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Segunda-feira, 25 de março de 2024 II Série-C — Número 17
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Comissões Parlamentares:
Comissão de Defesa Nacional: — Alteração ao Regulamento da Comissão. Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e habitação: (a)
— Relatório de atividades referente à 2.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura. Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados: (a) — Idem. (a) Publicados em Suplemento.
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COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL
Alteração ao Regulamento da Comissão
Índice
CAPÍTULO I (Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão)
Artigo 1.º (Denominação e composição)
Artigo 2.º (Atribuições)
Artigo 3.º (Competências)
Artigo 4.º (Poderes)
Artigo 5.º (Subcomissões e grupos de trabalho)
CAPÍTULO II (Mesa e coordenadores da Comissão)
Artigo 6.º (Composição)
Artigo 7.º (Competência da mesa)
Artigo 8.º (Competência do Presidente)
Artigo 9.º (Competência dos Vice-Presidentes)
Artigo 10.º (Coordenadores dos grupos parlamentares)
CAPÍTULO III (Funcionamento da Comissão)
Artigo 11.º (Agendamento e fixação da ordem de trabalhos)
Artigo 12.º (Convocação das reuniões)
Artigo 13.º (Quórum)
Artigo 14.º (Funcionamento)
Artigo 14.º-A (Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)
Artigo 15.º (Reuniões extraordinárias da Comissão)
Artigo 16.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)
Artigo 17.º (Colaboração com outras comissões)
Artigo 18.º (Audições)
Artigo 19.º (Apreciação de projetos e propostas de lei)
Artigo 20.º (Elaboração do relatório)
Artigo 21.º (Conteúdo do relatório)
Artigo 22.º (Intervenções)
Artigo 22.º-A (Deliberações)
Artigo 22.º-B (Adiamentos)
Artigo 23.º (Audiências)
Artigo 24.º (Atas da Comissão)
Artigo 25.º (Publicidade das reuniões)
Artigo 26.º (Relatório de atividades da Comissão)
Artigo 27.º (Instalações e apoio)
CAPÍTULO IV (Disposições finais)
Artigo 28.º (Revisão do regulamento)
Artigo 29.º (Regime supletivo)
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REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
1 – A Comissão de Defesa Nacional é a terceira comissão parlamentar permanente da Assembleia da
República.
2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 1-
PL/2022, de 8 de abril, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da
República:
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivosSuplentes
PS 12 12 12
PSD 8 8 8
CH 1 1 1
IL 1 1 1
PCP 1 1 1
BE 1 1 1
Total: 24 membros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões da Defesa Nacional e intervir, também, nos assuntos que se encontrem sob
tutela do Ministério da Defesa Nacional;
b) Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da Administração nas áreas sob
responsabilidade política do Ministro da Defesa Nacional;
Artigo 3.º
Competências
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, as
implicações militares dos tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências, produzindo
os correspondentes pareceres;
b) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente
quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar
ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que
Portugal faça parte;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de
construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão, em especial em matéria de Política
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Externa e de Segurança Comum e de Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia
(PESC/PCSD);
d) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
e) Apreciar os projetos e as propostas de lei, bem como os projetos de resolução que lhe sejam submetidos
pelo PAR e produzir os correspondentes relatórios;
f) Apreciar e votar os projetos de votos que lhe sejam submetidos pelo PAR, e bem assim formular projetos
de voto para discussão e/ou votação em Plenário;
g) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas
de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e nos termos do Regimento;
h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das competências
desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;
i) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e
fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do
Governo e da Administração;
j) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor
em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre
matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e
designar relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
m) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de
orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças
Armadas, bem como de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes e trabalhadores da
administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e
contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de
entidades administrativas independentes, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de
órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre
as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
2 – Para o bomexercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de
assuntos específicos;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam
parte;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.
3 – Todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, em análise, ou já analisados pela
Comissão, que não contenham matéria reservada são disponibilizados no portal da Assembleia na internet e,
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como tal, de acesso livre.
Artigo 5.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho, definir a sua
composição e delimitar o seu âmbito de competências.
2 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização
e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.
3 – As deliberações das subcomissões e dos grupos de trabalho estão sujeitas às regras aplicáveis ao
funcionamento da Comissão, designadamente com respeito pelo disposto no artigo 13.º.
4 – As conclusões dos trabalhos dos grupos são submetidas à apreciação da Comissão.
CAPÍTULO II
Mesa e coordenadores da Comissão
Artigo 6.º
Composição
A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 7.º
Competência da mesa
Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja
cometido pela Comissão.
Artigo 8.º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 9.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
Artigo 10.º
Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar indica ao Presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.
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CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 11.º
Agendamento e fixação da ordem de trabalhos
1 – A Comissão reúne semanalmente, de preferência à terça-feira, pelas 15 horas, sem prejuízo de poder
reunir em outro dia ou a outra hora, e sempre que seja considerado necessário.
2 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.
4 – A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que
deem entrada na mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião,
respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição
da ordem de trabalhos definitiva.
5 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente
para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que haja a concordância
expressa de todos os grupos parlamentares.
Artigo 12.º
Convocação das reuniões
1 – A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através
dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
2 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.
Artigo 13.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um
quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados
de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 14.º
Funcionamento
As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território
nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 14.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com recurso
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a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 15.º
Reuniões extraordinárias da Comissão
A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as
suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos
regimentais.
Artigo 16.º
Colaboração ou presença de outros Deputados
1 – Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou
de requerimentos em apreciação.
2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem
direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.
3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.
Artigo 17.º
Colaboração com outras comissões
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse
comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 18.º
Audições
1 – A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
3 – O Presidente pode, por iniciativa própria, propor a realização de audições.
4 – A comissão adota para as audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR e para as
audições a requerimento, incluindo as do n.º 3 do artigo 104.º do RAR, as grelhas de tempos aprovadas em
Conferência de Líderes, podendo, sob proposta de qualquer Deputado e sempre que o entenda necessário,
aprovar uma grelha de tempos diferente.
5 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do
aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido
requerente.
Artigo 19.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
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apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 20.º
Elaboração do relatório
1 – Compete à mesa da Comissão a designação de um ou mais Deputados relatores para cada assunto a
submeter ao Plenário, podendo ainda determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma
iniciativa.
2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base
na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam
ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e
de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias
iniciativas.
4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os
membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios
tenha produzido, cabendo à mesa a deliberação em caso de empate.
6 – É assegurada a não distribuição de relatórios a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 21.º
Conteúdo do relatório
1 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos
pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam
reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais
e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,
e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve conter, obrigatoriamente, as Partes I e III,
as quais são objeto de deliberação por parte da comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.
3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto
de votação, modificação ou eliminação.
5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II, as
suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de
alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação
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final sobre a totalidade do relatório.
8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.
10 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
11 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
12 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
13 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro
relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 22.º
Intervenções
1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as
intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 – O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela
sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Caráter público das reuniões.
Artigo 22.º-A
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as
deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 22.º-B
Adiamentos
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo
Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente caso
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo deliberação
sem votos contra.
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Artigo 23.º
Audiências
1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder
audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
2 – Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com
indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 – Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e
as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 – Para os efeitos da representação referida no n.º 1 pode ser constituído um grupo de trabalho que integre
membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.
Artigo 24.º
Atas da Comissão
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e
das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o
resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia
da República na internet
Artigo 25.º
Publicidade das reuniões
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode reunir à porta fechada por imposição legal ou por deliberação, quando o caráter
reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 26.º
Relatório de atividades da Comissão
A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos,
através de relatório da competência do respetivo Presidente, publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 27.º
Instalações e apoio
1 – A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 – Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos
termos da lei.
3 – Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para
o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 – A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde
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que previamente incluída em ordem do dia.
Artigo 29.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As alterações ao Regulamento foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 11
de outubro de 2023.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.