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Sábado, 31 de Março de 2007 II Série-C — Número 43
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: Parecer relativo ao 4.º trimestre de 2005 e ao ano de 2006.
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CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Parecer relativo ao 4.º trimestre de 2005 e ao ano de 2006
Índice geral:
1 — Introdução 2 — Actividade de análise da documentação enviada 3 — Actividade inspectiva realizada 4 — Pronúncia sobre a elaboração da lei que estabeleceu a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS 5 — Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa 6 — Fiscalização da actividade de informações militares 7 — Reuniões com outras entidades públicas 8. — Intervenção pública a propósito da notícia da revista Visão 9 — Criação do sítio electrónico do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa — www.cfsirp.pt 10 — Participação na III Conferência Internacional de Organismos Parlamentares de Fiscalização dos Serviços de Informações e de Segurança dos Estados da União Europeia 11 — Conclusões e perspectivas
Anexos I, II e III
1 — Introdução
1.1 — Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea f), da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (LQSIRP) (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na versão dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro), incumbe ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) «(…) emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República».
É esse parecer que neste momento se elabora, assim satisfazendo tal exigência legal, prestando contas da actividade do CFSIRP à Assembleia da República. 1.2 — Impõe-se, porém, uma explicitação inicial suplementar para o facto de o presente parecer se referir, para além do período do ano de 2006, também ao 4.º trimestre de 2005.
Até ao ano passado o CFSIRP interpretou a disposição legal no sentido de se exigir um ano de actividade dos membros do órgão, e não no sentido de um ano do calendário civil, razão por que esse anterior parecer incidiu sobre o período compreendido entre Outubro de 2004 — altura em que os seus novos membros tomaram posse — e Outubro de 2005. Melhor pensando aquela exigência legal, e levando em consideração um sentido mais institucionalista da LQSIRP, ao que acresce a orientação recebida do Presidente da Assembleia da República, o CFSIRP entende que se afigura mais apropriado interpretar esse inciso como correspondendo a períodos anuais do calendário civil, abstraindo dos momentos da posse e da substituição, colectiva ou individual, dos respectivos membros.
1.3 — Assim sendo, o presente parecer respeita ao 4.º e último trimestre de 2005 e ao integral ano de 2006, com isso se acertando o calendário em matéria de prestação de contas por parte deste órgão de fiscalização. 2 — Actividade de análise da documentação enviada
2.1 — Nos termos da LQSIRP, uma das actividades a exercer pelo CFSIRP é a da análise dos relatórios enviados pelas entidades fiscalizadas: nos termos do seu artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) e b), da LQSIRP, incumbe, em especial, a este órgão tanto «apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações», como «receber, do Secretário-Geral, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização». 2.2 — Deste modo, durante os dois períodos em questão, o CFSIRP analisou dezenas de documentos oriundos das seguintes entidades do Sistema de Informações da República Portuguesa: a) Do Gabinete do Secretário-Geral, foram recebidas listas integrais dos processos em curso, em cada serviço;
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b) Do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, foram recebidos relatórios mensais concernentes à actividade desenvolvida por cada um deles. 2.3 — Do ponto de vista qualitativo, os documentos recebidos e apreciados respeitaram na íntegra as exigências da LQSIRP, tanto no tocante à sua periodicidade como no que tange à sua natureza, tendo havido a mais estreita cooperação por parte dos dirigentes dos diferentes departamentos contactados. 3 — Actividade inspectiva realizada
3.1 — Outra não menos relevante actividade que cabe ao CFSIRP é a da realização de visitas de inspecção aos serviços: nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da LQSIRP, compete ao CFSIRP «efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações».
3.2 — Foi assim que nos dois períodos em referência o CFSIRP realizou visitas de inspecção aos diversos organismos do SIRP — Gabinete do Secretário-Geral, SIED e SIS — e neles acedeu às instalações onde os vários departamentos estão sediados, consultou e analisou livremente os documentos e contactou com os seus dirigentes. 3.3 — O CFSIRP reuniu, especialmente, antes de cada visita, a fim de preparar os pontos da agenda a executar, bem como a selecção dos documentos a que pretendia ter acesso. Contudo, só no momento das visitas é dado a conhecer o tipo de actividade inspectiva a levar a cabo.
O CFSIRP, durante estes dois períodos, não apenas procurou diversificar o tipo de documentos cujo acesso requereu, como acompanhou as mudanças operadas nos vários cargos de chefia, além de ouvir, da parte dos máximos responsáveis, as estratégias de actuação de cada departamento. 4 — Pronúncia sobre a elaboração da lei que estabeleceu a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS
4.1 — Assunto que identicamente absorveu a actividade do CFSIRP durante os dois períodos em causa foi o do acompanhamento da elaboração da lei que veio a estabelecer a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS: nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea h), da LQSIRP, o CFSIRP é chamado a «pronunciarse sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços».
4.2 — Os dois períodos em apreço foram sensivelmente dedicados ao acompanhamento de diversas versões da proposta de lei que viria a estabelecer a orgânica da LQSIRP, a qual se finalizaria pela apresentação, por parte do Conselho de Ministros, em Junho de 2006, da proposta de lei n.º 83/X. 4.3 — No âmbito deste trabalho, o CFSIRP teve ocasião de reunir, por diversas vezes, com o SecretárioGeral do SIRP, com os Director e Director-Adjunto do SIED, com os Director e Director-Adjunto do SIS e com os membros da Comissão de Fiscalização de Dados. 4.4 — No quadro do trabalho realizado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, o CFSIRP foi ouvido pelos Srs. Deputados, no dia 4 de Outubro de 2006, tendo então emitido o seu parecer sobre o sentido do articulado em análise, opiniões que foram expressas em texto que ao mesmo tempo se ofereceu, o qual toma a liberdade de anexar (Anexo I). 5 — Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
5.1 — Nos dois períodos assinalados o CFSIRP reuniu por duas vezes com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, no exercício das respectivas competências.
Por força da substituição, em Outubro de 2006, do Dr. Souto Moura pelo Dr. Pinto Monteiro no cargo de Procurador-Geral da República, e da aposentação do Dr. Sá Borges, a Comissão de Fiscalização de Dados passou a ter a seguinte composição: Presidente — o Dr. Mário Gomes Dias, Vice-Procurador-Geral da República; vogais — o Dr. Agostinho Homem e o Dr. Santos Pais, Procuradores-Gerais Adjuntos. 5.2 — A Comissão de Fiscalização de Dados comunicou ao CFSIRP que «(…) não detectou, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, nenhuma irregularidade ou violação de normas sobre direitos, liberdades e garantias, consignadas na Constituição ou na lei, em matéria de recolha e tratamento de dados de natureza pessoal» (Anexo II) (a). 6 — Fiscalização da actividade de informações militares
6.1 — Ainda que, de um modo algo genérico, a LQSIRP comete ao CFSIRP a atribuição de fiscalizar a DIMIL — Divisão de Informações Militares, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da LQSIRP, «as disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho
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de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas». 6.2 — No âmbito dessas atribuições e competências, o CFSIRP visitou, várias vezes, as instalações da DIMIL e aí contactou com os seus diversos dirigentes e demais pessoal. 6.3 — O CFSIRP apercebeu-se da escassa cooperação interinstitucional existente entre a DIMIL e o SIRP, tendo repetidamente sugerido uma maior interacção, com o natural respeito pelas atribuições de cada um. 6.4 — O CFSIRP foi também informado da elaboração de um estudo — neste momento já concluído e entregue ao Ministro da Defesa Nacional — sobre a eventual reconfiguração da actividade das informações militares. O CFSIRP não teve ainda conhecimento deste estudo. 7 — Reuniões com outras entidades públicas
7.1 — Durante os dois períodos compreendidos pelo presente parecer o CFSIRP reuniu ainda com diversas entidades públicas, no contexto das suas atribuições e competências.
7.2 — As reuniões havidas foram as seguintes: — Reunião com o Presidente da Assembleia da República, com o qual se discutiu, designadamente, o acerto do calendário dos futuros pareceres anuais do CFSIRP, agora respeitando o calendário civil, e não o ano de exercício de funções dos respectivos membros; — Reunião com o Primeiro-Ministro, o qual deu conhecimento ao CFSIRP dos critérios de orientação governamental no tocante à actividade de produção de informações a desenvolver pelo SIRP; — Reunião com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em que o CFSIRP foi informado, em linhas gerais, das preocupações atinentes às informações militares, no quadro da reestruturação em curso do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional. 8 — Intervenção pública a propósito da notícia da Revista Visão
8.1 — Do ponto de vista da comunicação social, o CFSIRP acompanhou de perto todas as notícias relacionadas com as actividades de informações em Portugal. Sempre que entendeu justificado, o CFSIRP obteve, junto dos responsáveis pelos diversos serviços, esclarecimentos concernentes aos factos mencionados naquelas notícias, dentro das atribuições e das competências específicas que lhe são dadas pela LQSIRP.
8.2 — O caso mais mediático do ano de 2006 relacionou-se com a notícia, dada pela revista Visão, de que o Primeiro-Ministro, José Sócrates, teria um serviço de informações clandestino — «a secreta de Sócrates». A alegação, escrita pelo jornalista Rui Costa Pinto, baseava-se na ideia de que o Gabinete do SecretárioGeral, considerando os seus diversos elementos, desenvolvia uma actividade de informações à revelia da LQSIRD e das atribuições específicas do SIED e do SIS. 8.3 — Depois de se reunir com os principais responsáveis, maxime o Secretário-Geral do SIRP, o Dr. Júlio Carneiro Pereira, o CFSIRP foi ouvido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, com o objectivo de contribuir para o esclarecimento do assunto, para além de ter desde logo desmentido essa notícia, com base no seu conhecimento anterior da composição e da actuação do Gabinete do Secretário-Geral do SIRP, dado o impacto alarmante que a mesma alcançara na opinião pública. 8.4 — Entretanto, um dos visados pela notícia, o Dr. Júlio Carneiro Pereira, Secretário-Geral do SIRP, interpôs um processo-crime contra a revista e o jornalista em causa, tendo sido ouvido pelo Ministério Público sobre a matéria, na fase de inquérito, o Presidente do CFSIRP, o Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia, sabendo-se que neste momento a acusação criminal já foi deduzida. 9 — Criação do sítio electrónico do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa — www.cfsirp.pt
9.1 — Com o objectivo de melhor divulgar as suas actividades no contexto da fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o CFSIRP deliberou criar um sítio electrónico, no endereço www.cfsirp.pt. 9.2 — O sítio electrónico traduz, na sociedade de informação que nos envolve, um esquema privilegiado de informação a respeito da sua actividade, obedecendo ao seguinte esquema: — Mensagem de boas-vindas — História — Composição — Membros
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— Poderes — Legislação — Documentos — Contactos — Eventos de interesse — Links úteis
10 — Participação na III Conferência Internacional de Organismos Parlamentares de Fiscalização dos Serviços de Informações e de Segurança dos Estados da União Europeia
10.1 — Durante o ano de 2006 o CFSIRP, através do seu Presidente, participou na III Conferência Internacional de Organismos Parlamentares de Fiscalização dos Serviços de Informações e de Segurança dos Estados da União Europeia, a qual teve lugar em Bucareste (Roménia), entre 17 e 19 de Outubro de 2006, com a presença dos seguintes Estados, através dos seus representantes: Alemanha (Hans de With), Áustria (Franz Kühnel), Bélgica (Paul Wille), Bulgária (Valentin Miltenov), Finlândia (Matti Vaisto), Itália (Claudio Scialoja), Lituânia (Algis Kaseta), Portugal (Jorge Bacelar Gouveia), Reino Unido (Paul Murphy) e Roménia (Romeo Raicu). 10.2 — O Presidente do CFSIRP apresentou uma comunicação escrita, na altura oralmente sintetizada, tendo descrito a organização do sistema de informações português, bem como as competências de fiscalização que incumbem ao CFSIRP e à Comissão de Fiscalização de Dados. 10.3 — De um modo geral, foram partilhados elementos interessantes em relação à organização e ao funcionamento dos serviços de informações de cada Estado representado, não esquecendo os mecanismos parlamentares de fiscalização, tendo ainda sido discutida a hipótese da criação de uma agência europeia de informações. O resultado desta Conferência foi reduzido a escrito, numa declaração assinada por todos os representantes presentes, e que se anexa ao presente parecer (Anexo III). (a)
11 — Conclusões e perspectivas
11.1 — A actividade desenvolvida pelo CFSIRP, durante os dois períodos em referência no presente parecer, permite observar a estabilização no funcionamento do SIRP, ao que não terá sido alheia a permanência dos titulares dos respectivos cargos dirigentes, tempo em que não se registou qualquer alteração.
11.2 — Do ponto de vista das funções legalmente atribuídas ao CFSIRP, não foram detectadas situações de ofensa à Constituição e à lei e, particularmente, aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 11.3 — Durante o ano de 2007, são várias as questões que terão de ser resolvidas, e para as quais o CFSIRP deverá dar o seu contributo, através do acompanhamento da: a) Aplicação da Lei n.º 9/2007, designadamente em matéria de produção de regulamentos no tocante «(…) às condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna» (artigo 43.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro); b) Efectivação de acções de cooperação entre o SIRP e outros organismos públicos, no sentido de assim se permitir a cooperação e a troca de informação, uma vez que o CFSIRP «(…) acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação» (artigo 9.º, n.º 3, da LQSIRP); c) Celebração de protocolos entre o SIRP e os organismos públicos responsáveis no sentido de se permitir, em relação aos funcionários e agentes do SIED e do SIS, que sejam «(…) codificadas as respectiva identidade e categoria (…)», podendo «(…) prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa (…)» (artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro); d) Reconfiguração da DIMIL, que foi anunciada no quadro da reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Lisboa, 15 de Março de 2007.
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa: Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia — Deputado António Marques Júnior — Mestra Teresa Morais
Anexo I
Audição parlamentar do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 — Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea h), da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (LQSIRP), a Lei n.º 30/84, de 5 de Outubro, na última versão dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004,
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de 6 de Novembro, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa compete «pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços». Tendo sido apresentada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/X, e sobre ela tendo sido elaborado o relatório da autoria do Deputado António Filipe, aprovado por unanimidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 14 de Setembro de 2006, e sendo agora convidado a pronunciar-se sobre este diploma, este é o parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos do supracitado preceito da LQSIRP.
2 — Depois da publicação da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, reconfigurando o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), criando o cargo de Secretário-Geral, além de admitir a existência de serviços comuns, impunha-se a aprovação de um diploma que regulamentasse a nova dimensão organizatória propiciada por aquela mais recente versão da LQSIRP. Saudamos, assim, a presente iniciativa legislativa, que sendo aprovada porá cobro à situação até ao momento existente de ausência de uma regulamentação orgânica consolidada do SIRP, após a aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2004.
3 — Eram dois os caminhos que podiam ter sido seguidos pelo poder legislativo, que, nos termos constitucionais, se distribuem, em matéria de sistema de informações, pela Assembleia da República e pelo Governo. A apresentação de uma única e global proposta de lei de regulamentação orgânica do SIRP, sem recurso a qualquer outro diploma legislativo governamental. Este foi o caminho escolhido e apresenta o mérito, que deve ser assinalado, de conferir à mais alta instituição legislativa portuguesa — a Assembleia da República — a oportunidade de ser ela a única entidade a aprovar toda essa legislação. É evidente que a unificação dessas normas num só acto legislativo se apresenta com um louvável intuito codificador, substituindo-se assim os dispersos diplomas que disciplinavam os serviços. Mas a principal vantagem reside no facto de esta nova legislação, ao ser aprovada, possuir uma superior legitimidade democrática, sendo discutida e aprovada pela Assembleia da República, num procedimento legislativo plural e público. 4 —. Do ponto de vista do conteúdo da proposta de lei, compete-nos uma observação focalizada na protecção dos direitos fundamentais e na organização geral do SIRP, avaliando até que ponto o articulado apresentado melhor concretizou as opções gerais tomadas pela LQSIRP, na versão dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004. Obviamente que o nosso juízo surge como uma opinião que tem por base fundamental o conjunto das opções estruturais e funcionais constantes da actual LQSIRP, à qual estamos vinculados enquanto órgão fiscalizador do SIRP, que tem naquele diploma legislativo o seu fundamento legal. Sabemos que se pode discutir se o presente equilíbrio está correcto ou se, pura e simplesmente, não se devia ter enveredado pela separação total da estrutura de informações ou, ao contrário, pela sua fusão num único serviço. Este não é, porém, um assunto que devamos aqui debater, cabendo-nos apenas apurar da adequação da presente proposta de lei em relação à LQSIRP, nos exactos termos em que está em vigor. 5 — De um modo geral, a nossa opinião vai no sentido de considerar que a proposta de lei do Governo em matéria de regulamentação orgânica do SIRP se enquadra e responde bem às novas exigências resultantes da versão da LQSIRP, dada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, pelo que o nosso parecer é positivo.
No entanto, é de referir que há dois grupos de questões que, não sendo de fundo, devem merecer uma ponderação autónoma. São elas, a saber:
— Aquelas que podem suscitar dúvidas sobre a adequabilidade da proposta de lei à LQSIRP; e — Aquelas que podem suscitar dúvidas a respeito da configuração organizatória do SIRP, na ausência de qualquer indicação específica na matéria por parte da LQSIRP. 6 — As questões que consideramos no primeiro grupo são essencialmente três, assinalando-se uma aparente discrepância em relação ao disposto na LQSIRP: — Nos artigos 15.º e 16.º da proposta de lei prevê-se um novo «Conselho Consultivo do SIRP», não consagrado na LQSIRP, sendo certo que os únicos conselhos consultivos existentes respeitam a cada um dos serviços de informações, o SIED e o SIS, tal como estão previstos nas respectivas leis orgânicas, embora a criação daquele se justifique nos termos da proposta de lei apresentada, considerando a nova orgânica do SIRP; — No artigo 17.º e seguintes da proposta de lei propõe-se a criação dos serviços comuns — aqui designados por «departamentos» — de tecnologia de informação e de segurança, os quais não resultam expressamente da LQSIRP, que admite a existência de serviços comuns no artigo 35.º, n.º 1, mas em cujo elenco apenas se alude a «estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial»;
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— No artigo 23.º da proposta de lei concebe-se a existência de um conselho administrativo do SIRP, mas não deixa de ser verdade que a LQSIRP não lhe faz referência, ainda que tal estrutura se justifique pela criação, que esta proposta de lei igualmente concretiza, de um acervo de serviços comuns. 7 — As questões que identificamos no segundo grupo supra-referido são mais minuciosas e dizem respeito a soluções da proposta de lei que, não beneficiando de uma alusão específica da LQSIRP, nos permitem as seguintes interrogações:
— O artigo 10.º, n.º 3, da proposta de lei enuncia um dever especial de colaboração da DIMIL para com o SIED, mas não se estabelece qualquer reciprocidade no sentido de também o SIED dever informar a DIMIL, no âmbito das respectivas atribuições, em assuntos relevantes: não seria útil, dadas «as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar», nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da LQSIRP, a consagração de um idêntico dever de colaboração do SIED para com a DIMIL? — O artigo 15.º, n.º 2, da proposta de lei determina a composição do Conselho Consultivo do SIRP no tocante às atribuições do SIS, não prevendo a presença do «responsável pelo organismo de informações militares», apenas admitido para o mesmo órgão no domínio das atribuições do SIED. Não seria também de prever, no âmbito da actividade do Conselho Consultivo do SIRP no domínio das atribuições do SIS, a presença do responsável pela DIMIL naquele órgão consultivo? — O artigo 17.º, n.º 1, da proposta de lei cria os «departamentos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS»: não seria preferível frisar que tais departamentos, não sendo operacionais, devem ser qualificados de «departamentos administrativos», exactamente como consta do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da mesma proposta de lei? — O artigo 21.º da proposta de lei, atinente ao departamento comum de tecnologias de informação, utiliza diversos conceitos que precisam de melhor definição, como «(…) gestão de meios informáticos (…)», «(…) comunicações e respectivas redes (…)», «(…) apoio técnico aos sistemas de comunicações (…)» e «(…) apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações (…)». Não seria aconselhável, em face das potencialidades das novas tecnologias, a melhor explicitação de tais conceitos, no sentido de resultar evidente, por um lado, a garantia da não interconexão dos centros de dados e, por outro, que o acesso à informação existente nos serviços se faz apenas pelas pessoas legalmente habilitadas para a ela acederem? — O artigo 22.º da proposta de lei, referente ao departamento comum de segurança, estabelece, no seu n.º 1, que lhe «(…) incumbe o desenvolvimento de actividades quanto à segurança do pessoal, física e matérias classificadas (…)». Não seria conveniente explicitar melhor a natureza e os limites destas actividades de segurança? — O artigo 41.º, n.º 2, da proposta de lei refere que «cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral», assim se afastando desta relação hierárquica os directores do SIED e do SIS. Não seria melhor solução fazer ingressar na relação hierárquica em causa cada um daqueles directores, uma vez que os centros de dados organicamente se integram naqueles dois serviços de informações? — O artigo 43.º, n.º 1, da proposta de lei dispõe que, «sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através do director dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED e ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centro de dados». Não seria bom clarificar a existência de dois directores dos centros de dados, um para o centro de dados do SIED e outro para o centro de dados do SIS, quando é clara a existência de dois directores nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei? Este é, salvo melhor opinião, o nosso parecer.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006.
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia — Deputado António Marques Júnior — Mestra Teresa da Silva Morais
a) Os Anexos II e III encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.
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