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Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 II Série-E — Número 9

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: — Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia da República da República de Moçambique

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Protocolo de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia da República da República de Moçambique

O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Assembleia da República de Moçambique, reunidos em Maputo; Considerando os laços de amizade e de solidariedade que unem os dois Países e sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o desenvolvimento institucional, reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e moçambicano; Convictos de que o relacionamento parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a convicção partilhada quanto aos valores da liberdade, do pluralismo político e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, torna oportuna a institucionalização de contactos regulares e estruturados entre as duas Assembleias; Referindo-se aos instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente ao Acordo Geral de Cooperação, assinado entre os dois Países a 2 de Outubro de 1975; Interessados em promover a cooperação entre os dois Países, exprimindo a sua vontade na convergência para a realização dos objectivos parlamentares comuns, nomeadamente, no seio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Acordam o seguinte:

I Princípios e Objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a:

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a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Estimular a constituição de Grupos Parlamentares de Amizade.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns.

Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes das Assembleias à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.

Artigo 7.º

As Partes comprometem-se, ainda, no domínio da cooperação técnica, a:

a) Organizar, de comum acordo, intercâmbio periódico de missões de estudo e de assistência técnica para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares; b) Trocar, entre as administrações das duas Assembleias, informações sobre as boas práticas em vigor nos vários domínios da actividade parlamentar, com especial ênfase para a feitura das leis, o processo legislativo, as tecnologias de informação (TIC) e a comunicação entre o parlamento e o público.

Artigo 8.º

1 — Para a materialização das acções previstas no presente Protocolo, os Secretários Gerais de ambos os Parlamentos estabelecerão um programa plurianual de acções em áreas que considerem relevantes para a elevação da eficiência dos respectivos serviços e do qual constarão as actividades concretas a desenvolver.
2 — Os Secretários Gerais reunir-se-ão alternadamente em cada um dos países, para procederem à avaliação da execução do programa no termo da sua vigência e à sua actualização.

III Grupos Parlamentares de Amizade

Artigo 9.º

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Moçambique e Moçambique / Portugal.

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IV Disposições Finais

Artigo 10.º

1 — O presente Protocolo entra em vigor após a sua assinatura por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.
2 — A denúncia é comunicada à outra parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período em vigor.

Assinado em Maputo, aos 16 de Novembro de 2007, em dois (2) exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia da República de Portugal, Jaime José Matos da Gama (Presidente).

Pela Assembleia da República de Moçambique, Eduardo Joaquim Mulémbwè (Presidente).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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