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Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2007 II Série-C — Número 32

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Europeus: — Relatório e parecer sobre a proposta de directiva que altera a Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM (2005) 646 final, de 23 de Dezembro de 2005.
Auditor Jurídico: Relatório de actividades referente ao ano de 2006.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Relatório e parecer sobre a proposta de directiva que altera a Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM (2005) 646 final, de 23 de Dezembro de 2005

Relatório

Nota preliminar

As matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que recaiam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República devem, segundo a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, suscitar parecer parlamentar.
Neste caso trata-se da actualização da Directiva Televisão sem Fronteiras, de 1989, que já foi revista em 1997, e que visa a sua adaptação à dinâmica tecnológica na área da transmissão de serviços de comunicação audiovisuais e às suas principais consequências, nomeadamente no que se refere ao financiamento do sector.
A proposta tem como objectivo alargar o domínio em que incide — até aqui apenas a televisão —, definindo agora como seu âmbito o de todos os «serviços de comunicação audiovisuais» — e definir regras comuns para todos os serviços de comunicação audiovisuais.
Esta designação contempla os serviços de comunicação social, sejam eles programados (os serviços «lineares») ou a pedido (os serviços não lineares), respeitando-se a noção de serviços tal como é definida no Tratado, isto é, abarcando qualquer forma de actividade económica, incluindo a prestação de serviço público.
A Directiva visa ainda alterar as regras sobre a publicidade, procurando garantir não só a protecção dos consumidores, mas também o cumprimento dos objectivos das políticas públicas nesta área.

Procedimento adoptado na Assembleia da República

A 29 de Novembro de 2006 deu entrada na Comissão de Assuntos Europeus a proposta de directiva do Conselho — COM (2006), 646 final — que revê a Directiva da Televisão sem Fronteiras de 1989, já revista em 1997.
Em 6 de Dezembro de 2006 este diploma foi distribuído ao Deputado Manuel Maria Carrilho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Da proposta do Conselho

— Base jurídica: n.º 2 do artigo 47.º e artigo 55.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

Alterações e observações

a) O princípio da proporcionalidade é respeitado, uma vez que o que a revisão da directiva propõe é uma harmonização mínima para garantir a livre circulação dos serviços de comunicação audiovisual no mercado interno. E o princípio do país de origem aplica-se a todos os «serviços de comunicação social», assim se garantindo a indispensável segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação. Neste ponto convém, todavia, sublinhar a preocupação — já expressa pelo Governo português no âmbito do Grupo dos 13 — em relação à eventual deslocalização de operadores televisivos, com o objectivo de assim se contornar a legislação dos Estados-membros, e a necessidade de encontrar nesta matéria mecanismos eficazes consistentes com o direito comunitário; b) Em relação à livre circulação de serviços e às «cláusulas de salvaguarda», os Estados-membros mantêm a possibilidade de actuar em relação aos serviços televisivos, mas não relativamente aos serviços não lineares. Este ponto é delicado e exige ponderação: é que, sendo Portugal um país potencialmente importador destes últimos, a impossibilidade, agora proposta, de derrogar o princípio do país de origem quando estiver em causa o incumprimento das disposições referentes à protecção de menores e ao incitamento ao ódio não parece aceitável; c) No que se refere à publicidade, à televenda e à chamada «colocação de produto», a proposta da directiva visa flexibilizar algumas das regras aplicáveis à comunicação audiovisual comercial, eliminando o limite diário e conservando o limite horário (nos 20%), mantendo a proibição a publicidade oculta e introduzindo o conceito de «colocação de produto», isto é, a inclusão ou referência, num programa, a um produto, serviço ou respectiva marca comercial, contra pagamento ou retribuição similar, prática que agora fica sujeita às regras qualitativas aplicáveis à publicidade, e proibida em noticiários, programas de actualidade ou documentários. Aqui, o ponto mais controverso é, sem dúvida, o da abolição do tecto diário para difusão

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publicitária, que — no âmbito da concertação interna — convém ponderar com uma realista avaliação das suas consequências; d) No que se refere à promoção da diversidade cultural nos meios audiovisuais, a proposta de alteração estabelece — bem, a nosso ver — que os «Estados-membros garantirão que os fornecedores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção e o acesso a obras europeias», incluindo, «quando exequível», os fornecedores de serviços não lineares; e) São de assinalar as disposições que visam, no âmbito audiovisual, proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, bem como as que bloqueiam qualquer incitamento ao ódio com base no sexo ou na orientação sexual, na raça ou na etnia, na religião ou no credo; f) Por fim, merece uma referência positiva que, para efeito de «resumos noticiosos», se vise garantir o acesso — com natural identificação da fonte — às empresas de radiodifusão de outros Estados-membros a eventos de grande interesse público; g) Os pontos em que a directiva poderia ser mais explícita ou inovadora seriam, como de resto já o sublinhou o «parecer» do Comité Económico e Social Europeu, o da promoção dos valores sociais e culturais relacionados com a diversidade, a identidade e a dignidade. E, ainda, o da introdução de medidas concretas em relação à controversa questão do pluralismo e da concentração dos meios de comunicação.

Parecer

A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, estabelece, no seu artigo 1.º, que a «Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio de subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei».
Assim, tendo em consideração o exposto sobre a proposta de directiva, somos de parecer — com as sugestões e reservas apontadas em a), b), c) e g) — que ela pode conduzir a que se alcancem os seus objectivos nucleares.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Manuel Maria Carrilho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes. ———

AUDITOR JURÍDICO

Relatório de actividades referente ao ano de 2006

I Âmbito funcional

O Auditor Jurídico, subscritor do presente relatório, iniciou funções em Outubro de 2004.
O Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), epigrafado «Serviços da Assembleia da República», estipula, na Secção II, quais os órgãos e serviços na dependência directa do Presidente, que são o Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança. Assim, e ao contrário do que sucede (ou sucedia até este ano de 2006) na maioria das situações congéneres, a lei não previu para a Assembleia da República a figura da auditoria jurídica mas, sim, a do Auditor Jurídico.
Outra diferença estatui a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República: a prévia audição do Presidente deste órgão de soberania para a nomeação e exoneração do Auditor Jurídico.
Com efeito, se o artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto) diz que «junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico», já o n.º 4 do artigo 26.º daquela Lei Orgânica estipula: «o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República».
É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de 30/7, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde então, uma pessoa colectiva de direito público distinta do Estado (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
O âmbito funcional encontra-se balizado no artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República:

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1 — O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo; 2 — Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República; 3 — Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias; b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoas com formação jurídica; c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

Cabe ainda uma referência no que tange ao processo disciplinar: se a decisão punitiva for da competência exclusiva do Presidente da Assembleia da República poderá previamente ser ouvido o Auditor Jurídico (artigo 66.º, n.º 5, do Estatuto aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).

II Instalações

Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única sala do 2.º andar do Palácio de São Bento em condições não totalmente satisfatórias (cfr. o relatório de 1992).
Actualmente, e desde há vários anos, está instalado na «Casa Amarela», defronte do Palácio. Inicialmente dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões e outra de arquivo, sendo que desde Fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afecta a sala de reuniões.
As instalações, tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de conservação, sendo que no decurso do ano beneficiou de pinturas e de pequenas obras de conservação.
Dispõe o serviço de dois PC instalados, um no gabinete do Auditor Jurídico e outro no da secretária, com acesso à Internet. É de realçar a inovação introduzida, já no final do ano de 2004, que consistiu no acesso, por parte do Auditor Jurídico, à rede interna (intranet) da Assembleia da República, denominada ARnet, o que consistia uma aspiração antiga, pelas funcionalidades que permite para um melhor desempenho da função; e, também, a disponibilização da base de dados jurídicos comercial Legix.
Aliás, sublinha-se sempre ter existido plena vontade, compreensão e espírito de colaboração na solução de todos os problemas por parte do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República e pelo da Ex.
ma Sr.ª Secretária-Geral, sendo excelente o relacionamento e entreajuda por parte de todos os departamentos e serviços da Assembleia da República.

III Pessoal

Para além do Auditor Jurídico, presta serviço na Auditoria Jurídica, desde Novembro de 2004, a Secretária Filomena Gonçalves Marques Infante, que transitou do Museu da Assembleia da República, exercendo a totalidade das funções administrativas e de secretariado, e, ainda, a auxiliar administrativa Mariana Matos Cavalheiro, aproveitando-se para, mais uma vez, se anotar o grande zelo, competência, assiduidade e dedicação ao serviço com que têm exercício as suas funções, sendo de especialmente realçar aquela primeira funcionária.

IV Estrutura do serviço

O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, acções judiciais — administrativas ou outras (petições, respostas, contestações, alegações, contra-alegações, alegações complementares, recursos jurisdicionais), recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos e de pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como de correspondência recebida e expedida. Os registos encontram-se em ordem.
Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respectiva elaboração. Emitidos que sejam, são remetidos ao Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Semelhantemente sucede quanto às contestações nas acções judiciais. Quanto às alegações, contra-alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formuladas às, ou pelas, instâncias judiciais, é o seu cumprimento efectuado directamente pelo Auditor.

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Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo obtiveram pronúncia com relativa celeridade, atenta a complexidade das questões afloradas, sendo que a média para a emissão e remessa dos pareceres rondou entre oito e 15 dias.

V Movimento anual de serviço

1 — Durante o ano de 2006 foram vários os processos pendentes nas instâncias judiciais, maioritariamente no STA, mas também no TCA Sul e no TAF de Lisboa, iniciados em 2006 ou transitados do ano anterior, os quais foram objecto de continuado acompanhamento, através, designadamente, de apresentação de contestações e outros articulados, alegações e contra-alegações processuais e em recursos jurisdicionais, e outros requerimentos e respostas a requerimentos ou a despachos judiciais.
Destes processos destacam-se:

a) Recurso contencioso intentado pelo Sindicato do Funcionários Parlamentares, em representação de um funcionário parlamentar, relativamente à remuneração de trabalho em dia de descanso semanal complementar (Rec. 05683/01 do TCA Sul, Rec. Jurisd. 714/06, 1.ª Secção, 1.ª Subs., STA); b) Recurso contencioso para impugnação de actos administrativos alegadamente contidos na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro (Rec. 39 032, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); c) Acção de indemnização intentada pela «ENGIARTE — Engenharia e Construções, Lda.» contra o Estado/Assembleia da República (Proc.º 583/01/3.ª S — TAF Lisboa); d) Acção administrativa especial intentada para impugnação de pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada a funcionário de segurança da Assembleia da República (AAE 878/04, 1.ª Secção,1.ª Subs., STA); e) Acção administrativa especial intentada pelo CDS-PP relativa à atribuição da subvenção estatal da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005 (AAE 1.031/05, 1.ª Secção, 1.ª Subs., STA); f) Acção administrativa especial intentada para impugnação da cessação de comissão de serviço como dirigente da Assembleia da República determinada em decorrência de assunção de funções em gabinete ministerial (AAE 1.201/05, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); g) Acção administrativa especial intentada por ex-Secretária-Geral da Assembleia da República e respectivos adjuntos, relativa a remunerações (AAE 288/06, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); h) Acção administrativa especial intentada por ex-Deputado relativa à atribuição de subvenção mensal vitalícia (AAE 360/06, 1.ª Secção, 2.ª Subs., STA); i) Providência cautelar (formação de contrato) proposta por «Eurest», referente a concurso público para prestação de serviço de fornecimento de refeições (2240/06 da 4.ª UO do TAF de Lisboa); j) Acção administrativa especial (contencioso pré-contratual urgente) proposta por «Eurest», referente a concurso público para prestação de serviço de fornecimento de refeições (AAE 1.013/06, 1.ª Secção, 1.ª Subs., STA); k) Quatro processos de execução fiscal interpostos contra ex-Deputados para reposição de quantias indevidamente processadas.

2 — Foram emitidos os seguintes pareceres, a solicitação do Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República (nalguns casos, sob proposta dos Serviços):

— AJAR106 — sobre o pedido de atribuição de subvenção vitalícia por parte de um Deputado; — AJAR107 — sobre certidão extraída de processo criminal relativo a alegada prática de crimes de corrupção por parte de elementos da Brigada de Trânsito da GNR; — AJAR108 — sobre processo disciplinar contra funcionária da Assembleia da República; — AJAR109 — sobre o pedido, por parte de um partido político, de atribuição de subvenção pública relativa à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2002; — AJAR110 — sobre concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de lugares de técnico superior da área jurídica da Assembleia da República; — AJAR111 — sobre a eventual aplicação do congelamento, em 2006, determinado no artigo 2.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, à remuneração suplementar prevista no artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República; — AJAR112 — sobre o vencimento do Presidente da CNPD em decorrência da situação de aposentação do respectivo titular; — AJAR113 — sobre a menção de «reservado» aposta em resposta recebida do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) a um requerimento de dois Deputados; — AJAR114 — sobre a aplicação à Assembleia da República do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60A/2005, de 30 de Dezembro — Lei do Orçamento do Estado para 2006 (cativações sobre verbas orçamentadas);

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— AJAR115 — sobre rectificação de anúncio de concurso público (prestação do serviço de viagens e alojamentos à Assembleia da República); — AJAR116 — sobre recurso hierárquico apresentado por funcionária parlamentar de despacho de indeferimento de pedido da sua reconversão profissional; — AJAR117 — sobre o projecto de resolução modificativo da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, com vista ao recrutamento de pessoal para a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO); — AJAR118 — sobre recurso hierárquico interposto, por parte de concorrente, do acto de homologação da lista de classificação final de concurso externo de ingresso; — AJAR119 — sobre recurso hierárquico interposto, por parte de concorrente, do acto de homologação da lista de classificação final de concurso externo de ingresso; — AJAR120 — sobre a remuneração de um funcionário aposentado como motorista de um dos VicePresidentes da Assembleia da República; — AJAR121 — sobre dedução de pedido de indemnização civil em processo-crime (danos voluntários) relativo a disparos de arma de fogo contra janelas do edifício da Assembleia da República, na Av. D. Carlos.

3 — O Conselho Consultivo da PGR pronunciou-se, em sua sessão de 25 de Maio de 2006, a solicitação (de 2004) do então Presidente da Assembleia da República, através do Parecer 117/2004, sobre a seguinte matéria e conforme as seguintes conclusões:

«1.ª — Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra não pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso; 2.ª — A decisão de não adjudicação, com o referido fundamento, deverá ser tomada em função das circunstâncias concretas de cada caso, fazendo-se apelo, para a densificação do conceito indeterminado «consideravelmente superior» ali utilizado, aos quadros valorativos paralelos, embora de cariz simétrico, consignados no mesmo diploma para possibilitar ao empreiteiro a rescisão do contrato com fundamento na supressão de trabalhos (artigos 31.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1), na substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente (artigos 31.º, n.º 2, e 234.º, n.os 1 e 2), ou na maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execução da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos 196.º, n.os 1 e 2, e 234.º, n.os 1 e 2); 3.ª — No juízo valorativo a efectuar, deverá o dono da obra levar em consideração eventuais desajustamentos do preço-base em relação aos preços efectivamente praticados no mercado à data da abertura do concurso, desde que tal desajustamento não possa, pelo seu relevo ou pela sua natureza, ter posto em causa os princípios da transparência e da concorrência; 4.ª — Em face disso, e tendo como pressuposto que o preço base da empreitada tenha sido determinado com referência aos preços reais praticados no mercado à data da respectiva abertura, o preço total de 1 856 647,91 euros apresentado pelo concorrente único no concurso público relativo à empreitada para instalação do Museu da Assembleia da República, em que o preço base era de 1 500 000,00 euros, representando um acréscimo de 23,78% em relação a este, deverá ser tido como consideravelmente superior ao mesmo, o que impede que o dono da obra proceda à adjudicação da empreitada; 5.ª — Não obsta à conclusão anterior o facto de a proposta conter soluções que determinariam a incorporação na obra de equipamentos para além do que estaria previsto no projecto posto a concurso, no valor de 173 963,00 euros, o que faria descer para 182 684,91 euros a diferença entre o preço total da proposta e o preço base do concurso, representando um acréscimo de 12,18% em relação».

O parecer foi homologado, em 5 de Junho de 2006, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República e foi publicado no Diário da República II Série, n.º 127, de 4 de Julho de 2006, página 9768 e segs.

VI Diplomas publicados

Destaca-se, relativamente ao ano de 2006, a produção dos seguintes diplomas legais:

Leis: Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro — Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Republicada em anexo; Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto — Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a

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representação mínima de 33% de cada um dos sexos (Declaração de Rectificação n.º 71/2006, de 4 de Outubro); Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto — Lei de Programação Militar; Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto — Altera (5.ª alteração) a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Republicada em anexo; N.º 3/2006, de 21 de Fevereiro — Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; N.º 5/2006, de 23 de Fevereiro — Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições; N.º 6/2006, de 27 de Fevereiro — Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o Capítulo IV do Título II do Livro II do Código (com Declaração de Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril); N.º 7/2006, de 3 de Março — Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que aprovou a Lei da Rádio; N.º 9/2006, de 20 de Março — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva; N.º 12/2006, de 4 de Abril — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; N.º 14/2006, de 26 de Abril — Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro; N.º 15/2006, de 26 de Abril — Fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006; N.º 17/2006, de 23 de Maio — Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; N.º 19/2006, de 12 de Junho — Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro; N.º 20/2006, de 23 de Junho — Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE (EURLex), do Conselho, de 27/1, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros; N.º 22/2006, de 23 de Junho — Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal; N.º 23/2006, de 23 de Junho — Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem; N.º 24/2006, de 30 de Junho — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE (EURLex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro; N.º 25/2006, de 30 de Junho — Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem; N.º 26/2006, de 30 de Junho — Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas; N.º 27/2006, de 3 de Julho — Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil (Declaração de Rectificação n.º 46/2006, de 7 de Agosto); N.º 28/2006, de 4 de Julho — Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros; N.º 29/2006, de 4 de Julho — Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. É republicado em anexo com a redacção actual; N.º 30/2006, de 11/ de Julho — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional (Declaração de Rectificação n.º 47/2006, de 7 de Agosto); N.º 31/2006, de 21/ de Julho — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, o qual é republicado em anexo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29/4, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade;

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N.º 32/2006, de 26 de Julho — Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
Cria o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento; N.º 33/2006, de 28 de Julho — Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; N.º 34/2006, de 28 de Julho — Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar; N.º 35/2006, de 2 de Agosto — Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição, alterando o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro; N.º 37/2006, de 9 de Agosto — Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional; N.º 38/2006, de 17 de Agosto — Prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa; N.º 39/2006, de 25 de Agosto — Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência; N.º 40/2006, de 25 de Agosto — Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português; N.º 41/2006, de 25 de Agosto — Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil; N.º 42/2006, de 25 de Agosto — Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo históricocultural; N.º 43/2006, de 25 de Agosto — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia; N.º 44/2006, de 25 de Agosto — Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) — Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante; N.º 45/2006, de 25 de Agosto — Nona alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados); N.º 46/2006, de 28 de Agosto — Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde; N.º 48/2006, de 29 de Agosto — Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo (Declaração de Rectificação n.º 72/2006, de 6 de Outubro); N.º 49/2006, de 29 de Agosto — Estabelece medidas de protecção da orla costeira; N.º 50/2006, de 29 de Agosto — Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais; N.º 51/2006, de 29 de Agosto — Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias; N.º 52/2006, de 1 de Setembro — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007; N.º 53/2006, de 7 de Dezembro — Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional; N.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro — Aprova o Orçamento do Estado para 2007; N.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro — Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social; N.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro — Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto (Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006) até 31 de Dezembro de 2007; N.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro — Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública; N.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro — Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais; N.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro — Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.

Resoluções da Assembleia da República: N.º 5/2006, de 7 de Fevereiro — Designa quatro membros para o Conselho Regulador da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social; N.º 6/2006, de 7 Fevereiro — Designa para fiscal único da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social a sociedade revisora oficial de contas Salgueiro Castanheira & Associados, representada pelo Dr. Fernando da Silva Salgueiro; N.º 9-A/2006, de 15 Fevereiro — Aprova o orçamento suplementar da Assembleia da República para 2006;

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N.º 11/2006, de 21 Fevereiro — Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, introduzindo alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004; N.º 18/2006, de 9 de Março — Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001; N.º 37/2006, de 28 de Abril — Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994; N.º 41/2006, de 19 de Maio — Resolve desenvolver procedimentos no âmbito do inquérito parlamentar à gestão do processo Eurominas, bem como recomendar ao Governo a avaliação de legislação aprovada há várias décadas e ainda vigente; N.º 42/2006, de 2 de Junho — Programa «Parlamento dos jovens»; N.º 44/2006, de 16 de Junho — Aprova o 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2006; N.º 45/2006, de 20 de Junho — Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001; N.º 46/2006, de 20 de Junho — Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005; N.º 53/2006, de 7 de Agosto — Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, junto da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado, e procede à segunda alteração à RAR n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro (Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República); N.º 54-A/2006, de 20 de Outubro — Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas; N.º 56/2006, de 3 de Novembro — Aprova a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade; N.º 57/2006, de 19 de Outubro — Elege o Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados, Mestre Luís Novais Lingnau da Silveira; N.º 58/2006, de 8 de Novembro — Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2007; N.º 61/2006, de 6 de Dezembro — Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001; N.º 69/2006, de 19 de Dezembro — Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Altera a Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002; N.º 70/2006, de 19 de Dezembro — Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003; N.º 73/2006, de 28 de Dezembro — Aprova a bandeira de hastear da Assembleia da República e fixa regras sobre a sua utilização.

Declarações da Assembleia da República: N.º 20/2006, de 6 de Novembro — Declara ter sido designado vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) o mestre Vasco Rodrigues Duarte de Almeida (Declaração de Rectificação n.º 81/2006, de 21 de Novembro).

Regulamentos da Assembleia da República: N.º 32/2006, de 13 de Abril — Aprova o regulamento que define as regras relativas à frequência de acções de formação profissional internas e externas a aplicar aos funcionários, agentes e pessoal contratado da Assembleia da República.

VII Informações complementares

1 — Participou o Auditor Jurídico na discussão e votação dos pareceres relativos à Assembleia da República emitidos pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
2 — Também representou o Ex.
mo Conselheiro Procurador-Geral da República em sessões públicas de seis concursos, nacionais e internacionais, para adjudicação de empreitadas de obras públicas (durante 12 dias).

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3 — Participou, ainda, o Auditor Jurídico nos testes de aptidão para ingresso no Centro de Estudos Judiciários, tendo presidido a um dos júris encarregados das provas escritas.
4 — Até Março assegurou, em acumulação (desde Novembro de 2005) determinada por despacho de S.
Ex.ª o Vice-Procurador-Geral da República, as funções de Auditor Jurídico junto do Ministério da Cultura.
5 — Entre Abril e Junho (12 manhãs x 3h = 36 horas, além de testes) leccionou Direito Administrativo, no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (ISPJCC) aos 62 Inspectores da Polícia Judiciária formandos do Curso de Promoção a Inspectores-Chefes.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2007.
O Auditor Jurídico, Adriano Cunha.

Anexo

Movimento processual 2006

Pareceres

Transitados do ano anterior

Entrados durante o ano

Emitidos durante o ano

Variação relativa aos entrados no ano anterior

Pendentes para o ano seguinte

0

16

16

-4

0

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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