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Sábado, 28 de Junho de 2008 II Série-E — Número 30
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 195/X — Relativo ao Regulamento do Representante Permanente da Assembleia da República (Antena) junto da União Europeia.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 195/X — Relativo ao Regulamento do Representante Permanente da Assembleia da República (Antena) junto da União Europeia
Aprovo o Regulamento do Representante Permanente da Assembleia da República (Antena) junto da União Europeia, em anexo.
Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DO REPRESENTANTE PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (ANTENA) JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 1.º Objecto
O presente regulamento estabelece o estatuto do Representante Permanente da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia, doravante designado por Antena, incluindo as competências, processo de recrutamento e selecção, mandato, direitos e deveres.
Artigo 2.º Competências do Antena
1 — O Antena deve promover e facilitar a cooperação entre a Assembleia da República e as instituições europeias, nomeadamente o Parlamento Europeu, bem como com o Secretariado da COSAC (Conferência de Órgãos Especializados em Assuntos Europeus, dos Parlamentos Nacionais dos Estados-membros da União Europeia e do Parlamento Europeu), através da troca regular de informação sobre as actividades respectivas.
2 — Para o efeito, o Antena deve, designadamente:
a) Criar uma rede de contactos com as instituições europeias, nomeadamente o Parlamento Europeu, e ainda com todos os representantes dos outros Parlamentos Nacionais na União Europeia; b) Acompanhar os debates no Parlamento Europeu e demais instituições europeias e assegurar uma eficaz circulação de informação; Consultar Diário Original
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c) Participar em reuniões no Parlamento Europeu e demais instituições europeias, bem como em reuniões dos Parlamentos Nacionais no âmbito das suas competências, designadamente na COSAC, em Reuniões Interparlamentares e nas Conferências de Presidentes de Parlamentos e de Secretários-Gerais; d) Fornecer dados para as actividades de escrutínio da Assembleia da República, propor formas de aprofundar mecanismos de cooperação e difundir boas práticas dos Parlamentos Nacionais; e) Colaborar na recolha de informação comparativa sobre práticas parlamentares e na preparação de estudos temáticos solicitados pelos órgãos e serviços da Assembleia da República; f) Prestar apoio ao Presidente da Assembleia e às delegações da Assembleia da República que se deslocam às instituições europeias; g) Colaborar na organização e acompanhamento de visitas de trabalho e de estudo de Deputados e funcionários parlamentares às instituições europeias; h) Assegurar a cooperação com a REPER.
Artigo 3.º Processo de recrutamento e selecção do Antena
1 — O recrutamento do Antena é feito de entre funcionários parlamentares, com o perfil, as habilitações académicas e experiência profissional adequadas, com relevância para a área dos assuntos europeus.
2 — As candidaturas são formalizadas junto do Secretário-Geral, delas devendo constar o Curriculum vitae detalhado e os dados considerados relevantes para a apreciação da respectiva candidatura.
3 — A escolha do Antena cabe ao Secretário-Geral que, para o efeito, consulta o Presidente da Comissão de Assuntos Europeus.
Artigo 4.º Duração e cessação do mandato
1 — O mandato do Antena tem a duração de 2 anos, prorrogável por uma única vez.
2 — O mandato pode cessar antes do seu termo nas seguintes situações:
a) Caso a Assembleia da República decida deixar de ter representação permanente junto das instituições da União Europeia; b) Em resultado de uma avaliação de desempenho negativa do Antena.
3 — No caso da alínea b) do número anterior, a decisão de cessação do mandato compete ao Secretário-Geral, devendo ser fundamentada e precedida de audiência prévia do Antena.
4 — Não há lugar a qualquer indemnização ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 5.º Local de trabalho
O local de trabalho do Antena é no edifício do Parlamento Europeu, onde dispõe de gabinete, cedido, para o efeito, à Assembleia da República.
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Artigo 6.º Superintendência
1 — O Antena está sob a superintendência directa e exclusiva do Secretário-Geral da Assembleia da República, a quem reporta e de quem recebe instruções.
2 — Para efeitos logísticos e funcionais, durante o mandato, o Antena reporta ao dirigente do serviço com superintendência na área dos Assuntos Europeus.
Artigo 7.º Deveres do Antena
1 — O Antena tem os mesmos deveres que os demais funcionários parlamentares.
2 — Antes do final de cada sessão legislativa, o Antena remete ao Secretário-Geral da Assembleia da República um relatório da actividade desenvolvida, devendo fazer menção das dificuldades encontradas no desempenho das suas funções e de propostas para melhorar o seu desempenho.
Artigo 8.º Direitos do Antena
1 — O Antena mantém todos os direitos que detém enquanto funcionário parlamentar.
2 — O Antena aufere remuneração inerente à sua carreira e categoria, acrescida de abono de habitação, ajudas de custo nos termos legais e do pagamento das viagens que efectuar a Portugal ou aos outros Estados-membros ao serviço da Assembleia da República.
3 — O Antena beneficia do pagamento de despesas de representação de montante correspondente a 15% do valor fixado para os funcionários diplomáticos.
4 — O Antena dispõe de um computador portátil e de telemóvel de serviço, com o plafond fixado anualmente, por despacho do Secretário-Geral.
5 — O Antena tem ainda direito a um seguro de saúde pago pela Assembleia da República.
Artigo 9.º Estatuto
Ao Antena é atribuído estatuto similar aos restantes representantes dos outros Parlamentos Nacionais, no quadro da legislação nacional aplicável.
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