazer essa demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. os seus artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c).
5 — Visto, em traços gerais, o regime de acesso traçado pela LADA, cumpre apreciar a situação concreta.
O queixoso obteve já, como ficou dito, a cópia das actas por si requeridas. Resta, portanto, analisar a questão do acesso às gravações áudio e vídeo.
As «cassetes» contendo a gravação das sessões da AG/CTOC são, nos termos da LADA — e no pressuposto de que não inserirão dados pessoais —, documentos administrativos sem conteúdo nominativo e, por conseguinte, de livre acesso, como acima se viu — cfr. LADA, artigos 4.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1.
No entanto, enquanto as actas das sessões a que tais registos se reportam não estivessem aprovadas, o acesso que se pretendesse ter a esses documentos — que assumiriam o duplo carácter de elementos adjuvantes da elaboração da acta e de documentos preparatórios da respectiva deliberação de aprovação — seria diferido, até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, de acordo com o que determina o n.º 4 do artigo 7.º da LADA
5
.
Uma vez aprovadas as actas, já não há motivo para não ser permitido o acesso a tais «cassetes», salvo se contiverem dados pessoais (cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. LADA, artigo 10.º, n.º 1), elementos esses que, de resto — e em princípio —, constarão, igualmente, da acta. Se, porventura, tal acontecer, apenas serão acessíveis nas condições enunciadas supra, no ponto II.4. Contudo, não será esta a situação: as actas estão aprovadas e, em parte alguma, o P/MAG/CTOC invoca, para denegar o acesso pretendido, que os documentos contêm dados dessa natureza.
De notar, porém, que, de harmonia com o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada; assim, deveriam ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que fosse possível o expurgo da parte não acessível.
6 — Convirá, a este propósito, deixar ainda registado o seguinte: a consulta, a reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro e a passagem de certidão são formas de acesso que a LADA consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º e cuja escolha cabe ao interessado. Ora, não se afigura curial permitir o acesso a determinados documentos por uma via e negá-lo por outra, como sucede no caso em apreço (cfr. supra, ponto I.4). 7 — Quanto ao argumento invocado pelo Sr. P/MAG/CTOC, segundo o qual as gravações são «elementos de apoio à elaboração das actas, não constituindo, por isso, documentos oficiais disponíveis aos membros da Câmara», cabe aqui citar o que diz Fernando Condesso.
«Por exemplo, se um funcionário camarário grava a reunião camarária de que se serve para completar os apontamentos para elaboração da acta. Pode aceder-se à gravação ou não? A acta nunca transcreve tudo, 5 Neste sentido, vd., por exemplo, os Pareceres n.os 320/2000 (Processo n.º 1207), 49/2002 (Processo n.º 1817), 210/2002 (Processo n.º 1968) e 94/2003 (Processo n.º 2227), todos da CADA.
Página 153
153 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
pelo que a gravação tem muitas vezes interesse. Se a Câmara, após a aprovação da acta, a destrói, não haverá que comunicar. Mas se a mantém nos seus arquivos, dá-lhe autonomia documental (para além de ter sido meio de elaboração, complemento de apontamentos para a feitura da acta). É um documento administrativo para efeitos da Lei n.º 65/93 (…). O suporte deve ser considerado documento administrativo segundo o critério do objecto e do uso, fazendo apelo à ideia de produção ou recolha de informações no exercício normal, ou por causa dele, das funções administrativas».
6 E a lição, que vale para um órgão autárquico, vale também para a CTOC.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 — As gravações em causa são documentos administrativos, sujeitos ao regime da LADA.
2 — Uma vez que estão aprovadas as actas correspondentes a essas reuniões da Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o acesso a esses registos áudio e vídeo poderá ser feito de imediato, já que não contêm dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, elementos esses que, de resto — e em princípio —, constariam, igualmente, da acta. Se, porventura, tal acontecesse, o acesso far-se-ía nas condições enunciadas supra, no ponto II.4.
Comunique-se ao queixoso e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Narana Coissoró — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 6 Cfr. Fernando Condesso, O Direito à Informação Administrativa, in Cadernos de Ciência de Legislação, INA, n.º 17 (OutubroDezembro 1996), pág. 85.
Página 154
154 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.02.18 Processo n.º 2771
Requerente: Instituto Politécnico de Viseu
I — O pedido
1 — O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu veio solicitar parecer à CADA sobre a obrigatoriedade de fornecer determinados dados relativos a professores, requeridos por um grupo de alunos da Escola Superior de Tecnologia, integrada naquele Instituto, que se não conformam com a avaliação efectuada numa determinada disciplina.
2 — Os documentos em causa são os seguintes:
«informação (certificada) acerca da habilitação académica na área do marketing (com indicação do grau e título académicos, da instituição que os conferiu, da qualificação/classificação obtida, bem como da produção bibliográfica respectiva nesta mesma área (artigos, estudos, ensaios….), respeitante aos seguintes professores:
a) Professora de introdução ao marketing; b) Professores que integram a comissão que elaborou o parecer enviado em 3 de Dezembro à Direcção do Departamento de Gestão de Empresas».
II — O direito
1 — Partindo do princípio que os documentos cujo acesso é requerido são documentos administrativos, porquanto consistentes em suportes de informação detidas por entidades públicas com funções administrativas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA) estamos à partida perante tal situação: trata-se da documentação detida por uma instituição de ensino com funções administrativas e poderes de autoridade no campo do sistema nacional de educação.
Admite-se igualmente que tal documentação seja «de facto» detida pelo Instituto Politécnico em causa sem o que não faria sentido a consulta. É, aliás, elementar considerar que os dados em questão integram normalmente os processos individuais dos formadores de qualquer estabelecimento de ensino uma vez que os mesmos são determinantes para o respectivo recrutamento.
2 — Adiantadas as anteriores considerações, ou seja, de que nos encontramos perante documentos administrativos na acepção da LADA resta indagar se os dados cujo acesso se pretende são ou não dados pessoais.
Nos termos da LADA (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º) são dados pessoais «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciação, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada».
Por seu turno, a alínea anterior do mesmo artigo e número estabelece que são documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais.
A resposta à pergunta acima formulada é manifestamente negativa. Com efeito, a indicação do nome, do título e grau académico, da instituição concedente de tal qualidade, da classificação obtida em tais habilitações académicas e da produção científica de um professor não são, na esteira de diversos pareceres da CADA, dados pessoais, quer porque traduzem apreciações ou juízos de valor não abrangidos pela regra da incomunicabilidade quer porque não se integram na reserva de intimidade da vida privada.
Não sendo tais dados de natureza pessoal, os documentos em causa são documentos administrativos de carácter não nominativo cujo acesso é irrestrito nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da LADA.
III — Conclusão
Face ao que antecede a CADA entende que os documentos referentes aos professores detidos por um estabelecimento do ensino superior politécnico e contendo dados relativos às respectivas habilitações académicas e produção científica são documentos administrativos devendo ser-lhes facultado o acesso na forma requerida.
Comunique-se.
Lisboa 18 de Fevereiro de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 155
155 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 35/2004 Data: 2004.02.18 Processo n.º 2527
Queixa de: LPN — Liga para a Protecção da Natureza Entidade requerida: Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado do Ordenamento do Território.
1 — A Liga para a Protecção da Natureza solicita a intervenção desta Comissão no sentido de ser revogada a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, que fixa os valores a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN) pela reprodução de documentos, mapas e cartas aí existentes.
Para o efeito, alega que a referida portaria discrimina negativamente os habitantes dos parques e reservas naturais, impondo-lhes encargos de cada vez que necessitem de um parecer ou certidão do ICN.
Alega também que a portaria entra em contradição com outros instrumentos jurídicos, designadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/96, que reconhece a importância do bem-estar das populações residentes nas áreas protegidas na prossecução de uma política de conservação da natureza.
Alega, por último, que a portaria em causa entra em contradição com a legislação relativa ao acesso à informação, por não fazer nenhuma referência à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) e pelo facto de a CADA não ter sido consultada a propósito da sua elaboração, quando, em seu entender, o deveria ter sido.
2 — As entidades requeridas, convidadas a pronunciar-se, querendo, sobre o teor da queixa, nada disseram.
3 — Dispõe o artigo 20.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (conhecida por Lei do Acesso aos Documentos da Administração — LADA), que compete à CADA dar parecer sobre a aplicação deste diploma e sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração. É por certo esta a norma que a entidade queixosa tem subjacente quando refere que esta Comissão deveria ter sido ouvida a propósito da elaboração da Portaria n.º 754/2003.
Como resulta da norma citada, esta Comissão tem competência para emitir parecer sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares da LADA, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos da Administração. Não é este o caso.
4 — Observe-se, contudo, que esta Comissão foi efectivamente ouvida a propósito da elaboração do Despacho n.º 8617/2002 (II Série), proferido ao abrigo da norma citada, tendo, a propósito, aprovado o Parecer n.º 38/2002
1
, no qual se assinala que «(…) a flagrante ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade que implica um Estado (e aliás um mesmo Governo) fixar, com poucos meses de intervalo, em valores tão díspares como 0,02 e 2,5 euros (ou seja, valores que se encontram numa proporção de 1 para 125!) as taxas para um mesmo serviço: a reprodução em fotocópia simples de um vulgar documento administrativo (não incluindo busca)». Estava em causa o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que fixou em 2,5 euros a taxa a pagar por cada página de fotocópia não certificada a emitir pelos serviços dos registos e do notariado (cfr. o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94).
Se se pode dizer que são baixos os valores fixados no Despacho n.º 8617/2002, valores a cobrar pela reprodução de documentos administrativos no âmbito do acesso à informação da Administração Central, certo será que os montantes fixados em outros diplomas para o mesmo tipo de serviços podem ser excessivos, como acontecia no caso dos valores previstos no Regulamento Emolumentar mencionado ou como poderá acontecer com alguns dos montantes exigidos na Portaria n.º 754/2003.
5 — De qualquer modo, em razão do que antecede e nos termos da lei, não compete a esta Comissão apreciar a queixa apresentada.
Comunique-se.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 In www.cada.pt
Página 156
156 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.02.18 Processos n.os 2765 e 2775
Queixa de: SAGEC — Sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda Entidade requerida: Junta de Freguesia de Quiaios
I — Os factos
1 — A SAGEC — Sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda, com sede na Rua do Marco, Paião, Figueira da Foz, dirigiu ao Presidente da Junta de Freguesia de Quiaios um pedido de acesso a documentação diversa, invocando o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, alínea b), da LADA
1
.
Concretamente, requereu que fosse colocado à sua disposição para consulta e eventual reprodução de fotocópias simples:
— O processo de concurso de concessão de exploração da Piscina da Praia de Quiaios e do respectivo bar, em 2003, e respectivos contratos de concessão; — O processo de concurso de concessão de exploração do Parque de Campismo da Praia de Quiaios, em 2003, respectivo contrato de concessão e licença de utilização; — A totalidade das facturas e recibos, todas as despesas e receitas e os documentos comprovativos do pagamento do IVA dos estabelecimentos atrás referidos nos anos de 1999, 2000, 2001,2002 e 2003.
2 — O Presidente da Junta de Freguesia de Quiaios, na dúvida sobre se deveria ou não satisfazer o pedido, decidiu pedir o Parecer da CADA — Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em documento no qual refere os motivos em seu entender eventualmente impeditivos do acesso requerido. Juntou cópia do pedido da sociedade requerente; a esta sociedade remeteu cópia do pedido de parecer que enviou à CADA.
3 — A SAGEC, de posse da cópia do pedido de parecer da Junta, decidiu enviar à CADA uma «queixa», respondendo aos argumentos invocados naquele pedido.
II — Do direito
1 — O direito geral de acesso à informação regulado na LADA, é um direito com assento constitucional
2 de regime análogo aos dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos expressamente previstos pela Constituição, apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
De acordo com esta lei, é reconhecido a todos os cidadãos o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo
3 detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades referidas no artigo 3.º (onde expressamente vêm incluídos os órgãos das autarquias locais, suas associações e federações), sem que tenha que ser invocado qualquer motivo ou interesse.
São documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação» (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a)).
2 — A lei, para além de outras restrições que estabelece, irrelevantes no presente caso, determina que o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).
3 — Os documentos requeridos pela SAGEC são documentos administrativos, não se antevendo que possam conter informação reservada pelo que são de acesso livre, sem que quem a eles queira aceder tenha de invocar qualquer motivo ou razão. Assim, é indiferente que a requerente tenha ou não a sua sede ou qualquer actividade na circunscrição da freguesia, ou que, porventura, já possua alguns dos documentos requeridos. 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da «Administração aberta ou do arquivo aberto»: «2 — Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
3 Os documentos nominativos, i. é, os que contenham informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, com apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada, apenas podem ser comunicados à pessoa a quem os dados digam respeito ou a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigos 4.º, n.º 1, e 8.º ,n.os 1 e 2, da LADA).
Página 157
157 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
De facto, documentos de concursos de cedência de exploração de uma piscina ou de um parque de campismo ou da contabilidade da autarquia dificilmente conterão dados pessoais como os entende a LADA.
Assim sendo, porque não está em causa a sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA (cfr. artigo 3.º, n.º 1), a requerente tem direito à informação que pretende, sem indicação de qualquer motivo.
4 — É verdade que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos não deve pôr em causa o normal funcionamento dos serviços.
A Comissão já tem apreciado situações em que o elevado volume dos documentos ou a escassez de meios técnicos e humanos têm sido invocados por alguns serviços públicos como fundamento para a não satisfação dos pedidos de acesso nos prazos previstos na lei; e sistematicamente tem sustentado que é dever da Administração procurar conciliar os interesses em conflito, mas sem pôr em causa o direito de acesso aos documentos
4
. Neste contexto deve o Presidente da Junta providenciar no sentido de garantir o acesso aos documentos, como lhe foi requerido, não esquecendo que a consulta é gratuita e que a reprodução por fotocópia está sujeita a pagamento, nos termos da lei (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da LADA).
III — Conclusão
Por tudo o que antes se disse a CADA é de parecer que o Presidente da Junta de Freguesia de Quiaios deve facultar à requerente o acesso à informação pretendida, pela forma que requereu, nos termos antes expostos.
Comunique-se.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 4 Cf. Pareceres n.º 64/2002, de 10 de Abril, e n.º 255/2002, de 18 de Dezembro. Aqui se escreveu: «Reconhecendo-se que o trabalho de reprodução de documentos não deve pôr em causa o normal funcionamento dos Serviços Públicos, deverão estes, se necessário, tentar conciliar o seu normal funcionamento com a satisfação do direito de acesso do requerente, nomeadamente recorrendo à reprodução dos documentos de forma faseada, por forma a não pôr em causa nem este direito de acesso nem aquele funcionamento.»
Página 158
158 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.02.18 Processo n.º 2591
Queixa de: José Rodrigues Entidade requerida: Banco de Portugal
I — Os factos
1 — Em Março de 2003, José Rodrigues, identificado nos autos, «fez chegar ao Banco de Portugal uma participação para procedimento contra-ordenacional contra o Finibanco, SA, por factos que (…) crê serem susceptíveis de constituir violação dos deveres estatuídos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)»
1 e que entende serem gravemente ofensivos da sua honra e do seu bom nome.
2 — Tal participação foi feita na «sequência da queixa-crime apresentada na Procuradoria da República, em Loures, contra funcionários»do Finibanco, SA (Processo n.º 289/03.3 TA LRS, actualmente em fase de instrução).
3 — Por requerimento de 14 de Agosto de 2003, José Rodrigues solicitou ao Banco de Portugal «informação sobre o estado do processo de contra-ordenação», com vista a «prestar informação no processo penal», tendo, igualmente, pedido a consulta desse processo instaurado pelo Banco Central nacional
2
.
4 — Não tendo havido resposta, o requerente fez uma insistência em 17 de Setembro p. p.
5 — Foi então transmitido ao interessado que «o procedimento sancionatório contra qualquer entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a existir, está coberto pelo dever de segredo, previsto no artigo 80.º» do RGICSF.
6 — Inconformado, José Rodrigues apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
7 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se, no prazo de dez dias, sobre essa queixa, de que se lhe enviou cópia. No entanto, não foi — até ao momento —, recebida qualquer resposta.
II — Direito
1 — O n.º 1 do artigo 116.º do referido RGICSF dispõe que, no desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; c) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; d) Tomar providências extraordinárias de saneamento; e) Sancionar as infracções.
2 — E o artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
3 traça o seu âmbito de aplicação: os documentos por ela abrangidos são os que têm origem ou são detidos pelos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade nos termos da lei (n.º 1, sublinhado nosso). A LADA aplica-se, pois, ao Banco de Portugal.
3 — E tanto assim é, que esta Comissão se pronunciou em pareceres recentes
4 sobre a questão do acesso aos processos de averiguações e de contra-ordenação instaurados pelo Banco de Portugal no âmbito das suas competências de fiscalização e de supervisão do sistema bancário. Por se entender que a doutrina então expendida mantém plena valia, ela será aqui acompanhada de perto.
4 — O Banco de Portugal não nega que, no exercício dessas competências, tenha efectivamente instaurado procedimento sancionatório contra o Finibanco, SA. Todavia, a entidade requerida entende não poder satisfazer as pretensões formuladas pelo ora queixoso
5 por força do dever de segredo que lhe é imposto pelos n.os 1 e 2 do citado artigo 80.º do RGICSF, assim redigidos:
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, que o republicou em anexo.
2 Assim o define o artigo 102.º da Constituição da República.
3 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
4 Parecer n.º 217/2003, de 8 de Outubro (Processo n.º 2308); Parecer n.º 279/2003, de 3 de Dezembro (Processo n.º 2547).
5 Que se prendem, como se viu, com o conhecimento do estado desse processo de contra-ordenação e com a sua consulta.
Página 159
159 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
«1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 — Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.»
5 — A Lei de Revisão Constitucional de 1989 aditou ao artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa um novo parágrafo (n.º 2) reconhecendo aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
É posição unânime da jurisprudência e da doutrina que se trata de um direito fundamental «fora do catálogo», ou seja, de um direito fundamental não inserido na Parte I da Constituição, mas de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Aplicar-se-lhe-á, por isso, o seu regime — conforme determina o artigo 17.º da Constituição
6 —, e, designadamente, as regras definidas no subsequente artigo 18.º, segundo as quais o citado n.º 2 do artigo 268.º é directamente aplicável e vincula as entidades públicas, só podendo a lei restringir esse direito de acesso aos arquivos e registos administrativos nos casos expressamente previstos na Constituição e devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sem diminuir, em qualquer caso, a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
6 — É à luz destas disposições da Constituição, que consagram e enquadram o princípio do arquivo aberto e a que a LADA procurou, em sede de direito ordinário, dar expressão e desenvolvimento, que têm de ser interpretados os transcritos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do RGICSF.
Segundo o Tribunal Constitucional
7
, «o princípio do arquivo aberto ou «princípio da Administração aberta», consagrado no artigo 268.º, n.º 2, «constitui valioso contributo para a superação do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa».
Como a CADA ponderou no Parecer n.º 178/2000, de 12 de Julho
8
, e de novo, mais recentemente, no Parecer n.º 209/2003, de 24 de Setembro
9
, a Constituição consagra uma clara opção pela transparência da Administração, mas não deixou de conferir ao legislador o poder de fixar limites especialmente adequados para regular o acesso em certas áreas sensíveis. Em relação às situações em apreço nesses pareceres da CADA, também tinha havido intervenção do legislador ordinário, através do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/91
10
, de 8 de Fevereiro, que assim reza na sua actual redacção: «São confidenciais os elementos apresentados para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo».
Sobre a interpretação e aplicação desta norma ao caso concreto, aí se escreveu carecer ela de interpretação conforme à Constituição, porquanto, a ser interpretada como implicando clausura ilimitada de todos e cada um dos documentos constantes do processo feriria não apenas direitos fundamentais de cidadãos como também o interesse público no conhecimento da visão da Administração sobre as implicações de medicamentos quanto aos quais, como em tantos outros aspectos da vida em sociedades de risco, há interrogações ou mesmo aberta polémica; o que importa é operar uma cuidadosa destrinça que preserve — no todo ou em parte — documentos que merecem sigilo, libertando os demais.
7 — Na senda dos mencionados pareceres, considera-se, pois, isento de dúvida:
— Que os arquivos e registos do Banco de Portugal estão abrangidos na previsão do citado artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 3.º da LADA; 6 Vide, por exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 2.2.1995 (processo n.º 36.628), in Apêndice ao Diário da República (AP-DR) de 18.7.1997, pág. 1202; de 18.4.1996 (processo n.º 39.788), in AP-DR de 23.10.1998, pág. 2696; de 13.2.1997 (processo n.º 41.495), in AP-DR de 25.11.1999, pág. 1144; de 6.5.1997 (processo n.º 42.046), in AP-DR de 23.3.2001, pág. 3466; de 3.7.1997 (processo n.º 42.447), in AP-DR de 12.6.2001, págs. 5515-5516; de 10.7.1997 (processo n.º 42.448), ibidem, pág. 5857; de 15.7.1997 (processo n.º 42.504), Ibidem, pág. 5904; de 23.7.1997 (processo n.º 42.546), ibidem, pág. 5932; de 13.8.1997 (processo n.º 42.754), ibidem, pág. 6031 e outros neles citados; Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) n.º 176/92, de 7.5 (processo n.º 214/90), in Acórdãos do Tribunal Constitucional (ACTC), 22º vol., 1992, págs. 382 e 388; n.º 231/92, de 30.6 (processo n.º 34/90), ibidem, pág. 575; n.º 234/92, de 30.6 (processo n.º 10/91), ibidem, pág. 603; n.º 237/92, de 30.6 (processo n.º 327/91), ibidem, págs. 617-618;e n.º 254/99, de 4.5 (processo n.º 456/97), in ACTC, 43º vol., 1999, págs.382 e segs. e outros neles citados; e autores aí referidos, em especial Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º volume, 2ª ed., pág. 428.
7 Acórdão de 7 de Maio de 1992, lavrado no Processo n.º 214/90 e publicado no Diário da República, n.º 216, II Série, de 18 de Setembro de 1992, pág. 8.773.
8 Processo n.º 985.
9 Processo n.º 2454.
10 Diploma legal que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.
Página 160
160 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
— Que naquele conceito de arquivos e registos cabe o processo de contra-ordenação cuja consulta vem pedida.
Assim, esses processos estão submetidos ao princípio do «arquivo aberto» (ou da «Administração aberta») consagrado no aludido artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como acontece, desde logo — e segundo essa norma constitucional —, com as matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A estas excepções a LADA acrescentou a que visa salvaguardar os segredos comerciais e industriais, que se justifica pela necessidade de conciliar aquele direito fundamental de acesso aos documentos administrativos com os direitos de propriedade, de iniciativa económica e de livre concorrência entre os operadores económicos, que também gozam de assento constitucional
11
.
8 — A Constituição e, na sua sequência, a LADA traçam, pois, o quadro normativo que rege o direito de acesso aos documentos produzidos ou detidos pela Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos. E fazem-no em termos de o admitir como princípio geral e de o restringir em casos que poderão ser entendidos como excepcionais.
Portanto, se o dito processo de contra-ordenação não se encontrar ainda concluído (caso em que terá aplicação a norma do n.º 4 do artigo 7.º da LADA), ou se — e mesmo que já tenha sido alvo de decisão final
12 — o Banco de Portugal tiver conhecimento de que esse processo contra-ordenacional se acha inserido em outro processo sob segredo de justiça (artigo 6.º), não deverá ser concedido o acesso. Mas nada impede que disso mesmo seja informado o requerente e ora queixoso.
No mais — e tendo presentes todos estes considerandos, que visam interpretar as normas aplicáveis ao caso, à luz da Constituição —, reconhecer-se-á que o artigo 80.º do RGICSF não proíbe que o Banco de Portugal faculte ao queixoso a consulta integral das peças componentes do processo de contra-ordenação em apreço (se já terminado, incluindo, por conseguinte, a respectiva decisão final), salvo se e na medida em que contiver dados pessoais
13 de terceiros (nesse conceito de dados pessoais se incluindo certos dados bancários) ou segredos comerciais de uma empresa (designadamente do Finibanco, SA), caso em que deve o Banco de Portugal dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, ou seja, facultar fotocópia da qual tais dados, que se consideram reservados, hajam sido expurgados
14
.
A interpretação que o Banco de Portugal faz do artigo 80.º do RGICSF, não permitindo que o requerente tenha acesso a um processo de contra-ordenação, mesmo que já concluído, tem de continuar a ser contestada, até porque constituiria um retrocesso no domínio da transparência da actividade administrativa pública e do acesso à informação.
Sublinhe-se ainda que no Processo n.º 2308 (que deu origem ao Parecer n.º 217/2003), anteriormente referido
15
, até à CADA foi recusado o acesso documental.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a CADA reitera as posições anteriormente assumidas, entendendo que o Banco de Portugal deverá permitir ao ora queixoso, José Rodrigues, a consulta do processo de contra-ordenação instaurado contra o Finibanco, SA, nos termos referidos supra, designadamente no ponto II.8.
Comunique-se ao queixoso e ao Banco de Portugal.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Armando França (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (continuando a considerar que outras restrições fundadas constitucionalmente, para além das expressamente elencadas na LADA, podem justificar a limitação do acesso à informação — cfr. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, p. 59 — como acontecerá com aspectos essenciais da política monetária — o que, todavia, não parece estar aqui em causa) — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 11 Cfr. artigos 42.º, 61.º, 62.º, 78.º, 80.º, alínea c), 81.º, alínea e), 82.º, n.os 3 e 4, e 86.º da CRP. 12 De arquivamento ou outra.
13 O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA define dados pessoais como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. 14 Designadamente por sombreamento que torne impossível a leitura da parte sombreada (se necessário, através de fotocópia de fotocópia). 15 Cfr. supra, nota 3.
Página 161
161 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 40/2004 Data: 2004.02.18 Processo n.º 2622
Queixa de: João Ramos de Almeida Entidade requerida: Ministério das Finanças
I — Os factos
João Ramos de Almeida, jornalista identificado nos autos, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, n.º 1, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) apresentar queixa nesta CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) contra o Ministério das Finanças, porquanto solicitara o contratopromessa de arrendamento e o contrato final de arrendamento das futuras instalações da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa ao Director dos Serviços Jurídicos do Ministério das Finanças sem que lhe tivesse sido dada resposta ao seu pedido.
Recebida a queixa, o Sr. Presidente da CADA ordenou a notificação da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças para se pronunciar, em 10 dias, sobre o conteúdo da queixa.
Respondeu o Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais com delegação da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças informando que o pedido não pôde ser satisfeito visto que os documentos em causa «servem de suporte a actos preparatórios de instrumentos de natureza contratual» pelo que estão excluídos do acesso nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, e que a «minuta do contrato definitivo» está a ser apreciada para aprovação e posterior celebração da respectiva escritura pública.
Esta a factualidade que cumpre apreciar.
II — Análise e enquadramento
O requerente, João Ramos de Almeida, para ver satisfeita a sua pretensão invocou a LADA sendo que esta regula o acesso geral dos cidadãos aos documentos administrativos resultado, como é sabido, dos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública consagrados, aliás, no artigo 268.º da Constituição.
O Governo e, neste caso, o Ministério das Finanças, enquanto «órgão superior da Administração Pública» é abrangido pelo artigo 3.º da LADA e sujeito à sua disciplina e aos princípios que nela estão vertidos.
Importa desde já averiguar, face à LADA, qual a natureza dos documentos que foram peticionados, isto é, se são documentos administrativos ou nominativos tal como estes se encontram definidos no artigo 4.º da LADA. Afigura-se-nos, com segurança que, quer o contrato-promessa de arrendamento, quer o contrato de arrendamento em causa em que o Ministério das Finanças é parte interveniente (seja como proprietário, seja como arrendatário), são documentos administrativos enquanto por si elaborados ou detidos ([artigo 4.º, n.º 1, alínea a)) e sem dados pessoais tal como estes se encontram definidos na LADA (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b e c)); aliás, isto nem sequer é questionado pelo Ministério das Finanças na sua resposta.
Ora, tratando-se de documentos administrativos e admitindo-se, como parece na resposta do Ministério das Finanças, existir contrato-promessa de arrendamento este documento deve ser fornecido ao queixosopeticionante que tem o direito de acesso que invoca e que lhe é garantido pelo artigo 7.º, n.os 1 e 2, da LADA.
Na verdade, não pode colher a interpretação que dele (contrato-promessa) faz o Ministério das Finanças ao considerá-lo um documento que serve «de suporte a notas preparativas de instrumentos de natureza contratual». Com efeito, o contrato-promessa de per si é um instrumento contratual, com vida jurídica própria (artigo 410.º e seguintes do Código Civil), com direitos e obrigações, susceptível de ser ou não cumprido, causa de pedir em Processo Civil e até possível de eficácia real (registo de promessa que tenha por objecto imóveis ou móveis sujeito a registo). É segura, pois, a sua autonomia jurídica não sendo enquadrável na ideia de «actos preparatórios de instrumento de natureza contratual» a que alude o Ministério das Finanças ao invocar o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, nem lhe pode ser oposto pelas mesmas razões o temporário impedimento de acesso previsto no artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
Além disso, o requerente não solicitou acesso à minuta do contrato. Solicitou, além do contrato-promessa, o contrato definitivo. Por sua vez, o Ministério das Finanças diz deter a minuta e não a escritura pública (contrato definitivo). Ora, inexistindo o contrato de arrendamento de que a minuta lhe servirá de suporte, é óbvio que o solicitado acesso, para já, não é possível. Como também não é possível o acesso à mencionada minuta do contrato de arrendamento, visto que é um documento que está em apreciação para aprovação e ela sim um verdadeiro documento preparatório de uma decisão (artigo 7.º, n.º 4, da LADA).
III — Conclusão
Deve o Ministério das Finanças e o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais desde já fornecer ao requerente, João Ramos de Almeida, cópia do contrato-promessa de arrendamento das futuras instalações da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e cópia da escritura pública do arrendamento, logo que esta esteja concluída.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Armando França (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 162
162 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.02.18 Processo n.º 2673 Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria
A Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria (CDSSS Leiria) solicitou a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) parecer sobre o seguinte:
— No Centro Distrital que dirige está em curso um processo de averiguações a uma situação verificada no Centro de Actividades de Tempos Livres da Santa Casa da Misericórdia de Ansião; — A situação em causa foi apresentada pelo pai de um menor, que foi expulso desta Instituição; — O CDSSS Leiria está a fazer diligências, tendo, até, convocado a Instituição para prestar esclarecimentos; — O processo encontra-se agora em fase de inquérito; — A instituição em causa requereu cópia da queixa; — A Sr.ª Directora tem dúvidas sobre se deve facultar cópia do documento pedido.
Posto isto.
É seguro que, no caso em apreço, estamos perante um pedido de acesso a documento que, independente ainda de se classificar como documento administrativo ou nominativo, é um documento constante de processo não concluído. É também seguro que o documento em causa é detido pelo CDSSS de Leiria, que é uma entidade com funções administrativas e que o acesso é regulado pela LADA (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos) na decorrência do princípio da Administração Aberta e dos constitucionais princípios da publicidade e da transparência (artigo 208.º da Constituição).
Ora, no caso em apreço, tratando-se de documento inserido num processo de inquérito em curso («pendente»), portanto, não concluído, o seu acesso não é possível, como, aliás, prescreve o n.º 4 do artigo 7.º da LADA. O acesso em causa poderá ser garantido só após o arquivamento do processo ou o decurso do prazo a que alude o n.º 5 do artigo 7.º da LADA.
Notifique-se.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Armando França (Relator) — Narana Coissoró — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 163
163 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 44/2004 Data: 2004.02.18 Processo n.º 2615
Requerente: Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira
I — O pedido
1 — Ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1
, a Sr.ª Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a possibilidade de — por aquele Departamento do Governo Regional —, ser remetida à Ordem dos Médicos (OM) a decisão que recaiu sobre o Relatório Final do Processo de Inquérito n.º 55/99-I, processo esse que incidiu sobre factos relativos à actuação de um médico.
2 — Foi enviada à CADA cópia do dito Relatório Final. Este documento — que mereceu a concordância daquele Membro do Governo Regional —, propõe «que a entidade decisora pondere a remessa para a Ordem dos Médicos de fotocópia do presente relatório, devidamente certificada, para conhecimentos e devidos efeitos».
II — O direito
1 — Antes de mais, convirá ver o regime de acesso a documentos administrativos. Assim:
1.1 — Relativamente a documentos administrativos sem teor nominativo — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA —, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigo 7.º, n.º 1).
1.2 — Quanto a documentos nominativos, i. é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), dessa lei, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, obtenham da CADA — entidade perante a qual deverão demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
1.3 — Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento2, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada3.
2 — Constam desse Relatório Final apreciações sobre a conduta clínica do médico em causa, bem como dados relativos à saúde de pessoas assistidas pelo referido médico (e que aí são nomeadas). E toda essa informação deverá considerar-se, como se viu, integrada no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado.
3 — A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
Todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a documentos produzidos ou detidos pela Administração, mas a questão de ser (ou não), ex oficio, comunicado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira à OM («para conhecimentos e devidos efeitos»), um documento de teor nominativo. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
3 Assim — e de acordo com a LADA —, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os refiram não são, só por isso, documentos nominativos.
Página 164
164 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo. A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações interinstitucionais — neste caso, entre a Administração Pública Regional e uma associação pública, como é o caso das ordens profissionais
4 —, vale o quadro normativo a que se aludiu.
A OM, sendo uma associação pública, está integrada na estrutura da Administração Pública (cfr. artigo 267.º, n.º 4, da CRP)
5
. Tem, por um lado, os seus próprios órgãos de competência disciplinar — cfr. artigo 17.º, n.º 2, do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho. Por outro lado, estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos (…), todos os médicos inscritos no momento da prática da infracção (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos (EDM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto], sendo certo que comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis (artigo 2.º do EDM) e que a responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos coexiste com quaisquer outras previstas por lei (n.º 1 do artigo 3.º do EDM).
5 — A LADA mais não é, como se disse, que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a Lei consagram e que a todos — órgãos de soberania, particulares e Administração — vinculam (cfr. artigos 18.º, n.º 1, e 35.º, ambos da CRP).
E, neste domínio das relações interinstitucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
Tendo em conta este dispositivo legal, não se afigura curial sujeitar a questão posta pelo Gabinete da Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira às mesmas estritas regras que possibilitam — e, por vezes, condicionam — o acesso dos particulares aos documentos da Administração.
6 — Na situação em apreço, há um pedido formulado perante a CADA por uma entidade que exerce funções administrativas (a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira), a qual pretende saber se, nos termos da lei, pode/deve comunicar a outra entidade pública (a OM) um determinado documento de conteúdo nominativo.
Não se vê motivo que impeça o Gabinete da Sr.ª Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira de enviar esse Relatório Final à OM, à qual — como associação pública representativa dos licenciados em Medicina que exerçam ou tenham exercido, em qualquer regime de trabalho, a profissão médica
6 —, cabe cumprir e fazer cumprir as normas por que se rege a prática da Medicina e que visa a realização dos fins que lhe são assinalados no artigo 6.º do respectivo Estatuto.
No entanto, porque nesse documento — para além de apreciações relativas ao desempenho clínico de um médico, as quais terão relevância no específico âmbito de actuação da OM —, se inserem, igualmente, dados sobre a saúde de pessoas que foram por ele assistidas, o mencionado Relatório Final deverá ser comunicado livre de elementos cujo conhecimento por terceiros se revele dispensável em razão das circunstâncias concretas do caso.
Deste modo — e para que a medida do acesso não ocasione uma invasão desnecessária da reserva da intimidade da vida privada dos titulares dos dados de saúde, isto é, dos pacientes a quem o médico em causa prestou cuidados médicos —, deverão ser expurgados os nomes dessas pessoas, a fim de que não possa ser feita a ligação das patologias aos respectivos portadores (cfr. artigo 7.º, n.º 6, da LADA).
Acrescente-se, a finalizar, o seguinte: quando a lei condiciona ou restringe o acesso a documentos nominativos, assim procede tendo em conta a protecção da reserva da intimidade da vida privada das pessoas neles referidas (aqui, os pacientes titulares dos dados) e não com o intuito de manter sob reserva a actuação dos profissionais envolvidos nesses processos. É certo que daquele documento fazem também parte dados pessoais relativos ao referido médico (os juízos de valor sobre a sua actuação); porém — entre revelar a uma 4 Curiosamente, o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, não qualifica expressamente esta instituição como uma associação pública, ao contrário do que sucede, por exemplo, com o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de Outubro, ou com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril. No entanto, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Médicos, referese à OM como uma associação pública. Quanto à natureza de pessoa colectiva de utilidade pública que a OM detém, veja-se a declaração publicada no Diário da República, II Série, n.º 172, de 27de Julho de 1979, segundo a qual, por despacho do Primeiro-Ministro, proferido nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro (diploma que aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública), fora declarada de utilidade pública a Ordem dos Médicos.
5 Cfr. também o n.º 1 do artigo 3.º da LADA.
6 Cfr. artigo 1.º do respectivo Estatuto.
Página 165
165 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Ordem Profissional um documento desta natureza ou ocultá-lo —, entende esta Comissão, ponderados os valores em confronto, não haver obstáculo a que a entidade requerente deste parecer dê conta desse Relatório Final à OM.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não existe impedimento a que — dentro dos parâmetros acima referidos, designadamente no ponto II.6 -, O Gabinete da Sr.ª Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira remeta à Ordem dos Médicos cópia do Relatório Final do Processo de Inquérito n.º 55/99-I, processo esse que incidiu sobre factos relativos à actuação do médico identificado no processo.
Comunique-se ao Gabinete da Sr.ª Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 166
166 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.03.03 Processo n.º 2740
Queixa de: Paula Silveira Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde
I — Pedido
Paula Silveira requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde certidão dos relatórios das entrevistas profissionais, bem como dos curricula vitae, de três candidatos consigo opositores a um concurso de admissão a um lugar de técnico superior (jurista) daquela Câmara Municipal.
Tendo-lhe sido indeferido o pedido, apresentou queixa na CADA — Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA
1
.
Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, que, para o efeito, lhe foi remetida por fotocópia, o Presidente da Câmara respondeu dizendo que «Entende esta Câmara, que os curricula vitae de qualquer dos candidatos, constituem suporte de informação que, inequivocamente contêm dados pessoais, classificando-os como documentos nominativos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal. Efectivamente o curriculum vitae abrange dados como: nome, filiação, residência, telefone, telemóvel, estado civil e outros. Como tal entende que a sua reprodução e fornecimento a terceiros, sob forma de certidão, carece de autorização desses terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma»
2
. Mais acrescentou dizendo que «entende esta Câmara Municipal que os documentos base em que pode alicerçar o seu recurso são a acta de fixação dos critérios de avaliação e a acta de decisão final, com os respectivos fundamentos».
II — Apreciação
1 — Muito embora a queixosa tenha convocado, no requerimento que dirigiu ao Presidente da Câmara, os artigos 61.º, n.º 3, e 62.º, n.º 2, do CPA, no caso em apreço não estão em causa eventuais direitos de acesso endoprocedimental da requerente. Com efeito, não cabe aqui analisar o acesso a documentos constantes de um processo pendente. Trata-se de saber, isso sim, se é legítimo, à luz da LADA, o acesso a elementos curriculares arquivados pelos serviços e que se reportam a vários funcionários.
De resto, a resposta da entidade recorrida, ao fundamentar a recusa em disposições da LADA, claramente demonstra tratar-se de acesso não procedimental. 2 — O artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.
3 — No que respeita a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada — a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável prévio — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Ao considerar que estaria perante um pedido de acesso a documentos nominativos de terceiros, sem autorização escrita destes, a entidade requerida, ao invés de indeferir o pedido com esse fundamento, deveria ter solicitado o parecer da CADA, dando disso conhecimento à requerente, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da LADA.
4 — No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judi 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos; Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 O diploma em questão é a LADA.
Página 167
167 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
cial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim sendo, dados como o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada, o número de telefone, as habilitações académicas e/ou profissionais não serão de considerar em regra, à luz da LADA, dados pessoais, ao contrário do que parece entender a entidade requerida.
5 — Ora, os curricula vitae não são, por norma, documentos nominativos, como a CADA insistentemente tem sustentado
3
. São, assim, de acesso livre e irrestrito.
Mesmo admitindo que os curricula em causa contenham dados pessoais, (no sentido da LADA, bem entendido) a requerente continua a ter direito a aceder-lhes, pois demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (artigo 8.º, n.º 2). Na verdade invocou o seu direito de recurso e não cabe à entidade requerida — a Câmara Municipal de Vila do Conde ou o seu Presidente — delimitar a forma ou os documentos que servirão de base a tal recurso.
III — Conclusão
Em razão de quanto antecede, a CADA é de parecer que devem ser passadas as certidões requeridas por Paula Silveira, como requereu.
Lisboa, 3 de Março de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 3 Cfr., por todos, o Parecer n.º 212/2003, in www.cada.pt
Página 168
168 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.03.03 Processo n.º 2790 Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco
I — O pedido
1 — Manuel Roberto Lopes, Sucessores, Lda. representada por Hélder Nunes Conceição, advogado, apresentou ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco (CDSSS/CB) requerimento solicitando informação quanto à natureza fraudulenta ou não de baixa de uma sua sócia e se a mesma foi ou não intimada para devolver as prestações recebidas por motivo dessa situação de baixa e, no caso positivo, a partir de que momento.
2 — Tendo dúvidas quanto à satisfação do solicitado veio o Director da CDSSS/CB solicitar à CADA a emissão de parecer nos termos do artigo 15.º da LADA.
II — Apreciação
1 — As informações cujo acesso é requerido constam, como facilmente se deduz da consulta, de processo de baixa por doença de pessoa inscrita no regime nacional de segurança social, cuja administração cabe a órgão que exerce funções administrativas públicas.
2 — Tratando-se, em princípio, de processo contendo documentos administrativos na acepção da LADA (alínea a), n.º 1 do artigo 4.º) é fácil verificar-se no caso em apreço que tais documentos integram dados pessoais, ou seja, informações relativas a pessoa singular identificada abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, uma vez que é entendido pertencerem a esta esfera sigilosa quaisquer dados relativos ao estado de saúde das pessoas.
Assim sucedendo, tais documentos são considerados pela LADA documentos nominativos porquanto constantes de suportes de informação contendo dados pessoais (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º).
3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da LADA o acesso por terceiros a documentos nominativos deve ser precedido de autorização escrita por parte da pessoa a quem os dados disserem respeito.
Fora deste caso — e na hipótese em causa — os documentos nominativos só podem ser comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo conhecimento (cfr. artigo 8.º, n.º 2. da LADA).
4 — Na situação em análise e da leitura dos documentos constantes dos autos depreende-se a existência de uma situação de conflitualidade entre a empresa e a sua referida sócia, também gerente, que impede, naturalmente, o recurso à primeira das vias referidas no ponto anterior deste Parecer.
5 — Deve, assim, analisar-se se o pedido formulado se baseia na existência de um interesse directo, pessoal e legítimo.
Deve, desde logo aceitar-se a forma de representação utilizada pela sociedade requerente, e que consiste na apresentação do pedido através de patrocínio jurídico, devidamente comprovado.
Atendendo à qualidade de gerente da referida sócia e a que o requerente alega esperar uma utilidade concreta para si próprio da satisfação do requerido, que tal utilidade não é reprovável e que da satisfação mencionada podem resultar benefícios repercutidos no andamento de processos judiciais em que é interveniente, parece estar demonstrado o seu interesse pessoal, legítimo e directo.
6 — Há contudo que mencionar que os dados pessoais que sejam comunicados ao requerente não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso sob pena de, nos termos legais, aquele responder por perdas e danos (cfr. n.º 3 do artigo 10.º da LADA).
III — Conclusões
Dado o exposto é entendimento da CADA que o CDSSS/CB pode facultar os dados referidos nos autos cujo acesso é requerido, com respeito pela cautela expressa no ponto II.6 do presente parecer.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Março de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 169
169 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 50/2004 Data: 2004.03.03 Processo n.º 2805 Requerente: Câmara Municipal de Tomar
I — O pedido
1 — José Dias, jornalista, solicitou a um vereador da entidade consulente, a consulta do processo de construção de uma residência para estudantes em nome de Faustino Antunes Ribeiro/João Salvador, Lda., em Santa Marta, processo que se encontra no arquivo da Divisão de Gestão Urbanística, para fins noticiosos.
2 — O referido vereador, tendo dúvidas sobre a possibilidade de autorizar a consulta por se tratar de um processo de obra particular e não ser claro o interesse directo e legítimo da pretensão, solicitou em 12 de Fevereiro p.p. que a CADA informasse sobre a mesma.
II — Análise
1 — A solicitação da Câmara Municipal de Tomar configura o pedido de apreciação da possibilidade de acesso a informação registada no documento visado (artigo 15.º, n.º 1, alínea d) da LADA) pelo que cumpre sobre a mesma emitir parecer.
2 — O processo cuja consulta se pretende é claramente um documento administrativo na acepção que ao mesmo é dada pela LADA (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º). Trata-se, com efeito, de um conjunto de suportes de informação, detido por um órgão da administração autárquica e, como tal, sujeito à disciplina daquela lei conforme preceituado no respectivo artigo 3.º.
3 — Não releva, para o efeito, a natureza da obra cujo processo de licenciamento se pretende consultar.
Mesmo tratando-se de obra particular encontrou-se a mesma sujeita a licenciamento municipal, o que determinou uma intervenção administrativa geradora de actos da Administração e, como tal, susceptíveis de acesso.
4 — Acresce que nos processos da natureza do que é objecto do pedido não se afigura existirem dados pessoais, ou seja, para utilizar a expressão da LADA (alínea c) do n.º 1 do citado artigo 4.º) informações sobre pessoa singular identificada que contenham apreciações, juízos de valor ou outras que sejam abrangidas pela reserva da vida privada.
Tem sido entendimento pacífico da CADA que a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identificação e de contribuinte fiscal, pelo que tais elementos — naturalmente constantes dos pedidos de licenciamento de obras — não determinam que os documentos em que estejam contidos assumam natureza nominativa.
5 — Também dificilmente se afigura no caso presente que o conhecimento do processo possa pôr em causa segredos industriais ou da vida interna da empresa licenciada ou ofensa dos direitos de autor do projecto de construção não sendo, assim, de admitir a existência de legitimidade na recusa ao acesso pretendido.
III — Conclusão
Os processos de licenciamento de obras particulares integram o conceito de documentos administrativos na acepção da LADA, pelo que nos termos do respectivo artigo 7.º, n.º 1, o respectivo acesso é geral e irrestrito, uma vez concluídos.
Sendo este o caso, deve a Câmara Municipal de Tomar facultar ao requerente a consulta do processo referido nos autos.
Conhecimento à entidade consulente e ao requerente.
Lisboa, 3 de Março de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 170
170 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.03.03 Processos n.os 2730/2736
Queixa de: Margarida Silva Entidade requerida e requerente: Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
I — Pedido
1 — Margarida Silva, invocando o disposto na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — LADA
1
, apresentou queixa a esta Comissão contra a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, alegando que, por carta aí recebida em 21 de Novembro de 2003, requereu àquele serviço o acesso a determinada informação, requerimento ao qual a entidade requerida não respondeu até à data de 2 de Janeiro de 2004 (data do requerimento). Juntou cópia do requerimento em questão.
A queixa deu origem ao processo n.º 2730.
2 — Em 6 de Janeiro de 2004 — dia imediato ao da queixa de Margarida Silva — deu entrada nesta Comissão um pedido de parecer da referida Direcção-Geral, formulado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da LADA, sobre a «possibilidade de aplicação do artigo 10.º aos processos de contra-ordenação e, em caso afirmativo, a indicação dos documentos cujo acesso não deverá ser generalizado».
A este pedido de parecer corresponde o processo n.º 2736.
Embora a entidade consulente não tenha remetido cópia do requerimento que originou o pedido de parecer (cfr. n.º 4 do artigo 15.º da LADA), neste pedido começa por referir que «Margarida Silva solicitou a esta Direcção-Geral, o acesso à informação disponível sobre todos os processos de fiscalização relativos à utilização de material transgénico desencadeados […] a alimentos desde 1 de Janeiro de 2000, incluindo os processos arquivados na sequência dessas fiscalizações». Trata-se, inequivocamente, do pedido cuja falta de resposta em tempo oportuno motivou a queixa de Margarida Silva.
De resto, convidada a pronunciar-se sobre a queixa (processo 2730), a mesma Direcção-Geral respondeu que sobre ela tinha solicitado o parecer da CADA, facto de que, entretanto, tinha dado conhecimento à requerente/queixosa, por ofício de 6 de Janeiro, de que juntou cópia.
Dada a identidade, quer de sujeitos quer de objecto, os processos n.os 2730 e 2736 foram apensados, por despacho de 6 de Janeiro de 2004.
II — Apreciação
1 — A consulta da entidade requerida é acompanhada de uma informação em que se sustenta a ilegitimidade da divulgação dos processos de contra-ordenação, designadamente quando deles tenha resultado a aplicação de sanções às empresas neles visadas.
Nesse estudo defende-se:
a) Que é necessário o escrupuloso cumprimento dos princípios da legalidade e da proporcionalidade por parte dos órgãos da Administração no exercício de funções reguladoras ou fiscalizadoras, susceptíveis de afectar o nome das empresas; b) Que a divulgação pública da denominação comercial de empresas e da marca de géneros alimentícios está prevista na lei e justificar-se-á, ou como forma de prevenir e acautelar os interesses dos consumidores, ou como forma de prevenção geral, através da imposição de sanção acessória de publicidade da decisão de aplicação de uma coima a uma empresa infractora; c) Que, mesmo após o trânsito da decisão final de aplicação de coima, o processo de contra-ordenação não deverá ser público ou de acesso irrestrito, designadamente para efeitos de divulgação pela comunicação social, porque a publicidade dada a uma coima constitui sanção acessória, que não é automática e depende da verificação, em cada caso, de requisitos específicos e de um juízo de ponderação do grau de culpa do agente e da gravidade da infracção; d) Que, nos termos do artigo 38.º da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril), os funcionários estão sujeitos ao segredo de justiça, ao sigilo profissional e que todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços do mesmo serviço são estritamente confidenciais.
A conclusão do parecer vai no sentido de que não será legítimo que a autoridade administrativa, que não aplicou a sanção acessória de publicidade (nos casos em que tal medida pudesse ter aplicação) para divulgar a decisão final, venha depois permitir a divulgação da mesma coima por via unilateral e não contraditável. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º s 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente.
Página 171
171 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — Conforme entendimento pacífico desta Comissão, vertido, entre outros, no Parecer n.º 196/2002
2
, os processos de contra-ordenação, porque instruídos e decididos por autoridade administrativa
3
, têm a natureza de documentos administrativos.
Estes processos, porque dirigidos ao apuramento de eventuais infracções e respectivas circunstâncias, por exemplo no exercício de actividades económicas, dificilmente conterão informação reservada, nos termos estritos previstos pela LADA, sendo por isso, em regra, de acesso livre, nos termos do artigo 7.º, n.º 1.
3 — Às objecções levantadas pela entidade consulente deve contrapor-se que o direito geral de acesso à informação regulado na LADA é um direito com assento constitucional
4 de regime análogo aos dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da Constituição, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, só podendo ser restringido nos casos expressamente previstos na lei fundamental, na medida do indispensável à garantia desses direitos e interesses fundamentais
5
.
De acordo com esta lei, é reconhecido a todos os cidadãos o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades elencadas no artigo 3.º, sem que tenha que ser invocado qualquer motivo ou interesse.
O direito de livre acesso aos documentos administrativos sofre, é certo, algumas restrições relacionadas, entre outros casos, com o segredo de justiça (artigo 6.º) e com os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1).
4 — O pedido, de resto, vem formulado no sentido desta Comissão se pronunciar «quanto à possibilidade de aplicação do artigo 10.º (da LADA) aos processos de contra-ordenação».
Considerando o que antes se disse, quer sobre a natureza e conteúdo dos processos de contra-ordenação, quer sobre a amplitude do direito de acesso e suas limitações, facilmente se conclui que a limitação do direito de acesso contida no artigo 10.º da LADA não tem aplicação neste caso. De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a condenação em processo de contra-ordenação não constitui segredo sobre a «vida interna das empresas».
Nem o sigilo profissional, dever funcional a que estão sujeitos os funcionários da Direcção-Geral (como, em geral, todos os funcionários públicos em relação aos respectivos serviços), contende com o direito de acesso aos documentos administrativos.
Por outro lado, o eventual uso indevido da informação administrativa (que, no caso presente não se afigura que possa ter lugar, mas que se admitirá em tese geral) está sujeito a responsabilidade, de diversa ordem, nos termos gerais.
5 — Resta uma referência ao comando do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Orgânica, que impõe a confidencialidade em relação às reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços daquela Direcção-Geral. Tratase, certamente, de norma específica destinada a proteger a identidade dos que, porventura sem obrigação de o fazerem, levam ao conhecimento das entidades públicas a prática (ou suspeita dela) de actos que podem atentar contra a saúde pública.
Na medida em que se justifique, se tais denúncias ou participações constarem dos processos, poderá a identificação do autor ser ocultada aquando do acesso aos documentos em causa.
III — Conclusão
Nos termos expostos, esta Comissão é de parecer que os documentos a que se refere o presente processo devem ser objecto de comunicação à requerente.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Março de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 2 Cfr. Parecer n.º 196/2002, in www.cada.pt, que aqui seguimos de perto.
3 Nos termos da Lei Geral de Contra-Ordenações: Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as diversas alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a competência para a instrução e aplicação das coimas cabe às autoridades administrativas (artigo 33.º) e em caso de concurso de crime e contraordenação às autoridades competentes em processo criminal (n.º 1 do artigo 38.º).
4 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da «Administração aberta ou do arquivo aberto»: «2 — Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
5 É entendimento da doutrina, acolhido por esta Comissão, que pode haver restrições ao acesso aos documentos administrativos com fundamento constitucional, para além daquelas expressamente previstas na LADA (cfr., por exemplo, Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, pag. 59); mas não estamos aqui perante nenhuma dessas situações.
Página 172
172 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.03.03 Processo n.º 2760
Queixa de: Luís Santos Entidade requerida: Caixa Geral de Aposentações
I — O pedido
1 — Luís Santos requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA), que lhe fosse enviada informação que sobre si conste nos respectivos serviços, nomeadamente uma listagem dos descontos com ele relacionados, bem como a identidade do responsável pelo tratamento dessa informação.
Em resposta a esse pedido respondeu a CGA o seguinte: «a fim de obter informação detalhada sobre os descontos efectuados desde a data da inscrição (29 de Outubro de 1984) deve V. Ex.ª solicitar a esta Caixa contagem de tempo, apresentando para o efeito certidões ou informações de efectividade de serviço, emitidas e autenticadas pela respectiva entidade, conforme o artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 498/72 (Estatuto da Aposentação).
O requerente não se conforma com a resposta da CGA e, entendendo que a CGA não pode limitar o acesso à informação a seu respeito, apresenta queixa junto da CADA.
2 — Notificada a CGA para se pronunciar sobre a pretensão do queixoso, foi apresentada resposta que, em síntese, evidencia o seguinte: a) Por razões históricas, verifica-se que a relação dos descontos mais antigos se encontram microfilmados, estando os microfilmes — em número de milhares — organizados por entidade, acessíveis, por isso, apenas mediante identificação prévia dos serviços onde os subscritores exerceram funções no período em causa; as mais recentes foram objecto de tratamento informatizado, estando os dados respectivos disponíveis instantaneamente; b) «A indicação, pouco rigorosa, dada por esta Caixa ao queixoso, de que deveria requerer uma contagem de tempo, visava, afinal, levá-lo a identificar, através de certidões de efectividade, as entidades onde tinha prestado serviço, permitindo à CGA referenciar os microfilmes com as relações de descontos correspondentes»; c) Adianta, ainda, que «a consulta dos microfilmes e construção, a partir daqueles, de documentos com as informações pretendidas constitui operação muito exigente em termos de tempo e de recursos humanos», defendendo a Caixa que «o recurso a este tipo de pedidos pelos interessados seja motivado por interesse atendível, o qual, no caso do queixoso, não foi invocado, nem se encontra demonstrado».
II — Apreciação do pedido
1 — Está em causa no presente processo o exercício do direito de acesso por parte do titular dos dados.
De acordo com o princípio da transparência, é claro que o titular dos dados tem o direito de ser informado sobre o tipo de dados que estão registados a seu respeito, sendo-lhe comunicados de forma directa na sequência de requerimento (cfr. para os dados nominativos, artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
O exercício do direito de acesso é, por sua vez, uma das condições para poder ser exercido o direito de rectificação ou supressão de dados, com assento no artigo 9.º da Lei n.º 65/93.
O direito de acesso aos dados por parte do respectivo titular só poderá ter como limites a segurança interna ou externa e a investigação criminal (cfr. artigo 268.º, n.º 2, da CRP), admitindo a lei que em relação aos dados de saúde e dados genéticos esse acesso possa ser feito por intermediação médica (cfr. artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 65/93).
Ora, em relação aos dados a que pretende aceder o queixoso não existem quaisquer limitações de acesso, assistindo-lhe o direito de tomar conhecimento integral dos mesmos.
Por isso, a CADA não pode deixar de reconhecer que o queixoso tem o direito de ser informado sobre os dados registados a seu respeito sem necessidade de ter de demonstrar qualquer «interesse atendível». A comprovação de um «interesse atendível» como condição de exercício do direito de acesso não está fundamentada em qualquer disposição da LADA ou, quando os dados são tratados automaticamente, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (cfr. artigo 11.º).
2 — Porém, o exercício do direito de acesso terá sempre que ser apreciado em função da forma como se encontra estruturado o «sistema de informação» da entidade administrativa.
O artigo 13.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece que o acesso aos documentos «deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação».
Verificando-se que a CGA só dispõe do registo automatizado dos descontos a partir de certa data, é lógico que o acesso aos tratamentos por microfilme seja mais rápido se identificada a entidade que processou os
Página 173
173 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
descontos. A CADA entende, de acordo com os princípios da celeridade e da economia, que o titular dos dados deverá prestar a sua colaboração à localização dos documentos, procedendo à identificação das entidades para quem prestou actividade, fazendo os possíveis para identificar os períodos (ainda que aproximado) dos descontos.
Conforme decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro, esta situação será gradualmente resolvida com o envio obrigatório da relação de descontos por parte da entidade processadora.
Assim, a CADA entende que:
a) O queixoso tem o direito de ser informado sobre os dados registados na CGA a seu respeito, sem necessidade de ter de demonstrar qualquer «interesse atendível». A comprovação de um «interesse atendível» como condição de exercício do direito de acesso não está fundamentada em qualquer disposição da LADA ou, quando os dados são tratados automaticamente, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (cfr. artigo 11.º); b) A CGA deve, no prazo legal, informar o titular dos dados sobre os descontos, períodos e entidades processadoras em relação aos tratamentos que estejam informatizados; c) Em relação aos registos de descontos constantes de microfilme deve a CGA informar o requerente sobre o período a que respeitam, solicitando-lhe que indique as entidades processadoras (e respectivos períodos) com vista à melhor localização dos microfilmes.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Março de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 174
174 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.03.03 Processo n.º 2773
Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Castelo Branco /José Pacheco, advogado, em representação de Maria Batista
I — O pedido
José Pacheco veio, na qualidade de advogado de Maria Batista, solicitar o acesso ao relatório da Junta Médica a que foi submetido o marido da mandante.
O Director do Centro Distrital de Solidariedade e da Segurança Social de Castelo Branco — porque tal pedido de acesso não vem acompanhado de documento de onde conste autorização do titular dos dados — vem solicitar a emissão de parecer da CADA e junta cópia da documentação cujo acesso se pretende.
Por seu turno, a requerente informa que pretende os documentos a fim de «instruir um processo de interdição a instaurar no Tribunal Judicial de Castelo Branco», uma vez que o titular dos dados «se encontra incapacitado de reger a sua pessoa e bens».
II — Apreciação jurídica
1 — Os registos constantes do processo de verificação de incapacidade deverão considerar-se como integrados no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
Nos casos em que não seja obtida autorização do titular, é possível o acesso de terceiros quando se demonstre um «interesse directo, pessoal e legítimo» (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93.
2 — A requerente, através do seu advogado, refere que pretende os documentos para instruir um processo de interdição a instaurar no Tribunal, uma vez que o titular dos dados «se encontra incapacitado de reger a sua pessoa e bens». Da consulta da documentação enviada, admite-se que possam estar verificados os pressupostos justificativos da interposição da referida acção. Aliás, e face ao fundamento invocado, seria sempre questionável o valor de uma eventual autorização.
As razões determinantes do acesso configuram, na óptica da CADA, a verificação de um interesse pessoal, directo e legítimo, razão pela qual não se vê que haja obstáculo ao fornecimento da documentação solicitada.
III — Conclusão
1 — A CADA entende que deve ser reconhecido um «interesse directo, pessoal e legítimo» por parte de Maria Batista (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA), razão pela qual deve ser facultado o acesso a documentação pretendida.
2 — Por força do artigo 10.º, n.º 3, da LADA consigna-se que os dados pessoais comunicados não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos nos termos legais.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Março de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 175
175 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 61/2004 Data: 2004.03.17 Processo n.º 2643
Queixa de: José Aguiar Entidade requerida: Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
I — Os factos
1 — José Aguiar solicitou ao Director do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV):
a) Que o esclarecesse se determinados empreendimentos imobiliários que menciona no seu requerimento se encontram nas condições descritas em edição de Agosto de 2003 do Jornal Maré Alta (o interessado enviou ao Director do PNSACV cópia do artigo inserido nessa publicação periódica); b) Que, em caso negativo, o informasse «em que situação se encontram actualmente, em termos processuais»; c) «Reprodução por fotocópia simples dos últimos pareceres» que, relativamente a tais empreendimentos, tenham sido emitidos pelo PNSACV; d) Que, se se confirmassem «as incompatibilidades dos (…) empreendimentos com a legislação aplicável», lhe transmitisse «quais as medidas que serão tomadas (…) para repor a legalidade (…)».
2 — Por não ter obtido resposta a qualquer das questões, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa. Porém, até ao momento nada foi comunicado a estes Serviços.
II — O direito
1 — O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1 indica o respectivo âmbito: ela refere-se, como se diz no n.º 1 do preceito citado, aos documentos «que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».
Mais: cumpre à Administração Pública assegurar o acesso de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigo 1.º). 2 — A entidade a quem seja dirigido um requerimento de acesso deverá, no prazo de dez dias
2
, adoptar uma das condutas a que se referem as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
3 — Os documentos pretendidos, não conterão, certamente, dados pessoais, no sentido que a LADA dá a esta expressão — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c). Serão, assim, documentos administrativos sem teor nominativo, isto é, documentos de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1. e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Todavia, esta regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando:
a) A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA). Se for esta a situação, a própria lei consagra uma «moratória»; mas, concluído o procedimento administrativo ou (ainda que o não esteja), decorrido um ano sobre a data da produção dos documentos, não haverá já motivo para protelar o acesso; b) A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1).
4 — Na eventualidade (que se afigura remota) de se tratar desta última hipótese — e para que possa ser avaliada com a ponderação que exige —, os comentários que se seguem incidirão sobre ela.
De harmonia com o já citado artigo 10.º, n.º 1, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos desta natureza. Trata-se, pois — e em abstracto —, de uma possibi 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
2 Contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), portanto, com desconto de sábados, domingos e feriados.
Página 176
176 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
lidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger direitos e interesses legítimos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão relevante desses direitos e interesses. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que — à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo —, os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e também para que possam proceder a uma eficaz fiscalização. Mas, repita-se, esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio — designadamente, quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados os princípios que a lei acolheu.
Como se disse no Parecer n.º 140/98, emitido por esta Comissão em 4 de Novembro de 1998, «no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares».
Trata-se de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.
5 — Note-se que as informações a que se reportam as alíneas a), b) e d) do ponto I.1, supra, poderão não ter (ou não ter ainda) suporte documental. Se tais informações estiverem corporizadas em documentos, não há qualquer obstáculo a que sejam facultadas ao ora queixoso. Se isso não acontecer, a Administração não tem de os elaborar, ex professo, a pedido seja de quem for; no entanto, uma vez produzidos esses documentos — que, repita-se, não conterão elementos que a LADA qualifica como dados pessoais —, não há razão para que seja denegado o acesso.
III — Conclusão
Perante tudo quanto ficou dito, conclui-se que — dentro dos parâmetros acima referidos, designadamente, nos pontos II.3 e seguintes —, o Director do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deverá facultar ao ora queixoso, José Aguiar, o acesso à documentação por este pretendida.
Comunique-se ao queixoso e ao Director do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 177
177 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 64/2004 Data: 2004.03.17 Processo n.º 2753
Requerente: Direcção de Finanças de Viana do Castelo / Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo
I — O pedido
1 — O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo (CDSSS/VC) pediu à Direcção de Finanças do mesmo Distrito (DF/VC) que, relativamente à empresa «Multirota, Viagens e Turismo, Lda.», o informasse se a mesma cessara a actividade, «e, em caso afirmativo, em que data, e ainda o nome e morada dos respectivos sócios-gerentes».
2 — Por ter dúvidas quanto à possibilidade de legalmente, facultar a informação solicitada, a DF/VC submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), com vista à emissão de parecer.
II — O direito
1 — Quanto a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1
, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento (cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA].
Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento
2
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim — e de acordo com a LADA —, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os refiram não são, só por isso, documentos nominativos.
Acrescente-se que as noções de documentos nominativos e de dados pessoais se reportam apenas a pessoas singulares, isto é, a pessoas físicas e não a empresas ou a pessoas colectivas.
2 — Resulta do exposto que os elementos que são objecto do pedido dirigido pelo CDSSS/VC à DF/VC deverão ser havidos, para efeitos da LADA, como não revestindo teor nominativo. Efectivamente, certificar se determinada empresa exerce ainda (ou se cessou já, e em que data) a respectiva actividade, não contende com a reserva da intimidade da vida privada de pessoa alguma, isto é, não invade o núcleo essencial da privacidade seja de quem for (cfr. o último parágrafo do ponto II.1, supra); e o mesmo se diga quanto à revelação do nome e da morada dos sócios gerentes dessa empresa. Dito por outras palavras: informar o que foi solicitado nada dirá sobre o modo de ser dessas pessoas, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as «experiências, lutas e paixões pessoais que lhes estão intimamente ligadas»
3
. Essa informação incidirá sobre dados que a LADA não considera como dados pessoais e não terá a ver com o próprio teor de declarações feitas perante a Administração Fiscal, este sim de carácter nominativo.
3 — Relativamente a documentos administrativos sem conteúdo nominativo, o princípio geral de acesso é traçado pelo artigo 7.º, n.º 1, da LADA: todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos admi 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo, com as alterações entretanto introduzidas.
2 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
3 Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes.
Página 178
178 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
nistrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a estes documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei. E, em desenvolvimento da regra consagrada no n.º 1 do artigo 7.º, o seu n.º 2 diz que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
Todavia, a já enunciada regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa deverá ceder quando:
a) A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA); b) Os documentos (…) contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado; c) A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei).
Ora, não decorre dos autos que se esteja perante qualquer destas excepções; mesmo a informação quanto ao efectivo exercício ou à cessação da actividade por parte da «Multirota» não recai no âmbito do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, antes se configura como informação objectivamente constatável. Não tem, pois, sentido a ideia de que os documentos inserindo tais elementos só interessarão às próprias pessoas a quem digam directamente respeito e que só estas (ou pessoas com sua autorização) poderão delas ter conhecimento. «Tais posições representam um recuo de muitos anos no caminho de uma Administração Pública aberta, transparente e participada para que a Constituição da República aponta».
4
.
4 — Cabe agora verificar se a Lei Geral Tributária (LGT)
5 estabelece normas específicas em matéria de sigilo da informação. E isso implica que se conjugue o disposto na LGT com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
Diz o artigo 64.º, n.º 1, da LGT que os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes
6 e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
Como se disse no n/Parecer n.º 167/98, de 9 de Dezembro
7
, a LADA «operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada, no plano fiscal:
a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal), quer se trate de dados de natureza pública não fiscais (embora na posse da Administração Fiscal), quer sejam dados fiscais de natureza pública (por exemplo, o número fiscal de contribuinte); b) A LADA viabilizou o acesso a dados fiscais não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por nada revelarem da capacidade contributiva ou da situação tributária; c) A LADA não afectou a confidencialidade dos dados pessoais reveladores da capacidade ou da situação contributiva (que são a expressão tributária da intimidade da vida privada)».
Mostra-se pacífico que o que foi requerido pelo CDSSS/VC nada tem a ver com o teor das declarações eventualmente prestadas pelos contribuintes, isto é, com a sua «capacidade contributiva». É também seguro que não estão em causa elementos de natureza pessoal abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. O pedido incide sobre dados objectivos, públicos; ora, «a transparência da actividade fiscal, integrada que está na Administração Pública, tem de ser igualmente assegurada — e pode sê-lo — sem agredir a intimidade 4 Cfr. n/Parecer n.º 144/2001, de 26 de Julho de 2001 (Processo n.º 1567).
5 Cfr. Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária. Este diploma — rectificado através da Declaração de Rectificação n.º 7-B/99, publicada no Diário da República, I Série A, de 27 de Fevereiro — foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, e sofreu também as modificações decorrentes da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, tendo sido republicado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (informação colhida através da base da dados Legix, à qual esta Comissão tem acesso).
6 V.g., «os seus bens, as receitas, as despesas, as deduções, os rendimentos» — cfr., por exemplo, os n/Pareceres n.º 156/99, de 8 de Outubro de 1999 (Processo n.º 677), e n.º 230/2002, de 20 de Novembro de 2002 (Processo n.º 1912).
7 Processo n.º 389.
Página 179
179 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
da vida privada, fundamento da ocultação de dados»
8
. Quer dizer: informação como a que foi pedida «terá carácter reservado desde que, parcelar ou globalmente, a sua difusão evidencie a situação patrimonial ou contributiva do titular dos dados. O nosso legislador considera (…) que merece protecção e tutela a reserva da intimidade da vida privada, nela se integrando o direito à não divulgação a terceiros dos dados sobre a situação contributiva dos cidadãos»
9
.
Assim, as informações requeridas não entram no âmbito do dever de sigilo fiscal previsto no citado 64.º, n.º 1, da LGT.
5 — Além disso, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a documentos produzidos ou detidos pela Administração, mas a questão de ser (ou não) comunicada, pela DF/VC, a um outro organismo da Administração Pública (o CDSSS/VC), informação que não é, de harmonia com a LADA, de teor nominativo.
Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo. A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações interinstitucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu.
A LADA mais não é, como se disse, que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a Lei consagram e que a todos — órgãos de soberania, particulares e Administração — vinculam (cfr. artigos 18.º, n.º 1, e 35.º, ambos da CRP).
E, neste domínio das relações interinstitucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
Tendo em conta este dispositivo legal, tem esta Comissão considerado que — mesmo quanto à comunicação de documentos nominativos —, não se afigura curial sujeitar uma questão deste tipo às mesmas estritas regras que possibilitam (e, por vezes, condicionam) o acesso dos particulares aos documentos da Administração. E se assim é relativamente a informação de índole nominativa, assim será também — e por maioria de razão —, no que concerne à transmissão de elementos sem esse carácter.
III — Conclusão
Em razão de quanto ficou dito, conclui-se que não há, de um ponto de vista legal, qualquer obstáculo a que a Direcção de Finanças de Viana do Castelo comunique ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do mesmo Distrito a informação por este solicitada.
Comunique-se à Direcção de Finanças de Viana do Castelo.
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 8 Cfr. n./ Parecer n.º 89/2002, de 8 de Maio de 2002 (Processo n.º 1854).
9 Cfr. os citados Pareceres n.º 156/99 e n.º 230/2002.
Página 180
180 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.07 Processo n.º 2823
Requerente: Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas do Vale de S. Torcato I — O pedido
1 — O Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de S. Torcato, alegando existência de consumo de tráfico de estupefacientes por parte de alunos e estranhos à escola, bem como ameaças a alguns auxiliares de acção educativa, solicitou ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas do Vale de S. Torcato, com vista às investigações necessárias, o envio urgente de:
— Cópias dos registos biográficos dos alunos suspeitos e dos auxiliares que foram ameaçados; — Indicação das moradas correctas.
2 — Considerando que o pedido diz respeito a dados pessoais e confidenciais sobre alunos da Escola EB 2.3 de S. Torcato, o Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas do Vale de S. Torcato solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) instruções para dar resposta. II — Apreciação
1 — A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho — regulamenta o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. No seu artigo 7.º, n.os 1 e 4, define-o, em termos gerais
1
, como um direito de acesso livre, generalizado e irrestrito a documentos administrativos de natureza não nominativa
2 integrados em processos já concluídos; o acesso a estes documentos exerce-se nos termos do artigo 12.º e seguintes da LADA, sem necessidade de fundamentar o pedido ou declarar o objectivo a prosseguir. 2 — São documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais
3
; o acesso a tais documentos processa-se nos termos do artigo 8.º da LADA
4
.
Os documentos cujo acesso foi solicitado (registos biográficos de alunos e funcionários) são de natureza administrativa mas contêm provavelmente dados pessoais. Ainda assim, o acesso pode ser facultado, em princípio, no âmbito das relações interinstitucionais, por força do dever de colaboração entre serviços públicos para prossecução das suas atribuições
5
.
No entanto, o referido Comandante de Posto da GNR não individualiza qualquer das pessoas sobre as quais pretende conhecer elementos do registo biográfico, referindo-se aos alunos como «suspeitos» e aos funcionários como «ameaçados». A Escola (ou seja, o agrupamento de escolas em questão) não pode, com base nestes epítetos, fornecer quaisquer elementos no âmbito do acesso a documentos administrativos, pois não lhe cabe definir quem é suspeito ou foi ameaçado.
É certo que a GNR, na qualidade de órgão de polícia criminal
6 7
, pode proceder à investigação criminal efectuando as devidas diligências no âmbito de processo próprio e de acordo com as normas de processo penal aplicáveis; e, no exercício destas funções, tem direito à colaboração dos serviços públicos
8
. Estamos aí, 1 As excepções constam, essencialmente, dos seus artigos 5.º, 6.º, 7.º, n
os 4 e 5, e 10.º, n
os 1 e 2. 2 Integra o conceito de documento administrativo qualquer suporte de informação gráfica, sonora, visual, informática ou registo de outra natureza, elaborado ou detido pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos nominativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação (LADA — artigo 4.º, n.º 1, alínea a)).
3
«Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4. n.º 1, alíneas b) e c)).
4 Ou seja, no essencial, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiro que dela obtenha autorização escrita (n.º 1); e a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (n.º 2). 5 Nos termos do artigo 25.º-2 da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26/6, «as autoridades da Administração Central, regional e local e os serviços públicos devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções» (cfr. também artigo 519.º do Código do Processo Civil).
6 Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que estabelece a organização da investigação criminal, são órgãos de polícia criminal de competência genérica:b) A Guarda Nacional Republicana. 7 O artigo 4.º-1 da Lei Orgânica da GNR estabelece que :«1 — São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos do Código do Processo Penal, todos os militares da Guarda a quem cabe levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária, ou determinados por aquele Código». 8 Cfr. nota 4.
Página 181
181 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
no entanto, fora do domínio da LADA, pelo que não compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a forma ou sobre a substância dessa colaboração, a qual se rege pelo Código do Processo Penal.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Abril de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 182
182 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.07 Processo n.º 2782
Requerente: Hospital Infante D. Pedro, SA de Aveiro
1 — Tendo o Hospital Infante D. Pedro, S., recebido do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro um pedido de acesso à listagem actualizada do pessoal, formulado ao abrigo do disposto na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), na dúvida sobre a natureza dos dados a revelar e a possibilidade dessa revelação, solicitou o parecer desta Comissão, invocando os artigos 8.º e 15.º.
2 — Importa, em primeiro lugar, apurar se a entidade consulente está sujeita à LADA.
O Hospital Infante D. Pedro é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro, e do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Trata-se de uma empresa pública (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro) integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, tendo por missão a prestação de serviços de saúde, de acordo com o previsto na Constituição (artigo 64.º) e no mencionado regime jurídico da gestão hospitalar (artigo 2.º).
Para além da sujeição especial a poderes públicos (artigo 6.º do referido regime) e da gestão de recursos materiais e humanos regidos pelo direito público, nos termos da lei e dos seus estatutos, exerce a sua actividade com o objectivo central de assegurar o direito à protecção da saúde das pessoas no quadro do serviço nacional de saúde, com «gestão descentralizada e participada».
Entre os poderes especiais (de autoridade pública), típicos do direito público, que lhe estão cometidos, contam-se os relativos à liquidação e cobrança de taxas («moderadoras»), os atinentes à gestão de bens do Estado (cfr. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro) e os respeitantes aos funcionários públicos, que tenham optado por continuar o exercício da sua actividade no estabelecimento (artigo 15.º do mesmo diploma) — sem prejuízo da alteração do regime de gestão hospitalar, por razões de aumento de eficiência e eficácia.
Sendo assim, na medida em que esteja em jogo o exercício de poderes de autoridade e a prestação geral de cuidados de saúde no quadro do serviço nacional de saúde, conforme resulta da Constituição e da lei, será aplicável o regime geral de acesso à informação, nos termos da parte final do artigo 3.º, n.º 1, da LADA.
3 — Com o fim de assegurar a transparência e a publicidade das actividades públicas, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral segundo a qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. O acesso a estes documentos é, pois, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar o respectivo pedido (cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a)).
Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1).
4 — No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, e os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas e religiosas.
Os elementos pretendidos não integram, à luz da LADA, a reserva da intimidade da vida privada.
Uma lista de pessoal, mesmo que contenha, para além do nome, elementos como a categoria profissional ou a morada, não constitui documento nominativo nos termos da LADA.
A lei prevê ainda outras restrições ao direito de acesso, relacionadas com a segurança interna e externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º), a pendência dos processos (artigo 7.º, n.º 4) ou os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), mas tais restrições não têm aplicação no caso presente.
5 — Embora o pedido respeite quer aos funcionários públicos quer aos funcionários vinculados segundo o direito privado, não se justificará a restrição do acesso apenas aos primeiros porque todos fazem parte da mesma unidade hospitalar empresarial e a sua gestão (por exemplo quanto ao escalonamento de serviço) é conjuntamente dirigida a assegurar o direito social de protecção da saúde das pessoas, no âmbito do serviço nacional de saúde (artigo 64.º da Constituição).
6 — Acrescente-se, por fim, que não se considera aplicável no presente caso a lei da protecção de dados pessoais automatizados por não se afigurar estar em causa o «tratamento automatizado» de dados pessoais (artigo 7.º, n.º 7, da LADA), o mesmo será dizer, os riscos típicos da informática.
Seja como for, a informação relativa à qualidade de funcionário público é pública, tal como acontece em relação aos vínculos laborais privados na medida em que os mesmos tenham de ser expostos em locais públi-
Página 183
183 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
cos ou entregues a entidades públicas, por força da lei — como por diversas vezes já entendeu esta Comissão em aplicação da LADA.
Contudo, porque é pedida uma listagem de funcionários de uma dada entidade, poder-se-ia compreender, e defender, que a entidade pública deveria acautelar a forma de comunicação dos dados, designadamente recusando a opção pela reprodução em formato electrónico.
Acrescente-se por fim que o reconhecimento do direito de acesso à informação não implica permissão para qualquer utilização ilícita ou abusiva da mesma.
7 — Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que a entidade requerida deve facultar o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Abril de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Branca Amaral — Amadeu Guerra (considero que seria aplicável a Lei 67/98 de 26 de Outubro) — Castro Martins (Presidente) (com a declaração de voto anexa).
Declaração de voto
1 — Reafirmo a posição que, quanto à questão prévia da competência da CADA (ou da delimitação de fronteiras relativamente à competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados — CNPD), adoptei em caso muito semelhante, versado no Parecer n.º 170/2003, de 16 de Julho (Processo n.º 2321)
1
: no caso, provável, de os dados a comunicar serem objecto de tratamento automatizado com determinadas finalidades (que terão sido participadas à CNPD) e entre as quais não se incluirá, provavelmente, a sua comunicação a um sindicato, estaremos perante a transmissão a terceiro de uma base de dados pessoais — no entendimento da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — que este diploma manda submeter à apreciação prévia da CNPD.
2 — Por outro lado, mantenho, no respeitante à interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, a posição que, com a maioria da Comissão, sufraguei em vários pareceres, de que destaco o n.º 164/2001, de 12 de Setembro, nos processos 1455 e 1461
2
, pelas razões que deles constam: uma empresa pública como o Hospital D. Pedro, SA, de Aveiro, integra-se na previsão daquela norma, sem distinção entre actos de gestão pública (ou exercício de poderes de autoridade) e actos de gestão privada, embora com atenção às reservas constitucional e legalmente consagradas relativamente ao acesso a matérias integrantes de segredo comercial ou industrial, ou cuja divulgação possa ofender os princípios de uma leal concorrência. Por isso não subscrevo a restrição (introduzida pela expressão «na medida em que (…)») constante do último parágrafo do ponto 2 do Parecer n.º 68/2004 a que esta declaração de voto está apensa.
a) Agostinho de Castro Martins 1 Divulgado em www.cada.pt 2 Divulgado em www.cada.pt e, em brochura, no 7.º Relatório de Actividades da CADA, relativo ao ano de 2001, pp. 719 a 772.
Página 184
184 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.07 Processo n.º 2731
Queixa de: Eleveminho — Elevadores do Minho, Lda Entidade requerida: Conselho Superior da Magistratura
I — O pedido
1 — A empresa Eleveminho, Elevadores do Minho, Ld.ª solicitou ao Conselho Superior da Magistratura o acesso ao relatório de inspecção efectuada a uma juíza, em exercício de funções no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Na sessão de 25 de Março de 2003, o CSM deliberou o seguinte: «Arquivar os autos de inquérito, que tiveram por base o expediente subscrito pelo exponente Guilherme Gomes Gonçalves/Eleveminho do Minho, Ld.ª, em virtude de não se indiciar matéria de natureza disciplinar relativamente à actuação da Juíza de direito, do 1.º Juízo Cível de Braga, em conformidade com o relatório elaborado pelo Ex.
mo Inspector Judicial, o qual consta dos autos acima referidos e que aqui se dá por reproduzido».
A requerente pretende, em face do despacho de arquivamento, ter acesso ao referido relatório de inspecção. Refere que «tem muito interesse» no relatório, tanto mais que o processo «foi desencadeado por exposição apresentada pela requerente».
2 — Convidado o CSM a pronunciar-se sobre a queixa apresentada veio informar o seguinte:
a) Por deliberação do CSM proferida na sessão de 14 de Janeiro de 2004 foi aprovado o parecer da Ex.
ma Vogal Dr.ª Paula Teixeira da Cruz relativo ao «direito de acesso, por parte de exponentes/requerentes (…) ou de eventuais interessados ao conteúdo dos relatórios, pareceres ou informações elaboradas pelos Ex.
mos membros do CSM e inspectores judiciais»; b) Esse parecer apresenta a seguinte conclusão: «O direito à informação exercido pelos particulares, no âmbito da actuação do CSM, só deve ser autorizado, quando necessário, à defesa de direito ou interesse legítimo expressamente invocado, com menção do fim a que se destina e desde que não infrinja o dever de confidencialidade a que estão sujeitos os processos disciplinares, de inquérito, sindicância e averiguações, com preservação dos dados nominativos e/ou pessoais».
Da mesma informação é possível verificar que esta deliberação foi notificada ao queixoso em 23 de Janeiro de 2004. Isto é, já depois de apresentada queixa nesta Comissão (que deu entrada em 5 de Janeiro de 2004).
3 — Na sequência de uma primeira apreciação em sessão da CADA foi a Eleveminho convidada a enviar «cópia da participação efectuada àquele Conselho e, eventualmente, outras provas que considere relevantes para se aferir do interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos pretendidos». A Eleveminho juntou requerimento enviado ao CSM do qual consta, tão só, a referência de que «é demasiado evidente que a Eleveminho tem todo o interesse no documento para defesa dos seus direitos e interesses».
4 — Após nova insistência foi junta a cópia da participação da Eleveminho ao CSM (datada de 29 de Novembro de 2002) na qual se solicitava a submissão a inquérito do «processo de falência de que esta empresa foi vítima e que correu os seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, com o n.º 393/99». Adianta que essa empresa «sempre se sentiu prejudicada com o andamento do dito cujo processo», adiantando alguns dos fundamentos em que assenta o referido prejuízo. Deve dizer-se que muitos dos fundamentos em que assenta a reclamação se relacionam com o teor de certos despachos judiciais ou omissão de notificação (em princípio susceptíveis de recurso).
II — Apreciação jurídica
1 — Conforme tem entendido a CADA de forma pacífica (
1
) os processos disciplinares ou de inquérito deverão considerar-se como integrados no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho). Efectivamente, os processos disciplinares contêm, normalmente, autos de declarações, documentos, relatórios em que são feitos juízos de valor sobre pessoas.
No caso dos autos é patente que este processo e o respectivo relatório contêm, necessariamente, juízos de valor, nomeadamente, em relação à pessoa participada.
2 — O acesso solicitado irá permitir à requerente o contacto e conhecimento de vários factos que, por conterem juízos de valor sobre a actuação da juíza referida, não podem deixar de ser considerados nominativos à luz do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA. (
1
) Parecer n.º 33/98, de 18 de Março, publicado no Relatório de 1998, pág. 99, e Parecer n.º 310/2000, de 6 de Dezembro, pág. 866.
Página 185
185 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Segundo o artigo 8.º, n.º 1, da LADA, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (
2
).
A requerente não apresenta qualquer autorização da pessoa visada. Limita-se a invocar o «seu interesse» e a referir que o processo foi desencadeado por exposição por si apresentada.
3 — A LADA admite, ainda, que seja dado o acesso a dados nominativos por parte de um terceiro quando demonstre um «interesse pessoal, directo e legítimo» (artigo 8.º, n.º 2).
A comprovação do interesse directo, pessoal e legítimo é imprescindível para viabilizar um parecer favorável da CADA em relação à «possibilidade de revelação» ou acesso a documentos nominativos (cfr. artigo 8.º, n.º 2, e 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93).
Muito embora os fundamentos da participação estejam relacionados com o teor de decisões judiciais — por princípio susceptíveis de recurso — admite-se que do inquérito relativo ao processo em que a Eleveminho era interessada (Processo 393/99) constem elementos de facto que respondam a algumas das queixas apresentadas.
A CADA entende que deve ser reconhecido à Eleveminho interesse directo, pessoal e legítimo em relação ao conhecimento de eventuais procedimentos que consubstanciem «ilegalidades» que tenham sido determinantes para lhe causar os invocados prejuízos. Ou seja, parece que será insuficiente — em termos de transparência — limitar-se o CSM a notificar a requerente do arquivamento do inquérito por não se ter indiciado «matéria de natureza disciplinar», remetendo-se para um relatório do inquérito cujo acesso é negado.
Em face do exposto, afigura-se-nos que deve ser reconhecido um interesse directo pessoal e legítimo à Eleveminho no acesso, exclusivamente, à parte do relatório que se refira ao Processo n.º 393/99.
III — Conclusão
1 — O processo de inquérito a que se pretende o acesso contém, necessariamente, dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), artigo 8.º, n.os 1 e 2, e artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
Efectivamente, os processos de inquérito e disciplinares contêm, normalmente, autos de declarações, documentos, relatórios em que são feitos juízos de valor sobre pessoas visadas.
2 — Nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiros — quando não tenha sido obtido o consentimento do titular — é necessário que haja um interesse «pessoal, directo e legítimo» (cfr. artigo 8.º, n.º 2).
3 — A CADA considera que deve ser reconhecido um interesse directo pessoal e legítimo à Eleveminho no acesso, exclusivamente, à parte do relatório que se refira ao Processo n.º 393/99.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Abril de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). (
2
) Segue-se de perto o Parecer da CADA n.º 155/99, de 22 de Setembro de 1999.
Página 186
186 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.07 Processo n.º 2810
Queixa de: João d’Espiney, jornalista Entidade requerida: Ministro da Saúde
I — Os factos
João d’ Espiney, Jornalista do Jornal de Negócios e titular da carteira profissional n.º 3449, solicitou ao Sr.
Ministro da Saúde o acesso à documentação seguinte:
a) «Planos de negócios dos 31 hospitais SA; b) Contas globais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de 2002; c) Relatório do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS), com a avaliação comparada do Hospital Amadora/Sintra e dos Hospitais Garcia de Orta, São Francisco Xavier e Santo António.»
2 — Não tendo resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida (através do respectivo Gabinete) convidada a pronunciar-se sobre essa queixa. Porém, até ao momento, nada foi transmitido a estes Serviços.
4 — Em 2 de Março de 2004, o ora queixoso informou a CADA do facto de os documentos a que se reporta a alínea a) do ponto 1, supra, lhe terem sido expressamente negados pelo Ministério da Saúde, «dado tratarem-se de aspectos essenciais e estratégicos quanto ao desenvolvimento da actividade futura daqueles hospitais». E disse também que, relativamente aos pedidos referidos nas alíneas b) e c) do ponto 1, não obtivera qualquer resposta.
II — O direito
1 — Analisados os prazos aplicáveis, verifica-se que a queixa reúne as condições para ser apreciada.
2 — De acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do Estatuto do Jornalista (EJ), aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, «as reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência», pelo que este processo deverá ser apreciado com a brevidade que a lei impõe.
3 — O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1 indica o âmbito desta lei: ela reporta-se, como se diz no n.º 1 do preceito citado, aos documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (sublinhado nosso). É o que se verifica com aqueles cujo acesso foi solicitado ao Sr. Ministro da Saúde.
Mais: cumpre à Administração Pública assegurar o acesso de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigo 1.º).
4 — A entidade a quem seja dirigido um requerimento de acesso deve adoptar, no prazo de dez dias
2
, uma das condutas a que se referem as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
5 — Os documentos contendo a informação que o Jornalista João d’Espiney pretende conhecer
3 não assumirão, para os efeitos da LADA, a natureza de documentos nominativos, por não conterem dados pessoais, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. Na verdade, não se afigura que os dados contidos em tais documentos possam caber neste conceito, designadamente por não recaírem no âmbito da reserva da intimidade da vida privada.
Serão, assim, documentos administrativos sem conteúdo nominativo, sujeitos a um regime de acesso generalizado e livre, sem que, portanto, impenda sobre quem a eles quiser aceder o ónus de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ambos da LADA. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
2 Contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), portanto, com desconto de sábados, domingos e feriados.
3 Note-se que o ora queixoso não indica a forma pela qual pretende aceder à referida documentação (vd. artigo 12.º, n.º 1, da LADA).
Página 187
187 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Todavia, esta regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando:
a) A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA). Ora, não será essa, certamente, a situação: não o disse o Gabinete daquele membro do Governo quando — relativamente aos documentos mencionados na alínea a) do ponto I.1, supra —, respondeu ao requerente; e, quanto aos documentos a que aludem as alíneas b) e c) do mesmo ponto I.1, os respectivos processos terão sido concluídos com os despachos que recaíram sobre as «Contas globais» (de 2002) do SNS e sobre o relatório agora solicitado. Afigura-se, pois, não haver lugar à «moratória» que a própria lei consagra; b) A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1).
6 — Na eventualidade de a denegação de acesso aos «planos de negócios dos 31 hospitais SA» se ter baseado neste último preceito — e para que possa ser avaliada com a ponderação que exige —, os comentários que se seguem incidirão sobre tal hipótese.
De harmonia com o já citado artigo 10.º, n.º 1, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos desta natureza. Trata-se, pois — e em abstracto —, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger direitos e interesses legítimos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão relevante desses direitos e interesses. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que — à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo — os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e possam proceder a uma eficaz fiscalização. Mas esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio, à luz do princípio da proporcionalidade — designadamente quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados ou prejudicados valores essenciais acolhidos pela nossa ordem jurídica.
Como esta Comissão repetidamente tem afirmado — por exemplo, nos seus Pareceres n.º 140/98, e n.º 54/2004, emitidos, respectivamente, em 4 de Novembro de 1998
4
, em 3 de Março de 2004
5 -, «no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares».
Trata-se de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, por forma a que fiquem claras as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.
No caso de haver sido este, como parece, o motivo pelo qual foi indeferida a pretensão de acesso aos aludidos «planos de negócios», não se mostra bastante que, para essa recusa, se dê uma justificação como a que foi apresentada ao requerente e ora queixoso: é necessário que se explicite o «porquê» de se considerar que estão em causa «aspectos essenciais e estratégicos quanto ao desenvolvimento da actividade futura daqueles hospitais».
7 — Pelo que diz respeito aos demais documentos — que são, recorde-se, as «Contas globais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de 2002 e o Relatório do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS), com a avaliação comparada do Hospital Amadora/Sintra e dos Hospitais Garcia de Orta, São Francisco Xavier e Santo António» — não decorre dos autos, como acima se viu, que haja fundamento para negar (ou para protelar) o acesso aos mesmos por parte de um jornalista ou mesmo por aparte de um simples cidadão.
8 — Por outro lado, não consta que a documentação em apreço haja sido classificada como segredo de Estado, por contender com a segurança interna ou externa do Estado Português (LADA, artigo 5.º) ou esteja em segredo de justiça (artigo 6.º da LADA).
9 — Finalmente, não colherá como motivo determinante do impedimento de acesso o (hipotético) argumento de que essa documentação servirá de suporte a actos considerados preparatórios de futuras decisões legislativas. 4 Processo n.º 442.
5 Processo n.º 2699.
Página 188
188 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
O que está aqui em causa é o acesso a documentos que relevam da função ou actividade administrativa do Estado e não o acesso a documentos que caibam no âmbito da função ou actividade política do Estado, na sua vertente legislativa. É, pois, como uma pretensão de acesso de um cidadão (neste caso, um jornalista) a documentos administrativos sem natureza nominativa que a questão deve ser decidida.
Os documentos pedidos pelo jornalista João d’Espiney não cabem, por isso, no domínio dos que a LADA considera como não sendo o dos documentos administrativos: não são notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante — cfr. o seu artigo 4.º, n.º 2, alínea a); e também não são referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, nem à sua preparação — cfr. alínea b) do mesmo preceito. Não sendo, por conseguinte, anteprojectos ou projectos de acto(s) normativo(s) nem estudos ou pareceres do gabinete de um membro do Governo preparatórios das aludidas reuniões, não poderá invocar-se, para recusar o seu acesso imediato, a sua eventual utilidade para a elaboração de um futuro acto normativo.
III — Conclusão
Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se que:
1 — Os documentos contendo a informação que o jornalista João d’Espiney pretende conhecer são, para os efeitos da LADA, documentos administrativos, por relevarem da função ou actividade administrativa do Estado (e não da sua função político-legislativa).
2 — O requerido acesso aos »planos de negócios dos 31 hospitais SA» só pode ser recusado se e na medida em que (cfr. também o n.º 6 do artigo 7.º da LADA), através de despacho fundamentado, se reconheça ser a sua divulgação susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. 3 — O Sr. Ministro da Saúde deverá facultar ao ora queixoso o acesso aos demais documentos solicitados.
Comunique-se ao queixoso, jornalista João d’Espiney, e ao Gabinete do Sr. Ministro da Saúde.
Lisboa, 7 de Abril de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 189
189 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 73/2004 Data: 2004.04.07 Processo n.º 2847
Requerente: Câmara Municipal de Alcobaça
I — Os factos
1 — Vasco Gomes solicitou à Câmara Municipal de Alcobaça certidão do contrato celebrado entre este município e o arquitecto Gonçalo Byrne referente à elaboração dos projectos de arquitectura e especialidades relativas à requalificação da cidade de Alcobaça, bem como indicação da legislação ao abrigo da qual foi celebrado o referido contrato.
2 — Levantando-se dúvidas quanto à legitimidade do requerente e dado o contrato poder conter dados pessoais do arquitecto contratado e elementos relativos a direitos de autor cuja divulgação o mesmo não autorizou, veio a entidade mencionada em epígrafe solicitar à CADA a emissão de parecer nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da LADA.
II — Apreciação
1 — O documento cujo acesso é pretendido configura a noção de documento administrativo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA. Trata-se, com efeito, de um contrato celebrado por um órgão de uma autarquia local e pela mesma detido que tem por objecto a prestação de serviços de natureza técnica no âmbito de uma actividade administrativa, qual seja no caso a requalificação urbana.
2 — Embora não tenha sido fornecido à CADA cópia do contrato em causa, é improvável que o mesmo contenha dados pessoais do arquitecto contratado na acepção que a estes é dada pela LADA (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c)). Na realidade, num contrato da natureza do referido e dado o respectivo objecto não figuram certamente apreciações, juízos de valor ou outros elementos que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada, sendo que — como é doutrina assumida pela LADA em diversos pareceres — as referências ao nome, morada, identificação civil e fiscal habitualmente contidas em instrumentos contratuais não constituem invasão daquele domínio reservado. Por isso considera-se que estamos perante um documento administrativo de natureza não nominativa (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da LADA).
3 — Igualmente é de afastar a hipótese de a divulgação de um contrato de prestação de serviços (seja de elaboração de projectos de arquitectura seja de serviços de outra natureza), celebrado entre uma câmara municipal e um arquitecto possa constituir ofensa a direitos de autor. 4 — Como, enfim, não ocorre qualquer das excepções previstas na LADA, ao documento sub judice aplicase a regra do n.º 1 do artigo 7.º desta lei, que considera o respectivo acesso geral e irrestrito.
5 — No que se refere à solicitação da indicação da legislação ao abrigo da qual foi celebrado o contrato a que se vem fazendo referência, admite-se que a mesma possa constar de documento municipal autorizador da celebração daquele, revestindo natureza idêntica e como tal de acesso irrestrito.
III — Conclusão
Dado o que antecede entende a CADA nada obstar a que ao requerente seja fornecida cópia do contrato identificado nos autos, celebrado entre a Câmara Municipal de Alcobaça e o arquitecto Gonçalo Byrne, bem como de documento que contenha indicação da base legal ao abrigo da qual foi o mesmo celebrado.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Abril de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 190
190 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.07 Processo n.º 2671
Requerente: Câmara Municipal de Setúbal
I — Introdução
A Câmara Municipal de Setúbal dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) solicitando parecer nos termos dos artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea d), da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) sobre a possibilidade de facultar à Sociedade Comercial Águas do Sado — Concessionária dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Saneamento de Setúbal, SA, a identificação dos autores de reclamações apresentadas naquela Câmara contra esta concessionária na qualidade de utentes dos seus serviços.
II — O direito
1 — O artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. O regime de tal acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido (cfr, também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei).
2 — Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr.
artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada — a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
3 — No quadro da LADA são de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como os seus dados genéticos, de saúde ou relativos à sua vida sexual, os concernentes às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), etc.
4 — Como consta do Parecer n.º 184/2003
1
, «tem sido doutrina desta Comissão, expressa em dezenas de pareceres, que para efeitos da LADA não constituem, em geral, dados pessoais o nome e a morada, bem como (se não pedida a confidencialidade) o telefone de um cidadão
2
». Especificamente sobre a questão da morada se pronunciou a CADA, nos termos que a seguir parcialmente se transcrevem, no Parecer n.º 177/2003, de 16 de Julho (Processo n.º 2355): O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe «Outros direitos pessoais», reconhece, no seu n.º 1, o direito à reserva da intimidade da vida privada.
E o artigo 80.º do Código Civil manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (n.º 1), sendo que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (n.º 2). Ou seja, o Código Civil, ao consagrar que a amplitude da reserva seja determinada pela natureza do caso e pela condição das pessoas, permite a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação.
Já a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais — LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: para a LPDP recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável — cfr. artigo 3.º, alínea a). (…) Quer dizer: neste domínio, enquanto a LPDP visa proteger tudo o que possa caber no âmbito da vida particular do indivíduo (como, por exemplo, o seu nome e a sua morada), a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja — e como foi dito no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo n.º 1066 —, ela «veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo».
Assim, na concepção da LADA, nem o nome nem a morada são, em princípio, dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada do indivíduo, nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, ou, nos termos legais, a intimidade da sua vida privada. 1 Parecer proferido no processo n.º 2448, 10 de Setembro de 2003, in www.cada.pt.
2 Cfr., por exemplo, os Pareceres n.os 146/2003 e 177/2003, ambos de 16 de Julho de 2003, proferidos, respectivamente, nos Processos n os 2339 e 2355, in www.cada.pt.
Página 191
191 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Também sustenta a CADA, no entanto, que há excepções a esta regra geral de que elementos de identificação como o nome e a morada não constituem dados pessoais: quando, por exemplo, estes elementos, por conexão com outros dados, permitam apreciações ou juízos de (des)valor sobre o seu titular.
5 — Os dados pedidos pela referida sociedade concessionária permitem-lhe associar o teor das queixas aos seus autores. Todavia, é de presumir que elas apenas se refiram a questões de quantidade e/ou qualidade do fornecimento de água e de serviços de saneamento, não contendo quaisquer dados pessoais no sentido atribuído pela LADA a este conceito. Não parece haver, pois, razão para não se aplicar aqui o entendimento comum da CADA, atrás explicitado. Se, no entanto, das queixas em questão constarem dados pessoais, então a solução terá de ser outra.
III — Conclusão
Pelo que antecede a CADA é de parecer que não há obstáculo legal à satisfação do pedido formulado pela referida sociedade concessionária, a não ser que as queixas em questão contenham dados pessoais.
Comunique-se. Lisboa, 7 de Abril de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 192
192 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data. 2004.04.07 Processo n.º 2735
Queixa de: Ana Monsanto e outros Entidade requerida: Presidente da Assembleia Municipal de Ourique Presidente da Câmara Municipal de Ourique I — Os factos
1 — Ana Monsanto, em nome dos representantes do Partido Socialista na Assembleia Municipal de Ourique, fazendo apelo à competência específica de fiscalização que compete à Assembleia, dirigiu ao Presidente desta, em 24 de Novembro pp, um pedido de acesso a documentação diversa.
Precisando, requereu:
— Lista de todos os trabalhadores que não fazem parte do quadro de funcionários (contratados e em todas as outras situações), com nome, carreira, categoria, funções desempenhadas, índice, salário actual e início de funções; — Lista de todos os trabalhadores por secção; — Valor de ajudas de custo, por trabalhador e cópia do documento que deu origem ao pagamento das mesmas, de Janeiro a Novembro de 2003; — Relação de horas extraordinárias, por secção, por trabalhador, por mês, de Julho a Novembro de 2003; — Relação do valor dos contratos de aquisição de serviços/avenças, em vigor nesta data, e fundamentação para os mesmos; — Cópias dos recibos de pagamento do Dr. Álvaro Mendonça e do Sr. Bruno Martins, do ano de 2003.
Na ausência de resposta a este pedido, a requerente, em nome dos membros do Partido Socialista, apresentou queixa na CADA, em 6 de Janeiro do ano corrente, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA
1
, que expressamente invocou.
2 — Ouvido o Presidente da Assembleia Municipal de Ourique, veio dizer que «(…) em devido tempo foi remetido ao Executivo Camarário para os fins convenientes, o requerimento apresentado por membros da Assembleia Municipal do Partido Socialista».
Perante o teor da resposta o Presidente da Câmara Municipal, convidado a pronunciar-se, em dez dias, sobre a queixa, cujo expediente lhe foi remetido por cópia, informou esta Comissão, por ofício de 2 de Março, dizendo que «(…) está a ser elaborada a respectiva resposta, que brevemente será remetida». Mais solicitou compreensão para o atraso, que, ao que disse, «(…) se deve ao facto de ter ocorrido redução de pessoal nos serviços (da) autarquia (…)». 3 — Neste contexto, em 9 de Março de 2004, foi remetida à queixosa cópia do ofício do Presidente da Câmara, com indicação de que, face ao teor do mesmo, a queixa seria arquivada a menos que, em cinco dias, comunicasse novos elementos que possam sustentar entendimento diverso.
A queixosa respondeu na volta do correio, começando por referir que, até à sessão de 20 de Fevereiro último, não obtivera qualquer resposta e que naquela sessão o Presidente da Câmara, questionado sobre o assunto, respondeu que « (…) com a brevidade possível, poderia haver resposta ao requerimento apresentado»; referiu, ainda, que « (…) segundo o nosso conhecimento, não houve redução de pessoal nos Serviços da Autarquia de Ourique, sendo nosso entendimento que o Sr. Presidente do Executivo continua a fazer uso de expedientes meramente dilatórios, evitando dessa forma o cumprimento conforme legislado das competências da Assembleia Municipal».
E conclui reiterando a queixa pelo facto de, «porque à data ainda não recebemos qualquer resposta (…) passados que são 19 dias desde a última Assembleia Municipal».
II — Do direito
1 — A presente queixa é tempestiva (cfr. artigo 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, da LADA) pelo que deve conhecerse do respectivo mérito.
2 — Os documentos requeridos pelos queixosos, e cujo acesso lhes foi negado pelo Presidente da Câmara Municipal, são documentos administrativos, não se antevendo que possam conter informação reservada.
Na verdade, listas de trabalhadores da autarquia, com indicação dos correspondentes nomes, categorias, carreiras, funções desempenhadas, índices, salários e data de início de funções, valores de ajudas de custo e respectivos documentos de suporte, relação do valor dos contratos de aquisição de serviços/avenças e cópias 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos – Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 193
193 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
de recibos de pagamentos feitos a determinadas pessoas não contêm dados pessoais como os entende a LADA, i.é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
Sendo documentos administrativos não nominativos, são de acesso livre e irrestrito a quem a eles quiser aceder.
Deste modo, porque é evidente a sujeição das autarquias locais e seus órgãos ao regime da LADA (cfr.
artigo 3.º, n.º 1), os requerentes enquanto cidadãos têm direito à informação que pretendem, sem indicação de qualquer motivo.
É este um direito decorrente do princípio da Administração Aberta, com assento Constitucional (cfr. artigo 268.º, n.º 2, da CRP) e regulado pela LADA (cfr. n.º 1 do artigo 7.º).
3 — Os requerentes são também membros da Assembleia Municipal, órgão da autarquia com o poder de, entre outros, acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal (cfr. artigo 53.º da LAL
2
).
Este poder-dever de fiscalização da gestão da autarquia, de que cada um dos membros da Assembleia é titular, não pode deixar de implicar o direito de acesso a toda a actividade do município e a toda a sua documentação administrativa.
Tal resulta inequivocamente da transparência a que deve obedecer toda a actividade autárquica, na prossecução do interesse público a que está vinculada.
4 — O direito de acesso pode ser exercido por qualquer uma das formas previstas na lei desde o direito de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos, à consulta gratuita, à reprodução por fotocópia ou a certificação pela Administração (cfr. artigo 7.º, n.º 2, e artigo 12.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, à livre escolha dos interessados.
III — Conclusão
Por tudo o que antes se disse a CADA é de parecer que o Presidente da Câmara Municipal de Ourique deve facultar aos requerentes/queixosos — e sem mais delongas — o acesso à informação pretendida, na forma que requereram.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 7 de Abril de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 2 Lei das Autarquias Locais – Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Página 194
194 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.07 Processo n.º 2800
Queixa de: José Sá Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis
I — Os factos
1 — José Sá, vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, requereu, em 29 de Janeiro pp., ao Presidente da Câmara, em nome dos vereadores do Partido Socialista, cópia integral do relatório preliminar respeitante à auditoria efectuada pela IGAT aos serviços do município, durante o ano de 2003.
O Presidente da Câmara negou o pedido, alegando quer a natureza sigilosa do relatório, assim qualificado pela IGAT, quer o disposto no artigo 68.º, n.º 2, alínea q), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), que, em seu entender, «proíbe a divulgação, mesmo pelos vereadores, do relatório preliminar, quer ainda porque a (…) análise do relatório em reunião do Executivo conflitua com a natureza sigilosa deste e com a qualidade de V. Ex.ª, enquanto denunciante». E conclui a resposta alegando que «(…) a elaboração do contraditório constitui competência própria do Presidente da Câmara, como consta do disposto nos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea q), a contrario, do diploma acima referido»
1
.
Inconformado, o vereador do PS apresentou queixa na CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), em seu nome e dos restantes vereadores do seu partido.
2 — Convidado a pronunciar-se, em 10 dias, sobre o teor da queixa, que para o efeito lhe foi remetida por cópia, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, em resposta, reitera a posição constante da comunicação que enviou aos vereadores do Partido Socialista, e repete a argumentação dela constante.
II — Do direito
1 — A presente queixa é tempestiva (cfr. artigo 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, da LADA)
2 pelo que deve conhecerse do respectivo mérito.
O artigo 7.º, n.º 1, LADA estabelece a regra geral segundo a qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido (cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei).
No entanto, por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 7.º, o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Ora o acesso ao documento que o requerente pretende, tendo sido produzido no final de Junho de 2003, de acordo com informações colhidas junto da IGAT, pode ser diferido, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA, acima citado
3 e, portanto, pode ser recusado.
2 — Todavia a entidade requerida invoca, para fundamentar o indeferimento, o carácter sigiloso do documento e o dever de sigilo que lhe foi imposto pela IGAT, a qualidade de denunciante naquele processo do ora queixoso e o facto de, alegadamente, constituir competência própria do Presidente da Câmara o exercício do direito do contraditório, por interpretação do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea q), da LAL
4
.
A CADA tem sustentado
5 que o direito — que é também um dever — de participação de cada um dos vereadores na gestão da autarquia não pode deixar de implicar o direito de acesso a toda a actividade desta e a toda a sua documentação administrativa.
A isso obriga a transparência a que deve obedecer toda a actividade autárquica, na prossecução do interesse público a que está sujeita.
III — Conclusão
Por tudo o que antes se disse a CADA formula as seguintes conclusões:
1 O diploma em causa é a Lei 169/99, de 18 de Setembro.
2 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos – Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 A lei prevê ainda outras restrições ao direito de acesso, relacionadas com a natureza nominativa dos documentos (artigo 8.º), a segurança interna e externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º), ou os segredos comerciais , industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), mas não cabe aqui ajuizar da aplicação de tais restrições no caso presente.
4 Lei das Autarquias Locais – Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
5 Cfr. Parecer n.º 32/2003, de 29 de Janeiro de 2003, in www.cada.pt
Página 195
195 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
a) A queixa, apreciada ao abrigo da LADA, deve considerar-se improcedente; b) As relações institucionais entre o Presidente da Câmara e os vereadores não são reguladas pela LADA, mas por outras normas, que devem ser respeitadas e cuja violação caberá aos órgãos próprios sancionar.
Comunique-se.
Lisboa 7 de Abril de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 196
196 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.07 Processo n.º 2802
Queixa de: Director do Jornal «O Ribeira de Pêra» Entidade requerida: Chefe de Finanças de Castanheira de Pêra
I — O pedido
1 — O Chefe de Finanças de Castanheira de Pêra indeferiu um pedido do reclamante, formulado em 30 de Janeiro de 2003, no qual se pedia a «reprodução, por fotocópia, das declarações do IRS dos últimos 3 anos» em relação a vários cidadãos que ocupavam, nomeadamente, cargos na Câmara Municipal e Junta de Freguesia.
Na qualidade de Director do Jornal, o requerente considera que «a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 363/78 é destinado ao contribuinte comum mas não àqueles que por motivo da sua actividade política auferem rendimentos».
2 — O Chefe da Repartição de Finanças considerou, em despacho de 30 de Janeiro de 2004, que «sobre o fornecimento de tais dados impera o princípio da confidencialidade fiscal previsto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, bem como, o dever de segredo profissional imposto aos funcionários da Administração Fiscal pela alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro». Por essa razão indeferiu o pedido de acesso.
3 — Convidada a Repartição de Finanças a pronunciar-se sobre a queixa juntou parecer, submetido a despacho do Director de Finanças de Leiria, no qual se concluiu o seguinte: «somos de opinião que bem andou o Chefe de Finanças do concelho de Castanheira de Pêra, ao ter indeferido o pedido de acesso às declarações anuais de IRS dos últimos três anos de cada um dos contribuintes identificados nas respectivas petições, uma vez que aquelas declarações constituem documentos nominativos, sujeitos ao sigilo fiscal e o requerente não possui um interesse directo, pessoal e legitimador do respectivo acesso, tendo sido a referida decisão devidamente fundamentada».
II – Apreciação jurídica
1 — A primeira questão que interessa abordar é a de saber qual a natureza dos dados a que pretende ter acesso o reclamante.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, interessa saber se estamos perante dados nominativos — em particular perante dados abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada — e em caso afirmativo delimitar a sua natureza.
No domínio fiscal há várias disposições que nos podem ajudar a delimitar o fundamento e alcance da confidencialidade fiscal:
— O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, estabelece que «os funcionários da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional».
— O artigo 30.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 363/78 determina que os funcionários da administração fiscal devem «guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre a situação profissional e os rendimentos dos contribuintes».
A obtenção de quaisquer elementos de tipo informativo ou probatório por via da Administração Fiscal estará ligada, em primeira linha, a uma «causa tributária». A função tributária «está naturalmente virada para a consecução de objectivos de receita e de respeito pela capacidade contributiva» (
1
). O segredo profissional caracteriza-se pela proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados no exercício ou em razão de uma actividade profissional (
2
).
Das disposições antecedentes verifica-se que os funcionários da Administração Fiscal estão obrigados a guardar sigilo relativamente à informação relativa ao «rendimento» ou à «situação tributária dos contribuintes» (vg. os seus bens, as receitas, as despesas, as deduções, rendimentos). Situações tributárias são aquelas que (
1
) Carlos Pamplona Corte-Real, Jorge Bacelar Gouveia e Joaquim Cardoso da Costa — Breves reflexões em matéria de confidencialidade fiscal, in Ciência e Técnica Fiscal n.º 368, pág. 13.
(
2
) Cf. Parecer da PGR n.º 49/91, de 12 de Março de 1992, in Diário da República II Série, de 16 de Março de 1995, pág. 2938.
Página 197
197 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
são «inerentes à percepção do imposto, tendo por facto constitutivo o facto simples ou complexo de cuja verificação a lei faz depender o nascimento da relação e, consequentemente, da obrigação tributária» (
3
).
Esta informação tem carácter reservado desde que, parcelar ou globalmente, a sua difusão evidencie a situação patrimonial ou contributiva do titular dos dados (
4
).
O fundamento do segredo fiscal resulta da obrigação de respeito pela intimidade da vida privada (cfr. artigo 26.º da Constituição) e, ao mesmo tempo, da necessidade de estabelecimento de uma relação de confiança entre o contribuinte e a Administração Fiscal.
2 — O nosso legislador considera, assim, que merece protecção e tutela a intimidade da vida privada, nela se integrando o direito à não divulgação a terceiros dos dados sobre a situação patrimonial e contributiva dos cidadãos.
Concluiremos, com Pamplona Corte-Real, no sentido de que «há que fazer a conjugação do princípio da confidencialidade fiscal com a protecção legal dos dados ditos pessoais, buscando no recurso à noção de capacidade contributiva e de personificação dos dados o critério delimitador do sigilo fiscal» (
5
).
Em relação ao pedido formulado quanto ao acesso a documentos que façam a reprodução das declarações de IRS dos últimos três anos, considera a CADA que integram dados abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93), assumindo assim a natureza de dados pessoais.
3 — Contrariamente ao que refere o requerente, não se afigura que o n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária possa fundamentar o acesso aos documentos pretendidos. Refere este preceito que «não contende com o dever de confidencialidade a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deverá organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade». Está em causa neste preceito, tão só, a publicitação de dados agregados e em que não são identificados os seus titulares (
6
).
4 — Conforme a CADA já referiu no Parecer n.º 32/99, de 24 de Fevereiro (
7
), o artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista), considera que «o direito de acesso dos jornalistas no acesso às fontes é sempre considerado legítimo, para efeitos do exercício dos direitos regulados pelos artigos 61.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo, o que implica um cláusula de legitimidade plena ex vi lege, que confere ao jornalista uma extensão no acesso a dados de terceiros» (n.º 2 do artigo 8.º).
Acrescentava esse Parecer que «esta cláusula de acesso pleno — por força do reconhecimento do estatuto de jornalista — não vence as normas especiais aplicáveis ao segredo de justiça, ao acesso a documentos com dados nominativos relativos a terceiros, e a documentos classificados ou protegidos por legislação específica (n.º 3 do mesmo artigo)».
A verdade é que, nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos de terceiro não basta a comprovação de um «interesse legítimo». É, ainda, necessário que esse interesse seja, também, «pessoal e directo».
Ora, no caso em apreço é patente que não se verificam todos os requisitos legais impostos pela Lei n.º 65/93 para legitimar o acesso a dados nominativos de terceiros.
Em face do exposto, a CADA delibera, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, emitir parecer desfavorável à passagem das certidões formuladas pelo reclamante junto da Repartição de Finanças de Castanheira de Pêra.
Comunique-se.
(
3
) Cf. Nuno Sá Gomes, Curso de Direito Fiscal, 1980, pág. 527, citado pelo Parecer da PGR n.º 20/94 de 9/2/95 (Pareceres da PGR, vol VI, pág. 109). (
4
) Para maior desenvolvimento veja-se Pamplona Corte-Real, ob. cit. pág. 17 e ss. (
5
) Ob. cit. pág. 18. Por outro lado, é pacífico que «não cabe ao Fisco fornecer elementos de prova acerca da situação dos contribuintes, por mais que os detenha, se a razão do pedido de tais elementos não for tributariamente relevante ou não for susceptível de ser imposta, por razões de interesses superior, ao próprio fisco» (pág. 14).
(
6
) Veja-se neste sentido Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa – Lei Geral Tributária, 1999, Vislis Editores, pág. 222: «em face do dever de sigilo estabelecido nos números anteriores, estas listas deverão conter elementos de carácter genérico, sem identificação dos contribuintes a que se referem os rendimentos a que é dada publicidade». (
7
) Relatório de 1999, pág. 192.
Página 198
198 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Lisboa 7 de Abril de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 199
199 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 83/2004 Data: 2004.04.07 Processo n.º 2647
Requerente: Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes
I — Factos
O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes solicitou, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da LADA
1
, o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a possibilidade de facultar a Fernando Ferreira, técnico superior do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, certidões de documentos relativos a terceiros, para efeitos de instrução criminal.
O interessado requereu certidão de:
— Autorização superior para o exercício de consultoria jurídica no Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em acumulação de funções, pelo Director de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos da Secretaria-Geral do MDN; — Autorização superior para o exercício de advocacia por parte do mesmo funcionário, em regime de acumulação; — Registo de entrada, permanência e saída do Dr. Nuno Manalvo nas instalações do edifício sede do MDN, feito pelo serviço de segurança do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no dia 1 de Agosto de 2001; — Afectação de um determinado técnico superior à Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos da Secretaria-Geral do MDN; — Título jurídico do provimento do cargo de Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria-Geral do MDN, de Joaquim Dias; — Início efectivo de funções de Joaquim Dias no cargo dirigente que ocupa e data do primeiro processamento do correspondente abono de remunerações pela secção de vencimento da Secretaria-Geral do MDN.
A entidade consulente baseou o pedido em dúvidas quanto à eventual natureza reservada dos dados a certificar e à possibilidade da sua revelação, dúvidas essas suscitadas em parecer do Departamento de Assuntos Jurídicos, com o qual concordou.
II — Apreciação
1 — O princípio da administração aberta, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e desenvolvido na LADA, estabelece um direito geral de acesso aos documentos administrativos não nominativos
2
, que têm origem ou são detidos pela Administração (cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 3.º desta Lei).
São nominativos, na acepção da LADA, os documentos que contenham informações sobre a vida sexual, sobre dados genéticos ou de saúde, sobre convicções religiosas, filosóficas ou políticas, filiações sindicais, associativas e partidárias, juízos sobre a pessoa, expressos em classificações de serviço ou num processo disciplinar, por exemplo, ou ainda os que contenham informações sobre descontos nos vencimentos, não derivados da lei, mas da opção do respectivo titular ou de decisão judicial, A eles podem aceder, nos termos do artigo 8.º da LADA:
— O seu titular ou terceiros por ele autorizados por escrito; — Quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo acesso.
2 — Ora, as certidões requeridas não contêm apreciações ou juízos de valor nem se integram na reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável. Não têm, pois, a natureza de documentos nominativos.
3 — Uma última nota apenas para referir que dispõe o artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, que os documentos a que se pretende aceder «têm origem» ou «são elaborados», ou «são detidos» pela Administração.
O acesso aos documentos administrativos assenta assim na condição de os mesmos documentos existirem na posse da Administração. É também por isso doutrina pacífica da CADA que não pode a Administração 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 São documentos nominativos os que têm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que traduzam apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA]. O acesso a estes documentos é, necessariamente, condicionado.
Página 200
200 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
ser obrigada a «criar» documentos que não detinha com o único objectivo de satisfazer o desejo do requerente do acesso.
Nestes termos, caso algum dos documentos pretendidos não exista isoladamente na posse do MDN, não terá este qualquer obrigação de os fornecer.
III — Conclusão
Em razão do exposto, a CADA é de parecer que devem ser passadas ao requerente as certidões pretendidas nos termos referidos.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Abril de 2004.
Motta Veiga (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 201
201 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 84/2004 Data: 2004.04.21 Processo n.º 2780
Queixa de: José Faria Entidade requerida: Secretário-Geral do Ministério das Finanças I — Os factos
1 — José Faria, solicitou ao Secretário-Geral do Ministério das Finanças, fotocópias dos documentos constantes dos processos de Maria Rodrigues e de Ilda Sousa, relacionados com o pagamento de abono de 1/3 do vencimento, por exercício de funções após a data da aposentação, aos professores aposentados no período 1992/96.
2 — Não obtendo resposta ao seu pedido no prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho), o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma.
3 — Obteve, no entanto, em data posterior, resposta da entidade requerida, segundo a qual: Os documentos visados «se encontram para análise na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças»;
«Tratando-se de informação procedimental (prestada no decurso do procedimento administrativo), nos termos do artigo 61.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)» e do «n.º 1 do artigo 64.º do mesmo código», não provando V. Ex.ª ser parte interessada no procedimento, nem tão pouco ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados, não pode esta Secretaria Geral deferir o seu pedido».
4 — Inconformado com a informação prestada, o requerente reiterou o seu propósito junto da CADA, explicando que refere o ofício que se trata de informação procedimental o que não corresponde a verdade. Os procedimentos extinguiram-se (artigo 106.º do Código do Procedimento Administrativo) com as decisões dos Directores Regionais a quem foram dirigidos os requerimentos iniciais e os processos só foram enviados à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para efectuar os pagamentos decididos».
5 — Determinou o Presidente da CADA a notificação do Secretário-Geral do Ministério das Finanças, convidando-o a pronunciar-se.
6 — Esclareceu esta entidade, para além do já comunicado ao requerente, que:
Os referidos documentos integram «processos remetidos a esta Secretaria-Geral por parte da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Direcção Regional de Educação do Norte, a fim de que estes serviços paguem — através da verba inscrita neste serviço por força do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março — às interessadas/professoras 1/3 do vencimento que têm direito por exercício de funções docentes após a data da aposentação.
Os processos remetidos a este serviço para efeitos de pagamento são organizados nos serviços que derem lugar aos respectivos encargos até à fase de se ordenar o pagamento, onde serão enviados a esta Secretaria-Geral.
Esta Secretaria-Geral, enquanto entidade pagadora, tem o dever de analisar legalmente o pagamento que vai efectuar e verificar se o pagamento solicitado se enquadra no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março. Em caso afirmativo, o pagamento será efectuado, caso o pagamento solicitado não se enquadre no âmbito de aplicação do referido diploma, o processo será devolvido ao serviço que originou a despesa para que este, pelos seus meios, o pague.
Neste procedimento administrativo o que se verifica é que são necessários dois despachos para a conformação final da vontade da Administração. É necessário o despacho do dirigente máximo do serviço que originou a despesa e, depois, se for caso disso, é necessário o despacho do Secretário-Geral do Ministério das Finanças para efectivar o respectivo pagamento, Assim, é nosso entendimento que o procedimento administrativo só termina com este despacho final do Secretário-Geral, caso seja esta Secretaria-Geral a pagar».
II — Análise e enquadramento jurídico
1 — A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA- Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho) regulamenta o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
2 — Este é, no essencial, um direito de acesso livre, generalizado e irrestrito, a documentos administrativos
1 não nominativos
2
, integrados em processos já concluídos. 1 Na acepção do n.º 1 – alínea a) do artigo 4.° — LADA
Página 202
202 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
3 — Tratando-se de documentos constantes de processos não concluídos ou de documentos preparatórios de uma decisão, o acesso aos mesmos é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (artigo 7.º, n.º 4).
4 — Esta excepção à regra do acesso livre e irrestrito aos documentos administrativos não nominativos permite conciliar o regime jurídico previsto na LADA com a disciplina do direito à informação procedimental consagrada no artigo 61.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 — É que, nos termos deste Código, tratando-se de documento administrativo (nominativo ou não) integrado em processo pendente, o direito de acesso ao mesmo é reconhecido apenas aos particulares directamente interessados (artigo 61.º, n.º 1) ou a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no seu conhecimento, desde que, neste caso, exista despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado (artigo 64.º).
6 — A questão que se coloca, relativamente à pretensão do requerente, é a de saber se estamos ou não perante um processo concluído, de forma a determinar-se o regime jurídico aplicável.
7 — O procedimento extingue-se, nos termos do artigo 106.º do CPA, de entre outras formas, pela tomada de decisão.
8 — Conforme nos ensinam Mário Esteves de Oliveira e outros
3
, «a lei refere-se à “extinção” do procedimento, mas a verdade é que aos actos (e factos) jurídicos a que aqui se reporta, como factores dessa extinção, podem seguir-se outras formalidades e actos integrativos de eficácia ou oponibilidade daquelas (…), e só com a prática destes é que o procedimento se pode dizer juridicamente completo e extinto (ou extinguível).
9 — A decisão final, portanto, põe termo à fase constitutiva do procedimento, ficando definido qual é — para o objecto ou pretensão que estiver em causa — o efeito jurídico-administrativo que lhe cabe (…). O que o legislador pretendeu certamente dizer é que, naquele procedimento, em que há decisão final sobre o seu objecto, ela já não pode ser outra, senão aquela: esgotou-se a competência dispositiva daquele órgão. Mas a competência dispositiva não é a única que se exercita nos procedimentos: há competências acessórias e complementares, antecedentes e subsequentes da decisão, que têm natureza instrumental (não autónoma) da competência decisória e que pertencem — precisamente por isso — ao mesmo procedimento».
10 — As decisões dos directores regionais das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e do Norte, só por si, não originam a conclusão do processo, pois, como resulta do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, os processos, inicialmente organizados nos serviços que derem lugar ao respectivo encargo transitam, na fase de se ordenar o pagamento, para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
11 — Tratando-se de informação procedimental, deverá o requerente exercer o seu direito à informação nos termos do CPA, reconhecendo-lhe a LADA o direito de aceder aos documentos administrativos pela forma solicitada, prevista no artigo 12.º, n.º 1
4
, alínea b), no caso de já terem sido elaborados há mais de um ano.
III — Conclusões
Os documentos cuja fotocópia o requerente pretende, inscrevem-se no direito à informação procedimental e não estão sujeitos ao âmbito de aplicação da LADA.
Na hipótese de se tratar de documentos elaborados há mais de um ano, o acesso aos mesmos, pela forma solicitada pelo requerente, deverá ser facultado.
Comunique-se
Lisboa, 21 de Abril de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 2 São nominativos todos os documentos que contenham dados pessoais, ou seja, informações referentes a pessoa singular identificada ou identificável, constituindo apreciações, juízos de valor ou dados inerentes à reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.°, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA); quanto aos documentos nominativos, o direito de acesso é reconhecido à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiro que deste obtenha autorização ou que demonstre ter um interesse directo, pessoal e legitimo (artigo 8.º, n.º 2).
3 In Código de Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina, 1993, Volume I, nota I ao artigo 106.º, pág. 542.
4 A reprodução por fotocópia implica o pagamento da importância devida.
Página 203
203 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 85/2004 Data: 2004.04.21 Processo n.º 2792
Queixa de: João d’Espiney Entidade requerida: Ministro da Saúde
I — Os factos
1 — João d’Espiney solicitou ao Ministro da Saúde o acesso aos seguintes documentos:
— Relatório sobre a execução financeira do Programa Especial de Combate às Listas de Espera e Cirurgia (PECLEC); — Relatório e contas da Estrutura de Missão das Parcerias Saúde de 2002; — Plano de Actividades do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde para 2004.
2 — Na falta de resposta ao seu pedido, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
3 — Recebida a queixa, o Sr. Presidente da CADA determinou a notificação do Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde, convidando a pronunciar-se sobre a mesma.
4 — Tendo esta entidade informado a Comissão de que já tinha dado resposta ao pedido do requerente, foi este notificado de que, na falta de resposta sua, seria proposto o arquivamento do presente processo 5 — Declarou, no entanto, o requerente, pretender manter a sua pretensão, uma vez que o acesso permitido foi parcial, mediante resumo, e apenas ao Relatório sobre a execução financeira do Programa Especial de Combate às Listas de Espera e Cirurgia (PECLEC).
II — Análise e enquadramento jurídico
1 — A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho), regulamentando o direito à informação previsto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, reconhece a todos o direito de acesso a documentos administrativos integrados em processos já concluídos (artigo 7.º, n.º 1).
2 — Sendo este direito de acesso livre, genérico e irrestrito, a LADA assinala-lhe algumas excepções, condicionando o acesso a documentos:
— Nominativos (artigo 8.º)
1
; — Que possam contender com a segurança interna ou externa do Estado (artigo 5.º); — Abrangidos pelo segredo de justiça (artigo 5.º); — Abrangidos por segredos comerciais, industriais ou relacionados com a vida das empresas (artigo 10.º, n.º 1).
Não vem alegado, nem se afigura provável, que no caso ocorra alguma destas situações excepcionais, pelo que, na medida em que detenha os documentos visados
2
, deve o Ministério da Saúde facultar o seu acesso ao requerente por uma das formas previstas no artigo 12.º da LADA, à escolha deste.
III — Conclusão
Na medida em que detiver os documentos administrativos, objecto da pretensão do requerente, deve o Ministério da Saúde facultar o seu acesso ao requerente por uma das formas previstas no artigo 12.º da LADA, à escolha deste.
Comunique-se.
Lisboa, 21 de Abril de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 São todos os documentos que contenham dados pessoais, ou seja, informações referentes a pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou dados inerentes à reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA) 2 O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito a ser informado sobre a sua existência e conteúdo (artigo 7.º, n.º 2).
Página 204
204 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.21 Processo n.º 2608
Requerente: Universidade de Aveiro / Serviços de Acção Social da U A
I — O pedido
1 — Os Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro (SAS/UA), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, solicitaram àquela Universidade «o fornecimento de alguns elementos da base de dados de alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro, tendo em vista o processo de identificação dos utentes do Pavilhão e Pista de Atletismo do Campus Universitário de Santiago», naquela cidade.
«A informação pretendida compreende os seguintes dados: nome, número mecanográfico, curso, serviço ou departamento, ano de matrícula, nacionalidade, estatuto do aluno, fotografia, morada, morada electrónica e contacto telefónico».
2 — Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso pretendido, a UA submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.
II — O direito
1 — O artigo 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1 estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.
2 — Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr.
artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Refira-se, desde já — e sem prejuízo de, adiante, se voltar a esta ideia —, que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento
2
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial
3
.
3 — A questão estaria solucionada se, aquando da respectiva inscrição como «utentes do pavilhão e pista de atletismo do Campus Universitário de Santiago», as pessoas conferissem aos SAS/UA autorização escrita para estes Serviços obterem, junto da Universidade, o acesso aos dados referidos.
Porém, não tendo assim acontecido, importa ver se o nome, o número mecanográfico, o curso, o serviço ou departamento, o ano de matrícula
4
, a nacionalidade, o estatuto do aluno
5
, a morada, a morada electrónica, o contacto telefónico e a fotografia — todos de capital importância no quadro do pedido formulado pelos SAS/UA — recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou com as alterações entretanto introduzidas.
2 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
3 Como se disse no Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer publicado Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 1982, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes), «a reserva da vida privada que a lei protege compreende os actos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afectos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica e as renúncias que implica (...)».
4 Segundo a UA, «o «ano de matrícula» pretende determinar se o aluno em causa permanece matriculado na Universidade (...), o que pressupõe uma permanente actualização dos dados, dessa forma se impedindo que ex-alunos continuem a utilizar os espaços desportivos» da UA.
5 Confrontada por esta Comissão quanto ao significado atribuído a «estatuto do aluno», a Universidade de Aveiro veio dizer que essa expressão visa «considerar o particular regime de frequência em que se considera abrangido cada aluno, a saber: aluno ordinário, atleta de alta competição, militar, dirigente associativo, trabalhador-estudante, entre outros».
Página 205
205 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em II.2
6
.
Registe-se também que a questão de saber se determinados dados revestem (ou não) natureza pessoal (e, portanto, da possibilidade ou da impossibilidade legal da sua comunicação ou da abertura ao acesso) apenas se coloca — ex vi do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA —, quanto a dados atinentes a pessoas singulares (ou, se se preferir, a pessoas físicas) e não relativamente a dados que se reportem a pessoas colectivas ou a empresas organizadas em forma societária
7
.
4 — O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu n.º 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
E o artigo 80.º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (n.º 1), sendo que o n.º 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso
8 e a condição das pessoas
9
. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar — pelo menos de uma forma rígida —, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, «à partida», a uma delimitação taxativa e minuciosa do respectivo âmbito, tendo entendido como preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as suas portas à possibilidade de uma delimitação dita «à chegada»
10
.
Já a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: assim, para a LPDP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável
11 — cfr. artigo 3.º, alínea a). Mais: o artigo 7.º, n.º 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPDP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo — como, por exemplo, o seu nome e a sua morada —, a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja — e como foi dito no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo n.º 1066 —, ela «veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo».
Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, revelar (por exemplo) que alguém reside em determinado local — e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona — estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida íntima desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que — não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA —, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA.
Assim sendo, de harmonia com esta lei, dados como o nome, o número mecanográfico, o curso, o serviço ou departamento, o ano de matrícula, a nacionalidade, o estatuto do aluno, a morada, a morada electrónica, o contacto telefónico não serão dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer um destes dados nada dirá sobre «o modo de ser da pessoa», nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por tercei 6 Note-se, porém, que apenas se pede «o fornecimento de alguns elementos da base de dados de alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro» e não dos elementos (in toto) constantes dessa base.
7 Refira-se que, segundo o artigo 10.º, n.º 1, da LADA, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Trata-se da abertura da possibilidade de introdução casuística e fundamentada de um limite ao direito de acesso, limite que se destina a proteger o interesse dos operadores económicos e que se justifica na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão àquele interesse.
8 Trata-se aqui «não (...) de atender a elementos subjectivos, mas a caracteres objectivos; de traços específicos que caracterizam e envolvem uma determinada situação concreta, independentemente da pessoa considerada (...). O critério objectivo inerente à natureza do caso significará que não será admissível que interesse à reserva tudo quanto é exterior ao sujeito, no sentido de que não pode ser individualizado o que, por definição, é público» – cfr. Parecer n.º 95/2003, de 6 de Novembro de 2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, n.º 54, de 4 de Março de 2004. 9 “A notoriedade das pessoas, relevante para determinar, nos limites da lei, o conteúdo do direito à reserva, pode resultar não apenas do cargo, das funções, da profissão ou do relevo social e público que alcançaram, mas também de circunstâncias ocasionais, «como acontece, por exemplo, com as vítimas de um grande acidente ou os protagonistas e testemunhas de facto inusitado» – cfr. parecer citado na nota anterior e autoria aí referida.
10 Isto como «critério geral. É que não será possível admitir que elementos da vida privada de uma pessoa se tornem em actividades públicas pelo simples facto de a pessoa se encontrar em lugar público ou acessível ao público» – ibidem.
11 Mais uma vez se nota — tal como na LADA —, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada.
Página 206
206 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
ros. E é por isso que um qualquer documento que os mencione será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá — também de acordo com esta lei — qualquer obstáculo ao acesso por terceiros (sejam eles particulares, sejam entes públicos) aos dados acima referidos.
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268.º, n.º 2, da CRP, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (…) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
5 — Os dados em questão terão sido objecto de tratamento automatizado. Importa, por isso, dilucidar o regime que lhes é aplicável.
Dispõe o artigo 7.º, n.º 7, da LADA que o acesso (…) aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (…) rege-se por legislação própria. Convém, contudo, frisar que a expressão dados pessoais deverá aqui haver-se como reportada ao conceito que deles dá a LADA — e não por referência a um qualquer outro acto normativo —, em razão do que entrarão no campo dos chamados documentos nominativos aqueles cujo teor caiba no domínio da delimitação mencionada (conquanto a título exemplificativo) supra, em II.2. Acrescente-se apenas o seguinte: documentos administrativos (isto é, documentos administrativos sem natureza nominativa) são, para a LADA, quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos (o sublinhado é nosso) ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação — cfr. LADA, artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LADA e o da LPDP) sobre a mesma matéria? Talvez, mas tal aparente contradição pode (e deve) ser ultrapassada através de uma adequada ponderação — a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso — dos valores constitucionalmente protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis. De facto, para além de ser diverso, em cada uma delas, o conceito de dados pessoais, é diferente o seu escopo: a LADA visa a defesa dos valores da transparência da Administração e da sua actividade, embora não tendo esquecido — nem poderia tê-lo feito — aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada; a LPDP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direitos, liberdades e garantias no tratamento dos dados que tem por pessoais.
Perante o caso concreto, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência e da abertura da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LADA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimidade da vida privada, que, essas sim, determinariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso.
6 — De resto, no tocante a dados como o nome, a morada, e os números de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal e de telefone tem sido esta a doutrina repetidamente expressa pela CADA
12
.
7 — Por tudo isto, não haverá quaisquer obstáculos de natureza legal a que dados como o nome, o número mecanográfico, o curso, o serviço ou departamento, o ano de matrícula, a nacionalidade
13
, o estatuto do aluno, a morada, a morada electrónica e o contacto telefónico sejam (ou possam vir a ser) transmitidos pela UA aos seus SAS. Mais: esses dados poderão ser comunicados mesmo que sem o consentimento (expresso ou tácito) dos respectivos titulares, isto é, das pessoas a quem tais dados disserem (ou puderem dizer) directamente respeito.
8 — Acresce que esta Comissão se pronunciou já — e fê-lo por diversas vezes — a favor do acesso, por parte de um serviço ou de um outro organismo da Administração Pública, a documentos nominativos que têm/tiveram origem em (ou são/foram detidos por) outros serviços ou organismos públicos, ainda que reconhecendo esse direito apenas em determinadas condições, que se deixaram bem especificadas nos pareceres emitidos
14
; veja-se neste sentido (e por exemplo), o parecer proferido pela CADA no Processo n.º 1254 — Parecer n.º 10/2001, aprovado em 24 de Janeiro de 2001, no exercício da competência prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA. Ora, se tem sido esta a orientação seguida quanto a documentos que, à luz da LADA, contêm dados pessoais (sendo, por conseguinte, documentos nominativos), por maioria de razão haverá que reconhecer esse direito — mas agora de uma forma incondicional — quanto a documentos sem carácter pessoal que são, conforme acima se disse, de acesso generalizado e livre (a pessoas físicas, a pessoas colectivas e a entes de outra natureza).
9 — Cumpre agora apreciar uma outra questão: a de saber se a UA poderá facultar aos respectivos SAS a fotografia dos «alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro». 12 Cfr., por exemplo, quanto ao nome e à morada, os Pareceres n.º 114/2001 (Processo n.º 1437) e n.º 243/2001 (Processo n.º 1454) e, quanto aos demais dados, Pareceres n.º 279/2003 (Processo n.º 2445) e n.º 44/2004 (Processo n.º 2615). 13 Que não poderá aqui actuar como elemento discriminatório (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República).
14 As condições enunciadas são as seguintes: a) A conexão directa dos dados pretendidos com o objecto do processo; b) A imprescindibilidade de tais dados à realização dos objectivos desse mesmo processo, devendo, pois, ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação que estiver em curso; c) A medida do acesso não ocasionar invasão desnecessária ou desproporcionada do núcleo essencial da privacidade do titular dos dados, isto é, da reserva da intimidade da sua vida privada.
Página 207
207 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
O problema que neste momento se coloca é o do direito à imagem, contemplado, como se viu, no artigo 26.º, n.º 1, da CRP (cfr. supra, II.4) e também no artigo 79.º do Código Civil. Como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conteúdo deste direito abrange «primeiro, o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento (…) e, depois, o (…) de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel»
15
.
O direito à imagem é, como se viu, um direito com assento constitucional, é um direito material e formalmente constitucional. É, portanto, um direito valorado a se, certamente por ser um elemento basilar de protecção da personalidade individual, e isto independentemente de, em concreto, interferir (ou não) com a reserva da intimidade da vida privada. Neste sentido, vejam-se também os artigos 192.º e 199.º do Código Penal, que incriminam e punem, respectivamente, a devassa da vida privada e gravações e fotografias ilícitas, isto é, sem o consentimento dos visados
16
.
A entrega aos SAS/UA da fotografia dos «alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro» (presume-se que sem a anuência dos próprios) constituiria uma restrição de um direito (o direito à imagem) que se insere no catálogo dos direitos, liberdades e garantias contemplados na Lei Fundamental. Tratar-se-ía, quanto a estas pessoas, de uma verdadeira restrição de um direito e não de um mero limite; amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (artigo 18.º, n.º 1, da CRP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
17
. São, é certo, concebíveis situações em que o direito à imagem pode ficar prejudicado porque, perante as circunstâncias concretas do caso, prevalecem outros direitos que a Lei tutela
18
; mas não parece ser este o âmbito da questão posta pela UA à CADA; antes se afigura que as pessoas abrangidas gozam de um direito ao anonimato.
Ora, tais restrições deverão assumir sempre um «carácter restritivo»
19 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado — cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)
20
, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais — cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Por outro lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.º, n.º 1, da CRP, com sublinhado nosso), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), o que significa que o Estado
21 (não só o Estado-poder, mas também o Estado-administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição prevê.
A questão colocada pela UA não se prende com um hipotético conflito de direitos, ambos constitucionalmente previstos e protegidos: por um lado, o direito de acesso a documentos administrativos e, por outro, o direito à imagem. O problema que se põe situa-se no quadro das relações interinstitucionais e, neste domínio, não se antolhe discutível o entendimento segundo o qual o dever de colaboração entre órgãos e serviços da Administração Pública cede perante a necessidade de salvaguarda de um direito fundamental com a estrutura de direito, liberdade e garantia, como é o direito à imagem.
Não deverá, por isso, ser facultada aos SAS/UA («entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira») a fotografia dos «alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro».
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:
15 In Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª Edição Revista, 1993, ed. da Coimbra Editora, Limitada, página 181. 16 O respectivo procedimento criminal depende de apresentação de queixa (cfr. artigo 198.º do Código Penal).
17 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV (Direitos Fundamentais), edição da Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
18 Por exemplo, o exercício de um cargo público constitui uma limitação legal do direito á imagem, «já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual» – cfr., de novo, o referido Parecer n.º 95/2003, de 6 de Novembro de 2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. 19 Cfr. Jorge Miranda, in obra e loc. citados.
20 Vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas — e, por isso, admissíveis — só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (subprincípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (subprincípio da adequação) e racionais, isto é, proporcionadas em relação aos fins (subprincípio da racionalidade).
21 Aqui tomado em sentido amplo, isto é, englobando outras pessoas colectivas públicas e demais entes no exercício de poderes de autoridade.
Página 208
208 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
1 — De acordo com a LADA, não há quaisquer obstáculos de natureza legal a que a Universidade de Aveiro transmita aos seus Serviços de Acção Social — entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira —, elementos como o nome, o número mecanográfico, o curso, o serviço ou departamento, o ano de matrícula, a nacionalidade, o estatuto do aluno, a morada, a morada electrónica e o contacto telefónico, os quais constam da base de dados de alunos (de cursos de graduação e de pós-graduação), docentes e demais funcionários daquela Universidade.
2 — Por violar o direito à imagem, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a Universidade de Aveiro não deverá facultar aos respectivos Serviços de Acção Social a fotografia dessas pessoas.
Comunique-se à Universidade de Aveiro.
Lisboa, 21 de Abril de 2004.
Motta Veiga (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (voto favoravelmente o Parecer, embora não acompanhando toda a fundamentação — na linha do que tenho tentado defender em anteriores pareceres e no livro Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, Cap. V — nem a conclusão na parte relativa à violação do direito à imagem) — Armando França (voto vencido e subscrevo o voto do Sr. Dr. Amadeu Guerra) — Branca Amaral (com a declaração de voto seguinte: Em termos jurídicos, a pretensão dos SAS/UA corresponde ao acesso à base de dados da UA e não apenas a alguns dados que não sejam considerados pessoais, nos termos da LADA.
Assim sendo, parece-me que o pedido deveria ser dirigido à CNPD e não à CADA. É óbvio que a utilização dos SAS/UA corresponderá a um direito que tem de ser provado pelos utentes e não a montante, pelos serviços, através dos dados requeridos.) — Amadeu Guerra (voto vencido anexo) — Castro Martins (Presidente) (com declaração de voto anexa).
Declaração de voto
Entendo que será aplicável a Lei n.º 67/98 no caso de o tratamento de dados dos alunos, docentes e demais funcionários da Universidade de Aveiro ser objecto de tratamento automatizado. Corresponde ao entendimento que, desde sempre, tenho defendido e que tem fundamentado a apresentação de várias declarações de voto nesta CADA.
Não se integrando o pedido no âmbito dos princípios da Administração Aberta, em particular os princípios contidos no artigo 1.º da LADA (não está em causa o princípio da publicidade, da transparência ou da imparcialidade), considero que não faz sentido facultar a base de dados a uma entidade, sem que os seus titulares tenham sido informados previamente.
A solução adoptada é violadora dos princípios contidos nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a) e 28.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98 na medida em que a «utilização de dados para fins não determinantes da recolha» carece de autorização da CNPD. No caso em apreço estamos perante uma situação em que os dados são utilizados para finalidades diversas das determinantes da recolha.
a) Amadeu Guerra
Declaração de voto
1 — Reafirmo a posição que, quanto à questão prévia da competência da CADA (ou da delimitação de fronteiras relativamente à competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados — CNPD), adoptei em casos muito semelhantes
22
: visto que os dados a comunicar são objecto de tratamento automatizado com determinadas finalidades (que terão sido participadas pela Universidade de Aveiro à CNPD) e entre as quais não se incluirá, provavelmente, a sua comunicação à pessoa jurídica (distinta da daquela Universidade) que pede o acesso documental em apreço, estamos perante a transmissão a terceiro de uma base de dados pessoais — no entendimento da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — que este diploma manda submeter à apreciação prévia da CNPD.
2 — Vencido quanto a esta questão prévia e sem prejuízo dessa posição, votei a segunda conclusão, que consta do n.º 2 do capítulo «III. Conclusão» do parecer, bem como a respectiva fundamentação.
a) Agostinho de Castro Martins 22 Cfr. os Pareceres n
os 170/2003, de 16 de Julho, e 68/2004, de 7 de Abril (processos n
os 2321 e 2782, respectivamente), divulgados em www.cada.pt.
Página 209
209 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 90/2004 Data: 2004.04.21 Processo n.º 2830
Queixa de: Quercus — Associação Nacional de Conservação da Natureza Entidade requerida: Câmara Municipal de Lisboa
I — O pedido
1 — A Quercus — Associação Nacional de Conservação da Natureza vem apresentar queixa contra a Câmara Municipal de Lisboa por não ter recebido informação sobre pedido de acesso a documentos relacionados com a «instalação no Parque Florestal de Monsanto de estruturas como o Hipódromo do Campo Grande e a Feira Popular de Lisboa».
No pedido formulado a Quercus solicita, nomeadamente, informação «sobre as localizações previstas, medidas minimizadoras de impactos, justificação destas opções, e enquadramento legal, calendarização, entidades ouvidas, pareceres e estudos existentes».
2 — Convidada a CML a pronunciar-se sobre o pedido informa que:
a) A Quercus fez-se representar na reunião de 16 de Março de 2004 onde foram prestados esclarecimentos sobre a eventual ocupação do Parque Florestal de Monsanto; b) Nessa data as entidades foram informadas sobre a localização prevista para serem ocupadas pelo Hipódromo e pela Feira Popular, bem como da justificação dessas opções; c) Estão em curso «estudos e pareceres de cuja finalização depende a concretização do enquadramento legal e calendarização de um projecto desta natureza, pelo que não é possível ainda serem fornecidos tais elementos à entidade queixosa».
II — Apreciação jurídica
1 — A Quercus tem acesso aos documentos administrativos que contenham informação em matéria de ambiente (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93) de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93 o exercício do direito de acesso refere-se, nomeadamente, aos documentos que «têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas e órgãos das autarquias locais».
A legitimidade para acesso a documentos administrativos afere-se em função da natureza dos dados contidos nos respectivos documentos. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, reconhece o acesso generalizado aos documentos de carácter nominativo.
Os documentos a que a Quercus pretende aceder não têm carácter nominativo, razão pela qual devem ser facultados.
2 — Verifica-se que a Quercus já foi informada sobre a localização do Hipódromo e Feira Popular (a reunião havida foi posterior à queixa na CADA). No entanto, continua a assistir à Quercus o direito de lhe ser entregue documento (planta) donde conste a localização dos referidos empreendimentos (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da LADA). Se estiver interessada em obter tal documento deve solicitá-lo.
3 — Em relação aos restantes pedidos tudo indica, de acordo com a informação da CML, que não existem documentos de suporte ou elementos que possam ser facultados. Efectivamente a CML refere que estão em curso «estudos e pareceres de cuja finalização depende a concretização do enquadramento legal e calendarização de um projecto desta natureza, pelo que não é possível ainda serem fornecidos tais elementos à entidade queixosa».
Por isso, não se vislumbra que — por agora — possam ser facultados outros elementos para além da planta de localização e justificação de opções do Hipódromo e da Feira Popular.
Anote, finalmente, que deve ser reconhecido à Quercus a legitimidade de intervir, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho.
Comunique-se.
Lisboa, 21 de Abril de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 210
210 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.04.21 Processo n.º 2865
Requerente: Sub-Região de Saúde de Coimbra
I — Introdução
A Assessoria Jurídica da Sub-Região de Saúde de Coimbra dirigiu-se à CADA solicitando parecer sobre se poderia facultar a Fernando Cavaleiro, visado num processo de insalubridade provocada por escorrência de águas sujas, a identificação do autor da queixa que lhe deu origem.
II — Os factos
1 — Dos elementos constantes do processo pode verificar-se que determinado cidadão apresentou queixa à competente instância administrativa de saúde pública por insalubridade causada por escorrência de águas sujas, o que determinou um procedimento administrativo baseado em vistoria ao local, levantamento de auto e notificação ao responsável para proceder a determinadas «correcções».
2 — O visado pretende obter — sem indicação do fim — a identificação do autor da queixa.
3 — A entidade consulente considerando embora que «o solicitado não é um dado pessoal» solicita parecer da CADA «atendendo ao melindre da situação». Não é, porém, junta ao processo cópia da queixa nem referência a eventual solicitação de confidencialidade por parte do queixoso.
III — Apreciação
1 — Nos termos da LADA são documentos administrativos quaisquer suportes de informação (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)), elaborados ou detidos pela Administração Pública que não contenham dados pessoais ou que configurem a natureza dos documentos referidos no n.º 2 do respectivo artigo 4.º.
A mesma lei considera que são documentos nominativos os suportes de informação que contenham dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular identificada que integrem apreciações e juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada.
2 — No caso em apreço, a queixa apresentada integra determinado procedimento administrativo pelo que com facilidade é de admitir tratar-se o mesmo de documento administrativo e, como tal, susceptível de acesso geral e irrestrito como preceitua o artigo 7.º, n.º 1, da LADA.
Na realidade, como tem sido doutrina constante da CADA, a identificação do nome e morada constante de documentos administrativos não permite qualificá-los como documentos nominativos — de acesso mais complexo — porquanto tais elementos não integram o conceito de dados pessoais.
3 — Não sendo referida solicitação de confidencialidade pelo autor da queixa afigura-se não dever tal ausência ser valorada para efeitos de qualificação do melindre que a entidade consulente admite revestir a situação.
4 — O processo é, contudo, omisso quanto à conclusão do procedimento administrativo a que a queixa deu origem. Na realidade, o que transparece dos autos é que levantado o auto de verificação de ofensa à saúde pública após vistoria efectuada e procedida à intimação para a realização de correcções nada se diz quanto à efectiva realização destas, assim se concluindo o procedimento administrativo.
Nesta eventualidade — que se perfila como a mais presumível e, não obstante o referido em III. 2., crê-se que o acesso ao documento/informação em causa deva ser diferido até à sua conclusão ao momento do arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a respectiva elaboração, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
IV — Conclusão
É entendimento da CADA que a identificação do autor de uma queixa por razões de ofensa à saúde pública só deverá ser comunicado ao visado pela queixa após conclusão do respectivo processo, do seu arquivamento ou após um ano a contar da respectiva elaboração.
Comunique-se.
Lisboa, 21 de Abril de 2004.
França Martins (Relator) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente)
Página 211
211 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 93/2004 Data: 2004.05.05 Processo n.º 2855
Requerente: Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos / Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim
I — Os factos
1 — O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos pretende ter acesso aos registos operatórios das cirurgias realizadas por cesariana nos anos de 2001 a 2003 no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde no contexto de diversas declarações públicas do Director Clínico daquele Centro Hospitalar susceptíveis de indiciar violações ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
2 — Ouvido o Director Clínico do Centro Hospitalar em referência veio o mesmo alegar não ser líquido que o fornecimento dos dados requeridos seja permitido à luz do disposto na Lei n.º 67/98, de 27 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais — LPDP).
II — Apreciação
1 — Não oferecendo dúvidas a qualificação do Centro Hospitalar em causa como uma entidade administrativa, porquanto serviço da Administração Pública integrante do Serviço Nacional de Saúde, também a Ordem dos Médicos é pacificamente considerada como Associação Pública e como tal integrando a denominada administração autónoma.
1 2 — Igualmente se afigura transparente a consideração de que os processos clínicos, nos quais se incluem os registos das cirurgias, são documentos nominativos na medida em que contêm dados pessoais, ou seja, que se referem à intimidade da vida privada das pessoas e, como tal abrangidas pelo conceito constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da LADA.
Diversamente dos documentos administrativos, cujo acesso é um princípio geral e irrestrito, os documentos nominativos estão sujeitos a um regime de acesso mais rigoroso: podem ser comunicados ao titular dos dados ou a terceiros com autorização deste (artigo 8.º, n.º 1, da LADA) ou podem ser comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no conhecimento desses dados obtido o parecer favorável da CADA (artigo 8.º, n.º 2, e 15.º, n.º 2, da LADA).
3 — No entanto, o que se controverte no caso presente nada tem a ver com o acesso por um particular a documentos detidos pela Administração embora contendo dados pessoais.
Na realidade o que está em causa são relações que ocorrem no plano interadministrativo, admitindo-se que o acesso a informação «pessoal» poderá ser objecto de parecer da CADA quando surjam dúvidas sobre a admissibilidade de transferência de documentos administrativos para outros serviços.
2 No domínio das relações interinstitucionais a Lei de Acesso à Documentação Administrativa é manifestamente clara (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a)) quanto à competência da CADA em dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 — No caso em apreciação estamos perante um pedido formulado por uma entidade de direito público — a Ordem dos Médicos —, cujo Conselho Regional do Norte detém, no seu âmbito territorial, competência para no domínio disciplinar inquirir, instruir e julgar eventuais infracções à deontologia e ao exercício da profissão médica previstos no Estatuto e Regulamento da Ordem dos Médicos e no Código de Deontologia, praticados por dolo ou negligência por qualquer médico (cfr. artigo 2.º, n.º 1, artigo 44.º, alínea e), e artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, e artigos 2.º e 50.º a 52.º do Estatuto Disciplinar dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Agosto).
5 — A doutrina da CADA sobre a matéria espelhada em vários pareceres
3 é a de que o acesso a informações clínicas necessárias à instrução de processos disciplinares por entidades públicas está justificado quando:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo; b) Os mesmos sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada informação não relevante para a investigação; c) A medida do acesso não ocasione invasão desproporcionada da vida privada do titular dos dados.
1 Ver p.e. Freitas do Amaral in «Curso de Direito Administrativo», Vol. I, pgs. 366 e seguintes, Almedina, Coimbra, 1989; Esteves de Oliveira in Código do Procedimento Administrativo – Comentado, Volume I, Almedina, Coimbra, 1993, pgs. 118 e seguintes; Vital Moreira in Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pgas. 520 a 527.
2 V. José Renato Gonçalves in Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, pgs. 18 e 19.
3 Pareceres n.º 112/99, 155/99, 319/00, 259/00, 260/00, 10/01, 165/01, entre outros.
Página 212
212 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
6 — De acordo com a solicitação do Conselho Regional da Ordem dos Médicos, os dados cujo acesso é requerido visam integrar eventual procedimento disciplinar despoletado por declarações públicas de um determinado médico.
Afigura-se, assim, legitimado o pedido formulado à luz dos requisitos doutrinariamente exigidos pela CADA, devendo no entanto os dados fornecidos ser expurgados dos elementos não relevantes.
7 — Resta finalmente observar as objecções que o Director Clínico do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim / Vila do Conde veio levantar no tocante à aplicação à situação descrita da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) e não da LADA.
Segundo a doutrina, e não obstante algumas dificuldades relativas à fixação de critérios claros sobre o significado de «tratamento de dados» a que se refere a LPDP parece ser de aplicar esta quando se trata de «tratamento» e «circulação» de dados pessoais, sendo aplicável a LADA nos restantes casos.
4 Embora não seja sempre fácil a articulação dos dois regimes, não se afigura despiciendo anotar que se entendermos que a situação em análise se enquadra no tatbestand da LPDP, o artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA impõe à CADA o dever de se abster de emitir parecer remetendo para a Comissão Nacional de Protecção de Dados — CNPD a autorização do acesso.
Não se conhece, no caso presente, se os registos cujo acesso se pretende se incluem em base de dados própria, mas tratando-se de um acervo documental específico, independentemente ou não do seu tratamento ser automatizado, parece que a respectiva transmissão deva estar subordinada à definição ampla de «tratamento» contida na LPD.
Aliás, crê-se que a finalidade para que se pretende o acesso poderá permiti-lo no caso presente atento o disposto na alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 67/98. Tal é, porém, matéria da competência da CNPD a quem cabe pronunciar-se nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da citada lei.
III — Conclusão
Face ao que antecede, a CADA emite parecer que o acesso requerido contende com o tratamento de dados pessoais a que se refere o artigo 6.º da LPDP, devendo o mesmo ser objecto de apreciação pela Comissão Nacional de Protecção de Dados no uso da respectiva competência.
Nestes termos, devem os autos ser remetidos àquela Comissão Nacional com conhecimento ao Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos e ao Director Clínico do Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim/Vila do Conde.
Lisboa, 5 de Maio de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 V. José Renato Gonçalves. Op.cit. pgs 107 a 128.
Página 213
213 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 97/2004 Data: 2004.05.05 Processo n.º 2859
Queixa de: José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Henrique Barbosa Entidade requerida: Hospital de S. Lázaro, Lisboa
I — Os factos
1 — Por carta datada de 27 de Janeiro de 2004 José Carlos Rodrigues, advogado, remeteu ao Hospital de S. Lázaro, Lisboa, requerimento datado de 26 de Janeiro de 2004, assinado por Henrique Barbosa, no qual este solicitava, «a fim de documentar uma acção judicial de indemnização» contra determinada empresa seguradora, fotocópias autenticadas de todas as folhas do seu processo clínico existente nesse hospital, onde ele fora assistido devido a lesões sofridas num acidente de trânsito em 24 de Fevereiro de 2003. Nesse requerimento especificavam-se, a título exemplificativo, alguns dos documentos pretendidos e pedia-se o seu envio para a sociedade de advogados «Antonino Antunes e Maria Augusta Antunes» em que aquele advogado se integra. 2 — Em 23 de Março de 2004 deu entrada nos Serviços desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) uma queixa do referido advogado por a entidade requerida não ter dado qualquer resposta a tal requerimento, apesar de ele ter inclusivamente feito uma insistência por carta de 9 de Março de 2004.
3 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa no prazo de dez dias, conforme despacho do Presidente da CADA, a entidade requerida nada disse.
II — O direito
1 — Os documentos a que se pretende aceder são documentos administrativos visto o Hospital de S. Lázaro ser público; e são nominativos, por conterem dados pessoais, no sentido que a estes conceitos atribui o artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
A sua comunicação far-se-á, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Verificados estes pressupostos, não existe restrição de acesso a tais documentos, excepto quanto a dados de saúde, cuja comunicação ao respectivo titular terá de ser feita por intermédio de médico por ele designado (cfr. n.º 3 do citado artigo 8.º).
2 — O titular dos dados pessoais em questão autorizou por escrito que o advogado queixoso pudesse ter acesso a eles através de fotocópia autenticada.
Destarte, não há qualquer obstáculo legal à emissão das pedidas fotocópias. Nem sequer é exigível intermediação médica (imposta pelo legislador apenas nos casos de comunicação dos dados clínicos ao respectivo titular), uma vez que os documentos serão entregues ou remetidos ao referido advogado, que é terceiro devidamente autorizado.
III — Conclusão
Em razão do exposto, conclui-se que o referido Hospital de S. Lázaro deve facultar a José Carlos Rodrigues, advogado, com dispensa de intermediação médica, fotocópias autenticadas de todas as folhas do(s) processo(s) clínico(s) existente(s) nos seus arquivos e referente(s) a Henrique Barbosa. Comunique-se ao requerente e ao Hospital de S. Lázaro, em Lisboa.
Lisboa, 5 de Maio de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 214
214 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.05.05 Processo n.º 2794
Queixa de: Emília Caetano — jornalista Entidade requerida: Unidade de Missão Hospitais SA, Ministério da Saúde
I — Os factos
1 — Emília Caetano, jornalista, solicitou à Unidade de Missão Hospitais SA os currículos dos actuais administradores dos Hospitais SA.
Não os tendo obtido, veio solicitar «os bons-ofícios» desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para conseguir aceder a tais dados.
2 — Convidada a pronunciar-se sobre a exposição de Emília Caetano, a entidade requerida veio, por ofício datado de 27 de Fevereiro de 2004, solicitar o arquivamento da queixa, porquanto:
a) Não compete à Unidade de Missão Hospitais, SA, a selecção ou nomeação dos gestores hospitalares dos hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos; b) Foram facultados os documentos detidos pela Unidade de Missão relativos à composição e nomeação formal dos gestores hospitalares; c) A Unidade de Missão está a proceder à recolha dos currículos dos gestores, com vista à sua disponibilização no prazo máximo de um mês».
3 — Perante tal resposta, Emília Caetano foi notificada de que seria proposto o arquivamento do processo, caso não viesse comunicar, no prazo de cinco dias, novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário.
Emília Caetano veio, então, alegar que:
a) «A legislação em vigor obrigaria a Unidade, caso não possuísse os documentos pretendidos, a remeter para a entidade que os teria a seu cargo»; b) Parece «contraditório que, ao mesmo tempo que a Unidade se propõe reunir os currículos, solicite o arquivamento da queixa».
II — Apreciação jurídica
1 — A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) veio concretizar o princípio da administração aberta, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, nos termos do qual deve ser facultado o acesso geral aos arquivos e registos administrativos. 2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Não seguem essa regra geral os documentos nominativos — suportes de informação com «dados pessoais» (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)). São documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais
1
.
Ora, os curricula vitae não são, por norma, documentos nominativos, como esta Comissão insistentemente tem sustentado. São, assim, de acesso livre e irrestrito.
3 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA, a entidade requerida deve, se for o caso, «informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado».
A Unidade de Missão Hospitais SA não remeteu o requerimento de acesso a qualquer outra entidade e, ao que parece, não indicou à queixosa a entidade que detém os referidos currículos.
No entanto, decidiu proceder à recolha dos currículos dos gestores, com vista à sua futura disponibilização.
Avança inclusivamente, no seu ofício de 27 de Fevereiro, que prevê poder disponibilizá-los «no prazo máximo de um mês» (prazo esse que terminou no final de Março de 2004). 1 Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
Página 215
215 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Deste modo, se a Unidade de Missão Hospitais, SA, não facultou ainda o acesso aos currículos em apreço, designadamente por não os ter conseguido recolher, deve, se for do seu conhecimento, informar a queixosa de qual a entidade que os detém ou, em alternativa, remeter o requerimento a esta, comunicando tal facto à interessada.
III — Conclusão
Assim, no caso de não terem sido ainda fornecidos os currículos requeridos, esta Comissão é de parecer que a Unidade de Missão Hospitais, SA, deve, se for do seu conhecimento:
a) Informar a queixosa de qual a entidade que os detém; b) Ou, em alternativa, remeter o requerimento a tal entidade, comunicando o facto à interessada. Comunique-se.
Lisboa, 5 de Maio 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 216
216 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.05.05 Processo n.º 2766
Queixa de: António Vieira Entidades requeridas: Presidentes da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Penamacor.
I — Os factos
1 — António Vieira, membro da Assembleia Municipal de Penamacor (AMP), solicitou ao Presidente desse órgão autárquico, bem como ao Presidente da respectiva Câmara Municipal (CMP) que lhe facultassem o acesso:
a) Ao «saldo actual das dívidas» da Câmara, «assim como a listagem nominal dos respectivos credores e os valores em dívida»; b) À «conta corrente» entre a Câmara e a «empresa Municipal SA (da qual a autarquia é sócia), desde 1 de Julho de 2002 até 1 de Dezembro de 2003”; c) Às actas das reuniões realizadas pela CMP desde Março de 2003; d) Às «reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e em curso, assim como ao estado actualizado dos mesmos» (
1
).
2 — Por não ter obtido qualquer resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi dado conhecimento dessa queixa às entidades requeridas, a fim de que, querendo, se pronunciassem sobre a mesma.
4 — Através de ofício o Presidente da Câmara transmitiu à CADA — em síntese —, que:
a) Considerava esclarecidos os assuntos a que se referem as alíneas a), b) e d) do ponto 1, supra, tendo remetido a esta Comissão cópia dos ofícios enviados ao Presidente da Assembleia Municipal de Penamacor que, em seu entender, respondiam a tais pedidos; b) «Relativamente ao fornecimento das actas, a Câmara Municipal (…) só está obrigada a remetê-las à Assembleia Municipal».
5 — Estes serviços deram conhecimento ao queixoso da documentação recebida, informando-o de que, face ao seu teor, seria proposto a arquivamento do processo na parte respeitante «ao pedido de acesso documental” dirigido àquela Câmara Municipal, se, no prazo de cinco dias, não fossem comunicados a esta Comissão «novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário».
6 — Por sua vez, o Presidente da AMP respondeu à CADA que:
a) Fora dado conhecimento ao queixoso da documentação recebida da CMP e respeitante aos pedidos por si formulados (e acima referidos nas alíneas a), b) e d) do ponto 1); b) O requerimento solicitando «o fornecimento das actas (…) está incorrectamente fundamentado, porquanto a lei diz que a Câmara tem de remeter as actas à Assembleia Municipal e, em parte alguma, refere a obrigação de as enviar aos membros da Assembleia Municipal», sendo certo que o requerente «sabe bem que as actas estão à sua disposição no Secretariado da Assembleia».
7 — A cópia desta documentação foi também enviada ao queixoso.
8 — Em resposta, António Vieira esclareceu que mantinha a queixa porque:
a) «Os esclarecimentos pedidos nos requerimentos são, pela sua natureza, diferentes de mês para mês e de sessão para sessão da Assembleia Municipal (caso das dívidas a fornecedores, conta corrente da Municipal SA, de processos judiciais pendentes)»; b) «As afirmações contidas na resposta» do Presidente da CMP à CADA se reportam «a datas muito anteriores à data dos requerimentos em questão», isto é, aos requerimentos de 15 de Dezembro de 2003.
II — Direito
1 — Avaliados os prazos aplicáveis, verifica-se que a queixa reúne as condições para ser apreciada. 1 Supõe-se que o requerente pretende conhecer a eventual lista dessas «’reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e em curso».
Página 217
217 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — O queixoso é, como se referiu, membro de um órgão municipal. Ainda que legislação específica aplicável aos titulares de órgãos das autarquias locais possa colocar ao seu dispor outros mecanismos de acesso, esta queixa será apreciada face ao que dispõe a Lei geral que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)(
2
).
3 — Afigura-se que os documentos em causa não terão carácter nominativo. De facto, em parte alguma alegaram as entidades requeridas ser outra a natureza de tais documentos. Serão, assim, de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a). Mesmo as solicitadas actas serão documentos administrativos sem teor nominativo; e a prova de que assim é reside na circunstância de — ao que afirma o P/AMP —, elas estarem à disposição do requerente «no Secretariado da Assembleia».
4 — António Vieira diz que «as afirmações contidas na resposta» do Presidente da CMP a esta Comissão se reportam «a datas muito anteriores à data dos requerimentos» não satisfeitos. Assim sendo, se porventura as entidades requeridas detiverem outros documentos mais actualizados sobre as matérias a que respeitam as alíneas a), b) e d) do ponto I.1, deverão facultá-los, de imediato, ao interessado. A recusa só será justificada se tais documentos se referirem a processos não concluídos ou se forem preparatórios de uma decisão, casos em que o acesso é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (artigo 7.º, n.º 4).
5 — O interessado não indicou se pretendia fotocópia simples ou certidão dos documentos requeridos. Ora, o artigo 12.º, n.º 1, da LADA estabelece que as formas de acesso aos documentos administrativos podem ser por consulta gratuita, reprodução por qualquer meio técnico e certidão. A escolha caberá ao requerente e o pagamento das reproduções será feito de acordo com as disposições legais aplicáveis a todos os cidadãos requerentes. No caso de o acesso se efectuar através de reprodução por fotocópia, o n.º 2 do artigo 12.º prescreve que a mesma será feita num exemplar sujeito ao pagamento (…) do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:
1 — António Vieira pretende o acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa. Deverão, portanto, as entidades requeridas (Srs. Presidentes da Assembleia da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Penamacor) facultar-lhe o pretendido acesso.
2 — O valor a pagar pela reprodução simples dos documentos pretendidos ou pela passagem de certidões deverá respeitar o artigo 12.º, n.º 2, da LADA.
Comunique-se ao queixoso, António Vieira, bem como aos Srs. Presidentes da Assembleia da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Penamacor.
Lisboa, 5 de Maio de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Castro Martins (Presidente). 2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho. Doravante, todas as referências a preceitos legais, feitas sem outra indicação, reportam-se a esta lei.
Página 218
218 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.05.05 Processo n.º 2744
Queixa de: Margarida Silva Entidade requerida: Secretaria de Estado do Ambiente
I — Pedido
1 — Margarida Silva, invocando o disposto na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — LADA
1 (certamente o artigo 16.º, n.º 1) apresentou queixa na CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) contra o Secretário de Estado do Ambiente, alegando que, tendo enviado ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente três pedidos de informação, datados de 16, 17 e 19 de Novembro de 2003, tais pedidos foram encaminhados para a Secretaria de Estado do Ambiente, a qual não deu resposta.
A queixosa juntou cópias dos requerimentos bem como das comunicações que recebeu do Gabinete do Ministro, onde lhe é dito que os assuntos neles referidos irão ser tratados «(…) pelo Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, pelo que qualquer nova informação ou esclarecimento sobre os mesmos deverão ser pedidos directamente ao referido Gabinete».
2 — Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente respondeu argumentando que « (…) a queixosa nas suas solicitações não identificou claramente os “documentos administrativos” a que desejaria ter acesso nem a natureza dos extractos que deles pretendia, para além de não ter dirigido as solicitações às entidades que eventualmente os poderiam possuir, obrigando assim à normal e necessária tramitação do requerido e à consequente delonga na resposta».
Acrescentou que já foram dadas respostas à requerente, e juntou cópias dessas respostas, do seguinte teor:
2.1 — Acerca do pedido de informação referente à posição portuguesa sobre processos de autorização de libertação de plantas transgénicas, a resposta refere que a informação solicitada consta de documentos inseridos em processo ainda não concluído, estando o correspondente acesso sujeito à restrição do n.º 4 do artigo 7.º da LADA, razão pela qual se não encontra livremente acessível
2
.
2.2 — Respondendo ao pedido de informação de dados relativos a pareceres solicitados ao Instituto de Biologia Experimental Tecnológica (IBET) o Presidente do Instituto do Ambiente refere a existência de um contrato de prestação de serviços entre ambos os institutos, para efeitos de apoio técnico no âmbito de algumas das competências do IA, e acrescenta não ser possível satisfazer a solicitação da queixosa «(…) visto que, atento ao carácter abstracto e genérico da pretensão apresentada — designadamente a solicitação de “todos os documentos” fornecidos pelo IBET no âmbito de um contrato — se considera que a requerente não deu cumprimento aos requisitos formais impostos pelo artigo 13.º da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, por não fazer constar os elementos essenciais à identificação do pedido».
2.3 — Finalmente, sobre o pedido de informação referente à constituição de grupo ministerial de peritos, o Presidente do IA respondeu dizendo que a informação deverá ser pedida ao Ministério da Agricultura, entidade que, em seu entender, deterá a informação pretendida.
3 — A coberto de ofício foram remetidas à queixosa cópias da resposta da entidade requerida e documentação anexa, com indicação de que seria proposto o arquivamento do processo se, em cinco dias, não fossem carreados novos elementos passíveis de sustentar entendimento contrário.
4 — A queixosa respondeu em tempo, alegando o seguinte:
a) Os pareceres solicitados no âmbito do pedido de informação relativo à posição portuguesa sobre processos de autorização de libertação de plantas transgénicas foram produzidos pelo IBET, a pedido do Instituto do Ambiente, para permitirem uma decisão sobre a apresentação, ou não, de comentários, no prazo estipulado a nível comunitário e no âmbito da avaliação de notificações relativas à libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados.
Resulta do ofício do Instituto do Ambiente, que o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA) decidiu não apresentar quaisquer comentários nem pedir esclarecimentos durante esses prazos relativamente a qualquer das notificações em causa. A decisão de não apresentar comentários a nível europeu é, assim, final, pelo que não haverá lugar à moratória do n.º 4 do artigo 7.º da LADA no acesso a tais relatórios.
É possível que alguns desses pareceres tenham sido produzidos há mais de um ano pelo que, também por isso, deverão ser disponibilizados.
b) O pedido de informação relativo aos pareceres solicitados ao IBET é perfeitamente exacto quanto aos documentos pretendidos; trata-se dos documentos fornecidos pelo IBET ao Instituto do Ambiente, no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços existente entre ambos os institutos.
A queixosa conclui propugnando por um parecer favorável. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95 e 94/99, de 29 de Março e 16 de Julho, respectivamente.
2 O artigo 7.º, n.º 4, da LADA determina: «4 – O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração».
Página 219
219 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
II — Apreciação
1 — Dando-se por adquirido que se trata de pedidos de acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, sujeitos ao regime geral do n.º 1 do artigo 7.º da LADA, e que não tenham aqui aplicação algumas restrições relacionadas, entre outros casos, com o segredo de justiça (artigo 6.º) e com os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1), resta saber se procedem os argumentos da entidade requerida.
2 — Alega o Presidente do Instituto do Ambiente, referindo-se ao pedido de acesso aos dados relativos à posição portuguesa sobre os processos de autorização de libertação de plantas transgénicas, que os pareceres do IBET são documentos constantes de processos não concluídos, cujo acesso será diferido até à tomada de decisão, razão pela qual considera não ser possível satisfazer o solicitado.
Em primeiro lugar convém referir que, no entendimento pacífico desta Comissão, o n.º 4 do artigo 7.º da LADA
3 confere à Administração uma faculdade e não um dever. Depois, convém referir também que esta moratória concedida à Administração não pode exceder um ano, contado da elaboração dos documentos, como aliás a queixosa expressamente sublinha. Mas, no caso presente, não se verificam os requisitos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA. Como a queixosa salienta, resulta claramente da resposta do Instituto do Ambiente que a «autoridade competente nacional no âmbito do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril» (que é o próprio IA), considera encerrado o processo, no tocante ao pedido de esclarecimentos e/ou à apresentação de comentários, no âmbito das notificações que lhe foram remetidas pela Comissão Europeia, apresentadas noutros Estados-membros.
De resto, o próprio IA refere que foram recebidos comentários pedidos a outras entidades, mas os mesmos não foram enviados à Comissão por não terem sido feitos em tempo útil. O alegado facto de a posição dos Estados membros estar em aberto até à votação final em nada contraria o que vimos dizendo, pois o processo (ou processos) em que se inserem os pareceres em causa culminam com a decisão de enviar os comentários, a cargo da «autoridade competente nacional», ou com o decurso do prazo para aquele envio.
3 — Sobre o pedido de informação de dados referentes a pareceres solicitados ao IBET, em execução de um contrato de prestação de serviços, diz o Instituto do Ambiente que, dado o carácter abstracto e genérico da pretensão apresentada, a requerente não deu cumprimento aos requisitos formais impostos pelo artigo 13.º da LADA, razão pela qual não é possível satisfazer o solicitado.
Vejamos se tem razão.
O artigo 13.º da LADA determina que o acesso deve ser solicitado por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos documentos.
No caso vertente a requerente solicitou a disponibilização de um conjunto de documentos que identificou como sendo «todos os pareceres solicitados ao IBET, e de todos os documentos por este fornecidos, no âmbito do contrato mantido entre as duas instituições para assessoramento técnico no âmbito das questões relativas à biotecnologia».
Os documentos a que a requerente pretende aceder estão, assim, suficientemente identificados.
Questão porventura diferente será a do volume de tais documentos. Sobre isso a CADA tem entendido que o elevado volume de documentos não constitui motivo bastante para recusar o seu acesso. Reconhecendo, de igual modo, que a satisfação do direito de acesso aos documentos não deve perturbar o normal funcionamento dos Serviços, a Comissão tem sustentado que a Administração e os particulares interessados no acesso devem conciliar os interesses de ambos, recorrendo, p. ex., ao acesso faseado.
4 — Resta referir que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LADA, o acesso pode revestir a forma de consulta gratuita, reprodução por fotocópias ou passagem de certidão, à escolha dos interessados.
No caso presente a requerente pediu que lhe fosse disponibilizada a informação. Parece que pretende consultar os documentos. Assim sendo, deve a entidade requerida indicar a data, local e modo para que seja efectuada a consulta (artigo 15.º, alínea a), da LADA).
III — Conclusão
Por tudo o que antecede a Comissão entende que deve ser facultado à requerente o acesso pretendido, nos termos antes expostos.
Comunique-se.
Lisboa, 5 de Maio de 2004. 3 Nos termos deste n.º 4 o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Página 220
220 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 221
221 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 104/2004 Data: 2004.05.05 Processo n.º 2801
Requerente: Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra
I — O pedido
1 — Alguns alunos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FE/UC) dirigiram «aos órgãos de Direcção da Escola um abaixo assinado em que exprimiam, relativamente a dois professores(
1
), uma opinião crítica quanto a aspectos pedagógicos desses docentes».
2 — Tendo esses professores pedido que lhes fosse facultado tal documento, decidiu a FE/UC submeter o assunto ao Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Ao que é afirmado, «a razão deste pedido deriva, fundamentalmente, das preocupações da Faculdade em garantir o melhor ambiente para que os alunos possam exprimir as sua opiniões sobre o ensino que lhes é proporcionado, designadamente, nos seus aspectos científicos e pedagógicos (…)».
4 — A FE/UC enviou a esta Comissão uma cópia do dito documento (texto e assinaturas).
II — O direito
1 — O documento em causa é, nos termos da LADA(
2
), de carácter nominativo; de facto, contém dados pessoais − cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. Ora, de acordo com esta lei, os documentos desta natureza são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
2 — O acesso foi, é certo, solicitado pelos docentes referidos no abaixo assinado.
3 — Todavia, não existe — em casos como este —, uma relação pautada pelo princípio da igualdade ou da paridade de armas; bem ao contrário: há, nos domínios científico e pedagógico, uma clara dependência dos alunos relativamente aos seus professores. Por isso — e também porque é prática corrente na FE/UC a realização de «inquéritos pedagógicos aos alunos», inquéritos esses que «são rigorosamente anónimos e processados com todo o sigilo», a fim de «salvaguardar a intervenção critica dos estudantes» —, entregar-se-á aos aludidos docentes cópia da primeira folha do abaixo assinado (isto é, do seu texto), omitindo-se o nome dos seus subscritores. E, assim, os visados poderão conhecer as críticas de que foram alvo e corrigir a sua prática pedagógica.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o acesso deverá ser facultado dentro dos parâmetros referidos supra, designadamente em II.3.
Comunique-se à Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.
Lisboa, 5 de Maio de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (vencido nos termos da declaração que junto) — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Declaração de voto
Atendendo à preocupação da Escola em garantir o «melhor ambiente para que os alunos possam exprimir as suas opiniões» sobre o ensino proporcionado, o parecer parece adequado quando exclui do acesso a parte do documento em que se encontram as assinaturas.
Apesar disso, não me parece que se trate de motivo suficiente para afastar a regra geral relativa ao acesso aos dados pessoais, segundo a qual estes devem ser comunicados, sem excepção, a quem respeitem (artigo 8.º, n.º 1 da LADA).
A lei não prevê tais excepções ao acesso, como sempre tem entendido esta Comissão.
A meu ver, também no presente caso não se justifica uma excepção desse tipo. 1 Da disciplina da Contabilidade de Gestão I.
2 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração – Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo, com as modificações entretanto operadas.
Página 222
222 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Desde logo, o acesso pelas pessoas a quem a informação respeita não terá certamente por efeito um futuro condicionamento da livre expressão dos alunos sobre o ensino.
Quando muito, e salvo melhor opinião, incentivará uma crítica o mais fundamentada possível.
A lei atribui aos professores e aos alunos direitos e deveres, liberdades e responsabilidades — nisso consistirá a «paridade de armas» (jurídicas).
Admite-se, é claro, que o conhecimento de factos ou de afirmações sobre comportamentos funcionais possa surpreender, gerar sentimentos de injustiça ou até alguma reacção porventura precipitada ou menos fundamentada.
Mas não é isso que se espera numa sociedade pautada pelo direito.
Supor à partida como provável ou normal uma reacção vindicativa dos professores visados, a ponto de se a querer prevenir ex officio, será desnecessário na actualidade, designadamente à luz das regras de publicidade e de transparência que revestem os actos de classificação dos alunos.
Acrescente-se ainda que aos visados no documento poderá interessar o conhecimento de quem o subscreveu para eventual reacção, jurisdicional ou junto dos órgãos escolares por exemplo, se as informações inseridas no texto não forem correctas ou se atentarem contra o bom nome ou outros direitos pessoais.
Como toda a informação não lhes poderia certamente ser negada nessas circunstâncias — ou seja, se invocassem a pretensão de reagirem contra uma eventual lesão dos seus direitos — será que se justifica agora a referida limitação de acesso? Parece-me que não.
a) Renato Gonçalves
Página 223
223 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 105/2004 Data: 2004.05.05 Processo n.º 2811
Requerente: Escola Básica 2, 3 da Castanheira do Ribatejo I — Os factos
A, solicitou à Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2, 3 da Castanheira do Ribatejo, por requerimento de 9 de Janeiro de 2004, declaração relativa aos «subsídios» recebidos pelo seu filho, B nos anos lectivos 2002/2003 e 2003/2004, «bem como consulta dos processos do ASE, tendo por objectivo dar resposta ao Tribunal de Família e Menores».
Tendo tido conhecimento desse pedido, C veio informar a entidade requerida, por fax, de que não deveria prestar «qualquer informação» a A, dado que este não é o encarregado de educação de B e não possui nenhuma autorização para esse efeito, nem sua nem do Tribunal.
Face a essa informação, e com base na mesma, a Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2,3 da Castanheira do Ribatejo comunicou ao requerente o indeferimento do pedido de declaração sobre os subsídios. Nessa comunicação não é feita qualquer referência ao pedido de consulta dos processos da ASE (Acção Social Escolar).
A, por requerimento de 23 de Janeiro de 2004, para além de manifestar o seu «descontentamento» em relação a essa decisão, reiterou o pedido inicial, invocando para isso a sua «legitimidade no assunto», bem como os artigos 53.º, 61.º e 62.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo).
Perante esta insistência, e face ao disposto no n.º 4 do artigo 1906.º do Código Civil, a entidade requerida vem agora solicitar a emissão de parecer por parte da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). Acrescenta que:
a) O requerente está divorciado da mãe de B; b) O exercício do poder paternal foi atribuído, apenas, a C (ex-mulher do requerente e mãe do aluno).
II — Apreciação jurídica
1 — Cumpre, em primeiro lugar, sublinhar que não compete à CADA pronunciar-se sobre a possibilidade e a obrigatoriedade de passagem de declarações, como aquela que foi requerida por A (cfr. artigo 15.º, n.os 2 e 3, e artigo 20.º da LADA). Deste modo, o presente parecer terá por objecto, apenas, o pedido de acesso aos processos da ASE, onde constam, certamente, documentos que permitem atestar o valor dos subsídios atribuídos a B.
2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1
: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c))
2
.
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões negativas sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Ora, os referidos processos da ASE contêm certamente documentos nominativos, designadamente documentos relacionados com os recursos da mãe do aluno (estamos a pensar em declarações do IRS, declarações de rendimentos emitidas pela respectiva entidade empregadora e, eventualmente, extracto de decisão judicial na parte que refere o montante da contribuição do pai, a título de alimentos).
3 — Nos termos do n.º 4 do artigo 1906.º do Código Civil, «(a)o progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho».
Não obstante, o poder de vigiar a educação não determina, apenas por si, o acesso aos processos da ASE, que não dizem directamente respeito ao tipo de educação ministrado pela escola em apreço.
4 — Vejamos, pois, se o requerente pode aceder, por consulta, aos documentos que integram os referidos processos da ASE.
Quanto aos documentos não nominativos e aos documentos nominativos que respeitem ao próprio requerente, nada há a opor ao seu conhecimento. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
Página 224
224 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
E quanto aos documentos nominativos de terceiros? Afigura-se a esta Comissão que o requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, porquanto pretende consultar tais documentos para «dar resposta ao Tribunal de Família e Menores».
III — Conclusão
Assim, esta Comissão é de parecer que:
1 — Não compete à CADA pronunciar-se sobre a possibilidade e a obrigatoriedade de passagem de declarações, como aquela que foi requerida por A; 2 — Nada obsta ao acesso aos referidos processos da ASE, por parte do requerente, que, porém, só poderá utilizar essa informação para dar resposta ao Tribunal de Família e Menores.
Comunique-se.
Lisboa, 5 de Maio de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 225
225 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 108/2004 Data: 2004.05.05 Processo n.º 2822
Queixa de: A Penteadora — Sociedade Industrial de Penteação e Fracção de Lãs, SA Entidade requerida: Delegação da Guarda do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)
I — Os factos
1 — Através de advogado munido com procuração bastante a Penteadora — Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, SA, requereu ao Director da Delegação da Guarda do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que certificasse sobre a sociedade Beiralã-Lanificios, SA, o seguinte:
a) «Se a sociedade está a pagar a contribuição de sua responsabilidade referente aos trabalhadores que tem contratados, bem como aos seus administradores; b) Se a sociedade está a pagar os montantes que retém aos seus trabalhadores e administradores; c) Em caso de haver débitos, desde quando eles ocorrem, e qual o seu montante».
Mais referiu que a certidão pretendida se destinava a instruir acção judicial com vista à obtenção de sentença condenatória por eventuais práticas de concorrência desleal.
2 — Tal pedido foi indeferido pela entidade objecto de queixa com os fundamentos seguintes:
«O Instituto de Gestão Financeira é uma instituição da Segurança Social abrangida pela Lei de Bases n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, a qual, no n.º 1 do seu artigo 76.º, consagra que se deve assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de qualquer pessoas ou entidades.
Considera-se que o requerido, são informações de natureza privada relativas à situação económica e financeira do contribuinte, tendo como consequência a aplicação da legislação em vigor na defesa destas matérias de carácter confidencial.
A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 76.º da lei de Bases, apenas cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.» 3 — Inconformado com o indeferimento veio o queixoso solicitar à CADA a emissão de parecer.
4 — Ouvido o Director da Delegação da Guarda do IGFSS veio o mesmo alegar no sentido da manutenção da decisão por si tomada com base em fundamentos idênticos aos que serviram de base ao indeferimento (v.
ponto 2. supra).
5 — Posteriormente, e em reforço da posição assumida pelo Director da Delegação da Guarda do IGFSS, o Conselho Directivo deste Instituto juntou aos autos comunicação dirigida ao ora queixoso referindo que a emissão de declaração de situação contributiva de determinada empresa só é admitida a pedido de credor ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências e, mesmo assim, contendo apenas a indicação do número de meses em divida.
II — Apreciação
1 — Nos termos e para os efeitos da LADA são documentos administrativos quaisquer suportes de informação detidos pela Administração que não contenham dados pessoais ou revistam a natureza dos documentos referidos no n.º 2 do respectivo artigo 4.º.
Os documentos administrativos que contenham dados pessoais são documentos nominativos cujo acesso apenas é possível nas modalidades previstas no artigo 8.º da LADA, sendo que os documentos administrativos restantes são de acesso irrestrito e geral (cfr. artigo 7.º, n.º 1, daquela Lei).
Para a qualificação de documentos nominativos importa reter que a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA atrás mencionado se orienta para documentos que respeitem a pessoas singulares, o que não é o caso objecto do presente parecer.
Para as pessoas colectivas privadas, genericamente designadas na LADA por empresas (artigo 10.º, n.º 1) permite a mesma que a Administração possa recusar o acesso a «documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
É este, aliás, o sentido que é dado à protecção dos dados de natureza estritamente privada que vem garantida na Lei de Bases da Segurança Social (artigo 26.º) e que constituiu o fundamento para o recurso do acesso pela entidade objecto da presente queixa.
2 — No caso em apreço verifica-se que a requerente e ora queixosa, acredita que a falta de pagamento de modo reiterado das contribuições devidas à segurança social por uma empresa concorrente coloca esta em situação de favorecimento distorcendo as regras do mercado e envolvendo eventual prática de ilícito concorrencial.
Página 226
226 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
considerado que a restrição de acesso sobre a vida interna das empresas não é absoluta e que tal questão encontra paralelismo com o caso dos documentos normativos relativos a pessoas singulares, relativamente aos quais se admite o acesso por terceiros desde e na medida em que puderem demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo.
Consequentemente a alguém que possua um interesse com tal relevância deve ser reconhecido o direito de acesso, sob pena de ficar prejudicado.
4 — Não se duvida, no caso em presença, que a acontecer o que o ora queixoso suspeita, se trata de situação que tem a ver com a vida interna da empresa concorrente. Seja por efeito de uma prática deliberada para obtenção de preços mais favoráveis seja por razões que tenham a ver com a situação económica ou financeira da empresa o facto é que o não pagamento continuado das contribuições devidas à segurança social pode conduzir à fabricação de produtos a mais baixo preço, tudo se enquadrando na noção de vida interna dessa empresa.
5 — Também não se duvida que na hipótese de estar em causa o segredo da empresa e o mesmo merecer tutela — no caso a já invocada confidencialidade dos dados relativos à situação contributiva perante a segurança social — a Administração deverá zelar pela respectiva reserva. Foi, aliás, esta a posição assumida pela entidade objecto da queixa, nas diversas fases dos autos, sendo embora despicienda a anotação que é feita para o caso específico do acesso a informação por credores em processo especial de recuperação de empresas e falência.
Porém, e à semelhança do que ocorre ao acesso por terceiros a documentos contendo dados pessoais — e fora da situação de autorização escrita do respectivo titular — há que encontrar um compromisso entre tal tutela e outros princípios a que a Administração deva igualmente respeitar, como o princípio da justiça e o da igualdade.
Nesta eventualidade, o compromisso entre o direito à confidencialidade garantida na Lei de Bases da Segurança Social e o direito ao acesso de uma informação por parte de titular de interesse directo, pessoal e legítimo deverá buscar-se na facultação do acesso com o ónus previsto na LADA (artigo 10.º, n.os 2 e 3) de que os dados comunicados «não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso», sob pena de responsabilidade por perdas e danos, ou de natureza criminal.
Por outras palavras, os dados comunicados apenas poderão ser utilizados para formulação da pretensão judicial que o requerente refere no pedido de acesso.
III — Conclusões
Face ao que antecede, a CADA tem o entendimento que:
a) A falta reiterada de pagamento à segurança social por uma determinada empresa, a ser elemento relativo à sua vida interna, pode repercutir-se de forma positiva nos preços dos produtos por si fabricados; b) Que uma empresa terceira actuando na mesma área de actividade da que se encontra em situação de dívida reiterada à segurança social possui um interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção de informação comprovativa dessa situação para desencadear adequado procedimento judicial; c) Não obstante o princípio da confidencialidade da situação contributiva de uma empresa perante a segurança social que se encontra prevista na Lei de Bases da Segurança Social tal princípio deverá ceder perante um interesse directo, pessoal e legítimo demonstrado por terceiro no que toca ao acesso a uma informação relativa à referida situação contributiva; d) A informação cujo acesso seja fornecido só pode ser utilizado para a finalidade a que deu origem o respectivo pedido sob pena de responsabilidade por perdas e danos ou criminal, nos termos legais.
Comunique-se ao Conselho Directivo do IGFSS, à Delegação Regional da Guarda do IGFSS e ao requerente.
Lisboa, 5 de Maio de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho (Com declaração de voto que junto) — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Castro Martins (Presidente) [Com a declaração seguinte: admitindo, como a CADA tem admitido, serem de acesso reservado as informações sobre as dívidas de uma empresa à Segurança Social, parece-me insuficiente para ultrapassar essa reserva a alegação de uma empresa concorrente de que precisa de tal informação para fundamentar e instruir acção judicial de condenação pela prática de concorrência desleal. É que, como sustenta José de Oliveira Ascensão, in Concorrência Desleal, Almedina 2002, pp. 121 a 124, o não pagamento de contribuições ou descontos para a Segurança Social, tal como o não pagamento de impostos, são «actos exteriores ao mercado»; não são actos de concorrência. «Estão no mesmo nível que o não pagamento de dívidas civis» (por ex. aos fornecedores ou trabalhadores) ou o falseamento do contador da electricidade. «Dão vantagem ao agente que assim procede mas não 1 v. Renato Gonçalves Acesso à informação das entidades públicas, Almedina, Coimbra, 2002, pags 158 e segs.
Página 227
227 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
representam concorrência desleal». A questão que se pode e deve colocar, com cada vez maior acuidade, é se, com vista ao interesse público, não devia o legislador (ou o intérprete, fazendo uma leitura actualista da lei ordinária à luz da Constituição) considerar generalizadamente acessíveis tais informações sobre dívidas de empresas ao Estado].
Declaração de voto
Discordo da posição maioritariamente assumida na reunião plenária da CADA, uma vez que não cabe a esta Comissão pronunciar-se acerca de eventuais comportamentos de empresas, designadamente quanto ao pagamento ou não pagamento à Segurança Social.
Se a falta de pagamento pontual das contribuições à Segurança Social, por parte de uma empresa, é factor bastante para se considerar que a mesma actua de forma desleal, na concorrência que mantém com as demais que operam no mesmo sector, é coisa que só aos Tribunais compete decidir e não à Comissão, cuja lei apenas lhe confere pronunciar-se sobre o acesso aos documentos da administração.
Por outro lado, se alguém, ou alguma entidade entende que está a ser prejudicada pelo comportamento de outrem, cabe-lhe e assiste-lhe o recurso à via judicial, sendo certo que aí, terá sempre a oportunidade de requerer que determinadas informações venham ao processo, por impulso do respectivo magistrado e mediante requerimento efectuado a este.
Por outro lado, não assiste, a meu ver, legitimidade à queixosa para poder aceder às informações solicitadas.
Se a requerida paga ou não paga à Segurança Social, só a ela e a esta entidade importa, bem como aos trabalhadores, que pelo facto de as contribuições não serem pagas, poderão vir a ser prejudicados nos seus direitos e, bem assim, quanto aos montantes dos eventuais débitos e datas dos mesmos.
Ora, na minha opinião, a CADA ultrapassou totalmente as suas competências, sendo que até quanto às informações em causa, existe dever de confidencialidade por parte dos serviços, a qual pretende-se seja violada.
Por último sempre se dirá que o facto de a empresa requerida poder ser devedora à Segurança Social, seja da parte retida aos trabalhadores, seja daquela que lhe compete pagar, não é motivo para se considerar que a mesma não venha a efectuar tais pagamentos.
Inúmeros são os casos, em que as empresas e os particulares negoceiam com a Segurança Social o pagamento de dívidas existentes e relativas até a períodos temporais alargados. E nada se pode afirmar que o comportamento da empresa ou do particular seja de modo a legitimar que terceiros queiram obter informações a seu respeito.
Aliás, a tese constante do parecer, para legitimar o acesso às informações (e não documentos), solicitadas pela queixosa não possui qualquer sustentabilidade legal.
a) Eugénio Marinho
Página 228
228 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.05.19 Processo n.º 2888
Requerente: Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste I -— Introdução
1 — O Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, tendo recebido um pedido formulado pela empresa Intersuínos — Suínos de Portugal, Ld.ª, no qual lhe é solicitada informação sobre o número de suínos que determinados criadores estão autorizados a engordar, na dúvida sobre a possibilidade de divulgação dos dados requeridos, dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), usando da faculdade que lhe concede o artigo 15.º, n.º 3, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
1
, para solicitar parecer sobre se deve ou não facultar a informação requerida.
2 — No pedido de parecer o Sr. Director Regional informa que «os processos estão devidamente identificados e alguns dos elementos solicitados constam de ficheiros informatizados, aos quais poderá ser aplicado o regime da Lei de Protecção de Dados Pessoais».
II — Apreciação
1 — Damos por adquirido que estamos perante um pedido de acesso a documentos administrativos, detidos por entidade com funções administrativas tal como é definido pelo artigo 3.º da LADA e que o seu acesso é regulado por esta lei, na decorrência dos princípios constitucionais da Administração Aberta, da transparência e da publicidade (cfr. artigo 268.º da Constituição).
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo» Estabelece-se, assim, o princípio do acesso livre e generalizado.
A lei impõe algumas restrições a esse direito de livre acesso, mas sem qualquer relação com o caso presente, à excepção, eventualmente, da referida no artigo 10.º, n.º 1, da LADA
2
. O artigo 4.º, n.º 1, da LADA, qualifica como nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)) isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)) A informação pretendida pela requerente — o número de suínos que cada um dos criadores identificados está autorizado a engordar — não constitui seguramente informação reservada.
2 — O n.º 1 do artigo 10.º da LADA visa proteger os dados sobre a vida interna das empresas e segredos comerciais e industriais, cuja divulgação não seja imposta por razões relevantes de interesse público ou outras previstas na lei, ou na medida em que possa lesar, injustificadamente, os interesses da empresa em causa.
Com esta restrição do artigo 10.º, o legislador quis preservar a documentação susceptível de revelar a situação de uma qualquer empresa perante o mercado em que opera, as opções estratégicas para o seu desenvolvimento, as especificidades ao nível tecnológico, de produção, de gestão ou mesmo de organização que constituem uma mais valia determinante na individualização da empresa e cujo acesso não justificado por terceiros poderia ser susceptível de falsear a sã concorrência que deve existir entre os vários operadores do mercado.
A informação pretendida não se enquadra na hipótese do n.º 1 do artigo 10.º da LADA; antes o seu acesso encontra plena justificação no princípio da transparência que deve nortear a actividade administrativa. De facto está em causa o conhecimento de autorizações administrativas concedidas a particulares que é de todo o interesse que sejam conhecidas.
3 — No pedido de parecer a entidade consulente faz referência ao facto de alguns dos elementos solicitados constarem de ficheiros informatizados, em seu entender sujeitos ao regime da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
O artigo 7.º, n.º 7, da LADA prevê expressamente que o acesso a documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado se rege por legislação própria (a LPDP). A CADA tem entendido que os documentos compreendidos nesta excepção são aqueles que contêm dados pessoais tal como os entende o artigo 4.º da LADA (cfr. supra, n.º 3). Ora, os documentos em causa neste processo não estão nessa situação.
III — Conclusão
Pelo que antecede a Comissão é de parecer que deve ser facultada à requerente a informação pretendida.
Notifique-se.
Lisboa, 19 de Maio de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — Narana Coissoró — França Martins — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da LADA a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Página 229
229 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 114/2004 Data: 2004.05.19 Processo n.º 2851
Requerente: Hospital de São Bernardo (Setúbal)
I — O pedido
O Hospital de São Bernardo (HSB), em Setúbal, solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a natureza a conferir ao «Livro de Reclamações» e sobre a possibilidade da «sua consulta por quaisquer cidadãos que nela mostrem interesse».
Informou aquele estabelecimento integrado na rede de prestação de cuidados de saúde(
1
) que do livro de reclamações constam elementos como «a identificação e morada do reclamante, o motivo da reclamação, a identidade do funcionário reclamado e, eventualmente, indicações sobre a patologia ou diagnóstico do utente».
II — O direito
1 — O documento em causa («Livro de Reclamações») tem, nos termos da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)(
2
), carácter nominativo sempre que contenha dados pessoais — cfr.
artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada(
3
). Ora diz-nos a experiência e informa-nos o Hospital de S. Bernardo que do seu Livro de Reclamações constam dados desta natureza.
2 — De acordo com a LADA, tais documentos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados se reportem, obtenham da CADA — entidade perante a qual deverão demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
3 — Todavia, de acordo com o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, «os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada». Quer isto dizer que deverá ser facultado o acesso a terceiros (ainda que não preencham as condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º), desde que seja exequível retirar dos documentos em questão a informação sujeita a reserva.
Assim sendo, cabe ao HSB verificar se esse expurgo é possível e, se o for, facultar o acesso aos interessados.
III — Conclusão
Perante tudo quanto ficou exposto, conclui-se que:
1 — O «Livro de Reclamações» existente no Hospital de São Bernardo, em Setúbal, é, em razão do seu conteúdo, nos termos e na medida acima apontados, um documento nominativo e, como tal, só acessível nas condições supra referidas, no ponto II. 2. 1 É a expressão usada pelo regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo, com as modificações entretanto operadas.
3 Assim, tem esta Comissão considerado que, de acordo com a LADA, são dados pessoais, por exemplo, os dados de saúde (aqui, as «indicações sobre a patologia ou diagnóstico do utente»); e será também o caso do «motivo da reclamação», quando associado à «identidade do funcionário reclamado», já que traduz um juízo negativo sobre este. Por outro lado, a CADA tem entendido que a noção de dados pessoais não abrange, em geral, elementos como o nome, a filiação, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que, embora façam parte da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada.
Página 230
230 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — Uma vez que a LADA abre a possibilidade de terceiros acederem parcialmente a documentos nominativos (cfr. artigo 7.º, n.º 6), cabe àquele estabelecimento hospitalar verificar se é (ou não) viável o expurgo de elementos de carácter reservado.
Comunique-se ao Hospital de São Bernardo, em Setúbal.
Lisboa, 19 de Maio de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 231
231 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 117/2004 Data: 2004.05.19 Processo n.º 2871
Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu.
I — Pedido
1 — O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu solicitou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — LADA), a emissão de parecer desta Comissão sobre a possibilidade legal de facultar à requerente Maria Ribeiro o acesso ao processo de pagamento de contribuições prescritas, referente a Joel Sousa, de que juntou cópia.
Juntou igualmente cópia do requerimento da interessada, do qual se conclui que a requerente considera ter sido alvo de tratamento discriminatório num processo em que também requereu ao Centro Distrital de Viseu o pagamento de contribuições prescritas se comparado com o processo a que pretende aceder.
2 — A requerente refere que, tendo apresentado no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, em 29 de Agosto de 2003, o pedido de pagamento retroactivo de contribuições, foi notificada para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de decisão de indeferimento, fundado este na alegada falta de documentos. Depois de se ter pronunciado contra o projectado indeferimento o Centro Distrital de Viseu veio a declarar-se territorialmente incompetente, tendo o processo transitado para o Centro Distrital de Coimbra, onde tem projecto de decisão de indeferimento, com fundamentos em tudo idênticos aos já adiantados pelo Centro de Viseu.
A requerente alega que pretende os documentos em causa, quer para instrução do seu processo, no Centro Distrital de Coimbra, quer para procedimento disciplinar e criminal.
Analisados os documentos remetidos pela entidade consulente, deles se visa que a requerente tem razão quando diz que os dois processos — o seu e aquele a que pretende aceder — sendo em tudo idênticos, tiveram tratamento muito diferenciado sem motivo ou justificação aparente.
II — Apreciação
1 — O princípio da Administração Aberta, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição e desenvolvido na LADA, estatui um direito geral de acesso de todos os cidadãos aos arquivos e documentos administrativos de carácter não nominativo.
A regra geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
2 — O artigo 4.º, n.º 1, da LADA, qualifica como nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada») (alínea c)).
Consideram-se nominativos os documentos que contenham dados genéticos, de saúde, da vida sexual, relativos a convicções ou filiações políticas, filosóficas ou religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre pessoa singular (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Não são, por via de regra, dados pessoais, no sentido da LADA, o nome, a morada, o n.º de telefone (este, quando não pedida a reserva), o n.º de contribuinte, o n.º de subscritor dos sistemas de protecção social, etc.
3 — Não contendo dados pessoais na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, acima referida, os documentos cujo acesso é pedido são documentos administrativos de carácter não nominativo 4 — É certo que a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
1
, que define as bases do sistema de segurança social, também estabelece, no n.º 1 do artigo 76.º, que todos têm o direito à confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada, relativos à sua situação pessoal, económica ou financeira, mas a confidencialidade cessa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando houver autorização da pessoa a quem os dados respeitam, ou obrigação legal de divulgar esses dados.
A natureza estritamente privada dos dados abrangidos pela confidencialidade, tem sido objecto de apreciação pela CADA
2
.Tem-se discutido, designadamente, se os salários, porque sujeitos a divulgação nos mapas de pessoal, estão ou não sujeitos a esta reserva. 1 A Lei n.º 32/2002 revogou a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
2 Cfr. Pareceres 134/2001, 135/2002, 147/2002 e 115/2003, em www.cada.pt
Página 232
232 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
No caso em apreço as informações referentes a salários (as únicas cuja natureza porventura poderia suscitar dúvidas) constantes do processo nada têm que ver com a situação financeira real do interessado; trata-se de remunerações convencionais declaradas de acordo com opção sua.
3 5 — Tendo tudo isto em consideração e mesmo que o acesso pretendido aos dados de terceiro não fosse, no caso, generalizado e livre, a verdade é que a requerente pretendendo demonstrar duplicidade de critérios na apreciação do seu processo, e, eventualmente, proceder judicialmente contra a Administração, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos pretendidos, situação que poderia a fortiori remeter para a aplicação do n.º 2 do artigo 8.º da LADA e enquadrar este parecer no n.º 3 do artigo 15.º desta lei.
III — Conclusão
Em razão do exposto, esta Comissão é de parecer que deve ser facultada à requerente tanto a consulta como a passagem de certidão do processo.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de Maio de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Renato Gonçalves — Armando França — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 3 Como resulta do Mod. RC3023— DGRSS, os requerentes podem optar por um dos escalões aí previstos, do 1 ao 6, sendo que os requerentes com mais de 50 anos não podem optar pelos escalões 1 e 2.
Página 233
233 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 119/2004 Data: 2004.05.19 Processo n.º 2872
Queixa de: José Godinho Entidade requerida: Câmara Municipal de Lisboa
I — O pedido
1 — José Godinho vem apresentar queixa contra a Câmara Municipal de Lisboa (CML), por não ter recebido informação sobre pedido de acesso a documentos relacionados com a «instalação da Feira Popular, dum Centro Hípico e do Open do Estoril no Parque Florestal de Monsanto». Pretende o acesso, nomeadamente, aos «planos de Arquitectura, estudos de impacto ambiental e de ruído, estudos de tráfego e de estacionamento, desenhos ou maquetes dos equipamentos ou instalações de apoio».
2 — Convidada a CML a pronunciar-se sobre o pedido não foi apresentada qualquer resposta.
No entanto, em parecer recentemente apreciado pela CADA no Processo n.º 2830 (em que era queixosa a Quercus), a Câmara teve oportunidade de informar que:
a) Na reunião de 16 de Março de 2004 realizada na Câmara foram prestados esclarecimentos sobre a eventual ocupação do Parque Florestal de Monsanto; b) Nessa data as entidades foram informadas sobre a localização prevista para serem ocupadas pelo Hipódromo e pela Feira Popular, bem como da justificação dessas opções; c) Estão em curso «estudos e pareceres de cuja finalização depende a concretização do enquadramento legal e calendarização de um projecto desta natureza, pelo que não é possível ainda serem fornecidos tais elementos à entidade queixosa».
Perante aquelas informações — e tudo indicando que todo o processo estava no início — a CADA considerou que não se vislumbrava que, por agora, pudessem «ser facultados outros elementos para além da planta de localização e justificação de opções do Hipódromo e da Feira Popular».
II — Apreciação do pedido
Os cidadãos têm acesso aos documentos administrativos que contenham informação em matéria de ambiente (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93) de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (cfr. artigo 1.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, da Lei 65/93 o exercício do direito de acesso refere-se, nomeadamente, aos documentos que «têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas», bem como por órgãos das autarquias locais.
A legitimidade para acesso a documentos administrativos afere-se em função da natureza dos dados contidos nos respectivos documentos. O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, reconhece o acesso generalizado aos documentos de carácter nominativo.
Os documentos a que se pretende aceder não têm carácter nominativo, razão pela qual devem ser facultados.
Em face do exposto a CADA entende que:
1 — A CML deve facultar ao queixoso todas as informações disponíveis, nomeadamente sobre a localização do Hipódromo e da Feira Popular, bem como — se for solicitado — cópia da planta de localização dos referidos empreendimentos (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da LADA). Se estiver interessado em obter tal documento o queixoso deve solicitá-lo.
2 — Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA a Câmara Municipal de Lisboa deve, em função do pedido formulado, informar quais os documentos que possui e aqueles que ainda não foram produzidos, em particular por estar em curso a realização de estudos ou de pareceres.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de Maio de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 234
234 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.05.19 Processo n.º 2903
Requerente: Câmara Municipal de Mafra
I — O pedido
Maria Fernandes solicitou à Câmara Municipal de Mafra o acesso a documentos (carta anónima e fotografias) que se encontram juntas a um processo de construção de imóvel/obras).
A Câmara têm dúvidas sobre se pode facultar o acesso aos documentos na medida em que a carta a que se pretende aceder «não contém a identificação nem a assinatura». Trata-se de carta anónima que denuncia irregularidades na referida construção. Efectivamente, por se tratar de carta anónima, a Câmara tem dúvidas em qualificar tais documentos como «documentos administrativos», à luz do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93.
II — Apreciação do pedido
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, serão documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares (…) ordens de serviço ou outros suportes de informação». Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito exclui do conceito de documentos administrativos, entre outros, as «notas pessoais, esboços ou apontamentos» (alínea a) e «os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa».
Os documentos a que se pretende aceder encontram-se integrados num processo administrativo, sendo líquido que «são detidos pela Administração». Essa carta, por ser anónima, não foi objecto de registo, mas foi integrada no processo de construção. O mesmo aconteceu com as fotografias, que denunciavam o facto de a moradia «se encontrar a ser edificada em desacordo com as prescrições constantes do alvará de loteamento, nomeadamente quanto ao número de pisos».
Da informação da Câmara consta que tal construção «foi objecto de embargo, por se encontrar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado e licenciado (…)» Ou seja, a carta —embora anónima — as respectivas fotografias documentam uma realidade que confirma uma irregularidade. Ao serem integrados tais documentos no processo de construção(
1
) —e porque se trata de documentos que «são detidos pela Administração» — não parece que possa ser excluído o acesso ou que se possa afirmar que «não relevam da actividade administrativa». Aliás o preceito citado considera documento administrativo «o processo», o que implica que o acesso seja extensivo a toda a documentação que nele esteja integrado.
Em face do exposto a CADA entende que deve ser dado acesso aos documentos por estarem integrados em processo administrativo em poder da Administração.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de Maio de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). (
1
) Não se sabendo se com base nessa denúncia foi ou não desencadeado qualquer procedimento de fiscalização ou inspecção.
Página 235
235 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 122/2004 Data: 2004.06.02 Processo n.º 2909
Requerente: Câmara Municipal de Alter do Chão.
I — O pedido
Domingas Rodrigues, advogada, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, invocando a qualidade de mandatária de António Graça, Francisco Ventura, João Cunha e António Branco, todos trabalhadores daquela autarquia, certidão ou fotocópia autenticada donde conste, relativamente a cada um deles:
— Transição para os novos escalões constantes dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, de 30 de Dezembro; — Progressões; — Classificações de serviço; — Descontos na antiguidade; — Situação actual em termos de vínculo e de remuneração.
A Câmara, na dúvida sobre se pode facultar o acesso aos documentos pretendidos, na medida em que a requerente, embora invocando a qualidade de mandatária dos funcionários referidos, não juntou procuração nem autorização escrita dos titulares dos dados, decidiu pedir parecer à Comissão de Aceso aos Documentos Administrativos — CADA, fazendo-se prevalecer da faculdade que lhe concede o n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho — LADA).
II — Apreciação do pedido
1 — O princípio da administração aberta, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição e desenvolvido na LADA, estatui um direito geral de acesso de todos os cidadãos aos arquivos e documentos administrativos de carácter não nominativo.
A regra geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
2 — Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA, são documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação».
São documentos nominativos, segundo as disposições das alíneas b) e c) do mesmo artigo, quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)).
Consideram-se nominativos os documentos que contenham dados genéticos, de saúde, da vida sexual, relativos a convicções ou filiações políticas, filosóficas ou religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre pessoa singular (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
3 — Com excepção dos relativos a classificações de serviço, os documentos em apreço são documentos administrativos não nominativos, pelo que são de acesso livre e irrestrito.
O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que regulava as classificações de serviço, continha uma regra segundo a qual a publicitação das classificações dependia da vontade dos seus titulares (cfr. artigo 8.º)
1
.
O novo regime legal de avaliação do desempenho, constante da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, estabelece a regra da confidencialidade da avaliação dos trabalhadores, impondo um especial dever de sigilo aos intervenientes no processo de avaliação (cfr. artigos 12.º, 2 e 21.º, respectivamente). 1
. Artigo 8.º: «1 — O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito».
2
. Artigo 12.º: «1 – Sem prejuízo das regras de publicidade previstas na presente lei, o SIADP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. 2 – Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.»
Página 236
236 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Assim sendo, tais dados continuam de natureza reservada, processando-se o seu acesso nos termos do artigo 8.º da LADA, isto é, podem ser comunicados ao seu titular, a quem deste obtenha autorização escrita ou a terceiro que demonstre interesse directo pessoal e legítimo.
III — Conclusão
Em face do exposto a CADA entende que devem ser passadas à requerente as certidões pretendidas, com excepção das referentes às classificações de serviço, que poderão ser passadas a requerimento dos interessados ou da queixosa, nesse caso com procuração.
Comunique-se.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (discordando da restrição de acesso em relação às classificações de serviço, não justificada à luz da LADA e da Constituição por afastar o princípio da transparência) — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 237
237 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 123/2004 Data: 2004.06.02 Processo n.º 2587 Queixa de: José Sá Entidade requerida: Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis I — Os factos
1 — José Sá, vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, requereu, em 21 de Janeiro de 2003, ao abrigo dos artigos 12.º, alínea b), e 13.º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1
, ao Presidente da Assembleia Municipal, cópia integral da gravação em cassete áudio relativa à sessão da Assembleia Municipal do dia 30 de Dezembro de 2002.
Na ausência de resposta, o requerente, em Junho de 2003, solicitou ao Presidente da Assembleia informação sobre os motivos da não satisfação atempada do seu pedido e a realização de diligências no sentido da sua imediata satisfação.
A entidade requerida respondeu, em 16 de Julho seguinte, alegando que o sistema de gravações das sessões da Assembleia não se encontrava oficialmente implementado pela Câmara Municipal e que aquelas gravações serviam apenas como uma forma de ajuda na elaboração das actas. Por outro lado, enviou ao requerente cópia autenticada da acta da sessão em apreço.
Não satisfeito, o requerente insistiu, em 8 de Setembro de 2003, no pedido de cópia integral da gravação da sessão da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2002, reiterando de igual modo o pedido de esclarecimentos sobre os motivos do atraso — de sete meses — no envio de resposta ao pedido inicial.
O Presidente da Assembleia Municipal respondeu, por ofício de 26 de Setembro p.p., mantendo o indeferimento da pretensão.
Inconformado, o requerente apresentou uma queixa na CADA — Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, assim fazendo uso da faculdade que lhe concede o artigo 16.º, n.º 1, da LADA. 2 — Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, de que para o efeito lhe foi remetida cópia, a entidade requerida respondeu haver remetido o assunto à Assembleia Municipal que, «através dos líderes das bancadas, não autorizou fossem facultadas as cópias pretendidas». Juntou, ainda, um parecer jurídico.
II — Apreciação
1 — Como a CADA tem referido em diversos pareceres
2
, os eleitos locais são titulares de um direito específico de acesso à informação autárquica regulado pela LAL (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). A presente queixa enquadra-se no âmbito dessa legislação: trata-se de um vereador da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis que, nessa qualidade, requereu o acesso a gravações de uma sessão da Assembleia respectiva.
Nada impede, porém, como a CADA tem de igual modo sustentado
3
, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA, como o ora queixoso fez expressamente.
2 — Em diversos pareceres se considerou que as gravações sonoras das sessões dos órgãos autárquicos são, em princípio, documentos administrativos de carácter não nominativo
4
, por conseguinte de livre acesso (cfr. artigo 7.º, n.º 1) — salvo se contiverem dados pessoais (com o sentido estrito previsto na LADA).
Se a gravação da sessão em causa contivesse dados pessoais, o acesso a esses dados deveria, nos termos da LADA, ser facultado apenas à pessoa a quem os dados respeitam, ou a terceiros que daquela obtivessem autorização escrita ou que demonstrassem possuir um interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2). A ser este o caso, deveria o documento em causa ser objecto de comunicação parcial, depois de expurgado da informação reservada, como prescreve o n.º 6 do artigo 7.º.
Outras restrições de acesso previstas no quadro do regime geral da LADA, como o diferimento até à aprovação da acta da sessão a que a gravação se reporta (artigo 7.º, n.º 4), a existência de «segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1), razões de segurança interna e externa (artigo 5.º), ou matérias em segredo de justiça (artigo 6.º), não têm aqui aplicação.
3 — No parecer que acompanha a resposta da entidade requerida, para além de um conjunto de argumentos irrelevantes face à LADA, sustenta-se que a questão objecto da queixa «já está resolvida e com carácter definitivo, visto que a requerida cópia já foi indeferida por decisão de V. Ex.ª e comunicada ao Sr. Deputado 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Cfr., v.g., Parecer n.º 140/2003, que seguimos de perto, in www.cada.pt 3 Cfr., por todos, o Parecer n.º 32/2003, in www.cada.pt 4 São documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública» (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA).
Página 238
238 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Municipal (quereria dizer vereador…) em 16 de Julho e dela não foi interposto recurso, pelo que se trata de decisão transitada, isto é, definitiva».
4 — De facto, o artigo 9.º do CPA, com a epígrafe Princípio da decisão», dispõe, no n.º 2, «Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos».
Tal disposição aplica-se ao caso presente: a queixa foi dirigida contra uma decisão de indeferimento meramente confirmativa (não inovatória em qualquer dos seus segmentos) de acto expresso de recusa de acesso à gravação, proferido menos de dois anos antes da data da apresentação do requerimento de insistência que foi objecto daquele segundo indeferimento. Verificam-se, pois, todos os requisitos da norma em apreço, de onde resulta que nem sequer recaía sobre a autoridade requerida o dever legal de decidir.
É verdade que a queixa — que, nos termos do artigo 16.º da LADA, deve ser interposta no prazo de 20 dias contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso — foi apresentada em 7 de Outubro de 2003, contra a recusa de acesso comunicada pelo Ofício n.º 387/2003, de 26 de Setembro de 2003, da entidade requerida, dentro daquele prazo de 20 dias, portanto.
Mas acontece que a entidade requerida, em 26 de Setembro de 2003, se limitou a confirmar ao requerente o indeferimento da sua pretensão, indeferimento que lhe tinha sido já comunicado em 16 de Julho de 2003 e do qual não fora interposto recurso nem apresentada queixa à CADA.
Além disso, ao tempo, o n.º 2 do artigo 164.º do CPA, na redacção do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, dispunha que a reclamação de acto, como o ora em apreço, susceptível de recurso contencioso não suspendia nem interrompia o prazo de interposição do recurso que no caso coubesse
5
, com ressalva óbvia, embora aí não expressa, das normas especiais dos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º da LADA
6
, que configuram a queixa à CADA como uma forma especial de reclamação ao disporem que, depois de receber a deliberação desta Comissão sobre a queixa, a Administração dispõe de 15 dias para uma segunda leitura e decisão da matéria, após o que se reabre o prazo de recurso a juízo. Por isso, mesmo que, com boa vontade, se pudesse considerar o novo requerimento de 8 de Setembro de 2003 como uma reclamação contra o primeiro indeferimento, ainda assim os prazos de impugnação contenciosa (e de queixa à CADA) já se haviam esgotado quando foi apresentada esta queixa em 7 de Outubro de 2003. Aliás, em tal caso, o próprio prazo de reclamação, que o artigo 162.º do CPA fixa em 15 dias, teria sido largamente excedido. Em suma: a unidade do sistema jurídico impõe que a via da queixa à CADA só possa exercer-se quando o indeferimento ainda não se haja tornado caso resolvido.
III — Conclusão
1 — As gravações das sessões dos órgãos autárquicos são, por via de regra, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
2 — Face aos dados disponíveis, não se perfila causa alguma de restrição ao acesso à gravação da sessão aqui em apreço, pelo que a mesma é de acesso livre. 3 — Apesar disso, rejeita-se a presente queixa, porque se verificam todos os requisitos do n.º 2 do artigo 9.º do CPA: ela foi dirigida contra uma decisão de indeferimento meramente confirmativa de acto expresso de recusa de acesso à gravação, proferido menos de dois anos antes da data da apresentação do requerimento de insistência, objecto daquele novo indeferimento.
Comunique-se.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Renato Gonçalves (vencido, nos termos da declaração em anexo) — Branca Amaral (subscrevendo a declaração de voto do Dr.
José Renato Gonçalves) — Castro Martins (Presidente).
Declaração de voto
Considero que o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CPA não é aplicável ao regime de acesso à informação administrativa, pelas razões que já expus noutras ocasiões (concretamente em anterior declaração de voto e, mais genericamente, no livro Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, págs. 17 e segs.).
O procedimento de acesso à informação distingue-se claramente dos demais procedimentos administrativos — os seus fundamentos são completamente distintos (um visa a transparência e a aproximação à sociedade, os demais traduzem a prossecução concreta da actividade administrativa) — e o disposto no n.º 2 do 5 Não são convocáveis, para a apreciação do caso, quaisquer normas da Convenção de Aahrus, que só entrou em vigor em Portugal em 7 de Setembro de 2003, nem do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. 6 Cuja redacção actual, de resto, data de 1999, sendo, portanto, posterior àquela alteração do CPA.
Página 239
239 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
artigo 9.º do CPA não me parece minimamente compatível com o princípio da transparência, tal como está consagrado no ordenamento português (artigo 268.º da Constituição), e como tem sido aceite na generalidade dos ordenamentos jurídicos.
No procedimento administrativo compreende-se que a Administração não tenha de se pronunciar repetidamente sobre a mesma questão, se já o fez há pouco tempo. No quadro do mero acesso à informação, pareceme que essa insistência só não se justifica se for abusiva.
Pura e simplesmente, «não existe», nem pode resistir, qualquer princípio da transparência face ao formalismo cerrado do artigo 9.º do CPA (porventura adequado ao procedimento administrativo mas não no mero acesso à informação).
No limite, pode pensar-se (como no caso presente) no absurdo que, a meu ver, significa a negação do acesso se o requerente pretender utilizar essa informação para fazer valer um seu direito pessoal (ou um direito colectivo, ou político…).
E, salvo melhor opinião, não me parece menos absurdo que um interessado num procedimento, ou um participante a qualquer outro título, fique absolutamente impedido de conhecer qualquer dado desse procedimento pelo prazo de dois anos, quando toda e qualquer pessoa (desde, por exemplo, um seu familiar que com ele coabite a um «qualquer» turista curioso) tem direito a conhecer essa informação (consultar, obter cópias ou certidões).
Por tudo isto, concordo com as primeiras duas conclusões (os documentos pedidos são de acesso livre a qualquer pessoa) mas não com a última, que contraria por completo as primeiras e é incompatível com o princípio da transparência.
a) Renato Gonçalves
Página 240
240 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.06.02 Processo n.º 2893
Queixa de: Pedro Almeida Vieira Entidade requerida: Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente 1 — Pedro Almeida Vieira, jornalista, solicitou ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a 18 (através da assessoria de imprensa) e a 31 de Março de 2004, «acesso e eventual cópia da totalidade dos documentos que estiveram por base a elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão de Dióxido de Carbono (PNALE), designadamente a totalidade dos relatórios técnicos entretanto elaborados, a cópia dos formulários das 224 empresas que enviaram dados sobre as instalações de combustão abrangidas pelo plano e os cálculos provisórios da quantidade de licenças a atribuir para 2005-2007».
2 — Não tendo obtido resposta à sua pretensão, Pedro Almeida Vieira apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 4/99, de 16 de Julho).
Recebida a queixa, determinou o Presidente da CADA a notificação do Chefe de Gabinete do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, convidando esta entidade a pronunciar-se no prazo de 10 dias.
Informou o Chefe de Gabinete, por ofício de 20 de Abril de 2004, que, «atenta a delegação de competências (…) foi o assunto despachado nesta data ao conhecimento do Sr. Chefe de Gabinete de S. E.x.ª o Sr.
Secretário de Estado do Ambiente para consideração por parte do referido membro do Governo” e que «a resposta ao referido assunto será prestada com a máxima brevidade possível».
3 — Dado conhecimento deste ofício a Pedro Almeida Vieira, este considerou que o mesmo em nada satisfazia a sua pretensão, reiterando o pedido formulado inicialmente.
4 — A LADA regulamenta o direito dos cidadãos de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, a segredos comerciais e/ou industriais e à vida interna das empresas.
Devendo o exercício deste direito ser assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigos 1.º e 3.º), a LADA estabelece a regra do acesso livre, generalizado e irrestrito a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigo 7.º, n.º 1)
1
, integrados em processos já concluídos
2
.
Em atenção a esta regra o acesso aos documentos de natureza administrativa (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA), designadamente aos relatórios técnicos e aos cálculos provisórios da quantidade de licenças a atribuir no período 2005-2007, deverá ser facultado.
No tocante aos formulários das 224 empresas que enviaram dados sobre as instalações de combustão abrangidas pelo plano, o acesso também deverá ser facultado, procedendo-se à sua comunicação parcial se for necessário expurgar matéria referente a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigos 7.º, n.º 6, e 10.º, n.º 1, da LADA).
Saliente-se, no que concerne aos documentos objecto da pretensão do requerente, que é vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal (artigo 10.º, n.º 2, da LADA).
O acesso pretendido poderá ser efectivado por uma das formas previstas no artigo 12.º da LADA, sendo que, no caso do requerente pretender a reprodução por fotocópia, deverá proceder ao pagamento da quantia que for devida nos termos do Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.
5 — Pelo exposto formulam-se as seguintes conclusões:
— O jornalista Pedro de Almeida Vieira tem direito de acesso aos documentos subjacentes à elaboração do PNALE; — No tocante aos formulários das 224 empresas que enviaram dados sobre as instalações de combustão abrangidas pelo PNALE, deverá proceder-se à sua comunicação parcial se for necessário expurgar matéria referente a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas; 1 São documentos administrativos não nominativos todos os suportes de informação que não contenham dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, reconduzíveis a apreciações, juízo de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (interpretação a contrario sensu do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA) 2 O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido, nos termos da LADA (artigo 7.º, n.º 4) até à tomada da decisão ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Página 241
241 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
— O acesso pretendido poderá ser efectivado por uma das formas previstas no artigo 12.º da LADA, sendo que, no caso do requerente pretender a reprodução por fotocópia, deverá proceder ao pagamento da quantia que for devida nos termos do Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças.
Comunique-se.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Osvaldo Castro — Narana Coissoró — França Martins — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 242
242 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.06.02 Processo n.º 2937
Requerente: Universidade de Aveiro
1 — O Administrador da Universidade de Aveiro solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho) parecer sobre a viabilidade de ser facultado o acesso a Maria Leite, professora da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, mediante cópia, a documentos arquivados nos registos de mestrado (processo individual) da mestre Liliana Caramelo, com vista à instrução de processo judicial em curso.
Os documentos visados são:
— O boletim de inscrição da mestre Liliana Caramelo no Mestrado em Ciências das Zonas Costeiras; — O ofício contendo a proposta do júri de mestrado; — O ofício do Conselho Cientifico onde consta a aprovação do referido júri. 2 — No desenvolvimento do princípio da administração aberta (artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), a LADA consagra o direito de acesso aos documentos administrativos, ressalvadas as matérias atinentes à segurança interna e externa do Estado, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, a segredos comerciais e/ou industriais, e à vida interna das empresas.
Este é, no essencial, um direito de acesso livre, generalizado e irrestrito, a documentos administrativos integrados em processos já concluídos (artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
São documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (artigos 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA).
Quando estes documentos contiverem informação de natureza nominativa, ou seja, dados pessoais que abranjam informações referentes a pessoa singular identificada ou identificável, reconduzíveis a apreciações, juízos de valor ou dados inerentes à reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA), o direito de acesso é reconhecido apenas à pessoa a quem os dados digam respeito, e a terceiro que deste obtenha autorização ou que demonstre ter um interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.º 2, da LADA).
Partindo da noção de documentos nominativos estabelecida pela LADA, sempre se pode apurar que os documentos objecto da pretensão têm clara natureza administrativa (artigo 4.º, n.º 1, alínea a)).
Mesmo as informações constantes do boletim de inscrição no Mestrado em Ciências das Zonas Costeiras, referentes ao número do bilhete de identidade, à data e local da respectiva emissão, à nacionalidade, à conclusão do ensino universitário, data desse facto e classificação final, ao domicilio e às funções exercidas pela candidata, não configuram dados pessoais nos termos desta Lei, uma vez que delas não decorre qualquer apreciação ou juízo de valor nem se encontram abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
3 — Nestes termos, a CADA é de parecer que o acesso deverá ser facultado pela forma solicitada, aliás prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da LADA, devendo a interessada proceder ao pagamento da importância devida pela reprodução, nos termos do n.º 2 do referido normativo.
Comunique-se.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 243
243 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 132/2004 Data: 2004.06.02 Processo n.º 2870
Queixa de: Manuel Esteves Entidade requerida: Ministro da Segurança Social e do Trabalho
I — Os factos
1 — Manuel Esteves, jornalista do Jornal de Negócios, solicitou ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o acesso aos seguintes documentos:
a) «Protocolo assinado entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as instituições de crédito que estabelece as condições do serviço de cobrança da Taxa Social Única»; b) «Plano de Actividades para 2004 do Instituto de Solidariedade e Segurança Social».
2 — Não tendo obtido qualquer resposta, apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). 3 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar que:
a) «Relativamente ao Protocolo (e respectivos anexos) assinado entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as instituições de crédito que estabelece as condições do serviço de cobrança da Taxa Social Única, o mesmo, pela sua natureza e pelo seu teor, comporta elementos susceptíveis de consubstanciarem segredos comerciais, bem como dados sobre aspectos internos das entidades envolvidas, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, recusa-se o solicitado»; b) «Relativamente ao Plano de Actividades para 2004 do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o mesmo será disponibilizado ao requerente».
4 — Perante esta resposta, o queixoso foi notificado para comunicar, no prazo de cinco dias, «novos elementos que sustentem entendimento contrário» ao da entidade requerida.
Em resposta, Manuel Esteves veio alegar, em síntese, que:
a) A recusa «com base em segredos comerciais» não se encontra suficientemente fundamentada; b) «A haver segredos comerciais, devidamente fundamentados, o (…) protocolo e respectivos anexos poderiam ser disponibilizados expurgados desses ditos «segredos comerciais»; c) Lhe foi facultado documento semelhante pela Direcção-Geral do Tesouro, sem qualquer restrição; d) Ainda não lhe foi facultado o acesso ao Plano de Actividades para 2004 do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
II — Apreciação jurídica
1 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1
: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c))
2
.
Tanto o Plano de Actividades do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, como o Protocolo assinado entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e instituições de crédito são, manifestamente, documentos não nominativos
3
. 2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos sofre, no entanto, outras restrições (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.os 4 e 5, e 10.º, n.º 1, da LADA).
No caso em apreço, a entidade requerida entende que o referido Protocolo «comporta elementos susceptíveis de consubstanciarem segredos comerciais, bem como dados sobre aspectos internos das entidades envolvidas», protegidos pelo artigo 10.º, n.º 1, da LADA. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
3 Sobre o Plano de Actividades, vide o Parecer n.º 172/2002 da CADA (in www.cada.pt).
Página 244
244 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a «Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas». Como se refere no Parecer n.º 44/2002 da CADA
4
, que aqui se acompanha de perto, «esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse».
«Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração» (Parecer n.º 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.º 44/2002, «segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro».
Ora, a entidade requerida limita-se a referir que o Protocolo «comporta elementos susceptíveis de consubstanciarem segredos comerciais, bem como dados sobre aspectos internos das entidades envolvidas». Esta simples referência, sem qualquer outra alegação, não é fundamentação suficiente, porquanto não permite que o interessado conheça concretamente a motivação do acto.
3 — Deve acrescentar-se que, mesmo que se justifique uma restrição de acesso, deve proceder-se a uma comunicação parcial, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 6 do artigo 7.º da LADA). III — Conclusão
Deste modo, conclui-se que:
a) O Plano de Actividades para 2004 do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, de acesso livre e irrestrito, deve ser facultado ao requerente, sem quaisquer restrições; b) Se o Protocolo assinado entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e instituições de crédito, supra referido, colocar em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a entidade requerida pode, fundamentadamente, recusar o acesso; c) No entanto, deve ser comunicada a informação não reservada, na medida da possibilidade do expurgo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Renato Gonçalves — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 In www.cada.pt.
Página 245
245 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 133/2004 Data: 2004.06.02 Processo n.º 2883
Queixa de: João Lima Entidade requerida: Região de Turismo do Algarve.
I — O pedido
1 — João Lima requereu ao Presidente da Região de Turismo do Algarve, onde exerce funções, a abertura de concurso para técnico profissional coordenador. Em resposta, o Presidente comunicou-lhe que tal não se afigura viável por não estar previsto no orçamento de 2004.
Neste contexto, João Lima requereu ao mesmo Presidente da Região de Turismo, em 9 de Março, informação sobre:
a) Quais os concursos já abertos no corrente ano e quais os previstos; b) Para cada um deles respectiva previsão orçamental em 2004.
Tal pedido foi indeferido com fundamento na alegada falta de demonstração de interesse legítimo por parte do requerente.
Contra este indeferimento, João Lima apresentou queixa nesta Comissão, usando da faculdade que lhe concede o n.º 1 do artigo 16.º da LADA
1
.
2 — Convidado a pronunciar-se, em dez dias, sobre o teor da queixa, o Presidente da Região de Turismo respondeu dizendo que, como os elementos requeridos pelo ora queixoso não se encontram expressos em qualquer documento de natureza pública, este deveria demonstrar interesse na sua obtenção. Acrescentou que « (…) o requerente não solicitou o acesso a documentos mas sim a várias informações, o que acarreta a necessidade de se proceder à elaboração de um documento para satisfazer a pretensão do mesmo, entendendo-se, nesta conformidade, que a matéria em causa não se subsume no âmbito da aplicação da Lei do Aceso aos Documentos Administrativos». II — O direito
1 — É dado adquirido que a Região de Turismo do Algarve está sujeita ao âmbito de aplicação da LADA (cfr. artigo 3.º, n.º 1).
Também é líquido que os documentos a que o queixoso pretende aceder (ou, se se preferir, a informação neles contida, pois o que vem consagrado na Constituição e na LADA é o direito à informação
2
) são documentos administrativos não nominativos.
Com efeito, nos termos da alínea a) do n.º 1, artigo 4.º da LADA:
«a) São documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;» São documentos nominativos, nos termos das alíneas b) e c), «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais» (alínea b)), ou seja, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)).
Ora, informações relacionadas com a abertura de concursos de promoção de pessoal ou com a cabimentação respectiva, ou ainda com os planos de actividades não cabem no âmbito de documentos nominativos, tal como acaba de ser descrito.
2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo» Estabelece-se, assim, o princípio do acesso livre e generalizado.
Os documentos não nominativos são, por via de regra
3
, de acesso livre e irrestrito; todos podem acederlhes sem necessidade de invocar qualquer pretexto ou razão. 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos – Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Veja-se, este propósito, Renato Gonçalves Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, pág. 33 ss.
Página 246
246 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Tanto basta para que se reconheça ao queixoso, enquanto cidadão, o direito de aceder à informação pretendida.
3 — Acresce que o queixoso é trabalhador da Região de Turismo do Algarve, assistindo-lhe, por isso, o direito de participar na elaboração dos respectivos planos de actividades e de conhecer as correspondentes versões aprovadas (cfr. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 96, de 27 de Setembro). Também por isto não faz sentido a argumentação da entidade requerida quando afirma que os elementos solicitados não se encontram expressos em qualquer documento de natureza pública, para, com isso, fundamentar o indeferimento do requerido.
4 — A entidade requerida alega também que seria necessário proceder à elaboração de um documento para satisfazer a pretensão do queixoso, entendendo, por isso, que « (…) a matéria em causa não se subsume no âmbito da aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos».
Mas uma vez mais sem ter razão. O direito de acesso aos documentos administrativos abrange, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da LADA, o direito de obter a sua reprodução, mas também o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
De facto, é entendimento pacífico da CADA que a Administração não está obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos. Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada. Tal não quer dizer que não esteja obrigada ao cumprimento do disposto no referido n.º 2 do artigo 7.º, isto é, a informar sobre a existência de documentos que contenham a informação pretendida, e respectivo conteúdo.
Ora, os concursos de promoção de pessoal constam necessariamente de documentação que contém o despacho de abertura e a informação sobre cabimentação, entre outros elementos. O Plano de Actividades conterá naturalmente as previsões em matéria de valorização e promoção dos recursos humanos.
Assim, a entidade requerida, não tendo de proceder à elaboração de documento com a informação requerida pelo queixoso, deve informá-lo da existência de documentos que contenham a informação requerida, bem como do respectivo conteúdo, por forma a permitir o respectivo acesso.
III — Conclusão
Em razão do que antecede, esta Comissão é de parecer que a presente queixa é procedente, devendo a entidade requerida satisfazer o pedido do queixoso nos termos antes expostos.
Comunique-se.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Castro Martins (Presidente). 3 A LADA prevê algumas restrições ao acesso, relacionadas com a segurança interna ou externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º), segredos comerciais ou industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), mas sem qualquer hipótese de aplicação no caso vertente.
Página 247
247 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 134/2004 Data: 2004.06.17 Processo n.º 2835
Requerente: Instituto Politécnico de Leiria
I — O pedido
O Instituto Politécnico de Leiria (IPL) solicitou à CADA a emissão de parecer sobre a possibilidade de revelação de dados referentes aos docentes sujeitos à avaliação, que se traduzem em dados pessoais, sendo que “a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes é um instrumento essencial de garantia de qualidade das instituições enquanto elemento de análise no sistema de avaliação do ensino superior que consagra os princípios de transparência de contradita e de divulgação pública dos resultados”.
II — Apreciação
1 — Nos termos da LADA são documentos administrativos quaisquer suportes de informação ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração. Em regra, o seu acesso é geral e restrito, desde que não integrem dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular identificada ou identificável que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 7.º da LADA).
Se se tratar de documentos integrando dados pessoais, os mesmos revestem a natureza de nominativos, sendo o respectivo acesso regulado de forma diversa. Com efeito, enquanto os documentos administrativos são, na generalidade, de acesso geral e irrestrito (n.º 1 do artigo 7.º da LADA) já os documentos nominativos só podem ser acedidos pela pessoa a quem os dados digam respeito ou por terceiros que daquela tenham obtido autorização escrita ou que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
2 — Para a qualificação de um documento como nominativo torna-se fulcral a definição de dados pessoais.
Trata-se, em primeiro lugar, de informações relativas a pessoas físicas, identificadas ou identificáveis que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada.
Daí que certos elementos meramente factuais embora relativos a pessoas singulares, identificadas ou identificáveis, não sejam considerados dados pessoais. Na verdade, tem sido doutrina constante da CADA, expressa em inúmeros pareceres que dados como o nome, morada, o número dos cartões de identificação (v.g. identidade, fiscal, eleitor), o local e a data de nascimento, nacionalidade, a posse, data de conclusão e classificação obtida em qualquer grau académico, o escalão de vencimento, o montante contratual de uma prestação de serviços, a uma entidade pública, o curriculum vitae, etc., não são considerados normalmente dados pessoais.
No que toca às apreciações ou juízos de valor sobre pessoa física tem sido acentuada, em muitos pareceres da CADA, a importância da natureza negativa ou depreciativa de tais apreciações ou juízos. No entanto, afigura-se mais prudente considerar um regime igual de acesso para as informações ou juízos de valor independentemente dos mesmos se revestirem de natureza negativa, neutra ou positiva, quer porque seria de atribuir ao interprete poderes de distinção que a lei não permite, quer devido à extrema subjectividade na qualificação de tais atributos.
1 Diversamente, porém, também se vem considerando como inaplicável a regra da reserva de comunicabilidade nas situações em que as apreciações ou juízos de valor estejam sujeitos a publicidade, designadamente por força de disposições legais e regulamentares, e nos casos em que a Administração deve particularmente dar atenção aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
3 — Atenta a panóplia legislativa e orientadora da avaliação do ensino superior
2
, expressamente aplicável ao ensino superior politécnico em que se integra o organismo consulente, é fácil verificar que a garantia de qualidade daquele ensino obriga à existência de um sistema de avaliação e acompanhamento das respectivas instituições, devendo ser objecto de divulgação pública os resultados da aplicação desse sistema.
E também não custa aceitar que dentro do processo de avaliação do ensino haverá que constar, como elemento de relevante importância, a avaliação pedagógica dos docentes.
Para tal avaliação pedagógica — traduzida numa apreciação do trabalho do docente — afigura-se que irão ser aferidos elementos como a assiduidade, a metodologia do ensino, a capacidade pedagógica, a notação feita pelos discentes, a qualidade do material bibliográfico, a investigação, a produção científica, etc.
Segundo esclarecimento do IPL, no caso em apreço a avaliação do docente incide sobre a sua assiduidade, pontualidade, clareza e segurança da exposição, capacidade para estimular o interesse, disponibilidade para o esclarecimento de dúvidas, empenho no desenvolvimento do raciocínio e espírito critico, apreciação global, grau de cumprimento do programa.
Neste particular a aferição dos diversos elementos acima indicados não parece conduzir a uma intromissão no domínio da reserva de intimidade da vida privada. 1 V. José Renato Gonçalves in Acesso à informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, pg. 65 2 v.g. Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, Decreto-Lei n.º 205/98, de 11 de Julho, Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, Parecer n.º 1/2004, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior
Página 248
248 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Esta constatação não elimina porém a consideração que se está — aquando do preenchimento das fichas de avaliação da docência — a emitir juízos de valor e apreciação sobre pessoas singulares identificadas, ou seja, dados pessoais, sendo os documentos que os suportam qualificáveis como nominativos.
4 — Esta qualificação é importante na justa medida em que dela deriva a aplicabilidade do regime especial de acesso estabelecido no artigo 8.º da LADA.
Desde logo importa referir que tais instrumentos de avaliação devem ser dados a conhecer aos docentes nos mesmos visados; ou seja, cada docente avaliado deve poder conhecer os resultados da aferição que lhe foi feita.
Também não se afigura de afastar a possibilidade de os docentes autorizarem a terceiros o resultado da sua avaliação, designadamente às entidades envolvidas no processo respectivo e sobretudo no caso de tal resultado apontar para uma apreciação positiva.
Quedaria, no entanto, sem solução aparente a possibilidade de utilização dos instrumentos de avaliação se o docente não autorizasse a sua comunicação a terceiros, hipótese normalmente de admitir nos casos em que aquela fosse negativa.
A suceder assim prejudicar-se-ia seriamente o desenrolar dos procedimentos de avaliação, já que sobre parte dos elementos do corpo de docência não haveria possibilidade de à mesma se proceder, gorando-se o objectivo mais vasto de apreciação global da escola ou instituto.
5 — Já atrás se referiu ter-se vindo a entender que a reserva de comunicabilidade não é um princípio absoluto, devendo ceder quando disposições legais ou regulamentares assim o obriguem. É, por exemplo, o que acontece quanto à publicidade dada às classificações escolares.
Nesta medida, sendo elemento importante para a aferição de qualidade de um estabelecimento de ensino a avaliação dos docentes e sendo tal aferição obrigatória por lei, não custa admitir que os documentos em que a avaliação se contem possam ser acedidos por terceiros que actuem no âmbito e sob o mandato da lei que lhes atribui poderes de cognição sobre tal matéria.
À luz dos preceitos que regulam a organização do IPL
3 e atentas as competências nelas atribuídas aos diversos órgãos parece assim elementar restringir o acesso aos dados em causa ao Presidente do Instituto e aos Presidentes do Conselho Directivo e membros dos Conselhos Pedagógicos das diversas Escolas integradas no mesmo.
Na verdade, se ao Presidente do IPL compete dirigir, orientar e coordenar as actividades do Instituto (artigo 12.º dos Estatutos do IPL e artigo 18.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) afigurando-se qua tale elemento primacial para o funcionamento do mesmo devendo assegurar-lhe unidade, continuidade e eficiência também aos Presidentes dos Conselhos Directivos de cada uma das Escolas integradas no IPL cabem, no respectivo âmbito, idênticas competências (artigo 46.º dos Estatutos do IPL), pelo que se lhes deve reconhecer a capacidade de acesso a dados que são da maior relevância para o seu desenvolvimento e actuação, ainda que no caso dos últimos apenas relativamente aos docentes da sua própria Escola.
Já quanto aos elementos dos Conselhos Pedagógicos fluem da lei (alínea g) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 54/90) as suas competências em matéria de coordenação da avaliação pedagógica dos docentes, norma aplicável ao IPL por força do artigo 56.º dos Estatutos respectivos.
À luz do atrás exposto crê-se assim que a documentação contendo elementos de apreciação pedagógica de um professor pode ser acedida por terceiros se estes fizerem parte de órgãos escolares cuja função consista na elaboração e discussão dos relatórios de avaliação do estabelecimento de ensino em causa.
6 — Não obstante a solução adoptada admite-se que a mesma deva ser temperada pela adopção das seguintes cautelas:
a) A existirem nos suportes de informação da avaliação referências que integrem o núcleo da intimidade da vida privada, devem as mesmas ser expurgadas (cfr. n.º 6 do artigo 7.º da LADA); b) Os dados que não respeitem ao núcleo mencionado na alínea anterior, podem ser objecto de acesso mas é vedada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a sua utilização para fins diversos dos que determinaram o acesso (cfr. n.º 3 do artigo 10.º da LADA).
III — Conclusões
Face ao que antecede a CADA emite parecer que os elementos relativos à actividade profissional de docência, em estabelecimento de ensino superior, aferidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho individual e da própria escola podem ser comunicados aos membros dos Conselhos Pedagógicos e aos Presidentes dos Conselhos Directivos de cada uma das Escolas que integram o IPL relativamente aos docentes que em cada uma prestem funções, bem como ao Presidente do Instituto em relação a todos eles, desde que os respectivos suportes sejam expurgados de referências que integrem a intimidade da vida privada do avaliado, sendo a respectiva utilização restringida, sob pena de responsabilidade, aos próprios fins que determinaram o acesso.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Junho de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 3 Despacho normativo n.º 37/95, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, I Série B, de 2 de Agosto de 1995
Página 249
249 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 138/2004 Data: 2004.06.17 Processo n.º 2895
Requerente: Ana Cristina Ramos Entidade requerida: Chefia de Abonos e Tesouraria do Comando da Logística do Exército
1 — Ana Cristina Ramos, advogada, requereu ao Comandante da Logística do Exército, Chefia de Abonos e Tesouraria, uma certidão do «Memorando n.º 19/99 de 4 de Agosto da CHAT», o que lhe foi expressamente recusado. Inconformada, apresentou queixa nesta Comissão, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, da LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), contra a entidade que indeferiu o seu pedido.
Juntou cópia do requerimento; juntou também cópia da resposta que obteve, onde se lê que « (…) o documento em causa é um documento de trabalho interno desta Chefia, que não faz parte de qualquer processo individual».
2 — A entidade requerida, convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, respondeu que, sem questionar a legitimidade da queixosa para requerer, enquanto advogada, certidões de documentos no âmbito da Administração Pública, considera que a mesma tem de demonstrar interesse directo ou pessoal, como decorre do artigo 61.º do CPA. Referiu que in casu o procedimento que está na génese do documento interno desta Chefia, não tem, nem nunca teve qualquer relação próxima ou remota com a ilustre causídica, sendo certo que aquele «memorando» mais não terá sido do que mero acto preparatório do parecer jurídico a que alude a ilustre advogada». Invocou, por último, um acórdão de Novembro de 1987, do STA, o qual contém, em seu entender, a orientação daquele tribunal nesta matéria, orientação que vai no sentido de considerar que, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, da LPTA (Lei do Processo dos Tribunais Administrativos), os pedidos de certidões devem invocar o fim a que se destinam, bem como a alegação e demonstração da qualidade de interessado do requerente, base dessa legitimidade, não bastando a invocação da qualidade de advogado.
3 — Nos termos da alínea a) do n.º 1, artigo 4.º da LADA, «São documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;» São documentos nominativos, nos termos das alíneas b) e c), «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), ou seja, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)).
O memorando em apreço, sendo documento interno, cabe claramente no conceito de documento administrativo, não se antevendo que possa ser nominativo, no sentido da LADA, antes exposto.
4 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Estabelece-se, assim, o princípio do acesso livre e generalizado.
Os documentos não nominativos são, por via de regra
1
, de acesso livre e irrestrito; todos podem acederlhes sem necessidade de invocar, e muito menos demonstrar, qualquer fundamento.
5 — Neste contexto, bem se compreende que não procedem os argumentos em que a entidade requerida assenta a decisão de recusa da certidão requerida.
Ao contrário do que parece decorrer da resposta da entidade requerida, o direito de acesso à informação (que compreende a passagem de certidões — cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea c da LADA), não se confina ao artigo indicado do CPA.
O documento que a requerente pretende não está inserido em processo pendente, pelo que está em causa o acesso não procedimental.
Refira-se ainda que a LPTA já se encontra revogada, e que muito antes da sua revogação o regime de acesso à informação havia sido alterado com a nova redacção do artigo 268.º da Constituição, introduzida pela revisão constitucional de 1989, e com a entrada em vigor do CPA, em 1992, e da LADA, em 1993.
6 — Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que deve ser passada à queixosa a certidão que requereu.
Comunique-se. 1 A LADA prevê algumas restrições ao acesso, relacionadas com a segurança interna ou externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º), a pendência dos processos (artigo 7.º, n.º 4), segredos comerciais ou industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), mas não há razão para supor que tenham aplicação no caso vertente.
Página 250
250 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Lisboa, 17 de Junho de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 251
251 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 140/2004 Data: 2004.06.17 Processo n.º 2918
Requerente: Carlos Sant’Ovaia / Direcção Regional de Educação de Lisboa
I — Os factos
1 — Com vista à elaboração da sua dissertação de Mestrado
1
, Carlos Sant’Ovaia, identificado nos autos, professor do quadro de nomeação definitiva do 6.º grupo disciplinar, exercendo as funções de Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Daniel Sampaio (na Sobreda), solicitou à Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) «o acesso a alguns registos» das escolas
2
, «designadamente, registos sobre o percurso escolar dos alunos, dados sobre a área de residência dos mesmos, relação de despesas de funcionamento (correntes e de capital) e de pessoal, relação de bens de capital adquiridos e informação sobre os subsídios pagos no âmbito da Acção Social Escolar».
Segundo o interessado, «no caso da Escola Secundária Francisco Simões, afigura-se ainda necessária uma entrevista ao Órgão de Gestão, com a finalidade de efectuar a caracterização da respectiva escola».
O requerente afirma que o movem «fins exclusivamente académicos» e compromete-se a salvaguardar «a confidencialidade dos dados recolhidos» e a nem sequer identificar no seu trabalho as «escolas em estudo».
2 — A DREL comunicou ao requerente que devia dirigir um pedido de parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), visto se tratar de pretensão que envolve o acesso a «documentos que podem ser considerados nominativos, nomeadamente os registos sobre o percurso escolar dos alunos». 3 — Carlos Sant’Ovaia veio, pois, solicitar à CADA que se pronunciasse sobre o assunto, tendo, por sua própria iniciativa, esclarecido alguns aspectos do requerimento formulado perante a DREL. Pretende, assim, conhecer os elementos seguintes, quanto aos quais não divulgará «quaisquer informações individualizadas»:
a) «Informação sobre o número total de alunos que frequentaram cada uma das escolas, nos anos lectivos de 1996/97 a 2001/02»; b) «Registos sobre o percurso escolar dos alunos (transições, reprovações e abandonos)»
3
; c) «Dados sobre a área de residência dos alunos» 4
; d) «Relação das despesas com o funcionamento e com os vencimentos de professores e funcionários»
5
; e) «Relação de bens de capital adquiridos no período de 1996 a 2002»; f) «Informação sobre o valor dos subsídios pagos no âmbito da Acção Social Escolar»
6
; g) «Informação sobre os manuais adoptados pelas escolas nos anos lectivos de 1996/1997 a 2001/2002.»
II — Direito
1 — A Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
7 traça o regime do direito de acesso aos arquivos e registos detidos pela Administração (artigo 3.º, n.º 1) afirmando-o como regra geral, embora com restrições em determinadas situações. Designadamente o seu artigo 7.º, n.º 1, estabelece a regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Embora esta regra ainda comporte excepções, ela significa que os documentos não excepcionados são de acesso generalizado e livre: quem pretender a sua consulta ou reprodução não tem de justificar ou fundamentar o respectivo pedido — cfr., também, os artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 12.º da LADA.
2 — Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr.
artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados 1 Trata-se de uma dissertação de Mestrado em Gestão, cujo tema é: Investimento, Valor Acrescentado e Retorno no Ensino Secundário Público – Estudo de casos.
2 Para o efeito o requerente seleccionou a Escola em que exerce funções e a Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Francisco Simões (no Laranjeiro), ambas no Município de Almada.
3 Segundo o docente, esta informação «tem fins puramente estatísticos, não revelando quaisquer dados de natureza pessoal», embora possa vir revelar-se necessário o acesso aos processos individuais dos alunos.
4 «A informação pretendida é apenas relativa à localidade de residência», com vista a «estimar a distância casa-escola e, consequentemente, os custos em deslocações suportados pelos alunos».
5 São elementos que constam das Contas de Gerência das Escolas.
6 Diz o requerente que se trata do acesso a «mapas de síntese (...) enviados pelas escolas à Direcção Regional de Educação, sem quaisquer dados pessoais».
7 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo, com as modificações entretanto operadas.
Página 252
252 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No quadro da LADA, são de classificar como dados pessoais os concernentes ao foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os que insiram dados genéticos, os relativos à saúde, à vida sexual, às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento
8
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial
9
.
3 — Na situação em apreço, verifica-se que os documentos a que se referem as alíneas a), c), d), e) e g) do ponto I.3, supra, não têm natureza pessoal. Poderia eventualmente haver dúvidas quanto aos documentos indicados nas alíneas b) e f) desse parágrafo (que, recorde-se, se reportam ao «percurso escolar dos alunos — transições, reprovações e abandonos» e ao «valor dos subsídios pagos no âmbito da Acção Social Escolar»). Dir-se-á, todavia, que o percurso escolar dos discentes é, as mais das vezes, publicitado através da afixação nos lugares de estilo e que a informação que o requerente pretende obter não se prende com a identidade, isto é, com «quem», mas com o número, ou seja, com «quantos»; da mesma forma, os elementos relativos à acção social escolar têm a ver com o valor dos subsídios e não com os concretos alunos que, em razão da sua condição económica, deles beneficiaram
10
.
E não estando, assim, em causa o conhecimento de dados que se incluem no acervo dos que a LADA tem como pessoais, não se coloca também a questão do reconhecimento do interesse directo, pessoal e legítimo no acesso.
III — Conclusão
Perante tudo quanto ficou dito, conclui-se que não há qualquer obstáculo a que os estabelecimentos de ensino acima referidos (Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Daniel Sampaio, sita na Sobreda, e Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico Francisco Simões, sita no Laranjeiro) facultem ao interessado, Carlos Sant’Ovaia, o acesso à documentação por este requerida, da qual necessita para a elaboração da respectiva dissertação de Mestrado. Comunique-se ao requerente.
Lisboa, 17 de Junho de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 8 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
9 Assim sendo – e de acordo com a LADA —, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a filiação, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Como foi dito no Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer publicado Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 1982, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes), «a reserva da vida privada que a lei protege compreende os actos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afectos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica e as renúncias que implica (...)».
10 E relembre-se que o docente quer tão-somente aceder aos «mapas de síntese (...) enviados pelas escolas à Direcção Regional de Educação, sem quaisquer dados pessoais».
Página 253
253 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 141/2004 Data: 2004.06.17 Processo n.º 2962
Requerente: Instituto de Reinserção Social / Mónica Santos
I — Os factos
1 — Mónica Santos, aluna finalista do Curso de Licenciatura em Sociologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), a estagiar na Equipa do Barreiro do Instituto de Reinserção Social (IRS), solicitou à Sr.ª Presidente deste Instituto autorização para, «no âmbito da jurisdição tutelar educativa» proceder à consulta de processos individuais e à recolha de dados estatísticos relativos ao período compreendido entre 2001 e 2003(
1
).
2 — Sobre o requerimento da referida estudante, o Coordenador da Equipa do Barreiro do IRS exarou despacho em que diz não ver inconveniente na recolha e que este «poderá ser um trabalho interessante de caracterização da clientela do IRS nesta área».
3 — A interessada juntou ao seu pedido uma cópia do plano do estudo que vai desenvolver. Consta, igualmente, do processo cópia de uma declaração emitida pela Direcção da Licenciatura em Sociologia da ULHT, declaração essa em que — para além de se mencionarem os «parâmetros de avaliação» em que o estudo assenta — se garante a confidencialidade, o anonimato e a despersonalização dos dados a recolher na investigação em causa e o seu uso apenas para esta finalidade.
4 — Porque a pretensão envolve o consulta de dados pessoais de terceiros, a questão da possibilidade legal de acesso foi submetida pelo IRS à consideração da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 15.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e doravante designada pela sigla LADA.
Ao pedido que dirigiu a esta Comissão, a Presidente do IRS anexou a Informação/Parecer n.º 26/DCATO/2004 — elaborada pelos seus serviços em 29 de Abril e por ela aprovada —, em que se diz que a pretensão «satisfaz as condições definidas no Despacho n.º 3/PRES/2000»(
2
), e que o estudo «poderá contribuir para uma melhor compreensão da problemática da delinquência juvenil e, em particular, das variáveis em apreciação: variáveis demográficas, caracterização individual/social, zona geográfica, características pessoais, situação económica, percurso escolar, tipo de ilícito, medidas tutelares».
II — O direito
1 — Considerando o interesse científico do estudo a produzir e o estatuto de aluna finalista da Licenciatura em Sociologia, elementos que se dão como provados pela documentação junta aos autos, a CADA entende verificado o requisito do interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA) na pretendida consulta aos processos individuais dos jovens, de onde constam documentos que têm, de harmonia com a lei, carácter nominativo.
2 — Todavia, nesta ponderação de interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada. Por isso, e de harmonia com pareceres anteriores da CADA sobre a mesma matéria, é de autorizar o acesso aos processos, nas condições seguintes que, no essencial, também constam do referido despacho do Presidente do IRS:
a) Ser a consulta dos processos individuais feita no local onde eles se encontram, ou seja, nos serviços que os detêm — cfr. artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LADA; b) Serem anonimizados os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem — incluindo os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios — por forma a impossibilitar a individualização de dados susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto das pessoas «visadas» pela investigação como das suas famílias nucleares e ainda de outras pessoas que com eles convivam (por exemplo, seus representantes legais, outros familiares ou pessoas de sua confiança); c) Ser Mónica Santos informada de que, de acordo com a LADA (artigo 10.º, n.º 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais; d) Ser, pela interessada, subscrito documento em que identifique todos os processos a que tenha acesso.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que poderá ser facultada a Mónica Santos a consulta dos documentos em causa, desde que sejam respeitadas as condições referidas supra, no ponto II.2.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Junho de 2004.
Motta Veiga (Relator) — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 O pedido tem em vista a realização da sua tese de licenciatura, a qual terá como tema Sociografia da clientela tutelar educativa e será orientada pela Professora Elsa Pegado.
2 Despacho do então Presidente do IRS, no qual foram estabelecidos procedimentos a adoptar em situações desta natureza.
Página 254
254 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.06.30 Processo n.º 2925
Requerente: Tribunal de Contas
I — Os factos
1 — Graziela Nero, patrocinada pela sua advogada, solicitou que lhe fosse facultada a consulta do Processo 25/00 Audit. (e respectivos anexos) do Tribunal de Contas
1
.
2 — A requerente trabalhou, como educadora de infância, na creche/jardim-de-infância «Creche Chantal Kaç Feron», pertencente à Cruz Vermelha Portuguesa.
Tal estabelecimento de ensino foi encerrado no ano de 2000. A requerente interpôs, entretanto, duas acções judiciais contra a Cruz Vermelha Portuguesa e a CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, SA, no Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Numa das acções, «a requerente peticionou a correcta integração da mesma nos escalões e índices remuneratórios desde 1993, as diferenças salariais correspondentes, o pagamento à segurança social da percentagem legalmente devida pelas entidades patronais sobre aquelas quantias, a ocupação efectiva como educadora de infância, o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais advenientes para a requerente do facto daquelas entidades não terem procedido à legalização do estabelecimento, com a consequente impossibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pela requerente, prejudicando dessa forma o seu concurso para a função pública».
Na contestação, a CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, SA, veio invocar que o encerramento da creche lhe foi imposto para dotar o Hospital de meios adequados ao desenvolvimento da sua missão principal e necessários ao seu equilíbrio económico. Isto é, insere o encerramento da creche/jardim-de-infância, no âmbito de um outro processo, relativo à reestruturação ocorrida no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.
Graziela Nero, no requerimento de acesso, alega suspeitar «que o encerramento da creche/jardim-deinfância, ou não estava previsto, ou estava em moldes diferentes, com previsão de indemnizações ao pessoal, a que aquelas entidades se pretendem furtar». E revela, mediatamente, que tem particular interesse pelo documento intitulado «projecto de reestruturação do Hospital das Cruz Vermelha, elaborado pelo BPI, assim como pela auditoria efectuada pela Price Waterhouse».
3 — O Tribunal de Contas, considerando que os documentos em apreço poderão pôr em causa segredos de empresa, vem solicitar a emissão de parecer por parte desta Comissão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
2
.
4 — Para melhor instrução do processo e com vista a uma deliberação mais fundamentada, na sessão da CADA realizada em 2 do corrente mês de Junho deliberou-se solicitar ao Tribunal de Contas o envio, a título devolutivo, de cópia dos referidos documentos. Tais documentos foram recebidos nesta Comissão em 18 de Junho de 2004.
II — Apreciação jurídica
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a «Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
Como se refere no Parecer n.º 44/2002 desta Comissão
3
, que aqui se acompanha de perto, «(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse»
4
.
«Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração» (Parecer n.º 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.º 44/2002, 1 Processo que serviu de suporte ao Relatório de Auditoria a Operações de Gestão da Carteira de Títulos do Estado (Relatório de Auditoria 8/2001 — in www.tcontas.pt), onde é apreciada, entre outras acções, a operação de saneamento e viabilização económica do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 In www.cada.pt 4 Conforme entendeu esta Comissão, no Parecer n.º 106/2001 (in www.cada.pt), os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade, entre outros, constituirão segredos de empresa, devendo por isso ser protegidos mediante a recusa fundamentada do acesso.
Página 255
255 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
«segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro».
2 — O Processo n.º 25/00 Audit. integra, com interesse para o caso em análise, os seguintes documentos:
a) Relatório n.º 8/2001, I Volume (disponível na íntegra no web site do Tribunal de Contas — www.tcontas.pt); b) Relatório n.º 8/2001, II Volume (relativo ao exercício e desenvolvimento do contraditório); c) Relatório de Auditoria de Gestão e Avaliação Económico-Financeira do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, da autoria da Price Waterhouse
5
; d) Enquadramento do Processo de Reestruturação Empresarial do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, da autoria do BPI
6
;
3 — Apesar de os documentos mencionados nas alíneas b), c) e d) conterem, segredos de empresa o interesse invocado e demonstrado por Graziela Nero permitiria equacionar o acesso a segredos relativos à creche/jardim-de-infância. No entanto, verifica-se que em nenhum momento dos documentos em causa são abordadas as questões do encerramento da creche/jardim-de-infância «Creche Chantal Kaç Feron», ou da alegada previsão de indemnização ao pessoal.
III — Conclusão
Assim, esta Comissão é de parecer que a interessada deve ser informada de que não existem quaisquer dados, no Processo n.º 25/00 Audit, sobre o encerramento da Creche/Jardim de Infância «Creche Chantal Kaç Feron», ou sobre a alegada previsão de indemnização ao pessoal.
Comunique-se.
Lisboa, 30 de Junho de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 5 Este relatório contém dois grandes capítulos. No primeiro, intitulado Diagnóstico, procede-se à caracterização do HCVP e à análise da situação económico-financeira e são avançadas recomendações. No segundo, com o título Avaliação, procede-se à avaliação do Hospital, considerando a perspectiva patrimonial e a do rendimento (cash-flows). 6 Como se refere, expressamente, na introdução, pretendeu-se com este relatório apresentar um documento de análise dos seguintes aspectos: - Breve enquadramento do processo de reestruturação empresarial do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa; - Modelo empresarial adoptado; - Descrição da situação financeira da CVP – SGH, SA na data de entrada no capital social pela PARTEST — Participações do Estado (SGPS), SA; - Metodologia de avaliação utilizada para efeitos de compra pela PARTEST das acções representativas de 45% do capital social da CVP — SGH, SA; - Desvios existentes entre os dados constantes das projecções económico-financeiras efectuadas em 1998 e os dados reais verificados até Novembro de 2000; - Estimativa da valorização das acções representativas do capital social da CVP — SGH, SA reportada a 31 de Dezembro de 2000.
Página 256
256 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.06.30 Processo n.º 2973
Requerente: Administração Regional de Saúde do Algarve
I — O pedido
1 — O instrutor de um processo disciplinar instaurado contra uma funcionária do Hospital do Barlavento Algarvio solicitou à Administração Regional de Saúde do Algarve (ARSA) que lhe fosse enviado o processo clínico dessa funcionária.
2 — A questão da possibilidade legal de acesso foi submetida pela ARSA à consideração da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer(
1
), ao abrigo da lei que regula o acesso aos documentos da Administração — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e doravante designada pela sigla LADA.
3 — Para melhor instrução do processo(
2
), solicitou-se e obteve-se da ARSA fotocópia do pedido formulado pelo instrutor do processo disciplinar, cujo teor, porém, se limita ao pedido de «cópia do processo clínico da utente», que identifica, «a fim de ser junta aos autos do processo disciplinar em que a utente é arguida e que decorre» no referido Hospital do Barlavento Algarvio.
II — O direito
1 — A informação clínica relativa a cada utente deverá considerar-se como integrada no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado – cfr. dispõe a LADA nos seus artigos 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º, n.os 1 e 2.
Segundo o citado artigo 8.º, n.º 1, os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
Fora dos casos previstos no número anterior — reza o n.º 2 do mesmo artigo — os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
O n.º 2 do artigo 15.º da LADA determina que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, peça o parecer da CADA sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido; e, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, tal parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.
2 — A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
Todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a documentos detidos pela Administração, mas o acesso que a eles pretende ter o instrutor de um processo disciplinar instaurado por uma entidade pública.
Quer dizer não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo.
A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações interinstitucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu.
3 — A LADA mais não é que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a Constituição e a lei consagram e que a todos — órgãos de soberania, particulares e Administração — vinculam (cfr. artigos 18.º, n.º 1, e 35.º, ambos da CRP).
E, neste domínio das relações interinstitucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela citada Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d). (
1
) Ofício n.º 16 116, de 31 de Maio de 2004.
(
2
) Esta Comissão pronuncia-se com base nos elementos constantes dos autos.
Página 257
257 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
4 — É doutrina da CADA
3 que um pedido como o ora em apreço, de acesso a informações clínicas de um cidadão, na posse da Administração, para instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo; b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso; c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da intimidade da vida privada do titular dos dados.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:
1 — Compete à CADA, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA, dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
2 — É no quadro da primeira parte deste preceito que se insere o pedido dirigido pela ARSA à CADA para que emita o seu parecer sobre a possibilidade de revelação de documentos nominativos necessários à instrução de um processo disciplinar instaurado por uma entidade que integra a Administração Pública (o Hospital do Barlavento Algarvio).
3 — Assente ser à entidade impetrante que cabe a competência para a instrução de tal processo disciplinar, a ARSA pode e deve facultar-lhe o pretendido acesso documental, desde que considere verificadas as condições enunciadas supra, no ponto II.4.
Comunique-se à ARS do Algarve.
Lisboa, 30 de Junho de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 3 Cfr., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n.os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25/10/2000 (processos n
os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20 de Dezembro de 2000 (processo n.º 1057) e 170/2002, de 25 de Setembro de 2002 (processos n
os 1943 e 1947).
Página 258
258 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.06.30 Processo n.º 2777
Queixa de: Manuel Silva Entidade requerida: Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução
I — Os factos
1 — Manuel Silva solicitou ao Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução (C/CPR)(
1
) uma «certidão autenticada do teor completo» da «Orientação Interna n.º 3/GSR/2003»(
2
).
Foi enviada ao interessado cópia de parte do documento em causa.
Porque a referida «Orientação Interna»(
3
) faz alusão a «pareceres emitidos anteriormente pelo Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos», Manuel Silva pediu certidão de tais pareceres.
2 — Por não ter obtido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.
Através de ofício o CPR transmitiu a esta Comissão que o ora queixoso fora já «informado sobre a sua solicitação».
4 — Ao interessado foi dado conhecimento desta resposta, tendo-se-lhe, igualmente, comunicado que, se «no prazo de cinco dias», não fossem transmitidos à CADA «novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário», seria «proposto o arquivamento do processo».
O ora queixoso veio — em síntese —, confirmar perante esta Comissão que efectivamente recebera parte daquela «Orientação Interna», acrescentando que se mantinham de pé as razões por que apresentara a queixa, já que não lhe havia sido facultada a requerida certidão dos pareceres jurídicos.
II — O direito
1 — O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)(
4
) indica o respectivo âmbito: ela refere-se, como se diz no n.º 1 do preceito citado, aos documentos «que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».
Mais: cumpre à Administração Pública assegurar o acesso de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigo 1.º).
2 — A entidade a quem seja dirigido um requerimento de acesso deverá, no prazo de dez dias(
5
), adoptar uma das condutas a que se referem as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
3 — Os documentos pretendidos («pareceres emitidos anteriormente pelo Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos»), não conterão, certamente, dados pessoais, no sentido que a LADA dá a esta expressão — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c). Serão, assim, documentos administrativos sem teor nominativo, isto é, documentos de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1 e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Todavia, esta regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando a pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).
Ora, não é esta a situação, já que decorre dos autos que o procedimento conducente à dita «Orientação Interna» se encontra já concluído (e prova disso é que ela está em vigor), não havendo, pois, lugar à «moratória» a que se reporta o n.º 4 do artigo 7.º da LADA.
(
1
) Trata-se de um organismo dependente da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores.
(
2
) Esta «Orientação Interna» refere-se à transmissibilidade dos apoios instituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, por morte do sinistrado/candidato.
(
3
) Foi com base nesta «Orientação Interna» que foi indeferida uma pretensão anteriormente dirigida pelo requerente ao CPR.
(
4
) Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo, com as modificações entretanto operadas.
(
5
) Contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), portanto, com desconto de sábados, domingos e feriados.
Página 259
259 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução deverá facultar ao ora queixoso, Manuel Silva, o acesso, pela forma pretendida, aos aludidos pareceres jurídicos.
Comunique-se ao queixoso, Manuel Silva, bem como à entidade requerida (Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução).
Lisboa, 30 de Junho de 2004.
Motta Veiga (Relator) (embora considerando que devia ser complementado com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º da LADA, uma vez que deveria ser publicada a Orientação Interna em causa, assim como enunciados todos os documentos que comportam interpretação do direito positivo [v.g. os pareceres em causa]) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 260
260 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.06.30 Processo n.º 2911
Queixa de: Daniel Melo Entidade requerida: EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa.
1 — Daniel Melo solicitou à EPUL, Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, fotocópia do documento pelo qual a Câmara Municipal de Lisboa comunicou à referida entidade «o embargo da construção do empreendimento EPUL Jovem 9, em Telheiras Norte III».
Não tendo obtido resposta, apresentou queixa nesta Comissão, usando da faculdade que lhe concede o n.º 1 do artigo 16.º da LADA
1
.
Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, a EPUL nada respondeu.
2 — A questão da sujeição da EPUL ao regime geral de acesso foi já apreciada por esta Comissão no Parecer n.º 32/96, de 9 de Maio, no qual se deu resposta afirmativa, na medida em que, por força dos seus estatutos, são exercidos poderes de autoridade.
Respeitando o pedido de acesso ao desempenho de actividades administrativas, típicas de entidades públicas, é-lhe aplicável a LADA (artigo 3.º).
3 — O documento pedido (ou, se se preferir, a informação nele incorporada
2
) não tem natureza nominativa.
São documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública (…)» — alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
Entre os documentos administrativos, são «nominativos» os que «contenham dados pessoais», ou seja, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)).
Um documento com a decisão de embargo de uma obra (ou empreendimento urbanístico) não é, claramente, «nominativo».
4 — O princípio geral do acesso aos documentos administrativos não nominativos consta do artigo 7.º, n.º 1: «todos têm direito à informação (…)».
Os documentos não nominativos são, em regra, de acesso livre e irrestrito
3 — todos podem aceder-lhes sem necessidade de invocar qualquer motivação.
5 — Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que a presente queixa é procedente, devendo a entidade requerida satisfazer o pedido do queixoso.
Comunique-se.
Lisboa, 30 de Junho de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Veja-se, a este propósito, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, pág. 33 e segs.
3 A LADA prevê algumas restrições ao acesso, relacionadas com a segurança interna ou externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º), segredos comerciais ou industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), mas não há nenhum indício que aponte no sentido de tais restrições serem aplicáveis no caso presente.
Página 261
261 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 152/2004 Data: 2004.06.30 Processo n.º 2913
Queixa de: João Sousa Entidade requerida: Presidente do Conselho de Administração da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA I — Os factos
1 — João Sousa solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA, «informação detalhada sobre os estudos geotécnicos efectuados antes, durante e depois do início dos trabalhos de construção do Parque Temático da Madeira, devidamente fundamentada com a reprodução dos documentos necessários».
Não tendo obtido qualquer resposta, apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
2 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio alegar, em síntese, que:
a) A construção do Parque Temático da Madeira não implicou o exercício de poderes de autoridade, nem o exercício de funções administrativas, pelo que a LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1 não é aplicável no caso em apreço; b) Mesmo que assim, por mera hipótese, não se entenda, a não divulgação das informações solicitadas encontrar-se-ia protegida pelo n.º 1 do artigo 10.º da LADA, «pois trata-se de matéria associada aos segredos comerciais e à vida interna da empresa». II — Apreciação jurídica
1 — Impõe-se, antes de mais, esclarecer a questão da legitimidade passiva da entidade requerida, isto é, verificar se os documentos detidos pela Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA, estão sujeitos à disciplina da LADA.
São sujeitos passivos da LADA os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas, os órgãos das autarquias locais, suas associações e federações, outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (artigo 3.º, n.º 1, da LADA), bem como os organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública (artigo 3.º, n.º 2, da LADA).
A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, de 10 de Maio)
2
, que «prossegue fins de interesse público» e «tem por objecto social a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos que contribuam de forma integrada para o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana» (artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M).
Para a prossecução dos seus fins, foram conferidos à Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA, pelo referido Decreto Legislativo Regional n.º 9/2001/M, poderes de autoridade como, por exemplo, «os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis que sejam necessários à prossecução do seu escopo social» (alínea a) do artigo 3.º).
Do descrito resulta claramente que a Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA, a quem foram conferidos poderes de autoridade, desempenha funções materialmente administrativas, próprias dos entes públicos. Assim, seguindo a doutrina fixada no Parecer n.º 164/2001 desta Comissão (in www.cada.pt)
3
, conclui-se que está sujeita ao regime de acesso estabelecido pela LADA. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 E, por isso, uma empresa pública (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro).
3 Nesse parecer a CADA concluiu que: «1 — O regime de acesso aos documentos administrativos concretiza princípios fundamentais do Estado de direito democrático e traduz uma garantia fundamental de controlo dos actos da Administração por parte dos particulares.
2 — O alcance do acesso aos documentos administrativos deve ser o mais amplo desde que contido na letra e no espírito das leis, abrangendo, muito em particular as entidades que gerem o dinheiro dos cidadãos que pagam impostos.
3 — Verifica-se uma crescente tendência para atribuir o desempenho de tarefas do Estado a entes dotados de capitais públicos (em exclusivo ou maioria), em regime de concessão ou não, fazendo-os sujeitar ao regime das sociedades.
4 — Tais entidades ficam sujeitas simultaneamente a normas de direito público e privado.
5 — Essa fuga para o direito privado não afasta o carácter público do substracto pessoal e patrimonial dessas entidades e o carácter público da actividade que desempenham.
6 — Integram, por isso, um conceito amplo de Administração Pública, sobrepondo critérios de fundo a artifícios formais».
Página 262
262 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — A entidade requerida alega, também, que as informações solicitadas estão protegidas pelo n.º 1 do artigo 10.º da LADA, «pois trata-se de matéria associada aos segredos comerciais e à vida interna da empresa».
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a «Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas». Como se refere no Parecer n.º 44/2002 desta Comissão
4
, «esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse».
São segredos de empresa, designadamente, «os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade» (Parecer da CADA n.º 106/2001)
5
.
Ora, não se vislumbra como é que o acesso aos referidos estudos geotécnicos possa, na verdade, causar uma lesão séria ao interesse concorrencial da entidade requerida.
3 — Deve, no entanto, ter-se presente que, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA, o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Os estudos geotécnicos efectuados antes do início dos trabalhos de construção do Parque Temático da Madeira estão, certamente, inseridos em processos concluídos. Já quanto aos estudos realizados durante e depois do início desses trabalhos, a existirem, admite-se que possam, eventualmente, ser documentos preparatórios de uma decisão e que, consequentemente, o acesso seja diferido, nos termos do referido n.º 4 do artigo 7.º.
III — Conclusão
Tendo em consideração os fundamentos anteriores, esta Comissão é de parecer que João Sousa tem o direito de aceder aos estudos geotécnicos efectuados antes, durante e depois do início dos trabalhos de construção do Parque Temático da Madeira, nos termos referidos supra no ponto II 3.
Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.
Lisboa, 30 de Junho de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Renato Gonçalves (considerando que o interesse protegido pelo artigo 10.º, n.º 1, da LADA não é «interesse concorrencial», como já tentei defender em anteriores pareceres e também no livro Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, p.) — Armando França — Castro Martins (Presidente). 4 In www.cada.pt 5 In www.cada.pt
Página 263
263 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 153/2004 Data: 2004.06.30 Processo n.º 2932
Queixa de: Paulo Magalhães Entidade requerida: Hospital de S. Marcos — Braga
I — Pedido
Paulo Magalhães vem, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
1
, apresentar a esta Comissão queixa contra o Hospital de São Marcos (HSM) por não lhe ter sido satisfeita pretensão de acesso a documento (radiografia) que integra o seu processo clínico existente naquele estabelecimento.
Estão verificados os pressupostos que permitem a análise da presente queixa (quanto à sua tempestividade, objecto e sujeitos).
2 II — Factos
1 — O queixoso, através de requerimento datado de 5 de Abril de 2004, solicitou ao Director Clínico do HSM, «para efeitos de as poder exibir perante clínico do Ministério da Justiça», que lhe fossem «facultadas, a título definitivo», mandando «imprimir e entregar-lhe», capas de «RX coluna lombar, com 2 incidências, o qual se encontra arquivado no seu processo individual, em suporte digital».
2 — O HSM, através de ofício datado de 19 de Abril de 2004, respondeu: «Informamos não estar o s/ pedido conforme Proc. 117.HSM.124. Deverá o mesmo ser solicitado pelo clínico do Ministério da Justiça ou pelo seu médico assistente, caso este não tenha informação suficiente para o fazer».
O mencionado Proc.117.HSM.124
3 contém as regras de acesso à informação contida no processo clínico.
Na parte que aqui interessa diz o seguinte:
«Descrição:
1 — Todo o doente/utente tem acesso à informação contida no seu processo clínico, nos termos da lei.
…………………………………………………………………………………………………….
10 — O acesso aos documentos pode ser exercido: (...) b) Por reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro; c) (...) d) As informações a disponibilizar ao abrigo das alíneas b) e c) estão sujeitas ao pagamento de taxa a fixar pelo Conselho de Administração (…).»
3 — Perante a resposta recebida do HSM, o ora queixoso dirigiu-se à CADA solicitando parecer «no sentido de que, a final, venham a ser prestados (…) os elementos constantes do pedido constante do requerimento que foi dirigido» ao HSM.
Da argumentação que apresenta importa salientar o seguinte:
— Entende haver sido indeferido o pedido que dirigiu ao HSM; — Considera que a previsão do n.º 3 do artigo 8.º da LADA (necessidade da intermediação médica na comunicação de dados de saúde ao respectivo titular), atentas circunstâncias várias, não se aplica ao caso em apreço.
4 — Em cumprimento de despacho do Presidente da CADA, de 10 de Maio de 2004, o HSM foi, através de ofício, convidado a pronunciar-se no prazo de dez dias sobre a queixa apresentada a esta Comissão.
5 — Em resposta à solicitação referida no número anterior, o HSM, veio afirmar, resumidamente e para o que aqui interessa, o seguinte:
— Não é exacto que o pedido do requerente tenha sido indeferido: foi, sim, informado «da necessidade de o pedido formulado estar conforme o procedimento interno aplicável (…)». 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 se Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Vide artigos, 2.º, 3.º, 7.º e 16.º, n.º 1, da LADA.
3 Remetido a esta Comissão pelo HSM, aquando da resposta deste ao pedido de esclarecimento efectuado pelo Presidente da CADA.
Página 264
264 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
— Ao HSM não cabe distinguir onde a Lei (n.º 3, artigo 8.º da LADA) não distingue, razão pela qual se exige que «comunicação de dados de saúde ao utente se faça por intermédio de médico por ele designado».
— Apesar de os considerar propriedade sua, o HSM «entende que o queixoso tem direito a aceder aos registos dos exames radiológicos a que se submeteu, inclusive através da sua reprodução contra o pagamento do custo desta», sendo que «a guarda e a conservação destes documentos (pelo HSM) não contraria, de modo algum, o direito e o regime de acesso documental consagrado na Constituição e na LADA».
III — O direito
O parecer a emitir exige resposta a três questões, que passamos a apreciar face às disposições legais aplicáveis e tendo como assente que o documento ao qual o queixoso pretende aceder é um documento administrativo de natureza nominativa (alínea c), n.º 1, artigo 4.º da LADA), contendo dados de saúde, que nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da LADA, lhe podem ser comunicados.
a) Competência da CADA versus competência da CNPD: O facto de nos encontramos perante um documento administrativo que se encontra digitalizado coloca-nos perante uma questão recorrente: deverá ao presente pedido de acesso aplicar-se a LADA ou a Lei de Protecção de Dados Pessoais (LPDP)
4
? Sem embargo de se considerar que a resposta a esta questão não é única, até porque os regimes jurídicos contidos naqueles diplomas legais se confundem, optamos por considerar que não há lugar, na presente situação, à aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da LADA, que remete para a âmbito da LPDP a análise das questões relacionadas com o acesso a dados pessoais com tratamento automatizado.
Não estamos perante um pedido de acesso a um conjunto de documentos ou processos, mas apenas a um único documento isolado, que não é susceptível de ser objecto de tratamento, nos termos que resultam da alínea i) do artigo 3.º da LPDP.
Se assim não se entendesse, quedaria praticamente sem objecto o conceito de documento administrativo vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA
5
.
b) Necessidade de intermediação médica: A questão respeitante à necessidade, ou não, de intermediação médica, tem, no nosso caso, uma resposta que não permite alternativas. O n.º 3 do artigo 8.º da LADA diz que «A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado». Ou seja, não há margem para que, tal como pretende o queixoso, aquela exigência seja dispensada. Caso assim o entendêssemos, cairíamos num sem fim de situações em que o poder discricionário ou critério de cada hospital ou de cada médico seriam determinantes quanto à forma de acesso. O resultado de um tal entendimento conduziria, no mínimo, a situações de desigualdade de tratamento nos pedidos de acesso.
Considera-se que andou bem o HSM ao exigir o cumprimento do estatuído no n.º 3 do artigo 8.º da LADA, que impõe a intermediação médica (que se traduz na indicação, pelo queixoso, do médico a quem devam ser comunicados os dados de saúde, não se exigindo que este dirija ao HSM um novo pedido de acesso).
6 7 c) Propriedade do documento: Do pedido que o queixoso dirigiu ao HSM e da resposta que este deu à CADA em resultado da interpelação por esta efectuada, surge uma questão para a qual não há no quadro legal hoje em vigor uma solução clara: a quem pertence o exame complementar de diagnóstico em causa e quais as consequências, para o caso vertente, conforme se considere que o HSM ou o queixoso são os proprietários? 4 Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 Sobre esta matéria, e por todos, veja-se o Anexo B do 8.º Relatório de Actividades da CADA, respeitante ao ano de 2002 (pág. 51 a 85), onde podemos encontrar dois estudos sobre a interpretação e articulação dos regimes da LADA e da LPDL, da responsabilidade, um do Dr. Renato Gonçalves e outro do Dr. Amadeu Guerra, membros daquela Comissão.
6 Decorre actualmente um processo de revisão da LADA, e conferindo as propostas em análise, verifica-se uma tendência no sentido de alterar o regime legal, em que se passa a exigir a intervenção de médico na comunicação de dados de saúde ao respectivo titular apenas quando este o requeira.
7 De referir que a exigência de intermediação médica se mantém no projecto de lei n.º 28/IX (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde), onde no respectivo artigo 3.º, n.º 3, se diz que «O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feita através de médico indicado pelo titular da informação». Ou seja, alarga ainda mais o âmbito da necessidade de intervenção de médico. O artigo 4.º do mesmo Projecto de Lei, cuja epígrafe é «Tratamento da informação de saúde», pretende também regular a matéria aqui em análise.
É de referir ainda que o Conselho Nacional de Ética para as Ciências Médicas, através do Relatório/Parecer 43/CNECV/2004, sobre o mesmo projecto de lei diz, na parte respeitante a propostas de alteração que a lei deve «deixar claro que o direito do titular dos dados de saúde à informação objectiva, que lhe diga respeito, deve ser compatível com o imperativo de que a informação subjectiva deve ser sempre veiculada através de um médico, escolhido pelo utente e desde que esteja directamente envolvido na prestação de cuidados de saúde».
Página 265
265 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
i) O n.º 1 do artigo 74.º do Decreto n.º 48 58, de 27 de Abril de 1968 (Regulamento Geral dos Hospitais — RGH) vai no sentido de considerar quem paga como proprietário do exame, ao dispor: «A documentação clínica dos doentes que hajam pago o seu internamento, referente a exames e análises, ser-lhe-á gratuitamente entregue, se a pedirem (…)».
ii) Porém, esta norma não é aplicável ao caso; e temos dúvidas, perante as actuais condições de funcionamento do Sistema Nacional de Saúde (SNS), de que se encontre em vigor. Veja-se desde logo que aos actuais utentes do SNS, pelos diversos serviços que lhes são prestados, apenas cumpre pagar as designadas taxas moderadoras e não os respectivos valores reais
8
, o que, seguindo o raciocínio antes expresso nos pode levar a considerar que neste caso será o Estado, através do HSM, o proprietário dos exames; iii) Em relação com esta matéria o Código Deontológico da Ordem dos Médicos dispõe no artigo 77.º, n.º 3: «Os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, que constituem a parte objectiva do processo do doente, poderão ser-lhe facultados quando este os solicite, aceitando-se no entanto que o material a fornecer seja constituído por cópias correspondentes aos elementos constantes do processo clínico»; iv) Sobre a interpretação deste preceito, conjugado com o acima referido n.º 1 do artigo 74.º do RGH, têm sido expressos, nomeadamente através da Revista da Ordem dos Médicos, entendimentos contrários: uns concluindo que «os exames complementares de diagnóstico podem ser entregues aos doentes a que respeitam, sem prejuízo de poderem ser fotocopiados para que fiquem arquivados junto do processo individual de cada utente» (Fevereiro de 2004), outros entendendo que «nos hospitais públicos não é o doente que paga os exames a que foi submetido, mas sim o hospital, logo o hospital será o “proprietário” desses exames» e que o «hospital deverá ficar com o original e a fotocópia ser fornecida ao doente» (Abril 2004); v) O n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 28/IX (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde) aponta no sentido de que a «informação de saúde (…) é propriedade do utente
9
, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação (…)», acrescentando o n.º 2: «O titular da informação de saúde tem o direito, querendo, de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito (…)»; vi) A Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001 aprovou, para ratificação, uma Convenção
10 cujo artigo 10.º, n.º 2, dispõe: «Qualquer pessoa tem o direito de conhecer toda a informação recolhida sobre a sua saúde. (…)»; vii) Enfim, a «Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes» proclama no n.º 10, 2.º parágrafo: «O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo (…)».
Do acima exposto parece de concluir que, embora os indícios apontem para uma inflexão na lei a constituir, o que aplaudimos, não ofende a lei constituída a decisão do HSM de apenas permitir ao queixoso o acesso ao documento em questão através da reprodução por cópia, sujeita ao pagamento de uma taxa em conformidade com o previsto na LADA (artigo 12.º, n.os 1 e 2), mantendo na sua posse o respectivo original.
IV — Conclusões
Tudo quanto foi acima referido permite-nos concluir o seguinte:
a) Cabe no âmbito das competências da CADA a apreciação da queixa em apreço. O documento a que se pretende aceder consubstancia um documento administrativo, de natureza nominativa, tendo o queixoso, enquanto titular dos dados de saúde nele contidos, o direito a que os mesmos lhe sejam comunicados (artigo 4.º, n.º 1, e artigo 8.º, n.º 1, ambos da LADA); b) A comunicação de dados de saúde ao seu titular exige sempre a intermediação de médico por ele designado; c) Não é contrária à legislação em vigor a decisão do HSM de se considerar proprietário do documento em causa e de facultar ao ora queixoso uma cópia, sujeita ao pagamento de uma taxa em conformidade com o previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LADA.
Comunique-se ao requerente e ao Hospital de São Marcos, de Braga.
Lisboa, 30 de Junho de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho (com declaração de voto que anexo) — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
8 «As taxas moderadoras (...) não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde” — n.º 3, artigo 31,º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
9 O Conselho Nacional de Ética para as Ciências Médicas, através do Relatório/Parecer 43/CNECV/2004, sobre o mesmo tema diz aceitar em princípio «que a informação de saúde objectiva – incluindo resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos – é propriedade exclusiva do utente (...)».
10 Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina.
Página 266
266 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Declaração de voto
A posição discordante que aqui assumo cinge-se à matéria que impõe ao requerente a necessidade de intermediação médica, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 3, da LADA, Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.
Ao invés do que decidiu a comissão, o meu entendimento divergente decorre do facto de não considerar que a comunicação dos dados de saúde a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da LADA, no respeitante à intermediação médica, tenha que se interpretar de forma literal.
Na minha opinião, a decisão deve ser tomada caso a caso e, sobretudo tendo em conta as características específicas dos dados de saúde que se pretendem obter e bem assim, das condições de saúde, ou os reflexos que poderão ter no requerente determinados dados clínicos, que lhe possam ser entregues, sem o acompanhamento médico.
Deve pois o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da LADA ser restritivamente interpretado.
Poder-se-á aceitar que, como no caso em análise, para obter uma mera radiografia, o requerente careça de intermediação médica? Tanto mais, que o requerente, no texto da queixa que apresentou a esta comissão assume com perfeita clareza que a obtenção da radiografia pretendida é «absolutamente inócua para efeitos de colocar em perigo a sua pessoa».
Para além disso, adere-se à interpretação que o requerente faz do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da LADA, pois afirma e bem que esta norma tem cariz proteccionista relativamente aos cidadãos, direccionada claramente para os que possam em determinado momento encontrar-se debilitados física ou psiquicamente, ou que a transmissão dos seus dados de saúde os possam colocar perante uma situação de debilidade no plano da sua saúde individual, por força do respectivo conteúdo. Daí a lei exigir, para estes casos, a entrega dos dados clínicos por intermédio de um médico.
Não se pode é dizer que em qualquer circunstância, para obter um dado médico, por muito irrelevante que seja, o requerente careça da intermediação médica.
Assim, tudo o que esteja para além da salvaguarda da saúde, quer física, quer psíquica do requerente, é exagerado e na nossa opinião não cabe no espírito do legislador.
a) Eugénio Marinho
Página 267
267 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 163/2004 Data: 2004.07.14 Processo n.º 2887
Queixa de: Rosa Gonçalves Entidade requerida: Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão — IGA
I — Introdução
1 — Rosa Gonçalves, requereu ao Director-Geral da Inspecção Geral e Auditoria de Gestão — IGA, em 27 de Janeiro p. p., «(…) a notificação da cópia do processo instrutor e do texto integral da decisão», bem como a indicação da data e local onde o processo pudesse ser consultado (Processo 31.08/02, da IGA). Este pedido foi indeferido por despacho do Director-Geral da IGA, exarado em informação técnica elaborada nos serviços e notificada à ora queixosa.
Em 17 de Março a requerente repetiu o pedido, agora invocando expressamente a Lei n.º 65/93 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95 e pela Lei n.º 9/94 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — LADA). O Director-Geral da IGA respondeu na volta do correio, comunicando-lhe o seguinte: «Atento o facto de (…) a IGA ter comunicado, através de ofício o indeferimento da mesma pretensão formulada por V. Ex.ª em 27 de Janeiro de 2004, comunico que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) não existe qualquer dever desta Inspecção-Geral decidir sobre o pedido formulado».
Inconformada, a requerente apresentou queixa na CADA — Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, contra a Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão — IGA.
2 — Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, a entidade requerida remeteu a esta Comissão, a coberto de ofício de 27 de Abril de 2004, a Informação n.º 51/04, acompanhada de diversos anexos.
Nesta Informação a entidade requerida relata o historial dos acontecimentos relacionados com a presente queixa, acrescenta alguns esclarecimentos sobre a génese e o conteúdo do processo a que a queixosa pretende aceder e termina reiterando a posição de indeferimento do pedido da queixosa por não deter interesse directo no acesso aos documentos que consubstanciam o relatório daquele processo.
II — Apreciação
1 — A presente queixa foi apresentada contra a recusa expressa de um pedido de acesso a documentos, baseada essa recusa no disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CPA, isto é, no facto de a entidade requerida ter decidido, há menos de dois anos, o mesmo pedido formulado pela mesma requerente com os mesmos fundamentos. E assim é; a requerente/queixosa expressamente refere, quer no requerimento de cujo indeferimento se veio queixar, quer na própria queixa, que requereu, em 27 de Janeiro de 2004, «1 — Notificação da cópia do processo instrutor e do texto integral da decisão. 2 — Informação da data e local onde pode ser consultado o processo», que foi informada, em 11 de Fevereiro de 2004, do indeferimento do requerido e que, em 17 de Março seguinte, desta feita invocando a LADA, voltou a requerer «1 — Notificação da cópia do processo instrutor e do texto integral da decisão. 2 — Informação da data e local onde pode ser consultado o processo».
A Comissão apreciou, recentemente, uma questão idêntica e sobre ela emitiu o Parecer n.º 123/2004, de 2 de Junho de 2004, que acompanhamos de perto.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CPA: «Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos».
Tal disposição aplica-se ao caso presente: a queixa foi dirigida contra uma decisão de recusa de apreciação de um pedido de acesso a documentos, com fundamento expresso na não obrigação de decidir, decorrente do disposto no n.º 2 do citado artigo 9.º. Verificando-se, como antes se referiu, todos os requisitos da norma em apreço, resulta que não recaía sobre a autoridade requerida o dever legal de decidir.
Do acto de indeferimento do requerimento apresentado pela queixosa em 27 de Janeiro p. p. poderia esta ter apresentado queixa na CADA, nos termos do artigo 16.º da LADA, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, que ocorreu em meados de Fevereiro. Ora, tal prazo já tinha expirado aquando da entrada da queixa na CADA, em 6 de Abril.
Determinando as normas especiais dos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º da LADA (que configuram a queixa à CADA como uma forma especial de reclamação), que, depois de receber a deliberação desta Comissão sobre a queixa, a Administração dispõe de 15 dias para uma segunda leitura e decisão da matéria, após o que se reabre o prazo de recurso a juízo, não faria qualquer sentido a admissão, a todo o tempo, da queixa à CADA.
A unidade do sistema jurídico impõe que a via da queixa à CADA só possa exercer-se quando o indeferimento ainda não se haja tornado caso resolvido.
Página 268
268 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
III — Conclusão
Pelo que antecede, a CADA delibera rejeitar a presente queixa porque se verificam todos os requisitos do n.º 2 do artigo 9.º do CPA: ela foi dirigida contra uma recusa de decisão de um pedido de acesso a um processo que tinha sido recusado menos de dois anos antes da data da apresentação do requerimento de insistência, não decidido.
Comunique-se.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga (subscrevendo a declaração de voto junta pelo Dr. Renato Gonçalves) — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (vencido, nos termos da declaração junta) — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Declaração de voto
1 — Considero que o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) não é aplicável ao regime de acesso à informação administrativa, pelas razões que já expus em outras ocasiões (concretamente em anteriores declarações de voto e, mais genericamente, no livro Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 17 e segs.).
2 — O procedimento de acesso à informação distingue-se claramente dos demais procedimentos administrativos — os seus fundamentos são completamente distintos (um visa a transparência e a aproximação à sociedade, os demais traduzem a prossecução concreta da actividade administrativa) — e o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do CPA não me parece compatível com o princípio da transparência, tal como se encontra consagrado no ordenamento português (artigo 268.º da Constituição), e como tem sido aceite em outros ordenamentos.
No procedimento administrativo, compreende-se que a Administração Pública não tenha de se pronunciar sobre a mesma questão dentro de um prazo curto (por exemplo, dois anos). No quadro do direito de acesso à informação não procedimental, cuja finalidade é meramente a transparência (conhecer documentos, informação), parece-me que essa insistência só deve ser proibida quando manifestamente abusiva.
3 — Se o exercício do direito de acesso à informação não procedimental ficasse refém do formalismo cerrado do artigo 9.º, n.º 2, do CPA, o princípio da transparência ficaria seriamente abalado. Em vez de se querer sujeitar «voluntariamente» a Administração Pública ao princípio da abertura, como terá pretendido a Constituição (na mesma linha de outros ordenamentos jurídicos), parece que se prefere encarar a transparência como inimiga da Administração Pública (e vice-versa).
A exigência do artigo 9.º, n.º 2, do CPA compreende-se no exercício normal da actividade administrativa (não só evitando que as autoridades se pronunciem repetidamente sobre a mesma questão, quando houve uma altura «adequada» para esse efeito, como preconizando uma estabilização ou fixação célere das situações jurídicas), contribuindo decisivamente para a segurança e certeza do direito.
Pelo contrário, no mero acesso à informação (não procedimental) o essencial não é o normal e célere desenvolvimento da actividade administrativa mas, pura e simplesmente, a transparência das entidades públicas. Não há, agora, que garantir decisões constitutivas de direitos subjectivos. A única certeza que se asseguraria no acesso não procedimental era (ou é) a denegação do direito à informação (mesmo quando este fosse manifesto).
4 — No limite, pode pensar-se (inclusivamente no caso presente) no absurdo que, salvo melhor opinião, significa a negação do acesso se o requerente pretender utilizar essa informação para fazer valer um dado direito pessoal (ou um direito colectivo, ou político…).
E não me parece menos absurdo que um interessado num procedimento, ou um participante a qualquer outro título, fique absolutamente impedido de conhecer qualquer dado desse procedimento pelo prazo de dois anos, quando toda e qualquer pessoa (desde, por exemplo, um seu familiar que com ele coabite a um «qualquer» turista curioso) tem direito a conhecer essa informação (consultar, obter cópias ou certidões).
5 — Que uma pessoa fique impedida de impugnar um acto administrativo porque não reagiu atempadamente ao mesmo, compreende-se, por razões de certeza jurídica.
Já se uma pessoa ficar impedida de conhecer uma informação administrativa (designadamente não reservada) pelo período de dois anos, e tiver direito à mesma, parece-me, no mínimo, injustificado.
Restringe-se, assim, sem justificação, o exercício de um direito fundamental (direito de acesso à informação previsto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição), recorrendo à integração analógica, quando esta não só não é necessária como não encontra fundamento constitucional e, mais ainda, contraria substancialmente, pelo menos em parte, esse direito fundamental.
Ou seja, deixa de haver transparência, neste tipo de casos, a troco da segurança jurídica (de não transparência) «favorável» à Administração.
Página 269
269 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
6 — Para além de entender que o artigo 9.º, n.º 2, do CPA não é aplicável, em geral, ao exercício do direito de acesso à informação (como prevê o artigo 65.º do mesmo diploma), também considero que, na situação concreta, não se encontram preenchidos os pressupostos da referida disposição («o órgão administrativo tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos»).
Os fundamentos invocados pelo particular não são os mesmos nos dois requerimentos. Só no segundo foi invocada a Lei n.º 65/93 (LADA).
Não se vê razão para confundir o direito à informação procedimental com o direito à informação não procedimental. A natureza e os fins de ambos são distintos. No primeiro, pode atingir-se directamente a actuação da Administração Pública; no segundo, não (tão-somente, conhecer a actuação administrativa e a própria Administração).
7 — Em síntese, e pelo exposto, considero que a requerente tem direito de acesso à informação que pediu, devendo isso ter-lhe sido reconhecido.
a) Renato Gonçalves
Página 270
270 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.07.14 Processo n.º 2981
Requerente: Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Vertical de Escolas de Montalegre
I — Os factos
1 — O Presidente da Associação de Pais do Agrupamento Vertical das Escolas de Montalegre (AVEM) requereu ao Presidente da Comissão Executiva Instaladora (CEI) do referido Agrupamento que lhe fosse fornecida uma cópia da assiduidade da professora da disciplina de Português A do 10.º ano, a fim de ser analisado em Conselho Pedagógico.
2 — Por ter dúvidas sobre se tal dado não deva ser considerado como dado pessoal, o Presidente da CEI solicitou à CADA emissão de parecer sobre obrigatoriedade ou não de fornecimento daquele registo.
II — Apreciação
1 — O registo de faltas de um docente é, à semelhança de idêntico registo relativo a qualquer funcionário ou agente da administração pública um documento administrativo na acepção que aos mesmos é dada pela LADA na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.
Tal qualificação é, porém, alterada se tal documento contiver dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada. Nesta situação, o documento passa a ser considerado um documento nominativo (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo e lei acima mencionados), sendo o respectivo acesso condicionado ao titular dos dados ou a terceiros que dele obtenha autorização ou demonstre interesse pessoal, directo e legítimo (LADA, artigo 8.º, n.os 1 e 2).
2 — Crê-se, no caso em apreço, que o registo de assiduidade do docente contenha apenas a menção da sua presença nas aulas ou da sua ausência, neste caso sem especificação dos motivos desta
1
. Trata-se, assim, de mero registo factual.
Tais registos são posteriormente objecto de tratamento pelo sector administrativo competente quer para efeitos de verificação do cumprimento das disposições legais em sede de regime de férias, faltas e licenças, quer para efeitos de natureza salarial daquele resultante, quer ainda, para serem consideradas na avaliação pedagógica dos docentes.
Nesta outra situação, admite-se a possibilidade de ao processo de verificação da ausência serem aditados elementos que possam conter dados pessoais maxime no caso de os atestados médicos de justificação da situação de doença conterem dados de saúde como tal integrantes da reserva de intimidade da vida privada, acarretando para os respectivos documentos de suporte a qualificação de nominativos.
3 — A distinção acima feita é decisiva quanto à modalidade do regime de acesso. Na verdade se se tratar de um mero registo factual de uma situação de ausência ou de um conjunto de situações de ausência, afigurase estarmos perante meros documentos administrativos e como tal de acesso geral e irrestrito (LADA, artigo 7.º, n.º 1).
Pelo contrário, se se tratar de procedimento mais complexo em que poderão intervir factores de apreciação sobre pessoa identificada ou que contenham dados que integrem a intimidade da vida privada, já o respectivo acesso deverá ser regulado pela forma mais restritiva prevista no artigo 8.º da LADA.
Nesta última situação, não havendo autorização escrita do titular dos dados, nem se tratando, no caso, de acesso pelo próprio titular, haverá que buscar a existência ou não de um interesse directo, pessoal e legítimo por parte do respectivo requerente.
4 — Às associações de pais e encarregados de educação é concedido um papel relevante no âmbito do sistema educativo. Na verdade, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, é reconhecido aos pais e encarregados de educação o direito de participação na vida das escolas, direito esse que se deve processar de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.
Por outro lado, o artigo 25.º do acima mencionado Decreto-Lei n.º 115-A/98, na decorrência do prescrito na alínea c) do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, garante aos pais e encarregados de educação o direito de fazerem eleger representantes seus no Conselho Pedagógico das escolas. Entre as competências do Conselho Pedagógico consta (artigo 26.º, alínea o) do Decreto-Lei n.º 115-A/98) a sua intervenção no processo de avaliação do desempenho dos docentes, sendo que a assiduidade destes é um elemento relevante para tal avaliação. 1 É utilizada uma folha de modelo oficial assinada pelo professor, onde são anotados a data da aula, a presença ou ausência dos alunos e o sumário da matéria dada. No caso de ausência do professor, o facto é anotado pelos serviços administrativos da escola, em folha própria, também de modelo oficial.
Página 271
271 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Considerando tal função participativa afigura-se que as associações de pais e encarregados de educação detêm, quanto ao funcionamento da escola e ao desempenho dos profissionais de ensino que na mesma prestam serviço, interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a informações constantes de documentos administrativos de natureza nominativa que possuam estreita conexão com a sua capacidade de intervenção na vida escolar.
Considerando a hipótese de o processo administrativo de verificação da ausência poder conter dados pessoais, designadamente dados de saúde, afigura-se dever ser utilizada a faculdade concedida pelo n.º 6 do artigo 7.º da LADA que prescreve a possibilidade da respectiva comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.
III — Conclusões
Face ao que antecede, a CADA delibera que:
a) Os registos de assiduidade de um docente são documentos administrativos de acesso geral e irrestrito; b) Porém, se tais registos integrarem processo administrativo que igualmente contenha dados de saúde, a sua comunicação deve ser feita expurgando-a de tais dados por se tratar de matéria reservada.
Comunique-se à CEI / AVEM.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 272
272 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.07.14 Processo n.º 2930
Queixa de: Corsán-Corviam Construcción, SA e Construções Pina do Vale, SA Entidade requerida: Águas do Oeste, SA
I — Introdução
1 — Corsán-Corviam Construcción, SA, e Construções Pina do Vale, SA, invocando expressamente a LADA
1
, requereram ao Presidente da empresa pública Águas do Oeste, SA, «a consulta dos documentos respeitantes à «empreitada de execução dos interceptores do Bogota e Santo António», nomeadamente os que estão relacionados com o processo de disponibilização dos terrenos particulares abrangidos pela mesma.» A entidade requerida indeferiu o pedido, alegando que a LADA não legitima o requerido acesso.
Inconformadas, as requerentes apresentaram queixa a esta Comissão. 2 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio alegar que:
a) As queixosas se excluíram, por sua livre iniciativa, do procedimento concursal, deixando, assim, de ser interessadas, para efeitos do concurso; b) A empresa Águas do Oeste, S A, não se encontra abrangida pelo artigo 3.º da LADA.
II — Apreciação
1 — Saber se as queixosas são ou não «interessadas» para efeitos do concurso, como alega a entidade requerida, é questão irrelevante na apreciação do direito de acesso regulado na LADA (cfr. artigo 2.º, n.º 2).
Já é bem diferente a segunda questão suscitada pela entidade requerida, a saber, a sua sujeição ao regime da LADA. São sujeitos passivos da LADA, para além de outros, «(…) outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei» (artigo 3.º, n.º 1, in fine, da LADA), bem como os organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública (artigo 3.º, n.º 2, da LADA).
A Águas do Oeste, SA, é uma empresa pública (cfr. Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de Novembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro) que tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de (…) (cfr. artigo 3.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000). É concessionária, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, sistema este criado nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro (cfr.
artigo 1.º do Decreto Lei n.º 305-A/2000; cfr. também Decreto Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro).
Por força do regime legal correspondente, as entidades concessionárias dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento dispõem de poderes de autoridade para prossecução dos seus fins como, por exemplo, «o direito de utilizar as vias públicas e privadas, nos termos da lei, incluindo o respectivo subsolo, no âmbito e para os fins da concessão» ou de fixar taxas, ou ainda de recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do Código das Expropriações (cfr. Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, artigos 11.º e 13.º). Nos termos da Base XVIII do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, as concessionárias podem constituir servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas. Daqui resulta claramente que a Sociedade Águas do Oeste, SA, detém poderes de autoridade e desempenha funções materialmente administrativas, próprias dos entes públicos, estando, assim, sujeita ao regime de acesso estabelecido pela LADA
2
.
Acrescente-se que está em causa, no presente processo, o acesso a documentos relacionados com expropriações, justamente uma das áreas directamente relacionadas com o exercício de poderes de autoridade.
Temos, assim, por seguro que a empresa Águas do Oeste, SA está sujeita ao âmbito de aplicação da LADA (cfr. artigo 3.º, n.º 1).
2 — Que os documentos a que as queixosas pretendem aceder (ou, se se preferir, a informação neles contida, pois o que vem consagrado na Constituição e na LADA é o direito à informação
3
) são documentos administrativos não nominativos, ninguém tem dúvidas. 1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 2 Cfr., a este propósito, o Parecer n.º 32/96 e, mais recentemente, o Parecer n.º 164/2001, in www.cada.pt 3 Veja-se, este propósito, José Renato Gonçalves Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, pág. 33 ss.
Página 273
273 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Com efeito, e como vem sendo repetido em sucessivos pareceres, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA:
«a) São documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;» São documentos nominativos, nos termos das alíneas b) e c), «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais» (alínea b)), ou seja, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)).
Os documentos constantes de um processo de expropriação não são, com toda a certeza, documentos nominativos, no sentido que acabou de se expor.
3 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Os documentos não nominativos são, por norma
4
, de acesso livre e irrestrito; todos podem aceder-lhes sem necessidade de invocar qualquer pretexto ou razão.
De notar que o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA
5
.
Neste contexto, uma vez que a entidade requerida é sujeito passivo da LADA, deverá satisfazer o pedido das ora queixosas ou justificar, com base em motivos legalmente previstos, designadamente segredos de empresa (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da LADA), a razão da recusa de acesso. III — Conclusão
Por tudo o que antecede formulam-se as seguintes conclusões:
a) A sociedade Águas do Oeste, SA, é uma empresa pública concessionária de um serviço público, gozando, nos termos da concessão, de poderes de autoridade, pelo que está sujeita à LADA; b) A LADA não exige, para efeitos de acesso a um processo de empreitada, que o requerente seja interessado; c) As queixosas têm legitimidade para requerer, ao abrigo da LADA, o acesso a documentos na posse da sociedade Águas do Oeste, SA; d) A entidade requerida deve satisfazer o pedido de acesso das requerentes ou fundamentar a recusa de acordo com a LADA.
Comunique-se.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 4 Razões de segurança interna ou externa, de segredo de justiça ou da protecção de segredos comerciais ou industriais ou da vida interna das empresas podem constituir entraves ao livre acesso, a apreciar caso a caso, nos termos da lei (cfr. artigos 5.º, 6.º e 10.º da LADA).
5 A CADA tem entendido que se trata de uma faculdade concedida à Administração e não de um imperativo legal que lhe imponha o dever de diferir o acesso.
Página 274
274 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.07.14 Processo n.º 2806
Queixa de: Vítor Pereira Entidade requerida: Presidentes da Assembleia e da Câmara Municipal de Óbidos
I — Factos
1 — Vítor Pereira, advogado, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, em seu nome e como mandatário das sociedades Sulóbidos, Socurturis, Essiene e Cooptel, «certidão de que conste a identificação completa de todos os cidadãos que, na qualidade de membros eleitos para a Câmara Municipal de Óbidos tenham praticado actos conducentes à aprovação do plano de urbanização turisbel casalito, publicado anexo à Declaração n.º 20/98, no DR, II Série, de 17/ de Janeiro de 1998, e de todos aqueles que participaram contribuindo para o acto de aprovação do mesmo plano». Requereu, ainda, «que da certidão requerida constem, por fotocópia, as actas das deliberações da Câmara Municipal e de teor de todos os despachos do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Óbidos a decidir a execução de obras ou de quaisquer outros actos relacionados com o mencionado plano de urbanização».
Na mesma data formulou igual pedido ao Presidente da Assembleia Municipal.
Não tendo obtido resposta a nenhum dos requerimentos, apresentou queixa nesta Comissão, fazendo uso do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — LADA
1
. 2 — Convidados a pronunciarem-se, em dez dias, sobre o teor da queixa, nem o Presidente da Câmara, nem o Presidente da Assembleia deram, até ao presente, qualquer resposta.
II — O direito
1 — O município de Óbidos é sujeito passivo do direito de acesso à informação regulado na LADA; está em causa, no presente processo, uma questão de acesso a documentos administrativos (cfr. artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA).
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da LADA a entidade que receba um requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão; b) Indicar, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido; c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado; d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.
No caso vertente as entidades requeridas não adoptaram nenhum destes procedimentos.
2 — A LADA estabelece, no artigo 7.º, n.º 1, o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos, nos termos do qual «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Está, assim, estabelecido o princípio do acesso livre e generalizado.
Os documentos não nominativos são, por via de regra
2
, de acesso livre e irrestrito; todos podem acederlhes sem necessidade de invocar qualquer pretexto ou razão.
3 — Os documentos a que o queixoso pretende aceder são documentos administrativos não nominativos.
Com efeito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA:
«a) São documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;»
1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 A LADA prevê algumas restrições ao acesso, relacionadas com a segurança interna ou externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º), segredos comerciais ou industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), mas do processo não se conclui que tais restrições tenham aplicação neste caso.
Página 275
275 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
São documentos nominativos, nos termos das alíneas b) e c), «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais» (alínea b)), ou seja, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)).
Consideram-se nominativos os documentos que contenham dados genéticos, de saúde, da vida sexual, relativos a convicções ou filiações políticas, filosóficas ou religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre pessoa singular (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Os processos de aprovação de planos de urbanização e os actos administrativos a eles atinentes não constituem, em regra, documentos nominativos pois não contêm dados pessoais com o sentido da LADA.
4 — Para além de fotocópias (certificadas) de actas e de despachos, o queixoso pretende, «certidão de que conste a identificação completa de todos os cidadãos que, na qualidade de membros eleitos (…) tenham praticado actos conducentes à aprovação do plano (…), e de todos aqueles que participaram contribuindo para o acto de aprovação do mesmo plano».
É entendimento pacífico da CADA que a Administração não está obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos. Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada. Tal não quer dizer que não esteja obrigada ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, isto é, a informar sobre a existência de documentos que contenham a informação pretendida, e respectivo conteúdo.
Assim, a entidade requerida, não tendo de proceder à elaboração de documento com a informação requerida pelo queixoso, deve informá-lo da existência de documentos que contenham a informação requerida, bem como do respectivo conteúdo, por forma a permitir o respectivo acesso.
Pelo exposto, e não existindo motivos legalmente previstos que fundamentem a recusa, devem as entidades requeridas determinar, relativamente aos documentos que possuam, a emissão das certidões pretendidas pelo queixoso.
III — Conclusão
Em face do exposto a CADA entende que devem ser passadas ao requerente as certidões pretendidas, nos termos e condicionalismos supra referidos. Comunique-se.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
Motta Veiga (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 276
276 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.07.14 Processo n.º 2829
Queixa de: Hospital de São Francisco Xavier Entidade requerida: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa
I — Os factos
1 — O Serviço Jurídico e de Contencioso do Hospital de São Francisco Xavier (HSFX) solicitou ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (CDSSS/L) informação relativa à entidade patronal de um utente que recebeu tratamento naquele estabelecimento hospitalar público.
O HSFX comunicou à entidade requerida que esse utente indicara «ter sido vítima de acidente de trabalho, ao serviço da sua entidade patronal», e que, em tribunal, esta negara que o assistido fosse seu trabalhador.
Assim — e na impossibilidade de contactar agora o utente para exibir algum documento comprovativo dessa relação laboral —, o HSFX recorria à colaboração dos serviços da segurança social, no sentido de obter aquela informação.
Ao formular o seu pedido perante o CDSSS/L, o HSFX invocou um parecer proferido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), em 3 de Julho de 2002 (Parecer n.º 126/2002, Processo n.º 1867), «relativo a uma situação semelhante».
2 — Diz o HSFX que, não obstante ter sido junta uma cópia do dito Parecer da CADA, o CDSSS/L se «recusou a confirmar a (…) entidade patronal», tendo invocado como fundamento de tal decisão os n.os 1 e 2 do artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro(
1
).
3 — Veio, por isso, o HSFX apresentar queixa à CADA.
Afirma aí a entidade ora queixosa que a informação pretendida se mostra «essencial para que o Hospital, enquanto estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, possa fazer prova em Tribunal do vínculo laboral eventualmente existente e recuperar judicialmente a dívida em causa (….
4 — Simultaneamente, aquele estabelecimento de saúde pediu a esta Comissão que emitisse parecer «sobre a possibilidade de fornecimento deste tipo de dados [não apenas] neste caso concreto (como também) em todas as futuras situações semelhantes à que aqui se apresenta».
5 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa.
6 — A coberto de ofício de 29 de Abril p. p., o CDSSS/L enviou a esta Comissão cópia da Informação n.º 98/UJ/2004, que «justifica o indeferimento do pedido feito pelo HSF».
Aí se diz — em síntese — que:
«1 — A legislação aplicável à matéria em apreço não fornece um conceito unívoco do que são considerados «dados pessoais» ou «dados de natureza privada», como se infere da análise conjugada da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, pelo que, estando em causa direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, parece aconselhável a opção por um conceito «lato sensu» dos mesmos.
2 — Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, só dispensa de confidencialidade e considera não existir divulgação indevida quando o interessado dá o seu consentimento ou existe obrigação legal de comunicar, pressupostos inexistentes na situação em referência.
3 — O princípio da finalidade constante do artigo 35.º da Constituição da República e da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, impõe que só devem os dados constantes dos registos administrativos ser cedidos aos hospitais e demais instituições do Serviço Nacional de Saúde nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de assistência hospitalar e prestação de cuidados de saúde, não sendo a cobrança das dívidas de saúde enquadrável como um acto de prestação de cuidados hospitalares, nem tão pouco pertencente às atribuições do sistema de solidariedade e segurança social.
4 — Tendo em conta que o Hospital de S. Francisco Xavier informou correr termos em tribunal um processo entre o trabalhador e a alegada entidade patronal, que negou ter o trabalhador ao seu serviço, em que será, pois, matéria controvertida a existência da própria relação laboral e, consequentemente, a legitimidade das partes, não é determinante ou indispensável a informação solicitada ao Instituto de Solidariedade e Segurança (
1
) Este diploma aprovou as Bases da Segurança Social. O preceito citado é do seguinte teor: 1- — As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2- — A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
Página 277
277 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Social para o apuramento do responsável pela dívida de saúde em causa, em face da decisão judicial proferida (ou a proferir) nos autos judiciais sobre essa matéria(
2
).
5 — Não obstante não só não se encontra o Hospital de S. Francisco Xavier inibido de intentar a competente acção declarativa para cobrança de dívidas de saúde, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho (…)(
3
), como poderá ainda este fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 519.º-A do Código de Processo Civil, que prevê — aí sim — a obrigação legal de comunicar ao tribunal dados possuídos por serviços informativos e considerados confidenciais — indicando explicitamente o caso da entidade empregadora».
II — O direito
1 — Na situação ora em apreço, mantém valia — e na íntegra — o Parecer n.º 126/2002, emitido pela CADA em 3 de Julho de 2002 (Processo n.º 1867), a propósito de uma situação em tudo idêntica, e cujo Ponto II (relativo à apreciação jurídica) aqui se reproduz:
«1 — Para determinação da Lei aplicável, terá de começar-se por definir a natureza dos documentos dos quais decorre a informação a obter, de acordo com a LADA(
4
), pois, tendo em conta o artigo 3.º, n.º 1, não poderá ser posta em causa a sujeição do ISSS às suas disposições.
2 — Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), são documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação.
3 — No regime de acesso, a LADA estabelece a distinção entre documentos de acesso geral e documentos de acesso restrito, incluindo nestes os documentos nominativos, definidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º(
5
).
4 — Neste caso concreto, a permissão de acesso não oferece dúvidas porque se trata da confirmação por um serviço público (ISSS) da situação indicada pelo utente de outro serviço público (o Hospital) e em que é de dar prevalência ao interesse público subjacente, que é o de permitir a cobrança de um crédito de um Hospital Público.
5 — A argumentação de recusa do ISSS, feita a partir da Lei de Protecção de Dados, não colhe. Com efeito trata-se de aceder a uma informação singular, insusceptível de conexão ou cruzamento de dados.
Por outro lado, embora se trate de dado informatizado, não tem a natureza de dado pessoal, segundo o conceito que dele dá o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA(
6
).
6 — Também não pode ser invocado o dever de sigilo imposto às instituições de segurança social pela Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, porque não se configura a divulgação de qualquer dado de natureza estritamente privada, quer pessoal quer referente à situação económica de alguém.
Para além disto e como está em causa a prestação de serviços públicos não pagos, acresce à legitimidade do pedido o facto de o acesso respeitar a uma informação necessária à satisfação do interesse público inerente, e a obrigação de não a recusar.»
2 — Esta Comissão tem entendido em doutrina que foi desenvolvendo em múltiplos pareceres ao longo dos anos —, que, à luz da LADA, a qualidade de pensionista ou beneficiário de prestações da Segurança Social e o valor das respectivas pensões ou subsídios não caem na reserva da intimidade da vida privada, sobretudo porque se trata de dinheiros públicos que, tal como os vencimentos ou salários dos servidores do Estado, devem ser tratados com transparência e não gozarem da reserva própria dos dados pessoais. E tem também a CADA considerado como não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada de um indivíduo a informação sobre quem é a respectiva entidade patronal(
7
). (
2
) Não consta dos autos documento que demonstre que o HSFX tenha informado o CDSSS/L da existência de um processo judicial entre o trabalhador e a presumida entidade patronal. O hospital solicitou à entidade ora requerida aquela informação, a fim de «fazer prova em Tribunal do vínculo laboral existente e exigir a liquidação da dívida em causa da entidade que se apurar como sendo eventualmente responsável, o que se enquadra no âmbito do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho» (diploma que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde). (
3
) E, ao que se afigura, terá sido este o modus faciendi adoptado pelo HSFX.
(
4
) Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
(
5
) Artigo 4.º, n.º 1, alínea b): Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais; alínea c): Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
(
6
) O acesso a documentos contendo dados pessoais é feito nos termos do artigo 8.º da LADA.
(
7
) Vd. neste sentido, por exemplo, o n/Parecer n.º 115/2004, de 19 de Maio (Processo n.º 2841).
Página 278
278 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
3 — Relativamente ao pedido de que esta Comissão emitisse parecer «sobre a possibilidade de fornecimento deste tipo de dados (não apenas) neste caso concreto, como também em todas as futuras situações semelhantes à que aqui se apresenta»(
8
), dir-se-á o seguinte: Poderá ser solicitado o parecer da CADA — reza o n.º 3 do artigo 15.º da LADA — sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação. Quer dizer: cabe à CADA, pela via da emissão de parecer, o esclarecimento das dúvidas que porventura haja a este respeito nos serviços e organismos da Administração Pública.
Argumentar-se-á que não há aqui coincidência de situações, porquanto a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso (o CDSSS/L) não tem dúvidas e, bem pelo contrário, entende estar impedida de facultar a informação. Ora, como se viu, os elementos pretendidos deverão ser facultados, porquanto não há qualquer obstáculo de ordem legal a que isso aconteça.
Acresce que, em casos como o descrito (em que está em causa o acesso, por parte de serviços e/ou organismos da Administração Pública, a dados sem natureza pessoal detidos por outros serviços e/ou organismos da Administração), deverá ter-se também em conta o princípio da prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República), que, em razão das circunstâncias concretas do caso, pode exigir que as entidades da Administração Pública colaborem entre si; tanto mais que — em casos como o ora em apreço —, esse acesso se mostra absolutamente necessário ao apuramento de eventuais responsabilidades, i. e., configura-se como essencial à prossecução dos fins instrutórios para que foi pedido.
E, portanto, em situações como esta — isto é, envolvendo organismos ou serviços da Administração —, tal como cabe à entidade requerida ponderar e decidir, em função da realidade daquele singular pedido que lhe é feito, se existem (ou não) circunstâncias que coloquem dúvidas relativas à possibilidade de revelação dos documentos solicitados, a fim de ser (ou não) pedido o parecer da CADA, pode também a entidade requerente — tendo em vista uma maior celeridade na resposta a obter —, remeter à entidade a quem dirigir o pedido cópia de parecer proferido pela CADA em caso similar.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, a CADA é de parecer que o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa deve facultar ao Hospital de São Francisco Xavier a informação pretendida.
Comunique-se ao Hospital de São Francisco Xavier e ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Amadeu Guerra (declaração de voto anexa) — Castro Martins (Presidente).
Declaração de voto
Os dados do CRSS são objecto de tratamento automatizado, razão pela qual —, à luz do artigo 7.º, n.º 7, da LADA e dos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro —, qualquer controlo sobre a comunicação de dados a terceiros passa pelo controlo da CNPD (cfr. artigo 29.º, alínea d)). Por isso, afigura-se-me que o pedido deveria ser apreciado pela CNPD.
Discordo, igualmente, do entendimento que considera que não estamos perante informação à qual é aplicável a LPD, em particular por não se tratar de informação singular, «insusceptível de conexão ou cruzamento de dados». Nenhum preceito da Lei n.º 67/98 condiciona a aplicação deste diploma à existência de conexão ou cruzamento de dados.
O artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece que «as instituições de segurança social (…) devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades». Esta obrigação cessa quando haja autorização do titular ou obrigação legal.
A CADA deveria ter em atenção esta disposição uma vez que ela tem subjacente uma determinada reserva ou confidencialidade dos dados com o objectivo de assegurar a confiança da «pessoas e entidades» em relação à disponibilização destas informações a terceiros.
a) Amadeu Guerra (
8
) Cfr., supra, ponto I.4.
Página 279
279 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 175/2004 Data: 2004.07.14 Processo n.º 2915
Queixa de: Paulo Neves Entidade requerida: Região de Turismo do Algarve
I — O pedido
1 — Paulo Neves vem apresentar queixa em relação à falta de decisão sobre pedido de acesso e cópia do relatório final de auditoria financeira, realizado pela empresa BBDO à actividade da Região de Turismo do Algarve (RTA).
O queixoso informa que exerceu funções de Presidente da Região de Turismo do Algarve entre os anos de 1999 e 2003. A partir de Junho de 2003 aquele cargo passou a ser exercido pelo Sr. Hélder Martins, tendo este mandado proceder a uma auditoria financeira relativamente ao seu mandato, auditoria essa que foi concluída em Outubro de 2003.
É ao resultado/relatório dessa auditoria que pretende aceder.
O queixoso informa — facto confirmado pela RTA — que já lhe foi facultada a leitura presencial do referido relatório. Está em causa, apenas, a possibilidade de lhe ser facultada cópia.
2 — Convidada a Região de Turismo do Algarve a pronunciar-se sobre o pedido formulado informou que «a distribuição do relatório para fora da Comissão Executiva está sujeita a autorização da empresa que realizou a auditoria».
Auscultada a empresa sobre a possibilidade de ser facultada cópia a mesma referiu que «o princípio da distribuição do nosso relatório apenas à Comissão Executiva da RTA visa a defesa dos superiores interesses da Instituição».
Adianta, ainda, que «a alteração de tal princípio daria início a um regime de distribuição fora da Comissão Executiva que, mesmo sendo de distribuição selectiva, seria, na prática, de impossível descontinuação».
II — Apreciação jurídica
1 — O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
São documentos nominativos aqueles que «contenham dados pessoais» (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)). Os dados pessoais envolvem informações «sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93).
Ora, não se vislumbra que os documentos a que o queixoso pretende aceder contenham dados pessoais.
Aliás, não é o aspecto do «direito de acesso» que está em causa, na medida em que o queixoso já consultou o referido relatório.
2 — A questão que aqui se coloca é a de saber que implicações tem, em relação à reprodução do documento, a explicitação constante da nota de introdução do referido relatório que reza o seguinte: «o presente relatório destina-se à Comissão Executiva da RTA, pelo que qualquer outra utilização depende do prévio consentimento da DBO Binder & Co.» Os documentos a que se pretende aceder encontram-se integrados num processo administrativo (auditoria), sendo líquido que «são detidos pela Administração». O queixoso, embora não tenha que provar um interesse pessoal, directo e legítimo, tem toda a legitimidade em aceder a tal relatório uma vez que a auditoria envolve o período da sua gestão.
Acresce, que o argumento apresentado pela empresa para a reserva em relação à distribuição do relatório será o de assegurar a «defesa dos superiores interesses da instituição».
Não é alegado, por exemplo, qualquer segredo comercial, industrial ou da vida interna da empresa, únicos factos que poderiam impedir o acesso nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.
Acresce, por outro lado, que a empresa que realiza a auditoria não tem legitimidade para — em violação de uma disposição legal que fixa as formas de acesso aos documentos (o artigo 12.º da Lei n.º 65/93) — limitar os tipos de exercício do direito de acesso, nomeadamente a reprodução do relatório.
Assim sendo — e dado que os documentos a que se pretende o acesso são detidos pela Administração, são de acesso generalizado (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93) e não afectam qualquer segredo comercial, industrial ou da vida interna da empresa que realizou a auditoria (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93) —, deve ser facultada a reprodução dos mesmos ao queixoso.
Comunique-se.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 280
280 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.07.14 Processos n.os 2943 e 2998
Queixa de: Vasco Gomes Entidade requerida: Câmara Municipal de Alcobaça
I — O pedido
1 — Vasco Gomes vem apresentar queixa em relação à falta de decisão sobre pedido de acesso dirigido à Câmara Municipal de Alcobaça.
O queixoso solicitou o acesso a vária documentação, nomeadamente:
a) Licenciamento e construção do silo automóvel sito na R. Frei António Brandão, Rua Frei Fortunato e Quinta Cova da Onça; b) Várias actas das reuniões da Câmara; c) Cópia do relatório de prospecção geofísica realizada na Praça 25 de Abril; d) Estudo de Impacto Ambiental para a construção da VCI de Alcobaça; e) Informação elaborada sobre a requalificação da zona envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça; f) Estudo efectuado pela empresa Quaternaire Portugal sobre programa urbanístico, patrimonial e cultural para Alcobaça; g) Cópia de relatórios dos trabalhos de acompanhamento arqueológico realizados em vários locais da cidade; h) Plano de Salvaguarda do Centro Histórico de Alcobaça; i) Cópia de editais; j) Cópia de contratos celebrados pela Câmara com várias entidades (que identifica);
2 — Convidada a Câmara Municipal de Alcobaça a pronunciar-se sobre o pedido formulado nada disse até à presente data.
II — Apreciação jurídica
O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
São documentos nominativos aqueles que «contenham dados pessoais» (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)). Os dados pessoais envolvem informações «sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93).
Ora, não se vislumbra que os documentos a que o queixoso pretende aceder contenham dados pessoais.
Por isso, são tais documentos de acesso generalizado.
Em face do exposto considera a CADA que a queixa é procedente e que a Câmara Municipal de Alcobaça deve assegurar o acesso a todos os documentos, na forma requerida.
Comunique-se.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 281
281 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 177/2004 Data: 2004.07.14 Processo n.º 2959
Queixa de: Sérgio Pratas Entidade requerida: Directora-Geral da Administração Pública
I — O pedido
1 — Sérgio Pratas vem apresentar queixa em relação à falta de decisão sobre pedido de acesso dirigido à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).
O queixoso solicitou, para efeitos de investigação (realização de tese de mestrado) o acesso à seguinte documentação:
a) Fotocópia do relatório/avaliação sobre o recrutamento (por concurso) para cargos dirigentes; b) Relatórios da Comissão de Observação e Acompanhamento dos concursos para cargos dirigentes.
2 — Convidada a DGAP a pronunciar-se sobre o pedido formulado nada disse até à presente data.
II — Apreciação jurídica
O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, estabelece que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
São documentos nominativos aqueles que «contenham dados pessoais» (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)). Os dados pessoais envolvem informações «sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93).
Ora, não se vislumbra que os documentos a que o queixoso pretende aceder contenham dados pessoais.
Efectivamente, estamos perante relatórios que terão sido produzidos no âmbito da DGAP e que, por certo, não contêm dados pessoais.
Por isso, são tais documentos de acesso generalizado.
Em face do exposto considera a CADA que a queixa é procedente e que a DGAP deve assegurar o acesso aos documentos, na forma requerida.
Comunique-se.
Lisboa, 14 de Julho de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 282
282 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.07.28 Processo n.º 2945
Queixa de: Ricardo Garcia, jornalista Entidade requerida: Secretária-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente I — Factos
1 — Ricardo Garcia, jornalista, resumindo anteriores pedidos e correspondentes respostas inconclusivas, em 19 de Abril pp. solicitou à Sr.ª Secretária-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA) a consulta dos processos referentes ao empreendimento imobiliário previsto para o Meco, concelho de Sesimbra, relacionado com as empresas ADM, Sociedade Aldeia do Meco, e Pelicano, Investimento Imobiliário, incluindo o respectivo acordo que transfere os direitos de construção ali existentes para a Mata de Sesimbra.
A Secretária-Geral do MCOTA, por ofício de 22 de Abril de 2004, respondeu dizendo que:
a) «A compra de um terreno na Aldeia do Meco e bem assim os procedimentos administrativos tendentes a essa aquisição foram conduzidos pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN) podendo, por consequência, solicitar directamente a sua consulta ao referido organismo; b) Relativamente aos procedimentos que conduziram ao Acordo entre o Estado português, a Sociedade para o Desenvolvimento Turístico SA, e a Pelicano Investimento Imobiliário SA, informa-se que efectivamente o mesmo se encontra ainda em fase de execução, não sendo, por isso, um processo findo e resolvido, tanto mais que se encontra em apreciação pela Procuradoria-Geral da República;»
Acrescenta que informará o requerente logo que esteja na posse da avaliação prestada pela ProcuradoriaGeral da República.
Inconformado, o requerente apresentou queixa a esta Comissão, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LADA
1
.
2 — A Secretária-Geral do MCOTA, convidada a pronunciar-se sobre a queixa, fez o enquadramento da mesma, dizendo:
a) «Foi designada entidade responsável pelo cumprimento da legislação de acesso a documentos, no âmbito dos órgãos e dos serviços de administração directa dependentes do MCOTA, pelo Despacho n.º 24 441/2003 (II Série), do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; b) Perante um pedido do ora queixoso, datado de 6 de Janeiro p. p., que pretendia consultar projectos denominados «projectos imobiliários no Meco e Mata de Sesimbra», desenvolveu contactos no sentido de colher ou localizar os elementos necessários tendentes a fornecer adequada resposta; c) No seguimento de tais contactos respondeu ao queixoso que «não foram detectados empreendimentos imobiliários e/ou planos de urbanização na Aldeia do Meco e na Mata de Sesimbra, em nome das empresas ADM, Sociedade Aldeia do Meco e/ou Pelicano Investimentos Imobiliários, tendo-nos, apenas, a CCDRLVT (Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) transmitido encontrar-se em acompanhamento um Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, iniciativa da Câmara Municipal de Sesimbra e que resulta de um acordo celebrado em 2 de Janeiro de 2003 entre o Estado português, o município de Sesimbra e a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico SA e a Pelicano, Investimento Imobiliário SA».
Nessa resposta sugeria ao ora queixoso a recolha de mais elementos junto do município de Sesimbra; d) Apesar da resposta o interessado voltou a insistir no pedido antes formulado, requerendo a enumeração e a consulta dos processos que o MCOTA possuía referentes àqueles empreendimentos imobiliários, bem como os referentes à transferência dos direitos de construção do Meco para a Mata de Sesimbra; e) Em resposta a esta insistência foi o queixoso informado da existência de um Acordo entre o Estado português, o Município de Sesimbra e a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA, e a Pelicano, Investimento Imobiliário, SA, que, entretanto, foi submetido à apreciação da Procuradoria-Geral da República; f) O queixoso dirigiu novo pedido, em 19 de Abril de 2004, a que foi dada resposta pelo ofício com a referência of. 47/GAJ, de 22 de Abril de 2004».
A presente queixa vem apresentada contra esta última resposta. 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 283
283 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
3 — A entidade requerida esclareceu que não dispõe de qualquer documento referente à compra de um terreno na Aldeia do Meco feita através do ICN, pelo que a consulta da correspondente documentação deverá ser efectuada naquele Instituto.
4 — Sobre o Acordo entre o Estado português, o Município de Sesimbra e a Sociedade para o Desenvolvimento Turístico SA e a Pelicano Investimento, SA, disse a Sr.ª Secretária-Geral que, segundo informação que oficialmente lhe foi veiculada pelas entidades competentes, se trata de um processo em que não foi ainda tomada a decisão definitiva e que o mesmo processo se encontra «materialmente» na Procuradoria-Geral da República, o que impede que se execute a pretensão do interessado; que a este não foi negada a acessibilidade, antes lhe tendo sido dito que o acesso se encontrava condicionado pelos motivos que também lhe foram referidos e que lhe serão facultados todos os elementos, «desde que disponíveis ou ao nosso alcance».
Sem embargo, acrescentou que «o acordo celebrado entre o Estado português, o Município de Sesimbra e a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA, e a Pelicano Investimento Imobiliário, SA, envolve interesses estrangeiros designadamente alemães, protagonizados pela entidade privada acima indicada», interrogando-se, por isso, atenta a envergadura do projecto, «as implicações que acarreta no campo económico, reflectidas nas relações estabelecidas a nível interestadual (Portugal-Alemanha)», sobre se, «nesta etapa, a acessibilidade do documento em causa merece algum recato, e se deve ser preservada, inclusive pela protecção devida aos interesses comerciais das entidades implicadas».
II — Direito
1 — A queixa é tempestiva, foi dirigida contra um órgão do Estado por via da recusa de acesso a documentos administrativos pelo que deve ser apreciada.
2 — Os documentos que o queixoso pretende consultar, sendo documentos administrativos (cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 4,º, da LADA), não são, para os efeitos desta lei, documentos nominativos, por não conterem dados pessoais, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
Ora, não se afigura que os dados contidos num contrato de compra e venda ou num acordo de viabilização de um empreendimento turístico possam caber neste conceito, por não conterem apreciações ou juízos de valor sobre pessoa singular, nem atingirem o âmbito da reserva da intimidade da vida privada.
Trata-se, portanto, de documentos administrativos não nominativos, sujeitos, por via de regra, a um regime de acesso generalizado e livre, sem que quem a eles quiser aceder tenha de justificar (ou, muito menos, de fundamentar) o respectivo pedido (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
3 — Esta regra do livre acesso a documentos administrativos não nominativos comporta, contudo, algumas excepções, designadamente, com eventual interesse para o caso:
a) Quando esteja em causa o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA); b) Quando a divulgação da informação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1); c) Quando se trate de informação cujo conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado (cfr. artigo 5.º). 4 — A entidade requerida refere que «(…) a decisão administrativa relativa ao acordo parece ainda não ter sido tomada (…)» e que «(…) mau grado os documentos que compõem o processo enviado à PGR poderem, eventualmente, ter entrado neste Ministério há mais de um ano, a decisão consubstanciada ou definitiva afigura-se-nos ainda não ter sido emitida (…)».
Esta argumentação não pode, bem entendido, sustentar a recusa de acesso aos documentos pretendidos pelo queixoso. A documentação em causa tem mais de um ano, como, aliás, vem expressamente admitido, razão pela qual a Administração não pode diferir o seu acesso com base no alegado facto de estar inserida em processo não concluído.
Além disso, a restrição consagrada no transcrito n.º 4 do artigo 7.º da LADA não se aplica aos jornalistas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
Refere também a mesma entidade que estão em causa relações interestaduais (Portugal-Alemanha), para de seguida questionar a possibilidade de serem tais relações postas em causa em resultado da divulgação da informação a que o queixoso pretende aceder. Como antes se disse, o acesso a documentos pode ser condicionado por razões de segurança interna ou externa; a limitação do acesso em nome de tais razões terá de decorrer necessariamente da classificação dos documentos, nos termos de legislação específica, o que se não verifica no caso presente (cfr. o referido artigo 5.º da LADA).
Por último, refere também a Sr.ª Secretária-Geral que a informação pretendida pelo queixoso deve ser reservada, em nome da protecção dos interesses comerciais das entidades empresariais implicadas.
Página 284
284 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Como tem sido repetido em diversos pareceres, a protecção atribuída ao segredo empresarial resulta do entendimento segundo o qual o segredo é a «alma do negócio», podendo a sua divulgação provocar consequências gravosas para a empresa, ou seus titulares
2
. Os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas abrangem designadamente as «técnicas que podem não ter nível inventivo mas sejam apanágio de uma empresa». Entre outros, os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade, etc., constituem certamente segredos de empresa devendo
3 por isso ser protegidos mediante a recusa fundamentada do acesso.
O conhecimento dos termos do acordo em questão, porém, não parece constituir obstáculo ao exercício do direito de acesso, pois não constitui violação de segredo empresarial ou da vida interna das empresas que sobreleve o direito de acesso à informação.
De notar que está em causa um acordo que, para além de entidades privadas, envolve directamente o Estado e o Município de Sesimbra, o que equivale a dizer que os seus termos se reflectem directamente nesses entes públicos. Assume, deste modo, particular relevo o princípio da transparência administrativa consagrado na Constituição (artigo 268.º, n.º 2) e na LADA — contribuindo a divulgação daquele acordo para uma clarificação dos interesses em confronto e das implicações globais das decisões tomadas, e/ou a tomar, sobre a matéria.
Para além disso, o acordo versa matéria relacionada com questões de natureza urbanística e ambiental, relativamente às quais a lei impõe particulares exigências de transparência, ao mesmo tempo que consagra amplos direitos de participação dos cidadãos nas decisões que sejam tomadas pelos entes públicos nestas áreas (cfr. v. g., artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e artigo 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro)
4
.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, a CADA é de parecer que:
a) Os documentos que o jornalista Ricardo Garcia pretende consultar são, nos termos da LADA, documentos administrativos não nominativos, sujeitos, em princípio, a um regime de acesso generalizado e livre; b) O processo não fornece nem se descortinam razões que possam ditar o afastamento deste regime; c) O facto de parte dos documentos pretendidos ter sido remetido à Procuradoria-Geral da República para apreciação da sua legalidade não é, em si mesmo, motivo de recusa do acesso, pois não está em causa o segredo de justiça; d) No caso de a entidade requerida não deter alguns dos documentos pretendidos (nem cópias deles), pode o requerente, se assim o entender, dirigir-se às entidades que os detenham.
Atendendo à nova orgânica do Governo, remeta-se o presente Parecer ao Gabinete do Sr. Ministro do Ambiente e ao queixoso.
Lisboa, 28 de Julho de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 2 Cfr., v.g., os Pareceres n.º 16/95 e 17/95, de 20 de Junho de 1995, o Parecer n.º 59/98, de 27 de Maio de 1998, e o Parecer 106/2001, de 7 de Junho de 2001, in www.cada.pt.
3 O n.º 1 do artigo 10.º da LADA não confere à Administração um poder discricionário, mas um poder-dever, i.é, a Administração deve recusar o acesso a documentos cuja divulgação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, cabendo-lhe, em primeira mão, a tarefa de apreciar as situações em que tal se verifique. 4 Diplomas legais que regulam o direito de participação procedimental e de acção popular e o regime jurídico da urbanização e da edificação, respectivamente.
Página 285
285 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 187/2004 Data: 2004.07.28 Processo n.º 2896
Queixa de: Servipraia — Hotelaria e Turismo, Lda.
Entidade requerida: Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Milfontes I — O pedido
1 — Servipraia,. Hotelaria e Turismo, Lda, invocando o artigo 62.º do CPA e os artigos 1.º, 7.º e 8.º da LADA
1
, requereu ao Comandante do Destacamento Territorial da GNR de Milfontes, em 11 de Março de 2004, a «(…) consulta de todos os processos e documentos que se encontrem neste destacamento relativos à ora requerente e/ou ao seu estabelecimento designado Quebramar (…), solicitando desde já a reprodução simples dos documentos a identificar nessa data».
Em resposta obteve da entidade requerida a informação de que deveria dirigir o pedido «(…) à Câmara Municipal de Odemira na qualidade de entidade administrativa, uma vez que é a esta entidade que compete a instrução dos processos contra-ordenacionais levantados. Informou ainda que, na eventualidade de desejar efectuar consulta dos processos-crime, a deverá solicitar junto do Tribunal Judicial de Odemira, na qualidade de entidade judicial e onde se encontra o processo a decorrer».
Insatisfeita com a resposta, por a considerar uma decisão limitadora do exercício do direito de acesso, Servipraia — Hotelaria e Turismo, Lda., usando da faculdade que lhe confere o n.º 1 do artigo 16.º da LADA, apresentou queixa nesta Comissão.
Nessa queixa refere que «(…) não requereu nem pretendia requerer a consulta de qualquer processo de contra-ordenação ou processo-crime, que se encontre no referido Destacamento»; acrescenta que «(…) requereu (…) a consulta de todos os processos e documentos (sublinhado no original) que se encontrem no mesmo Destacamento relativos à ora requerente e/ou ao seu estabelecimento designado Quebramar, bem como a reprodução simples dos documentos a identificar na pendência da referida consulta»; por último, diz ter conhecimento de que «além do mais (sublinhado no original), existem ofícios que para ali foram dirigidos por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Odemira, entre outras entidades, e ordens de serviço interno que poderão revelar conteúdo ilegal» 2 — Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, de que lhe foi remetida cópia, a entidade requerida respondeu dizendo que, não discriminando a requerente os documentos a consultar, partiu do pressuposto de que se trataria de processos de contra-ordenação e processo-crime contra ela intentados; daí o ter remetido a requerente para as entidades competentes. Acrescentou que o pedido da ora queixosa é demasiado vago, não cumprindo o disposto no artigo 13.º da LADA, que impõe que o pedido de acesso seja formulado por escrito e contenha os elementos essenciais à identificação dos documentos a aceder. Concluiu referindo que não foi negado o acesso à requerente, antes foi esta informada sobre as entidades a quem se deveria dirigir para poder consultar o que supostamente requerera, e manifestando o entendimento de que a presente queixa é totalmente despropositada e sem razão de ser, por falta de fundamento e concretização do requerido.
II — O direito
1 — A GNR é inquestionavelmente uma entidade administrativa para efeitos da LADA (cfr. artigo 3.º).
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, nos termos do qual «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Estabelece-se, assim, o princípio do acesso livre e generalizado.
Os documentos não nominativos são, por via de regra
2
, de acesso livre e irrestrito; todos podem acederlhes sem necessidade de invocar qualquer pretexto ou razão.
2 — No que respeita a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 A LADA prevê algumas restrições ao acesso relacionadas com a segurança interna ou externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º),a pendência dos processos (artigo 7.º, n.º 4), segredos comerciais ou industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), cuja aplicação depende de cada situação em concreto.
Página 286
286 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável prévio — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
A CADA tem entendido que o acesso a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas segue o regime do acesso a documentos nominativos (cfr. artigo 10.º da LADA).
3 — A entidade requerida alega que informou a queixosa sobre as entidades a quem deveria dirigir-se para consulta de determinados documentos, atentas especiais competências em determinadas áreas.
Convém esclarecer que a escolha da entidade a quem dirigir o pedido de acesso pertence ao interessado e não à Administração. Quer isto dizer que se a entidade requerida detiver os documentos cujo acesso lhe foi requerido, não pode fundamentar a recusa do pedido no facto de haver outra entidade administrativa porventura mais vocacionada para a detenção dos mesmos documentos.
Assim, a recusa de acesso a processos-crime ou de contra-ordenação poderá fundamentar-se em restrições como as previstas no artigo 6.º (segredo de justiça) ou do n.º 4 do artigo 7.º (processos não concluídos) da LADA, mas não com fundamento no facto de haver outras entidades que também os detêm.
4 — Mas acontece que o que a queixosa verdadeiramente pretende — como esclareceu na queixa, de que foi dado conhecimento à entidade requerida — não é o acesso a processos-crime ou de contra-ordenação, mas à documentação que lhe diga respeito, detida pelo Destacamento Territorial de Milfontes da GNR, para além de eventuais processos em que é visada, de que por certo terá tido conhecimento por outras vias.
O âmbito do pedido inicial de acesso e a correspondente restrição resultante do teor da queixa permitem concluir que a queixosa, sabendo que há, na posse da entidade requerida, documentos a si referentes, mas não sabendo exactamente quais, pretende a consulta de todos esses documentos, para obter reprodução dos que lhe interessem.
5 — Alega ainda a entidade requerida que o pedido não fornece elementos suficientes de identificação dos documentos que a requerente/queixosa pretende consultar. Mas pensamos que sem razão. De facto, como antes se disse, a requerente esclarece claramente que pretende consultar todos os documentos consigo relacionados e/ou com o seu estabelecimento denominado Quebramar, detidos pela entidade requerida (e só esses), para de entre eles escolher aqueles de que pretende cópia. Poderia dizer-se que se trata de muitos documentos (o que não cremos que seja o caso), mas não pode dizer-se que se não podem identificar.
Refira-se que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da LADA, o direito de obter a sua reprodução, mas também o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
III — Conclusão
Em razão do que antecede, esta Comissão é de parecer que a presente queixa é procedente, devendo a entidade requerida satisfazer o pedido da queixosa, permitindo o acesso aos documentos, como requerido, tendo, contudo, em atenção que lhe está vedado facultar documentos cujos originais ou cópias estejam incluídos em processos sob segredo de justiça.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Julho de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 287
287 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 191/2004 Data: 2004.07.28 Processo n.º 2971
Queixa de: Abílio Garcia Entidade requerida: Ministro da Cultura 1 — Abílio Garcia solicitou ao Ministro da Cultura informação sobre a identidade e data de nomeação dos membros do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, SA, sobre o Regulamento Interno desta entidade, e ainda o acesso, por fotocópia simples, aos seus registos de assiduidade, na qualidade de funcionário, no ano de 2003.
2 — Não tendo obtido resposta à sua pretensão, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
3 — Recebida a queixa, o Presidente da CADA determinou a notificação do Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura, convidando esta entidade a pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre a mesma, não tendo sido recebida resposta até à presente data.
4 — A LADA regulamenta o direito dos cidadãos, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
5 — Nos termos da LADA, o acesso a documentos administrativos, ou seja, a todos os suportes de informação elaborados ou detidos pela Administração Pública (artigo 4.º, n.º 1, alínea a)) é livre, generalizado e irrestrito (artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
6 — O direito de acesso é, no entanto, condicionado, nos termos do artigo 8.º da LADA
1
, quando os referidos documentos, na parte que interessa à análise da pretensão do requerente, contenham dados pessoais, ou seja, informações referentes a pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA).
7 — Quanto ao regulamento interno do Teatro Nacional D. Maria II, instituto público transformado em sociedade anónima de capitais públicos (TNDM — Teatro Nacional de D. Maria II, SA) por aplicação do Decreto-Lei n.º 65/2004, de 23 de Março, sob tutela do Ministério da Cultura, uma vez que a entidade requerida o detenha, trata-se de um documento de natureza administrativa, pelo que deve ser facultado ao requerente.
8 — No que concerne à informação sobre a identidade e data de nomeação dos membros da administração do referido Teatro, bem como a relativa aos registos de assiduidade do interessado no ano de 2003, tratase de informação (não nominativa) decorrente da actividade administrativa, pelo que o acesso à mesma também deve ser reconhecido ao requerente.
9 — Sendo que o interessado apenas especificou a forma de acesso pretendida (fotocópia simples) quanto aos registos de assiduidade, deverá ainda indicar, atendendo ao disposto no artigo 12.º da LADA, a forma pela qual pretende exercer o seu direito de acesso no que se refere ao regulamento interno do Teatro Nacional D.
Maria II e aos documentos comprovativos da identidade e data de nomeação dos membros do Conselho de Administração do referido Teatro.
10 — Pelo exposto, conclui-se que:
— A entidade requerida deve facultar ao requerente o acesso documental pretendido; — O requerente deverá especificar a forma pela qual pretende exercer o seu direito de acesso, atento o disposto no artigo 12.º da LADA, no que se refere ao regulamento interno do Teatro Nacional D. Maria II e aos documentos comprovativos da identidade e data de nomeação dos membros do respectivo Conselho de Administração.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Julho de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 1 Nestes casos, o direito de acesso é reconhecido apenas à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que deste obtenha autorização ou que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
Página 288
288 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data. 2004.07.28 Processo n.º 3019 Requerente: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amato Lusitano 1 — A Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amato Lusitano solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho), parecer sobre a viabilidade de facultar a determinada professora, conforme por esta requerido, cópia de exposição escrita de um encarregado de educação sobre uma «situação ocorrida numa aula» e em que é visada essa professora.
2 — Neste pedido de parecer formulam-se as seguintes questões:
a) «A exposição apresentada pelo encarregado de educação, cuja cópia é requerida, deverá considerar-se um documento nominativo, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto? b) O facto de não serem claramente referidos os fins a que se destina a informação solicitada, referindo-se apenas “interesse directo e pessoal”, obriga a que, mesmo assim, a administração defira este pedido, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da lei anteriormente citada?»
3 — No que respeita à questão a), a CADA não dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o carácter nominativo ou não nominativo da exposição do encarregado de educação supra mencionada, na medida em que o pedido de parecer não foi instruído com este documento (artigo 15.º, n.os 2 e 3, da LADA).
4 — Não obstante, cumpre referir que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, são nominativos todos os suportes de informação que contenham dados pessoais, quais sejam, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada.
5 — A título meramente exemplificativo, devem, nos termos da LADA, ser classificados de nominativos os documentos que contenham dados genéticos ou de saúde, que se prendam com a vida sexual, que revelem convicções políticas ou religiosas ou que contenham opiniões negativas acerca de determinada pessoa singular.
6 — Não são dados nominativos, por exemplo, o nome da pessoa, o número de cartão de identificação, o número de contribuinte, o local e data de nascimento, o estado civil, a nacionalidade, a categoria profissional e o escalão de vencimento de funcionário ou agente administrativo, a conclusão do ensino secundário ou universitário e a data deste facto, e a classificação obtida num concurso público.
7 — Uma vez apurado o carácter, nominativo ou não nominativo, da exposição referida, que é para todos os efeitos um documento administrativo, deverá determinar-se o regime a que fica sujeito o direito de acesso a este documento.
8 — Tratando-se de documento de natureza não nominativa, a regra é, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, a do acesso livre e generalizado; reconhecendo-se o carácter nominativo do documento, o acesso só deve ser reconhecido à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que desta obtenham autorização escrita ou que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
9 — Quanto à questão b), importa lembrar que, mesmo no caso de se tratar de um documento nominativo, a professora requerente tem direito de obter a sua reprodução por fotocópia, como pediu, por os dados dele constantes lhe dizerem respeito. Dito por outras palavras: mesmo que o documento não seja acessível a todos, não pode deixar de ser facultado à professora requerente por ser ela a visada na exposição nele contida.
10 — Pelo exposto, a CADA é de parecer que deve ser facultada à professora requerente a pretendida fotocópia da exposição em apreço.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Julho de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 289
289 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 194/2004 Data: 2004.07.28 Processo n.º 3008
Requerente: Universidade de Aveiro
1 — O Presidente da Escola Superior de Educação da Guarda solicitou à Universidade de Aveiro «cópia dos documentos constantes do processo de reconhecimento de habilitações, requerido por uma docente em 15 de Julho de 1996 e concedido em 14 de Março de 1997», por existirem «algumas dúvidas na interpretação da documentação» contida no processo individual daquela docente da referida Escola.
A Universidade de Aveiro pede parecer a esta Comissão por ter dúvidas sobre a possibilidade de serem facultadas cópias dos documentos solicitados, que são os seguintes:
a) Boletim/requerimento de habilitações; b) Diploma do grau de Master of Music obtido na Universidade de Tervessel, nos Estados Unidos da América; c) Curriculum vitae; d) Trabalho de Mestrado, complemento ao recital do Master of Music; e) Diário da República com a composição do júri nomeado para o reconhecimento; f) Acta do júri; g) Cópia do termo do reconhecimento de habilitações assinado pela Presidente do júri; h) Certidão do reconhecimento.
2 — Não estamos perante um pedido de acesso à informação administrativa, previsto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e desenvolvido na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), porque o interessado no acesso não é um cidadão mas uma entidade pública. Estamos, sim, perante as designadas relações «interadministrativas», realizadas entre entidades públicas (
1
).
No entanto, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA, compete a esta Comissão emitir parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração Pública em caso de dúvida sobre a admissibilidade da sua revelação.
É neste quadro que a questão deve ser apreciada.
3 — Por um lado, é patente o interesse funcional invocado pela entidade que pretende aceder à informação, encontrando-se o mesmo abrangido pelas suas competências legais.
Por outro, da análise da documentação em causa, verifica-se que a mesma não revela dados pessoais, ou seja, não tem carácter nominativo (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA), porque nada há que recaia no âmbito da reserva da intimidade da vida privada e que deva, por isso, ser preservado do conhecimento alheio.
4 — Nos termos expostos, esta Comissão emite parecer favorável ao acesso à documentação pedida.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Julho de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). (
1
) Cfr., por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 18 e segs.
Página 290
290 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.07.28 Processo n.º 3020
Requerente: Escola do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico José Régio, de Portalegre
1 — A Escola do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico José Régio, de Portalegre, pediu parecer a esta Comissão, nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 3 da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
1 «sobre o requerimento apresentado por uma docente».
Naquele requerimento, a docente em causa na qualidade de professora da Escola e «de Presidente da Lista B candidata ao processo eleitoral para o Conselho Executivo», solicita, ao Presidente do Conselho Executivo da mesma Escola «os endereços dos encarregados de educação representantes das turmas e constantes dos cadernos eleitorais».
Os dados solicitados (moradas) encontram-se na posse da Escola por terem sido disponibilizados pelos respectivos titulares «aquando do processo de matrícula dos seus educandos».
2 — O que se encontra em causa, e que importa decidir, é a possibilidade da Escola permitir, ou não, o acesso pela requerente às moradas de encarregados de educação.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio
2
, o Conselho Executivo, a que a requerente se candidata, é o órgão de direcção executiva das escolas (artigo 15º), sendo os seus membros recrutados entre os docentes (artigo 19.º, n.º 3), eleitos em assembleia geral em que participam também os encarregados de educação (artigo 19.º, n.os 1 e 2). Os candidatos devem constituir-se em lista e apresentar um programa de acção (artigo 20, n.º 1).
Para apresentar este programa de acção, os membros das listas candidatas terão, necessariamente, de poder proceder à respectiva divulgação perante aqueles que participam da eleição, nomeadamente os encarregados de educação, pelo que resultará natural a necessidade de obtenção da respectiva morada.
3 — Em numerosos pareceres esta Comissão tem entendido que dados como o nome, o número de telefone e a morada, não são «pessoais», nos termos em que estes se encontram definidos na LADA (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)). Cabendo no domínio da vida privada, não constituem, no entanto, parte do núcleo essencial da vida privada do indivíduo, o que a lei designa como sendo a intimidade da vida privada
3
.
4 — Pelo exposto, esta Comissão é de parecer que não existe qualquer impedimento legal à satisfação que a requerente dirigiu à escola.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 28 de Julho de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
3 Cfr. artigos 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Código Civil.
Página 291
291 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 206/2004 Data: 2004.09.08 Processo n.º 2967
Queixa de: Álvaro Santos Entidade requerida: TAP Air Portugal, SA I — O pedido
1 — Álvaro Santos solicitou à entidade em epígrafe cópias dos seguintes documentos relativos a um processo de recrutamento e selecção:
a) Testes por si realizados no âmbito do referido processo; b) Relatório de avaliação psicológica, relativo à sua pessoa.
2 — A entidade requerida não facultou o acesso requerido, alegando a inaplicação da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1 à TAP Air Portugal, SA. Perante tal resposta, Álvaro Santos apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
3 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar que não facultou o acesso, através de fotocópia, porque os documentos em apreço «revestem natureza confidencial e respeitam a actos da gestão privada da Empresa».
II — Apreciação jurídica
1 — Impõe-se, antes de mais, esclarecer a questão da legitimidade passiva da entidade requerida.
São sujeitos passivos da LADA: a) os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas; b) os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas; c) os órgãos das autarquias locais, suas associações e federações; d) outras entidades no exercício de poderes de autoridade; e) os organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública (artigo 3.º da LADA). A TAP Air Portugal, SA, sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, é uma empresa pública (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro).
Esta Comissão já se pronunciou, diversas vezes, sobre o acesso aos documentos detidos por empresas públicas. Transcrevem-se de seguida as conclusões do Parecer da CADA n.º 164/2001
2
, que aqui se acompanha de perto:
«1 — O regime de acesso aos documentos administrativos concretiza princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático e traduz uma garantia fundamental de controlo dos actos da Administração por parte dos particulares.
2 — O alcance do acesso aos documentos administrativos deve ser o mais amplo desde que contido na letra e no espírito das leis, abrangendo, muito em particular as entidades que gerem o dinheiro dos cidadãos que pagam impostos.
3 — Verifica-se uma crescente tendência para atribuir o desempenho de tarefas do Estado a entes dotados de capitais públicos (em exclusivo ou maioria), em regime de concessão ou não, fazendo-os sujeitar ao regime das sociedades.
4 — Tais entidades ficam sujeitas simultaneamente a normas de direito público e privado.
5 — Essa fuga para o direito privado não afasta o carácter público do substrato pessoal e patrimonial dessas entidades e o carácter público da actividade que desempenham.
6 — Integram, por isso, um conceito amplo de Administração Pública, sobrepondo critérios de fundo a artifícios formais.»
Deste modo, pode concluir-se que a TAP Air Portugal, SA, sendo uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, está abrangida pelo âmbito subjectivo da LADA
3
.
2 — A entidade requerida alega, no entanto, que os documentos em apreço «respeitam a actos da gestão privada da Empresa». Tal situação não configura, porém, justificação suficiente para recusar o acesso. Na verdade, como se nota no referido Parecer n.º 164/2001, «(o) direito de acesso não se restringe aos chama 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 In www.cada.pt.
3 Deve acrescentar-se que o Tribunal Central Administrativo, em Acórdão do Contencioso Administrativo (1.ª secção, 1.ª subsecção), de 4 de Abril de 2002, entendeu, também, que as empresas públicas estão abrangidas pelo âmbito subjectivo da LADA.
Página 292
292 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
dos actos de gestão pública, mas abrange todos os actos da sociedade, salvo se outra causa o impedir (que não a sua sujeição a normas de direito público ou de direito privado)».
3 — Resta, pois, apreciar a questão da «confidencialidade» dos documentos, também suscitada pela entidade requerida.
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.» Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA)
4
.
Ora, os documentos em apreço são, inequivocamente, documentos nominativos. No entanto, como são requeridos pela pessoa a quem dizem respeito, nada obsta a que seja facultado o acesso.
III — Conclusão
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que Álvaro Santos tem direito de aceder aos documentos que solicitou, pela forma requerida.
Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.
Lisboa, 8 de Setembro de 2004.
Motta Veiga (Relator) — Eugénio Marinho — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Declaração de voto
1 — Discordo do entendimento segundo o qual a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos é aplicável às empresas públicas em qualquer circunstância.
Desde o início da sua vigência, pareceu-me que a referência a «institutos públicos» do artigo 3.º, n.º 1, não poderia abranger as empresas públicas (cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 40 e segs). Do meu ponto de vista, as empresas públicas só estão sujeitas ao regime geral de acesso à informação administrativa quando, e na medida em que, exerçam poderes de autoridade (nos termos da parte final do artigo 3.º, n.º 1: «(…) e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei»).
Tal como qualquer outra entidade (não pública), a sua sujeição ao regime da transparência previsto pela LADA dependerá do exercício de poderes típicos das entidades públicas (entendidos estes em termos amplos).
Para além disso, «apenas» as informações relativas às relações de tipo tutelar (ou accionista) com o Estado (ou outra entidade pública) ficariam sujeitas a esse regime amplo de abertura.
2 — Certamente, a extensão do regime geral de abertura às diferentes entidades deve ser debatida e esclarecida.
No que toca às empresas públicas, esta Comissão tende hoje para a necessidade de as sujeitar ao regime de acesso.
Parece-me que se trata de uma má solução, contrária à natureza empresarial dessas entidades.
Agindo em concorrência, as empresas necessitam de alguma reserva, para poderem funcionar bem, tentando melhorar a eficiência e a eficácia.
Salvo se se pretender alterar por completo a sua natureza, o mesmo acontecerá com as empresas públicas.
a) Renato Gonçalves 4 Deve, todavia, notar-se que, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da LADA, o acesso a «documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado» rege-se por legislação própria (a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Página 293
293 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 209/2004 Data: 2004.09.08 Processo n.º 3026
Requerente: Centro de Formação de Entre Paiva e Caima
I — Pedido
O Centro de Formação de Entre Paiva e Caima (CF) vem, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
1
, solicitar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) «parecer sobre a legalidade e obrigatoriedade da emissão das cópias» de actas de reuniões da Comissão Pedagógica e do Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira daquele centro, pedidas pelo Agrupamento Vertical das Dairas (AVD).
Estão verificados os pressupostos que permitem a análise do presente pedido de parecer (quanto à sua tempestividade, objecto e sujeitos).
II — Factos
1 — O AVD, na qualidade de associado do CF, solicitou a este, «por necessidade de conhecer algum acervo documental», fotocópia de todas as actas das reuniões da respectiva Comissão Pedagógica e ainda do Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira, realizadas nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, exceptuando, quanto às últimas, «os assuntos a que a lei (…) impede de aceder».
2 — Face ao peticionado, o CF, solicitou à CADA, ao abrigo da LADA, «parecer sobre a legalidade e obrigatoriedade da emissão das cópias de todas as actas», tendo em conta que:
a) O pedido efectuado é genérico (todas as actas); b) O pedido não é fundamentado; c) Surgiram «dúvidas» quanto à entrega de todos os documentos solicitados.
3 — No intuito de esclarecer quais as «dúvidas» apresentadas pelo CF, foi o mesmo contactado, no sentido de as explicitar. Em resposta enviada via fax
2
, o CF diz que as dúvidas «referem-se concretamente»:
a) Ao facto de algumas actas conterem «apreciações e juízos de valor, de carácter pessoal, sobre formadores, no que se refere à avaliação e apreciação pedagógica, do funcionamento das acções e formadores»; b) À existência de «apreciações de carácter pedagógico sobre a avaliação de formandos docentes (…) em que constam informações e juízos de valor, sobre formandos identificáveis.»
III — O direito
1 — O argumentado pelo CF quanto ao carácter genérico do pedido não procede, uma vez que os documentos estão perfeitamente identificados: o AVD pretende aceder às actas das reuniões de certos órgãos, realizadas nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 (cfr. artigo 13.º da LADA).
2 — Quanto à análise das restantes questões (necessidade de fundamentação do pedido e dúvidas quanto à entrega de todos os documentos solicitados), a mesma fica condicionada pela circunstância de o AVD integrar, na qualidade de associado, a entidade formadora designada «Centro de Formação de Entre Paiva e Caima».
3 — As entidades formadoras são criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, 3 (Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores), podendo associar escolas públicas, bem como escolas privadas e cooperativas (cfr. artigo 18.º, n.º 2).
4 — Nos termos do respectivo regulamento interno (RI), o CF de Entre Paiva e Caima integra as escolas de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, ensino particular e cooperativo da área geográfica dos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do RI). O AVD fica localizado no concelho de Vale de Cambra e é associado do CF atrás referido.
5 — Na qualidade de associado do CF, o AVD tem um representante na respectiva Comissão Pedagógica (artigo 9.º, n.º 1, alínea b), n.os 2 e 3 do RI), sendo que um representante desta tem assento no Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira (artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do RI). 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Tendo posteriormente remetido à CADA, a título de exemplo, cópia de duas actas de reuniões do Conselho Pedagógico.
3 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, e pelo DecretoLei n.º 207/96, de 2 de Novembro.
Página 294
294 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
6 — Do atrás referido resulta que o AVD, directa ou indirectamente, tem, necessariamente, conhecimento do teor das reuniões dos órgãos em causa. Estranho seria que, posteriormente, não pudesse aceder às respectivas actas, em cuja aprovação participa através dos seus representantes (cfr. artigo 27.º do CPA).
7 — Do exposto resulta desnecessário analisar quais de entre as actas em questão (todas, obviamente, documentos administrativos) constituem documentos nominativos, portanto insusceptíveis de acesso livre e generalizado, pelo menos na sua integralidade (cfr. artigos 4.º, n.º 1, 7.º, n.os 1 e 6, e 8.º da LADA).
Independentemente desta classificação
4
, o AVD, enquanto associado do CF, tem direito de acesso a todas as actas em causa, sem prejuízo de, tal como qualquer outra entidade ou pessoa que tome conhecimento do teor das mesmas, ter que guardar sigilo quanto a dados pessoais que eventualmente delas constem.
IV — Conclusão
Do supradito conclui-se que o Centro de Formação de Entre Paiva e Caima deve facultar ao seu associado Agrupamento de Escolas das Dairas, mediante reprodução por fotocópia, nos termos em que é solicitado, o acesso às actas de reuniões dos seus órgãos Comissão Pedagógica e Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 8 de Setembro de 2004.
França Martins (Relator) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 Sobre esta matéria, vejam-se a título de exemplo, os Pareceres da CADA n.º 140/2002 e 51/2003, disponíveis em www.cada.pt .
Página 295
295 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 210/2004 Data: 2004.09.08 Processo n.º 2977
Queixa de: Lídia Joaquim Entidade requerida: Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura
I — O pedido
1 — Lídia Joaquim solicitou ao Presidente do Júri de determinado concurso de pessoal
1
, «para efeitos de pronúncia em audiência de interessados», o acesso:
a) «Ao ficheiro informático que constitui a acta n.º 1 do concurso»; b) Aos documentos apresentados por dois dos candidatos ao concurso; c) Às fichas de avaliação relativas a esses dois candidatos.
2 — O Presidente do Júri facultou o acesso aos documentos referidos nas alíneas b) e c). Quanto ao documento referido na alínea a), informou a requerente que «o artigo 62.º do CPA não prevê esse acesso».
3 — Não conformada com essa resposta, Lídia Joaquim apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
4 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura veio alegar que, por não se verificarem «os pressupostos legais que permitem a apresentação de queixa à CADA» (uma vez que o regime jurídico aplicável ao caso é o do Código do Procedimento Administrativo — CPA — e não o da LADA
2
), não pode esta Comissão pronunciar-se sobre a mesma.
II — Apreciação jurídica
1 — Estamos, claramente, perante um pedido de acesso de natureza procedimental.
Ora, dispõe o artigo 2.º, n.º 2, da LADA que «o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria».
Não há assim, no caso em apreço, lugar à aplicação da LADA.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência que diferencia, claramente, o acesso procedimental do acesso extra-procedimental. O Acórdão do STA de 21/8/96 (in http://www.itij.pt) é claro ao consignar que «a Lei n.º 65/93 não é aplicável ao exercício do direito de acesso à informação procedimental». Em recente acórdão do TCA (de 7 de Junho de 2001) reconheceu-se que a Lei n.º 65/93 garante o direito à informação — direito à informação não procedimental — por parte dos «cidadãos», ou «pela generalidade dos administrados não abrangidos pelo direito à informação procedimental consagrado nos artigos 61.º a 64.º do CPA, o que significa que tal direito se apresenta, no aspecto subjectivo, com uma abrangência ou amplitude maior que o direito a que se alude nesses preceitos do CPA».
3
.
2 — Em face do exposto, entende-se que a CADA não tem competência para apreciar a queixa apresentada, na medida em que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA limita a sua competência às queixas apresentadas «o abrigo da presente lei».
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Setembro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente) (vencido nos termos da declaração de voto anexa).
Declaração de voto
Não perfilho este parecer da CADA, pelas razões que passo a expor: 1 — O parecer parte da premissa de que não há lugar, no caso em apreço, à aplicação da LADA para concluir que a CADA não tem competência para apreciar a queixa, na medida em que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA limita a sua competência às queixas apresentadas «a abrigo da presente lei» E para firmar 1 “Concurso interno de acesso misto (...) para o provimento de três lugares da categoria de técnico superior de 1.ª classe, da área funcional de estudos e apoio à decisão e consultadoria, no âmbito das áreas de actividade da Direcção-Geral das Pescas e Agricultura».
2 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 Para um maior desenvolvimento, veja-se o Parecer n.º 234/2002 da CADA (in www.cada.pt).
Página 296
296 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
aquela premissa invoca o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da LADA e a jurisprudência, que ilustra com os Acórdãos do STA de 21/8/96 e do TCA, de 7/6/2001.
2 — Comecemos por transcrever o citado n.º 2 do artigo 2.º da LADA: « regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria» Assim, temos uma estatuição — «consta de legislação própria» — dirigida à sua previsão: o regime de exercício do direito dos cidadãos, nos processos em que sejam directamente interessados, a:
a) Serem informados pela Administração sobre o seu andamento; e b) Conhecerem as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
Verifica-se que na letra de tal previsão não cabe a hipótese, que é a correspondente à situação em apreço neste processo, do direito de acesso, por uma concorrente — a fim de preparar a resposta à notificação para pronúncia em audiência de interessados — à acta n.º 1 do júri do concurso, às fichas de avaliação de dois candidatos e aos documentos por eles apresentados.
3 — A resposta a esta objecção tem sido a de uma interpretação extensiva da referida norma, cuja intenção, embora imperfeitamente expressa, seria abarcar todo o exercício do direito de acesso à informação procedimental, na expressão do citado Acórdão do STA, de 21 de Agosto de 1996. Mas esta tese defronta-se com não despiciendas dificuldades:
a) Fica por explicar porque é que o legislador se exprimiu naqueles termos restritos, coincidentes com os utilizados no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). É que já estava então em vigor o CPA, que não se limitara a consagrar aquele mínimo constitucionalmente imposto: alargara, nos seus artigos 62.º e 63.º, o âmbito objectivo do direito e estendera, bem assim, no seu artigo 64.º, o seu âmbito subjectivo a outros cidadãos que não apenas os directamente interessados no procedimento; b) A tese de que o n.º 2 do artigo 2.º da LADA pretende abarcar todo o acesso procedimental tem deixado até hoje na penumbra, sem uma resposta unívoca e fundamentada, a questão da inclusão, ou não, nesse conceito, do exercício do direito de acesso por parte dos interessados legítimos, mas não directos, previsto, por exemplo, no artigo 64.º do CPA, no artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (que dispõe ser o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do CPA) e na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (que reconhece a qualquer cidadão direitos de participação procedimental — incluindo o de consultar os autos e de nestes intervir, mesmo no decurso do procedimento — sempre que estejam em causa interesses difusos
4
, com vista não apenas à repressão mas, desde logo, à prevenção das ofensas a esses interesses)
5
; c) Por um lado, mandaria a lógica que as hipóteses consideradas na precedente alínea b) — e outras semelhantes — fossem incluídas naquele conceito de acesso procedimental; mas, por outro lado, a referência clara do citado n.º 2 do artigo 2.º da LADA apenas aos interessados directos cria mais um obstáculo à pretendida interpretação extensiva; d) A norma em apreço é bem clara ao incluir na sua previsão o regime de exercício do direito dos cidadãos a conhecerem as resoluções definitivas que forem tomadas sobre os processos em que sejam directamente interessados. E, na verdade, estamos aqui claramente perante um acesso procedimental. Mas, atribuindo-se à norma a interpretação que neste parecer a maioria lhe deu, cai-se nesta conclusão pouco menos que absurda (e, como veremos abaixo, inconstitucional): visto o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da LADA, um cidadão que apresente à CADA uma queixa por recusa de acesso a essa resolução final, verá a sua queixa aceite e apreciada à luz deste diploma desde que não seja um interessado directo (ou desde que, sendo-o, consiga deixar na sombra esta sua qualidade ou consiga fazer o pedido por interposta pessoa não directamente interessada!); porém, verá a CADA rejeitar a sua queixa por incompetência em razão da matéria se for claro que é um interessado directo; e) Certamente por compreender o absurdo (e a inconstitucionalidade) de tal conclusão, a CADA deixou há muito tempo, neste ponto, de se preocupar com a letra daquele n.º 2 do artigo 2.º da LADA e com a lógica da sua referida interpretação desta norma, e passou a considerar-se competente, pelo menos, para apreciar queixas contra o indeferimento de pedidos de acesso procedimental quando tiverem por objecto resoluções definitivas tomadas num procedimento administrativo; e tem vindo a apreciá-las como tal, isto é, como pedidos de acesso formulados por um interessado directo e/ou legítimo nesse procedimento, com todas as inerentes consequências substantivas; 4 Conceito que abrange, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e de serviços, o património cultural e o domínio público. 5 Os princípios sobre direitos de participação procedimental estabelecidos na citada Lei n.º 83/95 têm vindo a ser regulados e desenvolvidos em vários diplomas, como os que versam sobre planos de ordenamento do território e sobre processos de loteamento e de licenciamento de obras particulares, conforme salienta o Parecer da CADA n.º 196/2002, emitido em 23 de Outubro de 2002 no processo n.º 2052.
Página 297
297 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
f) Como já aflorei acima e como tenho defendido noutros lugares, a norma do n.º 2 do artigo 2.º da LADA viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição quando assim interpretada no sentido de excluir da competência da CADA a apreciação de queixas por indeferimento de pedidos de acesso procedimental. Na verdade, por essa via, nega-se aos interessados (ou pelo menos aos interessados directos) num procedimento administrativo o direito de queixa à CADA pela recusa de acesso a documentos administrativos, do qual, segundo o artigo 16.º da LADA, os demais cidadãos podem lançar mão dentro de certo prazo, com a vantagem de assim se interromper o prazo para recurso aos tribunais administrativos. Assim, o interessado no procedimento administrativo é, sem que para tanto se apresente um motivo razoável, negativamente discriminado face ao cidadão comum: impõe-se-lhe que recorra imediatamente a juízo sem se lhe dar, como se dá a este, a oportunidade de escolher a via da prévia queixa à CADA, seguida de segunda leitura e decisão pela autoridade requerida, antes do recurso ao tribunal. E o risco de violação desse princípio constitucional da igualdade ir-se-á agravando à medida que for progredindo, através de convenções internacionais e de actos comunitários, a protecção e as garantias do direito de acesso aos documentos públicos, na hipótese, provável, de esses instrumentos jurídicos supra-nacionais continuarem a não distinguir entre acesso procedimental e não procedimental (embora distinguindo os processos concluídos dos não concluídos para estabelecerem regras diferentes quanto ao acesso do público); g) O peso dos precedentes argumentos mais se evidencia se considerarmos que, se a queixa em apreço no presente processo tivesse sido apresentada por um não interessado no procedimento concursal em causa, a CADA não só se teria considerado competente para conhecer do seu mérito como, com base no disposto no n.º 4 do artigo 7.º da LADA, lhe teria dado provimento quanto àqueles dos pretendidos documentos (acta n.º 1 do júri do concurso, fichas de avaliação de dois candidatos e documentos por eles apresentados) que tivessem sido elaborados há mais de um ano; h) A conclusão da incompetência da CADA implica a competência do Provedor de Justiça. Não foi com o início da actividade desta Comissão em 1994 nem com a entrada em vigor da LADA em 1993 que se criou o direito de acesso aos documentos administrativos, que é anterior a estes eventos, até por força da directa aplicabilidade
6 dos direitos (de natureza análoga à dos direitos fundamentais) consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição desde, respectivamente, 1976 e 1989. Por isso, até à entrada em funções da CADA não podia deixar de se reconhecer, a quem visse indeferido um pedido de acesso a documentos administrativos, o direito de queixa perante o Provedor de Justiça
7
. Tal competência do Provedor de Justiça mantém-se, pois, obviamente, na medida em que não tenha sido cometida à CADA. Mas não é indiferente ser titular de um direito de queixa perante a CADA ou perante o Provedor de Justiça, sobretudo porque no primeiro caso (ao contrário do que acontece neste último) a queixa, se apresentada no prazo fixado no artigo 16.º, n.º 1, da LADA, interrompe o prazo de recurso a juízo.
i) Contra a tese que fez vencimento milita, pois, mais este argumento: é difícil de compreender e aceitar que o legislador quisesse sufragar o ilogismo de criar uma entidade, como a CADA, especialmente vocacionada para apreciar — segundo regras adjectivas particularmente favorável aos queixosos — as queixas por acções ou omissões da Administração no domínio do acesso aos documentos administrativos e não lhe atribuir competência para apreciar toda essa matéria, mantendo parte dela a cargo do Provedor de Justiça, com diferentes regras adjectivas. Acresce que, se com aquela norma do n.º 2 do artigo 2.º da LADA quis consagrar este regime, temos de concordar, pelas razões acima expostas, que se exprimiu demasiado imperfeitamente para que tal seja aceitável à luz dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil. 4 — Entendo, em conclusão, que a interpretação lógica (e única que a conforma com a Constituição) da norma do n.º 2 do artigo 2.º da LADA é atribuir à sua estatuição (cujo texto — «consta de legislação própria» —- não tem um sentido unívoco) o sentido da ressalva, pelo legislador, de normas especiais aplicáveis às situações constantes da sua previsão, mais favoráveis do que as consagradas, por exemplo, no n.º 4 do artigo 7.º da LADA.
5 — O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, dispõe no seu n.º 2: «Os serviços públicos remetem, directa e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados». E o seu n.º 3 acrescenta: «Os serviços procedem ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, presencialmente ou por telefone, lhes apresentem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas».
Tendo sido votada maioritariamente a tese que aqui contesto, dela decorria recair sobre a CADA a obrigação de cumprir este comando do Decreto-Lei n.º 135/99, remetendo a S. Ex.ª o Provedor de Justiça (assim implicitamente apontado como competente, conforme acima se demonstrou, para apreciar a queixa) o original 6 Cfr. artigos 17.º e 18.º, n.º 1, da Constituição. 7 Cfr. Estatuto do Provedor de Justiça, em especial os seus artigos 1.º, n.o 1, 2.º e 3.º.
Página 298
298 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
ou cópia da petição do presente processo e dos documentos que a instruíram, bem como cópia do parecer da CADA.
a) Agostinho de Castro Martins
Página 299
299 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 214/2004 Data: 2004.09.08 Processo n.º 3040
Queixa de: Carlos Cipriano Entidade requerida: Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
I — O pedido
1 — Carlos Cipriano, jornalista, solicitou ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, por requerimento de 13 de Julho do corrente ano, «o acordo de princípio entre o Estado português (…) e a empresa Fertagus, acerca da concessão do eixo ferroviário Norte-Sul e seu prolongamento até Setúbal». 2 — A entidade requerida comunicou-lhe que se deveria dirigir «ao representante do Estado, Eng. João M.
Oliveira Martins (nomeado pelo Despacho Conjunto n.º 902/2003, de 15 de Setembro)». Comunicou-lhe, ainda, que o seu pedido fora encaminhado para esse representante do Estado.
3 — Não conformado com essa resposta, Carlos Cipriano apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), alegando que:
a) O «interlocutor» do acesso deverá ser o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário «e não a pessoa que está envolvida nas negociações»; b) «Embora se trate de um acordo de princípio, estamos perante um documento administrativo e, logo, abrangido pela LADA»
1
.
4 — Na sequência de despacho do Presidente da CADA, a entidade requerida foi convidada a pronunciarse sobre a queixa, não o tendo feito no prazo para o efeito indicado.
II — Apreciação jurídica
1 — O Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, tem por objecto «a definição de normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas» (artigo 1.º).
O seu artigo 14.º, relativo à questão das alterações das parcerias, pressupõe a designação de uma «entidade», pelo Ministério da tutela sectorial, para proceder à «renegociação do projecto».
No caso em apreço, foi nomeado para exercer tal tarefa o Eng. João Martins. No despacho de designação (Despacho Conjunto n.º 902/2003), afirma-se que o Eng. João Martins é nomeado para «planear e coordenar, em representação do Estado, a renegociação do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul».
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, «(quando a entidade encarregue pelo Ministério sectorial da renegociação do projecto considerar que a mesma se encontra em condições de ser acordada, notifica por escrito a comissão de acompanhamento da alteração da parceria
2
, remetendo os documentos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 10 do artigo 8.º, bem como a minuta das alterações contratuais». 2 — São sujeitos passivos da LADA
3 os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas, os órgãos das autarquias locais, suas associações e federações, outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (artigo 3.º, n.º 1, da LADA), bem como os organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública (artigo 3.º, n.º 2, da LADA).
Ora, o referido «representante do Estado» não pode ser considerado um órgão, porquanto não lhe cabe tomar decisões, nem executá-las (órgãos activos), nem esclarecer os órgãos activos antes de estes tomarem uma decisão (órgãos consultivos)
4
, nem fiscalizar a regularidade do funcionamento de outros órgãos (órgãos de controlo). 1 A queixa não continha a assinatura do interessado. Assim, Carlos Cipriano foi convidado, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro), a apresentar, no prazo de dez dias úteis, novo requerimento devidamente assinado, sob pena de indeferimento liminar da queixa. Tal convite foi acolhido pelo interessado que, no prazo referido, apresentou novo requerimento, devidamente assinado. 2 Sobre a constituição, o processo de designação e as funções desta comissão, vide os n.os 3, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º e os n.os 2 e 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei n.º 86/2003. 3 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
4 Já a referida comissão de acompanhamento da alteração da parceria é, manifestamente, um órgão de consulta.
Página 300
300 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Por outro lado, quanto à posse dos documentos, é doutrina da CADA que a Administração deve facultar não só aqueles de que tenha a posse material, mas também aqueles de que tenha a posse jurídica (cfr. Parecer n.º 29/98
5
).
Aplicando essa doutrina ao caso, conclui-se que o facto de o Estado ter designado um representante para desempenhar determinada tarefa, não o dispensa de facultar o acesso aos documentos detidos por este, para o que, se não os possui materialmente, deve obtê-los
6
.
III — Conclusão
Deste modo, esta Comissão é de parecer que o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, se não detiver a posse material nem a posse jurídica do documento em apreço, deve, nos termos do artigo 15.º (n.º 1, alínea c)) da LADA, informar que não o possui e, se for do seu conhecimento, qual o órgão que o detém (posse material ou posse jurídica) ou remeter o requerimento a este, comunicando o facto ao interessado.
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Setembro de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 5 In www.cada.pt.
6 Não se pretende afirmar, com esta conclusão, que o requerente tem o direito de aceder ao documento requerido, uma vez que não é essa a questão suscitada pela queixa. Aquilo que se pretende é, apenas, identificar o órgão que deve apreciar se o requerente tem, ou não, o direito de aceder ao documento em apreço.
Página 301
301 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 217/2004 Data: 2004.09.08 Processo n.º 2974
Queixa de: Maria Santos Entidade requerida: Serviço de Finanças de Águeda
I — Os factos
1 — Maria Santos solicitou certidão dos seguintes documentos:
a) «Termo de declarações e escritura de doação e partilha a que se referem os artigos 60.º e 69.º, alínea b), do CIMSISSD»; b) «Termo de apresentação da relação de bens e relação de bens»; c) «Mapa de rendimentos modelo 21-D5»; d) «Mapa de liquidação do imposto modelo 21-D8, incluindo termo e guias de liquidação do imposto»
1
.
Para tanto alegou «que era requerente/herdeira nos autos de inventário n.º 1392/03.5TBAGD, que correm termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por óbito de Ramiro Martins, casado em segundas núpcias com a falecida mãe da requerente
2 e autor da doação, objecto do processo pendente.
3 A queixosa é sucessora do falecido, em representação da mãe que dele era herdeira».
2 — O Serviço de Finanças de Águeda forneceu as duas primeiras certidões requeridas (alíneas a) e b)), mas não as restantes (alíneas c) e d)). Quanto a estas, notificou a requerente para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o seguinte projecto de decisão:
«Considerando que o querente não é herdeira do autor da doação nem tem qualquer parentesco com os donatários, e que os elementos solicitados por respeitarem a dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes em causa, estão abrangidos pelo sigilo fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, o pedido será indeferido se (…) não forem apresentados novos elementos susceptíveis de alterarem os pressupostos da decisão.» 3 — Em resposta, a ora queixosa veio alegar e provar documentalmente que, como herdeira da falecida mãe e em sua representação, é parte nos autos de inventário n.º 1392/03.5TBAGD, que correm termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por óbito de Ramiro Martins. Tem, por esse motivo, manifesto interesse em aceder a todos os elementos relacionados com o referido processo.
4 — O pedido foi, no entanto, indeferido, por despacho de 14 de Maio de 2004, fundamentado em que os factos invocados pela requerente não determinam um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso aos dados recusados.
5 — Inconformada com o indeferimento do pedido, Maria Santos apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento recebido em 2 de Junho do corrente ano.
Na queixa, Maria Santos alega que necessita de aceder aos documentos requeridos para fazer «valer os seus direitos em pé de igualdade, com os donatários, sujeitos à colação e portanto meros detentores dos bens doados desde 28/03/1978 (artigo 2104.º, do CC)».
Alega ainda que os documentos recusados contêm a menção dos artigos e valores matriciais dos bens doados e do imposto liquidado que lhes respeita.
6 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, o Serviço de Finanças limitou-se a informar a CADA de que o motivo do indeferimento constava do despacho de 14 de Maio de 2004, confirmando-o.
7 — Por ofício de 22 de Julho de 2004, foi solicitado o envio a esta Comissão, a título devolutivo, de cópia dos documentos não facultados à requerente, «para melhor instrução do processo e com vista a uma deliberação mais fundamentada». Este pedido não foi satisfeito pela entidade requerida, desprezando o dever de cooperação a que é sujeita pelo artigo 21.º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
4
.
II — Apreciação jurídica
1 — As informações respeitantes à capacidade contributiva de um indivíduo são considerados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, dados pessoais e documentos nominativos os suportes de informação que os contém.
Nos termos do artigo 8.º da LADA, tal informação pode ser facultada, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo. 1 Trata-se de documentos que fazem parte, segundo a requerente, do processo de Imposto sobre Sucessões e Doações n.º 20.444.
2 Ramiro Cardoso Martins faleceu em 13 de Janeiro de 2001 e a mãe da requerente, Gracinda de Ascensão Cardoso, faleceu em 2 de Abril de 2003.
3 A escritura de doação é de 28 de Março de 1978 e foi feita sem dispensa de colação.
4 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
artigo 21.º os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Página 302
302 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — Partindo do pressuposto de que os documentos em apreço contêm dados pessoais
5 cabe verificar se a ora queixosa demonstrou, ou não, possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso pretendido
6
.
Ora, Maria Santos, provou documentalmente que é herdeira em representação da mãe, e, nessa qualidade, é parte legítima nos autos de inventário n.º 1392/03.5TBAGD, que correm termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por óbito de Ramiro Martins, dos quais consta a doação feita pelo falecido em 28 de Março de 1978, aliás sem dispensa de colação.
Existe, portanto, um interesse pessoal, directo e legítimo da queixosa no acesso a todos os documentos que respeitem a tais bens para que ela possa fazer valer os seus direitos em pé de igualdade com todos os donatários, como determina o citado preceito do Código Civil.
Mesmo que dos documentos recusados constem outros elementos que não se refiram apenas aos bens doados, mas a outros respeitantes exclusivamente aos contribuintes co-titulares da doação, a LADA prevê a possibilidade de ser dado acesso parcial aos dados do documento, ocultando os dados pessoais cujo acesso não seja legalmente justificado (cfr. n.º 6 do artigo 7.º da LADA) Deve, portanto, reconhecer-se a Maria Santos um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso total ou parcial aos documentos requeridos.
III — Conclusão
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que Maria Santos tem o direito de aceder aos referidos ‘mapa de rendimentos modelo 21-D5» e «mapa de liquidação do imposto modelo 21-D8, incluindo termo e guias de liquidação do imposto», se eles respeitarem apenas aos bens doados, podendo ser objecto de ocultação os dados pessoais que se lhes não refiram.
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Setembro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Eugénio Marinho — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Castro Martins (Presidente). 5 Hipótese que não foi possível confirmar, uma vez que a entidade requerida não remeteu a esta Comissão, como solicitado, cópia desses documentos.
6 Note-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da LADA, a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento que contenha dados pessoais de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, deve solicitar o parecer da CADA sobre a possibilidade de revelação do documento.
Página 303
303 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 223/2004 Data: 2004.09.22 Processo n.º 3057
Queixa de: Francisco Teixeira Entidade requerida: Direcção-Geral do Tesouro
I — Os factos
1 — Em 26 de Julho de 2004 o jornalista Francisco Teixeira veio junto da CADA apresentar queixa contra a decisão da Directora-Geral do Tesouro (DGT) que apenas lhe facultou parcialmente o acesso que havia requerido, por duas vezes, ao Relatório Final de Liquidação do IPE — Investimentos e Participações do Estado, SA, juntando para o efeito:
a) Requerimento de acesso aos acordos com todo o pessoal indemnizado no âmbito da extinção da empresa, datado de 2 de Junho de 2004; b) Requerimento de acesso ainda que parcial ao relatório final de liquidação da referida empresa, datado de 22 de Junho de 2004, admitindo que aquele possa conter matéria reservada; c) Cópia do fax de 26 de Junho de 2004 a si dirigido pela DGT em que, em resposta ao requerido, lhe é comunicada autorização de comunicação parcial do Relatório em causa, fundamentando tal decisão no facto de haver que proteger — expurgando de tal comunicação — matéria reservada relativa à vida interna das empresas, a processos judiciais em curso e, ainda, a dados pessoais.
2 — Ouvida a DGT no âmbito da queixa em análise veio a mesma aduzir o seguinte:
a) Que o acesso ao relatório final de liquidação do IPE apenas havia sido requerido uma vez (v.1.b.) deste parecer) e que o mesmo havia sido concedido de forma parcial pelos fundamentos constantes da respectiva comunicação de autorização; b) Que os acordos com o pessoal indemnizado não constituem parte integrante do relatório final de liquidação do IPE já que os mesmos foram celebrados em momento anterior ao início do processo de liquidação, tendo o respectivo acesso sido negado de forma fundamentada; c) Que se encontra ultrapassado o prazo para o exercício de direito de queixa contra a decisão de indeferimento de acesso aos acordos com pessoal indemnizado no âmbito da extinção da empresa; d) Que a não facultação do conhecimento de partes do documento cujo acesso foi requerido se deve ao facto do mesmo conter informações que (i) podem pôr em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas participadas pela IPE ou com as quais esta mantinha relações comerciais; (ii) respeitam a processos não concluídos e (iii) contêm dados pessoais.
II — Apreciação
1 — Da leitura da queixa apreende-se que o respectivo objecto tem a ver com o acesso ao relatório final da liquidação do IPE, SA, e não com os acordos celebrados com todo o pessoal indemnizado no âmbito da respectiva extinção. Assim sendo, torna-se despiciendo analisar a questão da caducidade do direito de exercício de queixa quanto ao acesso a tais acordos, invocada pela DGT.
2 — Já no referente à invocação da existência de documentos no referido relatório cuja comunicação possa pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas como fundamento para a recusa de acesso por parte da Administração é bom recordar que se trata de princípio acolhido no n.º 1 do artigo 10.º da LADA
1
, cuja aplicação já foi objecto de parecer da CADA em inúmeros pareceres.
A doutrina adoptada
2 vai no sentido de considerar que a possibilidade de recusa de acesso a documentos cuja revelação possa causar qualquer tipo de danos ou o defraudar de expectativas legítimas da(s) entidade(s) a que digam respeito constitui um poder vinculado da Administração aos princípios e objectivos fixados na lei, sem prejuízo do respectivo exercício não olvidar o princípio da transparência.
Como se escreve num dos pareceres mencionados:
«Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e o interesse público relacionados com a transparência da Administração. Os conceitos de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas são de complexa integração.
Assim, deve a entidade administrativa requerida dilucidar, face aos princípios que a lei consagra e que deve observar — de transparência da Administração — a que documentos e respectiva informação deve ser permitido o acesso e a que outros ou outra não o deve ser, por estarem efectivamente em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.» Admite-se que na documentação objecto da presente queixa possam figurar dados relativos à actividade das empresas com as quais a IPE, SA, mantinha relações comerciais que caibam na protecção de sigilo consagrada no artigo 10.º, n.º 1, da LADA, caso em que a respectiva recusa de acesso desde que fundamentada e alicerçada nas considerações atrás expostas não poderá ser censurada.
3 — Mas a DGT também indica não ter comunicado ao requerente matéria constante do Relatório a que vimos fazendo referência que respeita a processos judiciais não concluídos. Se tais elementos revestirem natureza dife 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99,de 16 de Julho.
2 Ver p.e. pareceres n.º 44/2002, de 20/03 e n.º 146/2004, de 30/06 que o segue de perto.
Página 304
304 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
rente da que tratamos no ponto II. 2. deste parecer, ou seja, nada tiverem a ver com a protecção concedida aos segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e se, por outro lado, não revelar aspectos da estratégia processual adoptada ou a adoptar, deve entender-se — salvo quanto a matérias sujeitas a segredo de justiça — que os mesmos estarão sujeitos às regras gerais de acesso definidas pela LADA no tocante aos documentos administrativos, não se aplicando, porém, no caso a restrição prevista no n.º 4 do artigo 7.º da LADA, dada a qualidade de jornalista do requerente, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
Afora destas excepções — e nada nos autos é referido que permita suportar ou sequer indiciar a sua existência — afigura-se que caberá à DGT facultar o respectivo acesso.
4 — A DGT invoca ainda a existência no Relatório de dados pessoais, embora não referindo os respectivos titulares, o que justificaria a não comunicação ao ora queixoso dos documentos que os contêm. De acordo com a LADA (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)) são dados pessoais «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada».
Os documentos administrativos que contenham dados pessoais revestem a natureza de documentos nominativos (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA) e o respectivo acesso é regulado, de modo mais exigente (cfr. artigo 8.º da LADA), quando se trate de terceiros: ou este obtém do titular dos dados autorização expressa ou demonstra interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção dos dados.
Não sendo, no caso presente, admissível a primeira destas alternativas
3 cumprirá verificar se o ora queixoso demonstrou os requisitos que em sede de interesse a lei exige.
Conforme é doutrina assente da CADA
4 o citado artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista), permite interpretar que «o direito dos jornalistas no acesso às fontes é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício dos direitos regulados pelos artigos 61.º e 65.º do Código do Procedimento Administrativo, o que implica uma cláusula de legitimidade plena ex vi legis que confere ao jornalista uma extensão no acesso a dados de terceiros (n.º 2 do artigo 8.º). Porém, “esta cláusula de acesso pleno não vence as normas especiais aplicáveis ao segredo de justiça, ao acesso a documentos com dados nominativos relativos a terceiros, e a documentos classificados ou protegidos por legislação específica (n.º 3 do mesmo artigo)».
A verdade é que nos termos da LADA, para ser facultado o acesso a documentos nominativos por terceiros não basta a comprovação de um interesse legítimo. É ainda necessário que esse interesse seja pessoal e directo, sendo patente no caso em apreço não estarem cumpridos todos os requisitos legais impostos por aquela lei para legitimar o acesso a dados nominativos de terceiros, por escassear ao queixoso o interesse directo e pessoal.
III — Conclusões
Face ao que antecede a CADA entende o seguinte:
a) Não apreciar a existência de eventual caducidade do direito de queixa sobre recusa de acesso a acordos de indemnização do pessoal da IPE, SA, por a mesma não ter sido apresentada; b) Considerar que a recusa de comunicação de documentos cuja revelação possa pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas com as quais o IPE, SA, mantinha relações não deve ser censurada, se fundamentada e baseada nos termos referidos em II. 2. do presente parecer; c) Dever ser dado provimento à queixa no tocante ao acesso a documentos que tenham a ver com processos judiciais pendentes, desde que não estejam abrangidos pelo segredo de justiça e não revelem aspectos da estratégia processual adoptada ou a adoptar; d) Considerar não existir interesse directo e pessoal do queixoso que permita ver cumpridos os requisitos que a LADA exige em sede de interesse para autorizar a revelação de dados pessoais de terceiros.
Comunique-se.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
França Martins (Relator) — Narana Coissoró — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 3 Não é presumível obter-se a autorização do titular dos dados se o requerente não conhece a respectiva identidade. 4 Ver v.g. Parecer 32/99, de 14 de Fevereiro, e n.º 27/04, de 28 de Janeiro
Página 305
305 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 224/2004 Data: 2004.09.22 Processo n.º 2824
Requerente: Vimágua, Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM
I — O pedido
Vimágua, Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, requereu à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) a emissão de um parecer «(…) tendo em vista a pretensão de consulta de documentos nominativos, constantes da base de dados das Finanças».
Justifica tal pedido alegando que é confrontada com a impossibilidade de notificar os seus clientes devedores quando estes abandonam os imóveis sem liquidarem as dívidas, ficando incontactáveis, depois de gorados os esforços empreendidos no sentido da sua localização, quer por meios internos, quer pela via do recurso a outras instituições, designadamente a polícia municipal e as autoridades locais. Esta situação, adianta a requerente, obriga a equacionar novos meios de obtenção de dados, «(…) vislumbrando-se as Finanças como meio, por excelência, para uma eficiente resposta às nossas necessidades, uma vez que, através do número fiscal, é perfeitamente exequível a recolha de informação, respeitante à actual residência do devedor».
Acrescenta a requerente que o fracasso das tentativas no sentido de localizar os seus clientes devedores acarreta um avolumar de processos de dívida sem solução, assim se favorecendo o incumprimento dos deveres contratuais e a injustiça social, premiando os cidadãos incumpridores e «(…) pondo em causa um princípio fundamental das Sociedades de Direito, a igualdade dos cidadãos perante a lei».
Assim, conclui que seria, em seu entender, legítimo o acesso à «documentação nominativa, uma vez que cumpre o preceituado na Lei do Acesso aos Documentos da Administração, artigo 8.º «(…) os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo».
A requerente declara que «…está disposta a assumir todas as premissas contratuais que salvaguardem o artigo 268.º, alínea 2 (quereria dizer n.º 2), inscrito na Constituição da República Portuguesa «os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas…à intimidade pessoal».
II — Apreciação jurídica
Deve, antes de mais, analisar-se a questão de saber se a CADA é ou não competente para apreciar o presente pedido.
É o n.º 1 do artigo 20.º da LADA
1 que define a competência da CADA. Ora dispõe a sua alínea d) que cabe a esta Comissão dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a possibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
2
. Entendemos que se verifica a hipótese prevista na ressalva final da referida alínea d). Na verdade, a requerente pretende que esta Comissão emita parecer (favorável) «(…) tendo em vista a pretensão de consulta de documentos nominativos, constante da base de dados das Finanças».
A questão da definição da entidade competente para se pronunciar sobre o acesso a dados pessoais com tratamento automatizado (para utilizar a terminologia do n.º 7 do artigo 7.º da LADA) tem gerado alguma controvérsia no seio da CADA, fruto da confusão de conceitos e de alguma contradição que todos reconhecem existir entre a LADA e a LPDP. Sem embargo, consideramos ser a CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) a entidade competente para tal apreciação quando o acesso em questão possa facilitar o cruzamento de dados, por estar em causa o acesso não a uma ou outra informação isolada, mas a um conjunto de dados. É esse o caso presente: a Vimágua pretende ver reconhecido o direito de aceder à base de dados das Finanças sempre que o entenda necessário para efectivar direitos de crédito sobre os seus clientes faltosos; é mesmo provável que neste momento disponha de um rol de casos à espera de aprovação para aceder àquela base de dados.
III — Conclusão
Pelo que antecede a CADA delibera não emitir o parecer solicitado, remetendo o pedido da requerente para a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a quem caberá apreciá-lo, se assim o entender.
Comunique-se.
Lisboa, 22 de Setembro 2004.
Armando França (Relator) — França Martins — Narana Coissoró — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos – Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 LPDP— Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Página 306
306 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.09.22 Processo n.º 2966
Requerente: Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
I — O pedido
1 — Confrontada com «queixas de utentes de estabelecimentos de Ensino Superior, relativamente às quantias que lhes são exigidas por estas instituições pela reprodução em fotocópia de documentos», a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior (IGCES) questionou tais entidades quanto ao (in)cumprimento do disposto no Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril
1
.
2 — Segundo a IGCES, a posição que lhe foi transmitida pelos estabelecimentos de ensino superior assenta no seguinte:
a) O aludido Despacho n.º 8617/2002 «define os preços a praticar em fotocópia simples e não em certidão ou fotocópia autenticada»; b) O mesmo Despacho, no seu n.º 3, «excepciona a sua aplicação quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria» (como entendem ser as suas tabelas de emolumentos).
3 — Perante isto, a IGCES submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.
II — O direito
1 — O artigo 12.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2 estabelece as formas de acesso aos documentos administrativos: consulta gratuita, reprodução por qualquer meio técnico e certidão.
No caso de o acesso se efectuar através de reprodução por fotocópia, o n.º 2 do artigo 12.º prescreve que a mesma será feita num exemplar sujeito a pagamento, pela pessoa que o solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescenta que esse encargo financeiro não deve ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo fixado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
E o Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, aplicável aos serviços da Administração Central, prevê que, no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos constante da tabela que dele faz parte integrante.
2 — Tem esta Comissão entendido que a LADA vincula toda a Administração Pública, incluindo, portanto, as Universidades e demais instituições de ensino superior.
A fixação de tabelas emolumentares próprias é corolário da autonomia de que gozam as instituições de ensino superior, autonomia essa que há-de ser exercida nos termos da lei (cfr. artigos 76.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição). Ora, tendo essa autonomia (e o poder regulamentar dela decorrente) como limite e fundamento a lei, tais instituições terão de proceder segundo os preceitos referidos, fixando taxas razoáveis, de modo a que o exercício do direito de acesso à informação não fique prejudicado.
Em diversos pareceres, a CADA salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou de dificultar, o direito de acesso.
3 — A LADA proíbe, de forma expressa, esse excesso em relação à reprodução simples (artigo 12.º, n.º 2), não o fazendo quanto à passagem de certidão. Todavia, em ambas as situações, estamos perante a figura de receita pública por via da taxa.
O montante da taxa correspondente à passagem de certidão (ou à autenticação de fotocópia) poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples porque o valor do serviço respectivo é maior. Em todo o 1 Refere a IGCES que o valor «estabelecido nas respectivas tabelas de emolumentos difere de instituição para instituição, mas é, invariavelmente, muito superior ao fixado» no referido despacho.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 307
307 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
caso, como taxa que é, deve respeitar também o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente
3
.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 — As taxas cobradas pela reprodução de documentos através de fotocópia simples não podem ultrapassar de forma significativa e injustificada, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inibir, ou dificultar, o direito de acesso.
2 — Quanto ao preço a cobrar pela passagem de certidões (ou pela autenticação de fotocópias), ele poderá ser mais alto do que o aplicável à reprodução simples, embora, como taxa que é, deva igualmente respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente.
Comunique-se à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 3 Vd., neste sentido, a doutrina expressa pela CADA nos seus Pareceres n.º 291/2003, de 17 de Dezembro (Processos n.º s 2603 e 2604), e n.º 5/2004, de 14 de Janeiro (Processo n.º 2484), ambos referentes a taxas praticadas no âmbito de autarquias locais, que dispõem, igualmente, de poder regulamentar próprio (artigo 241º da Constituição).
Página 308
308 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.09.22 Processo n.º 3039
Requerente: Presidente da Junta de Freguesia de Vermil
I — Introdução
O Presidente da Junta de Freguesia de Vermil dirigiu a esta Comissão uma exposição na qual refere que um determinado membro da Assembleia de Freguesia tem feito inúmeros pedidos de consulta e de fotocópias de documentação diversa, pedidos esses que têm vindo a ser satisfeitos.
Alega que os pedidos de acesso se têm seguido com pequenos intervalos, o que, por exceder de forma abusiva e exagerada o limite da razoabilidade, em seu entender fere o espírito da Lei, que consagra o princípio da Administração aberta e transparente, princípio que, como declara, pretende respeitar escrupulosamente.
Alega também que «Vermil é uma freguesia pequena, sem capacidade financeira para ter um funcionário administrativo, em que os membros da Junta têm as suas ocupações, não tendo total disponibilidade para estar (…) ao serviço deste deputado».
O consulente termina anexando cópia do último requerimento do visado, solicitando informação sobre se estará obrigado a satisfazer o requerido «(…) uma vez que (o membro da assembleia) solicita documentos de datas em que provavelmente nem era nascido, ou se era, ainda seria muito pequeno».
II — Apreciação
1 — Como tem sido afirmado em sucessivos pareceres, o «princípio da administração aberta» consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição estatui um direito geral de acesso aos arquivos e documentos administrativos
1
, que a LADA
2 desenvolve.
Trata-se de um direito muito abrangente quer do ponto de vista dos respectivos titulares, quer das entidades que são seus sujeitos passivos, e de regime semelhante ao dos direitos, liberdades e garantias, prescrito no artigo 18.º da Constituição. Assim, todos os cidadãos são titulares deste direito independentemente da demonstração, ou sequer da arguição de um interesse ou pretexto, desde que os documentos a aceder não devam ser considerados nominativos
3
; é um direito que vincula entidades públicas e privadas e só pode ser restringido nos termos da Constituição e da lei, devendo tais restrições cingir-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Assim, é bom de ver que não pode negar-se a nenhum cidadão o acesso aos documentos administrativos pelo facto de os pedidos de acesso se sucederem com pequenos intervalos, nem tão pouco por ser pedido o acesso a documentos antigos «documentos de datas em que provavelmente (o requerente) nem era nascido». Aliás, a lei expressamente refere que «O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos» (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da LADA).
Ora, tendo os cidadãos em geral o direito de aceder aos documentos administrativos nos termos expostos, os eleitos locais devem, por maioria de razão, aceder aos documentos das autarquias cujos órgãos integram.
Com efeito, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º da LAL
4
, compete à assembleia de freguesia acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta. Tal competência, ou poder-dever, de que é titular a assembleia e cada um dos seus membros individualmente considerados, requer, para poder ser exercitada, que cada um dos seus titulares possa conhecer a actividade da junta, designadamente através do acesso à sua documentação.
3 — Refere a entidade consulente que se trata de uma freguesia pequena, sem funcionários, não tendo os membros da junta total disponibilidade para satisfazer de imediato todos os pedidos de acesso que lhe são dirigidos, designadamente pelo membro da assembleia cujos pedidos de acesso originaram a presente consulta. 1 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
2 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 3 São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, i. é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. Relativamente a estes vigora a regra da restrição de acesso, sendo apenas acessíveis ao titular dos dados, a terceiro devidamente autorizado ou a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigo 8.º da LADA).
4 Lei das Autarquias Locais — Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Página 309
309 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Como esta Comissão já tem entendido
5
, o argumento da escassez de meios técnicos e/ou humanos, que pode ser pertinente, não deve servir de fundamento para impedir ou limitar de forma inaceitável o direito de acesso à informação pelo que deve o Presidente da Junta procurar a melhor forma de conciliar os dois interesses em causa, recorrendo se necessário ao fornecimento das cópias requeridas de forma faseada.
III — Conclusão
Em razão do que antecede, a CADA é de parecer que deve a entidade consulente satisfazer os pedidos de acesso, nos termos expostos.
Comunique-se.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (nos termos da declaração junta) — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Declaração de voto
Considero que o parecer deveria ter-se pronunciado sobre a questão do abuso do direito de acesso, expressamente colocada pela entidade administrativa.
Esta alega «que os pedidos de acesso se têm seguido com pequenos intervalos, o que, por exceder de forma abusiva e exagerada o limite da razoabilidade, em seu entender fere o espírito da lei (…)».
Importava verificar se os factos comprovam a alegação, designadamente se os pedidos coincidem quanto ao seu objecto e se a repetição dos mesmos «excede manifestamente» os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim do direito (cfr. o que se escreve em J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, págs. 44 e segs.). a) Renato Gonçalves 5 Cfr. p. ex., Pareceres 255/2002 e 193/2003, in www.cada.pt.
Página 310
310 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.09.22 Processo n.º 3102
Requerente: Instituto da Água — INAG
I — Os factos
Em representação do INAG — Instituto da Água, a LCA — Sociedade de Advogados solicitou à CADA emissão de parecer no sentido de poder ser disponibilizado na internet um conjunto de informações resultante do INSAAR — Inventário de Sistemas de Abastecimento de Água e Águas Residuais. Segundo refere a entidade consulente tal informação «resulta da consulta a cada uma das entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais» abrangendo «detalhes relativos às infra-estruturas (características dos edifícios, estações elevatórias, estações de tratamento, etc.) como detalhes económicos e financeiros/tarifários, volumes facturados, custos de exploração e manutenção, investimentos, etc».
II — Apreciação
1 — Para facilitar o parecer sobre a consulta formulada foram remetidas pelo INAG matrizes da mesma, como foi referido em I, verificando-se que uma parte dos dados fornecidos respeita à identificação, localização e situação administrativa (áreas de construção, início de exploração, reabilitação, ampliação e termo de vida da infra-estrutura, e identificação das entidades proprietária, concessionária, gestora, exploradora, operadora e respectiva natureza, bem como da entidade licenciadora e data de validade da licença), caracterização física, caracterização do funcionamento, população servida, componentes relacionadas, e de infra-estruturas tais como adutora/emissário, adutora/emissário principal, barragem, captação de água, estabelecimento industrial, estação elevatória de água/estação elevatória de águas residuais, ETA/PC/outro, ETAR/FS/outro, origem de água, ponto de rejeição de águas residuais, rede de distribuição de água, rede de drenagem de águas residuais, reservatório de água de abastecimento/tanque de armazenamento de águas residuais, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem e tratamento de águas residuais.
Uma segunda parte dos dados relaciona-se com as entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e/ou drenagem e tratamento de águas residuais respeitando à caracterização geral (processo de contabilização de custos, custos anuais gerais e financeiros, investimentos anuais gerais, medidas adoptadas por motivos ambientais), e ao abastecimento de água e à drenagem e tratamento de águas residuais (identificação dos centros de custo, custos directos de exploração e gestão, custos ambientais e de escassez, estrutura tarifária, volume fornecido, número de contadores, receita tarifária, transacções entre entidades gestoras).
2 — Importa questionar se estamos perante uma situação de pretendida divulgação de documentos administrativos na acepção que aos mesmos é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.
A resposta é positiva não apenas do ponto de vista material como também no ângulo subjectivo.
Com efeito, a enunciação atrás feita dos dados contidos no Inventário que se deseja publicitar, permite desde logo afastar a hipótese dos mesmos serem pessoais, ou, por outras palavras, do Inventário em causa ser um documento administrativo nominativo.
Por outro lado, não é posto em causa pela entidade consulente que o acesso à documentação sub judice se encontra regulado pela LADA porque detido por um órgão da administração pública indirecta (cfr. n.º 1 do artigo 3.º da LADA). Acresce que, embora o Inventário se baseie em dados fornecidos pelo universo das entidades a quem, no país, está confiado o abastecimento e tratamento de águas e estas não sejam exclusivamente públicas, a CADA vem entendendo que a submissão da respectiva documentação administrativa à LADA deriva da natureza pública dos serviços por aqueles prestados, independentemente de se tratar de uma entidade pública ou de uma entidade privada a actuar em regime de concessão.
Dir-se-á, em reforço da tese, que atendendo à natureza dos bens envolvidos na prestação do serviço, o artigo 3.º, n.º 2 da LADA prescreve igualmente a sujeição ao respectivo regime da documentação em poder de entidades que detenham responsabilidades públicas em matéria ambiental sob controlo da Administração Pública, como é manifesto no caso vertente.
3 — Conquanto se possa inferir, em princípio, que o acesso ao Inventário em análise é, em princípio livre e irrestrito nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da LADA, haverá ainda que analisar se a divulgação dos dados respectivos poderá constituir violação do princípio da protecção de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da LADA ou do n.º 2 do mesmo artigo, quanto à difusão de documentos ou informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência
1 a CADA vem entendendo que os segredos de empresa abrangerão fundamentalmente «as técnicas que podem não ter nível inventivo mas sejam apanágio de uma empre 1 V. Renato Gonçalves, J. in Acesso à informação das entidades públicas pgs. 129 e seguintes — Coimbra, Almedina e Acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 1962, in BMJ, n.º 114, pg. 315.
Página 311
311 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
sa». Também se vem considerando que «as técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projecções de rendimentos ou de lucros, aspectos particulares de projectos de investigação e desenvolvimento, aspectos particulares das actividades desenvolvidas por uma empresa (salvo quando a respectiva comunicação for obrigatória) as fórmulas ou receitas para a produção de certos produtos intermediários ou finais (industriais, de culinária, etc.), os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico que não se encontram ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os especialistas da área (no “estado da técnica”), os desenhos e outras representações de novos produtos ou de protótipos» deverão ficar em regra protegidos por enquadrarem a noção legal de segredos de empresa.
Da leitura dos múltiplos itens contidos na matriz de resposta ao inventário que vimos analisando, não se afigura que a resposta aos mesmos possa configurar uma situação enquadrável na protecção dos segredos de empresa.
Também no que toca ao direito da concorrência não se vislumbra qualquer ofensa. A função de tal direito consiste na protecção do mercado, não se podendo considerar tal hipótese no caso em apreciação, atendendo à universalidade das entidades objecto da consulta: todas e cada uma das entidades que operam no sector do abastecimento e do tratamento de águas, independente da respectiva natureza, pública ou privada.
Por seu turno, os elementos a divulgar não traduzem mais que resultados da exploração respectiva, deles se não assacando qualquer possibilidade de descoberta de estratégias ou opções de desenvolvimento (quando muito aqueles resultados poderão reflectir opções de tal tipo anteriormente definidas).
Crê-se, portanto, não existirem nos elementos de resposta ao Inventário em análise quaisquer segredos de empresa que mereçam protecção nem da respectiva divulgação uma prática que configure concorrência desleal.
III — Conclusões
Dado o que antecede, a CADA emite opinião favorável à divulgação na Internet da informação recolhida no âmbito do INSAAR.
Comunique-se ao INAG — Instituto da Água através do seu representante.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
França Martins (Relator) — Narana Coissoró — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 312
312 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.09.22 Processo n.º 2839
Requerente: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
I — O pedido
1 — A AEP, Associação Empresarial de Portugal, requereu à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, CCDR-N, no âmbito de um concurso público de apresentação de candidaturas a financiamento com vista à «Definição de uma Rede de Capital e de uma Rede de Facilitadores do Empreendorismo na Região do Norte em torno dos Sectores Automóvel e das Tecnologias de Informação, Comunicação e da Electrónica», no qual foi preterida em favor de uma outra concorrente, fotocópia dos documentos do processo, designadamente das actas da Comissão de Análise, da decisão de aprovação, do formulário de candidatura e da memória descritiva da candidatura ganhadora.
2 — O Presidente da CCDR-N, tendo dúvidas quanto à possibilidade de facultar cópia da «memória descritiva» por, em seu entender, conter em si um processo criativo cuja divulgação pode estar vedada pelo artigo 10.º da LADA
1
, solicitou o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), informando que já antes fora facultada à requerente a consulta de todo o processo.
Juntou fotocópia da memória descritiva em apreço.
II — Apreciação
1 — O princípio do livre acesso aos documentos produzidos ou detidos pelos Serviços Públicos
2
, inscrito no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e desenvolvido na LADA, está sujeito a limitações várias, designadamente a do artigo 10.º desta lei, nos termos do qual a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. n.º 1)
3
.
Vejamos se é este o caso.
2 — A CADA já teve ocasião de se pronunciar por diversas vezes sobre a questão do acesso a documentos eventualmente sujeitos à reserva do «segredo da vida empresarial»
4
.
No Parecer n.º 208/2000, de 7 de Setembro
5
, que a seguir se transcreve, considerou-se que «Os órgãos da Administração devem apreciar se os documentos em referência contêm informações específicas de determinada empresa, que não tenham natureza pública, não devam ser (ou devessem ter sido) publicitadas por força da lei e integrem ou de alguma forma possam revelar uma técnica apanágio dessa empresa, independentemente do seu carácter inventivo, ou uma estratégia ou projecções de desenvolvimento empresarial privativas.
Importa considerar em especial se da divulgação dessas informações poderá resultar qualquer tipo de lesão ou o defraudar de expectativas legítimas da entidade a que respeitem».
E acrescenta: «Nem tudo o que se conclua constituir segredo de empresa deve ficar afastado do acesso.
Se, por um lado, a tutela legal do segredo empresarial é assegurada pela Administração Pública, isso não significa que o acesso seja afastado quando os dados tenham natureza pública ou tenham sido publicitados em geral ou dados a conhecer aos interessados segundo disposições legais aplicáveis ao caso — por exemplo, reguladoras de um concurso público. Assim, o princípio da recusa do acesso a documentos contendo segredos empresariais comporta limites que podem impor a divulgação quando os dados tenham adquirido, e devessem adquirir, natureza pública».
Como se escreveu em outro parecer (cfr. Parecer n.º 18/2001), «o relevo dado ao segredo das empresas decorre da convicção fundada segundo a qual o segredo é a alma do negócio, podendo a sua divulgação provocar consequências muito gravosas. É nesse sentido que o artigo 10.º, n.º 1, da LADA permite que a Administração recuse o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
Não é este o caso. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 Julho. 2 Estão sujeitos a este regime de livre acesso os documentos administrativos não nominativos, i. é, que não contenham apreciações, juízos de valor ou quaisquer outros dados abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável, caso em que vigora a regra da limitação do acesso aos titulares dos dados ou a quem tenha interesse directo, pessoal e legítimo. 3 Como a CADA tem entendido, trata-se de um poder vinculado, i. é, a Administração deve, nestas circunstâncias, recusar o acesso, a menos que o interesse na divulgação sobreleve o do segredo.
4 Cfr., entre outros, os Pareceres n.º 16/95, n.º 111/2000, n.º 106/2001 e 215/2002, in www.cada.pt.
5 In www.cada.pt
Página 313
313 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
3 — Refere a entidade consulente que o documento cuja divulgação se questiona — a memória descritiva — contém em si um processo criativo. Mais do que de segredos comerciais, industriais ou da vida interna da empresa, que não estão aqui em causa, a razão de ser das dúvidas levantadas prende-se com direitos de autor. A este propósito o artigo 81.º, alínea b), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consente a reprodução “Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização».
4 — Deve ainda ter-se em conta que está em causa o acesso a documentos constantes de um processo de concurso, por parte de um dos concorrentes, a quem, aliás, já foi permitida a consulta de todo o processo; razão acrescida para que lhe sejam facultadas as cópias requeridas.
III — Conclusão
Em razão de quanto antecede, a CADA é de parecer que o Presidente da CCDR-N deve facultar o acesso ao documento na forma requerida pela AEP, que fica sujeita às restrições de utilização fixadas no citado artigo 81.º, b), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Comunique-se Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
Armando França (Relator) — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 314
314 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.09.22 Processo n.º 2890
Queixa de: Teresa Ramos Entidade requerida: Administradora da Universidade Aberta
I —- Os factos
1 — Teresa Ramos, funcionária do Departamento de Organização e Gestão de Empresas da Universidade Aberta (DOGE/UA), solicitou à Administradora dessa Universidade informação sobre:
a) Qual o posto de trabalho que Carla Sousa preencheu entre 1 de Julho de 1999 e 28 de Fevereiro de 2002; b) Se, entre o dia 1 de Março de 2002 e o mês de Agosto de 2003, Carla Sousa preencheu o posto de trabalho de responsável do Secretariado Administrativo do referido Departamento.
2 — Inconformada com a resposta dada ao seu pedido
1
, Teresa Ramos apresentou atempadamente queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente da CADA, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.
4 — Por ofício de 29 de Abril p. p. (ao qual foram anexados diversos documentos), a Administradora da UA comunicou a esta Comissão — e, em síntese —, que:
a) «Todos os documentos solicitados pela queixosa foram disponibilizados (…) em tempo útil», tendo-lhe até, «no intuito de esclarecer cabalmente a situação», sido facultados outros documentos existentes na UA, embora não pedidos; b) A informação relativa ao «posto de trabalho que Carla Sousa preencheu entre 1 de Julho de 1999 e 28 de Fevereiro de 2002» fora já prestada pelo ofício n.º 6150, de 10 de Fevereiro de 2004, e pelo ofício n.º 7452, de 18 de Fevereiro p. p.; c) A pretensão de ver esclarecida a situação profissional de Carla Sousa entre «1 de Março de 2002 e o mês de Agosto de 2003»
2 fora, igualmente, satisfeita através da documentação disponibilizada à ora queixosa, bem como do «esclarecimento das disposições legais aplicáveis»; d) O Despacho n.º 324/R/02, de 24 de Setembro, afectou ao DOGE Carlos Alves, que, sendo o «técnico superior de mais elevada categoria nele colocado (…), assume a responsabilidade pelas actividades do Secretariado»; e) A UA não só informara «cabalmente, com boa fé e transparência — e não habilidosamente —, que as funções invocadas não foram, nem poderiam ter sido, exercidas pela Licenciada Carla Sousa, enquanto contratada a termo», como pretendera esclarecer que «tais funções, na ausência de regras de designação dada a inexistência de cargo, cabem ao técnico de mais elevada categoria afecto ao Secretariado Administrativo do Departamento»; f) Por tudo isto, não houvera «indeferimento expresso, falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso à informação administrativa».
5 — A CADA enviou à queixosa cópia desta resposta e da documentação que a acompanhava, tendo-lhe comunicado que, se no prazo de dez dias, não fossem transmitidos a estes Serviços novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário, seria proposto o arquivamento do processo.
6 — A interessada veio, então, dizer a esta Comissão — e, em suma —, que, em seu entender, a queixa não deveria ser arquivada, porquanto a Administradora da UA não prestara «informação sobre a segunda parte do seu pedido», ou seja, sobre a questão de saber se, entre 1 de Março de 2002 e Agosto de 2003, Carla Sousa fora responsável pelo Secretariado Administrativo do DOGE.
II — O direito
1 — De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da LADA
3
, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. 1 A requerente qualifica tal resposta como «habilidosa», porque entende que não esclarece o pedido, antes remetendo «deliberadamente, para a situação de um outro funcionário cuja informação (...) não pediu».
2 Isto é, recorde-se, se Carla Sousa fora a responsável pelo Secretariado Administrativo do DOGE/UA.
Página 315
315 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — A Administradora da UA afirma ter facultado à interessada todos os documentos susceptíveis de satisfazer a respectiva pretensão. Se, porventura, houver ainda outros documentos que possam esclarecer a requerente e ora queixosa, deverá ser-lhe permitido o acesso aos mesmos.
3 — No entanto, no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documentos ou a processos, a Administração não tem de, ex professo, elaborar estudos a pedido de um interessado, embora deva proceder às necessárias buscas para localizar a informação pedida. A LADA regula o acesso a documentos que têm origem ou são detidos pela Administração Pública (artigos 2.º e 3.º); rege, portanto, o acesso a documentos já existentes, não abrangendo o conhecimento de factos que não estejam exarados ou referidos nos documentos a que se reporta e a que se queira aceder.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que a Universidade Aberta deve facultar à ora queixosa, Teresa Ramos toda a informação que possuir sobre se Carla Sousa foi, entre 1 de Março de 2002 e Agosto de 2003, a responsável pelo Secretariado Administrativo do DOGE.
Comunique-se à queixosa, Teresa Ramos, bem como à entidade requerida, a Administradora da Universidade Aberta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Narana Coissoró — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Castro Martins (Presidente). 3 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração— Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 316
316 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.09.22 Processo n.º 3083
Queixa de: Pedro Fernandes Entidade requerida: Câmara Municipal da Covilhã
I — Os factos
1 — Em 4 de Agosto do ano em curso o queixoso dirigiu-se, em documento com idêntica redacção, ao Presidente e ao pelouro da Cultura da Câmara Municipal da Covilhã solicitando o envio de cópia do regulamento de atribuição de bolsas de estudo concedidas pela Câmara Municipal a estudantes universitários deslocados e com carências económicas.
2 — Não tendo recebido resposta ao solicitado veio em 18 de Agosto seguinte apresentar queixa à CADA.
3 — Ouvida nos autos, a entidade requerida
1 veio em síntese dizer que a atribuição das bolsas em questão não deriva de qualquer competência legalmente atribuída às autarquias locais mas de uma opção internamente regulamentada que carece de deliberação anual do executivo, referindo que o requerente (ora queixoso) foi devidamente informado da existência ou não das atribuições das referidas bolsas bem como dos respectivos procedimentos de candidatura.
Mais adita que este tipo de apoios não é concedido há dois anos consecutivos.
II — Apreciação
1 — Não se oferecem dúvidas quanto à sujeição da LADA do acesso a documentos que têm origem ou são detidos por órgãos das autarquias locais.
2 — Também não oferece dúvidas que um documento regulador da atribuição de bolsas de estudos, certamente fixando o âmbito e as condições de candidatura, o grau de ensino a que se possam destinar, os valores dos apoios e o processo de candidatura em si mesmo reveste a natureza de documento administrativo na acepção que a este é dada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
Na realidade, para tal qualificação é irrelevante ser o mesmo ditado pela necessidade de dar cumprimento a determinação legalmente atribuída a uma autarquia local ou constituir acto interno voluntariamente praticado no uso de poder que cabe na respectiva esfera de competência.
Carece, assim, de razão o afirmado pela Vereadora do Pelouro da Educação quanto ao fundamento da queixa.
3 — Mas também carece de razão porquanto não prova ter dado resposta ao requerimento apresentado por escrito pelo requerente limitando-se a, de forma pouco clara, mencionar que se aconteceu um contacto pessoal do mesmo foi este informado pessoalmente (§ 1. da resposta da CMC) adiantando de forma peremptória (§ 3ª da mesma resposta) que tal efectivamente se verificou.
Tal falta de clareza permite supor que não foi dada solicitação cabal ao acesso pretendido — cópia do regulamento de atribuição de bolsas — quer por entrega em mão em contacto pessoal com o queixoso, quer por remessa para este por via postal ou outra de tal documento.
4 — Resta acrescentar que a menção de não atribuição destes apoios nos últimos dois anos é irrelevante quanto à satisfação do acesso, podendo contudo acompanhar a sua facultação.
III — Conclusões
À luz do que antecede deve a Câmara Municipal da Covilhã fornecer a Pedro Fernandes cópia do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes universitários deslocados e com carências económicas.
Comunique-se ao queixoso e à Vereadora do Pelouro da Educação da Câmara Municipal da Covilhã.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004.
França Martins (Relator) — Narana Coissoró — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 1 Através da Vereadora do Pelouro da Educação
Página 317
317 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 243/2004 Data: 2004.10.07 Processo n.º 2920
Requerente: Agrupamento de Escolas da Sequeira — Guarda
I — O pedido
O Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas da Sequeira — Guarda expôs uma situação aí ocorrida e solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) relativamente às três questões seguintes:
a) Os inspectores da Inspecção-Geral da Educação (IGE) são (ou não) obrigados, quando pedem fotocópias autenticadas de documentos, a fazê-lo por escrito? b) Caso não sejam obrigados a fazê-lo, fica o Presidente do Órgão de Gestão do Agrupamento responsável (ou não) pelo uso que possa ser dado às referidas fotocópias? c) Caso tais inspectores sejam obrigados a solicitar por escrito as fotocópias autenticadas dos documentos e o façam apenas oralmente, será o Presidente do Órgão de Gestão do Agrupamento obrigado a ceder-lhe as referidas fotocópias?
II — O direito
1 — As questões colocadas poderão ser equacionadas em dois planos: à luz do diploma orgânico da IGE
1 e do ponto de vista da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2
.
2 — Na primeira dessas perspectivas, afigura-se que extravasa o âmbito de competências da CADA — tal como elencado no artigo 20.º, n.º 1, da LADA —, pronunciar-se sobre o modo pelo qual os inspectores da IGE, no estrito exercício das respectivas funções (e por causa desse exercício) tomam (ou podem tomar) conhecimento de documentos produzidos e/ou detidos no quadro do normal desempenho da actividade própria dos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Educação, ou seja, do departamento ministerial a que pertencem. É uma questão que envolve duas entidades no âmbito do mesmo Ministério, sendo que uma delas (a IGE) detém competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo
3
, isto é, cabe-lhe uma actividade de índole inspectiva ou fiscalizadora. Portanto, o modus operandi determinar-se-á aí pelos actos normativos que se reportam à IGE, bem como por eventuais procedimentos internos fixados pela entidade ou entidades competentes.
3 — Todavia, as perguntas formuladas pelo Agrupamento de Escolas da Sequeira — Guarda poderão, mas apenas subsidiariamente, ser apreciadas na óptica da LADA.
Estar-se-á no domínio do acesso por entidades públicas. E, neste quadro, serão encaradas tendo sobretudo em conta o disposto nos seus artigos 15.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, alínea d).
Refira-se, antes de mais, a este propósito, que a lei considera dois tipos de documentos administrativos: os documentos nominativos e os não nominativos. Estes últimos são, em regra, de acesso generalizado e livre, sem que haja, sequer, necessidade de fundamentar (ou de justificar) o pedido — cfr. LADA, artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1
4
. Quanto aos documentos nominativos, isto é, inserindo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA); e fora dos casos previstos no número anterior — reza o n.º 2 do mesmo artigo — os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
Analisando concretamente — e no quadro da LADA —, as questões que foram postas pelo Agrupamento de Escolas da Sequeira, dir-se-á o seguinte:
a) Quem, ao abrigo desta lei, solicitar o acesso a quaisquer documentos em poder da Administração deverá fazê-lo sempre por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado (cfr. artigo 13.º da LADA). Se assim não proceder, a entidade requerida não tem de tomar conhecimento da pretensão, embora deva convidar e ajudar o requerente a formalizar o pedido por escrito; b) Formulado esse pedido, duas situações há a distinguir: a dos documentos sem carácter nominativo, por regra acessíveis a todos; e a dos documentos nominativos, que, por conterem matéria de natureza reservada, são de acesso restrito; por isso, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins 1 Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e, posteriormente, também alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 70/99, de Março.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 Cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, na versão advinda da alteração, por ratificação, operada pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, 4 Esta regra comporta excepções, designadamente a que respeita a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, que não são imediatamente acessíveis (n º 4 do artigo 7.º), e a que se prende com documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa (artigo 10.º, n.º 1).
Página 318
318 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (n.º 3 do artigo 10.º); c) A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham (ou não) natureza nominativa. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
No caso do acesso solicitado por entidades públicas, não se põe a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo. A questão que verdadeiramente se coloca é a de saber se, para as relações interinstitucionais ou interadministrativas, vale o quadro normativo a que se aludiu supra.
A LADA mais não é que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a Constituição e a lei consagram e que a todos — órgãos de soberania, particulares e Administração — vinculam (cfr. artigos 18.º, n º 1, e 35.º, ambos da CRP).
E, neste campo das relações interinstitucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela citada Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
5 — cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
É doutrina da CADA
6 que, no caso de se tratar de um pedido de acesso a documentos nominativos
7 dirigido a um serviço ou organismo da Administração por um outro serviço ou organismo da Administração, tal acesso se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
— Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo; — Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos daquele processo, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:
1 — As questões postas pela entidade requerente (Agrupamento de Escolas da Sequeira — Guarda) devem ser apreciadas à luz do diploma orgânico da IGE e podem, mas apenas subsidiariamente, ser apreciadas na óptica da LADA.
2 — Na primeira dessas vertentes, não cabe à CADA pronunciar-se sobre o modo pelo qual os inspectores da IGE, no exercício das respectivas funções (e por causa desse exercício) tomam (ou podem tomar) conhecimento de documentos produzidos e/ou detidos no quadro do normal desempenho da actividade própria dos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Educação (cfr. supra, II.2).
3 — No domínio da LADA — e para se responder cabalmente a tais perguntas, que se prendem com o acesso no quadro das relações interinstitucionais ou interadministrativas —, dever-se-á ter em consideração os seus artigos 13.º, 15.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, alínea d). Assim — e cumpridos os requisitos de forma —, não haverá, em princípio, impedimento ao acesso a documentos sem carácter nominativo; relativamente aos documentos nominativos, assente ser à entidade impetrante que cabe a competência determinante do acesso pretendido, é de facultar tal acesso documental, desde que estejam verificadas as condições enunciadas supra, na parte final do ponto II.3.
Comunique-se ao Agrupamento de Escolas da Sequeira — Guarda.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 5 Lei da Protecção de Dados Pessoais.
6 Cfr., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n
os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25 de Outubro de 2000 (Processos n
os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20 de Dezembro de 2000 (Processo n.º 1057) e 170/2002, de 25 de Setembro de 2002 (Processos n
os 1943 e 1947). 7 Em princípio, o problema não se levanta se a pretensão incidir sobre documentos não nominativos.
Página 319
319 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 244/2004 Data: 2004.10.07 Processos n.os 3090 e 3091
Queixas de: João Ramos de Almeida Entidade requerida: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais I — O pedido
1 — João Ramos de Almeida, jornalista do jornal diário Público, solicitou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por requerimento datado de 9 de Agosto de 2004:
— «Informação estatística relativa a quantias globais e números de reembolsos de IVA e IRS (…), relativa aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e nos sete primeiros meses de 2004»; — «Que de futuro, lhe passe a ser fornecida mensalmente essa informação».
Como não obteve qualquer resposta a esse seu pedido, apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento recebido em 25 de Agosto do corrente ano.
2 — Por requerimento datado de 10 de Agosto de 2004, João Ramos de Almeida solicitou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:
— «A desagregação das aplicações informáticas («software») adquiridas pela DGITA nos anos de 2003 e, relativamente a 2004, até à data, qual o preço de cada aplicação e a que empresas foram compradas»; — «A discriminação dos gastos em 2003 e, relativamente a 2004, até à data, com Assistência Técnica e Aquisição de Serviços»; — «A informação que permita mostrar se a subida de gastos nestes anos se traduziu num acréscimo de eficácia da administração, em que medida e em que actividades administrativas».
Como não obteve qualquer resposta, apresentou queixa à CADA, por requerimento recebido em 25 de Agosto de 2004.
3 — Convidada a pronunciar-se sobre tais queixas, a entidade requerida veio, relativamente ao pedido de 9 de Agosto de 2004, alegar que:
a) «A informação solicitada, apesar de não existir exactamente no modelo pretendido, anualmente tem sido publicada e difundida, designadamente através dos «relatórios de actividades» da Administração Tributária», bem como através da Conta Geral do Estado; b) «A Administração não está obrigada a produzir quaisquer documentos para satisfazer pedidos de acesso a informação».
Relativamente ao pedido de 10 de Agosto de 2004, veio alegar que:
a) A Administração não está obrigada a produzir quaisquer documentos para satisfazer pedidos de acesso a informação; b) «O direito de acesso a informação recente e que consta de processos não concluídos ou de documentos preparatórios de uma decisão, por força da lei, é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a respectiva elaboração».
Depois acrescenta, relativamente aos dois pedidos, que «no acesso a documentos relativos a aplicações informáticas importará, ainda, verificar se o mesmo é susceptível de violar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas em questão, bem como ter presente que é vedada a utilização de informações onde estejam em causa direitos de autor e direitos de propriedade industrial».
4 — Perante tal fundamentação, foi o queixoso notificado para, no prazo de dez dias, informar a CADA sobre o seu interesse em, relativamente ao pedido de 9 de Agosto de 2004, «manter integralmente a (…) pretensão ou alterá-la, designadamente através da enunciação de outras especificações».
Em resposta, João Ramos de Almeida veio, relativamente ao pedido de 9 de Agosto de 2004, informar que:
a) Alguns dos elementos solicitados não se encontram na Conta Geral do Estado; b) Nada se diz «em relação ao pedido de acesso aos dados mensais dos reembolsos, nem sobre o número de reembolsos processados»; c) Mesmo que a informação não se encontre «trabalhada» nos moldes solicitados pelos interessados, a Administração está obrigada a facultar o acesso aos dados de que disponha sobre a matéria.
Relativamente ao pedido de 10 de Agosto de 2004, veio alegar que:
Página 320
320 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
a) Não pretende «ter acesso a informação de processos por decidir, muito pelo contrário»; b) Não pretende «ter acesso à aplicação informática em si, mas apenas a elementos que possam tornar possível a análise do valor pago pelo Estado para adquirir essas aplicações, da função pretendida dessas aplicações e, finalmente, de qual foi a sua eficácia prática».
II — Apreciação jurídica
1 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1
: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo»
2
.
Os documentos não nominativos são assim, em princípio, de acesso livre e generalizado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham «segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), «ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria»
3
.
2 — Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA, o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
No entanto, importa salientar que «esta restrição do n.º 4 do artigo 7.º da LADA não se aplica aos jornalistas, por força do n.º 2 do artigo .8.º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro» (Parecer da CADA n.º 186/2004, de 28 de Julho).
3 — A entidade requerida alega que «no acesso a documentos relativos a aplicações informáticas importará, ainda, verificar se o mesmo é susceptível de violar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas em questão».
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a «Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
Como se refere no Parecer n.º 44/2002 desta Comissão
4
, que aqui se acompanha de perto, «esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse»
5
.
«Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração» (Parecer n º 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.º 44/2002, «segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro», o que neste caso em concreto não parece justificar a recusa.
O queixoso não pretende ter acesso à aplicação informática em si, mas apenas a elementos que permitam avaliar o montante despendido pelo Estado e a eficácia prática resultante da aplicação informática que, obviamente, não constituem violação do segredo da empresa autora do programa.
Por outro lado, deve acrescentar-se ainda que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos requeridos devem ser objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada, que neles esteja contida.
4 — A entidade requerida alega também, para não facultar o acesso, que «a Administração não está obrigada a produzir quaisquer documentos para satisfazer pedidos de acesso a informação».
É, no entanto, de lembrar que, apesar de não estar obrigada a produzir documentos, a Administração tem o dever de facultar o acesso aos documentos que possui e que estejam relacionados com a matéria objecto do pedido. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)) isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)).
3 José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44.
4 In www.cada.pt 5 Conforme entendeu esta Comissão, no Parecer n.º 106/2001 (in www.cada.pt), os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade, entre outros, constituirão segredos de empresa, devendo por isso ser protegidos mediante a recusa fundamentada do acesso.
Página 321
321 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
5 — Relativamente ao pedido de informações futuras, nos termos da LADA, a Administração deve facultar o acesso, apenas, aos documentos existentes à data do pedido e não está obrigada, embora possa fazê-lo, a fornecer mensalmente informação estatística relativa a quantias globais e números de reembolsos de IVA e IRS, conforme solicitado no pedido de 9 de Agosto de 2004.
III — Conclusão
Assim, esta Comissão delibera o seguinte:
1 — A entidade requerida deve facultar o acesso a toda a documentação que possua, relacionada com as matérias identificadas pelo requerente; 2 — A recusa de facultar o acesso a determinados dados, por estarem salvaguardados pelo «segredo de empresa», deve ser devidamente fundamentada; 3 — A entidade requerida não está obrigada, embora possa fazê-lo, a fornecer mensalmente informação estatística, conforme solicitado no pedido de 9 de Agosto de 2004.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Amadeu Guerra (com declaração de voto anexa) — Castro Martins (Presidente).
Declaração de voto
Voto as conclusões deste Parecer, não acompanhando o entendimento — já constante do Parecer da CADA n.º 186/2004, de 28 de Julho — segundo o qual a restrição constante do artigo 7.º, n.º 4, da LADA «não se aplica aos jornalistas, por força do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto dos Jornalistas».
Refere o artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto dos Jornalistas que «o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigo 61.º a 63.º do CPA». É, desde logo, evidente que a remissão constante do E.J. é feita, tão só, para o CPA — e só para o CPA — sendo abusiva qualquer extensão da aplicação deste preceito à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). Aliás, os princípios que estão subjacentes ao exercício do direito de acesso no CPA e na LADA são diferentes na medida em que no primeiro caso está em causa permitir aos «interessados» o acompanhamento dos processos que podem afectar os seus direitos e interesses, enquanto que a LADA pretende assegurar a publicidade e transparência (artigo 1.º), mas preocupando-se com a necessidade de ser preservado o «normal funcionamento» de um processo administrativo. Deste modo, ficaria preservada a intromissão e intrusão extemporânea na actividade administrativa.
Sendo o artigo 7.º, n.º 4, uma especialidade da LADA não vejo que haja razões objectivas para afastar a sua aplicação quando está em causa o acesso a jornalistas.
Não me parece, por outro lado, que haja qualquer razão para considerar que o artigo 8.º, n.º 2, do EJ deve ser de aplicação subsidiária em relação à LADA. Tal como tenho entendido noutras declarações de voto, a CADA não tem competência para apreciar as queixas dirigidas pelos interessados no domínio procedimental (os artigos 2,º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea b), e deve limitar a sua competência às queixas apresentadas ao abrigo da LADA. Também tenho defendido que «o artigo 7.º, n.º 4, da LADA contraria, em toda a sua extensão, os princípios que enformam o acesso à informação procedimental», razão pela qual será ilegítimo afastar a aplicação do artigo 7.º, n.º 4, quando está em causa o acesso de jornalistas.
a) Amadeu Guerra
Página 322
322 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.10.07 Processo n.º 3100
Requerente: Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde
I — O pedido
1 — Luís Silva, membro da Assembleia Municipal de Vila Verde, solicitou «que, através da Mesa, a Assembleia Municipal requeresse à Câmara Municipal uma listagem das viagens organizadas pelo pelouro das Geminações, com informação detalhada quanto aos destinos, duração e identificação dos participantes desde o ano de 2001».
Solicitou, ainda, «informação da identificação dos beneficiários que terão sido contemplados com subsídio camarário à autoconstrução, com discriminação por beneficiário, local da construção, montante e data da atribuição dos respectivos subsídios, tudo conforme consta do teor da fotocópia do pedido de informação».
2 — Tendo dúvidas sobre a possibilidade legal de fornecer tais dados
1
, o Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde vem solicitar a emissão de parecer por parte da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) 2
.
II — Apreciação jurídica
1 — O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A esta Comissão compete pronunciar-se, apenas, sobre o regime de acesso previsto na LADA — Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), o que se faz a seguir.
2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [alínea c)).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham «segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria (José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44).
Os dados em questão não são, para efeitos da LADA, dados pessoais. Não se vislumbram, por outro lado, quaisquer razões que possam justificar a imposição de restrições de acesso.
3 — Deve, ainda, notar-se que, nos termos da LADA, a entidade requerida não está obrigada a produzir quaisquer documentos para satisfazer pedidos de acesso a informação.
É, no entanto, de lembrar que, apesar de não estar obrigada a produzir documentos, a Administração tem o dever de facultar o acesso aos documentos que possui e que estejam relacionados com a matéria objecto do pedido.
III — Conclusão
Os dados a que Luís Silva pretende aceder, identificados supra no ponto I. 1, não são, para efeitos da LADA, dados pessoais e, ressalvadas as restrições assinaladas, são de acesso livre e generalizado.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Outubro de 2004.
Motta Veiga (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 As dúvidas foram suscitadas, ao que parece, por informação prestada pelo Director do Departamento Municipal de Administração Geral, onde se procura enquadrar juridicamente a questão do acesso a documentos nominativos.
2 O Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde junta fotocópia da referida «listagem das viagens organizadas pelo pelouro das Geminações», entretanto fornecida pela Vereadora responsável pela área das Geminações e Relações Internacionais.
Página 323
323 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 258/2004 Data: 2004.10.20 Processo n.º 3054
Requerente: Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3/S, de Melgaço
I — O pedido
O Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3/S, de Melgaço, solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a possibilidade de, legalmente, facultar a uma professora em funções naquele estabelecimento de ensino da rede pública «fotocópias autenticadas dos ofícios da Caixa Geral de Aposentações» (CGA) referentes à aposentação de duas docentes. A dúvida decorre da circunstância de os ofícios integrarem os processos individuais dessas professoras.
II — O direito
1 — Relativamente a documentos administrativos sem conteúdo nominativo, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e artigo 7.º, n.º 1, da LADA1. Tais documentos são, assim, de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
2 — Quanto a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros2 que obtenham da CADA — entidade perante a qual deverão demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
3
.
3 — A fixação pela CGA do quantitativo da pensão de aposentação foi, certamente, feito com base na lei, ou seja, no estrito cumprimento dos seus preceitos. E, assim, tal como os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado, também haverá que reconhecer, em face do exposto, que os documentos pretendidos pela docente não têm carácter nominativo, pelo que não são de acesso restrito. Esses documentos não inserem dados pessoais, no sentido que a LADA confere a esta expressão; e daí que o seu conhecimento por terceiros em nada colida com a reserva da intimidade da vida privada
4
.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2, 3/S, de Melgaço, deve facultar as pretendidas fotocópias.
Comunique-se.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — Narana Coissoró — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 Sigla pela qual é usualmente designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pala Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
2 Mesmo que não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito.
3
Assim, de acordo com a LADA, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a filiação, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os insiram não são, só por isso, documentos nominativos.
4 De resto, neste sentido (da abertura ao acesso em casos semelhantes) se pronunciou a CADA em três recentes Pareceres: Pareceres n.º 110/2004 (Processos apensos n.º s 2818 e 2821) e n.º 112/2004 (Processos apensos n.os 2776 e 2798), ambos de 19 de Maio de 2004, e n.º 137/2004, de 17 de Junho (Processo n.º 2752).
Página 324
324 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.10.20 Processos n.os 2910/3032/3088
Queixas de: Joaquim Monteiro Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira
I — Os factos
1 — Em 24 de Março de 2004, Joaquim Monteiro, invocando a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração, doravante LADA
1
, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira (P/CMSJP) «a reprodução sonora das intervenções feitas na reunião» realizada por esse órgão autárquico em 23 de Março de 2004, «na parte respeitante à atribuição de bolsas de estudo para o ano em curso».
2 — Por ofício de 30 de Março p. p., o P/CMSJP deu conhecimento ao interessado da sua «decisão de indeferir» o pedido, com base na Informação n.º 4/2004, da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), tendo o requerente ficado «de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, notificado para se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis», sobre o que se lhe oferecesse.
Da referida Informação n.º 4/2004 (que serviu de base ao dito projecto de decisão) destaca-se o seguinte:
a) «A gravação da reunião é um elemento de trabalho do fautor da acta e tem simples carácter de apontamento»; b) «Nesta medida enquadra-se nos documentos considerados pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, como não administrativos»; c) «Deste modo, não está a gravação em análise no leque dos documentos passíveis de acesso pelos cidadãos e, como tal, susceptível de enquadramento na referida lei».
3 — Através de ofício de 16 de Abril de 2004, o P/CMSJP fez saber ao interessado que — nos termos da Informação n.º 6/DAF, que juntava em anexo —, fora indeferida a sua pretensão. Nessa Informação rejeita-se a ideia, defendida pelo requerente, de «subsunção da gravação da reunião ao estipulado no artigo 362.º do Código Civil» e reitera-se a opinião de que «não estamos perante um documento administrativo», tal como definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
4 — Joaquim Monteiro apresentou, assim, queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), queixa essa que deu origem ao Processo n.º 2910.
Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.
O Sr. P/CMSJP reiterou perante a CADA a argumentação de que se deu conta supra, nos pontos 2 e 3.
5 — Joaquim Monteiro afirma também ter requerido ao Presidente da mesma Câmara Municipal «a reprodução sonora» das sessões que aquele órgão autárquico efectuou em 20 de Abril, em 6 de Maio, em 2 de Junho e em 15 de Junho de 2004
2
.
Estes pedidos mereceram do P/CMSJP despacho de indeferimento, com fundamento da citada Informação n.º 4/2004/DAF, de 24 de Março.
Por isso, o interessado queixou-se à CADA, tendo dessa queixa resultado o Processo n.º 3032.
Chamado a, sobre ela, transmitir, querendo, o seu entendimento
3
, a entidade requerida manteve a posição anteriormente expressa, tendo acrescentado, porém, que «nunca as gravações das reuniões da Câmara tiveram autonomia documental; o suporte onde a gravação é feita é reutilizado, procedendo-se à desgravação da matéria anterior, para nova gravação»
4
.
6 — Em 13 de Julho e em 13 de Agosto de 2004, o mesmo requerente solicitou ao referido autarca «a reprodução sonora das reuniões ordinárias da Câmara Municipal», respectivamente de 29 de Junho e de 10 de Agosto p. p.
Tais pretensões foram objecto de indeferimento, pelos motivos anteriormente já aduzidos pela CMSJP (vd.
supra, pontos 2 e 3), pelo que Joaquim Monteiro apresentou, de novo, queixa à CADA (Processo n.º 3088).
Convidado a pronunciar-se
5
, o P/CMSJP reafirmou o que já comunicara a esta Comissão sobre pedidos similares, que antes lhe haviam sido formulados pelo queixoso
6
.
Os três processos foram apensados por coincidirem neles o queixoso e a entidade requerida e por haver similitude de objecto (acesso a gravações magnéticas de reuniões da CMSJP). 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Não consta dos autos cópia do requerimento pelo qual o interessado solicitava a reprodução da gravação relativa a esta última sessão, muito embora a resposta dada pela CMSJP aluda a esse pedido.
3 Cfr. n/ofício n.º 1078, de 14 de Julho p. p.
4 Cfr. ofício n.º 1062/DAF F-4.3, de 9 de Agosto de 2004.
5 Cfr. n/ofício n.º 1261, de 1 de Setembro de 2004.
6 Vd. ofício n.º 1192/DAF F-4.3, de 9 de Setembro, enviado pela Câmara Municipal à CADA.
Página 325
325 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
II — O direito
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, são documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação».
A lei fornece, assim, uma lista ampla (conquanto não exaustiva) de documentos administrativos — e isto independentemente de o respectivo conteúdo ser de carácter predominantemente técnico ou outro.
2 — As «cassetes» contendo as gravações sonoras das sessões de um órgão autárquico são, nos termos da LADA — e no pressuposto de que não inserirão dados pessoais, isto é., de que não serão documentos nominativos —, documentos administrativos sem conteúdo nominativo e, por conseguinte, quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr.
LADA, artigos 4.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1.
No entanto, enquanto as actas das sessões a que tais registos se reportam não sejam aprovadas, o acesso que se pretenda ter a esses documentos — que assumirão o duplo carácter de elementos adjuvantes da elaboração da acta e de documentos preparatórios da respectiva deliberação de aprovação — será diferido, até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, de acordo com o que determina o n.º 4 do artigo 7.º da LADA.
Uma vez aprovada a acta, já não há razão para não ser permitido o acesso a essas «cassetes», salvo se contiverem dados pessoais (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º, n.os 1 e 2, da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. LADA, artigo 10.º, n.º 1), elementos esses que, de resto — e, em princípio —, constarão, igualmente, da acta.
De notar, porém, que, de harmonia com o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada; assim, deverão ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível.
3 — Em complemento do que ficou dito, cabe citar Fernando Condesso:
«Por exemplo, se um funcionário camarário grava a reunião camarária de que se serve para completar os apontamentos para elaboração da acta. Pode aceder-se à gravação ou não? A acta nunca transcreve tudo, pelo que a gravação tem muitas vezes interesse. Se a Câmara, após a aprovação da acta, a destrói, não haverá que comunicar. Mas se a mantém nos seus arquivos, dá-lhe autonomia documental (para além de ter sido meio de elaboração, complemento de apontamentos para a feitura da acta). É um documento administrativo para efeitos da Lei n.º 65/93 (…). O suporte deve ser considerado documento administrativo segundo o critério do objecto e do uso, fazendo apelo à ideia de produção ou recolha de informações no exercício normal, ou por causa dele, das funções administrativas»
78
.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que: 1 — Os registos sonoros são documentos administrativos, sujeitos ao regime da LADA, pelo que o acesso a eles poderá ser diferido até à aprovação das actas correspondentes, sem prejuízo de, em qualquer caso, serem acessíveis logo que transcorra um ano sobre a sua feitura.
2 — Uma vez aprovadas as actas — e enquanto esses registos sonoros existirem —, deverá ser facultada a sua reprodução, salvo se contiverem dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, elementos esses que, de resto — e em princípio —, constarão, igualmente, das actas. 3 — Deverão, no entanto, ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível (n.º 6 do artigo 7.º da LADA)
9
.
Comunique-se ao queixoso, Joaquim Monteiro, e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 7 Cfr. Fernando Condesso, O Direito à Informação Administrativa, in Cadernos de Ciência de Legislação, INA, n.º 17 (OutubroDezembro 1996), pág. 85. 8 Note-se que os órgãos autárquicos não estão obrigados à conservação de eventuais registos sonoros das suas reuniões.
9 No mesmo sentido da doutrina expendida neste Parecer, vd. o n/Parecer n.º 94/2003, de 30 de Abril (Processo n.º 2227).
Página 326
326 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.03 Processo n.º 3023
Queixa de: Jorge Mata, advogado, em representação do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro Entidade requerida: Director de Serviços de Recursos Humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
I — O pedido
1 — O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE) requereu à Direcção de Serviços de Recursos Humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros um pedido de acesso a documentos.
No pedido de acesso o STCDE solicitou os seguintes documentos:
a) A passagem de fotocópia do «teor integral de todos os contratos de trabalho a termo certo celebrados até à presente data (18 de Maio de 2004), no âmbito dos Serviços Externos desse Ministério, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.os 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 444/99, de Novembro, incluindo de todos aqueles que, de um modo sucessivo, foram celebrados com o mesmo trabalhador, para o exercício das mesmas funções, no mesmo Serviço Externo»; b) A passagem de fotocópia de (…) «teor integral dos Despachos do Ministro da Negócios Estrangeiros autorizadores da celebração de todos os referidos contratos»; c) «A informação, por referência a todos os referidos contratos, de quais os que já cessaram a sua vigência e em que data e de quais aqueles que ainda permanecem em vigor»“.
Feito um segundo requerimento, em 7 de Junho de 2004, recebeu o requerente uma resposta — em 14 de Junho de 2004 — com o seguinte teor: «tendo em conta a dimensão material dos elementos solicitados, estes Serviços estão a proceder à sua compilação com a urgência que o assunto requer, após o que serão de imediato remetidos a V. Ex.ª».
À data da queixa (2/7/2004) não tinha sido facultada qualquer informação ou documentos.
2 — Convidado o MNE a pronunciar-se sobre a queixa apresentada veio, em síntese, alegar o seguinte:
a) O pedido formulado envolve o fornecimento de mais de 1200 contratos, «o que representa um volume significativo de informação que, para ser colocada à disposição do STCDE, requer a realização de tarefas administrativas cuja densidade e volume não pode ser completada dentro do prazo habitualmente previsto na lei; b) Estando em causa documentos nominativos — e desconhecendo os serviços que o Sindicato possa ter obtido autorização dos contratados para que os dados dos documentos em apreciação sejam facultados — não se mostra alegado ou comprovada a existência de interesse directo, pessoal e legítimo»; c) 24 dos contratos encontram-se a ser objecto de apreciação por instâncias judiciais nacionais ou estrangeiras; d) Os dados constantes dos contratos encontram-se inseridos na base de dados do pessoal do MNE, a qual foi objecto de registo na CNPD e à qual é aplicável a Lei n.º 67/98; e) Ao ser solicitada informação sobre os contratos que cessaram, a sua vigência e em que data, é exigível a sistematização/listagem. Ora, a requerente «não está obrigada a elaborar documentos ou providenciar a sua obtenção, apenas para satisfazer o direito de acesso».
A nova solicitação da CADA em relação à enunciação dos dados pessoais, informou o MNE que dos contratos «constam, designadamente, informações de carácter pessoal referentes à identificação dos contratados, como por exemplo, nome, estado civil, n.º de documento de identificação (B.I./Passaporte).
Chama, ainda, à atenção para «o inevitável prejuízo que causará a estes Serviços a satisfação da pretensão do STCDE tendo em conta o volume de informação que está em causa, a que certamente não é alheio o facto de a reprodução dos documentos solicitados não estar sujeita a pagamento por falta de instrumento legal necessário à cobrança nos serviços centrais deste Ministério».
II — Apreciação jurídica
1 — A legitimidade para acesso a documentos administrativos afere-se em função da natureza dos dados contidos nos respectivos documentos.
São documentos nominativos aqueles que «contenham dados pessoais» (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)). Os dados pessoais envolvem informações «sobre pessoa singular identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada« [artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/93].
Página 327
327 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Ora. a CADA tem decidido, de forma pacífica e uniforme, que o nome, morada, a categoria profissional, a retribuição fixada em contrato não integra informação nominativa para efeito da LADA.
O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, reconhece o acesso generalizado aos documentos de carácter não nominativo.
Os documentos a que o requerente pretende aceder não têm carácter nominativo, razão pela qual devem ser facultados na forma requerida, sem necessidade de comprovar ou invocar qualquer fundamento.
O facto de alguns dos contratos estarem a ser objecto de apreciação por instâncias judiciais nacionais ou estrangeiras não se traduz em qualquer obstáculo ao acesso uma vez que esse facto não impede o acesso aos documentos. Só o segredo de justiça pode limitar o acesso a documentos (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 65/93).
Ora, a apreciação da validade do contrato ou de cláusulas do mesmo não determina a submissão dos documentos ao regime do «segredo de justiça». 2 — O facto de estar em causa o fornecimento de mais de 1200 contratos, o que implica a realização de “tarefas administrativas cuja densidade e volume não pode ser completada dentro do prazo habitualmente previsto na lei” não é determinante para a recusa do acesso aos documentos. Aliás o próprio MNE, no despacho inicial, reconheceu essa realidade e informou que estavam a «proceder à sua compilação com a urgência que o assunto requer, após o que serão de imediato remetidos».
Por isso, e tal como a CADA tem entendido em situações similares, a entidade administrativa deve facultar o acesso de forma faseada, em limite de tempo razoável de acordo com as disponibilidades de pessoal e o volume dos documentos.
Deve reconhecer-se que, para documentos solicitados pela primeira vez em 18 de Maio de 2004, já decorreu um prazo bastante longo sem que fosse assegurado o direito de acesso.
3 — O facto de os elementos constantes dos contratos — dados das pessoas contratadas — estarem inseridos em base de dados à qual é aplicável o regime da Lei n.º 67/98 não implica que esteja impossibilitado o acesso aos documentos.
O direito de acesso aos documentos assume-se como um direito constitucionalmente garantido pelo artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República. De acordo com este preceito «os cidadãos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
Por outro lado, o regime estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, deve ser compatibilizado com os princípios constantes da Lei n.º 65/93. Ora, no caso em apreço não se pretende o acesso à informação constante das bases de dados (tratamento automatizado) mas o acesso a documentos — contratos — e a outros elementos não incluídos na base de dados. Isto não invalida que o tratamento automatizado possa contribuir para assegurar, por outra via, a transparência da Administração ou permita fornecer elementos não disponíveis noutro suporte.
Estamos a referir-nos, nomeadamente, à informação sobre os contratos que cessaram a e sua vigência.
Caso esta informação esteja registada no sistema admite-se que possa aí ser obtida.
Caso o MNE não tenha essa informação sistematizada e a pesquisa que vai efectuar para facultar os documentos não possa fornecer essa informação, parece aceitável que não esteja obrigado a procurar essa informação para elaborar listagem autónoma. Estamos certos, porém, que o MNE tem essa informação individualizada por cada contrato e que pode, sem grande esforço, anotar em cada contrato que cessou a sua vigência e a respectiva data.
4 — Em relação ao facto de se invocar que «a reprodução dos documentos solicitados não estar sujeita a pagamento por falta de instrumento legal necessário à cobrança nos serviços centrais deste Ministério» deve dizer-se, desde logo, que os aspectos relativos aos custos não podem determinar a recusa do acesso.
De acordo com o artigo 12.º, n.º 2, da LADA a reprodução por fotocópia far-se-á «num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso».
Com a invocação das citadas normas e tendo por referência os preços de mercado e ouvida a CADA, o Despacho do Ministério das Finanças n.º 8617/2002 (in Diário da República, II Série, n.º 90, de 29 de Abril de 2002), publicou as tabelas dos custos que, no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os requerentes suportarão com a reprodução desses documentos: em papel (fotocópia), em disquete, ou através de outros suportes.
O MNE sempre poderá cobrar os custos fixado naquele despacho.
Em face do exposto delibera a CADA considerar procedente a queixa do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, reconhecendo o direito de acesso na medida em que não estão em causa documentos nominativos.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Castro Martins (Presidente) .
Página 328
328 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.03 Processo n.º 3059
Requerente: Câmara Municipal de Barcelos
I — Introdução
1 — Gandramármores — Mármores e Granitos da Gandra, Ld.ª, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos a certificação, para fins judiciais, do seguinte:
«1 — Que obras de construção civil, com indicação dos números dos processos, das respectivas finalidades e volumetrias que, após a aprovação do PDM de Barcelos, foram licenciadas, neste município, em Reserva florestal, bem como; 2 — No caso de terem sido licenciadas algumas obras, se foram objecto de emissão do parecer técnico ou de deliberação que tenha reconhecido o interesse municipal ou se; 3 — Foram licenciadas implicitamente com fundamento nesse requisito e se; 4 — Foram elaborados os necessários estudos de enquadramento paisagístico; 5 — Existem, nesse município, edificações que estejam em situação de obra clandestina ou ilegal implantadas em reserva florestal, agrícola, ecológica ou em zona de protecção que tenham sido objecto de demolição assim como aquelas que não o foram.»
2 — Os Serviços da Câmara Municipal, «em virtude das dúvidas existentes sobre a possibilidade de revelação dos dados pedidos», e «Porque tal pedido mereceu já uma resposta por parte da nossa Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU), tendo a requerente reincidido no pedido», solicitaram o parecer desta Comissão, nos termos do artigo 15.º da LADA
1
.
Juntaram cópia do requerimento e do parecer do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
Neste parecer, onde se conclui pela incompatibilidade entre o dever de prestação de serviço público a que a Câmara Municipal está obrigada e a realização das tarefas necessárias para satisfação do requerido, argumenta-se que:
a) Para responder ao solicitado nos n.os 1 a 4 do requerimento teriam de ser consultados todos os processos entrados depois da aprovação do PDM, que ascendem a cerca de 12 500; uma consulta feita de modo conveniente, por forma a verificar em que tipo de espaço se localizam, qual a finalidade e volumetria, etc., constitui tarefa demorada e requer a mobilização de meios necessários para a resolução das actividades verdadeiramente necessárias ao funcionamento da Divisão; b) Para prestar a informação requerida no ponto 5 seria necessário que uma equipa de fiscalização percorresse as 89 freguesias do concelho, «munidos das cartas do PDM por forma a verificarem a eventual existência de construções ilegais nestes espaços».
II — Apreciação jurídica
1 — O princípio da administração aberta, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e desenvolvido na LADA, estabelece um direito geral de acesso aos documentos administrativos não nominativos
2
, que têm origem ou são detidos pela Administração (cfr. artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, desta Lei). O acesso a estes documentos é, em princípio, livre e irrestrito
3
.
São nominativos, na acepção da LADA, os documentos que contenham informações sobre a vida sexual, sobre dados genéticos ou de saúde, sobre convicções religiosas, filosóficas ou políticas, filiações sindicais, associativas e partidárias, juízos sobre a pessoa, expressos em classificações de serviço ou num processo disciplinar, p. ex., ou ainda os que contenham informações sobre descontos nos vencimentos, não derivados da lei, mas da opção do respectivo titular ou de decisão judicial.
A eles podem aceder, nos termos do artigo 8.º da LADA:
— O seu titular ou terceiros por ele autorizados por escrito; 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 São documentos nominativos os que têm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que traduzam apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada (artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA). O acesso a estes documentos é, necessariamente, condicionado.
3 A LADA prevê restrições ao acesso aos documentos administrativos, relacionadas com a segurança interna e externa (artigo 5.º), o segredo de justiça (artigo 6.º) ou os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º), mas, ao que tudo indica, sem aplicação no caso vertente.
Página 329
329 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
— Quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo acesso.
2 — O direito geral de acesso à informação regulado na LADA é um direito com assento constitucional
4 de regime análogo aos dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos expressamente previstos pela Constituição, apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
3 — Deve notar-se que o artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, determinam que os documentos a que se pretende aceder «têm origem» ou «são elaborados», ou «são detidos» pela administração.
O acesso aos documentos administrativos assenta assim na condição de os mesmos documentos existirem na posse da administração. É também por isso doutrina pacífica da CADA que não pode a Administração ser obrigada a «criar» documentos que não detinha, com o único objectivo de satisfazer o pedido do requerente do acesso. Em tal situação o dever da Administração consiste em informar os requerentes (neste caso a Gandramármores) da inexistência de documentos que contenham a informação pretendida (cfr. artigo 15.º, n.º 1, alínea c) da LADA).
4 — O tipo de informação a que a Gandramármores pretende aceder por meio de certificação (constante de processos de licenciamento de obras particulares) não contém, em princípio, apreciações ou juízos de valor nem se integra na reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável. Os documentos que contenham aquela informação não têm, pois, a natureza de documentos nominativos.
5 — Resta saber se o elevado número de processos a consultar ou a complexidade dessa consulta constitui ou não fundamento válido de recusa ou de entrave ao seu acesso.
É certo que, como a CADA tem sustentado
5
, o elevado número de documentos a fotocopiar ou de processos a consultar, ou ainda a escassez de meios humanos ou técnicos, não podem validamente fundamentar a denegação do direito de acesso, devendo a Administração concertar-se com os particulares por forma a conseguir a satisfação do direito destes sem pôr em causa o normal funcionamento daquela. E também é verdade que se tem repetidamente afirmado que, como estabelece o n.º 2 do artigo 7.º da LADA, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende o direito à respectiva reprodução e o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. Mas é igualmente verdade que, como referido em II.3. supra, a Administração não está obrigada a elaborar quaisquer documentos com o fim de satisfazer os pedidos de acesso
6
.
Ora, no presente caso, a Gandramármores pretende a certificação das obras de construção civil, com indicação dos números de processos, das finalidades e volumetrias, licenciadas em Reserva Florestal. Depois, em relação às obras de construção que porventura estejam nestas condições, pretende ver certificado se foram objecto de emissão de parecer técnico ou de deliberação que tenha reconhecido o interesse municipal ou se o seu licenciamento teve por base o reconhecimento implícito da verificação desse requisito e, ainda, se foram elaborados os necessários estudos de enquadramento paisagístico. Por último, pretende a Gandramármores saber se existem no município edificações que estejam em situação de obra clandestina ou ilegal implantadas em reserva florestal, agrícola, ecológica ou em zona de protecção que tenham sido objecto de demolição assim como aquelas que não o foram.
Nos termos da informação prestada pela Câmara Municipal de Barcelos, tais pedidos não se satisfazem com a simples busca de um determinado conjunto de documentos.
E, de facto, assim parece, porquanto desde logo este conjunto é indeterminado: não se sabe que obras de construção civil possam corresponder ao solicitado. É certo que a requerente fornece um elemento identificador, a saber, estão em causa as obras de construção civil licenciadas em Reserva Florestal a partir de determinada data. Mas quantas? E quais? Para responder a estas perguntas, das duas uma: ou a entidade requerida possui uma lista dos processos em causa ou, ao menos, elementos que lhe permitam facilmente aceder a essa informação, e então nada impede que dê resposta ao solicitado; ou, não possuindo nem essa lista nem meios que lhe permitam facilmente identificar os processos em questão, só poderá dar resposta ao pedido depois de um longo trabalho de investigação capaz de permitir concluir pela existência e delimitação do universo de processos abrangidos pelo pedido da requerente. Ora, este trabalho de investigação sempre foi entendido pela CADA como sendo para além dos limites do exigível à Administração, no domínio da satisfação do direito de acesso à informação administrativa.
Naturalmente que a solução seria outra se a entidade requerente indicasse concretamente, individualizando-as, as construções em relação às quais pretende as certidões. Mas a informação pretendida no presente caso excede os limites do exigível, porque obrigaria a entidade requerente a proceder a investigações exaustivas e não a uma mera busca para satisfazer o direito da entidade requerente.
A Câmara Municipal de Barcelos poderá vir a dispor de outros meios, como os Sistemas de Informação Geográfica (SIG) já utilizados por algumas autarquias, que facilitarão a procura de informação e são até ins 4 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da «Administração aberta ou do arquivo aberto»: «2 — Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
5 Cfr. por todos, Parecer n.º 38/2004, in www.cada.pt 6 Cfr. p. ex., Parecer n.º 10/2004, in www.cada.pt
Página 330
330 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
trumentos muitos úteis de análise interna. Mas, não dispondo a Câmara Municipal de Barcelos desta tecnologia, é muito difícil — e não exigível com base no referido direito de acesso — satisfazer um pedido como o que agora se discute.
III — Conclusão
Pelo que antecede a CADA conclui:
a) Os documentos a que a requerente pretende aceder são, em princípio, documentos administrativos não nominativos, pelo que o respectivo acesso é livre; b) Não possuindo a Câmara Municipal de Barcelos uma listagem dos processos de licenciamento de construções em Reserva Florestal, nem um meio simples de saber quais sejam esses processos, não está obrigada a proceder a trabalhos de investigação necessários para satisfazer os pedidos de acesso constantes das alíneas 1 a 4 do n.º 1 do presente parecer; c) Também não está a Câmara Municipal de Barcelos obrigada — só para poder dar resposta ao pedido constante da 5.ª alínea do n.º 1 do presente parecer — a realizar os trabalhos de investigação e fiscalização, incluindo trabalhos de campo, para o efeito necessários.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Motta Veiga (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves [vencido quanto à conclusão da alínea b), por considerar que o acesso pedido nos n.os 1 a 4, do n.º 1 da Introdução, não exige uma «investigação», ou «estudo», especializada — ao contrário do pedido no n.º 5 — mas uma mera busca, por mais difícil que possa ser em concreto, não sendo bastante para impedir o direito de acesso] — Armando França — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 331
331 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 270/2004 Data: 2004.11.03 Processo n.º 3025
Requerente: Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
I — O pedido
1 — A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (doravante, MNE) solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a situação que, de seguida, se apresenta nas suas linhas fundamentais:
— A DGAC/MNE abriu concurso público para aquisição de serviços de segurança e vigilância para as suas instalações, em Lisboa; — «Apresentaram-se a concurso várias empresas, o (…) acto público teve lugar em duas sessões, respectivamente, em 15 de Junho de 2004 e em 21 de Junho de 2004, encontrando-se tal concurso, actualmente, na fase de apreciação dos concorrentes e das propostas e de decisão final pelo respectivo júri, ao abrigo do artigo 105.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho»
1
; — Um dos concorrentes
2 — por considerar que «o tempo útil concedido aos concorrentes durante a realização do acto público do concurso não foi suficiente para a análise da documentação solicitada para admissão ao procedimento» —, requereu ao júri que lhe fosse «facultado o acesso, mediante consulta e eventual reprodução por fotocópia autenticada pelos serviços, ao processo relativo ao concurso (…) em questão»
3
.
2 — Vem, assim, a DGAC/MNE pedir à CADA que se pronuncie sobre as seguintes questões:
a) «Legalidade da revelação de todos os documentos disponibilizados pelos concorrentes no âmbito de procedimento administrativo de concurso público:
— Num concurso público para aquisição de serviços, que se está a realizar (…) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, poderão os concorrentes solicitar o acesso a dados, através de certidão ou reprodução de todos os documentos que fazem parte integrante das candidaturas entregues pelos outros concorrentes? — Mesmo sabendo que aqueles documentos prestam informações sobre as capacidades financeiras e técnicas e habilitações profissionais de cada empresa concorrente? — Mesmo sabendo que aqueles documentos incluem dados, como sejam o Modelo 22 do IRC, a carteira de clientes (contratos e preços), os recursos humanos e técnicos das empresas, os bancos com quem têm contactos comerciais e outros elementos pedidos para apreciação dos concorrentes e das suas propostas?» b) «Legalidade da revelação de todos os documentos no âmbito de procedimento administrativo de concurso público», sem indicação do fim ou do efeito pretendidos com o acesso.
— Num concurso público para aquisição de serviços (…), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, poderão os concorrentes, em caso de parecer favorável às dúvidas suscitadas na supra alínea a), solicitar o acesso a dados, através de certidão ou reprodução de todos os documentos sem indicar o efeito ou a finalidade para que pretendem tais dados?»
II — O direito
1 — Tem sido entendimento desta Comissão
4 que o direito dos particulares (cidadãos ou empresas) à informação administrativa decorre directamente do artigo 268.º da Constituição da República, disposição cujos n.os 1 e 2 são do seguinte teor:
1 Este diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços.
2 A empresa «Prestibel — Empresa de Segurança, SA».
3 Concretamente, esta empresa pretende verificar: • Os «documentos apresentados pelos restantes concorrentes, nomeadamente no que diz respeito à sua certificação pelos órgãos competentes e prazos de validade»; • O «integral cumprimento das obrigações sociais e fiscais, bem como o efectivo pagamento dessas obrigações»; • A «existência e atempada liquidação dos seguros obrigatórios ao exercício da actividade de segurança privada».
4 Expresso, por exemplo, nos seus Pareceres n.º 136/2000 (Processo n.º 969), n.º 237/2000 (Processo n.º 1079) e n.º 153/2003 (Processo n.º 2461).
Página 332
332 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
«1 — Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 — Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”
Estabelece-se, deste modo, a diferenciação entre informação procedimental — a requerida por um interessado directo num determinado procedimento administrativo — e informação não procedimental: a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta.
«Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no Código de Procedimento Administrativo, tratando do primeiro os artigos 61.º a 64.º e do segundo o artigo 65.º. Os meios, quer administrativos quer contenciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei n.º 65/93 (…) e o regime jurídico inerente à informação procedimental consta de legislação própria, que não da Lei n.º 65/93 (artigo 2.º, n.º 2)»
5
.
Em traços largos, estando em causa informação procedimental, caso o interessado veja negado ou limitado o seu direito de acesso, deve, em regra, recorrer da decisão fazendo uso dos meios de defesa consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou ainda lançar mão do recurso directo à via contenciosa.
Já o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limitadora do exercício do direito de acesso a informação não procedimental são enquadráveis no âmbito da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
E o artigo 2.º da LADA aponta igualmente em tal sentido, ao fixar o objecto deste diploma: por um lado, traçar as regras do acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades que, nos termos do seu artigo 3.º, são consideradas como exercendo actividade administrativa pública; por outro lado, excluir do seu campo de aplicação o domínio da informação procedimental, a que se reportam os artigos 61.º a 64.º do CPA.
2 — As questões colocadas pela DGAC/MNE prendem-se, portanto, apenas com uma das vertentes do direito dos particulares à informação administrativa: a sua vertente procedimental; trata-se, como a própria Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários o refere, de uma pretensão de acesso motivado, isto é, de uma pretensão de acesso feita no quadro de um procedimento de concurso público que está a decorrer — e feita, acrescente-se, por uma das empresas concorrentes. Será, assim, sobre o acesso procedimental que incidirão as considerações seguintes.
3 — Os artigos 61.º a 63.º do CPA reportam-se a um direito amplo de informação procedimental, reconhecido aos que sejam directamente interessados, isto é, àquelas «pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento» ou àquelas «que saiam (ou sairão, provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final»
6
; é o caso da empresa que, junto da DGAC/MNE, solicitou o acesso documental.
Este direito amplo de informação procedimental poderá assumir três formas, que correspondem, na sua essência, a outros tantos direitos: o direito de informação, em sentido estrito (artigo 61.º, n.º 2); o direito de consulta do processo (artigo 62.º, n.º 1); e o direito de obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos (artigos 62.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1)
7
.
Já o artigo 64.º, versando ainda matéria do acesso à informação procedimental, prende-se com a extensão desses direitos “a quaisquer pessoas que provem ter interesse legitimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (n.º 1), ou seja, permite que pessoas estranhas ao procedimento possam aceder, pelas vias que o CPA prevê, à informação nele contida, desde que demonstrem documentalmente a existência de um interesse especifico e sério
8
.
Está, assim, delimitado o âmbito de aplicação pessoal dos artigos 61.º a 64.º do CPA: aí se contemplam os direitos reconhecidos aos que sejam directamente interessados e aos portadores de um interesse legítimo.
Os direitos consagrados nos citados preceitos do CPA não se excluem (total ou parcialmente) entre si. As limitações ao acesso são tão-só as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 63.º. 5 Cfr. Sérvulo Correia, in O Direito dos Interessados à Informação, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 5 (1997).
6 Cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo (Comentado), 2.ª Edição (Reimpressão), edição da Livraria Almedina, Coimbra, 1998, página 328. 7 O artigo 63.º, n.º 1, obriga a que os funcionários competentes passem aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem todos ou alguns dos elementos que aí são indicados.
8 Note-se que, no âmbito do artigo 64.º, o deferimento do pedido cabe ao dirigente do serviço.
Página 333
333 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Assim sendo — e pelo que diz respeito ao acesso procedimental —, o CPA não permite, neste domínio, que a entidade requerida recuse a concretização desse direito amplo de informação (em qualquer das suas vertentes) com base, por exemplo, no facto de o processo não estar concluído ou com fundamento na circunstância de o documento ser preparatório de uma decisão. Os particulares directamente interessados e/ou os titulares de um interesse legítimo têm/podem ter
9 os direitos previstos nos artigos 61.º a 63.º do CPA; ou melhor, têm/podem ter todos os direitos aí referidos, podendo, por regra, desencadear o seu efectivo exercício em qualquer altura do procedimento (e esse efectivo exercício tem como contrapartida um correlativo dever da Administração), embora com o acesso integral condicionado, repita-se, nos termos dos citados artigos 62.º, n.os 1 e 2, e 63.º, n.º 2.
4 — Perante o quadro descrito pela DGAC/MNE e face às perguntas que foram colocadas, afigura-se que a situação recai no domínio do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código, ou seja, no dos documentos que revelam segredo comercial ou industrial
1011
.
E assim — porque as concretas questões postas por aquela Direcção-Geral se prendem com a informação procedimental, excluída (como se disse supra, em II.1) do âmbito de aplicação da LADA —, não serão feitas considerações adicionais.
5 — Se, porventura, o caso em apreço se configurasse como uma solicitação de acesso não procedimental (ou seja, regido pela LADA) — e tratando-se de «documentos constantes de processos não concluídos ou de documentos preparatórios de uma decisão» —, a eventual efectivação do pedido teria de ser diferida «até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração» dos documentos pretendidos (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).
6 — Diz o artigo 201.º do referido Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, que as entidades públicas devem, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração
12
, salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e informações fornecidos pelos concorrentes.
Ora, convirá notar que, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, desta lei, a Administração pode, fundamentadamente, recusar o acesso aos documentos pretendidos, quando entenda que esse acesso é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Trata-se, pois — e em abstracto —, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger direitos e interesses legítimos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão relevante desses direitos e interesses. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto — os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade. É certo que — à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo — os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e possam proceder a uma eficaz fiscalização. Mas esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio, à luz do princípio da proporcionalidade — designadamente quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados ou prejudicados valores essenciais acolhidos pela nossa ordem jurídica.
Tem sido doutrina desta Comissão — expressa, entre outros, nos seus Pareceres n.º 140/98, n.º 54/2004 e n.º 72/2004, emitidos, respectivamente, em 4 de Novembro de 1998
13
, em 3 de Março de 2004
14 e em 7 de Abril p. p.
15 —, a de que, «no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares». E, nesse acesso, levar-se-á também em conta o que dispõe o artigo 7.º, n.º 6, da LADA, preceito que manda proceder à comunicação parcial dos documentos sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Trata-se, pois, de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, por forma a que fiquem claras as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.
III — Conclusão 9 Têm, no caso dos directamente interessados; podem ter, no caso dos portadores de um interesse legítimo.
10 Não haverá, contudo, que manter reservado todo o processo, mas tão-somente a parte da qual constem documentos deste tipo; no mesmo sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in op. cit., página 332.
11 E, segundo o artigo 206.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o CPA.
12 Portanto—- e, em princípio —, concluído o processo.
13 Processo n.º 442.
14 Processo n.º 2699.
15 Processo n.º 2810.
Página 334
334 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que: 1 — A consulta feita à CADA recai no âmbito do acesso à informação procedimental, regido, nomeadamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 — Se se tratasse de acesso a informação não procedimental, seria regido pela LADA e só poderia ser recusado se e na medida em que (cfr. também o n.º 6 do artigo 7.º da LADA), através de despacho fundamentado, se reconhecesse ser a divulgação de tais documentos susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Comunique-se à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Castro Martins (Presidente).
Página 335
335 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 271/2004 Data: 2004.11.03 Processo n.º 3037
Queixa de: Gonçalo Martins Entidade requerida: Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo
I — Os factos
1 — Gonçalo Martins, identificado nos autos, solicitou ao Juiz Presidente do Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo fotocópia do «relatório médico-pericial do foro psiquiátrico», constante de folhas 104 do processo de nulidade matrimonial Magalhães/Martins.
2 — Tal pedido foi objecto de indeferimento, pelos motivos que, de seguida, se transcrevem:
«1 — Já lhe foi respondido, pessoalmente e por escrito (…), que não é permitido ao Tribunal Eclesiástico dar às partes cópia dos processos de nulidade de matrimónio ou das suas peças.
2 — Foram-lhe dadas todas as possibilidades de intervir no processo, dentro da legalidade canónica, mas (…) recusou, a partir de determinado momento, qualquer colaboração com este Tribunal Eclesiástico.
3 — Aquando da publicação dos autos, antes da conclusão da causa, teve a possibilidade de consultar, como a autora, todo o processo na Chancelaria do Tribunal Eclesiástico, podendo então apresentar até novas provas.
4 — Teve também um prazo para apresentar as suas alegações e responder às alegações da autora e às observações do defensor do vínculo.
5 — Um advogado, por si escolhido e devidamente aprovado pelo Bispo Diocesano, poderia ter seguido todo o processo.
6 — Teve toda a possibilidade de exercer o contraditório. Mas (…), a partir de determinada fase do processo, negou-se a responder e nem quis participar nem colaborar.
7 — A causa, como é habitual nestes processos, foi oficiosamente enviada para o Tribunal de Apelação (2.ª instância). Teve, então, (…) a ocasião de, dentro dos prazos e de acordo com a normativa canónica, fazer a apelação e intervir.
8 — A decisão, após duas sentenças conformes, o que foi o caso, tornou-se executiva.
9 — Só as sentenças é que podem ser entregues às partes; o resto do processo permanece secreto (cfr.
Cânn. 1455 e 1598, § 1, do Código de Direito Canónico)
1
.
10 — Segundo a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, ainda em vigor
2
, «o conhecimento das causas concernentes à nulidade de casamento católico (…) é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes» (artigo XXV).
11 — Além disso, os ministros de religião, que é o nosso caso, estão obrigados não só ao segredo profissional ou de ofício, mas também ao segredo religioso, que é inviolável (Código de Processo Penal, artigo 135.º, n.os 1 e 4).
12 — Mais: de acordo com a Concordata, «solene Convenção» de Direito Internacional, «os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério» (artigo XII). Portanto, muito menos o podem por uma pessoa particular.
E esta norma não está ultrapassada, já que a nova Concordata, assinada no Vaticano, no dia 18 de Maio de 2004, mantém esta determinação (artigo 5.º). Além disso, a Constituição da República Portuguesa consagra o primado do direito internacional sobre as leis nacionais ordinárias (artigo 8.º).
13 — (…)»
3 — Assim, Gonçalo Martins apresentou atempadamente queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Alega aí o requerente, designadamente, que o documento em questão — «cujo concreto e exacto conteúdo (…) desconhece, porque sempre lhe foi ocultado» — «foi essencial para a anulação do casamento em causa», já que o perito-médico o qualificou (ao que diz, «sem qualquer fundamento») como tendo uma «personalidade psicopática».
4 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa. 1 O Código de Direito Canónico foi promulgado em 25 de Janeiro de 1983, através da Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges.
2 A Concordata (e o Acordo Missionário) entre a Santa Sé e a República Portuguesa foram assinados em Roma, em 7 de Maio de 1940, tendo – após o cumprimento dos trâmites constitucionalmente previstos -, os respectivos instrumentos de ratificação sido trocados em Lisboa, em 1 de Junho desse ano. O artigo XXIV da Concordata foi alterado em 1975 (cfr. Protocolo Adicional à Concordata, assinado em Roma, em 15 de Fevereiro, e aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril).
Página 336
336 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
5 — A entidade requerida (Juiz Presidente do Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo), para além de reiterar perante a CADA a argumentação aduzida na resposta que dera ao requerente e ora queixoso, acrescentou o seguinte:
«1 — (…) É norma e jurisprudência canónica que as questões que se discutem nestas causas de nulidade são confidenciais, ficam secretas e são exclusivamente da Igreja.
2 — Nos tribunais eclesiásticos «os juizes e os auxiliares do Tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício» (cân. 1455, § 1, do Código de Direito Canónico). «Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama dos outros, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo» (cân. 1455, § 3).
3 — Esta obrigação de segredo é ainda mais importante nos processos de nulidade matrimonial por aqui se tratarem, frequentemente, de questões íntimas e secretas do casal e também porque, tanto para as partes como para as testemunhas ou para os peritos, podem sobrevir graves aborrecimentos ou prejuízos.
4 — (…).
5 — E, por isso, nas causas de nulidade matrimonial apenas seja permitido às partes «examinarem, na chancelaria do Tribunal, os autos…», podendo até o Juiz, «nas causas respeitantes ao bem público» (como são as causas matrimoniais para a Igreja Católica, por se tratar de um Sacramento e todos os sacramentos dizerem sempre respeito ao bem público da Igreja), «para evitar perigos gravíssimos», decretar «que algum acto não seja manifestado a ninguém» (cân. 1598, § 1, do Código de Direito Canónico).
6 — E também por isso não são os autos mas apenas «as decisões e sentenças» que sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e são, «depois, transmitidas pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas (…)» (artigo XXV — 2.ª parte, da referida Concordata
3
).
7 — (…). Além disso, o Vigário Judicial e, no caso presente, Juiz Presidente é obrigatoriamente sacerdote (cân. 1420, § 4), ou seja, um ministro de religião, e as partes, testemunhas e outros intervenientes nestes processos sabem-no bem (…). Sabem que a única coisa que se tornará pública será a sentença, e querem que tudo o resto fique reservado ao Tribunal Eclesiástico (…).
8 — (…).
9 — O documento que o Sr. Gonçalo Martins pede não é uma simples declaração ou relatório médico, mas sim uma análise detalhada de comportamentos e afirmações feitas pelos intervenientes durante o processo; entregá-lo seria violar o segredo de ofício, o que não me é permitido, e o segredo religioso, que (…) é inviolável (cfr. Código de Processo Penal, artigo 135.º, n.os 1 e 4). Seria também ir contra a reserva da intimidade da vida privada, consagrada no Direito Canónico e no Direito Português.
10 — (…).
11 — Na Igreja Católica, embora haja uma certa distinção de poderes, não há separação. Assim, um só é o poder sagrado ou ministério sagrado. A normativa canónica, a constante doutrina jurídico-canónica, bem como as insistentes referências da Autoridade Suprema da Igreja, afirmam e insistem que os Tribunais Eclesiásticos estão a exercer um ministério, que é eclesiástico, pastoral e sagrado.
12 — (…)».
II — O direito
1 — O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
4 define o respectivo âmbito: os documentos a que se reporta (…) são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei (n.º 1). E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que esta lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.
2 — Percebe-se, pois, que a situação ora em apreço não configura uma queixa feita ao abrigo do artigo 16.º da LADA, isto é, como consequência da recusa de um órgão da Administração em facultar a um particular o acesso a determinado documento. O que Gonçalo Martins vem pedir à CADA é que aprecie a denegação, 3 O artigo XXV da Concordata é do seguinte teor: O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes. As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas, subirão ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da acta do casamento.
4 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 337
337 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
por parte do Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo, do seu pedido de acesso a um «relatório médicopericial do foro psiquiátrico», constante de folhas 104 do processo de nulidade matrimonial Magalhães/Martins. Ora, o documento pretendido é um documento do foro judicial e não um documento administrativo: com efeito, ele não releva do exercício da actividade administrativa, antes foi produzido no quadro de um processo (judicial) que correu termos perante aquele tribunal. Assim, não se tratando, nos termos da LADA (artigo 4.º, n.º 1, alínea a)), de um documento administrativo, não cabe a esta Comissão — cujo elenco de competências se encontra fixado no n.º 1 do artigo 20.º da referida lei —, pronunciar-se.
3 — Poder-se-ia, eventualmente, dizer que a Constituição da República Portuguesa (CRP), ao falar das categorias de tribunais (artigo 209.º), não menciona a dos tribunais eclesiásticos e, portanto, que estes — não tendo assento na Lei Fundamental —, não seriam verdadeiros tribunais. Não é assim, porém: o citado preceito da CRP consagra os tribunais do Estado português — os de existência necessária e os de existência facultativa; mas isso não colide com a situação de outros tribunais, cuja jurisdição Portugal reconhece.
É este o caso dos tribunais eclesiásticos, aos quais o artigo XXV da Concordata atribui — junto com as repartições eclesiásticas, e em exclusivo, como se viu —, o conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado; e, não obstante a CRP ter aderido ao primado do Direito Internacional convencional sobre o Direito Interno ordinário
5
, esta disposição concordatária foi retomada pelo artigo 1625.º do Código Civil (CC); mais: o artigo 1626.º, n.º 1, do CC praticamente reproduz a 2.ª parte do artigo XXV da Concordata, tendo até acrescentado um ponto importante: a Relação competente tornará executórias as decisões dos tribunais e repartições eclesiásticos, independentemente de revisão e confirmação, ao contrário do que normalmente sucede com as decisões proferidas por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro (artigo 1094.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
4 — Se se tratasse de um divórcio litigioso — acção que teria corrido perante os tribunais judiciais portugueses — Gonçalo Martins obteria certamente cópia do documento em questão; mas veria efectivado tal direito não por aplicação da LADA, mas porque assim o determina o CPC (artigos 167.º e 168.º). No entanto, a causa foi — nos termos do direito aplicável —, submetida ao veredicto de um tribunal eclesiástico e, por conseguinte, regida pela normativa canónica.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, a CADA entende ser improcedente a queixa que lhe foi apresentada por Gonçalo Martins contra o Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo.
Comunique-se a Gonçalo Martins, bem como ao Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Castro Martins (Presidente). 5 Cfr. artigo 8.º, n.º 2, da CRP.
Página 338
338 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.03 Processo n.º 3130
Requerente: Câmara Municipal de Serpa
I — Os factos
1 — Dataespaços, editores, SA, solicitou à Câmara Municipal de Serpa informação sistemática mensal sobre dados relativos aos projectos de construção civil aprovados e licenciados por aquela entidade em ordem a integrá-los, numa base com tratamento informático, que será divulgada quer pelos Municípios aderentes quer pelo universo das entidades ligadas à construção.
2 — Tendo dúvidas sobre a possibilidade de dar satisfação ao pedido, a Câmara Municipal em causa solicitou parecer à CADA.
II — Apreciação
1 — Segundo o que vem referido nos autos a informação a recolher, com frequência mensal, respeita a todos os projectos de construção civil aprovados e licenciados no período de tempo indicado, devendo conter os seguintes elementos:
— Número de processo — Identificação do responsável técnico — Identificação do requerente — Tipo de construção — Valor estimado — Área de construção — Área de implantação — Número de pisos — Número de fogos — Localização da obra
2 — De acordo com o solicitado, não se está perante um pedido de acesso à informação já existente, antes se pretende obter informação que virá a ser produzida futuramente no âmbito do Município em questão. Tal será suficiente para liminarmente se entender não se tratar de matéria sujeita à LADA cujo escopo tem a ver com o acesso a documentos originados ou detidos por, no caso, órgãos das autarquias locais (cfr. artigo 3.º da mencionada Lei), e não a documentos não existentes.
3 — Contudo, abstraindo de tal inexistência documental, ainda se poderá dizer que os documentos do tipo dos pretendidos configuram claramente a hipótese de se tratar de documentos administrativos na acepção que lhes é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA. Com efeito, e como tem sido doutrina constante da CADA a referência a dados de identificação do requerente como nome, morada, número de identificação civil e fiscal não são considerados como dados pessoais, não aportando a sua integração em suportes de informação a qualificação destes como nominativa.
Do mesmo passo a identificação do responsável técnico conduzirá a conclusão semelhante.
Assim sucedendo, entende-se que o acesso a tais documentos é livre e irrestrito, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA.
Não obstante não se estar diante de situações que configurem à luz da LADA dados pessoais, convém não esquecer que tal definição é mais abrangente para efeitos de aplicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), donde a inclusão das referências mencionadas no número anterior, para mais destinadas a tratamento de dados, poder estar sujeita à autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
III — Conclusões
Face ao que antecede, entende-se que os documentos pretendidos, se e quando existirem, configuram a noção de documentos administrativos, acessíveis por todos, havendo contudo especiais procedimentos a ter em conta atendendo ao tratamento de dados deles constantes.
Comunique-se à Câmara Municipal de Serpa.
Lisboa, 3 de Outubro de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Castro Martins (Presidente)
Página 339
339 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
.
Página 340
340 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.03 Processo n.º 3106
Queixa de: Luís Alves Entidade requerida: Comissão de Protecção de Crianças e Jovens — Póvoa de Varzim
I — Os factos e o pedido
1 — Luís Alves solicitou à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Póvoa de Varzim cópia de um determinado processo, pedido que foi recusado por deliberação da Comissão tomada em reunião de 13-92004, comunicada ao interessado no mesmo dia, com fundamento no facto de o aludido processo ter sido remetido na íntegra ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, em 23 de Novembro de 2003.
2 — Inconformado, o requerente apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
O queixoso refere que, logo após o julgamento que se seguiu ao envio do processo para tribunal (realizado em 19 de Novembro de 2003), pediu cópias do relatório e informações recolhidas que sustentaram a sua elaboração, para, eventualmente, proceder judicialmente contra quem tinha difamado e levantado falsos testemunhos contra a sua pessoa/família. Foi-lhe, então, permitida a leitura do relatório no local, mas não lhe foi permitido consultar a documentação que lhe serviu de base, nem lhe foi fornecida qualquer cópia, com o argumento de que se encontrava em segredo de justiça.
Em Janeiro de 2004, continua o requerente, solicitou novamente cópia do relatório, que lhe foi uma vez mais negada, com a indicação de que deveriam ser requeridas por advogado; mas voltaram a permitir-lhe a consulta no local, a ele e à sua mulher.
Em Setembro de 2004 voltou a requerer cópia, desta vez ao abrigo da LADA
1
, pedindo uma justificação por escrito em caso de recusa. É desta recusa e respectiva fundamentação, que o requerente afirma ser falsa, que vem interposta a presente queixa.
3 — Tendo, por despacho do Presidente da CADA, sido convidada a pronunciar-se, em dez dias, sobre o teor da queixa, que lhe foi remetida por cópia, a entidade requerida veio dizer que não assiste qualquer razão ao queixoso porquanto:
a) Remeteu o processo em causa ao tribunal da Póvoa de Varzim, possuindo apenas uma fotocópia simples no seu arquivo geral; b) Os documentos constantes do processo têm carácter reservado, sendo apenas permitida a sua consulta, vigorando nesta matéria o expressamente consagrado no artigo 88.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro; c) Os documentos em apreço não são documentos administrativos, não lhes sendo aplicáveis as normas da LADA. II — O direito
1 — Antes de mais é necessário esclarecer a questão da legitimidade passiva da entidade requerida, isto é, verificar se os documentos detidos pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens — Póvoa de Varzim estão sujeitos à disciplina da LADA.
Alega a entidade requerida que, em sua opinião, os documentos em apreço, dado o seu carácter reservado, não encerram a categoria de documentos administrativos. Mas não tem razão.
As comissões de protecção de crianças e jovens são, nos termos do artigo 12.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
2
, instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional e são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade; resultam de um acto de autoridade, portanto. Não possuindo, embora, personalidade jurídica, são entidades autónomas que exercem funções administrativas, por isso sujeitas à LADA, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, e os documentos que possuem são documentos administrativos
3
.
2 — A entidade requerida alega também que o acesso aos processos de promoção e protecção, como é o caso daquele a que o requerente queixoso pretende aceder por meio de fotocópia, por serem de carácter reservado, nos termos do artigo 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, podem apenas ser consultados, não podendo ser deles facultada cópia. Este argumento também não procede, como a seguir se verá.
3 — O direito de acesso aos documentos administrativos tem assento constitucional, um regime semelhante ao dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º e n.º 2 do artigo 268.º da Constituição) e vem regulado na LADA. Este direito, por força do respectivo regime, não pode ser limitado senão nos casos previstos na 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 2 Esta lei foi aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (cfr. artigo 1.º), da qual faz parte integrante e de que constitui anexo. 3 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
Página 341
341 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Constituição e na lei, e apenas na medida do estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos com igual dignidade constitucional e legal.
A LADA, no seu artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), define documentos administrativos nominativos como sendo os que contêm dados pessoais i. é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Os documentos nominativos serão também comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, reconhecido em parecer favorável emitido pela CADA sobre a possibilidade de revelação desses documentos (cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
Neste quadro, serão de classificar como documentos nominativos, como a CADA tem repetidamente afirmado em sucessivos pareceres, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos (negativos) sobre a pessoa, os que traduzam descontos no respectivo vencimento
4
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
4 — É indubitável que o processo de que o requerente pretende cópia contém dados pessoais, no sentido da LADA; aliás, o requerente expressamente refere no pedido de acesso que pretende a cópia para procedimento judicial contra os que difamaram e levantaram falsos testemunhos contra si e a sua família.
Mas também não há dúvida que o queixoso tem direito de aceder aos documentos, pois os dados neles contidos dizem-lhe respeito a ele e a um filho menor, cujo poder paternal naturalmente deterá. De resto, como também refere, já lhe foi permitida a consulta de todo o processo, a si e a sua mulher, precisamente pela entidade requerida.
O que parece impedir a Comissão da Póvoa de Varzim de satisfazer o pedido do requerente queixoso é a interpretação que faz do artigo 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, interpretação que a leva a erradamente supor que os processos não poderão ser fotocopiados.
O queixoso, directa ou indirectamente titular dos dados constantes do processo, tem todo o direito de exigir em tribunal reparação contra quem considere que difamou a sua família. Para isso precisa de cópia dos documentos que pediu. O que não pode é fazer uso ilícito desses documentos, mas isso é outra questão.
Mal se compreenderia que alguém pudesse difamar outrem, negando-se ao ofendido a possibilidade de fazer prova da ofensa, em nome de um qualquer carácter reservado do processo que contivesse essa prova.
Seria absurdo e não é essa a solução legal. O acesso aos documentos administrativos faz-se, como se disse, nos termos da LADA, que estabelece, no seu artigo 12.º, as formas possíveis de acesso, à escolha do requerente. Uma dessas formas é precisamente através de fotocópia (cfr. alínea b) do n.º 1).
5 — Na fundamentação da recusa comunicada ao queixoso a entidade requerida refere que o processo foi remetido na íntegra ao tribunal da Póvoa de Varzim. No entanto, na resposta que deu à CADA, diz que tem uma cópia simples no arquivo geral.
A hipótese de o processo se encontrar em segredo de justiça tem de ser posta de parte, uma vez que o queixoso refere que o julgamento do caso já se deu em 19 de Novembro de 2003 e a entidade requerida, conhecedora desta afirmação, não a contestou. E também não negou que facultou a consulta do processo, já depois de o ter enviado ao tribunal.
Resta a alegada questão de apenas possuir fotocópia simples no arquivo.
A lei do acesso não faz qualquer distinção entre originais e cópias, pelo que a fotocópia é um documento administrativo.
Qualquer obstáculo ao acesso a documentos derivado do facto de estes se encontrarem em arquivo foi expressamente afastado pela LADA, que determina que o seu depósito em arquivo não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso (cfr. artigo 7.º, n.º 3).
III — Conclusão
Pelo que antecede, conclui-se que a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Póvoa de Varzim deve satisfazer o pedido de acesso do queixoso, facultando-lhe cópia do processo pretendido.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
Página 342
342 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.03 Processo n.º 3087
Queixa de: Carlos Cipriano, jornalista Entidade requerida: CP — Caminhos de Ferro Portugueses, EP
I — Os factos
1 — Carlos Cipriano, jornalista, solicitou ao Gabinete de Comunicação e Imagem da CP — Caminhos-de- Ferro Portugueses, EP:
a) Cópia do protocolo firmado entre a CP e a REFER «sobre o sistema de compensações entre as duas entidades relativas aos atrasos provocados pelos comboios e/ou pelas obras na linha do Norte»; b) «Informação sobre o montante das indemnizações que, no âmbito desse protocolo, a CP pagou à REFER e que a REFER pagou à CP».
2 — Em resposta, a CP comunicou-lhe que a informação solicitada tem natureza «comercial e reservada», pelo que não pode satisfazer o pedido.
3 — Não conformado, Carlos Cipriano apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
4 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida alegou, em síntese, que:
a) «É entendimento desta Empresa que a mesma não está sujeita ao regime constante na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, relativa ao acesso dos documentos da Administração, quando está em causa o exercício de actividade em termos empresariais»; b) «Por outro lado, o documento em causa (…) respeita às relações comerciais entre esta Empresa e o gestor da infra-estrutura ferroviária nacional, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do diploma citado acima, está protegido pelo segredo comercial.
Trata-se de um documento sobre a monitorização do desempenho que abrange múltiplas matérias, como definição do serviço de transporte abrangido, níveis de pontualidade, critérios de imputação de responsabilidades, indemnizações, margens e compromissos a considerar na elaboração dos horários, critérios de prioridade de comboios, entre outras.
Ora, este documento é exclusivamente comercial pelo que não tem qualquer sentido a sua divulgação pública, que favoreceria a concorrência, causando prejuízos a esta Empresa».
II — Apreciação jurídica
1 — Impõe-se, antes de mais, esclarecer a questão da legitimidade passiva da entidade requerida.
São sujeitos passivos da LADA: a) os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas; b) os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas; c) os órgãos das autarquias locais, suas associações e federações; d) outras entidades no exercício de poderes de autoridade; e) os organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública (artigo 3.º da LADA).
A CP é uma «entidade pública empresarial», com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objecto principal a exploração do transporte de passageiros e mercadorias nas linhas férreas, troços de linha e ramais que se integram na rede ferroviária nacional, podendo exercer como actividade acessória, entre outras, a exploração dos bens compreendidos no seu estabelecimento industrial ou no seu património privativo (artigo 2.º do Estatuto dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho).
Esta Comissão já se pronunciou, diversas vezes, sobre o acesso aos documentos detidos por empresas públicas
1
. Transcrevem-se de seguida as conclusões do Parecer da CADA n.º 164/2001
2
, que aqui se acompanha de perto:
1 Note-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as entidades públicas empresariais são, também, empresas públicas. 2 In www.cada.pt.
Página 343
343 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
«1 — O regime de acesso aos documentos administrativos concretiza princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático e traduz uma garantia fundamental de controlo dos actos da Administração por parte dos particulares.
2 — O alcance do acesso aos documentos administrativos deve ser o mais amplo desde que contido na letra e no espírito das leis, abrangendo, muito em particular as entidades que gerem o dinheiro dos cidadãos que pagam impostos.
3 — Verifica-se uma crescente tendência para atribuir o desempenho de tarefas do Estado a entes dotados de capitais públicos (em exclusivo ou maioria), em regime de concessão ou não, fazendo-os sujeitar ao regime das sociedades.
4 — Tais entidades ficam sujeitas simultaneamente a normas de direito público e privado.
5 — Essa fuga para o direito privado não afasta o carácter público do substrato pessoal e patrimonial dessas entidades e o carácter público da actividade que desempenham.
6 — Integram, por isso, um conceito amplo de Administração Pública, sobrepondo critérios de fundo a artifícios formais».
Deste modo, pode concluir-se que a CP, sendo uma entidade pública empresarial, está abrangida pelo âmbito subjectivo da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
3
.
Deve acrescentar-se que o Tribunal Central Administrativo, em Acórdão do Contencioso Administrativo (1.ª secção, 1.ª subsecção), de 4 de Abril de 2002, entendeu, também, que a CP está sujeita ao regime estabelecido pela LADA.
2 — A entidade requerida alega, no entanto, que a LADA não se aplica no caso em apreço, porquanto «está em causa o exercício de actividade em termos empresariais». Tal situação não configura, porém, justificação suficiente para recusar o acesso. Na verdade, como se nota no referido Parecer n.º 164/2001, «o direito de acesso não se restringe aos chamados actos de gestão pública, mas abrange todos os actos da sociedade, salvo se outra causa o impedir (que não a sua sujeição a normas de direito público ou de direito privado)».
3 — Resta, pois, apreciar a questão da «confidencialidade» dos documentos, também suscitada pela entidade requerida.
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c))
4
.
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos sofre, no entanto, outras restrições (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.os 4 e 5, e 10.º, n.º 1, da LADA).
No caso em apreço, a entidade requerida entende que o referido protocolo comporta elementos susceptíveis de consubstanciarem segredos comerciais, protegidos pelo artigo 10.º, n.º 1, da LADA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a «Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
Como se refere no Parecer n.º 44/2002 da CADA
5
, que aqui se acompanha de perto, «esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse».
«Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração» (Parecer n.º 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.º 44/2002, «segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro».
Ora, a entidade requerida limitou-se a referir, na resposta ao requerente, que a informação solicitada tem natureza «comercial e reservada». Esta simples referência, sem qualquer outra alegação, não é fundamentação suficiente, porquanto não permite que o interessado conheça concretamente a motivação do acto. O mesmo acontecendo, aliás, com a fundamentação apresentada à CADA, mencionada supra no ponto I. 4. 3 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
4 Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
5 In www.cada.pt.
Página 344
344 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
4 — Deve acrescentar-se que, mesmo que se justifique uma restrição de acesso, deve proceder-se a uma comunicação parcial, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 6 do artigo 7.º da LADA).
III — Conclusão
Deste modo, conclui-se que:
a)Se o protocolo assinado entre a CP e a REFER, supra referido, colocar em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a entidade requerida pode, fundamentadamente, recusar o acesso; b) No entanto, deve ser comunicada a informação não reservada, na medida da possibilidade do expurgo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 345
345 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 279/2004 Data: 2004.11.03 Processo n.º 3122
Queixa de: Adelino Cunha, jornalista Entidade requerida: Inspecção-Geral da Educação
I — Os factos
1 — Adelino Cunha, jornalista, solicitou à Inspectora-Geral da Educação, em 21 de Setembro de 2004, «(…) o acesso às conclusões do inquérito realizado no ano passado pela Inspecção-Geral da Educação às falhas ocorridas no novo sistema de colocação dos professores».
No dia imediato, 22.09.2004, a Inspectora-Geral deu resposta negativa, alegando que «(…) não tem esta Inspecção-Geral por norma divulgar os seus relatórios, a não ser nos casos expressa e previamente definidos».
Inconformado, Adelino Cunha apresentou queixa nesta Comissão, em 23 de Setembro de 2004.
2 — A entidade requerida, convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, por despacho do Sr. Presidente da CADA, veio dizer que o relatório pretendido contém dados relativos a pessoas identificadas ou facilmente identificáveis, «(…) sendo portanto desaconselhável a sua divulgação». Mais acrescentou que «(…) a constituição de uma Comissão de Inquérito, já tornada pública, que se vai ocupar do concurso de colocação de docentes em 2004-2005, vem tornar a sua divulgação legalmente impossível, por conter matéria que pode eventualmente ser considerada relevante pelo Sr. Presidente da referida Comissão, sendo, portanto, de natureza secreta, nos termos conjugados do disposto nos artigos 37.º e 87.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar».
II — O direito
1 — O princípio da administração aberta, ou do arquivo aberto, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição estatui um direito geral de acesso aos arquivos e documentos administrativos
1
, que a LADA
2 desenvolve.
Trata-se de um direito com larga amplitude, quer no tocante aos seus titulares, quer às entidades que são seus sujeitos passivos, e de regime semelhante ao dos direitos, liberdades e garantias, prescrito no artigo 18.º da Constituição. Assim, todos os cidadãos são titulares deste direito independentemente da demonstração, ou sequer da arguição de um interesse ou pretexto, desde que os documentos a aceder não devam ser considerados nominativos; é um direito que vincula entidades públicas e privadas e só pode ser restringido nos termos da Constituição e da lei, devendo tais restrições cingir-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos. A satisfação deste direito não depende de quaisquer critérios de oportunidade.
2 — Quanto aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr. o seu artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA.
Neste contexto, tem esta Comissão repetidamente afirmado que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos (negativos) sobre a pessoa, os que traduzam descontos no respectivo vencimento
3
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim — e de acordo com a LADA —, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, etc., que, sendo embora elementos da 1 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei. 2 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos— Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 3 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
Página 346
346 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os contenham não são, por esse facto, documentos nominativos.
Ora, serão dados como os que acabamos de enumerar que poderão encontrar-se no relatório do inquérito ao concurso de colocação de docentes em 2003-2004, não se adivinhando a presença de dados pessoais no sentido acima descrito, pelo que o respectivo acesso é livre, nos termos da regra geral.
Ademais, o requerente pretende aceder, não a todo o processo de inquérito, mas apenas às respectivas conclusões; e estas não conterão, por certo, dados nominativos.
Mas, mesmo que assim não fosse, mesmo que, contra o que seria de esperar, naquelas conclusões se contivessem dados pessoais no sentido da LADA, deveria ainda assim ser o pedido satisfeito, depois de expurgados esses dados, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
3 — Alega a entidade requerida que o facto de já ter sido tornada pública a constituição de uma Comissão de Inquérito «que se vai ocupar do concurso de colocação de docentes em 2004-2005», torna legalmente impossível a divulgação do relatório do inquérito em causa, por conter matéria que pode eventualmente ser considerada relevante pelo Presidente daquela Comissão, adquirindo, assim, natureza secreta, nos termos conjugados dos artigos 37.º e 87.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar.
O argumento não colhe. Em primeiro lugar, não faz qualquer sentido convocar o artigo 37.º do Estatuto Disciplinar, uma vez que este artigo se refere ao processo disciplinar stricto sensu e não está aqui em causa nenhum processo disciplinar. Em segundo lugar, a mera hipótese de quaisquer acontecimentos futuros nunca poderia servir de fundamento à denegação do direito de acesso, um direito constitucional de regime análogo ao dos direitos fundamentais. Por fim, a única restrição ao acesso aos inquéritos e sindicâncias é a que resulta do artigo 7.º, n.º 5 da LADA, nos termos do qual o acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar, prazo que é de três meses, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido Estatuto Disciplinar
4
. Os elementos do processo inculcam a ideia de que tal prazo já se terá esgotado. Se assim não fosse, se não tivessem decorrido os três meses, ou, evidentemente, se tivesse sido instaurado algum processo disciplinar com base neste processo de inquérito, então o acesso deveria ser diferido até ao decurso daquele prazo ou ao termo dos processos disciplinares instaurados.
III — Conclusão
Pelo que antes se disse, conclui-se que a Inspecção-Geral da Educação deve facultar o acesso pretendido pelo queixoso ou fundamentar validamente a recusa, designadamente nos termos da parte final do n.º II.3.
supra, se for esse o caso.
Comunique-se.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 Trata-se do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Página 347
347 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 280/2004 Data: 2004.11.03 Processo n.º 3166
Requerente: Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco
I — O pedido
1 — José Augusto Martins, advogado, solicitou ao Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco (CDSS/CB) que, relativamente à entidade patronal (privada) que mencionou no seu requerimento, lhe fosse certificado se procedera «ao legal desconto para a segurança social do seu trabalhador, Mário (…), correspondente ao mês de Setembro de 2001 e, em caso afirmativo», que fosse junta «cópia da folha de salários entregue nesses Serviços e respeitante ao referido mês de Setembro».
2 — Alegou que tal documentação se destinava a instruir processo pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco. Trata-se de um processo decorrente de acidente de viação, com vítima mortal, em que o dito advogado representa os familiares da vítima e autores da correspondente acção de indemnização
1
. Remeteu ao CDSS/CB fotocópias do despacho saneador, do rol de testemunhas apresentado pela seguradora e do despacho que designou dia para julgamento
2
.
3 — Ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
3
, o CDSS/CB submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.
4 — O CDSS/CB considera que a documentação que lhe foi entregue «aponta para que haja interesse legítimo na pretensão formulada».
II — O direito
1 — Não o diz o CDSS/CB, mas o pedido de parecer que formulou perante a CADA decorre provavelmente também do disposto no artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, diploma que aprovou as bases da segurança social 4
, pelo que importa articular esta norma com a LADA.
2 — A LADA regula o direito de acesso aos arquivos e registos detidos pela Administração (artigo 3.º, n.º 1), afirmando-o como regra geral, embora com restrições em determinadas situações. Designadamente, o seu artigo 7.º, n.º 1, estabelece a regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Embora esta regra ainda comporte excepções, ela significa que os documentos não excepcionados são de acesso generalizado e livre: quem pretender a sua consulta ou reprodução não tem de justificar ou fundamentar o respectivo pedido — cfr., também, os artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 12.º da LADA.
3 — Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr.
artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No quadro da LADA são de classificar como dados pessoais os concernentes ao foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os genéticos, os relativos à saúde, à vida sexual, às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou discipli 1 Afirma o dito advogado: «Importa provar que o referido Mário era ao tempo do acidente (...) trabalhador por conta de seu pai, (...), sendo certo que o ónus da prova de tal facto é da minha responsabilidade, sendo de tal modo importante que poderá ditar a sorte da acção, atenta a presunção da culpa, fazendo-se prova desse facto».
2 Contactado por estes Serviços, o CDSS/CB informou ter efectivamente recebido tal documentação, que, atento o seu grande volume, não foi enviada a esta Comissão.
3 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo, com as modificações entretanto operadas.
4 O preceito citado é do seguinte teor: 3- As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
4- A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
Página 348
348 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial. 4 — Em face do exposto e da doutrina que esta Comissão foi desenvolvendo em múltiplos pareceres ao longo dos anos, considera-se que, à luz da LADA, a qualidade de pensionista ou beneficiário de prestações da Segurança Social e o valor das respectivas pensões ou subsídios não caem na reserva da intimidade da vida privada, sobretudo porque se trata de dinheiros públicos que, tal como os vencimentos ou salários dos servidores do Estado, devem ser tratados com transparência e não gozarem da reserva própria dos dados pessoais.
Também tem a CADA entendido como não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada de um indivíduo a informação sobre quem é a sua entidade patronal.
Já quanto aos valores de salários pelo desempenho de actividades no sector privado (e que constarão da respectiva folha), tem a CADA entendido não serem dados acessíveis a todos. E o mesmo poderá ser dito do «legal desconto para a segurança social», já que, conhecido o seu quantitativo, facilmente se chega ao montante do salário sobre o qual tal desconto incide. Portanto, em relação a tais dados, exige-se a prova de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante para, segundo os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (que inspiraram as normas dos artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 266.º, n.º 2, da Constituição), se sobrepor a tal direito de reserva. Ora, considerando a finalidade a que se destinam e face ao que dizem os autos (de onde se extrai que o processo judicial em questão se encontra em curso), a CADA reconhece, na esteira de vários pareceres anteriores sobre a matéria, que se encontra preenchido aquele requisito do interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso (cfr. artigo 8.º, n.º 2, da LADA).
III — Conclusão
Em razão de quanto ficou dito, conclui-se:
1 — Na situação em apreço — e desde que José Augusto Martins tenha comprovado a qualidade de mandatário dos familiares da vítima e autores da correspondente acção de indemnização — a CADA reconhece o seu interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação (ou ao documento que a contenha) sobre o eventual desconto para a Segurança Social a que a entidade patronal em causa procedeu e no acesso à «cópia da folha de salários entregue nesses Serviços e respeitante ao referido mês de Setembro» de 2001, pelo que entende deverem ser-lhe facultados pelo Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco.
2 — Todavia, conforme dispõe o artigo 10.º, n.º 3, da LADA, estas informações não podem ser utilizadas para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Comunique-se ao Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco. Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 5 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
Página 349
349 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 284/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3038
Requerente: Reitor da Universidade dos Açores
I — Os factos
1 — O Reitor da Universidade dos Açores veio solicitar à CADA a emissão de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso, através de cópia integral, de toda a documentação gerada no âmbito da Comissão de inquérito (actas, relatórios, etc.) criada através do despacho reitoral n.º 194, de 1994 que foi requerido pela Directora do Departamento de Geociências, uma vez que se trata de matéria reservada, porquanto “se refere a documentação nominativa que visa em especial” um docente da mesma Universidade.
2 — Menciona ainda a entidade consulente que o referido pedido de acesso havia sido indeferido com base em tais argumentos e no disposto no artigo 8.º da LADA, indeferimento esse cuja reapreciação é agora solicitada pela mencionada Directora do Departamento de Geociências, invocando «interesse directo, pessoal e legítimo nos assuntos em questão enquanto docente da Universidade dos Açores, reforçado pelo facto de actualmente ser Directora do Departamento, cargo que me confere o direito de conhecer cabalmente os factos ocorridos no Departamento de Geociências para que possa exercer em pleno as funções para que fui eleita».
3 — Por solicitação da CADA foi posteriormente remetida cópia da documentação gerada no âmbito da Comissão de Inquérito criada pelo despacho reitoral supra citado. Tal documentação, consiste no referido «Despacho», num «Memorando» da referida Comissão de inquérito, num «Relatório» do Presidente da Comissão de inquérito, bem como em um «Relatório Nov. 94» elaborado pelo Centro de Vulcanologia da Universidade dos Açores relativo ao contrato EC-DGXIII– 3R/CV.UA/Idrogeo.
4 — Da leitura dos elementos enviados pode extrair-se que a requerente do acesso ora em análise terá sido um dos elementos do grupo de docentes do Departamento de Geociências da Universidade dos Açores que apresentou queixas contra o responsável pela Direcção desse Departamento as quais levaram à abertura de um processo de inquérito contra a sua actuação nas componentes pedagógica, científica e administrativa da respectiva gestão. Tal é reconhecido no memorando da Comissão de inquérito mencionado em 3. quando, ao resumir as declarações dos docentes ouvidos pela Comissão inclui tal menção.
5 — Não consta dos autos qualquer decisão sobre o referido processo de inquérito.
II — Apreciação
1 — Segundo é revelado pela entidade que formula a consulta, os documentos cujo acesso é pretendido têm natureza nominativa. Na verdade, trata-se de um processo de inquérito, mandado instaurar em 1994, contendo suportes de informação originados e detidos por uma pessoa colectiva pública, o que desde logo lhes confere a natureza de documentos administrativos, na acepção que a esta é dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
Tem-se entendido desde sempre, porém, que num processo do tipo do ora em análise é usual constarem apreciações e juízos de valor sobre pessoa singular, identificada ou identificável, ou seja, dados pessoais daí aportando para a documentação de suporte a qualificação de documentos nominativos, como se prescreve nas alíneas b) e c) dos citados número e artigo da LADA.
2 — O regime de acesso que a LADA prescreve para os documentos administrativos de carácter nominativo encontra-se expresso no respectivo artigo 8.º. No caso presente verifica-se que a solicitação do acesso é feita por terceiro, que não obteve autorização para tal do titular dos dados pessoais. Invocando para tal interesse directo, pessoal e legítimo no acesso pretendido pelo facto de ser agora a Directora do Departamento cuja gestão foi, há anos, visada pelo inquérito sub judice 3 — Será bom observar que, na situação em análise se está no domínio das denominadas relações intraadministrativas ou interorgânicas, ou seja, na esfera das relações específicas que ocorrem no interior de uma pessoa colectiva pública, e cuja regulação, em princípio, não caberia à CADA. Na verdade, não se trata de um pedido de acesso de documentos detidos pela Administração por um particular, mas da facultação por um serviço da administração pública a outro serviço da mesma administração de documentos inseridos em processo por si detido.
Contudo, a evolução legislativa que se verificou, designadamente a alteração introduzida no artigo 20.º da LADA pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho veio claramente atribuir à CADA competência para «dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação» (alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA)).
4 — Retomando o que se escreveu importa verificar da existência de um interesse directo, pessoal e legítimo que permita à autoridade consulente facultar à interessada requerente o acesso à documentação em causa. No plano doutrinal dir-se-á que existe um interesse legítimo se a utilidade proveniente do acesso se traduz em factos aceites como «úteis» pela ordem jurídica e que há um interesse pessoal quando da satisfa-
Página 350
350 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
ção do pedido de acesso resulte uma utilidade concreta para a requerente, ou para a função que a mesma desempenha.
Por outro lado, dir-se-á que existe um interesse directo quando a satisfação da pretensão implique uma anulação de efeitos negativos na esfera jurídica da requerente.
Ainda que se encontre provada a existência de um interesse legítimo uma vez que a utilidade decorrente do acesso não se revela em actos que possam em abstracto ser reprovados pela ordem jurídica e de um interesse pessoal considerando as funções que a requerente desempenha, afigura-se-nos não existir no caso em apreço a existência de um interesse directo, já que o conhecimento dos factos constantes da documentação requerida não irá anular quaisquer efeitos negativos que hajam sido produzidos na esfera jurídica da requerente.
Pensamos, assim, e em concordância com o exposto não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pelo n.º 2 do artigo 8.º da LADA para o acesso ao processo de inquérito que vem referido nos autos, uma vez que escasseia à requerente a posse de um interesse directo na sua consulta, antes tal interesse se deve qualificar como meramente funcional.
5 — Por seu turno, vem-se entendendo que o princípio de cooperação interorgânica não é em princípio absoluto, podendo ceder perante os direitos fundamentais em sede de protecção de dados relativos à reserva de intimidade da vida privada consagrados na Constituição (artigo 26.º) e de que os artigos 8.º e 7.º, n.º 6 da LADA constituem emanação.
Uma interpretação cuidada dos autos à luz do que se refere, vem, também nesta hipótese, levar-nos a concluir que o eventual interesse funcional de conhecimento de factos constantes de documentação administrativa de natureza nominativa deverá ceder, por aplicação do princípio da proporcionalidade, perante a necessidade de protecção de dados pessoais.
6 — Verificando-se contudo que nos autos há referências à ora requerente e atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da LADA forçoso é reconhecer que a mesma tem direito a conhecer daquelas uma vez que é a titular dos dados pessoais em questão. Admite-se assim a hipótese de lhe conceder nessa parte o acesso requerido, expurgando-se da comunicação respectiva a restante documentação nominativa constante do processo de inquérito a que se pretende aceder, solução que tem acolhimento no n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
III — Conclusões
Dado o que antecede, a CADA emite o seguinte parecer:
a) Não se encontrando provada a existência de um interesse directo no acesso à documentação requerida pela Directora do Departamento de Geociências da Universidade dos Açores ao processo de inquérito criado pelo Despacho Reitoral n.º 194, de 1994 não estão cumpridos os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 8.º da LADA quanto ao acesso de documentos nominativos por parte de terceiros, que não obtiveram autorização de tal acesso por parte dos titulares desses dados; b) A cooperação entre serviços públicos na difusão de informação documental de natureza nominativa poderá ceder, à luz do princípio da proporcionalidade, perante a protecção constitucional que é concedida a dados integrando a reserva de intimidade da vida privada; c) Deve ser, porém, concedido o acesso à documentação requerida na parte em que esta contenha apreciação ou juízos de valor sobre a requerente, expurgando-se de tal comunicação a informação relativa a matéria reservada.
Comunique-se à Reitoria da Universidade dos Açores.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 351
351 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 285/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3028
Requerente: Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil
I — Os factos
1 — O Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil colocou a esta Comissão a questão se saber como proceder perante um requerimento apresentado por um membro da Assembleia de Freguesia, no qual são pedidas cópias das actas das sessões realizadas no presente mandato, uma vez que tal pedido já antes tinha sido formulado pelo mesmo requerente e tinha sido satisfeito. Na dúvida, e como pretende agir da forma mais correcta possível, como refere, pediu o parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
Juntou fotocópia de um requerimento, em que são pedidas cópias de actas, mas também de «B — cópia dos recibos e outros documentos exibidos aos Deputados do Partido Social Democrata (…) no que concerne a determinadas empreitadas levadas a cabo pela Junta de Freguesia naqueles referidas».
E juntou a resposta a este requerimento, por onde se vê que houve recusa parcial do acesso pretendido, pois que «Em relação à alínea (b) deverá o Sr. Deputado, fundamentar o seu pedido, visto a junta não autorizar a entrega dos respectivos documentos sem preceito legal».
2 — Para instrução do processo foi pedida cópia do segundo requerimento de acesso à entidade requerente, que esta remeteu e da qual se vê que Henrique Machado, membro da Assembleia de Freguesia de Vermil, em 18 de Junho de 2004 requereu cópia de um vasto conjunto de documentação, incluindo cópia de «(…) todas as actas das sessões da assembleia de freguesia realizadas no presente mandato». Tendo em conta que o mesmo requerente já tinha pedido, em 12 de Fevereiro de 2003, «cópias das actas das reuniões da Assembleia de Freguesia, realizadas desde a tomada de posse da actual Assembleia, inclusive, até à última, realizada em Dezembro de 2002, inclusive», pedido este que foi satisfeito, verifica-se uma duplicação parcial do pedido de documentos.
3 — Neste contexto foi pedido ao interessado no acesso que esclarecesse esta Comissão sobre o motivo pelo qual pede cópias de actas que já lhe foram fornecidas.
Em resposta, Henrique Machado esclareceu, no que à economia do presente Parecer aproveita, que as cópias das actas que requereu em Junho do corrente ano se destinam a instruir participação junto da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), bem como, aliás, todo o resto da documentação pedida no mesmo requerimento. Acrescentou que nenhuma dessa documentação lhe foi facultada, não se limitando a recusa do acesso às actas que já tinham sido fornecidas, ao contrário do que parece fazer crer o Presidente da Assembleia de Freguesia. Por último, disse que as cópias que antes recebera as tinha já enviado à IGAT em anterior participação, razão pela qual pediu novas cópias, para servirem de fundamento à nova denúncia.
II — Do direito
1 — Não estão aqui em causa quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade da LADA
1
, a natureza dos documentos, o direito de a eles aceder ou a forma de acesso. A dúvida surge apenas porque o requerente já antes tinha pedido — e obtido — cópias de actas que veio uma vez mais requerer.
O artigo 268.º, n.º 2, da CRP consagra um direito de acesso aos documentos administrativos com regime análogo ao dos direitos fundamentais, que apenas pode ser limitado nos termos da Constituição e da lei.
Ora, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LADA, a reprodução por fotocópias simples far-se-á num exemplar; mas não se conhece nenhuma limitação legal ao número de vezes que os cidadãos podem aceder a esses documentos. Seria absurdo concluir, a partir daqui, que os cidadãos poderiam requerer permanente e indefinidamente o acesso aos mesmos documentos. O exercício do direito de acesso passa a ser ilegítimo quando se excedam os limites da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim social ou económico, nos termos gerais
2
.
Não é, manifestamente, esse o caso presente. O requerente do acesso, membro da assembleia municipal, pediu, em dado momento, cópias das actas das reuniões para fundamentar uma denúncia que entendeu fazer ao organismo que tutela as autarquias locais. Mais tarde (mais de um ano depois) precisou de novas cópias daquelas actas (entre muitos outros documentos) para fim idêntico, e por isso as pediu. Não se descortina neste procedimento qualquer forma de abuso de direito.
2 — Admitindo, ainda assim, as dúvidas do Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil quanto à disponibilização de cópias de actas já antes facultadas ao requerente
3
, de todo não se percebe o porquê de 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos—- Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 2 cfr. artigo 334.º do C. Civil.
3 Dúvidas que mais se estranharão se se tiver presente, por um lado, que o interessado no acesso é titular de um órgão colegial de uma autarquia a quem compete acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, e que, por outro lado, a documentação a que pretende ace-
Página 352
352 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
não ter fornecido a restante documentação pedida, já que quanto a essa documentação nem se vislumbra, nem a entidade requerida aparenta ter, qualquer dúvida quanto à sua acessibilidade. Tanto mais que, como refere na consulta, pretende agir da forma mais correcta possível.
III — Conclusão
Em razão do que antecede, a CADA é de parecer que a entidade consulente deve facultar ao requerente as cópias em causa.
Comunique-se
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). der diz respeito precisamente à actividade da junta (cfr. artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da LAL— Lei das Autarquias Locais; Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro]
Página 353
353 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 286/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3109
Requerente: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Maia I — Introdução
1 — Manuel Mendes, advogado em representação de Francisco Gonçalves, requereu ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Maia certidão da qual constem os seguintes elementos:
a) A identificação dos 21 alunos que transitaram da turma 6.º C, bem como dos seus irmãos já matriculados na escola; b) Comprovativos da residência dos pais/encarregados de educação da área de influência da escola; c) Comprovativos da actividade dos pais/encarregados de educação na área de influência da escola; d) Datas de nascimento dos alunos transferidos.
Acrescentou o requerente que, encontrando-se mandatado para recorrer hierárquica e contenciosamente da deliberação relativa à seriação dos 21 alunos em questão, o conhecimento dos elementos de que pediu certidão mostra-se absolutamente necessário para ajuizar da legalidade daquela deliberação.
2 — Na dúvida sobre a possibilidade de fornecer a certidão requerida, por considerar que estão em causa dados pessoais de alunos matriculados na escola, o Presidente do Conselho Executivo decidiu pedir o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), certamente ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da LADA
1
.
II — Apreciação
1 — A Constituição estatui, no n.º 2 do artigo 268.º, um direito geral de acesso aos arquivos e documentos administrativos
2
, que a LADA desenvolve.
É um direito de larga amplitude, quer no tocante aos seus titulares, quer às entidades que são seus sujeitos passivos, e de regime semelhante ao dos direitos, liberdades e garantias, prescrito no artigo 18.º da Constituição. Todos os cidadãos são titulares deste direito sem que a respectiva efectivação careça de demonstração, ou sequer de arguição de um qualquer interesse ou pretexto; é um direito que vincula entidades públicas e privadas e só pode ser restringido nos termos da Constituição e da lei, devendo tais restrições cingir-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Nos termos da LADA, os documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr. o seu artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Para além disso, podem ainda aceder aos documentos nominativos, terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade da sua revelação (cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
Neste contexto, tem esta Comissão repetidamente afirmado o entendimento de que, no quadro da referida lei, são documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos (negativos) sobre a pessoa, os que traduzam descontos no respectivo vencimento
3
, não decorrentes da lei, mas da vontade do titular ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim, o conceito de dados pessoais contido na LADA não abrange dados como o nome, a profissão, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, consumos de luz ou de água
4
, etc., que, sendo embora elementos da vida privada, não atingem o núcleo essencial da privacidade, 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos —- Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 2 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».
3 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
4 Estes dados podem no entanto dever ser considerados reservados naqueles casos, excepcionais, em que a sua conexão com outros elementos permita conhecer aspectos da vida privada que não devam ser livremente acessíveis.
Página 354
354 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os contenham não são, por esse facto, documentos nominativos.
3 — São precisamente dados como os que acabamos de enumerar que a entidade consulente considera dados pessoais, assim determinando o presente pedido de parecer.
É certo que a enumeração dos dados pedidos é feita de modo exemplificativo, referindo o Presidente do Conselho Executivo que «(…) são solicitados dados pessoais (…) tais como, moradas, local de emprego dos pais, irmãos matriculados na Escola, recibos de electricidade e outras declarações pessoais» cuja divulgação careceria, em seu entender, do parecer prévio favorável da CADA. Ora, não especificando a consulta quais sejam as «outras declarações pessoais», pode admitir-se que se trate de dados pessoais no sentido da LADA, antes explanado, embora não pareça provável.
De todo o modo, no pedido de certidão expressamente se refere que o seu requerente precisa de aceder aos documentos para verificar da legalidade da deliberação relativa à seriação dos 21 alunos, por forma a reagir contra essa deliberação, se assim o entender.
É entendimento da CADA que tem interesse directo pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos relevantes na formação de um determinado acto administrativo quem tenha legitimidade para recorrer desse mesmo acto. Por consequência, mesmo que, embora sendo pouco provável, no presente caso esteja em causa o acesso a documentos nominativos, o requerente demonstra interesse directo pessoal e legítimo nesse acesso, uma vez que tais documentos serviram de base a uma tomada decisão que lhe interessa e que pode querer ver modificada.
III — Conclusão
Pelo que antes se disse, conclui-se:
a) Os documentos referidos no presente processo são, muito provavelmente, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre nos termos da LADA; b) Admitindo-se a hipótese, improvável, de entre eles haver documentos nominativos, o requerente do acesso tem interesse directo pessoal e legítimo, pelo que deve ser-lhe passada a certidão que requereu. Comunique-se.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 355
355 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 287/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3128
Queixa de: Cláudia Costa, jornalista Entidade requerida: Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
I — Os factos
1 — Cláudia Costa, jornalista do Portugal Diário, solicitou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, doravante MNE, cópia do «Relatório de Actividades da Inspecção Diplomática e Consular» referente ao ano de 2003.
2 — Na sequência do pedido, a requerente falou com o Gabinete de Imprensa do MNE, tendo este afirmado «não ser possível dar a informação, por estar abrangida pela confidencialidade».
A referida jornalista invocou a legislação em vigor e ficou a aguardar resposta; todavia, ao que diz, o MNE, contactado posteriormente, manteve a sua posição, «sem qualquer explicação adicional», nem sequer tendo indicado a legislação que servia de suporte à invocada «confidencialidade».
3 — Foi por isso que Cláudia Costa apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
4 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, em 16 de Outubro de 2004, o Gabinete do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas foi convidado a pronunciarse sobre tal queixa. Porém, até ao momento, nada foi transmitido a estes Serviços.
II — O direito
1 — De acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do Estatuto do Jornalista (EJ), aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, «as reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência», pelo que este processo deverá ser apreciado com a brevidade que a lei impõe.
2 — O «Relatório de Actividades da Inspecção Diplomática e Consular» é, sem dúvida, um documento administrativo — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1
. Mais: é um documento administrativo ao qual não se aplica a hipótese prevista na norma do artigo 7.º, n.º 4, da LADA, segundo a qual o acesso a documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração dos documentos em causa; é que o documento está terminado (é o que se infere do que o MNE comunicou à ora queixosa) e só não é divulgado por alegadas razões de confidencialidade.
3 — O MNE terá dito à requerente «não ser possível dar a informação, por estar abrangida pela confidencialidade». Dir-se-á, todavia, que a LADA rege o acesso a documentos produzidos ou detidos pela Administração Pública (artigo 3.º, n.º 1), permitindo-o como regra geral e excepcionando-o em casos particulares; que a não comunicação deverá ser sempre fundamentada; e que a referida lei tem por documentos administrativos com «matérias de natureza reservada» os seguintes:
a) Documentos nominativos, isto é, inserindo dados pessoais —cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 8.º; b) Os que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado (artigo 5.º); c) Os documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1).
Cumpre, pois, analisar cada uma destas hipóteses
2
:
Relativamente à primeira — ou seja, ser a reserva decorrente da natureza nominativa dos documentos —, cabe referir o que esta Comissão tem entendido a este respeito: que, no quadro da LADA, são de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo: os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual; os relativos ás suas convicções 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
2 Também o n.º 3 do artigo 8.º do EJ exclui do direito de acesso às fontes de informação (...) os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
Página 356
356 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais; os que contenham juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares); os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope volunctatis ou na sequência de decisão judicial; e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
3
.
A comunicação destes documentos administrativos de carácter nominativo é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados dizem respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, estes documentos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
E, se, eventualmente, a recusa (total) tiver tido por base o conteúdo nominativo do documento, haverá sempre lugar à sua comunicação parcial, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 6 do artigo 7.º da LADA).
5 — Quanto à segunda hipótese — que é, recorde-se, a de os documentos conterem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado —, dir-se-á que, se os documentos em questão forem documentos classificados, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções «Muito secreto», «Secreto»; «Confidencial»; «Reservado»
4
, ou rotulando um documento como «Segredo de Estado»
5 para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais «marcas» (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa. Para que os documentos solicitados pela Jornalista Cláudia Lima Costa sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado (cfr.
artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril). Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado.
6 — Na eventualidade de a denegação de acesso ter tido como fundamento o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da LADA — ou seja, no caso de serem documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, e para que possa ser avaliada com a ponderação que exige, sobre ela incidirão os comentários que se seguem.
De harmonia com o preceito acabado de citar, a Administração Pública pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos desta natureza. Trata-se, pois — e em abstracto —, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger direitos e interesses legítimos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão relevante desses direitos e interesses. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que — à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo — os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e possam proceder a uma eficaz fiscalização. Mas esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio, à luz do princípio da proporcionalidade — designadamente quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados ou prejudicados valores essenciais acolhidos pela nossa ordem jurídica.
Como esta Comissão repetidamente tem afirmado — por exemplo, nos seus Pareceres n.º 140/98, e n.º 54/2004, emitidos, respectivamente, em 4 de Novembro de 1998
6
, em 3 de Março de 2004
7 —, «no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares». 3 Por isso, tem sido doutrina da CADA que dados como, por exemplo, o nome, a morada, a filiação, os números de bilhete de identidade, de telefone ou de contribuinte fiscal, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles recai no âmbito da reserva da intimidade da vida privada. Estes são, pois, elementos generalizadamente acessíveis, tal como o são, por exemplo, os curricula vitae.
4 São estes — de acordo com o ponto 3.2 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 —, os graus de classificação a atribuir às matérias.
5 Cfr. Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
6 Processo n.º 442.
7 Processo n.º 2699.
Página 357
357 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Trata-se de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, por forma a que fiquem claras as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.
No caso de haver sido este o motivo pelo qual foi indeferida a pretensão de acesso, não se mostra, assim, bastante que, para essa recusa, se dê uma justificação como a que foi apresentada: é necessário que se explicite o «porquê» de se considerar que estão em causa aspectos dessa natureza. E, tal como para os documentos nominativos, também aqui, se for viável o expurgo da informação relativa à matéria reservada, deverá proceder-se à comunicação parcial do documento pedido.
III — Conclusão
Em face de tudo quanto ficou exposto, conclui-se que à ora queixosa, jornalista Cláudia Costa, deverá ser facultada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas uma cópia do solicitado «Relatório de Actividades da Inspecção Diplomática e Consular» referente ao ano de 2003, a menos que tal documento contenha informação de natureza reservada, caso em que será, fundamentadamente, denegado o acesso ou apenas parcialmente facultado.
Comunique-se à queixosa, jornalista Cláudia Costa, e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves (Com reservas quanto à fundamentação, nos termos já invocados em outros pareceres) — Armando França — Branca Amaral (declarando que é de parecer que o artigo 7.º, n.º 4, se aplica também aos jornalistas) — Amadeu Guerra (tal como já defendi noutro processo entendo que o artigo 7.º, n.º 4, da LADA não pode ser afastado pelo Estatuto dos Jornalistas) — Castro Martins (Presidente).
Página 358
358 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.17 Processo n.º 3141
Queixa de: João d’ Espiney Entidade requerida: Ministro das Finanças e da Administração Pública I — O pedido
1 — João d’ Espiney, jornalista do Jornal de Negócios, solicitou ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, por requerimento de 8 de Setembro de 2004, o acesso:
a) A diversos relatórios de auditorias realizadas pela Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), em 2003 e 2004, que identifica; b) Ao relatório «final (anual de 2003) da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) com avaliação das medidas de modernização administrativa»; c) Aos relatórios «semestrais de 2003 da DGAP sobre contratação a termo certo e prestação de serviços na Administração Pública»; d) Ao estudo «de 2003 da DGAP sobre o actual regime de protecção social da Função Pública, na óptica da aproximação dos regimes»; e) Ao estudo «comparativo de 2003 da DGAP dos regimes de Segurança Social dos trabalhadores da Função Pública dos países da União Europeia»; f) Ao estudo «de 2003 da DGAP com as implicações do regime do contrato individual de trabalho na relação jurídica do emprego público».
2 — Como não obteve qualquer resposta a esse seu pedido, apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento recebido em 13 de Outubro do corrente ano.
3 — A entidade requerida foi notificada para se pronunciar sobre a queixa não o tendo feito até à data.
II — Apreciação jurídica
1 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1
: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham «segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria (José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44).
2 — É possível que os relatórios das auditorias da IGAP, a que se faz referência no ponto I. 1. (alínea a)), contenham matéria reservada, como por exemplo, dados pessoais.
Deve, no entanto, notar-se que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos requeridos devem ser objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. Deste modo, os relatórios das auditorias que contenham matéria reservada devem ser facultados ao requerente, mas apenas na medida da possibilidade do expurgo agora referido.
Já os relatórios e estudos referidos nas alíneas b) a f) do ponto I. 1., pela sua natureza, não contêm certamente matéria reservada, sendo assim de acesso livre e irrestrito.
1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Página 359
359 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
III — Conclusão
Face ao exposto conclui-se que:
a) João d’ Espiney tem o direito de aceder aos relatórios de auditorias da IGAP, referidos no ponto I. 1. [alínea a)], que não contenham matéria reservada; b) Tem, também, o direito de aceder aos relatórios de auditorias da IGAP que contenham matéria reservada, na medida da possibilidade do expurgo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA; c) Tem, ainda, o direito de aceder aos restantes documentos cujo acesso solicitou.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 360
360 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.17 Processo n.º 3103
Queixa de: Rui Pires Entidade requerida: Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico
1 — Rui Pires apresentou, em 8 de Setembro de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA
1
, queixa a esta Comissão alegando que, tendo pedido, primeiro por telefone e depois por escrito, um certificado de um curso ministrado pela Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico, com o apoio do Ministério do Emprego e Segurança Social, tal lhe foi negado. Optou então por requerer, em 5 de Agosto de 2004, a consulta do seu processo individual, ou fotocópia do mesmo, ao que lhe foi respondido, por telefone, que o processo estaria inacessível.
2 — Ouvida a entidade requerida, esta comunicou que, após buscas exaustivas, não foi possível localizar o processo individual do requerente/queixoso, o que torna impossível uma resposta ao solicitado. Sem prejuízo de entender que a LADA não é aplicável ao caso, expressou abertura a qualquer sugestão que permita resolver o problema.
3 — Importa esclarecer se existe ou não sujeição à LADA no caso presente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º esta lei é aplicável ao acesso a documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade.
A Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico é, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º dos respectivos estatutos, uma associação científica e tecnológica, sem fins lucrativos e de natureza privada. Foi constituída por escritura pública e, tendo embora sido declarada de utilidade pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, nada permite supor que exerça poderes de autoridade.
Por isso, há que concluir pela sua não sujeição ao regime da LADA.
4 — Daqui não resulta, naturalmente, que o queixoso não tenha direito a aceder a um processo que lhe diz respeito.
Significa, tão-somente, que tal direito não se encontra previsto na LADA e, nessa medida, não compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a queixa.
Ao queixoso e à entidade requerida caberá a busca da melhor forma de resolução da questão que os opõe.
5 — Em razão de quanto antecede, esta Comissão delibera não apreciar a presente queixa.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho
Página 361
361 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 295/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3167
Requerente: Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
I — O pedido
1 — A Associação de Estudantes (AE) do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC) solicitou ao respectivo Conselho Directivo (CD) «cópia das folhas de controlo de entradas e saídas no ISCAC depois do horário de expediente (assinadas pelos seguranças), a partir de 1 de Julho de 2004».
2 — Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer tal pedido, o CD/ISCAC submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.
II — O direito
1 — Cumpre, antes de mais, ver o regime consagrado na Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1
:
1.1 — Quando um pedido de acesso incidir sobre documentos administrativos sem conteúdo nominativo — cfr. LADA, artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) —, vigora a regra geral consagrada no preceito citado e no artigo 7.º, n.º 1, da mesma lei: todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
1.2 — Relativamente a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — perante quem devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. os artigos 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No domínio da LADA, são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares)
2
.
Cabe agora apreciar a situação concreta, isto é, a da possibilidade de acesso, por parte da AE/ISCAC, à «cópia das folhas de controlo de entradas e saídas (…) depois do horário de expediente (…), a partir de 1 de Julho de 2004».
Em tais documentos registar-se-ão, em princípio, os nomes de quem entra e sai neste estabelecimento de Ensino Superior, o número do respectivo documento de identificação (e, eventualmente, a data e local da sua emissão), as horas de chegada e de partida (…) Ora, estes dados não são susceptíveis de afectar o núcleo essencial da privacidade, ou seja, de bulir com a reserva da intimidade da vida privada, pelo que — não constituindo, de acordo com a LADA, dados pessoais —, não há obstáculo a que uma cópia dos documentos em que estejam inseridos seja disponibilizada àquela AE.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não há qualquer impedimento de ordem legal a que o Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra faculte à respectiva Associação de Estudantes uma cópia da documentação por esta pretendida.
Comunique-se ao Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra Castro Martins (Presidente). 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Esta Comissão tem sempre entendido que elementos como o nome, a filiação, os números de telefone, de bilhete de identidade, de carta de condução, de passaporte, e de contribuinte fiscal não constituem dados pessoais, pelo que não há, em princípio, razão para que sejam de acesso condicionado.
Página 362
362 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.17 Processo n.º 3173
Requerente: Maternidade Bissaya-Barreto
I — O pedido
1 — Rita Mota de Campos, advogada, solicitou à Maternidade Bissaya-Barreto (MBB), por requerimento datado de 22 de Outubro do corrente ano, cópia certificada dos seguintes documentos:
a) Relatórios, informações e avaliações emitidas pela Comissão de Ética relativos ao ensaio clínico «Hera´»; b) Correspondência trocada com determinada investigadora; c) O processo clínico referente a pessoa já falecida.
Explica que um seu constituinte «está seguro que houve negligência grave no tratamento e acompanhamento da sua mulher, (...) que se submeteu» naquela maternidade “ao ensaio clínico HERA com o ANTICORPO MONOCIONAL — TRANSTUZUMAB — como terapêutica adjuvante acabando por falecer em 18 de Maio de 2004». Pretende tais documentos para poder «avaliar o grau de responsabilidade da equipa médica, dos órgãos do Hospital, do promotor e do investigador».
2 — Perante esse pedido, a Directora Clínica Adjunta da MBB solicitou a emissão de parecer por esta Comissão, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos)
1
, tendo vindo, em ofício posterior, informar o seguinte:
a) «O pedido não vinha acompanhado de autorização escrita com interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos referidos documentos»; b) «Segundo os dados que constam no registo de identificação da doente o seu estado civil era solteira»; c) «O contrato de investigação referente ao ensaio clínico «HERA» integra uma cláusula de confidencialidade, com o seguinte teor:
«Toda a informação clínica ou técnica (Protocolo, relatórios relativos ao estudo) é confidencial, não devendo, por isso, ser fornecida a outros que não o promotor do estudo excepto se requerida pelas Autoridades Locais».
3 — Notificada pela Maternidade Bissaya-Barreto de que fora solicitado parecer a esta Comissão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da LADA, Rita Mota de Campos veio alegar, em síntese, o seguinte:
a) «Este pedido não passa de um meio dilatório, tendente a que se verifique a caducidade do direito de acção criminal, o que, aliás, está em vias de acontecer»; b) «No caso em apreço, quando o marido vem requerer os dados referentes à sua mulher, não é terceiro, pois os direitos da sua mulher falecida transmitiram-se para ele próprio, tais como os direitos de personalidade, da honra, da dignidade, etc.».
II — Apreciação jurídica
1 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» (alínea c)).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA)
2
. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Deve, todavia, notar-se que, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da LADA, o acesso a «documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado» rege-se por legislação própria (a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Página 363
363 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos sofre, no entanto, outras restrições (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.os 4 e 5, e 10.º, n.º 1, da LADA).
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a «Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
Como se refere no Parecer n.º 44/2002 da CADA
3
, que aqui se acompanha de perto, «esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse».
«Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração» (Parecer n.º 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.º 44/2002, «segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro».
Assim, como bem sublinha José Renato Gonçalves
4
, «na medida em que alguém demonstre um interesse relevante nos dados pretendidos (em parte ou na totalidade) — o que implica levar em conta, entre outros, o princípio da proporcionalidade — justificar-se-á plenamente o reconhecimento do direito de acesso, sob pena de o requerente ficar prejudicado».
3 — O processo clínico em causa contém, naturalmente, dados pessoais. Os restantes documentos requeridos, para além de segredos de empresa, poderão conter, também, dados pessoais.
Deste modo, uma vez que o requerente não possui qualquer autorização para aceder à informação requerida, importa averiguar se demonstrou, ou não, possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à mesma.
Ora, a CADA tem-se pronunciado «favorável à revelação dos dados de saúde e toda a informação em poder da Administração quando um familiar indicado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Civil pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados»
5
.
Assim, ao abrigo desta doutrina, pode dizer-se que o requerente tem o direito de aceder ao processo clínico pretendido desde que demonstre, documentalmente, que à data do seu falecimento, estava casado com a titular dos dados da saúde.
Quanto aos restantes documentos requeridos, entende esta Comissão que o interesse invocado é, também, suficiente para aceder aos mesmos
6
. Não obstante, entende-se que deverão ser expurgados, desses documentos, os dados pessoais de terceiros (que não mulher do requerente), nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
Por outro lado, importa ter presente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da LADA:
«2 — É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
3 — Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais».
III — Conclusão
Assim, pode concluir-se que o requerente através da sua mandatária tem o direito de aceder à informação requerida, nos termos referidos supra no ponto II 3, desde que demonstre, documentalmente, que era casado com a titular dos dados à data do falecimento desta.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente) 3 In www.cada.pt. 4 Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, página 159.
5 Parecer n.º 4/2002 (In www.cada.pt).
6 Desde que se demonstre, naturalmente, que o requerente estava casado com a titular dos dados à data do falecimento desta.
Página 364
364 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.11.17 Processo n.º 3185
Requerente: Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes
I — O pedido
1 — Adosinda Coelho solicitou à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM) o acesso a «alguns dados relativos à brucelose dos pequenos ruminantes», tendo em vista a utilização desses elementos na elaboração da sua dissertação de doutoramento no domínio da Medicina Veterinária (e em «eventuais artigos a publicar» no âmbito da mesma área científica)
1
. Os elementos pretendidos são os seguintes:
— «Inquéritos epidemiológicos a explorações reagentes (anteriores a 2000)»; — «Inquéritos epidemiológicos mod. 266/DGV (posteriores a 2000)»; — «Dados referentes a resultados sorológicos de animais vacinados em adultos ou jovens (RB, FC e IDG, dados que, provavelmente, serão fornecidos à DGV)»; — «Dados gerais de resultados sorológicos (RB e FC, dados fornecidos à DGV)»; — «Resultados bacteriológicos e histopatológicos».
2 — Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso à documentação pretendida, a DRATM submeteu o assunto ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Informa aquele serviço que os elementos em causa «não têm tratamento informático e estão relacionados com inquéritos, nos quais vem mencionado o nome, marca e local da exploração».
II — O direito
1 — A Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2 desenvolve o direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. No n.º 1 do seu artigo 7.º, a LADA estabelece a regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, não sendo necessário invocar qualquer interesse ou motivo específico para o efeito (cfr. também o seu artigo 4.º, n.º 1).
2 — Os documentos nominativos, isto é, aqueles que contêm dados pessoais
3
, são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA) ou que, perante a CADA, demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo que seja considerado suficientemente relevante (cfr. n.º 2 do citado artigo 8.º).
3 — Decorre, no entanto, dos elementos recolhidos no presente processo que não está em causa o acesso a documentos nominativos.
4 — Quanto ao interesse científico do estudo a produzir e ao estatuto de doutoranda que a interessada invoca, cabe à entidade consulente apreciar depois de porventura exigir prova bastante(
4
). Todavia, mesmo aceitando como adquiridos estes elementos e neles assentando desde já para efeitos de raciocínio e de emissão de parecer, haverá que proceder com algumas cautelas.
5 — Por isso, a fim de se evitarem possíveis (e prováveis) prejuízos decorrentes da divulgação dos nomes e locais das explorações e do número de casos de brucelose aí sob suspeita ou confirmados, a CADA entende dever Adosinda Coelho guardar sigilo e «anonimizar» os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que na dissertação elabore e divulgue, tal como, desde logo, os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios (vd. LADA, artigo 10.º, n.º 1).
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, a CADA entende não haver obstáculo de ordem legal a que a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes faculte a Adosinda Coelho o acesso aos elementos pretendidos, 1 Diz a interessada: «A razão que me leva a fazer este pedido deve-se ao facto de a brucelose dos pequenos ruminantes ser a zoonose com as consequências sócio-económicas mais graves no nosso país, assolando particularmente a área da (...) DRATM, e no ano de 2001 ter sido adoptada uma nova estratégia na DRATM que consistiu na vacinação com REV 1 (...) por via conjuntival não só de jovens como de adultos com vista a controlar e erradicar a brucelose (...)» .
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA define dados pessoais como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
4 Adosinda Coelho é técnica superior de 1.ª classe (carreira de médico veterinário), exercendo funções na Direcção de Serviços de Veterinária, em Mirandela. Não consta, porém, do processo qualquer documento que comprove estar a interessada a preparar o seu doutoramento.
Página 365
365 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
desde que considere preenchidos os alegados requisitos científicos e imponha o respeito pelos parâmetros referidos supra, no ponto II.5. Comunique-se à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Página 366
366 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.12.07 Processo n.º 3053
Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro
I — O pedido
1 — Dulce Seabra, ex-Vice Presidente do Centro Cultural e Recreativo da Poutena (CCRP), dirigiu-se ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro solicitando o acesso a vários documentos relacionados com uma auditoria realizada pelo CRSS na sequência de queixas. Essa auditoria, ao que consta do pedido de acesso, terá sido desencadeada contra a Direcção do Centro Cultural e Recreativo da qual a requerente fazia parte. Como resulta do pedido, a requerente entende que «tem o direito de ter conhecimento das conclusões a que chegaram os auditores».
2 — Do requerimento apresentado é possível constatar que a requerente — então vice-Presidente do Centro Cultural de Recreativo de Poutena — pretende ter acesso aos seguintes documentos:
a) Envio de uma terceira carta de denúncia subscrita por Clito Ferreira; b) Cópia do relatório da auditoria uma vez que, na qualidade de membro da direcção, pretende ter conhecimento das conclusões a que chegaram os auditores; c) Parecer «sobre o funcionamento da parte social da Instituição» pois entende que «esse parecer é muito importante para ajudar a defender a sua honra e dignidade».
O Centro Regional de Segurança Social de Aveiro solicitou a emissão de parecer quanto à possibilidade de revelação à Ex-Direcção do Centro Cultural e Recreativo da referida denúncia. II — Apreciação jurídica
1 — A CADA já se pronunciou sobre o acesso às denúncias formuladas no âmbito desta auditoria no Parecer n.º 127/2004. A CADA reconheceu à Direcção da CCRP um «interesse directo pessoal e legítimo em conhecer o documento que constitui o fundamento de uma acção de fiscalização a essa instituição» e, em consequência, emitiu parecer favorável ao acesso à referida denúncia.
Estando em causa o acesso a uma terceira denúncia justifica-se, pela mesma ordem de fundamentos, que seja facultada cópia da mesma uma vez que — apesar de poder conter dados nominativos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março e n.º 94/99, de 16 de Julho) — existe um interesse directo pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2 da Lei 65/93).
2 — Em relação ao acesso à cópia do relatório da auditoria admite-se que esteja em causa o acesso a documentos nominativos (artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da LADA) na medida em que estes abrangem todos os suportes de informação que contenham dados pessoais (reconduzíveis a informações sobre pessoa singular identificada ou identificável que integrem apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada). Sendo a requerente um elemento da ex-direcção do CCRP e tendo aquela, nesta qualidade, sido visada na auditoria deve ser-lhe reconhecido um interesse directo, pessoal e legítimo para aceder às conclusões da auditoria
1
.
Deve, em consequência, ser facultado o acesso à requerente ao relatório da auditoria.
3 — Em relação ao acesso ao Parecer «sobre o funcionamento da parte social da Instituição», tudo indica que se trata de documento orientador sobre a forma de funcionamento da instituição e do qual não constarão dados pessoais. Parece que se trata de normas de funcionamento e organização da parte social do serviço, estando em causa aspectos funcionais daquela instituição.
Deste modo, entende a CADA que não está em causa o acesso a dados pessoais e que aquele parecer deve ser acessível a qualquer pessoa, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, sem que haja necessidade de especificar as razões em que se fundamenta o acesso a estes documentos.
III — Conclusão
1 — Estando em causa o acesso a uma terceira denúncia justifica-se, pela mesma ordem de fundamentos, que seja facultada cópia da mesma uma vez que — apesar de poder conter dados nominativos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março e n.º 94/99, de 16 de Julho) — existe um interesse directo pessoal e legítimo (cfr. artigo 8,º, n.º 2, da Lei n.º 65/93). 1 Deve, aliás, anotar-se que o ponto 7 do Parecer da CADA n.º 127/2004 refere que «já foi elaborado e dado conhecimento do relatório respectivo à Direcção do CCRP».
Página 367
367 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
2 — Sendo a requerente um elemento da ex-direcção do CCRP e tendo aquela, nesta qualidade, sido visada na auditoria deve ser-lhe reconhecido um interesse directo, pessoal e legítimo para aceder às conclusões da auditoria.
3 — Deve ser facultado o acesso ao Parecer «sobre o funcionamento da parte social da Instituição» uma vez que tal documento não contém dados pessoais (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Castro Martins (Presidente).
Página 368
368 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Data: 2004.12.07 Processo n.º 3111
Queixa de: Ana Suspiro, jornalista Entidade requerida: Ministro das Finanças e da Administração Pública
I — Os factos
1 — Ana Suspiro, jornalista do Jornal de Negócios solicitou ao Ministro das Finanças e da Administração Pública o acesso aos seguintes documentos:
a) Relatório de Extinção do IPE (Investimentos e Participações Empresariais), que terá sido entregue ao Governo em finais de 2002 ou no início de 2003; b) Relatórios e contas relativas a 2003, referentes a «empresas controladas por capitais públicos», a saber:
— Sociedade Portuguesa de Empreendimentos (SPE); — Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB).
2 — Por não ter recebido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Afirma aí a requerente e ora queixosa que «o exercício accionista nestas empresas é da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro (…), na tutela do Ministro das Finanças».
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, em 20 de Setembro de 2004 foi a entidade requerida (através do respectivo Gabinete) convidada a pronunciar-se sobre essa queixa. Porém, até ao momento, nada foi transmitido a estes Serviços
1
.
II — O direito
1 — O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2 indica o âmbito desta lei: ela reporta-se, como se diz no n.º 1 do preceito citado, aos documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei. É o que se verifica com aqueles cujo acesso foi solicitado ao Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Mais: cumpre à Administração Pública assegurar o acesso de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artigo 1.º).
2 — A entidade a quem seja dirigido um requerimento de acesso deve adoptar, no prazo de dez dias
3
, uma das condutas a que se referem as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
3 — Esta Comissão desconhece os documentos a que a Jornalista Ana Suspiro pretende aceder
4
, mas afigura-se-lhe que não assumirão, para os efeitos da LADA, a natureza de documentos nominativos, já que não se mostra plausível que contenham dados pessoais, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º dessa lei, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada
5
.
Serão, assim, documentos administrativos sem conteúdo nominativo, sujeitos a um regime de acesso generalizado e livre, sem que, portanto, impenda sobre quem a eles quiser aceder o ónus de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ambos da LADA.
4 — Todavia, esta regra do livre acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa cede quando:
1 No entanto, a CADA diligenciou junto da Direcção-Geral do Tesouro no sentido de saber se o aludido Relatório de Extinção da IPE e o Relatório Final de Liquidação da IPE (a cujo acesso se reportava o Parecer n.º 223/2004, proferido por esta Comissão em 22 de Setembro p. p. — Processo n.º 3057) eram o mesmo e único documento, embora com designações diversas. Segundo informa aquela Direcção-Geral, «são documentos distintos».
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
3 Contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), portanto, com desconto de sábados, domingos e feriados.
4 Note-se que a ora queixosa não indica a forma pela qual pretende aceder à referida documentação (vd. artigo 12.º, n.º 1, da LADA).
5 A este propósito, a CADA tem entendido que dados como o nome, a morada, a filiação, os números de bilhete de identidade, de telefone e de contribuinte fiscal... não são, à luz da LADA, dados pessoais: sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não se encontram abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada; pela mesma ordem de razões, não têm carácter reservado os vencimentos auferidos pelo exercício de funções públicas, tal como não o têm os curricula vitae.
Página 369
369 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
a) A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).
Ora, não será essa a situação, pelo menos no que concerne ao Relatório de Extinção da IPE, que está terminado e foi já entregue à(s) entidade(s) competente(s).
Pelo que toca aos relatórios e contas de 2003, referentes à Sociedade Portuguesa de Empreendimentos (SPE) e à Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) — ambas «empresas controladas por capitais públicos» —, nada nos autos permite afirmar que tenham já sido concluídos e apresentados às entidades competentes; quanto a estes, poderá, pois, haver ainda lugar à “moratória” que a própria lei consagra. De qualquer forma, tais documentos devem, nos termos da lei, ser depositados na Conservatória do Registo Comercial da área da sede das empresas, sendo, pois, a partir daí, acessíveis a todos.
b) A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1).
Na eventualidade de a não efectivação do pretendido acesso se ter baseado neste último preceito — e para que possa ser avaliada com a ponderação que exige —, os comentários que se seguem incidirão sobre tal hipótese.
De harmonia com o já citado artigo 10.º, n.º 1, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos desta natureza. Trata-se, pois — e em abstracto —, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger direitos e interesses legítimos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão relevante desses direitos e interesses. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto — os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que — à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo — os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e possam proceder a uma eficaz fiscalização. Mas esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio, à luz do princípio da proporcionalidade — designadamente quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados ou prejudicados valores essenciais acolhidos pela nossa ordem jurídica.
Trata-se de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, por forma a que fiquem claras as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro. Por isso, nos casos em que haja recusa de acesso, é necessário que se explicite o «porquê» de se considerar que estão em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas
6
.
De notar ainda que, desde que seja viável expurgar a informação relativa à matéria reservada, deverá ser feita a comunicação parcial dos documentos (artigo 7.º, n.º 6, da LADA).
5 — Por outro lado, não consta que a documentação em apreço haja sido classificada como segredo de Estado, por contender com a segurança interna ou externa do Estado Português (LADA, artigo 5.º) ou esteja em segredo de justiça (artigo 6.º da LADA). 6 — Finalmente, não colherá como motivo determinante do impedimento de acesso o (hipotético) argumento de que essa documentação releva da actividade política do Estado.
O que está aqui em causa é o acesso a documentos que foram produzidos no quadro da função ou actividade administrativa do Estado e não o acesso a documentos que caibam no âmbito da função ou actividade político-legislativa do Estado. É, pois, como uma pretensão de acesso de um cidadão (neste caso, de uma jornalista) a documentos administrativos sem natureza nominativa que a questão deve ser decidida.
Os documentos pedidos pela jornalista Ana Suspiro não cabem, por isso, no domínio dos que a LADA considera como não sendo o dos documentos administrativos: não são notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante — cfr. o seu artigo 4.º, n.º 2, alínea a); e também não são referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, nem à sua preparação — cfr. alínea b) do mesmo preceito.
6 Esta é a regra, que terá ainda maior acuidade no caso do IPE, já extinto.
Página 370
370 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
III — Conclusão
Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se que:
1 — Os documentos contendo a informação que a jornalista Ana Suspiro pretende conhecer são, para os efeitos da LADA, documentos administrativos, por relevarem da função ou actividade administrativa do Estado (e não da sua função político-legislativa).
2 — O relatório de extinção do IPE (Investimentos e Participações Empresariais) está terminado e foi entregue à(s) entidade(s) competente(s), pelo que o requerido acesso só pode ser recusado se e na medida em que (cfr. também o n.º 6 do artigo 7.º da LADA), através de despacho fundamentado, se reconheça ser a sua divulgação susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. 3 — Pelo que toca aos relatórios e contas de 2003, referentes à Sociedade Portuguesa de Empreendimentos (SPE) e à Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB), poderá haver ainda lugar à «moratória» a que se reporta o n.º 4 do artigo 7.º da LADA. Porém, tais documentos devem, nos termos da legislação aplicável, ser depositados na Conservatória do Registo Comercial da área da sede das empresas, sendo, portanto, a partir do momento em que se efective tal depósito, generalizadamente acessíveis.
Comunique-se à queixosa, jornalista Ana Suspiro, bem como ao Gabinete do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Motta Veiga (Relator) — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 371
371 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 307/2004 Data: 2004.12.07 Processo n.º 3148
Queixa de: Presidente da Direcção do Movimento Pró-Informação para a Cidadania e Ambiente (MPI) Entidade requerida: Inspector-Geral do Ambiente (IGA)
I — Dos factos
1 — O Presidente da Direcção do Movimento Pró-Informação para a Cidadania e Ambiente (MPI) solicitou, a 17 de Setembro de 2004, ao Inspector Geral do Ambiente, «que lhe sejam passadas certidões de todas as reclamações referentes ao mau funcionamento do aterro sanitário do Oeste (…)» bem como «que lhe seja dado conhecimento das diligências efectuadas pelos serviços do Ministério do Ambiente em relação às referidas reclamações».
2 — Não obtendo resposta ao seu pedido, o MPI apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
3 — Recebida a queixa, o Presidente da CADA determinou a notificação do Inspector-Geral do Ambiente, convidando-o a pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias.
4 — Tendo esta entidade informado a CADA de que, por ofício de 27 de Outubro de 2004, já tinha dado resposta ao pedido do requerente, foi este notificado de que, na falta de resposta sua no prazo de 10 dias, seria proposto o arquivamento do presente processo.
5 — Declarou, no entanto, o Presidente da Direcção do MPI pretender manter a sua pretensão, alegando que a Inspecção-Geral do Ambiente «não responde ao nosso requerimento» porquanto:
— «Não elenca as reclamações recebidas pela própria IGA referentes ao mau funcionamento do Aterro Sanitário do Oeste.
— Refere-se apenas às reclamações constantes no Relatório Ambiental Anual (RAA) da empresa gestora — RESIOESTE, SA. Contudo, nesse relatório são elencadas unicamente as reclamações recebidas pela RESIOESTE, SA.
— Não refere as diligências efectuadas pelos serviços do Ministério do Ambiente em relação às reclamações recebidas, conforme requeremos, limitando-se a apresentar «(…) as medidas preconizadas pela entidade gestora do sistema, (…) no sentido de obviar e solucionar as vertentes sujeitas a maior pressão exterior e que foram verificadas na acção de inspecção (…)» e a informar «(…) que esta Inspecção-Geral continuará a acompanhar o desempenho ambiental desta infra-estrutura».
6 — Refira-se, quanto ao Relatório Ambiental Anual da empresa gestora — RESIOESTE, SA, que o mesmo distingue as reclamações apresentadas por escrito, mediante contacto telefónico e via comunicação social.
II — Do direito
1 — A LADA regulamenta o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, consagrando, no essencial, um direito de acesso livre, generalizado e irrestrito, a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigos 1.º e 7.º, n.º 1, da LADA).
2 — Nos termos da LADA, este direito só sofre limitações quando estejam em causa matérias referentes à segurança interna e externa (artigo 5.º da LADA), à investigação criminal (artigo 6.º da LADA), à intimidade das pessoas [artigos 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º da LADA], a segredos comerciais e/ou industriais e à vida interna das empresas (artigo 10.º da LADA).
3 — Não se verificando, relativamente à pretensão do requerente, nenhuma destas excepções, a informação pretendida fica sujeita à regra do acesso livre, generalizado e irrestrito consagrada no artigo 7.º, n.º 1, da LADA.
4 — Nestes termos, tendo a Inspecção Geral do Ambiente (IGA) recebido reclamações atinentes ao funcionamento do aterro sanitário do Oeste, e/ou tomado diligências em relação às reclamações eventualmente recebidas, a CADA é do entendimento que o acesso do requerente deve ser facultado pela forma pretendida, prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da LADA, no pressuposto de que as informações pretendidas pelo requerente se encontram documentadas.
5 — Designadamente no que concerne a reclamações recebidas via telefónica, ou por outra via sem suporte documental, a CADA é do entendimento que a Inspecção-Geral do Ambiente não está vinculada à elaboração de documento com o propósito de satisfação da pretensão do requerente.
6 — Não tendo a IGA recebido quaisquer reclamações atinentes ao funcionamento do aterro sanitário do Oeste, ou tomado quaisquer diligências em relação às reclamações eventualmente recebidas, deverá comunicá-lo ao requerente, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA.
Página 372
372 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
III — Conclusões
1 — Estando a informação pretendida pelo MPI exarada em documentos, o acesso a estes deverá ser-lhe facultado, pela forma solicitada.
2 — Se a informação visada não constar de documentos, a IGA não está vinculada à sua elaboração com o propósito específico de satisfazer a pretensão do requerente.
3 — Na eventualidade da IGA não ter recebido quaisquer reclamações atinentes ao funcionamento do aterro sanitário do Oeste, ou não ter tomado quaisquer diligências em relação às reclamações eventualmente recebidas, deverá comunicar estes factos ao requerente.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Francisco de Brito (Relator) — Osvaldo Castro — Motta Veiga — Renato Gonçalves — Armando França — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).
Página 373
373 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 312/2004 Data: 2004.12.07 Processo n.º 3139
Requerente: Serviços Municipalizados de Loures
Sónia Carvalho, advogada, solicitou ao Presidente dos Serviços Municipalizados de Loures informação sobre a data de celebração do contrato de fornecimento de água, feito em nome de um cliente que identifica para determinadas residências, bem como cópia da facturação dos respectivos consumos, referentes aos últimos cinco anos.
Justificou o pedido alegando que necessita dos elementos pedidos para juntar como prova em acção de despejo com fundamento em falta de residência, já interposta.
Na dúvida sobre a legitimidade do fornecimento dos dados solicitados, por poder tratar-se de dados pessoais, os Serviços Municipalizados de Loures vieram pedir o parecer desta Comissão, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 15.º LADA
1
, por forma a orientar a sua actuação futura para pedidos semelhantes.
A questão do acesso à informação sobre consumos de água, para fins de produção de prova em acção de despejo já foi objecto de apreciação por parte da CADA, no Parecer n.º 1/2002, de 16 de Janeiro de 2002, que aqui seguimos de perto
2 Aí se sustenta que se trata de «(…) informação administrativa no sentido do artigo 4.º n.º 1 da LADA, detida por entidades sujeitas à LADA nos termos do artigo 3.º n.º 1, e não se tratando de informação nominativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) deste diploma, conclui-se que a informação é acessível a qualquer pessoa, independentemente da invocação de um motivo (cfr. artigo 7.º da LADA)».
Em sentido idêntico vai o acórdão da Relação de Coimbra, de 5-11-1991, publicado no BMJ, 411º, pág.
667
3
, segundo o qual «Não ofende o direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada e familiar o facto de se certificar ou dar a conhecer o volume dos consumos de água da habitação de certa pessoa».
Por conseguinte, a CADA é de Parecer que os Serviços Municipalizados de Loures devem facultar à requerente a informação pretendida, dado tratar-se de informação administrativa, à qual todos têm acesso, de acordo com a regra geral.
Comunique-se.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Amadeu Guerra (com declaração de voto) — Castro Martins (Presidente) (com declaração de voto anexa).
Declaração de voto
Não se procurou saber, no presente processo, se a gestão da informação sobre consumo de água é feita de forma automatizada. Porém, como se sabe, a generalidade destes tratamento é hoje realizado através de suportes automatizados.
O tratamento de dados pessoais com recurso a meios automatizados — sejam eles da Administração Pública ou de entidades privadas — está sujeito ao cumprimento das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. A notificação desse tratamento deve ser feita junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Quando está em causa a gestão de facturação de prestação de serviços — que é o caso em apreço — a CNPD autorizou a isenção de notificação (Isenção n.º 3/99 — Diário da República, II Série de 27 de Janeiro de 2000, pág. 1814) desde que, nomeadamente, não houvesse comunicação de dados pessoais a terceiros (cfr.
artigo 4.º).
Ora, no presente caso, o facto de os Serviços Municipalizados comunicarem dados implica, necessariamente, que estejam obrigados a notificar estes tratamentos à CNPD e a cedência de dados só pode ser autorizada pela CNPD (veja-se o artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98), tanto mais que a comunicação de dados pretendida se configura como um «desvio da finalidade» a qual, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 67/98, só pode ser autorizada pela CNPD.
A omissão de notificação à CNPD pode configurar um crime punível nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 67/98 — quando há dolo — ou uma contra-ordenação punível nos termos do artigo 37.º quando há negligência.
No caso em apreço o fornecimento destes dados pode consubstanciar, objectivamente, uma utilização dos dados para finalidades diversas das determinantes da recolha (cfr. artigo 5.º, alínea b), da Lei n.º 67/98), pro 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 Julho. 2 In www.cada.pt 3 Apud Abílio Neto, Código Civil Anotado, 11.ª edição refundida e actualizada 1997 — Ediforum Edições Jurídicas, Lda. Lisboa, nota 6 ao artigo 80.º.
Página 374
374 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
cedimento que deve ser obrigatoriamente autorizado pela CNPD (cfr artigo 28.º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 67/98). A própria Lei n.º 67/98 sanciona criminalmente o desvio da finalidade, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98.
Não faz sentido que a Lei n.º 67/98 estabeleça como competências da CNPD a autorização para utilização de dados para finalidades diversas e, depois, ser a CADA — sem se certificar da observância das disposições da Lei 67/98 — a autorizar o desvio da finalidade.
O artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 65/93 estabelece que o acesso a «documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado» se rege por legislação própria: a Lei n.º 67/98. Entendo que a CADA não pode interpretar este preceito, sem ter em atenção o que — neste domínio — estabelece a Lei n.º 67/98.
a) Amadeu Guerra
Declaração de voto
Reiterando declaração de voto que apensei ao aqui invocado Parecer n.º 1/2002, de 16 de Janeiro
4
, propendo a considerar que os valores dos consumos domésticos periódicos (mensais, trimestrais, anuais) de água, do mesmo modo que os de electricidade, gás, telefone, telecópia, internet, televisão (estes últimos também já hoje mensuráveis) são dados que entram já no círculo da reserva da intimidade da vida privada, embora numa zona de fronteira. Na verdade, eles podem revelar indícios, em aspectos relevantes, do modus vivendi de determinada pessoa singular ou de determinada família, a quem me parece de reconhecer o direito de o ver preservado de devassa sem sua autorização ou sem que seja reconhecida ao requerente do acesso a titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo para o efeito. Daí que devam ser classificados como dados pessoais, para efeitos da LADA.
Face a esta conclusão, ao provável tratamento dos dados em causa com recurso a meios automatizados e à doutrina seguida pela CADA a partir do Parecer n.º 53/2001, de 7 de Março
5
, entendo que a questão devia ser submetida a apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
a) Castro Martins 4 Divulgado em www.cada.pt e publicado a páginas 201/204 do Relatório de Actividades da CADA de 2002. 5 Divulgado em www.cada.pt e publicado a páginas 320/325 do Relatório de Actividades da CADA de 2001.
Página 375
375 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 314/2004 Data: 2004.12.07 Processo n.º 3129
Queixa de: Carlos Frade Entidade requerida: Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
I — Os factos
1 — Carlos Frade, aluno do Curso de Mestrado em Gestão de Sistemas de Informação professado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), solicitou ao Presidente do Conselho Directivo (P/CD) daquele estabelecimento público de ensino superior que lhe fosse «passada certidão ou reprodução autenticada do teste da cadeira de Multimédia Digital (…), por si realizado no dia 9 de Junho».
2 — O pedido de acesso assim formulado foi indeferido, porque:
a) Ao aluno fora facultada a consulta da sua prova de avaliação em sessão de revisão de provas na presença do docente, tal como estabelecem as regras emanadas do Conselho Pedagógico do ISCTE; b) «O aluno, tendo obtido na referida prova, realizada em regime de consulta de elementos de estudo, a classificação de 5,5 valores numa escala de 0 a 20 valores, não compareceu na sessão de revisão de provas»; c) «A prova de avaliação escrita da disciplina de Multimédia Digital consiste numa prova composta por perguntas de escolha múltipla»; d) «Em conformidade com o n.º 2 da Circular 24.10.03, do Conselho Pedagógico do ISCTE, são excluídas da obrigação de fornecimento de cópia da prova de avaliação as provas que consistam em perguntas de escolha múltipla».
3 — Assim, Carlos Frade apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
4 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa.
5 — Por ofício de 18 de Novembro p. p., o ISCTE comunicou à CADA que a pretensão do ora queixoso não fora satisfeita «tendo em conta a deliberação do Conselho Pedagógico expressa nas circulares 24 de Junho de 2003 e 24 de Outubro de 2003, que se anexam».
A primeira destas circulares determina que o «docente responsável pela avaliação» faculte ao aluno uma fotocópia da prova, sempre que este a requeira; a segunda, embora reafirmando, por um lado, essa obrigação, por outro, isenta o docente do cumprimento de tal dever quando as provas «consistam em perguntas de escolha múltipla» (como aqui sucedeu).
II — O direito
1 — O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
1 indica o âmbito desta lei: ela reporta-se, como se diz no n.º 1 do preceito citado, aos documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei. É o que se verifica com a prova cujo acesso foi pedido ao ISCTE.
2 — Afigura-se que o documento em questão não terá carácter nominativo: é uma prova, da qual decorreu determinada classificação, classificação essa que — embora reflectindo uma apreciação quanto ao mérito relativo do requerente —, não consubstancia, em si mesma, qualquer juízo opinativo sobre as suas qualidades e defeitos, ou seja, sobre a respectiva personalidade; tratar-se-á, pois, de um documento de acesso irrestrito, isto é, de acesso generalizado e livre (cfr. LADA, artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1). Mas, ainda que se tratasse de um documento administrativo com natureza nominativa (v. g., por nele estarem exarados juízos de valor sobre o aluno ora queixoso), nem por isso poderia ser recusado o acesso ao próprio titular de tais dados, como é o caso — cfr. LADA, artigos 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º, n.º 1.
3 — Acresce a isto o seguinte: o ISCTE denegou o acesso requerido e fê-lo — recorde-se —, com base numa circular. Uma circular como a invocada é corolário da ampla autonomia que as Universidades (e suas Escolas) detêm (cfr. artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República). Todavia, essa autonomia há-de ser exercida nos termos da lei (cfr. o preceito citado), não podendo as circulares — que são, por regra, normas de orientação interna, comportando o enquadramento da actividade desenvolvida — dispor em contrário das leis da República. 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
Página 376
376 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito constitucionalmente consagrado, é um direito material e formalmente constitucional (artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP), sendo a LADA o seu desenvolvimento normativo. Mais: é um direito fundamental com a estrutura de direito, liberdade e garantia e, portanto, gozando do regime próprio que a CRP contempla nos seus artigos 17.º, 18.º e 19.º.
Assim, não permitir, com o fundamento invocado, o pretendido acesso constitui uma restrição de um direito inserido no catálogo dos direitos, liberdades e garantias contemplados na Lei Fundamental. Verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (artigo 18.º, n.º 1, da CRP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
2
.
Ora, tais restrições têm «carácter restritivo»
3 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado — cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)
4
, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais — cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Por outro lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.º, n.º 1, da CRP), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), o que significa que o Estado (não só o Estado-poder, mas também o Estado-administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a constituição prevê.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa deverá facultar ao ora queixoso, Carlos Frade, a pretendida certidão ou fotocópia autenticada do teste da cadeira de Multimédia Digital, por si realizado no dia 9 de Junho de 2004.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 2 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV (Direitos Fundamentais), edição da Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
3 É a expressão usada pelo Autor, in obra e loc. citados.
4 Vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas – e, por isso, admissíveis – só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (subprincípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (subprincípio da adequação) e racionais, isto é, proporcinadas em relação aos fins (subprincípio da raionalidade).
Página 377
377 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 318/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3175
Queixa de: Manuel Melo Entidade requerida: Cônsul Geral de Portugal em Genebra
I — Os factos
1 — Manuel Melo solicitou à Cônsul Geral de Portugal em Genebra:
«a) Fotocópia de todos os mapas de faltas respeitantes aos funcionários em exercício no Consulado Geral de Portugal em Genebra, relativos ao ano de 2003 e de Janeiro a Setembro de 2004, que foram elaborados e enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Caso não esteja mencionada nos mapas de faltas a indicação dos dias em que tais faltas ocorreram, bem como a não indicação do normativo legal invocado para justificação de faltas, (…) a passagem de certidão com a indicação dos dias em que ocorreram as faltas respeitantes à funcionária […] durante os períodos indicados na alínea anterior e a indicação dos normativos legais que deram suporte à justificação de tais faltas; c) Fotocópia de todos os documentos apresentados pela funcionária […] comprovativos da eventual justificação de faltas; d) Fotocópia de todos os cartões de registo de presença individual ao serviço da funcionária [.…]relativos aos meses de Janeiro de 2003 a Setembro de 2004, inclusive».
2 — Por não ter recebido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa.
4 — Veio, assim, a Cônsul Geral de Portugal em Genebra transmitir à CADA — e, em síntese — que:
a) «Consultados o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portugueses e o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (…), aquelas entidades mantêm algumas reservas quanto à cedência de alguns dados» pedidos pelo requerente
1
; b) «Desconhece que legislação o requerente poderá invocar para obter dados sobre o restante pessoal do Consulado Geral (…) e como serão os mesmos utilizados e para que fim»; c) Entende como seu «dever a salvaguarda da sua honra profissional e da dos funcionários, sem que isso possa ser interpretado como desrespeito pela legislação em vigor quanto à concessão de dados ao requerente».
II — O direito
1 — Quando um pedido de acesso incidir sobre documentos administrativos sem conteúdo nominativo, vigora a regra geral consagrada nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2
: todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
2 — Relativamente a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — perante quem devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. os artigos 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No domínio da LADA, são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo: os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual; os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais; os que contenham juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares); os que traduzam 1 Não indica, todavia, quais as reservas postas nem os dados relativamente aos quais elas foram formuladas.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo com as modificações entretanto operadas.
Página 378
378 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
, feitos não ope legis, mas ope volunctatis ou na sequência de decisão judicial; e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzirse numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
4
.
3 — Visto, em termos gerais, o regime de acesso traçado pela LADA, cumpre analisar agora a situação concreta:
a) Não se afigura que os mapas de faltas sejam, de acordo com o que dispõe a LADA, documentos com carácter nominativo; com efeito, eles não conterão dados pessoais (no sentido acima exposto), pelo que serão documentos de acesso irrestrito; b) Quanto aos demais documentos requeridos (os que indiquem os dias em que determinada funcionária faltou, os comprovativos da justificação dessas faltas e os cartões de registo de presenças), não se mostra que não sejam generalizadamente acessíveis; e convirá a este propósito notar que um documento que comprove que um funcionário está (ou esteve) doente será de acesso reservado se mencionar a concreta enfermidade de que o funcionário sofre (ou sofreu), a sua etiologia ou o tratamento ministrado.
III — Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a Cônsul Geral de Portugal em Genebra deverá facultar ao ora queixoso, Manuel Melo, o acesso, pela forma por este indicada, à documentação requerida, salvo se a mesma contiver dados pessoais, no sentido que a LADA atribui a esta expressão.
Comunique-se nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 3 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
4 Por isso, tem sido doutrina da CADA que dados como, por exemplo, o nome, a morada, a filiação, os números de bilhete de identidade, de telefone ou de contribuinte fiscal, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles recai no âmbito da reserva da intimidade da vida privada. Estes são, pois, elementos generalizadamente acessíveis, tal como o são, por exemplo, os curricula vitae.
Página 379
379 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 322/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3204
Queixa de: José Chaveiro Entidade requerida: Inspector-Geral da Administração do Território
I — Os factos
1 — José Chaveiro solicitou ao Inspector-Geral da Administração do Território, por requerimento datado de 6 de Outubro de 2004, os seguintes elementos sobre o Processo n.º S.P.- 80 400 -1/99:
a) «Em que fase se encontra o procedimento»; b) «Fotocópias de eventuais despachos exarados sobre a mesma matéria»; c) Fotocópias de ofícios de insistência que eventualmente a Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) «tenha enviado ao citado Autarca para que dê cumprimento ao solicitado nos mesmos, e das eventuais respostas»; d) «Se o Edil se remeteu ao habitual silêncio qual foi, é ou será, o procedimento desse órgão da Tutela perante esse comportamento».
Nesse requerimento, o agora queixoso explica que avança com o pedido de acesso, porque a IGAT não lhe «deu conhecimento do conteúdo das eventuais respostas do autarca do município de Castro Marim aos ofícios n.os 5910 e 5911, que a Sr.ª Subinspectora-Geral lhe enviou em 2 de Agosto último, nem do que foi decidido perante a eventual ausência de resposta do referido Edil».
2 — Em resposta, o órgão requerido limitou-se a remeter ao requerente fotocópia de um ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim.
Não conformado com essa resposta, José Chaveiro vem agora apresentar queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
3 — Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Inspector-Geral da Administração do Território veio alegar, em síntese, que «não houve a menor diminuição» do direito de acesso do requerente, uma vez que a IGAT, «em vez de se limitar a seguir os procedimentos consignados no inciso em causa
1
, isto é, comunicar uma data para o queixoso pudesse proceder à consulta dos documentos, efectuar a sua reprodução ou obter uma certidão (…), avançou um ponto da situação existente (…)».
II — Apreciação jurídica
1 — Estamos perante um pedido de acesso de natureza procedimental.
Ora, dispõe o artigo 7.º, n.º 4, da LADA que o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Por outro lado, de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, da LADA «o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria».
Não há assim, no caso em apreço, lugar à aplicação da LADA.
2 — Em face do exposto, entende-se que a CADA não tem competência para apreciar a queixa apresentada, na medida em que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA limita a sua competência às queixas apresentadas «ao abrigo da presente lei».
Comunique-se.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente) (com declaração de voto semelhante, mutatis mutandis, às que lavrei em anexo aos seguintes Pareceres desta Comissão: n.º 47/2002, de 20 de Março, no Processo n.º 1767; n.º 195/2002, de 23 de Outubro, no Processo n.º 2077; n.º 266/2003, de 19 de Novembro, no Processo 2607; e n.º 1 Artigo 15.º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
Página 380
380 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
210/2004, de 8 de Setembro, no Processo 2977, todos divulgados em www.cada.pt e nos Relatórios de Actividades da CADA que anualmente se publicam).
Página 381
381 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 323/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3200
Requerente: Escola Secundária/3 de Alijó
I — Os factos
1 — Henrique Pereira Rodrigues, advogado de Rodrigo Queirós num processo por este movido contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, processo que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, invocando a necessidade de dar cumprimento a um despacho do Juiz do processo, requereu ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Alijó, certidão comprovativa do seguinte:
— Número de turmas existentes na escola, no 3.º ciclo, discriminado por ano de escolaridade (7.º, 8.º e 9.º anos), nos sucessivos anos lectivos de 2000 a 2005; — Total do secundário nos mesmos anos lectivos; — O ano lectivo em que deixou de funcionar na escola o 3.º ciclo; — A identificação de todos os professores do grupo 25 — Geografia pertencentes ao quadro de Escola no ano lectivo de 2003-2004; — A ordem e graduação dos referidos professores no mesmo ano lectivo; — A identificação de todos os professores do grupo 25 — Geografia pertencentes ao quadro da Escola no ano lectivo de 2004-2005, bem como o número de horários desse grupo existentes neste ano lectivo.
2 — A entidade requerida, na dúvida sobre a possibilidade de poder satisfazer o pedido, solicitou o parecer desta Comissão, certamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15,º da LADA
1
, juntando cópia do pedido de certidão.
II — Do direito
1 — As dúvidas do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Alijó, que se presume relacionadas com a natureza nominativa dos dados a certificar, carecem de fundamento.
Nos termos da Constituição (artigo 268.º, n.º2, e da LADA (artigo 7.º, n.º 1) todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos
2 de carácter não nominativo. A regra geral é, assim, a do livre acesso, sem que os requerentes tenham que demonstrar ou invocar qualquer motivo ou fundamento.
As restrições ao livre acesso são excepcionais, devendo cingir-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Está sujeito a restrições o acesso aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, que contêm dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada — acesso apenas permitido, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou que obtenham da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável sobre a possibilidade da sua revelação (cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA)
3
.
3 — Esta Comissão vem repetidamente afirmando o entendimento de que, no quadro legal referido, são nominativos os documentos que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham apreciações sobre a pessoa, e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
4 — Em face disto não é difícil concluir que a informação que o requerente pretende ver certificada está sujeita ao regime de livre acesso, regulado na LADA, segundo o qual todos podem aceder aos documentos 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
O n.º 2 do artigo 15.º desta lei determina: «2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.» 2 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».
3 A lei estabelece outras restrições ao acesso, relacionadas com o segredo de justiça, a segurança interna e externa, etc., mas sem aplicação no caso vertente.
Página 382
382 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de invocar, e muito menos provar, qualquer motivo justificativo do acesso pretendido (cfr. artigo 7.º, n.º 1 e artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA).
De referir, por último, que o acesso à informação pode ser exercido por qualquer dos meios postos à livre escolha dos interessados pela LADA (cfr. artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) a c).
Por tais motivos deve ser facultado ao requerente o acesso requerido sem que para tanto deva fazer prova dos factos que alega como fundamento desse mesmo pedido.
III — Conclusão
Por tudo o que antecede a CADA é de parecer que a Escola Secundária/3 de Alijó deverá satisfazer o pedido do advogado Henrique Pereira Rodrigues, emitindo a certidão por este requerida.
Comunique-se.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Castro Martins (Presidente).
Página 383
383 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Parecer n.º 326/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3147
Queixa de: Manuel Melo Entidades requeridas: Cônsul Geral de Portugal em Genebra, Embaixador de Portugal na Suíça (Berna) e Embaixador de Portugal junto da NUOI (Genebra) I — Os factos
1 — Entre 26 e 29 de Setembro do ano em curso, o queixoso acima identificado solicitou às entidades referidas em epígrafe que lhe fosse fornecida informação certificada acerca da habilitação académica com a indicação dos graus e títulos académicos, das instituições que os conferiram, da qualificação/classificações obtidas desde o Curso Geral dos Liceus até à mais alta graduação obtida, quer através de instituições de ensino portuguesas ou estrangeiras, respeitante a Maria Lourenço, ex-funcionária da Embaixada de Portugal na Suíça e da Missão Permanente de Portugal, junto da NUOI e a exercer funções no Consulado Geral de Portugal em Genebra.
2 — Não tendo obtido qualquer resposta das entidades supra referidas no prazo de dez dias cominado no n.º 1 do artigo 15.º da LADA veio apresentar queixa junto desta Comissão contra tais entidades.
3 — Instados para se pronunciarem sobre o objecto de queixa, as entidades já referenciadas vieram indicar o seguinte:
a) A Cônsul Geral em Genebra informou a CADA que a documentação em causa havia sido remetida ao Departamento Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas para apreciação e para coordenação dos vários requerimentos e queixas submetidos pelo assistente administrativo especialista deste Consulado Geral, ora queixoso, a diversas entidades; b) O Embaixador de Portugal deu conhecimento que havia enviado ao ora queixoso certidão relativa a Maria Lourenço na qual consta a respectiva situação durante o período em que trabalhou naquela Embaixada, bem como das habilitações académicas e linguísticas que a mesma possuía ou adquiriu durante tal período, certidão esta de que remeteu cópia à CADA; c) O Embaixador da Missão Permanente de Portugal junto da NUOI informou a CADA que a documentação cujo acesso foi requerido não consta dos arquivos da Missão.
4 — Insatisfeito com a resposta que lhe foi dada pelo Embaixador de Portugal na Suíça, o ora queixoso comunicou à CADA ter-lhe dirigido novo requerimento solicitando certidão complementar que ateste quais os estabelecimentos de ensino onde a funcionária em causa obteve o grau de ensino certificado (9.º ano de escolaridade) e a conclusão com aproveitamento (ou não) do 11.º ano de escolaridade.
II — Apreciação
1 — Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA conjugado com o artigo 3.º da mesma Lei são documentos administrativos quaisquer suportes de informação detidos ou originados no âmbito dos órgãos do Estado no exercício de funções administrativas, sendo o respectivo acesso livre e irrestrito (artigo 7.º, n.º 1, da LADA). Diversamente, se tais documentos contiverem dados pessoais — ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, contendo apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada — devem os mesmos qualificar-se como nominativos (LADA, artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)) sendo o regime do respectivo acesso vedado ou subordinado a determinadas limitações (LADA, artigo 8.º).
Para além destas situações, a LADA prevê ainda regimes excepcionais de acesso para os documentos v.g.
relativos a matérias em segredo de justiça (artigo 6.º), que possam afectar a segurança interna ou externa do Estado (artigo 5.º), que se encontram incluídos em processos não concluídos ou que sejam preparatórios de uma decisão (artigo 7.º, n.º 4), que respeitem a processo de inquérito ou sindicância em que ainda não tenha havido procedimento disciplinar (artigo 7.º, n.º 5), que ponham em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1) ou possam violar os direitos de autor ou da propriedade industrial, ou configurem práticas de concorrência desleal (artigo 10.º, n.º 2).
2 — No caso em apreço e na esteira de que vem sufragado em inúmeros pareceres da CADA os documentos cujo acesso foi requerido não são documentos nominativos. Tem-se, com efeito, entendido que a indicação do nome, do título e grau académico, da instituição concedente de tal qualidade e da classificação obtida nessas qualificações académicas não constituem dados pessoais quer porque traduzem apreciações ou juízos de valor não abrangidos pela regra da incomunicabilidade, quer porque não se integram na reserva de intimidade da vida privada.
Não revestindo assim natureza nominativa, tais documentos são documentos administrativos de acesso livre e sem restrições.
Página 384
384 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
3 — Neste sentido, bem procedeu o Embaixador de Portugal na Suíça ao remeter ao ora queixoso a informação solicitada que se encontrava arquivada nos respectivos Serviços. Tal informação deverá ser, contudo, completada, mencionando os outros aspectos não certificados, tais como a indicação dos estabelecimentos de ensino concedentes dos graus académicos em referência, bem como das classificações ou menções obtidas se acaso tais registos constarem da documentação aí em arquivo.
4 — Quanto à posição assumida pelo Embaixador da Missão Permanente junto da NUOI deverá referir-se que, mesmo não possuindo o documento cujo acesso foi solicitado, deveria de tal facto ter sido dado conhecimento directo ao requerente como prescreve a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
5 — No que respeita à posição assumida pelo Cônsul Geral de Portugal em Genebra, referir-se-á que as razões aduzidas nos autos para a ausência de qualquer resposta ao requerente não parecem justificar tal procedimento, devendo ter diligenciado, em caso de dúvidas, pela utilização da possibilidade prevista na LADA (artigo 15.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 3).
III — Conclusões
Face ao que antecede, a CADA emite parecer no sentido de que, caso a mesma exista nos serviços demandados, deve ser facultado o acesso à informação sobre habilitações literárias, grau, estabelecimento de ensino onde foram obtidos e classificações respectivas de um determinado funcionário, requerido por terceiros, por aqueles elementos não integrarem a noção de dados pessoais para efeitos de aplicação da LADA.
Comunique-se ao queixoso e às entidades requeridas.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004 França Martins (Relator) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).
Anexo E
Quadro legal do acesso aos documentos administrativos
— Artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Princípio da Administração Aberta.
— Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto — Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
— Lei n.º 8/95, de 29 de Março: altera os artigos 10.º e 17.º e adita o n.º 5 ao artigo 15.º da Lei n.º 65/93 — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
— Lei n.º 94/99, de 16 de Julho: altera os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º e revoga o artigo 22.º da Lei n.º 65/93, altera algumas disposições do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março.
— Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio: define o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e remete para despacho do Ministro das Finanças a fixação dos encargos financeiros da reprodução de documentos.
— Regulamento Interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos: DR II Série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1995.
— Declaração n.º 17/2005, DR I Série A, de 9 de Setembro de 2005 — composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
— Despacho n.º 8617/2002 (II Série) do Ministério das Finanças, DR n.º 90, de 29 de Abril de 2002 — fixa o custo da reprodução de documentos administrativos solicitados pelos cidadãos no exercício do seu direito de acesso.
Outros diplomas* Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro — Regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Lei do Segredo de Estado.
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho — Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.
Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto — Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Decreto-Lei n.º 372/98, de 23 de Novembro — Cria o Conselho Superior dos Arquivos, órgão consultivo do Ministério da Cultura com um representante da CADA.
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro — Aprova o Estatuto do Jornalista.
Normas comunitárias**
Página 385
385 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (90/313/CEE) de 7 de Junho de 1990 — Relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente. Transposta para a ordem jurídica interna pela LADA.
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/4/CE), de 28 de Janeiro de 2003 — Relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. Revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho.
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/98/CE), de 17 de Novembro de 2003 — Relativa à reutilização de informações do sector público. Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001 — Relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu (2001/C 374/01), de 28 de Novembro de 2001 — Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu.
Decisão do Conselho (2001/840/CE), de 29 de Novembro de 2001 — Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho.
Decisão do Conselho (64/2003), de 11 de Fevereiro de 2003 — Relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões.
Decisão da Comissão (2001/937/CE, CECA, Euratom), de 05 de Dezembro de 2001 — Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos da Comissão.
Decisão do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (2004/605/CE), de 13 de Abril de 2004 Referente à execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Centro de Tradução.
Conselho da Europa** Recomendação (2002)2, adoptada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de 2002 — Recomendação aos Estados-membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos.
Convenção das Nações Unidas** Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus — Dinamarca, a 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus) Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, publicada no DR I Série A, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003 — Aprova para ratificação a Convenção de Aarhus.
Decreto do Presidente da República, de 25 de Fevereiro, publicado no DR I Série A, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003 — Ratifica a Convenção de Aaahus (a Convenção vigora em Portugal desde 7 de Setembro de 2003) Aviso n.º 188/2005 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no DR I Série A, n.º 86, de 4 de Maio de 2005 — torna público que a Comunidade Europeia fez uma comunicação à Convenção de Aarhus e que esta Convenção entrou em vigor para a Comunidade em 18 de Maio de 2005.
* Diplomas com interesse, mas não transcritos no presente relatório ** Texto integral in www.cada.pt
Principais abreviaturas
Ac — Acórdão ACTC — Acórdãos do Tribunal Constitucional AP-DR — Apêndice ao Diário da República AR — Assembleia da República CADA — Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
CDADC — Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos CNPD — Comissão Nacional de Protecção de Dados CPA — Código de Procedimento Administrativo CPTA — Código de Processo nos Tribunais Administrativos CRP — Constituição da República Portuguesa. DR — Diário da República LADA — Lei do Acesso aos Documentos Administrativos LEPTA — Lei de Processo nos Tribunais Administrativos LPDP — Lei de Protecção de Dados Pessoais STA — Supremo Tribunal Administrativo. TC — Tribunal Constitucional.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.