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Quarta-feira, 5 de junho de 2024 II Série-C — Número 8

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma:

— Regulamento.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E

DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE

CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO

ZOLGENSMA

Regulamento

CAPÍTULO I

Objeto, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º

Objeto

1 – A Comissão visa dar cumprimento ao Despacho n.º 18/XVI do Presidente da Assembleia da República,

publicado na II Série-E, n.º 6, do Diário da Assembleia da República, de 9 de maio de 2024, onde se encontram

potestativamente fixados os objetivos a prosseguir.

2 – O objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da Comissão e apenas

por esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

3 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º

Composição e quórum

1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 10 Deputados suplentes,

nos seguintes termos:

Grupo Parlamentar do PSD – 4 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;

Grupo Parlamentar do PS – 4 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;

Grupo Parlamentar do CH – 3 Deputados efetivos e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar da IL – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do PCP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do L – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Grupo Parlamentar do CDS-PP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;

Deputada única representante do partido PAN – 1 Deputada efetiva.

2 – As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos

individualmente expressos por cada Deputado.

3 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, quatro grupos parlamentares.

Artigo 3.º

Composição e competência da Mesa

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – O Presidente da Comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na Comissão dos

grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito.

3 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

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Artigo 4.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e

cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir

pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;

d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;

f) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na

Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências

enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.

CAPÍTULO II

Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito.

2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-

Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por

causa delas.

3 – Gozam também da prerrogativa de depor por escrito o Presidente da Assembleia da República, os ex-

Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à

Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento,

declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – As diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados do CH são de

realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados

restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.

5 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos

ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,

incluindo as entidades reguladoras independentes ou a entidades privadas.

6 – São de realização obrigatória, sem sujeição a deliberação da Comissão, as solicitações referidas no

número anterior se apresentadas pelos Deputados requerentes do inquérito.

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Artigo 7.º

Credenciação

1 – O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver

comprovada necessidade de a conhecer.

2 – Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a comissão de inquérito, bem como os assessores dos

grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que dão

apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for

deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.

4 – A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo

Presidente da Assembleia da República.

5 – São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a

assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.

Artigo 8.º

Documentos Classificados

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,

sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa

for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.

3 – A documentação classificada como confidencial, sigilosa ou secreta remetida à Comissão é

disponibilizada à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela

Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito,

nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da

Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos

termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 9.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares, com exceção das requeridas ao abrigo do disposto no n.º 4 do

artigo 6.º, que se iniciam pelo grupo parlamentar requerente.

4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.

Artigo 10.º

Sigilo e faltas

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação

a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 – No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e

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deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos

de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Substituições

1 – Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente

a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.

2 – As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem

ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.

Artigo 12.º

Designação de relator

1 – O relator é designado pelos membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito numa das

cinco primeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando

três Deputados.

Artigo 13.º

Relatório

1 – O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;

d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas

apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;

e) As eventuais recomendações;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por

escrito;

g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus

proponentes.

2 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea

e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.

3 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe

ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.

4 – Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do relatório

em Plenário, de entre os membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

5 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Registo áudio e vídeo

1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo

fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.

2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,

salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa

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competência para a presidência da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Publicidade

1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim

o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes

argumentos:

a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos

fundamentais;

c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo

autorização dos interessados.

2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a

aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do

número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.

3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser

consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º

126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e alterada e republicada pela Lei n.º 29/2019,

de 23 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

O Presidente da Comissão, Rui Paulo Sousa.

Nota: O presente regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na

reunião da Comissão do dia 29 de maio de 2024.

(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)

Grelha de tempos para audição

Oradores Tempo (em minutos)

Intervenção inicial do Depoente (facultativa) 15

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Oradores Tempo (em minutos)

1.ª ronda

Grupo Parlamentar PS 8

Depoente 111

Grupo Parlamentar PSD 8

Depoente 111

Grupo Parlamentar CH 8

Depoente 111

Grupo Parlamentar IL 7

Depoente 101

Grupo Parlamentar PCP 6

Depoente 91

Grupo Parlamentar BE 6

Depoente 91

Grupo Parlamentar L 6

Depoente 91

Grupo Parlamentar CDS-PP 5

Depoente 81

Deputada única representante do PAN 3

Depoente 61

Total ➢ 141

Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.

2.ª ronda

Grupo Parlamentar PS 4

Grupo Parlamentar PSD 4

Grupo Parlamentar CH 4

Grupo Parlamentar IL 4

Grupo Parlamentar PCP 4

Grupo Parlamentar BE 4

Grupo Parlamentar L 4

Grupo Parlamentar CDS-PP 4

Deputada única representante do PAN 2

Depoente – resposta conjunta 342

Total ➢ 68

3.ª ronda

Deputados Dois minutos por Deputado

Depoente – resposta conjunta 18 minutos ou tempo total das

perguntas3

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 Tempo meramente indicativo. 2 Tempo meramente indicativo. 3 Tempo meramente indicativo.

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