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Sexta-feira, 2 de março de 2018 II Série-C — Número 9

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020:

— Regulamento da Comissão.

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COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DA «ESTRATÉGIA

PORTUGAL 2030» NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PÓS-2020

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Composição, Objeto e Poderes

Artigo 1.º

(Composição)

1. A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» é

constituída, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República (“RAR”),

pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro, publicada no Diário da República, I

Série, n.º 26, de 6 de fevereiro, funcionando por um prazo de 180 dias contados da data da respetiva

constituição, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos.

2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR, e nos termos estabelecidos no Despacho do

Presidente da Assembleia da República n.º 67/XIII, de 6 de fevereiro de 2018, a Comissão tem a seguinte

composição:

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência –PSD

2.ª Vice-Presidência –CDS-PP

Membros Efetivos Suplentes

PPD/PSD 9 9

PS 9 9

BE 2 2

CDS-PP 2 2

PCP 1 1

Total 23 22

3. Na sua falta ou impedimento, os membros efetivos da Comissão são substituídos pelos membros

suplentes designados nos termos do Despacho supracitado.

Artigo 2.º

(Objeto)

1. A Comissão tem por objeto o acompanhamento do processo de definição da «Estratégia Portugal 2030»

no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia pós-2020.

2. No âmbito dos seus trabalhos, a Comissão considerará os contributos que, em razão das competências

respetivas, as comissões parlamentares permanentes da Assembleia da República lhe remetam, emitindo, no

final do seu mandato, um relatório das atividades desenvolvidas e conclusões alcançadas.

3. A Comissão nomeia uma comissão relatora, composta por deputados representantes de todos os grupos

parlamentares, com a finalidade de elaborar o relatório de atividades e conclusões a que se refere o número

anterior.

4. Concluídos os trabalhos, a Comissão aprecia, vota e apresenta o relatório proposto pela comissão relatora,

nos termos previstos no ponto 4.º da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro.

5. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar

de matérias específicas que possam contribuir para uma melhor prossecução do seu objeto.

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Artigo 3.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Participar em reuniões de comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União

Europeia;

h) Realizar audições parlamentares.

CAPITULO II

Presidente, Vice-Presidentes e Mesa

Artigo 4.º

(Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, e facultar a ordem do

dia;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 5.º

(Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 6.º

(Mesa)

1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

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CAPITULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente.

2. A convocatória para as reuniões da Comissão é remetida por escrito, com a respetiva ordem de

trabalhos, com a antecedência mínima de 24 horas.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência

o Presidente pode convocar as reuniões da Comissão com antecedência inferior à prevista no número

anterior, ou sem qualquer limite temporal, desde que obtido o acordo expresso de todos os grupos

parlamentares.

Artigo 8.º

(Ordem de trabalhos)

1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou pelo Presidente, ouvidos os

demais membros da Mesa.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não

haja oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 9.º

(Quórum de funcionamento e de deliberação)

1. A Comissão reúne em plenário, funcionando com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros

efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e,

na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem em substituição de

membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição

dos membros efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer

duração.

5. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

6. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções, desde que representados quatro grupos parlamentares.

Artigo 10.º

(Suspensão dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentarpode obter a suspensão dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

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Artigo 11.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos

membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 12.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 13.º

(Deliberações)

1. Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por

maioria simples.

2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação da Comissão e das regras aplicáveis às

presenças dos Deputados em Comissão, nas deliberações por maioria simples os votos de cada Grupo

Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 14.º

(Forma das votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio

secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o

significado de abstenção.

Artigo 15.º

(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 16.º

(Atas)

De cada reunião é lavrada uma ata, da qual consta a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos

assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 17.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. As audições da Comissão devem ser vídeo-gravadas.

3. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

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Artigo 18.º

(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPITULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão,

incluída previamente na ordem de trabalhos.

Artigo 20.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o RAR.

Assembleia da República, 1 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, João Paulo Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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