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Segunda-feira, 27 de Novembro de 2006 II Série-C — Número 15
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Europeus: — Relatório e parecer sobre o segundo Projecto-Piloto da COSAC – proposta de regulamento do Conselho Europeu e anexos.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Relatório e parecer sobre o segundo Projecto-Piloto da COSAC Proposta de regulamento do Conselho Europeu – altera o Regulamento (CE) no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio) (20051JSL1187)
A. RELATÓRIO
1. Enquadramento
Na COSAC de Londres (Outubro de 2005) foi decidido realizar um segundo1
1 projecto-piloto para testar (em seis semanas — Tratado de Amesterdão) os sistemas parlamentares na análise da observância, por parte das propostas legislativas da Comissão Europeia, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Os parlamentos nacionais informaram a COSAC, no seguimento da apresentação da Comissão Europeia do seu Programa Legislativo e de Trabalho para 2006 (Novembro de 2005), das propostas que consideravam adequadas para a realização do teste.
A reunião de Presidentes das Comissões de Assuntos Europeus da UE (Fevereiro de 2006) concluiu que as duas propostas mais referenciadas pelos 18 parlamentos que responderam foram: uma relativa aos Serviços Postais e outra sobre regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio), decidindo que o teste recairia sobre esta última.
Os resultados do teste eram esperados, pelo Secretariado da COSAC, até ao dia 27 de Setembro de 2006, e cada parlamento enviará um relatório sobre o seu teste.
Caberá à COSAC de Helsínquia (a 20 e 21 de Novembro de 2006) analisar os resultados deste segundo projecto-piloto, partilhando as experiências desenvolvidas e relatando as dificuldades sentidas.
2. Procedimento adoptado na AR
A 5 de Setembro de 2006, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) deliberou remeter a proposta à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (CACDLG), competente em razão da matéria, para que esta se pronunciasse.
No dia 6 de Setembro, esta Comissão nomeou a Deputada Helena Terra, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP-PS), como Relatora.
Na sua reunião de dia 19 de Setembro, a CAE nomeou como Relatora para o segundo projecto-piloto da COSAC a Deputada Regina Bastos, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (GP-PSD).
No dia 20 de Setembro de 2006, a CACDLG discutiu e aprovou o relatório e parecer sobre esta matéria, que foi objecto de debate em reunião da CAE de 26 de Setembro, com a participação da relatora da CACDLG, Deputada Helena Terra (GP-PS).
3. Da proposta da Comissão Europeia
3.1. Motivação No que diz respeito ao desenvolvimento das bases jurídicas que enquadram esta matéria, logo em 1968, os seis Estados-membros fundadores chegaram a acordo sobre regras comuns de jurisdição e aplicação de sentenças em matérias civis e comerciais, conhecida como a Convenção de Bruxelas.
O princípio da livre circulação de bens, pessoas e serviços aumentou a mobilidade dos cidadãos europeus e nas actividades comerciais. Assim, a cooperação em matéria civil tem como objectivo estabelecer uma melhor cooperação entre as autoridades dos Estados-membros para facilitar essa circulação.
O Tratado de Maastricht, em 1993, identificou a cooperação judicial nestas matérias como uma área de interesse comum dos Estados-membros. O Tratado de Amesterdão tornou a cooperação judicial em matéria civil uma política da Comunidade ligada à livre circulação de pessoas.
A cooperação judicial em matérias civis e comerciais é uma política partilhada entre a União Europeia (UE) e os Estados-membros, relacionada com a livre circulação de pessoas.
A União considera necessário resolver os problemas que se colocam pela complexidade e incompatibilidade dos sistemas judiciais e administrativos dos Estados-membros, através de três prioridades (definidas no Conselho Europeu de Tampere, em 1999):
— Melhor acesso à justiça; — Reconhecimento mútuo das decisões; 1 O primeiro projecto-piloto, sobre uma proposta da Comissão Europeia acerca do Terceiro Pacote Ferroviário, foi realizado em Março de 2005, altura em que a Assembleia da República se encontrava dissolvida e, por isso, não participou.
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— Convergência em matéria de lei processual.
O Conselho Europeu de Tampere, em Outubro de 1999, adoptou o primeiro programa de implementação desta política para o período 1999-2004, que incluía um conjunto de medidas legislativas concretas.
A 5 de Novembro, no Conselho Europeu da Haia, foi feita uma avaliação intercalar deste programa e adoptou-se ainda um novo para o período 2005-2009, visando o fortalecimento de um Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça.
Os instrumentos legislativos adoptados até ao momento foram:
— Regulamento Bruxelas I — jurisdição, reconhecimento e aplicação de sentenças em matérias civis e comerciais; — Novo Regulamento Bruxelas II — jurisdição, reconhecimento e aplicação de sentenças em matérias civis e comerciais; — Regulamento sobre procedimentos de insolvência; — Regulamento para a criação de um Título Executório Europeu para as dívidas não contestadas.
Sobre a questão da lei aplicável em matéria de divórcio, o Conselho Europeu pronunciou-se em duas ocasiões:
— 1998: O Conselho Europeu de Viena solicitou que a possibilidade de se elaborar um instrumento jurídico sobre a lei aplicável em matéria de divórcio fosse examinada no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.
— 2004: Em Novembro o Conselho convidou a Comissão a apresentar em 2005, um livro Verde sobre as normas de conflito de leis em matéria de divórcio (inserido no Programa da Haia: reforço da liberdade, segurança e justiça na UE, adoptado pelo Conselho).
Actualmente, não existem normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. O primeiro instrumento comunitário adoptado no domínio do direito da família, o Regulamento (CE) n.º 134712000 do Conselho, estabeleceu normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal no âmbito de processos de natureza matrimonial. Contudo, não continha regras em matéria de lei aplicável.
A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho a partir de 1 de Março de 2005, não produziu qualquer alteração a este respeito.
Aquele Regulamento permite aos cônjuges optarem entre vários critérios alternativos de competência.
Quando um processo em matéria matrimonial dá entrada nos tribunais de um Estado-membro, a lei aplicável é determinada em função das normas de conflito desse Estado, que se baseiam em critérios muitos díspares.
A 14 de Março de 2005, a Comissão apresentou o Livro Verde, onde identificou uma série de lacunas e propôs várias opções:
— Statu quo; — Harmonização das normas de conflitos de leis; — Introdução de uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável; — Revisão da disposição relativa à competência geral do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial
2 — Introdução de uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem o tribunal competente; — Revisão da disposição sobre a competência residual do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
Das consultas daí resultantes, bem como da avaliação de impacto a que a Comissão procedeu, concluiu-se que é necessário combinar acções comunitárias para resolver diferentes problemas.
3.2 Descrição e objectivo da proposta A proposta da Comissão COM (2006) 399 visa proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na UE, nomeadamente em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça.
A argumentação apresentada pela Comissão faz notar que as grandes diferenças existentes entre as normas de conflito de leis nacionais tornam difícil aos ‘casais internacionais’ preverem qual a lei que será aplicada ao seu processo em matéria matrimonial. 2 Este regulamento reúne num único documento as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, estabelecendo o reconhecimento automático das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos.
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Isto pode ter como efeito:
— A aplicação de uma lei com a qual os cônjuges tenham uma conexão ténue; — Escolha abusiva e oportunista por parte de um dos cônjuges para garantir que a questão é regida por determinada lei que salvaguarde melhor os seus interesses.
Visa-se, assim, o reforço da segurança jurídica e aumento da previsibilidade, pois introduz normas de conflitos de leis harmonizadas em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens, permitindo aos cônjuges antecipar facilmente a lei aplicável.
Esta escolha é limitada às leis com as quais o casamento tenha uma ligação directa (‘conexão estreita’), de modo a evitar o recurso ao que a Comissão designa de ‘leis exóticas’, com as quais os cônjuges não tenham relação alguma.
Se não houver comum acordo quanto à escolha, a lei aplicável é determinada de acordo com uma escala de elementos de conexão que assegurarão que o processo em matéria matrimonial é regido por uma ordem jurídica com a qual o casamento tenha efectivamente uma conexão estreita (residência habitual dos cônjuges ou, caso não seja aplicável, a da última residência habitual se um deles ainda aí residir).
Prevê, ainda, disposições em matéria de competência residual, introduzindo uma regra uniforme e exaustiva neste domínio, assegurando o acesos à justiça aos cônjuges que residem num país terceiro mas mantêm relações estreitas com um Estado-membro de que são nacionais ou no qual residem durante um certo período.
Por outro lado, define que o tribunal escolhido para o divórcio tenha igualmente competência em matéria de responsabilidade parental relacionada com o pedido de divórcio.
• O caso de Portugal Numa acção de divórcio em que o casal não resida em Portugal ou cujos membros tenham diferentes nacionalidades aplica-se a lei nacional comum dos cônjuges. Não tendo estes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa (Artigos 52.º e 55.º do Código Civil Português).
Deve notar-se que esta matéria se inclui na reserva relativa de competência legislativa da AR, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º (Estado e capacidade das pessoas).
Caberá à Assembleia da República, em face do exposto, acompanhar o desenvolvimento deste processo legislativo europeu e as suas eventuais implicações para o ordenamento jurídico português.
4. Análise da Proposta da Comissão Europeia
• Base jurídica
A Comissão Europeia invoca como base jurídica específica:
— Os artigos 61.º, c), e 65.º, b), do TCE - este último diz respeito à «promoção da compatibilidade das regras aplicáveis nos Estados-membros sobre conflitos de leis e de jurisdição», desde que respeite duas condições:
1. Têm de ser matérias com implicações transfronteiriças; 2. As medidas serão adoptadas apenas na condição que de que sejam necessárias ao correcto funcionamento do mercado interno.
• Princípio da Subsidiariedade
Os números avançados pela Comissão Europeia (170 mil divórcios de ‘casais internacionais’, afectando directamente 340 mil pessoas) demonstram a dimensão transfronteiriça do problema, bem como os problemas reais — que influenciam as vidas de nacionais de diversos Estados-membros — que a disparidade de normas de conflito de leis existentes em matéria de divórcio provocam.
Quanto ao segundo requisito, ainda que a percentagem de pessoas afectadas possa ser considerada de dimensão reduzida face ao total da população da UE, o obstáculo à livre circulação de pessoas existe no presente. Além disso, não deve ser ignorado o potencial de desenvolvimento futuro que esta situação comporta, com as consequentes dificuldades que daí podem resultar em matéria de previsibilidade jurídica no quadro da livre circulação de pessoas.
Do exposto resulta que resulta nos encontramos perante uma questão à qual é necessário dar resposta concreta.
1. Trata-se de uma matéria de competência partilhada entre a UE e os Estados-membros;
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2. Partindo deste pressuposto, deve questionar-se se a prossecução do objectivo de promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição, enunciado no Artigo 65.º, alínea b) do TCE será melhor alcançada com uma acção a nível comunitário ou individualmente pelos Estados-membros.
Ainda que pudesse ser analisada a possibilidade de os Estados se envolverem numa negociação internacional com vista à adopção de uma Convenção Internacional que regulasse esta matéria, tal processo é susceptível de revestir-se de maior morosidade, com o consequente prejuízo em termos dos efeitos jurídicos produzidos com o prolongamento da situação actual.
Deste modo, e atento o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Comissão de Assuntos Europeus considera que a harmonização de normas de conflitos de leis visada na presente proposta será atingida de forma mais eficiente através de uma acção comunitária.
Conclui-se, assim, que não parece existir na presente proposta qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
• Princípio da proporcionalidade
Quanto à observância do princípio da proporcionalidade, considera-se que a proposta se cinge ao estritamente necessário à resolução dos problemas identificados estabelecendo normas de conflitos harmonizadas em matéria de divórcio, e que o instrumento legislativo escolhido (Regulamento) é o mais adequado à prossecução do objectivo enunciado.
B. CONCLUSÃO E PARECER
Conclusão
1. O procedimento adoptado pela Assembleia da República na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito deste segundo projecto-piloto é conforme ao estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE.
2. O Tratado da Comunidade Europeia, no artigo 65.º, dispõe que a Comunidade adoptará medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, na medida em que tenham uma incidência transfronteiriça e sejam necessárias à realização do mercado interno. A alínea b) especifica que podem ser adoptadas medidas destinadas a promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de lei e de jurisdição; 3. Não existem, actualmente, normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial; 4. Esta é uma matéria da competência relativa reservada da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), (estado e capacidade das pessoas). Logo, a aprovação e entrada em vigor deste Regulamento implicará uma alteração legislativa por parte de Portugal, eventualmente com uma adaptação do Código Civil; 5. A proposta da Comissão COM (2006) 399 visa proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na UE, nomeadamente em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça. Altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho no que diz respeito à competência e inclui disposições de harmonização das normas de conflitos de leis com a possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável. Não havendo comum acordo quanto à escolha, a lei aplicável é determinada de acordo com uma escala de elementos de conexão que assegurarão que o processo em matéria matrimonial é regido por uma ordem jurídica com a qual o casamento tenha efectivamente uma conexão estreita; 6. A proposta tem carácter transfronteiriço e assume uma mais-valia para a realização do mercado interno, designadamente pela supressão de um eventual obstáculo à livre circulação de pessoas; 7. O fim visado pela proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, em face da insuficiência de uma eventual acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo. Daqui resulta que não existe qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 8. A proposta respeita igualmente o princípio da proporcionalidade, pois não ultrapassa o necessário para atingir o seu objectivo; 9. Relativamente ao projecto-piloto, cada parlamento enviará ao Secretariado da COSAC um relatório com os resultados do seu teste; 10. A COSAC de Helsínquia (20 e 21 de Novembro de 2006) analisará os resultados deste segundo projecto-piloto, partilhando as dificuldades sentidas; 11. Para efeitos de análise dos resultados deste segundo projecto-piloto, o Secretariado da COSAC elaborou um questionário-tipo ao qual todos os parlamentos devem responder. Este questionário encontra-se em anexo e faz parte integrante do presente relatório.
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Parecer
Em face dos considerandos expostos e das conclusões que antecedem, e atento o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Comissão de Assuntos Europeus considera que não se verifica violação do princípio da subsidiariedade na proposta em análise, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
Por outro lado, considera ainda esta Comissão que a proposta analisada respeita igualmente o princípio da proporcionalidade, pois tanto o seu conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao objectivo proposto de harmonização de normas de conflitos de leis em matéria matrimonial.
Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Regina Bastos — O Vice-Presidente da Comissão, Luís Pais Antunes. Anexos: I. Respostas ao questionário elaborado pelo Secretariado da COSAC relativamente ao segundo projectopiloto sobre a observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade; II. Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, versão em Inglês.
Nota: O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade, com as ausências do PCP, do BE e de Os Verdes.
Anexos I
Questões a serem respondidas relativamente ao segundo projecto-piloto sobre a observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, no âmbito do 6.º Relatório Bianual da COSAC
Procedimentos:
1. Quais foram as Comissões envolvias na apreciação e qual o papel de cada uma?
Estiveram envolvidas a Comissão de Assuntos Europeus, que coordena o processo, e a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdade e Garantias, a quem foi solicitado um parecer sobre a matéria em questão.
2. Houve participação do Plenário?
Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a participação do Plenário no acompanhamento das propostas legislativas europeias está prevista em três situações:
— Quando se trate de pronúncia AR sobre matérias da sua competência legislativa reservada (artigo 2.º); — Se se tratar de um parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º); — E no quadro da apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa (artigo 7.º).
No que concerne aos artigos 2.º e 3.º, que se aplicam ao presente caso, a lei define que, em caso de fundamentada urgência, basta o parecer fundamentado da Comissão de Assuntos Europeus. Assim, e dada a urgência do prazo para dar resposta ao questionário do projecto-piloto, foi este o procedimento adoptado.
3. Outros Serviços Administrativos do Parlamento participaram no processo?
Não.
4. É possível descrever o procedimento utilizado na análise, quanto às Comissões e outros serviços, bem como a cronologia da sua participação?
— 5 de Setembro de 2006: a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) decidiu remeter a proposta à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (CACDLG), competente em razão da matéria, que esta se pronunciasse; — 6 de Setembro, esta Comissão nomeou a Deputada Helena Terra, do Grupo Parlamentar do PS, como Relatora; — 19 de Setembro, a CAE nomeou como Relatora para o 2.º Projecto-Piloto da COSAC a Deputada Regina Bastos, do Grupo Parlamentar do PSD;
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— 20 de Setembro de 2006, a CACDLG discutiu e aprovou o relatório e parecer sobre esta matéria, — 26 de Setembro: debate sobre o relatório elaborado pela CACDLG em reunião da CAE, com a participação da Relatora da CACDLG, Deputada Helena Terra (PS).
— 3 de Outubro: discussão e votação pela CAE do presente parecer fundamentado sobre a conformidade da proposta da Comissão com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, respeitando igualmente os termos do questionário formulado pelo Secretariado da COSAC para o projecto-piloto.
5. O Governo forneceu alguma informação no quadro do mecanismo de controlo?
Não foi possível realizar quaisquer audições com os membros do governo competentes, em face do constrangimento de calendário. Deste modo, a troca de informações com o Governo foi feita numa base informal.
6. O Governo consultou os parlamentos regionais que detenham poderes legislativos?
Não. Nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
Tal requisito não se aplica à matéria em questão, pelo que não foi necessária a consulta às assembleias legislativas das regiões autónomas.
7. Existiram outros participantes no processo?
Não.
8. No caso de se tratar de um sistema bi-cameral, a análise foi feita em coordenação entre as duas câmaras?
Não se aplica.
9. O procedimento utilizado para este projecto-piloto está conforme ao procedimento que o Parlamento em questão prevê utilizar após a entrada em vigor do Tratado Constitucional?
O procedimento adoptado é o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia da Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia (que se anexa a este relatório).
De todo o modo, entende esta Comissão não parecer adequado nesta fase colocar a questão nestes moldes, na medida em que carece de confirmação o procedimento a adoptar no quadro de um futuro Tratado Constitucional.
Constatações:
10. Considera o Parlamento que o princípio da subsidiariedade foi violado?
O fim visado pela proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, em face da insuficiência de uma eventual acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo. Daqui resulta que não existe qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
11. Considera o Parlamento que o princípio da proporcionalidade foi violado?
A proposta analisada respeita igualmente o princípio da proporcionalidade, pois tanto o seu conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao objectivo proposto de harmonização de normas de conflitos de leis em matéria matrimonial.
12. O parecer que o Parlamento emitiu sobre a não-conformidade foi fundamentado?
Não se aplica.
13. Considera o Parlamento que a nota explicativa da Comissão sobre a subsidiariedade é satisfatória?
Sim.
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14. Considera o Parlamento que a nota explicativa da Comissão sobre a proporcionalidade é satisfatória?
Sim.
15. Foram encontradas dificuldades específicas durante a análise?
A maior dificuldade sentida relaciona-se com a calendarização escolhida para a realização do projectopiloto, na medida em que os trabalhos da II Sessão Legislativa da presente Legislatura da Assembleia da República apenas se iniciaram a 15 de Setembro. Por conseguinte, e considerando que o prazo de entrega do questionário ao Secretariado da COSAC era o dia 27 de Setembro, algumas das etapas processuais previstas não puderam ser observadas com a profundidade desejada num teste desta natureza.
——— COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Relatório, conclusões e parecer
Segundo projecto-piloto da COSAC
Proposta de Regulamento do Conselho Europeu – altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio) (2005/JSL/187)
I – Do relatório
1. Nota preliminar
Em Outubro de 2005, a COSAC de Londres decidiu que se realizaria um segundo projecto-piloto com o objectivo de testar, em seis semanas, os sistemas parlamentares na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, por parte das propostas legislativas da Comissão Europeia.
No seguimento da apresentação da Comissão Europeia do seu Programa Legislativo e de Trabalho para 2006 (em Novembro de 2005), os parlamentos nacionais comunicaram à COSAC as propostas que consideravam com interesse para a realização do teste.
Da reunião de Presidentes das CAE da União Europeia, realizada em Fevereiro de 2006, concluiu-se que as duas propostas mais referenciadas pelos 18 parlamentos que responderam foram: uma relativa aos Serviços Postais e outra sobre regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio), decidindo-se que o teste incidiria sobre esta última. Tendo sido proposta pela Comissão Europeia a 17 de Julho de 2006.
Os resultados do teste deverão ser remetidos para o Secretariado da COSAC até ao dia 27 de Setembro, devendo cada parlamento enviar um relatório sobre o seu teste.
Os resultados desde segundo projecto-piloto serão analisados na COSAC de Helsínquia, em Novembro de 2006, partilhando as dificuldades sentidas e as boas práticas desenvolvidas pelos parlamentos nacionais.
No dia 5 de Setembro de 2006, a Comissão de Assuntos Europeus decidiu remeter a presente proposta à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
Cumpre, assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder a uma análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e emitir o competente relatório e parecer. Devendo este, posteriormente, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
2. Da proposta
2.1. Motivação
O Tratado de Amesterdão estabelece como objectivo a criação progressiva de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente através da adopção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. Nos termos do artigo 65.º do Tratado, a Comunidade adoptará medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. A alínea b) do artigo 65.º faz especificamente referência às medidas destinadas a «promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição».
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O Conselho Europeu evocou a questão da lei aplicável em matéria de divórcio em duas ocasiões, uma em 1998, em que o Conselho Europeu de Viena solicitou que a possibilidade de elaborar um instrumento jurídico sobre a lei aplicável em matéria de divórcio fosse examinada no prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão; e outra, mais recentemente, em Novembro de 2004, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar, em 2005, um Livro Verde sobre as normas de conflito de leis em matéria de divórcio.
Actualmente, não existem normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. O primeiro instrumento comunitário adoptado no domínio do direito da família, o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, estabeleceu normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal no âmbito de processos de natureza matrimonial. Contudo, não continha regras em matéria de lei aplicável.
A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho a partir de 1 de Março de 2005, não produziu qualquer alteração a este respeito.
Aquele Regulamento permite aos cônjuges optarem entre vários critérios alternativos de competência.
Quando um processo em matéria matrimonial dá entrada nos tribunais de um Estado-membro, a lei aplicável é determinada em função das normas de conflito desse Estado, que se baseiam em critérios muitos díspares.
A maioria dos Estados-membros determina a lei aplicável com base numa escala de elementos de conexão que procuram assegurar que um processo é regido pela ordem jurídica que com ele apresente a conexão mais estreita. Outros Estados-membros aplicam sistematicamente a sua lei nacional aos processos em matéria matrimonial.
2.2. Objectivos
A presente proposta tem como objectivo principal proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia e oferecer soluções adequadas aos cidadãos em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça.
O panorama actual pode originar vários problemas no âmbito de processos em matéria matrimonial de carácter internacional. As diferenças entre as normas de conflito de leis nacionais, bem como a sua complexidade tornam difícil aos casais «internacionais» (casais em que os cônjuges são de diferentes nacionalidades, ou vivem em Estados-membros diferentes ou num Estado-membro de que pelo menos um deles não é nacional) preverem qual a lei que será aplicada ao seu caso. A grande maioria dos Estadosmembros não prevê a possibilidade de os cônjuges escolherem a lei aplicável aos processos de natureza matrimonial. Tal pode levar à aplicação de uma lei com a qual os cônjuges não tenham grande relação e a um resultado que não corresponda às expectativas dos cidadãos. Além disso, as regras actuais poderão levar a uma corrida aos tribunais por parte de um dos cônjuges a fim de garantir que o processo é regido por uma determinada lei, com o intuito de salvaguardar os seus interesses. Por fim, as actuais regras não garantem um acesso suficiente à justiça.
A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho no que diz respeito à competência e à lei aplicável em matéria matrimonial para atingir os seguintes objectivos:
— Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade; — Aumentar a flexibilidade mediante a introdução de uma autonomia limitada das partes; — Garantir o acesso à justiça; — Evitar a corrida aos tribunais por parte de um dos cônjuges.
2.3. Da consulta das partes interessadas e avaliação de impacto
A Comissão apresentou, em 14 de Março de 2005, um Livro Verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio. Livro esse que identificou as lacunas da situação actual e apresentou várias opções para fazer face a esses problemas. Entre as quais:
— Statuo quo; — Harmonização das normas de conflito; — Introdução da possibilidade limitada dos cônjuges escolherem a lei aplicável; — Revisão dos critérios de competência enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho; — Revisão do actual artigo 7.º do mesmo Regulamento sobre a competência residual; — Introdução da possibilidade de os cônjuges escolherem o tribunal competente; — Introdução da possibilidade limitada de transferir o processo.
Durante os procedimentos de consulta, levados a cabo pela Comissão, alguns interessados demonstraram a sua preocupação relativamente ao facto de a harmonização das normas de conflitos de leis obrigar os
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tribunais a aplicar uma lei estrangeira, o que poderia originar atrasos e custos adicionais no âmbito dos processos em matéria matrimonial.
A Comissão procedeu, também, a uma avaliação de impacto, prevendo as opções mencionadas no Livro Verde, já acima referenciadas. Dessa avaliação conclui-se que é necessário combinar acções comunitárias para resolver os diferentes problemas. O relatório recomenda uma revisão do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, incluindo uma harmonização das normas de conflitos de leis com uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável, a introdução da extensão da competência e a revisão da disposição relativa à competência residual.
2.4. Descrição da proposta
Capítulo II – Competência
Artigo 3.º–A: Esta disposição introduz a possibilidade limitada de os cônjuges designarem, de comum acordo, o tribunal competente («extensão da competência») no âmbito de processos relacionados com o divórcio ou a separação de pessoas e bens.
As actuais regras em matéria de competência não permitem aos cônjuges apresentar um pedido de divórcio num Estado-membro de que apenas um deles seja nacional, na ausência de outro critério de conexão.
A nova regra melhorará nomeadamente o acesso à justiça para os cônjuges de diferentes nacionalidades ao permitir-lhes designar, de comum acordo, o tribunal ou os tribunais de um Estado-membro de que um deles seja nacional. Esta possibilidade abrange tantos os cônjuges que residem num Estado-membro como aos que residem em países estrangeiros.
Deverão ser respeitadas determinadas exigências formais, de modo a garantir que ambos os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha.
Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste artigo os processos relacionados com a anulação do casamento, nos quais a autonomia das partes não é considerada adequada.
Artigos 4.º e 5.º: São alterados a fim de ter em conta a nova regra relativa à competência.
Artigo 6.º: É suprimido, pois é supérfluo, uma vez que os artigos 3.º, 4.º e 5.º descrevem as circunstâncias em que um tribunal tem competência exclusiva.
Artigo 7.º: Este artigo remete actualmente para as regras nacionais em matéria de competência internacional nas situações em que os cônjuges não têm residência habitual no território de um Estadomembro e não têm a mesma nacionalidade. No entanto, as regras nacionais baseiam-se em critérios diferentes e nem sempre permitem um acesso efectivo à justiça por parte dos cônjuges, apesar de estes poderem ter uma conexão estreita com o Estado-membro em questão.
A proposta introduz uma regra uniforme e exaustiva em matéria de competência residual que substitui as regras nacionais nesta matéria e assegura o acesso à justiça aos cônjuges que residem num país terceiro mas mantêm laços estreitos com um Estado-membro de que são nacionais ou no qual residem durante um certo período. O âmbito desta regra corresponde à regra geral de competência constante do artigo 3.º e aplica-se ao divórcio, à separação de pessoas e bens e à anulação do casamento.
Artigo 12.º: É alterado de modo a assegurar que o tribunal escolhido pelos cônjuges para o divórcio, em conformidade com o artigo 3.º–A, tem igualmente competência em matéria de responsabilidade parental relacionada com o pedido de divórcio, desde que as condições estabelecidas estejam preenchidas, nomeadamente que o interesse superior da criança seja respeitado.
Capítulo II – A lei aplicável em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens
Artigo 20.º–A: A grande maioria das normas de conflito de leis nacionais apenas prevê uma solução para uma dada situação. A proposta procura oferecer uma maior flexibilidade aos cônjuges, permitindo-lhes escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação de bens e pessoas. A escolha é limitada às leis com as quais os cônjuges têm uma conexão estreita em função da última residência habitual comum, no caso de um deles ainda aí residir, à nacionalidade de um dos cônjuges, à lei do Estado da sua residência habitual anterior ou à lei do foro. A regra comporta certas exigências processuais de modo a assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha.
Artigo 20.º–B: Quando as partes não exerçam a sua possibilidade de escolha, a lei aplicável será determinada com base numa escala de elementos de conexão, baseada, em primeiro lugar, na residência habitual dos cônjuges. Esta regra uniforme garantirá a segurança jurídica e a previsibilidade.
Artigo 20.º–C: A proposta de Regulamento pretende ter uma aplicação universal, embora não esteja explícito no texto, ou seja, a norma de conflitos de leis pode designar a lei de um Estado-membro da União Europeia ou a lei de um país terceiro.
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Artigo 20.º–D: A designação de uma lei ao abrigo das normas de conflito uniformes significa que se indicam regras substantivas dessa lei e não a sua regra de direito internacional, pois permitir o reenvio comprometeria o objectivo da segurança jurídica.
Artigo 20.º–E: O mecanismo da excepção de ordem pública permite ao tribunal não aplicar as regras da lei estrangeira designada pela norma de conflitos sempre que a aplicação da lei estrangeira num determinado caso seja contrária à ordem pública do foro. O recurso a este mecanismo deve ser excepcional.
2.5. Análise da proposta
Fundamento jurídico
A base jurídica da proposta é alínea c) do artigo 61.º do Tratado da União Europeia, que confere à Comunidade competência para adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, como previsto no artigo 65.º.
O artigo 65.º atribui à Comunidade competência legislativa no domínio da cooperação em matéria civil que tenha uma incidência transfronteiriça na medida necessária ao bom funcionamento do mercado interno. A alínea b) refere expressamente a promoção da compatibilidade das normas aplicáveis em matéria de conflitos de leis e jurisdição.
A proposta em apreço tem por objecto as disposições relativas à competência e à lei aplicável que apenas intervêm em situações internacionais, como acontece quando os cônjuges não residem no mesmo Estadomembro ou não têm a mesma nacionalidade, com vista a eliminar os obstáculos à livre circulação de pessoas.
Pelo que se conclui que a proposta tem uma incidência transfronteiriça e se afigura como uma mais-valia para o bom funcionamento do mercado interno.
Princípio da subsidiariedade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
«Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.»
Este princípio tem como objectivo assegurar uma tomada de decisões o mais próxima possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz de que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de competências exclusivas da União.
Em ordem a garantir o cumprimento rigoroso dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que se encontram intimamente relacionados, foi estabelecido o Protocolo relativo à sua aplicação, anexo ao Tratado de Amesterdão.
Assim, são duas as condições que têm de se verificar para que se possa desencadear uma intervenção comunitária:
— Os objectivos da acção visada não podem ser prosseguidos pelos Estados-membros (teste de necessidade
1
). A necessidade da acção comunitária é aferida através da insuficiência dos meios ou instrumentos ao dispor dos Estados-membros para prosseguir idêntico objectivo, sendo certo que o ónus da prova incumbe aos órgãos comunitários. Deve ser realizada uma avaliação que leve em conta diversos factores, como os financeiros, económicos e sociais, bem como deve ser tida em linha de conta a possibilidade de cooperação intergovernamental e não apenas a capacidade individual dos Estados-membros para atingir o objectivo visado. Além de que a questão em apreço deve ter carácter transnacional, que não pode ser regulado de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados-membros.
— Os objectivos serem melhor realizados a nível comunitário (teste do valor acrescentado). Após provar a insuficiência dos Estados-membros, é ainda necessário demonstrar que a intervenção da Comunidade é a forma mais eficaz de atingir o objectivo em causa, através de uma análise comparativa de medidas equivalentes dos Estados-membros e da Comunidade, corroborada por indicadores qualitativos e, quando tal for possível, quantitativos.
1 Terminologia adoptada por Maria do Rosário Vilhena in «O Princípio da Subsidiariedade no Direito Comunitário», Almedina, 2002
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Tendo em conta o exposto, pode-se afirmar que os Estados-membros, através de uma acção unilateral, não conseguem levar a cabo o objectivo geral da proposta, ou seja, proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia.
Contudo, não foi analisada a possibilidade de os Estados-membros prosseguirem o objectivo final através de cooperação intergovernamental. Apenas foi mencionado que não existe, actualmente, nenhuma Convenção internacional em vigor entre os Estados-membros relativa à questão da lei aplicável em matéria matrimonial.
Tal não significa que os Estados não possam encetar negociações com vista a estabelecer uma Convenção neste domínio.
É da opinião desta relatora que optar por esta via não seria tão eficaz quanto a adopção de medidas legislativas por parte das instâncias comunitárias, dado o demorado processo de negociações que uma Convenção internacional implica, bem como a necessidade de esta ser, posteriormente, ratificada em cada país, o que implica uma entrada em vigor faseada.
Perante isto, a intervenção comunitária é nitidamente mais eficaz, pois permite a entrada em vigor em simultâneo de um regime harmonizado no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial, de forma mais célere.
Apesar da hipótese de uma cooperação intergovernamental não se afigurar como uma opção mais eficaz, em comparação com a acção comunitária, tal deveria ter sido demonstrado pelas instâncias comunitárias, de forma a melhor fundamentar o princípio da subsidiariedade.
Dada a natureza transfronteiriça da situação e à sua significativa dimensão, atendendo ao aumento de mobilidade de pessoas e aumento da taxa de divórcio na União Europeia, é de concluir que o objectivo acima mencionado será mais eficazmente prosseguido pelas instâncias comunitárias.
Princípio da proporcionalidade
Por sua vez, este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
«A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado»
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição do excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
A proposta em análise está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objectivo. A introdução da possibilidade de escolha limitada, por parte dos cônjuges, da lei aplicável está confinada ao divórcio e à separação de pessoas e bens, não estando abrangida a anulação do casamento, por tal possibilidade não ser considerada adequada. A adopção desta medida não acarreta encargos financeiros significativos para os Estados-membros.
Em relação à preocupação manifestada por alguns interessados sobre a possibilidade de a harmonização de leis de conflito obrigar os tribunais a aplicar uma lei estrangeira, cumpre aqui dizer, que tal é susceptível de acontecer mediante a aplicação das leis de conflito internas, que em determinados casos podem determinar a aplicação de outra lei que não a do foro, pelo que, também aqui, não se verificam encargos adicionais na aplicação do Direito.
Instrumento legislativo
De acordo com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comunidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas-quadro em vez de medidas pormenorizadas. Todavia, optar por uma directiva iria contra a natureza e objectivo da proposta. Deixar qualquer margem de apreciação aos Estados-membros comprometeria os objectivos de segurança e previsibilidade jurídica.
De acordo com o artigo 249.º do Tratado da Comunidade Europeia, o regulamento tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Daí que o regulamento seja o tipo de instrumento legislativo escolhido, por ser o mais apto a cumprir a finalidade da presente proposta.
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II – Das Conclusões
1. Em Outubro de 2005, a COSAC decidiu que se realizaria um segundo projecto-piloto com o objectivo de testar, em seis semanas, os sistemas parlamentares na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, por parte das propostas legislativas da Comissão Europeia; 2. Após consulta aos parlamentos europeus e proposta da Comissão Europeia, em 17 de Julho de 2006, o Parlamento Europeu apresentou uma proposta de Regulamento, que visa alterar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduzir regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio); 3. Em 5 de Setembro de 2006, a Comissão de Assuntos Europeus decidiu remeter a presente proposta à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para que esta se pronunciasse em concreto sobre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade; 4. O Tratado da União Europeia, no seu artigo 65.º, dispõe que a Comunidade adoptará medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. A alínea b) faz especificamente referência às medidas destinadas a promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; 5. Não existem, actualmente, normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial; 6. A presente proposta tem como objectivo principal proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia e oferecer soluções adequadas aos cidadãos em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça; 7. A Comissão procedeu à consulta das partes interessadas e à avaliação de impacto, tendo, posteriormente, elaborado um relatório recomendando a revisão do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, incluindo a harmonização das normas de conflitos de leis com uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável, a introdução da extensão da competência e a revisão da disposição relativa à competência residual; 8. A proposta tem uma incidência transfronteiriça e afigura-se como uma mais-valia para o bom funcionamento do mercado interno; 9. O objectivo geral da proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, dada a insuficiência da acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo. Pelo que não se vislumbra qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 10. A proposta limita-se ao necessário para atingir o seu objectivo, estando, desta forma, em conformidade com o princípio da proporcionalidade; 11. Apesar de o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade privilegiar a directiva como instrumento legislativo, no caso concreto, o regulamento afigura-se como o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objectivo de harmonização.
III – Do Parecer
Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, com a ausência de Os Verdes.
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Law n.º 43/2006, dated 25 August 2006 Monitoring, assessment and pronouncement by the Assembly of the Republic within the scope of the process of constructing the European Union
CHAPTER I The Assembly of the Republic’s powers of monitoring, assessment and pronouncement within the scope of the process of constructing the European Union
Article 1 General provisions
1 — The Assembly of the Republic shall issue formal written opinions on matters that fall within the sphere of its reserved legislative responsibility and are pending decision at European Union bodies, shall issue formal
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written opinions in accordance with the principle of subsidiarity, and, in accordance with the provisions of this Law, shall monitor and assess Portugal’s participation in the construction of the European Union.
2 — For the purposes of the performance of these functions there shall be a regular consultation process between the Assembly of the Republic and the Government.
Article 2 Pronouncement on matters within the sphere of the Assembly of the Republic’s reserved legislative responsibility
1 – When matters that fall within the sphere of the Assembly of the Republic’s reserved legislative responsibility are pending decision at European Union bodies, the Assembly shall pronounce itself thereon in accordance with the following paragraphs.
2 – Whenever the situation referred to in the previous paragraph occurs, the Government shall inform the Assembly of the Republic and ask it to issue a formal written opinion, wherefore the Government shall in good time provide the Assembly with information containing a summary of the draft or proposal, an analysis of its implications and, if one has already been set out, the position which the Government wishes to adopt.
3 – The European Affairs Committee shall draw up the formal written opinion in consultation with the specialist parliamentary committees with responsibility for the matter in question.
4 – Once it has been approved by the Committee, the formal written opinion shall be submitted to the Plenary for debate and voting, except in cases in which there are grounds for urgency, when the Committee’s decision shall suffice.
5 – In any subsequent phase of the decision-making process at the European Union bodies, the Assembly may, at its own initiative or that of the Government, draw up new formal written opinions and put them to the vote.
Article 3 Formal written opinion on compliance with the principle of subsidiarity
1 – By resolution the Assembly of the Republic may send the Presidents of the European Parliament, the Council, the European Commission and, where applicable, the Council of Regions and the Economic and Social Council, a duly substantiated formal written opinion on the reasons why a draft legislative or regulatory text that has been brought to its attention under the terms of Article 5 below, or any subsequent draft alteration thereto, fails to comply with the principle of subsidiarity.
2 — In cases in which there are grounds for urgency, a formal written opinion issued by the European Affairs Committee shall suffice.
3 — When the formal written opinion refers to a matter that falls within the responsibility of the Legislative Assemblies of the autonomous regions, the said assemblies shall be consulted in good time.
Article 4 Means of monitoring and assessment
1 – The Assembly of the Republic shall monitor and assess Portugal’s participation in the process of constructing the European Union, particularly by means of:
a) A plenary debate in which the Government shall take part, following the conclusion of the last European Council of each Presidency of the European Union; the debate in the first half of the year may also include assessment of the European Commission’s annual political strategy, and that in the second half of the year assessment of its legislative and working programme; b) An annual plenary debate in which the Government shall take part, for the purpose of discussing and passing the annual report sent by the Government in accordance with Article 5(3); c) Meetings between the European Affairs Committee and the Government in the weeks before and after the dates of European Council meetings, except when a plenary debate is scheduled in accordance with subparagraph a) above; d) Joint meetings between the European Affairs Committee, the specialist parliamentary committee with responsibility for the matter in question and the member of the Government with responsibility therefore, in the week before or after the dates of European Council meetings in their different formats.
2 – At its own initiative or that of the Government, in fulfilment of its responsibilities and in accordance with the Rules of Procedure, the Assembly of the Republic shall assess draft legislation and guidelines on European Union policies and actions.
3 – The Assembly of the Republic shall assess the financial programming of the construction of the European Union, particularly as regards structural funds and the Cohesion Fund, as laid down by the
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Framework Law on the State Budget, the Major Options of the National Plan, the Regional Development Plan or other national programmes that provide for the use of such funds.
4 – Without prejudice to the provisions of the previous paragraphs, the Assembly of the Republic or the Government may also instigate debate on all such subjects and positions under discussion at European institutions as involve matters that fall within their areas of responsibility.
Article 5 Informing the Assembly of the Republic
1 — The Government shall keep the Assembly of the Republic informed in good time about the subjects and positions that are to be discussed at European institutions, as well as about proposals that are under discussion and negotiations that are underway, and shall send the Assembly all the relevant documentation as soon as it is presented or submitted to the Council, particularly including:
a) Draft agreements or treaties to be entered into by the European Communities or the European Union or between Member States within the context of the European Union, without prejudice to such rules governing reserved responsibility or confidentiality as may apply to the negotiation process; b) Proposals in relation to binding and non-binding acts, other than current management matters, to be undertaken by European Union institutions; c) Drafts of complementary legal acts, particularly decisions by representatives of the governments of the Member States meeting in Council; d) The European Commission’s annual political strategy and legislative and working programme, as well as any other legislative programming instrument; e) Legislative resolutions on joint positions adopted by the Council; f) Authorisations granted to the Council to take decisions by qualified majority, in cases in which as a rule decisions are subject to unanimity; g) Agendas and results of Council sessions, including the minutes of sessions at which the Council takes decisions on legislative proposals; h) Reports on the application of the principle of subsidiarity; i) Consultation documents; j) Documents concerning major economic and social guidelines, as well as sectoral guidelines; l) The annual report of the European Court of Auditors.
2 — Members of the Assembly of the Republic may request such Community documentation as may be available on the status of the proposals referred to in the previous paragraph.
3 – In the first calendar quarter of each year the Government shall present a report to the Assembly of the Republic such as to enable the Assembly to monitor Portugal’s participation in the process of constructing the European Union; such report shall particularly provide information on the decisions with the greatest impact on Portugal which European institutions took during the previous year, and the measures which the Government has put into practice as a result of those decisions.
Article 6 European Affairs Committee
1 – Without prejudice to the responsibility of the Plenary and the remaining specialist parliamentary committees, the European Affairs Committee shall be the committee with responsibility for the overall monitoring and assessment of European affairs.
2 – The European Affairs Committee shall be specifically responsible for:
a) Assessing all matters that are of interest to Portugal within the framework of the construction of Europe, European institutions or cooperation between European Union Member States, and particularly the Government’s actions in relation to such matters; b) Drawing up formal written opinions on matters that fall within the Assembly of the Republic’s reserved legislative responsibility and are pending decision at European Union bodies; c) Stimulating greater participation by the Assembly of the Republic in the work of European institutions; d) Acting together with the specialist parliamentary committees with responsibility for the matter in question to ensure the exchange of information and appropriate ways of working, such as to ensure that the Assembly of the Republic intervenes efficiently in matters concerning the construction of the European Union, particularly as regards the drawing up of the formal written opinion referred to in Article 3; e) Formulating draft resolutions designed to assess proposals for Community acts of a rule-making nature; f) Holding an annual meeting with the members of the Legislative Assemblies of the autonomous regions, and asking them for formal written opinions in accordance with Article 3(3) and whenever regional legislative responsibilities are involved;
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g) Intensifying the exchanges between the Assembly of the Republic and the European Parliament, by proposing the attribution of appropriate reciprocal facilities and regular meetings with interested members, particularly those elected in Portugal; h) Promoting meetings or hearings with European Union institutions, bodies and agencies on matters that are important to Portugal’s participation in the construction of the European Union; i) Promoting inter-parliamentary cooperation within the European Union; j) Appointing the Portuguese representatives to the Conference of Community and European Affairs Committees of Parliaments of the European Union (COSAC), and assessing their work and the results of the Conference; l) In the cases provided for in Articles 10 and 11, holding hearings to examine the appointment or naming of persons by the Portuguese Government and assessing their curricula vitae; m) Promoting hearings and debates on European issues with civil society representatives, thereby contributing to the creation of a public European forum at national level.
Article 7 Assessment process
1 – The European Affairs Committee shall distribute proposals with a rule-making content, as well as other guideline documents referred to in Article 5, among both its own members and the other specialist parliamentary committees with responsibility for the matter in question, for information or the issue of a formal written opinion.
2 – The other specialist parliamentary committees shall issue duly substantiated formal written opinions whenever asked to do so by the European Affairs Committee.
3 – The formal written opinions referred to in the previous paragraphs may conclude with concrete proposals for assessment by the European Affairs Committee.
4 – Whenever it decides to issue a report on a matter that falls within its area of responsibility, the European Affairs Committee shall attach such formal written opinions as it may have requested from other committees.
5 – When the assessment of proposals for Community acts of a rule-making nature is involved, once it has received the necessary formal written opinions the European Affairs Committee may draw up a draft resolution for submission to the Plenary.
6 – In all other cases the European Affairs Committee shall draw up formal written opinions on the matters on which it is called upon to pronounce itself, and may conclude such opinions with a concrete proposal or a draft resolution.
7 – The reports and formal written opinions issued by the European Affairs Committee shall be sent to both the President of the Assembly of the Republic and the Government.
8 – The European Court of Auditors’ annual report shall be subject to a formal written opinion from the committee with responsibility for the matter in question, which the said committee shall sent to the European Affairs Committee.
Article 8 Human, technical and financial resources
The Assembly of the Republic shall provide the European Affairs Committee with such human, technical and financial resources as may be indispensable to the fulfilment of its responsibilities under the terms of this Law.
CHAPTER II Selection, appointment or naming of persons for or to positions at the European Union
Article 9 Scope
1 – When it is not subject to a competitive procedure, the selection, appointment or naming of persons by the Government for or to positions at European Union institutions, bodies or agencies shall be subject to the process and rules laid down by this Law.
2 – This system shall not apply to candidates to become members of the European Commission, the Council of Regions or the Economic and Social Council, or to candidates for the position of member of the European Parliament.
Article 10 Positions of a non-jurisdictional nature
1 – Before the Government appoints or names anyone to or for a position of a non-jurisdictional nature at a European Union institution or body, it shall send his name and curriculum vitae to the Assembly of the
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Republic, whereupon the European Affairs Committee shall hold a hearing to examine the said person and assess his curriculum vitae.
2 – The procedure set out in the previous paragraph shall apply to the appointment or naming of persons for or to management positions at European agencies when this is compatible with the specific selection process laid down by European Union rules.
Article 11 Positions of a jurisdictional nature
1 – Before the Government appoints or names anyone for or to a position of a jurisdictional nature, particularly that of judge of the Court of Justice, judge of the Court of First Instance, judge of the Court of Auditors or Advocate General, it shall send his name and curriculum vitae to the Assembly of the Republic, whereupon the European Affairs Committee shall hold a hearing to examine the said person and assess his curriculum vitae.
2 – For the purposes of the previous paragraph the Government shall send a list containing the names of at least three candidates for each position that is to be filled.
CHAPTER III Final provisions
Article 12 Revocation
Law n.º 20/94, dated 15 June 1994, is hereby revoked.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.