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Sábado, 18 de Novembro de 2006 II Série-C — Número 12

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 119/X — Relativo às alterações ao Regulamento da Creche da Assembleia da República.
Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Comunicação relativa à substituição do Deputado do BE Francisco Louçã pelo Deputado Fernando Rosas no júri «Prémio Direitos Humanos».
Grupos Parlamentares de Amizade: Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Coreia: — Acta da reunião sobre a eleição dos órgãos do Grupo.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Israel: — Idem.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Japão: — Idem.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Índia: — Idem.
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Argentina: — Programa de actividades para 2006.
— Comunicação relativa à substituição da Deputada do PS Maria Antónia Almeida Santos pelo Deputado António Galamba.
— Comunicação relativa à substituição do Deputado do PCP Abílio Dias Fernandes pelo Deputado Francisco José de Almeida Lopes.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 119/X — Relativo às alterações ao Regulamento da Creche da Assembleia da República

Aprovo as seguintes alterações ao Regulamento da creche da Assembleia da República (despacho n.º 855/2005, publicado no Diário da República n.º 9, II Série, de 13 de Janeiro de 2005)

1 — Os artigos 1.º, 10.º e 12.º do Regulamento da creche da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Utentes

1 — A creche da Assembleia da República destina-se aos filhos e equiparados de Deputados, de funcionários da Assembleia da República e de funcionários dos grupos parlamentares.
2 — A creche da Assembleia da República pode ainda, havendo vagas disponíveis, acolher os filhos de funcionários das seguintes entidades: Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Eleições, Comissão Nacional de Protecção de Dados, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações, Provedoria de Justiça e Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, nos termos dos protocolos a celebrar.

Artigo 10.º Admissão

1 — (…) 2 — (…) 3 — Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:

a) Frequência da creche por irmão ou irmãos dos utentes referidos no n.º 1 do artigo 1.º; b) Filhos e equiparados de Deputados, de funcionários da Assembleia da República e de funcionários dos grupos parlamentares; c) Filhos de funcionários das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º, nos termos dos protocolos a celebrar.

4 — (…)

Artigo 12.º Mensalidades

1 — (…) 2 — As mensalidades decorrentes da frequência da creche, por parte dos filhos de funcionários das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, não são comparticipadas pela Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4).»

2 — É aditado ao Capítulo I do Regulamento da creche da Assembleia da República um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo Novo (Conceito de equiparado)

São equiparados a filhos, para efeitos do presente Regulamento:

a) Os enteados; b) Os tutelados; c) Os adoptados; d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;

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e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.»

3 — As alterações entram em vigor na data do presente despacho.
4 — Deverá ser publicado, como anexo ao presente despacho, o texto integral do Regulamento da Creche da Assembleia da República, alterado e renumerado.

Registe-se e publique-se.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO Regulamento da Creche da Assembleia da República

CAPÍTULO I Utentes

Artigo 1.º Utentes

1 — A creche da Assembleia da República destina-se aos filhos e equiparados de Deputados, de funcionários da Assembleia da República e de funcionários dos Grupos Parlamentares.
2 — A creche da Assembleia da República pode ainda, havendo vagas disponíveis, acolher os filhos de funcionários das seguintes entidades: Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Eleições, Comissão Nacional de Protecção de Dados, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações, Provedoria de Justiça e Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, nos termos dos protocolos a celebrar.

Artigo 2.º (Conceito de equiparado)

São equiparados a filhos, para efeitos do presente Regulamento:

a) Os enteados; b) Os tutelados; c) Os adoptados; d) Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção; e) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

CAPÍTULO II Funcionamento da creche

Artigo 3.º Instalações

A creche funciona nas instalações da Assembleia da República sitas no rés-do-chão do n.° 128-132 da Avenida de D. Carlos I, em Lisboa.

Artigo 4.º Calendário

A creche funciona durante todo o ano, excepto aos fins-de-semana, feriados nacionais e o feriado municipal de Lisboa.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — A creche encontra-se aberta todos os dias úteis, das 8 às 20 horas.

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2 — No caso de decorrerem reuniões plenárias ou de comissões que se prolonguem para além das 20 horas, a creche encerrará 30 minutos após o final da reunião de trabalho em causa.
3 — A Assembleia da República pode, ouvido o director técnico da creche, encerrar as instalações em situações especiais e imprevistas, designadamente doenças ou epidemias.

Artigo 6.º Normas gerais

As crianças ficam sob a responsabilidade da creche e só poderão sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas por escrito e devidamente identificadas.

Artigo 7.º Seguro escolar

1 — Todas as crianças terão seguro escolar, na modalidade de grupo, a contratar pela adjudicatária.
2 — O seguro escolar deverá cobrir os acidentes sofridos durante a actividade desenvolvida nas instalações da creche durante as horas de horário escolar, os seus recreios e tempos livres e fora das instalações durante as realizações escolares ou circum-escolares promovidas pela creche.
3 — Para os efeitos do número anterior, deve também considerar-se abrangido pela actividade escolar o percurso normal e directo de ida ou regresso entre a residência e a creche.

Artigo 8.º Assistência médica

1 — Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete:

— Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspectos físico e emocional; — Supervisionar os aspectos sanitários da creche; — Acompanhar a actuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspectos da saúde, segurança, higiene, alimentação e actividades; — Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas; — Colaborar no despiste de deficiências das crianças; — Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene; — Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.

2 — Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.
3 — Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.

Artigo 9.º Regresso após doença

1 — Em caso de febre, a criança só poderá regressar à creche após um período mínimo de 24 horas de resguardo em que a febre não se manifeste.
2 — Após ausência superior a cinco dias úteis por estado de doença, o regresso da criança depende de apresentação de declaração médica comprovativa de que pode frequentar a creche e não oferece perigo de contágio no caso de doença infecto-contagiosa.

Artigo 10.º Refeições

Incumbe à creche a confecção de refeições das crianças, sem prejuízo de os pais poderem fornecer a alimentação.

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CAPÍTULO III Condições de admissão e frequência

Artigo 11.º Admissão

1 — O pedido de admissão das crianças deverá ser formalizado mediante ficha de admissão a entregar na Divisão de Recursos Humanos e Administração.
2 — O requerimento deve ser acompanhado de fotocópia do documento de identificação da criança e de documento comprovativo de equiparado, se necessário.
3 — Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 15 de Janeiro a 15 de Fevereiro, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:

a) Frequência da creche por irmão ou irmãos dos utentes referidos no n.º 1 do artigo 1.º; b) Filhos e equiparados dos Deputados, dos funcionários da Assembleia da República e dos funcionários dos grupos parlamentares; c) Filhos de funcionários das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º, nos termos dos protocolos a celebrar.

4 — Em caso de admissão, os pais ou quem os represente serão convocados para uma primeira entrevista com uma das educadoras da creche.

Artigo 12.º Inscrição

1 — Uma vez admitida a criança, a inscrição definitiva realiza-se após a apresentação de:

— Fotocópia do boletim individual de saúde da criança em dia; — Declaração médica de que a criança se encontra em situação de saúde que lhe permita frequentar a creche; — Uma fotografia da criança; — Ficha das assinaturas dos pais/encarregados de educação; — Ficha de autorização do débito em conta.

2 — De 1 a 15 de Janeiro decorre o prazo para a reinscrição das crianças que já frequentam a creche, em ordem à sua frequência no ano lectivo seguinte e com vista à determinação do número de vagas existente.
3 — Caso a reinscrição não se concretize dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a creche considera que houve desistência da frequência, abrindo deste modo vaga para outras crianças em lista de espera.
4 — Caso surjam vagas após o início do ano lectivo e não existam crianças em lista de espera, poderá haver lugar a um período intercalar de inscrições, em data a definir.
5 — Em caso de desistência previsível, os interessados deverão comunicá-la por escrito à DRHA.

Artigo 13.º Mensalidades

1 — A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades cujos montantes serão definidos pelo secretário-geral.
2 — As mensalidades decorrentes da frequência da creche, por parte dos filhos de funcionários das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, não são comparticipadas pela Assembleia da República.
3 — As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.
4 — Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.
5 — A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.

Artigo 14.º Frequência

1 — A creche organizará uma folha de presenças, que será diariamente avaliada pelo director da creche.

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2 — As faltas de presença da criança, qualquer que seja o motivo, devem ser justificadas pelos pais, devendo ser apresentada antes se o motivo for previsível.
3 — Não havendo comunicação por parte dos pais, a ausência da criança por um período superior a 10 dias úteis ou a frequência manifestamente irregular pode determinar, pela Assembleia da República, a cessação do direito a frequência.

CAPÍTULO IV Projecto educativo — Actividades

Artigo 15.º Actividades

1 — As actividades da creche são organizadas com base numa articulação permanente entre as educadoras e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.
2 — As actividades centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afectivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral.
3 — O desenvolvimento destas actividades baseia-se no projecto educativo da creche e nos planos de actividade, estes com carácter meramente indicativo, sem subordinação a um único método e tendencialmente integrando a participação dos pais.
4 — A realização de actividades pedagógicas não incluídas no programa de actividades será objecto de proposta fundamentada, a submeter à autorização da Assembleia da República.

Artigo 16.º Envolvimento familiar

1 — Anualmente, nos meses de Setembro ou Outubro, realizar-se-á obrigatoriamente, entre a equipa pedagógica da creche e as famílias, uma reunião informativa, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que se justifique.
2 — Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 — Haverá lugar a comparticipação financeira dos pais ou de quem os represente nas actividades que exijam o pagamento de serviços adjudicados a terceiros.

CAPÍTULO V Dos recursos humanos

Artigo 17.º Pessoal

Os recursos humanos da creche são constituídos por um director técnico, educadores de infância, auxiliares de acção educativa e auxiliares de serviços gerais, visando garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 18.º Coordenação

1 — A creche é coordenada directamente por um director técnico.
2 — A organização e funcionamento da creche deverá realizar-se em estreita colaboração com a Assembleia da República.

Artigo 19.º Descrição de funções

1 — No âmbito da coordenação directa da creche, compete ao director técnico:

— A supervisão de todo o trabalho directo com as crianças; — A coordenação do trabalho dos educadores, fazendo cumprir o projecto educativo; — Orientar os auxiliares e sensibilizá-los para as necessidades das crianças e para o trabalho dos educadores; — Participar activamente na gestão e direcção dos serviços que coordena; — Colaborar no recrutamento do pessoal; — Propor a participação em acções de formação para todo o pessoal da creche; — Promover reuniões da equipa pedagógica, a realizar preferencialmente nos períodos de interrupção lectiva, e reuniões gerais de todo o pessoal sempre que o entender necessário;

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— Promover reuniões com as famílias; — Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados, bem como em situações de emergência em que importe superar rapidamente as circunstâncias; — Submeter a apreciação superior os assuntos que excedam a sua competência; — Efectuar, no final de cada ano lectivo, a avaliação e o respectivo levantamento de necessidades do material pedagógico, de limpeza, de conservação e de farmácia existente e elaborar proposta detalhada de aquisição a enviar à Assembleia da República.

2 — Compete ao educador de infância:

— Elaborar e executar em cada ano lectivo o programa de actividades de acordo com o grupo etário que tem à sua responsabilidade; — Sensibilizar os auxiliares para a colaboração nesse mesmo programa; — Dar conhecimento ao director técnico de tudo o que diga respeito ao funcionamento da creche; — Estabelecer contactos com as famílias, de modo a favorecer a interacção família-escola; — Substituir o director técnico ou o seu substituto sempre que necessário; — Organizar e realizar festas com as famílias; — Realizar entrevistas com os pais no início da frequência das crianças, estabelecendo assim o primeiro contacto com a família; — Organizar e participar em reuniões da equipa pedagógica; — Organizar e participar em reuniões com o pessoal auxiliar; — Propor acções de formação concernentes ao seu aperfeiçoamento profissional.

3 — Compete ao auxiliar da acção educativa:

— Aceder às necessidades das crianças segundo orientação dos educadores; — Zelar pela higiene e bem-estar das crianças, bem como pela manutenção do material, sob a orientação dos educadores; — Atender às entradas e saídas das crianças, sob orientação directa e permanente de, pelo menos, um educador; — Assegurar o apoio ao repouso das crianças.

4 — Compete ao auxiliar de serviços gerais:

— Assegurar o serviço de alimentação proporcionado pela creche; — Tratar da higiene e gestão de stocks da roupa da creche; — Realizar trabalhos de costura, quer de confecção quer de arranjo, relacionados com a roupa da creche; — Assegurar permanentemente a manutenção da higiene das instalações da creche.

Artigo 20.º Afixação de documentos

1 — Na creche deverão ser afixados, em local bem visível, os seguintes documentos:

— Nome do director técnico; — Horário de funcionamento da creche; — Mapa de ementas; — Mapa de pessoal e respectivos horários.

2 — Não é permitida a afixação de publicidade comercial nas instalações da creche.

CAPÍTULO VI Fiscalização

Artigo 21.º Fiscalização

1 — Incumbe à Assembleia da República fiscalizar o regular funcionamento da creche.
2 — A Assembleia da República dispõe de todos os poderes necessários para realizar o controlo de higiene das instalações, o controlo da qualidade da comida e cozinha, o controlo do estado dos equipamentos utilizados e o cumprimento da legislação laboral e demais legislação atinente à actividade da creche.
3 — Para o exercício das suas funções, a Assembleia da República pode contratar empresas especializadas.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Comunicação relativa à substituição do Deputado do BE Francisco Louçã pelo Deputado Fernando Rosas no júri «Prémio Direitos Humanos»

Informo V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que passará a integrar o júri do Prémio Direitos Humanos 2006, em substituição do Sr. Deputado Francisco Louçã, representante do Grupo Parlamentar do BE naquele júri, o Sr. Deputado Fernando Rosas, do mesmo grupo parlamentar.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Coreia

ACTA

Apuramento dos resultados

Aos dois dias do mês de Novembro de dois mil e seis, pelas catorze horas e trinta minutos, na Sala Herculano da Assembleia da República, procedeu-se à eleição dos órgãos para o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Coreia.
Os Srs. Deputados que compõem o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Coreia, presentes no referido acto foram:

Deputada Hortense Martins (PS) Deputado José Lello (PS) Deputado Luís Campos Ferreira (PSD) Deputado João Rebelo (CDS-PP).

Verificaram-se as ausências dos Srs. Deputados Agostinho Gonçalves (PS), Glória Araújo (PS), Isabel Santos (PS), Joaquim Ponte (PSD) e Jorge Costa (PSD).
A votação foi encerrada às quinze horas e trinta minutos.

Após a contagem dos votos, os resultados apurados foram os seguintes:

Presidente Deputado José Lello (PS) — 4 votos Vice-Presidente Deputado Luís Campos Ferreira (PSD) — 4 votos Secretário Deputado João Rebelo (CDS-PP) — 4 votos

Resultado da eleição:

Presidente: Deputado José Lello (PS) Vice-Presidente: Deputado Luís Campos Ferreira (PSD) Secretário: Deputado João Rebelo (CDS-PP)

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2006.
A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Nota: O Despacho n.º 99/X do PAR, em anexo, foi publicado no DAR II Série-C, N.º 58, de 17 de Junho de 2006.

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Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Israel

ACTA

Apuramento dos resultados

Aos dois dias do mês de Novembro de dois mil e seis, pelas catorze horas e trinta minutos, na Sala Herculano da Assembleia da República, procedeu-se à eleição dos órgãos para o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Israel.
Os Srs. Deputados que compõem o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Israel, presentes no referido acto foram:

Deputado Alberto Antunes (PS) Deputado Vitalino Canas (PS) Deputado Jorge Tadeu Morgado (PSD) Deputado Luís Campos Ferreira (PSD) Deputado Miguel Santos (PSD) Deputado João Rebelo (CDS-PP) Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP)

Verificaram-se as ausências dos Srs. Deputados Agostinho Gonçalves (PS), Miguel Coelho (PS) e Luís Montenegro (PSD).
A votação foi encerrada às quinze horas e trinta minutos.

Após a contagem dos votos, os resultados apurados foram os seguintes:

Presidente Deputado João Rebelo (CDS-PP) — 7 votos Vice-Presidente Deputado Luís Campos Ferreira (PSD) — 5 votos Deputado Alberto Antunes (PS) — 2 votos Secretário Deputado Alberto Antunes (PS) — 5 votos Deputado Agostinho Gonçalves (PS) — 2 votos

Nesta conformidade, os órgãos do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Israel, eleitos por maioria, são:

Presidente: Deputado João Rebelo (CDS-PP) Vice-Presidente: Deputado Luís Campos Ferreira (PSD) Secretário: Deputado Alberto Antunes (PS)

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2006.
A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Nota: O Despacho n.º 103/X do PAR, em anexo, foi publicado no DAR II Série-C, N.º 64, de 29 de Julho de 2006.

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Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Japão

ACTA

Apuramento dos resultados

Aos dois dias do mês de Novembro de dois mil e seis, pelas catorze horas e trinta minutos, na Sala Herculano da Assembleia da República, procedeu-se à eleição dos órgãos para o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Japão.
Os Srs. Deputados que compõem o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Japão, presentes no referido acto foram:

Deputado Marques Júnior (PS) Deputado Renato Leal (PS) Deputado Agostinho Branquinho (PSD)

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Deputado Paulo Portas (CDS-PP)

Verificaram-se as ausências dos Srs. Deputados Deputado Glória Araújo (PS), Maria Júlia Caré (PS), Jorge Costa (PSD) e Odete Santos (PCP).
A votação foi encerrada às quinze horas e trinta minutos.

Após a contagem dos votos, os resultados apurados foram os seguintes:

Presidente Deputado Paulo Portas (CDS-PP) — 4 votos Vice-Presidente Deputado Jorge Costa (PSD) — 4 votos Secretário Deputado Renato Leal (PS) — 4 votos

Resultado da eleição:

Presidente: Deputado Paulo Portas (CDS-PP) Vice-Presidente: Deputado Jorge Costa (PSD) Secretário: Deputado Renato Leal (PS)

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2006.
A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Nota: O Despacho n.º 106/X do PAR, em anexo, foi publicado no DAR II Série-C, N.º 65, de 5 de Agosto de 2006.

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Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Índia

ACTA

Apuramento dos resultados

Aos dois dias do mês de Novembro de dois mil e seis, pelas catorze horas e trinta minutos, na Sala Herculano da Assembleia da República, procedeu-se à eleição dos órgãos para o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Índia.
Os Srs. Deputados que compõem o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Índia, presentes no referido acto foram:

Deputado Maria Carrilho (PS) Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) Deputado Rui Vieira (PS) Deputada Teresa Venda (PS) Deputada Ofélia Moleiro (PSD) Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) Deputado Abílio Dias Fernandes (PCP)

A votação foi encerrada às quinze horas e trinta minutos.

Após a contagem dos votos, os resultados apurados foram os seguintes:

Presidente Deputado Maria do Rosário Carneiro (PS) — 7 votos Vice-Presidente Deputado Maria Carrilho (PS) — 7 votos Secretário Deputado Paulo Rangel (PSD) — 7 votos

Nesta conformidade, os órgãos do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Índia, eleitos por maioria, são:

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Presidente: Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) Vice-Presidente: Deputado Maria Carrilho (PS) Secretário: Deputado Paulo Rangel (PSD)

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2006.
A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Nota: O Despacho n.º 107/X do PAR, em anexo, foi publicado no DAR II Série-C, N.º 65, de 5 de Agosto de 2006.

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Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Argentina

Programa de actividades para 2006

Contactos institucionais

1. Estabelecimento de contactos regulares com a Embaixada da Argentina, tendo em vista a troca de informações e a análise de matérias de interesse comum, designadamente no que se refere às áreas económica, social, cultural e política.
Eventualmente, encontros com autoridades argentinas que se desloquem a Portugal.
Os contactos consubstanciar-se-ão sob a forma de encontros pontuais, de uma reunião anual e da realização de almoços com o Embaixador e Conselheiros diplomáticos, a decorrer na Assembleia da República.
2. Estabelecimento de contactos institucionais com os representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e da Economia e da Inovação através da realização de reuniões de avaliação:

a) No âmbito do relacionamento com os representantes e autoridades portugueses na Argentina; b) No contexto das relações económicas, de comércio e de indústria; d) Em matéria de interesses culturais.

3. Reciprocidade no relacionamento parlamentar com o Grupo de Amizade homólogo (Argentina — Portugal) — convite a dirigir a uma delegação do GPA para se deslocar a Portugal e eventual deslocação de membros do GPA Portugal–Argentina a Buenos Aires.

Interesses económicos

4. Estreitamento de relacionamentos com o Instituto das Empresas para os Mercados Externos (ICEP), com a Agência Portuguesa para o Investimento (API) e com a Confederação Internacional dos Empresários Portugueses (CIEP).

Orçamento para 2006

— Almoço com o Embaixador e seus Conselheiros diplomáticos argentinos na Assembleia da República.
— Almoços de trabalho com o actual Embaixador português em Buenos Aires, por ocasião de uma sua deslocação a Portugal. Os almoços serão realizados na Assembleia da República.
— Eventuais visitas recíprocas entre membros do GPA homólogo.

No cômputo das despesas relativas à realização das actividades anuais do GPA, apenas em Portugal, prevê-se a disponibilização de 2000 Euros.
O financiamento das actividades relacionadas com eventuais deslocações ao estrangeiro, será objecto de análise a efectuar junto das respectivas instituições parlamentares e em momento adequado.

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2006.
O Presidente do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–Argentina, José Cesário.

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Comunicação relativa à substituição da Deputada do PS Maria Antónia Almeida Santos pelo Deputado António Galamba

A pedido da Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos (PS), solicita-se a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que considere a sua cessação no Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–
Argentina e a inclusão do Deputado António Galamba.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete do PS, Nuno Ferreira da Silva.

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Comunicação relativa à substituição do Deputado do PCP Abílio Dias Fernandes pelo Deputado Francisco José de Almeida Lopes

Levo ao conhecimento de V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que foi solicitado pelo Sr. Deputado Abílio Dias Fernandes (PCP) a sua substituição, no Grupo Parlamentar de Amizade Portugal–
Argentina, pelo Sr. Deputado Francisco José de Almeida Lopes.
Pelo exposto, muito agradeço a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Resolução n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2006.
O Presidente do Grupo Parlamentar de Amizade, José Cesário.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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