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Quinta-feira, 26 de outubro de 2023 II Série-C — Número 3
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Comissões Parlamentares:
Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local: — Alteração ao Regulamento da Comissão. Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados: — Idem.
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COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL
Alteração ao Regulamento da Comissão
CAPÍTULO I
Denominação e composição da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (abreviadamente designada
por 13.ª Comissão) é uma comissão parlamentar permanente e tem a composição fixada pela Assembleia da
República na Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do
Regimento da Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Competências e poderes da Comissão
Artigo 2.º
Competências
1 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Administração Pública, Ordenamento
do Território e Poder Local (CAPOTPL) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas
seguintes áreas:
− Administração Pública em articulação com as comissões competentes em razão da matéria;
− Regime Jurídico de Emprego Público;
− Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão;
− Modernização, inovação e digitalização administrativa do Estado e da Administração Pública;
− Ordenamento do Território;
− Medidas e programas relativos à Administração Local;
− Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do
Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
− Coesão territorial, em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação;
− Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de
projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes
matérias:
a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;
b) Regime e forma de criação das polícias municipais;
c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação
de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.
− Modelo e gestão do Ordenamento do Território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da
Coesão Territorial);
− Política nacional de informação geográfica.
2 – Compete ainda à Comissão:
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a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos
à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na
alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo
sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre
matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da comissão;
l) Apresentar e apreciar projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.
Artigo 3.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de
membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados
pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector
empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-
lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da
administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais
apenas prestam contas no âmbito autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nosseus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.
CAPÍTULO III
Mesa da Comissão
Artigo 4.º
Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
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Artigo 5.º
Competência
1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e
coordenação dos trabalhos da Comissão.
2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos
grupos parlamentares;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 7.º
Competência dos Vice-Presidentes
1 – Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e
desempenharem as competências que por este lhes sejam delegadas.
2 – Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo
e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão
Artigo 8.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita
por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima
de 48 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada informação
da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 9.º
Quórum
1 – A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em
efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus
membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de
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um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 9.º-A1
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso
a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 10.º
Ordem de trabalhos
1 – A ordem de trabalhos de cada reunião pode ser fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação
pelo Presidente, estabelecida por este.
2 – Recomenda-se, contudo, que a ordem de trabalhos seja fixada após consulta aos coordenadores dos
grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido até 48 horas antes da data da reunião,
podendo, com acordo dos mesmos, receber alterações até 24h antes da mesma.
3 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente
para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os
partidos que integram a comissão.
Artigo 11.º
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode obter a interrupção dos
trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos.
Artigo 12.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,
até às 18h do dia anterior à discussão, salvo deliberação em contrário sem oposição.
1 Aguarda por deliberação do Plenário.
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Artigo 13.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão sujeitas a limites de
tempo, salvo o disposto no número seguinte.
2 – O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 14.º
Audições
1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, por um período não superior a 10
minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.
2 – Na primeira ronda intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos
representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, por períodos não superiores a
seis minutos para os grupos parlamentares e a três para os Deputados únicos representantes de um partido,
salvo em audições a membros do Governo, para as quais se aplica o n.º 2 do artigo 15.º.
3 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial
cabe ao grupo parlamentar ou Deputado que tomou a iniciativa, por um período não superior a oito minutos,
imediatamente seguido de resposta pela entidade a ouvir, por tempo tendencialmente idêntico, prosseguindo
depois a audição conforme o disposto no número anterior.
4 – Na segunda ronda intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.
5 – A entidade a ouvir presta, no final de cada ronda, os esclarecimentos solicitados, por períodos
tendencialmente equivalentes aos das questões colocadas, mas que não devem ultrapassar 30 minutos na
primeira ronda e 20 na segunda.
6 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e
sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação
múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo
acordo em contrário dos vários proponentes.
Artigo 15.º
Audições regimentais2
1 – As audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República
iniciam-se por uma intervenção do Ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem
duas rondas de perguntas dos Deputados.
2 – Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um
partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior grupo
parlamentar da oposição.
3 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Ministro, dispondo cada interpelante de um
tempo global para efetuar as suas perguntas, de nove minutos os dois maiores grupos parlamentares, de oito
os terceiro e quarto maiores, de sete os restantes e de três os Deputados únicos representantes de um partido,
cabendo ao Ministro um tempo global para as respostas não superior ao de cada interpelante.
4 – Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, dispondo cada um de dois
minutos, cabendo ao Ministro responder no final da ronda, por igual tempo.
5 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao
conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
6 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do
2 Idem.
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aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido
requerente.
Artigo 16.º
Apreciação de projetos e propostas de lei e de projetos de resolução
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
3 – Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se
pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial até 48 horas
antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto só poder ser
votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações regimentais da
semana seguinte.
4 – A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de
resolução carece de consentimento do seu autor.
Artigo 17.º
Relatórios
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados relatores,
podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar
a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam
ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e
de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias
iniciativas.
4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
5 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
6 – Os relatórios sobre os projetos ou propostas de lei sobre procedimentos de delimitação administrativa
devem verificar a existência de ficheiro informático em formato vetorial para efeito de atualização da Carta
Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
7 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos
pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam
reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais
e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,
e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.
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9 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
10 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
11 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
15 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.
16 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
17 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
18 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
19 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro
relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 18.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria
qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 19.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da Assembleia
da República exijaescrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a
sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 20.º
Adiamento de votação
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
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a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação
sem votos contra.
Artigo 21.º
Recursos
Das deliberaçõesda Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 22.º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e
as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos
Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto
individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da
reunião seguinte àquela a que respeitam.
3 – Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu carácter reservado quando a lei, o
regimento ou regulamento da comissão o determinarem.
4 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da
República na internet.
5 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,
desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.
6 – Das reuniões com carácter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário
dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o
resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de
voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 23.º
Publicidade das reuniões
1 – Asreuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como
disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando
o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 24.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo
de trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os
Deputados únicos representantes de um partido que indiquem essa disponibilidade.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.
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Artigo 25.º
Local das reuniões
1 – As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São
Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão
pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como plano de atividades aprovado.
Artigo 26.º
Apoio Técnico e Administrativo
A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e
Funcionamento da Assembleia da República.
CAPÍTULO V
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 27.º
Constituição
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus trabalhos,
precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das
Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos
como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias,
designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e
de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
Artigo 28.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo
âmbito e competências.
Artigo 29.º
Composição
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.
3 – Podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou
suplentes da Comissão ou de outras comissões.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho
Deputados de outras comissões, precedendo autorização da subcomissão, salvo se em substituição de um
efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.
5 – Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar
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representado na Comissão e coordenados por Deputado a designar dos grupos parlamentares representados
na Comissão, de acordo com a respetiva representatividade.
6 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.
7 – Aos Deputados únicos representantes de um partido deve ser assegurada a possibilidade de integrar
qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.
Artigo 30.º
Presidentes e Coordenadores
1 – Cada subcomissão tem um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2
do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.
Artigo 31.º
Plano de Atividades e Orçamento
As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades e
orçamento, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a
primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.
Artigo 32.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de trabalho,
das tarefas de que forem incumbidos.
Artigo 33.º
Limitação de poderes
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização
e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.
2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou
de cada sessão legislativa.
3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de
cada sessão legislativa.
Artigo 34.º
Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por
que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes
e coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.
Artigo 35.º
Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados
ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
Artigo 37.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2023.
A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O Regulamento inicial foi aprovado a 14 de junho de 2022 [publicado no DAR II Série-C n.º 8
(2022.07.06)] e agora atualizado — aprovado por unanimidade com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do
BE e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 25 de outubro
de 2023 —, para adequação à revisão do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro.
Propostas de grelhas
I. Audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos
termos do artigo 211.º do Regimento
ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial – Governo 15 min
1.ª RONDA
PSD 7 min
Resposta do Membro do Governo 7 min
PS 7 min
Resposta do Membro do Governo 7min
CH 6 min
Resposta do Membro do Governo 6 min
IL 6 min
Resposta do Membro do Governo 6 min
PCP 5 min
Resposta do Membro do Governo 5 min
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ORADORES MINUTOS
1.ª RONDA
BE 5 min
Resposta do Membro do Governo 5 min
PAN 2 min
Resposta do Membro do Governo 2 min
L 2 min
Resposta do Membro do Governo 2 min
TOTAL 95 minutos
2.ª RONDA
PSD 3 min
PS 3 min
CH 3 min
IL 3 min
PCP 3 min
BE 3 min
PAN 1 min
L 1 min
TOTAL 20 min
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (20 min)
3.ª RONDA3
Inscrições individuais dos Deputados
Tempo máximo global de 80 minutos. A Mesa determina a alocação de tempo a cada Deputado, em função do número de inscrições, com um limite de 2 minutos por intervenção.
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda ou por grupo de questões, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (limite de 80 minutos).
II. Audições do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento – «Audições regimentais»
ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial – Governo 15 min
1.ª RONDA
PSD 9 min
Resposta do Membro do Governo 9 min
PS 9 min
3 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se, por analogia com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento.
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ORADORES MINUTOS
1.ª RONDA
Resposta do Membro do Governo 9 min
CH 8 min
Resposta do Membro do Governo 8 min
IL 8 min
Resposta do Membro do Governo 8 min
PCP 7 min
Resposta do Membro do Governo 7 min
BE 7 min
Resposta do Membro do Governo 7 min
TOTAL 104 min
2.ª RONDA4
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
Notas:
1 – Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as
questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º-B da Lei de
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia.
2 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo
104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual
intervém em primeiro lugar o partido requerente – sugere-se a aplicação da grelha III, até à primeira ronda de
intervenções.
III. Audições a requerimento, incluindo as do n.º 3 do artigo 104.º do Regimento – «Audições
potestativas»
ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial do Requerente 8 min
Resposta do Membro do Governo 8 min
1.ª RONDA
PSD 6 min
PS 6 min
CH 6 min
IL 6 min
PCP 6 min
4 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento].
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ORADORES MINUTOS
1.ª RONDA
BE 6 min
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 30 minutos
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais 82 minutos
2.ª RONDA5
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos
IV. Audições ao abrigo do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento e Pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de Construção da União Europeia
ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial – Governo 10 min
1.ª RONDA
PSD 5 min
Membro do Governo 5 min
PS 5 min
Membro do Governo 5 min
CH 5 min
Membro do Governo 5 min
IL 5 min
Membro do Governo 5 min
PCP 5 min
Membro do Governo 5 min
BE 5 min
Membro do Governo 5 min
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais 70 minutos
2.ª RONDA6
Inscrições individuais dos Deputados 1,5 min cada
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
5 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento]. 6 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento];
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V. Outras audições
ORADORES MINUTOS
Intervenção inicial – Governo 10 min
1.ª RONDA
PSD 6 min
PS 6 min
CH 6 min
IL 6 min
PCP 6 min
BE 6 min
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo
tendencialmente do tempo correspondente ao
conjunto das intervenções, mas não devendo
ultrapassar os 30 minutos
Total da 1.ª Ronda e intervenções iniciais 76 minutos
2.ª RONDA7
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo
tendencialmente do tempo correspondente ao
conjunto das intervenções, mas não devendo
ultrapassar os 20 minutos
–——–
COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Alteração ao Regulamento da Comissão
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências
Artigo 1.º
Composição
1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão permanente da
Assembleia da República, autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes.
2 – A Comissão tem a composição fixada na Deliberação n.º 1-PL /2022, com respeito pelo disposto no n.º 1
do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
7 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento].
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Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Comissão, designadamente:
a) Apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na
Lei, em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão;
b) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos,
levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado e
as condições do seu exercício;
d) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
Artigo 3.º
Competências específicas
1 – Na prossecução das suas atribuições, compete, em plenitude, à Comissão:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de
violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da
República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,
emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;
e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente
fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra
ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação
dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da
Assembleia da República;
k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.
2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a
liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição
prévia dos visados.
3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º
do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a
Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o
caso.
4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por
entidades externas à Assembleia da República.
5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1 do presente artigo, apreciar todas
as questões relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados, tal como referido no artigo 1.º do Estatuto
dos Deputados incluindo, matérias do âmbito legislativo e regulamentar.
6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as
competências nele previstas, nomeadamente:
a) elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;
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b) elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.
7 – Sem prejuízo do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, compete, igualmente, à Comissão
apreciar e pronunciar-se:
a) Sobre questões relativas ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;
b) Sobre questões suscitadas relativamente ao regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses
das organizações privadas que pretendam participar, nos termos da lei, na definição e execução de políticas
públicas e legislação, atividade comummente designada por lobbying;
c) Sobre questões relativas a medidas de transparência, aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos.
8 – Compete à Comissão, a título principal ou conexo, conforme os casos, apreciar as iniciativas legislativas,
de resolução ou deliberação que tenham por objeto as matérias constantes nos pontos anteriores.
Artigo 4.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer Deputados, cidadãos,
dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro,
dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado,
membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-lhes informações ou
pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local
em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas
no âmbito autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de grupos de trabalho;
b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades;
c) Realizar audições parlamentares;
d) Requerer informações e pareceres;
e) Proceder a estudos;
f) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue
oportunos;
g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União Europeia e do Parlamento Europeu;
3 – A Comissão tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos,
património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do
Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
Composição
A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
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Artigo 6.º
Competência da Mesa
1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e
direção dos trabalhos da Comissão.
2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares que a integram, que se
podem fazer substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.
Artigo 7.º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Convocar as reuniões da Comissão e indicar a Ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nas reuniões dos grupos de trabalho, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério que está definido.
Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes
1 – Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
2 – Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo
e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
Reunião de Mesa e Coordenadores
1 – O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de
Mesa e coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.
2 – A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um
partido que integram a Comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que
entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não inscritos que integrem a Comissão.
Artigo 10.º
Coordenadores dos grupos parlamentares
Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu
coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.
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Artigo 11.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é
comunicada por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima
de 24 horas, devendo incluir a Ordem do dia.
3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da comissão em dia de trabalhos
parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.
4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão e com conhecimento aos
seus membros suplentes.
Artigo 12.º
Quórum
1 – As comissões parlamentares funcionam com a presença registada de, pelo menos, um quinto do número
de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de
metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo
menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações em Comissão os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua
representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos
em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
5. – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser
remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso
a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 13.º
Ordem do dia
1 – As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente.
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2 – A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os
representantes dos grupos parlamentares na Comissão parlamentar.
3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados
pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.
4 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de requerimentos que deem entrada na Mesa até 48
horas antes da data da reunião, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem do dia definitiva.
Artigo 14.º
Interrupção dos trabalhos
1 – Cada grupo parlamentarna Comissãopode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período
não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver
exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o
funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer
no Plenário o seu direito de voto.
Artigo 15.º
Intervenções
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão
sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento
aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 15.º-A
Registo de presenças e ausências
1 – No final de cada reunião o Presidente visa a folha de presenças e ausências dos Deputados. A
participação nas reuniões pode ser presencial ou por videoconferência
2 – As ausências às reuniões das comissões parlamentares quando o Deputado se encontre em
representação da Assembleia da República são registadas na ata da respetiva reunião e inseridas no reporte
informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República na internet com a menção do ato de
representação que motivou a ausência.
Artigo 16.º
Regras e procedimentos
Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido em
anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades,
impedimentos e interesses e pedidos de elementos.
Artigo 17.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,
seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
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Artigo 17.º-A
Apreciação de projetos de resolução e de deliberações
1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em Plenário ou em
comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em
Plenário ou em comissão, consoante o caso.
2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a Comissão,
seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 17.º-B
Relatórios
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados relatores,
podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar
a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base
na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam
ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e
de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias
iniciativas.
4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os
membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios
tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
7 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos
pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam
reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais
e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,
e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III,
as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.
9 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
10 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto
de votação, modificação ou eliminação.
11 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
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13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
15 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.
16 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
17 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
18 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
19 – Sem prejuízo do disposto no n.º 14, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro
relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 18.º
Pareceres
1 – Os pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados devem constar do
guião de votações, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria
reservada que só possa ser consultada presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RAR.
2 – O conteúdo dos pareceres constantes do número anterior, relativos a matérias reservadas é o que se
refere à sua parte conclusiva.
3 – Os critérios para distribuição dos pareceres previstos no n.º 1, os seus prazos de apreciação e emissão
e o seu conteúdo são os regulados na regras e procedimentos a que se refere o artigo 16.º.
Artigo 19.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada,
as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 20.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia
exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
Artigo 20.º-A
Adiamento de votações
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um
partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
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b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação
sem votos contra.
Artigo 21.º
Recursos
Das deliberações da Mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da Mesa e coordenadores cabe
recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 22.º
Publicidade das reuniões
1 – As reuniões da Comissão são de natureza pública, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem
como disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet, sem prejuízo do seu carácter reservado
quando a lei, o regimento ou o regulamento da Comissão o determinarem.
2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto, antes ou
durante a apreciação do mesmo.
3 – Os pontos da ordem de trabalhos das reuniões em que ocorra a apreciação de matérias que nos termos
do regime legal aplicável estejam, nomeadamente, sujeitas a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo
por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas, podem ser discutidos de forma
reservada se o plenário da Comissão assim o decidir, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente
fundamentada.
4 – A apreciação de autorizações relativas ao levantamento de imunidades, de impedimentos, de pedidos de
elementos e de matérias conexas decorrem de forma reservada, sem prejuízo da publicidade da deliberação
final e da correspondente fundamentação ou do parecer, quando o houver, salvaguardando o disposto no artigo
seguinte.
Artigo 23.º
Dever de reserva
A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres
incorporados em qualquer processo, designadamente quando se trate de garantir o segredo de justiça ou
preservar informações de natureza eminentemente pessoal.
Artigo 24.º
Registo de interesses
As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no
portal da Assembleia da República na internet.
Artigo 25.º
Página eletrónica da Comissão
A Comissão dispõe de uma página eletrónica através da qual são apresentados todos os elementos de
acesso público relativos à Comissão e à sua atividade.
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Artigo 26.º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e
ausências por falta ou por representação parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos
Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto
individuais ou coletivas.
2 – As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no
portal da Assembleia da República na internet.
3 – Das reuniões da Comissão com caráter reservado é lavrada e publicada uma ata, da qual devem constar
o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares,
o resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto
individuais ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem, salvaguardando o disposto no
artigo seguinte.
4 – Os projetos de ata são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos à
aprovação em reunião posterior àquela a que respeitam, após a sua distribuição.
5 – As atas da Comissão são publicadas na página eletrónica prevista no artigo 25.º.
Artigo 26.º-A
Colaboração entre comissões parlamentares
A CTED poderá reunir com uma ou mais comissões parlamentares em conjunto para o estudo de assuntos
de interesse comum, nos termos do RAR.
Artigo 26.º-B
Plano e relatório de atividades da Comissão
A Comissão elabora e aprova, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades,
acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da
República, devendo ser ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
CAPÍTULO IV
Grupos de trabalho
Artigo 27.º
Constituição, composição e funcionamento
1 – A Comissão pode constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como
para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias, designadamente
para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e
de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
2 –A deliberação da sua constituição deve delimitar o respetivo âmbito e competências.
3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na
Comissão, sendo as suas reuniões dirigidas pelo Deputado que vier a ser designado coordenador.
4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2
do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.
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5 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.
6 – Os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto à sua organização e funcionamento ou
para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.
7 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão das tarefas de que forem incumbidos.
8 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou de
cada sessão legislativa.
9 – Aplicam-se subsidiariamente aos grupos de trabalho os preceitos por que se rege o funcionamento da
Comissão.
10 – Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
11 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão funciona com a integração de dois grupos
de trabalho permanentes: um para acompanhar o cumprimento das disposições legais relativas ao registo de
interesses dos Deputados e outro para assegurar o cumprimento dos deveres dos Deputados, nomeadamente
velando pela boa aplicação do Código de Conduta dos Deputados.
12 – Os grupos de trabalho referidos no número anterior exercem as suas competências com respeito pelas
regras constantes do artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados e do disposto nos artigos seguintes sobre o seu
funcionamento.
Artigo 27.º-A
Grupo de Trabalho do Registo de Interesses
Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho do Registo de Interesses:
a) Analisar os registos de interesses dos Deputados no início do respetivo mandato e quando estes procedam
a alterações aos mesmos, suscitando junto da Comissão a necessidade de emissão de parecer quando
identificar situações de incompatibilidades ou impedimentos ou relativas ao regime de exclusividade;
b) Acompanhar a receção e registo de declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Preparar a instrução de pareceres sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores e submetê-los à
apreciação e votação da Comissão;
d) Acompanhar o desenvolvimento e/ou o acesso aos formulários eletrónicos de preenchimento dos registos
de interesses, bem como a publicitação das declarações, em articulação com os serviços de apoio informático;
e) Auxiliar os Deputados no preenchimento dos respetivos registos de interesses, através do esclarecimento
de dúvidas e da ligação aos serviços de apoio informático;
f) Elaborar um relatório anual da respetiva atividade;
g) Analisar os registos de interesses dos membros do Governo, nos termos do regime transitório constante
do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
h) Apreciar outras questões conexas com as suas competências que lhe sejam cometidas pela Comissão.
Artigo 27.º-B
Grupo de trabalho para a aplicação do Código de Conduta
1 – Compete, em especial, ao Grupo de Trabalho para a aplicação do Código de Conduta:
a) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra
ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação
dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da
Assembleia da República e apresentar à Comissão as correspondentes propostas de parecer e conclusões;
b) Propor a emissão de declarações genéricas ou recomendações que promovam as boas práticas
parlamentares;
c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do Código de Conduta.
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2 – A iniciativa oficiosa dos inquéritos é sempre objeto de deliberação pelo plenário da Comissão, carecendo
a mesma, quando se tratar de avaliação de eventual incumprimento de deveres, de adequada fundamentação
quanto à identificação de elementos mínimos relativos à factualidade objeto da inquirição e das normas
concretizadoras dos deveres eventualmente infringidos.
3 – Para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, e sem prejuízo dos poderes dos
Deputados, compete à Mesa da Comissão ter o impulso de, mediante informação dos serviços de apoio, analisar
os comportamentos dos Deputados que sejam de conhecimento público e que sejam suscetíveis de violar os
deveres dos Deputados, identificando os concretos normativos eventualmente violados e a respetiva
factualidade mínima enquadradora.
4 – As decisões de audição de entidades externas, quando convidadas, carecem sempre de prévia aprovação
da Comissão, mediante proposta do grupo de trabalho.
Artigo 27.º-C
Apoio Técnico e Administrativo
A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e
Funcionamento da Assembleia da República.
Artigo 28.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo de
trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º
Revisão ou alteração do regulamento
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de
qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem do dia.
Artigo 30.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2023.
A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.
Nota: O Regulamento inicial foi aprovado a 19 de maio de 2022 [publicado no DAR II Série-C n.º 8
(2022.07.06)] e agora atualizado — aprovado por unanimidade com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do
PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 24 de outubro de 2023 —,
para adequação à revisão do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro.
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Anexo
Regras e Procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades, impedimentos
e interesses e pedidos de elementos
1 – Expediente
1 – Após verificação da sua qualificação, pelo Presidente da Comissão, o expediente corrente é
disponibilizado em registo eletrónico a todos(as) os(as) Deputados(as).
2 – Do expediente relativo ao levantamento de imunidade,de impedimento ou de pedido de elementos é
disponibilizado aos(às) Deputados(as) apenas a referência à solicitaçãoe respetiva data, com identificação do
Deputado(a) visado(a), ficando o processo disponível para consulta dos Deputados membros da Comissão,
mediante averbamento, nos serviços de apoio à Comissão.
Ao(à) Deputado(a) relator(a), depois de designado(a), é enviado o processo por correio eletrónico.
3 – Do expediente relativo à prestação de depoimento ou de pedido de elementos, qualquer que seja a sua
natureza, é enviada cópia em suporte eletrónico ao(à) Deputado(a) visado(a), com garantia de recibo de entrega
e simultâneo aviso de notificação por SMS.
1 Audição prévia
Todas as matérias constantes dos artigos 11.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados implicam, antes do
competente parecer, se for o caso, e da decisão final, a audição prévia do(a) Deputado(a) visado(a).
2 Depoimento por escrito
Os Deputados que sejam ouvidos por autoridade judiciária em condição diversa da de arguido têm a
prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei processual.
3 Requisitos de apreciação
Os pedidos de autoridade judiciária relativos a Deputados e referidos ao âmbito dos n.os 1 a 5 do artigo 11.º
e dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados apenas podem ser apreciados quando devidamente
apresentados por juiz competente ou, em processo disciplinar, pelo instrutor do processo.
4 Autorizações em processo penal
A decisão de autorização de audição de Deputado como arguido implica o prévio acesso a informação
judiciária contendo elementos mínimos quanto à factualidade objeto da inquirição e à sua temporalidade,
correspondentes tipos legais de crime e respetivas molduras penais, bem como da indicação, se for o caso, da
existência de fortes indícios da prática de crime doloso.
5 Decisão sobre pedido de elementos
1 – A decisão sobre pedido de elementos relativos a Deputados que não sejam de acesso público implica
que a sua apresentação se mostre devidamente fundamentada por parte da autoridade judiciária que o solicite,
designadamente a existência de indícios da prática de ilícitos criminais, podendo o(a) Deputado(a)visado(a)
suscitar à Comissão que pondere a necessidade do aclaramento.
2 – É aplicável a pedidos formulados por outras entidades externas o disposto no número anterior, com as
devidas adaptações.
3 – Recebido o pedido, o(a) visado(a) é notificado(a) para se pronunciar, querendo, em prazo não superior
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a 10 dias, equivalendo a ausência de resposta a posição favorável ao pedido.
4 – Salvo decisão da mesa face a eventual identidade de decisões precedentes, por cada pedido de
elementos recebido em Comissão é designado relator para a sua apreciação, o que necessariamente ocorrerá
se verificado o disposto na última parte do n.º 1.
5 – Os critérios para a indicação de relator são os do n.º 1 do ponto 8.
6 Depoimento como testemunha
Sempre que o(a) Deputado(a) notificado(a) a pronunciar-se sobre o levantamento de impedimento para depor
como testemunha o suscite, deve diligenciar-se para obter prévia informação judiciária quanto ao tipo de
processo, à matéria correspondente e à autoria do arrolamento.
7 Tramitação dos pareceres sobre incompatibilidades e levantamento de imunidade
1 – A indicação de relator para a elaboração de pareceres sobre matéria relativa a incompatibilidades e
imunidades é da responsabilidade da Mesa mediante aplicação dos critérios estabelecidos em reunião de Mesa
e coordenadores.
2 – Nos casos relativos a pedidos de levantamento de imunidade é enviado ofício ao(à) Deputado(a) em
causa solicitando que se pronuncie sobre o pedido.
3 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.
4 – O(a) Deputado(a) relator é informado(a) da posição adotada pelo(a) Deputado(a) e elabora o respetivo
parecer, que é apreciado em reunião de Comissão ou, em caso de especial urgência, diretamente em Plenário.
8 Pedidos de autorização para prestação de depoimento como testemunhas, jurados ou peritos
1 – Recebido o pedido do Tribunal, o(a) Deputado(a) em causa é notificado(a), por ofício para se pronunciar,
designadamente quanto ao disposto no n.º 7 e sobre a forma como pretende prestar o seu depoimento.
2 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.
3 – No caso de o(a) Deputado(a) não se pronunciar, presume-se que pretende depor por escrito.
4 – Após a pronúncia favorável do(a) Deputado(a) ou, decorrido o prazo indicado no ofício, na falta desta, o
Presidente envia parecer ao PAR, dele se dando conhecimento à Mesa e coordenadores.
5 – Se o(a) Deputado(a) se pronunciar em sentido desfavorável, ou suscitar outra qualquer questão
pertinente, é nomeado um relator para elaboração do parecer, com o critério estabelecido no n.º 1 do ponto 8.
O respetivo parecer é apreciado e votado em Comissão.
9 Prazos para elaboração dos pareceres sobre incompatibilidades, levantamento de imunidadese
pedido de elementos
1 – Pareceres sobre incompatibilidades – 2 semanas.
2 – Pareceres sobre levantamento de imunidade – 2 semanas, exceto se, face ao pedido do Tribunal ou do
Deputado, for considerada a oportunidade de responder em prazo mais curto.
3 – Parecer sobre recusa a depor – 2 semanas;
4 – Parecer sobre pedido de elementos – 2 semanas;
5 – Os pareceres agendados serão distribuídos com uma antecedência mínima de 24 horas aos(às)
Deputados(as) da Comissão, salvo em casos de especial urgência.
10 Pedidos do Tribunal para aclaramento a um depoimento prestado por escrito, previamente
autorizado
1 – Não será necessário novo pronunciamento da Comissão e da Assembleia da República quando, nos
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termos do artigo 505.º do Código do Processo Civil, sejam solicitados esclarecimentos a um depoimento
prestado por escrito por um(a) Deputado(a) – caso o Tribunal solicite os referidos esclarecimentos adicionais
em novo depoimento escrito –, por já estar dada a autorização para depor naquele processo.
2 – No caso de o pedido de aclaramento ser presencial, é pedido ao(à) Deputado(a) que se pronuncie, nos
termos do disposto nos pontos 8 e 9.
11 Levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a) autorizado em anterior Legislatura
Sem prejuízo da audição do(a) Deputado(a) em causa, será em princípio mantida a decisão tomada em
anterior legislatura, relativamente ao levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a), quando o tribunal
solicite essa questão na presente Legislatura relativamente ao mesmo processo, sendo a proposta remetida à
Comissão para posterior submissão ao Plenário.
12 Processos de substituição de Deputados(as)
O Presidente apresenta em reunião de Comissão o parecer relativo à substituição, o qual, após aprovado, é
remetido ao PAR.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.