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Quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 II Série-C — Número 4

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Regulamento da Comissão.

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: — Idem.

Comissão de Defesa Nacional: — Idem.

Comissão de Assuntos Europeus: — Idem.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa: — Idem.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: — Idem.

Comissão de Agricultura e Mar: — Idem.

Comissão de Educação e Ciência: — Idem.

Comissão de Saúde: — Idem.

Comissão de Trabalho e Segurança Social: — Idem.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação: — Idem.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto: — Idem.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é a primeira comissão

permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 11-

PL/2015, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência –PSD

2.ª Vice-Presidência –CDS-PP

Membros Efetivos Suplentes

PPD/PSD 9 9

PS 9 9

BE 2 2

CDS-PP 2 2

PCP 1 1

PEV 1 1

Total: 24 membros

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos

constitucionais;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na

Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos,

levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado.

Artigo 3.º

(Competências)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projetos de lei ou outras iniciativas

parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras

comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres;

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c) Verificar, apreciar e emitir parecer, quando necessário, sobre quaisquer questões inerentes ao mandato

dos Deputados, estabelecido na lei e no Regimento, nomeadamente:

i) Suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato;

ii) Poderes dos Deputados;

iii) Incompatibilidades, incapacidades e impedimentos;

iv) Conflito de interesses;

v) Levantamento de imunidades;

d) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os

correspondentes pareceres;

e) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos do disposto no

artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência;

g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

h) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência;

i) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam

submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela mesa ou pelo Plenário;

j) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República

as modificações que tiver por justificadas e convenientes;

k) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre

comissões;

l) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos atos do

Governo e da Administração;

m) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

n) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos em

matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator

se a proposta for aprovada;

o) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2.A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita

o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

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g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia;

h) Realizar audições parlamentares.

CAPITULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPITULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem

de trabalhos.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na comissão, sendo enviada informação

da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão.

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Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

4. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 11.º

(Ordem de trabalhos)

1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não

haja oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

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Artigo 16.º

(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover

a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa,

cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos

parlamentares.

3. O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo

da aplicação do disposto no número anterior.

4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado relator;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação.

8. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º

(Votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 19.º

(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

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Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um

sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das

votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos assessores da Comissão e aprovadas na primeira reunião do mês seguinte

àquele a que respeitem.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões da comissão)

1. As reuniões da comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPITULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 24.º

(Constituição)

1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 25.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo

âmbito e competências.

Artigo 26.º

(Composição)

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

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2. Só podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou

suplentes, da Comissão.

3. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

4. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões Deputados de outras Comissões.

5. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão.

Artigo 27.º

(Presidentes)

1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 28.º

(Plano de atividades)

As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão

legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.

Artigo 29.º

(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 30.º

(Limitação de poderes)

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo oposição de qualquer grupo parlamentar,

consideram-se confirmadas pela Comissão as conclusões da Subcomissão de Ética que, pela sua urgência,

tiverem sido já submetidas a votação no Plenário.

Artigo 31.º

(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento

da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 32.º

(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

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CAPITULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 34.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

REGULAMENTO

Capítulo I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é uma Comissão especializada

permanente da Assembleia da República.

2 - A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas tem a composição fixada pela

Assembleia da República.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, enquanto Comissão especializada

permanente, aprecia todas as questões e diplomas que direta ou indiretamente respeitem às relações externas de

Portugal, designadamente as políticas de cooperação e o relacionamento com os países de língua oficial

portuguesa, as políticas para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como o desenvolvimento

da diplomacia económica.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

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a) Pronunciar-se sobre as questões relativas à política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da

Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a situação e as políticas relativas às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, quer

no que respeita às políticas que lhes são dirigidas, quer na sua relação com Portugal, assim como acompanhar a

sua definição e concretização, de modo a contribuir para o intercâmbio da informação e a melhoria das suas

condições de vida;

c) Acompanhar a situação e a evolução do estatuto internacional da Língua Portuguesa, sem prejuízo das

competências de outras comissões parlamentares;

d) Acompanhar a divulgação e a promoção externas da língua e da cultura portuguesas, sem prejuízo das

competências de outras comissões parlamentares;

e) Acompanhar o desenvolvimento da diplomacia económica, sem prejuízo das competências de outras

comissões parlamentares;

f) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de modo

a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas para a política externa portuguesa;

g) Pronunciar-se sobre todos os projetos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações

externas do Estado Português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia

da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;

h) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

i) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa.

j) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, e sem prejuízo das competências do Plenário,

da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, a participação de Portugal no processo

de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da PESC, solicitando ao Governo informações

atualizadas sobre estas matérias;

l) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares

portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das

recomendações aprovadas;

m) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de

amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;

n) Manter uma informação atualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados,

organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de ação da Assembleia da República nos

assuntos correlacionados;

o) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos

atos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o

cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;

p) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.º

1 do artigo 73.º do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia de sua

oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator se a proposta for aceite;

q) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes

ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;

r) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em

Portugal, organizações não-governamentais ou pessoas coletivas estrangeiras;

s) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições

consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;

t) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

u) Informar no final da sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do

artigo 108.º do Regimento;

v) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do Regimento.

x) Acompanhar a implementação das políticas de cooperação para o desenvolvimento;

z) Acompanhar as iniciativas implementadas no âmbito da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

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Artigo 4.º

(Poderes)

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos

ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do

artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.

2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;

c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Realizar audições parlamentares;

f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado em Portugal.

Capítulo II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

(Competências)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente

cometido pela Comissão.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;

f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do Regimento, informar no final da sessão legislativa a

Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento

dos trabalhos da Comissão;

h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º

(Competências dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

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Capítulo III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Convocação das reuniões e comunicações internas)

1 - As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 - A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a

antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 - Sem prejuízo de qualquer deputado membro da Comissão poder requerer que a documentação lhe seja

remetida também em suporte de papel, todas as comunicações internas da Comissão e qualquer distribuição de

documentos digitalizados consideram-se efetuadas, para todos os efeitos regulamentares relevantes, com a

respetiva receção na caixa de correio eletrónico dos destinatários e na do respetivo ponto de apoio parlamentar

que tenham indicado.

Artigo 10.º

(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções.

2 - Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o

Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 11.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1- Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projeto de lei ou

de resolução em apreciação.

2- Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos

sem direito a voto.

3- Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 12.º

(Audições parlamentares)

1- A Comissão pode realizar audições parlamentares.

2- Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 13.º

(Audiências)

1- A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2- Qualquer Deputado pode assistir às audiências parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 14.º

(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecido por este.

2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

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Artigo 15.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a

30 minutos.

Artigo 16.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência

mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 17.º

(Discussão)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 - O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo

a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 18.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;

b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;

c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou

criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 19.º

(Pareceres)

1 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis

pela elaboração dos pareceres.

2 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a

sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos grupos

parlamentares.

3 - Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

4 - O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5 -A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de

votação, modificação ou eliminação.

6 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

7 Os pareceres deverão ser enviados aos Deputados que integram a Comissão com uma antecedência mínima

de 24 horas.

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Artigo 20.º

(Relatórios)

1 - A Comissão pode, para efeitos da previsão do artigo 35.º do Regimento, designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos relatórios.

2 - A mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º.

Artigo 21.º

(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos,

à luz do Regimento, exijam maioria qualificada.

Artigo 22.º

(Votações)

1 - As votações realizar-se-ão de braço levantado salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento

da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado

de abstenção.

3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposta

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 23.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 24.º

(Reuniões públicas e à porta fechada)

1 - São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respetiva ordem de trabalhos que respeitem ao

processo legislativo e correspondam, nomeadamente:

a) À discussão e aprovação de legislação na especialidade;

b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

2 - As demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo e de

outros departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de

organizações internacionais, serão públicas, salvo quando a Comissão deliberar em sentido contrário.

3 - As reuniões públicas da Comissão poderão ser assistidas por representantes da comunicação social

credenciados para efeitos parlamentares, quando o solicitem.

Artigo 25.º

(Atas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das faltas,

a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.

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2 - As atas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica

da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.

Artigo 26.º

(Centro de documentação e arquivo)

1 - O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º

conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 - Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental atualizada sobre as matérias e

assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 27.º

(Apoio à Comissão e grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)

1 - Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar

por assessores técnicos da sua responsabilidade.

2 - As reuniões da Comissão serão sempre assistidas por funcionários dos respetivos serviços de apoio, que

auxiliarão o trabalho da mesa.

3 - As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.

4 - Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam em

português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença de

interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.

Capítulo IV

Subcomissões

Artigo 28º

(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 29.º

(Âmbito, competência e composição)

1 - A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito e

competência.

2 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na

Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

3 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

4 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões Deputados de outras Comissões.

Artigo 30.º

(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

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2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo Plenário da Comissão.

Artigo 31.º

(Prazos)

O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram

encarregadas.

Artigo 32º

(Dissolução das subcomissões eventuais)

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criadas ou, por determinação da Comissão, quando se concluir haver cessado o motivo que justificava a sua

constituição.

Artigo 33.º

(Limitação de poderes e funcionamento)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à

apreciação da Comissão.

2 - Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da

Comissão.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 34.º

(Revisão do regulamento)

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro

da Comissão, incluída na respetiva ordem do dia.

Artigo 35.º

(Direito subsidiário)

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o Regimento da

Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

REGULAMENTO

ÍNDICE

CAPÍTULO I – Composição, denominação e atribuições

Artigo 1.º (Denominação)

Artigo 2.º (Composição)

Artigo 3.º (Competências)

Artigo 4.º (Poderes da Comissão)

Artigo 5.º (Subcomissões)

CAPÍTULO II – Mesa e coordenadores

Artigo 6.º (Composição)

Artigo 7.º (Competência)

Artigo 8.º (Competência do Presidente)

Artigo 9.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Artigo 10.º (Coordenadores dos grupos parlamentares)

CAPÍTULO III – Funcionamento

Artigo 11.º (Convocação e ordem do dia)

Artigo 12.º (Convocatória)

Artigo 13.º (Quórum)

Artigo 14.º (Funcionamento)

Artigo 15.º (Reuniões extraordinárias da Comissão)

Artigo 16.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)

Artigo 17.º (Colaboração com outras comissões)

Artigo 18.º (Audições parlamentares)

Artigo 19.º (Actas da Comissão)

Artigo 20.º (Relatório dos Trabalhos da Comissão)

Artigo 21.º (Pareceres)

Artigo 22.º (Debate)

Artigo 23.º (Audiências)

Artigo 24.º (Publicidade das reuniões)

Artigo 25.º (Instalações e apoio)

CAPÍTULO IV – Disposições finais

Artigo 26.º (Revisão do regulamento)

Artigo 27.º (Casos omissos)

CAPÍTULO I

Denominação, composição e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação)

1. A Comissão de Defesa Nacional é a comissão parlamentar permanente que se ocupa das questões da

Defesa Nacional e das Forças Armadas.

2. A Comissão de Defesa Nacional intervém ainda nos Assuntos do Mar que se encontrem sob tutela do

Ministério da Defesa Nacional.

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Artigo 2.º

(Composição)

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º

(Competências)

Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências,

produzindo os correspondentes pareceres;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia

da República;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;

d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente

quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar

ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que

Portugal faça parte;

e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de

construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;

f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;

g) Apreciar petições nas áreas da sua competência;

h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e

fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do

Governo e da Administração;

i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor

em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

j)Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e

designar relator se a proposta for aprovada;

l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia;

m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

n)Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

(Poderes da Comissão)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças

Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da

administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado.

2. Para o bomexercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou solicitar pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam

parte;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

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g) Realizar audições parlamentares;

h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da

União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada

devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

4. Os jornalistas têm o direito de aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão,

exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 5.º

(Subcomissões)

1. A Comissão pode, nos termos regimentais, constituir subcomissões, definir a sua composição e delimitar

o seu âmbito de competências.

2. Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da

Assembleia da República.

3. As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

CAPÍTULO II

Mesa e coordenadores

Artigo 6.º

(Composição)

A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 7.º

(Competência)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja

cometido pela Comissão.

Artigo 8.º

(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento

dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as

tarefas que este lhes delegar.

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Artigo 10.º

(Coordenadores dos grupos parlamentares)

Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

(Convocação e ordem do dia)

1. A Comissão reúne, semanalmente, de preferência às terças-feiras, pelas 15h30m, sem prejuízo de poder

reunir em outro dia ou a outra hora, bem como reunir sempre que seja considerado necessário.

2. As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.

3. A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.

Artigo 12.º

(Convocatória)

1. As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o

Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.

2. É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à

reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, sendo enviada informação

da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.

4. A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.

Artigo 13.º

(Quórum)

A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros

em efetividade de funções.

Artigo 14.º

(Funcionamento)

As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território

nacional, mediante autorização do PAR.

Artigo 15.º

(Reuniões extraordinárias da Comissão)

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as

suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos

regimentais.

Artigo 16.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1. Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projeto de lei

ou de resolução em apreciação.

2. Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos

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sem direito a voto.

3. Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º

(Colaboração com outras comissões)

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse

comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 18.º

(Audições parlamentares)

1. A Comissão pode realizar audições parlamentares.

2. Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 19.º

(Atas da Comissão)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das

faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3. As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia

da República na Internet.

Artigo 20.º

(Relatório dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos,

através de relatórios da competência do respetivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º

(Pareceres)

1. Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou

complexidade do projeto ou da proposta de lei.

3. A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados,

devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos

parlamentares.

4. O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número

anterior.

5. Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-

se, em caso de empate, a votação secreta.

6. Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

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8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.

9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 22.º

(Debate)

1. Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2. O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela

sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2. Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com

indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3. Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as

disponibilidades de tempo da Comissão.

4. Para os efeitos da representação referida no n.º 1 poderá ser constituído um grupo de trabalho que integre

membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 24.º

(Publicidade das reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 25.º

(Instalações e apoio)

1. A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.

2. Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos

termos da lei.

3. Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para

o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.

4. A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

(Revisão do regulamento)

A revisão deste regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que

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previamente incluída em ordem do dia.

Artigo 27.º

(Casos omissos)

Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

———

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação, composição e competências da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

1 – A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º

1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Atribuições

A Comissão de Assuntos Europeus tem como atribuições o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia

sobre os assuntos europeus que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da

cooperação entre os Estados-membros da União Europeia, bem como no âmbito do processo de construção da

União Europeia, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, sem prejuízo da competência do plenário e das demais comissões

especializadas.

Artigo 3.º

Competências

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão, em geral:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os competentes

pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência;

d) Propor ao Presidente da Assembleia a realização de debates temáticos no Plenário, sobre matéria da sua

competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

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e) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva estimativa

orçamental para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia;

f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 — Compete ainda à Comissão, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, em especial:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições

europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a atuação do

Governo respeitante a tais assuntos;

b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que

recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;

c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições

europeias;

d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e

formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em

matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente, no que se refere à elaboração do

parecer sobre a conformidade de uma proposta de ato normativo pendente nas instituições europeias com o

princípio da subsidiariedade;

e) Formular projetos de resolução destinados à apreciação de propostas de atos comunitários de natureza

normativa;

f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

e solicitar-lhes parecer sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;

g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a

concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados,

designadamente os eleitos em Portugal;

h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos

relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia,

i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;

j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Parlamentares Especializados em

Assuntos da União Europeia (COSAC) e apreciar a sua atuação e os resultados da Conferência;

l) Proceder à audição e apreciação dos curricula das personalidades a designar ou a nomear, pelo Governo,

para cargos na União Europeia de natureza não jurisdicional e de natureza jurisdicional;

m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias,

contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes e

funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta

do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como de quaisquer cidadãos, e solicitar-lhes informações ou

pareceres.

2 – A Comissão pode ainda solicitar a participação nos seus trabalhos de Deputados portugueses ao

Parlamento Europeu.

3 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

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f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

Composição

A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

Competências

Para além do que especificamente lhe seja cometido pelo plenário da Comissão, compete à mesa a

organização e coordenação dos trabalhos.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem do dia, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.

Artigo 8.º

Competências dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as

competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem

do dia.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação

da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

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Artigo 10.º

Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um seu Coordenador na Comissão.

Artigo 11.º

Quorum

1 – A Comissão reúne em plenário e só pode funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quorum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá a reunião por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

4 – Sem prejuízo do quorum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º

Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 – O Presidente da Comissão promove a participação dos membros do Governo na Comissão, em consenso

com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares, nomeadamente

para efeitos do agendamento das audições regulares regimentalmente previstas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às demais audições externas da

Comissão.

Artigo 14.º

Interrupção dos trabalhos

1 – Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período não superior a 30 minutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente

da Assembleia, ocorra reunião da Comissão em simultâneo com a reunião do Plenário, os trabalhos são

interrompidos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário.

Artigo 15.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

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Artigo 16.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 – O Presidente ou qualquer Grupo Parlamentar representado na Comissão pode, porém, propor normas

para a discussão, incluindo uma grelha de tempos para intervenções, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 17.º

Processo de apreciação

1 – A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros

documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões

parlamentares permanentes em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 – Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões parlamentares permanentes emitem

relatórios e pareceres.

3 – Os relatórios e pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas

concretas, para apreciação pela Comissão.

4 – Sempre que delibere elaborar parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os relatórios

e pareceres solicitados a outras comissões.

5 – Quando esteja em causa a apreciação de propostas de atos europeus de natureza normativa, a

Comissão, recolhidos os relatórios e pareceres necessários, pode formular um projeto de resolução, a submeter

a plenário.

6 – Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada

a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta e ou com um projeto de resolução.

Artigo 18.º

Pareceres e relatórios

1 – Para cada assunto a submeter ao Plenário, a Comissão pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração de pareceres ou de relatórios, podendo ainda designar um Deputado responsável

pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua

divisão.

2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres e relatórios, competindo à mesa da Comissão

promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.

3 – O parecer ou relatório deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura,

sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer ou relatório é atribuído a quem menos

pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

Artigo 19.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer Grupo Parlamentar,

caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até

à reunião ordinária seguinte.

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Artigo 20.º

Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o

significado de abstenção.

Artigo 21.º

Adiamento de votações

Qualquer votação de determinada matéria pode ser adiada, uma só vez, para uma reunião seguinte, se tal

for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 22.º

Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 23.º

Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual deve constar a indicação das presenças e das

faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e submetidas a votação na reunião

ordinária seguinte da Comissão.

Artigo 24.º

Publicidade das reuniões da Comissão

1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3 – As atas, os pareceres e os relatórios aprovados em reunião da Comissão são publicados integralmente

no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 25.º

Apoio à Comissão

1 – A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e

Funcionamento da Assembleia da República e no Regimento da Assembleia da República.

2 – Os assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da

Comissão.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º

Constituição

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

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autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 27.º

Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo

âmbito e competências.

Artigo 28.º

Composição

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores Grupos

Parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros Grupos Parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada Grupo Parlamentar representado na

Comissão.

4 – Qualquer outro membro da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões e dos grupos de trabalho.

5 – Podem assistir às reuniões das subcomissões ou dos grupos de trabalho Deputados de outras

Comissões.

Artigo 29.º

Presidentes e Coordenadores

1 – Na designação de presidentes de subcomissões observa-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do

Regimento da Assembleia da República.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, por analogia, na designação de coordenadores de grupos de

trabalho.

Artigo 30.º

Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a prossecução, pelas subcomissões e grupos de trabalho,

do mandato que lhes foi atribuído.

Artigo 31.º

Limitação de poderes

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual,

quando haja consenso.

2 – As conclusões dos trabalhos são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 32.º

Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se

rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes e

coordenadores.

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Artigo 33.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Revisão do regulamento interno

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado da Comissão, desde

que incluída previamente na ordem do dia de uma reunião da Comissão.

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos que não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento são

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Regina Bastos.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

———

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

REGULAMENTO

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é uma Comissão permanente da

Assembleia da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º

(Competências)

1. As áreas em que a exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:

a) Grandes Opções do Plano e Plano Nacional de Reformas;

b) Orçamento e Conta Geral do Estado;

c) Política Orçamental e de Finanças Públicas;

d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;

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e) Função acionista do Estado;

f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;

g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;

h) Reforma do Estado, Modernização Administrativa e Simplificação Administrativa,

i) Sem prejuízo das competências específicas da 10.ª Comissão, todas as matérias com impacto orçamental

relacionadas com a Administração Pública;

l) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2. Compete, em especial, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa:

a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano;

b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as

propostas de lei de alteração orçamental;

c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do

Governo da correspondente prestação de informação;

d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e

solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;

e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os

respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e solicitando,

quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;

f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de

Enquadramento Orçamental;

g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças e à audição da

Ministra da Modernização Administrativa pelo menos quatro vezes por sessão legislativa, em cumprimento do

n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República;

h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com

responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;

i) Apreciar o Programa de Estabilidade e Crescimento e realizar o controlo político da sua execução, bem

como das suas alterações;

j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da

República na matéria;

k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo

Estado e demais operações afins;

l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos

direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social,

incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;

m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações

para Portugal;

n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e

acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;

o) Acompanhar as políticas concernentes à Administração Pública, nomeadamente no que respeita à

reforma do Estado, à modernização e simplificação administrativa, incluindo a avaliação da sua incidência na

gestão orçamental de curto prazo e na sustentabilidade de médio prazo das finanças públicas;

p) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do

Ministério das Finanças;

q) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da

República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

r) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da

harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão

fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições

financeiras e controlo do risco sistémico;

s) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia e do Parlamento Europeu.

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Artigo 3.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e

funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta

do Estado e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes informações ou

pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares;

h) Conceder audiências;

i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

Artigo 4.º

(Mesa)

1. Os trabalhos da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa são coordenados por

uma mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia ouvidos os restantes membros da mesa, bem

como os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por está definido;

h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3. Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4. Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º

(Representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um representante.

Artigo 6.º

(Plano de atividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

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Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da

Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, salvo

casos excecionais devidamente justificados, e deve incluir a Ordem do Dia.

Artigo 8.º

(Programação e Ordem do Dia)

1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que

lhe sejam fixados.

2. A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação

por iniciativa do Presidente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

3. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 9.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de mais de metade dos seus Membros em

efetividade de funções.

2. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou

quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

3. No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia,

para o dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

Artigo 10.º

(Interrupção dos trabalhos)

1. Os membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por

período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo Grupo Parlamentar não

tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente

da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos

para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º

(Discussão)

1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da

Assembleia da República.

2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo,

estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Artigo 12.º

(Intervenção do Presidente da Comissão)

1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a

sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência

e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

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2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após

o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 13.º

(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos

para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer Grupo Parlamentar,

caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até

à reunião ordinária seguinte.

Artigo 14.º

(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer

assunto ou diploma.

Artigo 15.º

(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e

substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.

2. A ata das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projetos ou propostas de leis,

nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o

resultado das votações discriminadas.

3. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião

seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 16.º

(Processo)

1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão

preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, ou criar um Grupo de Trabalho, e enviar

parecer para o Plenário da Assembleia da República.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o

respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares.

4. Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua

distribuição pelos Membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O parecer compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

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6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8. Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem

os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos

representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.

9. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela

elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 17.º

(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com

conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República

é processado através da mesa da Comissão.

Artigo 18.º

(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)

1. A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere

necessários para o cumprimento da sua missão;

2. Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por

deliberação da Comissão;

3. Nos termos do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de agosto, na

redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 57/2010 de 23 de Junho, bem como da Lei n.º 13/2010, de 19 de

julho, a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

Artigo 19.º

(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de

qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.

Artigo 20.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

———

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COMISSÃO DE ECONOMIA, INOVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º

Denominação

1 – A comissão parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas, abreviadamente designada por

comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República.

2 – A comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1

do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da comissão, designadamente:

a) Ocupar-se, na área da economia, das questões relativas à indústria; à inovação; à gestão da propriedade

industrial; ao comércio e serviços; à supervisão e regulação das atividades económicas; ao investimento e

internacionalização das empresas, incluindo a vertente da diplomacia económica; aos modelos de captação de

investimento estrangeiro; ao desenvolvimento regional; ao empreendedorismo e competitividade; à energia e

recursos geológicos, em articulação com a Comissão de Agricultura e Mar no que se refere aos recursos

existentes sobre o solo e o subsolo do espaço marítimo nacional; ao turismo; à concorrência; à defesa do

consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem como a vertente de

fiscalização das atividades económicas (Autoridade da Concorrência e ASAE); à Estratégia Europa 2020; e ao

Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Estruturais; e ao Programa Nacional de Reformas, na área

das atribuições da Comissão;

b) Ocupar-se, na área das obras públicas, das questões relativas à construção, conservação, manutenção e

exploração de obras públicas que estejam na dependência da Secretaria de Estado das Infraestruturas; aos

transportes terrestres (rodoviários e ferroviários) e fluviais; ao transporte marítimo e sector portuário, este último

em articulação com a Comissão de Agricultura e Mar; ao transporte aéreo e sector aeroportuário; à mobilidade,

prevenção e segurança rodoviária; e às comunicações e serviços postais.

Artigo 3.º

Competências

Compete à comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à

Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

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f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua

competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias

de competência da Comissão;

k) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros,

nos termos do artigo 36.º do Regimento;

l) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada

legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão, nos

termos do n.º 4 do artigo 31.º do Regimento;

m) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas atividades, por sessão legislativa, nos termos

do artigo 108.º do Regimento.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A comissãoparlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício

das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.

2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de

departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.

3 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Propor a constituição de subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a comissão julgue oportuno;

d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção;

e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.

4 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da

comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

Mesa da comissão

A mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento.

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Artigo 6.º

Competência da mesa

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e

direção dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

Presidente da comissão

1 – O Presidente representa a comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.

2 – Compete ao Presidente de comissão:

a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos

parlamentares;

b) Dirigir os trabalhos da comissão;

c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;

e) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da comissão, de acordo com o disposto no

Regimento;

f) Visar as faltas dos membros efetivos da comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º

Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da comissão nas suas faltas ou impedimentos e

desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO III

Funcionamento da comissão

Artigo 9.º

Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador e informa o Presidente

da comissão.

Artigo 10.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo

incluir a ordem do dia.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na comissão, sendo enviada informação

da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão.

Artigo 11.º

Quórum

1 – A comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em

efetividade de funções, considerando-se, para este efeito, os membros suplentes em substituição dos efetivos.

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2 – A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o

Presidente da comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

3 – No caso previsto no número anterior será marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, ouvidos

os Coordenadores dos diversos Grupos Parlamentares.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º

Interrupção das reuniões

1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da comissão, a interrupção

da reunião por período não superior a 30 minutos.

2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 14.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a

discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.

Artigo 15.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 16.º

Pareceres

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.

2 – Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela

representatividade dos grupos parlamentares, segundo o método de Hondt, devendo caber aos Deputados

elaborar parecer, preferentemente sobre iniciativas legislativas provindas de outro grupo parlamentar.

Artigo 17.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

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3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º

Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º

Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º

Atas

1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um

sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das

votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião

seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 21.º

Publicidade das reuniões da comissão

1 – As reuniões da comissão são públicas.

2 – A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela comissãoparlamentar, que não contenham

matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

Artigo 22.º

Audições parlamentares

1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento ocorrem em

reunião plenária da comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efetivos.

2 – A comissão adota para cada audição a grelha de tempos constante do anexo I.

3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso

a caso, pelo plenário da comissão.

Artigo 23.º

Audiências

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

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um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 24.º

Serviços de apoio à comissão

1 – A comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento

das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento.

2 – Compete aos serviços de apoio à comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as atas das reuniões;

c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;

d) Administrar e atualizar a página da comissão no sítio da Assembleia da República na Internet;

e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da comissão;

f) Assegurar o apoio documental.

CAPITULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º

Constituição

1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente

de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das

Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, sempre que entenda conveniente.

Artigo 26.º

Competência

1 – Compete às Subcomissões e aos Grupos de Trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão;

b) Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da comissão ou do Presidente da comissão;

d) Despachar, por delegação do Presidente da comissão, o expediente que este lhes remeta.

2 – As Subcomissões e os Grupos de Trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos

serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da comissão.

Artigo 27.º

Composição

1 – A composição das subcomissões e dos grupos de trabalho é definida no ato da sua constituição.

2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados membros efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

4 – Pode ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão.

5 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar

a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

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Artigo 28.º

Presidentes e coordenadores

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

4 – O Presidente da Subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas

ausências.

5 – O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação

recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.

6 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,

funcionando igualmente como relator.

7 – Os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão.

Artigo 29.º

Orçamento

As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de

orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 30.º

Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 31.º

Limitação de poderes

1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 32.º

Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento

da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 33.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

CAPITULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

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Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 25 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

ANEXO I

Grelha de Tempo

Grelhas de tempos para audições regimentais, legais ou a requerimento de um grupo parlamentar, sem

participação de membros do Governo

Oradores Minutos

Intervenção inicial da entidade ouvida 5

1.ª Ronda

PSD 7

Entidade ouvida 7

PS 7

Entidade ouvida 7

BE 7

Entidade ouvida 7

CDS-PP 7

Entidade ouvida 7

PCP 7

Entidade ouvida 7

PEV 7

Entidade ouvida 7

PAN 7

Entidade ouvida 7

2.ª Ronda

PSD 3

PS 3

BE 3

CDS-PP 3

PCP 3

PEV 3

PAN 3

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Oradores Minutos

Entidade ouvida 21

3.ª Ronda

Deputados 2 cada inscrito

Entidade ouvida 10

TOTAL 155+2/Dep.

inscrito na 3.ª ronda

Nota: Nas audições a requerimento de um grupo parlamentar, o requerente tem primazia na intervenção.

Grelhas de tempos para audições no âmbito do artigo 104.º, n.º 2, do Regimento, e outras, a

requerimento ou não, com presença de membros do Governo

Oradores Minutos

Intervenção inicial do membro do Governo 10

1.ª Ronda

PSD 8

Governo 8

PS 8

Governo 8

BE 8

Governo 8

CDS-PP 8

Governo 8

PCP 8

Governo 8

PEV 8

Governo 8

PAN 8

Governo 8

2.ª Ronda

PSD 5

PS 5

BE 5

CDS-PP 5

PCP 5

PEV 5

PAN 5

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Oradores Minutos

Governo 35

3.ª Ronda

Deputados 2 cada

Governo 10

TOTAL 202+2/Dep.

inscrito na 3.ª ronda

Nota: Nas audições a requerimento de um grupo parlamentar, o requerente tem primazia na intervenção.

———

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação, composição e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação, composição)

1. A Comissão de Agricultura e Mar é uma comissão especializada permanente com a composição, 25

Deputados efetivos e 24 Deputados suplentes, fixada pela Deliberação n.º 11-PL/2015, publicada no Diário da

Assembleia da República (DAR II Série A, n.º 7, de 11 de novembro de 2015) tendo como atribuições a

apreciação das questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com os sectores da Agricultura e do Mar,

Florestas e do Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.º

(Competências)

1. São, entre outras, competências da Comissão as temáticas referentes a:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Agroindústria;

d) Alimentação;

e) Desenvolvimento Rural;

f) Silvicultura;

g) Florestas;

h) Incêndios florestais;

i) Implicações agrícolas da Política Ambiental;

j) Pescas, Aquacultura e Fileira do Pescado;

k) Políticas de aproveitamento sustentável dos recursos dos mares e oceanos;

l) Proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos;

m) Biotecnologia marinha;

n) Desenvolvimento da economia do Mar e das indústrias marítimas;

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o) Política Agrícola Comum, Política Comum de Pescas e política marítima europeia, sem prejuízo da

competência da Comissão de Defesa Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da

Defesa Nacional;

p) Sector portuário, em conjunto com a 6.ª Comissão;

q) Acompanhamento do processo relativo à extensão da plataforma continental;

r) Organismos Geneticamente Modificados, na sua dimensão agrícola e alimentar, em articulação com a

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

s) Ordenamento marítimo e gestão marítima.

2. Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa

parcialmente colidir com áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso,

competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.

CAPÍTULO II

Atribuições e poderes da Comissão

Artigo 3.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei erespetivaspropostas de alteração e outros assuntos que lhe

estejamcometidos pelo Regimento da Assembleia da República;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei,

a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao

desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as

informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;

d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação

dos atos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,

através dos respetivos Parlamentos;

l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. AComissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de

departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.

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2. As diligências previstas no número anterior são efetuadasatravés do Presidente da Comissão, delas

sendo dadoconhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3. No desempenho das suas funções,constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir Subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Proceder a estudos;

d)Requerer informações ou pareceres;

e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

f)Requisitar ou contratar especialistas paraos coadjuvar nosseus trabalhos;

g) Efetuar missões de informação ou de estudo;

h)Realizar Audições Parlamentares;

i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

4. As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do

Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO III

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos nos termos do disposto no artigo 32.º

do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.º

(Competência)

À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;

c) Fixara ordem do dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões sempre que o entender;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidente)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as

competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO IV

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Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Convocação das Reuniões)

1. As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.

2. A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por via eletrónica, através dos serviços

competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.

Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções.

2. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 11.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2.Excepcionalmente e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

1. Qualquer GrupoParlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período nãosuperior a trinta minutos.

2. Esta faculdade só pode ser utilizada por cada Grupo Parlamentar uma vez em relação a cada matéria.

Artigo 13.º

(Adiamento de votação/discussão)

1. Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação ou de uma

discussão que transitará para a reunião seguinte.

2. Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação ou discussão urgente, o adiamento será

apenas de vinte e quatro horas.

3. Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o

exercício do direito ao adiamento da votação ou discussão pelos Grupos Parlamentares que até aí não o tenham

utilizado.

Artigo 14.º

(Debate)

1. Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se comrotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no

respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

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b)Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 15.º

(Local das reuniões)

1. Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de SãoBento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode

reunir emqualquer local do território nacional de acordo como programaaprovado.

Artigo 16.º

(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover

a sua distribuição através do método de Hondt.

3. O parecer pode ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação

do disposto no número anterior.

4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação.

8. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

9. O prazo para elaboração dos relatórios é de 30 dias, salvo se o Presidente da Assembleia da República,

o Presidente da Comissão ou o Regimento da Assembleia da República estipularem prazo diferente.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos

da respetiva reunião.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º

(Votações)

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da Assembleia

da República exijaescrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

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2. A votação é obrigatória.

3. Qualquer Grupo Parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição

o significado de abstenção.

Artigo 19.º

(Recursos)

Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 20.º

(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e

faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3. Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de

particular interesse.

Artigo 21.º

(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

Artigo 22.º

(Audiências)

1. Os pedidos de audiência deverão ser efetivados por escrito, com identificação dos interessados e com

indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.

2. Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e

as suas disponibilidades de tempo.

3. AComissão poderá, em plenário ou através de uma representaçãoconstituída para o efeito, conceder

audiências a pessoasindividuais ou representantes de pessoas coletivas.

4.De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que serápresente à Comissãoe a quem a Comissão

deliberar.

Artigo 23.º

(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com

conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República

é processado através da mesa da Comissão.

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Artigo 24.º

(Apoio Técnico e Administrativo)

1. A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da

Assembleia da República.

2. Caberá aos Assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento

da Comissão e das Subcomissões.

3. Caberá à Secretária o trabalho administrativo.

4. Os Assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da

Comissão, nos termos definidos pelaConferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 25.º

(Constituição)

A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

Artigo 26.º

(Âmbito, competência e composição)

1. A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito, competência

e composição.

2. As subcomissões são compostas por representação igualitária dos Grupos Parlamentares, podendo

aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 27.º

(Presidentes das subcomissões)

1. Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2. O Presidente será eleito pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibradorateio pelos grupos

parlamentares.

Artigo 28.º

(Funcionamento e poderes das subcomissões)

1. Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as

necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2. As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3. As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 29.º

(Grupos de Trabalho)

1. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

2. Cada grupo de trabalho tem um coordenador eleito na Comissão, observando-se, sempre que possível,

um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.

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3. Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

(Revisão do Regulamento)

1. O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob

proposta de qualquer um dos seus membros.

2. Aproposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.

3. Sempre que o Regimento da Assembleia seja objeto de alterações suscetíveis de implicações no

funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações

pertinentes.

Artigo 31.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Capoulas Santos.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

———

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

REGULAMENTO

Capítulo I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1. A Comissão de Educação e Ciência é uma comissão especializada permanente da Assembleia da

República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1

do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

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Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão ocupar-se das seguintes matérias:

a) Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;

b) Ciência, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação científica, o

desenvolvimento tecnológico e a inovação;

c) O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela Comissão de Educação e Ciência,

quanto aos criadores na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que

cabe à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto quanto à comunicação social, à cultura e à

sociedade de informação.

Artigo 3.º

(Competências)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e propostas de lei ou de resolução, as propostas de alteração, os tratados e acordos

submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas;

c) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos sobre matéria da

sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia;

l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;

m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada

legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;

n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

2. Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa “Parlamento dos Jovens”.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de

quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e

contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitar-lhes

informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

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b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;

g) Realizar audições parlamentares.

3. As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da

Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

Capítulo II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição e eleição)

1. A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Na falta do Presidente da Comissão, as reuniões são presididas por um dos Vice-Presidentes ou, na sua

ausência, pelo Deputado mais idoso.

3. Os membros da mesa são eleitos por legislatura, através de sufrágio uninominal, de entre os membros

efetivos da comissão, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

Artigo 6.º

(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;

c) Propor a ordem do dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

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Capitulo III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem

do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da

Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos

os grupos parlamentares.

Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções, incluindo para este efeito os membros suplentes que se encontrem a

substituir os efetivos.

2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o

Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

Artigo 11.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo

parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos,

adotando-se as três grelhas em anexo para audições regimentais e por requerimento dos grupos parlamentares:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

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b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Audições.

Artigo 15.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de

distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 16.º

(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua

divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobreiniciativas

legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia.

5. A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou

eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados da Comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na

Assembleia da República.

Artigo 18.º

(Votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

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2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 19.º

(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os

deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos

parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República

na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo áudio ou

vídeo.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte

àquela a que respeitem.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissõesparlamentares, que não contenham

matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a mesa podem receber em audiência, em nome da

Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação

constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser

despachado pelo Presidente da Comissão.

5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é

aprovado na reunião seguinte da Comissão.

Artigo 24.º

(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para

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cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

Capítulo IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º

(Subcomissões e grupos de trabalho)

1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º do Regimento.

2. A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer

Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota

justificativa, dos seus objetivos e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar

a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as

respetivas reuniões.

5. O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas

ausências.

6. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação

recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

7. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e

dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 26.º

(Competência)

1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;

d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos

serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 27.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 28.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

GRELHA DE TEMPOS PARA A AUDIÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO

(1.ª audição, por sessão legislativa)

Oradores Minutos

Governo –intervenção inicial10 m

1.ª Ronda

PS 5 m

Governo 5 m

PSD 5 m

Governo 5 m

BE 5 m

Governo 5 m

CDS-PP 5 m

Governo 5 m

PCP 5 m

Governo 5 m

PEV 5 m

Governo 5 m

2.ª Ronda

PS 3 m

Governo 3 m

PSD 3 m

Governo 3 m

BE 3 m

Governo 3 m

CDS-PP 3 m

Governo 3 m

PCP 3 m

Governo 3 m

PEV 3 m

Governo 3 m

3.ª Ronda

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Total 166 m

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GRELHA DE TEMPOS PARA A AUDIÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO

(com exceção da 1.ª audição)

Oradores Minutos

1.ª Ronda

PS 5 m

Governo 5 m

PSD 5 m

Governo 5 m

BE 5 m

Governo 5 m

CDS-PP 5 m

Governo 5 m

PCP 5 m

Governo 5 m

PEV 5 m

Governo 5 m

2.ª Ronda

PS 3 m

Governo 3 m

PSD 3 m

Governo 3 m

BE 3 m

Governo 3 m

CDS-PP 3 m

Governo 3 m

PCP 3 m

Governo 3 m

PEV 3 m

Governo 3 m

3.ª Ronda

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Total 156 m

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GRELHA DE TEMPOS PARA A AUDIÇÃO DE MEMBROS DO GOVERNO

(Por requerimento de um GP)

Oradores Minutos

1.ª Ronda

Grupo Parlamentar requerente 5 m

Governo 5 m

Restantes grupos parlamentares (pergunta/resposta) 5 m cada

Governo 5 m para cada

Grupo parlamentar requerente 3 m

Governo 3 m

2.ª Ronda

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Total 126 m

———

COMISSÃO DE SAÚDE

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competênciasda Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da

Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 11-PL/2015, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Atribuições

A Comissão tem como atribuições acompanhar as políticas de Saúde e Toxicodependência, bem como a

sua execução, e ocupar-se de todas as questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com estas

matérias, nomeadamente nas áreas de acesso à saúde, Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde

Continuados e Cuidados Paliativos, acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no

âmbito da oncologia, saúde mental, VIH/sida, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher

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e da criança, política do medicamento, hospitais e gestão hospitalar, qualidade dos cuidados de saúde,

toxicodependência, quer seja a ação preventiva, a dissuasão, o tratamento, a redução de riscos e minimização

de danos ou a reinserção psicossocial, saúde pública – doenças da civilização, relação entre o Serviço Nacional

de Saúde e o sector social e privado na área da saúde, ciência e investigação em saúde, financiamento e

sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, parcerias público/privadas na área da saúde e

acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no sector da saúde.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que

lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da Republica;

b) A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de

esclarecimento, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no artigo 168.º da Constituição;

d) Dar parecer sobre questões de Saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

e) Apreciar petições nas áreas da sua competência;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e

Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a

participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as

informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do

Plenário;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa),através dos

respetivos Parlamentos;

l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta

for aprovada;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

o) Elaborar a proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para a

sessão legislativa seguinte.

Artigo 4.º

Poderes

1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e, bem assim, de:

a) Membros do Governo;

b) Dirigentes e funcionários da administração direta do Estado;

c) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do

Estado.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

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b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

e) Realizar audições parlamentares, em conformidade com as três grelhas de tempos, anexos 1, 2 e 3, que

fazem parte integrante do presente Regulamento;

f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

g) Efetuar missões de informação ou de estudo;

h) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;

i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais.

3. As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente

da Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

Composição

A mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e

coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Fixara ordem do dia;

d)Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho sempre que o entenda;

g) Informar mensalmente a Assembleia, em nome da Comissão, sobre o andamento dos trabalhos da

Comissão;

h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º

Competências dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhe sejam delegadas.

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CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

Agendamento e convocação das Reuniões

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo

incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Quórum

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros

efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e,

na ausência destes, os deputados do mesmo Grupo Parlamentar que se encontrem ocasionalmente em

substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição

dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a

indicação do coordenador do Grupo Parlamentar respetivo.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer

duração.

5. Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo

de vinte e quatro horas.

Artigo 11.º

Faltas

1. As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.

2. Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente

do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.

3. A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do

termo do facto justificativo.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior e, quando tal não se revele possível, pelo

Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

3. As propostas dos Grupos Parlamentares para a ordem do dia devem ser entregues com a antecedência

mínima de 72 horas.

Artigo 13.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer GrupoParlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

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nãosuperior a trinta minutos.

Artigo 14.º

Debate

1. Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se comrotatividade dos representantes dos vários Grupos Parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b)Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

Artigo 15.º

Local das reuniões

1. Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de SãoBento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode

reunir emqualquer local do território nacional de acordo como programaque aprovou.

Artigo 16.º

Pareceres

1. Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou

complexidade do projeto ou da proposta de lei.

3. A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres pelos Deputados tendo em conta o princípio

da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares, conforme a grelha que consta como anexo

4, devendo aqueles, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos

parlamentares.

4. O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número

anterior.

5. Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-

se, em caso de empate, a votação secreta.

6. Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.

9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 17.º

Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião.

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2. As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a

assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a

sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º

Votações

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da Assembleia

da República exijaescrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleiao significado de

abstenção.

Artigo 19.º

Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo

Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º

Recursos

Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 21.º

Atas

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e

faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2.As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião

seguinte àquela a que respeitem.

3. Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.

Artigo 22.º

Publicidade das reuniões da comissão

1. As reuniões da comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o caráter reservado das

matérias a tratar o justifique.

2. As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os

órgãos de comunicação social devidamente credenciados.

Artigo 23.º

Audiências

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa, devendo o seu

agendamento ter por base critérios de antiguidade e/ou oportunidade.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

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CAPITULO IV

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 24.º

Constituição

1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 25.º

Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respetivo âmbito e

competências.

Artigo 26.º

Composição

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados

na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

3. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões Deputados de outras Comissões.

4. Os Grupos de Trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a

representação de todos os Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º

Presidentes

1. Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 28.º

Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 29.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

Artigo 30.º

Limitação de poderes

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

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2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho são submetidas à apreciação da

Comissão.

Artigo 31.º

Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento

da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes e secretários.

CAPITULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Revisão do Regulamento

A revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente na ordem do dia, com a antecedência mínima neste prevista.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

ANEXO 1

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA

Governo

ORADORES MINUTOS

GOVERNO INTERVENÇÃO INICIAL 10

1.ª RONDA

PS 6

Governo 6

PSD 6

Governo 6

BE 6

Governo 6

CDS-PP 6

Governo 6

PCP 6

Governo 6

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ORADORES MINUTOS

PEV 6

Governo 6

Total: 72

2.ª RONDA

PS 5

PSD 5

BE 5

CDS-PP 5

PCP 5

PEV 5

Governo – resposta conjunta 30

Total: 60

3.ª RONDA

Deputados 3 m por Deputado

Governo – resposta conjunta O mesmo tempo que for utilizado pelo total dos

Deputados

TOTAL: 142, a que acresce o tempo da 3.ª ronda

ANEXO 2

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

REQUERIDA POR GRUPO PARLAMENTAR

GOVERNO

ORADORES MINUTOS

1.ª RONDA

GP Requerente 6

Governo 6

GP 6

Governo 6

GP 6

Governo 6

GP 6

Governo 6

GP 6

Governo 6

GP 6

Governo 6

Total: 72

2.ª RONDA

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70

ORADORES MINUTOS

PS 5

PSD 5

BE 5

CDS-PP 5

PCP 5

PEV 5

Governo – resposta conjunta 30

Total: 60

3.ª RONDA

Deputados 3m por Deputado

Governo – resposta conjunta O mesmo tempo que for utilizado pelo total dos

Deputados

TOTAL: 132, a que acresce o tempo usado na 3.ª ronda

ANEXO 3

GRELHA DE TEMPOS PARA AUDIÇÃO

INSTITUIÇÕES

ORADORES MINUTOS

1.ª RONDA

GRUPO PARLAMENTAR REQUERENTE 5

GP 5

GP 5

GP 5

GP 5

GP 5

INSTITUIÇÃO – resposta em Bloco 30

Total: 60

2.ª RONDA

PS 3

PSD 3

BE 3

CDS-PP 3

PCP 3

PEV 3

INSTITUIÇÃO – resposta em Bloco 18

Total: 36

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ORADORES MINUTOS

Total 96

ANEXO 4

COMISSÃO DE SAÚDE

XIII LEGISLATURA

Grelha de distribuição aos Deputados para elaboração de parecer/relatório

Iniciativas

N.º GP Designação Autor/Relator Situação

1 PSD

2 PS

3 PSD

4 PS

5 PSD

6 PS

7 PSD

8 PS

9 BE

10 CDS-PP

11 PSD

12 PS

13 PCP

14 PSD

15 PS

16 PSD

17 PS

18 PSD

19 PS

20 PSD

21 PS

22 BE

23 CDS-PP

24 PEV

———

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COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é a décima comissão parlamentar permanente e tem a seguinte

composição, fixada pela Assembleia da República, na Deliberação n.º 11-PL/2015, com respeito pelo disposto

no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência –PS

2.ª Vice-Presidência –PCP

Membros Efetivos Suplentes

PSD 9 9 9

PS 9 9 9

BE 2 2 2

CDS-PP 2 2 2

PCP 1 1 1

CAPÍTULO II

Competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º

Competências

1. No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS)

exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:

 Trabalho;

 Políticas de Solidariedade e Segurança Social;

 Políticas de Emprego e Formação Profissional;

 Administração Pública em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da

matéria;

 Regime Jurídico de Emprego Público e regime de proteção social e aposentação da função pública;

 Segurança e Saúde no Trabalho;

 Família e apoio à natalidade e aos idosos;

 Voluntariado;

 Economia social;

 Pessoas com deficiência;

 Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo

da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

competente nesta área.

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2. No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais - são

atribuições específicas da Comissão a matéria relativa à criação (extinção, fusão e cisão) de ordens profissionais

e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão. Em caso de dúvida sobre a

natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso a matéria objeto

da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de Trabalho e Segurança

Social por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o quadro material de

competências de uma determinada Comissão Parlamentar, poderá baixar igualmente a esta Comissão para

emissão de parecer, na generalidade.

3. Exceciona-se do referido no número anterior, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos

relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da

Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos

Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas

correspondentes matérias, respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e a Comissão de Saúde.

4. Compete ainda à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei erespetivaspropostas de alteração e produzir os

correspondentes pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhes

sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam

enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;

e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à

Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da Administração;

f) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países

da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respetivos

Parlamentos;

l) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da

República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria

da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a

proposta for aprovada;

n) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta

de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia da República;

o) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

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Artigo 3.º

Poderes

1. AComissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas paraos coadjuvar nosseus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares, em conformidade com as grelhas de tempo anexas ao presente

Regulamento e do qual fazem parte integrante.

h) Conceder audiências a entidades, organizações ou cidadãos;

i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

CAPÍTULO III

Mesa da Comissão

Artigo 4.º

Composição

A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 5.º

Competência da mesa

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e

coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.

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Artigo 7.º

Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as

competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º

Agendamento e convocação das reuniões

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou por iniciativa própria do Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima

de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos e respetiva documentação.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo comunicada a

convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 9.º

Quórum

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o

substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3. Asdeliberações da Comissão são tomadas coma presença de mais demetade dos seus membros em

efetividadede funções.

4. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a

sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos

1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não

haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupoparlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

nãosuperior a 30 minutos.

Artigo 12.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

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Artigo 13.º

Intervenções

3. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo, salvo o disposto na

alínea g) do número 2 do artigo 3º e no número seguinte.

4. O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 14.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 15.º

Pareceres

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover

a sua distribuição, de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa,

cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos

parlamentares.

3. O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo

da aplicação do disposto no número anterior.

4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

comissão parlamentar e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação nem, salvo consentimento do Deputado autor do parecer, objeto de modificação ou eliminação.

8. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

9. O parecer deve ser enviado à equipa de apoio à Comissão em tempo útil que permita a respetiva

distribuição nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 16.º

Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

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2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada,

as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 17.º

Votações

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da Assembleia

da República exijaescrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 18.º

Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo

Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º

Recursos

Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º

Atas

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e

das faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o

resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte

àquela a que respeitam.

Artigo 21.º

Publicidade das reuniões

1. Asreuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

Artigo 22.º

Audiências

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As federações, estruturas e organizações de âmbito nacional são recebidas, preferencialmente, no

plenário da Comissão

3. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

4. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

5. Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.

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Artigo 23.º

Audiência das Organizações de Trabalhadores e das Associações Patronais

A Comissão procederá às audiências que lhe sejam solicitadas por Organizações de Trabalhadores e pelas

Associações Patronais, nos termos do Artigo 474.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras

audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 24.º

Local das reuniões

1. Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de SãoBento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão

pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como plano de atividades aprovado.

Artigo 25.º

Apoio técnico e administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e

Funcionamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º

Constituição

1. A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 27.º

Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo

âmbito e competências.

Artigo 28.º

Composição

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados

na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Só podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou

suplentes, da Comissão.

3. Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras

Comissões.

4. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão.

5. Cada grupo de trabalho é coordenado por um Deputado designado pelo plenário da Comissão.

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Artigo 29.º

Presidência das subcomissões

1. Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º

Plano de atividades e orçamento das subcomissões

As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de

orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 31.º

Prazos para trabalhos das subcomissões

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 32.º

Limitação de poderes das subcomissões

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º

Funcionamento das subcomissões

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento

da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 34.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por

determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Revisão do Regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 36.º

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são

resolvidos nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Regimento da Assembleia da República.

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O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

GRELHAS DE TEMPOS GRELHA A – AUDIÇÕES NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 104.º DO RAR

Interveniente Tipo de intervenção Tempo

Ministro Intervenção inicial 15 minutos

Grupos Parlamentares 1.ª Ronda –

8 minutos por 5 GP 40 minutos

Ministro Resposta Individual 40 minutos

Grupos Parlamentares 2.ª Ronda –

5 minutos por 5 GP 25 minutos

Ministro Resposta em Grupo 25 minutos

Grupos Parlamentares 3.ª Ronda –

3 minutos por GP 15 minutos

Ministro Resposta em Grupo 15 minutos

Total 175 minutos (2:55 h)

GRELHA B – AUDIÇÕES SOB REQUERIMENTOS DOS GP APROVADOS PELA COMISSÃO OU SOB

REQUERIMENTOS POTESTATIVOS DOS GP

Interveniente Tipo de intervenção Tempo

Grupo Requerente Apresentação Req. 5 minutos

Ministro Intervenção inicial 15 minutos

Grupos Parlamentares 1.ª Ronda –

8 minutos por 5 GP 40 minutos

Ministro Resposta Individual 40 minutos

Grupos Parlamentares 2.ª Ronda –

5 minutos por 5 GP 25 minutos

Ministro Resposta em Grupo 25 minutos

Grupos Parlamentares 3.ª Ronda –

3 minutos por GP 15 minutos

Ministro Resposta em Grupo 15 minutos

Total 180 minutos (3:00 h)

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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER

LOCAL E HABITAÇÃO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, adiante

designada por Comissão, é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão é composta por 25 Deputados efetivos e por 24 Deputados suplentes, conforme Deliberação

da Assembleia da República 11-PL/2015, de 11 de novembro.

CAPÍTULO II

Atribuições, competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da comissão, designadamente:

a) Ocupar-se, na área do ambiente, das questões relativas à conservação da natureza e biodiversidade, aos

recursos hídricos nacionais e ao domínio hídrico, aos serviços de abastecimento de água e saneamento de

águas residuais, à gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, às

alterações climáticas e respetivas medidas de mitigação e adaptação, ao controlo e redução da poluição

incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, à qualidade do ar, à prevenção e controlo do ruído, à

prevenção e avaliação dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, à monitorização e informação sobre

o estado do ambiente, à educação ambiental e às atividades de auditoria, inspeção e fiscalização ambiental;

b) Ocupar-se, na área do ordenamento do território, das questões relativas à política de ordenamento do

território e urbanismo com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, à

Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN), à gestão da orla costeira nacional e à

política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;

c) Ocupar-se, na área da política de cidades, das questões relativas às cidades, à política social de habitação,

ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da

acessibilidade para todos;

d) Ocupar-se, na área do poder local, das questões relativas à existência, organização, estatuto e

financiamento das autarquias locais, ao estatuto, competências e eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais, às polícias municipais e à consulta ou audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da

Associação Nacional de Freguesias ou das próprias autarquias locais em matérias respeitantes às autarquias

locais;

e) Acompanhar o processo de descentralização administrativa;

f) Acompanhar e discutir a aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e da valorização

e ordenamento territoriais, bem como da regeneração urbana e da requalificação da paisagem;

g) Apreciar e discutir a política energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de

planeamento energético a nível do Poder Local.

Artigo 3.º

(Competências)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

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a) Acompanhar e discutir as políticas de ambiente, ordenamento do território e cidades e poder local, bem

como a sua execução;

b) Apreciar os projetos ou as propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e

propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efetuar a sua redação final;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito;

e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito

das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debate sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h) Acompanhar, apreciar epronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Aprovar os respetivos plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão

seguinte;

l) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2. Decorrente das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) exercer as suas competências e controlo

políticonas áreas tuteladas pelos Ministros responsáveis pelas áreas do Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Compete em especial à CAOTDPLH o acompanhamento das questões relativas a:

– Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa;

– Conservação da Natureza e Biodiversidade;

– Reserva Ecológica Nacional (REN);

– Reserva Agrícola Nacional (RAN);

– Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico;

– Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

– Gestão e tratamento de Resíduos;

– Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados;

– Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente;

– Implicações ambientais da Política Agrícola;

– Modelo e gestão do Ordenamento do Território.

– Ordenamento, proteção e valorização do litoral;

– Política nacional de informação geográfica;

– Política de cidades, designadamente política social de habitação, arrendamento, gestão, conservação e

reabilitação do património habitacional e promoção da acessibilidade para todos;

– Estratégia Nacional da Habitação;

– Estratégia Cidades Sustentáveis 2020;

– Política Nacional de Arquitetura e Paisagem;

– Medidas e programas relativos à Administração Local;

– Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético

a nível da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias Renováveis e o Plano

Nacional de Alterações Climáticas (PNAC).

– Programação e execução do acordo de parceria Portugal 2020, nas suas componentes de Ambiente,

Ordenamento do Território e Administração Local.

Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTDPLH:

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– Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses – ANMP e da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, sempre que se trate de projetos ou

propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

– Regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local, em articulação com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que é competente em matéria de regime eleitoral;

– Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;

– Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local;

– Regime e forma de criação das polícias municipais.

– Promover a audição dos respetivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de

autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos

ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo

dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República;

3. A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento

das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Proceder a estudos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requerer informações ou pareceres;

f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas

com a sua esfera de ação;

i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

j) Promover a participação dos cidadãos no processo legislativo.

CAPÍTULO III

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa da Comissão é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

(Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

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b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos

parlamentares;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e Grupos de Trabalho, sempre que o entenda ou

a pedido expresso destes;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Elaborar, no final de cada sessão legislativa, relatório sobre a atividade da Comissão;

h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

1. Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com

maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as

competências que por este lhe sejam delegadas.

2. Compete, ainda, aos vice-presidentes:

a) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da

palavra;

b) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definida.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadaspelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo

incluir a ordem do dia e respetiva documentação.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros da Comissão.

Artigo 10.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou, no caso de convocação pelo

Presidente, é estabelecida por este, devendo mencionar a hora de início e a hora prevista de encerramento dos

trabalhos.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º

(Local das reuniões)

A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República, podendo, desde que haja acordo, reunir em

qualquer local do território nacional.

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Artigo 12.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em Plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros

efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e,

na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em

substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição

dos membros efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer

duração.

5. Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou

quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo

mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 13.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em

cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 14.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário, sem oposição.

Artigo 15.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos Membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;

b) Enviar um relatório e parecer, ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator par o efeito;

c) Dar continuidade ao debate.

3. No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou

criar um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo da prévia apresentação, perante a Comissão, das

iniciativas legislativas em causa, pelo seu autor ou por um dos seus autores.

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Artigo 17.º

Pareceres

1. Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da Comissão, devem

conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos

considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respetivas notas técnicas, da autoria dos serviços

da Assembleia.

2. É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo,

não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

3. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.

4. Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objetivo dos problemas em discussão, evidenciando,

sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam a apreciação do legislador e os problemas de

enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.

5. Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.

6. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo,

podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido

aconselhar a sua divisão.

7. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover

a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial

critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível,

iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

8. Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são

designados.

9. As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a

apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º

(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva

reunião.

2.Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença

de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

Artigo 19.º

(Votações)

1. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a

sua representatividade na Assembleia da República.

2. Salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto, as votações fazem-

se através de braçolevantado.

3. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o

significado de abstenção.

4. A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

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Artigo 21.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições

dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto

individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a

que respeitem.

3. Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas, exceto se a Comissão deliberar em contrário.

2. São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem do dia que tenham

por objeto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.

3. O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os

quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 23.º

(Audições)

A Comissão procede à realização de audições nos termos do artigo 104º do Regimento da Assembleia da

República e de acordo com as grelhas de tempos em Anexo I.

Artigo 24.º

(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada Grupo Parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 25.º

(Apoio técnico e administrativo)

1. A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da

Assembleia da República.

2. Cabe aos técnicosprestar o apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da

Comissão.

3. Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.

4. Os assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da

mesma, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

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CAPÍTULO V

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 26.º

(Constituição)

As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização

prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º

(Deliberação)

A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respetivo

âmbito, competência e composição.

Artigo 28.º

(Composição)

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados

na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

3. Podem ainda assistir às reuniões das subcomissões e, precedendo autorização da Comissão, participar

nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 29.º

(Presidente)

1. Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas

preside, funcionando igualmente como relator.

2. O Presidente é designado pelo plenárioda Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º

(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 31.º

(Limitação de poderes)

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 32.º

(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se

rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respetivo presidente e dos vice-

presidentes.

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Artigo 33.º

(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

(Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 35.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

———

COMISSÃO DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1. A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é uma comissão permanente da Assembleia

da República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

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Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão ocupar-se das seguintes matérias: Cultura, Comunicação Social, Sociedade

de Informação, Associativismo, Juventude e Desporto.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade, pelo Plenário;

c) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

e) Inteirar-se das questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia e do Parlamento Europeu;

j) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;

k) Elaborar o Plano, Orçamento e Relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de

quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e

contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições da sua esfera de ação;

g) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas da sua competência;

h) Conceder audiências;

i) Realizar audições parlamentares.

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CAPITULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é composta pelo Presidente e por

dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e propor a ordem do dia;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;

e) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nos mesmos, sempre que o entenda;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPITULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem

do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da

comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos

os grupos parlamentares.

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Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções, incluindo, para este efeito, os membros suplentes que se encontrem a

substituir os efetivos.

2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o

Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

Artigo 11.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentarpode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído aos respetivos membros, com a

antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global, por Deputados e grupo

parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades externas à Comissão;

d) Audições.

Artigo 15.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de

distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

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Artigo 16.º

(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua

divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobreiniciativas

legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia.

5. A parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou

eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados da Comissão, nas votações por maioria simples, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º

(Votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 19.º

(Adiamento de votação)

O Presidente da Comissão ou cada Grupo Parlamentar pode solicitar o adiamento, por uma só vez, da

discussão e votação de determinada matéria, para a reunião seguinte.

Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

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Artigo 21.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os

Deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos

grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou

coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República

na internet.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte

àquela a que respeitem.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria

reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a mesa, podem receber em audiência, em nome da

Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação

constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser

despachado pelo Presidente da Comissão.

5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão.

Artigo 24.º

(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para

cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

CAPITULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º

(Subcomissões e grupos de trabalho)

a. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.

b. A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro

da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada de uma nota justificativa dos seus

objetivos e do período de vigência.

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c. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida, a cada grupo parlamentar,

a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

d. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as

respetivas reuniões. Este pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.

e. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente devendo, no entanto, a designação

recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.

f. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e

dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 26.º

(Competência)

1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão;

b) Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos

ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

CAPITULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

(Revisão do regulamento)

A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se, em plenário da Comissão, sob proposta de

qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 28.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2015.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

Anexos: Grelhas de tempos para audições e audiências na Comissão.

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Grelha de tempos para a audição de Membros do Governo

Oradores Minutos

Governo –intervenção inicial10 m

1.ª Ronda

PSD 5 m

Governo 5 m

PS 5 m

Governo 5 m

BE 5 m

Governo 5 m

CDS-PP 5 m

Governo 5 m

PCP 5 m

Governo 5 m

2.ª Ronda

PSD 3 m

Governo 3 m

PS 3 m

Governo 3 m

BE 3 m

Governo 3 m

CDS-PP 3 m

Governo 3 m

PCP 3 m

Governo 3 m

3.ª Ronda

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Total 150 minutos

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Grelha de tempos para a audição de membros do Governo, por requerimento de um GP

Oradores Minutos

1.ª Ronda

Grupo Parlamentar requerente 5 m

Governo 5 m

Restantes grupos parlamentares (pergunta/resposta)

5 m cada

Governo 5 m para cada

Grupo parlamentar requerente 3 m

Governo 3 m

2.ª Ronda

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Grupos Parlamentares 15 m

Governo 15 m

Total 116 m

Grelha de tempos para audições e audiências em comissão

Oradores Minutos

Entidade visitante –intervenção inicial10 m

Grupos Parlamentares 3 m

Entidade visitante –intervenção final 10 m

Total 35 minutos

* Possibilidade de uma 2.ª ronda de 1 minuto por Deputado, com respostas breves do visitante.

Grelha de tempos para audições de entidades em comissão (Por requerimento de um GP)

Oradores Minutos

1.ª Ronda

Grupo Parlamentar requerente (pergunta/resposta)

5 m cada

Entidade visitante 5 m para cada

Restantes grupos parlamentares (pergunta/resposta)

5 m cada

Entidade visitante 5 m para cada

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Oradores Minutos

Grupo Parlamentar requerente 2 m cada

Entidade visitante Tempo igual

2.ª Ronda

Grupos Parlamentares 15 m

Entidade visitante 15 m

Total 84 m

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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