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Sexta-feira, 7 de julho de 2017 II Série-C — Número 5

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

— Composição do júri e Regulamento para o Prémio Direitos Humanos.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

PRÉMIO DIREITOS HUMANOS

Composição do júri para o Prémio Direitos Humanos 2017

Nos termos da Resolução n.º 69/98, de 22 de dezembro, com as alterações da Resolução n.º 48/2002, de

20 de julho, relativa ao Prémio Direitos Humanos anualmente atribuído pela Assembleia da República, incumbe

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a designação de um júri que proporá

ao Presidente da Assembleia da República a atribuição do Prémio a candidatura efetivamente apresentada ou

a entidade que, não obstante não ter apresentado candidatura, considere o Júri dever ser galardoada.

Assim, e na sequência de indicação na reunião da Comissão de 17 de maio último, vem a Comissão informar

que a composição do júri para o Prémio Direitos Humanos a atribuir, no corrente ano, na cerimónia evocativa do

Dia dos Direitos Humanos, é a seguinte:

> Deputado Bacelar de Vasconcelos (PS) (Presidente);

> Deputado José de Matos Correia (PSD);

> Deputado Filipe Neto Brandão (PS);

> Deputada Sandra Cunha (BE);

> Deputado Telmo Correia (CDS-PP);

> Deputado António Filipe (PCP);

> Deputado José Luís Ferreira (PEV).

Mais me cumpre remeter a Vossa Excelência, Sr. Presidente da AR, o texto revisto do Regulamento do

Prémio Direitos Humanos, aprovado por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 8 da referida Resolução e

do artigo 13.º do próprio Regulamento, para vigorar a partir do dia seguinte ao da sua publicação, na reunião da

Comissão hoje realizada (na ausência do CDS-PP e do PEV), solicitando a sua publicação em DAR e posterior

publicitação, pelos serviços competentes, na página Internet da Assembleia da República, juntamente com o

anúncio da abertura de candidaturas.

Assembleia da República, 5 de julho de 2017.

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PRÉMIO DIREITOS HUMANOS

REGULAMENTO

Artigo 1.º

O Prémio Direitos Humanos, abreviadamente designado por Prémio, é o instituído pela Resolução n.º 69/98

da Assembleia da República, de 10 de dezembro de 1998.

Artigo 2.º

O Prémio destina-se a galardoar:

– O alto mérito da atividade de organizações não governamentais; ou

– O trabalho, individual ou coletivo, de cidadãos portugueses ou estrangeiros, designadamente literário,

científico, histórico ou jurídico, jornalístico ou audiovisual, qualquer que seja o respetivo suporte, divulgado em

Portugal no período a que respeita;

– Que contribua designadamente para:

a) a divulgação ou o respeito dos direitos humanos;

b) a denúncia da sua violação no País ou no exterior.

Artigo 3.º

O Prémio é atribuído anualmente pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 10 de dezembro, Dia

Nacional dos Direitos Humanos, ouvida a Conferência de Líderes, mediante proposta do júri constituído no

âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 4.º

1 – O Prémio a atribuir é pecuniário, no montante de 25 mil euros.

2 – O montante do prémio pode ser revisto no início de cada legislatura.

Artigo 5.º

O Prémio é atribuído a cidadãos portugueses ou estrangeiros ou a organizações não-governamentais, sobre

os trabalhos e atividades a que se refere o artigo 2.º, independentemente de apresentação de candidatura.

Artigo 6.º

1 – Os trabalhos ou relatos de atividades que sejam objeto de candidatura são apresentados individual ou

coletivamente, podendo cada candidatura apresentar mais do que um trabalho, até ao limite de três.

2 – Os mesmos trabalhos ou relatos de atividades devem ser remetidos, em três exemplares, por correio

registado, dirigidos a:

Presidente da Assembleia da República

Prémio Direitos Humanos

Assembleia da República

Palácio de São Bento

1249-068 Lisboa

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3 – São admitidos os trabalhos ou relatos de atividades que derem entrada na Assembleia da República até

ao dia 31 de julho de cada ano, contando para este efeito a data do respetivo registo postal.

4 – Não são consideradas as candidaturas apresentadas fora do prazo, nem as que não se enquadrem no

disposto no artigo 2.º.

5 – Findo o período previsto no n.º 3, a lista das candidaturas é divulgada na página da Assembleia da

República na Internet, no separador relativo ao Prémio Direitos Humanos.

Artigo 7.º

1 – Não são considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em língua portuguesa ou já

premiados.

2 – Os trabalhos ou relatos não considerados são devolvidos aos seus autores juntamente com a

comunicação da sua não aceitação.

Artigo 8.º

1 – A admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou atividades cabe a um júri especialmente constituído

no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e por esta designado

anualmente até 30 de junho.

2 – A proposta de atribuição do Prémio é entregue ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 31

de outubro.

3 – No início de cada Legislatura, o júri é constituído na primeira reunião da Comissão a que se refere o n.º

1, devendo assegurar o cumprimento do prazo previsto no número anterior.

4 – Das deliberações do júri não cabe reclamação nem recurso.

Artigo 9.º

1 – A seleção do premiado é efetuada até ao dia 10 de novembro do ano a que respeita, sendo notificada ao

premiado e a todos os candidatos.

2 – O Prémio é entregue na Assembleia da República, em cerimónia oficial, no Dia Nacional dos Direitos

Humanos.

3 – É atribuído aos restantes concorrentes um certificado de participação.

4 – A aceitação do Prémio significa que, para todos os efeitos, o autor do trabalho ou da atividade premiada

autoriza a Assembleia da República a utilizá-lo, nomeadamente promovendo a sua divulgação ou publicação,

isenta de encargos adicionais.

Artigo 10.º

A não atribuição de Prémio por falta de candidaturas ou de qualidade dos trabalhos ou dos relatos de

atividade não implica a sua acumulação com o Prémio a atribuir no ano seguinte.

Artigo 11.º

1 – O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes e sob proposta da Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pode galardoar com a medalha de ouro

comemorativa do 50 aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem uma ou várias personalidades,

nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos Direitos Humanos, na sua divulgação, na

prevenção e denúncia das suas violações, onde quer que ocorram.

2 – A proposta a que se refere o número anterior é apresentada até ao dia 31 de outubro.

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Artigo 12.º

1 – Anualmente é inscrita no Orçamento da Assembleia da República a verba necessária para assegurar a

execução da Resolução n.º 68/98, de 10 de dezembro.

2 – O Secretário-Geral promove, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e a divulgação destas

iniciativas.

Artigo 13.º

1 – O presente regulamento pode ser revisto a todo o tempo, por iniciativa da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 – A revisão referida no número anterior, a integração de lacunas existentes no presente regulamento, bem

como a resolução de dúvidas surgidas na sua interpretação, serão efetuadas pelo plenário da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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