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Quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 II Série-C — Número 29
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Comissões parlamentares:
Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção: — Composição da Mesa; — Regulamento; — Plano de atividades referente à 1.ª Sessão Legislativa da XVI Legislatura.
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COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO INTEGRADO DA EXECUÇÃO E
MONITORIZAÇÃO DA AGENDA ANTICORRUPÇÃO
Composição da Mesa e Regulamento da Comissão e Plano de atividades referente à 1.ª Sessão
Legislativa da XVI Legislatura
Composição da Mesa
Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regimento, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a Comissão
Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda Anticorrupção, reunida a
18 de outubro de 2024, procedeu à indicação da respetiva Mesa, a qual ficou com a seguinte composição:
Presidente: Deputada Cláudia Santos (PS);
Vice-Presidente: Deputada Cristina Rodrigues (CH);
Vice-Presidente: Deputado Silvério Regalado (PSD).
Assembleia da República, 3 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Regulamento da Comissão
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
1 – A Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda
Anticorrupção é a décima oitava comissão da Assembleia da República constituída, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), pela Resolução da Assembleia da
República n.º 72-A/2024, de 4 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193, e funciona até
ao fim da presente Legislatura.
2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pelo Presidente da Assembleia da República (PAR), no
Despacho n.º 57/XVI/1.ª, 4 de outubro, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República:
Presidência – PS;
1.ª Vice-Presidência – CH;
2.ª Vice-Presidência – PSD.
Membros Efetivos Suplentes
PSD 7 7
PS 7 7
CH 4 4
IL 2 2
BE 1 1
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Membros Efetivos Suplentes
PCP 1 1
L 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 -
Total: 25 membros
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Comissão:
a) Analisar, de forma integrada, as soluções destinadas a reforçar a transparência e a prevenir e a combater
a corrupção;
b) Concretizar as medidas legislativas contidas na Agenda Anticorrupção;
c) Avaliar a execução da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024;
d) Avaliar a execução das recomendações do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) do Conselho
da Europa;
e) Acompanhar a execução das medidas da Agenda Anticorrupção que o Governo pretende implementar
por sua iniciativa; e
f) Monitorizar a aplicação das medidas da Agenda Anticorrupção legislativas aprovadas pela Assembleia da
República e pelo Governo.
Artigo 3.º
Competências
1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento, que lhe sejam
submetidos pelo PAR;
b) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais
propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
c) Apreciar as petições dirigidas à AR, que se inscrevam no âmbito das competências desta e cujo objeto
se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;
d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
e) Propor ao PAR a realização no Plenário de debates temáticosem matéria da sua competência, para que
a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
f) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
g) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de
orçamento, para serem submetidas à apreciação do PAR;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Exercer as demais competências necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de
membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados
pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector
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empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim, solicitar-
lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da
administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais
apenas prestam contas no âmbito autárquico.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
d) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Efetuar missões de informação ou de estudo;
f) Realizar audições parlamentares.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
Composição
A Mesa é composta pela Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º
Competência
1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos
trabalhos da Comissão.
2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer
substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um
partido que a integram, para preparação dos trabalhos.
Artigo 7.º
Competência da Presidente
Compete à Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes
1 – Compete aos Vice-Presidentes substituir a Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
2 – Na falta do Presidente e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e,
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em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pela Presidente.
2 – A convocação das reuniões agendadas pela Presidente é feita por escrito, por correio eletrónico, através
dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.
Artigo 10.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um
quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados
de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda
exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de
mais do que um grupo parlamentar.
3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, a Presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode
ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar
desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 11.º1
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo PAR e nos termos da Deliberação
n.º 2-PL/2024, pode ser determinado o funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância.
2 – Pode ser autorizada pelo PAR a participação remota nos trabalhos das comissões ou de outros órgãos
parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância, relativamente aos Deputados eleitos ou
residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da emigração ou que se encontrem integrados em
delegação parlamentar ao exterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo PAR, nos termos da
Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos com recurso a meios de
comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão
parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro
motivo justificado, desde que previamente comunicado.
Artigo 12.º
Ordem de trabalhos
1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão, na reunião anterior ou, na sua falta, pela
Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.
1 Salvo alteração decorrente de eventual delegação de poderes do PAR nos presidentes das Comissões que complete a norma no que toca ao procedimento nas Comissões.
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2 – A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que
deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião,
respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à distribuição
da ordem de trabalhos definitiva.
3 – A ordem de trabalhos só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos
classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a Comissão.
Artigo 13.º
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentarpode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período
não superior a 15 minutos.
Artigo 14.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,
salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 15.º
Apreciação de votos
1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela
Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos
representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.
2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para
encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:
a) elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem
prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite
expressamente;
b) submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
Artigo 16.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a
limites de tempo.
2 – A Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.
Artigo 17.º
Audições
1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, a que se segue uma ronda de
perguntas dos Deputados, de acordo com as grelhas de tempos aprovadas na Comissão.
2 – Sem prejuízo do disposto em relação a audições de membros do Governo, que seguem as grelhas de
tempos aprovadas em Conferência de Líderes, há lugar a uma segunda ronda de perguntas dos Deputados
quando se tratar de audição conjunta de duas ou mais Comissões.
3 – Na ronda única das audições de entidades intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os
Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade.
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4 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial
cabe ao requerente, imediatamente seguida de resposta do membro do Governo ou da entidade a ouvir, nos
termos das grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes ou em Comissão, prosseguindo depois a
audição conforme o disposto no número anterior ou no número seguinte, consoante o caso.
5 – Na primeira ronda das audições de membros do Governo, a requerimento ou potestativas, intervêm os
grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente da sua
representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de
imediato, pela resposta do membro do Governo.
6 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao membro do
Governo um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único
representante de um partido que o questiona.
7 – Havendo lugar a segunda ronda, nos termos do n.º 2, intervêm os Deputados que se inscrevam,
dispondo cada um de dois minutos.
8 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e
sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação
múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo
acordo em contrário dos vários proponentes.
9 – As grelhas de tempos para as audições, aprovadas pela Conferência de Líderes e pela Comissão,
constituem tempos máximos que podem ser encurtados casuisticamente, por deliberação de Mesa e
Coordenadores, sem votos contra.
Artigo 19.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado relator.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
Artigo 20.º
Apreciação de projetos de resolução
1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se
pretendem vê-la discutida em Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto
inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.
2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a comissão,
seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.
3 – A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu
autor.
Artigo 21.º
Relatórios de iniciativas legislativas
1 – Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório
referente a iniciativa legislativa.
2 – Quando se justifique, a mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado relator para cada
uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto
para mais do que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com
base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
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4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam
ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e
de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias
iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um
Deputado.
6 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios
tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
7 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
8 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica
complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos
pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam
reduzi-las a escrito;
c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais
e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório,
e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
9 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e
III, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.
10 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor
à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.
11 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
12 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
13 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em
separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas
alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
14 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas
de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma
votação final sobre a totalidade do relatório.
15 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução
de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si
apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para
agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao PAR para efeitos do
disposto no artigo 120.º do RAR, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Relatórios temáticos
1 – A Comissão pode ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da
sua competência que não seja objeto de iniciativa legislativa.
2 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório
e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
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3 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na
deliberação que procede à sua designação.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo anterior, caso o relatório não seja aprovado, a comissão
pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.
Artigo 23.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas
por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 24.º
Votações
1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio
secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a
sua representatividade na AR, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido
distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
Artigo 25.º
Adiamento de votação
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela Presidente ou requerido por qualquer Grupo
Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da Comissão sem votos contra.
Artigo 26.º
Recursos
Das deliberações da Mesa ou das decisões da Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 27.º
Atas
1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências
por falta ou por representação parlamentar, com a menção do ato de representação que motivou a ausência,
um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das
votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
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2 – Os projetos de atas são elaborados pela assessoria da Comissão e submetidos à aprovação na primeira
reunião do mês seguinte àquele a que respeitem, sendo as atas da Comissão relativas às reuniões públicas
publicadas integralmente no portal da AR na internet.
3 – Das reuniões com carácter reservado é igualmente lavrada ata, da qual deve constar, quando possível,
o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares,
e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos
de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Artigo 28.º
Publicidade das reuniões da Comissão
1 – As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como
disponibilizadas no portal da AR na internet.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando
o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 29.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão de que faça parte, pelo menos,
um Deputado de cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido que indiquem
essa disponibilidade.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
Artigo 31.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o RAR.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L, do
CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de 2024.
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ANEXOS
Grelhas de tempos para audições (que não de membros do Governo) e audiências
I. Audiências e audições de peticionários:
Oradores Minutos
Intervenção inicial da entidade 10 min
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)
4 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP
Intervenção final da entidade 10 min
Total 56 min
(*) Nota: ao tempo do grupo parlamentar/DURP que seja relator da petição, acrescem 2 minutos.
II. Audiências ou audições realizadas em Comissão com processo legislativo ou outro fim
determinado:
Oradores Minutos
Requerente 5 minutos
Intervenção inicial da entidade 10 min
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)
4 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP
Intervenção final da entidade 10 min
Total 59 min
III. Audições institucionais em Comissão:
Oradores Minutos
Intervenção inicial da entidade 15 min
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)
6 minutos p/ GP 3 minutos p/ DURP
Intervenção final da entidade 15 min
Total 81 min
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta da entidade Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
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IV. Audições a requerimento:
Oradores Minutos
Requerente 8 minutos (em caso de requerentes múltiplos, intervenção do 1.º requerente, salvo acordo em contrário dos requerentes)
Intervenção inicial da entidade 8 min
Intervenções dos grupos parlamentares (GP) e Deputados únicos representantes de partido (DURP)
5 minutos p/ GP 2 minutos p/ DURP
Intervenção final da entidade 15 min
Total 73 min
——
Grelhas de tempos aprovadas pela Conferência de Líderes
(em 22 de maio de 2024)
I. Audições a requerimento, incluindo as previstas no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento
«potestativas»
Oradores Minutos
Intervenção inicial do Requerente 8 min
Resposta inicial do Membro do Governo 8 min
1.ª Ronda 2
PS 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
PSD 8 min
Resposta do Membro Governo 8 min
CH 7 min
Resposta do Membro Governo 7 min
IL 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
BE 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
PCP 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
L 6 min
Resposta do Membro Governo 6 min
CDS-PP 4 min
Resposta do Membro Governo 4 min
PAN 2 min
Resposta do Membro Governo 2 min
2 Formato pergunta-resposta.
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Oradores Minutos
Total 122 min
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do
tempo correspondente ao conjunto das intervenções.
II. Audições da iniciativa do Governo não enquadráveis nas anteriores
Oradores Minutos
Intervenção inicial – Governo 10 min
1.ª Ronda
PS 8 min
PSD 8 min
CH 7 min
IL 6 min
BE 6 min
PCP 6 min
L 6 min
CDS-PP 4 min
PAN 2 min
Total 63 minutos
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo do tempo correspondente ao conjunto das intervenções (53 minutos)
Total da 1.ª ronda e intervenções iniciais 116 minutos
2.ª Ronda
Inscrições individuais dos Deputados 2 min cada
Resposta do Membro do Governo
Resposta no final da ronda, dispondo tendencialmente do tempo correspondente ao conjunto das intervenções, mas não devendo ultrapassar os 20 minutos
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Plano de atividades referente à 1.ª Sessão Legislativa da XVI Legislatura
Índice
1. Introdução
2. Atividade Legislativa e resoluções
3. Audições
4. Consultas e estudos
5. Audiências
6. Eventos
7. Relações externas
7.1. Reuniões de trabalho/deslocações em território nacional
7.2. Reuniões de trabalho/deslocações ao estrangeiro
1. Introdução
A Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda
Anticorrupção, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 72-A/2024, de 4 de outubro,
publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193, tem por objeto a análise integrada de soluções destinadas
a reforçar a transparência, a prevenir e a combater a corrupção, incluindo a concretização das medidas
legislativas contidas na Agenda Anticorrupção, assente nos pilares da prevenção, punição efetiva, celeridade
processual e proteção do setor público, bem como o acompanhamento da execução das medidas dessa Agenda
que o Governo pretenda implementar por sua iniciativa, assegurando, em ambos os casos, a monitorização da
respetiva aplicação.
Deste modo, no âmbito da sua esfera de competências, a Comissão pode proceder à apreciação de
iniciativas legislativas sobre as matérias que constituem o objeto da sua atividade, bem como, recolher
contributos e realizar audições.
A Comissão funcionará até ao final da Legislatura, devendo, no final do seu mandato, apresentar um relatório
da sua atividade com as respetivas conclusões.
Neste contexto, a Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da
Agenda Anticorrupção apresenta, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), o seu plano de atividades.
2. Atividade legislativa
O processo de apreciação de iniciativas legislativas será desenvolvido em conformidade com a agenda
parlamentar, devendo os respetivos relatórios ser distribuídos em harmonia com o disposto no artigo 137.º do
RAR.
3. Audições
No âmbito das competências desta Comissão, prevê-se a realização de audições de entidades ligadas ao
sector da justiça, de organizações, entidades e personalidades da sociedade civil, designadamente do meio
académico, com reconhecida competência nas matérias que integrem o objeto da sua atividade, podendo
também realizar audições dos diversos membros do Governo com responsabilidade sectorial na implementação
da Agenda Anticorrupção e de outras entidades cuja audição se mostre conveniente no decurso dos trabalhos
da comissão.
Assim, no exercício das suas funções, a Comissão promoverá a realização de audições, entre outras, às
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seguintes entidades:
• Mecanismo Nacional Anticorrupção;
• Entidade para a Transparência;
• Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos;
• GRECO – Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa;
• Tribunal de Contas;
• Provedora de Justiça;
• Procuradoria-Geral da República;
• Polícia Judiciária;
• Inspeção-Geral de Finanças;
• Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
• Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação
Pública;
• Academia Internacional contra a Corrupção (International Anti-corruption Academy);
• Associação Transparência e Integridade;
• Fórum Penal;
• Observatório de Economia e Gestão de Fraude;
• Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
• Associação Nacional de Freguesias;
• Public Affairs Portugal – PAPT;
• APECOM – Associação Portuguesa de Empresas de Comunicação;
• Instituto Nacional de Administração;
• Centro de Estudos Judiciários;
• Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
• Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
• Ordem dos Advogados;
• Conselho Superior de Magistratura (CSM);
• Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
• Direção-Geral da Política de Justiça;
• Transparência Internacional Portugal (TPI Portugal).
As audições previstas no presente plano de atividades não prejudicam a realização de outras que venham a
ser propostas e aprovadas pela Comissão.
4. Consultas e estudos
A Comissão pode promover a recolha regular e sistemática de informação sobre os projetos aprovados e
desenvolvidos e, sempre que considerar pertinente, a realização de audições escritas, recolhendo contributos,
estudos, relatórios e informação, designadamente, junto de membros do Governo e de entidades do setor
público, do setor empresarial ou da economia social.
5. Audiências
Serão concedidas audiências às entidades que o solicitem, quando tal se revele pertinente para os trabalhos
da Comissão, atendendo à matéria.
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6. Eventos
Tendo em vista o acompanhamento das matérias da sua competência, a Comissão poderá realizar eventos,
em modelo a definir, nomeadamente conferências, colóquios e seminários. Em particular, atenta a sua utilidade
para o trabalho legislativo a desenvolver pela Comissão, deverá promover no primeiro semestre de 2025 a
realização de conferência dedicada à temática da regulamentação da atividade de lobbying/representação de
interesses, com investigadores, representantes da sociedade civil e responsáveis do setor, que permita avaliar
os desenvolvimentos mais recentes noutras ordens jurídicas e a avaliação da comunidade científica sobre as
necessidades de regulamentação.
Paralelamente, deverá a Comissão colaborar com a Comissão para a Transparência e Estatuto dos
Deputados na concretização das iniciativas constantes dos respetivos planos de atividades, em particular a
conferência projetada para a avaliação dos cinco primeiros anos de vigência da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,
uma vez que algumas das questões a avaliar se prendem com o objeto da Comissão eventual.
7. Relações externas
7.1. Reuniões de trabalho/deslocações em território nacional
A Comissão poderá reunir, durante a presente Legislatura, com as entidades cujas funções estejam
relacionadas com a sua esfera de competências, de acordo com as propostas apresentadas pela Comissão ou
pelos grupos parlamentares e aprovadas pela Comissão em cada sessão legislativa, bem como promover as
deslocações em território nacional que se mostrem relevantes.
7.2. Reuniões de trabalho/deslocações ao estrangeiro
Durante a presente Legislatura, a Comissão poderá promover a participação em reuniões de trabalho com
comissões parlamentares congéneres de outros parlamentos nacionais, com membros da Comissão Europeia
ou comissões do Parlamento Europeu, ou outras entidades, bem como a realização das deslocações ao
estrangeiro que se mostrem relevantes.
Para além das reuniões de trabalho e deslocações programadas, poderão ainda realizar-se outras, da
Comissão ou de alguns dos seus membros em sua representação, designadamente na sequência de convites
que lhe venham a ser dirigidos para participação em reuniões ou eventos equiparados, tanto no território nacional
como no estrangeiro.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O plano de atividades foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP,
do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de 2024.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.