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Quinta-feira, 29 de Junho de 2006 II Série-C - Número 60

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:
- Despacho n.º 100/X - Relativo à sua deslocação a Copenhaga, por ocasião da realização da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, que decorrerá de 29 de Junho a 1 de Julho de 2006, e à composição da respectiva delegação.
- Despacho n.º 101/X - De designação do Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre os dias 29 de Junho a 1 de Julho de 2006.
- Despacho n.º 102/X - Relativo à iniciativa popular para a realização de um referendo sobre a reprodução medicamente assistida.

Delegações e Deputações da Assembleia da República:
- Relatório referente à participação do Deputado do PS João Cravinho na delegação que participou na 114.º Assembleia da União Interparlamentar, que decorreu em Nairobi, de 7 a 12 de Maio de 2006.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 100/X - Relativo à sua deslocação a Copenhaga, por ocasião da realização da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, que decorrerá de 29 de Junho a 1 de Julho de 2006, e à composição da respectiva delegação

Por ocasião da realização da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, que este ano será organizada pelo Presidente da Dinamarca, deslocar-me-ei a Copenhaga, de 29 de Junho a 1 de Julho de 2006.
A delegação por mim chefiada é composta pelas seguintes pessoas:

- Conselheira Adelina Sá Carvalho, Secretária-Geral da Assembleia da República;
- Dr.ª Madalena Fischer, Assessora Diplomática do Presidente da Assembleia da República;
- Sr. Fernando Lopes, Chefe de Segurança Pessoal do Presidente da Assembleia da República.

A Sr.ª Secretária-Geral providenciará as diligências necessárias para a deslocação da delegação e o processamento dos inerentes abonos legais.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Despacho n.º 101/X - De designação do Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto entre os dias 29 de Junho a 1 de Julho de 2006

No decurso da minha próxima deslocação a Copenhaga, entre 29 de Junho e 1 de Julho de 2006, para participar na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia, designo para me substituir, durante a minha ausência, o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Despacho n.º 102/X - Relativo à iniciativa popular para a realização de um referendo sobre a reprodução medicamente assistida

I

Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, e tendo em consideração o conteúdo do parecer da Comissão de Saúde, bem como o que vem referido nas alíneas c) e d) da conclusões do parecer complementar da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, determino que os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa popular para a realização de referendo sobre a reprodução medicamente assistida sejam notificados para, querendo, aperfeiçoar a suas iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º daquela diploma, aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa popular deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo.

II

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes devem ser notificados do conteúdo deste despacho.
2 - Para todos os efeitos, determino que se anexem ao presente despacho os pareceres referidos em I (Anexo 1 e Anexo II).

Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Anexo I

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do disposto no artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo, LORR), 78 333 cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma petição para um referendo de iniciativa popular que visa propor a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida.
De acordo com o texto da iniciativa popular, "as perguntas propostas encontram-se em relação com os projectos de lei n.os 141, 151, 172 e 176/X, da autoria dos partidos BE, PS, PCP e PSD, em apreciação, nas presentes Sessão Legislativa e Legislatura, na Assembleia da República, e são as seguintes:

1 - Concorda que a lei permita a criação de embriões humanos em número superior àquele que deva ser transferido para a mãe imediatamente e de uma só vez?
2 - Concorda que a lei permita a geração de um filho sem um pai e uma mãe biológicos unidos entre si por uma relação estável?
3 - Concorda que a lei admita o recurso à maternidade de substituição, permitindo a gestação no útero de uma mulher de um filho que não é biologicamente seu?"

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio de 2006, tendo-lhe sido atribuído o n.º 156 340. Recebida a iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República enviou-a à Comissão de Saúde para que esta emitisse, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, parecer que o habilitasse a proferir o competente despacho sobre a admissibilidade da iniciativa popular.
A Comissão de Saúde, após análise da presente iniciativa, considerou que, face às dúvidas levantadas quanto à admissibilidade da mesma, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, sendo competente, para os efeitos do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Por isso, a Comissão de Saúde solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República que remetesse a iniciativa a esta Comissão para que se pronuncie sobre as dúvidas suscitadas.

II - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 115.º, a possibilidade de realização de referendos nacionais.
Da conjugação entre os regimes constitucional e legal do referendo nacional resulta que a admissibilidade, a aprovação da iniciativa e a posterior convocação daquele estão dependentes do preenchimento de requisitos de natureza vária - requisitos materiais, de competência, formais e circunstanciais.
Quanto aos primeiros, requisitos materiais, vigora, no essencial, o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que o referendo nacional só pode ter por "objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo", excluindo do seu âmbito as matérias constitucionais, orçamentais, tributárias e financeiras e, com excepções, as matérias constantes da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Sobre a competência para a iniciativa do processo de convocação de referendo nacional, regem os n.os 1 e 2 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa. Destes dois dispositivos importa reter que, a par do poder de iniciativa da Assembleia da República e do Governo (n.º 1), há ainda a possibilidade de "O referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República (…)" (n.º 2). Esta última possibilidade é corroborada pelo artigo 167.º do texto constitucional. Por seu turno, a Lei Orgânica do Regime do Referendo esclarece, no artigo 16.º, que o número mínimo de cidadãos eleitores necessário para dar início a um processo de convocação de referendo é de 75 000.
Os requisitos formais estão, no essencial, enunciados na Lei Orgânica do Regime do Referendo. Há requisitos formais que são exigíveis a propósito de toda e qualquer iniciativa de referendo e requisitos formais específicos da iniciativa popular. Os primeiros são, designadamente, os seguintes:

- Cada referendo recai sobre uma só matéria;
- Existe um número máximo de três perguntas a fixar por lei;
- As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão;
- As perguntas devem ser formuladas para respostas de sim ou não;

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- Proíbem-se os considerandos, preâmbulos ou votos explicativos.

Os requisitos formais exclusivamente vigentes para as iniciativas populares de referendo estão também enunciados na Lei Orgânica do Regime do Referendo (artigos 17.º e 19.º). Designadamente, a iniciativa popular:

- Assume a forma escrita;
- É dirigida à Assembleia da República;
- Deve conter, em relação a todos os signatários, o nome completo, bem como o número do bilhete de identidade;
- Deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, não inferior a 25;
- Deve identificar uma comissão executiva para efeitos de responsabilidade e de representação.

De acordo com o n.º 3 do artigo 17.º, a iniciativa deverá conter a "(…) explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República".
Finalmente, os requisitos circunstanciais extraem-se, desde logo, do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, o qual concretiza o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa. As questões objecto de referendo nacional têm de ser suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, ainda não definitivamente aprovados. No caso da iniciativa popular, quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
Para além dos requisitos, há ainda que ter em conta alguns limites temporais e circunstanciais previstos, designadamente, nos artigos 8.º e 9.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

III - Apreciação do preenchimento dos requisitos da iniciativa popular

Não competindo fazer aqui uma análise profunda e pormenorizada da verificação de todos os requisitos, pode este relatório concentrar-se de imediato sobre aqueles cuja verificação suscita maiores dúvidas. Na verdade, pode admitir-se que sobre a verificação dos requisitos materiais não se suscitam de momento dúvidas ponderosas. Por outro lado, não tendo sido exercida a faculdade do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, nos termos da qual a Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa, também não cabe pôr em causa o cumprimento do artigo 16.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo no que respeita aos requisitos de competência.
Já sobre o cumprimento de certos requisitos formais, designadamente os do n.º 2 do artigo 7.º - objectividade, clareza e precisão das perguntas e ausência de qualquer sugestão, directa ou indirecta, sobre o sentido das respostas -, poderiam suscitar-se interrogações, uma vez que algumas das perguntas (a 2.ª e a 3.ª) parecem formuladas de modo a suscitar uma reacção tendencialmente favorável a uma resposta determinada, para além de se ter por claudicante a clareza e a precisão de todas as perguntas.
Sobre o preenchimento dos requisitos circunstanciais acima enunciados, também se suscitam dúvidas.
Como se observou antes, a lei é bem explícita quando exige que a iniciativa de referendo iniciativa sobre questões em processo de apreciação, que ainda não tenham sido objecto de aprovação definitiva (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo). Isto é, tem de haver um projecto legislativo ou convencional pendente. Este requisito tem subjacente uma intenção de transparência: pretende-se assegurar que sempre que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se através de referendo conheçam com exactidão o contexto em que a questão surge, quais as soluções contidas no projecto legislativo ou convencional, quais as exactas consequências, em termos normativos, das respostas de "sim" ou "não". Afasta-se, assim, a possibilidade de o cidadão ser obrigado a manifestar a sua inclinação "no escuro", ignorando totalmente o âmbito, a extensão e o sentido do acto legislativo a produzir na sequência da realização do referendo.
Além disso, o projecto legislativo ou convencional tem de estar pendente, isto é, em processo de apreciação e sem que tenha havido aprovação definitiva. Esta exigência denota uma clara intenção do legislador de articular os mecanismos da democracia representativa com os mecanismos da democracia directa (ou semi-directa). O legislador quis que o sistema português do referendo nacional fosse um sistema de coordenação entre esses mecanismos e não de confronto ou de competição. Por isso exige que o processo de referendo nacional decorra sempre no contexto de um processo legislativo ou convencional. Embora seja um processo com autonomia conceptual e política, o processo de referendo articula-se com o processo legislativo ou convencional, corre sempre dentro ou com referência a um processo dessa natureza. Recorrendo a linguagem própria dos processos jurisdicionais, quase se poderia dizer que o referendo funciona como um eventual incidente do processo legislativo.

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Por outro lado, o legislador português quis evitar que a vontade do órgão representativo, expressa através de uma deliberação definitiva, já não retractável, pudesse correr o risco de ser desautorizada, deslegitimada ou desafiada por uma vontade com ela contraditória, expressa através do resultado de um referendo que obrigasse a corrigi-la. Por isso, a iniciativa de referendo tem de ser apresentada, admitida e aprovada antes de uma deliberação definitiva da Assembleia da República sobre a matéria sobre a qual recai essa iniciativa, o mesmo sucedendo, aliás, com a própria convocação e realização do referendo.
É esse o sentido imediato do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, já citado, quando estipula que só podem constituir objecto de referendo "as questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados".
O que significa "não definitivamente aprovados"? Quando é que se deve entender que o acto legislativo ou convencional já foi "definitivamente aprovado", ficando, assim, precludida a admissão e a votação de uma iniciativa (popular ou outra), bem como a convocação e realização de um referendo sobre matéria tratada nesse acto?
A propósito dessa interrogação a doutrina e a jurisprudência constitucional manifestam uma inusual unanimidade: acto definitivamente aprovado, ou objecto de aprovação definitiva, é o acto já objecto de votação final global.
Esta é a posição do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 288/98 , onde se pode ler, a certo passo, "(…) se o referendo deve ser considerado viável em qualquer momento anterior à aprovação do texto legislativo, ainda se poderá perguntar o que se deve entender por aprovação: se apenas a aprovação definitiva - isto é a votação final global - como resulta da Lei Orgânica do Regime do Referendo, ou se logo a aprovação na generalidade, após a primeira votação em plenário (…)".
Saliente-se que o que detinha o Tribunal, na circunstância, era se a própria votação na generalidade não deveria ser já considerada aprovação definitiva. O Tribunal decidiu negativamente e foi peremptório em considerar que aprovação definitiva é a votação final global.
Na doutrina merecem destaque Jorge Miranda/Rui Medeiros e Luís Barbosa Rodrigues.
Na anotação ao artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, de Jorge Miranda e de Rui Medeiros , refere-se que "(…) em qualquer das fases do procedimento legislativo, até à votação final global, pode ser desencadeado o procedimento do referendo, com a consequente suspensão daquele e com a sua eventual retoma se o resultado do referendo for negativo ou não vinculativo".
Semelhante opinião tem Luís Barbosa Rodrigues ao afirmar que "(…) o objecto do referendo não são actos já aprovados mas, sim, questões que, uma vez favoravelmente respondidas pelo povo, nesses actos típicos encontrarão necessária tradução futura. Significa isso que todo o referendo será prévio à aprovação, quer estejamos na presença de tratado ou acordo quer na de lei ou decreto-lei".
Ora, no momento em que o Presidente da Assembleia da República irá proferir o despacho sobre a admissão da iniciativa popular de referendo sobre as questões da procriação medicamente assistida já se efectuou a apreciação e a aprovação definitiva (em votação final global) do texto que resultou do processo de discussão dos projectos de lei n.os 141, 151, 172 e 176/X, respectivamente, da autoria do BE, PS, PCP e PSD. Com efeito, a votação final global do texto de substituição daqueles projectos de lei ocorreu no passado dia 25 de Maio. Neste momento, não se encontra pendente de deliberação parlamentar qualquer iniciativa sobre a matéria em causa.
Por outro lado, a iniciativa popular ora sob apreciação não preveniu essa possibilidade e não se fez acompanhar de projecto de lei relativo à matéria a referendar, sendo este um requisito de forma exigido pelo n.º 4 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo nos casos em que não se encontre pendente, no Parlamento, acto sobre o qual possa incidir o referendo.
Conclui-se, portanto, que a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo. Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Tanto basta para que a iniciativa popular de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida não possa ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República.

IV - A questão da suspensão do processo legislativo em curso

É lícito alegar-se que, embora neste momento já não possa haver admissão da iniciativa popular, no momento em que ela deu entrada na Assembleia da República ainda era possível a admissão, pelo que o processo legislativo deveria ter sido suspenso.
Esta alegação não tem qualquer fundamento legal. A entrada de uma iniciativa popular na Assembleia da República não tem efeito suspensivo de processos legislativos ou convencionais em curso. Tão pouco alcança tal efeito suspensivo a admissão da iniciativa popular pelo Presidente da Assembleia da República. Na

In Diário da República, I Série- A, de 18 de Abril de 1998, pág. 1714 (2) e ss.
Cfr. Constituição da República Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006 (pág. 295-312)
in O Referendo Português a Nível Nacional, Coimbra Editora, 1994 (pág. 198-216)

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verdade, só teria efeito suspensivo a resolução da Assembleia da República que incorporasse a iniciativa popular nos termos do artigo 21.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, caso viesse a ser aprovada . Entrementes, o processo legislativo ou convencional poderia continuar.

Conclusões

a) A presente iniciativa referendária deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio, tendo o Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, pedido parecer à Comissão de Saúde;
b) A Comissão de Saúde considerou que, face às dúvidas suscitadas, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, solicitando ao Presidente da Assembleia da República que remetesse a presente iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para uma análise das questões suscitadas;
c) A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo;
d) Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigo 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, não a admitindo.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo II

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I - Objecto

Nos termos do disposto no artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), 78 333 cidadãos dirigiram à Assembleia da República uma petição para um referendo de iniciativa popular que visa propor a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida.
Esta iniciativa deu entrada no dia 25 de Maio de 2006, tendo-lhe sido atribuído o n.º 156 340. Recebida a iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República enviou-o à Comissão de Saúde para que esta emitisse, nos termos do n.º 1 artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, parecer sobre a sua admissibilidade.
A Comissão de Saúde aprovou, em 6 de Junho de 2006, o seguinte parecer sobre a admissibilidade da iniciativa popular:

"Da análise realizada surgiram dúvidas quanto à admissibilidade da mesma, uma vez que já ocorreu, em 25 de Maio de 2006, a votação final global dos projectos de lei sobre esta mesma matéria, pelo que parece não ser possível cumprir o preceituado no artigo 17.º, n.os 3 e 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
A Comissão de Saúde considera que face a dúvidas suscitadas se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, a quem se solicita, salvo melhor opinião, que remeta a presente iniciativa à 1.ª Comissão para que esta se pronuncie sobre as dúvidas suscitadas."

Recebido o parecer da Comissão de Saúde, o Presidente da Assembleia da República remeteu a iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que esta se pronunciasse sobre as dúvidas suscitadas.

Esta já era a orientação seguida pelo relator do presente parecer em Referendo Nacional - Introdução e Regime, Lisboa, 1998, 17.

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Em 22 de Junho de 2006 o Gabinete do Presidente da Assembleia da República acusou a recepção do parecer desta Comissão, com o seguinte teor: "a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo".
Face a isto, o Presidente da Assembleia da República determinou que o mesmo parecer fosse remetido novamente à Comissão de Saúde para que esta, nos termos do seu anterior despacho de 26 de Maio de 2006, e enquanto Comissão competente em razão da matéria, concluísse o seu parecer sobre a presente iniciativa, por forma a permitir que a tramitação legal fosse cumprida, estabelecendo para tal o prazo de oito dias.

II - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 115.º, a realização de iniciativa popular referendária, como um dos direitos ao exercício da democracia.
No n.º 2 do mesmo preceito refere-se ainda a possibilidade de "O referendo resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República (…)".
Dispõe ainda, no n.º 3, que os assuntos a referendar só podem ter por "objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo", excluindo do seu âmbito as matérias constitucionais, orçamentais, tributárias e financeiras e, com excepções, as matérias constantes da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Também o artigo 167.º do texto constitucional confere aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos e condições estabelecidos na lei, a iniciativa de referendo tendo estes (segundo o artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril - Lei Orgânica do Regime do Referendo) de ser em número superior a 75 000.
É ainda este último diploma (Lei Orgânica do Regime do Referendo) que, por sua vez, enumera os requisitos formais a que deve obedecer a iniciativa popular de referendo, bem como a tramitação a ser respeitada.
Assim, o legislador ordinário estabeleceu os requisitos a que o referendo deve obedecer:

- Cada referendo recai sobre uma só matéria;
- Existe um número máximo de três perguntas a fixar por lei;
- As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão;
- As perguntas devem ser formuladas para respostas de sim ou não;
- Proíbe-se os considerandos, preâmbulos ou votos explicativos.

Relativamente à forma, a Lei Orgânica do Regime do Referendo impõe, nos seus artigos 17.º e 19.º, que a iniciativa popular assuma a forma escrita, sendo dirigida à Assembleia da República. Deverá ainda conter, em relação a todos os signatários, o nome completo, bem como o número do bilhete de identidade. Deverá ainda constar na parte inicial a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, não inferior a 25, indicando uma comissão executiva para efeitos de responsabilidade e de representação.
De acordo com o n.º 3 do artigo 17.º, a iniciativa deverá conter a "(…) explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República".
Convém ainda referir o disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, o qual concretiza o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, onde se refere que as questões objecto de referendo nacional têm de ser suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, ainda não definitivamente aprovados. No caso da iniciativa popular, quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a mesma ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
Para além dos requisitos, há ainda que ter em conta alguns limites temporais e circunstanciais previstos, designadamente nos artigos 8.º e 9.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

III - Apreciação da iniciativa popular

Cumpre agora analisar de forma mais pormenorizada a iniciativa popular e o cumprimento dos requisitos enunciados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Em termos materiais, a iniciativa aborda a temática da procriação medicamente assistida que, não sendo matéria constitucional, orçamental, tributária e financeira e não constando da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, não suscita dúvida maior, pois vigora, no essencial, o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, a lei exige, no caso da iniciativa popular, que esta contenha a "(…) explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República" - artigo 17.º, n.º 3. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir, refere, deve a iniciativa ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar - artigo 17.º, n.º 4.

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Relativamente aos aspectos formais já aqui enunciados, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 7.º (objectividade, clareza e precisão das perguntas, bem como a ausência de qualquer sugestão, directa ou indirecta, sobre o sentido das respostas), e no que à iniciativa diz respeito, as perguntas oferecem múltiplas dúvidas, que parece despiciendo analisar nesta sede, em face das questões seguintes.
A lei é também explícita quando exige que a iniciativa de referendo incida sobre questões em processo de apreciação, que ainda não tenham sido objecto de aprovação definitiva - artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo -, isto é, tem de haver um projecto legislativo ou convencional pendente.
Ora, a iniciativa popular em apreciação não se fez acompanhar de projecto de lei relativo à matéria a referendar, requisito exigido pelo artigo 17.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Regime do Referendo nos casos em que não se encontre pendente, no Parlamento, acto sobre o qual possa incidir o referendo.
Por outro lado, e em termos de tramitação, no momento em que o Presidente da Assembleia da República irá proferir o despacho sobre a admissão da iniciativa popular de referendo sobre as questões da procriação medicamente assistida já se efectuou a apreciação e a aprovação definitiva (em votação final global) do texto que resultou do processo de discussão dos projectos de lei n.os 141, 151, 172 e 176/X, respectivamente, da autoria do BE, PS, PCP e PSD. Com efeito, a votação final global do texto de substituição daqueles projectos de lei ocorreu no passado dia 25 de Maio, não se encontrando neste momento pendente de deliberação parlamentar qualquer iniciativa sobre a matéria em causa.
Conclui-se, portanto, que a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo. Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Face ao exposto, a iniciativa popular de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida ora em análise não reúne os requisitos para ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República.

Conclusões

- A presente iniciativa referendária deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio, tendo o Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, pedido parecer à Comissão de Saúde;
- A Comissão de Saúde considerou que, face às dúvidas suscitadas, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, solicitando ao Presidente da Assembleia da República que remetesse a presente iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para uma análise das questões suscitadas;
- A 1.ª Comissão foi de parecer que "a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo";
- O Presidente da Assembleia da República determinou que o mesmo parecer fosse remetido novamente à Comissão de Saúde para que esta, nos termos do seu anterior despacho de 26 de Maio de 2006, e enquanto Comissão competente em razão da matéria, concluísse o seu parecer sobre a presente iniciativa, por forma a permitir que a tramitação legal fosse cumprida, estabelecendo para tal o prazo de oito dias;
- A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo;
- Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Face ao exposto a Comissão de Saúde é do seguinte:

Parecer

A iniciativa em apreço viola o disposto na Lei Orgânica do Regime do Referendo, não devendo ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão,(Manuel Pizarro.

Palácio de S. Bento, 27 de Junho de 2006.

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DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Relatório referente à participação do Deputado do PS João Cravinho na delegação que participou na 114.º Assembleia da União Interparlamentar, que decorreu em Nairobi, de 7 a 12 de Maio de 2006

A delegação portuguesa esteve representada nesta Assembleia da União Interparlamentar pelos Deputados Rosa Maria Albernaz, do PS, Presidente da Delegação, Duarte Pacheco, do PSD, Rui Vieira, do PS, Miguel Ginestal, do PS, Leonor Coutinho, do PS, e Joaquim Couto, do PS.

Grupo dos Doze Mais:
As reuniões do Grupo dos Doze Mais contaram com a presença da Deputada Rosa Maria Albernaz e dos Deputados Duarte Pacheco e Rui Vieira.
A anterior Presidente do Grupo, Paddy Tornsey, do Canadá, não foi eleita nas últimas eleições legislativas, pelo que a presidência dos Doze Mais ficou vaga. Na ausência de uma norma estatutária que regule esta situação ficou decidido que, até à eleição de um novo presidente em Outubro próximo, o Grupo seria liderado pelo anterior Presidente Geert Versnick, da Bélgica. O Parlamento do Canadá concordou em assegurar o Secretariado do Grupo até à altura da eleição.
Os membros do Grupo discutiram ainda as seguintes matérias:

- Relatório dos Representantes do Grupo no Comité Executivo e órgãos subsidiários, com destaque para o Grupo da Parceria entre Géneros, tendo sido sublinhado que 28,3% dos Delegados a esta 114.ª Assembleia da União Interparlamentar são mulheres, o maior número de sempre;
- Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Reforma da União Interparlamentar. Foi discutida uma proposta do Secretário-Geral da União Interparlamentar que tem por objectivo obter mais fontes de financiamento para a organização, para além das contribuições dos Parlamentos membros, nomeadamente através da criação de uma fundação. Alguns membros do Grupo colocaram reservas a esta iniciativa, sobretudo porque ainda não está definido o tipo de controlo desta fundação nem o papel da União Interparlamentar e dos seus membros);
- Distribuição dos lugares vagos nos órgãos da União Interparlamentar, tendo a Deputada Rosa Maria Albernaz apresentado a sua candidatura ao cargo de membro suplente do Bureau da Terceira Comissão, ocupando a vaga do Sr. Jarrel, da Suécia. Aquando da apresentação da sua candidatura a Deputada Rosa Maria Albernaz contou com o apoio expresso da Sr.ª Gadient, da Suiça, membro efectivo do Bureau, e do Sr. Versnick, presidente em exercício dos Doze Mais. Não tendo surgido outra candidatura para esta vaga, foi decidido que o Grupo dos Doze Mais apoiaria a Deputada portuguesa;
- Composição da Comissão sobre Direitos Humanos dos Parlamentares. O Secretário-Geral da União Interparlamentar informou que a composição desta Comissão deveria ser revista, já que os Doze Mais contavam com dois representantes (consequência, ainda, da distribuição de lugares durante a Guerra Fria) e os restantes grupos geopolíticos com apenas um membro;
- Relatórios e projectos de resolução das três comissões permanentes e ponto de urgência. No que respeita a este último item, e apesar de dois membros do Grupo (Suécia e Suiça) terem apresentado propostas para o ponto de urgência, foi anunciado que havia um acordo de princípio entre todos os grupos geopolíticos no sentido de aprovar a proposta do Quénia sobre a questão do combate à fome em África;
- Eleições para a direcção do Grupo, em que foi decidido que as eleições se realizariam em Outubro próximo em Genebra, aquando da 115.ª Assembleia. Apresentaram a candidatura à presidência dos Doze Mais os Srs. Robert del Picchia, França, e John Austin, Reino Unido.

Primeira Comissão - Paz e Segurança Internacional:
Os Deputados Rui Vieira e Miguel Ginestal participaram nos trabalhos desta Comissão, onde foi discutido e aprovado um relatório e um projecto de resolução intitulado "O papel dos parlamentos no reforço do controlo de armas pequenas e ligeiras e as suas munições".

Segunda Comissão - Desenvolvimento Sustentável, Finanças e Comércio:
Os Deputados Duarte Pacheco e Leonor Coutinho participaram nos trabalhos desta Comissão, onde foi discutido e aprovado um relatório e um projecto de resolução intitulado "O papel dos parlamentos na gestão ambiental e no combate global à degradação do ambiente".

Terceira Comissão - democracia e direitos humanos:
Os Deputados Rosa Maria Albernaz e Joaquim Couto participaram nos trabalhos desta Comissão, onde foi discutido e aprovado um relatório e um projecto de resolução intitulado "Como os parlamentos podem e devem promover medidas eficazes que combatam a violência contra as mulheres em todas as áreas".
No final da reunião o Presidente desta Comissão, Sr. Jay-Kun Yoo, da República da Coreia, felicitou a Deputada Rosa Maria Albernaz pela sua eleição como membro do Bureau, tendo afirmado que contava com a sua colaboração activa a partir de próxima assembleia plenária.

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Reunião das Mulheres Parlamentares:
As Deputadas Rosa Maria Albernaz e Leonor Coutinho participaram nesta reunião durante a qual foi eleita, com o apoio da delegação portuguesa, a Sr.ª Mónica Xavier, do Uruguai, para o cargo de Presidente do Comité de Coordenação das Mulheres Parlamentares.
Foram abordados os seguintes temas: recomendações do Grupo para a parceria entre géneros no que respeita a uma maior participação das mulheres na vida política dos seus países; participação no painel sobre o "HIV/SIDA e as crianças"; evolução da participação das mulheres na vida política em 2005; medidas específicas destinadas a promoverem a inserção das mulheres na política; e as acções da União Interparlamentar para fortalecer a dimensão parlamentar da ONU no que respeita à promoção da parceria entre homens e mulheres.
Finalmente, as participantes debateram dois temas na perspectiva do género: a contribuição das mulheres na gestão dos recursos naturais (preservação de recursos, nomeadamente de água potável, tendo em consideração os resultados do IV Fórum Mundial da Água, que decorreu no México, em Março de 2006), e as políticas ambientais (meios e formas de assegurar que as políticas ambientais têm em consideração as questões do género, nomeadamente que sejam sensíveis às necessidades de homens e mulheres do ponto de vista ambiental. No caso das mulheres foi sublinhado que o seu contributo pode ser fundamental em determinadas áreas da política ambiental que visam um desenvolvimento sustentável e uma adequada distribuição de recursos).

Painel sobre o Desenvolvimento em África:
A delegação portuguesa participou nos trabalhos deste painel, onde se discutiram os principais problemas ligados ao subdesenvolvimento do continente africano.
As intervenções centraram-se nas causas deste subdesenvolvimento (alastramento do HIV/SIDA e a consequente diminuição da esperança média de vida e da força de trabalho, pobreza generalizada, corrupção, degradação ambienta,; secas prolongadas, iliteracia, fome e instabilidade política) e nas políticas que os países desenvolvidos devem prosseguir para auxiliar África.
Foi sublinhado que os países desenvolvidos devem fazer um esforço para que a sua ajuda pública ao desenvolvimento atinja os 0,7% do PIB e para que as negociações na OMC tenham em conta as especificidades do continente africano, especialmente no que respeita ao acesso dos seus produtos agrícolas aos mercados dos países desenvolvidos.
Foram também referidos os "Objectivos de desenvolvimento do milénio", aprovados pela ONU, como uma linha de rumo fundamental na luta contra a pobreza e o papel dos Parlamentos na construção de parcerias com África.

Painel sobre o HIV/SIDA e as crianças:
A Deputada Rosa Maria Albernaz participou neste painel que foi organizado pela UNICEF e pela UNAIDS.
Foi salientado que o HIV/SIDA afecta crianças em todo o mundo, mas que África é o continente onde este flagelo se faz sentir com maior intensidade. Os participantes debateram as diversas formas de prevenção da doença e o seu tratamento, nomeadamente o acesso das populações mais carenciadas a medicamentos retrovirais.

Assembleia (plenário):
A delegação portuguesa participou no plenário da 114.ª Assembleia da União Interparlamentar, durante o qual foi aprovado um ponto de urgência intitulado "A necessidade de ajuda alimentar de emergência para combater a fome e a pobreza causadas pela seca em África". Este tema foi proposto pela delegação do Quénia e aprovado por unanimidade. As Deputadas Rosa Maria Albernaz e Leonor Coutinho participaram, em representação do Grupo dos Doze Mais, no Comité de Redacção, que elaborou o documento final aprovado.
O plenário aprovou também as três resoluções votadas nas Comissões Permanentes.
Durante o período de debate o Deputado Duarte Pacheco, em representação da delegação portuguesa, afirmou:

"Sr. Presidente
Caros Colegas Parlamentares

A democracia é hoje aceite universalmente como o regime político que melhor garante o Estado de direito, a liberdade dos povos, o desenvolvimento das sociedades.
Em 1974, Portugal, após uma longa ditadura, por meio de uma revolução mudou o seu regime político, abraçando a democracia representativa.
Hoje, 30 anos passados, o meu país vive numa democracia consolidada, com eleições livres e universais para a Presidência da República, Parlamento e autarquias locais.

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A alternância política tem acontecido com naturalidade, a liberdade de associação, de expressão, de acção política está assegurada. De certo, que podem ser identificadas debilidades, as quais devem ser vistas como desafios permanentes ao aperfeiçoamento de um regime político que desejamos fortalecer.
Uma dessas fraquezas resulta de uma natural vontade dos cidadãos exercerem uma participação mais activa na tomada de decisões. Facto hoje ainda mais visível dado o acesso generalizado às novas tecnologias, e a um escrutínio mais rigoroso desenvolvido ao momento, pelos meios de comunicação social.
É neste contexto, de forças e fraquezas dos regimes democráticos, que nós, parlamentares, temos especiais responsabilidades.
Por um lado, nos nossos países, cada um de nós deve zelar:

- Pelo cumprimento das regras democráticas;
- Pela defesa de práticas de boa governação;
- Pelo prestígio do Parlamento, como órgão verdadeiramente representativo da vontade plural dos povos; e
- Pelo prestígio pessoal do cargo que assumimos, com muita honra, o cargo de Deputado.

Por outro lado, todos temos responsabilidades na promoção da democracia no mundo em que vivemos, através da troca de experiências e intercâmbio de culturas que permitam o fortalecimento da democracia e a construção de instituições democráticas em países que estejam em fase de consolidação da sua democracia.
A Assembleia da República de Portugal, independentemente da maioria parlamentar do momento, tem desenvolvido intensos esforços nestes dois campos:

- O Parlamento português tem procurado melhorar o seu funcionamento. Hoje as sessões parlamentares são transmitidas em directo pela Internet e por um canal de televisão para todo o país. O site parlamentar disponibiliza aos cidadãos toda a informação sobre os trabalhos parlamentares;
- Cada Deputado, em paralelo à sua actividade na Assembleia, mantém uma presença activa no seu círculo eleitoral, para preservar um contacto directo com os seus eleitores.

Recentemente o Parlamento português aprovou legislação que reforça a participação das mulheres na vida política. Com esta nova legislação um mínimo de 1/3 dos candidatos nas listas partidárias devem representar um dos géneros.
Acreditamos que assim estamos a contribuir para a afirmação do órgão Assembleia da República na democracia portuguesa.
Simultaneamente, Portugal tem desenvolvido esforços na promoção da democracia à escala global.
Sendo um país pequeno, com um nível de riqueza inferior à média europeia, Portugal não deixou de participar activamente em missões internacionais de manutenção de paz e de promoção da democracia, sempre que para tal foi convidado.
Assim, Portugal participou activamente, com meios humanos e materiais, em diversas zonas do globo - na Bósnia, no Kosovo, no Afeganistão, no Iraque, em Angola, em Timor Leste -, sempre com o intuito de ajudar o fortalecimento de sociedades democráticas onde a democracia estava a dar os primeiros passos.
Sr. Presidente
Caros Colegas Parlamentares
No âmbito deste esforço gostava de vos dar a conhecer o facto da Assembleia da República ter celebrado acordos de cooperação com as assembleias representativas dos países de língua oficial portuguesa.
Através destes acordos o Parlamento português presta auxílio em meios humanos, técnicos e materiais às assembleias destes países, num esforço que é reconhecido por todos, e que tem merecido palavras de apreço dos representantes legítimos dos países de língua oficial portuguesa.
A nossa única motivação é a consolidação da democracia nestes países a quem nos ligam cinco séculos de história comum.
A nossa satisfação resulta do reconhecimento dos méritos da nossa acção e da constatação da consolidação das instituições democráticas nestes jovens Estados.
Permitam uma palavra especial para Timor Leste, o mais jovem país do mundo, o qual vive em democracia plena, ainda em fase de afirmação, na qual Portugal e a Assembleia da República sentem um especial orgulho.
Desejamos que as actuais dificuldades e que a instabilidade que afecta Timor Leste sejam rapidamente ultrapassadas.
Senhor Presidente
Caros Colegas Parlamentares
A promoção da democracia deve ser um desígnio de todos e de cada parlamentar. O auxílio na construção de instituições democráticas, deve ser uma missão de todos os parlamentos nacionais.
Portugal já hoje tem um papel activo nestas duas áreas. Fazemos um apelo para que outros se juntem nesta tarefa permanentemente inacabada de afirmar a democracia.

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Só um esforço colectivo poderá fazer vingar a democracia à escala global, sabendo que isso representará liberdade, desenvolvimento e paz para todos os povos.
Podem contar hoje e sempre com Portugal."

Conselho Directivo:
A delegação portuguesa participou nos trabalhos do Conselho Directivo, tendo sido discutidos os seguintes assuntos:

- Refiliação na União Interparlamentar dos Parlamentos do Paraguai e da Somália e pedido de adesão do Parlamento do Qatar;
- Situação nos Parlamentos da República Dominicana, Geórgia e Madagáscar;
- Pedido de concessão do estatuto de observador da Assembleia Interparlamentar da Ortodoxia, da Comissão Interparlamentar da Comunidade Económica e Monetária da África Central, do Fórum AMANI (Fórum Parlamentar dos Grandes Lagos para a Paz) e da Associação de Senados Shoora e Órgãos Equivalentes em África e no Mundo Árabe;
- Relatório de actividades do Presidente da União Interparlamentar, que foi apresentado pela Vice-Presidente, Margareth Mensah, da Namíbia, já que o Presidente, Pier Ferdinando Casini, se encontrava em Itália onde decorriam as eleições presidenciais;
- Relatório de actividades do Secretário-Geral que referiu as últimas reuniões realizadas sob a égide da União Interparlamentar, com destaque para a audição parlamentar nas Nações Unidas para o painel parlamentar por ocasião da 2.ª fase da Cimeira Mundial para a Sociedade de Informação, para a Conferência Parlamentar da OMC, para a reunião parlamentar por ocasião da 50.ª Sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto das Mulheres e para a Conferência Parlamentar Africana sobre "Violência contra as mulheres, o fim da mutilação genital feminina: o papel dos Parlamentos";
- Cooperação com o sistema das Nações Unidas (programas de cooperação técnica, reuniões na Assembleia Geral e com o Secretariado, cooperação com as instituições de Bretton Woods e com a OMC);
- Consolidação do processo de reforma da União Interparlamentar, tendo sido sublinhado que a União Interparlamentar necessita de aprofundar a sua cooperação e coordenação com a ONU. A sua imagem institucional deve ser reforçada para que tenha maior visibilidade internacional e os debates regionais e sub-regionais devem assumir um papel de relevo nas actividades anuais;
- Resultados financeiros para 2005 (pelo quarto ano consecutivo a União Interparlamentar registou um resultado operacional positivo, tendo os auditores externos certificado os números apresentados pelo Secretariado);
- Apresentação das actividades da União Interparlamentar para o reforço da democracia e das instituições parlamentares;
- Reuniões futuras da UIP.

Outras reuniões:
A Deputada Rosa Maria Albernaz e a Sr.ª Secretária-Geral da Assembleia da República reuniram com o Presidente da Assembleia Nacional de Angola (ANA), Dr. Roberto de Almeida, tendo discutido diversas matérias ligadas à cooperação bilateral e multilateral entre a Assembleia da República e a Assembleia Nacional de Angola.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2006.
O Técnico Superior, Nuno Paixão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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