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2 | II Série C - Número: 026 | 19 de Abril de 2008

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO DOS SISTEMAS BANCÁRIO, SEGURADOR E DO MARCADO DE CAPITAIS

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º (Objecto)

1 — A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2008, publicada no Diário da República, I Série, n.º 51, de 12 de Março de 2008.
2 — O objecto aí definido não é susceptível de alteração por deliberação da Comissão.
3 — A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º (Composição e quórum)

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — nove Deputados Grupo Parlamentar do PSD — cinco Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP — um Deputado Grupo Parlamentar do PCP — um Deputado Grupo Parlamentar do BE — um Deputado

2 — A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º (Composição e competência da Mesa)

1 — A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º (Competências do Presidente)

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º (Diligências instrutórias obrigatórias)

1 — As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do