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Terça-feira, 18 de março de 2025 II Série-C — Número 42

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma:

— Relatório final.

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COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E

DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE

CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO

ZOLGENSMA

Relatório final

Relator: Deputado António Rodrigues1

2025

1 Nomeado na reunião de 18 de março de 2025, nos termos do artigo n.º 5, do artigo 20.º, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, na sequência da renúncia da Deputada Relatora Cristina Rodrigues ao abrigo do n.º 4, do artigo 20.º, do aludido regime.

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Lista de siglas

AR Assembleia da República

BE Bloco de Esquerda

CH Chega

CHUA Centro Hospitalar Universitário do Algarve

CHULC, EPE Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, EPE

CHULN, EPE Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE

CPIGTMZ Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o Medicamento Zolgensma

CPP Código do Processo Penal

GP Grupo Parlamentar

IGAS Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

IL Iniciativa Liberal

INFARMED Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP

IRN Instituto dos Registos e do Notariado

L Partido Livre

MJ Ministério da Justiça

MS Ministério da Saúde

n.º Número

PAR Presidente da Assembleia da República

p. Página

pp. Páginas

PCP Partido Comunista Português

PS Partido Socialista

PSD Partido Social Democrata

MAP Ministério dos Assuntos Parlamentares

RJIP Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

SNS Serviço Nacional de Saúde

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Conteúdo

Lista de siglas

PARTE I

I. Composição, funcionamento e diligências efetuadas pela Comissão

Composição

Funcionamento

Diligências efetuadas pela Comissão

II. Objeto da Comissão

PARTE II – Diligências Efetuadas

PARTE III – Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito

PARTE IV – Recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito

Anexo II – Projeto de Relatório Preliminar rejeitado

Anexo III – Propostas de alteração não incorporadas na versão final do relatório

Anexo IV – Nota técnica

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PARTE I

I. Composição, funcionamento e diligências efetuadas pela Comissão

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis

políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de saúde a duas crianças tratadas com o

medicamento Zolgensma (doravante, abreviadamente designada por «CPI») foi constituída a requerimento do

Grupo Parlamentar do Chega (CH)2, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares (RJIP)3, pelo Despacho n.º 18/XVI, publicado no Diário da Assembleia da República

2.ª Série-E, n.º 6, de 9 de maio de 20244, e tomou posse a 22 de maio de 2024.

No seguimento da informação prestada pela Procuradora-Geral da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo

5.º do RJIP, e com ensejo de promover o cumprimento da prescrição normativa constante do n.º 3 do mesmo

artigo, a Comissão deu conhecimento ao Presidente da Assembleia da República que, após a devida

ponderação, entendeu, por maioria dos Deputados da Comissão, com os votos favoráveis dos Deputados do

PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-PP, com a abstenção do Deputado do PCP e registando-se a

ausência da Deputada única representante do partido PAN, pronunciar-se pela não aferição de impedimento da

prossecução dos trabalhos resultante do teor da informação prestada pela Procuradora-Geral da República, não

existindo, na opinião expressa, fundamento de suspensão do processo de inquérito parlamentar.

Composição

Na reunião de Conferência de Líderes de 8 de maio de 2024, o PAR fixou o número de membros da comissão

em 17 efetivos5 e 10 Deputados suplentes. Nessa mesma reunião ficou definido que a tomada de posse ocorreria

no dia 22 de maio de 2024, pelas 14h00.

Tratando-se de uma iniciativa potestativa, ao abrigo do n.º 8 do artigo 6.º do RJIP, o Presidente da Comissão

é obrigatoriamente designado de entre os representantes na Comissão do grupo parlamentar requerente. Deste

modo, na conferência de líderes e, observando o método d’ Hondt, o PAR determinou que a presidência da

Comissão Parlamentar caberia ao GP do CH, a primeira Vice-Presidência ao GP do PSD e a segunda Vice-

Presidência ao GP do PS.

No que diz respeito à distribuição dos membros pelos grupos parlamentares, a Conferência de Líderes

deliberou: 4 membros para o PSD, 4 membros para o PS, 3 membros para o CH, 1 para a IL, 1 para o BE, 1

para o PCP, 1 para o L, 1 para o CDS-PP e 1 para o PAN6. A composição da Comissão foi publicada no Diário

da Assembleia da República Série-E n.º 6, 2025.05.09, da 1.ª SL da XVI Legislatura (pág. 2-3), Despacho n.º

18/XVI do Presidente da Assembleia da República.

A composição da CPIGTMZ ficou, assim, definida nos seguintes termos:

2 Inquérito Parlamentar n.º 4/XVI/1.ª (CH): https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=263557 3 Aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, 29/2019, de 23 de abril e 30/2024, de 6 de junho. 4 Declaração (extrato) n.º 43/2024/2, de 11 de junho, publicada no Diário da República n.º 111/2024, Série II de 11 de junho de 2024. 5 Nos termos do n.º 2, do artigo 6.º, do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, «a composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.» 6 Deputada única representante do PAN.

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Deputado Partido Qualidade

Presidente Rui Paulo Sousa CH Efetivo

1.ª Vice-Presidente Ana Santos PSD Efetivo

2.º Vice-Presidente Jorge Botelho PS Efetivo

Alberto Machado PSD Efetivo

Coordenador GP Alfredo Maia PCP Efetivo

Coordenador GP António Rodrigues PSD Efetivo

Ana Abrunhosa PS Efetivo

André Rijo PS Efetivo

Coordenador GP André Ventura CH Efetivo

Eva Brás Pinho PSD Efetivo

Inês de Sousa Real PAN Efetivo

Coordenador GP Joana Cordeiro IL Efetivo

Coordenador GP Joana Mortágua BE Efetivo

Coordenador GP João Paulo Correia PS Efetivo

Coordenador GP João Pinho de Almeida CDS-PP Efetivo

Coordenador GP Paulo Muacho L Efetivo

Ana Oliveira PSD Suplente

Nuno Jorge Gonçalves PSD Suplente

Isabel Moreira PS Suplente

Miguel Costa Matos PS Suplente

Pedro Pinto CH Suplente

Mário Amorim Lopes IL Suplente

Marisa Matias BE Suplente

Paula Santos PCP Suplente

Jorge Pinto L Suplente

Paulo Núncio CDS-PP Suplente

Substituições

Data GP Deputado Alteração da situação

07-10-2024 L Jorge Pinto Suplente a Inativo

(Suspensão de mandato)

08-10-2024 L Filipa Pinto Inativa a Suplente

23-12-2024 BE Maria Matias Suplente a inativa

(suspensão de mandato)

02-01-2025 BE Isabel Pires Inativa a Suplente

05-02-2025 BE Maria Matias Inativa a Suplente

(Retoma de mandato)

01-02-2025 L Filipa Pinto Suplente a Inativa

04-02-2025 L Jorge Pinto Inativo a Suplente

A composição da Mesa foi publicada no Diário da Assembleia da República II Série-C n.º 8/XV/1.ª, 2024.06.05

(pág. 2-7).

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A indicação dos coordenadores de cada grupo parlamentar foi publicada no Diário da Assembleia da

República II Série-E n.º 6, 2024.05.09, da 1.ª SL da XVI Leg (pág. 2-3), Despacho n.º 18/XVI do PAR –

Composição da comissão].

Funcionamento

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis

políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de saúde a duas crianças (gémeas) tratadas com

o medicamento Zolgensma foi constituída para funcionar pelo prazo de 120 dias.

O Grupo Parlamentar do CH requereu, no dia 4 de dezembro de 2024, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 11.º do RJIP, a prorrogação do prazo da Comissão pelo período de 90 dias, que a Comissão formalizou

a 5 de dezembro de 2024.

A Comissão iniciou os seus trabalhos a 22 de maio, data em que tomou posse, tendo prologando os seus

trabalhos até ao dia 26 de julho, conforme autorizado pelo artigo 1.º, n.º 5, da Deliberação n.º 8-PL/2024.

Deste modo, em reunião ordinária do dia 28 de junho, a Comissão deliberou pela suspensão dos trabalhos

de 26 de setembro a 9 de setembro, inclusive. A deliberação foi aprovada por unanimidade, tendo sido

consagrada na Resolução da Assembleia da República n.º 58/2024, publicada no Diário da República n.º

142/2024, Série I de 2024-07-24.

Foi, igualmente, aprovado que a Comissão suspenderia os seus trabalhos durante o período orçamental,

atendendo ao volume de trabalho inerente a este processo, de 30 de outubro a 2 de dezembro. A deliberação

foi aprovada por unanimidade, na Reunião ordinária do dia 18 de outubro. A suspensão do prazo de

funcionamento foi consagrada com a Resolução da Assembleia da República n.º 95/2024, de 5 de novembro,

publicada em Diário da República n.º 214/2024, Série I de 2024-11-05.

O GP do Partido CH requereu, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 11.º do RJIP, a concessão de

um prazo adicional de 90 dias. Tratando-se de um requerimento potestativo, o prazo de 90 dias é de concessão

obrigatória.

Adicionalmente, foi aprovado que a CPI suspenderia os seus trabalhos de 20 de dezembro de 2024 a 7 de

janeiro de 2025. A suspensão do prazo de funcionamento foi consagrada pela Resolução da Assembleia da

República n.º 115/2024, publicada em Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30.

Por fim, e considerando o atraso na entrega do Relatório pelo GP do CH, a CPI foi suspensa entre os dias 7

e 25 de março, tal como consagrado na Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025, publicada em

Diário da República n.º 49/2025, Série I de 2025-03-11. Por iniciativa do PAR, procedeu-se ao levantamento da

suspensão do prazo de funcionamento, com efeitos a partir de 12 de março de 2025, para que a Comissão

tivesse a oportunidade de finalizar os seus trabalhos antes de ocorrer a dissolução da AR.

Deste modo, o prazo de funcionamento da Comissão foi suspenso por quatro vezes:

• «entre o dia 26 de julho e 9 de setembro inclusive.» – Cf. Resolução da Assembleia da República n.º

58/2024, de 24 de julho de 2024;

• «entre o dia 30 de outubro e 2 de dezembro.» – Cf. Resolução da Assembleia

da República n.º 95/2024, de 5 de novembro de 2024;

• «entre o dia 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025.» – Cf. Resolução

da Assembleia da República n.º 115/2024, de 30 de dezembro de 2024;

• «entre o dia 7 e 25 de março» – Cf. Resolução da Assembleia da República n.º 68/2025, publicado em

Diário da República n.º 49/2025, Série I de 2025-03-11. A suspensão foi levantada para, tendo a Comissão

retomado os trabalhos no dia 12 de março de 2025.

Atendendo às suspensões mencionadas e à prorrogação requerida pelo Grupo Parlamentar do CH, ao abrigo

do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do RJIP, prevê-se a conclusão dos respetivos trabalhos a 13 de março

de 2025.

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Início 22/05/2024 25/07/2024 065

1.ª Suspensão 26/07/2024 09/09/2024 045

Funcionamento 10/09/2024 29/10/2024 050

2.ª Suspensão 30/10/2024 02/12/2024 033

Funcionamento 03/12/2024 19/12/2024 017

3.ª Suspensão 20/12/2024 06/01/2025 018

Funcionamento 07/01/2025 06/03/2025 59

4.ª Suspensão 07/03/2025 11/03/2025 5

Dias de funcionamento 191

Dias de suspensão 101

Diligências efetuadas pela Comissão

Reuniões

O plenário da Comissão realizou 39 reuniões.

Reuniões ordinárias

Número Data Inicial

39 2025-03-13

38 2025-03-05

37 2025-02-07

36 2025-01-31

35 2025-01-24

34 2025-01-21

33 2025-01-17

32 2025-01-14

31 2025-01-10

30 2025-01-07

29 2024-12-19

28 20214-12-17

27 2024-12-05

26 2024-12-03

25 2024-10-30

24 2024-10-29

23 2024-10-25

22 2024-10-22

21 2024-10-18

20 2024-10-11

19 2024-10-04

18 2024-09-27

17 2024-09-24

16 2024-09-20

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Reuniões ordinárias

Número Data Inicial

15 2024-09-18

14 2024-09-13

13 2024-07-25

12 2024-07-24

11 2024-07-23

10 2024-07-19

92024-07-10

82024-07-03

72024-06-28

62024-06-25

52024-06-21

42024-06-17

32024-06-04

22024-05-29

12024-05-22

Foram, igualmente, realizadas 21 reuniões de Mesa e Coordenadores.

Reunião de Mesa e Coordenadores

Número Data Inicial

21 2025-03-05

20 2025-01-30

19 2025-01-10

18 2024-12-17

17 2024-10-29

16 2024-10-18

15 2024-10-11

14 2024-10-02

13 2024-09-27

12 2024-09-24

11 2024-09-18

10 2024-09-13

9 2024-09-13

8 2024-07-24

7 2024-07-19

6 2024-07-12

5 2024-07-03

4 2024-06-28

3 2024-06-19

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Reunião de Mesa e Coordenadores

Número Data Inicial

2 2024-06-17

1 2024-05-24

Audições

Nos termos do disposto no artigo 16.º do RJIP, a Comissão Parlamentar de Inquérito realizou 38 audições a

depoentes. A primeira realizou-se no dia 17 de junho de 2024 e a última no dia 24 de janeiro de 2025. As

audições, conforme informação disponibilizada pela nota técnica dos serviços, perfizeram um total de 78 horas

e 54 minutos.

N.º Nome e qualidade Data da audição Informações Modalidade

1.ª Lacerda Sales, ex-Secretário de Estado da Saúde 17/06/2024 Potestativa

CH Presencial

2.ª Daniela Martins, mãe das crianças 21/06/2024 Presencial

3.ª Catarina Sarmento e Castro, ex-Ministra da

Justiça 25/06/2024 Presencial

4.ª Wilson Bicalho, advogado da família 28/06/2024 Presencial

5.ª Nuno Rebelo de Sousa, filho do Presidente da

República 03/07/2024 Videoconferência

6.ª Filomena Rosa, Presidente do IRN 10/07/2024 Presencial

7.ª Berta Nunes, ex-Secretária de Estado das

Comunidades Portuguesas 19/07/2024 Presencial

8.ª Frutuoso de Melo, Chefe da Casa Civil do

Presidente da República 23/07/2024 Presencial

9.ª Maria João Ruela, Assessora do Presidente da

República 24/07/2024 Presencial

10.ª Francisco André, ex-Chefe de Gabinete do

Primeiro-Ministro António Costa 25/07/2024 Presencial

11.ª Paulo Jorge Nascimento, antigo Cônsul-Geral de

Portugal em São Paulo no Brasil 13/09/2024 Videoconferência

12.ª Carla Silva, Secretária do ex-Secretário de Estado

da Saúde Lacerda Sales 20/09/2024 Presencial

13.ª Rui Santos Ivo, Presidente do Infarmed 24/09/2024 Presencial

14.ª Marta Temido, ex-Ministra da Saúde 27/09/2024 Presencial

15.ª Tiago Jorge Carvalho Gonçalves, ex-Chefe de

Gabinete de António Lacerda Sales 04/10/2024 Presencial

16.ª

Teresa Moreno, Neuropediatra que acompanhou as crianças e coautora da carta dirigida ao então

diretor clínico do Centro Hospital de Santa Maria a contestar o tratamento

11/10/2024 Presencial

17.ª Marta Gonçalves, Inspetora da IGAS 18/10/2024 Presencial

18.ª Maria de Lurdes Lemos, Inspetora da IGAS 18/10/2024 Presencial

19.ª Augusto Santos Silva, ex-Ministro dos Negócios

Estrangeiros 22/10/2024 Presencial

20.ª Mário Pinto, ex-Assessor da Presidência da

República para a área da saúde 25/10/2024 Presencial

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N.º Nome e qualidade Data da audição Informações Modalidade

21.ª

José Magro, por constar em «Cc» na troca de

emails entre a mãe e o Hospital dos Lusíadas,

aquando da marcação da consulta para as crianças

25/10/2024 Presencial

22.ª António Carlos Caeiro Carapeto, Inspetor-Geral

da IGAS 29/10/2024 Presencial

23.ª

José Pedro Vieira, Diretor de neuropediatria do

Hospital Dona Estefânia (Unidade Local De Saúde

de São José)

29/10/2024 Presencial

24.ª

Ana Sofia Moreira Sá, Responsável pela

marcação de primeiras consultas no Hospital de

Santa Maria e coautora da carta dirigida ao então

diretor clínico do CHULN, EPE

03/12/2024 Presencial

25.ª

Ana Isabel Gouveia Lopes, Diretora do

Departamento de Pediatria do Hospital de Santa

Maria

03/12/2024 Presencial

26.ª Victor Almeida, Diretor da Lusíadas à altura dos

factos 05/12/2024 Presencial

27.ª

Joana Coelho, Responsável pela marcação de

primeiras consultas no Hospital de Santa Maria e

coautora da carta dirigida ao então diretor clínico

do CHULN, EPE

17/12/2024 Presencial

28.ª

Levy Gomes, Diretor do Serviço de Neuropediatria

do Hospital de Santa Maria e coautor da carta

dirigida ao então diretor clínico do Centro Hospital

de Santa Maria a contestar o tratamento

17/12/2024 Presencial

29.ª

António Almeida, Técnico da auditoria interna

responsável pela elaboração do relatório de

auditoria do Centro Hospital Universitário de Lisboa

Norte sobre o processo das crianças tratadas com

o medicamento Zolgensma

19/12/2024 Presencial

30.ª Luís Pinheiro, ex-Diretor Clínico do Hospital de

Santa Maria 07/01/2025 Presencial

31.ª

Tiago Proença dos Santos, Responsável pela

marcação de primeiras consultas no Hospital de

Santa Maria e coautor da carta dirigida ao então

diretor clínico do CHULN, EPE

10/01/2025 Presencial

32.ª Francisco Sampaio, Diretor do Serviço de

Medicina Física e Reabilitação da ULS Santa Maria 10/01/2025 Presencial

33.ª

Daniel Ferro, ex-Presidente do Conselho de

Administração do Centro Hospitalar Universitário

Lisboa Norte

14/01/2025 Presencial

34.ª Vasco Antunes Pereira, Presidente do Conselho

de Administração da Lusíadas, SGPS, S.A. 14/01/2025 Presencial

35.ª

Ana Paula Martins, Presidente do Conselho de

Administração do Centro Hospitalar Universitário

Lisboa Norte à data em que o caso foi noticiado

17/01/2025 Presencial

36.ª Sandra Felgueiras, Jornalista 21/01/2025 Presencial

37.ª Lacerda Sales, ex-Secretário de Estado da Saúde 24/01/2025 Potestativa CH Presencial

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Não se realizaram as seguintes audições, inicialmente previstas:

N.º Nome e qualidade Informações

1 Maria Filipa Amado Garcia da Rocha Torres, funcionária do IRN envolvida nos processos de aquisição de nacionalidade

das crianças Dispensada

2 Jamila Madeira, ex-Secretária de Estado Adjunta e da Saúde Dispensada

3 Eva Falcão, ex-Chefe de Gabinete da Ministra da Saúde Requerimento retirado

4 Patrícia Melo e Castro, ex-Assessora do Gabinete do

Primeiro-Ministro Requerimento retirado

5 Carlos Martins, Presidente do Conselho de Administração da

ULS Santa Maria Dispensada – reunião de MC de 02/10/2024

6 Carlos Manuel Santos Moreira, Presidente da Comissão de

Farmácia e Terapêutica da ULS Santa Maria O GP CH prescindiu

Refira-se que não foi possível notificar, para prestar depoimento, três cidadãos brasileiros, a saber: Samir

Assad, Juliana Drumond e José Carlos Magalhães.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do RJIP, as «reuniões e as diligências efetuadas pelas comissões

parlamentares de inquérito são, em regra, públicas salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião

pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender.»

Todas as audições, em cumprimento do princípio da publicidade, foram públicas. No entanto, três depoentes

suscitaram a realização da sua audição à porta fechada.

Wilson Bicalho

A questão da publicidade suscitou-se na audição de Wilson Bicalho, realizada no dia 28 de junho de 2024.

O depoente, invocando o artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do RJIP, solicitou à Comissão, após a leitura da Declaração

Inicial, que a audição fosse realizada fechada à comunicação social. Em votação da reunião da Comissão

Plenária da Comissão, todos os partidos rejeitaram a proposta, continuando a audição a realizar-se

publicamente.

Carla Silva

Carla Silva, mediante requerimento dirigido à CPI no dia 29 de julho de 2024, requereu a realização da sua

audição «à porta fechada», visando «com a presente solicitação manter a sua privacidade e salvaguarda de

direitos fundamentais, nomeadamente a sua integridade moral e liberdade de expressão, de harmonia com a

parte final da alínea a) e alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação

atual». A requerente baseou, ainda, o seu pedido no Regime da Proteção de Testemunhas, constante da Lei n.º

93/99, de 14 de julho.

O requerimento foi discutido na Reunião Ordinária do dia 13 de setembro de 2024, tendo sido rejeitado.

Destarte, e como forma de preservar o seu direito à imagem, os Deputados permitiram que a audição de Carla

Silva se realizasse sem transmissão da sua imagem, tendo sido impedida a entrada de comunicação social e

pessoas alheias aos trabalhos da Comissão. A audição foi, assim, transmitida em direto na ARTV, não sendo

exposta a imagem de Carla Silva.

Mário Pinto

Mário Pinto, ex-Assessor na Casa Civil da Presidência da República, em email enviado à Comissão, solicitou

que a audição se realizasse com a sua reserva de imagem, tendo invocado as seguintes razões:

«Tenho alguns problemas de personalidade que perante a pressão dos média particularmente da Televisão,

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que depois não digo nada de jeito.

Não gosto de falar em publico e não gosto de ser chacota de ninguém.

Necessito de uma resposta atempada, para decidir».

A CPI, após a reunião de Mesa e Coordenadores do dia 11 de outubro de 2024, solicitou a Mário Pinto que

apresentasse um pedido fundamentado à Comissão, nos termos do artigo 15.º do RJIP. Face ao pedido efetuado

pela CPI, e considerando que Mário Pinto não apresentou nova fundamentação, na reunião ordinária da

Comissão do dia 18 de outubro de 2024, o pedido foi rejeitado. A audição realizou-se, por isso, com visualização

de imagem do depoente dentro dos trâmites habituais.

Depoimento por escrito

Foram prestados 7 depoimentos por escrito:

1. Dr. John Bach, na qualidade de médico especialista em reabilitação respiratória. O depoimento foi

recebido na Comissão no dia 26 de julho de 2024.

2. Dr. António Costa depôs por escrito, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do RJIP, na qualidade

de Primeiro-Ministro à data dos factos. O depoimento foi recebido no dia 20 de setembro de 2024. O Dr. António

Costa prestou esclarecimentos adicionais por escrito, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do RJIP, na

qualidade de Primeiro-Ministro à data dos factos. Os esclarecimentos adicionais foram requeridos

potestativamente pelo GP CH, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do RJIP. Os depoimentos foram

recebidos no dia 20 de setembro e 24 de outubro de 2024, respetivamente.

3. Deputado Manuel Pizarro, na qualidade de ex-Ministro da Saúde. O depoimento foi recebido na

Comissão no dia 22 de novembro de 2024. Foram solicitados esclarecimentos adicionais que foram recebidos

no dia 23 de janeiro de 2025.

4. Dr.ª Francisca Van Dunem, na qualidade de ex-Ministra da Justiça. O depoimento foi recebido na

Comissão no dia 14 de novembro de 2024.

5. Dr.ª Sandra Paula Nunes Cavaca Saraiva de Almeida, na qualidade de ex-Secretária-Geral da Saúde.

O depoimento foi recebido na Comissão no dia 18 de novembro de 2024.

6. Dr. Miguel Gonçalves, na qualidade de fisioterapeuta das crianças em Portugal. O depoimento foi

recebido na Comissão no dia 22 de novembro de 2024.

7. Dr.ª Carla Mendonça, na qualidade de neuropediatra do CHUA – Centro Hospitalar Universitário do

Algarve (Unidade Local de Saúde do Algarve) O depoimento foi recebido na Comissão no dia 17 de novembro

de 2024.

Presidente da República

Nos termos do artigo 16.º do RJIP, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberou ouvir o Presidente da

República, Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, sobre factos relativos ao inquérito.

Nessa conformidade, a Comissão solicitou ao Presidente da Assembleia da República que diligenciasse,

junto do Presidente da República, no sentido de indagar, se, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 16.º

do RJIP, o Presidente da República pretendia depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito e, em caso

afirmativo, se o desejaria fazer por escrito ou presencialmente.

Em resposta, o Presidente da República informou a Assembleia da República que «não existindo quaisquer

novos dados de facto respeitantes à intervenção do Presidente da República», não existia «matéria justificativa

de pronúncia sua», razão pela qual não prestaria depoimento.

Documentação solicitada

Foi solicitada e rececionada na Comissão a documentação constante nos Anexos I e II, respetivamente.

Foram, ainda, feitas as convocatórias constantes no Anexo III.

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A Comissão recebeu diversa documentação confidencial, em relação à qual teve de adotar um conjunto de

medidas adequadas de forma a garantir a segurança da informação, nomeadamente ao nível da

confidencialidade, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º-B do RJIP.

A informação classificada pode ser, em geral, de diferentes graus: «Reservado», «Confidencial», «Secreto»

ou «Muito Secreto».

A consulta da informação pela CPIGTMZ com a classificação de «Reservado» e «Confidencial» foi efetuada

seguintes termos:

a) A documentação é disponibilizada às pessoas credenciadas através de programa informático (FinalCode)

que garanta a rastreabilidade da consulta transversal com a designação de «documento classificado», a

identificação do utilizador, do dia e da hora da consulta;

b) O programa informático FinalCode foi instalado no computador dos Deputados membros da CPI, dos

assessores dos grupos parlamentares ou da Deputada única representante de partido autorizados para o efeito

ou, no caso de funcionário parlamentar credenciado, em computador designado para o efeito, não podendo o

visionamento da documentação ser partilhado ou facultado a qualquer pessoa não credenciada;

c) Apenas foi possível aceder à informação considerada reservada através de dispositivos ligados à rede

informática da AR.

O acesso à informação com a classificação de «Secreto» ou «Muito Secreto» realizou-se nos seguintes

termos:

a) Independente do suporte em que se encontre – digital (v.g. pen) ou papel – foi guardado em cofre em sala

fechada (doravante «sala segura»);

b) O acesso à «sala segura» só foi permitido a pessoas credenciadas, mediante identificação à entrada,

através de registo por funcionário parlamentar credenciado;

c) Com exceção das pessoas credenciadas cujos postos de trabalho estão instalados na «sala segura»,

quem consultou a informação não pode fazer uso de dispositivos eletrónicos que permitissem a reprodução de

informação, não tendo sido permitida a entrada na «sala segura» com tais objetos (v.g. telemóvel, tablet,

computador, máquinas fotográficas ou smartwatches), que são depositados à entrada da sala e devolvidos após

o abandono mesma, aquando do registo de saída;

d) Sempre que a informação estivesse fora do cofre ou a ser consultada, os funcionários credenciados cujos

postos de trabalho se encontravam instalados na «sala segura» não deveriam fazer uso de telemóveis, tablets

ou máquinas fotográficas;

e) Não foi permitida a entrada de malas, sacos ou objetos similares na «sala segura», com exceção das

pessoas credenciadas cujos postos de trabalho estavam instalados na referida sala.

f) O acesso à «sala segura», aos equipamentos informáticos e documentação nela existentes ou passível

de consulta, foi sempre feito na presença de funcionário parlamentar credenciado da Divisão de Apoio às

Comissões (DAC);

Todos os Deputados membros da CPI, assessores dos grupos parlamentares ou da Deputada única

representante de partido autorizados para o efeito ou, no caso de funcionário parlamentar credenciados, tiveram

de preencher e assinar as respetivas Declarações de confidencialidade.

Na reunião do dia 24 de julho, o Deputado António Rodrigues, na qualidade de Coordenador do GP do PSD,

declarou ter tido acesso à documentação da seguradora, tendo facultado os mesmos documentos à CPI no dia

25 de julho, via email, após a Comissão ter aceitado a documentação. Os documentos foram inseridos, à

semelhança dos demais, no programa FinalCode.

Pedido de Parecer ao Auditor Jurídico sobre os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito

quanto à possibilidade de solicitar, a pessoas singulares, determinado tipo de comunicações

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do RGIP, o GP do CH solicitou as seguintes diligências instrutórias:

«Registo e/ou cópia de todas as comunicações (nomeadamente, cartas, ofícios, telefonemas, mensagens

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escritas por meio de telefone ou via internet – WhatsApp, Messenger, Telegram, etc. –, mensagens de correio

eletrónico – email), referentes ao pedido e concessão de tratamento das gêmeas Meitê e Lorena, mantidas

entre:

− Nuno Rebelo de Sousa;

− Pais do[s] Menores (Daniela Martins e Samir Assad).»

O GP da IL requereu igualmente os seguintes documentos e registos:

«Comunicações (cartas, e-mails, mensagens escritas ou outras) entre a família das gémeas e as várias

entidades a quem fizeram pedidos;

Comunicações (cartas, e-mails, mensagens escritas ou outras) entre Nuno Rebelo de Sousa e a Presidência

da República;

Comunicações (cartas, e-mails, mensagens escritas ou outras) entre Nuno Rebelo de Sousa e o Governo ou

Membros do Governo ou Membros dos Gabinetes do Governo;

E-mail de Nuno Rebelo de Sousa para Marcelo Rebelo de Sousa (enviado, de acordo com as informações

já conhecidas, a 21/10/2019);

E-mail de Nuno Rebelo de Sousa para Carla Silva;

E-mail de Carla Silva para Ana Isabel Lopes (enviado, de acordo com as informações já conhecidas, a

20/11/2019), a “pedir ajuda para o agendamento de uma consulta e avaliação por neuropediatra”;»

Na reunião ordinária de dia 29 de maio, face às questões jurídicas suscitadas sobre a legalidade destes

pedidos, a CPIGTMZ solicitou ao Auditor Jurídico que se pronunciasse sobre os poderes das comissões

parlamentares de inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do RJIP, sobre a possibilidade de a Comissão

solicitar a pessoas singulares determinado tipo de comunicações.

No seu parecer, o Auditor Jurídico apresentou as seguintes conclusões (integralmente reproduzidas):

«1.ª − As comissões parlamentares de inquérito, para a prossecução dos seus objetivos, gozam dos poderes

de investigação próprios das autoridades judiciais, excetuados os que a estas se encontram reservados pela

Constituição (n.º 5 do artigo 178.º da CRP e n.º 1 do artigo 13.º do RJIP);

2.ª − As comissões parlamentares de inquérito têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos

órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que dispõem os tribunais,

incluindo estes (n.º 3 do artigo 202.º da CRP e n.º 2 do RJIP);

3.ª − As comissões parlamentares de inquérito, a requerimento fundamentado dos seus membros, podem

solicitar informações e documentos que considerem úteis à realização do inquérito, seja ao Governo, a órgãos

e serviços da Administração, a entidades públicas e privadas, bem como podem convocar qualquer cidadão

para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do respeito pela prerrogativa de depor por escrito

(n.º 3 do artigo 13.º e 16.º do RJIP);

4.ª − O exercício dos poderes das comissões parlamentares de inquérito confronta-se com limites

extrínsecos, relacionados com o princípio da separação de poderes, e com limites intrínsecos, relacionados com

o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;

5.ª − Se se assiste a um dever de cooperação por parte de cidadãos e de entidades públicas e privadas,

recai, por outro lado, sobre as comissões parlamentares de inquérito um dever de relativa reserva, bem como

sobre os seus membros, no sentido de uma utilização adequada dos depoimentos, das informações e dos

documentos recolhidos, com salvaguarda de interesses legalmente protegidos (designadamente, segredo de

Estado, segredo de justiça) e de direitos fundamentais (designadamente, sigilo por razões de reserva da

intimidade da vida privada) (artigos 13.º, n.os 3 e 5, 13.º-B e 15.º do RJIP);

6.ª − Os atos praticados pela comissão parlamentar de inquérito estão sujeitos a controlo jurisdicional e são

passíveis de responsabilizar o Estado (artigos 20.º, n.º 1, e 22.º da CRP);

7.ª − A limitação de acesso a informação ou a documentos por parte das comissões parlamentares de

inquérito ou a recusa de prestação de depoimento perante a mesma só se tem por justificada nos termos da lei

processual penal e do regime jurídico dos inquéritos parlamentares (n.º 7 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 17.º do

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RJIP);

8.ª − Os titulares de segredo profissional, de segredo de funcionário e de segredo de Estado podem escusar-

se, perante as comissões parlamentares de inquérito, a depor, a prestar informações ou a apresentar

documentos sobre factos abrangidos por tais segredos e as comissões não podem inquirir ou exigir a prestação

de informação ou de documentos aos titulares daqueles segredos sobre aqueles factos (artigos 135.º, 136.º,

137.º e 182.º do CPP);

9.ª – Se após averiguações a comissão parlamentar de inquérito concluir pela ilegitimidade da escusa

fundada em segredo profissional ou de funcionário, ordena a prestação de depoimento ou a prestação de

informações ou a transmissão do documento; se, pelo contrário, concluir pela legitimidade da escusa, assiste-

lhe requerer às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça que decida da prestação de testemunho ou

da entrega de documento com quebra do segredo profissional ou de funcionário (artigo 13.º-A do RJIP e n.º 3

do artigo 135.º do CPP);

10.ª – Se a comissão parlamentar de inquérito considerar injustificada a recusa em depor ou prestar

declarações ou em dar informações ou entregar documentos fundada em segredo de Estado, comunica o facto

à entidade detentora do segredo, que justifica a manutenção ou não da recusa (n.os 2 e 3 do artigo 137.º do

CPP, n.º 2 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 30/84, de 5

de setembro);

11.ª − Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm direito de consulta sobre os documentos

classificados como confidenciais ou sigilosos nos termos legais, recaindo sobre a comissão o dever de adotar

as medidas adequadas a garantir que aqueles não possam ser objeto de reprodução ou publicação (n.º 1 do

artigo 13.º-B do RJIP);

12.ª – Porém, o dever de reserva dos Deputados não prejudica a utilização da informação recolhida no

decurso do inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório final, por referência expressa à

documentação na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de

divulgação, se for o caso, nos termos do regime jurídico aplicável (n.º 2 do artigo 13.º-B do RJIP);

13.ª − A Constituição reconhece o direito à inviolabilidade da correspondência e dos outros meios de

comunicação privada, nesta se incluindo a proibição de ingerência das autoridades públicas, salvo nos casos

previstos na lei em matéria de processo criminal e mediante decisão judicial (n.os 1 e 4 do artigo 34.º e n.º 4 do

artigo 32.º);

14.ª − Tratando-se de dados de comunicações preservadas ou conservadas em sistemas informáticos são

suscetíveis de aplicação os regimes especiais constantes das Leis n.º 32/2008 e n.º 109/2009 e a Convenção

do Cibercrime, estando prevista a intervenção do juiz, mormente, nos casos de dados ou documentos

informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a

privacidade do respetivo titular ou de terceiro;

15.ª − Fora dos casos previstos na lei, não se mostra possível obter provas mediante intromissão na vida

privada, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular (n.º 8 do artigo

32.º da CRP e n.º 3 do artigo 126.º do CPP);

16.ª − Na ausência de justificação legal, a recusa da prestação de depoimento, a recusa de prestação de

informações e a recusa de apresentação de documentos farão incorrer o seu autor em crime de desobediência

qualificada para os efeitos previstos no Código Penal (n.º 1 do artigo 19.º do RJIP e artigo 348.º do CP);

17.ª − A Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o Medicamento Zolgensma pode

solicitar o registo das comunicações pretendidas às operadoras dos serviços em causa, com dispensa do

respetivo dever de sigilo, bem como pode notificar os detentores da correspondência, e-mails e mensagens

escritas pretendidas para procederem à sua entrega à Comissão, sob pena de cometerem crime de

desobediência qualificada, caso não acatem tal decisão (n.º 7 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 19.º do RJIP);

18.ª − Caso esses dados estejam na posse de pessoa com a faculdade de recusar o seu depoimento, nos

termos dos artigos 134.º e 182.º do CPP, cessará o dever de os entregar e, logo, a recusa não constituirá crime

de desobediência.»

Face às conclusões do Auditor Jurídico, o GP do CH, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do RJIP, requereu o

seguinte conjunto de diligências instrutórias:

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«Registo e/ou cópia de todas as comunicações (nomeadamente, cartas, mensagens escritas por meio de

telemóvel ou via internet – WhatsApp, Messenger, Telegram e mensagens de correio eletrónico), referentes ao

processo das gémeas luso-brasileiras Maitê e Lorena Assad, mantidas entre:

– Presidente da República – Marcelo Nuno Rebelo de Sousa;

– Assessora do Presidente da República – Maria João Ruela;

– Nuno Rebelo de Sousa;

– Chefe da Casa Civil do PR – Frutuoso de Melo;

– Ex-Secretário de Estado da Saúde – António Lacerda Sales;

– Secretária de Lacerda Sales – Carla Silva;

– Presidente do Infarmed – Rui Santos Ivo;

– Diretora do Departamento de Pediatria do Hospital de Santa Maria – Ana Isabel Gouveia Lopes;

– Daniela Luzado Martins;»

O PAR, no Despacho n.º 40/XVI/1.ª, ao abrigo da alínea a) do artigo 44.º do Estatuto do Ministério Público,

aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, com a maior brevidade possível, a emissão de um parecer sobre a legalidade e legitimidade do

pedido formulado ao Presidente da Assembleia da República, ancorado nos poderes da CPI de solicitar,

a pessoas singulares, os meios de comunicação privada, independentemente de as mensagens se

encontrarem ou não assinaladas como abertas.

Adicionalmente, o PAR, no Despacho n.º 40/XVI/1.ª, requereu ainda esclarecimentos «quanto do Presidente

da Assembleia da República no cumprimento da solicitação de Deputados requerentes do inquérito, de modo a

que fique claro se o Presidente está obrigado a observar e a dar cumprimento às diligências instrutórias que se

julguem úteis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do RJIP, ou se lhe é permitido, dentro das competências

que lhe são atribuídas pela Constituição, pela Lei e pelo Regimento, fazer a sua valoração de acordo com os

juízos da legalidade e constitucionalidade que repute convenientes, ancorado no propósito máximo de assegurar

que a Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigie pelo cumprimento da Constituição

e das leis.»

Finalmente, o PAR requereu, igualmente, que fosse esclarecida a possibilidade de inclusão das

« de inquiridos, concretamente o registo e/ou cópia de todas as

comunicações (nomeadamente, cartas, mensagens, escritas por meio de telemóvel ou via internet – WhatsApp,

Messenger, Telegram e mensagens de correio eletrónico), referentes ao processo das gémeas luso-brasileiras

Maitê e Lorena Assad, no elenco das diligências instrutórias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do RGIP,

quando tal é requerido ao abrigo de um direito potestativo – caso em que tais diligências são de realização

obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.»

Neste seguimento, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram um requerimento a solicitar que

fossem suspensos todos os pedidos de acesso a registos ou cópias de comunicações por parte das pessoas

singulares.

Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

O Conselho Consultivo da PGR, na sequência do pedido efetuado pelo PAR, emitiu as suas conclusões,

conforme de seguida se transcreve (embora sucintamente):

«5.º – O n.º 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, ao dispor que as diligências

instrutórias promovidas pelos Deputados requerentes do inquérito são de realização obrigatória, mais não faz

do que subtrair a verificação da sua utilidade à aprovação colegial da comissão parlamentar de inquérito, mas

sem com isso impor ao Presidente da Assembleia da República um dever de obediência.

6.º – Na apreciação da legalidade de uma requisição de informações e documentos a ordem de inquérito

parlamentar, o Presidente da Assembleia da República deve conhecer da suficiência da fundamentação e

examinar, em especial, se são respeitados os direitos, liberdades e garantias e o equilíbrio de poderes

constitucionais entre os diversos órgãos de soberania, na certeza de que 56 o Governo responde politicamente

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perante a Assembleia da República (artigo 190.° da Constituição), tanto pelos seus atos como pelos atos da

Administração Pública da qual constitui o órgão superior (artigo 182.°).

8.º – Ao fazê-lo, o Presidente da Assembleia da República deve assegurar-se da legitimidade da ordem, pois

a cominação com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada, enunciada pelos n.os 5 e 6 do artigo

13.º, por referência ao n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, não é eficaz se a

ordem for ilegítima, como decorre do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.

10.º De resto, a função dos presidentes dos órgãos colegiais assegurarem o cumprimento da Iei nas

deliberações tomadas é expressão de um princípio geral de direito público, comum ao direito parlamentar, não

obstante só conhecer formulação expressa no n.º 2 e no n.º 4 do artigo 21.º do Código do Procedimento

Administrativo.

11.º Fundamentação que não se satisfaz com fórmulas vagas, nem com um simples juízo de utilidade da

informação para o inquérito parlamentar, especialmente se a intimação se mostrar suscetível de comprometer

dados pessoais, a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou a inviolabilidade da correspondência e das

comunicações.

11.º Ao exercerem os poderes conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares, a comissão parlamentar de inquérito ou os Deputados requerentes do inquérito, consoante o

caso, devem justificar os pedidos de informação e de acesso a documentos não inteiramente públicos segundo

critérios de adequação, estrita necessidade e proporcionalidade, não bastando invocar, muito menos, dar por

presumida, a simples utilidade para o inquérito parlamentar.

(…)

19.º O Presidente da República não responde politicamente perante nenhum outro órgão de soberania, com

a única exceção da perda do mandato por se ausentar do território nacional sem assentimento parlamentar, nos

termos dos n.º 1 e 3 do artigo 129.º da Constituição.

20.º Pelo contrário, é a Assembleia da República a responder politicamente prante o Presidente da República,

como resulta do poder de veto político (n.º 1 do artigo 136.° da Constituição), da recusa a ratificação de tratados

internacionais já aprovados [alínea b) do artigo 135. °] e, principalmente, do poder de dissolução parlamentar

[alínea e) do artigo 133.º da Constituição].

26.º Com efeito, nem o Presidente da República, nem os serviços que lhe prestam apoio direto e pessoal,

designadamente as Casas Civil e Militar ou o Gabinete, estão sujeitos a fiscalização parlamentar, tal como é

definido o seu alcance na alínea a) do artigo 162.° da Constituição, pois não se encontram sob a direção,

superintendência tutela administrativa do Governo [alínea d) do artigo 199.°].

27.º Muito menos, poderiam o Presidente da República ou os serviços que lhe prestam apoio facultar

documentos pessoais de terceiros ou outra informação privada sem a autorização dos legítimos titulares dos

correspondentes direitos, exerçam, ou não, funções ao serviço do Presidente da República.»

Tendo em conta o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, o PAR proferiu o Despacho n.º 44/XVI

(«Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à possibilidade de solicitar, a pessoas singulares,

determinado tipo de comunicações»), mediante o qual recusou o pedido efetuado pelo partido CH relativo ao

acesso às comunicações do Presidente da República.

«Assim, mantendo-se integralmente o entendimento e argumentação expendidos no Despacho n.º

40/XVI/1.ª, lavrado de reforço de sustentação pelo parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, decide-se recusar dar cumprimento ao pedido formulado pelo Grupo Parlamentar do Chega de

requerer à Presidência da República o registo e/ou cópia de todas as comunicações (nomeadamente, cartas,

mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet – WhatsApp, Messenger, Telegram e mensagens de

correio eletrónico) referentes ao processo das gémeas luso-brasileiras Maitê e Lorena Assad, com a expressa

advertência de que, por imperativo legal, o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar

de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, por se considerar

que tal requisição é ilegítima, infringe norma constitucional e não respeita os direitos, liberdades e garantias nem

o equilíbrio dos poderes constitucionais entre os diversos órgãos de soberania.»

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Pedido de Parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a emissão de

cartas rogatórias

Face aos contactos frustrados com o pai das gémeas, Samir Assad, e com Juliana Drummond, o

Presidente da Comissão, Rui Paulo Sousa, decidiu solicitar o envio de cartas rogatórias para a justiça brasileira,

como último recurso para garantir o contacto de ambos os depoentes. Tomando em consideração esta

solicitação, a Procuradora-Geral da República pediu, com caráter de urgência, um parecer ao Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República para analisar a possibilidade legal do pedido de ajuda

internacional. Visa-se, com isso, esclarecer sobre a possibilidade «legal da emissão de pedidos de auxílio

internacional em sede de inquérito parlamentar» e, no caso da sua validade, «quais os procedimentos que

devem ser observados.»

O PAR, através do Despacho n.º 18/XVI, de 9 de maio (Crianças Tratadas com o Medicamento Zolgensma

no Serviço Nacional de Saúde), solicitou um Parecer ao Conselho Consultivo da PGR, destinado a aferir se seria

possível, neste caso, a expedição de cartas rogatórias ou o uso de outros meios de cooperação judiciária

internacional, de modo a notificar Samir Assad Filho e Juliana Vilela Drumond.

O Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 27/24 chegou ao conhecimento da Comissão no dia 15 de

outubro de 2024. Face à doutrina nele espelhada, não foi dada sequência aos pedidos de convocatória dos

cidadãos brasileiros (Samir Assad Filho e Juliana Vilela Drumond) que foram endereçados pelo ofício datado de

11 de setembro de 2024.

Não existiu qualquer reação da CPI formal face ao Parecer da PGR, não tendo sido possível concretizar,

com efeitos úteis, qualquer tipo de iniciativa face ao conteúdo do parecer.

Em suma, segundo a PGR, o processo de inquérito parlamentar não é um processo penal, não tendo sido

reconhecidas competências às Comissões Parlamentares de Inquérito semelhantes aos dos juízes. Assim, a

convocatória dos depoentes, nos termos do artigo 16.º, n.º 6, do RJIP, apenas se poderá realizar para «qualquer

ponto do território», algo que circunscreve a jurisdição das comissões parlamentares de inquérito ao território

nacional. Por outro lado, considerou-se o facto de não serem atribuídos à CPI os meios de cooperação

internacional que assistem às autoridades judiciais para efeitos de tratado ou acordo internacional, não

vigorando entre Portugal e o Brasil qualquer convenção internacional, bilateral ou multilateral, sobre a matéria.

Não se ignora que tal abrirá precedentes para Comissões Parlamentares de Inquérito futuras.

O Parecer n.º 27/24 assentou nas seguintes conclusões, cujo conteúdo se transcreve (embora parcialmente):

«1.º O exercício pelas comissões parlamentares de inquérito de poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais não permite qualificar tais órgãos parlamentares como tribunais ou sequer participantes da

função jurisdicional ou da organização judiciária.

2.º O inquérito parlamentar não constitui, nem pode constituir um processo penal, pois, ainda que de o

relatório conclusivo apresentado ao Plenário da Assembleia da República decorram sérios indícios de factos

criminalmente relevantes, a sua participação dará lugar, necessariamente, à abertura, pelo Ministério Público,

de um inquérito penal.

3.º A descoberta da verdade no inquérito parlamentar tem por fundamento e limite a responsabilidade política

do governo e dos seus membros perante a Assembleia da República, ao passo que no direito processual penal

está em causa a administração da justiça e a repressão das atividades criminosas, por via da aplicação das

sanções mais aflitivas que a nossa ordem jurídica prevê: as penas privativas de liberdade.

4.º Ao inquérito parlamentar falta uma estrutura processual que diferencie os sujeitos e intervenientes e que

ofereça as exigentes garantias que a Constituição impõe à ação penal, à função jurisdicional e, de modo

particular, à aplicação da lei penal e da lei processual penal.

(…)

9.º Entre a república portuguesa e a república federativa do Brasil não vigora nenhuma convenção

internacional, bilateral ou multilateral, que preveja a extensão dos instrumentos de cooperação judiciária aos

inquéritos parlamentares e aos poderes de investigação das comissões que os levam a cabo.

10.º Assim, a convenção de auxílio judiciário em matéria penal entre os Estados-Membros da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005, de que ambos

são signatários e Partes Contratantes, só prevê a convocação das testemunhas para depoimento a prestar em

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processo penal ou, pelo menos, em processo sancionatório com características similares.

12.º Mesmo que, por hipótese, tal convenção fosse de aplicar aos depoimentos em inquérito parlamentar

sempre teria de satisfazer os requisitos de identificação dos sujeitos e do seu paradeiro que a Comissão

Parlamentar de Inquérito sobre a Administração pelo SNS de Zolgensma a duas crianças luso-brasileiras não

fornece.

13.º E ainda que, também por hipótese, o referido tratado consentisse equiparar os poderes de investigação

e a própria Comissão às autoridades de natureza judiciária, não poderia a PGR, enquanto autoridade central da

república portuguesa, substituir-se na elaboração ou aperfeiçoamento de cartas rogatórias, pois as funções que

nessa qualidade lhe incumbem são de uso facultativo pelas autoridades judiciárias das partes contratantes, visto

ter Portugal declarado, com o depósito do instrumento de ratificação, aceitar a comunicação direta entre

autoridades competentes, sem prejuízo de reconhecer a comunicação entre estas e a autoridade central ou

entre autoridades centrais (Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 181/2011, de 12 de agosto, e

artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12 de setembro).

14.º O reconhecimento de poderes judiciais às comissões parlamentares de inquérito não produz efeitos na

ordem jurídica internacional, não obstante tal atributo decorrer do artigo 178.º, n.º 5, da Constituição.

(…)

18.º Mas também o direito interno português circunscreveu a jurisdição das comissões parlamentares de

inquérito ao território nacional, porquanto, a Lei n.º 5/93, de 1 de março, no seu artigo 16.º, n.º 6, remete a

convocação para depor, segundo qualquer uma das formas previstas no Código do Processo Penal, a efetuar

“para qualquer ponto do território”. Não, por conseguinte, através de carta rogatória, para fora do território

nacional.

(…)

21.º Pelas razões expendidas, deve entender-se que um pedido de auxílio judiciário internacional em matéria

penal, oriundo de um órgão da função política e legislativa do Estado, não preenche os requisitos mínimos de

qualificação como ato processual.

22.º É, como tal, juridicamente inexistente, o que significa não possuir sequer condições para ser inválido,

encontrando-se as autoridades públicas eximidas de qualquer dever de lhes conceder sequência ou dar

cumprimento.»

Regulamento e designação do relator

O Presidente da Comissão, Deputado Rui Paulo Sousa, submeteu para apreciação e votação, na Reunião

Plenária de 29 de maio de 2024, o Projeto de Regulamento da Comissão. O Regulamento foi aprovado por

unanimidade, registando-se a ausência do PAN.

Adicionalmente, e ainda na reunião de 29 de maio, o Presidente da Comissão submeteu para aprovação e

votação a seguinte grelha de tempos, a qual foi a grelha usada para as audições no âmbito da CPI – TAP,

embora adaptada à nova representatividade dos grupos parlamentares, tendo sido consensualizado distinguir

os tempos dos vários Deputados dos grupos parlamentares consoante a sua representatividade:

ORADORES Tempo (em minutos)

Intervenção inicial do Depoente (facultativa) 15

1.ª ronda

Grupo Parlamentar PS 8

Depoente 117

Grupo Parlamentar PSD 8

Depoente 111

Grupo Parlamentar CH 8

7 Tempo meramente indicativo.

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ORADORES Tempo (em minutos)

1.ª ronda

Depoente 111

Grupo Parlamentar IL 7

Depoente 101

Grupo Parlamentar PCP 6

Depoente 91

Grupo Parlamentar BE 6

Depoente 91

Grupo Parlamentar L 6

Depoente 91

Grupo Parlamentar CDS-PP 5

Depoente 81

Deputada única representante do PAN 3

Depoente 61

Total 1. 141

Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.

2.ª ronda

Grupo Parlamentar PS 4

Grupo Parlamentar PSD 4

Grupo Parlamentar CH 4

Grupo Parlamentar IL 4

Grupo Parlamentar PCP 4

Grupo Parlamentar BE 4

Grupo Parlamentar L 4

Grupo Parlamentar CDS-PP 4

Deputada única representante do PAN 2

Depoente – resposta conjunta 34

Total: ➢ 68

3.ª Ronda

Deputados 2 minutos por Deputado

Depoente – resposta conjunta 18 minutos ou tempo total das perguntas

A grelha de tempos foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.

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22

Na reunião ordinária de 19 de julho aprovou-se por unanimidade proposta de grelha alternativa (Grelha B), a

ser aplicada em determinadas audições da CPI. Esta grelha B foi formulada nos seguintes termos:

Grelha de tempos para audição

ORADORES TEMPO (em minutos)

Intervenção inicial do Depoente (facultativa) 12

1.ª Ronda

Grupo Parlamentar PSD 6

Total: 97 min

Depoente 81

Grupo Parlamentar PS 6

Depoente 81

Grupo Parlamentar CH 6

Depoente 81

Grupo Parlamentar IL 5

Depoente 71

Grupo Parlamentar BE 4

Depoente 61

Grupo Parlamentar PCP 4

Depoente 61

Grupo Parlamentar L 4

Depoente 61

Grupo Parlamentar CDS-PP 3

Depoente 51

Deputada única representante do PAN 2

Depoente 31

Nota: Na primeira ronda, o tempo global de que cada partido dispõe pode ser utilizado de uma só vez ou por diversas vezes.

2.ª ronda

Deputados 2 minutos por Deputado

Depoente – resposta conjunta 18 minutos ou tempo total das

perguntas8

A grelha A foi aplicada nas seguintes audições:

Audições

Depoente Data da Audição

Lacerda Sales 2025-01-24

Sandra Felgueiras 2025-01-21

Daniel Ferro 2025-01-14

Luís Pinheiro 2025-01-07

8 Tempo meramente indicativo.

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Audições

Depoente Data da Audição

Ana Isabel Lopes 2024-12-03

Teresa Moreno 2024-10-11

Rui Santos Ivo 2024-09-24

Carla Silva 2024-09-20

Paulo Jorge Nascimento 2024-09-13

Maria João Ruela 2024-07-24

Fernando Frutuoso de Melo 2024-07-23

Filomena Rosa 2024-07-10

Nuno Rebelo de Sousa 2024-07-03

Wilson Bicalho 2024-06-28

Catarina Sarmento e Castro 2024-06-25

Daniela Martins 2024-06-21

Lacerda Sales 2024-06-17

A grelha B foi aplicada nas seguintes audições:

Audições

Depoente Data da Audição

Ana Paula Martins 2025-01-17

Vasco Antunes Pereira 2025-01-14

Francisco Sampaio 2025-01-10

Tiago Proença dos Santos 2025-01-10

António Almeida 2024-12-19

António Levy Gomes 2024-12-17

Joana Coelho 2024-12-17

Victor Almeida 2024-12-05

Ana Sofia Moreira de Sá 2024-12-05

José Pedro Vieira 2024-10-29

António Carlos Caeiro Carapeto 2024-10-29

José Magro 2024-10-25

Mário Pinto 2024-10-25

Augusto Santos Silva 2024-10-22

Maria de Lurdes Lemos 2024-10-18

Marta Gonçalves 2024-10-18

Tiago Jorge Carvalho Gonçalves 2024-10-04

Marta Temido 2024-09-27

Francisco André 2024-07-25

Berta Nunes 2024-07-19

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24

Na reunião de 24 de maio foi designado o Deputado relator. Dado tratar-se de uma CPI constituída ao abrigo

da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RJIP, coube ao partido requerente (CH) fazer essa indicação. Na presente

reunião, a Deputada Cristina Rodrigues foi indicada como relatora. A Deputada relatora não cumpriu os prazos

previstos para a entrega tempestiva do relatório.

II. Objeto da Comissão

A Assembleia da República, pela Declaração (extrato) n.º 43/2024/2 (publicada pelo Diário da República n.º

111/2024, Série II de 2024-06-11), determinou, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º,

ambos da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os

126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, 29/2019, de 23 de abril, e 30/2024, de 6 de junho, a

constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Verificação da Legalidade da Conduta dos

Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças

(Gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma, na sequência do Inquérito Parlamentar n.º 4/XVI/1.ª9,

apresentado pelo partido CH. A presente CPI foi constituída potestativamente, ao abrigo da alínea b) do artigo

2.º do RJIP.

No Inquérito Parlamentar n.º 4/XVI/1.ª, o partido CH justificou o seu requerimento com base: o caso objeto

da presente Comissão, embora remonte ao ano de 2019, foi divulgado pela primeira vez num órgão de

comunicação social, no dia 3 de novembro de 2023. Tal motivou a abertura do Processo de Inspeção n.º

061/2023-INS pela IGAS sobre a prestação de cuidados a duas crianças tratadas com o medicamento

Zolgensma. No dia 4 de abril, a IGAS emitiu as suas conclusões, considerando que a marcação da primeira

consulta não teria cumprido os requisitos de legalidade.

Neste sentido, o objeto da CPI foi definido nos seguintes termos:

o «Apurar, independentemente dos decisores políticos envolvidos, todas as responsabilidades no

favorecimento à prestação de cuidados de saúde às duas crianças luso-brasileiras tratadas com o medicamento

Zolgensma (um dos mais caros do mundo), bem assim como na obtenção de nacionalidade;

o Verificar as questões suscitadas na nota informativa que remete para o relatório da Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS) sobre o referido processo e desvendar as possíveis irregularidades cometidas em

todo o processo;

o Calcular os custos para o erário público;

o Investigar a existência de outros casos semelhantes num passado recente».

Na 3.ª Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de junho, o Deputado coordenador do PSD, António Rodrigues,

sugeriu que a ordem das audições seguisse a linha cronológica dos diversos eventos relacionados com o caso

das gémeas luso-brasileiras, começando pelo processo de aquisição da nacionalidade, o qual constituiu o

primeiro passo de intervenção deste caso.

Na reunião de Mesa e Coordenadores do dia 19 de julho, os Deputados, após proposta do Presidente da

Comissão, acordaram que, com a conclusão das audições relativas aos intervenientes no processo de

nacionalidade, dever-se-ia passar para as audições dos diversos atores políticos.

De forma a garantir o cumprimento do objeto para o qual a Comissão foi constituída, acordou-se que as

últimas audições incidiriam sobre a marcação da primeira consulta e o processo clínico das gémeas.

Ainda assim, cumpre assinalar que a única exceção a esta linha cronológica foi a audição do ex-Secretário

de Estado, Lacerda Sales. O GP do partido CH, invocando o seu direito potestativo, ao abrigo do n.º 4 do artigo

16.º do RJIP, requereu com caráter de urgência a sua audição, a qual se realizou no dia 17 de junho de 2024.

Não obstante se ter procurado seguir uma linha cronológica dos acontecimentos, a verdade é que, devido a

confrangimentos de agenda, nem sempre isso foi possível, considerando as agendas dos depoentes. Para que

a CPI não ficasse refém dessa questão (o que, inevitavelmente, poderia contribuir para o prolongamento dos

trabalhos), algumas das audições agendadas não seguiram a linha cronológica inicialmente pensada.

9 Inquérito Parlamentar n.º 4/XVI/1.ª.

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PARTE II – Diligências efetuadas

As diligências efetuadas constam nas atas e acervo documental disponível da Comissão Parlamentar de

Inquérito.

PARTE III – Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito

Face aos factos apurados durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito alguns dos quais

foram muito além do objeto inicialmente estabelecido, procurou-se analisar as diversas questões do ponto de

vista cronológico, procurando em última instância a descoberta da verdade material. Deste modo, considerando

os depoimentos e a documentação submetida, os trabalhos da CPI permitiram o aprofundamento de novas

questões e descoberta de novos factos, concluindo-se nos seguintes termos:

A) NACIONALIDADE

1. Existiu a dúvida de que as crianças teriam obtido algum tipo de benefício no processo da aquisição da

nacionalidade, mediante um encurtamento dos prazos e a conclusão do processo em 14 dias.

2. Tal não corresponde, porém, à verdade. O prazo de 14 dias, para efeitos de aquisição da nacionalidade,

refere-se somente à tramitação de confirmação que corre termos junto do IRN. Esta informação foi confirmada

pela ex-Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro, e pela Presidente do IRN, Filomena Rosa. Como tal, o

prazo de 14 dias supracitado diz respeito ao período que mediou a chegada do processo ao IRN e que constituiu

um ato de mera confirmação do processo e consequente emissão dos cartões de cidadão.

3. A atribuição da nacionalidade às crianças Maitê e Lorena ficou concluída no dia 27 de setembro de 2019,

com a obtenção dos cartões de cidadão e dos números de utente do SNS.

4. A atribuição da nacionalidade demorou aproximadamente 6 meses, um prazo normal em comparação

com processos do mesmo consulado.

5. A atribuição da nacionalidade decorreu sem qualquer interferência externa aos serviços e cumpriu todos

os trâmites legais.

6. Note-se que, sendo descendentes de mãe portuguesa, as crianças sempre teriam direito à aquisição da

nacionalidade.

B) ENVOLVIMENTO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

7. Um dos fundamentos invocados para a realização da CPI seria a existência de uma alegada intervenção

da Casa Civil da Presidência da República.

8. Nuno Rebelo de Sousa utilizou informação encaminhada por Juliana Rebelo de Sousa nas intervenções

que levou a cabo junto do Presidente da República, Casa Civil e Secretário de Estado da Saúde.

9. Em determinadas interações com o Presidente da República, Casa Civil e José Magro, Nuno Rebelo de

Sousa expressou contacto direto e regular com os pais das crianças.

10. As diligências levadas a cabo por Nuno Rebelo de Sousa junto dos órgãos de soberania são a origem

deste processo, sem nunca revelar o real motivo da sua atuação.

11. Nuno Rebelo de Sousa intercedeu e atuou de forma insistente junto do Presidente da República, da Casa

Civil, do Secretário de Estado da Saúde e do Hospital Lusíadas Lisboa.

12. Nuno Rebelo de Sousa procurou influenciar todas as entidades com quem contactou, em busca de uma

ajuda maior para que as crianças fossem tratadas no SNS com o medicamento Zolgensma.

13. Existiu uma intervenção especial pela Casa Civil da Presidência da República, embora não tenha sido

identificado qualquer tipo de ilegalidade. Ainda assim, não conseguimos identificar, com total certeza, contactos

realizados entre Maria João Ruela e as diversas instituições hospitalares.

14. Não se vislumbrou qualquer tratamento excecional ou intervenção particular junto do Governo. O processo

viria a ser encaminhado para o Gabinete do Primeiro-Ministro, António Costa, não se verificando também

aqui qualquer irregularidade ou tratamento de favor dado pelo Gabinete.

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C) INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

15. Um dos pontos do objeto da CPI, e inicialmente fixado pelo Inquérito Parlamentar n.º 4/XVI/1.ª, consistia

no apuramento de «todas as responsabilidades no favorecimento à prestação de cuidados de saúde às duas

crianças luso-brasileiras tratadas com o medicamento Zolgensma (um dos mais caros do mundo)». Procurou-

se, assim, aferir a existência de qualquer comportamento indevido ou irregular do Ministério da Saúde,

mormente, por parte do então Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales. Saliente-se que o pedido

para a criação da CPI, de natureza potestativa, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do RJIP

assentava na natureza e dimensão da intervenção do Ministério da Saúde.

16. A acusação incidiu sobre uma intervenção especifica e alegadamente indevida no sentido de agilizar a

marcação de uma consulta que proporcionasse um tratamento para as crianças, Maite e Lorena Martins Assad,

no Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE (doravante, abreviadamente designado «CHULN, EPE»)10.

17. Das audições realizadas foi possível confirmar, mediante declarações diretas e pela análise documental,

que o então Secretário de Estado, Dr. Lacerda Sales, recebeu Nuno Rebelo de Sousa no dia 7 de novembro de

2019.

18. Após a realização da reunião, o Secretário de Estado, deu orientações à sua secretária pessoal, Carla

Silva, para assegurar a marcação da primeira consulta junto do serviço de Neuropediatria do CHULN, EPE,

Carla Silva cumpriu a instrução dada, realizando os contactos necessários (via telefónica e por email, conforme

acervo documental) para assegurar o início do processo destinado à marcação da consulta.

19. Lacerda Sales ouvido em duas ocasiões na CPI e, não obstante, em ambas as situações, ter invocado a

sua condição de arguido, foi respondendo a algumas questões colocadas por vários deputados. No que respeita

à sua intervenção, foi direta e frontalmente desmentido pela sua secretária pessoal, Carla Silva, e pelo seu

Chefe de Gabinete, Tiago Gonçalves.

20. Ambos, contrariamente à posição de Lacerda Sales, defenderam que uma secretária pessoal não tem

autonomia para agir sem indicação prévia do titular do cargo político, pelo que jamais seria Carla Silva a tomar

a iniciativa de proceder ao agendamento de uma consulta de duas crianças junto do CHULN, EPE.

21. Das audições realizadas e documentos, constata-se que Lacerda Sales, então Secretário de Estado

da Saúde, deu uma instrução direta e clara a Carla Silva para solicitar a marcação de consulta no CHULN,

EPE, conforme decorre do email do dia 21 novembro de 2019.

22. Lacerda Sales faltou, mais do que uma vez, à verdade. Contrariamente ao que realçou inicialmente,

manteve contactos junto do CHULN, EPE, para aferir o andamento dado ao caso das crianças.

D) ENVOLVIMENTO DO GRUPO LUSÍADAS SAÚDE

23. Juliana Rebelo de Sousa era agente de uma seguradora, uma das mais destacadas empresas da Câmara

Portuguesa de Comércio de S. Paulo, na altura liderada por Nuno Rebelo de Sousa. Essa empresa era parceira

comercial da seguradora brasileira AMIL, onde os seguros de saúde das crianças foram contratados.

24. A seguradora AMIL estava a suportar o tratamento das crianças com o medicamento Nusinersen,

conforme obrigação declarada por sentença emitida pelo Tribunal de São Paulo.

25. À época, a AMIL era detentora (ainda que indiretamente) de participação social no grupo Lusíadas Saúde,

onde foram marcadas as primeiras consultas das crianças em Portugal.

26. Juliana Rebelo de Sousa foi ponto de contacto entre os pais das crianças e Nuno Rebelo de Sousa, a

quem transmitiu constantemente informação, nomeadamente por email.

27. O acesso ao tratamento no CHULN, EPE, surgiu em simultâneo com a tentativa de marcação de consulta

junto do Hospital dos Lusíadas, onde também prestava serviço a Dr.ª Teresa Moreno, médica responsável pelos

tratamentos anteriores com o medicamento Zolgensma.

28. A este propósito, verificou-se uma questão polémica sobre a concorrência da marcação de consultas nos

dois estabelecimentos hospitalares, tendo existido a intervenção de um terceiro, José Magro, com ligações ao

Grupo Lusíadas e a quem Nuno Rebelo de Sousa teria instado a intervenção para marcação de consulta no

10 Este caso surgiu na sequência de um conjunto de reportagens da TVI, lideradas pela equipa de investigação da jornalista Sandra Felgueiras, em novembro de 2023, e que procedeu a investigação profunda de todos os casos que viriam a ser avaliados pela CPI.

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Grupo Lusíadas. Tal intervenção veio a demonstrar-se desnecessária, face à marcação, entretanto, da consulta

junto do CHULN, EPE.

29. Efetivamente, existiram contactos entre Nuno Rebelo de Sousa e José Magro (conforme consta do acervo

documental submetido pelo empresário), onde o primeiro se queixa da excessiva morosidade e da burocracia

existente em Portugal.

30. Apurou-se que foi agendada uma consulta com a Dr.ª Teresa Moreno no Hospital Lusíadas Lisboa para

o dia 5 de dezembro de 2019 e que a referida consulta foi marcada pela mãe e desmarcada pela tia, através da

aplicação do Hospital.

31. A desmarcação da consulta esteve relacionada com o agendamento da consulta no Hospital Santa Maria

para o dia seguinte.

32. Surgiu, no decorrer dos trabalhos, a suspeita de que a Seguradora AMIL teve algum tipo de influência

para assegurar a desmarcação da consulta no Hospital Lusíadas. Embora esta questão tenha sido abordada no

decorrer dos trabalhos, não foi comprovado o alegado envolvimento do Grupo Lusíadas Saúde e da Seguradora

AMIL e o eventual interesse em assegurar que o processo seguisse termos no Serviço Nacional de Saúde. A

documentação e as audições não foram suficientes para retirar conclusões quanto a este facto11.

33. Se a consulta tivesse ocorrido no Hospital Lusíadas Lisboa, as crianças poderiam ter sido encaminhadas

para o SNS.

34. As crianças tinham direito a aceder ao SNS.

E) O PERCURSO DO TRATAMENTO NO HOSPITAL DE SANTA MARIA (CHULN, EPE)

35. O processo de tratamento das crianças com o medicamento Zolgensma decorreu, única e

exclusivamente, no CHULN, EPE.

36. Por iniciativa do Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales, e através de um email remetido

pela sua secretária pessoal, Carla Silva, foi recebido no CHULN, EPE, o pedido para a marcação da consulta

das crianças, Maitê e Lorena Martins Assad. No Hospital, existia a convicção de que as crianças teriam sido

encaminhadas pelo Gabinete do Secretário de Estado.

37. A mãe das crianças, Daniela Martins, recorreu aos serviços do SNS apenas para ter acesso ao

medicamento que no Brasil não estava disponível à época. As crianças já tinham sido tratadas no Brasil com o

medicamento Spinraza, cuja administração teve os efeitos clínicos esperados. Tal foi declarado na CPI pela

Dr.ª Teresa Moreno e confirmado pelo Dr. Luís Pinheiro.

38. Os médicos aceitaram, perante a orientação imposta do Diretor Clínico, não obstante a reduzida

expectativa de qualquer melhoria na concomitância de tratamentos. Recorde-se que a diferença evidenciada da

eficácia dos medicamentos deriva de que o Spinraza é de toma múltipla ao longo dos anos e que o Zolgensma

é de toma única.

39. No processo clínico das gémeas refere-se perentoriamente que as gémeas foram encaminhadas pela

Secretaria de Estado da Saúde.

40. Verificou-se, ainda, uma referência pela Dr.ª Teresa Moreno de que as crianças seriam conhecidas pelas

«meninas do presidente». Não obstante as múltiplas perguntas colocadas a este propósito, mais nenhum

depoente conseguiu corroborar esta afirmação, pelo que reputamos como um mero boato.

41. Os médicos do Hospital Santa Maria são unânimes em considerar que o tratamento com o medicamento

Zolgensma era o tratamento adequado ao caso concreto, corroborando a decisão da Dr.ª Teresa Moreno.

42. Os médicos do serviço de Neuropediatria, mediante uma carta enviada ao Diretor Clínico, em novembro

de 2019, reagiram contra a utilização do SNS por não residentes e face aos impactos financeiros.

43. O Diretor Clínico do CHULN, EPE, Dr. Luís Pinheiro – entretanto constituído arguido no processo de

inquérito levado a cabo pelo Ministério Público – refutou responsabilidades em todo o processo negando a

existência de qualquer envolvimento externo.

44. No âmbito do processo de tratamento, revelou-se necessário desencadear alguns procedimentos

11 A este propósito, rodeou-se de polémica o seguro de saúde e o respetivo âmbito. Apesar de ter sido solicitado à Dr.ª Daniela Martins, mãe das crianças, o envio da apólice para garantir que o seu âmbito abrangeria Portugal. A entrega foi negada, embora a comissão tenha tido acesso através do sistema judicial brasileiro e dos processos que ali correram termos. A apólice de seguro acabaria por demonstrar que a sua cobertura abrangeria apenas o território do Brasil, pelo que não se compreendeu a recusa de entrega deste documento.

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paralelos, mormente no que respeita à aprovação do medicamento, dado que à época este ainda não se

encontrava certificado pelo INFARMED. Também aqui não se verificou qualquer irregularidade, tendo existido

um procedimento correto, adequado e em tempo, sem desconformidades verificadas.

45. Uma vez que os meios da CPI se revelaram insuficientes para apurar e esclarecer uma eventual

intervenção da seguradora AMIL e dos seus representantes, isto é, uma eventual atuação com o propósito de

gerar poupança no tratamento das crianças, a que estava obrigada a suportar pela justiça brasileira, pelo facto

das mesmas passarem a ser tratadas em Portugal (SNS), tal apuramento só poderá ser efetuado pelas

autoridades judiciais competentes, caso assim se entender.

46. Não obstante ter sido referido em alguns momentos, não existia qualquer lista de espera. Deste modo,

nenhuma criança ficou por tratar. Não poderia existir uma lista de espera, pois neste tipo de patologias as

crianças são imediatamente tratadas, definindo-se apenas a prioridade de tratamento em função da gravidade

da doença em causa e de acordo com a natureza e desenvolvimento das mesmas.

Face ao exposto, não se pode afirmar que alguma criança ficou sem tratamento em consequência da

administração do Zolgensma às gémeas.

47. O preço concreto do medicamento ficou por apurar, mas concluímos que o preço foi sendo negociado ao

longo do tempo, tendo ficado substancialmente abaixo dos 2 milhões de euros, cada.

F) CONSEQUÊNCIAS PARA O CHULN, EPE, DO TRATAMENTO EFETUADO

48. Resultou claro, pela avaliação das circunstâncias excecionais e inesperadas do tratamento às crianças

com um medicamento de valor tão elevado, que já vinha a acrescentar aos tratamentos entretanto realizados

no ano anterior, que o Hospital ficou numa situação financeira complexa.

49. Embora a administração do fármaco não tenha sido de 4 milhões de euros, conforme foi possível

confirmar, a verdade é que existiu um impacto financeiro relevante no CHULN, EPE, como realçado pelo

Presidente do Conselho de Administração à data dos factos, Daniel Ferro.

50. O Conselho de Administração disso deu conhecimento ao Governo, mediante carta enviada pelo seu

presidente, Daniel Ferro, em novembro de 2019 e ainda antes do tratamento das crianças Maitê e Lorena.

51. O CHULN, EPE, ficou numa situação económico-financeira difícil após a administração do fármaco, tendo

isso sido transmitido ao Ministério da Saúde, nomeadamente aos dois Secretários de Estado: Lacerda Sales e

Jamila Madeira.

52. As dificuldades financeiras não tiveram resposta imediata pelos gabinetes do Ministério da Saúde.

53. Embora nenhuma criança tenha ficado por tratar, o CHULN, EPE, ficou em dificuldades financeiras por

ter garantido o acesso ao fármaco Zolgensma às crianças.

G) RELATÓRIO DA INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES EM SAÚDE (IGAS)

54. O relatório da IGAS é incompleto. O Inspetor-Geral optou por deixar de fora do objeto da inspeção a

atuação da Casa Civil do Presidente da República, bem como a atuação dos médicos do Hospital D. Estefânia,

apesar de ter conhecimento à data da inspeção da intervenção destas entidades no processo.

Em face das conclusões que precedem, é nosso entender formular as seguintes:

PARTE IV – Recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito

1. Deixar claro que as marcações de consultas neste tipo de serviços seguem um procedimento clínico,

referenciado com triagem, marcação adequada e tratamento que venha a ser prescrito;

2. Ao Ministério da Saúde recomenda-se que sejam reanalisados os critérios de referenciação previstos

no artigo 8.º da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril;

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3. Ao Ministério da Saúde recomenda-se que seja assegurado o cumprimento dos requisitos de

referenciação previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril;

4. À Secretária-Geral do Ministério da Saúde recomenda-se que assegure que a documentação que lhe é

encaminhada pelos gabinetes dos membros do Governo e objeto de despacho pelo membro do Governo,

ou Gabinete na qual tenha sido delegada essa responsabilidade (nos termos que consta aliás no relatório da

IGAS) seja devidamente tratada com conhecimento de gabinete e destinatário.

5. Assegurar pelos hospitais em processo de consulta e tratamento de cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro o rigoroso cumprimento do critério de residência em território nacional durante o tempo de

tratamento;

6. Na definição do tratamento a doentes, a responsabilidade da forma de tratamento e respetiva escolha

é do responsável clínico direto, não havendo intervenção de terceiros nessa definição, exceto por eventuais

divergências médicas.

7. Assunção de medidas de transparência na fixação dos preços e custo dos medicamentos dos tratamentos

efetuados através do SNS em situações extraordinárias e excecionais como da situação objeto no presente

relatório.

8. Recomenda-se ainda que, em situações excecionais, se permita reavaliar o financiamento dos hospitais

que sejam chamados a intervenções excecionais não previstas em orçamento e que seja equacionada os termos

da reposição de eventuais desequilíbrios financeiros.

9. Reforçar a colaboração entre as entidades em matéria de cooperação judiciária, nomeadamente o

Ministério Público, de modo a efetivar o disposto no Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, no que

respeita a obtenção de documentação e notificação de depoentes (mesmo quando residem no estrangeiro).

10. Criação e implementação de mecanismos de agenda pública aplicáveis ao Governo e respetivos

Gabinetes, que permitam a sistematização e divulgação das interações realizadas, das pessoas presentes e da

súmula dos assuntos abordados, incluindo interações com outras entidades públicas.

11. Garantia de que o Governo defina orientações para a divulgação das disposições do respetivo Código

de Conduta junto dos membros dos seus gabinetes de apoio e assegure a realização regular de ações de

sensibilização destes elementos para as exigências que dele decorrem, nomeadamente ações de formação ou

divulgação de documentos em linguagem não jurídica.

Comunicação ao Ministério Público

12. O presente relatório deve ser remetido ao Ministério Público para os efeitos que este entender por

convenientes, nomeadamente para o apuramento da eventual responsabilidade das entidades e pessoas neste

relatório mencionadas, nos termos da legislação em vigor.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 42

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ANEXOS

ANEXO I – Sentidos de voto de cada membro da Comissão

Os sentidos de voto de cada membro da Comissão constam do Relatório de Votações – disponível no link.

ANEXOII – Projeto de Relatório Preliminar rejeitado

O projeto de Relatório Preliminar apresentado pela Deputada Cristina Rodrigues – disponível no link.

ANEXO III – Propostas de alteração não incorporadas na versão final do relatório

a. Propostas de alteração não incorporadas dos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e do

CDS-PP:

• Parte II e III do relatório alternativo (Páginas 46 até 376), Conclusões 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,

16, 25, 26, 30, 38 e 42 e Recomendação 2 do relatório alternativo – disponível no link.

b. Propostas e alteração não incorporadas dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS:

• Conclusões 19, 20, 21, 22, 24 e 25 e Recomendação 1 das Propostas de Alteração dos Deputados do

PS – disponível no link.

c. Propostas de alteração da Deputada única representante do PAN:

• Última recomendação das Propostas de Alteração da Deputada única representante do PAN –

disponível no link.

ANEXO IV – Nota técnica

A nota técnica elaborada nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 20.º do RJIP, disponível no link.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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