O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 27 de Julho de 2009 II Série-C — Número 30

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Orçamento e Finanças: — Relatório de avaliação da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).
Comissão de Saúde: — Constituição do Grupo de Trabalho eventual para acompanhamento da Gripe A - H1N1.
Comissão de Ética, Sociedade e Cultura: — Relatório final do Grupo de Trabalho “Acompanhamento da Lei da Rádio”.

Página 2

2 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA UTAO 1. - A criação da UTAO No âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, foi criada a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), para “…apoio tçcnico á comissão especializada que detenha competência em matéria orçamental e financeira e sob sua orientação directa …”. Como competências, de acordo com a mesma Resolução, foram fixadas as seguintes:

a) Análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e suas alterações; b) Avaliação técnica sobre a Conta Geral do estado; c) Acompanhamento técnico da execução orçamental d) Análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento; e) Estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República; f) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras Comissões especializadas.

Nos termos do n.º 2 da mesma Resolução, “Antes de decorridos três anos sobre a entrada em funções da UTAO, a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira procede à sua avaliação, tendo em conta a actividade desenvolvida e os custos envolvidos e apresenta proposta de manutenção, extinção ou alteração, quer em termos de competências quer em termos de composição”.

2. O Regulamento interno
Em 26 de Dezembro de 2006, foi fixado o Regulamento Interno da UTAO (em anexo) e um plano de actividades geral, que foi actualizado semestre a semestre.

De referir que a UTAO foi instalada com três membros, mas houve mudanças na sua composição ao longo da Legislatura, tendo saído dois dos seus membros iniciais, o último dos quais em 4 de Fevereiro de 2008. Um novo membro foi recrutado e, desde 15 de Fevereiro de 2008 que a UTAO funciona, apenas, com dois membros.

3. O trabalho realizado pela UTAO

Ao longo da Legislatura, os documentos produzidos pela UTAO foram os seguintes:

- Análise do Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010 – Actualização de Dezembro de 2006 - Análise do Programa de Financiamento do Estado de 2007 - Conta Geral do Estado: Análise com enfoque nas Recomendações do Tribunal de Contas dirigidas à Assembleia da República -- Execução Orçamental: análise do 1.º trimestre de 2007

Página 3

3 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

- Análise do Relatório de Orientação da Política Orçamental (2007) - Análise do Relatório de Orientação da Política Orçamental (2007) – versão revista - Parcerias Público-Privadas: Encargos do Estado com as Concessões Rodoviárias (com Portagem Real e SCUT) e Ferroviárias – Análise das Questões Técnicas Suscitadas pela Auditoria do Tribunal de Contas - Execução Orçamental: análise do 2.º trimestre de 2007 - Análise técnica preliminar da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2008 - Informação Preliminar da Conta Geral do Estado/2006 - Execução Orçamental em 2007 (Óptica da Contabilidade Pública) - Execução Orçamental: análise do 4.º Trimestre de 2007 (óptica da contabilidade pública) - Execução Orçamental em 2007 – óptica da contabilidade nacional - Análise do Relatório de Auditoria n.º 14/2007, do Tribunal de Contas: Auditoria operacional à Inspecção Geral da Ciência, Inovação e Ensino Superior (IGCIES) - Análise da Avaliação Técnica da Comissão e do Parecer do Conselho à actualização de Dezembro de 2007 do Programa de Estabilidade e Crescimento da República Portuguesa - Execução Orçamental: Análise do 1.º Trimestre de 2008 (óptica da contabilidade pública) - Projecto de Lei n.º 401-X - Quantificação do impacto orçamental - Análise do Relatório de Orientação da Política Orçamental de Maio de 2008 e das GOP-2009 - ROPO-2008 - Contas Nacionais Trimestrais das Administrações Públicas – 1.º trimestre - Execução Orçamental: análise do 2.º Trimestre de 2008 (óptica da contabilidade pública) - Contas Nacionais Trimestrais por Sectores Institucionais, incluindo das Administrações Públicas - 2.º Trimestre de 2008 - Análise da PPL de Orçamento do Estado para 2009 - Execução Orçamental: Análise do 3.º Trimestre de 2008 (óptica da contabilidade pública) - Análise da Conta Geral do Estado/2007 - Execução Orçamental na Óptica da Contabilidade Nacional e Contas Nacionais Trimestrais por Sector Institucional - 3. º Trimestre de 2008 - Análise Técnica da Proposta de Lei n. 247/X (alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009) e ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2008-2011 - actualização de Janeiro de 2009 - Execução Orçamental: Análise do 4.º Trimestre de 2008 (óptica da contabilidade pública) - Avaliação do Processo Orçamental Português -Relatório da OCDE - Execução Orçamental em 2008 - PDE de Março de 2009 - (óptica da contabilidade nacional); versão preliminar - Execução Orçamental em 2008 - PDE de Março de 2009 – versão final - ROPO/2009 – análise preliminar do documento remetido pelo Governo - Execução Orçamental: Análise do 1.º Trimestre de 2009 (óptica da contabilidade pública) - Relatório de Progresso relativo ao impacte orçamental do código dos Regimes Contributivos - Análise do Relatório de Orientação da Política Orçamental, de Maio de 2009 - Avaliação de impacte orçamental do código dos Regimes Contributivos – PPL n.º 270/X/4.ª - Execução Orçamental na Óptica da Contabilidade Nacional e Contas Nacionais Trimestrais por Sector Institucional - 1. º Trimestre de 2009

4. Avaliação da UTAO

4.1 A COF faz uma avaliação muito positiva do trabalho – de muita qualidade! – realizado pela UTAO, sobretudo nas Notas Técnicas que elaborou relativas a GOP, ROPO, OE, PEC, e que muito contribuíram para que pudesse ser feita pelos membros da Comissão/AR uma análise mais esclarecida e cuidada dos documentos que, no âmbito das suas competências, devem analisar e votar. Cabe aqui referir, também, que os trabalhos da UTAO, que estão disponíveis na página da COF, são objecto de citação por outras entidades, nacionais e internacionais, nomeadamente a OCDE.

Página 4

4 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

De referir, atç, a opinião que a própria OCDE emitiu no seu “Relatório de Avaliação do Processo Orçamental em Portugal” sobre a UTAO. Considera a OCDE que a UTAO “… contribui para o aumento da capacidade da Assembleia para escrutinar detalhadamente a proposta de orçamento do executivo”, mas que se encontra “… limitada por apenas dispor na sua equipa de três pessoas…”. Alçm disso “…só tem acesso a informação que se encontra publicamente disponível, ou a informação enviada pelo Governo”, não podendo “… pedir informação de qualquer tipo directamente á administração pública ou ao Governo … o que torna o processo moroso”. Acrescenta que “O alargamento do mandato da unidade e o alargamento do seu quadro e da sua capacidade através da nomeação de mais pessoal a título permanente são medidas que devem ser consideradas” (Fonte: Relatório de Avaliação do Processo Orçamental em Portugal - páginas. 57 e 58).

4.2 Como constrangimentos, deve ser referido o seguinte:
O tempo - para a UTAO é, certamente, considerado “curto”, mas para os membros da COF ç “longo”, já que são solicitados a pronunciarem-se, quase de imediato, sobre as matérias constantes dos documentos entrados na COF/AR; A ausência de avaliação do impacte orçamental das iniciativas legislativas referida na alínea e) da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006 (por impossibilidade de obtenção da informação considerada relevante para esse efeito - como exemplo, as Notas Técnicas produzidas pela UTAO sobre os impactes da PPL 270/X/4.ª e do PJL 401/X); A forma de integração na AR e a consequente articulação com os serviços, que é limitadora de sinergias desejáveis.

5 Análise Custo Beneficio (ACB) A COF obteve junto dos serviços financeiros da AR informação sobre o custo de funcionamento da UTAO (€ 461 541,84: correspondentes, apenas, aos custos salariais dos membros da UTAO, custo das viagens de estudo efectuadas e ajudas de custo.), mas há outros custos, dificilmente quantificáveis, como os relativos aos constrangimentos acima apontados, para não referir ainda outros, como os custos do secretariado da UTAO, do espaço, energia, telefone, etc. Por outro lado, é igualmente difícil estimar/quantificar os benefícios associados à qualidade da análise proporcionada e à decisão de votação mais esclarecida que os documentos produzidos proporcionaram a uma vasta maioria de membros da COF/AR sem formação económico-financeira. Sem critérios rigorosos para a quantificação acima referida, uma ACB ao funcionamento da UTAO seria certamente simplista e enviesaria o resultado final, o que a COF não considera razoável nem adequado fazer.
No entanto, a Comissão considera que foi uma experiência muito útil, mas que tem de ser ponderada e reavaliada face aos desafios e necessidades que se colocam à nova Câmara que sair das eleições legislativas, tendo presente – sempre! - a experiência dos cerca de três anos da sua existência, os constrangimentos acima apontados, a cultura de exigência e urgência do trabalho parlamentar e a definição, nomeadamente, do seguinte:

- Modelo mais adequado a seguir; - Valências a considerar (só economistas vs economistas e juristas vs outras formações); - Forma de integração e funcionamento (residente na AR vs. estudos pedidos às Universidades, ou outro).

Assembleia da República, 23 de Julho de 2009,

O Presidente da Comissão, (JORGE NETO)

Página 5

5 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

REGULAMENTO

“I PARTE – DA MISSÃO, ÂMBITO, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.º (Missão da UTAO)

A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), tem como missão apoiar a Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira no exercício dos seus poderes e competências de acompanhamento das matérias orçamentais e financeiras, nos termos do nº. 3 do artigo 7º e artigo 10º-A da Resolução da Assembleia da República nº. 20/2004, de 16 de Fevereiro, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto.

Artigo 2.º (Âmbito)

A UTAO está integrada na Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado (DSATS) e funciona sob orientação directa da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos do presente Regulamento Interno.

Artigo 3.º (Competências)

Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira das Administrações Públicas e demais empresas, no âmbito das seguintes matérias:

Análise técnica do Relatório e da Proposta de Lei de Orçamento do Estado e suas alterações; Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado; Acompanhamento técnico da execução orçamental; Análise técnica ao Programa de Estabilidade e Crescimento e suas Revisões e correspondentes avaliações por parte da Comissão Europeia; Estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 17º do RAR; Apreciação técnica das recomendações dos relatórios de auditorias do Tribunal de Contas remetidos à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, designadamente dos que se reportam a auditorias de sistemas de controlo interno por esta solicitadas aquele Tribunal.
Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou solicitados por outras Comissões especializadas.

Artigo 4.º (Composição)

A UTAO é composta por 3 técnicos contratados nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República e demais legislação aplicável.

II PARTE – DOS PRINCÍPIOS DE ACÇÃO

Artigo 5.º (Principio geral)

Os técnicos que compõem a UTAO executam os seus trabalhos e estudos, nos termos do seu plano de trabalhos e das orientações determinadas pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, com total independência, imparcialidade, exclusividade, confidencialidade, objectividade e responsabilidade.

Página 6

6 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

Artigo 6.º (Princípios da independência e da imparcialidade)

Na execução do plano de trabalhos e de outros trabalhos solicitados à UTAO, os técnicos que a compõem devem elaborá-los com total independência e imparcialidade política, técnica e cientifica.

Artigo 7.º (Princípios da exclusividade e do segredo profissional)

1. Os técnicos que compõem a UTAO estão obrigados ao exercício exclusivo das suas funções, com as excepções contratualmente previstas, e a respeitar a confidencialidade da informação obtida em documentação ou inerente a instituições ou pessoas, salvo se obtiver autorização expressa da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira para o efeito.

2. O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os técnicos deixem de prestar serviço na UTAO.

Artigo 8.º (Principio da objectividade)

Os documentos e estudos produzidos pelos técnicos da UTAO são obrigatoriamente de natureza exclusivamente técnica e devem relatar factos e situações de forma objectiva, assentes nos mais elevados padrões profissionais, comportamentais e de integridade.

Artigo 9.º (Principio da responsabilidade)

A UTAO responde directamente perante a Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira e os seus técnicos estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade dos funcionários da Assembleia da República.

III PARTE – DAS RELAÇÕES COM A COMISSÃO ESPECIALIZADA QUE DETENHA A COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E FINANCEIRA.

Artigo 10.º (Coordenação)

Compete à Mesa da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira acompanhar e coordenar os trabalhos da UTAO, designadamente quanto à implementação do plano de trabalhos a que se refere o artigo seguinte e fazer executar as deliberações desta Comissão relativas aos trabalhos daquela Unidade.
Os técnicos que compõem a UTAO assistem às reuniões da Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira quando para tal forem convocados pela Mesa da Comissão.

Artigo 11.º (Plano de trabalhos)

A Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira aprova nos meses de Setembro e de Fevereiro o respectivo plano de trabalhos semestral da UTAO e delibera a todo o tempo sobre a elaboração de outros documentos e estudos.

Artigo 12.º (Reporte e avaliação)

A UTAO elaborará semestralmente um Relatório de Actividades, que após aprovação pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira será divulgado.

Página 7

7 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

2. A Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira elaborará uma grelha objectiva de critérios para efeitos da avaliação da UTAO, nos termos do n.º 2 do artigo único da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, 7 de Agosto.

Artigo 13.º (Publicidade)

Os trabalhos desenvolvidos pela UTAO, serão divulgados após a sua discussão e aprovação pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, salvo se esta deliberar em sentido contrário, por maioria dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 14.º (Integração de lacunas)

As lacunas e omissões respeitantes a matéria conexa com o presente Regulamento Interno, serão objecto de integração pela Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.

Artigo 15.º (Entrada em vigor)

O presente Regulamento Interno entra em vigor à data da sua aprovação.”

Proposta

Nos termos do n.º 2 da Resolução n.º 53/2006, publicada no Diário da República 7 de Agosto de 2006, vem a COF apresentar a seguinte proposta relativa à UTAO:

1. A COF é do parecer que a UTAO deve ser mantida.
2. A COF é de opinião que o mandato da UTAO deve ser alargado para o prazo da Legislatura, i.e., quatro anos.
3. A COF entende que a UTAO deve ser reforçada na sua composição e com valências pluridisciplinares, designadamente na área das finanças públicas, economia, direito e sociologia.
4. A COF propugna o entendimento de que as competências da UTAO devem ser complementadas anualmente pela Comissão, em conformidade com o Plano de Actividades a aprovar no início de cada Sessão Legislativa.
5. A COF sufraga, ainda, o entendimento de que deve ser repensado e reformulado o enquadramento e articulação da UTAO nos serviços da AR, de forma a clarificar a sua plena integração a nível interno, sempre sem desprimor e no respeito pela sua independência técnica.
6. A COF é ainda do parecer que, face à reconfiguração proposta da composição e funcionamento das competências e de integração nos serviços da AR, deverá proceder-se, no início da próxima Legislatura, à realização de concurso público para a contratação dos seus membros, sem prejuízo do apoio regular da UTAO.

O Presidente da Comissão

Jorge Neto

Página 8

8 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

COMISSÃO PARLAMENTAR DE SAÚDE Constituição do Grupo de Trabalho eventual para acompanhamento da Gripe A-H1N1

Página 9

9 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

COMISSÃO DE ÉTICA, SOCIEDADE E CULTURA

GRUPO DE TRABALHO “ACOMPANHAMENTO DA LEI DA RÁDIO”

Nota Prévia

Na sequência da redistribuição de competências decorrente da aprovação do novo Regimento da Assembleia da República, a área da comunicação social passou a integrar o núcleo de competências da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

Na sequência da referida redistribuição, em 01-10-2008 foi criado, no âmbito da 12.ª Comissão, um novo grupo de trabalho de “Acompanhamento da Lei da Rádio”, mandatado para elaborar um relatório sobre a execução da regulamentação à Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.

O grupo de trabalho realizou diversas audiências e visitas destinadas à verificação do cumprimento da regulamentação aprovada ao abrigo do disposto no artigo 44.º-F, aprovado pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março, designadamente em matéria de cumprimento das quotas fixadas para a difusão da música portuguesa.

No âmbito das suas competências, ouviu a PLAM – Plataforma pela Música, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e visitou diversas rádios nacionais, deslocando-se às respectivas instalações. Analisou ainda documentação diversa relativa à aplicação das quotas de música portuguesa estabelecidas nos artigos 44.º-A a 44.º-G da Lei da Rádio, aditadas no artigo 2.º da Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.

Página 10

10 | II Série C - Número: 030 | 27 de Julho de 2009

Apreciação Geral

Constatou-se, através do acompanhamento realizado, quer no contacto directo com as rádios, quer através da documentação recolhida, que está criado um ambiente favorável, entre todas as entidades envolvidas, ao cumprimento das quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A da Lei da Rádio.

Não obstante, verificou-se a existência de algumas dificuldades práticas na aplicação da lei, quer no cumprimento da quota mínima de 25% de música portuguesa, quer nas subquotas aprovadas pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março, em especial a prevista no artigo 44.º- D, segundo a qual 35% da quota de música portuguesa deve ser preenchida com música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.

Embora, de acordo com a informação prestada pela ERC, as rádios tenham em regra cumprido, em 2008, as quotas fixadas, constata-se ainda a existência de problemas no controlo da aplicação das normas em causa, decorrentes das novas formas de disponibilização de música, tais como a internet e outras plataformas informáticas.

Tais dificuldades práticas consubstanciam um entrave à ratio da Lei da Rádio em matéria de difusão e divulgação da música portuguesa, não sendo ainda eficaz o controlo exercido pela Entidade Reguladora.

Apesar disto, pode concluir-se, da audição de todas as entidades, que a Lei n.º 7/2006 teve um efeito muito positivo na divulgação da música portuguesa na rádio. Quanto ao impacto no mercado discográfico, é mais difícil estabelecer qualquer relação, já que o mercado tradicional está a ser reestruturado atendendo a outros parâmetros, designadamente o crescimento de novas plataformas e de novas formas de micro-organizações.

Concluiu-se também, em face dos elementos concretos que foram recolhidos pelo Grupo de Trabalho, pela necessidade de manter o acompanhamento nesta matéria, designadamente ao nível das rádios locais, como forma de salvaguardar e divulgar o património musical português, garantindo os fins visados pela Lei da Rádio. Assembleia da República, 22 de Julho de 2009.

O Coordenador do Grupo de Trabalho, Nuno da Câmara Pereira.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×