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Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011 II Série-C — Número 9
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares: Competências das comissões parlamentares permanentes – XII Legislatura (Documento técnico de orientação para a actividade parlamentar).
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CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
Competências das comissões parlamentares permanentes – XII Legislatura (Documento técnico de orientação para a actividade parlamentar)
I — Enquadramento legal Nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa, as Comissões estão consagradas no capítulo atinente à organização e funcionamento da Assembleia da República.
O número, designação e composição das Comissões Parlamentares Permanentes foram fixados nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2011, publicada no Diário da Assembleia da República (DAR II Série A, n.º 6 , de 5 de Julho de 2011] que concretizou o elenco seguinte: 1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas 3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional 4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus 5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública 6.ª Comissão: Comissão de Economia e Obras Públicas 7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Mar 8.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura 9.ª Comissão: Comissão de Saúde 10.ª Comissão: Comissão de Segurança Social eTrabalho 11.ª Comissão: Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local 12.ª Comissão: Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
As Comissões Parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se directamente pelos seus regulamentos internos e pelo Regimento da Assembleia da República (RAR), sendo que as regras gerais de funcionamento do Plenário são adoptadas como direito subsidiário.
Sempre que, em razão da matéria, seja distribuída uma iniciativa a mais do que uma Comissão Parlamentar, o Presidente da Assembleia da República indicará no seu despacho, de acordo com o n.º 2 do artigo 129.º do RAR, qual a comissão responsável pela elaboração e aprovação do parecer.
De acordo com o n.º 3 do artigo 177.º da Constituição da República Portuguesa, os membros do Governo devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido, devendo ser ouvidos pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com calendário pré-fixado em Conferência de Líderes (n.o 2 do artigo 104.º do RAR). De realçar ainda a possibilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 104.º do RAR de os grupos parlamentares requererem potestativamente a presença de membros do Governo.
Assim, a Conferência dos Presidentes das Comissões procedeu ao exame das competências de cada uma das Comissões Parlamentares permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar ou resolver conflitos, positivos ou negativos, e de melhor ajustar a sua composição actual às necessidades de acompanhamento e fiscalização da acção governativa pela Assembleia da República, tendo ainda em consideração a composição do XIX Governo Constitucional e a respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho).
Compete, em geral, às Comissões Parlamentares permanentes, de acordo com o Regimento: a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, elaborando os necessários pareceres, nos termos do artigo 137.º; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
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c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos; m) Solicitar e admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e funcionários da administração directa e indirecta e do sector empresarial do Estado; n) Ouvir em audição os indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado, bem como os candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete; o) Aprovar as respectivas propostas de plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; p) Elaborar um relatório de actividades no final de cada Sessão Legislativa.
No domínio das relações internacionais e europeias, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e da Comissão de Assuntos Europeus, cada Comissão pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas organizadas por Comissões de outros Parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu ou por outras organizações parlamentares regionais ou internacionais.
No que respeita à participação de Portugal na União Europeia, as diversas Comissões Parlamentares, em razão da matéria, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União Europeia sempre que os mesmos tenham lugar. Cabe ainda, em razão da matéria, a cada Comissão Parlamentar, dar parecer sobre as iniciativas legislativas e não legislativas constantes do programa de trabalhos da Comissão Europeia, transmitidas pelos canais próprios (Comissão de Assuntos Europeus) da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e dos Protocolos relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e à aplicação dos Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado de Lisboa.
Revestem-se ainda de especial interesse para as Comissões e o seu funcionamento os seguintes artigos do Regimento da Assembleia da República: Artigo 100.º — Convocação e ordem do dia Artigo 101.º — Colaboração ou presença de outros Deputados Artigo 102.º — Participação de membros do Governo e outras entidades Artigo 103.º — Poderes das comissões parlamentares Artigo 104.º — Audições parlamentares Artigo 105.º — Colaboração entre comissões parlamentares Artigo 106.º — Regulamentos das comissões parlamentares
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Artigo 107.º — Actas das comissões parlamentares Artigo 108.º — Planos e relatório de actividades das comissões parlamentares Artigo 110.º — Publicidade das reuniões Artigo 129.º — Envio de projectos e propostas de lei Artigo 130.º — Determinação da comissão parlamentar competente Artigo 131.º — Nota técnica Artigo 132.º — Apresentação em comissão parlamentar Artigo 133.º — Envio de propostas de alteração Artigo 134.º — Legislação do trabalho Artigo 135.º — Elaboração do parecer Artigo 136.º — Prazo de apreciação e emissão de parecer Artigo 137.º — Conteúdo do parecer Artigo 138.º — Projectos ou propostas sobre matérias idênticas Artigo 139.º — Textos de substituição Artigo 140.º — Discussão pública Artigo 141.º — Audição da ANMP e da ANAFRE Artigo 149.º — Prazos da discussão e votação na especialidade Artigo 150.º — Regra na discussão e votação na especialidade Artigo 153.º — Propostas de Alteração Artigo 154.º — Ordem da Votação Artigo 156.º — Redacção final Artigo 165.º — Apreciação em comissão, discussão e votação (aprovação dos Estatutos das Regiões Autónomas) Artigo 170.º — Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar Artigo 196.º — Alteração do decreto-lei (apreciação de decretos-leis) Artigo 197.º — Revogação do decreto-lei Artigo 198.º — Iniciativa em matéria de tratados e acordos Artigo 199.º — Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar Artigo 206.º — Exame (em matérias de finanças públicas) Artigo 210.º — Discussão e votação na generalidade do Orçamento de Estado Artigo 211.º — Discussão e votação na especialidade do Orçamento de Estado Artigo 212.º — Votação final global e redacção final do Orçamento de Estado Artigo 231.º — Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado Artigo 232.º — Exercício do direito de petição Artigo 233.º — Objecto dos inquéritos parlamentares Artigo 234.º — Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito Artigo 237.º— Poderes das comissões parlamentares de inquérito Artigo 238.º — Relatório anual do Provedor de Justiça Artigo 239.º — Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça Artigo 240.º — Relatórios especiais do Provedor Artigo 242.º — Relatórios de outras entidades Artigo 247.º — Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência (do Presidente da República do território nacional) Artigo 261.º — Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia Artigo 263.º — Deliberação da urgência (em processo de urgência) Artigo 264.º — Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência Artigo 265.º — Regra supletiva em caso de declaração de urgência Artigo 266.º — Interpretação e integração de lacunas do Regimento Artigo 267.º — Alterações ao Regimento
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II — ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES Sem prejuízo da desejada cooperação entre Comissões Parlamentares, fruto da abrangência alargada de algumas temáticas que englobam as atribuições de diversas Comissões, estas têm, de per si, as seguintes competências:
1. COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) exercer as suas competências legislativas, de acompanhamento e de fiscalização e controlo políticos nas seguintes áreas: – Assuntos Constitucionais; – Assuntos regimentais e institucionais; – Direitos e deveres Fundamentais; – Direitos, Liberdades e Garantias (todos os constantes do Título II da Parte I da CRP, designadamente os direitos de personalidade, com excepção dos previstos no capítulo III – Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores - e dos relativos à comunicação social); – Direitos de Autor, ressalvada a parte correlacionada com a temática da Sociedade de Informação, da competência da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação; – Justiça e assuntos prisionais; – Administração Interna, incluindo matéria eleitoral, designadamente a relativa ao exercício dos direitos de voto e de referendo, sem prejuízo da articulação com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em matéria de regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local; Regime jurídico respeitante à imigração, asilo, refugiados, políticas de integração e diálogo intercultural; Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça; Direitos Humanos; Regime jurídico da Igualdade, nomeadamente luta contra a violência doméstica, contra o tráfico de seres humanos e contra quaisquer formas de discriminação; Protecção das crianças e jovens em risco, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Segurança Social e Trabalho, também com competências funcionais nesta área; Regimes jurídicos do direito de petição e da iniciativa legislativa de cidadãos.
De entre as competências legislativas, de acompanhamento, apreciação, fiscalização e controlo políticos nas áreas atrás definidas destaca-se a competência exclusiva da Comissão nos processos legislativos a elas respeitantes, incluindo a respectiva tramitação, a realização de audições obrigatórias, requeridas ou sugeridas, a consulta de todas as entidades das áreas a legislar, a apreciação de petições e de correspondência sobre essas matérias, bem como iniciativas de outra natureza correlacionadas com tais processos legislativos.
A competência legislativa, que é exclusiva, pressupõe: Acompanhamento quotidiano das matérias objecto de legislação, designadamente através da apreciação de correspondência e de petições; Fiscalização da actividade do Governo e da Administração, mediante audições dos membros do Governo das áreas de competência da comissão e de outras entidades, regimentalmente obrigatórias ou deliberadas pela Comissão; Toda a tramitação da legislação a debater e aprovar; Aprovação de processo legislativo ulterior, designadamente que altere ou regulamente a legislação aprovada; Consultar Diário Original
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Acompanhamento da execução legislativa, designadamente através de iniciativas de monitorização da sua aplicação, ou de outra natureza, correlacionadas com tais processos legislativos.
Competem especial à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei e outras iniciativas parlamentares, quando lhe seja solicitado pela Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas; Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e integração de lacunas do Regimento, quando lho solicitem a Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o Plenário; Dar parecer sobre propostas de alteração ao Regimento e, se for o caso, sugerir à Assembleia da República as modificações que julgue necessárias; Dar parecer, a pedido da Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competências entre comissões; Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação de normas constitucionais; Constituir o júri do Prémio Direitos Humanos (nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2002, de 20 de Julho, bem como do Regulamento do Prémio).
2. COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas: Acompanhamento da política externa portuguesa; Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento; Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da língua e da cultura portuguesas; Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa; Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República.
Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas: Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País; Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas; Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com Parlamentos de outros países e organizações internacionais.
3. COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Defesa Nacional (CDN) exercer as suas competências e controlo político nas áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como dos Assuntos do Mar sob tutela do Ministério da Defesa Nacional.
Cabe em especial à Comissão de Defesa Nacional: Consultar Diário Original
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Apreciar, em conjugação com a Comissão Parlamentar competente, as implicações militares dos tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional, bem como, nos mesmos termos, os tratados que versem matéria respeitante ao mar atribuída à tutela do Ministro da Defesa Nacional; Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar ou de participação das Forças Armadas em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; Sem prejuízo das competências de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da política comum de defesa da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos, sem prejuízo da competência geral da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas quanto à política de cooperação.
4. COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Europeus (CAE), sem prejuízo da competência do Plenário e das outras Comissões especializadas: Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição [nomeadamente a alínea n) do artigo 161.º e a alínea f) do artigo 163.º] e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados-membros da União Europeia; Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; Promover reuniões com o Governo nas semanas anterior e posterior à data do Conselho Europeu; Propor a designação dos representantes portugueses à Conferência dos órgãos parlamentares especializados em assuntos da União Europeia (COSAC) e apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência; Desenvolver e manter, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com Comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com os Parlamentos nacionais dos Estados-membros da UE; Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; Manter o diálogo necessário com os órgãos homólogos das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos da aplicação prática do princípio da subsidiariedade; Propor e colaborar na implementação de mecanismos formais para o efectivo acompanhamento, apreciação e pronúncia da Assembleia da República sobre as matérias da União Europeia que digam respeito à sua competência legislativa reservada; Emitir pareceres, em articulação com as Comissões competentes em razão da matéria, sobre áreas da esfera da sua competência legislativa reservada, pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, pronunciando-se sobre o conteúdo das opções legislativas em causa, bem como sobre a respectiva conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; Apresentar projectos de resolução sobre propostas legislativas europeias; Promover a audição e a apreciação dos curricula das personalidades seleccionadas, nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos, de natureza jurisdicional e não jurisdicional, nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso.
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5. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas: Grandes Opções do Plano e Programa Nacional de Reformas; Orçamento e Conta Geral do Estado; Política Orçamental e de Finanças Públicas; Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia; Função Accionista do Estado; Supervisão e Regulação das Actividades e Instituições Financeiras; Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas; Reforma do Estado, Modernização Administrativa e Administração pública; Regime jurídico de emprego público, incluindo regime de aposentação da função pública, em articulação com a Comissão de Segurança Social e Trabalho; Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.
6. COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) exercer as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pelo Ministério da Economia e do Emprego, nomeadamente nas seguintes políticas sectoriais: Indústria; Gestão da Propriedade Industrial; Comércio e Serviços; Supervisão e Regulação das Actividades Económicas; Investimento e Internacionalização das Empresas, incluindo a vertente de diplomacia económica; Modelos de captação de investimento estrangeiro; Desenvolvimento Regional; Empreendedorismo, Competitividade e Inovação; Energia e Recursos Geológicos; Turismo; Concorrência; Defesa do Consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem como a vertente de fiscalização das actividades económicas (Autoridade da Concorrência e ASAE) Desenvolvimento Tecnológico; Transferência de Tecnologia; Estratégia Europa 2020; Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Estruturais; Programa Nacional de Reformas, na área das atribuições da Comissão; Construção e obras públicas; Transportes terrestres (rodoviários e ferroviários) e fluviais; Transporte marítimo e sector portuário, este último em articulação com a Comissão de Agricultura e Mar; Transporte aéreo e sector aeroportuário; Prevenção e segurança rodoviária; Comunicações e serviços postais.
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7. COMISSÃO DE AGRICULTURA e MAR Compete à Comissão de Agricultura e Mar (CAM) exercer as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nomeadamente nas seguintes políticas sectoriais: Agricultura; Pecuária; Agro-indústria; Novos alimentos; Desenvolvimento Rural; Silvicultura; Florestas; Incêndios Florestais; Implicações agrícolas da Política Ambiental; Fileira do Pescado; Políticas de aproveitamento sustentável dos recursos dos mares e oceanos; Protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; Desenvolvimento da economia do Mar e das indústrias marítimas; Política agrícola e política marítima europeia, sem prejuízo da competência da Comissão de Defesa Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da Defesa Nacional; Sector portuário, em conjunto com a 6.ª Comissão.
8. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (CECC) exercer as suas competências de controlo político nas áreas tuteladas pelo Ministério da Educação e Ciência, pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Cultura, nomeadamente acompanhando as políticas e a execução das mesmas nas seguintes matérias: – Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino; – Ciência, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação científica, com o desenvolvimento tecnológico e a inovação; – Juventude; – Desporto; – Cultura, incluindo, designadamente, as matérias de língua, património, artes, indústrias criativas e culturais e direitos de autor e direitos conexos.
O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos criadores culturais, artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais, será feito sem prejuízo quer da competência genérica em que concorre a 1.ª Comissão, quer da competência específica que cabe à 12.ª Comissão quanto à comunicação social e à sociedade de informação. De modo similar, a abordagem pela 8.ª Comissão de questões relativas aos direitos dos profissionais das actividades artísticas e culturais será feita em articulação com a Comissão de Segurança Social e Trabalho, competente em matéria laboral.
9. COMISSÃO DE SAÚDE No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Saúde exercer as suas competências legislativas e de fiscalização nos sectores tutelados pelo Ministério da Saúde, acompanhando o Serviço Nacional de Saúde e a política de saúde, nomeadamente nas seguintes áreas: Consultar Diário Original
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– Acesso à saúde; – Cuidados de Saúde Primários; – Cuidados de Saúde Continuados e Cuidados Paliativos; – Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde mental, VIH/sida, obesidade, diabetes, doenças cardio - vasculares e saúde da mulher e da criança; – Política do medicamento; – Hospitais e gestão hospitalar; – Qualidade dos cuidados de saúde; – Toxicodependência: acção preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção psico-social; – Saúde pública – doenças da civilização; – Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector social e privado na área da saúde; – Ciência e investigação em saúde; – Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde; – Parcerias público/privadas na área da saúde; – Acompanhamento das actividades dos organismos internacionais no sector da saúde.
10. COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas: Trabalho; Políticas de Emprego e Formação Profissional; – Regime Jurídico de Emprego Público e regime de protecção social e aposentação da função pública em articulação com a 5.ª Comissão (Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública) que prevalece nas matérias respeitantes à Administração Pública; Segurança Social, incluindo o regime de protecção social e aposentação da função pública, este em articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública; Segurança e Saúde no Trabalho; Família; Solidariedade; Pessoas com deficiência; Protecção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente nesta área.
No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais - são atribuições específicas da Comissão, a matéria relativa à criação (extinção, fusão e cisão) de ordens profissionais e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão.
Em caso de dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso a matéria objecto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de Segurança Social e Trabalho por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o quadro material de competências de uma determinada Comissão Permanente, poderá baixar igualmente a esta Comissão para emissão de Parecer, na generalidade.
Excepciona-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas Consultar Diário Original
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correspondentes matérias, respectivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Saúde.
11. COMISSÃO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL No uso das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) exercer as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pela Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares no que respeita à Administração Local e ainda, no que concerne, designadamente, às Energias Renováveis e ao QREN., pelo Ministro da Economia e do Emprego.
Compete em especial à CAOTPL o acompanhamento das questões relativas a: – Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa; – Conservação da Natureza e Biodiversidade; – Reserva Ecológica Nacional (REN); – Reserva Agrícola Nacional (RAN); – Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico; – Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais; – Gestão e tratamento de Resíduos; – Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados; – Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente; – Implicações ambientais da Política Agrícola; – Modelo e gestão do Ordenamento do Território; – Ordenamento, protecção e valorização do litoral; – Política nacional de informação geográfica; – Política de cidades, designadamente, das questões relativas à política social de habitação, ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da acessibilidade para todos; – Medidas e programas relativos à Administração Local; – Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético a nível da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias Renováveis e o Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC); – Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nas suas componentes de Ambiente, Ordenamento do Território e Administração Local.
Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTPL: – Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses-ANMP e da Associação Nacional de Freguesias-ANAFRE, sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias: – Regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local, em articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que é competente em matéria de regime eleitoral; – Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais; – Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local; – Regime e forma de criação das polícias municipais; – Promover a audição dos respectivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.
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12. COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (CECCM) acompanhar e pronunciar-se sobre as matérias relativas ao cumprimento do Estatuto dos Deputados e exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da Cidadania, da Comunicação Social e da Sociedade da Informação. Assim, são atribuições da Comissão: Pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afectar o mandato de Deputado.
No âmbito da Comunicação: – Ocupar-se das políticas relativas à comunicação social incluindo, designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; – Ocupar-se das políticas relativas às Tecnologias de Informação e Comunicação, à sociedade da informação e aos novos canais de comunicação como as redes sociais e os blogues; – Ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor em correlação com a temática da Sociedade de Informação e com a Comunicação Social, sem prejuízo da necessária articulação com a 1.ª Comissão.
No âmbito da Cidadania: Impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação; Ocupar-se da promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania; Promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo, a petição ou a iniciativa legislativa de cidadãos; Elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República; Ocupar-se das questões relativas à promoção do mecenato, do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social; Ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República; Ocupar-se da promoção e sensibilização da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras; Ocupar-se da promoção e defesa dos direitos de cidadania; Ocupar-se das questões relativas a uma política activa de promoção da família e do seu papel social, sem prejuízo das competências da Comissão de Segurança Social e Trabalho em matéria de família; Ocupar-se das questões relativas aos direitos do consumidor; Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
Compete em especial à Comissão: Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda de mandato de Deputado; Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer; Consultar Diário Original
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13 | II Série C - Número: 009 | 5 de Agosto de 2011
Receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses; Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer; Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer; Apreciar a correcção das declarações, quer ex-officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos; Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados; Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados; Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado; Apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados; Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado; Proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República; Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.
Aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares de 28 de Julho de 2011.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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