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Sábado, 21 de Outubro de 2006 II Série-C - Número 7

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz:
- 5.º Relatório anual (2006).

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CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

5.º Relatório anual (2006)

I

1 - Pelo 5.º ano consecutivo o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz elabora e apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório.
Tirando a natural modificação de elementos estatísticos, poderíamos repetir o que, há anos, vimos relatando.
Porém, em vez de repetições escusadas, optamos por referir, apenas, aspectos que consideramos, fundamentais, quer em geral, quer quanto a cada Julgado de Paz quer relativamente a este Conselho.
Em termos gerais, há que frisar o que se segue.
Para se qualificar uma instituição há que considerar a sua razão de ser e o seu modo de existir.
Os Julgados de Paz têm dignidade constitucional de tribunais, vale dizer de órgãos de soberania: artigos 209.º, n.º 2, e 110.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Os tribunais portugueses são de várias naturezas, entre elas os extrajudiciais que são os Tribunais Arbitrais e os Julgados de Paz. Uns e outros têm origens históricas que se perdem nos alvores da nacionalidade. Os Julgados de Paz tiveram fulgor aquando do constitucionalismo liberal do século XIX, apagaram-se (ou foram apagados) em meados do século XX e renasceram com o novo século XXI.
Voltaram para colaborar na realização, que é dever do Estado, do direito fundamental à justiça efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Voltamos a citar a normatividade constitucional porque é na Constituição da República Portuguesa que toda a temática institucional tem de se basear. E, aliás, observada a Constituição se, desta, resultarem, directamente, consequências institucionais, é indiferente que a lei ordinária as repita ou não. É assim que os Julgados de Paz, sendo tribunais, recebem, designadamente para os seus rostos visíveis, que são os Juízes de Paz, independência e dever de observância da normatividade, como magistrados que são, ainda que não judiciais (artigos 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa).
Essencial em tudo isto encontra-se a já aflorada causa final de colaboração na realização do direito fundamental à justiça - artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; mas, entenda-se à justiça efectiva, concreta, não à abstracta.
E os Julgados de Paz, pese embora dificuldades de vária natureza, têm, globalmente, não só justificado a sua existência, como a sua desejável disseminação por todo o País, Continente e regiões autónomas, decerto faseadamente, mas de modo que se deseja firme, significativo e perceptível para os cidadãos.
Dissemos que os Julgados de Paz são tribunais extrajudiciais.
Que são tribunais, di-lo a Constituição. Ponto final.
Que são extrajudiciais, resulta de estrutura subjectiva e objectiva, organização e funcionamento completamente diferentes dos judiciais, conforme lei que a Assembleia da República aprovou por unanimidade: Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nem teria sentido de outro modo. Seria um "luxo" injustificável se os Julgados de Paz fossem o mesmo que tribunais judiciais de pequena Instância (artigo 96.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), com outro nome.
A apreciação dos resultados concretos dos Julgados de Paz tem de considerar certos factores sem cuja ponderação tudo seria falseado.
Assim, e fundamentalmente, a análise da situação tem de relevar: o escasso número de Julgados de Paz existente e, daí, a ponderação de diferença entre relevância local e relevância nacional; desconhecimento que ainda subsiste sobre a existência e modo concreto de actuação, o que resulta, negativamente, em certas zonas, porque ninguém pode gostar do que não conhece; factores concretos, locais, que ajudam a compreender algumas menores rentabilizações.
Ora, não é possível, aos Julgados de Paz terem acentuada relevância nacional se - agora - são apenas 15, face a centenas de comarcas de tribunais judiciais.
Portanto, aqui, a solução está em aumentar o número dos Julgados de Paz.
Sabe-se que têm sido estes os programas dos últimos governos e é o Programa do actual Governo, para o que foi protocolado um estudo a realizar pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE).
Este Conselho, no momento em que este relatório é projectado, ainda não tem conhecimento - que solicitou - do referido estudo. Aliás, fornecemos vários elementos ao ISCTE, mas desconhecemos os resultados. De todo o modo, desejamos que dê origem a uma programação, naturalmente, faseada, mas firme, clara, visível, conforme já reflectimos.
Por outro lado, grassa, ainda, um generalizado desconhecimento sobre o que são e o que valem os Julgados de Paz. Aliás, é um problema que exponencia o anterior e vice-versa. Esta questão, que é muito negativa, só poderá ser vencida mediante uma intensa campanha de divulgação, mormente nos grandes meios de comunicação social. Não se trata de gastar dinheiro. Trata-se de investir. Muitos Juízes de Paz têm

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sido activos divulgadores dos Julgados de Paz. Mas é claro que os efeitos das suas iniciativas são, fundamentalmente, locais.
Finalmente - neste, aliás, restrito enunciado de questões -, é manifesto que existem problemas localizados, que consideramos ultrapassáveis mas, para o serem, têm de ser assumidos e resolvidos. Por exemplo, a localização das instalações do Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares em plena câmara municipal, sem meios nem condições para, objectivamente, convencerem de que se trata de um tribunal; a dispersão geográfica dos agrupamentos de concelhos sediados em Tarouca e Santa Marta de Penaguião, situação agravada, naquele caso, por dificuldades junto de alguns advogados de alguns concelhos; discutíveis autonomias, como a de Terras de Bouro; continuada falta de protocolo do agrupamento sediado em Oliveira do Bairro. Controversa situação de Aguiar da Beira/Trancoso.
Naturalmente quando, mais adiante, falarmos sobre cada um dos Julgados de Paz, algo acrescentaremos.
2 - Não podemos deixar de reflectirmos sobre um dos itens mais significativos do processado nos Julgados de Paz, a saber, a mediação.
Foram os Julgados de Paz, nestes cinco anos que levam de recriados, quem deu alguma visibilidade à mediação. Antes de 2001 já existiam recomendações e opções do Conselho da Europa e da União Europeia a favor dos sistemas extrajudiciais de justiça, especialmente a mediação e, todavia, desta não se falava.
Chegaram, aliás, voltaram os Julgados de Paz e, com estes, a mediação, e tal motivou num verdadeiro elencar de regras sobre mediação (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) , que não se fazia desde o Regimento dos Concertadores de Demandas de 1519, e passou a fazer sentido o sistema da mediação.
E, ultimamente, têm surgido iniciativas nesta matéria, mormente a propósito de mediação penal (face à Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, da União Europeia), mediação laboral, dívidas hospitalares, mediação familiar (Coimbra, depois de Lisboa).
Sabe-se que uma das - teoricamente - possíveis noções de mediação a autonomiza relativamente a qualquer outro sistema de justiça.
Mas se a mediação só tem sentido enquanto sistema teologicamente de justiça e se a jstiça é, como, seguramente, é, reserva jurisdicional do Estado ; cremos bem que a mediação, como sistema de jstiça, deve ser harmonizada com a jurisdicionalidade, que reconheça proporcionalidade e validade de resultados.
É o sistema bem concebido e bem conseguido que vigora nos Julgados de Paz e que deve servir de exemplo. É, inclusive, a linha de orientação dos casos judiciais em que tem sido preconizada a mediação.
Outra coisa, aliás, é a chamada mediação preventiva,que pode justificar os chamados gabinetes de consulta jurídica, mas que, porém, supomos que não têm resultados significativos (artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), pese embora o significado constitucional da advocacia (v.g. artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa).
A nosso ver, pode ser conceptualmente possível, mas não totalmente conseguidos, sistemas de mediação desligados da actividade jurisdicional que constate a proporcionalidade e imprima validade.
E, sublinha-se, o sistema que deu luz à mediação e que vigora nos Julgados de Paz.
Pensamos que deve ser o paradigma do modo de funcionamento da mediação, ainda que, em alguns casos, intervenha o juiz de paz e, noutros, o magistrado judicial.
Acresce que, numa altura em que a questão, quanto à competência dos Julgados de Paz, é o aumento, não faria sentido que, na prática, um sistema divorciado de mediação se traduzisse em diminuição real da operacionalidade dos Julgados de Paz.
Veja-se, designadamente que, de facto, os Julgados de Paz, hoje, já têm de apreciar se houve delito criminal nos casos elencados no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 para poderem atribuir (ou não) consequente indemnização.
Cremos, assim, que os Julgados de Paz não devem ficar à margem dos casos que, ultimamente, têm levado a ser preconizada a intervenção de mediação.
3 - Como se reflecte no que se disse, a resolução de diferendos juridicamente enquadráveis constitui função e reserva do Estado.
É a jurisdicionalidade que integra a soberania e se reflecte nos tribunais: artigos 20.º, 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Tudo isto é, perfeita e desejavelmente, harmonizável com mediação, à qual este Conselho é, inteiramente, favorável.
Mas, no rigor dos princípios brevemente expostos, a mediação, na medida em que pode e deve concorrer para a solução de problemas sociais juridicamente reguláveis, dir-se-ia que não deve ser "privatizada" nem "administrativizada", salvo o devido respeito por qualquer outra opinião.
Claro que, teoricamente, pode imaginar-se a intenção de mediação em situações sem carácter jurídico. Mas, dificilmente, se encontrará, na realidade, qualquer situação que não envolva problemática jurídica e, portanto, diferendo jurisdicionalmente regulável, no âmbito da intervenção da mediação.

Artigo 30.º e segs; artigo 49.º e segs.
V.g. Gomes Canotilho; Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, 660/669.
Decreto-Lei n.º 314/78 (artigo 147.º-D, redacção da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto) - Tribunais de Família.
Lei n.º 166/99 (artigo 42.º) - Lei Tutelar Educativa.
Lei n.º 78/2001, citados artigos 30.º e segs e 49.º e segs.

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Como assim, a inteira observância dos princípios constitucionais e, mais do que isso - que já seria suficiente - a adequada ponderação da proporcionalidade que tem de dar o relevo, mais do que à composição, à justa composição de diferendos e, assim, à observância dos devidos valores - mais que do interesses - em apreço; encontra-se não na concorrência ou no afastamento entre tribunais e juízes por um lado, e mediação e mediadores por outro mas, sim, na convergência, na conjugação, na harmonização institucional.
E tudo isto leva ao princípio.
4 - Foram os Julgados de Paz que deram visibilidade à mediação, como não é demais reconhecer. E, isto, graças a um sistema sustentado, bem organizado.
São os Julgados de Paz, conformados como o faz a lei portuguesa, na sua originalidade, na sua globalidade, na sua harmonização, na sua arquitectura tão bem imaginada, que constituem a experiência mais assumida da conjugação entre acção jurisdicional do Estado e mediação nele autonomamente vivenciada, mas observável por quem age em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Ou seja:
A mediação constitui, hoje e no futuro imediato, uma ferramenta utilíssima na solução de diferendos e na diminuição da sobrecarga funcional e temporal da actividade de tribunais.
Mas é defensável que seja conjugada, harmonizada com a função jurisdicional, à qual caberia a análise final da adequação das soluções à proporcionalidade que faz, da composição de diferendos, justa composição, tanto mais quanto é certo que os mediadores nem têm de ser juristas.
Note-se que já existe mediação harmonizada mesmo com o foro judicial, conforme se aludiu. É, designadamente, o que se passa com a Lei de Menores e a Lei Tutelar Educativa . Com uma assinalável diferença em relação aos Julgados de Paz : é que, no foro judicial e no âmbito da referida normatividade, a mediação não é voluntária e, nos Julgados de Paz, é-o .
Tudo simples.
Tudo claro.
Se Portugal tem uma instituição que, mau grado as dificuldades que tem enfrentado, está a prestar um notável contributo - pese embora a sua diminuta implementação - para o serviço de justiça aos cidadãos; se essa instituição inseriu, de maneira muito conseguida a mediação; não só seria um desperdício "esquecer" os Julgados de Paz perante o incremento da mediação, como é seguro que o modelo dos Julgados de Paz:

- Mediação voluntária;
- Homologação jurisdicional;
- Cnciliação;
- Decisão jurisdicional.

dir-se-ia que é o que deve ser seguido nas várias intervenções de mediação que se desejam frutuosas, a bem dos cidadãos e da jurisdicionalidade.
Numa linha aproximativa da mediação/conciliação com o foro arbitral, bem cremos que útil tem sido, ao cidadão comum, designadamente a referente a conflitos de consumo, como o caso do Centro de Arbitragem de Conflitos do Consumo da Cidade de Lisboa - que, recordamos, tem um juiz-árbitro, que assume a jurisdicionalidade, e homologa os acordos alcançados ; e se espera que, na essência, não lhe seja dissemelhante, o previsto Centro Nacional de Informação. Mediação, Conciliação e Arbitragem em Matéria de Consumo, aliás expressamente, sem prejuízo da competência dos Julgados de Paz .
Ou seja: mediação, seguramente sim. Mas mediação conjugada, harmonizada e validada pela jurisdicionalidade do Estado.
5 - A linha do que reflectimos anteriormente parte e chega ao modo - original, respeitador do que foi o passado dos Julgados de Paz, actualizado , harmonizado, verdadeiramente sustentado - como, em Portugal, renasceram os Julgados de Paz.
Surgiram no âmbito de resposta ao direito fundamental à justiça, diversificando a oferta de caminhos da justiça.
Nem teria sentido de outro modo, posto que, tribunais judiciais de pequena litiogisidade já existem, os juízos de pequena instância . É uma ideia que já ficou exposta, mas não é demais reflectir.

Decreto-Lei n.º 314/78 (artigo 147.º-D, redacção da Lei n.º 133/99, 28 de Agosto).
Lei n.º 166/99 (artigo 42.º).
Como bem assinala Francisco Ferreira, Justiça Restaurativa, 89.
Artigo 49.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Cfr., entre muitas orientações internacionais, o Relatório sobre o Livro Verde acerca dos ADR, do Parlamento Europeu, de 21 de Fevereiro de 2003 (Final A5-0058/2003).
Vejam-se os respectivos Regulamentos Interno e Regulamento de Arbitragem.
Artigos 534.º e 681.º do anteprojecto (2006) do Código do Consumidor.
Lembrando François Ost, O Tempo do Direito, 227, "(…) o desafio que se apresenta aos juristas. Pensar as vias de abertura ao futuro em formas duráveis; romper com o passado, apoiando-se ao mesmo tempo nele… dar um futuro ao futuro."
Justiça de Paz (Coimbra Editora, 2005), págs. 69 e segs.
Artigo 96.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

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Nesta perspectiva de extrajudicialidade - como os Tribunais Arbitrais - os Julgados de Paz foram reflectidos no Livro Verde da Comissão Europeia, justamente "sobre os modos alternativos de resolução de litígios", na circunstância no concernente à matéria que estava, então, em causa, a civil (stricto sensu) e a comercial [COM (2002) 196 final].
6 - É o que devemos reflectir, claramente, acerca deste próprio Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Não está, agora e aqui, em causa, sabermos se todos os tribunais portugueses deveriam ser geridos por um só Conselho, e se tal seria operacional.
Isso é um problema a montante da normatividade constitucional.
O que é incontroverso é que, concorde-se ou não, tenha-se ou não como sistema operacional, a Constituição de República Portuguesa prescreve, entre o mais:

- Tribunais são órgãos de soberania, havendo que observar, a seu respeito, designadamente o princípio da separação, sem prejuízo da interdependência (artigos 110.º e 111.º);
- Tribunais, há-os de diversas naturezas , desde os comuns (lato sensu), ou judiciais [grande maioria: artigo 209.º, n.º 1, alínea a)], aos extrajudiciais, assentes nos chamados "meios alternativos", na linguagem anglo-saxónica dos "ADR" . Esta alternatividade tem que ver não com uma perspectiva concorrencial (pode e deve haver coincidência e harmonização de sistemas) mas, sim, com assinalável diferença de procedimentos e de objectivos relativamente à jurisdição dita tradicional ou judicial: artigo 209.º e segs da Constituição da República Portuguesa;
- Coerentemente com esta orientação, a Constituição da República Portuguesa prescreve três grandes linhas organizativas (artigo 217.º):

a) Tribunais judiciais: Conselho Superior da Magistratura;
b) Tribunais administrativos e fiscais: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Restantes tribunais: a lei ordinária dirá, em cada caso, "com salvaguarda das garantias previstas na Constituição" . É esta constitucionalidade que justifica este Conselho.

Portanto, os Julgados de Paz, mormente no que concerne aos seus magistrados específicos, os juízes de paz, sempre teriam de justificar um órgão próprio como este Conselho, que se encarregasse da nomeação dos juízes de paz, disciplina, acompanhamento, gestão interdisciplinar.
Claro que uma coisa é a existência de um órgão próprio como este Conselho, outra coisa é a sua desactualizada composição (onde está um juiz de paz, um advogado, etc?) e a ausência de quadro funcional, de orçamento próprio, de serviço inspectivo, etc.
Tudo tem esperado pela revisão da Lei n.º 78/2001.
Este é dos tais casos que tem implicado uma extraordinária dedicação dos funcionários, em situação precária, com quem temos tido o gosto de trabalhar: O Sr. Dr. Arlindo Ascensão, o Sr. Dr. João Martins, ultimamente, a Sr.ª Dr.ª Ana Mota Feliz.
Nesta linha sintética, urge, designadamente:

a) A recomposição deste Conselho;
b) A possibilitação de serviço inspectivo;
c) A definição de um quadro humano funcional;
d) Meios materiais compatíveis.

E, isto, no interesse do Conselho? Decerto que não. Sim, no interesse da justiça que o Estado, inclusive por nosso intermédio, não pode deixar de servir.
Por nós, os que cá estamos - a lei fala em mandato de legislatura , continuaremos a fazer, às vezes, o que parece impossível, com a escassez de meios e, principalmente, graças a algumas boas vontades.
Apenas a título de exemplo de um dos muitos mais trabalhos desenvolvidos por este Conselho, e reflectindo a imperiosa necessidade de concurso/curso para juízes de paz, vai, em apenso, o parecer sobre a projectada portaria que aprovará o respectivo regulamento.

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 186: "Tribunais, neste sentido, não são apenas os tribunais judiciais. Tutela jurisdicional não significa, na realidade, o mesmo que tutela judicial, havendo no nosso ordenamento diversas categorias de tribunais onde ordens de jurisdição".
Alternative Dispute Resolution
Designadamente, princípio da separação de poderes (artigo 111.º) e de independência da jurisdicionalidade (artigo 203.º).
Artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Note-se que este artigo 65.º, n.º 1, ao prescrever "mandato de legislatura", que se previa de anos, enquanto que a fase experimental dos Julgados de Paz se previa de escassos meses, é a prova seguríssima de que a Lei n.º 78/2001 instituiu este Conselho para além da tal fase experimental como seria natural, conforme dito, quanto a tribunais (Julgados de Paz) que prosseguissem a sua caminhada. Acresce que a lei não disse "mandato desta legislatura". Foi mais longe e disse "de legislatura", o que, sem qualquer dúvida, em elementar hermenêutica jurídica, significa a preconização de funcionamento ad futurum como, aliás, é, constitucionalmente, correcto (além dos já citados artigos 209.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.), artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.

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II

E é tempo de falarmos do que se passa em cada Julgado de Paz, na medida dos elementos disponíveis e conforme for mais significativo.
Recordemos que por falta de meios humanos (continua a não haver indispensável serviço inspectivo) e deficiências do automóvel ao serviço deste Conselho e, ainda, porque razões excepcionais obrigaram a constantes idas ao Julgado de Paz do Porto; para efeitos deste relatório só foi possível ir ao Julgado de Paz de Lisboa. Quanto ao mais, baseamo-nos nos relatórios mensais e em especiais informações pedidas aos juízes de paz, cuja colaboração deve ser realçada.
Antes de mais, alguns dados estatísticos:

Processos entrados nos Julgados de Paz em 2002 - 337
Processos entrados nos Julgados de Paz em 2003 - 697
Processos entrados nos Julgados de Paz em 2004 - 2533
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2002 - 178
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2003 - 566
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2004 -- 2000
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2005 -- 5269
Processos entrados nos Julgados de Paz até 30/6/2006 -- 9588
Total de processos decididos nos Julgados de Paz até 30 de Junho de 2004 -- 1614
Total de processos decididos nos Julgados de Paz até 30/06/2005 -- 4548
Total de processos decididos nos Julgados de Paz até 30/06/2006 - 8354
Percentagem entre os processos entrados e decididos nos Julgados de Paz até 30 de Junho de 2005 - 86,32%
Percentagem entre os processos entrados e decididos nos Julgados de Paz até 30 de Junho de 2006 - 87,13%

Nota final estatística

Comparemos só os últimos tempos:

- Processos entrados em todos os Julgados de Paz:
Entre 30 de Junho de 2004 e 30 de Abril de 2005 -- 3269
Entre 30 de Junho de 2005 e 30 de Junho de 2006 - 4319
Isto significa só num ano, um aumento de 24,31%
- Processos decididos em todos os Julgados de Paz:
Entre 30 de Junho de 2004 e 30 de Abril de 2005 -- 2934
Entre 30 de Junho de 2005 e 30 de Junho de 2006 -- 3806
O que significa, também em um ano, um aumento de 22,91%.

E, porque os números têm de ser pensados, se nos lembrarmos da grave situação a que chegou o Julgado de Paz do Porto - designadamente uma juíza de paz esteve cerca de um ano ausente por doença -, de que o Julgado de Paz ainda não pôde recuperar, o aumento decisório global no último ano acaba por ser muito significativo e positivo da rentabilidade dos Julgados de Paz.
Por outro lado, e tirando casos excepcionais, ou de imensa entrada de processos (o que é bom sinal: Gaia e Porto) e de certas dificuldades anómalas, inclusive quanto à permanência de Juízes de Paz (Porto), a duração média de tempo de pendência de processos continua dentro ou na ordem de 60 dias, o que é excelente. Assim:

Julgado de Paz Dias
Aguiar da Beira 26
Cantanhede 74
Coimbra 34
Lisboa 55
Miranda do Corvo 35
Oliveira do Bairro 30
Porto 97
Santa Marta de Penaguião 40
Seixal 51
Sintra 32
Tarouca 50
Terras de Bouro 36
Trofa 40
Vila Nova de Gaia 70
Vila Nova de Poiares 44

Sabendo-se que os primeiros quatro Julgados de Paz foram reinstalados em 2002; que, depois, foram instalados mais oito, apenas, em 2004; e que, depois, só foram instalados mais três, já em 2006; e que alguns dos locais e condições concretas são negativas para rentabilização; é verdadeiramente notável o progresso global da rentabilidade dos poucos Julgados de Paz! Os números falam por si, objectivamente. O pior "mal" dos Julgados de Paz, é pura e simplesmente, serem poucos!

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Aliás, dois ou três meses de permanência de processos em tribunal é um resultado magnífico. Note-se que o Juiz de Paz de Cantanhede tem sido um dos que têm colaborado na recuperação do Julgado de Paz do Porto.
No que concerne a recursos interpostos, e sem deixar de se considerar que, apesar de moderadamente, os Julgados de Paz foram aumentando e, principalmente, o serviço, globalmente, considerado, tem aumentado significativamente, veja-se que o geral agrado dos cidadãos utentes também se traduz pelo escasso número de recursos interpostos:

Número total de recursos em 2002 -- 4
Número total de recursos em 2003 -- 8
Número total de recursos em 2004 -- 21
Número total de recursos em 2005, até 30 de Junho 18
Número total de recursos em 2006, até 30/06 -- 44

Concretizamos dados estatísticos por Julgado de Paz porque, se nem tudo é estatística (a justiça não se quantifica, qualifica-se), a estatística pode e deve ser um elemento ponderável. Assim:

Estatística global em 30 de Junho de 2002:

Julgado de Paz de Lisboa:
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 69
Recursos: dois
Duração média: 38 dias

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro:
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 25
Recursos: 0
Duração média: 30 dias

Julgado de Paz do Seixal:
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 44
Recursos: 0
Duração média: 35 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia:
Data de instalação: 27 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 40
Recursos: dois
Duração média: 30 dias

Estatística global em 30 de Junho de 2003:

Julgado de Paz de Lisboa:
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 182
Recursos: quatro
Duração média: 42 dias

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro:
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 110
Recursos: 0
Duração média: 24 dias

Julgado de Paz do Seixal:
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 125
Recursos: 0
Duração média: 30 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia:

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Data de instalação: 27 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos no mês: 149
Recursos: cinco
Duração média: 30 dias

Estatística global em 30 de Junho de 2004:

Julgado de Paz de Lisboa:
Data de instalação: 21 - 01 - 2002
Processos distribuídos: 525
Recursos: 9
Duração média: 47 dias

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada:
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 214
Recursos: um
Duração média: 36 dias

Julgado de Paz do Seixal:
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 372
Recursos: três
Duração média: 46 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia:
Data de instalação: 27 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 675
Recursos: seis
Duração média: 40 dias

Julgado de Paz de Miranda do Corvo:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 13
Recursos: 0
Duração média: 38 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real:
Data de instalação: 22 de Março de 2004
Processos distribuídos: 24
Recursos: 0
Duração média: 17 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende:
Data de instalação: 8 de Março de 2004
Processos distribuídos: 18
Recursos: 0
Duração média: 34 dias

Julgado de Paz de Terras de Bouro:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 28
Recursos: 0
Duração média: 29 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 10

O agrupamento foi criado pelo Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho; ainda hoje aguardando protocolo que, logicamente, seria prévio.

Página 9

0009 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Recursos: 0
Duração média: 25 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho:
Data de instalação: 5 de Abriol de 2004
Processos distribuídos: 49
Recursos: 0
Duração média: 31

Julgado de Paz do Porto:
Data de instalação: 15 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 70
Recursos: 0
Duração média: 23

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso:
Data de instalação: 17 de Maio de 2004
Processos distribuídos: dois
Recursos: 0

Estatística global em 30 de Junho de 2005:

Julgado de Paz de Lisboa:
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 983
Recursos: 15
Duração média: 59 dias

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada:
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 315
Recursos: dois
Duração média: 31 dias

Julgado de Paz do Seixal:
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 705
Recursos: seis
Duração média: 51 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia:
Data de instalação: 27 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 1566
Recursos: 11
Duração média: 50 dias

Julgado de Paz de Miranda do Corvo:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 68
Recursos: um
Duração média: 38 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real:
Data de instalação: 22 de Março de 2004
Processos distribuídos: 172
Recursos: seis
Duração média: 50 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende:
Data de instalação: 8 de Março de 2004
Processos distribuídos: 130

Página 10

0010 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Recursos: dois
Duração média: 21 dias

Julgado de Paz de Terras de Bouro:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 100
Recursos: 0
Duração média: 26 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 23
Recursos: 0
Duração média: 43 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho:
Data de instalação: 5 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 296
Recursos: dois
Duração média: 55 dias

Julgado de Paz do Porto:
Data de instalação: 15 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 873
Recursos: seis
Duração média: 57 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso:
Data de instalação: 17 de Maio de 2004
Processos distribuídos: 38
Recursos: um
Duração média: 42 dias

Estatística global em 30 de Junho de 2006:

Julgado de Paz de Lisboa:
Data de instalação: 21 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 1691
Recursos: 27
Duração média: 55 dias

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada:
Data de instalação: 22 de Janeiro de 2002
Processos distribuídos: 442
Recursos: três
Duração média: 30 dias

Julgado de Paz do Seixal:
Data de instalação: 1 de Fevereiro de 2002
Processos distribuídos: 1082
Recursos: nove
Duração média: 51 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia:
Data de instalação: 27 - 02 - 2002
Processos Distribuídos: 2647
Recursos: 18
Duração média: 70 dias

Julgado de Paz de Miranda do Corvo:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 136

Página 11

0011 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Recursos: um
Duração média: 35 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real:
Data de instalação: 22 de Março de 2004
Processos distribuídos: 343
Recursos: nove
Duração média: 40 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende:
Data de instalação: 8 de Março de 2004
Processos distribuídos: 219
Recursos: cinco
Duração média: 50 dias

Julgado de Paz de Terras de Bouro:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 138
Recursos: 0
Duração média: 36 dias

Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares:
Data de instalação: 1 de Março de 2004
Processos distribuídos: 39
Recursos: 0
Duração média: 44 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho:
Data de instalação: 5 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 586
Recursos: dois
Duração média: 74 dias

Julgado de Paz do Porto:
Data de instalação: 15 de Abril de 2004
Processos distribuídos: 1973
Recursos: 21
Duração média: 97 dias

Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso:
Data de instalação: 17 de Maio de 2004
Processos distribuídos: 78
Recursos: um
Duração média: 26 dias

Julgado de Paz de Trofa:
Data de instalação: 7 de Março de 2906
Processos distribuídos: 16
Recursos: 0
Duração média: 40 dias

Julgado de Paz de Sintra:
Data de instalação: 15 de Março de 2006
Processos distribuídos: 141
Recursos: um
Duração média: 32 dias

Julgado de Paz de Coimbra:
Data de instalação: 28 de Março de 2006

Criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, publicado no DR I Série-A n.º 248
Criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, publicado no DR (I Série-A n.º 248
Criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2005, de 28 de Dezembro, publicado no DR (I Série-A n.º 248

Página 12

0012 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Processos distribuídos: 57
Recursos: 0
Duração média: 34 dias

Pendências transitadas em cada ano civil, evidenciando a patente eficiência dos Julgados de Paz

Julgado de Paz de Lisboa Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 119 24
Ano de 2003 181 38
Ano de 2004 449 93
Ano de 2005 552 124

Julgado de Paz do Seixal Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 87 10
Ano de 2003 152 35
Ano de 2004 281 40
Ano de 2005 336 43

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 55 6
Ano de 2003 107 9
Ano de 2004 99 12
Ano de 2005 98 7

Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2002 76 6
Ano de 2003 257 80
Ano de 2004 806 219
Ano de 2005 945 338

Julgado de Paz de Terras de Bouro Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 66 6
Ano de 2005 50 3

Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 16 1
Ano de 2005 17 1

Julgado de Paz de Miranda do Corvo Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 37 6
Ano de 2005 68 11

Julgado de Paz de Agrup. Concelhos de Tarouca Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 70 15
Ano de 2005 98 14

Julgado de Paz de Agrup. Concelhos S. Marta Penaguião Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 90 19
Ano de 2005 162 20

Julgado de Paz de Agrup.
Concelhos de Cantanhede Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 175 64
Ano de 2005 254 70

Julgado de Paz do Porto Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 423 141
Ano de 2005 915 373

Página 13

0013 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Julgado de Paz de Agrup. Concelhos A. da Beira Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2004 21 0
Ano de 2005 45 2

Julgado de Paz de Trofa Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2005 Instalado em 2006

Julgado de Paz de Sintra Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2005 Instalado em 2006

Julgado de Paz de Coimbra Processos distribuídos Processos transitados
Ano de 2005 Instalado em 2006

Façamos, agora, na medida do possível, uma referência a alguns pontos mais significativos de cada Julgado de Paz, por ordem de instalação.

1.º Étapa - 2002

1 - Julgado de Paz de Lisboa:
Continua a ser um Julgado de Paz a funcionar bem e com resultados seguros.
Porém, para cumprir o princípio da proximidade, é indispensável o seu desdobramento em mais uma ou duas sessões autónomas, com meios humanos e materiais adequados.
É um Julgado de Paz emblemático que, de três freguesias, passou a abranger as 53 da cidadede Lisboa. Mas, para que não continue a ser o Julgado de Paz "das três primeiras freguesias" à roda de Telheiras, tem de ser o Julgado de Paz a expandir-se, a ir à procura das pessoas para que os cidadãos do Beato, de Alcântara ou da Madragoa, etc., etc., não estejam, de facto, à margem de um Julgado de Paz que lhes deve ser tão útil quanto é aos cidadãos de Telheiras, Lumiar ou do Campo Grande.
É indispensável e urgente que, coerentemente, o Julgado de Paz abranja, de facto, a capital do País. A sua rentabilidade é boa para a procura real, mas devia ser muito maior para a procura adequada. Os seus resultados, sendo bons facticamente, deveriam ser muito melhores para o conjunto dos cidadãos de Lisboa.
É indispensável e fácil aproveitar um espaço que foi proporcionado ao Julgado de Paz e está por rentabilizar. É urgente que a DGAE e a Câmara Municipal de Lisboa se harmonizem neste aproveitamento.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz, com referência a 30 de Junho de 2006.

"Em resposta ao solicitado, cumpre-nos prestar as seguintes informações relativas ao Julgado de Paz de Lisboa e com referência a 30 de Junho de 2006:

1 - Número de processos entrados, neste Julgado de Paz, desde a data da instalação - 1691;
2 - Número de recursos interpostos desde a instalação. Número de recursos providos - 27 recursos interpostos, com conhecimento de 15 decisões proferidas, sendo o número de recursos providos seis, dos quais quais foram, apenas, parcialmente, procedentes;
3 - Duração média de pendência de processos é de 55 dias.
A razão dessa duração média prende-se, essencialmente, com dificuldades na citação, verificando-se que a resposta das entidades oficiais demora, em média, 30 dias a ser fornecida. Também a citação por técnicos do Julgado de Paz apresenta demora por ser difícil compatibilizar a deslocação dos técnicos com o volume de trabalho a desenvolver, incluindo atendimento nas instalações do Julgado;

A - Número de processos entrados em 2005 - 552 processos;
B - Número de processos transitados para 2006 - 124.

Razão deste número - durante o mês de Dezembro de 2005 deram entrada 46 processos, 16 dos quais na segunda quinzena. A maioria dos demais processos aguardava citação."

Entretanto, em subsequente relatório, o Julgado de Paz de Lisboa alertou para o seguinte, que merece a recomendação deste Conselho:

Página 14

0014 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

" (…) importa referir que temos tido conhecimento que a pequena instância cível, em vários processos ali distribuídos, tem tomado decisões no sentido de se declarar absolutamente incompetente para julgar acções que se enquadram na competência material dos Julgados de Paz, o que evidencia que o número de processos entrados neste julgado tende a aumentar exponencialmente.
Assim, consideramos urgente a tomada de medidas que permitam o crescimento sustentado deste Julgado de Paz, designadamente as seguintes:

1 - Aproveitamento do espaço disponível deste Julgado, com a criação de mais uma sala de julgamento;
2 - Aumento do número de técnicos deste Julgado;
3 - Criação, a curto prazo, de mais uma nova secção."

E

"Considerando que:

1 - O número de processos entrados até 28 de Junho de 2006 (379) cresceu aproximadamente 62% relativamente ao período homólogo do ano transacto (23);
2 - Aumentou exponencialmente a intervenção de advogados, o volume de requerimentos avulsos nos processos e o volume de notificações e, consequentemente, o trabalho da secretaria e dos juízes de paz;
3 - Não ocorreu diminuição do número de atendimentos presenciais;
4 - O espaço disponível não permite já uma correcta arrumação dos processos e separação por fases processuais, dificultando a sua localização e originando perdas de tempo;
5 - O crescimento do número de processos e das intervenções que exigem torna necessária a realização, pelos juízes de paz, de maior número de julgamentos e de mais "trabalho de gabinete", o que implica, entre mais, a adaptação do espaço às necessidades de trabalho;
6 - A falta de meios humanos e de espaço compromete o funcionamento do Julgado de Paz, afectando, designadamente, a celeridade processual;

torna-se indispensável e urgente adoptar medidas que sustentem o crescimento do Julgado de Paz e, concretamente:

- A contratação de mais um técnico;
- A criação de outra secção do Julgado de Paz com técnicos próprios;
- A criação de mais uma sala de audiências e de mais um gabinete para os juízes, no espaço já disponibilizado."

2 - Julgado de Paz de Oliveira do Bairro (hoje agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada):
O maior problema deste Julgado de Paz continua a ser a falta de um protocolo que, efectivamente, realize o agrupamento, trazendo os municípios de Águeda, Anadia e Mealhada ao conjunto determinado por decreto-lei , ao arrepio da ordem normal destas tramitações.
Recentemente, em 29 de Maio de 2006, foi celebrado um protocolo complementar do anterior com o município de Oliveira do Bairro, mas ainda sem juntar os outros três municípios ditos agrupamentos. Tratou-se de pormenores, como de funcionários (necessários) e o de horário. Mas, subsiste o Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.
Está, apenas, com uma juíza de paz e o quadro é de dois juízes de paz.
Acresce que, por razões de geografia e de excesso de serviço nos Julgados de Paz do Porto e Vila Nova de Gaia, a actual juíza de paz de Oliveira do Bairro terá de acumular com o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira quando este for inaugurado. É um caso grave que evidencia a necessidade e urgência de concurso/curso para juízes de paz porque existem zero candidatos nomeáveis.
Voltando aos municípios de Águeda, Anadia e Mealhada, espera-se que venham a dispor de delegações, porque a experiência demonstra que os simples postos de atendimento são praticamente inúteis.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz, com referência a 30 de Junho de 2006:

"Na sequência da recepção do ofício acima identificado, serve o presente para, com referência a 30 de Junho de 2006, informar V.Ex.ª do seguinte:

1 - Número de processos entrados, neste Julgado de Paz, desde a data da sua instalação: 442;
2 - Número de recursos interpostos, desde a data de instalação do Julgado de Paz: três.
3 - Número de recursos providos: 0;
4 - Duração média de pendência de processos: 30 dias;

Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho

Página 15

0015 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Razão dessa duração: duração média mínima conseguida, apesar dos nossos esforços;

a) Número de processos entrados, neste Julgado de Paz, em 2005: 98
b) Número de processos transitados para 2006: sete
Razão deste número: dois processos porque não se conseguiu citar o(a) demando(a), tendo sido necessário oficiar às entidades previstas no artigo 244.º do Código do Processo Civil, aguardar a resposta destas e, posteriormente, proceder à nomeação de defensor oficioso e cinco processos porque deram entrada no Julgado de Paz em Dezembro de 2005."

3 - Julgado de Paz de Seixal:
É um dos Julgados de Paz mais seguros, na sua formação, na sua organização, na imagem e na rentabilidade.
E isto apesar de as instalações serem deficientes. Mas estão bem localizadas e são autónomas. Porém, neste exacto momento gerou-se dúvida sobre a sua segurança, o que deverá ser averiguado.
Neste, como aliás em todos os Julgados de Paz, deveria existir um terminal de Multibanco e adequada biblioteca. Qualquer tribunal não pode funcionar sem adequada bibliografia. As juízas têm de suprir as carências.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz, com referência a 30 de Junho de 2006:

"Venho pela presente, e em cumprimento do solicitado no ofício de V.Ex.ª em epígrafe, enviar os elementos estatísticos com referência a 30 de Junho de 2006. Assim:

1 - Número de processos entrados no Julgado de Paz do Seixal, desde a instalação: 1082;
2 - Número de recursos interpostos desde a instalação nove e número de recursos providos um (Proc. 328/05 - provido pela juíza de paz titular). Quanto aos restantes, sabendo embora que nenhum foi provido no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal e que sobre eles foi já proferida decisão há mais de um ano, não obstante as diligências feitas junto dos juízes daquele tribunal ainda nenhum processo baixou ao Julgado de Paz. Segundo informação recolhida, aquele tribunal tem cerca de 5000 processos pendentes da elaboração de conta;
3 - Duração média de pendência dos processos: 51 dias.
Razão dessa duração média: maioritariamente, os casos de atrasos na tramitação prendem-se com as dificuldades de citação dos demandados porque não procedem ao levantamento das cartas de citação ou porque não residem na morada indicada. Não obstante as diligências sempre encetadas para agilizar a tramitação, sempre têm de se oficiar às entidades constantes do artigo 244 do Código do Processo Civil, o que consome, pelo menos um mês.
Há ainda situações, esporádicas, de pedido de suspensão da instância (que, atentos os princípios do Julgado de Paz, não excedem os 30 dias) e de processos de mediação com várias sessões, cujo agendamento tem em consideração a disponibilidade das partes.

a) Número de processos entrados em 2005: 336
b) Número de processos transitados para 2006: 43 processos.

Razão deste número: as razões são as que mencionámos em 3 no que respeita a cerca de 18 processos, sendo certo que os restantes 25 processos que transitam para o ano de 2006 deram entrada já no mês de Dezembro e estavam a seguir a sua normal tramitação.
Caso o Conselho de Acompanhamento nisso veja alguma utilidade, fornecemos informação adicional sobre as vicissitudes da tramitação de cada um dos 43 processos, não o fazendo já por considerarmos que não é essa informação que se pretende.
Adicionalmente, acrescento que, em regra, logo que os processos estão em condições de ir a julgamento, as audiências são agendadas dentro dos 10 dias subsequentes, nos termos do disposto na LJP."

4 - Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia:
É um êxito notabilíssimo.
O Julgado de Paz está situado numa zona periférica do concelho, com meios de transporte reduzidos.
Não obstante isso, o número de processos entrados já passou os 2 milhares e 600 mil. E, isto, com uma pendência, apenas na ordem das 3 centenas!
Claro que as instalações já não comportam tamanho movimento.
E há falhas constantes, inaceitáveis, como a de tóner para faxes e fotocópias!
É urgente a ampliação de instalações, a revisão do quadro de pessoal, a disponibilidade de um 3.º juiz de paz.
Há que acarinhar o que funciona bem e não deixar perder ritmo.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz com referência a 30 de Junho de 2006:

Página 16

0016 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

"1 - Número de processos entrados, neste julgado de Paz desde a data da instalação: 2647;
2 - Número de recursos interpostos desde a instalação: 18 (três dos quais desertos).
Número de recursos providos: quatro (dos restantes 12, um não teve provimento e os demais aguardam decisão do tribunal judicial);
3 - Duração média de pendência de processos: 70 dias.

Razão dessa duração média: dificuldade de citação, dificuldades de agenda para marcação de audiências de julgamento e conveniência das partes na marcação das diligências.

a) Número de processos entrados em 2005: 945 processos;
b) Número de processos transitados para 2006: 338 (uns pelos mesmos motivos referidos em 3; outros (110) porque só deram entrada em Dezembro de 2005)."

2.ª Étapa - 2004

1 - Julgado de Paz de Miranda do Corvo:
É um Julgado de Paz com virtualidades.
Não tem grande movimento, mas dispõe de condições que, se forem aproveitadas, são positivas e podem dar uma boa imagem.
A juíza de paz é dinâmica e procura fazer uma justa e objectiva divulgação.
As instalações são autónomas e funcionais.
Em todo o caso, torna-se necessário aproveitar a boa imagem e rentabilizar a situação, agregando outros concelhos (Lousã? Penela? Condeixa?). Mas repete-se nota da experiência: não com delegações nos postos de atendimento, que são praticamente inúteis.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz, com referência a 30 de Junho de 2006:

"1 - Número de processos entrados, desde 1 de Março de 2004 até 23 de Junho de 2006 - 136;
2 - Número de recursos interpostos desde 1 de Março de 2004 até 23 de Junho de 2006 - um (julgado deserto);
3 - Duração média dos processos - 35 dias, porquanto alguns processos houve dificuldade em citar as partes, outros suspensos com vista às partes chagarem à acordo.

a) Número de processos entrados em 2005 - 68;
b) Número de processos transitados para 2006 - 11, sete dos quais deram entrada na última quinzena de Dezembro, os restantes cinco porque se encontravam em fase de audiência de julgamento e dois em fase de pré-mediação."

2 - Julgado de Paz sediado em Santa Marta de Penaguião:
A experiência demonstra que este Julgado de Paz, em todo o caso com alguma rentabilidade, embora relativa, está dimensionado excessivamente, e principalmente, com distâncias agravadas por dificuldades de trânsito e de meios de locomoção, a que o interesse da juíza de paz se tem procurado contrapor.
Relembramos, ainda, que foram atribuídos aos municípios agrupados simples postos de atendimento (com abertura muito reduzida), normalmente confundíveis com os municípios, e não permitindo o princípio da proximidade que deve ser realizado através da possibilidade de deslocação da juíza de paz a delegações. Por um lado, o agrupamento é excessivo (além de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Vila Real); por outro, não há rentabilização nem divulgação adequadas, nem facilidade de deslocação, que permitam aos cidadãos conhecerem o seu Julgado de Paz. Não se trata de "eliminar" - o que violaria o sentido do artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ,- mas há que repensar, realisticamente, a estruturação de Julgado (s) de Paz nesta zona.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz, relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - Elementos estatísticos (data de referência: 30 de Junho de 2006):
Número de processos distribuídos: 343 processos;
2 - Recursos (data de referência: 30 de Junho de 2006):
Número de recursos interpostos: nove;
Número de recursos providos: três;
3 - Duração média:
Duração média dos processos: 40 dias;
Razão dessa duração média: decurso normal dos processos;

a) Número de processos entrados em 2005: 162 processos;
b) Número de processos transitados para 2006: 20 processos;

Página 17

0017 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Motivo: à excepção do processo 123/2005-JP (por citações para o estrangeiro e citações frustradas), todos os outros processos transitaram para o ano de 2006 porque deram entrada em Dezembro de 2005."

3 - Julgado de Paz sediado em Tarouca:
É uma situação semelhante a Santa Marta de Penaguião, mas, como já no relatório do ano passado se disse, ainda mais carente de atenção. À dispersão geográfica, à falta de divulgação, à falta de delegações e instalações próprias, em vez de posto de atendimento, com escassa abertura e confusão com serviços municipais, junta-se alguma relutância de situações de advocacia, a nosso ver fruto de falta de diálogo e de esclarecimento. Aliás, é um caso evidente em que se justifica o repensamento da estrutura do agrupamento.
A situação é de tal ordem inadequada na sua estruturação que, tratando-se de um agrupamento com seis concelhos (o dobro do que seria razoável), as condições levam a que a procura seja escassa, o que está a permitir que seja a juíza de paz deste agrupamento quem, agora, está a prestar ajuda ao despacho no carente Julgado de Paz do Porto.
Há que olhar esta situação com muita atenção, não para eliminar, mas para transformar este Julgado de Paz com meios humanos e materiais adequados, delegações, funcionalidade, esclarecimento, enfim, verdadeira justiça de proximidade.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz, com referência a 30 de Junho de 2006:

"1 - Número de processos entrados desde 8 de Março de 2004, data da instalação: 219;
2 - Número de recursos interpostos desde a instalação: cinco;
Número de recursos providos: dois;
3 - Duração média dos processos 50 dias;

a) Processos entrados em 2005: 98;
b) Processos transitados para 2006: 14."

4 - Julgado de Paz de Terras de Bouro:
Tem escassa movimentação.
Não melhoraram as situações problemáticas apontadas no relatório do ano passado.
Urge maior divulgação, se é que tem havido alguma.
Há que fazer um agrupamento de concelhos funcional (Vieira do Minho? Amares? Vila Verde?).
A juíza de paz de Terras de Bouro está a acumular com Trofa.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - Número de processos entrados desde a data de instalação: 138;
2 - Número de recursos interpostos: 0;
3 - Duração média dos processos: 36 dias;

a) Número de processos transitados para 2006: três;
b) Razão deste número: dois deles entraram em 16 de Dezembro de 2005, o outro em 12 de Outubro de 2005, tendo terminado por decisão do juiz em 19 de Janeiro de 2006 - ultrapassou os 60 dias devido ao requerimento de apoio judiciário apresentado pelo demandado."

5 - Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares:
É um dos casos mais preocupantes, mas cujo princípio sine qua non de solução é evidente. Há que autonomizar o Julgado de Paz das instalações da câmara municipal para que pareça aos cidadãos o que é: não um departamento municipal mas, sim, um tribunal do Estado, embora instalado com a colaboração autárquica.
A imagem do Julgado de Paz não convence o comum dos cidadãos, como que lhe parecendo que vão tratar de assunto municipal e não de um problema de justiça afecto a um tribunal.
Não se diga que se trata de não haver concordância da advocacia. Coimbra, a dois passos, perante o mesmo conselho distrital - e fora do centro urbano - tem um Julgado de Paz muito recente (o mais recente do País) que está a evidenciar que poderá vir a ser um Julgado de Paz procurado e eficiente.
Nisto, como em tudo, há que ser e parecer.
A juíza de paz de Miranda do Corvo está a acumular com Vila Nova de Poiares, com entusiasmo, mas este Julgado de Paz necessita de reestruturação completa.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - Número de processos entrados até 30 de Junho de 2006 - 39;
2 - Número de recursos interpostos - 0;
Número de recursos providos - 0;
3 - Duração média dos processos - 44 dias;

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0018 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

a) Número de processos entrados em 2005 - 17;
b) Número de processos transitados para 2006 - um;
Razão deste número - (Data de entrada - 30 de Dezembro de 2005)."

6 - Julgado de Paz sediado em Cantanhede:
Este Julgado de Paz é a demonstração de um agrupamento de concelhos com boa solução, quando ponderadas as possibilidades efectivas de aproximação, os meios de transporte, as harmonizações pessoais, a dedicação de quem trabalha no Julgado de Paz.
É um dos mais assinaláveis êxitos, a servir de exemplo, a vários níveis.
Tem um significativo número de processos já entrados, na ordem das seis centenas, com uma cadência muito regular.
Este agrupamento integra os concelhos de Cantanhede, Montemor-o-Velho e Mira, com delegações e não meros postos de atendimento.
É fácil ver as diferenças estruturais entre os mais eficientes e os menos eficientes Julgados de Paz, para além dos problemas comuns da necessidade de divulgação e diálogo e de visitas inspectivas e informativas.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - O Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho iniciou o seu funcionamento a 5 de Abril de 2004.
2 - Estes elementos estatísticos referem-se a 30 de Junho de 2006
2.1 - Total de processos entrados desde a instalação - 586;
2.2 - Total de recursos interpostos desde a instalação - dois;
2.3 - Total de recursos providos desde a instalação - 0;

Nota: Num dos recursos o tribunal judicial manteve a decisão do Julgado de Paz.
No outro ainda não foi proferida decisão pelo tribunal judicial, não obstante para aí ter sido remetido em 14 de Setembro de 2005.

3 - Duração média de pendência de processos - 74 dias.
Tem sido feito um esforço para a média de duração dos processos não ir além dos 60 dias, o que se conseguiu até Janeiro de 2006. Porém, devido a muitos pedidos de suspensão das partes, a dificuldades de citação, a ausências no estrangeiro, por entrega de documentos e necessidades de ouvir terceiros em direitos reais, por um lado, e, por outro, a alguma insuficiência por existir apenas um juiz de paz, bem como apenas dois funcionários em Cantanhede e à subida gradual de processos entrados, esta média deixou de ser conseguida em Fevereiro deste ano e terá tendência para subir.

3.1 - Número de processos entrados em 2005 - 254;
3.2 - Número de processos transitados para 2006 - 70
Este número está próximo da média de duração dos processos e é desejável que seja ligeiramente mais baixo, mas, pelos motivos referidos acima no ponto três, tal número tem vindo a manter-se não obstante o esforço para o diminuir e o aumento das entradas de processos, no corrente ano."

7 - Julgado de Paz do Porto:
Dir-se-á que é um Julgado de Paz de grande movimento e é.
Geralmente, não tem tanto serviço como Vila Nova de Gaia, mas é dos mais procurados Julgados de Paz do País.
Não podemos deixar de assinalar que este Julgado de Paz tem dado imensos problemas a este conselho ao nível do ambiente, da gestão, da imagem, do cumprimento de certas regras.
Esteve durante um ano só com um juiz de paz, o que concorreu muito para a situação difícil a que chegou.
Neste momento parece, finalmente, em recuperação algo sustentada.
Está, ultimamente, com a ajuda, em despacho de processos, da juíza de paz de Tarouca, Paula Cristina Mora Moraes, e a colaboração, como emissário deste Conselho, do juiz de paz de Cantanhede, Dr. António Carreiro.
Há um caso excepcional, de cariz reservado, que aguarda deliberação deste Conselho, neste momento.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - Desde a data da instalação até 30 de Junho de 2006 deram entrada 1973 processos no Julgado de Paz do Porto.
2 - Foram interpostos 21 recursos. Não obstante haver nove casos em que se aguarda o envio de decisão final, nas que se conhece houve apenas um provimento total e dois parciais.
3 - Desde a abertura, o tempo global médio de conclusão de um processo é de cerca de 97 dias, o que deve ao facto de, com um número cada vez maior de processos entrados, o Julgado ter estado só com um juiz

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0019 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

durante mais de um ano que, ainda assim, logrou que nesse período se tivessem concluído cerca de 67% dos processos distribuídos. Em 2005 entraram 915 processos, tendo transitado 373 para 2006, dos quais 254 e 128 nas fases inicial e de julgamento, respectivamente, o que se prende com a mesma razão tendo em conta que só a partir de Setembro de 2005 se verificou um reforço a nível de juízes para fazer face às pendências."

8 - Julgado de Paz sediado em Aguiar da Beira:
Continua a ser uma fonte de preocupação, face à pouca rentabilidade.
Curiosamente, o que vem reportado da sede do Julgado de Paz referencia melhores condições na delegação de Trancoso do que na sede em Aguiar da Beira.
Como quer que seja, este caso exige intervenção rápida estrutural, porventura alargando o agrupamento (Sernancelhe? Sátão?) e dando mais condições de visibilidade, de divulgação e de diálogo ao Julgado de Paz.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso teve o seu início em 17 de Maio de 2004.
2 - Elementos estatísticos:

- Os processos distribuídos foram - 78;
- Os processos findos foram - 76;
-- Os processos entrados em 2005 foram - 45;
- Os processos findos em sede de medição foram - 31;
- Os processos pendentes - três;
- Os recursos interpostos foram - um;
- Duração média dos processos - 26 dias.

3 - Pontos fortes do Julgado de Paz:
Tratando-se de um Agrupamento do Concelhos há que distinguir entre a sede e a delegação.
Assim, na delegação o ponto mais forte é relação privilegiada com a autarquia.
Podemos contar com um bom trabalho de equipa (temos uma técnica de atendimento e dois técnicos administrativos) com qualidade técnica e humana.
4 - Pontos fracos do Julgado:
Ao contrário da delegação, na sede deste Julgado só podemos contar com uma técnica administrativa.
Desde finais de Fevereiro último que estamos sem técnico de atendimento."

3.ª Étapa - 2006

E passamos à 3.ª Étapa, Julgados de Paz instalados em 2006, portanto, muito jovens.

1 - Julgado de Paz de Trofa:
Vem de Março de 2006. A juíza de paz é a de Terras de Bouro.
Revela escassa procura.
Precisa que não se deixe cair no marasmo e que atinja níveis naturais naquela zona.
Parece semelhante, para já, a Terras de Bouro, mas Terras de Bouro não é, propriamente, um ponto de referência adequado.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - Número de processos entrados desde a data de instalação: 16;
2 - Número de recursos interpostos: 0;
3 - Duração média dos processos: 40 dias."

2 - Julgado de Paz de Sintra:
Evidencia-se, desde já, como um êxito assinalável.
O dinamismo de que há mostras está a cativar as populações e os serviços com os quais, naturalmente, convive.

Elementos estatísticos - data de referência 30 de Junho de 2006:

- Número de processos entrados: 141;
- Número de processos findos: 79;
- Número de processos findos em sede de mediação: 43;
- Percentagem de processos findos em sede de mediação: 54,43%;
- Número de recursos interpostos desde a instalação: um;
- Número de recursos providos desde a instalação: 0;
- Número de processos pendentes: 62;
- Duração média dos processos: 32 dias.

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0020 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

3 - Julgado de Paz de Coimbra:
É o mais jovem dos Julgados de Paz
Conforme já se assinalou, tem o "contra" de se situar fora da zona urbana propriamente dita, mas o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia está na periferia do respectivo concelho e é um significativo êxito.
O que se pode dizer sobre Coimbra é que caminha com segurança e perspectiva-se com êxito seguro. Os próximos tempos melhor dirão.
Elementos fornecidos pelo Julgado de Paz relativamente a 30 de Junho de 2006:

"1 - Número de processos entrados desde a data da instalação (29 de Março de 2006): 57;
2 - Número de recursos interpostos desde a instalação: 0;
3 - Duração média de pendência de processos: 34 dias;
4 - Razão dessa duração média: nos dois processos que ultrapassam os 60 dias, um deveu-se à marcação de três sessões de mediação (Proc. 01/2006 JPCBR); o outro deveu-se a dificuldades de citação (Proc. N.º 2/2006 JPCBR).

Relativamente aos processos de mediação extra-competência neste Julgado de Paz, informo ainda o seguinte:

1 - Número de processos entrados desde a data da instalação (29 de Março de 2006): quatro;
2 - Duração média de pendência de processos: 28 dias."

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0021 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Julgados de Paz 30/06
2002 30/06
2003 30/06
2004 30/06
2005 30/06
2006
Data de instalação Processos distribuídos Recursos Duração média Data de instalação Processos distribuídos Recursos Duração média Data de instalação Processos distribuídos Recursos Duração média Data de instalação Processos distribuídos Recursos Duração média Data de instalação Processos distribuídos Recursos Duração média
J.P. de Coimbra 28/03 57 0 34
J.P. A. Beira 17/05 2 0 - - 38 1 42 - 78 1 26
J.P. Cantanhede 05/04 49 0 31 - 296 2 55 - 586 2 74
J.P. Lisboa 21/01 69 2 38 - 182 4 42 - 525 9 47 - 983 15 59 - 1691 27 55
J.P. M. Corvo 01/03 13 0 38 - 68 1 38 - 136 1 35
J.P. O. Bairro 22/01 25 0 30 - 110 0 24 - 214 1 36 - 315 2 31 - 442 3 30
J.P. Porto 15/04 70 0 23 - 873 6 57 - 1973 21 97
J.P. S. M. Penaguião 22/03 24 0 17 - 172 6 50 - 343 9 40
J.P. Seixal 01/02 44 0 35 - 125 0 30 - 372 3 46 - 705 6 51 - 1082 9 51
J.P. de Sintra 15/03 141 1 32
J.P. Tarouca 08/03 18 0 34 - 130 2 21 - 219 5 50
J.P. T. Bouro 01/03 28 0 29 - 100 0 26 - 138 0 36
J.P. Trofa 07/03 16 0 40
J.P. V. N. Gaia 27/02 40 2 30 - 149 5 30 - 675 6 40 - 1566 11 50 - 2647 18 70
J.P. V. N. Poiares 01/03 10 0 25 - 23 0 43 - 39 0 44
TOTAL 178 4 566 9 2000 19 5269 52 9588 97

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0022 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

Conclusôes

A recriação dos Julgados de Paz é, globalmente, um êxito incontestável de boa fé e com conhecimento de causa. Mas necessita de reajustamentos em três planos:

a) Desde logo, a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho:
Sem dúvida, uma boa lei e, ainda por cima, aprovada pela unanimidade da Assembleia da República.
Muito em síntese - tantas vezes, este Conselho se tem pronunciado sobre o assunto:

- Há que alargar as competências dos Julgados de Paz em valor e em matérias;
- Há que simplificar a mediação, eliminando a autonomia formal da pré-mediação;
- Há que repensar a fase das citações, proporcionando meios humanos e materiais, no sentido de que não perturbem a tramitação;
- Há que redefinir a situação dos juízes de paz;
- Há que revogar os artigos 41.º e 59.º, n.º 3, que obrigam à remessa de processos para os tribunais judiciais, só porque, com ou sem razão, é suscitado um incidente ou requerida prova pericial;
- Há que atribuir, ao Julgado de Paz, competência executiva das suas próprias decisões;
- Há que não menorizar os Julgados de Paz, viabilizando que, enquanto não há um Julgado de Paz de 2.º grau, os recursos sejam interpostos para as Relações, tal como acontece com os Tribunais Arbitrais .

b) Quanto ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, cremos já ter demonstrado que uma coisa é a sua existência - claramente decorrente de princípios constitucionais e do carácter extrajudicial dos Julgados de Paz portugueses - e outra é a sua composição e os seus meios de funcionamento.
Este Conselho necessita de ser repensado na sua constituição, no seu funcionamento, nos meios humanos e materiais, designadamente no seu quadro funcional orgânico e serviço inspectivo.
c) Finalmente, o mais importante, os Julgados de Paz:
Repetimos que o pior "mal" dos Julgados de Paz é serem poucos.
Poucos não podem ter o impacto global que se justifica.
Mas os poucos Julgados de Paz que existem já são exemplos de como devem ser e como não devem ser.
Claro que, conforme o artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, todo o País deve vir a ser dotado de Julgados de Paz.
Mas, a nosso ver, há duas zonas fundamentais:
As de concentração urbana e as de quase desertificação. Tão diferentes, mas ambas carentes.
Há que não esquecer o princípio da proximidade.
Nas zonas urbanas devem existir Julgados de Paz, se conveniente, com secções (mormente Lisboa e Porto) que evidenciem que os Julgados de Paz não são só de um pedaço das cidades, assim aliviando os tribunais judiciais.
Mas as zonas interiores mais desertificadas justificam a proximidade de um juiz de paz tipo itinerante, como um João Semana da Justiça, que disponha de condições para procurar as necessidades e evitar pretensas justiças privadas.
Tudo isto implica uma nova cultura e uma velha dedicação à justiça.
Não esqueçamos que o que está em causa é o direito fundamental à justiça, à segurança, à qualidade de vida.
O cidadão é a causa-final dos Julgados de Paz.
E, a propósito, para que não haja dúvidas em nenhum espírito, este relatório não tem por objectivo distinguir Juízes de Paz. Isso pensamos fazê-lo tão brevemente quanto possível, logo que haja um mínimo de meios adequados. Portanto se, às vezes, referimos os juízes de paz e, outras vezes, não, é por vir, ou não, a propósito, no que concerne a circunstâncias dos Julgados de Paz.
Em verdade, este é um relatório sobre Julgados de Paz. Não sobre juízes de paz.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006.

Apenso

Parecer
Sobre a projectada portaria que aprovará o regulamento de concurso público de recrutamento e de selecção de juízes de paz

A escassez de tempo e de meios diferentes de acção faz-nos optar por observações sintéticas e não por explanações. Aliás, convictos de que as nossas observações serão ponderadas, cremos que a concretização singela de pontos mais importantes, sem divagações, poderá ser o método mais útil.

Artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Justiça de Paz, Coimbra Editora, 2005, pág. 103

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0023 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

I - Na generalidade

I.1

Existe o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, sobre o concurso para os quadros da Administração Pública.
Trata-se de um diploma legal cujos princípios serão consideráveis mas, apenas, subsidiariamente (ratio legis do artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), posto que os juízes de paz não são funcionários ou agentes da Administração Pública mas, sim, magistrados titulares de órgãos de soberania (tribunais) que são os Julgados de Paz (artigo 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Aliás, mesmo no campo da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 204/98 não se aplica sequer a directores de serviços e chefes de divisão (artigo 3.º). Portanto, a nosso ver, o regime de acesso a juízes de paz é um regime especial (ver, aliás, n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/98), embora deva ter-se em atenção, na medida em que seja adequado, o sistema de princípios e garantias decorrentes do Decreto-Lei n.º 204/98.

I.2

Já no concreto, há que ter presente que há uma noção lata de concurso que abrange concurso stricto sensu e curso, e há uma noção restrita de concurso, que será o acesso ao curso específico de juízes de paz. E que das provas públicas do concurso stricto sensu estão dispensados todos os concorrentes abrangíveis pelo artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, o que não está reflectido no projecto ora sob análise.
Os concorrentes dispensados de provas públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2001, não estão dispensados de avaliação curricular (antes, esta avaliação é pressuposto), como não estão dispensados do que ultrapasse provas públicas, como seja a frequência de curso específico, avaliação psicológica ou algo semelhante.
Cremos que esta perspectiva deveria ficar clara.

I.3

É indispensável e urgente a realização de concurso/curso para juiz de paz.
Não só é um acto concreto de grande significado, como deverá viabilizar a obtenção de indispensáveis meios humanos qualificados para novos Julgados de Paz e para os que já existem e que estão carenciados.

I.4

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, com a adquirida experiência de cinco anos, não pode ficar à margem do concurso/curso, tanto mais quanto é certo que lhe compete nomear e exercer acção disciplinar sobre os juízes de paz e, aliás, acompanhar tudo o que respeite à criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz. Perante a Lei n.º 78/2001, carecida de actualização, é com base em aspectos dispersos que têm de ser encontrados os reflexos enquadráveis na perspectiva do n.º 3 do artigo 217.º da Constituição (artigos 25.º e 65.º, n.os 1 e 3 da Lei n.º 78/2001). Vale dizer que, relativamente a juízes de paz, este Conselho exerce funções de gestão, posto que, como titulares de tribunais, não podem depender do poder executivo, e estes tribunais não são judiciais nem administrativos/fiscais (artigos 111.º e 217.º da Constituição; artigos 25.º e 65.º da Lei n.º 78/2001).

II - Na especialidade

II.1 - Artigo 4.º

No artigo 4.º n.º 3, não diríamos "nos termos legalmente exigidos" porque isso parece uma excessiva vinculação a regime geral da Administração.
Aliás, a publicação em um jornal cremos que é um mínimo. Pode e deve haver publicação, pelo menos em um jornal. Mas, num país em que os jornais se dividem por norte a sul, optaríamos por dois.
Por outro lado, um ano de validade é pouquíssimo, como a experiência decorrente do anterior concurso evidencia, com sucessivas prorrogações. Entendemos, na linha do que dissemos, que o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204/98 não é vinculativo.
Diríamos três anos, até por sintonia com o artigo 3.º b) projectado.

II.2 - Artigo 5.º

Na linha dos princípios que reflectimos, no que concerne ao projectado artigo 5.º, entendemos que este Conselho deveria indicar um ou dois vogais do júri, conforme tenha dois ou quatro vogais. Não se trataria de

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0024 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

este Conselho indicar, necessariamente, membros de si própri; mas, sim, de indicar pessoa ou pessoas para integrar o júri. É algo extremamente importante e significativo.
Há que ter presente que os Julgados de Paz são tribunais, logo órgãos de soberania e os juízes de paz são os seus titulares. Este Conselho exerce, relativamente a estes tribunais extrajudiciais, funções de gestão já referidas: artigos 217.º, n.os 1 e 3, 209.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigos 25.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (alguns já citados).
Sabe-se que não há um centro de estudos relativamente aos juízes de paz. Mas, mutatis mutandis, há que encontrar um ponto de razoabilidade para intervenção deste Conselho, no processo de formação dos juízes de paz.

II.3 - Artigo 6.º

Quanto ao projectado artigo 6.º, a referência à nacionalidade portuguesa - que resulta da Lei n.º 78/2001 - tem de ser entendivel sem prejuízo de regras constitucionais e de tratados Internacionais.
A palavra "imediatamente" - que também vem da Lei n.º 78/2001 - parece-nos inútil.

II.4 - Artigo 8.º

Considerando os números muito elevados do anterior concurso, a dificuldade das questões e os problemas que aconteceram, cremos que seria preferível dizer-se logo que o prazo em causa é de 20 dias (n.º 1).
Quanto ao n.º 5 do artigo 8.º, face às funções deste Conselho e que, já há tempos, vimos recebendo pedidos de esclarecimentos, entendemos que deve acrescenta-se que a lista final é comunicada a este Conselho. Decerto sempre o seria mas, do que se trata, é de considerar e reflectir princípios.

II.5 - Artigo 9.º

No artigo 9.º faríamos referência a:

- Avaliação curricular;
- Provas públicas de conhecimentos;
- Prova de perfil psicológico.

Diríamos que as pessoas abrangíveis pelo n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2001 estão dispensadas de provas públicas de conhecimentos.
Ou seja, ficaria claro que não estão dispensadas nem de avaliação curricular, nem de prova psicológica, nem de subsequente curso.
Por outro lado, a experiência demonstra a extrema importância e relevância da prova psicológica. Deveria dizer-se que esta prova obedecerá aos princípios do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/98 e que, se o júri discordar do resultado de qualquer prova psicológica, deverá mandá-la repetir por outrem e que, se os resultados das duas provas forem concordantes, será vinculativo.

II.6 - Artigo 10.º

Pensamos que conviria explicitar-se em que se está a pensar quando, na alínea b) do n.º 2 do projectado artigo 10.º, se fala em "cursos (…) relacionados com o exercício das funções de juiz de paz". Cremos que, sem uma clara concretização, mais valeria retirar tal expressão. Aliás, a alínea c) levanta problemas parecidos, mas a alínea b) é mais carecida de reponderação por se referir, explicitamente, a exercício de funções jurisdicionais.

II.7 - Artigos 15.º e 16.º

Pensamos que o júri deve ser directamente responsável.
Para mais tratando-se de candidatos a juízes, como tal não integrados numa direcção-geral, os resultados do concurso não devem ser sujeitos a qualquer homologação, do género da prevista. Ou seja, o júri deliberaria sem necessidade de homologação
O recurso da deliberação do júri (nesta fase administrativa) deve ser interposto para o Sr. Ministro da Justiça, face à circunstância de não se tratar de funcionários ou agentes e de ser o Sr. Ministro da Justiça, quem nomeia o júri e, aliás, à semelhança da tutela que exerce sobre o CEJ (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 16/98).
Quanto à exclusão de candidatos, identicamente, entendemos que, tratando-se de decisão final quanto a pessoas, também será passível de recurso para o Sr. Ministro da Justiça.
Mas, em todos os casos de recurso de deliberações (exclusão ou graduação final) para o Sr. Ministro da Justiça, os recursos deverão ser sujeitos, antes de seguirem, a reparação ou sustentação pelo próprio júri, e

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0025 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

só deverão ser sujeitos ao Sr. Ministro se não houver reparação ou se, reparados, outrem prejudicado requerer a remessa (regime semelhante ao do actual agravo - artigo 744.º do Código de Processo Civil.
Em síntese:

a) Deliberações do júri sem necessidade de qualquer homologação;
b) Recursos para o Sr. Ministro da Justiça;
c) Possibilidade de reparação pelo júri.

Esta matéria é extremamente importante e será, concerteza, emblemática.

II.8 - Artigo 17.º

Cremos que só 30 candidatos no curso pode ser pouco.
Talvez seja preferível 40, mas reconhecemos que é um ponto secundário.
Outro aspecto é mais importante:
Cremos que a duração e conteúdo programático do curso deverão ser aprovados pelo Sr. Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e a DGAE.
Aliás, em qualquer hipótese, quer por força de estarem em causa futuros juízes a nomear por este Conselho quer atendendo à experiência deste Conselho, teria um significado negativo não se assumir que este Conselho deveria ser ouvido, previamente, sobre esta problemática.
Por outro lado, o n.º 4 do projectado artigo 17.º implica esclarecimento na sua redacção.
Os formandos estão sujeitos a avaliação no curso.
Está, a nosso ver, certo.
Mas quem faz essa avaliação? E com que efeitos? E com bases?
Pensamos que ou se diz que será entidade abrangível pelo projectado n.º 3, ou o júri terá de continuar em funções.
E, muito relevante, essa avaliação, para ter sentido, deverá poder alterar - justificadamente - o posicionamento relativo dos frequentadores do curso.
Caso contrário, seria uma inutilidade e não motivaria empenho dos formandos no curso.
Os parâmetros de avaliação final deverão ser, em especial, a personalidade, a assiduidade, o interesse e o nível de conhecimentos.
Estas observações são um contributo, com óbvio espírito construtivo, como é exigível a este Conselho.

Nota: - O relatório foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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