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0002 | II Série C - Número 057 | 06 de Junho de 2006

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório, conclusões e parecer sobre o relatório anual em matéria de segurança interna de 2005

Relatório

I - Introdução

1 - Nota prévia

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, apresentou o Governo à Assembleia da República o relatório sobre a situação do País no que respeita à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e serviços de segurança desenvolvida no ano de 2005.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

2 - A segurança interna na Constituição da República Portuguesa

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), onde se dispõe que "todos têm direito à liberdade e à segurança".
Dispõe o artigo 272.º da Constituição, por outro lado, que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", dispondo o respectivo n.º 3 que "a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão".

3 - A Lei de Segurança Interna

Em matéria de segurança interna os princípios gerais e fins de segurança interna, bem como a coordenação e execução da política de segurança interna, vêm previstos na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com a alteração constante da Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna). Em correlação com o acima aludido preceito constitucional, a Lei de Segurança Interna define segurança interna como a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.
A Lei de Segurança Interna procede à distribuição das várias competências indispensáveis à sua concretização pelo Governo e pela Assembleia da República. Assim:

- O Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, conduz a política de segurança interna, define as linhas gerais dessa política e sua execução, programa e assegura os meios, aprova o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança e fixa as regras de classificação e circulação de documentos oficiais e de credenciação das pessoas que a eles devem ter acesso;
- A Assembleia da República, no âmbito das suas competências legislativas e de controlo da actividade do Governo, fiscaliza a execução da política de segurança interna, designadamente elegendo os membros e conformando a actividade do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
- De referir ainda o papel do Primeiro-Ministro, que coordena a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna, convoca e preside ao Conselho Superior de Segurança Interna, propõe ao Conselho de Ministros o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança, dirige a actividade interministerial para a adopção das medidas adequadas em caso de grave ameaça à segurança interna e, por fim, informa o Presidente da República dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna, podendo algumas destas competências ser delegadas no Ministro da Administração Interna.

Exercem funções, no âmbito da segurança interna, as seguintes forças e serviços de segurança:

a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;

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