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Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2007 II Série-C — Número 16
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Grupos parlamentares: Grupo Parlamentar do PCP: — Nova composição do Grupo Parlamentar.
Deputados não inscritos em grupo parlamentar: — Comunicação da Deputada Luísa Mesquita acerca da passagem ao estatuto referido em epígrafe e despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a sua integração na Comissão de Educação.
Comissões parlamentares: Comissão de Defesa Nacional: — Regulamento da Comissão.
Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território: — Idem.
Comissão de Ética, Sociedade e Cultura: — Plano de actividades da Comissão referente à 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura.
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GRUPO PARLAMENTAR DO PCP
Nova composição do Grupo Parlamentar
Na sequência das decisões tomadas pelo PCP em relação à Deputada Luísa Mesquita, que são do conhecimento público, venho por este meio comunicar-lhe a nova composição do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regimento.
Ela é a seguinte: — Deputado Agostinho Lopes — Deputado António Filipe — Deputado Bernardino Soares — Deputado Bruno Dias — Deputado Eugénio Rosa — Deputado Honório Novo — Deputado Jerónimo de Sousa — Deputado João Oliveira — Deputado Jorge Machado — Deputado José Soeiro — Deputado Miguel Tiago
Aproveito igualmente para indicar a V.ª Ex.ª os representantes do Grupo Parlamentar do PCP nos seguintes grupos de Deputados:
— Grupo de Amigos da UNESCO — Deputado João Oliveira — Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais — Deputado António Filipe.
Quanto à Assembleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa, sugerimos que oportunamente seja promovida a eleição de um representante do PCP nesta representação da Assembleia da República.
Assembleia da República, 28 de Novembro de 2007.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.
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DEPUTADOS NÃO INSCRITOS EM GRUPO PARLAMENTAR
Comunicação da Deputada Luísa Mesquita acerca da passagem ao estatuto referido em epígrafe e despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a sua integração na Comissão de Educação
Tal como já o havia feito, pessoalmente, no passado dia 28 de Novembro, venho reafirmar a V. Ex.ª a minha situação de Deputada não inscrita em grupo parlamentar, de acordo com o Regimento da Assembleia da República.
Nesse sentido, solicito a V. Ex.ª que possam ser tomadas as decisões que V. Ex.ª entender e que passem a enquadrar o meu actual estatuto de Deputada.
Considerando ainda que, da leitura que fiz do actual Regimento, me é possível integrar Comissão/ões da especialidade, informo V. Ex.ª desta minha vontade de passar a integrar como deputada efectiva a Comissão de Educação e Ciência.
Assembleia da República, 30 de Novembro de 2007.
A Deputada, Luísa Mesquita.
Despacho do Presidente da Assembleia da República: Ouvida a Conferência de Líderes, em 06.12.07, proceda-se à integração, como efectiva na Comissão de Educação e Ciência, após publicação da alteração à deliberação sobre o elenco das comissões. Produz efeitos a partir de 30.11.07.
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COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL Regulamento da Comissão
CAPÍTULO I Denominação, composição e atribuições
Artigo 1.º (Denominação)
A Comissão de Defesa Nacional é a comissão parlamentar permanente que se ocupa das questões da defesa nacional, das forças armadas e dos assuntos do mar.
Artigo 2.º (Composição)
A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 3.º (Competências)
Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional e do Mar, produzindo os correspondentes pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário; d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos; g) Apreciar petições nas áreas da sua competência; h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da Defesa Nacional, das Forças Armadas e dos Assuntos do Mar e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor relativa à defesa nacional, às forças armadas e aos assuntos do mar, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes; j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º (Poderes da Comissão)
1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da administração directa e indirecta e do sector empresarial do Estado.
2 — Para o bom exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou solicitar pareceres;
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d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam parte; e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares; h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos; i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.
3 — Todos os documentos em análise, ou já analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4 — Os jornalistas têm o direito de aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, excepto se contiverem matéria reservada.
Artigo 5.º (Subcomissões)
1 — A Comissão, com a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, pode constituir subcomissões, definir a sua composição e o seu âmbito.
2 — Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.
3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.
CAPÍTULO II Mesa e coordenadores
Artigo 6.º (Composição)
A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 7.º (Competência)
Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão.
Artigo 8.º (Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; e) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 9.º (Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhes delegar.
Artigo 10.º (Coordenadores dos grupos parlamentares)
Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respectivo coordenador.
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CAPÍTULO III Funcionamento
Artigo 11.º (Convocação e ordem do dia)
1 — A Comissão reúne semanalmente às terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer outras reuniões que sejam consideradas necessárias.
2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.
Artigo 12.º (Convocatória)
1 — As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos da Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.
4 — A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
Artigo 13.º (Quórum)
A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 14.º (Funcionamento)
As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 15.º (Reuniões extraordinárias da Comissão)
A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.
Artigo 16.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)
1 — Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 — Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.
Artigo 17.º (Colaboração com outras comissões)
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
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Artigo 18.º (Audições parlamentares)
1 — A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 — Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 19.º (Actas da Comissão)
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 — As actas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 20.º (Relatório dos trabalhos da Comissão)
A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do respectivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.º (Pareceres)
1 — Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projecto ou da proposta de lei.
3 — A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os pareceres sobre projectos e propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
7 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 — A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
Artigo 22.º (Debate)
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
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a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Carácter público das reuniões.
Artigo 23.º (Audiências)
1 — A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência devem ser efectuados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 — Não havendo indicação em contrário, a constituição da representação referida no n.º 1 incumbe à mesa.
Artigo 24.º (Publicidade das reuniões)
1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 25.º (Instalações e apoio)
1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos da lei.
3 — Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 26.º (Revisão do regulamento)
A revisão deste regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.
Artigo 27.º (Casos omissos)
Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.
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COMISSÃO DE PODER LOCAL, AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Regulamento da Comissão
CAPÍTULO I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º (Denominação e composição)
1 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (CPLAOT) adiante designada por Comissão é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão é composta por 21 Deputados efectivos bem como por 21 Deputados suplentes, conforme Deliberação n.º 3-PL/2007 da Assembleia da República.
CAPÍTULO II Atribuições, competências e poderes da Comissão
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições da Comissão as questões que tenham por objecto a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas referentes a poder local, ambiente e ordenamento do território.
Artigo 3.º (Competências)
No uso das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:
a) Acompanhar as políticas de poder local, ambiente e ordenamento do território, bem como a sua execução; b) Apreciar os projectos ou as propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de um debate sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; i) Aprovar os respectivos plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; j) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º (Poderes)
1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República; 3 — A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:
a) Constituir subcomissões;
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b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Realizar audições parlamentares; e) Requerer informações ou pareceres; f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; h) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção; i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.
CAPÍTULO III Mesa da Comissão
Artigo 5.º (Composição)
A mesa (da Comissão) é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º (Competência da mesa)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º (Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Elaborar, no final de cada sessão legislativa, relatório sobre a actividade da Comissão; h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.
Artigo 8.º (Competências dos Vice-Presidentes)
1 — Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.
2 — Compete, ainda, aos vice-presidentes:
a) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; b) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.
CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º (Agendamento e convocação das reuniões)
1 — As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo Presidente.
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2 — A convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
Artigo 10.º (Ordem do dia)
1 — A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou, no caso de convocação pelo Presidente, é estabelecida por este, devendo mencionar a hora de início e a hora prevista de encerramento dos trabalhos.
2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 11.º (Local das reuniões)
A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.
Artigo 12.º (Quórum)
1 — A Comissão reúne em Plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efectividade de funções os membros efectivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efectivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efectivo.
3 — Salvo indicação expressa do membro efectivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos membros efectivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.
4 — A substituição dos membros efectivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.
Artigo 13.º (Interrupção dos trabalhos)
Qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 14.º (Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário, sem oposição.
Artigo 15.º (Intervenções)
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.
Artigo 16.º (Apreciação de projectos e propostas de lei)
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
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b) Enviar um relatório e parecer, ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator par o efeito; c) Dar continuidade ao debate.
3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou criar um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo da prévia apresentação, perante a Comissão, das iniciativas legislativas em causa, pelo seu autor ou por um dos seus autores.
Artigo 17.º (Pareceres)
1 — Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da Comissão, devem conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respectivas notas técnicas, da autoria dos serviços da Assembleia.
2 — É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo, não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
3 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.
4 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam a apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
5 — Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.
6 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
7 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
8 — Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
9 — As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.
Artigo 18.º (Deliberações)
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.
Artigo 19.º (Votações)
1 — Salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto, as votações fazem-se através de braço levantado.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 20.º (Recursos)
Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
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Artigo 21.º (Actas)
1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.
Artigo 22.º (Publicidade das reuniões da Comissão)
1 — As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 — São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem do dia que tenham por objecto:
a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade; b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.
3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.
Artigo 23.º (Audiências)
1 — Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 24.º (Apoio técnico e administrativo)
1 — A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 — Cabe aos técnicos prestar o apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão.
3 — Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.
4 — Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da mesma, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
CAPÍTULO V Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 25.º (Constituição)
As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 26.º (Deliberação)
A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competência e composição.
Artigo 27.º (Composição)
1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
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3 — Podem ainda assistir às reuniões das subcomissões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
Artigo 28.º (Presidente)
1 — Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — O Presidente é designado pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 29.º (Secretários)
As subcomissões designam dois secretários de entre os seus membros.
Artigo 30.º (Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 31.º (Limitação de poderes)
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 32.º (Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respectivo presidente e dos vice-presidentes.
Artigo 33.º (Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 34.º (Revisão do Regulamento)
A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 35.º (Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2007 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.
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COMISSÃO DE ÉTICA, SOCIEDADE E CULTURA
Plano de actividades da Comissão
(3.ª Sessão Legislativa)
As atribuições da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (CESC) tocam áreas bastante distintas entre si, obrigando o seu Plano de Actividades a dividir-se por subprogramas que necessariamente têm de se articular, ao menos na perspectiva da sua calendarização, mas que dificilmente constituem um todo coerente.
Com efeito, essa dispersão é, desde logo, visível na constatação de que são cinco os departamentos ministeriais cuja actividade se inscreve nas áreas de competência da CESC.
A existência de subcomissões e/ou grupos de trabalho pode ser um precioso auxiliar ao bom desenvolvimento das actividades da Comissão. Contudo, a deliberação tomada é, para já, da criação de apenas uma Subcomissão, para a Igualdade de Oportunidades e a Família, a quem caberá o acompanhamento das matérias relacionadas com a igualdade de géneros, o combate a quaisquer formas de discriminação, a integração das comunidades de imigrantes e o diálogo intercultural, e as políticas direccionadas para a família.
Naturalmente que se promoverá no contexto da Subcomissão, e tão logo a mesma inicie as suas funções, a elaboração de um programa de actividades que, integrando-se no plano global da Comissão, possa desenvolver-se nestas matérias específicas.
Neste quadro, para a terceira sessão legislativa, e a par das suas competências regimentais, nomeadamente de audições governamentais regulares (cujo mapa se anexa), a CESC propõe-se desenvolver a sua actividade pelas seguintes áreas:
I — ÉTICA
Para além do normal tratamento de todas as questões quotidianamente suscitadas pela aplicação do Estatuto dos Deputados, será dada uma particular atenção à boa aplicação das novas regras de publicidade e transparência dos registos de interesses — agora disponíveis on-line —, e bem assim à dinamização de procedimentos internos que conduzam a uma redução dos prazos de resposta a todas as solicitações que incidam sobre assuntos relacionados com o Estatuto dos Deputados.
II — COMUNICAÇÃO SOCIAL
• Realização de um programa de audições a entidades institucionais das empresas de comunicação social e a associações representativas da imprensa e da rádio.
• Acompanhamento das questões relativas à regulação, co-regulação e auto-regulação na comunicação social.
• Realização de uma conferência parlamentar sobre os desafios e o impacto da televisão digital terrestre, inclusive na vertente das pessoas com necessidades especiais.
III — CULTURA
• Acompanhamento das matérias relativas aos direitos de autor.
• Realização (em conjunto com a Comissão de Educação e Ciência) de uma conferência internacional sobre a língua portuguesa, com especial enfoque no processo de ratificação do Acordo Ortográfico (no primeiro trimestre de 2008).
• Acompanhamento do plano nacional de leitura.
• Realização de um conjunto de deslocações com o objectivo de avaliar a problemática da defesa do património, conforme programa a elaborar por grupo de trabalho a criar.
• Acompanhamento e avaliação da defesa da língua portuguesa na rádio, através de grupo de trabalho a criar.
IV — IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E FAMÍLIA
• Acompanhamento das matérias da igualdade de oportunidades e imigração, com a realização de audições às principais entidades representativas destas áreas.
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• Realização de um conjunto de visitas no âmbito do acompanhamento da área da integração de imigrantes, conforme plano a preparar pela Subcomissão da Igualdade de Oportunidades e da Família.
• Realização de uma conferência parlamentar inserida no Ano Europeu para o Diálogo Intercultural, com enfoque na comunidade cigana, nas 2.ª e 3.ª gerações de imigrantes em Portugal e no princípio da reciprocidade.
• Dinamização e acompanhamento do programa de actividades do Grupo de Trabalho «Campanha de Combate à Violência Doméstica».
V — SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO
• Acompanhamento da aplicação de fundos europeus (no âmbito do QREN) para a área da sociedade da informação, com a realização de audições aos principais responsáveis pelos programas em causa.
• Preparação de uma conferência parlamentar sobre utilização de software livre.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: O Plano de Actividades foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.
Audições a proceder pela Comissão, em cumprimento do artigo 104.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República
Ministra da Cultura (3 audições)
— 30 de Janeiro de 2008 — 9 de Abril de 2008 — 21 de Maio de 2008
Ministro dos Assuntos Parlamentares (3 audições)
— 9 de Janeiro de 2008 — 26 de Março de 2008 — 4 de Junho de 2008
Ministro da Presidência (2 audições)
— 12 de Dezembro de 2007 — 23 de Abril de 2008
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (1 audição)
— 19 de Fevereiro de 2008
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (1 audição)
— 11 de Março de 2008
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ORÇAMENTO
(2007/2008)
CONFERÊNCIAS
Conferência parlamentar sobre os desafios e o impacto da televisão digital terrestre 4.400,00 € TOTAL 1 4.400,00 € Conferência Internacional sobre a língua portuguesa* 10.600,00 € TOTAL 2 10.600,00 € *Realização conjunta com a Comissão de Educação e Ciência Conferência parlamentar inserida no Ano Europeu para o Diálogo Intercultural 4.400,00 € TOTAL 3 4.400,00 € Conferência parlamentar sobre utilização de software livre 4.400,00 € TOTAL 4 4.400,00 €
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DESLOCAÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL
6 Visitas a afectuar no âmbito da avaliação da defesa do património* 02.02.10B - Transportes/Outras situações 4.140,00 € TOTAL 5 4.140,00 € *2 visitas na área da Grande Lisboa e 4 no resto do País 4 Visitas a efectuar no âmbito do acompanhamento da área da integração de imigrantes* 02.02.10B - Transportes/Outras situações 1.585,00 € TOTAL 6 1.585,00 € *3 visitas na área da Grande Lisboa e 1 no Porto TOTAL GERAL 29.525,00 €
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