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Sábado, 25 de Fevereiro de 2006 II Série-C - Número 42
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Auditor Jurídico:
- Relatório relativo ao ano de 2005.
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AUDITOR JURÍDICO
Relatório relativo ao ano de 2005
I
Âmbito funcional
O Auditor Jurídico, subscritor do presente Relatório, iniciou funções em Outubro de 2004.
O capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), epigrafado "Serviços da AR", estipula na secção II quais os órgãos e serviços na dependência directa do Presidente, que são: O Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança. Assim, e em contrário do que sucede na maioria das situações congéneres, a lei não previu para a AR a figura da Auditoria Jurídica mas a do Auditor Jurídico.
Outra diferença estatui a LOFAR: a prévia audição do Presidente deste Órgão de Soberania para a nomeação e exoneração do Auditor Jurídico. Com efeito, se o artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto) diz que "junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico, já o n.º 4 do artigo 26.º daquela Lei Orgânica estipula: "o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República".
É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde então, uma pessoa colectiva de direito público distinta do Estado (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
O âmbito funcional encontra-se balizado no artigo 26.º da LOFAR:
1. O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2. Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3. Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoas com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
Cabe ainda uma referência no que tange ao processo disciplinar: se a decisão punitiva for da competência exclusiva do Presidente da Assembleia da República, poderá previamente ser ouvido o Auditor Jurídico (artigo 66.º, n.º 5, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
Como é público, no decorrer do ano de 2005, na decorrência de eleições legislativas antecipadas (em 20 de Fevereiro de 2005), houve mudança de titular da Presidência da Assembleia da República (e, em consequência, dos membros do respectivo Gabinete, e da Secretária-Geral e seu Gabinete), tendo S. Ex.ª o Dr. Jaime Gama sido eleito para aquele alto cargo no Plenário de 16 de Março de 2005, substituindo, assim, o Ex.mo Presidente cessante, Dr. Mota Amaral.
II
INSTALAÇÕES
Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na AR foi-lhe destinada uma única sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias, (cfr. o relatório de 1992).
Actualmente, e desde há vários anos, está instalado na "Casa Amarela", defronte do Palácio. Inicialmente dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões e outra de arquivo, sendo que, desde Fevereiro de 2000, passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afecta a sala de reuniões.
As instalações, tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de conservação, sendo que no decurso do ano beneficiou de pinturas e de pequenas obras de conservação.
Dispõe o serviço de dois PC's instalados, um no Gabinete do AJ e outro no da Secretária, com acesso à Internet. É de realçar a inovação introduzida, já no final do ano de 2004, que consistiu no acesso, por parte do
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Auditor Jurídico, à rede interna (intranet) da AR, denominada ARnet, o que consistia uma aspiração antiga, pelas funcionalidades que permite para um melhor desempenho da função; e, também, a disponibilização da base de dados jurídicos comercial "Legix".
Aliás, sublinha-se sempre ter existido plena vontade, compreensão e espírito de colaboração na solução de todos os problemas, pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República e pelo da Ex.ma Sr.ª Secretária-Geral, sendo excelente o relacionamento e entreajuda por parte de todos os departamentos e serviços da AR.
III
PESSOAL
Para além do Auditor Jurídico, presta serviço na Auditoria Jurídica, desde Novembro de 2004, a Secretária Filomena Gonçalves Marques Infante, que transitou do Museu da AR, exercendo a totalidade das funções administrativas e de secretariado, e, ainda, a auxiliar administrativa Mariana Matos Cavalheiro, aproveitando-se para se anotar que todos têm exercido as suas funções com grande zelo, competência, assiduidade e dedicação ao serviço, sendo de realçar especialmente aquela primeira funcionária.
IV
ESTRUTURA DO SERVIÇO
O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, acções judiciais - administrativas ou outras (petições, respostas, contestações, alegações, contra-alegações, alegações complementares, recursos jurisdicionais), recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos, e de pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como de correspondência recebida e expedida. Os registos encontram-se em ordem.
Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respectiva elaboração. Emitidos que sejam, são remetidos ao Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Semelhantemente sucede quanto às contestações nas acções judiciais. Quanto às alegações, contra-alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formuladas às, ou pelas, instâncias judiciais, é o seu cumprimento efectuado directamente pelo Auditor.
Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo, obtiveram pronúncia com relativa celeridade, atenta a complexidade das questões afloradas, sendo que a média para a emissão e remessa dos pareceres rondou entre oito e quinze dias.
V
MOVIMENTO ANUAL DE SERVIÇO
1 - Durante o ano de 2005 foram vários os processos pendentes nas instâncias judiciais, nomeadamente STA e TAF, e Jurisdição Cível, iniciados em 2005 ou transitados do ano anterior, os quais foram objecto de continuado acompanhamento, através, designadamente, de apresentação de contestações e outros articulados, alegações e contra-alegações processuais e em recursos jurisdicionais, e outros requerimentos e respostas a requerimentos ou a despachos judiciais.
Destes processos destacam-se:
- Recurso contencioso para impugnação de actos administrativos alegadamente contidos na Lei n.º 91/95, de 2/9 (rec. 39.032, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA);
- Acção de indemnização intentada pela "ENGIARTE - Engenharia e Construções, Lda." contra o Estado, cujo pedido de indemnização é de 186.110.000$00 (proc.º 583/01/3.ªS - TAFLisboa);
- Recurso contencioso interposto pelo "BE" relativo à atribuição da subvenção estatal da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001 (rec. 1414/02, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA);
- Acção intentada pela "KpnQwest Portugal, Telecomunicações, Lda." sobre contrato de prestação de serviço de acesso à Internet (153/04.9TVLSB-13.ª Vara Cível de Lisboa);
- Acção administrativa especial intentada para impugnação de pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada a funcionário de segurança da AR (AAE 878/04, 1.ª Secção,1.ª Subs., STA);
- Acção administrativa especial intentada pelo "CDS-PP" relativa à atribuição da subvenção estatal da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005 (AAE 1.031/05, 1.ª Secção, 1.ª Subs., STA);
- Acção administrativa especial intentada para impugnação da cessação de comissão de serviço como dirigente da AR determinada em decorrência de assunção de funções em gabinete ministerial (AAE 1.201/05, 1ª Secção, 2ª Subs., STA);
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- Cinco processos de execução fiscal interpostos contra ex-deputados para reposição de quantias indevidamente processadas.
2 - Foram emitidos os seguintes pareceres, a solicitação do Ex.mo Sr. Presidente da AR (nalguns casos, sob proposta dos Serviços):
- AJAR86 - sobre pagamento de senhas de presença aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- AJAR87 - sobre eventuais limites à remuneração mensal do Secretário-Geral da AR e seus Adjuntos (matéria que viria a originar o parecer n.º 27/2005 do Conselho Consultivo da PGR, votado em sessão de 7/4/05);
- AJAR88 - sobre processo disciplinar contra funcionário da AR por factos praticados enquanto ao serviço de outra entidade (na sequência de anterior parecer, AJAR85, de 2004, sobre o mesmo processo);
- AJAR89 - sobre a solicitação de parecer do Conselho de Administração da AR, nos termos da LOFAR, quanto à realização de despesas e a actos de adjudicação no âmbito de contratos de empreitada ou de concessão de obras, de realização de estudos, de locação e de aquisição de bens e serviços;
- AJAR90 - sobre o procedimento concursal utilizado para a contratação de uma agência de viagens e sobre a validade do respectivo acto de adjudicação (matéria que viria a originar o parecer n.º 85/2005 do Conselho Consultivo da PGR, votado em sessão de 29/9/05);
- AJAR91 - sobre eventuais limites à soma de remunerações auferidas por acumulação, devidamente autorizada, do exercício de funções como Assessor do Gabinete do Presidente da AR com actividade docente em instituição pública de ensino superior;
- AJAR92 - Sobre recurso hierárquico interposto (efeito revogatório da Lei n.º 2/2004, de 15/1, sobre o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23/7 - suspensão de comissão de serviço como dirigente);
- AJAR93 - sobre eventual formação de "acto tácito" em decorrência de falta de decisão expressa sobre requerimento de interessado (relacionado com o parecer AJAR87);
- AJAR94 - sobre atribuição de subsídio de reintegração a ex-deputado (interpretação dos conceitos "remuneração mensal" e "vencimento do cargo" a que alude o artigo 31,º, n.º 2, da Lei n.º 4/85, de 9/4, na redacção da Lei n.º 16/87, de 1/6);
- AJAR95 - sobre ajudas de custo a abonar a motorista da AR que transporte funcionários em situações especiais de "deslocações conjuntas";
- AJAR96 - sobre atribuição de subvenção mensal vitalícia a ex-deputado (interpretação do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9/4, na redacção da Lei n.º 26/95, de 18/8);
- AJAR97 - sobre acesso, consulta ou disponibilização de documentação de processo de inquérito parlamentar findo;
- AJAR98 - sobre recurso hierárquico interposto, por parte de concorrente, do acto de homologação da lista de classificação final de concurso externo de ingresso;
- AJAR99 - sobre recurso hierárquico interposto, por parte de concorrente, do acto de homologação da lista de classificação final de concurso externo de ingresso;
- AJAR100 - sobre solicitação de uma sociedade comercial para que a AR autorizasse a utilização do escudo, sinal do Estado português, no nome de um seu estabelecimento comercial;
- AJAR101 - sobre nomeação de um funcionário aposentado como motorista de um dos Vice-Presidentes da AR e sobre a fixação da respectiva remuneração;
- AJAR102 - sobre o procedimento concursal a utilizar na contratação futura de uma agência de viagens (complementar do parecer AJAR90);
- AJAR103 - parecer conclusivo, complementar do parecer AJAR96 (após pronúncia do interessado);
- AJAR104 - sobre a minuta do contrato relativo à instalação de uma agência de viagens na AR (complementar dos pareceres AJAR90 e AJAR 102);
- AJAR105 - sobre solicitação de particular para que Presidente da AR diligenciasse pela impugnação de decisões judiciais junto do Tribunal Constitucional.
3 - Foram solicitadas ao Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República pronúncias pelo Conselho Consultivo da PGR sobre as matérias tratadas em dois dos aludidos pareceres emitidos pelo Auditor Jurídico:
a) Sobre a matéria tratada no parecer AJAR87 veio a ser emitido o parecer n.º 27/2005 do Conselho Consultivo da PGR, votado em sessão de 7/4/05, com as seguintes conclusões:
"1.ª Nos termos do artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 28/2003, de 30 de Junho, a remuneração do Secretário-Geral da AR é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e do subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação;
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2.ª Nos termos do artigo 41.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aditado pelo artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, o pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro;
3.ª Tendo por referência o mencionado preceito, o pessoal da AR, incluindo o pessoal dirigente, cujo estatuto remuneratório se encontre indexado, ou seja, determinado por referência ao do director-geral, encontra-se sujeito àquele limite;
4.ª Não existe indício normativo que permita concluir que a Lei n.º 28/2003 pretendeu exonerar o estatuto remuneratório do Secretário-Geral da AR, incluindo as despesas de representação, do limite salarial consagrado no mencionado preceito, pelo que as remunerações ilíquidas do titular desse cargo, não podem ser superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro".
As conclusões deste parecer foram aprovadas por unanimidade, com excepção da 4.ª, que obteve voto de vencido do auditor jurídico junto da AR, parcialmente, quanto às despesas de representação.
O parecer não foi homologado por S. Ex.ª o Presidente da AR.
b) Sobre a matéria tratada no parecer AJAR90 veio a ser emitido o parecer n.º 85/2005 do Conselho Consultivo da PGR, votado em sessão de 29/9/05, com as seguintes conclusões:
"1.ª O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem como finalidade seleccionar as entidades que, durante determinado período de tempo e relativamente a determinados bens e serviços, fornecem os Serviços da Administração Pública que deles careçam, dispensando as aquisições concretas de procedimentos concursais específicos e da celebração de contrato escrito;
2.ª Os contratos de aprovisionamento, devidamente homologados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, obrigam os prestadores seleccionados a fornecer os bens e serviços nas condições contratuais fixadas e obriga os entes públicos abrangidos a adquirir esses bens e serviços apenas a esses prestadores;
3.ª O contrato de aprovisionamento relativo à prestação de serviços de viagens e alojamentos, celebrado entre a Direcção-Geral do património e um número alargado de prestadoras, e homologado pela Portaria n.º 1008/2004, de 9 de Setembro, privilegiou a diversificação do mercado apontando para as aquisições simplificadas através da simples requisição a apresentar pelos adquirentes a qualquer das prestadoras;
4.ª No caso da AR, atentas as especificidades e a natureza dos serviços de que carece, e o especial Estatuto dos Deputados, a celebração de um acordo com uma determinada agência de viagens, incluindo a criação de um "implante" nas suas instalações e uma cláusula de exclusividade quanto à aquisição, pelos respectivos Serviços, de bilhetes de avião e de outros meios de transporte e de reservas hoteleiras destinadas às deslocações dos deputados, funda-se no artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004 daquele órgão de soberania;
5.ª A realização deste negócio não se inscreve já nas práticas desprocedimentalizadas previstas nos contratos de aprovisionamento para as aquisições concretas, impondo um procedimento concursal na modalidade de concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou de negociação sem prévia publicação de anúncio, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho - em particular no artigo 84.º, alínea e), aplicável por analogia - no qual devem poder participar todas as entidades que outorgaram aqueles contratos;
6.ª A adopção de procedimento por negociação restrito a cinco daquelas entidades, com exclusão das restantes, viola o normativo legal aplicável e ofende os princípios concursais da concorrência e da igualdade, afectando o acto de abertura com o vício de violação de lei, gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do código do Procedimento Administrativo;
7.ª O decurso do prazo de impugnação contenciosa dos actos constitutivos de direitos, ainda que inválidos, obsta à sua revogação anulatória;
8.ª O acto final de adjudicação que teve lugar no procedimento por negociação levado a cabo pelos Serviços da AR vincula-a à celebração do respectivo contrato com a adjudicatária, sujeitando-a, em caso de incumprimento, ao dever de indemnização".
As conclusões deste parecer foram aprovadas por unanimidade, com excepção da 8.ª, que obteve voto de vencido do auditor jurídico junto da AR quanto à vinculação da AR à celebração do contrato com a adjudicatária.
O parecer foi homologado por S. Ex.ª o Presidente da AR.
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VI
DIPLOMAS PUBLICADOS
Destaca-se, relativamente ao ano de 2005, a produção dos seguintes diplomas legais:
Leis
Constitucional 1/2005, de 12/8 - Altera a CRP e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional).
Orgânica 1/2005, de 5/1 - Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
Orgânica 2/2005, de 10/1 - Aprova a Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Orgânica 3/2005, de 29/8 - Altera a Lei Orgânica 1/2001, de 14/8 (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Orgânica 4/2005, de 8/9 - Procede à primeira alteração à Lei Orgânica 15-A/98, de ¾, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, à segunda alteração à Lei n.º 13/99, de 22/3, e à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3/5).
Orgânica 5/2005, de 8/9 - Altera o regime jurídico da eleição do Presidente da República (décima sétima alteração) e o regime jurídico do recenseamento eleitoral (terceira alteração).
1/2005, de 10/1 - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
2/2005, de 24/1 - Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11/11 (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.
12/2005, de 26/1 - Define o conceito de informação de saúde e de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação.
13/2005, de 26/1 - Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11/5, que altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11/5, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.
14/2005, de 26/1 - Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao DL.
15/2005, de 26/1 - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.
38/2005, de 21/6 - Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora de farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica.
39/2005, de 24/6 - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26/12, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto.
39-A/2005, de 29/7 - Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2005).
40/2005, de 3/8 - Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
42/2005, de 29/8 - Terceira alteração à Lei n.º 3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30/7 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15/10 (Estatuto do Ministério Público) e quarta alteração à Lei n.º 343/99, de 26/8 (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no verão.
43/2005, de 29/8 - Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.
44/2005, de 29/8 - Lei das associações de defesa dos utentes de saúde.
45/2005, de 29/8 - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21/5, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29/6, e cria o rendimento social de inserção.
46/2005, de 29/8 - Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
47/2005, de 29/8 - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.
48/2005, de 29/8 - Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12.
49/2005, de 30/8 - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
50/2005, de 30/8 - Altera o CIRS, o CIRC, o CIVA, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
51/2005, de 30/8 - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.os 2/2004, 3/2004 e 4/2004, todas de 15/1, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei-quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa
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do Estado. Altera também o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7/4, respeitante à definição da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCAIII e intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.
52/2005, de 31/8 - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005-2009, publicadas em anexo.
52-A/2005, de 10/10 - Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.os 4/85, de 9/4, 24/87, de 30/6, 9/91, de 9/4, 7/93, de 1/3 e 144/85, de 31/12, bem como ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19/11. Procede à republicação, na íntegra, com todas as alterações das citadas Leis n.os 4/85 e 29/87.
53/2005, de 8/11 - Cria a ERC-Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
54/2005, de 15/11 - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
55/2005, de 18/11 - Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação no âmbito do mercado de valores mobiliários.
56/2005, de 25/11 - Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão á negociação.
57/2005, de 13/12 - Altera o artigo 21.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26/12, no sentido de consagrar o direito à dedução e despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
58/2005, de 29/12 - Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/10, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
59/2005, de 29/12 - Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2/5, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente.
60/2005, de 29/12 - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
60-A/2005, de 30/12 - Aprova o Orçamento do Estado para 2006.
Resoluções da Assembleia da República
1/2005, de 5/1 - Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.
6/2005, de 15/2 - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2/12/03.
13/2005, de 31/3 - Elege os membros do Conselho de Administração da AR em representação dos grupos parlamentares.
15/2005, de 15/4 - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela AR.
16-A/2005, de 21/4 - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas.
17/2005, de 26/4 - Eleição dois deputados como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
18/2005, de 26/4 - Eleição de membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
20/2005, de 2/5 - Recomenda o procedimento de avaliação de impacte ambiental do Túnel do Marquês.
21/2005, de 4/5 - Regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
22/2005, de 13/5 - Eleição da Comissão Nacional de Eleições.
23/2005, de 13/5 - Eleição de dois membros para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
24/2005, de 13/5 - Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela AR.
25/2005, de 13/5 - Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social.
26/2005, de 13/5 - Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional extraordinária.
28/2005, de 19/5 - Aprova o orçamento suplementar da AR para 2005.
29/2005, de 19/5 - Designa os vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela AR.
30/2005, de 19/5 - Elege os cinco representantes da AR para o Conselho Superior do Ministério Público.
31/2005, de 19/5 - Elege a delegação da AR na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica.
32/2005, de 19/5 - Elege a representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e, por inerência, da União da Europa Ocidental/UEO).
33/2005, de 23/5 - Elege uma delegação da AR na Assembleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa.
34/2005, de 23/5 - Elege dois membros para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários.
35/2005, de 23/5 - Elege uma delegação da AR na União Interparlamentar.
36/2005, de 23/5 - Elege uma delegação da AR na Assembleia da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).
37/2005, de 23/5 - Elege uma representação portuguesa na Assembleia do Atlântico Norte (NATO).
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0008 | II Série C - Número 042 | 25 de Fevereiro de 2006
39/2005, de 27/5 - Elege dois representantes para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos.
40/2005, de 27/5 - Elege dois Deputados para o Conselho Superior de Informações.
41/2005, de 29/6 - Recomenda ao Governo que reanalise a legislação e demais procedimentos aplicáveis à elaboração da Conta Geral do Estado.
42/2005, de 29/6 - Elege dois membros para a comissão consultiva do Instituto do Ambiente.
43/2005, de 29/6 - Elege um vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
44/2005, de 29/6 - Aprova o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2005-2009.
45/2005, de 29/6 - Estabelece a constituição da Comissão Permanente da AR.
48/2005, de 13/7 - Elege os representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação.
49/2005, de 13/7 - Elege o Presidente do Conselho Nacional de Educação.
52-A/2005, de 29/9 - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.
53/2005, de 3/10 - Centrais termoeléctricas de resíduos florestais.
54/2005, de 3/10 - Recomenda ao Governo medidas relativas à floresta e aos incêndios de 2005.
55/2005, de 7/10 - Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de melhorar a eficácia da coordenação das operações de socorro e dos corpos de bombeiros.
56/2005, de 7/10 - Cria uma comissão eventual de acompanhamento e avaliação das medidas para a prevenção, vigilância e combate aos fogos florestais e de reestruturação do ordenamento florestal.
57/2005, de 7/10 - Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de aumentar as brigadas de vigilantes florestais nas matas e florestas públicas.
60/2005, de 14/10 - Aprova os relatórios e contas de gerência da AR referentes aos anos de 2003 e de 2004.
63/2005, de 29/11 - Aprova o segundo orçamento suplementar da AR para o ano de 2005.
64/2005, de 5/12 - Orçamento da AR para 2006.
65/2005, de 13/12 - Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à gestão do processo Eurominas.
67/2005, de 23/12 - Eleição de vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
VII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 - Participou o Auditor Jurídico na discussão e votação dos pareceres relativos à Assembleia da República emitidos pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
2 - Também representou o Ex.mo Conselheiro Procurador-Geral da República em sessões públicas de concursos, nacionais e internacionais, para adjudicação de empreitadas de obras públicas.
3 - Participou, ainda, o Auditor Jurídico nos testes de aptidão para ingresso no Centro de Estudos Judiciários, tendo integrado um dos júris encarregados das provas orais.
4 - A partir de Novembro, passou a assegurar, em acumulação determinada por despacho de S. Ex.ª o Vice-Procurador-Geral da República, as funções de Auditor Jurídico junto do Ministério da Cultura.
Movimento Processual
Ano de 2005
Pareceres
Transitados do ano anterior Entrados durante o ano Emitidos durante o ano Variação relativa aos entrados no ano anterior Pendentes para o ano seguinte
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Lisboa, 31 de Janeiro de 2006.
O Auditor Jurídico, Adriano Cunha.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.