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Sexta-feira, 31 de maio de 2024 II Série-C — Número 7

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma: Despacho n.º 25/XVI — Informação da Procuradoria-Geral da República no âmbito da Comissão de Inquérito Parlamentar.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E

DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE

CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO

ZOLGENSMA

DESPACHO N.º 25/XVI

INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE

INQUÉRITO PARLAMENTAR

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, foi

comunicada à Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral da República a constituição da Comissão de Inquérito Parlamentar

(CPI) para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis políticos alegadamente envolvidos na

prestação de cuidados de saúde a duas crianças tratadas com o medicamento Zolgensma.

Na sequência do ofício remetido, a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral da República informou que, com base nestes

factos, se encontra em curso um processo criminal, o qual se encontra em fase de inquérito e em segredo de

justiça.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, «caso exista

processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito

parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial».

Quanto à natureza e poderes das CPI e à figura do inquérito paralelo, e apreciando a possibilidade de invasão

por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo essencial da competência jurisdicional dos

tribunais em matéria penal, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 195/94, o seguinte:

«Esta norma não infringe, porém, o princípio da separação de poderes, condensado no artigo 114.º, n.º 1, da

Constituição. É sabido que o princípio da separação de poderes, tal como está previsto no artigo 114.º, n.º 1, da

Lei Fundamental, veda, por um lado, que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a

Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente

são conferidas a outro e diferente órgão e, do outro lado, que um determinado órgão de soberania se atribua

competências em domínios para os quais não foi concebido, nem está vocacionado (cfr., neste sentido, os

Pareceres da Comissão Constitucional n.os 16/79 e 1/80, in Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. VIII e

XI, p. 205 ss., e 23 ss.; o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/84, publicado no Diário da República, II

Série, de 4 de abril de 1984; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª

ed., cit., p. 497; e Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, Coimbra,

Coimbra Editora, 1989, p. 247-265).

Ora, aquela norma não implica a invasão por parte das comissões parlamentares de inquérito do núcleo

essencial da competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal, no sentido de a estes estar reservada,

com exclusão de quaisquer outros órgãos ou entidades, a condenação pela prática de um crime, bem como a

aplicação das penas correspondentes, nem importa a assunção de poderes jurisdicionais por parte daquele

órgão parlamentar, isto é, de poderes para os quais não está vocacionado, no que respeita à sua estrutura,

legitimação, procedimento e responsabilidade».

Ora, sendo diferente a natureza e a atividade prosseguida pelas comissões de inquérito e pelos tribunais,

diferença subjacente à possibilidade, legalmente consagrada, da existência de «inquérito paralelo», permitindo

que simultaneamente os mesmos factos sejam investigados por uma CPI para efeitos de fiscalização política e

pelo Ministério Público para efeitos penais, a verdade é que a lei expressamente prevê a possibilidade de

suspensão do processo de inquérito parlamentar, mediante deliberação da Assembleia.

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Assim, tendo em vista esta possibilidade de suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito

em julgado da sentença judicial, decide-se remeter a informação à Comissão de Inquérito Parlamentar para se

pronunciar e para os efeitos tidos por convenientes.

Registe, notifique e publique.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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