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Quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 II Série-C — Número 5

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares:

Competências das comissões parlamentares permanentes – XIII Legislatura.

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CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES – XIII LEGISLATURA

Documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, na reunião

de 24 de novembro de 2015

As Comissões Parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas

que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se diretamente pelos seus

regulamentos internos e pelo Regimento da Assembleia da República (RAR), sendo que as regras gerais de

funcionamento do Plenário são adotadas como direito subsidiário.

Sempre que, em razão da matéria, seja distribuída uma iniciativa a mais do que uma Comissão Parlamentar,

o Presidente da Assembleia da República indicará no seu despacho, de acordo com o n.º 2 do artigo 129.º do

RAR, qual a comissão responsável pela elaboração e aprovação do parecer, podendo as Comissões às quais

a iniciativa também foi distribuída – querendo – remeter àquela informação sobre a iniciativa legislativa no que

à sua área de competência respeite. As comissões que não sejam responsáveis pela elaboração do parecer,

mas à qual a iniciativa também baixe, poderão ainda, se o entenderem, indicar algum ou alguns dos seus

membros para participar nas reuniões, audiências ou audições da comissão competente que versem sobre a

iniciativa em causa.

De acordo com o n.º 3 do artigo 177.º da Constituição da República Portuguesa, os membros do Governo

devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido, devendo ser ouvidos pelo menos quatro

vezes por cada sessão legislativa, de acordo com calendário pré-fixado em Conferência de Líderes (n.o 2 do

artigo 104.º do RAR). De realçar ainda a possibilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 104.º do RAR de os grupos

parlamentares requererem potestativamente a presença de membros do Governo.

Assim, a Conferência dos Presidentes das Comissões procedeu ao exame das competências de cada uma

das Comissões Parlamentares permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar ou resolver conflitos,

positivos ou negativos, e de melhor ajustar a sua composição atual às necessidades de acompanhamento e

fiscalização da ação governativa pela Assembleia da República, tendo ainda em consideração a composição do

XX Governo Constitucional e a respetiva Lei Orgânica (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 249-A/2015, de 9 de

novembro).

Compete, em geral, às Comissões Parlamentares permanentes, de acordo com o Regimento:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à

Assembleia, elaborando os necessários pareceres, nos termos do artigo 137.º;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua

competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

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l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos;

m) Solicitar e admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e

funcionários da administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado;

n) Ouvir em audição os indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos

cargos do Estado, bem como os candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe

compete;

o) Aprovar as respetivas propostas de plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa,

para a sessão seguinte;

p) Elaborar um relatório de atividades no final de cada Sessão Legislativa.

No domínio das relações internacionais e europeias, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e da Comissão de Assuntos Europeus, cada Comissão

pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas

congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas organizadas

por Comissões de outros Parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu ou por outras organizações

parlamentares regionais ou internacionais.

No que respeita à participação de Portugal na União Europeia, as diversas Comissões Parlamentares, em

razão da matéria, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de

membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União

Europeia sempre que os mesmos tenham lugar. Cabe ainda, em razão da matéria, a cada Comissão

Parlamentar, dar parecer sobre as iniciativas legislativas e não legislativas constantes do programa de trabalhos

da Comissão Europeia, transmitidas pelos canais próprios (Comissão de Assuntos Europeus) da Assembleia da

República, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio), e dos Protocolos relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e à aplicação

dos Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado de Lisboa.

II — ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Sem prejuízo da desejada cooperação entre Comissões Parlamentares em matérias abrangentes que

englobem as atribuições de diversas Comissões, estas têm as seguintes competências:

1. COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (CACDLG) exercer as suas competências legislativas, de acompanhamento e de

fiscalização e controlo políticos nas seguintes áreas:

– Assuntos Constitucionais e Regimentais;

– Direitos e Deveres Fundamentais;

– Exercício do mandato de Deputado;

– Direitos, Liberdades e Garantias (todos os constantes do Título II da Parte I da CRP, designadamente

os direitos de personalidade, com exceção dos previstos no capítulo III – Direitos, liberdades e

garantias dos trabalhadores - e dos relativos à comunicação social);

– Justiça e Assuntos Prisionais;

– Administração Interna, incluindo matéria eleitoral, designadamente a relativa ao exercício dos direitos

de voto e de referendo, sem prejuízo da articulação com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em matéria de regime eleitoral e Estatuto dos

titulares dos órgãos do Poder Local;

 Regime jurídico relativo à imigração, ao asilo e aos refugiados; políticas de integração e diálogo

intercultural;

 Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça;

 Direitos Humanos;

 Igualdade e não discriminação, luta contra a violência doméstica e combate ao tráfico de seres

humanos;

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 Proteção das crianças e jovens em risco, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de

Trabalho e Segurança Social, também com competências funcionais nesta área;

 Regimes jurídicos do direito de petição e da iniciativa legislativa de cidadãos;

 Definição de regimes sancionatórios em domínios sectoriais, sem prejuízo da competência principal

da comissão parlamentar que, em cada caso, for competente em razão da matéria.

Compete em especial à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

 Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projetos de lei e outras iniciativas

parlamentares, quando lhe seja solicitado pela Presidente da Assembleia da República ou por outras

comissões parlamentares especializadas;

 Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação de normas constitucionais;

 Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e

integração de lacunas do Regimento, quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República,

a Mesa ou o Plenário;

 Dar parecer sobre propostas de alteração ao Regimento e, se for o caso, sugerir à Assembleia da

República as modificações que julgue necessárias;

 Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competências

entre comissões;

 Dar parecer sobre questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos,

levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda de mandato de Deputado,

cabendo-lhe ainda ter à sua guarda as declarações de registos de interesses e de inexistência de

incompatibilidades;

 Constituir o júri do Prémio Direitos Humanos e apreciar as candidaturas (nos termos da Resolução da

Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2002, de 20 de Julho, bem como do Regulamento do

Prémio).

2. COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas (CNECP) exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas:

 Acompanhamento da política externa portuguesa;

 Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

 Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento;

 Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da

língua e da cultura portuguesas;

 Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa;

 Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos

internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República.

Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas:

 Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

 Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares

portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e

debate das recomendações aprovadas;

 Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com

Comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com Parlamentos de

outros países e organizações internacionais;

 Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os

números 1 e 2 do artigo 45.º do RAR.

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3. COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Defesa Nacional (CDN) exercer as suas

competências e controlo político nas áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como dos Assuntos

do Mar sob tutela do Ministério da Defesa Nacional.

Cabe em especial à Comissão de Defesa Nacional:

 Apreciar, em conjugação com a Comissão Parlamentar competente, as implicações militares dos

tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional, bem como, nos mesmos termos, os tratados que

versem matéria respeitante ao mar atribuída à tutela do Ministro da Defesa Nacional;

 Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro,nomeadamente

quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no

âmbito militar ou de participação das Forças Armadas em missões humanitárias e de paz assumidas

pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

 Sem prejuízo das competências de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar a

participação de Portugal no processo de construção da política comum de defesa da União Europeia,

nas áreas que competem à Comissão;

 Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos, sem

prejuízo da competência geral da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

quanto à política de cooperação.

4. COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Europeus (CAE), sem prejuízo

da competência do Plenário e das outras Comissões especializadas:

 Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição [nomeadamente a alínea n) do artigo 161.º e a

alínea f) do artigo 163.º] e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio], todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições

europeias ou no da cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, designadamente a

atuação do Governo respeitante a tais assuntos;

 Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas

instituições europeias, designadamente, promovendo reuniões ou audições com as instituições, órgãos

e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção

da União Europeia;

 Intensificar, em especial, o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu,

propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares (presencialmente ou

através de videoconferências) com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;

 Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, nomeadamente e sem prejuízo

das competências de outras instâncias, através do desenvolvimento e manutenção de contactos com

comissões congéneres e das relações da Assembleia da República com os Parlamentos nacionais dos

Estados-Membros da UE, no âmbito da aplicação do Protocolo Relativo ao Papel destes na União

Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade,

anexos aos Tratados que regem a União Europeia;

 Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia

da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

 Promover audições com o Governo nas semanas anterior e posterior à data do Conselho Europeu;

 Preparar e aprovar parecer sobre documentos que o Governo submeta à Assembleia da República

relativos à União Europeia ou que esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia;

 Promover a implementação de mecanismos formais para o efetivo acompanhamento, apreciação e

pronúncia da Assembleia da República, nomeadamente através da preparação de parecer, quando

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estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da

competência legislativa reservada da Assembleia da República;

 Colaborar com as demais Comissões competentes em razão da matéria, no acompanhamento e

monitorização de dossiês no âmbito do processo de construção da União Europeia, nomeadamente:

I. Do Semestre Europeu, da governação económica e do Tratado sobre Governação Económica

e Financeira da União Europeia;

II. Da monitorização da implementação do Acordo de Parceria “Portugal 2020”;

III. Do acompanhamento das matérias relacionadas com os refugiados;

 Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações

e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da

República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se

refere à elaboração do parecer da Assembleia da República sobre a conformidade com os princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade de uma proposta de ato normativo, pendente nas

instituições europeias;

 Aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o

cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, tendo

em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos

Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e

da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia;

 Apresentar projetos de resolução destinados à apreciação e deliberação, pelo Plenário, de propostas

de atos europeus de natureza normativa;

 Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas, mantendo o diálogo necessário com os respetivos órgãos homólogos para efeitos da

aplicação prática do princípio da subsidiariedade, solicitando-lhes igualmente parecer sempre que

estiverem em causa, na apreciação de iniciativas, competências legislativas regionais;

 Propor a designação dos representantes portugueses à Conferência dos órgãos parlamentares

especializados em assuntos da União Europeia (COSAC) e apreciar a sua atuação e os resultados da

Conferência;

 Participar, em colaboração com as demais Comissões parlamentares envolvidas, na designação da

delegação da Assembleia da República à Conferência Interparlamentar para acompanhamento da

Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa da União

Europeia (PESC/PCSD) e à Conferência Interparlamentar sobre Governação Económica e Financeira

da União Europeia (Conferência ao abrigo do Artigo 13.º do Tratado Orçamental);

 Promover a audição e a apreciação dos curricula das personalidades selecionadas, a designar ou a

nomear, pelo Governo, para cargos de natureza jurisdicional e não jurisdicional, nas instituições,

órgãos ou agências da União Europeia;

 Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias,

contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

5. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA) exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas:

 Grandes Opções do Plano e Programa Nacional de Reformas;

 Orçamento e Conta Geral do Estado;

 Política Orçamental e de Finanças Públicas;

 Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia, designadamente no que respeita à

participação nas conferências relativas à Estabilidade e Coordenação e Governação Económica da

EU;

 Função Acionista do Estado;

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 Supervisão e Regulação das Atividades e Instituições Financeiras;

 Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;

 Reforma do Estado e Modernização Administrativa;

 Todas as questões de Administração Pública com exceção do regime jurídico do emprego público;

 Sistemas previdenciais e de pensões para efeitos de acompanhamento do impacto financeiro.

 Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

6. COMISSÃO DE ECONOMIA, INOVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

(CEIOP) exercer as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pelo Ministério da Economia,

nomeadamente nas seguintes políticas sectoriais:

 Indústria;

 Gestão da Propriedade Industrial;

 Comércio e Serviços;

 Supervisão e Regulação das Actividades Económicas;

 Investimento e Internacionalização das Empresas, incluindo a vertente de diplomacia económica;

 Modelos de captação de investimento estrangeiro;

 Desenvolvimento Regional;

 Empreendedorismo, Competitividade e Inovação;

 Energia e Recursos Geológicos, em articulação com a Comissão de Agricultura e Mar no que se refere

aos recursos existentes sobre o solo e o subsolo do espaço marítimo nacional;

 Turismo;

 Concorrência;

 Defesa do Consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem

como a vertente de fiscalização das atividades económicas (Autoridade da Concorrência e ASAE)

 Desenvolvimento Tecnológico;

 Transferência de Tecnologia;

 Estratégia Europa 2020;

 Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Estruturais;

 Programa Nacional de Reformas, na área das atribuições da Comissão;

 Construção e obras públicas;

 Transportes terrestres (rodoviários e ferroviários) e fluviais;

 Transporte marítimo e sector portuário, este último em articulação com a Comissão de Agricultura e

Mar;

 Transporte aéreo e sector aeroportuário;

 Mobilidade, prevenção e segurança rodoviária;

 Comunicações e serviços postais.

7. COMISSÃO DE AGRICULTURA e MAR

Compete à Comissão de Agricultura e Mar (CAM) exercer as suas competências e controlo político nas áreas

tuteladas pelo Ministério da Agricultura e do Mar, nomeadamente, nas seguintes políticas sectoriais:

 Agricultura;

 Pecuária;

 Agroindústria;

 Alimentação;

 Desenvolvimento Rural;

 Silvicultura;

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 Florestas;

 Incêndios Florestais;

 Implicações agrícolas da Política Ambiental

 Pescas, Aquacultura e Fileira do Pescado

 Políticas de aproveitamento sustentável dos recursos dos mares e oceanos;

 Proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos;

 Biotecnologia marinha;

 Desenvolvimento da economia do Mar e das indústrias marítimas;

 Política agrícola comum, política comum de pescas e política marítima europeia, sem prejuízo da

competência da Comissão de Defesa Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do

Ministério da Defesa Nacional;

 Sector portuário, em conjunto com a 6.ª Comissão;

 Acompanhamento do processo relativo à extensão da plataforma continental;

 Organismos Geneticamente Modificados, na sua dimensão agrícola e alimentar, em articulação com a

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

 Ordenamento marítimo e gestão marítima.

8. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Educação e Ciência (CEC) exercer as

suas competências legislativas e de controlo político nas áreas tuteladas pelo Ministério da Educação e Ciência,

nomeadamente acompanhando as políticas e a execução das mesmas nas seguintes matérias:

– Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;

– Ciência, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação e inovação

científicas e com o desenvolvimento tecnológico;

– O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos

criadores na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe

à 12.ª Comissão quanto à comunicação social, à cultura e à sociedade de informação.

Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa “Parlamento dos Jovens”.

9. COMISSÃO DE SAÚDE

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Saúde exercer as suas competências

legislativas e de fiscalização nos sectores tutelados pelo Ministério da Saúde, acompanhando o Serviço Nacional

de Saúde e a política de saúde, nomeadamente nas seguintes áreas:

– Acesso à saúde;

– Cuidados de Saúde Primários;

– Cuidados de Saúde Continuados e Cuidados Paliativos;

– Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia,

saúde mental, VIH/sida, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da

criança;

– Política do medicamento;

– Hospitais e gestão hospitalar;

– Qualidade dos cuidados de saúde;

– Toxicodependência: ação preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de

danos e reinserção psicossocial;

– Saúde pública – doenças da civilização;

– Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector social e privado na área da saúde;

– Ciência e investigação em saúde;

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– Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

– Parcerias público/privadas na área da saúde;

– Acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no sector da saúde.

10. COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS)

exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas:

 Trabalho;

 Políticas de Solidariedade e Segurança Social;

 Políticas de Emprego e Formação Profissional;

 Administração Pública em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da

matéria;

 Regime Jurídico de Emprego Público e regime de proteção social e aposentação da função pública;

 Segurança e Saúde no Trabalho;

 Família e apoio à natalidade e aos idosos;

 Voluntariado;

 Economia social;

 Pessoas com deficiência;

 Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem

prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, competente nesta área.

No que respeita às associações públicas profissionais – Câmaras ou Ordens Profissionais - são atribuições

específicas da Comissão a matéria relativa à criação (extinção, fusão e cisão) de ordens profissionais e todas

as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão.

Em caso de dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas

profissionais, e caso a matéria objeto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da

Comissão de Trabalho e Segurança Social por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas

também com o quadro material de competências de uma determinada Comissão Permanente, poderá baixar

igualmente a esta Comissão para emissão de Parecer, na generalidade.

Exceciona-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos

aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Ordem dos

Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais

devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas correspondentes matérias,

respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de

Saúde.

11. COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER

LOCAL E HABITAÇÃO

No uso das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) exercer as suas competências e controlo político nas

áreas tuteladas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pelo Ministro da Presidência e

do Desenvolvimento Regional, no que respeita a desenvolvimento regional sustentável, planos estratégico e

operacionais, e pelo Ministro da Modernização Administrativa, no que respeita à Administração Local.

Compete em especial à Comissão o acompanhamento das questões relativas a:

– Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa;

– Conservação da Natureza e Biodiversidade;

– Reserva Ecológica Nacional (REN);

– Reserva Agrícola Nacional (RAN);

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– Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico;

– Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

– Gestão e tratamento de Resíduos;

– Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados;

– Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente;

– Implicações ambientais da Política Agrícola;

– Modelo e gestão do Ordenamento do Território, designadamente nas áreas de proteção e valorização

do litoral;

– Política nacional de informação geográfica;

– Política de cidades, designadamente, das questões relativas à política social de habitação, ao

arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da

acessibilidade para todos;

– Medidas e programas relativos à Administração Local;

– Descentralização administrativa;

– Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento

energético a nível da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias

Renováveis e o Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC), em conexão com a 6.ª Comissão;

– Acordo de Parceria Portugal 2020, nas suas componentes de Ambiente, Ordenamento do Território e

Administração Local.

Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTPLH:

– Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses-ANMP e da Associação Nacional de Freguesias-ANAFRE, sempre que se trate de

projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as

seguintes matérias:

– Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais, e Estatuto das Entidades

Intermunicipais e regime jurídico do associativismo autárquico;

– Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local;

– Regime e forma de criação das polícias municipais.

– Promover a audição dos respetivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de

autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

12. COMISSÃO DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (CCCJD) exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da

Cultura, da Comunicação Social, da Sociedade da Informação, do associativismo, da Juventude e do Desporto.

Assim, são atribuições da Comissão:

No âmbito da Cultura:

– Ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias criativas e culturais

e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores culturais, artistas e

intérpretes e às indústrias criativas e culturais).

No âmbito da Comunicação:

– Ocupar-se das políticas relativas à comunicação social incluindo, designadamente, as questões

relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e televisão, à televisão

digital terrestre e às novas gerações de banda larga;

– Ocupar-se das políticas relativas às tecnologias de informação e comunicação, à sociedade da

informação e aos novos canais de comunicação, como as redes sociais e os blogues;

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– Ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor em correlação com a temática da sociedade

de informação e com a comunicação social, sem prejuízo da necessária articulação com a 8.ª

Comissão no que respeita à criação científica.

No âmbito da Juventude:

 Ocupar-se das políticas de juventude, designadamente no que se refere ao voluntariado, saúde e

sexualidade, ocupação de tempos livres, educação, emprego e empreendedorismo, e habitação, sem

prejuízo das competências específicas das restantes Comissões Parlamentares, designadamente da

8.ª Comissão, no que respeita à Educação, da 9.ª Comissão, no que respeita à saúde e sexualidade,

da 10.ª Comissão, no que respeita ao emprego, e da 11.ª Comissão, no que respeita à habitação.

No âmbito do Desporto:

 Ocupar-se das políticas de âmbito desportivo, nomeadamente no que diz respeito aos programas de

generalização da prática desportiva, à ética e violência, ao desporto escolar e ao desporto federado,

incluindo os ciclos olímpicos e paralímpicos, o alto rendimento e o acompanhamento da realidade do

movimento desportivo nacional.

No âmbito do Associativismo, Formação Cívica e Cidadania:

 Ocupar-se das políticas relacionadas com o associativismo, formação cívica e cidadania, no âmbito

das matérias desta Comissão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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