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Terça-feira, 16 de julho de 2019 II Série-C — Número 14

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Parecer sobre o Relatório Anual de Atividades da Provedora de Justiça relativo a 2018.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o Relatório Anual de Atividades da Provedora de Justiça relativo a 2018

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça (EPJ) consagra que «o Provedor de Justiça envia

anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas

tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário

da Assembleia da República».

Em cumprimento desta disposição, a Sr.ª Provedora de Justiça entregou na Assembleia da República, em

30 de maio de 2019, o Relatório Anual de Atividades relativo a 2018 e respetivo anexo, designadamente, sobre

o Mecanismo Nacional de Prevenção.

Após sido entregue em audiência para o efeito concedida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia

da República, mediante despacho foi o relatório remetido, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

para os efeitos previstos no n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito, nomeadamente, o exame do relatório, solicitação

de informações complementares e esclarecimentos que se entendessem necessários, eventual comparência da

Sr.ª Provedora de Justiça na Comissão e emissão de parecer.

No dia 19 de junho de 2019, a Sr.ª Provedora de Justiça compareceu na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), respondendo às questões colocadas pelas

Senhoras e Senhores Deputados sobre o relatório.

I. b) Do Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2018

O «Relatório à Assembleia da República 2018», apresentado, no âmbito do consagrado no artigo 23.º da

Constituição da República Portuguesa, pela Sr.ª Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, reflete a atividade

desenvolvida durante aquele ano por este órgão independente.

O relatório inclui, ainda, a atividade da Provedoria de Justiça enquanto mecanismo nacional independente

para a prevenção da tortura a nível interno, ora designado nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.

Do ponto de vista sistemático, sendo o primeiro ano de inteira responsabilidade da atual Provedora de

Justiça, seguindo os seus próprios critérios, o relatório opta agora por incluir o elenco de recomendações

apresentadas e as referências a tomadas de posição nos capítulos temáticos divididos entre «Direitos

Ambientais, Urbanísticos e Culturais», «Direitos dos Agentes Económicos, dos Contribuintes e dos

Consumidores», «Direitos Sociais», «Direitos dos Trabalhadores», «Direitos à Justiça e à Segurança», «Direitos,

Liberdades, Garantias: Saúde, educação e valoração de constitucionalidade», Regiões Autónomas que antes

se encontravam previstas em anexo autónomo.

Desta feita, o relatório é composto por 259 páginas e por um anexo, apresentando a seguinte estrutura:

Introdução;

1. Incêndios 2017

2. A atividade de apreciação de queixas do Provedor de Justiça;

3. O Provedor de Justiça, Instituição Nacional dos Direitos Humanos;

4. Relações Internacionais;

5. Gestão de Recursos;

6. Comunicações da Provedora de Justiça;

7. Principais Siglas e Abreviaturas;

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Anexo: Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura.

Neste âmbito, importa sinalizar alguns dos indicadores principais da atividade desta entidade no ano de 2018:

— Foram recebidas 48.129 solicitações, correspondendo a 36.113 registos de entrada de queixas e de

outras comunicações, sendo recebidas através das Linhas da Criança (553), do Cidadão Idoso (2557) e da

Pessoa com Deficiência (775) e 8131 atendimentos prestados pela Divisão de Informação e Relações Públicas,

seja presencialmente, seja através da Linha Azul 808 200 084 ou da linha telefónica geral.

— Foram abertos 9338 procedimentos, dos quais 9333 por apresentação de queixa e cinco por iniciativa

da Provedora de Justiça, cuja evolução se pode verificar no seguinte gráfico:

— O número de queixas indeferidas liminarmente interrompeu a tendência de descida, depois de um máximo

em 2014, verificando-se uma subida em 2018 de +123 queixas face ao ano anterior.

— Relativamente aos meios de apresentação de queixas, os procedimentos abertos resultaram de 1981

queixas por escrito, 637 queixas de modo verbal ou presencial, 6715 por via eletrónica, e cinco por iniciativa do

Provedor.

— Comparando procedimentos entrados, findos e pendentes nos últimos 4 anos, são apresentados os

seguintes dados:

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— No que concerne ao motivo de arquivamento, o relatório destaca que a percentagem mais significativa,

51%, se deve à reparação de ilegalidade ou injustiça durante a instrução dos procedimentos, o que significa

uma subida face ao ano anterior em que o peso era de 44%.

— Os dados sobre a duração dos procedimentos revelam que 34% dos procedimentos são arquivados entre

31 e 90 dias e 30% até 30 dias, os restantes mais de 90 dias.

— Em termos de assuntos tratados, destacam-se, claramente, as matérias de segurança social com 30%

(+3%), das relações de emprego público com 11% e da fiscalidade com 9% (-4%), encontrando-se quer a

administração da Justiça quer o direito dos estrangeiros com 5%.

— Nas estatísticas das entidades visadas pelas queixas continuam largamente à frente a Administração

Indireta e Autónoma com 4574 queixas e a Administração Central com 2579 queixas, a Administração Local

está a seguir com 958 queixas.

— Relativamente à distribuição das queixas por ministério, os três ministérios com maior número, são o

Ministério da Administração Interna (656), o Ministério das Finanças (614) e Ministério da Educação (706).

Atendendo às competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

cumpre destacar também os dados apresentados sobre a atividade desenvolvida na unidade temática dedicada

aos Direitos à justiça e à segurança (pág. 84) e aos Direitos, Liberdades e Garantias, especificamente em

valorações de constitucionalidade.

No capítulo dos Direitos à justiça e à segurança, com 934 procedimentos de queixa abertos, 488 referem-

se à «administração da justiça», 67 à «segurança interna», 231 a «assuntos rodoviários» e 146 a «registos e

notariado».

Dentro de cada um destes itens, salientam-se 276 queixas por atrasos judiciais, 170 devidas à magistratura

judicial, 90 queixas em casos de acesso ao direito, 45 queixas devidas a atuação policial, 126 queixas devidas

a contraordenações rodoviárias, 66 queixas no âmbito de registos.

Das 814 decisões de arquivamento fundaram-se em «reparação da ilegalidade ou injustiça no decurso da

instrução» 319 casos, em «improcedência da queixa» 258 casos e apenas em 22 casos se considerou «queixa

provida sem reparação posterior de ilegalidade ou injustiça».

Neste capítulo, após a apresentação destes dados estatísticos, são apresentadas considerações específicas

sobre os temas específicos da «Administração do Serviço de Justiça», «Direitos das Crianças», «Acesso ao

Direito», «Ordem dos Advogados», «Forças de Segurança», «Direito Rodoviário» e «Registos e Notariado», em

que se destaca particularmente o seguinte:

• A colaboração do Provedor de Justiça enquanto instituição nacional de Direitos Humanos na elaboração

de diversos relatórios nacionais, submetidos a instâncias internacionais, sobre a atuação do Estado Português

no âmbito do combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica.

• Tratando-se de queixa relativa a atraso no funcionamento do sistema de justiça, a decisão e prévio

encaminhamento dos cidadãos para os conselhos superiores resulta do paulatino reforço das competências

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gestionárias dos mesmos, bem como da possibilidade que as partes, em nome próprio ou através dos respetivos

patronos, têm de se lhe dirigir, atuando a Provedoria de Justiça apenas no silêncio daqueles, em linha com a

natureza supletiva que lhe está adstrita.

• A tramitação de questões reportadas aos direitos das crianças e jovens privilegiou, no ano 2018, três

pontos essenciais: i) o acompanhamento de pedidos de processamento de prestações alimentares e a

cooperação judiciária internacional; ii) a caracterização do contexto de institucionalização de crianças e jovens

em risco; iii) os constrangimentos relacionados com candidaturas a adoção.

• A consagração constitucional do acesso ao direito leva muitas vezes a que os cidadãos deem conta ao

Provedor de Justiça da impossibilidade prática de acederem aos tribunais por força dos critérios de apreciação

da condição de insuficiência económica em que alegam encontrar-se.

• A atuação das forças de segurança é também objeto de regular apreciação por este órgão do Estado.

Assinale-se o importante encontro realizado com a Inspeção-Geral da Administração Interna, que veio consolidar

e agilizar as vias de cooperação e comunicação previamente existentes.

• Ao longo do ano de 2018, a Provedora de Justiça foi confrontada com participações de diversa natureza,

formalizadas por cidadãos que contestam, de forma reiterada, o procedimento de Agentes pertencentes a

Esquadras da Polícia de Segurança Pública (PSP), no âmbito de intervenções tendentes a reprimir eventuais

contextos de ilegalidade. Existe a perceção de que é secundarizada a clarificação dos factos junto dos

particulares, aquando da recolha de elementos, bem como o esclarecimento dos motivos que presidem ao

levantamento de autos contraordenacionais.

• No que respeita às queixas relativas à área de registos e notariado, importa destacar que, quanto à

atuação dos Notários, a esmagadora maioria dos casos trazidos ao conhecimento deste órgão do Estado, refere-

se ao atraso registado na tramitação dos processos de inventário. A revisão legislativa em curso nesta matéria

poderá certamente permitir ultrapassar alguns dos constrangimentos apontados, seja pelos queixosos seja pelas

entidades visadas.

Também no âmbito das competências da Comissão, a unidade temática dedicada a Direitos, Liberdades e

Garantias; saúde, educação e valorações de constitucionalidade regista 467 procedimentos relacionadas

com direito dos estrangeiros, 29 relacionados com fiscalização de constitucionalidade, 124 procedimentos

incidentes no tema da nacionalidade e 242 procedimentos enquadrados como assuntos penitenciários.

Também neste capítulo, nas 1454 queixas encerradas, que significam um aumento de 28%, se constata,

ainda assim, uma subida de 38% para 46% das situações em que foi possível a «Reparação da ilegalidade ou

injustiça durante a instrução».

Nas considerações específicas apresentadas a este propósito, são de destacar as seguintes referências:

• Apesar das queixas sobre atrasos e aspetos materiais continuarem a chegar a este órgão do Estado, na

mesma proporção de anos anteriores, não é menos verdade que se pode concluir por um afunilamento temático

em torno da aplicação dos mecanismos de concessão de autorização de residência, autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada e regime excecional de residência, contidos,

respetivamente, nos artigos 88.º, n.º 275, e 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

• Os números divulgados pelo SEF revelam, por via do incremento significativo de autorizações de

residência concedidas neste âmbito, a resposta que a Administração ainda assim conseguiu prestar. Não se

antevendo uma diminuição da procura, merece especial preocupação a questão do reforço de meios com vista

a garantir o atendimento adequado por parte do SEF, seja neste âmbito seja no das demais funções que tem a

seu cargo.

• Durante 2018, um significativo aumento do número de queixas respeitantes ao funcionamento do sistema

prisional, apresentadas em geral por pessoas em reclusão. Para este resultado deve-se sublinhar o papel da

própria Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ao reforçar a divulgação do número da Linha Azul

da Provedoria de Justiça, frequentemente com aviso colocado junto das cabines telefónicas.

• Em 2018, o quotidiano prisional foi especialmente marcado pelos efeitos decorrentes da realização de

diversas greves, em especial das decretadas pelos sindicatos representativos do pessoal do Corpo da Guarda

Prisional. Apesar do respeito pelas regras que conformam a definição dos serviços mínimos e da sua prestação,

foi notório, pela observação feita e pelo teor das queixas recebidas, o forte impacto que estas paralisações

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tiveram em quotidiano prisional, não raras vezes já sujeito a exigências acrescidas decorrentes da gestão de

recursos, materiais e humanos, particularmente escassos.

• Na sequência do recebimento de queixas contra a própria legitimidade do registo de identificação de

condenados por crimes sexuais contra menores, foram identificadas, em recomendação dirigida à Assembleia

da República, algumas fragilidades do regime jurídico, em especial quanto ao respeito do princípio da

proporcionalidade, por falta de previsão de procedimento de reavaliação individual, com vista ao eventual

cancelamento da inscrição no registo.

O relatório elenca a resposta do Tribunal Constitucional a 3 pedidos de fiscalização de constitucionalidade

apresentados pelo Provedor de Justiça, dois dos quais com provimento:

(i) Considerou-se que a restrição da elaboração de projetos de segurança contra incêndios em

edifícios e respetivas medidas de autoproteção desta atividade a arquitetos, engenheiros, ou

engenheiros técnicos, carecia de ter sido estabelecida, ou pelo menos autorizada pela Assembleia da

República. Concluiu-se, assim, pela violação da reserva relativa de competência legislativa, estabelecida no

artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, por referência à liberdade de profissão prevista no seu artigo 47.º.

(ii) Considerava-se inconstitucional a restrição do direito de acesso à atividade de segurança privada,

por efeito automático de condenação penal, com certos parâmetros. Entendeu-se ser assim violada a não

automaticidade de efeitos decorrentes das penas (artigo 30.º, n.º 4, da Constituição) bem como o regime próprio

das restrições a direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2, por referência ao artigo 47.º). O Tribunal

Constitucional conferiu prioridade a este último parâmetro, considerando efetivamente a solução legal como

violadora do princípio da necessidade das restrições a esta categoria de direitos fundamentais.

Das posições e recomendações formuladas, pela incidência em matérias da CACDLG, transcrevem-se as

seguintes:

«Assunto: Leis eleitorais. Candidaturas de grupos de cidadãos. Regime de IVA aplicável

Recomendação n.º 2/B/2018. Em 2018 foi recomendado à Assembleia da República para que procedesse a

alterações das leis eleitorais, visando arranjos mais justos e equitativos. Nesse contexto, foi reiterada a

recomendação (primeiramente formulada em 2010 e já subsequentemente reiterada em 2011 e em 2013) para

que seja concedida às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores a isenção do imposto sobre

o valor acrescentado (IVA) de que beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, as candidaturas apresentadas por partidos políticos (e coligações partidárias) ou, em

alternativa, a eliminação desta isenção para os partidos políticos. Foi ainda recomendado que seja acautelada

a situação específica dos funcionários diplomáticos (e equiparados) e suas famílias deslocados no estrangeiro,

assegurando-lhes modalidade compatível de exercício do direito de voto, e que sejam adotadas medidas

adequadas a promover a mais ampla participação do universo eleitoral integrado pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro. Aguarda-se resposta da Assembleia da República.»

«Assunto: Registo de identificação de condenados por crimes sexuais contra menores

Recomendação n.º 3/B/2018. A Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, foi alvo de queixas junto deste órgão do

Estado, que alegavam a inconstitucionalidade da existência de um sistema de registo de identificação criminal

de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.

Diferentemente dos queixosos, a Provedora de Justiça concluiu pela licitude da existência do sistema de registo

na medida em que, com tal solução, está o legislador a assegurar o cumprimento de deveres estaduais de

proteção de direitos fundamentais das crianças, pelo que decidiu não dar seguimento ao pedido de fiscalização

sucessiva junto do Tribunal Constitucional. Ainda assim, foi recomendado à Assembleia da República que

introduza alterações pontuais à lei de modo a aperfeiçoar a conciliação entre as legítimas razões de prevenção

da ocorrência deste tipo de crimes com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar previsto na

Constituição da República Portuguesa. Aguarda-se resposta.»

«Assunto: Reafetação dos magistrados do Ministério Público

Em maio de 2017, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público solicitou ao Provedor de Justiça que

requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da

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norma contida no artigo 101.º, n.º 1, alínea f), da Lei de Organização do Sistema de Justiça, que enquadra a

reafetação de magistrados a local diverso do determinado pela sua colocação inicial, alegando a violação de um

princípio essencial para a boa administração da justiça. O facto de se ter cometido ao Conselho Superior do

Ministério Público a competência para a tomada de decisões concretas e para a definição dos critérios gerais

parece surgir como garantia de que se evitarão interrupções súbitas provocadas por mero efeito de poderes de

coordenação hierárquica, o que levou a Provedora de Justiça a não dar seguimento ao pedido.»

«Assunto: Tramitação eletrónica dos processos

Em dois momentos distintos, em junho de 2017 e em janeiro de 2018, a Associação Sindical dos Juízes

Portugueses pediu ao Provedor de Justiça que requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas constantes nas Portarias n.º 170/2017 e n.º

380/2017. Estas vieram regular a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais, retirando ao juiz da causa

a determinação última das peças e documentos processuais que podem integrar o suporte físico do processo e

exigindo-lhe que fundamente toda e qualquer ordem no sentido de integração de certa peça no suporte físico. A

Provedora de Justiça considerou que estes constrangimentos podem gerar perturbações que não deixam de ter

um relevo fundamental para o bom funcionamento da justiça, mas a sua resolução não cabe no quadro jurídico-

constitucional.»

Da atividade realizada em 2018, na qualidade de instituição nacional dos Direitos Humanos, o relatório

menciona que a Provedora de Justiça organizou dois eventos destinados a celebrar os 70 anos da Declaração

Universal dos Direitos Humanos e participou ainda em diversos eventos organizados por outras entidades

devidamente elencados no relatório.

De registar que a Provedora de Justiça apresentou, por sua iniciativa, ao Comité dos Direitos da Criança das

Nações Unidas, um Relatório Alternativo aos 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal à Convenção dos

Direitos da Criança. De acordo com o relatório, no âmbito desta iniciativa foi analisado o estado efetivo de

respeito pelos direitos das Crianças em Portugal, formulando várias propostas de recomendação ao Estado

Português, nomeadamente, em matéria de respeito pelo interesse superior da criança, proteção das crianças

de violência e abuso, manutenção de contacto com ambos os progenitores, alternativas à institucionalização e

detenção de crianças, e melhoria dos direitos de acesso a uma educação de qualidade e à saúde mental, bem

como de proteção efetiva das crianças com deficiência.

O relatório assinala ainda que a 24 outubro de 2018, a Provedora-Adjunta foi eleita, pelos membros da Rede

Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI), no quadro da conferência anual desta

organização, para representar a Europa no Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos da Aliança

Global das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (GANHRI).

No capítulo dedicado ao Núcleo da Criança, Idoso e da Pessoa com Deficiência, responsável pelo

funcionamento de três linhas telefónicas de atendimento especializado, refere o relatório que, em 2018, o

Provedor de Justiça recebeu, no total, 3885 chamadas.

Cerca de 65% das chamadas foram efetuadas ao núcleo pela Linha do Cidadão Idoso, sendo que o total

de 2557 corresponde a um aumento de +3,7% face ao ano anterior, ainda abaixo da média dos últimos anos.

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Em termos de principais questões colocadas destacam-se as seguintes áreas de intervenção: (i) Respostas

sociais e Serviços de Apoio (v.g., centros de dia, serviço apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos,

acolhimento familiar, teleassistência...) (457); (ii) Saúde (v.g., RNCCI, taxas moderadoras, saúde em geral,

transporte de doentes, ajudas técnicas, saúde mental) (287); (iii) Outras questões (v.g., ruído, atendimento

prioritário, burla, atribuição e verificação grau de incapacidade) (279).

A resposta prestada pela linha passou maioritariamente pela prestação de informação e encaminhamento

(1311) e pela simples informação (718).

Do ponto de vista do género, o relatório realça uma «clara predominância» das chamadas realizadas por

mulheres (1447), praticamente o dobro das chamadas efetuadas por homens (834), confirmando-se a tendência

de anos anteriores.

Por sua vez, a Linha da Criança recebeu 553 chamadas (em 2017 foram recebidas 502 chamadas),

mantendo-se, porém, este número abaixo da média dos últimos anos:

Relativamente às questões colocadas neste âmbito, é apresentada a seguinte tabela:

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Também neste tipo de intervenção da Provedoria de Justiça, a resposta passa maioritariamente pela

informação e encaminhamento (316) e pela mera informação (100).

No que concerne à Linha da Pessoa com Deficiência foram registadas 775 chamadas, atingindo um novo

máximo em termos de evolução estatística:

Do ponto de vista do perfil do queixoso, são os próprios que tendencialmente tomam a iniciativa, conforme

atestam os 398 casos verificados em 2018, e, em termos etários, destacam-se as faixas etárias entre os 18 e

os 40 (171) e entre os 41 e 60 (195).

No que concerne a questões colocadas através desta linha, destaca-se claramente, com 264 chamadas, a

temática das prestações sociais (v.g., pensões de invalidez, PSI, complemento por dependência), com resposta

maioritariamente de informação e encaminhamento (406) e mera informação (232).

O relatório apresenta ainda dados sobre o tipo de deficiência em causa em cada queixa, destacando-se as

situações de deficiência orgânica (247), motora (162) e multideficiência (105) e, por outro lado, sobre o grau de

incapacidade de acordo com a seguinte tabela:

No capítulo das Relações Internacionais, o relatório, para além do registo de participação em entidades de

cooperação internacionais, elenca os novos projetos internacionais em curso, designadamente, a coordenação

de Projeto Twinning destinado ao fortalecimento do Provedor de Justiça da Turquia; a colaboração no Projeto

Twinning destinado ao fortalecimento do Comissário para os Direitos Humanos do Azerbaijão; o Projeto DEMOS

- um projeto no âmbito do programa de cooperação territorial europeia Interreg V-A Espanha-Portugal-Madeira-

Açores-Canárias [MAC], envolvendo instituições de Espanha (Diputado del Común das Canárias), de Portugal

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(Provedor de Justiça), assim como as instituições homólogas de Cabo Verde, da Mauritânia e do Senegal, com

o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Merecem ainda destaque os números apresentados sobre o atendimento pela Provedoria de Justiça, em

que, no atendimento presencial, passam de 561 em 2017 para 962 em 2018, significando um aumento de 71,5%.

Por sua vez, no atendimento telefónico, através do número geral, passaram de 4637 para 5994, que representa

um crescimento de 29,3% e, na linha azul, de 641 para 1175, isto é, mais 83,3%.

Globalmente, o número de cidadãos atendidos por estas vias passou de 5839 para 8131 em 2018, o que

significa um aumento de 39,8%.

Por último, cumpre referir o capítulo sobre Incêndios autonomizado no relatório (págs. 12 a 23), atendendo

à excecionalidade do desempenho da função em 2018, referente ao papel desempenhado pela Provedora de

Justiça na determinação do montante de indemnizações «por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais,

aos familiares e demais herdeiros das vítimas mortais dos grandes incêndios», verificados em Portugal nos dias

17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017,

de 27 de outubro.

O relatório explica detalhadamente o processo instituído e os respetivos constrangimentos e complexidades,

na constituição da equipa, na definição e concretização de critérios e na agilização de procedimentos.

Os dados apresentados a este propósito revelam que das 300 propostas de indemnização apresentadas

nenhuma foi recusada e, entre estas, 46 propunham indemnização por danos patrimoniais e 254 por danos não

patrimoniais, atingindo um total de cerca de 31 milhões de euros.

O alargamento da aplicação deste procedimento extrajudicial, na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro, às vítimas de ferimentos graves, e a respetiva intervenção da

Provedora de Justiça também é relatado assumindo-se que esta função se revelou mais morosa, não estando,

em abril de 2019, ainda terminada, considerando a maior complexidade na determinabilidade dos danos em

causa. É salientado o auxílio do Instituto Nacional de Medicina Legal nessa exigente tarefa.

Neste âmbito, até à data de elaboração do relatório em apreço, contabilizavam-se 70 propostas de

indemnização apresentadas e aceites, perfazendo, a título intercalar, um total de 2 milhões e seiscentos e

quarenta e cinco mil euros.

I. c) Do Mecanismo Nacional de Prevenção – Anexo do Relatório Anual de Atividades do Provedor

de Justiça relativo a 2018

O Relatório em análise apresenta, como anexo, um relatório específico sobre a atividade da Provedoria de

Justiça desenvolvida na qualidade Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito da Convenção contra a

Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, que retrata e apresenta as visitas

efetuadas a locais de detenção e especialmente aos centros de instalação temporária ou espaços equiparados

de cidadãos estrangeiros em situação irregular ou requerentes de asilo, as recomendações efetuadas e a

participação e divulgação institucional.

Em 2018, foram realizadas 42 visitas, incluindo 7 centros educativos, 22 estabelecimentos prisionais, 4 locais

de detenção de forças policiais, 2 estabelecimentos psiquiátricos e casas de saúde, e a 7 centro de instalação

temporária.

Para cada uma das áreas visitadas, o relatório apresenta uma análise concreta, abordando, no que diz

respeito aos estabelecimentos prisionais, a greve dos guardas prisionais, as discrepâncias entre

estabelecimentos prisionais, o tema da ausência de celas individuais e os critérios da distribuição reclusa, o

acesso a cuidados de saúde, o regime de segurança e execução, a limitação de contactos telefónicos com o

exterior.

Relativamente aos centros de instalação temporária e espaços equiparados, o relatório trata das condições

de detenção, da falta ou manifesta insuficiência de contactos com o exterior, da falta de informação, do apoio

jurídico, do acesso à saúde, do acesso por parte das ONG’s.

Sobre os centros educativos, o relatório debruça-se, nomeadamente, nos temas relativos à saúde mental, ao

relacionamento com o exterior e a questões organizacionais.

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Finalmente, no que concerne aos espaços policiais, o relatório incide especialmente nas condições materiais

e no exercício de direitos pelos detidos.

Importa referir que, ao contrário de relatórios anteriores e modificando a respetiva abordagem da matéria,

não é prestada informação específica estatística sobre o grau de cumprimento de recomendações emitidas

neste âmbito de intervenção da Provedoria de Justiça.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião política sobre o relatório em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2018, apresentado à Assembleia da

República, está em condições de ser debatido em Plenário, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo

239.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2019.

A Deputada Relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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