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Segunda-feira, 13 de Julho de 2009 II Série-C — Número 27

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional: Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre Organismos Geneticamente Modificados.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre Organismos Geneticamente Modificados

Índice

Introdução (conceitos e razão da constituição do Grupo de Trabalho) Actividades Desenvolvidas Audições realizadas na AR Visitas e audições fora da AR OGM no contexto Europeu e Mundial A realidade nacional Síntese sobre a evolução dos OGM em Portugal Argumentos a favor Argumentos contra Objecções éticas Considerações finais e Recomendações

Anexos Legislação Nacional Legislação Comunitária Iniciativas entradas na X Legislatura na Assembleia da República Links Introdução

Segundo a Directiva 2001/18/CE entende-se por organismos geneticamente modificados «qualquer organismo com excepção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural».
Concretizando um pouco, organismos geneticamente modificados (OGM) são aqueles cujo material genético foi deliberadamente alterado pelo ser humano através de técnicas de biotecnologia. A transformação do genoma de uma planta ou animal pode ser feita utilizando apenas material genético que a espécie já possui, através da alteração de determinados genes ou da realização de cópias de genes de modo a duplicar o seu efeito. Os OGM que foram produzidos por este segundo método são chamados de transgénicos e o seu objectivo é conferir determinadas propriedades a um ser vivo que este anteriormente não possuía e que estão presentes noutras espécies.
«De um modo geral a inclusão de genes num novo organismo pretende conferir características relacionadas com a capacidade de resistir a doenças e a pragas e com a melhoria do valor nutricional. Para se obter organismos geneticamente modificados recorre-se à técnica do ADN recombinante que utiliza ferramentas específicas tais como as enzimas de restrição, que funcionam como tesouras, pois cortam o ADN.
No entanto, não cortam ao acaso, mas, sim, em locais específicos, ou seja, permitem cortar a parte que contém o gene ou genes escolhidos. Outras ferramentas importantes são as ADN-ligases, enzimas que permitem a colagem entre as pontas de dois segmentos de ADN. Os vectores são mais uma ferramenta importante para este processo, pois são elas que vão transportar o material genético a ser incluído no novo organismo.
Os plasmídios e os vírus são os vectores mais utilizados: os primeiros usam-se mais para organismos vegetais e os segundos para animais. Por último temos os promotores, genes que acompanham o material genético a ser inserido, garantindo a expressão do gene ou genes que foram transferidos.» (Infopédia Enciclopédia e Dicionários Porto Editora).
Uma grande parte das culturas transgénicas é produzida de modo a ser tolerante a herbicidas, geralmente herbicidas de largo espectro. Este efeito resulta da introdução de um gene de uma bactéria do solo no material genético da planta. O que se pretende com esta técnica é matar todas as outras plantas da área, aumentando a produtividade da cultura. Outros são resistentes a insectos, nos quais se introduz na planta um gene de uma bactéria que é responsável pela produção de toxinas que afectam as lagartas que são pragas das plantas.
Outros efeitos são a produção de plantas estéreis, resistência a vírus, bactérias e fungos, alteração de

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propriedades da planta como modificação do conteúdo nutricional, a alteração da cor de flores, a resistência a factores abióticos (secura, salinidade, etc.) e o aumento da longevidade após a colheita.
As principais culturas com OGM são a soja, o milho, o algodão, e a colza e ainda o tabaco, a chicória, a alfalfa, o trigo, o arroz, o melão, a papaia, a abóbora, o tomate, o girassol, a beterraba, as lentilhas e flores.
A produção de culturas transgénicas tem crescido nos últimos anos, sendo os EUA o maior produtor mundial, possuindo mais de metade da área cultivada total. As Américas do Norte, Central e do Sul, em conjunto, representam mais de 90% da área total cultivada com OGM. Na Ásia estas culturas estão em franco crescimento, sobretudo no que diz respeito ao algodão na Índia e na China e representam já mais de 7% das culturas geneticamente modificadas. Na Europa a prudência tem sido maior e a área cultivada com transgénicos é apenas 0,2% do total, sendo a Roménia o principal produtor.
Apesar da produção de transgénicos estar a crescer, continua a não ser um tema pacífico e o debate entre os pós e contra contínua aceso e foi por isso, que após uma audição da entidade «Frente do Algarve Livre de Transgénicos» na Subcomissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas foi consensualizado a criação de um grupo de trabalho para acompanhar a temática dos OGM.
Este grupo de trabalho tinha como objectivo «avaliar e acompanhar as alterações no mercado, resultantes de legislação nacional e comunitária no âmbito da permissão de cultivo de plantas geneticamente modificadas.
Propõe-se proceder a uma reflexão sobre as ameaças e desafios que emergem no novo quadro da agricultura portuguesa e europeia, designadamente: negociações agrícolas no âmbito da OMC, agricultura tradicional/produção de OGM, agricultura biológica/produção de OGM, produção de OGM/coexistência/zonas livres de transgénicos (ZLT); nichos de mercado e mercado de produtos de elevada qualidade e qualidade e segurança alimentar e saúde pública animal».
Para a concretização destes objectivos o grupo de trabalho aprovou um plano de actividades que previa a realização de audições na Assembleia da República com confederações da agricultura, empresas produtoras e comercializadoras de sementes transgénicos, investigadores, associações ligadas a esta temática e ainda representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Previa-se ainda a visita a empresas agrícolas com campos cultivados com sementes geneticamente modificadas, a laboratórios de biotecnologia e visita a um campo de agricultura biológica. Previa-se também a participação em seminários e conferências sobre o cultivo de OGM, nomeadamente palestras com cientistas, que desenvolvem o seu trabalho no âmbito da genética, com vista a criar organismos resistentes a pragas e doenças.
O grupo de trabalho tinha a seguinte composição: Deputados Jorge Almeida (coordenador), Luís Vaz, Lúcio Ferreira, Cláudia Vieira, Jovita Ladeira e Glória Araújo, do PS, Ricardo Martins e Luís Carloto Marques, do PSD, Miguel Tiago, do PCP, Abel Baptista, do CDS-PP,; Alda Macedo, do BE, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes.
O plano de actividades do grupo de trabalho, por razões diversas, nomeadamente as alterações ao Regimento da Assembleia da República, que motivou a suspensão dos trabalhos das subcomissões e, consequentemente, dos grupos de trabalho que estavam sob a sua tutela, não foi rigorosamente cumprido, tendo, no entanto, sido realizadas diversas audições e duas visitas de trabalho, de que daremos conta de seguida.

Actividades desenvolvidas

Constituído o grupo de trabalho foi decidido estabelecer um plano de audições previsto no plano de actividades do grupo de trabalho, tendo-se concretizado audições com as seguintes entidades: Associação dos Jovens Agricultores de Portugal — AJAP, Confederação dos Agricultores de Portugal — CAP, Confederação Nacional de Agricultura — CNA, Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas — CONFAGRI, Empresas Syngenta/Novartis, Pioneer, Hi-Bred sementes de Portugal, SA, Laboratório de Biotecnologia de Células Vegetais do ITQB/IBET, Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais — IACA, Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes e Associação Colher Para Semear.

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Das audições realizadas fazemos agora um pequeno resumo das posições assumidas pelas confederações, associações e investigadores ouvidos.
Confederação dos Agricultores de Portugal, CAP: é de opinião que a utilização da biotecnologia na actividade agrícola pode representar uma boa oportunidade em termos produtivos e ambientais, aumentando a competitividade do sector de uma forma ambientalmente sustentável.
A posição desta confederação vai no sentido do aprofundamento e acompanhamento dos desenvolvimentos que venham a ocorrer ao nível do conhecimento técnico-científico, assim como as implicações que esta realidade possa vir a originar.
Afirmam ainda que em Portugal todos os relatórios de acompanhamento publicados não referem qualquer evidência de efeitos adversos para o ambiente na utilização de milho GM, nomeadamente no que se refere à coexistência entre esta cultura e outros modos de produção agrícola.
Acresce que as sementes autorizadas na União Europeia foram testadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, sem que se tenham constatado quaisquer impactos negativos, quer em termos ambientais quer em termos de saúde humana e animal.
A CAP considera lamentável as dificuldades que estão a ser levantadas por alguns Estados-membros — Áustria, Grécia, Hungria e França — à utilização de variedades autorizadas, remetendo a legislação comunitária sobre esta matéria para um plano completamente secundário. A CAP é de opinião que não devem ser colocadas barreiras que impeçam os agricultores europeus de exercer um direito consagrado na União Europeia e largamente difundido noutras partes do mundo. Há quem acuse que estas posições têm por base motivos comerciais e não motivos científicos, fomentando-se situações de clara distorção de concorrência no acesso aos mercados dos agricultores europeus, face aos seus congéneres de países terceiros.
Esta Confederação defende que a Europa continue a trabalhar com as diferentes autoridades competentes nesta matéria, de forma a poder eventualmente vir a autorizar, a médio prazo, a utilização no espaço europeu de outro tipo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente as que são resistentes a herbicidas e à seca, desde que devidamente testadas e aprovadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Ao nível da produção de matérias-primas para o fabrico de biocombustíveis, a CAP é de opinião que a utilização de variedades geneticamente modificadas poderá abrir novas perspectivas no que se refere à produção de energia renovável a preços muito mais competitivos, com todos os efeitos que daí poderão advir em termos ambientais e de mercado.
Em conclusão, a CAP defende a aplicação desta tecnologia dentro do princípio da precaução, sendo frontalmente contra qualquer limitação à sua utilização, por razões de carácter ideológico, que não tenham na sua génese bases científicas e que criem distorções de concorrência face aos nossos parceiros comerciais.

Confederação Nacional da Agricultura, CNA: é de opinião que a produção agrícola concentrada e intensificada a partir de OGM vai causar o desaparecimento das nossas sementes e métodos de produção tradicionais, pondo em causa os nossos produtos tradicionais/regionais e a sua qualidade.
Refere que não é possível a «coexistência» entre culturas tradicionais, biológicas e transgénicos, num país de pequena dimensão como Portugal; refere, ainda, que nunca foi feito um debate sério com os portugueses e,que toda a legislação que foi saindo em Portugal foi feita à margem de um debate público.
No que concerne a questões morais, esta confederação pergunta até que ponto se pode permitir que certas empresas se apoderem, patenteando, de informações genéticas que têm milhões de anos, como se as tivessem inventado? Até que ponto se pode permitir a patente sobre seres vivos? Até que ponto se pode multar um agricultor porque utilizou sementes que guardou de uma ano para outro e que eram de uma variedade transgénica sem que tivesse pago à indústria dos OGM? Afirma ainda a CNA que não se pode aceitar que sejam as próprias empresas de OGM a auto-controlar-se, dado que são estas que fazem os estudos sobre os quais se baseiam as decisões de aprovação ou reprovação, tendo em conta que a investigação e fiscalização nesta área é cara e complexa.
Segundo esta confederação, também não colhe o argumento de que com este tipo de produção se pode acabar com a fome no mundo, referindo que hoje já existe produção agrícola para alimentar a população mundial inteira, e que o problema não é de produtividade mas, sim, de distribuição dessa produtividade. O que

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está errado, segundo a CNA, são as políticas da União Europeia, pois se querem produção, não deve pagarse subsídio para não produzir.
Quanto à preservação do ambiente, também os argumentos utilizados pelos defensores dos OGM, segundo a CNA, são frágeis, uma vez que a introdução de OGM no ambiente provoca o que se chama poluição genética, constituída por pólens oriundos de plantas transgénicas que irão contaminar as plantas convencionais e, além disso, poderão afectar a biodiversidade, uma vez que as mesmas podem eliminar algumas pragas que afectam determinadas culturas, mas, ao mesmo tempo, eliminar outros insectos, que até são benéficos.
Por último, a CNA pergunta que riscos comportam as OGM para a saúde humana? Que efeitos têm no organismo humano as substâncias novas que estas plantas produzem, e até que ponto não irão surgir novas alergias? Em conclusão, a CNA reafirma a sua discordância quanto ao cultivo e comércio, em PORTUGAL, de «milhos» transgénicos e OGM em geral:

— Pela ameaça que, de facto representam para o «saber/fazer» da agricultura familiar e para as produções regionais de qualidade; — Por provocarem uma dependência crescente dos agricultores em relação às grandes multinacionais da biotecnologia; — Pelas consequências tendencialmente irreversíveis sobre o ambiente e a biodiversidade; — Pelas prováveis más consequências sobre a própria saúde pública; — Por virem comprometer ainda mais a nossa soberania alimentar.

Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais, IACA: é a grande utilizadora de matérias-primas geneticamente modificadas e está envolvida na discussão da temática das OGM em diversos fóruns. O milho e a soja e respectivos derivados assumem papel determinante no fabrico de alimentos compostos. O potencial de matérias-primas transgénicas (devidamente rotuladas) representa mais de 50% da estrutura de aprovisionamento.
A indústria de alimentos compostos para animais, cuja produção anual é cerca de 4 milhões de tons (é a terceira principal indústria, com 10% do volume de negócios da indústria agro-alimentar) é a principal consumidora de milho e como se sabe, Portugal é altamente deficitário nesta matéria-prima.
Para a IACA existem dois grandes desafios: por um lado, ao nível da segurança alimentar e, por outro, ao nível da competitividade.
Para garantir a segurança alimentar é fundamental testar e investigar, tornando assim necessário um investimento permanente na investigação. Temos, por outro lado, a questão da competitividade, em que são inegáveis as vantagens dos transgénicos: melhores produtividades, níveis mais reduzidos de micotoxinas, custos de produção mais reduzidos e, numa perspectiva de fileira, procura-se melhor a nossa capacidade concorrencial numa economia cada vez mais competitiva e desprotegida, no quadro das negociações da OMC.
A IACA apresentou uma proposta, já formulada há muito tempo que é a criação de uma comissão de biovigilância com todos os interesses envolvidos, desde as empresas e organizações agrícolas, de sementes, ambientalistas, utilizadores de OGM, como a indústria agro-alimentar, consumidores e Administração Pública.
Por último, a IACA sublinhou que a biotecnologia é uma ferramenta e uma inovação tecnológica que pode ajudar a melhorar o nosso futuro, mas tem de ser utilizada de forma responsável e credível, baseada na ciência e na investigação e ao serviço da melhoria das condições de vida das sociedades.
Associação Colher Para Semear: tem como objectivos: inverter a situação actual de contínua perda de biodiversidade genética agrícola, por meio da recolha, cultivo e catalogação das variedades tradicionais ainda existentes, formar e incentivar os agricultores para a recolha anual das suas próprias sementes e estimular a sua troca, contribuir para o conhecimento do nosso património vegetal, promover o uso de variedades tradicionais em agricultura biológica, estimular o uso de legumes esquecidos, dar a conhecer aos jovens a herança que nos foi transmitida pelos nossos antepassados, pois cada semente tem um percurso e uma história própria e defender a segurança alimentar, continuando a semear as nossas variedades tradicionais de polinização aberta.

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Segundo a Associação, a perda de biodiversidade agrícola, em todo o mundo, é da ordem dos 75%, de acordo com um estudo da FAO. A generalização do uso de sementes híbridas na agricultura contribui para aumentar a pobreza varietal e também para a dependência dos agricultores: devido à degeneração e perda natural de vitalidade destas sementes logo à segunda geração, a sua compra anual torna-se necessária.
Também o comportamento dos agricultores que deixam de colher sementes das suas culturas, preferindo comprar os lindos pacotes que os cativam com as fotografias e as promessas de boas colheitas é outra destas razões.
Por outro lado, a aglutinação das pequenas casas de sementes reduziu drasticamente a oferta de variedades regionais e tradicionais.
As variedades que empreenderam uma viagem ao logo de inúmeras gerações para chegarem até nós foram cuidadosamente criadas e acompanhadas pelos nossos antepassados, são a nossa herança mais preciosa, são a vida em forma de semente, são o nosso passado sem o qual não existiria vida em nós. Cabenos, portanto, dar continuidade a essa herança.

Pioneer — Hi-Bred Sementes de Portugal, SA: esta empresa tem um compromisso no mercado de variedades geneticamente modificadas que passa pela:

Identificação da semente — em cada unidade de semente de qualquer variedade de milho geneticamente modificada está indicada o nome da variedade, o número do lote de semente, importante para a futura rastreabilidade, a licença de utilização do evento, o nome comercial do evento e é inserida toda a identificação legal de comercialização de semente em Portugal.
Informação técnica — um folheto comum a todas as companhias, emitido pela associação portuguesa de sementes, com o objectivo de garantir uma informação homogénea a todos os agricultores e um guia técnico de utilização da VGM, da responsabilidade da Pioneer.
Segregação das sementes VGM nos diferentes sistemas armazenamento — para tornar pouco possível qualquer troca de fornecimento de semente ao agricultor, a sua separação começa no armazém, a segregação é feita com um separador, além disso, o milho vende-se em Março/Abril, o trigo em Outubro/Novembro, tornando pouco provável qualquer engano.
Acções de formação de agricultores — todas as acções de formação têm como base um conteúdo comum, obedecendo a normas pré-estabelecidas, garantindo um sistema de equidade na formação dos agricultores, independentemente da empresa que a desenvolve. Todos os formadores estão credenciados para o efeito, sendo legalmente obrigatória uma formação básica dos formadores, licenciatura ou bacharelato, garantindo-se um nível alto de formação aos agricultores.
A escolha da tecnologia — a «sesâmia» e a «pirale» são as duas pragas da cultura do milho que normalmente o agricultor identifica como «Brocas do Milho». Em Portugal a sesâmia é dominante e a mais voraz. Estudos indicam que existem dois ou três voos desta praga (2-3 gerações) que coincidem exactamente com o ciclo cultural do milho. Esta praga do milho tem uma presença regular e tem uma importância económica.
O agricultor tem como obrigação legal semear 20% do seu campo de milho com uma variedade convencional do mesmo ciclo, dando a possibilidade de quantificar a mais-valia que esta tecnologia traz.
A rede nacional de ensaios Pioneer monitoriza a presença desta praga, aplicando uma metodologia certificada em todos os ensaios experimentais de variedades convencionais de milho. Verifica-se um aumento da presença da praga, mais acentuada no sul do País.
Assim, o Alentejo passou de uma percentagem de plantas com a praga presente em 2005 de 29,13 para 53,80%, o Ribatejo de 13,00 para 34,13% e a beira Litoral de 26,27 para 34,17%.
Outro aspecto que a empresa pretende estudar é a presença de micotoxinas no grão quando se comparam variedades convencionais e variedades geneticamente modificadas. Toda a informação disponível indica que o nível baixa significativamente nas VGM, o que se o deve à ausência de feridas provocadas pela «broca do milho», nas variedades modificadas.
A origem das micotoxinas está numa doença endémica do milho, que se chama vulgarmente Fusário e que dá origem a micotoxinas identificadas como fumonisima e aflotoxina, que são elementos muito perigosos para alimentação animal e humana.

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Livre e voluntária escolha do agricultor — os agricultores estão a organizar-se de forma voluntária de modo a tornar possível a sua utilização em zonas de pequenas explorações. Estão a ser criados agrupamentos de agricultores em «Zonas de Produção de Variedades Geneticamente Modificadas», definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2005. Um dos primeiros agrupamentos juntou 82 agricultores, com cerca de 300ha de milho em 269 parcelas.

ANSEME — Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes: é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, constituída em 1981, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
A ANSEME representa as empresas singulares ou colectivas, que se dediquem à produção, selecção e/ou comércio de sementes em Portugal.
A ANSEME é desde a sua fundação membro da Federação da Comissão Internacional de Sementes e da Comissão de Sementes de Mercado Comum — ESA- European Seed Association.
A ANSEME desenvolve acções no âmbito das OGM, nomeadamente massa crítica consultiva junto das entidades competentes junto do Ministério da Agricultura; elaboração de normas técnicas provisórias aquando do vazio legal (2005); Formação de formadores para técnicos das empresas associadas; grupo de trabalho OGM para acompanhamento específico da evolução da sua utilização; elaboração de folhetos com sinopse de normas técnicas e pareceria em estudos científicos ao abrigo do projecto AGRO 853.
A ANSEME crê que é também com o recurso à biotecnologia, em particular à disponibilidade de VGM, que se podem atingir os seguintes objectivos:

— Garantir a biodiversidade agrícola assegurando a renovação do germoplasma; — Promover o uso de semente de qualidade certificada; — Disponibilizar tecnologias inovadoras à agricultura nacional; — Informar/formar os agricultores; — Propor soluções técnicas para uma produção agrícola sustentável e no respeito pelo ambiente.

Professor Pedro Fevereiro, do Laboratório de Biotecnologia de Células Vegetais do ITQB/IBET: referiu ser um defensor da utilização da OGM, o que, segundo o próprio, pode parecer estranho como biólogo defender esta posição, mas a mesma é suportada nos seus conhecimentos técnicos e científicos e pela investigação de outros e dele próprio, que tem resultado na publicação de estudos.
Salientou que os resultados das suas investigações estão publicados em revistas científicas, o que dá algumas garantias. Referiu que esta tecnologia produz variedades vegetais úteis à agricultura e não introduz riscos na saúde humana e animal e também os impactos ambientais não são, em regra, superiores aos da agricultura tradicional.
O Professor Pedro Fevereiro afirma que as suas convicções são suportadas por uma bibliografia relativamente ampla que está ao nosso dispor, em qualquer biblioteca da especialidade.
Referiu que a posição da União Europeia é um pouco caricata, pois durante uma primeira fase muitos referiam que a Europa não estaria preparada, não tinha legislação. Neste momento, o edifício legislativo está completo, e, findo esse processo, continuam a existir resistências a esta tecnologia, sem que existam dados que nos digam que esta tecnologia acarreta mais riscos do que as outras — e isto apesar de a União Europeia gastar milhões de euros em estudos sobre esta temática. Os riscos de utilização das OGM são, em regra, idênticos aos das actividades convencionais.
Afirmou que nesta temática existem questões técnicas/cientificas que consegue discutir, e existem questões do fórum político que ultrapassam as suas competências e que se colocam noutro âmbito.
Referiu também que tem sido alvo de insinuações fazendo crer que se tem estas posições é porque está comprometido com a indústria. Sublinhou ser professor com dedicação exclusiva e que quem quiser poderá consultar o seu IRS, onde comprovará a origem dos seus rendimentos.
Outra das questões levantadas é a questão da protecção da biodiversidade, tendo afirmado ser uma questão importante, referindo que o País tem dificuldades relativamente à manutenção da biodiversidade e isso tem a ver com a forma mal estruturada como se organiza. Existe um banco de germoplasma que não tem condições para garantir a manutenção, o estudo e a disponibilização das suas potencialidades de

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biodiversidade. Referiu que faz estudos no milho, vinho e oliveira e existe uma grande fragilidade no conhecimento da biodiversidade que temos disponível.
Sublinhou que a biodiversidade deve ser colocada, não no âmbito das OGM, mas, sim, no âmbito da preservação do património nacional e essa é uma questão que não está suficientemente cuidada, tendo referido como exemplo a azeitona galega e a forma como está a ser posta de lado.
Referiu ainda que as regras existentes sobre a coexistência são, mais do que suficientes para evitar a contaminação, e isso está provado com estudos feitos em França, Espanha e Alemanha.

SYNGENTA/NOVARTIS: é uma empresa com um volume de negócios de cerca de 8 milhões de euros, desenvolve a sua actividade num dos maiores negócios agrícolas que existe que é ramo fitofarmacêutico e das sementes. A SYNGENTA refere ter uma posição de liderança no mercado e continuar a pautar-se pela defesa de uma agricultura sustentável, protegendo os agricultores e defendendo as suas plantas das pragas que as atacam.
Acrescenta que com a sua actividade procura melhorar a qualidade dos produtos finais, melhorar a produtividade e melhorar o ambiente. Que há vantagens evidentes na utilização de OGM, além das já atrás referidas, referindo a sua utilização para os biocombustíveis, descontaminação de solos, maior tolerância à seca, evitar a contaminação da água, sendo um número assinalável de potencialidades que podem continuar a ser desenvolvidas.
Quanto às questões de segurança, os representantes da SYNGENTA sublinham que não existe um alimento tão estudado como o geneticamente modificado.
Conclui, dizendo que o ambiente no que concerne a esta temática, não é o mais favorável, e por isso, importa continuar o esclarecimento junto dos agricultores e população em geral sobre a utilização dos OGM.

Associação de Jovens Agricultores Portugueses, AJAP: sublinharam que como associação de jovens estão abertos à inovação, não podendo, no entanto, esquecer que temos um património genético que importa preservar e, como tal, são necessários instrumentos e políticas para garantir que isso seja possível.
Estamos, sem dúvida, perante uma questão polémica referem e, como tal, deve ser abordada com ponderação. É uma questão científica que tem sido muitas vezes discutida por políticos. Salientou o papel do grupo de trabalho para ouvir toda a fileira, associações de agricultores, empreses produtoras de sementes OGM, investigadores e associações estudiosas desta temática.
A AJAP defende que os agricultores que decidam pelas formas tradicionais de produção também deviam ser apoiados e que deve ser analisado com rigor quais as regiões onde os OGM podem ser utilizados e também quais os objectivos da produção, alimentação, combustíveis ou outros.
A posição da AJAP não é contra nem a favor, mas, sim, pela salvaguarda da liberdade de escolha dos agricultores e garantir que não haja contaminação.
Preocupando-se com o futuro, a AJAP pensa que os transgénicos têm futuro, mas propõe-se acompanhar esta questão com muito cuidado, tendo sempre presente o princípio da precaução, pois a experiência diz que só passado algum tempo é que as consequências de determinada situação são totalmente conhecidas.
Defendem a permanente formação dos agricultores. Quanto à definição das zonas livres, a decidir em assembleias municipais, pensam que as organizações de agricultores devem ser ouvidas e que o debate deve continuar no meio científico, onde também as opiniões estão muito divididas.

CONFAGRI, Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas: esta confederação salientou que tem todo o interesse em apostar na produção e referiu que a PAC veio prejudicar essa produção.
Referiram que a nossa agricultura carece de novas tecnologias dado que, como todos sabemos, o nosso tecido agrícola está envelhecido e por isso, a CONFAGRI defende que se deve apoiar os OGM porque, em termos globais, melhoram a produtividade e aumentam os lucros dos agricultores.
Afirmam que não se consegue fazer uma análise a esta questão, sem fazer uma análise de forma global a outras questões através do respectivo enquadramento económico, pois se não se não conseguir introduzir valor acrescentado, onde é que vamos parar?

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Esta posição não significa que não se tenha de acompanhar esta temática com as preocupações devidas.
É preciso garantir a coexistência e assegurar que uns não vão «engolir» os outros. Por outro lado, há já estudos que afirmam que os perigos da contaminação estão perfeitamente controlados.
A CONFAGRI informou ainda que 68% dos produtos de milho foram controlados e em todas as amostras não foram encontrados níveis de contaminação superiores aos níveis permitidos, o que revela que as medidas existentes têm sido eficazes.
No que concerne à biodiversidade, a CONFAGRI revelou que há estudos que concluem que não está posta em causa com os OGM.
O direito de cada um deve estar regulamentado, assim como as medidas de precaução devem estar salvaguardadas.
Quanto ao meio ambiente, defendem que a utilização de OGM só traz vantagens. A CONFAGRI revelou também ser defensora das variedades autóctones.

Visitas de trabalho

Foram ainda realizadas duas visitas de trabalho, a 23 de Janeiro e a 14 de Setembro de 2007.
A 23 de Janeiro, durante a manhã, visitou-se uma empresa agrícola a Sociedade Agrícola Freixo de Meio, acompanhados com elementos da direcção da Interbio. Durante a tarde o grupo de trabalho visitou o Laboratório de Biotecnologia de Células Vegetais do ITQB/IBET.
A Sociedade Agrícola Freixo do Meio apresenta as seguintes características:

Pertence a um grupo de empresas agrícolas de carácter marcadamente familiar. O nome deste grupo é Sousa Cunhal e os seus gestores dedicam-se sobretudo à gestão do seu património fundiário; O grupo de trabalho foi informado que este grupo tem origem na casa agrícola «Praça Cunhal», que está implantada no Ribatejo e Alentejo; A Sousa Cunhal gere, actualmente, cerca de 6700 ha de propriedades que se localizam nos concelhos de Chamusca, Almeirim, Coruche, Mourão e Montemor-o-Novo.
Após a visita de à herdade acima referida, realizou-se uma reunião com representantes da Interbio.
Os representantes desta associação relevaram que a agricultura biológica tem tido um incremento acentuado nalguns países da União Europeia, podendo e devendo também Portugal ampliar quantitativamente e qualitativamente a prática deste modo de produção.
A Interbio, que foi constituída em 2005, é uma associação sem fins lucrativos, de natureza interprofissional, que nasceu para defesa e representação dos interesses dos operadores de agricultura biológica. Esta associação propõe-se ainda lançar acções de promoção, divulgação e defesa das actividades de produção, transformação e de serviços que, em Portugal, assegurem a qualidade e a segurança alimentar, no respeito da sua diversidade e da sua certificada genuinidade.
Os Srs. Deputados agradeceram a forma como foram recebidos, as informações e a documentação disponibilizada e manifestaram a sua disponibilidade para receber a Interbio sempre que os seus representantes julgarem necessário.
Cerca das 15h00 o grupo de trabalho visitou o Laboratório de Biotecnologia de Células Vegetais.
O grupo de trabalho foi recebido pelo investigador principal Pedro Fevereiro, tendo de seguida sido feita uma apresentação das actividades do laboratório em que participaram vários investigadores.
O Laboratório de Biotecnologia de Células Vegetais tem como objectivo geral desenvolver estratégias moleculares para apoiar os programas de selecção e melhoramento de plantas, sobretudo direccionados para a tolerância aos stresses abióticos (como o stress hídrico) e a resistência a stresses bióticos (como as doenças causadas por fungos) incluindo a análise de diversidade molecular, as técnicas de genética quantitativa e as associações entre marcas moleculares e características fenotípicas. A leguminosa modelo Medicago truncatula é usada neste laboratório para produção e estudo da expressão de genes de interesse e identificar e analisar a funcionalidade de «microRNAs» relacionados com a resposta ao defice hídrico.
O laboratório coopera com o Ministério da Agricultura no melhoramento de culturas relevantes para a economia portuguesa.

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Após as intervenções, o Professor Pedro Fevereiro conduziu o grupo de trabalho através de uma visita guiada pelos espaços do Laboratório, seguindo-se uma pequena reunião com os responsáveis pela Estação Agronómica Nacional, nomeadamente, com o Departamento de Recursos Genéticos e Melhoramento.
A Estação Agronómica Nacional (EAN) é um organismo de investigação científica onde se desenvolvem tanto os estudos que visam a resolução de problemas concretos da nossa agricultura, como aqueles em que se procuram abrir novos caminhos para melhorar a qualidade da vida humana. Os terrenos e instalações da EAN, em Oeiras, ocupam uma área de 130 ha, que acolhe ainda outros organismos do Estado.
A EAN tem competências nas seguintes áreas científicas: recursos naturais e ambiente, protecção das plantas, ecofisiologia, recursos genéticos e melhoramento, tecnologia de produção em horticultura, fruticultura e outras culturas, tecnologia de conservação e transformação de produtos agrários e economia e sociologia agrária-desenvolvimento.
No que concerne ao Departamento de Recursos Genéticos e Melhoramento, tem como objectivos: identificação, caracterização e conservação de recursos genéticos vegetais para alimentação e agricultura, estudos de biodiversidade, estudos de botânica, taxonomia, evolução e origens das plantas, planeamento e aspectos legais relacionados com os recursos genéticos.
O Departamento tem como linhas de acção principais a identificação, conservação e caracterização de recursos genéticos vegetais, a avaliação e utilização sustentável de recursos genéticos tradicionais vocacionados para a valorização do meio rural, o esclarecimento dos mecanismos genéticos de controlo da produção através de técnicas de biologia molecular e de citologia ao nível da microscopia óptica e da ultra estrutura, a coordenação das actividades sobre recursos genéticos agrários a nível nacional e internacional e actualização do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Genéticos Vegetais.
A reunião decorreu de forma muito positiva, tendo o responsável da EAN e a responsável do departamento de recursos genéticos respondido a algumas questões colocadas pelos Srs. Deputados.
Dado o adiantado da hora não foi possível visitar o Departamento de Recursos Genéticos, tendo a sua responsável reiterado o convite para uma data oportuna.

A 14 de Setembro de 2007 o grupo de trabalho visitou um campo de milho OGM e outros milhos, Campos de S. Silvestre (Coimbra). De seguida realizou-se uma reunião de trabalho com a presença do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior Agrária de Coimbra e outros investigadores da ESAC, com o Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro, representantes de associações de produtores, produtores e representantes de associações ambientalistas.
A visita enquadrou-se no acompanhamento, por parte deste grupo de trabalho, do modo de produção agrícola de cultivo de plantas geneticamente modificadas. Durante a visita foi possível observar campos de milho geneticamente modificado e de milho híbrido convencional, com e sem broca.
Logo após a visita de campo realizou-se, nas instalações da Escola Superior Agrária de Coimbra (ESAC), uma reunião de trabalho com autoridades regionais e locais, docentes, produtores e representantes de associações de produtores.
O Presidente do Conselho Directivo da ESAC, o representante do Governador Civil e o coordenador do grupo de trabalho abriram o debate, cumprimentando os presentes e relevando a importância desta temática.
O responsável pelo empreendimento visitado realçou igualmente a importância da visita e referiu que, face ao milho tradicional, a produção de milho OGM representa um acréscimo de cerca de 10%. Um docente da ESAC referiu que os transgénicos devem ser considerados pela sua importância, não só ao nível do milho, mas também em matéria de biocombustíveis, pela promoção da competitividade da economia portuguesa. Sublinhou também a necessidade de alargar a análise dos transgénicos a outros produtos, como, por exemplo, a beterraba sacarina.
Outro orador referiu a importância de se fazerem experiências de pequena escala, na medida em que permitem aferir as implicações e efectuar melhoramentos que depois são disseminados genericamente.
Relevou a importância da existência de zonas de refúgio para evitar as resistências.
Um produtor referiu que o que estava em discussão era a escolha do modelo que Portugal deseja para a agricultura. Uma colaboradora da DRAPC informou que as culturas OGM são, neste momento, as mais controladas com vista ao cumprimento das regras estabelecidas, referindo ainda que se os produtos chegam ao mercado sem a devida rotulação OGM, a responsabilidade recai sob a indústria transformadora.

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Um produtor agrícola sugeriu que poderiam ser dados incentivos aos agricultores que prefiram produzir milho tradicional, de forma a compensá-los da menor produção.
No final do encontro, independentemente das opiniões dispendidas, todos concordaram da utilidade deste tipo de iniciativa.

OGM no contexto europeu e mundial

A questão dos OGM contínua a não ser pacífica, mesmo junto da comunidade científica existem divergências acentuadas; por outro lado, continuamos a assistir ao surgimento de movimentos e associações de diversa índole que são frontalmente contra a introdução de culturas OGM. No entanto, apesar da polémica constante, as culturas geneticamente modificadas continuam a aumentar em todo o mundo.
Em 2008 estima-se que foram cultivados 125 milhões de hectares de OGM, o que representa um aumento de 9,4 em relação ao ano anterior, ou seja, foram cultivados mais 10,7 milhões de hectares do que em 2007.
Acresce ainda que dados divulgados pelo Centro de Informação de Biotecnologia mostram que as culturas OGM têm vindo a aumentar de uma forma sistemática, desde que se iniciou a sua utilização, isto é, desde 1996.
Com o aumento do preço do petróleo e a escassez de bens alimentares, os OGM revelam-se uma opção tentadora para quem procura aumentar a rentabilidade do sector agrícola sem recurso a mais energia ou substâncias químicas.
Como já atrás referimos, os EUA são o maior produtor mundial de culturas transgénicas, possuindo mais de metade da área cultivada total. As Américas do Norte, Central e do Sul, em conjunto, representam mais de 90% da área total cultivada com OGM. Na Ásia estas culturas estão em franco crescimento, sobretudo no que diz respeito ao algodão na Índia e na China, e representam já mais de 7% das culturas geneticamente modificadas.
Dados de 2006 (fonte Serviço Internacional para a Aquisição de Aplicações em Agrobiotecnologia — ISAAA, na sigla em inglês) referem os 20 principais produtores de culturas geneticamente modificadas, área cultivada e principais culturas. Assim, encontramos os EUA com larga vantagem, seguido da Argentina, Brasil, Canadá, Índia, China, Paraguai, África do Sul, todos na ordem dos milhões de hectares, e ainda Uruguai, Filipinas, Austrália, Roménia, México, Espanha, Colômbia, França, Irão, Honduras, Republica Checa e Portugal, tendo como principais culturas soja, milho, algodão, colza, abóbora, papaia e alfalfa.
Os defensores dos OGM garantem que as plantações biotecnológicas têm ajudado a reduzir as emissões de gases de efeito estufa e uso de pesticidas, e contribuído para um aumento significativo do rendimento dos agricultores e, sendo essa a razão porque o número de agricultores que optam por este tipo de produção está a aumentar de uma forma gradual e sistemática.
Estes dados são rebatidos pela Greenpeace que afirma que os relatórios da ISAAA «são uma peça de propaganda e não têm a mínima credibilidade». Sublinham que a realidade hoje é que mais de 92% dos 1,5 bilhões de hectares de terras disponíveis para agricultura no mundo são usados para culturas de plantas convencionais e 99% dos agricultores de todo o mundo não plantam transgénicos.
Afirma ainda que arroz e trigo duas das culturas mais importantes do mundo da alimentação básica do ser humano, ainda estão livres de transgénicos, e que há cada vez mais países que optam pela proibição das plantações geneticamente modificadas.
Como exemplo de manipulação, a Greenpeace refere que «o ISAAA afirma que metade da população mundial beneficia de plantações transgénicas, no entanto, esse número inclui as populações inteiras da Índia, China e de todos os países onde são plantados transgénicos, apesar de essas culturas representarem apenas uma pequena parte da área cultivada desses países. Na China, as culturas transgénicas representam apenas 2,9 da área cultivada».
A Monsanto, multinacional especializada em soluções biotecnológicas, domina o mercado e tem sido o símbolo dos alimentos GM. Esta multinacional, sediada nos EUA, tem a seu cargo a gestão de 100 milhões dos 114 milhões de hectares globais de plantações GM. As vendas de tecnologia e sementes GM rendem muitos milhões de euros.
Os críticos das OGM referem muitas vezes que os OGM são detidos pelas multinacionais e que isso pode acarretar graves consequências, não só a nível económico, mas também a nível ético.

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Na Europa o quadro legislativo tem vindo a ser construído paulatinamente, não evitando, no entanto, a resistência de muitos dos consumidores e de associações de ambientalistas e, nos últimos tempos, o número de Estados-membros que colocam reticências, e arrogam para si, o direito de que cada Estado-membro seja livre de proibir a cultura de organismos geneticamente modificados no seu território, tem vindo a aumentar.

A legislação europeia de base é a seguinte

Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE, do Conselho; Regulamento (CE) 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; Regulamento (CE) 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE; Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados; Regulamento (CE) n.º 641/2004, da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objecto de uma avaliação de risco favorável; Regulamento (CE) 65/2004, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados; Recomendação da Comissão 2004/787/CE, de 4 de Outubro de 2004, relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a detecção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) 1830/2003; Recomendação da Comissão 2003/556/CE, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica.

Algumas associações de agricultores defendem as culturas OGM, com o objectivo de melhorar a sua rentabilidade e de concorrer em igualdade de circunstâncias, nomeadamente com os EUA.
Como já referimos produz-se OGM na Europa, ainda que em muito menor escala do que nos EUA, nomeadamente em Espanha, Alemanha, França, Eslováquia, República Checa, Roménia e Portugal.
Como também já referimos, na Europa a resistência aos OGM é mais acentuada e nos últimos tempos têm saído notícias sobre esta temática que podem indiciar algumas mudanças. Assim, o jornal Público noticiava no dia 3 de Março último que «Comissão Europeia derrotada em proposta sobre livre cultivo de organismos geneticamente modificados» e no mesmo sentido O Jornal Económico, na sua edição do dia 27 de Abril, passado, noticiava «Alemanha suspende milho geneticamente modificado da Monsanto».
A notícia adiantava que «a Alemanha anunciou hoje que vai suspender a cultura de milho geneticamente modificado MON810, fabricado pela empresa norte-americana Monsanto, juntando-se assim a outros cinco países europeus contra a posição da União Europeia».
A notícia continua referindo que «A ministra da agricultura alemã, Ilse Igner, justificou esta decisão, alegando a existência da possibilidade desta semente OGM, fabricada pelo gigante agro-alimentar Monsanto, apresentar perigos para o meio ambiente.
O MON810 é o único OGM cultivado na União Europeia e foi homologado em 1998 pelo prazo de 10 anos, estando a renovação da autorização a ser avaliada. Apenas uma decisão da Comissão apoiada por uma maioria qualificada de Estados poderia por fim à decisão alemã.

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No entanto, os ministros do Ambiente vetaram, no início de Março, uma proposta da Comissão que visava obrigar a Áustria e a Hungria a suspenderem proibições similares.
Depois da Áustria, Hungria, França e Grécia, o Luxemburgo foi o quinto país da União Europeia a suspender, em finais de Março, a cultura do milho MON810.» Há quem questione se estas notícias indiciam verdadeiramente uma mudança de posição, ou se, em período eleitoral, destinam-se apenas conjunturalmente, a ganhar a simpatia dos consumidores mais resistentes aos OGM.
Ainda a propósito de notícias, saiu no jornal Público de 27 de Junho de 2008, uma reportagem cujo título era o seguinte: «Agricultores espanhóis lucram com transgénicos. Mas nem todos».
Trata-se de um artigo sobre um estudo elaborado pelo Centro de Investigação Comum, o braço científico da Comissão Europeia, que conclui que a tecnologia vale a pena nas regiões afectadas por pragas. É aí que os agricultores se mostram mais felizes.
Os investigadores entrevistaram cerca de 400 agricultores, dos quais aproximadamente metade plantava milho-Bt, em três áreas do país: Saragoça, Lérida e Albacete. Os resultados indicam que nas três regiões as culturas geneticamente modificadas resultaram em maiores colheitas em média, entre 2002 e 2004. Mas apenas em Saragoça os resultados revelam grandes diferenças e isto porque a região de Saragoça é muito mais afectada pela broca do milho. Por isso é que o milho transgénico, que mata aquela larva, está a resultar melhor nessa região. Refere um investigador que —« tecnologia (do milho Bt) não se destina a aumentar a produtividade, mas, sim, a reduzir as perdas».
O saldo final indica que, em Saragoça, os agricultores que plantam milho Bt tiveram um benefício adicional de 122 euros por hectare, quando comparado com os que cultivaram milho convencional. Nas outras duas regiões o saldo também foi positivo, mas muito menor e a diferença não tem significado estatístico.
A propósito do mesmo estudo, a Bióloga Margarida Silva faz uma outra leitura: «O cultivo do milho transgénico Bt revelou-se economicamente positivo para uma só região, das três estudadas, sendo estatisticamente equivalente ao convencional, no caso, das duas restantes. Uma taxa de 33% está longe de corresponder a um sucesso esmagador, significa que 67% dos agricultores cultivaram milho Bt sem daí retirarem benefício económico».
Em termos ambientais, refere que o estudo também se mostra revelador, sublinhando que 30% dos produtores espanhóis de Bt continuam a aplicar insecticidas para combater a broca, precisamente o insecto ao qual o milho transgénico devia ser resistente.

A realidade nacional

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, o Governo refere que ficou concluído o quadro regulamentar nacional sobre o OGM, os diplomas base são os seguintes:

— Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/18/CE, do Parlamento e do Conselho; — Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (CE) 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, que estabelece as regras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM), aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM; — Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que adita o artigo 15.º A, o n.º 3 do artigo 26.º e os artigos 26.ºA e 38.º-A ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril; — Decreto 7/2004, de 17 de Abril, que aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica;

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— Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico; — Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas; — Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, cria o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas; — Portaria n.º 1611/2007, de 20 de Dezembro, que altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Além desta legislação existe, ainda, no âmbito da inscrição de variedades vegetais, no âmbito do comércio de semente certificada e no âmbito do cultivo de variedades geneticamente modificadas, os seguintes diplomas base:

— Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades; — Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, referente à produção, certificação e comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas.

Em Portugal tem havido um aumento de produção de milho transgénico, acompanhada com as polémicas e divergências existentes na generalidade dos países da União Europeia.
Segundo o Relatório de Acompanhamento de 2008 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16072005, 21 de Setembro), em 2008 foi semeada uma área total de 4856,2 hectares com milho geneticamente modificado, representando um acréscimo de área cultivada, relativamente ao ano de 2007, de 15,6%.
Registou-se a constituição de 32 Zonas de Produção de Variedades Geneticamente Modificadas, envolvendo um total de 360 agricultores, dos quais 119 cultivaram milho geneticamente modificado e os restantes milho convencional.
Ao longo da campanha os técnicos das DRAP executaram um total de 146 acções de controlo e inspecção.
Foi também desenvolvido um plano de acompanhamento, envolvendo a colheita de amostras de grão de milho em campos vizinhos de campos semeados com milho transgénico, a fim de se avaliar, em laboratório, a presença do transgene MON810, bem como aos agricultores que cultivaram milho geneticamente modificado».
Concluído o quadro legislativo mantém-se intactas as polémicas, uns referem que temos condições seguras para cultivar OGM, outros continuam a levantar as mesmas objecções — há perigo de contaminação, as zonas livres são difíceis de concretizar e as compensações são irrisórias.

Argumentos

Chegados a este ponto importa fazer uma síntese do trabalho realizado e listar de forma objectiva os argumentos que nos foram sendo apresentados.

A favor dos OGM:

— Aumento da produtividade de forma genérica; — Melhoramento das plantas de forma precisa; — Possibilidade de alterar o valor nutricional dos alimentos; — Possibilidade de desenvolver espécies com características desejáveis; — Maior resistência dos alimentos ao armazenamento; — Maior resistência dos alimentos até ao destino do mercado; — Em caso de necessidade de utilização de pesticidas, estes não deterioram as plantas;

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— Enriquecimento do património vegetal; — Utilização para a produção de energia; — Mais alimentos com menos terra; — Reabilitação de terrenos danificados; — Na área da saúde utilizados na investigação de doenças e na descoberta de novas vacinas e medicamentos; — Combater a fome no mundo; — Os OGM são muito estudados; — Rentabilidade para a actividade agrícola.

Contra os OGM:

— Aparecimento de novos vírus; — Eliminação de populações benéficas e espécie de plantas, podo em causa a biodiversidade; — Aumento dos sintomas de alergias; — Maior resistência a agrotóxicos e antibióticos nas pessoas e nos animais; — Desenvolvimento de ervas daninhas muito resistentes; — Desconhecimento do uso destes alimentos a longo prazo, com possíveis problemas de segurança alimentar e saúde pública; — Dependência dos agricultores em relação às grandes multinacionais; — Possibilidade de contaminação genética; — Muitos dos estudos sobre OGM são feitos pelas multinacionais do sector.

Objecções éticas:

Existem objecções de ordem ética no que concerne à engenharia genética, havendo quem questione a legitimidade do ser humano fazer o intercâmbio de genes entre espécies completamente diferentes (as chamadas combinações «não naturais» de genes, acrescendo ainda o facto de se desconhecerem os riscos destas experiências para a saúde humana e para o ambiente).
Há ainda quem argumenta que os benefícios para os consumidores não são claros e que a produção mundial de alimentos ficaria dominada por um número reduzido de empresas, o que tornaria questionável a legitimidade da utilização desta tecnologia.

Considerações finais e recomendações:

Ao longo das audições e visitas de trabalho o grupo de trabalho foi confrontado com os argumentos prós e contra à utilização de OGM.
Quando alguém diz que está provado o aumento da produtividade, é contraditado de imediato e é-lhe dito que o problema reside na distribuição, dado que já existe produção suficiente para acabar com a fome no mundo.
Quando outro afirma que a produção OGM defende o ambiente, está alguém ao lado a dizer que esse tipo de produção prejudica seriamente a biodiversidade e é necessário defender o nosso património genético.
Quanto um outro diz que os OGM trazem rentabilidade para os agricultores, outro refere a dependência em relação às multinacionais das sementes.
Quando outro nos refere a segurança dos OGM, temos alguém a dizer-nos que ainda há pouco tempo para sabermos os verdadeiros efeitos e que devemos apostar na agricultura biológica.
Quando alguém nos diz que a utilização de OGM mata os insectos, temos alguém que nos diz que mata os que deve e os que não deve.
Quando alguém diz que se podem criar zonas livres de OGM, alguém nos diz que os requisitos são tão variados que são de difícil constituição.
Quando alguém diz que há liberdade de escolha, outro diz-nos que há possibilidade de contaminação.

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Quando alguém diz que no caso de contaminação há o direito de compensação, há alguém que nos diz que são os agricultores que têm que suportar o custo das análises, que nem todos podem pagar, devido aos seus custos. Os exemplos podem-se multiplicar e no fim as dúvidas permanecem.
O grupo de trabalho procurou ouvir o maior número de opiniões possível, para no final, poder apresentar as suas conclusões e recomendações. No entanto, o grupo de trabalho confrontou-se com algumas dificuldades que não lhe permitiram cumprir todo o seu plano de actividades, principalmente, os trabalhos de revisão do Regimento da Assembleia da República, que com a reconstituição das comissões parlamentares, motivaram a interrupção dos trabalhos do grupo de trabalho, que não mais foram reiniciados.
Por essas razões o grupo de trabalho não ouviu, como o previsto no seu plano de actividades, associações ambientais e entidades governamentais, que poderiam trazer um manancial de informações e argumentos que influenciassem, de forma definitiva, as decisões do grupo de trabalho.

Por estas razões o grupo de trabalho recomenda:

— Que na próxima legislatura a Assembleia da República constitua um grupo de trabalho que permita o aprofundamento desta temática, visando a elaboração das recomendações ao Governo que se demonstrarem adequadas.

O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Coordenador do Grupo de Trabalho, Jorge Almeida — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Anexos

Legislação nacional

Decreto-lei:

— Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro de 1994: transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de Janeiro de 2001: regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/81/CE, do Conselho, de 26 de Outubro, que altera a Directiva 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril; — Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril de 2003: regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março; — Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro de 2003: tanspõe para ordem jurídica nacional a Directiva 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta Directiva; — Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho de 2004: altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro; — Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho de 2004: estabelece regras de execução do Regulamento (CE) 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;

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— Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de Junho de 2005: estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais; — Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro de 2005: regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico; — Decreto-Lei n.º 19/2006, de 31 de Janeiro de 2006: transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2005/25/CE, do Conselho, de 14 de Março, e a Directiva 2005/34/CE, da Comissão, de 17 de Maio, introduzindo alterações aos Anexos I e IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de Fevereiro de 2006: assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (CE) 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM); — Decreto-Lei n.º 87/2006, de 23 de Maio de 2006: transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas .2005/53/CE, de 16 de Setembro, 2005/54/CE, de 19 de Setembro, e 2005/58/CE, de 21 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro de 2006: transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/77/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, 2006/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro, 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março, e 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março, relativas ao regime fitossanitário, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro; — Decreto-lei N.º 234/2006, de 29 de Novembro de 2006: transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/57/CE, de 21 de Setembro, 2005/72/CE, de 21 de Outubro, 2006/10/CE, de 27 de Janeiro, 2006/16/CE, de 7 de Fevereiro, 2006/19/CE, de 14 de Fevereiro, 2006/45/CE, de 16 de Maio, e 2006/76/CE, de 22 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 111/2007, de 16 de Abril de 2007: altera o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 112/2007, de 17 de Abril de 2007: assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (CE) 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) 75/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, e revoga o Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de Outubro; — Decreto-Lei N.º 206/2007, de 28 de Maio de 2007: transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 2006/5/CE, de 17 de Janeiro, 2006/6/CE, de 17 de Janeiro, 2006/41/CE, de 7 de Julho, e 2006/75/CE, de 11 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 260/2007, de 17 de Julho de 2007: transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 329/2007, de 18 de Outubro de 2007: regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas; — Decreto-Lei n.º 332/2007, de 9 de Outubro de 2007: altera o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2006/50/CE, da Comissão, de 29 de Maio, que altera os Anexos IV-A e IV-B da Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e

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2006/140/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no seu Anexo I; — Decreto-Lei n.º 334/2007, de 10 de Outubro de 2007: transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro, e 2007/21/CE, de 10 de Abril, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 16/2008, de Janeiro de2008: procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos; — Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro de 2007: cria o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas; — Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março de 2008: procede à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2006/85/CE, de 23 de Outubro, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE, de 23 de Abril, 2007/31/CE, de 31 de Maio, 2007/50/CE, de 2 de Agosto, e 2007/52/CE, de 16 de Agosto, da Comissão; — Decreto-Lei n.º 138/2008, de 21 de Julho de 2008: transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, que alteram a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir as substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono nos Anexos I e I-A da directiva; Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto de 2008: define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal e revoga os Decretos-Lei n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho; — Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto de 2008: estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro; — Decreto-Lei n.º 244/2008, de 18 de Dezembro de 2008: procede à 24.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol; — Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de Janeiro de 2009: procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que altera os Anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, bem como procede à adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (CE) 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos; — Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de Janeiro de 2009: transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos Anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, e revoga o Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril.

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Lei:

— Lei n.º 12/2002, de 16 de Fevereiro de 2002: Organismos geneticamente modificados

Resolução da Assembleia da República:

— Resolução da Assembleia da República n.º 64/2000, de 14 de Julho de 2000: sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal produzido a partir de organismos geneticamente modificados Portaria:

— Portaria n.º 384/2006, de 19 de Abril de 2006: fixa as taxas a cobrar nos processos de notificação para libertação e colocação de organismos geneticamente modificados; — Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro de 2006: estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas;

— Portaria n.º 1367/2007, de 18 de Outubro de 2007: aprova as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização; — Portaria n.º 1611/2007, de 20 de Dezembro de 2007: altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas; — Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro de 2008: fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção higiosanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

Legislação comunitária

Regulamentos:

— Regulamento (CE) 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; — Regulamento (CE) 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE; — Regulamento (CE) 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados; — Regulamento (CE) 65/2004, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados; — Regulamento (CE) 641/2004, da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objecto de uma avaliação de risco favorável; — Regulamento (CE) 1981/2006, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do artigo 32.º do Regulamento (CE) 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao laboratório comunitário de referência para os organismos geneticamente modificados;

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— Regulamento da Comissão CE 142/2007, de 15 de Fevereiro; — Regulamento que altera o Regulamento (CE) 1610/2006, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) 327/98 e do Regulamento (CE) 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz; — Regulamento da Comissão CE 658/2007, de 15 de Junho; — Regulamento relativo às sanções financeiras por infracção de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho; — Regulamento da Comissão n.º 1319/2007, de 10 de Novembro; — Regulamento que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) 2092/91, do Conselho, no que respeita à utilização de alimentos provenientes de parcelas no primeiro ano de conversão à agricultura biológica; — Regulamento da Comissão n.º 1376/2007, de 24 de Novembro; — Regulamento que altera o Anexo I do Regulamento n.º 304/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos; — Regulamento da Comissão CE 202/2008, de 5 de Março; — Regulamento que altera o Regulamento (CE) 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; — Regulamento da Comissão CE 889/2008, de 18 de Setembro; — Regulamento que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) 834/2007, do Conselho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo.

Directivas:

— Directiva 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (90/219/CEE); — Directiva 94/15/CE, da Comissão. de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE, do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados; — Directiva 97/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho de 1997, que adapta pela segunda vez ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE, do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados; — Directiva 98/81/CE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE, relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados; — Directiva 98/95/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas; — Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE, do Conselho; — Directiva 2002/11/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e revoga a Directiva 74/649/CEE; — Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais; — Directiva da Comissão CE n.º 2005/77/CE, de 12 de Novembro;

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— Directiva que altera o Anexo V da Directiva 2000/29/CE, do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade; — Directiva da Comissão CE 2006/6/CE, de 18 de Janeiro; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa tolilfluanida; — Directiva da Comissão CE 2006/5/CE, de 18 de Janeiro; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa warfarina; — Directiva da Comissão n.º 2006/10/CE, de 28 de Janeiro; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas forclorfenurão e indoxacarbe; — Directiva da Comissão CE 2006/14/CE, de 7 de Fevereiro; — Directiva que altera o Anexo IV da Directiva 2000/29/CE, do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade; — Directiva da Comissão CE 2006/35/CE, de 25 de Março; — Directiva que altera os Anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE, do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade; — Directiva da Comissão CE 2006/39/CE, de 13 de Abril; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas clodinafope, pirimicarbe, rimsulfurão, tolclofos-metilo e triticonazol; — Directiva da Comissão CE 2006/50/CE, de 29 de Maio; — Directiva que altera os Anexos IV A e IV B da Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado; — Directiva da Comissão CE 2006/124/CE, de 06 de Dezembro; — Directiva que altera a Directiva 92/33/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE, do Conselho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas; — Directiva da Comissão CE 2006/140/CE, de 30 de Dezembro; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2007/20/CE, de 4 de Abril; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2007/21/CE, de 12 de Abril; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, no que diz respeito ao termo do prazo para inclusão no Anexo I das substâncias activas azoxistrobina, imazalil, cresoxime-metilo, espiroxamina, azimsulfurão, prohexadiona-cálcio e fluroxipir; — Directiva da Comissão CE 2007/25/CE, de 24 de Abril; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribuzina, fosmete e propamocarbe; — Directiva da Comissão CE 2007/31/CE, de 1 de Junho; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa fostiazato; — Directiva da Comissão N.º 2007/41/CE, de 29 de Junho; — Directiva que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE, do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade; — Directiva da Comissão CE 2007/50/CE, de 3 de Agosto;

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— Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas beflubutamida e vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exígua; — Directiva da Comissão CE 2007/52/CE, de 17 de Agosto; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas etoprofos, pirimifos-metilo e fipronil; — Directiva da Comissão CE 2007/70/CE, de 30 de Novembro; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no Anexo I A da mesma; — Directiva da Comissão CE 2007/69/CE, de 30 de Novembro; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/15/CE, de 16 de Fevereiro; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa clotianidina no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/16/CE, de 16 de Fevereiro; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/41/CE, de 1 de Abril; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa cloridazão; — Directiva da Comissão 2008/44/CE, de 5 de Abril; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol; — Directiva da Comissão CE 2008/45/CE, de 5 de Abril; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol; — Directiva da Comissão CE 2008/61/CE, de 18 de Junho; — Directiva que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos Anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades; — Directiva da Comissão CE 2008/64/CE, de 28 de Junho; — Directiva que altera os Anexos I a IV da Directiva 2000/29/CE, do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade; — Directiva da Comissão CE 2008/66/CE, de 1 de Julho; — Directiva que altera a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias activas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina; — Directiva da Comissão CE 2008/75/CE, de 25 de Julho; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/77/CE, de 26 de Julho; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/78/CE, de 26 de Julho; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/79/CE, de 29 de Julho; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa IPBC no Anexo I da mesma.
— Directiva da Comissão CE 2008/80/CE, de 29 de Julho;

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— Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno (K-HDO) no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/81/CE, de 30 de Julho; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/85/CE, de 6 de Setembro; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa tiabendazol no Anexo I da mesma; — Directiva da Comissão CE 2008/86/CE, de 6 de Setembro; — Directiva que altera a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo I da mesma.

Decisões, recomendações e comunicações:

— Decisão 98/293/CE, da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. T25) ao abrigo da Directiva 90/220/CEE, do Conselho; — Decisão 98/294/CE, da Comissão, de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE, do Conselho; — Decisão 2002/623/EC, da Comissão, de 24 de Julho de 2002, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o Anexo II da Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE, do Conselho; — Decisão 2004/204/EC, da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; — Decisão 2004/643/CE, da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha NK603) geneticamente modificado no respeitante à tolerância ao glifosato; — Decisão 2005/463/EC, da Comissão, de 21 de Junho de 2005, que estabelece um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas; — Decisão 2006/335/EC, da Comissão, de 8 de Maio de 2006, que autoriza a República da Polónia a proibir, no seu território, a utilização de dezasseis variedades de milho geneticamente modificadas com a modificação genética MON 810 enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Directiva 2002/53/CE, do Conselho; — Recomendação 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica; — Comunicação COM (2004) 575, de 31 de Agosto — Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo às experiências dos Estados-membros com os OGM colocados no mercado no quadro da Directiva 2001/18/CE, incluindo um relatório específico sobre o funcionamento das partes B e C da mesma [SEC (2004)1063]; — Comunicação COM (2005) 286, de 29 de Junho — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao comité das regiões e ao Comité Económico e Social Europeu — Ciências da Vida e Biotecnologia — Uma Estratégia para a Europa — Terceiro relatório intercalar e orientações futuras.

Iniciativas entradas na X Legislatura na Assembleia da República

Projecto de lei n.º 11/X (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

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modificados — OGM — e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os regulamentos (CE) 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

Autores Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes.
Entrada: 16 de Março de 2005 Admissão: 31 de Maço de 2005 Anúncio: 31 de Março de 2005.
Publicação: 2 de Abril de 2005 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 1, e 2 de Abril de 2005,págs 37-38].
Baixa comissão distribuição inicial na generalidade: 31 de Março de 2005.
Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (pré RAR) — comissão competente.
Baixa comissão distribuição inicial na generalidade em 23 de Outubro de 2007.
Obs: recebido para redistribuição na generalidade da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território — 7.ª CPLAOT (pré-RAR).
Aguarda parecer da comissão.

— Projecto de lei n.º 11/X (1.ª) — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, assegurando o pleno cumprimento do princípio da precaução em matérias ambientais.
Autores: Alda Macedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas.
Entrada: 19 de Abril de 2005 Admissão: 21 de Abril de 2005 Anúncio: 27 de Abril de 2005.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade em 21 de Abril de 2005.
Comissão competente: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Discussão generalidade em 1 de Maio de 2005.
[DAR I Série A n.º 19/X, de 12 de Maoo de 2005, págs 752-779.
Discussão conjunta.
Projecto de lei n.º 43/X (1.ª) — Suspende as culturas transgénicas com fins comerciais em território nacional.
Votação na generalidade em 11 de Maio de 2005.
DAR I Série n.º 19/X (1.ª), de 12 de Maio de 2005, págs 779-780.
Votação (na reunião plenária n.º 19).
Rejeitado.
A favor: PCP, BE e Os Verdes; Contra: PS e PSD: Abstenção: 2-PSD e CDS-PP.

Projecto de lei n.º 43/X (1.ª) — Suspende as culturas transgénicas com fins comerciais em território nacional.
Autores: Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Entrada: 21 de Abril de 2005 Admissão: 22 de Abril de 2005 Anúncio: 27 de Abril de 2005.
Publicação em 28 de Abril de 2005 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º de 28 de Abril de 2005, págs 51-53 Baixa comissão distribuição inicial generalidade em 22 de Abril de 2005 Comissão competente: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território Discussão generalidade em 11 de Maio de 2005.
[Diário da Assembleia da República I Série n.º 19, de 12 de Maio de 2005, págs 752-779.

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Discussão conjunta Projecto de lei n.º 41/X (1.ª) — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, assegurando o pleno cumprimento do princípio da precaução em matérias ambientais.
Votação na generalidade em 11 de Maio de 2005.
[Diário da Assembleia da República I Série n.º 19, de 12 de Maio de 2005 (pág 779).
Votação (na reunião plenária n.º 19) Rejeitado Favor: 2-PSD, PCP, BE e Os Verdes; Contra: PS e PSD; Abstenção: CDS-PP

Projecto de lei n.º 466/X (3.ª): Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas.
Autores: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias.
Entrada: 22 de Fevereiro de 2008 Admissão: 25 de Fevereiro de 2008 Anúncio: 28 de Fevereiro de 2008.
Publicação em 1 de Março de 2008 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 63, e 1 de Março de 2008, págs 15-18].
Baixa comissão distribuição inicial generalidade em 25 de Fevereiro de 2008 Comissão competente: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Remessa do parecer em 10 de Abril de 2008.
Votação na reunião de comissão n.º 44, em 8 de Abril de 2008 Conclusões — Ponto 1, aprovado por unanimidade: Conclusões — Ponto 2: Rejeitado, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e votos contra do PS e ausência de Os Verdes.
Aprovado [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 80, de 12 de Abril de 2008, págs 2-10]

Apreciação Parlamentar 10/X (1.ª): Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que «Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico».
Autores: Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Bernardino Soares (PCP) — Honório Novo (PCP) — António Filipe (PCP) — José Soeiro (PCP) — Agostinho Lopes (PCP) — Odete Santos (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — Miguel Tiago (PCP) — Jorge Machado (PCP).
Entrada: 20 de Outubro de 2005 Admissão: 25 de Outubro de 2005 Anúncio: 9 de Novembro de 2005.
Publicação em 12 de Novembro de 2005 [Diário da Assembleia da República II Série B n.º 20, de 12 de Novembro de 2005, pág 2] Apreciação de decreto-lei em 9 de Dezembro de 2005 [DAR I Série n.º 66, de 10 de Dezembro de 2005, págs 3170-3186] Baixa comissão especialidade em 9 de Novembro de 2005 Comissão competente: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional Votação na reunião de comissão n.º 35, em 11 de Janeiro de 2006 Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2005 rejeitadas individualmente Rejeitado [Diário da Assembleia da República II Série B n.º 27/X, de 14 de Janeiro de 2006, págs 9-19 Envio INCM em 19 de Janeiro de 2006 Anúncio de caducidade em 13 de Janeiro de 2006

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Diário da República I Série A n.º 24, de 2 de Fevereiro de 2006 Obs. Declaração da AR n.º 3/2006 — Caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar

Projecto de resolução 194/X (2.ª): Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação a milho geneticamente modificados.
Autores: Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Entrada: 19 de Março de 2007 Admissão: 21 de Março de 2007 Anúncio: 21 de Março de 2007.
Publicação em 22 de Março de 2007 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 58, de 22 de Março de 2007, pág 49]

Projecto de resolução n.º 230/X (3.ª): Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM) Autores: Alda Macedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo.
Entrada: 1 de Outubro de 2007 Admissão: 3 de Outubro de 2007 Anúncio: 3 de Outubro de 2007.
Publicação em 4 de Outubro de 20074 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 4, de 4 de Outubro de 2007, págs 14-15] Baixa comissão para discussão em 4 de Setembro de 2008 Comissão competente: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional Requerido agendamento para plenário em 5 de Novembro de 2008 pelo BE Remessa da informação em 5 de Novembro de 2008 Informação — Discussão para o Plenário

Links: Confederação dos Agricultores de Portugal — CAP http://www.cap.pt/ Confederação Nacional da Agricultura — CNA http://www.cna.pt/inicio.htm Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais — IACA http://www.iaca.pt/index.jsp Associação Colher Para Semear http://gaia.org.pt/?q=node/417 Pioneer — Hi-Bred Sementes de Portugal, SA http://www.pioneer.com/web/site/portal/ ANSEME — Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes Website — não disponível ou em actualização Professor Pedro Fevereiro — Laboratório de Biotecnologia de Células Vegetais do ITQB/IBET http://www.ibet.pt/gca/?id=152 Página do Laboratório — http://www.itqb.unl.pt/~BCV/ Web site do ITQB — http://www.itqb.unl.pt Web site do IBET — http://www.ibet.pt/ SYNGENTA/NOVARTIS http://www.syngenta.pt/info_faq.asp Associação de Jovens Agricultores Portugueses — AJAP http://www.ajap.pt/id.asp?id=s1p CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas http://www.confagri.pt/

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Outros links com interesse:

http://www.euractiv.com/en/cap/germany-joins-ranks-anti-gmo-countries/article-181267 European Union Czech EU Presidency: Environment Council (2 March 2009) [FR] Council: Council Conclusions on Genetically Modified Organisms (GMOs) (4 December 2008) Member states German Agriculture Ministry: Aigner verbietet den Anbau von Mon810 (14 April 2009) French government press release: Jean-Louis BORLOO et Chantal JOUANNO se félicitent de la décision du Conseil de l’Union européenne qui confirme la possibilité pour l’Autriche et la Hongrie d’interdire la culture de deux OGM sur leur territoire (2 March 2009) Business & Industry EuropaBio: Why make tough laws on GMOs and then break them? (2 March 2009) NGOs Greenpeace European Unit: Council backs Austrian and Hungarian bans on GM crops (2 March 2009) Friends of the Earth Europe: GMO votes: Right to national GMO bans upheld, European Commission defeated (2 March 2009) Political Groups The Greens/EFA: Genetically Modified crops : Defeat for Barroso as environment ministers uphold national bans on GM crops National Reports GMOs in the EU Member States http://www.gmo-compass.org/eng/news/ http://www.gmo-compass.org/eng/grocery_shopping/fruit_vegetables/ http://www.gmo-compass.org/eng/agri_biotechnology/breeding_aims/ http://www.gmocompass.org/eng/news/country_reports/232.austria_links_information_resources_gm_foods.html Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional — DGADR http://www.dgadr.pt/default.aspx?access=1

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