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Quarta-feira, 5 de junho de 2024 II Série-C — Número 8
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma:
— Regulamento.
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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E
DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE
CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO
ZOLGENSMA
Regulamento
CAPÍTULO I
Objeto, composição, atribuições e competências
Artigo 1.º
Objeto
1 – A Comissão visa dar cumprimento ao Despacho n.º 18/XVI do Presidente da Assembleia da República,
publicado na II Série-E, n.º 6, do Diário da Assembleia da República, de 9 de maio de 2024, onde se encontram
potestativamente fixados os objetivos a prosseguir.
2 – O objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da Comissão e apenas
por esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.
3 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
Composição e quórum
1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 17 Deputados efetivos e 10 Deputados suplentes,
nos seguintes termos:
Grupo Parlamentar do PSD – 4 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
Grupo Parlamentar do PS – 4 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
Grupo Parlamentar do CH – 3 Deputados efetivos e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar da IL – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do PCP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do L – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do CDS-PP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Deputada única representante do partido PAN – 1 Deputada efetiva.
2 – As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos
individualmente expressos por cada Deputado.
3 – A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, quatro grupos parlamentares.
Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa
1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – O Presidente da Comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na Comissão dos
grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito.
3 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
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Artigo 4.º
Competências do Presidente
1 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e
cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir
pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;
d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
f) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.
2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem
prévia audição dos restantes membros da Mesa.
Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na
Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências
enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
Diligências Instrutórias
1 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos
relativos ao inquérito.
2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-
Presidentes da República por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por
causa delas.
3 – Gozam também da prerrogativa de depor por escrito o Presidente da Assembleia da República, os ex-
Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à
Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento,
declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 – As diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados do CH são de
realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de
determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados
restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.
5 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e documentos
ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,
incluindo as entidades reguladoras independentes ou a entidades privadas.
6 – São de realização obrigatória, sem sujeição a deliberação da Comissão, as solicitações referidas no
número anterior se apresentadas pelos Deputados requerentes do inquérito.
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Artigo 7.º
Credenciação
1 – O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem tiver
comprovada necessidade de a conhecer.
2 – Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a comissão de inquérito, bem como os assessores dos
grupos parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que dão
apoio à Comissão, estão credenciados para o grau de classificação confidencial, salvo se outra coisa for
deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
3 – A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.
4 – A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo
Presidente da Assembleia da República.
5 – São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau secreta e muito secreta a
assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.
Artigo 8.º
Documentos Classificados
1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,
por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação,
sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem
a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa
for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
3 – A documentação classificada como confidencial, sigilosa ou secreta remetida à Comissão é
disponibilizada à consulta dos Deputados para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela
Comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do inquérito,
nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação na posse da
Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos
termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 9.º
Prestação de depoimento
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.
3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de
representatividade dos grupos parlamentares, com exceção das requeridas ao abrigo do disposto no n.º 4 do
artigo 6.º, que se iniciam pelo grupo parlamentar requerente.
4 – O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele
faz parte integrante.
5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal, designadamente, os artigos 128.º e seguintes.
Artigo 10.º
Sigilo e faltas
1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação
a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e
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deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos
de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 11.º
Substituições
1 – Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período correspondente
a cada reunião em que ocorrer, participando como membros de pleno direito.
2 – As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada devem
ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.
Artigo 12.º
Designação de relator
1 – O relator é designado pelos membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito numa das
cinco primeiras reuniões.
2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando
três Deputados.
Artigo 13.º
Relatório
1 – O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;
d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas
apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;
e) As eventuais recomendações;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito;
g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus
proponentes.
2 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na alínea
e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em separado.
3 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe
ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.
4 – Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do relatório
em Plenário, de entre os membros da Comissão indicados pelos requerentes do inquérito.
5 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Registo áudio e vídeo
1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo
fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são públicos,
salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando posteriormente essa
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competência para a presidência da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Publicidade
1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim
o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes
argumentos:
a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a
segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos
fundamentais;
c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo
autorização dos interessados.
2 – As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a
aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do
número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser
consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º
126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e alterada e republicada pela Lei n.º 29/2019,
de 23 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 17.º
Publicação
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.
O Presidente da Comissão, Rui Paulo Sousa.
Nota: O presente regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na
reunião da Comissão do dia 29 de maio de 2024.
(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Grelha de tempos para audição
Oradores Tempo (em minutos)
Intervenção inicial do Depoente (facultativa) 15
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Oradores Tempo (em minutos)
1.ª ronda
Grupo Parlamentar PS 8
Depoente 111
Grupo Parlamentar PSD 8
Depoente 111
Grupo Parlamentar CH 8
Depoente 111
Grupo Parlamentar IL 7
Depoente 101
Grupo Parlamentar PCP 6
Depoente 91
Grupo Parlamentar BE 6
Depoente 91
Grupo Parlamentar L 6
Depoente 91
Grupo Parlamentar CDS-PP 5
Depoente 81
Deputada única representante do PAN 3
Depoente 61
Total ➢ 141
Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.
2.ª ronda
Grupo Parlamentar PS 4
Grupo Parlamentar PSD 4
Grupo Parlamentar CH 4
Grupo Parlamentar IL 4
Grupo Parlamentar PCP 4
Grupo Parlamentar BE 4
Grupo Parlamentar L 4
Grupo Parlamentar CDS-PP 4
Deputada única representante do PAN 2
Depoente – resposta conjunta 342
Total ➢ 68
3.ª ronda
Deputados Dois minutos por Deputado
Depoente – resposta conjunta 18 minutos ou tempo total das
perguntas3
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 Tempo meramente indicativo. 2 Tempo meramente indicativo. 3 Tempo meramente indicativo.