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Quinta-feira, 19 de setembro de 2024 II Série-C — Número 17

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:

Comissão de Ambiente e Energia — Regulamento.

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COMISSÃO DE AMBIENTE E ENERGIA

Regulamento

CAPÍTULO I

Orgânica da comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1 – A comissão de Ambiente e Energia é uma comissão permanente da Assembleia da República.

2 – A comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3-PL/2024, de 8

de abril, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), integrando os seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos

seguintes grupos parlamentares:

a) 7 Deputados do Partido Socialista;

b) 7 Deputados do Partido Social Democrata;

c) 4 Deputado do Chega;

d) 1 Deputado do Iniciativa Liberal;

e) 1 Deputado do Bloco de Esquerda;

f) 1 Deputado do Partido Comunista Português;

g) 1 Deputado do Livre.

3 – Integram ainda a comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:

a) Deputada do Pessoas-Animais-Natureza

4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de

resolução em apreciação, podendo a comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem

direito de voto.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 – As áreas em que a comissão exerce a sua atividade são, nomeadamente, as seguintes:

a) Ambiente;

b) Clima;

c) Conservação da natureza;

d) Energia e geologia.

e) Florestas, na sua vertente de conservação, proteção ambiental, de desenvolvimento sustentável e de

coesão social e territorial;

f) Instrumentos de gestão territorial, na sua vertente de proteção da natureza e da biodiversidade e litoral;

2 – Compete, em especial, à comissão:

a) Na área do ambiente, questões relativas à crise climática e mitigação e adaptação às alterações

climáticas, conservação da natureza e biodiversidade, recursos hídricos nacionais e domínio hídrico (rios,

ribeiras, albufeiras e águas subterrâneas), águas pluviais, serviços de abastecimento de água e saneamento de

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águas residuais, gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, ao

controlo e redução da poluição incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, qualidade do ar, prevenção

e controlo do ruído, prevenção e avaliação dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, monitorização

e informação sobre o estado do ambiente, educação ambiental e atividades de auditoria, inspeção e fiscalização

ambiental;

b) Na área da energia, matérias relativas a política energética e recursos geológicos, em especial no que

respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético, acompanhamento de projetos

de transição energética em Portugal, fotovoltaico, eólico onshore e offshore e projetos de gases renováveis em

Portugal;

c) Estratégia e aplicação de fundos nacionais e comunitários na alçada do membro do Governo responsável

pelo ambiente e energia, nomeadamente do Fundo Ambiental e do Programa Temático para a Ação Climática

e Sustentabilidade – Sustentável 2030.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à comissão:

a) Acompanhar e discutir as políticas nas áreas referidas no artigo anterior e respetiva execução;

b) Apreciar os projetos ou as propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e

propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;

c) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos do

disposto no artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa e no Regimento, e apreciar e votar eventuais

textos de substituição;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam da sua competência;

e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no

âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debate sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à comissão;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Aprovar os respetivos planos de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão

seguinte;

k) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;

l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes,

técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2 – As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do presidente da comissão, delas

sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3 – A comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento

das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

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c) Proceder a estudos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requerer informações ou pareceres;

f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas

com a sua esfera de ação;

i) Promover a realização de colóquios ou seminários sobre temas que a comissão julgue oportunos;

j) Promover a participação dos cidadãos no processo legislativo.

Artigo 5.º

(Mesa)

1 – Os trabalhos da comissão são coordenados por uma Mesa constituída por um presidente e dois vice-

presidentes.

2 – Compete ao presidente:

a) Representar a comissão;

b) Convocar as reuniões da comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir

os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros da comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o

andamento dos trabalhos da comissão;

g) Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido;

h) Delegar nos vice-presidentes algumas das suas funções.

3 – Compete aos vice-presidentes:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.

4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da comissão.

Artigo 6.º

(Coordenadores dos grupos parlamentares na comissão)

Cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de um partido indica ao presidente um

representante.

CAPÍTULO II

Funcionamento da comissão

Artigo 7.º

(Plano de atividades)

A comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

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Artigo 8.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1 – As reuniões são marcadas pela própria comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadaspelo presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo

incluir a ordem do dia e respetiva documentação.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros da comissão.

Artigo 9.º

(Programação e ordem do dia)

1 – A comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que

lhe sejam fixados.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.

Artigo 10.º

Adiamentos

1 – A votação e a apreciação de determinada matéria podem ser:

a) Adiadas potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiadas por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação sem

votos contra.

Artigo 11.º

(Quórum de funcionamento)

1 – A comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do número de

Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade

dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,

Deputados de dois grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da

oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções. Se decorridos trinta

minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente, ou quem o

substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

1 – Os membros de cada grupo parlamentar ou cada um dos Deputados únicos representantes de um partido

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podem requerer ao presidente a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo

o presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido não

tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente

da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos

para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 13.º

(Discussão)

1 – À discussão na comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento.

2 – O presidente, em consenso com os grupos parlamentares e com os Deputados únicos representantes de

um partido representados na comissão, pode estabelecer normas de programação dos tempos de discussão,

de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da

comissão.

Artigo 14.º

(Intervenção do presidente da comissão)

1 – Caso o presidente da comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica

a sua vontade à comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da presidência

e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2 – O presidente da comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções

após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 15.º

(Deliberações)

1 – As deliberações da comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções, devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de dois grupos parlamentares, dos

quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares e Deputado único

representante de um partido, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3 – A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o Regimento

exige escrutínio secreto.

4 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República,

sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à

representatividade desse grupo parlamentar.

5 – A comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva reunião,

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º.

6 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da comissão.

Artigo 16.º

(Publicidade das reuniões)

1 – As reuniões da comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 – A comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer

assunto ou diploma.

Artigo 17.º

(Atas)

1 – De cada reunião da comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e

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substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pela equipa técnica que presta apoio à comissão e são aprovadas no início da

reunião seguinte àquela a que respeitam.

CAPÍTULO III

Organização dos trabalhos

Artigo 18.º

(Procedimento)

1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à

comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2 – Após a discussão preliminar, a comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Considerar fundamentadamente que a iniciativa não deve ser admitida, nos termos da constituição ou da

lei, aprovando relatório nesse sentido;

c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, quando aplicável;

d) Criar um grupo de trabalho.

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios deve ter-se em conta o

respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares e dos Deputado único representante

de um partido, nos termos da grelha de distribuição previamente definida.

4 – Os relatórios não podem ser discutidos na comissão sem que tenham decorrido 24 horas sobre a sua

distribuição pelos membros da comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da comissão.

5 – O relatório compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos

pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam

reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais

e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,

e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

6 – O relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento.

7 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

8 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao relatório, na Parte II, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou

modificação.

9 – Os relatórios da comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem

os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos

representantes dos respetivos grupos parlamentares na comissão.

10 – A comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis

pela elaboração do relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

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Artigo 19.º

(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 – O presidente da comissão agenda a participação dos membros do Governo na comissão, promovendo o

consenso com os grupos parlamentares e Deputado único representante de um partido, em articulação com o

membro do governo responsável pelos assuntos parlamentares.

2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da comissão.

3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 104.º do Regimento é processado através da

Mesa da comissão.

4 – As audições a realizar pela comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao

presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 20.º

(Constituição)

1 – A comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A comissão pode deliberar constituir grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere

necessários para o cumprimento da sua missão.

Artigo 21.º

(Âmbito e competência)

1 – A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

2 – Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser

constituídos grupos de trabalho, designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e

de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.

Artigo 22.º

(Composição)

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois

maiores grupos parlamentares representados na comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos

parlamentares representados na comissão e por cada um dos Deputado único representante de um partido,

podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão e do grupo de trabalho a participação

de Deputados de outras comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a

subcomissão membros efetivos ou suplentes da comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões e dos grupos de trabalho; podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da

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comissão, participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho Deputados de outras comissões.

Artigo 23.º

(Presidentes e coordenadores)

1 – Cada subcomissão tem um presidente e cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convocam as

respetivas reuniões e a elas preside.

2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo

plenário da comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento, de forma a assegurar a

distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.

Artigo 24.º

(Atividades e funcionamento das subcomissões)

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização

e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do

Regimento.

2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à comissão no final dos seus trabalhos ou de cada

sessão legislativa.

3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à comissão no final dos seus trabalhos ou de cada

sessão legislativa.

4 – Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos

por que se rege o funcionamento da comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos

presidentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da comissão, sob proposta de

qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, desde que seja incluída

previamente em ordem de trabalhos.

Artigo 26.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2024.

O Presidente da Comissão, Salvador Malheiro.

Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e

do L, na reunião da Comissão do dia 18 de setembro de 2024.

Anexos: Grelhas de tempos a usar pela Comissão na XVI Legislatura.

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Audições a Requerimento (*)

Apresentação do requerimento GP(s) e DURP Requerente(s)

3min 3min

Intervenção inicial do requerido 10min

Ronda de intervenções 7 grupos parlamentares

+ 1 DURP

4min (GP) 3min (DURP)

31min

Resposta global do requerido 15min

59min

(*) Audição com uma entidade.

Audições a Requerimento (**)

Apresentação do requerimento GP(s) e DURP Requerente(s)

3min 3min

Intervenção inicial dos requeridos 10min (cada) 20min

Ronda de intervenções 7 Grupos Parlamentares

+ 1 DURP

4min (GP) 3min (DURP)

31min

Resposta global do(s) requerido(s) 15min (cada) 30min

84min

(**) Audição com duas ou mais entidades.

Audições a Requerimento (***)

Apresentação do requerimento GP(s) e DURP Requerente(s)

4min 4min

Intervenção inicial 10min

1.ª Ronda de intervenções

7 Grupos Parlamentares +

1 DURP

4min (GP) 3min (DURP)

31min

Resposta global 20min

2.ª Ronda de intervenções

7 Grupos Parlamentares +

1 DURP2min GP e DURP 16min

Resposta global 10min

91min

(***) Audição com membros do Governo.

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Audições regimentais (****)

Oradores Minutos

Intervenção inicial – Governo 15 min

1.ª RONDA1

PS 8 min

Resposta do Membro Governo 8 min

PSD 8 min

Resposta do Membro Governo 8 min

CH 7 min

Resposta do Membro Governo 7 min

IL 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

BE 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

PCP 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

L 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

PAN 2 min

Resposta do Membro Governo 2 min

TOTAL 113 min

2.ª RONDA2

Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada

Resposta do Membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

(****) Audições nos termos do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República.

Audiências

Intervenção da entidade 10min

Ronda de intervenções 7 Grupos Parlamentares

+ 1 DURP

4min (GP) 3min (DURP)

31min

Resposta da entidade 8min

49min

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 Formato pergunta-resposta. 2 Havendo Deputados não inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].

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