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Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2007 II Série-C — Número 17
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura: — Parecer relativo ao relatório de regulação e relatório de actividades e contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativos ao ano de 2006.
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COMISSÃO DE ÉTICA, SOCIEDADE E CULTURA
Parecer relativo ao relatório de regulação e relatório de actividades e contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativos ao ano de 2006
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS 1. Nota Prévia 2. Enquadramento Constitucional 3. Enquadramento Legal 4. A Regulação na Europa – alguns exemplos
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR (AGOSTINHO BRANQUINHO) i) Apresentação sistemática dos Relatórios: 1. Relatório da Regulação 2006 2. Relatório de Actividades e Contas 2006 ii) Nota final
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS Anexo 1 – Quadro Comparativo – A Regulação em Portugal e na Europa (alguns exemplos – Itália, França, Bélgica, Catalunha, Reino Unido e Dinamarca)
Anexo 2 – Legislação comparada sobre Comunicação Social na Europa
Anexo 3 – Autoridades Reguladoras da Comunicação Social no Mundo (composição, número de membros, duração de mandatos e forma de nomeação ou eleição)
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PARTE I - CONSIDERANDOS 1. Nota Prévia Nos termos do artigo 73º, nº2, dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, foram apresentados à Assembleia da República, em 25 de Julho de 2007, o relatório anual sobre as suas actividades de regulação e o respectivo relatório de actividade e contas, ambos respeitantes ao ano de 2006
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. De referir que, nos termos legais, não foram, formalmente, cumpridos os prazos estabelecidos para a apresentação daqueles documentos, sendo certo que a tal situação não deve ser estranho o facto de este ser o primeiro relatório realizado pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. De qualquer modo, tendo em linha de conta a justificação aceitável do mencionado atraso em relação ao ano de 2006, é de sublinhar, no esforço de um rigor indispensável e que permita dar conteúdo útil ao objectivo do legislador, a necessidade de os prazos legais virem a ser cumpridos no futuro.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emitir o parecer competente, precedendo a sua apreciação em Plenário. No passado dia 21 de Novembro de 2007 (também para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 53/2005, situação à qual não é alheio o facto de ter havido uma profunda alteração do Regimento da Assembleia da República que entrou em vigor na 3ª Sessão Legislativa da X Legislatura e que provocou modificações significativas, quer na constituição e no funcionamento das Comissões Permanentes, quer quanto às competência de cada uma delas), a Comissão de 1 Os relatórios correspondem ao período de17 de Fevereiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006.
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Ética, Sociedade e Cultura procedeu à audição dos membros do Conselho Regulador da ERC, sobre os relatórios em apreço, nos termos do disposto no artigo 73º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2. Enquadramento Constitucional
O enquadramento constitucional da matéria respeitante à comunicação social encontra-se previsto nos artigos 38º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social), 39º (Regulação da Comunicação Social) e 40º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política) da Constituição da República Portuguesa. Quanto ao artigo 38º
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, esta disposição constitucional é bastante densa, pois contém, no que respeita especificamente aos órgãos de comunicação social
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: 2 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
3 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora (2005), pág. 435. II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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• Regras gerais sobre todos os meios de comunicação social [nºs. 1, 2, alíneas a) e c), 3, 4 e 6]; regras só para a imprensa escrita [nº 2, alínea c)] e regras só para a rádio e televisão (nºs 5 e 7); • Regras gerais para quaisquer órgãos de comunicação social [nºs 1 e 2, alíneas a) e b)]; regras apenas para o serviço público e para os órgãos de comunicação social públicos (nºs 5 e 6) e regras apenas para os órgãos de comunicação social privados [nºs 2, alínea c), 3, 4 e 7].
Nos termos do artigo 38º da Constituição, a criação de órgãos de comunicação social segue regimes diferentes conforme se trate de jornais ou de estações de rádio ou de televisão que emitam através do espaço hertziano. No primeiro caso, a regra é de liberdade, sem dependência de autorização, caução ou habilitação prévia [nº 2, alínea c)]. No segundo caso, a de licença a conferir por concurso (nº7).
Afastado o princípio do monopólio público da televisão - que era o regime anterior à 2ª revisão constitucional em 1989 -, o texto constitucional regula especificamente o acesso às “estações de radiodifusão e de radiotelevisão” (nº 7 do artigo 38º), sujeitando-o a um regime de licença, mediante concurso entre os interessados. Trata-se de uma verdadeira licença administrativa, devendo a lei – lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado – fixar os critérios gerais e especiais de preferência a observar nos concursos.
4 Quanto ao artigo 40º da Constituição, este preceito contempla vários direitos: direito de antena geral dos partidos políticos e das organizações sociais em geral (nº1); direito de antena específico dos partidos da oposição (nº 2, 1ª parte); direito de resposta ou de réplica política dos partidos da oposição (nº 2, 2ª parte); direito de antena eleitoral dos concorrentes (nº 3). A Constituição não interpreta 4 Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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quaisquer dos conceitos aqui consagrados, mais propriamente, não define nem tempo de antena, nem direito de resposta e réplica política. Seguindo a doutrina estabelecida, nomeadamente os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, pela sua própria natureza, “o tempo de antena terá de compreender-se como um espaço de emissão para expor ideias ou pontos de vista das organizações beneficiárias nas estações de rádio e de televisão (…) e por direito de resposta e de réplica política, entende-se o direito dos partidos políticos da oposição parlamentar de responder a qualquer declaração política do Governo e destina-se a permitir aos partidos da oposição parlamentar contrapor contrapor os seus argumentos e posições às do Governo”.
5 Nos termos do artigo 39º da Constituição - texto proveniente da revisão constitucional de 2004 -, a regulação da comunicação social cabe a uma entidade administrativa independente.
6 A regulação da comunicação social é uma matéria que tem sofrido alguma instabilidade constitucional, com a consagração de sucessivos órgãos que têm, desde 1976, sido chamados a desempenhar essa tarefa
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. Primeiro, no texto constitucional de 1976, os Conselhos de Informação (artigo 39º, nºs 3 e 4), possuíam funções restritas aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades sujeitas ao seu controlo económico, e 5 Cfr. op.cit. pág. 603.
6 Artigo 39.º - (Regulação da comunicação social) 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. 7 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora (2005).
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integravam, proporcionalmente, representantes indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
Os Conselhos de Informação (CI’s) foram entretanto substituídos na 1ª revisão constitucional, em 1982, pelo Conselho de Comunicação Social [artigos 39º e 166º, alínea v)] que, para além das anteriores competências dos CI’s, recebeu ainda o poder de emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos. Os membros do Conselho de Comunicação Social eram eleitos pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Depois, em 1989, com a 2ª revisão constitucional, surgiu a Alta Autoridade para a Comunicação Social, com competência alargada à defesa da independência de todos os órgãos de comunicação social, públicos e privados, perante os poderes político e económico e à emissão de parecer sobre o licenciamento de estações privadas de televisão (artigo 39º). A composição da Alta Autoridade incluía 13 membros, sendo presidida por um juiz, designado pelo Conselho Superior de Magistratura. Os restantes membros eram designados pela Assembleia da República (5) e pelo Governo (3), integrando, também, membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura (4). A Lei Constitucional de 1999 modificaria, no entanto, a composição da AACS. O número de membros foi reduzido para 11, mantendo-se apenas um elemento designado pelo Governo.
Através da 6.ª revisão constitucional, em 2004, o legislador constituinte reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a desconstitucionalização da até então designada Alta Autoridade para a Comunicação Social e a instituição de uma entidade administrativa independente (nº1), a definir por lei (nº2), encarregada da regulação 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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. Os membros da entidade reguladora são designados pela Assembleia da República ou por cooptação destes (nº 2). Como garantia de independência do órgão, a Constituição veio estabelecer que tanto a eleição parlamentar dos membros da entidade de regulação da comunicação social [artigo 163º h)], como a aprovação da sua lei orgânica [artigo 168º, nº 6, a)], estão sujeitos à regra de aprovação por maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
O elenco constitucional das tarefas da actual entidade de regulação da comunicação social é mais abrangente, quando comparado com a anterior Alta Autoridade para a Comunicação Social, pois possui novas e alargadas competências.
9 3. Enquadramento Legal
Foi através da Lei nº 53/2005, de 8 de Novembro, que foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), órgão que veio, assim, dar corpo ao disposto no artigo 39º da Constituição. A Constituição delimita, com clareza, o quadro legal de referência da entidade de regulação da comunicação social e, como já foi referido, à luz dos preceitos constitucionais, esta é uma entidade administrativa independente que tem como principais atribuições a regulação e supervisão de todas as entidades que prossigam actividades de comunicação social em Portugal. O modelo legal da ERC assenta numa estrutura clássica de regulação da comunicação social, a quem compete assegurar o direito à informação e a 8 Cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, págs. 596 e ss, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007
9 Cfr. op cit.
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liberdade de imprensa, a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência perante o poder político e o poder económico, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o respeito pelas normas reguladoras do sector, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. (artigos 7º e 8º dos Estatutos)
A estrutura orgânica da ERC compreende o Conselho Regulador, a Direcção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único. (art. 13º Estatutos)
O Conselho Regulador (CR), composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos para um mandato de cinco anos, não renovável, é o órgão responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC (artigo 24º Estatutos). O processo de designação dos membros do Conselho Regulador está previsto constitucionalmente e definido nos Estatutos da ERC, nos artigos 15º, 16º e 17º. De salientar a previsão legal, no artigo 18º dos Estatutos, das garantias de independência e incompatibilidades dos membros do CR, assim como, o requisito de que estes sejam “nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional”. (artigo 18º Estatutos) A Direcção Executiva da ERC é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira, sendo composta pelos presidente e vicepresidente do Conselho Regulador e por um director executivo (artigos 32º e 33º dos Estatutos).
Por último, uma breve referência ao Fiscal Único que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador neste domínio, e cujas competências estão previstas estatutariamente no artigo 35º.
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A Entidade Reguladora para a Comunicação Social possui, ainda, para além dos órgãos supra mencionados, um Conselho Consultivo que integra diversos representantes de entidades externas (artigo 39º Estatutos) e cujas funções são de “participação na definição das linhas gerais de actuação da entidade e de articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos”.
(artigo 38º Estatutos)
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- Outra legislação relacionada com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social / Modelo de financiamento da ERC
A Lei 53/2005, de 8 de Novembro, definiu um regime de financiamento misto para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Através deste regime, uma parte do seu orçamento decorre das transferências do Orçamento Geral do Estado e a outra parte é financiada através de taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, bem como pelo montante transferido para a ERC por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da ANACOM.
São os seguintes diplomas que desenvolvem a previsão legal deste modelo de financiamento:
1. Decreto-Lei nº 103/2006, de 7 de Junho - Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social O presente decreto-lei tem por objecto o desenvolvimento do sistema de taxas previsto nos artigos 50.º e 51.º dos Estatutos da ERC. Neste âmbito, estabeleceu-se um sistema de taxas tripartido, que assenta em diferentes formas de remuneração da actividade de regulação de conteúdos de comunicação social. As taxas da ERC integram-se nas seguintes categorias: a) Taxa de regulação e supervisão, que visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.
Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.
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b) Taxa por serviços prestados, que visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.
c) Taxa por emissão de títulos habilitadores, que visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.
No Decreto-lei nº 103/2006 prevê-se, ainda, uma participação da ERC nas receitas líquidas de cada exercício anual do ICP-ANACOM. Assim, o seu artigo 2º, estabelece o seguinte: “Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e sem prejuízo das transferências anuais provenientes do Orçamento de Estado, é anualmente fixado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicações e da comunicação social, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei”.
2. Portaria nº 653/2006, de 29 de Junho - Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social Neste diploma fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social tal como definidas no Regulamento de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
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4. A Regulação na Europa – alguns exemplos
Como antes se referiu, a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social é uma entidade administrativa independente, com autonomia administrativa e financeira, independente face ao Governo (art. 39º da Constituição), cujas atribuições e competências estão definidas e desenvolvidas pela Lei n.º 53/2007, de 8 de Novembro, exercendo a supervisão sobre a televisão, rádio, imprensa e em alguns conteúdos de internet.
O modelo adoptado, quanto à natureza e estrutura da ERC, é similar ao seguido por outras entidades reguladoras europeias, nomeadamente o CAC - Consejo del Audiovisual de Cataluña (Espanha,) o CSA França - Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (França), o CSA da Comunidade francófona da Bélgica - Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (Bélgica), a AGCOM - Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Itália), o RTP - Radio and Television Board (Dinamarca) e OFCOM – Office of Communications (Reino Unido).
Comparando com as suas congéneres europeias e quanto ao âmbito subjectivo da regulação exercida, a principal especificidade a destacar na ERC é o amplo poder de supervisão sobre a imprensa. Na análise comparativa das sete das entidades reguladoras dos meios de comunicação social, antes referidas e conforme o quadro comparativo do Anexo 1
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, apenas a ERC e a AGCOM italiana exercem competências sobre a imprensa, sendo certo que, a todas, cabe a promoção da adopção de medidas de co-regulação e auto-regulação nos sectores regulados.
No âmbito das competências cometidas às entidades reguladoras, verifica-se que apenas a AGCOM não detém competência para atribuição de licenças aos operadores de rádio e televisão, concluindo-se que, quanto às demais, com mais 10 ERC, AGCOM (Itália), CSA francês, CSA belga, CAC (Espanha), OFCOM (Reino Unido) e RTB (Dinamarca) 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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ou menos especificidades, consoante o âmbito e natureza pública ou privada dos operadores, detêm tal poder.
Verifica-se que, das entidades analisadas, a maioria detém poderes para atribuição e gestão do espectro hertziano, designadamente a AGCOM, o CSA francês, o CSA belga, a OFCOM e o RTB dinamarquês, procurando garantir a universalidade do acesso, bem como a liberdade de entrada dos novos operadores, competência essa que, em Portugal, está cometida à ANACOM. Aquelas entidades procuram, também, avaliar e assegurar a regulação económica do mercado, quer mediante a criação de condições de concorrência leal, bem como a averiguação da eventual existência de operadores com poder de mercado significativo ou posições dominantes. A ERC exerce, também, tais competências, quer através de uma articulação com a Autoridade da Concorrência, quer através de pareceres no âmbito de processos de concentração dos operadores e na verificação da propriedade e da titularidade dos meios de comunicação social.
Uma outra característica comum a praticamente todas as entidades enunciadas, à excepção do CAC e da OFCOM, é o exercício de funções de registo dos operadores regulados.
Todas as entidades analisadas têm, ainda, poderes administrativos de apreciação de queixas e aplicação de sanções, assim como poderes de regulamentação e poderes consultivos. De entre as matérias sujeitas à sua apreciação é de realçar, na ERC, as relativas ao direito de resposta, réplica, direito de antena. Comuns a todas as entidades são as matérias de protecção dos públicos sensíveis, protecção de menores, pluralismo, rigor e verdade da informação prestada, dignidade da pessoa humana, cumprimento das obrigações editoriais e cumprimento das missões de serviço público pelos respectivos operadores. II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Importa aqui realçar que algumas das entidades reguladoras, designadamente, o CSA francês e o CSA belga, detêm competência para organização e fiscalização da emissão em períodos de campanha eleitoral, competência esta que em Portugal está atribuída à CNE. Num outro domínio, de destacar ainda o poder conferido à AGCOM de defesa dos direitos de autor e conexos. São ainda de salientar as competências cometidas à ERC, à AGCOM, aos CSA’s francês e belga, ao RTB dinamarquês e ao CAC, em matéria de cumprimento dos limites de publicidade, patrocínio e televendas.
Os poderes de regulamentação destas entidades encontram-se, por via de regra, devidamente desenvolvidos em códigos de conduta, regulamentos, directivas, recomendações, instruções vinculativas, entre outros. Já os poderes consultivos traduzem-se em pareceres sobre estratégias políticas e legislativas relativas a matérias que recaiam no âmbito da competência dos reguladores.
As semelhanças entre os reguladores, designadamente o português, o italiano, francês e o belga, abrangem, ainda, os poderes de nomeação, cabendo à ERC a emissão de parecer vinculativo relativo aos responsáveis pela programação e informação do operador de serviço público de rádio e de televisão (a AGCOM pronuncia-se relativamente à designação, organização e funcionamento do Conselho Nacional do Consumidor; o CSA francês participa na nomeação dos membros do conselho de administração dos operadores de serviço público e do Instituto nacional do Audiovisual, bem como na nomeação dos membros dos comités técnicos de radiodifusão; por seu turno, o CSA belga exerce os seus poderes de nomeação, apenas, relativamente ao administrador geral do operador de serviço público).
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Por último, comum a todas as entidades reguladoras, são as competências de monitorização e fiscalização de que dispõem relativamente a todos os sujeitos sob sua supervisão, sendo identicamente similares os seus objectivos, designadamente, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, pela dignidade da pessoa humana, a protecção de menores, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, assegurar o cumprimento das quotas de programação especificadas na legislação sectorial, os limites à publicidade e patrocínio, a defesa e a promoção da língua e cultura nacionais.
Complementarmente cumpre, ainda, referir algumas especificidades das entidades reguladoras, antes referidas, por não similares às da ERC: a) OFCOM – regulação do mercado, em articulação com os operadores, visando a promoção da concorrência; b) CSA francês – emissão de regras que viabilizam a diversidade de operadores e conteúdos à disposição no mercado, garantindo que os operadores sejam responsáveis pela programação emitida; c) AGCOM – criação e promoção de condições equitativas para a existência de um mercado concorrencial leal, mediante a optimização dos recursos e actuando tendo em conta os interesses dos consumidores (controlo da qualidade e distribuição dos serviços, resolução de conflitos com os operadores, regulação do serviço universal). Tem um papel muito importante na promoção da criação e do desenvolvimento das novas tecnologias, estimulando condições não discriminatórias e emitindo regulamentação que viabilize a acessibilidade de todos às novas tecnologias; d) CAC – tem poderes de arbitragem e mediação; e) A AGC e o OFCOM assumem funções de regulação não apenas no sector da comunicação social, mas igualmente no das telecomunicações.
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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
i) Apresentação sistemática dos Relatórios (Regulatório de Regulação de 2006 e Relatório de Actividades e Contas de 2006)
1. Relatório da Regulação – 2006
O relatório anual da ERC encontra-se estruturado em cinco partes - cada uma sob supervisão de um membro do Conselho Regulador - sobre as quais se elabora seguidamente uma análise e descrição sumária, nos seguintes termos:
Parte I - Sob a supervisão do Vice-Presidente da ERC, Dr. Elísio Cabral Oliveira, procede-se nesta primeira parte do relatório ao enquadramento geral do sector da Comunicação em Portugal. Aqui são também apresentados os activos e a estrutura de financiamento dos principais grupos portugueses de comunicação e sistematizadas as principais tendências da distribuição do investimento publicitário por diferentes meios de comunicação social, com base em distintas fontes de informação. Apresenta-se igualmente uma visão de conjunto dos padrões de consumo e do perfil sociográfico dos públicos de rádio e de televisão, incluindo-se uma referência ao desempenho dos operadores televisivos e radiofónicos em termos de rating e de share. É também feita uma caracterização da imprensa segundo a periodicidade, classificação e âmbito geográfico. Abordam-se, por outro lado, as plataformas de transmissão televisiva mais recentes (cabo e satélite), o 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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estado do acesso à Internet em 2006 e algumas tendências de consumo dos meios de comunicação social em rede.
1. Grupos Económicos – Neste capítulo faz-se uma breve descrição dos activos e da estrutura de financiamento dos mais importantes grupos de media portugueses, com a identificação das principais áreas de negócio, a análise económico-financeira e a respectiva evolução relativamente a 2005.
Apresenta-se, também, o perfil dos principais grupos de comunicação portugueses em 2006, a saber: PT Multimédia, Impresa, Media Capital, Grupo RTP, Cofina, Controlinveste, Impala, Grupo Renascença. 2. Publicidade – Aqui analisa-se a distribuição do investimento publicitário por tipo de meio de comunicação (Imprensa; Rádio; Televisão; Cinema; Internet) e o tempo reservado à publicidade nos canais televisivos. A fonte para a determinação da repartição do investimento publicitário por meio, referente aos anos de 2002 a 2006, foi o Anuário de Media e Publicidade 2006, da Marktest. Assim, de acordo com os dados indicados, o mercado publicitário, em 2006, em Portugal, gerou uma receita global superior a 4 mil milhões de euros, divididos, percentualmente, do seguinte modo: • Televisão – 70,2% • Imprensa – 18,2 % • Outdoor – 6,8 % • Rádio – 4,6% • Cinema – 0,4%.
De destacar que todos os operadores respeitaram os limites legais fixados na lei quanto ao tempo reservado a mensagens publicitárias.
3. Televisão hertziana: consumos e perfil dos públicos – Procede-se à descrição dos tempos de visionamento televisivo diário, dos desempenhos em termos de share e de rating dos canais generalistas, da programação e dos perfiis sociográficos dos públicos. Uma das conclusões da informação analisada neste capítulo é a de que os telespectadores portugueses dedicam II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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diariamente 3 horas e 30 minutos a ver televisão, uma média que não se alterou desde 2003 e que, por canais, apresenta os seguintes valores: • Serviço Público de Televisão: • RTP1 - 51 minutos (24,5% de quota de audiência); • RTP2 – 12 minutos (4,9% de quota de audiência); • SIC – 55 minutos (26,2% de quota de audiência); • TVI – 1 hora e 3 minutos (30% de quota de audiência e 33% em prime time).
4. Televisão por cabo, satélite e outros suportes: consumos – Neste capítulo analisam-se os dados relativos à taxa de penetração do serviço de televisão por cabo e por satélite em Portugal. Destaca-se a informação segundo a qual a cobertura de alojamentos “cablados”, no final de 2006, correspondia a 4 milhões de lares (para um total estimado de 5 milhões), concentrados em Lisboa e no Norte, enquanto que o número de subscritores do serviço de acesso a televisão por satélite fixou-se em 436 milhares em igual período. Neste caso, a distribuição geográfica é distinta em comparação com o acesso ao serviço de televisão por cabo: 63% dos assinantes concentram-se no Norte e no Centro do país.
5. Rádio: consumos e perfil dos públicos – Descrevem-se aqui os tempos de audição radiofónica diária, os desempenhos em termos de share de audiência e de audiência média e perfil sociográficos dos públicos, o mapeamento das rádios locais por distrito e os incentivos do Estado atribuídos às rádios locais. Segundo os dados reproduzidos no relatório, o tempo médio diário de escuta de rádio fixou-se, em 2006, em 3 horas e 13 minutos, notando-se uma ligeira descida desde 2003.
Por Grupos de operadores, a situação foi a seguinte: • Grupo Renascença (RFM, RR e Mega FM) – 2h 53m; • Grupo Media Capital (Comercial, Cidade FM, Rádio Clube e Best Rock) – 2h 44m; • Grupo RDP (A1, A2 e A3) – 2h 36m; • TSF – 2h 19m.
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6. Imprensa: consumos – Aqui inclui-se a informação relativa à circulação (vendas em banca+assinaturas+ofertas) da imprensa portuguesa, segmentada por periodicidade e por categorias (informação geral, jornais de economia, negócios e gestão, jornais desportivos, jornais gratuitos, revistas femininas/moda, revistas masculinas, revistas de sociedade, revistas de televisão e imprensa regional e local), e os incentivos do Estado atribuídos à imprensa local e regional. No que respeita aos apoios e incentivos públicos destaca-se a seguinte informação: em 2006, 434 publicações tiveram direito ao porte pago
11
, apoio que totalizou 11 milhões de euros naquele ano; um total de 11 projectos foi contemplado com o Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia
12
, no valor total de 271 mil euros; nenhum projecto foi contemplado com o Incentivo à Qualificação e ao Desenvolvimento dos Recursos Humanos
13
.
7 Internet: consumos – Contém os dados relativos às taxas de utilização de computadores e de acesso à Internet, incluindo as principais modalidades de concretizar este acesso. Em 2006, o total de clientes do serviço de acesso à Internet somou ligeiramente mais de 1,6 milhões. Deste conjunto, mais de 1,4 milhões tinham já acesso à Internet por banda larga. A banda larga fixa alcançou uma taxa de penetração de 13,8% naquele período, ao passo que a banda larga móvel só possuía uma taxa de penetração de 1,6%.
11 O porte pago integra-se numa política pública que visa incentivar a leitura de publicações periódicas e “consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença” (Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril).
12 O incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia visa “o desenvolvimento e a consolidação das empresas jornalísticas e de radiodifusão, de âmbito regional e local, mediante a profissionalização das suas estruturas organizacionais e a qualificação dos seus recursos humanos, e concretiza-se no apoio a iniciativas de parcerias estratégicas, requalificação de infra-estruturas, desenvolvimento tecnológico e multimédia, qualificação do trabalho, difusão do produto jornalístico e expansão cultural e jornalística nas comunidades portuguesas” (Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro).
13 O Incentivo à Qualificação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos contempla empresas “que promovam acções de formação e qualificação dos recursos humanos nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas” (Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro).
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quanto à difusão de obras audiovisuais (quotas respeitantes à difusão de programas em língua portuguesa, de obras europeias e de obras de produção independente), em 2006, no quadro das obrigações impostas pela Lei da Televisão e pela Directiva comunitária “Televisão Sem Fronteiras”.
Neste contexto, o presente capítulo perseguiu os seguintes objectivos: avaliar o comportamento dos operadores de televisão nacionais no que respeita à difusão de obras audiovisuais no ano 2006, segundo os dados apurados pela ERC; analisar a informação prestada pelos operadores no cumprimento do artigo 45º da Lei da Televisão – Dever de Informação; confrontar os valores comunicados pelos operadores e os resultados obtidos na amostragem da ERC.
Parte III - Sob supervisão da Vogal do Conselho Regulador, Professora Doutora Estrela Serrano, nesta parte apresentam-se os resultados da análise das grelhas de programas dos canais generalistas de sinal aberto – RTP1, SIC e TVI – relativas a 2006. A análise identifica e compara os géneros da programação dos três canais nas diferentes faixas horárias, com o objectivo de verificar o cumprimento da Lei da Televisão e, no caso do serviço público, do contrato de concessão.
Grelhas de programas: RTP1 – SIC – TVI Nesta parte do Relatório apresentam-se os resultados da análise das grelhas de programas dos canais generalistas de sinal aberto – RTP1, SIC e TVI – numa perspectiva de apreciação das tendências da programação. A análise da programação dos três operadores a que se refere esta parte do Relatório, enquadra-se no âmbito da Lei da Televisão; nas obrigações constantes do 14 Rádio e Televisão de Portugal, S.A.; SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A.;TVI – Televisão Independente, S.A.;. Lisboa TV – Informação e Multimédia, S.A. (Sic Notícias).
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contrato de concessão do serviço público e nas obrigações constantes nos alvarás de licenciamento dos operadores privados SIC e TVI, as quais, aliás, são devidamente elencadas no Relatório.
De acordo com as conclusões enunciadas no Relatório, a distribuição dos géneros televisivos mais relevantes realiza-se da seguinte forma: • Na RTP1, os programas Informativos são o género mais frequente na grelha de programas correspondendo a 23% do número total de programas, sendo também os de maior duração. Diferentemente, os programas do género Informativos ocupam nos operadores privados, SIC e TVI, o terceiro lugar nas respectivas grelhas de programas, correspondendo na SIC a 14,4% do número total de programas e na TVI a 16,3%, mantendo também a terceira posição em termos de duração. • Na SIC, o género predominante em termos numéricos e de duração é Telenovelas, correspondente a 33,1% do número total de programas que integram a amostra. Na TVI, o género Telenovelas surge na segunda posição, correspondendo a 23,3% do número total de programas que integram a amostra. Na RTP1, este género tem expressão reduzida, correspondendo apenas a 4,5% do total da amostra. • Na TVI, o género predominante é a Ficção, correspondente a 28,6% do número total de programas que integram a amostra. Este género de programas surge na segunda posição em termos numéricos e de duração na TVI e na RTP, correspondendo, na primeira, a 28,6% do número total de programas que integram a amostra e, na segunda, a 20,9%. • O género Concursos surge na RTP1 em terceiro lugar em termos numéricos e de duração, correspondendo a 9,1% dos programas da amostra emitidos pelo operador público. Este género é residual na SIC, correspondendo a 0,9% e tem expressão reduzida na TVI, correspondendo a 5,3% dos programas da amostra emitidos por este II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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canal. Os programas do género Infantis são mais frequentes na TVI, correspondendo a 12% dos programas emitidos por este canal constantes da amostra e possuem fraca expressão na RTP1 e na TVI, com 9,6% e 9,5%, respectivamente. • Os programas do género Educativos estão ausentes das grelhas de programas da SIC e da TVI e são residuais na RTP1, correspondendo a 0,9% dos programas que compõem a amostra deste canal. • Os programas do género Culturais têm presença reduzida nas grelhas dos três canais, sendo mais frequentes na RTP1 onde preenchem 4,9% da programação e 2,6% e 2,4%, respectivamente, na SIC e na TVI.
O Relatório apresenta, ainda, uma visão a propósito do cumprimento dos horários de programação na RTP1, a qual conclui que no período da manhã não há desvios superiores a 10 minutos e no período da tarde os desvios são recorrentes no programa Portugal no Coração. Foi no período da noite que se verificaram, de forma sistemática, os desvios mais significativos. De entre os programas com maiores índices de cumprimentos de horário encontramse os programas de informação diária e não diária e os de entretenimento de maior regularidade.
Parte IV – Também sob supervisão da Professora Doutora Estrela Serrano, esta parte do Relatório incide sobre a análise da monitorização de conteúdos informativos na televisão e na imprensa, apenas relativos ao período de Setembro a Dezembro de 2006. Esta monitorização foi feita por amostragem e constituiu uma primeira fase da análise que será prosseguida, de acordo com a ERC, em continuidade e com os mesmos critérios, no ano de 2007.
Através de um conjunto de indicadores, são identificados os temas, os protagonistas e as fontes mais presentes nas notícias, aprofundando as categorias que mais directamente se prendem com conceitos constantes da 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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Lei da Televisão, da Lei de Imprensa e da legislação aplicável à actividade jornalística. De acordo com a amostra e o período temporal atrás referidos, foram monitorizados 45 noticiários dos três canais generalistas, num total de 1.329 notícias. De relevar que os dados recolhidos apontam para uma duração média dos noticiários de 59m e 53s, sendo que cada notícia tem uma duração média de 1m e 57s. O noticiário de maior duração média foi o Jornal da Noite da SIC (1h 5m e 38s) e o de menor duração média foi o Telejornal da RTP1 (53m e 10s).
1. Conteúdos informativos na televisão e na imprensa (padrões e tendências) Neste capítulo apresentam-se detalhadamente os resultados da monitorização de conteúdos informativos de televisão e de imprensa no período de Setembro a Dezembro de 2006
15
. Esta análise, devidamente enquadrada nas competências normativas da ERC e nos diplomas legais do sector
16
, foi norteada numa perspectiva de diversidade, pluralismo e rigor “O conceito de diversidade é, no contexto de monitorização dos serviços de programas a que se refere este Relatório, entendido no sentido de diversidade cultural, linguística, política, socioeconómica, geográfica, de género e de modelos comportamentais e, nessa medida, abarca também o pluralismo, entendido este na sua expressão mais lata de pluralismo de temáticas, de protagonistas e de fontes de informação.” [pág. 190]
15 Nesta análise foram abrangidos, para a televisão, os blocos informativos das 20h00 do operador público – RTP1 – e dos operadores privados – SIC e TVI. Para a imprensa, foram abrangidos os órgãos de comunicação social detentores de capitais públicos – Jornal da Madeira e Diário do Alentejo –, os diários generalistas de expansão nacional – Correio da Manhã, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Público e 24 Horas – e os semanários generalistas de expansão nacional – Expresso e Sol.
16 Estatutos da ERC (Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro), Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), Estatuto do Jornalista, Lei da Televisão, Contrato de Concessão Geral do Serviço Público de Televisão de 22 de Setembro de 2003, Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa (Lei n.º 8/2007), Deliberação sobre a renovação das licenças da SIC e da TVI (Deliberação 1-L/2006 de 20 de Junho de 2006) II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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- Televisão: RTP1 – SIC – TVI (blocos informativos das 20h00) Da informação veiculada neste capítulo destacamos os seguintes dados, no que concerne aos blocos informativos das 20h00, da RTP1, SIC e TVI: 1. RTP – Telejornal: • Política Nacional é a temática mais presente no Telejornal, seguida de Desporto e de Assuntos Internacionais; • Na categoria Política Nacional, os assuntos mais focados são, por ordem, Medidas Legislativas, Partidos Políticos e Políticas de Saúde; • Nas peças cuja temática é Política Nacional, os actores mais presentes pertencem ao Governo (27,3%). Agregados, Líderes Partidários, Deputados e Líderes Parlamentares são actores em 30,3% das peças.
• As fontes de informação oriundas da área Política são as mais consultadas, nomeadamente, as fontes do Governo (31,8%), seguidas das do PSD (15,2%).
ƒ Fontes de informação da Política Nacional [pág. 275] • O Governo surge como fonte principal da informação sobre Política Nacional em 31,8% das peças, a que acresce a presença do partido que apoio o Governo, o Partido Socialista (PS), com 3%, o que perfaz um total de 34,8%; • A segunda fonte principal mais representada é o Partido Social Democrata (PSD), consultado em 15,2% das peças; • O CDS/PP e o Bloco de Esquerda (BE) são fonte principal em 4,5% das peças sobre Política Nacional; • O Partido Comunista é o menos representado, constituindo fonte principal em 1,5% das peças sobre Política Nacional; • O total dos partidos de oposição é, assim, de apenas 25,7% (contra os 34,8% do Governo + PS) 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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• Fontes exteriores ao campo político estão praticamente ausentes da cobertura jornalística da Política Nacional.
• Não existe representação de partidos extraparlamentares como fontes principais de peças sobre Política Nacional.
2. Operador SIC • Os temas mais presentes no Jornal da Noite são Política Nacional e Ordem Interna. Desporto, Economia/Finanças e Assuntos Internacionais são os temas mais presentes logo a seguir.
• No âmbito da temática Política Nacional, os assuntos mais focados são Medidas Legislativas, Políticas de Segurança Social e Assembleia da República.
• Nas peças cuja temática é Política Nacional, os actores mais presentes pertencem ao Governo (32,8%). Agregados, Líderes Partidários (10,4%), Deputados e Líderes Parlamentares (10,4%) são actores em 20,8% das peças.
• A Política Nacional é a área de onde provém o maior número de fontes, sendo certo que o Governo se evidencia, de modo muito claro (30,3%). Se a isto somarmos a percentagem atribuída ao PS (3%) teremos um total de 33,3%. Ora, o principal partido da oposição, o PSD, apenas atinge um percentual de 7,6%, ou seja 21% do valor global do Governo e do Partido que o apoia. Se associarmos o peso dos restantes partidos da oposição (CDS e BE porque o PCP não apresenta quaisquer valores no Relatório), o somatório da oposição atinge, apenas, 12,1%, ou seja, praticamente um terço da percentagem de notícias que tem como única fonte de informação o Governo e o PS. II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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3. Operador TVI • A temática Ordem Interna dominou o conjunto dos noticiários do Jornal Nacional, seguida por Política Nacional e Desporto.
• Dentro da temática Política Nacional, o segundo tema mais frequentado, sobressaem assuntos sobre Políticas de Segurança Social, Assembleia da República e Políticas de Educação.
• Os principais actores das peças sobre Política Nacional são membros do Governo (Primeiros-Ministros, Ministros e Secretários de Estado) e representam 37,1% do total (a que há que acrescer 2,9% do PS).
Seguem-se, a uma distância considerável, as fontes do PSD (12,9%) e os restantes partidos de oposição (BE com 4,3%, CDS com 2,9% e PCP com 1,4%), sendo certo que o peso global da oposição atinge 21,5%, ou seja, cerca de metade das fontes governamentais e socialistas. Entretanto, actores, Deputados, Líderes Partidários e Líderes Parlamentares, agregados, representam 29,2% das peças sobre Política Nacional.
4. Imprensa A monitorização da Imprensa assentou numa base de dados desenvolvida pela ERC. Foram analisados 4.927 artigos, correspondentes a 143 edições de vários jornais (Jornal da Madeira e Diário do Alentejo; semanários Expresso e Sol; diários Público, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Correio da Manhã e 24 Horas), no período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2006.
4.1. Imprensa generalista de expansão nacional (semanários Expresso e Sol) Síntese conclusiva dos dados analisados: [págs.427 e 428] • Quanto aos temas abordados, a Política Nacional é o tema dominante na esmagadora maioria das peças monitorizadas 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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tanto no Expresso como no Sol, sendo igualmente a temática mais frequente nas peças de primeira página.
• Quanto às fontes de informação: No Expresso, em 32,47% das peças não se atribui fonte de informação. Governo e Partido Social Democrata são as duas fontes da área Política mais utilizadas nos artigos do Expresso. No Sol, em 50,26% das peças não se atribui fonte de informação. Neste semanário, as fontes dominantes pertencem à área da Política (Nacional, Internacional, Comunitária). Destacam-se, por ordem, o Governo, Partido Socialista e Partido Social Democrata.
4.2. Imprensa generalista de expansão nacional (diários) Neste capítulo procede-se à análise detalhada de vários órgãos de comunicação social da imprensa escrita diária, a saber: Correio da Manhã – Os temas mais abordados nos artigos referemse à Ordem Interna e Política Nacional, sendo estes também os temas mais presentes nas manchetes do jornal; os actores que protagonizam os artigos são, predominantemente, da área Política, em especial, Ministros e Primeiros-Ministros; ainda assim, regista-se um peso elevado de artigos sem actores; os actores mais representados graficamente provêm das áreas do Desporto, Cultura e Política.
Diário de Notícias/Público (análise comparativa) - Genericamente, observa-se um relativo mimetismo entre a amostra dos dois jornais diários analisados, marcado por uma vertente vincadamente informativa e por assuntos orientados para o Interesse Público; o tema mais noticiado e mais valorizado editorialmente é comum a ambos os diários: Política Nacional; os principais tipos de fontes e actores consultados também são equivalentes nos dois diários: claro predomínio de fontes e actores políticos; quanto aos actores, existe II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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uma sintonia entre os dois diários em torno dos actores políticos e dos Cidadãos e Grupos de Cidadãos; o forte enfoque de ambos os diários no tema Política Nacional observa-se também ao nível dos artigos de opinião.
Jornal de Notícias - Genericamente, observa-se, no Jornal de Notícias, uma vertente vincadamente informativa e dirigida a assuntos orientados para o Interesse Público; o tema mais noticiado e mais valorizado editorialmente é Política Nacional. Contudo, denota-se um significativo enfoque sobre questões de Ordem Interna; os principais tipos de fontes e actores consultados são políticos. No entanto, o Jornal de Notícias tende a conferir também atenção às fontes e actores oriundos de Cidadãos e Grupos de Cidadãos. Um forte enfoque no tema Política Nacional observa-se também nos artigos de opinião. As fontes e actores políticos provêm, fundamentalmente, do Governo, representado por Ministros e Primeiro-Ministro.
24 Horas - As histórias de Interesse Humano são o tema mais presente nas manchetes do 24 Horas, centradas em histórias de “celebridades” nacionais. As questões de Ordem Interna, como os Crimes e as Actividade Policiais, também têm uma presença significativa enquanto temas das manchetes. Verifica-se pouca diversidade temática nos artigos de primeira página, com uma forte presença de assuntos relacionados com Relações Sociais, com Ordem Interna e com Cerimónias/Celebrações. 4.3. Imprensa de Capitais Públicos O Jornal da Madeira e o Diário do Alentejo são órgãos de comunicação social com capitais maioritariamente públicos, encontrando-se, nessa medida, abrangidos pelo artigo 38º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, que contempla a obrigação dos meios de comunicação do sector público assegurarem a 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião. Esse facto justifica a sua inclusão na abordagem do Relatório de Regulação da ERC, sendo estes dois órgãos de comunicação social objecto de análise neste capítulo.
Parte V – Nesta última parte do Relatório de Regulação, sob supervisão do Vogal, Dr. Luís Gonçalves da Silva, apresenta-se o relatório anual sobre o cumprimento do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, aprovado pela Lei n.º10/2000, de 21 de Junho (Lei das Sondagens). A intervenção da ERC, neste domínio, assentou, apenas, na credenciação de entidades para a realização de sondagens, no seu depósito e nos aspectos relacionados com a divulgação de sondagens em órgãos de comunicação social.
Em síntese, estavam registadas 24 entidades credenciadas para a realização de sondagens e foram depositados 71 estudos, 35 dos quais referentes a eleições Legislativas e 27 às Presidenciais. A ERC identificou, ainda, 224 divulgações em diversos meios de comunicação social e detectou 21 sondagens cuja divulgação não foi identificada. As violações à Lei das Sondagens deram origem a queixas que mereceram apreciação por parte da ERC.
2. Relatório de Actividades e Contas - 2006
Este documento está estruturado em três partes. Na primeira, apresenta-se a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, onde se descreve o seu enquadramento legal, a estrutura orgânica e funcional, o modelo de financiamento e a base infraestrutural e de equipamentos. II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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A segunda parte corresponde ao relatório de actividades propriamente dito. Este começa por fornecer uma panorâmica transversal de todas as deliberações adoptadas pelo Conselho Regulador no período referido, organizada por meios de comunicação social, a que acrescem as categorias de concorrência e concentração da propriedade dos órgãos de comunicação social e sondagens, bem como os pareceres elaborados a propósito de diplomas legislativos e outras matérias, a monitorização e a análise dos Media, as sondagens, a fiscalização, os registos e os processos contra-ordenacionais. Esta segunda parte conclui-se com uma descrição do relacionamento da ERC com outras entidades e da participação em eventos ou o contacto com instituições internacionais. Por último, na terceira parte, são explanadas as Contas da ERC relativas a 2006, indicando-se os recursos humanos, financeiros e materiais afectos a esta Entidade desde o início das suas funções.
Fazendo uma abordagem mais sistemática, destacamos sucintamente os seguintes dados:
1. Relatório de Actividades
a) Deliberações do Conselho Regulador Em 2006, o Conselho Regulador adoptou 97 deliberações, dividindo-se pelas seguintes categorias: • Autorizações - 10; • Direito de resposta – 37; • Direitos fundamentais – 4; • Independência dos OCS – 1; • Licenças – 1; • Pareceres legislativos – 5; 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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• Pedidos de parecer – 7; • Queixas, pluralismo informativo e outras – 27; • Sondagens – 5.
Na origem destas decisões estiveram queixas de cidadãos, de partidos políticos ou de outras entidades colectivas (associações, comissões, etc.) e mesmo de órgãos de comunicação social. Noutros casos, os procedimentos foram desencadeados proprio motu, por decisão do Conselho Regulador.
b) Emissão de Pareceres Pareceres legislativos: • Parecer 1/P/2006 - Parecer relativo ao Anteprojecto de Decreto-Lei que aprova o regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; • Parecer 2/P/2006 - Parecer relativo ao Anteprojecto da Proposta de Lei que altera o Estatuto do Jornalista: • Parecer 3/P/2006 - Parecer relativo ao projecto de despacho relativo aos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado público; • Parecer 4/2006 - Parecer relativo ao projecto de decreto-lei sobre o regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional: • Parecer 5/P/2006 - Anteprojecto da Proposta de Lei que procede à Reestruturação da Concessionária do Serviço Público de Rádio e de Televisão
Outros Pareceres: • Deliberação 2-P/2006 - Pedido de Parecer do Conselho de Administração da RTP sobre exoneração e nomeação do subdirector de conteúdos partilhados e de produção do canal A2.
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• Deliberação 3-P/2006 - Pedido de Parecer da Lusa relativo às nomeações para os cargos de Director e Director Adjunto de Informação • Deliberação 4-P/2006 - Nomeação para o cargo de responsável pela grelha do serviço "RTP - Mobile"
c) Actividade de monitorização e análise dos media De acordo com o explanado no Relatório, a Unidade de Monitorização e Análise dos Media tem como propósito contribuir para a concretização de objectivos e competências da ERC estatutariamente fixados, nomeadamente: promover e assegurar o pluralismo e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento; identificar os poderes de influência sobre a opinião pública; garantir a expressão e o confronto de diversas correntes de opinião; assegurar a exigência e o rigor informativos; proteger os direitos de personalidade individuais; zelar pela independência dos meios de comunicação perante os poderes político e económico.
A actividade de monitorização abrange conteúdos radiodifundidos/publicados pela televisão, rádio, imprensa e outros órgãos de comunicação social sujeitos a regulação. Neste âmbito, em Setembro de 2006, iniciou-se a monitorização sistemática dos blocos informativos da noite das televisões generalistas. Salientam-se, também, os estudos de caso, decididos pelo Conselho Regulador da ERC, que consistem na análise aprofundada das coberturas informativas de temáticas ou de acontecimentos específicos, dando-se como exemplo, a análise da cobertura informativa dos incêndios florestais, no âmbito do designado “Caso Cintra Torres”, e o estudo da cobertura jornalística da campanha eleitoral às autárquicas em Lisboa, no contexto do “Caso Carrilho”.
d) Exercício de competências quanto a sondagens Nos termos da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), compete à 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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ERC proceder à credenciação das empresas de sondagens, bem como regular e acompanhar a sua realização e publicação. Neste contexto, o relatório de actividades refere que, de 17 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2006, 14 das 28 empresas credenciadas pela ERC fizeram tal depósito de trabalhos realizados. As sondagens depositadas caracterizaram-se pela realização regular de "Barómetros de Opinião" que habitualmente são divulgados em jornais nacionais, canais televisivos e estações de rádio.
Nesses barómetros é estudada a intenção de voto em eleições legislativas e avaliada a imagem dos órgãos de soberania e líderes partidários, sendo também introduzidas algumas questões sobre temas de interesse social e político.
e) Actividades de fiscalização • No campo dos limites à liberdade de programação - visionamento de filmes para acompanhamento das regras relativas à protecção de públicos sensíveis, previstas no artigo 24º da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto.
• Quanto à publicidade – fiscalização do cumprimento do disposto no nº 4, do artigo 36º, da Lei da Televisão.
• Análise de situações de infracção detectadas durante/após as transmissões que indiciam violação das normas impostas ao exercício da actividade, nomeadamente no que respeita aos diversos elementos da programação, incluindo as mensagens publicitárias.
A Unidade de Fiscalização apreciou, ainda, queixas dirigidas por cidadãos e entidades, face à transmissão de conteúdos que consideravam violar as regras do exercício da actividade televisiva dos operadores.
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f) Registos Dando cumprimento à alínea g) do artº 24º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Unidade de Registos da ERC procedeu às seguintes actividades: • Actos de registo - inscrições (227 publicações; 11 empresas jornalísticas; 1 empresa noticiosa; 12 operadores de radiodifusão; 1 operador de televisão); averbamentos; conversões (148); cancelamentos (392 publicações, 29 empresas jornalísticas, 11 empresas noticiosas).
• Outros – provas de edição, emissão de certidões.
g) Relações com Outras Entidades Neste âmbito, salientam-se no Relatório as reuniões periódicas com os órgãos directivos da ANACOM, Autoridade da Concorrência e Instituto de Comunicação Social, com vista à manutenção de mecanismos de articulação das competências de regulação cruzadas. Referem-se, ainda, os encontros entre a ERC e as organizações da área do ensino e investigação dos Media, dos quais resultou a assinatura de um Protocolo de Cooperação com a Escola Superior de Comunicação Social e, por último, faz-se uma menção aos diversos contactos e reuniões destinados a promover a auto e a coregulação.
h) Processos Contra-Ordenacionais No exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 24º dos seus Estatutos, a ERC, durante o período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, determinou a abertura de 9 processos de natureza contra-ordenacional contra os meios de comunicação social sujeitos à sua supervisão, tendo, ainda, concluído 14 dos processos que transitaram de outras entidades e cuja competência foi, por lei, atribuída a esta Entidade.
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i) Relações Internacionais Neste capítulo do Relatório de Actividades descrevem-se as actividades de representação internacional da ERC junto da EPRA - European Platform of Regulatory Authorities (Plataforma Europeia de Entidades Reguladoras) e do RIRM - Réseau des Instances de Régulation Méditerranéennes (Rede de Autoridades de Regulação Mediterrânicas).
Por último, no Relatório de Contas procede-se à análise dos diferentes indicadores financeiros, recursos humanos e recursos materiais da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Nesta matéria é de salientar que a ERC executou, neste período em análise, 83,06% do orçamento atribuído, elevando-se a cerca de 1,9 milhões o valor dos pagamentos efectuados para uma receita global de cerca de 2,5 milhões de euros.
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ii) Nota final
1. Tal como atrás se referiu, a entrada em funcionamento da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social traduziu-se num aumento significativo da qualidade da regulação, nesta importante área de actividade, em Portugal.
As experiências de regulação anteriores não tinham tido um saldo positivo
17
, sendo, aliás, de referir que a fase final da existência da Alta Autoridade para a Comunicação Social revelou uma enorme falta de credibilidade, com prejuízo notório para o exercício da actividade de regulação na área da Comunicação Social.
Foi assim num contexto particularmente adverso que a ERC iniciou a sua actividade em 17 de Fevereiro de 2006.
2. Nesse sentido, assume particular importância o trabalho que foi sendo desenvolvido neste seu primeiro ano de actividade – ano da sua instalação - e que se encontra plasmado nos dois documentos antes analisados, ainda que de forma sintética.
Ora, é exactamente sobre esta matéria que somos de opinião que não se justifica a apresentação separada, em dois documentos, da actividade de regulação propriamente dita e do denominado Relatório de Actividades e Contas da ERC.
17 Cfr. “Legislação anotada da Comunicação Social” de Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso e João Pedro Figueiredo, Casa das Letras, 1ª Ed., Maio de 2005, pps. 47 a 55.
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3. Uma terceira nota e que se prende, também, com a envolvente existente no momento de arranque da actividade da ERC relaciona-se com o facto de o primeiro dossier que esta entidade teve que analisar, em tempos muito curtos, ter a ver com a renovação das licenças de televisão aos operadores privados SIC e TVI. A “jurisprudência” que ficou – e será muito importante numa próxima avaliação sobre uma eventual nova renovação de licenças para actividade televisiva – é a de que se deverá fazer uma análise rigorosa do cumprimento das obrigações plasmadas nos respectivos alvarás de concessão de cada operador e não que esse procedimento seja apenas entendido como uma mera aprovação tácita ou administrativa.
4. A actividade publicamente mais notória da ERC está obviamente transcrita no conjunto de deliberações aprovado pelo Conselho Regulador. Independentemente do mérito e do conteúdo de cada uma das deliberações – que não pretendemos questionar, nesta sede, sendo, no entanto, de reconhecer que deliberações houve que desceram ao nível das considerações subjectivas e até de índole pessoal, o que, na prática, retira distanciamento e coloca em questão a credibilidade que uma entidade independente de regulação deve cultivar – o que é, também, óbvio e que deverá merecer uma reflexão da ERC é o facto de esses documentos serem muito extensos e terem tido uma publicitação muito deficitária. Essa situação levou, não raras vezes, a leituras parciais e pouco isentas – até díspares – daquilo que, verdadeira e substantivamente, foi deliberado pelo Conselho Regulador.
Tratando-se uma entidade reguladora para a Comunicação Social, assume particular relevância a necessidade de haver uma política de comunicação que procure dar relevo ao trabalho desenvolvido e aos aspectos centrais das suas deliberações, de modo a evitarem-se os enviesamentos atrás mencionados e assegurar-se, de forma efectiva, a ampla divulgação da actividade de regulação e de supervisão.
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5. Um dos aspectos onde há, também, uma enorme melhoria em relação às anteriores entidades de regulação tem a ver com os tempos de resposta aos diversos tipos de solicitações que são endereçadas à ERC. Contudo, não se pode descurar este aspecto, uma vez que na voragem própria da sociedade mediática em que vivemos, uma deliberação não atempada, nomeadamente nas questões relacionadas com o Direito de Resposta, poderá ter efeitos mais dramáticos do que uma não deliberação.
6. Uma nota muito especial sobre as questões relacionadas com o pluralismo da informação. Trata-se de um aspecto nodal da nossa sociedade e que tem implicações óbvias na qualidade da nossa Democracia. Nesse sentido, a aposta na monitorização e análise dos Media feita pela ERC é um excelente contributo para esta reflexão que é tão necessária na sociedade portuguesa.
Os dados agora revelados, apesar de estarem assentes numa amostra pequena, quer temporal, quer em termos do âmbito dos conteúdos analisados, objectivam, de modo muito claro, um sentimento que grassa na sociedade: há, de forma muito significativa, uma presença excessiva do Governo e do Partido Socialista sobretudo na Informação televisiva. Mas, o que os estudos demonstram é que essa presença, apesar de ser desproporcionada no serviço público de televisão, torna-se avassaladora nos operadores privados. Ora, todos sabemos que uma sociedade é tão mais plural e madura do ponto de vista político quanto os diferentes actores, no espaço público – os quais não se resumem apenas aos políticos – tenham voz. E os dados que o Relatório da Regulação de 2006, sobre a informação televisiva, demonstram é que a única voz que se faz ouvir é a do Governo, sendo certo que a Oposição ocupa um lugar residual e outros actores praticamente não têm presença no espectro hertziano.
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7. Nesse sentido, acabam por ter uma importância significativa as regras para a avaliação do pluralismo político-partidário, a aplicar pelo operador do serviço público de televisão e que foram aprovadas pela ERC, já no corrente ano, no início do passado mês de Maio. O resultado da introdução desse conjunto de regras objectivas não está, ainda, avaliado, mas poderá vir a assumir-se como um padrão de actuação, em matéria de pluralismo de informação, para todos os players da actividade de rádio e de televisão, sejam do sector público, sejam dos privados.
Sem pretender colocar em questão os poderes da ERC, legalmente definidos, trata-se claramente de uma área onde se deve incentivar a auto e a co-regulação. 8. Aliás, este aspecto relacionado com o aprofundamento da auto e da coregulação deverá merecer, no âmbito da actuação da ERC, um papel cada vez mais relevante, tendo em vista a consolidação de boas práticas em todo o sector da comunicação social.
9. Mas, do nosso ponto de vista, o pluralismo não pode ser avaliado, apenas, pelo que sucede na área da informação. Bem mais pérfido e subliminar é o condicionamento que é feito através dos conteúdos ditos de entretenimento.
Daí que a ERC não deverá alhear-se do que se passa na comummente designada área da programação televisiva e será de estimular o alargamento da monitorização de conteúdos também a este domínio.
10. Uma outra preocupação importante tem a ver com o que se passa com as sondagens e inquéritos de opinião. Para além de uma notória desadequação da legislação vigente – que importa colmatar (não deixando, porém, de salientar o excesso de intervenção legislativa que existe neste sector, no nosso país, como pode ser facilmente constatado no Anexo 2, do presente Parecer, onde se apresenta uma listagem, por países europeus, da produção legislativa, na área da II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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comunicação social) – há que fazer um caminho visando a transparência dos métodos utilizados pelas entidades que actuam neste segmento de mercado. A forma abusiva como, com enorme frequência, órgãos de comunicação social apresentam os resultados dos estudos de opinião deverá merecer, também, uma atenção especial por parte da ERC.
Não enjeitando a necessidade de alterações legislativas nesta matéria, como atrás se referiu, não se pode, contudo, deixar de defender, concomitantemente, o incremento de acções de auto e co-regulação por parte dos principais actores – as entidades que realizam os estudos e os meios de comunicação social que os divulgam.
11. Uma nota, ainda, sobre os custos da regulação. Em primeiro lugar para realçar o facto de a ERC ter tido uma gestão, no período em análise, equilibrada, apesar de se encontrar numa fase de instalação. Depois, para referir que tal como a Democracia, não pode haver regulação e supervisão sem encargos financeiros.
A questão que se coloca é a de se encontrar um equilíbrio entre uma gestão rigorosa, espartana até e transparente e o modo de financiamento da ERC. Este deverá, porém, continuar a assentar no modelo que está consagrado na Lei nº53/2005 e que foi aprovada por uma muito ampla e diversificada maioria na Assembleia da República.
12. A terminar, uma palavra sobre a natureza da ERC, enquanto entidade independente, com funções de regulação e de supervisão, na área da Comunicação Social.
Quis o legislador, desde a Constituição de 1976, que as matérias relacionadas com a área da Comunicação Social, nomeadamente no que concerne à liberdade de imprensa, à regulação do sector e aos Direitos de antena, de resposta e de réplica política, merecessem dignidade constitucional.
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É assim que a ERC, ao contrário do que sucede com outras entidades reguladoras, nos mais variados sectores de actividade, responde perante a Assembleia da República, nos termos do artigo 73º dos seus Estatutos e não perante o Governo.
Obviamente que num Estado de Direito há a natural separação de poderes e há, assim, outras instituições com especiais competências na verificação do cumprimento das leis, das boas regras exigíveis a uma gestão pública transparente, a qual deve observar, de forma rigorosa, todos os procedimentos legais aplicáveis, como também está explícito nos Estatutos da ERC, nos seus artigos 74º, 75º e 76º. Porém, não é de todo legítimo, nem sequer legalmente sustentável, nem tão pouco de bom senso, pretender-se sobrepor competências na avaliação do desempenho da ERC, no que às áreas da regulação e de supervisão do sector da Comunicação Social diz respeito.
Assegurar a independência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social é, antes de mais, cumprir a Constituição e a Lei e defender o papel imprescindível desta instituição naquilo que são os seus principais objectivos e atribuições, expressamente plasmados na Lei nº 53/2005, aprovada na Assembleia da República por maioria qualificada muito superior a 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Nos termos do artigo 73º, nº2, dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, foram enviados à Assembleia da República, para apreciação, o relatório anual sobre as suas actividades de regulação e o respectivo relatório de actividade e contas, ambos respeitantes ao ano de 2006. A actividade da ERC, no seu primeiro ano de actividade, constituiu uma clara melhoria da qualidade das actividades de regulação, no nosso país.
As questões do pluralismo e da independência dos órgãos de comunicação social assumiram-se como uma das principais preocupações da ERC, no período em questão, enquanto entidade independente cujas atribuições centrais são as de regular e de supervisionar as actividades deste importante sector de actividade.
Contudo, para além das reflexões e das recomendações que constam das diferentes deliberações da ERC, aprovadas ao longo do ano de 2006, nota-se a necessidade de se intensificar essa actividade de regulação e de supervisão, essencial ao livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, nomeadamente nos seguintes pontos: • Aprofundar as metodologias de monitorização dos meios de Comunicação Social e alargar o seu âmbito, quer em termos de órgãos de comunicação abrangidos, quer em termos dos períodos temporais alvos de análise, quer, ainda, quanto aos conteúdos avaliados, dando público relevo dessa avaliação produzida pela entidade independente; • Implementar metodologias de análise, científica e tecnicamente sólidas, na área das sondagens e dos inquéritos de opinião, tendo em 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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vista salvaguardar o respeito pelos direitos, liberdade e garantias, o pluralismo e a diversidade, zelando, dessa forma, pelo rigor e pela isenção desses estudos; • Preservar uma rigorosa objectividade no conteúdo das suas deliberações, abstraindo-as de quaisquer considerações que possam ferir a necessária credibilidade que se exige a uma entidade reguladora independente; • Avaliar o comportamento dos meios de comunicação social face aos públicos mais sensíveis, numa interpretação alargada do seu âmbito face às novas realidades demográficas e socioeconómicas; • Promover, de uma forma mais alargada e consistente, uma cultura de co-regulação e de auto-regulação, incentivando a adopção dos mecanismos adequados pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.
Os Relatórios supra mencionados referentes ao ano de 2006 reúnem as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2007
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Agostinho Branquinho)) (Luís Marques Guedes)
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PARTE IV – ANEXOS
Anexam-se: 1. Quadro comparativo – A Regulação em Portugal e na Europa (alguns exemplos);
2. Legislação comparada sobre comunicação social na Europa;
3. Autoridades Reguladoras da Comunicação Social no Mundo.
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QUADRO COMPARATIVO DA EUROPA (alguns exemplos) Entidade ERC AGCOM (Itália) CSA (França) CSA (Bélgica) CAC (Catalunha) OFCOM (Reino Unido) Radio and Television Board (Dinamarca) Supervisão • Televisão; • Televisão; • Televisão • Televisão • Televisão • Televisão • Televisão
• Rádio; • Rádio; • Rádio • Rádio • Rádio • Rádio • Rádio
• Imprensa; • Publicações
• Internet; • Redes e infra‐
estruturas;
• Redes e infra‐
estruturas;
• Redes e infra‐
estruturas;
•
• Concorrência •
Privados e públicos Privados e públicos Privados e públicos Privados e
públicos
Privados e
públicos regionais
e locais
Privados e públicos Privados e
públicos (estes
com limitações)
Competências
• Atribuição de
licenças e
autorizações
(terrestre analógica
e digital; satélite
analógica e digital;
e cabo analógico e
digital);
• Atribuição de
licenças (terrestre
analógica e digital;
satélite analógica e
digital);
• Atribuição de
licenças
(terrestre
analógica,
nacional e local,
e digital,
nacional,
regional e local;
satélite analógica
e digital, apenas
os nacionais; e
cabo analógico e
• Atribuição de
licenças, apenas
aos operadores
regionais e locais
que emitem por
via terrestre
analógica ou
digital;
• Atribuição de
licenças (terrestre
analógica e digital;
satélite analógica e
digital, apenas os
nacionais; e cabo
analógico e digital,
apenas os
regionais)
• Atribuição de
licenças, (apenas
aos operadores
que emitem por
via terrestre
analógica,
nacionais,
regionais e
locais, ou digital,
nacionais ou
regionais);
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digital,
nacionais),
excepto
operadores
públicos
nacionais e
televisões local
com missão de
serviço público;
• Atribuição e
gestão de
frequências
• Gestão de
frequências;
• Atribuição de
frequências
• Atribuição de
frequências
• Registo; • Registo (terrestre
analógica, terrestre
digital de
operadores
nacionais e locais;
satélite digital de
operadores
nacionais; e cabo
digital para
operadores
nacionais);
• Registo (todos
os operadores aos
quais atribui
licenças e ainda
aos que emitem
por cabo, por via
analógica ou
digital);
• Registo
(apenas
nacionais);
Registo
(terrestre digital
de operadores
nacionais;
satélite
analógico ou
digital de
operadores
nacionais; e cabo
analógico e
digital para
operadores
nacionais,
regionais e
locais);
• Queixas; • Queixas; • Queixas; • Queixas; • Queixas; • Queixas;
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• Sanções; • Sanções (não tem
poderes para
revogação das
licenças, apenas de
suspensão);
• Sanções; • Sanções; • Sanções; • Sanções; • Sanções;
• Poderes de
regulamentação
(Regulamentos,
directivas,
recomendações);
• Poderes de
regulamentação
(códigos e
regulamentação
secundária);
• Poderes de
regulamentação
(códigos de
conduta; regras,
decisões,
recomendações);
• Poderes de
regulamentação
(códigos de
conduta)
• Poderes de
regulamentação
(Códigos de
conduta, regras,
instruções
vinculativas;
recomendações);
• Poderes de
regulamentação
(códigos de
conduta)
• Poderes
consultivos
(concessão do
serviço público;
legislação sectorial)
• Poderes
consultivos
(estratégia e política
relativas aos meios
de comunicação
social; no âmbito de
processos de
concorrência,
frequências);
• Poderes
consultivos
(projectos de lei
relativos ao
audiovisual;
definição de
frequências; regras
para operadores
de rádio e televisão
distribuídos por
cabo ou satélite;
publicidade;
serviço público de
televisão e rádio;
especificações
técnicas; relações
internacionais);
• Poderes
consultivos
(todas as
matérias
relativas ao
audiovisual);
• Poderes
consultivos
(legislação e
políticas
sectoriais)
• Poderes
consultivos
(grupos consultivos
para os
consumidores,
diferentes nações
e regiões
britânicas, idosos e
religião);
• Poderes
consultivos
(matérias de
rádio e
televisão);
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• Poderes de
nomeação (parecer
sobre nomeação
dos responsáveis
pela informação e
programação no
serviço público)
• Poderes de
nomeação
(designação,
organização e
funcionamento do
Conselho Nacional
do Consumidor e
dos seus membros);
• Poder de
nomeação
(membros do
conselho de
administração dos
serviços públicos
de rádio e
televisão;
membros do
conselho de
administração do
Instituto Nacional
do Audiovisual;
membros de
comités técnicos
de radiodifusão)
• Poderes de
nomeação
(participação no
processo de
nomeação do
administrador
geral do
operador de
serviço público);
• Monitorização
(programação;
propriedade dos
meios de
comunicação
social).
• Monitorização de
conteúdos
televisivos
(protecção de
menores, quotas de
programação;
publicidade,
pluralismo).
• Monitorização
(respeito pela
dignidade da
pessoa humana e
ordem pública;
pluralismo, rigor e
objectividade da
informação;
difusão de obras
cinematográficas e
audiovisuais;
contribuição para o
desenvolvimento
da produção
nacional;
protecção de
• Monitorização
(serviço público;
obrigações das
televisões locais;
protecção dos
menores e
dignidade da
pessoa humana,
direito à
informação,
pluralismo e
transparência,
publicidade;
obrigações
editoriais dos
operadores
• Monitorização
(programação,
pluralismo,
protecção de
menores,
publicidade,
promoção da
cultura)
• Monitorização
(programação e
concorrência)
• Monitorização
(conteúdo de
programas,
publicidade e
patrocínio,
respeito pelas
obrigações de
operadores
locais não
comerciais)
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menores;
publicidade,
televendas; defesa
da língua francesa;
difusão da música
francesa;
concorrência e
concentração)
privados;
obrigações dos
distribuidores de
serviços)
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1. Albânia Diplomas principais: Law No 8410 of 30 September 1998 on Public and Private Radio and Television http://www.kkrt.gov.al/content/view/18/17/ Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: National Council of Radio and Television http://www.kkrt.gov.al/content/blogcategory/8/17/ http://www.kkrt.gov.al/content/view/12/19/
2. Alemanha Diplomas principais: Rundfunkstaatsvertrag (vom 31. August 1991, zuletzt geändert durch Artikel 1 des Neunten Staatsvertrages zur Änderung rundfunkrechtlicher Staatsverträge vom 31.07. bis 10.10.2006/ Interstate Treaty on Broadcasting) http://www.alm.de/fileadmin/Download/Gesetze/RStV_9._Fassung__Mai_2007__o._Logo.
pdf Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Leis e decretos relevantes: http://www.alm.de/index.php?id=111&L= [em alemão] Legislação regional (Länder):http://www.alm.de/index.php?id=259 [em alemão]
3. Andorra Diplomas princiapis: Law on public broadcasting and television and the incorporation of the public company Ràdio i Televisió d'Andorra SA http://www.caa.ad/cat/continguts/presentacio/lleis.html [versão catalã] http://www.caa.ad/eng/continguts/presentacio/lleis.html [versão inglesa] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Consell Andorra de l' Audiovisual - http://www.caa.ad/eng/index.html 18 EPRA - European platform of regulatory authorities [http://www.epra.org/] II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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4. Áustria Diplomas principais: Privatfernsehgesetz (PrTV-G) http://www.rtr.at/web.nsf/deutsch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_PrTV-G
[HTML; em alemão] http://www.rtr.at/web.nsf/englisch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_PrTV-G
[PDF; in English] Privatradiogesetz (PrR-G) http://www.rtr.at/web.nsf/deutsch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_PrR-G [HTML; em alemão] http://www.rtr.at/web.nsf/englisch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_PrR-G [PDF; em inglês] ORF-Gesetz / Federal Act on the Austrian Broadcasting Corporation (ORF Act) http://www.rtr.at/web.nsf/deutsch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_ORF-G
[HTML; em alemão] http://www.rtr.at/web.nsf/englisch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_ORF-G
[PDF; em inglês] KommAustria-Gesetz (KOG) Bundesgesetz über die Einrichtung einer Kommunikationsbehörde Austria ("KommAustria") und eines Bundeskommunikationssenates / Federal Act on the establishment of an "Austrian Communications Authority" (KommAustria) - KOG http://www.rtr.at/web.nsf/deutsch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_KOG [HTML; em alemão] http://www.rtr.at/web.nsf/englisch/Rundfunk_Rundfunkrecht_Gesetze_RFGesetze_KOG [PDF; em inglês] 5. Bélgica - Comunidade Flamenga Diplomas principais: "Media Decree": Decreten betreffende de radio-omroep en de televisie, gecoördineerd op 4 maart 2005 [PDF;em flamengo] http://www.vlaamseregulatormedia.be/regelgeving/Mediadecreet_071115.pdf http://www.vlaamseregulatormedia.be/english/decreet_ENGELS070716.pdf [PDF;em 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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http://www.vlaamseregulatormedia.be/regelgeving/VRM-decreet.pdf [PDF;em flamengo e françês] "Decision on entry into force of VRM Decree": besluit van de Vlaamse Regering van 10 februari 2006 http://www.vlaamseregulatormedia.be/regelgeving/BVR-inwerkingtreding.pdf [PDF;em flamengo e françês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Website of the Vlaamse Regulator voor de Media http://www.vlaamseregulatormedia.be/regelgeving.html Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap / Ministry of the Flemish Community http://www2.vlaanderen.be/ned/sites/media/ [em flamengo] 6. Bélgica - Comunidade Francófona Diplomas principais: Décret du 27 février 2003 (Décret sur la radiodiffusion intégrant les modifications adoptées par le Parlement le 21/12/2005 et le 17/07/2007) http://www.csa.be/system/document/nom/502/PARL_20030227_decret_radiodiffusion_con
solide.pdf [PDF; em françês] Décret portant statut de la RTBF (PSB broadcaster) [PDF; em françês] http://www.csa.be/system/document/nom/589/PARL_19970714_decret_rtbf_consolide.pdf
Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Conseil supérieur de l'audiovisuel - http://www.csa.be/documents/categorie/21 [em françês] 7. Bósnia Herzegovina Diplomas principais: Law on Communications of Bosnia and Herzegovina (Decision of the High Representative no 52/02) http://www.cra.ba/en/legal/?cid=2427 [HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Communications Regulatory Agency - http://www.cra.ba/index.aspx [HTML; em inglês] II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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8. Bulgária Diplomas principais: Radio and Television Act :http://www.cem.bg/r.php?sitemap_id=142 [em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Communications Regulations Commission (CRC) [em inglês] http://www.crc.bg/v1/eng/index.htm Law of the Telecommunications, Prom. SG. 88/7 Oct 2003, amend. SG. 19/1 Mar 2005 - http://www.crc.bg/v1/files/en/442.htm Council for Electronic Media (CEM) http://www.cem.bg [in Bulgarian] http://www.cem.bg/r.php?sitemap_id=140 [em inglês]
9. Croácia Diplomas principais: Electronic Media Act (ZAKON O ELEKTRONI»KIM MEDIJIMA, “Narodne Novine” issue No. 122/03) http://www.vem-mediji.hr/PDFs/Hr/ZakonOInf.pdf [PDF; em croata] http://www.vem-mediji.hr/PDFs/Eng/ZakonOInfEng.pdf [PDF; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Council for Electronic Media [Estatutos, regulamentação, etc] http://www.vem-mediji.hr/ZakonskiAkti.html [em croata e inglês]
10. Chipre Diplomas principais: Radio and TV Broadcasting Stations' Act 7(I)/98 [PDF; em grego] http://www.crta.org.cy/arxeio_nomotheia_nomoi.shtml Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Radio and Television Authority - http://www.crta.org.cy 11. Dinamarca Diplomas principais: Lov om radio- og fjernsynsvirksomhed - Lov nr. 1052 af 17/12 2002 / The Danish Radio and Television Broadcasting Act - ACT No. 1052 of 17 December 2002 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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http://www.kum.dk/sw5345.asp [HTML; em dinamarquês] http://www.kum.dk/sw4498.asp[HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Ministério dos Assuntos Culturais: http://www.kum.dk/sw42703.asp[HTML; em dinamarquês] http://www.kum.dk/sw827.asp[HTML; em inglês] 12. Eslováquia Diplomas principais: Zákon NR SR c. 308/2000 Z.z. o vysielaní a retransmisii (úplne a aktuálne znenie) ZÁKON zo 14. septembra 2000 o vysielaní a retransmisii a o zmene zákona c. 195/2000 Z.z. o telekomunikáciách http://www.rada-rtv.sk/data/modules/download/1181287603_zakon%20308-2000_zz.pdf [PDF; em eslovaco] http://www.radartv.sk/data/modules/download/1165259211_The%20Act%20on%20Broadcasting%20and%
20Retransmission.pdf[PDF; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: The National Broadcasting Council - http://www.rada-rtv.sk/web/home [em eslovaco] http://www.rada-rtv.sk/web/english [em inglês] 13. Eslovénia Diplomas principais: Zakon o Medijih (Ur. l. RS št. 110/06-UPB1 in 69/06-ZOIPub)/ Mass Media Act (Official Gazette of the Republic of Slovenia no. 110/06-UPB1 and 69/06-ZOIPub) http://www.uradni-list.si/1/objava.jsp?urlid=2006110&stevilka=4666 [em esloveno] http://www.apek.si/sl/datoteke/File/2007/osebna%20izkaznica/public_media_act_official_c
onsolidated_version_zmed+zmed-a_unofficial_translation_english.pdf [em inglês] Zakon o elektronskih komunikacijah (Ur. l. RS št. 13/07-UPB1 in 102/07-ZDRad)/ Electronic Communications Act (Official Gazette of the Republic of Slovenia no. 13/07UPB1 and 102/07-ZDRad) http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200713&dhid=87527 [em esloveno] http://www.apek.si/sl/datoteke/File/2007/osebna%20izkaznica/electronic_communications
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_act_official_consolidated_version_zekom-upb1_unofficial_translation_english.pdf [em inglês] Zakon o digitalni radiodifuziji (Ur. l. RS št. 102/07)/ Digital Broadcasting Act (Official Gazette of the Republic of Slovenia no. 102/07) http://www.uradni-list.si/1/objava.jsp?urlid=2007102&stevilka=5066 [em esloveno] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: http://www.apek.si/sl/predmetna_zakonodaja [em esloveno]
14. Espanha Diplomas principais: - LEY 17/2006, de 5 de junio, de la radio y la televisión de titularidad estatal http://www.boe.es/boe/dias/2006/06/06/pdfs/A21207-21218.pdf [PDF; em espanhol] - Ley 10/2005, de 14 de junio, de medidas urgentes de impulso de la televisión digital terrestre, de liberalización de la televisión por cable y de fomento del pluralismo, Boletín Oficial del Estado n. 142, de 15.06.2005 http://www.boe.es/boe/dias/2005/06/15/pdfs/A20562-20567.pdf [PDF; em espanhol] - LEY 22/1999, de 7 de junio, de Modificación de la Ley 25/1994, de 12 de julio, por la que se incorpora al Ordenamiento Jurídico Español la Directiva 89/552/CEE, sobre la coordinación de disposiciones legales, reglamentarias y administrativas de los Estados miembros, relativas al ejercicio de actividades de radiodifusión televisiva Law 25/94 of 7 June modifying law 22/1999 on the implementation of the TVWF Directive http://www.boe.es/boe/dias/1999/06/08/pdfs/A21765-21774.pdf [PDF; em espanhol] - LEY 10/1988, de 3 de mayo, de Televisión Privada - Law 10/1988 on private TV (versão consolidada) http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-1988.html [PDF; em espanhol] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones - CMT http://www.cmt.es/cmt_ptl_ext/SelectOption.do?nav=norma_espanyola Catalonia Audiovisual Council - CAC LLEI 22/2005, de 29 de desembre, de la comunicació audiovisual de Catalunya / Catalan Broadcasting Act 22/2005 of 29 December 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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http://www.audiovisualcat.net/informacio/Llei%2022.pdf [PDF; em catalão] http://www.audiovisualcat.net/information/loicatalane.pdf [PDF; em françês] http://www.audiovisualcat.net/aboutcac/catalanbroadcastingact.pdf [PDF; em inglês] The CAC Act- Text refós de la Llei 2/2000, de 4 de maig, del Consell de l'Audiovisual de Catalunya - LAW 2/2000 of 4 May on the Catalan Audio-visual Council http://www.audiovisualcat.net/informacio/lleicac-refos.pdf [PDF; em catalão] Audiovisual Council of Navarra - CAN http://www.consejoaudiovisualdenavarra.es/legisla/radiotv.htm (em espanhol; regional+national) Ley Foral 18/2001, de 5 de julio, por la que se regula la actividad audiovisual en Navarra y se crea el Consejo Audiovisual de Navarra http://www.consejoaudiovisualdenavarra.es/legisla/documents/Ley_Foral_18_2001_m.pdf
15. Estónia Diplomas principais: RINGHÄÄLINGUSEADUS Vastu võetud 19. 05. 1994 / Broadcasting Act of 19 May 1994, as last amended by Act of 21 December 2006 http://www.legaltext.ee/text/et/X30069K9.htm http://www.legaltext.ee/text/en/X30069K9.htm [PDF; em inglês, versão consolidada] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Estonian Broadcasting Council - http://www.rhn.ee/e_legislation.htm
16. Finlândia Diplomas principais: Laki televisio- ja radiotoiminnasta 9.10.1998/744 / Act 744/1998 on Television and Radio Operations Act http://www.finlex.fi/fi/laki/kaannokset/1998/en19980744.pdf [HTML; em inglês] http://www.finlex.fi/sv/laki/alkup/1998/19980744 [HTML; em finlandês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector:
Finnish Communications Regulatory Authority http://www.ficora.fi/en/index/saadokset.html [em inglês] Ministry of transports and communications http://www.mintc.fi/english II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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17. França Diplomas principais: Loi n°86-1067 du 30 septembre 1986 relative à la liberté de communication, modifiée et complétée http://www.csa.fr/upload/dossier/mai2007_loi86-1067.pdf [PDF; em francês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Conseil supérieur de l'audiovisuel (CSA) http://www.csa.fr/infos/textes/textes_resultats.php?cat=2 [em francês] Direction du développement des médias (DDM) - http://www.ddm.gouv.fr/ 18. Grécia Diplomas principais: Legal Regime of Private TV and Radio Broadcasting Law (Law 2328/1995) http://www.minpress.gr/minpress/scriptpage.html?id=4692784 [PDF; em grego] Law on Ownership and Concentration of Mass Media Corporations (Law 3592/2007) http://www.minpress.gr/minpress/scriptpage.html?id=87272277 [PDF; em grego] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: National Council for Radio and Television - http://www.esr.gr/english.php Ministry of Transport and Communications - http://www.yme.gr/ National Regulatory Authority for Telecoms and Post http://www.eett.gr/EETT_EN/Index.html
19. Holanda Diplomas principais: Mediawet/Media Law (Stb. 1987, 249) http://www.cvdm.nl/pages/regelgeving.asp?m=w& [HTML; em holandês] http://www.cvdm.nl/pages/regelgeving.asp?m=b& [HTML; em inglês] Mediabesluit/Media Decree (Stb. 1987, 573) http://www.cvdm.nl/documents/mediabesluit.pdf [PDF; em holandês] http://www.cvdm.nl/documents/mediadecree.pdf [PDF; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Commissariaat voor de Media http://www.cvdm.nl/pages/regelgeving.asp [em holandês] http://www.cvdm.nl/pages/english.asp [em inglês] 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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20. Hungria Diplomas principais: Az 1996. évi I.törvény a rádiózásról és televíziózásról - Act I of 1996, on Radio and Television Broadcasting http://net.jogtar.hu/jr/gen/getdoc.cgi?docid=99600001.tv&dbnum=62 [HTML; em inglês] http://net.jogtar.hu/jr/gen/getdoc.cgi?docid=99600001.tv [HTML; em húngaro] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: National Radio and Television Commission (ORTT) http://www.ortt.hu/english.php [HTML; em inglês] 21. Irlanda Diplomas principais: Broadcasting Act, 2001 (Number 4 of 2001) http://www.bci.ie/documents/2001act.pdf [PDF; em inglês] Radio and Television Act, 1988 (Number 20 of 1988) http://www.bci.ie/documents/88act.pdf [HTML; em inglês] Broadcasting (Funding) Act, 2003 (Number 43 of 2003) http://www.bci.ie/documents/2003fundingact.pdf [HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Broadcasting Commission of Ireland http://www.bci.ie/about/governing_acts.html
22. Ilha de Man Broadcasting Act Amendment Bill of 2006 http://www.tynwald.org.im/papers/bills/2006-2007/b005.pdf Broadcasting Act 1993 - An Act of Tynwald (Isle of Man Parliament) 23. Israel Legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Israel Broadcasting Authority - http://www.iba.org.il/ [em hebreu] The Second Authority for Television and Radio http://www.rashut2.org.il/english_index.asp [em inglês]
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24. Itália Diplomas principais: Legge n 249 31 Iuglio 1997 / Law No 249 of 31 July 1997 http://www.agcom.it/L_naz/L_249.htm [HTML; em italiano] http://www.agcom.it/eng/e_l_naz/l_249_97.htm [HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: AGCOM: http://www.agcom.it/eng/eng_intro.htm
25. Letónia Diplomas principais: The Radio and Television Law 2004/ Radio un televizijas likums of December 2004 [HTML; em letão] http://www.nrtp.lv/info/index.php?mid=25 [HTML; em letão] http://www.ttc.lv/index.php?&id=10&tid=50&l=EN&seid=down&itid=13711 [WORD; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Translation and Terminology Centre (links to english translations of Freedom of information law, Constitution etc.) http://www.ttc.lv/?id=50
26. Lituânia Diplomas principais: Law on provision of information to the public of 2 July 1996 no. I-1418 (As amended by April 27, 2004 No. IX – 2176) http://www.rtk.lt/en/static.php?strid=27410& [HTML; em inglês] Law on Electronic Communications of 15 April 2004 No. IX-2135 http://www.rtk.lt/en/static.php?strid=27810& [HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Radio and Television Commission of Lithuania: http://www.rtk.lt/en/
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27. Luxemburgo Diplomas principais: Loi du 8 juin 2004 sur la liberté d’expression dans les médias http://www.cnpl.lu/upload/101.pdf Loi du 2 avril 2001 portant modification de la loi du 27 juillet 1991 sur les médias électroniques http://www.cnpl.lu/upload/103.pdf Loi du 27 juillet 1991 sur les médias électroniques [PDF; em francês] http://www.cnpl.lu/upload/102.pdf Code administratif – Vol. 2 – Presse et médias électroniques(codification toutes lois)[PDF; em francês] http://www.cnpl.lu/upload/100.pdf Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: CNP - regulatory Authority http://www.cnpl.lu/ Portail Médias et Communication du Grand-Duché de Luxembourg http://www.mediacom.public.lu/legislation/textes_nat_vig/index.html [em francês]
28. Malta Diplomas principais: Broadcasting Act, 1991 (ACT No. XII of 1991) http://www.ba-malta.org/legislation/chapt350.pdf [PDF; in English] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Communications Law Act (ACT No. VII of 2004) (Act to amend various laws relating to communications) http://www.ba-malta.org/legislation/ACTVIIE.pdf [em inglês] Broadcasting Authority Malta http://www.ba-malta.org/legislation/m_legislation.htm [em inglês]
29. Moldávia Diplomas principais: Audiovisual Code LPC260/2006 as of August 4, 2006 http://www.cca.md/Audiovisual%20Code.doc [HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Coordinating Council on Audiovisual of Moldova http://www.cca.md/consiliul-2.asp.htm
30. Montenegro Diplomas principais: Media Law of September 16th, 2002, published in the "Official Gazette of the Republic of Montenegro", No. 51/02.
Broadcasting Law of September 16th, 2002 (with amendments and comments), published in the "Official Gazette of the Republic of Montenegro", No. 51/02.Codification [WORD; em inglês] http://www.ard.cg.yu/sajt/dokumenti_list.php?tipdokuemnta=1 [WORD; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Broadcasting Agency Council http://www.ard.cg.yu/sajten/index.php [HTML; em inglês]
31. Noruega Diplomas principais: Lov om kringkasting LOV-1992-12-04-127 / Act no. 127 of 4 December 1992 relating to Broadcasting (With subsequent amendments, most recently by Act No. 98 of 17 June 2005) http://www.lovdata.no/all/nl-19921204-127.html [HTML; em norueguês] http://medietilsynet.no/english/broadact [HTML/ASP; em inglês] Forskrift om kringkasting FOR-1997-02-28-153 / Regulations No. 153 of 28 February 1997 relating to broadcasting http://www.lovdata.no/for/sf/kk/kk-19970228-0153.html [HTML; em norueguês] http://www.smf.no/sw262.asp [HTML/ASP; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Medietilsynet/ The Norwegian Media Authority http://medietilsynet.no/english/ [em inglês] http://medietilsynet.no/om/Lover/ [em norueguês] 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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32. Polónia Diplomas principais: Ustawa z dnia 29 grudnia 1992 o radiofonii i telewizji/ BROADCASTING ACT adopted by the Polish Parliament on December 29, 1992 http://www.krrit.gov.pl/akty/070606/ustawa_o_radiofonii_i_telewizji.pdf [PDF; em polaco] (Last update April 21, 2007: amended by zm. Dz.U.07.61.411) http://www.krrit.gov.pl/angielska/broadcastingact.pdf [PDF; em inglês] (última actualização: August 5, 2006 amended by Dz.U.06.133.935) Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: The National Broadcasting Council http://www.krrit.gov.pl/akty/akty.htm [em polaco] http://www.krrit.gov.pl/angielska/documents.htm [em inglês]
33. Portugal Diplomas principais: Lei da Rádio (Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro) http://www.icp.pt/template20.jsp?categoryId=2483&contentId=12657 Lei n.º 7/2006, de 3 de Março, Segunda alteração à Lei n.º 4/2001, Aprova a Lei da Rádio http://www.icp.pt/template20.jsp?categoryId=2483&contentId=339825 Lei que aprova a lei da televisão e regula o acesso à actividade da televisão e o seu exercício (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) http://www3.parlamento.pt/plc/TextoAprovado.aspx?ID_Tex=14751 Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto) http://www.icp.pt/template20.jsp?categoryId=2566&contentId=122135 Lei da Televisão (Decreto-Lei n.º 84/2005 de 28 de Abril) http://www.icp.pt/template20.jsp?categoryId=2566&contentId=277957 Reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual / http://www.icp.pt/template20.jsp?categoryId=75250&contentId=122462 Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social (Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro) http://www.erc.pt/index.php?op=conteudo⟨=pt&id=67&mainLevel=folhaSolta Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social http://www.erc.pt/index.php?op=conteudo⟨=pt&id=68&mainLevel=folhaSolta II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Regulação do sector: ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) http://www.anacom.pt/ (http://www.icp.pt/) ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social) http://www.erc.pt
34. Reino Unido Diplomas principais: Communications Act 2003 http://www.legislation.hmso.gov.uk/acts/acts2003/20030021.htm [HTML; in English] Office of Communications Act 2002 http://www.hmso.gov.uk/acts/acts2002/20020011.htm [HTML; in English] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: (Ofcom - UK) Broadcast Codes http://www.ofcom.org.uk/tv/ifi/codes (TV) http://www.ofcom.org.uk/radio/ifi/codes/ (Radio)
35. Reino Unido (Gibraltar) Diplomas principais: Communications Act 2006 http://www.gra.gi/Communications/legis/2006-15.pdf Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Relevant Legislation for Communications http://www.gra.gi/legislation.html Relevant Legislation for Broadcasting http://www.gra.gi/Communications/broadcasting.html Gibraltar Regulatory Authority (GRA) http://www.gra.gi/ 36. República Checa Diplomas principais: Broadcasting Act 2001, Act no. 231, dated 17 May 2001 last modified by Act 235/2006 Sb.
/ 231 ZÁKON http://www.rrtv.cz/en/static/laws/BroadcastingAct_231_2006.pdf [HTMLem inglês] 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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http://www.rrtv.cz/cz/static/zakony/pdf/231-2001.pdf [HTML; em checo] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Council for Radio and TV Broadcasting of the Czech Republic http://www.rrtv.cz/cz/ [HTML; em checo] http://www.rrtv.cz/en/static/laws.htm [HTML; outra legislação relevante]
37. República da Macedónia Diplomas principais: Broadcasting Law 2005 - Law on Broadcasting Activity (entrada em vigor em 29 de Novembro, 2005) http://www.srd.org.mk/WBStorage/Files/08.12.2005-EN-FINALLaw%20on%20Broadcasting%20Activity.doc [HTML; em inglês] http://www.srd.org.mk/WBStorage/Files/ZRD_nov.doc [HTML] Law on Amending the Law on Broadcasting Activity from 2005 (12 February 2007, Official Gazette No.19/2007 from 19.02.2007) http://www.srd.org.mk/WBStorage/Files/Zakon%20za%20izmenuvanje%20na%20ZRD%2
02007.doc [WORD; em macedónio] http://www.srd.org.mk/WBStorage/Files/08.12.2005-EN-FINAL%20Ammending%20Law%20on%20Broadcasting%20Activity.doc [WORD; em ingles] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector:
Broadcasting Council of the Republic of Macedonia (Legislation) http://www.srd.org.mk/default-en.asp?ItemID=9E9F6A2694D4A040A1DE276B046911FF [em inglês]
38. Roménia Diplomas principais: Legea audiovizualului nr. 504/2002 (modificata si completata prin Legea nr. 402/2003, publicata în MO nr. 709/10.10.2003) The Law no. 504 / July 11, 2002 - Law on Radio and Television Broadcasting http://www.cna.ro/legea504/lege_audiov.pdf [PDF; em romeno] http://www.cna.ro/english/legislation/legea504.html [HTML; em inglês] Ordonanta de Urgenta nr. 3 din 9 februarie 2006 pentru modificarea Legii audiovizualului nr. 504/2002 / Emergency Ordinance no. 3, from February 3, 2006 concerning the adjustment of the Audiovisual Law, No. 504/2002 II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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http://www.cna.ro/paginaindex/ordonanta3.pdf [PDF; em romeno] http://www.cna.ro/english/legislation/OUG3-2006.html [HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: National Audiovisual Council - CNA http://www.cna.ro/legislatie.html [HTML;em romeno] http://www.cna.ro/english/legislation/legislatie.html [HTML;em inglês] 39. Sérvia (República da Sérvia) Diplomas principais: Zakon o radiodifuziji - Broadcasting law http://www.rra.org.yu/srpski/zakon-o-radiodifuziji.zip Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Republic Broadcasting Agency http://www.rra.org.yu/ OSCE Mission in Serbia http://194.8.63.155/serbia/
40. Sérvia (Kosovo) Diplomas principais: Ligji Nr. 02/L-15 PËR KOMISIONIN E PAVARUR TË MEDIAVE DHE TRANSMETIMIN Zakon Br. 02/L-15 o Nezavisnoj Komisiji za Medije i radio Difuziju Law No. 02/L-15 on the Independent Media Commission and Broadcasting (approved by the Assembly on 21/04/05; promulgated by the SRSG with amendments on 8/07/05). http://www.imc-ko.org/IMG/pdf/IMC_Law_ENG_FINAL.pdf [PDF; em inglês] texto consolidado http://www.imc-ko.org/IMG/pdf/IMC_Law_Final_Alb.pdf [PDF; em albanês] texto consolidado http://www.imc-ko.org/IMG/pdf/IMC_Law_FInal_Ser.pdf [PDF; em sérvio] texto consolidado Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Independent Media Commission (Kosovo) http://www.imc-ko.org/index.php?lang=en&pag=regulations OSCE Mission in Kosovo http://www.osce.org/kosovo/13419.html 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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41. Suécia Diplomas principais: Radio- och TV-lag [1996:844] / The Radio and TV Act http://www.riksdagen.se/webbnav/index.aspx?nid=3911&bet=1996:844 [HTML/ASP; em sueco] The Swedish Radio and Television Act: em inglês http://www.rtvv.se/uk/The_Act/ Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: Granskningsnämnden för radio och TV (GRN) http://www.grn.se/grn/pages/Page____584.aspx [HTML/ASP; em sueco] Radio- och TV-verket (RTVV) http://www.rtvv.se/se/TV/Radio-_och_TV-lagen/ [HTML/ASP; em sueco] http://www.rtvv.se/uk/Swedish_Radio_and_TV_Authority/ [HTML; em inglês]
42. Suiça Diplomas principais: Bundesgesetz über Radio und Fernsehen (RTVG) vom 24. März 2006 [PDF; em alemão] Loi fédérale sur la radio et la television (LRTV) du 24 mars 2006 [PDF; em francês] Law on Radio and Television (LRTV) of 24 March 2006 [informação geral em inglês] Radio- und Fernsehverordnung vom 9. März 2007 [PDF; em alemão] Ordonnance sur la radio et la télévision (ORTV) du 9 mars 2007 [PDF; em francês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: OFCOM/BAKOM http://www.ofcom.admin.ch/dokumentation/gesetzgebung/00512/index.html?lang=en [em inglês, francês e alemão] Confederatio Helvetica http://www.admin.ch/ch/d/sr/78.html#784.4 [em francês, alemão e italiano] 43. Turquia Diplomas principais: 3984 Sayili Radyo ve Televizyonlarin Kurulus ve Yayinlari Hakkinda Kanun http://www.rtuk.org.tr/sayfalar/IcerikGoster.aspx?icerik_id=14e0997e-f721-4186-85794bba1449006b [WORD; em turco] Law No. 3984 of 20 April 1994 on the Establishment of Radio and Television Enterprises II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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and Their Broadcasts http://www.rtuk.org.tr/sayfalar/IcerikGoster.aspx?icerik_id=b41eac9a-bc39-4213-91f30d39931c1f1d [HTML; em inglês] Outra legislação sobre comunicação social e regulação do sector: RTÜK - Department of International Affairs http://www.rtuk.org.tr/sayfalar/IcerikGoster.aspx?icerik_id=bfff1412-2827-4cd4-8b3b26db94ab46b1
44. Ucrânia Diplomas principais: Law No 3317-IV On Television and Radio Broadcasting http://www.nrada.gov.ua/cgi-bin/go?page=33 [HTML; em ucraniano] versão consolidada http://www.nrada.gov.ua/documents/UALawonTV.doc [HTML; em inglês] versão consolidada Diploma que regulamenta a entidade reguladora: Law on the National TV and Broadcasting Council of Ukraine: http://www.nrada.gov.ua/documents/zakon_nr.doc [em inglês] 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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70 | II Série C - Número: 017 | 17 de Dezembro de 2007
¾ ÁFRICA
Burkina Faso - Conseil Supérieur de l’Information (CSI) http://www.csi.bf/ De acordo com a Lei nº 028-2005/AN de 14 de Junho de 2005, o número de conselheiros é de doze (12): ƒ Quatro (4) membros designados pelo Presidente do Burkina-Faso, ƒ Três (3) membros designados pelo Presidente da Assembleia Nacional; ƒ Um (1) membro designado pelo Presidente do Conselho Constitucional; ƒ Quatro (4) membros designados pelas associações profissionais da comunicação e audiovisual. O mandato dos membros do Conselho Superior da Comunicação é de três anos, renovável uma vez.
19 Fonte: European Platform of Regulatory Authorities (EPRA) - http://www.epra.org/ II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Quénia - Communication Commission of Kenya (CCK) http://www.cck.go.ke/home/index.asp
Mali - Conseil Supérieur de la Communication http://www.mediamali.org/mediamali/reglementation/csc2.htm Lei nº 92-038 – Cria o Conselho Superior de Comunicação: Composição: Três membros designados pelo Presidente da República; três membros designados pelo Presidente da Assembleia Nacional; três membros designados pelo Presidente do Conselho Económico, Social e Cultural.
O mandato dos membros do Conselho Superior de Comunicação é de três anos e renovável uma só vez.
Marrocos - High Authority for Audiovisual Communication - Haute Autorité de la Communication Audiovisuelle (HACA) http://www.haca.ma/
Nigéria - National Broadcasting Commission (NBC)
África do Sul - The Independent Communications Authority of South Africa (ICASA) http://www.icasa.org.za 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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A ICASA foi criada em 2000, como resultado da fusão de duas entidades: Telecommunicatios Regulators Association of South Africa e a Independent Broadcasting Authority.
Uganda - Uganda Coommunications Commission (UCC) http://www.ucc.co.ug/ A Comissão é composta por sete membros (seis comissários a tempo parcial e um a tempo inteiro que é o Director Executivo). A nomeação dos comissários envolve uma consulta à sociedade civil. Entre os comissários estão representantes do Instituto Profissional de Engenharia, da Ordem dos Advogados, do Conselho de Comunicação Social e duas personalidades de reconhecido mérito da sociedade.
Tanzânia - Tanzania Communications Regulatory Authority (TCRA) - http://www.tcra.go.tz/ A Autoridade Reguladora da Tanzânia é uma entidade independente com competências nas áreas das telecomunicações, comunicação social e postal.
O Presidente e o Vice-Presidente da TCRA são nomeados pelo Presidente da República. Os outros membros da direcção da TCRA, incluindo o Director-geral, são nomeados pelo Ministro do Desenvolvimento de Infraestruturas. ¾ Website da African Communication Regulatory Authorities Network (ACRAN-RIARC) http://www.acran.org/ II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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¾ ÁSIA
Hong Kong - Broadcasting Authority (BA) http://www.hkba.hk/ A Autoridade de Hong Kong foi criada em 1987 e é composta por doze membros que são nomeados pelo Governo. Nove dos membros, incluindo o Presidente da Autoridade, são escolhidos de entre a comunidade. Os outros três membros são funcionários públicos.
Malásia - Malaysian Communications and Multimedia Commission (MCMC) http://www.mcmc.gov.my/mcmc/ A Comissão é composta pelos seguintes membros que são nomeados pelo Ministro responsável pela área da comunicação social e das telecomunicações: um Presidente, três membros representantes do Governo, e pelo menos mais dois, mas não mais do que cinco outros membros. [Act 589 Malaysian Communications and Multimedia Commission Act 1998 [alterado em 2002]
Paquistão Pakistan Electronic Media Regulatory Authority (PEMRA) http://www.pemra.gov.pk 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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A PEMRA é composta por um Presidente e doze membros que são nomeados pelo Presidente do Paquistão. O Presidente da Autoridade tem de ser uma personalidade de reconhecido mérito profissional, integridade e competência, com sólida experiência no campo da comunicação social, finanças, economia ou direito. Um dos doze membros é nomeado pelo Governo Federal e desempenha as suas funções a tempo inteiro. Cinco membros são eminentes cidadãos representantes de todas as províncias e com experiência em mais do que um dos seguintes sectores: comunicação social, leis, direitos humanos, e serviço social.
Um dos membros deverá ser representante do público e dois dos membros deverão ser mulheres. Os restantes dois membros são nomeados pelo Governo Federal sob proposta do Presidente da Autoridade. [Pakistan Electronic Media Regulatory Authority Ordinance 2002 as amended by the Pakistan Electronic Media Regulatory Authority (Amendment) Act, 2007 (Act No.Ii Of 2007)] Singapura - Media Development Authority (MDA) http://www.mda.gov.sg A MDA foi criada com o objectivo de desenvolver a indústria da comunicação social. Este órgão resulta da fusão, em Janeiro de 2003, da Autoridade da Comunicação Social de Singapura, o Departamento de Cinema e Publicações e a Comissão de Cinema de Singapura.
Coreia do Sul - Korean Broadcasting Commission (KBC) http://www.kbc.go.kr/ A KBC tem competência sobre todas as matérias relacionadas com a comunicação social. É composta por nove comissários e desempenha as suas funções de forma independente do Governo.
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¾ AUSTRÁLIA e NOVA ZELÂNDIA
Austrália - Australian Communications and Media Authority (ABA) http://www.acma.gov.au/ A ABA foi criada em 2005 e resulta da fusão da Autoridade da Comunicação Social e da Autoridade das Comunicações. Esta entidade é composta por dois órgãos: a Autoridade (com um Presidente, um Vice-presidente, um membro a tempo inteiro e quatro membros a tempo parcial) e um órgão executivo composto pelo Presidente e Vice-Presidente da Autoridade, o membro a tempo inteiro e 16 responsáveis executivos. Nova Zelândia - Broadcasting Standards Authority (BSA) http://www.bsa.govt.nz A BSA é uma entidade independente criada pela Lei da Comunicação Social, em 1989, que reporta ao Parlamento, através do Ministro das Comunicações.
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¾ AMÉRICA CENTRAL E CARAÍBAS
Jamaica Broadcasting Commission - http://www.broadcastingcommission.org/ A Comissão foi criada em 1986 pela Lei da Televisão e Radiodifusão. Os membros da Comissão são nomeados pelo Governador-geral, após consulta ao Primeiro-ministro e ao Líder da Oposição. O mandato dos comissários é de cinco anos. II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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¾ AMÉRICA DO NORTE
Canadá - Canadian Radio-television and Telecommunications Commission (CRTC) http://www.crtc.gc.ca A CRTC foi criada pelo Parlamento do Canadá em 1968. É uma autoridade pública independente e reporta ao Parlamento através do Ministro do Património. Estados Unidos - USA Federal Communications Commission (FCC) http://www.fcc.gov A FCC é uma agência independente do Governo, criada em 1934, e é directamente responsável perante o Congresso. A agência é composta por cinco comissários nomeados pelo Presidente e confirmados pelo Senado, para um mandato de cinco anos. O Presidente designa um dos comissários para Presidente da agência. Somente três comissários podem pertencer ao mesmo partido político e nenhum dos membros pode ter qualquer interesse financeiro nos sectores sob a alçada da agência. 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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¾ AMÉRICA DO SUL
Argentina - Comité Federal de Radiodifusión (COMFER) http://www.comfer.gov.ar A COMFER é um organismo do Estado responsável por regular, controlar e fiscalizar a instalação e o funcionamento das emissoras de rádio e de televisão em todo o País. Esta entidade é composta por uma Direcção formada por um presidente e seis vogais designados pelo poder executivo sob proposta do organismo que representam. O mandato é de três anos renovável por períodos iguais. Os membros da Direcção integram representantes dos seguintes organismos e entidades: Comandos das Forças Armadas (Exército, Força Aérea e Armada) Secretaria da Informação Pública, Secretaria de Estado das Comunicações, um membro representante da Rádio e outro da Televisão Brasil - Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) http://www.anatel.gov.br/ A missão da Anatel é promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional.
Autoridade especial criada pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de Julho de 1997), a Agência é administrativamente independente, financeiramente autónoma, não se subordina hierarquicamente a nenhum órgão II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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de Governo – as suas decisões só podem ser contestadas judicialmente. Do Ministério das Comunicações, a Anatel herdou os poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e um grande acervo técnico e patrimonial. Compete à Agência adoptar as medidas necessárias para ao interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras. Conselho Director - Órgão máximo da Anatel, o Conselho Director é integrado por cinco conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Os seus membros são cidadãos brasileiros com formação universitária e elevado prestígio no campo da sua especialidade. Os conselheiros têm um mandato de cinco anos. Conselho Consultivo - Órgão de participação institucionalizada da sociedade nas actividades e nas decisões da Agência, o Conselho Consultivo é integrado por 12 membros, designados por decreto do Presidente da República mediante indicação de dois representantes de cada uma das seguintes entidades/órgãos.
• Senado Federal; • Câmara dos Deputados; • Poder Executivo; • Entidades representantes dos prestadores de serviços de telecomunicações; • Entidades representativas do público; • Entidades representativas da sociedade.
Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados e têm um mandato de três anos, sendo interdita a recondução. Anualmente, o Conselho é renovado em um terço. Os membros que integram o Conselho Consultivo são designados por decreto do presidente da República.
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Chile - National Broadcasting Council (Consejo Nacional de Televisión) http://www.cntv.cl/ A Constituição Chilena consagra a existência de um Conselho Nacional de Televisão, autónomo e com personalidade jurídica encarregado de velar pelo correcto funcionamento dos serviços de televisão. O Conselho, enquanto organismo autónomo, não está dependente do Governo e responde perante o Presidente da República.
O Conselho é composto por onze membros, sendo um deles o Presidente que é livremente designado pelo Presidente da República. Os restantes dez conselheiros são designados pelo Presidente da República com o acordo do Senado. De acordo com a lei, o Chefe de Estado deverá fazer a proposta da constituição do Conselho tendo em conta uma representatividade pluralista. Da mesma forma, a lei exige ao presidente do Conselho idoneidade que garanta o devido pluralismo no funcionamento do organismo. Colômbia - Comisión Nacional de Televisión (CNTV) http://www.cntv.org.co A CNTV é um organismo de direito público, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e técnica, sujeito a um regime legal próprio, para desenvolver e executar os planos e programas do Estado quanto ao serviço público de televisão, assim como dirigir a política em matéria de televisão de acordo com o disposto na Constituição Nacional (Artigos 76º e 77º).
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¾ Europa – membros da EPRA (European Platform of Regulatory Authorities)
1. Albânia - National Council of Radio and Television NCRT http://www.kkrt.gov.al Composição: Número de membros: 5 Duração do mandato: 5 anos; Reeleição: Sim, para mais um mandato; Nomeação/Eleição dos membros: Os membros do Conselho Nacional de Rádio e Televisão são eleitos pelo Parlamento. A Comissão Parlamentar de Educação e Comunicação Social propõe à Assembleia dois candidatos alternativos após uma selecção de entre, pelo menos, 4 nomeados, propostos da seguinte forma: a) 1 membro eleito de entre os candidatos propostos pelas associações e grupos representativos dos media electrónicos; b) 1 membro eleito de entre os candidatos propostos pelas associações de imprensa escrita; c) 1 membro eleito de entre os candidatos propostos pelas associações académicas e de engenharia electrónica; ç) 1 membro eleito de entre os candidatos propostos por professores de Direito, associações de advogados e Ordem dos Advogados; d) 1 membro eleito de entre os candidatos propostos pelos partidos com assento parlamentar.
2. Alemanha Direktorenkonferenz der Landesmedienanstalten – DLM http://www.alm.de/
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Na Alemanha os estados (Länder) possuem jurisdição sobre a rádio e a televisão.
Como consequência, não existe uma autoridade reguladora central para a comunicação social. Assim, existem 14 autoridades estaduais de comunicação social, denominadas Landesmedienanstalten - LMA, que têm competência de regulação a nível estadual.
As LMAs são entidades públicas estaduais, sem tutela hierárquica administrativa ou governamental. A situação de independência das LMAs é reforçada pelo facto do seu financiamento não ser proveniente do orçamento de Estado, mas sim de parte das receitas de licenciamento. Composição: Em geral, a Autoridade Estadual para a Comunicação Social, é composta por um órgão de administração e por um conselho. O representante legal máximo é o director. O conselho pode ser um órgão com representação pluralista, ou um órgão de peritos. Os membros dos conselhos com representação pluralista são nomeados por grupos da sociedade com reconhecimento legal. Os membros dos conselhos compostos por peritos são nomeados pelo Parlamento estadual. O número de membros destas entidades varia desde 9 (conselho de peritos) a mais de 40 (conselho de representatividade pluralista). A duração do mandato e a reeleição dos membros varia igualmente. A revogação do mandato é possível nos casos em que o membro cometa falta grave ou negligência no exercício das funções, ou em casos de perda de competência habilitante, de acordo com as regras legalmente estabelecidas.
3. Andorra Consell Andorrà de l'Audiovisual CAA http://www.caa.ad
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O Consell Andorrà de l'Audiovisual (Audiovisual Council of Andorra) é um órgão consultivo do governo de Andorra e da Empresa Pública de Rádio e Televisão de Andorra. Recebe financiamento e apoio administrativo por parte do Governo e exerce as suas competências num quadro orgânico e funcional independente. Composição: Esta entidade é composta por cinco membros nomeados pelo Parlamento, com um mandato de cinco anos. A presidência do Consell Andorrà de l'Audiovisual é exercida pelos seus membros, num sistema de rotatividade, em períodos de seis meses.
4. Áustria Kommunikationsbehörde Austria KommAustria http://www.rtr.au Composição: Número de membros: 5 O KommAustria é composto por um Director e um número determinado de funcionários, num total de 5 pessoas actualmente. Todas as decisões são tomadas pelo Director. A entidade está sob a dependência do Chanceler Federal.
Duração do mandato: 5 anos Eleição/Nomeação: A nomeação do Director da entidade é precedida por um concurso público, de acordo com as disposições legais previstas. A nomeação segue os trâmites legais aplicáveis para o funcionalismo público.
5. Azerbeijão National TV and Radio Council of the Republic of Aberbaijan http://www.ntrc.gov.az/
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6. Bélgica Conseil Supérieur de l'Audiovisuel de la Communauté Française http://www.csa.be
Composição: Número de membros: 10; Duração do mandato: 5 anos para 4 membros; 4 anos para 6 membros; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: Parlamento - 7 membros; Governo - 3 membros.
Medienrat of the German speaking Community of Belgium http://www.medienrat.be/
Vlaamse Regulator voor de Media http://www.vlaamseregulatormedia.be/
Composição: Número de membros: 5 (Conselho Geral); 13 (Conselho para a Imparcialidade e Protecção das Minorias); Duração do mandato: 6 anos.
7. Bósnia - Herzegovina Regulatorna agencija za komunikacije (Communication Regulatory Agency CRA) http://www.rak.ba/
Composição: Número de membros: 7; Duração do mandato: 4 anos; Reeleição: Sim, para mais um mandato; Eleição/Nomeação: Os procedimentos de nomeação dos membros do Conselho estão previstos na Lei das Telecomunicações. Este diploma prevê que a entidade reguladora integra 7 membros nomeados pelo Conselho de Ministros, de entre uma lista de candidatos propostos pelo Conselho da Agência (esta lista contém II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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um número de candidatos em dobro relativamente ao número de lugares disponível) e são propostos pelo Parlamento.
8. Bulgária Council for Electronic Media CEM http://www.cem.bg/r.php?sitemap_id=140
Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim, para mais um mandato; Eleição/Nomeação: O Conselho compõe-se de um total de nove membros, dos quais cinco são eleitos pelo Parlamento e quatro são nomeados pelo Presidente da República.
9. Croácia Council for Electronic Media of the Republic of Croatia http://www.vem-mediji.hr/prva.html
10. Chipre Cyprus Radio-Television Authority http://www.crta.org.cy/
Composição: Número de membros: 7; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: O Conselho de Ministros nomeia os membros da direcção da Autoridade. Os candidatos são provenientes dos sectores da Cultura, das Artes, da Ciência e Tecnologia ou, ainda, são personalidades de elevado mérito e competência com conhecimento das questões da Comunicação Social.
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11. Dinamarca Radio and Television Board http://www.mediesekretariatet.dk/mediasecretariat.htm
Composição: Número de membros: 8; Duração do mandato: 4 anos; Eleição/Nomeação: 1 membro é proposto pela organização de ouvintes e espectadores. Nomeação dos restantes membros: Ministro da Cultura Os membros nomeados pelo Ministro da Cultura são representantes das áreas financeira e administrativa, económica, cultural e comunicação social.
12. Eslováquia Council for Broadcasting and Retransmission of the Slovak Republic http://www.rada-rtv.sk/web/home/
Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: sim; Eleição/Nomeação: Podem ser apresentadas propostas de candidatos pelas seguintes entidades: membros do Parlamento, instituições profissionais e associações relacionadas com as áreas do audiovisual, meios de informação, cultura, ciência, educação, desporto, associações religiosas e igrejas, e associações de cidadãos portadores de deficiência.
Os membros da entidade reguladora são eleitos pelo Conselho Nacional da República da Eslováquia.
13. Eslovénia Post and Electronic Communication Agency of the Republic of Slovenia http://www.apek.si/ II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Composição/Duração do mandato/Eleição/Nomeação: A estrutura da Agência não possui um órgão colegial. É dirigida por um director nomeado pelo Governo. A duração do mandato do director é de cinco anos e pode ser renomeado.
O Conselho das Telecomunicações é um órgão independente, que é composto por sete membros, nomeados pela Assembleia Nacional, mediante convite. A duração do mandato dos membros é de 5 anos e podem ser renomeados. O apoio técnico, administrativo e financeiro do Conselho é feito pela da Agência.
14. Espanha Audiovisual Council of Catalonia – CAC http://www.cac.cat/
Composição: Número de membros: 10; Duração do mandato: 6 anos; Eleição/Nomeação: Nove dos membros são eleitos pelo Parlamento sob proposta de, pelo menos, três grupos parlamentares e por maioria de dois terços. O décimo membro é o Presidente do Conselho, proposto e nomeado pelo Governo, após consulta dos nove membros eleitos pelo Parlamento.
Audiovisual Council of Navarra http://www.consejoaudiovisualdenavarra.es/
Composição: Número de membros: 7; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: Cinco membros são nomeados pelo Parlamento mediante proposta dos partidos políticos com representação parlamentar. Os restantes membros (2) são nomeados pelo Governo. 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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Telecommunications Market Commission – CMT http://www.cmt.es/cmt_ptl_ext/SelectOption.do
Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim, para mais um mandato; Eleição/Nomeação: Os membros do Conselho são propostos por decisão conjunta dos Ministros da Economia e Indústria, e do Comércio. A nomeação é feita através de Decreto do Governo. A nomeação dos membros tem de ser formalmente transmitida à comissão parlamentar competente. 15. Estónia Estonian Broadcasting Council http://www.rhn.ee/ Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 5 anos; Eleição/Nomeação: Sob proposta da Comissão Parlamentar dos Assuntos Culturais, o Parlamento (Riigikogu) nomeia quatro membros do Conselho de Telecomunicações, de entre reconhecidos especialistas no campo da comunicação social. O Parlamento (Riigikogu) nomeia cinco membros do Conselho, de entre os Deputados, de acordo com a representatividade política. 16. Finlândia The Finnish Communications Regulatory Authority FICORA http://www.ficora.fi/
Composição: A entidade reguladora finlandesa (FICORA) é composta por três funcionários públicos, em regime de permanência. As decisões são tomadas com base no direito administrativo.
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17. França Conseil Supérieur de l'Audiovisuel CSA http://www.csa.fr/index.php
Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Não; Eleição/Nomeação: Três membros (dos quais o Presidente) são nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente do Senado e três pelo Presidente da Assembleia Nacional. 18. Grécia National Council for Radio and Television http://www.esr.gr/english.php
Composição: O Conselho Nacional para a Rádio e Televisão é composto por sete membros, escolhidos pela Conferência dos Presidentes, um órgão especial do Parlamento ao qual compete o controlo das autoridades independentes e no qual estão representados todos os partidos políticos. Eleição/Nomeação: Os membros do Conselho são nomeados por quatro anos e gozam de independência pessoal e funcional, garantida pela Constituição.
19. Holanda Commissariaat voor de Media http://www.cvdm.nl/pages/home.asp
Composição: Número de membros: 3; Duração do mandato: 5 anos; Reeleição: Sim, para mais um mandato; Eleição/Nomeação: Através de Decreto Real, sob recomendação do Secretário de Estado da Comunicação Social. 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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20. Hungria National Radio and Television Commission ORTT http://www.ortt.hu/
Composição: Número de membros: no mínimo cinco; Duração do mandato: 4 anos; Eleição/Nomeação: O Presidente da ORTT é nomeado conjuntamente pelo Presidente da República e pelo Primeiro-Ministro. Os outros membros da ORTT são propostos por grupos de Deputados. Cada grupo de Deputados pode propor um membro. Os membros são eleitos pelo Parlamento.
21. Irlanda Broadcasting Commission of Ireland – BCI http://www.bci.ie/
Composição: Número de membros: 10; Duração do mandato: 5 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: Os membros são nomeados pelo Governo.
22. Ilha de Man Communications Commission http://www.gov.im/government/boards/cc.xml
Composição: Número de membros: 6; Duração do mandato: 3 anos; Eleição/Nomeação: 5 membros são nomeados pelo Conselho de Ministros; o Ministro da Administração Interna é o Presidente ex-officio da Comissão.
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A nomeação dos membros está sujeita a confirmação pelo Tynwald (Parlamento da Ilha de Man).
23. Israel 2nd Authority for Television and Radio http://www.rashut2.org.il/ A Segunda Autoridade da Rádio e Televisão supervisiona e regula a rádio e a televisão comercial em Israel, de acordo com o disposto na Lei da Segunda Autoridade, de 1990, alterada em 2000. Composição: Um conselho público de 15 membros, representantes de diferentes grupos da sociedade israelita, formula a estratégia e a política a prosseguir pela Autoridade. Council for Cable TV and Satellite Broadcasting http://www.moc.gov.il/8-he/MOC.aspx
Composição: Número de membros: 13; Duração do mandato: 4 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: Proposta dos membros: 6 representantes do Governo, funcionários do Estado de Israel, dos quais: -1 membro recomendado pelo Ministro da Justiça;.
-1 membro recomendado pelo Ministro das Finanças; -1 membro recomendado Pelo Ministro da Educação e Cultura; -3 membros recomendados pelo Ministro da Comunicação; 7 representantes do público, dos quais: - 2 membros recomendados pela confederação das autoridades locais; - 2 membros – representantes dos consumidores; - 2 membros – representantes das confederações da educação e da cultura; 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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- 1 membro – representante dos artistas e criadores de Israel.
O Ministro da Comunicação recomenda os membros ao Governo que deverá aprovar a recomendação.
24. Itália Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni – AGCOM http://www.agcom.it/
Composição: Número de membros: 5; Duração do mandato: 7 anos; Reeleição: Não; Eleição/Nomeação: O Senado da República e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários, que são nomeados por decreto do Presidente da República.
O Presidente da Autoridade é nomeado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho de Ministros, com o acordo do Ministro das Comunicações. A nomeação do Presidente da Autoridade é submetida a aprovação subsequente da comissão parlamentar competente.
25. Letónia National Broadcasting Council http://www.nrtp.lv/news/
Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 4 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: Os membros são propostos pelos grupos parlamentares e são eleitos pelo Saeima (Parlamento).
26. Lituânia Lithuanian Radio and Television Commission http://www.rtk.lt/lt/ II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Composição: Número de membros: 12; Duração do mandato: Varia; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: A Comissão é composta por 12 membros: um membro é nomeado pelo Presidente da República, três membros são nomeados pelo Parlamento, sob proposta da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, e os restantes membros são nomeados por diferentes organizações profissionais da área da cultura e comunicação social.
27. Luxemburgo Conseil National des Programmes http://www.cnpl.lu/
Composição: Número de membros: 25; Duração do mandato: 5 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: Os membros são propostos pelas organizações mais representativas da vida social e cultural do país. Um decreto do Grão-Duque fixa a lista das organizações representativas e o nome dos seus representantes.
28. Malta Malta Broadcasting Authority http://www.ba-malta.org/
Composição: Número de membros: 5; Duração do mandato: Máximo 5 anos (actualmente com um mandato de três anos); Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: A Constituição estipula que os membros da Autoridade são nomeados pelo Presidente de Malta, de acordo com a proposta do PrimeiroMinistro, após consultar o Líder da Oposição.
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29. Moldávia Council for Coordination on the audiovisual activity in Moldova (CCA) http://www.cca.md/ O Conselho de Coordenação da Actividade Audiovisual da Moldávia é uma autoridade pública independente que regula e coordena a actividade operacional das empresas de rádio e televisão, estações, estúdios, organizações e outros agentes económicos do sector. Eleição/Nomeação: Os membros do Conselho são nomeados pelo Presidente (3), pelo Parlamento (3) e pelo Governo (3).
30. Noruega Norwegian Media Authority – Medietilsynet http://www.medietilsynet.no/ A autoridade reguladora norueguesa é um departamento estadual.
31. Polónia National Broadcasting Council - KRRiT http://www.krrit.gov.pl/angielska/index.htm
Composição: Número de membros: 5; Duração do mandato: 6 anos; Eleição/Nomeação: O Conselho Nacional é composto por cinco membros, dos quais dois são nomeados pelo Seijm, um pelo Senado e dois pelo Presidente, de entre pessoas de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social.
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32. Portugal Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC http://www.erc.pt/
Composição: Número de membros: 5; Duração do mandato: 5 anos; Reeleição: Não; Eleição/Nomeação: A lista de candidatos tem de ser proposta, no mínimo, por 10 deputados da Assembleia da República e, no máximo, por 40; A Assembleia da República designa quatro dos membros do Conselho Regulador, os quais, por sua vez, cooptam um novo membro e elegem o Presidente e o VicePresidente. 33. Reino Unido Gibraltar Regulatory Authority http://www.gra.gi/
Office for Communications – OFCOM http://www.ofcom.org.uk/
Composição: Número de membros: 9; Eleição/Nomeação: Seis membros são nomeados pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria e da Cultura. Os outros três membros são cooptados de entre o staff do OFCOM, incluindo o Presidente.
34. República Checa Council for Radio and TV Broadcasting http://www.rrtv.cz/en/
Composição: Número de membros: 13; 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim, para mais um mandato; Eleição/Nomeação: Câmara dos Deputados (proposta dos partidos políticos com assento parlamentar); Nomeação dos membros: Primeiro-Ministro.
35. República da Macedónia Republic of Macedonia Broadcasting Council http://www.srd.org.mk/
Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim, para um mandato; Eleição/Nomeação: Os membros são nomeados pelo Parlamento, de entre personalidades de reconhecido mérito e competência, nas áreas da informação pública, economia, educação, cultura ou outras. Na composição do Conselho é assegurada uma correcta representação das diversas nacionalidades que integram o país.
36. República do Montenegro Broadcasting Agency Council http://www.ard.cg.yu/sajt/
Composição: Número de membros: 5; Duração do mandato: 5 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: O Parlamento confirma a nomeação dos membros. 37. Roménia National Audiovisual Council – CNA http://www.cna.ro/ Composição: Número de membros: 11; II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: A nomeação dos membros é precedida por audição parlamentar das duas Câmaras. A lista dos candidatos tem de ser aprovada pela maioria dos deputados e senadores.
38. Sérvia Broadcasting Agency of the Republic of Serbia http://www.rra.org.yu/
Composição: Número de membros: 9; Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Não; Eleição/Nomeação: Os membros da entidade são propostos pelos seguintes órgãos – Parlamento Nacional (1), Parlamento da Província Autónoma da Vojvodina (1), Governo da Sérvia (1), Conselho Executivo da Província Autónoma de Vojvodina (1); Reitores das Universidades da Sérvia (1); associações de meios de comunicação social públicos da República da Sérvia e outras associações profissionais, culturais e de cidadãos (restantes). Os membros são eleitos pela maioria dos Deputados do Parlamento da Sérvia. Kosovo Independent Media Commission http://www.imc-ko.org/
Composição: Número de membros: 7, dos quais: quatro membros residentes, provenientes da sociedade civil e um membro nomeado pela Assembleia do Kosovo. Dois membros internacionais. Duração do mandato: Para os membros residentes - dois anos; Para os membros internacionais – 18 meses para um e 12 meses para outro; Após a resolução do estatuto do Kosovo os membros internacionais serão substituídos por membros residentes.
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Eleição/Nomeação: A Assembleia do Kosovo nomeia os membros residentes e o Representante Especial das Nações Unidas nomeia os membros internacionais.
39. Suécia Radio and TV Authority – RTVV http://www.rtvv.se/se/Start/ Composição: A Autoridade é composta por funcionários públicos e é dirigida por um Director-Geral nomeado pelo Governo. Existe um Conselho de Supervisão (três pessoas) que fiscaliza o trabalho da autoridade.
Swedish Broadcasting Commission http://www.grn.se/
Composição: Número de membros: 11; Duração do mandato: 3 anos; Eleição/Nomeação: Os membros são livremente nomeados pelo Governo.
40. Suiça Independent Complaints Authority - UBI/AIEP http://www.ubi.admin.ch/de/
Composição: Número de membros: 9 Duração do mandato: 4 anos; Eleição/Nomeação: É o Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações que propõe os membros, cuja nomeação, incluindo o Presidente, é feita pelo Conselho Federal. Office Fédéral de la Communication – OFCOM http://www.ofcom.admin.ch/index.html?lang=fr II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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Autoridade administrativa criada em 1992. Tem como missões: a regulamentação do sector da radiotelevisão e a criação das condições necessárias para a liberalização do mercado das telecomunicações.
41. Turquia Turkish Radio and Television Supreme Council – RTÜK http://www.rtuk.org.tr/sayfalar/default.aspx
Composição: Número de membros: 9 Duração do mandato: 6 anos; Reeleição: Sim; Eleição/Nomeação: O Conselho Supremo é composto por nove membros eleitos pela Assembleia Nacional da Turquia, de entre pessoas com, pelo menos, quatro anos de educação superior, dez anos de experiência profissional em organizações públicas ou privadas, conhecimento e experiência profissionais suficientes para ser funcionário público, e idade superior a trinta anos. Os partidos políticos propõem um número de membros proporcional à sua representatividade política no Parlamento. 42. Ucrânia National Council of TV and Radio Broadcasting http://www.nrada.gov.ua/cgi-bin/go
Composição: Número de membros: 8; Duração do mandato: 5 anos; Reeleição: Sim, para mais um mandato; Eleição/Nomeação: Quatro membros são nomeados pelo Conselho Supremo da Ucrânia (Parlamento) e quatro pelo Presidente da Ucrânia. Os membros nomeados pelo Parlamento são propostos por grupos parlamentares e/ou por associações de cidadãos da área da comunicação social. 17 DE DEZEMBRO DE 2007
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100 | II Série C - Número: 017 | 17 de Dezembro de 2007
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