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Quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 II Série-C — Número 29

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Comissões parlamentares:

Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção: — Composição da Mesa; — Regulamento; — Plano de atividades referente à 1.ª Sessão Legislativa da XVI Legislatura.

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COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO INTEGRADO DA EXECUÇÃO E

MONITORIZAÇÃO DA AGENDA ANTICORRUPÇÃO

Composição da Mesa e Regulamento da Comissão e Plano de atividades referente à 1.ª Sessão

Legislativa da XVI Legislatura

Composição da Mesa

Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regimento, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a Comissão

Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda Anticorrupção, reunida a

18 de outubro de 2024, procedeu à indicação da respetiva Mesa, a qual ficou com a seguinte composição:

Presidente: Deputada Cláudia Santos (PS);

Vice-Presidente: Deputada Cristina Rodrigues (CH);

Vice-Presidente: Deputado Silvério Regalado (PSD).

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

1 – A Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda

Anticorrupção é a décima oitava comissão da Assembleia da República constituída, ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), pela Resolução da Assembleia da

República n.º 72-A/2024, de 4 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193, e funciona até

ao fim da presente Legislatura.

2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pelo Presidente da Assembleia da República (PAR), no

Despacho n.º 57/XVI/1.ª, 4 de outubro, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da

Assembleia da República:

Presidência – PS;

1.ª Vice-Presidência – CH;

2.ª Vice-Presidência – PSD.

Membros Efetivos Suplentes

PSD 7 7

PS 7 7

CH 4 4

IL 2 2

BE 1 1

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Membros Efetivos Suplentes

PCP 1 1

L 1 1

CDS-PP 1 1

PAN 1 -

Total: 25 membros

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Comissão:

a) Analisar, de forma integrada, as soluções destinadas a reforçar a transparência e a prevenir e a combater

a corrupção;

b) Concretizar as medidas legislativas contidas na Agenda Anticorrupção;

c) Avaliar a execução da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024;

d) Avaliar a execução das recomendações do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) do Conselho

da Europa;

e) Acompanhar a execução das medidas da Agenda Anticorrupção que o Governo pretende implementar

por sua iniciativa; e

f) Monitorizar a aplicação das medidas da Agenda Anticorrupção legislativas aprovadas pela Assembleia da

República e pelo Governo.

Artigo 3.º

Competências

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento, que lhe sejam

submetidos pelo PAR;

b) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais

propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à AR, que se inscrevam no âmbito das competências desta e cujo objeto

se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

e) Propor ao PAR a realização no Plenário de debates temáticosem matéria da sua competência, para que

a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

f) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

g) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento, para serem submetidas à apreciação do PAR;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Exercer as demais competências necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de

membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados

pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector

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empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-

lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da

administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais

apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efetuar missões de informação ou de estudo;

f) Realizar audições parlamentares.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

Composição

A Mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

Competência

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um

partido que a integram, para preparação dos trabalhos.

Artigo 7.º

Competência da Presidente

Compete à Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º

Competência dos Vice-Presidentes

1 – Compete aos Vice-Presidentes substituir a Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

2 – Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e,

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em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.

2 – A convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através

dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.

Artigo 10.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados

de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, a Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 11.º1

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo PAR e nos termos da Deliberação

n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo PAR a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos

parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou

residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em

delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo PAR, nos termos da

Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de

comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 12.º

Ordem de trabalhos

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão, na reunião anterior ou, na sua falta, pela

Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

1 Salvo alteração decorrente de eventual delegação de poderes do PAR nos presidentes das Comissões que complete a norma no que toca ao procedimento nas Comissões.

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2 – A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que

deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião,

respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição

da ordem de trabalhos definitiva.

3 – A ordem de trabalhos só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos

classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.

Artigo 13.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentarpode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 15 minutos.

Artigo 14.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º

Apreciação de votos

1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela

Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos

representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.

2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para

encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem

prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite

expressamente;

b) submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

Artigo 16.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a

limites de tempo.

2 – A Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 17.º

Audições

1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, a que se segue uma ronda de

perguntas dos Deputados, de acordo com as grelhas de tempos aprovadas na Comissão.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação a audições de membros do Governo, que seguem as grelhas de

tempos aprovadas em Conferência de Líderes, há lugar a uma segunda ronda de perguntas dos Deputados

quando se tratar de audição conjunta de duas ou mais Comissões.

3 – Na ronda única das audições de entidades intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os

Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade.

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4 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial

cabe ao requerente, imediatamente seguida de resposta do membro do Governo ou da entidade a ouvir, nos

termos das grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes ou em Comissão, prosseguindo depois a

audição conforme o disposto no número anterior ou no número seguinte, consoante o caso.

5 – Na primeira ronda das audições de membros do Governo, a requerimento ou potestativas, intervêm os

grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua

representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de

imediato, pela resposta do membro do Governo.

6 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao membro do

Governo um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único

representante de um partido que o questiona.

7 – Havendo lugar a segunda ronda, nos termos do n.º 2, intervêm os Deputados que se inscrevam,

dispondo cada um de dois minutos.

8 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e

sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação

múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo

acordo em contrário dos vários proponentes.

9 – As grelhas de tempos para as audições, aprovadas pela Conferência de Líderes e pela Comissão,

constituem tempos máximos que podem ser encurtados casuisticamente, por deliberação de Mesa e

Coordenadores, sem votos contra.

Artigo 19.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 20.º

Apreciação de projetos de resolução

1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se

pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto

inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.

2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

3 – A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu

autor.

Artigo 21.º

Relatórios de iniciativas legislativas

1 – Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório

referente a iniciativa legislativa.

2 – Quando se justifique, a mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado relator para cada

uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto

para mais do que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com

base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

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4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam

ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e

de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias

iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

6 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

7 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

8 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos

pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam

reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais

e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,

e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.

10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

11 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

12 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

13 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.

14 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

15 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao PAR para efeitos do

disposto no artigo 120.º do RAR, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Relatórios temáticos

1 – A Comissão pode ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da

sua competência que não seja objeto de iniciativa legislativa.

2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório

e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

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3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, caso o relatório não seja aprovado, a comissão

pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 23.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas

por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 24.º

Votações

1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio

secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a

sua representatividade na AR, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido

distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 25.º

Adiamento de votação

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela Presidente ou requerido por qualquer Grupo

Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da Comissão sem votos contra.

Artigo 26.º

Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões da Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 27.º

Atas

1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências

por falta ou por representação parlamentar, com a menção do ato de representação que motivou a ausência,

um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das

votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

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2 – Os projetos de atas são elaborados pela assessoria da Comissão e submetidos à aprovação na primeira

reunião do mês seguinte àquele a que respeitem, sendo as atas da Comissão relativas às reuniões públicas

publicadas integralmente no portal da AR na internet.

3 – Das reuniões com carácter reservado é igualmente lavrada ata, da qual deve constar, quando possível,

o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares,

e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos

de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 28.º

Publicidade das reuniões da Comissão

1 – As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como

disponibilizadas no portal da AR na internet.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando

o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 29.º

Audiências

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido que indiquem

essa disponibilidade.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 31.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o RAR.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L, do

CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de 2024.

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ANEXOS

Grelhas de tempos para audições (que não de membros do Governo) e audiências

I. Audiências e audições de peticionários:

Oradores Minutos

Intervenção inicial da entidade 10 min

Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)

4 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 10 min

Total 56 min

(*) Nota: ao tempo do grupo parlamentar/DURP que seja relator da petição, acrescem 2 minutos.

II. Audiências ou audições realizadas em Comissão com processo legislativo ou outro fim

determinado:

Oradores Minutos

Requerente 5 minutos

Intervenção inicial da entidade 10 min

Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)

4 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 10 min

Total 59 min

III. Audições institucionais em Comissão:

Oradores Minutos

Intervenção inicial da entidade 15 min

Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)

6 minutos p/ GP 3 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 15 min

Total 81 min

2.ª Ronda

Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada

Resposta da entidade Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

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IV. Audições a requerimento:

Oradores Minutos

Requerente 8 minutos (em caso de requerentes múltiplos, intervenção do 1.º requerente, salvo acordo em contrário dos requerentes)

Intervenção inicial da entidade 8 min

Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)

5 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP

Intervenção final da entidade 15 min

Total 73 min

——

Grelhas de tempos aprovadas pela Conferência de Líderes

(em 22 de maio de 2024)

I. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento

«potestativas»

Oradores Minutos

Intervenção inicial do Requerente 8 min

Resposta inicial do Membro do Governo 8 min

1.ª Ronda 2

PS 8 min

Resposta do Membro Governo 8 min

PSD 8 min

Resposta do Membro Governo 8 min

CH 7 min

Resposta do Membro Governo 7 min

IL 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

BE 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

PCP 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

L 6 min

Resposta do Membro Governo 6 min

CDS-PP 4 min

Resposta do Membro Governo 4 min

PAN 2 min

Resposta do Membro Governo 2 min

2 Formato pergunta-resposta.

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Oradores Minutos

Total 122 min

2.ª Ronda

Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada

Resposta do Membro do Governo

Resposta no final da ronda, dispondo do

tempo correspondente ao conjunto das intervenções.

II. Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores

Oradores Minutos

Intervenção inicial – Governo 10 min

1.ª Ronda

PS 8 min

PSD 8 min

CH 7 min

IL 6 min

BE 6 min

PCP 6 min

L 6 min

CDS-PP 4 min

PAN 2 min

Total 63 minutos

Resposta do Membro do Governo

Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)

Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais 116 minutos

2.ª Ronda

Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada

Resposta do Membro do Governo

Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos

——

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Plano de atividades referente à 1.ª Sessão Legislativa da XVI Legislatura

Índice

1. Introdução

2. Atividade Legislativa e resoluções

3. Audições

4. Consultas e estudos

5. Audiências

6. Eventos

7. Relações externas

7.1. Reuniões de trabalho/deslocações em território nacional

7.2. Reuniões de trabalho/deslocações ao estrangeiro

1. Introdução

A Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda

Anticorrupção, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 72-A/2024, de 4 de outubro,

publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193, tem por objeto a análise integrada de soluções destinadas

a reforçar a transparência, a prevenir e a combater a corrupção, incluindo a concretização das medidas

legislativas contidas na Agenda Anticorrupção, assente nos pilares da prevenção, punição efetiva, celeridade

processual e proteção do setor público, bem como o acompanhamento da execução das medidas dessa Agenda

que o Governo pretenda implementar por sua iniciativa, assegurando, em ambos os casos, a monitorização da

respetiva aplicação.

Deste modo, no âmbito da sua esfera de competências, a Comissão pode proceder à apreciação de

iniciativas legislativas sobre as matérias que constituem o objeto da sua atividade, bem como, recolher

contributos e realizar audições.

A Comissão funcionará até ao final da Legislatura, devendo, no final do seu mandato, apresentar um relatório

da sua atividade com as respetivas conclusões.

Neste contexto, a Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da

Agenda Anticorrupção apresenta, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), o seu plano de atividades.

2. Atividade legislativa

O processo de apreciação de iniciativas legislativas será desenvolvido em conformidade com a agenda

parlamentar, devendo os respetivos relatórios ser distribuídos em harmonia com o disposto no artigo 137.º do

RAR.

3. Audições

No âmbito das competências desta Comissão, prevê-se a realização de audições de entidades ligadas ao

sector da justiça, de organizações, entidades e personalidades da sociedade civil, designadamente do meio

académico, com reconhecida competência nas matérias que integrem o objeto da sua atividade, podendo

também realizar audições dos diversos membros do Governo com responsabilidade sectorial na implementação

da Agenda Anticorrupção e de outras entidades cuja audição se mostre conveniente no decurso dos trabalhos

da comissão.

Assim, no exercício das suas funções, a Comissão promoverá a realização de audições, entre outras, às

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5 DE DEZEMBRO DE 2024

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seguintes entidades:

• Mecanismo Nacional Anticorrupção;

• Entidade para a Transparência;

• Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos;

• GRECO – Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa;

• Tribunal de Contas;

• Provedora de Justiça;

• Procuradoria-Geral da República;

• Polícia Judiciária;

• Inspeção-Geral de Finanças;

• Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

• Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação

Pública;

• Academia Internacional contra a Corrupção (International Anti-corruption Academy);

• Associação Transparência e Integridade;

• Fórum Penal;

• Observatório de Economia e Gestão de Fraude;

• Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

• Associação Nacional de Freguesias;

• Public Affairs Portugal – PAPT;

• APECOM – Associação Portuguesa de Empresas de Comunicação;

• Instituto Nacional de Administração;

• Centro de Estudos Judiciários;

• Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

• Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

• Ordem dos Advogados;

• Conselho Superior de Magistratura (CSM);

• Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

• Direção-Geral da Política de Justiça;

• Transparência Internacional Portugal (TPI Portugal).

As audições previstas no presente plano de atividades não prejudicam a realização de outras que venham a

ser propostas e aprovadas pela Comissão.

4. Consultas e estudos

A Comissão pode promover a recolha regular e sistemática de informação sobre os projetos aprovados e

desenvolvidos e, sempre que considerar pertinente, a realização de audições escritas, recolhendo contributos,

estudos, relatórios e informação, designadamente, junto de membros do Governo e de entidades do setor

público, do setor empresarial ou da economia social.

5. Audiências

Serão concedidas audiências às entidades que o solicitem, quando tal se revele pertinente para os trabalhos

da Comissão, atendendo à matéria.

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6. Eventos

Tendo em vista o acompanhamento das matérias da sua competência, a Comissão poderá realizar eventos,

em modelo a definir, nomeadamente conferências, colóquios e seminários. Em particular, atenta a sua utilidade

para o trabalho legislativo a desenvolver pela Comissão, deverá promover no primeiro semestre de 2025 a

realização de conferência dedicada à temática da regulamentação da atividade de lobbying/representação de

interesses, com investigadores, representantes da sociedade civil e responsáveis do setor, que permita avaliar

os desenvolvimentos mais recentes noutras ordens jurídicas e a avaliação da comunidade científica sobre as

necessidades de regulamentação.

Paralelamente, deverá a Comissão colaborar com a Comissão para a Transparência e Estatuto dos

Deputados na concretização das iniciativas constantes dos respetivos planos de atividades, em particular a

conferência projetada para a avaliação dos cinco primeiros anos de vigência da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

uma vez que algumas das questões a avaliar se prendem com o objeto da Comissão eventual.

7. Relações externas

7.1. Reuniões de trabalho/deslocações em território nacional

A Comissão poderá reunir, durante a presente Legislatura, com as entidades cujas funções estejam

relacionadas com a sua esfera de competências, de acordo com as propostas apresentadas pela Comissão ou

pelos grupos parlamentares e aprovadas pela Comissão em cada sessão legislativa, bem como promover as

deslocações em território nacional que se mostrem relevantes.

7.2. Reuniões de trabalho/deslocações ao estrangeiro

Durante a presente Legislatura, a Comissão poderá promover a participação em reuniões de trabalho com

comissões parlamentares congéneres de outros parlamentos nacionais, com membros da Comissão Europeia

ou comissões do Parlamento Europeu, ou outras entidades, bem como a realização das deslocações ao

estrangeiro que se mostrem relevantes.

Para além das reuniões de trabalho e deslocações programadas, poderão ainda realizar-se outras, da

Comissão ou de alguns dos seus membros em sua representação, designadamente na sequência de convites

que lhe venham a ser dirigidos para participação em reuniões ou eventos equiparados, tanto no território nacional

como no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O plano de atividades foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP,

do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de 2024.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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