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Segunda-feira, 29 de julho de 2024 II Série-C — Número 13
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Regulamento. Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: — Idem. Comissão de Defesa Nacional: — Idem. Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública: — Idem.
Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação: — Idem. Comissão de Educação e Ciência: — Idem. Comissão de Saúde: — idem; — Texto de alteração do Regulamento. Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão: — Regulamento. Comissão de Poder Local e Coesão Territorial: — Idem.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é a primeira Comissão
permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 1-
PL/2022, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CH
Membros Efetivos Suplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 -
Total: 25 membros
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões que tenham por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos
constitucionais;
b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na
Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às áreas de competência desta Comissão, conforme
definido pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
c) Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da Administração nas áreas sob
responsabilidade política do Ministro da Presidência, da Ministra da Justiça, da Ministra da Administração
Interna e da Ministra da Juventude e Modernização.
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Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;
b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projetos de lei ou outras iniciativas
parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras
comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres;
c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre
comissões;
d) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento, que lhe sejam
submetidos pelo PAR;
e) Apreciar e votar os projetos de votos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da
República, e bem assim formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;
f) Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e
integração de lacunas do Regimento, quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa
ou o Plenário;
g) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais
propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das
competências desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;
i) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua
competência;
j) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticosem
matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar
relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
m) Constituir o júri do Prémio Direitos Humanos e apreciar as candidaturas (nos termos da Resolução da
Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da
Assembleia da República n.º 48/2002, de 20 de julho, bem como do Regulamento do Prémio);
n) Constituir, em conjunto com a Comissão de Educação e Ciência, o júri do Prémio Barbosa de Melo e
apreciar as candidaturas (nos termos do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 56/XIII, de
14 de setembro de 2017);
o) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de
orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2 – A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria
limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos
fundamentais.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de
membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados
pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do
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sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,
solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de
órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre
as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União Europeia;
h) Realizar audições parlamentares.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.
Artigo 6.º
(Competência)
1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização
dos trabalhos da Comissão.
2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de
partido que a integram, para preparação dos trabalhos.
Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
1 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
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competências que por este lhes sejam delegadas.
2 – Na falta do presidente e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e,
em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.
2 – A convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita por escrito, por correio eletrónico,
através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de
trabalhos.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.
Artigo 10.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um
quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,
Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 11.º1
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a
meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
1 Salvo alteração decorrente de eventual delegação de poderes do Presidente da Assembleia da República nos Presidentes das Comissões que complete a norma no que toca ao procedimento nas Comissões.
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Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)
1 – As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.
2 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, na sua falta, pelo presidente,
ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.
3 – A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que
deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião,
respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à
distribuição da ordem de trabalhos definitiva.
4 – A ordem de trabalhos só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos
classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a
Comissão.
Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período
não superior a 15 minutos.
Artigo 14.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos
membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 15.º
(Apreciação de votos)
1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela
Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos
representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.
2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para
encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:
a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,
sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite
expressamente;
b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
Artigo 16.º
(Intervenções)
1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a
limites de tempo.
2 – O presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 17.º
(Audições)
1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, a que se segue uma ronda de
perguntas dos Deputados, de acordo com as grelhas de tempos aprovadas na Comissão.
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2 – Sem prejuízo do disposto em relação a audições de membros do Governo, que seguem as grelhas de
tempos aprovadas em Conferência de Líderes, há lugar a uma segunda ronda de perguntas dos Deputados
quando se tratar de audição conjunta de duas ou mais comissões.
3 – Na ronda única das audições de entidades intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os
Deputados únicos representantes de partido, por ordem decrescente da sua representatividade.
4 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial
cabe ao requerente, imediatamente seguida de resposta do membro do Governo ou da entidade a ouvir, nos
termos das grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes ou em Comissão, prosseguindo depois a
audição conforme o disposto no número anterior ou no número seguinte, consoante o caso.
5 – Na primeira ronda das audições de membros do Governo, a requerimento ou potestativas, intervêm os
grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido, por ordem decrescente da sua
representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de
imediato, pela resposta do membro do Governo.
6 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao membro do
Governo um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado
único representante de partido que o questiona.
7 – Havendo lugar a segunda ronda, nos termos do n.º 2, intervêm os Deputados que se inscrevam,
dispondo cada um de dois minutos.
8 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e
sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação
múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo
acordo em contrário dos vários proponentes.
9 – As grelhas de tempos para as audições, aprovadas pela Conferência de Líderes e pela Comissão,
constituem tempos máximos que podem ser encurtados casuisticamente, por deliberação de Mesa e
coordenadores, sem votos contra.
Artigo 18.º
(Audições regimentais)
1 – Sem prejuízo das audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do
Estado, nos termos do artigo 211.º do Regimento, que seguem uma grelha de tempos própria, as audições
realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República seguem a grelha de
tempos aprovada em Conferência de Líderes, iniciando-se por uma intervenção do ministro, por um período
não superior a quinze minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.
2 – Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido,
por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição,
sendo cada pergunta seguida, de imediato, de resposta do ministro.
3 – Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois
minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o
ministro no final da ronda.
4 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao
conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
5 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um
tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único
representante de partido que o questiona.
6 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do
aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido
requerente.
7 – No caso previsto no ponto anterior, uma vez que o formato pergunta-resposta já ocorreu na primeira
ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a segunda ronda utilizam o modelo de resposta
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pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.
Artigo 19.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados
presentes.
Artigo 20.º
(Apreciação de projetos de resolução)
1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da Comissão após a baixa se
pretendem vê-la discutida em Plenário ou em Comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto
inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em Comissão, consoante o caso.
2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a Comissão,
seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
3 – A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu
autor.
Artigo 21.º
(Relatórios de iniciativas legislativas)
1 – Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório
referente a iniciativa legislativa.
2 – Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado relator para cada
uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório
conjunto para mais do que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
6 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios
tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
7 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
8 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
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constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota
técnica.
10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode
propor à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
11 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
12 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
13 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
14 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
15 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as
necessárias adaptações.
Artigo 22.º
(Relatórios temáticos)
1 – A Comissão pode ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da
sua competência que não seja objeto de iniciativa legislativa.
2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão
pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 23.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as
deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 24.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
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2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 25.º
(Adiamento de votação)
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente
quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da Comissão sem votos contra.
Artigo 26.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 27.º
(Atas)
1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências
por falta ou por representação parlamentar, com a menção do ato de representação que motivou a ausência,
um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das
votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Os projetos de atas são elaborados pela assessoria da Comissão e submetidos à aprovação na
primeira reunião do mês seguinte àquele a que respeitem, sendo as atas da Comissão relativas às reuniões
públicas publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
3 – Das reuniões com carácter reservado é igualmente lavrada ata, da qual deve constar, quando possível,
o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares,
e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos
de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 28.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1 – As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como
disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando o
carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 29.º
(Audiências)
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
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2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo
de trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os
Deputados únicos representantes de partido que indiquem essa disponibilidade.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 30.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus
trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos,
como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias,
designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei
e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
Artigo 31.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 32.º
(Composição)
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Os Deputados únicos representantes de partido que o solicitem podem também integrar as
subcomissões.
3 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.
4 – Podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou
suplentes, da Comissão ou de outras comissões.
5 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões.
6 – Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho
Deputados de outras comissões, precedendo autorização da subcomissão, salvo se em substituição de um
efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.
7 – Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar
representado na Comissão e pelos Deputados únicos representantes de partido.
8 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.
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Artigo 33.º
(Presidentes e Coordenadores)
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia.
4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do
n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.
Artigo 34.º
(Plano de Atividades)
As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades,
que submetem à apreciação do presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira
sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.
Artigo 35.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de
trabalhos, das tarefas de que forem incumbidos.
Artigo 36.º
(Limitação de poderes)
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo
29.º do RAR.
2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou
de cada sessão legislativa.
3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou de
cada sessão legislativa.
Artigo 37.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por
que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos
presidentes e coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.
Artigo 38.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 39.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
Artigo 40.º
(Regime supletivo)
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de maio e 26 de junho de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Anexos
I – Grelhas de tempos para audições (que não de membros do Governo) e audiências a adotar na
CACDLG (deliberação de Mesa e coordenadores de 2 de maio de 2024)
Audiências e audições de peticionários realizadas no GT-APA
Intervenção inicial da entidade 10 min.
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)*
4 min. por GP 2 min. por DURP
Intervenção final da entidade 10 min.
Total 56 min.
*Nota: ao tempo do grupo parlamentar/DURP que seja relator da petição, acrescem 2 minutos.
Audiências ou audições realizadas em Comissão ou em GT com processo legislativo ou outro fim
determinado
Requerente 5 min.
Intervenção inicial da entidade 10 min.
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)
4 min. 2 min.
Intervenção final da entidade 10 min.
Total 59 min.
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Audições institucionais em Comissão:CSM, CSMP, Provedora de Justiça (por exemplo)
Intervenção inicial da entidade 20 min.
Grupos parlamentares 6 min.
DURP 3 min.
Intervenção final da entidade 20 min.
Total 91 min.
Audições a requerimento
Requerente 8 minutos (em caso de requerentes múltiplos, intervenção do 1.º requerente, salvo acordo em contrário dos requerentes)
Intervenção inicial da entidade 8 minutos
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)
5 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP
Intervenção final da entidade 15 min.
Total 73 min.
Audições de candidatos a órgãos externos
Intervenção inicial candidatos 5 minutos (cada candidato)
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)
5 minutos p/ GP 3 minutos p/ DURP
Intervenção final candidatos 5 minutos (cada candidato)
Total 53 min. – no mínimo (se apenas 1 candidato).
Audições de órgãos externos (sobre relatórios/pareceres anuais):
Intervenção inicial entidade 10 minutos
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputada única representante de partido (DURP)
5 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP
Resposta – por período tendencialmente equivalente ao do conjunto das questões colocadas, não devendo ultrapassar 30 minutos
Total 82 min.
Segunda ronda (apenas se audição conjunta)
Inscrições individuais dos Deputados 2 minutos cada.
Resposta – por período tendencialmente equivalente ao do conjunto das questões colocadas, não devendo ultrapassar 20 minutos.
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II – Grelhas de tempos aprovadas pela Conferência de Líderes (em 22 de maio de 2024)
I. Audições do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento – «Audições regimentais»
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda2
PS 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro Governo 2 min.
TOTAL 121 min.
2.ª Ronda3
Inscrições individuais dos Deputados 2 min. cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
Notas:
1 – Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as
questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º-B da Lei de
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
2 Formato pergunta-resposta. 3 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].
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2 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo
104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na
qual intervém em primeiro lugar o partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta-resposta já
ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo
de resposta pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.
II. Audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos
termos do artigo 211.º do Regimento
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda4
PS 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro Governo 2 min.
TOTAL 121 min.
2.ª Ronda5
PS 3 min.
PSD 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
4 Formato pergunta-resposta. 5 Havendo Deputados não Inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].
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Oradores Minutos
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
PAN 1 min.
TOTAL 25 min.
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo corres-pondente ao con-junto das interven-ções (25 min.)
3.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
Tempo máximo global de 80 minu-tos. A Mesa deter-mina a alocação de tempo a cada De-putado, em função do número de inscrições, com um limite de 2 minu-tos por interven-ção.
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda ou por grupo de questões, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das inter-venções (limite de 80 minutos).
III. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento
«potestativas»
Oradores Minutos
Intervenção inicial do requerente 8 min.
Resposta inicial do membro do Governo 8 min.
1.ª Ronda6
PS 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro do Governo 7 min.
6 Formato pergunta-resposta.
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Oradores Minutos
IL 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 122 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 min. cada
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo corres-pondente ao con-junto das interven-ções.
IV. Audições ao abrigo do artigo 4.º da Lei de acompanhamento e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de Construção da União Europeia
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
1.ª Ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 Min.
PAN 2 min.
Total 63 minutos
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Oradores Minutos
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos).
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais
116 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. cada
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo corres-pondente ao conjunto das interven-ções, mas não devendo ultrapassar os 20 minuto.
V. Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores
Oradores minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
1.ª Ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 min.
PAN 2 min.
Total 63 minutos
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos).
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais
116 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. cada.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo corres-pondente ao conjunto das interven-ções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos.
Assembleia da República, 26 de junho de 2024.
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A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, nas reuniões da Comissão de 2 de maio e de 26 de
junho de 2024.
———
COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) é uma Comissão
especializada permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3-
PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento):
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – IL
Membros Efetivos Suplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 1 1
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
Total: 23 membros
Artigo 2.º
(Atribuições)
A CNECP, enquanto Comissão especializada permanente, aprecia todas as questões e diplomas que
direta ou indiretamente respeitem às relações externas de Portugal, designadamente no âmbito das políticas
de cooperação e de relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, das políticas para as
comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como do desenvolvimento da diplomacia
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económica.
Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Acompanhamento da execução da política externa portuguesa, suas determinantes e condições;
b) Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
c) Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento;
d) Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da
língua e da cultura portuguesas;
e) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa;
f) Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos
internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República.
Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas:
a) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
b) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares
portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das
recomendações aprovadas;
c) Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com
comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com parlamentos de outros
países e organizações internacionais;
d) Apreciar as atividades das delegações permanentes e dos grupos parlamentes de amizade, nos termos
e para os efeitos referidos no artigo 36.º do Regimento, contribuindo para um desenvolvimento eficaz e
coerente da ação externa parlamentar;
e) Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os n.os 1 e
2 do artigo 45.º do Regimento.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos
ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do
artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.
2 – No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Realizar audições parlamentares;
f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado em Portugal.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
1 – A Mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.
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2 – Os membros da Mesa são eleitos por legislatura, de entre os membros efetivos da Comissão, sob
proposta dos respetivos grupos parlamentares.
Artigo 6.º
(Competências)
1 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente
cometido pela Comissão.
2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão para preparação dos trabalhos.
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do RAR, informar no final da sessão legislativa a
Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a acerca do
andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.
Artigo 8.º
(Competências dos Vice-Presidentes)
1 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e
exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
2 – Na ausência do presidente e dos vice-presidentes da Comissão, as reuniões são presididas pelo
Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Convocação das reuniões e comunicações internas)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela presidente é feita
por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo
incluir a ordem do dia.
3 – Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, a presidente da
Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de
todos os grupos parlamentares.
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Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Cada grupo parlamentar indica à Mesa o Deputado que assegura funções de coordenação dos trabalhos
em Comissão.
Artigo 11.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um
quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,
Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita a
presidente da Comissão, ou quem a substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com
recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares
e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a
participação nos trabalhos respetivos.
Artigo 13.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)
1 – Nas reuniões da CNECP podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou
de requerimentos em apreciação.
2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão parlamentar o autorizar, participar
nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.
3 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa Comissão parlamentar, quando
nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos
dos efetivos, incluindo o direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do RAR.
4 – Os Deputados podem enviar observações escritas à CNECP sobre matéria da sua competência.
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Artigo 14.º
(Ordem de trabalhos)
1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo
presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que
não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 15.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não
superior a 15 minutos.
Artigo 16.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência
mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 17.º
(Apreciação de votos)
1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela
Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares.
2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para
encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:
a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,
sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite
expressamente;
b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
Artigo 18.º
(Intervenções)
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 – As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes.
3 – O presidente poderá propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão, de modo a dar
cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.
Artigo 19.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha
de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e
assegurando:
a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da
iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;
b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do
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Estatuto dos Deputados;
c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre
que possível, a vontade expressa por um Deputado.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.
Artigo 20.º
(Relatórios)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
responsáveis pela elaboração dos relatórios.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à Mesa da Comissão
promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos
grupos parlamentares e a prevenir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no
artigo 27.º do Estatuto dos Deputados.
3 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para o agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, com a hiperligação para a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais
partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a hiperligação
para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
5 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
6 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
7 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
8 – Em relação às Partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
9 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
10 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
11 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.
12 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
13 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
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relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
14 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
15 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar
outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 21.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião.
2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os
assuntos, à luz do RAR, exijam maioria qualificada.
Artigo 22.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio
secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.
5 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a
matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.
6 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Artigo 23.º
(Adiamento de votações)
1 – A votação de determinada matéria pode ser:
a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do proponente caso
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo
deliberação sem votos contra.
Artigo 24.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 25.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das
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faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas
declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da
República na internet.
3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião
seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 26.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – Nas demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo
e de departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de
organizações internacionais, pode a Comissão deliberar a imposição de restrições à sua assistência, desde
que o carácter reservado das matérias a tratar assim o justifique.
3 – Os representantes da comunicação social podem assistir às reuniões públicas da Comissão, desde
que, detendo credenciação parlamentar, assim o solicitem.
Artigo 27.º
(Audições)
1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder
audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação
constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.
Artigo 28.º
(Apoio técnico e informação documental)
1 – O apoio técnico ou administrativo e de secretariado é prestado à Comissão nos termos genericamente
previstos no artigo 20.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
(LOFAR) e no n.º 2 do artigo 109.º do RAR.
2 – É mantido um arquivo próprio e assegurada a informação documental atualizada sobre as matérias e
assuntos respeitantes à Comissão.
Artigo 29.º
(Apoio aos grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)
1 – Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se
acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade. assistidas por funcionários dos respetivos
serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da Mesa.
2 – As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.
3 – Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam
em português, o presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença
de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.
Artigo 30.º
(Petições e iniciativas legislativas europeias)
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria,
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para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 31.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º e do 33.º-A
do Regimento, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer
Deputado membro da Comissão ou ao seu presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma
nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.
3 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
4 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.
5 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das
subcomissões Deputados de outras Comissões.
6 – Cada subcomissão tem um presidente, designado pela Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do
Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.
7 – O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas
ausências.
8 – O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação
recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
9 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo
29.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.
Artigo 32.º
(Âmbito, competência e composição)
1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Realizar trabalhos de apreciação de processos legislativos, nomeadamente, preparatórios da discussão
e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de
competência da Comissão;
b) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
c) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do presidente da Comissão;
e) Despachar, por delegação do presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.
2 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, devendo os seus trabalhos serem
submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
Artigo 33.º
(Prazos)
O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes forem
atribuídas.
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Artigo 34.º
(Dissolução das subcomissões e grupos de trabalho)
1 – As subcomissões dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criadas, ou por determinação da Comissão, quando esta entenda ter cessado o motivo justificativo da
respetiva constituição.
2 – O funcionamento dos grupos de trabalho tem a duração que vier a ser fixada pelo plenário da
Comissão, no momento da sua constituição.
Artigo 35.º
(Limitação de poderes e funcionamento)
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus
trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 – Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos que regem o
funcionamento da Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 36.º
(Revisão do regulamento)
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer
membro da Comissão, incluída na respetiva ordem do dia.
Artigo 37.º
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos ou de insuficiência do presente regulamento, aplica-se, por analogia, o Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2024.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do
BE, do PCP e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão de 30 de abril de
2024.
ANEXO I
Grelha de tempos para audição de peticionários/Audiências
Oradores Minutos
Peticionários/entidade – Intervenção inicial 10 min.
PSD 3 min.
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Oradores Minutos
PS 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
Peticionários/entidade – Intervenção final 10 min.
Total 44 min.
ANEXO II
Grelha de tempos para audição de outras entidades
Oradores Minutos
Entidade – Intervenção inicial 15 min.
PSD 5 min.
PS 5 min.
CH 5 min.
IL 5 min.
BE 5 min.
PCP 5 min.
L 5 min.
CDS-PP 5 min.
Entidade – Intervenção final 15 min.
Total 70 min.
ANEXO III
Grelha de tempos para audição de entidades por requerimento de um grupo parlamentar1
Oradores Minutos
Grupo parlamentar requerente 5 min.
Entidade – Intervenção inicial 10 min.
1 Excluindo-se as audições a membros do Governo, cujas grelhas serão fixadas em Conferência de Líderes.
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Oradores Minutos
PSD 5 min.
PS 5 min.
CH 5 min.
IL 5 min.
BE 5 min.
PCP 5 min.
L 5 min.
CDS-PP 5 min.
Entidade – Intervenção final 10 min.
Total 70 min.
———
COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
1 – A Comissão de Defesa Nacional é a terceira Comissão parlamentar permanente da Assembleia da
República.
2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação 3-
PL/2024, de 12 de abril, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR):
Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – PS
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
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MembrosEfetivosSuplentes
L 1 1
CDS-PP 1 1
Total: 24 membros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Comissão:
a) Ocupar-se das questões da defesa nacional e intervir, também, nos assuntos que se encontrem sob
tutela do Ministério da Defesa Nacional;
b) Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da administração nas áreas sob
responsabilidade política do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 3.º
Competências
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, as
implicações militares dos tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências,
produzindo os correspondentes pareceres;
b) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente
quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito
militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de
que Portugal faça parte;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de
construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão, em especial em matéria de política
externa e de segurança comum e de política comum de segurança e defesa da União Europeia (PESC/PCSD);
d) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
e) Apreciar os projetos e as propostas de lei, bem como os projetos de resolução que lhe sejam
submetidos pelo Presidente da AR e produzir os correspondentes relatórios;
f) Apreciar e votar os projetos de voto que lhe sejam submetidos pelo Presidente da AR, e bem assim
formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;
g) Apreciar e votar, na especialidade, os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais
propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e nos termos do Regimento;
h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das
competências desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;
i) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e
fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do
Governo e da administração;
j) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela administração e pelas Forças Armadas, da legislação em
vigor em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas
convenientes;
k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre
matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e
designar relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
m) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de
orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;
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n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças
Armadas, bem como de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes e trabalhadores da
administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e
contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de
entidades administrativas independentes, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares
de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências,
sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
2 – Para o bomexercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de
assuntos específicos;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que
façam parte;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.
3 – Os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, em análise, ou já analisados pela
Comissão, que não contenham matéria reservada são disponibilizados no portal da Assembleia na internet e,
como tal, de acesso livre.
Artigo 5.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho, definir a sua
composição e delimitar o seu âmbito de competências.
2 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo
29.º do RAR.
3 – As deliberações das subcomissões e dos grupos de trabalho estão sujeitas às regras aplicáveis ao
funcionamento da Comissão, designadamente com respeito pelo disposto no artigo 13.º.
4 – As conclusões dos trabalhos dos grupos são submetidas à apreciação da Comissão.
CAPÍTULO II
Mesa e coordenadores da Comissão
Artigo 6.º
Composição
A Mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.
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Artigo 7.º
Competência da Mesa
Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja
cometido pela Comissão.
Artigo 8.º
Competência do Presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 9.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
Artigo 10.º
Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar indica ao presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 11.º
Agendamento e fixação da ordem de trabalhos
1 – A Comissão reúne semanalmente, de preferência à terça-feira, pelas 15 horas, sem prejuízo de poder
reunir em outro dia ou a outra hora, e sempre que seja considerado necessário.
2 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou pelo seu presidente.
3 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente.
4 – A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que
deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião,
respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início da tarde à distribuição da
ordem de trabalhos definitiva.
5 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente
para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que haja a
concordância expressa de todos os grupos parlamentares.
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Artigo 12.º
Convocação das reuniões
1 – A convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita por escrito, por correio eletrónico,
através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.
2 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.
Artigo 13.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um
quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,
Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 14.º
Funcionamento
As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território
nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com
recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos
trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de
transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou
impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 16.º
Reuniões extraordinárias da Comissão
A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as
suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos
regimentais.
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Artigo 17.º
Colaboração ou presença de outros Deputados
1 – Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou
de requerimentos em apreciação.
2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem
direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.
3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.
Artigo 18.º
Colaboração com outras Comissões
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de
interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 19.º
Audições
1 – Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
2 – O presidente pode, por iniciativa própria, propor a realização de audições.
3 – A Comissão adota para as audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR e para as
audições a requerimento, incluindo as do n.º 3 do artigo 104.º do RAR, as grelhas de tempos aprovadas em
Conferência de Líderes, podendo, sob proposta de qualquer Deputado e sempre que o entenda necessário,
aprovar uma grelha de tempos diferente.
4 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do
aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido
requerente.
Artigo 20.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor, ou autores, aos Deputados
presentes.
Artigo 21.º
Elaboração do relatório
1 – Compete à Mesa da Comissão a designação de um ou mais Deputados relatores para cada assunto a
submeter ao Plenário, podendo ainda determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma
iniciativa.
2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
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5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios
tenha produzido, cabendo à mesa a deliberação em caso de empate.
6 – É assegurada a não distribuição de relatórios a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 22.º
Conteúdo do relatório
1 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve conter, obrigatoriamente, as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.
3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.
10 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
11 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
12 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
13 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar
outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 23.º
Intervenções
1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as
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intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 – O presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito
pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 24.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as
deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 25.º
Adiamentos
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente
caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo
deliberação sem votos contra.
Artigo 26.º
Audiências
1 – A Comissão pode, em Plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder
audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
2 – Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com
indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 – Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e
as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 – Para os efeitos da representação referida no n.º 1 pode ser constituído um grupo de trabalho que
integre membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.
Artigo 27.º
Atas da Comissão
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e
das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o
resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da
Assembleia da República na internet.
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Artigo 28.º
Publicidade das reuniões
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode reunir à porta fechada por imposição legal ou por deliberação, quando o carácter
reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 29.º
Relatório de atividades da Comissão
A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos,
através de relatório da competência do respetivo presidente, publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 30.º
Instalações e apoio
1 – A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 – Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos
termos da lei.
3 – Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que
para o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 – A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde
que previamente incluída em ordem do dia.
Artigo 32.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2024.
O Presidente da Comissão, Pedro Pessanha.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP,
do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 23 de abril de 2024.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é uma Comissão permanente da
Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação n.º 3-PL/2024, de 12 de abril, em respeito pelo
disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os seguintes
Deputados efetivos e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares (GP):
a) 7 Deputados do Partido Social Democrata;
b) 7 Deputados do Partido Socialista;
c) 4 Deputados do Chega;
d) 2 Deputados da Iniciativa Liberal;
e) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;
f) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
g) 1 Deputado do partido Livre;
h) 1 Deputado do CDS-Partido Popular.
3 – Integra ainda a Comissão o seguinte Deputado único representante de partido (DURP):
a) 1 Deputado do partido Pessoas-Animais-Natureza.
4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de
resolução em apreciação, podendo qualquer outro Deputado assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar,
participar nos trabalhos, sem direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do Regimento da
Assembleia da República.
Artigo 2.º
(Competências)
1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções e Plano Nacional de Reformas;
b) Orçamento e Conta Geral do Estado;
c) Política orçamental e de finanças públicas;
d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;
e) Função acionista do Estado;
f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;
g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;
h) Administração Pública, em articulação com as comissões competentes em razão da matéria;
i) Regime jurídico de emprego público;
j) Regime de proteção social e aposentação na função pública, sem prejuízo das competências próprias
da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão;
k) Modernização, inovação e digitalização administrativa do Estado e da Administração Pública;
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l) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.
2 – Compete, em especial, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as
propostas de lei de alteração orçamental;
c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do
Governo da correspondente prestação de informação;
d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e
solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os
respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, solicitando,
quando necessário, a presença do respetivo presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;
f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de
Enquadramento Orçamental;
g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro de Estado e das Finanças pelo
menos quatro vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 5do artigo 104.º do Regimento da
Assembleia da República;
h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com
responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;
i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas
alterações;
j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da
República na matéria;
k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas
pelo Estado e demais operações afins;
l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos
direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social,
incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;
m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas
recomendações para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;
n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e
acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do sector empresarial do Estado;
o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do
Ministério das Finanças;
p) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela administração, das leis e resoluções da Assembleia da
República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
q) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da
harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão
fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das
instituições financeiras e controlo do risco sistémico;
r) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União Europeia e do Parlamento Europeu;
s) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte do supervisor financeiro no âmbito da Lei
n.º 15/2019, de 12 de fevereiro.
t) Outras temáticas que sejam determinadas, nomeadamente em sede de Administração Pública.
Artigo 3.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e
trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração
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indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas
independentes e de quaisquer outros cidadãos, assim como solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo
ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que
não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito
autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.
k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de
Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.
Artigo 4.º
(Mesa)
1 – Os trabalhos da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública são coordenados por uma
Mesa constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 – Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e
coordenadores dos GP, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos vice-presidentes algumas das suas funções;
i) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas
participar, sempre que o entenda.
3 – Compete aos vice-presidentes:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.
4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 5.º
(Coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão)
Cada grupo parlamentar indica ao presidente um coordenador.
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CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.
Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1 – As reuniões são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da
Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2 – A convocação pelo presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e
deve incluir a ordem do dia.
3 – Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência
mínima de 24 horas.
Artigo 8.º
(Programação e ordem do dia)
1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos
que lhe sejam fixados.
2 – A ordem do dia deve ser distribuída, sempre que possível, conjuntamente com a convocatória e, em
qualquer caso, com a antecedência mínima de 48 horas, considerando-se estabilizada a partir desse
momento, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3 – Após o prazo previsto no número anterior, a ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para
apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os
partidos que integram a Comissão.
Artigo 9.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos
casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções,
devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da
oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou
quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser
remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por
período não superior a 15 minutos.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo
Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são
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interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1 – Caso o presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica
a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da
Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 – O presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções
após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 12.º
(Deliberações)
1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos
casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo
estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior,
pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e
deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupo parlamentar, salvo quanto a assuntos
para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
4 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da
República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à
representatividade desse grupo parlamentar.
5 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
6 – Um ponto para discussão ou a votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser adiado:
a) Potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou DURP, por uma só vez, para a reunião
seguinte;
b) Por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou DURP, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento
ou subsequentes.
7 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo
deliberação sem votos contra.
8 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o Plenário da Comissão.
Artigo 13.º
(Publicidade das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de
qualquer assunto ou diploma.
Artigo 14.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, das
ausências por falta ou por representação parlamentar e as substituições, o sumário dos assuntos tratados, as
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posições dos Deputados dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas
declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas em Plenário da
Comissão.
CAPÍTULO III
Organização dos Trabalhos
Artigo 15.º
(Processo legislativo e relatórios)
1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão
preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Designar um Deputado para a elaboração do relatório, podendo a mesa da Comissão, quando se
justifique, designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a
elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o
respeito pela representatividade dos partidos, nos termos de grelha de distribuição previamente definida
seguindo o método de Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
7 – Os relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua
distribuição pelos membros da Comissão, salvo o previsto no artigo 8.º, n.º 3.
8 – O relatório compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar e, ainda, incluir, num dos anexos da
Parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode
propor à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
11 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de
votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou GP poder mandar anexar ao
relatório, na Parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, modificação ou
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eliminação.
12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou GP requerer a sua votação em separado, bem
como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de
especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
15 – Os relatórios são apresentados ao plenário da Comissão pelos seus autores ou por quem os
respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos
representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.
16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias
adaptações.
17 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
18 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
19 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
20 – Sem prejuízo do previsto no n.º 15, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar
outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 16.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)
1 – O presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo
o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo responsável pelos
Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da
Comissão a outras entidades.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da
República é processado através da Mesa da Comissão.
4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato e com a duração
constante do anexo ao presente regulamento.
5 – As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes desde que, para tal, haja acordo, sem
oposição de nenhum grupo parlamentar.
6 – A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição da mesma entidade, incidindo
sobre o mesmo assunto, tem lugar por ordem de entrega e, no caso de aprovação múltipla, a primeira
intervenção cabe ao primeiro requerente.
Artigo 17.º
(Unidade Técnica de Apoio Orçamental)
Nos termos do artigo 27.º-A, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República (LOFAR), a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental,
a qual tem as competências previstas no artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018, de
20 de março.
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CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 18.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – Sem prejuízo das suas competências próprias, a Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho,
tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos,
designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei
e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
Artigo 19.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 20.º
(Composição)
1 – As subcomissões e grupos de trabalho são compostas por dois Deputados de cada um dos dois
maiores grupos parlamentares representados na Comissão, por um Deputado de cada um dos outros grupos
parlamentares representados na Comissão e pelos Deputados Únicos Representantes de Partido que o
solicitem, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Podem integrar as subcomissões e grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões e grupos de trabalho.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das
subcomissões e grupos de trabalho, Deputados de outras Comissões, salvo se em substituição de um efetivo,
caso em que gozam de todos os direitos deste.
Artigo 21.º
(Presidentes e coordenadores)
1 – Cada subcomissão tem um presidente e cada grupo de trabalho um coordenador, que são
responsáveis por convocar as respetivas reuniões e a elas presidir.
2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo
plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 33.º-A do
Regimento da Assembleia da República.
Artigo 22.º
(Atividades e funcionamento das subcomissões e grupos de trabalho)
1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada
sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da legislatura.
2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que
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forem encarregues.
3 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo
29.º.
4 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões e os relatórios dos grupos de trabalho são submetidas
à apreciação da Comissão, no final dos seus trabalhos ou em cada sessão legislativa.
5 – Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por
que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos
presidentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
(Revisão ou alteração do regulamento)
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta
da Mesa ou de qualquer grupo parlamentar, desde que tempestivamente incluída na respetiva ordem de
trabalhos.
Artigo 24.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento,
serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2024.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e
do L, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 19 de
junho de 2024.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento)
A – Grelhas de tempos para audições a Ministros e outros membros do Governo1
I. Audições do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento – «audições regimentais»
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda2
PS 8 min.
1 Aprovadas pela Conferência de Líderes, na reunião de 22/05/24 (cf. n.º 10 do artigo 104.º). 2 Formato pergunta-resposta.
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Oradores Minutos
Resposta do Membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do Membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do Membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do Membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do Membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do Membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do Membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do Membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do Membro do Governo 2 min.
TOTAL 121 min.
2.ª Ronda3
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. Cada.
Resposta do Membro do GovernoResposta no final da ronda, dispondo
do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
Notas:
1 – Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as
questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º-B da Lei de
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
2 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo
104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na
qual intervém em primeiro lugar o partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta-resposta já
ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo
de resposta pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.
3 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].
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II. Audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos termos do
artigo 211.º do Regimento
OradoresMinutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda4
PS 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total121 min.
2.ª ronda5
PS 3 min.
PSD 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
PAN 1 min.
Total 25 min.
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (25 min.).
4 Formato pergunta-resposta. 5 Havendo Deputados não Inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].
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OradoresMinutos
3.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
Tempo máximo global de 80 minutos. A Mesa determina a alocação de tempo a cada Deputado, em função do número de inscrições, com um limite de 2 minutos por intervenção.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda ou por grupo de questões, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (limite de 80 minutos).
III. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento «potestativas»
Oradores Minutos
Intervenção inicial do requerente 8 min.
Resposta inicial do Membro do Governo
8 min.
1.ª Ronda6
PS 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 122 min.
6 Formato pergunta-resposta.
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Oradores Minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. Cada.
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
IV. Audições ao abrigo do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento e Pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de Construção da União Europeia
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
1.ª Ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 min.
PAN 2 min.
Total 63 minutos.
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos).
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais
116 minutos.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. cada
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo corres-pondente ao conjunto das interven-ções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos.
V. Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
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Oradores Minutos
1.ª Ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 min.
PAN 2 min.
Total 63 minutos.
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos).
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais
116 minutos.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. cada.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspon-dente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos.
B – GRELHAS DE TEMPOS PARA AUDIÇÕES A OUTRAS ENTIDADES
I. Grelha padrão
Oradores Minutos
Intervenção inicial do orador 10 min.
1.ª Ronda
Grupos parlamentares 5 min.
DURP 2 min.
Entidade (resposta individualizada) No final de cada intervenção, dispondo de igual tempo
Total94 min.
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Oradores Minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputa-dos
2 minutos, para esclarecimentos com-plementares, se solicitados.
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo.
II. Grelha para audições a requerimento
Oradores Minutos
1.ª Ronda
Intervenção do requerente 5 min.
Entidade (resposta individualizada ao Requerente)
No final da intervenção do requerente, dispondo de igual tempo
Grupos Parlamentares7 5 min.
DURP7 2 min.
Entidade (resposta conjunta) No final das restantes intervenções, dispondo de igual tempo
Total84 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 minutos, para esclarecimentos complementares, se solicitado
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual
tempo
III. Grelha utilizada em audições, na especialidade, de iniciativas legislativas
Oradores Minutos
1.ª Ronda
Grupos Parlamentares 3 min.
DURP 1,5 min.
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo
Total51 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 minutos, para esclarecimentos complementares, se solicitados.
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo.
7 Excluindo o requerente.
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IV. Grelha utilizada em audições no âmbito do Orçamento do Estado para outras entidades
(TdC, ANMP, ANAFRE, CES e CFP)
Oradores Minutos
Entidade (Intervenção inicial) 10 min.
1.ª Ronda
PSD 5 min.
Resposta da entidade 5 min.
PS 5 min.
Resposta da entidade 5 min.
CH 4 min.
Resposta da entidade 4 min.
IL 3 min.
Resposta da entidade 3 min.
BE 3 min.
Resposta da entidade 3 min.
PCP 3 min.
Resposta da entidade 3 min.
L 3 min.
Resposta da entidade 3 min.
CDS-PP 2 min.
Resposta da entidade 2 min.
DURP PAN 1 min.
Resposta da entidade 1 min.
Total 68 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min., para esclarecimentos complementares, se solicitados
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo
V. Grelha alargada8
Oradores Minutos
Entidade (Intervenção inicial) 10 min.
1.ª Ronda
Grupos parlamentares 5 min.
DURP 2 min.
Entidade (resposta individualizada) No final de cada intervenção, dispon-do de igual tempo.
8 A utilizar, subsidiariamente, mediante deliberação da Comissão, atendendo às entidades ou matérias em debate.
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Oradores Minutos
Total 84 min.
2.ª Ronda
Grupos parlamentares 3 min.
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo.
Total48 min.
3.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 minutos, para esclarecimentos complementares, se solicitados
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo
C – Grelha utilizada em audiências e em audições de peticionários
Oradores Minutos
Entidade (Intervenção inicial) 5 min.
1.ª Ronda
Grupos parlamentares 3 min.
DURP 1,5 min.
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo, com duração máxima de 8 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 minutos, para esclarecimentos complementares, se solicitados, dispondo de igual tempo.
Entidade (resposta conjunta) No final da ronda, dispondo de igual tempo.
———
COMISSÃO DE ECONOMIA, OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências
Artigo 1.º
(Denominação)
1 – A Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação, abreviadamente designada por Comissão, é a
sexta Comissão parlamentar permanente da Assembleia da República.
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2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 4-
PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – IL
MembrosEfetivos Suplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 1
Total: 25 membros
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos
à Assembleia, e produzir os respetivos relatórios;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da
República;
c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da lei,
sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as
informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, sem
prejuízo das competências do Plenário;
d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela administração das leis e resoluções da Assembleia,
podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da
sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias
de competência da Comissão;
k) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e
outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República;
l) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada
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legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão, nos
termos do n.º 4 do artigo 21.º do Regimento da Assembleia da República;
m) Elaborar o plano, relatório, orçamento e contas das suas atividades, por sessão legislativa, nos termos
do artigo 108.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão exercer as suas competências e controlo
político, nomeadamente nas seguintes políticas setoriais:
a) No que concerne, genericamente, à economia:
i) Indústria;
ii) Gestão da propriedade industrial;
iii) Comércio e serviços;
iv) Supervisão e regulação das atividades económicas;
v) Investimento e internacionalização das empresas, incluindo a vertente de diplomacia económica;
vi) Modelos de captação de investimento estrangeiro;
vii) Empreendedorismo, competitividade e inovação;
viii) Desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia, sem prejuízo das competências
especialmente atribuídas à Comissão de Educação e Ciência em matéria de ciência e tecnologia;
ix) Transição digital e economia do conhecimento;
x) Turismo;
xi) Concorrência;
xii) Defesa do consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem
como na vertente de fiscalização das atividades económicas (Autoridade da Concorrência e
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica);
xiii) Banco Português de Fomento, no âmbito das políticas de financiamento e desenvolvimento
económico.
b) No âmbito dos assuntos do mar e economia azul:
i) Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, em articulação, em razão das matérias, com a Comissão de
Agricultura e Pescas;
ii) Política marítima integrada da União Europeia, sem prejuízo da competência da Comissão de Defesa
Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da Defesa Nacional;
iii) Acompanhamento do processo de extensão da plataforma continental portuguesa, em articulação com
a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e com a Comissão de Defesa
Nacional;
iv) Ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional;
v) Plano Nacional Marítimo e Portuário;
vi) Desenvolvimento da economia azul, nomeadamente das indústrias marítimas emergentes, em
articulação com a Comissão de Agricultura e Pescas e com a Comissão de Ambiente e Energia;
vii) Acompanhamento do Observatório para o Atlântico;
viii) Turismo náutico e náutica de recreio;
ix) Ciência, inovação e tecnologia no âmbito da economia azul, sem prejuízo das competências
especialmente atribuídas à Comissão da Educação e Ciência.
c) No domínio das obras públicas e infraestruturas:
i) Construção e obras públicas;
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ii) Fiscalização e promoção da qualidade das infraestruturas rodoviárias, tal como a satisfação das
necessidades de mobilidade, conforme atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, sem
prejuízo da competência da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
em matéria de segurança rodoviária;
iii) Transportes terrestres (rodoviários e ferroviários);
iv) Transporte marítimo, fluvial e setor portuário;
v) Transporte aéreo e setor aeroportuário;
vi) Mobilidade;
vii) Comunicações, conectividade e serviços postais.
d) Políticas de habitação, de imobiliário, de arrendamento, e gestão, conservação e reabilitação urbana e
do património habitacional.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas
funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento da Assembleia da República;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo.
2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de
membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados
pelo respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do
sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,
solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de
órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre
as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
4 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:
a) Propor a constituição de subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento
da Assembleia da República.
5 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da
Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Mesa da Comissão)
A Mesa é constituída pelo presidente e por dois vice-presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento
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da Assembleia da República.
Artigo 6.º
(Competência da Mesa)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e
direção dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
(Presidente da Comissão)
1 – O presidente representa a Comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.
2 – Compete ao presidente de Comissão:
a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos
parlamentares;
b) Dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nestas sempre que o
entenda;
e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
f) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no
Regimento da Assembleia da República;
g) Visar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão.
Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos vice-presidentes substituir o presidente da Comissão nas suas faltas ou impedimentos e
desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares)
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador e informa o presidente
da Comissão.
Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita
por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo
incluir a ordem do dia.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada
informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
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Artigo 11.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um
quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,
Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição
2 – Para efeitos do número anterior, deverão ser considerados os membros suplentes em substituição dos
efetivos.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia
corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada
a presença de mais do que um grupo parlamentar.
4 – A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o
presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das
presenças.
5 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem do dia para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser autorizada a participação dos
Deputados com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de
transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou
impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
da Comissão com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou
residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em
delegação parlamentar ao exterior.
Artigo 13.º
(Ordem do dia)
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo
presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente para
apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, e desde que não haja oposição de
nenhum membro da Comissão.
Artigo 14.º
(Interrupção das reuniões)
1 – Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode requerer a
interrupção da reunião por período não superior a 15 minutos.
2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.
Artigo 15.º
(Intervenções)
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente pode propor a adoção de normas para a
discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.
3 – A Comissão adota, para cada discussão de projetos de resolução, uma grelha de tempos.
Artigo 16.º
(Apreciação de votos)
1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela
Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos
representantes de um partido, conforme grelha de tempos.
2 – Após as intervenções, referidas no número anterior, passa-se depois à votação ou podendo a
Comissão deliberar:
a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,
sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite
expressamente;
b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
Artigo 17.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados
presentes.
Artigo 18.º
(Relatórios no âmbito de iniciativas)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
Relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido
aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios
tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
7 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
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c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota
técnica.
9 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
10 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
11 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
15 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 19.º
(Relatores)
1 – A Comissão pode designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da
competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
4 – Caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar
relatório.
5 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
Artigo 20.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria
qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
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Artigo 21.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento ou de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 22.º
(Adiamento de votação)
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente, no caso
em que corresponda ao segundo adiamento ou subsequente.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo
deliberação sem votos contra.
Artigo 23.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 24.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e
as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos
Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto
individuais ou coletivas.
2 – Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu carácter reservado quando a lei, o
Regimento ou regulamento da Comissão o determinarem.
3 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da
Assembleia da República na internet.
4 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,
desde que um membro da Comissão o requeira.
5 – Das reuniões com carácter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário
dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o
resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de
voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 25.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1 – As reuniões de Comissão são públicas e, em regra, transmitidas pelo Canal Parlamento e
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disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias
a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos casos em que o Regimento ou o respetivo
regulamento o preveja.
Artigo 26.º
(Audições parlamentares)
1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento da
Assembleia da República ocorrem em reunião plenária da Comissão, salvo deliberação por unanimidade dos
seus membros efetivos.
2 – A Comissão adotará, para cada tipo de audição, uma grelha de tempos, que constará do anexo do
presente regulamento.
3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso
a caso, pelo plenário da Comissão.
Artigo 27.º
(Audiências)
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo
menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 28.º
(Serviços de apoio à Comissão)
1 – A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e
desenvolvimento das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia da República.
2 – Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:
a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as atas das reuniões;
c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;
d) Administrar e atualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na internet;
e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão;
f) Assegurar o apoio documental.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 29.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus
trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos,
como para tratamento de outros assuntos específicos e relevantes.
3 – A deliberação da Comissão de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a
definição do respetivo âmbito e composição.
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Artigo 30.º
(Competências)
1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Realizar audições parlamentares, com a exceção de audições a membros do Governo que devem
ocorrer em reunião plenária da Comissão;
d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do presidente da Comissão;
e) Despachar, por delegação do presidente da Comissão, o expediente que este lhes remeta.
Artigo 31.º
(Mesa das Subcomissões)
1 – A Mesa das subcomissões é constituída pelo presidente e, eventualmente, por um vice-presidente, que
o substitui nas suas ausências e impedimentos.
2 – O presidente terá por função convocar e presidir às reuniões, conduzir os trabalhos, sendo também
relator quando tal for necessário.
3 – As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos
termos do n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha delas
segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
4 – As vice-presidências das subcomissões são designadas nos mesmos moldes da Presidência, devendo,
no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
Artigo 32.º
(Composição das subcomissões)
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados em representação dos maiores grupos
parlamentares e por um Deputado dos restantes grupos parlamentares representados na Comissão, sem
prejuízo da designação dos membros da mesa da subcomissão.
2 – Os Deputados únicos representantes de partido que o solicitem podem também integrar as
subcomissões.
3 – Podem ser indicados membros suplentes para as subcomissões.
4 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da Comissão.
5 – Qualquer Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos.
6 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões, e usar da palavra, precedendo autorização da
subcomissão.
7 – Qualquer Deputado que participe na reunião de subcomissão em substituição de um membro efetivo
goza de todos os direitos deste.
Artigo 33.º
(Coordenação e composição dos grupos de trabalho)
1 – A atividade de cada grupo de trabalho é conduzida por um Deputado coordenador, que convoca as
respetivas reuniões e a elas preside, desempenhando igualmente as funções de relator.
2 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do
n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – É garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um
Deputado no grupo de trabalho.
4 – Os Deputados únicos representantes de partido que o solicitem podem também integrar os grupos de
trabalho.
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5 – Aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.
6 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.
Artigo 34.º
(Plano de atividades)
As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades,
que submetem à apreciação do presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira
sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.
Artigo 35.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de
trabalho, das tarefas de que forem incumbidos.
Artigo 36.º
(Limitação de poderes)
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo
29.º do Regimento da Assembleia da República.
2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada
sessão legislativa.
3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos ou de cada
sessão legislativa.
Artigo 37.º
(Funcionamento)
1 – Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos
por que se rege o funcionamento da Comissão, nomeadamente no que concerne ao quórum, bem como os
relativos às competências dos respetivos presidentes e coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras
próprias, desde que por consenso.
2 – As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não
coincidente com os trabalhos da Comissão.
Artigo 38.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados, ou por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 39.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
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previamente em ordem do dia.
Artigo 40.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2024.
O Presidente da Comissão, Miguel Santos.
Nota: O regulamento foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do L e a abstenção do CH,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 29 de maio de
2024.
ANEXO
GRELHA A
Audições do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento – «Audições regimentais»
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda1
PS 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
1 Formato pergunta-resposta
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Oradores Minutos
PAN 2 min.
1.ª Ronda2
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 121 min.
2.ª Ronda3
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. cada
Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dis-pondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
Notas:
1 – Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as
questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º-B da Lei de
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia;
2 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo
104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na
qual intervém em primeiro lugar o partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta-resposta já
ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo
de resposta pelo Membro do Governo no final da intervenção de cada partido.
GRELHA B
Audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos
termos do artigo 211.º do Regimento
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda4
PS 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
2 Formato pergunta-resposta 3 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º]. 4 Formato pergunta-resposta.
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Oradores Minutos
Resposta do membro do Governo 6 min.
1.ª Ronda5
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 121 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
Tempo máximo global de 80 minutos. A Mesa determina a alocação de tempo a cada Deputado, em função do número de inscrições, com um limite de 2 minutos por intervenção.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda ou por grupo de questões, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (limite de 80 minutos).
GRELHA C
Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento
«potestativas», com e sem participação de membros do Governo, e também incluindo audições a
membros indigitados para entidades reguladoras nos termos do artigo 231.º do Regimento
Oradores Minutos
Resposta inicial da entida-de/personalidade ouvida
6 min.6
1.ª Ronda
PS 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PSD 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CH 5 min.
Resposta do membro do Governo 5 min.
IL 4 min.
5 Formato pergunta-resposta. 6 Audições a entidades reguladoras a intervenção inicial corresponde a 10 min.
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Oradores Minutos
Resposta do membro do Governo 4 min.
1.ª Ronda
BE 3 min.
Resposta do membro do Governo 3 min.
PCP 3 min.
Resposta do membro do Governo 3 min.
L 3 min.
Resposta do membro do Governo 3 min.
CDS-PP 3 min.
Resposta do membro do Governo 3 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 76 min.
2.ª Ronda
Inscrições dos GP/DURP 2 min. cada.
Resposta da entida-de/personalidade ouvida
Resposta no final da ronda, dis-pondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
GRELHA D
Audições ao abrigo do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento e Pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de Construção da União Europeia
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
1.ª Ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 min.
PAN 2 min.
Total 63 minutos
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dis-pondo do tempo correspondente
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Oradores Minutos
ao conjunto das intervenções (53 minutos).
Total da 1.ª ronda e interven-ções iniciais
116 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. cada.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos.
GRELHA E
Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
1.ª Ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 min.
PAN 2 min.
Total 63 minutos
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dis-pondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos).
Total da 1.ª ronda e interven-ções iniciais
116 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 min. cada.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não
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Oradores Minutos
devendo ultrapassar os 20 minutos.
GRELHA F
Audições de peticionários e audiências
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Entidade /personalidade
10 min.
Ronda única
PS 3 min.
PSD 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
PAN 3 min.
Total 27 minutos
Resposta final – Entidade /personalidade
Resposta no final da ronda, dispondo de 10 min.
Total das intervenções 47 minutos
GRELHA G
Discussão de projetos de resolução
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Proponente 3 min.
Ronda única
PS 3 min.
PSD 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
PAN 3 min.
Total 27 minutos
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Oradores Minutos
Intervenção final – Proponente Intervenção no final da ronda,
dispondo de 3 min.
Total das intervenções 33 minutos
Grelha H
Apreciação de votos
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Proponente 2 min.
Ronda única
PS 2 min.
PSD 2 min.
CH 2 min.
IL 2 min.
BE 2 min.
PCP 2 min.
L 2 min.
CDS-PP 2 min.
PAN 2 min.
Total 18 minutos
Total das intervenções 20 minutos
———
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Educação e Ciência é a oitava Comissão permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3-
PL/2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento):
Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PSD
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Membros Efetivos Suplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
Total: 24 membros
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão acompanhar as políticas nas áreas sob responsabilidade do Ministro da
Educação, Ciência e Inovação, nas seguintes matérias:
– Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino, sem prejuízo da articulação com a Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no que respeita ao desporto escolar;
– Ciência e tecnologia, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação
científica e desenvolvimento tecnológico, a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as
orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica
e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de
língua oficial portuguesa;
– Sociedade da informação e do conhecimento em Portugal, nas matérias cuja coordenação é da
responsabilidade da Fundação para a Ciência e Tecnologia, agência pública tutelada pelo Ministério da
Educação, Ciência e Inovação;
– O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos criadores
na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe à 12.ª
Comissão quanto à comunicação social e à cultura.
Artigo 3.º
(Competências)
1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e propostas de lei ou de resolução, as propostas de alteração, os tratados e
acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos relatórios;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas;
c) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua
competência;
e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela administração das leis e resoluções da Assembleia,
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podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos sobre matéria da
sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União Europeia;
l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e
outros;
m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada
legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão;
n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.
2 – Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do programa Parlamento dos Jovens.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de
quaisquer cidadãos, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo
respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector
empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,
solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de
órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre
as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;
g) Realizar audições parlamentares.
3 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da
Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
1 – A Mesa é composta pela presidente e por dois vice-presidentes.
2 – Os membros da Mesa são designados por legislatura, sob proposta dos respetivos grupos
parlamentares.
Artigo 6.º
(Competência)
1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização
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dos trabalhos da Comissão.
2 – A Mesa reúne com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por
outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.
Artigo 7.º
(Competência da Presidente)
Compete à presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;
c) Propor a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, de acordo com a tramitação definida pela mesma.
Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
1 – Compete aos vice-presidentes substituir a presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por esta lhes sejam delegadas.
2 – Na falta da presidente e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e,
em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela presidente é feita
por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo
incluir a ordem do dia.
3 – Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, a presidente da
Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de
todos os grupos parlamentares.
Artigo 10.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do
número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de
mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes,
pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
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mais do que um grupo parlamentar.
3 – A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita a
presidente da Comissão, ou quem a substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 11.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a
meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares
e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a
participação nos trabalhos respetivos.
Artigo 12.º
(Ordem do dia)
1 – A ordem do dia é proposta pela presidente da Comissão, ouvidos os representantes dos grupos
parlamentares, e votada no início de cada reunião.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja
oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentarpode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período
não superior a 15 minutos.
Artigo 14.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos
membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 15.º
(Intervenções)
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 – As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes1.
1 Aprovadas na reunião da Conferência de Líderes de 22/05/2024 (súmula n.º 7).
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3 – A presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo
parlamentar com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos,
adotando-se as grelhas constantes dos Anexos I, II e III:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Audições.
Artigo 16.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha
de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e
assegurando:
a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da
iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;
b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do
Estatuto dos Deputados;
c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre
que possível, a vontade expressa por um Deputado.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.
Artigo 17.º
(Relatórios)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido
aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
2 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para o agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, com a hiperligação para a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas
demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, incluir, na Parte IV, a
hiperligação para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
4 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
5 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
6 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
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as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
7 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
8 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
9 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
10 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do Regimento.
11 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
12 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
13 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
14 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar
outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 18.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são
tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 19.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija
escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.
5 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a
matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.
6 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Artigo 20.º
(Adiamento de votação)
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente, a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
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b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente
caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo
deliberação sem votos contra.
Artigo 21.º
(Recursos)
Das deliberações da Mesa ou das decisões da presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 22.º
(Atas)
1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências
por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados,
dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou
coletivas.
2 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da
República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo
áudio ou vídeo.
3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião
seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias
a tratar o justifique.
3 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão
parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
Artigo 24.º
(Audiências)
1 – O plenário da Comissão, a sua presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da
Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação
constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser
despachado pela presidente da Comissão.
5 – De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é
aprovado na reunião seguinte da Comissão.
Artigo 25.º
(Petições e iniciativas legislativas europeias)
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria,
para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.
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CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 26.º
(Constituição e composição)
1 – A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º e 33.º-A do
Regimento.
2 – A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer
Deputado membro da Comissão ou à sua presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota
justificativa, do seu mandato e do período de vigência.
3 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo
parlamentar, a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.
5 – Podem integrar as subcomissões e os grupos de trabalho Deputados que não são membros da
Comissão.
6 – Cada subcomissão tem um presidente, designado pela Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do
Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.
7 – O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas
ausências.
8 – O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação
recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
9 – Cada grupo de trabalho tem um Coordenador, designado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo
29.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.
Artigo 27.º
(Competência)
1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Realizar trabalhos de apreciação de processos legislativos, nomeadamente, preparatórios da discussão
e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias da
competência da Comissão;
b) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
c) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
d) Assegurar a realização de audiências, por delegação da Comissão ou da presidente da Comissão;
e) Despachar, por delegação da presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.
2 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, devendo os seus trabalhos serem
submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
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Artigo 29.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 20242.
A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e
do CDS-PP, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2024.
ANEXO I
Grelha de tempos para audição de peticionários/audiências
Oradores Minutos
Peticionários/entidade – Intervenção inicial
10 min.
PSD 3 min.
PS 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
Peticionários/entidade – Intervenção final 10 min.
Total 44 min.
ANEXO II
Grelha de tempos para audição de outras entidades3
Oradores Minutos
Entidade – Intervenção inicial 15 min.
PSD 5 min.
PS 5 min.
CH 5 min.
IL 5 min.
BE 5 min.
PCP 5 min.
2 Na reunião da Comissão de 3 de julho de 2024 foram aprovadas alterações ao Regulamento da Comissão. 3 Exp.: Apresentação dos relatórios do estado da educação, da A3ES.
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Oradores Minutos
L 5 min.
CDS-PP 5 min.
Entidade – Intervenção final 15 min.
Total 70 min.
ANEXO III
Grelha de tempos para audição de entidades por requerimento de um grupo parlamentar4
Oradores Minutos
Grupo parlamentar requerente 5 min.
Entidade – Intervenção inicial 10 min.
PSD 5 min.
PS 5 min.
CH 5 min.
IL 5 min.
BE 5 min.
PCP 5 min.
L 5 min.
CDS-PP 5 min.
Grupo parlamentar requerente 3 min.
Entidade – intervenção final 10 min.
Total 68 min.
———
COMISSÃO DE SAÚDE
Regulamento da XVI Legislatura
(Texto inicial)
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é a 9.ª Comissão parlamentar
permanente e tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 3-PL/2024, com
4 Excluindo-se as audições a membros do Governo.
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respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, nos seguintes
termos:
9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 22 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – CH
2.ª Vice-Presidência – PSD
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
Artigo 2.º
Atribuições
A Comissão tem como atribuições, o acompanhamento de matérias relativas:
a) ao Serviço Nacional de Saúde e da política de saúde, bem como da sua execução, e ocupar-se de
todas as questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com estas matérias, nomeadamente nas
áreas de acesso à saúde, cuidados de saúde primários, cuidados de saúde continuados e cuidados
paliativos;
b) ao Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde mental,
VIH/SIDA, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;
c) à política do medicamento, hospitais e gestão hospitalar;
d) à qualidade dos cuidados de saúde;
e) à toxicodependência, quer seja a ação preventiva, a dissuasão, o tratamento, a redução de riscos e
minimização de danos ou a reinserção psicossocial;
f) à saúde pública – doenças da civilização;
g) à relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector social e privado na área da saúde;
h) à ciência e investigação em saúde;
i) ao financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;
j) às parcerias público/privadas na área da saúde;
k) às atividades dos organismos internacionais no sector da saúde;
l) aos processos legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Médicos, da Ordem dos
Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 3.º
Competências
Compete à Comissão:
1 – Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos
que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
2 – A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de
esclarecimento, nos termos do disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;
3 – Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os
limites estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no disposto no artigo 168.º da Constituição;
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4 – Dar parecer sobre questões de saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
5 – Apreciar petições nas áreas da sua competência;
6 – Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
7 – Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e
Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
8 – Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a
participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as
informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do
Plenário;
9 – Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus parlamentos;
10 – Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (países de língua portuguesa),através dos
respetivos parlamentos;
11 – Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos
assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
12 – Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria
da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a
proposta for aprovada;
13 – Elaborar e aprovar o seu regulamento;
14 – Elaborar a proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para
a sessão legislativa seguinte;
15 – Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do disposto no artigo 75.º do Regimento.
Artigo 4.º
Participação nos trabalhos da Comissão
1 – Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua
iniciativa.
2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e
designadamente:
a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;
b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do
Estado;
c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.
3 – A Comissão parlamentar pode admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na
alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.
4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão os titulares de órgãos da administração
local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam
contas no âmbito autárquico.
5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através da presidente da Comissão.
Artigo 5.º
Poderes
1 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
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c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
e) Realizar audições parlamentares, com e sem a presença de membros do Governo, incluindo, audições
aos indigitados para altos cargos do Estado, nos termos do disposto no artigo 231.º do Regimento da
Assembleia da República, em conformidade com as grelhas de tempos em anexo (I, II e III), que fazem parte
integrante do presente regulamento;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais.
2 – As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do
Presidente da Assembleia da República.
3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria
reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na internet.
4 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão,
exceto se contiverem matéria reservada.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 6.º
Composição
A Mesa é composta pela Presidente e dois Vice-Presidentes.
Artigo 7.º
Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e
coordenação dos seus trabalhos.
Artigo 8.º
Reunião de Mesa e Coordenadores
A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão para a preparação dos trabalhos, podendo a
Presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não
inscritos que integrem a Comissão.
Artigo 9.º
Competências da Presidente
Compete à Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos
grupos parlamentares na Comissão;
c) Fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
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e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e as reuniões da Mesa e Coordenadores;
f) Acompanhar os trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho em coordenação com os
respetivos presidentes e coordenadores, e nelas participar, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 10.º
Competências dos Vice-Presidentes
1 – Compete aos Vice-Presidentes substituir a Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhe sejam delegadas.
2 – Na falta da Presidente da Comissão e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado
mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso dentre os antigos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 11.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos na Comissão, o seu coordenador, dando
disso informação à Presidente da Comissão.
Artigo 12.º
Agendamento e convocação das Reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita
por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas,
devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número
de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de
metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo
menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções
os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de
membro efetivo e, na ausência destes, os Deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem
ocasionalmente em substituição de membro efetivo.
3 – Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a
substituição dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de
acordo com a indicação do coordenador do grupo parlamentar respetivo.
4 – A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer
duração.
5 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar autorizar, participar nos
trabalhos sem direito de voto, salvo quando nelas participe em substituição de um membro efetivo do seu
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grupo parlamentar, caso em que goza de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
6 – O disposto no n.º 1 não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
7 – Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, a Presidente, ou
quem a substituir, encerra a reunião após o registo das presenças.
8 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de grupos parlamentares referido
no n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode
funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de
funções.
Artigo 14.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a
meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares
e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a
participação nos trabalhos respetivos.
Artigo 15.º
Faltas
1 – As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no segundo dia útil seguinte.
2 – Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro
suplente da Comissão ou por Deputado que não seja membro da Comissão, observando-se o disposto no
n.º 5 do artigo 13.º do presente regulamento, quanto ao direito de voto.
3 – A justificação das faltas deve ser apresentada à Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar
do termo do facto justificativo.
Artigo 16.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Presidente, ouvidos os representantes dos grupos
parlamentares.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, e desde que nenhum
dos grupos parlamentares que que integram a Comissão manifestem oposição.
3 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias (quartas-feiras),
devem ser entregues até às 12 horas de sexta-feira, da semana anterior.
4 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser
entregues com a antecedência mínima de 72 horas.
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Artigo 17.º
Interrupção dos trabalhos
1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer, potestativamente, à Presidente da Comissãoa interrupção
dos trabalhos por período nãosuperior a 15 minutos.
2 – Cada reunião apenas pode ser interrompida, nos termos do disposto no número anterior, uma só vez.
Artigo 18.º
Debate
1 – Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as
intervenções processar-se comrotatividade dos representantes dos vários grupos parlamentares.
2 – A Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades terceiras à Comissão.
Artigo 19.º
Local das reuniões
1 – Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de São
Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão
pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como programaque aprovou.
Artigo 20.º
Relatórios
1 – Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório.
2 – Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do
projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma
iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada, com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt constante na lista que consta como
Anexo IV e Anexo V.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
7 – O Deputado relator tem o direito de apresentar o relatório perante a Comissão, podendo seguir-se um
período de esclarecimentos.
Artigo 21.º
Relatórios resultantes da apreciação de iniciativas legislativas
1 – O relatório relativo à apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
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a) Parte I: destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II: destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III: destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV: contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode
propor à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 – Em relação às Partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do disposto no número anterior, é obrigatória a realização
de uma votação final sobre a totalidade do relatório.
8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da
Assembleia.
Artigo 22.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º.
2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a
assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a
sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 23.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
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Artigo 24.º
Adiamentos
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pela Presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente
quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da comissão sem votos contra.
Artigo 25.º
Recursos
Das deliberaçõesda Mesa ou das decisõesda Presidente cabe sempre recurso para o plenário da
Comissão.
Artigo 26.º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e
as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos
Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto
individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelo serviço de apoio à Comissão e são aprovadas em plenário da Comissão.
3 – Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu carácter reservado quando a lei, o
Regimento ou presente regulamento o determinarem.
4 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da
Assembleia da República na internet.
5 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,
desde que um membro da Comissão o requeira.
6 – Das reuniões com carácter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário
dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o
resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de
voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 27.º
Publicidade das reuniões da comissão
1 – As reuniões da comissão são públicas, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como
disponibilizadas no portal da Assembleia da República, podendo, excecionalmente, reunir à porta fechada
quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.
2 – As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os
órgãos de comunicação social devidamente credenciados.
3 – Todos os documentos analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser
disponibilizados no portal da Comissão, salvo quando o autor dos referidos documentos se oponha à
publicidade dos mesmos.
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Artigo 28.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa, devendo o seu
agendamento ter por base critérios de antiguidade e/ou oportunidade.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, nomeadamente, através de
grupo de trabalho, da qual façam parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar na Comissão.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho
Artigo 29.º
Constituição
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei
e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
Artigo 30.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 31.º
Composição das subcomissões
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das
subcomissões, Deputados de outras Comissões.
Artigo 32.º
Composição dos grupos de trabalho
1 – Os grupos de trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a
representação de todos os grupos parlamentares.
2 – Podem, ainda, integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.
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Artigo 33.º
Presidentes das subcomissões
1 – Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
2 – As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha
delas segundo um princípio de alternância entre si em relação à presidência da Comissão.
3 – O disposto no artigo 10.º, n.º 2, do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos presidentes das subcomissões.
Artigo 34.º
Coordenadores dos grupos de trabalho
1 – Cada grupo de trabalho terá um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
dirigindo os trabalhos.
2 – Os coordenadores são indicados por ordem de representatividade dos Grupos parlamentares,
utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenação com o método de Hondt, para os grupos de trabalho
temáticos e outra para os grupos de trabalho de processo legislativo.
3 – O disposto no artigo 10.º, n.º 2, do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos coordenadores dos grupos de trabalhos.
Artigo 35.º
Competência deliberativa
As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e
funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do presente
regulamento.
Artigo 36.º
Funcionamento
1 – As subcomissões devem apresentar, 15 dias após a sua instalação, a sua proposta de plano de
atividades, o qual deve ser submetido ao plenário da Comissão.
2 – As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não
coincidente com os trabalhos da Comissão.
3 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às
subcomissões e aos grupos de trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.
Artigo 37.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das
tarefas de que forem encarregadas.
Artigo 38.º
Relatório
As subcomissões e os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos
ou de cada sessão legislativa.
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Artigo 39.º
Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 40.º
Revisão do Regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente na ordem do dia, com a antecedência mínima neste prevista.
Artigo 41.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições do regulamento, serão resolvidos,
por analogia, por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de maio de 2024.
A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do L, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 2 de maio de 2024.
ANEXO I
Grelha de Tempos para Audições de Entidades a Requerimento de GP OU DURP
(XVI Legislatura) – 1 entidade por reunião
Oradores Minutos
1.ª Ronda
Grupo Parlamentar Requerente 5
Resposta Entidade 5
GP 5
GP 5
GP 5
GP 5
GP 5
GP 5
GP 5
DURP PAN (se não for requerente) 3
Resposta em bloco da entidade 38
Total 1.ª ronda 86
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Oradores Minutos
2.ª Ronda
GP PSD 1
GP PS 1
GP CH 1
GP IL 1
GP BE 1
GP PCP 1
GP L 1
GP CDS-PP 1
DURP PAN 1
Resposta em bloco da Entidade 9
Total 2.ª ronda 18
Total 104
ANEXO II
Grelha de Tempos para audições de entidades a requerimento de GP ou DURP
2 entidades por reunião (XVI Legislatura)
Oradores Minutos
1.ª Ronda
Grupo Parlamentar/DURP requerente 4
Entidade 4
GP PSD 4
GP PS 4
GP CH 4
GP IL 4
GP BE 4
GP PCP 4
GP L 4
GP CDS-PP 4
DURP PAN (se não for requerente) 2
Resposta em bloco entidade 34
Total 1.ª ronda 78
2.ª Ronda
GP PSD 1
GP PS 1
GP CH 1
GP IL 1
GP BE 1
GP PCP 1
GP L 1
GP CDS-PP 1
DURPPAN 1
Resposta em bloco entidade 9
Total 2.ª ronda 18
Total 96
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Anexo III
Grelha de Tempos para Audiências e Audições de Peticionários
Oradores Minutos
Entidades/Peticionários 10 min
Ronda única
GP PSD 5 min
GP PS 5 min
GP CH 5 min
GP IL 5 min
GP BE 5 min
GP PCP 5 min
GP L 5 min
GP CDS-PP 5 min
DURP PAN 2 min
Entidades/Peticionários Resposta final
10 min
Anexo IV
Grelha de distribuição aos Deputados
(para elaboração de relatórios e pareceres)
INICIATIVAS
N.º GP Designação Autor/Relator Situação
1 PSD Distribuído a
2 PS Distribuído a
3 CH Distribuído a
4 PSD Distribuído a
5 PS Distribuído a
6 PSD Distribuído a
7 PS Distribuído a
8 CH Distribuído a
9 PSD Distribuído a
10 PS Distribuído a
11 CH Distribuído a
12 PSD Distribuído a
13 PS Distribuído a
14 PSD Distribuído a
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INICIATIVAS
N.º GP Designação Autor/Relator Situação
15 PS Distribuído a
16 CH Distribuído a
17 PSD Distribuído a
18 PS Distribuído a
19 IL Distribuído a
20 BE Distribuído a
21 PCP Distribuído a
22 L Distribuído a
23 PSD Distribuído a
24 PS Distribuído a
Anexo V
Grelha de distribuição aos Deputados
(para nomeação de relatores em processos de apreciação de petições)
Petições
N.º GP Designação Autor/Relator Situação
1 PSD Distribuído a
2 PS Distribuído a
3 CH Distribuído a
4 PSD Distribuído a
5 PS Distribuído a
6 PSD Distribuído a
7 PS Distribuído a
8 CH Distribuído a
9 PSD Distribuído a
10 PS Distribuído a
11 CH Distribuído a
12 PSD Distribuído a
13 PS Distribuído a
14 PSD Distribuído a
15 PS Distribuído a
16 CH Distribuído a
17 PSD Distribuído a
18 PS Distribuído a
19 IL Distribuído a
20 BE Distribuído a
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Petições
N.º GP Designação Autor/Relator Situação
21 PCP Distribuído a
22 L Distribuído a
23 PSD Distribuído a
24 PS Distribuído a
(Texto de alteração do Regulamento)
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é a 9.ª Comissão parlamentar
permanente e tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 3-PL/2024, com
respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, nos seguintes
termos:
9.ª Comissão: Comissão de Saúde – 22 membros;
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – CH
2.ª Vice-Presidência – PSD
MembrosEfetivosSuplentes
PSD 7 7 7
PS 7 7 7
CH 4 4 4
IL 2 2 2
BE 1 1 1
PCP 1 1 1
L 1 1 1
Artigo 2.º
Atribuições1
1 – Compete em especial à Comissão de Saúde exercer as suas competências legislativas e de
fiscalização nos setores tutelados pelo Ministério da Saúde, acompanhando o Serviço Nacional de Saúde e a
política de saúde, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Acesso à saúde;
b) Cuidados de saúde primários;
1 As referidas atribuições foram definidas na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares de 26 de junho de 2024.
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c) Cuidados de saúde continuados e cuidados paliativos;
d) Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde
mental, VIH/SIDA, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;
e) Política do medicamento;
f) Hospitais e gestão hospitalar;
g) Qualidade dos cuidados de saúde;
h) Toxicodependência: ação preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos
e reinserção psicossocial;
i) Saúde pública – doenças da civilização;
j) Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o setor social e privado na área da saúde;
k) Ciência e investigação em saúde;
l) Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;
m) Parcerias público-privadas na área da saúde;
n) Acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no setor da saúde;
o) Carreiras especiais da Administração Pública na área da saúde, em conexão com a Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública.
2 – Compete, ainda, à Comissão de Saúde, em conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão, apreciar os processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais da
área da saúde elencadas na tabela de repartição de competências das comissões que consta em anexo ao
documento de fixação das atribuições das comissões parlamentares.
Artigo 3.º
Competências
Compete à Comissão:
1 – Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que
lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
2 – A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de
esclarecimento, nos termos do disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;
3 – Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no disposto no artigo 168.º da Constituição;
4 – Dar parecer sobre questões de saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
5 – Apreciar petições nas áreas da sua competência;
6 – Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da administração;
7 – Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e
Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
8 – Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a
participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as
informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do
Plenário;
9 – Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus parlamentos;
10 – Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (países de língua portuguesa),através dos
respetivos parlamentos;
11 – Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos
assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
12 – Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria
da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a
proposta for aprovada;
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13 – Elaborar e aprovar o seu regulamento;
14 – Elaborar a proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para a
sessão legislativa seguinte;
15 – Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do disposto no artigo 75.º do Regimento.
Artigo 4.º
Participação nos trabalhos da Comissão
1 – Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão a solicitação desta ou por sua
iniciativa.
2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:
a) Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;
b) Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do
Estado;
c) Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.
3 – A Comissão parlamentar pode admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na
alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.
4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão os titulares de órgãos da administração
local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam
contas no âmbito autárquico.
5 – As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através da Presidente da Comissão.
Artigo 5.º
Poderes
1 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
e) Realizar audições parlamentares, com e sem a presença de membros do Governo, incluindo, audições
aos indigitados para altos cargos do Estado, nos termos do disposto no artigo 231.º do Regimento da
Assembleia da República, em conformidade com as grelhas de tempos em anexo que fazem parte integrante
do presente Regulamento;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais.
2 – As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do
Presidente da Assembleia da República.
3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria
reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da República na internet.
4 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão,
exceto se contiverem matéria reservada.
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CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 6.º
Composição
A Mesa é composta pela presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 7.º
Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e
coordenação dos seus trabalhos.
Artigo 8.º
Reunião de Mesa e Coordenadores
A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão para a preparação dos trabalhos, podendo a
presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da Comissão, os Deputados não
inscritos que integrem a Comissão.
Artigo 9.º
Competências da Presidente
Compete à presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos
grupos parlamentares na Comissão;
c) Fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e as reuniões da Mesa e coordenadores;
f) Acompanhar os trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho em coordenação com os
respetivos presidentes e coordenadores, e nelas participar, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 10.º
Competências dos vice-presidentes
1 – Compete aos vice-presidentes substituir a presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhe sejam delegadas.
2 – Na falta da presidente da Comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado
mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso dentre os antigos.
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CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 11.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos na Comissão, o seu coordenador, dando
disso informação à presidente da Comissão.
Artigo 12.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pela presidente é feita
por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas,
devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número
de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de
metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo
menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções
os membros efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de
membro efetivo e, na ausência destes, os Deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem
ocasionalmente em substituição de membro efetivo.
3 – Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição
dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a
indicação do coordenador do grupo parlamentar respetivo.
4 – A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer
duração.
5 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão parlamentar autorizar, participar nos
trabalhos sem direito de voto, salvo quando nelas participe em substituição de um membro efetivo do seu
grupo parlamentar, caso em que goza de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
6 – O disposto no n.º 1 não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
7 – Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, a presidente, ou
quem a substituir, encerra a reunião após o registo das presenças.
8 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de grupos parlamentares referido no
n.º 1, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode
funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de
funções.
Artigo 14.º
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a
meios de comunicação à distância.
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2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos
com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por
ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de
presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
4 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares
e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a
participação nos trabalhos respetivos.
Artigo 15.º
Faltas
1 – As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no segundo dia útil seguinte.
2 – Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro
suplente da Comissão ou por Deputado que não seja membro da Comissão, observando-se o disposto no n.º
5 do artigo 13.º do presente regulamento, quanto ao direito de voto.
3 – A justificação das faltas deve ser apresentada à presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do
termo do facto justificativo.
Artigo 16.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada pela presidente, ouvidos os representantes dos grupos
parlamentares.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, e desde que nenhum
dos grupos parlamentares que que integram a Comissão manifestem oposição.
3 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias (quartas-feiras),
devem ser entregues até às 15 horas de sexta-feira, da semana anterior.
4 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser
entregues com a antecedência mínima de 72 horas.
Artigo 17.º
Interrupção dos trabalhos
1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer, potestativamente à presidente da Comissão,a interrupção
dos trabalhos por período nãosuperior a 15 minutos.
2 – Cada reunião apenas pode ser interrompida, nos termos do disposto no número anterior, uma só vez.
Artigo 18.º
Debate
1 – Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as
intervenções processar-se comrotatividade dos representantes dos vários grupos parlamentares.
2 – A presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
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c) Participação nos debates de entidades terceiras à Comissão.
Artigo 19.º
Local das reuniões
1 – Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de São
Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão
pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como programa que aprovou.
Artigo 20.º
Relatórios
1 – Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório.
2 – Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do
projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma
iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada, com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método d’Hondt constante na lista que consta como
Anexo IV e Anexo V.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da Comissão e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
6 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
7 – O Deputado relator tem o direito de apresentar o relatório perante a Comissão, podendo seguir-se um
período de esclarecimentos.
Artigo 21.º
Relatórios resultantes da apreciação de iniciativas legislativas
1 – O relatório relativo à apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
a) Parte I: destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II: destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III: destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV: contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
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5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
6 – Em relação às Partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do disposto no número anterior, é obrigatória a realização
de uma votação final sobre a totalidade do relatório.
8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da
Assembleia.
Artigo 22.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º.
2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a
assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 23.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
Artigo 24.º
Adiamentos
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente quando
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da Comissão sem votos contra.
Artigo 25.º
Recursos
Das deliberaçõesda Mesa ou das decisõesda presidente cabe sempre recurso para o plenário da
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Comissão.
Artigo 26.º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e
as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos
Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto
individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelo serviço de apoio à Comissão e são aprovadas em plenário da Comissão.
3 – Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu carácter reservado quando a lei, o
Regimento ou presente regulamento o determinarem.
4 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da
Assembleia da República na internet.
5 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,
desde que um membro da Comissão o requeira.
6 – Das reuniões com carácter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário
dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o
resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de
voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 27.º
Publicidade das reuniões da Comissão
1 – As reuniões da Comissão são públicas, e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como
disponibilizadas no portal da Assembleia da República, podendo, excecionalmente, reunir à porta fechada
quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
2 – As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os
órgãos de comunicação social devidamente credenciados.
3 – Todos os documentos analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser
disponibilizados no portal da Comissão, salvo quando o autor dos referidos documentos se oponha à
publicidade dos mesmos.
Artigo 28.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa, devendo o seu
agendamento ter por base critérios de antiguidade e/ou oportunidade.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, nomeadamente, através de
grupo de trabalho, da qual façam parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar na Comissão.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 29.º
Constituição
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
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2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei
e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
Artigo 30.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 31.º
Composição das subcomissões
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Podem integrar as subcomissões Deputados que não são membros da respetiva Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das
subcomissões, Deputados de outras Comissões.
Artigo 32.º
Composição dos grupos de trabalho
1 – Os grupos de trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a
representação de todos os grupos parlamentares.
2 – Podem, ainda, integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.
Artigo 33.º
Presidentes das subcomissões
1 – Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
2 – As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, orientando-se a escolha
delas segundo um princípio de alternância entre si em relação à presidência da Comissão.
3 – O disposto no artigo 10.º, n.º 2, do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos presidentes das subcomissões.
Artigo 34.º
Coordenadores dos grupos de trabalho
1 – Cada grupo de trabalho terá um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
dirigindo os trabalhos.
2 – Os coordenadores são indicados por ordem de representatividade dos grupos parlamentares,
utilizando-se uma grelha de distribuição de coordenação com o método d’Hondt, para os grupos de trabalho
temáticos e outra para os grupos de trabalho de processo legislativo.
3 – O disposto no artigo 10.º, n.º 2, do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos coordenadores dos grupos de trabalhos.
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Artigo 35.º
Competência deliberativa
As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e
funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do presente
Regulamento.
Artigo 36.º
Funcionamento
1 – As subcomissões devem apresentar, 15 dias após a sua instalação, a sua proposta de plano de
atividades, o qual deve ser submetido ao plenário da Comissão.
2 – As reuniões das subcomissões e dos grupos de trabalho devem ser realizadas em horário não
coincidente com os trabalhos da Comissão.
3 – Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado, aplicam-se subsidiariamente às
subcomissões e aos grupos de trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.
Artigo 37.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das
tarefas de que forem encarregues.
Artigo 38.º
Relatório
As subcomissões e os grupos de trabalho apresentam um relatório à Comissão no final dos seus trabalhos
ou de cada sessão legislativa.
Artigo 39.º
Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 40.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente na ordem do dia, com a antecedência mínima neste prevista.
Artigo 41.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições do regulamento, serão resolvidos,
por analogia, por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.
A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do
PCP, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da Comissão de 10 de julho de 2024.
———
COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E INCLUSÃO
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (CTSSI) é uma Comissão permanente da
Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 3-PL/2024, em
respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando um total
de 22 Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos parlamentares:
a) 7 Deputados do Partido Social Democrata;
b) 7 Deputados do Partido Socialista;
c) 4 Deputados do Chega;
d) 1 Deputado da Iniciativa Liberal;
e) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;
f) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
g) 1 Deputado do Livre.
Artigo 2.º
(Competências)
1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho;
b) Políticas de solidariedade e segurança social;
c) Políticas de emprego e formação profissional;
d) Matérias laborais transversais ao setor público e privado (v.g. regime aplicável às profissões de
desgaste rápido), sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, quando se justifique;
e) Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias
da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública;
f) Segurança e saúde no trabalho;
g) Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas
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com dependência;
h) Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
i) Economia social, setor cooperativo e voluntariado;
j) Pessoas com deficiência e políticas de inclusão;
k) Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem
prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, competente nesta área.
2 – É ainda atribuição específica da CTSSI o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais (câmaras ou ordens profissionais) e todas as alterações subsequentes.
3 – Quanto aos processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais, estes
são apreciados pela Comissão parlamentar competente em razão da matéria, em função do membro do
Governo que exerça os poderes de tutela (de acordo com a lei de criação ou os estatutos de cada associação
pública profissional), sendo atribuída conexão à CTSSI. A CTSSI é competente para apreciar os processos
legislativos que envolvam a Ordem dos Assistentes Sociais.
4 – Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os
correspondentes relatórios;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhe
sejam remetidos para emissão de relatório, nos termos dos artigos 132.º e 134.º do Regimento, e sejam
enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à
Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da
administração;
f) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos
relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua
competência;
h) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da
União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os países de língua portuguesa, através dos
respetivos parlamentos;
k) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela administração das leis e resoluções da Assembleia da
República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
l) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria
da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar
relator se a proposta for aprovada;
m) Elaborar e aprovar, no início de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e
respetiva proposta de orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia da
República;
n) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
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Artigo 3.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente
de membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados
pelos respetivos ministros, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do
setor empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,
solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de
órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre
as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Conceder audiências;
j) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de
Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.
Artigo 4.º
(Mesa)
1 – Os trabalhos da Comissão são organizados e coordenados por uma Mesa constituída por um
presidente e dois vice-presidentes.
2 – Compete ao presidente, sem prejuízo da delegação nos vice-presidentes:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar as respetivas ordens do dia, ouvidos os restantes membros
da Mesa, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Promover a audição de membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
3 – Compete aos vice-presidentes:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo presidente.
4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
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Artigo 5.º
(Coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão)
Cada grupo parlamentar indica ao presidente um representante que exerce as funções de coordenador.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, no início de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades,
acompanhada da respetiva proposta de orçamento.
Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1 – As reuniões são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da
Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2 – A convocação pelo presidente deve ser feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, com a
antecedência mínima de 24 horas, e deve incluir a ordem do dia.
Artigo 8.º
(Programação e ordem do dia)
1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos
que lhe sejam fixados.
2 – A ordem do dia é distribuída 24 horas antes do início da reunião a que se refere.
3 – A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados
pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.
Artigo 9.º
(Quórum de funcionamento)
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença, registada fisicamente ou por
ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar
com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os
casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da
oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
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Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por
período não superior a 15 minutos.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, for autorizada pelo
Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são
interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Participação nos trabalhos da Comissão)
1 – Na reunião da Comissão podem participar, sem direito de voto, os Deputados autores de iniciativas ou
de requerimentos em apreciação.
2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos
trabalhos sem direito de voto.
3 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes da Comissão, quando nela participem em
substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos,
incluindo o direito de voto.
Artigo 12.º
(Intervenções dos membros da Comissão)
1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a
limites de tempo.
2 – O presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 13.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1 – Caso o presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica
a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da
presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 – O presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções
após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 14.º
(Deliberações)
1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo
e de um partido da oposição.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a
assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada.
3 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.
4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
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Artigo 15.º
(Votação)
1 – A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o
Regimento exija escrutínio secreto.
2 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da
República, sendo que o voto divergente de um Deputado de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à
representatividade desse grupo parlamentar.
Artigo 16.º
(Adiamento da discussão e votação)
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo
parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente quando
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da Comissão sem votos contra.
Artigo 17.º
(Publicidade das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de
qualquer assunto ou diploma.
Artigo 18.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e
substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de
voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e são aprovadas, preferencialmente, na
reunião ordinária seguinte àquela a que respeitam.
CAPÍTULO III
Organização dos trabalhos
Artigo 19.º
(Procedimento)
1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, de resolução, iniciativa europeia ou petição presente à
Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Considerar fundamentadamente que a petição não deve ser admitida, nos termos constitucionais, legais
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e regimentais aplicáveis;
c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração de parecer ou relatório, quando aplicável;
d) Criar um grupo de trabalho.
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres e relatórios deve ter-se em
conta o respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares, nos termos dos n.os 3 a 6
do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
4 – Os pareceres e relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas
desde a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da
Comissão.
5 – O relatório compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
6 – O relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
7 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
8 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
9 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
10 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de
votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar
anexar ao relatório, na Parte IV, as suas posições políticas.
11 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis
pela elaboração do parecer ou relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas
responsabilidades.
Artigo 20.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)
1 – O presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo
o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos
assuntos parlamentares.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às audições de entidade
externas à Comissão.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento é processado através da
Mesa da Comissão.
4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do nexo ao
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presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 21.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, tanto para
apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos que considere necessários
para o cumprimento da sua missão.
Artigo 22.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 23.º
(Composição)
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois
maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos
parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar
mais um elemento.
2 – Podem integrar as subcomissões e os grupos de trabalho Deputados que não são membros da
Comissão.
3 – Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho
qualquer outro Deputado da Comissão ou Deputados de outras Comissões, precedendo autorização da
subcomissão, salvo se em substituição de um efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.
Artigo 24.º
(Presidentes e Coordenadores)
1 – Para cada subcomissão é designado um presidente e, para cada grupo de trabalho, um coordenador, a
quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo
plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 33.º-A do
Regimento.
Artigo 25.º
(Atividades e funcionamento das subcomissões e grupos de trabalho)
1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão, no início da sessão legislativa, a respetiva proposta
de plano de atividades.
2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de
trabalho, das tarefas de que forem incumbidas.
3 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
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organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo
29.º do Regimento.
4 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho são submetidas à apreciação
da Comissão.
5 – Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos
por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos
presidentes e coordenadores.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
(Revisão ou alteração do regulamento)
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta
de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente na ordem de trabalhos.
Artigo 27.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento.
Assembleia da República, 3 de julho de 2024.
O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O regulamento foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do BE, tendo-se registado a
ausência da IL, do PCP e do L, na reunião da Comissão de 10 de julho de 2024.
ANEXO
GRELHAS DE TEMPO AUDIÇÕES
I. Audições do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento – «Audições regimentais»
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda1
PS 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
1 Formato pergunta-resposta.
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Oradores Minutos
Resposta do membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 121 min.
2.ª Ronda2
Inscrições individuais dos Deputados
2 minutos cada
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
Notas:
1 – Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as
questões relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º-B da Lei de
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
2 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo
104.º, a mesma realiza-se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na
qual intervém em primeiro lugar o partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta-resposta já
ocorreu na primeira ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo
de resposta pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.
II. Audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado, nos
termos do artigo 211.º do Regimento
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda3
PS 8 min.
2 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º]. 3 Formato pergunta-resposta.
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Oradores Minutos
Resposta do membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 121 min.
2.ª Ronda4
PS 3 min.
PSD 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
PAN 1 min.
Total 25 min.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (25 min.)
3.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
Tempo máximo global de 80 minutos. A Mesa determina a alocação de tempo a cada Deputado, em função do número de inscrições, com um limite de 2 minutos por
4 Havendo Deputados não Inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].
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Oradores Minutos
intervenção.
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda ou por grupo de questões, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (limite de 80 minutos).
III. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento
«potestativas»
Oradores Minutos
Intervenção inicial do requerente 8 min.
Resposta inicial do membro do Governo
8 min.
1.ª Ronda5
PS 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro do Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro do Governo 2 min.
Total 122 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados
2 minutos cada.
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
5 Formato pergunta-resposta
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IV. Audições ao abrigo do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento e Pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de Construção da União Europeia
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
1.ª Ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 min.
PAN 2 min.
Total 63 minutos
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais
116 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Depu-tados
2 min. cada
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos
V. Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min.
1.ª ronda
PS 8 min.
PSD 8 min.
CH 7 min.
IL 6 min.
BE 6 min.
PCP 6 min.
L 6 min.
CDS-PP 4 min.
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Oradores Minutos
PAN 2 min.
TOTAL 63 minutos
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais
116 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 min. cada
Resposta do membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos
VI. Audições a requerimento de outras entidades que não membros do Governo
Intervenção inicial
Requerente 5 min.
Resposta
Entidade ouvida 10 min.
Ronda única
Grupos Parlamentares 5 min. cada.
DURP 2 min. cada.
Intervenção final
Entidade ouvida
Resposta no final da ronda única, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
VII. Audiências e audições de peticionários
Intervenção inicial
Entidades/Peticionários 10 min.
Ronda única
Grupos Parlamentares 5 min. cada.
DURP 2 min. cada.
Intervenção final
Entidades/Peticionários
Resposta no final da ronda única, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
———
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COMISSÃO DE PODER LOCAL E COESÃO TERRITORIAL
Regulamento da XVI Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação e composição da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial (abreviadamente designada por 13.ª Comissão) é uma
Comissão Parlamentar Permanente e tem a seguinte composição fixada pela Assembleia da República na
Deliberação n.º 3-PL/2024, de 12 de abril, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR):
Presidência – CH
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – PS
Membros EfetivosSuplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
Total: 24 membros.
CAPÍTULO II
Competências e poderes da Comissão
Artigo 2.º
(Competências)
1 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
(CPLCT) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:
− Medidas e programas relativos à administração local;
− Carreiras gerais da administração pública local;
− Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competências de órgãos
do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
− Coesão territorial;
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− Estratégia Europa 2020 e Estratégia Europa 2030;
− Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
− Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
− Programa Nacional de Reformas;
− Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de
projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes
matérias:
a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o Regime das Finanças Locais;
b) Regime e forma de criação das polícias municipais;
c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação
de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.
− Modelo e gestão do Ordenamento do Território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da
Coesão Territorial);
− Política nacional de informação geográfica.
2 – Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos
à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 135.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no RAR;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na
alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela administração das leis e resoluções da Assembleia,
podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre
matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da Comissão;
l) Apresentar e apreciar projetos de voto, nos termos do artigo 75.º.
Artigo 3.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de
membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados
pelo respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do
sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,
solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de
órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre
as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
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2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nosseus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.
CAPÍTULO III
Mesa da Comissão
Artigo 4.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.
Artigo 5.º
(Competência)
1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e
coordenação dos trabalhos da Comissão.
2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão, para preparação dos trabalhos.
Artigo 6.º
(Competências do Presidente)
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos
grupos parlamentares;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 7.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
1 – Compete aos vice-presidentes substituírem o presidente nas suas faltas e impedimentos e
desempenharem as competências que por este lhes sejam delegadas.
2 – Na falta do presidente e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e,
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em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão
Artigo 8.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita
por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência
mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada
informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 9.º
(Quórum)
1 – A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em
efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus
membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados
de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10.º
(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, de 23 de janeiro, pode ser determinado o
funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos
das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,
relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da
emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia
da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, de 23 de janeiro, a participação remota de Deputados
nos trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de
transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou
impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)
1 – A ordem de trabalhos de cada reunião pode ser fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação
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pelo presidente, estabelecida por este.
2 – Recomenda-se, contudo, que a ordem de trabalhos seja fixada após consulta aos coordenadores dos
grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido até 48 horas antes da data da
reunião, podendo, com acordo dos mesmos, receber alterações até 24 horas antes da mesma.
3 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente
para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os
partidos que integram a Comissão.
Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode obter a interrupção dos
trabalhos, uma vez em cada reunião, por período nãosuperior a 15 minutos.
Artigo 13.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos
membros, até às 18 horas do dia anterior à discussão, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 14.º
(Apreciação de votos)
1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela
Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos
representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.
2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para
encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:
a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,
sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite
expressamente;
b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
Artigo 15.º
(Intervenções)
1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão sujeitas a limites de
tempo, salvo o disposto no número seguinte.
2 – O presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 16.º
(Audições)
1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, por um período não superior a 10
minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.
2 – Na primeira ronda intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos
representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, por períodos não superiores
a seis minutos para os grupos parlamentares e a três para os Deputados únicos representantes de um partido,
salvo em audições a membros do Governo, para as quais se aplica o n.º 2 do artigo 17.º.
3 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial
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cabe ao grupo parlamentar ou Deputado que tomou a iniciativa, por um período não superior a oito minutos,
imediatamente seguido de resposta pela entidade a ouvir, por tempo tendencialmente idêntico, prosseguindo
depois a audição conforme o disposto no número anterior.
4 – Na segunda ronda intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.
5 – A entidade a ouvir presta, no final de cada ronda, os esclarecimentos solicitados, por períodos
tendencialmente equivalentes aos das questões colocadas, mas que não devem ultrapassar 30 minutos na
primeira ronda e 20 na segunda.
6 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e
sobre o mesmo assunto tem lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação
múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo
acordo em contrário dos vários proponentes.
Artigo 17.º
(Audições regimentais)
1 – As audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR iniciam-se por uma intervenção do
Ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos
Deputados.
2 – Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um
partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior grupo
parlamentar da oposição.
3 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro, dispondo cada interpelante de um
tempo global para efetuar as suas perguntas, de oito minutos os dois maiores grupos parlamentares, de sete o
terceiro, de seis os quarto, quinto e sexto e de quatro o seguinte, cabendo ao ministro um tempo global para
as respostas não superior ao de cada interpelante.
4 – Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, dispondo cada um de dois
minutos, cabendo ao ministro responder no final da ronda, por igual tempo.
5 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao
conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
6 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do
Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do
aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido
requerente.
Artigo 18.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei e de projetos de resolução)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados
presentes.
3 – Os autores de qualquer projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da Comissão após a
baixa se pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em Comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial
até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em Comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto
só poder ser votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações
regimentais da semana seguinte.
4 – A inclusão na ordem do dia da Comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de
resolução carece de consentimento do seu autor.
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Artigo 19.º
(Relatórios)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido
aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre à grelha de distribuição elaborada com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em
relação a várias iniciativas.
4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
5 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
6 – Os relatórios sobre os projetos ou propostas de lei sobre procedimentos de delimitação administrativa
devem verificar a existência de ficheiro informático em formato vetorial para efeito de atualização da Carta
Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
7 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação
dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que
pretendam reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições
constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do
relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.
9 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
10 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
11 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
12 – Em relação às Partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.
13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
15 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia
para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.
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16 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de
relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
17 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do
relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
18 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
19 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar
outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 20.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas
por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 21.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o RAR exija escrutínio
secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 22.º
(Adiamento de votação)
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente
caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo
deliberação sem votos contra.
Artigo 23.º
(Recursos)
Das deliberaçõesda Mesa ou das decisõesdo presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 24.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata da qual devem constar a indicação das presenças e
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as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos
Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto
individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da
reunião seguinte àquela a que respeitam.
3 – Todas as reuniões da Comissão são gravadas, sem prejuízo do seu carácter reservado quando a lei, o
RAR ou o regulamento da Comissão o determinarem.
4 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da
República na internet.
5 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,
desde que um membro da Comissão parlamentar o requeira.
6 – Das reuniões com carácter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando possível, o sumário
dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, e o
resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos de
voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 25.º
(Publicidade das reuniões)
1 – Asreuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como
disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando
o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 26.º
(Audiências)
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo
de trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os
Deputados únicos representantes de um partido que indiquem essa disponibilidade.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.
Artigo 27.º
(Local das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de São
Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão
pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como plano de atividades aprovado.
Artigo 28.º
(Apoio técnico e administrativo)
A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e
Funcionamento da Assembleia da República.
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CAPÍTULO V
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 29.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus
trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos
como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias,
designadamente para:
a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei
e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;
b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.
Artigo 30.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 31.º
(Composição)
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.
3 – Podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os deputados membros, efetivos ou
suplentes da Comissão ou de outras comissões.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho
Deputados de outras comissões, precedendo autorização da subcomissão, salvo se em substituição de um
efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.
5 – Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar
representado na Comissão e coordenados por Deputado a designar dos grupos parlamentares representados
na Comissão, de acordo com a respetiva representatividade.
6 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.
7 – Aos Deputados únicos representantes de um partido deve ser assegurada a possibilidade de integrar
qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.
Artigo 32.º
(Presidentes e coordenadores)
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no RAR.
4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do
n.º 2 do artigo 29.º do RAR.
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Artigo 33.º
(Plano de Atividades e Orçamento)
As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades e
Orçamento, que submetem à apreciação do presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a
primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.
Artigo 34.º
(Prazos)
O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de
trabalho, das tarefas de que forem incumbidos.
Artigo 35.º
(Limitação de poderes)
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua
organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo
29.º do RAR.
2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou
de cada sessão legislativa.
3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou de
cada sessão legislativa.
Artigo 36.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por
que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos
presidentes e coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.
Artigo 37.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 38.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
Artigo 39.º
(Regime supletivo)
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o RAR.
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Assembleia da República, em 3 de julho de 2024.
O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 3 de julho de
2024.
ANEXOS
GRELHAS DE TEMPOS
Audições regimentais – n.º 5 do artigo 104.º do Regimento
Membro do Governo
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 15 min.
1.ª Ronda1
PS 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta do membro Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta do membro Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
PCP 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta do membro Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta do membro Governo 4 min.
PAN 2 min.
Resposta do membro Governo 2 min.
Total 121 min.
2.ª Ronda2
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada.
Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
1 Formato pergunta-resposta. 2 Havendo Deputados não Inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].
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Audição membro do Governo
(Requerimento GP)
OradoresMinutos
Grupo parlamentar requerente 8 min.
Membro do Governo 8 min.
1.ª Ronda
PS 8 min.
Resposta membro do Governo 8 min.
PSD 8 min.
Resposta membro do Governo 8 min.
CH 7 min.
Resposta membro do Governo 7 min.
IL 6 min.
Resposta membro do Governo 6 min.
BE 6 min.
Resposta membro do Governo 6 min.
PCP 6min.
Resposta membro do Governo 6 min.
L 6 min.
Resposta membro do Governo 6 min.
CDS-PP 4 min.
Resposta membro do Governo 4 min.
Total 118 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 minutos cada.
Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
Audição Entidades
Requerimento GP
OradoresMinutos
Grupo parlamentar requerente 5 min.
Entidade 5 min.
Total 10 min.
1.ª Ronda
PS 4 min.
PSD 4 min.
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137
OradoresMinutos
1.ª Ronda
CH 4 min.
IL 4 min.
BE 4 min.
PCP 4 min.
L 4 min.
CDS-PP 4 min.
ENTIDADE 30 min.
Máximo 30 minutos.
Total 62 min.
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 min. cada.
Entidade
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
Máximo de 20 minutos.
Audiências
OradoresMinutos
Entidade requerente – Intervenção inicial
8 m
Grupos parlamentares
PS 3 min.
PSD 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
Entidade – Intervenção final 8 min.
Tempo total40 min.
Iniciativas legislativas
OradoresMinutos
Entidade 10 min.
Total 10 min.
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138
OradoresMinutos
Ronda única
PS 3 min.
PSD 3 min.
CH 3 min.
IL 3 min.
BE 3 min.
PCP 3 min.
L 3 min.
CDS-PP 3 min.
Entidade 24 min.
Total 48 min.
Tempo total58 min.
Petições
OradoresMinutos
Entidade requerente – Intervenção inicial
10 min.
Grupos parlamentares
PS 4 min.
PSD 4 min.
CH 4 min.
IL 4 min.
BE 4 min.
PCP 4 min.
L 4 min.
CDS-PP 4 min.
Entidade – Intervenção final 10 min.
Tempo total52 min.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.