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Terça-feira, 10 de setembro de 2024 II Série-C — Número 15

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares:

Competências das comissões parlamentares permanentes — XVI Legislatura.

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CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES — XVI LEGISLATURA

Documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, em reunião

de 26 de junho de 2024

As comissões parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas

que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se diretamente pelos seus

regulamentos internos e pelo Regimento da Assembleia da República (Regimento), sendo que as regras gerais

de funcionamento do Plenário são adotadas como direito subsidiário.

Sempre que, em razão da matéria, seja distribuída uma iniciativa a mais do que uma comissão parlamentar,

o Presidente da Assembleia da República indicará, no seu despacho, de acordo com o disposto no n.º 2 do

artigo 129.º do Regimento, qual a comissão responsável pela elaboração e aprovação do relatório, podendo as

comissões às quais a iniciativa também foi distribuída – querendo – remeter àquela informação sobre a iniciativa

legislativa no que respeite à sua área de competência. As comissões que não sejam responsáveis pela

elaboração do relatório, mas à qual a iniciativa também baixe, poderão ainda, se o entenderem, indicar algum

ou alguns dos seus membros para participar nas reuniões, audiências ou audições da comissão competente

que versem sobre a iniciativa em causa.

Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse

comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo se se tratar da discussão e votação na especialidade

de iniciativas legislativas que apresentem conexão com mais do que uma comissão, que pode ter lugar em

reunião conjunta das comissões, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 177.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição),

os membros do Governo devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido, devendo ser

ouvidos pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com calendário prefixado em

Conferência de Líderes (n.º 5 do artigo 104.º do Regimento). De realçar, ainda, a possibilidade conferida pelo

n.º 3 do artigo 104.º do Regimento, de os grupos parlamentares requererem, potestativamente, a presença de

membros do Governo.

Assim, a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares procedeu ao exame das competências

de cada uma das comissões parlamentares permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar ou resolver

conflitos, positivos ou negativos, e de melhor ajustar a sua composição atual às necessidades de

acompanhamento e fiscalização da ação governativa pela Assembleia da República, tendo igualmente em

consideração a composição do XXIV Governo Constitucional e o respetivo Regime de Organização e

Funcionamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio).

I — COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Compete, em geral, às comissões parlamentares permanentes, de acordo com o Regimento:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia, elaborando os necessários relatórios, nos termos do disposto no artigo 137.º;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do disposto no artigo 135.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento, e apreciar e votar eventuais textos de

substituição;

d) Proceder à discussão de projetos e propostas de resolução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

128.º, se for essa a indicação dos respetivos autores, bem como ao respetivo debate e votação na especialidade,

em conformidade com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo;

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e) Proceder à discussão, formulação alternativa e votação de projetos de votos ou recomendar a sua votação

em Plenário, bem como à apresentação de projetos de votos para discussão e votação em Plenário, nos termos

do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 75.º;

f) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

g) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

i) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir as medidas consideradas convenientes;

j) Propor ao Presidente da Assembleia a realização de debates temáticos em Plenário, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

k) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

l) Elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;

m) Solicitar e admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e

funcionários da administração direta e indireta e do setor empresarial do Estado;

n) Ouvir em audição os indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos

cargos do Estado, bem como os candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe

compete;

o) Aprovar as respetivas propostas de plano de atividades e orçamento, no início de cada sessão legislativa;

p) Elaborar relatórios de atividades no final de cada sessão legislativa.

No domínio das relações internacionais e europeias, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e da Comissão de Assuntos Europeus, cada comissão

pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas

congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas organizadas

por comissões congéneres de outros parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu ou por outras

organizações parlamentares regionais ou internacionais.

No que respeita à participação de Portugal na União Europeia, as diversas comissões parlamentares, em

razão da matéria e em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de

membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União

Europeia sempre que os mesmos tenham lugar. Cabe ainda, em razão da matéria, a cada comissão parlamentar

dar parecer sobre as iniciativas legislativas e não legislativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão

Europeia, transmitidas pelos canais próprios (isto é, pela Comissão de Assuntos Europeus) da Assembleia da

República, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua atual redação1 – Lei de Acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

–, e dos protocolos relativos ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e à aplicação dos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado de Lisboa.

As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

Para o bom exercício das suas funções, as comissões podem, nomeadamente:

– Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

– Proceder a estudos;

– Requerer informações ou pareceres;

– Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

1 Alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, e Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto.

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– Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

– Efetuar missões de informação ou de estudo;

– Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da

União Europeia;

– Realizar audições parlamentares.

II — ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Sem prejuízo da desejada cooperação e articulação entre comissões parlamentares em matérias

abrangentes que englobem as atribuições de diversas comissões, estas têm as seguintes competências:

1 – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

São atribuições da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG):

– Ocupar-se das questões que tenham por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais;

– Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição

e na lei, em todas as matérias inerentes às áreas de competência desta Comissão, conforme definido

pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, designadamente:

– Direitos, liberdades e garantias (todos os constantes do Título II da Parte I da CRP, designadamente os

direitos de personalidade, com exceção dos previstos no Capítulo III – Direitos, liberdades e garantias

dos trabalhadores – e dos relativos à comunicação social);

– Justiça, reinserção social e assuntos prisionais;

– Administração interna, incluindo matéria eleitoral, designadamente a relativa ao exercício dos direitos de

voto e de referendo – sem prejuízo da articulação com a comissão competente em matéria de regime

eleitoral e estatuto dos titulares dos órgãos do poder local –, e matéria de proteção civil, sem prejuízo da

competência de outras comissões relativamente aos incêndios florestais;

− Regime jurídico da imigração, asilo e refugiados; migrações, integração e diálogo intercultural;

− Espaço europeu de liberdade, segurança e justiça;

− Direitos humanos;

− Cidadania, igualdade e não discriminação, combate à violência contra as mulheres e contra a violência

doméstica e combate ao tráfico de seres humanos;

− Proteção das crianças e jovens em risco e dos idosos, sem prejuízo da necessária articulação com a

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, também com competências funcionais nesta área;

− Regimes jurídicos do direito de petição e da iniciativa legislativa de cidadãos;

− Definição de regimes sancionatórios em domínios setoriais, sem prejuízo da competência principal da

comissão parlamentar que, em cada caso, for competente em razão da matéria, designadamente em

matéria de segurança rodoviária, através da tramitação de iniciativas legislativas de revisão ou de

alteração ao Código da Estrada, sem prejuízo da competência da Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação;

− Acompanhar, fiscalizar e pronunciar-se sobre a ação do Governo e da Administração nas áreas sob

responsabilidade política do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, da

Ministra da Justiça, da Ministra da Administração Interna e da Ministra da Juventude e Modernização.

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

– Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

– Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas e projetos de lei ou outras iniciativas parlamentares,

quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões

parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres;

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– Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre

comissões;

– Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento que lhe sejam

submetidos pelo Presidente da Assembleia da República e produzir os correspondentes relatórios;

– Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e integração

de lacunas do Regimento, quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa ou o

Plenário;

– Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais propostas

de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

– Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que se inscrevam no âmbito das competências

desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;

– Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

– Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos em Plenário em

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse,

e designar relator se a proposta for aprovada;

– Constituir o Júri do Prémio Direitos Humanos da Assembleia da República e apreciar as candidaturas que

ao mesmo sejam apresentadas (nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10

de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2002,

de 20 de julho, bem como do Regulamento do Prémio);

– Constituir, em conjunto com a Comissão de Educação e Ciência, o Júri do Prémio António Barbosa de Melo

de Estudos Parlamentares e apreciar as candidaturas que ao mesmo sejam apresentadas (nos termos do

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 56/XIII, de 15 de setembro de 2017);

– Elaborar, no início de cada sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta

de orçamento para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia da República;

– Elaborar e aprovar o seu regulamento.

A competência concorrente de outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita o

trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

2 – Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas (CNECP) exercer as suas competências e controlo político nas seguintes áreas:

– Acompanhamento da execução da política externa portuguesa, suas determinantes e condições;

– Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

– Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento;

– Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da

língua e da cultura portuguesas;

– Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa;

– Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos

internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República.

Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas:

– Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

– Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares

portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate

das recomendações aprovadas;

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– Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com

comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com parlamentos de

outros países e organizações internacionais;

– Apreciar as atividades das delegações permanentes e dos grupos parlamentes de amizade, nos termos e

para os efeitos referidos no artigo 36.º do Regimento, contribuindo para um desenvolvimento eficaz e

coerente da ação externa parlamentar;

– Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os n.os 1 e 2

do artigo 45.º do Regimento.

3 – Comissão de Defesa Nacional

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Defesa Nacional (CDN) exercer as suas

competências e controlo político nas áreas da defesa nacional, bem como dos assuntos que se encontrem sob

tutela ou coordenação do Ministério da Defesa Nacional.

Cabe em especial à Comissão de Defesa Nacional:

– Apreciar, em conjugação com a comissão parlamentar competente, as implicações militares dos tratados

respeitantes a assuntos de defesa nacional, bem como, nos mesmos termos, os tratados que versem

matéria atribuída à tutela do Ministro da Defesa Nacional;

– Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando

o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar

ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de

que Portugal faça parte;

– Sem prejuízo das competências de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar a participação

de Portugal no processo de construção da política comum de defesa da União Europeia, nas áreas que

competem à Comissão, em especial em matéria de política externa e de segurança comum e de política

comum de segurança e defesa da União Europeia (PESC/PCSD);

– Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos, sem prejuízo

da competência geral da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas quanto à

política de cooperação.

4 – Comissão de Assuntos Europeus

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Europeus (CAE), sem prejuízo

da competência do Plenário e das outras comissões especializadas:

– Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição [nomeadamente da alínea n) do artigo 161.º e da

alínea f) do artigo 163.º] e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua atual redação, todos os assuntos

que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da

cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, designadamente a atuação do Governo

respeitante a tais assuntos;

– Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições

europeias, designadamente, promovendo reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências

da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União

Europeia;

– Intensificar, em especial, o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu,

propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares (presencialmente ou

através de videoconferências) com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;

– Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, nomeadamente – e sem prejuízo das

competências de outras instâncias – através do desenvolvimento e manutenção de contactos com

comissões congéneres e das relações da Assembleia da República com os parlamentos nacionais dos

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Estados-Membros da União Europeia, no âmbito da aplicação do protocolo relativo ao papel destes na

União Europeia e do protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexos aos tratados que regem a União Europeia;

– Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento e apreciação, pela Assembleia da

República, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

– Promover audições com o Governo em data anterior e posterior às reuniões do Conselho Europeu;

– Preparar e aprovar parecer sobre documentos que o Governo submeta à Assembleia da República relativos

à União Europeia ou que esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia;

– Promover a implementação de mecanismos formais para o efetivo acompanhamento, apreciação e

pronúncia da Assembleia da República, nomeadamente através da preparação de parecer, quando

estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da

competência legislativa reservada da Assembleia da República;

– Colaborar com as demais comissões competentes em razão da matéria no acompanhamento e

monitorização de dossiês no âmbito do processo de construção da União Europeia;

– Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e

formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República

em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração

do parecer da Assembleia da República sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade de uma proposta de ato normativo, pendente nas instituições europeias;

– Aplicar a metodologia que define o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o

cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, tendo em

conta os prazos e procedimentos decorrentes do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais

na União Europeia e do protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia;

– Apresentar projetos de resolução destinados à apreciação e deliberação, pelo Plenário, de propostas de

atos europeus de natureza normativa;

– Realizar anualmente uma reunião com os membros das assembleias legislativas das regiões autónomas,

mantendo o diálogo necessário com os respetivos órgãos homólogos para efeitos da aplicação prática do

princípio da subsidiariedade, solicitando-lhes igualmente parecer sempre que estiverem em causa, na

apreciação de iniciativas, competências legislativas regionais;

– Propor a designação dos representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em

Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) e apreciar a sua atuação e os resultados

da Conferência;

– Participar, em colaboração com as demais comissões parlamentares envolvidas, na designação da

delegação da Assembleia da República à Conferência Interparlamentar para acompanhamento da política

externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa da União Europeia

(PESC/PCSD) e à Conferência Interparlamentar sobre governação económica e financeira da União

Europeia (Conferência ao abrigo do artigo 13.º do Tratado Orçamental);

– Promover a audição e a apreciação dos curricula das personalidades selecionadas, a designar ou a

nomear, pelo Governo, para cargos de natureza jurisdicional e não jurisdicional nas instituições, órgãos

ou agências da União Europeia;

– Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias,

contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

5 – Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (COFAP) exercer as suas competências e controlo político em todas as áreas sob tutela do Ministério

das Finanças, designadamente as seguintes:

– Grandes Opções do Plano e Programa Nacional de Reformas;

– Orçamento e Conta Geral do Estado;

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– Política orçamental e de finanças públicas;

– Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia, designadamente no que respeita à participação

nas conferências relativas à estabilidade e coordenação e governação económica da União Europeia;

– Função acionista do Estado;

– Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;

– Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;

– Sistemas previdenciais e de pensões para efeitos de acompanhamento do impacto financeiro;

– Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

– Administração Pública em articulação com as comissões competentes em razão da matéria.

– Regime jurídico de emprego público, nomeadamente as matérias laborais assentes na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas e legislação específica conexa (exemplos: SIADAP; ADSE, IP; Instituto

Nacional de Estatística, IP; Instituto Nacional de Administração, IP; etc.).

– Carreiras gerais da Administração Pública, sendo que as matérias relativas às carreiras especiais devem

ser acompanhadas pelas comissões parlamentares com competências nas correspondentes matérias.

– Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão;

– Modernização, inovação e digitalização administrativa do Estado e da Administração Pública.

À Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública compete ainda orientar o funcionamento da

Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

6 – Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

(CEOPH) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente nas seguintes políticas setoriais:

A. Economia

▪ Indústria;

▪ Gestão da propriedade industrial;

▪ Comércio e serviços;

▪ Supervisão e regulação das atividades económicas;

▪ Investimento e internacionalização das empresas, incluindo a vertente de diplomacia económica;

▪ Modelos de captação de investimento estrangeiro;

▪ Empreendedorismo, competitividade e inovação;

▪ Desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia, sem prejuízo das competências especialmente

atribuídas à Comissão de Educação e Ciência em matéria de ciência e tecnologia;

▪ Transição digital e economia do conhecimento;

▪ Turismo;

▪ Concorrência;

▪ Defesa do consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem como

na vertente de fiscalização das atividades económicas (Autoridade da Concorrência e Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica);

▪ Banco Português de Fomento, no âmbito das políticas de financiamento e desenvolvimento económico.

B. Mar e economia azul

▪ Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, em articulação, em razão das matérias, com a Comissão de

Agricultura e Pescas;

▪ Política marítima integrada da União Europeia, sem prejuízo da competência da Comissão de Defesa

Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da Defesa Nacional;

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▪ Acompanhamento do processo de extensão da plataforma continental portuguesa, em articulação com a

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e com a Comissão de Defesa Nacional;

▪ Ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional;

▪ Plano nacional marítimo e portuário;

▪ Desenvolvimento da economia azul, nomeadamente das indústrias marítimas emergentes, em articulação

com a Comissão de Agricultura e Pescas e com a Comissão de Ambiente e Energia;

▪ Acompanhamento do Observatório para o Atlântico;

▪ Turismo náutico e náutica de recreio;

▪ Ciência, inovação e tecnologia no âmbito da economia azul, sem prejuízo das competências especialmente

atribuídas à Comissão da Educação e Ciência.

C. Obras Públicas e infraestruturas

▪ Construção e obras públicas;

▪ Fiscalização e promoção da qualidade das infraestruturas rodoviárias, tal como a satisfação das

necessidades de mobilidade, conforme atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, sem

prejuízo da competência da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em

matéria de segurança rodoviária;

▪ Transportes terrestres (rodoviários e ferroviários);

▪ Transporte marítimo, fluvial e setor portuário;

▪ Transporte aéreo e setor aeroportuário;

▪ Mobilidade;

▪ Comunicações, conectividade e serviços postais.

D. Habitação

▪ Políticas de habitação, de imobiliário, de arrendamento, e gestão, conservação e reabilitação urbana e do

património habitacional.

7 – Comissão de Agricultura e Pescas

No uso das suas atribuições, cumpre à 7.ª Comissão, denominada de Agricultura e Pescas, exercer as suas

competências nas áreas abaixo assinaladas:

I. Competências genéricas

a) Alimentação;

b) Gastronomia

c) Agricultura;

d) Silvicultura;

e) Florestas;

f) Desenvolvimento rural;

g) Bem-estar animal;

h) Atividade cinegética;

i) Pescas e aquicultura;

j) Segurança marítima e proteção portuária;

k) Portos de pesca;

l) Incêndios rurais;

m) Organismos geneticamente modificados

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II. Fundos

Acompanhamento na atribuição execução dos fundos nacionais e europeus destinados à:

a) À agricultura;

b) Às florestas;

c) Ao desenvolvimento rural,

d) Às pescas;

e) À aquicultura;

f) Às obras de proteção portuária e segurança marítima;

III. Acompanhamento da atividade dos seguintes organismos

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

c) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal;

e) Provedor do Animal;

f) Instituto da Vinha e do Vinho, IP;

g) Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP;

h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais;

i) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) e do Programa Operacional Mar

2030 (em colaboração com a 6.ª Comissão);

j) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (em colaboração com a 6.ª

Comissão);

k) Docapesca – Portos e Lotas, S.A.;

l) EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S.A., (em colaboração com a 6.ª

Comissão);

m) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (em conjunto com as 2.ª,

6.ª e 11.ª Comissões);

n) Direção-Geral do Território (em conjunto com a 11.ª Comissão);

o) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (em

conjunto com a 6.ª Comissão);

p) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (em conjunto com a 6.ª Comissão).

8 – Comissão de Educação e Ciência

São atribuições da Comissão acompanhar as políticas nas áreas sob responsabilidade do Ministro da

Educação, Ciência, e Inovação, nas seguintes matérias:

– Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino, sem prejuízo da articulação com a Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no que respeita ao desporto escolar;

– Ciência e tecnologia, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação

científica e desenvolvimento tecnológico, a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as

orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica

e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de

língua oficial portuguesa;

– Sociedade da Informação e do Conhecimento em Portugal, nas matérias cuja coordenação é da

responsabilidade da Fundação para a Ciência e Tecnologia, agência pública tutelada pelo Ministério da

Educação, Ciência e Inovação;

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– O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos criadores

na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe à 12.ª

Comissão quanto à comunicação social e à cultura.

Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do programa «Parlamento dos Jovens».

9 – Comissão de Saúde

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Saúde exercer as suas competências

legislativas e de fiscalização nos setores tutelados pelo Ministério da Saúde, acompanhando o Serviço Nacional

de Saúde e a política de saúde, nomeadamente nas seguintes áreas:

– Acesso à saúde;

– Cuidados de saúde primários;

– Cuidados de saúde continuados e cuidados paliativos;

– Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde

mental, VIH/SIDA, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;

– Política do medicamento;

– Hospitais e gestão hospitalar;

– Qualidade dos cuidados de saúde;

– Toxicodependência: ação preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e

reinserção psicossocial;

– Saúde pública – doenças da civilização;

– Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o setor social e privado na área da saúde;

– Ciência e investigação em saúde;

– Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

– Parcerias público-privadas na área da saúde;

– Acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no setor da saúde;

10 – Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

1 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

(CTSSI) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:

– Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho;

– Políticas de solidariedade e segurança social;

– Políticas de emprego e formação profissional;

– Matérias laborais transversais ao setor público e privado (v. g. regime aplicável às profissões de desgaste

rápido), sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, quando se justifique;

– Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública;

– Segurança e saúde no trabalho;

– Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas

com dependência;

– Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

– Economia social, setor cooperativo e voluntariado;

– Pessoas com deficiência e políticas de inclusão;

– Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo

da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

competente nesta área.

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2 – É ainda atribuição específica da CTSSI o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais (câmaras ou ordens profissionais) e todas as alterações subsequentes.

3 – Quanto aos processos legislativos relativos aos estatutos das associações públicas profissionais, estes

são apreciados pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, em função do membro do Governo

que exerça os poderes de tutela (de acordo com a lei de criação ou os estatutos de cada associação pública

profissional), sendo atribuída conexão à CTSSI.

4 – Para efeitos da aplicação do número anterior, o anexo ao presente documento, que dele faz parte

integrante, contém uma tabela de repartição de competências das comissões em relação a cada uma das

associações públicas profissionais (câmaras ou ordens profissionais).

11 – Comissão de Ambiente e Energia

No uso das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente e Energia (CAENE) exercer

as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pelo membro do Governo responsável pelo

ambiente, no que respeita ao ambiente, energia, conservação da natureza e biodiversidade.

Compete em especial à Comissão o acompanhamento das questões relativas a:

– Desenvolvimento sustentável;

– Crise climática, incluindo medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas, estratégia nacional

para o controlo de gases com efeito de estufa e gestão de fenómenos extremos em cenários de alterações

climáticas;

– Conservação da natureza, biodiversidade, Reserva Ecológica Nacional (REN), rede de áreas protegidas e

Reserva Agrícola Nacional (RAN), no âmbito do ordenamento do território;

– Política e gestão dos recursos hídricos e do domínio hídrico, incluindo matérias relativas ao direito ao

acesso à água potável, qualidade de água para consumo humano, serviços e gestão dos recursos hídricos

e demais matérias enquadráveis no âmbito da Diretiva Quadro da Água;

– Política de resíduos e respetiva gestão e tratamento;

– Economia circular e eficiência de recursos;

– Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados;

– Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente, incluindo meio

marinho, bem como avaliação de impactos ambientais e reparação dos danos causados ao ambiente;

– Medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objetivo matérias referentes ao ambiente e

energia;

– Implicações ambientais da política agrícola;

– Florestas, na sua vertente de conservação, proteção ambiental, de desenvolvimento sustentável e de

coesão social e territorial;

– Energia e recursos geológicos e, no que se refere aos recursos existentes sobre o solo e o subsolo do

espaço marítimo nacional, em articulação com a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação;

– Política energética, em especial no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de

planeamento energético, incluindo o acompanhamento do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e

a articulação entre as fontes de energias renováveis e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas

(PNAC), bem como no acompanhamento de projetos de transição energética em Portugal, fotovoltaico,

eólico onshore e offshore e projetos de gases renováveis em Portugal;

– Instrumentos de gestão territorial, na sua vertente de proteção da natureza e da biodiversidade;

– Proteção do litoral, da orla costeira bem como do espaço rústico;

– Estratégia e aplicação de fundos nacionais e comunitários na alçada do membro do Governo responsável

pelo ambiente e energia, nomeadamente do Fundo Ambiental e do Programa Temático para a Ação

Climática e Sustentabilidade – Sustentável 2030.

– Carreiras especiais da Administração Pública, da competência principal do membro do Governo

responsável pelo ambiente e energia, sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública;

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12 – Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da cultura, da comunicação

social, da juventude e do desporto.

2 – Assim, são atribuições da Comissão:

– No âmbito da cultura, ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias

criativas e culturais e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores

culturais, artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais);

– No âmbito da comunicação, ocupar-se das políticas relativas à comunicação social, incluindo,

designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de

rádio e televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; ocupar-se das políticas

relativas à comunicação e aos novos canais de comunicação, como as redes sociais e os blogues; ocupar-

se de matérias conexas com os direitos de autor com a comunicação social, sem prejuízo da necessária

articulação com a Comissão de Educação e Ciência no que respeita à criação científica.

– No âmbito da juventude, ocupar-se das matérias referentes à juventude, designadamente no que se refere

ao voluntariado, saúde e sexualidade, ocupação de tempos livres, educação, emprego e

empreendedorismo e habitação, sem prejuízo das competências específicas das restantes comissões

parlamentares, nomeadamente da Comissão de Educação e Ciência, no que concerne à educação, da

Comissão de Saúde, no que respeita à saúde e sexualidade, da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Inclusão, no que respeita ao emprego, e da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação, no que concerne à habitação;

– No âmbito do desporto, nomeadamente no que diz respeito aos programas de generalização da prática

desportiva, à ética e violência, ao desporto federado, incluindo os ciclos olímpicos e paralímpicos, o alto

rendimento e o acompanhamento da realidade do movimento desportivo nacional e ao desporto escolar,

sem prejuízo da articulação com a Comissão de Educação e Ciência.

13 – Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial (CPLCT)

exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:

– Medidas e programas relativos à administração local;

– Carreiras gerais da Administração Pública local;

– Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do

Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

– Coesão territorial;

– Estratégia Europa 2020 e Estratégia Europa 2030;

– Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

– Plano de Recuperação e Resiliência;

– Programa Nacional de Reformas;

– Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de

projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes

matérias:

a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das finanças locais;

b) Regime e forma de criação das polícias municipais;

c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação

de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

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– Modelo e gestão do ordenamento do território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da Coesão

Territorial);

– Política nacional de informação geográfica.

14 – Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

São atribuições da Comissão, designadamente, apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres

fundamentais consignados na Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às atribuições da Comissão;

pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos,

levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado; pronunciar-

se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado e as condições do

seu exercício; e ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

1 – Na prossecução das suas atribuições, compete, em plenitude, à Comissão:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de

violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,

emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente

fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a

honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com

violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do

Presidente da Assembleia da República;

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º

do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a

Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o

caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, apreciar todas as questões

relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados, tal como referido no artigo 1.º do Estatuto dos

Deputados, incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar.

6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as

competências nele previstas, nomeadamente:

a) elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;

b) elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.

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7 – Sem prejuízo do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República, compete, igualmente, à Comissão

apreciar e pronunciar-se:

a) Sobre questões relativas ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

b) Sobre questões suscitadas relativamente ao regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses

das organizações privadas que pretendam participar, nos termos da lei, na definição e execução de políticas

públicas e legislação, atividade comummente designada por lobbying;

c) Sobre questões relativas a medidas de transparência, aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos;

8 – Compete à Comissão, a título principal ou conexo, conforme os casos, apreciar as iniciativas legislativas,

de resolução ou deliberação que tenham por objeto as matérias constantes nos pontos anteriores.

ANEXO

ao Documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, em

reunião de 26 de junho de 2024

Tabela de repartição de competências das comissões em relação a cada uma das associações públicas

profissionais (câmaras ou ordens profissionais), a que alude o ponto 4 das competências da 10.ª Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Câmara ou Ordem Profissional Comissão

– Ordem dos Advogados – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução – Ordem dos Notários

1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

– Ordem dos Contabilistas Certificados – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas – Ordem dos Despachantes Oficiais

5.ª Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

– Ordem dos Economistas – Ordem dos Engenheiros (em conexão com a 7.ª Comissão) – Ordem dos Engenheiros Técnicos (em conexão com a 7.ª Comissão) – Ordem dos Arquitetos

6.ª Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

– Ordem dos Médicos Veterinários – Ordem dos Nutricionistas (em conexão com a 9.ª Comissão)

7.ª Comissão de Agricultura e Pescas

– Ordem dos Médicos – Ordem dos Médicos Dentistas – Ordem dos Enfermeiros – Ordem dos Farmacêuticos – Ordem dos Psicólogos Portugueses – Ordem dos Fisioterapeutas

9.ª Comissão de Saúde

– Ordem dos Assistentes Sociais 10.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

– Ordem dos Biólogos 11.ª Comissão de Ambiente e Energia

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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