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Sábado, 21 de dezembro de 2013 II Série-D — Número 10
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Delegações e Deputações da Assembleia da República: — Relatório da participação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República na Conferência “Combating hate crime in the EU”, conferência promovida pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conjunção com a Presidência Lituana do Conselho da União Europeia, ocorrida em Vilnius, nos dias 11 e 12 de novembro de 2013. — Relatório da participação da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República na iniciativa “Assises de la Justice”, promovida pela Comissão Europeia, em Bruxelas, nos dias 21 e 22 de novembro de 2013. Grupos Parlamentares de Amizade: Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária: — Relatório de atividades de 2012. — Programa de atividades para 2013.
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DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório da participação do signatário em representação das Comissões de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias e da Comissão de Assuntos Europeus, na conferência
promovida pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conjunção com a
Presidência Lituana do Conselho da União Europeia, ocorrida em Vilnius, nos dias 11 e 12 de
Novembro de 2013
I – Enquadramento sinótico. Motivação subjacente à Conferência, objetivos e conteúdo.
Para melhor elucidação do conteúdo do sucesso e conhecimento dos participantes, anexam-se o Programa
e a Lista de Presenças, aqui dados por integralmente reproduzidos.
Breve síntese das Comunicações, sem prejuízo de poderem ter ocorrido eros na tradução das línguas
francesa e inglesa ou na receção e conversão destas na língua mátria.
ENQUADRAMENTO DOS TRABALHOS DA CONFERÊNCIA
Desde meados do século XX várias Convenções e Declarações adotadas por organizações internacionais,
designadamente nas Nações Unidas, na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e
no Conselho da Europa, se têm empenhado em combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia, o
ódio Religioso e outras formas conexas de intolerância.
Também a União Europeia, desde os anos 90, em consonância com a Comissão Europeia Contra o
Racismo e a Intolerância, criada no âmbito do Conselho da Europa, reconheceu a necessidade de harmonizar
as legislações nesse domínio, adotando Recomendações de natureza política que tiveram os Estados por
destinatários. Em 1997, a União instituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Em 2001 a
Comissão Europeia adotou iniciativas destinadas a reforçar as medidas de natureza penal para combater os
delitos racistas e xenófobos e outras formas conexas de discriminação. Medidas instituídas pelo Conselho
consideraram questão prioritária incrementar medidas legislativas e as ações destinadas a combater as
diferentes formas de discriminação.
O Primeiro Protocolo Adicional da Convenção Sobre Cibercriminalidade, de 2003, relativo à criminalização
de atos de natureza racista e xenófobo, cometidos através de sistemas informáticos, prevê que os Estados-
Membros devam adotar todas as medidas legislativas e de outro tipo para, no quadro das leis domésticas,
instituírem como crimes condutas intencionais que impliquem a difusão ou distribuição pública de materiais
racistas e xenófobos através de sistemas informáticos.
A OSCE, que tem enfatizado o desígnio de combater a intolerância e a discriminação e que o combate se
integra no conceito de segurança global dos países que a compõem, tem vindo a obter dos Estados-Membros,
nela agregados, o reforço dos compromissos para combater os delitos de ódio, incluindo os ataques contra
lugares de culto, profanações, a propaganda do ódio nos meios de comunicação e na Internet.
A concetualização do “ crime de ódio” não se mostra definitivamente assente ou acabada por forma a ser
unanimemente aceite por todos os países comprometidos na sua irradicação.
A Organização Para As Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), integrada na OSCE,
tem vindo a considerar que o delito pode ser definido como:
“qualquer infração penal, incluindo infrações contra pessoas ou seu património, na qual a vítima, o local, o
objeto da infração, se determine por sua, real ou percebida, conexão, simpatia, filiação, apoio ou pertença a
um grupo baseado numa característica comum dos seus membros, como a “raça”, a origem nacional ou
étnica, a linguagem, a cor, a religião, o sexo, a idade, a capacidade intelectual ou física, a orientação sexual ou
outro elemento similar”.
Os delitos de ódio são pois atos ilícitos em que a motivação do seu agente se institui em caraterística que
identifica a vítima como membro de um grupo relativamente ao qual o delinquente sente animosidade e, por
causa dela, se impulsiona e determina nas ações que exterioriza.
Porque o autor, ou autores, do crime se encontram motivados para atuar contra um indivíduo ou o seu
património, em razão da sua pertença real ou suposta a um grupo, os delitos de ódio enviam mensagens
intensamente perturbadoras a um grupo ou mesmo a toda a comunidade, afetando a liberdade, a
autodeterminação, o normal viver dos seus membros e bem assim o valor fundamental da paz social. São
delitos em que, representem ainda uma única forma ou um único ato de agressão, a violência usada constitui
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ameaça de mais e maior violência para os membros dos grupos, em regra minoritários, cujo elemento ou
elementos de pertença foram vítimas do crime.
Na caracterização e concetualização do crime tem-se afirmado que “ os autores de delitos de ódio têm em
comum o ódio ao outro cuja diferença o converte no objeto da violência”. Na sua forma mais extrema os
crimes de ódio implicam, entre outros, o genocídio, as” limpezas étnicas”, os assassinatos em série. Nas suas
formas menores ou de “ baixa intensidade” integram a prática de outro tipo de ações como a instigação ao
vandalismo, agressões, profanações, violações, etc. Na sua generalidade, tais atos ameaçam, perturbam e
degradam a qualidade de vida, física, mental e sócio – profissional da vítima. A violência não apenas implica
violência física contra as pessoas ou o seu património mas ainda palavras, ameaças, e qualquer forma de
incitamento ao ódio.
A expressão “crime de ódio” permite dissociar o tipo de comportamentos que o integram ou caracterizam,
dos comportamentos que se restringem ao “racismo” (pese embora o qualificativo tenha vindo a decair nos
últimos anos substituída, pela expressão “origem étnica” – por esta fazer alusão a uma identidade dinâmica,
oposta a um conceito mais rígido -) pois que o seu espectro concetual se dirige à proteção daqueles que são
diferentes, ao combate de preconceitos e prejuízos inscritos em ordens mais amplas do que a mera
etnicidade, e visa punir os delitos cometidos contra a “diferença”, tais como, comunidades de gays e lésbicas,
diferentes grupos religiosos, os que fruem estilos de vida tidos pelo sentimento comum como diferentes, e
outro tipo de pessoas como sucede com os requerentes de asilo. Trata – se de defender a inclusão do
“distinto” do pluralismo, da diversidade na sociedade, ainda que no “crime de ódio” se contenham os atos
motivados no âmbito da religião, da etnia, do género, do disfuncionamento, da orientação sexual, ou por
consequência de qualquer outra caraterística identitária da vítima. Na deteção e qualificação do crime de ódio
tem sido considerado que os indícios da sua prática, ou seja, o conhecimento de a vítima ou vítimas terem
sido sujeitas, ou não, à ação odiosa pela circunstância de pertencerem, real ou supostamente, a um grupo
particular, deverão ser recolhidos, desde logo, na participação ou queixa, devendo os respetivos formulários e
os inquéritos preliminares conterem as declarações donde possam constar os indícios que permitam a
subsunção ao tipo.
Por outro lado, importa obstar aos efeitos perniciosos que o impacto resultante da comissão de crimes de
ódio e similares causam, e são suscetíveis de causar, em diferentes instâncias do intercâmbio coexistencial.
Lesões físicas à parte, a dor emocional e psicológica resultante de um crime de ódio ou conexo é suscetível de
provocar elevados níveis de ansiedade, ira, medo intenso, solidão, sentimentos de intensa vulnerabilidade e
depressão.
Frequentemente constata-se que os efeitos provocados pela ansiedade, pelo medo, pelo sentimento de
insegurança causados por aquele tipo de crime, se estendem à família e à comunidade a que as vitimas
pertencem. Todos os membros do grupo de pertença acabam por se sentir vitimizados, ao mesmo tempo que
os membros de outros grupos interiorizam a vulnerabilidade, fazendo perigar a ordem social, a qualidade de
vida e a paz.
A designação – “crime de ódio” – foi adotada na reunião do Conselho de Ministros dos Negócios
Estrangeiros da OSCE, em Dezembro de 2003. Aí esta entidade reafirmou o seu compromisso de promover a
tolerância e combater a discriminação, incluindo todas as manifestações de nacionalismo agressivo, racismo,
chauvinismo, xenofobia, anti – semitismo, e extremismo violento nos Estados-Membros da organização e se
instou estes a prosseguirem a condenação e repulsa pública, por forma adequada e apropriada, dos atos
violentos motivados pela discriminação e pela intolerância.
A crise de natureza social e económica propicia o incremento das causas que subjazem à emergência dos
crimes de ódio, designadamente a irrupção de atos de violência contra os grupos mais vulneráveis como
ciganos, migrantes, minorias étnicas e religiosas. Indícios e dados objetivos recolhidos pela Agência Europeia
para os Direitos Fundamentais e outras organizações similares mostraram que o crime de ódio é uma sombria
realidade que permeia a Europa. Esses crimes, não raro, afetam comunidades inteiras. A Conferência
intencionou concitar decisores políticos, ONGs, práticos da Justiça, organizações internacionais, membros de
Governo e Parlamentos, autoridades judiciais, responsáveis pelos sistemas de polícia criminal, representantes
de associações de defesa dos Direitos Humanos, membros de organizações cívicas, à definição de padrões
de ação política conducentes a combater o crime de ódio através do estabelecimento de estratégias e adoção
de medidas legais, quer ao nível dos sistemas jurídicos nacionais, quer no plano do espaço de Liberdades, de
Justiça e Segurança da UE.
A Conferência debruçou – se sobre as melhores estratégias para monitorizar o crime de ódio, aperfeiçoar
os serviços de apoio às vítimas, empreender efetivos atos de investigação e perseguição; sobre aspetos
discriminatórios que conduzem à prática do crime de ódio, educação no âmbito dos direitos humanos,
encontrar respostas de combate no aperfeiçoamento dos sistemas jurídicos e judiciários da União Europeia, as
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implicações que resultam do relativamente recente fenómeno do cibercrime e outras matérias julgadas
pertinentes ao combate do referido crime.
A Conferência procurou ainda incrementar e aperfeiçoar os meios e as medidas necessárias ao combate
dos crimes de ódio; debruçou-se sobre a necessidade da definição e aceitação comum do conceito do crime; a
tomada de consciência do mesmo; a deteção e identificação dos crimes de ódio; as boas práticas, que as
Forças de Segurança devem adotar na recolha e partilha de informações, documentação e investigação
daqueles crimes. Analisou ainda a necessidade de comprometimento dos cidadãos na resposta a esse tipo de
crime e desenvolvimentos de procedimentos para recolher, analisar e difundir dados sobre o tipo de crime; a
posição das vítimas, enquanto objeto de proteção e elementos – chave da investigação; a gestão de riscos e a
informação a prestar às vítimas; o papel dos órgãos de polícia como servidores da comunidade; as boas
práticas que os devem reger e as formas de cooperação cada vez mais estreita e eficaz que deverá ser obtida
entre os diferentes órgãos de segurança e de polícia criminal.
Sintéticas conclusões
1 – Os delitos de ódio atingem vítimas intencionalmente escolhidas por motivações assentes na diferença,
em preconceitos, prejuízos e outros fatores heterófobos e a sua comissão, além dos danos causados às
vítimas, instalam, ou são suscetíveis de instalar e difundir, a irracionalidade, a incerteza, o temor, a segurança,
prejudicar, por forma grave e extensa, a qualidade de vida e o bem – estar de todos que pertencem ao grupo
de matriz identitária “ diferente”.
2 – Urge evitar que, mesmo após a punição do crime de ódio, e para além dele, a vítima possa ser
remetida ao abandono e ao isolamento – que podem revestir várias formas e dimensões –: ao abandono
social, à estigmatização, à solidão, à interiorização de culpas inexistentes; remetida a condições inaceitáveis à
luz da dignidade humana; à falta de apoio psicológico; à vivência do medo de voltar a ser atacada, etc.
Importa atenuar as pressões a que a vítima possa ser submetida em fase anterior ao julgamento, na fase
de decurso do processo, na revivescência do drama sofrido; conceder à vítima a prestação de informação
relevante quanto aos direitos que lhe assistem e suas formas de exercício.
3 – A intervenção do Estado no exercício dos meios que assegurem a reparação dos danos sofridos; que
reconheça e reintegre os direitos das vítimas dos crimes de ódio, deve situar – se num plano que restaure a
dignidade ferida por aquele que tomou a vítima como “vida sem valor”, ser humano sem dignidade. A
intervenção, além de reconformadora ou repristinadora dos direitos da vítima, deve ser também exercitada
intensamente no plano preventivo, porquanto, muitas vezes, a vítima não tem possibilidades de se defender,
nem se encontra consciente dos riscos que lhe foram ou são criados.
4 – Além dos danos causados às vítimas, os crimes de ódio resultam frequentemente de atos
premeditados, praticados em larga escala, assentes em motivos irracionais, geradores de terror, gerando
efeitos perversos, põem em perigo e minam os fundamentos das sociedades democráticas pelo “trabalho”
demolidor que destrói os fundamentos da sã convivência e pela desconfiança que instilam nas instituições que
preservam aqueles valores. Daí que o Estado tenha de encontrar meios que, de forma particular, preservem a
ordem democrática e deva combater com firmeza o clima de desconfiança que a prática de tais crimes instala
na comunidade, sobremodo quando o ataque se realiza contra a parte mais vulnerável da sociedade e os
danos no seu modo de organização, em diversos planos, atingem extensão, profundidade e dimensões que
fazem perigar ou até destruir os valores do Estado democrático e de Direito.
5 – Mostra – necessário um sistema de obtenção de informações eficaz e eficiente, dados estatísticos
completos e verdadeiros que auxiliam a determinar a magnitude do crime de ódio; inteligir tendências,
problemas emergentes, grupos empenhados na prática do crime, identificar os grupos societários mais
vulneráveis; a afetação de recursos às áreas em risco; a compreensão das causas daquele tipo de delito; o
conhecimento da sua natureza e alcance, que permitam às forças de segurança, aos órgãos de polícia
criminal e aos órgãos judiciários adquirir as informações necessárias a prevenirem e combaterem aquele
ilícito; apoiar os grupos e comunidades onde os efeitos do crime se tenham feito sentir; o desenvolvimento de
respostas políticas adequadas com incidência direta na área da justiça Penal.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.
O Deputado Relator, João Lobo.
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Relatório da participação do signatário, em representação da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na iniciativa “Assises de la Justice”, promovida na
Comissão Europeia, em Bruxelas, nos dias 21 e 22 de Novembro de 2013
I – Enquadramento sinóptico. Objetivos, conteúdo e motivações subjacentes ao Simpósio
Para melhor elucidação do conteúdo do sucesso e conhecimento dos participantes, anexam – se o
Programa e a Lista de presenças, aqui dados por integralmente reproduzidos.
II – Breve síntese, sem prejuízo de terem ocorrido erros na tradução das línguas francesa e inglesa ou na
receção da conversão destas línguas na língua portuguesa.
O propósito maior da conferência tinha por objeto fazer a apreciação (balanço) dos progressos realizados
no âmbito do Espaço de Justiça Europeu e a antevisão da política de Justiça da União Europeia em 2020,
bem como a projeção das medidas necessárias à sua execução. Como instância de partida, foram
introduzidos e considerados cinco documentos de reflexão apresentados pela Comissão Europeia incidentes
sobre as seguintes matérias: direito civil; direito penal; direitoadministrativo; o Estado de Direito e a
consideração da efetiva realização dos direitos fundamentais na UniãoEuropeia.
Naqueles documentos, continham – se ideias e suscitavam questões relativas a medidas que deverão ser
ponderadas e adotadas, nos anos que se avizinham, no quadro da política de Justiça da União Europeia, com
vista a cimentar as bases em que esta assenta, preservar, desenvolver e reforçar a efetiva realização do
Estado de Direito assim como concluir o Espaço Europeu de Justiça, no intuito de melhor responder aos
anseios dos cidadãos comunitários e das empresas no Mercado Único.
Pretenderam os “Assises de la Justice” propiciar à Comissão Europeia ampla e especializada recolha de
contribuições que, adentro das linhas orientadoras apontadas naqueles documentos de trabalho, a auxiliem à
concretização da Política de Justiça na União no quadro do Programa de Estocolmo e ainda no âmbito da
Comunicação enunciada pelo Presidente da Comissão sobre as futuras iniciativas no domínio das políticas
para a Justiça e Assuntos Internos, Comunicação que deverá ser apresentada na primavera de 2014 e ser
debatida no Conselho Europeu, a realizar no mês de junho do próximo ano.
Dos referidos documentos consta que os contributos recolhidos integrarão a componente ou segmento
“Justiça” daquela Comunicação.
O foco da análise incidiu no reconhecimento de que as questões relacionadas com a Justiça se tinham
passado a inscrever no âmago das preocupações e da atividade da União Europeia e que se tornavam
indispensáveis a adoção de múltiplas e rápidas medidas com vista à criação, à aceitação e à efetiva e integral
realização de um Espaço Europeu de Justiça.
Na prossecução daquele desígnio, salientou – se, importava estabelecer e reforçar “pontes” entre os
diferentes sistemas judiciais nacionais e entre os sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros com o
Espaço de Justiça da União, sem as quais as necessárias medidas que incrementem a harmonização de
legislações e sistemas jurídicos e judiciais não lograrão obter a confiança dos cidadãos comunitários.
Neste quadro, partiu – se do axioma de que um verdadeiro Espaço de Justiça Europeu só poderá
funcionar, ser eficiente e eficaz, se lhe subjazer confiança recíproca dos cidadãos nos vários sistemas judiciais
em que se encontra segmentado o espaço jurídico e judiciário da União, quer considerados na sua específica
autonomia, quer enquanto espaços de resultado na edição e execução do Direito da União.
A Comissão Europeia consciente de que não dispõe de competências e atribuições que lhe permitam, por
sua iniciativa, realizar sozinha o Espaço de Justiça e no convencimento de que os debates, no âmbito do
fórum, entre ministros, juízes, profissionais da Justiça, representantes de empresas, Parlamentares e outros
decisores políticos, poderiam contribuir para o reconhecimento e o necessário impulso à satisfação daquele
desiderato, procurou, por via da iniciativa, obter e projetar linhas retoras capazes de justificarem e
sustentarem, naquele espaço, as políticas da Justiça da EU para os próximos cinco anos.
Entre outras, foram evidenciadas as seguintes circunstâncias de facto:
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– O bom funcionamento do sistema jurídico e judicial de um Estado-Membro é crucial para toda a União
Europeia, porquanto sempre que um tribunal nacional aplica a legislação da EU, age também enquanto
tribunal da União.
Nesse plano, foi especialmente relevado o papel dos tribunais nacionais, quer na aplicação do Direito
Comunitário da Concorrência, quer na aplicação de outros atos normativos da União, necessários à
manutenção e bom funcionamento e ao crescimento do Mercado Único.
As ineficiências, distorções e lacunas que possam ocorrer num Estado-Membro afetam o bom
funcionamento do Mercado Único e corroem a confiança que, necessariamente, deverá existir em todo o
sistema jurídico e judiciário da EU, que igualmente se alimenta da confiança mútua.
Foram tomados em consideração os dados revelados pelo inquérito Eurobarómetro sobre a “Justiça na
União Europeia” dos quais, prevalentemente, ressaltam os seguintes elementos:
– Apenas 22% dos inquiridos consideraram que os sistemas de Justiça nacionais devem ser questão de
competência exclusiva dos Estados-Membros e que dois terços dos inquiridos consideraram que o
funcionamento desses sistemas concerne a todos os europeus em consequência da existência de litígios
jurisdicionais transfronteiriços.
– A maioria das pessoas objeto do inquérito (53%) tende a confiar no sistema de justiça nacional, pese
embora o nível de confiança varie consideravelmente conforme o Estado-Membro: – desde 85% na Dinamarca
e na Finlândia até 24% na Eslovénia. Quanto à situação portuguesa, o grau de confiança no sistema de justiça
foi estimado em 44%.
– A maioria das pessoas considera que existem grandes diferenças entre os sistemas judiciais nacionais
em termos de qualidade ( 58%), eficiência(58%) e independência(52%) – condições que urge suprir e
melhorar, através da adoção das pertinentes iniciativas.
– As preocupações dominantes no que respeita aos tribunais civis e comerciais são a duração dos feitos e
o valor das custas processuais, características que os inquiridos, em percentagem elevada( 65% e 48%),
consideraram bastante más e, mesmo até, muito más.
– Quase nove (9) em cada dez(10) pessoas preferem resolver os litígios fora dos tribunais, se lhes for
concedida essa possibilidade.
Apesar de se encontrarem já criadas as bases de um verdadeiro espaço de Liberdade, Segurança e
Justiça – um dos objetivos fundamentais da EU consagrados no Tratado de Lisboa, importava agora traçar as
“linhas” do seu futuro desenvolvimento, crucial para assegurar os fins do Mercado Único, assegurar a defesa
dos interesses da EU e promover os direitos fundamentais dos cidadãos.
Foi ainda considerado que desde 2010, data de início do mandato dos atuais membros da Comissão
Europeia, fora criada a “pasta” da Justiça e que, desde então, no domínio em apreço tinham sido já
apresentadas pela Comissão, mais de 50 iniciativas com o intuito de ser criado um Espaço de Liberdade
Segurança e Justiça ao serviço dos cidadãos europeus. Foram ainda salientadas medidas consideradas
importantes naquele âmbito que visaram instaurar novos direitos para as vítimas de crimes na EU e a
introdução de mecanismos visando ultrapassar as dificuldades sentidas em matéria de reconhecimento de
sentenças que terão propiciado o acesso à Justiça.
Fizeram – se notar as propostas elaboradas e apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho em
matéria de proteção de dados pessoais, tidas por necessárias ao reforço dos direitos fundamentais e à
concretização do Mercado Único Digital. Notou – se ainda que iniciativas como o Painel de Justiça da EU
tinham salientado a importância que assume para o crescimento económico a existência de sistemas e
políticas de justiça independentes, de qualidade, bem como a eficiência dos tribunais nacionais,
designadamente nas questões do foro civil, criminal e administrativo.
III – Resumo das Comunicações
Muito sumariamente dá – se nota das ideias nucleares que foram objeto das diversas comunicações.
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V. Reding, Vice – Presidente da Comissão Europeia, Comissária Europeia para os Assuntos da Justiça,
Direitos Fundamentais e Cidadania, na sessão de abertura, fez notar a necessidade premente, à luz dos
desígnios fundamentais dos Tratados, do desenvolvimento da cooperação judiciária, relevando a urgência de
serem resolvidas as questões judiciárias transfronteiriças e, neste âmbito, de modo especial as que envolvam
formas graves de criminalidade; deu conta que os mecanismos existentes no domínio em apreço não apenas
se mostram insuficientes como já não servem a realidade postulada pelo Mercado Interno e pelos desígnios
prosseguidos pela EU; relembrou que desde a vigência do Tratado de Amesterdão se tinha aberto o percurso
da transferência da competência no domínio da Liberdade, Segurança e Justiça para as instituições
comunitárias; referiu que a cooperação em matéria penal se tinha incrementado. Pese embora importe o seu
substancial reforço, deveriam ser considerados e prosseguidos os impulsos que o Tratado de Lisboa tinha
trazido ao Espaço de Justiça; destacou os passos que tinha vindo a ser dados no domínio do reconhecimento
recíproco dos documentos em matéria cível e comercial e evidenciou a necessidade funcional do seu
incremento, tendo em conta os fins assinalados nos Tratados; mostrou clareza e determinação na
necessidade de deverem ser ultrapassados os mecanismos tradicionais da cooperação; destacou a
importância de serem difundidos no espaço da EU os objetivos e as medidas já adotadas ou que o venham a
ser; referenciou, nos termos expostos supra, as principais áreas de trabalho que, no quadro dos Tratados,
considerou dever merecer desenvolvimento; equacionou a necessidade de serem exploradas as
potencialidades na área em apreço ao abrigo das disposições dos Tratados já existentes; deixou à ponderação
dos participantes a apresentações de sugestões ou considerações, com vista à futura alteração dos Tratados
por forma a que as lacunas, deficiências ou entorses existentes possam ser supridos; destacou e fez sentir a
necessidade do Procurador Europeu não apenas para atuar, investigando e acusando penalmente no domínio
da violação dos interesses financeiros da EU mas ainda noutras áreas postuladas pela liberdade de circulação
e de estabelecimento que envolvam formas de criminalidade grave e bem assim outros tipos de crime de que
a Proposta de Regulamento sobre a instituição do Procurador Europeu já contempla como suscetíveis de, no
futuro, por decisão do Conselho, poderem vir a ser objeto de investigação e perseguição e punição, como é o
caso do racismo, xenofobia, e criminalidade organizada transfronteiriça. Convidou os participantes a refletirem
sobre as indicadas áreas de trabalho, que tomou por indispensáveis ao arrimo dos valores nucleares do
património da União, ao seu aperfeiçoamento e progresso e bem assim ao incremento da eficiência e
crescimento do Mercado Interno, instrumental ao incremento da Liberdade e à realização dos Direitos
Fundamentais.
Considerou ainda a necessidade de o Espaço de Justiça Europeu dever ser incrementado através de
medidas que visem o reforço das garantias processuais dos cidadãos, independentemente do lugar onde se
encontrem naquele Espaço, tais como: o direito a um tribunal imparcial; o respeito efetivo pela presunção de
inocência; as garantias especiais que devem ser reconhecidas aos menores suspeitos ou acusados de um
crime (assistência obrigatória de advogado durante todas as fases do processo, o direito à rápida informação
acerca dos seus direitos, à separação dos adultos, a cuidados médicos, etc.); o direito de o suspeito ou
arguido deverem comparecer perante o tribunal; a inexistência de culpa antes da condenação final; o
reconhecimento do apoio judiciário provisório aos suspeitos ou arguidos de um crime, bem como para aqueles
que possam ser objeto de um mandato de detenção europeu; a necessidade de os Estados-Membros
identificarem e reconhecerem as pessoas mais vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal e que as
mesmas deficiências, tanto de natureza física, como psíquica, não constituam ofensas à dignidade e ao
princípio basilar da igualdade processual das partes, de tal sorte que a garantia de um processo equitativo,
que reforce os direitos e as liberdades dos cidadãos e permita aos cidadãos da EU esperar um nível de
proteção análogo ao que existe no seu Estado-Membro de origem, foram preocupações expressas ainda por
Viviane Reding.
J.Bernatonis, Ministro da Justiça da Lituânia, na esteira de Viviane Reding, considerou que a qualidade, a
independência e a eficiência dos sistemas nacionais de administração de justiça desempenham papel crucial
na restauração e incremento da confiança intracomunitária como pressuposto fundamental na efetividade de
aplicação do direito Europeu. Destacou a necessidade de serem encontrados meios que assegurem uma
efetiva aplicação da justiça na EU e deu nota da recente iniciativa que tinha decorrido em Vilnius relativamente
à necessidade de se prevenir, combater e punir o ” crime de ódio.”
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R.Badinter, “former” Ministro da Justiça e “former” Presidente do Tribunal Constitucional da República
Francesa, tendo apresentado como exemplo a premente necessidade de combate ao crime organizado,
ressaltou a instante necessidade de unificação do sistema jurídico europeu. Considerou a referida
necessidade como inevitável. Traçou algumas das características que o deveriam conformar ou ao qual este
deveria obedecer:
– Ao reconhecimento dos direitos e das liberdades e o respeito pelos princípios enunciados na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram
introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, a qual, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Tratado
da União Europeia, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados;
– Ao respeito pelos princípios e pelos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da
democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem , incluindo os direitos
das pessoas pertencentes a minorias, valores que são comuns aos Estados-Membros; na não discriminação,
na tolerância, na justiça, na solidariedade e na igualdade entre homens e mulheres.
– O incremento da confiança recíproca na Lei e nos tribunais;
– A criação de um Instituto, a funcionar junto do Tribunal de Justiça, capaz de contribuir para a
harmonização dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais, divulgar o Direito da União e suscetível de
contribuir para melhor formação dos aplicadores e executores da Lei, de modo a aumentar a confiança dos
cidadãos da EU no funcionamento da Justiça comunitária.
Paula Teixeira da Cruz, Ministra da Justiça da República Portuguesa, em proficiente explanação, deu nota
das profundas reformas já efetuadas no sistema de Justiça de Portugal, das quais se evidencia a antecipação
e convergência das mesmas com as necessidades e os desígnios suscitados na conferência, e o seu reflexo
vantajoso na aptidão para a captação do investimento estrangeiro, no desenvolvimento e crescimento do
sistema económico português e comunitário, distinguindo as reformas sectoriais já realizadas, de harmonia a
possibilitar o exercício das melhores práticas internacionais em matéria de Justiça. Para além das reformas já
empreendidas no plano do Direito Civil e do foro Criminal deu ainda nota da reforma que se encontra em curso
no domínio do Direito Administrativo, visando igualmente a renovação, a melhor administração da Justiça e a
sua convergência com a necessidade de superação das dificuldades e entorses que o simpósio tinha por
objeto suprir.
Destacou ainda os esforços que tinham sido já empreendidos pelo Estado Português para a realização do
Espaço de Justiça Europeu, designadamente, entre outras matérias, no tocante à corrupção e ao
branqueamento de capitais.
K.Lenaerts, Vice Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, relembrou as obrigações que
resultam para os Estados-Membros decorrentes do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, pese embora
a União se constitua nesse espaço, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e
tradições jurídicas dos respetivos Estados que a integram – art. 67.º do T.FUE. Considerou a responsabilidade
dos Estados-Membros na medida em que, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação
objetiva e imparcial da execução das políticas da União respeitantes ao Espaço Europeu de Liberdade,
Segurança e Justiça(art. 7.º do TFUE)e bem assim no cumprimentos dos direitos garantidos pela União. Fez
notar que onde existe um direito assegurado pela ordem jurídica tem de existir um “remédio” para lhe dar
cumprimento e efetividade. Finalmente, fez sentir a instante necessidade de a área do Direito Administrativo
em cada um dos Estados membros se mostrar harmonizada com o Direito da União sob pena de entorses no
exercício da liberdade de iniciativa económica, da concorrência, da liberdade de estabelecimento serem
severamente afetadas.
M.Barendrecht, professor de Direito na Universidade de Tiburg, ousou contribuir com sugestões que
considerou úteis para o melhor funcionamento dos tribunais nacionais, sugerindo aplicações – tipo de natureza
informática para a resolução de casos – tipo. Deu nota de que os tribunais nacionais criam as suas próprias
regras procedimentais adversas à concretização do Espaço de Justiça na União, a que urgia por termo, e
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propôs que fosse considerado o estudo de um Programa Europeu para a independência e eficiência dos
Tribunais.
As sugeridas aplicações – tipo de natureza informática foram objeto de reações negativas, designadamente
dos representantes do sistema anglo-saxónico, sob invocação de o sistema do “case law”,consolidado ao
longo do tempo se mostrar incompatível com o sistema proposto.
V.Skouris, Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, debruçando – se sobre o disposto no
artigo 253.º do TFUE, considerou fundamental que se garantisse a independência formal e substancial dos
servidores da Justiça e realçou que se tinha caminhado no sentido de observar e garantir os princípios da
independência e da autonomia dos agentes da Justiça (juízes e advogados – gerais e jurisconsultos) uma vez
que antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa as garantias de independência e a reunião as condições
exigidas nos respetivos países para o exercício das mais altas funções jurisdicionais eram apenas
estabelecidas pelos Governos dos respetivos Estados-Membros quando agora são nomeados por comum
acordo pelos Governos, após consulta ao comité previsto no artigo 255.º do Tratado de Lisboa.
P.Koskelo, Presidente do Supremo Tribunal da Finlândia, explanou considerações atinentes à observância
dos requisitos que garantam a independências dos juízes. Aludiu ao paradoxo de o estatuto de independência
possibilitar a incompetência, daqueles, independente! Focou ainda a sua intervenção na correlata ligação entre
a independência dos Tribunais e a qualidade do Espaço de Justiça na União, evidenciando a necessidade de
aqueles que devem gozar do estatuto de independência não se deverem encontrar sujeitos a pressões
externas.
F.Tsouroulis, Presidente do Conselho de “Bars” e Sociedade de Advogados da Europa, asseverou que se
torna necessário garantir a independência dos advogados no exercício das suas funções bem como garantir a
separação de poderes.
R.Muller, Jornalista, destacou a necessidade de se mostrar preservada a independência dos juízes,
procuradores, advogados gerais, e de modo geral todos os que contribuem para a realização da Justiça, não
apenas da opinião pública mas também dos órgãos da comunicação social. Deu nota de um paradoxo que
afeta as sociedades ocidentais hodiernas: de um lado a compressão das despesas necessárias à sustentação
da realização da Justiça e, do outro, a necessidade incremental da sua realização! Deixou à consideração
comum a ponderação de se saber se poderá ou deverá ser possível retirar das administrações públicas
estaduais a realização da justiça económica.
Diferenciou a independência subjetiva da objetiva e considerou que o exercício da função judicial deveria
encontrar – se sujeita a controlo do seu exercício – accountability.
A. Shatter, Ministro da Justiça da Igualdade e da Defesa da Irlanda, enunciou a necessidade de serem
identificadas as várias causas de discriminação com vista à garantia do respeito dos Direitos Humanos ;
discorreu sobre a necessidade de se assegurar os direitos das vítimas, das minorias, e o combate ao “crime
de ódio”, isto é, aquele tipo de crime no qual a motivação do autor se constitui pela característica que identifica
a vítima como membro de um grupo relativamente ao qual o delinquente sente algum tipo de animosidade – a
diferença do outro converte – se na motivação da ação –, delitos que, na sua forma mais extrema, implicam
genocídios, “limpezas étnicas”, assassinatos em série, e que nas suas formas menos graves, ainda que não
menos insidiosas, podem determinar agressões, violações, vandalismo etc.
R.Tavares, membro do Parlamento Europeu, apresentou uma comunicação interligando as funções do
Parlamento Europeu com as demais instituições comunitárias, designadamente com a Comissão, no quadro
das obrigações e exigências do Espaço de Justiça Europeu, evidenciando a premente necessidade de ser
encontrado um novo caminho para o espaço jurídico europeu – A New Rule of Law Mecanism – que garanta a
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dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos Direitos
Humanos.
J.M:Sauvé, Vice presidente do Conselho de Estado da República Francesa, e presidente da ACA,
fundamentado no disposto no artigo 2.º ido TFUE, deu nota da obrigação que incumbe aos Estados-Membros
de intervirem no espaço da União quando as regras, os princípios e valores que enformam o Estado de Direito
são violados. Notou que importava assegurar e manter a preeminência do Direito no espaço da União.
Convergiu na necessidade de se encontrarem critérios de enquadramento de intervenção da União em ordem
ao restabelecimento da regra de direito quando este, ainda que formalmente sob a forma de Direito, deva ser
postergado. – Le droit arret le droit! – invocou, para melhor explicitar o seu pensamento. Neste âmbito, propôs
a consideração da identificação e qualificação de violações de natureza sistémica ou sectorial; a avaliação das
situações ocorridas, por forma objetiva e consensual; a mobilização da capacidade de peritos e observadores;
a agregação de capacidades e a cooperação com outras instituições como o Conselho da Europa, a OSCE, a
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as instituições comunitárias, peritos independentes e
imparciais. Propôs ainda que se deveriam encontrar critérios que conduzissem e assegurassem a manutenção
de reequilíbrios internos nas diferentes instituições que garantissem o Espaço Interno de Justiça.
G.Buquicchio, presidente da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, mostrou – se favorável,
quanto ao novo papel da lei na realização do Espaço de Justiça da União, à prevalência da regra da
cooperação judiciária bem como à criação de mecanismos específicos, adoção de iniciativas e meios que se
mostrem adequados à satisfação das exigências decorrentes do Espaço de Justiça, considerando
desadequada a fixação de critérios rígidos a serem cumpridos pelos respetivos Estados-Membros.
J.F.Lopez Aguilar, parlamentar Europeu, no domínio da área de Justiça Europeia esta se deveria mostrar
mais mais integrada e fundada na confiança recíproca. Aludiu à necessidade, no quadro da cooperação
judiciária, de um incremento do reconhecimento mútuo de documentos, decisões judiciais e extrajudiciais,
designadamente em matérias do foro cível e criminal (cross – border crimes) e considerou necessária a
criação de uma cultura legal comum europeia, para a realização da qual se torna indispensável a especial
preparação dos operadores judiciários e todos os que naquela confluem. A fixação de objetivos concretos e o
estabelecimento de limites para se lograrem aqueles objetivos afigurou – se – lhe necessário.
K.Tolksdorf, Presidente do Bundesgerichthof da República Federal Alemã, evidenciou as virtualidades da
flexão e da subsidiariedade no quadro das matérias que integram o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
da União, lembrando que o “espaço” deverá respeitar os direitos fundamentais e os diferentes sistemas e
tradições jurídicas dos Estados-Membros. Aludiu aos princípios da solidariedade e de partilha que norteiam
matérias que integram aquele “espaço”; ao desenvolvimento da cooperação reforçada e ao incremento do
papel reservado aos Parlamentos Nacionais; à cooperação policial e judiciária nas matérias penais com
dimensão transfronteiriça; aos poderes atribuídos pelo Tratado de Lisboa ao Parlamento Europeu e ao
Conselho para o estabelecimento de regras mínimas sobre as matérias previstas no Tratado – que tendo em
conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros podem incidir sobre a
admissibilidade mútua de meios de prova entre os Estados-Membros; o reconhecimento dos direitos
individuais em processo penal; os direitos das vítimas da criminalidade e mesmo outros elementos específicos
do Processo Penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma Decisão – artigo 82, n.º 2, do
TFUE.
J.C.Marin, Procurador-Geral no tribunal da Cassação da República Francesa, sustentou a continuação e o
desenvolvimento do Espaço de Justiça comum e que o quadro normativa que o estriba e legitima, assim como
as boas práticas, encerram virtualidades suscetíveis de responder às necessidades e aos desafios do futuro,
importando pôr termo aos abusos e às pressões que resultam para as autoridades locais dos fluxos
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migratórios e de mobilidade implicados pelo desenvolvimento do Mercado Interno e pela liberdade de
circulação de pessoas.
Em discrepância dos oradores que o antecederam considerou que os mecanismos previstos nos Tratados
e estabelecidos no quadro normativo da União, assentes na cooperação, se encontravam ultrapassados.
Importava alterar as regras existentes por forma a responder às novas realidades que, dada a sua emergência
e natureza, reclamavam novas e distintas formas de resposta. O futuro do Espaço de Justiça comum
reclamava uma nova e realista abordagem que pudesse incrementar, defender e impulsionar o Espaço de
Liberdade, Segurança e Justiça. Os Estados-Membros deveriam dispor – se a aceitar padrões comuns de
procedimentos e ações na matéria pois só assim se estimularia a confiança mútua indispensável à realização
da Justiça Comum.
Da sua intervenção ressaltou a necessidade de ser analisada nova afiguração ou compreensão da
natureza dos Direitos Fundamentais na União Europeia. Por outro lado, equacionou a as fronteiras ou limites
em que deverão ser respeitadas as funções essenciais dos Estados-Membros e das instituições da União; as
formas de combate aos crimes transfronteiriços e outras formas de criminalidade grave e o respeito pelos
Direitos Fundamentais. Surgiam novos desafios e novas reconfigurações das medidas e ações que urgia
adotar para que a Liberdade, a Segurança e a Justiça pudessem ser preservados e incrementados na EU.
Tornou presente a necessidade da formação comum dos agentes da justiça em redes europeias, por forma
a serem homogeneizados procedimentos e as boas práticas comuns; alertou para a necessidade de ser
pensado, de modo pragmático, o domínio da recolha de provas o reconhecimento, aceitação e a valoração das
mesmas;
M.McGowan , Barrister e Presidente do Conselho do respetivo Bar de Inglaterra e do país de Gales, aludiu
à necessidade de se ampliar os direitos das vítimas e a premência de serem adotadas as necessárias
provisões legislativas e procedimentais, bem como destacou a necessidade de ser salvaguardada a
independência dos operadores judiciários; a instante necessidade de criação de mecanismos de formação e
de supervisão (supervising training), troca de informações e adoção comum de melhores práticas, destacando
a especial formação que urge incrementar quanto às práticas de vigilância de manipulação de mercados.
K.Lenhe, membro do Parlamento Europeu, evidenciou a necessidade da integração política dever
acompanhar a homogeneização da área das Justiça, frisando a importância crucial de um espaço político
comum se assumir como condição necessária à aplicação uniforme ou de resultados equivalentes no espaço
de Justiça Europeu.
Lorde Mance, juiz do supremo tribunal do Reino Unido, relevou a importância e exaltou as virtualidades da
aplicação das disposições do Tratado de Lisboa no quadro das Cooperações Reforçadas, no âmbito das
competências não exclusivas da União. Festina lente!– aconselhou.
L.Berlinguer, deputado ao parlamento Europeu, recordou o papel do Parlamento Europeu na
harmonização dos sistemas administrativos nacionais e a sua coordenação ou harmonização com as normas
do Direito Comunitário. Referiu ser necessário, à luz da experiência e das necessidades concretas, criar um
Direito Administrativo Europeu. Tornou expressa a necessidade de ser criado uma codificação das normas
comunitárias de natureza administrativa enunciativa de princípios gerais e obedecendo à regra das normas
mínimas, como condição instrumental das condições necessárias ao bom funcionamento do Mercado Único e
à garantia dos direitos dos cidadãos comunitários. Fez notar a necessidade de serem encontrados pontos de
equilíbrio e de harmonização entre as regras comunitárias, nas quais se devem refletir as decisões judiciais já
proferidas na matéria, e as que se integram no poder regulamentar dos Estados-Membros em todos os
sectores da Administração Pública. Frisou que para se lograr esse desiderato tornava – se necessário adotar
uma “ table de bord”. Considerou muito importante na obtenção dessa harmonização a função dos tribunais
administrativos nacionais, os quais, na aplicação das normas, devem respeitar as regras, princípios e valores
elaborados a nível da União. Destacou a urgência e a importância de os Estados-Membros modernizarem os
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seus sectores da Administração Pública e reclamou a premência de instauração de uma nova cultura
administrativa europeia, uma nova mentalidade, que conduzam a que os resultados da aplicação das normas
comuns não conduzam a resultados diversos ou discrepantes no Espaço de Justiça da União.
Z:Kuhn, Juiz do Supremo Tribunal Administrativo da República Checa, valorizou a importância que o
recusos prejudiciais previstos no Tratado poderão desempenhar na uniformização da aplicação do Direito
Comum e na obtenção dos mesmos ou equivalentes resultados e deu nota dos conflitos frequentes
decorrentes das competências atribuídas aos órgãos de poder local cujas deliberações não raro conflituam,
obstam ou anulam a aplicação do direito comunitário administrativo.
S.Cassese, Juiz do Tribunal Constitucional da República Italiana, sobre a matéria aludiu à necessidade de
ser constituída uma comissão epistémica que estude, aprecie e proponha medidas que conduzam à
eliminação de obstáculos e à convergência dos vários sistemas administrativos nacionais e à sua
harmonização com o Espaço de Justiça da União. No ponto, destacou a necessidade de coerência que os
diferentes sistemas devem apresentar e evidenciou essa necessidade no domínio da Cooperação Judiciária
em matéria cível e penal, designadamente das questões que apresentam dimensão transfronteiriça. Frisou
que a cooperação judiciária era essencial à manutenção e ao progressivo desenvolvimento da EU. Fez notar
que em domínio de tão grande importância, os mecanismos da cooperação eram inadequados e insuficientes
para serem alcançados os objetivos que se apresentavam e anteviam. Não pode manter – se o “status quo”
quanto aos poderes de iniciativa e de decisão à luz dos mecanismos permitidos pela Cooperação Judiciária. A
premência das necessidades concretas reclamam que um fator externo, exógeno, disponha de acrescido
poder de impulso, do poder de iniciativa, que deverá ser atribuído à Comissão.
Também as tarefas cometidas à União Europeia no domínio do reconhecimento dos direitos, liberdades e
vinculação subordinada aos princípios na Carta dos Direitos Fundamentais da União, bem como a e a sua
concreta observância, reclamam princípios e regras editadas a nível dos órgãos comuns que, no plano das
regras e normas de Direito Administrativo dos sistemas jurídicos nacionais, não impeçam de qualquer modo a
aplicação das regras do Direito Comunitário e da Carta e bem assim o reconhecimento e efetivo exercício
daqueles direitos e liberdades.
Finalmente, advertiu que não bastaria que no futuro a Comissão dispusesse de iniciativa e de o poder de
decisão no domínio em apreço já que sempre se tornarão indispensáveis medidas complementares e de
acompanhamento para que a harmonização se possa manter e incrementar.
Nesse desígnio questionou quais os modos complementares que a Comissão ou as instâncias da União
poderiam usar: deveria, vg.a Comissão ter acesso e exercer ações de controlo sobre as decisões proferidas
pelos tribunais administrativos dos Estados – membros? Deverá ser criado um organismo de supervisão no
domínio como sucedeu com o BCE para as questões económico – financeiras?; como conseguir informação
completa nos sistemas nacionais e supranacional que permita acompanhar a integração daqueles neste?
Deverão as pertinentes decisões ser traduzidas nas línguas nacionais ou nas línguas oficiais da União e serem
disponibilizadas em bases de dados para acesso e conhecimento comum, quer daqueles que aplicam o
Direito, quer daqueles que poderão exercer o direito de controlo de uniformização ou de equivalência dos
sistemas jurídicos? A serem seguidas tais orientações, notou que não bastaria a existência de um Portal mas
que as tarefas de sistematização seriam indispensáveis para acesso fácil dos seus usuários.
Deu nota ainda que o Supremo Tribunal Administrativo holandês tinha solicitado colaboração às instituições
comunitárias com vista à tomadas de resoluções que possibilitassem harmonizar os princípios, regras e
procedimentos de natureza administrativa com o Direito Administrativo Comunitário.
Viviane Reding encerrou os trabalhos, tendo apresentado conclusões cujas ideias essenciais, em
súmula, se enunciam:
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I – Urge criar e incrementar no Espaço de Justiça da União Europeia a confiança mútua como base
fundamental para a sua manutenção e desenvolvimento, bem como adotar medidas acrescidas que se
mostrem adequadas a produzirem aquele resultado.
II – Importa que no plano das instituições da União exista vontade política para implantar e desenvolver as
medidas e alcançar os resultados previstos e desejados no Programa de Estocolmo.
III – Os Estados-Membros e as respetivas administrações públicas devem empenhar – se no conhecimento
e aplicação das medidas e iniciativas que resultam do Programa de Estocolmo, não apenas em execução das
obrigações que resultam dos textos dos Tratados e do Direito Comum mas adotando ainda, no plano em que
exercem a sua autonomia, e no quadro de um processo aberto, medidas e ações que convirjam no alcançar
daquele desígnio – bom funcionamento do Espaço de Justiça.
IV – Mostra – se indispensável à consecução daquele fim que os práticos do Direito e operadores dos
diferentes sistemas jurídicos e judiciários em conjunção com os tribunais e no processo de cooperação
tendente à instituição daquele desígnio, encontrem meios que contribuam para a criação e desenvolvimento
do Espaço de Justiça. Nesse desiderato, as decisões dos tribunais revestem importância crucial.
V – Deverão ser adotadas medidas que evitem as distorções causadas pelos diferentes sistemas jurídicos
e judiciários dos Estados-Membros, os obstáculos, as discriminações, as diferentes consequências para os
mesmos atos. O sentimento de que as empresas se encontram envolvidas na mesma ou equivalente
ambiência e no mesmo espaço jurídico ou judiciário ou equivalente mostra – se crucial à consecução das
virtualidades e vantagens que decorrem do bom funcionamento do Mercado Interno.
VI – Deverá ser instituído o Procurador Europeu a quem caberá defender os interesses do Orçamento
comunitário e a investigação de outros tipos de criminalidade grave transfronteiriça suscetíveis de afetar a
confiança mútua, exigida pelo Espaço de Justiça.
VI – Medidas convergentes, no domínio da Cooperação Interparlamentar e outras, que possam contribuir
para incrementar o Espaço de Justiça, tais como regras comuns que regulem os contratos transfronteiriços,
deverão ser impulsionadas.
VII – Urge estimular o processo de cooperação, reforçar as garantias dos cidadãos, designadamente no
âmbito do Processo Penal, interpretar o instituto da repartição de competências e os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade no sentido da necessidade, da premência e das vantagens que advêm
da existência de um Espaço de Justiça Comum, tanto para os cidadãos como para as empresas e agentes
económicos. A consideração dos pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da
subsidiariedade no projeto de ato legislativo referente ao Procurador Europeu que conduziu ao “cartão
amarelo” e que nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade determina a necessidade de reanálise do mesmo, revela a
necessidade de serem ultrapassadas dificuldades de natureza plúrima relativamente a uma matéria que
necessita de um vigoroso impulso exigido que dê satisfação às necessidades concretas dos fins específicos
do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. O aperfeiçoamento e desenvolvimento do Espaço de Justiça da
União reclama uma coordenação central que se aproxime nas suas funções, nos seus objetivos e fins, de um
Ministério da Justiça Europeu.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.
O Deputado Relator, João Lobo.
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GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária
Relatório de Atividades
XII Legislatura
2012
O Grupo Parlamentar de Amizade (GPA) Portugal – Bulgária foi criado pelo Despacho n.º 26/XII, de 23 de
janeiro de 2012, de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República. A tomada de posse decorreu a
24 de janeiro. A Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) foi indicada para a Presidência do GPA.
A reunião de instalação teve lugar a 3 de maio, tendo sido eleitos Vice-Presidentes os Deputados Duarte
Pacheco (PSD) e Margarida Netto (CDS-PP). Na mesma reunião foi discutido e aprovado o Programa de
Atividades para 2012.
Com este Programa o GPA Portugal-Bulgária pretendeu contribuir para a troca de informações e análise de
assuntos de interesse para as relações bilaterais em geral e, em particular, os de âmbito social, económico e
cultural, relativos às comunidades dos dois Países. Foram considerados prioritários os contactos com os seus
deputados, com a comunidade portuguesa residente na Bulgária, bem como com a Embaixada em Lisboa.
Ao longo de 2012 o GPA reuniu ainda por diversas ocasiões e teve encontros bilaterais:
11 de abril de 2012
Encontro dos Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) e Duarte Pacheco (PSD),
respetivamente Presidente e Vice-Presidente do GPA, com o Embaixador da Bulgária em Lisboa,
Ivan Petrov, na Assembleia da República.
15 de maio de 2012
Encontrando-se em Lisboa, em visita não oficial, a Vice-Presidente da República da Bulgária, Drª Margarita
Popova, foi recebida pelo GPA, seguindo-se uma audiência com a Presidente da Assembleia da
República. A Vice-Presidente Margarida Popova manifestou-se
sensibilizada por esta demonstração de amizade.
Na sequência desta visita, foi dirigido um convite a Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, pela sua homóloga búlgara,
para uma visita oficial à Bulgária, com vista ao aprofundamento do excelente
relacionamento político entre os dois países.
12 a 16 de setembro de 2012
No âmbito do Plano de Atividades e a convite do Parlamento Búlgaro, uma delegação deste Grupo
Parlamentar de Amizade realizou uma visita oficial à Bulgária, de 12 e 16 de setembro de 2012, tendo tido
diversos encontros oficiais quer em Sófia quer em outras cidades. Integraram a Delegação os DeputadosAna
Catarina Mendonça Mendes (PS), Presidente do GPA, Margarida Netto (CDS-PP), Vice-Presidente, e Pedro
Lynce, que transmitiram ao Grupo homólogo um convite para uma visita a Portugal em 2013.
22 de novembro de 2012
Almoço de despedida oferecido ao Embaixador Ivan Petrov. Pelos membros do
GPA. Estiveram presentes os Deputados Ana Catarina Mendonça Mendes (PS),
Presidente, Duarte Pacheco (PSD) e Margarida Netto (CDS-PP), Vice-Presidentes,
Pedro Lynce (PSD) e Odete João (PS).
11 de dezembro 2012
Uma delegação parlamentar búlgara, chefiada pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Política Regional
e Autarquias, Eng. Lyuben Tatarski e composta por mais 3 elementos da mesma comissão, foi recebida pela
Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Estiveram presentes a
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Presidente do GPA Portugal Bulgária, Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes, e a Deputada Margarida
Netto membro da Comissão e do GPA.
Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2013.
A Presidente do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal – Bulgária, Ana Catarina Mendonça Mendes.
PLANO DE ATIVIDADES 2013
O Grupo Parlamentar de Amizade (GPA) Portugal – Bulgária, inscreve as suas atividades de acordo com a
Deliberação 1-PL/2012 de 20 de janeiro que define o funcionamento dos Grupos Parlamentares de Amizade.
Estes têm como objetivo trocar conhecimentos e experiências, divulgar e promover interesses e objetivos
comuns nos domínios político, económico, social e cultural, refletir em conjunto sobre problemas que envolvam
os dois Estados e os seus nacionais e das suas comunidades emigrantes quando existam.
Assim, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal – Bulgária propõe-se desenvolver, para o ano de 2013,
um programa que integrará as seguintes ações:
1. Continuação dos contactos regulares com o Embaixador da Bulgária, em Lisboa, e seus Conselheiros,
para troca de informações e análise de assuntos de interesse para as relações bilaterais em geral e, em
particular, os de âmbito social, económico e cultural, relativos às comunidades dos dois Países.
2. Desenvolvimento de contatos com Deputados da Bulgária, designadamente os pertencentes ao Grupo
homólogo, sobre matérias de interesse comum, nomeadamente, aquando da visita que se prevê seja efetuada
a Portugal, na sequência do convite endereçado em 2012, por ocasião da visita do Grupo da AR à Bulgária.
3. O GPA irá ainda manter os contactos com instituições da Bulgária sedeadas em Portugal, de forma a
fortalecer os laços a nível económico, social e cultural.
4. Contactos com personalidades representativas da sociedade civil da Bulgária e das comunidades
portuguesas naquele país, bem como com a comunidade científica dos dois países.
5. Manutenção dos contactos com a rede de eleitos luso-descendentes e com a comunidade portuguesa
no sentido de procurar sensibilizá-los para a promoção de iniciativas culturais e de apresentação de produtos
portugueses nas respetivas regiões ou municípios.
6. Realização de uma reunião de final do ano, de balanço das atividades, com o Embaixador da Bulgária e
Conselheiros diplomáticos, na Assembleia da República.
7. Continuação dos contactos regulares com a Embaixada de Portugal em Sófia, tendo em vista a troca de
informações relevantes, nomeadamente sobre a comunidade portuguesa residente naquele país.
Lisboa, 9 de dezembro de 2013
A Presidente do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal – Bulgária, Ana Catarina Mendonça Mendes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
21 DE DEZEMBRO DE 2013 ____________________________________________________________________________________________________________
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