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Sábado, 13 de Janeiro de 2007 II Série-C — Número 22
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: Parecer relativo ao ante-projecto de resolução sobre a participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo.
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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS
Parecer relativo ao ante-projecto de resolução sobre a participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo
Nota prévia
Em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Novembro de 2006, exarado no ante-projecto de resolução referente à participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo, cumpre à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitir o respectivo parecer, fundamentado nos seguintes pressupostos: Pressupostos
1 – A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) foi constituída em 7 de Fevereiro de 2005. Os seus estatutos foram adoptados por unanimidade em duas sessões, a primeira ocorreu a 7 de Fevereiro de 2005 em Nauplia, na Grécia, e a segunda realizou-se em Amã, na Jordânia, em 11 de Setembro de 2006, ambas no âmbito das III e IV Conferências para a Cooperação e Segurança no Mediterrâneo (CSCM). Estas Conferências foram impulsionadas pela União Interparlamentar (UIP). A União Interparlamentar (UIP) decidiu impulsionar, no âmbito da sua área de actuação, o debate sobre o tema da cooperação, diálogo, negociação e segurança no Mediterrâneo, pelo que promoveu a organização da I Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo em Junho de 1992, em Málaga.
Com base nas conclusões e recomendações desta primeira Conferência, a UIP estabeleceu mecanismos permanentes para desenvolver o diálogo e a cooperação entre países parceiros no Mediterrâneo. Desta forma, instituíram-se reuniões bianuais que passaram a decorrer durante as Assembleias Plenárias da UIP.
Paralelamente a estas reuniões no âmbito das Assembleias da UIP, realizaram-se as Conferências para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM).
O processo de Conferências ficou completo com a realização da IV CSCM, onde foi aprovada a criação de uma Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo como o culminar do referido processo de diálogo e cooperação. 2 – Portugal esteve presente na sessão inaugural realizada em Setembro de 2006, em Amã. A delegação portuguesa foi composta pelos Deputados Guilherme Silva, que presidia, Rosa Albernaz, Duarte Pacheco e Miguel Ginestal e ainda pela Técnica Superior Rita Ferreira. 3 – A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo é, nos termos do artigo 1.º dos seus estatutos, a instituição parlamentar que reúne os Parlamentos dos países da bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.
Podem ser membros associados da APM os países geograficamente próximos, bem como as organizações interparlamentares activas na zona. 4 – Dispõe o artigo 5.º dos referidos estatutos que, mediante requerimento, são membros de pleno direito da Assembleia os Estados da Bacia do Mediterrâneo (Bósnia-Herzegovina, Croácia, Chipre, Egipto, Eslovénia, França, Grécia, Itália, Líbia, Macedónia, Malta, Mónaco, Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia e Turquia), bem como a Jordânia, a antiga República Jugoslava da Macedónia e Portugal, apesar de não serem directamente banhados pelo Mediterrâneo. 5 – Os objectivos da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo são o desenvolvimento da cooperação entre os seus membros nas suas áreas de actuação, a promoção do diálogo político e do entendimento entre os Parlamentos visados. Além disso, a Assembleia trata de matéria de interesse comum para encorajar e reforçar ainda mais a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de promover a paz. Por outro lado, procura também conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria com vista ao desenvolvimento harmonioso. A Assembleia inscreve nas suas iniciativas a elaboração de pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivos que envia aos Parlamentos dos países membros para, assim, contribuir para a realização dos seus objectivos. Em síntese, pode-se afirmar que o principal intuito da APM reside na construção de um espaço político que permita o desenvolvimento de trocas culturais, económicas, sociais e humanas, que reafirme e aprofunde a democracia e o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e que desenvolva na região do Mediterrâneo de um fórum de dialogo entre as diversas civilizações presentes na região.
A estrutura da APM, para a qual todos os Estados-membros e associados devem proceder a uma contribuição financeira anual, compreende a existência de uma Assembleia, com um Bureau, e por três Comissões Permanentes (Comissão para a Cooperação Política e de Segurança, Comissão para a Cooperação Económica, Social e Ambiental e Comissão sobre o Diálogo de Civilizações e os Direitos Humanos), Comissões Eventuais e Secretariado. 6 – De referir que os Estatutos da APM, no seu artigo 2.º, definem esta Assembleia como instituição autónoma dotada de personalidade jurídica, frisando que a sua criação decorre por decisão dos Parlamentos nacionais.
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7 – Refira-se, no entanto, a existência de uma outra assembleia parlamentar com objectivos afins, que teve a sua génese no chamado Processo de Barcelona. Trata-se da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica criada no V Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico e aprovada pela Conferência Ministerial de Nápoles realizada a 2 e 3 Dezembro de 2003. A primeira reunião plenária da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo teve lugar no Cairo em Setembro de 2004. Portugal aderiu formalmente a este fórum em Julho de 2004. Esta Assembleia é um fórum composto por representantes do Parlamento Europeu, dos Parlamentos nacionais da União Europeia e dos Parlamentos dos países mediterrânicos associados ao referido Processo de Barcelona. Este fórum tem como principal missão relançar e aprofundar o processo euro-mediterrânico, procurando, simultaneamente, acompanhar os progressos dos acordos entre a União Europeia e os países do mediterrâneo. Sobre esta Assembleia ficou estabelecido que a mesma não reveste a forma de um «superParlamento» mas, antes, a de uma assembleia semelhante à «Assembleia Parlamentar Europeia» que esteve na génese do Parlamento Europeu. A sua composição é mista, estando o Parlamento Europeu representado da mesma maneira do que os Parlamentos nacionais. 8 – A fundamental distinção entre as duas assembleias decorre, por um lado, da não participação do Parlamento Europeu na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo, e por outro, desta não cuidar do acompanhamento dos acordos entre a União Europeia e os países do Mediterrâneo. Ao invés, privilegia a promoção do diálogo e o entendimento entre os Parlamentos de cada um dos países membros. Parecer
A Assembleia da República ao perspectivar a adesão a este novo fórum fá-lo por considerar ser esta mais uma via para o diálogo permanente, profundo e diferenciado, bem como para o reforço e a aproximação dos Parlamentos e das relações interparlamentares, e como forma de aprofundamento da democracia e do Estado de direito nestes países de diferentes culturas, civilizações e crenças religiosas. Finalmente, do ponto de vista formal, não há nenhuma objecção ao projecto de resolução em apreciação, tanto mais que este decorre de uma competência da Assembleia da República (n.º 5 do artigo 166.º da Constituição), respeita o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003 relativa ao funcionamento de delegações e deputações, e cumpre as normas regimentais aplicáveis. Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
Anexo
Projecto de Resolução n.° (…)/X Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo
A região do Mediterrâneo é, na sua essência, um cruzamento de culturas, um espaço de diálogo, de cooperação, mas também uma área de tensão e conflito. Hoje, mais do que nunca, a região do Mediterrâneo necessita de mecanismos de diálogo permanente, profundo e diferenciado.
A criação da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo certifica a importância da criação de uma plataforma de diálogo político que possibilite a troca de experiências culturais, económicas e sociais, com o objectivo de consolidar e aprofundar a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, salvaguardando as diferentes culturas, civilizações e crenças religiosas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Adesão
A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) e aceita os seus Estatutos que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.
Artigo 2.º Delegação
1 — A participação da Assembleia da República na APM é assegurada por uma delegação.
2 — A delegação é composta por cinco membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 — Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 — A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.
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Artigo 3.º Competências
1 — A delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da APM.
2 — O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 4.º Mandato
1 — A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo da cada legislatura e pelo período desta.
2 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.
Artigo 5.º Funcionamento
O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.
Artigo 6.º Normas aplicáveis
A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.
Aprovada em (…) de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Estatutos da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo
(Adoptados, por consenso, a 7 de Fevereiro de 2005, Nauplia (Grécia), e a 11 de Setembro de 2006, Amã (Jordânia)
Natureza e objectivo
Artigo 1.°
A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituição parlamentar que reúne os Parlamentos de todos os países da Bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.
Artigo 2.°
1 — A Assembleia é uma instituição autónoma dotada de personalidade jurídica. A Assembleia foi criada por decisão dos Parlamentos nacionais dos países da Bacia do Mediterrâneo.
2 — A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela União Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM), e mantém uma relação privilegiada com a UIP, à qual envia, a título informativo, um relatório de actividades anual no primeiro trimestre do ano civil seguinte.
Artigo 3.°
1 — A Assembleia desenvolve a cooperação entre os seus membros, nas suas áreas de acção, promovendo o diálogo político e a compreensão entre os parlamentos visados.
2 — A Assembleia trata de matérias de interesse comum para encorajar e reforçar, ainda mais, a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de garantir a segurança e a estabilidade regionais e promover a paz. A Assembleia procura igualmente conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.
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Artigo 4.°
A Assembleia elabora e envia aos parlamentos membros pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo que contribuam para a realização dos seus objectivos.
Composição
Artigo 5.°
1 — Mediante requerimento, os parlamentos dos Estados da Bacia Mediterrânica, da Jordânia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Portugal são membros de pleno direito da Assembleia.
2 — Os Parlamentos dos países geograficamente próximos do Mediterrâneo ou com interesses comuns aos da região, bem como as organizações interparlamentares activas na zona podem, mediante requerimento, ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de membros associados.
Artigo 6.°
1 — Cabe à Assembleia apresentar pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo aos Parlamentos nacionais e aos governos dos seus membros.
2 — Os Parlamentos nacionais devem informar a Assembleia sobre as medidas tomadas no sentido de promover a implementação dos textos adoptados.
Artigo 7.°
Todos os membros e membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição financeira anual para o funcionamento da mesma. O seu valor deve ser calculado através da aplicação da escala de contribuições (anexa a estes estatutos) ao projecto de orçamento aprovado pela Assembleia. Os membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição adicional anual de um valor fixado pela Assembleia, visando a manutenção do seu fundo de maneio.
Estrutura
Artigo 8.°
A estrutura da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo é composta pela Assembleia, a Mesa, três comissões permanentes, as comissões eventuais e o Secretariado.
Assembleia
Artigo 9.°
1 — Salvo decisão em contrário, a Assembleia reúne anualmente em sessão ordinária, a convite de um parlamento membro.
2 — O Presidente da Assembleia convoca sessões extraordinárias da Assembleia a requerimento de dois terços dos seus membros.
Artigo 10.º
O Parlamento membro que acolhe as reuniões e/ou as actividades da Assembleia deve garantir a entrada no seu território de todos os representantes dos Parlamentos membros e membros associados.
Artigo 11.°
1 — A composição da Assembleia e o seu processo de decisão regem-se pelo princípio de igualdade entre os seus membros.
2 — As delegações dos Parlamentos membros às sessões da Assembleia incluem no máximo cinco parlamentares.
3 — As delegações dos membros devem ser compostas por homens e mulheres parlamentares.
Artigo 12.°
1 — A Assembleia elege um presidente e quatro vice-presidentes para um mandato de dois anos.
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2 — A Assembleia elege um presidente para cada uma das três comissões permanentes para um mandato de dois anos.
Artigo 13.°
1 — O Presidente da Assembleia abre, suspende e encerra as reuniões, preside aos trabalhos da Assembleia, assegura o cumprimento do Regimento, concede a palavra, submete os assuntos à votação, anuncia os resultados das votações e declara o encerramento dos trabalhos da Assembleia. As suas decisões relativas a estas matérias são definitivas e devem ser aceites sem debate.
2 — Cabe ao Presidente tomar decisões sobre todos os casos que não se incluam nestes Estatutos, ouvido o parecer da Mesa, se necessário, ou a requerimento da maioria dos outros membros da Mesa.
Artigo 14.°
1 — Cada delegação tem direito a cinco votos, desde que pelo menos dois dos seus membros estejam presentes na votação.
2 — Caso só um delegado se encontre presente, este só terá direito a um voto.
Artigo 15.°
1 — As decisões da Assembleia são tomadas por consenso.
2 — Na falta de consenso, a Assembleia toma decisões por maioria de quatro quintos dos votos expressos.
Mesa
Artigo 16.°
1 — Os trabalhos da Assembleia são preparados pela Mesa.
2 — A Mesa é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes e três Presidentes das Comissões Permanentes.
Artigo 17.°
1 — Os membros asseguram na Mesa uma representação equitativa, por rotatividade, das várias regiões do Mediterrâneo.
2 — Os membros esforçam-se por garantir que ambos os géneros estão representados na Mesa.
Artigo 18.°
A Mesa, assistida pelo Secretariado, tem a função de tomar todas as medidas adequadas para assegurar a organização eficaz e o desenvolvimento harmonioso dos trabalhos da Assembleia, em conformidade com os Estatutos e os Regulamentos da Assembleia.
Comissões permanentes
Artigo 19.°
Os trabalhos da Assembleia são preparados pelas comissões permanentes que emitem pareceres e recomendações. As comissões permanentes tratam das seguintes questões:
— Comissão para a Cooperação Política e de Segurança (Primeira Comissão): estabilidade regional: relações entre parceiros mediterrânicos com base em oito princípios (não recurso à ameaça ou ao uso da força, resolução pacífica dos contendas internacionais, inviolabilidade das fronteiras e da integridade territorial dos Estados, direito dos povos à autodeterminação e a viver em paz nos respectivos territórios dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas e garantidas, igualdade de soberania dos Estados e não interferência nos assuntos internos, respeito pelos direitos humanos, cooperação entre Estados, execução de boa fé das obrigações assumidas nos termos do direito internacional), questões relacionadas com a paz, a segurança e a estabilidade, medidas de confiança, controlo de armamento e desarmamento, respeito do direito internacional humanitário, e luta contra o terrorismo; — Comissão para a Cooperação Económica, Social e Ambiental (Segunda Comissão) : codesenvolvimento e parcerias: globalização, economia, comércio, finanças, questões relativas ao endividamento, indústria, agricultura, pescas, emprego e migrações, demografia, pobreza e exclusão,
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estabelecimentos humanos, recursos de água e de energia, desertificação e defesa do ambiente, turismo, transportes, ciências, tecnologias e inovação tecnológica.
— Comissão sobre o Diálogo de Civilizações e os Direitos Humanos (Terceira Comissão) : respeito mútuo e tolerância, democracia, direitos humanos, questões de género, crianças, direitos das minorias, educação, cultura e património, desporto, comunicação social e informação, e diálogo entre as religiões.
Artigo 20.°
Cada Parlamento membro tem o direito de participar nos trabalhos de cada uma das três comissões permanentes, fazendo-se representar por, pelo menos, um membro.
Artigo 21.°
1 — Um grupo de estudos especial destinado às questões de género e de igualdade entre os géneros é criado na terceira comissão.
2 — Para auxiliar as três comissões permanentes no desempenho das suas funções, a Assembleia pode criar outros grupos de estudo especiais, tutelados por cada comissão.
Comissões eventuais
Artigo 22.º
1 — A Assembleia pode criar comissões eventuais para tratar de matérias específicas.
2 — A Assembleia, ouvido o parecer da Mesa, delibera sobre as propostas dos membros de criação de uma ou mais comissões eventuais.
Secretariado
Artigo 23.°
1 — A Assembleia beneficia dos serviços de um secretariado situado num país mediterrânico cujo Parlamento é membro da Assembleia.
2 — No período de transição e enquanto a Assembleia não dispõe de um secretariado próprio, o Secretariado da União Interparlamentar presta-lhe apoio administrativo.
Alterações aos Estatutos
Artigo 24.°
1 — As propostas de alteração aos Estatutos devem ser apresentadas ao Secretariado, por escrito, pelo menos três meses antes da reunião da Assembleia. O Secretariado deve, de imediato, informar os membros da Assembleia das alterações propostas. A apreciação das alterações é automaticamente incluída na agenda da Assembleia.
2 — Ouvido o parecer da Mesa, a Assembleia delibera sobre estas propostas por consenso.
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