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Sábado, 21 de dezembro de 2013 II Série-D — Número 10

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Delegações e Deputações da Assembleia da República: — Relatório da participação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República na Conferência “Combating hate crime in the EU”, conferência promovida pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conjunção com a Presidência Lituana do Conselho da União Europeia, ocorrida em Vilnius, nos dias 11 e 12 de novembro de 2013. — Relatório da participação da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República na iniciativa “Assises de la Justice”, promovida pela Comissão Europeia, em Bruxelas, nos dias 21 e 22 de novembro de 2013. Grupos Parlamentares de Amizade: Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária: — Relatório de atividades de 2012. — Programa de atividades para 2013.

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DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Relatório da participação do signatário em representação das Comissões de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias e da Comissão de Assuntos Europeus, na conferência

promovida pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conjunção com a

Presidência Lituana do Conselho da União Europeia, ocorrida em Vilnius, nos dias 11 e 12 de

Novembro de 2013

I – Enquadramento sinótico. Motivação subjacente à Conferência, objetivos e conteúdo.

Para melhor elucidação do conteúdo do sucesso e conhecimento dos participantes, anexam-se o Programa

e a Lista de Presenças, aqui dados por integralmente reproduzidos.

Breve síntese das Comunicações, sem prejuízo de poderem ter ocorrido eros na tradução das línguas

francesa e inglesa ou na receção e conversão destas na língua mátria.

ENQUADRAMENTO DOS TRABALHOS DA CONFERÊNCIA

Desde meados do século XX várias Convenções e Declarações adotadas por organizações internacionais,

designadamente nas Nações Unidas, na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e

no Conselho da Europa, se têm empenhado em combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia, o

ódio Religioso e outras formas conexas de intolerância.

Também a União Europeia, desde os anos 90, em consonância com a Comissão Europeia Contra o

Racismo e a Intolerância, criada no âmbito do Conselho da Europa, reconheceu a necessidade de harmonizar

as legislações nesse domínio, adotando Recomendações de natureza política que tiveram os Estados por

destinatários. Em 1997, a União instituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Em 2001 a

Comissão Europeia adotou iniciativas destinadas a reforçar as medidas de natureza penal para combater os

delitos racistas e xenófobos e outras formas conexas de discriminação. Medidas instituídas pelo Conselho

consideraram questão prioritária incrementar medidas legislativas e as ações destinadas a combater as

diferentes formas de discriminação.

O Primeiro Protocolo Adicional da Convenção Sobre Cibercriminalidade, de 2003, relativo à criminalização

de atos de natureza racista e xenófobo, cometidos através de sistemas informáticos, prevê que os Estados-

Membros devam adotar todas as medidas legislativas e de outro tipo para, no quadro das leis domésticas,

instituírem como crimes condutas intencionais que impliquem a difusão ou distribuição pública de materiais

racistas e xenófobos através de sistemas informáticos.

A OSCE, que tem enfatizado o desígnio de combater a intolerância e a discriminação e que o combate se

integra no conceito de segurança global dos países que a compõem, tem vindo a obter dos Estados-Membros,

nela agregados, o reforço dos compromissos para combater os delitos de ódio, incluindo os ataques contra

lugares de culto, profanações, a propaganda do ódio nos meios de comunicação e na Internet.

A concetualização do “ crime de ódio” não se mostra definitivamente assente ou acabada por forma a ser

unanimemente aceite por todos os países comprometidos na sua irradicação.

A Organização Para As Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), integrada na OSCE,

tem vindo a considerar que o delito pode ser definido como:

“qualquer infração penal, incluindo infrações contra pessoas ou seu património, na qual a vítima, o local, o

objeto da infração, se determine por sua, real ou percebida, conexão, simpatia, filiação, apoio ou pertença a

um grupo baseado numa característica comum dos seus membros, como a “raça”, a origem nacional ou

étnica, a linguagem, a cor, a religião, o sexo, a idade, a capacidade intelectual ou física, a orientação sexual ou

outro elemento similar”.

Os delitos de ódio são pois atos ilícitos em que a motivação do seu agente se institui em caraterística que

identifica a vítima como membro de um grupo relativamente ao qual o delinquente sente animosidade e, por

causa dela, se impulsiona e determina nas ações que exterioriza.

Porque o autor, ou autores, do crime se encontram motivados para atuar contra um indivíduo ou o seu

património, em razão da sua pertença real ou suposta a um grupo, os delitos de ódio enviam mensagens

intensamente perturbadoras a um grupo ou mesmo a toda a comunidade, afetando a liberdade, a

autodeterminação, o normal viver dos seus membros e bem assim o valor fundamental da paz social. São

delitos em que, representem ainda uma única forma ou um único ato de agressão, a violência usada constitui

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ameaça de mais e maior violência para os membros dos grupos, em regra minoritários, cujo elemento ou

elementos de pertença foram vítimas do crime.

Na caracterização e concetualização do crime tem-se afirmado que “ os autores de delitos de ódio têm em

comum o ódio ao outro cuja diferença o converte no objeto da violência”. Na sua forma mais extrema os

crimes de ódio implicam, entre outros, o genocídio, as” limpezas étnicas”, os assassinatos em série. Nas suas

formas menores ou de “ baixa intensidade” integram a prática de outro tipo de ações como a instigação ao

vandalismo, agressões, profanações, violações, etc. Na sua generalidade, tais atos ameaçam, perturbam e

degradam a qualidade de vida, física, mental e sócio – profissional da vítima. A violência não apenas implica

violência física contra as pessoas ou o seu património mas ainda palavras, ameaças, e qualquer forma de

incitamento ao ódio.

A expressão “crime de ódio” permite dissociar o tipo de comportamentos que o integram ou caracterizam,

dos comportamentos que se restringem ao “racismo” (pese embora o qualificativo tenha vindo a decair nos

últimos anos substituída, pela expressão “origem étnica” – por esta fazer alusão a uma identidade dinâmica,

oposta a um conceito mais rígido -) pois que o seu espectro concetual se dirige à proteção daqueles que são

diferentes, ao combate de preconceitos e prejuízos inscritos em ordens mais amplas do que a mera

etnicidade, e visa punir os delitos cometidos contra a “diferença”, tais como, comunidades de gays e lésbicas,

diferentes grupos religiosos, os que fruem estilos de vida tidos pelo sentimento comum como diferentes, e

outro tipo de pessoas como sucede com os requerentes de asilo. Trata – se de defender a inclusão do

“distinto” do pluralismo, da diversidade na sociedade, ainda que no “crime de ódio” se contenham os atos

motivados no âmbito da religião, da etnia, do género, do disfuncionamento, da orientação sexual, ou por

consequência de qualquer outra caraterística identitária da vítima. Na deteção e qualificação do crime de ódio

tem sido considerado que os indícios da sua prática, ou seja, o conhecimento de a vítima ou vítimas terem

sido sujeitas, ou não, à ação odiosa pela circunstância de pertencerem, real ou supostamente, a um grupo

particular, deverão ser recolhidos, desde logo, na participação ou queixa, devendo os respetivos formulários e

os inquéritos preliminares conterem as declarações donde possam constar os indícios que permitam a

subsunção ao tipo.

Por outro lado, importa obstar aos efeitos perniciosos que o impacto resultante da comissão de crimes de

ódio e similares causam, e são suscetíveis de causar, em diferentes instâncias do intercâmbio coexistencial.

Lesões físicas à parte, a dor emocional e psicológica resultante de um crime de ódio ou conexo é suscetível de

provocar elevados níveis de ansiedade, ira, medo intenso, solidão, sentimentos de intensa vulnerabilidade e

depressão.

Frequentemente constata-se que os efeitos provocados pela ansiedade, pelo medo, pelo sentimento de

insegurança causados por aquele tipo de crime, se estendem à família e à comunidade a que as vitimas

pertencem. Todos os membros do grupo de pertença acabam por se sentir vitimizados, ao mesmo tempo que

os membros de outros grupos interiorizam a vulnerabilidade, fazendo perigar a ordem social, a qualidade de

vida e a paz.

A designação – “crime de ódio” – foi adotada na reunião do Conselho de Ministros dos Negócios

Estrangeiros da OSCE, em Dezembro de 2003. Aí esta entidade reafirmou o seu compromisso de promover a

tolerância e combater a discriminação, incluindo todas as manifestações de nacionalismo agressivo, racismo,

chauvinismo, xenofobia, anti – semitismo, e extremismo violento nos Estados-Membros da organização e se

instou estes a prosseguirem a condenação e repulsa pública, por forma adequada e apropriada, dos atos

violentos motivados pela discriminação e pela intolerância.

A crise de natureza social e económica propicia o incremento das causas que subjazem à emergência dos

crimes de ódio, designadamente a irrupção de atos de violência contra os grupos mais vulneráveis como

ciganos, migrantes, minorias étnicas e religiosas. Indícios e dados objetivos recolhidos pela Agência Europeia

para os Direitos Fundamentais e outras organizações similares mostraram que o crime de ódio é uma sombria

realidade que permeia a Europa. Esses crimes, não raro, afetam comunidades inteiras. A Conferência

intencionou concitar decisores políticos, ONGs, práticos da Justiça, organizações internacionais, membros de

Governo e Parlamentos, autoridades judiciais, responsáveis pelos sistemas de polícia criminal, representantes

de associações de defesa dos Direitos Humanos, membros de organizações cívicas, à definição de padrões

de ação política conducentes a combater o crime de ódio através do estabelecimento de estratégias e adoção

de medidas legais, quer ao nível dos sistemas jurídicos nacionais, quer no plano do espaço de Liberdades, de

Justiça e Segurança da UE.

A Conferência debruçou – se sobre as melhores estratégias para monitorizar o crime de ódio, aperfeiçoar

os serviços de apoio às vítimas, empreender efetivos atos de investigação e perseguição; sobre aspetos

discriminatórios que conduzem à prática do crime de ódio, educação no âmbito dos direitos humanos,

encontrar respostas de combate no aperfeiçoamento dos sistemas jurídicos e judiciários da União Europeia, as

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implicações que resultam do relativamente recente fenómeno do cibercrime e outras matérias julgadas

pertinentes ao combate do referido crime.

A Conferência procurou ainda incrementar e aperfeiçoar os meios e as medidas necessárias ao combate

dos crimes de ódio; debruçou-se sobre a necessidade da definição e aceitação comum do conceito do crime; a

tomada de consciência do mesmo; a deteção e identificação dos crimes de ódio; as boas práticas, que as

Forças de Segurança devem adotar na recolha e partilha de informações, documentação e investigação

daqueles crimes. Analisou ainda a necessidade de comprometimento dos cidadãos na resposta a esse tipo de

crime e desenvolvimentos de procedimentos para recolher, analisar e difundir dados sobre o tipo de crime; a

posição das vítimas, enquanto objeto de proteção e elementos – chave da investigação; a gestão de riscos e a

informação a prestar às vítimas; o papel dos órgãos de polícia como servidores da comunidade; as boas

práticas que os devem reger e as formas de cooperação cada vez mais estreita e eficaz que deverá ser obtida

entre os diferentes órgãos de segurança e de polícia criminal.

Sintéticas conclusões

1 – Os delitos de ódio atingem vítimas intencionalmente escolhidas por motivações assentes na diferença,

em preconceitos, prejuízos e outros fatores heterófobos e a sua comissão, além dos danos causados às

vítimas, instalam, ou são suscetíveis de instalar e difundir, a irracionalidade, a incerteza, o temor, a segurança,

prejudicar, por forma grave e extensa, a qualidade de vida e o bem – estar de todos que pertencem ao grupo

de matriz identitária “ diferente”.

2 – Urge evitar que, mesmo após a punição do crime de ódio, e para além dele, a vítima possa ser

remetida ao abandono e ao isolamento – que podem revestir várias formas e dimensões –: ao abandono

social, à estigmatização, à solidão, à interiorização de culpas inexistentes; remetida a condições inaceitáveis à

luz da dignidade humana; à falta de apoio psicológico; à vivência do medo de voltar a ser atacada, etc.

Importa atenuar as pressões a que a vítima possa ser submetida em fase anterior ao julgamento, na fase

de decurso do processo, na revivescência do drama sofrido; conceder à vítima a prestação de informação

relevante quanto aos direitos que lhe assistem e suas formas de exercício.

3 – A intervenção do Estado no exercício dos meios que assegurem a reparação dos danos sofridos; que

reconheça e reintegre os direitos das vítimas dos crimes de ódio, deve situar – se num plano que restaure a

dignidade ferida por aquele que tomou a vítima como “vida sem valor”, ser humano sem dignidade. A

intervenção, além de reconformadora ou repristinadora dos direitos da vítima, deve ser também exercitada

intensamente no plano preventivo, porquanto, muitas vezes, a vítima não tem possibilidades de se defender,

nem se encontra consciente dos riscos que lhe foram ou são criados.

4 – Além dos danos causados às vítimas, os crimes de ódio resultam frequentemente de atos

premeditados, praticados em larga escala, assentes em motivos irracionais, geradores de terror, gerando

efeitos perversos, põem em perigo e minam os fundamentos das sociedades democráticas pelo “trabalho”

demolidor que destrói os fundamentos da sã convivência e pela desconfiança que instilam nas instituições que

preservam aqueles valores. Daí que o Estado tenha de encontrar meios que, de forma particular, preservem a

ordem democrática e deva combater com firmeza o clima de desconfiança que a prática de tais crimes instala

na comunidade, sobremodo quando o ataque se realiza contra a parte mais vulnerável da sociedade e os

danos no seu modo de organização, em diversos planos, atingem extensão, profundidade e dimensões que

fazem perigar ou até destruir os valores do Estado democrático e de Direito.

5 – Mostra – necessário um sistema de obtenção de informações eficaz e eficiente, dados estatísticos

completos e verdadeiros que auxiliam a determinar a magnitude do crime de ódio; inteligir tendências,

problemas emergentes, grupos empenhados na prática do crime, identificar os grupos societários mais

vulneráveis; a afetação de recursos às áreas em risco; a compreensão das causas daquele tipo de delito; o

conhecimento da sua natureza e alcance, que permitam às forças de segurança, aos órgãos de polícia

criminal e aos órgãos judiciários adquirir as informações necessárias a prevenirem e combaterem aquele

ilícito; apoiar os grupos e comunidades onde os efeitos do crime se tenham feito sentir; o desenvolvimento de

respostas políticas adequadas com incidência direta na área da justiça Penal.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.

O Deputado Relator, João Lobo.

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Relatório da participação do signatário, em representação da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na iniciativa “Assises de la Justice”, promovida na

Comissão Europeia, em Bruxelas, nos dias 21 e 22 de Novembro de 2013

I – Enquadramento sinóptico. Objetivos, conteúdo e motivações subjacentes ao Simpósio

Para melhor elucidação do conteúdo do sucesso e conhecimento dos participantes, anexam – se o

Programa e a Lista de presenças, aqui dados por integralmente reproduzidos.

II – Breve síntese, sem prejuízo de terem ocorrido erros na tradução das línguas francesa e inglesa ou na

receção da conversão destas línguas na língua portuguesa.

O propósito maior da conferência tinha por objeto fazer a apreciação (balanço) dos progressos realizados

no âmbito do Espaço de Justiça Europeu e a antevisão da política de Justiça da União Europeia em 2020,

bem como a projeção das medidas necessárias à sua execução. Como instância de partida, foram

introduzidos e considerados cinco documentos de reflexão apresentados pela Comissão Europeia incidentes

sobre as seguintes matérias: direito civil; direito penal; direitoadministrativo; o Estado de Direito e a

consideração da efetiva realização dos direitos fundamentais na UniãoEuropeia.

Naqueles documentos, continham – se ideias e suscitavam questões relativas a medidas que deverão ser

ponderadas e adotadas, nos anos que se avizinham, no quadro da política de Justiça da União Europeia, com

vista a cimentar as bases em que esta assenta, preservar, desenvolver e reforçar a efetiva realização do

Estado de Direito assim como concluir o Espaço Europeu de Justiça, no intuito de melhor responder aos

anseios dos cidadãos comunitários e das empresas no Mercado Único.

Pretenderam os “Assises de la Justice” propiciar à Comissão Europeia ampla e especializada recolha de

contribuições que, adentro das linhas orientadoras apontadas naqueles documentos de trabalho, a auxiliem à

concretização da Política de Justiça na União no quadro do Programa de Estocolmo e ainda no âmbito da

Comunicação enunciada pelo Presidente da Comissão sobre as futuras iniciativas no domínio das políticas

para a Justiça e Assuntos Internos, Comunicação que deverá ser apresentada na primavera de 2014 e ser

debatida no Conselho Europeu, a realizar no mês de junho do próximo ano.

Dos referidos documentos consta que os contributos recolhidos integrarão a componente ou segmento

“Justiça” daquela Comunicação.

O foco da análise incidiu no reconhecimento de que as questões relacionadas com a Justiça se tinham

passado a inscrever no âmago das preocupações e da atividade da União Europeia e que se tornavam

indispensáveis a adoção de múltiplas e rápidas medidas com vista à criação, à aceitação e à efetiva e integral

realização de um Espaço Europeu de Justiça.

Na prossecução daquele desígnio, salientou – se, importava estabelecer e reforçar “pontes” entre os

diferentes sistemas judiciais nacionais e entre os sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros com o

Espaço de Justiça da União, sem as quais as necessárias medidas que incrementem a harmonização de

legislações e sistemas jurídicos e judiciais não lograrão obter a confiança dos cidadãos comunitários.

Neste quadro, partiu – se do axioma de que um verdadeiro Espaço de Justiça Europeu só poderá

funcionar, ser eficiente e eficaz, se lhe subjazer confiança recíproca dos cidadãos nos vários sistemas judiciais

em que se encontra segmentado o espaço jurídico e judiciário da União, quer considerados na sua específica

autonomia, quer enquanto espaços de resultado na edição e execução do Direito da União.

A Comissão Europeia consciente de que não dispõe de competências e atribuições que lhe permitam, por

sua iniciativa, realizar sozinha o Espaço de Justiça e no convencimento de que os debates, no âmbito do

fórum, entre ministros, juízes, profissionais da Justiça, representantes de empresas, Parlamentares e outros

decisores políticos, poderiam contribuir para o reconhecimento e o necessário impulso à satisfação daquele

desiderato, procurou, por via da iniciativa, obter e projetar linhas retoras capazes de justificarem e

sustentarem, naquele espaço, as políticas da Justiça da EU para os próximos cinco anos.

Entre outras, foram evidenciadas as seguintes circunstâncias de facto:

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– O bom funcionamento do sistema jurídico e judicial de um Estado-Membro é crucial para toda a União

Europeia, porquanto sempre que um tribunal nacional aplica a legislação da EU, age também enquanto

tribunal da União.

Nesse plano, foi especialmente relevado o papel dos tribunais nacionais, quer na aplicação do Direito

Comunitário da Concorrência, quer na aplicação de outros atos normativos da União, necessários à

manutenção e bom funcionamento e ao crescimento do Mercado Único.

As ineficiências, distorções e lacunas que possam ocorrer num Estado-Membro afetam o bom

funcionamento do Mercado Único e corroem a confiança que, necessariamente, deverá existir em todo o

sistema jurídico e judiciário da EU, que igualmente se alimenta da confiança mútua.

Foram tomados em consideração os dados revelados pelo inquérito Eurobarómetro sobre a “Justiça na

União Europeia” dos quais, prevalentemente, ressaltam os seguintes elementos:

– Apenas 22% dos inquiridos consideraram que os sistemas de Justiça nacionais devem ser questão de

competência exclusiva dos Estados-Membros e que dois terços dos inquiridos consideraram que o

funcionamento desses sistemas concerne a todos os europeus em consequência da existência de litígios

jurisdicionais transfronteiriços.

– A maioria das pessoas objeto do inquérito (53%) tende a confiar no sistema de justiça nacional, pese

embora o nível de confiança varie consideravelmente conforme o Estado-Membro: – desde 85% na Dinamarca

e na Finlândia até 24% na Eslovénia. Quanto à situação portuguesa, o grau de confiança no sistema de justiça

foi estimado em 44%.

– A maioria das pessoas considera que existem grandes diferenças entre os sistemas judiciais nacionais

em termos de qualidade ( 58%), eficiência(58%) e independência(52%) – condições que urge suprir e

melhorar, através da adoção das pertinentes iniciativas.

– As preocupações dominantes no que respeita aos tribunais civis e comerciais são a duração dos feitos e

o valor das custas processuais, características que os inquiridos, em percentagem elevada( 65% e 48%),

consideraram bastante más e, mesmo até, muito más.

– Quase nove (9) em cada dez(10) pessoas preferem resolver os litígios fora dos tribunais, se lhes for

concedida essa possibilidade.

Apesar de se encontrarem já criadas as bases de um verdadeiro espaço de Liberdade, Segurança e

Justiça – um dos objetivos fundamentais da EU consagrados no Tratado de Lisboa, importava agora traçar as

“linhas” do seu futuro desenvolvimento, crucial para assegurar os fins do Mercado Único, assegurar a defesa

dos interesses da EU e promover os direitos fundamentais dos cidadãos.

Foi ainda considerado que desde 2010, data de início do mandato dos atuais membros da Comissão

Europeia, fora criada a “pasta” da Justiça e que, desde então, no domínio em apreço tinham sido já

apresentadas pela Comissão, mais de 50 iniciativas com o intuito de ser criado um Espaço de Liberdade

Segurança e Justiça ao serviço dos cidadãos europeus. Foram ainda salientadas medidas consideradas

importantes naquele âmbito que visaram instaurar novos direitos para as vítimas de crimes na EU e a

introdução de mecanismos visando ultrapassar as dificuldades sentidas em matéria de reconhecimento de

sentenças que terão propiciado o acesso à Justiça.

Fizeram – se notar as propostas elaboradas e apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho em

matéria de proteção de dados pessoais, tidas por necessárias ao reforço dos direitos fundamentais e à

concretização do Mercado Único Digital. Notou – se ainda que iniciativas como o Painel de Justiça da EU

tinham salientado a importância que assume para o crescimento económico a existência de sistemas e

políticas de justiça independentes, de qualidade, bem como a eficiência dos tribunais nacionais,

designadamente nas questões do foro civil, criminal e administrativo.

III – Resumo das Comunicações

Muito sumariamente dá – se nota das ideias nucleares que foram objeto das diversas comunicações.

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V. Reding, Vice – Presidente da Comissão Europeia, Comissária Europeia para os Assuntos da Justiça,

Direitos Fundamentais e Cidadania, na sessão de abertura, fez notar a necessidade premente, à luz dos

desígnios fundamentais dos Tratados, do desenvolvimento da cooperação judiciária, relevando a urgência de

serem resolvidas as questões judiciárias transfronteiriças e, neste âmbito, de modo especial as que envolvam

formas graves de criminalidade; deu conta que os mecanismos existentes no domínio em apreço não apenas

se mostram insuficientes como já não servem a realidade postulada pelo Mercado Interno e pelos desígnios

prosseguidos pela EU; relembrou que desde a vigência do Tratado de Amesterdão se tinha aberto o percurso

da transferência da competência no domínio da Liberdade, Segurança e Justiça para as instituições

comunitárias; referiu que a cooperação em matéria penal se tinha incrementado. Pese embora importe o seu

substancial reforço, deveriam ser considerados e prosseguidos os impulsos que o Tratado de Lisboa tinha

trazido ao Espaço de Justiça; destacou os passos que tinha vindo a ser dados no domínio do reconhecimento

recíproco dos documentos em matéria cível e comercial e evidenciou a necessidade funcional do seu

incremento, tendo em conta os fins assinalados nos Tratados; mostrou clareza e determinação na

necessidade de deverem ser ultrapassados os mecanismos tradicionais da cooperação; destacou a

importância de serem difundidos no espaço da EU os objetivos e as medidas já adotadas ou que o venham a

ser; referenciou, nos termos expostos supra, as principais áreas de trabalho que, no quadro dos Tratados,

considerou dever merecer desenvolvimento; equacionou a necessidade de serem exploradas as

potencialidades na área em apreço ao abrigo das disposições dos Tratados já existentes; deixou à ponderação

dos participantes a apresentações de sugestões ou considerações, com vista à futura alteração dos Tratados

por forma a que as lacunas, deficiências ou entorses existentes possam ser supridos; destacou e fez sentir a

necessidade do Procurador Europeu não apenas para atuar, investigando e acusando penalmente no domínio

da violação dos interesses financeiros da EU mas ainda noutras áreas postuladas pela liberdade de circulação

e de estabelecimento que envolvam formas de criminalidade grave e bem assim outros tipos de crime de que

a Proposta de Regulamento sobre a instituição do Procurador Europeu já contempla como suscetíveis de, no

futuro, por decisão do Conselho, poderem vir a ser objeto de investigação e perseguição e punição, como é o

caso do racismo, xenofobia, e criminalidade organizada transfronteiriça. Convidou os participantes a refletirem

sobre as indicadas áreas de trabalho, que tomou por indispensáveis ao arrimo dos valores nucleares do

património da União, ao seu aperfeiçoamento e progresso e bem assim ao incremento da eficiência e

crescimento do Mercado Interno, instrumental ao incremento da Liberdade e à realização dos Direitos

Fundamentais.

Considerou ainda a necessidade de o Espaço de Justiça Europeu dever ser incrementado através de

medidas que visem o reforço das garantias processuais dos cidadãos, independentemente do lugar onde se

encontrem naquele Espaço, tais como: o direito a um tribunal imparcial; o respeito efetivo pela presunção de

inocência; as garantias especiais que devem ser reconhecidas aos menores suspeitos ou acusados de um

crime (assistência obrigatória de advogado durante todas as fases do processo, o direito à rápida informação

acerca dos seus direitos, à separação dos adultos, a cuidados médicos, etc.); o direito de o suspeito ou

arguido deverem comparecer perante o tribunal; a inexistência de culpa antes da condenação final; o

reconhecimento do apoio judiciário provisório aos suspeitos ou arguidos de um crime, bem como para aqueles

que possam ser objeto de um mandato de detenção europeu; a necessidade de os Estados-Membros

identificarem e reconhecerem as pessoas mais vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal e que as

mesmas deficiências, tanto de natureza física, como psíquica, não constituam ofensas à dignidade e ao

princípio basilar da igualdade processual das partes, de tal sorte que a garantia de um processo equitativo,

que reforce os direitos e as liberdades dos cidadãos e permita aos cidadãos da EU esperar um nível de

proteção análogo ao que existe no seu Estado-Membro de origem, foram preocupações expressas ainda por

Viviane Reding.

J.Bernatonis, Ministro da Justiça da Lituânia, na esteira de Viviane Reding, considerou que a qualidade, a

independência e a eficiência dos sistemas nacionais de administração de justiça desempenham papel crucial

na restauração e incremento da confiança intracomunitária como pressuposto fundamental na efetividade de

aplicação do direito Europeu. Destacou a necessidade de serem encontrados meios que assegurem uma

efetiva aplicação da justiça na EU e deu nota da recente iniciativa que tinha decorrido em Vilnius relativamente

à necessidade de se prevenir, combater e punir o ” crime de ódio.”

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R.Badinter, “former” Ministro da Justiça e “former” Presidente do Tribunal Constitucional da República

Francesa, tendo apresentado como exemplo a premente necessidade de combate ao crime organizado,

ressaltou a instante necessidade de unificação do sistema jurídico europeu. Considerou a referida

necessidade como inevitável. Traçou algumas das características que o deveriam conformar ou ao qual este

deveria obedecer:

– Ao reconhecimento dos direitos e das liberdades e o respeito pelos princípios enunciados na Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram

introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, a qual, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Tratado

da União Europeia, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados;

– Ao respeito pelos princípios e pelos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da

democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem , incluindo os direitos

das pessoas pertencentes a minorias, valores que são comuns aos Estados-Membros; na não discriminação,

na tolerância, na justiça, na solidariedade e na igualdade entre homens e mulheres.

– O incremento da confiança recíproca na Lei e nos tribunais;

– A criação de um Instituto, a funcionar junto do Tribunal de Justiça, capaz de contribuir para a

harmonização dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais, divulgar o Direito da União e suscetível de

contribuir para melhor formação dos aplicadores e executores da Lei, de modo a aumentar a confiança dos

cidadãos da EU no funcionamento da Justiça comunitária.

Paula Teixeira da Cruz, Ministra da Justiça da República Portuguesa, em proficiente explanação, deu nota

das profundas reformas já efetuadas no sistema de Justiça de Portugal, das quais se evidencia a antecipação

e convergência das mesmas com as necessidades e os desígnios suscitados na conferência, e o seu reflexo

vantajoso na aptidão para a captação do investimento estrangeiro, no desenvolvimento e crescimento do

sistema económico português e comunitário, distinguindo as reformas sectoriais já realizadas, de harmonia a

possibilitar o exercício das melhores práticas internacionais em matéria de Justiça. Para além das reformas já

empreendidas no plano do Direito Civil e do foro Criminal deu ainda nota da reforma que se encontra em curso

no domínio do Direito Administrativo, visando igualmente a renovação, a melhor administração da Justiça e a

sua convergência com a necessidade de superação das dificuldades e entorses que o simpósio tinha por

objeto suprir.

Destacou ainda os esforços que tinham sido já empreendidos pelo Estado Português para a realização do

Espaço de Justiça Europeu, designadamente, entre outras matérias, no tocante à corrupção e ao

branqueamento de capitais.

K.Lenaerts, Vice Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, relembrou as obrigações que

resultam para os Estados-Membros decorrentes do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, pese embora

a União se constitua nesse espaço, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e

tradições jurídicas dos respetivos Estados que a integram – art. 67.º do T.FUE. Considerou a responsabilidade

dos Estados-Membros na medida em que, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação

objetiva e imparcial da execução das políticas da União respeitantes ao Espaço Europeu de Liberdade,

Segurança e Justiça(art. 7.º do TFUE)e bem assim no cumprimentos dos direitos garantidos pela União. Fez

notar que onde existe um direito assegurado pela ordem jurídica tem de existir um “remédio” para lhe dar

cumprimento e efetividade. Finalmente, fez sentir a instante necessidade de a área do Direito Administrativo

em cada um dos Estados membros se mostrar harmonizada com o Direito da União sob pena de entorses no

exercício da liberdade de iniciativa económica, da concorrência, da liberdade de estabelecimento serem

severamente afetadas.

M.Barendrecht, professor de Direito na Universidade de Tiburg, ousou contribuir com sugestões que

considerou úteis para o melhor funcionamento dos tribunais nacionais, sugerindo aplicações – tipo de natureza

informática para a resolução de casos – tipo. Deu nota de que os tribunais nacionais criam as suas próprias

regras procedimentais adversas à concretização do Espaço de Justiça na União, a que urgia por termo, e

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propôs que fosse considerado o estudo de um Programa Europeu para a independência e eficiência dos

Tribunais.

As sugeridas aplicações – tipo de natureza informática foram objeto de reações negativas, designadamente

dos representantes do sistema anglo-saxónico, sob invocação de o sistema do “case law”,consolidado ao

longo do tempo se mostrar incompatível com o sistema proposto.

V.Skouris, Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, debruçando – se sobre o disposto no

artigo 253.º do TFUE, considerou fundamental que se garantisse a independência formal e substancial dos

servidores da Justiça e realçou que se tinha caminhado no sentido de observar e garantir os princípios da

independência e da autonomia dos agentes da Justiça (juízes e advogados – gerais e jurisconsultos) uma vez

que antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa as garantias de independência e a reunião as condições

exigidas nos respetivos países para o exercício das mais altas funções jurisdicionais eram apenas

estabelecidas pelos Governos dos respetivos Estados-Membros quando agora são nomeados por comum

acordo pelos Governos, após consulta ao comité previsto no artigo 255.º do Tratado de Lisboa.

P.Koskelo, Presidente do Supremo Tribunal da Finlândia, explanou considerações atinentes à observância

dos requisitos que garantam a independências dos juízes. Aludiu ao paradoxo de o estatuto de independência

possibilitar a incompetência, daqueles, independente! Focou ainda a sua intervenção na correlata ligação entre

a independência dos Tribunais e a qualidade do Espaço de Justiça na União, evidenciando a necessidade de

aqueles que devem gozar do estatuto de independência não se deverem encontrar sujeitos a pressões

externas.

F.Tsouroulis, Presidente do Conselho de “Bars” e Sociedade de Advogados da Europa, asseverou que se

torna necessário garantir a independência dos advogados no exercício das suas funções bem como garantir a

separação de poderes.

R.Muller, Jornalista, destacou a necessidade de se mostrar preservada a independência dos juízes,

procuradores, advogados gerais, e de modo geral todos os que contribuem para a realização da Justiça, não

apenas da opinião pública mas também dos órgãos da comunicação social. Deu nota de um paradoxo que

afeta as sociedades ocidentais hodiernas: de um lado a compressão das despesas necessárias à sustentação

da realização da Justiça e, do outro, a necessidade incremental da sua realização! Deixou à consideração

comum a ponderação de se saber se poderá ou deverá ser possível retirar das administrações públicas

estaduais a realização da justiça económica.

Diferenciou a independência subjetiva da objetiva e considerou que o exercício da função judicial deveria

encontrar – se sujeita a controlo do seu exercício – accountability.

A. Shatter, Ministro da Justiça da Igualdade e da Defesa da Irlanda, enunciou a necessidade de serem

identificadas as várias causas de discriminação com vista à garantia do respeito dos Direitos Humanos ;

discorreu sobre a necessidade de se assegurar os direitos das vítimas, das minorias, e o combate ao “crime

de ódio”, isto é, aquele tipo de crime no qual a motivação do autor se constitui pela característica que identifica

a vítima como membro de um grupo relativamente ao qual o delinquente sente algum tipo de animosidade – a

diferença do outro converte – se na motivação da ação –, delitos que, na sua forma mais extrema, implicam

genocídios, “limpezas étnicas”, assassinatos em série, e que nas suas formas menos graves, ainda que não

menos insidiosas, podem determinar agressões, violações, vandalismo etc.

R.Tavares, membro do Parlamento Europeu, apresentou uma comunicação interligando as funções do

Parlamento Europeu com as demais instituições comunitárias, designadamente com a Comissão, no quadro

das obrigações e exigências do Espaço de Justiça Europeu, evidenciando a premente necessidade de ser

encontrado um novo caminho para o espaço jurídico europeu – A New Rule of Law Mecanism – que garanta a

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dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos Direitos

Humanos.

J.M:Sauvé, Vice presidente do Conselho de Estado da República Francesa, e presidente da ACA,

fundamentado no disposto no artigo 2.º ido TFUE, deu nota da obrigação que incumbe aos Estados-Membros

de intervirem no espaço da União quando as regras, os princípios e valores que enformam o Estado de Direito

são violados. Notou que importava assegurar e manter a preeminência do Direito no espaço da União.

Convergiu na necessidade de se encontrarem critérios de enquadramento de intervenção da União em ordem

ao restabelecimento da regra de direito quando este, ainda que formalmente sob a forma de Direito, deva ser

postergado. – Le droit arret le droit! – invocou, para melhor explicitar o seu pensamento. Neste âmbito, propôs

a consideração da identificação e qualificação de violações de natureza sistémica ou sectorial; a avaliação das

situações ocorridas, por forma objetiva e consensual; a mobilização da capacidade de peritos e observadores;

a agregação de capacidades e a cooperação com outras instituições como o Conselho da Europa, a OSCE, a

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as instituições comunitárias, peritos independentes e

imparciais. Propôs ainda que se deveriam encontrar critérios que conduzissem e assegurassem a manutenção

de reequilíbrios internos nas diferentes instituições que garantissem o Espaço Interno de Justiça.

G.Buquicchio, presidente da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, mostrou – se favorável,

quanto ao novo papel da lei na realização do Espaço de Justiça da União, à prevalência da regra da

cooperação judiciária bem como à criação de mecanismos específicos, adoção de iniciativas e meios que se

mostrem adequados à satisfação das exigências decorrentes do Espaço de Justiça, considerando

desadequada a fixação de critérios rígidos a serem cumpridos pelos respetivos Estados-Membros.

J.F.Lopez Aguilar, parlamentar Europeu, no domínio da área de Justiça Europeia esta se deveria mostrar

mais mais integrada e fundada na confiança recíproca. Aludiu à necessidade, no quadro da cooperação

judiciária, de um incremento do reconhecimento mútuo de documentos, decisões judiciais e extrajudiciais,

designadamente em matérias do foro cível e criminal (cross – border crimes) e considerou necessária a

criação de uma cultura legal comum europeia, para a realização da qual se torna indispensável a especial

preparação dos operadores judiciários e todos os que naquela confluem. A fixação de objetivos concretos e o

estabelecimento de limites para se lograrem aqueles objetivos afigurou – se – lhe necessário.

K.Tolksdorf, Presidente do Bundesgerichthof da República Federal Alemã, evidenciou as virtualidades da

flexão e da subsidiariedade no quadro das matérias que integram o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

da União, lembrando que o “espaço” deverá respeitar os direitos fundamentais e os diferentes sistemas e

tradições jurídicas dos Estados-Membros. Aludiu aos princípios da solidariedade e de partilha que norteiam

matérias que integram aquele “espaço”; ao desenvolvimento da cooperação reforçada e ao incremento do

papel reservado aos Parlamentos Nacionais; à cooperação policial e judiciária nas matérias penais com

dimensão transfronteiriça; aos poderes atribuídos pelo Tratado de Lisboa ao Parlamento Europeu e ao

Conselho para o estabelecimento de regras mínimas sobre as matérias previstas no Tratado – que tendo em

conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros podem incidir sobre a

admissibilidade mútua de meios de prova entre os Estados-Membros; o reconhecimento dos direitos

individuais em processo penal; os direitos das vítimas da criminalidade e mesmo outros elementos específicos

do Processo Penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma Decisão – artigo 82, n.º 2, do

TFUE.

J.C.Marin, Procurador-Geral no tribunal da Cassação da República Francesa, sustentou a continuação e o

desenvolvimento do Espaço de Justiça comum e que o quadro normativa que o estriba e legitima, assim como

as boas práticas, encerram virtualidades suscetíveis de responder às necessidades e aos desafios do futuro,

importando pôr termo aos abusos e às pressões que resultam para as autoridades locais dos fluxos

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migratórios e de mobilidade implicados pelo desenvolvimento do Mercado Interno e pela liberdade de

circulação de pessoas.

Em discrepância dos oradores que o antecederam considerou que os mecanismos previstos nos Tratados

e estabelecidos no quadro normativo da União, assentes na cooperação, se encontravam ultrapassados.

Importava alterar as regras existentes por forma a responder às novas realidades que, dada a sua emergência

e natureza, reclamavam novas e distintas formas de resposta. O futuro do Espaço de Justiça comum

reclamava uma nova e realista abordagem que pudesse incrementar, defender e impulsionar o Espaço de

Liberdade, Segurança e Justiça. Os Estados-Membros deveriam dispor – se a aceitar padrões comuns de

procedimentos e ações na matéria pois só assim se estimularia a confiança mútua indispensável à realização

da Justiça Comum.

Da sua intervenção ressaltou a necessidade de ser analisada nova afiguração ou compreensão da

natureza dos Direitos Fundamentais na União Europeia. Por outro lado, equacionou a as fronteiras ou limites

em que deverão ser respeitadas as funções essenciais dos Estados-Membros e das instituições da União; as

formas de combate aos crimes transfronteiriços e outras formas de criminalidade grave e o respeito pelos

Direitos Fundamentais. Surgiam novos desafios e novas reconfigurações das medidas e ações que urgia

adotar para que a Liberdade, a Segurança e a Justiça pudessem ser preservados e incrementados na EU.

Tornou presente a necessidade da formação comum dos agentes da justiça em redes europeias, por forma

a serem homogeneizados procedimentos e as boas práticas comuns; alertou para a necessidade de ser

pensado, de modo pragmático, o domínio da recolha de provas o reconhecimento, aceitação e a valoração das

mesmas;

M.McGowan , Barrister e Presidente do Conselho do respetivo Bar de Inglaterra e do país de Gales, aludiu

à necessidade de se ampliar os direitos das vítimas e a premência de serem adotadas as necessárias

provisões legislativas e procedimentais, bem como destacou a necessidade de ser salvaguardada a

independência dos operadores judiciários; a instante necessidade de criação de mecanismos de formação e

de supervisão (supervising training), troca de informações e adoção comum de melhores práticas, destacando

a especial formação que urge incrementar quanto às práticas de vigilância de manipulação de mercados.

K.Lenhe, membro do Parlamento Europeu, evidenciou a necessidade da integração política dever

acompanhar a homogeneização da área das Justiça, frisando a importância crucial de um espaço político

comum se assumir como condição necessária à aplicação uniforme ou de resultados equivalentes no espaço

de Justiça Europeu.

Lorde Mance, juiz do supremo tribunal do Reino Unido, relevou a importância e exaltou as virtualidades da

aplicação das disposições do Tratado de Lisboa no quadro das Cooperações Reforçadas, no âmbito das

competências não exclusivas da União. Festina lente!– aconselhou.

L.Berlinguer, deputado ao parlamento Europeu, recordou o papel do Parlamento Europeu na

harmonização dos sistemas administrativos nacionais e a sua coordenação ou harmonização com as normas

do Direito Comunitário. Referiu ser necessário, à luz da experiência e das necessidades concretas, criar um

Direito Administrativo Europeu. Tornou expressa a necessidade de ser criado uma codificação das normas

comunitárias de natureza administrativa enunciativa de princípios gerais e obedecendo à regra das normas

mínimas, como condição instrumental das condições necessárias ao bom funcionamento do Mercado Único e

à garantia dos direitos dos cidadãos comunitários. Fez notar a necessidade de serem encontrados pontos de

equilíbrio e de harmonização entre as regras comunitárias, nas quais se devem refletir as decisões judiciais já

proferidas na matéria, e as que se integram no poder regulamentar dos Estados-Membros em todos os

sectores da Administração Pública. Frisou que para se lograr esse desiderato tornava – se necessário adotar

uma “ table de bord”. Considerou muito importante na obtenção dessa harmonização a função dos tribunais

administrativos nacionais, os quais, na aplicação das normas, devem respeitar as regras, princípios e valores

elaborados a nível da União. Destacou a urgência e a importância de os Estados-Membros modernizarem os

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seus sectores da Administração Pública e reclamou a premência de instauração de uma nova cultura

administrativa europeia, uma nova mentalidade, que conduzam a que os resultados da aplicação das normas

comuns não conduzam a resultados diversos ou discrepantes no Espaço de Justiça da União.

Z:Kuhn, Juiz do Supremo Tribunal Administrativo da República Checa, valorizou a importância que o

recusos prejudiciais previstos no Tratado poderão desempenhar na uniformização da aplicação do Direito

Comum e na obtenção dos mesmos ou equivalentes resultados e deu nota dos conflitos frequentes

decorrentes das competências atribuídas aos órgãos de poder local cujas deliberações não raro conflituam,

obstam ou anulam a aplicação do direito comunitário administrativo.

S.Cassese, Juiz do Tribunal Constitucional da República Italiana, sobre a matéria aludiu à necessidade de

ser constituída uma comissão epistémica que estude, aprecie e proponha medidas que conduzam à

eliminação de obstáculos e à convergência dos vários sistemas administrativos nacionais e à sua

harmonização com o Espaço de Justiça da União. No ponto, destacou a necessidade de coerência que os

diferentes sistemas devem apresentar e evidenciou essa necessidade no domínio da Cooperação Judiciária

em matéria cível e penal, designadamente das questões que apresentam dimensão transfronteiriça. Frisou

que a cooperação judiciária era essencial à manutenção e ao progressivo desenvolvimento da EU. Fez notar

que em domínio de tão grande importância, os mecanismos da cooperação eram inadequados e insuficientes

para serem alcançados os objetivos que se apresentavam e anteviam. Não pode manter – se o “status quo”

quanto aos poderes de iniciativa e de decisão à luz dos mecanismos permitidos pela Cooperação Judiciária. A

premência das necessidades concretas reclamam que um fator externo, exógeno, disponha de acrescido

poder de impulso, do poder de iniciativa, que deverá ser atribuído à Comissão.

Também as tarefas cometidas à União Europeia no domínio do reconhecimento dos direitos, liberdades e

vinculação subordinada aos princípios na Carta dos Direitos Fundamentais da União, bem como a e a sua

concreta observância, reclamam princípios e regras editadas a nível dos órgãos comuns que, no plano das

regras e normas de Direito Administrativo dos sistemas jurídicos nacionais, não impeçam de qualquer modo a

aplicação das regras do Direito Comunitário e da Carta e bem assim o reconhecimento e efetivo exercício

daqueles direitos e liberdades.

Finalmente, advertiu que não bastaria que no futuro a Comissão dispusesse de iniciativa e de o poder de

decisão no domínio em apreço já que sempre se tornarão indispensáveis medidas complementares e de

acompanhamento para que a harmonização se possa manter e incrementar.

Nesse desígnio questionou quais os modos complementares que a Comissão ou as instâncias da União

poderiam usar: deveria, vg.a Comissão ter acesso e exercer ações de controlo sobre as decisões proferidas

pelos tribunais administrativos dos Estados – membros? Deverá ser criado um organismo de supervisão no

domínio como sucedeu com o BCE para as questões económico – financeiras?; como conseguir informação

completa nos sistemas nacionais e supranacional que permita acompanhar a integração daqueles neste?

Deverão as pertinentes decisões ser traduzidas nas línguas nacionais ou nas línguas oficiais da União e serem

disponibilizadas em bases de dados para acesso e conhecimento comum, quer daqueles que aplicam o

Direito, quer daqueles que poderão exercer o direito de controlo de uniformização ou de equivalência dos

sistemas jurídicos? A serem seguidas tais orientações, notou que não bastaria a existência de um Portal mas

que as tarefas de sistematização seriam indispensáveis para acesso fácil dos seus usuários.

Deu nota ainda que o Supremo Tribunal Administrativo holandês tinha solicitado colaboração às instituições

comunitárias com vista à tomadas de resoluções que possibilitassem harmonizar os princípios, regras e

procedimentos de natureza administrativa com o Direito Administrativo Comunitário.

Viviane Reding encerrou os trabalhos, tendo apresentado conclusões cujas ideias essenciais, em

súmula, se enunciam:

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I – Urge criar e incrementar no Espaço de Justiça da União Europeia a confiança mútua como base

fundamental para a sua manutenção e desenvolvimento, bem como adotar medidas acrescidas que se

mostrem adequadas a produzirem aquele resultado.

II – Importa que no plano das instituições da União exista vontade política para implantar e desenvolver as

medidas e alcançar os resultados previstos e desejados no Programa de Estocolmo.

III – Os Estados-Membros e as respetivas administrações públicas devem empenhar – se no conhecimento

e aplicação das medidas e iniciativas que resultam do Programa de Estocolmo, não apenas em execução das

obrigações que resultam dos textos dos Tratados e do Direito Comum mas adotando ainda, no plano em que

exercem a sua autonomia, e no quadro de um processo aberto, medidas e ações que convirjam no alcançar

daquele desígnio – bom funcionamento do Espaço de Justiça.

IV – Mostra – se indispensável à consecução daquele fim que os práticos do Direito e operadores dos

diferentes sistemas jurídicos e judiciários em conjunção com os tribunais e no processo de cooperação

tendente à instituição daquele desígnio, encontrem meios que contribuam para a criação e desenvolvimento

do Espaço de Justiça. Nesse desiderato, as decisões dos tribunais revestem importância crucial.

V – Deverão ser adotadas medidas que evitem as distorções causadas pelos diferentes sistemas jurídicos

e judiciários dos Estados-Membros, os obstáculos, as discriminações, as diferentes consequências para os

mesmos atos. O sentimento de que as empresas se encontram envolvidas na mesma ou equivalente

ambiência e no mesmo espaço jurídico ou judiciário ou equivalente mostra – se crucial à consecução das

virtualidades e vantagens que decorrem do bom funcionamento do Mercado Interno.

VI – Deverá ser instituído o Procurador Europeu a quem caberá defender os interesses do Orçamento

comunitário e a investigação de outros tipos de criminalidade grave transfronteiriça suscetíveis de afetar a

confiança mútua, exigida pelo Espaço de Justiça.

VI – Medidas convergentes, no domínio da Cooperação Interparlamentar e outras, que possam contribuir

para incrementar o Espaço de Justiça, tais como regras comuns que regulem os contratos transfronteiriços,

deverão ser impulsionadas.

VII – Urge estimular o processo de cooperação, reforçar as garantias dos cidadãos, designadamente no

âmbito do Processo Penal, interpretar o instituto da repartição de competências e os princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade no sentido da necessidade, da premência e das vantagens que advêm

da existência de um Espaço de Justiça Comum, tanto para os cidadãos como para as empresas e agentes

económicos. A consideração dos pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da

subsidiariedade no projeto de ato legislativo referente ao Procurador Europeu que conduziu ao “cartão

amarelo” e que nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade determina a necessidade de reanálise do mesmo, revela a

necessidade de serem ultrapassadas dificuldades de natureza plúrima relativamente a uma matéria que

necessita de um vigoroso impulso exigido que dê satisfação às necessidades concretas dos fins específicos

do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. O aperfeiçoamento e desenvolvimento do Espaço de Justiça da

União reclama uma coordenação central que se aproxime nas suas funções, nos seus objetivos e fins, de um

Ministério da Justiça Europeu.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.

O Deputado Relator, João Lobo.

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GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária

Relatório de Atividades

XII Legislatura

2012

O Grupo Parlamentar de Amizade (GPA) Portugal – Bulgária foi criado pelo Despacho n.º 26/XII, de 23 de

janeiro de 2012, de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República. A tomada de posse decorreu a

24 de janeiro. A Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) foi indicada para a Presidência do GPA.

A reunião de instalação teve lugar a 3 de maio, tendo sido eleitos Vice-Presidentes os Deputados Duarte

Pacheco (PSD) e Margarida Netto (CDS-PP). Na mesma reunião foi discutido e aprovado o Programa de

Atividades para 2012.

Com este Programa o GPA Portugal-Bulgária pretendeu contribuir para a troca de informações e análise de

assuntos de interesse para as relações bilaterais em geral e, em particular, os de âmbito social, económico e

cultural, relativos às comunidades dos dois Países. Foram considerados prioritários os contactos com os seus

deputados, com a comunidade portuguesa residente na Bulgária, bem como com a Embaixada em Lisboa.

Ao longo de 2012 o GPA reuniu ainda por diversas ocasiões e teve encontros bilaterais:

11 de abril de 2012

Encontro dos Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) e Duarte Pacheco (PSD),

respetivamente Presidente e Vice-Presidente do GPA, com o Embaixador da Bulgária em Lisboa,

Ivan Petrov, na Assembleia da República.

15 de maio de 2012

Encontrando-se em Lisboa, em visita não oficial, a Vice-Presidente da República da Bulgária, Drª Margarita

Popova, foi recebida pelo GPA, seguindo-se uma audiência com a Presidente da Assembleia da

República. A Vice-Presidente Margarida Popova manifestou-se

sensibilizada por esta demonstração de amizade.

Na sequência desta visita, foi dirigido um convite a Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, pela sua homóloga búlgara,

para uma visita oficial à Bulgária, com vista ao aprofundamento do excelente

relacionamento político entre os dois países.

12 a 16 de setembro de 2012

No âmbito do Plano de Atividades e a convite do Parlamento Búlgaro, uma delegação deste Grupo

Parlamentar de Amizade realizou uma visita oficial à Bulgária, de 12 e 16 de setembro de 2012, tendo tido

diversos encontros oficiais quer em Sófia quer em outras cidades. Integraram a Delegação os DeputadosAna

Catarina Mendonça Mendes (PS), Presidente do GPA, Margarida Netto (CDS-PP), Vice-Presidente, e Pedro

Lynce, que transmitiram ao Grupo homólogo um convite para uma visita a Portugal em 2013.

22 de novembro de 2012

Almoço de despedida oferecido ao Embaixador Ivan Petrov. Pelos membros do

GPA. Estiveram presentes os Deputados Ana Catarina Mendonça Mendes (PS),

Presidente, Duarte Pacheco (PSD) e Margarida Netto (CDS-PP), Vice-Presidentes,

Pedro Lynce (PSD) e Odete João (PS).

11 de dezembro 2012

Uma delegação parlamentar búlgara, chefiada pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Política Regional

e Autarquias, Eng. Lyuben Tatarski e composta por mais 3 elementos da mesma comissão, foi recebida pela

Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Estiveram presentes a

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Presidente do GPA Portugal Bulgária, Deputada Ana Catarina Mendonça Mendes, e a Deputada Margarida

Netto membro da Comissão e do GPA.

Palácio de S. Bento, 26 de julho de 2013.

A Presidente do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal – Bulgária, Ana Catarina Mendonça Mendes.

PLANO DE ATIVIDADES 2013

O Grupo Parlamentar de Amizade (GPA) Portugal – Bulgária, inscreve as suas atividades de acordo com a

Deliberação 1-PL/2012 de 20 de janeiro que define o funcionamento dos Grupos Parlamentares de Amizade.

Estes têm como objetivo trocar conhecimentos e experiências, divulgar e promover interesses e objetivos

comuns nos domínios político, económico, social e cultural, refletir em conjunto sobre problemas que envolvam

os dois Estados e os seus nacionais e das suas comunidades emigrantes quando existam.

Assim, o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal – Bulgária propõe-se desenvolver, para o ano de 2013,

um programa que integrará as seguintes ações:

1. Continuação dos contactos regulares com o Embaixador da Bulgária, em Lisboa, e seus Conselheiros,

para troca de informações e análise de assuntos de interesse para as relações bilaterais em geral e, em

particular, os de âmbito social, económico e cultural, relativos às comunidades dos dois Países.

2. Desenvolvimento de contatos com Deputados da Bulgária, designadamente os pertencentes ao Grupo

homólogo, sobre matérias de interesse comum, nomeadamente, aquando da visita que se prevê seja efetuada

a Portugal, na sequência do convite endereçado em 2012, por ocasião da visita do Grupo da AR à Bulgária.

3. O GPA irá ainda manter os contactos com instituições da Bulgária sedeadas em Portugal, de forma a

fortalecer os laços a nível económico, social e cultural.

4. Contactos com personalidades representativas da sociedade civil da Bulgária e das comunidades

portuguesas naquele país, bem como com a comunidade científica dos dois países.

5. Manutenção dos contactos com a rede de eleitos luso-descendentes e com a comunidade portuguesa

no sentido de procurar sensibilizá-los para a promoção de iniciativas culturais e de apresentação de produtos

portugueses nas respetivas regiões ou municípios.

6. Realização de uma reunião de final do ano, de balanço das atividades, com o Embaixador da Bulgária e

Conselheiros diplomáticos, na Assembleia da República.

7. Continuação dos contactos regulares com a Embaixada de Portugal em Sófia, tendo em vista a troca de

informações relevantes, nomeadamente sobre a comunidade portuguesa residente naquele país.

Lisboa, 9 de dezembro de 2013

A Presidente do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal – Bulgária, Ana Catarina Mendonça Mendes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

21 DE DEZEMBRO DE 2013 ____________________________________________________________________________________________________________

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