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Sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 II Série-C — Número 13
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Comissões Parlamentares: Comissão de Orçamento e Finanças: — Atualização do Regulamento da Comissão.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Atualização do Regulamento da Comissão
CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
1 – A Comissão de Orçamento e Finanças é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2022, em
respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes
Deputados efetivos e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares:
a) 12 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 1 Deputado do Chega;
d) 1 Deputado da Iniciativa Liberal;
e) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
f) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;
3 – Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:
a) 1 Deputado do Pessoas-Animais-Natureza;
b) 1 Deputado do Livre.
4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de
resolução em apreciação, podendo qualquer outro Deputado assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar,
participar nos trabalhos, sem direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do Regimento da
Assembleia da República.
Artigo 2.º
Competências
1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções e Plano Nacional de Reformas;
b) Orçamento e Conta Geral do Estado;
c) Política orçamental e de finanças públicas;
d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;
e) Função acionista do Estado;
f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;
g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;
h) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.
2 – Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as
propostas de lei de alteração orçamental;
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c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do
Governo da correspondente prestação de informação;
d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e
solicitar auditorias externas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os
respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, solicitando,
quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;
f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de
Enquadramento Orçamental;
g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro
vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da
República;
h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com
responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;
i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas
alterações;
j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República
na matéria;
k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo
Estado e demais operações afins;
l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos
direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social,
incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;
m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações
para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;
n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e
acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do setor empresarial do Estado;
o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério
das Finanças;
p) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da
República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
q) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da
harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão
fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições
financeiras e controlo do risco sistémico;
r) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da
União Europeia e do Parlamento Europeu;
s) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte do supervisor financeiro no âmbito da Lei n.º 15/2019,
de 12 de fevereiro.
Artigo 3.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e
trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração
indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas
independentes e de quaisquer outros cidadãos, assim como solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo
ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que não
correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito
autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
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b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de Portugal
na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.
Artigo 4.º
Mesa
1 – Os trabalhos da Comissão de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por um
Presidente e dois Vice-Presidentes.
2 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e
coordenadores dos grupos parlamentares, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções;
i) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas
participar, sempre que o entenda.
3 – Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.
4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 5.º
Coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão
Cada grupo parlamentar indica ao Presidente um coordenador.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
Plano de atividades
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.
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Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1 – As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da
Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2. – A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e
deve incluir a ordem do dia.
3 – Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência mínima
de 24 horas.
Artigo 8.º
(Programação e ordem do dia)
1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que
lhe sejam fixados.
2 – A ordem do dia deve ser distribuída, sempre que possível, conjuntamente com a convocatória e, em
qualquer caso, com a antecedência mínima de 48 horas, considerando-se estabilizada a partir desse momento,
com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3 – Após o prazo previsto no número anterior, a ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para
apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os
partidos que integram a comissão.
Artigo 9.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos
casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções,
devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da
oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou
quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser
remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10.º
Interrupção dos trabalhos
1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por
período não superior a 15 minutos.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente
da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos
para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
Intervenção do Presidente da Comissão
1 – Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica
a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da presidência
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e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 – O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções
após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 12.º
Deliberações
1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos
casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo estar
presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior,
pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e
deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupo parlamentar, salvo quanto a assuntos
para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
4 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República,
sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à
representatividade desse grupo parlamentar.
5 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
6 – A discussão ou a votação de determinada matéria pode ser adiada:
a) Potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido,
por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
7 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação
sem votos contra.
8 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 13.º
Publicidade das reuniões
1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o caráter reservado da discussão de qualquer
assunto ou diploma.
Artigo 14.º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, das
ausências por falta ou por representação parlamentar e as substituições, o sumário dos assuntos tratados, as
posições dos Deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações
de voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas em plenário da
Comissão.
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CAPÍTULO III
Organização dos trabalhos
Artigo 15.º
(Processo legislativo e relatórios)
1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão
preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Designar um Deputado para a elaboração do relatório, podendo a Mesa da Comissão, quando se justifique,
designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração
de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o
respeito pela representatividade dos partidos, nos termos de grelha de distribuição previamente definida
seguindo o método de Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam
ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e
de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias
iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os
membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
7 – Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua
distribuição pelos membros da Comissão, salvo o previsto no artigo 8.º, n.º 3.
8 – O relatório compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos
pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam
reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais
e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,
e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III,
as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte
IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
11 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de
votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar
anexar ao relatório, na Parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, modificação
ou eliminação.
12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
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alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
15 – Os relatórios são apresentados ao plenário da Comissão pelos seus autores ou por quem os respetivos
grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes
dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.
16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias
adaptações.
17 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
18 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
19 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
20 – Sem prejuízo do previsto no n.º 15, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar outro
relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 16.º
Audições de membros do Governo e de outras entidades
1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo
o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos
assuntos parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da
Comissão a entidades externas.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da
República é processado através da Mesa da Comissão.
4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato e com a duração constante
do anexo ao presente regulamento e nos termos do disposto nos números seguintes.
5 – As audições a ministros previstas no n.º 5 do artigo 104.º do Regimento, comummente designadas de
audições regimentais, processam-se nos termos fixados nos n.os 7 a 11 do mesmo artigo.
6 – As audições a outras entidades iniciam-se com uma intervenção inicial destas, por um período não
superior a 10 minutos, seguindo-se três rondas de perguntas, sendo que, na primeira, a entidade prestará os
esclarecimentos solicitados no final das questões formuladas por cada grupo parlamentar ou Deputado único
representante de um partido, por ordem decrescente de representatividade parlamentar, enquanto nas demais
rondas esses esclarecimentos serão prestados globalmente no final das intervenções dos membros da
Comissão.
7 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo não tem lugar a
intervenção inicial da entidade a ouvir, iniciando-se a audição com as questões do requerente e retomando-se,
após os esclarecimentos àquele prestados pela entidade, a ordem decrescente de representatividade
parlamentar.
8 – As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes dos acima enunciados, desde que, para tal,
haja acordo, sem oposição de nenhum grupo parlamentar.
9 – A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição da mesma entidade, incidindo sobre
o mesmo assunto, tem lugar por ordem de entrega e, no caso de aprovação múltipla, a primeira intervenção
cabe ao primeiro requerente.
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Artigo 17.º
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
Nos termos do artigo 27.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República (LOFAR), a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental,
a qual tem as competências previstas no artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018, de
20 de março.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 18.º
Constituição
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – Sem prejuízo das suas competências próprias, a Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho,
tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos,
designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e
de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
Artigo 19.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo
âmbito e competências.
Artigo 20.º
Composição
1 – As subcomissões e grupos de trabalho são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores
grupos parlamentares representados na Comissão, por um Deputado de cada um dos outros grupos
parlamentares representados na Comissão e pelos Deputados únicos representantes de um partido que o
solicitem, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Podem integrar as subcomissões e grupos de trabalho Deputados que não são membros efetivos da
Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões e grupos de trabalho.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das
subcomissões e grupos de trabalho, Deputados de outras comissões, salvo se em substituição de um efetivo,
caso em que gozam de todos os direitos deste.
Artigo 21.º
(Presidentes e coordenadores)
1 – Cada subcomissão tem um presidente e cada grupo de trabalho um coordenador, que são responsáveis
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por convocar as respetivas reuniões e a elas presidir.
2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo
plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 33.º-A do Regimento
da Assembleia da República.
Artigo 22.º
Atividades e funcionamento das subcomissões e grupos de trabalho
1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada sessão
legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da legislatura.
2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que
forem encarregues.
3 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização
e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º
4 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões e os relatórios dos grupos de trabalho, são submetidas
à apreciação da Comissão, no final dos seus trabalhos ou em cada sessão legislativa.
5 – Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que
se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Revisão ou alteração do Regulamento
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta da
Mesa ou de qualquer grupo parlamentar, desde que tempestivamente incluída na respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 24.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 10 de janeiro de 2024.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O Regulamento foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do PCP e do
CH, registando-se a ausência da IL, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2024.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.