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Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 II Série-C — Número 37
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Comissões parlamentares: Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec: — Regulamento.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TUTELA POLÍTICA DA GESTÃO DO GRUPO EFACEC
Regulamento
CAPÍTULO I
Objeto, composição e competências
Artigo 1.º
Objeto
1 – A Comissão Parlamentar de Inquérito à Tutela Política da Gestão do Grupo Efacec visa dar
cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 110/2024, publicada no Diário da República,
n.º 246, Série I, de 19 de dezembro de 2024, na qual se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 – A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
Artigo 2.º
Composição
A Comissão é composta por 25 Deputados efetivos e 11 Deputados suplentes, nos seguintes termos:
Grupo Parlamentar do PSD – 7 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
Grupo Parlamentar do PS – 7 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
Grupo Parlamentar do CH – 4 Deputados efetivos e 2 Deputados suplentes;
Grupo Parlamentar da IL – 2 Deputados efetivos e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do BE – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do PCP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do L – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Grupo Parlamentar do CDS-PP – 1 Deputado efetivo e 1 Deputado suplente;
Deputada única representante do partido PAN – 1 Deputada efetiva.
Artigo 3.º
Composição e competência da Mesa
1 – A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
Competências do Presidente
1 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e
cumprimento dos deveres de todos os intervenientes;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a
programação dos trabalhos a definir pela Comissão;
c) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa e da Comissão;
d) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
e) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma;
f) Desempenhar as demais competências atribuídas pela lei e pelo presente regulamento.
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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem
prévia audição dos restantes membros da Mesa.
Artigo 5.º
Competência dos Vice-Presidentes
Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à direção dos trabalhos na
Comissão, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício das competências
enunciadas no n.º 1 do artigo anterior, que o Presidente neles delegue.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
Quórum e interrupção dos trabalhos
1 – A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados
em efetividade de funções e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções, devendo, em ambos os casos, estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido
que integre o Governo e de um partido da oposição.
2 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por
período não superior a 15 minutos.
Artigo 7.º
Adiamentos
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem de trabalhos da Comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente
quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação
da Comissão sem votos contra.
Artigo 8.º
Deliberações
As deliberações da Comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos
individualmente expressos por cada Deputado.
Artigo 9.º
Diligências Instrutórias
1 – A Comissão pode proceder, por deliberação, à convocação de qualquer cidadão para depor sobre
factos relativos ao inquérito.
2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República e os ex-
Presidentes da República, por factos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções e por
causa delas.
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3 – Gozam também da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da
República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros,
que remetem à Comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve
recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos
indicados.
4 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar informações e
documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração e às demais
entidades públicas, incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas.
Artigo 10.º
Credenciação
1 – O acesso à informação classificada é concedido exclusivamente a pessoas credenciadas e a quem
tiver comprovada necessidade de a conhecer.
2 – Os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão, bem como os assessores dos grupos
parlamentares que apoiam os seus Deputados na Comissão e os funcionários parlamentares que prestam
apoio à Comissão estão credenciados para o grau de classificação «confidencial», salvo se outra coisa for
deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
3 – A credenciação para acesso a informação secreta é de autorização expressa da Mesa.
4 – A credenciação para acesso a informação muito secreta é única e exclusivamente atribuída pelo
Presidente da Assembleia da República.
5 – São requisitos mínimos de credenciação para acesso à informação de grau «secreta» e «muito
secreta» a assinatura de termo de responsabilidade e confidencialidade.
Artigo 11.º
Informação classificada
1 – A informação classificada é enquadrável em diversos regimes de sigilo, de marcas de segurança e de
acordos de proteção mútua de informação classificada, devendo ser analisada e tratada de acordo com a
entidade emissora e em consonância com os respetivos diplomas e normas técnicas.
2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a
Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua
desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
3 – A informação classificada remetida à Comissão é disponibilizada para consulta dos Deputados para
cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pela Comissão as medidas adequadas a garantir que
não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a utilização da informação recolhida no decurso do
inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à documentação
na posse da Comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o
caso, nos termos do regime jurídico aplicável.
5 – A informação classificada remetida à Comissão quer em formato físico, quer em suporte digital, deve,
de preferência, ser manuseada em software específico capaz de assegurar a sua confidencialidade e
integridade.
6 – Todos os intervenientes nos trabalhos da Comissão devem assinar a Política de Uso Aceitável do
Sistema Informático da Assembleia da República (PUA) e, em caso de alteração na composição, a PUA deve
ser assinada pelos novos intervenientes.
Artigo 12.º
Prestação de depoimento
1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A intervenção inicial é facultativa.
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3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de
representatividade.
4 – O depoimento e a inquirição seguirão as grelhas de tempos que se anexam a este regulamento e que
dele fazem parte integrante, a primeira das quais – «Grelha A» – é a grelha padrão a adotar pela Comissão e
a segunda – «Grelha B» – é a grelha reduzida, utilizada subsidiariamente, mediante deliberação da Comissão,
suscitada por qualquer Deputado que integre a Comissão.
5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova
testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.
Artigo 13.º
Perda de mandato e violação de sigilo
1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem
justificação a quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar,
por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de
comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Substituições
1 – Os membros da Comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes pelo período
correspondente a cada reunião em que ocorrer, participando estes como membros de pleno direito.
2 – As substituições em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada
devem ser comunicadas à Comissão até à reunião imediatamente seguinte à confirmação da justificação.
Artigo 15.º
Registo áudio e vídeo
1 – As reuniões, diligências e inquirições da Comissão são objeto de gravação, salvo se, por motivo
fundamentado, a Comissão deliberar noutro sentido.
2 – A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – Os registos de áudio e vídeo ficam guardados, em permanência, nos respetivos sistemas e são
públicos, salvo se a Mesa da Comissão deliberar em contrário no decurso do inquérito, passando
posteriormente essa competência para a Presidência da Assembleia da República, com o encerramento do
inquérito.
Artigo 16.º
Publicidade
1 – As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são em regra públicas, salvo se a Comissão assim
o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes
argumentos:
a) Relativamente às reuniões e diligências que tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a
segredo de justiça, a sigilo profissional ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
b) Quando os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de
direitos fundamentais;
c) Quando as reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo
autorização dos interessados.
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2 – As atas da Comissão, contendo a transcrição integral da reunião, assim como todos os documentos na
sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou
diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada,
produzida e rececionada.
3 – A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser
consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
CAPÍTULO III
Relatório
Artigo 17.º
Designação de relator
1 – O relator é designado pela Comissão numa das cinco primeiras reuniões.
2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando
três Deputados.
Artigo 18.º
Relatório
1 – O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela Comissão;
d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no projeto de relatório ou nas propostas alternativas
apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado;
e) As eventuais recomendações;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, assim como as declarações de voto entregues por
escrito;
g) As propostas que não tenham sido incorporadas na sua versão final, com a indicação dos seus
proponentes.
2 – As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem como as eventuais recomendações referidas na
alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas e votadas individualmente e em
separado.
3 – Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior,
cabe ao relator confirmar ou renunciar a essa condição.
4 – Em caso de renúncia do relator, pode ser indicado um substituto para efeitos de apresentação do
relatório em Plenário.
5 – O relatório e as declarações de voto são publicados na II Série do Diário da Assembleia da República.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 19.º
Revisão ou alteração do Regulamento
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta
de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente na ordem de trabalhos.
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Artigo 20.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei
n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, que a
republicou, e pela Lei n.º 30/2024, de 6 de junho, bem como do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 21.º
Publicação
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Nuno Simões de Melo.
ANEXO
(Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º)
Grelhas de tempos para audição
Grelha A («padrão»)
ORADORES TEMPO (em minutos)
Intervenção inicial do depoente (facultativa) 15
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar PSD 8
Depoente 111
Grupo Parlamentar PS 8
Depoente 111
Grupo Parlamentar CH 7
Depoente 101
Grupo Parlamentar IL 6
Depoente 91
Grupo Parlamentar BE 6
Depoente 91
Grupo Parlamentar PCP 6
Depoente 91
Grupo Parlamentar L 6
Depoente 91
1 Tempo meramente indicativo.
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ORADORES TEMPO (em minutos)
Grupo Parlamentar CDS-PP 4
Depoente 71
Deputada única representante do PAN 2
Depoente 51
Total 133
Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.
2.ª RONDA
Grupo Parlamentar PSD 4
Grupo Parlamentar PS 4
Grupo Parlamentar CH 4
Grupo Parlamentar IL 4
Grupo Parlamentar BE 4
Grupo Parlamentar PCP 4
Grupo Parlamentar L 4
Grupo Parlamentar CDS-PP 4
Deputada única representante do PAN 2
Depoente – resposta conjunta 342
Total68
3.ª RONDA
Deputados 2 minutos por Deputado
Depoente – resposta conjunta 18 minutos ou tempo total das
perguntas3
Grelha B («reduzida»)
ORADORES TEMPO (em minutos)
Intervenção inicial do depoente (facultativa) 7,5
1.ª RONDA
Grupo Parlamentar PSD 4
Depoente 5,54
Grupo Parlamentar PS 4
Depoente 5,51
Grupo Parlamentar CH 3,5
2 Tempo meramente indicativo. 3 Tempo meramente indicativo. 4 Tempo meramente indicativo.
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ORADORES TEMPO (em minutos)
Depoente 51
Grupo Parlamentar IL 3
Depoente 4,51
Grupo Parlamentar BE 3
Depoente 4,51
Grupo Parlamentar PCP 3
Depoente 4,51
Grupo Parlamentar L 3
Depoente 4,51
Grupo Parlamentar CDS-PP 2
Depoente 3,51
Deputada única representante do PAN 1
Depoente 1,51
Total 66,5
Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.
2.ª RONDA
Grupo Parlamentar PSD 2
Grupo Parlamentar PS 2
Grupo Parlamentar CH 2
Grupo Parlamentar IL 2
Grupo Parlamentar BE 2
Grupo Parlamentar PCP 2
Grupo Parlamentar L 2
Grupo Parlamentar CDS-PP 2
Deputada única representante do PAN 1
Depoente – resposta conjunta 175
Total34
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
5 Tempo meramente indicativo.