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Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009 II Série-C — Número 6
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Regulamento.
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: — Idem.
Comissão de Defesa Nacional: — Idem.
Comissão de Assuntos Europeus: — Idem.
Comissão de Orçamento e Finanças: — Idem.
Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia: — Idem.
Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas: — Idem.
Comissão de Educação e Ciência: — Idem.
Comissão de Saúde: — Idem.
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública: — Idem.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local: — Idem.
Comissão de Ética, Sociedade e Cultura: — Idem.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º Denominação e composição
1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões que tenham por objecto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais; b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.
Artigo 3.º Competências
1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição; b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres; c) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres; d) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência; f) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência; g) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência; h) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela respectiva Mesa ou pelo Plenário; i) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes; j) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões; l) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; m) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
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n) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos em matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; o) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.
Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia; h) Realizar audições parlamentares.
Capítulo II Mesa da Comissão
Artigo 5.º Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º Competência do Presidente Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
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d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 8.º Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capítulo III Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º Agendamento e convocação das reuniões
1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 10.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 11.º Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
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Artigo 13.º Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 14.º Intervenções
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 15.º Apreciação de projectos e propostas de lei
1 — Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 16.º Pareceres
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 — O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
5 — Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
7 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
8 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
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Artigo 17.º Deliberações
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 18.º Votações
1 — As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
Artigo 19.º Adiamento de votação
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 20.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 21.º Actas
1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na primeira reunião do mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 22.º Publicidade das reuniões da Comissão
1 — As reuniões da comissão são públicas.
2 — A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 23.º Audiências
1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
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Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 24.º Constituição
1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.
Artigo 25.º Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 26.º Composição
1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Só podem ser membros efectivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efectivos ou suplentes, da Comissão.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
5 — Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.
Artigo 27.º Presidentes
1 — Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 28.º Orçamento
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de actividades e a respectiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.
Artigo 29.º Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
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Artigo 30.º Limitação de poderes
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 31.º Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes.
Artigo 32.º Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 33.º Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 34.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.
Nota: — O regulamento foi aprovado por una unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
——— COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º Denominação e composição
1 — A Comissão dos Negócios Estrangeiros é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
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2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 2.º Atribuições
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas enquanto comissão especializada permanente aprecia todas as questões e diplomas que directa ou indirectamente respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e aqueles onde existam comunidades portuguesas.
Artigo 3.º Competências
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias de âmbito de política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da Assembleia da República nesse domínio; b) Acompanhar a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e do intercâmbio da informação que lhes diga respeito; c) Acompanhar a situação e a evolução do estatuto internacional da língua portuguesa, sem prejuízo das competências de outras comissões parlamentares; d) Acompanhar a divulgação e a promoção externas da língua e da cultura portuguesas, sem prejuízo das competências de outras comissões parlamentares; e) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas sobre política externa portuguesa; f) Pronunciar-se sobre todos os projectos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações externas do Estado português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes; g) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; h) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa; i) Sem prejuízo das competências do Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da PESC, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias; j) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas; l) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países; m) Manter uma informação actualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados, organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de acção da Assembleia da República nos assuntos correlacionados; n) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas; o) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia de sua oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator se a proposta for aceite; p) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;
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q) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas colectivas estrangeiras; r) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País; s) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País; t) Informar no final da sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 108.º do Regimento; u) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.
2 — No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres; c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos; d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; e) Realizar audições parlamentares.
Capítulo II Mesa da Comissão
Artigo 5.º Composição
A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º Competências
Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.
Artigo 7.º Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam e sempre que o entenda; f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do Regimento, informar no final da sessão legislativa a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
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g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.
Artigo 8.º Competências dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capítulo III Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º Convocação das reuniões e comunicações internas
1 — As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — Sem prejuízo de qualquer deputado membro da Comissão poder requerer que a documentação lhe seja remetida também em suporte de papel, todas as comunicações internas da Comissão e qualquer distribuição de documentos digitalizados consideram-se efectuadas, para todos os efeitos regulamentares relevantes, com a respectiva recepção na caixa de correio electrónico dos destinatários e na do respectivo ponto de apoio parlamentar que tenham indicado.
Artigo 10.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.
Artigo 11.º Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecido por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 13.º Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
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Artigo 14.º Discussão
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 — O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.
Artigo 15.º Apreciação de projectos e propostas de lei
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República; b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito; c) Dar continuidade ao debate.
d) No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.
Artigo 16.º Pareceres
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos grupos parlamentares.
3 — Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
4 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
5 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
6 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
Artigo 17.º Relatórios
1 — A Comissão pode, para efeitos da previsão do artigo 35.º do Regimento, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios.
2 — A Mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º.
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Artigo 18.º Deliberações
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada.
Artigo 19.º Votações
1 — As votações realizar-se-ão de braço levantado salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte se tal for proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 20.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 21.º Reuniões públicas e à porta fechada
1 — São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respectiva ordem de trabalhos que respeitem ao processo legislativo e correspondam, nomeadamente:
a) À discussão e aprovação de legislação na especialidade; b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.
2 — As demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo e de outros departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de organizações internacionais, só serão públicas quando a Comissão expressamente o deliberar.
3 — Mediante deliberação fundamentada, a Comissão pode ainda determinar, excepcionalmente, que se realizarão à porta fechada reuniões referidas no n.º 1.
4 — As reuniões públicas da Comissão poderão ser assistidas por representantes da comunicação social credenciados para efeitos parlamentares, quando o solicitem.
Artigo 22.º Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.
Artigo 23.º Centro de documentação e arquivo
1 — O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
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2 — Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.
Artigo 24.º Apoio à Comissão e grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões
1 — Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade.
2 — As reuniões da Comissão serão sempre assistidas por funcionários dos respectivos serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da Mesa.
3 — As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.
4 — Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam em português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.
Capítulo IV Subcomissões
Artigo 25.º Constituição
1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.
Artigo 26.º Âmbito, competência e composição
1 — A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito e competência.
2 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
Artigo 27.º Presidentes
1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
Artigo 28.º Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram encarregadas.
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Artigo 29.º Dissolução das subcomissões eventuais
As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se concluir haver cessado o motivo que justificava a sua constituição.
Artigo 30.º Limitação de poderes e funcionamento
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 — Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 31.º Revisão do regulamento
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída na respectiva ordem do dia.
Artigo 32.º Direito subsidiário
Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
——— COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição e atribuições
Artigo 1.º Denominação
A Comissão de Defesa Nacional é a comissão parlamentar permanente que se ocupa das questões da defesa nacional, das Forças Armadas e dos assuntos do mar.
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Artigo 2.º Composição
A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 3.º Competências
Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional e do mar, produzindo os correspondentes pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário; d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos; g) Apreciar petições nas áreas da sua competência; h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional, das Forças Armadas e dos assuntos do mar e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor relativa à defesa nacional, às Forças Armadas e aos assuntos do mar, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes; j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º Poderes da Comissão
1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da administração directa e indirecta e do sector empresarial do Estado.
2 — Para o bom exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou solicitar pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam parte;
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e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares; h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos; i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; j) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.
3 — Todos os documentos em análise, ou já analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4 — Os jornalistas têm o direito de aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, excepto se contiverem matéria reservada.
Artigo 5.º Subcomissões
1 — A Comissão, com a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, pode constituir subcomissões, definir a sua composição e o seu âmbito.
2 — Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.
3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.
Capítulo II Mesa e coordenadores
Artigo 6.º Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 7.º Competência
Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão.
Artigo 8.º Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 9.º Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhes delegar.
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Artigo 10.º Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respectivo coordenador.
Capítulo III Funcionamento
Artigo 11.º Convocação e ordem do dia
1 — A Comissão reúne semanalmente às terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer outras reuniões que sejam consideradas necessárias.
2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.
Artigo 12.º Convocatória
1 — As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos da Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.
4 — A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
Artigo 13.º Quórum
A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 14.º Funcionamento
As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 15.º Reuniões extraordinárias da Comissão
A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.
Artigo 16.º Colaboração ou presença de outros Deputados
1 — Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
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2 — Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.
Artigo 17.º Colaboração com outras comissões
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 18.º Audições parlamentares
1 — A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 — Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 19.º Actas da Comissão
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 — As actas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 20.º Relatório dos trabalhos da Comissão
A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do respectivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.º Pareceres
1 — Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projecto ou da proposta de lei.
3 — A Mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os pareceres sobre projectos e propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
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7 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
Artigo 22.º Debate
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Carácter público das reuniões.
Artigo 23.º Audiências
1 — A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência devem ser efectuados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 — Não havendo indicação em contrário, a constituição da representação referida no n.º 1 incumbe à Mesa.
Artigo 24.º Publicidade das reuniões
1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 25.º Instalações e apoio
1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos da lei.
3 — Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que, para o efeito, assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.
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Capítulo IV Disposições finais
Artigo 26.º Revisão do regulamento
A revisão deste regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.
Artigo 27.º Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão: José Luís Arnaut.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.
——— COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição e competências da Comissão
Artigo 1.º Denominação e Composição
1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 2.º Atribuições
A Comissão de Assuntos Europeus tem como atribuições o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-membros da União Europeia, nos termos da Constituição e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas.
Artigo 3.º Competências
1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão, em geral:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e produzir os competentes pareceres; b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição;
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c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência; d) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; e) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do presidente da Assembleia; f) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2 — Compete ainda à Comissão, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, em especial:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos; b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer sobre a conformidade de uma proposta de acto normativo pendente nas instituições europeias com o princípio da subsidiariedade; e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa; f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e solicitar-lhes parecer sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência; l) Proceder à audição e apreciação dos curricula das personalidades a designar ou a nomear, pelo Governo, para cargos na União Europeia de natureza não jurisdicional e de natureza jurisdicional; m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, bem como dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — A Comissão pode ainda solicitar a participação nos seus trabalhos de Deputados portugueses ao Parlamento Europeu.
3 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos;
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c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares.
Capítulo II Mesa da Comissão
Artigo 5.º Composição
A Mesa composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º Competências
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos. Artigo 7.º Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.
Artigo 8.º Competências dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capítulo III Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º Agendamento e convocação das reuniões
1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
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3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 10.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 11.º Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º Interrupção das reuniões
1 — Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando ocorra reunião da Comissão em simultâneo com a reunião do Plenário, excepcionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia, os trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário.
Artigo 13.º Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 14.º Intervenções
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 — O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 15.º Processo de apreciação
1 — A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
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2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões parlamentares permanentes emitem pareceres fundamentados.
3 — Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão.
4 — Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 — Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
6 — Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projecto de resolução.
Artigo 16.º Pareceres e relatórios
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres ou de relatórios, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres e relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.
3 — O parecer ou relatório deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
5 — Os pareceres compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar.
7 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
Artigo 17.º Deliberações
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções. Artigo 18.º Votações
1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
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Artigo 19.º Adiamento de votações
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 20.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 21.º Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas em reunião da Comissão.
Artigo 22.º Publicidade das reuniões da Comissão
1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
3 — As actas, os pareceres e relatórios aprovados em reunião da Comissão são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
Artigo 23.º Apoio à Comissão
1 — A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.
2 — Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão.
Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 24.º Constituição
1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.
Artigo 25.º Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito e competências.
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Artigo 26.º Composição
1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efectivos ou suplentes da Comissão.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
5 — Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.
Artigo 27.º Presidentes e coordenadores
1 — Cada subcomissão tem um presidente, designado pelo plenário da Comissão, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Cada grupo de trabalho é coordenado pelo Deputado do grupo parlamentar com maior representatividade, cabendo-lhe convocar as respectivas reuniões e elaborar delas relatórios.
Artigo 28.º Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das tarefas de que foram encarregados.
Artigo 29.º Limitação de poderes
1 — As subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 30.º Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e coordenadores.
Artigo 31.º Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
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Capítulo V Disposições finais
Artigo 32.º Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado da Comissão, incluída na respectiva ordem do dia.
Artigo 33.º Casos omissos
Os casos omissos quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
——— COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Regulamento
Artigo 1.º Denominação e composição
1 — A Comissão de Orçamento e Finanças é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 2.º Competências
1 — As áreas em que a Comissão de Orçamento e Finanças exerce a sua actividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções do Plano; b) Orçamento e Conta Geral do Estado; c) Política orçamental e de finanças públicas; d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia; e) Supervisão e regulação das actividades e instituições financeiras; f) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas; g) Função accionista do Estado; h) Reforma da Administração Pública; i) Outras matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.
2 — Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano;
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b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as propostas de lei de alteração orçamental; c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da correspondente prestação de informação; d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental; e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os respectivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e solicitando, quando necessário, a presença do respectivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão; f) Preparar e realizar o debate sobre a orientação da política orçamental, previsto na Lei de Enquadramento Orçamental; g) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental; h) Proceder, no âmbito das suas áreas de actuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro vezes por sessão legislativa; i) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com responsabilidade nas áreas de competência da Comissão; j) Apreciar o Programa de Estabilidade e Crescimento e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas alterações; k) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República na matéria; l) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito activo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações afins; m) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações, bem como das propostas de alteração do respectivo regime legal; n) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações para Portugal; o) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições financeiras e controlo do risco sistémico; p) Realizar o controlo político da função accionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do sector empresarial do Estado; q) Acompanhar a reforma da Administração Pública, com especial ênfase na avaliação da sua incidência na gestão orçamental de curto prazo e na sustentabilidade de médio prazo das finanças públicas; r) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º Mesa
1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2 — Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem de trabalhos ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos; c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
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e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐ a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido; h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.
3 — Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.
4 — Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 4.º Representantes dos grupos parlamentares na Comissão
Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um representante.
Artigo 5.º Programa de actividades
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respectivo programa de actividades.
Artigo 6.º Convocação das reuniões
1 — As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 — A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados, e deve incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 7.º Programação e ordem de trabalhos
1 — A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 4.º.
3 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer grupo parlamentar.
Artigo 8.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se decorridos 30 minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
3 — No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos, para o dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
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Artigo 9.º Interrupção dos trabalhos
1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respectivo grupo parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excepcional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 10.º Discussão
1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Artigo 11.º Intervenção do Presidente da Comissão
1 — Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 — O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 12.º Deliberações
1 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer grupo parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.
Artigo 13.º Publicidade das reuniões
1 — As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 — A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.
Artigo 14.º Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
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2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas.
3 — As actas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 15.º Processo
1 — A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia; b) Nomear um ou mais relatores, ou criar um grupo de trabalho, e enviar parecer para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Na designação dos relatores deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares.
4 — Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 — O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
7 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objecto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
8 — Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos relatores ou por quem os respectivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
9 — A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.
Artigo 16.º Audições de membros do Governo e de outras entidades
1 — O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.
3 — Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.
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Artigo 17.º Grupos de trabalho e apoio à Comissão
1 — A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho permanentes ou temporários que considere necessários para o cumprimento da sua missão.
2 — Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de actividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão.
3 — A Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental, nos termos do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006.
Artigo 18.º Revisão ou alteração do Regulamento
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente em ordem de trabalhos.
Artigo 19.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP:
——— COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E ENERGIA
Regulamento
A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, nos termos da alínea j) do artigo 35.º do Regimento, aprova o seguinte regulamento:
Capítulo I Denominação e composição da Comissão
Artigo 1.º Denominação
A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, abreviadamente designada por Comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 1/XI/2009.
Artigo 2.º Composição
A Comissão é composta por 23 Deputados efectivos e por 23 Deputados suplentes, nos termos da Deliberação n.º 1/XI/2009.
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Artigo 3.º Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efectivos, o seu coordenador, bem como o substituto, e informa o Presidente da Comissão.
Capítulo II Poderes e competências da Comissão
Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento da Assembleia da República (RAR); e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.
2 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
3 — No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:
a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Apreciar petições; d) Realizar audições parlamentares nos termos do artigo 104.º do Regimento; e) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno; f) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; g) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.
4 — As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.
Artigo 5.º Competências
1 — Compete à Comissão:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os respectivos pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
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f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia; m) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento; n) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão; o) Elaborar o plano, relatório, orçamento e contas das suas actividades por sessão legislativa, nos termos do artigo 108.º do Regimento.
2 — Compete ainda à Comissão acompanhar as políticas respeitantes às seguintes áreas: indústria, gestão da propriedade industrial, comércio e serviços, turismo, energia e recursos geológicos, concorrência e defesa do consumidor, supervisão e regulação das actividades económicas, investimento e internacionalização das empresas, inovação e desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo, transferência de tecnologia, Estratégia de Lisboa, desenvolvimento e coesão regional e Quadro de Referência Estratégico Nacional.
Capítulo III Organização da Comissão
Artigo 6.º Presidente da Comissão
1 — O Presidente representa a Comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.
2 — Compete ao Presidente de Comissão:
a) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares; b) Propor a ordem do dia; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares; e) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda; f) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento; g) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão.
Artigo 7.º Mesa da Comissão
1 — A Mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento.
2 — O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos, por legislatura, através de sufrágio secreto de entre os membros efectivos da Comissão, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República, por legislatura.
3 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da Comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.
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Artigo 8.º Reclamações e recursos das decisões do Presidente da Comissão e da Mesa
Das decisões do Presidente ou da Mesa da Comissão cabe reclamação, bem como recurso, para o plenário da Comissão.
Artigo 9.º Subcomissões e grupos de trabalho
1 — A Comissão pode criar subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.
2 — A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, dos seus objectivos e do período de vigência.
3 — Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4 — Cada subcomissão tem um presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.
5 — O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.
6 — O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
7 — Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.
Artigo 10.º Competência das subcomissões e dos grupos de trabalho
1 — Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão; b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade; c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão; d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que este lhes remeta.
2 — As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
Artigo 11.º Serviços de apoio à Comissão
1 — A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas actividades, nos termos da lei e do Regimento.
2 — Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:
a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efectivos e secretariar as reuniões; b) Elaborar as actas das reuniões; c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo; d) Administrar e actualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na Internet; e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão; f) Assegurar o apoio documental.
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Capítulo IV Funcionamento da Comissão
Artigo 12.º Dias, horários e local das reuniões ordinárias
1 — O Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares, fixa os dias da semana e os respectivos horários para a realização das reuniões ordinárias, nos termos do artigo 100.º do Regimento.
2 — A Comissão reúne habitualmente em instalações próprias da Assembleia da República, no Palácio de São Bento e, sempre que o deliberar, em outro local do País.
Artigo 13.º Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias
1 — As reuniões da Comissão são convocadas pelo Presidente da Comissão, com a antecedência mínima de 48 horas, acompanhadas da respectiva proposta da ordem do dia.
2 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia ou sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 14.º Ausência e faltas às reuniões
1 — A ausência de um membro efectivo a uma reunião da Comissão, nos termos do Regimento, será assinalada pelos serviços de apoio à Comissão.
2 — A falta de um membro efectivo a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.
Artigo 15.º Ordem do dia
1 — A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.
2 — Os assuntos constantes da ordem do dia devem ter documentos de suporte que fundamentam a sua inscrição.
Artigo 16.º Quórum
1 — A Comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções, considerando-se, para este efeito, os membros suplentes em substituição dos efectivos.
2 — A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.
Artigo 17.º Interrupção das reuniões
1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da Comissão, a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos.
2 — Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.
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Artigo 18.º Deliberações e votações
1 — A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião e sobre documentos previamente distribuídos aos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia.
3 — As votações fazem-se por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exija sufrágio secreto.
4 — Durante a reunião podem ser aditados ou retirados pontos à ordem do dia e efectuadas votações sobre documentos não distribuídos previamente, caso se verifique a presença de todos os grupos parlamentares e não se registe qualquer oposição.
Artigo 19.º Adiamento de votações
A votação de determinado assunto poderá ser adiada, por uma vez, e para a reunião seguinte, se tal for requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 20.º Discussão
1 — As intervenções dos Deputados efectivos e suplentes em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo.
2 — O Presidente poderá, contudo, propor regras de organização dos tempos de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.
Artigo 21.º Carácter público das reuniões da Comissão
1 — As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário; 2 — As reuniões da Comissão são obrigatoriamente públicas sempre que tratem:
a) A apresentação, apreciação, discussão e aprovação de iniciativas legislativas; b) A apreciação e votação de pareceres relativos a iniciativas legislativas.
3 — Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões da Comissão, das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão parlamentar, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
5 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.
Artigo 22.º Informação aos cidadãos
1 — A Comissão dispõe de página própria no sítio da Assembleia da República na Internet, onde, para além de todos os documentos que nela circulam, consta informação detalhada da sua actividade, das iniciativas em curso e outra considerada adequada a uma melhor informação aos cidadãos.
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2 — A página referida no número anterior passará a estar associada às redes sociais.
Artigo 23.º Actas das reuniões
1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação das presenças, ausências e faltas dos membros efectivos, as presenças dos membros suplentes, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas, o sentido dos votos e as respectivas declarações.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia, devem conter o registo áudio das mesmas.
3 — As actas são elaboradas pelos serviços de apoio à Comissão e apreciadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Capítulo V Processo legislativo
Artigo 24.º Disposições gerais
1 — As fases do processo legislativo são as fixadas no Regimento.
2 — Recebida a iniciativa legislativa, o Presidente da Comissão procede à sua distribuição a um Deputado para efeitos de elaboração de parecer e manda divulgar a sua decisão por todos os membros da Comissão.
3 — Para efeitos do número anterior, a Mesa da Comissão abre uma lista específica de distribuição de iniciativas, de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares com assento na Comissão.
4 — A Comissão pode, na primeira reunião após a distribuição da iniciativa legislativa, deliberar em sentido diverso do Presidente e entregá-la a outro Deputado ou a mais do que um, para efeitos de elaboração do competente parecer.
5 — A apresentação pelo autor, ou autores, da iniciativa legislativa ocorre em qualquer momento após a sua recepção na Comissão, em reunião a determinar pelo Presidente da Comissão.
6 — O Presidente da Comissão comunica ao autor, ou autores, da iniciativa legislativa a data, o local e o horário da reunião referida no número anterior, bem como a grelha de tempos atribuída.
7 — As propostas de alteração às Partes I e III do parecer devem ser entregues à Mesa da Comissão, no mínimo, com 24 horas de antecedência em relação ao momento da votação.
8 — As posições políticas dos Deputados ou dos grupos parlamentares para anexar ao parecer devem ser entregues no prazo de 2 horas, após a respectiva deliberação.
9 — A Comissão pode sugerir ao Presidente da Assembleia um prazo para apreciação na especialidade, na eventualidade da iniciativa ser aprovada pelo Plenário da Assembleia.
Capítulo VI Audições parlamentares, audiências, petições e iniciativas europeias
Artigo 25.º Audições parlamentares
1 — As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 232.º e 257.º do Regimento ocorrem em reunião plenária da Comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efectivos.
2 — A Comissão adopta para cada reunião uma das grelhas de tempos constantes do Anexo I.
3 — A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objecto de deliberação caso a caso, pelo plenário da Comissão.
Artigo 26.º Audiências parlamentares
1 — O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
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2 — As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através dos serviços de apoio e despachados pelo Presidente da Comissão.
5 — De cada audiência os serviços de apoio elaboram uma súmula e distribuem por todos os membros da Comissão.
Artigo 27.º Utilização de videoconferência
Sempre que a Comissão o delibere, as audiências e as audições podem ser efectuadas através de videoconferência.
Artigo 28.º Petições e iniciativas legislativas europeias
A apreciação das petições e das iniciativas legislativas europeias efectua-se nos termos do Regimento e da legislação aplicável, abrindo-se uma lista própria, por cada matéria, de distribuição pelos membros da Comissão, para efeitos de elaboração dos respectivos relatórios e pareceres.
Capítulo VII Disposições finais
Artigo 29.º Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia.
Artigo 30.º Anexos ao regulamento
Fazem parte integrante deste regulamento as grelhas de tempos, como Anexo I.
Artigo 31.º Revisão ou alteração do regulamento
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efectuar-se em qualquer momento, por deliberação da Comissão, sob proposta do Presidente da Comissão, da Mesa da Comissão ou de qualquer membro efectivo ou suplente da Comissão.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.
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Anexo I Grelhas de tempos
Grelhas de tempos para audição requerida por um grupo parlamentar
Oradores Minutos 1.ª Ronda Grupo parlamentar requerente 5 Governo 5 5 Restantes grupos parlamentares, seguido de resposta 5 cada Governo 5 para cada Grupo parlamentar requerente 3 Governo 3 2.ª Ronda PSD 3 Governo 3 PS 3 Governo 3 CDS-PP 3 Governo 3 BE 3 Governo 3 PCP 3 Governo 3 Os Verdes 3 Governo 3 3.ª Ronda Deputados 42 Governo 42 Total 186
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Grelha de tempos para audição sem grupo parlamentar requerente
——— Oradores Minutos 1.ª Ronda PSD 5 Governo 5 PS 5 Governo 5 CDS-PP 5 Governo 5 BE 5 Governo 5 PCP 5 Governo 5 Os Verdes 5 Governo 5 2.ª Ronda PSD 3 Governo 3 PS 3 Governo 3 CDS-PP 3 Governo 3 BE 3 Governo 3 PCP 3 Governo 3 Os Verdes 3 Governo 3 3.ª Ronda Deputados 42 Governo 42 Total 180
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COMISSÃO DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição e atribuições da Comissão
Artigo 1.º Denominação, composição e atribuições
1 — A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é uma comissão especializada permanente com a composição fixada pela Deliberação n.º 3-PL/2009 da Assembleia da República, tendo como atribuições a apreciação das questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com os sectores da agricultura e das pescas.
2 — Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente colidir com áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso, competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.
Capítulo II Competência e poderes da Comissão
Artigo 2.º Competência
Compete à Comissão:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República; b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento; c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição; d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito; e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; h) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia; i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos; j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos; l) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
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Artigo 3.º Poderes
1 — A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 — No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:
a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Requerer informações ou pareceres; e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo; h) Realizar audições parlamentares; i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos; j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.
4 — As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
Capítulo III Mesa da Comissão
Artigo 4.º Composição
A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos nos termos do disposto no artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 5.º Competência
À Mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 6.º Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar; c) Fixar a ordem do dia; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender; g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.
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Artigo 7.º Competência dos Vice-Presidente
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capítulo IV Funcionamento da Comissão
Artigo 8.º Convocação das reuniões
1 — As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.
2 — A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
Artigo 9.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 10.º Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 — Excepcionalmente, e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 11.º Interrupção dos trabalhos
1 — Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
2 — Esta faculdade só pode ser utilizada por cada grupo parlamentar uma vez em relação a cada matéria.
Artigo 12.º Adiamento de votação
1 — Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.
2 — Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação urgente, o adiamento será apenas de 24 horas.
3 — Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o exercício do direito ao adiamento da votação pelos grupos parlamentares que até aí não o tenham utilizado.
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Artigo 13.º Debate
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.
2 — O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Carácter público das reuniões.
Artigo 14.º Local das reuniões
1 — As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 — Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa aprovado.
Artigo 15.º Pareceres
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 — O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
5 — Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
7 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
8 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
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9 — O prazo para elaboração dos relatórios é de 30 dias, salvo se o Presidente da Assembleia da República, o Presidente da Comissão ou o Regimento da Assembleia da República estipularem prazo diferente.
Artigo 16.º Deliberações
1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 17.º Votações
1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória.
3 — Qualquer grupo parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição o significado de abstenção.
Artigo 18.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 19.º Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
Artigo 21.º Publicidade das reuniões
1 — As reuniões da comissão são públicas.
2 — A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 22.º Audiências
1 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.
2 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e as suas disponibilidades de tempo.
3 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
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4 — De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão e a quem a Comissão deliberar.
Artigo 23.º Audições de membros do Governo e de outras entidades
1 — O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.
3 — Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.
Artigo 24.º Apoio técnico e administrativo
1 — A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 — Caberá aos assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 — Caberá à secretária o trabalho administrativo.
4 — Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
Capítulo V Subcomissões
Artigo 25.º Constituição
A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Artigo 26.º Âmbito, competência e composição
1 — A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito, competência e composição.
2 — As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
Artigo 27.º Presidentes das subcomissões
1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
2 — O Presidente será eleito pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.
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Artigo 28.º Funcionamento e poderes das subcomissões
1 — Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.
2 — As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.
3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.
Capítulo VI Disposições finais
Artigo 29.º Revisão do regulamento
1 — O presente regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer um dos seus membros.
2 — A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.
3 — Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.
Artigo 30.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
——— COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º Denominação e composição
1 — A Comissão de Educação e Ciência é uma comissão permanente da Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 2.º Atribuições
São atribuições da Comissão ocupar-se das seguintes matérias:
a) Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;
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b) Ciência, onde se incluem as matérias relacionadas com a investigação científica, com o desenvolvimento tecnológico e a inovação; c) Juventude; d) Desporto.
Artigo 3.º Competências
1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respectivos pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade, pelo Plenário; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência; e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia; l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros; m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão; n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas actividades, por sessão legislativa.
2 — Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».
Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades; g) Realizar audições parlamentares.
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3 — As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.
Capítulo II Mesa da Comissão
Artigo 5.º Composição e eleição
1 — A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Os membros da Mesa são eleitos por legislatura, através de sufrágio uninominal, de entre os membros efectivos da comissão, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares.
Artigo 6.º Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares; c) Propor a ordem do dia; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares; f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nos mesmos, sempre que o entenda; g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; h) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; i) Despachar o expediente normal da Comissão.
Artigo 8.º Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capítulo III Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º Agendamento e convocação das reuniões
1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
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3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 10.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções, incluindo para este efeito os membros suplentes que se encontrem a substituir os efectivos.
2 — A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 11.º Ordem do dia
1 — A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.
2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 13.º Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 14.º Intervenções
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Audições.
Artigo 15.º Apreciação de projectos e propostas de lei
1 — Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.
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2 — O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.
Artigo 16.º Pareceres
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 — Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
4 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
5 — A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
6 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
Artigo 17.º Deliberações
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados da Comissão, nas votações por maioria simples, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 18.º Votações
1 — As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
Artigo 19.º Adiamento de votação
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
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Artigo 20.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 21.º Actas
1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os deputados e das faltas dos efectivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto, individuais ou colectivas.
2 — As actas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respectivo registo áudio ou vídeo.
3 — As actas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 22.º Publicidade das reuniões da Comissão
1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
3 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.
Artigo 23.º Audiências
1 — O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa, podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser despachado pelo Presidente da Comissão.
5 — De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é aprovado na reunião seguinte da Comissão.
Artigo 24.º Petições e iniciativas legislativas europeias
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respectivo relatório ou parecer.
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Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 25.º Subcomissões e grupos de trabalho
1 — A Comissão pode criar subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.
2 — A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, dos seus objectivos e do período de vigência.
3 — Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4 — Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.
5 — O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.
6 — O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
7 — Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.
Artigo 26.º Competência
1 — Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão; b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade; c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão; d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.
2 — As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 27.º Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 28.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
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COMISSÃO DE SAÚDE
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º Denominação e composição
A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 1/XI, de 6 de Novembro de 2009.
Artigo 2.º Atribuições
A Comissão tem como atribuições acompanhar as políticas de saúde e toxicodependência, bem como a sua execução, e ocupar-se de todas as questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com estas matérias.
Artigo 3.º Competências Compete à Comissão:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e as respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da Republica; b) A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de esclarecimento, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no artigo 168.º da Constituição; d) Dar parecer sobre questões de saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; e) Apreciar petições nas áreas da sua competência; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos; j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa), através dos respectivos Parlamentos; l) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento; o) Elaborar a proposta de plano de actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte.
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Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e, bem assim, de:
a) Membros do Governo; b) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado; c) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; e) Realizar audições parlamentares; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo; h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno; i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais.
3 — As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
Capítulo II Mesa da Comissão
Artigo 5.º Composição
A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Fixar a ordem do dia; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho sempre que o entenda;
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g) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; h) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 8.º Competências dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
Capítulo III Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º Agendamento e convocação das reuniões
1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 10.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 — Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efectividade de funções os membros efectivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efectivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efectivo.
3 — Salvo indicação expressa do membro efectivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos efectivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a indicação do coordenador do grupo parlamentar respectivo.
4 — A substituição dos membros efectivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.
Artigo 11.º Faltas
1 — As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.
2 — Na falta ou impedimento dos membros efectivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente do mesmo grupo parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.
3 — A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
Artigo 12.º Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior e, quando tal não se revele possível, pelo Presidente, em articulação prévia com os membros da Mesa.
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2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3 — As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia devem ser entregues com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 13.º Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 14.º Debate
1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes dos vários grupos parlamentares.
2 — O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.
Artigo 15.º Local das reuniões
1 — As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 — Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.
Artigo 16.º Pareceres
1 — Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projecto ou da proposta de lei.
3 — A Mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os pareceres sobre projectos e propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
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7 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
Artigo 17.º Deliberações
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.
3 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 18.º Votações
1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
Artigo 19.º Adiamento de votação
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 20.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 21.º Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.
Artigo 22.º Publicidade das reuniões da Comissão
1 — As reuniões da Comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
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2 — As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados.
Artigo 23.º Audiências
1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 24.º Constituição
1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.
Artigo 25.º Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 26.º Composição
1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
4 — Os grupos de trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a representação de todos os grupos parlamentares.
Artigo 27.º Presidentes
1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 28.º Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
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Artigo 29.º Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
Artigo 30.º Limitação de poderes
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 31.º Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 32.º Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na ordem do dia, com a antecedência mínima neste prevista.
Artigo 33.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
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COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Regulamento
Capítulo I Denominação e composição da Comissão
Artigo 1.º Denominação e composição
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (abreviadamente designada por 11.ª Comissão) é uma comissão permanente e tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
Capítulo II Competências e poderes da Comissão
Artigo 2.º Competências
1 — No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente nas seguintes matérias: trabalho, políticas de emprego e formação profissional, regime jurídico de emprego público, segurança social, incluindo o regime de protecção social e aposentação da função pública, segurança e saúde no trabalho, família, solidariedade, pessoas com deficiência, reforma do Estado, modernização administrativa e administração pública.
2 — Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres; b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projectos ou propostas de lei que lhes sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência; h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos; j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os países de língua portuguesa, através dos respectivos Parlamentos; l) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
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m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; n) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; o) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
3 — A competência concorrente de outras comissões especializadas na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração de parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respectiva discussão pública.
Artigo 3.º Poderes
1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares; h) Conceder audiências; i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material; j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.
Capítulo III Mesa da Comissão
Artigo 4.º Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 5.º Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 6.º Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
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a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.
Artigo 7.º Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capítulo IV Funcionamento da Comissão
Artigo 8.º Agendamento e convocação das reuniões
1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou por iniciativa própria do Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, preferencialmente por via electrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 9.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 10.º Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 11.º Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
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Artigo 12.º Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 13.º Intervenções
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 14.º Apreciação de projectos e propostas de lei
1 — Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 15.º Pareceres
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 — O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
5 — Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
7 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
8 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
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Artigo 16.º Deliberações
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 17.º Votações
1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
Artigo 18.º Adiamento de votação
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 19.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 20.º Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 21.º Publicidade das reuniões
1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 22.º Audiências
1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 — Cada audiência será objecto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.
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Artigo 23.º Audiência das organizações de trabalhadores e das associações patronais
A Comissão procederá às audiências que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores e pelas associações patronais, nos termos do artigo 474.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.
Artigo 24.º Local das reuniões
1 — As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 — Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.
Artigo 25.º Apoio técnico e administrativo
A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.
Capítulo V Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 26.º Constituição
1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.
Artigo 27.º Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 28.º Composição
1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Só podem ser membros efectivos ou suplentes das subcomissões os deputados membros, efectivos ou suplentes, da Comissão.
3 — Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.
4 — Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão e coordenados pelo Deputado do grupo parlamentar com maior representatividade.
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Artigo 29.º Presidentes
1 — Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 30.º Orçamento
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de actividades e a respectiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.
Artigo 31.º Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 32.º Limitação de poderes
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 33.º Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes.
Artigo 34.º Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
Capítulo VI Disposições finais
Artigo 35.º Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
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Artigo 36.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
——— COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º Denominação e composição
1 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), adiante designada por Comissão, é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão é composta por 23 Deputados efectivos, bem como por 23 Deputados suplentes, conforme Deliberação n.º 1-PL/2009 da Assembleia da República.
Capítulo II Atribuições, competências e poderes da Comissão
Artigo 2.º Atribuições
São atribuições da Comissão as questões que tenham por objecto a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas referentes a ambiente, ordenamento do território e poder local.
Artigo 3.º Competências
No uso das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:
a) Acompanhar as políticas de ambiente, ordenamento do território e poder local, bem como a sua execução; b) Apreciar os projectos ou as propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
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f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de um debate sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; i) Aprovar os respectivos plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; j) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 — A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:
a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Realizar audições parlamentares; e) Requerer informações ou pareceres; f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; h) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção; i) Promover a realização de colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.
Capítulo III Mesa da Comissão
Artigo 5.º Composição
A Mesa da Comissão é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º Competência da Mesa
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
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b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Elaborar, no final de cada sessão legislativa, relatório sobre a actividade da Comissão; h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.
Artigo 8.º Competência dos Vice-Presidentes
1 — Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.
2 — Compete, ainda, aos Vice-Presidentes:
a) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; b) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Capítulo IV Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º Agendamento e convocação das reuniões
1 — As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo Presidente.
2 — A convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
Artigo 10.º Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou, no caso de convocação pelo Presidente, é estabelecida por este, devendo mencionar a hora de início e a hora prevista de encerramento dos trabalhos.
2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 11.º Local das reuniões
A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República, podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.
Artigo 12.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
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2 — Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efectividade de funções os membros efectivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efectivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efectivo.
3 — Salvo indicação expressa do membro efectivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos membros efectivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.
4 — A substituição dos membros efectivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.
Artigo 13.º Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 14.º Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário, sem oposição.
Artigo 15.º Intervenções
1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.
Artigo 16.º Apreciação de projectos e propostas de lei
1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República; b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito; c) Dar continuidade ao debate.
3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou criar um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo da prévia apresentação, perante a Comissão, das iniciativas legislativas em causa, pelo seu autor ou por um dos seus autores.
Artigo 17.º Pareceres
1 — Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da Comissão, devem conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos
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considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respectivas notas técnicas, da autoria dos serviços da Assembleia.
2 — É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo, não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
3 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.
4 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam a apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
5 — Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.
6 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
7 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
8 — Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
9 — As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.
Artigo 18.º Deliberações
1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.
Artigo 19.º Votações
1 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
2 — Salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto, as votações fazem-se através de braço levantado.
3 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
4 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 20.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
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Artigo 21.º Actas
1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.
Artigo 22.º Publicidade das reuniões da Comissão
1 — As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 — São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem do dia que tenham por objecto:
a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade; b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.
3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.
Artigo 23.º Audiências
1 — Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 24.º Apoio técnico e administrativo
1 — A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 — Cabe aos técnicos prestar o apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão.
3 — Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.
4 — Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da mesma, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
Capítulo V Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 25.º Constituição
As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
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Artigo 26.º Deliberação
A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competência e composição.
Artigo 27.º Composição
1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 — Podem ainda assistir às reuniões das subcomissões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
Artigo 28.º Presidente
1 — Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — O Presidente é designado pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 29.º Secretários
As subcomissões designam dois secretários de entre os seus membros.
Artigo 30.º Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 31.º Limitação de poderes
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 32.º Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respectivo presidente e dos vice-presidentes.
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Artigo 33.º Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
Capítulo VI Disposições finais
Artigo 34.º Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 35.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
——— COMISSÃO DE ÉTICA, SOCIEDADE E CULTURA
Regulamento
Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências
Artigo 1.º Composição
1 — A Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia República.
Artigo 2.º Atribuições
São atribuições da Comissão, designadamente:
a) Apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na Lei, em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão; b) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado;
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c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que possam de alguma forma afectar o mandato de Deputado; d) Ocupar-se das questões relativas à política da cultura, incluindo as matérias de direito de autor, destacando três áreas: língua, património, artes e indústrias criativas e culturais; e) Ocupar-se das questões relativas à comunicação social e à sociedade da informação; f) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
Artigo 3.º Competências
Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Verificar, apreciar e emitir parecer, quando necessário, sobre quaisquer questões inerentes ao mandato dos Deputados, estabelecido na Lei e no Regimento, nomeadamente:
i) Suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato; ii) Poderes dos Deputados; iii) Incompatibilidades, incapacidades e impedimentos; iv) Conflito de interesses; v) Levantamento de imunidades;
b) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe sejam cometidos nos termos do Regimento da Assembleia da República; c) Apreciar e tomar conhecimento das questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito; d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos no Plenário sobre matéria da sua competência; e) Dar parecer sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; f) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu; g) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos; h) Participar em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; i) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º Poderes
1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como determinar a audição de membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho; b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades; c) Realizar audições parlamentares a membros do Governo ou agentes da Administração; d) Requerer informações e pareceres; e) Proceder a estudos; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação e estudo.
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Capítulo II Mesa da Comissão
Artigo 5.º Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º Competência da Mesa
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direcção dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão e dirigir os seus trabalhos; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; d) Coordenar os trabalhos de subcomissões e grupos de trabalho, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda; e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; f) Justificar as faltas dos membros da Comissão; g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 8.º Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
Capítulo III Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º Representantes dos grupos parlamentares
Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu representante para efeitos dos assuntos internos da Comissão.
Artigo 10.º Agendamento e convocação das reuniões
1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
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3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, e sem embargo do disposto no número anterior, os representantes dos grupos parlamentares são pessoalmente contactados pelos serviços, com a mesma antecedência.
Artigo 11.º Quórum
1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 12.º Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do Presidente, ouvidos os membros da Mesa.
2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 13.º Interrupção dos trabalhos
1 — Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 — Quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
Artigo 14.º Intervenções
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 15.º Apreciação de projectos e propostas de lei
1 — Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
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Artigo 16.º Pareceres
1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.
2 — Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
Artigo 17.º Deliberações
As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 18.º Votações
1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 19.º Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 20.º Publicidade das reuniões
1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.
Artigo 21.º Actas
1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e são aprovadas no final da reunião seguinte àquela a que respeitam, após a sua distribuição.
Artigo 22.º Dever de reserva
A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo.
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Artigo 23.º Registo de interesses
As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 24.º Audiências
1 — Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 25.º Constituição
1 — A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente da autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode, ainda, constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.
Artigo 26.º Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho deve delimitar o respectivo âmbito e competências.
Artigo 27.º Composição
1 — A composição das subcomissões é definida no acto da sua constituição.
2 — Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efectivos ou suplentes da Comissão.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
5 — Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.
Artigo 28.º Presidentes
1 — Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
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Artigo 29.º Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 30.º Limitação de poderes
1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 31.º Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, nomeadamente quanto ao seu plano de actividades e orçamento, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes.
Artigo 32.º Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 33.º Revisão ou alteração do regulamento
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem do dia.
Artigo 34.º Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento 2 de Dezembro de 2009 O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
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