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Sábado, 4 de Novembro de 2006 II Série-C — Número 10
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Secretária-Geral da Assembleia da República: — Convenção de certificação electrónica no âmbito do procedimento legislativo.
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SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CONVENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Considerando as potencialidades das novas Tecnologias de Informação e Comunicação para a modernização do Estado e o governo electrónico (e-Government) bem como para a desmaterialização dos procedimentos nas comunicações entre os serviços e organismos do Estado e entre o Estado, as empresas e os cidadãos; Considerando que a utilização de tecnologias de certificação electrónica e de infra-estruturas de chaves públicas, aliada à utilização de uma rede de telecomunicações segura e dedicada, denominada KEDELEX, promove níveis avançados de certificação digital forte para a assinatura e encriptação de documentos, garantindo a segurança das transacções electrónicas de informação e documentos; Considerando a criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE) que estabelece uma estrutura de certificação electrónica para o Estado, garantindo a segurança das transacções electrónicas, bem como a identidade, autenticidade, confidencialidade e não repúdio de tais formas de comunicação; Considerando que a entidade certificadora legalmente competente para exercer as funções de certificação electrónica, no âmbito do procedimento legislativo, está devidamente reconhecida como tal no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE), e que, nessa qualidade, pode gerir os certificados digitais das assinaturas electrónicas qualificadas de titulares de órgãos de soberania e a infra-estrutura electrónica do procedimento legislativo, incluindo a prestação de serviços de validação cronológica; Considerando que as funções de certificação electrónica no âmbito do procedimento legislativo são exercidas com total garantia de autonomia e separação de poderes, obedecendo às orientações estabelecidas pelo conselho de acompanhamento interinstitucional; Considerando que estão asseguradas as condições para se iniciar o processo de desmaterialização do procedimento legislativo e as significativas vantagens para a modernização do Estado, como a celeridade, qualidade e segurança do procedimento legislativo em todas as suas fases, procedimentais e institucionais; Considerando, ainda, que os Órgãos de Soberania intervenientes no procedimento legislativo — Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunal Constitucional — aceitam cooperar para a utilização conjugada de assinaturas electrónicas qualificadas no desempenho das suas funções, no estrito respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, assim concorrendo para a inovação, para a simplificação e para a eficiência dos actos conducentes a sua desmaterialização; É celebrada a presente convenção, com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objecto
A presente convenção visa permitir a desmaterialização de todos os procedimentos nas comunicações entre entidades do Estado, designadamente no âmbito do procedimento legislativo, através da utilização da assinatura electrónica qualificada nos diversos actos formais, constitucional e legalmente exigíveis à aprovação, promulgação, referenda, fiscalização e publicação de rodos os diplomas, bem como do seu envio e processamento exclusivamente através de suporte informático.
Cláusula 2.ª Partes
São Partes na presente convenção a Presidência da República, representada pelo seu Secretário-Geral, a Assembleia da República, representada pela sua Secretária-Geral, a Presidência do Conselho de Ministros, representada pelo Director do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), e o Tribunal Constitucional, representado pela sua Secretária-Geral, adiante designadas «Partes».
Cláusula 3.ª Assinatura, envio e recepção dos diplomas
As Partes comprometem-se a diligenciar pela utilização da assinatura electrónica qualificada pelos titulares dos Órgãos de Soberania, no exercício das suas competências formais no âmbito do procedimento legislativo, e a proceder ao envio e recepção dos diplomas através do respectivo suporte informático.
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Cláusula 4.ª Publicação no Diário da República
As Partes comprometem-se a contribuir para o eficaz funcionamento do sistema de certificação das assinaturas electrónicas qualificadas e do envio e recepção electrónica dos diplomas, tendo em vista, designadamente, a plena garantia de autenticidade dos diplomas publicados no Diário da República.
Cláusula 5.ª Certificadora do procedimento legislativo
As funções de certificação electrónica, no âmbito do procedimento legislativo, são asseguradas pela certificadora do procedimento legislativo, em absoluto respeito pela autonomia e independência de cada uma das Partes e em conformidade com o Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE), mediante o cumprimento de todos os seus requisitos, nomeadamente a integração na hierarquia de certificação que tem como raiz a Entidade de Certificação Electrónica do Estado (ECEE) e a subordinação às regras de credenciação do Sistema, prestando serviços de certificação, que incluem a emissão, revogação, registo, gestão e administração de certificados digitais, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 6.ª Conselho de acompanhamento interinstitucional
Para efeitos do cumprimento do disposto na cláusula anterior, o exercício das funções de certificação electrónica, no âmbito do procedimento legislativo, é acompanhado por um conselho interinstitucional, composto por um representante de cada uma das Partes.
Cláusula 7.
a Garantia de autenticidade
Ao CEGER, na qualidade de entidade que assegura a certificação electrónica do procedimento legislativo, incumbe emitir os certificados que garantam a autenticidade das assinaturas electrónicas qualificadas dos titulares dos Órgãos de Soberania envolvidos naquele procedimento, com excepção dos que se constituam como entidade certificadora autónoma.
Cláusula 8.
a Extensão da garantia de autenticidade
A garantia de autenticidade referida na cláusula anterior, mediante expressa manifestação de vontade das Partes, pode ser extensível às assinaturas electrónicas qualificadas dos demais titulares dos correspondentes Órgãos de Soberania, bem como aos demais intervenientes em actos complementares do procedimento legislativo, ou de outros procedimentos que igualmente o justifiquem.
Cláusula 9.
a Entidade de registo
Cada uma das Partes pode funcionar como entidade de registo dos utilizadores admitidos no sistema para o processo de certificação electrónica, tal como indicados pelas Partes, para os devidos efeitos legais e regulamentares, sem prejuízo de a entidade que assegura a certificação electrónica do procedimento legislativo poder assegurar, a título supletivo, essa mesma função por acordo com qualquer das Partes.
Cláusula 10.ª Infra-estruturas tecnológicas
Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento de todos os procedimentos de comunicação electrónica, as Partes aderentes da presente convenção comprometem-se a utilizar uma rede de telecomunicações segura e dedicada, designada REDELEX, com os necessários sistemas e aplicações de suporte ao procedimento legislativo.
Cláusula 11.ª Apoio técnico
No respeito pela cláusula 6.ª, pode qualquer das Partes recorrer ao apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de certificação das assinaturas electrónicas qualificadas e do envio e recepção dos
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diplomas, incluindo o serviço de validação cronológica, no quadro da utilização de rede de telecomunicações segura, de acordo com as orientações estabelecidas pelo conselho de acompanhamento interinstitucional.
Cláusula 12.
a Período experimental
Com a assinatura da presente convenção, inicia-se um período experimental, durante o qual será testado o funcionamento integral dos procedimentos, de modo a garantir que o sistema não introduz constrangimentos imprevistos e assegura todas as possibilidades de intervenção que o processo legislativo tem que comportar.
Cláusula 13.ª Entrada em funcionamento
A utilização da assinatura electrónica qualificada no âmbito do procedimento legislativo, designadamente nos actos formais constitucional e legalmente exigíveis, entra em funcionamento quando todos os seus intervenientes se considerarem habilitados a executar os respectivos processos e o conselho de acompanhamento interinstitucional reconhecer que se encontram reunidos todos os requisitos necessários para a utilização dos mecanismos de desmaterialização previstos na presente convenção.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006.
O Secretário-Geral da Presidência da República
A Secretária-Geral da Assembleia da República
O Director do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
A Secretária-Geral do Tribunal Constitucional
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