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Quarta-feira, 23 de outubro de 2024 II Série-C — Número 25

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto: — Regulamento.

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COMISSÕES PARLAMENTARES

COMISSÃO DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO

Regulamento

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

1 – A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é a décima segunda comissão

permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 3/PL-

2024, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência PS

1.ª Vice-Presidência CH

2.ª Vice-Presidência PCP

EfetivosSuplentes

PSD 7 7

PS 7 7

CH 4 4

IL 1 1

L 1 1

BE 1 1

PCP 1 1

Total: 22 membros

Artigo 2.º

Atribuições

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da cultura, da

comunicação social, da juventude e do desporto.

2 – Assim, são atribuições da Comissão:

– No âmbito da cultura, ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias

criativas e culturais e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores

culturais, artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais);

– No âmbito da comunicação, ocupar-se das políticas relativas à comunicação social, incluindo,

designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de

rádio e televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; ocupar-se das

políticas relativas à comunicação e aos novos canais de comunicação, como as redes sociais e os

blogues; ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor com a comunicação social, sem

prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Educação e Ciência, no que respeita à criação

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científica.

– No âmbito da juventude, ocupar-se das matérias referentes à juventude, designadamente no que se

refere ao voluntariado, saúde e sexualidade, ocupação de tempos livres, educação, emprego e

empreendedorismo, e habitação, sem prejuízo das competências específicas das restantes comissões

parlamentares, nomeadamente da Comissão de Educação e Ciência, no que concerne à educação, da

Comissão de Saúde, no que respeita à saúde e sexualidade, da Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão, no que respeita ao emprego, e da Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação, no que concerne à habitação;

– No âmbito do desporto, nomeadamente no que diz respeito aos programas de generalização da prática

desportiva, à ética e violência, ao desporto federado, incluindo os ciclos olímpicos e paralímpicos, o alto

rendimento e o acompanhamento da realidade do movimento desportivo nacional, e ao desporto

escolar, sem prejuízo sem prejuízo da articulação com a Comissão de Educação e Ciência.

Artigo 3.º

Competências

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e propostas de lei e projetos de resolução e produzir os respetivos relatórios;

b) Apreciar e votar os projetos de voto que lhe sejam submetidos e, bem assim, formular projetos de voto

para discussão e/ou votação em Plenário;

c) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário e eventuais

propostas de alteração;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República no âmbito das suas competências;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela administração das leis e resoluções da Assembleia,

podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos sobre matéria da

sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

k) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada

legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;

l) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de

membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados

pelo respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do

sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,

solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ser convidados a participar nas reuniões das comissões

parlamentares os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício

das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

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a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;

g) Realizar audições parlamentares.

3 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da

Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

Composição

1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2 – Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comissão, as reuniões são presididas pelo

Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

3 – Os membros da Mesa são eleitos por legislatura, de entre os membros efetivos da Comissão, sob

proposta dos respetivos grupos parlamentares.

Artigo 6.º

Competência da Mesa

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização

dos trabalhos da Comissão.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na Comissão para preparação dos trabalhos.

Artigo 7.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a Mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;

c) Propor a ordem do dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa e coordenadores;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º

Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

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competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – A convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio eletrónico, enviada pelos

serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

3 – Sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem

qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 10.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,

Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 11.º

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a

meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da

Assembleia da República a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de

comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos

parlamentares.

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2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

3 – A ordem do dia deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que deem

entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião, respetivamente,

salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição da ordem de

trabalhos definitiva.

Artigo 13.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 15 minutos.

Artigo 14.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos

membros, com a antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º

Apreciação de projetos de voto

1 – A apreciação de projetos de voto inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes, seguida por

uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares.

2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para

encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite

expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

Artigo 16.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 – As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes.

Artigo 17.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha

de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e

assegurando:

a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da

iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do

Estatuto dos Deputados;

c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que

possível, a vontade expressa por um Deputado.

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Artigo 18.º

Relatórios

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido

aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2 – Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de

distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, com a hiperligação para nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais

partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a hiperligação

para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

6 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

7 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

8 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

9 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

10 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a

introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório

por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

11 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

12 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

13 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

14 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

15 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar

outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 19.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da Ordem do Dia da respetiva

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reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 20.º

Votações

1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da

Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

5 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra,

a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

6 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 21.º

Adiamento de votação

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente

quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo

deliberação sem votos contra.

Artigo 22.º

Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 23.º

Atas

1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências

por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e

dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou

coletivas.

2 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da

República na internet.

3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião

seguinte àquela a que respeitem.

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Artigo 24.º

Publicidade das reuniões da Comissão

1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias

a tratar o justifique.

3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissõesparlamentares, que não

contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na internet.

4 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 25.º

Audiências

1 – O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da

Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação

constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser

despachado pelo Presidente da Comissão.

Artigo 26.º

Petições e iniciativas legislativas europeias

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria,

para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 27.º

Constituição e composição

1 – A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º e do artigo

33.º-A do Regimento, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República.

2 – A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer

Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma

nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.

3 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo

parlamentar ou Deputado único representante de um partido a possibilidade de se fazer representar por, pelo

menos, um Deputado.

4 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

5 – Podem integrar as subcomissões e os grupos de trabalho Deputados que não são membros da

Comissão.

6 – Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do

Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

7 – O Presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas

ausências.

8 – O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente, devendo, no entanto, a designação

recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.

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9 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo

29.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 28.º

Competência

1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Realizar trabalhos de apreciação de processos legislativos, nomeadamente preparatórios da discussão

e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução, ou de outras matérias de

competência da Comissão;

b) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

c) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;

e) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua

organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, devendo os seus trabalhos serem

submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente na ordem do dia.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Anexos: grelhas de tempos para audições e audiências em Comissão.

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2024.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

ANEXO

Grelha de tempos para audições ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR – Audições regimentais

Oradores Minutos

Intervenção inicial – Governo 15 min

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Oradores Minutos

1.ª Ronda1

PS 8 min

Resposta do membro Governo 8 min

PSD 8 min

Resposta do membro Governo 8 min

CH 7 min

Resposta do membro Governo 7 min

IL 6 min

Resposta do membro Governo 6 min

BE 6 min

Resposta do membro Governo 6 min

PCP 6 min

Resposta do membro Governo 6 min

L 6 min

Resposta do membro Governo 6 min

CDS-PP 4 min

Resposta do membro Governo 4 min

PAN 2 min

Resposta do membro Governo 2 min

TOTAL 121 min

2.ª Ronda2

Inscrições individuais dos Deputados

2 min cada

Resposta do membro do Governo Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

Notas:

1 – Nos termos do n.º 8 do artigo 104.º do Regimento, na segunda ronda são igualmente colocadas as questões

relativas ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas no artigo 7.º-B da Lei de acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

2 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do Governo na

quinzena que antecede a realização de uma das audições regimentais referidas no n.º 5 do artigo 104.º, a mesma realiza-

se através do aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o

partido requerente. Neste caso, uma vez que o formato pergunta/resposta já ocorreu na primeira ronda da audição

regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a 2.ª ronda utilizam o modelo de resposta pelo membro do Governo no final da

intervenção de cada partido.

Grelha de tempos para audições/audiências

Oradores Minutos

Peticionários/entidade – intervenção inicial

10m

PSD 5m

PS 5m

1 Formato pergunta-resposta. 2 Havendo Deputados não Inscritos, poderão usar da palavra, sendo os primeiros a inscrever-se [alínea b) do n.º 7 do artigo 104.º].

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Oradores Minutos

CH 5m

IL 5m

BE 5m

PCP 5m

L 5m

Peticionários/entidade – intervenção final

10m

Total 55m

Grelha de tempos para audição de entidades por requerimento de um grupo parlamentar

Oradores Minutos

1.ª Ronda

Grupo parlamentar requerente (pergunta/resposta)

5m cada

Entidade visitante 5m para cada

Restantes grupos parlamentares (pergunta/resposta)

5m cada

Entidade visitante 5m para cada

Grupo parlamentar requerente 2m

Entidade visitante 2m

2.ª Ronda

Grupos parlamentares 2m cada

Entidade visitante 12m

Total 88 m

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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