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Sábado, 12 de maio de 2012 II Série-C — Número 26

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Comissões parlamentares: Comissão de Economia e Obras Públicas: — Relatório final do Grupo de Trabalho Compra e Venda de Ouro.

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COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS GRUPO DE TRABALHO COMPRA E VE NDA DE OURO RELATÓRIO

Eurídice Pereira (PS) - Coordenação Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP)
Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2012.

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ÍNDICE 1. Nota Introdutória 2. Reuniões, Audições, Audiências e Visitas 2.1. Reuniões do Grupo 2.2. Audições 2.3. Audiências 2.4. Visitas 3. Legislação portuguesa e comunitária sobre compra e venda de ouro 3.1. Portugal 3.1.1. Contrastarias 3.1.1.1. Outras disposições relativas às Contrastarias 3.1.2. Convenção sobre o controle e marcação de artigos e metais preciosos 3.1.3. Venda de ouro 3.1.3.1. Legislação Geral a) Licenciamento b) Práticas comerciais desleais c) Afixação de preços 3.1.3.2. Legislação específica 3.1.3.3. Fiscalização 3.2. Normas comunitárias 3.2.1. Gerais 3.2.2. Específicas 4. Apreciação Geral 4.1. Evolução da atividade 4.1.1. Enquadramento 4.1.2. Atividade retalhista 4.1.3. Atividade grossista 4.2. Grossistas e retalhistas – conceitos 4.3. Exportações e importações de ouro 4.4. Práticas comerciais – exemplos 4.5. Bens culturais 4.6. Publicidade: enquadramento legal e práticas 4.6.1. Formas, conteúdos e veículos 4.6.2. Enquadramento legal 4.6.3. Síntese 4.7. Fiscalização 4.8. Segurança e investigação 4.9. Atualidade da legislação – comércio de artefactos e outros bens de metais preciosos 5. Conclusões e parecer


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1 – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo de Trabalho, denominado “Compra e Venda de Ouro” (GTCVO), foi constituído em 15 de Dezembro de 2011, conforme ata nº 41/XII/1ª SL, da Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP).
No entanto, a composição do GTCVO só veio a ocorrer em Janeiro de 2012, e integra os seguintes deputados/as: Eurídice Pereira (PS) - Coordenadora Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Helder Amaral (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP) Catarina Martins (BE)

Trata-te de um grupo de curta duração, com mandato até final do 1.º trimestre de 2012.
O GTCVO tem por objeto a “apreciação e avaliação da atualidade da legislação relativamente à compra e venda de metais preciosos em 2.ª mão, nas diversas vertentes, nomeadamente licenciamento, comércio, publicidade, com vista a uma eventual iniciativa legislativa”.
A matéria mereceu especial atenção porquanto se trata de uma atividade económica com visível crescimento repentino e relativamente à qual parece não existir regulamentação específica, tendo, nos últimos tempos, vindo a ser referida com eventuais ligações a práticas irregulares de receção de ouro.
Em 9 de Fevereiro, veio o GTCVO a aprovar o Plano de Atividades, que foi apresentado, em 15 de Fevereiro, à CEOP.

A conciliação do agendamento dos trabalhos com outras incumbências dos deputados constituiu uma dificuldade ao longo do mandato do Grupo.

2 – REUNIÕES, AUDIÇÕES, AUDIÊNCIAS e VISITAS O GTCVO realizou seis reuniões, quatro audições, três das quais conjuntas, uma audiência e uma visita à Contrastaria de Lisboa.


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Foram ouvidas por escrito algumas entidades. Em concreto, a ANMP- Associação Nacional de Municípios Portugueses, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Associação Portuguesa de Gemologia.

2.1. Reuniões do Grupo Data Ordem Trabalhos Presenças/Deputados 26.Jan.2012 1. Metodologia a utilizar pelo Grupo de Trabalho Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Deputado Agostinho Lopes (PCP) 9.Fev.2012 1.Aprovação da síntese da reunião de 24 Jan 2.Aprovação do Plano de Atividades 3.Distribuição de tarefas 4.Avaliação das entidades que podem ser auscultadas por escrito Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP) 8.Mar.2012 1. Ponto de situação dos trabalhos 2. Outros assuntos Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP) 29.Mar.2012 1. Trabalhos preparatórios para a elaboração de relatório Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) 19.Abr.2012 1. Conteúdos do relatório: Conclusões e parecer Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP) 3.Mai.2012 1.Aprovação de atas 2.Análise e aprovação da proposta de relatório sem o último capítulo: Conclusões e Parecer 3.Decisão sobre conclusões e parecer

Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP)


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Instituto dos Museus e da Conservação, em representação da Secretaria de Estado da Cultura - Manuel Bairrão Oleiro (Assessor)

Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP) 28.Fev.2012 INCM-Imprensa Nacional Casa da Moeda – Unidade de Contrastaria - Armanda Petrucci ; Sandra Janela ; Manuela Barroso ASAE-Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - António Marques Nunes ( Inspetor Geral) ; Valdemar Belo da Silva ( Chefe de Divisão); Armando S. da Costa (Inspetor-Chefe) DGAE-Direção Geral das Atividades Económicas - Mário Lobo (Diretor Geral); Cristina Pinto (Diretora Serviços) Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP) 29.Fev.2012 PIN - Associação Portuguesa de Joalharia Contemporânea - Catarina Dias; Inês Silva Costa AORP – Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal - Fátima Santos (Secretária-Geral) ; Manuel Alcino (Presidente) ACORS – Associação de Comerciantes de Ourivesaria do Sul - Francisco Cruz; Horácio Zagalo; Paulo Martinho ; Arlindo Lourenço CCP – Confederação do Comércio de Portugal -Vasco de Mello (Vice-Presidente) APIO – Associação Port da Industria de Ourivesar - Carlos Alberto Caria (Presidente); João Carlos Brito (Secretário-Geral) Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) Agostinho Lopes (PCP)

6.Fev.2012 PJ-Polícia Judiciária - Almeida Rodrigues (Diretor Nacional); António R Caniço (Diretor Unidade Invest e Inform Criminal) PSP – Polícia de Segurança Pública - Paulo Valente Gomes ( Diretor Nacional);-Tito M Fernandes (Deptº Invest Criminal) GNR-Guarda Nacional Republicana -Luís Newton Parreira ( Comandante Geral); Manuel Borges (Diretor Informações) Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) João Paulo Viegas (CDS-PP) II SÉRIE-C — NÚMERO 26
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2.3. Audiências Data Requerente Presenças/Deputados 29.Mar.2012 António Luís Moura – empresário do setor Eurídice Pereira (PS) Eduardo Teixeira (PSD) Nota: Audiência realizada a solicitação do cidadão

2.4. Visitas Data Local Presenças/Deputados 19.Mar.2012 Contrastaria de Lisboa Eurídice Pereira (PS) João Paulo Viegas (CDS-PP)

As sínteses das reuniões, audições, audiência e visita constam dos anexos ao presente relatório.
3 – LEGISLAÇÃO PORTUGUESA E COMUNITÁRIA SOBRE COMPRA E VENDA DE OURO

3.1. Portugal

3.1.1. Contrastarias

Decreto-lei n.º 391/79, de 20 de Setembro - Aprova o Regulamento das Contrastarias, com as seguintes alterações: Decreto-lei n.º 384/89, de 8 de Novembro - Dispensa de contraste os artefactos e outros objetos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro. (altera o artigo 1º) Decreto-lei n.º 57/98, de 16 de Março - Altera os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 57.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 97.º, 99.º, 102.º e 108.º e revoga os artigos 10.º e 105.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro


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Decreto-lei n.º 171/99, de 19 de Maio - Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das atividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos (Revoga os arts. 59.º a 69.º e 71.º a 76.º, 95.º e 96.º) Decreto-lei n.º 365/99, de 17 de Setembro - Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade de prestamista (Revoga o n.º 2 do art. 31.º) Decreto-lei n.º 75/2004, de 27 de Março - Revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das atividades de avaliador oficial e de ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro (Revoga o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 4 do art. 43.º)

3.1.1.1. Outras Disposições relativas às Contrastarias Portaria nº 477-A/90, de 27 de Junho - Atualiza as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias, com as alterações sofridas pela Declaração 3234/90, de 22 de Agosto, com a alteração introduzida pela Declaração de 31 de Agosto de 1990 - De ter sido retificada a Portaria n.º 477-A/90, dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, que atualiza as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990

3.1.2. Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos

Decreto n.º 56/82, de 29 de Abril - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, com as seguintes alterações: Decreto n.º 42/92, de 13 de Outubro - Aprova, para ratificação, as alterações aos artigos 10 e 12 da Convenção sobre o Controlo e a Marcação de Artefactos de Metais Preciosos


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Decreto n.º 39/99, de 19 de Outubro - Aprova, para assinatura, a alteração ao artigo 1.º, n.º 1, da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos Decreto n.º 2/2006, de 3 de Janeiro - Aprova as emendas à Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 56/82, de 29 de Abril, adotadas pelo Comité Permanente na sua 48.ª reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.ª reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, as emendas aos anexos I e II da Convenção adotadas pelo Comité Permanente na sua 45.ª reunião, realizada em Helsínquia em 25 e 26 de Maio de 1998, e as emendas ao anexo II, adotadas pelo Comité Permanente na sua 43.ª reunião, realizada em Viena em 15 de Outubro de 2002

3.1.3. Venda de Ouro

3.1.3.1. Legislação Geral

a) Licenciamento Decreto-lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aplicado pelas Portaria n.º 417/2009, de 16 de Abril - Estabelece as regras de funcionamento das Comissões de Autorização Comercial (COMAC) Portaria n.º 418/2009, de 16 de Abril - Fixa a metodologia para a determinação da valia do projeto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais

b) Práticas comerciais desleais Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março - Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas


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antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno. c) Afixação de Preços Decreto-lei n.º 138/90, de 26 de Abril - Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respetivo preço de venda ao consumidor, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 162/99, de 13 de Maio - Altera o DecretoLei n.º 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (altera os Alterados os arts.
1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e revoga os anexos I e II)

3.1.3.2. Legislação específica

Decreto-lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro - Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro, com as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 64/91, de 28 de Fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro (estabelece normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro) - Alterados os art.s 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º e 44.º e aditado um art. 37.º-A) Decreto-lei n.º 170/93, de 11 de Maio – Liberaliza os movimentos de capitais entre Portugal e o estrangeiro (Alterados os arts. 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 28.º e 29.º e revogado o n.º 3 do art. 14.º e os arts. 25.º, 26.º e 27.º) Decreto-lei n.º 138/98, de 16 de Maio - Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o


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ordenamento jurídico comunitário existente (Aditado o art. 1.º-A e alterados os arts. 5.º e 19.º)

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março - Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo dos montantes de dinheiro líquido, transportado por pessoas singulares, que entram ou saem da Comunidade Europeia através do território nacional, bem como ao controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros da União Europeia, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro (Alterado o art. 1.º e o n.º 1 do art. 19.º e revogados os n.ºs 3 e 4 do art.
19.º e o n.º 2 do art. 20.º) Despacho Normativo n.º 215/78, de 6 de Setembro - Determina que sejam afixadas etiquetas com os preços de venda ao público em todos os artigos de ourivesaria e relojoaria.
Portaria n.º 1028/80, de 3 de Dezembro - Estabelece normas sobre a evasão e fraudes fiscais nas transações de mercadorias dos sectores de ourivesaria e relojoaria Decreto-Lei nº 204/96, de 25 de Outubro - Cria um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa, aplicado pelas: Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro - Aprova os critérios gerais e específicos, a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de artesanato para as filigranas e pratas cinzeladas (N.º 3 do art. 5.º) Portaria n.º 1034/99, de 24 de Novembro - Altera a Portaria n.º 605/96, de 25 de Outubro (aprova os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de artesanato para as filigranas, pratas cinzeladas, malhas manuais, bolsas de malha, ocos cobertos e chapas cobertas) (n.º 3 do art. 5.º).


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3.1.3.3. Fiscalização Decreto-lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro - Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, com as seguintes alterações: - Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) (aditado o art. 11.º-A) - Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro - Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça (Alterados o art. 4.º e o anexo III) - Lei n.º 10/2002, de 17 de Dezembro - Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. - Decreto-lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 275A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária (Alterados os arts. 4.º, 5.º, 25.º e 28.º e aditados os arts. 33.º-A, 37.º-A e dois lugares ao quadro de pessoal constante do anexo I) - Decreto-lei n.º 43/2003, de 13 de Março - Altera o Decreto-Lei n.º 275A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária (Alterado o art. 38.º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2002 de 13Dez, e aditado o art. 24º-A) - Decreto-lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro - Altera o regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária (Alterados os arts. 87.º, 146.º e 148.º e aditados os arts. 147.º-A e 148.º-A). - Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho - Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais (Revogadas, a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º)


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- Lei n.º 37/2008, de 11 de Julho - Aprova a orgânica da Polícia Judiciária (Alterado, a partir de 5 de Setembro de 2008, o art. 84.º e revogados, a partir da mesma data e nos termos da al. a) do art. 58.º, os art.º 1.º, 2.º (o último na redação da Lei 10/2002, de 11-Fev), 3.º, 4.º (o último na redação dos Decretolei n.º 323/2001, de 17-Dez, e Decreto-lei n.º 304/2002, de 13-Dez), 5.º (na redação do Decreto-lei nº 304/2002, de 13-Dez), 6.º a 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.ºD (os quatro últimos na redação da Lei 10/2002, de 11-Fev), 9.º, 10.º (o último redação da Lei 10/2002, de 11-Fev), 11.º, 11.º-A (o último na redação da Lei 103/2001, de 25-Ago), 12.º a 24.º, 24.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março), 25.º (o último na redação do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13Dez), 26.º, 27.º, 28.º (o último na redação do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13Dez), 29.º a 33.º, 33.º-A (o último na redação do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13-Dez), 34.º a 37.º, 37.º-A (o último na redação do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13-Dez), 38.º (na redação do Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13-Mar), 39.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º). - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2009 (Revogada a referência às «alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do presente diploma, constante do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho) - Decreto-lei nº 42/2009, de 12 de Fevereiro - Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes (Revogado o art. 63.º, os n.º 2 a 4 e 6 do art. 90.º, o n.º 3 do art.
92.º, o n.º 3 do art. 94.º, os n.º 1 e 2 do art. 161.º, exceto no que respeita ao pessoal de chefia, as tabelas n.ºs 1 e 2 do anexo II, a primeira linha do anexo III e o anexo IV) - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011 (Alterado o art.º 145.º) - Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho – Lei Orgânica ASAE


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3.2. Normas Comunitárias

3.2.1. Gerais

DIRETIVA 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (regime aplicável ao ouro para investimento) DIRETIVA 98/34/CE de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas – versão consolidada DIRETIVA 2005/29/CE, de 11 de Maio de 2005 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) nº 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») DIRECTIVA 2006/112/CE de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado REGULAMENTO (CE) N.º 213/2008 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação

3.2.2. Específicas Aplicação do Regulamento «Reconhecimento Mútuo» a artefactos de metais preciosos»


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4 – APRECIAÇÃO GERAL 4.1. Evolução da atividade

4.1.1. Enquadramento

O artigo 15.º do Decreto-lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, que aprova o Regulamento das Contrastarias, alterado pelos Decretos-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro , n.º 57/98, de 16 de Março, n.º 171/99, de 19 de Maio , n.º 365/99, de 17 de Setembro e n.º 75/2004, de 27 de Março, define as modalidades de matrícula a conceder pelas contrastarias para o exercício dos ramos de atividade nelas expresso. O mencionado Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, previa inicialmente quinze modalidades de matrícula que, com as alterações introduzidas, passaram a doze, sendo que a matrícula de ‘retalhista com estabelecimento especial’ apresenta três modalidades específicas – de artigos militares, papelaria, etc.; de antiguidades e de artesanato.
São elas, 1. Industrial de ourivesaria 2. Armazenista de ourivesaria 3. Armazenista de relojoaria 4. Armazenista de pedras preciosas e pérolas 5. Retalhista de ourivesaria 6. Retalhista de relojoaria 7. Retalhista misto de ourivesaria 8. Retalhista com estabelecimento especial 8.1. De artigos militares, papelaria, etc.
8.2. De antiguidades 8.3. De artesanato 9. Casa de penhores 10. Vendedor ambulante de ourivesaria 11. Corretor de ourivesaria 12. Ensaiador-fundidor de metais preciosos

Das doze matrículas importa, em razão do objeto do GTCVO, observar, especificamente, as matrículas nas modalidades de retalho:


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1. Retalhista de ourivesaria (cód. 41) 2. Retalhista misto de ourivesaria (cód. 44) 3. Retalhista com estabelecimento especial (códs. 46,47,48 e 49) 4. Casa de Penhores (cód. 60) 5. Vendedor Ambulante de Ourivesaria ( códs. 71 e 73)

E destas, a primeira – retalhista de ourivesaria – onde as chamadas ‘casas de compra e venda de ouro’ usado vieram a ser matriculadas, não obstante as tradicionais ourivesarias também exercerem esta prática de negócio e serem portadoras de igual tipo de matrículas. Aliás, todas as matrículas de retalhista “podem adquirir” ouro usado, segundo a INCM, SA – Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA - Contrastaria.
De acordo com os dados disponibilizados pela INCM,S.A., procedeu-se a um apuramento da evolução da atividade, que se apresenta em seguida.
4.1.2. Atividade retalhista No final de 2008, encontravam-se atribuídas 3 450 matrículas de retalhistas de ourivesaria. Em 2011, eram 5 055 os registos o que representa um aumento ( 1 605), em três anos, de 46,5% de matriculadas nessa modalidade.
Quadro 1.
Ano Retalhista de ourivesaria (1) ( matrículas) Outras matrículas de retalhista (2) Totais 2008 3 450 2 645 6 095 2009 3 559 2 563 6 122 2010 3 932 2 416 6 348 2011 5 055 2 418 7 473 (1) Código Atividade – 41 (2) Código Atividade – 44,46,47,48,49,60,71 e 73

De 2008 para 2009, aumentaram 3% (109) o número de matrículas atribuídas a retalhista de ourivesaria. No ano seguinte ( 2009 para 2010), o acréscimo foi de 10% ( 373) e no último período em apreciação ( 2010 para 2011) registou-se um aumento de 28,5% ( 1 123).
Neste crescendo de matrículas para a modalidade de retalhista de ourivesaria a maior expressão dá-se de 2010 para 2011.

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para 127 e 2011) e ‘Retalhista Misto de Ourivesaria’ ( 1029, em 2008 para 1073, em 2011), mas de expressão menos acentuada. Quadro 2.
Atividade Ano Código Designação 2008 2009 2010 2011 44 Retalhista misto de ourivesaria 1029 1038 1060 1073 46,47,48,49 Retalhista com estabelecimento especial 300 300 276 290 60 Casa de Penhores 84 99 112 127 71 e 73 Vendedor Ambulante de Ourivesaria 1232 1126 968 928

Entendeu-se importante ter uma avaliação das matriculas referentes a toda a atividade retalhista no espaço territorial, que, em síntese, traduz-se no quadro abaixo.

Quadro 3.
Distrito Var Anual (2008/2009) 2010 Var Anual 2011 Var Anual Aveiro 19% 391 7% 470 20% Beja 19% 69 1% 87 26% Braga 24% 441 8% 550 25% Bragança 91% 140 - 2% 135 - 4% Castelo Branco 27% 101 3% 105 4% Coimbra 60% 311 -1% 340 9% Évora 33% 78 - 7 % 108 38% Faro 36% 345 1% 419 21% Guarda 13% 85 - 1% 88 4% Leiria 26% 264 9% 286 8% Lisboa 37% 1 451 3% 1 683 16% Portalegre 27% 80 1% 85 6% Porto 21% 1 114 8% 1 379 24% Santarém 19% 351 2% 404 15% Setúbal 33% 422 6% 520 23% Viana do Castelo 14% 141 6% 172 22% Vila Real 9% 134 2% 150 12% Viseu 20% 166 0% 191 15% Angra do Heroísmo - 3% 32 - 6% 36 13% Funchal 14% 132 - 1% 159 20% Horta 11% 20 - 5% 20 0% Ponta Delgada 20% 80 - 6% 86 8% Totais 28% 6 348 4% 7 473 18%


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No entanto, como se referiu atrás, importa ter uma apreciação mais específica, por distrito, sobre a matrícula ‘retalhista de ourivesaria’, onde as ´casas de compra e venda de ouro’ obtçm o seu licenciamento.
Quadro 4.
Evolução da atividade de retalhista de ourivesaria – código 41- , por distrito Distrito Var Anual (2008/2009) 2010 Var Anual 2011 Var Anual Aveiro 5% 224 16% 309 38% Beja 0% 36 6% 56 56% Braga 6% 311 14% 422 36% Bragança 2% 52 16% 49 - 6% Castelo Branco 8% 61 7% 66 8% Coimbra 2% 153 15% 188 23% Évora 4% 50 6% 78 56% Faro 5% 198 8% 278 40% Guarda 2% 44 5% 50 14% Leiria 4% 154 12% 186 21% Lisboa 3% 908 7% 1 118 23% Portalegre 3% 42 2% 49 17% Porto 3% 836 14% 1 095 31% Santarém 6% 155 15% 205 32% Setúbal 3% 287 10% 381 33% Viana do Castelo 7% 85 10% 117 38% Vila Real - 2% 87 10% 103 18% Viseu 3% 87 10% 114 31% Angra do Heroísmo - 14% 18 0% 22 22% Funchal - 2% 96 10% 117 22% Horta 10% 11 0% 11 0% Ponta Delgada - 5% 37 -10% 41 11% Totais 3% 1) 3 942 10% 5 055 29% 1) 3 450 matrículas, em 2008 e 3559, em 2009 Das 5 055 matrículas registadas, em 2011, mais de 50% tem localização nos distritos de Lisboa (1 118), Porto (1 095) e Braga (422). E mais de 70%, se acrescentarmos os distritos de Setúbal (381), Aveiro (309), Faro (278) e Santarém (205).
No que aos concelhos diz respeito, verifica-se que, no caso do distrito de Lisboa (1 118) é, de facto, Lisboa (524) que dispõe do maior número de matrículas de


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retalhista de ourivesaria, seguido de Sintra (131), Amadora (77), Cascais (73),Oeiras (64), Vila Franca de Xira (63) e Loures (62).

Gráfico 1

Quanto ao distrito do Porto (1095), o destaque vai para o concelho do Porto (323), seguido de Vila Nova de Gaia (126), Matosinhos (109), Gondomar (74), Póvoa do Varzim (71), Valongo (55) e Maia (53). 0 100 200 300 400 500 600 2008 2009 2010 2011 Alenquer Amadora Arruda dos Vinhos Azambuja Cadaval Cascais Lisboa Loures Lourinhã Mafra Odivelas Oeiras Sintra Sobral Monte Agraço Torres Vedras Vila Franca de Xira


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Gráfico 2

Os concelhos mais expressivos do distrito de Braga (422) são, por ordem decrescente, Braga (118), Guimarães (82), Vila Nova de Famalicão (74), Barcelos (39), Fafe (26) e Póvoa de Lanhoso (21).

Gráfico 3

No caso do distrito de Setúbal (381), ordenam-se os concelhos de Almada (87), Setúbal (70), Barreiro (48), Seixal (42), Moita (35) e Montijo (33). 0 50 100 150 200 250 300 350 2008 2009 2010 2011 Amarante baião Felgueiras Gondomar Lousada Maia Marco de Canaveses Matosinhos Paços de Ferreira Paredes Penafiel Porto Póvoa de Varzim Santo Tirso Trofa Valongo Vila do Conde Vila Nova Gaia 0 5 10 15 20 25 2008 2009 2010 2011 Aljustrel Almodovar Alvito #REF! Beja Castro Verde Cuba Ferreira do Alentejo Mertola Moura Odemira Ourique Serpa Vidigueira

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Gráfico 4

Para o distrito de Aveiro (309), a ordem decrescente aponta para os concelhos de Aveiro (55), Santa Maria da Feira (53), Espinho (37), São João da Madeira (23) e Oliveira de Azemeis (20). Gráfico 5

Faro (278) é um distrito onde os maiores registos se concentram nos concelhos de Loulé (52), Portimão (44) , Faro (41), Olhão (28), Albufeira (26) e Lagos (22).
0 20 40 60 80 100 2008 2009 2010 2011 Alcacer Sal Alcochete Almada Barreiro Grandola Moita Montijo Palmela Santiago cacem Seixal Sesimbra Setúbal Sines 0 10 20 30 40 50 60 2008 2009 2010 2011 Agueda Albergaria-a-Velha Anadia Arouca Aveiro castelo Paiva Espinho Estarreja Ilhavo Mealhada Murtosa Oliveira de Azemeis Oliveira do Bairro Ovar Santa Maria da Feira São João da Madeira Sever do Vouga Vagos Vale de Cambra


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Gráfico 6

E relativamente aos distritos que destacámos, por serem os maiores detentores da matrícula em apreciação, resta referir Santarém, com referência particular para os concelhos de Ourém (30), Santarém (26), Entroncamento (20), Torres Novas (18), Abrantes (17), Benavente e Tomar (14) e Rio Maior (13).

Gráfico 7

Deixa-se, também, um conjunto de gráficos que permitem uma visualização dos restantes distritos, a partir do trabalho disponibilizado pela INCM, realizado a solicitação do GTCVO.
0 10 20 30 40 50 60 2008 2009 2010 2011 Albufeira Alcoutim Aljezur Castro Marim Faro Lagoa Lagos Loulé Monchique Olhão Portimão São Bras Alportel Silves Tavira Vila Bispo Vila Real Santo António 0 5 10 15 20 25 30 35 2008 2009 2010 2011 Abrantes Alcanena Almeirim Alpiarça Benavente Cartaxo Chamusca Constancia Coruche Entroncamento Ferreira do Zezere Golegã Mação Ourem Rio Maior Salvaterra Magos Santarém #REF! Tomar Torres Novas #REF! II


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5 10 15 20 25 2008 2009 2010 2011 Aljustrel Almodovar Alvito #REF! Beja Castro Verde Cuba Ferreira do Alentejo Mertola Moura Odemira Ourique Serpa Vidigueira 0 5 10 15 20 25 2008 2009 2010 2011 Alfandega da Fé Bragança Carrazeda de Ansiaes Freixo de Espada à Cinta Macedo de Cavaleiros Miranda do Douro Mirandela Mogadouro Torre de Moncorvo Vila Flor Vimioso Vinhais


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10 20 30 40 2008 2009 2010 2011 Belmonte Castelo Branco Covilhã Fundão Idanha-a-Nova Oleiros Penamacor Proença-a-Nova Sertã Vila de Rei Vila Velha de Ródão 0 20 40 60 80 100 120 2008 2009 2010 2011 Arganil Cantanhede Coimbra Condeixa-a-Nova Figueira da Foz Góis Lousã Mira Miranda do Corvo Montemor-o-Velho Oliveira do Hospital Pampilhosa da Serra Penacova Penela Soure Tábua Vila Nova de Poiares


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5 10 15 20 25 30 35 2008 2009 2010 2011 Alandroal Arraiolos Borba Estremoz Evora Montemor-o-Novo Mora Portel Redondo Reguengos de Monsaraz Vendas Novas Viana do Alentejo Vila Viçosa 0 5 10 15 20 25 2008 2009 2010 2011 Aguiar da Beira Almeida Celorico da Beira Figueira Castelo Rodrigo Fornos de Algodres Gouveia Guarda Manteigas Meda Pinhel Sabugal Seia Trancoso Vila Nova Foz Coa


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10 20 30 40 50 60 2008 2009 2010 2011 Alcobaça Alvaiazere Ansião Batalha Bombarral Caldas da Rainha Castanheira de Pera Figueiró dos Vinhos Leiria Marinha Grande Nazaré Óbidos Pedrógão Grande Peniche Pombal Porto de Mós 0 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 2008 2009 2010 2011 Alter do Chão Arronches Aviz Campo Maior Castelo Vide Crato Elvas Fronteira Gavião Marvão Nisa Ponte de Sôr Portalegre Sousel


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10 20 30 40 50 60 70 2008 2009 2010 2011 Arcos de Valdevez Caminha Melgaço Monção Paredes de Coura Ponte da Barca Ponte de Lima Valença Viana do Castelo Vila Nova de Cerveira 0 5 10 15 20 25 30 35 40 2008 2009 2010 2011 Alijó Boticas Chaves Mesão Frio Mondim de Basto Montalegre Murça Peso da Régua Ribeira de Pena Sabrosa Santa Marta Penaguião Valpaços Vila Pouca Aguiar Vila Real


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10 20 30 40 50 60 2008 2009 2010 2011 Armamar Carregal do Sal Castro Daire Cinfães Lamego Mangualde Moimenta da Beira Mortágua Nelas Oliveira Frades Penalva Castelo Penedono Resende Santa Comba Dão São João da Pesqueira São Pedro do Sul Sátão Sernancelhe Tabuaço Tarouca Tondela Vila Nova Paiva Viseu Vouzela 0 2 4 6 8 10 12 14 16 2008 2009 2010 2011 Angra do Heroismo Calheta Praia da Vitória Santa Cruz da Graciosa Velas


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10 20 30 40 50 60 70 80 90 2008 2009 2010 2011 Calheta Camara de Lobos Funchal Machico Ponta do Sol Porto Moniz Porto Santo Ribeira Brava Santa Cruz Santana São Vicente 0 1 2 3 4 5 6 7 2008 2009 2010 2011 Horta Lajes das Flores Lajes do Pico Madalena Santa Cruz das Flores São Roque do Pico


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Matrículas de retalhistas atribuídas no 1º trimestre de 2012 Código Modalidade de matrícula Nº 41 Retalhista e ourivesaria 488 44 Retalhista misto de ourivesaria 35 46 Retalhista com estabelecimento especial de artesanato 4 47 Retalhista com estabelecimento especial antiguidades 1 48 Retalhista com estabelecimento especial 4 49 Retalhista com estabelecimento especial artigos religiosos 3 Total 535

0 5 10 15 20 25 30 35 2008 2009 2010 2011 Lagoa de São Miguel Nordeste Ponta Delgada Povoação Ribeira Grande Vila do Porto Vila Franca do Campo


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Pela atenção particular que mereceu a matrícula de ‘retalhista de ourivesaria’, título obtido pelas ‘casas de compra e venda de ouro’ usado e, repete-se, considerando que a renovação anual de matrículas se efetua em janeiro de cada ano, foi necessário fazer o apuramento real entre as matrículas não renovadas e as matrículas novas. No primeiro trimestre deste ano foram inscritas novas 488 matrículas de retalhistas de ourivesaria e das 5 055 existentes no final de 2011, não foram renovadas 312.
Assim, a 31 de Março de 2012 estão atribuídas 5 231 matrículas de ‘retalhista de ourivesaria’, ou seja, mais 176 que em dezembro de 2011, o que significa a abertura real, em média, de dois novos estabelecimentos por dia.

4.1.3. Atividade grossista Quando à atividade grossista, e com o objetivo de ter um conhecimento mais alargado do setor, apurou-se que todas as modalidade de matrículas diminuíram desde 2008. Assim: Quadro 6 Ano Armazenista de ourivesaria (1) ( matrículas) Outras matrículas de armazenista (2) EnsaiadoresFundidores (3) ( matrículas) Industrial (4) ( matrículas) Corretor de Ourivesaria (5) 2008 336 818 9 1 064 1 171 2009 303 744 9 986 1 103 2010 270 789 9 983 1 016 2011 266 768 8 970 1 008 (1) Código Atividade – 51 (2) Código Atividade – 21, 23 e 53 (3) Código Atividade – 10 (4) Código Atividade – 11 e 13 (5) Código Atividade - 81

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Distrito Var Anual (2008/2009) 2010 Var Anual 2011 Var Anual Aveiro - 35% 101 - 3% 101 0% Beja - 84% 2 - 33% 2 0% Braga - 30% 195 1% 195 0% Bragança - 98% 3 50% 3 0% Castelo Branco - 100% 2 2 100% Coimbra - 42% 191 - 2% 192 1% Évora - 71% 7 - 13% 6 - 14% Faro - 64% 64 23% 61 - 5% Guarda - 67% 5 0 % 5 0% Leiria - 59% 29 - 6% 27 - 7% Lisboa - 44% 472 - 4% 463 - 2% Portalegre - 94% 2 100% 2 0% Porto - 17% 1 661 - 3% 1 631 - 2% Santarém - 65% 27 - 7% 28 4% Setúbal - 55% 82 -6% 77 - 6% Viana do Castelo - 48% 16 23% 16 0% Vila Real - 71% 7 - 13% 7 0% Viseu - 70% 15 7% 15 0% Angra do Heroísmo - 75% 1 0% 2 100% Funchal - 67% 9 - 18% 7 - 22% Horta 0% 1 0% 1 0% Ponta Delgada - 48% 11 - 8% 11 0% Totais - 34% 1) 2 903 - 3% 2 856 - 2% 1) 4 552 matrículas de grossista, em 2008 e 2 982, em 2009

Em 2008, a INCM contabilizava 4 552 matrículas relativas ao comércio grossista.
Em 2011, este número foi reduzido para 2 856.


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4.2. Grossistas e Retalhistas - Conceitos Da leitura do Regulamento das Contratarias não há menção especifica à atividade de compra e venda de ouro em ‘2ª mão’, não obstante ser do conhecimento geral que a sua prática era assegurada, há muito, pelas ourivesarias convencionais.
Tão pouco o alcance do que a determinada matrícula de retalhista é permitido faz dessa vertente do negócio qualquer anotação.
Convém, por isso, para uma imediata apreensão, plasmar o alcance expresso na lei da atividade permitida em razão da matrícula atribuída.

Quadro 8 Modalidade de Matrícula Faculdades conferidas ao titular da matrícula Regulamento das Contrastarias Retalhista de ourivesaria 1) Expor e vender diretamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal; 2) Importar, para direta e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal al. f) n.º 1 art.º 15.º Retalhista misto de ourivesaria Expor e vender diretamente ao público, em estabelecimento situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria, ou quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento al. h) n.º 1 art.º 15.º


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Retalhista com estabelecimento especial 1)De artigos militares, papelaria, etc. – Importar, expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos caraterísticos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicação de metal precioso; 2)De antiguidades – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais; 3) De artesanato – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas.
al. j) n.º 1 art.º 15.º Casa de Penhores A par da sua função mutuária, expor e vender diretamente ao público barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal provenientes de penhores al. k) n.º 1 art.º 15.º Vendedor Ambulante de Ourivesaria

Exercer o comércio ambulante de artefactos de ourivesaria, relógios e medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, fora de cidades, onde não exista qualquer estabelecimento exclusivamente de ourivesaria e nas feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto al. l) n.º 1 art.º 15.º

Com o surgimento crescente da atividade de compra e venda de ouro usado, particularmente de agentes que se dedicam exclusivamente à sua transação, colocou-se, inevitavelmente, a questão de qual o suporte legal que viabilizava o licenciamento da atividade, matéria que veio a ser abordada na audição realizada à INCM,S.A., em 28 de Fevereiro último. De facto, a INCM, SA, informou que para corresponder às solicitações de licenciamento – atribuição de matrícula – à nova realidade de negócio recorreu a interpretação jurídica do Regulamento de Contratarias, tendo sido entendido que a aquisição de artefactos e outros artigos de


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metais precisos em ‘2.ª mão’ exigiam a posse de uma matrícula de retalhista de ourivesaria. Excetua-se desta observação a matrícula de ‘casa de penhores’ porquanto ç entendido que os artigos resultantes de penhor são ‘usados’.
O GTCVO teve acesso a um dos pareceres jurídicos onde se decidia sobre uma empresa que pretendia comprar ouro usado que transformaria em barras ( com recurso a ensaiadores-fundidores) para as vender a outros comerciantes do ramo.
Concluía-se que a empresa se pretendia dedicar “ás seguintes atividades: a) Compra de ouro usado b) Transformação do ouro usado em barras deste metal precioso c) Venda de barras de ouro a comerciantes em Portugal ou na UE” pelo que tinha de obter “ as seguintes matrículas”: a) De armazenista de ourivesaria, na medida em que exporta e fornece a retalhistas de ourivesaria, os artefactos adquiridos a industriais ou que tenha importado diretamente (cfr. Artigo 15º/1,c).) b) De retalhista de ourivesaria na medida em que vende barras de metal preciso (cfr. Artigo 15.ª/1,f)” Repare-se que a referência a ‘retalhista de ourivesaria’ reporta-se exclusivamente à venda de barras e a ‘armazenista de ourivesaria’ porque “exporta e fornece…”.
Aliás, a alínea c) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Contrastarias define como faculdades desta matrícula “ exportar e fornecer a retalhistas os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal que, para o efeito, haja adquirido a industriais de ourivesaria ou importado diretamente”. O facto ç que o ouro em causa resulta (basicamente) da aquisição a particulares e não a industriais ou importado. O facto é que não são artefactos de ourivesaria, mas barras de ouro (após fundição da aquisição do ouro usado), que se pretende vender, daí, julga-se, a necessidade de outra matrícula – retalhista de ourivesaria.
Não existe qualquer referência a ‘ compra de ouro usado’. Provavelmente porque não podia. Afinal o Regulamento das Contratarias não faz qualquer menção a esta prática.
Esta questão remete-nos não só para o vazio sobre a matéria concreta em apreciação bem como para a absoluta desadequação do Regulamento das Contratarias, mas , também, para os conceitos que definem os mercados grossista e retalhista.
De facto, a ‘venda/comçrcio a retalho’ ç definida como um regime de vendas que consiste na venda direta de produtos ao consumidor final, geralmente em quantidades relativamente pequenas.

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De modo mais específico o ‘retalhista’ é a entidade que compra bens de consumo a produtores ou distribuidores para venda ao consumidor final.
Quanto a ‘grossista’ ç a entidade que compra bens de consumo a produtores ou distribuidores para depois os vender a outros operadores económicos.
Em nenhuma destes conceitos cabe a atividade de compra e venda de metais preciosos usados que conhecemos, onde a compra é efetuada a particulares.

4.3. Exportações e Importações de ouro Muitas referências foram feitas, ao longo do trabalho, sobre o eventual acréscimo de expedição de ouro. Era, por isso, importante ir para além das perceções, e identificar claramente os ‘movimentos’.

Quadro 9

Balança Comercial: “Ouro, incluindo o ouro platinado, em formas brutas ou semi manufaturadas ou em pós”

milhões de euros 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011P TOTAL Exportações 9,3 5,6 4,5 2,3 1,9 1,4 8,5 6,9 33,4 102,1 216,4 519,1 tvh -40% -20% -48% -17% -29% 520% -19% 384% 205% 112% 140% Importações 176,0 162,6 132,3 106,3 82,8 63,4 52,2 31,1 29,4 22,0 42,8 62,9 tvh -8% -19% -20% -22% -23% -18% -40% -5% -25% 94% 47% Saldo -166,7 -156,9 -127,8 -103,9 -80,9 -62,0 -43,7 -24,2 4,0 80,1 173,6 456,2 Taxa de Cobertura (%) 5% 3% 3% 2% 2% 2% 16% 22% 114% 463% 505% 825% NC7108: Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pós Fonte INE, base de dados do Comércio Internacional (Nomenclatura combinada - NC8); Anual.
http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_base_dados&bdpagenumber=2&bdnivelgeo=00&contexto=bd&bdtemas=1410 A balança comercial do produto “ouro, incluindo o ouro platinado, em formas brutas ou semi manufaturados ou em pós” regista um saldo positivo desde 2008, atingindo, em 2011, o maior excedente, com um superavit de 456,2 milhões de euros, alcançando uma taxa de cobertura das exportações pelas importações de 825%. As exportações desta mercadoria totalizaram, em 2011, os 519,1 milhões de euros o corresponde a 13,7 toneladas de ouro, um valor recorde desde o ano 2000. Neste ano, as exportações registaram uma taxa de crescimento anual de 140%.


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toneladas, e apresentaram um crescimento de 47% face a 2010. Desde 2008 que se tem vindo a assistir a um incremento das exportações de ouro, tendo nesse mesmo ano a expedição deste metal representado 0,1% do total das exportações de bens e aumentado 384% em relação ao ano anterior. Em 2009, o seu peso passa para 0,3% das exportações totais de bens; em 2010 duplica o peso (0,6%) e em 2011 volta a duplicar a sua importância para 1,2% do total.
Quanto às importações do ouro, verifica-se uma tendência oposta à observada no comportamento das exportações, uma vez que o seu peso no total das importações de bens tem vindo a decrescer desde 2000, pois nesse ano as importações de ouro representavam 0,4% do total das importações portuguesas e em 2011 pesam apenas 0,1%.

Gráfico 23

9 , 3
5 , 6 4 , 5 2 , 3
1 , 9 1 , 4
8 , 5 6 , 9
3 3 , 4
1 0 2 , 1
2 1 6 , 4
5 1 9 , 1
0 , 0
1 0 0 , 0
2 0 0 , 0
3 0 0 , 0
4 0 0 , 0
5 0 0 , 0
6 0 0 , 0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011P
m
i
l
h
õ
e
s d
e e
u
r
o
s
E x p o r t a ç õ e s : " O ur o, i nc l uí ndo o our o pal at i nado , e m for m as br ut as ou s e m i m anufat ur adas ou e m pós "
2000 - 2011
Fo n t e I N E , b a s e d e d a d o s d o C o m é r c io I n t e r n a c io n a l: E x p o r t a ç õ e s ( € ) d e b e n s p o r L o c a l d e d e s t in o e T ip o d e b e n s ( N o m e n c la t u r a c o m b in a d a - N C 8 ) ; A n u a l. h tt p :/ / w w w . i n e . p t/ x p o r ta l / x ma i n ?x p i d = I N E & x p g i d = i n e _ b a s e _ d a d o s & b d p a g e n u mb e r = 2 & b d n i v e l g e o = 0 0 & c o n te x to= b d & b d te ma s = 1 4 1 0
N C 7 1 0 8 : O u r o , in c lu íd o o o u r o p la t in a d o , e m fo r m a s b r u t a s o u s e m im a n u fa c t u r a d a s o u e m p ó s

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Gráfico 24

A expedição de ouro é direcionada quase exclusivamente para os países da União Europeia (99,8%), sendo, dentro destes, a Bélgica o principal cliente deste produto, absorvendo mais de metade das compras totais (60%). Segue-se a Espanha (23%), Itália (14%) e outros. Fora dos países da União Europeia e com pouca expressão, aparecem a Suíça (0,2%), Cabo Verde e Angola como os únicos países clientes da compra de ouro a Portugal. O maior aumento das exportações de ouro, em 2011, ocorre na Bélgica com mais 185,8 milhões de euros, o equivalente a uma taxa de crescimento de 150%.
Também a Itália mostra-se como um grande potencial comprador de ouro português, já que em 2011 a expedição de ouro para este país cresceu cerca de 70,7 milhões de euros (+25.504%) 1 7 6 , 0
1 6 2 , 6
1 3 2 , 3
1 0 6 , 3
8 2 , 8
6 3 , 4
5 2 , 2
3 1 , 1
2 9 , 4
2 2 , 0
4 2 , 8
6 2 , 9
0 , 0
2 0 , 0
4 0 , 0
6 0 , 0
8 0 , 0
1 0 0 , 0
1 2 0 , 0
1 4 0 , 0
1 6 0 , 0
1 8 0 , 0
2 0 0 , 0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011P
m
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I m p o r t a ç õ e s : " O ur o, i nc l uí ndo o our o pal at i nado, e m for m as br ut as ou s e m i m anufat u r ada s ou e m pós "
2000 - 2011
Fo n t e I N E , b a s e d e d a d o s d o C o m é r c io I n t e r n a c io n a l: E x p o r t a ç õ e s ( € ) d e b e n s p o r L o c a l d e d e s t in o e T ip o d e b e n s ( N o m e n c la t u r a c o m b in a d a - N C 8 ) ; A n u a l. h tt p :/ / w w w . i n e . p t/ x p o r ta l / x ma i n ?x p i d = I N E & x p g i d = i n e _ b a s e _ d a d o s & b d p a g e n u mb e r = 2 & b d n i v e l g e o = 0 0 & c o n te x to= b d & b d te ma s = 1 4 1 0
N C 7 1 0 8 : O u r o , in c lu íd o o o u r o p la t in a d o , e m fo r m a s b r u t a s o u s e m im a n u fa c t u r a d a s o u e m p ó s

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Quadro 10

Fonte INE A importação de ouro, é, tal como a exportação, quase da exclusiva responsabilidade dos países da União Europeia (99,6%), apresentando-se a Alemanha como o principal país fornecedor deste metal. Em 2011, a Alemanha foi responsável por mais de metade (53%) das compras portuguesas de ouro, seguindo-se a França, com cerca de ¼ e o Reino Unido com 19%.
As importações de ouro com origem em países fora da União Europeia duplicaram a sua importância em 2011, face a 2010, sendo os Estados Unidos da América o principal país fornecedor deste metal. Seguem-se Moçambique, Suíça, Hong Kong e outros.
Quanto ao crescimento das importações de ouro, em 2011, a Alemanha apresenta o maior aumento com mais 18,4 milhões de euros (+126%), seguindo-se a França (+ 1,3 M€:+10%).

E x po r t a ç õe s de O uro e m 2 0 1 0 - 2 0 1 1 po r pa í s de s t i no
( 7 1 0 8 : O u r o , i n c l u í d o o o u r o p l a t i n a d o , e m f o r m a s b r u t a s o u s e m i m a n u f a c t u r a d a s o u e m p ó s )
2010 2011
€ % 2010 2011
M U N DO : M u n d o 2 1 6 . 4 1 7 . 8 6 2 5 1 9 . 0 9 5 . 2 6 5 3 0 2 . 6 7 7 . 4 0 3 140% 1 0 0 , 0 % 1 0 0 , 0 %
I N T R A : I n t r a U n iã o E u r o p e ia 2 1 6 . 3 7 3 . 2 5 6 5 1 7 . 8 3 4 . 3 7 0 3 0 1 . 4 6 1 . 1 1 4 139% 1 0 0 , 0 % 9 9 , 8 %
E X T R A : E x t r a U n iã o E u r o p e ia 4 4 . 6 0 6 1 . 2 6 0 . 8 9 5 1 . 2 1 6 . 2 8 9 2727% 0 , 0 % 0 , 2 %
B E : B é l g i c a 1 2 4 . 1 4 3 . 0 0 9 3 0 9 . 9 7 0 . 9 1 0 1 8 5 . 8 2 7 . 9 0 1 150% 5 7 , 4 % 5 9 , 7 %
E S: E s p a n h a 7 4 . 2 6 0 . 2 3 7 1 1 6 . 9 2 3 . 2 3 2 4 2 . 6 6 2 . 9 9 5 57% 3 4 , 3 % 2 2 , 5 %
I T : I t á l i a 2 7 7 . 1 4 6 7 0 . 9 6 1 . 5 6 4 7 0 . 6 8 4 . 4 1 8 25504% 0 , 1 % 1 3 , 7 %
DE : A l e m a n h a 1 3 . 7 9 0 . 0 4 5 1 3 . 9 8 6 . 9 5 4 1 9 6 . 9 0 9 1% 6 , 4 % 2 , 7 %
FR : Fr a n ç a 3 . 9 0 2 . 8 1 9 5 . 9 6 7 . 6 7 0 2 . 0 6 4 . 8 5 1 53% 1 , 8 % 1 , 1 %
C H : Su íç a 4 4 . 6 0 6 1 . 2 4 1 . 8 2 6 1 . 1 9 7 . 2 2 0 2684% 0 , 0 % 0 , 2 %
G B : R e i n o U n i d o 0 1 9 . 6 8 5 - - - 0 , 0 %
C V : C a b o V e r d e 0 1 8 . 1 0 6 - - - 0 , 0 %
L U : L u x e m b u r g o 0 4 . 3 5 5 - - - 0 , 0 %
A O : A n g o l a 0 963 - - - 0 , 0 %
€ E s t r ut ur a %
V a r i a ç ã o 2 0 1 1 -2 0 1 0


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Quadro 11

Fonte INE

A tendência de crescimento das exportações do ouro deverá prosseguir em 2012, a avaliar pelos dados divulgados recentemente para os dois primeiros meses deste ano. De janeiro a fevereiro, as exportações do ouro já ascenderam a 132,7 milhões de euros, o equivalente a 26% do total exportado o ano passado. Assiste-se assim, nestes dois meses, a um crescimento de 147% face aos primeiros dois meses do ano passado. O peso deste metal no total das exportações portuguesas reforça o seu valor, passando a representar 1,8% do total das vendas de mercadorias portuguesas ao exterior.

4.4. Práticas comerciais – exemplos

A prática comercial conhecida de compra e venda de artefactos e outros artigos de metais preciosos usados, até há uns tempos, tinha como protagonistas as ourivesarias tradicionais.

Hoje a realidade é diferente. O mercado diversificou-se e multifacetou-se. É disto que se dá nota neste subtema.

O franchising em Portugal não é regido por nenhuma lei específica, carecendo no ordenamento jurídico português de um nomen iuris legalmente consagrado. É por I m po r t a ç õe s de O uro e m 2 0 1 0 - 2 0 1 1 po r pa í s de ori ge m
( 7 1 0 8 : O u r o , i n c l u í d o o o u r o p l a t i n a d o , e m f o r m a s b r u t a s o u s e m i m a n u f a c t u r a d a s o u e m p ó s )
2010 2011
€ % 2010 2011
M U N DO : M u n d o 4 2 . 8 1 3 . 9 9 3 6 2 . 8 9 1 . 4 5 3 2 0 . 0 7 7 . 4 6 0 47% 1 0 0 , 0 % 1 0 0 , 0 %
I N T R A : I n t r a U n i ã o E u r o p e i a 4 2 . 7 0 7 . 0 4 9 6 2 . 6 5 4 . 7 7 7 1 9 . 9 4 7 . 7 2 8 47% 9 9 , 8 % 9 9 , 6 %
E X T R A : E x t r a U n i ã o E u r o p e i a 1 0 6 . 9 4 4 2 3 6 . 6 7 6 1 2 9 . 7 3 2 121% 0 , 2 % 0 , 4 %
DE : A l e m a n h a 1 4 . 5 4 2 . 9 5 2 3 2 . 8 7 9 . 7 9 4 1 8 . 3 3 6 . 8 4 2 126% 3 4 , 0 % 5 2 , 3 %
FR : Fr a n ç a 1 3 . 9 8 1 . 6 9 9 1 5 . 3 3 7 . 4 8 7 1 . 3 5 5 . 7 8 8 10% 3 2 , 7 % 2 4 , 4 %
G B : R e i n o U n i d o 1 1 . 4 7 0 . 7 3 4 1 1 . 5 5 1 . 6 4 7 8 0 . 9 1 3 1% 2 6 , 8 % 1 8 , 4 %
A T : Á u s t r i a 1 . 2 9 7 . 3 9 4 1 . 6 2 1 . 8 6 2 3 2 4 . 4 6 8 25% 3 , 0 % 2 , 6 %
E S: E s p a n h a 1 . 1 2 8 . 9 5 7 9 3 5 . 9 1 2 -1 9 3 . 0 4 5 -1 7 % 2 , 6 % 1 , 5 %
I T : I t á l i a 2 8 5 . 3 1 3 3 2 6 . 4 0 1 4 1 . 0 8 8 14% 0 , 7 % 0 , 5 %
U S: E s t a d o s U n i d o s 0 8 4 . 7 9 9 - - - 0 , 1 %
M Z : M o ç a m b i q u e 0 8 0 . 0 2 5 - - - 0 , 1 %
C H : Su íç a 2 8 . 6 2 8 4 9 . 4 2 8 2 0 . 8 0 0 73% 0 , 1 % 0 , 1 %
H K : H o n g -K o n g 9 . 4 4 0 1 5 . 1 0 1 5 . 6 6 1 60% 0 , 0 % 0 , 0 %
C N : C h i n a 0 6 . 1 7 7 - - - 0 , 0 %
B E : B é l g i c a 0 1 . 6 7 4 - - - 0 , 0 %
SG : Si n g a p u r a 188 1 . 0 2 1 833 443% 0 , 0 % 0 , 0 %
I L : I s r a e l 0 125 - - - 0 , 0 %
G H : G a n a 6 8 . 6 8 8 0 - - 0 , 2 % E s t r ut ur a %
€ V a r i a ç ã o 2 0 1 1 -2 0 1 0

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isso considerado um contrato atípico que pela sua crescente relevância económica em Portugal é, no entanto, considerado socialmente típico, dotado de cláusulas que se caracterizam pela sua habitualidade no tráfico deste tipo de contratos.

Para este tipo de contratos impera em Portugal o princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil. A aplicação deste princípio, porém, está condicionada por diversos dispositivos legais do Código Civil, nomeadamente a responsabilidade pré contratual (artigo 227.º), interpretação da declaração negocial (artigo 236.º), vontade das partes e boa-fé (artigo 239.º), não contrariedade à lei e aos bons costumes (280.º), boa-fé na execução do contrato (artigo 762.º, n.º 2). Acresce que decorrendo tipicamente do contrato de franchising uma licença de utilização de marca e de outros sinais distintivos de comércio do franchisador, sempre serão aplicáveis à relação jurídica subjacente as normas do Código da Propriedade Industrial, em especial os seus artigos 30.º, 31.º e 32.º que determinam, para além do respetivo averbamento obrigatório da licença, que o contrato seja reduzido a escrito.
Tem sido ponto assente na doutrina e jurisprudência portuguesa que ao contrato de franchising é aplicável, analogicamente, o regime jurídico do Contrato de Agência, consagrado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/93, de 13 de Abril. 4.4.1. Exemplos de empresas que aplicam o modelo de Franchising

Para esta análise foram selecionadas, aleatoriamente, 3 empresas, que se passa a designar (Valores, Ourinvest e OuroDamas). Na análise feita a estas empresas, destaca-se a apresentação que cada uma delas faz, no sentido de angariar mais clientes, por um lado, e alargar a sua rede de franchisados, por outro.


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a) Empresa “Valores”

A “Valores” ç uma empresa que se dedica á comercialização e reciclagem de metais preciosos. De acordo com esta empresa o seu principal objetivo é proporcionar aos consumidores uma confiável, segura e conveniente forma de vender itens em ouro, platina, prata e jóias em troca de dinheiro.

A partir de 2008, a “Valores” decidiu apostar na expansão rápida e eficiente do negócio. Para levar a cabo esse desígnio, “abraçou” uma solução empresarial moderna, o Franchising. A opção em causa foi considerada, pela própria empresa, como pioneira no setor e no nosso país.

b) Empresa “OURINVEST”

A “OURINVEST” assume-se como sendo ela própria um inovador conceito na área da compra e venda de ouro, assim como de outros metais preciosos.

O grupo que fundou esta empresa é apresentado como detendo 15 anos de experiência nos setores da ourivesaria, joalharia, antiguidades e compra de cautelas de penhor. Deste modo após a acumulação do designado “Know How” nas áreas em questão, a empresa optou por fundar em 2008, a rede “OURINVEST”, abrindo, por conseguinte, diversas agências próprias.
Pouco tempo mais tarde, e considerando que o início do negócio foi um êxito, anunciou um processo de expansão em regime de franchising (2009).
c) Empresa “OuroDamas” A “OuroDamas” á semelhança da “Valores” e da “OUROINVEST” é uma rede especializada na compra e venda de metais preciosos, salientando apenas o ouro e a prata. Tambçm esta empresa, tal como a “Valores” assume-se como pioneira nesta atividade, alegando não só um largo trajeto na área da ourivesaria e joalharia, como


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também uma equipa constituída por profissionais competentes com larga experiência e detendo amplos conhecimentos na avaliação e compra de ouro.
Relativamente ao desempenho desta empresa, a própria refere que tem tido um crescimento célere e sustentado. Esta empresa, comparativamente com as duas anteriores, assume que devido ao sucesso do negócio, optou por expandir o seu negócio em regime de franchising, contando hoje com várias agências abertas. Das 3 empresas observadas, esta foi a última a passar o seu negócio para regime de franchising (2010). A abordagem utilizada pelas diversas empresas não é muito diferente e destaca-se, de modo exemplificativo, algumas referências:
A credibilidade que possuem no mercado de transação de valores e comercialização de metais preciosos; Estruturas com um enorme poder de comercialização; Apoio constante e formação, entre outros; Retorno de Investimento; Marcas de prestígio de dimensão nacional Estratégias e organizações inovadoras; Garantias de legitimidade e legalidade; Baixo Investimento inicial; Satisfação pessoal; Marketing e comunicação; Cada franchisado beneficia dos investimentos em marketing e comunicação;

Quanto às condições de adesão:

Os valores de adesão variam nestes 3 casos entre os 14.000 € + IVA - loja “chave na mão” (OuroDamas) e a partir de 50.000€ de entrada (Valores)

O pacote de adesão á “Valores” oferece toda a decoração e equipamento da loja, incluindo cofre e mini - laboratório, indispensável para aferir o grau de pureza dos objetos”.


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Quanto à área formativa, é parca a oferta :“Para entrar neste negócio não ç exigida formação específica, uma vez que está incluída uma semana de formação teórica e prática, com estágio numa das lojas da rede, que se encontra sedeada em Braga”.

4.4.2. Exemplo de uma empresa que compra ouro por Online e cujo vendedor tem que enviar por correio

Goldmonexx.net: A “Goldmonexx.net” assume-se como sendo uma empresa bem - sucedida que compra ouro e prata em todo o território português. Este agente do mercado compra todo o tipo de objetos em ouro, prata, platina e paládio, em qualquer estado de conservação, em quaisquer quantidades ou de qualquer origem, exemplificando que compra desde um simples anel a outras peças em ouro e prata como: barras, ouro dental e jóias cujo valor pode atingir milhares de euros.
Esta empresa, no sítio na internet, faz um alerta contra as lojas de compra e venda de ouro, dizendo ao consumidor para desconfiar daquele a que chama “o comprador de ouro ao virar da esquina”, uma vez que “muitos retalhistas mistos de ourivesaria, casas de penhores ou retalhistas de antiguidades pagam preços medíocres pelos seus metais preciosos.” Dizendo, por conseguinte, ao “cibernauta” para comparar os seus preços de compra com os das outras empresas. Deste modo, a “Goldmonexx.net” ao contrário das três empresas que vimos anteriormente, propõe um negócio no âmbito da compra e venda de ouro através de correio.
Descreve, também, sucintamente os processos uma vez que existe mais do que uma opção de venda para os potenciais vendedores. Abaixo transcreve-se as várias opções:

- Processo A – Designado pela “Goldmonexx.net” como “Você envia os seus valores!”

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Este processo apresenta como principal vantagem, segundo a empresa, a rapidez do processo que demora apenas entre 1 a 3 dias úteis. O mesmo subdivide-se nos seguintes passos: 1) “Embale os seus valores (joias, moedas, ouro dental, prata, etc) num envelope almofadado ou numa caixa de cartão”;

2) a) “Venda sem calculadora de ouro: Se não souber o peso dos seus valores ou não tiver tempo para os pesar, inicie o processo de venda através do formulário de envio por si mesmo”;

b) “Venda com calculadora de ouro: Se souber o peso aproximado dos seus valores, inicie o processo de venda com a calculadora de ouro, calcule você mesmo o valor final de pagamento e fixe esse valor se assim o entender”;

3) “Você irá receber de imediato, a confirmação por e-mail, imprima este e-mail, assine e cole-o na sua embalagem”;

4) “Agora tudo o que precisa fazer ç enviar a sua parcela. Pode escolher desde correio registado, à entrega especial ou enviar a parcela por DHL, UPS, CTT Expresso ou outra à sua escolha”;

5) “Nós receberemos a sua parcela 24 horas depois e trabalhamos nela de imediato.
Após a análise estar completa, telefonamos-lhe de seguida, para discutir a quantia que lhe queremos pagar”;

6) “Se você concordar com a nossa oferta, transferimos a quantia acordada para a sua conta bancária. Uma alternativa é a discreta e quase anónima entrega do dinheiro por correio”;

Processo B – Designado pela “Goldmonexx.net” como “Serviço de recolha gratuita!”

Este processo apresenta como principal vantagem, segundo a empresa, os valores serem recolhidos por uma empresa transportadora de valores, sem custos para quem vende o ouro. Este processo divide-se nos seguintes passos:


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1) “Embale os seus valores (joias, moedas, ouro dental, prata, etc) num envelope almofadado ou numa caixa de cartão”;

2) a) “Venda sem calculadora de ouro: Se não souber o peso dos seus valores ou não tiver tempo para os pesar, inicie o processo de venda através do formulário de envio por si mesmo”;

b) “Venda com calculadora de ouro: Se souber o peso aproximado dos seus valores, inicie o processo de venda com a calculadora de ouro, calcule você mesmo o valor final de pagamento e fixe esse valor se assim o entender”;

3) “Você irá receber de imediato, a confirmação por e-mail, imprima este e-mail, assine e cole-o na sua embalagem”;

4) “Entregue a sua embalagem ao condutor do serviço de transporte de valores seguro. Você pode determinar o tempo de recolha no formulário de venda”;

5) “Nós receberemos a sua parcela cerca de 24 horas depois e trabalharemos nela de imediato.
Após a análise estar completa, telefonamos de seguida para discutir a quantia que lhe pretendemos pagar”;

6) “Se você concordar com a nossa oferta, transferimos a devida quantia para a sua conta bancária. Uma alternativa é a discreta e quase anónima entrega do dinheiro por correio”;

Processo C – Designado pela “Goldmonexx.net” como “Gold Pack”

Este processo apresenta como principal vantagem, segundo a empresa, o facto de ser a própria empresa a enviar por correio o designado pacote “Gold Pack” que ç 100% gratuito, sendo apenas necessário o vendedor embalar os objetos de valor que quer vender e posteriormente entregar a encomenda nos correios, sem portes de envio, estando os objetos de valor assegurados até 1000 euros. Este processo divide-se nos seguintes passos:

1) “Peça já o seu Gold Pack. “O Gold Pack” ç um pacote seguro para vendas de ouro por correio”;


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a) “Vender sem a calculadora de ouro: Caso não conheça o peso exato dos seus objetos de valor ou não tem tempo para pesá-los poderá iniciar o processo de vendas sem a calculadora de ouro ao pedir diretamente o seu Gold Pack”; b) “Vender com a calculadora de ouro: Caso tenha uma ideia ou conhece o peso exato dos seus objetos de valor poderá iniciar o processo de vendas com a calculadora de ouro, e calcular você mesmo o valor a pagar. O passo seguinte é fixar o preço e pedir o seu Gold Pack”; 3) “Após encomendar o seu Gold Pack, enviar-lhe-emos, imediatamente a confirmação por e-mail. Receberá o seu Gold Pack em sua casa dentro de 1 a 3 dias”; 4) “Coloque dentro do Gold Pack todos os objetos de valor que deseja vender e preencha o formulário de vendas. Sele o Gold Pack e entregue-o na estação de correios. Os portes de envio e o seguro de 1000 euros já foram pagos por nós”; 5) Após a receção da sua encomenda, os seus objetos de valor serão analisados entre 24 a 48 horas de imediato. Uma vez analisados, contactar-lhe-emos para acordarmos o montante a pagar-lhe; 6) “Se concordar com a nossa oferta, enviar-lhe-emos o pagamento de imediato por transferência bancária. Ou se preferir, podemos enviar-lhe o pagamento, discretamente e anonimamente, por correio”;

4.5 . Bens culturais O valor cultural, mas também o valor artístico, das obras em metais preciosos foi objeto de abordagem nas audições realizadas. O “receio” reside na perceção de que poderão estar a ser fundidos artefactos de ouro, e prata, cujo valor ultrapassa largamente o seu peso. É o punção que permite situar a sua antiguidade. É a arte de çpoca que distingue a ourivesaria portuguesa. É, no fundo, o ‘receio’ de que, pelo lucro imediato do peso do ouro, peças artísticas marcantes caíam, sem dó, nos fornos que lhes tirarão a arte.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, integrando este todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização. Os bens móveis pertencentes a particulares podem ser classificados desde que possua “um inestimável valor cultural”. Há três classificações possíveis: de interesse nacional, de interesse põblico ou de interesse municipal. E a proteção legal “assenta na classificação e na inventariação”. No entanto, os particulares reagem a que o
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Estado inventarie os seus bens porquanto podem estar sujeitos a regras apertadas.
Por exemplo, os bens classificados de interesse nacional não podem ser exportados definitivamente. Também se encontra especificado na lei o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.
Em 22 de fevereiro, o GTCVO ouviu o representante do Instituto dos Museus e da Conservação, em representação da Secretaria de Estado da Cultura. Nesta audição foi referido que “há um conjunto vasto de bens culturais que são importantes, mas não substancialmente relevantes”, e que as obras de arte de valor cultural relevante são “pertença de entidades põblicas” e estão “inventariadas e guardadas em instalações com sistemas de segurança”.
Houve, não obstante, o reconhecimento de que o Estado não conhece todas as peças, afinal são pertença de particulares. Foi sugerido ser bem vinda a conceção de formas de proteção legal das peças de destaque, sem entraves à atividade económica.
4.6. Publicidade: enquadramento legal e práticas 4.6.1. Formas, conteúdos e veículos A publicidade das novas unidades comerciais de compra e venda de ouro (CVO) utilizam os veículos habituais das mensagens publicitárias, provavelmente com mais incidências na utilização de jornais e da net, mas não deixando de usar outros meios, como os «outdoors», nas grandes vias de comunicação, e outros cartazes e placards. Também o recurso à rádio e à televisão é evidente.
Os conteúdos, centrados na aquisição de ouro e metais preciosos (prata e platina), sob qualquer forma ou estado (novos ou usados, em «mau estado» ou incrustado em joias, relógios, moedas), anunciam simultaneamente outras transações, nomeadamente a aquisição de «cautelas de penhoras» e outros valores, e pelo menos uma empresa/rede, a «transferência de dinheiro» (a «Valores» – agente da Money International Limited para a transferência de dinheiro).
Tanto quanto nos é possível detetar, apenas os anúncios de duas empresas sublinham com insistência a existência de um «Avaliador Oficial».


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Das informações transmitidas assumem particular significado, pelas suas possíveis consequências, o «sigilo», a «privacidade», o «atendimento privado».
A par da indicação das moradas/endereços de lojas, há também a informação sobre a possível deslocação do comprador «ao domicílio», e a referência a sítios e endereços eletrónicos (net) e números telefónicos. Há igualmente as que indicam o preço único que pagam pelo ouro, e outras que desdobram a indicação em função da qualidade do ouro.
Há ainda a referência a operações de que se desconhece exatamente o objetivo e significado, tais como o da já dita «transferência de dinheiro» ou o de que «reciclamos metais preciosos».
A par do anúncio «compramos ouro» há as que referem a operação inversa – a venda de ouro ou de lingotes, e a sugestão de que «crie o seu próprio negócio». Ou seja, o alargamento da rede de agentes ao serviço de uma dada empresa/rede de franchising.
Um balanço, mesmo reduzido, evidencia uma enorme desproporção entre o número de unidades/lojas sinalizadas, e os que recorrem à publicidade, sobretudo na comunicação social escrita. Isto é, a publicidade «visível» está muito longe da emergência dos milhares de agentes (empresas, redes de franchising, agentes individuais) a trabalhar no negócio da CVO. 4.6.2. Enquadramento legal O enquadramento legal da publicidade referida é o Código da Publicidade – Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março e 6/95, de 17 de janeiro, Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, que o republica em anexo, e alterações subsequentes, o Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de abril, a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, a Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Salvo melhor opinião, não parece que a publicidade observada infrinja qualquer preceito legal. De facto, não parece verificar-se violação dos «princípios da


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publicidade (Artigo 6.º) ou englobamento no quadro da «publicidade enganosa» (Artigo 11.º). Não está igualmente, face ao seu conteúdo, abrangida pelas normas da Secção II/Restrições ao conteúdo da publicidade, ou da Secção III/Restrições ao objeto da publicidade. (Apenas a dúvida relativamente a possível «publicidade domiciliária e por correspondência» que não cumpra as normas previstas no Artigo 23.º).
Uma questão que pode sempre levantar-se é sobre a legalidade de enunciar/anunciar um objeto – compra de ouro – e outras operações – «transferência de dinheiro» - , para as quais, legalmente, não estão licenciadas/autorizadas – «não matriculadas na Imprensa Nacional-Casa da Moeda», não disponibilidade de «avaliadores oficiais» para as operações comerciais que realizam, ou «não autorizadas pelo Banco de Portugal» para «operações de transferência de dinheiro».
Poderia considerar-se que estamos perante ‘publicidade enganosa’, por poderem indiciar ou serem suscetíveis de induzir em erro os seus destinatários, ao anunciar uma capacidade (aquisição de ouro ou transferência de dinheiro) que não podem realizar.
Não é, no entanto, essa a opinião de juristas consultados. A possível ‘ilegalidade’ não é considerada na avaliação da publicidade, mas da existência dessas atividades, na ausência de licenciamento ou outra autorização oficial.
Estamos, pois, perante uma publicidade que pode considerar-se cumprir as normas legais previstas no Código da Publicidade.
De qualquer modo, para além de algumas dúvidas colocadas anteriormente, pretende-se deixar outras à reflexão. A indicação sistemática do “sigilo” e “privacidade” do negócio ç sinal controverso. Se é verdade que a ‘expressão’ pode procurar dar resposta a uma situação que os potenciais clientes-‘vendedores’ consideram constrangedora, pelo facto de se estarem a desfazer de bens face à condição financeira, não é menos verdade que pode ser lido como uma espçcie de ‘código’ para a passagem de artigos provenientes de práticas ilícitas.

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E, simultaneamente, a indiciação de outros sistemáticos e certos prejuízos: i) para o Estado, nomeadamente pela falta de controlo do valor das transações, ou mesmo da existência de fugas ao fisco e crime fiscal, com os correspondentes impactos ii) para os cidadãos, na ausência de uma fiável e credível avaliação dos objetos, métodos e valores transacionáveis, pelas condições em que a imensa maioria das operações se processa.
Tratam-se de problemas sobejamente indicados nas audições que foram realizadas.
4.7. Fiscalização A fiscalização da atividade de transformação e comércio de ouro foi, até Maio de 1999*, da responsabilidade da INCM, SA, cujos resultados, dos últimos três anos em que tiveram atuação, foram os que seguem, e nos exatos termos em que foram disponibilizados.

Quadro 12 Ano N.º Ações Apreensões Ouro (Au) Apreensões Ouro (Ag) Total Apreensões n.º peso (Kg) n.º peso (Kg) n.º peso (Kg) 1997 1 074 1 074 15,38 22 5,77 132 21,15 1998 1 372 1 372 14,90 7 1,90 103 16,80 1999 * 447 447 4,50 26 2,50 51 7,00

A partir de Maio de 1999 esta atividade ficou a cargo da ex-Inspeção Geral das Atividades Económicas e depois da ASAE, que disponibilizou as informações que abaixo de apresentam.

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Atividade operacional no setor de ouro e prestamistas Ano Alvos Crime PCO Infrações Incumprimento % Notificações Apreensões und 2006 57 17 24 29,82 204 2007 124 55 70 44,35 2008 261 1 83 95 31,80 9 1.439 2009 340 1 107 149 31,47 27 6.085 2010 291 2 58 73 19,93 28 2.605 2011 687 3 110 152 16,01 117 197 2012 (JAN) 38 9 10 23,68 9 162 Total 1.798 7 439 573 24,42 190 10.692

Quadro 14 Apreensões

Infrações/ Motivo das apreensões

CO: Falta de controlo metrológico de pesos CO: Alteração da composição de artefacto CO: Marca não autorizada confundível - exposição e venda CO: Artefacto com marca não autorizada - exposição e venda CO: Artefacto com marca falsa - exposição e venda CO: Falta das marcações obrigatórias nos artefactos CO: Venda de artefacto em casa de penhor, que não seja originário de penhor


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Infrações Tipo de infrações Quant.
CO: Falta de inscrição no cadastro de factos a isso sujeitos 78 CO: falta de controlo metrológico de pesos 58 CO: Falta de elementos obrigatórios em documentos de transação de metais preciosos 54 CO: Falta de visibilidade do exterior, dos preços nas montras ou vitrinas 34 CO: Não remessa do original da folha de reclamação 28 CO: Falta do livro de reclamações 26 CO: Falta de matrícula 22 CO: Falta de entrega do duplicado da reclamação ao utente e não conservação do triplicado 22 CO: Não afixação de letreiro 19 CO: Falta de quadro impresso com os desenhos dos punções legais 19 CO: Artefacto com marca não autorizada - exposição e venda 19 CO: Falta das marcações obrigatórias nos artefactos 17 CO: Falta de licença anual (renovável em Janeiro) 16 CO: Falta de afixação em lugar visível do mapa de horário de funcionamento 15 CO: Falta de sinalização ou sinalização incorreta. 14 CO: Falta de pagamento do prémio de seguro 13 CO: Falta de sistema capaz de identificar c/segurança a proveniência de artefactos de ourivesaria 8 CO: Falta da data de início e fim da redução/promoção 8 CO: Falta de envio do original da folha de reclamação por parte de estabelecimentos não identificados no anexo I à entidade competente 6 CO: Incumprimento das regras legais sobre promoções 5 CO: Falta de registos específicos da atividade 5 CO: falta de marcação CE 5 CO: Falta de elementos no letreiro 5 CO: Falta de comunicação de elementos que alterem a matrícula / licença 5 CO: Desrespeito das regras do anúncio de venda com redução de preços 5 CO: Falta de preços em bens 4 CO: Falta de aviso proibição de venda a menores 4 CO: Falta de afixação da cópia do alvará 4 CO: Colocação no mercado sem sistema de gestão de embalagem e resíduos 4 CO: Utilização de expressões similares para anúncio de vendas com redução de preços 3 CO: Recusa em facultar o livro de reclamações 3 CO: Falta de visibilidade e legibilidade do preço afixado 3 CO: Falta de faturas ou documentos equivalentes ou falta de elementos nas mesmas 3 CO: Artefacto com marca falsa - exposição e venda 3 CO: Alteração da composição de artefacto 3 CR: Usurpação 2 CR: Crime de especulação 2


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CO: Saldos fora das datas previstas ou incumprimento das regras legais 2 CO: Reparação ou substituição do bem fora do prazo previsto 2 CO: Marca não autorizada confundível - exposição e venda 2 CO: Falta de licenciamento 2 CO: Falta de afixação de preços convencionados 2 CR: Descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público 1 CO: Violação de regras p/ exercício das atividades económicas 1 CO: Venda de artefacto em casa de penhor, que não seja originário de penhor 1 CO: Instalação ou alteração de estabelecimento industrial sem emissão de licença 1

Na audição com as associações do setor, a ACORS - Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul manifestou o entendimento de que a ASAE não dispõe de todos os conhecimentos técnicos necessários para a fiscalização do tipo de atividade em apreciação. Acrescentaram que a formação disponibilizada pela INCM “revelou-se insuficiente”. Atestaram a opinião referido que “ a disponibilização de um funcionário interno das Contrastarias para acompanhar ações de fiscalização a 250€ por dia e por pessoa” o que, afirmam, “ ç completamente incomportável no cenário de crise e contenção de custos em que vivemos”.
O GTCVO é da opinião que, no âmbito da atividade desenvolvida pelas Contrastarias, é necessário garantir a continuidade da excelência técnica e, em consequência, assegurar um quadro de pessoal que responda eficazmente às funções. Quanto à fiscalização desenvolvida pela ASAE, admitindo-se uma resposta plural por parte dos funcionários e, portanto, não segmentada, é indispensável que exista uma resposta formativa intensa e adequada num setor cuja especificidade técnica é, inegavelmente, de grande exigência. 4.8. Segurança e investigação Estando para além do objeto de apreciação do GTCVO, a questão do furto e do roubo de metais preciosos esteve quase sempre presente nas diversas abordagens realizadas em sede de audição, daí a introdução no relatório deste ‘subcapítulo’ que, sucintamente, aflora algumas matérias no âmbito da segurança.
Sobre esse assunto recorda-se a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2011, de 2 de março, sobre a adoção de medidas de combate e prevenção dos assaltos a ourivesarias, que foi tida em conta quando o Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI) determinou a constituição , em 10 de Março de 2011, da Equipa Mista de Prevenção Criminal (EMPC), com o destino específico de prevenir crimes de furto e roubo a estabelecimentos de venda de ouro, as chamadas ourivesarias.

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A EMPC concretizou um estudo de âmbito nacional sobre o fenómeno identificado, num trabalho conjunto entre a GNR PSP, PJ, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e Serviço de Informações de Segurança (SIS). O GTCVO não teve acesso a esse estudo, tendo recorrido ao documento divulgado (nota à imprensa?) pelo Sistema de Segurança Interna (SSI), em 10 de Fevereiro último, com as principais conclusões do trabalho referido.
Segundo o SSI “desde 2009 começou a ser percecionado um acréscimo significativo da frequência deste tipo de crimes contra ourivesarias”. A apreciação vai de 2009 ao primeiro semestre de 2011, conforme dados do quadro seguinte:

Quadro 16 Semestres FURTO ROUBO 1º Semestre 2009 14,3% 23,0% 2º Semestre 2009 12,9% 17,5% 1º Semestre 2010 25,2% 15,5% 2º Semestre 2010 25,7% 21,8% 1º Semestre 2011 21,9% 22,1%, Fonte: SSI

Abre-se, aqui, um ‘parêntesis’ para acrescentar que os assaltos a residências constituem, do mesmo modo, uma ‘fonte’ de obtenção de metais preciosos, particularmente ouro e prata.
O estudo não integra uma vertente que as autoridades classificam de conexa e que consideram ser elemento aliciante para a profusão do crime. Está-se a falar da facilidade de escoamento, dos bens roubados.
Para as autoridades policiais e de investigação, “o crime de recetação constitui-se, efetivamente, como a face invisível dos crimes de furto e roubo, tornando apetecível mercê da sua moldura penal mais leve e, por isso, muito vantajoso do ponto de vista do binómio risco/benefício”.
Face à afirmação anterior, entendeu o GTCVO apurar a atual moldura penal para o crime de recetação.

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TÍTULO II - Dos crimes contra o património CAPÍTULO IV - Dos crimes contra direitos patrimoniais ---------- Artigo 231.º - Receptação 1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Ou seja, em resumo:

Quadro 17 Artigo 231.º CC N.º 1 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias N.º 2 – prisão até 6 meses ou multa 120 dias N.º 3 – não tem previsão penal N.º 4 – prisão de 1 ano a oito anos

Procurámos, também, apurar qual o regime mais aproximado do crime de recetação p. e p. no artigo 231.º do Código Penal (CP) e constatou-se ser o previsto no artigo 100.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – Recetação de mercadorias objeto


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Artigo 231.º CC Artigo 100.º RGIT N.º 1 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias N.º 1 - prisão até 3 anos ou multa 360 dias N.º 2 – prisão até 6 meses ou multa 120 dias N.º 2 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias N.º 3 – não tem previsão penal N.º 3 – não tem previsão penal N.º 4 – prisão de 1 ano a oito anos N.º 4 – não tem previsão penal

Apurou-se, ainda, a moldura penal do crime de furto qualificado, previsto no artigo 204.º do CP, por ter sido manifestada a opinião de que o crime de recetação devia ter idêntica penalização, que, no caso, vai desde os 2 anos até ao máximo de 8, dependendo das circunstâncias.
Há, portanto, por parte das entidades de investigação a opinião de que a moldura penal “não é dissuasora”, particularmente quanto á ‘recetação não negligente’, como referiram em audição, e que, consequentemente, justifica-se o alargamento dessa moldura.
E sobre toda esta preocupação, acrescenta o Gabinete do SGSSI, “apesar de existiram indícios que apontam para a existência de redes criminosas a operar no espaço europeu que garantem o escoamento dos bens até ao país de destino, uma parcela muito significativa do ouro furtado e roubado em território nacional terá como destino a pletora de estabelecimentos de comércio de ouro presentes em todo o país que, recorrendo a estratégias ilícitas para legitimar a origem dos bens, adquirem o ouro roubado.”, enfatizando, “a atividade comercial conexa ao mercado do ouro constitui-se como particularmente atrativa para a ação de indivíduos e grupos criminosos como fachada para atividades ilícitas.” E, antes de apresentar sobre esta matéria um conjunto de sugestões, não deixa o SSI de salientar que “ a sõbita dinàmica do comçrcio de ouro e o crescimento do mercado, que passou de um setor com uma dimensão reduzida e eminentemente associada ao comércio tradicional de ourivesaria e joalharia para um mercado mais diversificado e plural – ourivesarias, lojas de compra e venda, compra e venda de ouro online/postal, entre outros – concorre para uma desadequação do articulado jurídico que regula estas atividades em face da nova realidade, passível de esconder, nas suas zonas cinzentas, possibilidades de instrumentalização do setor para crimes de índole diversa.”

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Em sede de audição, realizada em 6 de fevereiro último, com a participação da PJ, PSP e GNR foi, igualmente, referida a existência de fundições ilegais, como locais privilegiados de recetação de ouro, que são para uma das entidades ouvidas – PJ –, o “grande problema a jusante”. Afirma, aliás, que é sobre esta realidade concreta que deve existir uma atuação mais contundente e penalizadora. Nesta identificação de potenciais pontos de recetação não fica de fora a suspeita sobre a atividade de vendedor ambulante de ourivesaria.
Acresce que a proliferação de fundições ‘caseiras’, não autorizadas, ç, para as entidades policiais e de investigação, motivo da máxima atenção.
Em suma, e como referido inicialmente, há a clara constatação de que o autor do crime tem uma fonte segura de recetação, o que exige, segundo as autoridades ouvidas, a necessidade de, sem alterações que provoquem o estrangulamento do mercado, implementar um conjunto de medidas que passam, também, pela “alteração e modernização legislativa no àmbito do setor.” Outra matéria abordada em audição prende-se com o n.º 3 do artigo n.º 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro (estabelece competências das unidades da Polícia Judiciária).
SECÇÃO V Unidades de apoio à investigação Artigo 14.º Unidade de Informação de Investigação Criminal (…)

2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e no âmbito da prevenção criminal, compete à UIIC efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens.

3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos referidos no número anterior constituem-se na obrigação, após para tal notificados, de entregar na unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, no prazo de cinco dias, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem. (…)

6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 2, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.

7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6, constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)


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250 a (euro) 2500, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a unidade da PJ a quem compete a respectiva investigação. 8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. Pressupõe o articulado que o comerciante: - Elabore relações completas das transações que efetue - Dessas relações deve constar a identificação dos intervenientes e dos objetos transacionados E, ainda, - que, quando notificado pela PJ, entregue as relações no prazo de 5 dias

Se o modelo anterior – envio permanente de relações para a PJ – não era funcional, a solução adotada parece também não ser a mais eficaz. Aliás, as coimas possíveis - n.º 7 - não são exatamente dissuasoras dada a dimensão deste tipo de negócio.

O n.º 6 do artigo 14.º anteriormente transcrito aplica-se, disse-se, ao comércio de artefactos e da compra e venda de metais preciosos. Importante será saber se está a ser aplicado. Manter-se-á em poder do comerciante, ‘intocável’, durante 20 dias, os artigos que adquiriu? Trata-se, eventualmente, de um prazo demasiado lato para o tipo de comércio que avaliamos dada a flutuação de preços, mas terá de haver sempre um ‘ período de defeso’. A redução deste período implica inevitavelmente a criação de um sistema mais expedito de articular informação que potencie uma investigação mais célere.

Importa, ainda, que a obrigatoriedade da elaboração de relações dos bens transacionados e a existência de um ‘ período de defeso’, sejam situações a merecer ponderação relativamente à aplicação às fundições licenciadas. O sistema de identificação do artigo 119.ª da proposta de ‘Estatuto da Contrastaria’, da INCM-Contrastaria, dificilmente será de grande utilidade, nos termos em que se encontra previsto.

Artigo 119.º Sistema de identificação Todos os comerciantes matriculados nas diversas modalidades de venda direta ao público são obrigados a adotar um sistema capaz de identificar com segurança a proveniência das medalhas e objetos comemorativos em metal precioso, dos artefactos de ourivesaria, dos artefactos compostos e dos relógios existentes no seu estabelecimento ou por si transportados e que se considerem, em qualquer dos casos, destinados à venda ao público, nos termos regulamentares.

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No õltimo ‘capítulo’ do Relatório – Conclusões e parecer – há uma proposta de metodologia quanto aos registos de identificação. Não obstante, uma exigência sobre ‘sistemas de identificação’ tem, sem margem de dúvida, de ser consensualizada com as forças policiais.

4.9. Atualidade da legislação – comércio de artefactos e outros bens de metais preciosos A legislação portuguesa e comunitária sobre a compra e venda de ouro estão referidas no presente relatório, no sentido da regulamentação na atividade comercial concreta e também no que concerne à possibilidade de fiscalização onde se inclui as forças de segurança do País.
Para a presente análise, da atualidade da legislação vigente, importa ter em consideração que parte substancial desta atividade passa essencialmente pelo Regulamento das Contrastarias em vigor desde 1979, e que urge ser adaptado à nova realidade do setor que nos últimos anos teve um crescimento exponencial e especialização em nichos de mercado, diferente da realidade de há 30 anos atrás.
A INCM efetuou uma proposta de alteração ao atual Regulamento das Contrastarias, que remeteu ao GTCVO e que se dá aqui por reproduzida, fruto de um trabalho que vem desenvolvendo há alguns anos, no sentido de se efetuar as alterações que no seu entender são necessárias para um melhor funcionamento e regulamentação deste setor. A proposta teve a sua última alteração há algum tempo, de acordo com a informação prestada pela INCM.
Assumindo o GTCVO que o atual Regulamento das Contrastarias carece de revisão urgente, apraz, por isso, analisar essa nova proposta e ponderar as alterações com contributos, para uma possível iniciativa da Assembleia da República.
No contacto estabelecido entre o GTCVO e a INCM – Contrastaria foi esta última convidada a traçar as principais alterações introduzidas no projeto de ‘Estatuto da Contrastaria’ proposto, bem como os fundamentos subjacentes.
Do ponto de vista formal, o objetivo foi tornar o novo diploma mais claro, o que, segundo a INCM, ç alcançado “com a atribuição de epígrafes a todos os artigos e com a criação de um capítulo dedicado á definição dos conceitos essenciais.” Optou, ainda, “ por incluir todas as matçrias num õnico documento, evitando diplomas avulsos (…)”. Do ponto de vista material, os proponentes consideram que as alterações são significativas. A saber: “No campo dos produtos foram previstos novos artefactos, tais como os artefactos que contêm pálido, já que este passou a ser considerado como metal precioso ( n.º

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do artigo 11.º), os artefactos de metal precioso e metal comum ( n.º 12 do artigo 11.º), não autorizados no regime em vigor, bem como os artefactos revestidos ou chapeados ( n.º 10 do artigo 12.º).” Vieram, tambçm, a ser contempladas “novas formas de legalização dos artefactos com metais preciosos, nomeadamente com o recurso a marcações por laser ( artigo 22.º) e a etiquetas autocolantes de segurança ( n.os 12 e 13 do artigo 11.º e artigos 25.º e 26.º), as quais incluem a indicação do toque ou do toque e metal pobre, e, eventualmente, a marca de responsabilidade, permitindo-se, desta forma, a legalização de artefactos ocos, frágeis ou embalados assepticamente, impossíveis de legalizar à luz do regime vigente.” Mantém-se, “por se tornar imprescindível”, conforme refere a INCM, “a autorização e registo nas Contrastarias dos punções de responsabilidade ( artigo 30.º) dos agentes económicos, que necessitam de legalizar junto daquelas os respetivos artefactos com metais preciosos que vão colocar no mercado.
O fabrico e reforma dos punções de responsabilidade passam a ser efetuados pela própria INCM, em setor especializado para o efeito ( artigo 32.º).
A manutenção de autorização e registos nas Contrastarias dos punções de responsabilidade deve-se a diversos motivos: especialidade das Contrastarias e do setor da Gravura Numismática da INCM nesta matéria, com implicações importantes nas peritagens de marcas a realizar para as diferentes autoridades fiscalizadoras ou judiciais; posse informativa do histórico integral adequado das marcas deste setor de atividade que nunca deverão permitir novas marcas passíveis de confusão; como prestação dos novos serviços de marcação a laser, que incluem, além da marca de contrastaria, a marca de responsabilidade, como é habitual nos países que utilizam, complementarmente, esta mais recente tecnologia.” No que “ ao regime de fiscalização e sancionatório ( artigo 121.ª e segs.)” diz respeito, a INCM optou “por incluir num õnico documento todas as matérias referentes a este setor, incluindo o regime de fiscalização e sancionatório, evitandose, assim, a dispersão de normas, o qual contém uma secção referente às contra ordenações e outra aos crimes.” Relativamente ás “ contra ordenações foram contempladas as que se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio, cuja revogação se propõe com a publicação do Estatuto/Regulamento do Setor de Ourivesaria, e criadas novas contra ordenações, já que, com a transferência dos poderes de fiscalização para a Inspeção-Geral das Atividades Económicas, efetuada através do diploma acima indicado, apenas foram convertidos em contra ordenações alguns dos comportamentos ilícitos anteriormente qualificados como transgressões, cujas multas se encontravam previstas na Portaria n.º 447-A/90, de 27 de junho.” Deste modo, entende a INCM que se colmata o vazio legal existente.


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Quanto “aos crimes ( artigo 146.ª), concedeu-se aos punções de garantia de toque dos metais dos artefactos de ourivesaria aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente, à marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, da qual Portugal é contratante, e aos punções de responsabilidade a mesma tutela jurídico-penal conferida para os punções de Contrastaria, na medida em que aqueles punções são, igualmente, punções legais, pelo que devem ter idêntica proteção.” Mas, observemos especificamente o modelo de matrículas proposto e as faculdades concedidas aos seus titulares, comparando com a situação em vigor:

Quadro 19 Modalidades de Matrícula Em vigor Propostas Industrial de ourivesaria X X Armazenista de ourivesaria X X Armazenista de relojoaria X - Armazenista de pedras preciosas X - Retalhista de ourivesaria X X Retalhista de relojoaria X - Retalhista misto de ourivesaria X X Retalhista com estabelecimento especial X X Casa de Penhores X X Vendedor ambulante de ourivesaria * X - Corretor de ourivesaria X X Ensaiador-fundidor de metais preciosos X X Prestador de serviços de ourivesaria - X Artista de ourivesaria - X Vendedor de ourivesaria* - X

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Faculdades conferidas ao titular da matrícula Modalidade de Matrícula Em vigor Proposto Industrial de ourivesaria Exercer, em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, o fabrico de artefactos de ourivesaria, a exportação e a venda direta, a armazenistas ou mercadores, de produtos do seu fabrico e só destes, os quais, quando destinados a mercadores e em trânsito, deverão ser acompanhados da respetiva fatura i)Produzir, em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, artefactos de ourivesaria, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, ou artefactos compostos, autorizados nos termos do presente Estatuto; ii)Exportar ou efetuar vendas intracomunitárias ou diretamente a armazenistas, retalhistas, vendedores ou corretores, de ourivesaria, os artigos da sua exclusiva produção Armazenista de ourivesaria Exportar e fornecer a retalhistas os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal que, para o efeito, haja adquirido a industriais ou tenha importado diretamente i)Adquirir artefactos de ourivesaria, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, ou artefactos compostos, autorizados nos termos do presente Estatuto, a industriais, armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário, ou importar de outros países para os fornecer a retalhistas, corretores, vendedores de ourivesaria ou a outros armazenistas de ourivesaria ii) Exportar e efetuar vendas intracomunitárias Armazenista de relojoaria Exportar ou importar e fornecer a retalhistas relógios de qualquer género que, para o efeito, tenha adquirido a industriais de ourivesaria ou importado diretamente

XXX Armazenista de pedras preciosas Armazenista de pedras preciosas e pérolas – Importar e fornecer, a industriais e retalhistas de ourivesaria, pedras preciosas e pérolas naturais ou de cultura


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Retalhista de ourivesaria 1) Expor e vender diretamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal; 2) Importar, para direta e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal i)Vender, diretamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, moedas de metal precioso, relógios, pulseiras de qualquer espécie e pilhas para colocar nos relógios de uso pessoal ii) Vender, como produtos secundários, artefactos compostos, desde que devidamente etiquetados com «Autocolante de toque e metal pobre», artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais e acessórios de moda, desde que separados dos artigos indicados na alínea anterior iii)Importar ou efetuar transações intracomunitárias dos artigos indicados nas alíneas anteriores para, direta e exclusivamente, os vender ao público no seu estabelecimento ou em feiras e mercados Retalhista de relojoaria 1) Exportar e vender diretamente ao público, no próprio estabelecimento ou em feiras e mercados fora das cidades de Lisboa e Porto, quando munido de licença especial para este efeito, relógios de qualquer género, cadeias de metais preciosos e pulseiras de qualquer espécie, aplicadas ou para aplicar a relógios de uso pessoal; 2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, relógios de uso pessoal

XXX Retalhista misto de ourivesaria

Expor e vender diretamente ao público, em estabelecimento situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria, ou quando munido de Expor e vender diretamente ao público, em estabelecimento situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria ou, quando munido


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licença especial, em feiras e mercados realizados fora de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades, os seguintes artefactos: i)Artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, moedas de metais preciosos e relógios; ii) Artefactos compostos, desde que devidamente etiquetados com «autocolante de toque e metal pobre», e artefactos revestidos ou chapeados; iii) Outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Estatuto, desde que devidamente separados dos artefactos de ourivesaria e dos outros indicados nas alíneas anteriores Retalhista com estabelecimento especial

1)De artigos militares, papelaria, etc.
– Importar, expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos caraterísticos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicação de metal precioso; 2)De antiguidades – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais; 3) De artesanato – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas.
i) «De artigos militares, papelaria, cristais, artesanato estrangeiro específico, entre outros»: Importar, adquirir em Estados – membros da União Europeia e expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos característicos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação em metal precioso, ou com aplicações de metal precioso; ii) «De antiguidades»: Importar, adquirir em Estados – membros da União Europeia e expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias, ou que contenham marcas de extintos contrastes municipais ou, ainda, artefactos de reconhecido valor artístico, legalizados com punções antigos; iii) «De artesanato nacional»: Expor e vender diretamente ao


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público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, ou artefactos que sejam reconhecidos e certificados como sendo de ourivesaria tradicional, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas Casa de Penhores

A par da sua função mutuária, expor e vender diretamente ao público barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal provenientes de penhores Expor e vender diretamente ao público barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios provenientes dos penhores Vendedor Ambulante de Ourivesaria
*

Exercer o comércio ambulante de artefactos de ourivesaria, relógios e medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, fora de cidades, onde não exista qualquer estabelecimento exclusivamente de ourivesaria e nas feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto *(ver abaixo) Corretor de ourivesaria Vender e promover vendas de artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal a ou entre firmas devidamente matriculadas em qualquer das modalidades anteriores Adquirir artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, artefactos composto e relógios a industriais ou armazenistas de ourivesaria, para os vender ou promover a respetiva venda a firmas devidamente matriculadas Ensaiadorfundidor de metais preciosos Afinar, fundir e ensaiar barras ou lâminas de metais preciosos e prover ao fornecimento destes metais, bem como ao de utensílios e materiais inerentes à arte de ourives Afinar, fundir e ensaiar barras ou lâminas de metais preciosos

Prestador de serviços de ourivesaria

XXX Executar, em oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, determinadas fases de fabrico ou de partes de acessórios de artefactos de ourivesaria para os industriais de ourivesaria.


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Artista de ourivesaria XXX i)Executar, em oficina própria, artefactos de ourivesaria, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, ou artefactos compostos, autorizados nos termos do presente Estatuto, em pequenas quantidades, utilizando meios artesanais ii)Exportar, efetuar vendas intracomunitárias ou a armazenistas, retalhistas, vendedores ou corretores, de ourivesaria, das suas peças Vendedor de ourivesaria* XXX *Vender ou promover vendas de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, artefactos compostos e relógios em comércio ambulante, terrestre, nomeadamente ao domicílio, aéreo ou fluvial, por correspondência ou por via eletrónica

Constata-se que a proposta de ‘Estatuto’ apenas refere da ‘aquisição’ para definir, em termos inovatórios, a atividade do corretor de ourivesaria.
Continua, pois, sem qualquer referência legal o exercício da atividade de mera compra, quando não se constitua juridicamente a figura do corretor de ourivesaria.

No caso das Casas de Penhores, os artefactos resultantes da penhora são considerados de 2.ª mão. Acresce que, por força da referência feita na alínea f) do art.º 78.º - Exceções - , resulta ser permitida a compra de artefactos de ourivesaria usados, ao retalhista, armazenista ou vendedor.

Artigo 78.º Exceções Podem ser apresentados nas Contrastarias para ensaio, marcação ou etiquetagem, independentemente do respetivo titular ser possuidor de um punção de responsabilidade, os seguintes artigos: (…) f) Artefactos de ourivesaria usados, apresentados, após a sua compra, por qualquer retalhista, armazenista ou vendedor, devidamente matriculado na Contrastaria;


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O projeto volta a referir “artefactos de ouro usado” na alínea d) do n.º 1 do art.º 62.º - Requisitos e venda ao público.

Entende o GTCVO que a proposta pode ser considerada uma base de trabalho particularmente porque responde a matérias que há muito exigiam resolução como ç o caso dos artefactos que combinam metais preciosos com metais ‘ pobres’. No entanto, este mesmo documento, não responde à nova realidade de compra e venda de artefactos, entre outros artigos, usados e às questões que foram abordadas no decorrer do presente trabalho. Bem como, no entendimento do GTCVO carece de ímpeto inovador porque ainda replica muitas práticas do atual Regulamento que estão ultrapassadas, como seja a utilização de registos manuais – “livro numerado”.
Foi claro, mesmo durante as audições com as associações do setor, a aceitação desta vertente do negócio, mas manifestada forte convicção da necessidade de existirem regras claras e, portanto, uma regulamentação eficaz.
Das diversas apreciações que foram sendo realizadas tornou-se evidente a importância da legislação distinguir o comércio de artefactos de ourivesaria do comércio de metais preciosos ( ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha) . As modalidades de matrícula devem refletir claramente este princípio. Pensa o GTCVO que este deve ser o ponto de partida, no que à definição do tipo de matrículas a recriar é exigido.
É, ainda, imprescindível clarificar objetivamente o alcance da atividade das ‘Casas de Penhores’ enquanto atividade de mútuo garantido por penhor. Como se sabe, só é possível ao prestamista vender objetos provenientes do penhor, por consequência, adquiri-los em leilão. No entanto, é assumida a possibilidade de adquirir, aos potenciais mutuários, ouro, prata e joias, conforme se vê em anúncios publicitários (“ se insistir em vender nós tambçm compramos”). Esta dupla hipótese – vender ou penhorar – a ser exercida, a um mesmo tempo, pela mesma entidade é, presume-se, uma pressão acrescida para o consumidor em situação financeira vulnerável e pode constituir, à partida, para o mutuário/comprador uma vantagem acrescida das condições do negócio.
Também tem de ficar clarificada as possibilidades do exercício de fundição, prática hoje só permitida a ensaiadores-fundidores e fabricantes, sendo que os últimos têm essa possibilidade para produção de outros artefactos. Seria, por isso, importante reforçar, na regulamentação, essa ‘exclusividade’, tanto mais que ç, no campo da segurança, uma das maiores preocupações.
Ainda no que se reporta à atividade do ensaiador-fundidor entende o GTCVO que seria útil que o livro numerado a que se refere a alínea e) do artigo 106.º também fizesse a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue, indicando de igual forma as quantidades e as peças que foram produzidas com as barras e lâminas ensaiadas. De qualquer modo, existindo hoje mecanismos eletrónicos que


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permitem o tratamento da informação de modo mais célere não entende o GTCVO porque se persiste em métodos claramente ultrapassados, como se disse atrás, por exemplo, o “uso de livro”.

A ASAE, recorde-se, traduziu em sede de audição as dificuldades com que se confronta pelas dificuldades de acesso a locais de atividade licenciada, para fiscalização, que são, igualmente, locais de residência. Ora, uma vez que subsiste o problema do acesso a casas particulares onde, para além do domicílio, se exerce uma atividade sujeita a matrícula, e sujeita a fiscalização, mas dificultada pela dupla função do imóvel, importa que se criem mecanismos expedidos de resolução do problema. Dificilmente será possível uma fiscalização consequente se não for encontrada solução eficaz para esta realidade que é claramente um problema, e, a não ser assim, a entidade fiscalizadora verá sempre cerceada a sua capacidade de atuação. Considera o GTCVO que merece ser reponderada a possibilidade de acumulação de determinados usos num mesmo espaço físico, quando um deles é de domicílio. Não pode a futura legislação ignorar a realidade do franchising que só pode ser autorizada neste setor se os ‘donos’ das marcas possuírem classificações de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos, em geral. Por outro lado se hoje uma destas lojas direcionar a sua atividade exclusivamente à compra de ouro para proceder, posteriormente, á sua entrega ao ‘Master’, considera o GTCVO que não exerce a atividade para que está matriculada, ‘retalhista de ourivesaria’.

O projeto de ‘Estatuto’ cedido pela INCM não tomou posição, pese embora se tenha referido sobre o regime a seguir no que toca às vendas pela internet e através de catálogo (artigo 41.º), a respeito do fenómeno das máquinas de vending de metais preciosos, que tem vindo a surgir. É desejável que o faça, mesmo que se venha a considerar não ser aceitável este tipo de prática.

É de difícil compreensão o desaparecimento da obrigação constante do artigo 49.º do ainda vigente Regulamento das Contrastarias, que se passa a transcrever:

“Quando um ensaiador-fundidor presuma que os objetos ou simples fragmentos de metal precioso que lhe sejam entregues para fundir possuem valor arqueológico, histórico ou artístico ou suspeite de que a sua proveniência é delituosa, deverá, antes de proceder à sua fundição, comunicar as suas dúvidas à contrastaria, que, conforme o caso, ouvirá o Conselho Técnico de Ourivesaria ou participará a suspeita á autoridade policial competente.”

Sugere-se que a ideia seja recuperada, adaptando-a às atuais circunstâncias e realidades.

Por outro lado, e no que concerne à venda em almoeda, não existe consagrada, no artigo 65.º, qualquer obrigação de identificação dos compradores e respetivas sedes ou domicílios, de maneira a possibilitar o controlo do trajeto dos bens vendidos naqueles eventos, o que devia acontecer.


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O GTCVO pensa que se justifica uma reflexão sobre as exigências a garantir quanto à possibilidade de renovação anual das matrículas que devem estar expressas na nova proposta.
Importa, também, salientar que algumas sugestões do GTCVO, no diálogo estabelecido relativamente à análise da proposta de nova legislação /regulamentação, foram tidas em boa conta. A saber: - Eliminação da restrição geográfica (“fora das cidades”) nas faculdades de matrículas e, por consequência, o fim da dispensa de licença e matrícula a, por exemplo, estabelecimentos de crédito ; - Alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40.ª, quanto á exigência de “oficina própria” a ‘Artista de ourivesaria’ para, por exemplo, ‘oficina adequada’; - Alargamento das faculdades da matrícula de ‘prestador de serviços de ourivesaria’; - Alteração de períodos de tempo de formação e experiência profissional, quanto ao ‘diretor tçcnico’; - Alteração do fator de atualização automática anual dos emolumentos; - Alargamento do âmbito do conceito expresso no artigo 1.º - Noção; - Retificação, por lapso, do n.º 3 do artigo 30.º, do ponto i) da alínea d) do art.º 40.º.

Relativamente às matérias de organização dos serviços, considera o GTCVO que deve ser objeto de uma melhor avaliação, particularmente no que respeita ao provimento de vagas.

Por fim, chama-se a atenção para a necessidade de cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2009, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 104, de 29 de maio de 2009, de maneira a que, em homenagem ao princípio do reconhecimento mútuo, não se criem entraves ao comércio intracomunitário de mercadorias.

6 – CONCLUSÕES e PARECER O GTCVO foi incumbido, pela CEOP, de proceder à “apreciação e avaliação da atualidade da legislação relativamente à compra e venda de metais preciosos em 2.ª mão, nas diversas vertentes, nomeadamente licenciamento, comércio, publicidade, com vista a uma eventual iniciativa legislativa”.

Entender da atualidade da legislação implicou, forçosamente, conhecer a realidade e conhecê-la implicou, inevitavelmente, a abordagem de outras vertentes que o


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objeto do trabalho não previra. A ‘transparência da atividade fiscal’, por exemplo, não consta do relatório, nem tinha, de acordo com o balizamento do trabalho, mas entende-se que, já noutra sede, é importante avaliar.

Ao longo do presente relato, e particularmente a partir do ponto 4.5., e com maior incidência no ponto 4.9., são dadas sugestões relativamente a um conjunto expressivo de problemas concretos, que, nesta fase de encerramento do documento, reafirma-se. No resumo das intensões da proposta da INCM está expresso um conjunto de importantes alterações (inclusão do pálido, reconhecimento dos artigos compostos de metal preciso e metal ‘pobre’, artefactos revestidos ou chapeados, novas formas de marcação dos artefactos,…) que também damos como aceites. Acresce que no diálogo com a INCM foram aceites as nossas propostas conforme referido em parte anterior do texto deste relatório (eliminação das condicionantes geográficas das matrículas, obrigatoriedade das instituições bancárias obterem matrícula adequada,…) . Ao reafirmar estas propostas obviamente que não se voltam a replicar neste último ponto pelo que se sugere a melhor atenção para os capítulos anteriores, porque igualmente detentores de conclusões e parecer.

A atividade de compra e venda de artefactos e outros objetos de metais preciosos usados, vulgarmente designados ‘em 2.ª mão’ , em particular ouro, há muito se conhece ser praticada nas ourivesarias convencionais. O aparecimento, quase que repentino, de há cerca de três anos a esta parte, com particular destaque para o ano de 2011, de um número crescente de lojas que se intitulam de ‘ compra e venda de ouro’ que se sabe ‘usado’; a introdução de uma nova prática – franchising – ao comércio do ouro e de outros metais preciosos; a associação publicamente feita pelo SGSSI de que “o ouro roubado em território nacional terá como destino a pletora de estabelecimentos de comércio de ouro presentes em todo o país” e que “desde 2009 começou a ser percecionado um acrçscimo significativo da frequência deste tipo de crimes contra ourivesarias”; a frequente abordagem noticiosa dos acontecimentos ligados ao ouro; os alertas da DECO no apelo à regulamentação… despertaram , inevitavelmente, um olhar mais atento sobre o ‘fenómeno’. Toda a atividade retalhista ‘licenciada’ pela INCM contabilizava, em 2008, 6 095 matrículas e, no final de 2011, 7 473. Se este aumento global representa uma diferença acrescida de 1 378 novos registos, a matrícula de ‘retalhista de


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ourivesaria’, onde as ‘casas de compra e venda de ouro’ estão registadas, passou de 3 450, em 2008, para 5 055, em 2011. Ou seja, não obstante não terem sido, ao longo destes anos, renovadas anualmente um número significativo de matrículas do comércio retalhista, esta matrícula em concreto tem um aumento de 1 605 novos registos. Esta procura mantem-se em 2012 como traduzem os resultados do primeiro trimestre. Ainda abrem uma média de duas lojas por dia.

Pode-se afirmar, conforme resulta da leitura dos dados do ponto 4.1.,que se trata de um fenómeno transversal a todo o país, com maior expressão em distritos mais populosos.

Apenas mais uma matrícula de retalhista merece idêntica leitura quanto ao crescimento: as ‘casas de penhores’. De 84, em 2008, foram registadas, em 2011, 127.

Não é possível apurar, porque os registos não estão separados, quantos matrículas estão atribuídas a ourivesarias convencionais e a lojas de ‘compra e venda de ouro’.
De qualquer modo, e tendo em conta os números e a evolução julga-se que estas segundas poderão situar-se na ordem dos 40% do total dos registos de ‘retalhista de ourivesaria’.

O comércio grossista tem uma evolução em sentido inverso, decresceu 34% e 2008 para 2009 e das 2 903 matrículas atribuídas em 2010, restaram 2 856 em 2011.

Porque da leitura do Regulamento das Contrastarias não resulta uma qualquer referência concreta sobre a compra e venda de artefactos de ouro ( e outros metais precisos) usado procurou-se entender como foram atribuídas as matrículas á nova realidade de negócio. O ponto 4.2. julga-se clarificador. Aliás, em linha com este ponto do Relatório, há uma lacuna na legislação existente relativamente á ‘atividade’ de compra e venda de ouro em 2.ª mão. Isto, não obstante ser do conhecimento geral que a sua prática sempre foi assegurada pelas ourivesarias convencionais, como anteriormente se disse, não se encontra suporte legal que permita este licenciamento. É fundamental, e urgente, que venha no novo Regulamento, e de forma explicita, clarificada e viabilizada esta vertente do comércio.

É entendimento do GTCVO que seja criada uma matrícula exclusiva para compra e venda de artefactos de metal precioso usado (denominação a definir).

Essa matrícula, para além das exigências que forem requeridas às matrículas de retalhistas, em geral, não deve prescindir de, obrigatoriamente, definir como requisito, a existência de técnico habilitado/credenciado, pela INCM-Contrastarias ou outras entidades devidamente autorizadas, que detenha conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações, independentemente de perante uma correta


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avaliação, o consumidor-‘vendedor’ decidir se aceita, ou não, o valor que lhe vier a ser proposto para a compra.

O princípio é de que nenhum retalhista - excetuando a questão, já abordada, das casas de penhores – possa adquirir ou vender artigos usados que vimos referindo, sem a posse dessa matrícula.

Pode, e apenas para o caso de titulares de umas das outras matrículas de comércio retalhista (exercido como principal atividade) e que a detenham há pelo menos um nõmero de anos a definir, obter, cumulativamente, esta nova ‘licença’, substituindose o técnico credenciado por pessoa com atividade profissional reconhecida no ramo e exercida por um período de tempo também a definir. A afixação diária, nos estabelecimentos, da cotação do ouro deve ser outra obrigatoriedade.

Ainda no que respeita às matrículas, é o GTCVO da opinião que deve procurar-se diminuir o número das agora existentes a partir da junção das faculdades que lhes são conferidas, porquanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de atuação não se encontrando razão que o justifique.

Recorda-se, aqui, o que se teve a oportunidade de opinar no ponto 4.9. – Atualidade da legislação – comércio de artefactos e outros bens e de metais preciosos – sobre ter como ponto de partida, na recriação de um novo modelo de matrículas, a distinção entre o comércio de artefactos de ourivesaria e o comércio de metais preciosos.

Considera o GTCVO que deve ser trazida à discussão a possibilidade de vedar às casas de penhores a acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos e metal precioso usado, para além das resultantes da sua atividade e já expressas na lei ( penhores/leilão), assunto já abordado no ponto 4.9..

Relativamente á proteção de ‘obras de arte’ de ourivesaria ç de todo desejável que, com a intervenção das áreas de conhecimento adequadas, se avalie a possibilidade de constituir-se um regime de proteção a peças de valor artístico de ourivesaria, para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do património cultural, expresso na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

O princípio deve ser o de não inviabilizar a transação, mas condicionar, ou inviabilizar, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a fundição desses artefactos.

Uma nota importante que merce registo face ao que se disse anteriormente.


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No ano de 1887, ano da criação das Contrastarias, foram criados os punções das contrastarias. Estes foram substituídos por outros punções em 1938. Em 1938 foram criados outros punções que vigoraram até 1985, em 1985 foram criados outros que vigoraram até 1999, e em 1999 foram criados os que estão em vigor hoje em dia. Há países a considerarem antigos os punções com mais de 50 anos e outros países a considerarem antigos só os que tiverem mais de 100 anos. Há porém artefactos de metal precioso que aparecem sem qualquer contraste e também aqui a lei deveria mencionar que os artefactos que sejam nitidamente antigos, seja pela liga de que os mesmos são feitos, seja por serem artefactos de reconhecido merecimento - arqueológico, histórico ou artístico e de fabrico anterior às contrastarias (fabrico anterior a 1887) - não deveriam ser fundidos. Estes artefactos são mencionados no artigo 78.º do Regulamento das Contrastarias e ainda hoje aparecem para marcação nas Contratarias. Como hoje em dia as Contrastarias não têm especialistas em arte antiga só marca estes artefactos com ‘Cabeça de Velho ‘quando o artefacto ç presente com um relatório circunstanciado feito por um perito em antiguidades.
Quanto aos avaliadores oficiais, o seu número deve ser aumentado. Considerar, face à realidade atual, um avaliador por comarca, com exceção das cidades de Lisboa e Porto, é manifestamente insuficiente.
As duas questões que no ponto 4.8. – Segurança e investigação – tiveram destaque não podem deixar de ter o parecer do GTCVO, considerando-se, no entanto, que devem ser observadas em sede especifica e competente nas áreas referidas.
Sendo certo que esta não é matéria de pronúncia da CEOP, trata-se de assunto recorrentemente abordado e que merece a atenção do grupo de trabalho.
A primeira, o crime de recetação, tem a sua moldura penal bem definida e enquadrada no todo dos crimes contra o património. Considera-se que a moldura penal só poderá tornar-se mais dissuasora, conforme manifestação das entidades de segurança, em audição, admitindo-se a eliminação da possibilidade de convolação da pena de prisão em pena de multa.
Relativamente ao registo previsto no art.º 14.º do Decreto Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, entende-se que deve ser objeto de alteração porque, à semelhança da solução que anteriormente vigorava, não responde em pleno aos objetivos.
Assim, é parecer do GTCVO que deve ser criado um registo on-line, da responsabilidade da PJ, onde os operadores/comerciantes submetem a informação das transações, no prazo máximo de 24 horas após a sua ocorrência, e para o qual têm acesso por password atribuída.

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dias.
Os ‘campos’ a preencher, e o tipo de artigos abrangidos, devem ser definidos pela própria PJ, com o parecer das entidades que forem tidas por adequadas, e não deve prescindir da imagem (fotografia) do artefacto.
É desejável que esta plataforma informática seja concebida de modo que, com o tempo, seja possível o cruzamento de informação, por certo da maior importância para o sucesso dos processos de investigação.
É, igualmente, desejável que o ‘campo’ da fotografia do artigo tenha permissão de acesso generalizado ao público, particularmente os artigos que não sejam feitos em série e portanto mais facilmente identificáveis o que aproveita para os casos de investigação.
Também à atividade de ensaiadores-fundidores, em substituição dos registos manuais, devem ser definidos mecanismos eletrónicos de mais fácil avaliação e pesquisa.
As fundições, sendo uma espçcie de ‘fim de linha’ do circuito e constituindo, como se viu por exposição anterior neste relatório, uma atividade de particular importância, devem merecer especial atenção por parte do novo Regulamento, nomeadamente quanto às condições e espaço laboral e exigência técnica dos intervenientes no processo.
Deve, opina o GTCVO, a futura legislação relativa às Contratarias prever as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação de crime relacionado com a atividade exercida.
O novo Regulamento das Contrastarias, que tem urgentemente de substituir o atual, desadequado, deve ser aprovado, no máximo a tempo de entrar em vigor antes da renovação das próximas matrículas: janeiro de 2013.
Deixa-se, noutra área, uma recomendação a fim de ser efetuada uma apreciação do comércio das pedras preciosas. Não dispondo a INCM de capacidade para esta área, que já teve, é necessário esclarecer como se processa o controlo e reconhecimento destes ‘produtos’ e que regulamentação deve existir.
A Associação Portuguesa de Gemologia, em comunicação escrita, a solicitação do GTCVO, aconselhou “ que na nova legislação seja devidamente regulamentada a obrigatoriedade de um curso básico de joalharia e um curso básico de gemologia”.
Não é esta matéria de menor importância neste trabalho porque existem consideráveis indícios de que na aquisição de artefactos de ouro usado, especialmente no ‘novo tipo de comçrcio’, só se considera o peso do metal precioso.

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Igualmente a Associação Portuguesa de Joalharia Contemporânea, membro do Conselho Técnico de Ourivesaria, não se revê no atual Regulamento e não encontra nele respostas adequadas ao exercício desta atividade afirmando que “o valor da peça não ç só material” tem a “vertente concetual” que considera deve ser valorizada O GTCVO considera que dada a especificidade técnica da matéria, que exige a intervenção e o consenso de um conjunto alargado de intervenientes, é desejável que seja o Governo a promover a revisão do Regulamento das Contratarias e a coordenar esta múltipla participação, em tempo que permita ter uma nova realidade, no máximo com as novas matrículas em janeiro de 2013, conforme já se afirmou.
Por fim, o GTCVO agradece, reconhecido, a disponibilidade e interesse de todas as entidades que colaboraram neste trabalho, em diversas sedes, e que não deixaram de se fazer representar ao seu mais alto nível.
Assembleia da República, 9 de maio de 2012.


A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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