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Sábado, 15 de Dezembro de 2007 II Série-D — Número 10
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos: Relatório de actividades relativo ao ano de 2006.
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COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS 12.º Relatório de Actividades 2006
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ÍNDICE INTRODUÇÃO I — Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1. Sessões 2. Composição da CADA 3. Movimento geral de processos 4. Pareceres aprovados em 2006 5. A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho — Lei do Acesso à Informação sobre Ambiente (LAIA) 6. A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do sector público 7. Colaboração com outras entidades. Acções de informação e esclarecimento 8. Cooperação com instituições internacionais 9. Atendimento e pedidos de informações e esclarecimentos dos cidadãos e dos serviços públicos
10. Recursos utilizados 11. Sistematização do presente Relatório de Actividades II — Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2006 III — Dados estatísticos Elementos estatísticos (aspectos temático, quantitativo e evolutivo) dos pareceres da CADA
ANEXOS ANEXO A — Índice Ideográfico dos Pareceres de 2006 ANEXO B — Quadro resumo dos pareceres emitidos pela CADA no ano de 2006 ANEXO C — Pareceres mais relevantes proferidos pela CADA ano de 2006 ANEXO D — O acesso à informação administrativa no século XXI.
Principais oportunidades e ameaças ANEXO E — Quadro legal do acesso aos documentos administrativos
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INTRODUÇÃO Mais uma vez a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), entidade pública, administrativa e independente, apresenta o relatório anual das suas actividades.
A CADA apesar de, nos termos do n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, ser dotada de em estatuto jurídico de independência está sujeita a medidas de controlo externo e, nomeadamente, à elaboração de um relatório anual sobre a aplicação desta Lei e sobre a sua actividade a enviar ao Presidente da Assembleia da República para publicação e apreciação, bem como ao Primeiro-Ministro.
Este relatório é um instrumento indispensável para divulgar o modo como a CADA desempenhou as suas atribuições permitindo, por esta via, o controlo interno e externo da forma como cumpriu as suas obrigações legais.
Com efeito cabe-lhe, em geral, zelar pelo cumprimento e aperfeiçoamento das normas de acesso aos documentos administrativos e, em especial, apreciar as queixas contra as recusas ou restrições de acesso aos mesmos documentos e emitir pareceres, a pedido da Administração Pública, sobre as questões relativas ao acesso aos documentos administrativos.
Tem este relatório como objectivo reunir e estruturar a informação mais relevante.
Nesta perspectiva discrimina, ainda, os recursos utilizados e o cumprimento das metas definidas para que, revendo o percurso anual efectuado, melhor se possa traçar o caminho futuro a percorrer.
Com a publicação do presente relatório pretende também a CADA prestar contas e levar ao conhecimento dos órgãos do Estado, da Comunicação Social e dos cidadãos as suas actividades em geral e as suas deliberações em particular.
Dá, ainda, cumprimento ao artigo 11.º da LADA que impõe, também à CADA, o dever de publicar os documentos que impliquem interpretação de normas jurídicas ou descrevam procedimentos administrativos.
Importante na difusão da informação é também o site www.cada.pt particularmente devido à sua permanente actualização e facilidade de acesso.
As possibilidades e facilidades que a Internet assegura permite-nos a inclusão, no relatório anual, do texto integral de apenas alguns dos pareceres considerados mais relevantes.
Com efeito todos poderão ser consultados no referido site depois de identificados no relatório com referência aos assuntos tratados e ao sentido das respectivas deliberações.
Procurou-se manter uma resposta adequada às necessidades de assegurar o acesso à informação administrativa e, desta forma, contribuir para uma maior abertura e transparência da actividade administrativa tal como o impõe o n.º 2 artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
O trabalho e esforço desenvolvido pelos membros e funcionários desta Comissão atingirão os seus objectivos se a publicação deste relatório contribuir para melhorar o acesso à informação administrativa.
O Presidente,
(António José Pimpão) Consultar Diário Original
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I — Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no ano 2006
1. Sessões Desde o início da sua actividade, em 8 de Setembro de 1994, até 31 de Dezembro de 2006 a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) realizou 253 sessões, das quais 15 durante o ano 2006.
2. Composição da CADA A CADA, enquanto órgão colegial, é constituída por onze Membros que, à excepção do Presidente, exercem os respectivos mandatos em acumulação com outras funções ou cargos que desempenham.
Integram a CADA, enquanto entidade administrativa independente, os Serviços de Apoio da Comissão dirigidos por um Secretário equiparado a Director de Serviços.
O elenco que compunha a Comissão no final de 2006 tomou posse perante Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República em 13 de Setembro de 2005, excepto os Senhores Dr. Eduardo Campos e Dr. Duarte Rodrigues Silva que ocuparam em Junho e Outubro de 2006, respectivamente, os cargos anteriormente preenchidos pelos Senhores Dr. Amadeu Guerra e Dr. Bernardo Ayala.
Assim, no final do ano 2006, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e os seus Serviços de Apoio apresentavam a composição constante do Capítulo II do presente Relatório.
3. Movimento geral dos processos De 2005 para 2006 transitaram 54 processos, todos iniciados naquele ano.
Em 2006 receberam-se 595 queixas e pedidos de parecer que foram organizados em igual número de processos, o que representa um aumento de 20% de solicitações relativamente ao ano anterior.
O número de processos findos em 2006 foi 565, isto é, houve um aumento anual de produtividade de cerca de 12%.
No final de 2006 encontravam-se pendentes 84 processos que transitaram para o ano 2007.
O mapa seguinte dá-nos uma visão global dos processos iniciados e findos desde o início da actividade da CADA:
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Processos iniciados e findos e respectiva percentagem de acréscimo anual desde o início da actividade da CADA
Anos Processos iniciados Processos findos Registados % de aumento anual Registados % de aumento anual 1994/95 72 — 51 — 1996 95 32% 92 80% 1997 142 49% 145 58% 1998 204 44% 203 40% 1999 305 49% 289 42% 2000 431 42% 403 46% 2001 514 19% 513 27% 2002 421 -18% 418 -19% 2003 542 29% 525 26% 2004 527 -3% 553 5% 2005 496 -9% 503 -9% 2006 595 20% 565 12%
4. Pareceres aprovados em 2006 Os quadros seguintes revelam a actividade desenvolvida em 2006:
Quadro resumo dos processos recebidos e dos pareceres aprovados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 Processos Processos que transitaram de 2005 Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer pendentes no final do ano 2006 54 595 a) 310 230 b) 84 (a)11 processos foram reabertos.
25 processos receberam 1 por apensação.
3 processos receberam 2 por apensação.
1 processo recebeu 5 por apensação.
(b) 230 processos foram arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento Interno da CADA: 100 deles por desistência dos queixosos, dado que a Administração lhes facultou entretanto o acesso, em geral depois de convidada pela CADA a pronunciar-se sobre as queixas; 83 processos por as questões suscitadas estarem fora do âmbito de intervenção da CADA (56 deles foram remetidos à CNPD por serem da competência dessa Comissão); 39 por extemporaneidade da queixa; 6 por insuficiência de elementos instrutórios para a sua apreciação; 2 dada a comprovada inexistência dos documentos pretendidos.
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Actividade no ano 2006 (processos resolvidos e processos que transitaram para 2007)
Representação gráfica dos 310 Pareceres aprovados em 2006, consoante a respectiva matéria:
Consultar Diário Original
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Evolução dos Pareceres emitidos pela CADA, desde o início da sua actividade, consoante a matéria tratada
No ano 2006 foram recebidos 595 novos processos, mais 99 do que no ano anterior, e aprovaram-se 310 Pareceres, mais 4 do que em 2005.
O aumento de processos verificou-se sobretudo nos pedidos de parecer formulados pela Administração sobre a possibilidade de revelar ou não determinados documentos; essas consultas cresceram cerca de 45%.
Por sua vez, as queixas dos cidadãos que viram recusados pelos serviços públicos os seus pedidos de acesso diminuíram cerca de 17%.
Estes dados indiciam que a Administração está, porventura, mais desperta para o cumprimento da lei, quer facultando imediatamente o acesso quer recorrendo previamente à CADA quando se suscitam dúvidas sobre a possibilidade legal de conceder os documentos que são pedidos. Consultar Diário Original
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Sectores da Administração Pública contra quem em 2006 foram apresentadas queixas pelos cidadãos que viram recusado o acesso a documentos administrativos
A Administração Interna, as Autarquias, a Educação, a Saúde e os Transportes continuam a ser os sectores contra quem foi apresentado o maior número de queixas na sequência da recusa de acesso a documentos administrativos.
Sentido dos Pareceres emitidos em 2006
ASSUNTO PARECERES SENTIDO DOS PARECERES Favoráveis Não Favoráveis Queixas 140 126 14 Pedidos de parecer sobre a possibilidade de revelar 110 105 5 documentos Pedidos de parecer prévio sobre a possibilidade de revelar documentos nominativos de 52 45 7 terceiros Outras matérias 8 Consultar Diário Original
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Durante o ano 2006 a CADA emitiu 310 Pareceres, tendo-se pronunciado em sentido favorável ao acesso em 276 deles.
Embora os Serviços de Apoio da Comissão procurem obter das entidades requeridas informações sobre as suas decisões perante tais pareceres favoráveis, só conseguimos respostas em 155 dessas 276 situações: Em 122 casos, as entidades requeridas informaram ter decidido facultar o acesso; em 28 situações mantiveram a recusa inicial e nas restantes 5 informaram que não detinham os documentos cujo acesso fora solicitado.
Considerando os 155 processos em que se obteve informação fidedigna, verifica-se que, face ao parecer favorável da CADA, a Administração decidiu, numa segunda leitura, facultar o acesso em 79% das situações em que previamente o recusara ou tivera dúvidas sobre se o podia conceder.
Apesar do parecer favorável da CADA, a Administração manteve a recusa inicial, não facultando os documentos em 18% dos processos. De entre estes, que perfazem 28, em 6 casos as respectivas entidades administrativas informaram que não concediam o acesso tendo em conta o parecer negativo das Comissão Nacional de Protecção de Dados que também se pronunciara sobre as mesmas situações.
Para além das consultas da Administração quanto à possibilidade legal de revelar determinados documentos administrativos, quer nominativos quer não nominativos, e das queixas dos cidadãos a quem foram recusadas fotocópias, certidões ou a consulta de documentos que pretendiam conhecer, durante o ano 2006, foi solicitado à CADA que se pronunciasse ainda sobre diversas questões, designadamente nos seguintes casos: No Parecer 54/2006, de 29 de Março, a solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, a CADA emitiu a sua posição sobre a proposta de lei n.º 49/X que, apresentando alterações à LADA, visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/98/CE sobre reutilização de documentos do sector público.
O Parecer 70/2006, de 29 de Março, respondendo à posição apresentada pelo Governador do Banco de Portugal relativamente ao dever de segredo profissional estabelecido no artigo 60.º da respectiva Lei Orgânica e no artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, face ao direito de acesso aos documentos administrativos, reafirma a doutrina expressa pela CADA em pareceres anteriores, ―nomeadamente no que se reporta à exigência de uma adequada ponderação e valoração dos interesses em confronto‖, perante situações concretas de pedidos de acesso aos arquivos e registos administrativos do Banco de Portugal.
No Parecer 119/2006, de 7 de Junho, na sequência de uma reclamação de um cidadão, dirigida à Comissão, contra o despacho de indeferimento liminar do Presidente perante uma queixa que aquele apresentara contra a recusa de acesso a um documento que requerera a um serviço público, a CADA, mantendo a decisão proferida, clarifica os limites da sua competência consagrada na LADA quanto às situações de acesso procedimental e não
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procedimental e no que respeita ao modo de contagem dos prazos para apresentação de queixas.
No Parecer 155/2006, de 13 de Setembro, em que foi apreciada uma queixa contra a inexistência do responsável pelo acesso num determinado serviço público, a CADA, com base nos artigos 11.º e 14.º da LADA, afirma que ―em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública deve existir uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da LADA‖ a quem compete, certamente, ―estudar e propor a adopção de medidas que facilitem e incentivem o acesso à documentação administrativa; assegurar a publicitação a que se refere o artigo 11.º da LADA; e esclarecer, internamente, dõvidas sobre o regime de acesso.‖ O Parecer 276/2006, de 6 de Dezembro, emitido na sequência de uma reclamação sobre uma decisão anterior da CADA, esclarece quer os contornos da sua natureza jurídica como entidade administrativa independente e das suas decisões quer os limites legais da sua intervenção perante as questões de acesso a documentos administrativos que lhe são colocadas.
Estes e todos os restantes Pareceres emitidos pela CADA podem ser consultados em www.cada.pt.
5. A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho — Lei do Acesso à Informação sobre Ambiente (LAIA) Através da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho — Lei do Acesso à Informação sobre Ambiente (LAIA), Portugal procedeu à transposição da Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a qual revoga a Directiva 90/313/CEE.
Esta matéria, na ordem jurídica interna, era até então regulada pela LADA, cujo artigo 2.º, n.º 1, alterado pelo artigo 19.º da LAIA, passou a ter a seguinte redacção: ―A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso em matéria de ambiente‖.
A LADA continua a aplicar-se subsidiariamente em tudo o que não se encontre especialmente regulado pela LAIA (cfr. artigo 18.º da LAIA).
Nos termos do artigo 15.º da LAIA, compete à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) zelar pelo cumprimento da nova Lei e, em caso de dúvida sobre a sua aplicação, dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do interessado ou da autoridade pública.
No que respeita ao seu âmbito de aplicação, a LAIA determina, no artigo 1.º, que se aplica ao acesso à informação sobre ambiente na posse de autoridades públicas ou detidas em seu nome.
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O conceito de autoridade pública consta do artigo 3.º, alínea b) da LAIA, sendo de salientar, nesta parte, a expressa sujeição das empresas públicas e participadas, EPE e empresas concessionárias (a aplicação do artigo 3.º, n.º 1 da LADA às empresas públicas tem exigido à CADA um esforço de interpretação que aqui não se coloca).
De acordo com o artigo 3.º, alínea b) da LAIA, informações sobre ambiente são quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra respeitantes a: - Estado dos elementos do ambiente (ar, água, solo, terra...) e a interacção entre esses elementos; - Factores como as substâncias, energia, ruído, radiações ou resíduos, que afectem os elementos do ambiente; - Medidas políticas, legislativas e administrativas que afectem os elementos e os factores e acções destinadas a protegê-los; - Análises económicas relacionadas com essas medidas e acções; - Estado de saúde e segurança das pessoas, condições de vida, locais de interesse cultural que possam ser afectados pelos elementos, factores e medidas; - Relatórios sobre a implementação de legislação ambiental.
Quanto à divulgação da informação, a LAIA contém várias normas que impõem o dever de publicitação da informação, sempre que possível através de meios electrónicos, que deve ser concretizado através de um conjunto de medidas, designadamente a disponibilização de listas ou registos da informação ambiental na posse das autoridades públicas ou a indicação onde a informação está acessível (cfr. artigo 4.º) e, sobretudo, a sua divulgação actualizada de forma activa e sistemática, assegurando que seja progressivamente inserida em bases de dados facilmente acessíveis, nomeadamente através da internet (cfr. artigo 5.º).
A LAIA consagra no artigo 6.º a obrigação das autoridades públicas disponibilizarem a informação ―sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse‖, devendo o pedido ser efectuado por escrito.
No caso do pedido ser formulado em termos genéricos, a LAIA, no artigo 8.º, impõe à autoridade pública que convide e assista o requerente a formulá-lo de forma precisa.
No respeitante aos prazos, o artigo 9.º da LAIA estabelece que a informação deve ser disponibilizada ao requerente no prazo de 10 dias õteis se á autoridade põblica, ―no àmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, competir ter tratada e coligida‖ essa mesma informação que foi requerida; e no prazo de um mês nos restantes casos; em situações excepcionais (volume ou complexidade da informação), o prazo pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses.
A informação deve ser disponibilizada na forma solicitada, excepto se já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou a autoridade achar razoável (fundamentadamente) disponibilizar sob outra forma (cfr. artigo 10.º da LAIA).
Para além das limitações do direito de acesso já consagradas na LADA, a LAIA tem algumas inovações, podendo o pedido ser indeferido, por exemplo: para protecção de quem tenha
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voluntariamente fornecido a informação sem que estivesse legalmente obrigado a tal (cfr.
artigo 11.º, n.º 6, alínea g); ou para protecção do ambiente a que a informação se refere (cfr.
artigo 11.º, n.º 6, alínea h).
De notar que esta possibilidade de indeferimento deve ter em conta que sobre certas informações não podem existir restrições de acesso (cfr. artigo 11.º, n.º 7), que as causas de indeferimento devem ser interpretadas de modo restritivo (cfr. artigo 11.º, n.º 8) e, ainda, que deve haver lugar a comunicação parcial quando se possam destacar de entre as informações requeridas aquelas que são acessíveis (cfr. artigo 12.º).
Finalmente, quanto aos meios de impugnação, se o pedido de acesso à informação for ignorado ou indevidamente indeferido, o requerente (ou terceiro lesado pela divulgação da informação) pode, nos termos do artigo 14.º da LAIA: impugnar a legalidade da decisão nos termos gerais de direito (garantias contenciosas e administrativas); ou apresentar queixa à CADA.
6. A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à reutilização de informações do sector público Tal como referimos no 11.º Relatório de Actividades, reportado ao ano de 2005, o Governo aprovou em Dezembro de 2005 uma proposta de lei que apresentou à Assembleia da República a qual, alterando a LADA e alargando as competências da CADA, visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/98/CE relativa à reutilização de documentos do sector público.
Esse projecto de diploma foi registado na Assembleia da República como Proposta de Lei n.º 49/X e, após a respectiva aprovação na generalidade a 16 de Fevereiro de 2006, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade.
A solicitação daquela Comissão, a CADA pronunciou-se sobre a proposta de lei n.º 49/X nos termos do Parecer 54/2006, emitido a 29 de Março de 2006.
A 1.ª Comissão Parlamentar também convidou uma representação da CADA para prestar esclarecimentos em audição parlamentar sobre as questões que a proposta suscita, que teve lugar a 12 de Setembro de 2006. Deslocaram-se à Assembleia da República o Presidente e dois Membros da CADA, tendo entregue na ocasião um documento sistematizado sobre a matéria.
7. Colaboração com outras entidades. Acções de informação e esclarecimento Como aconteceu em anos anteriores, a CADA participou em várias acções, designadamente seminários e encontros de formação e esclarecimento sobre a temática do acesso à informação promovidos por outros serviços e organismos. Salientam-se os seguintes:
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Numa iniciativa conjunta com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) organizaram-se colóquios dirigidos a centenas de autarcas e representantes das autarquias com o objectivo de sensibilizar os participantes para a importância do acesso aos documentos administrativos como um desígnio da cidadania e simultaneamente como um instrumento de modernização dos serviços públicos.
Os encontros realizaram-se a 3 de Maio, 25 de Maio e 30 de Junho de 2006, respectivamente em Coimbra, Setúbal e Ponta Delgada, tendo sido oradores o Senhor Juiz Conselheiro António José Pimpão, Presidente da CADA e o Senhor Eng.º Artur Trindade, Membro da CADA designado pela ANMP, acompanhados em Coimbra pelo Senhor Dr. José Renato Gonçalves e em Ponta Delgada pelo Senhor Dr. Antero Rôlo, ambos Membros da CADA em representação dos Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente.
A 19 de Maio de 2006 o Senhor Dr. Osvaldo Castro, Membro da CADA, interveio num seminário sobre a Reforma da Administração Pública, organizado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, falando sobre a extensão e os limites do acesso aos documentos públicos.
A 30 de Novembro de 2006, o Senhor Juiz Conselheiro António José Pimpão, Presidente da CADA, recebeu um grupo de cerca de 30 estudantes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, do Instituto Politécnico do Porto, a quem fez uma exposição sobre os principais aspectos do regime de acesso aos documentos administrativos, seguida de esclarecimentos a questões colocadas pelos participantes.
Nos dias 30 e 31 de Outubro de 2006, a Dra. Maria Eugénia Davim, Secretária da Comissão e os assessores jurídicos da CADA, Dr. Gabriel Cordeiro, Dr. Rui Ribeiro e Dr. David Caldeira foram os formadores num seminário dirigido a algumas dezenas de funcionários parlamentares com o objectivo de reflectir sobre a temática do direito de acesso aos documentos administrativos e o papel da CADA.
8. Cooperação com instituições internacionais Em representação da CADA, o Senhor Dr. João Miranda integrou o grupo de peritos sobre o acesso aos documentos públicos que funciona no Comité Director para os Direitos do Homem, do Conselho da Europa, e que tem por principal objectivo elaborar um novo instrumento jurídico que vincule os vários Estados relativamente ao acesso aos documentos administrativos, baseado na Recomendação (2002) 2, de 21 de Fevereiro de 2002 do Comité de Ministros.
A 13.ª reunião desse grupo de especialistas decorreu em Estrasburgo, entre 31 de Maio e 2 de Junho de 2006, tendo os trabalhos incidido, em especial, na discussão dos primeiros sete artigos do anteprojecto da Convenção Europeia em preparação.
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A 14.ª reunião realizou-se na mesma cidade francesa, entre 15 e 17 de Novembro de 2006, e os trabalhos reportaram-se sobretudo a debates sobre vários conceitos, designadamente o de documento público.
As reuniões prosseguem em 2007, estando marcada uma para Maio e outra no princípio do Outono.
O Senhor Dr. José Renato Gonçalves foi o representante da CADA na 4.ª Conferência Internacional dos Comissários da Informação, que se realizou em Manchester, de 21 a 23 de Maio de 2006.
As intervenções que estiveram a cargo de representantes de vários países, iniciaram-se com uma palestra de Lord Falconer of Thoroton, Secretário de Estado britânico para os Assuntos Constitucionais sobre a experiência recente do Reino Unido em matéria de regulamentação legal do acesso à informação.
Seguiram-se exposições sobre as tensões entre o sigilo e a segurança e o direito à informação, relações e conflitos do regime de acesso à informação e dos regimes de protecção de dados, estratégias para a mudança cultural e definição de interesse público, reflectindo as várias intervenções experiências diversas consoante os países presentes.
O representante da Nova Zelândia disponibilizou-se a organizar a 5.ª Conferência no ano 2007.
O grupo de avaliadores GRECO — Grupo de Estados contra a Corrupção, do Conselho da Europa, que se deslocaram a Portugal para análise da situação no nosso país no final de 2005, apresentaram o relatório dessa visita em Março de 2006.
Na redacção final dos pontos 34 e 48 do referido relatório, sobre a transparência da Administração Pública, foi solicitada a colaboração da CADA que prestou o seu contributo, designadamente quanto à distinção entre direito à informação e direito de acesso à informação pública no ordenamento jurídico português e no que respeita às razões da morosidade nos procedimentos de acesso à informação administrativa, em particular nos casos em que a lei exige a elaboração de um parecer prévio.
9. Atendimento e prestação de informações e esclarecimento dos cidadãos e dos serviços públicos Os Serviços de Apoio da Comissão garantiram, como sempre foi prática, o atendimento permanente dos cidadãos, dos serviços e organismos públicos bem como de empresas e outras entidades que se dirigem à CADA por telefone, por correio (tradicional ou electrónico) por fax ou pessoalmente.
Receberam-se 1690 requerimentos, expediram-se 1816 ofícios e respondeu-se a 122 informações solicitadas através do correio electrónico.
Elaboraram-se 391 informações jurídicas preparatórias de decisões superiores quer do Presidente quer da Comissão.
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Respondeu-se a 674 telefonemas, num total de 112 horas e 38 minutos de comunicação (cfr. Dados Estatísticos, Capítulo III do presente Relatório) em que se procurou esclarecer dúvidas sobre o regime de acesso aos documentos administrativos, tendo por referência a jurisprudência da Comissão.
Milhares de exemplares de publicações da CADA, em especial o Relatório de Actividades de 2005, foram distribuídos aos serviços e organismos da Administração Pública bem como a outras entidades que as solicitaram.
No sítio da CADA — www.cada.pt — divulgaram-se os Pareceres da Comissão e outros assuntos de interesse sobre a matéria do acesso à informação, bem como a comunicação imediata dos assuntos a tratar nas reuniões e das deliberações tomadas pela Comissão em cada uma das suas sessões de trabalho.
10. Recursos utilizados No final de 2006, os Serviços de Apoio da CADA dispunham do pessoal constante da relação nominativa publicada no Capítulo II do presente Relatório.
Os 10 funcionários permanentes correspondem a 2/3 do número fixado no mapa de pessoal anexo ao Regulamento Orgânico da CADA aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março. As restrições orçamentais dos últimos anos não têm permitido o recrutamento dos restantes funcionários, em especial de técnicos especializados para projectos ainda por desenvolver, designadamente o tão necessário centro de documentação.
Embora com alguns inevitáveis atrasos, à custa de muito empenho e esforço da pequena equipa dos Serviços de Apoio da CADA, foi possível responder às solicitações dirigidas à Comissão, que aumentaram 20% em 2006, relativamente ao ano anterior, no referente a processos entrados e cerca de 43% no que respeita a esclarecimentos de dúvidas por telefone.
Os recursos financeiros utilizados pela CADA no ano económico de 2006, transferidos do orçamento da Assembleia da República, cifraram-se em 578.038,90 € em despesas correntes e 2.889,86 € em despesas de capital.
Por despachos do Presidente da CADA, proferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2001, de 7 de Maio, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, foi alienado a título gratuito o seguinte equipamento informático que havia sido substituído por se encontrar desactualizado: – à Santa Casa da Misericórdia de Loures, dois computadores e correspondentes teclados e ratos; — à Escola Básica 1.º Ciclo da Manjoeira — Santo Antão do Tojal, um computador e correspondente, teclado e rato.
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11. Sistematização do presente Relatório de Actividades O Capítulo I do presente Relatório corresponde à descrição sucinta da actividade da CADA durante o ano 2006.
O Relatório, publicado em livro, inclui ainda o seguinte: O capítulo II contém a identificação dos Membros da Comissão e do pessoal que compunha os Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2006.
No capítulo III publicam-se dados estatísticos sobre aspectos temáticos, quantitativos e evolutivos dos processos recebidos e dos pareceres emitidos quer em 2006 quer desde o início da actividade da CADA.
Integram ainda o presente Relatório os Anexos A, B, C, D e E.
No Anexo A é publicado o índice ideográfico dos pareceres emitidos em 2006, o qual visa facilitar a respectiva pesquisa temática.
O Anexo B contém um quadro resumo de todos os pareceres emitidos em 2006 indicandose, relativamente a cada um, o número do parecer, a data de aprovação, o número do respectivo processo, a matéria do pedido ou queixa, a identificação dos requerentes ou dos queixosos e, neste caso, as entidades requeridas que indeferiram expressa ou tacitamente os pedidos de acesso documental. O mesmo quadro inclui o resumo do sentido dos pareceres aprovados bem como a decisão final das entidades administrativas, após o parecer favorável da CADA, nos casos em que essa decisão haja chegado ao nosso conhecimento.
No Anexo C publicam-se os textos integrais de conteúdo mais significativo de um conjunto de pareceres de entre os emitidos em 2006. No sítio da CADA na Internet — www.cada.pt — podem ser consultadas as restantes deliberações aprovadas bem como todos os Pareceres da Comissão desde o início da sua actividade.
Os textos dos Pareceres que se publicam foram anonimizados nos casos em que haja apreciações ou juízos de valor negativos ou dados referentes à intimidade da vida privada de pessoas singulares, de acordo com o estabelecido no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição e na LADA, e segundo a jurisprudência da CADA sobre a matéria.
No Anexo D divulga-se um trabalho, da autoria do Mestre Sérgio Pratas, assessor jurídico da CADA, sobre o acesso à informação administrativa no século XXI.
Por fim, o Anexo E contempla o quadro legal do regime de acesso aos documentos administrativos. Aí se incluem os textos integrais dos principais diplomas em vigor, enunciando-se outros com interesse no mesmo domínio, para além de convenções internacionais e normas comunitárias, cujos articulados podem ser consultados em ―legislação‖ no sítio da CADA.
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II — Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2006
• Presidente Juiz Conselheiro António José Pimpão, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
• Membros efectivos: Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento Castro e Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, eleitos pela Assembleia da República; Prof. Doutora Ana Paula Costa e Silva, designada pelo Presidente da Assembleia da República; Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e Mestre João Pedro de Oliveira Miranda, designados pelo Governo; Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores; Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira; Eng.º Artur Trindade, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; Dr. Duarte Rodrigues Silva, designado pela Ordem dos Advogados; Dr. Eduardo Manuel Castro Guimarães de Carvalho Campos, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Serviços de Apoio Funcionários Permanentes Dr.ª Maria Eugénia Davim — Secretária da Comissão Dr. Rui Figueiredo Ribeiro Dr. Gabriel Cordeiro Dr. Sérgio Pratas Dr. David Caldeira Amélia Pinela Lurdes Artur Florinda Ribeiro José Almeida Paulo Silvério Em regime de avença Santos Pereira (manutenção do site na internet) José Raimundo (manutenção do material informático) Filomena Borba (tratamento informático de documentação)
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III — Dados Estatísticos Elementos estatísticos de aspecto temático, quantitativo e evolutivo dos pareceres aprovados em 2006 e em geral desde o início da actividade da CADA
Actividade no ano 2006 (processos resolvidos e processos que transitaram para 2007)
Quadro resumo dos processos recebidos e dos pareceres aprovados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006
Processos que transitaram de 2005 Processos entrados Pareceres emitidos Resolvidos sem necessidade de parecer Processos pendentes no final do ano 2006 54 595 a) 310 230 b) 84 (a) 11 processos foram reabertos.
25 processos receberam 1 por apensação.
3 processos receberam.
2 por apensação.
1 processo recebeu 5 por apensação.
(b) 230 processos foram arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão nos termos do artigo 8.o, n.° 3 do Regulamento Interno da CADA: 100 deles por desistência dos queixosos, dado que a Administração lhes facultou entretanto o acesso, em geral depois de convidada pela CADA a pronunciar-se sobre as queixas; 83 processos por as questões suscitadas estarem fora do âmbito de intervenção da CADA (56 deles foram remetidos à CNPD por serem da competência dessa Comissão); 39 por extemporaneidade da queixa; 6 por insuficiência de elementos instrutórios para a sua apreciação; 2 dada a comprovada inexistência dos documentos pretendidos.
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Jan telefonemas Tempo gasto llh25 ANO 2006 Fev Mar Abr Mai Jun Jul 47 63 59 75 46 54 7h33 llh26 9h31 12h30 6h35 8h50 Ago 42 9h25 Set 85 13hl5 Out 57 8h00 Nov 50 7hl8 Dez 36 8h TOTAIS 674 112h38 Tipo de entidades que solicitaram esclarecimentos por telefone em 2006 Entidade Autarquias Escolas Serviços de Saúde Outros Serviços Públicos Advogados Jornalistas Instituições Privadas Outros Cidadãos Total n° de telefonemas 54 44 36 94 39 30 24 353 674 Tipo de entidades que solicitaram esclarecimentos Ano 2006 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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EVOLUÇÃO ANUAL DOS PROCESSOS (de 1995 a 2006) (a) 11 processos foram reabertos.
25 processos receberam 1 por apensação.
3 processos receberam 2 por apensação.
1 processo recebeu 5 por apensação.
(b) 230 processos foram arquivados por despacho do Presidente, no uso de competências delegadas pela Comissão nos termos do artigo 8.o, n.° 3 do Regulamento Interno da CADA: 100 deles por desistência dos queixosos, dado que a Administração lhes facultou entretanto o acesso, em geral depois de convidada pela CADA a pronunciar-se sobre as queixas; 83 processos por as questões suscitadas estarem fora do âmbito de intervenção da CADA (56 deles foram remetidos à CNPD por serem da competência dessa Comissão); 39 por extemporaneidade da queixa; 6 por insuficiência de elementos instrutórios para a sua apreciação; 2 dada a comprovada inexistência dos documentos pretendidos.
Evolução dos Pareceres emitidos pela CADA, desde o início da sua actividade, consoante a matéria tratada 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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SECTORES DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS CONTRA QUEM FORAM APRESENTADAS QUEIXAS (artigo 16.°, n.° l, da LADA) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Processos iniciados e findos e respectiva percentagem de acréscimo desde o início de actividade da CADA
ANEXO A PARECERES DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DE 2006 Índice Ideográfico (Os números correspondem ao número dos pareceres de 2006) ABUSO DE DIREITO: 290 ACESSO: — Acesso diferido: 15, 27, 38, 85, 132, 183, 273 e 310 — Acesso faseado: 67, 152, 156, 247, 252 e 258 — Acesso livre: 3, 4, 8, 11, 20, 21, 27, 28, 37, 38, 43, 47, 49, 52, 57, 60, 64, 65, 74, 76, 79, 80, 84, 87, 95, 100, 120, 121, 134, 138, 147, 149, 156, 157, 160, 164, 170, 173, 177, 179, 181, 184, 187, 188, 189, 196, 202, 208, 212, 218, 220, 224, 227, 231, 235, 240, 242, 243, 250, 258, 259, 262, 269, 270, 274, 285, 290, 300, 301, 306 e 310 — Acesso por intermédio de médico: 59, 131 e 251 — Acesso procedimental: 10, 15, 36, 43, 113, 156, 175, 176, 182, 183, 186, 195, 204, 211, 217, 287, 296 e 310 ACORDO DE COOPERAÇÃO: 27 ACTA: 40, 55, 63, 68, 96, 99, 118, 120, 126, 147, 151, 152, 158, 159, 174, 179, 183, 200, 208, 212, 214, 221, 223, 224, 230, 245, 247, 252, 261, 265, 277, 285, 293 e 302 ACTIVIDADE LEGISLATIVA: 264 ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO: 305 ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES: 275 Consultar Diário Original
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ADVOGADO: 24, 110 e 131 AJUDAS DE CUSTO: 184 AMBIENTE: 132, 143, 195 e 264 ÂMBITO: – Âmbito objectivo da LADA: 264 e 305 – Âmbito subjectivo da LADA: – Sujeitos activos: 195 – Sujeitos passivos: 16, 76, 136, 157, 168, 222, 246, 250, 283 e 304 ANÁLISES: 108 ARQUIVO: 55 e 97 ASSOCIAÇÃO: – Associação ambiental: 143 ATESTADO MÉDICO: 139, 171 E 177 AUTARQUIA LOCAL: 2, 8, 13, 14, 21, 23, 35, 38, 42, 44, 45, 55, 61, 74, 75, 77, 79, 80, 83, 85, 86, 88, 89, 95, 96, 104, 109, 115, 118, 120, 123, 126, 134, 138, 141, 142, 143, 146, 147, 152, 155, 156, 165, 166, 167, 178, 186, 187, 190, 194, 195, 196, 202, 203, 208, 209, 212, 213, 214, 217, 221, 224, 230, 233, 235, 240, 244, 248, 252, 257, 258, 259, 267, 268, 269, 270, 271, 273, 280, 285, 287, 292, 295, 302, 306, 308 e 309 AUTO: 8, 126 e 279 AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS: 17, 30, 33, 39, 46, 51, 62, 68, 69, 72, 81, 106, 140, 193, 201, 229, 232, 256, 286, 298 e 303 AVALIAÇÃO DE ALUNOS: 170, 254 e 261 AVALIAÇÃO DE FUNCIONÁRIO: 34, 98, 158, 265 e 293 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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BILHETE DE IDENTIDADE: (v. número de bilhete de identidade) BOLETIM ITINERÁRIO: 306 CADERNO ELEITORAL: 63, CARTA: 161 e 163 CARTA EDUCATIVA: 292 CAUSA DA MORTE: 19 CERTIFICADO DE HABILITAÇÕES: 122, 124 e 255 CERTIFICADO DE OPERADOR: 300 CHEQUE: 224 CLASSIFICAÇÃO DE CONFIDENCIAL: (v. documento classifi cado) COMPETÊNCIA DA CADA: 3, 16, 28, 36, 79, 83, 89, 96, 101, 113, 123, 124, 127, 128, 168, 175, 176, 182, 183, 186, 195, 202, 203, 207, 208, 211, 217, 221, 222, 226, 244, 246, 264, 268, 269, 270, 276, 283, 287, 294, 296 e 305 CONCESSIONÁRIA: (v. empresa concessionária) COMUNICAÇÃO PARCIAL: 7, 31, 40, 63, 75, 78, 91, 94, 111, 115, 133, 136, 142, 158, 172, 199, 220, 233, 234, 236, 241, 247 e 294 CONCURSO: – Concurso de pessoal: 9, 42, 73, 96, 107, 165, 167, 217, 237 e 265 – Concurso público: 42, 136, 174 e 282 – Concurso de promoção: 66 CONSULTA DE DOCUMENTO: 100 CONSUMO: – consumo de electricidade: 16 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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CONTRATO: – Contrato com escritório de advogados: 205 e 297 – Contrato de arrendamento: 86 e 118 – Contrato de compra e venda: 52 – Contrato de concessão: 28 e 304 – Contrato de empreitada: 120 e 279 – Contrato de prestação de serviços: 117 – Contrato de trabalho: 49 e 93 CORRESPONDÊNCIA: 1, 152, 208, 219 e 252 CURRÍCULO: 9, 167 e 226 CUSTO: – Custo das certidões: 173 e 245 – Custo de reprodução de documentos: 4, 13, 29, 35, 42, 77, 146, 166, 168, 173, 195, 213, 230, 236, 242, 250, 277 e 280 DADOS: – Dados clínicos: 17, 30, 33, 103, 112, 129, 137, 144, 145, 150, 154, 192, 193, 198, 201, 206, 229, 232, 244, 249, 251, 256, 271, 286, 291, 298, 299 e 303 – Dados do próprio: 59, 90, 133, 161, 163, 172, 175, 197, 222, 236, 239, 247, 251 e 307 – Dados estatísticos: 41 e 243 – Dados fi scais: 24, 97, 105 e 227 – Dados pessoais: 3, 4, 12, 23, 34, 41, 43, 56, 61, 66, 68, 69, 83, 84, 91, 92, 98, 116, 133, 135, 139, 151, 152, 158, 159, 160, 162, 164, 165, 169, 175, 177, 180, 182, 185, 187, 189, 197, 204, 207, 210, 215, 220, 222, 223, 226, 227, 228, 233, 234, 238, 239, 241, 254, 277, 278, 281, 284, 294 e 309 – Dados pessoais com tratamento automatizado: (v. tratamento automa tizado) DELIBERAÇÃO: 50 DESPACHO: 164, 253 e 262 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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DEVER DE DECISÃO: 214 DIREITO: – Direito de ser informado: 1, 5, 14, 21, 49, 67, 126, 149, 196, 221, 237, 248, 267, 268 e 269 – Direito fundamental: 38 DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS: 70 DIREITOS: – Direitos de autor: 11 e 209 – Direitos políticos: (v. eleitos locais) DOCUMENTO: – Documento administrativo: 28, 37, 44, 127, 161, 163, 190, 199, 207, 218, 219, 226, 248, 250, 254, 264, 284, 292, 294 e 302 – Documento classifi cado: 11, 108, 176, 199, 219, 260 e 278 – Documento contabilístico: 42, 76, 82, 96, 120, 146, 152, 188, 194, 208, 230, 240, 258, 295, 302 e 308 – Documento de recenseamento eleitoral: 89 – Documento elaborado há mais de um ano: 85 e 310 – Documento existente: 2, 5, 10, 18, 21, 34, 42, 44, 64, 98, 107, 110, 114, 124, 126, 152, 168, 170, 173, 178, 196, 214, 216, 221, 237, 243, 245, 253, 263, 269, 273, 278, 288, 289 e 297 – Documento judicial: 207 – Documento nominativo: (v. dados pessoais) – Documento ofi cial: 37 – Documento preparatório de uma decisão: 27, 142, 183 e 264 DOMICÍLIO: (v. morada) EDITAL: 212 ELEITOS LOCAIS: 42, 79, 96, 118, 120, 138, 142, 146, 194, 202, 208, 268, 269, 270, 295, 302, 306, 308 e 309 EMPREITADA: (v. Contrato de empreitada) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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ENDEREÇO: (v. morada) ESCRITURA: 259 e 305 ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS: (v. eleitos locais) ESTATUTO DOS JORNALISTAS: 95, 105, 115, 127, 159 e 305 ESTUDO: 64 e 195 EXAME: – Exame de alcoolémia: 114 EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS: (v. documento existente) FACTURA: 2, 146 e 152 FACTURAÇÃO DETALHADA (TELECOMUNICAÇÕES): 306 FALTAS AO TRABALHO: 151 FICHEIRO: – Ficheiro automatizado de dados pessoais: (v. tratamento automatizado) FOLHA DE PONTO: (v. mapa de assiduidade) FORMA DO PEDIDO: 121, 134, 149, 173, 186 e 212 FORMAS DO ACESSO: 13, 29, 66, 69, 73, 77, 100, 107, 122, 132, 134, 138, 197, 202, 209, 230, 245, 250, 257, 269, 270, 288 e 292 GRAVAÇÃO: 44, 120, 142, 190 e 248 HABILITAÇÕES LITERÁRIAS: (v. certificado de habilitações) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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HORAS EXTRAÓRDINÁRIAS: 23, 79 IDENTIFICAÇÃO: – Identificação de autor de queixa: 239 e 287 – Identificação de dirigentes: 84 – Identificação de funcionário: 87, 110, 145, 150, 172 e 206 INFORMAÇÃO: – Informação ambiental: 132, 143, 195, 264 e 267 – Informação policial: 228 – Informação procedimental: (v. acesso procedimental) INQUÉRITO: 243 INTERESSE: – Interesse científico: 61, 103, 116, 216, 223 e 277 – Interesse directo, pessoal e legítimo: 6, 9, 16, 19, 22, 24, 31, 32, 34, 39, 48, 55, 58, 61, 66, 68, 71, 73, 78, 81, 94, 97, 98, 102, 103, 111, 112, 116, 125, 129, 130, 131, 137, 144, 148, 150, 153, 154, 165, 167, 169, 175, 177, 180, 182, 185, 191, 204, 207, 215, 223, 228, 233, 234, 238, 241, 249, 266, 277, 294 e 299 INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA: 6, 17, 19, 22, 24, 30, 32, 33, 34, 39, 46, 48, 51, 56, 58, 62, 71, 72, 75, 81, 92, 103, 106, 112, 116, 125, 129, 130, 131, 137, 140, 144, 145, 148, 153, 154, 159, 162, 177, 185, 210, 223, 234, 249, 256, 272, 281, 282 e 309 JORNALISTA: 7, 67, 95, 105, 115, 127, 134, 159, 168, 205, 259, 282, 297 e 305 LICENÇA: – Licença de obras: 14 – Licença de habitabilidade: 80 – Licença de utilização: 115 LISTAS: – Lista de alunos: 162 e 281 – Lista de beneficiários: 309 – Lista de devedores: 309 – Lista de sorteados: 282 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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MARCAÇÃO PARA PROCEDER À CONSULTA: (v. consulta de documento) MÉDICO: (v. acesso por intermédio de médico) MEMBRO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA: (v. eleitos locais) MEMBRO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL: (v. eleitos locais) MORADA: 56, 74, 75, 92, 162, 169, 180 e 281 NOME: 56, 74, 75, 210, 215, 238, 239, 278, 281 e 282 NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS: 96 NÚMERO: – Número da cédula profissional: 210 – Número de aluno: 281 – Número de contribuinte: 135 e 278 – Número de telefone: 56, 169, 180, 185, 215, 238 e 281 – Número do bilhete de identidade: 278 OBRAS: – Obras particulares: 88 e 95 ORÇAMENTO: 138 ORDEM: – Ordem de operações: 301 – Ordem de serviço: 4, 29 e 168 ORGANISMO COM RESPONSABILIDADES PÚBLICAS EM MATÉRIA AMBIENTAL: 132 e 264 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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PARECER DA CADA: – Parecer da CADA sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração: 145, 150, 192, 198, 244, 271 e 291 – Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido: 2, 11, 12, 20, 23, 27, 31, 40, 41, 43, 50, 52, 53, 55, 56, 59, 60, 61, 63, 65, 69, 78, 82, 84, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 94, 97, 102, 103, 108, 109, 111, 113, 115, 116, 117, 121, 128, 133, 135, 136, 139, 149, 159, 161, 162, 164, 165, 167, 170, 171, 172, 173, 178, 174, 179, 181, 184, 187, 189, 191, 194, 200, 205, 209, 210, 217, 218, 219, 220, 224, 226, 239, 240, 248, 255, 261, 262, 264, 265, 272, 274, 275, 277, 278, 279, 281, 285, 287, 295, 300, 301, 302, 306 e 310 – Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solici tação do interessado: 206 – Parecer da CADA sobre o acesso aos documentos nominativos a solici tação do serviço requerido: 6, 9, 17, 19, 22, 30, 32, 33, 39, 46, 48, 51, 58, 62, 72, 81, 83, 106, 112, 125, 129, 130, 131, 137, 140, 144, 148, 153, 154, 158, 177, 182, 193, 197, 201, 204, 207, 223, 228, 229, 232, 233, 241, 249, 256, 266, 286, 293, 298, 299, 303 e 309 PARECER GENÉRICO DA CADA: 83, 101 e 173 PEDIDO GENÉRICO: PLANO: – Plano de ordenamento: 132 – Plano de pormenor: 203 e 273 – Plano de sinalização temporária: 231 – Plano Director Municipal: 143 – Plano financeiro: 47 PLANTA: 80 e 117 PODERES DE AUTORIDADE: 16 e 28 POSSE DOS DOCUMENTOS: 1, 5, 93, 100 e 186 PRAZO: 119 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: (v. contrato de prestação de serviços) PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA: (v. Administração aberta) PROCESSO: – Processo clínico: 19 e 251 – Processo concluído: 67, 73, 82, 99, 111, 132, 161, 197, 273 e 305 – Processo de adjudicação: 117 e 141 – Processo de arrendamento: 160 – Processo de atribuição de subsídio: 152 e 221 – Processo de averiguações: 15, 26, 104, 113, 129, 172, 175 e 234 – Processo de candidatura: 247 – Processo de concurso: 67 – Processo de contra-ordenação: 88, 161, 186 e 189 – Processo de despejo: 310 – Processo de inquérito: 90 e 104 – Processo de licenciamento: 11, 38 e 235 – Processo de naturalização: 176 – Processo de nomeação de dirigente: 50 – Processo de obras: 95, 100 e 203 – Processo disciplinar: 18, 36, 94, 101, 104, 111, 133, 148, 182, 197, 204 e 266 – Processo individual: 61, 69, 78, 137, 165, 233 e 307 – Processo judicial: 18, 82, 127, 128, 137 e 207 – Processo pendente: 27, 36, 43, 85, 104 e 111 PROJECTO: – Projecto curricular: 91 – Projecto de construção: 65, 100 e 178 – Projecto de investimento: 99 – Projecto de loteamento: 117 PROTOCOLO: 8, 121, 242, 252, 259 e 269 PROVA DE CONHECIMENTOS: 157 PUBLICAÇÃO: 38 QUADRO DE PESSOAL: (v. mapa de pessoal) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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RECIBO: 2 RECLAMAÇÃO: 116 e 119 REGISTO: – Registo biográfico: 12 – Registo de assiduidade: (v. mapa de assiduidade) REGULAMENTO: 269 REGULAMENTO INTERNO: 216 RELAÇÕES INTER-INSTITUCIONAIS: 26, 135, 145, 150, 192, 195, 198, 206, 244, 271 e 291 RELATÓRIO: 18, 241 e 260 RELATÓRIO: – Relatório clínico: 6, 22, 32, 39, 46, 48, 51, 58, 59, 62, 71, 72, 81, 106, 125, 130, 131 e 140 – Relatório de actividades: 292 – Relatório de avaliação: 222, 227 e 236 – Relatório de inspecção: 7, 15, 105, 126, 207, 274 e 290 – Relatório e Contas: 202 e 295 REMESSA DO PEDIDO À ENTIDADE COMPETENTE: 67 REPRESENTAÇÃO LEGAL: 254 e 266 RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA: (v. intimidade da vida pri vada) RESERVA DE COMUNICAÇÃO: (v. documento classificado) RESPONSÁVEL PELO ACESSO: 155 SEGREDO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU SOBRE A VIDA INTERNA DAS EMPRESAS: 7, 11, 86, 99, 102, 117, 134, 135, 141, 168, 174, 194, 216, 274, 279 e 300 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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SEGREDO PROFISSIONAL: 24, 70 e 99 SEGREDO ESTATÍSTICO: (v. dados estatísticos) SEGREDO FISCAL: (v. dados fi scais) SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA DO ESTADO: 41, 109 e 206 SERVIÇO DE INTERESSE ECONÓMICO GERAL: 28 SITUAÇÃO PATRIMONIAL: 97 SITUAÇÃO PROFISSIONAL DE FUNCIONÁRIO: 93 SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA: 97 e 105 SUBSÍDIO: (v. processo de atribuição de subsídio) SUJEITOS ACTIVOS: (v. âmbito subjectivo da LADA) SUJEITOS PASSIVOS: (v. âmbito subjectivo da LADA) TAXA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO: 134 TRATAMENTO AUTOMATIZADO: 3, 16, 56, 89, 135, 169, 180, 210, 215, 238, 281, 282 e 284 VENCIMENTO: 23, 92, 220 e 272 VERBETE DE SOCORRO/TRANSPORTE: (v. dados de clínicos) VEREADOR: (v. eleitos locais) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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ANEXO B Quadro resumo dos pareceres emitidos pela CADA no ano 2006 Processos Apreciados pela CADA de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006 Pareceres emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (LADA)
N.º e data do parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente 1/2006 2006.01.18 (Proc. 3679) Queixa contra a recusa de acesso a ofícios que acompanharam o envio, a diversas entidades, de uma reclamação apresentada pelo requerente Correspondência; Direito de ser informado; Posse dos documentos.
José Carlos Rodrigues 2/2006 2006.01.18 (Proc. 3706) Possibilidade de facultar o acesso a factura e recibo relativos a um determinado telemóvel adquirido pela Câmara Municipal para uso do respectivo Presidente, com indicação expressa dos números de série e de cartão SIM Autarquia local; Documento existente; Factura; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Recibo.
Câmara Municipal de Vale de Cambra 3/2006* 2006.01.18 (Proc. 3651) Queixa contra a recusa de acesso aos mapas de horários de trabalho de um estabelecimento escolar Acesso livre; Competência da CADA; Dados pessoais; Horário de trabalho; Mapa de pessoal; Tratamento automatizado.
Maria Fonseca 4/2006 2006.01.18 (Proc. 3694) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a Ordens de Serviço Acesso livre; Custo de reprodução de documentos; Dados pessoais; Ordem de Serviço.
José Fernandes 5/2006 2006.01.18 (Proc. 3698) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos que resultaram de um pedido de esclarecimento dirigido à entidade requerida Direito de ser informado; Documento existente; Posse dos documentos.
José Chaveiro
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Entidade requerida Director de Estradas do Distrito de Viana do Castelo Delegação de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho Comandante de Aveiro da Polícia de Segurança Pública Secretário de Estado Adjunto e da Adminis tração Local Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Síntese do Parecer emitido É reconhecido o direito de acesso, pela forma solicitada.
No caso da entidade requerida não possuir os documentos, deve informar o requerente desse facto.
O requerente tem o direito de aceder à factura e recibo, respeitantes à compra do telemóvel, ainda que não digam respeito apenas à aquisi ção deste.
A eventualidade da factura e recibo indicarem o número de série e do cartão SIM do telemó vel não acarreta qualquer restrição quanto ao acesso a esses documentos. Caso esses ele mentos não constem da factura e recibo, a enti dade requerida não tem que obter nova factura ou recibo apenas para satisfação da pretensão do requerente.
Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carác ter não nominativo, como os requeridos, cujo regime de acesso é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de invocar ou de monstrar nenhum motivo.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida deverá facultar ao quei xoso as pretendidas cópias, devendo o preço a cobrar pela reprodução dos documentos orien tar-se pelos parâmetros do artigo 12.º da LADA e do Despacho n.º 8617/2002, (II Série de 29 de Abril) do Ministro das Finanças.
Devem ser facultados ao requerente os docu mentos solicitados que existam e que a enti dade requerida possua. Caso o requerimento apresentado pelo ora queixoso não tenha sido objecto de despacho, deve a entidade requeri da informá-lo disso mesmo.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso Não foi facultado o acesso dado que o Parecer da CNPD é negativo Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 6/2006 2006.01.18 (Proc. 3720) 7/2006* 2006.01.18 (Proc. 3704) 8/2006 2006.02.08 (Proc. 3710) 9/2006 2006.02.08 (Proc. 3719) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes ao falecido pai da requerente, para conhecimento da causa da morte e perceber se tal causa é ou não here ditária Queixa contra a recusa de acesso a relatórios de inspecção (da IGF e da IGOP), relativos à em presa Metro do Porto, SA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos re ferentes à construção, ex ploração e utilização de uma ETAR Possibilidade de facul tar o acesso ao processo administrativo que con duziu à selecção e recru tamento de um docente, relativamente ao qual não foi aceite a candida tura da requerente Descritores Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Comunicação parcial; Jornalista; Relatório de inspecção; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Acesso livre; Autarquia local; Auto; Protocolo.
Concurso de pessoal; Currículo; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Maria Santos Luís Rosa Soares Moura, advogado Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e de Estado e das Finanças Presidente da Câmara Municipal de Paredes Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor sufi cientemente atendível para justifi car a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
Se o documento solicitado contiver informa ção que ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empre sas, as entidades requeridas podem fundamen tadamente recusar o acesso, apenas em relação a esses dados.
Deve ser comunicada toda a informação não reservada, recorrendo-se ao expurgo previsto na LADA no caso de existir informação cuja comunicação ponha em causa segredos de em presa.
Devem ser facultadas ao queixoso fotocópias dos documentos requeridos (documentos não nominativos, logo, de acesso livre), podendo ser diferido o acesso aos que sejam prepara tórios de uma decisão ou constem de processo não concluído.
Um processo de selecção de um docente in tegra, por norma, documentos administrativos não nominativos, pelo que o seu acesso não sofre restrições.
A admitir-se que os curricula vitae constan tes do processo em questão contenham dados pessoais, a requerente continua a ter direito a aceder-lhes, pois demonstrou possuir um inte resse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 10/2006 2006.02.08 (Proc. 3709) 11/2006* 2006.02.08 (Proc. 3718) 12/2006 2006.02.08 (Proc. 3683) 13/2006 2006.02.08 (Proc. 3581-A) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a determinado pro cesso identifi cado pelas requerentes Possibilidade de facultar o acesso a processo de licenciamento comercial Possibilidade de facultar o acesso, por parte do pai, ao registo biográfi co de uma aluna maior Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso, através de foto cópia simples, a docu mentos relativamente aos quais a CADA já re conheceu o direito de acesso Descritores Acesso procedimental; Documento existente.
Acesso Livre; Direitos de autor; Documento classifi cado; Parecer da CADA sobre dúvidas apre sentadas pelo serviço requerido; Processo de licenciamento; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Registo biográfi co.
Autarquia local; Custo de reprodução de documentos; Formas de acesso.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Ana Cotter e Ana Faria Direcção Regional de Economia do Alentejo Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Carlos Amarante (Braga) António Pinto 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente do Conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo Presidente da Câmara Municipal do Porto Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão das queixosas Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Se as pretendidas informações constarem de documentos existentes - e, no caso de o pro cedimento não ter ainda terminado, que hajam sido produzidos há mais de um ano - deverão ser facultadas às queixosas.
Estando em causa documentos administrativos não nominativos, inseridos num processo con cluído, considerando que o acesso aos mesmos não coloca em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna da empresa, deve a enti dade requerida facultar o acesso pretendido, a menos que esses documentos tenham sido ob jecto de classifi cação e tendo em atenção que é vedada a sua utilização com desrespeito dos direitos de autor.
Não sendo pessoais os dados que contém, o registo biográfi co dos alunos é um documen to administrativo não nominativo, de acesso livre e irrestrito, não se verifi cando, no caso vertente, nenhuma das situações de limitação de acesso legalmente previstas.
Ao acesso sujeito ao regime da LADA aplica-se o disposto no seu artigo 12.º; caso seja esse o pedido do requerente, devem ser-lhe facultadas fotocópias simples dos documentos [alínea b) do n.º 1], a custos fi xados nos termos do n.º 2 do mesmo artigo (correspondentes aos encargos com os materiais usados e do serviço prestado).
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 14/2006 2006.02.08 (Proc. 3685) 15/2006 2006.02.08 (Proc. 3712) 16/2006* 2006.02.08 (Proc. 3653) 17/2006 2006.02.08 (Proc. 3700) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a embargos de obra ou licenças de construção de moradias em zona de servidão mi litar Queixa contra a recu sa de acesso ao relató rio defi nitivo elaborado sobre um processo de averiguações de que o requerente foi denun ciante Queixa contra a recusa de acesso aos documen tos dos quais constem consumos de electrici dade e a informação so bre existência de dívidas e suspensão de forneci mento Possibilidade de aces so a dados clínicos do falecido marido da re querente, para ulterior entrega a uma empresa seguradora Descritores Autarquia local; Direito de ser informado; Licença de obras.
Acesso diferido; Acesso procedimental; Processo de averiguações; Relatório de inspecção.
Âmbito subjectivo da LADA; Sujeitos passivos; Competência da CADA; Consumo de electricidade; Interesse directo, pessoal e legítimo; Poderes de autoridade; Tratamento automatizado.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Abílio Garcia Jacinto Saramago Tiago Mariz, advogado Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Isabel Rosa 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Câmara Municipal do Seixal Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social EDP - Distri buição de Ener gia, SA Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso Desfavorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido A entidade requerida deve facultar ao quei xoso o acesso aos documentos pretendidos, como requereu ou, em alternativa, informá-lo das razões legais da recusa.
O acesso integral ao documento solicitado pelo queixoso poderá ter lugar se estiver con cluído o procedimento de averiguações e tiver decorrido o prazo para eventual procedimento disciplinar e, além disso, se não contiver dados pessoais ou houver notícia que se encontre in serido num processo em segredo de justiça.
Os documentos sobre consumo de electricida de contêm informação administrativa, detida por entidades sujeitas à LADA e, não se tra tando de informação nominativa, é acessível a qualquer pessoa, independentemente da invo cação de um motivo.
No que respeita às informações sobre a exis tência de dívidas ou se o fornecimento de elec tricidade foi suspenso, os documentos que as contenham não são nominativos. Ainda que assim não se entendesse, o requerente, ao soli citar essa informação para efeito de interposi ção de uma acção de despejo demonstra inte resse directo, pessoal e legítimo no acesso.
(Aprovado com três declarações de voto).
Não existindo autorização escrita para que ter ceiros acedam aos dados clínicos em apreço, nem se encontrando demonstrado um interes se directo, pessoal e legítimo nesse acesso, a CADA emite parecer desfavorável à possibi lidade de ser facultada a documentação soli citada.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A C. M.
do Seixal informou que não detém os documentos pretendidos Facultado o acesso Não foi facultado o acesso.
Aguarda parecer da CNPD — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 18/2006 2006.02.08 (Proc. 3701) 19/2006 2006.02.08 (Proc. 3743) 20/2006 2006.02.08 (Proc. 2/2006) 21/2006 2006.02.08 (Proc. 3680) 22/2006 2006.02.08 (Proc. 21/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recu sa de acesso a relatório fi nal de processo disci plinar instaurado à re querente Possibilidade de facultar o acesso a dados clíni cos do falecido marido da requerente, para co nhecimento da efectiva causa da morte Possibilidade de facultar o acesso aos critérios de avaliação de determina da fracção de um prédio que a entidade consu lente pretende vender Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a actas de reu niões em que foi tratada a temática do ensino de inglês no 1º ciclo Possibilidade de facul tar o acesso a dados clínicos do falecido ma rido da requerente, para justifi cação de ausência ao serviço por apoio fa miliar Descritores Documento existente; Processo disciplinar; Relatório.
Causa da morte; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo clínico.
Acesso livre; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acta; Autarquia local; Direito de ser informado; Documento existente.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Maria Rodrigues Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Maria Nunes Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social José Faria Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Maria Pascoal 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Reitor da Universidade de Lisboa Câmara Municipal de Setúbal Sentido do Parecer emitido Desfavorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido A queixosa já recebeu da entidade requerida todos os documentos relativos ao caso que se encontra na origem da queixa O interesse directo, pessoal e legítimo verifi ca-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos, patrimoniais ou não, decorrentes da morte dessa pessoa, designadamente quando queiram conhecer a causa da morte ou tenham dúvidas sobre as circunstâncias em que a mes ma ocorreu.
Os documentos na posse da entidade requerida contendo os critérios de avaliação de um imó vel são documentos administrativos não nomi nativos, de acesso livre e generalizado.
A entidade requerida deve informar o queixoso de que não possui os documentos pretendidos; deve também informá-lo de que os documen tos que lhe disponibilizou constituem o total de documentos que possui, relacionados com o pedido de acesso por ele formulado; em al ternativa, deve informá-lo dos documentos que possua relacionados com pedido, se for esse o caso.
O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor sufi cientemente atendível para justifi car a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso — Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 23/2006 2006.02.08 (Proc. 3716) 24/2006 2006.02.08 (Proc. 3735) 25/2006 2006.02.08 (Proc. 32/2006) 26/2006* 2006.03.08 (Proc. 3652) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitantes a funcioná rios, contendo informa ções várias sobre carrei ras e vencimentos Queixa contra a recusa de acesso a processos que identifi cam o teor de relação de bens e her deiros Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos da falecida esposa do re querente, para instrução de processo de conces são de pensão Queixa contra a recusa de acesso ao relatório fi nal de um processo de averiguações no qual é visada uma juíza Descritores Administração aberta; Autarquia local; Dados pessoais; Horas extraordinárias; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Vencimento.
Advogado; Dados fi scais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Segredo fi scal; Segredo profi ssional.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Dever de cooperação; Processo de averiguações; Relações inter-institucionais.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Câmara Municipal de Fornos de Algodres João Marcelo e Teresa Pereira, Sociedade de Advogados Centro Regional de Oncologia de Coimbra / Daniel Silva Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Chefe do Serviço de Finanças do Fundão Conselho Superior da Magistratura Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável aos queixosos Favorável à pretensão do requerente Desfavorável à pretensão dos queixosos Síntese do Parecer emitido Está em causa o acesso a documentos admi nistrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
O acesso integral à relação de bens implica o acesso a informação coberta pelo segredo fi s cal.
O queixoso não pode ter acesso a esta informa ção se não estiver munido de procuração pas sada pelos titulares dos dados ou por terceiros a quem seja reconhecido um interesse directo, pessoal e legítimo para a ela acederem.
Será de acesso generalizado o acesso à in formação sobre a apresentação da relação de bens, a quem exerceu as funções de cabeça de casal e quais os herdeiros constantes do termo de declaração.
(Aprovado com uma declaração de voto).
O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor sufi cientemente atendível para justifi car a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
A entidade requerente tem competência para solicitar informação dos resultados das ins pecções efectuadas aos tribunais instalados na área da sua competência territorial. Como no caso em apreço estamos perante um processo de averiguações (e não de uma inspecção aos tribunais), não deve o CSM permitir o acesso requerido.
(Aprovado com três declarações de voto).
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 27/2006* 2006.03.08 (Proc. 12/2006) 28/2006* 2006.03.08 (Proc. 3690) 29/2006 2006.03.08 (Proc. 3687) 30/2006 2006.03.08 (Proc. 3732) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a um acordo de cooperação celebra do en tre a consulente e a Cruz Vermelha Portuguesa-Sociedade de Ges tão Hospitalar, SA Queixa contra a recusa de acesso a informações técnicas de processos respeitantes a projectos de infra-estruturas Queixa pelo valor co brado por duas fotocó pias em formato A4, re produzindo uma ordem de serviço Possibilidade de facultar a uma seguradora, para efeito de indemniza ção de seguro de vida, o acesso a dados clínicos de um segurado, já fa lecido Descritores Acesso diferido; Acesso livre; Acordo de cooperação; Documento preparatório de uma de cisão; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo não concluído; Processo pendente.
Acesso livre; Competência da CADA; Contrato de concessão; Documento administrativo; Empresa concessionária; Poderes de autoridade; Serviço de interesse económico ge ral.
Custo de reprodução de documentos; Formas de acesso; Ordem de serviço.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo Albino Durães Pedro Damião Sub-Região de Saúde de Viseu/Centro de Saúde de Resende - Crédito Agrícola VidaCompanhia de Seguros, SA 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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52 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
Dr. João das Re gras (Lourinhã) Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Os documentos cujo acesso é requerido não são nominativos e, portanto, são de acesso li vre e generalizado.
Os documentos cujo acesso é requerido não são nominativos e, portanto, são de acesso li vre e generalizado.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Cabe ao interessado a opção por uma das vias de acesso. O valor das taxas cobradas pela re produção de documentos através de fotocópia simples e pela passagem de certidões deve orientar-se pelos parâmetros defi nidos no arti go 12.º da LADA .
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A entidade requerida informou que iria proceder a várias diligências necessárias a fi m de cumprir o Parecer Facultado o acesso
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N.º e data do parecer 31/2006 2006.03.08 (Proc. 10/2006) 32/2006 2006.03.08 (Proc. 33/2006) 33/2006 2006.03.08 (Proc. 1/2006) 34/2006* 2006.03.08 (Proc. 3693) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar o acesso a todos os documentos dos quais conste a assinatura de determinada pessoa Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos do falecido pai do reque rente, para instrução de processo de concessão de uma pensão Possibilidade de facul tar o acesso a dados clí nicos da falecida espo sa do requerente, para posterior entrega a uma seguradora Queixa contra a recusa de acesso a processos ad ministrativos conducen tes à atribuição da ava liação de desempenho de determinados fun cionários Descritores Comunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Avaliação de funcionários; Dados pessoais; Documento existente; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Augusto Nunes Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Virgílio Melro Maria Maia e outros 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Direcção-Geral de Viação Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos Síntese do Parecer emitido O requerente é portador de um interesse direc to, pessoal e legítimo no acesso aos documen tos requeridos, pois deles depende o desfecho de uma acção que corre termos no Tribunal.
Devem ser facultadas ao interessado as soli citadas cópias desde que expurgadas de even tuais dados pessoais que contenham.
O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor sufi cientemente atendível para justifi car a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Atenta a fundamentação constante do Parecer, é reconhecido o interesse directo, pessoal e le gítimo dos queixosos para acederem aos docu mentos solicitados.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso A entidade requerida trouxe novos elementos ao processo que foi reaberto e reapreciado no Parecer n.º 98/2006 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 35/2006* 2006.03.08 (Proc. 3715) 36/2006 2006.03.08 (Proc. 3721) 37/2006 2006.03.08 (Proc. 5/2006) 38/2006 2006.03.08 (Proc.s 3723/3724) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso aos documen tos contendo os elemen tos que serviram para determinar o custo de fotocópias simples Queixa contra a recusa de acesso a um proces so disciplinar em curso em que o requerente é arguido Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a uma informa ção que o requerente identifi ca Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um processo de licenciamento urbanís tico Descritores Autarquia local; Custo de reprodução de documentos.
Acesso procedimental; Competência da CADA; Processo disciplinar; Processo pendente.
Acesso livre; Documento administrativo; Documento ofi cial.
Acesso diferido; Acesso procedimental; Administração aberta; Autarquia local; Direito fundamental; Processo de licenciamento; Publicação.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Servipraia-Hotelaria e Turismo, Lda.
António Monteiro Álvaro Oliveira Anne Matos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade reouerida Câmara Municipal de Odemira Delegação do Centro da Inspecção-Geral da Educação Secretário de Estado Adjunto e da Educação Câmara Municipal de Odemira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Constituem limitação ao direito de livre acesso à informação os custos das fotocópias simples que excedam em larga medida os preços fi xa dos para a Administração Central no Despacho n.º 8617/2002.
A entidade requerida deve facultar à queixosa informação sobre as regras e critérios de deter minação do custo das fotocópias.
O acesso a processos disciplinares pendentes rege-se por legislação especial.
A CADA é incompetente para se pronunciar sobre a aplicação do artigo 37.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Ad ministração.
Não existe, para efeitos de acesso, distinção entre documentos oficiais e não-oficiais; o que releva é que tenham sido produzidos e/ou de tidos pela Administração e decorram da activi dade administrativa do Estado.
Mesmo que o documento constituísse um draft para referência interna, caberia na elencagem não taxativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA, já que seriam instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade.
Porque se trata de um documento adminis trativo sem carácter nominativo, é livremente acessível.
A entidade requerida deverá permitir que a queixosa proceda à consulta integral dos pro cessos desde que os respectivos procedimen tos estejam fi ndos; se tais procedimentos não estiverem ainda concluídos, deverá ser, desde já, facultado o acesso à parcela da documenta ção produzida há mais de um ano.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A entidade requerida informou que os montantes cobrados decorrem do fi xado em Regulamento e Tabela Municipal regularmente aprovados — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 39/2006 2006.03.08 (Proc. 18/2006) 40/2006 2006.03.08 (Proc. 30/2006) 41/2006 2006.03.08 (Proc. 52/2006) 42/2006 2006.03.08 (Proc.s 3730/3749) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida sogra do reque rente, para instrução de processo de sinistro por uma seguradora Possibilidade de facul tar o acesso a actas de reuniões do Conselho Escolar respeitantes a determinados anos lec tivos Possibilidade de facultar o acesso a dados sobre suicídios ocorridos em determinado local, du rante determinado perí odo Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a diversos docu mentos (contabilísticos, de abertura de concur sos, de contratos e de candidaturas a fi nancia mento) Descritores Autorização para acesso a documen tos administrativos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Acta; Comunicação parcial; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Dados estatísticos; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segurança interna e externa do esta do.
Administração aberta; Autarquia local; Concurso de pessoal; Concurso público; Custo de reprodução de documentos; Documento contabilístico; Documento existente; Eleitos locais.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Fernando Santos Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas Barbosa du Bocage (Setúbal) Director-Geral da Autoridade Marítima / Comandante Geral da Polícia Marítima José Santos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Câmara Municipal de Lamego Sentido do Parecer emitido Desfavorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Não existindo autorização escrita para que ter ceiros acedam aos dados clínicos em apreço, nem se encontrando demonstrado um interes se directo, pessoal e legítimo nesse acesso, a CADA emite parecer desfavorável à possibi lidade de ser facultada a documentação soli citada.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Devem ser facultadas ao requerente todas as actas que não contenham matéria reservada. Caso existam actas com informação reservada, deve proceder-se à sua comunicação parcial, na medida do expurgo a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
Devem ser facultados ao requerente elementos de ordem meramente estatística e dados gerais sobre os procedimentos adoptados.
As relações institucionais entre eleitos locais não são reguladas pela LADA, no entanto os autarcas são, enquanto cidadãos, titulares do direito de acesso à informação consagrado na CRP e na LADA.
O direito à informação pelo acesso aos docu mentos administrativos incide sobre documen tos existentes.
O acesso aos documentos administrativos me diante a reprodução por fotocópias, está sujeito a pagamento de um valor calculado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da LADA.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 43/2006 2006.03.08 (Proc. 3734) 44/2006* 2006.03.08 (Proc. 23/2006) 45/2006 2006.03.08 (Proc. 28/2006) 46/2006 2006.03.08 (Proc. 58/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar a uma empresa o acesso a listagem das licenças de canis atribuídas e a designação e endereço dos responsáveis por canis com processos em apreciação Queixa contra a recusa de acesso a gravações audiovisuais realizadas em certa assembleia Queixa contra a recusa de acesso às “Grandes Opções do Plano para 2006” e ao “Orçamento Municipal para 2006” em suporte digital, num determinado formato Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe do requerente para ulterior entrega a uma seguradora Descritores Acesso livre; Acesso procedimental; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo pendente.
Autarquia local; Documento administrativo; Documento existente; Gravação.
Autarquia local.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção-Geral de Veterinária Guilherme Gonçalves Armando Ferreira IPO de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Christian Simões e Crédito Agrícola VidaCompanhia de Seguros, SA 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Assembleia de Freguesia de Vimieiro Câmara Municipal de Vila do Conde Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Desfavorável à pretensão do queixoso Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Deve ser facultada à requerente a informação constante de documentos não inseridos em processos pendentes.
Sem prejuízo da eventual aplicação das nor mas de acesso dos artigos 61.º a 64.º do CPA, nos termos da LADA o acesso por terceiros a informação constante de documentos inseridos em processo pendente pode ser diferido.
Os registos audiovisuais requeridos foram destruídos, alegadamente por deficiências de gravação, tornando impossível o acesso reque rido.
Independentemente da questão da legalidade dessa destruição, que não compete à CADA apreciar, sempre se dirá que a entidade reque rida deveria ter facultado o acesso aos regis tos.
A entidade requerida não está vinculada a al terar o suporte digital dos documentos reque ridos com o único propósito de satisfazer a pretensão do requerente.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 47/2006 2006.03.08 (Proc. 3713) 48/2006 2006.03.08 (Proc. 87/2006) 49/2006 2006.03.08 (Proc. 3722) 50/2006 2006.03.08 (Proc. 3733) 51/2006 2006.03.08 (Proc. 45/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso integral aos pro gramas de erradicação da brucelose para os anos de 2004 e 2005 Possibilidade de facul tar o acesso aos dados clínicos do falecido ma rido da requerente para comparação de situações familiares idênticas Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a vários docu mentos, designadamente sobre o número de va gas descongeladas e o número de contratos de docentes Possibilidade de facultar o acesso a deliberações do Conselho Directivo sobre nomeação de pes soal dirigente Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos do falecido ex-marido da requerente, para ulterior entrega a seguradora Descritores Acesso livre; Plano financeiro.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Acesso livre; Contrato de trabalho; Direito de ser informado.
Deliberação; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de nomeação de dirigente.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Requerente, queixoso ou entidade consulente ARABBI - Associação Regional de Agricultores -Biológicos da Beira Interior Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Arminda Pontes Maria Alves Instituto da Segurança Social, IP Centro de Saúde de Torres Novas / Ana Lopes e João Lopes 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Direcção-Geral de Veterinária Ministra da Educação Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão dos requerentes Síntese do Parecer emitido Os documentos cujo acesso é requerido não são nominativos e, portanto, são de acesso li vre e generalizado.
O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor suficientemente atendível para justificar a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
Os elementos solicitados não são dados pes soais pelo que o seu acesso é livre, não care cendo de autorização de quem quer que seja.
Os processos de nomeação do pessoal diri gente da Administração Pública não contêm dados pessoais; assim sendo, são documentos de acesso livre pelo que quem queira aceder-lhes não tem de demonstrar, ou sequer invo car, qualquer pretexto ou motivo.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 52/2006 2006.03.08 (Proc. 3737) 53/2006 2006.03.08 (Proc. 38/2006) 54/2006 2006.03.29 (Proc. 67/2006) 55/2006 2006.03.29 (Proc. 19/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a informações sobre a alienação de via turas (preços, marcas, modalidade de venda e forma de pagamento) Possibilidade de facul tar o acesso a informa ções respeitantes aos procedimentos desenca deados para requisitar e distribuir horários a docentes Parecer da CADA sobre a Proposta de Lei n.° 49/ /X, que propõe altera ções à LADA, solicitado pela Comissão de As suntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assem bleia da República Possibilidade de facultar o acesso às actas das reu niões camarárias, desde 1855 até 1974, para a re alização de trabalho so bre a evolução da com posição dos executivos municipais Descritores Acesso livre; Administração aberta; Contrato de compra e venda; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acesso livre; Administração aberta; Horário de trabalho; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acta; Arquivo histórico; Autarquia local; Interesse directo pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Administração do Porto de Lisboa Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2.o e 3.o Ciclos D. Jorge de Lencastre (Grândola) Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Câmara Municipal de Vila Verde 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Qualquer cidadão tem o direito de verificar a transparência da Administração em matéria de igualdade e imparcialidade na alienação de património.
Os documentos cujo acesso é requerido não são nominativos e, portanto, são de acesso li vre e generalizado.
Os documentos requeridos, bem como o ex pediente e instruções no âmbito de processo de requisição ou de atribuição dos horários não contêm informações de carácter pessoal.
O acesso a estes documentos justifica-se para assegurar os princípios da publicidade, trans parência, igualdade, justiça e imparcialidade, estabelecidos no artigo 1.° da LADA.
Aprovado o Parecer, com comentários sobre a Proposta de Lei n.° 49/X e propostas de altera ção do respectivo articulado.
(Aprovado com duas declarações de voto).
Se os pretendidos documentos não contiverem dados pessoais, não há razão para recusar o acesso.
Mesmo que os documentos sejam nominati vos, se tiverem passado 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos, não há motivo para restringir o acesso aos mesmos. Se assim não for, e tiverem natureza nominativa, não há nos autos elementos que habilitem a CADA afirmar que o autor do trabalho de pesquisa é portador de um interesse directo, pessoal e le gítimo nesse acesso.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso através de certidão às decisões administra tivas tomadas sobre o assunto II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 56/2006 2006.03.29 (Proc.s 3703/3714) 57/2006 2006.03.29 (Proc. 9/2006) 58/2006 2006.03.29 (Proc. 94/2006) 59/2006 2006.03.29 (Proc.
113/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a documentos que contêm os nomes, moradas e números de telefone dos pais dos alunos dos 3o e 4o anos Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a mapas de fé rias, relativos a certo pe ríodo, dos trabalhadores de uma associação de reabilitação de toxico dependentes Possibilidade de facultar o acesso a dados clíni cos respeitantes ao fale cido pai da requerente, nomeadamente sobre a assistência médica que lhe foi prestada Possibilidade de facultar o acesso a um relatório clínico respeitante ao próprio requerente Descritores Administração aberta; Dados pessoais; Intimidade da vida privada; Morada; Nome; Número de telefone; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Tratamento automatizado.
Acesso livre; Mapa de férias.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Acesso por intermédio de médico; Dados do próprio; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Relatório clínico.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas Barbosa du Bocage (Setúbal) / Francisco Faria João Pequeno e Maria Pequeno Instituto Portu guês de Oncolo gia de Coimbra Francisco Gen til, EPE / Ana Vale Coordenador da Sub-Região de Saúde da Guarda 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Agrupamento de Escolas D. António da Costa (Setúbal) Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Não há qualquer obstáculo a que sejam facul tados ao requerente os dados solicitados; da dos como nomes, moradas e números de tele fone não são dados pessoais de acordo com o conceito previsto na LADA.
(Aprovado com três declarações de voto).
Os documentos requeridos, desde que detidos por quaisquer entidades públicas, são docu mentos administrativos de carácter não nomi nativo, de acesso livre e irrestrito.
O interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa fa lecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fa zer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor suficientemente atendível para justificar a quebra relativa da privacidade do titular desses dados.
O requerente tem o direito de aceder ao docu mento requerido, salvo circunstâncias excep cionais devidamente justificadas.
O acesso à informação de saúde por parte do titular dos dados é feito através de médico por ele designado.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultados os documentos expurgados de informações que a entidade requerida en tendeu consti tuírem matéria reservada Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 60/2006 2006.03.29 (Proc. 46/2006) 61/2006 2006.03.29 (Proc. 71/2006) 62/2006 2006.03.29 (Proc.
102/2006) 63/2006 2006.03.29 (Proc.
115/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar o acesso às folhas de ponto de determinada médica Possibilidade de facul tar o acesso ao processo individual do arquitecto Fernando Távora para efeito de preparação de um livro sobre a sua vida e obra Possibilidade de facultar o acesso a dados clíni cos do falecido sogro da requerente para ulterior entrega a uma segura dora Possibilidade de facul tar o acesso a documen tos eleitorais referentes a determinada eleição (actas e cadernos elei torais) Descritores Acesso livre; Mapa de assiduidade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Autarquia local; Dados pessoais; Interesse cientifico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo individual.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Acta; Caderno eleitoral; Comunicação parcial; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE Câmara Municipal do Porto Instituto Portu guês de Oncolo gia de Coimbra Francisco Gen til, EPE / Marta Santiago e Marí lia Figueira Governo Civil de Lisboa 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão das requerentes Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Os documentos a que o requerente pretende aceder - folhas de ponto de uma funcionária não têm carácter nominativo, estando sujeitos ao regime de livre acesso; a eles pode aceder qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende o acesso.
Considerando o interesse científico, histórico, social e cultural do estudo a produzir pode considerar-se verificado o requisito do interes se directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.o, n.° 2, da LADA) no acesso ao processo individual assinalado, onde haverá documentos que têm, de harmonia com a lei, carácter nominativo.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Os cadernos de recenseamento devem ser fa cultados, com expurgo dos elementos de iden tificação dos eleitores aí inscritos.
O requerente tem o direito de aceder às actas das operações de votação e apuramento e às actas do apuramento geral (e anexos) que não contenham dados pessoais.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 64/2006 2006.03.29 (Proc. 83/2006) 65/2006 2006.03.29 (Proc. 72/2006) 66/2006 2006.03.29 (Proc. 24/2006) 67/2006 2006.03.29 (Proc. 93/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao estudo que es teve na base da alteração do período de férias ju diciais de Verão Possibilidade de facultar o acesso a informações diversas sobre projecto para construção de ins talação desportiva (adju dicação, data de finali zação, valor dos honorá rios e cedência de posi ção contratual) Queixa contra a recusa de acesso às fichas indi viduais dos candidatos de um concurso de pro moção ao qual o reque rente foi opositor Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentação variada respeitante aos bombeiros portugueses Descritores Acesso livre; Documento existente; Estudo.
Acesso livre; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Projecto de construção.
Concurso de promoção; Dados pessoais; Formas de acesso; Interesse directo, pessoal e legítimo; Processo concluído; Processo de concurso.
Acesso faseado; Direito de ser informado; Jornalista; Remessa do pedido à entidade com petente.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Paulo Faria Reitor da Universidade Técnica de Lisboa Orlando Serrano Pedro Vieira, jornalista 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Secretário- Geral do Ministério da Justiça Instituto Camões Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da empresa requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente, sob determi nadas condi ções Síntese do Parecer emitido Tratando-se de um estudo que esteve na base duma decisão governamental de propor à As sembleia da República uma proposta de lei com vista à redução das férias judiciais, não conterá informação nominativa, logo, o mes mo encontra-se sujeito à regra do acesso livre, generalizado e irrestrito.
Deve a entidade requerida certificar da exis tência desse estudo, bem como da data da sua elaboração e da sua autoria ou se não for de tentor do referido estudo, deve informar o re querente da sua inexistência.
Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carác ter não nominativo, cujo regime de acesso é generalizado e livre.
Estão em causa dinheiros públicos quanto aos quais os particulares têm o direito de saber como foram formadas as opções da Adminis tração.
Dados relativos a aspectos reservados da per sonalidade de concorrentes ou juízos opinati vos sobre os mesmos são dados pessoais.
Os interessados no concurso em que tais dados são relevantes têm interesse directo, pessoal e legítimo em conhecer todos os elementos le vados em conta na valoração de cada um dos concorrentes e respectivo posicionamento na lista de graduação.
A escolha da forma de acesso cabe aos re querentes, de entre as possíveis fixadas pela LADA.
O acesso aos documentos requeridos pode concretizar-se de forma faseada no tempo, atendendo às prioridades que o requerente ve nha a manifestar.
A entidade requerida deve informar o reque rente dos elementos que não possui e, se for do seu conhecimento, indicar a entidade que os detém ou remeter o requerimento a esta, co municando o facto ao interessado.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 68/2006 2006.03.29 (Proc. 22/2006) 69/2006* 2006.03.29 (Proc. 3676-A) 70/2006* 2006.03.29 (Proc. 3711) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a uma acta referente a um Conselho Escolar de um Curso de Transmissões Possibilidade de facultar o acesso a processos in dividuais de alunos para efeito de apoio terapêu tico, desde que previa mente obtida autoriza ção dos encarregados de educação Parecer da CADA, a pe dido do Banco de Por tugal, sobre a compati bilização entre o dever de segredo profissional estabelecido na Lei or gânica daquele Banco e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o direito de acesso a documentos administra tivos Descritores Acta; Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados pessoais; Interesse directo pessoal e legítimo.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados pessoais; Formas de acesso; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo individual.
Administração aberta; Direitos, liberdades e garantias; Segredo profissional.
Requerente, queixoso ou entidade consulente José Rocha Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica Integrada do Carregado Banco de Portugal 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Comandante da Escola Prática de Transmissões (Porto) Sentido do Parecer emitido Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão das requerentes Reafirmada a posição anteriormente expressa pela CADA Síntese do Parecer emitido O documento requerido contém dados pes soais.
O queixoso ao pretender ter acesso à acta atra vés de fotocópia autenticada deverá obter o consentimento, por escrito, de todos os tercei ros identificados ou identificáveis constantes da mesma e sobre os quais haja juízos de valor ou qualquer outra apreciação ou, em alternati va, demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo.
A norma do Regulamento Interno do Agru pamento de Escolas do Carregado que proíbe "a reprodução parcial e/ou integral de docu mentos" é ilegal, por contrariar o disposto na LADA, e deve ser revista.
O que se impõe é, em cada caso, uma ponde rada análise da situação, de modo a determinar quais os documentos produzidos e/ou detidos pelo BP - e, de entre estes, mesmo os que de corram do exercício da sua actividade enquan to autoridade de supervisão - devem ser man tidos sob reserva e quais aqueles cujo acesso pode/deve ser facultado. Da conjugação das normas do artigo 60.° da LOBP e do artigo 80° do RGICSF com o disposto na LADA, resulta que o legislador não teve em vista a preser vação do segredo em si mesmo, mas que se proceda a uma adequada ponderação dos inte resses em confronto, por forma a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 71/2006 2006.03.29 (Proc. 31/2006) 72/2006 2006.03.29 (Proc. 70/2006) 73/2006 2006.04.18 (Proc. 29/2006) 74/2006 2006.04.18 (Proc. 65/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso ao relatório clínico do qual conste o grupo sanguíneo de sua filha menor, por, segun do a entidade requerida, a mãe não autorizar o fornecimento da infor mação pedida Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe do requerente para ulterior entrega a uma seguradora Queixa contra a recu sa de acesso a parte da documentação de um processo de concurso de selecção de pessoal, ao qual a queixosa foi opositora Queixa contra a recusa de acesso a um requeri mento apresentado por um funcionário para o exercício de actividade privada em acumulação com funções públicas Descritores Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Relatório clínico.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Concurso de pessoal; Interesse directo, pessoal e legítimo; Formas de acesso; Processo concluído.
Acesso livre; Autarquia local; Intimidade da vida privada; Morada; Nome.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Henrique Pereira Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Carla Gonçalves Patrícia Videira João Silva 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Centro de Saúde de Negrelos Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Ao queixoso deverá ser permitido o acesso ao documento contendo o grupo sanguíneo da fi lha: é certo que ele não é o representante legal da menor, mas é, como pai, portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no preten dido acesso.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de se rem apresentados à seguradora certos docu mentos nominativos a ele respeitantes, equiva le a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos, atentas as condições assinaladas no Parecer.
Os curricula vitae não contêm, por norma, dados pessoais no sentido do artigo 4.o, n.° 1, alínea c) da LADA.
Os concorrentes de um concurso têm interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos ou elementos que serviram de base às decisões tomadas, nomeadamente para ajuizarem da legalidade dessas decisões e dos fundamentos de eventuais recursos.
A noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a filiação, a morada, os núme ros de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, não cabem na reserva da inti midade da vida privada. Os documentos que os insiram não são, só por isso, documentos nominativos.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) A entidade requerida informou que não detém qualquer documento de onde conste a informação pretendida pelo queixoso Facultado o acesso Facultado o acesso Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 75/2006 2006.04.18 (Proc. 95/2006) 76/2006 2006.04.18 (Proc. 3726) 77/2006 2006.04.18 (Proc. 3/2006) 78/2006 2006.04.18 (Proc. 59/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a informação que permita conhecer os canídeos de certa raça registados em certa fre guesia e o nome dos res pectivos proprietários Queixa contra a falta de decisão sobre pedi do de acesso a facturas relativas a publicidade, promoção e eventos da Lusitanea - Centro de Portugal, promovidos pela entidade requerida Queixa relativamente aos valores que a entidade requerida pretende co brar pela reprodução de determinados documen tos, em fotocópia sim ples, a preto e branco Possibilidade de facultar a uma advogada, man datária de uma ex-trabalhadora da entidade con sulente, para exercício de defesa num processo crime, o acesso ao pro cesso individual de uma outra ex-trabalhadora da mesma entidade Descritores Autarquia local; Comunicação parcial; Intimidade da vida privada; Morada; Nome.
Acesso livre; Âmbito de aplicação da LADA: su jeitos passivos; Documento contabilístico.
Administração aberta; Autarquia local; Custo de reprodução de documentos; Formas de acesso.
Comunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo individual; Processo judicial.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Nelson Mendes Fernando Moura / Beira Litoral 101.7 FM António Quintas Hospital de S.João 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Junta de Freguesia de Ferreiras (Albufeira) Associação Turismo Centro de Portugal Câmara Municipal de Mafra Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Os dados requeridos não são, para os efeitos da LADA, dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, ne nhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade. Um qualquer documento que os refira será um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao acesso por terceiros a tais ele mentos.
Os documentos requeridos, atenta a sua natu reza técnica (são facturas comerciais), não têm natureza nominativa, pelo que todos se encon tram sujeitos à regra do acesso livre, genera lizado e irrestrito, devendo, ser permitido tal acesso pela forma solicitada.
As taxas cobradas pela reprodução de do cumentos através de fotocópia simples não podem ultrapassar de forma significativa e injustificada, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inibir, ou dificultar, o direito de acesso.
O pagamento de uma taxa pela busca de docu mentos traduz-se numa violação da lei.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida tem conhecimento do que está em causa no processo crime que fundamenta o pedido de acesso; assim, deve proceder ao expurgo dos dados reservados do processo que não interessem àquele processo crime antes de facultar a sua consulta.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso Facultado o acesso A entidade requerida recusa-se a cumprir o Parecer referente ao valor das taxas a cobrar A entidade requerida disponibilizou-se para facultar o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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77 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
e 106/2006) 81/2006 2006.04.18 (Proc. 44/2006) 82/2006 2006.04.18 (Proc.
116/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre as horas extraor dinárias pagas pela au tarquia Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a uma licença de habitabilidade e à planta de um edifício Possibilidade de facultar o acesso a informação clínica referente ao fale cido marido da requeren te para ulterior entrega a uma seguradora Possibilidade de facultar a advogada, em represen tação de uma empresa, o acesso a informações relativas à obra de am pliação de uma escola, adjudicada a uma em presa que a requerente identifica Descritores Acesso livre; Autarquia local; Competência da CADA; Eleitos locais; Horas extraordinárias.
Acesso livro; Autarquia local; Licença de habitabilidade; Planta.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Interesse directo, pessoal e legírimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Documento contabilístico; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo concluído; Processo judicial.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Joaquim Garcia / Vereador da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim José Martins - Administrador Geral do Condomínio Complexo Mira Corgo Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Maria Marques Instituto Politécnico da Guarda / Rosa Moreira, advogada, em representação de JG Instalações Eléctrica, Lda.
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Entidade Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim Câmara Municipal de Vila Real Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Desfavorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Não compete à CADA emitir parecer sobre o direito de informação dos eleitos locais.
A entidade requerida deve, em tempo útil, de modo a não por em causa o direito de acesso, facultar ao requerente os documentos não no minativos (de acesso livre) que contenham a informação solicitada.
Os documentos requeridos não contêm dados pessoais. São documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
Não existindo autorização escrita para que ter ceiros acedam aos dados clínicos em apreço, não exigindo as condições da apólice, para efeito de pagamento de sinistros em caso de morte o fornecimento de outros documentos para além de certidão de óbito e atestado mé dico constatando a morte, nem se encontran do demonstrado um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, a CADA emite parecer desfavorável ao acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Está em causa o acesso a documentos admi nistrativos não nominativos cujo regime de acesso é generalizado e livre.
A pretensão reporta-se a documentos constan tes de procedimento já findo.
Estão em causa dinheiros públicos, quanto aos quais os particulares têm o direito de saber como foram formadas as opções da Adminis tração.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso Não foi facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 83/2006 2006.04.18 (Proc. 25/2006) 84/2006 2006.04.18 (Proc.
131/2006) 85/2006 2006.04.18 (Proc. 79/2006) 86/2006 2006.04.18 (Proc.
123/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Parecer da CADA sobre o procedimento a adop tar em caso de pedido de informações sobre dados pessoais por parte de entidades como a Câ mara Municipal, a GNR, o Tribunal e outros, e a quem demonstre inte resse directo, pessoal e legítimo Possibilidade de facultar o acesso à identificação do superior hierárquico de certos funcionários, informação sobre os despachos de nomeação desses funcionários e fotocópia dos respecti vos termos de posse Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um conjunto de processos que a queixo sa identifica Queixa contra a recusa de acesso a contrato de arrendamento celebrado entre a entidade requeri da e certa empresa Descritores Autarquia local; Competência da CADA; Dados pessoais; Parecer genérico; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acesso livre; Dados pessoais; Identificação de dirigentes; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acesso diferido; Autarquia local; Documento elaborado há mais de um ano; Processo pendente.
Autarquia local; Contrato de arrendamento; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Junta de Freguesia de Conceição - Vila Viçosa Direcção-Geral de Viação / José Vieira e Carlos Durães Elsa Fonseca João Silva 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Câmara Municipal de Oeiras Junta de Freguesia de Oliveira - Póvoa de Lanhoso Sentido do Parecer emitido Parecer genérico Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A entidade consulente, face a pedidos de acesso a dados pessoais deve verificar se esse acesso se rege por legislação própria ou pela LADA.
Nas situações em que considere aplicável a LADA: - pode, tratando-se de um pedido de acesso efectuado por outra entidade pública, e tendo dúvidas sobre a comunicação dos dados, soli citar o parecer da CADA; - deve facultar o acesso ao titular dos dados e a terceiro por este autorizado; - pode, em caso de acesso por terceiro não au torizado que invoque a existência de interesse directo, pessoal e legítimo, solicitar à CADA a emissão de parecer.
Os termos de posse dos funcionários, porque se trata de documentos não nominativos, são acessíveis de forma livre e irrestrita.
Os processos cujo acesso foi requerido tiveram inicio em 2000, razão pela qual a respectiva consulta deve ser facultada, podendo a enti dade requerida, se assim o entender, fazer ex trair dos processos os documentos produzidos há menos de um ano (cfr. artigo 7.o, n.° 4 da LADA).
O documento requerido (documento não no minativo de acesso livre e generalizado) não contém informação susceptível de consubs tanciar segredos de empresa. Conterá a iden tificação dos contraentes, dos terrenos objecto do arrendamento, o prazo estipulado e o valor acordado, que nos termos da LADA não são elementos reservados.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) — Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 87/2006 2006.04.18 (Proc.
153/2006 e 165/2006 ) 88/2006 2006.04.18 (Proc. s 74/2006 e 76/2006) 89/2006* 2006.04.18 (Proc.
135/2006) 90/2006 2006.04.18 (Proc.
118/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso à identificação de três funcionários que prestam serviço na enti dade consulente. Sobre a mesma matéria o reque rente apresentou queixa por recusa de acesso Possibilidade de facul tar o acesso a diversos documentos (listagens) respeitantes a operações urbanísticas. Sobre a mesma matéria o reque rente apresentou queixa por recusa de acesso Parecer da CADA sobre o acesso a informação (ficheiros e bases de dados) respeitante ao recenseamento eleitoral na posse da entidade consulente Possibilidade de facultar o acesso ao relatório de um processo de inquéri to no qual a requerente foi visada Descritores Acesso livre; Identificação de funcionários; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Autarquia local; Obras particulares; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de contra-ordenação.
Autarquia local; Competência da CADA; Documentos do recenseamento elei toral; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Tratamento automatizado.
Dados do próprio; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de inquérito.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção Regional de Educação do Norte / Jorge Dias Câmara Municipal da Nazaré / António Salvador Presidente da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros Inspector-Geral da Saúde / Ma ria Silva 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Direcção Regional de Educação do Norte Câmara Municipal da Nazaré Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente A LADA não é aplicável Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido A identificação de pessoa interveniente em procedimento administrativo é um dado de acesso livre e irrestrito.
Os documentos requeridos não são, por nor ma, documentos nominativos.
Para satisfação do direito de acesso às lista gens solicitadas a entidade requerida apenas está obrigada a facultá-las se as mesmas já existirem ou forem de fácil elaboração.
O antes referido não inviabiliza o direito de acesso aos documentos urbanísticos em causa mediante consulta pessoal.
É à Comissão Nacional de Protecção de Dados e não à CADA que compete emitir parecer so bre as questões suscitadas.
Mesmo que se entenda que as informações re queridas são susceptíveis de conferir ao docu mento natureza nominativa, elas reportam-se à interessada e não a um terceiro. Nada obsta à sua comunicação à pessoa visada.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 91/2006 2006.04.18 (Proc.
139/2006) 92/2006* 2006.04.18 (Proc.
155/2006 e 162/2006) 93/2006 2006.05.17 (Proc.
112/2006) 94/2006 2006.05.17 (Proc.
122/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar o acesso a cópias dos projectos curriculares das turmas do 3.o ciclo Possibilidade de facultar o acesso a informações respeitantes a várias componentes da retri buição percebida por certa deputada Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos re ferentes à contratação e ao local de trabalho de funcionários da entida de requerida Possibilidade de facultar a funcionário da entida de consulente o acesso a um processo disciplinar concluído, instaurado a terceiro. Do processo consta um relatório de ocorrência assinado pelo requerente (vigilante) e o seu depoimento como testemunha.
Descritores Comunicação parcial; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Projecto curricular.
Dados pessoais; Intimidade da vida privada; Morada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Vencimento.
Contrato de trabalho; Posse dos documentos; Situação profissional de funcioná rios.
Comunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo disciplinar.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Escola ES/3 Dr. Bento da Cruz (Montalegre) Assembleia da República / João Silva Jorge Nande Presidente do Instituto Superior Politécnico de Viseu /Armando Matos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Assembleia da República Director Regio nal do Norte da Direcção-Geral de Viação Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente, sob determinadas condições Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso Parcialmente favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Deve a entidade requerida facultar à requeren te cópia dos documentos em causa, sendo essa cópia parcial (com expurgo da informação re lativa à matéria reservada) se deles constarem dados pessoais, ou integral, caso verifique que dos mesmos ou não constam dados pessoais ou, constando, a requerente apresenta autori zação escrita ou demonstra interesse directo, pessoal e legítimo que permitam a sua comu nicação.
A indicação de vencimentos ilíquidos, de quantitativos auferidos a título de horas de tra balho extraordinárias, de ajudas de custo ou de despesas de representação, bem como a indica ção dos descontos e retenções feitos ope legis, são públicos e de acesso generalizado, consul táveis ou comunicáveis por qualquer pessoa, atentas às condições referidas no Parecer.
Pretende-se aceder a documentos administra tivos sem carácter nominativo, generalizada mente acessíveis, inseridos em procedimentos findos.
Estão em causa dinheiros públicos, quanto aos quais os particulares têm o direito de saber como foram formadas as opções da Adminis tração.
Os documentos requeridos inserem dados pes soais, e não constam dos autos elementos que permitam à CADA reconhecer ao requerente um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos.
A documentação deverá ser objecto de comu nicação parcial sempre que seja possível ex purgar a informação relativa à matéria reser vada.
O requerente tem direito a conhecer o docu mento em que interveio como testemunha e o auto de ocorrência que assinou.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Não foi facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.° e data do parecer 95/2006 2006.05.17 (Proc.
120/2006) 96/2006 2006.05.17 (Proc.
136/2006) 97/2006 2006.05.17 (Proc.
160/2006) 98/2006* 2006.05.17 (Proc. 3693-A) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a três proces sos de obras Queixa contra a recusa de acesso a informação do cumentada relacionada com o exercício da ac tividade da entidade re querida (documentos con tabilísticos, actas, etc) Possibilidade de, para um trabalho de investigação sobre agricultor do sécu lo XIX, facultar o acesso a um processo de impos to sucessório instruído em 1931 Aclaramento do Parecer n.° 34/2006, da CADA (decorrente de queixa contra a recusa de aces so a processos adminis trativos conducentes à atribuição da avaliação de desempenho de certos funcionários) Descritores Acesso livre; Autarquia local; Estatuto dos jornalistas; Jornalista; Obras particulares; Processo de obras.
Acta; Autarquia Local; Competência da CADA; Concurso de pessoal; Documento contabilístico; Eleitos locais; Número de funcionários.
Arquivo histórico; Dados ficais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Situação patrimonial; Situação tributária.
Avaliação de funcionários; Dados pessoais; Documento existente; Interesse directo, pessoal e legítimo.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Carla Tomás, jornalista Luísa Serejo Director-Geral dos Impostos / José Cabrita Direcção-Geral de Viação / Ma ria Maia e outros 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Câmara Municipal de Albufeira Presidente da Assembleia de Freguesia do Rosmaninhal (Idanha-a-Nova) Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do requerente Reafirmada a posição tomada anteriormente Síntese do Parecer emitido O pedido constitui uma pretensão de acesso a documentos administrativos sem carácter no minativo e, em princípio, generalizada e inte gralmente acessíveis.
Ainda que os processos estivessem em curso, nos termos do n.° 2 do artigo 8.o do Estatuto do Jornalista, o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito re gulado nos artigos 61.° a 63.° do CPA.
A entidade requerida deverá facultar a docu mentação solicitada que se encontre na sua posse e remeter ao Presidente da Junta de Fre guesia o requerimento na parte respeitante ao fornecimento da documentação que se encon tre apenas na posse deste órgão da Freguesia.
Atento o interesse histórico, social e cultural do estudo a produzir, que se dá como provado, a CADA entende que, nesse interesse geral, se pode considerar verificado o requisito do inte resse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.o, n.° 2, da LADA) no acesso ao processo de impos to sucessório.
A CADA - esperando ter esclarecido o "senti do e alcance" do Parecer n.° 34/2006, de 8 de Março, para, assim, a Direcção-Geral de Via ção "o poder cumprir", como é, certamente, seu propósito -, reitera, na íntegra, esse seu Parecer.
Posição final da Adm. Púb.
(Art.° 16.º, n.° 3) Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 99/2006 2006.05.17 (Proc.
150/2006) 100/2006 2006.05.17 (Proc.
147/2006) 101/2006 2006.05.17 (Proc.
149/2006) 102/2006 2006.05.17 (Proc.
42/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a Projectos de Interesse Nacional (can didatos aprovados e ac tas de reuniões sobre os mesmos) Queixa contra a falta de decisão sobre pedi do de acesso a todos os processos referentes às áreas de intervenção de carácter turístico da en tidade requerida Parecer da CADA sobre quem pode ser conside rado parte interessada e aceder a determinados processos disciplinares Possibilidade de facul tar o acesso aos mapas de actividade mensais, respeitantes a certo pe ríodo, apresentados por concessionários de vi veiros Descritores Acta; Administração aberta; Processo concluído; Projecto de investimento; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas; Segredo profissional.
Acesso livre; Consulta; Formas de acesso; Posse dos documentos; Processo de obras; Projecto de construção.
Competência da CADA; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Parecer genérico; Processo disciplinar.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Mapa de actividade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Luísa Schmidt, jornalista Anne Matos Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amares Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura / Sociedade Quinta da Marinha, SGPS, SA 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, EPE Director do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Favorável à pretensão da queixosa Parecer genérico Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido A entidade requerida não deverá negar - por refúgio nas normas dos respectivos Estatutos, sem a procura de um ponto de equilíbrio entre os interesses em presença -, o acesso à docu mentação pretendida pela queixosa.
Se, após a ponderada apreciação de cada caso, a entidade requerida entender não dever facul tar a consulta, deverá transmitir à queixosa a sua decisão, que conterá a adequada funda mentação da denegação do acesso, de modo a que possa ser sindicada.
A requerente terá o direito a consultar os docu mentos que existam junto da entidade requeri da. A entidade requerida não deve remeter o pedido para outra entidade que também dete nha os documentos solicitados.
A entidade consulente, face a pedidos de aces so a dados pessoais, deve facultar o acesso ao titular dos dados e a terceiro por este autori zado, e deve, em caso de acesso por terceiro não autorizado, que invoque a existência de interesse directo, pessoal e legítimo, solicitar à CADA a emissão de parecer; deve também facultar o acesso às partes não nominativas dos documentos, desde que lhe seja possível expurgar a informação de natureza nominativa neles constantes.
A divulgação da informação solicitada não pa rece pôr em causa ou causar danos sérios às empresas a quem diz respeito; para mais, sen do a interessada no acesso titular de interesse directo e legítimo.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso — Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 103/2006 2006.05.17 (Proc.
159/2006) 104/2006 2006.05.17 (Proc. 7/2006) 105/2006* 2006.05.17 (Proc.
138/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar a um investigador o acesso a fichas individu ais de saúde das crian ças que foram assistidas pela entidade consulente desde a sua fundação Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a um aci dente de trânsito e à ac tuação de funcionários do Município, a quem foram instaurados pro cessos de averiguações, de inquérito e discipli nares Queixa contra a recusa de acesso a um relató rio da Inspecção-Geral de Finanças relativo à empresa Metro do Por to, SA Descritores Dados de saúde; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Autarquia local; Processo de averiguações; Processo de inquérito; Processo disciplinar; Processo pendente.
Dados fi scais; Empresa pública; Estatuto dos jornalistas; Jornalista; Relatório de inspecção; Situação tributária.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Hospital de Sant’Ana (St.ª Casa da Misericórdia de Lisboa) / Hugo Cardoso José Rodrigues, advogado Luís Rosa, jornalista 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima Ministro de Estado e das Finanças Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido A entidade requerida deve autorizar o acesso aos processos, nas condições seguintes: - Ser a consulta feita no local onde se encon tram; - Serem anonimizados os resultados a elaborar e divulgar impossibilitando a individualização de dados passíveis de ofender a reserva da in timidade da vida privada; - Ser o requerente informado de que os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que deter minam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos; - Ser, pelo interessado, subscrito documento em que identifi que todos os processos a que tenha acesso.
O acesso aos processos disciplinar, de inqué rito e de averiguações que se encontrem con cluídos (e não hajam dado lugar a processos disciplinares, quanto aos últimos) rege-se pela LADA, nos seguintes termos: - se não contiverem dados pessoais, são docu mentos administrativos não nominativos, de acesso livre; - caso contenham dados pessoais o acesso é permitido ao titular dos dados e a terceiro au torizado ou que demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, havendo a possibilidade de comunicação parcial dos documentos quando seja possível expurgar destes a informação re lativa à matéria reservada; - deve ser facultado o acesso aos documentos que contenham a decisão fi nal sobre os proces sos, designadamente eventuais sanções aplica das a funcionário.
Para além de ser improvável que a informa ção requerida revele quaisquer elementos da capacidade contributiva de certas pessoas, es tamos perante dinheiros públicos e sua aplica ção, facto que, como tem sido entendimento constante da CADA, justifica que devam ser tratados como não incluindo a reserva da inti midade da vida privada.
Se o relatório contiver informação reservada, deverá, ainda assim, ser objecto de comunica ção parcial.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Não foi facul tado o acesso.
A entidade requerida reiterou a decisão da recusa com fundamento na regra da confidencia lidade fiscal II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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91 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
e 75/2006) 108/2006* 2006.05.17 (Proc.
167/2006) 109/2006* 2006.06.07 (Proc.
158/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar o acesso aos dados clínicos do falecido ma rido da requerente para ulterior entrega a uma seguradora Queixa contra a recu sa de acesso designa damente a informação sobre a data em que foi publicado determinado concurso de pessoal e a cópia do aviso de aber tura desse concurso Possibilidade de facultar a jornalistas o acesso a informações sobre aná lises de virologia e serologia de H5N1 (gripe das aves) realizadas em 2005 e 2006 Possibilidade de facul tar o acesso às plantas de determinada sinago ga para as integrar numa exposição Descritores Autorização para acesso a documen tos administrativos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Concurso de pessoal; Documento existente; Formas de acesso.
Análises laboratoriais; Documento classificado; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Autarquia local; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segurança interna e externa do esta do.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Maria Coelho José Matos Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas Câmara Municipal do Porto / Asso ciação Cultural Sefarad 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Director Regional de Educação do Centro e Secretário-Geral do Ministério da Educação Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
A Administração não está, ao abrigo da LADA, obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos. Não obstante, deve facul tar, através da forma requerida, o acesso aos documentos que detenha e que contenham a informação pretendida.
Não se encontrando sujeitos a qualquer das restrições previstas na LADA, sendo docu mentos administrativos não nominativos, os documentos requeridos encontram-se sujeitos ao regime de livre acesso.
Os documentos requeridos não são nomina tivos e por isso, em princípio, são de acesso livre e generalizado.
Para que os documentos requeridos sejam de acesso condicionado (por a sua divulgação envolver risco para a segurança interna ou externa do Estado) é necessária a sua prévia classificação, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de des pacho devidamente fundamentado.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 110/2006 2006.06.07 (Proc. 3728) 111/2006 2006.06.07 (Proc.s 191/2006 e 196/2006) 112/2006 2006.06.07 (Proc.
204/2006) 113/2006 2006.06.07 (Proc. s 145/2006 e 188/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um conjunto de informações (identi fi cação de funcionários, mapas de nomeações e escalas de serviços, fax e lista de empresas) Possibilidade de facultar o acesso a determinados processos disciplinares, incluindo um de que o requerente foi instrutor Possibilidade de facultar o acesso aos dados clíni cos da falecida mãe da requerente, por motivos relacionados com pro blemas de saúde (heredi tários) que a afectam Possibilidade de facultar a advogada, o acesso a uma informação da Di rectora do Serviço de Psiquiatria e a um pa recer do Departamento Jurídico constantes de processo em que é parte o seu representado Descritores Advogado; Documento existente; Identifi cação de funcionário; Mapa de pessoal.
Comunicação parcial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo concluído; Processo disciplinar; Processo pendente.
Dados clínicos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acesso procedimental; Competência da CADA; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de averiguações.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Maria Cruz Director Regional de Educação de Lisboa / Manuel Almeida Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Sónia Branco Hospital de Santa Maria / Sónia Ventura, advogada, em representação de terceiro 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa Parcialmente favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Caso a entidade requerida possua documen tos que contenham a informação solicitada deve facultar o acesso aos mesmos; caso não os possua deve, apenas, comunicar tal facto à requerente.
A requerente poderá consultar todos os pro cessos e documentos a que tenha o direito de aceder, sem necessidade de se fazer acompa nhar por advogado.
Não compete à CADA pronunciar-se sobre o acesso aos documentos constantes de proces sos não concluídos.
O requerente tem o direito de aceder aos do cumentos do processo disciplinar já concluído que não contenham dados pessoais.
Não ficou demonstrada a existência de um in teresse directo, pessoal e legítimo para aces so aos documentos nominativos de terceiros constantes de certo processo, que deverão ser fornecidos ao requerente depois do expurgo a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifi ca se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
Sendo o requerente do acesso parte nos pro cessos (não concluídos) em que se inserem os documentos que pretende conhecer é, nessa qualidade e nos termos do CPA, artigos 61.º a 64.º, que devem ser apreciados e decididos os seus pedidos, não fazendo sentido opor-lhe a moratória dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da LADA, que aqui não tem aplicação.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso Facultado o acesso Não foi facultado o acesso.
Os processos foram reabertos (cfr. Parecer 211/2006) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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95 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
e 137/2006) 115/2006 2006.06.07 (Proc.
121/2006 e 129/2006) 116/2006 2006.06.07 (Proc.
193/2006) 117/2006 2006.06.07 (Proc.
141/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso aos resultados do exame de alcoolémia efectuado aos condutores de determinado acidente de trânsito Possibilidade de facultar o acesso a informação sobre determinada licen ça de utilização. Sobre a mesma matéria a reque rente apresentou queixa por recusa de acesso Possibilidade de, para re alização de tese de mes trado, facultar o acesso a dados respeitantes às reclamações dos utentes do SNS no período de 2001 a 2005 Possibilidade de facultar a um advogado, em re presentação de terceiro, o acesso a um contrato de prestação de serviços e ao processo interno que conduziu à adjudicação desse serviço a determi nada empresa Descritores Documento existente; Exame de alcoolémia.
Autarquia local; Estatuto dos jornalistas; Comunicação parcial; Jornalista; Licença de utilização; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Dados pessoais; Interesse científico; Interesse directo pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Contrato de prestação de serviços; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Requerente, queixoso ou entidade consulente José Rodrigues, advogado e Natália Freixo Câmara Municipal de Ponta Delgada / Pangemédia - Produção de Conteúdos, Lda Secretaria-Geral do Ministério da Saúde / Fernando Santos Vice-Presidência do G. R. dos Açores / José Carriço, advogado, em representação de Adolfo Vasconcelos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Comandante da PSP de Ponte de Lima Câmara Municipal de Ponta Delgada Sentido do Parecer emitido Desfavorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Não havendo qualquer outro registo sobre os testes de alcoolémia, o pedido de acesso foi satisfeito com o envio da participação de aci dente.
Não parece que a informação pretendida contenha informação reservada; se for esse o caso, então deverá, ainda assim, ser facultado o acesso requerido depois de expurgada tal informação, como prevê a norma do n.º 6 do artigo 7.º da LAD A.
Considerando o interesse científi co do estudo a produzir entende-se verifi cada a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos em causa atentas as se guintes condições: - Ser a consulta feita no local onde se encon tram; - Serem despersonalizados os resultados que se elaborem e divulguem; - Ser o requerente informado de que os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que deter minam o acesso.
É reconhecido a todos os cidadãos o direito de acesso aos documentos administrativos de ca rácter não nominativo detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades, sem que tenha que ser demonstrado, ou sequer invocado, qualquer motivo ou interesse.
Nenhum dos documentos requeridos contém segredos de empresa cuja divulgação seja sus ceptível de causar dano sério ao seu titular.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 118/2006 2006.06.07 (Proc.
132/2006) 119/2006 2006.06.07 (Proc. 124A/2006) 120/2006 2006.06.07 (Proc.
194/2006) 121/2006 2006.06.28 (Proc.
173/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a vários docu mentos (actas, contra tos, projectos, plantas e regulamentos) Reclamação contra uma decisão do Presidente da CADA, que indeferiu li minarmente, por extem porânea, uma queixa apresentada pelo recla mante Queixa contra a recusa de acesso a vários do cumentos (actas, docu mentos contabilísticos, gravações, contratos e outros) Possibilidade de facul tar o acesso a acordo de cooperação (e respecti va extensão) celebrado entre a entidade consu lente e a Universidade Católica Descritores Acta; Autarquia local; Contrato de arrendamento; Eleitos locais; Planta; Processo de adjudicação; Projecto de loteamento.
Prazo; Reclamação.
Acesso livre; Acta; Autarquia local; Contrato de empreitada; Documento contabilístico; Eleitos locais; Gravação.
Acesso livre; Forma do pedido; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Protocolo.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Guilherme Tomaz, Leonildo Braga e Carlos Pereira José Almeida Fernando Macedo Direcção-Geral de Viação 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Assembleia de Freguesia de Boticas Presidente da Assembleia e Junta de Freguesia de Gondomar (Guimarães) Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos requerentes Desfavorável à pretensão do reclamante Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Não há motivo para que não seja facultado o acesso à informação requerida, consubstancia da em documentos administrativos de carácter não nominativo, de acesso generalizado e li vre, atentas as condições referidas no Parecer.
À CADA não são atribuídas competências para se pronunciar sobre processos em curso (acesso procedimental).
Da aplicação da LADA (acesso não proce dimental) à queixa apresentada junto desta Comissão resulta que a mesma é extemporâ nea, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar da mesma, conforme Despacho de 28.3.2006, do Presidente da CADA.
Não contendo os documentos solicitados pelo queixoso, atenta a sua natureza, informação nominativa, encontram-se sujeitos à regra do acesso livre, generalizado e irrestrito, pelo que deverá ser reconhecido o seu direito de acesso, a exercer pela forma solicitada e a ser garanti do pelas entidades requeridas.
Os documentos requeridos não contêm dados pessoais, no sentido que a LADA confere à ex pressão. São documentos administrativos sem carácter nominativo e generalizadamente aces síveis, isto é, quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), peran te quem quer que seja, o respectivo pedido.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 122/2006 2006.06.28 (Proc.
154/2006) 123/2006 2006.06.28 (Proc.
186/2006) 124/2006 2006.06.28 (Proc. 63/2006) 125/2006 2006.06.28 (Proc.
220/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a um certi ficado de habilitações respeitante ao filho da requerente Pedido de Parecer da CADA sobre se a en tidade consulente tem legitimidade para exigir aos seus funcionários o pagamento de declara ções por estes requeri das, respeitantes à rela ção funcional existente Queixa contra a recusa de acesso a uma certi dão de habilitações Possibilidade de facul tar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida nora da reque rente para conhecimen to de doença hereditária e acompanhamento mé dico da sua neta, filha menor da falecida Descritores Certificado de habilitações; Formas de acesso.
Autarquia local; Competência da CADA; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Certificado de habilitações; Competência da CADA; Documento existente.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Emília Cunha Câmara Municipal de Vila Verde João Silva Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Isabel Cardoso 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade reouerida Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Monte da Ola, Vila Nova de Anha - Viana do Castelo Universidade Aberta Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa — Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Compulsados os actos normativos que regu lam a matéria, confirma-se que a passagem do certificado de habilitações não poderá ser condicionada ao pagamento de uma qualquer quantia que, por outras razões, seja exigível à requerente.
As competências da CADA, elencadas no arti go 20.º, n.º 1, da LADA não lhe permitem emi tir parecer sobre a questão de fundo colocada.
No entanto, ao pronunciar-se assim, ou seja, negativamente, a CADA está ainda a exercer competências que são suas, isto é, está a dar parecer sobre a aplicação da LADA e a con tribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos ad ministrativos no âmbito do princípio da admi nistração aberta.
A entidade requerida não recusou o acesso a documentos que possua; recusou conceder a equivalência de certas disciplinas feitas pelo queixoso no âmbito de um determinado curso, para efeitos de conclusão de um outro curso e a emissão da certidão respectiva.
Esta questão extravasa as atribuições da CADA.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 126/2006 2006.06.28 (Proc.
130/2006) 127/2006 2006.06.28 (Proc.
183/2006) 128/2006 2006.06.28 (Proc. 51/2006) 129/2006 2006.06.28 (Proc.
184/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a actas, e auto de medição de ruído, bem como informação sobre a existência ou não de processo de contra-ordenação Queixa contra a recusa de acesso a determina do processo de inqué rito crime (concluído e arquivado) que correu termos na entidade re querida Possibilidade de facultar o acesso às fotografias e questões das provas teó ricas existentes nas ba ses de dados da DGV Possibilidade de facultar a uma médico da entida de consulente, o acesso, para defesa em processo judicial, ao processo clí nico de uma utente já fa lecida e ao processo de averiguações instaurado na sequência de deter minado incidente Descritores Acta; Autarquia local; Auto; Direito de ser informado; Documento existente; Relatório de inspecção.
Competência da CADA; Documento administrativo; Estatuto dos jornalistas; Jornalista; Processo judicial.
Competência da CADA; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo judicial.
Dados clínicos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo de averiguações; Segredo de justiça.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Fernando Almeida José António Cerejo, jornalista Direcção-Geral de Viação Hospital de Nossa Senhora do Rosário, EPE (Barreiro) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Câmara Municipal de Odemira Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Desfavorável à pretensão do queixoso Desfavorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido O queixoso deverá dirigir directamente à en tidade requerida, e não à CADA, os pedidos de cópias dos documentos que pretenda e que ainda não tenha solicitado. Aquela entidade deve informá-lo sobre a existência de processo de contra-ordenação e facultar cópia do relató rio da inspecção sonora.
Os documentos em causa relevam do exercício da função jurisdicional, pelo que não recaem no âmbito de aplicação da LADA. A circuns tância do processo de inquérito-crime ter sido arquivado não convola os documentos que o constituem em documentos administrativos: continuam a ser documentos judiciais, acessí veis não ao abrigo da LADA ou do Código do Procedimento Administrativo, mas de acordo com as regras do Código de Processo Penal.
Estando um processo judicial a correr seus ter mos, esta Comissão, cujo elenco de competên cias se encontra consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da LADA, não tem de se pronunciar a pedido de uma entidade administrativa pública. Para mais quando a questão se encontra já decidida pelo Tribunal competente, embora dessa sen tença haja sido interposto recurso.
Considerando que o requerente observou a pessoa a quem os dados se reportam, que é visado num processo de averiguações e que o desfecho da situação perante a Justiça poderá depender do pretendido acesso, reconhece-se que é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção de cópia dos documen tos.
Esses documentos não deverão ser facultados ao interessado se a entidade requerida tiver conhecimento de que os mesmos já se acham inseridos como meio de prova num processo em segredo de justiça.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 130/2006 2006.06.28 (Proc.
189/2006) 131/2006 2006.06.28 (Proc.
200/2006) 132/2006 2006.06.28 (Proc.
114/2006) 133/2006 2006.06.28 (Proc.
144/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe da requerente, para efeito de defesa num processo disciplinar Possibilidade de facul tar a Anatoliy Shabaga e outros, através de advogado, o acesso a relatórios clínicos res peitantes a episódios de urgência relacionados com acidentes em que estiveram envolvidos Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao processo de revisão do Plano de Ordenamento do Par que Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vi centina Possibilidade de facultar a um professor o acesso a um processo discipli nar já arquivado, movi do contra um aluno com base numa participação do requerente Descritores Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Acesso por intermédio de médico; Advogado; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
Acesso diferido; Ambiente; Formas de acesso; Informação ambiental; Organismo com responsabilidades públicas em matéria ambiental; Plano de ordenamento; Processo concluído.
Comunicação parcial; Dados do próprio; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo disciplinar.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Intituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Germana Jesus Centro Hospitalar de Lisboa-Zona Central / Marti nho Villani, advogado, em representação de Anatoliy Shabaga e outros José Aguiar Vice-Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Ourique 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Instituto da Conservação da Natureza Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável a pretensão do queixoso, sob certas condições Favorável a pretensão do requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os titulares dos dados, ao outorgarem ao re querente os necessários poderes para, inclusive pela via judicial, regularizar situações decor rentes de acidentes autorizaram-no a requerer, compilar e apresentar toda a documentação, mesmo nominativa, necessária para o pleno exercício desse mandato.
O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consen timento, é feito através de médico, com habi litação própria, escolhido pelo titular da infor mação.
No tocante a empreendimentos de natureza urbanística, deve a Administração agir com a máxima transparência por forma a permitir às organizações de defesa do ambiente e aos ci dadãos em geral o acompanhamento e controle da execução das decisões.
Sem prejuízo de regime jurídico mais favorá vel, o acesso a documentos integrantes de um processo em curso, como parece poder ser o caso, é diferido até á tomada de decisão, ao ar quivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LAD A).
O requerente tem direito a consultar o pro cesso disciplinar incluindo os trechos onde se contenham apreciações e juízos de valor sobre ele mesmo.
Da consulta e eventual fornecimento de cópias devem ser excluídos os documentos ou os tre chos destes que contenham dados pessoais da pessoa alvo do processo disciplinar e de tercei ros, se os houver.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 134/2006 2006.06.28 (Proc.
151/2006) 135/2006 2006.06.28 (Proc.
241/2006) 136/2006 2006.06.28 (Proc.
108/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de fotocópia da propos ta dos concorrentes a um concurso público de construção e exploração de um parque de esta cionamento Possibilidade de facultar à Ordem dos Enfermei ros o acesso a uma lista com o nome completo e o número de contri buinte de todos os en fermeiros em exercício de funções nas unidades de saúde dependentes da entidade consulente Possibilidade de facultar o acesso por parte de um dos concorrentes, a de terminado processo de concurso público para fornecimento de bilhe tes de lotaria Descritores Acesso livre; Autarquia local; Formas de acesso; Forma do pedido; Jornalista; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas; Taxa de entrada de requerimento.
Dados pessoais; Número de contribuinte; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Relações inter-institucionais; Tratamento automatizado.
Âmbito de aplicação da LADA: su jeitos passivos; Comunicação parcial; Concurso público; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Luís Rosa, jornalista Gabinete do Chefe do Estado -Maior da Armada Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Câmara Municipal de Braga Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Os documentos cujas cópias foram negadas ao queixoso são de acesso livre e irrestrito.
O queixoso deve suprir as defi ciências do seu requerimento, bastando, para tanto, que o assi ne e aproveite para nele melhor indicar a sua morada, sendo ilegal a exigência dos números de bilhete de identidade e de contribuinte.
É ilegal a aplicação de uma taxa de entrada de requerimento para a consulta de documentos em concretização das disposições da LADA, mesmo se prevista na tabela de taxas da Câ mara Municipal.
Perante o caso concreto, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência da Administração Pública e da actividade (admi nistrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LADA, pois não estão em causa questões de reserva da intimidade da vida pri vada, que, essas sim, determinariam (ou pode riam determinar) restrições ao acesso. E tanto mais que se trata de comunicação de dados não pessoais entre entidades da Administração Pú blica.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade consulente deverá (re)apreciar os documentos pretendidos e que se reportem à outra empresa concorrente, eventualmente ouvindo esta, a fim de verificar se os mesmos efectivamente bolem com os valores que o n.º 1 do artigo 10.º da LADA quis proteger e, se for esse o caso, denegará, fundamentadamente, o acesso ou facultá-lo-á após o expurgo da maté ria reservada, se tal se mostrar viável.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso a parte dos documentos requeridos II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 137/2006 2006.06.28 (Proc.
218/2006) 138/2006* 2006.06.28 (Proc. 28A/2006 e 207/2006) 139/2006 2006.07.19 (Proc.
231/2006) 140/2006 2006.07.19 (Proc.
279/2006) Requerente, Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de, através de advogado, facultar o acesso ao processo res peitante à falecida mãe do interessado, incluin do exames e relatórios médicos, para instrução de acção judicial Pedido de reapreciação do Parecer nº 45/2006, da CADA, respeitante ao acesso em formato excel, às Grande Opções do Plano e Orçamento Municipal para 2006 Possibilidade de facultar o acesso a atestado mé dico mencionado numa folha de ponto de uma funcionária da entidade consulente Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe do requerente para posterior entrega a uma seguradora Descritores Dados clínicos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo individual; Processo judicial.
Acesso livre; Autarquia local; Eleitos locais; Formas de acesso; Orçamento.
Atestado médico; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico; Documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório clínico.
queixoso ou entidade consulente Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo / Artur Silva, advogado Armando Ferreira, em representação do Núcleo local de Vila do Conde e Póvoa de Varzim do Bloco de Esquerda Centro Hospita lar da Cova da Beira, EPE Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Jaime André 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Município de Vila do Conde Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Pelo menos parte dos documentos pretendi dos são, sem dúvida, documentos nominativos (os exames e relatórios médicos). No caso em apreço - e face ao que consta dos autos -, a CADA entende que ao requerente deverá ser reconhecido interesse directo, pessoal e legíti mo no acesso aos documentos em causa: é que o pedido foi feito para fins judiciais, e o desfe cho do caso poderá depender desse acesso.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Qualquer utilização indevida dos documentos em formato informático excel não interfere, naturalmente, com os originais, que continuam em posse da entidade requerida.
A lei não prevê tal restrição de acesso. Mesmo havendo risco de utilização indevida da infor mação, e não parece ser esse o caso, a Admi nistração não pode recusar o acesso, apenas com base nesse fundamento.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os atestados médicos comuns, passados para justifi cação de faltas não são documentos no minativos (por não conterem dados pessoais), limitam-se a certificar que a pessoa em causa está ou esteve doente e o tempo previsível da duração da doença.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 141/2006 2006.07.19 (Proc.
210/2006) 142/2006* 2006.07.19 (Proc.
224/2006) 143/2006 2006.07.19 (Proc.
199/2006) 144/2006 2006.07.19 (Proc.
206/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a informações e a documentos sobre o processo de adjudicação da revisão do PDM a de terminada empresa Queixa contra a recusa de acesso à gravação sonora de uma sessão ordinária da entidade requerida Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação so bre datas de elaboração de PDM, datas de lança mento dos novos planos e prazos de consulta pú blica Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes ao falecido marido da requerente, para instrução de acção judicial a intentar contra uma seguradora Descritores Autarquia local; Processo de adjudicação; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Autarquia local; Comunicação parcial; Documento preparatório de uma de cisão; Eleitos locais; Gravação.
Ambiente; Associação ambiental; Autarquia local; Informação ambiental; Plano Director Municipal.
Dados clínicos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente João Silva João Santos Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, Núcleo de Lisboa Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Maria Calisto 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso Presidente da Assembleia de Freguesia de Mafamude Câmaras Municipais da Amadora e de Oeiras Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido A informação solicitada respeita a um processo que acarreta a realização de despesa pública, sujeito, por isso, a particulares exigências em matéria de transparência, não se pressentindo que nele se contenha informação cuja divulga ção seja susceptível de causar dano sério aos respectivos titulares.
Uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre às gra vações, salvo se contiverem dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, casos em que o acesso deve respeitar normas específicas.
Os documentos nominativos são acessíveis sempre que seja possível o expurgo da parte reservada.
As informações a que a associação queixosa pretende aceder são de acesso livre e irrestrito, razão pela qual devem ser facultadas.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifi ca se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos (no caso constituem meio de prova a juntar a um processo judicial a intentar contra uma seguradora).
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso Não foi facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 145/2006 2006.07.19 (Proc.
229/2006) 146/2006 2006.07.19 (Proc.
245/2006) 147/2006 2006.07.19 (Proc.
161/2006) 148/2006 2006.07.19 (Proc.
225/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar à GNR, para instrução de processo disciplinar instaurado a um militar daquela instituição, o acesso a dados clínicos de um utente e a identi fi cação de elementos do INEM que prestaram as sistência a esse utente Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos contabilísticos (facturas, ordens de pagamento e extractos de contas) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a acta de deter minada reunião da Câ mara Municipal Possibilidade de facultar à mãe de um aluno me nor o acesso a um pro cesso instaurado a outro aluno por difamação do filho da requerente Descritores Dados clínicos; Dever de cooperação; Identifi cação de funcionário; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre a comuni cação de documentos nominativos entre serviços e organismos da admi nistração; Relações inter-institucionais; Segredo de justiça.
Autarquia local; Custo de reprodução de documentos; Documento contabilístico; Eleitos locais; Factura.
Acesso livre; Acta; Autarquia local.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo disciplinar.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Centro de Saúde de Albufeira / GNR - Destacamento Territorial de Albufeira Alfeu Santos e outros José Aguiar Agrupamento de Escolas de Samora Correia 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Serzedelo (Vila Nova de Gaia) Câmara Municipal de Odemira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Deve ser facultada a informação requerida exis tente não sujeita a segredo de justiça, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do procedimento disciplinar e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que deter minam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
A entidade requerida deverá facultar fotocópia de todos os documentos pretendidos, que não revestem natureza nominativa.
Os queixosos deverão proceder ao pagamen to da documentação pedida, não devendo esse valor ser tal que dificulte ou inviabilize o exer cício do direito de acesso aos arquivos e regis tos administrativos.
Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carác ter não nominativo, sem necessidade de indi cação de qualquer fundamentação ou motivo.
O documento pretendido integra claramente o conceito de documento administrativo não nominativo.
A qualidade de representante legal do alu no objecto de difamação (que deu origem ao processo disciplinar instaurado a outro aluno) é sufi ciente para conferir à requerente o inte resse directo, pessoal e legítimo no acesso ao processo disciplinar já concluído.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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113 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
e 68/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a várias infor mações, designadamen te fornecimento de foto cópias, recurso judicial, aquisição de bens e ser viços e identificação de funcionários da entidade consulente Possibilidade de facul tar à Ordem dos Enfer meiros, para instrução de processo disciplinar, o acesso à identifi cação dos enfermeiros que se encontravam de serviço num certo dia e a dados clínicos e notas de en fermagem respeitantes a um utente Queixa contra a recusa de acesso a actas e a documentos justificati vos de faltas de funcio nários Descritores Acesso livre; Direito de ser informado; Forma do pedido; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Dados clínicos; Dever de cooperação; Identifi cação de funcionário; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre a comuni cação de documentos nominativos entre serviços e organismos da admi nistração; Relações inter-institucionais; Segredo de justiça.
Acta; Dados pessoais; Faltas ao trabalho.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção-Geral de Viação Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE / Ordem dos Enfermeiros Paulo Almeida 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente do CE do Agrupamento Vertical de Escolas Monsenhor Jerónimo do Amaral (Vila Real) Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Os documentos contendo as informações soli citadas resultam da actividade administrativa desenvolvida pela entidade requerida, cabendo no âmbito de aplicação da LADA.
Por estarem em causa dinheiros públicos, os particulares têm o direito de saber como foram formadas (e como foram formuladas) as op ções da Administração e as razões por que se orientaram num sentido e não noutro.
Deve ser facultada a informação requerida exis tente não sujeita a segredo de justiça, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do procedimento disciplinar e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que deter minam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Deve ser facultado ao requerente o acesso aos documentos justifi cativos das faltas dadas que constituam documentos administrativos não nominativos.
O acesso aos documentos justifi cativos das faltas dadas por razões de ordem sindical está vedado porque deles constam dados nominati vos, de acesso reservado.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 152/2006 2006.09.13 (Proc.
164/2006) 153/2006 2006.09.13 (Proc.
185/2006) 154/2006 2006.09.13 (Proc.
197/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a actas, or dens de pagamento, cor respondência, facturas e outra documentação res peitante a aquisições e à atribuição de subsídios Possibilidade de facultar ao Presidente do Conse lho Executivo de uma escola, participante da ocorrência, e a terceiro que foi ouvido como testemunha, o acesso a processo disciplinar ins taurado a uma funcioná ria da mesma escola Possibilidade de facultar o acesso a dados clíni cos, respeitantes à fale cida avó da requerente, para que os médicos desta a possam melhor acompanhar em deter minada situação clínica Descritores Acesso faseado; Acta; Autarquia local; Correspondência; Direito de ser informado; Documento contabilístico; Documento existente; Factura; Processo de atribuição de subsídios.
Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Dados clínicos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente António Salgueiro Direcção Regional de Educação do Centro Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Anabela Neves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Altura Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão dos requerentes, sob certas condições Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Os documentos a que o queixoso pretende aceder, são documentos administrativos não nominativos. Todos os cidadãos, autarcas ou não, a eles podem aceder sem necessidade de invocarem qualquer justifi cação ou motivo.
A entidade requerida poderá facultar aos re querentes a documentação pretendida, nomea damente a participação e os depoimentos pres tados; os restantes não deverão ser facultados tendo em conta que o acesso aos documentos nominativos de terceiros existentes no proces so carece de autorização deste ou da demons tração de interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso.
É doutrina da CADA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifi ca nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos (no caso relacionados com a saúde da requerente).
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 155/2006 2006.09.13 (Proc.
208/2006) 156/2006 2006.09.13 (Proc.
125/2006) 157/2006* 2006.09.13 (Proc.
237/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recu sa de informação sobre quem é o responsável pelo cumprimento da LADA junto da entidade requerida Queixa contra a recusa de acesso a um conjunto de documentos adminis trativos Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a testes e exa mes de todos os alunos, numa certa disciplina Descritores Autarquia local; Responsável pelo acesso.
Acesso faseado; Acesso livre; Acesso procedimental; Administração aberta; Autarquia local.
Acesso livre; Âmbito subjectivo da LADA: sujei tos passivos; Prova de conhecimentos.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Núcleo Local de Vila do Conde e Póvoa de Varzim do Bloco de Esquerda António Quintas Octávio Viana 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde Presidente da Câmara Municipal de Mafra Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A responsabilidade pelo cumprimento das disposições da LADA pode ser cometida a determinado dirigente; não deve, todavia, ser confundida com as competências próprias do pessoal dirigente em matéria de acesso à infor mação administrativa.
A entidade requerida deverá designar um res ponsável pelo acesso, em cumprimento do dis posto no artigo 14.º da LADA.
(Aprovado com uma declaração de voto).
O queixoso pretende aceder a documentos ad ministrativos não nominativos. Todos a eles podem aceder sem necessidade de invocarem qualquer justificação ou motivo.
Na eventualidade de se tratar de documentação volumosa, a entidade requerida deve facultar o acesso de modo a não prejudicar o exercício normal das respectivas competências, isto é, de forma faseada.
Tem natureza pública toda a actividade di rectamente relacionada com a ministração do ensino, designadamente a atribuição de graus académicos e, naturalmente, a avaliação dos alunos, que aquela atribuição de graus pressu põe.
Os documentos a que o queixoso pretende ace der são documentos administrativos não nomi nativos. Todos os cidadãos a eles podem ace der sem necessidade de invocarem qualquer justificação ou motivo.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) O Presidente da C. M. de Vila do Conde designou como responsável pelo acesso naquela autarquia o Departamento de Administra ção Geral e Financeira da Câmara Municipal A C. M.
de Mafra disponibilizou-se para facultar o acesso.
O processo foi reaberto (cfr. Parecer 276/2006) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 158/2006* 2006.09.13 (Proc.
270/2006) 159/2006* 2006.09.13 (Proc.
211/2006) 160/2006 2006.09.13 (Proc.
274/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso à acta de uma reunião do Conselho Co ordenador de Avaliação, na qual foram apreciadas e decididas reclamações respeitantes à avaliação de desempenho no ano de 2005, não sendo o requerente um dos recla mantes Possibilidade de facultar o acesso às actas das ses sões em que foi discutida determinada candidatura ao Supremo Tribunal de Justiça Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um processo de arrendamento de imóveis por parte do um Centro de Saúde Descritores Acta; Avaliação de funcionário; Comunicação parcial; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acta; Dados Pessoais; Estatuto dos jornalistas; Intimidade da vida privada; Jornalista; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acesso livre; Dados pessoais; Processo de arrendamento.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção-Geral do Desenvolvi mento Regional - Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvi mento Regional Conselho Superior da Magistratura Rogério Nogueira 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Conselho de Administração do Centro de Saúde de Angra do Heroísmo Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido O requerente, a quem não dizem respeito os dados pessoais constantes da acta, não juntou qualquer autorização escrita para aceder a es ses dados pessoais, nem invocou qualquer in teresse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Por isso deve ser-lhe facultada cópia parcial da acta solicitada, com expurgo da informa ção relativa à matéria reservada (a respeitante a apreciações e juízos de valor relacionados com a avaliação de desempenho de determina dos funcionários).
(Aprovado com duas declarações de voto).
A questão levantada pela entidade requerente não se coloca em termos de possível conflito entre direitos fundamentais com a estrutura de direitos, liberdades e garantias: por um lado, o direito à reserva da intimidade da vida privada (CRP, artigo 26.º) e, por outro, a liberdade de informação, compreendendo o direito de infor mar, de se informar e de ser informado (artigo 37.º, n.º 1, da CRP) e o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso à fontes de infor mação - artigo 38.º, n.º 2, alínea b) da CRP.
Facultar o acesso à acta não signifi ca propor cionar informação sobre a vida privada e fami liar da pessoa visada nesse documento. Nada há no documento solicitado que deva ser pre servado do conhecimento alheio.
(Aprovado com quatro declarações de voto).
Os documentos a que o queixoso pretende ace der são documentos administrativos não nomi nativos. Todos os cidadãos podem a eles ace der sem necessidade de invocarem qualquer justificação ou motivo.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 161/2006 2006.09.13 (Proc.
283/2006) 162/2006* 2006.09.13 (Proc.
367/2006) 163/2006 2006.09.13 (Proc.
232/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar o acesso à carta de denúncia e à participa ção de um inspector que estiveram na origem de processo de contra-ordenação instaurado ao requerente Possibilidade de facul tar à mãe de 2 alunos o acesso aos documentos com os critérios de ad missão em determinada escola e às listagens dos alunos admitidos e dos colocados em lista de espera (as listagens in cluem como elementos de identifi cação: nome, data de nascimento e morada do encarregado de educação).
Queixa contra a recusa de acesso à carta que deu origem a determinada deliberação respeitante ao requerente Descritores Carta; Dados do próprio; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo concluído; Processo de contra ordenação; Segredo de justiça.
Administração aberta; Dados pessoais; Intimidade da vida privada; Lista de alunos; Morada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Carta; Dados do próprio; Documento administrativo.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo Escola Básica Integrada 1,2,3 / JI Vasco da Gama - Lisboa Leonardo Oliveira 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Muni cipalizados de Vila Nova de Gaia Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido O processo no qual se encontra inserido o do cumento solicitado está concluído. Não haven do indicação que o mesmo processo se encon tre sujeito ao segredo de justiça não há lugar a diferimento do acesso.
Ainda que o documento pretendido contenha dados pessoais, não há que denegar o acesso, já que quem o pede é o próprio titular dos da dos e não um terceiro.
O direito de acesso aos documentos adminis trativos, constante do n.º 2 do artigo 268.º da CRP (regulado pela LADA e por cujo cum primento cabe à CADA zelar), tem regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º da CRP.
A morada não é um dado pessoal para efeitos da LADA.
Existindo pautas com a morada dos candida tos, elas são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre.
(Aprovado com três declarações de voto).
O queixoso pretende aceder a um documento cujo teor serviu de base a uma deliberação que lhe diz respeito; tal documento, a conter dados pessoais, serão dados de que ele, requerente, é titular.
Quer o documento administrativo em questão seja ou não nominativo, o queixoso tem legi timidade para a ele aceder. Só assim não seria se contivesse informação reservada relativa a terceiros.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 164/2006 2006.09.13 (Proc.
300/2006) 165/2006 2006.09.13 (Proc.
311/2006) 166/2006* 2006.09.13 (Proc.
170/2006) 167/2006 2006.09.13 (Proc.
323/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar a uma professora o acesso a despacho do Secretário de Estado da Educação respeitante ao percurso profi ssional e tempo de serviço de outra professora Possibilidade de facul tar o acesso ao processo individual de uma fun cionária, para efeito de impugnação judicial de um concurso (ao qual a requerente concorreu).
Queixa contra a falta de decisão sobre um re querimento para que a LADA fosse cumprida no que respeita ao preço praticado pela emissão de certidão Possibilidade de facul tar a uma candidata a um concurso de pessoal já concluído o acesso ao curriculum vitae de uma outra candidata Descritores Acesso livre; Dados pessoais; Despacho; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Autarquia local; Concurso de pessoal; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo individual.
Autarquia local; Custo de reprodução de documentos.
Autarquia local; Concurso de pessoal; Currículo; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Directora Regional de Educação do Norte Divisão de Cadastro e Remunerações Humanos da Câmara Municipal de Lisboa José Salvado Junta de Freguesia de Altura 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Câmara Municipal das Caldas da Rainha Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido O documento cujo acesso foi solicitado reporta-se ao percurso profissional e ao tempo de serviço de uma professora e não contem quais quer referências que - para efeitos da LADA - caibam na noção de dados pessoais.
Trata-se de um documento administrativo não nominativo de acesso irrestrito.
A requerente é portadora de um interesse di recto, pessoal e legítimo no acesso à documen tação em que o júri se baseou para formular e fundamentar a classificação e a graduação dos opositores ao concurso (ao qual a requerente concorreu).
As taxas para emissão de fotocópia fi xadas na Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais das Caldas da Rainha não obedecem ao dis posto no artigo 12.º, n.º 2 da LADA e limitam, de forma excessiva e injustifi cada, o direito de acesso à informação, motivo pelo qual aquela tabela deve ser alterada por forma a conformar-se com os imperativos legais aplicáveis.
O documento requerido não contém dados pessoais, tal como os define a LADA. Trata-se de um documento não nominativo, de acesso livre e generalizado.
Mesmo que se estivesse perante um documen to nominativo, a requerente teria ainda assim, enquanto concorrente ao concurso de pessoal, um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
(Aprovado com três declarações de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso A C. M.
das Caldas da Rainha informou que vai reapreciar a tabela de taxas da autarquia Foi facultado o acesso aos documentos requeridos mas expurga dos de infor mações que a CADA não considerou reservada II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 168/2006 2006.09.13 (Proc.
248/2006) 169/2006 2006.09.13 (Proc.
273/2006 e 288/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a instruções de venda, ordens de serviço e aditamentos efectuados a tarifa de transportes Queixa contra a recusa de acesso aos nomes e moradas de elementos que tomaram parte em operações de socorro e aos números de telefone utilizados para fazer es ses pedidos de socorro Descritores Âmbito subjectivo da lada: sujeitos passivos; Competência da CADA; Custo de reprodução de documentos; Documento existente; Empresa pública; Jornalista; Ordem de serviço; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Morada; Número de telefone; Tratamento automatizado.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Paulo Vila José Carlos Rodrigues, advogado em representação de António Freitas e outros 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida CP, Comboios de Portugal, EP Instituto Nacional de Emergência Médica - Porto Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Os documentos a que o queixoso pretende aceder são, em princípio, de acesso livre nos termos da LAD A.
A entidade requerida não está obrigada ao for necimento de fotocópias de documentos que não possua.
Se o acesso a alguma da documentação puser em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a entidade requerida pode, fundamentadamente, recusá-lo.
A Lei não prevê o pagamento adiantado dos custos da reprodução de documentos efectua da nos termos da LADA, encontrando-se a CPComboios de Portugal, EP, sujeita ao Despa cho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida deve facultar o acesso aos nomes e moradas dos elementos que to maram parte nas operações de socorro e assis tência, bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (no acesso aos números de telefone existe um inte resse directo, pessoal e legítimo).
(Aprovado com três declarações de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A CP manifestou disponibili dade para fa cultar alguns documentos com fotocó pias ao preço unitário de 0,20 € e em prazo a decidir pela empresa.
Tudo isto condicionado à indicação pelo requerente de “identifi ca ção mais pre cisa dos dados pretendidos” II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 170/2006 2006.09.13 (Proc.
303/2006) 171/2006 2006.09.13 (Proc.
179/2006) 172/2006 2006.09.13 (Proc.
247/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facul tar o acesso a informa ção respeitante à avalia ção de alunos (critérios de avaliação, pontuação atribuída e grelha de correcção de teste) Possibilidade de facultar o acesso aos registos de assiduidade do pessoal da entidade consulente Possibilidade de facul tar, para fins judiciais, o acesso à identificação completa dos membros do júri de um determi nado concurso e ao rela tório final de um proces so de averiguações Descritores Acesso livre; Avaliação de alunos; Documento existente; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Atestado médico; Mapa de assiduidade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Comunicação parcial; Dados do próprio; Identificação de funcionários; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de averiguações.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente da Comissão Provisória da Escola Secundária Francisco Rodrigues Lobo - Leiria Circunscrição Florestal do Norte da Direcção-Geral dos Recursos Florestais Gabinete de Planeamento e Política AgroAlimentar / Ministério da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Como não estão em causa dados pessoais, os elementos requeridos são de acesso livre e ge neralizado.
Caso existam documentos com a informação solicitada, devem ser facultados ao requerente.
Caso não existam documentos com essa infor mação, a entidade consulente pode proceder à sua elaboração, mas não está a isso obrigada.
Os registos de assiduidade e, em geral, os documentos conexos do pessoal que presta serviço na Administração Pública, não são do cumentos nominativos, no sentido da LADA, sendo, por isso, de acesso livre.
Os atestados médicos, quando se limitam a atestar o estado de doente e a duração provável da doença, são igualmente documentos admi nistrativos não nominativos, de acesso livre.
Se contiverem outra informação clínica para além dos dados antes referidos, o respectivo acesso é reservado.
Deve ser emitida certidão contendo o nome, a categoria e o domicílio profissional dos mem bros do júri (os documentos que contenham estes dados são de acesso livre).
Deve ser emitida certidão do relatório final do processo de averiguações, depois de expurga do de informação reservada de terceiros que não a requerente.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A Presidente da Comissão Provisória da Escola Secundária informou que lhe foi instau rado processo disciplinar relacionado com o pedido de acesso em causa Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 173/2006 2006.09.13 (Proc.
271/2006) 174/2006 2006.09.13 (Proc.s 296, 297, 302, 304, 308 e 313/2006) 175/2006 2006.09.13 (Proc.
256/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Parecer da CADA sobre um conjunto de questões relacionadas com a apli cação da LADA a pedi dos de acesso a plantas de fogos Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitantes a concursos públicos realizados (e concluídos) para efeito de fornecimento de leite escolar Queixa contra a recusa de acesso a uma queixa que a mãe de um aluno dirigiu contra a reque rente, docente na escola Descritores Acesso livre; Custo das certidões; Custo de reprodução de documentos; Documento existente; Forma do pedido; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Parecer genérico.
Acesso livre; Acta; Concurso público; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Acesso procedimental; Competência da CADA; Dados do próprio; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Processo de averiguações; Queixa; Segredo de justiça.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto de Ges tão Financeira da Segurança Social, IP Agrupamento de Escolas do Atlântico/ Viana do Castelo e outros / COVAP - Sociedade Cooperativa An daluza Ganadera Del Valle de Los Pedroches Maria Soares 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Agrupamento de Escolas de Arga e Lima / Viana do Castelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Pinhel Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Todos têm o direito a aceder às plantas dos fo gos (documentos administrativos não nomina tivos, de acesso livre).
A taxa a cobrar pela passagem de certidões deve estar prevista em lei especial.
À remessa de documentos por via postal aplica-se o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4.
O pedido de acesso a documentos administra tivos deve ser efectuado por escrito.
A Administração apenas tem que facultar o acesso a documentos por si elaborados ou de tidos, e os requerentes têm o direito a obter a sua reprodução e de ser informados sobre a sua existência e conteúdo.
A documentação solicitada não é passível de conter informações cuja divulgação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou so bre a vida interna das empresas.
Além do mais, trata-se de documentação res peitante a concursos públicos que, por princí pio, devem sujeitar-se ao escrutínio de todos.
As actas, desde que aprovadas, constituem, em regra, documentos administrativos não nomi nativos. Só assim não será, constituindo en tão documentos administrativos nominativos, quando contenham dados pessoais.
Se o documento requerido se encontra inserido num processo de inquérito em curso, o acesso deve ser diferido até ao decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar; tendo este sido instaurado e enquanto decorrer, o acesso é regulado por legislação própria.
Encontrando-se o documento sujeito a segredo de justiça, o acesso é regulado pelo Código de Processo Penal.
Não se verifi cando qualquer uma das circuns tâncias referidas, à requerente deve ser reco nhecido o direito de acesso, seja o documento em causa não nominativo (de acesso livre e ge neralizado) ou nominativo (a requerente tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso e é a titular dos dados pessoais nele contidos).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Artº 16, nº 3) Nalguns dos estabeleci mentos de ensino foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 176/2006* 2006.09.13 (Proc.s 276 e 277/2006) 177/2006 2006.09.13 (Proc.
249/2006) 178/2006 2006.09.13 (Proc.
285/2006) 179/2006 2006.09.13 (Proc.
119/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso aos processos que deram origem a pe didos de concessão de nacionalidade portugue sa apresentados pelos queixosos Possibilidade de facultar o acesso a documento contendo informações sobre períodos de fal tas (por doença) de um professor Possibilidade de facultar o acesso a projectos de obras particulares, en trados em determinado período, com emissão de listagem contendo as datas de registo Possibilidade de facultar o acesso a actas de de terminadas reuniões do Conselho Executivo Descritores Acesso procedimental; Competência da CADA; Documento classifi cado; Processo de naturalização.
Acesso livre; Atestado médico; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Autarquia local; Documento existente; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Projecto de construção; Segredo de justiça.
Acesso livre; Acta; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente João Almeida, advogado, em representação de Serguei Potapov e Olga Potapova Reitoria da Universidade de Lisboa Câmara Municipal de Pinhel Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Ribeira Grande 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos queixosos, sob certas condições Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Se o procedimento ao qual respeitam os docu mentos solicitados estiver em curso, o acesso é regido pelo CPA.
Se esse procedimento estiver concluído, entende-se - a menos que haja nos processos docu mentos classifi cados nos termos da lei - que os queixosos e o respectivo mandatário têm o direito de conhecer, na íntegra, tais processos.
Se existirem documentos que tenham sido classifi cados nos termos legais, os interessa dos têm o direito de conhecer o despacho de classifi cação proferido pela entidade para esse efeito competente.
O documento requerido deve ser facultado porque atesta somente que certo professor es teve doente e o lapso de tempo em que, por esse motivo, faltou. Com esse conteúdo, não se trata de um documento nominativo, por não conter dados pessoais; seria de acesso restrito porque recairia no âmbito da reserva da intimi dade da vida privada - se revelasse a concreta enfermidade de que sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado; e então, sim, caberia ponderar o interesse directo, pessoal e legítimo da requerente.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos processos identifi cados pelo requerente, com excepção daqueles que se encontrem em segredo de justiça.
Quanto à listagem referente a esses processos, deve ser facultada ao requerente, se existir, ou, caso não exista, se a entidade requerida proce der à sua elaboração, embora não esteja a tal obrigada.
As actas das reuniões dos órgãos administrati vos são, uma vez aprovadas, documentos ad ministrativos de acesso condicionado ou livre consoante contenham, ou não, informação de carácter reservado.
A análise feita às actas de que o requerente pediu cópias permite concluir que as mesmas não contêm dados pessoais, sendo, assim, de acesso livre.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso porque um dos docu mentos pretendidos encontra-se classifi cado como segredo de Estado II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 180/2006 2006.09.13 (Proc.
203/2006) 181/2006 2006.09.13 (Proc.
243/2006) 182/2006 2006.09.13 (Proc.
251/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso aos nomes e moradas de elementos que tomaram parte em operações de socorro e aos números de telefone utilizados para fazer es ses pedidos de socorro Possibilidade de facultar o acesso a documento con tendo os critérios / funda mentos que determinaram a distribuição dos horários dos professores de um agrupamento de escolas Possibilidade de facultar o acesso a declarações de testemunhas e inte ressados em determina do processo disciplinar, para efeito de procedi mento judicial Descritores Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Morada; Número de telefone; Tratamento automatizado.
Acesso livre; Horário de trabalho; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acesso procedimental; Competência da CADA; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo disciplinar; Segredo de justiça.
Requerente, queixoso ou entidade consulente José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de António Pereira e esposa Direcção Regional de Educação do Alentejo Escola Básica de 2º e 3º Ciclos de D. Luís Lou reiro / Viseu 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Instituto Nacional de Emergência Médica / Porto Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido A entidade requerida deve facultar o acesso aos nomes e moradas dos elementos que to maram parte nas operações de socorro e assis tência, bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (no acesso aos números de telefone existe um inte resse directo, pessoal e legítimo).
(Aprovado com três declarações de voto).
Não está em causa o acesso a documentos de carácter nominativo, nada impede que a reque rente, professora, conheça integralmente os horários dos demais professores e os critérios que presidiram à respectiva atribuição.
Enquanto os documentos requeridos se encon trarem inseridos num processo disciplinar em curso, o acesso aos mesmos é regulado por le gislação própria.
Caso esses documentos se encontrem em se gredo de justiça, o acesso é regulado pelo Có digo de Processo Penal.
Deixando de se verifi car as circunstâncias re feridas, ao requerente é reconhecido o direito de acesso aos documentos administrativos so licitados ainda que sejam de teor nominativo, uma vez que demonstra interesse directo, pes soal e legítimo nesse acesso.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 183/2006 2006.09.13 (Proc.
244/2006) 184/2006 2006.09.13 (Proc.
301/2006) 185/2006 2006.10.04 (Proc.
287/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso à acta de uma reunião efectuada entre o Conselho Executivo e os encarregados de educação de determinada turma, da qual a requerente é direc tora Possibilidade de facultar o acesso a documentos sobre pedido de férias antecipadas, comprova tivos de faltas e paga mentos alusivos à regu larização de ajudas de custo, todos respeitantes a uma docente Queixa contra a recusa de acesso a informações rela cionadas com um acidente de viação (hora de chama da de pedido de socorro e número de telefone do qual foi efectuado pedido de comparência de força policial) Descritores Acesso diferido; Acesso procedimental; Acta; Competência da CADA; Documento preparatório de uma de cisão.
Acesso livre; Ajudas de custo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo de justiça.
Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Número de telefone; Segredo de justiça.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Maria Brito Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Físi ca / Universidade de Coimbra José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Manuel Marinho 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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136 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
de Pinhel Comandante da GNR de Ponte de Lima Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa, sob certas condições Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A acta (ou o projecto de acta), enquanto não estiver concluída, será um documento prepa ratório de uma deliberação, razão por que só será acessível uma vez aprovada ou - não o estando ainda -, decorrido um ano após a sua elaboração.
O acesso à acta enquanto documento integran te de um processo disciplinar em curso que foi instaurado à queixosa rege-se por legisla ção própria: o CPA e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Os documentos requeridos não terão, certa mente, dados pessoais, tal como os define a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA. E são, por isso, de acesso livre e generalizado.
Os documentos, de entre os requeridos, que se encontrem em segredo de justiça, não devem ser facultados ao requerente.
Se os documentos pedidos se encontrarem sujeitos ao segredo de justiça a entidade re querida deve informar o requerente dessa cir cunstância, e este, querendo, terá que solicitar o acesso à autoridade judiciária.
Se assim não for, deve facultar o acesso ao do cumento de onde conste a hora da chamada e o número de telefone (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominati vo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso) Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) O Coman dante do Posto reen caminhou o pedido de acesso acompanha do do Parecer da CADA para o Tribunal Judicial de Ponte de Lima II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 186/2006 2006.10.04 (Proc.
321/2006) 187/2006 2006.10.04 (Proc.
255/2006) 188/2006 2006.10.04 (Proc.
314/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a processo de contra-ordenação e a outros documentos existentes nas entidades requeridas onde figure o nome do queixoso Possibilidade de facultar o acesso a processos de licenciamento de obras particulares Queixa contra a recusa de acesso a um parecer jurídico, adjudicado pe la entidade requerida a um jurisconsulto Descritores Acesso procedimental; Autarquia local; Competência da CADA; Forma do pedido; Posse dos documentos; Processo de contra-ordenação.
Acesso livre; Autarquia local; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de licenciamento.
Acesso livre; Documento classifi cado; Parecer.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Paulo Candeias Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva João Teives, advogado, em representação da Comissão de Moradores do IGAPHE-Bairro das Amendoeiras (Lisboa) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Câmara Municipal de Elvas, Cmd do Posto Terri torial da GNR de Vila Boim, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Fernando Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades Sentido do Parecer emitido Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos, sob certas condições Síntese do Parecer emitido Não compete à CADA apreciar questões rela cionadas com o acesso a documentos inseridos em procedimentos em curso (acesso procedi mental).
Se a GNR tiver na sua posse o documento que lhe foi requerido, deve facultá-lo ao requeren te; caso contrário deve comunicar-lhe que não o possui.
O requerente deverá, por força do artigo 13.º da LADA, concretizar melhor o pedido que diri giu a uma das entidades.
Os documentos requeridos não contêm dados pessoais, consubstanciando documentos ad ministrativos não nominativos de acesso livre e irrestrito.
No caso do acesso pretendido recair sobre do cumento que nos termos da lei haja sido clas sificado, deve o mesmo ser objecto de reserva de comunicação.
Não se confi rmando as circunstâncias antes re feridas deve a entidade requerida facultar aos queixosos o documento solicitado (documento administrativo não nominativo de acesso livre e irrestrito).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A GNR de Vila Boim comunicou que não possui os documentos requeridos Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 189/2006 2006.10.04 (Proc.
318/2006) 190/2006 2006.10.04 (Proc.
327/2006) 191/2006 2006.10.04 (Proc.
373/2006) 192/2006 2006.10.04 (Proc.
412/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso aos autos de de claração constantes de um processo de contra-ordenação Queixa contra a recusa de acesso à gravação de uma reunião da Assembleia Municipal Possibilidade de facultar, a uma encarregada de educação, o acesso aos elementos que serviram de base à decisão de acei tação da inscrição de alu nos numa escola Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes a um doen te, já falecido, para que a entidade requerente possa melhor acompanhar um seu utente, fi lho do titular dos dados Descritores Acesso livre; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de contra-ordenação; Segredo de justiça.
Autarquia local; Documento administrativo; Gravação.
Administração aberta; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Dados clínicos; Dever de cooperação; Parecer da CADA sobre a comuni cação de documentos nominativos entre serviços e organismos da admi nistração; Relações inter-institucionais.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Nacional da Propriedade Industrial Armando Ferreira, em representação do Núcleo Local de Vila do Conde e Póvoa de Varzim do Bloco de Esquerda Direcção Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Assistence Hôpitaux Publique de Paris 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Os documentos requeridos não contêm dados pessoais, consubstanciando documentos ad ministrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
O acesso à gravação pode ser diferido até à aprovação das actas correspondentes, sem prejuízo de serem acessíveis passado um ano sobre a sua feitura.
Uma vez aprovadas as actas, deve ser facultada a sua reprodução, salvo se contiverem dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas; neste caso, devem ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível.
Deve ser facultado à requerente o acesso aos documentos administrativos solicitados que serviram de base à decisão de aceitação de ins crição dos alunos, seja por os mesmos serem de acesso livre e generalizado (os não nomi nativos), seja por a requerente ter demonstra do interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso (isto quanto aos documentos nominati vos eventualmente existentes).
Atenta a natureza e missão das entidades en volvidas e face à situação em apreço (relacio nadas com a saúde de um utente da entidade requerente) deve ser facultado à entidade re querente o acesso aos dados clínicos solicita dos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 193/2006 2006.10.04 (Proc.
316/2006) 194/2006 2006.10.04 (Proc.
337/2006) 195/2006* 2006.10.04 (Proc.
222/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida es posa do requerente, para entrega a uma seguradora Possibilidade de facultar o acesso a um conjunto de documentos (contabilísti cos) respeitantes ao exer cício da gestão autárquica no ano de 2005 Queixa contra a recusa de acesso a estudos técni co-científicos que deram origem a uma proposta de regulamento da Rede Na tura 2000 Descritores Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Autarquia local; Documento contabilístico; Eleitos locais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Acesso procedimental; Ambiente; Âmbito subjectivo da lada: sujeitos activos; Autarquia local; Competência da CADA; Custo de reprodução de documentos; Estudos; Informação ambiental; Organismo com responsabilidades públicas em matéria ambiental; Relações inter-institucionais.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Sérgio Fer nandes Presidente da Junta de Freguesia de Serdedelo (Ponte de Lima) Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Bispo 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Instituto da Conservação da Natureza Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Síntese do Parecer emitido A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os documentos requeridos não contêm dados pessoais, consubstanciando documentos ad ministrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
A CADA entende emitir Parecer sobre a ques tão de fundo posta na queixa embora se trate de uma queixa de uma entidade pública contra outra entidade pública.
Se o procedimento em causa decorre ainda, o acesso reger-se-á não pela LADA, mas pelo CPA e pela legislação que regula a participação em procedimentos sobre matéria ambiental.
Se o procedimento estiver já fi ndo - ou, mesmo que não seja essa a hipótese, se os documen tos tiverem sido produzidos há mais de um ano -, o acesso deverá ser facultado nos termos da LADA.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A Junta de Freguesia comunicou que está disponível para facultar os documen tos requeridos Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 196/2006 2006.10.04 (Proc.
333/2006) 197/2006 2006.10.04 (Proc.
340/2006) 198/2006 2006.10.04 (Proc.
378/2006) 199/2006 2006.10.04 (Proc.
291/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao documento do qual conste a decisão to mada sobre um determi nado pedido efectuado pela queixosa Possibilidade de facultar ao advogado de um argui do em processo discipli nar o acesso a esse mesmo processo Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes a determina do utente já falecido, para completar processo exis tente junto da entidade re querente e para prestação de informações à família Queixa contra a recusa de acesso a um determi nado telegrama enviado pela entidade requerida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros Descritores Acesso livre; Autarquia local; Direito de ser informado; Documento existente.
Dados do próprio; Dados pessoais; Formas de acesso; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo concluído; Processo disciplinar.
Dados clínicos; Dever de cooperação; Parecer da CADA sobre a comuni cação de documentos nominativos entre serviços e organismos da admi nistração; Relações inter-institucionais.
Administração aberta; Comunicação parcial; Documento administrativo; Documento classifi cado.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Maria Fernandes Guarda Nacional Republicana Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Centro de Saúde de Cantanhede (Ext. de Saúde de Cadima) Jaime Lourenço 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Vereador do Ambiente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos Embaixador de Portugal em Viena Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Síntese do Parecer emitido O documento requerido, a existir, é não nomi nativo, de acesso livre e irrestrito; mesmo que fosse um documento nominativo, porque diria respeito à queixosa, sempre haveria que lhe re conhecer o direito de acesso.
Se já foi tomada uma decisão final no proces so, o documento que a contenha deve ser fa cultado à requerente.
Se não existir tal decisão, deverá tal facto ser comunicado à interessada por força do dispos to na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
O processo disciplinar cujo acesso é requerido conterá, muito provavelmente, dados pessoais; no entanto, como o requerente é titular desses dados, tem o direito de a eles aceder.
Como o processo está já concluído, o acesso deverá ser exercido através de qualquer das formas previstas na LADA e não, como reque rido, através da confi ança do processo.
Atenta a natureza e missão das entidades en volvidas, estando em causa o dever de coope ração nas relações inter-institucionais, não se vislumbra qualquer motivo para que não seja facultado à entidade requerente o acesso aos dados clínicos solicitados.
A entidade requerente apenas poderá facultar o acesso à informação clínica aos familiares do utente já falecido se estes o requererem e após a obtenção de parecer favorável da CADA ou se apresentarem autorização escrita da pessoa a quem os dados respeitam.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Ressalvada a hipótese de o pretendido docu mento ter sido alvo de um despacho de clas sifi cação proferido nos termos legais, o reque rente tem o direito de o conhecer e por uma das formas de acesso que a LADA consagra no seu artigo 12.º, n.º 1, e pela qual ele optar.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso O IPO de Coimbra facultou o acesso à médica do Centro de Saúde de Cantanhede - Extensão de Cadima II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 200/2006 2006.10.04 (Proc.
359/2006) 201/2006 2006.10.04 (Proc.
372/2006) 202/2006 2006.10.04 (Proc.
213/2006) 203/2006 2006.10.04 (Proc.s 261 e 262/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a actas de reuniões do Conselho Pedagógico, da Assembleia de Esco la e do Órgão de Gestão, (quanto às últimas, as que refi ram o nome da reque rente) Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes ao falecido marido da requerente, para entrega a uma segu radora Queixa contra a recusa de acesso aos documentos de suporte ao relatório e contas da entidade reque rida, respeitantes ao ano de 2005 Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao Plano de Por menor aprovado para a “Zona de Expansão ZE 1” e a processo de obras particulares Descritores Acta; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acesso livre; Administração aberta; Autarquia local; Competência da CADA; Eleitos locais; Formas de acesso; Relatório e contas.
Autarquia local; Plano de pormenor; Processo de obras.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Colos - Alentejo Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Maria Ca bral Gil Remédios José Aguiar 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidentes da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim e da Assembleia de Freguesia da Póvoa de Varzim Câmara Municipal de Odemira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido As actas, desde que aprovadas, constituem, em regra, documentos administrativos não no minativos, aos quais todos podem aceder sem que tenham que justifi car ou fundamentar o pedido.
Só assim não será, constituindo documentos administrativos nominativos, quando conte nham dados pessoais. Existindo deliberações nestas matérias que não digam respeito à re querente (caso em que lhe é reconhecido o direito de acesso), deverá proceder-se à comu nicação parcial, a menos que seja apresentada autorização escrita do titular dos dados pes soais ou demonstrado interesse directo, pesso al e legítimo no acesso.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os documentos da contabilidade das autar quias locais são documentos administrativos não nominativos, o seu acesso é livre e irres trito, sem necessidade de qualquer justifi cação por parte de quem a eles queira aceder.
Trata-se de documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos cujo re gime de acesso é generalizado e livre; quem a eles quiser aceder não tem de invocar, nem muito menos fundamentar qualquer motivo ou pretexto para o respectivo pedido.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 204/2006 2006.10.04 (Proc.
269/2006) 205/2006 2006.10.25 (Proc.
390/2006) 206/2006 2006.10.25 (Proc.
404/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar a uma requerente o acesso a uma queixa apresentada contra ela pelo marido, documento inserido em processo disciplinar Possibilidade de facultar o acesso a informação res peitante a contratos com escritórios de advogados para aconselhamento jurí dico do Estado Parecer da CADA sobre o direito de acesso, por um inspector da entidade consulente (para efeito de instrução de um processo disciplinar) a informação existente num hospital público (processo de um doente e identifi cação dos médicos que o acompa nharam).
Descritores Acesso procedimental; Competência da CADA; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo disciplinar; Segredo de justiça.
Contrato com escritório de advoga dos; Jornalista; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Administração aberta; Dados clínicos; Dever de cooperação; Identifi cação de funcionários; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do interessado; Relações inter-institucionais.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção Regional de Educação do Norte Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas Delegação Regional de Lisboa da Inspecção-Geral da Educação 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da consulente Síntese do Parecer emitido Não há obstáculo a que, uma vez concluído o procedimento disciplinar, a entidade consu lente faculte à requerente ou ao seu advogado a solicitada cópia da queixa apresentada pelo seu marido (mesmo sem autorização deste), a menos que saiba que essa queixa integra um processo judicial em segredo de justiça.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Na entidade requerida existirão, certamente, documentos vários (as decisões de contratação e os contratos) com a informação requerida.
Tais documentos são, nos termos da LADA, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
O acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um pro cesso disciplinar por entidade pública justifica se, quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: - Os dados pretendidos tenham conexão direc ta com o objecto do processo.
- Sejam imprescindíveis à realização dos ob jectivos da instrução, sendo expurgada a infor mação relativa à matéria não relevante para a investigação.
- A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 207/2006 2006.10.25 (Proc.
128/2006) 208/2006 2006.10.25 (Proc.
328/2006) 209/2006 2006.10.25 (Proc.
357/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso: - às conclusões e relatório fi nal de um processo, que correu termos da PJ no qual a requerente era arguida; - a processo de acção ins pectiva levantado a uma associação da qual a re querente é vogal Queixa contra a recusa de acesso a toda a docu mentação atinente ao fun cionamento da entidade requerida e a ofícios, do cumentos contabilísticos, acta e ordens de serviço Possibilidade de, através de cópia em CD-ROM, facultar o acesso a peças desenhadas de um pro jecto de arquitectura res peitante a um processo de licenciamento Descritores Competência da CADA; Dados pessoais; Documento administrativo; Documento judicial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo judicial; Relatório de inspecção.
Acesso livre; Acta; Autarquia local; Competência da CADA; Correspondência; Documento contabilístico; Eleitos locais.
Autarquia local; Direitos de autor; Formas de acesso; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP José Bragança Presidente da Câmara Municipal de Odemira 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de São João Baptista - Tomar Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido O processo de inquérito que correu termos na PJ é do foro judicial, não releva da actividade administrativa, pelo que o respectivo acesso não se rege pela LADA.
Quanto ao processo de acção inspectiva, de corrente da actividade administrativa, sujeito ao regime da LADA, de que são requeridas algumas páginas que contêm dados pessoais relativos a terceiros, a requerente, na qualidade de vogal da associação inspeccionada, possui o direito de aceder a essas páginas pois respei tam a factos passados relativos à sua gestão.
Assim, os documentos que não contêm dados pessoais e os que contêm dados pessoais da re querente devem ser-lhe facultados.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A queixa é extemporânea, quanto a dois dos pedidos.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos em 14 de Junho de 2006, os quais não são nominativos e portanto são de acesso livre e irrestrito.
As plantas, cortes e alçados dos projectos de arquitectura são documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
O artigo 81.º, alínea b), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consente a reprodução, para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustifi cado dos in teresses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso através de consulta Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 210/2006 2006.10.25 (Proc.
414/2006) 211/2006 2006.10.25 (Proc.s 145-A e 188-A /2006) 212/2006 2006.10.25 (Proc.
374/2006) 213/2006 2006.10.25 (Proc.
386/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar à Entidade Reguladora da Saúde o acesso ao núme ro de cédula profi ssional e nome dos membros da entidade consulente Parecer da CADA para aclaração do seu Parecer n.º 113/2006 Queixa contra a falta de decisão sobre pedi do de acesso a actas, editais, avisos e infor mações respeitantes a determinado período Queixa contra o valor cobrado pela entidade re querida para emissão de fotocópias simples Descritores Dados pessoais; Intimidade da vida privada; Nome; Número de cédula profi ssional; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Tratamento automatizado.
Acesso procedimental; Competência da CADA.
Acesso livre; Acta; Autarquia local; Aviso; Edital; Forma do pedido.
Autarquia local; Custo de reprodução de documentos.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Ordem dos Enfermeiros Leopoldo Dias / Hospital de Santa Maria António Salgueiro José Chaveiro 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Altura Presidente da Assembleia de Freguesia de Altura Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente — Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido Não estão em causa questões de reserva da in timidade da vida privada, que, essas sim, deter minariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso. E tanto mais que se trata de comuni cação de dados não pessoais entre entidades da Administração Pública, das quais uma delas carece para o exercício da sua função.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A CADA declarou-se incompetente para apre ciar a questão por estar em causa o acesso procedimental, remetendo a solução do caso para legislação própria (n.º 2 do artigo 2.º da LADA). Ao mesmo tempo, pronunciou-se pela não aplicabilidade da norma do n.º 5 do artigo 7.º da LADA no caso concreto.
A Comissão não apreciou o conteúdo concreto dos documentos cujo acesso se discutia, nem podia tê-lo feito, a partir do momento em que se declarou incompetente para apreciar a ques tão do acesso. Assim, a questão da necessidade de intermediação médica suscitada no pedido de aclaração não foi apreciada.
As actas dos órgãos das autarquias locais não contêm, por norma, dados pessoais, sendo assim, logo que aprovadas, de acesso livre e irrestrito.
Os documentos afixados na Junta (editais, avi sos e outros) são não nominativos, devendo ser facultados, sem restrições, a qualquer pessoa que os requeira.
O valor exigido ao queixoso, por cada fotocó pia A4 (0,20 euros), ultrapassa injustifi cada mente o custo dos materiais usados e do ser viço prestado, em violação do n.º 2 do artigo 12.º da LADA.
A Tabela de Taxas deve ser alterada, por forma a fi xar claramente o valor a cobrar pelas foto cópias A4, em conformidade com os imperati vos legais aplicáveis, designadamente o artigo 12.º, n.º 2 da LADA e o artigo 3.º do DecretoLei n.º 134/94, de 20 de Maio.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 214/2006 2006.10.25 (Proc.
363/2006) 215/2006 2006.10.25 (Proc.
410/2006) 216/2006* 2006.10.25 (Proc.
223/2006) 217/2006 2006.10.25 (Proc.
377/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a actas Queixa contra a recusa de acesso a informações relacionadas com um aci dente de viação (hora de chamada de pedido de so corro, número de telefone do qual foi efectuada essa chamada e identifi cação dos elementos que presta ram socorro) Queixa contra a recusa de acesso aos regulamen tos internos de empresa entrados na Delegação de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho entre 1.12.2003 e 31.12.2005, ou a relação nominal das empresas que os deposi taram Possibilidade de facultar a um concorrente o acesso a documentação concursal, respeitante a um concurso de pessoal ainda a decor rer Descritores Acta; Autarquia local; Dever de decisão; Documento existente.
Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Nome; Número de telefone; Tratamento automatizado.
Documento existente; Interesse científi co; Regulamento interno; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Acesso procedimental; Autarquia local; Competência da CADA; Concurso de pessoal; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Bruno Marques José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de José Araújo Vitor Marques Presidente da Câmara Municipal de Tarouca 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente de Assembleia de Freguesia de Águas - Pena macor Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - Porto Delegação de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Desfavorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Deve ser facultado ao requerente o acesso às actas, que não contêm, por norma, dados pes soais, sendo assim, logo que aprovadas, de acesso livre e irrestrito.
A parte fi nal do n.º 3 do artigo 26.º do referido Regimento (prazo especial para entrega de cer tidões) é ilegal, por contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
A entidade requerida deve facultar a informa ção respeitante à hora em que foi feita a cha mada de socorro, à identificação dos elementos que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre), bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se consi dere inserida em documento nominativo, o re querente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo).
A entidade requerida deverá: - Proceder a uma adequada ponderação e va loração dos interesses em confronto e se, após isso, vier a entender que a pretendida consul ta dos regulamentos internos de empresa não pode realizar-se, fundamentará, perante o ora queixoso, essa denegação de acesso.
- Disponibilizar ao interessado a solicitada relação nominal, seja qual for o suporte dessa informação, não estando, contudo, obrigada a elaborá-la ex professo.
O pedido em causa é de natureza procedimen tal.
Dispõe o artigo 2º, nº 2, da LADA que “o re gime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam direc tamente interessados e a conhecer as resolu ções defi nitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria”.
Não havendo lugar à aplicação da LADA, a CADA não tem competência para apreciar a questão suscitada .
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Artº 16, nº 3) Facultado o acesso Não foi facultado o acesso dado que o Parecer da CNPD é negativo Não foi facultado o acesso dado que o Parecer da CNPD é negativo — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 218/2006 2006.10.25 (Proc.
423/2006) 219/2006* 2006.10.25 (Proc.
344/2006) 220/2006 2006.10.25 (Proc.
422/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitantes à alteração da composição da gerência de uma sociedade Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitantes a diligências efectuadas junto do Go verno de Angola, para regularização de um dife rendo entre o requerente e o Estado angolano Possibilidade de facul tar o acesso a informa ção sobre retribuições pagas a um professor do quadro da entidade consulente, actualmen te vereador na Câmara Municipal de Castelo de Paiva Descritores Acesso livre; Documento administrativo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Administração aberta; Correspondência; Documento administrativo; Documento classificado; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acesso livre; Comunicação parcial; Dados pessoais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Vencimento.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Agrupamento Vertical de Castelo de Paiva 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido O acesso aos documentos administrativos não nominativos é livre e generalizado, não tendo quem aos mesmos pretenda aceder que justifi car ou fundamentar o pedido.
Os documentos administrativos sem teor no minativo são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar nem de fundamentar, perante quem quer que seja, o respectivo pedido; só assim não será, no caso presente, se os documentos pretendidos tiverem sido alvo de um despacho de classifi cação proferido dentro dos parâmetros legais.
O entidade requerida deve facultar ao reque rente o documento que contenha a informação solicitada.
Na eventualidade do referido documento con ter dados pessoais, e face à inexistência de au torização do titular e à não demonstração de interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, a entidade requerida deve proceder à sua co municação parcial com expurgo da informa ção relativa à matéria reservada.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Artº 16, nº 3) Facultado o acesso Facultado o acesso A entidade requerida informou que não detém o documento pretendido II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 221/2006 2006.10.25 (Proc.
240/2006) 222/2006 2006.10.25 (Proc. 364 e 365/2006) 223/2006 2006.10.25 (Proc.
399/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a actas de que conste a aprovação da atri buição e cancelamento de um subsídio ao GDPL, no ano de 2005, e outros do cumentos comprovativos de diligências efectuadas para informar da sua atri buição, valor, condições e prazos de levantamento Queixas contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a registos e relató rios de avaliação de está gios pedagógicos Possibilidade de facultar a uma docente, para efeito de estudos de mestrado, o acesso a actas de Conse lhos de Turma de 2004/05 Descritores Acta; Autarquia local; Competência da CADA; Direito de ser informado; Documento existente; Processo de atribuição de subsídio.
Administração aberta; Âmbito subjectivo da LADA: sujei tos passivos; Competência da CADA; Dados do próprio; Dados pessoais; Relatório de avaliação.
Acta; Dados pessoais; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legitimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Bento Madureira, Presidente do Grupo Desportivo de Penha Longa (GDPL), Marco de Canaveses João Freitas e Rui Guimarães Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2, 3 André de Resen de - Évora 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente da Junta de Freguesia de Penha Longa Universidade Portucalense Infante D. Henrique Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da requerente, sob certas condições Síntese do Parecer emitido A entidade requerida deve facultar ao reque rente as fotocópias por este pedidas, desde que possua os documentos correspondentes, e informá-lo, por escrito, de que não possui os documentos pretendidos, nos casos em que tal se verifi que.
Ainda que a documentação em causa contenha dados pessoais, eles reportam-se aos próprios queixosos, pelo que não há razão para que, a cada um deles, seja denegado o acesso preten dido.
A entidade requerida deve autorizar o acesso aos processos nas condições seguintes: - Ser permitida a consulta das actas que te nham conteúdo nominativo apenas no local onde se encontram.
- Serem anonimizados os textos e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem por forma a impossibilitar a individualização de dados pessoais.
- Ser a requerente informada de que os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fi ns diversos dos que de terminam o acesso, sob pena de responsabili dade por perdas e danos.
- Ser, pela requerente, subscrito documento em que identifi que todas as actas a que tenha acesso.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 224/2006 2006.10.25 (Proc.
417/2006) 225/2006 2006.11.15 (Proc.
494/2006) 226/2006 2006.11.15 (Proc.
401/2006) 227/2006 2006.11.15 (Proc.
263/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a determinadas ac tas e cheques emitidos Parecer da CADA, soli citado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Jus tiça, sobre o projecto de decreto-lei que procede à primeira alteração ao DL n.º 381/98, de 27/11 Possibilidade de divulga ção na intranet da Univer sidade de curricula vitae dos docentes Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a declaração para inscrição de prédios urba nos na matriz e a relató rio de avaliação de prédio urbano Descritores Acesso livre; Acta; Autarquia local; Cheque; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
— Competência da CADA; Currículo; Dados pessoais; Documento administrativo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acesso livre; Dados fiscais; Dados pessoais; Relatório de avaliação.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente da Junta de Freguesia de Altura Secretário de Estado Adjunto e da Justiça Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro José Aguiar .
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Entidade requerida Serviço de Finanças de Odemira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente — Favorável à pretensão da entidade consulente, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido As actas dos órgãos das autarquias locais não contêm, por norma, dados pessoais, sendo assim, logo que aprovadas, de acesso livre e irrestrito.
As cópias dos cheques emitidos pelas autar quias locais são documentos não nominativos, devendo ser facultados, sem restrições, a qual quer pessoa que os requeira.
A CADA apreciou o projecto de decreto-lei tecendo considerações quer quanto ao respec tivo conteúdo quer quanto a aspectos formais do mesmo.
Se o pedido se prender apenas com o direito de divulgação, na intranet, de curricula vitae, na íntegra, em formato digital, por parte dos do centes, a CADA não deve pronunciar-se sobre tal questão, por extravasar o âmbito das suas competências.
Se o pedido se reportar à questão de saber se a entidade requerente pode, ela própria, colocar na intranet os curricula dos seus docentes, não se vê obstáculo a que o faça, dentro dos parâ metros referidos no Parecer.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Não revelando os documentos requeridos quaisquer aspectos do núcleo essencial da vida privada, designadamente a capacidade contributiva, e dado que não contêm quaisquer apreciações ou juízos de valor sobre pessoa singular, a divulgação do seu conteúdo não constitui invasão da reserva da intimidade da vida privada. São, assim, de acesso livre pelo que todos a eles podem aceder, sem necessi dade de demonstração, ou sequer de invocação de qualquer motivo ou pretexto.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A entidade requerida disponibilizou-se a facultar o acesso desde que as fotocópias sejam pagas antecipada mente — Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 228/2006 2006.11.15 (Proc.
432/2006) 229/2006 2006.11.15 (Proc.
437/2006) 230/2006 2006.11.15 (Proc.
239/2006) 231/2006 2006.11.15 (Proc.
366/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a um documen to policial (informação da Divisão de Transito), em que são relatados factos ocorridos durante uma operação de controlo de velocidade Possibilidade de facultar a uma seguradora, para efeito de indemnização de seguro de vida, o acesso a dados clínicos de um seu segurado, já falecido Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso, através de fotocó pia, a actas e ao diário de tesouraria Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a sinalização temporária colocada numa determi nada via por ocasião da realização de uma obra Descritores Dados pessoais; Informação policial; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acta; Autarquia local; Custo de reprodução de documentos; Documento contabilístico; Formas de acesso.
Acesso livre; Plano de sinalização temporária.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Crédito Agrícola Vida Alfeu Santos e outros José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Fernando Monsuído 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Serzedo (Vila Nova de Gaia) Director de Estradas de Viana do Castelo / Estradas de Portugal, EPE Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Desfavorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido O documento requerido contém elementos de dois tipos: por um lado, a mera descrição do contexto em que os factos terão ocorrido e, por outro, a reprodução de afi rmações atribuídas ao requerente. Trata-se de um documento que tem, nos termos da LADA, natureza nomina tiva. E embora aquelas afi rmações se refi ram aos agentes da PSP, o certo é que, no contexto em que terão sido proferidas, se repercutem na própria pessoa que as terá pronunciado, que tem, por isso, o direito de obter, na integra, có pia do documento.
Na presente situação está em causa a obtenção de dados clínicos por parte de uma segurado ra e subsequente liquidação de um seguro de vida; verifica-se, no entanto, que no contrato de seguro em questão não se prevê que, em caso de falecimento do segurado, a seguradora possa aceder a quaisquer dados clínicos àquele respeitantes.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida deverá notifi car formal mente (por escrito) os queixosos, do local, data e modo de obtenção das cópias por eles requeridas.
O preço a cobrar não poderá exceder o custo de fotocópias simples.
A entidade requerida deve facultar ao reque rente os documentos administrativos não nomi nativos requeridos (de acesso livre) contendo a informação que em concreto foi solicitada.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — Não foi facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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163 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
e 290/2006) 235/2006 2006.11.15 (Proc.
371/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido pai do requerente, para ulterior entrega a uma em presa seguradora Possibilidade de facultar o acesso a processos indivi duais de antigos funcioná rios, já falecidos Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um processo de averiguações arquivado, instaurado a um docente na sequência de queixa apresentada pelo reque rente Queixa contra a recusa de acesso a processos com licenças de construção emitida a favor de deter minadas empresas Descritores Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Autarquia local; Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo individual.
Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Intimidade da vida privada; Processo de averiguações.
Acesso livre; Autarquia local; Processo de licenciamento.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Paulo Morgado Divisão de Cadastro e Remunerações Humanos da Câmara Municipal de Lisboa Joaquim César António Rijo 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. Júlio Mar tins (Chaves) e Directora Regional de Educação do Norte Câmara Municipal de Vila Franca de Xira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida não deverá facultar ao requerente, que não demonstra interesse di recto, pessoal e legítimo o acesso integral aos processos individuais solicitados, embora deva permitir-lhe que aceda à parcela não nomina tiva desse acervo documental, bem como aos documentos nominativos relativamente aos quais seja possível expurgar a matéria reser vada.
As entidades requeridas deverão facultar ao queixoso apenas certidão de parte do processo de averiguações que foi instaurado na sequên cia de queixa por si feita contra um professor: assim, disponibilizar-lhe-ão certidão dos do cumentos de que seja autor e da documentação não nominativa existente no processo, sendo que, quanto à demais documentação, as pre tendidas certidões apenas deverão ser emitidas se for viável o expurgo da informação relativa à matéria reservada.
Considerando que os processos requeridos es tão fi ndos e contêm, apenas, documentos não nominativos de acesso livre e irrestrito, nada obsta a que sejam facultados, de imediato, ao requerente.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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165 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
e 472/2006) 239/2006 2006.11.15 (Proc.s 332 e 351/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a documentos rela tivos aos estágios realiza dos pelos requerentes no âmbito de curso de licen ciatura em informática Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a uma candi datura a um concurso de professores Queixa contra a recusa de acesso a informações re lacionadas com acidentes de viação (número de te lefone do qual foi efectua da uma chamada e identi fi cação dos elementos que prestaram socorro) Possibilidade de facultar o acesso a documentos (queixas contra a empresa requerente) constantes de processos administrativos existentes junto do POEFDS Descritores Comunicação parcial; Custo de reprodução de documentos; Dados do próprio; Relatório de avaliação.
Concurso de pessoal; Direito de ser informado; Documento existente.
Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Nome; Número de telefone; Tratamento automatizado.
Dados do próprio; Dados pessoais; Identificação de autor de queixa; Nome; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente João Freitas e Rui Guimarães Agostinho Santos José Carlos Rodrigues, em representação de António Lima e outros Hipocausto, Gabinete de Prestação de Serviços, Lda / POEFDS 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Francisco de Holanda Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - Porto Programa Operacional de Emprego, Formação, e Desenvolvi mento SocialPOEFDS Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da queixosa Síntese do Parecer emitido Ainda que a documentação requerida contenha dados pessoais eles reportam-se aos próprios queixosos, pelo que não há razão para que, a cada um deles, seja denegado o acesso preten dido. E quando, porventura, haja nalgum do cumento dados pessoais não relativos à própria pessoa que o pede, deve proceder-se à sua co municação parcial, com expurgo da informa ção relativa à matéria reservada.
Caso a entidade requerida possua os documen tos não nominativos solicitados (de acesso li vre e generalizado) deve facultar o acesso aos mesmos; caso não os possua, deve comunicar tal facto ao requerente.
A entidade requerida deve facultar a informa ção respeitante à identifi cação dos elementos que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre) que tenha na sua posse (se não a tiver, deve informar desse facto o reque rente e se for do seu conhecimento, qual a en tidade que o detém ou remeter o requerimento a esta) bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se considere inse rida em documento nominativo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo).
O facto de um documento administrativo in cluir o nome de uma pessoa não é suficiente para que, nos termos da LADA, se classifique esse documento como nominativo.
A possibilidade de se estabelecer a confiden cialidade dos autores das queixas, não se en contra prevista no quadro legal que regula a actividade do POEFDS.
Ainda que os documentos solicitados conte nham dados pessoais, a requerente (nomeada mente as pessoas a quem tais dados, eventual mente existentes, dizem respeito) tem sempre direito em aceder aos mesmos, pois esses da dos pessoais dizem-lhe respeito.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A entidade requerida informou que o processo de avaliação do estágio não consta dos arquivos da escola Facultado o acesso Não foi facultado o acesso dado o Parecer negativo da CNPD Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 240/2006 2006.11.15 (Proc.
434/2006) 241/2006 2006.11.15 (Proc.
319/2006) 242/2006 2006.11.15 (Proc. 408 e 409/2006) 243/2006 2006.11.15 (Proc. 322 e 362/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso aos documentos contabilísticos que ser viram de suporte ao ano fi scal de 2005 Possibilidade de facultar o acesso a um relatório da IGS respeitante a re munerações e outras re galias dos dirigentes dos estabelecimentos e servi ços do Serviço Nacional de Saúde Queixa contra a recusa de acesso a um Protoco lo de Estágio estabele cido entre a entidade re querida e a Universidade Portucalense Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documento respeitante à suspensão de actividades lectivas e a inquérito efectuado a alunos sobre transportes escolares Descritores Acesso livre; Autarquia local; Documento contabilístico; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Relatório.
Acesso livre; Custo de reprodução de documentos; Protocolo.
Acesso livre; Dados estatísticos; Documento existente; Inquérito.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente da Junta de Freguesia de Urgezes - Guimarães Hospital de Nossa Senhora da Assunção (Seia) João Freitas e Rui Guimarães Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2/3 D. Moisés Alves de Pinho (Fiães) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Francisco de Holanda Conselho Executivo da Escola EB 2/3 D. Moisés Alves de Pinho Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da queixosa Síntese do Parecer emitido Os documentos requeridos são manifestamente não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
Dado que o documento requerido é um rela tório global, comum a uma série de estabele cimentos de saúde, e que terá sido remetido a todos eles, não se antevê que contenha infor mação de acesso condicionado.
Os anexos que o acompanham - individuali zados por instituição - poderão conter infor mação reservada; por isso, esses documentos apenas poderão ser facultados ao requerente se esses dados lhe disserem respeito, ou depois de expurgado dos dados pessoais de terceiro.
(Aprovado com uma declaração de voto).
O documento requerido é um documento ad ministrativo não nominativo, de acesso livre e generalizado.
Se a entidade requerida possuir documento que constitua a “apresentação da situação alegada para a suspensão das actividades lectivas” fa cultará uma cópia à entidade queixosa; trata-se de um documento administrativo sem natureza nominativa, de acesso livre.
Caso tal documento não exista, não há a obri gação de o elaborar, existindo o dever da en tidade requerida informar a requerente de tal situação.
As fi chas de inquérito efectuado a alunos so bre os transportes escolares, deverão ser facul tadas pois são de acesso irrestrito.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso A entidade requerida informou que não detém o processo de avaliação do estágio mas disponibilizou-se para facultar o protocolo A entidade requerida facultou o acesso às fi chas de inquérito sobre trans portes escolares e respectivas concessões II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 244/2006* 2006.11.15 (Proc.
446/2006) 245/2006 2006.11.15 (Proc.
395/2006) 246/2006* 2006.12.06 (Proc.
254/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar a instrutor de processo dis ciplinar o acesso a dados clínicos respeitantes à ar guida nesse processo Queixa contra a recusa de acesso a diversa informa ção e documentos rela cionados com a selecção das escolas receptoras de Núcleos de Estágio de Educação Física e dos orientadores pedagógicos desses núcleos Queixa contra a recusa de acesso ao despacho de nomeação de um director clínico Descritores Administração aberta; Autarquia local; Competência da CADA; Dados clínicos; Dever de cooperação; Parecer da CADA sobre a comuni cação de documentos nominativos entre serviços e organismos da admi nistração; Relações inter-institucionais.
Acta; Custo de certidões; Documento existente; Formas de acesso.
Âmbito subjectivo da LADA: sujei tos passivos; Competência da CADA; Empresa municipal.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Centro de Saúde de Alter do Chão / Câmara Municipal de Alter do Chão Jorge Dias José Basso 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro Ternisa - Termas da Fadagosa de Nisa, EM Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido O acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um pro cesso disciplinar pela entidade pública compe tente, justifi ca-se quando, cumulativamente, se verifi quem as seguintes condições: a) Os dados pretendidos tenham conexão di recta com o objecto do processo; b) Sejam imprescincíveis à realização dos ob jectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação; c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da re serva da intimidade da vida privada do ti tular dos dados.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Se o interessado não se conformar com as fo tocópias simples que recebeu, deverá a UTAD disponibilizar-lhe cópia autenticada desses documentos; e, por outro lado, se a Universi dade tiver os demais documentos pretendidos deverá facultá-los ao interessado, pela forma por este pretendida; caso não os possua, dará do facto conhecimento ao queixoso.
A entidade requerida explora uma actividade de inegável interesse público local, compreen dida nas atribuições do município, mediante o aproveitamento, em regime de concessão, de um bem do domínio público.
Tanto basta para fundamentar a sua sujeição ao princípio da transparência, regulado na LADA. Assim, deve ser facultada ao queixoso a documentação que requereu.
(Aprovado com três declarações de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 247/2006 2006.12.06 (Proc. 298 e 299/2006) 248/2006 2006.12.06 (Proc.
416/2006) 249/2006 2006.12.06 (Proc.
463/2006) 250/2006 2006.12.06 (Proc.
268/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedidos de acesso a actas de reuniões dos órgãos da entidade re querida e ao processo de candidatura ao cargo de Director do CFCAS apre sentado pelo requerente Possibilidade de facultar o acesso à gravação de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal de Odemira Possibilidade de facultar a terceiro, para elabora ção de artigo, o acesso a informação de saúde de uma utente já falecida Queixa contra a recusa de acesso através de fotocó pias simples, a inscrições matriciais de vários pré dios Descritores Acesso faseado; Acta; Comunicação parcial; Dados do próprio; Processo de candidatura.
Autarquia local; Direito de ser informado; Documento administrativo; Gravação; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Dados clínicos; Interesse directo, pessoal e legitimo; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acesso livre; Âmbito subjectivo da LADA: sujei tos passivos; Custo de reprodução de documentos; Documento administrativo; Formas de acesso.
Requerente, queixoso ou entidade consulente José Marques, Director do Centro de Formação Concelhio de Alcácer do Sal Presidente da Assembleia Municipal de Odemira Hospital de Sant’Ana / António Estácio José Almeida 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Conselho Executivo da Escola Secundária de Alcácer do Sal Direcção-Geral dos Impostos Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente Desfavorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido As actas, não têm, em princípio, natureza no minativa, sendo de livre acesso. Se contiverem dados pessoais, serão acessíveis nos termos do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da LADA. Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA os documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Os documentos integrantes do processo de candidatura concernem ao próprio queixoso; ainda que neles haja dados pessoais, não lhe poderá ser vedado o acesso aos mesmos.
As gravações sonoras das sessões de um órgão autárquico são, nos termos da LADA, docu mentos administrativos, por regra sem con teúdo nominativo e, por conseguinte, de aces so livre; quem a elas quiser aceder não terá de invocar nem de fundamentar, perante quem quer que seja, qualquer motivo ou pretexto.
O requerente não demonstrou possuir um in teresse directo, pessoal e legítimo no acesso aos dados pessoais em causa, nem apresentou qualquer autorização (escrita) para o efeito, pelo que não lhe deve ser facultado o acesso aos dados requeridos.
O montante a cobrar pelas cópias simples deve respeitar o preço previsto no Despacho n.º 8617/2002, uma vez que não existe disposição especial que disponha de forma diversa (cfr. o ponto 3 do referido Despacho).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso — Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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173 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
e 443/2006) 254/2006* 2006.12.06 (Proc.
450/2006) 255/2006 2006.12.06 (Proc.
482/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a documento inse rido no processo clínico do requerente Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentação diversa respeitante à acti vidade da entidade reque rida (actas, editais, avisos, correspondência, protoco lo, etc) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informações so bre um despacho que mandou suspender o processamento de aju das de custo Queixa contra a recusa de acesso à avaliação indivi dual do fi lho da requeren te, enquanto aluno de um jardim de infância Possibilidade de facultar o acesso a informações sobre as habilitações aca démicas e o exercício de funções da Directora dos Serviços Académicos Descritores Acesso por intermédio de médico; Dados clínicos; Dados do próprio; Processo clínico.
Acesso faseado; Acta; Autarquia local; Correspondência; Protocolo.
Despacho; Documento existente.
Avaliação de alunos; Dados pessoais; Documento administrativo; Representação legal.
Habilitações literárias; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente António Oliveira José Chaveiro José Carvalho e outros Donzília Amorim Universidade de Trás-os-Montes e Alto-Douro 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Director do Centro de Saúde de Espinho Presidente da Junta de Freguesia de Altura Director Nacional da Polícia de Segurança Pública Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas D. Sancho I (Pontével) Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da queixosa Parcialmente favorável à pretensão da requerente Síntese do Parecer emitido Todos os dados constantes do documento re querido dizem respeito ao requerente. Não se justifi ca, para efeitos do direito de acesso, a distinção entre dados de saúde “objectivos” e “subjectivos”, pois pertencem ambos ao re querente.
O acesso a informação de saúde por parte do seu titular é feito através de médico por este escolhido.
Os documentos solicitados, em princípio, não contêm, dados pessoais, não são nominativos, sendo assim, de acesso livre e irrestrito .
A falta de meios, técnicos e/ou humanos, não pode constituir fundamento para a inviabiliza ção do direito de acesso à informação; mas a satisfação desse direito de acesso não deve pôr em causa o regular funcionamento dos servi ços públicos.
Inexistindo o documento requerido, não cabe à CADA pronunciar-se (dando, ou não, razão aos queixosos) sobre esse (impossível) aces so.
Caso exista algum documento contendo a in formação pretendida pelos requerentes, deverá o mesmo ser facultado.
A requerente é mãe e representante legal do aluno (menor) a quem dizem respeito os dados pessoais constantes do documento solicitado e, nessa qualidade, tem direito em aceder ao mesmo.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documento não nominativos, de acesso livre e irrestrito (habilitações académicas, exames e/ ou relatórios para progressão na carreira, data de início de funções, despachos de nomeação e actos de posse).
Quanto aos documentos nominativos (avalia ções de desempenho), não foi demonstrado in teresse directo, pessoal e legítimo no acesso.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 256/2006 2006.12.06 (Proc. 355A/2006) 257/2006 2006.12.06 (Proc.s 379 e 388/2006) 258/2006 2006.12.06 (Proc.
405/2006) 259/2006 2006.12.06 (Proc.
467/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe da requerente, para ulterior entrega a uma se guradora Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a dois pareceres relativos à cedência de parcela de terreno para a abertura de arruamento Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos de suporte contabilístico re ferentes a diversos anos Queixa contra a recusa de acesso ao protocolo de transferência de uma parcela de terreno da Ca pitania do Porto de Vila Real de Santo António para a Câmara Municipal e à escritura de venda do mesmo terreno a uma em presa Descritores Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Autarquia local; Formas de acesso; Parecer.
Acesso faseado; Acesso livre; Autarquia local; Documento contabilístico.
Acesso livre; Autarquia local; Escritura; Jornalista; Protocolo.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Sandra Lopes José Diz Maria Pontes Fernando Bernardo, jornalista 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Câmara Municipal do Entroncamento Presidente da Junta de Freguesia de Fonte Boa - Esposende Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
A entidade requerida deve facultar ao queixo so os documentos solicitados (de acesso livre) desde que o processo em que estão inseridos esteja já fi ndo.
Os documentos requeridos são de acesso livre e irrestrito.
Está em causa o acesso a um elevado número de documentos; esse facto e a falta de meios não pode constituir fundamento para inviabili zar o direito de acesso, mas também não deve pôr em causa o regular funcionamento dos ser viços.
Quando se mostre necessário deve procederse ao faseamento da satisfação dos pedidos de acesso.
Os documentos requeridos são de acesso livre e irrestrito.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 260/2006 2006.12.06 (Proc.
474/2006) 261/2006* 2006.12.06 (Proc.
312/2006) 262/2006 2006.12.06 (Proc.
345/2006) 263/2006 2006.12.06 (Proc.
375/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um relatório do LNEC referente à estabi lidade estrutural de uma ponte Possibilidade de facultar a encarregados de educação o acesso a determinada acta para conhecimento dos critérios de avaliação de alunos Possibilidade de facultar o acesso à informação que fundamenta o inde ferimento de pedido de pensão por velhice Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação rela tiva à colocação de sinais de transito em determina da via Descritores Documento classifi cado; Relatório; Segurança interna e externa do estado.
Acta; Avaliação de alunos; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acesso livre; Despacho; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Documento existente.
Requerente, queixoso ou entidade consulente José Moreira Escola Secundária de Diogo de Gouveia Beja Centro Nacional de Pensões José Carlos Rodrigues 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente do Conselho de Administração da REFER, EP Director de Estradas de Viana do Castelo Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão do requerente Desfavorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido No caso do acesso recair sobre documento que, nos termos da lei, haja sido classifi cado, deve ser o mesmo sujeito a interdição de acesso ou a acesso sob autorização.
Não se confi rmando as circunstâncias antes re feridas deverá a entidade requerida facultar ao queixoso o documento solicitado (não nomi nativo, de acesso livre e generalizado).
As classifi cações atribuídas aos alunos não constituem juízos de valor de carácter sub jectivo; espelhando valores tendencialmente absolutos, devem respeitar o princípio da equi dade. É justa a pretensão dos encarregados de educação de quererem conhecer os critérios de atribuição das classificações.
Os documentos requeridos (que concretizam a aplicação da lei sobre atribuição de pensões) são de acesso livre e irrestrito.
A entidade requerida, apesar de a tal não estar obrigada, compilou a informação requerida, de forma sufi ciente e completa.
Deste modo, considera-se que foi satisfeito o pedido de acesso do requerente.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 264/2006* 2006.12.06 (Proc.
341/2006) 265/2006 2006.12.06 (Proc.
354/2006) 266/2006 2006.12.06 (Proc.
430/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a documentos relacionados com a pre paração de alterações ao “Regulamento Geral do Ruído” Possibilidade de facultar o acesso a fi chas de avalia ção individual, elaboradas no fi nal de um concurso, pelo respectivo júri Possibilidade de facul tar ao pai e encarregado de educação de uma alu na o acesso a processo disciplinar instaurado a uma outra aluna (decor rente de conduta incor recta desta para com a filha do requerente) Descritores Actividade legislativa; Ambiente; Âmbito objectivo da LADA; Competência da CADA; Documento administrativo; Documento preparatório de uma de cisão; Informação ambiental; Organismo com responsabilidades públicas em matéria ambiental; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acta; Avaliação de funcionário; Concurso de pessoal; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido; Processo disciplinar; Representante legal.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Secretário de Estado do Ambiente Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos Padre Francisco Soares - Torres Vedras 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Sentido do Parecer emitido Desfavorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Não tem a entidade requerida a obrigação le gal de facultar o acesso ao diploma legal ou aos documentos que relevando do exercício da função legislativa, lhe serviram de base.
Caso se constate a existência, junto da entida de requerida, de informações (ou documentos) que relevem do exercício da função adminis trativa, e tenham servido de base à preparação da legislação em causa, deve ser facultado o respectivo acesso aos requerentes.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os documentos requeridos não contêm dados pessoais. São documentos livre e generaliza damente acessíveis, não havendo, pois, que aquilatar da existência de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso pretendido.
O requerente, pai e encarregado de educação de uma aluna sobre quem recaiu o comporta mento incorrecto de uma colega, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à docu mentação.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 267/2006 2006.12.06 (Proc.
440/2006) 268/2006 2006.12.06 (Proc.
352/2006) 269/2006 2006.12.06 (Proc.
384/2006) 270/2006 2006.12.06 (Proc.
385/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a Câmara Municipal de Mafra pelo “incumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 19/2006 e o nº 2 do artigo 5.º da Conven ção de Aarhus” (acesso a informação am biental) Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação di versa relacionada com a realização de determina dos espectáculos Queixa contra a recusa de acesso a regimentos e regulamentos municipais em vigor e aos contratos, protocolos e acordos de cooperação celebrados com terceiros e que este jam em vigor Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre os prédios propriedade do município e o número de projectos candidatos e os aprovados no âmbito do QCA III Descritores Autarquia local; Direito de ser informado; Informação ambiental.
Autarquia local; Competência da CADA; Direito de ser informado; Eleitos locais.
Acesso livre; Autarquia local; Competência da CADA; Contrato; Direito de ser informado; Eleitos locais; Formas de acesso; Protocolo; Regulamento.
Acesso livre; Autarquia local; Competência da CADA; Documento existente; Eleitos locais; Formas de acesso.
Requerente, queixoso ou entidade consulente António Quintas Francisco Teixeira João Ribeiro João Ribeiro e Fernando Gorgulho 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Câmara e Assembleia Municipal de Mafra Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Óbidos Presidente da Câmara Municipal do Crato Presidente da Câmara Municipal do Crato Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão dos queixosos Síntese do Parecer emitido Os órgãos da entidade requerida estão vincu lados às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º da Lei do Acesso à Informação sobre Ambiente, devendo prestar ao queixoso a in formação solicitada.
Os documentos requeridos não contêm da dos pessoais, sendo livre e generalizadamente acessíveis.
O facto de, porventura, parte da informação requerida ter sido divulgada pela imprensa não exime a entidade requerida de dar resposta ao pedido.
Os documentos requeridos não contêm da dos pessoais, sendo livre e generalizadamente acessíveis.
O acesso faz-se pela forma escolhida pelo re querente, sendo que a emissão de fotocópia fi ca sujeita ao pagamento do encargo financei ro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado.
Os documentos requeridos não contêm da dos pessoais, sendo livre e generalizadamente acessíveis.
O acesso faz-se pela forma escolhida pelo re querente, sendo que a emissão de fotocópia fi ca sujeita ao pagamento do encargo financei ro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) O Presidente da Assembleia Municipal informou que aquele órgão procurará dar cumprimento às disposições legais invoca das no Parecer Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 271/2006 2006.12.06 (Proc.
447/2006) 272/2006 2006.12.06 (Proc.
495/2006) 273/2006 2006.12.06 (Proc.
361/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar à OM, para instrução de processo disciplinar, o acesso a registos clínicos relacionados com uma Junta Médica de verifi ca ção de baixa Possibilidade de facultar a funcionários da entida de consulente o acesso a elementos respeitantes à remuneração de outros funcionários Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos res peitantes a determinado Plano de Pormenor Descritores Autarquia local; Dados clínicos; Dever de cooperação; Parecer da CADA sobre a comuni cação de documentos nominativos entre serviços e organismos da admi nistração pública; Relações inter-institucionais.
Intimidade da vida privada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Vencimento.
Acesso diferido; Autarquia local; Documento existente; Plano de pormenor; Processo concluído.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto Hospital de Santa Maria Rui Oliveira 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Câmara Municipal de Cascais Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da entidade requerente Favorável à pretensão dos requerentes Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Síntese do Parecer emitido A entidade requerida deve facultar os dados pretendidos que tenham conexão directa com o objecto do processo e sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução; de verá ser expurgada a informação reservada e relativa à matéria não relevante para a investi gação em curso. A medida do acesso não deve ocasionar a invasão desnecessária ou despro porcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.
Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas, pagos em obediência a cri térios legais, não têm carácter reservado. Os vencimentos ilíquidos, os valores recebidos a título de horas extraordinárias e mesmo os vencimentos líquidos resultantes apenas dos descontos gerais a que a lei obriga, têm natu reza pública, podendo ser livre e generalizada mente conhecidos.
Se o processo requerido estiver ainda em cur so, o acesso é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração dos documentos.
Caso esteja já concluído (e seja localizado), o requerente tem o direito de a ele aceder, pela forma requerida.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A C M.
de Cascais informou que apesar das buscas efectuadas, não foi possível encontrar os documentos solicitados pelo queixoso.
Disponibilizou-se, porém, para lhe facul tar fotocópias da documen tação de que dispõe sobre o mesmo assunto II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 274/2006 2006.12.06 (Proc.
402/2006) 275/2006 2006.12.06 (Proc.
453/2006) 276/2006 2006.12.06 (Proc. 125A/2006) 277/2006 2006.12.06 (Proc.
431/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a uma informação produzida em consequên cia de uma acção de ins pecção feita a determina da instituição particular de solidariedade social Possibilidade de facultar o acesso ao horário do ano lectivo e ao pedido de au torização de acumulação de funções referente a um professor Reclamação por a CADA não ter declarado nulo de terminado despacho de in deferimento de um pedido de acesso a documentos administrativos Possibilidade de facultar a um mestrando o acesso a actas, a fim de as utilizar na sua tese que tem por objectivo definir o que são dados pessoais e o modo de actuação a seguir quan to ao acesso a esses docu mentos Descritores Acesso livre; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Relatório de inspecção; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Acumulação de funções; Horário de trabalho; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Competência da CADA.
Acta; Custo de reprodução de documentos; Dados pessoais; Interesse científico; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Serviços de Fiscalização do Norte do Instituto de Segurança Social, IP Escola Secundária com 3º Ciclo de Tábua António Quintas Presidente da Assembleia do Agrupamento de Escolas Augusto Moreno - Bragança 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Desfavorável à pretensão do reclamante Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Está em causa um documento administrativo de carácter não nominativo, acessível por to dos, nos termos do princípio geral de acesso.
Os documentos administrativos cujo acesso é requerido são de acesso livre e generalizado, não tendo quem a eles pretenda aceder que jus tifi car ou fundamentar o pedido.
Não cabe à CADA, cujo elenco de competên cias se encontra plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da LADA, proceder à declaração de nulidade de um despacho nem, para além do seu Pa recer, accionar quaisquer outros mecanismos legais conducentes ao exercício do direito de acesso ou à sua concretização.
As actas requeridas não contêm dados pes soais, no sentido da LADA e devem ser facul tadas ao requerente sem quaisquer barragens.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 278/2006 2006.12.06 (Proc.
459/2006) 279/2006 2006.12.06 (Proc.
523/2006) 280/2006 2006.12.06 (Proc.
452/2006) 281/2006 2006.12.06 (Proc.
497/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a informações so bre o registo e domicílio de determinado cidadão da Coreia do Sul e sobre a existência de determinada empresa Possibilidade de facultar o acesso a autos de me dição efectuados por uma empresa no âmbito de determinado contrato de empreitada de um sistema integrado de abastecimen to de água Queixa contra a entidade requerida por considerar elevado o preço cobrado pela emissão de fotocó pias Possibilidade de facultar a uma associação de estu dantes o acesso a uma lis tagem ordenada de alunos (com o nome, número de aluno e contactos), com vista à promoção de acti vidades Descritores Dados pessoais; Documento classifi cado; Documento existente; Nome; Número de contribuinte; Número do bilhete de identidade; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Auto; Contrato de empreitada; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Autarquia local; Custo de reprodução de documentos.
Dados pessoais; Intimidade da vida privada; Lista de alunos; Morada; Nome; Número de aluno; Número de telefone; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Tratamento automatizado.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Direcção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do MNE Instituto Regional do Ordenamento Agrário da Região Autónoma dos Açores António Salgueiro Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Altura Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da associação Síntese do Parecer emitido Ainda que se entenda que a eventual docu mentação existente no MNE sobre a situação em causa tem carácter nominativo, não poderá deixar de se considerar que o requerente tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a ela. A entidade consulente não tem o dever de elaborar documentos ex professo, seja a pedido de quem for.
Os documentos administrativos cujo acesso é requerido não são nominativos e, portanto, são de acesso livre e generalizado, não tendo quem a eles pretenda aceder que justifi car ou funda mentar o pedido.
a) O valor exigido por cada fotocópia A4 (0,20 euros), ultrapassa injustificadamente o cus to dos materiais usados e do serviço pres tado, em violação do n.º 2 do artigo 12.º da LADA.
b) A Tabela de Taxas deve ser alterada, por forma a fi xar claramente o valor a cobrar pelas fotocópias A4, em conformidade com os imperativos legais aplicáveis.
(Aprovado com uma declaração de voto).
De harmonia com a LADA, o nome, o número de aluno, a morada e o número de telefone não são dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada.
(Aprovado com três declarações de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 282/2006* 2006.12.06 (Proc.
499/2006) 283/2006* 2006.12.06 (Proc.s 329 e 331/2006) 284/2006* 2006.12.06 (Proc.
492/2006) 285/2006 2006.12.06 (Proc.
517/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Queixa contra a recusa de acesso a listagem dos sor teados, por ordem alfabéti ca, em todos os concursos realizados ao abrigo do programa EPUL-Jovem Queixa contra a recusa de acesso, para eventual organização de processo judicial, a documentos relacionados com deli berações do Conselho Directivo dos Baldios, isto é, a própria entida de requerida Queixa contra a recusa de acesso a mapas dos qua dros de pessoal de uma farmácia Possibilidade de facultar o acesso a actas das ses sões públicas da Câmara e Assembleia Municipal de Grândola entre 1974 e 2005 Descritores Administração aberta; Concurso público; Intimidade da vida privada; Jornalista; Lista de sorteados; Nome; Tratamento automatizado.
Âmbito subjectivo da LADA: sujei tos passivos; Competência da CADA.
Dados pessoais; Documento administrativo; Mapa de pessoal; Tratamento automatizado.
Acesso livre; Acta; Autarquia local; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Isabel Horta, jornalista Manuel Paula Ana Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de Grândola 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Empresa Pública de Urbanização de Lisboa - EPUL Presidente do Conselho Directivo de Baldios da Freguesia de Montaria e Presidente da Assembleia de Compartes da Freguesia de Montaria Subdelegação de Torres Vedras da Inspecção-Geral do Trabalho Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da queixosa Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Da conjugação do regime da LADA com o disposto no Estatuto do Jornalista e na Lei de Imprensa, resulta que não há qualquer impe dimento a que a requerente aceda à documen tação que requereu, a qual não tem carácter nominativo, sendo de acesso incondicionado e irrestrito. O acesso não põe em causa quais quer direitos pessoais daqueles cujos nomes constem dessas listagens.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A CADA considera-se incompetente para apreciar as queixas em apreço, com o conse quente arquivamento dos processos, por consi derar que os órgãos de administração dos bal dios não são entidades administrativas sujeitas ao regime da LADA.
Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carác ter não nominativo, documentos cujo regime de acesso é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito me nos demonstrar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo. Os documentos pretendidos são de acesso livre e generalizado, pelo que devem ser facultados.
As actas dos órgãos das autarquias locais não contêm, por norma, dados pessoais; logo que aprovadas, são de acesso livre e irrestrito.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Não foi facultado o acesso porque a posição da CNPD é negativa Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 286/2006 2006.12.20 (Proc.
400/2006) 287/2006 2006.12.20 (Proc.
501/2006) 288/2006 2006.12.20 (Proc.
518/2006) 289/2006 2006.12.20 (Proc.
451/2006) 290/2006 2006.12.20 (Proc.
503/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma em presa seguradora Possibilidade de facultar o acesso a informação sobre o nome de denunciantes Queixa contra a entidade requerida por esta ter fa cultado o acesso a infor mação através de certidão, pela qual cobrou um de terminado valor, quando o solicitado eram “simples informações” Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos eventualmente produzi dos na sequência de um requerimento Queixa contra a recusa de acesso a diversos do cumentos relativos a um inquérito realizado pelo IGAT a uma junta de fre guesia Descritores Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acesso procedimental; Autarquia local; Competência da CADA; Identifi cação de autor de queixa; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Documento existente; Formas de acesso.
Documento existente.
Abuso de direito; Acesso livre; Relatório de inspecção.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Maria Cabral Câmara Municipal de Tarouca Jorge Nande Carlos Silva José Chaveiro 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Director de Estradas de Viana do Castelo Hospital de Nossa Senhora da Ajuda - Espinho Inspector-Geral da Administração do Território Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Desfavorável à pretensão da requerente Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso, sob certas condições Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido É reconhecido à requerente um interesse di recto, pessoal e legítimo no acesso aos dados clínicos respeitantes ao seu falecido marido, uma vez que esse acesso é condição necessária para que possa fazer funcionar as garantias do contrato de seguro de acidentes pessoais em causa, do qual é benefi ciária.
Estamos perante um pedido de acesso de natu reza procedimental.
Não há assim, no caso em apreço, lugar à apli cação da LADA (cfr. artigo 2.º, n.º 2).
A entidade requerida não está, nos termos da LADA, vinculada à produção de quaisquer in formações sobre a sinalização das estradas sob a sua jurisdição. Pode fazê-lo e, nesse caso, pode cobrar um valor pelo serviço assim pres tado, mas não está a isso obrigada.
Deve cingir-se, na sua resposta, ao que é pedi do pelo requerente.
A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos administrativos não nomina tivos que eventualmente haja produzido, rela cionados com a informação solicitada através de requerimento.
Os documentos requeridos são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso — — Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 291/2006 2006.12.20 (Proc.
330/2006) 292/2006 2006.12.20 (Proc.s 393 e 394/2006) 293/2006 2006.12.20 (Proc.
403/2006) 294/2006 2006.12.20 (Proc.
413/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Parecer da CADA sobre o direito de acesso, pela entidade consulente, para efeito de instrução de pro cesso de averiguações, a dados clínicos de terceiro existentes num hospital Queixa contra a recusa de acesso, em formato excel, a determinados documen tos na posse da entidade requerida Possibilidade de facultar a funcionários que preten dem reclamar da sua ava liação, o acesso a actas do Conselho Coordenador de Avaliação Parecer da CADA relati vamente à minuta de um contrato a celebrar com uma empresa, contrato esse que permitirá à con sulente aceder e passar a deter determinada infor mação Descritores Dados clínicos; Dever de cooperação; Parecer da CADA sobre a comuni cação de documentos nominativos entre serviços e organismos da admi nistração; Relações inter-institucionais.
Autarquia local; Carta educativa; Documento administrativo; Formas de acesso; Relatório de actividades.
Acta; Avaliação de funcionários; Comunicação parcial; Dados pessoais; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Competência da CADA; Documento administrativo; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano do Porto da PSP Armando Ferreira Director dos Serviços Administrativos da Universidade de Évora Sub-Região de Saúde de Castelo Branco 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da entidade consulente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão dos requerentes — Síntese do Parecer emitido Deve ser facultada a informação requerida, sem que se perca de vista que os dados pes soais a comunicar se devem cingir aos estri tamente necessários para a instrução do pro cesso que ditou a necessidade do acesso, e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o mesmo acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos ter mos legais.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os documentos requeridos, se existirem no formato pretendido ou forem de fácil obten ção a partir dos suportes existentes, devem ser facultados.
A entidade requerida deve facultar aos funcio nários que o tenham requerido e demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (dentro dos parâmetros referidos no parecer) cópia da documentação retendida.
Não compete à CADA pronunciar-se acerca do conteúdo da minuta do contrato que a entidade consulente celebre com uma empresa (exercí cio do poder da Administração para celebrar contratos).
Não cabe nas competências da CADA pronun ciar-se sobre o direito de acesso a documentos constantes do site da mesma empresa.
Eventuais questões relacionadas com o aces so aos documentos que a Administração, por via do acesso ao site da empresa venha a deter, será regulado pela LADA.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso — II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 295/2006 2006.12.20 (Proc.
433/2006) 296/2006 2006.12.20 (Proc.
438/2006) 297/2006* 2006.12.20 (Proc.
445/2006) 298/2006 2006.12.20 (Proc.
475/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a informação detalhada e escrita sobre o conteúdo da importância escrita em determinado tí tulo do relatório de contas de 2005 Queixa contra a recusa de acesso integral (incluindo a identidade dos subs critores) a uma carta en tregue por determinados encarregados de educação Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a dados relacio nados com a contratação, identidade, escritório para quem trabalham, número total e custo dos advoga dos contratados por diver sos ministérios nos anos de 2005 e 2006 Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido marido da requerente, para ulterior entrega a uma em presa seguradora Descritores Autarquia local; Documento contabilístico; Eleitos locais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Relatório e contas.
Acesso procedimental; Competência da CADA.
Contrato com escritório de advoga dos; Documento existente; Jornalista.
Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente da Junta de Freguesia de Covelas Domingos Sarmento Luís Rosa, jornalista Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Nuno Reis 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária / 3º Ciclo Morgado de Mateus (Vila Real) Presidência do Conselho de Ministros e outros onze ministérios Sentido do Parecer emitido Parcialmente favorável à pretensão do requerente Desfavorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido A entidade requerida não está, nos termos da LADA, vinculada à produção de quaisquer informações. Deve, no entanto, facultar ao requerente toda a documentação que detenha relacionada com o ponto em apreço do referi do relatório.
Estamos perante um pedido de acesso de natu reza procedimental.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, da LADA que “o re gime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam direc tamente interessados e a conhecer as resolu ções defi nitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria”.
Não há assim, no caso em apreço, lugar à apli cação da LADA.
As entidades requeridas deverão facultar o acesso aos documentos que possuam (e que contenham a informação pretendida).
Não têm de produzir um documento síntese com a informação pedida, embora o possam fazer.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) A PCM e os ME, MCTES e MC manifestaram a intenção de cumprir o Parecer da CADA II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 299/2006 2006.12.20 (Proc.
489/2006) 300/2006 2006.12.20 (Proc.
346/2006) 301/2006 2006.12.20 (Proc.
381/2006) 302/2006 2006.12.20 (Proc.s 479 e 486/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos da falecida esposa do re querente, para efeito de informação pessoal Possibilidade de facultar o acesso ao certifi cado de operador aéreo de deter minada sociedade comer cial Possibilidade de facultar a uma empresa o acesso à ordem de operações re lacionada com uma acção de fiscalização realizada a essa empresa Possibilidade de facultar a membros da Assembleia de Freguesia o acesso aos extractos das contas bancárias da Junta de Fre guesia Descritores Dados clínicos; Interesse directo, pessoal e legítimo; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Acesso livre; Certifi cado de operador; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Segredo comercial, industrial ou so bre a vida interna das empresas.
Acesso livre; Ordem de operações; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Acta; Autarquia local; Documento administrativo; Documento contabilístico; Eleitos locais.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Hospital de Sant’Ana (Parede) / Vítor Abreu Instituto Nacional de Aviação Civil Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia de Vitorino de Piães (Ponte de Lima) / Joaquim Rosas e outros 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente da Junta de Freguesia de Vitorino de Piães Sentido do Parecer emitido Desfavorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão da empresa requerente Favorável à pretensão do requerente Síntese do Parecer emitido Não existindo autorização escrita para que ter ceiros acedam aos dados clínicos em apreço, nem se encontrando demonstrado um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, a CADA deve emitir parecer desfavorável à possibilida de de ser facultada ao requerente a documen tação solicitada.
(Aprovado com uma declaração de voto).
Os documentos requeridos devem, obrigatoria mente, estar a bordo das aeronaves à responsa bilidade do operador a que respeitam, a fim de poderem ser presentes às diversas autoridades aeronáuticas, sempre que solicitados.
A informação, deste modo vocacionada a ser dada a conhecer em termos tão amplos, dificil mente se imagina de carácter reservado.
O documento administrativo em causa não tem carácter nominativo, nem a sua comunicação é susceptível de pôr em causa segredos comer ciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Trata-se de um documento administrativo sem natureza nominativa, de acesso generalizado e livre.
Os documentos administrativos requeridos não são nominativos e, portanto, são de aces so livre e irrestrito, não podendo o respectivo acesso ser recusado.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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N.º e data do parecer 303/2006 2006.12.20 (Proc.
424/2006) 304/2006 2006.12.20 (Proc.
439/2006) 305/2006* 2006.12.20 (Proc.
476/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Possibilidade de acesso a dados clínicos do falecido pai da requerente, para ulterior entrega a uma em presa seguradora Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a contrato de con cessão de fornecimento de água celebrado entre a empresa requerida e a Câ mara Municipal de Mafra Queixa contra a recusa de acesso a escrituras pú blicas celebradas entre a VianaPolis e alguns dos proprietários do designa do Prédio Coutinho Descritores Autorização para acesso a documen tos administrativos; Dados clínicos; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicita ção do serviço requerido.
Âmbito subjectivo da LADA: sujei tos passivos; Contrato de concessão; Empresa concessionária.
Acto meramente confi rmativo; Âmbito objectivo da LADA; Competência da CADA; Empresa pública; Escritura; Estatuto dos jornalistas; Jornalista; Processo concluído.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE / Paula Marques António Quintas José Manso Preto, jornalista 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade requerida Compagnie Générale des Eaux (Portu gal), SA Administração da VianaPolis, Sociedade para o Desenvol vimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão da requerente Favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A empresa requerida está sujeita à LADA, no âmbito do contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de Mafra.
O requerente tem, ao abrigo da LADA, direito de aceder aos documentos que requereu, que não são nominativos e, portanto, são de acesso livre e irrestrito.
Os processos de expropriação a que respeitam as “escrituras públicas”, autonomamente con siderados, encontram-se concluídos, estando em causa uma situação de acesso não procedi mental, regulado pela LADA.
Os documentos requeridos, detidos por uma entidade sujeita à LADA, são documentos ad ministrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Não foi facultado o acesso Não foi facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Nº e data do parecer 306/2006 2006.12.20 (Proc.
477/2006) 307/2006 2006.12.20 (Proc.
461/2006) 308/2006 2006.12.20 (Proc.
464/2006) Assunto do pedido apresentado à CADA Parecer da CADA sobre o acesso, por membros do órgão Executivo, a docu mentos respeitantes aos membros do órgão Deli berativo do Município.
Parecer da CADA sobre se o descritivo dum bole tim itinerário contém da dos pessoais Queixa contra a falta de decisão sobre pedidos solicitando diversas infor mações relacionadas com tempo de serviço e abonos e o acesso ao processo in dividual da requerente Queixa por a entidade re querida ter diferido, para uma “próxima reunião da Assembleia” o acesso, por parte de um autarca, a informações sobre a acti vidade da Junta e sobre a situação fi nanceira desta em determinado período Descritores Acesso livre; Autarquia local; Boletim itinerário; Eleitos locais; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido.
Dados do próprio; Processo individual.
Autarquia local; Documento contabilístico; Eleitos locais.
Requerente, queixoso ou entidade consulente Presidente da Câmara Municipal de Valença Maria Isabel Gomes Manuel Silva 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Entidade Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Cacilhas-Tejo Presidente da Assembleia de Freguesia de Calendário Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável à pretensão da queixosa Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido O acesso a documentos administrativos não nominativos não necessita de motivação e deve ser facultado pelas entidades que os dete nham, independentemente de consulta a quem quer que seja.
Os dados constantes dos boletins de itinerário que servem de base ao pagamento de desloca ções e ajudas de custo de funcionários públi cos e equiparados não são reservados, sendo, por isso, aqueles boletins, de acesso livre nos termos gerais.
Em relação a alguns dos pedidos a queixa é rejeitada por extemporaneidade.
A entidade requerida deve prestar à queixosa informação sobre a decisão que recaiu sobre os seus requerimentos bem como dos seus fun damentos.
Os documentos a que a queixosa pretende ace der uns serão de acesso reservado, outros de acesso livre. De qualquer modo, como a infor mação pretendida lhe diz respeito, deve ser-lhe facultada sem quaisquer reservas.
Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), da LADA, as entidades administrativas dispõem de um prazo de dez dias para “comunicar a data, local e modo de se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão”.
Face à data do pedido e uma vez que as cópias já existem, nada justifica que não sejam entre gues de imediato ao requerente/queixoso.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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203 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
N.º e data do parecer Assunto do pedido apresentado à CADA Descritores Requerente, queixoso ou entidade consulente 309/2006* 2006.12.20 (Proc.
520/2006) Possibilidade de facultar a um membro da Assembleia o acesso a informação sobre todos os devedores do município (lista individualizada, com nomes e moradas) Autarquia local; Dados pessoais; Eleitos locais; Intimidade da vida privada; Lista de devedores; Parecer da CADA sobre o acesso a documentos nominativos a solicitação do serviço requerido.
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) 310/2006 2006.12.20 (Proc.
530/2006) Parecer da CADA sobre os procedimentos a adoptar quanto à identificação de particulares que prestem declarações no âmbito de audiência prévia a decisões de despejo administrativo Acesso diferido; Acesso livre; Acesso procedimental; Documento elaborado à mais de um ano; Parecer da CADA sobre dúvidas apresentadas pelo serviço requerido; Processo de despejo.
CMPH — Domus Social — Empresa Municipal de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM
Entidade requerida Sentido do Parecer emitido Síntese do Parecer emitido Posição final da Adm.
Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3)
Desfavorável à pretensão do requerente Não se vê, no caso em apreço, que o interesse público da transparência da Administração possa justificar a satisfação do acesso à lista dos devedores do município.
____
Favorável à pretensão do requerente, sob certas condições Estando os procedimentos em curso, o acesso será regido pelo CPA, não cabendo a esta Comissão pronunciar-se quanto ao fundo da questão, salvo se o acesso se reportar a documentos produzidos há mais de um ano. Se os procedimentos estiverem concluídos, entende a CADA que os visados têm o direito de conhecer, na íntegra, tais processos.
• O texto integral dos Pareceres assinalados com* consta do Anexo C do presente Relatório O Texto integral de todos os Pareceres pode ser consultado em www.cada.pt
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204 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
ANEXO C Pareceres mais relevantes proferidos pela CADA no ano 2006
Parecer n.º 3/2006 Data: 2006.01.18 Processo n.º 3651 Queixa de: Maria Fonseca Entidade requerida: Delegação de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho I — Os factos 1. Maria Fonseca apresentou, em 6 de Outubro de 2005, queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a IGT — Inspecção-Geral do Trabalho — Delegação de Lisboa, alegando que, tendo requerido, ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, fotocópias simples dos mapas do quadro do pessoal (Mod. 1662 INCM) dos anos de 1998 a 2004 e dos mapas de horário de trabalho dos anos de 1997 até ao presente, referentes ao estabelecimento escolar “Recanto Infantil Mafalda”, lhe foi indeferido o primeiro dos pedidos, conforme ofício n.º 7251, de 29 de Setembro de 2005, e nada lhe foi dito quanto ao segundo dos pedidos.
Juntou fotocópia dos requerimentos, por onde se vê que a ora queixosa prestou serviço como educadora de infância no estabelecimento escolar “Recanto Infantil Mafalda”, de 20.11.97 a 31.07.2005; juntou também cópia do ofício da entidade requerida.
2. A entidade requerida foi convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa.
Em 13.10.2005, deu entrada nos serviços da CADA uma comunicação da queixosa, juntando cópia do ofício n.º 07297, da IGT, Delegação de Lisboa, onde se refere que «... não deu entrada nesta Delegação quaisquer horários de trabalho em nome de 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho
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“Recanto Infantil Mafalda”, nem em nome da sua proprietária Ma falda Almeida».
Perguntada, por ofício da CADA, se considera ainda relevante o processo de queixa, face ao teor do ofício n.º 7297 da Delegação de Lisboa da IGT, a ora queixosa respondeu, em 7.11.2005, dizendo que desiste da queixa na parte em que se refere à não satisfação do pedido de cópias de “Mapas de Horário de Trabalho”, mantendo-se a mesma no tocante à recusa de fornecimento de cópias de “Mapas de Quadro de Pessoal”.
3. Entretanto, em 24.10.2005, foi recebida nesta Comissão a resposta da enti dade requerida à solicitação que lhe fora feita, para se pronunciar sobre a quei xa. Nessa resposta, refere-se que o pedido de cópias dos mapas do quadro de pessoal foi rejeitado pelas razões constantes do ofício n.º 7251, já anexado ao processo pela requerente/queixosa; quanto ao pedido de cópias dos mapas de horário de trabalho, a requerente/queixosa foi informada de que não deu entrada na IGT, Delegação de Lisboa, qualquer documento daquela natureza referente à empresa em questão.
Sobre os Mapas de Quadro de Pessoal, a entidade requerida acrescentou que, não pretendendo repetir o explanado no ofício-resposta remetido à ora queixosa, que resulta do entendimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados - Pa recer n.º 6/2001 - com o qual concorda, convém realçar que o Mapa de Quadro de Pessoal é um documento de elaboração e entrega obrigatória por parte das entidades empregadoras, contendo informação relativa à mesma e aos trabalha dores ao seu serviço.
Acrescentou que tal documento pode ser consultado pelos trabalhadores, em prazo fi xado por lei, para efeitos de eventual reclamação contra dados incorrec tos.
Acrescentou, ainda, que tal documento dificilmente poderia ser facultado pelos serviços públicos (como a IGT) em fotocópia simples (ou mesmo autenticada), assim se “entregando a terceiros informação relevante sobre a empresa e sobre todos os outros trabalhadores, sem que os mesmos pudessem pronunciar-se por essa intromissão na sua vida profi ssional e elementos pessoais que aí se encon tram vertidos”.
Acrescentou, por último, que a requerente, ora queixosa, não invocou/demons trou o seu interesse/legitimidade que fundamentasse a sua pretensão.
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II - O Direito 1. O direito geral de acesso à informação regulado na LADA, é um direito com assento constitucional2 de regime análogo aos dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vin cula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos expressa mente previstos pela Constituição, e apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
A LADA reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades enumeradas no artigo 3.º, sem que tenha que ser invocado e, muito menos, demonstrado, qualquer motivo ou interesse nesse acesso3.
Já quanto a documentos nominativos a solução é diferente.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c), aque les que contêm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada o identificável, que contenham apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
Quanto a estes, o acesso é reservado ao titular dos dados em causa, a quem ele autorize por escrito, ou ainda a quem demonstre interesse directo, pessoal e le gítimo, assim reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Adminis trativos, em parecer que para o efeito deverá ser-lhe pedido (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 e 15.º, n.ºs 2 e 4, da LADA).
2. São documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza (...) designadamente 2 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da “Administração Aberta”, ou do “Arquivo Aberto”: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
3 O direito de livre acesso aos documentos administrativos pode sofrer algumas restrições relacionadas com a segurança interna e exterior do Estado (cfr. artigo 5.º, n.º 1), com o segredo de justiça (artigo 6.º) e com os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1).
O artigo 7.º, n.ºs 4 e 5 da LADA estabelece, ainda, restrições no tocante ao acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, e a Inquéritos e Sindicân cias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
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processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea a)].
É este o regime legal a que está sujeito o pedido de acesso da requerente/quei xosa.
Assim sendo é desde logo evidente que não pode aceitar-se a argumentação da entidade requerida, quando realça que “o mapa de Quadro de Pessoal é um do cumento de elaboração e entrega obrigatória por parte das entidades emprega doras”; documentos administrativos são, segundo a LADA, os que têm origem ou são detidos pelas entidades nela previstas, sejam eles de entrega obrigatória ou facultativa. Sendo documentos administrativos, o que importa é defi nir a sua natureza (nominativos ou não nominativos) para aferir do regime legal de acesso.
3. O Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro - diploma que estabelece o regime legal dos mapas de quadros de pessoal4 - determina que as entidades empregadoras enviem, durante o mês de Novembro de cada ano, aos serviços designados, dois exemplares desses mapas devidamente preenchidos, com refe rência ao mês de Outubro precedente (artigos 1.º e 3.º).
De igual modo, impõe o mesmo diploma legal que seja afixada cópia desses mapas, por forma bem visível (...) nos locais de trabalho durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar (...), quanto às irregularidades detectadas (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei).
Esses mapas contêm, nos termos da Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, elementos diversos, designadamente o nome da empresa, a associação patronal em que está inscrita, o nome do estabelecimento e a sua actividade principal, o nome do trabalhador, a sua categoria profissional, a profissão, o seu número de benefi ciário da Segurança Social e as remunerações referentes ao mês de Outu bro (base, prémios e subsídios regulares, trabalho suplementar).
Ora, para além da publicitação de que são alvo, a qual permite que pelo menos os trabalhadores abrangidos tenham acesso aos dados que contêm, como é o caso da requerente/queixosa, tem sido entendimento da CADA que tais elemen tos não integram o conceito de dados pessoais, sendo por isso de acesso livre5.
4 Este diploma foi revogado pelo artigo 10.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
5 Cfr. v.g., Parecer n.º 115/2003, de 15.05.2003, in www.cada.pt.
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4. Alega a entidade requerida que a recusa de acesso se funda no Parecer n.º 6/2001, da CNPD6, cujo teor perfilha.
Este Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) foi proferi do na sequência de um pedido de parecer do Secretário de Estado do Trabalho e Formação «sobre a “conformidade” de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25/09, que impõem a publicitação dos “Mapas dos Quadros de Pessoal” das empresas, contendo informação nominativa dos respectivos traba lhadores, com as disposições vigentes em matéria de protecção de dados pesso ais, v.g. a Lei 67/98, de 26/10».
Nele se conclui, para além do mais: «G. Por claramente violadora dos princípios gerais referido em c), temos por de todo ilegítima, desproporcionada e inadequada a obrigação de afixação dos ma pas em causa, nos termos impostos pelo Artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 332/93, devendo tal procedimento ser substituído por comunicação individual; H. Assim se mostrando justificada toda uma alteração e correcta conformação do diploma em causa com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados mensais» (mensais no original; trata-se de lapso manifesto pois segura mente queria dizer-se “pessoais”).
Sucede que o Decreto-Lei 332/93 foi revogado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea d) da Lei 35/2004, de 29 de Julho, lei que veio regular o código do trabalho e que veio fixar também as novas regras sobre os mapas de quadros de pessoal.
Apesar da recomendação da CNPD, acima transcrita, no sentido de a afixação destes mapas ser substituída pela notificação individual aos interessados, por entender que tal afixação seria violadora do princípio geral do respeito pela re serva da vida privada, o certo é que o legislador não foi sensível a esta proposta, mantendo, na nova lei, o dever de publicitação dos mapas de quadros de pessoal em termos idênticos aos do Decreto-Lei 332/937.
6 In www.cnpd.pt.
7 Nos termos do artigo 456.º, n.º 1, da Lei 35/2004: 1 - Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas.
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Deste modo, parece desajustado o entendimento da IGT - Delegação de Lisboa ao considerar “... de todo injustifi cada e desproporcionada a publicitação, pois permite o acesso à informação por quem quer que seja, inclusive a qualquer pessoa estranha à empresa que visite as suas instalações”.
Diga-se ainda que, ao contrário do que resulta do afi rmado pela mesma IGT, o titular dos dados, mesmo que reservados, tem direito de lhes aceder sem ter de comprovar em caso algum, ou sequer de invocar qualquer interesse no acesso.
5. Dito isto, fi ca por resolver a questão da compatibilização da Lei de Protecção de Dados Pessoais - LPDP (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) com a LADA.
A questão não é nova e radica essencialmente no facto de ser diferente o con ceito de “dados pessoais” numa e noutra lei; enquanto a LPDP considera dados pessoais “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identifi cada ou identifi cável («titular dos dados)»” [primeira parte da alínea a) do artigo 3.º], são dados pessoais, no sentido da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - LADA: “informações sobre pessoa singular, identificada ou identifi cável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abran gidas pela reserva da intimidade da vida privada” [artigo 4º, alínea c)].
6. Os pedidos de acesso à informação mediante o acesso a documentos ad ministrativos estão sujeitos à LADA, não há dúvida; o problema de compati bilização dos dois regimes (LADA e LPDP) surge quando esteja em causa o acesso a documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado, acesso esse que se rege por legislação própria, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da LADA. A “legislação própria” é, neste caso, a LPDP. E a pergunta surge na turalmente: documentos referentes a dados pessoais, que dados pessoais? Os da LADA ou os da LPDP? Sendo o acesso aos dados pessoais excepcional, bem se vê quais as implicações de se optar por um ou por outro daqueles conceitos.
7. A CADA tem entendido maioritariamente que os documentos sujeitos a le gislação própria (à LPDP) são aqueles que contenham dados pessoais, tal como a LADA os define, com tratamento automatizado8; Em consequência desse en tendimento a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados 8 Cfr., inter alia, Pareceres 114/2001, 118/2002, 8/2003 e 68/2004, in www.cada.pt 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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(CNPD) os processos em que haja tratamento automatizado quando, cumula tivamente, esteja em causa o acesso a dados pessoais na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA (v.g. em relação a informação de saúde ou que contenha juízos de valor).
Ou seja, quando está em causa o acesso que, à luz da LADA, não envolve «do cumentos nominativos» ou «dados pessoais» a CADA entende que não é apli cável o disposto no artigo 7.º, n.º 7 e, por isso, aprecia os pedidos de acesso que lhe são dirigidos.
Como antes se disse (cfr. supra, n.º 6), não parece que os mapas de quadros de pessoal contenham dados pessoais, no sentido da LADA.
Por outro lado, a divulgação dos dados que contêm referentes às empresas não põe em risco segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das em presas. De facto, tais mapas não contêm informação sobre segredos de fabrico, estratégias de desenvolvimento ou de captação de clientes ou ainda de processos de financiamento ou de abordagem dos mercados assim como o conhecimento do respectivo conteúdo não favorece ou induz a concorrência desleal.
Assim sendo, aplica-se o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da LADA, segundo o qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos cujo regime de acesso é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito menos demonstrar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo.
III - Conclusão Pelo que antecede a CADA entende que devem ser facultadas à requerente/quei xosa as fotocópias simples dos mapas de quadros de pessoal que requereu.
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Amadeu Guerra (declaração de voto anexa) - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Declaração de Voto O tratamento de dados pessoais com recurso a meios automatizados está sujeito ao cumprimento das disposições da Lei 67/98, de 26 de Outubro. A notificação desse tratamento deve ser feita junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
O artigo 7.º, n.º 7 da Lei 65/93 estabelece que o acesso a «documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado» se rege por legislação própria: a Lei 67/98. Entendo que a CADA não pode interpretar este preceito, sem ter em atenção o que - neste domínio - estabelece a Lei n.º 67/98. Considero que a CNPD seria competente para apreciar o pedido.
Por outro lado, considero que o pedido formulado visa, em exclusivo, a satisfa ção de interesses privados e não princípios de «transparência» e de «Adminis tração Aberta» (cfr. artigo 268.º, n.º 2 da CRP e artigo 1.º da LADA). A cedência destes dados implica, necessariamente, a violação da privacidade do titular dos dados. A prova em questão pode ser obtida através dos mecanismos do CPC, nomeadamente através do disposto no artigo 519º.
a) Amadeu Guerra 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.01.18 Processo n.º 3704 Queixa de: Luís Rosa Entidades requeridas: Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunica ções e Ministro de Estado e das Finanças I - Os factos 1. Luís Rosa, jornalista, solicitou ao Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações o acesso (através de fotocópias) ao Relatório nº 397/2005 da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral das Obras Públicas, relativo à empresa Metro do Porto, SA.
Em resposta, o Chefe do Gabinete do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações comunicou-lhe que as cópias do Relatório n.º 397/2005 não seriam disponibilizadas, uma vez que: a) Enquanto os Relatórios das Inspecções, como o que foi requerido, “não fo rem objecto de sancionamento superior, não se pode considerar concluído o processo administrativo subjacente, circunstância que inviabiliza a respectiva divulgação”; b) O “Relatório em causa contém elementos reveladores de aspectos internos da vida da Metro do Porto, SA, constantes, designadamente, de actas dos órgãos da sociedade, das quais constam matérias relativas às actividades por si desenvolvidas, reportando-se os mesmos a interesses exclusivos desta em presa, os quais não são, nos termos da lei, objecto de publicação, registo ou depósito, ou de qualquer outra forma de publicidade, pelo que (...) não devem tais elementos ser objecto de conhecimento público sob pena de tal divulga ção ser susceptível de acarretar prejuízos à própria empresa, sendo, por isso, legítima a recusa de acesso a tais documentos (cfr. o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 25 de Agosto, na sua redacção actual)”.
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2. Não satisfeito com essa resposta, Luís Rosa enviou um segundo requeri mento dirigido ao Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações a solicitar, de novo, o acesso ao referido Relatório n.º 397/2005.
O Chefe do Gabinete do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comuni cações voltou a recusar o acesso, alegando que o relatório em apreço “contém elementos reveladores de aspectos internos da vida” da empresa Metro do Porto, SA.
Apesar disso, remeteu ao requerente as conclusões do Relatório n.º 397/2005, bem como o Despacho Conjunto n.º 925/2005, de 20 de Outubro, do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações e do Ministro de Estado e das Finanças sobre essas mesmas conclusões1.
3. Por requerimento datado de 8 de Novembro de 2005, Luís Rosa solicitou uma cópia do relatório em apreço, também, ao Ministro de Estado e das Finan ças.
No entanto, neste caso, não obteve qualquer resposta.
4. Não conformado com as respostas do Chefe do Gabinete do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, nem com a ausência de resposta do Ministro de Estado e das Finanças, Luís Rosa vem agora apresentar queixa a esta Comissão.
5. Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Chefe do Gabinete do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações veio alegar, em síntese, que: a) “A decisão de recusar o acesso, na sua totalidade, ao relatório de auditoria técnico-financeira elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças à Metro do Porto SA funda-se no artigo 10º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, nos termos do qual a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, indus triais ou sobre a vida interna das empresas”; b) “A remessa das conclusões do referido Relatório e o consequente acesso par cial a este fundam-se no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, nos termos do qual os documentos a que se refere a 1 Publicado no Diário da República, II Série, n.º 218, de 14 de Novembro.
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citada lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível ex purgar a informação relativa à matéria reservada”.
6. O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, também convi dado a pronunciar-se, veio alegar que: a) O “Relatório em causa contém elementos reveladores de aspectos internos da vida da Metro do Porto, SA, constantes, designadamente, das actas dos órgãos societários onde são abordados aspectos quanto às actividades por si desenvolvidas, os quais são de interesse exclusivo da própria empresa, não sendo, por isso, objecto de publicação, registo ou depósito, ou de qualquer outra forma de publicidade, pelo que exigem sigilo ou reserva, sob pena de uma eventual divulgação integral desse Relatório poder comprometer a sal vaguarda desses valores, com a eventualidade de poder causar prejuízos à própria empresa”; b) “De facto, o direito de informação conferido aos cidadãos não pode ser en tendido em termos absolutos, devendo atender-se também a outros interesses igualmente tutelados pela ordem jurídica”.
II - Apreciação jurídica 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA2: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “in formações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimida de da vida privada” [alínea c)].
O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos sofre, no entanto, outras restrições (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.ºs 4 e 5 e 10.º, n.º 1, da LADA).
2. No caso em apreço, as entidades requeridas alegam que o referido Relatório 2 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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n.º 397/2005 comporta elementos susceptíveis de consubstanciarem “segredos de empresa”, protegidos pelo artigo 10.º, n.º 1, da LADA.
De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a Administração pode, de facto, “recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”3.
Sem entrar na questão da fundamentação da tutela dos segredos de empresa, já abordada em anteriores pareceres desta Comissão, importa sublinhar que esta restrição de acesso não tem carácter absoluto, devendo ser objecto de uma ade quada ponderação dos interesses ou valores em confronto - o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração4. Trata-se de um poder vinculado aos princípios e objectivos fi xados por lei, a exercer fundamentadamente pela Administração.
Ora, o Chefe do Gabinete do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comu nicações limitou-se a referir, em resposta ao requerente, que a informação soli citada “contém elementos reveladores de aspectos internos da vida da Metro do Porto, SA, constantes, designadamente, de actas dos órgãos da sociedade, das quais constam matérias relativas às actividades por si desenvolvidas (...)”.
O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças alega, por seu lado, que o “Relatório em causa contém elementos reveladores de aspectos internos da vida da Metro do Porto, SA, constantes, designadamente, das actas dos ór 3 Como nota José Renato Gonçalves (Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, pág.
137), “(a)s técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projecções de rendimentos ou de lucros, aspectos particulares de projectos de investigação e desenvolvimento, aspectos particulares das actividades desenvolvidas por uma empresa (salvo quando a respectiva comunicação for obrigatória, designadamente por razões de segurança ou de saúde pública, de defesa do ambiente, de defesa do con sumidor, ou por outros motivos relevantes), as fórmulas ou receitas para a preparação de certos produtos intermediários ou fi nais (industriais, de culinária, etc.), os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico e que não se encontrem ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os es pecialistas da área (no «estado da técnica»), os desenhos e outras representações de novos produtos ou de protótipos, entre outras informações «internas», não públicas, relativas à actividade produtiva objectiva mente considerada, que não devam ser tornadas públicas por força de regras jurídicas e cuja comunicação possa provocar lesão patrimonial na entidade a que respeitam, fi carão em regra protegidas mediante a recusa de acesso à informação, por confi gurarem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa”.
4 Para uma síntese sobre o fundamento da protecção dos segredos de empresa no ordenamento português, pode cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, já cit., págs.
131 e segs.
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gãos societários onde são abordados aspectos quanto às actividades por si de senvolvidas, os quais são de interesse exclusivo da própria empresa”.
Não obstante, estas simples referências, sem sequer se explicitar qual o tipo de “segredo de empresa” em causa, não são fundamentação sufi ciente, porquanto não permitem que o interessado conheça concretamente a motivação do acto.
3. Deve acrescentar-se que, mesmo que se justifi que uma restrição de acesso, deve proceder-se a uma comunicação parcial, sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 6 do artigo 7.º da LADA).
Portanto, mesmo que o referido relatório inclua, porventura, “segredos de em presa”, conterá também, sem dúvida, muita outra informação não reservada que deverá, após o expurgo a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, ser facultada ao requerente.
III - Conclusão Deste modo, conclui-se que: a) Se o documento solicitado (Relatório n.º 397/2005) contiver informação que ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, as entidades requeridas podem fundamentadamente recusar o acesso, apenas em relação a esses dados; b) Em todo o caso, deve ser comunicada toda a informação não reservada, recorrendo-se ao expurgo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA no caso de existir informação cuja comunicação ponha em causa segredos de empresa.
Comunique-se ao queixoso e às entidades requeridas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.02.08 Processo n.º 3718 Requerente: Direcção Regional de Economia do Alentejo I - Pedido A Direcção Regional de Economia do Alentejo (DREA) vem, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, solicitar à CADA que emita Parecer sobre um pedido que lhe foi dirigido por Manuel Henriques, em que este solicita a emissão de certidão de diversos documentos respeitantes a um licenciamento comercial.
II - Factos 1. Em 19.11.2005, Manuel Henriques requereu ao Director Regional de Econo mia do Alentejo “a emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos seguintes elementos que instruem o procedimento no âmbito do qual foi autorizada a instalação do Conjunto Comercial Évora Forum, que correu os seus trâmites durante o ano de 2005: a) pedidos de autorização de instalação e localização apresentados pela socie dade IMOAVRIL-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS SA, no âmbito do supra referido processo, bem como dos elementos que instruíram esses mesmos pedidos, com, menção da data da sua apresentação; b) pareceres das entidades consultadas no âmbito do referido procedimento; e c) decisão final da Comissão Regional e respectiva fundamentação.” 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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2. Na sequência do pedido, a DREA solicitou à CADA a emissão de parecer referindo, na parte que interessa, o seguinte: – o processo de licenciamento comercial em causa encontra-se concluído, ten do em 9.9.2005 merecido a aprovação daquela Direcção Regional; – têm os particulares, sem demonstrar interesse legítimo, directo ou indirecto no processo, direito a aceder a todos os documentos? – o acesso aos documentos requeridos pode colocar em causa segredos comer ciais ou sob a vida interna das empresas, cuja revelação põe em risco a confi dencialidade do negócio? – deve a Direcção Regional reproduzir todo o processo ou expurgá-lo dos ele mentos respeitantes a segredos comerciais ou sob a vida interna das empre sas? Ao pedido de parecer a DREA juntou cópia do processo contendo o pedido de licenciamento e do processo administrativo correspondente ao mesmo (nos quais se encontram inseridos os documentos requeridos), que designa como sendo documentos confi denciais.
III - Direito 1. Os processos de licenciamento são documentos administrativos não nomina tivos, que, uma vez concluídos, se sujeitam, em regra, ao regime de acesso livre e generalizado, não tendo quem aos mesmos pretenda aceder que fundamentar o pedido (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1 da LADA).
Não estando em causa o acesso a documentos administrativos nominativos, por dos mesmos não constarem dados pessoais, o requerente não tem que demons trar interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíne as b) e c) e 8.º, n.º 2 da LADA).
2. Sobre a classificação de um documento como confidencial, a doutrina da CADA, expressa, entre outros, no Parecer da CADA n.º 278/2003, Processo n.º 2445, de 3.12.2004, diz o seguinte: “Se os documentos em questão forem documentos classificados, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções “muito secreto”, “secreto”; “confidencial”; “reservado”, ou rotulando um documento como II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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“segredo de Estado”) para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa. Para que os documentos solicitados [...] sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer, devendo o acto que eventual mente denegue o acesso pretendido ser fundamentado. Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado.” 3. A CADA tem entendido que os segredos comerciais, industriais, ou sobre a vida interna das empresas abrangem, designadamente “os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias da captação de clientes ou de desenvol vimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desen volvimento da actividade, etc., «podendo» por isso ser protegidos mediante a recusa fundamentada do acesso”2.
4. Na situação ora em análise constata-se o seguinte: – está em causa o acesso a documentos administrativos não nominativos inseri dos num processo de licenciamento comercial já concluído; – para além daquilo que é afi rmado pela consulente, nada indicia que o proces so de licenciamento haja sido objecto de classificação da qual possa resultar reserva de comunicação. De notar que a classificação de documentos admi nistrativos decorre do entendimento que o conhecimento das informações neles vertidas possa colocar em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado (cfr. artigo 5.º da LADA); – compulsados os processos que a DREA juntou ao pedido de parecer, constata-se que o acesso aos mesmos não coloca em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas. Se em relação ao processo administrativo essa realidade nos parece clara, no que respeita ao pedido de licenciamento, relativamente ao qual poderiam ser colocadas eventuais dúvidas, essa situa ção é esclarecida pela constatação de que o mesmo, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, é objecto de consulta pública ainda em fase anterior à decisão fi nal.
2 Parecer n.º 147/2001, de 26 de Julho, disponível em www.cada.pt .
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IV - Conclusão Estando em causa documentos administrativos não nominativos, inseridos num processo concluído, considerando que o acesso aos mesmos não coloca em cau sa segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, deve a Direcção Regional de Economia do Alentejo facultar a Manuel Henriques o acesso reque rido, a menos que esses documentos tenham sido objecto de classifi cação nos termos previstos na lei e tendo em atenção que nos termos do artigo 10.º, n.º 2 da LADA, “é vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.02.08 Processo n.º 3653 Queixa de: Tiago Mariz Entidade requerida: EDP - Distribuição de Energia, SA, Direcção de Opera ções Comerciais, B2C 1. Tiago Mariz, advogado, requereu à EDP - Distribuição de Energia, SA Di recção de Operações Comerciais, B2C que se digne emitir “documento do qual constem os volumes dos consumos correspondentes às fracções da cave e do r/chão” de determinado prédio1, nos anos de 2004 e 2005, e que o informe “so bre se existe dívida à EDP ou se o fornecimento de electricidade foi porventura suspenso nos dois anos em causa”.
2. Segundo o requerente a informação solicitada destina-se “à interposição de acção de despejo”.
3. A EDP - Distribuição de Energia, SA informou o requerente que “quaisquer elementos ou informações referentes aos contratos celebrados com os clientes, apenas podem ser fornecidos aos próprios, ou a alguém devidamente habilitado para o efeito”, não lhe sendo possível satisfazer o solicitado.
4. Na sequência da resposta, Tiago Mariz, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)2, apresentou queixa à CADA, por entender que “o artigo 65.º do Código do Procedimento Adminis trativo dá cobertura legal ao requerido, na medida em que não se está perante informações nominativas”.
1 Conforme informação obtida junto do queixoso, as fracções em causa são objecto de contratos de arren damento comercial.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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5. Convidada pela CADA a pronunciar-se sobre o teor da queixa, a entidade requerida nada disse.
6. Antes de passar à análise jurídica dos factos referidos nos números anteriores considera-se pertinente, para efeito de se determinar da aplicação da LADA, precisar que se considera estar em causa um pedido de acesso a documentos administrativos já existentes (cfr. artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 alínea a) da LADA) nos quais se encontra vertida a informação requerida (cfr. 1 da presente infor mação).
7. A EDP - Distribuição de Energia, SA, é titular de uma licença vinculada3 (alta e média tensão) e concessionária (baixa tensão) de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (a quem compete assegurar em todo o território continental a satisfação das necessidades dos con sumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público), parte do Sistema Eléctrico Nacional (cfr. Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho4, nomeadamente os artigos 1.º a 4.º, 7.º a 9.º e 24.º e seguintes).
Entre a Câmara Municipal de Coimbra (a quem compete exercer a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no respectivo município5) e a EDP - Distri buição de Energia, SA, foi, em 3.7.2001 celebrado um contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, nos termos estritos do contrato tipo vertido na Portaria n.º 454/2001, de 5 de Maio. Nos termos do artigo 2.º des se contrato tipo “a concessão implica a transferência, para o concessionário, do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir”.
Sobre a aplicação da LADA à EDP - Distribuição de Energia, SA, o Parecer da CADA n.º 207/2004, Processo n.º 2933, de 8.9.2004, diz o seguinte: “O artigo 3.º da LADA defi ne o âmbito desta Lei: ela reporta-se, segundo o seu n.º 1, aos documentos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos 3 Distribuidor vinculado: entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
4 Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 56/97, de 14/3, 24/99, de 28/1, 198/200, de 24/8 e 85/2002, de 6/4 .
5 Cfr. artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 297/86, de 19/9, 341/90, de 30/10 e 17/92, de 5/2.
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públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associa ções e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade nos termos da lei.
A EDP - Distribuição Energia, SA é uma empresa concessionária. E como, a este propósito, ensina Armando M. Marques Guedes, a concessão é o “acto (unilateral ou bilateral) por cujo intermédio uma pessoa colectiva de direito pú blico encarrega uma entidade (privada ou pública) do desempenho de actividade incluída na esfera das suas atribuições e da sua competência”. E continua: “O principal resultado da concessão consiste em converter a entidade concessio nária em empresa de interesse colectivo, como tal integrada na Administração Pública, mas com autonomia e personalidade jurídica própria. A entidade con cessionária fi ca investida na função pública de desempenhar uma actividade de interesse geral, que a lei reservara à entidade concedente; e funciona, por isso (embora guardando a sua individualidade), como um desdobramento desta última. Em termos genéricos, tomada a expressão no seu mais amplo sentido organizativo e estrutural, a entidade concessionária figura como órgão indirecto da Administração”6.
Quer dizer: a concessão obriga a EDP - Distribuição Energia, SA, ao cumpri mento dos deveres que a lei consagra e investe-a também na titularidade de poderes de autoridade que exercerá nos termos do direito aplicável. É nisso, em suma, que reside o fulcro da questão da natureza jurídica dos entes que, como a EDP - Distribuição Energia, SA, constituem a chamada Administração Estadual Indirecta: a possibilidade de, por motivos de eficiência e/ou de boa gestão, co lherem os benefícios que a lei lhes confere e de exercerem os poderes de autori dade em que legalmente ficam investidos, sujeitando-se, todavia, a obrigações, a restrições e a limitações de carácter público.
De tudo o que ficou exposto decorre que a entidade aqui requerida está abrangi da na previsão do citado n.º 1 do artigo 3.º da LADA.” 8. Ao acima referido acresce o facto da actividade exercida pela entidade re querida caber nos designados serviços de interesse económico geral, uma vez que a distribuição de energia se constitui como um exemplo paradigmático das obrigações de serviço público que a empresarialização e a privatização e/ou concessão de sectores antes integrados no sector público administrativos e fora do mercado não afastou. Às entidades encarregues de prestar esse serviço públi 6 Cfr. Armando M. Marques Guedes, Concessão, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume II, 2.ª edição, 1990, páginas 541 e seguintes.
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co são atribuídos poderes de autoridade que têm como contrapartida sujeições, nomeadamente à LADA (cfr. artigo 3.º, n.º 1, parte final)7.
9. Quanto ao acesso à informação sobre consumos de electricidade, para fins de interposição de acção de despejo, essa questão deve ter um enquadramento idêntico aquele que a CADA tem dado ao acesso a informação sobre consumos de água.
Assim, no Parecer n.º 312/2004, de 7.12.2004, diz-se o seguinte: “A questão do acesso à informação sobre consumos de água, para fins de pro dução de prova em acção de despejo já foi objecto de apreciação por parte da CADA, no Parecer n.º 1/2002, de 16 de Janeiro de 2002, que aqui seguimos de perto. Aí se sustenta que se trata de “...informação administrativa no sentido do artigo 4.º, n.º 1 da LADA, detida por entidades sujeitas à LADA nos termos do ar tigo 3.º n.º 1, e não se tratando de informação nominativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c) deste diploma, conclui-se que a informação é acessível a qualquer pessoa, independentemente da invocação de um motivo (cfr. artigo 7.º da LADA)”.
Em sentido idêntico vai o acórdão da Relação de Coimbra, de 5-11-1991, pu blicado no BMJ, 411.º, pág. 667 , segundo o qual “Não ofende o direito consti tucional à reserva da intimidade da vida privada e familiar o facto de se certificar ou dar a conhecer o volume dos consumos de água da habitação de certa pessoa”.
10. No que respeita às informações sobre a existência de dívidas à EDP ou se o fornecimento de electricidade foi suspenso, os documentos que as contenham são não nominativos. Ainda que assim não se entendesse (ou seja, que se con siderasse estar perante documentos nominativos por conterem dados pessoais cfr. artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c) da LADA) o requerente, ao solicitar essa infor mação para efeito de interposição de uma acção de despejo demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigo 8.º, n.º 2 da LADA).
11. Estando em causa o acesso a dados respeitantes a apenas dois clientes da EDP - Distribuição de Energia, SA, (o que afasta eventuais riscos de interconexão dos mesmos dados), considera-se que mesmo no caso de serem objecto de 7 Sobre esta matéria ver os Pareceres da CADA n.ºs 28/1999, de 24.2.1999 e 207/2004, de 8.9.2004, dispo níveis em www.cada.pt .
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tratamento automatizado, a CADA tem competência para se pronunciar sobre a presente queixa8.
12. Atendendo ao exposto, a CADA delibera que a EDP - Distribuição de Ener gia, SA Direcção de Operações Comerciais, B2C, deve facultar a Tiago Mariz, advogado, o acesso pretendido.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miran da (com a seguinte declaração de voto: concordo que seja facultado ao queixoso o acesso aos documentos solicitados mas sim com os fundamentos expostos na declaração de voto por mim efectuada no âmbito do Processo n.º 3459-A -Parecer 270/2005) - Renato Gonçalves - Artur Trindade (voto em conformida de com a declaração de voto do Dr. Amadeu Guerra) - Amadeu Guerra (decla ração de voto anexa) - António José Pimpão (Presidente) DELARAÇÃO DE VOTO (Emitida no Parecer 270/2005, de 23 de Novembro - Processo 3459-A) Votei vencido a presente deliberação, não acompanhando a posição maioritária de que o acesso à documentação detida pela Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA não se subordina ao regime da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) e não se enquadra, assim, nas competências da Comis são de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) fixadas por lei, pelas razões que passo a expor sucintamente.
1. Na delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da LADA, o legislador determinou que deve ser assegurado o acesso dos cidadãos relativamente aos documentos que tenham origem ou sejam detidos «por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas asso ciações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade» (artigo 3.º, n.º 1, da LADA).
8 Por terem decidido no mesmo sentido, ainda que não abordando directamente esta questão cfr. os Pare ceres da CADA n.ºs 1/2002, de 16.1.2002, 101/2003, de 30.4.2003 e 312/2004, de 7.12.2004, disponíveis em www.cada.pt 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Numa leitura mais literal do preceito, poderia parecer clara a conclusão de que as empresas públicas caberiam dentro do segmento «outras entidades no exer cício de poderes de autoridade» e que, portanto, a menos que, numa actuação concreta, gozassem desses poderes, estariam eximidas do âmbito de aplicação da LADA.
No entanto, não foi este entendimento tão radical que prevaleceu no presente parecer, porquanto se vem firmar uma orientação, de carácter geral, de que po dem estar submetidas ao regime da LADA as entidades de direito público, que integrem a categoria de «entidades públicas empresariais», de acordo com as disposições consagradas nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Nesta hipótese, a aplicação do regime da LADA ocorreria por integração na categoria dos institutos públicos, efectuada no artigo 3.º, n.º 1, da LADA.
Por outro lado ainda, vem admitir-se a aplicação do regime da LADA a «en tidades que, na decorrência de processos de privatização da Administração Pública sejam encarregues do fornecimento de serviços de interesse público, nomeadamente aquelas que se encontram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral».
Portanto, admitem-se duas brechas na visão de subsumir as empresas públicas no âmbito da categoria «outras entidades no exercício de poderes de autori dade»: as entidades de direito público que integrem a categoria de «entidades públicas empresariais»; entidades privadas encarregues do fornecimento de ser viços de interesse público.
2. Uma primeira razão para não sufragar o entendimento maioritário prende-se com o facto de não ser devidamente valorizado o contexto histórico, em que foi aprovada a LADA. Com efeito, a LADA foi aprovada pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, num momento em que a desintegração das empresas públicas do conceito de institutos públicos ainda não se tinha operado completamente. A título exemplificativo, pode citar-se o facto de Paulo Otero, no seu artigo sobre os institutos públicos publicado, em 1993, no Dicionário Jurídico da Adminis tração Pública, Volume V, considerar as empresas públicas uma espécie de ins titutos públicos.
Se considerarmos ainda que no Código do Procedimento Administrativo, apro vado pouco antes pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, também nada se diz sobre as empresas públicas no preceito respeitante ao respectivo âmbito II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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de aplicação (artigo 2.º), é forçoso que se chegue a uma de duas conclusões: ou o legislador quis excluí-las do regime do Código; ou, pelo contrário, integrou-as no conceito de institutos públicos. Pendo mais para esta última hipótese, pois o Código do Procedimento Administrativo contempla vinculações jurídico-públicas que não podem deixar de aplicar-se às empresas públicas (v. g . respeito por princípios gerais como o da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa fé, entre outros, observância de regras gerais sobre contratação pública, etc.).
Ora, o que fica dito sobre o Código do Procedimento Administrativo também vale, grosso modo, para a LADA, pelo que o entendimento mais correcto do âmbito de aplicação de qualquer um dos diplomas passa por os considerar apli cáveis também às empresas públicas. A ausência de menção do conceito de empresas públicas ter-se-á ficado a dever ao contexto histórico, em que qualquer um dos diplomas foi elaborado, não tendo o legislador curado devidamente, nas alterações entretanto introduzidas em qualquer um dos diplomas, da necessária compatibilização dos conceitos legais face ao entendimento ora dominante na doutrina e às alterações legislativas provocadas por outros diplomas, maxime pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
3. Entendo ainda que a orientação consagrada no presente parecer é susceptível de merecer reparos por outras razões. Desde logo, parte de alguns apriorismos que hoje se encontram em crise como sejam o de integrar dentro do conceito de Administração Pública apenas as pessoas colectivas de direito público ou as entidades que se regem pelo direito público, ou ainda o de obrigar à presença de poderes de autoridade para que se possam aplicar normas de Direito Adminis trativo, ou, por último, o de assentar num conceito de serviço público ligado ao fornecimento de serviços de interesse público cujas fronteiras são difi cilmente delimitáveis.
De facto, já não é mais possível identifi car entidades administrativas com as pessoas colectivas pautadas exclusivamente pelo direito público, porquanto cada vez mais se assiste a uma «fuga para o direito privado» por parte da Ad ministração Pública.
Por outro lado, defender a aplicação de normas de direito administrativo apenas aos casos de entidades de direito privado que exerçam poderes de autoridade, implica aceitar uma visão estatutária do direito administrativo diferente da que é por mim perfi lhada e que, ao invés da exposta no parecer, se baseia no conceito de interesse público (concepção teleológica).
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Finalmente, o conceito de serviço público apresentado parece demasiado vago e pode levantar problemas de ordem prática na defi nição de quais são, em con creto, os serviços de interesse público.
4. O entendimento sustentado no presente parecer pode ainda levantar proble mas noutros casos que venham a ser apresentados futuramente à CADA. É o que pode vir a acontecer se vier a ser apresentada uma queixa contra uma em presa municipal, intermunicipal ou regional, em virtude de, aparentemente, no respectivo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, não se ter contemplado a hipótese de haver empresas que sejam pessoas colectivas de direito público. Ora, pode vir a suceder que, nem a ideia de exercício de pode res de autoridade, nem a referência a tratar-se de serviços de interesse público, sejam sufi cientes para aplicar a LADA a um determinado caso concreto em que, em nome do princípio da transparência administrativa, tal não possa deixar de verifi car-se.
5. Complementarmente, podem ainda aduzir-se como argumentos que a visão perfi lhada no presente parecer não dá a devida importância ao fenómeno de privatização da organização administrativa como forma de fuga à aplicação de normas de direito administrativo e que ela não se revela preparada para entender a hibridez que caracteriza actualmente algumas das entidades administrativas, como é o caso dos institutos públicos empresariais, por via da qual se produz novamente a uma aproximação do regime dos institutos públicos e das empresas públicas.
6. Nem se diga ainda que a aplicação da LADA a entidades como a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial pode pôr em risco o exercício da actividade eco nómica de entidades empresariais, porquanto tal situação pode ser acautelada por via da aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da LADA, em que se prevê a possibilidade de recusa do acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
7. Pelas razões expostas, dissenti da posição maioritária e entendi que o acesso à documentação detida pela Companhia de Seguros Fidelidade Mundial se su bordinava ao regime da LADA e que, como tal, a CADA se deveria ter pronun ciado sobre a queixa apresentada.
a) João Miranda II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Declaração de voto O tratamento de dados pessoais com recurso a meios automatizados está sujeito ao cumprimento das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. A notifica ção desse tratamento deve ser feita junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
O artigo 7.º n.º 7 da Lei 65/93 estabelece que o acesso a «documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado» se rege por legislação própria: a Lei n.º 67/98. Entendo que a CADA não pode interpretar este preceito, sem ter em atenção o que - neste domínio - estabelece a Lei n.º 67/98. Considero que a CNPD seria competente para apreciar o pedido.
Por outro lado, considero que o pedido formulado visa, em exclusivo, a satisfa ção de interesses privados e não princípios de «transparência» e de «Adminis tração Aberta» (cfr. artigo 268.º n.º 2 da CRP e artigo 1.º da LADA). A cedência destes dados implica, necessariamente, a violação da privacidade do titular dos dados. A prova em questão pode ser obtida através dos mecanismos do CPC, nomeadamente através do disposto no artigo 519.º. O juiz do processo poderá, no caso concreto, verifi car a relevância que a produção desta prova pode ter na justa composição do litígio.
a) Amadeu Guerra 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.03.08 Processo n.º 3652 Queixa de: Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (CDCOA) Entidade requerida: Conselho Superior da Magistratura I - Os factos 1. O CDCOA solicitou ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), por ofí cio de 8 de Novembro de 2004, o envio de cópia do relatório final de um pro cesso de averiguações “no qual é visada a Senhora Dr.ª Juíz de Direito a exercer funções no 4.º Juízo Cível de Coimbra”.
Tal pedido veio a ser indeferido, por deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 14 de Dezembro de 2004, “com o fundamento, aliás bem expresso num Parecer elaborado pela Exma Vogal Dr.ª Paula Teixeira da Cruz, a propósi to de outro caso similar, em que o direito à informação exercido pelos particu lares, no âmbito da actuação do CSM só deve ser autorizado quando necessário à defesa de direito ou interesse legítimo expressamente invocado, com menção do fi m a que se destina (o que, in casu, não é feito), e desde que não infrinja o dever de confi dencialidade a que estão sujeitos os processos disciplinares, de in quérito, sindicâncias ou averiguações, com preservação dos dados nominativos e/ou pessoais”.
2. Perante tal deliberação, o CDCOA decidiu “reiterar o pedido”, com a seguin te fundamentação: 1. “Como é óbvio, esta Entidade não é um simples particular, mas antes a legítima representante dos Advogados do Distrito Judicial de Coimbra, sendo a Ordem dos Advogados uma Entidade cujos fins são reconhecidaII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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mente de Ordem Pública e cujos membros estão sujeitos ao dever de sigilo no exercício das suas funções; 2. É, pois, evidente, o interesse legítimo deste Conselho no conhecimento do teor dos fundamentos da deliberação do Conselho Permanente do Conse lho Superior da Magistratura, de 12.10.2004, já que é, também, função da Ordem dos Advogados colaborar na boa administração da Justiça; 3. Por último, a deliberação que nos foi comunicada padece de vício de falta de fundamentação se o relatório que aí se diz dado como reproduzido não for do conhecimento dos destinatários da deliberação”.
E o CSM voltou a “reiterar o teor da deliberação (indeferimento) a propósito tomada (...), aduzindo ainda, em reforço da posição aí expressa o seguinte”: “Dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na parte que ora importa considerar, o seguinte: «Compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial: (...) t) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; (...)».
Decorre, pois, appertis litteris, da transcrita norma, que a «competência» atri buída ao Conselho Distrital se confina à solicitação de informação dos resulta dos das inspecções efectuadas aos tribunais.
Não lhe é, manifestamente, atribuída «competência» para solicitar os relatórios de tais inspecções - é-lhe, tão só, conferido o direito de ser informado dos resul tados das inspecções.
E nem mesmo - convém precisá-lo - de todas as inspecções: apenas das efectua das aos tribunais.
No sentido de dar execução aos dois objectivos que o Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 161.º) comete aos serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, e na observância do que textua o n.º 3 deste último normativo, o Regulamento das Inspecções Judiciais do CSM (publicado no Diário da Re pública, II Série, de 15.01.2003) contempla a existência de duas espécies de inspecções: aos tribunais, com as fi nalidades indicadas no seu artigo 3.º, e aos Juízes, com vista à avaliação do respectivo mérito.
Ora, o assinalado direito do Conselho Distrital de ser informado dos resultados das inspecções, restringe-se às inspecções efectuadas aos tribunais, não se es tende às efectuadas aos juízes.
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Solução que bem se entende se atentarmos nas finalidades visadas por cada uma das inspecções: se as primeiras, porque têm como objectivo a avaliação dos tribunais, enquanto organização, facultam informações e elementos em cujo conhecimento pode reconhecer-se à OA, enquanto associação pública que co labora na administração da justiça, um interesse directo e legítimo, já o mesmo não sucede com as inspecções que têm como escopo a avaliação do mérito dos juízes, que interessa apenas ao órgão de gestão da magistratura judicial.
Se isto é assim em relação às inspecções, o mesmo deverá dizer-se, por maioria de razão, quando estão em causa procedimentos de natureza disciplinar (pro cessos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), visando a actuação dos Juízes.
Também aqui o Conselho Distrital não poderá exigir mais do que o conhecimen to dos resultados desses processos.
A fundamentação respectiva só ao órgão de gestão e disciplina dos Juízes in teressa, só este tendo competência para dela retirar consequências de ordem disciplinar.
Relevam aqui, com particular acuidade, as razões bem expressas no Parecer a que alude na Deliberação acima referida - de que se enviará cópia à entidade requerente -, e aqui se têm por reproduzidas”1.
3. Por ofício de 17 de Junho de 2005, o CDCOA “renovou” o mesmo pedido de acesso, suportado agora num parecer elaborado pelo Mestre Paulo Veiga e Moura.
Nesse parecer é desenvolvido o seguinte entendimento: a) “Sendo pacífico que as disposições do CPA se aplicam ao Conselho Su perior da Magistratura ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 2.º daquele di ploma, importa começar por averiguar se o Conselho Distrital se pode ou não configurar como interessado para efeitos de acesso aos relatórios elaborados sobre a actuação de uma juíza a exercer funções nos Tribunais cíveis de Coimbra”; b) “Ora, não há dúvida em como a Ordem dos Advogados é uma corporação 1 Nesse Parecer, junto ao presente processo, conclui-se o seguinte: “O direito à informação exercido pelos particulares, no âmbito da actuação do Conselho Superior da Magistratura, só deve ser autorizado, quando necessário, à defesa de direito ou interesse legítimo expres samente invocado, com menção do fim a que se destina e desde que não infrinja o dever de confi dencialidade a que estão sujeitos os processos disciplinares, de inquérito, sindicâncias e averiguações, com preservação dos dados nominativos e/ou pessoais”.
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pública que integra a Administração Autónoma e que tem por função co laborar na boa administração da Justiça (...).
Consequentemente, difi cilmente se poderá negar à Ordem dos Advogados o papel de «interessado» nas questões relacionadas com o funcionamento da Justiça e dos Tribunais, tanto mais que o conceito de interessado en globa outras pessoas para além daquelas que têm legitimidade processual plena (...)”; c) “Aliás, a qualidade de interessado é mesmo reconhecida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao reconhecer aos Conselhos Distritais o direito à solicitação de informações sobre os resultados das inspecções efectuadas aos Tribunais”; d) “Independentemente da qualidade de interessado reconhecido ou não à Ordem dos Advogados, sempre será inquestionável que, pelo menos, esta corporação teria direito a aceder ao relatório do processo de averiguações à referida senhora Juíza por força do disposto nos artigos 64.º e 65.º do CPA”; e) “Com efeito, ainda que não se pudesse qualificar a Ordem como parte interessada, o certo é que o seu papel na colaboração da justiça tornaria notório o seu legítimo interesse na obtenção do relatório solicitado”; f) “Deste modo, e não obstante o relatório à actividade da Sr.ª Juíza poder eventualmente conter juízos de valor ou apreciações sobre a sua conduta ou ainda dados abrangidos pela reserva da sua vida privada (...), o certo é que sempre à Ordem dos Advogados teria de ser reconhecido um interesse legítimo na sua obtenção (...)”.
Perante tal insistência, o CSM deliberou, em sessão Plenária de 14 de Julho de 2005, “informar a Ordem dos Advogados que (...) reitera a deliberação já tomada a este respeito no Permanente de 28/2/2005, mantendo os fundamentos expressos na mesma”.
4. Não conformado com a resposta, o CDCOA vem agora, “nos termos do ar tigo 16.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto”, apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
5. Convidado (pela CADA) a pronunciar-se sobre a queixa, o CSM veio (atra vés do seu Vice-Presidente) alegar, em síntese, o seguinte: a) “Cumpre começar por referir que a deliberação - de arquivamento - to mada pelo CSM sobre o processo de averiguações à actuação da Ex.ma 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Juíza (...) foi comunicada ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (...); b) “Ao comunicar tal arquivamento, facultou o CSM informação sobre o «resultado» de tal processo de averiguações, assim dando integral cumpri mento ao disposto no artigo 50.º, n.º 1, alínea t), do EOA (...)”; c) “A Ordem dos Advogados não é interessada directa em tais procedimen tos (...); não podendo assim invocar para ter acesso à informação procedi mental o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 63.º do CPA”; d) “Restando à Ordem dos Advogados o recurso ao disposto no artigo 64.º do CPA, não invoca qualquer interesse legítimo para conhecer o conteúdo do relatório elaborado (...); e) “Efectivamente, não é suficiente para consubstanciar - ao contrário do que é invocado - tal «interesse legítimo» a circunstância de a Ordem dos Advogados ser uma Associação Pública, integrante da administração Au tónoma do Estado, de cujas atribuições faz parte “colaborar na adminis tração da justiça” (...)”; f) “É que, importa clarificar, uma coisa é a “Administração da Justiça”, ac tividade que compete em exclusivo aos Tribunais (artigo 202.º, n.º 1, da CRP), outra, completamente diversa, a actividade desenvolvida pelo CSM no âmbito das suas competências de gestão e disciplina da magistratura judicial - normalmente designada por “Administração Judiciária” ou “Ad ministração Judicial” - actividade esta materialmente administrativa”; g) “Pelo que, estando as funções públicas da Ordem dos Advogados - em que não se incluem as de fiscalização de qualquer Órgão do Estado - adstritas à defesa de outros e diversos interesses públicos, a invocação da sua natu reza pública, para aceder ao conteúdo de procedimentos administrativos deste CSM, constitui um verdadeiro «desvio de poder» e, porventura até, uma intolerável ingerência no funcionamento do Órgão, consagrado cons titucionalmente, que é o garante da independência do Poder Judicial”2.
II - Apreciação jurídica 1. A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)3 regula o direito de acesso aos documentos da Administração. E fá-lo em termos de, quanto aos 2 Nesta sua comunicação o Vice-Presidente do CSM confi rma, expressamente, que o processo em apreço contém dados pessoais (ponto 19.º da exposição).
3 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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particulares (pessoas singulares ou colectivas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
Todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a docu mentos administrativos, mas o acesso que a eles pretende ter um dos órgãos da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra4.
Quer dizer: não se põe aqui a questão do exercício do direito de acesso consa grado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 61.º a 64.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)5; nem sequer a questão da concretização prática do princípio da Administração Aberta ao particular, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo6.
A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se um órgão de uma pessoa colectiva pública - a Ordem dos Advogados - deve, ou não, aceder a determinada informação detida por um “órgão constitucional 4 A Ordem dos Advogados é uma associação pública - “independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras” - que representa “os licenciados em Direito que (...) exercem profissionalmente a advocacia” (n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
5 A CRP reconhece aos administrados, desde 1976, o direito à informação procedimental: “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (n.º 1 do artigo 268.º).
A reforma do Contencioso Administrativo empreendida em meados de 80 densificou esta norma e regu lou o exercício deste direito, em termos que o CPA, em vigor desde 1992, veio a retomar e desenvolver.
Todavia, o princípio do arquivo aberto, isto é, do livre e geral acesso aos documentos administrativos pelo cidadão comum, só veio a ser consagrado na Revisão Constitucional de 1989, com o aditamento de um parágrafo (o n.º 2) ao artigo 268.º: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
6 Conforme já sublinhou esta Comissão nos Pareceres n.º 229/2001 e 248/2003 (in www.cada.pt), os di reitos fundamentais (incluindo os direito de acesso aos documentos administrativos previsto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição), são primordialmente direitos das pessoas singulares.
Quanto às pessoas colectivas, são-lhe reconhecidos, apenas, os direitos e os deveres “compatíveis com a sua natureza” (n.º 2 do artigo 12.º da Constituição).
Assim, as pessoas colectivas públicas não são, por princípio, titulares de direitos fundamentais, uma vez que a “essência” destes “é a de constituírem uma esfera de liberdade perante os poderes públicos” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 123).
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autónomo” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., pág. 827)7 - o Conselho Superior da Magistratura8.
2. Ora, o acesso à informação no âmbito das relações inter-subjectivas, como é o caso, é balizado pelo princípio da competência, “segundo o qual o campo de acção das entidades públicas ou de um serviço público se encontra estritamente limitado pelas competências atribuídas pela lei” (José Renato Gonçalves, Aces so à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, pág. 19).
Quando estiver em causa o acesso a dados especialmente protegidos (por exem plo, a dados pessoais9), a ponderação a efectuar terá como vectores centrais, de um lado, “o princípio da competência (...) e, de outro lado, o regime dos direitos fundamentais que impõe a protecção desses dados mediante o sigilo” (José Re nato Gonçalves, op. cit., pág. 19)10.
7 José Lucas Cardoso prefere falar de “órgãos de «administração específica» do poder judicial”, incluindo nesse âmbito não só o Conselho Superior da Magistratura como também o Conselho Superior dos Tri bunais Administrativos e Fiscais (Autoridades Administrativas Independentes e Constituição, 2.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 236).
Este autor explica que o seu entendimento “em relação às estruturas organizatórias em apreço vai no sentido de estarmos perante uma situação de «neutralidade por natureza» e não perante qualquer mani festação de um «executivo politicamente neutralizado», na medida em que estes Conselhos Superiores do poder judicial apenas praticam actos em matéria administrativa no âmbito de um fenómeno que conven cionamos designar de «administração específica» da magistratura e que constitui pressuposto necessário para a independência do poder judicial. Com efeito, cremos que o princípio constitucional da separação de poderes impõe que a administração dos assuntos próprios dos órgãos de soberania incumbidos dos poderes legislativo e judicial permaneça «separada» do Governo” (op. cit., pág. 238).
8 O CSM é, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 218º. da CRP, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) Dois designados pelo Presidente da República; b) Sete eleitos pela Assembleia da República; c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
No entanto, a “lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profi ssional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça” (n.º 3 do artigo 218.º da CRP).
9 Para efeitos da LADA, documentos nominativos são “quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais” [alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA]; e dados pessoais são “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA].
10 Note-se que a CADA tem competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominati vos no âmbito das relações inter-subjectivas [alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA].
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3. Constituem atribuições da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 3º do seu Estatuto: a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cida dãos e colaborar na administração da justiça; b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição; c) Atribuir o título profi ssional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profi ssão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros; f) Reforçar a solidariedade entre os advogados; g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advo gados estagiários; h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito; j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as al terações legislativas que se entendam convenientes; k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; l) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.
Note-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais11, os “advogados participam na admi nistração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes”.
O CDCOA entende que a Ordem dos Advogados, ao ter “por função colaborar na boa administração da Justiça”, assume “o papel de «interessado» nas ques tões relacionadas com o funcionamento da Justiça e dos Tribunais”. E alega, ainda, que, mesmo que não se reconheça essa qualidade à Ordem dos Advoga 11 Lei n.º 3/99, de 13 Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.
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dos, “sempre será inquestionável que, pelo menos, esta corporação teria direito a aceder ao relatório do processo de averiguações à referida senhora Juíza por força do disposto nos artigos 64.º e 65.º do CPA”, uma vez que “o seu papel na colaboração da justiça tornaria notório o seu legítimo interesse” na obtenção do mesmo12.
O CSM contesta esse entendimento, nos seguintes termos: “Uma coisa é a «Administração da Justiça», actividade que compete em exclu sivo aos Tribunais (artigo 202.º, n.º 1, da CRP), outra, completamente diversa, a actividade desenvolvida pelo CSM no âmbito das suas competências de gestão e disciplina da magistratura judicial - normalmente designada por «Adminis tração Judiciária» ou «Administração Judicial» - actividade esta materialmente administrativa”.
De facto, só aos tribunais compete administrar a justiça e dentro dos tribunais ao juiz, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos (n.º 1 do artigo 202.º da CRP)13.
Não obstante, no exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuva ção das outras autoridades (n.º 3 do artigo 205.º). Como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira (op. cit., pág. 793), tal direito analisa-se em vários aspectos: a) Os tribunais têm o direito de solicitar ajuda das demais autoridades; b) As outras autoridades têm o dever de prestar a ajuda solicitada; c) A ajuda deve ser prestada nos termos indicados pelo tribunal interessado.
Assim, pode dizer-se que a Ordem dos Advogados deve “colaborar na adminis tração da justiça”, isto é, no exercício da função jurisdicional; mas não lhe foi dada qualquer atribuição no âmbito da denominada “administração específica da magistratura” (José Lucas Cardoso, op. cit., pág. 238), que não se confunde, de facto, com a “administração da justiça”.
Deste modo, o facto de caber à Ordem dos Advogados “colaborar na adminis12 As citações desta parágrafo foram retiradas, todas elas, do parecer do Mestre Paulo Veiga e Moura, supra referido.
13 A Constituição ensaia, no n.º 2 do artigo 202.º, uma definição da função jurisdicional, assente em três áreas fundamentais: a) a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; b) a repressão das infracções da legalidade democrática; e c) a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados.
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tração da justiça” não lhe confere, só por si, o poder de aceder à informação relacionada com a denominada “administração específica da magistratura”.
4. Importa, no entanto, averiguar, em concreto, quais as competências do CDCOA.
Ora, uma das competências deste Conselho, como muito bem lembra Paulo Vei ga e Moura (no parecer supra referido), é precisamente a de solicitar “informa ção dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministé rio Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial” [alínea t) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados].
No parecer referido, Paulo Veiga e Moura defende que, no caso em apreço, negar o direito à informação “e pretender limitá-lo ao acesso aos resultados de tais inspecções ou não abranger no conceito de inspecção aos Tribunais as sindi câncias efectuadas à conduta dos juízes é efectuar uma interpretação puramente literal do preceito estatutário e pretender colocar os magistrados judiciais «sob um manto protector» que não faz qualquer sentido quando quem requer a infor mação colabora na administração da justiça e está vinculado ao dever de sigilo” (ponto 4 do parecer).
Vejamos.
O CSM é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (cfr.
artigo 136.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais14).
Compete-lhe assim, designadamente, ordenar inspecções, sindicâncias e inqué ritos aos serviços judiciais [cfr. alínea e) do artigo 149.º do Estatuto dos Magis trados Judiciais].
Qual a finalidade das inspecções? Que espécies de inspecções é que existem? Qual a diferença entre uma inspecção, uma sindicância e um inquérito? 14 Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setem bro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setem bro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.
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De acordo com o artigo 2.º do Regulamento das Inspecções Judiciais do Con selho Superior da Magistratura15, existem duas espécies de inspecções: a) aos tribunais; e b) ao serviço dos juízes16.
Essas duas espécies de inspecções seguem, naturalmente, diferentes finalidades.
As inspecções aos tribunais seguem as seguintes finalidades: a) “Nas acções inspectivas periódicas, recolher e transmitir ao Conselho Superior da Magistratura indicações completas sobre o modo como os tribunais inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, designadamente quanto ao preenchimento dos quadros, níveis de organização e eficiência, movimento processual, pendência real e ní veis de distribuição das cargas de serviço, registando as anomalias e defi ciências verificadas; b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura, a solicitação deste, o conhecimento rápido e actualizado do estado dos serviços nos tribunais, designadamente quanto à organização, preenchimento, adequação e efici ência dos quadros, movimento processual real, produtividade e níveis de distribuição das cargas de serviço; c) Apontar, em qualquer caso, as necessidades e carências que forem detec tadas nos tribunais, sugerindo as providências adequadas ao seu supri mento”.
Por sua vez, as inspecções ao serviço dos juízes têm por finalidade: a) “Nas inspecções ordinárias, informar-se acerca da prestação e do méri to dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classifi cação de serviço; 15 Deliberação n.º 55/2003, publicada no Diário da República, II Série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2003.
16 Junto do CSM, e para o auxiliar no exercício das suas competências, funcionam os serviços de inspecção (n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Esses serviços de inspecção têm, como muito bem se sublinha na nota justifi cativa da Deliberação n.º 55/2003 (Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura), dois objectivos fundamentais: a) O objectivo da avaliação dos tribunais, enquanto organização; e b) O objectivo de avaliação do serviço e do mérito dos juízes (artigo 161.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
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b) Nas inspecções extraordinárias, a realizar quando o Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, o entenda, a realização de acção inspectiva com o âmbito fi xado, caso a caso”.
Já os inquéritos e as sindicâncias prosseguem fi nalidades próprias, que não se confundem com as das inspecções. Os inquéritos têm por fi nalidade “a averi guação de factos determinados” (cfr. n.º 1 do artigo 132.º do Estatuto dos Magis trados Judiciais); e as sindicâncias “têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços” (cfr. n.º 2 do artigo 132.º daquele Estatuto)17.
Pode, assim, concluir-se que o processo em apreço - processo de averiguações já concluído - não se enquadra, manifestamente, no âmbito das denominadas inspecções aos tribunais, tal como estas são definidas pelo Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.
No entanto, Paulo Veiga e Moura defende, no parecer supra referido, que o legislador, na referida alínea t) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, utilizou a expressão “inspecções efectuadas aos tribunais” num sentido amplo, distinto do sentido desenvolvido no Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura.
Não parece, todavia, que assim seja: a) Em primeiro lugar, porque o actual Estatuto da Ordem dos Advogados é de 2005, ou seja, foi elaborado quando as figuras em apreço - inspecção aos tribunais, inspecção ao serviço dos juízes, inquérito, sindicância, pro cesso de averiguações - estavam já perfeitamente delimitadas e consolida das no nosso ordenamento jurídico; b) Em segundo lugar, porque é manifesto que o legislador não incluiu na referida alínea do Estatuto da Ordem dos Advogados as “inspecções” aos 17 Os processos de averiguações são, por seu lado, processos sumários de investigação. Decorrido o prazo legalmente estabelecido para a sua conclusão, o instrutor elaborará um relatório, que remeterá à entidade que tiver mandado instaurar o processo de averiguações, no qual poderá propor: a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar; b) A instauração de processos de inquérito se, verificada a existência de infracção, não tiver ainda identifi cado o seu autor; ou c) A instauração de processo disciplinar (cfr. artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
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magistrados judiciais18 (refere-se a inspecções aos tribunais e, autonoma mente, a “inspecções” aos funcionários judiciais, mas não faz qualquer referência aos magistrados judiciais).
Deste modo, como a competência do CDCOA se reporta apenas ao acesso aos resultados “das inspecções efectuadas aos tribunais” (e não a processos de outra natureza, como os processos de averiguações), não deve o CSM facultar-lhe o relatório fi nal do processo em apreço.
III - Conclusão O CDCOA tem competência para solicitar “informação dos resultados das ins pecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial” [alínea t) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advoga dos].
Considerando que, no caso em apreço, estamos perante um processo de ave riguações (e não de uma inspecção aos tribunais), não deve o CSM permitir o acesso requerido por aquele Conselho Distrital.
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Março de 2006 Ana Paula Costa e Silva (Relatora) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (com declaração junta em anexo) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos da declaração anexa) - Artur Trindade Bernardo Ayala (com declaração de voto dissonante quanto à fundamentação) - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) 18 Onde se terá de incluir, pelo menos, as inspecções ao serviço dos juízes, os inquéritos e os processos de averiguações.
Note-se, aliás, que, em bom rigor, Paulo Veiga e Moura se limita a defender que a expressão em apreço (“inspecções efectuadas aos tribunais”) integra, também, as “sindicâncias efectuadas à condutas dos juízes” (cfr. supra 3.º parágrafo do Ponto II 4).
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Declaração de voto Votei favoravelmente o presente parecer, apesar de não acompanhar totalmente a interpretação efectuada do preceituado no artigo 50.º, n.º 1, alínea t) do Estatuto da Ordem dos Advogados. Em especial, não me parece que se possa afirmar de forma tão peremptória, como se faz na fundamentação do parecer, que o legis lador pretendeu cindir entre inspecções aos tribunais e inspecções a magistrados judiciais. Refira-se, aliás, que se o sentido das inspecções previstas no aludido preceito do Estatuto da Ordem dos Advogados compreendesse apenas as ins pecções aos tribunais, então também deixaria de fazer sentido a menção às ins pecções aos funcionários judiciais. No entanto, como concordei com a restante fundamentação do parecer, votei-o favoravelmente.
a) João Miranda Declaração de voto Embora o Estatuto da Ordem dos Advogados não faça menção expressa às ins pecções aos magistrados judiciais, creio que estas devem considerar-se incluí das na expressão «inspecções aos tribunais». Este entendimento parece-me mais consentâneo com a ideia de um Estado «accountable». Por isso, não acompanho a conclusão do Parecer na parte em que exclui o acesso ao processo de averigua ções ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
a) Renato Gonçalves Voto Dissonante Quanto à Fundamentação do Parecer Emitido no Âmbito do Processo n.º 3652 Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados V.
Conselho Superior da Magistratura Entendi emitir o presente Voto de Dissonância por discordar de aspectos que se me afiguram essenciais na fundamentação do Parecer, de 8 de Março de 2006, relatado pela Senhora Professora Doutora ANA PAULA COSTA E SILVA: a) Discordo frontalmente da orientação, subjacente, inter alia, à p. 6 do Parecer, de acordo com a qual o direito de acesso aos arquivos e registos administra15 DE DEZEMBRO DE 2007
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tivos contemplado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição e desenvolvido na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) seria por natureza insusceptível de ter como sujeitos activos pessoas colectivas públicas, apenas podendo dele benefi ciar “particulares”.
Como se afi rma no Parecer, a regra do n.º 2 do artigo 268.º é objecto, desde logo, do alargamento operado pelo n.º 2 do artigo 12.º da Constituição (prin cípio da universalidade): “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”. Como se verifi ca, a norma transcrita não proscreve do âmbito do princípio da universalidade as pessoas colectivas públicas. E nada permite ao intérprete proscrevê-las ex ante e para todo e qualquer efeito.
O crivo - o verdadeiro crivo nesta matéria - reside na expressão “(…) com patíveis com a sua natureza”. Desde que o direito (ou dever) concretamente em causa seja compatível com a natureza da pessoa colectiva pública, nada parece impedir ou sequer desaconselhar a incidência do princípio da univer salidade.
Em suma, a priori, as pessoas colectivas públicas podem, como quaisquer outras, ser sujeitos activos de direitos fundamentais. Em concreto, poderão sê-lo ou não em função da natureza do direito.
Ora, um dos campos em que a questão tradicionalmente se coloca é, justa mente, o dos direitos fundamentais processuais ou procedimentais, de que o direito de acesso acima referido constitui exemplo. Nesse domínio, não se vêem razões para diminuir a capacidade activa das pessoas colectivas públi cas, que gozam consabidamente de direitos (fundamentais) processuais de natureza contenciosa e que devem igualmente gozar dos pertinentes direitos (fundamentais) procedimentais de natureza administrativa.
Trata-se de uma posição que defendo há muito e que pode ser verifi cada numa obra de minha autoria publicada em 1995: O (Défi ce de) Controlo Ju dicial da Margem de Livre Decisão Administrativa, Lex, Lisboa, 1995, p.
77, inter alia. Obra que se cita, naturalmente, com o exclusivo intuito de demonstrar que a posição que aqui se defende tem alicerces antigos e não resulta da circunstância de o Requerente, no processo aqui em causa, ser uma entidade representada na Comissão de Acesso aos Dados Administrativos pelo signatário.
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Em suma, sob este ponto de vista, a tese subjacente ao Parecer é redutora e não colhe a minha concordância.
b) O que se acaba de expor signifi ca, por arrastamento, que as pessoas colecti vas públicas - nomeadamente a Ordem dos Advogados e os órgãos que na sua órbita gravitam (como o Requerente) - podem ser também sujeitos activos dos direitos conferidos pelos artigos 61.º a 65.º do Código do Procedimento Administrativo, de que a LADA constitui refracção.
Também neste ponto, por conseguinte, não acompanho o Parecer de 8 de Março de 2006.
c) Estou ainda em dissintonia com o Parecer de 8 de Março de 2006 nos seg mentos - vários - em que parece confundir duas realidades imiscíveis: (i) a competência dos conselhos distritais da Ordem dos Advogados (artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) e (ii) a legitimidade para desencadear e intervir em procedimento administrativo.
Este último instituto surge principalmente regulado no Código do Procedi mento Administrativo (CPA) e apenas incidentalmente no Estatuto da Ordem dos Advogados. E conviria não tê-lo confundido - ou colocado no mesmo plano - com aquele instituto da competência. Pela simples mas decisiva razão de que são figuras distintas.
À luz do n.º 1 do artigo 53.º do CPA, parece-me inequívoco que o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados tinha e tem legitimidade para desencadear o procedimento que efectivamente desencadeou e para nele in tervir. A dita norma é generosa e quer a doutrina quer a jurisprudência da especialidade têm não só reconhecido como alargado essa generosidade. Por razões, aliás, que bem se compreendem: sem legitimidade aberta a transpa rência da administração ficaria desrazoavelmente diminuída.
d) Mas, chegados a este ponto, importaria ainda responder a uma (terceira) questão: (i) tendo um direito (fundamental) de acesso e (ii) assumindo-se como sujeito procedimentalmente legítimo, (iii) tem o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados direito à informação que pretende ob ter? A meu ver, não; não tem esse direito. E, nessa medida, acompanho a conclu15 DE DEZEMBRO DE 2007
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são do Parecer (sem prejuízo da subtileza referida na seguinte alínea e)). Na verdade, muito embora se trate de figuras colocadas em patamares distintos, a dilucidação do conteúdo do direito procedimental de acesso pode e dever ser efectuada à luz do âmbito da competência do órgão público. Ora, na ver dade, a competência dos conselhos distritais na matéria aqui em jogo circunscreve-se - expressa e intencionalmente, cabe reconhecer - à solicitação de “(…) informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais (…)” (alínea t) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Ora, pelas razões referidas no Parecer de 8 de Março de 2006 - que sob esta óptica se subscrevem -, não foi nesse quadro que se situou a pretensão do Requerente, mas sim noutro, conexo mas diferente: o das inspecções aos magistrados judiciais.
Dito isto, sublinhar-se-á apenas que, no meu entendimento, a síntese con clusiva do Parecer teria ganho se, em vez de se escrever “(…) não deve o CSM permitir o acesso requerido (…)”, se tivesse escrito “(…) não está o CSM vinculado a permitir (…)”. É que o CSM pode viabilizar (ou poderia ter viabilizado) o acesso solicitado se assim o entender (ou se assim o tives se entendido). E talvez o pudesse ter feito, a bem de uma sempre desejável acrescida transparência e saudável relacionamento entre os vários operadores da Justiça.
a) Bernardo Ayala II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.03.08 Processo n.º 12/2006 Requerente: Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) I - Os factos 1. Rute Palmeiro, advogada, solicitou ao Presidente do Conselho de Admi nistração da ARSLVT, fotocópia do Acordo de Cooperação celebrado em 2 de Março de 2005, entre a ARSLVT e a Cruz Vermelha Portuguesa - Sociedade de Gestão Hospitalar, SA (HCVP).
2. A ARSLVT vem agora, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 3, da LADA1, solicitar a emissão de um parecer “sobre a possibilidade de revelação e cedência de cópia” do Acordo em apreço.
E suscita, a propósito, duas questões distintas: a) “Contudo, o artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (...), dispõe que «o acesso a documentos constantes de processos não concluídos (...) é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração».
Refira-se que o processo em apreço ainda não está concluído, já que se en contra no Tribunal de Contas com o propósito de atribuição de visto prévio.
Signifi ca que o Acordo renegociado ainda não chegou a produzir efeitos, aguardando-se pelo ultimar dos procedimentos conducentes à sua entrada em vigor”; 1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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b) “Acresce que, não obstante «no exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem ne cessidade de exibir procuração (artigo 63.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados), a verdade é que a Requerente não demonstrou o seu interesse legítimo no acesso aos documentos pretendidos, não tendo indicado quem representa, nem tão pouco tendo informado para que efeitos se traduz o seu pedido”.
3. A ARSLVT remeteu à requerente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA, cópia do pedido (de parecer) dirigido à CADA.
Rute Palmeiro, confrontada com esse pedido de parecer, decidiu alertar a CADA “para os seguintes factos”: a) “A exigência feita pela ARSLVT no sentido de se identifi car a entidade re presentada (entenda-se, o Cliente) colide com a permissão legal conferida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (...).
Acresce que, no caso concreto, foi o pedido subscrito no interesse directo da própria Requerente, uma vez que a documentação em causa revela utilidade para a sua prática profi ssional, no âmbito da qual se dedica ao ramo do Di reito Farmacêutico”.
b) “A Requerente desconhecia o carácter ainda pendente de tal processo. As sim, vem, desde já, muito respeitosamente, solicitar que, a ser tal alegação fundamento bastante para efeitos de indeferimento do pedido formulado, lhe seja diferida a possibilidade de acesso a tal protocolo para momento imedia tamente posterior à conclusão do processo (...)”.
II - Apreciação jurídica 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “in formações sobre pessoa singular, identifi cada ou identifi cável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimida de da vida privada” [alínea c)].
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São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os da dos digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generali zado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria2.
2. Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da LADA “o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.
O legislador refere-se a “documentos constantes de processos não concluídos” e a “documentos preparatórios de uma decisão”.
No primeiro caso, está a referir-se a processos administrativos; ou seja, ao “con junto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo” (n.º 2 do artigo 1.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA)3. No segundo caso, quer reportar-se a documentos pre paratórios de uma decisão, mas que não integrem processos administrativos; ou seja, a documentos que não digam respeito a actos e formalidades do procedi mento administrativo4.
2 José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44.
3 Como explicam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, o procedimen to “corresponde à sucessão concatenada e ordenada de actos e formalidades (de factos e de operações), estrutural e funcionalmente distintos uns dos outros, tendendo à produção de um determinado resultado ou modifi cação jurídico-administrativa, consubstanciada numa «decisão fi nal», num acto, regulamento ou contrato administrativo” (Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1999, p 44).
4 É o que se passa, por exemplo, com os documentos preparatórios de decisões que não impliquem uma real modifi cação jurídico-administrativa.
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do artigo 7.º da LADA, até: a) À tomada da decisão (final), que põe termo à fase constitutiva do procedimento5; b) Ao arquivamento do processo6; ou c) Ao decurso de um ano após a sua elaboração7.
O Acordo de Cooperação, requerido por Rute Palmeiro, foi assinado pelas par tes em 2 de Março de 2005; e está neste momento, segundo informação da ARSLVT, “no Tribunal de Contas com o propósito de atribuição de visto prévio”8.
Deste modo, como foi já concluída a fase constitutiva do procedimento, não há, no caso em apreço, lugar à moratória consagrada no n.º 4 do artigo 7.º da LADA.
4. A ARSLVT alega, ainda, “que a requerente não demonstrou o seu interes se legítimo no acesso aos documentos pretendidos, não tendo indicado quem representa, nem tão pouco tendo informado para que efeitos se traduz o seu pedido”.
No entanto, como o referido Acordo de Cooperação não contém dados pessoais, é, desde já, de acesso livre e irrestrito (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA); ou seja, qualquer pessoa pode a ele aceder, sem necessidade de demonstrar (ou sequer invocar) que possui um interesse legítimo.
5 Como se afi rma no Parecer n.º 21/2005 desta Comissão, o diferimento previsto no n.º 4 do artigo 7.º da LADA “justifi ca-se pela protecção do processo decisório”.
6 Ou seja, até à extinção do procedimento por outra causa que não a tomada da decisão fi nal - por desistên cia ou renúncia dos interessados (artigo110.º do CPA); por deserção (artigo 111.º do CPA); por impossibi lidade ou inutilidade superveniente (artigo 112.º do CPA); ou por falta de pagamento de taxas ou despesas (artigo 113.º do CPA).
7 Note-se, no entanto, que os directamente interessados no procedimento, bem como aqueles que demons trem possuir um interesse legítimo, têm o direito de aceder aos documentos inseridos em processos administrativos, mesmo antes da decisão final, do arquivamento do processo, ou do decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. artigos 61.º a 64.º do CPA).
8 O Visto do Tribunal de Contas faz parte da fase integrativa de efi cácia; ou seja, o Acordo em apreço está celebrado, mas só produzirá efeitos depois do Visto.
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III - Conclusão Deste modo, conclui-se que Rute Palmeiro tem o direito de aceder, desde já, ao Acordo de Cooperação celebrado em 2 de Março de 2005, entre a ARSLVT e a Cruz Vermelha Portuguesa - Sociedade de Gestão Hospitalar, SA (HCVP).
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Março de 2006 Ana Paula Costa e Silva (Relatora) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Bernardo Ayala - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.03.08 Processo n.º 3690 Queixa de: Albino Durães Entidade requerida: AP-Águas de Paredes, SA I - Os Factos 1. Em 24.10.2005, Albino Durães, funcionário da Câmara Municipal de Pa redes, a prestar serviço, em regime de requisição, na empresa AP-Águas de Paredes, SA, solicitou a esta cópia autenticada de informações técnicas apen sas a dois processos respeitantes a projectos de infra-estruturas (processos n.ºs 1030/99 e nº 859/99), com inclusão de uma informação que por ele terá sido elaborada.
A AP-Águas de Paredes, SA respondeu em 8.11.2005, comunicando o indeferi mento do pedido por o requerente não ser parte interessada no processo.
2. Na sequência da resposta obtida, Albino Durães vem nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, apresentar a esta Comissão queixa contra a empresa AP-Águas de Paredes, SA 3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa apresentada, a AP-Águas de Pa redes, SA, veio, através de ofício, na parte que diz respeito à situação que se encontra na origem da queixa em análise, referir o seguinte: – a LADA não confere ao requerente o direito de acesso aos documentos em causa, pois, “apesar de ser concessionária da exploração e gestão dos siste1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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mas de abastecimento de água para o consumo público e de recolha, trata mento e rejeição de efl uentes do Concelho de Paredes, a mesma, ao emitir os pareceres que lhe são solicitados pela Câmara Municipal de Paredes, não está a actuar no exercício de poderes de autoridade, mas sim como especialista na área em causa”, pois “os poderes de autoridade no caso sub judice, ou seja no âmbito de processos de licenciamento na Câmara Municipal, são exercidos por esta última e não pela respondente” (cfr. artigo 3.º da LADA); – ainda que se considere “que estamos perante poderes de autoridade, o que não se admite, há que ter em conta que devido ao carácter nominativo dos documentos cuja cópia foi solicitada pelo queixoso, o acesso aos mesmos não é livre” (cfr. artigo 7.º, n.º 1 da LADA).
No mesmo ofício a AP-Águas de Paredes, SA, nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da LADA, pede o parecer da CADA sobre a possibilidade de facultar a Albino Durão vários documentos que este lhe requereu: a) declarações com diversas informações respeitantes à formação profissional frequentada (por si e por técnicos e técnicos superiores da empresa) no âm bito da entidade requerida, nos anos de 2004 e 2005; b) certidão “da ordem de serviço ou comunicação interna, que defi ne a obri gatoriedade do registo de assiduidade na empresa, bem como a lista dos co laboradores aos quais é exigida a obrigatoriedade do registo através do uso do “cartão de ponto”, e aos quais tal é substituído por outro procedimento, à data da implementação do “pontógrafo”, destinando-se essa certidão a “re curso superior e fundamentação de prova eventualmente para recurso a via judicial”; c) certidão do “organigrama da empresa à data de Janeiro de 2004, bem como do respectivo organigrama em vigor à presente data”, destinado-se essa cer tidão ao fi m referido na alínea anterior; d) “cópia autenticada do despacho de indeferimento” a que respeita o ofício referido em 2. da presente informação, “para recurso superior hierárquico e judicial”.
II - Apreciação Jurídica 1. A AP-Águas de Paredes, SA é uma empresa concessionária. E como, a este propósito, ensina Armando M. Marques Guedes, a concessão é o “acto (unila teral ou bilateral) por cujo intermédio uma pessoa colectiva de direito públi co encarrega uma entidade (privada ou pública) do desempenho de actividade incluída na esfera das suas atribuições e da sua competência”. E continua: “O 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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principal resultado da concessão consiste em converter a entidade concessio nária em empresa de interesse colectivo, como tal integrada na Administração Pública, mas com autonomia e personalidade jurídica própria. A entidade con cessionária fica investida na função pública de desempenhar uma actividade de interesse geral, que a lei reservara à entidade concedente; e funciona, por isso (embora guardando a sua individualidade), como um desdobramento desta última. Em termos genéricos, tomada a expressão no seu mais amplo sentido organizativo e estrutural, a entidade concessionária figura como órgão indirec to da Administração”2.
2. Quando em 19.1.2001, a Câmara Municipal de Paredes e a AP-Águas de Pa redes, SA, celebraram o contrato de concessão da exploração e gestão dos siste mas de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do Concelho de Paredes, convencionaram designadamente que: – nos termos da alínea j) da cláusula 18.ª (Obrigações gerais da concessionária), a concessionária presta o serviço de “emitir parecer, após proceder à aprecia ção técnica dos projectos particulares, sobre infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem e/ou tratamento de águas residuais, de loteamentos e de edifícios em geral, quando da consulta pela Câmara Municipal de Paredes, prévia à aprovação do pedido de licenciamento”; – nos termos da cláusula 47.º (Estrutura de pessoal), a concessionária integrará todos os funcionários afectos aos Serviços Municipalizados do Ambiente de Paredes (n.º 2), constituindo um dos critérios de integração a colocação em re gime de requisição, sendo as respectivas retribuições e encargos assegurados pela concedente que é reembolsada do valor desse encargo pela concessioná ria [n.º 3, alínea b)], mantendo-se integrados no quadro do município (n.º 4), com todos os direitos adquiridos enquanto funcionários (n.º 5), fi cando depen dentes da hierarquia municipal (nomeadamente no que respeita à carreira) e sujeitos ao regime jurídico do pessoal das autarquias locais (n.º 7), devendo a concessionária promover a formação profi ssional entendida por adequada (n.º 15); – a concedente reservou para si um conjunto importante de direitos relativa mente à forma como o contrato de concessão é aplicado, por exemplo quanto ao recurso à subcontratação (cláusula 5.ª); – encontra-se consagrado o direito da concessionária utilizar o domínio pú blico, a requerer a constituição de servidões e a expropriação por utilidade pública (cláusula 8.ª); 2 Cfr. Armando M. Marques Guedes, Concessão, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, volu me II, 2.ª edição, 1990, páginas 541 e seguintes.
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– são afectos à concessão todos os bens (imóveis, infra-estruturas, equipamen tos e outros) relacionados com a exploração dos sistemas concessionados (cláusula 14.ª); – a execução de obras depende da apresentação prévia dos projectos de execu ção à concedente (cláusula 32.ª) estando sujeita à fi scalização desta (cláusu la 35.ª); – a concessionária assume obrigações contratuais referentes à concedente em contratos com outras entidades (cláusula 49.ª); 3. Acresce o facto da actividade exercida pela entidade requerida caber nos de signados serviços de interesse económico geral, uma vez que o fornecimento de água potável canalizada se trata de um exemplo paradigmático das obrigações de serviço público que a empresarialização e a privatização de sectores antes integrados no sector público administrativo não afastou. Efectivamente, o aces so às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas continuou vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, salvo quando concessionadas. A imposição de um regime de concessão implica a aplicação de princípios próprios de Direito Público, o que justifica, pelo menos nessa parte, a sujeição ao direito de acesso à informação previsto na LADA (cfr. artigo 3.º, n.º 1, parte fi nal).
4. No que respeita à queixa apresentada por Albino Durães, está em causa o acesso a pareceres técnicos que de acordo com a alínea j) da cláusula 18.º do contrato de concessão a AP-Águas de Paredes, SA se encontra obrigada a pro duzir quando consultada pela Câmara, respeitantes à apreciação de projectos de obras particulares, para efeito de aprovação de pedidos de licenciamento, constituindo parte de um procedimento administrativo. O facto dos documentos serem produzidos pela concessionária não afasta a sua qualidade de documentos administrativos3. Dos pareceres técnicos não constam dados pessoais (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA).
Tendo em conta o acima referido e que as informações técnicas são parte de processos de licenciamento já concluídos4, consideramos que essas informações constituem documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e ge neralizado (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1 da LADA), não tendo quem aos mesmos pretenda aceder que fundamentar o pedido.
3 Para além de pareceres anteriores desta Comissão, pode cfr. também sobre o tema J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, págs. 38 e segs.
4 Na sequência de solicitação desta Comissão, a Câmara Municipal de Paredes informou que os processos n.ºs 1030/99 e 859/99 já se encontram concluídos.
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5. Quanto aos restantes pedidos do queixoso, relativamente aos quais a AP-Águas de Paredes SA solicita parecer, é de referir o seguinte: a) A ordem de serviço (ou comunicação interna) e o organigrama da empresa [cfr. 4., alíneas b) e c)], respeitantes à prestação de serviço dos funcionários da autarquia de Paredes que, em regime de requisição, e na decorrência da aplicação do contrato de concessão estão integrados na concessionária AP-Águas de Paredes, SA, mantendo-se dependentes da hierarquia municipal e sujeitos ao regime jurídico do pessoal das autarquias locais, são documen tos administrativos, de acesso livre e generalizado. O mesmo entendimento é aplicável em relação ao acesso a declarações com diversas informações respeitantes à formação profissional frequentada. Só não seria assim se o acesso visasse informações nominativas de terceiros (ou então informações inexistentes). Não estando em causa informação nominativa, com a definição estrita prevista na LADA, o acesso à informação não fica sujeito a reserva.
b) No que concerne à cópia autenticada do despacho de indeferimento que re caiu sobre o pedido de acesso a informações técnicas (que se encontra na origem da queixa apresentada por Albino Durães), já se considerou que essas informações técnicas são documentos administrativos. Do que decorre que será igualmente um documento administrativo não nominativo, de acesso livre e generalizado, o documento no qual se encontre vertido o despacho indeferindo o acesso a essas informações técnicas.
6. Nos termos expostos, esta Comissão é de parecer que a AP-Águas de Pare des, SA deve facultar a Albino Durães o acesso aos documentos que requereu por serem de qualifi car como não nominativos, ou seja, de acesso livre e gene ralizado.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 8 de Março de 2006 Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (votei favoravelmente o presente parecer, mas a fundamentação para a concessão do direito de acesso é a que resulta do voto de vencido que apôs no Parecer emitido no Processo nº 3459-A) - Antero Rôlo - Artur Trindade - Bernardo Ayala - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Declaração de voto (Emitida no Parecer n.º 270/2005, de 23 de Novembro - Processo n.º 3459-A) Votei vencido a presente deliberação, não acompanhando a posição maioritária de que o acesso à documentação detida pela Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA não se subordina ao regime da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) e não se enquadra, assim, nas competências da Comis são de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) fixadas por lei, pelas razões que passo a expor sucintamente.
1. Na delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da LADA, o legislador determinou que deve ser assegurado o acesso dos cidadãos relativamente aos documentos que tenham origem ou sejam detidos «por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas asso ciações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade» (artigo 3.º, n.º 1, da LADA).
Numa leitura mais literal do preceito, poderia parecer clara a conclusão de que as empresas públicas caberiam dentro do segmento «outras entidades no exer cício de poderes de autoridade» e que, portanto, a menos que, numa actuação concreta, gozassem desses poderes, estariam eximidas do âmbito de aplicação da LADA.
No entanto, não foi este entendimento tão radical que prevaleceu no presente parecer, porquanto se vem fi rmar uma orientação, de carácter geral, de que po dem estar submetidas ao regime da LADA as entidades de direito público, que integrem a categoria de «entidades públicas empresariais», de acordo com as disposições consagradas nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Nesta hipótese, a aplicação do regime da LADA ocorreria por integração na categoria dos institutos públicos, efectuada no artigo 3.º, n.º 1, da LADA.
Por outro lado ainda, vem admitir-se a aplicação do regime da LADA a «en tidades que, na decorrência de processos de privatização da Administração Pública sejam encarregues do fornecimento de serviços de interesse público, nomeadamente aquelas que se encontram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral».
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Portanto, admitem-se duas brechas na visão de subsumir as empresas públicas no âmbito da categoria «outras entidades no exercício de poderes de autori dade»: as entidades de direito público que integrem a categoria de «entidades públicas empresariais»; entidades privadas encarregues do fornecimento de ser viços de interesse público.
2. Uma primeira razão para não sufragar o entendimento maioritário prende-se com o facto de não ser devidamente valorizado o contexto histórico, em que foi aprovada a LADA. Com efeito, a LADA foi aprovada pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, num momento em que a desintegração das empresas públicas do conceito de institutos públicos ainda não se tinha operado completamente. A título exemplifi cativo, pode citar-se o facto de Paulo Otero, no seu artigo sobre os institutos públicos publicado, em 1993, no Dicionário Jurídico da Adminis tração Pública, Volume V, considerar as empresas públicas uma espécie de ins titutos públicos.
Se considerarmos ainda que no Código do Procedimento Administrativo, apro vado pouco antes pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, também nada se diz sobre as empresas públicas no preceito respeitante ao respectivo âmbito de aplicação (artigo 2.º), é forçoso que se chegue a uma de duas conclusões: ou o legislador quis excluí-las do regime do Código; ou, pelo contrário, integrou-as no conceito de institutos públicos. Pendo mais para esta última hipótese, pois o Código do Procedimento Administrativo contempla vinculações jurídico-públicas que não podem deixar de aplicar-se às empresas públicas (v. g . respeito por princípios gerais como o da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa fé, entre outros, observância de regras gerais sobre contratação pública, etc.).
Ora, o que fica dito sobre o Código do Procedimento Administrativo também vale, grosso modo, para a LADA, pelo que o entendimento mais correcto do âmbito de aplicação de qualquer um dos diplomas passa por os considerar apli cáveis também às empresas públicas. A ausência de menção do conceito de empresas públicas ter-se-á ficado a dever ao contexto histórico, em que qualquer um dos diplomas foi elaborado, não tendo o legislador curado devidamente, nas alterações entretanto introduzidas em qualquer um dos diplomas, da necessária compatibilização dos conceitos legais face ao entendimento ora dominante na doutrina e às alterações legislativas provocadas por outros diplomas, maxime pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
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3. Entendo ainda que a orientação consagrada no presente parecer é susceptível de merecer reparos por outras razões. Desde logo, parte de alguns apriorismos que hoje se encontram em crise como sejam o de integrar dentro do conceito de Administração Pública apenas as pessoas colectivas de direito público ou as entidades que se regem pelo direito público, ou ainda o de obrigar à presença de poderes de autoridade para que se possam aplicar normas de Direito Adminis trativo, ou, por último, o de assentar num conceito de serviço público ligado ao fornecimento de serviços de interesse público cujas fronteiras são dificilmente delimitáveis.
De facto, já não é mais possível identifi car entidades administrativas com as pessoas colectivas pautadas exclusivamente pelo direito público, porquanto cada vez mais se assiste a uma «fuga para o direito privado» por parte da Ad ministração Pública.
Por outro lado, defender a aplicação de normas de direito administrativo apenas aos casos de entidades de direito privado que exerçam poderes de autoridade, implica aceitar uma visão estatutária do direito administrativo diferente da que é por mim perfilhada e que, ao invés da exposta no parecer, se baseia no conceito de interesse público (concepção teleológica).
Finalmente, o conceito de serviço público apresentado parece demasiado vago e pode levantar problemas de ordem prática na defi nição de quais são, em con creto, os serviços de interesse público.
4. O entendimento sustentado no presente parecer pode ainda levantar proble mas noutros casos que venham a ser apresentados futuramente à CADA. É o que pode vir a acontecer se vier a ser apresentada uma queixa contra uma em presa municipal, intermunicipal ou regional, em virtude de, aparentemente, no respectivo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, não se ter contemplado a hipótese de haver empresas que sejam pessoas colectivas de direito público. Ora, pode vir a suceder que, nem a ideia de exercício de pode res de autoridade, nem a referência a tratar-se de serviços de interesse público, sejam suficientes para aplicar a LADA a um determinado caso concreto em que, em nome do princípio da transparência administrativa, tal não possa deixar de verificar-se.
5. Complementarmente, podem ainda aduzir-se como argumentos que a visão perfilhada no presente parecer não dá a devida importância ao fenómeno de 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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privatização da organização administrativa como forma de fuga à aplicação de normas de direito administrativo e que ela não se revela preparada para entender a hibridez que caracteriza actualmente algumas das entidades administrativas, como é o caso dos institutos públicos empresariais, por via da qual se produz novamente a uma aproximação do regime dos institutos públicos e das empresas públicas.
6. Nem se diga ainda que a aplicação da LADA a entidades como a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial pode pôr em risco o exercício da actividade eco nómica de entidades empresariais, porquanto tal situação pode ser acautelada por via da aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da LADA, em que se prevê a possibilidade de recusa do acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
7. Pelas razões expostas, dissenti da posição maioritária e entendi que o acesso à documentação detida pela Companhia de Seguros Fidelidade Mundial se su bordinava ao regime da LADA e que, como tal, a CADA se deveria ter pronun ciado sobre a queixa apresentada.
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Data: 2006.03.08 Processo n.º 3693 Queixa de: Maria Maia e outros Entidade requerida: Direcção-Geral de Viação 1 - Os factos 1. Por requerimentos datados de 21 de Setembro e de 21 de Outubro de 2005, Maria Maia e outros1, todos identifi cados nos autos e funcionários do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação (DGV), afectos ao respectivo Gabinete Jurídico e de Contencioso, solicitaram à Directora de Serviços de Administra ção da referida Direcção-Geral (DSA/DGV) que - para efeitos de instrução de “impugnações graciosas e judiciais” -, lhes fosse facultada “fotocópia integral dos processos administrativos conducentes à atribuição da avaliação aos fun cionários referidos nos Despachos n.ºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005, todos publicados no Diário da República, n.º 181, II Série, de 20 de Setembro de 2005”2.
2. A coberto da “Comunicação Interna DPEG/X-05”, de 31 de Outubro de 2005, os requerentes receberam a informação n.º 694/2005 DPEG SP, de 6 desse mês, na qual se diz - e, em síntese -, o seguinte: – “Como os requerentes solicitam a entrega de fotocópia integral dos processos conducentes à avaliação de funcionários da DGV, devidamente identificados, e não solicitam qualquer informação sobre o estado dos respectivos proces 1 Maria Luís, Paula Costa, Anabela Silva, Júlio Santa, Célia Santos, Mário Nazaré, Maria Nascimento e
Carla Afonso.
2 Os funcionários visados nesses despachos são, respectivamente, Filipe Meirinho, Rute Serra e António Ribeiro.
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sos (...), é manifesto que (...) pretendem exercer o (...) direito à informação não procedimental/princípio do arquivo aberto (...)”; – “(...) Os documentos integrantes do processo de avaliação do desempenho de um funcionário são documentos nominativos, na medida em que contêm juízos de valor, expressos pela hierarquia, sobre o seu desempenho e postura profi ssional ao longo do período de avaliação”; – “É por essa razão, por os documentos constantes do processo da avaliação de um funcionário serem considerados nominativos, que o regime jurídico vigente, a exemplo do que já se verificava regime no pré-vigente, consagra que os processos de avaliação do desempenho têm natureza confidencial e impõe o dever de sigilo a todos os intervenientes no processo de avaliação - cfr. o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março”, que criou o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP)3; – “No caso presente, para que os requerentes tenham acesso à documentação constante do processo de avaliação dos funcionários abrangidos pelos já descritos Despachos 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005, e uma vez que não possuem autorização escrita dos visados para o fazerem, tornar-se-ia necessário que demonstrem e provem o respectivo interesse directo, pessoal e legítimo (...), não bastando (...) a utilização da fórmula de que as cópias so licitadas se destinam a instruir impugnações graciosas e judiciais”; “(...)”; – “Interesse directo, pessoal e legítimo esse que (...) deve assentar na preten são de impugnar a sua própria avaliação e não a de terceiros e que não pode ter como fundamento a intenção de recorrer invocando as diferenças de classifi cações atribuídas (...)”; – “Assim sendo (...), devem os requerentes (...) invocar e provar o seu interesse pessoal, directo e legítimo na consulta dos documentos a que pretendem ter acesso (...)”; – “No entanto, somos de parecer que, em obediência ao n.º 2 do artigo 15.º da LADA4, deve ser ofi ciada a Comissão de Acesso aos Documentos Admi nistrativos (...), para emitir parecer sobre a possibilidade de revelação dos documentos solicitados, devendo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, serem notifi cados os requerentes, desta consulta, através do envio de cópia deste pedido”.
3 O regime jurídico pré-vigente aqui referido - e entretanto revogado pela citada lei - era o consagrado no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, sobre classifi cação de serviço na função pública.
4 Sigla pela qual é usualmente designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou, em anexo, com as modifi cações entretanto operadas.
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3. Inconformados, aqueles funcionários apresentaram queixa a esta Comissão (doravante, CADA)5. Afi rmam aí os interessados, designadamente, que: – “(...) Em causa está um procedimento administrativo em curso e não o mero exercício do direito à informação extra-procedimental e, portanto, a apli cação, dos artigos 61.º a 64.º” do Código do Procedimento Administrativo (CPA)”; “(...)”; – “O SIADAP (...) é de aplicação obrigatória para todos os organismos da Administração directa do Estado e a todos os seus funcionários e agentes, bem como aos dirigentes de nível intermédio, a partir do 2.º semestre de 2004, relativamente a todo o serviço prestado no ano de 2004 (...)”; – “(...) De tal aplicação dependem todas as promoções e progressões nas car reiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005 (...), bem como pedidos de mobilidade, pedidos de reversão de vencimento e, no futuro, conforme declarações (...) proferidas pelo Senhor Ministro das Finanças e da Adminis tração Pública, atribuições de aumentos salariais”; – “(...) Por motivos (...) completamente alheios aos ora queixosos e para os quais os mesmos não contribuíram ou se colocaram em situação que inviabi lizasse a atribuição da avaliação ordinária, não lhes foram fixados objectivos (...) até ao final do mês de Maio de 2004, relativamente ao segundo semestre do mesmo ano, nem relativamente ao ano de 2005 (...)”; e, assim, “não têm qualquer «classifi cação atribuída» para o segundo semestre de 2004 e para o ano de 2005”; – “(...) Se está perante procedimento de avaliação de desempenho, que, na Direcção-Geral de Viação, não se apresenta concluído quer para o segundo semestre de 2004, quer para o acesso de 2005”; – “(...) Sendo esse procedimento de incidência global e obrigatória a todos os funcionários do quadro da DGV, basta existir um funcionário não avaliado para que tal processo não se possa considerar concluído”; (...); – Se essa avaliação não for feita quanto a todos os funcionários, “são poster gados os princípios da universalidade, responsabilização, reconhecimento, motivação, transparência e coerência, que norteiam a aplicação do SIADAP (artigo 3.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março) e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da 5 Note-se que, até ao momento, não foi dirigido pela DGV à CADA qualquer pedido de parecer sobre a possibilidade de ser facultada a pretendida ““fotocópia integral dos processos administrativos conducen tes à atribuição da avaliação aos funcionários referidos nos Despachos n.ºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005”.
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justiça, da imparcialidade e da boa-fé, que norteiam a actuação da Adminis tração Pública (...)”; – Os mencionados “Despachos n.ºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005 (...), para além de se apresentarem inquinados de vício de violação de lei, revelam um tratamento diferenciado de três funcionários em detrimento dos restantes (...), que não puderam benefi ciar das mesmas oportunidades”, por quanto – ao contrário do que sucedeu com aqueles três -, os demais não viram “a sua situação funcional e remuneratória melhorada e acrescida em virtu de de promoção (...), sem necessidade de submissão às regras do concurso público para recrutamento e selecção dos trabalhadores a nomear para a Administração Pública”; – “(...) Com tais nomeações, se verifi cou o preenchimento de quotas a que qualquer dos ora queixosos tinha e tem legítimas expectativas de aceder (...), pelo que, assim, se confrontam “com a situação de nem sequer poderem ser promovidos ou progredirem nas respectivas carreiras”.
4. Convidado a pronunciar-se sobre essa queixa, o Director-Geral de Viação veio transmitir à CADA - e, em suma -, o seguinte: – “(...) O processo de avaliação do desempenho dos funcionários da Admi nistração Pública, por conter juízos de valor relativos ao desempenho dos funcionários objecto da avaliação, é um processo cujos documentos (...) têm, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (...), carácter nominativo; e, porque a sua divulgação colide com a intimidade das pessoas, só poderão ser fornecidos a terceiros quando estes demonstrem um interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. n.º 2 do artigo 8.º do citado diploma legal); – “É nessa linha que o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, estatui a confidencialidade dos instrumentos de avaliação de cada trabalhador, consa grando estes instrumentos de avaliação como dizendo respeito à intimidade das pessoas”; “(...)”; – “(...) A mera indicação de pretender «instruir impugnações graciosas e judi ciais» (...), é insufi ciente para justifi car o acesso aos documentos pretendidos e legitima a conduta da DGV”, de os notifi car “a fim de que invocassem e demonstrassem o seu interesse no acesso aos processos de avaliação de de sempenho dos referidos funcionários”6; “(...)”; 6 Cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 3 de Abril de 1997 (Processo n.º 35368), Acórdão esse tendo como pano de fundo a confi dencialidade imposta pelo artigo 28.º do Decreto Regula mentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
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– “É que se, como é invocado pelos recorrentes, o acesso aos processos de avaliação dos três funcionários não visa a impugnação das próprias classifi cações (cfr. artigo 40.º da queixa a que agora se responde), não se vislumbra aqui qualquer interesse legítimo no acesso aos documentos constantes des ses processos”, que se reportam a “funcionários pertencentes a um serviço diferente, na medida em que não existe nenhuma norma legal que habilite os aludidos queixosos a impugnar a avaliação do desempenho atribuída a outros funcionários que, embora pertençam à mesma Direcção-Geral, estão integrados noutras unidades orgânicas deste organismo do Estado”; – “(...) Conforme resulta expressamente do regime de avaliação de desempe nho, os queixosos, mesmo que tivessem sido sujeitos a avaliação, não pode riam pôr em causa a avaliação de funcionários de outros serviços, porque os parâmetros da avaliação desses outros funcionários sempre seriam diferen tes, por terem em conta a concretização de diferentes objectivos e por serem efectuados por diferente avaliador, que é o respectivo superior hierárquico, a quem compete defi nir os objectivos respectivos, de acordo com os objectivos da respectiva unidade orgânica (cfr. artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio)”7; “(...)”; – “Assim sendo (...), a simples invocação de intenção de impugnação - sem se concretizar o que se pretende impugnar e o interesse nessa impugnação -, não é fundamento para a entrega de documentos que são classificados como confidenciais pelo artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, pelo que deve ser negado provimento ao requerido pelos queixosos”.
5. Por requerimento de 11 de Novembro de 2005 - e “a fi m de instruir acção judicial” -, os ora queixosos solicitaram à DGV: – A passagem de declaração de onde conste a “indicação de todos funcionários e respectivas residências que tenham obtido classificação no ano de 2004, por aplicação da SIADAP, bem como datas das respectivas homologações”; – A passagem de declaração contendo a “indicação dos serviços (centrais e desconcentrados) onde foram defi nidos objectivos e resultados a atingir para o ano de 2005”; – A entrega de “cópia das actas do Conselho de Coordenação da Avaliação, relativas à fixação das percentagens máximas para atribuição das classifica 7 Este diploma constitui o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores e Dirigentes Intermédios da Administração Pública.
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ções mais elevadas na DGV, para os anos de 2004 e de 2005, a que alude o artigo 15º, nº 1, da Lei nº 10/2004, de 22 de Março”.
6. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar a informação assim pedida, a DGV submeteu o assunto à CADA, para efeitos de emissão de parecer.
II - O Direito 1. Ao contrário do que afi rmam os ora queixosos, está em causa o direito à informação não procedimental, pelo que a sua pretensão deverá ser aprecia da não de acordo com o disposto no CPA, mas segundo o que determina a LADA: como bem se compreenderá, quanto aos visados nos citados Despachos n.ºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005, o procedimento de avaliação do de sempenho terminou já; e tanto assim é que, “em reconhecimento da excelência e independentemente de concurso”8, os funcionários aí referidos foram promo vidos na respectiva carreira e providos em lugar de categoria superior.
2. Cumpre, por conseguinte, ver o regime de acesso que a LADA estabelece: 2.1. O artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes que são, assim, genera lizada e livremente acessíveis, portanto, sem que haja necessidade de justifi car (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.
2.2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os defi ne como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que se jam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que ob 8 Cfr. se lê nos mencionados despachos.
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tenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possi bilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
2.3. No quadro da LADA, serão de classifi car como documentos nomina tivos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões (negativas) sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classifi cações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope volunctatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
2.4. Por isso, dados como o nome, a morada, a fi liação, os números de te lefone, de bilhete de identidade ou de contribuinte fi scal não são, para efeitos da LADA, dados pessoais. Esta lei tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designada mente, no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo n.º 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a di vulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo”.
Deste modo, se a Administração Pública, a coberto da LADA, revelar que alguém reside em determinado local - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona -, estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida íntima desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curio sidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcio nadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará a agir em violação da LADA.
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Assim sendo, de harmonia com esta lei, aqueles elementos não consti tuem dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essen cial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reser va da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”9. É por isso que um qualquer do cumento que os refi ra não será - ipso facto e para os efeitos da LADA -, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá, também de acordo com esta lei, obstáculo ao seu acesso por terceiros.
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, disposição que consagra o princípio da adminis tração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo.
Reza assim o preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Na situação ora em apreço haverá, é certo, juízos opinativos quanto aos ser vidores do Estado cujo desempenho laboral foi considerado de excelência. E, por conseguinte - e em bom rigor -, os documentos dos quais constem são, de harmonia com a LADA, documentos nominativos. Mas esses juízos, longe de serem depreciativos, serão, certamente, de teor muito favorável aos visados, isto é, deles decorrerá que - pelas suas qualidades profissionais e pessoais -, aqueles funcionários constituem um exemplo a seguir pelo universo dos trabalhadores da DGV; e estes, se conhecerem o “porquê” dessa classificação, poderão tirar ilações, disso beneficiando a sua actividade laboral quotidiana e, assim, a pró pria Direcção-Geral de Viação. Portanto, é inclusivamente de interesse público o conhecimento das razões que determinaram a atribuição da excelência.
E esse interesse reveste, no caso dos ora queixosos, uma configuração especial.
É que afirmam os requerentes - e não o nega a DGV - que não têm “qualquer «classificação atribuída» para o segundo semestre de 2004 e para o ano de 9 Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú blica (Parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes).
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2005” e que, “com tais nomeações, se verificou o preenchimento de quotas a que qualquer dos ora queixosos tinha e tem legítimas expectativas de ace der (...), estando, pois, na “situação de nem sequer poderem ser promovidos ou progredirem nas respectivas carreiras”. Por isso, não poderá deixar de se considerar que o interesse desses funcionários no acesso aos ditos documentos é directo, pessoal e legítimo; e isto, designadamente, para poderem, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de fazer uso das “impugnações graciosas e judiciais” de que poderão lançar mão10.
4. É certo que o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, diz que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (n.º 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (n.º 2).
Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparên cia e a protecção da intimidade da vida privada: a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um inte resse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que con tenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal); b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada; c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade dos dados pessoais; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros. É o que, in casu, se verifi ca.
10 Note-se que não se trata aqui de “mera indicação de pretender «instruir impugnações graciosas e judiciais» (...), insufi ciente para justifi car o acesso aos documentos pretendidos”, mas do acesso por pessoas que - por não terem obtido classifi cação de serviço e por estarem bloqueadas nas suas promoções -, precisam desses documentos para poderem avaliar criteriosamente em que termos hão-de utilizar os meios que a lei lhes confere.
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Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - da abertura do conhecimento da avaliação a todos os interessados -, se pronunciou o Acórdão n.º 80/95 do Tribu nal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo n.º 405/85) e publicado no Diário da República, II Série, n.º 136, de 14 de Junho de 1995.
Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos n.ºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268.º da Constituição da República Por tuguesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)11 e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército12, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor”. E - dada a similitude entre o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Desta forma, estarão cumpridos os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, pelos quais a Administração Pú blica deve pautar a sua conduta neste domínio (artigo 1.º da LADA).
5. A DGV deverá informar os funcionários queixosos de que, de acordo com o n.º 3 da artigo 10.º da LADA, os dados pessoais comunicados a terceiros não po dem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos nos termos legais.
6. Resta, agora, apreciar os pedidos a que se reporta o ponto I.5, supra: 6.1. Quanto à emissão de declaração de onde conste a “indicação de todos os funcionários e respectivas residências que tenham obtido classifi ca ção no ano de 2004, por aplicação do SIADAP, bem como das datas das respectivas homologações”: A data da prática de um acto administrativo não é, como se viu, de natureza reservada, pelo que nada obsta ao seu conhecimento pelos ora queixosos. No mais, remete-se para o que se deixou dito supra, no pon to II.2.
11 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro. O actual EMFAR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e sucessivamente alterado.
12 Aprovado pela Portaria n.º 361-A/91, de 30 de Outubro.
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6.2. Convirá notar, no entanto, que, no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documentos ou a processos, a Admi nistração não tem de investigar factos nem tem de, ex professo, elaborar documentos a pedido de um interessado. A LADA regula o acesso a documentos (já existentes) que tenham origem ou que sejam detidos pela Administração Pública (artigos 2.º e 3.º). Portanto, se o documento contendo os elementos acima referidos (nome e morada dos funcioná rios que, em 2004, obtiveram classifi cação de serviço por aplicação do SIADAP) existir, ela deverá ser disponibilizada aos requerentes; caso tal documento não exista, nada impede a DGV de o elaborar, mas não tem o dever de o produzir; mas deverá facultar aos interessados o acesso aos documentos a que a respectiva pretensão se reporta, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LADA, artigo 7.º, n.º 6).
6.3. A “indicação dos serviços (centrais e desconcentrados) onde foram definidos objectivos e resultados a atingir para o ano de 2005” também não levanta quaisquer problemas, já que não está, obviamente, aí em questão o acesso a documentos administrativos de carácter nominati vo.
6.4. Relativamente à entrega de “cópia das actas do Conselho de Coorde nação da Avaliação relativas à fixação das percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas na DGV, para os anos de 2004 e de 2005”: Esta Comissão não conhece essas actas, das quais não lhe foi enviada cópia; afigura-se-lhe, porém, que elas serão documentos administrati vos não nominativos e, portanto, generalizadamente acessíveis. Com efeito, as actas - em que é exarado o que de mais significativo se passa em reuniões de determinado órgão - são, normalmente, de acesso irres trito. Só assim não sucederá se, porventura, contiverem dados pessoais, no sentido acima exposto (o que, com grande grau de probabilidade, não sucederá com as actas pretendidas). Possibilitar o acesso a tais actas é uma questão de transparência; e esta prende-se também com a pos sibilidade de verificação e de controlo das opções tomadas pelos entes administrativos públicos.
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III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a Direcção-Geral de Via ção deverá facultar aos queixosos (Maria Maia e outros) - pela forma que foi por estes requerida -, o acesso à documentação que lhe foi solicitada, devendo, todavia, informá-los de que, segundo o n.º 3 da artigo 10.º da LADA, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos nos termos legais.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 8 de Março de 2006 Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Bernardo Ayala - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.03.08 Processo n.º 3715 Queixa de: Servipraia - Hotelaria e Turismo, Lda.
Entidade requerida: Câmara Municipal de Odemira I - Os Factos 1. Servipraia - Hotelaria e Turismo, Lda, invocando o direito de queixa previsto no artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - LADA1 e o artigo 65.º do CPA, dirigiu ao Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) uma queixa contra a Câmara Municipal de Odemira, alegando que requereu, em 4 de Novembro, fotocópias de todos os documentos que contêm os elementos de base, que serviram para determinar o cálculo do custo das fotocópias simples praticados pela autarquia, e o pedido não foi satisfeito.
Juntou fotocópia do requerimento, datado de 3 de Novembro de 2005, bem como do registo do correio (da mesma data) e do aviso de recepção, assinado no destino no dia seguinte.
Da leitura de tal requerimento conclui-se que a Câmara Municipal de Odemira cobra a quantia de € 1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos) por cada fotocópia simples, valor que o queixoso considera demasiado elevado, e daí o facto de ter requerido cópias dos documentos cujos elementos serviram de base à fi xação daquele preço (sujeitando-se a pagar €1,25 por fotocópia).
2. Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Presidente da Câmara não respondeu até à data.
1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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II - O Direito 1. A LADA constitui um desenvolvimento normativo do princípio da administração aberta consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição.
Este princípio estatui um direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Assim, a regra é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de ser invocado qualquer interesse ou motivos específi cos, sendo, pelo contrário, excepcional o acesso a documentos nominativos.
2. São documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráfi cos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícioscirculares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a)].
3. Nos termos do n.º 1, alíneas b) e c) do mesmo artigo 4.º, são documentos nominativos aqueles que contêm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada o identificável, que contenham apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
O acesso a estes documentos, excepcional, como antes se disse, é reservado ao titular dos dados em causa ou a quem ele autorizar por escrito, ou ainda a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em parecer que para o efeito lhe será pedido (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 15.º, n.ºs 2 e 4, da LADA).
4. Posto isto, naturalmente se conclui que os documentos a que o requerente pretende aceder - documentos de suporte da formação dos preços das fotocópias simples - são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito, nos termos expostos supra, n.º 3.
Assim sendo, a entidade requerida, caso possua tais documentos, como é crível que aconteça face ao disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais Lei 42/98, de 6 de Agosto -, deve facultá-los, como requerido. Se os não possuir, não é obrigada a providenciar a sua obtenção com o fim único de satisfazer o II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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direito de acesso2; deve, nesse caso, informar a requerente de que não possui os documentos pretendidos [artigo 15.º, n.º 1, alínea c) da LADA].
5. A requerente, ora queixosa, apesar de não estar a isso obrigada, adianta o motivo por que pretende ter acesso aos documentos de que pediu fotocópias: considera o preço excessivo e pretende conhecer os fundamentos da respectiva fi xação. E tem razão quando afirma, por um lado, que o custo por fotocópia a praticar pela Administração Pública (incluindo a Administração Local) não é livre, e por outro, que o preço de 1,25 por cada fotocópia simples é excessivo.
De resto, a Comissão tem apreciado a questão dos custos das fotocópias simples, a fornecer nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da LADA3, e sistematicamente tem concluído que constituem limitação ao direito de livre acesso à informação os custos das fotocópias simples que excedam em larga medida os preços fi xados para a Administração central, no Despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República - II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, pág 7782, como é o caso do valor cobrado pela Câmara Municipal de Odemira4.
III - Conclusão Pelo que antecede, a CADA é de parecer que a Câmara Municipal de Odemira deve facultar à queixosa informação sobre as regras e critérios de determinação do custo das fotocópias.
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Março de 2006 Diogo Lacerda Machado (Relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Bernardo Ayala - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) 2 Cfr., por todos, Parecer n.º 247/2004, in www.cada.pt 3 Cfr. Parecer n.º 187/2005, de 27.7.2005, proferido no processo n.º 3441.
4 O custo por fotocópia simples, a preto e branco, formato A4, fixado no Despacho referido é de € 0,04 (quatro cêntimos); o custo cobrado pela Câmara Municipal de Odemira pelo fornecimento de fotocópias nas mesmas condições (€1,25) é mais de trinta vezes superior.
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Data: 2006.03.08 Processo n.º 23/2006 Queixa de: Guilherme Gonçalves Entidade requerida: Presidente da Assembleia de Freguesia de Vimieiro I - Os factos Guilherme Gonçalves solicitou ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Vimieiro, por requerimento datado de 28 de Dezembro de 2005, “cópias das gravações audiovisuais da assembleia realizada no (...) dia 23 de Dezembro”.
Como não lhe foi facultado o acesso requerido, apresentou queixa nesta Comis são, por requerimento recebido no dia 17 de Janeiro de 2006.
Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Presidente da Assembleia de Fre guesia de Vimieiro veio informar o seguinte: – “Desde: património, dignidade pessoal e estatuto social do queixoso Guilherme Gonçalves não foram questionados na referida assembleia de 23/12/2005”; – “O pedido em causa é aleatório”; – “Quanto à queixa formulada informo: avaliadas as deficiências de gravação, entendeu-se por bem destruí-la”.
II - Apreciação jurídica 1. Os registos em apreço são, nos termos da LADA1, documentos administrativos2.
1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, são documentos administrativos “quaisquer su portes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública”.
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Deste modo, o acesso aos mesmos é feito nos termos já descritos no Parecer n.º 259/2004 desta Comissão (disponível em www.cada.pt): “1. (...) o acesso a eles poderá ser diferido até à aprovação das actas corres pondentes, sem prejuízo de, em qualquer caso, serem acessíveis logo que transcorra um ano sobre a sua feitura.
2. Uma vez aprovadas as actas - e enquanto esses registos (...) existirem -, deverá ser facultada a sua reprodução (...), salvo se contiverem dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, elementos esses que, de resto - e em princípio -, constarão, igualmente, das actas.
3. Deverão, no entanto, ser comunicadas as parcelas de informação não re servada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível (...)”.
2. No entanto, o Presidente da Assembleia de Freguesia de Vimieiro, apesar de conhecer o pedido do requerente/queixoso, decidiu destruir os registos audiovi suais em apreço, tornando impossível o acesso requerido.
3. O referido autarca explica que destruiu os registos, porque possuíam defi ciências de gravação.
Independentemente da questão da legalidade dessa destruição, que não compete à CADA apreciar, sempre se dirá que o Presidente da Assembleia de Freguesia de Vimieiro deveria ter facultado o acesso aos referidos registos, nos termos referidos supra no ponto II. 1, apesar das defi ciências verificadas.
Comunique-se.
Lisboa, 8 de Março de 2006 Bernardo Ayala (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Antero Rôlo - Renato Gon çalves - Artur Trindade - Amadeu Guerra - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.03.29 Processo n.º 3676-A Requerente: Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica Integra da do Carregado I - O pedido 1. O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alenquer solicitou a emissão de um parecer por parte desta Comissão, a propósito da seguinte situação: “No âmbito do apoio terapêutico prestado pelas psicólogas desta autarquia a crianças do ensino básico e preparatório do concelho de Alenquer, foi pelas mesmas solicitada autorização ao pelouro da Educação do qual sou responsá vel para requererem o acesso e reprodução dos processos individuais desses alunos que existem nos arquivos das escolas que frequentam.
Por forma a melhor orientar e informar essas técnicas, somos a solicitar pa recer a essa Comissão, uma vez que estando em causa documentos nominati vos dos alunos e sendo os mesmos menores de idade, surgem dúvidas sobre a legalidade da reprodução desses dados. Acresce ainda que dos mencionados processos fazem parte relatórios médicos e psicológicos dos alunos a que se referem, o que poderá levantar problemas a nível de segredo profissional.
Malgrado ter de se solicitar a autorização dos encarregados de educação dos menores para a consulta a esses dados, a sua reprodução deixa, a este pelou ro, e conforme acima exposto, dúvidas sobre a sua legalidade”.
2. Em resposta a esse pedido, a CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) emitiu um parecer1 onde se conclui que “nada obsta ao acesso aos referidos processos (de alunos do ensino básico), desde que previamente se obtenha autorização, para o efeito, dos respectivos encarregados de educação”.
1 Parecer n.º 304/2005 (processo n.º 3676), aprovado em 21 de Dezembro de 2005.
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3. Vem agora o Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica Inte grada do Carregado colocar a seguinte questão: “Não inferindo nós, do vosso referido parecer, entendimento favorável à pre tensão da autarquia de fotocopiar documentação dos processos individuais dos alunos, para análise/arquivo, nos seus Serviços, subsistem-nos algumas dúvidas, relativamente à sua legalidade.
Assim sendo, solicito a V. Ex.ªs, com a maior brevidade, parecer objectivo so bre a legalidade de se poderem fotocopiar documentos dos processos indivi duais dos alunos, nas condições pretendidas pela autarquia de Alenquer, ain da que, com autorização prévia dos respectivos encarregados de educação”.
E junta, para o efeito, cópia do Capítulo do Regulamento Interno do Agrupa mento de Escolas do Carregado relativo ao processo individual dos alunos. Nes se Capítulo dispõe-se que: “Ao processo individual do aluno têm acesso o próprio aluno, os professores e outros intervenientes no processo de aprendizagem do aluno e o encarrega do de educação. A consulta do mesmo deve ser feita sempre na presença do professor titular de turma/director de turma, apenas uma vez - no final ou no início de cada período lectivo, à excepção de casos recorrentes devidamente justificados. Não é permitida a reprodução parcial e/ou integral de documen tos e deverá ser garantida a confidencialidade dos dados nele contidos”.
II - Apreciação jurídica 1. O requerente não se opõe a facultar o acesso aos processos em apreço.
Tem, no entanto, dúvidas quanto à possibilidade de o fazer através de foto cópias, face ao disposto no referido Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas do Carregado.
2. Como se disse no Parecer n.º 304/2005, caso seja obtida autorização escrita dos encarregados de educação dos menores, nada obsta a que a Câmara Muni cipal de Alenquer aceda aos referidos processos, mesmo que estes contenham documentos nominativos2 (cfr. n.º 1 do artigo 8.º da LADA).
2 Para efeitos da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), documentos nominativos são “quaisquer supor tes de informação que contenham dados pessoais” [alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]; e dados pessoais são “informações sobre pessoa singular, identifi cada ou identifi cável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º].
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Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da LADA, o acesso aos documentos administrativos (nominativos ou não nominativos) exerce-se através de: a) Consulta gratuita nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro; ou c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.
3. O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas do Carregado proíbe, no entanto, “a reprodução parcial e/ou integral de documentos”3.
A norma regulamentar que comporta essa proibição é, todavia, ilegal, por con trariar o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da LADA.
Deste modo, deverá o Agrupamento de Escolas do Carregado proceder à re visão do referido Regulamento Interno, de modo a torná-lo compatível com a LADA.
III - Conclusão A norma do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas do Carregado que proíbe “a reprodução parcial e/ou integral de documentos” é ilegal, por contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da LADA.
Deste modo, deverá o referido Agrupamento de Escolas proceder à revisão do regulamento em apreço, de modo a torná-lo compatível com a LADA.
Comunique-se.
Lisboa, 29 de Março de 2006 Luís Montenegro (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente) 3 Freitas do Amaral explica que os regulamentos se dividem, quanto à projecção da sua efi cácia, em regu lamentos internos e externos (Direito Administrativo, Volume III, Lisboa, 1989, p. 25). São regulamentos internos os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa colectiva pública cujos órgãos os elaboraram; e são regulamentos externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito público.
Note-se que para Freitas do Amaral (obra citada, p. 27 e 28), os regulamentos institucionais que visam disciplinar o comportamento dos utentes de um serviço público, como é o caso em apreço, são externos, “pois não projectam a sua efi cácia apenas na esfera jurídica de uma pessoa colectiva pública ou, através do dever de obediência hierárquica, nos funcionários públicos ao seu serviço: pelo contrário, produzem efeitos em relação a pessoas que são sujeitos de direito distintos da pessoa colectiva pública em causa”.
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Data: 2006.03.29 Processo n.º 3711 Requerente: Banco de Portugal I - Os factos 1. O Banco de Portugal (BP), pelo Governador1, enviou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a sua posição relativamente ao dever de segredo profissional e ao direito de acesso a documentos administrativos.
Afi rma o Banco Central nacional2 que “tem sido confrontado (...) com pedidos de consulta de documentos relativos a matérias cobertas pelo dever de segredo profi ssional estabelecido no artigo 60.º da sua Lei Orgânica3 e no artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”4. E, por que, no futuro, poderão “ser novamente submetidas à apreciação” da CADA “situações abrangidas pelo segredo profissional das autoridades de supervi são”, o BP, “no intuito de contribuir para um conhecimento mais completo” da sua posição, juntou uma “Nota” que contém a sua “interpretação das normas constitucionais e legais com relevância na matéria” 5.
1 Ofício n.º 0332/GOV/2005.
2 Cfr. artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3 Doravante, LOBP; foi aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de Março.
4 Adiante, RGICSF; foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro.
5 “Nota” é a designação que, no mencionado ofício do Governador do BP, se dá ao estudo que o acompa nhou.
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2. Eis, no essencial, o que diz o BP6: “(...) A CADA sustenta que apenas se devem considerar cobertos pelo dever de segredo os dados pessoais de terceiros, nomeadamente os dados relativos aos clientes da instituição.
Ao adoptar este entendimento, a CADA identifica, no essencial, o dever de se gredo das autoridades de supervisão com o segredo profi ssional das instituições de crédito (segredo bancário). O Banco de Portugal, em sentido contrário, tem defendido a ideia de que limitar o artigo 80º. do RGICSF à protecção dos dados pessoais de terceiros constitui uma desvirtuação e uma inutilização prática do segredo de supervisão, reduzindo-o a um mero prolongamento do sigilo bancá rio, em beneficio dos clientes das instituições de crédito, e retirando-lhe todo o seu conteúdo específico como segredo da autoridade de supervisão.
Julga-se de manter esta última orientação. O objecto normal do dever de segre do do artigo 80.º do RGICSF são as informações relativas às próprias institui ções de crédito, enquanto entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portu gal, e não as informações referentes aos clientes das mesmas instituições, que se encontram protegidas pelo segredo bancário propriamente dito (artigo 78.º do RGICSF).
Com efeito, o dever de segredo de supervisão (...) abrange todos os factos cujo conhecimento venha ao Banco de Portugal em resultado do exercício das suas funções, não podendo esses factos, sob pena de responsabilidade criminal, ser revelados a qualquer entidade diferente das enunciadas no artigo 81.º, salvo autorização do interessado ou decisão judicial de levantamento do segredo to mada nos termos da lei penal e de processo penal.
Trata-se de um regime comum à legislação de todos os países comunitários, imperativamente consagrado nas directivas que regulam o exercício e a super visão da actividade das instituições de crédito7. E o segredo profissional dos bancos centrais encontra-se, igualmente, consagrado no artigo 38.º dos Esta tutos do SEBC/BCE, anexo ao Tratado da UE, sendo que tanto as directivas como as normas dos Estatutos prevalecem sobre o direito nacional dos Estados-membros.
6 As notas de rodapé, quando transcritas, são-no em itálico, e corresponde-lhes, obviamente, uma numera ção diversa da que figura no texto enviado pelo BP.
7 “Cfr. o artigo 30.º da Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000 (publicada no JOCE, L, n.º 126, de 26 de Maio de 2000)”.
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Para o exercício das funções de supervisão, o Banco de Portugal tem forço samente de conhecer o sector regulado, sendo que, para esse conhecimento contribui, decisivamente, a informação que as entidades supervisionadas são obrigadas a prestar-lhe. O fluxo de informação transmitido ao Banco de Por tugal pelas entidades supervisionadas tem, desta forma, a fi nalidade específica de viabilizar o exercício das funções de regulação e de supervisão que lhe estão cometidas por lei. E os factos que, em consequência desta obrigação, são tra zidos ao conhecimento do Banco de Portugal são factos que dizem respeito às próprias instituições de crédito.
Ao dever de informação que recai sobre as entidades supervisionadas corres ponde, por parte do Banco de Portugal, o dever de segredo, em relação a todos os factos ou informações de que tem conhecimento no exercício de funções8.
(...).
A razão de ser do segredo de supervisão assenta, pois, na necessidade de pre servar a confiança das entidades sujeitas a obrigações especialmente intensas de informação e reporte, evitando a utilização dessa informação para finalidades diferentes das que determinaram a sua recolha pela autoridade de supervi são e protegendo, dessa forma, os aspectos da organização e da actividade das instituições de crédito não destinados ao conhecimento público.
No contexto apontado, o dever de segredo tenderá, por conseguinte, a abarcar toda a informação transmitida pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
E, ainda que, numa primeira análise, possa, porventura, parecer excessiva a amplitude do dever de segredo, a verdade é que não se vê à luz de que critérios estaria o Banco de Portugal legitimado a concretizar, de entre a informação relativa à vida interna das empresas supervisionadas, a que estaria acessível.
Para além dos problemas que decorrem da complexidade da actividade das instituições sujeitas à supervisão do Banco, o actual quadro legal também não legitima a adopção de qualquer critério que permitisse restringir o âmbito da informação sujeita a dever de segredo. (...).
8 “Estamos a falar (...) em segredo profissional. Segundo o Parecer n.º 49/91, de 12 de Março de 1992, do Conselho Consultivo da PGR, o segredo profissional «é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão ou no exercício de uma actividade profissional»”.
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(...) Impõe-se realçar que o dever de segredo (...) se encontra constitucional mente alicerçado. Com efeito (...), trata-se de proteger valores que se prendem (...) com a eficácia da supervisão e (...) com as garantias de estabilidade do sistema financeiro, valores constitucionalmente protegidos, como decorre (...) da alínea f) do artigo 81.º e do artigo 101.º da CRP.
Acresce que os factos relativos à vida interna das instituições de crédito que venham ao conhecimento do Banco de Portugal, em virtude do exercício das suas funções, serão ainda de considerar protegidos pelo direito à reserva de intimidade das pessoas colectivas9, excepção coberta pelo n.º 2 do artigo 268.º da CRP.
Em suma, a teleologia do dever de segredo e a refracção constitucional e comu nitária dos valores ou bens jurídico-constitucionais protegidos em que o mesmo assenta apontam no sentido de se encarar o dever de segredo recebido no artigo 80º do RGICSF como excepção ao princípio do arquivo aberto. (...).
Por outro lado, a interpretação do dever de segredo com a amplitude mencio nada não conduz a uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos registos e arquivos administrativos. O dever de segredo profi ssional das autori dades de supervisão não equivale a uma regra de secretismo dos processos de supervisão. Muito menos a uma regra de secretismo das decisões da autoridade de supervisão, enquanto decisões de carácter administrativo. O dever de segre do cobre apenas, nos exactos termos da lei, aqueles factos que tenham vindo ao conhecimento do Banco de Portugal em virtude das suas funções, isto é, as informações que entidades terceiras (as instituições de crédito e as sociedades fi nanceiras) foram obrigadas a transmitir-lhe acerca da sua vida interna. (...).
Todas as razões concorrem, desta forma, para que se veja no dever de segredo profissional das autoridades de supervisão uma excepção legítima ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Não chega a colocar-se, pois o problema de saber se o Banco de Portugal poderia, nalguma medida, furtar-se ao cumprimento da lei, com base num hipotético juízo de inconstitucionalidade do artigo 80.º do RGICSF. O artigo 80.º do RGICSF constitui para o Banco de Portugal, um preceito constitucionalmente legítimo e um imperativo incontor nável, sendo que as deliberações da CADA, dado o seu valor não vinculativo, 9 “As pessoas colectivas gozam «dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua nature za», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP. (...)”.
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não têm a virtualidade de eliminar o risco da responsabilidade em que o Banco de Portugal pode incorrer se o desrespeitar”.
II - Apreciação Jurídica 1. O artigo 3.º da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)10 traça o seu âmbito de aplicação: os documentos por ela abrangidos são os que têm origem ou são detidos pelos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade nos termos da lei (n.º 1). Dá-se, pois, por assente que a LADA se aplica ao BP. E este enten dimento, que o Banco não contesta, é corroborado pelo artigo 1.º da LOBP: nos termos do citado preceito, “o Banco de Portugal (...) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrimó nio próprio” 11.
2. Esta Comissão pronunciou-se já sobre a questão do acesso aos arquivos e registos administrativos do Banco de Portugal12. A posição então expressa pela CADA consubstancia-se no seguinte: “Segundo o Tribunal Constitucional13, «o princípio do arquivo aberto ou «princípio da Administração aberta», consagrado no artigo 268.º, n.º 2, [da CRP] constitui valioso contributo para a superação do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fecha do sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa».
Como a CADA ponderou no Parecer n.º 178/2000, de 12 de Julho14, e de novo, mais recentemente, no Parecer n.º 209/2003, de 24 de Setembro15, a Consti tuição consagra uma clara opção pela transparência da Administração, mas 10 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho. 11 Como ensina Diogo Freiras do Amaral, “são pessoas colectivas públicas as pessoas colectivas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos e, por isso, do tadas em nome próprio de poderes e deveres públicos” - in Curso de Direito Administrativo, 2.ª edição, Volume I, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, páginas 583 e seguintes.
12 Designadamente, no Parecer n.º 217/2003, de 8 de Outubro (Processo n.º 2308), e no Parecer n.º 39/2004, de 18 de Fevereiro (Processo n.º 2591). 13 Acórdão de 7 de Maio de 1992, lavrado no Processo n.º 214/90 e publicado no Diário da República, n.º 216, II Série, de 18 de Setembro de 1992, páginas 8773 e seguintes.
14 Processo n.º 985.
15 Processo n.º 2454.
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não deixou de conferir ao legislador o poder de fixar limites especialmen te adequados para regular o acesso em certas áreas sensíveis. Em relação às situações em apreço nesses pareceres da CADA, também tinha havido intervenção do legislador ordinário, através do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/9116, de 8 de Fevereiro, que assim reza na sua actual redacção: «São confidenciais os elementos apresentados para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo».
Sobre a interpretação e aplicação desta norma ao caso concreto, aí se escre veu carecer ela de interpretação conforme à Constituição17), porquanto, a ser interpretada como implicando clausura ilimitada de tods e cada um dos documentos constantes do processo feriria não apenas direitos fundamentais de cidadãos como também o interesse público no conhecimento da visão da Administração sobre as implicações de medicamentos quanto aos quais, como em tantos outros aspectos da vida em sociedades de risco, há interro gações ou mesmo aberta polémica; o que importa é operar uma cuidadosa destrinça que preserve - no todo ou em parte - documentos que merecem sigilo, libertando os demais (sublinhado agora inserto). (...).
Assim, esses processos estão submetidos ao princípio do «arquivo aberto» (ou da «Administração aberta») consagrado no aludido artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como acontece, desde logo - e segundo essa norma constitucional -, com as matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A estas excepções a LADA acrescentou a que visa salvaguardar os segredos comer ciais e industriais, que se justifica pela necessidade de conciliar aquele di reito fundamental de acesso aos documentos administrativos com os direitos de propriedade, de iniciativa económica e de livre concorrência entre os operadores económicos, que também gozam de assento constitucional18.
16 “Diploma legal que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano”.
17 Que, como diz J. J. Gomes Canotilho, “é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei” - in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, páginas 1294 e seguintes; nota 18 “Cfr. artigos 42.º, 61.º, 62.º, 78.º, 80.º, alínea c), 81.º, alínea e), 82.º, nº.s 3 e 4, e 86.º da CRP”.
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A Constituição e, na sua sequência, a LADA traçam, pois, o quadro norma tivo que rege o direito de acesso aos documentos produzidos ou detidos pela Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos. E fazem-no em termos de o admitir como princípio geral e de o restringir em casos que poderão ser entendidos como excepcionais. (...).
No mais - e tendo presentes todos estes considerandos, que visam interpre tar as normas aplicáveis ao caso, à luz da Constituição -, reconhecer-se-á que o artigo 80.º do RGICSF não proíbe que o Banco de Portugal faculte ao queixoso19 a consulta integral das peças componentes do processo de contra-ordenação em apreço (se já terminado, incluindo, por conseguinte, a respectiva decisão final), salvo se e na medida em que contiver dados pes soais20 de terceiros (nesse conceito de dados pessoais se incluindo certos dados bancários) ou segredos comerciais de uma empresa (...), caso em que deve o Banco de Portugal dar cumprimento ao disposto no nº 6 do artigo 7.º da LADA, ou seja, facultar fotocópia da qual tais dados, que se consideram reservados, hajam sido expurgados21.
A interpretação que o Banco de Portugal faz do artigo 80.º do RGICSF (...) tem de continuar a ser contestada, até porque constituiria um retrocesso no domínio da transparência da actividade administrativa pública e do acesso à informação”.
3. Portanto - e ao contrário do que afi rma o BP -, a CADA não sustenta “que apenas se devem considerar cobertos pelo dever de segredo os dados pessoais de terceiros, nomeadamente os dados relativos aos clientes da instituição”.
O que, na óptica desta Comissão, se impõe é, em cada caso, uma ponderada análise da situação, de modo a determinar quais os documentos produzidos e/ou detidos pelo BP – e, de entre estes, mesmo os que decorram do exercício da sua actividade enquanto autoridade de supervisão - devem ser mantidos sob reserva e quais aqueles cujo acesso pode/deve ser facultado. E, assim, da conjugação das normas do artigo 60.º da LOBP e do artigo 80.º do RGICSF com o disposto 19 Em ambos os aludidos Pareceres, a posição desta Comissão foi expressa na sequência de queixas que lhe foram apresentadas.
20 “O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA define dados pessoais como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada”.
21 “Designadamente, por sombreamento que torne impossível a leitura da parte sombreada (se necessário, através de fotocópia de fotocópia)”.
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na LADA, resulta que o legislador não teve em vista a preservação do segredo em si mesmo, mas que se proceda a uma adequada ponderação dos interesses em confronto, por forma a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles.
4. Como se diz no Acórdão n.º 254/99 do Tribunal Constitucional, de 4 de Maio de 199922, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição po dem ser limitados ou comprimidos23 por outros direitos ou bens constitucio nalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limitação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”24. E, mais adiante, proclama o mesmo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comu nicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação”.
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito funda mental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e, portanto, aplica-se-lhe o regime próprio destes (CRP, artigo 17.º). E, segundo o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Fundamental, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as enti dades públicas e privadas. Por isso, entende a CADA que o Banco de Portugal não deverá eximir-se a fazer a apreciação casuística da situação com que se veja confrontado, analisando-a segundo critérios de necessidade, de adequação (para a salvaguarda de outros direitos) e de racionalidade (em relação ao fim em vista); no fundo, de harmonia com as três dimensões da proibição do excesso.
E, sendo o Banco a entidade requerida, deverá apontar, fundamentadamente, as razões de uma eventual decisão de recusa de acesso, sendo certo que não é ao particular requerente que cabe comprovar a inexistência, para outrém, de um prejuízo decorrente da disponibilização dos documentos.
Nestes termos, quando estejam em causa dados pessoais e/ou segredos sobre a vida interna das empresas (instituições de crédito e sociedades financeiras) - de que o BP tenha tido conhecimento no exercício das suas funções de supervisão e 22 Processo n.º 456/97.
23 O que vale por dizer que o seu exercício pode não ser livre e que, de todos eles, podem decorrer condi ções para o efectivo exercício pelo respectivo titular, mormente quando seja necessário compatibilizá-los com direitos de terceiros.
24 Daí que se fale em limites a priori e em limites a posteriori.
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por causa desse exercício -, a mera curiosidade não será credencial bastante para o acesso; mas já difi cilmente se aceita (ou será mesmo inaceitável) que, quando haja razões ponderosas - designadamente as que se prendam com o direito de informação instrumental do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigos 268.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP) -, o BP vede o acesso à documentação pretendida, sem procurar um ponto de equilíbrio entre interesses diversos, que podem, até, não ser antagónicos.
5. Uma referência fi nal para o Direito Comunitário, ao qual alude a “Nota” do BP.
A Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Mar ço de 200025, define, no seu artigo 2.º, o respectivo âmbito de aplicação: ela diz respeito ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, aplicando-se a todas as instituições de crédito (n.º 1); todavia, de acordo com o n.º 3, primeiro hífen, deste preceito, ela não concerne à actividade dos bancos centrais dos Estados-membros. Por outro lado, o artigo 30.º, n.º 1, do mesmo nor mativo comunitário dispõe que os Estados-Membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes26, bem como os revisores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitos a segredo profissional, embora, segundo o n.º 4 do mesmo artigo, as informações confidenciais recebidas possam ser utilizadas no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão da autoridade com petente27.
25 Publicada no JOCE, L, n.º 126, de 26 de Maio de 2000; a sua versão consolidada decorre das alterações trazidas pelos seguintes actos: [1] Directiva 2000/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 (JOCE, L, n.º 275, de 27 de Outubro de 2000); [2] Directiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (JOCE, L, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2003); [3] Acto Relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JOCE, L, n.º 236, de 23 de Setembro de 2003); [4] Directiva 2004/69/CE, da Comissão, de 27 de Abril de 2004 (JOCE, L, n.º 125, de 28 de Abril de 2004); [5] Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JOCE, L, n.º 145, de 30 de Abril de 2004); e [6] Directiva 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005 (JOCE, L, n.º 79, de 24 de Março de 2005).
26 Que, segundo o n.º 4 do artigo 1.º desta Directiva, são as autoridades nacionais habilitadas, nos termos de uma lei ou regulamento, a controlar as instituições de crédito. Pode, assim, não haver coincidência entre os bancos centrais dos Estados-Membros e as autoridades competentes.
27 Recurso administrativo (e não jurisdicional ou contencioso), nele cabendo, em consequência, uma quei xa apresentada à CADA.
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O Direito Comunitário prima sobre os direitos nacionais dos Estados-membros28, como diz o BP. E, assim sendo, das citadas disposições da directiva decorre - no mínimo -, que o Banco Central nacional não pode, sem mais, recusar o acesso que lhe seja pedido, isto é, não pode barrá-lo sem uma rigorosa apreciação dos contornos da situação concreta.
No entanto - e ainda que a Directiva assim não dispusesse de forma tão clara -, sempre se diria que, desde 1974, o Tribunal de Justiça (TJCE) reconhece “que fazem parte do Direito Comunitário os princípios que, segundo as Constitui ções ou as tradições constitucionais dos Estados-Membros considerados no seu conjunto, garantem os direitos individuais fundamentais”29, o que permite afi rmar uma reserva ao primado do Direito Comunitário quando estejam em causa direitos fundamentais.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, a CADA entende reafi rmar a doutrina por si anteriormente expressa, nomeadamente no que se reporta à exigência de uma adequada ponderação e valoração dos interesses em confronto.
Comunique-se.
Lisboa, 29 de Março de 2006 Luís Montenegro (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos da declaração anexa) - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto Considerei anteriormente, em declaração anexa a um dos pareceres citados (nº 39/2004), que entre as restrições admissíveis ao direito de acesso à infor mação, não previstas na LADA, se contariam as decorrentes do exercício da política monetária. Entre as matérias objecto de reserva incluir-se-ão certamente as obtidas por força dos mecanismos de supervisão bancária.
a) Renato Gonçalves 28 É o que traduz o já celebre brocardo francês, segundo o qual “Droit fédéral passe droit du pays”.
29 Cfr. Acórdão Nold, de 14 de Maio de 1974 (Processo n.º 4/73), citado por João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário, 4.ª edição, Serviço de Educação e Bolsas da Fundação Calouste Gulbenkiam, Lisboa, 2004, página 354.
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Data: 2006.04.18 Processo n.º 135/2006 Requerente: Presidente da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros I - O pedido A Presidente da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros vem soli citar a emissão de um parecer acerca das seguintes questões: a) A Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros tem, “instalada nos seus computadores”, a BDRE - Base de Dados do Recenseamento Eleitoral.
Possui, ainda, um ficheiro em formato de papel, com os dados do recen seamento eleitoral. Pergunta-se: “como devemos responder aos pedidos de informação que continuamos a receber dos tribunais”? b) Para além desse ficheiro do recenseamento eleitoral, a Junta possui, ainda, um outro “ficheiro de cidadãos que (...) solicitam atestados e outro tipo de documentação”. Pergunta-se: “podemos (...) em resposta aos tribunais ou ou tra entidade oficial, nomeadamente forças de segurança, efectuar a divulga ção de dados (desse ficheiro)”? II - Competência da CADA 1. A CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) foi criada para zelar pelo cumprimento das disposições da LADA1 (cfr. n.º 1 do artigo 18.º da LADA).
1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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Assim, compete-lhe apenas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LADA: a) Elaborar a sua regulamentação interna; b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da LADA; c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos2, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da LADA, a solicitação do interessado ou do serviço re querido; d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; e) Pronunciar-se sobre o sistema de classifi cação de documentos; f) Dar parecer sobre a aplicação da LADA, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da Re pública, do Governo e dos órgãos da Administração; g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua activi dade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de aces so aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
2. A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento elei toral (BDRE) competem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral - STAPE (cfr. n.º 1 do artigo 11.º da Lei do Recenseamento Eleitoral3).
Ora, nos termos do artigo 16º da Lei do Recenseamento Eleitoral, os dados constantes da BDRE podem ser comunicados “a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da Administração Local, quando devidamente identificados e para a prossecução das atribuições dos ser viços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD4; 2 Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informa ção que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” [alínea c)].
3 Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro.
4 Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a fi nalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a fi nalidade que determinou a recolha”.
3. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, “os condicionalismos necessários à viabilização do acesso” aos dados do recenseamento eleitoral, detidos pelas comissões recenseadoras, devem ser defi nidas por estas, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD5.
Assim, pode agora concluir-se que é à CNPD e não à CADA que compete emitir parecer sobre a primeira questão suscitada pela Presidente da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros [alínea a) do ponto I].
4. Como referido supra, à CADA cabe dar parecer sobre a comunicação de do cumentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
O “ficheiro de cidadãos”, a que se refere a Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros [alínea b) do ponto I], contêm, ao que parece, dados pessoais. O acesso ao mesmo deve, pois, ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (cfr. n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/98).
Assim, é também à CNPD que compete pronunciar-se sobre a segunda questão suscitada pela Presidente da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros (cfr. n.º 1 do artigo 4.º, artigo 22.º e artigo 23.º da Lei n.º 67/98).
5. Face ao exposto, conclui-se que é à CNPD e não à CADA que compete emi tir parecer sobre as questões suscitadas pela Presidente da Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros.
Comunique-se.
Lisboa, 18 de Abril de 2006 Artur Trindade (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Antero Rôlo Renato Gonçalves - Bernardo Ayala - António José Pimpão (Presidente) 5 Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da referida Lei do Recenseamento Eleitoral, o conhecimento da infor mação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas seguintes formas: a) “Informação escrita”; b) “Certidão, fotocópia, reprodução de microfi lme ou de registo informático, autenticados”; e c) “Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral”.
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Data: 2006.04.18 Processos n.ºs 155/2006 e 162/2006 Requerente: Assembleia da República (Processo 155/2006) Queixa de: João Silva (Processo 162/2006) Entidade requerida: Assembleia da República I - Os factos 1. João Silva solicitou ao Presidente da Assembleia da República, por reque rimento datado de 20 de Março de 2006, o acesso, através de fotocópia, aos “seguintes elementos respeitantes à Senhora Deputada Isabel Faria, do Grupo Parlamentar do PS”: a) “Vencimento ilíquido mensal”; b) “Vencimento líquido mensal”; c) “Discriminação de todas as importâncias recebidas mensalmente a título de despesas de representação”; d) “Discriminação de todos os montantes recebidos mensalmente a título de ajudas de custo”; e) “Discriminação de outras importâncias que tenha recebido a qualquer títu lo”; e f) “Qual a localidade de residência que a Senhora Deputada indicou nos res pectivos serviços administrativos e/ou fi nanceiros em função da qual lhe são processadas as ajudas de custo”.
2. Face a esse pedido, o Presidente da Assembleia da República veio, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, da LADA1, solicitar a emissão de um parecer “sobre a lega lidade da pretensão” (Processo n.º 155/2006).
3. Entretanto, João Silva veio também apresentar queixa à CADA (Comissão 1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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de Acesso aos Documentos Administrativos), por não lhe terem sido facultados os elementos requeridos (Processo n.º 162/2006).
II - Apreciação jurídica 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “in formações sobre pessoa singular, identifi cada ou identifi cável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimida de da vida privada” [alínea c)].
São de classifi car como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os da dos digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generali zado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria2.
2. Esta Comissão sempre defendeu que a indicação de vencimentos ilíquidos, de quantitativos auferidos a título de horas de trabalho extraordinárias, de ajudas de custo ou de despesas de representação, bem como a indicação dos descontos e retenções feitos ope legis, são públicos e de acesso generalizado, consultáveis ou comunicáveis por qualquer pessoa3.
2 José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44.
3 Neste sentido, vide, por exemplo, os pareceres desta Comissão n.ºs 28/2003 e 186/2003 (disponíveis em www.cada.pt).
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Pelo que diz respeito a outros descontos e retenções, dependentes de acto volun tário do agente público ou de determinação de outra entidade (v.g., prestação de alimentos, tribunais, etc.) a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação.
Mesmo no caso de descontos feitos ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, nem por isso o documento onde estejam indicados deverá ser, todo ele, alvo de uma reserva de comunicação: basta recordar o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, de acordo com o qual os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
3. Na situação em apreço, nada obsta, pois, a que seja facultado o acesso aos elementos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do ponto I.1.
O acesso ao vencimento líquido mensal [alínea b) do referido ponto I. 1], deverá ser facultado, mas nos termos referidos supra, no ponto II.2.
A localidade de residência da Senhora Deputada também não é, para efeitos da LADA, um dado pessoal. Deste modo, estamos, também aqui, perante uma informação de acesso generalizado, que pode ser consultada por qualquer pes soa.
III - Conclusão Face ao exposto, conclui-se que João Silva tem o direito de aceder aos elemen tos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do ponto I.1.; e que o acesso ao ven cimento líquido mensal [alínea b) do referido ponto I. 1], deverá ser facultado, mas nos termos referidos supra, no ponto II.2.
Comunique-se.
Lisboa 18 de Abril de 2006 Bernardo Ayala (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.05.17 Processo n.º 3693-A Requerente: Direcção-Geral de Viação / Maria Maia e outros I - Os factos e o pedido 1. Na sequência da queixa apresentada contra a Direcção-Geral de Viação (DGV) por Maria Maia e outros1, a Comissão de Acesso aos Documentos Ad ministrativos (CADA) emitiu, em 8 de Março p.p., o Parecer n.º 34/20062, no qual se pronunciou favoravelmente à pretensão dos queixosos, funcionários do quadro de pessoal da DGV, afectos ao respectivo Gabinete Jurídico e de Conten cioso. E, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LAD A3, foi esse Parecer enviado a todos os interessados4.
2. Porém, pelo ofício n.º 6848, de 4 de Abril (referência DSA/DPEG-III/2006), a DGV pediu à CADA que aclarasse o seu Parecer, isto é, que esclarecesse o “seu sentido e alcance, para melhor o poder cumprir”. Afirma a Direcção-Ge ral que: a) O enquadramento legal do SIADAP5 “não confere legitimidade aos queixo sos para impugnar o mérito das classificações de serviço atribuídas a ter ceiros”; 1 Os demais funcionários queixosos são: Maria Luís, Paula Costa, Anabela Silva, Júlio Santa, Célia Santos, Mário Nazaré, Maria Nascimento e Carla Afonso.
2 Processo n.º 3693. Este Parecer foi aprovado por unanimidade.
3 Sigla pela qual é usualmente designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou, em anexo, com as modifi cações entretanto operadas.
4 A coberto dos n/ofícios n.º 285, de 10 de Março de 2006, e n.º 286, da mesma data, respectivamente, para os queixosos e para a entidade requerida.
5 Abreviatura do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública (cfr. Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
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b) O Acórdão n.º 80/95, do Tribunal Constitucional, citado no mencionado Pa recer da CADA, não é aplicável à situação concreta, “porquanto se trata aí da pretensão de acesso à classificação de serviço de terceiro para impugnar a própria classificação”; c) A CADA afirma serem “nominativos os documentos referentes às avaliações do desempenho dos funcionários da DGV classificados com «excelente» por reconhecimento do respectivo mérito excepcional”; d) “Em tempo, já foi concluído o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço na DGV relativo a 2004, restando somente algumas (muito poucas) reclamações cuja decisão final não suscita a atri buição de mais classificações de «excelente»”; e) “Foram atribuídas seis classificações de «excelente» a técnicos superiores, incluindo as três menções dos funcionários providos em categoria superior6 (...), sendo ainda possível (...) atribuir idêntica classificação a onze técnicos superiores (número acima do dos queixosos, porque Maria Maia está posi cionada no último escalão / índice da categoria de assessor principal e, por este motivo, não tem quaisquer expectativas de progressão na carreira)”7; f) “(...) Os queixosos não têm nenhum interesse directo, pessoal e legítimo na consulta dos processos biográficos individuais dos funcionários da DGV que mereceram a classificação de «excelente», nem na eventual impugnação, graciosa ou contenciosa, das inerentes avaliações do desempenho respeitan tes ao segundo semestre de 2004, em virtude de a excelência reconhecida a outros funcionários lhes não ser prejudicial e de a mesma classificação lhes poder ser, no limite, atribuída em sede de suprimento da avaliação, confor me estatui o regime do SIADAP”.
E, assim, entende a DGV que esta sua argumentação “esvazia a fundamentação que sustenta a douta deliberação da CADA”.
3. Por sua vez, em 18 de Abril p.p., os queixosos trouxeram aos autos a respec tiva posição sobre aquele pedido de aclaração. Dizem aí, em síntese, que: a) “O Parecer n.º 34/2006 foi proferido com explicitação (...) dos seus funda mentos de facto e de direito e enunciando, de forma clara, o seu sentido e 6 Esses funcionários são Filipe Meirinho, Rute Serra e António Ribeiro, visados, respectivamente, nos Despachos nºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005, todos publicados no Diário da República, n.º 181, II Série, de 20 de Setembro de 2005.
7 Todavia, por ofício, de 2 de Maio de 2006 (recebido nos Serviços desta Comissão em 9 deste mês), a DGV veio proceder a uma rectifi cação, reconhecendo que Maria Maia “é titular da categoria de assessor principal, mas está posicionada no escalão 2, índice 770 do Sistema Retributivo da Função Pública, e não no último escalão/índice da mesma categoria profi ssional”.
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alcance”, pelo que não vislumbram “qual o efeito útil” desta solicitação da DGV à CADA, “a não ser o retardamento da satisfação da pretensão dos requerentes (...), o que se afigura um expediente dilatório (...)”; b) “Da leitura do pedido de esclarecimento, resulta que a entidade requerida / DGV entendeu perfeitamente que a CADA conclui que a Direcção-Geral de Viação deve facultar aos queixosos (...) o acesso à documentação(...)”; c) O “pedido de aclaração não chama à colação qualquer argumento de facto ou de direito que imponha uma alteração (...) do citado Parecer n.º 34/2006”; d) A alegação, por parte da DGV, de que «o aludido parecer (...) assenta em factos que estão longe de corresponder à situação em apreço»8, questionan do “a legitimidade dos requerentes para aceder à documentação solicita da”, carece de fundamento, porquanto: – “Não foram fixados objectivos aos (...) queixosos para os anos de 2004 e 2005 e não lhes foi atribuída avaliação9 (...), em gritante violação do regime jurídico estatuído na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio”; – “Foram atribuídas avaliações (...) relativamente ao ano de 2004 (e, cer tamente (...), relativamente ao ano de 2005) aos funcionários da DGV, designadamente, avaliações de excelente a três funcionários (...), com a afectação de lugares nas quotas a que os ora requerentes tinham e têm legítimo interesse / expectativas de aceder, o que revela um tratamen to diferenciado e discriminatório dos mesmos em relação aos restantes funcionários (...), que (...), por inércia da Administração, não puderam benefi ciar das mesmas oportunidades (...)”; – “Da aplicação do SIADAP dependem todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005 (...), bem como pedidos de mobilidade, pedidos de reversão de vencimento e, no futuro, conforme declarações (...) proferidas pelo Senhor Ministro das Finanças e da Administração Pública, atribuições de aumentos salariais (...) pelo que facilmente se verifica que a situação dos requerentes se agrava, so mente porque a Administração / MAI / DGV não diligencia no sentido 8 Cfr. o mencionado ofício n.º 6848, de 4 de Abril p. p. (referência DSA/DPEG-III/2006), da DGV.
9 Apesar de - ao que estes afi rmam -, ela ter vindo a ser solicitada ao Director-Geral de Viação desde 2 de Fevereiro de 2005. A ser como dizem os queixosos – e não o nega a DGV -, não se mostra correcta a asserção desta Direcção-Geral, segundo a qual “em tempo, já foi concluído o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço na DGV relativo a 2004, restando somente algumas (muito poucas) reclamações cuja decisão final não suscita a atribuição de mais classificações de «Ex celente»”.
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de lhes ser atribuída avaliação (...), não obstante ser conhecedora da situação fáctica e dos seus efeitos para a situação socioprofi ssional dos queixosos”; e) “Do exposto (...), resulta mais do que demonstrado e provado o interesse directo, pessoal e legítimo dos requerentes no acesso aos documentos ad ministrativos (...)” que pretendem, até para que possam, “em consciência, lançar mão dos meios impugnatórios tidos por convenientes. (...)”; f) “A grande verdade é que os requerentes desconhecem, além dos três fun cionários referenciados nos Despachos nºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005, o número de avaliações de excelente atribuídas, as quotas para atribuição das classifi cações mais elevadas de muito bom e excelente, os funcionários avaliados, as actas do Conselho de Coordenação da Ava liação da DGV, as circunstâncias e tramitação do processo de avaliação relativamente aos anos de 2004 e 2005, razão pela qual os impetrantes apresentaram (...) os pedidos de informação vertidos nos requerimentos datados de 21 de Setembro de 2005 e de 11 de Novembro de 2005, a fi m de poderem avaliar a situação e assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)”; g) Maria Maia não está - ao contrário do que diz a DGV -, “posicionada no último escalão / índice da categoria de assessor principal e, por este motivo, não tem quaisquer expectativas de progressão na carreira)”; e provam-no - pela apresentação de cópia (parcial) do recibo de vencimento relativo a Janeiro de 2006 -, que esta funcionária é remunerada pelo se gundo escalão (índice 770) da categoria de assessor principal e não pelo índice 900, correspondente ao quarto e último escalão dessa categoria, pelo que, “como qualquer outro funcionário”, necessita da avaliação para todos os efeitos atrás referenciados - cfr. supra, I.3.d)10 11; 10 A comprovar que assim é, os referidos funcionários anexaram ao documento agora enviado à CADA e no qual expõem o seu ponto de vista sobre o pedido de aclaração formulado pela DGV a seguinte do cumentação: - cópia do Aviso n.º 4351/2006 (II Série), publicado no Diário da República, n.º 70, II Série, de 7 de Abril de 2006, aviso esse que publicita a abertura de “procedimento concursal de selecção para provimento do cargo de chefe de divisão de Recursos Humanos” da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e no qual se refere que o requerimento a formalizar a candidatura “deverá ser obrigatoriamente acom panhado”, entre outros, de “fotocópias completas das fichas de notação / avaliação de desempenho relativas aos últimos quatro anos”; - cópia do Despacho n.º 15/2006, da própria DGV, o qual se reporta ao abono do vencimento de exercício perdido aos funcionários e agentes em serviço naquele organismo do Estado e no qual se diz que essa reversão fi ca dependente, designadamente, da “obtenção da avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, no ano imediatamente anterior à data do pedido de abono”.
11 Veja-se, no entanto, o teor da nota 7 - supra.
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h) “ (...) Os queixosos não solicitaram a consulta dos processos biográfi cos individuais dos funcionários da DGV que mereceram a classifi cação de excelente, mas dos processos administrativos conducentes à atribuição da avaliação aos funcionários identifi cados nos Despachos n.ºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005 (...)”; i) “Os requerentes não podem deixar de manifestar a sua profunda indig nação quando a DGV não desenvolveu, nem desenvolve, esforços para atribuir a avaliação aos requerentes e (...) vem alegar que os mesmos não têm interesse directo pessoal e legítimo em impugnações graciosas e contenciosas”; j) “(...) A modalidade do suprimento de avaliação não é aplicável à situa ção dos requerentes, pois não se trata de progressão vertical, mediante concurso, em que a falta de avaliação é suprida pelo júri e somente para efeitos de concurso (...)”, já que não está em causa “a atribuição de ava liação em sede de concurso, mas (...), a atribuição da avaliação a que têm direito referente aos anos de 2004 e 2005, que alimente o seu processo individual e possa constar do seu currículo profi ssional para os devidos efeitos, designadamente, progressão vertical e horizontal, mobilidade, re versão de vencimento, aumento salarial e avaliação dos funcionários no âmbito do Plano de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE)”12; k) “É lamentável que, num Estado de Direito, os requerentes tenham que gastar dinheiro (...) e sofram todas as sequelas morais - de preocupação, insegurança e tristeza - que tal situação acarreta, na defesa de um direito à avaliação que lhes assiste por lei, sem que a Administração / DGV de monstre qualquer intenção de resolver a situação, como é seu dever”.
II - O Direito 1. Depois de ter explicitado o regime de acesso que a LADA consagra, dizia o dito Parecer n.º 34/2006, desta Comissão: “Na situação ora em apreço haverá, é certo, juízos opinativos quanto aos servi dores do Estado cujo desempenho laboral foi considerado de excelência. E, por conseguinte - e em bom rigor -, os documentos dos quais constem são, de har 12 Os queixosos juntaram cópia de um despacho do Secretário de Estado da Administração Interna - Des pacho n.º 8362/2006 (II Série), de 30 de Março, publicado no Diário da República, n.º 73, II Série, de 12 de Abril p. p.-, em que, a propósito da manutenção (em regime de substituição) da comissão de serviço do Eng. Carlos Mosqueira como Subdirector-Geral de Viação, se diz que “a Direcção-Geral de Viação vai ser alvo de uma reestruturação profunda, no âmbito do PRACE (...)”.
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monia com a LADA, documentos nominativos. Mas esses juízos, longe de serem depreciativos, serão, certamente, de teor muito favorável aos visados, isto é, deles decorrerá que - pelas suas qualidades profissionais e pessoais -, aqueles funcionários constituem um exemplo a seguir pelo universo dos trabalhadores da DGV; e estes, se conhecerem o «porquê» dessa classificação, poderão tirar ilações, disso beneficiando a sua actividade laboral quotidiana e, assim, a pró pria Direcção-Geral de Viação. Portanto, é (...) de interesse público o conheci mento das razões que determinaram a atribuição da excelência.
E esse interesse reveste, no caso dos ora queixosos, uma confi guração especial.
É que afirmam os requerentes - e não o nega a DGV - que não têm «qualquer classificação atribuída para o segundo semestre de 2004 e para o ano de 2005» e que, «com tais nomeações, se verificou o preenchimento de quotas a que qual quer dos ora queixosos tinha e tem legítimas expectativas de aceder (...)», estan do, pois, na «situação de nem sequer poderem ser promovidos ou progredirem nas respectivas carreiras». Por isso, não poderá deixar de se considerar que o interesse desses funcionários no acesso aos ditos documentos é directo, pessoal e legítimo; e isto, designadamente, para poderem, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de fazer uso das «impugnações graciosas e judiciais» de que poderão lançar mão”.
Em face dos elementos que constam dos autos, não resulta que deva ser alterado este entendimento.
2. E, em continuação, referia o mencionado Parecer da CADA: “É certo que o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, diz que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada tra balhador ser arquivados no respectivo processo individual (n.º 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (n.º 2).
Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparên cia e a protecção da intimidade da vida privada: a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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se juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que conte nham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal); b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada; c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade dos dados pessoais; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros. É o que, in casu, se verifica”.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - da abertura do conhecimento da avaliação aos interessados -, se pronunciou o Acórdão n.º 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº 405/85) e publicado no Diário da República, II Série, n.º 136, de 14 de Junho de 1995.
Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos n.ºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268.º da Constituição da República Portu guesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, «na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor». E - dada a similitude entre o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Desta forma, estarão cumpridos os princípios da publicidade, da transparên cia, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, pelos quais a Administração Pública deve pautar a sua conduta neste domínio (artigo 1.º da LADA)”.
3. Quando a DGV se pronuncia pela não aplicabilidade do citado Acórdão n.º 80/95 do Tribunal Constitucional à concreta situação que esteve na base do nosso Parecer n.º 34/2006, não tem razão. De facto, não resulta dos autos que os queixosos pretendam impugnar classificações de serviço alheias; o que acon tece é bem diverso: é que - tal como sucedia na situação que originou esse aresto -, também no caso vertente, os queixosos pretendem o acesso aos “pro cessos administrativos conducentes à atribuição da avaliação [de excelente] aos funcionários identifi cados nos Despachos n.ºs 20020/2005, 20021/2005 e 20022/2005”, para, com total conhecimento de causa - e como se afi rmou já -, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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“poderem (...) decidir se (e em que termos) hão-de fazer uso” dos meios jurí dicos disponíveis. E isso poderá vir a traduzir-se na impugnação das próprias classifi cações de serviço; mas, para tanto, precisam de estar munidos da docu mentação que lhes permita decidir de uma forma completamente esclarecida sendo, por isso, directo, pessoal e legítimo o respectivo interesse.
Portanto, também aqui - e ponderadas as razões aduzidas, quer pela DGV quer pelos queixosos -, não se vêem motivos para modificar a doutrina exposta no dito Parecer nº 34/2006, de 8 de Março.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto fi cou dito, a CADA - esperando ter esclarecido o “sentido e alcance” do Parecer n.º 34/2006, de 8 de Março, para, assim, a Direcção-Geral de Viação “o poder cumprir”, como é, certamente, seu propósito -, reitera, na íntegra, esse seu Parecer, pelo que aquele organismo deverá facultar aos queixosos o acesso a toda a documentação que lhe foi solicitada e que o dito Parecer menciona.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 17 de Maio de 2006 Diogo Lacerda Machado (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.05.17 Processo n.º 138/2006 Queixa de: Luís Rosa Entidade requerida: Ministro de Estado e das Finanças I - Os factos 1. Luís Rosa, jornalista, solicitou ao Ministro de Estado e das Finanças, por requerimento de 16 de Fevereiro de 2006, a consulta (e eventual reprodução por meio de fotocópias) de um relatório da Inspecção-Geral de Finanças, relativo à empresa Metro do Porto, SA, suficientemente identificado (trata-se do relatório n.º 1083/2005, como se vê pela resposta dada ao requerente, ora queixoso).
Recusando o pedido, o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças comunicou ao ora queixoso que o relatório em questão “... está abrangido pelo sigilo fiscal imposto pelo artigo 64.º da Lei Geral Tributária relativamente a dados colhidos quanto à situação tributária de determinado(s) contribuinte(s), o que constitui motivo para recusar o pedido de acesso ao mesmo...”.
2. Inconformado, Luís Rosa apresentou queixa a esta Comissão, alegando que: a) A decisão de recusa é contraditória com a promessa do governo de passar a divulgar as dívidas fiscais dos contribuintes, havendo já autorização legisla tiva que permite o cumprimento de tal promessa; b) A recusa de acesso não vem fundamentada na LADA1; c) Não está em causa o acesso a nenhum processo ou inspecção tributária so1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de29 de Março e pela Lei n.º 94/99, 16 de Julho.
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bre um contribuinte ou contribuintes particulares, mas sim o acesso a um relatório sobre “alguns gastos cuja documentação de suporte, relacionada em parte significativa com regalias da administração e outros dirigentes e quadros superiores da empresa (o Metro do Porto) cuja indispensabilidade não se mostrava adequadamente justifi cada”; d) Os relatórios das diferentes Inspecções-Gerais da Administração Central não podem servir outros interesses que não os da transparência e da boa gestão da coisa pública; e) A divulgação dos resultados apurados por essas entidades é obrigatória para que a opinião pública saiba como são administrados os dinheiros públicos.
3. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida comunicou que: a) A recusa do acesso foi fundamentada com o facto de o relatório pretendido - o Relatório n.º 1083/2005 da IGF, relativo a uma auditoria efectuada às des pesas de representação, deslocações e estadas realizadas entre 2001 e 2004 pela sociedade Metro do Porto, SA, elaborado na sequência de uma auditoria técnica fi nanceira - estar abrangido pelo sigilo fiscal imposto pelo artigo 64.º da Lei Geral Tributária, que impõe o sigilo fiscal relativamente a dados reco lhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e a elementos de natureza pessoal que constem do procedimento; b) Reitera o fundamento da recusa, pois os factos constantes do relatório po dem consubstanciar a prática de contra-ordenações fiscais, o que, aliás, levou a que fossem participados à DGCI para os efeitos tidos por convenientes no âmbito das respectivas competências; c) Encontrando-se o processo a correr seus termos na DGCI, o acesso ao rela tório fi ca por esse facto condicionado; d) Nesta fase o processo fiscal assume natureza secreta, em ordem a acautelar o desenvolvimento e sucesso das diligências de prova, preservar a honorabili dade e o bom nome das pessoas que são objecto da investigação, evitar even tuais pressões sobre a administração fiscal, que deve ser livre e independente e ainda obviar a especulações, até que seja deduzida, ou não, acusação; e) No decurso de diligências com vista a apurar, face aos indícios apontados, a prática de eventuais ilícitos fiscais, bem como a identidade das pessoas a quem os mesmos devem ser imputados, entende que o relatório em causa não deve ser divulgado antes da decisão de arquivamento ou de dedução de acusação; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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f) O sigilo fiscal vincula os participantes no processo fiscal, mas também todas as pessoas que, a qualquer título, tenham tomado qualquer contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes; g) O relatório em apreço, porque integrado num processo fiscal em curso na DGCI, (1) constitui peça fundamental de um procedimento em curso e (2) está abrangido pelo sigilo fiscal do artigo 64.º da LGT; h) O n.º 1 do artigo 10.º da LADA não é taxativo, pois há outras normas que im põem legitimamente a preservação de outras espécies de segredos para além de segredos comerciais, como é o caso do segredo fiscal, aplicável ao caso; i) Não há qualquer contradição entre a decisão de recusa de acesso e a promessa governamental de divulgar dívidas fiscais, pois não está provada a existência de dívidas fiscais e não há lei em vigor sobre a matéria, apenas uma autori zação legislativa.
II - Apreciação jurídica 1. De acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos admi nistrativos, consagrado na LADA (artigo 7.º, n.º 1), “Todos têm direito à infor mação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nomi nativo”2.
Este princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos sofre, no entanto, outras restrições expressamente previstas na LADA (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.ºs 4 e 5 e 10.º, n.º 1).
Para além destas excepções ao regime de geral de acesso, são de admitir outras, desde que consagradas na lei para salvaguarda de outros direitos fundamentais ou de regime idêntico e na estrita medida dessa salvaguarda, não podendo em qualquer caso atingir o núcleo do direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição3.
2. A entidade requerida fundamenta a recusa de acesso em dois argumentos, a saber, a pendência de um processo (processo que decorre na DGCI) em que se integra o relatório em causa e o segredo fiscal que passou a cobri-lo.
2 Documentos nominativos são, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada”.
3 Cfr., por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coim bra, 2002, p. 44.
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3. O primeiro argumento, a verificarem-se os seus pressupostos, integraria a excepção ao princípio do livre acesso, prevista no artigo 7.º, n.º 4 da LADA.
Deixaremos de lado a análise da questão de saber se o relatório em apreço pode ou não considerar-se “documento constante de processo não concluído”, para efeitos de acesso (ou seu diferimento), uma vez que a moratória do n.º 4 do refe rido artigo 7.º da LADA, conforme tem entendido esta Comissão em anteriores pareceres, não será oponível aos jornalistas, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do seu Estatuto (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro). Portanto, o argumento não procede.
4. Vejamos a questão do sigilo fiscal.
Importa referir que o ora queixoso não pediu acesso a nenhum processo fiscal, mas a um relatório elaborado pela IGF, na sequência de uma intervenção na Metro do Porto, SA.
O segredo fiscal não vem expressamente previsto na LADA como constituindo excepção ao princípio do acesso livre aos documentos administrativos. O que, por si só, não quer dizer que a informação de natureza fiscal seja acessível livre mente. Significa, isso sim, que o acesso livre ou reservado a tais documentos não resulta directamente do sigilo fiscal, mas de se considerar, como esta Comissão tem entendido, se integram ou não a reserva da intimidade da vida privada4.
O segredo fi scal da LGT (e de outros diplomas fiscais, como o que criou o nú mero de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas aos documentos que contenham informa ção sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pes soal (cfr. artigo 64.º, n.º 1 da LGT - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro).
5. Escreveu-se no Parecer n.º 88/2000 que o “O fundamento do segredo fiscal resulta da obrigação de respeito pela intimidade da vida privada (cfr. artigo 26.º da Constituição) e, ao mesmo tempo, da necessidade de estabelecimento de uma relação de confiança entre o contribuinte e a Administração Fiscal” 5.
4 Para além de diversos pareceres da CADA sobre a matéria, pode cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à In formação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 67.
5 In www.cada.pt.
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No caso vertente a revelação do relatório pretendido pelo queixoso não conten de com a relação de confi ança, que aqui não está em causa.
Por outro lado, desconhecendo-se embora o respectivo conteúdo, admite-se que o relatório contenha informação relacionada com a situação patrimonial de pes soas singulares (o relatório versa sobre despesas de representação, entre outras); no entanto, para além de ser improvável que tal informação revele quaisquer elementos da capacidade contributiva dos seus titulares, estamos, em qualquer caso, perante dinheiros públicos e sua aplicação, facto que, como tem sido en tendimento constante da CADA, justifi ca que devam ser tratados como não in cluindo a reserva da intimidade da vida privada. É o que acontece frequente mente com as remunerações dos funcionários públicos, p. ex., que a CADA tem sistematicamente considerado não abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada.
6. Deve referir-se, por último, que a LADA prevê, no n.º 6 do artigo 7.º, a hipó tese de comunicação parcial de documentos, sempre que contenham matéria de acesso reservado, passível de expurgo.
Dado que se desconhece o conteúdo do relatório em questão, podemos apenas dizer que, se este contiver informação reservada, deverá, ainda assim, ser objec to de comunicação parcial, devidamente fundada; aliás, o requerente/queixoso expressamente prevê essa possibilidade no pedido de acesso.
III - Conclusão Pelo que antecede, delibera-se dar provimento à queixa de Luís Rosa, devendo o Ministro de Estado e das Finanças facultar-lhe o acesso ao relatório, como requereu, com eventual expurgo de possíveis dados pessoais, caso existam.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Maio de 2006 Renato Gonçalves (Relator) - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - An tero Rôlo - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.05.17 Processo n.º 167/2006 Requerente: Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas I - Pedido
O Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas vem, invocando o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da Lei do Acesso aos Docu mentos Administrativos (LADA)1, solicitar à CADA que emita Parecer sobre um pedido que lhe foi dirigido pelo jornal Público, em que este requer o acesso a informações sobre análises de virologia e serologia de H5N1 realizadas em 2005 e 2006.
II - Factos 1. Em 20.3.2006 os jornalistas Filipa Vala e António Granado, do jornal Pú blico, solicitaram ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, “informação completa sobre análises de virologia e serologia de H5N1, efectuadas em 2005 e 2006”, nomeadamente quanto ao “número de animais testados, suas espécies e localização, assim como o tipo de habitat onde foram recolhidos (quinta, aviário ou selvagem)”.
2. Segundo consta de comunicação datada de 9.4.2006, subscrita pelos mesmos jornalistas e dirigida à mesma entidade, esta terá facultado “um quadro com o “número de colheitas de amostras realizadas em 2005”, o que “não satisfaz de todo a solicitação” efectuada.
1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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3. Os jornalistas fundamentam a sua posição no seguinte: – ao solicitarem a informação referida em 1, pretendem conhecer o “plano e resultados da amostragem, no qual o Governo português baseia o estado de alerta relativamente a uma pandemia por H5N1 como nível 3”.
– a informação que lhes foi remetida “é o plano de amostragem, não são as análises efectuadas”, não constando dela “nem o tipo de habitat, nem o local de proveniência das aves (apenas é indicada a região e não o concelho)”; – “o plano de amostragem do Governo português foi aprovado pela Comissão Europeia (2005/743/EC)”, razão pela qual pretendem a informação que lhes permita “concluir que ele está a ser cumprido”; – têm conhecimento que, “no caso de detecção de um surto de infecção por H5N1 em aves, os países membros devem notifi car a União Europeia, num prazo de 24h00” com a informação referida em 1., do que decorre que a soli citada “não é mais do que aquela que o Governo português terá que organizar nas 24 horas após a análise ser efectuada”.
4. Considerando que o pedido de acesso efectuado em 20.3.2006 não havia sido satisfeito, os requerentes informaram o Ministério da Agricultura, do Desenvol vimento Rural e das Pescas da intenção de apresentar queixa na CADA, “com o objectivo de conseguir acesso aos dados solicitados”.
5. Em 12.4.2006 esta Comissão recebeu do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas um pedido de Parecer “sobre a possibili dade de acesso à informação requerida”.
III - Direito 1. A entidade consulente juntou ao pedido de Parecer as comunicações que lhe foram dirigidas pelos jornalistas do Público [que nos serviram de fonte para a descrição dos factos], não rebatendo as afirmações aí produzidas, razão pela qual se presumem como correctas. Ou seja, a informação solicitada existe, mas não foi facultada.
2. Os documentos contendo a informação requerida são, sem dúvida, documen tos administrativos não nominativos2, tal como definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, aos quais, por regra, se aplica um regime de acesso livre e 2 Sobre o conceito de documentos nominativos cfr. artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c) da LADA.
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generalizado, não tendo quem aos mesmos pretenda aceder que fundamentar ou justificar a respectiva pretensão (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LADA).
3. A questão que aqui se coloca tem a ver com a eventualidade do regime de acesso referido no número anterior se encontrar afastado por alguma das si tuações que permitem à Administração restringir o acesso a documentos ad ministrativos não nominativos, o que para o caso presente passaria por uma eventual classifi cação dos mesmos, tal como se encontra previsto no artigo 5.º da LADA3.
4. No entanto, a entidade consulente, no pedido que dirigiu a esta Comissão não se refere a qualquer classifi cação que haja recaído sobre os documentos solici tados. E do que decorre da informação junta ao processo, também não invocou essa circunstância junto dos requerentes.
5. Não se encontrando sujeitos a qualquer das restrições previstas na LADA, sendo documentos administrativos não nominativos, os documentos requeridos encontram-se sujeitos ao regime de acesso referido em III/2.
6. O direito comunitário, nomeadamente a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, e todos os restantes normativos que dela decorrem4 não prevêem, relativamente às informações recolhidas no âmbito dos planos de vi gilância da designada gripe aviária [o H5N1], quaisquer normas que impliquem que as mesmas tenham carácter reservado.
3 No Parecer n.º 255/2005, da CADA, de 9.11.2005, Processos n.ºs 3607 e 3630, a respeito da classificação de documentos, diz-se o seguinte: “Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da LADA, se os documentos contiverem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, não é suficiente que a entidade detentora os avalie como documentos cuja divulgação envolve risco para a segurança in terna ou externa do Estado; por outro lado, não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções “Muito secreto”, “Secreto”; “Confidencial”; “Reservado”, ou rotulando um documento como “Segredo de Estado”) para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa. Para que os documentos solicitados [...] sejam, realmente, de acesso con dicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr. artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado).
Em resumo: não basta uma simples classifi cação de facto; é preciso que os documento sejam, de jure, documentos classifi cados.” 4 Disponíveis em http://europa.eu.int/scadplus/leg/en/lvb/l12020.htm .
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7. Sobre a matéria em causa e por se considerar pertinente é de referir o seguinte: – no resumo preliminar do relatório da visita a Portugal do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças, de 19-20 de Abril de 2006, para avaliação do plano pandémico5, afirma-se que a estratégia de comunicação constitui um dos pontos fortes desse plano, uma vez que é “ponto alto na lista de prioridades e uso extensivo de recursos para proporcionar meios de veicu lar mensagens ao público no sentido de [...] reduzir a ansiedade” e “ajudar na implementação das medidas de saúde pública [...] nas diferentes fases de uma pandemia”. A actuação que se encontra na origem do presente Parecer parece ir em sentido contrário daquele que foi verificado.
– a Organização Mundial de Saúde, num documento designado “WHO Han dbook for Journalists: Infl uenza Pandemic”6, de Dezembro de 2005, chama à atenção dos governos (pág. 14 e seguintes) para o papel que o jornalismo responsável deve desempenhar no sentido de limitar o impacto que a pande mia de gripe pode provocar e para a importância do público se encontrar bem informado e de se transmitirem informações exactas; – o “Plano de contingência nacional para a pandemia de gripe, sector da saúde”7, da Direcção-Geral da Saúde, de Janeiro de 2006, refere-se (pág. 20) à importância da “colaboração adequada dos meios de comunicação social, considerados parceiros valiosos no quadro da resposta eficaz, transparente, célere, segura e organizada”.
IV - Conclusão Nos termos expostos, conclui-se que não se colocam obstáculos de ordem jurí dica a que os jornalistas Filipa Vale e António Granado acedam aos documentos requeridos, a menos que os mesmos hajam sido objecto de classificação de acor do com a Lei do Segredo de Estado.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Maio de 2006 Artur Trindade (Relator) - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente) 5 Disponível em http://www.dgs.pt/upload/membro.id/fi cheiros/i007964.pdf .
6 Disponível em http://www.who.int/csr/don/Handbook_infl uenza_pandemic_dec05.pdf .
7 Disponível em http://www.dgs.pt/upload/membro.id/fi cheiros/i007770.pdf .
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Data: 2006.06.07 Processo n.º 158/2006 Requerente: Câmara Municipal do Porto / Associação Cultural Sefarad I - O pedido 1. Ana Lima, em representação da Associação Cultural Sefarad, solicitou à Câ mara Municipal do Porto “a disponibilização das plantas da Sinagoga da Rua Guerra Junqueiro, com a finalidade de as integrar na exposição que estará paten te na Casa Museu Guerra Junqueiro”.
2. A Chefe de Divisão do Arquivo Histórico da Câmara Municipal do Porto vem agora solicitar a emissão de um parecer sobre a possibilidade de divulgação das plantas da referida Sinagoga.
E nota, a propósito, o seguinte: a) “O edifício existe actualmente, sem alterações arquitectónicas, e continua a ser utilizado como sinagoga pela comunidade israelita”; b) “O problema que se nos coloca neste caso é o da divulgação de informação que possa interferir com a segurança das instalações e da comunidade que as frequenta, um grupo com especial exposição nessas questões”.
II - Apreciação jurídica 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA1: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
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Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “in formações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimida de da vida privada” [alínea c)].
São de classifi car como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os da dos digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generali zado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria2.
2. A entidade requerida alega que a revelação das plantas em apreço pode “in terferir com a segurança das instalações e da comunidade que as frequenta”.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da LADA, se os documentos contiverem infor mações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, serão objecto de uma reserva de comunicação.
No entanto, não é sufi ciente que a entidade detentora os avalie como documen tos cuja divulgação envolva risco para a segurança interna ou externa do Estado.
Para que as plantas da Sinagoga sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessária a sua prévia classificação, nos termos legais, pela entidade com com petência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr.
artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado)3.
2 José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44.
3 Neste mesmo sentido, cfr. o Parecer desta Comissão n.º 255/2005 (disponível em www.cada.pt).
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Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - João Miranda - Antero Rôlo - Re nato Gonçalves (nos termos da declaração junta) - António José Pimpão (Pre sidente) Declaração de voto A meu ver, a questão levantada sobre a «segurança das instalações e da comu nidade que as frequenta» não se esgota, ou nem se inclui, na previsão do artigo 5.º, n.º 1, respeitante à segurança interna e externa do Estado.
Se uma determinada informação puser em risco o direito à segurança das pes soas, consagrado pela Constituição no artigo 27.º, n.º 1, o acesso deverá ficar reservado, independentemente da classificação nos termos da Lei do Segredo de Estado.
Sendo assim, a apreciação deste aspecto poderia eventualmente apontar para outra solução.
a) Renato Gonçalves II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.06.28 Processos n.ºs 28-A/2006 e 207/2006 Queixas de: Armando Ferreira, em representação do Núcleo Local de Vila do Conde e Póvoa do Varzim do Bloco de Esquerda Entidade requerida: Município de Vila do Conde I - Os factos 1. Armando Ferreira solicitou ao Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde, em representação do Núcleo Local de Vila do Conde e Póvoa do Var zim do Bloco de Esquerda, os seguintes documentos, “em formato informático (EXCEL)”: a) Grandes Opções do Plano de 2006; b) Orçamento Municipal para 2006.
Tal pedido foi indeferido pelo Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde, por “não ser possível a satisfação do mesmo”.
Não conformado, Armando Ferreira apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), que viria a emitir um parecer, o Pa recer n.º 45/2006, onde se concluiu o seguinte: “Pelo exposto, a CADA emite parecer desfavorável ao pedido de acesso às «Grandes Opções do Plano de 2006» e «Orçamento Municipal para 2006» em suporte informático, formato EXCEL, uma vez que tendo estes documentos ad ministrativos sido elaborados pela Câmara Municipal de Vila do Conde no for mato PDF, a entidade requerida não está vinculada a alterar o respectivo suporte digital com o único propósito de satisfazer a pretensão do requerente”.
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2. Armando Ferreira veio, entretanto, solicitar “uma reavaliação da decisão” da CADA, porque, em sua opinião, o Parecer n.º 45/2006 assenta num pressuposto errado: “não é verdade que o Município de Vila do Conde (...) use exclusiva mente o formato PDF” para a elaboração das Grandes Opções do Plano e dos Orçamentos Municipais.
Posteriormente, veio ainda esclarecer por que razão necessita dos referidos do cumentos em “formato informático (EXCEL)”: a) “Quer o Orçamento quer as Grandes opções do Plano do concelho de Vila do Conde são da ordem das dezenas de milhões de euros cada, e o documento impresso tem várias dezenas de páginas A4 cada uma delas com dezenas de itens”; b) “O nosso interesse nos referidos documentos tem duas vertentes: – A sua divulgação aos munícipes através do nosso sítio na Internet (...) uma vez que o sítio da Câmara não o faz; – O de exercer o nosso direito de fi scalização quer como cidadãos, quer como autarcas”; c) “Quanto à primeira função, o formato PDF cumpre o objectivo enunciado (...). Já quanto à segunda função, quer o formato em papel, quer o formato PDF são manifestamente inadequados”; d) “Numa primeira linha de fiscalização, trata-se de verificar se o documen to impresso (...) corresponde ao original (...). Depois, trata-se de fazer uma fiscalização contabilística, procurando saber se as contas estão bem feitas.
Segue-se uma avaliação analítica e política. Verificar a evolução das rubricas ao longo dos anos, quer em valor absoluto quer em valor relativo, e verificar da afectação das verbas às diversas despesas, obras e competências da autarquia, para assim recomendar alterações, correcções ou ainda formular sugestões”.
Notificada para se pronunciar sobre a informação prestada pelo requerente, a entidade requerida veio dizer, em síntese, que: a) “Nunca a Câmara Municipal de Vila do Conde negou o acesso e a reprodu ção dos documentos administrativos relativos às «Grandes Opções do Plano para 2006» e ao «Orçamento Municipal para 2006», a quaisquer entidades, partidos políticos, munícipes e autarcas, que os tenham solicitado”; b) “A Câmara Municipal de Vila do Conde utiliza apenas a aplicação informá tica POCAL, desenvolvida pela empresa Medidata, SA, para implementação II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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de toda a sua contabilidade patrimonial e orçamental, sendo que todos os do cumentos são impressos directamente desta aplicação para «PAPEL», sendo no entanto possível a sua disponibilização em formato digital PDF e a sua exportação para formato EXCEL”; c) “Todos os autarcas, quer do Executivo Municipal, quer da Assembleia Mu nicipal receberam os documentos em causa reproduzidos única e exclusiva mente em PAPEL”; d) “Independentemente da possibilidade dos documentos em causa serem dis ponibilizados em formato PDF e serem susceptíveis de exportação para for mato EXCEL, a Câmara Municipal de Vila do Conde entende não disponibi lizar os documentos em causa em formato EXCEL, por motivos de segurança interna da informação, que visam obter o maior controlo possível sobre os originais dos documentos referidos, no sentido de garantir a sua fiabilidade (...)”.
3. Entretanto, o Núcleo Local de Vila do Conde e Póvoa do Varzim do Bloco de Esquerda solicitou ao Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde, por requerimento datado de 27 de Março, os seguintes documentos “em formato electrónico (PDF)”: a) Grandes Opções do Plano de 2006; b) Orçamento Municipal para 2006.
Como não foi obtida qualquer resposta, Armando Herculano, em representação do referido Núcleo, veio apresentar nova queixa à CADA, que deu origem ao processo nº 207/2006.
Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Presidente da Assembleia Muni cipal de Vila do Conde veio informar que, devido a um lapso dos serviços de apoio à Assembleia, o pedido só foi encaminhado para o Presidente da Câmara em 16 de Maio de 2006.
II - Apreciação jurídica 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA1: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
1 Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações in troduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “in formações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimida de da vida privada” [alínea c)].
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas.
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os da dos digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e genera lizado.
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, nº 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o pres crito em sede constitucional sobre a matéria.
2. Os documentos requeridos pelo Núcleo Local de Vila do Conde e Póvoa do Varzim do Bloco de Esquerda são, manifestamente, documentos administrati vos não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
A questão que aqui se coloca é, assim, outra. Está, ou não, o Município de Vila do Conde vinculado a facultar o acesso aos referidos documentos nos formatos informáticos PDF e EXCEL? Os documentos requeridos foram elaborados a partir de uma aplicação infor mática, denominada POCAL, e foram distribuídos aos eleitos do Município de Vila do Conde - aos membros da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal -, “única e exclusivamente”, em papel.
No entanto, a referida aplicação POCAL permite, com relativa facilidade, a disII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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ponibilização dos documentos em formato PDF e a sua exportação para o for mato EXCEL.
A entidade requerida alega, todavia, que não faculta os documentos requeridos em formato informático EXCEL, por razões “de segurança interna da informa ção, que visam obter o maior controlo possível sobre os originais (...), no senti do de garantir a sua fi abilidade”2.
Tais razões não permitem, contudo, recusar o acesso.
Desde logo, porque, em rigor, qualquer utilização indevida dos documentos em formato informático EXCEL não interfere, naturalmente, com os originais, que continuam em posse do Município de Vila do Conde.
Em segundo lugar, porque a lei não prevê tal restrição de acesso (cfr. ponto II.1).
Mesmo havendo risco de utilização indevida da informação, e não parece ser esse o caso, a Administração não pode recusar o acesso, apenas com base nesse fundamento.
III - Conclusão Face ao exposto, conclui-se que a entidade requerida deve facultar os documen tos em apreço ao Núcleo Local de Vila do Conde e Póvoa do Varzim do Bloco de Esquerda, nos formatos informáticos PDF e EXCEL.
Comunique-se.
Lisboa, 28 de Junho de 2006 Antero Rôlo (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gon çalves - Artur Trindade (com voto contra) - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 2 Note-se que a entidade requerida não se opõe a facultar o acesso aos documentos em apreço em formato PDF.
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Data: 2006.07.19 Processo n.º 224/2006 Queixa de: João Santos Entidade requerida: Presidente da Assembleia de Freguesia de Mafamude I - Factos 1. João Santos requereu ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Mafamude, da qual faz parte, cópia da gravação sonora da sessão ordinária da Assem bleia de Freguesia, de 20 de Dezembro de 2005.
Não tendo obtido a reprodução pretendida, apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), usando da faculdade que lhe concede o artigo 16.º, n.º 1 da LADA1.
Juntou documentação diversa, na qual se inclui, no que ao caso aproveita, o pe dido e a resposta do Presidente da Assembleia de Freguesia.
2. Ouvido sobre a queixa, cujo expediente lhe foi, para o efeito, enviado, o Presidente da Assembleia de Freguesia de Mafamude respondeu relatando as circunstâncias em que tinha sido pedido o acesso à gravação em causa, a sua disponibilidade para facultar a audição desta e a recusa dos elementos do Parti do Socialista (onde se integra o ora queixoso) em aceitar tal solução, seguida do pedido de reprodução da referida gravação.
Acrescentou que, não dispondo a Junta de Freguesia de meios adequados à du plicação da gravação e tendo dúvidas sobre a legitimidade do requerido, decidiu 1Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho e 19/2006, de 12 de Junho.
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consultar os serviços jurídicos da Junta de Freguesia e, a conselho destes, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Nacional dos Municípios Por tugueses e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).
Por último, dando nota de que a acta da sessão a que se referem as gravações já foi aprovada, em face do sentido negativo dos pareceres recebidos (a CCDRN não respondeu), manifestou intenção de indeferir o pedido, a menos que receba qualquer determinação legal para proceder de modo diferente.
Juntou os pedidos de parecer e os pareceres da Associação Nacional de Fregue sias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
II - Direito 1. De referir, antes do mais, que o ora queixoso, para além dos direitos ine rentes ao seu estatuto de autarca, a que a CADA é alheia, é, enquanto cidadão, titular do direito de acesso à informação previsto na LADA, ao abrigo da qual será apreciada a presente queixa.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, são documentos admi nistrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, infor máticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administra ção Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação”.
3. Segundo entendimento pacífi co, afirmado em diversos pareceres desta Comissão2, as gravações sonoras das sessões de um órgão autárquico são, nos ter mos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nomina tivo, por conseguinte, de acesso livre e irrestrito: quem a elas quiser aceder não terá de invocar nem muito menos de fundamentar, perante quem quer que seja, qualquer motivo ou pretexto - cfr. LADA, artigos 4.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1.
Como a CADA também tem entendido, enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou ao decurso de um ano após a efectuação da gravação, 2 Cfr., por todos, o pareceres n.º 278/2005, que aqui seguimos de perto.
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de acordo com o que determina o n.º 4 do artigo 7.º da LADA, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, são documentos preparatórios destas.
Uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se contiverem dados pessoais [cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíne as b) e c), e 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA] ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. LADA, artigo 10.º, n.º 1), casos em que o acesso é excepcional e deve respeitar as normas específi cas correspondentes.
Deve, ainda, referir-se que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada; quer isto dizer que mesmo aqueles documentos que contenham informação reservada são de acesso livre relativamente à informação não reservada que aí exista, sempre que seja possí vel o expurgo da parte não acessível.
4. A entidade requerida invocou a falta de meios técnicos que lhe permitam a reprodução da gravação áudio requerida, dizendo que a mesma teria de ter lugar fora da autarquia; muito provavelmente, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em cuja circunscrição territorial se inscreve a Freguesia de Mafamude, não deixará de prestar o apoio técnico requerido.
Seja como for, deverá ser oferecida ao requerente/queixoso a possibilidade de promover a realização da reprodução pretendida, sob orientação da Assembleia de Freguesia.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto fi cou dito, conclui-se que o Presidente da Assembleia de Freguesia de Mafamude deve facultar ao ora queixoso, João Santos, repro dução da gravação áudio da sessão da Assembleia de Freguesia, por ele pedida.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de Julho de 2006 Luís Montenegro (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.07.19 Processo n.º 246/2006 Requerente: Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE 1. O Conselho Jurisdicional Regional/Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros, em 28.3.2006 e em 10.5.2006, solicitou ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE a “identificação dos enfermeiros a exercer funções no dia 2 de Setembro de 2005 na Unidade de Lagos” e “cópia do processo clínico, e cópias das notas de enfermagem do dia 2 de Setembro de 2005”, referentes a um determinado utente, que identifi ca.
Conforme é referido nos requerimentos o pedido de acesso “tem em vista ins truir um processo originado por uma queixa dirigida à Ordem dos Enfermeiros e referente à actuação de enfermeiros”, sendo que “a informação se reveste de extrema importância, já que contribuirá para o esclarecimento dos factos ob jecto” do processo.
2. Por ter dúvidas quanto à admissibilidade da revelação dos documentos re queridos, o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE solicitou parecer a esta Comissão, para o qual esta é competente, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, uma vez que está em causa a comunicação de documentos nominativos entre organismos da Administração.
3. No que diz respeito ao pedido de acesso, não existem dúvidas na parte res peitante à identificação dos enfermeiros que prestavam serviço num determina do local e dia. Os documentos que contenham essa informação são documen1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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tos administrativos não nominativos (cfr. artigos 4.º, 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, da LADA).
4. Quanto ao acesso aos dados clínicos referentes a certo utente e às notas de enfermagem, está em causa o acesso a documentos administrativos nominativos2.
O acesso a esses documentos é reconhecido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da LADA: – ao titular dos dados pessoais neles contidos; – a terceiros que do titular dos dados pessoais hajam obtido autorização escrita; – a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso (cfr. artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
5. No caso presente estamos perante o dever de cooperação nas relações inter institucionais, em que, na parte respeitante à comunicação de documentos no minativos, foi atribuída a esta Comissão competência para a emissão de parecer sobre a admissibilidade dessa revelação (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
6. Nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (cfr. Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril), a Ordem dos Enfermeiros “é a associação pública representativa dos diplomados em Enfermagem que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e com as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermei ro” (artigo 1.º, n.º 1), constando das atribuições que lhe são conferidas, “exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros” (artigo 3.º, n.º 3).
Nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, aos conselhos jurisdicionais regionais compete “instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem (...)”.
Atenta a natureza e competências da entidade requerente, face à situação em apreço (instrução de procedimento disciplinar decorrente da apresentação de queixa), não se encontra motivo para que pudesse ser rejeitado o acesso aos dados solicitados.
Se os documentos requeridos se encontrassem inseridos em processo sujeito ao segredo de justiça (cfr. artigo 6.º da LADA), o acesso deveria ser apresentado à autoridade competente (cfr. artigo 86.º, n.º 7 do Código de Processo Penal).
2 Por conterem dados pessoais (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA).
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7. Atendendo a que o acesso permite a intrusão na reserva da intimidade da vida privada, através do acesso a dados clínicos de um utente, as entidades requerida e requerente devem pautar a sua actuação no sentido de restringir o acesso aos dados indispensáveis à instrução do procedimento disciplinar que se encontra na origem do pedido, com expurgo da matéria reservada cujo conhecimento não tenha interesse para o procedimento.
8. Nos termos expostos, conclui-se que deve ser facultada ao Conselho Jurisdi cional Regional/Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros a informa ção que requereu, existente no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE.
Por incluir dados pessoais, a comunicação deve cingir-se ao necessário para a instrução do procedimento disciplinar, não podendo ser utilizados para fi ns di versos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos da lei.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de Julho de 2006 Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Diogo La cerda Machado - Antero Rôlo - Eduardo Campos - António José Pimpão (Pre sidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.09.13 Processo n.º 237/2006 Queixa de: Octávio Viana Entidade requerida: Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF.
I - Os factos 1. Octávio Viana apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Presidente do Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF, alegando que requereu acesso aos testes e exames de todos os alunos de Economia Il em que é directamente interessado e que, passado o prazo legal, ainda não obteve resposta ao pedido. O acesso pre tendido destina-se a instruir processo judicial e queixa junto da Direcção-Geral do Ensino Superior, como referiu.
2. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida respondeu dizendo que: – O Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF, é uma instituição totalmente privada, estando, por isso, fora do âmbito de aplicação da LADA1. Assim, os exames escolares dos seus alunos não são “documentos administrativos”, para efeitos de acesso, sendo, para o efeito, irrelevante o facto de se encontrar sob supervisão do Ministério da Ciência e do Ensino Superior; – Sem prescindir, os exames são “... óbvia e claramente documentos nominati vos, pois neles não só consta o nome do aluno como a respectiva correcção parcelar das várias questões e nota final, assim sendo não só nominativos como contendo dados pessoais sob reserva ao abrigo da Lei n.º 67/98”.
1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho e 19/2006, de 12 de Junho.
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II - O Direito 1. A questão prévia a ser decidida consiste em saber se a entidade requerida Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF -, está ou não sujeita à LADA.
Esta questão da sujeição das instituições de ensino privado à LADA já foi objec to de análise por parte da CADA, designadamente nos pareceres n.ºs 245/2002; em que foi apreciada a questão da sujeição à LADA da Universidade Portuca lense, e 223/2205, onde se apreciou a mesma problemática, relativamente ao Instituto Superior de Serviço Social do Porto2. Em ambos os casos se entendeu que os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, porque detentores de poderes de autoridade, são sujeitos passivos da LADA, sendo por isso os documentos que se prendem com o exercício de tais poderes (e somente esses), documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso dos documentos da Administração Pública.
2. Em ambos os Pareceres se considerou que: “A criação de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior carece de autorização do Ministro da Educação, o mesmo sucedendo com o início de funcionamento de cada estabelecimento e com o reconheci mento ofi cial dos respectivos cursos (cfr. artigos 1.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril). Ora, reconhecidos os cursos, os inerentes diplomas atribuídos pelas Universidades privadas - e atribuídos no exercício daqueles concretos poderes de autoridade que lhes foram conferidos pelo Estado - têm, para todos os efeitos (e, pelo menos, formalmente), o mesmo valor dos diplomas emitidos pelas Universidades públicas, não estando sujeitos a qualquer acto integrativo (homologação, aprovação, confirmação...) por parte do Estado.
Por isso, sobre o Estado mais não impende do que um dever de tutela de legali dade relativamente a estes estabelecimentos de ensino, para os quais transferiu a possibilidade de desenvolvimento de uma actividade de interesse público. E esta, pelo facto de passar a ser assumida por uma entidade privada, não perde a sua natureza de serviço público.
Perante isto, afigura-se, pois, indubitável que a LADA se aplica às Universida des privadas, (...). Com uma ressalva: a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem entendido que, no caso de uma dada entidade exercer quer 2 Os pareceres podem ser consultados em www.cada.pt.
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poderes de autoridade, quer outro tipo de funções reguladas pelo Direito priva do, só os documentos respeitantes ao exercício de funções com natureza pública ficam sujeitos ao regime previsto na LADA3”.
Tem natureza pública toda a actividade directamente relacionada com a ministração do ensino, designadamente a atribuição de graus académicos e, natural mente, a avaliação dos alunos, que aquela atribuição de graus pressupõe.
3. Uma vez assente que a questão do acesso aos documentos aqui em apreço deve ser decidida segundo as regras da LADA, resta saber qual o regime de acesso a que estão sujeitos.
4. Entende a entidade requerida que os documentos contêm “dados pessoais sob reserva ao abrigo da Lei n.º 67/98”. Mas sem razão.
O direito geral de acesso à informação, é um direito com assento constitucional4 de regime análogo ao dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos expressamente previstos pela Cons tituição e apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Este direito é regulado pela LADA.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) desta lei, são documentos nomi nativos os documentos administrativos que contêm dados pessoais, entendidos estes como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada. São, assim, documentos nominativos, conforme entendimento constante da CADA, os que contenham dados referentes ao foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os genéticos e os relativos à saúde, à vida sexual, às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidá rias ou sindicais, e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros pos sa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
3 Cfr. Parecer n.º 95/2000, in www.cada.pt.
4 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da “Administração Aberta”: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
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5. Os documentos em causa - provas dos alunos de Economia II - não são do cumentos nominativos, pois não contêm dados pessoais, com o sentido que a LADA atribui ao conceito.
São documentos cujo conteúdo é de natureza científica e as asserções que neles se contêm estarão certas ou erradas, à luz dos padrões do conhecimento, se gundo uma apreciação objectiva. Não se vê como possam integrar a reserva de intimidade da vida privada de quem quer que seja. O nome (como o n.º de aluno, o n.º do bilhete de identidade, etc.) dos autores das provas é um dado público.
Obviamente não integra a vida privada, muito menos a sua reserva íntima.
O acesso a estes documentos segue o regime-regra do artigo 7.º, n.º 1 da LADA, nos termos do qual todos têm direito à informação mediante o acesso a docu mentos administrativos de carácter não nominativo.
Todos podem aceder-lhe sem que tenha que ser invocado qualquer motivo ou interesse e independentemente da autorização de quem quer que seja.
III - Conclusão Pelo que antecede, a CADA é de parecer que o Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais deve facultar ao requerente/queixoso, Octávio Viana, o acesso à informação, como requerido.
Comunique-se.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Eduardo Campos (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.09.13 Processo n.º 270/2006 Requerente: Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional - Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 1. A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional vem, nos termos do dis posto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, solicitar à CADA que emita parecer sobre um pedido que lhe foi diri gido por um funcionário, que requereu, “ao abrigo da legislação em vigor (...) a consulta da acta da última reunião do Conselho de Coordenação da Avaliação relativa ao ano de 2005”.
Segundo a entidade consulente, na reunião da qual resultou a acta, “foram apre ciadas e decididas reclamações apresentadas por avaliados relativamente à avaliação de desempenho no ano de 2005”, sendo que o requerente não é um dos reclamantes.
Entende a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional que a acta em causa “contém juízos de valor sobre os avaliados”.
2. São documentos administrativos nominativos os que “contenham dados pes soais” (cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea b) da LADA), ou seja, “informações sobre pes soa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea c) da LADA).
Nos seus pareceres, a CADA, a título de exemplo, tem indicado como consti1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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tuindo dados pessoais os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida se xual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
O direito de acesso a esses documentos decorrente da aplicação do princípio da administração aberta (cfr. artigo 268.º, n.º 2 da CRP) é reconhecido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA: – ao titular dos dados pessoais neles contidos; – a terceiros que do titular dos dados pessoais hajam obtido autorização escri ta; – a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso e obtenham da CADA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento (cfr. artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
Nos termos do 7.º, n.º 6, da LADA, os documentos administrativos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a infor mação relativa à matéria reservada.” 3. A acta cujo acesso é requerido, da qual nos foi remetida fotocópia, constitui um documento administrativo nominativo, porque na parte designada “2. Aná lise das reclamações” contem dados pessoais, no caso apreciações e juízos de valor relacionados com a avaliação de desempenho de determinados funcionários2. Esses juízos de valor encontram-se vertidos, entre outras (a classificação atribuída a cada funcionário, também consta da acta), nas seguintes expressões, que se transcrevem: – “era bom técnico e como tal mereceu a correspondente classificação”; – “resulta claro que apenas um objectivo foi superado”; – “não se vislumbram factos que o reclamante tenha superado o objectivo fi xado”; – “com apenas um objectivo superado, não é atingida classificação suficiente para ser alterada a validação da classificação anteriormente realizada.” 2 O artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março (cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública) estabelece que a avaliação dos funcionários tem carácter confidencial, ficando os intervenientes no processo de avaliação obrigados ao dever de sigilo. O artigo 20.º do mesmo diploma apenas prevê que os organismos procedam à publicitação de dados globais sobre a avaliação.
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4. Ao pedido que dirigiu à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional o re querente, a quem não dizem respeito os dados pessoais constantes da acta, não juntou qualquer autorização escrita para aceder aos dados pessoais de terceiros constantes da mesma, e não invocou qualquer interesse directo, pessoal e legi timo no acesso.
5. Face ao acima referido, conclui-se que a Direcção-Geral do Desenvolvimen to Regional, por via da aplicação da LADA, deve facultar ao requerente cópia da acta em causa, sendo essa cópia parcial, com expurgo da informação relativa à matéria reservada, tal como consta do ponto 3.
Comunique-se.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (com declaração de voto que junto) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos da declaração que junto) - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto Apesar de não caber à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos fi scalizar a constitucionalidade das normas constantes de actos legislativos, en tendo que esta entidade, enquanto garante da transparência administrativa, deve ria ter exprimido no presente parecer o repúdio pela formulação do artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, de acordo com o qual a avaliação dos funcio nários, no âmbito do sistema integrado de avaliação do desempenho da Admi nistração Pública, adiante abreviadamente designado por SIADAP, tem carácter confi dencial. A norma em causa briga, de modo flagrante, com o disposto no ar tigo 268.º, n.º 2, da Constituição e contribui para uma Administração opaca. Ora, mal se compreende que, tendo o SIADAP como objectivos, nos termos do artigo 4.º da mencionada Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, a avaliação da qualidade dos serviços e organismos da Administração Pública, a responsabilização e reconhe cimento do mérito de dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores e a diferenciação dos níveis de desempenho, se tenha previsto a confidencialidade da avaliação efectuada no âmbito deste sistema. O estabelecimento da regra da confi dencialidade impede o escrutínio da avaliação efectuada, potenciando si tuações de arbítrio na Administração. Mais: determinando o artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que em cada organismo existem percentagens II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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máximas para atribuição das classificações mais elevadas, não se antevê como podem os funcionários que não obtiverem essas classificações reclamar da res pectiva classificação. Deste modo, é também o direito fundamental à impugna ção administrativa e contenciosa que pode ser obnubilado por esta via. No caso concreto, e atentando nas expressões mencionadas no n.º 3 do parecer, nem se vê como qualquer uma delas pode justifi car a necessidade de confidencialidade.
Pelas razões expostas, votei vencido a presente deliberação.
a) João Miranda Declaração de voto Discordo da delimitação encontrada no caso para as informações pessoais reser vadas, à luz do disposto constitucionalmente em matéria de direito de acesso à informação detida por entidades públicas (artigo 268.º, n.º 2), com concretização na LADA.
As referências ao desempenho objectivo de funções profissionais não terão em regra natureza pessoal, no sentido de reserva da intimidade da vida privada das pessoas, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA.
a) Renato Gonçalves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.09.13 Processo n.º 211/2006 Requerente: Conselho Superior da Magistratura I - O pedido 1. Ana Paula Azevedo, jornalista do Semanário «Expresso», solicitou ao Con selho Superior de Magistratura (CSM) “cópia das actas das sessões (...) em que foi discutida e aceite a candidatura de Maria dos Prazeres Beleza ao Supremo Tribunal de Justiça” (STJ), tendo esclarecido que o pretendido acesso “visa recolher informação para um trabalho sobre a Juíza em causa”.
2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar tal documen tação, o CSM submeteu a questão ao Parecer da Comissão de Acesso aos Docu mentos Administrativos (CADA). Diz o CSM, designadamente, o seguinte: “(...) As ditas actas contêm informação de teor nominativo, designadamente apreciações e/ou juízos de valor sobre o mérito de Exmª. Candidata ao STJ.
Tal conclusão parece apontar para a denegação das solicitadas cópias, não obstante o reconhecimento como legítimo do interesse da Senhora jornalista re querente - interesse que, todavia, não é, só por si, sufi ciente, dada a assinalada restrição, contida no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto supra citado1.
Não temos, porém, por inteiramente líquida esta solução, conducente ao inde ferimento da pretensão da requerente. E, as nossas dúvidas decorrem essen1 Trata-se do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro. O n.º 2 do artigo 8.º deste diploma dispõe que o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do procedimento Administrativo, conquanto - de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 8.º -, esse direito de acesso às fontes de informação não abranja os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (...).
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cialmente do teor da norma do n.º 2 do artigo 8.º da LADA que, exigindo que o terceiro demonstre, não apenas um simples interesse legítimo, mas um interesse directo, pessoal e legítimo, não contém, todavia, restrição similar à do n.º 3 do Estatuto do Jornalista.
Dúvidas que ganham maiores contornos pelo facto de estarmos perante matéria em que se confrontam direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, relativamente aos quais não é fácil estabelecer relações de hierarquia ou de generalidade-especialidade, nem definir a justa medida em que cada um deles deve prevalecer sobre o outro ou ceder em favor do outro.
Claro que dúvidas não se suscitariam, no caso concreto, se a requerente jorna lista se apresentasse munida de autorização escrita da pessoa a que as actas se reportam, a Senhora Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza”.
II - O Direito 1. A LADA2 regula o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); e fá-lo com grande abertura, isto é, admitindo-o como princípio geral e restringindo-o ou limitando-o em situações excepcionais. Nem assim poderia deixar de ser quanto a um direito que tem a estrutura de direito, liberdade e garantia e que visa proporcionar aos particulares mais um meio de controlo da transparência da actividade administrativa pública.
2. Ao contrário do que acontece com os documentos administrativos de teor não nominativo - para os quais a regra é a do acesso generalizado e livre3 -, quanto aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais4, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). E, fora destes casos, os docu mentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA (entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo), parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
2 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
3 Cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1.
4 Cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os defi ne como informações sobre pessoa singular, identifica da ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
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3. Na situação ora em apreço, dá-se por assente que se trata de uma pretensão de acesso a um documento administrativo produzido pelo CSM e que - porque se trata de acesso não procedimental, i. e., relativo a um procedimento já fi ndo5 -, se rege pelo disposto na LADA. E, por conseguinte, cumpre ver se, nos termos da LADA, a documentação pretendida é (ou não) livremente acessível, que o mesmo é dizer, se bole (ou não) com a reserva da intimidade da vida privada e - se com ela contender -, só será acessível nas condições referidas supra.
4. O artigo 51.º, n.º 3, do EMJ6 dispõe que podem candidatar-se ao STJ, como concorrentes voluntários - para além de Procuradores-Gerais Adjuntos que reu nam as condições aí estabelecidas -, os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na ad vocacia (...).
Entende o CSM que o exercício de, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia corresponde a um requisito funcional/temporal, sendo que o reco nhecido mérito e a idoneidade cívica integram um requisito substantivo de aces so ao STJ. Deixando agora de parte tal requisito funcional/temporal (pois dele não decorrem quaisquer juízos de valor), afi gura-se que o chamado requisito substantivo (reconhecido mérito e idoneidade cívica) é cindível em dois sub-requisitos: um de natureza profissional (o reconhecido mérito) e outro de carácter ético (a idoneidade cívica). Ora, a lei (aqui, o próprio EMJ) não os define; e, não dizendo a lei em que consiste cada um deles, cumpre a quem tiver o dever de interpretar a norma para a sua aplicação ao caso concreto a tarefa de proceder à sua densificação.
4.1. Assim, a divulgação da opinião manifestada por um membro do CSM relativamente à circunstância de um qualquer candidato ao STJ não pre encher o segundo dos “sub-requisitos” que integram o chamado requi sito substantivo (ou seja, o da idoneidade cívica) mostra-se susceptível de afectar a reserva da intimidade da vida privada, o seu bom nome, a sua reputação, em suma, o seu direito geral de personalidade, ínsito no artigo 26.º da CRP. Traduzir-se-ía na disponibilização a terceiros de um documento nominativo, em que teriam sido postas em causa as qualida 5 O procedimento findou com a admissão da Senhora Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza.
6 Estatuto dos Magistrados Judiciais.
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des éticas daquele candidato e o (seu) necessário aprumo moral - não apenas para o exercício da judicatura, mas, até, para quaisquer outras funções.
Mas, como se vê da documentação enviada pelo CSM a esta Comissão7, em parte alguma, foi questionada a idoneidade cívica da Juíza Con selheira do Tribunal Constitucional, Dr.ª Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.
4.2. Pelo que diz respeito ao primeiro (o do reconhecido mérito), dir-se-á o seguinte: a) Os concorrentes voluntários que não sejam magistrados do Ministé rio Público devem ser juristas de reconhecido mérito, requisito que se apresenta, assim, como atinente a uma qualifi cação profi ssional para o desempenho das funções de Juiz Conselheiro do Supremo Tri bunal de Justiça. Porém, não tendo a lei fi xado nem os critérios nem os parâmetros em que deverá assentar o reconhecimento do mérito, deixou (quiçá, propositadamente) ao intérprete uma margem de con formação. Tal avaliação é feita pelo CSM em função do percurso profi ssional do candidato, objectivado nos elementos disponíveis no processo da sua candidatura e a começar pelo respectivo curriculum vitae, certamente fornecido pelo próprio candidato8; e - no âmbito dessa apreciação necessária, obrigatória, feita por um órgão colegial, como é o CSM (composto por dezassete membros) -, raramente exis tirá unanimidade. Todavia, o acesso por terceiros à opinião expressa por um membro de que um concorrente não possui esse reconhecido mérito não colide com a reserva da intimidade da vida privada do visado, nem com o seu bom nome ou com a sua reputação; b) O CSM enviou a esta Comissão cópia da Acta n.º 4/2006, relativa à sua sessão plenária de 30 de Janeiro p. p., em que foi deliberado por maioria (com catorze votos a favor e três contra) “admitir, na quali 7 O CSM remeteu à CADA, em anexo ao pedido de parecer, cópia da Acta n.º 4/2006, relativa à sessão em que foi apreciada esta candidatura.
8 Por diversas vezes, esta Comissão afirmou que os curricula não são documentos nominativos, por não conterem dados pessoais, no sentido que a LADA confere a esta expressão: citem-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes Pareceres: n.º 78/2002, de 8 de Maio (Processo n.º 1644), n.º 4/2003, de 15 de Janeiro (Processos n.ºs 2129, 2130 e 2131), n.º 212/2003, de 24 de Setembro (Processo n.º 2366), n.º 47/2004, de 3 de Março (Processo n.º 2740), n.º 107/2004, de 5 de Maio (Processo n.º 2902), n.º 193/2004, de 28 de Julho (Processo n.º 3030) e n.º 241/2004, de 7 de Outubro (Processo n.º 3062).
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dade de concorrente voluntária como jurista de reconhecido mérito, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 3, alínea b) do EMJ, a can didatura da Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza ao XI Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”.
O que a acta revela é, sobretudo, uma súmula da vida profissional da candidata.
Dir-se-á que há juízos opinativos sobre a Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza? Sim, mas a divulgação de tais juízos, positivos e negativos - emitidos no contexto de uma reunião que tinha por objectivo a apreciação e graduação das candidaturas -, não afecta, repita-se, a reserva da intimidade da sua vida privada. Tais juízos opinativos decorrem apenas do curriculum apresentado e correspondem a uma tentativa de densifi cação de um requisito legal, qual seja, o do reconhecido mé rito (profi ssional) da então candidata ao STJ, tentativa de densifi cação essa for mulada em razão dos elementos (de ordem curricular) disponíveis no processo.
E, justamente porque a lei não diz em que consiste esse mérito, os membros do CSM tiveram não de o constatar ou declarar verifi cado, mas de o avaliar, para que o pudessem reconhecer. E, ao fazê-lo, expressaram, pois, a sua opinião so bre o curriculum da candidata, entendendo, maioritariamente, que na Senhora Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza convergiam as qualidades que caracterizam este requisito.
5. Portanto, a questão levantada pelo CSM não se coloca em termos de possível conflito entre direitos fundamentais com a estrutura de direitos, liberdades e garantias: por um lado, o direito à reserva da intimidade da vida privada (CRP, artigo 26.º) e, por outro, a liberdade de informação, compreendendo o direito de informar, de se informar e de ser informado (artigo 37.º, n.º 1, da CRP) e o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso à fontes de informação - artigo 38.º, n.º 2, alínea b) da CRP. E, assim sendo, facultar à jornalista o acesso à acta não signifi ca proporcionar-lhe informação9 sobre a vida privada e familiar da pessoa visada nesse documento. É certo que a liberdade de informação “não poderá ser interpretada sem ter sempre em consideração o direito geral de personalidade consignado neste artigo e, em especial, a tutela do bom nome, da reputação, da imagem, da palavra e da intimidade da vida privada”10, mas não é menos segu ro que nada há, naquele documento, que deva ser preservado do conhecimento alheio.
9 Tendo (ou não) em vista a sua posterior divulgação.
10 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, página 283.
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III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não se vê qualquer obstáculo a que o Conselho Superior da Magistratura faculte à jornalista Ana Paula Azeve do a documentação por esta pretendida.
Comunique-se ao Conselho Superior de Magistratura.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro (com declaração de voto anexa) - Ana Paula Costa e Silva (com declaração de voto anexa) - Diogo Lacerda Machado (com declaração de voto vencido junta) - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (com declaração de voto nos termos da declaração emitida pelo Sr. Dr. Diogo Lacerda Machado e constante dos autos) - António José Pimpão (Presidente) Voto de vencido Embora simpatizando com as razões e motivações que conduzem à conclusão do Parecer, não posso votá-lo favoravelmente por entender que a acta em apre ciação contém apreciações e juízos de valor sobre a personalidade visada, ca bendo, por isso, no conceito de dados pessoais inscrito no artigo 4.º, n.º1, alínea d) da LADA. Assim, faltando a anuência da visada, não pode a acta ser facultada (cfr. artigo 7.º da LADA).
a) Diogo Lacerda Machado Declaração de voto Votei vencido, acompanhando a declaração de voto subscrita pelo Exm.º Sr. Dr.
Diogo Lacerda Machado, à qual acrescento que, do meu ponto de vista, há uma diferença substancial entre os dados objectivos e factuais do “curriculum” da pessoa em causa e os juízos de valor e a apreciação que sobre ele formularam os membros do Conselho Superior de Magistratura.
Na minha opinião o “curriculum” não consubstancia um dado pessoal, tal como considerado na LADA (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)).
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Ao invés, as apreciações, juízos de valor e a interpretação subjectiva que os membros do CSM fazem desses factos ou dados objectivamente mencionados no “curriculum”, integram o conceito do preceito legal mencionado, não se verifi cando, “in casu”, qualquer das situações previstas no artigo 8.º da LADA.
a) Luís Montenegro Voto de vencido Votei vencida no sentido constante da declaração do Exm.º Senhor Dr. Diogo Lacerda Machado.
a) Ana Paula Costa e Silva.
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343 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
Data: 2006.09.13 Processo n.º 367/2006 Requerente: Escola Básica Integrada 1,2,3/JI Vasco da Gama - Lisboa I - Factos 1. A Vice-Presidente da Escola Básica Integrada 1,2,3/JI Vasco da Gama, a con selho da DREL - Direcção Regional de Educação de Lisboa, pediu, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 3 da LAD A1, o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), sobre a possibilidade de satisfação de um pedido de acesso a documentos, no contexto seguinte: - A mãe de dois alunos, candidatos à matrícula no 1.º ano do ensino básico, na Escola Básica Integrada 1,2,3/JI Vasco da Gama 343353, e não admitidos, requereu, em 19 de Julho de 2006, na qualidade de encarregada de educação, fotocópias do documento com os critérios de admissão de crianças do 1.º ano do ensino básico, do documento “com a listagem dos alunos admitidos à 1ª matrícula para o 1.º ano - 1.º ciclo” e do documento “com a listagem dos alu nos em lista de espera (prioridades); - Perante o pedido, em 25 de Julho de 2006 o Conselho Executivo da Escola decidiu consultar a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a quem perguntou se “é legal/adequado o fornecimento destas fotocópias in tegrais, aos encarregados de educação que o solicitarem”, sendo certo que delas constam o nome, a morada, a data de nascimento e o posicionamento dos candidatos em relação a cada um dos critérios definidos; - Em resposta a esta consulta, depois de aclaradas algumas dúvidas, aparente mente relacionadas com a legislação ao abrigo da qual a Entidade Consulente tinha procedido à afixação das listas em causa, a CNPD aconselhou a que 1 Lei do acesso aos documentos administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho e 19/2006, de 12 de Junho.
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fosse retirada das listas a morada dos alunos. “Quando muito poderá ficar o Código Postal”; e “Quanto a fotocópias para os pais, nada o justifica, nem tão pouco o permite”; – Em face de tal esclarecimento, o Conselho Executivo da Escola remeteu à requerente, em 27 de Julho de 2006, cópia do documento com os critérios de admissão do 1.º CEB e, relativamente aos outros dois documentos, informou que “de acordo com as orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o fornecimento dos mesmos carece de uma autorização que deverá solicitar à Comissão Nacional de Protecção de Dados”; – Inconformado com esta resposta, o pai dos mesmos alunos, em 4 de Agos to de 2006, invocando fins judiciais, requereu, igualmente na qualidade de encarregado de educação, certidão comprovativa de que os seus filhos não foram admitidos na escola e dos critérios que levaram à sua exclusão; – Em requerimento separado, insistiu no pedido de certidão das listas dos can didatos admitidos e não admitidos, no ano lectivo de 2006/2007, no 1.º ano do ensino básico, com indicação das respectivas moradas; fundamentou le galmente o pedido no artigo 115.º, n.º 1 do CPTA e nos artigos 574.º a 576.º do C. Civil, e alegou que “não tem, aqui, qualquer cabimento, a necessidade de uma autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados”; – O Conselho Executivo da EBI 1,2,3/JI Vasco da Gama terá dado conhecimen to à CNPD dos pedidos de acesso e da sua resposta, pois – A CNPD enviou ao Conselho Executivo, em 10 de Agosto de 2006, uma co municação cujo teor se transcreve: “É entendimento da CNPD que a resposta que foi dada ao encarregado de educação em causa, está correcta.
De facto só o titular dos dados tem acesso aos mesmos. Não é o caso.
Assim, qualquer pedido de acesso a dados de terceiros, como nome, morada ou data de nascimento, terá que ser feito a esta Comissão, pelo interessado e aguardar o parecer que a mesma emitir.
Se o que está em causa é um processo nos Tribunais Administrativos, o Juiz em sede própria, terá acesso aos elementos necessários.(...)”.
A entidade consulente juntou os seguintes documentos: – Matriz das listas de alunos que requereram a 1.ª matrícula para o 1.º ano, tal como foram afixadas em 7 de Julho; – Matriz das listas de alunos que requereram a 1.ª matrícula para o 1.º ano, de pois de vedadas as moradas dos encarregados de educação por parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD); – Consulta dirigida à CNPD e resposta correspondente; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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– Requerimento da mãe e encarregada de educação dos alunos; – Resposta da Escola a este requerimento; – Requerimentos do pai e encarregado de educação dos alunos; – Parecer da CNPD de 10 de Agosto de 2006.
2. Contactados informalmente, via telefone, os Serviços da Entidade Consu lente, foi por estes esclarecido que já foi emitida a certidão de não admissão a matrícula dos fi lhos dos requerentes do acesso.
II - Do Direito 1. O princípio da “Administração Aberta” ou do “Arquivo Aberto” veio a ser acolhido na Constituição após a revisão de 1989, que reconhece aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos2.
Pouco antes da publicação da LADA e da entrada em vigor do CPA, não estan do, ainda, regulamentado o direito à informação (procedimental e não proce dimental), o Tribunal Constitucional, apreciando a (in)constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro3, proferiu o acórdão n.º 176/924, cuja jurisprudência, por inteiramente pertinente, aqui acolhemos.
2. Deve ter-se presente, desde logo, que o direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º da CRP, que vincula todas as enti dades públicas e privadas.
Não se trata, é verdade, de um direito absoluto.
No acórdão acima referido, opondo-se a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88 ao n.º 1 do artigo 268.º da Constituição5”, escreveu-se o seguinte: 2 Cfr. artigo 268.º, n.º 2 da CRP: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas á segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
3 É o seguinte o teor da norma: “4 - Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se defi nam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados”.
4 Este acórdão, proferido no processo n.º 214/90, foi publicado no Diário da República - II Série, n.º 216, a pags. 8773 ss.
5 É o seguinte o teor desta norma: “Os cidadãos têm o direito de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecerem as resoluções defi nitivas que sobre eles forem tomadas”.
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“Deve, por isso, entender-se que a Constituição autoriza a lei a impor restrições ao direito à informação sobre o andamento dos processos, com o âmbito de protecção que lhe definiu, tal como o direito de acesso aos arquivos e regis tos administrativos, em homenagem e para defesa do direito à «intimidade das pessoas» e dos interesses da «segurança interna e externa» e da «investigação criminal»”.
E continua o mesmo aresto: “É correcto, pois, afirmar-se, com Afonso Queiró, que o «direito à informa ção, tal como se deve entender consagrado na Constituição, não é um direito absoluto ou ilimitado. Comporta necessariamente excepções ou restrições. Ao interesse da transparência ou da publicidade dos processos administrativos, que alimenta e vivifica o direito fundamental à informação, deverão sobrepor-se, como restrições de interesse comum, as exigências da segurança nacional e da política exterior do País, além de outros direitos fundamentais preponderantes, como o direito ao respeito pela vida privada dos cidadãos. Estas excepções(...) não reduzem ou diminuem o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais respeitantes ao direito fundamental em questão, conteúdo essencial de que se fala no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição».
As restrições legais devem limitar-se ao necessário para salvaguardar aqueles direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, isto é, hão-de obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, devendo ser, por isso, necessárias, adequadas e proporcionais (em sentido estri to) (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, segunda parte).” 3. Sobre o “princípio do arquivo aberto” ou “princípio da Administração aber ta”, contido no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição6, disse-se no mesmo acórdão que “A consagração daquele princípio no nosso diploma fundamental constituiu um valioso contributo para a superação do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratiza ção da vida administrativa” E, citando Barbosa de Melo, continua o acórdão: “o princípio do arquivo aberto reveste-se de uma dupla função normativa. «Por um 6 Artigo 268.º 2.” Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
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lado, protege o administrado enquanto paciente de uma decisão administrativa, oferecendo-lhe a possibilidade de se prover das informações oficiais que repute relevantes para a apreciação in fieri do seu caso ou que o ajudem a fazer vingar as suas queixas contra decisões administrativas já tomadas. Sobre este aspecto vale como garantia dos interessados uti singuli na actividade da Administração.
Mas, por outro lado, pretende superar a tradicional arcana imperii tornando os arquivos administrativos acessíveis a qualquer um («quivis ex populo»), e sobre tudo na prática, às organizações dedicadas à protecção de interesses colectivos e aos representantes dos «mass media». Ele facultará aos cidadãos uti universi informações em primeira mão, sobre as atitudes, orientações e projectos da Ad ministração, munindo-os de meios indispensáveis à sua participação, enquanto agentes cívicos, em quaisquer campos de acção administrativa, sobretudo na queles que mais interesse suscitam na opinião pública. Sob este aspecto, o prin cípio do arquivo aberto organiza, no plano administrativo, o direito cívico que se filia na liberdade de dar, de receber e de procurar informações.
É, portanto, um instrumento do direito à informação, hoje incluído por muitos no catálogo dos direitos fundamentais do cidadão.” 4. A ausência de regulamentação do princípio da Administração aberta, vertido no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que se verificava ao tempo do acórdão que vimos citando e de que nele se faz eco, encontra-se, hoje, superada.
Este princípio constitucional vem regulado na LADA. Aí se estabelece o direito de acesso de qualquer cidadão aos documentos produzidos ou detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades referidas no artigo 3.º (aqui se incluindo, sem qualquer sombra de dúvidas, as escolas públicas, facto que, de resto, não foi posto em causa), de acordo com determinados princípios (cfr. artigo 1.º).
As excepções a este regime-regra prendem-se com a segurança interna e exter na, o segredo de justiça, a reserva da intimidade da vida privada, os segredos comerciais ou industriais ou a vida interna das empresas.
O acesso aos documentos administrativos está ainda sujeito a limitações quando estejam em causa documentos preparatórios de uma decisão ou documentos inseridos em processos não concluídos, casos em que o acesso pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano contado da elaboração dos documentos em questão7.
7 Cfr. Artigos 5.º, 6, 7.º, 8.º e 10.º da LADA 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Como prescreve o artigo 1.º da LADA, antes referido, o direito de acesso aos documentos administrativos é obrigatoriamente assegurado pela Administração Pública (como entendida no artigo 3.º) de acordo com os princípios da publici dade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
5. A lei estabelece dois regimes diferenciados de acesso aos documentos, conso ante se trate de documentos administrativos não nominativos ou nominativos.
São documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, so noros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA). Quanto a estes vale a regra do n.º 1 do artigo 7.º :“Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” São documentos nominativos os que contêm dados pessoais, entendidos estes como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que con tenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidas pela reserva da intimi dade da vida privada [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c)].
Integram este conceito de documentos nominativos, no sentido da LADA, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os rela tivos às suas convicções ou filiações filosófi cas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Aos documentos nominativos apenas podem aceder o titular dos dados em cau sa, quem dele obtenha autorização escrita, ou ainda quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, como tal reconhecido em parecer prévio da CADA (cfr. artigos 8.º, n.ºs 1 e 2 e 15.º, n.º 2 da LADA).
6. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é a entida de a quem cabe zelar pelo cumprimento da LADA, como resulta do artigo 18.º respectivo.
Nos termos do artigo 15.º, que disciplina o procedimento da Administração face a pedidos de acesso a documentos administrativos, qualquer entidade adminis trativa que receba um pedido de acesso a documento nominativo de terceiro, II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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desacompanhado de autorização escrita deste, deve solicitar obrigatoriamente o parecer da CADA sobre a possibilidade de revelação do documento. É à CADA que compete apreciar da verificação dos pressupostos do acesso, isto é, se, no caso, há interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. n.º 2 do artigo 15.º da LADA).
Na dúvida sobre a qualificação dos documentos requeridos, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação, podem as entidades administrativas pedir o parecer da CADA (n.º 3 do mesmo artigo).
Excepcionalmente, estando em causa o acesso a documentos com tratamen to automatizado que contenham informações da reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável, o acesso rege-se por legislação própria [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) e artigo 7.º, n.º 7 da LADA].
7. No caso presente está em causa o acesso às pautas que contêm os elemen tos de identificação dos candidatos à matrícula no 1.º ano do ensino básico. Os elementos de identificação nelas contidos são, relativamente a cada candidato, o nome, a data de nascimento e a morada do encarregado de educação respec tivo.
Ora, como tem sido entendimento constante desta Comissão, nenhum destes dados integra a reserva de intimidade da vida privada. Trata-se de informação de natureza pública, ou, em qualquer caso, informação cujo conhecimento por terceiros não é susceptível de invadir a privacidade dos respectivos titulares.
De resto, em Parecer da Procuradoria-Geral da República, proferido no Proces so n.º 23/95, publicado no Diário da República, II Série, n.º 45, de 22.2.1996, a fls. 2587 ss., sustenta-se a natureza pública dos elementos de identificação dos cidadãos, como o nome completo e a data de nascimento, entre outros; relati vamente à morada, entende-se que, não sendo embora um dado público, não é subsumível ao conceito de «dados pessoais», para os efeitos da LADA (conclu são 14.ª).
Deve, pois, concluir-se que as pautas em questão são documentos administrati vos não nominativos, a que todos podem livremente aceder.
A Administração Pública, neste caso o Conselho Executivo da Escola Básica Integrada 1,2,3/JI Vasco da Gama, deve facultar aos interessados (a qualquer interessado, «quivis ex populo»), as cópias que lhe foram (ou vierem a ser) re queridas.
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8. Esta é, inequivocamente, a solução que a lei impõe.
Mas, mesmo os mais reticentes em aceitar que a morada seja, sem mais, um elemento de acesso inteiramente livre, hão-de reconhecer que, no caso presente, não é legítimo sustentar qualquer reserva no seu acesso.
Está-se perante um processo de candidatura à matrícula no primeiro ano do en sino básico em que são mais os candidatos que as vagas. Na corrida aos lugares (escassos) é elemento essencial a morada como factor determinante de prefe rência, nos termos do ponto 3.2, alínea d) do Despacho n.º 373/2002, anexo ao Despacho n.º 13 765/2004 (II Série), de 8 de Junho de 2004, publicado no Diário da República - II Série, n.º 163, de 13 de Julho de 2004.
É por demais evidente que todos os encarregados de educação dos alunos que requereram matrícula e não foram admitidos, têm todo o direito de conhecer aqueles em favor de quem foram preteridos bem como as razões dessa preteri ção. Assentando as preferências nas moradas indicadas pelos encarregados de educação, essas moradas devem ser dadas a conhecer.
E não se diga que “... o Juiz em sede própria, terá acesso aos elementos neces sários”. Uma das funções do direito à informação consiste precisamente, como escreveu Barbosa de Melo, acima citado, em oferecer aos administrados a pos sibilidade de se proverem das informações oficiais que reputem relevantes para a apreciação do seu caso, por forma a melhor decidirem sobre o procedimento a adoptar. O juízo sobre o recurso aos tribunais ou a qualquer outro meio de im pugnação, depende do concreto conhecimento das circunstâncias que rodeiam a prática do acto ou actos a impugnar.
Mas é, também, claramente relevante aqui o interesse da transparência ou da “publicidade” dos processos administrativos, que manifestamente se sobrepõe a quaisquer reservas ou reticências que a divulgação das moradas possa, porven tura, suscitar.
Conhecida a facilidade, a ligeireza, a frequência e a impunidade com que certos encarregados de educação recorrem à indicação de moradas fictícias, por sa berem que tal facto lhes permite aceder a um resultado que de outro modo não alcançariam - a matrícula do educando em determinada escola, em detrimento de outros, porventura com maior legitimidade -, mais se justifica a publicitação dos elementos em que assentaram as decisões da Administração na base das II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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quais se chegou à seriação dos vários candidatos à matrícula. Ora, tais elemen tos incluem, necessariamente, a morada. A sua publicitação, para além de afas tar quaisquer suspeições que pudessem recair sobre a acção da Administração, tornando essa acção transparente, permite aos contra-interessados, na defesa dos seus legítimos interesses e aos cidadãos em geral, no exercício do direito de cidadania, aperceberem-se de situações de manipulação irregular e até crimino sa das moradas, e combaterem essas situações.
III - Conclusão Em consequência do que antecede formulam-se as seguintes conclusões: a) O direito de acesso aos documentos administrativos, constante do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, tem regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º da CRP; b) O exercício deste direito vem regulado na LADA, sendo atribuição da CADA zelar pelo seu cumprimento; c) A morada não é um dado pessoal para efeitos da LADA; d) As pautas dos alunos admitidos e excluídos da candidatura às matrículas do ensino básico podem conter indicação das moradas que serviram de factor de preferência na sua admissão; e) Existindo as pautas com a morada dos candidatos, elas são documentos ad ministrativos não nominativos, de acesso livre, pelo que o pedido de certidão daquelas pautas, feito pelo encarregado de educação Joaquim Manuel dos Santos Morgado, deve ser satisfeito.
Comunique-se Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva (com de claração de voto que junta) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade (subscrevendo a declaração de voto da Sr.ª Profª Doutora Ana Paula Costa e Silva) - Eduardo Campos (subscreven do a declaração de voto da Sr.ª Profª Doutora Ana Paula Costa e Silva) - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto Entendo que a morada pode constituir um dado pessoal, integrado na reserva da 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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vida privada. Deste modo, não posso acompanhar o parecer no que respeita à qualifi cação deste dado.
Atendendo, no entanto, a que no caso concreto o direito à reserva deve ser ar ticulado com a necessidade de acesso à informação, por terceiro, para garantia do princípio da transparência da Administração, cujo interesse em aceder a tais dados é pessoal, directo e legítimo, acompanho a conclusão final que vai no sentido da concessão do direito de acesso à informação.
a) Ana Paula Costa e Silva II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.09.13 Processo n.º 170/2006 Queixa de: José Salvado Entidade requerida: Câmara Municipal das Caldas da Rainha I - Factos 1. José Salvado, advogado, apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, alegando o seguinte: – Em 9 de Março de 2006 requereu à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, ao abrigo da LADA1, o fornecimento de determinados elementos relativos a uma edifi cação em construção; – Em 27 do mesmo mês recebeu indicação de que estava à sua disposição uma certidão, contra o pagamento de uma taxa de 15 euros; – No dia 29 seguinte enviou à Câmara, via fax, um pedido no sentido de ser “...
dado cumprimento ao disposto na Lei 94/99, artigo 12.º, n.º 2”, pedido que está ainda sem resposta”.
O ora queixoso termina requerendo a intervenção da CADA “... para chamar a atenção da Câmara Municipal no sentido de dar cumprimento ao determinado na lei”.
Juntou cópia do requerimento, no qual pedia que lhe fossem “fornecidos, em relação às construções (...), os seguintes elementos: a)....”, cópia do ofício da entidade requerida, dando-lhe conta de que estava passada a certidão e do preço a pagar (15 euros), e cópia da reclamação que apresentou contra este valor.
1Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho e 19/2006, de 12 de Junho.
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2. Ouvida sobre a queixa, cujo expediente lhe foi, para o efeito, enviado, a enti dade requerida respondeu remetendo fotocópia de uma deliberação sua, tomada na reunião de 6 de Maio de 2006, bem como de uma informação dos Serviços, em que assentou aquela deliberação.
3. Da análise dos documentos juntos pela Câmara conclui-se que: - A taxa de 15 euros corresponde ao preço a pagar por 17 fotocópias simples, formato A4, à razão de 50 cêntimos por cópia (17x0.5=8.5), e uma fotocópia simples, formato A3, pelo preço de 6,5 euros: 8.5+6.5=15; - Estes valores (€ 0,5 e 6,5) são os mais baixos da Tabela de Taxas do Municí pio para cada um dos tipos de cópias efectuadas (€ 0,50 por cada fotocópia simples de peças escritas e € 6,50 por cópia simples de peças desenhadas nou tros formatos, por metro quadrado ou fracção, em papel opaco); - Não foi cobrada taxa pela emissão de certidão.
II - Direito 1. A problemática dos custos das fotocópias emitidas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da LADA, designadamente os custos cobrados pela autarquias locais, foi já apreciada pela CADA, que sobre ela se pronunciou em diversos pareceres, como, por exemplo, o Parecer n.º 242/2002, citado na informação dos Serviços que a entidade requerida juntou ao processo, ou o Parecer n.º 187/20052, aqui seguido de perto e do qual, por inteiramente aplicável, se transcreve parte signifi cativa: «Nos termos do artigo 12.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, da LADA, a reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro, farse-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo fi nanceiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do ser viço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescenta não dever esse encargo financeiro ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, a ser objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA».
2 Os Pareceres referidos podem ser consultados em www.cada.pt.
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Diz-se, ainda, naquele Parecer: «O artigo 12.º da LADA e, designadamente, o seu n.º 2, vincula toda a Adminis tração Pública e, portanto, também as Autarquias Locais. No tocante ao Des pacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, pode entender-se que fornece critérios de orientação para a Administração Autárquica».
2. As autarquias locais dispõem, como é sabido, de competência regulamentar em matéria de fixação de taxas. No que se refere aos municípios, compete à as sembleia municipal, mediante proposta da câmara, o estabelecimento das taxas municipais, bem como a determinação dos montantes respectivos (cfr. artigos 53.º, n.º 2, alínea e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da LAL3.
É sabido que, no uso desta competência, as autarquias locais (designadamente os municípios) têm fixado as taxas mais diversas pela prestação de serviços idênticos (ao menos aparentemente). É o caso, p. ex., dos custos de reprodução de documentos.
Este poder não é arbitrário, devendo ser exercido dentro dos condicionalismos e limites impostos por lei.
Se, por um lado, não é legalmente sustentável a sujeição das autarquias locais ao Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, acima referido, nem a imposição, por esta via de despacho ministerial, de um valor único, comum a todas as autarquias, tem de aceitar-se, por outro lado, que a fixação valores con sideravelmente acima dos fixados naquele Despacho4, viola o citado artigo 12.º, n.º 2, da LADA, assim como o direito constitucional de acesso aos documentos administrativos.
3. No Relatório desta Comissão sobre a Avaliação da Execução da LADA pela Administração Pública5, referiu-se que «na Administração Local as taxas pela reprodução de documentos (por vezes nem sequer fixadas em tabelas aprova das) são díspares, desde a gratuitidade até várias dezenas e centenas de escudos por cada página singelamente fotocopiada, a indiciar, nestes casos, violação da lei geral - que define, como critério para o efeito, um encargo financeiro estri 3 Lei das Autarquias Locais - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
4 O Despacho n.º 8617/2002 (II Série) fi xa o custo das fotocópias a preto e branco em € 0,04 por folha formato A4 e € 0,08 por folha de formato A3.
5 In www.cada.pt - relatório publicações 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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tamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado -, redundando numa inibição ou dificuldade do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos». Na sequência desse relatório, o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública recomendou à Associação Na cional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias que incentivassem os respectivos associados a respeitar esse critério.
Se é possível aceitar que os valores acima referidos (€ 0,04 e 0,08 por cópia, a preto e branco e de formato A4 e A3, respectivamente), fixados no Despacho n.º 8617/2002, se mostram insuficientes para fazer face aos custos reais do serviço prestado, também é claro que o montante de € 0,5 por cada fotocópia a preto e branco, em folha de formato A4, ultrapassa em muito os valores praticados no mercado para aquele tipo de serviço. E, nesta ordem de ideias, o valor de € 6,5 a cobrar por uma fotocópia de formato A3, é manifestamente exorbitante.
4. No Acórdão n.º 248/2000, de 12 de Abril6, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre o custo a cobrar por fotocópias; a jurisprudência aí fi xada, embora no âmbito do acesso procedimental, tem também aplicação ao acesso à informação não procedimental. Nesse Acórdão, admitindo-se “... a consagração, no exercício da liberdade de conformação legislativa, de algumas diferenciações de custos, quando as especificidades dos processos ou as finalidades dos docu mentos solicitados justifiquem tais desnivelamentos”, considerou-se que “as so luções a consagrar não poderão afectar o equilíbrio interno do sistema requerido pelo princípio da proporcionalidade”.
À semelhança do entendido no acórdão citado, também no caso em apreço se não descortinam as razões de tão acentuada diferença de valores entre os fixados pelo Despacho n.º 8617/2002 e os da tabela de taxas da entidade requerida; ainda na esteira do mesmo acórdão, deve considerar-se que o valor exigido ao ora queixoso (designadamente o preço de € 6,5 por uma fotocópia de formato A3), consubstancia um encargo equivalente a uma inviabilização injustifi cada do exercício do direito de acesso.
5. Na deliberação de que remeteu cópia à CADA, a entidade requerida refere que não atendeu a reclamação do requerente, ora queixoso, por não ter sido cobrada taxa pela certificação e “...atendendo a que o valor a pagar pelos do cumentos solicitados (...) corresponde ao encargo com os materiais usados e 6 Publicado no Diário da República, n.º 256, II Série, de 6 de Novembro de 2000.
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serviço prestado”. Mas não demonstra minimamente o afirmado, nem se antevê como poderia fazê-lo, tão grande é a distância entre os valores de mercado e os fi xados na Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais das Caldas da Rai nha.
III - Conclusão: Pelo que antecede, formulam-se as seguintes conclusões: a) As taxas de 0,50 € (cinquenta cêntimos) e de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos) por fotocópia formato A4 e formato A3, respectivamente, fixadas na Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais das Caldas da Rainha não obe decem ao disposto no artigo 12.º, n.º 2 da LADA e limitam, de forma excessiva e injustifi cada, o direito de acesso à informação; b) Por consequência, deve aquela tabela ser alterada, por forma a conformar se com os imperativos legais aplicáveis, designadamente o artigo 12.º, n.º 2 da LADA e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio.
Comunique-se.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Ana Paula Costa e Silva (Relatora) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.09.13 Processos n.ºs 276/2006 e 277/2006 Queixas de: Serguei Anatolievitch Potapov (Processo n.º 276/2006) e Olga Viatcheslavovna Potapova (Processo n.º 277/2006), representados por João Almeida, advogado Entidade requerida: Serviço de Estrangeiros e Fronteiras I - Resumo dos factos 1. Serguei Anatolievitch Potapov e Olga Viatcheslavovna Potapova requere ram, em 2 de Dezembro de 2005, a concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização. Esses pedidos originaram no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) os Processos n.ºs M-3555/2005 e M-3556/2005, respectivamente.
2. Por ofício de 21 de Abril de 2006, o Departamento de Nacionalidade do SEF (DN/SEF) enviou a cada um dos interessados o relatório e o parecer quanto à respectiva pretensão e comunicou-lhes que “de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do (...) Código do Procedimento Administrativo” (CPA), poderiam “no prazo de 10 dias a contar desta notifi cação” dizer “por escrito” o que se lhes oferecesse “sobre as questões que se suscitam neste processo, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos” e ainda proceder à consulta do processo nas instalações do SEF.
O dito parecer manifesta concordância com o relatório; e este propõe “o inde ferimento do pedido em causa”, por não se encontrarem reunidos os requisitos legais; é que, como se lê no ponto n.º 5 desse documento, nenhum dos reque rentes “preenche o requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade1, uma vez que, apesar de nada constar em desabono da mesma nos registos criminais apresentados, assim como nos pareceres solicitados (...), 1 Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril.
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uma das entidades consultadas2 (...) emite parecer negativo, ou seja, afirma haver inconveniente na concessão da nacionalidade” 3. Os requerentes dirigiram-se então ao SEF, a fim de verem os respectivos processos, não lhes tendo sido possível consultá-los na íntegra.
4. E quando o seu advogado, Dr. João Almeida, se deslocou - para o mesmo efeito -, ao SEF, “munido de procuração na qual expressamente eram dados poderes para consultar, especificamente, aqueles processos”, verificou que os mesmos se “encontravam incompletos”, porquanto “faltavam algumas páginas, entre elas precisamente” a página 117 do Processo n.º M-3555/2005 e a página 127 do Processo n.º M-3556/2005. Estranhando a situação, o advogado pediu as páginas em falta, “e isto não por mera curiosidade, mas porque aquelas eram precisamente as folhas referidas como sendo a fonte do indeferimento”.
5. “Foi recusada tal pretensão (...), por haver ordens nesse sentido”, sendo que a funcionária do SEF - di-lo o Dr. João Almeida -, se negou “a fazer qualquer referência quanto ao conteúdo, emissor ou destino dos documentos em falta”, por “não estar autorizada a divulgar tais dados” e recusou-se, igualmente, a informar quem retirara “as folhas do processo e onde estavam essas folhas”.
6. Tendo sido assinalado aos requerentes o prazo de dez dias para se pronun ciarem sobre o indeferimento, tal foi atempadamente feito, embora, até 22 de Junho de 2006, não tenha havido, da parte de SEF, qualquer resposta ao pedido de acesso ao(s) documento(s) retirados do processo. Nessas suas respostas, os requerentes afi rmam que não têm “quaisquer incidentes no seu registo criminal, nem em Portugal nem na Rússia” e que jamais foram constituídos arguidos em nenhum dos países.
7. Ora isso - diz o advogado -, impede a apresentação de uma defesa eficaz “à proposta de indeferimento de concessão da nacionalidade portuguesa, violan do, entre muitos outros, o princípio do contraditório (...)”.
8. É neste contexto que ambos os requerentes, representados pelo seu advoga do, apresentaram queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrati2 O parecer dessa entidade consta - ao que se infere dos autos -, de folhas 117 do processo que, no SEF, recebeu o n.º M-3555/2005, referente a Serguei Anatolievitch Potapov e de folhas 127 do processo que, no SEF, tem o n.º M-3556/2005, relativo a Olga Viatcheslavovna Potapova.
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vos (CADA). A queixa de Serguei Anatolievitch Potapov deu, nestes Serviços, origem ao Processo n.º 276/2006 e a queixa de Olga Viatcheslavovna Potapova veio a constituir o Processo n.º 277/2006.
Nessas queixas, refere-se que “não foi respeitado o CPA, havendo violação de lei, pois é ilegal, inconstitucional e mesmo hipócrita vir, formalmente, conceder o prazo legal para consulta de processo, defesa e junção de documentos quanto a virtuais acusações que se desconhece se existem e, a existirem, se desconhece quais são” e pede-se a esta Comissão que diligencie no sentido de ser facultada aos requerentes e ao seu mandatário a consulta integral dos processos “ou, em alternativa, ser a informação referente às páginas em falta” dada pela CADA, “se se verifi carem condicionalismos que justifi quem inequivocamente que aos requerentes não seja mostrada uma informação” sobre eles próprios, o que de verá ser fundamentado pelo SEF.
9. Convidada a pronunciar-se sobre tais queixas3, veio a entidade requerida di zer não ser “possível dar cumprimento ao solicitado, tendo em conta que o re ferido parecer se encontra classificado como matéria confidencial, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º” do CPA4.
10. Havendo - relativamente a ambos os Processos abertos nesta Comissão -, coincidência de objecto e de entidade requerida (visam os dois o acesso a docu mentos em poder do SEF, documentos esses que terão, provavelmente, idêntico conteúdo) e sendo o mesmo o mandatário dos queixosos, foram esses processos apensados.
II - O Direito 1. Não resulta claro dos autos se o(s) procedimento(s) abertos no SEF estão (ou não) já concluído(s). É que, em abstracto, diferente poderá ser a solução de um Parecer, consoante esse(s) procedimento(s) decorra(m) ainda ou esteja(m) fi ndo(s). Porém - e uma vez que, na situação ora em análise, as duas hipóteses se colocam -, cabe ponderar cada uma delas.
2. Tem sido entendimento desta Comissão5 que o direito dos particulares (cida 3 Cfr. n/ofícios n.º 778 (Processo n.º 276/2006) e n.º 777 (Processo n.º 277/2006), ambos de 26 de Julho de 2006.
4 Cfr. ofício n.º 19106, de 4 de Julho de 2006, do SEF.
5 Expresso, por exemplo, nos seus Pareceres n.º 136/2000 (Processo n.º 969), n.º 237/2000 (Processo n.º 1079) e n.º 153/2003 (Processo n.º 2461).
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dãos ou empresas) à informação administrativa decorre directamente do artigo 268.º da Constituição da República, disposição cujos n.ºs 1 e 2 são do seguinte teor: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam direc tamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos ad ministrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” Estabelece-se, deste modo, a diferenciação entre informação procedimental - a requerida por um interessado directo num determinado procedimento adminis trativo - e informação não procedimental: a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta.
“Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimen tal) foram respeitados aquando da sua incorporação no Código de Procedi mento Administrativo, tratando do primeiro os artigos 61.º a 64.º e do segundo o artigo 65.º. Os meios, quer administrativos quer contenciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei n.º 65/93 (...) e o regime jurídico inerente à in formação procedimental consta de legislação própria, que não da Lei n.º 65/93 (artigo 2.º, n.º 2)”6.
Em traços largos, estando em causa informação procedimental, caso o interes sado veja negado ou limitado o seu direito de acesso, deve, em regra, recorrer da decisão fazendo uso dos meios de defesa consagrados no Código do Proce dimento Administrativo (CPA), ou ainda lançar mão do recurso directo à via contenciosa. Já o indeferimento expresso, a falta de decisão ou a decisão limi tadora do exercício do direito de acesso a informação não procedimental são enquadráveis no âmbito da LADA7.
6 Cfr. Sérvulo Correia, in O Direito dos Interessados à Informação, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 5 (1997).
7 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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E o artigo 2.º da LADA aponta igualmente em tal sentido, ao fixar o objecto deste diploma: por um lado, traçar as regras do acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades que, nos termos do seu artigo 3.º, são consideradas como exercendo actividade administrativa pública; por outro lado, excluir do seu campo de aplicação o domínio da informação procedimental, a que se reportam os artigos 61.º a 64.º do CPA.
Por conseguinte, se o(s) procedimento(s) estiver(em) em curso, o acesso será regido não pela LADA, mas pelo CPA e, designadamente, pelos referidos pre ceitos. Mais: nesta hipótese (procedimento a decorrer), não cabe a esta Comis são - ex vi do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 20.º, n.º 1, alínea b)8, ambos da LADA -, pronunciar-se quanto ao fundo da questão, pelo que também não há que tecer considerações adicionais.
3. De forma diversa há que perspectivar o problema em caso de procedimento(s) terminado(s). Por isso, convirá, antes de mais, ver - ainda que perfunctoriamente -, o regime de acesso que a LADA consagra: 3.1. Assim, no quadro desta lei, os documentos administrativos sem teor no minativo são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA.
3.2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA)9. E, fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, pa recer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr.
artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
8 Este artigo 20.º, n.º 1, alínea b), diz que compete à CADA apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei e não nos termos de qualquer outra, como, por exemplo, o CPA.
9 O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, define dados pessoais como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
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3.3. Os documentos em causa decorrem, sem dúvida, da actividade admi nistrativa do Estado10. E vale a pena referir também, a este propósito, o ensinamento de Jorge Miranda: para este Autor, a função política (abar cando as actividades legislativa e governativa stricto sensu) traduz-se na “direcção do Estado”, isto é, na “definição primária e global do interesse público, na interpretação dos fins do Estado e na escolha dos meios mais adequados para os atingir”, enquanto a função administra tiva visa a “satisfação constante e quotidiana das necessidades colecti vas e a prestação de bens e serviços”11.
Assim sendo, por via de regra, documentos como os pretendidos não estariam, em princípio, excluídos do âmbito de aplicação da LADA.
E tratando-se, como se viu, de documentos que relevam da actividade administrativa do Estado, o acesso por parte dos particulares deverá ser assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcia lidade (LADA, artigo 1.º).
3.4. Todavia, se os documentos em questão tiverem sido classificados, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das men ções “muito secreto”, “secreto”; “confidencial”; “reservado”12, ou ro tulando um documento como “segredo de estado”13 para que a possibi lidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera efi ciência administrativa. Para que os documentos so licitados pelos ora queixosos sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos 10 Esses documentos são produto da administração pública em sentido material, que, como diz Diogo Frei tas do Amaral, “é a actividade de administrar”. Por outras palavras, tais documentos são fruto “da ac tividade típica dos serviços e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo, para o efeito, os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes” - Vd. Au tor citado, in Curso de Direito Administrativo, volume I, Edição da Livraria Almedina, Coimbra, 1989, páginas 29 e seguintes.
11 Cfr. Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo V: Actividade Constitucional do Estado, edição da Coimbra Editora, 2000, página 7 e seguintes.
12 São estes - de acordo com o ponto 3.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 -, os graus de classifi cação a atribuir às matérias.
13 Cfr. Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
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legais, por uma entidade com competência para o fazer. Não basta, pois, uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado, tendo o(s) particular(es) interessado(s) o direito de conhecer o despacho de classificação, já que é nele que ra dica a impossibilidade de conhecer(em) os documentos cujo acesso foi solicitado.
4. Como acima se disse (vd. ponto I.8), os queixosos pedem à CADA que di ligencie no sentido de ser facultada aos requerentes e ao seu mandatário a con sulta integral dos processos “ou, em alternativa, ser a informação referente às páginas em falta” dada pela CADA, “se se verificarem condicionalismos que justifiquem inequivocamente que aos requerentes não seja mostrada uma infor mação” sobre eles próprios, o que deverá ser fundamentado pelo SEF.
Apresentada uma queixa nos termos da LADA, esta Comissão - em obediência ao princípio do contraditório -, notifica a entidade requerida para que se pronun cie, querendo, sobre o conteúdo dessa queixa, após o que emite o seu Parecer. Aí se esgota, em princípio, o seu poder de intervenção, o que vale por dizer que não lhe compete fazer outras diligências para que as entidades administrativas públi cas facultem o acesso a documentos, tal como não lhe cabe pedir tais documen tos (ou informações sobre eles), para posterior transmissão aos particulares.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto fi cou dito, conclui-se que: 1. Se o(s) procedimento(s) abertos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras estiver(em) em curso, o acesso será regido pelo CPA, não cabendo à CADA pronunciar-se quanto ao fundo da questão (cfr. supra, II.2).
2. Se esse(s) procedimento(s) estiver(em) concluído(s), entende a CADA que - a menos que haja nos processos dos ora queixosos (Serguei Anatolievitch Potapov e Olga Viatcheslavovna Potapova) documentos classificados nos termos da lei -, eles e o respectivo mandatário têm o direito de conhecer, na íntegra, tais processos (cfr. supra, II.3).
3. No pressuposto de que o(s) procedimento(s) estão findos, dir-se-á ainda que, se existirem documentos que tenham sido classificados nos termos legais, II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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os interessados têm o direito de conhecer o(s) despacho(s) de classificação proferido(s) pela entidade para esse efeito competente (cfr. supra, II.3).
4. Não cabe à CADA fazer outras diligências para que os queixosos ou o seu mandatário tenham acesso aos documentos que pretendem.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.10.04 Processo n.º 222/2006 Queixa de: Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Bispo Entidade requerida: Instituto da Conservação da Natureza I - Os factos 1. Em 17 de Fevereiro de 2006, o Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Bispo (P/AMVB) solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) “cópia dos estudos técnico-científicos que deram origem à actual proposta de regulamento” da Rede Natura 2000 e, por nada lhe ter sido dito, insistiu no seu pedido, por requerimento de 8 de Abril p. p.
2. Pelo ofício n.º 3998, de 17 de Maio de 2006, o ICN deu ao requerente uma resposta que este considerou não satisfazer o seu pedido, porquanto nela se pro cedia à “simples enumeração de títulos de estudos efectuados em todo o territó rio nacional”. Com efeito, nessa sua comunicação, o ICN - para além de indicar um rol de documentos -, descreve sumariamente os passos dados “no âmbito da elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000”, diz, em traços largos, qual a documentação que detém e termina afirmando o seguinte: “A consulta da síntese da documentação referida poderá ser efectuada (...) na sede do ICN (...) ou, em alternativa, através do site do ICN (...). Recorda-se que, em 2003, a Câmara Municipal solicitou ao ICN que lhe fossem cedidas cópias dos estudos e levantamentos de campo quanto à identificação e caracterização dos valores naturais que motivaram a inclusão de parte do território abrangido pelo seu concelho dentro das áreas classificadas como sítio e Zona de Protec ção Especial Costa Sudoeste, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril1, documentação esta recolhida e disponibilizada em reunião de trabalho realizada entre esses serviços e o PNSACV2”.
1 Este diploma - alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro - revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens).
2 Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
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3. Por isso, o P/AMVB apresentou queixa à CADA3.
4. Convidado a pronunciar-se sobre tal queixa4, veio o ICN transmitir que: a) “(...) Com o objectivo de realizar «uma avaliação cabal e participação cons ciente na discussão pública sobre a Rede Natura 2000», em 17 de Fevereiro de 2006 e 20 de Abril de 2006, a Assembleia Municipal de Vila do Bispo requer ao ICN «cópia dos estudos técnico-científicos que deram origem à actual proposta de regulamento»; b) Não sendo clara a pretensão da Assembleia Municipal, uma vez que nem a Rede Natura 2000 se encontrava em discussão pública (eventual confusão entre a Rede Natura 2000 e o Plano Sectorial e respectiva discussão pública, cujo prazo terminou em 10 de Março), e desconhecendo-se a que processo pudesse corresponder a proposta de regulamento referida no requerimento apresentado, entendeu-se efectuar um contacto prévio telefónico com a re querente de forma a esclarecer esta questão, não se tendo revelado possível contactar o Senhor Presidente da Assembleia Municipal, por forma a escla recer as dúvidas quanto aos dados solicitados; (...); c) Perante os contactos infrutíferos (...) e tendo em atenção o estabelecido na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto [LADA]5, o ICN entendeu remeter o ofício (...), comunicando os locais e modos de consulta de toda a documentação exis tente, seja a que foi produzida no âmbito da criação das áreas classificadas decorrente da implementação das directivas Aves e Habitats, seja a que está na origem da proposta de Plano Sectorial para a Rede Natura 2000; d) Acresce que se considera manifestamente impossível fornecer todas as có pias dos documentos pretendidos e a que se recorreu aquando da proposta de defi nição dos limites das áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, assim como da documentação que fundamenta a proposta de Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000). É nosso entendimento que uma consulta à documentação disponível no site do ICN permitirá à Assembleia Municipal encontrar os dados que estão na origem da inclusão do seu ter ritório no sítio e Zona de Protecção Especial Costa Sudoeste (área criada no âmbito das Directivas Aves e Habitats); esta consulta possibilitará ainda aceder aos elementos e informação mais recentes que estão na base da ela 3 Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
4 Cfr. n/ofício n.º 662, de 24 de Maio de 2006.
5 Trata-se da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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boração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (actualizando, portanto, a informação dos estudos e documentos que fundamentaram a designação do sítio), uma parte relevante da qual ainda não se encontra publicada (uma vez que os respectivos processos não estão concluídos), mas que se encontra sintetizada no site do ICN; e) A consulta de todos os estudos e levantamentos (que, na maioria das situa ções, tem uma abrangência geográfica nacional) cujos resultados foram sis tematizados no âmbito da elaboração do PSRN 2000 poderá ser efectuada (...) na sede do ICN (...)”.
II - O Direito 1. Tem até agora sido entendimento da CADA - cujo elenco de competências se acha plasmado no n.º 1 do artigo 20.º da LADA - o de que, em princípio, não lhe cabe pronunciar-se sobre as queixas dirigidas a esta Comissão por uma entidade pública contra outra entidade pública. Estar-se-ia aí no domínio das chamadas relações administrativas, rectius, das relações inter-administrativas, campo este que se tem considerado como não submetido ao âmbito de aplicação da LADA6.
2. Esta a orientação seguida pela CADA - e a enumeração que se segue tem carácter meramente exemplifi cativo - nos seus Pareceres n.ºs 186/2002, de 9 de Outubro (Processo n.º 2024), 248/2003, de 22 de Outubro (Processo n.º 2469), 62/2005, de 9 de Março (Processo n.º 3295), 114/2005, de 18 de Maio (Processo n.º 3396), 130/2005, de 8 de Junho (Processo n.º 3430), 140/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3326), 144/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3376) e 237/2005, de 19 de Outubro (Processo n.º 3537).
Convirá, pois, vê-los um a um naquilo que têm de essencial: 2.1. Parecer n.º 186/2002, de 9 de Outubro (Processo n.º 2024): estava aqui em causa um pedido formulado ao Serviço de Finanças de Vouzela pela De legação de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de lhe ser facultada informação sobre a situação fi scal de um cidadão, contra o qual corria um processo de execução fi scal por dívidas de contribuições. Neste Parecer, esta Comissão - tendo entendido que a 6 A esta Comissão compete, sim, dar Parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre ser viços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação (...).
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LADA não era, em princípio, aplicável nas relações inter-administrativas -, considerou, no entanto (e de acordo com o artigo 20.º, n.º 1, alínea d), desta lei), que o seu regime se aplicava a tal tipo de relações (inter administrativas), tão somente quando estivesse em causa uma dúvida sobre a “admissibilidade” da revelação de documentos nominativos na posse da Administração; quer dizer: sempre que houvesse dúvidas so bre a revelação, por via da comunicação entre serviços e organismos da Administração, de documentos que contivessem dados pessoais (tal como defi nidos no artigo 4.º, n.º1, alínea c), da LADA), caberia à CADA ponderar e emitir parecer sobre a possibilidade dessa comunicação.
E - por entender que o pedido do IGFSS/Viseu se limitava a informações sobre factos objectivos, públicos, cuja valoração não recaía na defi nição de “dados pessoais”, contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA -, a CADA não se pronunciou sobre o fundo da questão.
Este Parecer teve, porém, uma declaração de voto (do Conselheiro Cas tro Martins), de que se destaca o seguinte: “À luz das regras da hermenêutica (tendo em atenção quer a letra da lei quer o seu espírito, designadamente os contributos da análise lógi ca e da visão sistemática), afigura-se-me que às normas delimitadoras da competência da CADA, em especial às alíneas d), f) e h) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA7 e ao artigo 2.º, alínea c), do Regulamento Interno da CADA (publicado no Diário da República, n.º 16, II Série, de 19 de Janeiro de 1995)8 deve conferir-se um sentido mais amplo e aberto do que o adoptado neste Parecer n.º 186/2002. (...)”. E, assim, considerou que “em situações como esta, em que funciona como mero órgão con 7 Que atribuem à CADA competência para: d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Ad ministração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deve ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos admi nistrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
8 Que inclui entre as competências da CADA a de dar parecer, mediante solicitação das entidades sujeitas à aplicação da legislação do direito de acesso, sobre dúvidas relativas à possibilidade de revelação de documentos administrativos.
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sultivo da Administração Pública, a CADA deve, por princípio, tender a interpretar extensivamente as normas que estabelecem as suas compe tências e só se abster de prestar os esclarecimentos pedidos e sugerir a melhor solução legal se, em razão da matéria, a lei tiver atribuído essa função consultiva a outra entidade especializada, como, v. g., a CNPD ou a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado”.
2.2. No Parecer n.º 248/2003, de 22 de Outubro (Processo n.º 2469), (aprova do por unanimidade dos membros presentes), tratava-se de um pedido de acesso a um processo de licenciamento de obras particulares dirigido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Vila das Aves ao Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso. E porque tal acesso lhe foi recusado - “com o fundamento de que a mera invocação da titularidade de cargo autárquico não lhe conferia, por si só, interesse legítimo para a consul ta do processo” - o requerente apresentou queixa à CADA.
Esta Comissão - entendendo que “o acesso à informação e documenta ção entre os membros de um órgão do Município não é especialmente regulado pela Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, mas pelos normativos re lativos ao funcionamento daqueles órgão autárquicos (maxime, a lei de atribuições e competências das autarquias locais e os Regimentos Internos) e ao estatuto dos eleitos locais” -, adiantou não ser ela “a entidade competente para verificar os poderes dos membros de órgão autárquicos e as correspondentes obrigações que impendem sobre as presidências de tais órgãos quanto ao acesso a processos e a documen tos existentes, no âmbito do funcionamento daqueles órgãos e no uso dos poderes e competências regulados por outras leis”. É que - disse-o a CADA -, o seu papel “centra-se, fundamentalmente, na apreciação das relações estabelecidas entre os particulares e os cidadãos e não das re lações intra-administrativas ou inter-administrativas, sem prejuízo das novas competências que lhe foram atribuídas em relação ao acesso aos documentos nominativos (artigo 20.º, n.º 1 alínea d), na redacção intro duzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho)”.
Acrescentou, porém, que “a CADA sempre tem reconhecido que o facto de um cidadão integrar um órgão da Administração ou ser funcionário público e «pedir o acesso a determinados documentos no âmbito do que considera serem os seus poderes/deveres funcionais, não o impede de exercer o direito de acesso independentemente da sua qualidade de II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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funcionário». Isto porque se apresenta como sendo um tanto anómala a situação de negar o acesso a documentos por determinada pessoa exer cer determinado cargo e, porventura, facultar esse acesso a qualquer outra pessoa, incluindo ele próprio, se invocar a «simples qualidade» de cidadão”.
2.3. Parecer n.º 62/2005, de 9 de Março (Processo n.º 3295): este Parecer, que obteve, igualmente, aprovação unânime, decorreu de perguntas do Se nhor Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira a esta Comissão: se haveria “lugar ao pagamento de taxas com a repro dução de fotocópias ou com a passagem de certidões quando o acesso aos respectivos documentos é solicitado por serviços ou organismos da Administração Pública a outros serviços e organismos da Administra ção Pública?” e se haveria “lugar a pagamentos pela reprodução de fotocópias ou com a passagem de certidões quando o departamento da Inspecção Regional de Educação, no âmbito da sua actividade inspectiva, pretende aceder a documentos das Escolas?”.
A CADA considerou que, em princípio, não lhe competia “pronunciar se sobre o acesso aos documentos administrativos no quadro das rela ções específicas entre pessoas colectivas públicas (relações inter-administrativas), bem como no interior dessas mesmas pessoas colectivas (relações intra-administrativas ou inter-orgânicas)”, sendo “a única excepção, ditada pela (...) alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA”, que “diz respeito à comunicação de documentos nominativos entre ser viços e organismos da Administração, em caso de dúvida sobre a admis sibilidade dessa revelação”.
E terminava como segue: “No caso em apreço, não estamos, manifes tamente, perante dúvidas relacionadas com a admissibilidade de comu nicação de documentos nominativos. Deste modo, não compete a esta Comissão pronunciar-se sobre as questões suscitadas por Sua Excelên cia o Senhor Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira”.
2.4. Parecer n.º 114/2005, de 18 de Maio (Processo n.º 3396): aqui “o Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco (...) veio (...) pedir a emissão de parecer sobre um requerimento que lhe foi apresentado em 1.4.2005 pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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e do Imobiliário (IMOPPI), que, para efeito de instrução de processo de contra-ordenação, lhe solicitou fotocópias da inscrição e declarações de remunerações dos anos de 2002, 2003 e 2004 respeitantes a certa pessoa”, sendo que a entidade consulente considerava que o requeri mento apontava para que houvesse “interesse legítimo na pretensão for mulada”.
Neste Parecer a CADA entendeu, unanimemente, que se estava “no âm bito de relações entre pessoas colectivas públicas e que a LADA, nessas circunstâncias, se aplicava apenas a situações em que estivesse em cau sa a comunicação de documentos nominativos”, tendo, em consequên cia, dito que “o acesso à inscrição na Segurança Social, por respeitar a documento não nominativo, é regulado pelos regimes específicos das relações inter-administrativas, tendo em conta o interesse público e as competências atribuídas por lei a cada uma das entidades, não se apli cando a LADA” e que, quanto às declarações de remunerações, que, neste caso, constituíam um dado pessoal, reconhecia “ao IMOPPI um interesse público relevante no seu acesso - a averiguação de ilícitos de mera ordenação social”.
2.5. No Parecer n.º 130/2005, de 8 de Junho (Processo n.º 3430) estava em causa um pedido do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) a esta Comissão no sentido de saber “a natureza de determinados dados, para efeito de prestação de informações que lhe foram solicitadas pela Câmara Municipal do Porto (CMP)”, sendo que as informações solici tadas ao ISEP e “respeitantes a um determinado aluno eram: datas em que realizou exames e a assiduidade de frequência às aulas”.
A CADA entendeu dever “assinalar que (...) tem apenas competência para se pronunciar sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da LADA, sublinhado nosso)”, pelo que, “em pedidos de Parecer como o presente, deverá a CADA pronunciar-se primeiramente sobre a nature za dos dados solicitados e, caso os referidos dados sejam considerados pessoais e consequentemente sejam os documentos qualificados como nominativos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas. b) e c) da LADA), deverá então esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade e eventuais con dições da sua revelação entre os referidos serviços e organismos”.
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E continuou: “Nos demais casos, em que os documentos em causa se jam considerados não nominativos, portanto de acesso livre e genera lizado (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, ambos da LADA), não compete à CADA pronunciar-se sobre o acesso a tais documentos, uma vez que a troca de informações inter-administrativas decorre do dever geral de cooperação entre organismos e serviços da administração, na prossecução e defesa do interesse público”.
E, assim - por não estarem em causa documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais -, esta Comissão entendeu que “o seu acesso é livre e generalizado”.
2.6. Parecer n.º 140/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3326): aqui, a Direcção-Geral da Empresa “invocando o n.º 3 do artigo 15.º da LADA, soli citou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos a emissão de parecer sobre a possibilidade de revelação à Comissão Municipal de Matosinhos dos dados fornecidos pelas empresas LIDL e PLUS, que serviram de base aos estudos de avaliação dessas empresas. No pe dido de parecer a entidade consulente refere que os dados em apreço foram expressamente classificados como confidenciais pelas empresas respectivas, facto que a leva a considerar que a sua divulgação junto da Comissão Municipal de Matosinhos poderá pôr em causa segredos comerciais e da vida interna das empresas, tanto mais que nela estão representadas várias entidades, que poderão integrar concorrentes das ditas empresas”.
Por entender estar “em causa, no presente processo, a comunicação de documentos administrativos [não nominativos] entre duas entidades pú blicas”, a CADA, na sequência de anteriores Pareceres por si emitidos, deliberou arquivar o Processo.
Este Parecer mereceu do Conselheiro Castro Martins uma declaração de voto, na qual retomou a argumentação expendida na que antes fizera (vd., supra, II.2.1), vincando que “este entendimento das competências da CADA, além de ser o mais ajustado à letra e ao espírito da LADA, evita o escolho de, como fez a deliberação em apreço, se fundamentar apenas numa interpretação a contrario sensu da citada alínea d), com todos os consabidos riscos inerentes a uma interpretação desse tipo”.
2.7. Parecer n.º 144/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3376): este Parecer 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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tem na sua génese um pedido formulado pela Direcção Regional de Edu cação do Algarve, que pretendia saber da possibilidade de uma escola “facultar aos Centros de Formação, para efeito do cumprimento de nor mas a estes impostas pelo PRODEP, uma relação dos seus funcionários, «carimbada pelas entidades bancárias» onde constam os respectivos nomes, remunerações e NIB”.
Esta Comissão entendeu que o campo era o das relações inter-institucionais e que “à CADA compete dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA)”. Ora, “a relação de vencimentos em causa, por não conter dados pessoais (informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela intimidade da vida privada - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA), constitui um documento não nominativo (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA).
Por isso, a CADA considerou não caber nas suas competências “pronunciar-se sobre a comunicação de documentos não nominativos entre organismos da Administração”.
Este Parecer teve duas declarações de voto - uma do Dr. José Renato Gonçalves (relativa, tão-somente, à questão do NIB) e outra do Conse lheiro Castro Martins, quer sobre esta questão quer sobre o problema das relações inter-administrativas, na qual, quanto a este aspecto, reas sume a sua anterior argumentação.
2.8. Parecer n.º 237/2005, de 19 de Outubro (Processo n.º 3537): neste Pa recer, aprovado por unanimidade, a situação era a seguinte: a Junta de Freguesia de Formariz solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura (P/CMPC) certidão “do projecto de construção da infra-estrutura de travessia da rede municipal de esgotos sobre o Rio Coura”, sendo que esta entidade decidiu não facultar o acesso, com base na seguinte fundamentação por entender que “os projectos contêm documentos que são propriedade artística e/ou científica, pelo que não é possível passar-lhe a certidão que solicita” e que “a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos não tem aqui aplicação. Os licencia mentos são documentos administrativos; os projectos são criação do autor, por encomenda de particular(es)”.
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Após elencar as suas competências, esta Comissão disse que, em prin cípio, não lhe competia “pronunciar-se sobre o acesso aos documentos administrativos no quadro das relações específicas entre pessoas colec tivas públicas (relações inter-administrativas), bem como no interior dessas mesmas pessoas colectivas (relações intra-administrativas ou inter-orgânicas)”, sendo a única excepção a da já citada alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA.
“Por outro lado, não se afi gura que no caso concreto o pedido de acesso da Junta de Freguesia dirigido à Câmara Municipal possa ser equipa rado a uma posição típica de subordinação de um particular perante a Administração Pública, caso em que se poderia reconhecer o direito de acesso nos termos da LADA.
Acrescente-se ainda que, no caso em apreço, não está em causa a comu nicação de documentos nominativos, uma vez que o projecto em apreço não contém, naturalmente, dados pessoais.
Tudo o exposto não significa que a Junta de Freguesia não disponha efectivamente de um direito de acesso à informação que requereu. O pedido parece respeitar a matérias que integram as suas competências próprias. Assim, o direito de acesso resultará de outros regimes apli cáveis que não o da LADA, designadamente da Lei das Autarquias Lo cais.
Deste modo, resta-nos concluir que não compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a mencionada decisão do Presidente da Câmara Mu nicipal de Paredes de Coura.
3. Prima facie, poder-se-ia, portanto, pensar que - tendo a queixa sido apre sentada pelo P/AMVB contra o ICN -, a CADA não teria, neste caso, de emitir parecer sobre a questão do acesso colocada pelo requerente, já que se trata de uma queixa feita pelo Presidente de um órgão autárquico - que é uma entidade pública -, contra outra entidade pública. Não é assim, porém; e não é assim, por várias ordens de razões: a) Em primeiro lugar, porque, nos termos do artigo 235.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas; 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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b) Em segundo lugar, porque do que vem de ser dito decorre que há, quanto ao pretendido acesso, não apenas um interesse funcional, que decorre das competências daquele órgão autárquico, como, igualmente, um interesse que releva de uma relação de cidadania, uma vez que a defesa dos interesses do Município se faz para salvaguarda dos direitos e interesses dos seus muníci pes; c) Por outro lado, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA diz que todos têm direito à in formação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo; d) Em quarto lugar, há que notar que - conquanto os direitos fundamentais, entre os quais está o direito de acesso aos arquivos e registos administrati vos, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República, sejam, primordialmente, direitos das pessoas singulares -, o certo é que, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei Fundamental, as pessoas colectivas [públicas, privadas ou mistas] gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatí veis com a sua natureza, pelo que a sua capacidade abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (cfr.
artigo 160.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, no caso das pessoas colectivas de direito público, o(s) titular(es) do(s) órgão(s) com competência legal devem poder exercer o direito de acesso aos documentos administrativos, isto é, aos documentos produzidos ou detidos pelas entidades a que se reporta o artigo 3.º da LADA; e) Finalmente, porque, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA, compete a esta Comissão apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei.
A CADA entende, pois, que deverá emitir o seu Parecer sobre o fundo da ques tão, ou seja, sobre a pretensão de acesso vertida na queixa apresentada.
4. Apreciando agora a concreta questão do acesso, dir-se-á o seguinte: 4.1 Não resulta claramente dos autos se o procedimento em causa existe de facto9 - e, se existir, se está já findo ou se, pelo contrário, se acha ainda 9 Note-se que, na sua resposta à CADA, a entidade requerida afi rma desconhecer “a que processo pudes se corresponder a proposta de regulamento referida no requerimento apresentado” [cfr. supra, I.4.b)], muito embora pareça saber quais os “documentos pretendidos e a que se recorreu aquando da proposta de defi nição dos limites das áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, assim como da docu mentação que fundamenta a proposta de Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000)” [cfr. supra, I.4.d)] II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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em curso. Se tal procedimento não estiver terminado, o acesso será regi do não pela LADA, mas pelo Código do Procedimento Administrativo (maxime, artigos 61.º a 64.º), e por outra legislação, designadamente a que regula a participação em procedimentos atinentes a matéria ambien tal, não cabendo à CADA pronunciar-se sobre a questão de fundo, ou seja, sobre a possibilidade ou impossibilidade de um queixoso - seja ele quem for - aceder àquela documentação10.
4.2. No pressuposto de o procedimento estar já concluído, o acesso far-se-á de acordo com a LADA. Portanto, neste caso (procedimento findo ou, apesar de correr ainda seus termos, se os documentos contendo a infor mação requerida houverem sido produzidos há mais de um ano11, ter-se-á de considerar que: 4.2.1. O pedido feito pelo requerente à entidade requerida afigurou-se a esta como vago e impreciso12, em razão do que deveriam ter sido indicados ao ICN, com maior rigor, os documentos cujas cópias se pretendem (cfr. artigo 13.º da LADA); 4.2.2. Parece, todavia - e como se viu supra, em I.4.d) -, que o Instituto sabe quais são os documentos queridos, conquanto diga - sem que o fundamente -, ser “manifestamente impossível fornecer todas as cópias”13; 4.2.3. Esses documentos (“estudos técnico-científi cos”) são documen tos administrativos sem teor nominativo14, isto é, generalizada e livremente acessíveis, nos termos da LADA, pelo que, em prin cípio, deverão ser facultadas as pretendidas cópias - cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1; 4.2.4. O pedido poderá visar um grande número de documentos, sendo, quiçá, cada um deles extenso. O seu rápido deferimento poder-se-á apresentar, assim, impraticável, pois implicará uma prévia busca e pesquisa, a fi m de os localizar e, posteriormente, fotoco 10 Cfr. LADA, artigos 2.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, b).
11 Cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
12 Diz o ICN que não é “clara a pretensão (...), uma vez que nem a Rede Natura 2000 se encontrava em discussão pública”, podendo ter havido “eventual confusão entre a Rede Natura 2000 e o Plano Secto rial e respectiva discussão pública, cujo prazo terminou em 10 de Março”.
13 “Impossível” porquê? Em razão do grande número de documentos em causa? Dada a extensão de cada um deles? Pelo risco de deterioração? Por qualquer outro motivo? 14 Isto é, desprovidos de dados pessoais, expressão cujo conceito para aqui relevante consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
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piar. Ora, as entidades que integram a Administração Pública es tão, todas elas, ao serviço dos cidadãos, em geral, e não deste ou daquele cidadão (ou desta ou daquela entidade), em particular; portanto, da satisfação de um pedido de acesso não poderá resul tar prejuízo para a atempada e cabal prossecução das atribuições dos serviços em causa nem para o correcto exercício das compe tências dos respectivos órgãos. Assim, se a pretensão se reportar a um extenso rol de documentos, o acesso deverá ser facultado faseadamente, de acordo com os interesses do requerente; 4.2.5. Por conseguinte, se o queixoso - que pediu cópia dos “estudos técnico-científicos” (e não as respectivas sínteses) e a quem cabe a opção por uma das modalidades de acesso que a LADA consa gra no seu artigo 12.º, n.º 1 - não se satisfizer com essas súmulas, nem lhe for viável uma deslocação a Lisboa, para fazer a consul ta integral na sede do ICN, caberá a este Instituto, enquanto en tidade requerida, proceder à reprodução, por fotocópia, da docu mentação em apreço, salvo se - por qualquer motivo que deverá ser explicitado e fundamentado -, tal se revele inexequível; 4.2.6. Poder-se-á, eventualmente, perguntar se as cópias deverão ser gratuitamente disponibilizadas ao requerente e ora queixoso.
Quando uma queixa é apresentada ao abrigo da LADA, é de acordo com o regime desta lei que deverá ser apreciada. Assim, quanto ao valor a cobrar por fotocópias simples (e seria este o caso), entende esta Comissão que a LADA vincula toda a Ad ministração Pública15 e que valores que divirjam fortemente dos fi xados nos normativos acabados de citar (na nota 15) dificultam - ou mesmo inviabilizam - o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que a CRP consagra no seu artigo 268.º, n.º 2, e do qual a LADA se revela um desenvolvi mento normativo. Porém, quanto ao ICN, existe uma portaria16 que fixa os preços a cobrar por esta entidade pela prestação de 15 Cfr., a este propósito, o artigo 12.º, n.º 2, da LADA, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio (diploma que estabeleceu o estatuto dos membros desta Comissão e que veio completar algumas disposi ções que a LADA deixara para serem definidas posteriormente) e o Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002. Por isso, em diversos pareceres, a CADA salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação dos princípios da proporcionalidade e da proi bição do excesso, o custo dos materiais usados e do serviço prestado.
16 Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto.
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serviços e são, portanto, esses quantitativos (que se afigura não fugirem aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso) que deverão ser seguidos.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que: 1. Entende esta Comissão que deverá emitir Parecer sobre a questão de fundo posta na queixa que lhe foi dirigida pelo Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Bispo contra o Instituto da Conservação da Natureza (cfr. supra, II.3).
2. Haverá, pois, que ver se o procedimento em causa decorre ainda e - se for esse o caso -, o acesso reger-se-á não pela LADA, mas pelo Código do Proce dimento Administrativo e pela legislação que regula a participação em proce dimentos sobre matéria ambiental, nada cabendo à CADA acrescentar sobre a questão do acesso (vd. II.4.1).
3. Se o procedimento estiver já fi ndo - ou, mesmo que não seja essa a hipótese, se os documentos tiverem sido produzidos há mais de um ano -, o acesso deverá ser facultado nos termos da LADA e de acordo com os parâmetros definidos supra, no ponto II.4.2.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Antero Rôlo (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gon çalves (nos termos da declaração junta) - Eduardo Campos - António José Pim pão (Presidente) Declaração de voto Não acompanho a fundamentação da conclusão 1 do Parecer, na medida em que assenta numa extensão geral, no final da alínea e) do Ponto 3 da Parte II (Direito), páginas 11 e 12, quanto à legitimidade activa para o exercício do direi to de acesso aos documentos administrativos das pessoas colectivas de Direito Público.
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Concordo com o reconhecimento da legitimidade activa no caso concreto, não já quanto à referida extensão geral a toda e qualquer pessoa colectiva pública.
Continuo a entender que a legitimidade activa das pessoas colectivas públicas deve fi car sempre balizada pelo princípio da competência (cfr. Renato Gonçal ves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, págs. 18 e seg. e 163 e segs.).
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381 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
Data: 2006.10.25 Processo n.º 223/2006 Queixa de: Victor Marques Entidade requerida: Delegação de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho I - Os factos 1. Com o objectivo de preparar a sua dissertação de Mestrado em Direito do Trabalho1, Victor Marques, solicitou, por “e-mail”, ao Inspector-Geral do Tra balho cópia de todos os regulamentos internos de empresas entrados nos ser viços das delegações ou subdelegações regionais da IGT2 “desde o dia 1 de Janeiro de 2003 até o fi nal de 2005”3.
2. Insistiu posteriormente no seu pedido, tendo pormenorizado a metodologia a adoptar nesse trabalho de investigação. Refere aí, designadamente, que: a) “Este trabalho, de natureza exclusivamente académica, não põe em cau sa qualquer direito de reserva, de confidencialidade ou de sigilo sobre tais documentos, nem das empresas de onde emanam, uma vez que dos mesmos não constam quaisquer dados referentes à natureza da empresa, à identifica ção dos sócios ou accionistas, do capital social, do volume de negócios, da carteira de clientes ou de fornecedores nem do número ou qualificação dos trabalhadores abrangidos pelos mesmos regulamentos”; b) “Por outro lado (...), a IGT, com a entrada em vigor do novo CT 4, deixou
1 O tema escolhido foi o dos “Regulamentos Internos de Empresa”, sendo orientador do trabalho o Profes sor Doutor Bernardo Lobo Xavier.
2 Inspecção-Geral do Trabalho.
3 Explicava o requerente ser sua “intenção, para além da natural abordagem do tema do ponto de vista legal (artigo 153.º do Código do Trabalho), doutrinário e jurisprudêncial” fazer “um estudo, o mais exaustivo possível, da situação real desta matéria, através da leitura, estudo e comentário dos diferentes regulamentos internos de empresa registados e depositados na IGT (...)”.
4 Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
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de exercer qualquer acção de fiscalização sobre os mesmos regulamentos, limitando-se a proceder ao registo e depósito dos mesmos”; c) Os documentos que quer “consultar com vista ao aludido trabalho de Mes trado encontram-se, pois, depositados nas várias delegações e subdelegações da IGT pelo País fora, sem outro destino que não seja o de aí permanecerem indefi nidamente, a menos que alguém (...) lhes pretenda dar vida”; d) “Na eventualidade de, mesmo assim”, se “entender que o acesso a tais do cumentos só poderá ter lugar mediante um compromisso expresso de não identifi cação dos autores dos ditos regulamentos”, se disponibilizava “para assumir tal compromisso”; e) A consulta desses regulamentos internos poderia ser-lhe “facultada por dife rentes meios”, nomeadamente através de (e “por ordem preferencial”): – “Concessão de uma autorização” que lhe permitisse “solicitar directa mente a cada uma das delegações e subdelegações da IGT cópia dos refe ridos regulamentos internos”; – “Solicitação a fazer directamente” pelo Inspector-Geral do Trabalho, sen do depois facultada ao interessado, pela IGT, “cópia dos mesmos regula mentos”; – Solicitação a fazer pelo Inspector-Geral do Trabalho a cada uma das dele gações e subdelegações, sendo-lhe depois “facultada a consulta, na IGT, dos mencionados regulamentos Internos”.
3. Pelo ofício B05038779M, a entidade requerida transmitiu ao interessado que: a) Pelo que dizia respeito aos primeiro e segundo hífens da alínea e) do ponto anterior, “a autorização poderia confl ituar com o disposto no artigo 10.º, n.º 1”, da LADA5, “levando a que, previamente a uma eventual viabiliza ção do pedido, se tivesse de proceder a uma análise exaustiva de todos os regulamentos internos centrados na IGT, a fim de salvaguardar os interes ses especialmente acautelados pela Lei, bem como a um eventual parecer prévio” emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA); b) Quanto ao terceiro hífen da alínea e) do ponto I.2, tal era “incomportável” e que acarretava “constrangimentos em termos práticos para os Serviços Regionais da IGT”.
5 Sigla pela qual é, usualmente, designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho.
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4. Victor Marques voltou então a insistir, dizendo - em síntese -, o seguinte: “Salvo melhor opinião, o meu pedido de consulta aos regulamentos internos de empresa depositados na IGT não conflitua com o n.º 1, do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na medida em que dos regulamentos internos de empre sa não constam quaisquer segredos comerciais ou industriais, nem são postos em causa quaisquer assuntos internos das mesmas empresas.
Não obstante (...), solicito, em alternativa, que me seja facultada relação no minal das empresas que fizeram entrega nas delegações e subdelegações do IGT, na vigência do actual Código do Trabalho, de regulamentos internos de empresa.
Na posse de tal informação, eu próprio solicitarei a cada uma das referidas empresas cópia dos respectivos regulamentos internos que tenham feito dar entrada na IGT e, naturalmente, também a competente autorização para uti lização dos mesmos regulamentos na dissertação no Mestrado em Direito do Trabalho”.
E terminava solicitando uma reunião com o Inspector-Geral do Trabalho, tendo renovado esse pedido em meados de Janeiro p. p..
5. Pelo ofício B06001839G, a IGT veio, em suma, comunicar ao interessado que “a interlocução com os destinatários da acção da IGT se situa no contexto de imperativos de autonomia, independência e deveres de sigilo que são previs tos em Convenções de OIT ratificadas por Portugal e de normativos comunitá rios”.
6. Em razão desta posição do Inspector-Geral do Trabalho, o requerente optou por alterar o âmbito da sua investigação, limitando-o, tão-somente, “às empre sas sediadas na área da Delegação de Lisboa da IGT”.
7. Assim, pediu à Delegada de Lisboa da IGT (DL/IGT) a “consulta dos regula mentos internos de empresa dados entrada nessa Delegação na vigência do ac tual Código do Trabalho“ ou, em alternativa - e na eventualidade de se entender que, “não obstante tratar-se de um trabalho exclusivamente académico, existia algum óbice a tal consulta” -, que lhe “fosse facultada uma lista nominativa das empresas que remeteram à Delegação de Lisboa da IGT os respectivos re gulamentos internos de empresa”, por forma a poder “solicitar directamente a cada uma dessas empresas cópia dos mesmos regulamentos”.
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8. Em resposta, a DL/IGT disse ao interessado que a questão fora já decidida no âmbito do pedido, mais alargado, que fora dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho e que, por essa razão, o processo seria arquivado.
9. Inconformado, Victor Marques apresentou queixa à CADA, visando a emis são de um Parecer por parte desta Comissão, no sentido de lhe ser facultada “a consulta de todos os regulamentos internos de empresa” chegados aos serviços da Delegação de Lisboa da IGT “entre os dias 1 de Dezembro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005” ou, em alternativa, “a relação nominal das empresas que ali depositaram os seus regulamentos internos”, a fim de o interessado estabe lecer “os posteriores contactos com as mesmas”.
10. Convidada a pronunciar-se, a entidade requerida (DL/IGT) veio dizer à CADA - e, no essencial -, que: “Tendo o Senhor Inspector-Geral do Trabalho, a quem foi solicitada a possi bilidade de acesso aos regulamentos internos remetidos aos serviços regionais da IGT, informado o requerente da impossibilidade de satisfazer o solicitado, não cabe a este serviço regional contornar decisão superiormente tomada, pronunciando-se sobre o pedido em respeito ao dever de obediência que lhe está cometido”.
II - Direito 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: Todos têm direito à informação mediante o aces so a documentos administrativos de carácter não nominativo. Ora, não se trata aqui de uma pretensão de acesso a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais, na acepção do artigo 4º da LADA.
2. Todavia, esse princípio geral tem limites (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.ºs 4 e 5 e 10.º, n.º 1, todos da LADA). Deixando de lado os demais preceitos acabados de citar, mostram-se, contudo, cabidas algumas considerações sobre o referido artigo 10.º, n.º 1.
Nos termos deste artigo, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger os interesses privativos dos operadores económicos, justifi cando-se tal protecção II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse, não podendo, pois, a Administração presumir que entre ela e as empresas existe um pacto de silêncio. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter abso luto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - os interesses das empresas e os interesses públicos rela cionados com a transparência da Administração. Trata-se, assim, de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fi xados por lei; e este poder vinculado deve ser exercido segundo um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.
3. Entende o Dr. Victor Marques que a satisfação da sua pretensão não põe em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Não comunga dessa opinião o Inspector-Geral do Trabalho e, consequentemen te, a DL/IGT, que assumiu a posição anteriormente expressa pelo seu superior hierárquico. A CADA não conhece aquela documentação, mas, sobre este pon to, dir-se-á que: a) Os regulamentos internos de empresa - que não são, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do CT, de elaboração obrigatória6 -, contêm normas de organi zação e disciplina do trabalho (n.º 1), devendo, na respectiva elaboração, ser ouvida a comissão de trabalhadores, quando exista (n.º 2); por outro lado, o empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tem po, pelos trabalhadores (n.º 3). Neste contexto (normas sobre organização e disciplina do trabalho, gizadas com audição da comissão de trabalhadores e que devem ser amplamente publicitadas, podendo, inclusivamente, ser co nhecidas por pessoas estranhas que aí se desloquem), não se afi gura que tais regulamentos internos revelem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas; b) Não colhe, portanto, do ponto de vista da fundamentação do acto, dizer, simplesmente, que o acesso poderia colidir com os valores que a LADA quis proteger no seu artigo 10.º, n.º 1: há que saber se, efectivamente, colide e por 6 Porém, a elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial (cfr. n.º 5 do artigo 153.º do CT).
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quê. Acrescente-se, porém, que, mesmo quando se justifi que uma limitação no acesso, deve proceder-se a uma comunicação parcial, desde que seja pos sível expurgar a informação relativa à matéria reservada (nº 6 do artigo 7º da LADA); c) Da mesma forma, não parece curial dizer-se, sem mais (isto é, sem qualquer outra justifi cação), que a solicitação dos regulamentos internos de empresa - que seria feita pelo Inspector-Geral do Trabalho a cada uma das delegações e subdelegações da IGT, sendo depois permitida ao ora queixoso a respectiva consulta, na própria sede da IGT -, é “incomportável” e que acarreta “cons trangimentos em termos práticos para os Serviços Regionais da IGT”.
4. Como se diz no Acórdão n.º 254/99 do Tribunal Constitucional, de 4 de Maio de 19997, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição podem ser limitados ou comprimidos8 por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limi tação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”9. E, mais adiante, proclama o mes mo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma de monstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à infor mação”.
Por isso, entende a CADA que a entidade requerida não deverá eximir-se a fazer a apreciação casuística desta situação, analisando-a segundo critérios de neces sidade, de adequação (para a salvaguarda de outros direitos) e de racionalidade (em relação ao fi m em vista); no fundo, de harmonia com as três dimensões da proibição do excesso; e que deverá apontar, fundamentadamente, as razões da decisão de recusa de acesso, sendo certo que não é ao particular requerente que cabe comprovar a inexistência, para outrem, de um prejuízo decorrente da dis ponibilização dos documentos.
Nestes termos, quando estejam em causa eventuais segredos sobre a vida in terna das empresas - de que a entidade requerida tenha tido conhecimento no 7 Processo n.º 456/97.
8 O que vale por dizer que o seu exercício pode não ser livre e que, de todos eles, podem decorrer condições para o efectivo exercício pelo respectivo titular, mormente quando seja necessário compatibilizá-los com direitos de terceiros.
9 Daí que se fale em limites a priori e em limites a posteriori.
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exercício das suas funções e por causa desse exercício -, a mera curiosidade não será credencial bastante para o acesso; mas já dificilmente se aceita (ou será mesmo inaceitável) que, quando haja razões ponderosas - designadamente as que se prendam com o interesse científico manifestado pelo ora queixoso -, a DL/IGT vede, quase automaticamente, o acesso à documentação pretendida, sem procurar um ponto de equilíbrio entre interesses diversos, que podem, até, não ser antagónicos10.
5. Resta apreciar a outra vertente do pedido do Dr. Victor Marques: a de que lhe seja dada “a relação nominal das empresas que ali [na Delegação de Lisboa da IGT] depositaram os seus regulamentos internos”, para que, posteriormente, o interessado estabelecesse os necessários “contactos com as mesmas”. Sobre este ponto, há que dizer o seguinte: a) Quando o ora queixoso solicitou essa “relação nominal”, o Inspector-Geral do Trabalho respondeu-lhe que “a interlocução com os destinatários da ac ção da IGT se situa no contexto de imperativos de autonomia, independência e deveres de sigilo que são previstos em Convenções de OIT ratificadas por Portugal e de normativos comunitários”. E - pode considerar-se -, o mesmo fez a DL/IGT, que indeferiu o pedido porque o Inspector-Geral do Trabalho antes o fizera também. Trata-se, no entanto, de uma afirmação genérica, que deveria ter sido concretizada pela indicação dos normativos internacionais e comunitários que serviram de suporte ao teor dessa resposta.
b) Por outro lado, cabe referir que o Direito Internacional de natureza conven cional (neste caso, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho) tem, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portu guesa (CRP), valor supra-legal, mas infra-constitucional: prevalece sobre a lei interna ordinária, mas subordina-se à Lei Fundamental. Ora, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (CRP, artigo 268.º, n.º 2) é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e, portanto, aplica-se-lhe o regime próprio destes (CRP, artigo 17.º), sendo que, segundo o n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais res peitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas; c) Quanto ao Direito Comunitário, é certo que prima sobre os direitos nacionais dos Estados-membros11. No entanto, sempre se dirá que, desde 1974, o Tri10 A doutrina expressa neste ponto II.4 retoma a orientação seguida pela CADA no seu Parecer n.º 70/2006, de 29 de Março (Processo n.º 3711), em que a entidade consulente era o Banco de Portugal.
11 É o que traduz o já celebre brocardo francês, segundo o qual “Droit fédéral passe droit du pays”.
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bunal de Justiça (TJCE) reconhece “que fazem parte do Direito Comunitário os princípios que, segundo as Constituições ou as tradições constitucionais dos Estados-Membros considerados no seu conjunto, garantem os direitos individuais fundamentais”12, o que permite afi rmar uma reserva ao primado do Direito Comunitário quando estejam em causa direitos fundamentais; d) Por isso, se a entidade requerida (DL/IGT) dispuser dessa relação nomi nal, deverá facultá-la ao Dr. Victor Marques; de acordo com a LADA, não está, contudo, obrigada a elaborá-la ex professo; é que o direito de acesso aos documentos administrativos tem por objecto documentos já elaborados ou detidos pela Administração Pública, sendo, todavia, certo que tal direito compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo (cfr. artigo 7.º, n.º 2 da LADA).
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a entidade requerida (Dele gada de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho) deverá: a) Proceder a uma adequada ponderação e valoração dos interesses em confron to e se, após isso, vier a entender que a pretendida consulta dos regulamentos internos de empresa não pode realizar-se, fundamentará perante o ora quei xoso, Dr. Victor Marques, essa denegação de acesso.
b) Disponibilizar ao interessado a solicitada relação nominal, seja qual for o suporte dessa informação - cfr. alínea d) do ponto II.5, supra.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA Lisboa, 25 de Outubro de 2006 Ana Paula Costa e Silva (Relatora) - Luís Montenegro - Antero Rôlo - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 12 Cfr. Acórdão Nold, de 14 de Maio de 1974 (Processo n.º 4/73), citado por João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário, 4.ª edição, Serviço de Educação e Bolsas da Fundação Calouste Gulbenkiam, Lisboa, 2004, página 354.
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Data: 2006.10.25 Processo n.º 344/2006 Requerente: Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação I - O pedido Pelo seu ofício n.º 1073, de 31 de Julho de 2006 (Proc. E15A/182), o Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (GSENEC) solicitou o Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes: “Na sequência de um diferendo que move um cidadão português, Sr. Manuel Lapas Correia, sócio-gerente da Firma FILAPOR, contra o Estado Angolano, foi por este solicitada a reprodução dos documentos em anexo.
Os referidos documentos situam-se no âmbito das diligências que este Minis tério tem feito junto das autoridades angolanas, com a fi nalidade de resolver o problema, dizendo respeito a troca de correspondência entre os próprios mem bros dos Governos.
De referir que ao cidadão Manuel Lapas Correia já foi facultado o acesso a outra documentação. Não obstante, oferecendo-se-nos dúvidas sobre o acesso à documentação em apreço, não tanto pelo seu conteúdo, mas pela utilização que o interessado dela possa fazer, designadamente publicá-la em jornais, como já aconteceu com outra documentação facultada, o que poderá «beliscar» o rela cionamento entre os dois Estados, solicitase a V. Ex.ª diligencie no sentido de ser emitido um parecer da CADA sobre esta questão.
Mais se refere que o documentação em apreço não foi objecto de classifi cação, 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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de acordo com o parecer da Comissão de Selecção e Desclassifi cação deste Ministério, que também se anexa”1.
II - O Direito 1. No quadro da LADA2, os documentos administrativos sem teor nominativo são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justifi car (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr.
artigo 7.º, n.º 1 e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA.
2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, conten do dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), dessa lei, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimi dade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimen to, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convic ções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em 1 A documentação enviada pelo Gabinete é a seguinte: - Carta do Gabinete do Ministro angolano da Defesa Nacional, de 14 de Dezembro de 2001; - Ofício n.º 614, de 4 de Junho de 2002 (Proc. E15A/182), dirigido pelo GSENEC ao Embaixador de Portugal em Luanda, no sentido de ser encaminhada para o Ministro angolano da Defesa Nacional uma carta do Secretário de Estado português dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, datada de 31 de Maio de 2002; - Pedido do GSENEC à Comissão de Selecção e Desclassificação do Ministério dos Negócios Estrangei ros (CSD/MNE) para que se pronunciasse sobre tais documentos; - Resposta da CSD/MNE considerando que, por se tratar de documentos não classificados, não há lugar a desclassifi cação.
2 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento3, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada4.
3. Os documentos em causa decorrem da actividade administrativa do Estado.
E vale a pena referir também, a este propósito, o ensinamento de Jorge Miranda: para este Autor, a função política (abarcando as actividades legislativa e gover nativa stricto sensu) traduz-se na “direcção do Estado”, isto é, na “definição primária e global do interesse público, na interpretação dos fins do Estado e na escolha dos meios mais adequados para os atingir”, enquanto a função admi nistrativa visa a “satisfação constante e quotidiana das necessidades colectivas e a prestação de bens e serviços”5 6.
E tratando-se de documentos que relevam da actividade administrativa do Esta do, o acesso por parte dos particulares deverá ser assegurado pela Administra ção Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (LADA, artigo 1.º).
4. Todavia, se os documentos em questão tivessem sido classifi cados, seriam objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não bastaria a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções “Muito secreto”, “Secreto”; “Confidencial”; “Reservado”7, ou rotulando tais docu mentos como “Segredo de Estado”8 para que a possibilidade de acesso fosse 3 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
4 Assim - e de acordo com a LADA -, a noção de dados pessoais não abrange dados como, por exemplo, o nome, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fi scal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os refi ram não são, só por isso, documentos nominativos.
5 Cfr. Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo V: Actividade Constitucional do Estado, edição da Coimbra Editora, 2000, página 7 e seguintes.
6 Diz Diogo Freitas do Amaral que a administração pública em sentido material é a actividade de adminis trar e que pode “ser definida como a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessi dades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes” (cfr. Curso de Direito Administrativo, 2.ª edição, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 39).
7 São estes - de acordo com o ponto 3.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 -, os graus de classificação a atribuir às matérias.
8 Cfr. Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
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limitada. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência adminis trativa ou em obediência à (infelizmente) ainda tradicional arcana praxis, com vista a subtrair do conhecimento público muito daquilo que não há que ocultar.
Para que os documentos solicitados fossem, realmente, de acesso condicionado, seria necessário que tivessem sido (e que permanecessem) classificados, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer. Não seria, pois, sufi ciente uma simples classificação de facto; seria preciso que os documentos fossem, de jure, documentos classifi cados, tendo sempre o particular interes sado o direito de conhecer o despacho de classificação, já que nele radicaria a impossibilidade de efectivamente aceder àquela documentação.
5. No pedido feito pelo GSENEC à CSD/MNE [cfr. supra, nota (1)], é feita referência, para além da LADA, a outra legislação: ao Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/97, de 22 de Outubro9. E, na resposta dada pela CSD ao Gabinete daquele Membro do Go verno, invoca-se o artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento da CSD, aprovado pela Por taria nº 896/2004, de 22 de Julho. De harmonia com o preceito acabado de citar, a consulta de documentação desclassificada pode ser justificadamente vedada, quando se verifique que, no caso concreto, pode prejudicar gravemente os inte resses do Estado Português. O que vem de ser dito sugere dois comentários: 5.1 Em primeiro lugar, afigura-se que tal só poderia acontecer com docu mentação que houvesse sido previamente classificada e que, posterior mente, tivesse sido desclassificada. Ora, não é isso que sucede com os documentos a que Manuel Lapas Correia quer ter acesso, sobre os quais - por não ter incidido um acto de classificação -, não há que proceder a uma desclassificação (di-lo a CSD/MNE). Note-se que o n.º 7 do artigo 5.º da referida Portaria fala em documentação desclassificada e não em documentação não classificada, como é a documentação em causa.
5.2. Em segundo lugar, há que ter em conta que o direito de acesso aos ar quivos e registos administrativos - consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se re vela um desenvolvimento normativo -, é um direito fundamental “fora 9 O Decreto-Lei n.º 54/94, que aprovou a orgânica do Instituto Diplomático, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 285/97 que, entre outras modificações, lhe aditou o artigo 10.º-B, relativo à Comissão de Selecção e Desclassificação, à qual incumbe, em suma, avaliar, em permanência, o acervo documental na posse do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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do catálogo”10, mas com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe, assim, o regime próprio destes (CRP, artigo 17.º). E, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Fundamental, os pre ceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e priva das.
A hipótese de a consulta de documentação desclassifi cada poder ser (justificadamente) vedada, quando se mostre susceptível de prejudicar gravemente os interesses do Estado português, corresponde à possibi lidade de introdução de uma restrição a um direito que tem, como se viu, a estrutura de direito, liberdade e garantia. Verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito material e formalmente constitucional e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular11.
Ora, tais restrições têm “carácter restritivo”12 e, nos termos constitu cionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado - cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); portanto, nunca na decorrência de um acto regulamentar, como é a portaria. Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)13, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP. Perante isto, poder-se-ia questionar - e a dúvida aqui se deixa, embora não caibam neste âmbito maiores desenvolvimentos - a constitucionalidade do arti go 5.º, n.º 7, da Portaria n.º 896/2004, de 22 de Julho.
10 Considerando-se “dentro do catálogo” os que constam da Parte I da CRP.
11 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais (Tomo IV), Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
12 Cfr. Autor, obra e loc. citados.
13 Vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis - só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses consti tucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcinadas em relação aos fi ns (sub-princípio da racionalidade).
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Acresce a isto que a Administração Pública visa a prossecução do in teresse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente pro tegidos dos cidadãos (artigo 266.º, n.º 1, da CRP), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), o que signifi ca que o Estado14 (não só o Estado-Po der, mas também o Estado-Administração) deve abster-se de comporta mentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição prevê.
6. Portanto - e no pressuposto de que se mantém inalterado o quadro descrito -, Manuel Lapas Correia tem o direito de obter cópia daqueles documentos. E ain da que, eventualmente, seja considerado que existe um procedimento em curso, não há lugar ao diferimento do acesso, já que aquelas cartas têm bem mais de um ano - uma é de 14 de Dezembro de 2001 e a outra de 31 de Maio de 2002 (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).
III - Conclusão Em razão de tudo quanto fi cou dito, conclui-se que – a menos que os documen tos pretendidos por Manuel Lapas Correia tenham, entretanto, sido alvo de um despacho de classificação proferido dentro dos parâmetros legais -, o Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação deverá facultá-los ao interessado.
Comunique-se.
Lisboa, 25 de Outubro de 2006 Antero Rôlo (Relator) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 14 Em sentido amplo, englobando outras pessoas colectivas públicas e demais entes no exercício de poderes de autoridade.
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Data: 2006.11.15 Processo n.º 446/2006 Requerente: Centro de Saúde de Alter do Chão / Câmara Municipal de Alter do Chão I - O pedido 1. Na qualidade de instrutor de um processo disciplinar a correr termos no âm bito da Câmara Municipal de Alter do Chão, Luís Esteves solicitou ao Centro de Saúde de Alter do Chão (CSAC) que, para fins instrutórios, lhe fosse passada “certidão referente ao diagnóstico médico efectuado a (...) (arguida nesse pro cesso), no dia 3 de Julho de 2006”.
2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar a documen tação em causa, o CSAC submeteu o assunto a Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
II - O Direito 1. Antes de mais, convirá ver o regime de acesso a documentos administrativos que a LADA1 consagra. Assim: 1.1. Relativamente a documentos administrativos sem teor nominativo, a re gra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo - cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1.
1 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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1.2. Quanto a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), dessa lei, que os defi ne como informa ções sobre pessoa singular, identifi cada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ain da comunicados a terceiros que, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, obtenham da CADA - entidade perante a qual deverão demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revela ção do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus da dos genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religio sas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disci plinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento2, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em ra zão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada3.
2. A CADA não conhece a documentação em causa. Porém, dela constarão, certamente, elementos relativos à situação clínica da arguida, informação essa que deverá considerar-se, como se viu, integrada no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado.
2 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
3 Assim - e de acordo com a LADA -, a noção de dados pessoais não abrange dados como, por exemplo, o nome, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fi scal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os refi ram não são, só por isso, documentos nominativos.
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3. A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, te nham ou não a natureza de documentos nominativos. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
Todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a docu mentos produzidos ou detidos pela Administração, mas a questão de serem (ou não) comunicados pelo CSAC documentos de teor nominativo solicitados pelo instrutor de um processo disciplinar que, nessa qualidade, deles precisa.
Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo. A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações inter-institucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu.
A LADA mais não é, como se disse, que o desenvolvimento normativo do prin cípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos di reitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr. artigos 18.º, n.º 1, e 35.º, ambos da CRP).
E, neste domínio das relações inter-institucionais, a LADA é hoje (com a altera ção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nomina tivos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
Tendo em conta este dispositivo legal, não se afigura curial sujeitar a questão posta pelo CSAC às mesmas estritas regras que possibilitam e, por vezes, condi cionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração.
4. Na situação em apreço, há um pedido de Parecer formulado à CADA por uma entidade que exerce funções administrativas e que pretende saber se, nos termos da lei, pode facultar ao instrutor de um processo disciplinar o acesso a documentos administrativos que têm teor nominativo.
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Ora, tem sido doutrina da CADA4 a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativa mente, se verifiquem as seguintes condições: a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo; b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso; c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporciona da da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que, dentro do condicionalismo referido supra, não se vê motivo que impeça o Centro de Saúde de Alter do Chão de facultar ao instrutor de um processo disciplinar o acesso à documenta ção pretendida e necessária à instrução do dito processo.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006 Duarte Rodrigues Silva (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Antero Rôlo - Re nato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (com declaração de voto anexa) - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto No meu entendimento, a questão trazida à CADA neste processo deve ser ana lisada e decidida à luz da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (LPD), uma vez que está em causa o acesso a dados pessoais sensíveis e à restrição da privacidade (intimidade) de uma cidadã, matéria para a qual aquela Lei se apresenta como lei especial, cuja apreciação à luz do seu regime deve anteceder a apreciação nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
a) Eduardo Campos 4 Cfr., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n.os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25/10/2000 (Processos n.os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20/12/2000 (Processo n.º 1057), 170/2002, de 25/9/2002 (Processos n.os 1943 e 1947) e 206/2006 de 25/10/2006 (Processo n.º 404/2006).
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Data: 2006.12.06 Processo n.º 254/2006 Queixa de: José Basso Entidade requerida: Ternisa - Termas da Fadagosa de Nisa, EM I - Introdução 1. José Basso, invocando o n.º 1 do artigo 16.º da Lei do Acesso aos Documen tos Administrativos (LADA)1, apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a TERNISA - Termas da Fadagosa de Nisa, EM, alegando indeferimento expresso de um pedido de acesso ao despacho de nomeação do Director Clínico daquela empresa.
2. No ofício-resposta ao pedido de acesso, que o queixoso juntou, a entidade aqui requerida referia que não há fundamento legal de suporte da pretensão for mulada, por entender que a TERNISA-Termas da Fadagosa de Nisa, E.M., não está sujeita à LADA.
Na queixa que apresentou, José Manuel Semedo Basso vem sustentar entendi mento diverso, argumentando que: – A LADA se aplica aos órgãos das autarquias locais; – Compete à Assembleia Municipal autorizar o Município a criar empresas pú blicas municipais; – Criando empresas municipais, o Município nada mais faz do que transferir para as mesmas, em nome do princípio da efi ciência, desburocratização e da aproximação aos administrados, os serviços e tarefas que competem, por lei, ser levados a cabo pela Administração Local, em prossecução do interesse público; 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho e 19/2006, de 12 de Junho.
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– Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 (Lei das Empresas Munici pais), os municípios podem criar empresas para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições; – Nos termos do artigo 3.º dos respectivos estatutos, “a Ternisa tem por objecto prioritário a gestão e a exploração das águas da Fadagosa de Nisa, bem como de todas as actividades ligadas ao termalismo que lhe venham a ser cometi das, desde que autorizadas pelo Município e pelo Estado”; – O artigo 2.º, n.º 2 do CPA determina que: “os princípios gerais da actividade administrativa (entre eles, naturalmente, o princípio da prossecução do inte resse público), constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Admi nistração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada”; – A tese da TERNISA, segundo a qual estariam excluídos da aplicação da LADA todos os documentos das empresas municipais, por tais empresas não virem expressamente mencionadas no seu artigo 3.º, «...contende com os di reitos e garantias dos administrados, constitucionalmente previstos no arti go 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em clara violação do direito à informação procedimental (quereria dizer “não procedimental”), com referência expressa no n.º 2 da lei fundamental, que nos diz que: “os cida dãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”; – Excluindo-se as empresas públicas municipais do âmbito da LADA, permitir-se-ia aos municípios, por meio da criação de tais empresas, a possibilidade de se furtarem ao cumprimento do princípio da transparência «de todos os ac tos que, no âmbito das suas competências, por si devem ser levados a cabo»; – A TERNISA é uma empresa pública municipal de capitais maioritariamente públicos, pelo que não se compreende o indeferimento do acesso que é le galmente garantido aos administrados de fi scalizarem o modo como age a Administração e que uso faz das atribuições que lhe são cometidas; – «Por detrás de todas estas considerações, impera uma única realidade: a de que a Administração Pública, qualquer que seja a sua forma de gestão, se en contra sempre vinculada à protecção dos interesses dos cidadãos, tendo como fi m último o interesse público, independentemente da forma de actuação que as suas decisões revistam»; – Citando o Prof. Gomes Canotilho: «A eficácia dos direitos fundamentais mantém-se inalterada, quer as entidades públicas ajam na forma e qualidade de entes públicos, quer se revistam de formas privadas e actuem ao abrigo de normas de direito privado».
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A concluir, o queixoso sustenta que o indeferimento do seu pedido é ilegal, devendo, por isso, ser-lhe facultado o acesso ao despacho de nomeação do Di rector Clínico da Termas da Fadagosa de Nisa, EM.
3. Ouvida a propósito da queixa, a entidade requerida respondeu dizendo, no que à questão do acesso interessa, que: – A TERNISA é uma empresa de capitais maioritariamente públicos, de âmbito municipal, criada pela Câmara Municipal de Nisa, ao abrigo da Lei n.º 58/98, goza de personalidade jurídica e tem autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial; – Rege-se pela Lei n.º 58/98, pelos estatutos e subsidiariamente pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais; – Não está obrigada legalmente a dar cumprimento ao artigo 268.º da CRP, nem aos artigos 61.º a 65.º do CPA e 15.º da LADA; – O âmbito de aplicação da LADA é definido no artigo 2.º, n.º 1 e no artigo 3.º, n.º 1; – A TERNISA não se enquadra naquele âmbito de aplicação por não ser uma das entidades aí identificadas, nem um órgão da autarquia; – Acresce que está em causa o acesso à nomeação do Director Clínico das Ter mas da Fadagosa de Nisa, questão atinente à contratação de pessoal, que se rege pelo Direito Privado, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e do artigo 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de De zembro.
A entidade requerida termina a sua resposta propugnando pelo arquivamento da queixa.
II - Apreciação 1. A primeira questão a decidir é a de saber se a Ternisa - Termas da Fadagosa de Nisa, EM, está ou não sujeita à LADA.
2. As teses a favor e contra, do requerente e da entidade requerida, respectiva mente, assentam na argumentação de um e de outra, constantes dos n.ºs 2 e 3 supra.
2.1 Para o requerente a aplicação da LADA no caso em apreço resulta de considerar que: – A criação de empresas municipais implica a transferência para elas de serviços e tarefas que por lei pertencem aos municípios; 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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– A criação de empresas municipais só pode ter lugar quando para ex ploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das atribuições dos mu nicípios; – Os princípios gerais da actividade administrativa (entre eles o da pros secução do interesse público) e as normas que concretizam preceitos constitucionais aplicam-se a toda a actuação da Administração Públi ca, ainda que meramente técnica ou de gestão privada (artigo 2.º, n.º 5 do CPA); – Admitir que as empresas municipais não estão sujeitas à LADA por não constarem expressamente do seu artigo 3.º contende com os direi tos e garantias dos administrados previstos no artigo 268.º da Cons tituição, em clara violação do direito à informação (procedimental e não procedimental); – Bastaria, assim, aos municípios criarem empresas municipais para se furtarem ao princípio da transparência; – A criação da entidade requerida (das empresas municipais) envolveu investimento de dinheiros públicos, não sendo por isso legítimo impedirem-se os administrados de fi scalizarem o modo como age a Ad ministração Pública e que uso faz das atribuições que lhe são come tidas; – Citando Gomes Canotilho, “a eficácia dos direitos fundamentais mantém-se inalterada, quer as entidades públicas ajam na forma e qualida de de entes públicos, quer se revistam de formas privadas e actuem ao abrigo de normas de direito privado”.
2.2 A entidade requerida sustenta o seu entendimento da não aplicabilidade da LADA ao caso apresentando fundamentalmente três argumentos, a saber: – A exclusão das empresas municipais do seu âmbito de aplicação (os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1); – A aplicação das normas das sociedades comerciais à actividade das empresas municipais, nos casos em que tal actividade não se encontre regulada na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, nos estatutos ou no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro2; – O documento a que o queixoso pretende aceder - nomeação para di rector clínico das Termas da Fadagosa de Nisa - resulta de um acto sujeito às regras do Direito Privado, por força do artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 58/98.
2 Estabelece o regime do sector empresarial do Estado.
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3. A questão da sujeição das empresas públicas (estaduais ou municipais) à LADA não é de agora, e foi já objecto de vários pareceres da CADA.
Vem a propósito a transcrição de uma pequena parte do Parecer n.º 164/2001, de 12 de Setembro de 2001: «O artigo 268.º, n.º 2 da Constituição consagrou o princípio da administração aberta, através do qual é reconhecido a todos os cidadãos o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos.
Trata-se de um princípio que concretiza uma das componentes do direito à in formação o qual, por sua vez, é um princípio estruturante de uma sociedade democrática e de uma cidadania livre, consciente, responsável e participada. É também um princípio de modernização da Administração Pública e, ainda mais do que isso, um princípio de modernização do Estado.
O direito de acesso aos documentos é assegurado de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, a maior parte dos quais é uma imposição constitucional.
Além disso, há, no direito de acesso, uma componente de garantia dos direitos dos cidadãos; trata-se, aliás, de um direito fundamental, que segue o regime dos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18.º da Constituição: é um direito directamente aplicável3, vincula entidades públicas e privadas e só pode conhecer as limitações expressamente previstas na lei. Não se pondo em causa a vinculação das entidades públicas, não deixou, ainda assim, de se procurar legi timar uma diferença de vinculação no âmbito das entidades privadas fundada no exercício das prerrogativas de autoridade: enquanto que, existindo prerrogativas de autoridade, a vinculação estabelecida pelo artigo 18.º da Constituição apa recia como uma inevitabilidade, dada a sua proximidade do Estado, já no caso em que não eram exercidos poderes de autoridade, alguma doutrina chegou a entender que, numa relação “entre iguais”, não faria sentido acautelar direitos, liberdades e garantias. A controvérsia, se o chegou a ser, está, porém, superada: é que não faz também sentido que qualquer cidadão, pela sua actuação possa pôr em crise os direitos, liberdades e garantias de outrem, pelo que, nesta hipótese há como que uma bidireccionalidade do comando constitucional.
Saliente-se ainda que, segundo Gomes Canotilho, a eficácia dos direitos fun damentais mantém-se inalterada, quer as entidades públicas ajam na forma e 3 Segundo Vasco Pereira da Silva, a aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais relativa aos direitos liberdades e garantias só pode significar que “esses preceitos não são um mero “fl atus vocis”, mas que visam regular situações concretas da vida”, citado por Maria João Estorninho, A Fuga para o Direito Privado, Almedina, Coimbra,1996, pág. 233.
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qualidade de entes públicos, quer se revistam de formas privadas e actuem ao abrigo das normas de direito privado4.
E, por último, é um direito fundamental que transcende a mera natureza de direito formal; é um direito formal, é certo, mas é condição do exercício subs tancial da generalidade dos direitos que a Constituição e a lei reconhecem aos cidadãos, em particular no que respeita ao seu relacionamento com as entidades públicas.
Trata-se, por isso, e em síntese, de um direito estruturante do Estado de Direito Democrático».
4. Sem que tal signifique total adesão à argumentação do requerente/queixoso, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de acesso em causa está sujeito à LADA.
Vejamos: 5. A criação de empresas municipais, ao contrário das empresas públicas esta duais, está sujeita a forte limitação decorrente da lei: o seu objecto social deverá consistir na exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido inte resse público e que se contenham no âmbito das atribuições municipais.
A Ternisa explora uma actividade de inegável interesse público local, compre endida nas atribuições do município [cfr. artigos 13.º, n.º 1, alínea g) e 22.º, alínea i) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro]5, mediante o aproveitamento, em regime de concessão, de um bem do domínio público [cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março].
Tanto basta para fundamentar a sua sujeição ao princípio da transparência, re gulado na LADA.
De facto, não faria sentido subtrair do controlo dos cidadãos, pela via do afasta mento da aplicação da LADA, toda uma actividade de natureza administrativa, própria das atribuições municipais, só porque levada a cabo, não directamente pelo município, mas indirectamente, por uma empresa municipal por ele criada para esse fi m.
4 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1992. No mesmo sentido se pronuncia José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1983. Também Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, págs. 147 e segs.
5 Lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
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A propósito do âmbito de aplicação da LADA, escreveu Fernando Condesso6 (também citado no Parecer n.º 164/2001): “Sendo assim, a expressão final7 pre tende fazer cair no campo de aplicação da lei as empresas públicas quando con cessionárias de serviços públicos, obras públicas ou de exploração de bens do domínio público.
III - Conclusão: Pelo que antecede, a CADA é de Parecer que deve ser facultado ao requerente, José Basso, o acesso à documentação pretendida, como requereu Comunique-se.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Ana Paula Costa e Silva (Relatora) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (com declaração de voto que junto) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos ter mos da declaração junta) - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva (com decla ração de voto) - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto Votei favoravelmente o presente parecer no sentido de ser facultado ao reque rente o acesso à documentação da TERNISA - Termas da Fadagosa de Nisa, EM. No entanto, não subscrevo integralmente algumas afi rmações que nele são produzidas.
Tal como já tive oportunidade de sustentar no voto de vencido formulado no âmbito do Parecer n.º 270/2005 (Processo n.º 3459-A) da CADA, entendo que as entidades empresariais se encontram submetidas à disciplina da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), sempre que contribuam para a satis fação de necessidades colectivas públicas, isto é, exerçam a função administrati va. Não vale a pena reproduzir os argumentos aí aduzidos, pelo que me limitarei a tecer algumas considerações críticas sobre os fundamentos em que se ancora o parecer.
6 Fernando Condesso - Direito à informação Administrativa, PF, Lisboa 1995, pp.307/308.
7 Refere-se à expressão “outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei”, cons tante do n.º 1 do artigo 3.º da LADA.
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Em primeiro lugar, entendo, ao contrário do que é sustentado no parecer, que a criação das empresas municipais está sujeita às mesmas limitações jurídico-públicas que presidem à instituição das empresas públicas estaduais. Com efeito, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, diploma que estabe lece o estatuto das empresas públicas, dispõe que «a actividade das empresas públicas e do sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector pú blico e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade». Portanto, na criação em concreto de empresas públicas, a liber dade de conformação do Estado encontra-se também limitada por assinaláveis vinculações jurídico-públicas.
Em segundo lugar, não se antevê qualquer vantagem em qualifi car a actividade desenvolvida pela TERNISA como sendo uma actividade de natureza adminis trativa, no sentido de concretização das atribuições municipais. Com efeito, a expressão pode induzir no erro de que toda a actividade municipal possui natu reza administrativa, excluindo-se a possibilidade de as autarquias locais desem penharem tarefas que vão para além daquelas que tradicionalmente são execu tadas pelos serviços públicos locais. Melhor seria, pois, que se tivesse referido que a actividade em causa consubstancia o exercício da função administrativa.
Em terceiro lugar, a citação de Fernando Condesso só se justifica se se acrescen tar que, entre outras empresas públicas, também as concessionárias de serviços públicos, obras públicas ou de exploração de bens do domínio público se encon tram submetidas à disciplina da LADA.
Em síntese, não discordo da posição expressa no parecer sobre o acesso aos do cumentos administrativos, mas entendo que a respectiva fundamentação poderia ser diversa.
a) João Miranda Declaração de voto Subscrevo inteiramente, associando-me ao seu conteúdo, a declaração de voto do Sr. Dr. João Miranda.
a) Duarte Rodrigues Silva II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Declaração de voto A conclusão e a fundamentação do presente Parecer parecem-me mais adequa das do que considerar toda e qualquer empresa pública sujeita ao regime da LADA, como já foi sustentado em diversos pareceres.
A referência a «institutos públicos» do artigo 3.º, n.º 1, não abrangerá, indiscrimi nadamente, todas as empresas públicas, que só estarão sujeitas ao regime geral de acesso à informação administrativa quando, e na medida em que, exerçam “poderes de autoridade”, ou “funções administrativas”.
Estarão sujeitas ao regime da LADA as empresas que exercem poderes de au toridade (como as previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99), para além das «entidades públicas empresariais», que são «de direito público» - equipa ráveis às antigas «empresas públicas» (regidas pelo Decreto-Lei n.º 260/76) - e, também, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económi co geral, no que a essa gestão respeite.
Nas restantes situações (outras empresas públicas, empresas meramente parti cipadas por entidades públicas e, em geral, todas as empresas que não integram o sector público), à luz do ordenamento vigente, não nos parece sustentável de fender a sujeição à LADA (cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 40 e segs).
Aliás, as empresas públicas regem-se, em regra, pelo direito privado e sujeitamse às regras da concorrência (artigos 7.º e segs do Decreto-Lei n.º 558/99).
Embora no quadro de orientações estratégicas definidas pelo Governo, as em presas públicas actuam como as empresas privadas, e com elas concorrem – ex cepto se exercerem poderes de autoridade, ou estiverem encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.
Em contrapartida, toda a informação detida pelo Estado respeitante às empresas públicas fica «sempre» sujeita ao direito de acesso.
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Data: 2006.12.06 Processo n.º 450/2006 Queixa de: Donzília Amorim Entidade requerida: Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas D. Sancho I (Pontével) I - Pedido Donzília Amorim, vem, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, apresentar queixa à CADA contra o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento D. Sancho I por este não lhe ter facultado o acesso a documentos relacionados com a avaliação individual do seu filho, enquanto aluno do jardim de infância.
II - Factos 1. Em 16.8.2006, Donzília Amorim, dirigiu ao Presidente do Conselho Execu tivo da Escola Básica 2/3 de Pontével um requerimento, solicitando fotocópia da informação de determinada educadora, relativa aos conhecimentos e com portamentos do seu filho, “no horário lectivo bem como nas actividades desen volvidas no horário de apoio à família e pagas pelos pais, enquanto frequentou 0 Jardim de Infância de Pontével. A informação em causa tem como destino a Escola Primária de Pontével”, conforme informação que lhe terá sido prestada pela educadora.
Refere ainda que sendo o seu educando menor, os pais têm o direito de ficar “com fotocópia integral de tal documento”.
1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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2. Na resposta, de 14.9.2006, a entidade requerida informou a requerente que “de acordo com as decisões exaradas nas actas do Conselho Pedagógico de 5 de Fevereiro de 2002 e de 11 de Junho de 2003, o documento do registo de observação não é considerado um documento de avaliação qualitativa”, e que “conforme também é referido em acta, os encarregados de educação são confrontados informalmente com estes registos (...) que transitam para o ciclo seguinte, com o objectivo apenas de enquadramento pedagógico”.
Termina recomendando à requerente que “se assim o entender, solicit[e]ar uma situação de excepção ao Conselho Pedagógico, dirigindo-se ao seu Presiden te”.
3. Em 18.9.2006, Donzília Amorim, dirigindo-se ao Presidente do Conselho Pedagógico, invocando, tal como lhe havia sido sugerido, uma situação de ex cepção, renovou o pedido de acesso assinalado em 1.
4. Por ofício de 25.9.2006 a entidade requerida informou Donzília Amorim que o pedido de acesso seria tratado na reunião de Conselho Pedagógico de 4.10.2006.
5. Em 3.10.2006 Donzília Amorim apresentou queixa à CADA, contra o indefe rimento expresso da sua pretensão, solicitando à CADA que mesmo na eventua lidade da cópia lhe ser entregue pelo Conselho Pedagógico “que o Agrupamento D. Sancho I, na pessoa do seu Presidente seja informado dos procedimentos legais que deve seguir em situações idênticas”, em que esteja em causa a obten ção de “um documento ao qual a lei permite o acesso integral”.
6. Notifi cada pela CADA para se pronunciar sobre a queixa apresentada, a en tidade requerida veio dizer o seguinte: – Não houve indeferimento expresso do pedido, uma vez que a requerente foi informada “acerca da situação do Registo de Observação no Pré-Escolar, e sobre a decisão do Conselho Pedagógico em considerá-lo documento técnico e pedagógico de trabalho, não o veiculando aos Encarregados de Educa ção”; – Há uma decisão do Conselho Pedagógico “em não haver comunicação por escrito deste Registo de Observação. É de referir ainda que o Pré-Escolar não se enquadra no ensino obrigatório, e como tal a avaliação é apenas contínua e não há obrigatoriedade de transmissão desse avaliação de docu mento aos Encarregados de Educação”.
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– A avaliação efectuada no ciclo de ensino em causa (o pré-escolar) tem uma “perspectiva formativa, global, mais reflexiva”, com o “objectivo de não pro vocar constrangimentos, comparações e rotulagens”; essa informação visa “principalmente os objectivos profissionais dos docentes”, de forma a “co municar a sua avaliação e articulá-los (...) muito em particular com o funcio namento do primeiro ano do primeiro ciclo” – Conclui, pelo antes exposto, que a Ficha de Observação (o documento reque rido) “não é considerada um documento administrativo”.
7. À resposta que enviou à CADA a entidade requerida juntou cópia de ofício que em 17.10.2006 enviara à requerente, como resposta ao pedido que esta, em 18.9.2006, dirigira ao Presidente do Conselho Pedagógico.
Nesse ofício de 17.10.2006 a entidade requerida informou Donzília Amorim “que não deveria ser aberta nenhuma excepção”, uma vez que o Conselho Pe dagógico “suporta a sua decisão unânime no facto de a ficha de registo para a observação/avaliação individual dos alunos do pré-escolar ser um instrumento essencialmente técnico e pedagógico”, destinado a “assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de maneira a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percur so da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico”.
Em 30.10.2006 Donzília Amorim dirigindo-se à CADA, remeteu cópia do ofí cio a que se faz referência no número anterior, acrescentando que no documento requerido “foi incluída a avaliação individual dos alunos que frequentam as disciplinas de Música e Educação Física, disciplinas estas frequentadas em ho rário de apoio à família e pagas pelos pais”, actividades essas que eram “única e exclusivamente da responsabilidade dos pais e encarregados de educação e dos respectivos professores de cada actividade”.
III - Direito 1. Ao contrário do que pretende a entidade requerida, o documento cujo acesso é requerido (Registo de Observação no Pré-Escolar) é um documento admi nistrativo. Trata-se de um documento com origem e detido por uma entidade sujeita à LADA (o Agrupamento D. Sancho I), e que resulta das actividades que desenvolve (cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da LADA).
As considerações de natureza científica e outras que são tecidas a respeito do documento e da sua finalidade no âmbito do acompanhamento pedagógico dos alunos não afastam a natureza administrativa do documento.
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2. Será um documento administrativo nominativo uma vez que conterá, certa mente, dados pessoais respeitantes ao filho menor da requerente (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA).
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da LADA, os dados nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem digam respeito.
No caso em apreço a requerente é mãe e representante legal do aluno (menor) a quem dizem respeito os dados pessoais constantes do documento solicitado, e nessa qualidade tem direito em aceder ao mesmo (como se fora o aluno em questão).
3. De assinalar que não pode uma decisão do Conselho Pedagógico de uma escola afastar a aplicação do principio da Administração Aberta, constante do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, cujo regime legal se encontra vertido na LADA.
O que para o acaso significa que o direito de acesso ao documento requerido não pode ser analisado tendo por base uma decisão do Conselho Pedagógico do Agrupamento D. Sancho I. Esse direito terá sim que ser analisado à luz do quadro legal referido no parágrafo anterior, e as normas decorrentes desse qua dro legal, no caso, garantem à requerente o direito de acesso ao documento solicitado.
IV - Conclusão Atendendo ao exposto, a CADA delibera que o Presidente do Conselho Execu tivo do Agrupamento D. Sancho I deverá facultar à queixosa (a quem assiste o poder legal de representação do menor a quem os dados respeitam), o acesso ao documento por esta solicitado.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Eduardo Campos (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.12.06 Processo n.º 312/2006 Requerente: Escola Secundária de Diogo de Gouveia - Beja I - Factos 1. Um grupo (cinco) de encarregados de educação de alunos da Escola Secun dária de Diogo de Gouveia, em Beja, considerando que tinham sido atribuídas notas a alguns alunos do 11.º ano, turma B, que não correspondiam à auto-avaliação, dirigiu ao Presidente do Conselho Executivo respectivo um pedido de esclarecimento acerca dos critérios de avaliação utilizados, que justifiquem a referida situação. Para tanto, pediram a consulta da acta da referida turma (11.º ano, turma B), «...referente ao terceiro momento de avaliação sumativa no que justifi ca as medidas tomadas».
2. O Presidente do Conselho Executivo, por dúvidas quanto à atitude a tomar sobre o pedido, solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA, fazendo assim uso da faculdade que lhe confere o n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Acesso aso Documentos Administrativos - LADA1.
Juntou cópia do pedido de acesso bem como da acta pretendida pelos requeren tes.
3. No pedido, os requerentes questionam os motivos que levaram à atribuição de algumas classificações a outros tantos alunos e interrogam-se sobre se existi rá favoritismo nas avaliações, se o ingresso no ensino superior será um benefício para alguns em prejuízo de outros, rematando com a pergunta: «Onde está a Justiça e a Uniformidade na atribuição de notas?» 1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis nºs 8/95, 94/99 e 19/2006, de 29 de Março, 16 de Julho e 12 de Junho, respectivamente.
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4. A acta que os encarregados de educação pretendem consultar contém a indi cação das disciplinas, o nome dos professores respectivos, o número de alunos que as frequentam, o número de classificações atribuídas de 0 a 9 e de 10 a 20 e a indicação da percentagem das classificações positivas (de 10 a 20). Contém ainda o resumo da reunião, do qual constam algumas classificações atribuídas e respectiva fundamentação, a enumeração dos alunos «... que não reuniam condi ções para poderem transitar», a apreciação global do aproveitamento e da assi duidade da turma e a informação sobre os alunos que anularam disciplinas.
II - Do Direito 1. A regra geral do acesso à informação consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, segundo o qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documen tos administrativos de carácter não nominativo. Estes documentos são, deste modo, e por via de regra, livremente acessíveis: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito menos demonstrar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo.
A LADA prevê excepções a este regime-regra, as quais se prendem designa damente com a segurança interna e externa, o segredo de justiça, os segredos comerciais ou industriais ou a vida interna das empresas2.
2. A LADA define como documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natu reza ... designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos inter nos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA].
3. O acesso a documentos nominativos é excepcional.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, aqueles que contêm dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada o identificável, que contenham apreciações, juízos de va lor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
2 Cfr. artigos 5.º, 6.º e 10.º da LADA.
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Aos documentos nominativos apenas podem aceder o titular dos dados em cau sa, quem dele obtenha autorização escrita, ou ainda quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
Integram este conceito de documentos nominativos, no sentido da LADA, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os rela tivos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
4. As classificações atribuídas aos alunos não constituem juízos de valor de ca rácter subjectivo; antes deverão traduzir o resultado de uma avaliação objectiva por aplicação de métodos científicos que permitam averiguar os conhecimentos de cada um nas diversas disciplinas. Por outro lado, as classificações atribuídas, espelhando valores tendencialmente absolutos, devem respeitar o princípio da equidade, traduzindo a (des)igualdade relativa dos vários elementos do grupo sujeitos a avaliação. Aliás, da leitura da acta resulta clara esta preocupação de uma professora quando viu alterada uma classificação que propunha para um aluno, alteração que a obrigou a alterar também outras classificações que tinha atribuído. Bem se compreende, assim, a justeza da pretensão dos encarregados de educação, ao quererem conhecer as razões da atribuição das classificações aparentemente sem fundamentação objectiva bastante.
III - Conclusão Pelo que antecede, a CADA é de parecer que a entidade consulente deverá facul tar aos requerentes o acesso à acta de avaliação, como requereram.
Comunique-se.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Diogo Lacerda Machado (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.12.06 Processo n.º 341/2006 Requerente: Secretário de Estado do Ambiente I - Pedido 0 Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente vem, invocando o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, pedir à CADA que se pronuncie sobre a possibilidade de facultar à Associação Portuguesa de Operadores Expresso (APOE) o acesso a documen tos relacionados com a preparação de alterações ao designado “Regulamento Geral do Ruído”2.
II - Factos 1. Em 11 de Julho de 2006, a APOE dirigiu-se ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nos seguintes ter mos: “na sequência da aprovação do texto final do projecto de diploma de Regula mento Geral Sobre o Ruído, publicado no site da Presidência no dia 8 de Junho de 2006, vimos por este meio, ao abrigo do disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto e na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, exercer o nosso direito à informação através da consulta de todos os documentos administrativos em poder da V. Exas que tenham servido 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
2 O Regulamento Geral do Ruído, actualmente em vigor, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro e Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro.
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de base à preparação da legislação supra referida, bem como uma cópia do diploma em apreço.
De facto, atendendo ao impacto que a legislação sobre o ruído irá provocar no sector da Indústria dos Operadores de Correio Expresso, foi com perplexidade que chegou ao nosso conhecimento a notícia, através de Comunicado do Con selho de Ministros, de que o texto final do projecto de diploma sobre a matéria do ruído havia sido aprovado em reunião de Conselho de Ministros do dia 8 de Junho de 2006, sem ter sido dada oportunidade ao público em geral, e às entidades directamente afectadas em particular, de participar na elaboração da referida legislação ou, pelo menos, de serem ouvidas em matéria de tal capital importância.
Tal situação é, em nossa opinião, violadora dos princípios enunciados na Con venção de Aarhus, ratificada por Portugal por Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, e que pretende garantir o acesso à Informação e Parti cipação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.
Assim, não nos tendo sido dada a oportunidade de participar na elaboração da legislação em apreço, resta-nos proceder à análise da documentação que terá servido de base à elaboração do texto do projecto de diploma para que desta forma possamos emitir as nossas opiniões acerca das alterações propostas.
Face ao exposto, pela presente, requeremos a consulta de todos e quaisquer suportes de informação gráfi cos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos por V. Ex.as, designadamente instruções, processos, relatórios, dossiers, pareceres, actas, autos, ordens de serviço, es tudos ou estatísticas, os quais tenham servido de base à elaboração da nova legislação que irá regular a matéria do ruído.” 2. Em 26.7.2006 o Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea f), da LADA solicitou Parecer da CADA sobre a pos sibilidade de fornecer ao requerente os dados por este solicitados, referindo o seguinte: “O Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral do Ruído foi aprovado na generalidade em reunião de Conselho de Ministros, realizada no passado dia 8 de Junho.
Para além do diploma legal aprovado, constam do processo os seguintes do cumentos preparatórios do referido diploma legal: o projecto de diploma ela borado pelo Instituto do Ambiente; os pareceres a esse projecto emitidos pelas II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional, pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Urbanismo e pela Inspecção-Geral do Am biente; um segundo projecto de diploma elaborado pelo Instituto do Ambiente na sequência dos pareceres daquelas entidades.
Nos termos do disposto no artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio, é vedada a divulgação de quaisquer projectos sub metidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros; as deliberações do Conselho de Ministros são confi denciais e os gabinetes dos membros do Governo devem tomar as providências necessárias para obstar a qualquer vio lação da referida confi dencialidade.
Acresce que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, na sua redacção actual, não são considerados, documentos administrativos para efeitos de acesso, “os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Atento o disposto no artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 65/93, na sua redacção actual, solicita-se a apreciação pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no sentido de esclarecer este Gabinete da possi bilidade legal do requerente ter acesso aos documentos solicitados”.
III - Direito 1. Os factos antes relatados implicam que se proceda à análise do pedido da APOE ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen volvimento Regional sob duas perspectivas: uma, relacionada com o direito de acesso a documentos inseridos num procedimento em curso e que relevam do exercício da função legislativa, a outra, relacionada com o exercício do direito de acesso à informação sobre ambiente.
2. Quanto à primeira das perspectivas assinaladas, a APOE diz que, não tendo tido oportunidade de participar na elaboração da legislação, pretende, a partir do conhecimento dos documentos solicitados, emitir as suas opiniões acerca das alterações propostas ao Regulamento Geral do Ruído (cfr. II/1./§ 6.º). Ou seja, a APOE, para os efeitos antes referidos, pretende aceder a documentos inseridos num processo em curso, decorrente do exercício da função legislativa por parte da entidade requerida.
No requerimento, esta questão é abordada a partir do direito de acesso para efei15 DE DEZEMBRO DE 2007
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to de participação do público num processo de tomada de decisão em matéria de ambiente, que se encontra regulado pela Convenção de Aarhus, ratificada3 por Portugal4, em vigor na Comunidade Europeia desde 18.5.20055.
No entanto, a Convenção de Aarhus, pese embora o teor do respectivo artigo 8.º 6 (respeitante à “participação do público7 na preparação de regulamentos e ou instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade”), não se aplica aos “órgãos ou instituições que desempenhem funções judiciais ou legislativas” (cfr. artigo 2.º, n.º, 2, § final).
Ou seja, a Convenção de Aarhus, embora no seu artigo 8.º, imponha às Partes que tomem medidas8 no sentido de levar à participação do público em fase de preparação de actos normativos, diz no artigo 2.º que a mesma não se aplica às autoridades públicas no exercício de funções legislativas. Isto significa que a Convenção pretende apenas que seja salvaguardada a participação pública no âmbito do procedimento de formação de actos normativos relacionados com o exercício da função administrativa, designadamente de regulamentos, de planos e de programas.
3 Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratifi cadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o estado Português”.
4 Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 19 de Dezembro de 2003, in DR I Série-A, de 25.2.2003 e Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, in DR I Série-A, de 25.2.2006.
5 Cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, n.º 188/2005, DR I Série-A, n.º 86, de 4.5.2005.
6 o artigo 8.º da Convenção de Aarhus, refere, relativamente à “participação do público na preparação de regulamentos e ou instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade”, o seguinte: “Cada Parte empenhar-se-á em promover atempadamente a participação efectiva do público, e enquanto as opções ainda estiverem em aberto, durante a preparação pelas autoridades públicas de regulamentos e outros instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade que possam ter efeitos significativos no ambiente. Com esta finalidade, devem ser tomadas as seguintes medidas: a) Serem fixados prazos suficientes para uma participação efectiva; b) Devem ser divulgadas propostas de legislação ou colocá-las à disposição do público por outros meios; e c) Deve ser dada oportunidade ao público de comentar, directamente ou através de órgãos consultivos representativos.
O resultado da participação do público será tido em consideração, dentro do possível.” 7 Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Convenção de Aarhus, “«Público» defi ne uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e, como defi nido na legislação e práticas nacionais, as suas associações, organizações ou grupos.”, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo “«Público interessado» designa o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão(...)” 8 Esta solução de compromisso das Partes (a constante do artigo 8.º) resultou do facto de as mesmas não terem chegado a acordo quanto à aplicação da Convenção a todos os momentos respeitantes à “feitura das leis”.
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E no caso concreto, o diploma solicitado (e documentos de suporte) encontra-se a ser apreciado, mas já numa fase de aprovação, resultante do estrito exercício da função legislativa (foi já aprovado na generalidade pelo Conselho de Mi nistros), pelo que, atendendo ao antes referido, e ao disposto no artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio9 e no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da LADA, considera-se que o Ministério do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional não tem a obrigação de facultar o acesso aos documentos requeridos, cuja elaboração releve do proce dimento legislativo em curso.
3. A APOE, no pedido que dirigiu ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, afi rma que o mesmo é feito ao abrigo da LADA e da Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro (transposta para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente - LAIA).
Aqui já não está em causa o exercício do direito de participação do público mas sim o exercício do direito de acesso à informação sobre ambiente10 que se en contra regulado pela LAIA, sendo a LADA de aplicação subsidiária, por força do artigo 18.º da LAIA, e pela Convenção de Aarhus.
Atento o quadro legal assinalado, podemos afi rmar que as normas contidas nos vários diplomas apenas se aplicam (no que ao exercício do direito de acesso à informação sobre ambiente respeita) quando esteja em causa o exercício, pelas entidades requeridas, de funções administrativas.
A Convenção de Aarhus, como já foi antes assinalado, não se aplica aos “órgãos ou instituições que desempenhem funções judiciais ou legislativas” (cfr. artigo 2.º, n.º 2, § final).
O disposto no artigo 3.º, alínea a), da LAIA e nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, alínea b), todos da LADA, são sufi cientes para que se possa afirmar que 9 O artigo 13.º, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, publicada no DR I Série-A, de 18.5.2006, diz o seguinte: “1-Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei ou do presente Regimento, é vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado.” 10 Sobre o conceito de informação sobre ambiente cfr. o artigo 3.º, alínea b), da LAIA.
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também esses diplomas apenas se aplicam quando esteja em causa o exercício do direito de acesso a informação (ou documentos) cuja existência releve do exercício de funções administrativas.
Ou seja, no caso, só poderá ser exercido o direito de acesso à informação sobre ambiente caso esta exista e releve do exercício da função administrativa.
Constata-se que alguns dos documentos expressamente referidos no processo têm origem em entidades administrativas (cfr. II/2), no entanto, a sua elabora ção não decorreu do exercício da função administrativa, devendo antes ser tidos como resultantes do exercício da actividade legislativa.
De assinalar, no entanto, que, caso se verifi que a existência, junto da entidade requerida, de informações (ou documentos) cuja existência não tenha a sua ori gem no procedimento legislativo, relevem do exercício da função administrativa (relatórios, estudos, pareceres, ou quaisquer outros documentos) e “tenham ser vido de base à preparação da legislação em causa”, o acesso a esses documen tos deve ser facultado à APOE (cfr. artigos 3.º, alínea b), e 6.º, da LAIA).
IV - Conclusões Por tudo o que antecede, formulam-se as seguintes conclusões: a) Não tem o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do De senvolvimento Regional a obrigação legal de, facultar o acesso ao diploma legal ou aos documentos que relevando do exercício da função legislativa, lhe serviram de base.
b) Caso se constate a existência, junto da entidade requerida, de informações (ou documentos) que relevem do exercício da função administrativa, e te nham servido de base à preparação da legislação em causa, deve ser facultado o acesso aos mesmos à Associação Portuguesa de Operadores Expresso.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 João Miranda (Relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos de declaração anexa) - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Pre sidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Declaração de voto Ao contrário do que sucede em outros ordenamentos jurídicos, onde por vezes se faz menção apenas a “documentos oficiais”, em Portugal a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos exclui do seu âmbito de aplicação os documen tos “cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação” (cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, págs. 38 e segs.).
No entanto, tal como se entendeu em pareceres anteriores desta Comissão, essa restrição de acesso justifica-se fundamentalmente para proteger um “espaço re servado de reflexão dos decisores”, face a eventuais intromissões inoportunas, o que deixa de ter lugar com a tomada da decisão, excepto se se tratar de matéria sigilosa. Sendo assim, os próprios estudos preparatórios de nova legislação, se não deverem tornar-se públicos antes da aprovação do diploma, deveriam deixar de fi car reservados pelo menos a partir dessa data.
a) Renato Gonçalves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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422 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
Data: 2006.12.06 Processo n.º 499/2006 Queixa de: Isabel Horta, jornalista Entidade requerida: Empresa Pública de Urbanização de Lisboa - (EPUL) I - Os factos 1. Invocando os artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o artigo 8.º do Estatuto do Jornalista (EJ)1 e a alínea b) do artigo 22.º da Lei de Imprensa (LI)2, Isabel Horta, identifi cada nos autos, jornalista, exercendo funções como editora de sociedade na «Sociedade de Independente de Comu nicação (SIC)», solicitou à Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) a “listagem dos sorteados, por ordem alfabética, em todos os concursos até agora realizados ao abrigo do Programa EPUL Jovem”.
2. Em resposta, a EPUL comunicou à requerente o seguinte: “A informação solicitada (...) é recolhida pela EPUL ao abrigo e para os efeitos específi cos do Programa EPUL Jovem. Destina-se, como tal, a servir de suporte a um sorteio fiscalizado pelo Governo Civil de Lisboa, que apura concorrentes efectivos e suplentes que, com a EPUL, contrataram a aquisição de habitação em Lisboa, no âmbito das normas de cada concurso.
Face ao exposto, não assiste à EPUL o direito de disponibilizar a informação requerida, em virtude de a mesma ter sido recolhida, exclusivamente, para efei tos do Programa EPUL Jovem, não lhe podendo dar a EPUL, como tal, desti no diferente daquele para o qual os dados foram disponibilizados à empresa, 1 Aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro. O artigo 8.º refere-se ao direito de acesso a fontes oficiais de informação.
2 Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. O artigo 22.º desta lei reporta-se aos direitos dos jornalistas, sendo a sua alínea b) relativa à liberdade de acesso às fontes de informação.
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atento, sobretudo, e naturalmente, o facto de se tratar de dados pessoais. Tal limitação decorre, nomeadamente, da Lei n.º 67/98, de 26/10 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) [LPDP] (...)”.
3. Inconformada, aquela jornalista apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Refere aí, a contrariar a argumenta ção desenvolvida pela EPUL, que “as listagens que foram solicitadas (...) já es tiveram publicadas de ordinário por essa empresa na Internet, no seu site, sem qualquer restrição de acesso”; e diz mais: “por outro lado, são justamente as listagens de sorteados num concurso público fiscalizado pelo Governo Civil de Lisboa (segundo afirma a própria EPUL)” que pretende, não tendo sido pedido “qualquer tipo de dado pessoal sobre os sorteados (nem prova de rendimentos, nem morada, nem telefone, nem data de nascimento nem número de bilhete de identidade)”. Afi rma, por fim, que a EPUL tem “neste momento3, na sua página na Internet, publicada a listagem do concurso n.º 145 (precisamente, a listagem dos sorteados no último concurso EPUL Jovem)”4.
4. Convidada a pronunciar-se, veio a entidade requerida transmitir a esta Co missão - e, em síntese -, o seguinte: a) “O Programa EPUL Jovem (...) tem por objectivo primordial a construção de empreendimentos habitacionais em Lisboa, destinados preferencialmente a primeira habitação de jovens. No seu âmbito, qualquer jovem que preen cha os requisitos de admissibilidade exigidos pelo normativo de suporte a cada concurso EPUL Jovem pode apresentar a sua candidatura.
Após a apresentação de candidatura, a EPUL promove a realização de um sorteio fiscalizado pelo Governo Civil de Lisboa, tendo por objectivo a se lecção aleatória de concorrentes efectivos e suplentes para outorga de contratos-promessa de compra e venda de habitação objecto de cada concurso.
Determinados que se encontrem os concorrentes efectivos e suplentes, a lista dos sorteados é divulgada para efeitos de publicitação, com fins informati vos, mas também como garante da transparência, isenção e rigor do acto, de forma a permitir eventuais reclamações dos interessados.
Findo esse período de publicidade, as listas são retiradas dos locais onde se encontram (sítio da EPUL na Internet e lojas da Imohifen - sociedade de 3 A queixa data de 30 de Outubro de 2006.
4 Consultada, via Internet, a listagem dos sorteados neste concurso, verifica-se que, para além do respectivo nome, contém o número de sorteio, o grupo e a posição (indicada esta em termos de efectivo ou suplente, com a graduação que a cada um coube).
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medição imobiliária do grupo EPUL). Os dados dos concorrentes deixam, então, de estar acessíveis a terceiros, tal como se encontra previsto nos bo letins de inscrição neste tipo de concurso, onde, em rodapé, se informa o concorrente de que a EPUL e a Imohifen se comprometem a não facultar os dados constantes do mesmo a terceiros. (...)”; b) “Da articulação do princípio ou valor constitucional do direito ao bomnome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida pri vada e familiar [artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa - CRP] com o princípio ou valor constitucional do direito à liberdade de expressão e informação, constata-se que a própria lei, bem como a jurisprudência que se pôde consultar a este propósito, vão no sentido de conferir prevalência ao primeiro direito/princípio (...), em relação ao segundo” “(...)”; c) “A recolha e tratamento de dados pessoais é apenas destinada aos fi ns que a motivam, que se esgotam - no caso em apreciação -, com a consolidação dos resultados dos concursos EPUL Jovem (após o período de reclamações previsto nas respectivas normas)”; d) “O tratamento desses dados (...) encontra-se vedado pela lei, determinando a LPDP, a esse propósito, a proibição de entrega de dados pessoais, mor mente o próprio nome, a terceiros de forma «livre e indiscriminada»”; e) “Assim, a EPUL e a Imohifen, uma vez publicitados os resultados dos con cursos EPUL Jovem, deixam de (...) poder dispor dos dados pessoais dos concorrentes, relativos, concretamente, ao seu nome, sem consentimento dos visados e intervenção da CNPD, entidade a quem deverá ser, eventualmente, endereçado o pedido de disponibilização pelo terceiro interessado”; f) “Sublinhe-se, ainda, que a confidencialidade dos dados dos concorrentes está garantida no texto do próprio boletim de inscrição, pelo que, qualquer publicitação de dados pessoais não autorizada pelo próprio pode dar ori gem a procedimento judicial contra a entidade responsável pelo tratamento dos dados, no caso concreto, a EPUL e a Imohifen”; g) “O facto de a EPUL publicitar os dados objecto do requerimento da jorna lista queixosa no seu sítio na Internet e nas lojas da sua participada Imohifen não se pode ter como acto de disponibilização dos dados pessoais reque ridos. É que tal procedimento tem um enquadramento específico no processo concursal, no âmbito e para os efeitos do qual os dados solicitados foram recolhidos. E tais procedimentos são efectuados com o conhecimento prévio e no interesse dos titulares dos dados pessoais em causa. Esgotado que se encontre o procedimento, tais dados são remetidos para a estrita confidencialidade a que a lei obriga a entidade responsável pelo seu tratamento”; h) “Como tal, dada a natureza pessoal dos dados solicitados à EPUL (...), II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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que, nos termos da lei, merecem reserva (incluindo o nome, como um dado pessoal que merece tutela legal), e uma vez extinto o processo concursal e cumprida a obrigatória fase de publicitação dos seus resultados, entendeu o Conselho de Administração da EPUL, por a tal se achar estritamente obri gado nos termos da lei aplicável, não facultar a terceiro(s) quaisquer dados pessoais relativos a Concursos EPUL Jovem, ainda que destinados a fi ns jornalísticos ou quaisquer outros fins que se desconhecem.
II - O Direito 1. Decorre do requerimento dirigido pela jornalista Isabel Horta à EPUL e dos termos em que foi feita a queixa a esta Comissão que se trata de uma pretensão de acesso não procedimental, à qual se aplica o disposto na LADA. Com efeito, os concursos estão terminados - e tanto assim é que vêm agora pedidas as lista gens dos sorteados. Não se aplica, pois, à questão do acesso o CPA.
2. Por outro lado, a EPUL, como empresa pública que é, está sujeita à LADA.
Disse-o esta Comissão nos seus Pareceres n.º 32/96, de 9 de Maio, e 151/2004, de 30 de Junho; e mantém-no. E, no caso em apreço, a EPUL não pôs em causa tal entendimento.
3. O artigo 7.º, n.º 1, da LADA5 estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justifi car (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.
4. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, conten do dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimi dade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimen to, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham 5 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Refi ra-se que, no quadro da LADA, serão de classifi car como documentos no minativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em pro cessos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descon tos no respectivo vencimento6, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
5. Importa, pois, ver se o nome - de capital importância no quadro do pedido formulado pela ora queixosa à EPUL - recai (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pes soal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que o mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra.
6. O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu n.º 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da inti midade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
E o artigo 80.º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quan to à intimidade da vida privada de outrém (n.º 1), sendo que o n.º 2 determina que a extensão da reserva é defi nida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, “à partida”, a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido como preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (pru 6 Os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado.
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dente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as suas portas à possibilidade de uma delimitação dita “à chegada”.
Já a referida Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (LPDP), dá uma defi nição mais am pla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: para a LPDP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identifi cada ou identifi cável - cfr. artigo 3.º, alínea a). Mais: o artigo 7.º, n.º 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensí veis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refi ram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPDP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome -, a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo n.º 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo”.
Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, der a co nhecer, por exemplo, o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal ou da cédula profissional de certa pessoa - ainda que sem autorização do respectivo titular - não estará a facultar dados pessoais, já que nada estará a revelar que caiba na reserva da intimidade da vida privada dessa pessoa; se o fizer, não publicitará nem porá em causa a vida íntima desse indiví duo, a qual - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devas sa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fi zer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA.
Assim sendo, de harmonia com esta lei, dados como o nome, a fi liação, os nú meros de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal ou de cédula profissional não são havidos como dados pessoais: sendo embora ambos do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer o nome de alguém nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”7.
E é por isso que um qualquer documento que o refi ra será, para os efeitos da LADA, um documento meramente administrativo e não de teor nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao acesso por terceiros (sejam eles particulares, sejam entes públicos) às listagens contendo os nomes dos “sorteados em todos os concursos (...) realizados ao abrigo do programa EPUL Jovem”.
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268.º, n.º 2, da CRP, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um de senvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à inves tigação criminal e à intimidade das pessoas.
7. Cabe agora apreciar uma outra questão: a de o dado em questão (o nome) ser / ter sido objecto de tratamento automatizado, importando, por isso, neste momento, dilucidar o regime aplicável.
De facto, dispõe o artigo 7.º, n.º 7, da LADA que o acesso (...) aos documen tos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (...) rege-se por legislação própria. Convém, contudo, frisar que a expressão dados pessoais deverá aqui haver-se como reportada ao conceito que deles dá a LADA - e não por referência a um qualquer outro acto normativo -, em razão do que entrarão no campo dos chamados documentos nominativos aqueles cujo teor caiba no domínio da delimitação mencionada (a título exemplifi cativo) supra, em II.3.
Acrescente-se apenas o seguinte: documentos administrativos (meramente ad ministrativos) são, para a LADA, quaisquer suportes de informação gráfi cos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou de tidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estu dos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação - cfr.
LADA, artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Como se disse no Parecer n.º 127/2003, emitido por esta Comissão em 18 de Ju7 Cfr. Parecer n.º 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú blica (Parecer publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 309, páginas 121 e seguintes).
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nho desse ano (Processo n.º 2310), em “resultado deste entendimento, a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os proces sos em que, cumulativamente, está em causa o acesso a «dados pessoais» - na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA (...) - e esses dados têm «tra tamento automatizado». «A contrario», quando os dados a que se pretende ace der não são qualificados como «dados pessoais» à luz da LADA, sendo antes dados de acesso irrestrito e livre, a CADA entende que, muito embora estejam automatizados, não lhes é aplicável o disposto no supracitado n.º 7 do artigo 7.º e, em consequência, aprecia os respectivos pedidos de acesso”. Em suma: a CADA envia à CNPD os processos que envolvam o acesso a dados pessoais (dados sensíveis, na designação da LPDP) que tenham sido alvo de tratamento automatizado.
Dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LADA e o da LPDP) sobre a mesma matéria? Talvez, mas tal aparente contradição pode (e deve) ser ultrapassada através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das cir cunstâncias específi cas de cada caso - dos valores constitucionalmente protegi dos e prosseguidos por cada uma dessas leis. De facto, para além de o conceito de dados pessoais ser diverso em cada uma delas, é diferente o seu escopo: a LADA visa a defesa dos valores da transparência da Administração e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada; a LPDP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direi tos, liberdades e garantias no tratamento dos dados que tem por pessoais.
Perante o caso concreto - que, recorde-se, tem a ver com a possibilidade legal de facultar o acesso a listagens inserindo os nomes dos sorteados nos “concursos (...) realizados ao abrigo do Programa EPUL Jovem” -, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência e da abertura da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LADA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimi dade da vida privada, que, essas sim, determinariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso.
Como reconheceu o Tribunal Constitucional8, “o princípio do arquivo aberto ou «princípio da Administração aberta», consagrado no artigo 268.º, n.º 2, [da 8 Acórdão de 7 de Maio de 1992, lavrado no Processo n.º 214/90 e publicado no Diário da República, n.º 216, II Série, de 18 de Setembro de 1992, páginas 8773 e seguintes.
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Constituição da República Portuguesa] constitui valioso contributo para a su peração do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, au toritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa”.
E este princípio comporta várias vertentes, às quais alude o artigo 1.º da LADA: os (sub)-princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
A transparência não significa apenas a possibilidade de verificação e de con trolo das opções tomadas pelos entes administrativos públicos; significa, para além disso, abertura, não opacidade, não ocultação de elementos, a menos que - para salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada -, esses elementos, por imposição da lei, não devam ser comunicados. Ora, como se viu, não mili tam aqui razões dessa natureza.
8. O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fun damental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias; embora inserido fora do Título II da Parte I da CRP (artigos 24.º e seguintes) - é, por isso, um direito “extra catálogo” -, aplica-se-lhe o regime próprio destes (CRP, artigo 17.º). E, segundo o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Fundamental, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directa mente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Por isso, entende a CADA que a EPUL não deverá eximir-se a facultar a Isabel Horta, jornalista, as ditas listagens.
A actuação contrária, ou seja, não permitir o acesso corresponde à introdução de uma restrição a um direito que tem, como se viu, a estrutura de direito, liberdade e garantia. Verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito material e formalmente constitucional e não mera condição do efec tivo exercício pelo seu titular9.
Ora, tais restrições têm “carácter restritivo”10 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República) ou por decreto-lei autoriza do - cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP - e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Por outro lado, as restrições impostas 9 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais (Tomo IV), Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
10 Cfr. Autor, obra e loc. citados.
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por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)11, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroac tivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Acresce a isto que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cida dãos (artigo 266.º, n.º 1, da CRP), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP, de novo com sublinhado nosso), o que significa que o Estado12 (não só o Estado-Poder, mas também o Estado-Administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direi tos, liberdades e garantias que a constituição prevê.
Refira-se, a finalizar, que, da conjugação do regime da LADA com o disposto no EJ e na LI, resulta que não há qualquer impedimento a que a jornalista Isabel Horta aceda à documentação que requereu, a qual não tem, repita-se, carácter nominativo, sendo, portanto, de acesso incondicionado e, por isso, irrestrito. Ao contrário do que diz a EPUL, entende a CADA que o acesso em nada belisca quaisquer direitos pessoais daqueles cujos nomes constem dessas listagens; com a disponibilização desses documentos, não saem prejudicados, por exemplo, nem o direito à identidade pessoal, nem o direito ao desenvolvimento da per sonalidade, nem o direito ao bom nome e reputação, nem o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, nem quaisquer outros direitos a que a CRP ou a lei se referem.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a Empresa Pública de Urba nização de Lisboa (EPUL) deverá facultar à ora queixosa, Isabel Horta, jorna lista, o acesso à documentação por esta pretendida.
11 Vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis - só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses consti tucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcinadas em relação aos fins (sub-princípio da racionalidade).
12 Em sentido amplo, englobando outras pessoas colectivas públicas e demais entes no exercício de poderes de autoridade.
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Duarte Rodrigues Silva (Relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos da declaração anexa) - Artur Trindade - António José Pimpão (Pre sidente) Declaração de voto 1. Concordo com a conclusão do Parecer, de que a requerente tem direito a conhecer os “sorteados dos concursos”, mas não acompanho toda a fundamen tação, na mesma linha do que já expus quer em anteriores pareceres e em de clarações quer no documento interno de discussão intitulado “A protecção dos «dados pessoais» informatizados - articulação de regimes” (que segue de perto o texto inserido em j. Renato Gonçalves, “Acesso à Informação das Entidades Públicas”, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 107 e segs.).
2. Do meu ponto de vista, e em síntese, a solução sobre a articulação entre o regime da Lei n.º 65/93 e o da Lei n.º 67/98 depende da circunstância de o acesso em concreto contender, ou não, com o «tratamento», ou o «cruzamento», de dados pessoais [cfr. artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 67/98, ex vi artigo 7.º, n.º 7 da Lei n.º 65/93].
Explicitando, quando determinado acesso permita, por si, o «cruzamento», ou comparação, ou «interconexão», de dados pessoais, será aplicável o regime específi co da Lei n.º 67/98, o que se justifi ca face aos riscos acrescidos de devassa da intimidade da pessoa humana, dada a utilização de recursos informáticos (cfr.
artigo 35.º da Constituição).
3. Assim, o acesso sem restrições a uma base com dados pessoais, ou a uma parte relevante dos seus dados, de modo que permita um injustificado cruza mento, ou interconexão, desses dados, ou desses dados com outros dados pes soais constantes de outras bases, subordinar-se-á ao princípio estrito da finalidade previsto na Lei n.º 67/98.
Pelo contrário, o acesso a dados pessoais «individuais», «determinados» - mes mo quando integrados em sistemas informáticos - reger-se-á pela Lei de AcesII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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so aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93 - LADA), e não pela Lei n.º 67/98 por não estar então em causa, ou não se atingir, efectivamente, o respecti vo «tratamento» ou «cruzamento».
4. Refiro-me a dados pessoais «individuais», «determinados» («isolados» na expressão preferida pelo texto do Parecer), por não estar em jogo, por não se atingir, o respectivo «tratamento», «cruzamento» ou «interconexão».
Não me parece essencial o número de dados (um, dois, dezenas, centenas) ob jecto de acesso.
Decisiva será a motivação, ou interesse directo e pessoal, do requerente em re lação aos dados, não a quantidade destes.
Se o requerente comprovar o seu «interesse directo, pessoal e legítimo» em re lação a um ou mais dados, em nada importa o número destes (poderá ser apenas um, ou dezenas ou milhares de dados).
Apenas interessa que a razão invocada pelo interessado seja bastante para justifi car, ou impor, o acesso em relação a um certo ou a certos dados (independen temente do seu número) 5. Não é, todavia, indiferente a natureza dos dados que se pretende conhecer.
Aceder a uma lista com o nome dos sorteados de um concurso é qualitativa mente muito diverso de aceder ao relatório médico de alguém atendido num hospital.
Designadamente, se os dados a que se quer aceder são ou devem ser públicos por força da lei, não se justifica que fiquem sujeitos a reserva.
a) Renato Gonçalves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.12.06 Processos n.ºs 329/2006 e 331/2006 Queixa de: Manuel Paula Entidade requerida: Presidente do Conselho Directivo de Baldios e Presidente da Assembleia de Compartes da Freguesia da Montaria I - Introdução 1. Manuel Paula apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra o Presidente do Conselho Directivo de Baldios da Freguesia de Montaria, referindo que lhe dirigiu um pedido de certidão, por fotocópia, de um conjunto de documentos e que tal pedido não foi satisfeito.
O ora queixoso alega: – que os documentos que pediu “são imprescindíveis à eventual organização de um processo judicial relacionado com deliberações ilegítimas do Conselho Directivo”; – que correm na Freguesia, “rumores sobre o conluio de membros do Conselho Directivo de Baldios com um dos compartes” envolvendo a transferência ilegal de uma parcela de terreno; – que a recusa da emissão dos documentos que pediu visa encobrir o negócio, impedindo, desse modo, outros compartes de perceberem o que se passou e de reagirem em sede própria de acordo com o caso.
Termina solicitando a intervenção da CADA no sentido de determinar a emis são, por parte da entidade requerida, dos documentos pretendidos ou a justifi ca ção da recusa.
Juntou cópia do pedido.
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2. O mesmo queixoso dirigiu à CADA uma outra queixa, formulada em termos idênticos e com idênticos fundamentos, contra o Presidente da Assembleia de Compartes da Freguesia da Montaria, por lhe ter sido negada a passagem de certidão de um conjunto de documentos que requereu.
Juntou, igualmente, cópia do pedido de certidão.
3. Dada a identidade de sujeitos de ambas as queixas, foram apensados os cor respondentes processos.
4. Ouvido a propósito da queixa, cujo teor lhe foi, para o efeito, remetido, o Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de Montaria respondeu enviando a esta Comissão cópia de uma carta em que informava o ora queixoso de que poderia consultar os documentos em causa na sede da Junta de Freguesia, em dia e hora marcados.
Acrescentou que a resposta à CADA resulta de uma questão de cortesia, “já que os Baldios não se enquadram no artigo 3º da Lei n.º 65/93, 26/8, isto salvo melhor opinião”.
5. Esta resposta da entidade requerida foi enviada ao ora queixoso, com indica ção de que seria proposto o arquivamento do processo, se não indicasse, em dez dias, novos elementos susceptíveis de sustentar entendimento diverso.
Ao que o queixoso veio ao processo dizer que é verdade que lhe foi comunicada a disponibilidade para a consulta dos documentos, mas que recusou, por escrito, tal proposta, alegando que pretendia cópias e não a consulta dos documentos.
Adiantou as razões de tal atitude e reiterou o interesse nos documentos reque ridos.
II - Apreciação 0 Presidente do Conselho Directivo de Baldios da Freguesia da Montaria veio suscitar a questão da sujeição dos órgãos directivos dos baldios à LADA1. Tal questão não é nova. De facto, foi já apreciada no Parecer n.º 220/20042, com o 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março n.º 94/99, de 16 de Julho e n.º 19/2006, de 12 de Junho.
2 In, www.cada.pt.
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qual se concorda. Nesse Parecer, em conformidade com a argumentação expen dida e para a qual se remete, conclui-se: “Das disposições da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, acima citadas, não se vislumbra que tenha sido intenção do le gislador caracterizar qualquer dos órgãos de administração dos baldios como entidades administrativas sujeitas ao regime da LADA”.
Resta ao requerente a possibilidade de aceder aos documentos pretendidos, pedindo-os às entidades públicas que porventura os detenham, designadamente a Direcção Regional de Agricultura territorialmente competente.
Se tais documentos não existirem na posse de entidades públicas, pode o reque rente socorrer-se dos tribunais como último recurso.
III - Conclusão Por tudo o que antes se disse a CADA considera-se incompetente para apreciar as queixas em apreço, com o consequente arquivamento dos processos.
Comunique-se, juntando cópia do Parecer n.º 220/2004.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.12.06 Processo n.º 492/2006 Queixa de: Ana Rodrigues Entidade requerida: Subdelegação de Torres Vedras da Inspecção-Geral do Trabalho I - Pedido Ana Rodrigues, vem, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Aces so aos Documentos Administrativos (LADA)1, apresentar queixa à CADA con tra a Subdelegação de Torres Vedras/Inspecção-Geral do Trabalho (STV/IGT) por esta não lhe ter facultado o acesso a mapas dos quadros de pessoal de uma farmácia.
II - Factos 1. Ana Rodrigues dirigiu à Subdelegada da Inspecção-Geral do Trabalho de Torres Vedras um requerimento, solicitando “cópias autenticadas dos Mapas dos Quadros de Pessoal da Farmácia Quintans-LOURINHÃ dos anos de 2002 a 2005, que não foram afi xados no mês de Novembro de cada ano”.
Segundo a requerente, a legitimidade do pedido baseia-se no facto de a entidade patronal lhe “ter recusado o acesso aos mesmos, invocando uma pretensa confi dencialidade, o que não tem qualquer sentido uma vez [que] a lei impõe a sua afi xação durante o mês de Novembro, destinando-se os mesmos a poder fazer uma análise a violações” dos seus direitos de trabalhadora, “e eventualmente para fi ns jurídicos”.
1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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2. Na resposta, a STV/IGT informou Ana Rodrigues, relativamente aos anos de 2002 e de 2003, dos dados constante dos mapas em causa, mas apenas dos respeitantes à requerente.
3. Dirigindo-se novamente à STV/IGT, em 14.10.2006 a requerente renova o pedido nos seguintes termos: “requeiro novamente a V. Ex.ª, cópias autenticadas dos Mapas dos Quadros de Pessoal de 2002 a 2005, para o que invoco os nú meros [artigos] 1 a 4, 7, 12, 13 da LADA (...) que deverá ter resposta de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º, salvo justificação dada por escrito, dentro daquele prazo”.
Acrescenta, ainda, naquilo que ao processo interessa, que “muito embora não tenha que justificar o meu pedido dos Mapas por não se tratar de documen tos nominativos (...) aproveito para, de livre vontade, informar V. Ex.ª que os mesmos se destinam por um lado a verificar com dados mais exactos, alguns direitos que a entidade patronal me negou e também para estar preparada para avançar para o foro judicial e não só, caso o assunto não tenha as soluções previstas na lei.” 4. Através de ofício de 18.10.2006, a STV/IGT respondeu à requerente, dandolhe conhecimento dos dados a ela respeitantes constantes do Mapa de Quadro de Pessoal de 2005, informando-a que não era possível facultar cópia autenticada dos Mapas de Quadro de Pessoal por estes serem documentos nominativos “que contêm dados pessoais de todos os trabalhadores que dele constam (artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 65/93, de 26/08 e artigo 3.º, alínea a) da Lei 67/98, de 26/10; artigo 8.º, n.º 3 da Lei 65793, de 26/08 e Parecer 6/2001 da Comissão Nacional da Protecção de Dados).” 5. Na resposta que em 23.10.2006 deu à entidade requerida, Ana Rodrigues, por referencia à LADA, tece considerações sobre a natureza dos documentos solicitados e em relação à Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais - LPDP) e ao Parecer n.º 6/2001 da CNPD diz o seguinte: “lem bro que se os Mapas dos Quadros de Pessoal fossem dados pessoais completa mente confidenciais, não poderiam estar em vigor o Código e Regulamento do Trabalho, datados respectivamente de 27 de Agosto de 2003 e 29 de Julho de 2004, aprovados muito posteriormente (...) prova evidente que não foi acolhido a nível legislativo, o parecer dado pela CNPD (...) em relação ao regime dos Mapas dos Quadros de Pessoal instituído pelo Decreto-Lei 332/93, de 25/9.” II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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E acrescenta que “Os Mapas dos Quadros de Pessoal são documentos admi nistrativos porque são detidos pela Administração Pública, conforme refere o n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 65/93 e por força da imposição dos números [artigos] 452.º a 456.º do Regulamento do Código do Trabalho têm de ser afi xados durante 30 dias no interior da empresa para os trabalhadores podem defender os seus direitos, em caso de incumprimento (...)” 6. Em 26.10.2006 Ana Rodrigues apresentou queixa à CADA, contra a STV/ IGT.
7. Notifi cada pela CADA para se pronunciar sobre a queixa apresentada, a en tidade requerida, no que interessa ao caso, veio dizer o seguinte: – o mapa do quadro de pessoal é um documento nominativo, conforme o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LADA, o artigo 3.º, alínea a) da LPDP e o Parecer n.º 6/2001 da CNPD; – o acesso a documentos nominativos está regulado pelo artigo 8.º da LADA; – “foram fornecidos à requerente os dados a ela respeitantes constantes dos mapas de quadro de pessoal em questão”; – sendo os documentos requeridos nominativos, não é possível, nos termos do artigo 8.º, n.º 1 e 2 da LADA facultar o acesso aos mesmos, uma vez que a requerente não possui autorização escrita nem tem um interesse legítimo no acesso; – na sequência de pedido de intervenção da requerente sobre uma eventual dis criminação contra si praticada, está a decorrer uma acção inspectiva da IGT junto da entidade empregadora (a farmácia) cabendo à IGT a “avaliação da situação, a adopção dos procedimentos que entenda necessários e a comu nicação do resultado final à reclamante quando a intervenção estiver con cluída”; – nos termos do Parecer n.º 6/2001 da CNPD a publicitação/afixação dos Mapas dos Quadros de Pessoal é violadora do princípio fundamental de salvaguarda da privacidade individual, pelo que o seu envio a terceiros apenas é legítimo “quando os próprios dêem o seu consentimento”.
III - Direito 1. Relativamente a uma situação idêntica2 à que se encontra na origem da pre 2 Estava em causa o acesso a mapas do quadro de pessoal e mapas de horário de trabalho de um determina do estabelecimento de ensino privado, que haviam sido requeridos à Delegação de Lisboa da IGT.
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sente queixa apresentada por Ana Rodrigues, a CADA afi rmou, no seu Parecer n.º 3/2006, de 18.1.20063, o seguinte: “4. O direito geral de acesso à informação regulado na LADA, é um direito com assento constitucional4 de regime análogo ao dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos ex pressamente previstos pela Constituição, e apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
A LADA reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso aos documentos administrativos de carácter não nominativo detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades enumeradas no artigo 3.º, sem que tenha que ser invocado e, muito menos, demonstrado, qualquer motivo ou interesse nesse acesso5.
Já quanto a documentos nominativos a solução é diferente.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), aqueles que contêm dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identifi cada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
Quanto a estes, o acesso é reservado ao titular dos dados em causa, a quem ele autorize por escrito, ou ainda a quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo, assim reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Admi nistrativos, em parecer que para o efeito deverá ser-lhe pedido (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 e 15.º, n.ºs 2 e 4, da LADA).
5. São documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráfi cos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza ... designada mente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea a)].
É este o regime legal a que está sujeito o pedido de acesso da requerente/quei xosa.
3 Disponível em www.cada.pt .
4 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da “Administração Aberta, ou do “Arquivo Aberto”: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
5 O direito de livre acesso aos documentos administrativos pode sofrer algumas restrições relacionadas com a segurança interna e exterior do Estado (cfr. artigo 5.º, n.º 1), com o segredo de justiça (artigo 6.º) e com os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1).
O artigo 7.º, n.ºs 4 e 5 da LADA estabelece, ainda, restrições no tocante ao acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, e a Inquéritos e Sindicân cias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
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Assim sendo é desde logo evidente que não pode aceitarse a argumentação da entidade requerida, quando realça que “o mapa de Quadro de Pessoal é um documento de elaboração e entrega obrigatória por parte das entidades empregadoras”; documentos administrativos são, segundo a LADA, os que têm origem ou são detidos pelas entidades nela previstas, sejam eles de entrega obrigatória ou facultativa. Sendo documentos administrativos, o que importa é defi nir a sua natureza (nominativos ou não nominativos) para aferir do regime legal de acesso.
6. O Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro - diploma que estabelece o regime legal dos mapas de quadros de pessoal6 - determina que as entidades empregadoras enviem, durante o mês de Novembro de cada ano, aos serviços designados, dois exemplares desses mapas devidamente preenchidos, com refe rência ao mês de Outubro precedente (artigos 1.º e 3.º) De igual modo, impõe o mesmo diploma legal que seja afi xada cópia desses ma pas, por forma bem visível (...) nos locais de trabalho durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar (...), quanto às irregularidades detectadas (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do citado decreto-lei).
Esses mapas contêm, nos termos da Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, elementos diversos, designadamente o nome da empresa, a associação patronal em que está inscrita, o nome do estabelecimento e a sua actividade principal, o nome do trabalhador, a sua categoria profissional, a profissão, o seu número de benefi ciário da Segurança Social e as remunerações referentes ao mês de Outubro (base, prémios e subsídios regulares, trabalho suplementar).
Ora, para além da publicitação de que são alvo, a qual permite que pelo menos os trabalhadores abrangidos tenham acesso aos dados que contêm, como é o caso da requerente/queixosa, tem sido entendimento da CADA que tais elemen tos não integram o conceito de dados pessoais, sendo por isso de acesso livre7.
7. Alega a entidade requerida que a recusa de acesso se funda no Parecer n.º 6/2001, da CNPD8, cujo teor perfilha.
Este Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) foi profe rido na sequência de um pedido de parecer do Secretário de Estado do Traba lho e Formação «sobre a “conformidade” de algumas disposições do Decre to-Lei 332/93, de 25/09, que impõem a publicitação dos “Mapas dos Quadros de Pessoal” das empresas, contendo informação nominativa dos respectivos trabalhadores, com as disposições vigentes em matéria de protecção de dados pessoais, v.g. a Lei n.º 67/98, de 26/10».
6 Este diploma foi revogado pelo artigo 10.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
7 Cfr. v.g., Parecer n.º 115/2003, de 15.05.2003, in www.cada.pt.
8 Disponível em www.cnpd.pt.
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Nele se conclui, para além do mais: «G. Por claramente violadora dos princípios gerais referido em C), temos por de todo ilegítima, desproporcionada e inadequada a obrigação de afixação dos mapas em causa, nos termos impostos pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/93, devendo tal procedimento ser substituído por comunicação individual, H. Assim se mostrando justificada toda uma alteração e correcta conformação do diploma em causa com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados mensais» (mensais no original; trata-se de lapso manifesto pois segura mente queria dizer-se “pessoais”).
Sucede que o Decreto-Lei n.º 332/93 foi revogado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, lei que veio regular o código do trabalho e
que veio fixar também as novas regras sobre os mapas de quadros de pessoal.
Apesar da recomendação da CNPD, acima transcrita, no sentido de a afixação destes mapas ser substituída pela notificação individual aos interessados, por entender que tal afixação seria violadora do princípio geral do respeito pela reserva da vida privada, o certo é que o legislador não foi sensível a esta pro posta, mantendo, na nova lei, o dever de publicitação dos mapas de quadros de pessoal em termos idênticos aos do Decreto-Lei n.º 332/939.
Deste modo, parece desajustado o entendimento da IGT - Delegação de Lisboa ao considerar “... de todo injustificada e desproporcionada a publicitação, pois permite o acesso à informação por quem quer que seja, inclusive a qualquer pessoa estranha à empresa que visite as suas instalações”.
Diga-se ainda que, ao contrário do que resulta do afirmado pela mesma IGT, o titular dos dados, mesmo que reservados, tem direito de lhes aceder sem ter de comprovar em caso algum, ou sequer de invocar qualquer interesse no acesso.
8. Dito isto, fica por resolver a questão da compatibilização da Lei de Protec ção de Dados Pessoais - LPDP (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) com a LADA.
A questão não é nova e radica essencialmente no facto de ser diferente o concei to de “dados pessoais” numa e noutra lei; enquanto a LPDP considera dados pessoais “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»)” [primeira parte da alínea a) do artigo 3.º], são dados pessoais, no sentido da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos – LADA: “informações sobre pessoa singular, identificada ou 9 Nos termos do artigo 456.º, n.º 1, da Lei 35/2004, “Na data do envio, o empregador afixa, por forma visí vel, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas”.
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identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abran gidas pela reserva da intimidade da vida privada” [artigo 4.º, alínea c)].
9. Os pedidos de acesso à informação mediante o acesso a documentos admi nistrativos estão sujeitos à LADA, não há dúvida; o problema de compatibiliza ção dos dois regimes (LADA e LPDP) surge quando esteja em causa o acesso a documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado, acesso esse que se rege por legislação própria, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da LADA. A “legislação própria” é, neste caso, a LPDP. E a pergunta surge natu ralmente: documentos referentes a dados pessoais, que dados pessoais? Os da LADA ou os da LPDP? Sendo o acesso aos dados pessoais excepcional, bem se vê quais as implicações de se optar por um ou por outro daqueles conceitos.
10. A CADA tem entendido maioritariamente que os documentos sujeitos a legislação própria (à LPDP) são aqueles que contenham dados pessoais, tal como a LADA os define, com tratamento automatizado10; Em consequência des se entendimento a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os processos em que haja tratamento automatizado quando, cumulativamente, esteja em causa o acesso a dados pessoais na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA (v.g. em relação a informação de saúde ou que contenha juízos de valor).
Ou seja, quando está em causa o acesso que, à luz da LADA, não envolve «do cumentos nominativos» ou «dados pessoais» a CADA entende que não é apli cável o disposto no artigo 7.º, n.º 7, e, por isso, aprecia os pedidos de acesso que lhe são dirigidos.
Como antes se disse (cfr. supra, n.º 6), não parece que os mapas de quadros de pessoal contenham dados pessoais, no sentido da LADA.
Por outro lado, a divulgação dos dados que contêm referentes às empresas não põe em risco segredos comerciais, industriais ou sobre a vida internadas empre sas. De facto, tais mapas não contêm informação sobre segredos de fabrico, es tratégias de desenvolvimento ou de captação de clientes ou ainda de processos de financiamento ou de abordagem dos mercados assim como o conhecimento do respectivo conteúdo não favorece ou induz a concorrência desleal.
Assim sendo, aplica-se o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da LADA, segundo o qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos cujo regime de acesso é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito menos demons trar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo.
10 Cfr., inter alia, Pareceres da CADA n.ºs 114/2001, 118/2002, 8/2003 e 68/2004, in www.cada.pt .
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2. Relativamente à situação em apreço, além do acima referido, acresce o se guinte: – o facto de junto da entidade requerida correr uma acção inspectiva para apu ramento de eventual discriminação praticada pela entidade empregadora de Ana Rodrigues não é motivo para que não lhe seja conferido, nos termos da LADA, o direito de acesso aos documentos solicitados, cuja existência é prévia e independente da instauração de tal acção; além do mais, a requeren te pode, por exemplo, querer utilizar esses documentos como elementos de prova numa eventual acção judicial (cfr. II. 1 e 3), cuja interposição não pode fi car sujeita ao decurso dessa acção inspectiva; – se a intenção do legislador não fosse a de tornar obrigatória a afixação dos mapas do quadro de pessoal nunca teria incluído no Regulamento do Códi go do Trabalho uma norma sancionatória como a que consta do respectivo artigo 490.º, n.º 1, alínea e), onde se diz que constitui contra-ordenação leve, “a violação do disposto no artigo 456.º ”, que é tão só aquele que impõe ao empregador o dever de afixar, por forma visível, no local de trabalho, por 30 dias, o mapa do quadro de pessoal.
IV - Conclusão Atendendo ao exposto, a CADA delibera que a Subdelegação de Torres Vedras/ Inspecção-Geral do Trabalho Director deverá facultar a Ana Rodrigues o acesso aos documentos por esta solicitados.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Data: 2006.12.20 Processo n.º 445/2006 Queixas de: Luís Rosa, jornalista Entidades requeridas: Ministro da Presidência; Ministro de Estado e da Ad ministração Interna; Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; Ministro das Finanças e da Administra ção Pública; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Justiça; Ministro da Economia e Inovação; Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Ministro do Trabalho e Solidariedade Social; Ministro da Saúde; Ministra da Educação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Ministra da Cultura I - Os factos 1. Em 22 de Agosto de 2006 - e com invocação da LADA1 -, Luís Rosa, jorna lista, exercendo funções no semanário «Sol», solicitou a cada um dos Membros do Governo indicados em epígrafe que, relativamente ao respectivo departa mento ministerial, lhe fosse facultado “o acesso aos dados relacionados com o custo total dos advogados externos contratados pelo Ministério”. Mais concre tamente, pretendia saber: a) Se aquele Ministério contratara “advogados ou juristas externos para acon selhamento jurídico do Estado”; b) “Em caso afirmativo, qual (quais) a(s) sua(s) identidade(s), para que efei to / dossier foi (foram) contratado(s), para que escritório de advogados trabalha(m) e qual o seu número total”;
1 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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c) “Qual o custo total dessas contratações para o Estado, em 2005 e em 2006 (até à presente data)”.
2. Alegando só ter recebido duas respostas - a do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela qual lhe foi transmitido que “a informação solicitada será disponibilizada logo que possível, uma vez que a mesma não se encontra totalmente coligida” e a do Gabinete do Ministro de Estado e da Administração Interna em que se referia que, “na sequência do conhecimento dos pedidos semelhantes” dirigidos “aos diversos Ministérios (...), a resposta às questões (...) suscitadas será centralizada pelo Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Presidência” -, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3. Cada uma das entidades requeridas foi por esta Comissão convidada a pronunciar-se sobre tal queixa.
4. Responderam - através dos respectivos Gabinetes e sempre por ofícios do mesmo teor - os seguintes Ministros: da Presidência, da Defesa Nacional, da Justiça, da Economia e Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunica ções, do Trabalho e Solidariedade Social e da Educação. E o que é afi rmado em cada uma dessas respostas é o seguinte: a) “A Administração Pública não procede à elaboração de súmulas, dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente sobre as entidades que lhe prestam serviços por sectores de actividade ou em razão da natureza dos serviços prestados”; b) “Não existem, assim, documentos administrativos em que se tenha efectua do o tratamento da informação solicitada pelo jornalista Luís Rosa sobre os advogados e juristas que prestaram serviços jurídicos a este Ministério, seus vários organismos e serviços - nos anos de 2005 e de 2006”; c) “Como é sabido e constitui interpretação uniforme e consolidada, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos não impõe a obrigação de produ zir uma nova documentação administrativa com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente, pelo que não lhe assiste qualquer razão na queixa apresentada”; d) “A informação requerida, tal como a relativa a outros prestadores de servi ços, encontra-se, pois, dispersa em vários documentos administrativos, que poderão ser, nos termos e com os limites da lei, consultados nos serviços competentes”.
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II - O Direito 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. O acesso a documentos deste tipo é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o res pectivo pedido.
A LADA impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10.º, n.º 1), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria.
2. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quais quer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimi dade da vida privada [alínea c)]. Estes documentos (com natureza nominati va) são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (n.º 1 do artigo 8.º da LADA), ou ainda a terceiros que demonstrem (perante a CADA) interesse directo, pessoal e legítimo (n.º 2 do mesmo preceito).
No quadro da LADA, são de classifi car como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, relativos a convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas.
Por outro lado, não cabem nessa noção - pelo que não têm de ser preservados do conhecimento alheio -, documentos que insiram dados como, por exemplo, o nome, os números de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal ou de cédula profissional, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o nú cleo essencial da privacidade; quer dizer: por tais dados não caberem na noção de dados pessoais - tal como constante da LADA -, o seu conhecimento por terceiros não afecta a reserva da intimidade da vida privada, pelo que os docu mentos que os refi ram não são, só por isso, documentos nominativos.
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3. Luís Rosa pretende saber se cada um dos diversos departamentos ministe riais (Ministérios) contratou, em 2005 e 2006, advogados ou juristas, a iden tidade destes (e informação do escritório de advogados para que trabalham), o objectivo dessas contratações e o custo das mesmas. Existirão, certamente, documentos vários (as decisões de contratação e os contratos) com a informação requerida por Luís Rosa. Tais documentos são, nos termos da LADA, documen tos administrativos não nominativos, portanto de acesso irrestrito; tanto mais que - a terem sido contratados advogados e juristas -, foram-no com a utilização de dinheiros públicos, relativamente aos quais qualquer cidadão tem o direito de saber como são gastos.
4. Como fazem notar - e bem - as entidades requeridas que responderam à CADA, a Administração não está, ao abrigo da LADA, obrigada à elaboração de documentos com o fi m exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos.
No Parecer n.º 10/2004, emitido por esta Comissão em 14 de Janeiro desse ano2, foi dito que “constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elabo rar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”3. Assim sendo, as entidades reque ridas não estão vinculadas à produção de um documento síntese com os dados solicitados; poderão proceder à sua elaboração, sem que, todavia, estejam a isso obrigadas; mas deverão disponibilizar o acesso aos documentos existentes, fazendo-o pela forma escolhida pelo queixoso.
5. E afigura-se que é, no fundo, isso que é dito nessas respostas: “A informação requerida (...) encontra-se (...) dispersa em vários documentos administrativos, que poderão ser, nos termos e com os limites da lei, consultados nos serviços competentes”. Ora, não se tratando, como se disse, de documentos com conteú do nominativo, Luís Rosa, tem, obviamente, o direito de consulta integral desses documentos, podendo, após isso, seleccionar a documentação de que pretende cópia, a qual deverá ser-lhe facultada mediante o pagamento do preço fixado no Despacho n.º 8617/2002 (II Série), do Ministro das Finanças4.
2 Processo n.º 2619; o Parecer está disponível em www.cada.pt.
3 Neste mesmo sentido, cfr., entre outros, os Pareceres da CADA n.ºs 133/2004 e 171/2004 (disponíveis em www.cada.pt).
4 Publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.
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6. No essencial, este Parecer reflecte a posição unanimemente assumida pela CADA no seu recente Parecer n.º 205/2006, de 25 de Outubro (Processo n.º 390/2006), emitido a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, que perguntava a esta Comissão se poderia facultar ao jornalista Luís Rosa a informação agora em causa e que também lhe fora requerida.
III - Conclusão Face ao exposto, conclui-se que as entidades requeridas (Ministros de Estado e da Administração Interna; de Estado e dos Negócios Estrangeiros; de Esta do; das Finanças e da Administração Pública; da Presidência do Conselho de Ministros; da Defesa Nacional; da Justiça; da Economia e Inovação; das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; do Trabalho e Solidariedade Social; da Saúde; da Educação; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; da Cultura): a) Deverão facultar o acesso aos documentos que possuam (e que contenham a informação pretendida); b) Não têm de produzir um documento síntese com a informação pedida, em bora o possam fazer.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Luis Montenegro (Relator) - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presi dente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.12.20 Processo n.º 476/2006 Queixa de: José Manso Preto, jornalista Entidade requerida: Administração da VianaPolis - Sociedade para o Desen volvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA I - Pedido José Manso Preto, jornalista, vem, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)1, apresentar queixa à CADA contra a Administração da VianaPolis - Sociedade para o Desenvolvi mento do Programa Polis em Viana do Castelo, SA (VianaPolis), por esta não lhe ter facultado o acesso a escrituras públicas.
II - Factos 1. Em 3.8.2006 José Manso Preto, jornalista, solicitou à VianaPolis que lhe fossem facultadas “fotocópias de todas as Escrituras de aquisições das frac ções por expropriação respeitantes ao «Edifício Jardim», também conhecido por «Prédio Coutinho»”.
2. Por ofício de 10.8.2006 a VianaPolis informou o requerente do indeferimen to do pedido, por os documentos solicitados “constituírem documentos nomi nativos”, nos termos da LADA, e por “constituírem instrumentos de natureza contratual, os quais, como resulta do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do Jornalista, não estão abrangidos pelo direito de acesso às fontes de informação invoca do”.
1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
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3. Em 9.10.2006 o requerente dirigiu-se novamente à VianaPolis requerendo a esta que se dignasse “ceder-me ou mediante pagamento de todas as Escrituras das fracções do “Edifício Jardim” também conhecido por “Prédio Coutinho” que já foram adquiridas por expropriação e que foram objecto de escritura notarial”.
4. A este pedido, a VianaPolis, em 13.10.2006 respondeu que: – “o requerimento ora apresentado constitui o quarto tendente à prestação de informações e/ou à obtenção de documentos que integram os processos das diversas fracções do Edifício Jardim”; – “há litígios judiciais entre os pais de V. Ex.ª e a VianaPolis, SA e que nos termos do ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses o “jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses”; – “o artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista (...) refere que, “(...) - O direito de acesso às fontes de informação não abrange (...) os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros”” 5. Em 19.10.2006 José Manso Preto apresentou à CADA queixa contra a VianaPolis por esta se ter recusado facultar-lhe fotocópias “de todas as Escrituras das fracções do “Edifício Jardim”, também conhecido por “Prédio Coutinho” que já foram adquiridas por expropriação e que foram objecto de Escritura Notarial” 6. Notificada pela CADA para se pronunciar sobre a queixa apresentada, a en tidade requerida, sumariamente, veio dizer o seguinte: – O pedido em causa foi efectuado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto do Jorna lista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), cujo regime remete para os artigos 61.º a 63.º do CPA, relativo ao acesso procedimental, e nessas circunstâncias não compete à CADA tomar conhecimento da queixa apresentada.
Os documentos solicitados estão incluídos num procedimento de expropria ção em curso, não havendo lugar à aplicação da LADA (Cfr. artigo 7.º, n.º 4).
– Por força do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do CPA, a VianaPolis, relativamente ao pedido de 9.10.2006, não tinha o dever de decidir, uma vez que existe uma situação de absoluta identidade com o pedido de 3.8.2006. Assim sendo, o indeferimento de 13.10.2006 é meramente confi rmativo do praticado em 10.8.2006.
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Do antes referido decorre a extemporaneidade da presente queixa, recebida na CADA em 19.10.2006, uma vez que o prazo para sua apresentação, previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LADA (20 dias) deve ser contado a partir de 10.8.2006 (data da prática do acto defi nitivo de indeferimento, através do qual a relação jurídica em causa se consolidou), e não a partir de 13.10.2006 (data da deci são que consubstancia um acto meramente confi rmativo).
– Os documentos solicitados são documentos nominativos relativos a terceiros, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista.
“O âmbito objectivo de aplicação da LADA não abrange o acesso dos cida dãos ao tipo de documentos (escrituras públicas) solicitados pelo queixoso, uma vez que o seu artigo 7.º, n.º 7, refere que o acesso aos documentos nota riais e registrais (...) rege-se por legislação própria”.
– Existindo uma relação jurídica administrativa que liga a VianaPolis e os pais do requerente, jornalista, este de acordo com o ponto 10 do Código Deonto lógico, encontra-se impedido de tratar profissionalmente a questão.
III - Direito 1. A VianaPolis é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de Agosto), que em razão do exercício de poderes públicos de autoridade, respeitantes a expropriações de imóveis declarados de utilidade pública (cfr. 7.º, n.º 1, alínea a) do antes referido Decreto-Lei e artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro)2 se encontra sujeita à LADA nos termos do seu artigo 3.º, n.º 1, in fine.
2. No presente processo coloca-se a questão de saber se ao queixoso, José Man so Preto, jornalista, deve ser facultado o acesso às “escrituras públicas” cele bradas entre a VianaPolis e alguns dos proprietários de fracções do designado “Prédio Coutinho”.
Os referidos documentos são o resultado de processos de expropriação amigável que resultaram da declaração de utilidade pública do “Prédio Coutinho”.
Segundo informação recolhida junto da entidade que presta assessoria à VianaPolis (a Parque Expo 98, SA), essas “escrituras públicas” revestem a forma de escrituras de expropriação amigável e de autos de expropriação amigável, previstas no artigo 36.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
2 Diploma que estabelece o regime do sector empresarial do Estado.
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Independentemente da existência de um processo global de expropriação, de corrente da declaração de utilidade pública, pode e deve entender-se que relati vamente a cada fracção existe um processo autónomo, que uma vez celebrada a respectiva escritura pública, constitui um processo concluído.
Relacionados com a declaração de utilidade pública do referido prédio, res peitantes a várias fracções, encontram-se em curso outros processos, estes de expropriação litigiosa, relativamente aos quais não são solicitados documentos.
3. Face ao referido pelo requerente e pela entidade requerida, podemos resumir a análise da presente questão a quatro pontos, que passaremos a tratar: a) Acesso procedimental/acesso não procedimental Como referimos no número anterior, os documentos cujo acesso é requerido (escrituras de expropriação amigável e autos de expropriação amigável), encontram-se inseridos em processos já concluídos (processos de expropriação amigável). Assim sendo, podemos afi rmar que estamos perante um pedido de acesso não procedimental, relativamente ao qual a CADA (ainda que o pedido de acesso tenha sido efectuado ao abrigo do disposto no artigo 268.º, n.º 1, da CRP e do artigo 61.º do CPA e do artigo 8.º do Estatuto do Jornalista), é competente para se pronunciar, não se aplicando ao caso a restrição prevista no artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
Este entendimento dispensa a análise da aplicação ao caso do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) que se refere ao acesso procedimental.
b) Inexistência do dever de decidir (artigo 9.º, n.º 2, do CPA) e extemporaneida de da queixa Segundo a VianaPolis, a decisão de 13.10.2006, que se encontra na origem da presente queixa, é meramente confirmativa relativamente a uma outra que foi tomada a 10.8.2006, uma vez que existia uma “absoluta identidade” en tre os requerimentos que estiveram na origem dessas decisões (datados de 9.10.2006 e 2.8.2006, respectivamente). Assim sendo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do CPA, não existia sequer o dever de decidir relativamente ao últi mo requerimento.
Mas o facto é que a Vianapois tomou decisões relativamente aos dois pedi dos, o que confere ao requerente o direito de queixa relativamente a cada um deles, desde que apresentada nos termos previstos na LADA.
Quanto ao argumento de que o acto de indeferimento de 13.10.2006 é me ramente confirmativo relativamente ao acto de 10.8.2006, esse argumento 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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também não procede, uma vez que “para que um acto administrativo se possa considerar confi rmativo de outro, torna-se necessário não só que te nham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação”3. E no caso em apreço a fundamentação não é a mesma, uma vez que a decisão de 13.10.2006 se estriba, parcialmente, em argumentos diversos daqueles que constam da decisão de 10.8.2006, na parte respeitante à aplicação do ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses.
O assinalado nos parágrafos anteriores permite-nos ainda afi rmar que a quei xa em apreço é tempestiva, por ter sido apresentada na CADA dentro do prazo de 20 dias previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LADA, tendo em conta que a resposta ao requerimento de 9.10.2006 é datada de 13.10.2006 e que a queixa a que a mesma deu origem foi recebida, na CADA, em 19.10.2006.
c) Classificação dos documentos requeridos Os documentos requeridos são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado, não tendo quem aos mesmos pretenda aceder que justifi car ou fundamentar o pedido (cfr. artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, todos da LADA).
Pode colocar-se a questão de saber se o acesso aos mesmos é regulado pela LADA ou por legislação própria, nos termos do artigo 7.º, n.º 7, daquela Lei (“o acesso aos documentos notariais e registrais (...) rege-se por legislação própria”).
Considera-se que a “legislação própria” a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, da LADA, apenas se aplica às entidades a ela sujeitas (no caso, conservatórias e cartórios)4.
A um pedido de acesso a escrituras públicas (documentos administrativos não nominativos) na posse de uma qualquer outra entidade sujeita à LADA (como é o caso da VianaPolis), aplica-se esta Lei.
d) Violação do ponto 10 do Código Deontológico dos Jornalistas Segundo a entidade requerida, no caso presente, o facto de existirem entre a VianaPolis e os pais do jornalista requerente “litígios judiciais” faz com que este, por via da aplicação do ponto 10 do Código Deontológico dos Jorna listas (“O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para 3 Cfr. Acórdão do STA, de 11.10.2006, Processo n.º 0614/06.
4 Sobre esta matéria, cfr. o Parecer da CADA n.º 124/2004, de 2.6.2004, disponível em http://www.cada.
pt/uploads/Pareceres/2004/124.pdf .
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noticiar assuntos em que tenha interesse”), esteja impedido de “tratar profi ssionalmente da questão”.
A questão colocada pela VianaPolis, poderá, eventualmente, ser objecto de refl exão e tratamento por parte das entidades que de algum modo supervisio nam o exercício da actividade por parte dos jornalistas (Sindicato dos Jorna listas, Entidade Reguladora para a Comunicação Social ou a Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas), mas não pela CADA.
Acresce que a obtenção das ditas escrituras sempre será questão prévia ao tratamento que o requerente possa dar às mesmas. Quaisquer questões deon tológicas que se possam colocar terão a ver com esse tratamento e não com o exercício do direito de acesso.
IV - Conclusões A CADA delibera que deverá ser facultado o acesso aos documentos solicita dos, tendo em conta que: a) Os processos de expropriação, a que os mesmos respeitam, autonomamente considerados, encontram-se concluídos, estando em causa uma situação de acesso não procedimental, regulado pela LADA; b) Os documentos requeridos, detidos por uma entidade sujeita à LADA, são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generaliza do; c) Quaisquer questões deontológicas que eventualmente surjam, relacionadas com a situação presente, terão a ver com o tratamento que o requerente venha a dar aos documentos solicitados e não com o exercício do direito de acesso aos mesmos.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 João Miranda (Relator) - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Data: 2006.12.20 Processo n.º 520/2006 Requerente: Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores.
I - O Pedido 1. O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), invocando o n.º 2 do artigo 15.º da LADA1, pediu o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) acerca de um pedido de acesso a informação adminis trativa que lhe foi dirigido por um membro da Assembleia Municipal, pedido que formulou nos seguintes parâmetros: - O requerente solicita uma lista actualizada dos devedores ao município, sejam as dívidas provenientes da falta de pagamento de águas, rendas de habitações, ou quaisquer outras; - O requerente pretende uma lista individualizada, com os nomes e moradas dos devedores; - O montante total das dívidas, por espécie, já foi fornecido ao requerente.
Juntou cópia do pedido de acesso, do qual se vê que o requerente não invocou nenhum fundamento ou motivo para aceder aos dados que pretende conhecer.
II - O Direito 1. O pedido de parecer, feito pelo presidente de um órgão autárquico, tem sub jacente um pedido de acesso a informação formulado por um autarca, membro de um outro órgão da mesma pessoa colectiva - o Município de Lagoa (Açores) - a que ambos pertencem.
1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho e 19/2006, de 12 de Junho.
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Os autarcas, enquanto tais, são, em matéria de acesso à informação, titulares dos direitos que decorrem, designadamente, da LAL2 ou da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio (aprova o Estatuto do Direito de Oposição), diplomas com cuja aplicação a CADA nada tem a ver.
Independentemente disso, são também, enquanto cidadãos, titulares do direito de acesso à informação regulado na LADA.
A esta Comissão compete pronunciar-se sobre o regime previsto nesta última lei.
2. A regra geral do acesso à informação consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, segundo o qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documen tos administrativos de carácter não nominativo. Estes documentos são, deste modo, e por via de regra, livremente acessíveis: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito menos demonstrar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo.
A LADA prevê excepções a este regime-regra, as quais se prendem designa damente com a segurança interna e externa, o segredo de justiça, os segredos comerciais ou industriais ou a vida interna das empresas3.
3. A LADA define como documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natu reza ... designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos inter nos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alínea a), da LADA].
4. O acesso a documentos nominativos é excepcional.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA, aqueles que contêm dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de va lor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
Aos documentos nominativos apenas podem aceder o titular dos dados em cau 2 Lei das Autarquias Locais - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002.
3 Cf. artigos 5.º, 6.º e 10.º da LADA.
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sa, quem dele obtenha autorização escrita, ou ainda quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA).
5. Integram este conceito de documentos nominativos, no sentido da LADA, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os rela tivos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
6. No pedido de parecer, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) refere que o requerente do acesso pretende saber, não só o montante das dívidas ao Município, com indicação da sua proveniência (informação que já lhe forne ceu), mas também a identidade e residência dos devedores correspondentes. E suscita a dúvida de saber se a divulgação desta informação é ou não susceptível de ofender o princípio da reserva da intimidade da vida privada, tutelado quer pelo artigo 8.º da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, quer pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A dúvida é legítima.
O bom nome e reputação, que a Constituição a todos reconhece (n.º 1 do artigo 26.º), é indissociável da imagem do cidadão honesto, que honra a palavra, cum pre os deveres e paga as suas contas. Apontar a dedo alguém que, por percalços que a vida por vezes acarreta, não cumpriu pontualmente com os deveres de pagar as contas, designadamente as relacionadas com a condução da sua vida diária (contas de água ou da renda da habitação, por exemplo), publicitando esse incumprimento, constitui ignomínia que o princípio da transparência não justifi ca e o direito ao bom nome não consente.
Recentemente, a Administração Fiscal procedeu à divulgação, via internet, da lista dos devedores de dívidas fiscais.
Tal medida, não isenta de controvérsia, apoiou-se na norma do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária4, na versão do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005. Esta norma contém uma excepção ao dever de confi dencialidade a que estão sujeitos os dados recolhidos pela Administração Fiscal sobre a situação tributária e os elementos de natureza pessoal dos contribuintes. Ela permite expressamente a 4 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
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divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não esteja regula rizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante da dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa.
Esta publicação, que inclui apenas os nomes dos devedores, sem as moradas, foi rodeada de cautelas, como se vê do texto que a seguir se transcreve: «A informação agora divulgada, de acordo com a referida autorização, destina-se exclusivamente aos fins que determinaram a publicitação, não devendo ser reproduzida ou utilizada para fins diferentes dos previstos nessas normas legais, designadamente para a organização de ficheiros informáticos, incluindo devedores de outro tipo de obrigações. A decisão de inclusão de todos os contri buintes que figurem nas presentes listas de devedores foi precedida das medidas cautelares necessárias à garantia do rigor da informação prestada, em que avul taram a certificação das dívidas e a audição prévia sobre os pressupostos dessa inclusão».
Decorre daqui a preocupação de encontrar o equilíbrio entre o direito à priva cidade dos devedores, por um lado, e o interesse público na arrecadação das receitas provenientes de dívidas fi scais, por meio da pressão que a publicidade das dívidas e seus titulares possa operar, por outro lado. Esta preocupação da busca do equilíbrio entre interesses opostos resulta quer das cautelas tomadas quanto à certeza da dívida e à oportunidade de os devedores se pronunciarem previamente, quer dos montantes das dívidas sujeitas a divulgação (só dívidas superiores a € 50.000,00).
Ora, não se vê que o interesse público da transparência da Administração possa justificar a satisfação do acesso à lista dos devedores do município.
III - Conclusão Em face do exposto, a CADA entende que, nos termos da LADA, não deve ser facultada a lista de devedores, tal como pedida.
Comunique-se.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - João Miranda - Antero Rôlo - Re nato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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ANEXO D O Acesso à Informação Administrativa no século XXI: Principais Oportunidades e Ameaças1 Sérgio Pratas Assessor Jurídico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Mestre em Administração e Políticas Públicas 1 — Liberdade de informação e direito de acesso à informação administrativa Com o direito de acesso à informação administrativa abandona-se o campo da boa vontade administrativa, para se entrar no terreno das garantias jurídicas; a informação passa a ser conquistada à Administração, mesmo contra a sua vontade (Chevallier, 1988: 249). O direito de acesso constitui, por isso mesmo, um dos pilares centrais da transparência administrativa. Como sublinha Ramos (1997: 19), se não se garantir um direito do público à comunicação da informação em poder da Administração, dificilmente se pode falar de transparência da actividade administrativa.
Originariamente, o direito de informação foi entendido como parte integrante da liberdade de expressão, proclamada como direito fundamental nas constituições dos países ocidentais a partir dos finais do século XVIII (Gonçalves, 2003 b: 39). Foi, aliás, com base nesse entendimento que o direito de informação viria a ser consagrado no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH): “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
1 O presente texto corresponde, com pequenas alterações, ao quarto capítulo da dissertação de Mestrado em Administração e Políticas Públicas apresentada e defendida pela autor em Janeiro de 2007, no ISCTE.
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No entanto, com o tempo, foi-se assistindo, em muitos países, à separação dos dois direitos. Foi o que acabou por acontecer em Portugal (cfr. artigo 37.º da Constituição Portuguesa). Todavia, mesmo nestes países, continua a não ser fá cil traçar a fronteira entre ambos, “sendo todavia evidente que ela assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de ideias ou opiniões e, por outro, a recolha e transmissão de informações” (Gomes Canotilho e Vital Mo reira, 1993: 225).
O direito de informação integra três níveis, distintos e interligados: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro implica, desde logo: a) liberdade de transmitir ou comunicar informações a ou trem, de as difundir sem impedimentos; b) liberdade de imprensa; c) direito de constituir empresas na área da informação. O direito de se informar implica, por seu lado, designadamente: a) liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, direito de não ser impedido de se informar (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 225); b) acesso aos arquivos, registos e docu mentos públicos (Ernesto Villanueva, 2003: XVII); c) liberdade de escolha do meio para aceder à informação (Ernesto Villanueva, 2003: XVII). Finalmente, o direito a ser informado traduz-se “num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 225); o que implica, desde logo, a faculdade de receber informação objectiva, oportuna, completa e universal (Ernesto Villanueva, 2003: XVII).
A liberdade de informação já integra, pois, a faculdade de acesso aos arquivos, registos e documentos públicos. Não obstante, esta faculdade ficou circunscrita, com o Estado liberal, à actividade parlamentar e judicial; mantendo-se à mar gem da Administração Pública, axiomaticamente limitada a uma mera execução da lei e sujeita, por isso, exclusivamente a um controlo jurisdicional de legali dade (Ramos, 1997: 20).
Este quadro do acesso à informação, no Estado liberal, teve, no entanto, uma importante excepção. Pode dizer-se que o primeiro Estado a instituir um verda deiro direito de acesso universal à generalidade da informação administrativa foi a Suécia, logo em 1766. Como explica Cottier (1982: 4), a lei sueca sobre a liberdade de imprensa - onde seria integrada uma disposição permitindo a qualquer cidadão consultar a documentação na posse das autoridades públicas (incluindo as administrativas) - nasceu, fundamentalmente, por força de um in teresse “oportunista” de um determinado partido político. Depois de ter as réde as do poder durante um longo período, mais de trinta anos, o partido dos “Cha peaux” acabaria por ser derrotado, em 1765, pelos seus rivais, os “Bonnets”.
Estes, descontentes com a censura à imprensa do período de governação dos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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“Chapeaux”, apressaram-se, logo que chegaram ao poder, a editar uma regula mentação constitucional que permitia à oposição - onde acreditavam estar num futuro próximo - os meios para participar activamente na vida política do país2.
Com a transição do Estado liberal para o Estado social, assiste-se a um crescente protagonismo de uma “omnipresente” Administração, dotada, na sua actuação, de amplas margens de discricionaridade. Apesar disso, só tardiamente se assisti rá à instituição do acesso por todos à generalidade da informação administrativa.
Os diversos Estados limitavam-se, quando muito, a estabelecer as condições em que os documentos públicos poderiam ser dados a conhecer aos interessados.
A partir do fi nal dos anos 70 do século XX, esta situação começou, no entanto, a alterar-se, de forma gradual. Assiste-se, em primeiro lugar, à progressiva con sagração do direito de acesso (universal) num número cada vez maior de países (expansão geográfica)3; e, para além disso, o direito de acesso vai, gradualmen te, conquistando terreno ao segredo (maior extensão do direito de acesso). O direito de acesso sempre teve de conviver com áreas de segredo, ou de acesso reservado. Fala-se, a este propósito, de limitações ou excepções ao exercício do direito de acesso. Aquilo a que se assistiu no fi nal do século passado e princí pio deste século foi, precisamente, a uma diminuição e a uma limitação dessas excepções4.
Esta mudança, nos dois sentidos agora descritos, foi (e continua a ser) impulsio nada, fundamentalmente, por dois grandes “motores”: a) por um lado, pelo pro cesso de reforma administrativa; b) por outro lado, pela evolução verifi cada nas últimas décadas ao nível dos direitos em matéria ambiental. A infl uência deste último factor é particularmente visível no quadro da União Europeia. O acesso à informação em matéria de ambiente tem vindo a transformar-se, nos últimos anos, numa espécie de vanguarda do acesso à informação, acabando por influenciar e mesmo conduzir a evolução do direito de acesso às restantes matérias.
Cada país, ao consagrar o direito de acesso, seguiu naturalmente o seu próprio caminho, embora mais (ou menos) influenciado por este ou aquele ordenamento 2 Este direito de acesso à informação viria, entretanto, a ser afastado durante aproximadamente trinta anos, no fi nal do século XVIII, mais precisamente entre 1772 e 1809. Este período fi caria marcado pelo regres so da Suécia à monarquia absoluta e pela abolição das liberdades anteriormente consagradas.
3 Aquando da realização da Conferência Internacional “Info Cancun 2005”, em Fevereiro de 2005, exis tiam mais de 50 países com leis de acesso (livre) à informação administrativa e, para além disso, outros 30 tinham já em marcha o processo legislativo com vista à aprovação de diplomas dessa natureza.
4 Para um maior desenvolvimento sobre as excepções consagradas, actualmente, no Direito Comunitário e em Portugal, vide Pratas (2004).
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jurídico. No entanto, através de uma análise de Direito Comparado, é possível descortinar a existência de vários modelos de acesso à informação. Quanto aos sujeitos activos do acesso, têm sido utilizados dois grandes modelos: a) um modelo de acesso livre e irrestrito (qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode aceder à informação detida pela Administração, independentemente do seu interesse na mesma); b) e um modelo de acesso limitado ou motivado (permite-se o acesso, apenas, em função da demonstração de um dado interesse legítimo por parte do particular). Quanto à extensão do direito de acesso, pode dizer-se que têm sido utilizados, também, dois grandes modelos: a) um modelo de acesso geral (o direito de acesso abarca, por princípio, toda a informação detida pela Administração5); e um modelo de acesso sectorial (o direito de acesso abrange, apenas, uma parcela da informação detida pela Administração; por exemplo, a informação procedimental6 e/ou a informação sobre ambiente).
Os concretos modelos de acesso, adoptados pelos diversos países, resultam, fundamentalmente, da combinação permitida pela classificação agora apresentada: Quadro n.º 1 Modelos de acesso à informação administrativa
1.ª OPÇÃO Modelo de acesso livre e irrestrito + Modelo de acesso geral7 2.ª OPÇÃO Modelo de acesso livre e irrestrito + Modelo de acesso sectorial 3.ª OPÇÃO Modelo de acesso limitado ou motivado + Modelo de acesso geral 4.ª OPÇÃO Modelo de acesso limitado ou motivado + Modelo de acesso sectorial
O direito de acesso à informação administrativa tem sido associado, fundamentalmente, a três grandes funções. Em primeiro lugar, pode funcionar como instrumento de controlo sobre a Administração Pública, contribuindo, media
5 É claro que, depois, se estabelecem algumas limitações ou excepções ao direito de acesso.
6 Isto é, informação relacionada com processos administrativos em curso.
7 A opção por um destes modelos não significa que todo o acesso assente, apenas, na respectiva combinação. É possível que, apesar de em geral o acesso assentar numa dada combinação, em determinadas áreas concretas tal combinação seja desfeita. É o que se passa, por exemplo, em Portugal: optou-se, em geral, por um modelo de acesso assente na primeira combinação do quadro n.º 11, mas em determinadas áreas concretas o acesso está dependente da demonstração de um dado interesse por parte do particular.
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tamente, para: a) uma maior eficácia e eficiência da Administração8; b) para o desenvolvimento de um clima de segurança (Chevallier, 1988: 241)9; c) e para que os cidadãos possam exercer o seu direito de crítica e de contestação (Lasserre et al., 1987: 55). Surge, em segundo lugar, como condição imprescindível da participação (consulta e participação activa). Finalmente, mas não menos importante - embora seja uma função, normalmente, esquecida -, o acesso à informação administrativa reforça, consideravelmente, as possibilidades de de fesa, dos particulares, face à actuação administrativa (Lasserre et al., 1987: 55).
Raquel Carvalho (1999: 149) nota, a este propósito, que, com o direito de acesso à informação administrativa, aliam-se dimensões de tutela de interesse público às de tutela das posições jurídico-privadas10.
Apesar deste quadro geral, é importante notar que o direito de acesso poderá servir mais ou menos cada uma dessas funções, desde logo, conforme a sua con creta confi guração legal ou formal. Pode dizer-se que as funções associadas ao modelo de acesso livre e irrestrito e ao modelo de acesso limitado ou motivado são, por princípio, distintas (ver quadro n.º 2). Por outro lado, pode adiantar-se que as funções associadas ao acesso procedimental (acesso a informação rela cionada com processos em curso) e ao acesso extra-procedimental (restante in formação detida pelas entidades públicas) são, também por princípio, diferentes (ver quadro n.º 2).
Impõe-se, neste momento, uma precisão. Alguns autores, como por exemplo Severiano Fernández Ramos (1997: 20), falam em direito de acesso aos docu mentos administrativos. Outros, como Fernando Condesso (1995), preferem fa lar de direito à informação administrativa. Haverá alguma razão que aconselhe a
8 Como muito bem sublinha Vergara (2005: 43-44), o direito de acesso reduz as assimetrias em termos de informação que existem entre os diversos actores (Administração Pública e sociedade), o que permite: a) prevenir a corrupção; b) evitar que as entidades públicas sejam desviadas dos seus objectivos públicos para satisfazer os interesses pessoais dos seus dirigentes e dos seus funcionários.
O direito de acesso implica, no entanto, um novo custo em recursos humanos e materiais que podiam ser utilizados para outras tarefas (Vergara, 2005: 23). Apesar disso, o controlo exercido pelos cidadãos permite a permanente avaliação dos funcionários, dos dirigentes e dos serviços, servindo, desse modo, como incentivo a um melhor desempenho da Administração.
9 “Uma administração secreta infantiliza, uma administração transparente transmite segurança“ (Che vallier, 1988: 241).
10 José Renato Gonçalves (2002: 28) entende que o direito de acesso serve ainda uma outra função, cuja importância tem vindo a ser sublinhada na Europa: a da competitividade económica, associada à reuti lização comercial da informação administrativa. No entanto, em rigor, o direito de acesso não assegura, por si, a comercialização da informação administrativa. Daí a necessidade que a União Europeia sentiu de estabelecer um “quadro geral das condições de reutilização de documentos do sector público” (oitavo considerando da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003). Por outro lado, há informação não abrangida pelo direito de acesso que pode ser utilizada co mercialmente, como se verá melhor infra no ponto 4.3. Parece, pois, preferível falar, a este propósito, de função da informação administrativa ou de função do acesso à informação administrativa e não, como defende este ilustre membro da CADA portuguesa, de função do direito de acesso.
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utilização de uma designação em vez da outra? A relação de informação integra tanto o acesso a documentos existentes (que contêm, naturalmente, informação), como a produção de informação para satisfação do pedido de acesso (por exemplo, indicação do estado de determinado processo). E, por outro lado, abrange quer o acesso “passivo”, a pedido do interessado, quer as medidas activas, adoptadas autonomamente pela Administração para disseminar a informação (ver quadro n.º 3). O direito de acesso, por seu lado, assegura fundamentalmente o acesso “passivo” (Martínez, 2005: 9); e pode abranger, também, as duas dimensões supra referidas (acesso a documentos e produção de informação), simultaneamente. Deste modo, sempre que um dado ordenamento jurídico consagre o direito de acesso tanto a documentos existentes, como à produção de informações, parece preferível falarse de direito de acesso à informação administrativa. No presente estudo, como não se está a analisar, apenas, um determinado ordenamento jurídico, optou-se por adoptar a designação (mais abrangente) direito de acesso à informação administrativa.
Quadro n.º 2 Funções do direito de acesso à informação administrativa
ACESSO PROCEDIMENTAL Modelo de acesso livre e irrestrito — Participação procedimental11; — Instrumento de controlo sobre a Administração Pública; Modelo de acesso limitado ou motivado — Participação procedimental ACESSO EXTRAPROCEDIMENTAL Modelo de acesso livre e irrestrito — Instrumento de controlo sobre a Administração Pública; — Instrumento de defesa (ou protecção jurídica), dos particulares, face à actuação administrativa; Modelo de acesso limitado ou motivado — Instrumento de defesa (ou protecção jurídica), dos particulares, face à actuação administrativa
11 Sobre as funções da participação procedimental, vide Pedro Machete (1995: 94-97). Segundo Pedro Machete, que segue nesta matéria Schmitt Glaeser, a participação, para além de uma função garantística, como meio de protecção jurídica dos particulares, visa, também, a obtenção de uma decisão materialmente correcta.
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Quadro n.º 3 Relação de informação
DOCUMENTOS PRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO ACESSO «PASSIVO» X X MEDIDAS ACTIVAS X X 2 — Transparência formal e transparência real 2.1 — Transparência real A instituição de direitos relativos ao acesso à informação administrativa teve, naturalmente, reflexos nas relações entre a Administração e os cidadãos. Desde logo, porque a relação de informação deixou de depender, exclusivamente, da boa vontade da Administração.
Importa, não obstante, avaliar a real utilização desses novos direitos, de modo a perceber até que ponto a transparência formal, isto é, assegurada juridicamente, deu lugar a uma transparência real, inscrita na vida quotidiana das relações entre a Administração e os cidadãos12.
Não é fácil proceder a uma avaliação global da utilização do direito de acesso à informação administrativa, por duas razões principais. Em primeiro lugar, pelas inúmeras diferenças que caracterizam cada experiência; em segundo lugar, porque na maioria dos casos não se procedeu a estudos aprofundados sobre os resultados e impacto das denominadas políticas de “transparência”. Deste modo, optou-se por considerar, apenas, dois casos onde foi adoptado um modelo de acesso geral e livre. O caso da Suécia, pelas suas características culturais e, também, porque o direito de acesso foi aí introduzido há mais de dois séculos. E o caso da França, pela especificidade da cultura francesa, mas também por encabeçar o período de expansão do direito de acesso, iniciado no final dos anos 70 do século XX. A partir destes dois casos, procurar-se-á, com a devida prudência, apontar alguns traços comuns.
12 Como muito bem sublinha Vergara (2005: 9), para se ter uma Administração transparente não basta ter uma boa lei (ou boas leis) e boa vontade dos políticos e/ou dos altos dirigentes. É também fundamental que a transparência passe a integrar as rotinas e procedimentos das organizações públicas, bem como o conjunto de valores (cultura organizacional) que influenciam quotidianamente o comportamento dos actores organizacionais de todos os níveis.
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Com a adopção do modelo de acesso geral e livre, tanto na Suécia (em 1766) como em França (em 1978), o segredo passou a ser a excepção e não, como anteriormente, a regra. Não obstante, pode dizer-se que o segredo continuou a manter um significa tivo e justificado protagonismo, passando a surgir associado à defesa do interesse público (por exemplo, segurança interna e externa), ou à defesa dos particulares (reserva da intimidade da vida privada ou segredo de empresa)13. A inevitável co-existência do acesso à informação administrativa, ou da transparência, com o segredo implicou (e implica) inúmeras dificuldades. Mesmo não havendo dis persão legal, não é fácil proceder a uma clara delimitação dos dois campos14.
Face a tal imprecisão a Administração acaba, naturalmente, por adoptar uma atitude de prudência que conduz, muitas vezes, à extensão do segredo para lá do que é exigido pela lei (Lasserre et. al., 1987: 12)15.
Em França, a grande maioria dos pedidos de acesso são formulados por pes soas singulares (Rangeon, 1988: 89). Já na Suécia, a situação é precisamente a oposta. De acordo com Cottier (1982: 137), é possível distinguir, na Suécia, quatro grupos distintos de utilizadores do direito de acesso. Esses grupos são, por ordem crescente quanto ao número de pedidos: as pessoas singulares, as pessoas colectivas de ”fim ideal” (sem fins lucrativos), as empresas comerciais e a imprensa.
De qualquer modo, pode adiantar-se que o direito de acesso tem sido objecto de uma utilização muito selectiva no plano social: os pedidos são formulados, essencialmente, por um círculo limitado de pessoas, familiarizadas com a Ad ministração e os seus procedimentos (Chevallier, 1988: 262). Rangeon (1988: 90), num estudo sobre o acesso à informação administrativa em Picardie, cons tatou, nesta linha, que a maioria dos requerentes individuais são funcionários públicos, “profissionais do Direito” (como advogados, notários ou consultores) e “notáveis” (como médicos ou administradores de empresas). Esta realidade resulta, desde logo, do facto de a maioria dos cidadãos - mesmo em países como
13 Para um maior desenvolvimento sobre as limitações ao livre acesso à informação, vide, para o ordena mento sueco, Bertil Cottier (1982: 50 s.) e, para o sistema francês, Daniel Lochak (1988: 51 s.).
14 Daí a importância da criação de entidades de consulta, como a CADA portuguesa ou a CADA francesa.
15 Esta situação assume particular relevância em países, como Portugal, onde se assiste, ainda, a um défi cit das garantias do direito de acesso. Em Portugal, exige-se a constituição de advogado para a interposi ção da denominada “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões” (artigo 104.º e seguintes do CPTA). Pergunta-se: quem é que está disposto, apenas para acompanhar ou conhecer a actividade da Administração, a despender quantias razoáveis com os hono rários de advogados? Não se estará, com essa exigência, a limitar o exercício da função de controlo da Administração, supra referida? 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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a Suécia, onde o direito existe há mais de dois séculos - ignorar que possui um direito geral de acesso à informação administrativa (Cottier, 1982: 137).
Por outro lado, cabe sublinhar que a utilização do direito de acesso pelos par ticulares tem sido explorada, fundamentalmente, para defesa dos seus direitos individuais, muitas vezes num contexto pré-contencioso e não, como seria tam bém de esperar, para conhecer as grandes escolhas colectivas, numa perspectiva de controlo da actividade da Administração. Esta situação não contribui, natu ralmente, para o fortalecimento, num contexto de confiança e cooperação, das relações entre a Administração e os cidadãos.
Os funcionários suecos, habituados a conviver com o acesso à informação admi nistrativa há várias gerações, não consideram a transparência como uma fonte de problemas, mas como uma exigência natural e necessária em democracia (Cottier, 1982: 143). Já em França, o exercício do direito de acesso é, clara mente, prejudicado por uma profunda resistência cultural16, fruto quer das re presentações dos funcionários, quer das representações dos próprios “utilizado res” (Rangeon, 1988: 104)17. A Administração continua a encarar o direito de acesso como uma contrariedade, por vezes como uma intrusão intolerável18. Os cidadãos sentem-se, por seu lado, pessimistas quanto às suas possibilidades de infl uenciar as decisões tomadas pelas autoridades públicas.
2.2 - A resistência cultural Os conceitos de cultura e de sociedade encontram-se, segundo Giddens (2002: 36), entre as noções mais usadas em sociologia. O conceito de cultura é tam bém, indubitavelmente, dos mais utilizados no quadro da Antropologia. Mas o que é a cultura? Hofstede (2003: 19) distingue cultura 1 e cultura 2. Cultura 1 é equivalente a “civilização” ou “refinamento da mente” e designa muitas vezes o resultado desse refi namento, como sejam a educação, a arte e a literatura.
Cultura 2 é “a programação colectiva da mente que distingue os membros de um grupo ou categoria de pessoas face a outro” (2003: 19). Esta programação 16 Veja-se a este propósito, o citado estudo de Rangeon (1988: 104 s.).
17 Sobre o conceito de representação, vide Renaud Sainsaulieu (1987: 177 s.).
18 É por isso normal que, em países como a França ou Portugal, a Administração não tome, normalmente, quaisquer medidas de gestão com vista a facilitar o exercício do direito de acesso. Veja-se a este propó sito, o citado estudo de Rangeon (1988: 92) e o estudo Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.
Avaliação da sua execução pela Administração Pública (2000).
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colectiva acaba por reflectir-se, naturalmente, no modo de vida dos membros de uma sociedade, ou de grupos pertencentes a essa sociedade; no modo como se vestem, nas suas formas de casamento e família, nos seus padrões de trabalho, cerimónias religiosas e actividades de lazer (Giddens, 2002: 36).
Cada indivíduo pertence a vários grupos ou categorias em simultâneo, sendo assim portador de níveis de programação mental diferentes, que correspondem a diferentes níveis de cultura, designadamente: – Um nível nacional, dependendo do país ao qual se pertence; – Um nível correspondente à pertença a um dos dois sexos; – Um nível de geração, diferente entre avós, pais e filhos; – Um nível ligado à organização ou empresa.
Falar de cultura nacional implica, incontornavelmente, falar de um assinalável trabalho de Hofstede, iniciado em meados dos anos sessenta e publicado, pela primeira vez, em 1980 como o título “Culture’s consequences. International di fferences in work related values”. Hofstede identificou, nesse estudo, quatro dimensões das diferentes culturas nacionais: a distância hierárquica19, o grau de individualismo ou de colectivismo20, o grau de masculinidade ou de feminilidade21 e o controlo da incerteza22. E procurou, depois, identifi car as consequências de cada uma dessas dimensões, designadamente, para o quadro das relações entre a Administração e o cidadão23.
19 “A medida do grau de aceitação, por aqueles que têm menos poder nas instituições e organizações de um país, de uma repartição desigual de poder” (Hofstede, 2003: 42).
20 “O individualismo caracteriza as sociedades nas quais os laços entre os indivíduos são pouco fi rmes; cada um deve ocupar-se de si mesmo e da sua família mais próxima. O colectivismo, pelo contrário, caracteriza as sociedades nas quais as pessoas são integradas, desde o nascimento, em grupos fortes e co esos, que as protegem para toda a vida em troca de uma lealdade inquestionável” (Hofstede, 2003: 69).
21 “Serão ditas masculinas as sociedades onde os papeis são nitidamente diferenciados (o homem deve ser forte, impor-se e interessar-se pelo sucesso material, enquanto a mulher deve ser mais modesta, terna e preocupada com a qualidade de vida); são femininas aquelas onde os papeis sociais dos sexos se sobre põem (tanto os homens como as mulheres devem ser modestos, ternos e preocupados com a qualidade de vida” (Hofstede, 2003: 103).
22 “O grau de controlo da incerteza de um país mede (...) o grau de inquietude dos seus habitantes face às situações desconhecidas ou incertas” (Hofstede, 2003: 135).
23 Francis Fukuyama (1996) defende que o bem-estar de uma nação, bem como a sua capacidade de com petir, são condicionados por uma única e subtil característica cultural: o nível de confiança inerente à so ciedade em causa. Esta característica parece, à primeira vista, confi gurar uma nova dimensão da cultura nacional, distinta das quatro referenciadas por Hofstede. Não obstante, uma análise mais cuidada permite questionar tal autonomia. Permite, designadamente, questionar a sua autonomia em relação à dimensão individualismo/colectivismo, já identificada por Hofstede.
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Nos países onde a distância hierárquica é grande, o poder é um elemento de base da sociedade, sendo que a sua legitimidade nunca é posta em causa. Já nas so ciedades de pequena distância hierárquica existe um sentimento generalizado de que o uso do poder deve ser legitimado e submetido ao julgamento entre o bem e o mal (Hofstede, 2003: 54 s.). Nos países com menor distância hierárquica a Ad ministração tende, pois, a ser menos resistente ao exercício do direito de acesso à informação administrativa24. Nos países com elevado índice de controlo da incerteza, os cidadãos são mais descrentes quanto à possibilidade de intervir na tomada de decisões pela Administração e, por outro lado, raros são aqueles que se sentem preparados para intervir ou protestar. Os cidadãos destes países não só são mais dependentes da competência do governo, como parecem partilhar o sentimento de que é assim que as coisas devem ser (Hofstede, 2003: 151 s.).
Deste modo, a competência e a predisposição dos cidadãos para participar ac tivamente nas decisões administrativas e para aceder à informação é maior nos países com baixo índice de controlo da incerteza25.
Em 1982, Peters e Waterman publicaram um livro intitulado “In Search of Ex cellence”, onde defendem claramente que a cultura exerce um papel fundamen tal no sucesso organizacional. A cultura organizacional ou de empresa passou a constituir, desde então, um tópico incontornável no estudo das organizações26.
Mas o que é a cultura organizacional? Têm sido apresentadas numerosas defi nições de cultura organizacional27. Pode dizer-se, no entanto, que a maioria dos autores que escreveram sobre o tema concordariam, provavelmente, que a cul tura organizacional é: a) holística - refere-se ao todo como sendo mais do que a soma das partes; b) determinada historicamente; c) relacionada com os estudos de antropólogos; d) construída socialmente; e) “suave”; f) e difícil de mudar (Hofstede, 2003: 210).
Hofstede (2003: 220) identifi cou seis dimensões da cultura organizacional: a) orientação para o processo/orientação para os resultados; b) orientação para 24 De acordo com o famoso estudo realizado por Hofstede (2003: 41), que abarcou 50 países e três regiões, a França surge em 15.º/16.º lugar, empatada com Hong Kong, com um índice de distância hierárquica relativamente elevado: 68. Já a Suécia surge em 47.º/48.º lugar, empatada com a Noruega, com um índice de 31.
25 De acordo com o referido estudo de Hofstede (2003: 136), a França surge em 10.º/15.º lugar, empatada com cinco outros países (Chile, Espanha, Costa Rica, Panamá e Argentina), com um elevado índice do controlo da incerteza: 86. Já a Suécia surge em 49.º/50.º lugar, empatada com Hong Kong, com um índice de 29.
26 Deve, de qualquer modo, sublinhar-se que o conceito de cultura organizacional já havia entrado nos escritos sobre as organizações, desde os anos 70 do século passado (Bertrand, 1991: 49).
27 Para um enquadramento das diferentes noções apresentadas, vide Bertrand (1991: 52 s.).
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o empregado/orientação para o trabalho; c) paroquial/profi ssional; d) sistema aberto/sistema fechado; e) controlo ligeiro/controlo apertado; f) normativo/ pragmático. A primeira dimensão referida opõe uma preocupação com os meios a uma preocupação com os objectivos. Em culturas orientadas para os proces sos, as pessoas percebem-se a si próprias como evitando riscos e despendendo apenas um pequeno esforço no seu trabalho, onde os dias são sempre iguais.
Nas culturas orientadas para os resultados as pessoas sentem-se confortáveis com situações não familiares e despendendo um grande esforço. Deste modo, pode dizer-se que as entidades públicas que possuam culturas orientadas para os resultados são, tendencialmente, menos resistentes ao acesso à informação administrativa. A quarta dimensão acima apresentada, tem, também, influência na maior, ou menor, resistência no acesso à informação. Os sistemas abertos são aqueles em que os membros consideram que a organização e as suas pessoas são abertas a novos empregados e a pessoas externas. Com um sistema fechado, pelo contrário, a organização é vista como fechada e secreta. A existência de um sistema aberto favorece, pois, o acesso à informação administrativa.
As culturas organizacionais e as culturas nacionais não devem ser confundidas.
A diferença entre elas resulta dos diferentes papeis representados em cada uma pelas denominadas “manifestações da cultura” (as práticas ou artefactos - sím bolos, heróis e rituais - e os valores)28. Como nota Hofstede (2003: 212), as per cepções partilhadas das práticas constituem o centro da cultura da organização, enquanto que no quadro da cultura nacional esse papel é desempenhado pelos valores. A cultura organizacional é, de qualquer modo, infl uenciada pela cultura nacional, bem como pela intervenção reguladora, mais ou menos coerciva, das grandes instituições sociais (Estado, escola, sindicatos, autarquias locais, asso ciações profi ssionais). Por outro lado, acaba por contribuir, ela própria, para a construção de novas identidades culturais (de nível nacional), bem como para algumas transformações institucionais (Sainsaulieu, 1991: 211).
A cultura é, ou não, passível de ser gerida? É, ou não, passível de ser modifi cada? Quando certos padrões de pensamento, sentimentos e comportamentos se instalam na mente de cada um, torna-se necessário desaprender, antes de aprender algo diferente, e desaprender é mais difícil que aprender pela primeira vez (Hofstede, 2003: 18). Pode, no entanto, dizer-se que mudar valores é mui to difícil, enquanto que mudar as práticas colectivas é bem mais fácil29. Deste 28 Para um maior desenvolvimento, vide Hofstede (2003: 22).
29 Ser mais fácil não signifi ca, no entanto, que seja fácil. Como nota Pedro Paulo Carbone (2000: 137), “(é) muito difícil reprogramar qualquer cultura. Mesmo porque elas estão em permanente movimento, ajustando-se em torno de um eixo que já foi estabelecido pelo tempo e pela história, uma espécie de código genético cultural, passível de adaptação, até de submissão, mas nunca de reprogramação total.
Intervenções drásticas podem levar à desagregação e à desordem”.
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modo, pode avançar-se que é mais fácil gerir a cultura organizacional, onde as percepções partilhadas das práticas assumem um papel principal.
A resistência cultural ao acesso à informação administrativa assenta pois, fun damentalmente, em factores culturais de índole nacional e organizacional. Deste modo, qualquer mudança signifi cativa nesta matéria dependerá sempre de uma transformação cultural alargada (centrada na cultura organizacional), que per mita construir e cimentar uma Administração orientada para os resultados e, além disso, aberta e receptiva à cidadania.
3 - O acesso à informação administrativa na era da Internet 3.1 - O acesso à informação administrativa e as novas tecnologias da informação e da comunicação Em muitos países, a Administração Pública está confrontada com algumas opor tunidades que poderão, efectivamente, revolucionar o acesso à informação ad ministrativa. Que oportunidades? Fundamentalmente, as oportunidades criadas pela difusão e utilização das novas tecnologias da informação e da comunica ção; e as oportunidades resultantes da emergência de um novo modelo de Ad ministração - a Administração receptiva à cidadania. Não obstante, importa não esquecer que o acesso à informação enfrenta também, neste início de século, importantes (novas e velhas) ameaças: a) A ameaça decorrente da “resistência natural” à transparência, isto é, da “tendência de todas as formas de domínio (...) para fugir do olhar dos do minados, escondendo-se e escondendo” (Norberto Bobbio, 1988: 133); b) A ameaça decorrente da resistência cultural ao acesso, supra referida; c) A ameaça inerente à “privatização” da Administração; d) A ameaça decorrente da “ameaça terrorista”30; e e) A ameaça associada à comercialização da informação administrativa.
O acesso à informação administrativa pode, naturalmente, fazer-se a pedido dos 30 O terrorismo assumiu, neste início de século, proporções jamais imaginadas. Depois dos ataques de 11 de Setembro, os Estados mais expostos a novos atentados foram obrigados a tomar medidas excepcionais de segurança. Ora, uma das medidas mais utilizadas foi, precisamente, a interdição de acesso a muitos e muitos documentos, por razões de segurança. O “segredo de Estado” assume, deste modo, novas propor ções; e aumenta também o risco de “classifi cações” abusivas.
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interessados. O cidadão, ou mesmo uma pessoa colectiva, vem junto da Admi nistração Pública requerer o acesso a determinada informação ou documento, que identifica. Todavia, a Administração pode também, sem estar à espera do concreto pedido do interessado, divulgar, pelos meios ao seu alcance, a infor mação administrativa de que dispõe.
Quanto maior for a dimensão deste segundo pilar (medidas activas), menor será a do acesso a pedido dos interessados (acesso “passivo”). E isto poderá con tribuir, de forma mais ou menos signifi cativa, para o aumento da eficácia e da eficiência das entidades públicas. Para um aumento de efi cácia, porque permite, finalmente, que o acesso passe a ser utilizado pelos cidadãos para controlar a actividade dessas entidades31. Para um aumento de eficiência face, também, a um maior controlo pelos cidadãos e, para além disso, porque permite reduzir os custos relativos ao acesso32.
Para os particulares, o aumento das denominadas “medidas activas”, sobretudo se a divulgação ocorrer através das novas tecnologias de informação e comuni cação, comporta grandes vantagens: a) Os arquivos e bibliotecas digitais estão abertos “24 horas por dia, não fa zem feriados nem pontes, nem têm qualquer tipo de descanso legalmente previsto” (José Magalhães, 1998: 40); b) O acesso é mais amigável e mais cómodo: é possível ter acesso em qual quer lugar, incluindo em casa ou no escritório; c) O acesso é, claramente, mais rápido (o que assume grande importância, em particular, para os agentes económicos); d) A digitalização é, ainda, susceptível de introduzir um claro valor acres centado, pelas possibilidades de exploração e cruzamento de informação (guiadas por agentes inteligentes); e) E, na maioria dos casos, o acesso torna-se mais barato.
O acesso a pedido dos interessados (acesso “passivo”), que começou por não ter alternativa, é actualmente, de longe, o modelo dominante. Esta situação tende, 31 Pode dizer-se que, actualmente, face aos custos inerentes ao acesso (custos associados à reprodução dos documentos, custos associados às deslocações para se proceder à consulta de processos, custos associados às garantias do acesso, etc.) a função de controlo, supra referida (ponto 1 deste capítulo 4), é assegurada, fundamentalmente, pelos órgãos de comunicação social.
32 Pode acrescentar-se que, com a “desmaterialização dos documentos”, essa redução de custos será, efec tivamente, muito importante.
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no entanto, a alterar-se, face às novas condições tecnológicas (tecnologias de informação e comunicação). Como se afi rma no Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal (1997: 19), “(a)s novas condições tecnológicas per mitem substituir o procedimento típico do ciclo anterior, em que os cidadãos tinham de requerer à Administração acesso aos seus arquivos, por um novo mo delo em que os arquivos digitais são abertos em redes electrónicas, para que os cidadãos deles livremente se sirvam em função das suas necessidades”. Esta mudança, quando definitivamente instalada, signifi cará, de facto, um novo mar co na história do acesso à informação administrativa.
O aumento do “acesso activo” será, naturalmente, progressivo. Enquanto a “des materialização da informação” não for uma realidade, as entidades públicas te rão, necessariamente, que fazer uma escolha quanto à informação (acessível) a disponibilizar “activamente”. É claro que o legislador, ele próprio, pode, tam bém, intervir nesta área, impondo uma obrigação de divulgação em relação a determinados documentos ou informações (mínimo de divulgação)33. Com a referida “desmaterialização”, a divulgação poderá, com alguma facilidade, vir a incluir todo o universo da informação que seja acessível.
Esta leitura positiva das oportunidades criadas pelas novas tecnologias da infor mação e da comunicação não deve, todavia, obscurecer as dificuldades e limita ções que lhes são inerentes. Importa notar, em primeiro lugar, que a literacia di gital é uma condição sine qua non para a concretização dos objectivos do “aces so electrónico”. A utilização das novas tecnologias pela Administração implica, pois, sérios riscos de exclusão social. Maria Teresa Salis Gomes (2003 b: 347) advoga que, “(n)o caso das novas tecnologias, para que a sua existência reverta verdadeiramente em favor de todos os cidadãos, os poderes públicos devem adoptar medidas que contribuam para que aqueles se ajustem às tecnologias da informação. Caso tal não seja viável, há que promover a informação, consulta, e participação dos cidadãos por vias alternativas”. Parece, no entanto, que essas duas vias devem ser utilizadas em simultâneo e não em alternativa, uma vez que, por um lado, alterações significativas em matéria de literacia digital não se produzem de um dia para o outro; e, por outro lado, para não marginalizar os in divíduos que não consigam adquirir as competências exigidas, ou não possuam os meios económicos necessários para as exercer.
33 Martínez (2005: 14) defende que o “acesso activo” pressupõe, desde logo, a existência de um regime jurídico de acesso à informação, que determine o que é acessível e o que não é. Mas exige também o estabelecimento de serviços encarregues da difusão da informação; e o reconhecimento destes como serviços de interesse geral, seguindo a terminologia da União Europeia.
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Por outro lado, como muito bem sublinha Maria Teresa Salis Gomes (2003 b: 348), não parece haver uma relação directa entre a existência ou a facilidade de acesso aos “serviços em linha” e a utilização real dos mesmos. Apesar disso, tais serviços implicarão, como se disse, uma mudança muito importante em matéria de acesso à informação administrativa. A grande facilidade de acesso, ineren te às novas tecnologias, implicará, certamente, um crescimento importante das consultas, bem como um alargamento do número de “utilizadores”.
A referida resistência cultural ao acesso acabará, também, por condicionar as potencialidades das novas tecnologias. A Administração, nos países onde tal resistência é maior, não tem adoptado medidas facilitadoras do acesso, por ve zes impostas legalmente. Ora, a progressiva utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação pela Administração Pública, nesses países, não implicará, muito provavelmente, grandes transformações em matéria de dis ponibilização de informação. A informação progressivamente disponibilizada será, muito provavelmente, diferente daquela que os cidadãos, efectivamente, necessitam; a sua pesquisa continuará a ser pouco amigável, etc.34 3.2 - O acesso à informação administrativa e a “privatização” da Administração Um dos caminhos trilhados pelo processo de reforma da Administração, iniciado no final dos anos 70 do século XX, foi, como se notou supra (capítulo 2, ponto 2), o da privatização. Para além disso, pode dizer-se que, com a reforma, o apa relho de Estado se tornou mais fragmentado e concentrado no relacionamento entre os diversos actores. Ora, o sistema de governação daqui emergente enfren ta novos problemas, tanto ao nível do controlo e avaliação das várias entidades que passaram a exercer a função administrativa (Araújo, 1998: 298), como ao nível da coordenação entre essas mesmas entidades (Vergara, 2005: 31).
Antes de avançar mais, importa abrir aqui um parêntesis para precisar, de forma naturalmente sucinta, o que deve entender-se por privatização e, depois, para referir o que a distingue da chamada fragmentação da Administração.
Num sentido muito amplo, pode dizer-se que a privatização da Administração Pública traduz o conteúdo de uma política ou orientação decisória que, visando 34 É por isso que Maria Teresa Salis Gomes (2003 b: 350), nota que, em Portugal, só uma profunda trans formação operada na cultura administrativa dominante criará as necessárias condições para o sucesso de uma nova relação de informação servida pelas novas tecnologias.
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reduzir a organização e a actuação do poder administrativo ou a esfera de influência do Direito Administrativo, reforça o papel das entidades integrantes do sector privado ou do seu direito (Paulo Otero, 2001: 36). Não obstante, juridica mente não existe um sentido único do termo “privatização”, uma vez que este se apresenta susceptível de comportar múltiplas acepções (conceito polissémico).
Paulo Otero (2001: 37-43) apresenta, assim, seis principais conceitos de priva tização da Administração: a) PRIVATIZAÇÃO DA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SOCIE DADE “A privatização pode consistir, em primeiro lugar, num processo pelo qual o Estado (ou outra entidade pública) reduz ou suprime a sua intervenção reguladora, procedendo a uma devolução ou transferência para a socieda de civil (ou especifi camente para certos sujeitos privados ou instituições privadas) do poder de criação de normas jurídicas reguladoras das respec tivas actividades, assistindo-se, deste modo, a uma «destatização», poden do envolver um verdadeiro processo de «desregulação» ou, em alternati va, a mera substituição de uma regulação estadual por um fenómeno de auto-regulação” (2001: 37).
b) PRIVATIZAÇÃO DO DIREITO REGULADOR DA ADMINISTRA ÇÃO “A privatização da Administração Pública poderá ser vista, em segundo lugar, como fenómeno referente à natureza do direito aplicável pelas en tidades públicas, traduzindo a subordinação da sua actividade ou das res pectivas relações laborais internas ao Direito Privado” (2001: 38).
c) PRIVATIZAÇÃO DAS FORMAS ORGANIZATIVAS DA ADMINIS TRAÇÃO “De privatização no âmbito da Administração Pública se poderá ainda fa lar, em terceiro lugar, sempre que uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público é transformada em pessoa colectiva de direito privado” (2001: 40)35.
35 Paulo Otero (2001: 40) nota, a este propósito, que a privatização da natureza jurídica da personalidade colectiva não signifi ca necessariamente uma transferência do respectivo bem de produção do sector pú blico para o sector privado: “a simples transformação de entidades públicas empresariais em sociedades anónimas, isto é, em pessoas colectivas de direito privado, desde que a maioria ou a totalidade do respec tivo capital continue a permanecer na titularidade de uma entidade pública, nunca comportará qualquer fenómeno de privatização do bem de produção”.
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d) PRIVATIZAÇÃO DA GESTÃO OU EXPLORAÇÃO DE TAREFAS ADMINISTRATIVAS “Poder-se-á ainda falar de privatização da Administração Pública, em quarto lugar, referindo-se ao fenómeno de conferir a pessoas singulares ou colectivas privadas a gestão ou a exploração de determinadas tarefas administrativas desenvolvidas por serviços públicos” (2001: 40-41).
e) PRIVATIZAÇÃO DO ACESSO A UMA ACTIVIDADE ECONÓMICA “Em quinto lugar, a privatização no âmbito da Administração Pública po derá consistir na abertura à iniciativa económica privada de um ou mais sectores básicos até então vedados, isto é, que eram explorados por enti dades integrantes do sector público (e/ou cooperativo) em regime de mo nopólio” (2001: 41).
f) PRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE ENTIDADES EMPRE SARIAIS PÚBLICAS “Igualmente de privatização da Administração pública se poderá falar, por último, quando está em causa a abertura a entidades privadas do capital social de sociedades cuja titularidade do capital pertence na totalidade ou em parte a entidades públicas” (2001: 42).
A privatização não se confunde, assim, com a denominada fragmentação da Administração Pública. Enquanto esta diz respeito ao exercício da função ad ministrativa por um elevado número de entidades dotadas de personalidade ju rídica (institutos públicos, associações públicas, empresas públicas, fundações e associações públicas de direito privado); a privatização da Administração reporta-se, fundamentalmente, à redução da organização e da actuação do poder administrativo ou da esfera de influência do Direito Administrativo, através do reforço do papel das entidades integrantes do sector privado ou do seu direito.
Apesar de não se confundirem, estes dois fenómenos têm, no entanto, alguns aspectos em comum. Em primeiro lugar, porque alguns dos caminhos da priva tização conduzem, também, à fragmentação da Administração. É, por exemplo, o caso da criação de fundações e associações públicas de direito privado36. Em segundo lugar, porque surgem (muitas vezes) associados à procura de maior fl exibilidade e efi ciência. E, em terceiro lugar, porque têm suscitado algumas difi culdades comuns: quer ao nível do controlo e avaliação, quer ao nível da coordenação, como referido supra37.
36 Para um maior desenvolvimento, vide João Caupers (2001: 323-332).
37 Sobre este problema da coordenação das várias entidades que passaram a exercer a função administrativa e sobre as estratégias para o enfrentar, vide Vergara (2005: 32-33).
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Com a repartição do exercício da função administrativa por diversas entidades (dispersas), deixam de funcionar, naturalmente, os mecanismos de controlo da burocracia tradicional (hierarquia e fixação de extensos regulamentos). No en tanto, como muito bem sublinha Sérvulo Correia (2001: 302), “(a) autonomia, presumida fonte de eficiência e criatividade, não pode significar cessação do controlo que garante a efectivação das responsabilidades políticas e jurídicas”.
Mais: quanto maior a autonomia e a flexibilidade, maior a discricionaridade e, consequentemente, maior a necessidade de controlo.
Torna-se, assim, fundamental definir novos mecanismos de controlo, capazes de fazer face às difi culdades referidas. Uma das estratégias a seguir pode ser, como nota Vergara (2005: 32), a definição de rigorosos sistemas de avaliação do desempenho dessas entidades, associados à retribuição pelos resultados. Uma segunda estratégia possível é, também segundo este autor (2005: 32), a do fo mento da transparência. Neste particular, importa referir o problema, complexo, da submissão das entidades privadas com “responsabilidades públicas” - como as sociedades anónimas de capitais (total ou maioritariamente) públicos, as fun dações e associações públicas de direito privado, ou as entidades concessioná rias - ao regime do acesso à informação administrativa38. Veja-se a esse título, por exemplo, a questão (polémica) da inclusão das empresas públicas no âmbito subjectivo da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, que já fez correr muita tinta e continuará, certamente, na ordem do dia39.
3.3 - A comercialização da informação administrativa A difusão das novas tecnologias da informação e da comunicação acabou por interferir, naturalmente, nas condições da recolha, produção e uso da informação por parte da Administração. Para além dos suportes tradicionais, a informação administrativa passou a ser produzida e guardada, também, em suportes informáticos40. Ora, a questão da exploração comercial da informação administrativa começou a colocar-se, precisamente, a partir do momento em que o registo e 38 Sobre esta problemática, com particular destaque para a experiência canadiana, vide Alasdair Roberts (1998).
39 Para um enquadramento sobre a questão, vide o Parecer n.º 164/2001 da CADA (in www.cada.pt) e Pratas (2004: 41-44).
40 O próprio conceito de documento administrativo acabaria por evoluir, fruto dessa transformação, pas sando a integrar outros suportes de informação para além do papel, designadamente os suportes infor máticos.
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tratamento informáticos vieram facilitar a sua utilização como matéria-prima para a elaboração de produtos de informação (Gonçalves, 2002 b: 113)41.
Oliveira Ascensão (2004: 67-69) defende, neste quadro, a inauguração de uma terceira fase da história do acesso à documentação do sector público: a) Num primeiro momento, os países limitavam-se em geral a estabelecer as condições em que os documentos públicos poderiam ser dados a conhecer aos interessados; b) A partir de certa altura, não muito distante, entra-se numa nova fase. “Já não seria apenas o acesso dos interessados a documentação que lhes res peitasse, mas o acesso generalizado e sem necessidade de ser justifi cado à documentação pública”; c) “Entra-se na terceira quando se toma consciência que a documentação pú blica representa um gigantesco manancial em condições de ser explorado economicamente na sociedade da informação” 42.
A informação a utilizar para fins comerciais pode ser informação “em bruto” ou informação já tratada pela própria Administração43. As várias entidades públi cas, na prossecução das suas atribuições, recebem (quando um particular apre senta um determinado requerimento, ou preenche um dado formulário), reco lhem (por exemplo, quando solicitam aos particulares determinados elementos) e, para além disso, produzem informações44. A informação, antes de ser tratada 41 Como se afirma expressamente no quinto considerando da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, “(a) informação do sector público constitui uma importante matéria prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-á um recurso ainda mais im portante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdos sem fi os”.
42 O interesse dos operadores privados nessa comercialização resulta, essencialmente, das características da informação pública. A informação produzida pelas entidades públicas é, por princípio, exaustiva, estável, completa e fi ável (Bruguiere, 2004: 5).
43 Tais informações dizem respeito, como repara Bruguiere (2004: 9), a pessoas (singulares ou colectivas) ou a bens.
44 Bruguiere (2004: 12-15) distingue informação “meio” de informação “objecto”. A informação “meio” pode ser definida como o conjunto de dados recolhidos e/ou tratados e (em fraca medida) difundidos por uma entidade pública de modo a prosseguir actividades que não digam respeito, directamente, à disponibilização de informação. Bruguiere (2004: 13) fala, a este propósito, de “dados de gestão” (que a entidade pública recolheu a fim de “administrar” as pessoas, agentes e administrados, e os bens, patri mónio privado e público); “dados de informação” (que as entidades públicas produzem para informar os particulares acerca dos procedimentos ou formalidades, das suas actividades, etc.); e “dados de decisão” (respeitantes às decisões da Administração). A informação “objecto” pode, por seu lado, ser defi nida como o conjunto de dados recolhidos e/ou tratados e/ou difundidos por uma entidade pública com vista à prossecução de actividades relativas à disponibilização de informação.
A informação “objecto” coloca um conjunto de problemas específicos, como por exemplo o de saber se a entidade pública pode, ou não, intervir no mercado da informação; em que condições (exclusividade?), etc.
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pela Administração, encontra-se, em princípio, em “estado bruto”45. A informa ção em “estado bruto” é, no fundo, a informação num estado anterior a qualquer enriquecimento (Bruguiere, 2004: 10)46. Gaudrat (citado por Bruguiere, 2004: 10-12) distingue, a este propósito, o tratamento que representa uma “mais-valia técnica”, daquele que determina uma “mais-valia intelectual” e do que impli ca uma “mais-valia documental”. O tratamento que implica uma “mais-valia técnica” é aquele que coloca a informação num suporte (informático ou outro) diferente do suporte original. Essa transformação vem, normalmente, facilitar o posterior tratamento da informação. A informação existente pode, no entan to, ser também analisada ou comentada (“mais-valia intelectual”); e, ainda, en riquecida através da sua compilação, classificação ou correlação (“mais-valia documental”).
A informação administrativa ou é produzida e fornecida pelos particulares, ou é produzida pela própria Administração. Será que os particulares, depois de for necerem informação à Administração, continuam a ter algum direito em relação a ela? Que direitos? E será, por outro lado, que a Administração tem, também ela, algum direito sobre a informação que produz e trata? Estas questões pode riam ser respondidas em termos de Direito Comparado. Não obstante, face ao objecto do presente estudo, optou-se por averiguar, apenas, quais os direitos fixados, neste âmbito, pelo ordenamento jurídico português.
Em Portugal, os particulares continuam, na verdade, com direitos em relação à informação que fornecem à Administração: a) Desde logo, o direito a que sejam respeitados certos “segredos”. As em presas têm o direito a que seja respeitado o denominado “segredo de em presa” (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da LADA). As pessoas singulares têm, por seu lado, o direito à “reserva da intimidade da vida privada” [cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 7.º e artigo 8.º, todos da LADA]; b) Depois, o direito de acesso aos dados que lhes digam directamente respei to (cfr., por exemplo, o artigo 8.º da LADA); c) As pessoas singulares têm, também, o direito de rectificar, completar ou 45 Em princípio, porque nalguns casos a informação recebida pela Administração já foi, ela própria, objecto de tratamento.
46 Utiliza-se aqui o conceito de tratamento num sentido estrito, como sinónimo de enriquecimento.
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suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos (cfr. artigo 9.º da LADA); e d) Finalmente, os direitos de propriedade intelectual (direito de autor e pro priedade industrial).
As pessoas singulares têm, ainda, vários direitos relacionados com o tratamento dos seus dados pessoais47, designadamente: a) direito de informação (de saber, por exemplo, a identidade do responsável pelo tratamento e as finalidades do tratamento - cfr. artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 67/98); b) direito de rectificação, apagamento ou bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na lei [cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98); c) direito de acesso aos dados sujeitos a tratamento (cfr. artigo 11.º da Lei n.º 67/98); d) direito de oposi ção ao tratamento (cfr. artigo 12.º da Lei nº 67/98).
A informação produzida e/ou tratada pela Administração pode, também, estar abrangida pelo direito de autor. Os documentos produzidos pela Administração podem, ou não, constituir obras, isto é, “criações do espírito, por qualquer modo exteriorizadas” (Oliveira Ascensão, 1992: 70). Tratando-se de obras estão, em princípio, protegidas pelo direito de autor. A lei prevê, no entanto, importantes excepções a esse princípio. É o que se passa com as obras ofi ciais que são públi cas “pela sua destinação e integração na actividade pública” (Oliveira Ascensão, 2004: 66)48. Em relação às obras protegidas, importa ainda notar que o direito de autor pode pertencer ao funcionário, que as produziu, e não à Administração49.
47 Utiliza-se aqui o conceito de dado pessoal no sentido que lhe é conferido pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [cfr. alínea a) do artigo 3.º]: informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identifi cável. A LADA também se refere a dados pessoais, embora num sentido bem mais restrito: “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA].
O conceito de tratamento é aqui utilizado, também, no sentido amplo da Lei n.º 67/98: “qualquer opera ção ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuados com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a con sulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocar à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”.
48 Obras oficiais são, no ordenamento jurídico português, os textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração - cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos do CDADC (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Neste caso das obras oficiais a exclusão de tutela, em Portugal, é radical. Sobre essas obras não recai ne nhum direito de autor, quer no plano pessoal quer no plano patrimonial (Oliveira Ascensão, 1992: 66).
Sobre as obras protegidas incorporadas em obras ofi ciais, vide Oliveira Ascensão (1992: 116-117).
49 Para um maior desenvolvimento sobre esta questão, vide também Oliveira Ascensão (1992: 141-148).
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Por informação administrativa deve, assim, entender-se a totalidade da informa ção detida pela Administração, relacionada com o exercício da função adminis trativa: informação “meio” e informação “objecto”; informação fornecida por particulares e informação produzida pela própria Administração; informação “em bruto” e informação tratada. O acesso livre à informação administrativa - salvaguardado pelo direito de acesso - abarca, apenas, uma parte desse univer so. Ficam de fora a informação “meio” que seja reservada e, em princípio, uma parte da informação “objecto”. Por outro lado, a informação disponibilizável para reutilização (comercial ou não comercial) abarca também, apenas, uma parte daquele universo. Abrange a informação “objecto”; e a informação “meio” não reservada, bem como a que não esteja abrangida por direitos de propriedade intelectual de terceiros. Finalmente, pode ainda acrescentar-se que a informação disponibilizada pela Administração, através de “medidas activas”, corresponde a uma parcela, maior ou menor, da informação disponibilizável (ver figura n.º 1).
Figura n.º 1 A informação administrativa II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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Com a Administração receptiva à cidadania o cidadão passa a ser, como referido supra, actor da governação. Ora, o cidadão só pode ser actor se detiver toda a informação necessária ao desempenho desse “papel”. As boas decisões depen dem, naturalmente, de boa informação. Neste contexto, vai-se desenhando uma tendência, e mesmo uma pressão social, para que as “medidas activas” abar quem a maior fatia possível do universo da informação disponibilizável. Mais: que a própria Administração crie e/ou trate informação com vista, precisamente, a promover a participação dos cidadãos.
A comercialização da informação administrativa gera, no entanto, uma pressão, forte, de sinal contrário. Quando maior for a parcela da informação disponi bilizada (de forma mais ou menos tratada) pela Administração, menor será o campo para a comercialização. O próprio princípio da Administração aberta li mita, como muito bem observa Maria Eduarda Gonçalves (2003 b: 114-116), a comercialização: “É precisamente por estabelecerem uma liberdade de acesso aberta a todos que essas legislações não garantem a exclusividade a que aspiram os agentes económicos interessados em rentabilizar comercialmente a informa ção” 50.
Em torno da informação administrativa giram, assim, vários tipos de interesses, confl ituantes: (E)m primeiro lugar, o do próprio sector público que a recolhe, trata e utiliza no exercício das missões que desempenha, procurando garantir a sua existência e qualidade e, em certos casos, a sua confidencialidade; em segundo lugar, o interesse do cidadão, que tem o legítimo interesse de ser informado sobre a ac tuação do governo e da administração, no exercício das suas liberdades públicas e dos seus direitos políticos, bem como dos seus direitos como administrado; em terceiro lugar, o da industria privada que vê na informação administrativa uma matéria-prima potencialmente valiosa como base para a preparação de produtos de informação comercializáveis (Maria Eduarda Gonçalves, 2003 b: 113).
Coloca-se, pois, a necessidade de gerir, com equilíbrio, tais interesses confl ituantes. Oliveira Ascensão (2004: 80) defende, com muita pertinência, que o sis 50 As leis de acesso acabam, no entanto, por facilitar indirectamente a utilização da informação administra tiva pelo sector privado, “na medida em que induzem os governos e as administrações a pôr em prática estratégias de organização e gestão da informação susceptíveis de facilitar a resposta aos pedidos das pessoas privadas” (Maria Eduarda Gonçalves, 2003 b: 117).
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tema será bom se contribuir para a informação pública; se agravar as condições da informação será mau. Neste quadro, uma das questões centrais a enfrentar é, precisamente, a de saber qual a informação que a Administração deve disponi bilizar através de “medidas activas”, gratuitamente51.
O equilíbrio, nesta matéria, parece poder encontrar-se na ideia base de que o privado deve dar aos dados um valor acrescentado, que justifi que a preferência no mercado. Com base neste ponto de partida, pode dizer-se que, em princípio, nada obsta - pelo contrário - a que a Administração faculte a totalidade da infor mação “meio”, disponibilizável, que esteja na sua posse. Neste quadro, o priva do tem necessariamente de criar produtos com “valor acrescentado”, porque se o não fi zer os interessados dirigir-se-ão, logicamente, aos sites da Administração.
A questão torna-se mais complexa quando o que está em causa é a disponibili zação da informação “objecto” ou o tratamento da informação, pela Administra ção, para efeitos de disponibilização gratuita. Qual a informação “objecto” que deve ser disponibilizada gratuitamente? Qual a informação “objecto” que deve ser disponibilizada através das novas tecnologias da informação e da comunica ção? A Administração deve, ou não, tratar informação e disponibilizá-la depois, gratuitamente, ao público em geral? Em que áreas? E pode, ou não, fazê-lo de pois de ter autorizado, em concreto, a comercialização? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Amaral, Diogo Freitas do (1986), Curso de Direito Administrativo, 1.ª Edição, Volume I, Coimbra, Almedina.
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ANEXO E Quadro legal do acesso aos documentos administrativos LEGISLAÇÃO REGIME DE ACESSO • Artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa Princípio da Administração Aberta.
• Artigo 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa A lei pode criar entidades administrativas independentes • Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
• Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto — LADA Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
• Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
• Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio Remete para despacho do Ministro das Finanças a fixação dos encargos financeiros da reprodução de documentos (Artigo 3.º).
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Fixa o custo da reprodução de documentos administrativos solicitados pelos cidadãos no exercício do seu direito de acesso.
CADA • Lei n.º 8/95, de 29 de Março Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
• Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio Defi ne o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Ad ministrativos (Artigos 1.º e 2.º).
• Regulamento Interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos DR II Série, n.º 16, de 95.01.19.
• Declaração n.º 17/2005, DR I Série A, de 2005.09.09 Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
• Deliberação n.º 1354/2005, emitida pela CADA em 2005.09.28, publicada no DR II Série, n.º 198, de 2005.10.14 Delegação de competências no Presidente da CADA (n.º 3 do artigo 8.º do Re gulamento Interno da CADA).
OUTROS DIPLOMAS • Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro Regime geral dos arquivos e do património arquivístico, alterado pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio e pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
• Lei n.º 6/94, de 7 de Abril Lei do Segredo de Estado.
• Lei n.º 35/98, de 18 de Julho Estatuto das organizações não governamentais de ambiente.
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• Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro Lei de Protecção de Dados Pessoais.
• Decreto-Lei n.º 372/98, de 23 de Novembro Cria o Conselho Superior dos Arquivos, órgão consultivo do Ministério da Cultura com um representante da CADA.
• Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro Estatuto do Jornalista.
NORMAS COMUNITÁRIAS • Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/4/CE), de 28 de Janeiro de 2003 Relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
Revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho.
• Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/98/CE), de 17 de Novembro de 2003 Relativa à reutilização de informações do sector público.
• Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001 Relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
• Decisão da Mesa do Parlamento Europeu (2001/C 374/01), de 28 de Novembro de 2001 Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Par lamento Europeu.
• Decisão do Conselho (2001/840/CE), de 29 de Novembro de 2001 Disposições específi cas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho.
• Decisão do Conselho (64/2003), de 11 de Fevereiro de 2003 Relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões.
• Decisão da Comissão (2001/937/CE, CECA, Euratom), de 05 de Dezembro de 2001 Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos da Co missão.
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Referente à execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Eu ropeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Centro de Tradução.
• Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2006 Relativa à reutilização de informação da Comissão (2006/291/CE, Euratom) CONSELHO DA EUROPA • Recomendação (2002)2, adoptada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de 2002 Recomendação aos Estados Membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos.
CONVENÇÃO DE AARHUS • Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Pro cesso de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus - Dinamarca, a 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus) • Resolução n.º 11/2003 da Assembleia da República, publicada no DR I Série - A, n.º 47, de 2003.02.25 - Aprova para ratifi cação a Convenção de Aarhus • Decreto n.º 9/2003 do Presidente da República, de 25 de Fevereiro, pu blicado no DR I Série - A, n.º 47, de 2003.02.25 - Ratifica a Convenção de Aarhus A Convenção vigora em Portugal desde 2003.09.07.
• Aviso n.º 188/2005 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no DR I Série - A, n.º 86, de 2005.05.04 Torna público que a Comunidade Europeia fez uma comunicação à Conven ção de Aarhus e que esta Convenção entrou em vigor para a Comunidade em 2005.05.18.
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ADMINISTRAÇÃO ABERTA Artigo 268.º, n.º 2, da Constituição: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”
POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES Artigo 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa: A lei pode criar entidades administrativas independentes.
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de 24 de Agosto Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revo ga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informa ções do sector público.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Administração aberta O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 2.º Objecto 1. A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuí zo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2. A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a activida des desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de infor mações do sector público.
3. O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.
4. O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Ad ministração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem to madas consta de legislação própria.
5. O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identifi cação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos da presente lei, considera-se: a) “Documento administrativo”: qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) “Documento nominativo”: documento administrativo que contenha, acer ca de pessoa singular, identifi cada ou identifi cável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
2. Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Se cretários de Estado, bem como à sua preparação.
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Artigo 4.º Âmbito de aplicação 1. A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: a) Órgãos do Estado e das regiões autónomas, que integrem a Administração Pública; b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; d) Órgãos das empresas públicas; e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; g) Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.
2. As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifi que uma das seguintes circunstâncias: a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização se jam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.
Artigo 5.º Direito de acesso Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Artigo 6.º Restrições ao direito de acesso 1. Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliaII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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do como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2. O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regula do por legislação própria.
3. O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
4. O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
5. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
6. Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que con tenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma em presa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7. Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Artigo 7.º Comunicação de dados de saúde A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o reque rente o solicitar.
Artigo 8.º Uso ilegítimo de informações 1. Não é permitida a utilização de informações em violação dos direitos de au tor ou dos direitos de propriedade industrial.
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2. Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utiliza dos para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsa bilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Artigo 9.º Responsável pelo acesso Cada ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associa ção pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa in termunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 10.º Divulgação de informação Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem assegurar a divulgação, designadamente em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao pú blico através de redes públicas de telecomunicações, da seguinte informação administrativa, a actualizar no mínimo semestralmente: a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa; b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencio nando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos Secção I Direito de acesso Artigo 11.º Forma do acesso 1. O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico; c) Certidão.
2. Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosa mente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3. Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4. Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmis são electrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5. A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples ma nipulação dos mesmos.
Artigo 12.º Encargos de reprodução 1. A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2. Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, ouvida a Comissão de Acesso aos Docu mentos Administrativos (doravante abreviadamente designada por CADA) e as associações nacionais das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3. As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ul trapassem em mais de 100% os valores respectivamente fixados nos termos 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem afixar em lugar aces sível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos.
5. A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
Artigo 13.º Pedido de acesso 1. O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de reque rimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do requerente.
2. A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim o determine.
3. A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do inde ferimento de pedido verbal.
4. Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a su pri-la em prazo fixado para o efeito.
5. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao público na identificação dos documentos preten didos, designadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos.
Artigo 14.º Resposta ao pedido de acesso 1. A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, se requeri da; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso adminis trativo e contencioso dessa decisão; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
2. No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à CADA cópia do requerimento e de todas as informa ções e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
3. A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu ca rácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, se jam manifestamente abusivos.
4. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justifi carem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 15.º Direito de queixa 1. O requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimen to ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.
2. A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intima ção para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais.
3. Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4. Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
5. Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida co munica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
6. Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2.
SECÇÃO II Da reutilização dos documentos Artigo 16.º Princípio geral 1. Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutiliza dos por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fi m de serviço público para o qual foram produzidos.
2. As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões admi nistrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3. As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos deti dos ou elaborados por: a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organis mos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público; b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investi gação; c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, or questras, óperas, companhias de bailado e de teatro.
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4. A troca de documentos entre as entidades referidas no artigo 4.º, exclusiva mente no desempenho das suas funções, não constitui reutilização.
5. Salvo acordo da Administração, quem reutilizar documentos administrativos não deve alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sen tido seja desvirtuado e deve mencionar sempre as fontes bem como a data da última actualização dessa informação.
Artigo 17.º Pedido de reutilização 1. A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.
2. O pedido de reutilização é formulado por escrito no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento.
3. Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de in vestigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.
Artigo 18.º Documentos excluídos Não podem ser objecto de reutilização: a) Documentos elaborados no exercício de uma actividade de gestão privada da entidade em causa; b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a ter ceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam confi gurar práti cas de concorrência desleal; c) Os documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada possam ser anonimizados.
Artigo 19.º Resposta da entidade requerida 1. A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no mesmo prazo que o previsto no n.º 1 do artigo 14.º: 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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a) Autorizar a reutilização do documento; ou, b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento e quais os meios de tutela de que dispõe o requerente contra essa deci são.
2. O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com funda mento na violação de disposições legais, nomeadamente de alguma das dis posições da presente lei.
3. O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou colectiva titular do direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização pretendida.
4. O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos ou complexos, mediante notificação ao requerente nos 5 dias subsequentes à recepção do pedido.
Artigo 20.º Condições de reutilização 1. A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização.
2. A reutilização de documentos pode ainda ser subordinada a pagamento por parte do requerente, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Modernização Administrativa, não podendo o valor total cobrado pelo acesso e pela reutilização exceder os custos suportados com a recolha, pro dução, reprodução e divulgação do respectivo documento, acrescidos de uma rentabilidade razoável, tendo em vista a recuperação de eventuais investi mentos e a boa qualidade do serviço.
3. A reutilização pode também ser subordinada a pagamento por parte do re querente do custo da anonimização dos documentos.
4. A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
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5. Na fi xação dos valores a cobrar nos termos dos n.ºs 1 e 2, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal calcula dos de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
6. Devem ser introduzidos regimes diferenciados de preços consoante os do cumentos sejam reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, sendo gratuita a reutilização de documentos para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
7. As condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir des necessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência.
Artigo 21.º Publicidade As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a for ma do respectivo pagamento, são pré-estabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.
Artigo 22.º Proibição de acordos exclusivos 1. É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documen tos, com excepção dos casos em que a constituição de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2. Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respectiva fundamentação, devem ser publicitados, sempre que possível por via electrónica.
3. Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser ob jecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4. Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 cadu cam em 31 de Dezembro de 2008.
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Artigo 23.º Intimação para a reutilização de documentos Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 24.º Divulgação de documentos disponíveis para reutilização 1. As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem publi citar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos docu mentos disponíveis para reutilização.
2. A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, or ganizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.
CAPITULO III CADA Artigo 25.º Natureza 1. A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e a quem cabe zelar pelo cumprimento das dispo sições da presente lei.
2. A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 26.º Composição 1. A CADA é composta pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob pro posta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da Re pública; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das regiões au tónomas; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2. Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas enti dades.
3. Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na I Série do Diário da República.
4. Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.
Artigo 27.º Competência 1. Compete à CADA: a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na II Série do Diário da República; b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15.º; c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicita ção dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e orga nismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessa da, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados; e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documen tos; f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elabo ração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assem bleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua acti vidade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de aces so aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administra ção aberta; i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação.
2. Os projectos de deliberação são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3. Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 28.º Cooperação da administração 1. Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de res ponsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
2. Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informa ções relevantes para o conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.
Artigo 29.º Estatuto dos membros da CADA 1. Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
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2. São deveres dos membros da CADA: a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
3. Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4. Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato.
5. A renúncia ao mandato torna-se efi caz com a apresentação da respectiva de claração escrita ao presidente da CADA e é publicada na II Série do Diário da República.
6. Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justifi cado.
7. A perda do mandato é objecto de deliberação a publicar na II Série do Diário da República.
Artigo 30.º Estatuto remuneratório 1. O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do respectivo ven cimento base.
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2. À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública.
3. À excepção do presidente, todos os membros auferem um abono correspon dente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4. Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de director-geral.
5. Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.
Artigo 31.º Competência do presidente 1. No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com pos sibilidade de delegação no secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2. A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir: a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente.
Artigo 32.º Serviços de apoio 1. A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.
2. O regulamento e o mapa de pessoal previstos na Lei n.º 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor do instrumento jurídico a que se refere o número anterior.
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CAPÍTULO IV Contra-ordenações Artigo 33.º Contra-ordenações 1. Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou co lectivas que: a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º; c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º.
2. As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.
3. A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coi mas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00; b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.
Artigo 34.º Negligência e tentativa A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.
Artigo 35.º Aplicação das coimas 1. A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Ad15 DE DEZEMBRO DE 2007
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ministração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2. A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
3. A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impug nada no prazo legal.
Artigo 36.º Destino das receitas cobradas O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte: a) Em 40% para a CADA; b) Em 40% para os cofres do Estado; e, c) Em 20% para a entidade referida no artigo 4.º lesada com a prática da infracção.
Artigo 37.º Omissão de dever Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 38.º Impugnação judicial 1. A impugnação da decisão final da CADA reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
2. Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua deci são, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
3. Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Artigo 39.º Decurso do processo judicial 1. O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, conclui os autos e torna-os presentes ao Juiz.
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2. O Juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despa cho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3. Se houver audiência, as respectivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais do que três testemunhas por cada contra-ordenação imputada.
4. O Juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem en tenda ter a ela direito.
5. Da decisão final do Juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.
Artigo 40.º Revogação É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publica ção, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovado em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama Promulgada em 8 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Administração aberta O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Admi nistração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 2.° Objecto 1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desen volvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Ad ministração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
Artigo 3.º Âmbito 1 - Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações púII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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blicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
2 - (revogado) Artigo 4.° Documentos administrativos 1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados: a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, re latórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orienta ções de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação; b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que con tenham dados pessoais; c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identifi cável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.
Artigo 5.° Segurança interna e externa 1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classifi cação nos termos de legislação específica.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.
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Artigo 6.° Segredo de justiça O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.
Artigo 7.° Direito de acesso 1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos adminis trativos de carácter não nominativo.
2 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
3 - O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.
4 - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a docu mentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
5 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
6 - Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identifi cação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tra tamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
Artigo 8.° Acesso a documentos nominativos 1 - Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requeri mento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
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3 - A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.
Artigo 9.° Correcção de dados pessoais 1 - O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as neces sárias adaptações.
2 - Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunica ção.
Artigo 10.° Uso ilegítimo de informações 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Artigo 11.° Publicações de documentos 1 - A Administração Pública publicará, por forma adequada: a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa; b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencio nando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodici dade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.
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CAPÍTULO II Exercício do direito de acesso Artigo 12.° Forma do acesso 1 - O acesso aos documentos exerce-se através de: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonoro; c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.
2 - A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exem plar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
3 - Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.
4 - Quando a reprodução prevista no n.°1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.
Artigo 13.° Forma do pedido O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.
Artigo 14.° Responsável pelo acesso Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das dis posições da presente lei.
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Artigo 15.° Resposta da Administração 1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão; b) Indicar, nos termos do artigo 268.°, n.° 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pre tendido; c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado; d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.
2 - A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nomi nativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.
3 - O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualifi cação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.
4 - O pedido de parecer formulado nos termos dos n.ºs 2 e 3 deve ser acompa nhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
Artigo 16.° Direito de queixa 1 - O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Adminis trativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de l5 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
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Artigo 17.° Recurso A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
CAPÍTULO III Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Artigo 18.° Comissão 1 - É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 - A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
Artigo 19.° Composição e estatuto da CADA 1 - A CADA é composta pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, de signado pelas mesmas entidades.
3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.
4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.
6 - Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma re gulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.º 1 do artigo 11.º, dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, das alíneas a) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu represen tante.
8 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª Série do Diário da República.
Artigo 20.° Competência 1 - Compete à CADA: a) Elaborar a sua regulamentação interna; b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei; c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido; d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a ad missibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; e) Pronunciar-se sobre o sistema de classifi cação de documentos; f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração; 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua acti vidade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da ad ministração aberta.
2 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
4 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 21.° Cooperação da Administração Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.
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Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem ju rídica interna a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Con selho, de 28 de Janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objecto A presente lei regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de auto ridades públicas ou detida em seu nome e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho.
Artigo 2.º Objectivos A presente lei tem por objectivos: a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome; b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibili zada ao público; c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.
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Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade pública»: i) O Governo ou outros órgãos da administração pública central, re gional ou local, bem como os órgãos de governo próprios das Regi ões Autónomas, incluindo órgãos consultivos; ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que pertença à administração indirecta das entidades referidas na subalínea i) e que tenha atri buições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeada mente institutos públicos, associações públicas, empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas participadas, bem como as empresas concessionárias; b) «Informação sobre ambiente», quaisquer informações, sob forma escri ta, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relati vas: i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversi dade biológica e seus componentes, incluindo os organismos gene ticamente modifi cados, e a interacção entre esses elementos; ii) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior; iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamen te planos, programas, acordos ambientais e acções que afectem ou possam afectar os elementos ou factores referidos nas subalíneas i) e ii), bem como medidas ou acções destinadas a protegê-los; iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental; v) A análise custo-benefício e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na subalí nea iii); vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo a contami nação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, por qualquer dos factores ou medidas referidos nas subalíneas ii) e iii); c) «Informação detida por uma autoridade pública» qualquer informação sobre o ambiente na posse de uma autoridade pública e que tenha sido elaborada ou recebida pela referida autoridade; d) «Informação detida em nome de uma autoridade pública» a informação sobre ambiente materialmente mantida por uma pessoa singular ou co lectiva por conta de uma autoridade pública; e) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, associações, grupos e organizações representativas, designadamente organizações não governamentais de ambiente; f) «Requerente» qualquer pessoa singular ou colectiva que solicite infor mações sobre o ambiente.
Artigo 4.º Medidas a adoptar pelas autoridades públicas 1 - O direito de acesso à informação ambiental é assegurado pelas autoridades públicas, que devem para o efeito: a) Disponibilizar ao público listas com a designação das autoridades pú blicas; b) Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridades públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível; c) Designar, em cada autoridade pública, o responsável pela informação e divulgar ao público a sua identidade; d) Criar e manter instalações para consulta da informação; e) Informar o público sobre o direito de acesso à informação e prestar apoio no exercício desse direito; f) Adoptar procedimentos que garantam a uniformização da informação sobre ambiente de forma a assegurar informação exacta, actualizada e comparável.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adoptadas, quando aplicável, com recurso a meios electrónicos.
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Artigo 5.º Divulgação da informação 1 - As autoridades públicas recolhem e organizam a informação sobre ambien te na sua posse ou detida em seu nome, no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas ou electrónicas, quando disponíveis.
2 - As autoridades públicas devem assegurar que a informação referida no nú mero anterior seja progressivamente disponível em bases de dados elec trónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de te lecomunicações, designadamente através da criação de ligações a sítios da Internet.
3 - A informação a que se refere o presente artigo deve estar actualizada e in cluir, pelo menos: a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e comunitária sobre ambiente ou com ele relacionados; b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente; c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas an teriores; d) Relatório nacional sobre o estado do ambiente; e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente; f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas; g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elemen tos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.
4 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas e é publicado anualmente.
5 - As autoridades públicas devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome, que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos de correntes dessa ameaça.
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6 - À divulgação da informação aplicam-se os fundamentos de indeferimento do pedido de acesso à informação estabelecidos pela presente lei.
Artigo 6.º Direito de acesso à informação sobre ambiente 1 - As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente in formação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3 - O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através da consulta junto da autoridade pública.
Artigo 7.º Informação sobre procedimentos de medição As autoridades públicas, quando solicitado, fornecem a informação de ambiente referida nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3.º da presente lei, indicando, quando disponível, onde pode ser obtida a informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras utilizados para recolha da informação, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha.
Artigo 8.º Defi ciência do pedido Se o pedido for formulado em termos genéricos, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da recepção, a autoridade pública convida e assiste o requerente a formulá-lo de forma precisa, fornecendo designadamente informa ções sobre a utilização dos registos referidos no artigo 4.º.
Artigo 9.º Prazo para disponibilização da informação 1 - A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapi damente possível, nos seguintes prazos: 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por ob jecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida; b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2 - Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justifi carem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorroga dos, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de re cepção do pedido pela autoridade pública.
Artigo 10.º Forma de disponibilização da informação 1 - A autoridade pública deve disponibilizar a informação sobre ambiente na forma ou formato solicitados pelo requerente, excepto se: a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível ao requerente, nomeadamente nos ter mos do artigo 5.º; b) A autoridade pública considerar razoável disponibilizar a informação sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razões por que o faz.
2 - As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de recepção do pedido.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as autoridades públicas devem assegurar que a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e aces síveis através de redes de telecomunicações de dados ou outros meios elec trónicos.
Artigo 11.º Indeferimento do pedido de acesso à informação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o pedido de acesso à informação so bre ambiente pode ser indeferido quando a informação solicitada não esteja nem deva estar na posse da autoridade pública ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido.
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2 - Quando o pedido se refira a procedimentos em curso, a documentos e dados incompletos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo.
3 - Quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça.
4 - No caso previsto no n.º 1, quando a autoridade pública tenha conhecimento de que a informação está na posse de outra autoridade pública, ou é detida em seu nome, deve, de imediato, remeter o pedido a essa autoridade e in formar o requerente.
5 - Se um pedido se referir a procedimento em curso, a autoridade pública remete-o à autoridade coordenadora do procedimento, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das dis posições legais previstas no respectivo procedimento relativas ao acesso à informação.
6 - O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar: a) A confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei; b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional; c) O segredo de justiça; d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou co munitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confi dencialidade estatística ou o sigilo fi scal; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pes soa singular nos termos da legislação aplicável; g) Os interesses ou a protecção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa in formação; h) A protecção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
7 - Os fundamentos de indeferimento referidos nas alíneas a), d), f), g) e h) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente.
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8 - Os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades públicas, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses pro tegidos que fundamentam o indeferimento.
Artigo 12.º Indeferimento parcial A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação abrangida pelos n.ºs 2 e 6 do artigo 11.º.
Artigo 13.º Notifi cação do indeferimento No prazo de 10 dias úteis contados da recepção do pedido, o requerente é notificado por escrito do indeferimento total ou parcial do pedido de informação, expondo os motivos do indeferimento bem como a informação relativa aos me canismos de impugnação previstos na presente lei.
Artigo 14.º Meios de impugnação 1 - O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à presente lei, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Do cumentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
3 - Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
Artigo 15.º Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 - Compete à CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da pre sente lei.
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2 - Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do reque rente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
Artigo 16.º Taxas 1 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º são gratuitos.
2 - As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de in formação sobre o ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
3 - As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas abrangidas pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, gozam de uma redução de 50% no paga mento das taxas devidas pelo acesso à informação sobre ambiente.
4 - As autoridades públicas afixam em local visível e no sítio da Internet, quan do disponível, a tabela de taxas, bem como informação sobre isenção, redu ção ou dispensa de pagamento.
Artigo 17.º Relatório 1 - O Instituto do Ambiente elabora, até 15 de Fevereiro de 2009, um relatório sobre a aplicação da presente lei, devendo para o efeito consultar a CADA.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado à Comissão Europeia até 15 de Agosto de 2009.
Artigo 18.º Legislação subsidiária Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente lei aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introdu zidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administração.
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Artigo 19.º Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º […] 1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desen volvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - …………………………………………………………………………….” Artigo 20.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as altera ções introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.
Aprovado em 6 de Abril de 2006 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama Promulgada em 25 de Maio de 2006 Publique-se O Presidente da República, Aníbal Cavaco e Silva Referendada em 1 de Junho de 2006 O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa In Diário da República, I Série A, n.º 113 de 2006.06.12 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/95, de 29 Março Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Ad ministrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º n.º 1, alíneas b), d) e v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - Os artigos 10.º e 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º (…) 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos da propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam con figurar práticas de concorrência desleal.
3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
Artigo 17.º (…) Da decisão final a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode o interessado re correr judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
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Artigo 2.º - É aditado ao artigo 15.º um n.º 5, com a seguinte redacção: “O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do dis posto no número anterior e terá a tramitação prevista no artigo 17.º” Artigo 3.º - É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 9 de Março de 1995.
0 Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.
Artigo 2.º Secretário 1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
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2 - Compete ao secretário: a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvol vida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.
3 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, re novável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.
Artigo 3.º Pessoal 1 - Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O preenchimento das vagas do pessoal é feito pelo presidente de entre fun cionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.
3 - As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.
4 - É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.
5 - A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença, nos termos da lei geral.
Artigo 4.º Orçamento 1 - A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 - O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.
Artigo 5.º Competências em matéria de gestão 1 - Em matéria de gestão de pessoal, fi nanceira, patrimonial e administrativa, o 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as com petências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.
Artigo 6.º Ajudas de custo e transportes 1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas custo e ao paga mento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 - Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º PESSOAL Secretário Técnico superior Operador de sistemas Oficial administrativo Motorista de ligeiros Auxiliar administrativo ÁREA FUNCIONAL ——— Apoio jurídico Biblioteca e documentação Informática Apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral.
Condução e manutenção de viaturas Apoio, recepção, distribuição, encaminhamento de utentes e vigilância NÚMERO DE UNIDADES 1 5 1 1 5 1 1 II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, criou a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), entidade pública independente a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições daquela lei, remetendo para diploma regulamentar a fixação dos direitos e regalias dos membros da Comissão.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
Artigo 2.º Os membros da CADA têm direito a uma remuneração equivalente a 20% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente.
Artigo 3.º Os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994 - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Regulamento Interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos elaborou e publica o seguinte Regulamento interno relativo ao seu funcionamento: Artigo 1.º Natureza e fi ns A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e que tem como fim zelar, nos termos da lei, pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa.
Artigo 2.º Competência da CADA Compete à CADA: a) Dar parecer sobre a recusa de acesso, total ou parcial, a documentos administrativos mediante requerimento formulado por quem pretende ter acesso a informações não nominativas ou a informações nominativas que lhe digam respeito; b) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos por parte de terceiros que invoquem um interesse directo e pessoal; c) Dar parecer, mediante solicitação das entidades sujeitas à aplicação da legislação do direito de acesso, sobre dúvidas relativas à possibilidade de revelação de documentos administrativos; d) Dar parecer sobre queixas relativas a recusa de rectifi cação, complementamento e supressão de dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos objecto de tratamento não automatizado por parte da Administração; e) Apreciar as queixas derivadas da utilização ou comunicação a entidades da Administração ou particulares de dados pessoais não corrigidos, tratados de modo não automatizado; f) Dar parecer sobre a recusa de informação referente à existência ou ao conteúdo de documentos administrativos; g) Pronunciar-se sobre o não cumprimento, ou o cumprimento incorrecto ou não atempado, por parte da Administração, da obrigação de publicação quer dos II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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documentos que comportem enquadramento da actividade administrativa, quer da enunciação daqueles que contenham interpretações jurídicas ou descrevam procedimentos a seguir; h) Aprovar e enviar à Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro um relatório anual sobre a aplicação da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto; i) Dar parecer sobre a elaboração e aplicação da legislação referente ao acesso aos documentos da Administração Pública.
Artigo 3.º Competência do Presidente 1 - Compete ao presidente: a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele; b) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos; c) Superintender nos serviços de apoio; d) Autorizar a realização de despesas; e) Exercer as demais competências nos termos do presente Regulamento ou que lhe forem delegadas pela Comissão.
2 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, por si designado de entre os funcionários que prestam serviço na CADA.
3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros efectivos da CADA.
Artigo 4.º Periodicidade e local das sessões 1 - A CADA funciona com carácter permanente.
2 - As sessões realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, com uma periodicidade estabelecida nos termos tidos por adequados ao exercício das suas competências.
Artigo 5.º Convocação das sessões e ordem de trabalhos 1 - As sessões que não tenham sido marcadas na sessão anterior sê-lo-ão com oito dias de antecedência.
2 - A ordem de trabalhos fixada pelo presidente só pode ser mudada ou alterada por votação unânime, estando presentes todos os membros da CADA ou seus suplentes.
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Artigo 6.º Publicidade das sessões 1 - As sessões não são abertas ao público.
2 - O presidente deve comunicar às entidades públicas a data, hora e local da sessão em que a sua conduta é objecto de apreciação para que aquelas possam fazer-se representar, caso queiram.
3 - O presidente pode ainda, quando o considere conveniente, convidar a participar nas sessões qualquer pessoa que, pelas suas qualificações, possa contribuir para o debate dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
4 - Nas situações referidas nos números anteriores, o representante da entidade cuja conduta é apreciada ou a pessoa convidada não tem direito a voto.
Artigo 7.º Quorum 1 - A CADA funciona com a presença da maioria dos seus membros efectivos ou suplentes.
2 - Passados 30 minutos sem que haja quorum de funcionamento, o presidente lê o expediente e dá conhecimento dos pedidos de parecer ou queixas entradas, findo o que convoca outra sessão, com indicação da sua ordem de trabalhos.
3 - Os membros efectivos podem, nas suas ausências ou impedimentos, fazer-se substituir pelos respectivos membros suplentes.
Artigo 8.º Pedidos de parecer 1 - Os pedidos de parecer dos particulares ou de entidades públicas são apresentados à CADA, por escrito e sem sujeição a qualquer formalismo, com indicação dos elementos de identificação, de localização e a assinatura dos seus autores ou procuradores.
2 - No caso de o requerimento ou queixa não se encontrar devidamente elaborado, a Comissão promove junto do interessado o seu aperfeiçoamento.
3 - Após o registo de entrada, os pedidos de parecer são objecto de uma apre ciação prévia por parte do presidente da CADA, que se entender que a II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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questão suscitada está ferida de manifesta ilegalidade, pode propor, em parecer devidamente fundamentado, a sua devolução ou remissão à entidade competente.
4 - Tendo o presidente admitido liminarmente o pedido de parecer ou queixa, efectuará a distribuição do projecto de relatório na sessão da CADA que se realize em data imediatamente a seguir.
Artigo 9.º Prazos do pedido e da apreciação 1 - O pedido de parecer sobre o indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso deve ser apresentado no prazo de 10 dias.
2 - A CADA tem o prazo de 30 dias para aprovar e enviar à entidade requerida e ao requerente o relatório de apreciação da situação e o parecer com as respectivas conclusões.
3 - O prazo referido no número anterior é de 20 dias, nos casos do pedido de parecer prévio a qualquer decisão administrativa por parte de entidade pública que revele dúvidas quanto à interpretação da legislação vigente em relação ao acesso a um dado documento objecto de requerimento com prazo de resposta ainda não esgotado.
Artigo 10.º Elaboração de pareceres 1 - Os pareceres são elaborados por membros da CADA, com excepção do presidente, a quem compete a sua designação, a qual nos casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2.º, deve respeitar a ordem constante do anexo ao presente regulamento.
2 - No caso de todos os membros da CADA terem pareceres em preparação, o presidente pode designar como relatores técnicos dos seus serviços constantes de lista elaborada por ordem alfabética.
3 - O presidente da CADA dá prioridade na distribuição dos pedidos de parecer àqueles que incidam sobre a recusa do direito de acesso a documentos administrativos ou sobre decisões limitadoras do seu exercício.
4 - Os pareceres que devam incidir sobre as matérias constantes das alíneas e) a g) e i) do artigo 2.º são objecto de um debate prévio da CADA e, sendo caso disso, de posterior distribuição a um membro a designar pelo presidente de entre os que, no momento, não tenham pareceres distribuídos.
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Artigo 11.º Aprovação de pareceres 1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros da CADA com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres e respectivos relatórios justificativos são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reunam o voto favorável da maioria dos membros presentes da Comissão.
3 - A votação de um parecer é adiada a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da CADA.
4 - No caso de algum membro ficar relator por vencimento, tal será tido em conta na distribuição dos pareceres.
5 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do relatório a sua posição através da transcrição da parte da acta com a sua intervenção sobre o assunto, a declaração de voto oral ou a junção da declaração de voto escrita, a apresentar até à sessão seguinte.
6 - Os pareceres são assinados pelos membros da CADA e numerados sequencialmente com indicação do ano da sua aprovação.
Artigo 12.º Actas 1 - De cada sessão é lavrada acta, cujo projecto é elaborado pelo secretário.
2 - As actas são assinadas pelo presidente, depois de aprovadas pela CADA, nelas se consignando a ordem de trabalhos, as presenças, as posições defendidas e o respectivo sentido de voto.
3 - Qualquer membro ausente na sessão de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 13.º Colaboração de entidades públicas 1 - A CADA recebe toda a informação e colaboração necessárias ao pleno exercício das suas competências, sem prejuízo de os seus membros e funcionários no exercício das suas funções poderem examinar directamente II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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os documentos que tenham origem ou sejam detidos pelas entidades sujeitas à aplicação da legislação de acesso.
2 - Os membros da CADA e os funcionários que exerçam funções de apoio à Comissão estão sujeitos à obrigação de sigilo.
Artigo 14.º Informação pública 1 - Para efeitos de informação e esclarecimento dos cidadãos sobre os direitos e deveres derivados da legislação do acesso à informação administrativa e sobre as decisões da CADA é criado um serviço de atendimento diário, funcionando durante as horas de trabalho da administração parlamentar.
2 - A CADA dá publicidade à sua actividade e aos seus pareceres na forma que tiver por mais conveniente.
3 - No primeiro trimestre de cada ano é elaborado e enviado ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro um relatório referente ao ano anterior sobre a aplicação da legislação de acesso do público à informação administrativa, o qual será objecto de publicação em livro, dele constando o rol devidamente identificado dos seus pareceres, uma síntese da doutrina aí expressa e ainda a transcrição em anexo daqueles que sejam tidos como mais significativos, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e deste regulamento interno.
Artigo 15.º Cartões de identificação 1 - Os membros da CADA possuem cartão de identificação e dele constam o cargo desempenhado, as funções em virtude das quais foram designados ou eleitos ou a entidade que os designou ou elegeu para o cargo e a menção de que os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação sob pena de responsabilidade disciplinar, quando aqueles, no exercício das suas funções, a solicitarem.
2 - Os funcionários que prestem serviço na CADA dispõem de cartão de identifi cação no qual consta a respectiva categoria.
3 - Os cartões de identifi cação são assinados pelo Presidente.
6.12.94 - O Presidente, Armindo José Girão Leitão Cardoso.
Publicado no DR, II Série, n.º 16, de 1995.01.19.
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548 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
Membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) 1 – Para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, declara-se que foram designados ou eleitos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os seguintes membros efectivos da Comissão de Acesso aos Docu mentos Administrativos (CADA): a) Juiz Conselheiro António José Pimpão, que preside; b) Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro e Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, eleitos pela Assembleia da Re pública; c) Prof.ª Doutora Ana Paula Mota da Costa e Silva, designada pelo Presi dente da Assembleia da República; d) Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e Mestre João Pedro de Oliveira Miranda, designados pelo Governo; e) Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autóno ma dos Açores, e Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira; f) Eng.º Artur Trindade, designado pela Associação Nacional de Municí pios Portugueses; g) Dr. Bernardo Ayala, designado pela Ordem dos Advogados; h) Procurador-geral-adjunto Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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2 – Foram ainda designados ou eleitos membros suplentes da CADA: a) Juiz Conselheiro Rosendo Dias José, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; b) Deputados Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes e Fernando Santos Pereira, eleitos pela Assembleia da República; c) Mestre Luís Pedro Dias Pereira Coutinho, designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Dr. Víctor Jorge Ribeiro Santos, designado pelo Governo da Região Au tónoma dos Açores; e) Dr. Paulo Braga, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Dr. Luís Malta-Vacas, designado pela Ordem dos Advogados; g) Mestre José Alexandre Guimarães Sousa Pinheiro, designado pela Co missão Nacional de Protecção de Dados.
Assembleia da República, 30 de Agosto de 2005. – Pela Secretária-Geral, a Ad junta, Maria do Rosário Boléo Publicado no DR, I Série - A, n.º 174, de 2005.09.09 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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Tendo o Dr. Bernardo Diniz de Ayala renunciado ao mandato de membro da Co missão de Acessos aos Documentos Administrativos (cfr. Aviso n.º 11 015/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de Outubro de 2006), foi designado pela Ordem dos Advogados para integrar a CADA o Dr. Duarte Rodrigues Silva (cfr. Declaração n.º 19/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2006).
Tendo o Procurador-Geral-Adjunto Dr. Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, de signado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) para integrar a CADA, renunciado ao seu mandato como vogal da CNPD, com efeitos reportados a 31 de Março de 2006, e, por isso, tendo deixado de ser membro da CADA, foi designado, em sua substituição, o Dr. Eduardo Manuel Castro Guimarães de Carvalho Campos (cfr. Declaração n.º 16/2006, publicada no Diário da República, 1.ª Série- B, n.º 105, de 31 de Maio de 2006).
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Despacho n.º 8617/2002 (2.ª Série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, o acesso aos documentos administrativos se exerce, entre outros, por meio de reprodução por fotocópia ou com o recurso a qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro, e que o n.º 2 daquele mesmo artigo estipula que a reprodução se fará num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo fi nanceiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado; Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA); Considerando que a última fixação dos valores acima referidos se fez em 1997, pelo despacho conjunto n.º 280/97, de 7 de Agosto, e que, passados quase cinco anos, importa proceder a uma actualização das importâncias então estabelecidas, tanto mais que, entretanto, passou a circular o euro; Assim, tendo por referência os preços de mercado, e ouvida a CADA, determina-se o seguinte: 1 - No exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo da respectiva reprodução nos termos seguintes: 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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552 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007
a) Reprodução em papel (fotocópia):
Formato Quantidade de fotocópias a preto e branco Entre 1 e 50 (em euros) Entre 51 e 100 (em euros) Mais de 100 (em euros) Folha A4 0,04 0,03 0,02 Folha A3 0,08 0,07 0,05 b) Reprodução noutros suportes:
Tipo de suporte Custo por unidade Suporte fornecido pelos Serviços (em euros) Suporte fornecido pelos utentes (em Euros) Disquetes formatadas (formato IBM) de dupla densidade 0,58 Grátis CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660 8,36 Grátis CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISO 9660 1 Grátis Cassete áudio 1,67 Grátis Cassete vídeo 3,34 Grátis Fotograma avulso 0,20 Não aplicável Duplicação em filme diazo (30,5/16mm/35/mm) 5 Não aplicável Duplicação em filme sais de prata (30,5/16mm/35/mm) 10 Não aplicável Acondicionamento duplicação 1 Grátis
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2 – Os valores fixados no número anterior constituem receita dos serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos.
3 – Os valores fixados no n.º 1 não se aplicam quando esteja em causa a repro dução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
4 – As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucra tivos suportarão apenas 75% dos custos fi xados no n.º1.
5 – Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos po dem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.
6 – Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos po dem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.
7 – Os cidadãos que, nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ou que necessitem de reproduções de documentos necessários à sua obtenção fi cam isentos do pagamento dos custos estabelecidos neste despacho.
8 – A reprodução em fotocópias a cores, em cópias ozalid, e a de mapas e car tas geográficas será objecto de despacho autónomo.
9 – Os serviços e organismos da Administração em que o acesso aos documen tos administrativos se faça por meio de suportes não previstos no presente despacho comunicá-lo-ão ao Ministério das Finanças, para efeitos de re gulamentação.
3 de Abril de 2002. – O Ministro das Finanças, Guilherme d’Oliveira Martins.
Publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.
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Principais Abreviaturas Ac. Acórdão ACTC Acórdãos do Tribunal Constitucional AP-DR Apêndice ao Diário da República AR Assembleia da República CADA Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos CDADC Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos CNPD Comissão Nacional de Protecção de Dados CPA Código de Procedimento Administrativo CPTA Código de Processo nos Tribunais Administrativos CRP Constituição da República Portuguesa DR Diário da República LADA Lei do Acesso aos Documentos Administrativos LEPTA Lei de Processo nos Tribunais Administrativos LPDP Lei de Protecção de Dados Pessoais STA Supremo Tribunal Administrativo TC Tribunal Constitucional
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