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Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2005 II Série-C - Número 35
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Alta Autoridade para a Comunicação Social:
- Relatório de actividades relativo ao ano de 2004.
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ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Relatório de actividades relativo ao ano de 2004
I. Vectores predominantes de actuação da AACS em 2004
Com a publicação do presente Relatório, a AACS cumpre o disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n º 43/98, de 6 de Agosto, dando a conhecer alguns aspectos e condicionantes do funcionamento deste órgão regulador que a simples consulta dos elementos coligidos não permite abranger em toda a sua plenitude.
Tendo como pano de fundo os números globais relativos a processos abertos e concluídos no decorrer de 2004, bem como a dupla vertente da actuação do órgão que alia as funções de regulador às de provedor dos consumidores dos media (diferenciando-se assim da generalidade dos reguladores europeus) poderá salientar-se que as situações de conflitualidade entre a liberdade da programação televisiva e a protecção de direitos e valores como os da dignidade humana, da independência e da protecção dos públicos sensíveis constituem, quer no plano das iniciativas do órgão quer no das queixas, as problemáticas centrais da actuação da AACS.
Paralelamente há que destacar competências próprias deste órgão e que constituem temas recorrentes da sua intervenção. Referimo-nos ao caso das sondagens e, muito particularmente, ao da garantia do exercício do direito de resposta, não só pelo volume de processos deliberados como por ter justificado a publicação de uma brochura "O direito de resposta e o direito de rectificação na Alta Autoridade" na qual se pretende sistematizar o acervo doutrinário que resulta da actuação da AACS neste domínio, considerando os cerca de 800 processos já analisados.
É também adequado salientar que a profusão de noticiários relativos a processos judiciais que envolvem personalidades públicas, bem como diversos acontecimentos que questionaram a segurança dos cidadãos, motivaram diversas intervenções do regulador (em anexo) nas quais se alertava para a necessidade de contenção na informação produzida, afastando dela tónicas sensacionalistas que perturbam e ofuscam o seu necessário rigor.
A Alta Autoridade foi também envolvida em situações de enorme aparato mediático relativas a inadequadas intervenções do poder político na independência dos órgãos de comunicação social a propósito do afastamento do Professor Marcelo Rebelo de Sousa de comentador político da TVI. No ponto IV deste relatório são referidas com maior pormenor outras iniciativas do órgão, entre os quais se destaca a directiva sobre a promoção, no período dedicado ao público infantil, de programas que os operadores irão exibir em horário nocturno e que, manifestamente, não se destinam a ser visionados por crianças - directiva cuja aplicação vem sendo monitorizada pelos serviços.
Tendo em consideração que, em Abril de 2004, em sede de revisão constitucional, foi estabelecida a criação de uma nova entidade reguladora da comunicação social e a consequente extinção da AACS, julgamos adequado fazer incluir no conjunto de quadros constante deste relatório uma súmula das deliberações do órgão desde a sua criação até 31 de Dezembro de 2004, bem como os números globais referentes a outras iniciativas (colóquios, seminários, acordos/protocolos, publicações) e ao exercício de outras competências (credenciações, depósito de sondagens).
Seguindo o modelo anterior, este Relatório é acompanhado dos comunicados emitidos em 2004 e dos textos completos das directivas e circulares que possibilitam uma visão cronológica das principais deliberações produzidas, remetendo-se os interessados para a página da AACS na Internet (www.aacs.pt), onde poderão ser consultadas, na sua integralidade, deliberações, respectivas votações, declarações de voto, pareceres e tomadas de posição diversas.
II. Orgânica e Funcionamento da AACS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, sendo os encargos com a sua actividade cobertos por orçamento próprio.
O enquadramento legal da actividade do órgão encontrava-se, em 2004, definido pela Constituição da República (artigo 39.º), pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e pela demais legislação que lhe comete novas competências, como as Leis n.os 32/2003 (Lei da Televisão), 1/99 (Estatuto dos Jornalistas), 2/99 (Lei de Imprensa), 10/2000 (Lei das Sondagens) e 4/2001 (Lei da Rádio). Em 30 de Maio de 2000, a AACS aprovou o seu Regimento Interno que se encontra publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 166, de 20 de Julho de 2000.
A AACS reúne regularmente em plenário, dispõe de comissões com carácter permanente e de grupos de trabalho com carácter temporário, integradas pelos membros que para tal se disponibilizem. Conta com um serviço de apoio privativo, cujo regulamento e mapa de pessoal foram oportunamente submetidos à aprovação da Assembleia da República.
No final de 2004, a AACS dispunha de 26 funcionários e agentes, incluindo uma directora de serviços, uma secretária do plenário e seis assessores, além de quatro outros juristas e técnicos em regime de avença e dois colaboradores regulares, pagos à hora, nas áreas de sondagens e audição de gravações de programas radiofónicos.
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III. Composição da AACS
Nos termos da Constituição e da sua Lei Orgânica, a AACS é constituída por 11 membros, os quais estão sujeitos a um regime de direitos e deveres também especificado na lei.
No final de 2004, a composição da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que não sofreu qualquer alteração no decurso do ano, era a seguinte:
Armando Torres Paulo, Presidente, eleito pelo Conselho Superior da Magistratura;
Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente) João Amaral e Manuela Matos, eleitos pela Assembleia da República;
Jorge Pegado Liz, em representação da opinião pública, designado pelo Conselho Nacional do Consumo;
Carlos Veiga Pereira, eleito pelos jornalistas com carteira profissional;
Maria de Lurdes Monteiro, designada pelas organizações patronais do sector;
José Manuel Mendes, cooptado pelos restantes membros.
Encontra-se por preencher a vaga relativa ao membro designado pelo Governo.
IV. Algumas iniciativas
IV.1. - Declaração da AACS sobre o sensacionalismo na informação acerca de investigações judiciais em curso
Prosseguindo a monitorização do protagonismo dos media na divulgação de factos relacionados com investigações judiciais em curso, a AACS, recusando qualquer tipo de crítica sistemática e generalizada ao trabalho dos órgãos de comunicação social e, portanto, repudiando possíveis tentativas de ataque ao quadro legal da liberdade de expressão, considerou dever alertar para o facto de que desvios pontuais de critérios eticamente exigíveis e atitudes de claro sensacionalismo prejudicam a qualidade e o rigor da informação prestada, podem afectar direitos de pessoas envolvidas e contendem com o próprio Código Deontológico do Jornalista.
Este documento encontra-se reproduzido na íntegra no Anexo.
IV.2. - Directiva sobre promoção de programas televisivos que possam influir de modo negativo na formação das crianças
Através desta directiva genérica, esclarece-se que as promoções de programas televisivos "susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes" (n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão), não poderão nunca ter lugar durante os períodos programativos infanto/juvenis, independentemente da sua estrutura de imagem e som.
Este documento encontra-se reproduzido na íntegra no Anexo.
IV.3. - Declaração da AACS sobre o desempenho dos media em relação a temas de segurança
Na sequência do atentado terrorista de 11 de Março de 2004, em Madrid, a AACS, reconhecendo que os acontecimentos foram em geral reportados pela comunicação social portuguesa com cuidado e respeito pela dignidade humana, sublinhou que, também nesta matéria, os media têm a obrigação de cumprir o seu dever de informar com o maior rigor, abstendo-se de cair no sensacionalismo e no alarmismo, privilegiando a informação factual, credível e confirmada e furtando-se à tentação de ser protagonista e de intervir ou modificar a realidade.
Esta Directiva encontra-se reproduzida no Anexo.
IV.4. - Declaração da AACS sobre informação e debates eleitorais nos media
Ao aproximar-se o período de campanha eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu, a AACS sublinhou o princípio de que a todas as candidaturas deve ser oferecida uma oportunidade razoável de exporem perante o eleitorado os seus programas e os seus pontos de vista, advertindo para que os debates e iniciativas promovidos nesta fase da vida do País em diversos suportes do audiovisual tenham uma participação alargada, diversificada e contrastada, reflectindo a natureza plural do Estado democrático e possibilitando opções mais fundamentadas aos cidadãos eleitores
Este documento encontra-se reproduzido na íntegra no Anexo.
IV.5. - Relatório da AACS sobre o direito de resposta e o direito de rectificação
Tendo aprovado 735 deliberações relativas ao direito de resposta e de rectificação entre a sua criação e o dia 30 de Junho de 2004, a Alta Autoridade entendeu oportuno fixar os parâmetros essenciais de aquisição
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doutrinária e de reflexão para o futuro que este trabalho de tantos anos suscitou no patamar regulador no entendimento constante de que se trata de direitos que cujo exercício enriquece a democracia por constituir elemento essencial da liberdade de informação.
IV.6. - Deliberação sobre processo referente a relações entre os poderes político e económico e os órgãos de comunicação social
Face a declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dr. Rui Gomes da Silva, a propósito dos comentários políticos semanais do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa no "Jornal Nacional" da TVI, e à cessação desses comentários, a AACS abriu um processo posteriormente alargado a questões colocadas por declarações do Ministro de Estado e da Presidência, designadamente sobre a intervenção do Governo na definição dos modelos de programação e informação do serviço público de televisão.
Na sequência do referido processo, a AACS produziu um conjunto de recomendações ao poder político e à sociedade civil, que se encontram reproduzidas na íntegra no Anexo.
V. Relações exteriores
V.1. No plano internacional, a AACS manteve um relacionamento permanente com as entidades reguladoras do sector, pela sua participação nos trabalhos da Plataforma Europeia das Entidades Reguladoras (EPRA), em cujas reuniões esteve representada pelos membros Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro, e nos da Rede das Entidades Reguladoras do Mediterrâneo, através de José Garibaldi.
Outro tanto sucedeu no que respeita a organizações internacionais (Conselho da Europa, Comissão Europeia) onde são debatidos problemas relativos à regulação dos media, designadamente nos domínios da liberdade de expressão e do direito à privacidade e à defesa da dignidade humana, bem como os que se prendem com os fenómenos da convergência no contexto da sociedade de informação.
De registar, neste domínio, ainda a participação da AACS, através de João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro, no Grupo de Alto Nível de Autoridades de Regulação no Domínio da Radiodifusão, promovido pela Comissão Europeia no contexto dos trabalhos preparatórios da revisão da Directiva Televisão Sem Fronteiras.
Alguns dos membros da AACS integram grupos de peritos do Conselho da Europa, nomeadamente nas áreas dos serviços em linha e democracia (Carlos Veiga Pereira) e da liberdade de expressão e outros direitos fundamentais (Jorge Pegado Liz, que presidiu ao grupo).
Através de Maria de Lurdes Monteiro, a AACS esteve presente, como observadora, nos trabalhos do Comité Permanente da Convenção Televisão Transfronteiras.
Na medida em que as suas disponibilidades financeiras o permitiram, a AACS fez-se representar em colóquios, seminários e outras iniciativas em que se abordaram as problemáticas mais directamente relacionadas com as suas atribuições e competências e manteve um intercâmbio informativo regular com entidades e investigadores estrangeiros que a consultaram.
Destas participações resultaram várias iniciativas, designadamente relatórios disponibilizados na página da AACS na Internet.
V.2. A AACS fez-se também representar em numerosos debates, conferências, colóquios e outros eventos realizados no País.
Ao longo do ano, a AACS promoveu reuniões de trabalho com diversas entidades, designadamente as decorrentes do exercício das suas atribuições em matéria de pareceres sobre nomeação e destituição de directores de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e de autorização de canais televisivos, bem como no âmbito de iniciativas tais como o processo referente a relações entre os poderes político e económico e os órgãos de comunicação social e a reflexão sobre o problema do acesso de órgãos de comunicação social aos estádios do Euro 2004.
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COMUNICADO
8.JANEIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 7 de Janeiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE INFORMAÇÃO REGIONAL DA RTP
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sequência da sua Deliberação de 17 de Junho de 2003, solicitou ao Conselho de Administração da Radiotelevisão Portuguesa Serviço Público de Televisão esclarecimentos actualizados acerca da estratégia do operador público, nos curto e médio prazos, em matéria de informação regional, em face da alteração daquela informação que, no início de 2002, deixou de ser desdobrada e passou a estar centralizada.
DEFICIENTE PUBLICAÇÃO PELO "ECOS DE BASTO" DE UMA RESPOSTA DETERMINADA POR DELIBERAÇÃO DA AACS
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social verificado que o "Ecos de Basto" publicou defeituosamente a 30 de Novembro de 2003 um texto de resposta de três vereadores da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, a qual publicação violou designadamente disposições previstas nos n.os 3 e 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, tendo desta forma designadamente infringido a Deliberação da AACS de 19 de Novembro de 2003 que determinara a referida publicação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea b), e 36.º, em ambos os casos da já citada Lei de Imprensa, instaurar procedimento contra-ordenacional contra o "Ecos de Basto".
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro e abstenções de Artur Portela e Carlos Veiga Pereira.
RECURSO DE JOSÉ MARTINS JUNIOR CONTRA O DIÁRIO DE NOTÍCIAS DO FUNCHAL
Apreciado um recurso de José Martins Júnior, deputado à Assembleia Regional da Madeira, contra o Diário de Notícias do Funchal por, alegadamente, ter publicado de forma defeituosa, em 10 de Novembro de 2003, uma resposta a um artigo inserido na edição de 25 de Outubro do mesmo ano, sob o título "Escutas aos políticos regionais boicotadas por interferências", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento na medida em que, na circunstância, ocorreu incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei da Imprensa.
Assim, recomenda ao jornal o estrito cumprimento do normativo ético-jurídico a que está obrigado, nos termos da Lei da Imprensa, designadamente, quanto à obrigação dos textos publicados ao abrigo do direito de resposta deverem ser antecedidos dessa menção em título.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral e Carlos Veiga Pereira.
RECURSO DE PEDRO NAMORA CONTRA O "JORNAL DE NOTÍCIAS"
Apreciado um recurso de Pedro Namora contra o Jornal de Notícias por recusa do exercício de direito de resposta com fundamento na ausência de correcção precisa das alegadas falsidades contidas nos textos recorridos, de falta de relação directa e útil e ainda por conterem afirmações desprimorosas, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento por se verificarem no caso os pressupostos do exercício do direito de resposta e, designadamente, por entender que os textos que pretendeu publicar não violam o disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Imprensa e, nesta conformidade, determina a sua publicação de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º da mesma Lei, desde que o recorrente se mostre disponível para expurgar dos seus textos expressões que possam ser consideradas desproporcionadamente desprimorosas.
A Alta Autoridade irá ainda desencadear o processo contra-ordenacional previsto no artigo 35.º da Lei de Imprensa, alínea b).
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e contra de Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA CONTRA O DIÁRIO DE NOTÍCIAS
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a queixa apresentada contra o Diário de Notícias pela Confederação Nacional da Agricultura, delibera não lhe dar provimento por considerar que o
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jornal aplicou na cobertura da manifestação promovida pela CNA critérios que, nos termos da lei, não podem ser questionados.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira e abstenção de Sebastião Lima Rego.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 8 de Janeiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
Nota: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
E O ACORDO RELATIVO À COBERTURA
DE PROCESSOS JUDICIAIS
14.JANEIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social está a proceder à ponderação das consequências da Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social Relativo à Cobertura de Processos Judiciais, conforme as responsabilidades que lhe foram confiadas por directores de jornais diários e semanários, directores de informação das emissoras de rádio de âmbito nacional e directores de informação de todos os canais de televisão.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social verifica que desde a assinatura da Declaração, em 27 de Novembro de 2003, os órgãos de informação estão a actuar com mais rigor informativo, mais respeito pela direito à presunção de inocência e mais respeito pelos direitos individuais dos arguidos e das testemunhas. Nomeadamente na cobertura dos processos por pedofilia. É certo que ainda continuam a ocorrer violações de normas legais e de preceitos deontológicos, é certo que nem sempre houve a reserva e a ponderação que as circunstâncias impunham. Mas boa parte dos órgãos de comunicação social empenhou-se no cumprimento dos compromissos assumidos.
Não obstante, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não pode deixar de assinalar que a cobertura jornalística dos processos por pedofilia está frequentemente confinada à divulgação de fugas de informação com origem nos operadores judiciários, raramente por indiscrição, quase sempre por cálculo. Visa-se normalmente, reduzir os órgãos de comunicação social e os jornalistas a caixas de ressonância dos interesses da acusação e da defesa, meras correias de transmissão para manipulação da opinião pública.
Ao longo dos últimos dias, surgiram inquietantes apelos ao agravamento das restrições ao direito de informar, pronunciamentos contra o sigilo profissional dos jornalistas, contra as críticas ao funcionamento do sistema judiciário e contra a divulgação de violações do segredo de justiça. Na esteira de Recomendações e Declarações do Conselho da Europa e de sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Alta Autoridade para a Comunicação Social afirma que "a protecção das fontes jornalísticas é uma das pedras angulares da liberdade de imprensa". Considera que incumbe à imprensa, à rádio e à televisão "comunicar informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral, incluindo aquelas que dizem respeito ao funcionamento do poder judicial". Assinala que o Tribunal Europeu considera que "viola um princípio essencial da liberdade de expressão" a condenação de jornalistas, como cúmplices, receptadores ou detentores de documentos obtidos ilegalmente, por terem publicado informações em segredo de justiça ou em segredo fiscal, "uma vez que os referidos documentos constituem a condição e a fonte da informação divulgada".
Inquieta, igualmente, que se preconizem alterações ao Código Penal e ao Código do Processo Penal com vista a punir mais expeditamente e com maior vigor os jornalistas e as empresas jornalísticas e que não se promova a fixação na lei de propostas que visam assegurar uma informação mais isenta e mais qualificada ou prevenir violações da lei.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social alerta para os riscos de intervenções conjunturais. Considera que o quadro legislativo vigente basta para sancionar, designadamente em sede judiciária, violações de normas constitucionais e legais por órgãos de comunicação social. Mas não rejeita, obviamente, aperfeiçoamentos dos textos jurídicos existentes. Desde que seja "garantido a todos o direito a uma informação objectiva", direito proclamado pelo Papa João XXIII na encíclica Pacem in Terris, e desde que seja mantido o lugar fulcral da liberdade de imprensa no regime democrático.
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Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 14 de Janeiro de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.
COMUNICADO
15.JANEIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 14 de Janeiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E ACORDO DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS
Na sequência da apresentação pública da Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social Relativo à Cobertura de Processos Judiciais realizada a 27 de Novembro de 2003, na Assembleia da República - e dado que vários órgãos da comunicação social não presentes na ocasião aderiram, posteriormente, aos princípios nela consagrados - a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera oportuno publicar a relação completa dos órgãos de comunicação social que, até à data, já subscreveram a referida Declaração:
A Capital, Correio da Manhã, Diário de Coimbra, Expresso, Jornal de Notícias, NTV, O Independente, O Primeiro de Janeiro, Público, Rádio Comercial, Rádio Renascença, RDP, RTP, Semanário, SIC, SIC Notícias, Tal & Qual, TSF, TVI, 24 Horas e Visão.
RECURSO DO PS DE GONDOMAR CONTRA O "COMÉRCIO DE GONDOMAR"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Gondomar contra "O Comércio de Gondomar" por este jornal ter recusado publicar um texto de resposta que o recorrente, ao abrigo do respectivo instituto legal, procurara fazer publicar naquele semanário em reacção a peças divulgadas a 20 de Outubro de 2003 e que se referiam ao arquivamento de anteriores recursos do mesmo Partido por parte da AACS, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso, uma vez confirmada a existência no caso dos pressupostos exigidos para o exercício do direito de resposta, determinando em consequência que a resposta do PS de Gondomar seja publicada no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção desta Deliberação.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.
RECURSO DA "RACESPIRIT" CONTRA A PUBLICAÇÃO ONLINE "velocidadeonline.co.pt"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso da "RaceSpirit" contra o site "velocidadeonline.co.pt" por denegação do exercício do direito de resposta relativamente a uma notícia que divulgou sob o título "Imagens que valem tudo", onde lhe eram feitas referências indirectas que considera ofensivas da sua honra e bom nome, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e determina que a referida resposta seja publicada nos termos e condições do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), isto é, nos dois dias posteriores à recepção desta deliberação e com a indicação a que tal publicação é efectuada por efeito de decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, contra de Carlos Veiga Pereira com declaração de voto e abstenções de João Amaral e Maria Manuela Matos.
QUEIXA DE JOSÉ ANTÓNIO CHAVEIRO CONTRA O BOLETIM MUNICIPAL DE CASTRO MARIM
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de José António Chaveiro sobre o conteúdo dos boletins municipais "Notícias de Castro Marim", n.os 3 e 4, por poderem configurar violação dos deveres de isenção e pluralismo que deverão respeitar e se encontram plasmados na Directiva de 17 de Março de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera conceder-lhe provimento por entender que sendo propriedade pública e visando interesses públicos, os Boletins Municipais devem respeitar nos seus conteúdos noticiosos as obrigações de pluralismo que a Lei impõe aos órgãos de comunicação social do sector público.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.
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QUEIXA DO GRUPO PARLAMENTAR DO PSD CONTRA A RTP
Apreciada uma queixa do Grupo Parlamentar do PSD contra a RTP1 por pôr em causa o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação ao ocultar, de forma regular, nos noticiários produzidos sobre os debates mensais com o Primeiro Ministro, as posições do partido queixoso, a Alta Autoridade para a Comunicação Social:
- reafirma a autonomia editorial do operador público e reconhece que pauta a informação produzida respeitando critérios jornalísticos livremente estabelecidos;
- assinala que da aplicação desses critérios poderá, em certas circunstâncias, resultar uma versão não suficientemente valorizadora da pluralidade de posicionamentos em confronto no espaço político parlamentar;
- recorda a exigência de uma permanente compaginação dos valores do pluralismo e da independência editorial, cuja harmonização constitui a matriz da informação produzida pelos órgãos de comunicação social do serviço público e tem uma inquestionável consagração constitucional.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenções de Artur Portela e Carlos Veiga Pereira.
INCUMPRIMENTO DA LEI DA RÁDIO PELA R2000 - COMUNICAÇÃO SOCIAL, Ld.ª
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado as justificações apresentadas pela R2000 - Comunicação Social, Ld.ª, quanto ao incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera arquivar o processo, por considerar que o interesse público e os bens jurídicos que a referenciada norma evidentemente protege não foram no caso prejudicados, e que igualmente a Rádio em causa demonstrou ter agido de boa-fé e verificando-se a existência de motivos imputáveis a terceiros.
Todavia e pese embora a ponderação efectuada no caso concreto das alegações apresentadas, resta o facto que se registou a violação de um preceito legal, cuja consequência mais gravosa é a revogação do respectivo alvará, pelo que não se poderá deixar de advertir a R2000-Comunicação Social, Ld.ª, no sentido da necessidade de rigoroso cumprimento do normativo legal aplicável, pois o desconhecimento da lei não poderá constituir fundamento para a omissão das formalidades e preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas normas à situação.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, José Manuel Mendes e com as abstenções de Artur Portela e Carlos Veiga Pereira.
CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicações periódicas, portuguesas, de informação geral e âmbito regional as seguintes publicações: "O Comércio de Vieira", "Voz de Marinhais", "Notícias de Castro D'Aire", "Negócios de Valpaços", "Paionense", "O Minhoto", "O Povo de Barroso", "O Correio de Pombal", "Entre Vilas", "A Voz de Alcobaça", "Jornal de Leiria", "Diário XXI" e "O Ponto".
Estas Classificações foram aprovadas por unanimidade com votos de Manuela Matos (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 15 de Janeiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
Nota: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
21.JANEIRO.2004
DECLARAÇÃO DA AACS
SOBRE O SENSACIONALISMO NA INFORMAÇÃO ACERCA DE INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS EM CURSO
Prosseguindo a monitorização do protagonismo dos "media" na divulgação de factos relacionados com investigações judiciais em curso, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, mantendo um sentido analítico que recusa qualquer tipo de crítica sistemática e generalizada ao trabalho dos órgãos de comunicação social e, portanto, repudia possíveis tentativas de ataque ao quadro legal da liberdade de expressão, pensa contudo dever neste momento alertar para o seguinte:
1. A cobertura mediática dos acontecimentos relacionados com as referidas investigações, independentemente das considerações já anteriormente formuladas pela AACS, tem-se pontualmente desviado de critérios eticamente exigíveis ao cair em atitudes de claro sensacionalismo, o que prejudica a qualidade e o rigor da informação prestada, pode afectar direitos de pessoas envolvidas e contende com o próprio Código Deontológico do Jornalista.
2. O sensacionalismo caracteriza-se por uma actuação de deliberada excitação dos sentimentos mais primários da população (bisbilhotice, voyeurismo, medo, inveja, vingança, hipocrisia) através da disponibilização alarmista de informação que, baseando-se em situações marginais e irrelevantes no entanto atinentes a casos de grande importância social, dão a impressão ilusória de esclarecer a opinião pública quando na realidade a estão a obscurecer. Sob a falsa aparência de enriquecer em detalhe o conhecimento do público a informação sensacionalista infringe a isenção e o rigor a que todos os órgãos e jornalistas estão vinculados, prestando um mau serviço à comunidade.
3. São por exemplo tipicamente sensacionalistas procedimentos como os de explorar até à exaustão, por vezes em directo e com desagradável insistência, o interesse de agentes judiciais em promoverem os seus pontos de vista particulares ligados a processos, sem quaisquer ganhos reais de conhecimento, ou a dissertação e a especulação infindáveis acerca da intimidade física de arguidos, o que viola o seu direito à intimidade e ofende os públicos sensíveis.
4. A comunicação social visa dar conta às pessoas de informação importante para o seu melhor conhecimento do mundo que as rodeia, de molde a que elas possam tomar, na sua vida quotodiana (familiar, profissional, social, política, cultural) as decisões e as opções mais adequadas aos seus interesses e aos das pessoas a seu cargo. A informação sensacionalista, que é afinal uma pseudo-informação, não preenche aqueles requisitos, antes se insere na busca desregrada de ganhos comerciais apoiada em pura coscuvilhice. Isto não é aceitável num Estado de Direito e deve ser denunciado com a maior energia.
Esta declaração foi aprovada por maioria com votos de Sebastião Lima Rego (Proponente), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Manuela Matos e José Manuel Mendes, com abstenções de João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Janeiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
22.JANEIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 21 de Janeiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
QUEIXA DO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social analisado a queixa do ICS contra a RTP, por esta ter transmitido um filme susceptível de afectar públicos mais vulneráveis sem o acompanhamento de um identificativo visual apropriado, delibera dar provimento à queixa, por violação do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e nessa conformidade instaurar o devido processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
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0016 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicações periódicas, portuguesas, de informação geral e âmbito regional as seguintes publicações: "A Zona", "Defesa da Beira", "Jornal da Praia", "O Portomonense", e "O Ribeira de Pêra".
Estas classificações foram aprovadas por unanimidade com votos a favor de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 22 de Janeiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
Nota: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
29.JANEIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 28 de Janeiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
PARECER SOBRE NOMEAÇÕES DO DIRECTOR E DIRECTOR-ADJUNTO DA DIRECÇÃO DE ANTENAS INTERNACIONAIS
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o pedido de parecer sobre as nomeações do Dr. José Lopes de Araújo e do Dr. António Simões Fragoso, respectivamente para os cargos de Director e Director-Adjunto da "Direcção de Antenas Internacionais", pedidos apresentados pelo Conselho de Administração da RDP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., no quadro do disposto na alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
- atendendo ao projecto sustentado quer pelo referido órgão de gestão quer pelos indigitados, de dinamização e racionalização das citadas Antenas, em função dos interesses e das disponibilidade dos públicos a alcançar;
- atendendo à consistente defesa do projecto como parte fulcral da missão de serviço público;
- atendendo às biografias e à experiência e qualidade profissionais dos propostos;
- delibera dar parecer favorável às referidas nomeações.
Este parecer foi aprovado por unanimidade com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
PARECER SOBRE NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DA "RTP-AÇORES"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o pedido de parecer apresentado pelo Conselho da Administração da RDP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 18-a/2003, sobre a proposta de nomeação de Osvaldo Vieira Cabral para o cargo de Director da RTP-Açores, a Alta Autoridade para a Comunicação,
assinalando que tal nomeação se faz num quadro de indefinição, resultante da iminência de uma alteração estrutural da RTP-Açores, alteração que, em princípio, se traduzirá na criação de uma nova empresa, com a participação do Governo Regional e de entidades da sociedade civil;
assinalando as implicações de tal estrutura, dadas as obrigações legais da independência do serviço público de televisão perante o poder político;
assinalando as implicações da convergência de responsabilidades de gestão e de direcção de informação no mesmo cargo;
delibera, no que fundamentalmente decorre do perfil profissional do indigitado, dar parecer positivo à nomeação.
Este parecer foi aprovado por unanimidade com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
INCUMPRIMENTO, PELO JORNAL "O COMÉRCIO DE BAIÃO", DE UMA DELIBERAÇÃO DA AACS
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0017 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Em 29 de Maio de 2003, o General Carlos Azeredo dirigiu-se à Alta Autoridade para a Comunicação Social com o objectivo de ver assegurado o seu direito, à luz do estabelecido nos artigos 24 e seguintes da Lei n.º 2/99, após publicação inadequada, pelo jornal "O Comércio de Baião", de um seu texto de reacção a um artigo ("Assembleia Municipal ao som do 'TIC-TAC'") em que era, segundo sustentava, atingido na sua honra e dignidade.
Apreciada a matéria, decidiu este órgão, a 11 de Agosto, considerando o recurso procedente, que o quinzenário procedesse à divulgação integral do teor da rectificação, "nos precisos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei de Imprensa".
O jornal, entretanto, incumpriu o deliberado, facto para que alerta o recorrente em carta de 13 de Novembro e se confirma, assim violando normas legais expressas, designadamente o n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e incorrendo na prática de crime de desobediência.
Nesta conformidade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera, no uso das faculdades que lhes são próprias, agir junto do Ministério Público para os efeitos que este entender idóneos.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira
RECURSO DE MANUEL ANTÓNIO MAGALHÃES SIMÕES CONTRA O JORNAL "DOURO E BEIRA"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de Manuel António Magalhães Simões contra o jornal "Douro e Beira", por não ter publicado uma resposta a um artigo inserto na sua edição de 15 de Novembro de 2003, sob o título "Reunião da Assembleia Municipal marcada pela alegada "limpeza" efectuada no corpo pedagógico da EPROSER", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento, por reconhecer ao recorrente legitimidade para o exercício do direito de resposta invocado, ainda que não tenha sido nomeado directamente na peça.
Na sequência, determina que a resposta seja publicada pelo jornal "Douro e Beira" no estrito cumprimento da Lei de Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, José Manuel Mendes e abstenção de Carlos Veiga Pereira.
RECURSO DE VASCO RODRIGO GONÇALVES FRANCO CONTRA O JORNAL "OLIVAIS"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de Vasco Rodrigo Gonçalves Franco contra o jornal "Olivais", órgão da Junta de Freguesia dos Olivais, em Lisboa, por alegada deficiência na publicação, no número de Outubro, de uma resposta aí divulgada ao abrigo do respectivo instituto legal, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Não conhecer substancialmente do mérito do recurso, que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, foi interposto fora do respectivo prazo legal;
b) Advertir entretanto o "Olivais" no sentido do estrito cumprimento do normativo ético/legal a que está vinculado, incluindo a obrigação de se abster de anexar às respostas que venha a publicar ao abrigo do direito de resposta notas da direcção que contrariem o disposto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, designadamente retomando na mesma edição a polémica ou a contradição com o texto respondente, limitando-se nessas notas a corrigir eventuais erros de facto.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE ELSA RESENDE (CORRESPONDENTE DA AGÊNCIA LUSA) CONTRA A PSP E A SECURITAS
Apreciada uma queixa da jornalista Elsa Resende contra entidades que terão impedido o seu acesso à cerimónia da abertura do Fórum Almada que contava com a presença do Primeiro-Ministro e tendo presente que a empresa "Securitas" reconhece o erro cometido e assume as suas responsabilidades na situação criada, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e instar a administração dessa empresa de segurança no sentido de tomar as medidas adequadas para que situações semelhantes não voltem a ocorrer uma vez que elas são violadoras de um dos direitos fundamentais dos jornalistas, o direito de acesso a locais públicos.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
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QUEIXA DO JORNAL DE NOTÍCIAS CONTRA A POLÍCIA JUDICIÁRIA
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa do Jornal de Notícias relativamente à apreensão de uma máquina fotográfica e de um rolo de fotografias por agentes da Polícia Judiciária quando um jornalista do referido periódico se preparava para fotografar a chegada de um presumível autor de um crime de abuso sexual no tribunal de Braga, em 15 de Fevereiro de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social:
- reconhecendo embora que a protecção da imagem dos agentes da Polícia Judiciária deve ser assegurada pelos órgãos de comunicação social por poder constituir condição necessária ao exercício da sua profissão;
- reconhecendo ainda a necessidade de proteger o direito à imagem dos arguidos em processo judicial;
- entende que a actuação desses agentes se exerceu de forma desadequada e despropositada, impedindo por completo o direito à recolha de elementos informativos por parte desse jornalista e pondo em causa o seu direito a informar sobre matéria de incontornável interesse público.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE OLÍMPIO LUCAS SOBRAL CONTRA A RDP-ÁFRICA
Apreciada uma queixa de Olímpio Sobral contra a RDP-África relativa a comentários produzidos no programa "Debate Africano", emitido em 25 de Maio de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando o perfil profissional e cultural das personalidades que integram o painel de colaboradores desse programa e tendo presente que o pluralismo dos órgãos de comunicação pertencentes ao Estado só pode ser valorado em função de uma perspectiva abrangente da programação que emitem, delibera proceder ao seu arquivamento.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela (só conclusão), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DO ICS CONTRA A RTP-2 PELA EXIBIÇÃO DO FILME "POLÍCIA VIOLENTO"
Apreciada uma queixa do Instituto da Comunicação Social contra a RTP - 2 por ter exibido o filme "Polícia Violento" sem respeito pelo disposto na Lei em matéria de protecção da formação da personalidade dos jovens a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em consideração que esse desrespeito se traduziu na falta de identificativo visual apropriado durante poucos minutos, motivado por razões técnicas que entende serem, na circunstância, atendíveis, adverte no entanto a RTP para a necessidade de tomar as medidas adequadas, no sentido de evitar semelhantes ocorrências.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO CONTRA O JORNAL "O POVO FAMALICENSE"
Apreciada uma queixa do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão contra o jornal "O Povo Famalicense" por ofensas ao seu bom nome, falta de isenção e rigor e violação dos limites legais do direito de informar, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
- alertar o queixoso para a possibilidade de recorrer ao instituto do direito de resposta nas circunstâncias em que entenda terem ocorrido referências que possam afectar a sua reputação e boa fama, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei de Imprensa;
- recomendar a esse periódico o dever de obter, das pessoas ou entidades visadas nas suas notícias a sua perspectiva quanto às ocorrências noticiadas.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Aprovou ainda na reunião plenária de 14 de Janeiro de 2004, entre outras, a seguinte deliberação:
QUEIXA DE ORLANDO SOARES CARDOSO CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE POMBAL
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Relativamente a uma queixa apresentada por Orlando Manuel Soares Cardoso, director de "O Correio de Pombal" contra a Câmara Municipal de Pombal por denegação de informação solicitada com o fundamento da empresa proprietária do jornal não se adequar ao estabelecido na Lei de Imprensa relativamente à propriedade das publicações periódicas, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera reconhecer a procedência da queixa por entender que a Lei de Imprensa estabelece, no seu artigo 6.º, que as publicações periódicas podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva e, em consequência, recomenda à autarquia o escrupuloso cumprimento das disposições legais atinentes ao direito de acesso dos jornalistas às fontes oficiais de informação.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.
Aprovou ainda na reunião plenária de 21 de Janeiro de 2004, entre outras, a seguinte deliberação:
CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicação periódica, portuguesa, de informação geral e âmbito regional a publicação "A Vila".
Esta classificação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Manuela Matos (relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 29 de Janeiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
Nota: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
05.FEVEREIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 4 de Fevereiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
DECLARAÇÃO DA AACS SOBRE AS IMAGENS TRANSMITIDAS A 25 DE JANEIRO DE 2004 ACERCA DA MORTE DE MIKLOS FEHER
Tendo sido divulgado, e posteriormente confirmado por esta Alta Autoridade, que o realizador da transmissão que a SPORT TV estava a efectuar a 25 de Janeiro de 2004 do Estádio D. Afonso Henriques, em Guimarães, durante a qual ocorreu o acidente que vitimou Miklos Feher, tomou de imediato medidas eficazes no sentido de evitar que a reportagem que estava a ser dada em directo infringisse, em momentos de tanto dramatismo, quer o direito à imagem da vítima quer a sensibilidade dos públicos mais vulneráveis, o que foi basicamente conseguido sem prejuízo da informação disponibilizada, resultado tanto mais de registar quanto as circunstâncias eram totalmente inesperadas e inusitadamente trágicas, a Alta Autoridade para a Comunicação Social congratula-se com o profissionalismo e a qualidade humana revelados pelo responsável da referida reportagem em condições particularmente difíceis, sublinhando que este caso constitui mais um exemplo de que existem em Portugal profissionais da comunicação social merecedores de confiança, respeito e consideração por parte da comunidade.
Esta menção congratulatória refere-se apenas à reportagem do infeliz acidente de 25 de Janeiro, uma vez que o conjunto da cobertura mediática da situação durante os dias seguintes, por ter sido objecto de várias queixas, está actualmente a ser objecto de apreciação na AACS.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Proponente), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi e José Manuel Mendes e com abstenções de João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro
PARECER SOBRE OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO ENVOLVENDO A RTP/PPTV/PT CONTEÚDOS
A Autoridade da Concorrência (AC), na sequência de uma notificação prévia de uma operação de concentração envolvendo a PPTV-Publicidade de Portugal, SA, a Pt Conteúdos, SGPS, SA, e a Sport TV
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Portugal, SA, submeteu a parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, a alienação da participação da RTP na referida Sport TV.
Delibera não emitir parecer prévio negativo à operação de concentração notificada pela qual a PT-Conteúdos e a PPTV-Publicidade Portugal, adquirem a quota de 33% que a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, detinha na Sport TV - Portugal, SA.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi e Maria de Lurdes Monteiro (Relatores), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
RECLAMAÇÃO DA CONFEDERAÇAO DO TURISMO PORTUGUÊS RELATIVA AO RATEIO DO TEMPO DE ANTENA PARA O ANO 2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento à reclamação da Confederação do Turismo Português (CTP) e alterar a sua deliberação de 29 de Outubro de 2003 no sentido seguinte:
"Organizações representativas da actividade económica, - 56 minutos, dos quais 22 reservados à CIP, CAP, CCP e CTP".
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA CONTRA A RTP POR ALEGADA DISCRIMINAÇÃO NA COBERTURA DE EVENTO DESPORTIVO
Apreciada a situação denunciada pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, relativa à forma como a RTP procedeu à cobertura do 42.º Campeonato Internacional de Hóquei em Patins, em cuja final se defrontaram as equipas juniores de Portugal e de Espanha, a AACS, ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto, delibera advertir a RTP para que passe, na sua política de programação, a dar o lugar de relevo que merecem as manifestações do desporto amador com a participação de equipas portuguesas, em especial em competições internacionais, mesmo tratando-se de juniores, em particular em modalidades com tradições nacionais firmadas e larga audiência popular, conforme disposto na cláusula 6ª n.º 1 alínea f) do Contrato de Concessão.
Esta deliberação na sua totalidade, foi votada por Jorge Pegado Liz (Relator), com voto contra de Sebastião Lima Rego (com declaração de voto) e abstenções de João Amaral e Manuela Matos.
Na sua parte conclusiva, teve os votos favoráveis de Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE ANTÓNIO CUNHA CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTECTORAS DE PÚBLICOS VULNERÁVEIS
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado queixa de António Cunha e a denúncia simultânea do ICS contra a SIC Radical, por transmissão de um videoclip intitulado "Tenacious D Fuck her gently" no programa "Tradução Simultânea", no dia 28 de Setembro de 2003, antes das 23 horas e considerando que, quer pelo teor das suas imagens, quer pela expressa tradução da letra da canção que as acompanha, é susceptível de influir, de modo negativo, na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes e de afectar outros públicos vulneráveis, a Alta Autoridade delibera abrir processo contra-ordenacional por violação do disposto no n.º 2, 1ª parte, do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, punível nos termos da alínea a) do artigo 70.º da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro, contra de Artur Portela (com declaração de voto) e Sebastião Lima Rego e abstenções de José Garibaldi e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE JOÃO P. MAIA CONTRA A RTP POR ALEGADA EXIBIÇÃO ILEGAL DE VIOLÊNCIA NUM "SPOT" PROMOCIONAL A UM FILME DE POLANSKI
Tendo apreciado uma queixa de João Paulo Maia, entrada neste órgão a 11.08.03., contra a RTP por alegada exibição ilegal de violência no "trailer" relativo ao filme "Lua de Mel, Lua de Fel", de Roman Polanski, promoção transmitida a 10.08.03., entre as 12.00 e as 12.30;
- Dada a efectiva divulgação de imagens de considerável crueza, e assim, para determinados públicos, chocantes, não contextualizadas na brevidade de um "spot";
- E entrando na devida linha de conta com o facto de o operador ter, ainda assim, usado do cuidado especial da aposição da sinalética correspondente à difusão de imagens que levantam este tipo de questões;
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A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera advertir a RTP para a necessidade do cumprimento completo da disposição legal - agora com novas disposições mas com objectivos essenciais idênticos ou convergentes -que protege as crianças, os adolescentes e os públicos mais vulneráveis, nomeadamente em termos do horário de exibição.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e José Manuel Mendes, contra de João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Manuela Matos.
QUEIXA DE ARTUR TEÓFILO FREITAS CONTRA A RÁDIO CLUBE DE AMARANTE E A EMISSORA REGIONAL DE AMARANTE
Apreciada uma queixa de Artur Teófilo Freitas contra a Emitâmega - Emissões Radiofónicas do Tâmega Lda., proprietária da Rádio Clube de Amarante (RCA) e contra a ERA - Emissora Regional de Amarante, Ldª, proprietária da rádio com a mesma designação, por violação do disposto nos artigos 7.º da Lei da Rádio, relativo aos limites à concorrência e concentração nas rádios locais, e ainda por entender ocorrerem "áreas de sombra" nas razões que conduziram ao seu afastamento de colaborador da RCA, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entende:
1. que não foram apuradas situações de violação do n.º 4 do artigo 7.º da mesma Lei sobre limites à participação em rádios locais sediadas no mesmo concelho,
2. e que, no caso em apreço, não se prova que a cessação de colaboração do queixoso na Rádio Clube de Amarante possa afectar valores inerentes à liberdade de informação cuja salvaguarda lhe compete garantir.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
RECURSO DO PS/GONDOMAR CONTRA O "NOTÍCIAS DE GONDOMAR"
Tendo apreciado um recurso do PS de Gondomar contra o "Notícias de Gondomar" pelo facto de haver este recusado a publicação de um texto de réplica a textos informativos e de opinião em que era referenciado de modo que considerava susceptíveis de o atingir na sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fazendo uso das faculdades previstas na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, uma vez que se verificam os pressupostos e acham preenchidos os requisitos dos artigos 24.º e seguintes da Lei de Imprensa, determinando a publicação da resposta nos termos e prazo previstos no n.º 2, alínea c) deste último diploma.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Pegado Liz.
QUEIXA DA QUERCUS, DA COSMOS E DA SAVE THE WAVES COALITION CONTRA A RTP-MADEIRA
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a queixa apresentada contra a RTP-Madeira pela Quercus, Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Cosmos, Associação de Defesa do Ambiente e Qualidade de Vida, e a Save the Waves Coalition, delibera proceder ao seu arquivamento, por considerar não ser possível afirmar-se ter a RTP-Madeira ignorado completamente a Cimeira do Litoral, que a estação lamenta aliás não ter podido acompanhar melhor, por alegada falta de meios, e também por entender que a cobertura do evento pela RTP-Madeira não configura nenhuma violação dos preceitos legais.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicações periódicas, portuguesas, de informação geral e âmbito regional as publicações "Jornal de S. Brás", "União de Coura", "Ecos de Sobreira", "O Sambresense", "Ecos de Vagos", "Ecos de Nossa Terra", "O Irresponsável", "4 Esquinas", "Nascer de Novo" e "O Poiarense".
Estas classificações foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor de Manuela Matos (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
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0022 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 5 de Fevereiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
12.FEVEREIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 11 de Fevereiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INÍCIO DE EMISSÃO PELA "SPORT TV 2"
Em 14 de Maio de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social aprovou uma deliberação relativa ao pedido de autorização para o exercício de actividade para um canal temático denominado SPORT TV 2.
Encontrando-se afectada a eficácia do acto administrativo que atribuiu a autorização (artigos 121.º e 129.º, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo), por não se ter verificado a condição suspensiva contida nesse acto e que se consubstanciava no dever de iniciar a emissão nos três meses posteriores à autorização concedida pela AACS.
Atento o exposto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera considerar caducada a autorização, concedida à SPORT TV Portugal, SA, em 14 Maio de 2003, para emitir o canal temático, de cobertura nacional e acesso não condicionado, "SPORT TV 2".
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
INCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 POR PARTE DA TVI
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social verificado que a TVI não terá dado cumprimento à Deliberação da AACS de 17 de Setembro de 2003 que determinou a divulgação da resposta da Associação Turismo Açores Convention and Visitors Bureau no âmbito do regime legal do direito de resposta, o que indicia a comissão de um crime de desobediência ( n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto), a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera remeter o processo ao Ministério Público.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes; contra de Maria de Lurdes Monteiro e abstenções de Armando Torres Paulo, José Garibaldi e João Amaral.
QUEIXA DE ANTÓNIO JORGE LOPES CONTRA O JORNAL "FUNDAMENTAL"
A Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu uma queixa deduzida por António Jorge Lopes contra Nuno Filipe da Silva Cláudio, director do mensário "Fundamental, e a empresa sua proprietária, Certpress - Comunicação Social, Lda, com sede no Carregado, pelo facto de, na sequência de um artigo publicado na edição de 6 de Junho de 2002, ter sido incumprido o disposto na lei em matéria de direito de resposta.
O queixoso informou este Órgão da existência simultânea de procedimento criminal "contra o Director Nuno Cláudio e a empresa proprietária do 'Fundamental'", pelo que, na esteira do entendimento invariavelmente seguido nos casos de "litispendência", se delibera, fazendo uso das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, o arquivamento dos autos no que a este domínio específico concerne.
No entanto, ao abrigo da Lei n.º 43/98, por força e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Imprensa, assentes a inexistência de conexões criminais e a índole da intervenção desta AACS, se delibera abrir contra o "Fundamental" um processo por contra-ordenação devida à não publicação anual, em cada ano civil, do seu estatuto editorial, conjuntamente com o relatório e contas da Certpress - Comunicação Social, Ld.ª, sua proprietária.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e Pegado Liz e abstenções de Armando Torres Paulo, João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro.
RECURSO DE MARIA ANTÓNIA RIBEIRO FIADEIRO CONTRA O JORNAL "PÚBLICO"
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0023 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de Maria Antónia Correia Ribeiro Fiadeiro contra o jornal "Público" por não ter publicado uma resposta a um artigo assinado por José Manuel Fernandes, constante da página 15 da edição de 6 de Dezembro de 2003, sob o título "Uma Biografia Indigente", a AACS delibera dar-lhe provimento por se verificarem os pressupostos do exercício do direito de resposta e determina a publicação do texto da respondente, nos termos da Lei da Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, José Manuel Mendes; contra de João Amaral e abstenção de José Garibaldi.
QUEIXA DO DR. JOAQUIM HELENO CONTRA A RTP POR ALEGADA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DE QUE É CONCESSIONÁRIA NA COBERTURA DA DEFESA DE CARLOS CRUZ
Apreciada uma queixa do Dr. Joaquim Heleno contra a RTP em virtude da cobertura dada ao almoço de apoio a Carlos Cruz no noticiário das 13 horas do dia 16 de Dezembro de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não a considera provada nem devidamente fundada na violação de qualquer obrigação geral ou especial que àquele operador, concessionário do serviço público de televisão, cumpre satisfazer, pelo que deliberou arquivar o presente processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
ALEGADA VIOLAÇÃO PELA SIC DO NORMATIVO DE PROTECÇÃO DE MENORES E DE PÚBLICOS SENSÍVEIS COM A EXIBIÇÃO DO FILME "UM DOMINGO QUALQUER"
Apreciada uma queixa de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso contra a SIC por exibição do filme "Um Domingo Qualquer", a partir das 00h20m do dia 11.10.2003, sem a aposição do indicativo referido no artigo 24.º n.º 2 da Lei n.º 32/2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não considerou que o seu teor exigisse o aposição do mencionado indicativo à luz dos critérios pelos quais tem pautado as suas decisões em matéria de protecção a menores e de públicos sensíveis, aliada à circunstância da sua classificação para maiores de 12 anos pelo organismo competente e, em conformidade, delibera não dar provimento à queixa e arquivar o presente processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A IMPALA EDITORES, SA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16.º DA LEI DE IMPRENSA
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a queixa do Instituto da Comunicação Social contra a Impala Editores, SA, por alegada violação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Imprensa, delibera abrir processo contra-ordenacional nos termos do n.º 1 do artigo 35.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º daquela lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
19.FEVEREIRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 18 de Fevereiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
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NÃO CUMPRIMENTO POR "O COMÉRCIO DE GONDOMAR" DA DELIBERAÇÃO DA AACS DE 14 DE JANEIRO DE 2004
A 14 de Janeiro de 2004 a Alta Autoridade para a Comunicação Social aprovou uma Deliberação sequente a um recurso da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista de Gondomar contra o jornal "O Comércio de Gondomar".
Tendo verificado que "O Comércio de Gondomar" se recusa a receber os ofícios da AACS que comunicaram a Deliberação deste órgão de Estado de 14 de Janeiro de 2004 que obrigava aquele jornal a publicar uma resposta do PS de Gondomar promovida ao abrigo do respectivo instituto legal, não tendo também comprovado que cumprira aquela Deliberação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando estar-se perante fortes indícios da comissão do crime de desobediência previsto no n.º 5 da artigo 7.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera remeter o caso ao Ministério Público.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
RECURSO DE DOIS VEREADORES DO PSD DE CABECEIRAS DE BASTO CONTRA O JORNAL "ECOS DE BASTO"
Tendo apreciado um recurso dos vereadores da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto Francisco Basto e Mário Leite contra o quinzenário "Ecos de Basto", por alegada denegação ilegítima de um direito de resposta que eles procuraram exercer naquele jornal em reacção à publicação de uma peça intitulada "Câmara Municipal aprova plano e Orçamento para o ano de 2004 Vereadores do PSD votam contra", que ocupou as páginas centrais da edição do "Ecos de Basto" de 30 de Novembro de 2003, com chamada de primeira página, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não dar provimento ao recurso, uma vez que não se verificaram na referida situação os requisitos indispensáveis para a eficácia do invocado instituto legal, o que não impede que se considere que uma notícia mais completa sobre a votação camarária em causa tivesse constituído solução adequada.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela (só a conclusão), José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira (só a conclusão) e José Manuel Mendes, contra de Jorge Pegado Liz.
QUEIXA DE RICARDO SÁ FERNANDES CONTRA A RDP
Apreciada uma queixa de Ricardo Sá Fernandes contra a RDP por lhe ter sido retirado o convite formulado para participar no programa "Jardins da Música", da Antena 2, onde iria proceder à apresentação do seu livro "O Crime de Camarate", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera chamar à atenção do operador público de radiodifusão para a necessidade de respeitar a dignidade e as legítimas expectativas criadas junto das personalidades que convida para os seus programas e maior ponderação e consistência na formulação dos convites que entenda endereçar.
Esta deliberação, na sua totalidade, foi aprovada com votos de Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral e José Manuel Mendes. A sua conclusão foi ainda aprovada por Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DA ORGANIZAÇÃO PORTUGUESA DE TRANSPLANTAÇÃO CONTRA A REVISTA "FOCUS"
Apreciada uma queixa da Organização Portuguesa de Transplantação contra uma reportagem inserida na revista "FOCUS" com o título "Somos todos dadores", publicada em 22 de Janeiro de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social
- valorizando os objectivos sociais que presidiram à elaboração dessa reportagem;
- entende, no entanto, que nelas foram inseridas fotos de pessoas falecidas que, de forma desnecessária à matéria noticiosa, atentam contra a sua dignidade e privacidade, pelo que lhe recomenda o dever de cautela e contenção na divulgação de imagens que possam atingir os direitos morais dos fotografados, tal como se encontra estabelecido na alínea f) do artigo 14.º do Estatuto dos Jornalistas.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes, e abstenções de Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
DENÚNCIA DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A IMPREOPA, SOCIEDADE JORNALÍSTICA E EDITORIAL, SA POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16.º DA LEI DE IMPRENSA
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Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a denúncia do Instituto da Comunicação Social contra a IMPREOPA SA, por alegada violação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Imprensa, delibera abrir processo contra-ordenacional nos termos do n.º 1 do artigo 35.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º daquela lei.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE JOSÉ ANTÓNIO CEREJO CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Tendo a Alta Autoridade para Comunicação Social apreciado a queixa do jornalista José António Cerejo contra a Câmara Municipal da Figueira da Foz, por "violação continuada do direito à informação e à liberdade de imprensa", delibera:
a) dar-lhe provimento, considerando de facto violados os preceitos legais que protegem o acesso dos jornalistas às fontes públicas de informação; e
b) tendo em conta as posições constante e consistentemente assumidas nesta matéria, recomendar ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz o escrupuloso cumprimento da lei, que, no caso em apreço, haverá de traduzir-se na prestação das informações solicitadas - ou na clara fundamentação da sua recusa.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes
ACESSO AOS ESTÁDIOS DO EURO 2004
No âmbito das diligências efectuadas tendo em vista um posicionamento relativo às condições de acesso aos estádios onde serão disputados os jogos do EURO 2004 uma delegação da Alta Autoridade para a Comunicação Social foi recebida, em 17 de Fevereiro, pela Comissão Eventual para Análise e Fiscalização dos Recursos Públicos da Organização do EURO 2004, da Assembleia da República.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 19 de Fevereiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
DELIBERAÇÃO DA AACS
sobre
OS PROBLEMAS SUSCITADOS PELA
COBERTURA MEDIÁTICA DO EURO 2004
(Reunião plenária de 25 de Fevereiro de 2004)
1. Sendo a organização do EURO 2004 uma importante iniciativa com incidências em praticamente todos os sectores da vida nacional, inevitável seria que também no campo dos "media" aquele evento suscitasse problemas de enquadramento e coordenação a exigir um tratamento adequado.
2. A Alta Autoridade para a Comunicação Social, consciente das suas obrigações na matéria, tem levado a cabo desde há vários meses um abrangente programa de avaliação e estudo da situação que incluiu consultas com os diversos agentes com intervenção no processo, a saber, a própria administração da Sociedade EURO 2004, S.A., o Sindicato dos Jornalistas, a Associação Portuguesa de Radiodifusão, a EBS, entidade responsável pela gestão das transmissões dos jogos do campeonato e das respectivas instalações, o Governo e a Assembleia da República. Para além de comunicações por escrito com as entidades referidas, foram feitas reuniões de trabalho com todas elas, e com algumas mais do que uma vez. A AACS muniu-se ainda de um estudo que encomendou a especialistas de direito do desporto.
3. No que reporta à Sociedade EURO 2004 registe-se com agrado que ela própria tomou a iniciativa de contactar repetidamente a Alta Autoridade, solicitando a posição deste órgão de Estado acerca de um conjunto de questões relacionadas com os "media" no campeonato europeu, pelo que a presente Deliberação representa também, naturalmente, uma reacção àquela solicitação.
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4. Acentua-se antes do mais que a Alta Autoridade pretendeu e pretende, nesta sua actividade de acompanhamento do EURO 2004, garantir por um lado o cumprimento da lei, e por outro lado, naturalmente, a promoção do direito e da liberdade de informar, de se informar e de ser informado, na senda das atribuições e competências que lhe estão constitucional e legalmente cometidas.
5. Urgindo neste momento divulgar um balanço da situação e formular, sendo caso disso, e é-o realmente, conclusões, dir-se-á que, globalmente, estarão previstas as condições indispensáveis para que a cobertura pelos "media" do EURO 2004 decorra com regularidade, legalidade e eficiência, com as excepções que a seguir se passam a expor.
6. O problema juridicamente mais delicado respeitante à cobertura mediática do EURO 2004 centra-se na pretendida onerosidade de acesso das transmissões radiofónicas a realizar nos Estádios onde vão ter lugar as partidas do EURO 2004. A organização, invocando obrigações inspiradas em regulamentos da UEFA, pretende cobrar direitos de acesso por essas transmissões, direitos que vão desde os 1700 aos 5000 euros por jogo (para os rádios locais) até aos 3300 a 10000 euros por jogo (para as rádios de âmbito nacional).Ora esta intenção contende frontalmente com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que diz o seguinte:
"4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos."
7. A lei é clara e a sua interpretação não favorece subterfúgios. A onerosidade das transmissões radiofónicas de eventos desportivos está interdita em Portugal, não podendo o EURO 2004 furtar-se a esta determinação legal, uma vez que o campeonato se realiza no nosso país e está adstrito ao direito português. A cobrança de direitos de acesso a rádios portuguesas não tem, portanto, no EURO 2004 como em qualquer outro acontecimento desportivo realizado em Portugal, enquadramento legal. E, mesmo no que concerne a operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, esta proibição prevalece igualmente, "desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimento desportivo de natureza semelhante" ( n.º 5 do artigo 36.º da Lei da Rádio). É claro que a proibição da onerosidade do acesso das rádios não colide com a necessidade de impor critérios de admissão sucessiva de órgãos de comunicação social nos Estádios do EURO 2004, só que tais critérios, que aliás estão genericamente previstos pela organização, não podem estar associados a qualquer contrapartida financeira no que concerne aos operadores radiofónicos.
8. Certamente que o pagamento do custo de utilização de equipamentos ou outros meios disponibilizados para as transmissões é, esse sim, legal (ver a parte final do n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, transcrita em 5 da presente Deliberação). Não deixa entretanto o provável elevado montante desse pagamento de causar alguma preocupação à Alta Autoridade, tendo em conta as escassas possibilidades financeiras da grande maioria das rádios no nosso país e a enorme disparidade entre os custos previsíveis neste caso e aqueles que as referidas rádios suportam habitualmente, com o mesmo fundamento, nas competições nacionais. Frise-se finalmente que o pagamento destes meios se destina, como diz a lei, a cobrir custos e não a obter lucros, devendo pois cingir-se rigorosamente aos parâmetros de custeamento dos equipamentos ou dos meios humanos utilizados.
9. Também suscita preocupação à Alta Autoridade o facto de o acesso ao Pavilhão Atlântico, que funcionará como o centro da informação e das transmissões do certame, incluindo eventos como conferências de imprensa, poder vir a estar condicionado de tal forma, através do aluguer do respectivo espaço, que, muito provavelmente, e de entre os "media" portugueses, somente a RTP e a RDP venham a ter acesso a esse espaço fundamental para o acompanhamento do EURO 2004. Não só a diversidade como o próprio equilíbrio da cobertura nacional do acontecimento podem assim vir a ser afectados.
10. Sem embargo das conclusões que a seguir ficam plasmadas, a Alta Autoridade mantém a sua disposição para continuar a acompanhar, na medida das respectivas atribuições e competências, todas as questões que interfiram com a legalidade e a funcionalidade da cobertura mediática do campeonato europeu de futebol.
11. Assim, em conclusão, tendo estudado os diferentes aspectos que a cobertura do EURO 2004 por parte dos "media" levanta, e tendo-o feito com base não só em apreciação interna como em opiniões de especialistas e em resultado do diálogo que manteve com as diversas entidades responsáveis, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, particularmente empenhada em contribuir para que o EURO 2004 decorra, também no sector da comunicação social, de forma correcta e prestigiante, delibera:
a) Recordar que não é legalmente possível que a organização do EURO 2004 cubra direitos de acesso às rádios portuguesas que sejam admitidas nos Estádios onde se vão efectuar os jogos do torneio, considerando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro;
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b) Assinalar, por outro lado, que o pagamento dos custos do equipamento ou de outros meios disponibilizados pela organização às rádios que efectuem transmissões nos Estádios do EURO 2004, sendo legalmente viável, é no entanto susceptível, pelo seu montante elevado, de afastar virtualmente as rádios portuguesas do evento, o que não pode deixar de causar preocupação a todos os que defendem que o EURO 2004 deveria concitar uma participação realmente nacional nos mais diversos níveis;
c) Manifestar ainda inquietação pela possibilidade de que o acesso dos órgãos de comunicação social portugueses ao Pavilhão Atlântico, centro de informação e de transmissão do EURO 2004, possa vir a estar condicionado e assim prejudicar uma adequada cobertura do campeonato pelos "media" nacionais.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade por Sebastião Lima Rego e José Garibaldi (Relatores), Armando Torres Paulo, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Fevereiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
4.MARÇO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 3 de Março de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE RUI PINTO DA SILVA, ISABEL SEUANES E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRA O JORNAL "SEMANÁRIO ECONÓMICO"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de Rui Pinto da Silva, Isabel Seuanes e Associados - Sociedade de Advogados contra o jornal "Semanário Económico", por este não ter publicado uma rectificação a um artigo intitulado "Henriques da Silva, Paes de Almeida, Corrêa Sampaio & Associados", saído na edição de 31 de Dezembro de 2003, delibera:
a) Não lhe dar provimento por considerar que, na circunstância, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos, para o efeito, no invocado artigo 24.º, nomeadamente por o escrito da recorrente não apresentar uma relação directa e útil com a peça que lhe deu origem.
b) Advertir o Semanário Económico para a necessidade de dar cumprimento estrito ao disposto na Lei da Imprensa, em sede de regulação do direito de rectificação, fundamentando, em tempo, junto do respondente, as razões pelas quais a sua rectificação não é publicada.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Maria Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes; contra de Jorge Pegado Liz e abstenção de Artur Portela.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO DE MIRANDA DO CORVO - CONTRA O "DIÁRIO DAS BEIRAS"
Apreciado um recurso da Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional - Centro Social Comunitário Dr. Jaime Ramos, de Miranda do Corvo, contra o "Diário das Beiras" pelo facto de haver este denegado o exercício do direito de resposta a que se habilitou na sequência de notícias publicadas na edição de 17 de Dezembro último, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera conceder-lhe provimento, uma vez que entende verificados os pressupostos e requisitos previstos na Lei de Imprensa, determinando, em conformidade, que o jornal proceda à divulgação da réplica recusada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º deste diploma.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes, Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Maria Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e contra de João Amaral.
QUEIXA CONTRA "PORTAL AÇORES" POR ALEGADA REALIZAÇÃO DE UMA SONDAGEM ELEITORAL
Apreciada uma queixa contra a publicação digital "Portal Açores", por alegada realização de uma sondagem eleitoral na Internet, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou não lhe dar provimento por a recolha de informação junto dos cibernautas constituir um inquérito, não estando, portanto, submetida ao normativo legal das sondagens de opinião.
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Sem prejuízo de ter verificado que o "Portal Açores" cumpre no essencial o normativo legal sobre a realização e divulgação de inquéritos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social adverte esta publicação digital de que não poderá continuar a intitular "Centro de Sondagens" a relação dos inquéritos realizados anteriormente e de que deverá publicar, junto à pergunta endereçada aos cibernautas e aos resultados da votação em curso, a advertência de que aqueles resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Maria Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
DIVULGAÇÃO PELO "PÚBLICO" DE UMA SONDAGEM ENCOMENDADA PELA CÂMARA DE LISBOA
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado, em cumprimento das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 15.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, a divulgação pelo jornal "Público" de uma sondagem encomendada pela Câmara Municipal de Lisboa, para avaliar as intenções de voto em futuras eleições autárquicas e a opinião dos munícipes sobre a acção do executivo presidido por Pedro Santana Lopes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera advertir aquele jornal de que deverá cumprir com rigor o normativo legal a que está submetida a divulgação e interpretação de sondagens.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Maria Manuela Matos e José Manuel Mendes e contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto).
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "SONS DE BOTARÉU - ACTIVIDADES DE RÁDIO, UNIPESSOAL, Ld.ª"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o requerimento que lhe foi presente pela Emissora Independente de Águeda - Rádio Botaréu, CRL e Rádio Regional do Centro, Ld.ª, para autorização da aquisição da totalidade do capital social da Sons de Botaréu - Actividades de Rádio, Unipessoal, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Águeda, frequências 100.0 e 101.8MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a aquisição pela Rádio Regional do Centro, Ld.ª, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, João Amaral, Maria Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 4 de Março de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
11.MARÇO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 10 de Março de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
QUEIXAS DE LUÍS MIGUEL EVA FERREIRA E JOÃO MANUEL COUTINHO CONTRA A RTP
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado queixas contra a RTP pela transmissão de uma reportagem sobre pedofilia na Madeira que continha imagens pornográficas e verificado que, nessa mesma reportagem, eram claramente identificadas vítimas de crimes sexuais, conclui que essa reportagem viola, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, normas legais aplicáveis aos operadores de televisão e delibera por isso instaurar o competente processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DA SIC CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
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Apreciada uma queixa da SIC contra o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com base nos factos ocorridos, a 23 de Setembro de 2003, aquando da cerimónia pública de comemoração dos 170 anos do Supremo Tribunal de Justiça, através dos quais teria sido desrespeitada a liberdade de informação por actos que reputa impróprios e violentos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, entende, sem prejuízo de uma posição que não cauciona procedimentos como os agora submetidos à sua apreciação, verificados num contexto de actuação incensurável por parte do operador, que a matéria em presença, tal como se configura após análise, só é eventualmente sindicável, nos seus traços de conflito com a legalidade, por instâncias judiciais, pelo que delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
UM RECURSO DO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE SALVATERRA DE MAGOS CONTRA "O MIRANTE"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma pretensão, que reputou configurar o estatuto de recurso, que o Presidente da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos, João Nunes da Silva Santos, fez chegar à AACS, a qual contestava a forma como o jornal "O Mirante" publicara a 18 de Dezembro de 2003 um seu texto de resposta a uma peça de 4 de Dezembro, incluindo texto e cartoon, em que se sentira atingido, delibera arquivar o caso, uma vez que não se despistam nesta situação, nem o recorrente as invocou utilmente, razões atendíveis que instruam a convicção de que "O Mirante" desrespeitou o instituto do direito de resposta.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
RECURSO DE MANUEL ANTÓNIO MAGALHÃES SIMÕES CONTRA O JORNAL "DOURO E BEIRA"
A Alta Autoridade para a Comunicação Social tendo apreciado um recurso de Manuel António Magalhães Simões contra o jornal "Douro e Beira", por não ter publicado uma resposta a um artigo inserido na sua edição, de 15 de Dezembro de 2003, sob o título "Concelho de Sernancelhe devia aplaudir 'limpeza' na Escola Profissional", delibera dar-lhe provimento, por reconhecer ao recorrente legitimidade para o exercício do direito de resposta invocado e determina que esse texto seja publicado nos termos e prazos do n.º 4, do artigo 27.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
RECURSO DE JOÃO PAULO MONTEIRO CORREIA CONTRA O JORNAL "DEFESA DA BEIRA"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de João Paulo Monteiro Correia contra o jornal "Defesa da Beira", por este não ter publicado uma resposta a dois artigos intitulados "ASSEMBLEIA MUNICIPAL reuniu em Oliveira do Conde" e "ASSEMBLEIA MUNICIPAL em Oliveira do Conde - Reunião com as associações da freguesia", insertos na edição de 23 de Janeiro de 2004, delibera:
1. Considerar que nos casos suscitados pelo recorrente não se encontram presentes os pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação, porquanto não decorre da matéria publicada quaisquer referências que possam lesar a sua reputação ou boa fama e a resposta não apresenta uma adequada relação directa e útil com os escritos que a motivam, pelo que não concede provimento ao recurso;
2. Advertir, no entanto, o jornal "Defesa da Beira" para a necessidade de dar cumprimento estrito ao disposto na Lei de Imprensa, no que respeita ao direito de resposta, nomeadamente fundamentando, em tempo, junto do respondente, as razões pelas quais a sua rectificação não é publicada.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE ALEXANDRINO AUGUSTO SALDANHA CONTRA A REVISTA "LOURES/ODIVELAS MAGAZINE"
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0030 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Apreciada uma queixa de Alexandrino Augusto Saldanha contra a "Loures/Odivelas Magazine" pelo facto de esta ter inserido uma imprópria e desproporcionada Nota do Director aquando do acolhimento de um seu texto remetido ao abrigo dos números 24 e seguintes da Lei de Imprensa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, usando das faculdades previstas na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considera-a procedente e chama a atenção da Revista, relevando o modo como procedeu a uma reparação da situação por si criada, para a necessidade de cumprir escrupulosamente o normativo ético-legal relativo ao exercício do direito de resposta.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
PUBLICAÇÃO EM INFRACÇÃO À LEI DE UMA SONDAGEM PELO "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
Apreciada a publicação pelo "Diário de Notícias" dos resultados de uma sondagem encomendada pela Câmara Municipal de Lisboa, cuja ficha técnica não inseria todas as informações exigidas pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera arquivar o processo, atendendo ao comportamento anterior do jornal e ao facto de o actual Director haver reconhecido a infracção e assegurado que foram tomadas as providências adequadas para que situação idêntica não se venha a repetir.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Sebastião Lima Rego.
QUEIXA DE CLARISSE MENDES DE ALMEIDA CONTRA A TVI, A SIC E O CANAL "EVENTOS" DA TV CABO
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de Clarisse Pimenta Mendes de Almeida contra o canal "Eventos" da TV Cabo, e a TVI, por transmissão do programa "Big Brother" e ainda contra a SIC pela transmissão do "Herman Sic", em 14 de Setembro de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social
- Salienta que o canal "Eventos", da TV Cabo, é emitido com acesso condicionado, não se encontrando abrangido pelas disposições da Lei da Televisão relativas ao horário de exibição e à necessidade da difusão permanente de um identificativo visual apropriado;
- Recorda as anteriores tomadas de posição sobre o "Big Brother" e outros "reality shows", que conduziram, nomeadamente, à abertura de processos contra-ordenacionais e à elaboração de um Protocolo com os operadores de televisão, relativo às regras a respeitar na programação, tendo em vista a salvaguarda da dignidade humana;
- Chama a atenção da TVI e da SIC para a necessidade de cumprir a Lei da Televisão no que respeita ao cumprimento das disposições legais em vigor em matéria de horários de transmissão e de difusão permanente de identificativo visual apropriado sempre que os programas emitidos possam ter um conteúdo susceptível de afectar as crianças e outros públicos sensíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTARREJA CONTRA O "NOTÍCIAS DE AVANCA"
Apreciada uma queixa do Presidente da Câmara Municipal de Estarreja contra o jornal "Notícias de Avanca" por eventual ofensa dos limites do direito à informação e do Estatuto Editorial do periódico, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entende que os artigos de opinião objecto da queixa se inserem numa prática de crítica social própria da imprensa, sem ofender os valores que este órgão tutela e delibera proceder ao seu arquivamento.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE PAULO MANUEL PINA CARDOSO CONTRA A RTP PELA EXIBIÇÃO DO FILME HOFFA
Apreciada uma queixa de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso contra a RTP por exibição do filme Hoffa, de Danny DeVito, sem aposição do indicativo referido no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, a Alta Autoridade
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0031 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
para a Comunicação Social não considera que o seu teor exigisse a aposição do mencionado indicativo à luz dos critérios pelos quais tem pautado as suas decisões em matéria de protecção de menores e públicos sensíveis, aliada à circunstância da sua classificação para maiores de 12 anos pela entidade competente e delibera não dar provimento à queixa, arquivando o presente processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA RÁDIO PAMPILHOSA RELATIVO A UMA ACTUAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA DE PERA
A rádio "Pampilhosa - 97.8 FM" solicitou um posicionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social a propósito da exigência que lhe foi feita "pelo Presidente da Câmara de Castanheira de Pera" de não divulgar uma entrevista que lhe concedera, questionando se haveria alguma disposição legal que sustentasse essa posição.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social esclarece o seguinte:
1. O exercício do cargo autárquico não determina a permanente disponibilidade para atender a comunicação social, nem essa pode ser a interpretação razoável e equilibrada do princípio do acesso às fontes de informação oficiais.
2. Um responsável autárquico dispõe do poder de decidir se pretende, ou não, conceder entrevistas ou depoimentos aos órgãos de comunicação desde que, no segundo caso, não esteja, com tal procedimento, a colocar qualquer tipo de entrave ao direito de acesso às fontes.
3. Disponibilizando-se para prestar informação sobre matérias que se encontram na sua esfera de responsabilidade, não é admissível que um responsável da administração local o faça de forma sistematicamente discriminatória de órgãos de comunicação social.
4. Também não seria aceitável que, sem fundamentação plausível, susceptível de ser apreciada em sede de recurso, que a opção de conceder uma entrevista fosse posteriormente cancelada, sob pena de tal comportamento poder configurar um acto selectivo e impeditivo do direito dos órgãos de comunicação a se informarem, "sem impedimentos nem discriminação", conforme determina o normativo legal já referido.
5. A decisão de uma fonte oficial de não conceder as informações que lhe foram solicitadas não pode, obviamente, decorrer de qualquer tipo de juízo de valor sobre a forma como um órgão de comunicação social exerce o seu direito de informar.
Aliás, a Constituição da República Portuguesa (artigo 37.º) determina que a apreciação das infracções cometidas no exercício deste direito compete aos tribunais judiciais ou uma autoridade administrativa independente (na circunstância, a Alta Autoridade para a Comunicação Social).
6. A liberdade de acesso dos jornalistas às fontes oficiais de informação está consagrada na Lei de Imprensa (artigo 22.º) e no respectivo Estatuto (artigo 8.º), o qual remete para o Código do Procedimento Administrativo.
De realçar que o n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, estabelece que "o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do C.P.A.", que respeitam ao "direito dos interessados à informação" por parte dos órgãos da Administração Pública, conceito que integra os órgãos das autarquias.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 11 de Março de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
Juiz Conselheiro
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
DECLARAÇÃO DA AACS
sobre
O DESEMPENHO DOS "MEDIA" EM RELAÇÃO
A TEMAS DE SEGURANÇA
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0032 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
(Aprovada em reunião plenária de 24 de Março de 2004)
Todo o país, e por conseguinte também a comunicação social, segue com grande interesse o estado de crise internacional que se adensou com o atentado terrorista de 11 de Março em Madrid. Se o mundo, e portanto Portugal, se defrontam com graves problemas que evoluem com enorme rapidez e sem solução à vista, é louvável que os "media" se lhes refiram com o apropriado destaque.
No entanto, urge garantir que a cobertura da situação se paute, no futuro, pelo estrito cumprimento do normativo ético/legal/deontológico em vigor, de molde a evitar que, no caso, a informação passe ela própria a constituir mais uma dificuldade na presente fase da vida nacional, em vez de representar um factor de esclarecimento e de serenidade.
Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, atenta ao desempenho da comunicação social no período que se está a viver, entende aprovar a seguinte declaração:
1. Os "media", no respeitante aos temas do terrorismo, da segurança e da prevenção contra hipotéticos actos atentatórios da liberdade, da democracia e dos direitos fundamentais, têm a obrigação de cumprir o seu dever de informar com o maior rigor, abstendo-se de cair no sensacionalismo, no alarmismo e na criação ou no alimento de pânico injustificado entre a população.
2. Os "media", nesta matéria, terão sempre de privilegiar a informação factual, credível e confirmada, recusando especulações subjectivas designadamente assentes em medos sociais inconscientes ou irracionais, ou em expectativas catastrofistas não baseadas em elementos seguros.
3. É ainda imperioso que a comunicação social se limite à sua função própria, que é a de informar, ou seja, a de descrever eventos reputados relevantes e que lhe são exteriores, furtando-se à tentação de ser protagonista e de intervir ou modificar a realidade com o fim de suscitar pretensos factos, e assim, por acréscimo, pretensos perigos noticiáveis.
4. Reconhece-se que os acontecimentos de Madrid foram em geral reportados com cuidado e respeito pela dignidade humana.
Esta Declaração foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Março de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
25.MARÇO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 24 de Março de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA CONTRA O "TAL & QUAL"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia contra o jornal "Tal & Qual" por, na sua edição de 6 de Fevereiro de 2004, publicar um texto, sob o título "As autoridades vão investigar as Farmácias?", que considera conter referências susceptíveis de afectar a reputação e boa fama dos profissionais que representa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e determina que a resposta oportunamente remetida ao referido jornal seja publicada nos termos e prazos do n.º 4, do artigo 27.º, da Lei de Imprensa, respeitando ainda o disposto no n.º 1, do artigo 26.º, da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
PARTICIPAÇÃO DO ICS CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO NORMATIVO DE PROTECÇÃO DE MENORES E DE PÚBLICOS SENSÍVEIS COM A EXIBIÇÃO DO PROGRAMA "MAU MARIA"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado participação do ICS contra a SIC Radical por transmissão de parte de um programa intitulado "Gostas Pouco, Gostas" e subtitulado "Mau Maria" no dia 7 de Novembro de 2003, entre as 01h33m e as 01h43m, sem a aposição, nesse período, do identificativo apropriado a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e considerando que as imagens em causa são indubitavelmente de modo a influir, de modo negativo, na formação da personalidade
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de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis, a AACS delibera abrir procedimento contra-ordenacional nos termos e para os efeitos previstos nos n.º 1 alínea a) e n.º 2 do artigo 69.º da mesma Lei n.º 32/2003.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e contra de Artur Portela (com declaração de voto) e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DE ANA P. MUCAVELE CONTRA A SIC POR ALEGADA EXIBIÇÃO DE PORNOGRAFIA NO PROGRAMA "HERMAN SIC"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de Ana P. Mucavele contra a SIC por alegada exibição de pornografia no programa "Herman SIC", transmitido a 30.04.03., com sequências do espectáculo apresentado com o nome de "Puppetry of Penis", sequências divulgadas já depois das 24.00, queixa esta entrada neste órgão em 7.04.03, a Alta Autoridade para a Comunicação Social
- Considerando a natural diversidade da sensibilidade dos públicos;
- Embora reconhecendo que o apresentador fez uma prévia advertência quanto à natureza do que iria ser divulgado;
- Embora ponderando o aspecto circense da sequência;
- Embora verificando que a difusão se fez depois das 24:00h;
- Delibera - dado que a lei então em vigor (artigos 21.º e 22.º da Lei da Televisão) não foi completamente cumprida, na omissão da exibição permanente da sinalética apropriada - advertir a SIC para a necessidade de total aplicação do legalmente estabelecido em termos dos limites à liberdade de programação, designadamente quanto "à exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes".
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes, contra de Sebastião Lima Rego e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.
QUEIXA DA RÁDIO BAÍA CONTRA O AMORA FUTEBOL CLUBE POR "PROIBIÇÃO DE ACTIVIDADE PROFISSIONAL"
Apreciada a queixa da Rádio Baía, Sociedade de Radiodifusão, Lda., contra o Amora Futebol Clube, por "proibição do exercício de actividade profissional" e ponderadas os esclarecimentos prestados pela entidade recorrida, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera chamar a atenção do Amora Futebol Clube para a absoluta necessidade do cumprimento das determinações legais, permitindo o acesso ao seu recinto desportivo dos profissionais de comunicação social que pretendam efectuar a cobertura das provas oficiais que nele se realizem.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE FRANCISCO J. MARQUES CONTRA O "DIÁRIO DE NOTÍCIAS" POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE EMBARGO NOTICIOSO
Queixou-se à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) Francisco J. Marques contra o "Diário de Notícias", alegando haver aquele jornal violado, na sua edição de 18.09.03, o embargo que, afirmava o queixoso, envolvia o relatório da UNICEF acerca de maus tratos em crianças.
Ocorrendo que esta questão é fulcralmente do domínio deontológico, o qual, podendo embora ser ponderado, por este órgão, em termos complementares, não está no cerne das suas atribuições e competências,
- Dados os esclarecimentos do DN, que simultaneamente definem o seu respeito pelos referidos embargos e colocam questões que devem ser, pelo menos, assumidas e ponderadas em órgãos nacionais e internacionais,
- E sendo fundamental para esta Alta Autoridade o direito constitucional e legal a ser informado, que aspectos de tais questões podem pôr em causa, domínio, esse sim, da sua competência,
- A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera publicamente afirmar, na perspectiva designadamente desse direito, a conveniência dessa ponderação.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.
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PARTICIPAÇÃO DO ICS CONTRA A RTP 2 POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO NORMATIVO DE PROTECÇÃO DE MENORES E DE PÚBLICOS SENSÍVEIS COM A EXIBIÇÃO DO FILME "INFIDELIDADE"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a participação do ICS contra a RTP 2 por transmissão de parte de um filme intitulado "Infidelidade" no dia 20 de Outubro de 2003, a partir das 23h e 49m, sem a aposição, nos 41 minutos iniciais, do identificativo apropriado a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e considerando que apesar de as imagens em causa não serem de molde a influir, de modo negativo, na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis, o mesmo havia sido classificado para maiores de 16 anos pela CCE, a AACS delibera abrir procedimento contra-ordenacional nos termos e para os efeitos previstos nos n.º 1 alínea a) e n.º 2 do artigo 69.º da mesma Lei n.º 32/2003.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes, contra de José Garibaldi e Carlos Veiga Pereira e abstenção de Artur Portela.
ALEGADAS DIFICULDADES HAVIDAS NA CAPTAÇÃO DE IMAGENS POR PARTE DA SIC NO JOGO DE FUTEBOL ENTRE O SPORTING CLUBE DE BRAGA E O VITÓRIA SPORT CLUBE DE GUIMARÃES DO DIA 2 DE NOVEMBRO DE 2002
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a situação ocorrida durante o jogo de futebol realizado no estádio do Sporting Clube de Braga no dia 2 de Novembro de 2002 em que jornalistas da SIC, devidamente credenciados, foram impedidos de captar imagens do referido jogo por responsáveis daquele Clube e, assim, impediram aquele operador televisivo de transmitir as referidas imagens nos seus serviços noticiosos, e considerando que os factos apurados representam ofensa do direito de acesso a locais públicos e do direito de informar por parte da SIC, a Alta Autoridade, no exercício das atribuições que lhes conferem os artigos 3.º alínea a) e 4.º alínea n) da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, com o alcance que lhe dá os n.os 2 e 4 do artigo 24.º da mesma Lei, deliberou recomendar ao Sporting Clube de Braga que providencie para que assegure as condições mínimas indispensáveis para que seja respeitado integralmente o direito de acesso dos jornalistas em geral e, em particular, dos operadores televisivos, aos jogos realizados no seu estádio, por forma a ser garantido o direito e o dever de informar, nas condições e segundo os critérios legalmente estabelecidos.
Mais recomenda à Liga Portuguesa de Futebol Profissional que assuma um papel activo no aconselhamento dos Clubes no sentido de garantirem os direitos dos jornalistas ao cumprimento dos seus deveres de informar e a não impedirem injustificadamente o acesso dos mesmos aos locais onde se disputam jogos públicos.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE GIL MOREIRA DOS SANTOS CONTRA O JORNAL DE NOTÍCIAS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado, ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, uma queixa contra o Jornal de Notícias, pela publicação de uma notícia que poderia pôr em causa o segredo de justiça e a presunção de inocência de uma arguida num processo em fase de instrução e que continha, além disso, informações objectivamente incorrectas, delibera:
a) Reiterar que não dispõe de competências próprias para apreciar violações do segredo de justiça, pelo que não se pronuncia sobre as duas primeiras questões suscitadas pelo queixoso;
b) Considerar desnecessária a sua intervenção em defesa do rigor da informação, pelo facto do queixoso ter exercido ou, pelo menos, ter declarado que ia exercer o seu legítimo e justificado direito de rectificação.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Em plenário de 16 de Março, foi aprovada a seguinte deliberação:
DECISÃO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A PUBLICAÇÕES PRODIÁRIO, SA PROPRIETÁRIA DO JORNAL "24 HORAS"
Na sequência de um recurso apresentado, a 8 de Abril de 2003, pela Direcção do Grupo Desportivo Alcochetense, contra o Jornal "24 Horas" por alegada denegação ilegítima do exercício do direito de resposta, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou admoestar o "24 Horas" nos termos do artigo 51.º do
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Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), sendo formalmente advertido da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto, ou seja, da obrigatoriedade de responder, no prazo de três dias, às solicitações da AACS sobre dados necessários ao conhecimento do recurso cumprindo, na matéria, o dever de colaboração face à AACS a que está legalmente vinculado.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Março de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
1.ABRIL.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 31 de Março de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE A. VAREJÃO CASTELO-BRANCO CONTRA O "NOTÍCIAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de A. Varejão Castelo-Branco contra o "Jornal de Trás-os-Montes e Alto Douro" , por denegação ilegítima de um direito de rectificação que procurou exercer junto daquele mensário, por nas respectivas edições de Junho e de Agosto, ter repetidamente sido truncada uma parte de um seu artigo referente ao III Congresso de Trás-os-Montes e Alta Douro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso, uma vez verificado que ocorreram no caso os requisitos legais para o seu devido exercício, determinando que o texto rectificador seja publicado no primeiro número distribuído após o sétimo dia posterior à recepção da presente Deliberação.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), José Garibaldi, Artur Portela, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE FRANCISCO MANUEL RAMOS SOARES CONTRA O JORNAL ON-LINE "PENICHE-DIRECTO"
Apreciada uma queixa de Francisco Manuel Ramos Soares contra o jornal on-line "Peniche-Directo" por alegadas violações dos deveres de isenção e rigor informativo, queixa entrada neste órgão em 14.10.03,
- e considerando não ter sido concretamente demonstradas as citadas violações do dever em termos de rigor;
- considerando que o conteúdo de um órgão de comunicação social é determinado pelo seu director, que esse órgão é livre de emitir opiniões críticas, não estando obrigado ao que o queixoso define como "informação participada";
- considerando que o recorrente não usou do seu direito de resposta ou eventualmente de rectificação nem utilizou complementar ou alternativamente a figura do Provedor que o mesmo jornal on-line possui,
a Alta Autoridade para a Comunicação delibera considerar a queixa improcedente.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DO PCP CONTRA O SEMANÁRIO "EXPRESSO"
Apreciada uma queixa do Partido Comunista Português, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, determina a publicação pelo semanário "Expresso" da seguinte rectificação:
"O Expresso" publicou, na edição de 17 de Janeiro de 2004, uma sondagem efectuada pela Eurosondagem sobre a intenção de voto em eventuais eleições para a Assembleia da República, o que suscitou uma queixa do Partido Comunista Português à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
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0036 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Analisada a sondagem e a queixa pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, com o apoio do Departamento de Estatística e Investigação Operacional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, verificaram-se faltas de rigor e objectividade na divulgação da sondagem:
O erro máximo da amostra é 3083% e não 2,5%, como indica a ficha técnica publicada pelo "Expresso" .
Em violação do que determina a alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, o "Expresso" não publicou as margens de erro estatístico máximo associadas a cada uma das cinco regiões consideradas, as quais diferem, obviamente, do erro para o conjunto do Continente.
Mas, ao contrário do que arguiu o Partido Comunista Português, o número de pessoas inquiridas em cada região era suficiente.
Escreve o "Expresso" que "o Bloco de Esquerda consolidou nesta sondagem o lugar de terceiro maior partido ... na Área Metropolitana de Lisboa, ganhando vantagem sobre a CDU". Ora os intervalos de confiança, nesta sondagem, são 3.78% a 9.82% para a CDU e 4.58% a 11,02% para o Bloco de Esquerda, o que não permite, em termos estritamente estatísticos, situar um dos partidos em terceiro lugar e o outro em quarto lugar.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.
QUEIXA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE CONTRA O JORNAL DA MARINHA
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado, ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a queixa do presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande contra o Jornal da Marinha, delibera considerar que o Jornal da Marinha não acautelou as consequências da confusão lançada nos seus leitores por um texto ficcionado e consentiu que essa confusão se prolongasse, ao publicar a carta de uma leitora que terá tomado por realidade o que era ficção.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de João Amaral (Relator), José Garibaldi, Artur Portela (só a conclusão), Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira; contra de Sebastião Lima Rego e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.
INÍCIO DE ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA NA FREQUÊNCIA 106 MHz, DO CONCELHO DE NORDESTE (AÇORES)
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera revogar a sua deliberação, de 2 de Outubro de 2002 (decorrente de informação prestada pela ANACOM) em que manifestou a intenção de cancelar o alvará concedido a Brum, Pacheco e Filho, Ld.ª, para o exercício de actividade de radiodifusão no concelho de Nordeste (Açores), frequência 106 MHz, por não se ter comprovado o incumprimento, por parte do operador, do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro).
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 1 de Abril de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
7.ABRIL.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 6 de Abril de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
COMUNICADO CONJUNTO GOVERNO/EURO 2004 ACERCA DO ACESSO DAS RÁDIOS AO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL
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1. Foi publicado a 1 de Abril de 2004 um comunicado conjunto Governo/Sociedade EURO 2004 acerca das condições de acesso das rádios ao Campeonato da Europa de Futebol a realizar em Junho e Julho no nosso país.
2. Sobre as incidências mediáticas no Euro 2004 emitiu já a Alta Autoridade uma Deliberação, com data de 25 de Fevereiro de 2004, cujo conteúdo se reitera agora. Naquela Deliberação encarava-se a possibilidade de se voltar à análise da situação, se se justificasse, o que é o caso face ao comunicado conjunto acima referido, pelo que se pensa oportuno tornar públicas as considerações que se seguem.
3. O ponto 2 do comunicado conjunto contende com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. Em Portugal, as transmissões radiofónicas de acontecimentos desportivos não estão sujeitas a um pagamento como contrapartida do acesso. Com efeito, o referido n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio prescreve claramente que o relato ou comentário radiofónico desses eventos "não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras", excepto "as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos", situação salvaguardada aliás no ponto 4 do comunicado. O procedimento descrito no ponto 2 do comunicado é por conseguinte ilegal.
3.1. De resto, a ideia de que o acesso dos "media" ao EURO 2004 depende de uma "autorização", conforme sustenta o ponto 2 do comunicado, não se afigura consentânea com a liberdade de informar. O acesso, gratuito enquanto tal, depende sim de uma inscrição e de uma credenciação, deferida esta de acordo com critérios de admissão exclusivamente necessários devido à escassez dos espaços disponíveis em comparação com as candidaturas.
4. Falando do ponto 3 do comunicado, a substituição parcial de um tal pagamento de acesso (ilegal, em si mesmo, como se sublinhou acima) pela cedência de publicidade promocional ao EURO 2004 é igualmente criticável, uma vez que equivale a uma forma de pagamento em espécie, representando além de tudo uma lesão à liberdade de informar e à independência dos "media" perante o poder económico e o universo publicitário.
5. A Alta Autoridade empenhou-se, ao longo de meses, em conseguir para esta situação uma solução adequada, concertada e conforme à lei, tendo para o efeito promovido numerosos encontros de trabalho e produzido, a 25 de Fevereiro de 2004, uma Deliberação de síntese de entendimento. A Alta Autoridade lamenta que não se tenha chegado ainda a uma conclusão justa para o caso, mantendo-se disposta a, nos termos da lei, continuar a acompanhar a questão no âmbito das suas atribuições e competências.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO POR CABO E SATÉLITE PARA UM CANAL TEMÁTICO DE COBERTURA NACIONAL DENOMINADO "LUSOMUNDO ACTION"
Tendo apreciado a candidatura apresentada pela TV Cabo Audiovisuais, S.A., que passou a designar-se PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S.A., para exploração de um canal televisivo por cabo e satélite com a designação LUSOMUNDO ACTION, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
1 - Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, autorização de acesso à actividade televisiva à PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S.A., para exploração de um canal denominado LUSOMUNDO ACTION, nos termos, condições e com as características constantes do projecto apresentado;
2 - Determinar, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, que o referido canal seja classificado como temático, de cobertura nacional e de acesso condicionado.
3 - Salientar que a presente deliberação tem como pressuposto e condicionante o respeito pelo princípio da não-discriminação a que a TVCabo se encontra vinculada.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes; contra de Maria de Lurdes Monteiro e abstenção de João Amaral.
A ATITUDE DA RTP NA COBERTURA DO CASO FEHER
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de sete cidadãos contra a RTP sobre a forma como aquele operador de televisão cobriu o caso Feher, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisando o conjunto da estratégia que o operador público mostrou ter nesta situação, delibera:
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0038 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
a) Considerar que o Canal 1 da RTP demonstrou, na cobertura do acontecimento que mediou entre os dias 25 e 28 de Janeiro de 2004, ou seja, entre o acidente mortal que vitimou o jogador e a realização do funeral, indícios de cedência a critérios de facilidade que não se coadunam com as exigências do seu estatuto;
b) Entender que este comportamento do operador público contraria as suas particulares obrigações constitucionais, legais e contratuais, pelo que chama a atenção da RTP para o estrito cumprimento dos deveres de rigor e de qualidade que têm de caracterizar o seu desempenho referencial como prestadora do serviço público;
c) Reconhecer que A DOIS teve no caso um desempenho contido, correcto e adequado, o que, por de mais, prova que era possível cobrir com eficácia o evento em causa sem cair nas fragilidades detectadas no Canal 1.
Esta deliberação foi aprovada com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi (só a conclusão), João Amaral (só a conclusão), Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes
CASOS DE NÃO IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DE PUBLICIDADE NO "JORNAL DE NOTÍCIAS" E NO "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
Tendo analisado, à luz do princípio legal da identificabilidade da publicidade na imprensa, as mensagens publicitárias incluídas no topo das primeiras páginas do "Jornal de Notícias" e do "Diário de Notícias", de 1 de Março de 2004, que, sob a forma de alegadas notícias, não suficientemente identificadas como publicidade, remetiam na realidade para promoções publicitárias que ocupavam inteiramente as últimas páginas das edições dos referidos jornais, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera recomendar ao "Jornal de Notícias" e ao "Diário de Notícias" o mais cuidadoso cumprimento do princípio legal da identificabilidade da publicidade, escrita ou gráfica, na imprensa, (princípio imposto, quer pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, quer pelo artigo 8.º do Código da Publicidade), o qual impõe uma clara separação entre as mensagens de informação jornalística, sujeitas a um apertado condicionalismo ético/deontológico, e as mensagens publicitárias, no respeito pela natureza diferente dos dois tipos de comunicação, ambos legítimos mas com lógicas, conteúdos e éticas totalmente distintos.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.
QUEIXA DE SOFIA GUEDES CONTRA A RTP
Deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social uma queixa de Sofia Guedes contra a RTP, por haver esta difundido, no dia 23 de Agosto de 2002, "um filme português sobre homossexuais", que tinha por pornográfico, sustentando "repúdio" pela sua inserção na linha programática do Canal 2 e entendendo que uma tal escolha "nunca será classificada como social ou cultural".
O filme, "O Fantasma", da autoria de João Pedro Rodrigues, surgiu nos ecrãs num horário posterior às 22 h., com a indicação etária referenciada e a sinalização exigida, em permanência, assim dando cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, aplicável ao caso concreto, de modo especial o disposto nos seus n.os 2 e 4.
Termos em que, não cabendo aqui uma qualquer sindicação estética ou moral, antes a apreciação da conformidade com a lei da matéria sujeita a apreciação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considera a queixa improcedente e delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.
QUEIXA DE MARTINE RAINHO CONTRA O MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de Martine Rainho, jornalista do semanário "Região de Leiria", contra o Ministério da Segurança Social e do Trabalho por recusa de informações relativa aos encargos da Administração Pública com o arrendamento de instalações de serviços no distrito de Leiria, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em consideração que este pedido foi atempadamente objecto de queixa neste órgão e não se encontra abrangido pelas limitações ao direito de acesso às fontes de informação, estabelecidas no n.º 3 do artigo 8.º, do Estatuto do Jornalista, delibera considerá-la procedente, instando o Ministério a facultar os elementos solicitados.
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Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.
QUEIXA DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES CONTRA A REVISTA "BRIEFING"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa da Administração dos Caminhos de Ferro Portugueses, S.A., contra a revista "Briefing", por ter publicado um texto, na sua edição de 29 de Outubro de 2002, que contém referências a essa empresa pública que considera violarem princípios básicos da Lei de Imprensa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entende considerar que o referido texto, pelo seu carácter opinativo, não deverá ser apreciado à luz dos padrões que balizam a produção noticiosa, podendo, no entanto, ter sido objecto do exercício de um direito de resposta com a finalidade de garantir a contraversão pública das opiniões divulgadas e a reparação da dignidade das pessoas e entidades que se sentiram ofendidas ou injustiçadas pelas opiniões nesse texto produzidas.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 7 de Abril de 2004
O Vice-Presidente, José Garibaldi.
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
22.ABRIL.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 21 de Abril de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
PARTICIPAÇÃO DO ICS CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO NORMATIVO DE PROTECÇÃO DE MENORES E DE PÚBLICOS SENSÍVEIS COM A EXIBIÇÃO DO PROGRAMA "MAU MARIA"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado participação do ICS contra a SIC Radical por transmissão de parte de um programa intitulado "Gostas Pouco, Gostas" e subtitulado "Mau Maria" no dia 11 de Dezembro de 2003, cerca da 01h36m, sem a aposição, nos 45 segundos iniciais, do identificativo apropriado a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e, bem assim, a emissão de um anúncio ao mesmo programa pelas 21h51s do dia 10 de Dezembro de 2003, em contravenção ao disposto no n.º 5 do mesmo preceito e considerando que as imagens em causa, pela sua forte carga sexual explícita, são indubitavelmente de modo a influir, de modo negativo, na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis, a AACS delibera abrir procedimento contra-ordenacional nos termos e para os efeitos previstos nos n.º 1 alínea a) e n.º 2 do artigo 69.º da mesma Lei n.º 32/2003.
Mais se recomenda à SIC RADICAL, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 23.º, n.º 1, e 24.º, n.os 2 a 4, da Lei n.º 43/98 que passe a cumprir com rigor e nos seus precisos termos o determinado no artigo 24.º da Lei n.º 32/2003.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira e abstenção de Manuela Matos.
QUEIXA APRESENTADA PELA LISBOA TV, INFORMAÇÃO E MULTIMÉDIA, SA, RELATIVA À AQUISIÇÃO PELA RTP DE 75% DO CAPITAL SOCIAL DA PORTO TV, INFORMAÇÃO E MULTIMÉDIA, SA E CONSEQUENTE EXPLORAÇÃO DO CANAL NTV
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o requerimento formulado pela LISBOA TV, Informação e Multimédia SA, para análise e tomada da medida necessária para fazer cessar o alegado incumprimento do disposto nos artigos 48.º e seguintes da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, por parte da RTP com a exploração do canal NTV através de uma sociedade detida a 100% pela RTP, a AACS deliberou:
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- Não considerar infirmada, e, assim, manter nos seus precisos termos, a sua deliberação de 9 de Julho de 2003 relativa ao Parecer sobre a aquisição pela RTP de 75% do capital social do PORTO TV Informação e Multimédia, SA, detentora do canal por cabo NTV;
- Considerar, por isso, que, nos precisos termos que estiveram na base da apreciação que conduziu àquela deliberação, nada impede a RTP de explorar o mencionado canal;
- Recordar que qualquer alteração do projecto de exploração da NTV terá de ser submetida a prévia autorização desta Alta Autoridade, indo a mesma, desde já, solicitar formalmente à RTP que comprove os parâmetros e os termos em que o está presentemente a explorar;
- Sublinhar, perante a RTP a necessidade de ser assegurada a independência dessa exploração relativamente à gestão dos meios, designadamente financeiros, afectos à exploração do serviço público.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DE GISELA ROCHA MARTINS RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO E AO TERMO DO PROGRAMA "ACONTECE"
Apreciada uma queixa de Gisela Maria Rocha Martins, entrada neste órgão em 11.08.03, alegando violação das normas que protegem a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e salvaguardam a independência específica dos Directores de Informação da RTP em termos de selecção de materiais e conteúdo em geral, violação que se teria traduzido na intromissão do Conselho de Administração e do Ministro da tutela da empresa concessionária do serviço público de televisão na tomada de decisão relativa à suspensão e depois ao termo do programa "Acontece", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
- Assinalar a importância e o reconhecido prestígio do programa de informação cultural "Acontece", pela sua estrutura e singularidade, bem como pela coincidência dos seus objectivos com fins do serviço público de televisão;
- Não considerar demonstrada a alegada intromissão do órgão de gestão nos domínios próprios da responsabilidade da Direcção de Informação;
- Referir que a intervenção do Ministro da Presidência, na Assembleia da República, de forte crítica ao programa em causa ao ter sido produzida na sua condição de membro e de representante do Governo, responsável directo pela tutela da empresa concessionária desse serviço público, e no local eminentemente político-institucional que é a Assembleia da República, constitui, objectivamente, uma tentativa de pressão, que desrespeita a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político, que a CRP e a lei ordinária garantem e pela qual a AACS deve zelar.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e Carlos Veiga Pereira; contra de Armando Torres Paulo (com declaração de voto) e abstenções de Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 22 de Abril de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO DA AACS
O plenário da Assembleia da República aprovou, a 22 de Abril, a alteração do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa, o que determina que a Alta Autoridade para a Comunicação Social vai ser substituída por outro organismo regulador independente.
Entretanto, como é natural, e enquanto não forem aprovados e operacionalizados os instrumentos legais que materializam o novo órgão regulador, a AACS mantém plenamente as suas atribuições e competências, quer perante os órgãos de comunicação social quer perante os cidadãos, cujas queixas e recursos ela continuará a receber, a instruir e a decidir.
Lisboa, 23 de Abril de 2004.
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O Presidente da AACS, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
SLR/CL
COMUNICADO
29.Abril.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 28 de Abril de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
I - DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DA COFINA SPGS, S.A. CONTRA O "SEMANÁRIO ECONÓMICO" POR ALEGADAS VIOLAÇÕES DO DEVER DE RIGOR INFORMATIVO E DO DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO.
Apreciada uma queixa da COFINA, SGPS, S.A., contra o "Semanário Económico", por alegada violação das normas legais que impõem o rigor informativo e a isenção e o respeito pelo direito ao bom nome e à reputação, numa notícia relativa à aplicação das recomendações da CMVM sobre o governo das sociedades cotadas, queixa entrada neste órgão em 3.12.03., a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou
a) Advertir o "Semanário Económico" para a necessidade do cumprimento do dever legal do rigor informativo que pode designadamente implicar a audição prévia das partes com interesses atendíveis nos casos;
b) Não se pronunciar sobre a alegação de violação do direito ao bom nome, tendo em conta que a recorrente prescindiu do direito de resposta.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
II - DELIBERAÇÃO SOBRE PROGRAMAÇÃO DAS RÁDIOS REGIONAIS DE SABROSA E DE VIMIOSO.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou advertir as Rádios supra identificadas para a necessidade do cumprimento estrito do disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, conferindo-lhes um prazo máximo de 60 dias para a adequação das respectivas programações próprias às exigências impostas na Lei de Rádio, sob pena de, findo o referido prazo, ser aberto processo contra-ordenacional ao abrigo da alínea c) do artigo 68.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
III - DELIBERAÇÃO SOBRE REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DA RDT-RADIODIFUSÃO TRANSMONTANA, CRL
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 70.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo presente a falência do operador, decretada por sentença judicial, transitada em julgado, do Tribunal Judicial de Chaves, de 1 de Dezembro de 2000, delibera revogar o alvará concedido à RDT - Radiodifusão Transmontana, CRL, para o exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência 103.6 MHz, do concelho de Chaves.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro e José Garibaldi (Relatores), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
IV - DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DA CENTRAL DE CARNES DE ALVALADE, LDA. CONTRA O "EXPRESSO".
Tendo apreciado um recurso da Central de Carnes de Alvalade, Lda., contra o semanário "Expresso", por, na sua edição de 7 de Fevereiro de 2004, ter publicado um artigo intitulado "Nitrofuranos à solta", ilustrado por uma fotografia que identifica um seu estabelecimento sediado na Avenida do Brasil, em Lisboa, e um dos seus empregados, em condições que afectam a imagem e o bom nome da sua actividade comercial, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou dar-lhe provimento e determina que a publicação do texto enviado pela recorrente seja efectuada nos termos e prazos previstos no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa).
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Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 29 de Abril de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
13.MAIO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 12 de Maio de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
QUEIXA DA ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO PORTO CONTRA A RDP POR OFENSAS AO BOM NOME E IMAGEM
Apreciada uma queixa da Associação dos Comerciantes do Porto contra a RDP - Antena 1, alegando que emissões do programa "Enigma", transmitidas em Outubro de 2003, denegriam "o bom nome e imagem de todos os comerciantes da cidade", caricaturando um alegado "mau atendimento a que o público em geral é sujeito, quando procura o comércio tradicional", queixa entrada neste órgão em 10.11.03., a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando ser o programa uma série estabelecida como humorística, contendo rábulas de crítica social, envolvendo tipos e caricaturas genéricas, considerando que as alegadas violações dos direitos em causa são julgadas em outras sedes, considerando que o recorrente entendeu não usar do direito de resposta, delibera considerar a queixa não procedente.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE PAULO M. P. S. CARDOSO CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS À LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO
Apreciada uma queixa de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso, de Lisboa, contra a SIC Radical, por violação do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, que estabelece os limites à liberdade de programação, na transmissão, no dia 29.12.03., às 23H 57M, de um spot promocional do programa "Gostas Pouco Gostas", com cenas de forte carga sexual, sem o "identificativo apropriado" exigido por lei, para protecção designadamente dos públicos vulneráveis, queixa entrada neste órgão em 5.01.04., a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Chamar a atenção da SIC Radical para o dever do cumprimento do legalmente estabelecido nesta matéria, para protecção designadamente dos públicos vulneráveis;
b) Promover o devido processo contra-ordenacional.
Este deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e contra de Carlos Veiga Pereira (com declaração de voto).
QUEIXA DE INÊS GIL CONTRA A RTP
Apreciada uma queixa de Inês Gil contra a RTP por, no decorrer do Jornal da tarde, de 16 de Fevereiro de 2003, ter exibido uma imagem subliminar com o símbolo do PSD, sem qualquer ligação razoável com a matéria informativa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo presentes os deveres de isenção e de independência face ao poder político dos órgãos de comunicação social do sector público, delibera advertir a RTP para absoluta necessidade de evitar a difusão de imagens - ainda que resultantes de eventuais erros técnicos - que constituem objectivamente imagens subliminares susceptíveis de poder perturbar a consciência crítica dos seus espectadores e de poder afectar a plena assunção da sua cidadania.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e José Manuel Mendes; contra de Carlos Veiga Pereira, (com declaração de voto) e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.
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QUEIXA DE MANUEL DE MELO, LIDER DA LISTA "PORTUGUESES ACTIVOS" CONTRA O JORNAL "LUSO HELVÉTICO"
Apreciada uma queixa de Manuel de Melo, líder da candidatura "Portugueses Activos" à eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas, relativamente ao número de Março do jornal "Luso Helvético" que apenas referia um dos candidatos à referida eleição, omitindo a existência das restantes listas, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, reconhecendo embora a autonomia editorial do jornal e o seu direito a emitir opiniões favoráveis a uma das candidaturas, recomenda o respeito pelos deveres de rigor e isenção que devem constituir parâmetros constantes do noticiário produzido, em especial em circunstâncias democráticas muito relevantes para os seus leitores, como a das eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXAS DE VEREADORES DO PS, JOÃO NUNO DE MACEDO LAMEIRAS E DO PSD, JOAQUIM MANUEL COUTINHO RIBEIRO, CONTRA A RÁDIO MARCOENSE
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado queixas de João Nuno Macedo Lameiras e de Joaquim Manuel Coutinho Ribeiro, vereadores do executivo da Câmara Municipal de Marco de Canavezes, respectivamente em representação do PS e do PSD, contra a Rádio Marcoense, por considerarem ter ocorrido um tratamento discriminatório destas forças políticas comparativamente ao que foi dado a um vereador do CDS-PP, vice-presidente da autarquia, e único entrevistado nessa rádio local para esclarecer a situação financeira da Câmara;
- Tendo, ainda, em consideração que a referida rádio fez referências a entrevistas dadas por esses vereadores publicadas no "Jornal de Notícias" e no site "Portugal Hoje",
- Ponderando o convite endereçado aos referidos vereadores para participarem num debate com todas as forças partidárias representadas no executivo municipal, na sequência dos protestos feitos junto da Rádio Marcoense pelos queixosos,
- Entrando em linha de conta com a autonomia editorial da rádio,
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera, no entanto, considerá-las procedentes por considerar que, no presente caso, na fase que antecedeu a proposta do debate entre todas as forças políticas com representação camarária, ocorreu uma prática noticiosa que introduziu diferenças de tratamento jornalístico das posições em presença, violadora do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro e recomenda à Rádio Marcoense a constante conformidade da sua produção informativa com o quadro legal definidor das finalidades e objectivos das rádios locais.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro
QUEIXA DO PCP CONTRA A RTP
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa do Partido Comunista Português contra a RTP, por esta ter alegadamente infringido os seus deveres de rigor e isenção numa peça transmitida no telejornal das 20 horas de 6 de Abril de 2004 acerca de incidentes verificados nesse dia na Assembleia Municipal de Lisboa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, reconhecendo que a referida reportagem manifesta evidentes deficiências de equilíbrio, rigor e consistência informativa, chama a atenção da RTP para a necessidade de assegurar que as peças visando a vida pública, designadamente no universo autárquico, garantam uma estrita imparcialidade.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Artur Portela (só a conclusão), José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro (só a conclusão) e José Manuel Mendes e contra de Armando Torres Paulo e Carlos Veiga Pereira (com declaração de voto).
QUEIXA DE AGOSTINHO M.G. TELES CONTRA O "NOTÍCIAS DA MADEIRA" QUANTO À COBERTURA DA ELEIÇÃO PARA OS CORPOS GERENTES DA UNIÃO DESPORTIVA DE SANTANA
Apreciada uma queixa de Agostinho Marcelino Gomes Teles, ex-candidato a presidente da Direcção da União Desportiva de Santana, na Madeira, contra o jornal "Notícias da Madeira", alegando haver sido discriminado na cobertura noticiosa do acto eleitoral e pedindo o apuramento de eventual ilicitude cometida pelo jornal em causa, queixa entrada neste órgão a 6.01.04., a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
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a) Reconhecer naturalmente a competência do director do jornal em termos da determinação dos conteúdos editoriais, conforme a alínea a), n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Imprensa;
b) Notar, porém, que à cobertura do confronto eleitoral em causa - e na véspera do dia da eleição - correspondia de facto uma entrevista a um dos candidatos (com chamada na primeira página, a constituição da lista de que o seu nome era o primeiro, os pontos fundamentais do seu programa);
c) Chamar a atenção do "Notícias da Madeira" para a importância da articulação entre a competência do director para determinar o conteúdo jornalístico e o que há de essencial quer no dever do rigor informativo quer no respeito pelo direito a ser informado.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE UMA COMPANHIA DE SEGURANÇA CONTRA O "CORREIO DA MANHÃ"
Apreciada uma queixa de uma Companhia de Segurança contra o jornal "Correio da Manhã", por, entre mais, haver este incumprido o legalmente disposto na cobertura de factos relacionados com a alegada existência de prática de abuso sexual de menor por um segurança das piscinas municipais de Évora, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera, fazendo uso das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considerá-la improcedente por se não acharem verificados os seus fundamentos, à luz do disposto na Lei de Imprensa, em particular no seu artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 14.º, alínea a) da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, em matéria de objectividade e rigor informativo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator) Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINÃO
A Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou renovar as credenciações, para a realização de sondagens de opinião, das empresas "Euroteste - Marketing e Opinião, S.A.", "Novadir - Estudos de Mercado e Consultoria de Marketing, Ld.ª", "Domp - Desenvolvimento, S.A.", "Marketest - Marketing, Organização, Formação, Ld.ª" e "Eurosondagem - Estudos de Opinião, S.A."
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 13 de Maio de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
DECLARAÇÃO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
SOBRE INFORMAÇÃO E DEBATES ELEITORAIS NOS "MEDIA"
(Aprovada em reunião plenária de 19 de Maio de 2004)
Aproximando-se o período de campanha eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu a realizar a 13 de Junho de 2004, mostra-se oportuno recordar regras que, tanto no período pré-eleitoral como no eleitoral, importa respeitar quanto à cobertura das candidaturas, incluindo debates transmitidos pela rádio e pela televisão.
Assim, na senda do já ocorrido em situações congéneres, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no exercício das suas atribuições e competências e no respeito pela liberdade editorial dos órgãos de comunicação social, chama a atenção para os seguintes princípios:
1. È da maior importância que a todas as candidaturas seja oferecida uma oportunidade razoável de exporem perante o eleitorado os seus programas e os seus pontos de vista, sendo também esta uma forma de
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lutar contra a abstenção, a qual pode ser minimizada através de um melhor esclarecimento das alternativas eleitorais por parte dos "média".
2. A democracia vive, entre outros valores, do contraste e da diversidade e a comunicação social num Estado de Direito assenta nomeadamente a sua legitimidade na divulgação da diferença política, social e cultural, sendo esta verdade paradigmática particularmente exigente em períodos pré-eleitorais e eleitorais. Apenas com o destaque da diferença a comunicação social cumpre integralmente o contrato implícito de interesse público que a liga à comunidade.
3. Assim, adverte-se para que designadamente os debates e iniciativas que venham a ser promovidos nesta fase da vida do país em diversos suportes do audiovisual deverão ter uma participação alargada, diversificada e contrastada, reflectindo a natureza plural do Estado democrático e possibilitando opções mais fundamentadas aos cidadãos eleitores.
Esta declaração foi aprovada por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), José Garibaldi, Artur Portela, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 19 de Maio de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
20.MAIO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 19 de Maio de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
QUEIXAS DE JOSÉ MANUEL DE VASCONCELLOS E DE PAULO M. P. S. CARDOSO CONTRA A TV CABO / CANAL HOLLYWOOD POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 24.º DA LEI DA TELEVISÃO
Apreciadas duas queixas, a primeira, de José M. B. de Azeredo Vasconcellos, a segunda de Paulo M. P. S. Cardoso, entradas neste órgão respectivamente a 3.11.03 e 15.01.04, contra a TV Cabo/ Canal Hollywood, por violação do artigo 24.º da Lei de Televisão, ao haver exibido o filme " Henry e June", nos dias 2 de Novembro de 2003 (às 15.00 horas) e 10 de Janeiro de 2004 (às 12.30), a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
- Independentemente do valor cultural do tema do filme, ficção a partir da personalidade e da própria obra do grande escritor norte-americano Henry Miller;
- Atendendo à forte carga sexual de algumas sequências do filme, chegando a situações de "sexo explícito";
- E considerando que o filme teria sido classificado, pela entidade competente, para maiores de 16 anos;
Delibera:
a) Considerar tratar-se de uma violação do n.º 2 do referido artigo 24.º da Lei da Televisão;
b) Advertir a TV Cabo para a absoluta necessidade do cumprimento da Lei;
c) Abrir o respectivo processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos Artur Portela (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
CLASSIFICAÇÃO DA "LUNA" COMO RÁDIO TEMÁTICA
Apreciado o requerimento da Côco - Companhia de Comunicação, S.A., titular do serviço de programas denominado "Luna", que deu entrada nesta AACS em 27 de Abril de 2004, no sentido da sua classificação como rádio temática musical, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando que;
- Há condições para o estabelecimento de uma rádio temática no concelho do Montijo, de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei da Rádio;
- O requerimento corresponde às exigências dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do mesmo diploma legal, relativamente aos requisitos de fundamentação e prazo,
Delibera classificar o serviço de programas denominado "Luna", que emite no concelho do Montijo, frequência 106.2MHz, como temático musical para os efeitos previstos na legislação.
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Delibera, ainda, proceder ao arquivamento do processo relativo à inobservância do projecto aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com a alínea c) do artigo 68.º da Lei n.º 4/2001, por se terem como sanadas as irregularidades relativas ao conteúdo da programação.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
PROCESSO CONTRA A RTP - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, SA
Na sequência do processo de contra-ordenação instaurado pela AACS, a 16 de Janeiro de 2002, contra a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, relativo à reportagem difundida no Telejornal de 3 de Dezembro de 2001, sobre a visita do Presidente do PPD/PSD ao Hospital da Guarda, foi deliberado admoestar a arguida, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), sendo formalmente advertida da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, bem como da necessidade de um maior rigor jornalístico na utilização de expressões que possam condicionar o voto.
PROCESSO CONTRA A RTP 2 - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, SA
Na sequência do processo de contra-ordenação instaurado pela AACS, a 30 de Abril de 2003, contra a RTP 2 - Radiotelevisão Portuguesa, SA, foi deliberado condenar a arguida no pagamento de uma coima no valor de €10.000,00 por ter transmitido o filme "Cecil B. Demente", no dia 4 de Dezembro de 2002 sem ter observado o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
a) QUEIXA DE ANTÓNIO DA SILVA LOPES CONTRA O "JORNAL DE NOTÍCIAS"
Apreciada a queixa de António da Silva Lopes contra o "Jornal de Notícias", alegando que aquele órgão de comunicação social deixava "no ar a difamação e a injúria" e "denegria a imagem das instituições" e do recorrente, numa notícia, inserida na edição de 2.11.03, sobre o acto da sua defesa de tese de pós-graduação académica no Salão Nobre dos Paços de Concelho, queixa entrada neste órgão em 4.11.03, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
- Entrando em linha de conta com os factos de que o queixoso, por um lado, manifestou a intenção de recorrer à sede judicial competente para a apreciação destas matérias, por outro lado, entendeu não usar do direito de resposta,
- Considera - admitindo, naturalmente, diversidade nas interpretações sobre o texto em causa - , que a peça em causa não configura os alegados alcances, pelo que não dá provimento à queixa.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos Artur Portela (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A RÁDIO ATENEU
Apreciada uma queixa do Instituto da Comunicação Social contra a Rádio Ateneu, de Vila Franca de Xira, propriedade da Paivimo - Empreendimentos Imobiliários, Lda, por não respeitar as características de rádio generalista, de acordo com a classificação que lhe foi atribuída, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo procedido à audição da programação de 7 de Janeiro de 2004, delibera considerar já não ocorrer a violação do artigo 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que fora anteriormente assinalada pelo Instituto da Comunicação Social e assim não considerar a queixa procedente.
Tendo registado a transmissão em cadeia das rádios ATENEU E IRIS FM, a Alta Autoridade para a Comunicação Social concluiu também que a mesma não excede os limites legalmente estabelecidos.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera ainda comunicar ao Instituto da Comunicação Social as insuficiências detectadas quanto à obrigação de transmitir três noticiários próprios diários e de referenciar, a intervalos não superiores a uma hora, a localidade de onde emite e está sediada.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE IVO LAMEIRINHAS CONTRA O JORNAL "VOZ DE ESMORIZ"
Apreciada uma queixa de Ivo Lameirinhas contra "A Voz de Esmoriz" por violação da Lei, designadamente através de alegada prática censória no âmbito da publicação de um texto seu, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fazendo uso das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto,
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considera-a improcedente uma vez que, pelos factos apurados, nenhuma irregularidade existiu na conduta que acolheu o artigo em referência e lhe contrapôs um outro, de teor diverso, no mesmo espaço de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "MAIORCA FM - PRODUÇÕES RADIOFÓNICAS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª"
Apreciado o requerimento que lhe foi presente pela Maiorca FM - Soc. Unipessoal, Ld.ª, Rádio Maiorca, CRL, Jorge Alexandre Fernandes de Sousa Correia e Cecília de Fátima Fernandes Freire, para autorização da divisão e cessão do capital social da Maiorca FM - Sociedade Unipessoal, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho da Figueira da Foz, frequência 92.1MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera autorizar a cessão a favor de Jorge Correia e Cecília Freire, de duas quotas no valor de € 2450 cada, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINÃO
Verificados os requisitos e cumpridas as formalidades legais, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e pela Portaria n.º 118/2001 de 23 de Fevereiro, delibera renovar, pelo período de três anos, a credenciação das empresas "INTERCAMPUS", "AXIMAGE" e "IPOM", para a realização de sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 20 de Maio de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
27.MAIO.2004
PROIBIÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DE SONDAGENS ANTES DO ENCERRAMENTO DAS URNAS NOS AÇORES
A Alta Autoridade para a Comunicação Social adverte os órgãos de comunicação social do Continente e da Região Autónoma da Madeira de que é proibida a divulgação de previsões de resultados eleitorais antes das 20 horas de 13 de Junho de 2004.
No dia da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, as assembleias de voto na Região Autónoma dos Açores encerrarão, devido à diferença de fusos horários, uma hora depois do fecho das urnas no Continente e na Região Autónoma da Madeira.
Por este motivo e por imperativo legal, não poderão ser divulgadas previsões de resultados eleitorais no Continente e na Região Autónoma da Madeira antes das 20 horas, embora a votação encerre às 19 horas.
Com efeito, por força do n.º 1 do artigo 10.º da Lei das Sondagens, é proibida a publicação e a difusão bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com a eleição para o Parlamento Europeu, desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o país.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social alertou oportunamente a Assembleia da República para a conveniência de garantir o encerramento simultâneo das urnas em todo o país, mas esta proposta de alteração de legislação eleitoral não teve infelizmente acolhimento.
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A Alta Autoridade para a Comunicação Social espera que todos os órgãos de comunicação social cumpram escrupulosamente as normas legais em vigor sobre a divulgação de previsões de resultados eleitorais, tal como tem acontecido, em regra, desde a restauração da Democracia em Portugal.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 27 de Maio de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
27.MAIO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 26 de Maio de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES CONTRA O "POVO DA BEIRA"
A Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu, em 13 de Fevereiro último, um recurso de Francisco José Ribeiro Gonçalves contra o "Povo da Beira" por alegada ilicitude na não publicação de um seu texto no âmbito da controvérsia mediática então aberta pelo uso, que considera ilegal, pelo presidente da Câmara de Proença-a-Nova, de verbas destinadas às vítimas dos incêndios que haviam devastado o Concelho. O texto viria a ser publicado mais tarde e o recorrente conformou-se com o resultado obtido.
Sendo patente o incumprimento dos prazos e requisitos de forma estabelecidos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, mesmo relevando o facto de, no essencial, se terem satisfeito os objectivos constantes da legislação aplicável e da vontade manifestada pelo autor da resposta, delibera a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, chamar a atenção do jornal "Povo da Beira" para a obrigação de respeitar com escrúpulo, em situações futuras, o disposto nos normativos em vigor sobre o direito de resposta nos órgãos de comunicação de social.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.
RECURSO DE LUÍS GALVÃO TELES CONTRA O "EXPRESSO"
Luís Manuel Monteiro Galvão Teles recorreu para a AACS da decisão, assumida pelo "Expresso", que lhe denegou o exercício do direito de resposta em tempo certo desencadeado.
Atentos os factos, independentemente de um juízo de mérito que não caucionaria, decerto, o incumprimento de claras normas relativas ao exercício do direito de resposta, perante a circunstância de continuar pendente em instância judicial o processo que, a final, irá dirimir o conflito emergente, e tendo presente o procedimento usual deste órgão regulador em contextos que se caracterizam por traços de similaridade com a figura da litispendência, fazendo uso das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera proceder ao arquivamento dos autos.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.
A INFORMAÇÃO REGIONAL DO GRUPO RTP E O ESTATUTO DA NTV
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o estado actual da informação regional do operador público, por um lado, e a regularidade legal do estatuto da NTV, por outro lado, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Assinalar o risco de que a RTP venha a confinar no futuro a sua informação regional na NTV, o que, dado que se trata de uma antena sem o acesso aberto característico dos canais hertezianos, representaria uma restrição deste universo informativo dificilmente compatível com a filosofia do serviço público;
b) Considerar que a situação do estatuto da NTV, desde que o grupo RTP começou a alterar o respectivo projecto sem a devida autorização, assume fortes indícios de irregularidade, uma vez que este serviço de programas tem infringido o projecto a que se comprometeu quando foi autorizado, pelo que, nos termos da lei, se vai para o facto, e de novo, chamar a atenção do Instituto da Comunicação Social, a entidade competente para o efeito.
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Esta deliberação foi aprovada com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Artur Portela, José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes e também com votos a favor, mas apenas da alínea b), de Armando Torres Paulo, João Amaral e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DE MARIA ALICE C. C. PINOTE CONTRA O JORNAL "TAL & QUAL" ALEGANDO VIOLAÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS E FALTA DE RIGOR INFORMATIVO
Apreciada uma queixa de Maria Alice Crispim Curto Pinote, médica, contra o jornal "Tal & Qual", alegando violação de direitos pessoais e do Estatuto do Jornalista, numa peça publicada em 21.11.03., relativa ao que é descrito como actos de corrupção envolvendo laboratórios farmacêuticos e médicos, queixa esta entrada neste órgão em 19.12.03., a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Reconhecer que, na cobertura jornalística de processos judiciais, será legítima a identificação de acusados, na condição de se atender à natureza dos casos ou/e à circunstância desses acusados serem "figuras públicas";
b) Admitir que a natureza do caso em presença é de interesse público;
c) Chamar a atenção do "Tal & Qual" para o dever de rigor que é a necessidade de deixar claro que uma acusação, nomeadamente do MP, sendo um facto, não é ainda nem a prova nem o julgamento;
d) Sublinhar a necessidade do cumprimento das normas legais que acautelam a presunção de inocência, designadamente dos acusados em processos ainda não transitados em julgado.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
a) QUEIXA DO AMORA FUTEBOL CLUBE CONTRA A RÁDIO BAÍA
O presidente da direcção do Amora Futebol Clube apresentou na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) uma queixa contra a Rádio Baía, acusando-a de atentar contra o "bom nome e imagem pública" do queixoso, de "forma incontida, intencional e contínua". Pelas informações prestadas, não é porém possível concluir, sem margem para dúvidas, pela violação do dever de informar com isenção e rigor, a que a rádio está obrigada, nomeadamente nos termos da Constituição e do artigo 9.º, n.º 2, da Lei da Rádio.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, obrigada por lei a providenciar pela "isenção e o rigor da informação"; a assegurar "a observância dos fins genéricos e específicos da actividade de rádio"; e a "incentivar a aplicação dos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis" - recorda a necessidade dos órgãos de comunicação social se conformarem com as disposições constitucionais e legais que regulam o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações e, também, sem prejuízo da liberdade de programação e da autonomia de operação, que a lei também reconhece aos órgãos de comunicação social.
Ao fazê-lo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social manifesta ainda a sua disponibilidade para neste caso contribuir, através do diálogo e da concertação entre as partes interessadas, para a solução de um conflito que não beneficia ninguém e prejudica em geral o direito de todos a uma informação isenta e rigorosa, que possibilite a expressão e o confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "EDITAVE - COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E PROMOÇÃO, Ld.ª"
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera autorizar a aquisição de uma quota no montante de € 159.850,00, por António Jorge Pinto Couto, resultante da divisão da quota de Feliz Manuel Pereira, do capital social da Editave - Comunicação, Publicidade e Promoção, Ld.ª, titular do alvará para o concelho de Vila Nova de Famalicão, frequências 105.0 e 96.4 MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.
Relatora do processo: Maria de Lurdes Monteiro.
CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicações periódicas, portuguesas, de informação geral e âmbito regional as seguintes publicações: "Notícias de Coura", "O Louletano", "Alentejo Popular", "Região da Nazaré" e "Correio da Murtosa".
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Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos a favor de Manuela Matos (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral e Carlos Veiga Pereira.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 27 de Maio de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
9.JUNHO.2004
MANIFESTAÇÃO DE PESAR DA AACS PELO FALECIMENTO DO PROF.º ANTÓNIO DE SOUSA FRANCO
A Alta Autoridade para a Comunicação Social associa-se ao pesar nacional pela morte do Prof.º António de Sousa Franco, sublinhando, em particular, o facto de ter sido o autor do Projecto da Lei de Imprensa de 1975, texto fundamental para o regresso de Portugal ao regime democrático e cujos princípios continuam a inspirar toda a legislação da Comunicação Social ainda hoje em vigor.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
9.JUNHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 8 de Junho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS
Solicitada pela Presidente da Câmara Municipal de Oeiras a pronunciar-se sobre a "forma como foi trabalhada "jornalisticamente", em termos de titulagem, lead e conteúdo" determinada matéria pela revista Rota das Linhas, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando que não se pretende exercer o direito de resposta; que não foi suscitada qualquer questão relacionada com a isenção e o rigor do texto publicado; que não está autorizada a pronunciar-se sobre questões respeitantes ao nível e à qualidade da linguagem utilizada, declara-se incompetente para apreciar a questão suscitada, a qual está reservada por lei à apreciação dos tribunais.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DE JOSÉ MANUEL FORTUNATO CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DO FUNDÃO
A Alta Autoridade para a Comunicação Social tendo apreciado uma queixa de José Manuel Fortunato, por alegado financiamento duvidoso da RCB - Rádio Cova da Beira, CRL, pela Câmara Municipal do Fundão, delibera o seu arquivamento, por insuficiência de elementos, dando conhecimento desta deliberação à Inspecção Geral da Administração do Território, atentas as competências que prossegue em matéria de controlo económico e financeiro da actividade autárquica.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego e João Amaral; abstenções de Artur Portela e José Garibaldi e contra de Carlos Veiga Pereira (com declaração de voto).
SOLICITAÇÃO PELA TVI DA FICHA TÉCNICA DE UMA SONDAGEM
Tendo a TVI - Televisão Independente, S. A., solicitado que lhe fosse facultada a ficha técnica de uma sondagem sobre audiências de jornais televisivos, realizada pela Aximage e divulgada pelo "Correio da Manhã" e pela "TV Guia", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera arquivar o pedido, por aquela sondagem estar fora do âmbito da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, pelo que não houve depósito da ficha técnica.
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0051 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz.
QUEIXA CONTRA A SIC E SIC-NOTÍCIAS POR DIVULGAÇÃO DE UMA SONDAGEM NORTE-AMERICANA
Apreciada uma queixa de Duarte Nuno Simões Vicente contra a SIC e a SIC Notícias, por alegada falta de representatividade de uma sondagem realizada nos Estados Unidos e que situava o Presidente Bush entre os dez norte-americanos mais loucos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou arquivar a reclamação por não ter competência para sancionar sondagens efectuadas no estrangeiro e por considerar suficiente a dimensão da amostra.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32.º DA LEI DE IMPRENSA PELO JORNAL "DOURO E BEIRA"
Na sua reunião de 10 de Março de 2004, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deu provimento a um recurso de Manuel António Simões, contra o quinzenário "Douro e Beira", por não ter sido publicada a sua resposta a um texto, inserido na edição de 15 de Dezembro de 2003, do mesmo jornal, e que continha referências que o requerente entendeu como lesivas do seu profissionalismo e do grupo de professores de que faz parte.
Tendo em consideração que a publicação do texto do respondente tal como foi posteriormente efectuada viola os princípios da integridade e da indivisibilidade da resposta e configura um crime de desobediência qualificada, nos termos da alínea a) do artigo 32.º, da Lei de Imprensa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não pode senão proceder ao envio do presente processo à Procuradoria Geral da República para que actue em conformidade.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e abstenção de Carlos Veiga Pereira.
INCUMPRIMENTO PELA TVI DA OBRIGAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL RELATIVA A NOTÍCIA SOBRE ASSASSÍNIO DE UM GUARDA DA PSP
Tendo verificado que a TVI incumpriu com o disposto no artigo 24.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, relativamente à obrigação da divulgação da recomendação desta Alta Autoridade referente à obrigação de respeitar escrupulosamente as normas legais e éticas a que está obrigada quanto à protecção dos direitos à imagem, à honra, á dignidade e ao nome de pessoas alegadamente envolvidas em actos criminosos, e quanto à presunção da sua inocência, bem como quanto ao rigor informativo, a propósito de noticiário de assassinato de um polícia transmitido no dia 7 de Fevereiro de 2002, delibera instaurar o competente procedimento de contraordenação nos termos do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINÃO
Verificados os requisitos e cumpridas as formalidades legais, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e pela Portaria n.º 118/2001 de 23 de Fevereiro, delibera renovar, pelo período de três anos, a credenciação das empresas "NORMA-AÇORES, Sociedade de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional, S.A." e "Euroexpansão - Análises de Mercado e Sondagens, S.A.", para a realização de sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz.
PEDIDO DE CREDENCIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO
Verificados os requisitos e cumpridas as formalidades legais, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e pela Portaria n.º
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118/2001 de 23 de Fevereiro, delibera credenciar a empresa "Motivação - Estudos Psico-Sociológicos, Lda" para a realização das sondagens de opinião a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 9 de Junho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
16.JUNHO.2004
Obrigações legais decorrentes da Lei de Imprensa
A Alta Autoridade para a Comunicação Social adverte as empresas jornalísticas para a obrigação de inserir na publicação periódica de sua propriedade de maior tiragem, até ao fim do presente semestre, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios (n.º 3, do artigo 16.º da Lei de Imprensa) e para a necessidade de remeterem aos seus serviços a página onde a publicação for efectivada.
Recorda ainda que o estatuto editorial das publicações periódicas informativas deve ser publicado em cada ano civil conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária (n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Imprensa).
Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
17.JUNHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 16 de Junho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
PROCESSO CONTRA A SIC
Na sequência do processo de contra-ordenação instaurado pela Alta Autoridade, no dia 19 de Março de 2003, foi deliberado condenar a arguida no pagamento de uma coima no valor de €50,000 por ter transmitido o programa "O Crime não compensa" na noite de 28 de Janeiro de 2003, violando os n.os 1 e 2, do artigo 21.º, da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
PROCESSO CONTRA A RTP - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, SA
Na sequência do processo de contra-ordenação instaurado pela Alta Autoridade, no dia 24 de Março de 2004, foi deliberado admoestar a arguida por ter transmitido o filme "Infidelidade", em 20 de Outubro de 2003, não observando o disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 24.º, da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
RENOVAÇÃO DA CREDENCIAÇÃO DA EMPRESA EUREQUIPA - OPINIÃO MARKETING E CONSULTORIA, LDA., PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO
Verificados os requisitos e cumpridas as formalidades legais, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e pela Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, delibera renovar, pelo período de três anos, a credenciação da empresa EUREQUIPA-Opinião, Marketing e Consultoria, Lda., para a realização de sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
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Alta Autoridade para a Comunicação Social, 17 de Junho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
24.JUNHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 23 de Junho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE NUNO DELERUE CONTRA O JORNAL "PÚBLICO"
Analisado um recurso de Nuno Delerue contra o jornal Público, por lhe ter recusado o exercício de direito de resposta a uma notícia publicada, na sua edição de 26 de Maio de 2004, sob o título "Jornalista multado em 1750 euros por violação do segredo de justiça", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera conceder-lhe provimento, por considerar ocorrerem no caso os pressupostos para o exercício do direito de resposta e destituídos de suporte legal os fundamentos invocados para a sua denegação, determinando que a resposta seja publicada nos termos e prazos estipulados do n.º 4, do artigo 27.º da Lei de Imprensa, respeitando ainda o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE PEDRO RILHADO CONTRA A RTP
Tendo apreciado uma queixa de Pedro Rilhado contra a RTP por este operador ter desrespeitado a promessa de transmitir os treinos do Grande Prémio de São Marino na RTP1, no dia 24 de Abril de 2004, tendo-o feito sim através da NTV, e ainda por, alegadamente, o operador público menorizar em geral a cobertura da Fórmula 1, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Não a considerar procedente;
b) Chamar a atenção do operador público para a importância de cumprir com zelo e pontualidade as programações anunciadas, divulgando sempre com eficiente amplitude as alterações tornadas inevitáveis por razões de força maior.
Esta deliberação foi aprovada, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela (só a conclusão), José Garibaldi, João Amaral (só a conclusão), Maria Lurdes Monteiro (só a conclusão), Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL DA INTERIOR NORTE RÁDIO, Ldª
Concluídos que estão os prazos concedidos para remessa dos documentos necessários à apreciação do pedido e na ausência dos mesmos, atendendo à sua imprescindibilidade para a decisão, e tendo em atenção a alegação de deferimento tácito da pretensão feita pelo adquirente, pelo decurso do prazo de decisão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social relativamente ao pedido de alteração do capital social da Interior Norte Rádio, Ldª, ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera:
- Considerar improcedente a possibilidade de verificação de deferimento tácito da pretensão apresentada, suscitada pelos futuros adquirentes por inaplicabilidade da norma ao caso concreto;
- O arquivamento do processo de alteração do capital social da Interior Norte Rádio, Ldª, por falta de documentos essenciais à apreciação do requerimento apresentado, nos termos do n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE JOSÉ LEOCÁDIO PIRES MACHADO CONTRA A RÁDIO "CANAL" (Calheta - Açores)
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Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de José Leocádio Pires Machado contra a Rádio Canal Aberto, Lda que emite em 100.5 Mhz, no Concelho da Calheta (Açores) por retransmitir a emissão de outra rádio da Região Autónoma dos Açores (Rádio Comercial, de S. Miguel) e tendo presentes as informações a propósito facultadas pela ANACOM e os esclarecimentos produzidos pela proprietária dessa rádio local, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera proceder à abertura de um processo de contra-ordenação, nos termos da alínea a), do artigo 68.º, da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, em conjugação com os números 1 e 2, do artigo 19.º da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Junho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
1.JULHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 30 de Junho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DA CAMPANHA DE PROMOÇÃO VISANDO O 2° ANIVERSARIO DA POSSE DO GOVERNO
Tendo aberto um processo relativo aos espaços publicitários de promoção da actividade governamental que, sob a epígrafe "Muito trabalho feito e mais vamos fazer - um Governo de palavra" e incluindo os emblemas do PSD e do PP, foram publicados em 6, 7 e 8 de Abril de 2004 em vários jornais diários e a 13 de Abril de 2004 num semanário, por ocasião do segundo aniversário da posse do executivo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social concluiu que não terão sido da responsabilidade do Governo mas sim da dos dois Partidos que apoiam a actual coligação governamental e deliberou arquivar o processo que abrira a propósito do caso, processo que investigava uma hipotética infracção da isenção e da imparcialidade devidas pelo Governo a todas as organizações partidárias, hipótese que assim deixa de ter objecto.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (relator), José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e com abstenção de Artur Portela.
QUEIXA DE ACÁCIO BARRADAS CONTRA O DIÁRIO DE NOTÍCIAS, A SUA DIRECÇÃO E O SEU CONSELHO DE REDACÇÃO
Apreciada, nos termos da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a queixa de Acácio Barradas contra a Direcção e o Conselho de Redacção do Diário de Notícias, por denegação de publicação de um texto relativo à polémica iniciada pelo artigo "O DN, o Ministro e o Pinóquio", inserido na página da Provedora dos Leitores, o que constituiria alegada violação do artigo 37.º da Constituição da República, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ainda que admitisse poder ser esclarecedor prolongar o debate, não vê como lhe dar provimento, por entender que, no enquadramento legal aplicável, o comportamento daquelas duas entidades não configura uma violação do preceito constitucional invocado.
Esta deliberação foi aprovada com votos de João Amaral (relator), José Garibaldi, Artur Portela (só a conclusão), Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DO JORNAL "O MIRANTE" CONTRA AS CÂMARAS MUNICIPAIS DE TORRES NOVAS E SALVATERRA DE MAGOS POR ALEGADAS RECUSAS DE ACESSO A FONTES DE INFORMAÇÃO
Apreciada uma queixa do semanário "O Mirante", de Santarém, contra as Câmaras Municipais de Torres Novas e de Azambuja, por alegado impedimento de acesso a fontes de informação, na elaboração de uma reportagem sobre o lançamento do imposto autárquico extraordinário denominado derrama, queixa entrada neste órgão em 6.02.04, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
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considerar não demonstrado tal impedimento por parte da primeira das autarquias, dado que esta assegura ter colocado como condição um aspecto do que define como "normas municipais vigentes", nomeadamente o envio das perguntas por escrito;
considerar demonstrado esse impedimento por parte da CM de Salvaterra de Magos - aliás, conforme admissão da própria autarquia -, acrescentando esta a assunção da tese de que só presta informações "a quem demonstre seriedade e isenção no trabalho desenvolvido";
advertir a CM de Salvaterra de Magos para a necessidade do cumprimento estrito do legalmente estabelecido quanto à acessibilização de dados indispensáveis aos direitos de informar e de ser informado, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto dos Jornalistas), em articulação com o n.º 2 do artigo 2.º e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (relator), José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE AMÉRICO JOAQUIM MARCELINO CONTRA O PROGRAMA MALUCOS DO RISO, DA SIC
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado, nos termos da alínea n) do artigo 4 da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, uma queixa contra o programa "Malucos do Riso", da SIC, conclui não ter havido violação do disposto no artigo 24.º da Lei da Televisão, que estabelece os limites à liberdade de programação, e delibera não lhe dar provimento.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (relator), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA APRESENTADA PELO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A SIC RADICAL
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a queixa do ICS, Instituto da Comunicação Social, contra a SIC Radical, por esta ter transmitido o programa "SEX TV" antes das 23 horas e sem difusão permanente de um sinal identificativo apropriado, assim violando o artigo 24.º da Lei da Televisão, delibera dar-lhe provimento e abrir o respectivo processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de João Amaral (relator), José Garibaldi, Artur Portela, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Sebastião Lima Rego.
REVOGAÇÃO DE ALVARÁ RELATIVO À FREQUÊNCIA 101,8 MHZ, 27,0 DBW PAR, DO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Tendo presente o teor da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo no processo n.º 11410/02, que manteve o acto administrativo que atribuiu o alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, na frequência 101,8 MHz, 27,0 dBW PAR, do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, à Sociedade Jornalística de Foz Côa - Edições, Lda, a AACS delibera conceder um prazo de 6 meses para início das emissões de rádio, a contar da data desta deliberação.
No caso de não cumprimento do prazo acima referido, a intenção de revogação de alvará constante da Deliberação, de 6 de Novembro de 2002, tornar-se-á automaticamente definitiva.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 1 de Julho de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
8.JULHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 7 de Julho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE TOMÁS TAVEIRA CONTRA O "PÚBLICO"
Apreciado um recurso do arquitecto Tomás Taveira contra o "Público", por alegada denegação do exercício do direito de rectificação consagrado na Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
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no uso das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considerando fundadas as razões invocadas pelo periódico em quanto se prende com a ausência de comprovação formal da qualidade de representante legal de quem procedia à diligência de contraversão, delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e João Amaral; contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Artur Portela.
RECURSO DE MARTA PATRÍCIA GONÇALVES MARQUES CONTRA "O INDEPENDENTE"
Apreciado um recurso de Marta Patrícia Gonçalves Marques Caetano contra "O Independente" com base no facto de haver este publicado, alegadamente em desrespeito pelo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, um texto por si enviado e acolhido a título de réplica ao teor de uma notícia da edição de 16 de Janeiro último, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das competências consignadas na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, por entender verificado o incumprimento das normas aplicáveis, e determina que o semanário proceda, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do diploma em apreço e em conjugação com as normas para que este remete, à publicação rigorosa da resposta.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, João Amaral e Jorge Pegado Liz .
DELIBERAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA "UM SONHO DE MULHER " DA SIC
Tendo apreciado, por iniciativa própria, nos termos da alínea n) do artigo 4.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto, o Programa da SIC intitulado "Um Sonho de Mulher", transmitido nos dias 23 e 30 de Abril e 7, 14 e 21 de Maio de 2004, e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de programação, considerando que certas expressões, gestos e imagens nele contidos são passíveis de constituir ofensas à dignidade e ao respeito devidos para com as candidatas ao concurso a "Miss Portugal", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera advertir a SIC para que se abstenha, especialmente em programas exibidos em diferido, de práticas, deliberadas e insistentes, susceptíveis de atentar contra a dignidade de quaisquer pessoas, mesmo quando estas tenham dado o seu expresso consentimento para participar nos referidos programas e ainda que tenham sido devida e previamente informadas da sua natureza.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela (só a conclusão), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e José Manuel Mendes e abstenções de João Amaral e Manuela Matos.
DENÚNCIA DA PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA JUNTO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PONTA DELGADA POR ALEGADOS PROCEDIMENTOS ILÍCITOS DE JORNALISTAS DA SIC E SIC NOTÍCIAS
Apreciada a denúncia da Digna Procuradora da República Coordenadora junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada relativa a alegado comportamento ilícito de jornalista com relação à reportagem objecto de noticiário da SIC e SIC Notícias sobre alegada pedofilia nos Açores, a AACS concluiu não existir, na reportagem em questão, qualquer facto susceptível de integrar prática ilícita ou condenável, do foro das suas atribuições e competências, pelo que delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.
QUEIXAS DE FRANCISCO PEREIRA GRAÇA E ANA PAULA MUCAVELE CONTRA A SIC MULHER POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 24.º DA LEI DA TELEVISÃO NA EXIBIÇÃO DO FILME "HENRY & JUNE"
Apreciadas queixas de Francisco Pereira Graça e de Ana Paula Mucavele, entradas neste órgão respectivamente a 03.06.04 e 09.06.04, contra a SIC MULHER, por violação do artigo 24.º da Lei de Televisão, ao haver exibido o filme "Henry & June", no dia 8 de Maio de 2004 pelas 21h55m, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
- Independentemente do valor cultural do tema do filme, ficção a partir da personalidade e da própria obra do grande escritor norte-americano Henry Miller;
- Atendendo à forte carga sexual de algumas sequências do filme, chegando a situações de "sexo explícito";
- E considerando que o filme havia sido classificado, pela entidade competente, para maiores de 16 anos;
delibera abrir o respectivo processo contra-ordenacional por violação do n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão.
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Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.
DELIBERAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DA IMAGEM FOTOGRÁFICA DE ALEGADO CRIMINOSO PELO JORNAL "CORREIO DA MANHÃ"
Tendo apreciado a forma como o Correio da Manhã publicou fotografia de arguido pela alegada prática de crimes de pedofilia, na página 6 da sua edição de 21 de Maio de 2004, permitindo a sua identificação, e considerando que tal facto constitui violação do direito à imagem e do respeito pelo princípio da presunção de inocência por parte do referido periódico, no que já é reincidente, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, na falta de outro meio legal ao seu alcance para sancionar este procedimento, por falta de previsão normativa nesse sentido no que à imprensa diz respeito, recomenda ao Correio da Manhã, nos termos e com o alcance previsto no artigo 24.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto, o escrupuloso cumprimento das normas legais e éticas a que está obrigado quanto à protecção do direito à imagem, à honra, e à dignidade de pessoas alegadamente envolvidas em actos criminosos e quanto ao respeito pela presunção da sua inocência, abstendo-se de publicar imagens que permitam a sua identificação quando não estejam em causa relevantes interesses públicos que o justifiquem ou o exijam.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes.
QUEIXA DA SIC CONTRA O PRESIDENTE DO SPORT LISBOA E BENFICA E A CASA DO BENFICA EM VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Tendo apreciado uma queixa da SIC contra o Presidente do Sport Lisboa e Benfica e a Casa do Benfica de Vila Real de Santo António, por aquele operador ter sido impedido de fazer a cobertura da inauguração daquela Casa, em 29 de Maio de 2004, situação que reputa de ilegítima, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Reconhecer procedência à queixa, por se verificar que ocorreu com efeito, no caso, um grave incidente de discriminação no acesso de um órgão de comunicação social a um acto público que tinha sido largamente anunciado e para o qual o operador queixoso havia aliás sido convidado, violando-se assim regras essenciais do Estatuto do Jornalista;
b) Instar vivamente o Presidente do Sport Lisboa e Benfica e a Casa do Benfica de Vila Real de Santo António para que, no futuro, se abstenham de praticar, instigar ou colaborar em actos discriminatórios contra órgãos de comunicação social, actos que são totalmente inaceitáveis num Estado de Direito, onde as relações entre as instituições e os "media" se pautam pelo cumprimento da lei, pela transparência e pela equidade, recordando que eventuais faltas da comunicação social devem ser suscitadas junto dos tribunais ou da AACS, nunca justificando atitudes de retaliação contra hipotéticos infractores.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
Errata
QUEIXAS DO JORNAL "O MIRANTE"
Por lapso foi incluído no comunicado de dia 1 de Julho, na Deliberação sobre queixas do jornal "O Mirante", contra duas Câmaras, o nome da Câmara Municipal da Azambuja que não constava da referida queixa - facto que a Alta Autoridade para a Comunicação Social lamenta.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 8 de Julho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
14 de Julho de 2004
DECLARAÇÃO DA AACS
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0058 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
sobre
DIVERSOS DIPLOMAS CUJA APROVAÇÃO FOI ANUNCIADA PELO GOVERNO
1. Foi dado publicamente a conhecer pelo Governo que tinham sido aprovados diversos diplomas sobre temas concernentes à comunicação social, os quais, sob a forma de decretos-leis, terão sido remetidos para promulgação do Presidente da República. São diplomas que regulam a publicidade institucional, a publicidade em órgãos de imprensa autárquicos, os incentivos aos "media" regionais e locais e a situação do porte pago.
2. A Alta Autoridade para a Comunicação Social desconhece os textos dos diplomas referidos, acerca dos quais não foram solicitados pareceres prévios.
3. Estes pareceres eram no entanto devidos, tendo em conta o disposto na alínea l) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, que diz que "compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições: l) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições", o que é manifestamente o caso. Acresce que as matérias em causa colocam evidentemente em apreço valores que, além do mais, estão debaixo da protecção legal expressa da Alta Autoridade, por, ao que tudo indica, interpelarem o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, rubricas de escrutínio que as alíneas a) e c) do artigo 3.º da referida Lei deferem à AACS.
4. Está-se pois face a um défice no processo de preparação daqueles documentos normativos que pode prejudicar gravemente não só a respectiva regularidade formal como ainda o seu equilíbrio e isenção ético/legais, situação que a Alta Autoridade lamenta e para a qual chama a atenção dos responsáveis e da opinião pública.
Esta Declaração foi aprovada por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e com abstenções de Armando Torres Paulo e João Amaral.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 14 de Julho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
15.JULHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 14 de Julho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
QUEIXA DE FERNANDO GOMES CONTRA A TVI
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de Fernando Gomes, ex-Presidente da Câmara Municipal do Porto, contra duas peças transmitidas nos jornais da TVI das 13 e das 20 horas de 30 de Abril de 2004, nas quais eram noticiadas buscas da Polícia Judiciária à residência do queixoso em invocada relação com averiguações sobre negócios ilícitos envolvendo a Câmara Municipal do Porto e o Futebol Clube do Porto, buscas que afinal se revelou não terem tido lugar, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Dar procedência à queixa, por se considerar que tanto a divulgação daquelas notícias, pela falta de cuidado na sua elaboração, como a recusa de as desmentir adequadamente durante várias semanas, quando o erro era já conhecido pelo operador, representam uma grave violação do conjunto de obrigações a que a TVI está vinculada;
b) Registar o desmentido e o pedido de desculpas a Fernando Gomes transmitidos pela TVI a 12 de Junho, positivo ainda que tardio;
c) Recomendar à TVI que cumpra com o maior cuidado, em matéria de rigor informativo, e nomeadamente quando estão em causa direitos de personalidade de pessoas claramente identificadas, os normativos ético/legais vigentes nesta matéria, designadamente quanto à rápida correcção de notícias que se confirme serem falsas.
Esta deliberação foi aprovada com votos, a favor, de Sebastião Lima Rego (Relator), José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira (só a conclusão) e José Manuel Mendes. Armando Torres Paulo, João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro votaram a favor as alíneas a) e b) da conclusão.
RECURSO DE LUÍS MIGUEL GOMES MIRANDA TEIXEIRA CONTRA O JORNAL "ECOS DE BASTO"
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0059 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Apreciado um recurso de Luís Miguel Gomes Miranda Teixeira contra o jornal "Ecos de Basto", por ter recusado a publicação de uma resposta a uma peça jornalística intitulada "Uma resposta (talvez) necessária", inserta na sua edição de 15 de Maio de 2004, no qual são feitas referências que considera afectarem a sua reputação e boa fama, a AACS delibera dar-lhe provimento por se verificarem, no caso, os pressupostos e os requisitos legais para o exercício do direito invocado.
Assim, determina ao "Ecos de Basto" a publicação da resposta em causa, no primeiro número impresso após o sétimo dia posterior ao conhecimento da presente deliberação.
Esta deliberação foi aprovada, com votos, a favor, de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela (só a conclusão), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE FRANCISCO DE BESSA MARTINS CONTRA O JORNAL "SEMANA TIRSENSE" E O "JORNAL DE SANTO THYRSO"
Apreciada uma queixa de Francisco Bessa Martins, presidente da Junta de Freguesia de Roriz, concelho de Santo Tirso, contra o jornal "Semana Tirsense" e contra o "Jornal de Santo Thyrso", alegando não ter sido ouvido sobre o conteúdo de peças que o punham em causa, queixa entrada neste órgão em 20.04.04, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
- Reconhecendo embora que as referidas peças reproduziam comunicados partidários,
- Considerando que o queixoso entendeu não recorre ao exercício do seu direito de resposta,
- E configurando aliás alegadas circunstâncias implicações que não são da competência deste órgão,
- Delibera chamar a atenção do "Semana Tirsense" e do "Jornal de Santo Thyrso"
- Para o facto de a responsabilidade dos órgãos de comunicação social não ser elidida quando reproduzem comunicados seja de que entidade for, mesmo em forma publicitária, o que não é o caso;
- para o valor de um trabalho jornalístico sobre ocorrências com evidente relevância na vida local.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenções de João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro.
QUEIXA DO ICS CONTRA A RTP POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI DA TELEVISÃO NA TRANSMISSÃO DO FILME "O ASSASSINATO NO COMITÉ CENTRAL"
Tendo o Instituto de Comunicação Social apresentado à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em ofício entrado neste órgão em 10.02.04,
- queixa contra a RTP, por alegada violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão,
- na transmissão do filme "O assassinato no comité central", na rubrica "Cinco Noites, Cinco Filmes", no Canal 2, em 22.10.03, a partir das 23.40,
- filme que alegadamente envolveria "cenas de violência física acompanhadas de linguagem obscena",
- surgindo o chamado "identificativo apropriado", que, segundo a lei, deve acompanhar permanentemente obras com estas características, apenas 45 minutos após o início da transmissão,
- a Alta Autoridade delibera,
- advertir a RTP para a necessidade do cumprimento do legalmente estabelecido
- e abrir o devido processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenções de Sebastião Lima Rego e Carlos Veiga Pereira.
DECISÃO FINAL SOBRE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE SIC GOLD PARA SIC COMÉDIA
Apreciado um requerimento da SIC-Sociedade Independente de Comunicação, S.A, para alteração da denominação do canal SIC GOLD, autorizado em 28 de Junho de 2000, para SIC COMÉDIA, a Alta Autoridade para a Comunicação Social entende não ser curial a apropriação de uma autorização já concedida para desenvolver um projecto radicalmente diferente daquele que se encontra autorizado, pelo que delibera indeferir o pedido de modificação em apreço, convertendo em decisão definitiva a sua deliberação provisória de 16 de Junho.
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0060 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
a) CLASSIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO "JORNAL DE SOBROSA"
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicação periódica, portuguesa, de informação geral e âmbito regional a publicação "Jornal de Sobrosa".
Esta classificação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 15 de Julho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
22.JULHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 21 de Julho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE MUNÍCIPIA, S.A. - EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO CONTRA O JORNAL "PÚBLICO"
Apreciado um recurso de Município, S.A. - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, contra o jornal "Público", por deficiente publicação de uma resposta a um artigo intitulado "Câmara da Figueira confirma financiamentos encobertos a empresa criada por Isaltino de Morais", inserto na sua edição de 26 de Abril de 2004, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera ter sido desigual o tratamento dado aos textos, respondido e respondente, com prejuízo para o destaque deste, com desrespeito do estatuído no n.º 3 do artigo 26.º, da Lei n.º 2/98, de 13 de Janeiro, e determina que o referido jornal proceda à republicação da resposta em causa, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º, do citado diploma legal.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego e José Manuel Mendes; contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e Carlos Veiga Pereira (com declaração de voto) e abstenção de Artur Portela.
RECURSO DE JOSÉ CLAUDIO VITAL CONTRA O "VOZ REGIONALISTA"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de José Cláudio Vital contra o "Voz Regionalista" por alegada denegação do exercício de um direito de resposta que aquele vereador da Câmara Municipal de Estarreja procurou exercer face a um editorial saído naquele mensário a 8 de Junho de 2004 que considerou afectar a sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera conceder provimento ao recurso, por se verificarem no caso os pressupostos do instituto do direito de resposta e por improcederem os fundamentos de recusa aduzidos pelo jornal, e determina que a resposta seja publicada no primeiro número do "Voz Regionalista" distribuído após o sétimo dia posterior à recepção da presente Deliberação.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes
QUEIXA CONTRA O PROGRAMA ÀS DUAS POR TRÊS, DA SIC
Tendo Tomás Champalimaud apresentado, em documento entrado neste órgão em 17.02.04, queixa contra a SIC, por alegadas "imagens e linguagens impróprias" difundidas no programa Às Duas por Três, emitido na tarde de 13 de Fevereiro p.p.,
- a AACS delibera
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- advertir a SIC para a necessidade do acatamento, não apenas da letra, mas também do espírito do disposto no artigo 24.º da Lei 32/2003, de 22 de Agosto, evitando o que seja susceptível de influir de forma negativa, em termos de vocabulário e de atitudes em geral, na formação da personalidade designadamente das crianças e adolescentes,
- instaurar o respectivo processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA CONTRA A RTP PELA EXIBIÇÃO DO FILME "UM POUCO DE SEXO INOFENSIVO"
Apreciada uma queixa de Francisco Pereira Graça contra a RTP pela exibição do filme "Um pouco de sexo inofensivo", a partir das 00h43m do dia 23 de Maio de 2004, sem a aposição do indicativo apropriado a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e considerando que as imagens em causa não são de molde a influir, de modo negativo, na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis e que, apesar da utilização de certas expressões poder ferir a sensibilidade de certas pessoas mais sensíveis, o mesmo havia sido classificado para maiores de 12 anos pela CCE, reconhecendo embora que o filme em causa possa não ser do agrado de certos telespectadores, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não considera que a sua emissão tinha violado qualquer disposição legal que lhe cumpra sancionar, pelo que delibera considerar improcedente a queixa.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
FOTOGRAFIA DE BRUNO BAIÃO PUBLICADA PELA REVISTA "SÁBADO"
Tendo apreciado a publicação pela a revista "Sábado" da fotografia da imagem mortuária no féretro de Bruno Baião, nas páginas 12 e 13 da sua edição de 21 de Maio de 2004, permitindo a sua identificação, e sem prova do consentimento formal dos familiares que teriam legitimidade para a autorizar, e considerando que tal facto constitui violação do direito à imagem e do respeito pelo decoro devido na situação em causa por parte da referida revista, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, na falta de outro meio legal ao seu alcance para sancionar este procedimento, por falta de previsão normativa nesse sentido no que à imprensa diz respeito, recomenda à revista "Sábado", nos termos e com o alcance previsto no artigo 24.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, o escrupuloso cumprimento das normas legais e éticas a que está obrigada quanto à protecção do direito à imagem e à dignidade de pessoas falecidas, de acordo com a sua Directiva Genérica de 26 de Junho de 2002.
Esta deliberação foi aprovada com votos a favor de Jorge Pegado Liz (relator), Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira (só a conclusão); contra de Artur Portela (com declaração de voto) e Sebastião Lima Rego (com declaração de voto) e abstenções de Armando Torres Paulo e José Manuel Mendes.
RENOVAÇÃO DA CREDENCIAÇÃO DA EMPRESA GEMEO - GABINETE DE ESTUDOS DE MERCADO E OPINIÃO DO IPAM, LDA., PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO
Verificados os requisitos e cumpridas as formalidades legais, nomeadamente a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida desde a concessão da credencial, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho, e pela Portaria n°. 118/2001 de 23 de Fevereiro, delibera renovar, pelo período de três anos, a credenciação da empresa GEMEO Gabinete de Estudos de Mercado e Opinião do Ipam, Lda., para a realização de sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
RENOVAÇÃO DA CREDENCIAÇÃO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
Verificados os requisitos e cumpridas as formalidades legais, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e pela Portaria n.º 118/2001 de 23 de Fevereiro, delibera renovar, pelo período de três anos, a credenciação da Universidade Católica Portuguesa para a realização de sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (relator), Armando Torres Paulo, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes; contra de Sebastião Lima Rego e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Artur Portela.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 22 de Julho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
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(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
29.JULHO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 28 de Julho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE IVO MONIZ SOARES CONTRA O "ILHA MAIOR"
Tendo apreciado um recurso de Ivo Moniz Soares contra o jornal "Ilha Maior" por este semanário ter alegadamente publicado de forma irregular um texto que, designadamente ao abrigo do instituto do direito de resposta, o recorrente enviara àquele jornal em reacção a um artigo divulgado na edição de 4 de Junho de 2004 e que se referia à abertura da valência de mamografia diagnóstica no Centro de Saúde da Ilha do Pico, de cujo Conselho de Administração é Presidente, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não lhe dar provimento, por o recorrente, ao remeter o seu texto ao jornal, não ter invocado o instituto do direito de resposta, não assegurando assim um pressuposto fundamental desta figura legal.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
RECURSO DE PAULO CASACA CONTRA O "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
Apreciado um recurso de Paulo Casaca contra o "Diário de Notícias" pelo facto de haver este recusado acolhimento a um seu texto de réplica ao editorial de 6 de Fevereiro último em que era referido de modo que considerou lesivo da sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fazendo uso das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, por entender preenchidos os pressupostos e requisitos legais em matéria de direito de resposta, e, nesta conformidade, determina a publicação do texto respondente, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei de Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.
QUEIXA DO BANCO EFISA CONTRA A REVISTA "SÁBADO" POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE RIGOR INFORMATIVO
Apreciada uma queixa do Banco Efisa contra a revista "SÁBADO", entrada neste órgão em 27.05.04, por alegada violação dos deveres de rigor informativo, na publicação, nas edições de 14.05.04 e 21.05.04, das notícias intituladas "Banco Efisa em Xeque" e "Efisa à espera de Teresa Sousa", mencionando a existência de um inquérito-crime tendo como objecto aquele banco,
- considerando que o semanário deu crédito a um documento a que teve acesso, supostamente assinado pela procuradora que dirige o DCIAP (Departamento Central de Investigação e Acção Penal), no qual era pedida uma investigação ao mencionado banco,
- considerando que não foram bastantes para o periódico os desmentidos quanto à existência de tal investigação quer por parte da referida procuradora quer por parte do presidente do banco,
- considerando que o semanário - divulgando embora tais desmentidos - valorizou alegadas contenções de linguagem da mencionada procuradora do DCIAP nas suas afirmações ao jornal, o que relativizou esses desmentidos,
- considerando que, com esta valorização - e, de resto, também com a diferença de assertividade entre alguns títulos e conteúdos de notícias -, permitiu interpretações de alguma ambiguidade por parte do seu público,
- considerando, aliás, que o documento ao qual o jornal teve acesso acabou por se revelar um texto forjado,
a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
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0063 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
- reconhecendo a liberdade de expressão e informação, o direito a informar e ser informado, o direito das direcções editoriais de determinarem o conteúdo das publicações e o valor social e cultural do jornalismo de investigação,
- e reconhecendo que a ponderação das responsabilidades deontológicas envolvidas neste comportamento e a apreciação dos alegados prejuízos causados ao Banco, empresas associadas e colaboradores não são da competência deste órgão,
sublinha, fundamentalmente, que o semanário em causa, na sua primeira peça, não cuidou de confirmar a autenticidade do documento que a baseou junto da sua aparente signatária nem sublinhou suficientemente o que descreveu como "fonte autorizada", negando a existência de "qualquer investigação policial", e, na segunda notícia, não valorizou o desmentido da procuradora,
pelo que delibera recomendar à "SÁBADO" o rigoroso cumprimento dos deveres aos quais está legalmente obrigado, nomeadamente o estabelecido na alínea a) do artigo 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista), quanto ao exercício da "actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção".
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE HELENA SOFIA MIRANDELA CHINELO CONTRA O JORNAL NACIONAL, DA TVI
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, uma queixa contra a TVI, por esta ter exibido no seu Jornal Nacional de 31 de Março passado imagens do linchamento de cinco norte-americanos no Iraque, delibera considerá-la improcedente, uma vez que a exibição dessas imagens, cuja importância jornalística é inquestionável, foi feita de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Agosto.
A AACS delibera ainda advertir a TVI para o dever de colaboração a que está obrigada, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 43/98.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
QUEIXA DO ICS CONTRA A SIC MULHER POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI DA TELEVISÃO NA TRANSMISSÃO DO FILME "NATUREZAS MORTAS"
Tendo o Instituto de Comunicação Social apresentado à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em ofício entrado neste órgão em 20.02.04,
queixa contra a SIC, por alegada violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão,
na transmissão do filme "Naturezas Mortas", no serviço de programas SIC Mulher, em 1.02.04, a partir de cerca das 19.00,
a AACS,
- sendo competente para apreciar tal queixa, nomeadamente nos termos das alíneas g) do artigo 3.º e n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto,
- verificando a existência de várias sequências de grande violência, passíveis de suscitar grande ansiedade e até angústia, nomeadamente as mencionadas de mulheres assassinadas com um muito lento afogamento no interior de um cilindro transparente,
- registando o facto de a difusão do filme ter sido acompanhada do identificativo apropriado,
- mas verificando que não foi cumprido o que a lei estabelece em termos de horário da emissão de obras designadamente cinematográficas com características ou sequências como estas ( entre as 23 e as 6 horas),
- observa que a SIC Mulher, no caso, actuou contra o referido disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão,
pelo que delibera:
a) recomendar à SIC Mulher o cumprimento do legalmente estabelecido quanto à exibição de obras que possam influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e afectar públicos mais vulneráveis,
b) abrir o devido processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
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QUEIXA DO JORNAL "MATOSINHOS HOJE" CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS
Apreciada uma queixa do jornal "Matosinhos Hoje" contra a Câmara Municipal de Matosinhos, que teria violado disposições legais em matéria, nomeadamente, de acesso às fontes de informação, compressão do livre confronto de opiniões e discriminação no âmbito das escolhas efectuadas para publicação de publicidade institucional, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades constantes da Lei n.º 48/98, de 6 de Agosto, delibera, não tendo sido carreados elementos bastantes para comprovar os factos constantes da acusação, proceder ao arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXA DA RBA - RÁDIO BRAGANÇANA CONTRA O GRUPO NRT - NORTE RÁDIO E TELEVISÃO E INTERIOR NORTE RÁDIO, Ld.ª
Tendo apreciado a queixa da RBA - Rádio Bragançana, CRL contra a Rádio Regional de Sabrosa, do concelho de Sabrosa, frequência 94.5MHz, a Rádio Regional de Vimioso, do concelho do Vimioso, frequência 106.1MHz, pertença da NRT - Norte Rádio e Televisão, Ld.ª, e contra a Rádio Comercial de Valpaços, do concelho de Valpaços, frequência 100.2MHz, propriedade da Interior Norte Rádio, Ld.ª, por incumprimento da norma relativa à estrutura do serviço de programas, inobservância dos fins genéricos e específicos das rádios locais e alteração não autorizada do projecto licenciado, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera arquivar o presente processo, por entender já terem sido desencadeados os mecanismos mais adequados à regularização das situações em apreço, sem prejuízo de findos os referidos procedimentos e caso se registem ainda irregularidades abrangidas pelo âmbito desta deliberação e reportadas a atribuições e competências desta AACS, o mesmo ser reaberto para apreciação e eventual aplicação de medida sancionatória mais gravosa.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera, ainda, advertir as rádios supra identificadas no sentido da necessidade de cumprimento estrito do disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alertando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do mesmo diploma, "o desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado (...) bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria(...)" pode conduzir à aplicação da sanção acessória de suspensão da autorização para o exercício da actividade até três meses.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "RÁDIO CLUBE DE GONDOMAR - SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO LOCAL, Ld.ª"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o requerimento que lhe foi presente por António Vasco Teixeira da Silva, Maria Ester Teixeira Fernandes Pereira da Silva, Graça Lídia Pereira Teixeira da Silva e Luíz Manuel de Sá Montez, para autorização da cessão do capital social da Rádio Clube de Gondomar - Serviço de radiodifusão Local, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Gondomar, frequência 102.7MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão a favor de Luíz Manuel de Sá Montez de três quotas representativas da totalidade do capital social, de que são titulares, António Vasco Teixeira da Silva, Maria Ester Teixeira Fernandes Pereira da Silva e Graça Lídia Pereira Teixeira da Silva, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "REDE A - EMISSORA REGIONAL DO SUL, Ld.ª"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o requerimento que lhe foi presente por António Vasco Teixeira da Silva, Maria Ester Teixeira Fernandes Pereira da Silva e José Augusto Morais Madaleno, para autorização da cessão do capital social da Rede A - Emissora Regional do Sul, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Almada, frequência 100.8MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão a favor de José Augusto Morais Madaleno, de duas quotas no valor de € 897 836,21 e de € 339 443,44, de que são titulares,
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respectivamente, António Vasco Teixeira da Silva e Maria Ester Teixeira Fernandes Pereira da Silva, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 29 de Julho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
12.Agosto.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 11 de Agosto de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
I. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DE ORLANDO AUGUSTO TIMÓTEO RODRIGUES CONTRA O BOLETIM MUNICIPAL DE PENEDONO.
Apreciado um recurso de Orlando Augusto Timóteo Rodrigues contra o Boletim Municipal de Penedono por lhe haver este denegado, conforme sustenta, o exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na sequência de um artigo em que, sendo referido, se sentiu atingido na sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com o disposto na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, entendendo verificados os pressupostos e requisitos para o desencadeamento e efectivação do direito de resposta e, em conformidade, determina, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da citada Lei de Imprensa, a pronta publicação do texto de contraversão.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz.
II. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DO GRUPO NRT CONTRA AS RÁDIOS PALA PINTA E PLANALTO.
O Instituto da Comunicação Social (ICS) remeteu, à Alta Autoridade para a Comunicação Social, um relatório sobre um processo de averiguações que realizou sobre as Rádios Pala Pinta e Planalto, na sequência de uma queixa apresentada pelo grupo Norte Rádio e Televisão, que levanta dúvidas quanto à efectiva exploração dos respectivos serviços de programas pelos titulares dos alvarás.
Após o apuramento dos factos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera não poder reconhecer procedência à queixa, uma vez que não se mostrou provada a ocorrência das situações denunciadas.
Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não tendo detectado indícios de exploração por terceiros dos alvarás detidos pela Rádio Planalto, CRL, na frequência 93,1 MHz, do concelho de Mogadouro, e pela Cooperativa Cultural Pala Pinta, CRL, na frequência 90,2 MHz, do concelho de Alijó, delibera o arquivamento da queixa apresentada pelo grupo NRT.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral e José Manuel Mendes e abstenção de Jorge Pegado Liz.
III. DELIBERAÇÃO RELATIVA A QUEIXA CONTRA A TVI PELA EXIBIÇÃO DO FILME "PALPITAÇÕES II".
Apreciada uma queixa de Nuno Oliveira contra a TVI pela exibição do filme "Palpitações II", cerca das 18h00 do dia 22 de Novembro de 2003, e considerando que as imagens de certas cenas dele constantes são de molde a influir, de modo negativo, na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis pela violência que exprimem e o terror que induzem ,e que o mesmo filme havia sido restringido para maiores de 12 anos pela CCE, e não classificado para todas as idades, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera que a sua emissão violou o disposto no artigo 24.º n.º 2 da Lei da Televisão e, em conformidade, delibera a abertura do correspondente procedimento contra-ordenacional nos termos do artigo 69.º, n.º 1, da referida Lei.
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Mais delibera, ainda, a Alta Autoridade para a Comunicação Social abrir procedimento contra-ordenacional contra a TVI por violação do dever de colaboração, nos termos dos artigo 8.º e 27.º, n.º 2, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.
IV. DELIBERAÇÃO SOBRE PEÇA DO JORNAL "24 HORAS" ENVOLVENDO FAMILIAR DE LEONOR BELEZA.
Tendo apreciado - tendo em vista as atribuições e competências deste órgão previstas nomeadamente nas alíneas b) e h) do artigo 3.º e alínea n) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto - uma peça do jornal "24 HORAS", inserida na edição de 16.06.04, relativa à detenção do filho da deputada Leonor Beleza,
a Alta Autoridade para a Comunicação Social
reconhecendo que o diário em causa noticiou um facto e estabeleceu um nexo familiar de interesse jornalístico e público,
assinalando devidamente que o jornal divulgou haver tentado estabelecer um contacto antes da publicação da peça com a mencionada deputada bem como o seu assessor,
deliberou
chamar, porém, a atenção do periódico para a necessidade de entrar em linha de conta com a possibilidade, e assim com o risco, de erros de apreensão por parte do público, decorrentes dos diversos e naturais graus de rigor e extensão de leitura e de articulações entre títulos mais destacados e imagens.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes; contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Sebastião Lima Rego.
V. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE ANTÓNIO GARCIA PEREIRA CONTRA A GENERALIDADE DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE RIGOR INFORMATIVO.
Tendo apreciado a queixa de António Garcia Pereira, advogado e dirigente do PCPT/MRPP, contra um conjunto de órgãos de comunicação social não especificados, alegando "censura" e "impedimento de acesso" pela generalidade do público ao Manifesto Eleitoral da candidatura do referido partido às últimas Eleições europeias, e contra o que definia como uma "teoria, antidemocrática e reaccionária, de que só os partidos parlamentares têm direito à palavra (nos órgãos de informação, durante as campanhas eleitorais )", "teoria" essa na qual esta Alta Autoridade teria "particulares responsabilidades", queixa que deu entrada neste órgão em 11.06.04,
considerando que o queixoso não especificava situações e órgãos de comunicação social concretos,
considerando, aliás, que o estudo do desempenho de um jornal, de uma estação de rádio e de televisão, etc., nomeadamente quanto à cobertura de uma campanha eleitoral só pode enquadrar um conjunto de iniciativas de candidatura num período razoavelmente alargado,
considerando os comentários produzidos, a propósito, por um conjunto de jornais e estações de rádio e de televisão,
a Alta Autoridade delibera:
a) não considerar procedente queixa relativa às referidas alegações de "censura" e de "impedimento de acesso" a uma peça da campanha eleitoral em causa;
b) reiterar a sua doutrina quanto à cobertura jornalística dos actos eleitorais, doutrina que, no fundamental, articula, por um lado, o respeito pela autonomia editorial e por critérios jornalísticos consistentes, e, por outro lado, a defesa de uma abertura pluralista a todas as candidaturas, ligadas ou não a forças com representação parlamentar, dando-lhes visibilidade, tratando-as com equidade e sem discriminações, acatando o interesse público e o direito à informação, comportamento que, devendo ser genérico, implica acrescidas responsabilidades legais por parte do serviço público de rádio e televisão.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes e abstenção de Sebastião Lima Rego.
VI. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DO INSTITUTO DE APOIO À CRIANÇA CONTRA A TVI.
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Recebida uma queixa do Instituto de Apoio à Criança contra a TVI, com base na eventual violação da lei, por maus tratos psicológicos, a uma criança em estúdio no espaço de programação "A Hora da Gi", a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considera-a procedente, uma vez comprovado o essencial do seu conteúdo acusatório, e delibera advertir o operador em referência para a necessidade de um cumprimento escrupuloso da legislação vigente em matéria de garantias dos direitos de personalidade e protecção específica devida aos menores, também em contextos como o aqui sindicado.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz e abstenção de João Amaral.
VII. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR CONTRA O "PÚBLICO".
Apreciada uma queixa do Instituto do Consumidor contra o Público com base na alegada violação, por este, do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Imprensa, aquando da publicação de vários anúncios no suplemento "Jornal do TeleDesconto", pertencente à sua edição n.º 4732, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fazendo uso das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 33/98, de 6 de Agosto, delibera considerá-la improcedente uma vez que se não verificou existir, na inserção gráfica das mensagens analisadas, desconformidade grave com a lei, designadamente no que respeita à exigência de uma identificação inequívoca da matéria objecto de publicidade.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro e contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto).
VIII. DELIBERAÇÃO SOBRE UMA QUEIXA DE LUÍS FILIPE VIEIRA CONTRA O "CORREIO DA MANHÃ".
Apreciado uma queixa de Luís Filipe Vieira, Presidente do Sport Lisboa e Benfica, contra o "Correio da Manhã", por causa da publicação neste jornal, a 22 de Junho de 2004, de um artigo de opinião intitulado "O patusco do Sr. Vieira", que o queixoso reputou como ofensivo dos preceitos constitucionais que regem a liberdade de expressão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não dar procedência à queixa, uma vez que não se verifica no caso a existência de qualquer ilícito do âmbito ético/legal.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego, (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
IX. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "RÁDIO XXI, Ld.ª".
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, apreciado o requerimento que lhe foi presente pela Rádio Comercial, S.A., nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, para autorização da aquisição da totalidade do capital social da Rádio XXI, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Lisboa, frequência 96.6MHz, actualmente detida pela Rádio Nacional - Emissões de Radiodifusão, S.A., delibera autorizar a referida aquisição, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
X. DELIBERAÇÃO SOBRE CREDENCIAÇÃO DA EMPRESA "IMR - INSTITUTO DE MARKETING RESEARCH, LDA." PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO.
Ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e pelo parágrafo 4.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, delibera, credenciar a empresa "IMR - Instituto de Marketing Research, Ld.ª," para a realização de sondagens de opinião a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 12 de Agosto de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
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COMUNICADO
26.Agosto.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 25 de Agosto de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
I. DELIBERAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE JORNALISTAS COMO REFÉNS EM TEATROS DE OPERAÇÕES MILITARES.
Encontrando-se sequestrado no Iraque, por um grupo descrito como radical, um jornalista italiano, e havendo a ameaça da sua execução no caso do Governo do seu país não decidir a retirada do contingente militar dessa nacionalidade daquele teatro de conflito, entende a Alta Autoridade para a Comunicação Social afirmar que, para além de graves questões de direitos humanos que tal sequestro e tal ameaça colocam, os jornalistas têm uma missão de interesse público, de cobertura independente de uma realidade, pelo que, em circunstância alguma, devem ser utilizados como reféns, sob o risco da violação de direitos essenciais e especificamente do direito de informar e de ser informado.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Carlos Veiga Pereira (com declaração de voto).
II. PARECER DA AACS SOBRE UM PROJECTO DE DESPACHO MINISTERIAL VISANDO OS ACONTECIMENTOS DE INTERESSE GENERALIZADO DO PÚBLICO.
O Ministro da Presidência solicitou à Alta Autoridade para a Comunicação Social parecer acerca de um projecto de Despacho ministerial que acrescenta um ponto à lista dos acontecimentos que devem ser considerados de interesse generalizado do público, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, para os efeitos do estipulado no n.º 2 do citado artigo.
Esse ponto pretende inserir entre aqueles acontecimentos de interesse generalizado do público, para o ano de 2004, a final da Supertaça da UEFA.
Tendo em conta o interesse suscitado por aquele acontecimento na filosofia aliás demonstrada pela simples consulta da lista geral atempadamente fixada, é de toda a lógica a inclusão deste item na referida lista aprovada a 7 de Novembro de 2003, pelo que a Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer favorável ao projecto de Despacho ministerial em apreciação.
Este parecer foi aprovado por unanimidade com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
III. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DO PSD/VILA DO CONDE CONTRA O "JORNAL DE VILA DO CONDE".
Apreciado um recurso do PSD/Vila do Conde contra o "Jornal de Vila do Conde" por recusa do exercício de um direito de resposta relativo a duas notas, inseridas na edição de 22 de Abril, com os títulos "Versões de um despacho" e " Repor a Verdade", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e determina a publicação do texto do recorrente nos termos e prazos estabelecidos no n.º 4, do artigo 27.º, da Lei n.º 2/99, de 13 e Janeiro (Lei de Imprensa).
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de José Garibaldi (Relator) Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Carlos Veiga Pereira.
IV. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DO DIRECTOR DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DA GUARDA CONTRA O JORNAL NOVA GUARDA.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado um recurso apresentado pelo Prof. Joaquim Manuel Fernandes Brigas, Director da Escola Superior de Educação da Guarda contra o jornal "Nova Guarda", por não ter publicado uma rectificação a dois artigos intitulados "Tribunal Administrativo de Castelo Branco já proferiu sentença - "Contestação de Brigas improcedente", e "ESEG", insertos na edição de 9 de Junho de 2004, delibera dar-lhe provimento, por entender preenchidos, na circunstância, os pressupostos e requisitos legais em matéria de direito de rectificação, determinando a publicação do texto rectificador nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei de Imprensa
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Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
V. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE A. FERNANDO VILELA CONTRA UM SITE DE ÍNDOLE CANIBALISTA NA INTERNET.
Tendo apreciado uma queixa de A. Fernando Vilela, que foi remetida a este órgão pela ANACOM, e tomado conhecimento de que, através de pelo menos um site na Internet, alojado em servidor português, se tem acesso a um conjunto de sites definíveis como de "estilo gótico", sendo pelo menos um de índole canibalista, com mensagens/imagens muito chocantes de sangue e mutilações, uma verdadeira cultura de crueldade, de pornografia (no sentido amplo da expressão),de doença e de morte, queixa entrada neste órgão em 10.05.04, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso da competência que lhe confere no disposto do artigo n.º 23, n.º 3, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto (LAACS), delibera dar conhecimento de todos os elementos por si recolhidos nesta matéria ao Procurador Geral da República para a eventual instauração do competente procedimento criminal contra os autores das mensagens em causa bem como contra todos os que as autorizam nos portais disponibilizados, tendo conhecimento da sua natureza.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
VI. DELIBERAÇÃO SOBRE A PUBLICAÇÃO PELO JORNAL "RECORD" DOS RESULTADOS DE UMA SONDAGEM DE OPINIÃO.
Apreciada a publicação pelo "Record" de resultados de uma sondagem de opinião no dia 12 de Junho, entre o fim da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu e o encerramento das urnas, em violação do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera instaurar um processo de contra-ordenação, àquele jornal, em cumprimento do n.º 1, alínea e), do artigo 17.º da mesma Lei das Sondagens.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, e José Manuel Mendes.
VII. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "NOVA RÁDIO VOZ DE SANTO TIRSO, UNIPESSOAL, Ld.ª".
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado o requerimento que lhe foi presente pela Nova Rádio Voz de Santo Tirso, Unipessoal, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Santo Tirso, frequência 98.4MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão da totalidade do capital social a favor de Acácio Martins Marinho e António Carlos Ferreira da Silva, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (Relator ), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 26 de Agosto de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.
COMUNICADO
02.SETEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 1 de Setembro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
PARECERES SOBRE DIPLOMAS DO GOVERNO
Tendo sido solicitada pelo Governo a emitir pareceres sobre cinco projectos de diplomas, a saber, Lei da Rádio, alteração do Código da Publicidade relativa aos boletins autárquicos, regime de incentivos à comunicação social, regime do porte pago e publicidade do Estado nas rádios locais e imprensa regional, a Alta Autoridade elaborou, ao abrigo das suas competências legais na matéria, os pareceres em apreço, que já fez chegar ao legislador.
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QUEIXA DE RICARDO CORREIA CONTRA A TVI PELA EXIBIÇÃO DO FILME "HOMEM TRANSPARENTE"
Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado nos termos da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, uma queixa contra a TVI, por esta ter exibido, na tarde de 25 de Abril de 2004, o filme "Homem Transparente", reconhece que o filme é susceptível de afectar os públicos que a Lei da Televisão considera dignos de protecção especial, delibera dar provimento à queixa e, em consequência, adverte aquele operador para a necessidade de se conformar com os preceitos que regulam a actividade televisiva.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicações periódicas, portuguesas, de informação geral e âmbito regional as seguintes publicações:
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 2 de Setembro de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
16.SETEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 15 de Setembro de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
1. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DE FERNANDO MANUEL MENDONÇA ALBERGARIA MATOS CONTRA O "JORNAL DE ESTARREJA".
Tendo apreciado um recurso de Fernando Manuel Mendonça Albergaria Matos contra o "Jornal de Estarreja", por este jornal se ter recusado a publicar uma resposta sua em que, ao abrigo do respectivo instituto legal, pretendeu reagir a um artigo inserido a 25 de Junho de 2004 no referido periódico, intitulado "Resposta a um artigo sobre desporto em Estarreja" , que considerara afectar a sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso, determinando que a resposta do recorrente seja publicada no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção desta Deliberação.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes, contra de Armando Torres Paulo e Carlos Veiga Pereira e abstenção de João Amaral.
2. DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA O "SEMANÁRIO".
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sequência de processo contra-ordenacional instaurado em 9 de Abril de 2003, contra "O Semanário - Sociedade Editora, S.A.", pela publicação, em 14 de Fevereiro, de uma notícia intitulada "Cardona pediu lista de pedófilos investigados à Judiciária" deliberou punir aquele semanário com coima no montante de 10.000€, nos termos do artigo 27 n.º 2 da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
3. DELIBERAÇÃO SOBRE A PUBLICAÇÃO PELO "JORNAL DE LEIRIA" DE UMA NOTÍCIA REFERENTE A UMA SONDAGEM NÃO DIVULGADA.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado a publicação pelo "Jornal de Leiria", de uma notícia em que era referida uma sondagem encomendada por um partido político e que não fora divulgada, deliberou instaurar de processo contra-ordenacional, nos termos da legislação aplicável, designadamente quanto decorre da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e da previsão legal da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho - alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º.
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Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de José Manuel Mendes (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e Manuela Matos, contra de Carlos Veiga Pereira, (com declaração de voto) e abstenções de Armando Torres Paulo e João Amaral.
4. DELIBERAÇÃO SOBRE RECTIFICAÇÃO DE UMA SONDAGEM PELO "DIÁRIO REGIONAL DE AVEIRO".
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, em cumprimento da alínea a) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho deliberou determinar a publicação de uma rectificação do texto publicado pelo "Diário Regional de Aveiro" no dia 7 de Setembro de 2004, referente a uma sondagem que tinha como objecto central as eleições para secretário geral do Partido Socialista por se considerar que os dados obtidos pela sondagem foram utilizados de forma a falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites, em violação do n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.
5. DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL CONTRA A TVI POR INCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO DA AACS DE 14 DE JULHO DE 2004.
Tendo verificado que a TVI não deu a execução legalmente prevista à Deliberação da AACS de 14 de Julho de 2004 sequente a uma queixa de Fernando Gomes contra aquele operador, recusando-se a divulgar a Recomendação que concluía a referida Deliberação, a qual instou a TVI a que "cumpra com o maior cuidado, em matéria de rigor informativo, e nomeadamente quando estão em causa direitos de personalidade de pessoas claramente identificadas, os normativos ético/legais vigentes nesta matéria, designadamente quanto à rápida correcção de notícias que se confirme serem falsas", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera instaurar contra a TVI o adequado procedimento de natureza contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
6. DELIBERAÇÃO SOBRE UMA QUEIXA DO JORNAL O MIRANTE CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVATERRA DE MAGOS POR ALEGADA RECUSA DE ACESSO A FONTES DE INFORMAÇÃO.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado, nos termos da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a queixa do jornal O Mirante contra a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos por recusa não fundamentada de acesso às fontes de informação, reitera a sua deliberação de 30 de Junho passado e adverte a CM de SM para "a necessidade do cumprimento estrito do legalmente estabelecido quanto à acessibilização de dados indispensáveis aos direitos de informar e ser informado, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, em articulação com o n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo".
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes
7. DELIBERAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A SIC POR CAUSA DA TRANSMISSÃO DO FILME "O BEIJO MORTAL DO DRAGÃO".
Tendo apreciado uma participação do Instituto da Comunicação Social contra a SIC, por causa da transmissão, a 1 de Maio de 2004, de vinte minutos do filme "O beijo mortal do dragão" antes do limite das 23 horas imposto pelo n.º 2 do artigo 24.º da Lei de Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e considerando a pertinência das razões apresentadas pela SIC para justificar o facto, que o operador reconhece ter constituído incumprimento da lei, a Alta Autoridade para a Comunicação Social formula o voto de que a SIC no futuro actue com acrescida diligência em ordem a evitar enganos desta natureza.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
8. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "RÁDIO CANAL ABERTO, Ld.ª".
A Alta Autoridade para a Comunicação Social tendo apreciado o requerimento que lhe foi presente pela Açormédia - Comunicação Multimédia e Edição de Publicações, S.A. e pela RCA - Rádio Comercial dos Açores, Ld.ª, para autorização da cessão das duas quotas que os mesmos detêm no capital social da Rádio Canal Aberto, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho da
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Calheta, S. Jorge - Açores, frequência 100.5MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão a favor de José Manuel Silva Travanca, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
9. DELIBERAÇÃO SOBRE UMA QUEIXA CONTRA A RÁDIO ALTITUDE
Tendo apreciado uma queixa de Luís Carlos Clemente Amaral Figueiredo, administrador delegado no Hospital Sousa Martins, da Guarda, contra a Rádio Altitude por violação de direitos constitucionalmente consagrados, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não se pronunciar sobre a questão, que é da competência dos tribunais.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenções de Sebastião Lima Rego e José Garibaldi.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 16 de Setembro de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.
COMUNICADO
29. SETEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 29 de Setembro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
a) IDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO POR CABO E SATÉLITE PARA UM CANAL TEMÁTICO DE COBERTURA INTERNACIONAL E ACESSO CONDICIONADO DENOMINADO "SPORT TV INTERNACIONAL"
Ponderadas as características do projecto apresentado, à luz da sua memória descritiva e do estatuto editorial que o acompanha, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, autorização de acesso à actividade televisiva à SPORT - TV PORTUGAL, S.A., para exploração de um canal denominado SPORT TV INTERNACIONAL, nos termos, condições e com as características constantes do projecto apresentado;
Classificar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do citado diploma o referido canal como temático, de cobertura internacional e acesso condicionado.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO POR CABO E SATÉLITE PARA UM SERVIÇO DE PROGRAMAS TEMÁTICO DE COBERTURA NACIONAL E DE ACESSO NÃO CONDICIONADO DENOMINADO "SIC COMÉDIA"
Ponderadas as características do projecto apresentado, à luz da sua memória descritiva e do estatuto editorial que o acompanha, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, autorização de acesso à actividade televisiva à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA, para exploração de um serviço de programas denominado SIC Comédia, nos termos, condições e com as características constantes do projecto apresentado;
Classificar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do citado diploma, o referido serviço de programas como temático, de cobertura nacional e acesso não condicionado.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes e abstenções de Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
PUBLICAÇÃO DE UMA SONDAGEM PELO "DIÁRIO DE COIMBRA"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a publicação de uma sondagem de opinião pelo "Diário de Coimbra", cuja ficha técnica apresentava insuficiências na inserção de algumas informações obrigatórias, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, atendendo ao comportamento anterior daquele jornal, deliberou adverti-lo de que deverá cumprir rigorosamente as normas impostas pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
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Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
QUEIXA DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES (APD) CONTRA A EMPRESA DIÁRIO DE NOTÍCIAS, LD.ª
Apreciada queixa da APD - Associação Portuguesa de Deficientes contra o jornal Diário de Notícias da Madeira pela publicação alegadamente caluniosa e ofensiva de carta de um leitor identificado, mas não tendo usado do direito de resposta, esta AACS considera-se incompetente para o efeito pretendido de determinar a reparação dos danos eventualmente causados à APD com a publicação da mencionada carta, e em consequência, decide o arquivamento do presente processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DA SOCIEDADE MANUEL J. MONTEIRO & Cª LDª CONTRA A TVI POR ALEGADA FALTA DE RIGOR INFORMATIVO
Tendo apreciado uma queixa da sociedade Manuel J. Monteiro & Cª Ld.ª, representante em Portugal da marca VAILLANT, contra a TVI, por alegada falta de rigor informativo em notícia difundida no Jornal Nacional de 26 de Janeiro de 2004, relativa à hospitalização e morte de várias vítimas de intoxicação por gás alegadamente proveniente de esquentadores, e onde eram visíveis imagens de esquentadores ostentando a marca da sua representada, a AACS delibera considerá-la procedente e provada e, em consequência, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º n.º 1, 24.º n.º 2 e 27.º n.º 2 da Lei 43/98 de 6 de Agosto, recomendar instantemente à TVI o maior rigor e cuidado na divulgação de notícias e imagens que inculquem, falsamente, a utilização de objectos, instrumentos, aparelhos ou quaisquer outros produtos de certa e determinada marca, quando não seja comprovado ou alegado que, efectivamente, na origem do sucedido esteja o incorrecto funcionamento ou defeito ou avaria do objecto ou produto daquela referida marca, e sem, nesse caso, dar a possibilidade ao seu produtor, fabricante, representante ou vendedor de se pronunciar sobre a alegação.
Constatando, ainda, a AACS que a TVI reincide no não fornecimento das gravações solicitadas das suas emissões criando, entraves e demoras na instrução dos processos em que é arguida e, nesses termos, decide abrir processo de contraordenação para o efeito de eventual aplicação de coima prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto.
Esta deliberação foi aprovada, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes e João Amaral (só o último parágrafo)
QUEIXA DA GLOBAL NOTÍCIAS CONTRA AVELINO FERREIRA TORRES POR ALEGADA OBSTRUÇÃO AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE JORNALISTA DO "JORNAL DE NOTÍCIAS"
Tendo apreciado queixa da Global Notícias, proprietária do Jornal de Notícias, contra Avelino Ferreira Torres, por jornalista daquele periódico ter sido por este impedido de participar em conferência de imprensa por ele promovida no dia 24 de Junho de 2004 no átrio do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, atitude que reputa de totalmente ilegítima e afrontosa da liberdade de imprensa, a AACS delibera:
- Considerar procedente a queixa apresentada por verificar que ocorreu, no caso, uma inadmissível discriminação relativamente a um jornalista de um dos diários de maior circulação do País num acto público e
- Instar vivamente Avelino Ferreira Torres para que se abstenha, no futuro, de praticar actos discriminatórios contra órgãos de comunicação social, os quais são totalmente inaceitáveis num Estado de Direito onde as relações entre as pessoas e as instituições se devem pautar pelo cumprimento da lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DE ANA COSTA DIAS CONTRA A RTP POR VIOLAÇÃO DE CRITÉRIOS JORNALÍSTICOS QUE RESPEITAM OS DIREITOS INDIVIDUAIS E OS PADRÕES ÉTICOS EXIGÍVEIS
Tendo apreciado uma queixa de Ana Costa Dias contra a RTP por aproveitamento ilegítimo de declarações proferidas durante reunião de trabalhadores na sede da RTP, e transmitidas descontextualizadas nos serviços noticiosos da RTP 1 e RTP 2, bem como em emissões internacionais RTP I e RTP África, no dia 19 de Setembro de 2002, a AACS, considerando tal prática ilegítima, falha de rigor e violadora dos direitos individuais à imagem e à palavra, delibera dar provimento à queixa advertindo a RTP para que se abstenha de comportamentos noticiosos que infrinjam o normativo ético-legal a que está especialmente obrigada como concessionária do serviço público e sejam susceptíveis de lesar gravemente direitos e interesses de terceiros.
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Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes; contra de José Garibaldi e João Amaral e abstenção de Manuela Matos.
QUEIXA DO PARTIDO SOCIALISTA CONTRA O JORNAL SERRAS DE ANSIÃO
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a queixa da Comissão Concelhia de Ansião do Partido Socialista contra o jornal Serras de Ansião, pela publicação do artigo com o título "Socialistas e Sociais Democratas acusam-se mutuamente", na sua edição de 15 de Maio, não considera justificadas as acusações nela formuladas e delibera por isso não lhe dar provimento.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
QUEIXA DA CDU CONTRA A RDP/ANTENA UM
Apreciada uma queixa da CDU, Coligação Democrática Unitária, contra a RDP, por cobertura alegadamente insuficiente das actividades de campanha no âmbito das últimas eleições para o Parlamento Europeu, eventualmente comprovável com as emissões noticiosas do dia 7 de Julho do ano em curso, em violação do estatuto a que se encontra legalmente vinculada, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das competências que lhe cabem no âmbito da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, entende, perante a documentação reunida não ter havido, por parte do operador, patente desrespeito pela legislação na matéria aplicável enquanto exigência do serviço público de radiodifusão.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
QUEIXAS DE JORGE MANUEL FERNANDES REIS LIMA E OUTROS CONTRA O COMÉRCIO DO PORTO
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado nos termos da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a queixa de vários professores universitários contra o Comércio do Porto, relativamente a uma notícia publicada em 10 de Julho sobre detenções da Polícia Judiciária na Universidade Portucalense, declara-se incompetente para satisfazer o pedido nela contido, que é da competência dos tribunais judiciais, e delibera por isso arquivar a queixa.
Esta deliberação foi aprovada com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes e Jorge Pegado Liz (só o ponto 16).
REVOGAÇÃO DA CREDENCIAÇÃO DA HRC PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO
Tendo verificado que a HRC-Human Ressource & Consulting, Lda., não tem responsável técnico, desde Janeiro de 2004, em violação do artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e do parágrafo 6.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera revogar a sua credenciação para realizar sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 30 de Setembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
DECLARAÇÃO DA AACS
sobre
QUESTÕES SUSCITADAS POR AFIRMAÇÕES DO
MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
(Aprovada em reunião plenária de 6 de Outubro de 2004)
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Tendo sido anunciado que o Ministro dos Assuntos Parlamentares Rui Gomes da Silva afirmou, em entrevista à Agência Lusa, entre outras coisas, sentir-se "revoltado com as mentiras" que terão sido proferidas sobre o Governo pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa nos seus comentários semanais na TVI, cuja alegada ausência de contraditório também criticou, aludindo ainda a um semanário e um diário, e, sempre segundo a Lusa, estranhando que este órgão de Estado não se tenha pronunciado em relação às atitudes invocadamente ilícitas a que se refere, a Alta Autoridade para a Comunicação Social declara o seguinte:
a) A Alta Autoridade é uma entidade administrativa independente reguladora da comunicação social, que actua estritamente de acordo e nas baias da lei, como é natural num Estado de Direito, principalmente tendo em conta as atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto;
b) A função ético/legal da Alta Autoridade incide na guarda, garantia e regulação da liberdade de informar, de se informar e de ser informado, desiderato fundamental que enforma e inspira o conjunto complexo de competências que lhe estão legalmente cometidas e cuja defesa intransigente constitui a sua constante preocupação. Ou seja, a matriz de actuação e intervenção deste órgão de Estado é e tem sido sempre a da defesa da liberdade, do pluralismo e da independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, bem como a de zelar pela isenção e pelo rigor da informação;
c) A Alta Autoridade tem-se debruçado, quer por sua iniciativa quer em reacção a queixas, sobre as questões que estão no centro das declarações do Ministro, como, por exemplo, nas suas Deliberações de 4 de Dezembro de 2002 e de 8 de Janeiro de 2003. E realizou já em 1995, um colóquio sobre o comentário político na comunicação social, com a participação de especialistas de nomeada;
d) A Alta Autoridade, confrontada com tão graves afirmações e tendo em atenção os posteriores desenvolvimentos do caso, delibera abrir um processo.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Sebastião Lima Rego (Proponente), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 6 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
07.OUTUBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 6 de Outubro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
NÃO CUMPRIMENTO PELA TVI DA RECOMENDAÇÃO DA AACS DE 14 DE JULHO DE 2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera reiterar a validade da sua Deliberação de 14 de Julho de 2004 que inseria uma Recomendação sequente a uma queixa de Fernando Gomes contra a TVI, pelo que essa Recomendação deverá ser adequadamente divulgada pelo operador, ou seja, na totalidade do ponto IV da referida Deliberação.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes, e abstenção de João Amaral.
RECURSO DE "PINHEIROS ALTOS" - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, SA CONTRA O "CORREIO DA MANHÃ"
Apreciado um recurso da firma "Pinheiros Altos" - Sociedade de Desenvolvimento Turístico, S.A, contra o Correio da Manhã, por não ter publicado a sua resposta a um texto inserido na edição de 31 de Agosto, na página 19 e com chamada de primeira página, intitulado "Sheik Árabe deixa calote", que considera lesivo da sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso e determina que a referida resposta seja publicada nos termos e prazos estabelecidos no n.º 4, do artigo 27.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
RECURSO DE JOSÉ DA COSTA E SILVA CONTRA O JORNAL "OPINIÃO PÚBLICA"
Tendo apreciado um recurso de José da Costa e Silva contra o jornal "Opinião Pública", por este semanário ter denegado a publicação, invocada ao abrigo do direito de resposta, de um texto que pretendia reagir a uma peça publicada a 23 de Julho de 2004, intitulado "A todos vós, bons famalicences, a luta
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continua... Injustiça para a rua...", que reputava afectar a sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não reconhecer provimento ao recurso, por considerar não comprovado que o texto alegadamente interpelante se dirigisse ao recorrente.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 7 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
14.OUTUBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 13 de Outubro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
QUEIXA DA PROCURADORA COORDENADORA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PONTA DELGADA CONTRA A TVI POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA ÉTICA E DA DEONTOLOGIA
Tendo apreciado queixa da Sr.ª Procuradora Coordenadora do Tribunal Judicial de Ponta Delgada contra a TVI por alegada transmissão de declarações e imagens relativas a crimes de pedofilia no Jornal da Noite, onde menor foi incitado a descrever práticas sexuais a que teria sido sujeito, sublinhadas por legendagem que transcreve as referidas declarações, a AACS deliberou considerá-la procedente e provada porque gravemente atentatória da dignidade do menor em causa e desrespeitadora das normas éticas do jornalismo, decidindo em conformidade, considerar a TVI incursa na prática de contra-ordenação prevista e punida nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei da Televisão, por violação do n.º 1 do artigo 24.º da mesma Lei e, em consequência, abrir o correspondente procedimento.
Constatando que, uma vez mais a TVI incumpriu o seu dever de colaboração previsto no artigo 8.º da Lei 43/98, prática em que é reincidente, mais deliberou abrir procedimento contra-ordenacional nos termos do artigo 27.º n.º 2 da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
DILIGÊNCIAS INTRODUTÓRIAS RELATIVAS AO PROCESSO ABERTO EM SEQUÊNCIA DE DECLARAÇÕES DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
No âmbito das diligências introdutórias integradas no processo aberto nesta Alta Autoridade em sequência de declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares acerca dos comentários do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na TVI e dos acontecimentos posteriores relacionados com tal situação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social informa que está a promover esforços para ouvir, em audiências separadas, as principais personalidades envolvidas nessa questão.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 14 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
AUDIÇÃO DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
NA AACS
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Comunica-se que a audição do Ministro dos Assuntos Parlamentares, no dia 19, às 9.30 horas - no âmbito do processo relativo às declarações daquele Membro do Governo a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI-, será aberta à Comunicação Social.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 18 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
A DECLARAÇÕES
DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
QUANTO AOS COMENTÁRIOS
DO PROF. DOUTOR MARCELO REBELO DE SOUSA NA TVI
Comunica-se as datas das próxima audições, no âmbito do processo relativo às declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI:
" Eng.º Miguel Paes do Amaral, Presidente do Conselho de Administração da Media Capital, dia 21 de Outubro, às 11H00;
" Dr. José Eduardo Moniz, Director Informação da TVI, dia 21 de Outubro, às 15H30;
" Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, dia 27 de Outubro, às 15H00.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 19 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
AUDIÇÃO DO PROF. DOUTOR MARCELO REBELO DE SOUSA
NA AACS
Comunica-se que a audição do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, no âmbito do processo relativo às declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do referido Prof. na TVI, terá lugar no próximo dia 27, 4.ª feira, às 15H00.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 19 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
ALEGADAS AFIRMAÇÕES DO MINISTRO DA PRESIDÊNCIA
SOBRE A DEFINIÇÃO
DO MODELO DE PROGRAMAÇÃO DA RTP
PELO PODER POLÍTICO
A AACS tomou conhecimento das afirmações alegadamente proferidas pelo Sr. Ministro da Presidência num colóquio sobre Rádio e Televisão ontem ocorrido e que, segundo despacho da Lusa, seriam do seguinte teor:
"Deve haver uma definição por parte do poder político acerca do modelo de programação do operador de serviço público".
"Não são os jornalistas nem as administrações que vão responder perante os eleitores";
"É necessário 'haver limites à independência' dos operadores públicos sob pena de ser adoptado 'um modelo perverso' que exige responsabilidades a quem não toma as decisões"
A AACS, no âmbito das suas atribuições, designadamente em termos de salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, deliberou pedir ao Ministro da Presidência que, no caso de confirmar as declarações que lhe são atribuídas, esclareça este órgão sobre o seu sentido e objectivo.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2004
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
A DECLARAÇÕES
DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
QUANTO AOS COMENTÁRIOS
DO PROF. DOUTOR MARCELO REBELO DE SOUSA NA TVI
São as seguintes as datas das próxima audições, no âmbito do processo relativo às declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI:
" Eng.º Miguel Paes do Amaral, Presidente do Conselho de Administração da Media Capital, dia 21 de Outubro, às 11H00;
" Dr. José Eduardo Moniz, Director Informação da TVI, dia 21 de Outubro, às 15H30;
" Dr. José Manuel Fernandes, Director do PÚBLICO, dia 25 de Outubro, às 11H00 (aberta à comunicação social, por opção do próprio);
" Arq. José António Saraiva, director do EXPRESSO, dia 26 de Outubro, às 11H00;
" Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, dia 27 de Outubro, às 15H00.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 20 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
21.OUTUBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 20 de Outubro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
DECLARAÇÃO DA AACS A PROPÓSITO DA ADOPÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA REVISTA "VISÃO"
A revista "Visão" deu a conhecer na edição de 14 de Outubro de 2004 o seu Código de Conduta, informando que a respectiva aprovação culmina um longo processo de ampla e profunda discussão, o qual incluiu o parecer favorável do Conselho de Redacção, tendo finalmente o Código sido objecto de aprovação por parte do conjunto dos jornalistas da revista. Segundo o próprio periódico, o Código "constitui uma extensão das principais regras éticas, deontológicas e legais" aplicáveis ao exercício do jornalismo.
À Alta Autoridade para a Comunicação Social não foi conferida competência legal específica para ratificar ou convalidar documentos desta natureza. No entanto, atentas as atribuições que lhe estão deferidas em matéria de defesa da liberdade de informar, de se informar e de ser informado, não pode ficar indiferente à publicitação de códigos de conduta por parte de órgãos de comunicação social, problemática tanto mais de acompanhar com o maior interesse quando a auto-regulação dos "media", em Portugal não tem infelizmente uma tradição assinalável.
Assim, apreciada a situação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, verificando que o Código de Conduta da "Visão" integra as principais regras de procedimento e os valores essenciais a respeitar no âmbito que visa disciplinar e foi preparado de uma forma participada e democrática, delibera manifestar apreço pela iniciativa, chamando a atenção para que a generalização de compromissos de auto-regulação similares nos "media" portugueses representaria um indubitável progresso da qualidade e da credibilidade do universo mediático no nosso país.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A SIC RADICAL, SOBRE O VIDEOCLIP INTITULADO "FUCK HER GENTLY"
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Na sequência da sua deliberação de 4 de Fevereiro de 2004, de instaurar um processo contra-ordenacional contra a SIC RADICAL pela transmissão do videoclip "Fuck her gently" no dia 23 de Setembro de 2003, pelas 11h20m, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou aplicar uma coima de 9.975,96€.
QUEIXA DA SOCIEDADE MANUEL J. MONTEIRO & Cª LDª CONTRA A TVI POR ALEGADA FALTA DE RIGOR INFORMATIVO
Tendo sido recebidas, no dia 6 de Outubro de 2004, as gravações pedidas à TVI a Alta Autoridade para a Comunicação Social decidiu anular parte da sua deliberação de 29 de Setembro que dizia:
"Constatando a AACS que a TVI reincide no não fornecimento das gravações solicitadas das suas emissões criando, entraves e demoras na instrução dos processos em que é arguida e, nesses termos, decide abrir processo de contraordenação para o efeito de eventual aplicação de coima prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto".
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
RECURSO DO PSD/ESTARREJA CONTRA O JORNAL "VOZ REGIONALISTA"
Apreciado um recurso da Comissão Política da Concelhia de Estarreja do Partido Social Democrata contra o jornal "Voz Regionalista" por, ao que alega, haver este ilegalmente recusado a publicação de um texto de réplica a notícias e comentários saídos na edição de Março findo, nos quais identificaram conteúdos que a lesariam na sua honorabilidade, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades abertas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera não lhe dar provimento por considerar não preenchidos os pressupostos e requisitos do exercício do direito de resposta, nos termos previstos pela Lei n.º 2/99, de 13 de Agosto.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 21 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
A DECLARAÇÕES
DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
QUANTO AOS COMENTÁRIOS
DO PROF. DOUTOR MARCELO REBELO DE SOUSA NA TVI
São as seguintes as datas das próxima audições, no âmbito do processo relativo às declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI:
" Arq. José António Saraiva, director do EXPRESSO, dia 26 de Outubro, às 11H00;
" Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, dia 27 de Outubro, às 15H00 (aberta à comunicação social, por opção do próprio).
" Dr. Miguel Horta e Costa, Presidente da Portugal Telecom, dia 2 de Novembro, às 11H00.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
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0080 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
COMUNICADO
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
A DECLARAÇÕES
DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
QUANTO AOS COMENTÁRIOS
DO PROF. DOUTOR MARCELO REBELO DE SOUSA NA TVI
São as seguintes as datas das próxima audições, no âmbito do processo relativo às declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI:
" Arq. José António Saraiva, director do EXPRESSO, dia 26 de Outubro, às 11H00;
" Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, dia 27 de Outubro, às 15H00 (aberta à comunicação social, por opção do próprio).
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
A QUESTÕES SUSCITADAS POR DECLARAÇÕES
DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
QUANTO AOS COMENTÁRIOS
DO PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA NA TVI
São as seguintes as datas das próximas audições, no âmbito do processo relativo a questões suscitadas por declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI, e tendo em atenção os desenvolvimentos do caso:
" Dr. Miguel Horta e Costa, Presidente da Portugal Telecom, dia 2 de Novembro, às 11H00;
" Dr. Luís Delgado, Presidente do Conselho de Administração da Lusomundo Media, dia 2 de Novembro, às 15H00;
" Dr.ª Clara Ferreira Alves, dia 2 de Novembro, às 17H00.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 27 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
A QUESTÕES SUSCITADAS POR DECLARAÇÕES
DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
QUANTO AOS COMENTÁRIOS
DO PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA NA TVI
E RESPEITANTE À RELAÇÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL E OS PODERES POLÍTICO E ECONÓMICO
São as seguintes as datas das próximas audições, no âmbito do processo relativo a questões suscitadas por declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI e a propósito da relação entre a comunicação social e os poderes político e económico:
" Dr. Miguel Horta e Costa, Presidente da Portugal Telecom, dia 2 de Novembro, às 11H00;
" Dr. Luís Delgado, Presidente do Conselho de Administração da Lusomundo Media, dia 2 de Novembro, às 15H00;
" Dr.ª Clara Ferreira Alves, dia 2 de Novembro, às 17H00;
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0081 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
" Dr. Fernando Lima, dia 4 de Novembro, às 11H00 (aberta à comunicação social, por opção do próprio);
" Eng.º Miguel Paes do Amaral, Presidente do Conselho de Administração da Media Capital, dia 9 de Novembro, às 15H30.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 28 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
28.OUTUBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 27 de Outubro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE "PINHEIROS ALTOS - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, SA" CONTRA O "CORREIO DA MANHÃ"
Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de "Pinheiros Altos - Sociedade de Desenvolvimento Turístico, SA" pela forma incorrecta como o "Correio da Manhã" procedeu à publicação de uma sua resposta, na edição de 30 de Outubro de 2004, em desrespeito pelos números 3 e 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e proceder à abertura do processo contra-ordenacional previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos e José Manuel Mendes e contra de Carlos Veiga Pereira.
LISTA DOS ACONTECIMENTOS QUE DEVEM SER QUALIFICADOS DE INTERESSE GENERALIZADO DO PÚBLICO PARA EFEITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA
O Ministro da Presidência remeteu 22 de Outubro de 2004 a esta Alta Autoridade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, o projecto de despacho que torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito.
São esses acontecimentos:
a) Jogos oficiais da Selecção Nacional A de futebol;
b) Finais de competições oficiais em que participem selecções nacionais de futebol de outros escalões;
c) Final da Taça de Portugal de futebol;
d) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respectivas classificações no conjunto dessas épocas;
e) Um jogo por jornada, ou por mão de uma eliminatória, da Liga dos Campeões em que participarem equipas portuguesas;
f) Um jogo por eliminatória da Taça UEFA, a partir dos quartos de final, em que participem equipas portuguesas, nomeadamente a Supertaça Europeia.
g) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA;
h) Jogos das Selecções Nacionais A de andebol, basquetebol, voleibol e hóquei em patins a contarem para a fase final dos Campeonatos Mundial e Europeu;
i) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, basquetebol, hóquei em patins e voleibol.
A Alta Autoridade, sublinhando embora, mais uma vez, ser da maior conveniência estabelecer-se, por via legislativa, uma definição de "acontecimento de interesse generalizado do público", antes da estruturação destas listas, o que não ocorreu, não vê objecção quanto ao elenco reproduzido no despacho, adiantando a proposta de alteração da alínea g) que deverá incluir a final da Supertaça se um dos finalistas for uma equipa portuguesa.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e contra de Sebastião Lima Rego (com declaração de voto).
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ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "EMITÂMEGA - EMISSÕES RADIOFÓNICAS DO TÂMEGA, Ldª"
Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado o requerimento que lhe foi presente pelos titulares do capital social da Emitâmega - Emissões Radiofónicas do Tâmega, Ldª, Victor Manuel Pereira Moreira, Manuel António Pereira Moreira e Manuel Moreira, para cessão das quotas que os mesmos detêm no capital social nessa entidade, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Amarante, frequência 89.2MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão nos seguintes termos: António Augusto Reis e Silva (45%), Joaquim Manuel Carvalho Teixeira Ventura (30%), Luciano Carlos Macedo Gonçalves (20%), Adriano Teixeira Alves dos Santos (2,5%) e Antero Batista Gomes (2,5%), por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 28 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
2004.11.03
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
A QUESTÕES SUSCITADAS POR DECLARAÇÕES
DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
QUANTO AOS COMENTÁRIOS
DO PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA NA TVI
E RESPEITANTE À RELAÇÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL E OS
PODERES POLÍTICO E ECONÓMICO
São as seguintes as datas das próximas audições na AACS, no âmbito relativo a questões suscitadas por declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares a propósito dos Comentários do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa na TVI e a propósito da relação entre a Comunicação Social e os poderes político e económico:
" Dr. Fernando Lima, dia 4 de Novembro, às 11H00 (aberta à Comunicação Social, por opção do próprio);
" Dr. José Rodrigues dos Santos, Director de Informação da RTP, dia 8 de Novembro, às 11H30;
" Dr. José Eduardo Moniz, Director de Informação da TVI, dia 8 de Novembro, às 15H30;
" Eng.º Miguel Paes do Amaral, Presidente do Conselho de Administração da Media Capital, dia 9 de Novembro, às 15H30.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
4.Novembro.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 3 de Novembro de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
I - DELIBERAÇÃO SOBRE CADUCIDADE DA CREDENCIAÇÃO DA PITAGÓRICA - INVESTIGAÇÃO E ESTUDOS DE MERCADO, S.A., PARA REALIZAR SONDAGENS DE OPINIÃO.
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Verificado que se esgotou em 25 de Maio de 2004 a validade da credencial outorgada à empresa Pitagórica - Investigação e Estudos de Mercado, S.A. para a realização de sondagens de opinião, sem que houvesse sido requerida a renovação nos 60 dias anteriores, como determina a Portaria n.º 118/2001, de 28 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera declarar caduca a credenciação daquela empresa.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
II - DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE ROMEU M. C. NEVES RELATIVA A UM ESTUDO DE AUDIÊNCIAS DE JORNAIS REGIONAIS ALEGANDO MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE APOIOS DA AUTARQUIA A UM ÓRGÃO CONCORRENTE
Apreciada uma queixa de Romeu M. C. Neves, chefe de redacção d`"O Progresso de Gondomar" contra a Marktest e contra a Câmara Municipal de Gondomar e o jornal "Notícias de Gondomar", queixa entrada neste órgão em 25.02.04, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera arquivá-la, por ausência de elementos comprovativos das acusações formuladas.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
III - DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DA VOZ REGIONALISTA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTARREJA
Apreciada a queixa do jornal Voz Regionalista contra a Câmara Municipal de Estarreja, por esta não lhe conceder as informações e os anúncios a que o jornal se julga com direito, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, considerando não ter sido feito prova bastante das acusações formuladas, delibera não dar provimento à queixa e arquivar o processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 4 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
2004.11.10
AUDIÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO RESPEITANTE
À RELAÇÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL E OS
PODERES POLÍTICO E ECONÓMICO, ENVOLVENDO AS DECLARAÇÕES DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
SOBRE OS COMENTÁRIOS POLÍTICOS DO
PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA, BEM COMO AS AFIRMAÇÕES DO MINISTRO DA PRESIDÊNCIA NO COLÓQUIO SOBRE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, NA RTP, EM 19.10.04, E AS ALTERAÇÕES VERIFICADAS NA DIRECÇÃO DO "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
São as seguintes as próximas audições na AACS, no âmbito do processo acima referido:
" Dr. Alexandre Cordeiro, Presidente da APECOM, dia 11 de Novembro, às 11H00;
" Dr. João Líbano Monteiro, Administrador da João Líbano Monteiro & Associados, dia 11 de Novembro, às 15H00.
Lisboa, 10 de Novembro de 2004
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
11.NOVEMBRO.2004
Página 84
0084 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 10 de Novembro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
QUEIXA DE CARLOS CHORÃO CONTRA A TVI
Na sequência de uma queixa de Carlos Chorão, não tendo a TVI disponibilizado as gravações atempadamente solicitadas, delibera abrir um processo de contra-ordenação por falta ao dever de colaboração, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.
CREDENCIAÇÃO DA EMPRESA PITAGÓRICA - INVESTIGAÇÃO E ESTUDOS DE MERCADO, S.A., PARA REALIZAR SONDAGENS DE OPINIÃO
A Pitagórica - Investigação e Estudos de Mercado, S.A., solicitou à Alta Autoridade para a Comunicação Social nova credenciação para realizar sondagens de opinião, na sequência da deliberação da Alta Autoridade, de 3 de Novembro, que tinha decidido cancelar a autorização anteriormente concedida por a sua renovação não ter sido requerida em tempo oportuno.
Apreciado o pedido e analisados os documentos que instruíam o processo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou, no exercício da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, credenciar, de novo, Pitagórica - Investigação e Estudos de Mercado S.A. para o exercício da actividade de sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
INCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO DA AACS DE 14 DE JULHO DE 2004 EM SEQUÊNCIA DE QUEIXA DE FERNANDO GOMES CONTRA A TVI
Tendo verificado que a TVI não divulgou de forma adequada a Recomendação aprovada em 14 de Julho de 2004 na sequência de uma queixa de Fernando Gomes, ex-Presidente da Câmara Municipal do Porto e tendo presente que, instada a transmiti-la correctamente, a TVI não o fez no prazo concedido, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar início ao procedimento contra-ordenacional aprovado em 15 de Setembro último.
Esta deliberação tinha sido aprovada em 3 de Novembro, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 11 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
17.NOVEMBRO.2004
DELIBERAÇÃO SOBRE PROCESSO REFERENTE A RELAÇÕES ENTRE OS PODERES POLÍTICO E ECONÓMICO
E OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A. Quanto a declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares sobre os comentários políticos do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na TVI e a cessação destes.
B. Quanto a declarações do Ministro de Estado e da Presidência sobre o papel do "poder político acerca do modelo da programação do operador de Serviço Público"
Quanto a circunstâncias de alterações na Direcção do "Diário de Notícias"
Quanto a aspectos da relação entre os poderes político e económico e os órgãos de comunicação social
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A Alta Autoridade para a Comunicação Social dará a conhecer as Conclusões do Processo acima referido aos órgãos de comunicação social nas instalações deste órgão, hoje, às 18H30.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitadas aos Serviços da AACS, através do
tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
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COMUNICADO
18.NOVEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 17 de Novembro de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DO JORNAL "CORREIO DA MURTOSA" CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA DA MURTOSA
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado uma queixa apresentada pelo jornal Correio da Murtosa contra o Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, por alegada discriminação em matéria de acesso à informação e de colocação de publicidade institucional, bem como por incompatibilidade de exercício de funções, reconhece procedência à queixa e delibera:
1.Reafirmar os princípios constitucionais e legais que estruturam o direito de informar e que impedem a discriminação de órgãos da comunicação social na disponibilização de informação por parte de fontes públicas de informação.
2.Instar o Presidente da Câmara da Murtosa para a necessidade do cumprimento estrito do legalmente estabelecido em matéria de acesso às fontes da informação e de distribuição de publicidade institucional, não praticando actos discriminatórios contra órgãos de comunicação social.
3.Advertir o jornal O Concelho da Murtosa para o dever do escrupuloso respeito pelo normativo ético-legal a que está vinculado, em matéria de rigor e de isenção da informação, e recordar que a actividade de colaborador na área jornalística está sujeita aos deveres deontológicos dos jornalistas, impendendo sobre eles a incompatibilidade de noticiarem em "causa própria".
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
DELIBERAÇÃO RELATIVA A QUEIXA DE FRANCISCO PEREIRA GRAÇA CONTRA A RTP POR ALEGADA VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A PROTECÇÃO DE MENORES E PÚBLICOS SENSIVEIS
Tendo apreciado uma queixa de Francisco Pereira Graça contra a RTP pela exibição do filme "Johns" pelas 24h e 15m do dia 15 de Setembro, sem a aposição da sinalética indicativa da natureza do filme, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera considerá-la procedente, mas, atendendo à hora tardia a que o filme começou a ser exibido, aliada às explicações dadas pela RTP pelo lapso, claramente denunciado e reconhecido, e para a contenção das imagens isoladamente consideradas, decide advertir a RTP para a necessidade de ser particularmente vigilante com as emissões que sejam susceptíveis de ser consideradas lesivas e prejudiciais para menores e outros públicos sensíveis, apondo sempre, nesses casos, a sinalética adequada.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
DELIBERAÇÃO SOBRE A CADUCIDADE DA CREDENCIAÇÃO DA "SONDA LUSÓFONA"
Tendo a Administração da Sonda Lusófona comunicado, em 8 de Novembro de 2004 que "...foi decidido proceder à suspensão e subsequente encerramento desta empresa", a Alta Autoridade para a Comunicação Social declara a caducidade da credenciação para realização de sondagens de opinião concedida à Sonda Lusófona, Centro de Sondagens e Estudos de Opinião da Universidade Lusófona, em 14 de Novembro de 2001.
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Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 18 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
18.NOVEMBRO.2004
DELIBERAÇÃO SOBRE PROCESSO REFERENTE A RELAÇÕES ENTRE OS PODERES POLÍTICO E ECONÓMICO E OS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A. Quanto a declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares sobre os comentários políticos do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na TVI e a cessação destes.
B. Quanto a declarações do Ministro de Estado e da Presidência sobre o papel do "poder político acerca do modelo da programação do operador de Serviço Público".
Quanto a circunstâncias de alterações na Direcção do "Diário de Notícias"
Quanto a aspectos da relação entre os poderes político e económico e os órgãos de comunicação social
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário no dia 17 de Novembro de 2004, analisou o processo supra identificado, tendo aprovado as seguintes Conclusões e Recomendação:
E.CONCLUSÕES
Tendo decidido, segundo o disposto nas alíneas a) b), c), f), g) e h) do artigo 3.º e n) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto (LAACS),
- abrir um processo suscitado por questões colocadas por declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dr. Rui Gomes da Silva, a propósito dos comentários políticos semanais do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa no "Jornal Nacional" da TVI, e pela cessação desses comentários,
- e tendo seguidamente - dado estar centralmente em causa a questão da relação entre os poderes político e económico e os órgãos de comunicação social - alargado esse processo,
- a questões colocadas por declarações do Ministro de Estado e da Presidência, designadamente sobre a intervenção do Governo na definição dos modelos de programação e informação do serviço público de televisão, neste caso, também em função do disposto na alínea e) do mencionado artigo 3.º,
- e a circunstâncias das alterações na direcção do "Diário de Notícias",
- sem deixar de sublinhar que algumas questões abordadas merecem ulteriores desenvolvimentos, designadamente as relativas à concentração e aos equilíbrios a alcançar no universo mediático, atentas as competências deste órgão na salvaguarda do direito à informação e à liberdade de imprensa,
- a AACS delibera
1. QUANTO A DECLARAÇÕES DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES SOBRE OS COMENTÁRIOS POLÍTICOS DO PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA E À CESSAÇÃO DESSES COMENTÁRIOS
a) Considerar que as declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares, decorrendo embora, também, do direito à opinião que assiste ao Dr. Rui Gomes da Silva, envolvem a sua responsabilidade como membro do Governo - aliás havendo sido produzidas em defesa do Executivo em geral e do Primeiro-Ministro em especial, e tendo o Estado intervenção directa e indirecta no sector onde se desenvolve a acção da Grupo Media Capital, proprietário da TVI -, configuram uma tentativa de pressão ilegítima sobre este Grupo e colidem com a independência dos órgãos de comunicação social constitucional e legalmente consagrada;
b) Sublinhar que não se aplica a um comentário designadamente político, tal como não se aplica a uma coluna jornalística de opinião, a exigência técnico-deontológica do contraditório;
c) Assinalar que nem o Ministro dos Assuntos Parlamentares nem qualquer outro membro do Governo entenderam recorrer, no caso, ao exercício dos direitos de resposta e/ou de rectificação, abdicando assim de um instrumento particularmente apto à expressão das suas razões;
d) Considerar que - embora sendo contrastantes as versões dos dois únicos intervenientes na reunião que alegadamente levou à cessação dos referidos comentários, o presidente do Grupo Media Capital e o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, e não podendo assim ser, com razoável rigor, estabelecido o que ocorreu - a simples e comprovada iniciativa da abordagem de questões estratégicas da empresa, designadamente editoriais, na sequência cronológica das afirmações do Ministro dos Assuntos Parlamentares, e no quadro da
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significativa entrada do Grupo RTL/Bertelsmann na estrutura accionista da Media Capital, é interpretável como condicionamento da colaboração do comentador;
e) Considerar que o presidente do Grupo Media Capital objectivamente interferiu na área da exclusiva responsabilidade do Director de Informação da TVI, sem a presença, a intervenção atempada, sequer o conhecimento prévio deste, facto que infringiu a liberdade editorial legalmente protegida.
2. QUANTO A DECLARAÇÕES DO MINISTRO DE ESTADO E DA PRESIDÊNCIA SOBRE O PAPEL DO "PODER POLÍTICO ACERCA DO MODELO DE PROGRAMAÇÃO DO OPERADOR DE SERVIÇO PÚBLICO"
Considerar que as declarações do Ministro de Estado e da Presidência, produzidas num Colóquio na RTP, a 19.10.04, sobre o papel do "poder político acerca do modelo de programação do operador de Serviço Público", enquadradas no conjunto de que fazem parte afirmações de que "não são os jornalistas nem as administrações que vão responder perante os eleitores" e de que é necessário "haver limites à independência dos operadores públicos" sob pena de ser adoptado "um modelo perverso", e especialmente as implicações do seu entendimento, transmitido à AACS, no seu esclarecimento, entrado neste órgão a 28.10.04, de que é "exclusiva competência do conselho de administração da empresa ou dos directores de programação e de informação (...) a nomeação e exoneração dos responsáveis pelos mesmos conteúdos ou a definição, em concreto, dos conteúdos da programação do serviço público de televisão", constituindo esses posicionamentos também expressão de uma opinião que assiste ao Dr. Nuno Morais Sarmento, - porque vindas de um membro do Governo, que aliás tutela a empresa concessionária do referido Serviço Público - afectam, no seu conjunto, a independência dos órgãos de comunicação social em geral perante o poder político e especificamente a independência dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, bem como a liberdade de programação e de informação e a autonomia das Direcções de Programação e de Informação.
3. QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS DE ALTERAÇÕES NA DIRECÇÃO DO "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"
a) Considerar que o anúncio por fonte governamental do convite à Dr.ª Clara Ferreira Alves para a direcção do "DN", testemunhado e divulgado pelo EXPRESSO, configura um episódio de promiscuidade entre o poder político e o poder económico;
a) Referir que essa circunstância pode - no quadro da apreciação global, nos âmbito das atribuições da AACS, dos critérios do órgão de comunicação social para a escolha do seu director - ser potenciada pelo verificado desempenho imediatamente sucessivo de uma função de assessoria governamental e do cargo de director do "DN", isto independentemente da isenção profissional de quem teve tal trânsito;
b) Assinalar que a metodologia sustentada pela administração da PT Multimédia junto da direcção editorial do "DN" (bem como junto de todas as outras direcções dos outros órgãos de comunicação social do Grupo), quanto à necessidade de participação prévia à administração das investigações jornalísticas sobre interesses de accionistas de referência do Grupo PT colide com direitos dos Jornalistas conforme a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista);
c) Considerar que as questões suscitadas em torno da nomeação de directores do "DN" questionam a independência do sector de comunicação social da PT face ao poder político, urgindo uma intervenção normativa na área da concentração em termos de multimédia e da existência de uma participação do Estado no domínio estratégico das comunicações e, indirectamente, no domínio da comunicação social;
F.
4. RECOMENDAÇÃO
Reconhecendo a importância fulcral para a sociedade democrática, a identidade nacional e a coesão social de uma comunicação social pluralista e independente face aos poderes político e económico;
Sublinhando a importância fulcral de um Serviço Audiovisual Público igualmente independente desses poderes e pluralista;
Reafirmando o seu respeito pela liberdade empresarial no sector mediático;
Acentuando ser a comunicação social um sector estratégico;
A AACS, também em função de questões alguma delas transversais aos casos que apreciou, recomenda ao poder político:
- Que perspective o fenómeno e as estratégias empresariais na concentração e convergência multimédia de forma múltipla, cruzada e transnacional;
- Que a regulação de operações de concentração e de convergência, nacionais e transnacionais no domínio dos multimédia passem a ser, em função da sua especificidade, atribuição e competência, não apenas genericamente da Autoridade para a Concorrência, mas, especializadamente, do regulador do sector, nas suas várias formas vertical, horizontal e transversal;
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- Que legalmente se estabeleça para os jornalistas um período razoável de impossibilidade de desempenho de funções de assessoria política ou empresarial e de colaboração em empresas de comunicação ou de consultadoria na mesma área, assim como igual período de impossibilidade de desempenho do jornalismo para quem tenha exercido esse tipo de funções.
ao poder político e à sociedade civil:
- Que legalmente se reforce e se pratique, de forma consolidada e consequente, os mecanismos de protecção da independência dos media perante os poderes político e económico, designadamente no seio e na dinâmica do Grupo PT, que, além de órgãos de comunicação social, detém articuladamente infra-estruturas, suportes como o cabo, portal na Internet, investimentos publicitários; sendo ainda concessionário do serviço público de telecomunicações;
- Que, dada a presença significativa do Estado, designadamente através de uma "golden share", na estrutura accionista do Grupo PT, dada a circunstância desse Grupo ser detentor de um amplo conjunto de órgãos de comunicação social, dada a responsabilização do Estado no Grupo e, assim, nesses órgãos, dada a necessidade de garantir a independência perante os poderes político e económico, - sejam urgentemente considerados, quer pelo Grupo quer pelo accionista de referência que é o Estado, ou a alienação desses media ou a sua colocação na área das atribuições e competências do órgão regulador;
- Que, concretamente, enquanto aquele Grupo continuar proprietário de órgãos de comunicação social, se providencie no sentido de que "a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação, assim como dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores daqueles órgãos sejam submetidas a parece prévio, público e fundamentado do órgão regulador" (conforme a alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto (LAACS).
Esta deliberação obteve as seguintes votações:
Ponto 1 - A favor Artur Portela (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro (excepto a alínea d), Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e contra de Armando Torres Paulo.
Ponto 2 - A favor Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes, contra de Armando Torres Paulo, Maria de Lurdes Monteiro e João Amaral e abstenção de Manuela Matos.
Ponto 3 - A favor Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes, contra de Armando Torres Paulo e Maria de Lurdes Monteiro e abstenção de Manuela Matos e João Amaral.
Manuela Matos votou exclusivamente as conclusões do relatório.
A Recomendação (ponto 4) foi aprovada por unanimidade, com votos de Artur Portela, Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Armando Torres Paulo (Presidente) apresentou uma declaração de voto. Carlos Veiga Pereira votou contra o ponto C.2 (página 41 da deliberação)
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 18 de Novembro de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.
NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitadas aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt
COMUNICADO
19.NOVEMBRO.2004
ESCLARECIMENTO DA ALTA AUTORIDADE
SOBRE INTERVENÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO PELA
PT DO GRUPO LUSOMUNDO E À NOMEAÇÃO DE DIRECTORES
DO OPERADOR PÚBLICO DE TELEVISÃO
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo tomado conhecimento de declarações que questionam, nomeadamente, o seu posicionamento face à aquisição pela Portugal Telecom do Grupo
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Lusomundo e que referem alegadas omissões e silenciamentos relativos a nomeações para a RTP ao tempo dos últimos Governos do Partido Socialista, considera necessário esclarecer o seguinte:
1. Os efeitos da aquisição da Lusomundo foram referidos num comunicado, de 8 de Novembro de 2000, e foram objecto de um "Parecer", de 5 de Janeiro de 2001, solicitado pela Direcção Geral do Comércio e da Concorrência. Ambos assinalavam, em síntese, que as incidências empresariais e de mercado, no plano da salvaguarda da concorrência, se encontravam sob a alçada de outros órgãos do Estado e manifestavam preocupação pela inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, que possibilitassem a intervenção adequada deste órgão regulador. A Alta Autoridade para a Comunicação Social afirmava, ainda, a sua disponibilidade para participar na definição de um quadro legal enquadrador do espaço multimédia - quadro que continua, aliás, a não existir.
2. Relativamente a nomeações de responsáveis pela informação e programação do operador público de televisão, julga-se oportuno recordar que, por exemplo, em 3 de Outubro de 2001, a Alta Autoridade proferiu parecer negativo a uma indigitação para o cargo de Director Geral da Antena da RTP.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, esclarece ainda que desempenha, na sua plenitude, as atribuições e competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, até "à tomada de posse dos membros da entidade de regulação a que se refere o artigo 39.º da Constituição", tal como estabelece o artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 19 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
24.NOVEMBRO.2004
DIRECTIVA
sobre
PROMOÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS QUE POSSAM INFLUENCIAR DE MODO NEGATIVO NA FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS
Os programas televisivos "susceptíveis de influirem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes" só podem "ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado." (n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).
Esta restrição "abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade ou as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção" ( n.º 5 do artigo acima citado).
No entanto, o texto da lei não será suficientemente claro quanto aos limites da representação publicitária e promocional de programas que influam de modo negativo designadamente na formação de crianças.
Convém pois especificar o âmbito da lei nesta matéria, esclarecendo o evidente intuito regulador do n.º 5 do artigo 24.º da Lei de Televisão. O que se vai fazer aliás num patamar minimalista, ou seja, no patamar mais favorável para a liberdade de programação dos operadores, uma vez que se confina o efeito redutor do entendimento daquela norma, quer quanto aos públicos a proteger, as crianças, quer quanto aos espaços a considerar, os períodos programativos infanto/juvenis.
Assim, Alta Autoridade para a Comunicação Social, emite, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 23.º, em ambos os casos da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a seguinte Directiva Genérica:
1. Entende-se enquadrada na definição normativa do n.º 5 do artigo 24.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, toda e qualquer promoção dos programas referidos no n.º 2 do mesmo artigo 24.º, ainda que essa promoção não insira palavras ou imagens que, em si mesmas, possam ser reputadas como susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças.
2. Assim, promoções de programas susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças, no sentido que decorre do n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, não poderão nunca ter lugar durante os períodos programativos infanto/juvenis, independentemente da sua estrutura de imagem e som.
Esta directiva genérica foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
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(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
25.NOVEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 24 de Novembro de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:
I DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DO JUIZ DE CÍRCULO PAULO H. PEREIRA GOUVEIA CONTRA O JORNAL GARAJAU.
Tendo apreciado um recurso do Juiz de Círculo Paulo H. Pereira Gouveia, em exercício no Tribunal Administrativo de Círculo e no Tribunal Tributário do Funchal, e Delegado da Comissão Nacional de Eleições na Madeira, contra o jornal Garajau, por este ter aposto, de forma irregular, anotações a duas respostas que lhe enviara, ao abrigo do direito de resposta, em reacção a peças jornalísticas saídas naquele jornal a 22 de Outubro último, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Conceder provimento ao recurso, no que respeita à anotação que o jornal anexou à resposta ao artigo intitulado "Paulo Gouveia debaixo de fogo", por considerar ter havido violação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa.
b) Instaurar, em consequência, procedimento contra-ordenacional contra o jornal Garajau, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de imprensa.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral e Carlos Veiga Pereira.
II DELIBERAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO ICS RELATIVA A FILMES EXIBIDOS PELA SIC COM BASE EM QUEIXA DE H. M. BENTO LEITÃO POR ALEGADO INCUMPRIMENTO DO n.º 2 DO ARTIGO 24.º DA LEI DA TELEVISÃO.
Tendo apreciado o caso, a AACS concluiu,
- que não apresentam, efectivamente, os filmes "Roadtrip - sem regras" e "Coiote bar" violações ao citado preceituado legal,
- mas que "O diário de Bridget Jones" apresenta - embora num contexto de alegria, de juventude, de irreverência, e até de afirmação do amor pela vida - algumas expressões que poderão afectar essas sensibilidades.
Pelo que se delibera advertir a SIC para a necessidade do cumprimento rigoroso do legalmente disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, em termos do horário de exibição de obras com estas implicações.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira e abstenção de João Amaral.
III DECISÃO SOBRE PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO À "IMPALA EDITORES, S.A.".
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), e 36.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, conjugados com os artigos 4.º, alíneas f) e n), e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 11 de Fevereiro de 2004, um processo contra-ordenacional à "Impala Editores, S.A.", por ter verificado que no contrato de sociedade constava a previsão da existência de acções nominativas e ao portador, reciprocamente convertíveis.
Não tendo a referida empresa procedido, depois de notificada para tal, à alteração do contrato de sociedade conforme solicitado vai a arguida condenada no pagamento de uma coima no valor de 2.000€, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, por não proceder à conformação do seu contrato de sociedade, no que respeita à categoria das acções, com o estabelecido no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
IV DELIBERAÇÃO SOBRE TITULARIDADE DO ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA NO CONCELHO DE PINHEL
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A Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sequência das discrepâncias detectadas no âmbito do processo de renovação do alvará da Rádio Elmo, CNEAJ, relativamente à entidade requerente e titularidade do mesmo e atentas as diligências efectuadas para o seu esclarecimento, delibera conceder autorização, ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, para o exercício da actividade de radiodifusão no concelho de Pinhel, frequência 99.1 MHz, pela Rádio Elmo, Ldª, reconhecendo-lhe a titularidade do alvará em questão, titularidade essa que sempre assumiu em aparente boa fé face aos diferentes organismos da Administração Pública.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e abstenção de Carlos Veiga Pereira.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, aprovou, ainda, em plenário em 20 de Outubro de 2004, a seguinte deliberação:
DECISÃO SOBRE PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO À "SIC RADICAL".
Ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, conjugado com o artigo 27.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) instaurou, em 5 de Novembro de 2003, um processo contra-ordenacional à SIC RADICAL relativa à transmissão irregular, no dia 5 de Janeiro, do filme intitulado "Os Idiotas" sem ter observado o disposto no n.º 2 do artigo21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Em face de tudo o que antecede, vai a arguida ser condenada no pagamento de uma coima no valor de 9975,96€ .
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
26.NOVEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social aprovou em 24 de Novembro uma Directiva Genérica sobre promoção de programas televisivos que possam influir de modo negativo na formação das crianças.
No entanto, e provadamente devido a uma notícia errada que a Agência Lusa emitiu nesse mesmo dia acerca do documento, vários jornais publicaram peças em que a directiva era incorrectamente descrita.
Assim, visando-se esclarecer adequadamente a opinião pública, explica-se que a directiva genérica em causa determina que as promoções de programas susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças, no sentido que decorre do n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, não poderão nunca ter lugar durante os períodos infanto/juvenis (e só nestes, isto é, nos períodos em que habitualmente são transmitidas programações destinadas a crianças) independentemente da sua estrutura de imagem e som.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 26 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
30.NOVEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social reunida em plenário de 30 de Novembro de 2004, aprovou a Deliberação sobre a demissão da Direcção de Informação da RTP e a indigitação dos Director e Director Adjunto de Informação do operador público com a seguinte Recomendação e o seguinte Parecer:
RECOMENDAÇÃO
Tendo apreciado os factos que conduziram à demissão de José Rodrigues dos Santos e restante equipa dirigente da Informação da RTP, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Considerar que todo o processo envolvente dos factos de que se trata revela uma criticável falta de clareza na separação de responsabilidades entre a Administração e a Direcção de Informação do operador público, com prejuízo para a independência e a liberdade editorial desta;
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b) Declarar que a escolha concreta de jornalistas para o cargo de correspondente da RTP no estrangeiro é uma função que cabe à Direcção de Informação, a qual a deve exercer por inteiro, sem condicionalismos nem entraves;
c) Recomendar à Administração da RTP que, de futuro, aceite que a escolha de correspondentes do operador no estrangeiro e de outros responsáveis descentralizados integrados na função de informar e dependentes da Direcção de Informação esteja sujeita à livre indicação do Director de Informação, a qual seria com vantagem precedida de concursos regidos por um regulamento aprovado pela Direcção de Informação e pela Administração, e sem prejuízo de que se admita que a designação de delegados sem funções jornalísticas e desempenhando funções não dependendo da Direcção de Informação caiba à Administração da empresa.
Esta Recomendação foi aprovada por maioria com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Artur Portela (com declaração de voto), José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea b), com declaração de voto) e José Manuel Mendes; com votos contra de Armando Torres Paulo (com declaração de voto) e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenções de Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira (alíneas a) e c)).
Pegado Liz votou favoravelmente o texto da Deliberação, até ao ponto 10.2 inclusive, respeitante à presente Recomendação.
PARECER SOBRE A INDIGITAÇÃO DE LUÍS MARINHO E DE JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO PARA A DIRECÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RTP
Tendo recebido da administração da RTP pedido de parecer acerca da pretendida nomeação de Luís Marinho e de José Alberto Carvalho para Director e Director Adjunto de Informação, solicitação promovida ao abrigo da competência conferida à AACS pela alínea e) do artigo 4.º e pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, conhecidos os curricula dos dois indigitados, e no pressuposto de que actuarão sempre na promoção do serviço público e da independência e liberdade editorial da informação da RTP, como é seu dever, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) Reconhecer que os dois indigitados cumprem os requisitos legais adequados às funções para que são apontados;
b) Afirmar que, nos limites das suas atribuições e competências em sede de defesa da independência dos órgãos de comunicação social face aos poderes político e económico e de defesa do serviço público de televisão, continuará a acompanhar e a sindicar com o empenho de sempre a adequação da prestação do referido serviço público ao legal e constitucionalmente estabelecido.
Este parecer foi aprovado por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea a) e José Manuel Mendes; com voto contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenções de Artur Portela (com declaração de voto) e Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea b).
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 30 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
COMUNICADO
2.DEZEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 30 de Novembro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE JOSÉ DE SOUSA PAIS CONTRA O JORNAL FOLHA DE TONDELA
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado um recurso de José de Sousa Pais, contra o jornal Folha de Tondela, por não ter publicado um esclarecimento que lhe enviou, ao abrigo da Lei de Imprensa, sobre uma peça jornalística intitulada Eleições no PSD/Carlos Marta Reconduzido na Distrital e José António de Jesus na Concelhia, inserida na sua edição de 8 de Outubro último, entende que o recorrente, no caso, não tem legitimidade jurídica para exercer o direito de resposta e de rectificação, na medida em que a notícia impugnada não contem qualquer referência directa ou indirecta à sua pessoa, nem referências de facto inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
Em consequência, a AACS delibera negar provimento ao recurso.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes e contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto).
DENÚNCIA DO ICS EM RELAÇÃO À TRANSMISSÃO DO FILME "TENDER LOVING CARE" PELA SIC RADICAL COM EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS LIMITES À LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO
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0093 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
Tendo apreciado, à luz do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, por denúncia do ICS, a transmissão, pela SIC RADICAL, no dia 12 de Setembro de 2004, com início às 21h57m, do filme "Tender loving care" a Alta Autoridade para a Comunicação Social atendendo às circunstâncias concretas da transmissão, acompanhada em permanência pelo indicativo apropriado, e à natureza do filme e às imagens mais ousadas dele constantes, transmitidas depois das 23 horas, deliberou considerar que não há motivos para sindicar o comportamento do operador com base nos preceitos legais que impõe certos limites à liberdade da programação, em atenção à protecção devida a valores relacionados com a sensibilidade especial de certos públicos mais vulneráveis.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "RÁDIO ALQUEVA, Ldª"
Alta Autoridade para a Comunicação Social tendo apreciado o requerimento que lhe foi presente pelas titulares do capital social da Rádio Alqueva, Ld.ª, Maria do Céu Ferreira Boleto e Arminda Maria Pedro Branco de Brito, e pelo adquirente, José António Queimado Faustino, para autorização da cessão de parte da quota que Maria do Céu Boleto detém no capital social da referida entidade, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Portel, frequência 97.5 MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão de uma quota no valor de € 3.000,00 a favor de José António Faustino, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, José Manuel Mendes e abstenção de Carlos Veiga Pereira.
CREDENCIAÇÃO DE GBN PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO
Tendo verificado que o requerente reúne cumulativamente os requisitos enunciados no parágrafo 2.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, e que juntou ao pedido de autorização para o exercício da actividade de sondagens de opinião os elementos listados no parágrafo 3.º da mesma Portaria n.º 118/2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, delibera credenciar a empresa GBN - Gabinete de Campo de Estudos de Mercado, Lda., para realizar sondagens de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Carlos Veiga Pereira (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Jorge Pegado Liz.
DECISÃO REFERENTE AO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A "IMPREOPA"
Na sequência da sua deliberação de 18 de Fevereiro de 2004, de instaurar um processo contra-ordenacional contra a "Impreopa", Sociedade Jornalística e Editorial, SA por alegada violação do artigo 16.º da Lei de Imprensa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou a aplicação de uma coima de 2500€.
O Plenário aprovou ainda a seguinte declaração:
PUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA REVISTA "EXAME"
No número de Dezembro de 2004 da revista "Exame" é publicado um Código de Conduta aprovado pelos respectivos jornalistas, o qual, expressamente, "visa reforçar os laços entre a redacção e os leitores".
O Código, à semelhança do que aconteceu com documento congénere aprovado recentemente pela "Visão", acolhe as principais regras ético/deontológicas relevantes, pelo que esta iniciativa merece encómio.
É interessante e sintomático que, num universo onde têm sido raros os episódios de auto-regulação, comecem agora a aparecer exemplos desta forma de compromisso de cumprimento das regras da profissão de jornalista. A Alta Autoridade reitera o seu aplauso a estas atitudes, cuja proliferação instilaria um ambiente particularmente saudável no cenário mediático português.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
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0094 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005
COMUNICADO
21.DEZEMBRO.2004
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 20 de Dezembro de 2004, aprovou o seguinte parecer:
NOMEAÇÃO DE SUBDIRECTORES DE INFORMAÇÃO DA RTP
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, solicitada a pronunciar-se, nos termos da alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, pelo Conselho de Administração da RTP, S.A, sobre a indigitação de Miguel Marin da Costa Barroso, Carlos Daniel Ferreira Alves e José Manuel Portugal para os cargos de subdirectores de informação, dos serviços de programas integrados nas Concessões Geral e Especial do Serviço Público de Televisão, tendo em conta os currículos dos indigitados e as informações recolhidas nas audições realizadas, delibera emitir parecer favorável às referidas nomeações.
Este parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Foi, ainda, aprovada a seguinte deliberação:
RECURSO DE JOSÉ DE SOUSA PAIS CONTRA O JORNAL DE TONDELA
Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado um recurso de José de Sousa Pais, contra o Jornal de Tondela, por não ter publicado um texto que lhe enviou, ao abrigo da Lei de Imprensa, sobre uma peça jornalística intitulada Carlos Marta reconduzido no cargo de Presidente da Comissão Política Distrital do PSD em Viseu, inserida na sua edição de 14 de Outubro último, entende que o recorrente, no caso, não tinha legitimidade jurídica para exercer o direito de resposta e de rectificação, na medida em que a notícia impugnada não contem qualquer referência directa ou indirecta à sua pessoa, nem referências de facto inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
Em consequência, a AACS delibera negar provimento ao recurso.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Alta Autoridade para a Comunicação Social, 21 de Dezembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.