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Sábado, 24 de Janeiro de 2009 II Série-E — Número 14
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos: Relatório de actividades referente ao ano de 2007.
Nota: — As páginas 38 a 239 só podem ser visualizadas no layout de página que permite a leitura como livro.
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ÍNDICE
INtroDuÇÃo I – Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) no ano de 2007 1 . sessões 2 . Composição da CAdA 3 . movimento geral de processos 4 . Pareceres aprovados em 2007 5 . A Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LAdA) 6 . Colaboração com outras entidades: acções de informação e esclarecimento 7 . Cooperação internacional 8 . Atendimento e prestação de informações; esclarecimento aos cidadãos e aos serviços públicos 9 . recursos utilizados 10 . sistematização do presente relatório de Actividades II – Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2007
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AneXo B - Quadro resumo dos pareceres emitidos pela CAdA no ano de 2007 ANEXo C - Pareceres mais relevantes proferidos pela CAdA no ano de 2007 ANEXo D - Quadro legal do regime de acesso aos documentos administrativos II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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INtroDuÇÃo
A Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA), entidade pública, administrativa e independente, vem apresentar o relatório das suas actividades, referente ao ano de 2007 .
A CAdA tem, nos termos do nº 3 do artigo 267º da Constituição da república Portuguesa, um estatuto jurídico de independência .
está, contudo, sujeita a medidas de controlo externo nas quais se inclui a elaboração de um relatório anual que deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da república e ao Primeiro-ministro, nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea g) da Lei de Acesso aos documentos Administrativos e sua reutilização (LAdA) .
este relatório deve, nos termos da mesma disposição legal, evidenciar as actividades da CAdA e a forma como a LAdA foi aplicada .
tal relatório é também um instrumento indispensável para divulgar o modo como a CAdA desempenhou as suas atribuições permitindo, ainda, o controlo interno e externo do cumprimento das suas obrigações legais .
Com efeito cabe à CAdA, em geral, zelar pelo cumprimento e aperfeiçoamento das normas de acesso aos documentos administrativos e, em especial, apreciar as queixas contra as recusas ou restrições de acesso aos mesmos documentos e emitir pareceres, a pedido da Administração, sobre as questões relativas ao acesso aos documentos administrativos ou à comunicação de documentos no âmbito interno da Administração Pública .
tem este relatório, ainda, como objectivo reunir e estruturar a informação mais relevante .
nesta perspectiva discrimina os recursos utilizados e o cumprimento das metas definidas para que, revendo o percurso anual efectuado, melhor se possa traçar o caminho futuro a percorrer .
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Com a publicação do presente relatório pretende também a CAdA prestar contas e levar ao conhecimento dos órgãos do estado, da Comunicação social e dos cidadãos as suas actividades em geral e as suas deliberações em particular .
dá, ainda, cumprimento ao artigo 10º da LAdA que impõe, também à CAdA, o dever de publicar os documentos que implicam interpretação de normas jurídicas ou descrevam procedimentos administrativos .
A inclusão neste relatório do texto integral de apenas alguns dos parece res, considerados mais relevantes, deve-se, além do mais, à existência do site www .cada .pt, importante na difusão da informação, devido à sua permanente actualização e facilidade de consulta .
Com efeito todos os pareceres referenciados, no relatório, pelo respectivo assunto, síntese e sentido das deliberações, podem ser consultados, na íntegra, no referido site, depois de identificados.
Procurou, assim, manter-se uma resposta adequada às necessidades de assegurar o acesso à informação administrativa e, desta forma, contribuir para uma maior abertura e transparência da actividade administrativa, tal como o impõe o nº 2 do artigo 268º da Constituição da república Portuguesa .
merecem especial reconhecimento o trabalho, esforço e dedicação dos membros e funcionários desta Comissão que permitiram a publicação deste relatório e muito contribuíram para melhorar o acesso à informação administrativa . o Presidente,
(António José Pimpão)
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Actividade da CADA no ano 2007
1. Sessões desde o início da sua actividade (em 8 de setembro de 1994), até 31 de dezembro de 2007, a Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) realizou 268 sessões, das quais 15 durante o ano 2007 .
2. Composição da CADA A CAdA - entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República - é um órgão colegial, constituído por onze membros que, à excepção do Presidente, exercem os respectivos mandatos em acumulação com outras funções ou cargos que desempenham . A CAdA dispõe de serviços de Apoio, dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços .
O elenco que integrou a Comissão quase até ao final de 2007 tinha sido empossado em 13 de setembro de 2005, com excepção dos senhores drs . eduardo Campos e duarte rodrigues silva, que haviam assumido funções em Junho e outubro de 2006, respectivamente, preenchendo as vagas abertas pela saída dos senhores drs . Amadeu Guerra e Bernardo Ayala . em 12 de dezembro de 2007, sua excelência o Presidente da Assembleia da república conferiu posse aos actuais membros da CAdA . Por virtude da aposentação da secretária da Comissão, foi, nos termos da lei, aberto concurso para o provimento do cargo assim deixado vago, tendo o novo secretário da CAdA sido nomeado em 4 de outubro de 2007 e empossado em 24 desse mês . uma vez que dois dos assessores jurídicos deixaram (por sua vontade) de integrar os serviços de Apoio da CAdA, houve, igualmente, a necessidade de se proceder à requisição de outros dois juristas, que iniciaram funções na Comissão em 5 de novembro de 2007 .
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Assim, em 31 de dezembro de 2007, a Comissão de Acesso aos documentos Administrativos e os seus serviços de Apoio apresentavam a composição constante do Capítulo ii deste relatório .
3. Movimento geral dos processos de 2006 para 2007 transitaram 84 processos . em 2007, foram abertos 556 processos, correspondentes a 220 pedidos de parecer e a 336 queixas . nesse número total (556), incluem-se 10 processos que foram reabertos, sendo 5 relativos a pedidos de parecer e 5 referentes a queixas .
O número de processos findos em 2007 foi de 559.
No final de 2007, encontravam-se pendentes 81 processos, que transitaram para
o ano 2008 .
O mapa seguinte permite uma visão global dos processos iniciados e findos
desde o início da actividade da CAdA:
Processos iniciados e findos e respectiva percentagem de acréscimo/ decréscimo anual desde o início da actividade da CADA
Anos
Processos iniciados Processos findos
Registados
% de aumento anual
Registados
% de aumento anual
1994/95 72 - 51 1996 95 32% 92 80%
1997 142 49% 145 58%
1998 204 44% 203 40%
1999 305 49% 289 42%
2000 431 42% 403 46%
2001 514 19% 513 27%
2002 421 -18% 418 -19%
2003 542 29% 525 26%
2004 527 -3% 553 5%
2005 496 - 9% 503 - 9%
2006 595 20% 565 12%
2007 556 - 6,55% 559 - 1%
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4. Pareceres aprovados em 2007 os quadros seguintes revelam a actividade desenvolvida em 2007:
Quadro resumo dos processos recebidos e dos pareceres aprovados
entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007
Processos que transitaram de 2006
Processos entrados
Pareceres emitidos
Resolvidos em 2007 sem necessidade de parecer
Processos pendentes no final do ano 2007
84 556 a) 361 142 b) 81
(a) destes, 10 correspondem a processos que foram reabertos . É de referir, ainda, que: - 13 processos receberam 1 por apensação; - 5 processos receberam 2 por apensação; - 3 processos receberam 3 por apensação; - 4 processos receberam 4 por apensação; - 2 processos receberam 5 por apensação; - 1 processo recebeu 7 por apensação .
(b) em 2007, 142 processos foram resolvidos sem necessidade de parecer, isto é, foram arquivados por despacho do Presidente (no uso de competências delegadas pela Comissão) . tais processos correspondiam, designadamente: - A desistências dos queixosos (dado que a Administração lhes facultara entretanto o acesso, em geral depois de convidada pela CAdA a pronunciar-se sobre as queixas); - A situações decorrentes de questões suscitadas fora do âmbito de intervenção da CAdA; - A queixas extemporâneas .
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Actividade no ano 2007
(processos resolvidos e processos que transitaram para 2008)
Representação gráfica dos 361 Pareceres aprovados em 2007, consoante a respectiva matéria:
no ano 2007 foram recebidos 556 processos, correspondendo esse número a 546 novos processos e à reabertura de 10 outros (5 referentes a 2006 e 5 relativos a 2007) .
Aprovaram-se 361 Pareceres, mais 51 do que em 2006, o que corresponde a um aumento de cerca de 16,5% .
191
168
2
0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 200
1
Outras Matérias
Queixas
Pedidos de parecer relativos a acesso a documentos na posse da Administração, contendo (ou não)
informação nominativa
417
142
81
417 Processos resolvidos em 361 pareceres
142 Processos resolvidos sem necessidade de parecer
81 Processos pendentes no final de 2007
417
142
81
417 Processos resolvidos em 361 pareceres
142 Processos resolvidos sem necessidade de parecer
81 Proce sos pendentes no final de 2007
191
168
2
0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 200
1
Outras Matérias
Queixas
Pedidos de parecer relativos a acesso a documentos na posse da Administração, contendo (ou não)
informação nominativa
81
142
417
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ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA 136
SAÚDE 28
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 21
EDUCAÇÃO 21
FINANÇAS 21
ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (C/AMBIENTE) 15
AGRICULTURA 14
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 11
SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO 10
TRANSPORTES 9
DEFESA 8
ECONOMIA 8
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 7
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 6
CULTURA 3
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 3
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 2
MINISTÉRIO NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2
PROVEDOR DE JUSTIÇA 2
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 1
DESPORTO 1
ENTIDADES REGULADORAS 1
MINISTÉRIO PÚBLICO 1
RTP 1
OUTROS 4 II SÉRIE-E — NÚMERO 14
__________________________________________________________________________
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Sectores da Administração Pública que formularam pedidos de Parecer à CADA:
2007
SAÚDE 80
AUTARQUIAS 32
EDUCAÇÃO 29
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 13
SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO 8
ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (C/AMBIENTE) 6
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 5
MINISTÉRIO NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 4
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 4
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 3
AGRICULTURA 3
DEFESA 3
JUSTIÇA 3
ECONOMIA 2
TRANSPORTES 2
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 1
ENTIDADES REGULADORAS 1
FINANÇAS 1
DESPORTO 1
RTP 1
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Sentido dos Pareceres emitidos em 2007
ASSUNTO PARECERES
SENTIDO DOS PARECERES
Favoráveis Não Favoráveis
Queixas 168 137 31
Pedidos de parecer sobre a possibilidade de revelar documentos nominativos 127 120 7
Pedidos de parecer sobre a possibilidade de revelar outros documentos na posse da Administração 64 61 3
Outras matérias 2
em 2007, a CAdA emitiu 361 Pareceres, tendo-se pronunciado em sentido favorável ao acesso em 318 deles .
embora os serviços de Apoio da Comissão - e à semelhança do que foi feito em anos anteriores - tenham procurado obter das entidades requeridas informações sobre as suas decisões finais perante tais pareceres favoráveis, só se conseguiu resposta em
141 dessas 318 situações . Assim: a) em 129 casos, as entidades requeridas informaram ter decidido facultar o acesso; em 5 situações, a Administração manteve a recusa inicial; noutros 4 casos, a CAdA recebeu a informação de que fora disponibilizado um acesso parcial aos documentos em questão; registou-se um caso de desistência do pedido e, nos restantes 2, foi comunicado a esta Comissão que as entidades requeridas não detinham os documentos cujo acesso havia sido pedido;
b) Considerando o mesmo universo (141 respostas), verifica-se que, face ao parecer
favorável da CAdA, a Administração decidiu, numa segunda leitura, facultar o acesso em cerca de 91,5% das situações em que previamente o recusara ou tivera dúvidas sobre se o poderia conceder;
c) tomando em conta as referidas 141 respostas, regista-se que, não obstante o parecer favorável da CAdA, a Administração manteve a recusa inicial, não facultando a informação em apenas 3,5% dos casos .
durante o ano 2007 - para além das consultas da Administração sobre a possibilidade de, legalmente, revelar determinados documentos administrativos e das queixas
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dos cidadãos a quem foi recusado o acesso (por fotocópia, por certidão ou por consulta) -, a CAdA pronunciou-se ainda sobre diversas questões . registam-se as situações mais significativas:
a) no Processo nº 30/2007, o Administrador junto do tribunal de Justiça das Comunidades europeias pediu à CAdA que - “no contexto de processo pendente em que, indirectamente, se suscitam questões relativas à interpretação dos direitos nacionais dos vários Estados Membros” -, respondesse a diversas questões que especificava, o que foi feito pelo Parecer nº 44/2007, de 7 de Fevereiro;
b) no Processo nº 81/2007, esta Comissão emitiu o Parecer nº 46/2007, de 28 de Fevereiro, sobre o Projecto de Lei nº 343/X/2 (projecto que se traduzia numa
nova alteração à LAdA); c) no Processo nº 466/2007, a CAdA registou - através do Parecer n .º 270/2007, de 14 de novembro, enviado a diversas entidades -, o seu entendimento sobre a proposta de lei que altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
estes Pareceres, bem como todos os outros emitidos pela CAdA, podem ser consultados em www .cada .pt .
5. A Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA)
5 .1 . Como foi referido no 11º relatório de Actividades da CAdA, reportado ao ano de 2005, o Governo aprovou, em dezembro desse ano, uma proposta de lei, que apresentou à Assembleia da república, proposta essa que, alterando a LAdA e alargando as competências da CAdA, visava transpor para a ordem jurídica interna a já mencionada directiva 2003/98/Ce, sobre a reutilização de informações do sector público .
esse projecto de diploma foi registado na Assembleia da república como Proposta de Lei nº 49/X e, após a respectiva aprovação na generalidade, em 16 de Fevereiro de 2006, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos
Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação na especialidade .
A solicitação daquela Comissão, a CAdA pronunciou-se sobre a Proposta de Lei nº 49/X, nos termos do Parecer 54/2006, emitido a 29 de março de 2006 .
Aquela Comissão Parlamentar também convidou uma representação da CAdA para prestar esclarecimentos em audição parlamentar sobre as
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questões que a proposta suscitava, que teve lugar a 12 de setembro de 2006 . deslocaram-se à Assembleia da república o Presidente e dois membros da CAdA, tendo entregue na ocasião um documento sistematizado sobre a matéria .
Posteriormente, esta Comissão emitiu Parecer sobre o Projecto de Lei nº 343/X/2, que visava, fundamentalmente, “aperfeiçoar” a LAdA (Parecer nº 46/2007, de 28 de Fevereiro, proferido no âmbito do Processo nº
81/2007) . 5 .2 . o ponto anterior elencou os passos mais relevantes quanto à origem da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que, actualmente, regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização . o referido diploma (LAdA), que entrou em vigor em 1 de setembro desse ano, revogou a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpôs para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
o artigo 2º da (nova) LAdA indica o objecto desta lei . Com efeito, ela regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente (nº 1)
1
, bem como a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LAdA (nº 2) .
5 .3 . Para além de reger também a reutilização de documentos administrativos (cfr . artigos 16º e seguintes) - o que traduz, de per si, uma novidade face ao anterior regime normativo, plasmado na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, que apenas se prendia com o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração -, as principais inovações da LAdA (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto), no que respeita ao acesso aos documentos ou informação administrativa, são as seguintes: a) A explicitação da regra segundo a qual o acesso aos documentos administrativos se faz sem necessidade de enunciar qualquer interesse (artigo 5º);
b) A LADA (já) não contempla, na definição de documentos nominativos,
o conceito de dados pessoais, que, recorde-se, era diferente na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e na Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da 1 Quanto ao o acesso à informação sobre ambiente, vd . a Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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Protecção de dados Pessoais - LPdP);
c) determinou-se - resolvendo, assim, uma dúvida que poderia existir e que, nalguns casos, existiu - que o acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo seja regido pela LAdA (artigo 2º, nº 3);
d) esclareceu-se o âmbito de aplicação da lei, isto é, as entidades sujeitas à respectiva disciplina (artigo 4º);
e) A entidade requerida pode diferir o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, ficando ao seu critério a aplicação (ou não) da “moratória” a que se refere o nº 3 do artigo 6º; f) Para que um terceiro possa aceder a documentos nominativos ou a documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, sem que esteja munido de autorização escrita da pessoa ou da empresa a quem a informação se reporte, deverá ver reconhecido um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigo 6º, nºs 5 e 6) . Portanto, para além de serem agora idênticos os regimes de acesso a documentos nominativos e a documentos que insiram segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, regista-se a introdução de um dever de ponderação - por parte de quem deva facultar o acesso - dos interesses em confronto, fazendo-o de acordo com o princípio da proporcionalidade;
g) A CAdA já não tem competência para, a pedido de particulares, emitir pareceres genéricos ou prévios sobre o acesso a documentos administrativos (cfr . decorre do nº 1 do artigo 27º da LAdA);
h) o acesso à informação de saúde faz-se com intermediação médica apenas se o requerente o solicitar;
i) embora sempre tenha sido entendido que o direito de acesso se prendia com documentos já produzidos e/ou já detidos pela Administração, a nova LAdA veio consagrar a norma segundo a qual a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos (nº 5 do artigo 11º);
j) da mesma forma, a Administração não está obrigada a satisfazer pe
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didos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos (artigo 14º, nº 6);
k) A consagração de um limite até ao qual podem ser fixadas as taxas constantes das tabelas próprias estabelecidas pelas entidades com poder tributário autónomo (artigo 12º, nº 3);
l) A possibilidade de a entidade requerida poder exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa (nº 5 do artigo 12º);
m) Conquanto a regra seja a da formulação escrita do pedido de acesso (artigo 13º, nº 1), a entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais e deve fazê-lo nos casos em que a lei assim o determine (nº 2), sendo, todavia, certo que a apresentação de queixa à CADA (...) pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal (nº 3);
n) não obstante o pedido dever ser satisfeito no prazo de 10 dias, poderá haver situações excepcionais, determinadas pelo volume ou pela complexidade da informação em causa, em que se justifique a prorrogação
de tal prazo até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto e dos fundamentos do adiamento (artigo 14º, nº 6);
o) relativamente à queixa e aos prazos, destaca-se o seguinte:
- A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais (artigo 15º, nº 2); assim, o prazo para apresentação de queixa é de 20 dias, contados de forma contínua (cfr . artigo 15º, nº 2, da LAdA, conjugado com o artigo 105º do Código de Processo nos tribunais Administrativos e com o artigo 144º do Código do Processo Civil), sendo que a contagem deste prazo tem início com a recepção da decisão da entidade requerida ou, na falta desta, a partir dos 10 dias (úteis) previstos no artigo 14º, nº 1, da LAdA para que seja dada resposta ao pedido de acesso;
- A entidade requerida deve ser convidada a responder à queixa no prazo de 10 dias (nº 3 do artigo 15º);
- o prazo para que a CAdA emita o seu parecer (a enviar a todos os in
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teressados) é de 40 dias, e isto tanto no caso de queixa como no de pedido de parecer (consulta) - nº 4 do artigo 15º .
5 .4 . Pelo que diz respeito à reutilização, regista-se que:
a) o artigo 16º da LAdA determina, a título de princípio geral, que os documentos detidos ou elaborados pelas entidades sujeitas a esta lei e cujo acesso seja autorizado possam ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos (nº 1);
b) o nº 3 deste artigo excepciona do âmbito da reutilização documentos detidos ou elaborados pelas entidades aí referidas, sendo que o artigo 18º da LAdA refere quais os documentos que não podem ser objecto de reutilização;
c) o nº 5 do artigo 16º assinala, a quem reutilizar documentos, o dever de respeito pela informação neles vertida, pelo seu sentido e pela sua origem;
d) A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, devendo o pedido ser formulado de acordo com o que a LAdA dispõe no seu artigo 17º e a resposta da entidade requerida ser dada nos termos do artigo 19º;
e) tal autorização pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização (artigo 20º, nº 1), sendo que as condições de reutilização e os valores cobrados não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência (artigo 20º, nº 7);
f) As condições de reutilização e os preços aplicáveis (incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento) devem ser preestabelecidos e publicitados, tal como determina o artigo 21º, como, aliás, devem ser divulgadas listas de existências de documentos disponíveis para reutilização (artigo 24º);
g) o artigo 22º veda, por princípio, a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos;
h) Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização (...), o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo aplicável o disposto nos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos tribunais Administrativos (artigo 23º) .
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5.5. No mais, refira-se apenas que a LADA trata, nos artigos 33º e seguintes, do
regime contra-ordenacional pela reutilização indevida de documentos .
6. Colaboração com outras entidades: acções de informação e esclarecimento A 28 de novembro de 2007, o senhor dr . Juiz Conselheiro António José Pimpão, Presidente da CAdA, recebeu um grupo de cerca de 40 estudantes e três docentes da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, que integra o Instituto
Politécnico do Porto, a quem fez uma exposição sobre os principais aspectos do regime de acesso aos documentos administrativos, seguida de esclarecimentos a questões colocadas pelos participantes .
7. Cooperação Internacional
7 .1 . em representação da CAdA, o senhor dr . João miranda continuou a integrar o Grupo de Peritos sobre o acesso aos documentos públicos, no âmbito do Comité director para os direitos do Homem do Conselho da europa (dH-s-AC), tendo por principal objectivo o de elaborar um novo instrumento jurídico que vincule os vários estados-membros relativamente ao acesso aos documentos administrativos .
os trabalhos decorreram desde maio de 2006 até outubro do ano seguinte, tendo sido concluído na 16ª reunião do dH-s-AC (estrasburgo, 9 a 12 de Outubro de 2007) o texto definitivo do Projecto de Convenção, a submeter
ao Comité de ministros do Conselho da europa, para aprovação, a qual, inicialmente, se previa para o final do primeiro semestre de 2008 e que -
não se tendo verificado - se espera para finais de 2008.
7 .2 . o senhor dr . José renato Gonçalves foi o representante da CAdA na 5ª Conferência internacional dos «Comissários» de informação (5th International Conference of Information Commissioners), que se realizou em Wellington, nova Zelândia, entre os dias 26 e 29 de novembro de 2007 .
o primeiro dia da Conferência manteve-se restrito aos «Comissários» de informação (ou equiparados), incluindo Provedores de Justiça e «Comissões» ou «institutos» de acesso (consoante as designações internas de cada país), tendo os dias subsequentes sido abertos a todos os demais participantes .
A abertura dos trabalhos coube à Presidente do Parlamento neo-zelandês, margaret Wilson, que fez uma intervenção de fundo, tendo-se seguido as intervenções de representantes de vários países .
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Foram abordadas questões como a das perspectivas do direito de acesso à
informação para as próximas décadas (atendendo, sobretudo, às profundas alterações do papel do estado na sociedade e na economia), a das relações entre as leis de acesso à informação e o desenvolvimento humano e económico, bem como a das contingências próprias da aplicação dos referidos regimes de país para país, em função das suas especificidades (políticas,
jurídicas, institucionais . . .) .
Concluiu-se ser fundamental a intensificação do debate e da reflexão em
torno da transparência da actividade administrativa pública .
7.3. O Senhor Dr. Rui Álvaro de Figueiredo Ribeiro, assessor jurídico da
CAdA, participou, em representação da Comissão, na Conferência internacional sobre a proposta de alteração à Lei sobre o Livre Acesso à informação Pública da república dominicana (santo domingo, 27 a 29 de março de 2007) .
na república dominicana existiam, à data da Conferência internacional, uma lei e um regulamento de acesso aos documentos administrativos (ambos bastante pormenorizados), embora ainda não houvesse um órgão ao qual coubesse tratar das questões relativas ao acesso a tal documentação .
Daí que aquele país - para poder decidir a quem confiar aquelas competências - tenha organizado essa Conferência internacional, com a qual pretendeu colher os contributos dos outros países que nela tomaram parte, relatando as respectivas experiências .
neste contexto, ao representante da CAdA couberam três intervenções:
- A primeira, no quadro de um painel relativo às «Boas Práticas na Promoção de Leis de Acesso no Mundo»;
- A segunda, sobre a estrutura e funções da CAdA e, designadamente, sobre as suas relações com a Provedoria de Justiça e com os órgãos dos poderes legislativo e judicial;
- A última incidiu no domínio da «Transparência Reactiva e Proactiva» .
8. Atendimento e prestação de informações e esclarecimento aos cidadãos e aos serviços públicos
Em 2007, os Serviços de Apoio da Comissão garantiram, como sempre o fizeram, o atendimento permanente dos particulares (cidadãos ou empresas), bem como dos serviços e organismos públicos, que se dirigiram à CAdA por telefone, por correio (tradicional ou electrónico), por fax ou pessoalmente .
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receberam-se 1697 requerimentos, expediram-se 1743 ofícios e foi dada resposta a 64 informações solicitadas através do correio electrónico . elaboraram-se 395 informações jurídicas preparatórias de decisões superiores, do Presidente ou da Comissão . em 2007, os serviços de Apoio da CAdA deram resposta a 573 chamadas telefónicas, num total de 91 horas e 6 minutos de comunicação . tais telefonemas visavam esclarecer dúvidas sobre o regime de acesso aos documentos administrativos, o que foi feito, tomando por referência sobretudo a doutrina da Comissão . milhares de exemplares de publicações da CAdA, em especial o relatório de Actividades de 2006, foram distribuídos aos serviços e organismos da Administração Pública, bem como a outras entidades que as solicitaram . no sítio da CAdA - www .cada .pt - divulgaram-se os Pareceres da Comissão e outros assuntos de interesse sobre a matéria do acesso à informação, tendo o mesmo sucedido com os assuntos a tratar nas reuniões e com as deliberações tomadas pela Comissão em cada uma das suas sessões de trabalho .
9. recursos utilizados
No final de 2007, os Serviços de Apoio da CADA dispunham do pessoal constante
da relação nominativa publicada no Capítulo ii do presente relatório .
Os 10 funcionários permanentes correspondem a 2/3 do número fixado no mapa
de pessoal anexo ao regulamento orgânico da CAdA, aprovado pela Lei nº 8/95, de 29 de março, e vigente por força do nº 2 do artigo 32º da LAdA . As restrições orçamentais dos últimos anos não têm permitido o recrutamento dos restantes funcionários, em especial de técnicos especializados para projectos ainda por desenvolver, designadamente o tão necessário “Centro de Documentação” . embora com alguns inevitáveis atrasos, à custa do empenho, do esforço e da dedicação da pequena equipa dos serviços de Apoio da CAdA, foi possível responder às solicitações dirigidas à Comissão e, por referência ao ano anterior, aumentar consideravelmente o número dos Pareceres emitidos (361 em 2007, contra 310 em 2006, o que corresponde a um acréscimo de cerca de 16,5%) .
Os recursos financeiros disponibilizados à CADA no ano económico de 2007 - e
que foram transferidos do orçamento da Assembleia da república - cifraram-se em 645 116 € para despesas correntes e em 5 814 € quanto a despesas de capital . Por despacho do Presidente da CAdA, proferido ao abrigo do decreto-Lei nº 153/2001, de 7 de maio, conjugado com o artigo 2º, nº 1, alínea a), do estatuto do
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mecenato, aprovado pelo decreto-Lei nº 74/99, de 16 de março, foi alienado, a título gratuito, o seguinte equipamento informático que havia sido substituído por se encontrar desactualizado: – À Casa do Gaiato (Lisboa), dois computadores e correspondentes monitores, teclados e “ratos”;
– À escola Básica nº 1 do 1º Ciclo de santo Antão do tojal, um computador e correspondente monitor, teclado e “rato” .
10. Sistematização do presente relatório de Actividades o Capítulo i deste relatório corresponde à descrição sucinta da actividade da CAdA durante o ano 2007 .
O Capítulo II contém a identificação dos Membros da Comissão e do pessoal
que compunha os serviços de Apoio em 31 de dezembro de 2007 . integram ainda o presente relatório os Anexos A, B, C e d .
No Anexo A é publicado o índice ideográfico dos pareceres emitidos em 2007,
o qual visa facilitar a respectiva pesquisa temática . o Anexo B contém um quadro resumo de todos os pareceres emitidos em 2007 indicando-se, relativamente a cada um, o número do parecer, a data de aprovação, o número do respectivo processo, a matéria do pedido ou da queixa, a identificação dos requerentes ou dos queixosos e, neste caso, as entidades requeridas que indeferiram expressa ou tacitamente os pedidos de acesso documental . o mesmo quadro inclui o resumo do sentido dos pareceres aprovados, bem como a decisão final das entidades administrativas, após o parecer favorável da CADA, nos casos
em que essa decisão haja chegado ao nosso conhecimento . Quanto ao Anexo C, nele se publicam os textos integrais dos pareceres considerados como os mais significativos dos emitidos em 2007. Porém, no sítio da
CAdA na internet - www .cada .pt - podem ser consultados todos os Pareceres da Comissão desde o início da sua actividade . os textos dos Pareceres que se publicam foram anonimizados nos casos em que haja apreciações ou juízos de valor negativos ou elementos referentes à intimidade da vida privada de pessoas singulares, de acordo com o estabelecido no artigo 268º, nº 2 da Constituição e na LAdA, e segundo a orientação seguida pela CAdA nesta matéria .
Por fim, o Anexo D refere-se ao quadro legal do regime de acesso aos documentos administrativos, às convenções internacionais e às normas comunitárias, cujos articulados podem ser consultados em “legislação” no sítio da CAdA .
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II
Composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e dos seus Serviços de Apoio em 31 de Dezembro de 2007
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25 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Composição da CADA em 31 de Dezembro de 2007
• Presidente
Juiz Conselheiro António José Pimpão, designado pelo Conselho superior dos tribunais Administrativos e Fiscais.
• Membros efectivos:
Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento Castro e Luís Filipe Montenegro
Cardoso de morais esteves, eleitos pela Assembleia da república;
Prof . doutor david José Peixoto duarte, designado pelo Presidente da Assembleia da república;
dr . diogo Campos Barradas de Lacerda machado e mestre João Pedro de oliveira miranda, designados pelo Governo;
Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
dr . José renato Gonçalves, designado pelo Governo da região Autónoma da madeira;
engº Artur trindade, designado pela Associação nacional de municípios Portugueses;
dr . João Perry da Câmara, designado pela ordem dos Advogados;
dr . eduardo manuel Castro Guimarães de Carvalho Campos, designado pela Comissão nacional de Protecção de dados .
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26 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Serviços de Apoio
Funcionários permanentes
Dr. Rui de Figueiredo Ribeiro - Secretário da Comissão
dr . sérgio Pratas
dr . Luís rodrigues
dr . david Caldeira
dra maria teresa matos
Amélia Pinela
Lurdes Artur
Florinda Ribeiro
José Almeida
Paulo silvério
Em regime de avença
santos Pereira (manutenção do site na internet)
José raimundo (manutenção do material informático)
Filomena Borba (tratamento informático de documentação)
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27 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Consultar Diário Original
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28 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ÍNDICE IDEOGRÁFICO
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
__________________________________________________________________________
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29 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ÍNDICE IDEoGrÁFICo
ABuSo DE DIrEIto
ACESSo Acesso diferido Acesso extra-procedimental Acesso faseado Acesso imediato Acesso intermédio de médico Acesso livre Acesso parcial Acesso procedimental Acesso pelo próprio
ACIDENtE
ACorDo DE CooPErAÇÃo
ACtA
ACuMuLAÇÃo DE FuNÇÕES
ADMINIStrAÇÃo ABErtA
AJuDAS DE CuSto
ÂMBIto Âmbito objectivo da LAdA Âmbito subjectivo da LAdA
AProVEItAMENto ESCoLAr
ArQuIVo
ASSoCIAÇÃo PÚBLICA
AtEStADo MÉDICo
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30 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Auto Auto Auto de declaração
AutorIZAÇÃo ACuMuLAÇÃo DE FuNÇÕES
AVALIAÇÃo DE FuNCIoNÁrIo
BoLEtIM ItINErÁrIo
CADErNEtA ESCoLAr
CErtIDÃo Certidão Certidão negativa
CErtIFICADo DE HABILItAÇÂo
CoMPEtÊNCIA DA CADA
CoMPILAÇÃo DE INForMAÇÃo
CoMuNICAÇÂo PArCIAL
CoNCurSo DE PESSoAL
CoNFIDENCILIDADE
CoNSELHo MuNICIPAL
CoNtrAto Contrato de concessão de incentivos Contrato de empreitada Contrato de investimento
CurrÍCuLo VItAE
CuSto Custo de certidões Custo de reprodução de documentos
DADoS dados estatísticos
Dados fiscais dados nominativos dados pessoais dados de tráfego
DAtA DE ACESSo
DECLArAÇÂo DE rENDIMENtoS
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31 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DESPACHo
DEStruIÇÃo DE DoCuMENtoS
DEVEr dever de cooperação dever de fundamentação dever do sigilo
DIGItALIZAÇÃo DE DoCuMENtoS
DIrEIto direito de acesso direito de autor direito fundamental direito à imagem direito à informação administrativa direitos, liberdades e garantias direito de queixa
DoCuMENtAÇÃo CoNCurSAL
DoCuMENto documento administrativo documento autárquico
Documento classificado documento contabilístico documento elaborado à mais de um ano documento escolar documento existente documento não nominativo documento nominativo documento único de cobrança
ELEIto LoCAL
EMPrESA empresa municipal empresa pública
ENDErEÇo ELECtrÓNICo
EStABELECIMENto DE ENSINo SuPErIor PArtICuLAr ou CooPErAtIVo
EStuDo
FACturA
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32 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
FACturAÇÃo DEtALHADA
FEDErAÇÃo PortuGuESA DE tIro
FICHEIro INForMÁtICo
ForMAS DE ACESSo
FotoGrAFIA
FuNÇÃo Função administrativa
Função politica
FuNDAMENtAÇÃo DA rECuSA
GuIA DE PAtruLHA
GrAVAÇÃo Gravação entrevista em áudio Gravação sonora de sessões
HorÁrIo DE trABALHo
HorAS EXtrAorDINÁrIAS
IDENtIFICAÇÃo
Identificação de proprietário
Identificação de médico
Identificação de técnico
IMuNIDADE PArLAMENtAr
INSCrIÇÃo
INForMAÇÃo informação ambiental informação referente ao requerente informação reservada informação de saúde
INQuÉrIto CrIMINAL
INtErESSE
Interesse científico interesse directo pessoal e legítimo interesse funcional e legítimo
INtErMEDIAÇÃo MÉDICA
INtErPrEtAÇÃo CoNForME À CoNStItuIÇÃo
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33 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
INtIMAÇÃo JuDICIAL
JorNALIStA
JuIZo DE VALor MErAMENtE FuNCIoNAL
LEGItIMIDADE DE PArtICIPANtE
LIVro DE rECLAMAÇÕES
MAPA mapa assiduidade mapa exames mapa férias
MoBILIDADE ESPECIAL
MorADA
NoME
NÚMEro DE tELEFoNE
oFÍCIo
orÇAMENto
orGANISMo GENEtICAMENtE MoDIFICADo
PASSAPortE
PArCELÁrIo AGrÍCoLA
PArECEr Parecer Parecer da CAdA Parecer genérico da CAdA
PLANo Plano de actividades Plano director municipal Plano estratégico de desenvolvimento Plano de pormenor
PoDEr PAtErNAL
PrAZo
PrEPAroS
ProCESSo Processo de adopção Processo de arrendamento
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34 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Processo atribuição de subsídio Processo de averiguações Processo candidatura Processo concluído Processo de contra-ordenação Processo disciplinar
Processo de fiscalização Processo individual Processo individual de funcionário Processo de inquérito Processo judicial Processo de licenciamento Processo de obras Processo pendente Processo de protecção jurídica
ProDuÇÃo DE DoCuMENtoS
ProJECto DE ALtErAÇÕES
ProPINAS
ProVEDor DE JuStIÇA
QuADro DE PESSoAL
QuEIXA EXtEMPorÂNEA
rEForMuLAÇÃo DE DoCuMENtoS
rEGISto
Registo biográfico registo de correspondência
rEGuLAMENto ArQuIVÍStICo
RELAÇÃO INTER-INSTITUCIONAL
rELAtÓrIo relatório relatório de auditoria relatório de inspecção relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
rEMESSA remessa de documentos remessa do pedido à entidade competente
rEMuNErAÇÃo
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35 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
rEPrESENtANtE LEGAL
rEProDuÇÃo EM SuPortE DIGItAL
rESErVA reserva agrícola nacional reserva da intimidade da vida privada
rEutILIZAÇÃo
SEGrEDo segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas segredo de estado segredo de justiça
Segredo profissional
SItuAÇÃo ProFISSIoNAL
SuBSÍDIo
tELECoMuNICAÇÕES
tErMo DE AVALIAÇÃo
trABALHo EXtrAorDINÁrIo
trAtAMENto AutoMAtIZADo
trANSPArÊNCIA
trIBuNAL
VENCIMENto
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37 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
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38 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
1/2007
2007 .01 .17
(Proc . 514/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos (autos de notícia, multas, contra-ordenações, etc .) assinados pelo requerente
Acesso faseado;
Acesso livre;
Auto;
informação referente ao requerente;
direito de queixa;
direitos liberdades e garantias;
Documento classificado;
Formas de acesso;
segredo de justiça .
Belchior meneses
Comandante do Grupo territorial de Almada da Gnr
Favorável à
pretensão do queixoso
o acesso aos documentos que se encontrem em segredo de justiça está sujeito a regime especial, nos termos do artigo 6º da LAdA .
o volume de documentos pode, quando tal se justifique, determinar a satisfação faseada do
pedido .
Para que os documentos solicitados sejam de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais .
A informação sobre a aptidão do ora queixoso, se existir, deve ser-lhe facultada .
—
2/2007
2007 .01 .17
(Proc . 535/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a resposta a ofícios, um da CAdA, outro do Presidente da Assembleia de Freguesia
Acesso diferido;
Acesso imediato;
documento autárquico;
Processo concluído .
José Chaveiro
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Favorável à
pretensão do queixoso
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA, a entidade requerida a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias, comunicar a data, local e modo para se obter a reprodução .
ou seja, o acesso deve ser facultado no referido prazo de 10 dias .
Facultado o acesso
3/2007
2007 .01 .17
(Processos 569, 575 e 576/2006)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso ao processo individual do falecido pai da requerente, para efeito apresentação junto de seguradora .
(relacionadas com a mesma questão foram apresentadas queixas)
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo individual .
Hospital distrital da Figueira da Foz,
ePe / A (identificada nos
autos)
Hospital da Figueira da
Foz, EPE e
Hospital da universidade de Coimbra
Favorável à
pretensão da requerente/queixosa
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais (clínicos ou outros) a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos
—
4/2007
2007 .01 .17
(Proc . 533/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a determinado processo contra-ordenacional, ainda em curso
Acesso procedimental;
documento autárquico;
Competência da CAdA;
Processo de contra-ordenação .
Ana Luz
Presidente da Câmara municipal do Barreiro
desfavorável à pretensão da queixosa
dispõe o artigo 2º, nº 2, da LAdA que “o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas
consta de legislação própria” . A CAdA não tem competência para apreciar a questão solicitada . —
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39 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
1/2007
2007 .01 .17
(Proc . 514/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos (autos de notícia, multas, contra-ordenações, etc .) assinados pelo requerente
Acesso faseado;
Acesso livre;
Auto;
informação referente ao requerente;
direito de queixa;
direitos liberdades e garantias;
Documento classificado;
Formas de acesso;
segredo de justiça .
Belchior meneses
Comandante do Grupo territorial de Almada da Gnr
Favorável à
pretensão do queixoso
o acesso aos documentos que se encontrem em segredo de justiça está sujeito a regime especial, nos termos do artigo 6º da LAdA .
o volume de documentos pode, quando tal se justifique, determinar a satisfação faseada do
pedido .
Para que os documentos solicitados sejam de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais .
A informação sobre a aptidão do ora queixoso, se existir, deve ser-lhe facultada .
—
2/2007
2007 .01 .17
(Proc . 535/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a resposta a ofícios, um da CAdA, outro do Presidente da Assembleia de Freguesia
Acesso diferido;
Acesso imediato;
documento autárquico;
Processo concluído .
José Chaveiro
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Favorável à
pretensão do queixoso
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA, a entidade requerida a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias, comunicar a data, local e modo para se obter a reprodução .
ou seja, o acesso deve ser facultado no referido prazo de 10 dias .
Facultado o acesso
3/2007
2007 .01 .17
(Processos 569, 575 e 576/2006)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso ao processo individual do falecido pai da requerente, para efeito apresentação junto de seguradora .
(relacionadas com a mesma questão foram apresentadas queixas)
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo individual .
Hospital distrital da Figueira da Foz,
ePe / A (identificada nos
autos)
Hospital da Figueira da
Foz, EPE e
Hospital da universidade de Coimbra
Favorável à
pretensão da requerente/queixosa
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais (clínicos ou outros) a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos
—
4/2007
2007 .01 .17
(Proc . 533/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a determinado processo contra-ordenacional, ainda em curso
Acesso procedimental;
documento autárquico;
Competência da CAdA;
Processo de contra-ordenação .
Ana Luz
Presidente da Câmara municipal do Barreiro
desfavorável à pretensão da queixosa
dispõe o artigo 2º, nº 2, da LAdA que “o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas
consta de legislação própria” . A CAdA não tem competência para apreciar a questão solicitada .
—
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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40 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
5/2007*
2007 .01 .17
(Proc . 496/2006)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a terceiro o acesso aos resultados de uma análise solicitada e paga por uma empresa privada
Âmbito objectivo da LAdA;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
informação ambiental .
instituto nacional de engenharia, tecnologia e inovação, iP (ineti)
desfavorável à pretensão do requerente
o documento solicitado decorre do cumprimento de um contrato celebrado entre o ineti e a uma empresa privada . nesse contrato, o ineti agiu desprovido de ius imperii .
A documentação terá a força persuasiva que lhe advém do prestígio do ineti junto da sociedade civil, mas não é um documento sujeito ao regime de acesso que a LAdA estabelece .
(aprovado com sete declarações de voto) .
—
6/2007
2007 .01 .17
(Proc .
529/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso às facturas da entidade requerida respeitantes ao ano de 2005
Acesso livre;
Administração aberta;
documento autárquico;
Factura.
domingos Pereira
Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia
de Penso santo estevão - Braga
Favorável
à pretensão do queixoso
os documentos requeridos são de acesso livre e irrestrito .
A falta de meios não pode constituir fundamento para a inviabilização do direito de acesso à informação, a satisfação desse direito não deve pôr em causa o regular funcionamento dos serviços públicos . no caso poderá proceder-se à marcação de dias para a consulta .
Facultada a consulta
aos documentos pretendidos, embora de forma faseada
7/2007*
2007 .01 .17
(Proc . 513/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de inquérito que foi instaurado pelo Conselho Jurisdicional regional da secção regional do sul da ordem dos enfermeiros (oe), na sequência de uma queixa apresentada pelo requerente
informação referente ao requerente;
dados pessoais;
direito à imagem;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Legitimidade do participante .
Conselho Jurisdicional regional da secção regional do sul da ordem dos enfermeiros
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
ser denunciante/participante não é título bastante para o acesso integral a documentos administrativos; na ponderação dos interesses em confronto, não podem ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida privada que, juntamente com o valor da transparência da actividade administrativa pública, a LAdA quis preservar .
Assim, a entidade consulente deverá facultar ao requerente apenas cópia de parte do processo de inquérito/averiguações aberto na sequência da queixa que por este lhe foi apresentada .
—
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41 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
5/2007*
2007 .01 .17
(Proc . 496/2006)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a terceiro o acesso aos resultados de uma análise solicitada e paga por uma empresa privada
Âmbito objectivo da LAdA;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
informação ambiental .
instituto nacional de engenharia, tecnologia e inovação, iP (ineti)
desfavorável à pretensão do requerente
o documento solicitado decorre do cumprimento de um contrato celebrado entre o ineti e a uma empresa privada . nesse contrato, o ineti agiu desprovido de ius imperii .
A documentação terá a força persuasiva que lhe advém do prestígio do ineti junto da sociedade civil, mas não é um documento sujeito ao regime de acesso que a LAdA estabelece .
(aprovado com sete declarações de voto) .
—
6/2007
2007 .01 .17
(Proc .
529/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso às facturas da entidade requerida respeitantes ao ano de 2005
Acesso livre;
Administração aberta;
documento autárquico;
Factura.
domingos Pereira
Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia
de Penso santo estevão - Braga
Favorável
à pretensão do queixoso
os documentos requeridos são de acesso livre e irrestrito .
A falta de meios não pode constituir fundamento para a inviabilização do direito de acesso à informação, a satisfação desse direito não deve pôr em causa o regular funcionamento dos serviços públicos . no caso poderá proceder-se à marcação de dias para a consulta .
Facultada a consulta
aos documentos pretendidos, embora de forma faseada
7/2007*
2007 .01 .17
(Proc . 513/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de inquérito que foi instaurado pelo Conselho Jurisdicional regional da secção regional do sul da ordem dos enfermeiros (oe), na sequência de uma queixa apresentada pelo requerente
informação referente ao requerente;
dados pessoais;
direito à imagem;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Legitimidade do participante .
Conselho Jurisdicional regional da secção regional do sul da ordem dos enfermeiros
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
ser denunciante/participante não é título bastante para o acesso integral a documentos administrativos; na ponderação dos interesses em confronto, não podem ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida privada que, juntamente com o valor da transparência da actividade administrativa pública, a LAdA quis preservar .
Assim, a entidade consulente deverá facultar ao requerente apenas cópia de parte do processo de inquérito/averiguações aberto na sequência da queixa que por este lhe foi apresentada .
—
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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42 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
8/2007*
2007 .01 .17
(Proc .s 509, 510 e 519/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a informações relacionadas com acidentes de viação (número de telefone do qual foi efectuado o pedido de socorro e identificação dos elementos que prestaram socorro)
dados pessoais;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
número de telefone;
tratamento automatizado .
José Carlos rodrigues, advogado, em representação de A (identificada nos autos) e outros instituto nacional de emergência médica (inem)Porto
Favorável à
pretensão do queixoso
A entidade requerida deve facultar a informação respeitante à identificação dos elementos
que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre) que tenha na sua posse (se não a tiver, deve informar desse facto o requerente e se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta) bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominativo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo) .
(aprovado com três declarações de voto) .
—
9/2007
2007 .01 .17
(Proc . 516/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um documento designado “Projecto integrado da Linha oeste”
Acesso diferido;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
empresa pública;
Jornalista;
Processo pendente;
segredo comercial, industrial ou sobre a via interna das empresas .
Carlos Cipriano, jornalista
Rede Ferroviária nacional - REFER,
eP
desfavorável à pretensão do queixoso
nos termos do nº 4 do artigo 7º da LAdA, o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
—
10/2007
2007 .01 .17
(Proc . 543/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde de Fátima
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
—
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43 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
8/2007*
2007 .01 .17
(Proc .s 509, 510 e 519/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a informações relacionadas com acidentes de viação (número de telefone do qual foi efectuado o pedido de socorro e identificação dos elementos que prestaram socorro)
dados pessoais;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
número de telefone;
tratamento automatizado .
José Carlos rodrigues, advogado, em representação de A (identificada nos autos) e outros instituto nacional de emergência médica (inem)Porto
Favorável à
pretensão do queixoso
A entidade requerida deve facultar a informação respeitante à identificação dos elementos
que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre) que tenha na sua posse (se não a tiver, deve informar desse facto o requerente e se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta) bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominativo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo) .
(aprovado com três declarações de voto) .
—
9/2007
2007 .01 .17
(Proc . 516/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um documento designado “Projecto integrado da Linha oeste”
Acesso diferido;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
empresa pública;
Jornalista;
Processo pendente;
segredo comercial, industrial ou sobre a via interna das empresas .
Carlos Cipriano, jornalista
Rede Ferroviária nacional - REFER,
eP
desfavorável à pretensão do queixoso
nos termos do nº 4 do artigo 7º da LAdA, o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
—
10/2007
2007 .01 .17
(Proc . 543/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde de Fátima
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
—
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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44 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
11/2007
2007 .01 .17
(Proc . 490/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a actas, por estas poderem conter dados pessoais
Acesso livre;
Acta;
Comunicação parcial;
informação referente ao requerente .
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas Pêro de Alenquer
Parecer genérico
As actas são documentos administrativos nominativos ou não nominativos, consoante contenham ou não dados pessoais, no sentido da LAdA .
o acesso às actas que não contenham dados pessoais processa-se de forma livre e irrestrita . o acesso às que contenham dados pessoais é condicionado nos termos referidos no Parecer .
—
12/2007
2007 .01 .17
(Proc .s 406, 454, 473, 559 e 574/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a diversas matérias (adjudicação de empreitada, distribuição de funções, estrutura e organização dos serviços, estudos, pareceres e outros)
Abuso de direito;
Acesso livre;
documento autárquico;
Contrato de empreitada;
documento contabilístico;
documento existente;
eleito local;
Formas de acesso;
Parecer;
Plano estratégico de desenvolvimento;
Quadro de pessoal .
João ribeiro e Fernando
Gorgulho
Presidente da Câmara municipal do Crato
Parcialmente favorável à pretensão dos requerentes
os autarcas gozam, enquanto cidadãos, do direito de acesso aos documentos administrativos consagrado na LAdA .
Compete aos requerentes a opção por qualquer das formas de acesso previstas no artigo 12º da LAdA .
A Administração não está obrigada à elaboração de informações escritas ou outros trabalhos de síntese para satisfação do direito de acesso .
—
13/2007
2007 .01 .17
(Proc .s 488 e 491/2006)
Possibilidade de facultar o acesso ao processo de construção de uma estrada municipal e de uma ponte
Acesso diferido;
documento autárquico;
Processo de obras;
Processo pendente .
Câmara municipal de tarouca / miguel dias Câmara municipal de tarouca
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
se o processo de declaração de utilidade pública não integrar o processo de construção, o acesso a este último é livre .
o diferimento do acesso, a que se refere o nº 4 do artigo 7º da LAdA, constitui prerrogativa da Administração, que dela pode prescindir . não é ilegal permitir o acesso a documentos com menos de um ano, mesmo que constem de processos não concluídos ou sejam preparatórios de uma decisão .
Facultado o acesso
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45 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
11/2007
2007 .01 .17
(Proc . 490/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a actas, por estas poderem conter dados pessoais
Acesso livre;
Acta;
Comunicação parcial;
informação referente ao requerente .
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas Pêro de Alenquer
Parecer genérico
As actas são documentos administrativos nominativos ou não nominativos, consoante contenham ou não dados pessoais, no sentido da LAdA .
o acesso às actas que não contenham dados pessoais processa-se de forma livre e irrestrita . o acesso às que contenham dados pessoais é condicionado nos termos referidos no Parecer .
—
12/2007
2007 .01 .17
(Proc .s 406, 454, 473, 559 e 574/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a diversas matérias (adjudicação de empreitada, distribuição de funções, estrutura e organização dos serviços, estudos, pareceres e outros)
Abuso de direito;
Acesso livre;
documento autárquico;
Contrato de empreitada;
documento contabilístico;
documento existente;
eleito local;
Formas de acesso;
Parecer;
Plano estratégico de desenvolvimento;
Quadro de pessoal .
João ribeiro e Fernando
Gorgulho
Presidente da Câmara municipal do Crato
Parcialmente favorável à pretensão dos requerentes
os autarcas gozam, enquanto cidadãos, do direito de acesso aos documentos administrativos consagrado na LAdA .
Compete aos requerentes a opção por qualquer das formas de acesso previstas no artigo 12º da LAdA .
A Administração não está obrigada à elaboração de informações escritas ou outros trabalhos de síntese para satisfação do direito de acesso .
—
13/2007
2007 .01 .17
(Proc .s 488 e 491/2006)
Possibilidade de facultar o acesso ao processo de construção de uma estrada municipal e de uma ponte
Acesso diferido;
documento autárquico;
Processo de obras;
Processo pendente .
Câmara municipal de tarouca / miguel dias Câmara municipal de tarouca
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
se o processo de declaração de utilidade pública não integrar o processo de construção, o acesso a este último é livre .
o diferimento do acesso, a que se refere o nº 4 do artigo 7º da LAdA, constitui prerrogativa da Administração, que dela pode prescindir . não é ilegal permitir o acesso a documentos com menos de um ano, mesmo que constem de processos não concluídos ou sejam preparatórios de uma decisão .
Facultado o acesso
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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46 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
14/2007
2007 .01 .17
(Proc . 587/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe da requerente, solicitados para “estudo genético”
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada .
instituto Português de oncologia Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos (no caso relacionados com a saúde da requerente) .
(aprovado com uma declaração de voto) .
Facultado o acesso
15/2007
2007 .01 .17
(Proc . 478A/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um conjunto de documentos (actas e outros)
documento autárquico;
eleito local;
Formas de acesso.
eleitos da CDU na Freguesia de Fanhões
Presidentes da Junta e da Assembleia de Freguesia
de Fanhões -
Loures
Favorável à
pretensão dos queixosos
As formas de acesso aos documentos administrativos consistem na consulta gratuita, reprodução por fotocópia e passagem de certidão . A opção por qualquer uma destas formas de acesso pertence ao requerente .
—
16/2007
2007 .01 .17
(Proc . 539/2006)
Possibilidade de facultar o acesso ao relatório de uma auditoria realizada ao Centro de Formação Profissional para o
sector das Pescas
dados pessoais;
reserva da intimidade da vida privada;
relatório de auditoria .
Presidente do Conselho directivo do instituto do emprego e Formação
Profissional
Favorável à
pretensão do requerente
As apreciações que se façam sobre a forma como os titulares dos órgãos das pessoas colectivas públicas exercem as suas competências não se integram na esfera da sua vida privada, mas na sua vertente pública, não fazendo sentido subtrair tais apreciações do conhecimento geral .
Facultado o acesso
17/2007
2007 .01 .17
(Proc . 541/2006)
Possibilidade de facultar à Gnr, para efeito de investigação criminal, o acesso a dados clínicos respeitantes a certos utentes
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional;
Segredo profissional.
Centro de saúde de Alter do Chão / Gnr - secção de investigação Criminal
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
A entidade requerida, como a requerente actua como se de autoridade judiciária se tratasse, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso
entenda possuir a informação suficiente para,
fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à Gnr; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente .
—
Página 47
47 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
14/2007
2007 .01 .17
(Proc . 587/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe da requerente, solicitados para “estudo genético”
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada .
instituto Português de oncologia Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos (no caso relacionados com a saúde da requerente) .
(aprovado com uma declaração de voto) .
Facultado o acesso
15/2007
2007 .01 .17
(Proc . 478A/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um conjunto de documentos (actas e outros)
documento autárquico;
eleito local;
Formas de acesso.
eleitos da CDU na Freguesia de Fanhões
Presidentes da Junta e da Assembleia de Freguesia
de Fanhões -
Loures
Favorável à
pretensão dos queixosos
As formas de acesso aos documentos administrativos consistem na consulta gratuita, reprodução por fotocópia e passagem de certidão . A opção por qualquer uma destas formas de acesso pertence ao requerente .
—
16/2007
2007 .01 .17
(Proc . 539/2006)
Possibilidade de facultar o acesso ao relatório de uma auditoria realizada ao Centro de Formação Profissional para o
sector das Pescas
dados pessoais;
reserva da intimidade da vida privada;
relatório de auditoria .
Presidente do Conselho directivo do instituto do emprego e Formação
Profissional
Favorável à
pretensão do requerente
As apreciações que se façam sobre a forma como os titulares dos órgãos das pessoas colectivas públicas exercem as suas competências não se integram na esfera da sua vida privada, mas na sua vertente pública, não fazendo sentido subtrair tais apreciações do conhecimento geral .
Facultado o acesso
17/2007
2007 .01 .17
(Proc . 541/2006)
Possibilidade de facultar à Gnr, para efeito de investigação criminal, o acesso a dados clínicos respeitantes a certos utentes
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional;
Segredo profissional.
Centro de saúde de Alter do Chão / Gnr - secção de investigação Criminal
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
A entidade requerida, como a requerente actua como se de autoridade judiciária se tratasse, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso
entenda possuir a informação suficiente para,
fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à Gnr; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente .
—
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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48 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
18/2007
2007 .01 .17
(Proc . 522/2006)
Queixa contra a recusa de acesso, por eleitos locais, a um conjunto de documentos
Acesso livre;
Âmbito subjectivo da LAdA;
empresa municipal .
vasco Carapucinha
Conselho de Administração da emArP, empresa municipal de Águas e resíduos de Portimão
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos a que o queixoso pretende aceder têm natureza pública e não se lhes aplica qualquer regime de excepção . são de acesso livre e irrestrito, não é necessário invocar ou provar qualquer interesse directo e pessoal no acesso .
—
19/2007
2007 .01 .17
(Proc . 564/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes ao falecido filho da requerente
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada .
director do Centro de Atendimento de Beja da delegação regional do Alentejo do idt desfavorável à pretensão da requerente
na presente situação não existe autorização escrita (ou equivalente) para que terceiros acedam à informação de saúde em apreço, nem se encontra demonstrado um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
20/2007
2007 .01 .17
(Proc . 507/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a uma acta e aos anexos de outra acta
Acesso livre;
Acta;
documento autárquico .
José Chaveiro
Presidente da Junta de Freguesia de
salvador - Beja
Favorável à
pretensão do queixoso
As actas dos órgãos das autarquias locais não contêm, por norma, dados pessoais, sendo assim, logo que aprovadas, de acesso livre e irrestrito .
Facultado o acesso
21/2007
2007 .01 .17
(Proc . 550/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a parecer, a informação e a despachos, todos respeitantes a férias não gozadas
Acesso livre;
documento autárquico;
despacho;
Parecer .
Presidente da Câmara municipal de Arganil
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos requeridos são de acesso livre e irrestrito .
—
22/2007
2007 .02 .07
(Proc .
506/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a informação quanto ao número de licenças de construção; nome dos proprietários e artigo matricial das obras licenciadas; identificação das obras que foram objecto de embargo, nome do embargado e artigo matricial
Acesso livre;
eleito local;
documento autárquico;
documento existente;
Identificação de proprietário;
Prazo .
tiago veríssimo
Presidente da Câmara municipal de Campo maior e Presidente da Assembleia municipal de Campo maior
desfavorável à pretensão do queixoso
sentido do Parecer: a queixa apresentada contra o Presidente da Câmara municipal de Campo maior é extemporânea . Quanto à informação solicitada ao Presidente da Assembleia municipal, constatando-se que este não a detém deverá o queixoso dirigir o pedido ao Presidente da Câmara municipal, entidade que possui essa mesma informação .
—
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49 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
18/2007
2007 .01 .17
(Proc . 522/2006)
Queixa contra a recusa de acesso, por eleitos locais, a um conjunto de documentos
Acesso livre;
Âmbito subjectivo da LAdA;
empresa municipal .
vasco Carapucinha
Conselho de Administração da emArP, empresa municipal de Águas e resíduos de Portimão
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos a que o queixoso pretende aceder têm natureza pública e não se lhes aplica qualquer regime de excepção . são de acesso livre e irrestrito, não é necessário invocar ou provar qualquer interesse directo e pessoal no acesso .
—
19/2007
2007 .01 .17
(Proc . 564/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes ao falecido filho da requerente
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada .
director do Centro de Atendimento de Beja da delegação regional do Alentejo do idt desfavorável à pretensão da requerente
na presente situação não existe autorização escrita (ou equivalente) para que terceiros acedam à informação de saúde em apreço, nem se encontra demonstrado um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
20/2007
2007 .01 .17
(Proc . 507/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a uma acta e aos anexos de outra acta
Acesso livre;
Acta;
documento autárquico .
José Chaveiro
Presidente da Junta de Freguesia de
salvador - Beja
Favorável à
pretensão do queixoso
As actas dos órgãos das autarquias locais não contêm, por norma, dados pessoais, sendo assim, logo que aprovadas, de acesso livre e irrestrito .
Facultado o acesso
21/2007
2007 .01 .17
(Proc . 550/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a parecer, a informação e a despachos, todos respeitantes a férias não gozadas
Acesso livre;
documento autárquico;
despacho;
Parecer .
Presidente da Câmara municipal de Arganil
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos requeridos são de acesso livre e irrestrito .
—
22/2007
2007 .02 .07
(Proc .
506/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a informação quanto ao número de licenças de construção; nome dos proprietários e artigo matricial das obras licenciadas; identificação das obras que foram objecto de embargo, nome do embargado e artigo matricial
Acesso livre;
eleito local;
documento autárquico;
documento existente;
Identificação de proprietário;
Prazo .
tiago veríssimo
Presidente da Câmara municipal de Campo maior e Presidente da Assembleia municipal de Campo maior
desfavorável à pretensão do queixoso
sentido do Parecer: a queixa apresentada contra o Presidente da Câmara municipal de Campo maior é extemporânea . Quanto à informação solicitada ao Presidente da Assembleia municipal, constatando-se que este não a detém deverá o queixoso dirigir o pedido ao Presidente da Câmara municipal, entidade que possui essa mesma informação .
—
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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50 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
23/2007
2007 .02 .07
(Proc .
22/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico do falecido marido, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
Ao subscrever cláusula do contrato com a CvP, que prevê a apresentação de documento onde conste nome, idade, causa do internamento, médico responsável e data de entrada e saída do hospital, o titular destes dados concede autorização escrita aos beneficiários para
ter acesso aos documentos necessários ao cumprimento desta cláusula .
Facultado o acesso
24/2007
2007 .02 .07
(Proc .
555/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico, relativo ao seu falecido marido para entrega a seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentadas à seguradora certos documentos nominativos ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos . o acesso deve ser facultado no limite necessário para cumprir a cláusula constante do contrato .
Facultado o acesso
25/2007
2007 .02 .07
(Proc .
26/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico, para efeito de apuramento da verdade no âmbito de processo disciplinar dever de cooperação;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo disciplinar;
relação inter-institucional .
Coordenador sub-região da saúde de Coimbra (Centro de saúde de montemor-ovelho) / Gnr - destacamento territorial de montemoro-velho
Favorável à
pretensão da requerente
no âmbito do dever de cooperação nas relações inter-institucionais, é de facultar o acesso a dados clínicos para instrução de processos disciplinares da competência de serviços públicos, apenas na medida em que tais dados tenham conexão directa com o objecto do processo e sejam necessários para os objectivos da instrução .
Facultado o acesso
26/2007
2007 .02 .07
(Proc .
25/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico do falecido ex-marido da requerente para entrega a uma seguradora informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
Página 51
51 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
23/2007
2007 .02 .07
(Proc .
22/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico do falecido marido, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
Ao subscrever cláusula do contrato com a CvP, que prevê a apresentação de documento onde conste nome, idade, causa do internamento, médico responsável e data de entrada e saída do hospital, o titular destes dados concede autorização escrita aos beneficiários para
ter acesso aos documentos necessários ao cumprimento desta cláusula .
Facultado o acesso
24/2007
2007 .02 .07
(Proc .
555/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico, relativo ao seu falecido marido para entrega a seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentadas à seguradora certos documentos nominativos ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos . o acesso deve ser facultado no limite necessário para cumprir a cláusula constante do contrato .
Facultado o acesso
25/2007
2007 .02 .07
(Proc .
26/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico, para efeito de apuramento da verdade no âmbito de processo disciplinar dever de cooperação;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo disciplinar;
relação inter-institucional .
Coordenador sub-região da saúde de Coimbra (Centro de saúde de montemor-ovelho) / Gnr - destacamento territorial de montemoro-velho
Favorável à
pretensão da requerente
no âmbito do dever de cooperação nas relações inter-institucionais, é de facultar o acesso a dados clínicos para instrução de processos disciplinares da competência de serviços públicos, apenas na medida em que tais dados tenham conexão directa com o objecto do processo e sejam necessários para os objectivos da instrução .
Facultado o acesso
26/2007
2007 .02 .07
(Proc .
25/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico do falecido ex-marido da requerente para entrega a uma seguradora informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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52 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
27/2007
2007 .02 .07
(Proc .
32/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a todos os documentos e registos que constam do processo de reforma do falecido pai do requerente para entrega a uma seguradora
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Caixa Geral de Aposentações
Favorável à
pretensão da requerente
É doutrina da CAdA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações
em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
28/2007
2007 .02 .07
(Proc .
16/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico, relativo à filha da requerente para
entrega a uma seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólices cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
29/2007
2007 .02 .07
(Proc .
21/2007)
Possibilidade de facultar a uma seguradora o acesso a dados clínicos de uma segurado, para pagamento das importâncias seguras
informação de saúde . iPo de Coimbra Francisco
Gentil, ePe / Crédito Agrícola vidaCompanhia de seguros sA
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólices cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos . (aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
30/2007
2007 .02 .07
(Proc .
417-A/2006)
Queixa contra o procedimento definido para fornecimento de
fotocópias de documentos
Acesso imediato;
documento autárquico;
data de acesso;
Prazo .
José Cabrita
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Favorável à
pretensão do queixoso
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA, a entidade a quem foi dirigido o requerimento, deve facultar o acesso no prazo de 10 dias, comunicando a data, local e modo para se obter a reprodução .
O procedimento instituído pela Junta de Freguesia de Altura, ao impossibilitar o levantamento imediato das reproduções (após o pagamento) viola o disposto na LAdA .
—
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53 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
27/2007
2007 .02 .07
(Proc .
32/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a todos os documentos e registos que constam do processo de reforma do falecido pai do requerente para entrega a uma seguradora
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Caixa Geral de Aposentações
Favorável à
pretensão da requerente
É doutrina da CAdA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações
em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
28/2007
2007 .02 .07
(Proc .
16/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico, relativo à filha da requerente para
entrega a uma seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólices cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
29/2007
2007 .02 .07
(Proc .
21/2007)
Possibilidade de facultar a uma seguradora o acesso a dados clínicos de uma segurado, para pagamento das importâncias seguras
informação de saúde . iPo de Coimbra Francisco
Gentil, ePe / Crédito Agrícola vidaCompanhia de seguros sA
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólices cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos . (aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
30/2007
2007 .02 .07
(Proc .
417-A/2006)
Queixa contra o procedimento definido para fornecimento de
fotocópias de documentos
Acesso imediato;
documento autárquico;
data de acesso;
Prazo .
José Cabrita
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Favorável à
pretensão do queixoso
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA, a entidade a quem foi dirigido o requerimento, deve facultar o acesso no prazo de 10 dias, comunicando a data, local e modo para se obter a reprodução .
O procedimento instituído pela Junta de Freguesia de Altura, ao impossibilitar o levantamento imediato das reproduções (após o pagamento) viola o disposto na LAdA .
—
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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54 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
31/2007
2007 .02 .07
(Proc .
531/2006)
Queixa contra recusa de acesso a diversos documentos (actas, informações quanto a despesas efectuadas, cópias de orçamentos, balanço de actividade, correspondência, gravações da Assembleia de Freguesia, comprovativo de envio de moção
Acesso livre;
documento autárquico;
documento administrativo;
eleito local .
CDU na Freguesia da Quinta do Conde
Presidente da Junta de Freguesia da
Quinta do Conde
Favorável à
pretensão dos queixosos
o direito de acesso aos documentos administrativos, sem natureza nominativa, nos quais se incluem os documentos a que o queixoso pretende aceder, são de acesso livre e irrestrito, são sendo, portanto, obrigado quem aos mesmos quer aceder, a justificar ou fundamentar o respectivo pedido .
devem ser facultadas aos queixosos, eleitos da CDU na Freguesia da Quinta do Conde, as
cópias das gravações das actas bem como as fotocópias por eles requeridas e que ainda não lhe tenham sido facultadas .
não foi facultado o acesso
32/2007
2007 .02 .07
(Proc .
565/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a processo de obras
Acesso livre;
documento autárquico;
documento administrativo;
eleito local .
João silva
Presidente da Câmara municipal da Póvoa do Lanhoso
Favorável à
pretensão do queixoso .
o direito de acesso aos documentos administrativos, sem natureza nominativa, nos quais se incluem os documentos a que o queixoso pretende aceder, são de acesso livre e irrestrito, são sendo, portanto, obrigado quem aos mesmos quer aceder, a justificar ou fundamentar o respectivo pedido .
o queixoso tem o direito de aceder ao processo de obras nº 37/2001, conforme requereu .
não foi facultado o acesso
33/2007
2007 .02 .07
(Proc .
571/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de cópia de:
- Parecer emitido pelo Gabinete de Avaliação Procedimental e normativa do instituto de segurança social, iP; - decisão que este instituto tomou quanto à pretensão dos requerentes Acesso procedimental;
Acesso extra-procedimental;
Competência CAdA;
documento elaborado há mais de um ano .
João Pequeno e de maria dulce Pequeno
instituto de segurança social, iP
Favorável à
pretensão dos queixosos, sob certas condições
estando o procedimento em curso, o acesso será regido pelo CPA, não cabendo a esta Comissão - à qual cabe zelar pelo cumprimento da LAdA - pronunciar-se quanto ao fundo da questão, salvo se o acesso se reportar a documentos produzidos há mais de um ano, caso em que a entidade requerida (instituto da segurança social, iP) não deverá denegar o acesso pretendido pelos ora queixosos .
se o procedimento estiver concluído, entende a CAdA que os visados têm o direito de aceder, na íntegra, a tais documentos .
O ISS notificou a
queixosa da decisão que recaiu sobre o seu recurso hierárquico . Quanto ao queixoso, não lhe foi facultado qualquer documento, uma vez que o processo não estava concluído
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55 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
31/2007
2007 .02 .07
(Proc .
531/2006)
Queixa contra recusa de acesso a diversos documentos (actas, informações quanto a despesas efectuadas, cópias de orçamentos, balanço de actividade, correspondência, gravações da Assembleia de Freguesia, comprovativo de envio de moção
Acesso livre;
documento autárquico;
documento administrativo;
eleito local .
CDU na Freguesia da Quinta do Conde
Presidente da Junta de Freguesia da
Quinta do Conde
Favorável à
pretensão dos queixosos
o direito de acesso aos documentos administrativos, sem natureza nominativa, nos quais se incluem os documentos a que o queixoso pretende aceder, são de acesso livre e irrestrito, são sendo, portanto, obrigado quem aos mesmos quer aceder, a justificar ou fundamentar o respectivo pedido .
devem ser facultadas aos queixosos, eleitos da CDU na Freguesia da Quinta do Conde, as
cópias das gravações das actas bem como as fotocópias por eles requeridas e que ainda não lhe tenham sido facultadas .
não foi facultado o acesso
32/2007
2007 .02 .07
(Proc .
565/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a processo de obras
Acesso livre;
documento autárquico;
documento administrativo;
eleito local .
João silva
Presidente da Câmara municipal da Póvoa do Lanhoso
Favorável à
pretensão do queixoso .
o direito de acesso aos documentos administrativos, sem natureza nominativa, nos quais se incluem os documentos a que o queixoso pretende aceder, são de acesso livre e irrestrito, são sendo, portanto, obrigado quem aos mesmos quer aceder, a justificar ou fundamentar o respectivo pedido .
o queixoso tem o direito de aceder ao processo de obras nº 37/2001, conforme requereu .
não foi facultado o acesso
33/2007
2007 .02 .07
(Proc .
571/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de cópia de:
- Parecer emitido pelo Gabinete de Avaliação Procedimental e normativa do instituto de segurança social, iP; - decisão que este instituto tomou quanto à pretensão dos requerentes Acesso procedimental;
Acesso extra-procedimental;
Competência CAdA;
documento elaborado há mais de um ano .
João Pequeno e de maria dulce Pequeno
instituto de segurança social, iP
Favorável à
pretensão dos queixosos, sob certas condições
estando o procedimento em curso, o acesso será regido pelo CPA, não cabendo a esta Comissão - à qual cabe zelar pelo cumprimento da LAdA - pronunciar-se quanto ao fundo da questão, salvo se o acesso se reportar a documentos produzidos há mais de um ano, caso em que a entidade requerida (instituto da segurança social, iP) não deverá denegar o acesso pretendido pelos ora queixosos .
se o procedimento estiver concluído, entende a CAdA que os visados têm o direito de aceder, na íntegra, a tais documentos .
O ISS notificou a
queixosa da decisão que recaiu sobre o seu recurso hierárquico . Quanto ao queixoso, não lhe foi facultado qualquer documento, uma vez que o processo não estava concluído
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56 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
34/2007
2007 .02 .07
(Proc . 524525/2006
Queixas contra a recusa de fornecimento de fotocópias de processos de licenciamento .
Pedido de parecer genérico quanto à legalidade de ordem de serviço sobre consulta de processos/ documentos existentes
Acesso livre;
Competência da CAdA;
direito de autor;
Processo licenciamento .
Anne matos
director do Parque natural do sudoeste Alentejano e Costa vicentina - PnsACv
Favorável
parcialmente à pretensão da queixosa
deve ser facultado à queixosa o acesso aos documentos que pretende e pela forma requerida (fotocópias de processos de licenciamento) .
Quanto ao parecer que solicitou sobre o teor de uma ordem de serviço, não cabe à CAdA emitir pareceres genéricos a pedido de cidadãos .
—
35/2007
2007 .02 .07
(Proc .s 572573/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a um Protocolo de Cooperação e ao ofício de denúncia do mesmo Protocolo .
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso aos documentos referidos
documento administrativo;
Acesso livre .
delegação regional do Algarve do instituto da droga e da toxicodependência / José sousa
delegação regional do Algarve do instituto da droga e da toxicodependência Favorável à
pretensão do queixoso/requerente
o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou sejam detidos pela Administração Pública, é generalizado e livre, pelo que quem a eles quiser aceder não tem que justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido .
Assim, deve ser facultada ao requerente a certidão da documentação a que este pretende aceder (isto é, ao Protocolo de Cooperação celebrado entre a direcção regional do Algarve do serviço de Prevenção e tratamento da Toxicodependência e a Fundação António
silva Leal, no âmbito da parceria local de desenvolvimento do Projecto rede de Artesãos e ao ofício de denúncia do mesmo protocolo enviado por aquela Fundação).
—
36/2007
2007 .02 .07
(Proc .
580/2006
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de consulta de elementos que compõem o Plano director municipal Acesso procedimental;
Plano director municipal .
Corema- Associação de defesa do Património
Câmara municipal de Caminha
desfavorável à pretensão da queixosa
A LAdA não impõe o dever de facultar a consulta do processo de revisão do Pdm, como requerido pela Associação queixosa, salvo se nele tiverem sido incorporados documentos produzidos há mais de um ano, o que não prejudica o direito de acesso regulado no decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro .
—
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57 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
34/2007
2007 .02 .07
(Proc . 524525/2006
Queixas contra a recusa de fornecimento de fotocópias de processos de licenciamento .
Pedido de parecer genérico quanto à legalidade de ordem de serviço sobre consulta de processos/ documentos existentes
Acesso livre;
Competência da CAdA;
direito de autor;
Processo licenciamento .
Anne matos
director do Parque natural do sudoeste Alentejano e Costa vicentina - PnsACv
Favorável
parcialmente à pretensão da queixosa
deve ser facultado à queixosa o acesso aos documentos que pretende e pela forma requerida (fotocópias de processos de licenciamento) .
Quanto ao parecer que solicitou sobre o teor de uma ordem de serviço, não cabe à CAdA emitir pareceres genéricos a pedido de cidadãos .
—
35/2007
2007 .02 .07
(Proc .s 572573/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a um Protocolo de Cooperação e ao ofício de denúncia do mesmo Protocolo .
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso aos documentos referidos
documento administrativo;
Acesso livre .
delegação regional do Algarve do instituto da droga e da toxicodependência / José sousa
delegação regional do Algarve do instituto da droga e da toxicodependência Favorável à
pretensão do queixoso/requerente
o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou sejam detidos pela Administração Pública, é generalizado e livre, pelo que quem a eles quiser aceder não tem que justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido .
Assim, deve ser facultada ao requerente a certidão da documentação a que este pretende aceder (isto é, ao Protocolo de Cooperação celebrado entre a direcção regional do Algarve do serviço de Prevenção e tratamento da Toxicodependência e a Fundação António
silva Leal, no âmbito da parceria local de desenvolvimento do Projecto rede de Artesãos e ao ofício de denúncia do mesmo protocolo enviado por aquela Fundação).
—
36/2007
2007 .02 .07
(Proc .
580/2006
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de consulta de elementos que compõem o Plano director municipal Acesso procedimental;
Plano director municipal .
Corema- Associação de defesa do Património
Câmara municipal de Caminha
desfavorável à pretensão da queixosa
A LAdA não impõe o dever de facultar a consulta do processo de revisão do Pdm, como requerido pela Associação queixosa, salvo se nele tiverem sido incorporados documentos produzidos há mais de um ano, o que não prejudica o direito de acesso regulado no decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro .
—
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58 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
37/2007
2007 .02 .07
(Proc .
532/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de emissão de certidão direito à informação administrativa;
documento existente .
Ana Gabriel
director do Centro distrital de segurança social de Aveiro
desfavorável à pretensão da queixosa
A queixosa pretendia uma certidão da “denúncia-queixa” por si alegadamente apresentada . Porém, não tendo a referida “denúnciaqueixa” sido reduzida a escrito e não havendo (no momento da emissão deste Parecer) a obrigatoriedade de o fazer, entende a CAdA que a entidade requerida já facultou à queixosa o acesso à documentação existente e susceptível de satisfazer a respectiva pretensão .
—
38/2007
2007 .02 .07
(Proc .
534/2006)
Queixa contra a recusa de consulta de todos os documentos que integram o processo conducente à realização de obras de construção
Acesso livre; documento administrativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de obras .
rui Pinheiro
serviços municipalizados de Loures
Favorável à
pretensão do queixoso
estando em causa o acesso a documentos de um processo de obra, que não contêm juízos de valor sobre pessoa identificada ou identificável,
nem dizem respeito a aspectos da reserva íntima de pessoas, o regime de acesso é generalizado e livre, pelo que deve ser facultado ao queixoso a consulta dos documentos solicitados .
Facultado o acesso
39/2007
2007 .02 .07
(Proc .
544/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a cópia de actas e diversos documentos relativos a movimentos financeiros
Acesso livre;
eleito local;
documento existente;
documento administrativo .
Ernesto Feliciano, António Gomes, rodrigo neto e Lino neves
Presidente da Assembleia de freguesia de são martinho do Porto
desfavorável à pretensão dos queixosos
a) não cabe à CAdA apreciar a queixa no que respeita ao acesso às actas, por inutilidade superveniente do pedido;
b) Se a Assembleia de Freguesia não tem a
posse material (nem a posse jurídica) dos documentos relativos às referidas “Festas da
vila e evocação a santo António”, não pode, consequentemente, facultar o acesso aos mesmos . se os possuir, deve facultar o acesso, porquanto se trata de documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado .
—
40/2007
2007 .02 .07
(Proc .s 552, 566, 567, 578, 591 e 592/2006)
Queixas contra a recusa de acesso a identificação e morada dos elementos do inem que tomaram parte em operações de socorro e número de telefone de quem fez a chamada de socorro Acesso livre;
Acidente;
dados pessoais;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
numero de telefone .
José Carlos rodrigues, advogado, em representação de A (identificado nos autos) e outros
instituto nacional de emergência médica (inem) - Porto
Favorável à
pretensão dos queixosos
A entidade requerida deve facultar a informação respeitante à hora em que foi feita a chamada de socorro, à identificação dos elementos
que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre), bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominativo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo) .
—
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59 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
37/2007
2007 .02 .07
(Proc .
532/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de emissão de certidão direito à informação administrativa;
documento existente .
Ana Gabriel
director do Centro distrital de segurança social de Aveiro
desfavorável à pretensão da queixosa
A queixosa pretendia uma certidão da “denúncia-queixa” por si alegadamente apresentada . Porém, não tendo a referida “denúnciaqueixa” sido reduzida a escrito e não havendo (no momento da emissão deste Parecer) a obrigatoriedade de o fazer, entende a CAdA que a entidade requerida já facultou à queixosa o acesso à documentação existente e susceptível de satisfazer a respectiva pretensão .
—
38/2007
2007 .02 .07
(Proc .
534/2006)
Queixa contra a recusa de consulta de todos os documentos que integram o processo conducente à realização de obras de construção
Acesso livre; documento administrativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de obras .
rui Pinheiro
serviços municipalizados de Loures
Favorável à
pretensão do queixoso
estando em causa o acesso a documentos de um processo de obra, que não contêm juízos de valor sobre pessoa identificada ou identificável,
nem dizem respeito a aspectos da reserva íntima de pessoas, o regime de acesso é generalizado e livre, pelo que deve ser facultado ao queixoso a consulta dos documentos solicitados .
Facultado o acesso
39/2007
2007 .02 .07
(Proc .
544/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a cópia de actas e diversos documentos relativos a movimentos financeiros
Acesso livre;
eleito local;
documento existente;
documento administrativo .
Ernesto Feliciano, António Gomes, rodrigo neto e Lino neves
Presidente da Assembleia de freguesia de são martinho do Porto
desfavorável à pretensão dos queixosos
a) não cabe à CAdA apreciar a queixa no que respeita ao acesso às actas, por inutilidade superveniente do pedido;
b) Se a Assembleia de Freguesia não tem a
posse material (nem a posse jurídica) dos documentos relativos às referidas “Festas da
vila e evocação a santo António”, não pode, consequentemente, facultar o acesso aos mesmos . se os possuir, deve facultar o acesso, porquanto se trata de documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado .
—
40/2007
2007 .02 .07
(Proc .s 552, 566, 567, 578, 591 e 592/2006)
Queixas contra a recusa de acesso a identificação e morada dos elementos do inem que tomaram parte em operações de socorro e número de telefone de quem fez a chamada de socorro Acesso livre;
Acidente;
dados pessoais;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
numero de telefone .
José Carlos rodrigues, advogado, em representação de A (identificado nos autos) e outros
instituto nacional de emergência médica (inem) - Porto
Favorável à
pretensão dos queixosos
A entidade requerida deve facultar a informação respeitante à hora em que foi feita a chamada de socorro, à identificação dos elementos
que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre), bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominativo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo) .
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60 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
41/2007
2007 .02 .07
(Proc .
553/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a listagens de aposentados residentes no concelho, das instituições Particulares de solidariedade social e dos cidadãos deficientes dependentes de equipamentos médicos
Acesso livre;
dados pessoais;
tratamento automatizado;
reserva da intimidade da vida privada .
direcção regional da solidariedade e segurança social dos Açores
Parcialmente favorável à pretensão dos requerentes
não há impedimento legal quanto ao fornecimento de listagens dos aposentados assim como das instituições Particulares de solidariedade social, porquanto o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou sejam detidos pela Administração Pública, é generalizado e livre .
A listagem de cidadãos portadores de deficiência e dependentes de equipamentos médicos constitui documento nominativo cujo acesso é reservado .
Compete à CnPd e não à CAdA pronunciarse sobre a constituição de um ficheiro com a
listagem dos cidadãos deficientes e dependentes de equipamentos .
—
42/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
583/2006)
Possibilidade de facultar a uma mestranda em Psicologia a consulta de processos, com vista a, após tal consulta, entrevistar mães de crianças entre os 0 e os 5 anos de idade, às quais tenham infligido maus
tratos e/ou tenham negligenciado
dados pessoais;
nome;
morada;
número de telefone;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Gravação de entrevista em áudio;
reserva da intimidade da vida privada .
Centro distrital de segurança social de Évora
Favorável à
pretensão da requerente sob certas condições
As informações pretendidas constituem dados pessoais, na medida em que o juízo de valor que lhes está associado é suficientemente sensível
para não deverem ser divulgados a terceiros sem o consentimento expresso do seu titular ou representante legal .
no pressuposto de que a autorização é concedida e de que as entrevistas são realizadas, haverá que anonimizá-las bem como os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem, por forma a impossibilitar a identificação das pessoas envolvidas no estudo.
—
43/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
548/2006)
Queixa contra recusa de emissão de certidão integral de todos os pareceres emitidos entre os anos de 1975 e 2005 a propósito de pedidos formulados à Assembleia Legislativa regional da madeira tendo por objecto autorização para os deputados deporem em processos judiciais
Âmbito objectivo da LAdA;
Função política;
Função administrativa;
imunidade parlamentar;
Competência da CAdA .
eduardo Welsh, director do quinzenário «Garajau»
Assembleia Legislativa da região Autónoma da madeira
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entendeu não dever pronunciarse sobre a questão de fundo
os documentos a que se reporta a queixa decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente à competência da CAdA . Por isso, a Comissão deliberou não se pronunciar sobre a questão de fundo .
—
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61 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
41/2007
2007 .02 .07
(Proc .
553/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a listagens de aposentados residentes no concelho, das instituições Particulares de solidariedade social e dos cidadãos deficientes dependentes de equipamentos médicos
Acesso livre;
dados pessoais;
tratamento automatizado;
reserva da intimidade da vida privada .
direcção regional da solidariedade e segurança social dos Açores
Parcialmente favorável à pretensão dos requerentes
não há impedimento legal quanto ao fornecimento de listagens dos aposentados assim como das instituições Particulares de solidariedade social, porquanto o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou sejam detidos pela Administração Pública, é generalizado e livre .
A listagem de cidadãos portadores de deficiência e dependentes de equipamentos médicos constitui documento nominativo cujo acesso é reservado .
Compete à CnPd e não à CAdA pronunciarse sobre a constituição de um ficheiro com a
listagem dos cidadãos deficientes e dependentes de equipamentos .
—
42/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
583/2006)
Possibilidade de facultar a uma mestranda em Psicologia a consulta de processos, com vista a, após tal consulta, entrevistar mães de crianças entre os 0 e os 5 anos de idade, às quais tenham infligido maus
tratos e/ou tenham negligenciado
dados pessoais;
nome;
morada;
número de telefone;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Gravação de entrevista em áudio;
reserva da intimidade da vida privada .
Centro distrital de segurança social de Évora
Favorável à
pretensão da requerente sob certas condições
As informações pretendidas constituem dados pessoais, na medida em que o juízo de valor que lhes está associado é suficientemente sensível
para não deverem ser divulgados a terceiros sem o consentimento expresso do seu titular ou representante legal .
no pressuposto de que a autorização é concedida e de que as entrevistas são realizadas, haverá que anonimizá-las bem como os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem, por forma a impossibilitar a identificação das pessoas envolvidas no estudo.
—
43/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
548/2006)
Queixa contra recusa de emissão de certidão integral de todos os pareceres emitidos entre os anos de 1975 e 2005 a propósito de pedidos formulados à Assembleia Legislativa regional da madeira tendo por objecto autorização para os deputados deporem em processos judiciais
Âmbito objectivo da LAdA;
Função política;
Função administrativa;
imunidade parlamentar;
Competência da CAdA .
eduardo Welsh, director do quinzenário «Garajau»
Assembleia Legislativa da região Autónoma da madeira
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entendeu não dever pronunciarse sobre a questão de fundo
os documentos a que se reporta a queixa decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente à competência da CAdA . Por isso, a Comissão deliberou não se pronunciar sobre a questão de fundo .
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62 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
44/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
30/2007)
Pedido de Parecer relativo ao acesso do público aos documentos remetidos por entidades públicas no âmbito de processos jurisdicionais Acesso extra-procedimental;
Acesso procedimental;
tribunal .
Administrador junto do tribunal de Justiça das Comunidades europeias
—
o acesso a documentos remetidos aos tribunais, no âmbito de processos jurisdicionais, está sujeito a regimes distintos, consoante o pedido seja apresentado junto da entidade administrativa que os enviou, ou junto dos tribunais .
responde a várias questões relativas à interpretação do direito nacional no que se reporta ao acesso do público a documentos apresentados por autoridades públicas aos tribunais .
—
45/2007
2007 .02 .07
(Proc .
537/2006)
Queixa contra o pedido de pagamento antecipado e cobrança de ivA, relativos a fotocópias de processo de obra
Competência da CAdA;
Custo da reprodução de documentos .
Presidente da Junta de Freguesia de Castro marim
director de estradas de Faro
desfavorável à pretensão do queixoso
a) A entidade requerida limitou-se a exigir o pagamento das fotocópias requeridas, para posteriormente as enviar pelo correio . tal procedimento não merece qualquer reparo;
b) A CAdA não é a entidade competente para se pronunciar sobre a cobrança de ivA (no preço das fotocópias) . A questão deverá ser suscitada junto da direcção-Geral dos impostos .
—
46/2007
2007 .02 .28
(Proc .
81/2007)
Parecer da CAdA sobre o Projecto de Lei 234/X/2, que visa introduzir alterações à LAdA Âmbito subjectivo da LAdA;
Prazo .
As empresas participadas só deverão estar sujeitas à LAdA, quando exerçam funções administrativas ou poderes públicos . os pareceres da CAdA são seguidos pela Administração na esmagadora maioria dos casos, não se vendo, assim, necessidade de punir os responsáveis pelo acesso, sempre que a entidade requerida, depois de recebido o parecer da CAdA, não tome uma decisão expressa .
deve continuar a ser possível recorrer das decisões da Administração tomadas após queixa à CAdA e parecer desta .
relativamente a esta matéria a Comissão reafirma as propostas já sugeridas na audição parlamentar que decorreu na 1ª Comissão da Assembleia da república e que se consubstanciam no essencial da proposta de articulado que se junta ao Parecer com o aditamento de um nº 2 ao artigo 17º da LAdA (que na proposta de articulado constitui o nº 7 do artigo 15º) .
(aprovado com uma declaração de voto)
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63 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
44/2007*
2007 .02 .07
(Proc .
30/2007)
Pedido de Parecer relativo ao acesso do público aos documentos remetidos por entidades públicas no âmbito de processos jurisdicionais Acesso extra-procedimental;
Acesso procedimental;
tribunal .
Administrador junto do tribunal de Justiça das Comunidades europeias
—
o acesso a documentos remetidos aos tribunais, no âmbito de processos jurisdicionais, está sujeito a regimes distintos, consoante o pedido seja apresentado junto da entidade administrativa que os enviou, ou junto dos tribunais .
responde a várias questões relativas à interpretação do direito nacional no que se reporta ao acesso do público a documentos apresentados por autoridades públicas aos tribunais .
—
45/2007
2007 .02 .07
(Proc .
537/2006)
Queixa contra o pedido de pagamento antecipado e cobrança de ivA, relativos a fotocópias de processo de obra
Competência da CAdA;
Custo da reprodução de documentos .
Presidente da Junta de Freguesia de Castro marim
director de estradas de Faro
desfavorável à pretensão do queixoso
a) A entidade requerida limitou-se a exigir o pagamento das fotocópias requeridas, para posteriormente as enviar pelo correio . tal procedimento não merece qualquer reparo;
b) A CAdA não é a entidade competente para se pronunciar sobre a cobrança de ivA (no preço das fotocópias) . A questão deverá ser suscitada junto da direcção-Geral dos impostos .
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46/2007
2007 .02 .28
(Proc .
81/2007)
Parecer da CAdA sobre o Projecto de Lei 234/X/2, que visa introduzir alterações à LAdA Âmbito subjectivo da LAdA;
Prazo .
As empresas participadas só deverão estar sujeitas à LAdA, quando exerçam funções administrativas ou poderes públicos . os pareceres da CAdA são seguidos pela Administração na esmagadora maioria dos casos, não se vendo, assim, necessidade de punir os responsáveis pelo acesso, sempre que a entidade requerida, depois de recebido o parecer da CAdA, não tome uma decisão expressa .
deve continuar a ser possível recorrer das decisões da Administração tomadas após queixa à CAdA e parecer desta .
relativamente a esta matéria a Comissão reafirma as propostas já sugeridas na audição parlamentar que decorreu na 1ª Comissão da Assembleia da república e que se consubstanciam no essencial da proposta de articulado que se junta ao Parecer com o aditamento de um nº 2 ao artigo 17º da LAdA (que na proposta de articulado constitui o nº 7 do artigo 15º) .
(aprovado com uma declaração de voto)
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Página 64
64 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
47/2007
2007 .02 .28
(Proc .
61/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a exames anatomo-patológicos, relativos à falecida esposa do requerente, para entrega a seguradora
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
Para accionar o contrato de seguro em causa, é reconhecido ao requerente um interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso . sem esse acesso não poderá cumprir as cláusulas do contrato que permitem o pagamento das importâncias seguras .
Facultado o acesso
48/2007
2007 .02 .28
(Proc .
563/2006)
Queixa contra a recusa de emissão de certidão de todo o processo de aluna, com os documentos que o constituem numerados e rubricados
Acesso livre;
informação referente ao requerente;
Processo individual .
maria de Lurdes Lopes rodrigues
Faculdade de
Belas Artes da universidade de Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa
Se a Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa não tiver ainda disponibilizado à queixosa, maria de Lurdes Lopes rodrigues, certidão dos documentos que constituem o seu processo de aluna, deverá fazê-lo dentro de critérios que permitam à queixosa perceber, sem margem para dúvidas, a organização do processo e que este lhe foi disponibilizado na íntegra; se, no entanto, esse acesso houver sido já facultado dentro dos moldes referidos, nada mais há que, no quadro desta queixa, tenha de lhe ser disponibilizado .
—
49/2007
2007 .02 .28
(Proc .
1/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a fotocópia de documento comprovativo de inscrição de terceiro como beneficiário da Adse Acesso livre;
documento administrativo .
João António moreira da silva
direcção Geral de Protecção social aos Funcionários
e Agentes da Administração Pública (Adse)
Favorável à
pretensão do queixoso
o documento que comprove a inscrição de determinada pessoa na Adse, é nos termos da LAdA, um documento administrativo .
ora, o acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública, é generalizado e livre, pelo que quem a eles quiser aceder não tem que justificar o respectivo pedido.
Assim, no pressuposto de que a informação em causa está já plasmada em documento (boletim de inscrição como beneficiário da
Adse de um funcionário camarário) a entidade requerida deverá facultar ao queixoso cópia desse documento .
Facultado o acesso
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65 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
47/2007
2007 .02 .28
(Proc .
61/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a exames anatomo-patológicos, relativos à falecida esposa do requerente, para entrega a seguradora
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
Para accionar o contrato de seguro em causa, é reconhecido ao requerente um interesse directo, pessoal e legítimo no pretendido acesso . sem esse acesso não poderá cumprir as cláusulas do contrato que permitem o pagamento das importâncias seguras .
Facultado o acesso
48/2007
2007 .02 .28
(Proc .
563/2006)
Queixa contra a recusa de emissão de certidão de todo o processo de aluna, com os documentos que o constituem numerados e rubricados
Acesso livre;
informação referente ao requerente;
Processo individual .
maria de Lurdes Lopes rodrigues
Faculdade de
Belas Artes da universidade de Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa
Se a Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa não tiver ainda disponibilizado à queixosa, maria de Lurdes Lopes rodrigues, certidão dos documentos que constituem o seu processo de aluna, deverá fazê-lo dentro de critérios que permitam à queixosa perceber, sem margem para dúvidas, a organização do processo e que este lhe foi disponibilizado na íntegra; se, no entanto, esse acesso houver sido já facultado dentro dos moldes referidos, nada mais há que, no quadro desta queixa, tenha de lhe ser disponibilizado .
—
49/2007
2007 .02 .28
(Proc .
1/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a fotocópia de documento comprovativo de inscrição de terceiro como beneficiário da Adse Acesso livre;
documento administrativo .
João António moreira da silva
direcção Geral de Protecção social aos Funcionários
e Agentes da Administração Pública (Adse)
Favorável à
pretensão do queixoso
o documento que comprove a inscrição de determinada pessoa na Adse, é nos termos da LAdA, um documento administrativo .
ora, o acesso a documentos administrativos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública, é generalizado e livre, pelo que quem a eles quiser aceder não tem que justificar o respectivo pedido.
Assim, no pressuposto de que a informação em causa está já plasmada em documento (boletim de inscrição como beneficiário da
Adse de um funcionário camarário) a entidade requerida deverá facultar ao queixoso cópia desse documento .
Facultado o acesso
Página 66
66 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
50/2007
2007 .02 .28
(Proc .
227/2006)
Queixa contra a recusa de acesso ao processo de internamento do filho da requerente
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
A (identificada nos autos)
Hospital Júlio de matos
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
Favorável ao acesso por parte da requerente
aos documentos relativos ao internamento de seu filho, desde que seja feita a indicação, legalmente indispensável, do médico através do qual se assegure o acesso aos dados clínicos em questão .
—
51/2007
2007 .02 .28
(Proc .
536/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos de protecção social
Acesso livre;
documento administrativo .
Carla raposo vasconcelos de Carvalho
instituto de segurança social iP Centro distrital de segurança social de Lisboa (CdssL)
Favorável à
pretensão da queixosa
os documentos em causa são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito . Logo, devem ser facultados a quem pretenda aceder-lhes, sem necessidade de invocação e muito menos de prova de qualquer interesse directo e pessoal no acesso .
—
52/2007
2007 .02 .28
(Proc .
557/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a certidões de acta e fotocópia autenticada de contrato de arrendamento Acesso livre;
Acta;
documento autárquico .
António matos Lima
Presidente da Assembleia de Freguesia
de rebordões santa maria e Presidente da Junta de Freguesia de
rebordões santa maria - Ponte de Lima
Favorável à
pretensão do queixoso
As actas assim como o contrato de arrendamento são, de acordo com a LAdA, documentos administrativos não nominativos, uma vez que não integram, em princípio, dados pessoais . o seu acesso é livre e generalizado, ou seja, qualquer pessoa tem o direito de acesso sem necessidade de invocar qualquer motivo .
o queixoso tem o direito de aceder a actas que requereu bem como a um contrato de arrendamento .
—
53/2007
2007 .02 .28
(Proc .
20/2007)
Possibilidade de facultar relatórios médicos respeitantes à falecida mãe do requerente, para esclarecimento da causa da morte
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
É doutrina da CAdA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações
em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com duas declarações de voto)
Facultado o acesso
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67 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
50/2007
2007 .02 .28
(Proc .
227/2006)
Queixa contra a recusa de acesso ao processo de internamento do filho da requerente
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
A (identificada nos autos)
Hospital Júlio de matos
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
Favorável ao acesso por parte da requerente
aos documentos relativos ao internamento de seu filho, desde que seja feita a indicação, legalmente indispensável, do médico através do qual se assegure o acesso aos dados clínicos em questão .
—
51/2007
2007 .02 .28
(Proc .
536/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos de protecção social
Acesso livre;
documento administrativo .
Carla raposo vasconcelos de Carvalho
instituto de segurança social iP Centro distrital de segurança social de Lisboa (CdssL)
Favorável à
pretensão da queixosa
os documentos em causa são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito . Logo, devem ser facultados a quem pretenda aceder-lhes, sem necessidade de invocação e muito menos de prova de qualquer interesse directo e pessoal no acesso .
—
52/2007
2007 .02 .28
(Proc .
557/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a certidões de acta e fotocópia autenticada de contrato de arrendamento Acesso livre;
Acta;
documento autárquico .
António matos Lima
Presidente da Assembleia de Freguesia
de rebordões santa maria e Presidente da Junta de Freguesia de
rebordões santa maria - Ponte de Lima
Favorável à
pretensão do queixoso
As actas assim como o contrato de arrendamento são, de acordo com a LAdA, documentos administrativos não nominativos, uma vez que não integram, em princípio, dados pessoais . o seu acesso é livre e generalizado, ou seja, qualquer pessoa tem o direito de acesso sem necessidade de invocar qualquer motivo .
o queixoso tem o direito de aceder a actas que requereu bem como a um contrato de arrendamento .
—53/2007
2007 .02 .28
(Proc .
20/2007)
Possibilidade de facultar relatórios médicos respeitantes à falecida mãe do requerente, para esclarecimento da causa da morte
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
É doutrina da CAdA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações
em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com duas declarações de voto)
Facultado o acesso
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68 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
54/2007
2007 .02 .28
(Proc .
68/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a cópia dos meios complementares de diagnóstico respeitantes ao falecido pai da requerente
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Hospital do Litoral Alentejano
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
55/2007
2007 .02 .28
(Proc .
577/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido (e sobre o modo) de acesso a documentos produzidos ou detidos pela dGv e, designadamente, a todos os processos de atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados noutros países, pendentes (não concluídos) existentes na direcção regional de Lisboa e vale do tejo (drLvt) da dGv e a todos os livros de reclamações (livros amarelos) acessíveis ao público na drLvt/dGv
Abuso de direito;
Acesso faseado;
Custo de reprodução de documentos;
Formas de acesso;
Livro de reclamações;
Processo de contra-ordenação;
reserva da intimidade da vida privada .
António Leitão Quintas
direcçãoGeral de viação (dGv)
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob certas condições
Como qualquer direito subjectivo, também o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido com moderação . Assim, os pedidos dirigidos à Administração deverão ser satisfeitos à medida que tal se revele possível à entidade requerida . Perante um pedido que comporte o acesso a um desmesurado volume de documentação, a entidade requerida poderá pedir ao requerente que, no quadro de um acesso faseado, indique quais as suas prioridades, ou seja, que indique quais os documentos a que pretende aceder com maior premência . e, se esta indicação não for satisfeita, a entidade requerida - perante o enorme volume de documentos cujo acesso lhe foi solicitado - poderá questionar se não haverá uma situação de abuso de direito . os processos de atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados noutros países podem ser consultados pelo queixoso no Arquivo Central da dGv, sito em Évora . os livros de reclamações devem ser disponibilizados, com expurgo da matéria reservada, caso o procedimento de apreciação da reclamação não esteja em curso, ou - se estiver a decorrer -, desde que haja passado um ano sobre a data da elaboração dessa reclamação .
(aprovado com duas declarações de voto)
A dGv disponibilizou-se para facultar o acesso faseadamente e continua a cobrar € 0,50 por cada fotocópia
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69 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
54/2007
2007 .02 .28
(Proc .
68/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a cópia dos meios complementares de diagnóstico respeitantes ao falecido pai da requerente
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Hospital do Litoral Alentejano
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
55/2007
2007 .02 .28
(Proc .
577/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido (e sobre o modo) de acesso a documentos produzidos ou detidos pela dGv e, designadamente, a todos os processos de atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados noutros países, pendentes (não concluídos) existentes na direcção regional de Lisboa e vale do tejo (drLvt) da dGv e a todos os livros de reclamações (livros amarelos) acessíveis ao público na drLvt/dGv
Abuso de direito;
Acesso faseado;
Custo de reprodução de documentos;
Formas de acesso;
Livro de reclamações;
Processo de contra-ordenação;
reserva da intimidade da vida privada .
António Leitão Quintas
direcçãoGeral de viação (dGv)
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob certas condições
Como qualquer direito subjectivo, também o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido com moderação . Assim, os pedidos dirigidos à Administração deverão ser satisfeitos à medida que tal se revele possível à entidade requerida . Perante um pedido que comporte o acesso a um desmesurado volume de documentação, a entidade requerida poderá pedir ao requerente que, no quadro de um acesso faseado, indique quais as suas prioridades, ou seja, que indique quais os documentos a que pretende aceder com maior premência . e, se esta indicação não for satisfeita, a entidade requerida - perante o enorme volume de documentos cujo acesso lhe foi solicitado - poderá questionar se não haverá uma situação de abuso de direito . os processos de atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados noutros países podem ser consultados pelo queixoso no Arquivo Central da dGv, sito em Évora . os livros de reclamações devem ser disponibilizados, com expurgo da matéria reservada, caso o procedimento de apreciação da reclamação não esteja em curso, ou - se estiver a decorrer -, desde que haja passado um ano sobre a data da elaboração dessa reclamação .
(aprovado com duas declarações de voto)
A dGv disponibilizou-se para facultar o acesso faseadamente e continua a cobrar € 0,50 por cada fotocópia
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70 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
56/2007
2007 .02 .28
(Proc .
570/2006)
Queixa contra a recusa em fornecer fotocópias da Acta da Assembleia Geral da Associação de Pais e encarregados de educação Âmbito subjectivo da LAdA .
António Cunha Guimarães
Presidente da Assembleia Geral da Associação de Pais e encarregados de educação da escola eB 2/3 Frei
Caetano Brandão - Braga
A Comissão entende que a Associação de Pais e encarregados de educação da escola eB 2/3 Frei Caetano Brandão - Braga não está
sujeita ao regime da LAdA pelo que deliberou não tomar conhecimento da queixa .
—
57/2007
2007 .02 .28
(Proc .
18/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico do falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora informação de saúde . Centro de saúde de Cantanhede - extensão de saúde de Cadima
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
—
58/2007
2007 .02 .28
(Proc .
562/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao processo individual do próprio, pelos meios de consulta e reprodução por cópia
Acesso livre;
dados pessoais;
documento administrativo;
Processo individual .
maria isabel dos santos resgate Gomes
Presidente do Conselho executivo da escola secundária de Cacilhas - tejo
Favorável à
pretensão da queixosa
A queixosa deve aceder por meio de consulta e de reprodução por fotocópia aos documentos administrativos solicitados . sendo a requerente titular dos dados a que pretende aceder, deve ser-lhe facultado o acesso sem quaisquer reservas .
—
59/2007
2007 .03 .21
(Proc .
65/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde respeitantes a falecida mãe da requerente
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Acesso por intermédio de médico .
Centro de saúde de vila do Porto - Açores
Favorável à
pretensão
É doutrina da CAdA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações
em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer os direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
Página 71
71 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
56/2007
2007 .02 .28
(Proc .
570/2006)
Queixa contra a recusa em fornecer fotocópias da Acta da Assembleia Geral da Associação de Pais e encarregados de educação Âmbito subjectivo da LAdA .
António Cunha Guimarães
Presidente da Assembleia Geral da Associação de Pais e encarregados de educação da escola eB 2/3 Frei
Caetano Brandão - Braga
A Comissão entende que a Associação de Pais e encarregados de educação da escola eB 2/3 Frei Caetano Brandão - Braga não está
sujeita ao regime da LAdA pelo que deliberou não tomar conhecimento da queixa .
—
57/2007
2007 .02 .28
(Proc .
18/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório médico do falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora informação de saúde . Centro de saúde de Cantanhede - extensão de saúde de Cadima
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
—
58/2007
2007 .02 .28
(Proc .
562/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao processo individual do próprio, pelos meios de consulta e reprodução por cópia
Acesso livre;
dados pessoais;
documento administrativo;
Processo individual .
maria isabel dos santos resgate Gomes
Presidente do Conselho executivo da escola secundária de Cacilhas - tejo
Favorável à
pretensão da queixosa
A queixosa deve aceder por meio de consulta e de reprodução por fotocópia aos documentos administrativos solicitados . sendo a requerente titular dos dados a que pretende aceder, deve ser-lhe facultado o acesso sem quaisquer reservas .
—59/2007
2007 .03 .21
(Proc .
65/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a dados de saúde respeitantes a falecida mãe da requerente
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Acesso por intermédio de médico .
Centro de saúde de vila do Porto - Açores
Favorável à
pretensão
É doutrina da CAdA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações
em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer os direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
Página 72
72 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
60/2007
2007 .03 .21
(Proc .
584/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao despacho que recaiu sobre um recurso hierárquico apresentado pelo próprio queixoso e à resposta da entidade recorrida que acompanhou tal recurso hierárquico
Acesso diferido . vasco Luís de Abreu Castelo Branco
ministro de estado e da Administração interna
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob certas condições
se os documentos pretendidos forem detidos pelo Gabinete do ministro de estado e da Administração interna, deverá ser de imediato facultado o respectivo acesso, a menos que o procedimento decorra ainda, caso em que deverá ser facultada apenas a documentação elaborada há mais de um ano .
mesmo que não possua a documentação solicitada, o Gabinete daquele membro do Governo deveria ter adoptado a conduta a que se refere o artigo 15º, nº 1, alínea c), da LAdA .
se a documentação estiver na posse do Gabinete do secretário de estado da Administração interna, deverá o interessado solicitar o acesso a esse membro do Governo, podendo apresentar queixa à CAdA se existir indeferimento expresso, falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso .
—
61/2007
2007 .03 .21
(Proc .
35/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um processo contraordenacional
Competência da CAdA;
Processo de contra-ordenação .
Adelino Pereira, gerente da sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda .
Comandante da secção Policial da Figueira da
Foz - PSP
desfavorável à pretensão do queixoso
encontrando-se os documentos requeridos num procedimento de contra-ordenação em curso, não tem a CAdA competência para se pronunciar sobre o acesso ao mesmo .
—
62/2007
2007 .03 .21
(Proc .
556/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos produzidos no âmbito dos processos de candidatura de projectos de ONG/D a co-financiamento
Processo de candidatura;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
instituto Português de Apoio ao desenvolvimento - iPAd
Favorável à
pretensão do requerente os documentos em causa são não nominativos e, em principio, de acesso livre e generalizado . Caso o acesso coloque em causa informação equivalente a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a Administração pode, fundamentadamente, recusar esse acesso, devendo no entanto, proceder à sua comunicação parcial .
Facultado o acesso
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73 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
60/2007
2007 .03 .21
(Proc .
584/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso ao despacho que recaiu sobre um recurso hierárquico apresentado pelo próprio queixoso e à resposta da entidade recorrida que acompanhou tal recurso hierárquico
Acesso diferido . vasco Luís de Abreu Castelo Branco
ministro de estado e da Administração interna
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob certas condições
se os documentos pretendidos forem detidos pelo Gabinete do ministro de estado e da Administração interna, deverá ser de imediato facultado o respectivo acesso, a menos que o procedimento decorra ainda, caso em que deverá ser facultada apenas a documentação elaborada há mais de um ano .
mesmo que não possua a documentação solicitada, o Gabinete daquele membro do Governo deveria ter adoptado a conduta a que se refere o artigo 15º, nº 1, alínea c), da LAdA .
se a documentação estiver na posse do Gabinete do secretário de estado da Administração interna, deverá o interessado solicitar o acesso a esse membro do Governo, podendo apresentar queixa à CAdA se existir indeferimento expresso, falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso .
—
61/2007
2007 .03 .21
(Proc .
35/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um processo contraordenacional
Competência da CAdA;
Processo de contra-ordenação .
Adelino Pereira, gerente da sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda .
Comandante da secção Policial da Figueira da
Foz - PSP
desfavorável à pretensão do queixoso
encontrando-se os documentos requeridos num procedimento de contra-ordenação em curso, não tem a CAdA competência para se pronunciar sobre o acesso ao mesmo .
—
62/2007
2007 .03 .21
(Proc .
556/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos produzidos no âmbito dos processos de candidatura de projectos de ONG/D a co-financiamento
Processo de candidatura;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
instituto Português de Apoio ao desenvolvimento - iPAd
Favorável à
pretensão do requerente os documentos em causa são não nominativos e, em principio, de acesso livre e generalizado . Caso o acesso coloque em causa informação equivalente a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a Administração pode, fundamentadamente, recusar esse acesso, devendo no entanto, proceder à sua comunicação parcial .
Facultado o acesso
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74 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
63/2007
2007 .03 .21
(Proc .
585/2006)
Queixa contra a recusa de fornecimento de fotocópias de actas de reuniões Acesso livre;
Acta .
margarida varela, advogada, em representação de Fernando
Lopes dos santos
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de santo André - Leiria
Favorável à
pretensão do queixoso
devem ser facultadas ao queixoso fotocópias das actas das reuniões do Conselho de Administração do Hospital de santo André dos dias 19 e 27 de setembro, 11 de outubro e 22 e 29 de novembro de 2006, expurgadas da informação reservada que porventura contenham .
Facultado o acesso
64/2007
2007 .03 .21
(Proc .
73/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao requerente o acesso ao processo clínico do seu neto e tutelado, menor
informação de saúde;
representante legal .
Centro de saúde de vila do Porto - Açores
Favorável à
pretensão dos requerentes
os requerentes actuam na qualidade de representantes legais do menor a quem os dados dizem respeito .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
65/2007
2007 .03 .21
(Proc .
47/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso ao processo clínico referente a falecida tia dos requerentes, para apurar sobre as condições em que praticou certos actos
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Centro de saúde do Crato
Favorável à
pretensão dos requerentes
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
Facultado o acesso
66/2007
2007 .03 .21
(Proc .
549/2006)
Queixa por recusa de acesso a processo de licenciamento de construção
Processo de licenciamento . Benjamim simões Henriques de oliveira
Câmara municipal de vila nova de Poiares
Favorável à
pretensão do queixoso
um requerimento inserido num processo de licenciamento de uma construção não constitui documento nominativo, com o sentido que tal conceito tem para a LAdA, uma vez que os dados que contém não traduzem qualquer apreciação ou juízo de valor, nem integram o núcleo da intimidade da vida privada de quem quer que seja .
A entidade requerida afirma que emitirá a
certidão “desde que o requerente venha precisar exactamente o que pretende”
67/2007
2007 .03 .21
(Proc .
15/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre subsídios atribuídos a uma funcionária
Processo de atribuição de subsídio;
vencimento .
Fundação
dom Pedro v
Junta de Freguesia do
Coração de Jesus - Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa
deve ser facultada à queixosa a documentação sobre a informação que requereu respeitante a subsídios mensais que teriam sido atribuídos a uma funcionária e a respectiva remuneração dos anos 2005 e 2006, com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante desses documentos .
Facultado o acesso
Página 75
75 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
63/2007
2007 .03 .21
(Proc .
585/2006)
Queixa contra a recusa de fornecimento de fotocópias de actas de reuniões Acesso livre;
Acta .
margarida varela, advogada, em representação de Fernando
Lopes dos santos
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de santo André - Leiria
Favorável à
pretensão do queixoso
devem ser facultadas ao queixoso fotocópias das actas das reuniões do Conselho de Administração do Hospital de santo André dos dias 19 e 27 de setembro, 11 de outubro e 22 e 29 de novembro de 2006, expurgadas da informação reservada que porventura contenham .
Facultado o acesso
64/2007
2007 .03 .21
(Proc .
73/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao requerente o acesso ao processo clínico do seu neto e tutelado, menor
informação de saúde;
representante legal .
Centro de saúde de vila do Porto - Açores
Favorável à
pretensão dos requerentes
os requerentes actuam na qualidade de representantes legais do menor a quem os dados dizem respeito .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
65/2007
2007 .03 .21
(Proc .
47/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso ao processo clínico referente a falecida tia dos requerentes, para apurar sobre as condições em que praticou certos actos
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Centro de saúde do Crato
Favorável à
pretensão dos requerentes
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
Facultado o acesso
66/2007
2007 .03 .21
(Proc .
549/2006)
Queixa por recusa de acesso a processo de licenciamento de construção
Processo de licenciamento . Benjamim simões Henriques de oliveira
Câmara municipal de vila nova de Poiares
Favorável à
pretensão do queixoso
um requerimento inserido num processo de licenciamento de uma construção não constitui documento nominativo, com o sentido que tal conceito tem para a LAdA, uma vez que os dados que contém não traduzem qualquer apreciação ou juízo de valor, nem integram o núcleo da intimidade da vida privada de quem quer que seja .
A entidade requerida afirma que emitirá a
certidão “desde que o requerente venha precisar exactamente o que pretende”
67/2007
2007 .03 .21
(Proc .
15/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre subsídios atribuídos a uma funcionária
Processo de atribuição de subsídio;
vencimento .
Fundação
dom Pedro v
Junta de Freguesia do
Coração de Jesus - Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa
deve ser facultada à queixosa a documentação sobre a informação que requereu respeitante a subsídios mensais que teriam sido atribuídos a uma funcionária e a respectiva remuneração dos anos 2005 e 2006, com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante desses documentos .
Facultado o acesso
Página 76
76 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
68/2007*
2007 .03 .21
(Proc .
568/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de consulta e cópia parcial de vários documentos administrativos relativos a uma freguesia Abuso de direito;
Acesso faseado;
Acesso parcial;
Custo de reprodução de documentos;
eleito local .
José Francisco Faria
Presidente da Junta de Freguesia da
Anunciada - setúbal
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
Como qualquer direito subjectivo, o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido com moderação, a fim de não
prejudicar as atribuições dos serviços e o exercício das competências dos respectivos órgãos . se se tratar de um desmesurado volume de documentação, a entidade administrativa poderá pedir ao requerente que, no quadro de um acesso faseado, diga quais os documentos a que pretende aceder com maior premência .
se essa indicação não for feita, a Administração - perante o enorme volume de documentos cujo acesso lhe foi solicitado - poderá questionar se não haverá uma situação de abuso de direito .
todos os documentos contabilísticos, de gestão de pessoal e contratos de prestação de serviços não contém, em princípio, matéria reservada e podem ser facultados de forma faseada .
relativamente à correspondência recebida e expedida, sendo embora natural que a correspondência expedida não insira dados pessoais, haverá que verificar se assim é, de facto;
quanto à correspondência recebida, a Junta deverá proceder ao respectivo exame, a fim
de se certificar se ela contém (ou não) elementos que devam ser preservados do conhecimento alheio . Porém, em ambos os casos, mesmo que essa documentação contenha matéria reservada, o requerente tem o direito de aceder parcial, isto é, desde que seja possível proceder ao expurgo
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
Página 77
77 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
68/2007*
2007 .03 .21
(Proc .
568/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de consulta e cópia parcial de vários documentos administrativos relativos a uma freguesia Abuso de direito;
Acesso faseado;
Acesso parcial;
Custo de reprodução de documentos;
eleito local .
José Francisco Faria
Presidente da Junta de Freguesia da
Anunciada - setúbal
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
Como qualquer direito subjectivo, o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido com moderação, a fim de não
prejudicar as atribuições dos serviços e o exercício das competências dos respectivos órgãos . se se tratar de um desmesurado volume de documentação, a entidade administrativa poderá pedir ao requerente que, no quadro de um acesso faseado, diga quais os documentos a que pretende aceder com maior premência .
se essa indicação não for feita, a Administração - perante o enorme volume de documentos cujo acesso lhe foi solicitado - poderá questionar se não haverá uma situação de abuso de direito .
todos os documentos contabilísticos, de gestão de pessoal e contratos de prestação de serviços não contém, em princípio, matéria reservada e podem ser facultados de forma faseada .
relativamente à correspondência recebida e expedida, sendo embora natural que a correspondência expedida não insira dados pessoais, haverá que verificar se assim é, de facto;
quanto à correspondência recebida, a Junta deverá proceder ao respectivo exame, a fim
de se certificar se ela contém (ou não) elementos que devam ser preservados do conhecimento alheio . Porém, em ambos os casos, mesmo que essa documentação contenha matéria reservada, o requerente tem o direito de aceder parcial, isto é, desde que seja possível proceder ao expurgo
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
Página 78
78 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
69/2007
2007 .03 .21
(Proc .
581/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso, por fotocópia, a pareceres emitidos pela direcção-Geral do turismo
Acesso livre; documento administrativo; Processo concluído .
maria do Carmo diz
subdirectoraGeral do turismo
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
deverão ser facultados pela direcção-Geral do turismo os pretendidos pareceres, desde que se reportem a procedimentos já terminados ou - se esses procedimentos estiverem ainda a correr seus termos -, desde que os pareceres tenham sido produzidos há mais de um ano .
—
70/2007
2007 .03 .21
(Proc .
56/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a ofício e respectivos anexos
remessa de documentos;
Livro de reclamações .
Carlos Alberto Coelho
direcção de Finanças de
Coimbra
desfavorável à pretensão do queixoso
dado que não existe o documento requerido, a queixa é arquivada .
—
71/2007
2007 .03 .21
(Proc .
24/2007)
Pedido de Parecer documento contabilístico . direcção regional da solidariedade e segurança social dos Açores
Favorável à
pretensão do interesso
A directora regional da solidariedade e segurança social dos Açores deve facultar ao serviço regional de estatística dos Açores o acesso aos documentos de prestação de contas das iPss .
—
72/2007
2007 .03 .21
(Proc .
45/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de revelação de documento nominativo que, embora elaborado por um terceiro, se refere ao próprio requerente
informação referente ao requerente;
documento nominativo .
instituto Politécnico do Porto
Favorável à
pretensão do requerente
o instituto Politécnico do Porto deverá facultar ao requerente (ou ao respectivo mandatário) cópia da exposição pela qual um dos participantes na visita de estudo à república Popular da China reclamava da organização da viagem e do docente que a acompanhou .
Facultado o acesso
73/2007*
2007 .03 .21
(Proc .
2/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso a pareceres de professores de direito sobre a “afectação das expectativas jurídicas dos notários privados”
Âmbito objectivo da LAdA;
Função política;
Função administrativa;
Competência da CAdA .
Bastonário da ordem dos notários
secretário de estado da Justiça
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entendeu não dever pronunciarse sobre a questão de fundo os documentos a que se reporta a queixa não decorrem do exercício da actividade administrativa, mas da função política (na sua vertente legislativa), escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA .
Por isso, a Comissão deliberou não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) aos pareceres que solicitou .
—
Página 79
79 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
69/2007
2007 .03 .21
(Proc .
581/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso, por fotocópia, a pareceres emitidos pela direcção-Geral do turismo
Acesso livre; documento administrativo; Processo concluído .
maria do Carmo diz
subdirectoraGeral do turismo
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
deverão ser facultados pela direcção-Geral do turismo os pretendidos pareceres, desde que se reportem a procedimentos já terminados ou - se esses procedimentos estiverem ainda a correr seus termos -, desde que os pareceres tenham sido produzidos há mais de um ano .
—
70/2007
2007 .03 .21
(Proc .
56/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a ofício e respectivos anexos
remessa de documentos;
Livro de reclamações .
Carlos Alberto Coelho
direcção de Finanças de
Coimbra
desfavorável à pretensão do queixoso
dado que não existe o documento requerido, a queixa é arquivada .
—
71/2007
2007 .03 .21
(Proc .
24/2007)
Pedido de Parecer documento contabilístico . direcção regional da solidariedade e segurança social dos Açores
Favorável à
pretensão do interesso
A directora regional da solidariedade e segurança social dos Açores deve facultar ao serviço regional de estatística dos Açores o acesso aos documentos de prestação de contas das iPss .
—
72/2007
2007 .03 .21
(Proc .
45/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de revelação de documento nominativo que, embora elaborado por um terceiro, se refere ao próprio requerente
informação referente ao requerente;
documento nominativo .
instituto Politécnico do Porto
Favorável à
pretensão do requerente
o instituto Politécnico do Porto deverá facultar ao requerente (ou ao respectivo mandatário) cópia da exposição pela qual um dos participantes na visita de estudo à república Popular da China reclamava da organização da viagem e do docente que a acompanhou .
Facultado o acesso
73/2007*
2007 .03 .21
(Proc .
2/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso a pareceres de professores de direito sobre a “afectação das expectativas jurídicas dos notários privados”
Âmbito objectivo da LAdA;
Função política;
Função administrativa;
Competência da CAdA .
Bastonário da ordem dos notários
secretário de estado da Justiça
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entendeu não dever pronunciarse sobre a questão de fundo os documentos a que se reporta a queixa não decorrem do exercício da actividade administrativa, mas da função política (na sua vertente legislativa), escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA .
Por isso, a Comissão deliberou não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) aos pareceres que solicitou .
—
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80 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
74/2007*
2007 .03 .21
(Proc .
52/2007)
Queixa contra a recusa de acesso aos documentos referentes a uma queixa ao Provedor de Justiça
Provedor de Justiça;
Acesso diferido .
região de turismo do verde minho
Provedor de Justiça
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
o acesso aos documentos requeridos é diferido até à tomada da posição final do Provedor
de Justiça ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
75/2007
2007 .03 .21
(Proc .
561/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso livre . secção Coordenadora regional do sintAP - Açores
direcção regional de turismo - região Autónoma dos Açores
Favorável à
pretensão da queixosa
A entidade requerida deve facultar à queixosa as resoluções que estabelecem “os montantes de atribuição” para cada época desportiva, bem como as entidades desportivas com quem devem ser celebrados os contratos .
Facultado o acesso
76/2007
2007 .03 .21
(Proc .
540/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a relatório de inspecção
relatório de inspecção . Comissão de moradores do iGAPHe - Bairro das Amendoeiras, marvila
ministro do trabalho e da solidariedade social
A entidade requerida deve proceder à comunicação parcial do relatório da inspecçãoGeral do ministério do trabalho e da solidariedade social em que se propõe a extinção da Fundação D. Pedro IV, uma vez expurgada a
informação relativa à matéria reservada .
Facultado o acesso
aos documentos requeridos, após expurgo da informação relativa à matéria reservada
77/2007*
2007 .03 .21
(Proc .s
3, 4, 5, 6 e 7/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a informações relacionadas com acidentes de viação
Acesso livre;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
número de telefone .
José Carlos rodrigues, advogado, em representação de A (identificado nos autos) e outros
instituto nacional de emergência médica (inem) - Porto
Favorável à
pretensão dos queixosos
A entidade requerida deve facultar a informação respeitante à hora em que foi feita a chamada de socorro, à identificação dos elementos
que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre), bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominativo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo) .
—
78/2007
2007 .03 .21
(Proc .
11/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante à falecida mãe da requerente, para instrução de processo judicial
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Celeste dias Cardoso, advogada, em representação de A (identificada nos autos)
Hospitais da universidade de Coimbra - direcção do serviço de doentes
Favorável à
pretensão da queixosa
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
Página 81
81 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
74/2007*
2007 .03 .21
(Proc .
52/2007)
Queixa contra a recusa de acesso aos documentos referentes a uma queixa ao Provedor de Justiça
Provedor de Justiça;
Acesso diferido .
região de turismo do verde minho
Provedor de Justiça
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
o acesso aos documentos requeridos é diferido até à tomada da posição final do Provedor
de Justiça ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
75/2007
2007 .03 .21
(Proc .
561/2006)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso livre . secção Coordenadora regional do sintAP - Açores
direcção regional de turismo - região Autónoma dos Açores
Favorável à
pretensão da queixosa
A entidade requerida deve facultar à queixosa as resoluções que estabelecem “os montantes de atribuição” para cada época desportiva, bem como as entidades desportivas com quem devem ser celebrados os contratos .
Facultado o acesso
76/2007
2007 .03 .21
(Proc .
540/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a relatório de inspecção
relatório de inspecção . Comissão de moradores do iGAPHe - Bairro das Amendoeiras, marvila
ministro do trabalho e da solidariedade social
A entidade requerida deve proceder à comunicação parcial do relatório da inspecçãoGeral do ministério do trabalho e da solidariedade social em que se propõe a extinção da Fundação D. Pedro IV, uma vez expurgada a
informação relativa à matéria reservada .
Facultado o acesso
aos documentos requeridos, após expurgo da informação relativa à matéria reservada
77/2007*
2007 .03 .21
(Proc .s
3, 4, 5, 6 e 7/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a informações relacionadas com acidentes de viação
Acesso livre;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
número de telefone .
José Carlos rodrigues, advogado, em representação de A (identificado nos autos) e outros
instituto nacional de emergência médica (inem) - Porto
Favorável à
pretensão dos queixosos
A entidade requerida deve facultar a informação respeitante à hora em que foi feita a chamada de socorro, à identificação dos elementos
que tomaram parte nas operações de socorro (de acesso livre), bem como aos números dos telefones utilizados para fazer os pedidos de socorro (ainda que esta informação se considere inserida em documento nominativo, o requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao mesmo) .
—
78/2007
2007 .03 .21
(Proc .
11/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante à falecida mãe da requerente, para instrução de processo judicial
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Celeste dias Cardoso, advogada, em representação de A (identificada nos autos)
Hospitais da universidade de Coimbra - direcção do serviço de doentes
Favorável à
pretensão da queixosa
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
Página 82
82 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
79/2007
2007 .03 .21
(Proc .
55/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a uma listagem de nomes e moradas de indivíduos imigrantes, “para sustentar o funcionamento futuro de cursos de aprendizagem de português”
nome;
morada .
Junta de Freguesia de mirandela
Favorável à
pretensão da requerente
os elementos requeridos (nomes e moradas de indivíduos imigrantes) não são, nos termos da LAdA, dados pessoais, sendo pois de acesso livre e irrestrito .
A Junta de Freguesia de Mirandela não está,
nos termos da LAdA, vinculada à produção da listagem requerida .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
80/2007
2007 .03 .21
(Proc .
13/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a documentos relativos à leccionação da disciplina de Filosofia no ensino secundário
Acesso livre;
transparência .
Centro para o ensino da Filosofia, da
sociedade Portuguesa da Filosofia
direcçãoGeral de inovação e de desenvolvimento Curricular
Favorável à
pretensão da entidade queixosa
A entidade requerida deverá facultar cópia do documento que, tendo tido despacho concordante do secretário de estado da educação, instituiu a suspensão das “Orientações de Leccionação do Programa de Filosofia dos 10º/11º anos”, bem como de todos os estudos ou documentos correlativos que, directamente ou indirectamente, lhes tenham servido de suporte .
Facultado o acesso
81/2007
2007 .03 .21
(Proc .
63/2007)
Possibilidade de facultar “a consulta de todo o processo de concessão de apoio social ( . . .) através da adesão ao Cartão municipal da Amizade”
eleito local;
documento nominativo .
Presidente da Câmara municipal de Condeixa-anova
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
o processo requerido contém, certamente, documentos nominativos e documentos não nominativos;
os documentos não nominativos são, por princípio, de acesso livre e irrestrito . Quanto aos documentos nominativos, pode dizer-se que só podem a eles aceder o titular dos dados, quem tenha autorização escrita deste e terceiro que demonstre possuir um interesse directo, pessoal e legítimo .
—
82/2007
2007 .04 .18
(Proc .
19/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a gravação de uma sessão da Assembleia municipal
eleito local;
Gravação sonora de sessões .
Artur Lima
Presidente da Assembleia municipal da Praia da vitória
Favorável à
pretensão do queixoso
o documento requerido é de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
Página 83
83 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
79/2007
2007 .03 .21
(Proc .
55/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a uma listagem de nomes e moradas de indivíduos imigrantes, “para sustentar o funcionamento futuro de cursos de aprendizagem de português”
nome;
morada .
Junta de Freguesia de mirandela
Favorável à
pretensão da requerente
os elementos requeridos (nomes e moradas de indivíduos imigrantes) não são, nos termos da LAdA, dados pessoais, sendo pois de acesso livre e irrestrito .
A Junta de Freguesia de Mirandela não está,
nos termos da LAdA, vinculada à produção da listagem requerida .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
80/2007
2007 .03 .21
(Proc .
13/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a documentos relativos à leccionação da disciplina de Filosofia no ensino secundário
Acesso livre;
transparência .
Centro para o ensino da Filosofia, da
sociedade Portuguesa da Filosofia
direcçãoGeral de inovação e de desenvolvimento Curricular
Favorável à
pretensão da entidade queixosa
A entidade requerida deverá facultar cópia do documento que, tendo tido despacho concordante do secretário de estado da educação, instituiu a suspensão das “Orientações de Leccionação do Programa de Filosofia dos 10º/11º anos”, bem como de todos os estudos ou documentos correlativos que, directamente ou indirectamente, lhes tenham servido de suporte .
Facultado o acesso
81/2007
2007 .03 .21
(Proc .
63/2007)
Possibilidade de facultar “a consulta de todo o processo de concessão de apoio social ( . . .) através da adesão ao Cartão municipal da Amizade”
eleito local;
documento nominativo .
Presidente da Câmara municipal de Condeixa-anova
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
o processo requerido contém, certamente, documentos nominativos e documentos não nominativos;
os documentos não nominativos são, por princípio, de acesso livre e irrestrito . Quanto aos documentos nominativos, pode dizer-se que só podem a eles aceder o titular dos dados, quem tenha autorização escrita deste e terceiro que demonstre possuir um interesse directo, pessoal e legítimo .
—
82/2007
2007 .04 .18
(Proc .
19/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a gravação de uma sessão da Assembleia municipal
eleito local;
Gravação sonora de sessões .
Artur Lima
Presidente da Assembleia municipal da Praia da vitória
Favorável à
pretensão do queixoso
o documento requerido é de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
Página 84
84 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
83/2007
2007 .04 .18
(Proc .
57/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso a diversos documentos
eleito local;
Acesso faseado .
Joaquim silva, João Aleixo e João Fã
Presidente da Junta de Freguesia de
Cela
Parecer favorável à pretensão dos queixosos
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro .
no caso em apreço, o acesso pode ser satisfeito faseadamente;” (foi solicitado o acesso a um alargado conjunto de documentos) .
tal facto deve, no entanto, ser comunicado aos requerentes, oferecendo-se-lhes, desde logo, a possibilidade de indicarem, querendo, uma ordem de preferência pela qual devam ser satisfeitos os pedidos .
—
84/2007
2007 .04 .18
(Proc .
66/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma empresa não munida de autorização escrita do titular dos dados o acesso a documentos relativos a um seu trabalhador e relacionados com um episódio de urgência Acesso livre; informação de saúde .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe - Barreiro
Favorável à
pretensão da empresa requerente, embora sob certas condições não há qualquer obstáculo a que a entidade consulente faculte à empresa que se lhe dirigiu o acesso à documentação que comprove que aquele seu trabalhador foi assistido nesse Hospital, devendo, porém, fazê-lo sem que seja revelada a informação de saúde que porventura seja referida nessa documentação e que dela deverá, portanto, ser expurgada; é o que sucede com a doença em si, as suas causas, os actos clínicos praticados ou a medicação prescrita .
Facultado o acesso
85/2007
2007 .04 .18
(Proc .
590/2006)
Queixa por recusa de acesso a processos tendentes à emissão de pareceres para utilização não agrícola de solos integrados na rAn - reserva Agrícola nacional .
Acesso livre;
informação reservada;
reserva agrícola nacional .
João silva
Comissão regional de reserva Agrícola de entre douro e minho
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob certas condições
a) deve ser facultado ao requerente, João silva, o acesso ao processo identificado nos autos, depois de expurgado da informação reservada que porventura contenha;
b) A entidade requerida deve informar o requerente/queixoso de que não possui nenhum processo de 2001, em nome de Alberto Costa sousa, e que os elementos fornecidos são insuficientes para satisfazer o seu pedido.
—
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85 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
83/2007
2007 .04 .18
(Proc .
57/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso a diversos documentos
eleito local;
Acesso faseado .
Joaquim silva, João Aleixo e João Fã
Presidente da Junta de Freguesia de
Cela
Parecer favorável à pretensão dos queixosos
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro .
no caso em apreço, o acesso pode ser satisfeito faseadamente;” (foi solicitado o acesso a um alargado conjunto de documentos) .
tal facto deve, no entanto, ser comunicado aos requerentes, oferecendo-se-lhes, desde logo, a possibilidade de indicarem, querendo, uma ordem de preferência pela qual devam ser satisfeitos os pedidos .
—84/2007
2007 .04 .18
(Proc .
66/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma empresa não munida de autorização escrita do titular dos dados o acesso a documentos relativos a um seu trabalhador e relacionados com um episódio de urgência Acesso livre; informação de saúde .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe - Barreiro
Favorável à
pretensão da empresa requerente, embora sob certas condições não há qualquer obstáculo a que a entidade consulente faculte à empresa que se lhe dirigiu o acesso à documentação que comprove que aquele seu trabalhador foi assistido nesse Hospital, devendo, porém, fazê-lo sem que seja revelada a informação de saúde que porventura seja referida nessa documentação e que dela deverá, portanto, ser expurgada; é o que sucede com a doença em si, as suas causas, os actos clínicos praticados ou a medicação prescrita .
Facultado o acesso
85/2007
2007 .04 .18
(Proc .
590/2006)
Queixa por recusa de acesso a processos tendentes à emissão de pareceres para utilização não agrícola de solos integrados na rAn - reserva Agrícola nacional .
Acesso livre;
informação reservada;
reserva agrícola nacional .
João silva
Comissão regional de reserva Agrícola de entre douro e minho
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob certas condições
a) deve ser facultado ao requerente, João silva, o acesso ao processo identificado nos autos, depois de expurgado da informação reservada que porventura contenha;
b) A entidade requerida deve informar o requerente/queixoso de que não possui nenhum processo de 2001, em nome de Alberto Costa sousa, e que os elementos fornecidos são insuficientes para satisfazer o seu pedido.
—
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86 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
86/2007
2007 .04 .18
(Proc .
589/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso ao próprio processo clínico, arquivado em estabelecimento hospitalar da rede pública
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde .
maria elisa Granjo Lopes .
representada por Patrícia Barbosa, advogada estagiária
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de são João (Porto)
Favorável à
pretensão da queixosa
A entidade requerida deveria ter facultado à queixosa, maria elisa Granjo Lopes - e após esta ter procedido à indicação de um clínico através de quem seria preenchido o requisito legal da intermediação médica -, o acesso a toda a documentação pretendida .
A CAdA estranha a possibilidade de existência, neste caso, de uma actuação menos transparente, mas entende que, no âmbito das suas competências, nada mais pode fazer . e, assim, não pode, designadamente, mandar produzir os documentos (que se reportam à situação clínica existente em determinado momento), nem, quanto à factualidade descrita, emitir qualquer orientação .
—
87/2007
2007 .04 .18
(Proc .
8/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso (por terceiro) a diversas peças de um processo de averiguações instaurado a funcionário da AsAe e já arquivado interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de averiguações;
Processo judicial .
Presidente da Autoridade de segurança Alimentar e económica (AsAe)
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao requerente o acesso à documentação por este pretendida para efeitos judiciais, já que ele é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso .
A entidade consulente deverá, contudo, informar o requerente de que, segundo o artigo 10º, nº 3, da LAdA os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
—
88/2007
2007 .04 .18
(Proc .
9/2007)
Queixa contra a exigência de preparos
Preparos . sandra ribeiros
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Parecer favorável à pretensão da queixosa
Compete à queixosa provar que procedeu à entrega da quantia referida; (para pagamento antecipado de fotocópias que requereu) .
O procedimento instituído pela Junta de Freguesia de Altura, supra referido, ao impossibilitar o levantamento imediato das reproduções (após pagamento), viola o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA .
A entidade requerida informou que a queixosa não manifestou interesse em levantar os documentos solicitados
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87 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
86/2007
2007 .04 .18
(Proc .
589/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso ao próprio processo clínico, arquivado em estabelecimento hospitalar da rede pública
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde .
maria elisa Granjo Lopes .
representada por Patrícia Barbosa, advogada estagiária
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de são João (Porto)
Favorável à
pretensão da queixosa
A entidade requerida deveria ter facultado à queixosa, maria elisa Granjo Lopes - e após esta ter procedido à indicação de um clínico através de quem seria preenchido o requisito legal da intermediação médica -, o acesso a toda a documentação pretendida .
A CAdA estranha a possibilidade de existência, neste caso, de uma actuação menos transparente, mas entende que, no âmbito das suas competências, nada mais pode fazer . e, assim, não pode, designadamente, mandar produzir os documentos (que se reportam à situação clínica existente em determinado momento), nem, quanto à factualidade descrita, emitir qualquer orientação .
—
87/2007
2007 .04 .18
(Proc .
8/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso (por terceiro) a diversas peças de um processo de averiguações instaurado a funcionário da AsAe e já arquivado interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de averiguações;
Processo judicial .
Presidente da Autoridade de segurança Alimentar e económica (AsAe)
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao requerente o acesso à documentação por este pretendida para efeitos judiciais, já que ele é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso .
A entidade consulente deverá, contudo, informar o requerente de que, segundo o artigo 10º, nº 3, da LAdA os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
—
88/2007
2007 .04 .18
(Proc .
9/2007)
Queixa contra a exigência de preparos
Preparos . sandra ribeiros
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Parecer favorável à pretensão da queixosa
Compete à queixosa provar que procedeu à entrega da quantia referida; (para pagamento antecipado de fotocópias que requereu) .
O procedimento instituído pela Junta de Freguesia de Altura, supra referido, ao impossibilitar o levantamento imediato das reproduções (após pagamento), viola o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA .
A entidade requerida informou que a queixosa não manifestou interesse em levantar os documentos solicitados
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88 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
89/2007
2007 .04 .18
(Proc .
106/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação respeitante ao falecido pai da requerente, para instrução de acção judicial
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
Facultado o acesso
90/2007*
2007 .04 .18
(Proc .
42/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao Professor Fernando José Mendes
rosas, Presidente do instituto de História Contemporânea da universidade nova de Lisboa, o acesso (por consulta) aos processos individuais dos juízes e delegados do ministério Público que participaram nos julgamentos realizados nos extintos tribunais Plenários de Lisboa e do Porto
Arquivo;
dados pessoais;
documento administrativo;
documento nominativo;
Interesse científico;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
nome;
número de telefone .
direcção -Geral da Administração da Justiça
Favorável à
pretensão do requerente, embora sob determinadas condições
os processos individuais dos juízes e delegados do ministério Público que participaram nos julgamentos dos extintos tribunais Plenários de Lisboa e do Porto - documentos pretendidos para um trabalho de investigação em desenvolvimento no instituto de História Contemporânea da universidade nova de Lisboa, com o apoio do ministério da Justiça - conterão, por certo, documentos administrativos nominativos e não nominativos .
os documentos não nominativos são acessíveis; quanto aos documentos nominativos, a CAdA reconhece, sob determinadas condições, o interesse directo, pessoal e legítimo do requerente no respectivo acesso, atento o interesse histórico, cultural e informativo do estudo a produzir e o estatuto científico que o
Professor Doutor Fernando Rosas detém.
(aprovado com três declarações de voto)
A entidade consulente informou ter comunicado ao interessado o Parecer da CAdA, tendo-lhe solicitado a lista dos juízes e delegados do ministério Público dos extintos tribunais plenários de Lisboa e Porto, para que seja possível encetar o processo de pesquisa
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89 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
89/2007
2007 .04 .18
(Proc .
106/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação respeitante ao falecido pai da requerente, para instrução de acção judicial
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
Facultado o acesso
90/2007*
2007 .04 .18
(Proc .
42/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao Professor Fernando José Mendes
rosas, Presidente do instituto de História Contemporânea da universidade nova de Lisboa, o acesso (por consulta) aos processos individuais dos juízes e delegados do ministério Público que participaram nos julgamentos realizados nos extintos tribunais Plenários de Lisboa e do Porto
Arquivo;
dados pessoais;
documento administrativo;
documento nominativo;
Interesse científico;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
nome;
número de telefone .
direcção -Geral da Administração da Justiça
Favorável à
pretensão do requerente, embora sob determinadas condições
os processos individuais dos juízes e delegados do ministério Público que participaram nos julgamentos dos extintos tribunais Plenários de Lisboa e do Porto - documentos pretendidos para um trabalho de investigação em desenvolvimento no instituto de História Contemporânea da universidade nova de Lisboa, com o apoio do ministério da Justiça - conterão, por certo, documentos administrativos nominativos e não nominativos .
os documentos não nominativos são acessíveis; quanto aos documentos nominativos, a CAdA reconhece, sob determinadas condições, o interesse directo, pessoal e legítimo do requerente no respectivo acesso, atento o interesse histórico, cultural e informativo do estudo a produzir e o estatuto científico que o
Professor Doutor Fernando Rosas detém.
(aprovado com três declarações de voto)
A entidade consulente informou ter comunicado ao interessado o Parecer da CAdA, tendo-lhe solicitado a lista dos juízes e delegados do ministério Público dos extintos tribunais plenários de Lisboa e Porto, para que seja possível encetar o processo de pesquisa
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90 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
91/2007
2007 .04 .18
(Proc .
97/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso às “biografias profissionais” de vários magistrados intervenientes no julgamento que decorreu no tribunal Plenário Criminal do Porto, entre 10 de dezembro de 1956 e 12 de Junho de 1957
Arquivo;
dados pessoais;
documento administrativo;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
nome;
número de telefone .
João ramos de Almeida e sílvia Camilo
Conselho superior da magistratura
Favorável,
embora parcialmente, à pretensão dos queixosos
o Conselho superior da magistratura deve facultar aos queixosos o acesso aos documentos relativos aos magistrados que tomaram parte em julgamento realizado entre 10/12/1956 e 12/06/1957 no tribunal Plenário Criminal do Porto e que não contenham dados pessoais, de acordo com o conceito fixado na LAdA .
Quanto aos dados pessoais (informação de saúde, classificações de serviço ou outras
anotações sobre o desempenho dos magistrados), os mesmos recaem no domínio da reserva da intimidade da vida privada, pelo que não deverão ser disponibilizados a quem não demonstre, perante a CAdA, ser portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo acesso . no presente processo não há elementos que permitam à CAdA reconhecer esse interesse aos requerentes .
(aprovado com três declarações de voto)
—
92/2007*
2007 .04 .18
(Proc . 43/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informações sobre remunerações e outras regalias atribuídas a gestor hospitalar
Ajudas de custo;
Boletim itinerário;
remuneração .
Centro Hospitalar do Alto minho, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
deve ser facultado o acesso aos documentos de onde constem os vencimentos, as regalias, os boletins itinerários das despesas de transporte e abonos de ajudas de custo, facturas de telemóvel atribuído pelo serviço bem como do valor total dos extractos relativos a despesas efectuadas com cartão de crédito .
Facultado o acesso
93/2007*
2007 .04 .18
(Proc .
72/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a construção e funcionamento de uma etAr
informação ambiental . António Leitão Quintas
matadouro regional de mafra, sA
Favorável à
pretensão do queixoso
o acesso à informação ambiental é regulado pela Lei de acesso à informação sobre Ambiente (LAiA);
deve ser facultado o acesso à informação requerida, se a mesma existir, atentos os prazos prescritos na Lei .
—
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91 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
91/2007
2007 .04 .18
(Proc .
97/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso às “biografias profissionais” de vários magistrados intervenientes no julgamento que decorreu no tribunal Plenário Criminal do Porto, entre 10 de dezembro de 1956 e 12 de Junho de 1957
Arquivo;
dados pessoais;
documento administrativo;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
morada;
nome;
número de telefone .
João ramos de Almeida e sílvia Camilo
Conselho superior da magistratura
Favorável,
embora parcialmente, à pretensão dos queixosos
o Conselho superior da magistratura deve facultar aos queixosos o acesso aos documentos relativos aos magistrados que tomaram parte em julgamento realizado entre 10/12/1956 e 12/06/1957 no tribunal Plenário Criminal do Porto e que não contenham dados pessoais, de acordo com o conceito fixado na LAdA .
Quanto aos dados pessoais (informação de saúde, classificações de serviço ou outras
anotações sobre o desempenho dos magistrados), os mesmos recaem no domínio da reserva da intimidade da vida privada, pelo que não deverão ser disponibilizados a quem não demonstre, perante a CAdA, ser portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo acesso . no presente processo não há elementos que permitam à CAdA reconhecer esse interesse aos requerentes .
(aprovado com três declarações de voto)
—
92/2007*
2007 .04 .18
(Proc . 43/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informações sobre remunerações e outras regalias atribuídas a gestor hospitalar
Ajudas de custo;
Boletim itinerário;
remuneração .
Centro Hospitalar do Alto minho, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
deve ser facultado o acesso aos documentos de onde constem os vencimentos, as regalias, os boletins itinerários das despesas de transporte e abonos de ajudas de custo, facturas de telemóvel atribuído pelo serviço bem como do valor total dos extractos relativos a despesas efectuadas com cartão de crédito .
Facultado o acesso
93/2007*
2007 .04 .18
(Proc .
72/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a construção e funcionamento de uma etAr
informação ambiental . António Leitão Quintas
matadouro regional de mafra, sA
Favorável à
pretensão do queixoso
o acesso à informação ambiental é regulado pela Lei de acesso à informação sobre Ambiente (LAiA);
deve ser facultado o acesso à informação requerida, se a mesma existir, atentos os prazos prescritos na Lei .
—
Página 92
92 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
94/2007
2007 .04 .18
(Proc .
46/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à pessoa visada num processo disciplinar ainda a correr seus termos o acesso a diversa documentação informação referente ao requerente;
Acesso procedimental .
escola secundária de dona Luísa de Gusmão - Lisboa
Favorável à
pretensão da requerente, embora sob determinadas condições
se, porventura, a documentação pretendida pela requerente fizer parte do processo disciplinar que lhe foi instaurado e esse processo estiver ainda em curso, o acesso far-se-á ao abrigo do disposto no CPA e no estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, regional e Local, não devendo a CAdA pronunciar-se sobre a questão do acesso .
Caso a documentação em causa não integre o aludido processo disciplinar - ou, ainda que tenha feito parte dele, se esse processo estiver já concluído -, o acesso deverá, de imediato, ser facultado .
Facultado o acesso à
informação constante de documentos inseridos no processo disciplinar e que, de acordo com o Parecer deveria ser facultado à requerente
95/2007
2007 .04 .18
(Proc .
91/2007)
Queixa contra a recusa de acesso às licenças de construção relativas à edificação de
determinados muros de vedação
Acesso livre . António Gonçalves de oliveira
Presidente da Câmara municipal de ourém
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
A confirmar-se que não existem na Câmara
municipal de ourém quaisquer documentos que contenham a informação solicitada (licenças de construção relativas à edificação de
determinados muros de vedação), deve o Presidente da Câmara notificar o requerente disso mesmo .
Caso existam documentos com tal informação, devem ser facultados ao requerente .
—
96/2007
2007 .04 .18
(Proc .
38/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre o vencimento auferido por jornalistas da rtP
Âmbito subjectivo da LAdA;
vencimento .
João silva
rádio e televisão de Portugal, sGPs, As
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade requerida deve facultar a informação solicitada, (respeitante ao montante do vencimento líquido auferido por jornalistas) com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do documento em que se encontre vertida .
(aprovado com uma declaração de voto de vencido)
Facultado o acesso
Página 93
93 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
94/2007
2007 .04 .18
(Proc .
46/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à pessoa visada num processo disciplinar ainda a correr seus termos o acesso a diversa documentação informação referente ao requerente;
Acesso procedimental .
escola secundária de dona Luísa de Gusmão - Lisboa
Favorável à
pretensão da requerente, embora sob determinadas condições
se, porventura, a documentação pretendida pela requerente fizer parte do processo disciplinar que lhe foi instaurado e esse processo estiver ainda em curso, o acesso far-se-á ao abrigo do disposto no CPA e no estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, regional e Local, não devendo a CAdA pronunciar-se sobre a questão do acesso .
Caso a documentação em causa não integre o aludido processo disciplinar - ou, ainda que tenha feito parte dele, se esse processo estiver já concluído -, o acesso deverá, de imediato, ser facultado .
Facultado o acesso à
informação constante de documentos inseridos no processo disciplinar e que, de acordo com o Parecer deveria ser facultado à requerente
95/2007
2007 .04 .18
(Proc .
91/2007)
Queixa contra a recusa de acesso às licenças de construção relativas à edificação de
determinados muros de vedação
Acesso livre . António Gonçalves de oliveira
Presidente da Câmara municipal de ourém
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
A confirmar-se que não existem na Câmara
municipal de ourém quaisquer documentos que contenham a informação solicitada (licenças de construção relativas à edificação de
determinados muros de vedação), deve o Presidente da Câmara notificar o requerente disso mesmo .
Caso existam documentos com tal informação, devem ser facultados ao requerente .
—
96/2007
2007 .04 .18
(Proc .
38/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre o vencimento auferido por jornalistas da rtP
Âmbito subjectivo da LAdA;
vencimento .
João silva
rádio e televisão de Portugal, sGPs, As
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade requerida deve facultar a informação solicitada, (respeitante ao montante do vencimento líquido auferido por jornalistas) com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do documento em que se encontre vertida .
(aprovado com uma declaração de voto de vencido)
Facultado o acesso
Página 94
94 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
97/2007
2007 .04 .18
(Proc .
109/2007)
Possibilidade de facultar o acesso às gravações de determinadas sessões
Gravação sonora das sessões;
eleito local .
Assembleia municipal do entroncamento
Parecer genérico
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro .
As gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias são documentos administrativos, tal como os define a alínea a) do nº 1 do
artigo 4º da LAdA .
são dados pessoais, por exemplo:
- os dados genéticos;
- os dados de saúde (informação de saúde);
- os dados sobre a vida sexual .
—
98/2007
2007 .04 .18
(Proc .
37/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Comunicação parcial . José rocha
Presidente da Assembleia municipal de Castelo de Paiva
Parcialmente favorável ao queixoso
o requerente tem, ao abrigo da LAdA, o direito de aceder ao parecer jurídico que identifica,
caso este não contenha quaisquer dados pessoais ou “segredos de empresa”, se o mesmo estiver na posse da Assembleia municipal .
se o parecer contiver dados dessa natureza, a cópia deve, ainda assim, ser facultada, embora com expurgo da matéria reservada .
Como a Assembleia municipal não detém os restantes documentos, deverá o requerente, nessa parte, dirigir o seu pedido de acesso ao Presidente da Câmara .
—
99/2007
2007 .04 .18
(Proc .
87/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a uma determinada informação
Acesso livre . maria inês Borralho
Câmara municipal do Barreiro
Parecer favorável à pretensão da queixosa
A queixosa tem o direito de aceder, através de certidão, à informação nº 16/2006, de 13 de Janeiro, constante do processo diG23, referente a toponímia e números de polícia .
Facultado o acesso
100/2007
2007 .04 .18
(Proc .
12/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a uma lista com endereços electrónicos
endereço electrónico . José António Chaveiro
Presidente da Câmara municipal de Castro marim
Parecer favorável à pretensão do queixoso
Favorável ao acesso pelo queixoso à lista com
os endereços electrónicos existentes nos diversos serviços do município de Castro marim e dos respectivos funcionários .
—
Página 95
95 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
97/2007
2007 .04 .18
(Proc .
109/2007)
Possibilidade de facultar o acesso às gravações de determinadas sessões
Gravação sonora das sessões;
eleito local .
Assembleia municipal do entroncamento
Parecer genérico
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro .
As gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias são documentos administrativos, tal como os define a alínea a) do nº 1 do
artigo 4º da LAdA .
são dados pessoais, por exemplo:
- os dados genéticos;
- os dados de saúde (informação de saúde);
- os dados sobre a vida sexual .
—
98/2007
2007 .04 .18
(Proc .
37/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Comunicação parcial . José rocha
Presidente da Assembleia municipal de Castelo de Paiva
Parcialmente favorável ao queixoso
o requerente tem, ao abrigo da LAdA, o direito de aceder ao parecer jurídico que identifica,
caso este não contenha quaisquer dados pessoais ou “segredos de empresa”, se o mesmo estiver na posse da Assembleia municipal .
se o parecer contiver dados dessa natureza, a cópia deve, ainda assim, ser facultada, embora com expurgo da matéria reservada .
Como a Assembleia municipal não detém os restantes documentos, deverá o requerente, nessa parte, dirigir o seu pedido de acesso ao Presidente da Câmara .
—
99/2007
2007 .04 .18
(Proc .
87/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a uma determinada informação
Acesso livre . maria inês Borralho
Câmara municipal do Barreiro
Parecer favorável à pretensão da queixosa
A queixosa tem o direito de aceder, através de certidão, à informação nº 16/2006, de 13 de Janeiro, constante do processo diG23, referente a toponímia e números de polícia .
Facultado o acesso
100/2007
2007 .04 .18
(Proc .
12/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a uma lista com endereços electrónicos
endereço electrónico . José António Chaveiro
Presidente da Câmara municipal de Castro marim
Parecer favorável à pretensão do queixoso
Favorável ao acesso pelo queixoso à lista com
os endereços electrónicos existentes nos diversos serviços do município de Castro marim e dos respectivos funcionários .
—
Página 96
96 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
101/2007
2007 .04 .18
(Proc .
39/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinadas actas
Acta;
Comunicação parcial .
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas marquesa de Alorna - Lisboa
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
Favorável ao acesso da requerente a determinadas actas relativas ao ano lectivo de 2006- -2007, após expurgo da matéria reservada .
—
102/2007
2007 .04 .18
(Proc .
84/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
—
103/2007
2007 .04 .18
(Proc .
62/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um processo de obras
Processo de obras;
Acesso diferido .
José Bento
Câmara municipal da Lousã
Parcialmente favorável ao queixoso
o processo de licenciamento encontra-se concluído, podendo ser facultado de imediato ao requerente .
o acesso ao projecto de alterações, ao abrigo da LAdA, é, por sua vez, diferido até à tomada de uma decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração ou recolha dos documentos .
Facultado o acesso
104/2007
2007 .04 .18
(Proc .
77/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de autorizar um investigador a fotografar jazigos brasonados no Cemitério da Conchada, em Coimbra, e a aceder a dados constantes dos respectivos registos
Competência da CAdA;
nome .
Câmara municipal de Coimbra
Parcialmente favorável à pretensão do requerente, isto é, ao deferimento dessa pretensão na parte em que se prende com o acesso a documentos administrativos
não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a autorização para fotografar os jazigos brasonados existentes no Cemitério da Conchada, em Coimbra, já que não está aí em causa o acesso a documentos administrativos .
relativamente ao acesso “aos dados constantes dos respectivos registos, nomeadamente nome do instituidor, data da compra do terreno/construção do monumento; nome das pessoas inumadas e respectiva data de óbito/enterramento”, não há razão para que os mesmos sejam preservados do conhecimento alheio, uma vez que não recaem no âmbito da reserva da intimidade da vida privada .
—
Página 97
97 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
101/2007
2007 .04 .18
(Proc .
39/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinadas actas
Acta;
Comunicação parcial .
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas marquesa de Alorna - Lisboa
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
Favorável ao acesso da requerente a determinadas actas relativas ao ano lectivo de 2006- -2007, após expurgo da matéria reservada .
—
102/2007
2007 .04 .18
(Proc .
84/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
—
103/2007
2007 .04 .18
(Proc .
62/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um processo de obras
Processo de obras;
Acesso diferido .
José Bento
Câmara municipal da Lousã
Parcialmente favorável ao queixoso
o processo de licenciamento encontra-se concluído, podendo ser facultado de imediato ao requerente .
o acesso ao projecto de alterações, ao abrigo da LAdA, é, por sua vez, diferido até à tomada de uma decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração ou recolha dos documentos .
Facultado o acesso
104/2007
2007 .04 .18
(Proc .
77/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de autorizar um investigador a fotografar jazigos brasonados no Cemitério da Conchada, em Coimbra, e a aceder a dados constantes dos respectivos registos
Competência da CAdA;
nome .
Câmara municipal de Coimbra
Parcialmente favorável à pretensão do requerente, isto é, ao deferimento dessa pretensão na parte em que se prende com o acesso a documentos administrativos
não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a autorização para fotografar os jazigos brasonados existentes no Cemitério da Conchada, em Coimbra, já que não está aí em causa o acesso a documentos administrativos .
relativamente ao acesso “aos dados constantes dos respectivos registos, nomeadamente nome do instituidor, data da compra do terreno/construção do monumento; nome das pessoas inumadas e respectiva data de óbito/enterramento”, não há razão para que os mesmos sejam preservados do conhecimento alheio, uma vez que não recaem no âmbito da reserva da intimidade da vida privada .
—
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98 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
105/2007
2007 .05 .16
(Proc .
114/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida filha da
requerente, para análise da forma como foi tratada em estabelecimento de saúde
informação de saúde . inspecçãoGeral da saúde
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
106/2007
2007 .05 .16
(Proc .
23/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso às actas das reuniões efectuadas pela Assembleia de Freguesia de Fonte Arcada entre
1 de Janeiro de 2005 e 3 de Agosto de 2006
Acesso faseado;
Acesso livre;
Acta .
Agostinho vieira Cabral
Presidente da Assembleia de Freguesia
de Fonte
Arcada - Penafiel
Favorável à
pretensão do queixoso
Apesar das dificuldades invocadas pela entidade requerida, esta deverá, o mais rapidamente possível, encontrar forma de facultar ao queixoso a consulta integral das actas das reuniões da Assembleia de Freguesia desde 1
de Janeiro de 2005 até 3 de Agosto de 2006, excepto se tais documentos contiverem dados pessoais de terceiros, caso em que deverá ser facultado o respectivo acesso parcial, ou seja, com expurgo da informação relativa à matéria reservada .
—
107/2007
2007 .05 .16
(Proc .
146/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um jornalista o acesso a informação relativa a um médico
Autorização para acumulação de funções;
Horário de trabalho;
Processo disciplinar .
Centro Hospitalar médio tejo, ePe Favorável à
pretensão do requerente
o Centro Hospitalar médio tejo, ePe deverá facultar ao requerente mário semedo, jornalista, o acesso aos documentos contendo a informação por este pretendida (a partir de que mês se encontra suspenso um médico que identifica, o respectivo horário de trabalho, se
tem as quartas-feiras livres e se tem autorização ministerial para acumular funções) .
Facultado o acesso
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99 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
105/2007
2007 .05 .16
(Proc .
114/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida filha da
requerente, para análise da forma como foi tratada em estabelecimento de saúde
informação de saúde . inspecçãoGeral da saúde
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
106/2007
2007 .05 .16
(Proc .
23/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso às actas das reuniões efectuadas pela Assembleia de Freguesia de Fonte Arcada entre
1 de Janeiro de 2005 e 3 de Agosto de 2006
Acesso faseado;
Acesso livre;
Acta .
Agostinho vieira Cabral
Presidente da Assembleia de Freguesia
de Fonte
Arcada - Penafiel
Favorável à
pretensão do queixoso
Apesar das dificuldades invocadas pela entidade requerida, esta deverá, o mais rapidamente possível, encontrar forma de facultar ao queixoso a consulta integral das actas das reuniões da Assembleia de Freguesia desde 1
de Janeiro de 2005 até 3 de Agosto de 2006, excepto se tais documentos contiverem dados pessoais de terceiros, caso em que deverá ser facultado o respectivo acesso parcial, ou seja, com expurgo da informação relativa à matéria reservada .
—
107/2007
2007 .05 .16
(Proc .
146/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um jornalista o acesso a informação relativa a um médico
Autorização para acumulação de funções;
Horário de trabalho;
Processo disciplinar .
Centro Hospitalar médio tejo, ePe Favorável à
pretensão do requerente
o Centro Hospitalar médio tejo, ePe deverá facultar ao requerente mário semedo, jornalista, o acesso aos documentos contendo a informação por este pretendida (a partir de que mês se encontra suspenso um médico que identifica, o respectivo horário de trabalho, se
tem as quartas-feiras livres e se tem autorização ministerial para acumular funções) .
Facultado o acesso
Página 100
100 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
108/2007
2007 .05 .16
(Proc .
105/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
documento nominativo;
Produção de documentos .
Arlindo Funina
Presidente da Câmara municipal de sesimbra
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
A entidade requerida se não possuir algum, ou alguns, dos documentos em apreço deve informar o requerente disso mesmo .
A entidade requerida não está, ao abrigo da LAdA, obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de
acesso dos cidadãos; nem à prestação de quaisquer outras informações para além das previstas no referido nº 2 do artigo 7º .
o requerente tem o direito de aceder aos documentos não nominativos efectivamente detidos pela entidade requerida .
—
109/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
137/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a entidade consulente facultar o acesso a documentos relativos a um procedimento informal de recolha de interessados na nomeação para o cargo de Coordenador do ensino Português em espanha
Currículo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada .
Gabinete do secretário de estado Adjunto e da educação
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao requerente a documentação por este pretendida (cópia de todos os documentos que fundamentaram a decisão final conducente à nomeação de uma Coordenadora do ensino Português em espanha, bem como de todos os documentos e fundamentação que condicionaram a preterição do requerente) .
—
110/2007
2007 .05 .16
(Proc .
74/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação relacionada com uma AuGi
Âmbito subjectivo da LAdA;
Competência da CAdA .
Arlindo Funina
Comissão de Administração do Pinhal do General (sesimbra) - AuGi nº 18
desfavorável à pretensão do requerente
não sendo competência da CAdA pronunciar-se sobre o acesso a documentos respeitantes à administração conjunta das AuGi, deve a queixa ser arquivada .
—
Página 101
101 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
108/2007
2007 .05 .16
(Proc .
105/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
documento nominativo;
Produção de documentos .
Arlindo Funina
Presidente da Câmara municipal de sesimbra
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
A entidade requerida se não possuir algum, ou alguns, dos documentos em apreço deve informar o requerente disso mesmo .
A entidade requerida não está, ao abrigo da LAdA, obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de
acesso dos cidadãos; nem à prestação de quaisquer outras informações para além das previstas no referido nº 2 do artigo 7º .
o requerente tem o direito de aceder aos documentos não nominativos efectivamente detidos pela entidade requerida .
—
109/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
137/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a entidade consulente facultar o acesso a documentos relativos a um procedimento informal de recolha de interessados na nomeação para o cargo de Coordenador do ensino Português em espanha
Currículo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada .
Gabinete do secretário de estado Adjunto e da educação
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao requerente a documentação por este pretendida (cópia de todos os documentos que fundamentaram a decisão final conducente à nomeação de uma Coordenadora do ensino Português em espanha, bem como de todos os documentos e fundamentação que condicionaram a preterição do requerente) .
—
110/2007
2007 .05 .16
(Proc .
74/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação relacionada com uma AuGi
Âmbito subjectivo da LAdA;
Competência da CAdA .
Arlindo Funina
Comissão de Administração do Pinhal do General (sesimbra) - AuGi nº 18
desfavorável à pretensão do requerente
não sendo competência da CAdA pronunciar-se sobre o acesso a documentos respeitantes à administração conjunta das AuGi, deve a queixa ser arquivada .
—
Página 102
102 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
111/2007
2007 .05 .16
(Proc .
27/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a reclamações de alunos e professores relativos ao comportamento de uma determinada professora
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo .
secretaria regional de educação da região Autónoma da madeira
Favorável à
pretensão do requerente
A Presidente do Conselho executivo da escola Horácio Bento de Gouveia deve facultar o acesso aos documentos requeridos (reclamações de alunos e professores relativos ao comportamento de uma professora) .
os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos
dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
(aprovado com uma declaração de voto)
o Presidente do Conselho executivo da escola informou que a requerente foi internada por ser portadora de doença do foro psiquiátrico .
mas quanto ao cumprimento do Parecer da CAdA nada disse
112/2007
2007 .05 .16
(Proc .
41/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinados documentos, através da digitalização dos mesmos (feita pela requerente)
digitalização de documentos . directora da Biblioteca Pública e Arquivo regional de Ponta delgada
Favorável à
pretensão da requerente
A requerente pode proceder à digitalização dos documentos requeridos, sob supervisão da entidade detentora dos mesmos .
(aprovado com uma declaração de voto de vencido)
Facultado o acesso
113/2007
2007 .05 .16
(Proc .
108/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para juntar a processo de inventário
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
114/2007
2007 .05 .16
(Proc .
115/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinada informação sobre a aplicação de uma pena disciplinar
Acesso livre;
Produção de documentos .
Centro Hospitalar médio tejo, ePe
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
As informações solicitadas são, nos termos da LAdA, de acesso livre e irrestrito .
A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à produção de um documento com a “data de início da execução da pena, dia e mês” e a “data de reinicio de funções ( . . .), dia e mês” . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Facultado o acesso
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103 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de AgostoNº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
111/2007
2007 .05 .16
(Proc .
27/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a reclamações de alunos e professores relativos ao comportamento de uma determinada professora
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo .
secretaria regional de educação da região Autónoma da madeira Favorável à
pretensão do requerente
A Presidente do Conselho executivo da escola Horácio Bento de Gouveia deve facultar o acesso aos documentos requeridos (reclamações de alunos e professores relativos ao comportamento de uma professora) .
os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos
dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
(aprovado com uma declaração de voto)
o Presidente do Conselho executivo da escola informou que a requerente foi internada por ser portadora de doença do foro psiquiátrico .
mas quanto ao cumprimento do Parecer da CAdA nada disse
112/2007
2007 .05 .16
(Proc .
41/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinados documentos, através da digitalização dos mesmos (feita pela requerente)
digitalização de documentos . directora da Biblioteca Pública e Arquivo regional de Ponta delgada Favorável à
pretensão da requerente
A requerente pode proceder à digitalização dos documentos requeridos, sob supervisão da entidade detentora dos mesmos .
(aprovado com uma declaração de voto de vencido)
Facultado o acesso
113/2007
2007 .05 .16
(Proc .
108/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para juntar a processo de inventário
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—114/2007
2007 .05 .16
(Proc .
115/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinada informação sobre a aplicação de uma pena disciplinar
Acesso livre;
Produção de documentos .
Centro Hospitalar médio tejo, ePe
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
As informações solicitadas são, nos termos da LAdA, de acesso livre e irrestrito .
A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à produção de um documento com a “data de início da execução da pena, dia e mês” e a “data de reinicio de funções ( . . .), dia e mês” . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Facultado o acesso
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104 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
115/2007
2007 .05 .16
(Proc .
117/2007)
Possibilidade de facultar à mãe de um utente, menor, o acesso a informação de saúde
informação de saúde . Hospital de são João, ePe - Porto
Favorável à
pretensão da requerente
À requerente assiste o poder legal de representação do menor a quem os dados respeitam .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
116/2007
2007 .05 .16
(Proc .
139/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação respeitante à falecida esposa do requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde de Ferreira do
Zêzere
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
(aprovado com uma declaração de voto de vencido)
Facultado o acesso
117/2007
2007 .05 .16
(Proc .
167/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde do Cacém, extensão do olival
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
(aprovado com uma declaração de voto) —
118/2007
2007 .05 .16
(Proc .
161/2007)
Possibilidade de facultar o acesso o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido filho do requerente, para
entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde do Cacém Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
119/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
71/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a entidade consulente (Câmara municipal de sernancelhe) aceder à documentação que comprove se a incapacidade de uma funcionária desse órgão autárquico “é do foro psicológico ou físico”
Acesso por intermédio de médico;
Atestado médico;
dados pessoais;
informação de saúde;
interesse funcional e legítimo .
Câmara municipal de sernancelhe / direcçãoGeral de Protecção social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Adse) Favorável à
pretensão da entidade consulente
A Câmara municipal de sernancelhe tem o direito de aceder à documentação que comprove se a incapacidade de uma funcionária “é do foro psicológico ou físico”, devendo a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Adse) facultar-lhe o pretendido acesso .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
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105 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
115/2007
2007 .05 .16
(Proc .
117/2007)
Possibilidade de facultar à mãe de um utente, menor, o acesso a informação de saúde
informação de saúde . Hospital de são João, ePe - Porto
Favorável à
pretensão da requerente
À requerente assiste o poder legal de representação do menor a quem os dados respeitam .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
116/2007
2007 .05 .16
(Proc .
139/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação respeitante à falecida esposa do requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde de Ferreira do
Zêzere
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
(aprovado com uma declaração de voto de vencido)
Facultado o acesso
117/2007
2007 .05 .16
(Proc .
167/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde do Cacém, extensão do olival
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
(aprovado com uma declaração de voto) —
118/2007
2007 .05 .16
(Proc .
161/2007)
Possibilidade de facultar o acesso o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido filho do requerente, para
entrega a uma seguradora
informação de saúde . Centro de saúde do Cacém Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a esses documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
119/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
71/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a entidade consulente (Câmara municipal de sernancelhe) aceder à documentação que comprove se a incapacidade de uma funcionária desse órgão autárquico “é do foro psicológico ou físico”
Acesso por intermédio de médico;
Atestado médico;
dados pessoais;
informação de saúde;
interesse funcional e legítimo .
Câmara municipal de sernancelhe / direcçãoGeral de Protecção social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Adse) Favorável à
pretensão da entidade consulente
A Câmara municipal de sernancelhe tem o direito de aceder à documentação que comprove se a incapacidade de uma funcionária “é do foro psicológico ou físico”, devendo a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Adse) facultar-lhe o pretendido acesso .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
Página 106
106 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
120/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
98/2007)
Possibilidade de facultar à mãe de um aluno menor, o acesso a processos disciplinares instaurados a outros alunos
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo disciplinar .
escola secundária Fernando Lopes Graça - Parede
Favorável à
pretensão da requerente
A mãe de um aluno (menor), na qualidade de representante legal de seu filho, tem interesse
directo pessoal e legitimo no acesso integral aos processos disciplinares (já concluídos) instaurados a outros alunos, na sequência de ofensas destes ao filho da requerente.
—
121/2007
2007 .05 .16
(Proc .
100/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos
Acesso livre . Associação da defesa do Património Arouquense
Presidente da Câmara municipal de Arouca
Favorável à
pretensão da requerente
A Associação da defesa do Património Arouquense tem o direito de aceder à informação que requereu (documentos relacionados com o processo de demarcação de limites entre as freguesias de tendais e Alvarenga e actas camarárias em que o assunto tenha sido abordado) .
Facultado o acesso à
documentação existente
122/2007
2007 .05 .16
(Proc .
14/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um encarregado de educação o acesso a um processo disciplinar instaurado contra o seu educando, processo esse já findo
Processo disciplinar . Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas da região de Colares - escola da sarrazola
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao encarregado de educação que o requereu o acesso a todo o processo disciplinar relativo ao seu educando .
Facultado o acesso
123/2007
2007 .05 .16
(Proc .
124/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinados pareceres
Acesso livre . Hernâni Bettencourt
Presidente da Câmara municipal das Lajes do Pico
Favorável à
pretensão dos requerentes
os requerentes têm o direito de aceder aos documentos requeridos .
—
124/2007
2007 .05 .16
(Proc .
89/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de o Centro distrital de segurança social de Aveiro facultar aos serviços de inspecção tributária da delegação de Aveiro da direcçãoGeral de Finanças o acesso a
documentos relativos a apoios financeiros (subsídios)
dever de cooperação;
subsídio .
Centro distrital de segurança social de Aveiro / serviços de inspecção tributária da direcçãoGeral de Finanças - delegação de Aveiro
Favorável à
pretensão da entidade requerente
nos termos da LAdA, não há qualquer obstáculo a que o Centro distrital de segurança social de Aveiro faculte aos serviços de inspecção tributária da delegação de Aveiro da Direcção-Geral de Finanças o acesso às cópias das listagens mensais dos apoios prestados a crianças com necessidades educativas especiais, a identificação dos beneficiários
dos subsídios e das respectivas crianças, valor dos subsídios concedidos e valores pagos aos “gabinetes”, por beneficiário, bem como as
respectivas datas de pagamento .
Facultado o acesso
Página 107
107 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
120/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
98/2007)
Possibilidade de facultar à mãe de um aluno menor, o acesso a processos disciplinares instaurados a outros alunos
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo disciplinar .
escola secundária Fernando Lopes Graça - Parede
Favorável à
pretensão da requerente
A mãe de um aluno (menor), na qualidade de representante legal de seu filho, tem interesse
directo pessoal e legitimo no acesso integral aos processos disciplinares (já concluídos) instaurados a outros alunos, na sequência de ofensas destes ao filho da requerente.
—
121/2007
2007 .05 .16
(Proc .
100/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a vários documentos
Acesso livre . Associação da defesa do Património Arouquense
Presidente da Câmara municipal de Arouca
Favorável à
pretensão da requerente
A Associação da defesa do Património Arouquense tem o direito de aceder à informação que requereu (documentos relacionados com o processo de demarcação de limites entre as freguesias de tendais e Alvarenga e actas camarárias em que o assunto tenha sido abordado) .
Facultado o acesso à
documentação existente
122/2007
2007 .05 .16
(Proc .
14/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um encarregado de educação o acesso a um processo disciplinar instaurado contra o seu educando, processo esse já findo
Processo disciplinar . Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas da região de Colares - escola da sarrazola
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao encarregado de educação que o requereu o acesso a todo o processo disciplinar relativo ao seu educando .
Facultado o acesso
123/2007
2007 .05 .16
(Proc .
124/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinados pareceres
Acesso livre . Hernâni Bettencourt
Presidente da Câmara municipal das Lajes do Pico
Favorável à
pretensão dos requerentes
os requerentes têm o direito de aceder aos documentos requeridos .
—
124/2007
2007 .05 .16
(Proc .
89/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de o Centro distrital de segurança social de Aveiro facultar aos serviços de inspecção tributária da delegação de Aveiro da direcçãoGeral de Finanças o acesso a
documentos relativos a apoios financeiros (subsídios)
dever de cooperação;
subsídio .
Centro distrital de segurança social de Aveiro / serviços de inspecção tributária da direcçãoGeral de Finanças - delegação de Aveiro
Favorável à
pretensão da entidade requerente
nos termos da LAdA, não há qualquer obstáculo a que o Centro distrital de segurança social de Aveiro faculte aos serviços de inspecção tributária da delegação de Aveiro da Direcção-Geral de Finanças o acesso às cópias das listagens mensais dos apoios prestados a crianças com necessidades educativas especiais, a identificação dos beneficiários
dos subsídios e das respectivas crianças, valor dos subsídios concedidos e valores pagos aos “gabinetes”, por beneficiário, bem como as
respectivas datas de pagamento .
Facultado o acesso
Página 108
108 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
125/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
125/2007)
Queixa contra pelo preço praticado pela emissão de uma certidão Custo de certidões . manuel Almeida
delegação regional de Lisboa da inspecção Geral de educação
Favorável à
pretensão do queixoso
não é competência da CAdA (cfr . artigo 20º da LADA) fixar o preço a cobrar pela Administração aquando da emissão de certidões .
sob pena de violação do princípio da Administração aberta, não podem ser fixados, para
a emissão de certidões, valores que inviabilizem a aplicação da LAdA .
o valor de 27,16 euros cobrado pela emissão de uma certidão com apenas uma página é excessivo .
—
126/2007
2007 .05 .16
(Proc .
166/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a actas de reuniões de conselho pedagógico
Acta . Agrupamento de escolas das Freguesias do Pinheiro de Bemposta, Palmaz e travanca
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
deve o documento requerido ser facultado, com expurgo da informação reservada que dele consta .
Facultado o acesso,
nos termos do Parecer da CAdA
127/2007
2007 .05 .16
(Proc .
40/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes à gestão e administração de uma associação recreativa
Âmbito subjectivo da LAdA .
Junta de Freguesia de serzedo / vila nova de Gaia Presidente da Associação recreativa e Cultural de serzedo
desfavorável à pretensão da queixosa
não é da competência da CAdA pronunciarse sobre o acesso a documentos respeitantes à administração e gestão da Associação (é uma pessoa colectiva de direito privado, não exerce funções públicas nem tem atribuídos poderes públicos) .
—
128/2007
2007 .05 .16
(Proc .
75/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a diversos documentos (respeitantes a transferência de verbas, informações sobre baldios)
Processo de atribuição de subsídio .
Adelino silva
Chefe de divisão do Núcleo Florestal do Alto minho (NFAM)
Favorável
ao queixoso, sob certas condições
não é da competência da CAdA pronunciarse sobre a eventual obrigação legal de a entidade requerida possuir os documentos que contenham a informação pedida .
O NFAM não tem de produzir um documento
síntese com a informação pedida; tem o dever de facultar o acesso a todos os documentos dos quais essa informação conste .
não existindo o documento, a Administração deve informar que não o possui e “se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado” .
—
Página 109
109 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
125/2007*
2007 .05 .16
(Proc .
125/2007)
Queixa contra pelo preço praticado pela emissão de uma certidão Custo de certidões . manuel Almeida
delegação regional de Lisboa da inspecção Geral de educação
Favorável à
pretensão do queixoso
não é competência da CAdA (cfr . artigo 20º da LADA) fixar o preço a cobrar pela Administração aquando da emissão de certidões .
sob pena de violação do princípio da Administração aberta, não podem ser fixados, para
a emissão de certidões, valores que inviabilizem a aplicação da LAdA .
o valor de 27,16 euros cobrado pela emissão de uma certidão com apenas uma página é excessivo .
—
126/2007
2007 .05 .16
(Proc .
166/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a actas de reuniões de conselho pedagógico
Acta . Agrupamento de escolas das Freguesias do Pinheiro de Bemposta, Palmaz e travanca
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
deve o documento requerido ser facultado, com expurgo da informação reservada que dele consta .
Facultado o acesso,
nos termos do Parecer da CAdA
127/2007
2007 .05 .16
(Proc .
40/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes à gestão e administração de uma associação recreativa
Âmbito subjectivo da LAdA .
Junta de Freguesia de serzedo / vila nova de Gaia Presidente da Associação recreativa e Cultural de serzedo
desfavorável à pretensão da queixosa
não é da competência da CAdA pronunciarse sobre o acesso a documentos respeitantes à administração e gestão da Associação (é uma pessoa colectiva de direito privado, não exerce funções públicas nem tem atribuídos poderes públicos) .
—
128/2007
2007 .05 .16
(Proc .
75/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a diversos documentos (respeitantes a transferência de verbas, informações sobre baldios)
Processo de atribuição de subsídio .
Adelino silva
Chefe de divisão do Núcleo Florestal do Alto minho (NFAM)
Favorável
ao queixoso, sob certas condições
não é da competência da CAdA pronunciarse sobre a eventual obrigação legal de a entidade requerida possuir os documentos que contenham a informação pedida .
O NFAM não tem de produzir um documento
síntese com a informação pedida; tem o dever de facultar o acesso a todos os documentos dos quais essa informação conste .
não existindo o documento, a Administração deve informar que não o possui e “se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado” .
—
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
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110 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
129/2007
2007 .05 .16
(Proc .
147/2007)
Possibilidade de facultar à mãe de uma aluno menor, o acesso a processo de inquérito instaurado na sequência de queixa apresentada pela requerente
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de inquérito .
Agrupamento de escolas e Jardins de infância do Litoral da Lourinhã
Favorável à
pretensão da requerente
À requerente, representante legal de um aluno (menor) do Agrupamento de escolas e Jardins de infância do Litoral da Lourinhã, eventualmente sujeito a maus tratos por parte da respectiva professora, deve ser facultada certidão do processo de inquérito (instaurado na sequência de queixa que apresentou, e, entretanto, arquivada), como requereu, tendo presente que os dados pessoais respeitantes a terceiros, aos quais tem interesse directo pessoal e legítimo em aceder, não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam
o acesso .
Facultado o acesso
130/2007
2007 .05 .16
(Proc .
36/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a terceiro o acesso a elementos (horários, sumários e faltas) relativos a um docente
Acesso faseado;
Acesso livre;
Atestado médico .
escola secundária de valença
Favorável à
pretensão do requerente
A escola secundária de valença deverá permitir a consulta integral dos documentos pretendidos (horários atribuídos a outro professor, registo da totalidade dos sumários relativos a todas as disciplinas por ele leccionadas, registo das faltas eventualmente dadas, sua natureza e justificação), a menos que, porventura, haja entre eles alguns que insira(m) dados pessoais de terceiros, caso em que, quanto a este(s), deverá ser facultado o acesso parcial, isto é, com expurgo da informação relativa à matéria reservada .
A Presidente do Conselho executivo da escola secundária de valença comunicou que a requerente faleceu
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111 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
129/2007
2007 .05 .16
(Proc .
147/2007)
Possibilidade de facultar à mãe de uma aluno menor, o acesso a processo de inquérito instaurado na sequência de queixa apresentada pela requerente
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de inquérito .
Agrupamento de escolas e Jardins de infância do Litoral da Lourinhã
Favorável à
pretensão da requerente
À requerente, representante legal de um aluno (menor) do Agrupamento de escolas e Jardins de infância do Litoral da Lourinhã, eventualmente sujeito a maus tratos por parte da respectiva professora, deve ser facultada certidão do processo de inquérito (instaurado na sequência de queixa que apresentou, e, entretanto, arquivada), como requereu, tendo presente que os dados pessoais respeitantes a terceiros, aos quais tem interesse directo pessoal e legítimo em aceder, não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam
o acesso .
Facultado o acesso
130/2007
2007 .05 .16
(Proc .
36/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a terceiro o acesso a elementos (horários, sumários e faltas) relativos a um docente
Acesso faseado;
Acesso livre;
Atestado médico .
escola secundária de valença
Favorável à
pretensão do requerente
A escola secundária de valença deverá permitir a consulta integral dos documentos pretendidos (horários atribuídos a outro professor, registo da totalidade dos sumários relativos a todas as disciplinas por ele leccionadas, registo das faltas eventualmente dadas, sua natureza e justificação), a menos que, porventura, haja entre eles alguns que insira(m) dados pessoais de terceiros, caso em que, quanto a este(s), deverá ser facultado o acesso parcial, isto é, com expurgo da informação relativa à matéria reservada .
A Presidente do Conselho executivo da escola secundária de valença comunicou que a requerente faleceu
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112 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
131/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
88/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversa documentação em poder do Hospital de são marcos, em Braga
Competência da CAdA;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo judicial; segredo de justiça .
rosa Pedroso de Lima, jornalista
Hospital de são marcos - Braga
só parcialmente favorável à pretensão da queixosa e, mesmo assim, sob certas condições o pedido de autorização para falar com uma médica não tem a ver com o acesso a documentos administrativos .
da documentação pretendida só deverá ser facultada à queixosa aquela que não tiver carácter nominativo - e isso desde que não integre um processo em segredo de justiça .
os documentos de onde constem indícios criminais que levaram o Hospital a tomar uma determinada decisão, os que atestam o nível das agressões eventualmente praticadas e que sustentam a participação e os que indiquem exames médicos realizados e os serviços e valências em que determinada doente foi assistida, são documentos nominativos por conterem informações sobre a reserva da intimidade da vida privada . Assim, não deverá ser facultado o acesso já que a queixosa não exibiu autorização escrita da pessoa a quem os dados se referem, nem provou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso .
—
132/2007
2007 .06 .06
(Proc .
133/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinadas actas
Acesso livre . Presidente do Conselho executivo da escola Básica e secundária da Graciosa
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável ao acesso às actas do Conselho Pedagógico da escola .
—
133/2007*
2007 .06 .06
(Proc .s 118 e 144/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a relatórios do LneC sobre a Ponte eiffel
Documento classificado;
relatório .
José moreira
Presidente do Conselho de Administração da reFER, EP e
secretária de estado dos transportes
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
o pretendido acesso a relatórios do LneC sobre a ponte eiffel, de viana do Castelo, no caso de recair sobre documentos que, nos termos da lei, hajam sido classificados, fica sujeito a interdição . não se encontrando classificados, deverão as entidades requeridas
facultar o acesso aos documentos solicitados .
não foi facultado o acesso. A REFER
informou que os documentos em causa foram classificados
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113 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
131/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
88/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversa documentação em poder do Hospital de são marcos, em Braga
Competência da CAdA;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo judicial; segredo de justiça .
rosa Pedroso de Lima, jornalista
Hospital de são marcos - Braga
só parcialmente favorável à pretensão da queixosa e, mesmo assim, sob certas condições o pedido de autorização para falar com uma médica não tem a ver com o acesso a documentos administrativos .
da documentação pretendida só deverá ser facultada à queixosa aquela que não tiver carácter nominativo - e isso desde que não integre um processo em segredo de justiça .
os documentos de onde constem indícios criminais que levaram o Hospital a tomar uma determinada decisão, os que atestam o nível das agressões eventualmente praticadas e que sustentam a participação e os que indiquem exames médicos realizados e os serviços e valências em que determinada doente foi assistida, são documentos nominativos por conterem informações sobre a reserva da intimidade da vida privada . Assim, não deverá ser facultado o acesso já que a queixosa não exibiu autorização escrita da pessoa a quem os dados se referem, nem provou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso .
—
132/2007
2007 .06 .06
(Proc .
133/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinadas actas
Acesso livre . Presidente do Conselho executivo da escola Básica e secundária da Graciosa
Favorável à
pretensão do requerente
Favorável ao acesso às actas do Conselho Pedagógico da escola .
—
133/2007*
2007 .06 .06
(Proc .s 118 e 144/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o acesso a relatórios do LneC sobre a Ponte eiffel
Documento classificado;
relatório .
José moreira
Presidente do Conselho de Administração da reFER, EP e
secretária de estado dos transportes
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
o pretendido acesso a relatórios do LneC sobre a ponte eiffel, de viana do Castelo, no caso de recair sobre documentos que, nos termos da lei, hajam sido classificados, fica sujeito a interdição . não se encontrando classificados, deverão as entidades requeridas
facultar o acesso aos documentos solicitados .
não foi facultado o acesso. A REFER
informou que os documentos em causa foram classificados
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114 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
134/2007
2007 .06 .06
(Proc .
123/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a pessoa falecida, para apresentação em tribunal
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos . À requerente, que vivia maritalmente com o titular dos dados à data do falecimento deste deve ser reconhecido o mesmo interesse .
(aprovado com três declarações de voto)
—
135/2007
2007 .06 .06
(Proc .
92/2007)
Queixa contra o indeferimento de pedido de acesso aos últimos 200 pareceres / informações da autoria de um inspector em serviço na inspecção-Geral da educação e que incidam sobre processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares
Abuso de direito;
Acesso diferido;
Acesso faseado .
manuel Antunes de Almeida inspectorGeral da educação
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob condições
se vierem a ser comunicados à inspecçãoGeral da educação os elementos necessários à identificação dos documentos pretendidos, a
entidade requerida poderá - em razão do grande volume de documentação que está em causa e da alegada falta de meios humanos -, facultar o acesso de forma gradual, isto é, sem colocar em causa o normal funcionamento dos seus serviços .
A entidade requerida poderá pedir ao queixoso que indique as suas prioridades; se este o não fizer, a Inspecção-Geral decide a ordem
pela qual irá ser facultado o acesso - seguindo a seriação eventualmente constante do pedido ou seguindo o critério de execução que se lhe afigure mais simples.
(aprovado com duas declarações de voto)
—
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115 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
134/2007
2007 .06 .06
(Proc .
123/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a pessoa falecida, para apresentação em tribunal
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos . À requerente, que vivia maritalmente com o titular dos dados à data do falecimento deste deve ser reconhecido o mesmo interesse .
(aprovado com três declarações de voto)
—
135/2007
2007 .06 .06
(Proc .
92/2007)
Queixa contra o indeferimento de pedido de acesso aos últimos 200 pareceres / informações da autoria de um inspector em serviço na inspecção-Geral da educação e que incidam sobre processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares
Abuso de direito;
Acesso diferido;
Acesso faseado .
manuel Antunes de Almeida inspectorGeral da educação
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob condições
se vierem a ser comunicados à inspecçãoGeral da educação os elementos necessários à identificação dos documentos pretendidos, a
entidade requerida poderá - em razão do grande volume de documentação que está em causa e da alegada falta de meios humanos -, facultar o acesso de forma gradual, isto é, sem colocar em causa o normal funcionamento dos seus serviços .
A entidade requerida poderá pedir ao queixoso que indique as suas prioridades; se este o não fizer, a Inspecção-Geral decide a ordem
pela qual irá ser facultado o acesso - seguindo a seriação eventualmente constante do pedido ou seguindo o critério de execução que se lhe afigure mais simples.
(aprovado com duas declarações de voto)
—
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116 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
136/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
49/2007)
Possibilidade de facultar às CPCJ o acesso a informação de saúde respeitante a crianças
dever de cooperação;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
relação inter-institucional .
serviço regional de saúde, ePe da região Autónoma da madeira / CPCJ do Concelho de santa Cruz
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
o srs deve facultar à CPCJ as informações de saúde que esta, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicite, tendo em conta que:
a) o dever de colaboração que é imposto ao srs tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os respectivos profissionais de saúde;
b) os pedidos de acesso à informação devem ser individuais, decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e especificar, o mais
possível, a informação cujo acesso é requerido, de modo a evitar intrusões desnecessárias e desproporcionadas na vida privada dos respectivos titulares .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
137/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
78/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de o Consulado-Geral de Portugal em toulouse facultar a uma advogada informação sobre a inscrição e a morada de um nacional residente naquela área
dados pessoais;
morada;
transparência .
departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável à
pretensão da requerente
não há obstáculo a que o Consulado-Geral de Portugal em toulouse faculte a uma advogada informação sobre a inscrição de um cidadão português e sobre a respectiva morada .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
138/2007
2007 .06 .06
(Proc .
121/2007)
Possibilidade de facultar a CPCJ o acesso a informação de saúde respeitante a uma utente
dever de cooperação;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
relação inter-institucional .
Hospital sousa martins, Guarda / CPCJ de mêda
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
o Hospital deve facultar à CPCJ a informação de saúde que esta, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicita, tendo em conta que:
a) o dever de colaboração que é imposto ao Hospital tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os profissionais de saúde;
b) o acesso à informação deve decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e cingir-se à efectivamente necessária, de modo a evitar uma intrusão desproporcionada na vida privada da titular .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
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117 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
136/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
49/2007)
Possibilidade de facultar às CPCJ o acesso a informação de saúde respeitante a crianças
dever de cooperação;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
relação inter-institucional .
serviço regional de saúde, ePe da região Autónoma da madeira / CPCJ do Concelho de santa Cruz
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
o srs deve facultar à CPCJ as informações de saúde que esta, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicite, tendo em conta que:
a) o dever de colaboração que é imposto ao srs tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os respectivos profissionais de saúde;
b) os pedidos de acesso à informação devem ser individuais, decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e especificar, o mais
possível, a informação cujo acesso é requerido, de modo a evitar intrusões desnecessárias e desproporcionadas na vida privada dos respectivos titulares .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
137/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
78/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de o Consulado-Geral de Portugal em toulouse facultar a uma advogada informação sobre a inscrição e a morada de um nacional residente naquela área
dados pessoais;
morada;
transparência .
departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável à
pretensão da requerente
não há obstáculo a que o Consulado-Geral de Portugal em toulouse faculte a uma advogada informação sobre a inscrição de um cidadão português e sobre a respectiva morada .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
138/2007
2007 .06 .06
(Proc .
121/2007)
Possibilidade de facultar a CPCJ o acesso a informação de saúde respeitante a uma utente
dever de cooperação;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
relação inter-institucional .
Hospital sousa martins, Guarda / CPCJ de mêda
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
o Hospital deve facultar à CPCJ a informação de saúde que esta, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicita, tendo em conta que:
a) o dever de colaboração que é imposto ao Hospital tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os profissionais de saúde;
b) o acesso à informação deve decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e cingir-se à efectivamente necessária, de modo a evitar uma intrusão desproporcionada na vida privada da titular .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
Página 118
118 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
139/2007
2007 .06 .06
(Proc .
136/2007)
Parecer prévio sobre a possibilidade da requerente aceder a informação de saúde respeitante ao seu falecido marido para averiguar a eventual existência de negligência médica
informação de saúde . A (identificada nos autos/ Centro Hospitalar de setúbal, ePe e Hospital Garcia da Horta ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A requerente tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação que lhe permita apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
140/2007
2007 .06 .06
(Proc .
157/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
segredo de justiça . Associação de municípios da Cova da Beira
desfavorável à pretensão do requerente
A confirmar-se que os documentos requeridos
estão em segredo de justiça, a entidade consulente deverá indeferir o pedido apresentado .
—
141/2007
2007 .06 .06
(Proc .
168/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao Procurador-Adjunto junto das varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa “cópia certificada dos elementos auxiliares de diagnóstico e dos relatórios existentes no processo” relativo a um terceiro, “por forma a ser estabelecido o nexo causal entre as lesões que estiveram na base da atribuição dos períodos de incapacidade para o serviço” e um acidente de viação
Administração aberta;
informação de saúde .
directora de serviços de Consultadoria médica e Verificação da
doença da Adse / Procuradoria da república junto das varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa
Favorável à
pretensão do requerente, embora dentro de determinadas condições
A entidade consulente deve facultar ao Procurador-Adjunto junto das varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, sob determinadas condições, o acesso à documentação por este pretendida (cópia dos elementos auxiliares de diagnóstico e dos relatórios existentes num processo referente a um terceiro (sinistrado), por forma a ser estabelecido o nexo causal entre as lesões que estiveram na base da atribuição dos períodos de incapacidade para o serviço e o acidente de viação .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
142/2007
2007 .06 .06
(Proc .
190/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente para determinação da causa da morte
informação de saúde . iPo de Coimbra Francisco
Gentil, ePe / A (identificada nos autos) e outros
Favorável à
pretensão do requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com duas declarações de voto)
Facultado o acesso
Página 119
119 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
139/2007
2007 .06 .06
(Proc .
136/2007)
Parecer prévio sobre a possibilidade da requerente aceder a informação de saúde respeitante ao seu falecido marido para averiguar a eventual existência de negligência médica
informação de saúde . A (identificada nos autos/ Centro Hospitalar de setúbal, ePe e Hospital Garcia da Horta ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A requerente tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação que lhe permita apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
140/2007
2007 .06 .06
(Proc .
157/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
segredo de justiça . Associação de municípios da Cova da Beira
desfavorável à pretensão do requerente
A confirmar-se que os documentos requeridos
estão em segredo de justiça, a entidade consulente deverá indeferir o pedido apresentado .
—
141/2007
2007 .06 .06
(Proc .
168/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao Procurador-Adjunto junto das varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa “cópia certificada dos elementos auxiliares de diagnóstico e dos relatórios existentes no processo” relativo a um terceiro, “por forma a ser estabelecido o nexo causal entre as lesões que estiveram na base da atribuição dos períodos de incapacidade para o serviço” e um acidente de viação
Administração aberta;
informação de saúde .
directora de serviços de Consultadoria médica e Verificação da
doença da Adse / Procuradoria da república junto das varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa
Favorável à
pretensão do requerente, embora dentro de determinadas condições
A entidade consulente deve facultar ao Procurador-Adjunto junto das varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, sob determinadas condições, o acesso à documentação por este pretendida (cópia dos elementos auxiliares de diagnóstico e dos relatórios existentes num processo referente a um terceiro (sinistrado), por forma a ser estabelecido o nexo causal entre as lesões que estiveram na base da atribuição dos períodos de incapacidade para o serviço e o acidente de viação .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
142/2007
2007 .06 .06
(Proc .
190/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente para determinação da causa da morte
informação de saúde . iPo de Coimbra Francisco
Gentil, ePe / A (identificada nos autos) e outros
Favorável à
pretensão do requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com duas declarações de voto)
Facultado o acesso
Página 120
120 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
143/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
58/2007)
Queixa contra a recusa de acesso “à listagem de todos os trabalhadores” do teatro nacional dona maria ii, sA, “com as respectivas categorias e vencimentos”
Abuso de direito;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Administração aberta;
transparência .
Abílio Garcia
teatro nacional dona maria ii, sA
Favorável à
pretensão do queixoso
não há qualquer obstáculo a que o teatro nacional de d . maria ll, sA faculte ao queixoso o acesso à documentação por este pretendida (listagem de todos os trabalhadores daquela instituição, com as respectivas categorias e vencimentos), excepto se, eventualmente, existirem nos vencimentos descontos decorrentes de decisão judicial ou feitos ope voluntatis, caso em que tais elementos devem ser expurgados .
A entidade requerida informou que o requerente se encontrava “ausente de serviço ininterruptamente, e em situação de baixa médica desde 11 de setembro de 2006” 144/2007
2007 .06 .06
(Proc .
67/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a utente “cópia integral do seu processo clínico”
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde .
Centro de Atendimento a tóxicodependentes de . . ., da delegação regional do . . . do instituto da droga e da toxicodependência
Favorável à
pretensão da requerente, embora sob condição
A requerente do acesso deverá indicar ao Centro de Atendimento a toxicodependentes de . . . um médico através de quem o acesso seja facultado, após o que não poderá deixar de lhe ser disponibilizada a documentação pretendida .
—
145/2007
2007 .06 .06
(Proc .
70/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documento pelo qual foi transmitida a propriedade de uma Farmácia
Acesso diferido . INFARMED
- instituto nacional da Farmácia e do
medicamento
desfavorável à pretensão do requerente
A decisão do INFARMED está devidamente
suportada no nº 4 do artigo 7º da LAdA, devendo a questão ser apreciada no âmbito do Código do Procedimento Administrativo .
—
146/2007
2007 .06 .06
(Proc .
90/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um determinado processo
documento existente;
destruição de documentos .
Maria Fernanda Cruz
director da Alfândega de Aveiro
desfavorável à pretensão da requerente
o director da Alfândega de Aveiro respondeu à requerente nos termos exigidos pelo artigo 15º da LAdA .
não cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre a destruição de documentos .
—
Página 121
121 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
143/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
58/2007)
Queixa contra a recusa de acesso “à listagem de todos os trabalhadores” do teatro nacional dona maria ii, sA, “com as respectivas categorias e vencimentos”
Abuso de direito;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Administração aberta;
transparência .
Abílio Garcia
teatro nacional dona maria ii, sA
Favorável à
pretensão do queixoso
não há qualquer obstáculo a que o teatro nacional de d . maria ll, sA faculte ao queixoso o acesso à documentação por este pretendida (listagem de todos os trabalhadores daquela instituição, com as respectivas categorias e vencimentos), excepto se, eventualmente, existirem nos vencimentos descontos decorrentes de decisão judicial ou feitos ope voluntatis, caso em que tais elementos devem ser expurgados .
A entidade requerida informou que o requerente se encontrava “ausente de serviço ininterruptamente, e em situação de baixa médica desde 11 de setembro de 2006” 144/2007
2007 .06 .06
(Proc .
67/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a utente “cópia integral do seu processo clínico”
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde .
Centro de Atendimento a tóxicodependentes de . . ., da delegação regional do . . . do instituto da droga e da toxicodependência
Favorável à
pretensão da requerente, embora sob condição
A requerente do acesso deverá indicar ao Centro de Atendimento a toxicodependentes de . . . um médico através de quem o acesso seja facultado, após o que não poderá deixar de lhe ser disponibilizada a documentação pretendida .
—
145/2007
2007 .06 .06
(Proc .
70/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documento pelo qual foi transmitida a propriedade de uma Farmácia
Acesso diferido . INFARMED
- instituto nacional da Farmácia e do
medicamento
desfavorável à pretensão do requerente
A decisão do INFARMED está devidamente
suportada no nº 4 do artigo 7º da LAdA, devendo a questão ser apreciada no âmbito do Código do Procedimento Administrativo .
—
146/2007
2007 .06 .06
(Proc .
90/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um determinado processo
documento existente;
destruição de documentos .
Maria Fernanda Cruz
director da Alfândega de Aveiro
desfavorável à pretensão da requerente
o director da Alfândega de Aveiro respondeu à requerente nos termos exigidos pelo artigo 15º da LAdA .
não cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre a destruição de documentos .
—
Página 122
122 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
147/2007
2007 .06 .06
(Proc .s
406-A, 454-A, 473-A, 559-A e 574-A/2006)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos administrativos relativos à vida municipal
Acesso livre;
documento existente;
Parecer .
João teresa ribeiro e Fernando de
Jesus santos Gorgulho
Presidente da Câmara municipal do Crato
Favorável à
pretensão dos queixosos
A Comissão reafirma a doutrina expendida no
Parecer nº 12/2007, de 17 de Janeiro . Portanto, se a informação em causa (dados relativos a feiras de artesanato e gastronomia do município do Crato) constar de documentos, o Presidente da Câmara municipal do Crato deverá facultar aos queixosos as cópias por estes requeridas .
Facultado o acesso
148/2007
2007 .06 .06
(Proc .
79/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso (por consulta) a um processo de aprovação de obras
Acesso livre;
direito fundamental;
direitos, liberdades e garantias;
documento administrativo .
Joana Gonçalves
Presidente da Câmara municipal de Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à consulta integral por parte da
queixosa ao processo das obras em curso na rua da Palmeira, nº …, cujo logradouro é contíguo ao prédio em que ela vive e onde, segundo a interessada, está a ser construído um muro, no limite dos dois logradouros, que não respeita as normas do regulamento Geral das Edificações Urbanas.
—
149/2007
2007 .06 .06
(Proc .
83/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso ao relatório elaborado pela empresa de informática responsável pelos concursos de professores 2006/2007
documento nominativo;
Comunicação parcial;
interesse directo, pessoal e legítimo .
elisabete Fitas
directorGeral dos recursos Humanos da educação
Favorável à
pretensão da requerente, sob determinadas condições
se o relatório requerido não contiver quaisquer dados pessoais deve ser facultado, de imediato .
se contiver dados pessoais, a requerente tem o direito de:
- Aceder à parte do relatório que não contenha dados pessoais;
- Aceder aos dados pessoais que lhe digam directamente respeito; e
- Aceder aos dados pessoais de terceiros, caso demonstre possuir interesse directo, pessoal e legítimo .
Facultado o acesso
150/2007
2007 .06 .06
(Proc .
132/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de emissão de uma certidão atestando o vínculo à função pública e a data da respectiva constituição
Certidão . departamento Geral de Administração do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável à
pretensão do requerente
o requerente tem direito de aceder à certidão do seu termo de posse, pelo que a entidade consulente deve emiti-la e entregá-la .
Facultado o acesso
Página 123
123 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
147/2007
2007 .06 .06
(Proc .s
406-A, 454-A, 473-A, 559-A e 574-A/2006)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos administrativos relativos à vida municipal
Acesso livre;
documento existente;
Parecer .
João teresa ribeiro e Fernando de
Jesus santos Gorgulho
Presidente da Câmara municipal do Crato
Favorável à
pretensão dos queixosos
A Comissão reafirma a doutrina expendida no
Parecer nº 12/2007, de 17 de Janeiro . Portanto, se a informação em causa (dados relativos a feiras de artesanato e gastronomia do município do Crato) constar de documentos, o Presidente da Câmara municipal do Crato deverá facultar aos queixosos as cópias por estes requeridas .
Facultado o acesso
148/2007
2007 .06 .06
(Proc .
79/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre um pedido de acesso (por consulta) a um processo de aprovação de obras
Acesso livre;
direito fundamental;
direitos, liberdades e garantias;
documento administrativo .
Joana Gonçalves
Presidente da Câmara municipal de Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável à consulta integral por parte da
queixosa ao processo das obras em curso na rua da Palmeira, nº …, cujo logradouro é contíguo ao prédio em que ela vive e onde, segundo a interessada, está a ser construído um muro, no limite dos dois logradouros, que não respeita as normas do regulamento Geral das Edificações Urbanas.
—149/2007
2007 .06 .06
(Proc .
83/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso ao relatório elaborado pela empresa de informática responsável pelos concursos de professores 2006/2007
documento nominativo;
Comunicação parcial;
interesse directo, pessoal e legítimo .
elisabete Fitas
directorGeral dos recursos Humanos da educação
Favorável à
pretensão da requerente, sob determinadas condições
se o relatório requerido não contiver quaisquer dados pessoais deve ser facultado, de imediato .
se contiver dados pessoais, a requerente tem o direito de:
- Aceder à parte do relatório que não contenha dados pessoais;
- Aceder aos dados pessoais que lhe digam directamente respeito; e
- Aceder aos dados pessoais de terceiros, caso demonstre possuir interesse directo, pessoal e legítimo .
Facultado o acesso
150/2007
2007 .06 .06
(Proc .
132/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de emissão de uma certidão atestando o vínculo à função pública e a data da respectiva constituição
Certidão . departamento Geral de Administração do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável à
pretensão do requerente
o requerente tem direito de aceder à certidão do seu termo de posse, pelo que a entidade consulente deve emiti-la e entregá-la .
Facultado o acesso
Página 124
124 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
151/2007
2007 .06 .06
(Proc .
185/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para esclarecimento de diagnóstico médico
informação de saúde . unidade Local de saúde do norte Alentejano, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com duas declarações de voto) .
—
152/2007
2007 .06 .06
(Proc .
187/2007)
Possibilidade de facultar o acesso ao requerente o acesso a informação de saúde respeitante ao mesmo
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o requerente, titular da informação, tem o direito de aceder à mesma, com intermediação médica .
Facultado o acesso
153/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
95/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a informação relativa às “localizações dos terrenos em que, em 2006, foi cultivado milho geneticamente modificado” Acesso livre;
organismo geneticamente modificado;
documento existente;
informação ambiental .
margarida silva
direcçãoGeral de Agricultura e desenvolvimento rural
Favorável à
pretensão da queixosa
A direcção-Geral de Agricultura e desenvolvimento rural dispõe, certamente, da documentação pretendida pela queixosa (localização dos terrenos em que, em 2006, foi cultivado milho geneticamente modificado),
pelo que deverá facultar-lhe essa informação dentro dos prazos legais .
A entidade requerida comunicou à queixosa que, se possível iria proceder à divulgação da informação em causa
154/2007
2007 .06 .06
(Proc .
94/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentação clínica
Acesso procedimental;
Âmbito objectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
informação de saúde .
Jacinto Andrade, representado por Fernando
Santos Freire,
advogado
General Chefe do estadomaior do exército
não cabe à CAdA pronunciarse sobre a questão de fundo
Por se tratar de uma pretensão de acesso procedimental, não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a questão de fundo, que consiste em saber se a entidade requerida deverá facultar ao requerente a documentação por este pretendida, através de médica designada para o efeito .
—
Página 125
125 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
151/2007
2007 .06 .06
(Proc .
185/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para esclarecimento de diagnóstico médico
informação de saúde . unidade Local de saúde do norte Alentejano, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com duas declarações de voto) .
—
152/2007
2007 .06 .06
(Proc .
187/2007)
Possibilidade de facultar o acesso ao requerente o acesso a informação de saúde respeitante ao mesmo
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o requerente, titular da informação, tem o direito de aceder à mesma, com intermediação médica .
Facultado o acesso
153/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
95/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a informação relativa às “localizações dos terrenos em que, em 2006, foi cultivado milho geneticamente modificado” Acesso livre;
organismo geneticamente modificado;
documento existente;
informação ambiental .
margarida silva
direcçãoGeral de Agricultura e desenvolvimento rural
Favorável à
pretensão da queixosa
A direcção-Geral de Agricultura e desenvolvimento rural dispõe, certamente, da documentação pretendida pela queixosa (localização dos terrenos em que, em 2006, foi cultivado milho geneticamente modificado),
pelo que deverá facultar-lhe essa informação dentro dos prazos legais .
A entidade requerida comunicou à queixosa que, se possível iria proceder à divulgação da informação em causa
154/2007
2007 .06 .06
(Proc .
94/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentação clínica
Acesso procedimental;
Âmbito objectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
informação de saúde .
Jacinto Andrade, representado por Fernando
Santos Freire,
advogado
General Chefe do estadomaior do exército
não cabe à CAdA pronunciarse sobre a questão de fundo
Por se tratar de uma pretensão de acesso procedimental, não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a questão de fundo, que consiste em saber se a entidade requerida deverá facultar ao requerente a documentação por este pretendida, através de médica designada para o efeito .
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126 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
155/2007
2007 .06 .06
(Processos
127, 128, 129, 130 e 174/2007)
Queixas contra a denegação de acesso a documentos administrativos relativos à vida municipal
Abuso de direito;
Acesso diferido;
Acesso faseado;
Acesso livre;
eleito local .
João teresa ribeiro e Fernando
Jesus santos Gorgulho
Presidente da Câmara municipal do Crato
Favorável à
pretensão dos queixosos, embora dentro de certas condições
os documentos que contenham as informações pretendidas não têm natureza nominativa, sendo, por isso, livremente acessíveis .
Quando o pedido envolva o acesso a um vasto conjunto documental, escapando, assim, a um critério de razoabilidade, a entidade requerida poderá pôr a questão da existência de uma situação de abuso de direito, que o Código Civil prevê no artigo 334º .
e, se entender que há abuso de direito, poderá não facultar o acesso, sendo obviamente, sindicável, essa sua decisão .
não tendo sido levantada a questão de eventual abuso de direito, presume-se que, se as informações pretendidas pelos queixosos constarem de documentos, o acesso aos mesmos ser-lhe-á facultado com excepção dos pertencentes a processos ainda não decididos ou iniciados há menos de um ano . Porém, se a informação pretendida não constar de documentos, a entidade requerida não tem, nos termos da LAdA, o dever de os elaborar .
em razão do grande volume de documentação em causa, o acesso poderá ser satisfeito de forma gradual, isto é, sem colocar em causa o normal funcionamento dos serviços da Câmara municipal do Crato .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
156/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
148/2007)
Queixa contra a recusa de acesso ao registo biográfico de
uma aluna
Registo biográfico;
Acesso livre .
maria Luísa Pita
Presidente do Conselho executivo da escola B+s da Ponta do sol e secretário regional da educação do Governo regional da madeira
Favorável à
pretensão da queixosa
A queixosa tem o direito de aceder ao registo biográfico do 3º ciclo referente a uma aluna
da escola .
Facultado o acesso
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127 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
155/2007
2007 .06 .06
(Processos
127, 128, 129, 130 e 174/2007)
Queixas contra a denegação de acesso a documentos administrativos relativos à vida municipal
Abuso de direito;
Acesso diferido;
Acesso faseado;
Acesso livre;
eleito local .
João teresa ribeiro e Fernando
Jesus santos Gorgulho
Presidente da Câmara municipal do Crato
Favorável à
pretensão dos queixosos, embora dentro de certas condições
os documentos que contenham as informações pretendidas não têm natureza nominativa, sendo, por isso, livremente acessíveis .
Quando o pedido envolva o acesso a um vasto conjunto documental, escapando, assim, a um critério de razoabilidade, a entidade requerida poderá pôr a questão da existência de uma situação de abuso de direito, que o Código Civil prevê no artigo 334º .
e, se entender que há abuso de direito, poderá não facultar o acesso, sendo obviamente, sindicável, essa sua decisão .
não tendo sido levantada a questão de eventual abuso de direito, presume-se que, se as informações pretendidas pelos queixosos constarem de documentos, o acesso aos mesmos ser-lhe-á facultado com excepção dos pertencentes a processos ainda não decididos ou iniciados há menos de um ano . Porém, se a informação pretendida não constar de documentos, a entidade requerida não tem, nos termos da LAdA, o dever de os elaborar .
em razão do grande volume de documentação em causa, o acesso poderá ser satisfeito de forma gradual, isto é, sem colocar em causa o normal funcionamento dos serviços da Câmara municipal do Crato .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
156/2007*
2007 .06 .06
(Proc .
148/2007)
Queixa contra a recusa de acesso ao registo biográfico de
uma aluna
Registo biográfico;
Acesso livre .
maria Luísa Pita
Presidente do Conselho executivo da escola B+s da Ponta do sol e secretário regional da educação do Governo regional da madeira
Favorável à
pretensão da queixosa
A queixosa tem o direito de aceder ao registo biográfico do 3º ciclo referente a uma aluna
da escola .
Facultado o acesso
Página 128
128 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
157/2007*
2007 .06 .06
(Proc .s
180, 181 e 182/2007)
Pedidos de Parecer sobre a possibilidade de facultar a jornalistas o acesso a documentação produzida ou detida pelo instituto superior de engenharia de Lisboa (iseL)
Atestado médico;
Currículo vitae;
dados pessoais;
direitos, liberdades e garantias;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
morada;
nome;
número de telefone;
Processo individual;
Situação profissional.
instituto superior de engenharia de Lisboa
Favorável
às pretensões dos requerentes, embora dentro de determinadas condições
Favorável ao acesso pelos requerentes (jornalistas):
a) À documentação relativa à turma de engenharia Civil (na modalidade de transportes e vias de Comunicação) do instituto superior de engenharia de Lisboa, no ano lectivo de 1994/95, bem como à documentação sobre os alunos que, nesse ano lectivo, solicitaram transferências para a universidade independente ou para outras instituições de ensino superior; embora os processos individuais dos alunos sejam acessíveis, não deverá ser facultado o acesso à documentação deles constante que se reporte a procedimentos disciplinares, à que insira juízos opinativos sobre um aluno ou à que contenha informação de saúde; b) Ao processo individual do ex-aluno mencionado nos autos (embora dentro dos limites atrás referidos) e aos livros de termos respeitantes ao curso por ele frequentado; c) Aos documentos de onde constem as informações referentes às questões colocadas por uma outra requerente, também jornalista .
(aprovado com uma declaração de voto)
A entidade requerida comunicou que:
- Quanto ao Processo nº 180, pedira esclarecimentos adicionais à requerente;
- Quanto aos processos nº 181 e 182/2007, facultará parcialmente o acesso
158/2007
2007 .06 .06
(Proc .s
151 e 153/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso livre;
documento nominativo;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Comunicação parcial .
António Araújo e José marques
Presidente da direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Favorável à
pretensão dos queixosos, sob certas condições
António Peixoto Araújo tem o direito de aceder, através de fotocópia, aos “contratos de empreitada e orçamentos das obras de adaptação do edifício sede” da Câmara dos técnicos Oficiais de Contas.
José manuel martins marques tem o direito de aceder, através de fotocópia, às actas requeridas que não contenham dados pessoais (de terceiros) nem “segredos de empresa” . se alguma das actas contiver dados dessa natureza, deverá ser facultada fotocópia com expurgo da matéria reservada .
—
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129 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
157/2007*
2007 .06 .06
(Proc .s
180, 181 e 182/2007)
Pedidos de Parecer sobre a possibilidade de facultar a jornalistas o acesso a documentação produzida ou detida pelo instituto superior de engenharia de Lisboa (iseL)
Atestado médico;
Currículo vitae;
dados pessoais;
direitos, liberdades e garantias;
informação de saúde;
reserva da intimidade da vida privada;
morada;
nome;
número de telefone;
Processo individual;
Situação profissional.
instituto superior de engenharia de Lisboa
Favorável
às pretensões dos requerentes, embora dentro de determinadas condições
Favorável ao acesso pelos requerentes (jornalistas):
a) À documentação relativa à turma de engenharia Civil (na modalidade de transportes e vias de Comunicação) do instituto superior de engenharia de Lisboa, no ano lectivo de 1994/95, bem como à documentação sobre os alunos que, nesse ano lectivo, solicitaram transferências para a universidade independente ou para outras instituições de ensino superior; embora os processos individuais dos alunos sejam acessíveis, não deverá ser facultado o acesso à documentação deles constante que se reporte a procedimentos disciplinares, à que insira juízos opinativos sobre um aluno ou à que contenha informação de saúde; b) Ao processo individual do ex-aluno mencionado nos autos (embora dentro dos limites atrás referidos) e aos livros de termos respeitantes ao curso por ele frequentado; c) Aos documentos de onde constem as informações referentes às questões colocadas por uma outra requerente, também jornalista .
(aprovado com uma declaração de voto)
A entidade requerida comunicou que:
- Quanto ao Processo nº 180, pedira esclarecimentos adicionais à requerente;
- Quanto aos processos nº 181 e 182/2007, facultará parcialmente o acesso
158/2007
2007 .06 .06
(Proc .s
151 e 153/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso livre;
documento nominativo;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Comunicação parcial .
António Araújo e José marques
Presidente da direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Favorável à
pretensão dos queixosos, sob certas condições
António Peixoto Araújo tem o direito de aceder, através de fotocópia, aos “contratos de empreitada e orçamentos das obras de adaptação do edifício sede” da Câmara dos técnicos Oficiais de Contas.
José manuel martins marques tem o direito de aceder, através de fotocópia, às actas requeridas que não contenham dados pessoais (de terceiros) nem “segredos de empresa” . se alguma das actas contiver dados dessa natureza, deverá ser facultada fotocópia com expurgo da matéria reservada .
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130 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
159/2007
2007 .06 .27
(Proc .
113/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos contabilísticos decorrentes de relação contratual entre uma empresa e a dGitA
dever de fundamentação;
interesse directo, pessoal e legítimo;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
transparência .
marta meireles, advogada
direcçãoGeral de informática e Apoio aos serviços tributários e Aduaneiros (dGitA)
Favorável à
pretensão da queixosa
A CAdA considera juridicamente relevante o interesse manifestado, pelo que entende que a entidade requerida deverá facultar à queixosa o acesso à documentação em causa .
A possibilidade de restrição ao direito de acesso, a que se refere o nº 1 do artigo 10º da LAdA, não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto .
tratando-se de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei -, deve sempre ser
exercido segundo um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro .
—
160/2007
2007 .06 .27
(Proc .
145/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a actas de uma Comissão de Avaliação de Âmbito regional
Acesso diferido;
Acesso procedimental;
Âmbito objectivo da LAdA;
interesse funcional e legítimo .
direcção regional de educação do Centro
Favorável à
pretensão do requerente
se o procedimento de avaliação estiver ainda em curso, o acesso rege-se pelo CPA e não pela LAdA, não cabendo a esta Comissão tecer considerações adicionais .
Caso tal procedimento esteja já findo - ou,
ainda que o não esteja, se os documentos em causa tiverem sido elaborados há mais de um ano -, o acesso rege-se pela LAdA e, neste caso, a CAdA entende que deverá ser facultado ao Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas da Carapinheira o acesso às referidas actas, por considerar que o mesmo é portador de um interesse funcional e legítimo .
Facultado o acesso
161/2007
2007 .06 .27
(Proc .
183/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação acerca do “encerramento da conta patrimonial de 2003”, fichas de inventário e mapas de bens da FAUTL
Acesso livre . Presidente do Conselho directivo da Faculdade de
Arquitectura da universidade técnica de Lisboa
Favorável à
pretensão do requerente
A CAdA entende que o requerente tem o direito de aceder aos documentos requeridos (informação acerca do “encerramento da conta patrimonial de 2003”, fichas de inventário e
mapas de bens da FAUTL).
—
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131 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
159/2007
2007 .06 .27
(Proc .
113/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos contabilísticos decorrentes de relação contratual entre uma empresa e a dGitA
dever de fundamentação;
interesse directo, pessoal e legítimo;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
transparência .
marta meireles, advogada
direcçãoGeral de informática e Apoio aos serviços tributários e Aduaneiros (dGitA)
Favorável à
pretensão da queixosa
A CAdA considera juridicamente relevante o interesse manifestado, pelo que entende que a entidade requerida deverá facultar à queixosa o acesso à documentação em causa .
A possibilidade de restrição ao direito de acesso, a que se refere o nº 1 do artigo 10º da LAdA, não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto .
tratando-se de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei -, deve sempre ser
exercido segundo um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro .
—
160/2007
2007 .06 .27
(Proc .
145/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a actas de uma Comissão de Avaliação de Âmbito regional
Acesso diferido;
Acesso procedimental;
Âmbito objectivo da LAdA;
interesse funcional e legítimo .
direcção regional de educação do Centro
Favorável à
pretensão do requerente
se o procedimento de avaliação estiver ainda em curso, o acesso rege-se pelo CPA e não pela LAdA, não cabendo a esta Comissão tecer considerações adicionais .
Caso tal procedimento esteja já findo - ou,
ainda que o não esteja, se os documentos em causa tiverem sido elaborados há mais de um ano -, o acesso rege-se pela LAdA e, neste caso, a CAdA entende que deverá ser facultado ao Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas da Carapinheira o acesso às referidas actas, por considerar que o mesmo é portador de um interesse funcional e legítimo .
Facultado o acesso
161/2007
2007 .06 .27
(Proc .
183/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação acerca do “encerramento da conta patrimonial de 2003”, fichas de inventário e mapas de bens da FAUTL
Acesso livre . Presidente do Conselho directivo da Faculdade de
Arquitectura da universidade técnica de Lisboa
Favorável à
pretensão do requerente
A CAdA entende que o requerente tem o direito de aceder aos documentos requeridos (informação acerca do “encerramento da conta patrimonial de 2003”, fichas de inventário e
mapas de bens da FAUTL).
—
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132 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
162/2007
2007 .06 .27
(Proc .
178/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida filha da
requerente, por esta ter dúvidas sobre a assistência médica prestada
informação de saúde . inspecçãoGeral de saúde
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que os interessados no acesso necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
163/2007
2007 .06 .27
(Proc .
179/2007)
Pedido de parecer prévio sobre a possibilidade de aceder a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para esclarecimento de dúvidas sobre doenças transmissíveis aos filhos
informação de saúde . A (identificada nos autos) / Centro Hospitalar do Alto minho, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A requerente, na qualidade de representante legal dos seus filhos, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação, na parte em que essa informação permita a verificação de doenças que se saiba hoje serem transmissíveis por via masculina, tendo em conta a necessidade de intermediação médica .
—
164/2007
2007 .06 .27
(Proc .
150/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para esclarecimento de situações relacionadas com a medicação e terapêutica ministradas
informação de saúde . A (identificada nos autos)
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que os interessados no acesso necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto) .
Facultado o acesso
165/2007
2007 .06 .27
(Proc .
198/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos constantes de processo de inquérito, respeitante a factos relacionados com a assistência médica e hospitalar prestada à falecida da mãe da requerente
Processo de inquérito . inspecçãoGeral de saúde
Favorável à
pretensão da requerente
A requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos requeridos .
—
166/2007
2007 .06 .27
(Proc .
211/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante um terceiro, para instrução de processo judicial
informação de saúde . unidade Local de saúde do norte Alentejano, ePe
desfavorável à pretensão da requerente
os documentos requeridos respeitam a matérias em segredo de justiça, sendo o acesso aos mesmos regulado por legislação própria, que não a LAdA .
—
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133 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
162/2007
2007 .06 .27
(Proc .
178/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida filha da
requerente, por esta ter dúvidas sobre a assistência médica prestada
informação de saúde . inspecçãoGeral de saúde
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que os interessados no acesso necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
—
163/2007
2007 .06 .27
(Proc .
179/2007)
Pedido de parecer prévio sobre a possibilidade de aceder a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para esclarecimento de dúvidas sobre doenças transmissíveis aos filhos
informação de saúde . A (identificada nos autos) / Centro Hospitalar do Alto minho, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A requerente, na qualidade de representante legal dos seus filhos, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação, na parte em que essa informação permita a verificação de doenças que se saiba hoje serem transmissíveis por via masculina, tendo em conta a necessidade de intermediação médica .
—
164/2007
2007 .06 .27
(Proc .
150/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para esclarecimento de situações relacionadas com a medicação e terapêutica ministradas
informação de saúde . A (identificada nos autos)
Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que os interessados no acesso necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .
(aprovado com uma declaração de voto) .
Facultado o acesso
165/2007
2007 .06 .27
(Proc .
198/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos constantes de processo de inquérito, respeitante a factos relacionados com a assistência médica e hospitalar prestada à falecida da mãe da requerente
Processo de inquérito . inspecçãoGeral de saúde
Favorável à
pretensão da requerente
A requerente demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos documentos requeridos .
—
166/2007
2007 .06 .27
(Proc .
211/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante um terceiro, para instrução de processo judicial
informação de saúde . unidade Local de saúde do norte Alentejano, ePe
desfavorável à pretensão da requerente
os documentos requeridos respeitam a matérias em segredo de justiça, sendo o acesso aos mesmos regulado por legislação própria, que não a LAdA .
—
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134 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
167/2007
2007 .06 .27
(Proc .
207/2007)
Possibilidade de facultar a uma seguradora, o acesso a informação respeitante a um segurado, para instrução de processo de sinistro
informação de saúde . subregião de saúde da Guarda (Centro da saúde de Pinhel) / victoria seguros, sA Favorável à
pretensão da requerente
Verifica-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos .
—
168/2007
2007 .06 .27
(Proc .
102/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a acordos de cooperação e financiamento
Acordo de cooperação . Comissão de moradores do iGAPHe - Bairro dos Lóios (Lisboa)
instituto da Habitação e da reabilitação urbana
Favorável à
pretensão da queixosa
A entidade requerida deve proceder a todas as diligências necessárias à localização dos documentos requeridos (de acesso livre e generalizado), dando conhecimento das mesmas aos requerentes .
Facultado o acesso
169/2007
2007 .06 .27
(Proc .
188/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de averiguações
Processo de averiguações;
documento nominativo;
Comunicação parcial .
Presidente do Conselho executivo da escola eB 2,3/s de mondim de Basto
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
A requerente tem o direito de aceder à denúncia e às suas eventuais declarações no processo . tem ainda o direito de aceder à totalidade dos documentos não nominativos que integrem o processo requerido . Quanto aos restantes documentos (nominativos), se existirem, devem ser facultados com expurgo dos dados pessoais de terceiros .
—
170/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
119/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos únicos de cobrança do imi
Dados fiscais;
documento único de cobrança .
Horácio sobreira
directorGeral dos impostos
Favorável à
pretensão do requerente
os dados requeridos são públicos, que não traduzem a situação tributária do contribuinte . esses dados são objectivos, respeitantes a um determinado prédio, relativamente aos quais todos têm acesso através de outras vias jurídico-institucionais, apenas reflectindo
uma realidade estática reportada a esse prédio .
A partir do acesso a esses dados, isolados, não é possível conhecer determinada situação tributária, até porque esta espelha uma realidade dinâmica, composta pelos diversos elementos que compõem em regra a relação que existe entre a Administração Fiscal e
cada contribuinte .
A Administração afirma ter tomado as
diligências adequadas ao cumprimento do Parecer da CAdA
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135 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
167/2007
2007 .06 .27
(Proc .
207/2007)
Possibilidade de facultar a uma seguradora, o acesso a informação respeitante a um segurado, para instrução de processo de sinistro
informação de saúde . subregião de saúde da Guarda (Centro da saúde de Pinhel) / victoria seguros, sA Favorável à
pretensão da requerente
Verifica-se a existência de autorização, concedida pelo titular, para que a seguradora aceda aos seus dados clínicos .
—
168/2007
2007 .06 .27
(Proc .
102/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a acordos de cooperação e financiamento
Acordo de cooperação . Comissão de moradores do iGAPHe - Bairro dos Lóios (Lisboa)
instituto da Habitação e da reabilitação urbana
Favorável à
pretensão da queixosa
A entidade requerida deve proceder a todas as diligências necessárias à localização dos documentos requeridos (de acesso livre e generalizado), dando conhecimento das mesmas aos requerentes .
Facultado o acesso
169/2007
2007 .06 .27
(Proc .
188/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de averiguações
Processo de averiguações;
documento nominativo;
Comunicação parcial .
Presidente do Conselho executivo da escola eB 2,3/s de mondim de Basto
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
A requerente tem o direito de aceder à denúncia e às suas eventuais declarações no processo . tem ainda o direito de aceder à totalidade dos documentos não nominativos que integrem o processo requerido . Quanto aos restantes documentos (nominativos), se existirem, devem ser facultados com expurgo dos dados pessoais de terceiros .
—
170/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
119/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos únicos de cobrança do imi
Dados fiscais;
documento único de cobrança .
Horácio sobreira
directorGeral dos impostos
Favorável à
pretensão do requerente
os dados requeridos são públicos, que não traduzem a situação tributária do contribuinte . esses dados são objectivos, respeitantes a um determinado prédio, relativamente aos quais todos têm acesso através de outras vias jurídico-institucionais, apenas reflectindo
uma realidade estática reportada a esse prédio .
A partir do acesso a esses dados, isolados, não é possível conhecer determinada situação tributária, até porque esta espelha uma realidade dinâmica, composta pelos diversos elementos que compõem em regra a relação que existe entre a Administração Fiscal e
cada contribuinte .
A Administração afirma ter tomado as
diligências adequadas ao cumprimento do Parecer da CAdA
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136 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
171/2007
2007 .06 .27
(Proc .
160/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
segredo de justiça;
Processo de contra-ordenação;
Acesso diferido;
Acesso livre .
José sousa
Presidente da Câmara municipal de sátão
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A confirmar-se que o processo de contra-ordenação em causa se encontra, efectivamente, em segredo de justiça, a recusa de acesso não merece qualquer reparo . Caso a exposição requerida tenha sido já arquivada, como parece, o requerente tem o direito de a ela aceder; caso contrário, o acesso “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração” . o requerente tem o direito de aceder à licença em apreço, bem como ao documento relativo à autorização para reconstrução do barracão .
—
172/2007
2007 .06 .27
(Proc .
50/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a certidão (negativa) atestando a falta de emissão de alvarás de licenciamento Certidão negativa . Fernando
António dos santos duarte
Presidente da Comissão de Coordenação e desenvolvimento regional de Lisboa e vale do tejo
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
o queixoso tem direito a que a entidade requerida mande passar a certidão negativa atestando a falta de emissão do alvará de licenciamento quanto à alteração do regime hídrico decorrente das obras na auto-estrada ericeiramafra-malveira e via complementar CrimA - Circular regional interior de mafra . Já quanto à certidão negativa atestando a falta de emissão do alvará de licenciamento para obras em área da ren, embora tenha direito à respectiva emissão, entende a CAdA não ser a CCdrL- -vt a entidade competente para o efeito .
—
173/2007
2007 .06 .27
(Proc .s
111 e 116/2007)
Pedido de Parecer e queixa relativos à passagem de certidão dos documentos que compõem um processo de averiguações
declaração de rendimentos;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo de protecção jurídica .
instituto da segurança social, iP / Ana Gabriel Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social iP
Favorável à
pretensão da requerente e queixosa
A CAdA entende que o Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP, deverá facultar à queixosa o acesso, pela via requerida (a da certidão), aos documentos em causa, com expurgo da remuneração auferida em 2004 pelo marido da requerente e indicada no Processo de Protecção Jurídica referido nos autos .
Facultado o acesso
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137 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
171/2007
2007 .06 .27
(Proc .
160/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
segredo de justiça;
Processo de contra-ordenação;
Acesso diferido;
Acesso livre .
José sousa
Presidente da Câmara municipal de sátão
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A confirmar-se que o processo de contra-ordenação em causa se encontra, efectivamente, em segredo de justiça, a recusa de acesso não merece qualquer reparo . Caso a exposição requerida tenha sido já arquivada, como parece, o requerente tem o direito de a ela aceder; caso contrário, o acesso “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração” . o requerente tem o direito de aceder à licença em apreço, bem como ao documento relativo à autorização para reconstrução do barracão .
—
172/2007
2007 .06 .27
(Proc .
50/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a certidão (negativa) atestando a falta de emissão de alvarás de licenciamento Certidão negativa . Fernando
António dos santos duarte
Presidente da Comissão de Coordenação e desenvolvimento regional de Lisboa e vale do tejo
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
o queixoso tem direito a que a entidade requerida mande passar a certidão negativa atestando a falta de emissão do alvará de licenciamento quanto à alteração do regime hídrico decorrente das obras na auto-estrada ericeiramafra-malveira e via complementar CrimA - Circular regional interior de mafra . Já quanto à certidão negativa atestando a falta de emissão do alvará de licenciamento para obras em área da ren, embora tenha direito à respectiva emissão, entende a CAdA não ser a CCdrL- -vt a entidade competente para o efeito .
—
173/2007
2007 .06 .27
(Proc .s
111 e 116/2007)
Pedido de Parecer e queixa relativos à passagem de certidão dos documentos que compõem um processo de averiguações
declaração de rendimentos;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo de protecção jurídica .
instituto da segurança social, iP / Ana Gabriel Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social iP
Favorável à
pretensão da requerente e queixosa
A CAdA entende que o Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP, deverá facultar à queixosa o acesso, pela via requerida (a da certidão), aos documentos em causa, com expurgo da remuneração auferida em 2004 pelo marido da requerente e indicada no Processo de Protecção Jurídica referido nos autos .
Facultado o acesso
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138 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
174/2007
2007 .06 .27
(Proc .
156/2007)
Queixa contra a falta de decisão “no prazo legal”, relativamente ao pedido de certidão dos documentos que compõem um processo de protecção jurídica, pedido esse formulado com vista a “instruir processo judicial de índole criminal” para “defesa do bom nome e consideração social” da requerente declaração de rendimentos;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo de protecção jurídica .
Ana Gabriel
director do Centro distrital de segurança social de Aveiro
Favorável à
pretensão da queixosa
A CAdA entende que a entidade requerida (director do Centro distrital de segurança social de Aveiro) deverá facultar à queixosa o acesso, pela forma por esta pretendida, ao referido Processo de Protecção Jurídica, dele expurgando, contudo, a referência ao rendimento que, em 2004, o marido da requerente em tal processo declarou para efeitos de irs .
—
175/2007
2007 .06 .27
(Proc .
131/2007)
Queixa contra a não satisfação de pedido de acesso a documentos alegadamente em poder da Faculdade de Belas Artes da universidade de Lisboa
Acesso parcial;
interesse directo, pessoal e legítimo .
maria de Lurdes Lopes rodrigues
Faculdade de
Belas Artes da universidade de Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa, embora sob condições
A entidade requerida (Faculdade de Belas Artes da universidade de Lisboa) deverá facultar à queixosa o acesso à documentação por esta pretendida, desde que a mesma não revista natureza nominativa .
se, no acervo em causa, houver documentos nominativos, estes não deverão ser disponibilizados à queixosa - que não demonstrou o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, a menos que seja viável deles expurgar a matéria reservada .
—
176/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
208/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação sobre o vencimento e morada de colaboradores da rtP
Âmbito subjectivo da LAdA;
morada;
vencimento .
rádio e televisão de Portugal, sA
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deve facultar a informação respeitante aos montantes auferidos, com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do documento em que se encontre vertida; e deve, igualmente, facultar a informação sobre as moradas que detenha .
(aprovado com três declarações de voto)
—
177/2007
2007 .06 .27
(Proc .
177/2007)
Queixa contra a falta de resposta ao pedido de acesso ao alvará de licença de utilização de um bar
Acesso livre . Fernando
Almeida
Presidente da Câmara municipal de odemira
Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA entende que o queixoso tem o direito de aceder ao documento requerido (alvará de licença de utilização de um bar) .
—
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139 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
174/2007
2007 .06 .27
(Proc .
156/2007)
Queixa contra a falta de decisão “no prazo legal”, relativamente ao pedido de certidão dos documentos que compõem um processo de protecção jurídica, pedido esse formulado com vista a “instruir processo judicial de índole criminal” para “defesa do bom nome e consideração social” da requerente declaração de rendimentos;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo de protecção jurídica .
Ana Gabriel
director do Centro distrital de segurança social de Aveiro
Favorável à
pretensão da queixosa
A CAdA entende que a entidade requerida (director do Centro distrital de segurança social de Aveiro) deverá facultar à queixosa o acesso, pela forma por esta pretendida, ao referido Processo de Protecção Jurídica, dele expurgando, contudo, a referência ao rendimento que, em 2004, o marido da requerente em tal processo declarou para efeitos de irs .
—
175/2007
2007 .06 .27
(Proc .
131/2007)
Queixa contra a não satisfação de pedido de acesso a documentos alegadamente em poder da Faculdade de Belas Artes da universidade de Lisboa
Acesso parcial;
interesse directo, pessoal e legítimo .
maria de Lurdes Lopes rodrigues
Faculdade de
Belas Artes da universidade de Lisboa
Favorável à
pretensão da queixosa, embora sob condições
A entidade requerida (Faculdade de Belas Artes da universidade de Lisboa) deverá facultar à queixosa o acesso à documentação por esta pretendida, desde que a mesma não revista natureza nominativa .
se, no acervo em causa, houver documentos nominativos, estes não deverão ser disponibilizados à queixosa - que não demonstrou o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, a menos que seja viável deles expurgar a matéria reservada .
—
176/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
208/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação sobre o vencimento e morada de colaboradores da rtP
Âmbito subjectivo da LAdA;
morada;
vencimento .
rádio e televisão de Portugal, sA
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deve facultar a informação respeitante aos montantes auferidos, com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do documento em que se encontre vertida; e deve, igualmente, facultar a informação sobre as moradas que detenha .
(aprovado com três declarações de voto)
—
177/2007
2007 .06 .27
(Proc .
177/2007)
Queixa contra a falta de resposta ao pedido de acesso ao alvará de licença de utilização de um bar
Acesso livre . Fernando
Almeida
Presidente da Câmara municipal de odemira
Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA entende que o queixoso tem o direito de aceder ao documento requerido (alvará de licença de utilização de um bar) .
—
Página 140
140 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
178/2007
2007 .06 .27
(Proc .
184/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
Acesso livre . subdirectorGeral do ordenamento do território e desenvolvimento urbano
Favorável à
pretensão do requerente
A CAdA entende que o requerente tem o direito de aceder aos documentos requeridos (ofícios, informações e um requerimento referentes a um pedido formulado por um deputado do Partido socialista; e “papeleta” do processo administrativo relativo ao procedimento de ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de
Urbanização da Figueira da Foz).
—
179/2007
2007 .06 .27
(Proc .
217/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde, para produção de prova em processo disciplinar em curso
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Centro de saúde da ribeira Grande / direcção regional de saúde (rA dos Açores)
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser facultada informação requerida, não sujeita a segredo de justiça, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do procedimento disciplinar e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso .
—
180/2007
2007 .06 .27
(Proc .
110/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
eleito local;
Acesso livre .
Pedro Barroso e Armando Gonçalves
Junta de Freguesia de
meixedo
Favorável à
pretensão dos queixosos
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nada impedindo, porém, que aqueles, como qualquer cidadão, invoquem o direito de acesso regulado pela LADA. O Presidente da Junta de Freguesia de meixedo deve comunicar aos interessados, por escrito, a data e hora para se efectuar a consulta dos documentos requeridos . os agora queixosos têm, ao abrigo da LAdA, o direito de obter fotocópias dos documentos em apreço .
Facultado o acesso
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141 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
178/2007
2007 .06 .27
(Proc .
184/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
Acesso livre . subdirectorGeral do ordenamento do território e desenvolvimento urbano
Favorável à
pretensão do requerente
A CAdA entende que o requerente tem o direito de aceder aos documentos requeridos (ofícios, informações e um requerimento referentes a um pedido formulado por um deputado do Partido socialista; e “papeleta” do processo administrativo relativo ao procedimento de ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz e do Plano de
Urbanização da Figueira da Foz).
—
179/2007
2007 .06 .27
(Proc .
217/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde, para produção de prova em processo disciplinar em curso
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Centro de saúde da ribeira Grande / direcção regional de saúde (rA dos Açores)
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser facultada informação requerida, não sujeita a segredo de justiça, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do procedimento disciplinar e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso .
—
180/2007
2007 .06 .27
(Proc .
110/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
eleito local;
Acesso livre .
Pedro Barroso e Armando Gonçalves
Junta de Freguesia de
meixedo
Favorável à
pretensão dos queixosos
o acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nada impedindo, porém, que aqueles, como qualquer cidadão, invoquem o direito de acesso regulado pela LADA. O Presidente da Junta de Freguesia de meixedo deve comunicar aos interessados, por escrito, a data e hora para se efectuar a consulta dos documentos requeridos . os agora queixosos têm, ao abrigo da LAdA, o direito de obter fotocópias dos documentos em apreço .
Facultado o acesso
Página 142
142 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
181/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
159/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos em poder da Subdelegação de Vila Franca de Xira da inspecção-Geral do trabalho
dever de fundamentação;
Processo de contra-ordenação;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
segredo de justiça .
Fernando
Jorge ribeiro Gonçalves
subdelegação de vila Franca de
Xira da inspecção-Geral do trabalho Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA entende que não há razão para trazer à colação o decreto-Lei nº 433/82, de 27 de dezembro, já que não foi instaurado qualquer processo de contra-ordenação laboral . e, pela mesma ordem de razões, não se justifica a invocação do segredo de justiça . no caso em apreço, a documentação pretendida deverá ser facultada ao queixoso . Quando a Administração Pública considere que a satisfação de um pedido de acesso é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e que, por isso, ele deverá ser denegado, terá de o fazer fundamentadamente .
Facultado o acesso
(embora parcialmente)
182/2007
2007 .06 .27
(Proc .
165/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a um processo de candidatura ao Fundo de Coesão
Acesso livre . José Aguiar e Anne matos
Associação de municípios do Litoral Alentejano
Favorável à
pretensão dos queixosos
A CAdA entende que os queixosos têm o direito de aceder ao processo requerido (processo de candidatura ao Fundo de Coesão, referente à etAr de vila nova de milfontes) .
Facultado o acesso
183/2007
2007 .06 .27
(Proc .
135/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um terceiro informação relativa a uma aluna do instituto superior de serviço social do Porto
documento existente;
estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo .
instituto superior de serviço social do Porto
Favorável à
pretensão do requerente A CAdA entende que a entidade consulente (instituto superior de serviço social do Porto) deverá facultar o acesso aos documentos em que constem as informações pretendidas pelo requerente .
Facultado o acesso
184/2007
2007 .06 .27
(Proc .
143/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um determinado documento
Acesso livre;
documento existente .
mafalda monteiro
directorGeral da veterinária
Favorável à
pretensão da queixosa
o documento requerido, a existir, deve ser facultado à queixosa . Caso não tenha sido proferido qualquer despacho referente ao requerimento de 4 de Janeiro de 2007, deve o director-Geral de veterinária comunicar à interessada que o documento requerido não existe .
—
185/2007
2007 .06 .27
(Proc .
158/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso diferido . Fernando
rodrigues
Câmara municipal da Figueira da
Foz
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A CAdA entende que, ao abrigo da LAdA, o requerente tem o direito de aceder, desde já, aos documentos do “Processo de Autorização de Instalação de Conjunto Comercial na Freguesia de tavarede” produzidos há mais de um ano .
—
Página 143
143 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
181/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
159/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos em poder da Subdelegação de Vila Franca de Xira da inspecção-Geral do trabalho
dever de fundamentação;
Processo de contra-ordenação;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
segredo de justiça .
Fernando
Jorge ribeiro Gonçalves
subdelegação de vila Franca de
Xira da inspecção-Geral do trabalho Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA entende que não há razão para trazer à colação o decreto-Lei nº 433/82, de 27 de dezembro, já que não foi instaurado qualquer processo de contra-ordenação laboral . e, pela mesma ordem de razões, não se justifica a invocação do segredo de justiça . no caso em apreço, a documentação pretendida deverá ser facultada ao queixoso . Quando a Administração Pública considere que a satisfação de um pedido de acesso é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e que, por isso, ele deverá ser denegado, terá de o fazer fundamentadamente .
Facultado o acesso
(embora parcialmente)
182/2007
2007 .06 .27
(Proc .
165/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a um processo de candidatura ao Fundo de Coesão
Acesso livre . José Aguiar e Anne matos
Associação de municípios do Litoral Alentejano
Favorável à
pretensão dos queixosos
A CAdA entende que os queixosos têm o direito de aceder ao processo requerido (processo de candidatura ao Fundo de Coesão, referente à etAr de vila nova de milfontes) .
Facultado o acesso
183/2007
2007 .06 .27
(Proc .
135/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um terceiro informação relativa a uma aluna do instituto superior de serviço social do Porto
documento existente;
estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo .
instituto superior de serviço social do Porto
Favorável à
pretensão do requerente A CAdA entende que a entidade consulente (instituto superior de serviço social do Porto) deverá facultar o acesso aos documentos em que constem as informações pretendidas pelo requerente .
Facultado o acesso
184/2007
2007 .06 .27
(Proc .
143/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um determinado documento
Acesso livre;
documento existente .
mafalda monteiro
directorGeral da veterinária
Favorável à
pretensão da queixosa
o documento requerido, a existir, deve ser facultado à queixosa . Caso não tenha sido proferido qualquer despacho referente ao requerimento de 4 de Janeiro de 2007, deve o director-Geral de veterinária comunicar à interessada que o documento requerido não existe .
—
185/2007
2007 .06 .27
(Proc .
158/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso diferido . Fernando
rodrigues
Câmara municipal da Figueira da
Foz
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A CAdA entende que, ao abrigo da LAdA, o requerente tem o direito de aceder, desde já, aos documentos do “Processo de Autorização de Instalação de Conjunto Comercial na Freguesia de tavarede” produzidos há mais de um ano .
—
Página 144
144 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
186/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
122/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de passagem de uma certidão contendo elementos relativos ao próprio requerente
Acesso pelo próprio;
Confidencialidade;
dados pessoais;
dever de sigilo;
direitos, liberdades e garantias .
João vieira soares
directoraGeral da Administração Pública
Favorável à
pretensão do requerente e queixoso
A CAdA entende que o queixoso tem o direito de acesso à certidão que pretende, pelo que a entidade requerida (direcção-Geral da Administração Pública) deverá emiti-la .
Facultado o acesso
187/2007
2007 .06 .27
(Proc .
220/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde, para confirmar a natureza das
lesões apresentadas por certa pessoa
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe (Barreiro) / Câmara municipal do Barreiro
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser facultada a informação requerida, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do processo de contra-ordenação e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
—
188/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
152/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso às actas (e seus anexos) relativas aos plenários do Conselho de Governo (região Autónoma da madeira)
Âmbito objectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
Função administrativa;
Função política.
miguel Luís, jornalista
Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entende não estar em causa o acesso a documentos decorrentes da função administrativa
Por entender que os documentos a que reporta a queixa contra a Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA -, esta Comissão delibera não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) ao acervo documental que pretende (“todas as actas dos plenários do Conselho” do Governo dessa região Autónoma referentes ao corrente ano, “incluindo os respectivos anexos”) .
—
189/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
173/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinados testes escritos
Competência da CAdA . António oliveira
Conselho de Arbitragem da Federação
Portuguesa de Futebol
não cabe à CAdA pronunciarse sobre a queixa
não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a presente queixa, uma vez que os documentos requeridos não estão sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA .
(aprovado com quatro declarações de voto)
—
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145 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
186/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
122/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de passagem de uma certidão contendo elementos relativos ao próprio requerente
Acesso pelo próprio;
Confidencialidade;
dados pessoais;
dever de sigilo;
direitos, liberdades e garantias .
João vieira soares
directoraGeral da Administração Pública
Favorável à
pretensão do requerente e queixoso
A CAdA entende que o queixoso tem o direito de acesso à certidão que pretende, pelo que a entidade requerida (direcção-Geral da Administração Pública) deverá emiti-la .
Facultado o acesso
187/2007
2007 .06 .27
(Proc .
220/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde, para confirmar a natureza das
lesões apresentadas por certa pessoa
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe (Barreiro) / Câmara municipal do Barreiro
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser facultada a informação requerida, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do processo de contra-ordenação e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
—
188/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
152/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso às actas (e seus anexos) relativas aos plenários do Conselho de Governo (região Autónoma da madeira)
Âmbito objectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
Função administrativa;
Função política.
miguel Luís, jornalista
Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entende não estar em causa o acesso a documentos decorrentes da função administrativa
Por entender que os documentos a que reporta a queixa contra a Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA -, esta Comissão delibera não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) ao acervo documental que pretende (“todas as actas dos plenários do Conselho” do Governo dessa região Autónoma referentes ao corrente ano, “incluindo os respectivos anexos”) .
—
189/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
173/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinados testes escritos
Competência da CAdA . António oliveira
Conselho de Arbitragem da Federação
Portuguesa de Futebol
não cabe à CAdA pronunciarse sobre a queixa
não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a presente queixa, uma vez que os documentos requeridos não estão sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA .
(aprovado com quatro declarações de voto)
—
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146 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
190/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
138/2007)
Queixa contra o indeferimento de pedido de informação relativo à notação de serviço (em 2005) dos técnicos superiores do serviço nacional de Protecção Civil - Autoridade nacional de Protecção Civil
Acesso livre;
documento existente .
elisabete mendes
Presidente do serviço nacional de Protecção Civil - Autoridade nacional de Protecção Civil
Favorável à
pretensão da queixosa
saber se já foi dado por concluído o processo das notações pelos notadores e encerradas as análises em sede de Comissão Paritária não se prende com o acesso a documentos administrativos; todavia, através da resposta dada a esta Comissão pela entidade requerida, a queixosa viu satisfeito o seu pedido .
Quanto às outras questões colocadas pela ora queixosa à entidade requerida (se as notações de serviço de Muito Bom excederam a quota de 25% e o número de técnicos superiores correspondente à percentagem de 25% e qual o número dos que (...) ficaram classificados com Muito Bom), o snBPC / AnPC está - como qualquer organismo público -, obrigado pelo siAdAP à publicitação de determinados elementos . e tais dados estarão plasmados em documento a que a requerente tem, como qualquer pessoa, o direito de aceder .
os critérios [que] se aplicaram para determinar quais os avaliados a quem baixar a nota para Bom são também generalizada e livremente acessíveis .
—
191/2007
2007 .07 .25
(Proc .
233/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para informação genética
informação de saúde . Hospital Pulido valente
Favorável à
pretensão do requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que os interessados no acesso necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com duas declarações de voto) .
—
192/2007
2007 .07 .25
(Proc .
243/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para conhecimento da data do início de doença
informação de saúde . direcçãoGeral de Protecção social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos
da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais (clínicos ou outros) a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
Página 147
147 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
190/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
138/2007)
Queixa contra o indeferimento de pedido de informação relativo à notação de serviço (em 2005) dos técnicos superiores do serviço nacional de Protecção Civil - Autoridade nacional de Protecção Civil
Acesso livre;
documento existente .
elisabete mendes
Presidente do serviço nacional de Protecção Civil - Autoridade nacional de Protecção Civil
Favorável à
pretensão da queixosa
saber se já foi dado por concluído o processo das notações pelos notadores e encerradas as análises em sede de Comissão Paritária não se prende com o acesso a documentos administrativos; todavia, através da resposta dada a esta Comissão pela entidade requerida, a queixosa viu satisfeito o seu pedido .
Quanto às outras questões colocadas pela ora queixosa à entidade requerida (se as notações de serviço de Muito Bom excederam a quota de 25% e o número de técnicos superiores correspondente à percentagem de 25% e qual o número dos que (...) ficaram classificados com Muito Bom), o snBPC / AnPC está - como qualquer organismo público -, obrigado pelo siAdAP à publicitação de determinados elementos . e tais dados estarão plasmados em documento a que a requerente tem, como qualquer pessoa, o direito de aceder .
os critérios [que] se aplicaram para determinar quais os avaliados a quem baixar a nota para Bom são também generalizada e livremente acessíveis .
—
191/2007
2007 .07 .25
(Proc .
233/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para informação genética
informação de saúde . Hospital Pulido valente
Favorável à
pretensão do requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que os interessados no acesso necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com duas declarações de voto) .
—
192/2007
2007 .07 .25
(Proc .
243/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai da requerente, para conhecimento da data do início de doença
informação de saúde . direcçãoGeral de Protecção social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos
da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais (clínicos ou outros) a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
Página 148
148 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
193/2007
2007 .07 .25
(Proc .
197/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação respeitante às datas de idas aos hospital de pessoa já falecida, que morava com o requerente
informação de saúde . instituto Português de oncologia Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa falecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fazer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor suficientemente atendível para justificar a consequente quebra, relativa, da privacidade do titular desses dados .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
194/2007
2007 .07 .25
(Proc .
210/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
195/2007
2007 .07 .25
(Proc .
263/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a pessoa falecida, para instrução de processo judicial
informação de saúde . instituto Português de oncologia Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos . À requerente, que vivia maritalmente com o titular dos dados à data do falecimento deste deve ser reconhecido o mesmo interesse .
(aprovado com duas declarações de voto) .
Facultado o acesso
196/2007
2007 .07 .25
(Proc .
202/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo de inquérito respeitante ao falecimento do filho da requerente, para junção a processo judicial
Processo de inquérito . unidade Local de saúde do norte Alentejano, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser reconhecido interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao processo de averiguações, a menos que o mesmo seja parte de processo em segredo de justiça, caso em que o acesso é regulado por legislação própria e terá que ser requerido à autoridade judiciária .
(aprovado com uma declaração de voto) .
não foi facultado o acesso
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149 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
193/2007
2007 .07 .25
(Proc .
197/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação respeitante às datas de idas aos hospital de pessoa já falecida, que morava com o requerente
informação de saúde . instituto Português de oncologia Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo existe quando o acesso a dados clínicos de pessoa falecida é requerido por um seu familiar muito próximo e se mostra imprescindível para fazer valer direitos ou interesses legítimos do requerente que sejam de valor suficientemente atendível para justificar a consequente quebra, relativa, da privacidade do titular desses dados .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
194/2007
2007 .07 .25
(Proc .
210/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para entrega a uma seguradora
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
195/2007
2007 .07 .25
(Proc .
263/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a pessoa falecida, para instrução de processo judicial
informação de saúde . instituto Português de oncologia Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos . À requerente, que vivia maritalmente com o titular dos dados à data do falecimento deste deve ser reconhecido o mesmo interesse .
(aprovado com duas declarações de voto) .
Facultado o acesso
196/2007
2007 .07 .25
(Proc .
202/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo de inquérito respeitante ao falecimento do filho da requerente, para junção a processo judicial
Processo de inquérito . unidade Local de saúde do norte Alentejano, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser reconhecido interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao processo de averiguações, a menos que o mesmo seja parte de processo em segredo de justiça, caso em que o acesso é regulado por legislação própria e terá que ser requerido à autoridade judiciária .
(aprovado com uma declaração de voto) .
não foi facultado o acesso
Página 150
150 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
197/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
149/2007)
Queixa contra a denegação de acesso “a todos os anexos dos processos B/PT/06/06 e B/ /PT/07/01 relativos às modificações dos programas de ensaios multi-anuais de milho geneticamente modificado”
dever de fundamentação;
informação ambiental;
organismo geneticamente modificado;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
transparência .
Quercus - Associação nacional de Conservação da natureza
Presidente do instituto do Ambiente / Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente
desfavorável, em princípio, à pretensão da entidade queixosa Admitindo a lei a possibilidade de confidencialização de certas informações, não tem a entidade requerida que as facultar, devendo, contudo - segundo o princípio da transparência que deve nortear a actividade da Administração Pública -, fundamentar de um modo claro perante a «Quercus» a sua decisão de não lhe disponibilizar o acesso à restante documentação, que foi classificada como confidencial, dando-lhe, porém, a conhecer as razões em que essa decisão assentou e os seus pressupostos .
—
198/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
176/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informações sobre o pagamento de impostos por parte de terceiros
Dados fiscais;
reserva da intimidade da vida privada .
Afonso Abreu
serviço de Finanças de
viseu 2
desfavorável à pretensão do queixoso
o queixoso não se encontra em nenhuma das situações que lhe permitam o acesso aos dados pessoais de terceiro solicitados: não apresenta autorização escrita do titular dos dados nem demonstra a existência de interesse directo, pessoal e legítimo .
—
199/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
186/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de ser facultada pelo Centro Hospitalar médio tejo, ePe, à secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da PsP informação de saúde necessária à caracterização (ou não) de um acidente como ocorrido em serviço
dever de cooperação;
informação de saúde; relação inter-institucional .
secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da PsP (sPs / ndd / CmP / PsP)
Favorável à
pretensão da entidade consulente
não se vê motivo que impeça o Centro Hospitalar médio tejo, ePe de facultar à secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da Polícia de segurança Pública o acesso à documentação em causa . Porém, o CHmt decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
200/2007
2007 .07 .25
(Proc .
219/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a uma planta e a uma carta
documento não nominativo . José rocha
Presidente da Câmara municipal de Castelo de Paiva
Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA entende que José António da Costa moreira da rocha tem o direito de aceder aos documentos que requereu (carta “endereçada pela CCdr à Câmara municipal” e “planta do projecto da Feira”).
—
Página 151
151 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
197/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
149/2007)
Queixa contra a denegação de acesso “a todos os anexos dos processos B/PT/06/06 e B/ /PT/07/01 relativos às modificações dos programas de ensaios multi-anuais de milho geneticamente modificado”
dever de fundamentação;
informação ambiental;
organismo geneticamente modificado;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
transparência .
Quercus - Associação nacional de Conservação da natureza
Presidente do instituto do Ambiente / Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente
desfavorável, em princípio, à pretensão da entidade queixosa Admitindo a lei a possibilidade de confidencialização de certas informações, não tem a entidade requerida que as facultar, devendo, contudo - segundo o princípio da transparência que deve nortear a actividade da Administração Pública -, fundamentar de um modo claro perante a «Quercus» a sua decisão de não lhe disponibilizar o acesso à restante documentação, que foi classificada como confidencial, dando-lhe, porém, a conhecer as razões em que essa decisão assentou e os seus pressupostos .
—
198/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
176/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informações sobre o pagamento de impostos por parte de terceiros
Dados fiscais;
reserva da intimidade da vida privada .
Afonso Abreu
serviço de Finanças de
viseu 2
desfavorável à pretensão do queixoso
o queixoso não se encontra em nenhuma das situações que lhe permitam o acesso aos dados pessoais de terceiro solicitados: não apresenta autorização escrita do titular dos dados nem demonstra a existência de interesse directo, pessoal e legítimo .
—199/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
186/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de ser facultada pelo Centro Hospitalar médio tejo, ePe, à secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da PsP informação de saúde necessária à caracterização (ou não) de um acidente como ocorrido em serviço
dever de cooperação;
informação de saúde; relação inter-institucional .
secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da PsP (sPs / ndd / CmP / PsP)
Favorável à
pretensão da entidade consulente
não se vê motivo que impeça o Centro Hospitalar médio tejo, ePe de facultar à secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da Polícia de segurança Pública o acesso à documentação em causa . Porém, o CHmt decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
200/2007
2007 .07 .25
(Proc .
219/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a uma planta e a uma carta
documento não nominativo . José rocha
Presidente da Câmara municipal de Castelo de Paiva
Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA entende que José António da Costa moreira da rocha tem o direito de aceder aos documentos que requereu (carta “endereçada pela CCdr à Câmara municipal” e “planta do projecto da Feira”).
—
Página 152
152 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
201/2007
2007 .07 .25
(Proc .
246/2007)
Parecer prévio sobre a possibilidade da requerente aceder a informação de saúde respeitante à sua falecida mãe, para esclarecimento de dúvidas sobre o internamento e cuidados prestados .
informação de saúde . A (identificada nos autos)
Favorável à
pretensão da requerente
È doutrina da CAdA que existe interesse directo, pessoal e legítimo quando um familiar indicado no artigo 71º nº 2 do Código Civil pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
202/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
193/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar aos “Serviços do Ministério Público” de Abrantes fotocópia integral da documentação clínica de uma doente Administração aberta;
dever de cooperação;
dever de sigilo;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Centro Hospitalar médio tejo, ePe
Favorável à
pretensão da entidade requerente
Conclui-se que não se vê motivo que impeça o Centro Hospitalar médio tejo, ePe, de facultar aos serviços do ministério Público de Abrantes o acesso à documentação por este pretendida . Porém, a entidade consulente decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
—
203/2007
2007 .07 .25
(Proc .
215/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma jornalista informação sobre a eventual autorização dada a um docente para a acumulação de funções
Acesso livre;
Acumulação de funções .
direcção regional de educação do Algarve
Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se que a entidade consulente (direcção regional de educação do Algarve) deverá facultar à jornalista requerente o acesso ao(s) documento(s) que contenha(m) a informação solicitada, isto é, autorizando o referido docente a acumular funções .
Facultado o acesso
204/2007
2007 .07 .25
(Proc .
192/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos administrativos relativos ao próprio
Acesso pelo próprio . José diogo Henriques seco ribeiro
director do museu monográfico de
Conímbriga
Favorável à
pretensão do queixoso
Conclui-se que o queixoso tem o direito de aceder a toda a documentação em causa, pelo que a entidade requerida (director do museu Monográfico de Conímbriga) deverá facultarlhe tal acesso e fazê-lo pela forma pretendida e que foi indicada .
Facultado o acesso
205/2007
2007 .07 .25
(Proc .
205/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a documentos relativos a uma decisão de “suspensão”, de “cancelamento” ou de “anulação” de um Projecto de internacionalização de Pme´s Acesso livre;
Acesso extra-procedimental .
iCeP Portugal - instituto das empresas para os mercados externos
Favorável à
pretensão da empresa requerente
Conclui-se que deverá ser facultado pelo «Icep Portugal» à empresa «A» o acesso por esta pretendido, isto é, à fundamentação da decisão que levou à “suspensão”, ao “cancelamento” ou à “anulação” do aludido Projecto de internacionalização de Pme´s .
—
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153 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
201/2007
2007 .07 .25
(Proc .
246/2007)
Parecer prévio sobre a possibilidade da requerente aceder a informação de saúde respeitante à sua falecida mãe, para esclarecimento de dúvidas sobre o internamento e cuidados prestados .
informação de saúde . A (identificada nos autos)
Favorável à
pretensão da requerente
È doutrina da CAdA que existe interesse directo, pessoal e legítimo quando um familiar indicado no artigo 71º nº 2 do Código Civil pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
202/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
193/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar aos “Serviços do Ministério Público” de Abrantes fotocópia integral da documentação clínica de uma doente Administração aberta;
dever de cooperação;
dever de sigilo;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Centro Hospitalar médio tejo, ePe
Favorável à
pretensão da entidade requerente
Conclui-se que não se vê motivo que impeça o Centro Hospitalar médio tejo, ePe, de facultar aos serviços do ministério Público de Abrantes o acesso à documentação por este pretendida . Porém, a entidade consulente decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
—
203/2007
2007 .07 .25
(Proc .
215/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma jornalista informação sobre a eventual autorização dada a um docente para a acumulação de funções
Acesso livre;
Acumulação de funções .
direcção regional de educação do Algarve
Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se que a entidade consulente (direcção regional de educação do Algarve) deverá facultar à jornalista requerente o acesso ao(s) documento(s) que contenha(m) a informação solicitada, isto é, autorizando o referido docente a acumular funções .
Facultado o acesso
204/2007
2007 .07 .25
(Proc .
192/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos administrativos relativos ao próprio
Acesso pelo próprio . José diogo Henriques seco ribeiro
director do museu monográfico de
Conímbriga
Favorável à
pretensão do queixoso
Conclui-se que o queixoso tem o direito de aceder a toda a documentação em causa, pelo que a entidade requerida (director do museu Monográfico de Conímbriga) deverá facultarlhe tal acesso e fazê-lo pela forma pretendida e que foi indicada .
Facultado o acesso
205/2007
2007 .07 .25
(Proc .
205/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a documentos relativos a uma decisão de “suspensão”, de “cancelamento” ou de “anulação” de um Projecto de internacionalização de Pme´s Acesso livre;
Acesso extra-procedimental .
iCeP Portugal - instituto das empresas para os mercados externos
Favorável à
pretensão da empresa requerente
Conclui-se que deverá ser facultado pelo «Icep Portugal» à empresa «A» o acesso por esta pretendido, isto é, à fundamentação da decisão que levou à “suspensão”, ao “cancelamento” ou à “anulação” do aludido Projecto de internacionalização de Pme´s .
—
Página 154
154 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
206/2007
2007 .07 .25
(Proc .
213/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à representante da Associação de Pais cópias das actas das reuniões em que participou
Acesso livre;
Acta;
documento nominativo .
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas de Paços de Brandão (150563)
Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se que a entidade consulente (Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas de Paços de Brandão) deverá facultar à requerente:
- o acesso às actas de todas as reuniões em que a mesma participou;
- o acesso a todos os conteúdos das demais actas solicitadas que não contenham dados pessoais .
—
207/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
216/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso a documentos relativos à prestação de trabalho extraordinário (horas extraordinárias)
Horas extraordinárias;
transparência;
vencimento .
Associação sindical dos Funcionários
da inspecção económica
Autoridade de segurança Alimentar e económica
Favorável à
pretensão da entidade queixosa
Conclui-se que a entidade requerida (Autoridade de segurança Alimentar e económica) deverá facultar à queixosa (Associação sindical dos Funcionários da Inspecção Económica) a informação relativa a “horas extraordinárias realizadas pelos funcionários da ASAE, desde Janeiro de 2006, com a sua discriminação por funcionário, data e tipo de horas”, e a indicação “das que foram pagas” até 19 de Abril de 2007 .
—
208/2007
2007 .07 .25
(Proc .
206/2007)
Queixa contra a recusa de acesso à “relação do trabalho extraordinário relativo a todo o efectivo do serviço de Polícia municipal da trofa, realizado no período compreendido entre 1/01/06 até 30/04/07”
trabalho extraordinário . telmo mesquita
Presidente da Câmara municipal de trofa
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos referentes ao exercício de trabalho extraordinário são, para efeitos da LAdA, não nominativos, de acesso livre e irrestrito .
Facultado o acesso
209/2007
2007 .07 .25
(Proc .
259/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a fotocópias de requerimentos apresentados por outros funcionários do serviço .
Acesso livre . Coordenação educativa da Guarda Favorável à
pretensão da requerente
os requerimentos solicitados são, manifestamente, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito .
A requerente tem o direito de aceder aos documentos requeridos .
Facultado o acesso
210/2007
2007 .07 .25
(Proc .
164/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre ao acesso a dois relatórios respeitantes a acidente ferroviário
relatório . Carlos Cipriano ministério das obras Públicas, transportes e Comunicações
desfavorável à pretensão do requerente
A entidade requerida pode, por ora, não satisfazer o pedido de acesso aos relatórios em causa, por serem preparatórios de uma decisão .
o acesso aos mesmos deve ser facultado assim que tomada a decisão ou decorrido um ano após a sua elaboração .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
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155 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
206/2007
2007 .07 .25
(Proc .
213/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à representante da Associação de Pais cópias das actas das reuniões em que participou
Acesso livre;
Acta;
documento nominativo .
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas de Paços de Brandão (150563)
Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se que a entidade consulente (Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas de Paços de Brandão) deverá facultar à requerente:
- o acesso às actas de todas as reuniões em que a mesma participou;
- o acesso a todos os conteúdos das demais actas solicitadas que não contenham dados pessoais .
—
207/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
216/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso a documentos relativos à prestação de trabalho extraordinário (horas extraordinárias)
Horas extraordinárias;
transparência;
vencimento .
Associação sindical dos Funcionários
da inspecção económica
Autoridade de segurança Alimentar e económica
Favorável à
pretensão da entidade queixosa
Conclui-se que a entidade requerida (Autoridade de segurança Alimentar e económica) deverá facultar à queixosa (Associação sindical dos Funcionários da Inspecção Económica) a informação relativa a “horas extraordinárias realizadas pelos funcionários da ASAE, desde Janeiro de 2006, com a sua discriminação por funcionário, data e tipo de horas”, e a indicação “das que foram pagas” até 19 de Abril de 2007 .
—
208/2007
2007 .07 .25
(Proc .
206/2007)
Queixa contra a recusa de acesso à “relação do trabalho extraordinário relativo a todo o efectivo do serviço de Polícia municipal da trofa, realizado no período compreendido entre 1/01/06 até 30/04/07”
trabalho extraordinário . telmo mesquita
Presidente da Câmara municipal de trofa
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos referentes ao exercício de trabalho extraordinário são, para efeitos da LAdA, não nominativos, de acesso livre e irrestrito .
Facultado o acesso
209/2007
2007 .07 .25
(Proc .
259/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a fotocópias de requerimentos apresentados por outros funcionários do serviço .
Acesso livre . Coordenação educativa da Guarda Favorável à
pretensão da requerente
os requerimentos solicitados são, manifestamente, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e irrestrito .
A requerente tem o direito de aceder aos documentos requeridos .
Facultado o acesso
210/2007
2007 .07 .25
(Proc .
164/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre ao acesso a dois relatórios respeitantes a acidente ferroviário
relatório . Carlos Cipriano ministério das obras Públicas, transportes e Comunicações
desfavorável à pretensão do requerente
A entidade requerida pode, por ora, não satisfazer o pedido de acesso aos relatórios em causa, por serem preparatórios de uma decisão .
o acesso aos mesmos deve ser facultado assim que tomada a decisão ou decorrido um ano após a sua elaboração .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
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156 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
211/2007
2007 .07 .25
(Proc .
196/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Queixa extemporânea;
Acesso livre .
António soares, José Pinto e Pedro Peixoto
Presidente da Assembleia de Freguesia
de Abragão
Parcialmente favorável à pretensão dos queixosos
A presente queixa é extemporânea quanto aos pedidos de acesso de 23 de Abril de 2006, 4 de Junho de 2006, 30 de setembro de 2006 e 17 de dezembro de 2006 .
os requerentes têm o direito de aceder aos documentos referentes à Conta de Gerência de 2006 (“caracterização da entidade”; “modificação do orçamento - receitas e despesas”; “síntese da reconciliação Bancária”; “empréstimos”; “outras dívidas a terceiros”; “relatórios de gestão”) .
—
212/2007
2007 .07 .25
(Proc .
201/2007)
Queixa contra a recusa de acesso “às actas das reuniões do executivo da Junta de Freguesia do Campo Grande do ano de 1992”
Acta;
documento nominativo .
Fernando
miranda Presidente da Junta de Freguesia do
Campo Grande
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
o requerente tem o direito de aceder às actas que não contenham dados pessoais e àquelas que contenham apenas dados pessoais que lhe digam directamente respeito .
As actas que contenham dados pessoais de terceiros devem ser facultadas com expurgo desses mesmos dados .
—
213/2007
2007 .07 .25
(Proc .
204/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de “cópia simples ( . . .) da participação com o nPP - 35067/2006, da 8ª esquadra, enviado à Câmara municipal do Porto pelo Comando metropolitano do Porto da Polícia de segurança Pública”
Competência da CAdA;
Acesso procedimental .
domingos soares
Presidente da Câmara municipal do Porto
não cabe à CAdA pronunciarse sobre a queixa
entende-se que a CAdA não tem competência para apreciar a questão suscitada .
—
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157 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
211/2007
2007 .07 .25
(Proc .
196/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Queixa extemporânea;
Acesso livre .
António soares, José Pinto e Pedro Peixoto
Presidente da Assembleia de Freguesia
de Abragão
Parcialmente favorável à pretensão dos queixosos
A presente queixa é extemporânea quanto aos pedidos de acesso de 23 de Abril de 2006, 4 de Junho de 2006, 30 de setembro de 2006 e 17 de dezembro de 2006 .
os requerentes têm o direito de aceder aos documentos referentes à Conta de Gerência de 2006 (“caracterização da entidade”; “modificação do orçamento - receitas e despesas”; “síntese da reconciliação Bancária”; “empréstimos”; “outras dívidas a terceiros”; “relatórios de gestão”) .
—
212/2007
2007 .07 .25
(Proc .
201/2007)
Queixa contra a recusa de acesso “às actas das reuniões do executivo da Junta de Freguesia do Campo Grande do ano de 1992”
Acta;
documento nominativo .
Fernando
miranda Presidente da Junta de Freguesia do
Campo Grande
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
o requerente tem o direito de aceder às actas que não contenham dados pessoais e àquelas que contenham apenas dados pessoais que lhe digam directamente respeito .
As actas que contenham dados pessoais de terceiros devem ser facultadas com expurgo desses mesmos dados .
—
213/2007
2007 .07 .25
(Proc .
204/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de “cópia simples ( . . .) da participação com o nPP - 35067/2006, da 8ª esquadra, enviado à Câmara municipal do Porto pelo Comando metropolitano do Porto da Polícia de segurança Pública”
Competência da CAdA;
Acesso procedimental .
domingos soares
Presidente da Câmara municipal do Porto
não cabe à CAdA pronunciarse sobre a queixa
entende-se que a CAdA não tem competência para apreciar a questão suscitada .
—
Página 158
158 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
214/2007
2007 .07 .25
(Proc .
200/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de fotocópia da “declaração de delimitação” da AuGi nº 18 - Pinhal do General
documento existente . Arlindo Funina
Câmara municipal de sesimbra
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
a) se o documento requerido existir, Arlindo Funina tem o direito de a ele aceder;
b) se não existir, deve o Presidente da Câmara municipal de sesimbra comunicar-lhe esse mesmo facto;
c) de qualquer modo, o requerente tem sempre direito de aceder à informação .
A entidade requerida informa ter sido disponibilizada ao queixoso a pretendida “declaração”, que este se recusou a levantar e pagar, embora já sabendo que não existe qualquer outra declaração da AuGi em causa .
215/2007
2007 .07 .25
(Proc .
221/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinado relatório da inspecção-Geral da Administração do território
relatório de inspecção;
documento nominativo .
José valentim
Presidente da Câmara municipal de vila viçosa
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A confirmar-se que o relatório da IGAT não
contém quaisquer dados pessoais, deve ser facultado sem restrições ao ora queixoso .
Caso contenha dados dessa natureza, deve ser facultado com expurgo da matéria reservada .
Facultado o acesso
216/2007
2007 .07 .25
(Proc .
175/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinadas actas
Acta . Presidente do Conselho executivo da escola secundária - es/3 ibn mucana
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
a) A requerente tem o direito de aceder à acta de 16 de Fevereiro de 2006;
b) As restantes actas devem ser-lhe facultadas com expurgo dos dados pessoais de terceiros .
Facultado o acesso
217/2007
2007 .07 .25
(Proc .
228/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos respeitantes ao abate de árvores
informação ambiental . AdAL - Associação de defesa do Ambiente de Loures
Câmara municipal de Loures
Favorável à
pretensão do queixoso
Caso existam, os documentos contendo a informação requerida são de acesso livre (cfr .
artigo 6º, nº 1 da LAiA) e este deve processarse na forma solicitada pelo requerente .
Facultado o acesso
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159 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
214/2007
2007 .07 .25
(Proc .
200/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de fotocópia da “declaração de delimitação” da AuGi nº 18 - Pinhal do General
documento existente . Arlindo Funina
Câmara municipal de sesimbra
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
a) se o documento requerido existir, Arlindo Funina tem o direito de a ele aceder;
b) se não existir, deve o Presidente da Câmara municipal de sesimbra comunicar-lhe esse mesmo facto;
c) de qualquer modo, o requerente tem sempre direito de aceder à informação .
A entidade requerida informa ter sido disponibilizada ao queixoso a pretendida “declaração”, que este se recusou a levantar e pagar, embora já sabendo que não existe qualquer outra declaração da AuGi em causa .
215/2007
2007 .07 .25
(Proc .
221/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinado relatório da inspecção-Geral da Administração do território
relatório de inspecção;
documento nominativo .
José valentim
Presidente da Câmara municipal de vila viçosa
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A confirmar-se que o relatório da IGAT não
contém quaisquer dados pessoais, deve ser facultado sem restrições ao ora queixoso .
Caso contenha dados dessa natureza, deve ser facultado com expurgo da matéria reservada .
Facultado o acesso
216/2007
2007 .07 .25
(Proc .
175/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinadas actas
Acta . Presidente do Conselho executivo da escola secundária - es/3 ibn mucana
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
a) A requerente tem o direito de aceder à acta de 16 de Fevereiro de 2006;
b) As restantes actas devem ser-lhe facultadas com expurgo dos dados pessoais de terceiros .
Facultado o acesso
217/2007
2007 .07 .25
(Proc .
228/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos respeitantes ao abate de árvores
informação ambiental . AdAL - Associação de defesa do Ambiente de Loures
Câmara municipal de Loures
Favorável à
pretensão do queixoso
Caso existam, os documentos contendo a informação requerida são de acesso livre (cfr .
artigo 6º, nº 1 da LAiA) e este deve processarse na forma solicitada pelo requerente .
Facultado o acesso
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160 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
218/2007
2007 .07 .25
(Proc .
234/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Compilação de informação . António marques Presidente da Câmara municipal de vila do Conde
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
a) os requerentes têm o direito de aceder à “factura de 7 .500,00 euros e ao respectivo trabalho escrito de preparação elaborado por António Costa rei”;
b) A entidade requerida não está obrigada a compilar informação para satisfazer os restantes pedidos dos requerentes . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Facultado o acesso
219/2007
2007 .07 .25
(Proc .
214/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma advogada - para defesa do seu constituinte - informação sobre docentes que solicitaram autorização prévia para acumulação da docência com funções privadas e sobre a data em que o requereram Acumulação de funções;
documento existente .
reitor da universidade técnica de Lisboa
Favorável à
pretensão da advogada requerente
Conclui-se que - embora a universidade técnica de Lisboa não tenha a obrigação de elaborar uma lista dos docentes “que solicitaram autorização prévia para acumulação de funções privadas (exercício de profissão liberal ou outra) com as funções docentes” -, deve, no entanto, facultar à advogada de um professor, o acesso aos documentos que contenham a informação solicitada .
Facultado o acesso
220/2007
2007 .07 .25
(Proc .
248/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo disciplinar, para defesa do requerente em processo disciplinar
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo disciplinar .
inspecção Geral de saúde
Favorável à
pretensão do requerente
o requerente demonstra que necessita de conhecer e utilizar os documentos solicitados para fazer valer interesses directos, pessoais e legítimos
—
221/2007
2007 .09 .12
(Proc .
309/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para instrução de processo junto da CGA
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados de saúde a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses concretos .
(aprovado com duas declarações de voto) .
Facultado o acesso
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161 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
218/2007
2007 .07 .25
(Proc .
234/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Compilação de informação . António marques Presidente da Câmara municipal de vila do Conde
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
a) os requerentes têm o direito de aceder à “factura de 7 .500,00 euros e ao respectivo trabalho escrito de preparação elaborado por António Costa rei”;
b) A entidade requerida não está obrigada a compilar informação para satisfazer os restantes pedidos dos requerentes . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Facultado o acesso
219/2007
2007 .07 .25
(Proc .
214/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma advogada - para defesa do seu constituinte - informação sobre docentes que solicitaram autorização prévia para acumulação da docência com funções privadas e sobre a data em que o requereram Acumulação de funções;
documento existente .
reitor da universidade técnica de Lisboa
Favorável à
pretensão da advogada requerente
Conclui-se que - embora a universidade técnica de Lisboa não tenha a obrigação de elaborar uma lista dos docentes “que solicitaram autorização prévia para acumulação de funções privadas (exercício de profissão liberal ou outra) com as funções docentes” -, deve, no entanto, facultar à advogada de um professor, o acesso aos documentos que contenham a informação solicitada .
Facultado o acesso
220/2007
2007 .07 .25
(Proc .
248/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo disciplinar, para defesa do requerente em processo disciplinar
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo disciplinar .
inspecção Geral de saúde
Favorável à
pretensão do requerente
o requerente demonstra que necessita de conhecer e utilizar os documentos solicitados para fazer valer interesses directos, pessoais e legítimos
—
221/2007
2007 .09 .12
(Proc .
309/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para instrução de processo junto da CGA
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados de saúde a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses concretos .
(aprovado com duas declarações de voto) .
Facultado o acesso
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162 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
222/2007
2007 .09 .12
(Proc .
253/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a cópia de documentos inseridos em processo administrativo
documento administrativo;
Acesso diferido .
isabel mendes
Presidente da Câmara municipal de Óbidos
Favorável à
pretensão da queixosa sob certas condições
deve o Presidente da Câmara municipal de Óbidos facultar à queixosa o acesso aos documentos solicitados, salvo se ocorrer alguma das excepções a que se refere o artigo 7º nº 4 da LAdA .
Facultado o acesso
223/2007
2007 .09 .12
(Proc .
346/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao presidente de um partido político e ex-membro do Governo o acesso a documentos relacionados com o “procedimento concursal relativo à aquisição dos submarinos destinados à Marinha Portuguesa”
Documento classificado;
Função administrativa;
Função política;
segredo de estado .
ministro da defesa nacional
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos pedidos ao ministro da defesa nacional relevam da função administrativa do estado e não foram “objecto de classificação de segurança”, pelo que deverão ser-lhe disponibilizados .
Facultado o acesso
224/2007*
2007 .09 .12
(Proc .
311/2007)
Possibilidade de facultar a uma escola o acesso a informação de saúde respeitante a uma utente, aluna daquela escola
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe (Barreiro) / Agrupamento de escolas de Alcochete
Favorável à
pretensão da requerente
o dever de cooperação inter-institucional deve conduzir a que o Hospital informe a escola da data ou datas em que a menor foi ali seguida ou que frequentou consultas ou tratamentos .
Facultado o acesso
225/2007
2007 .09 .12
(Proc .
324/2007)
Parecer prévio sobre o acesso a informação de saúde respeitante a um segurado, para “pagamento dos capitais previstos”
Competência da CAdA;
informação de saúde .
mapfre vida, sA
desfavorável à pretensão da requerente
não sendo compete à CAdA, ao abrigo da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, emitir, a pedido do interessado, parecer prévio sobre o acesso a documentos nominativos de terceiros .
—
226/2007
2007 .09 .12
(Proc .
113-A /2007)
Pedido de Parecer (pedido de reexame do Parecer nº 159/2007, emitido pela CAdA em 27 de Junho) dever de fundamentação;
direito de autor;
interesse directo, pessoal e legítimo;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
transparência .
direcçãoGeral de informática e Apoio aos serviços tributários e Aduaneiros (dGitA)
desfavorável à pretensão da dGitA
A CAdA mantém o seu anterior Parecer (Parecer nº 159/2007, de 27 de Junho, no Processo nº 113/2007) .
—
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163 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
222/2007
2007 .09 .12
(Proc .
253/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a cópia de documentos inseridos em processo administrativo
documento administrativo;
Acesso diferido .
isabel mendes
Presidente da Câmara municipal de Óbidos
Favorável à
pretensão da queixosa sob certas condições
deve o Presidente da Câmara municipal de Óbidos facultar à queixosa o acesso aos documentos solicitados, salvo se ocorrer alguma das excepções a que se refere o artigo 7º nº 4 da LAdA .
Facultado o acesso
223/2007
2007 .09 .12
(Proc .
346/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao presidente de um partido político e ex-membro do Governo o acesso a documentos relacionados com o “procedimento concursal relativo à aquisição dos submarinos destinados à Marinha Portuguesa”
Documento classificado;
Função administrativa;
Função política;
segredo de estado .
ministro da defesa nacional
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos pedidos ao ministro da defesa nacional relevam da função administrativa do estado e não foram “objecto de classificação de segurança”, pelo que deverão ser-lhe disponibilizados .
Facultado o acesso
224/2007*
2007 .09 .12
(Proc .
311/2007)
Possibilidade de facultar a uma escola o acesso a informação de saúde respeitante a uma utente, aluna daquela escola
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe (Barreiro) / Agrupamento de escolas de Alcochete
Favorável à
pretensão da requerente
o dever de cooperação inter-institucional deve conduzir a que o Hospital informe a escola da data ou datas em que a menor foi ali seguida ou que frequentou consultas ou tratamentos .
Facultado o acesso
225/2007
2007 .09 .12
(Proc .
324/2007)
Parecer prévio sobre o acesso a informação de saúde respeitante a um segurado, para “pagamento dos capitais previstos”
Competência da CAdA;
informação de saúde .
mapfre vida, sA
desfavorável à pretensão da requerente
não sendo compete à CAdA, ao abrigo da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, emitir, a pedido do interessado, parecer prévio sobre o acesso a documentos nominativos de terceiros .
—
226/2007
2007 .09 .12
(Proc .
113-A /2007)
Pedido de Parecer (pedido de reexame do Parecer nº 159/2007, emitido pela CAdA em 27 de Junho) dever de fundamentação;
direito de autor;
interesse directo, pessoal e legítimo;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
transparência .
direcçãoGeral de informática e Apoio aos serviços tributários e Aduaneiros (dGitA)
desfavorável à pretensão da dGitA
A CAdA mantém o seu anterior Parecer (Parecer nº 159/2007, de 27 de Junho, no Processo nº 113/2007) .
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164 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
227/2007
2007 .09 .12
(Proc .
254/2007)
Queixa contra a recusa de facultar o acesso à “documentação respeitante ao equipamento referido como radar marca Multanova modelo 6FJ (com
referência ao respectivo número de série), comprovativos de aquisição e toda a documentação legal que permite que este equipamento esteja a funcionar”
Queixa extemporânea;
Competência da CAdA;
remessa do pedido à entidade competente .
Adelino Pereira, sócio Gerente da sAGeC, sociedade de Assistência Geral a Condóminos Lda
Comandante da secção Policial da Figueira da
Foz da PSP
desfavorável à pretensão do queixoso
Face ao exposto, pode concluir-se que:
a) A CAdA não se pronuncia sobre o pedido de acesso à fotografia, atenta a extemporaneidade na apresentação da queixa;
b) O Comandante da Secção Policial da Figueira da Foz da PSP deverá, se isso for do
seu conhecimento, indicar qual a entidade que detém os elementos ainda em falta, “ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado”;
c) não compete à CAdA pronunciar-se sobre as questões formuladas por Adelino das neves Pereira .
—
228/2007
2007 .09 .12
(Proc .s
278 e 279/2007)
Possibilidade de revelação das actas dos Conselhos municipais de segurança e de educação
Acta;
Conselho municipal .
Presidente do Conselho municipal de segurança de mortágua / Presidente do Conselho municipal de educação de mortágua
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
os Conselhos municipais de segurança e de educação, à data dos pedidos de acesso e de parecer, estavam sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA e estão sujeitos ao regime da acesso traçado pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto .
o requerente tem o direito de aceder às actas que não contenham documentos nominativos e àquelas que contenham apenas informações reservadas que lhe digam directamente respeito .
As actas que contenham documentos nominativos de terceiros devem ser facultadas com expurgo da informação relativa à matéria reservada .
—
229/2007
2007 .09 .12
(Proc .
245/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a uma situação de internamento hospitalar (do queixoso)
informação de saúde . A (identificado nos autos)
Comando de Faro da PSP,
Hospital distrital de Faro e INEM
- delegação regional do Algarve
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
As queixas apresentadas contra Hospital distrital de Faro e o INEM são extemporâneas,
sendo rejeitadas .
deve ser facultada ao queixoso a informação requerida existente na PsP, respeitante ao requerente .
—
Página 165
165 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
227/2007
2007 .09 .12
(Proc .
254/2007)
Queixa contra a recusa de facultar o acesso à “documentação respeitante ao equipamento referido como radar marca Multanova modelo 6FJ (com
referência ao respectivo número de série), comprovativos de aquisição e toda a documentação legal que permite que este equipamento esteja a funcionar”
Queixa extemporânea;
Competência da CAdA;
remessa do pedido à entidade competente .
Adelino Pereira, sócio Gerente da sAGeC, sociedade de Assistência Geral a Condóminos Lda
Comandante da secção Policial da Figueira da
Foz da PSP
desfavorável à pretensão do queixoso
Face ao exposto, pode concluir-se que:
a) A CAdA não se pronuncia sobre o pedido de acesso à fotografia, atenta a extemporaneidade na apresentação da queixa;
b) O Comandante da Secção Policial da Figueira da Foz da PSP deverá, se isso for do
seu conhecimento, indicar qual a entidade que detém os elementos ainda em falta, “ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado”;
c) não compete à CAdA pronunciar-se sobre as questões formuladas por Adelino das neves Pereira .
—
228/2007
2007 .09 .12
(Proc .s
278 e 279/2007)
Possibilidade de revelação das actas dos Conselhos municipais de segurança e de educação
Acta;
Conselho municipal .
Presidente do Conselho municipal de segurança de mortágua / Presidente do Conselho municipal de educação de mortágua
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
os Conselhos municipais de segurança e de educação, à data dos pedidos de acesso e de parecer, estavam sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA e estão sujeitos ao regime da acesso traçado pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto .
o requerente tem o direito de aceder às actas que não contenham documentos nominativos e àquelas que contenham apenas informações reservadas que lhe digam directamente respeito .
As actas que contenham documentos nominativos de terceiros devem ser facultadas com expurgo da informação relativa à matéria reservada .
—
229/2007
2007 .09 .12
(Proc .
245/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a uma situação de internamento hospitalar (do queixoso)
informação de saúde . A (identificado nos autos)
Comando de Faro da PSP,
Hospital distrital de Faro e INEM
- delegação regional do Algarve
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
As queixas apresentadas contra Hospital distrital de Faro e o INEM são extemporâneas,
sendo rejeitadas .
deve ser facultada ao queixoso a informação requerida existente na PsP, respeitante ao requerente .
—
Página 166
166 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
230/2007
2007 .09 .12
(Proc .
250/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de reprodução “em suporte digital” de diversos documentos (actas da Câmara municipal de mortágua, Planos de Actividades e orçamentos e Carta educativa)
Ficheiro informático;
reprodução em suporte digital .
mário Lobo
Câmara municipal de mortágua
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
Se a entidade requerida possui ficheiros informáticos com a informação pretendida, deve facultar ao requerente uma cópia dos mesmos .
se não os possui, deve comunicar-lhe esse mesmo facto .
A entidade requerida informou ter comunicado ao requerente que “os documentos solicitados não existem em suporte digital”
231/2007*
2007 .09 .12
(Proc .
255/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a avaliações patrimoniais
termo de avaliação;
vencimento .
Adelino Pereira
Chefe do serviço de Finanças da
Figueira da
Foz 1
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos que contenham as informações sobre avaliações e os comprovativos de pagamento são de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
232/2007
2007 .09 .12
(Proc .
195/2007)
Queixa contra a recusa de acesso, por parte da requerente, ao seu processo de aluna, a um estudo e a processos disciplinares respeitantes a terceiros
Custo de reprodução de documentos;
estudo;
Processo disciplinar;
Processo individual .
maria rodrigues
reitor da universidade de Lisboa
desfavorável à pretensão da queixosa
o reitor da universidade de Lisboa deve, caso a requerente assim o deseje, mandar emitir documento certificando que o teor do
texto disponibilizado em formato electrónico corresponde aquele que consta do estudo solicitado .
os processos disciplinares e de averiguações não deverão ser disponibilizados à queixosa, que não demonstrou interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
o valor cobrado pela emissão de fotocópia certificada do processo individual de aluna
não é impeditivo do exercício do direito de acesso, tendo sido, na respectiva determinação, respeitadas as normas legais aplicáveis .
—
233/2007
2007 .09 .12
(Proc .
276/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante à requerente
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde .
Paulo silva, advogado, em representação de A (identificada nos autos)
Centro Hospitalar de Lisboa Central ePe / Hospital de n . srª do rosário ePe, Centro de saúde do montijo e Hospital do montijo
Favorável à
pretensão do queixoso
A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar .
deve ser facultada a informação requerida existente, respeitante ao requerente .
o Hospital de nossa senhora do rosário, ePe e o Hospital do montijo informaram ter sido facultado o acesso à documentação aí detida
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167 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
230/2007
2007 .09 .12
(Proc .
250/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de reprodução “em suporte digital” de diversos documentos (actas da Câmara municipal de mortágua, Planos de Actividades e orçamentos e Carta educativa)
Ficheiro informático;
reprodução em suporte digital .
mário Lobo
Câmara municipal de mortágua
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
Se a entidade requerida possui ficheiros informáticos com a informação pretendida, deve facultar ao requerente uma cópia dos mesmos .
se não os possui, deve comunicar-lhe esse mesmo facto .
A entidade requerida informou ter comunicado ao requerente que “os documentos solicitados não existem em suporte digital”
231/2007*
2007 .09 .12
(Proc .
255/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos respeitantes a avaliações patrimoniais
termo de avaliação;
vencimento .
Adelino Pereira
Chefe do serviço de Finanças da
Figueira da
Foz 1
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos que contenham as informações sobre avaliações e os comprovativos de pagamento são de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
232/2007
2007 .09 .12
(Proc .
195/2007)
Queixa contra a recusa de acesso, por parte da requerente, ao seu processo de aluna, a um estudo e a processos disciplinares respeitantes a terceiros
Custo de reprodução de documentos;
estudo;
Processo disciplinar;
Processo individual .
maria rodrigues
reitor da universidade de Lisboa
desfavorável à pretensão da queixosa
o reitor da universidade de Lisboa deve, caso a requerente assim o deseje, mandar emitir documento certificando que o teor do
texto disponibilizado em formato electrónico corresponde aquele que consta do estudo solicitado .
os processos disciplinares e de averiguações não deverão ser disponibilizados à queixosa, que não demonstrou interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
o valor cobrado pela emissão de fotocópia certificada do processo individual de aluna
não é impeditivo do exercício do direito de acesso, tendo sido, na respectiva determinação, respeitadas as normas legais aplicáveis .
—
233/2007
2007 .09 .12
(Proc .
276/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a informação de saúde respeitante à requerente
Acesso por intermédio de médico;
informação de saúde .
Paulo silva, advogado, em representação de A (identificada nos autos)
Centro Hospitalar de Lisboa Central ePe / Hospital de n . srª do rosário ePe, Centro de saúde do montijo e Hospital do montijo
Favorável à
pretensão do queixoso
A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar .
deve ser facultada a informação requerida existente, respeitante ao requerente .
o Hospital de nossa senhora do rosário, ePe e o Hospital do montijo informaram ter sido facultado o acesso à documentação aí detida
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168 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
234/2007
2007 .09 .12
(Proc .
281/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a autorização para acumulação de funções
Acumulação de funções . direcção regional de educação do Algarve
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos que contenham a informação requerida são de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
235/2007
2007 .09 .12
(Proc .
288/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a cópia de documento
Competência da CAdA . empresa do Jornal da madeira, Lda
entidade reguladora para a Comunicação social
não compete à CAdA pronunciarse sobre a queixa
Em razão de tudo quanto ficou dito, delibera a
CAdA considerar a presente queixa improcedente, em consequência do que deve arquivarse o processo a que deu origem .
—
236/2007*
2007 .09 .12
(Proc .
223/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à mãe de duas menores - alegadamente inibida do exercício do poder paternal -, as fichas clínicas
das consultas a que as crianças foram submetidas
documento existente;
informação de saúde;
Poder paternal .
sub-região de saúde da Braga
Favorável à
pretensão da interessada
1 . o Centro de saúde de Braga (CsB) deverá facultar à mãe das menores cópia das “fichas clínicas das consultas a estas efectuadas” .
2 . Quanto ao “parecer do estado de saúde das meninas”, caso este documento não exista, o CsB não tem a obrigação de o elaborar, embora nada impeça que o faça; é, porém, certo que, se esse documento tiver sido produzido, deverá ser disponibilizado à interessada .
—
237/2007
2007 .09 .12
(Proc .
242/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a gravação de sessão da Assembleia municipal
Gravação sonora das sessões;
Acesso diferido .
Joaquim monteiro
Presidente da Assembleia municipal de são João da Pesqueira
Favorável à
pretensão do queixoso
em face do exposto, esta Comissão é de parecer que deve ser facultada ao queixoso a reprodução das gravações áudio das sessões da Assembleia municipal, conforme requereu .
A entidade requerida informou que as “cassetes são desgravadas para a sua reutilização, não se verificando a sua
manutenção em arquivo e não lhes sendo dada qualquer autonomia documental ou tratamento arquivístico”
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169 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
234/2007
2007 .09 .12
(Proc .
281/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a autorização para acumulação de funções
Acumulação de funções . direcção regional de educação do Algarve
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos que contenham a informação requerida são de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
235/2007
2007 .09 .12
(Proc .
288/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a cópia de documento
Competência da CAdA . empresa do Jornal da madeira, Lda
entidade reguladora para a Comunicação social
não compete à CAdA pronunciarse sobre a queixa
Em razão de tudo quanto ficou dito, delibera a
CAdA considerar a presente queixa improcedente, em consequência do que deve arquivarse o processo a que deu origem .
—
236/2007*
2007 .09 .12
(Proc .
223/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à mãe de duas menores - alegadamente inibida do exercício do poder paternal -, as fichas clínicas
das consultas a que as crianças foram submetidas
documento existente;
informação de saúde;
Poder paternal .
sub-região de saúde da Braga
Favorável à
pretensão da interessada
1 . o Centro de saúde de Braga (CsB) deverá facultar à mãe das menores cópia das “fichas clínicas das consultas a estas efectuadas” .
2 . Quanto ao “parecer do estado de saúde das meninas”, caso este documento não exista, o CsB não tem a obrigação de o elaborar, embora nada impeça que o faça; é, porém, certo que, se esse documento tiver sido produzido, deverá ser disponibilizado à interessada .
—
237/2007
2007 .09 .12
(Proc .
242/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a gravação de sessão da Assembleia municipal
Gravação sonora das sessões;
Acesso diferido .
Joaquim monteiro
Presidente da Assembleia municipal de são João da Pesqueira
Favorável à
pretensão do queixoso
em face do exposto, esta Comissão é de parecer que deve ser facultada ao queixoso a reprodução das gravações áudio das sessões da Assembleia municipal, conforme requereu .
A entidade requerida informou que as “cassetes são desgravadas para a sua reutilização, não se verificando a sua
manutenção em arquivo e não lhes sendo dada qualquer autonomia documental ou tratamento arquivístico”
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170 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
238/2007
2007 .09 .12
(Proc .
266/2007)
Queixa contra a falta de resposta a duas listagens
Acesso livre;
Compilação de informação .
José António Cerejo, jornalista
ministro da Justiça
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
As listagens requeridas, se existirem, são, manifestamente, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito .
A entidade requerida não está obrigada a compilar informação para satisfazer o pedido do requerente . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao queixoso todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Facultado o acesso
239/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
226/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade facultar a uma Câmara municipal informação sobre a morada de um beneficiário da segurança social
reserva da intimidade da vida privada; morada;
transparência .
instituto da segurança social, iP
Favorável à
pretensão da entidade requerente
Conclui-se que não há qualquer obstáculo a que a entidade consulente (instituto da segurança social, iP) faculte à Câmara municipal de Vila Franca de Xira a morada de um beneficiário da Segurança Social.
—
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171 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
238/2007
2007 .09 .12
(Proc .
266/2007)
Queixa contra a falta de resposta a duas listagens
Acesso livre;
Compilação de informação .
José António Cerejo, jornalista
ministro da Justiça
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
As listagens requeridas, se existirem, são, manifestamente, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito .
A entidade requerida não está obrigada a compilar informação para satisfazer o pedido do requerente . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao queixoso todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Facultado o acesso
239/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
226/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade facultar a uma Câmara municipal informação sobre a morada de um beneficiário da segurança social
reserva da intimidade da vida privada; morada;
transparência .
instituto da segurança social, iP
Favorável à
pretensão da entidade requerente
Conclui-se que não há qualquer obstáculo a que a entidade consulente (instituto da segurança social, iP) faculte à Câmara municipal de Vila Franca de Xira a morada de um beneficiário da Segurança Social.
—
Página 172
172 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
240/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
232/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso a elementos relativos aos parcelários de agricultores, aos projectos vitis, AGris e AGros, bem como aos nomes, moradas, códigos postais e números de telefone
Âmbito subjectivo da LAdA;
dever de fundamentação;
morada;
nome;
número de telefone;
Parcelário agrícola;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida internas da empresas;
transparência .
ProBAsto - Associação de desenvolvimento rural do Basto
Favorável,
em princípio, à pretensão da entidade consulente e interessada
1. Não há qualquer obstáculo a que o IFADAP/
/inGA e a direcção regional de Agricultura territorialmente competente facultem à «PROBASTO» os elementos de contacto por esta pretendidos (nome, morada, código postal e telefone) .
2 . relativamente aos documentos com “dados relativos aos parcelários dos agricultores, bem como aos projectos VITIS, AGRIS e AGROS executados e a executar nos concelhos abrangidos” pela «PROBASTO», embora a CAdA os não conheça, não pode excluir a hipótese de os mesmos poderem conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, embora entenda, dentro do quadro descrito, que o interesse manifestado pela referida Associação é suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade .
3. No entanto, se o IFADAP/INGA e a Direcção regional de Agricultura, usando a sua margem de livre apreciação, considerarem que tal documentação contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, e que o interesse expresso pela «PROBASTO» não é um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, não terão de facultar os trechos em que tais elementos informativos se contenham, devendo, contudo - segundo o princípio da transparência que deve nortear a actividade da Administração Pública -, fundamentar de um modo claro perante aquela Associação a sua decisão de não lhe disponibilizar o acesso, dando-lhe, ainda, a conhecer as razões em que essa decisão assentou e os seus pressupostos .
—
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173 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
240/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
232/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso a elementos relativos aos parcelários de agricultores, aos projectos vitis, AGris e AGros, bem como aos nomes, moradas, códigos postais e números de telefone
Âmbito subjectivo da LAdA;
dever de fundamentação;
morada;
nome;
número de telefone;
Parcelário agrícola;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida internas da empresas;
transparência .
ProBAsto - Associação de desenvolvimento rural do Basto
Favorável,
em princípio, à pretensão da entidade consulente e interessada
1. Não há qualquer obstáculo a que o IFADAP/
/inGA e a direcção regional de Agricultura territorialmente competente facultem à «PROBASTO» os elementos de contacto por esta pretendidos (nome, morada, código postal e telefone) .
2 . relativamente aos documentos com “dados relativos aos parcelários dos agricultores, bem como aos projectos VITIS, AGRIS e AGROS executados e a executar nos concelhos abrangidos” pela «PROBASTO», embora a CAdA os não conheça, não pode excluir a hipótese de os mesmos poderem conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, embora entenda, dentro do quadro descrito, que o interesse manifestado pela referida Associação é suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade .
3. No entanto, se o IFADAP/INGA e a Direcção regional de Agricultura, usando a sua margem de livre apreciação, considerarem que tal documentação contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, e que o interesse expresso pela «PROBASTO» não é um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, não terão de facultar os trechos em que tais elementos informativos se contenham, devendo, contudo - segundo o princípio da transparência que deve nortear a actividade da Administração Pública -, fundamentar de um modo claro perante aquela Associação a sua decisão de não lhe disponibilizar o acesso, dando-lhe, ainda, a conhecer as razões em que essa decisão assentou e os seus pressupostos .
—
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174 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
241/2007
2007 .10 .03
(Proc .
269/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos referentes a contratos e a relatórios de inspecção
Dados fiscais;
relatório de inspecção .
Adelino Pereira, sócio Gerente da sAGeC - sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda direcção de Finanças de
Coimbra
desfavorável à pretensão do queixoso
em razão da aplicação da LAdA não pode ser afastado o regime de confidencialidade, com
base no qual a entidade requerida decidiu não facultar ao queixoso os documentos por requeridos .
—
242/2007
2007 .10 .03
(Proc .
275/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitantes a concurso de selecção de pessoal
Acesso procedimental;
Acesso extra-procedimental;
documento elaborado há mais de um ano .
secretaria -Geral do ministério do Ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional
Favorável à
pretensão do requerente sob certas condições
estando o procedimento a decorrer, o acesso só se rege pela LAdA se os documentos pretendidos houverem sido produzidos há mais de um ano, circunstância em que os documentos podem ser facultados . se não for este o caso (isto é, se o procedimento estiver em curso e não tiver ainda passado um ano sobre a data da elaboração dos documentos), tal acesso far-se-á ao abrigo do que, sobre tal matéria, dispõe o CPA .
—
243/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
328/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo administrativo respeitante à aquisição de submarinos
Documento classificado;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
ministro da defesa nacional
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
devem ser facultados os documentos solicitados, com excepção daqueles que estiverem classificados de acordo com a Lei do Segredo
de estado (Lei nº 6/94, de 7 de Abril) ou que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (sendo, neste caso, a comunicação parcial, com expurgo da informação relativa à matéria reservada) .
Facultado o acesso
244/2007
2007 .10 .03
(Proc .
247/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma encarregada de educação o acesso a documentos relativos à disciplina de Língua Portuguesa
Acesso pelo próprio;
documento administrativo .
Agrupamento de escolas de mira
Favorável à
pretensão do requerente
Conclui-se que a entidade consulente (Agrupamento de escolas de mira) deverá facultar à requerente (encarregada de educação de um aluno) o acesso à documentação por esta pretendida e ainda não disponibilizada .
—
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175 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
241/2007
2007 .10 .03
(Proc .
269/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos referentes a contratos e a relatórios de inspecção
Dados fiscais;
relatório de inspecção .
Adelino Pereira, sócio Gerente da sAGeC - sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda direcção de Finanças de
Coimbra
desfavorável à pretensão do queixoso
em razão da aplicação da LAdA não pode ser afastado o regime de confidencialidade, com
base no qual a entidade requerida decidiu não facultar ao queixoso os documentos por requeridos .
—
242/2007
2007 .10 .03
(Proc .
275/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitantes a concurso de selecção de pessoal
Acesso procedimental;
Acesso extra-procedimental;
documento elaborado há mais de um ano .
secretaria -Geral do ministério do Ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional
Favorável à
pretensão do requerente sob certas condições
estando o procedimento a decorrer, o acesso só se rege pela LAdA se os documentos pretendidos houverem sido produzidos há mais de um ano, circunstância em que os documentos podem ser facultados . se não for este o caso (isto é, se o procedimento estiver em curso e não tiver ainda passado um ano sobre a data da elaboração dos documentos), tal acesso far-se-á ao abrigo do que, sobre tal matéria, dispõe o CPA .
—
243/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
328/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo administrativo respeitante à aquisição de submarinos
Documento classificado;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
ministro da defesa nacional
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
devem ser facultados os documentos solicitados, com excepção daqueles que estiverem classificados de acordo com a Lei do Segredo
de estado (Lei nº 6/94, de 7 de Abril) ou que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (sendo, neste caso, a comunicação parcial, com expurgo da informação relativa à matéria reservada) .
Facultado o acesso
244/2007
2007 .10 .03
(Proc .
247/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma encarregada de educação o acesso a documentos relativos à disciplina de Língua Portuguesa
Acesso pelo próprio;
documento administrativo .
Agrupamento de escolas de mira
Favorável à
pretensão do requerente
Conclui-se que a entidade consulente (Agrupamento de escolas de mira) deverá facultar à requerente (encarregada de educação de um aluno) o acesso à documentação por esta pretendida e ainda não disponibilizada .
—
Página 176
176 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
241/2007
2007 .10 .03
(Proc .
269/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos referentes a contratos e a relatórios de inspecção
Dados fiscais;
relatório de inspecção .
Adelino Pereira, sócio Gerente da sAGeC - sociedade de Assistência Geral a Condomínios, Lda direcção de Finanças de
Coimbra
desfavorável à pretensão do queixoso
em razão da aplicação da LAdA não pode ser afastado o regime de confidencialidade, com
base no qual a entidade requerida decidiu não facultar ao queixoso os documentos por requeridos .
—
242/2007
2007 .10 .03
(Proc .
275/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a documentos respeitantes a concurso de selecção de pessoal
Acesso procedimental;
Acesso extra-procedimental;
documento elaborado há mais de um ano .
secretaria -Geral do ministério do Ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional
Favorável à
pretensão do requerente sob certas condições
estando o procedimento a decorrer, o acesso só se rege pela LAdA se os documentos pretendidos houverem sido produzidos há mais de um ano, circunstância em que os documentos podem ser facultados . se não for este o caso (isto é, se o procedimento estiver em curso e não tiver ainda passado um ano sobre a data da elaboração dos documentos), tal acesso far-se-á ao abrigo do que, sobre tal matéria, dispõe o CPA .
—
243/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
328/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo administrativo respeitante à aquisição de submarinos
Documento classificado;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
ministro da defesa nacional
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
devem ser facultados os documentos solicitados, com excepção daqueles que estiverem classificados de acordo com a Lei do Segredo
de estado (Lei nº 6/94, de 7 de Abril) ou que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (sendo, neste caso, a comunicação parcial, com expurgo da informação relativa à matéria reservada) .
Facultado o acesso
244/2007
2007 .10 .03
(Proc .
247/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma encarregada de educação o acesso a documentos relativos à disciplina de Língua Portuguesa
Acesso pelo próprio;
documento administrativo .
Agrupamento de escolas de mira
Favorável à
pretensão do requerente
Conclui-se que a entidade consulente (Agrupamento de escolas de mira) deverá facultar à requerente (encarregada de educação de um aluno) o acesso à documentação por esta pretendida e ainda não disponibilizada .
—
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177 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
245/2007
2007 .10 .03
(Proc .
303/2007)
Queixa contra a recusa em facultar o acesso a determinados documentos
Processo disciplinar;
Acesso diferido;
segredo de justiça;
documento nominativo .
Fernando
esteves
inspectorGeral das Actividades da saúde
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
Quanto aos processos disciplinares em curso:
- não cabe à CAdA pronunciar-se sobre tal acesso;
Quanto aos restantes processos em curso:
- o acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
Quanto aos processos referenciados na alínea b) do ponto i .3:
- A confirmar-se que tais processos estão em
segredo de justiça, a entidade requerida deverá recusar o acesso aos mesmos;
no que respeita ao processo nº 1/06-Av, já arquivado:
- A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos não nominativos;
- os documentos nominativos devem ser facultados na medida do expurgo da matéria reservada .
Facultado o acesso
246/2007
2007 .10 .03
(Proc .
379/2007)
Possibilidade de facultar o acesso à informação processual trocada entre a organização da red Bull Air race e o inAC
informação de saúde . inAC - instituto nacional de Aviação Civil, iP
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
Face ao exposto, pode concluir-se que Carlos
enes:
a) tem direito de aceder, sem restrições, aos documentos que requereu;
b) Com excepção dos certificados médicos
que contenham informação de saúde, que devem ser-lhe facultados com expurgo da matéria reservada .
Facultado o acesso
247/2007
2007 .10 .03
(Proc .
272/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinados processos de licenciamento
Acesso livre;
Processo de obras .
Presidente da Câmara municipal de vinhais
Favorável à
pretensão dos requerentes
os requerentes têm o direito de aceder aos requeridos processos de licenciamento .
—
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178 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
248/2007
2007 .10 .03
(Proc .
316/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a utentes da entidade requerente (lar de idosos)
informação de saúde . sub/região de saúde de Coimbra (Centro de saúde de s .
martinho do Bispo)/Casa de repouso “o Lar dos meus velhos”
desfavorável à pretensão do requerente
A requerente não tem autorização dos titulares da informação, não alega nem demonstra um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
—
249/2007
2007 .10 .03
(Proc .
230/2007)
Pedido de Parecer sobre a obrigatoriedade de facultar - aos respectivos arguidos - o acesso a processos de averiguações já arquivados Acesso pelo próprio . Agrupamento vertical de escolas de santa marinha (vila nova de Gaia)
Favorável
ao acesso pelos arguidos que o requeiram
A entidade consulente (Agrupamento vertical de escolas de santa marinha) deverá facultar aos arguidos em processos de averiguações que lhes respeitem (e já arquivados) o acesso por estes pretendido e pela forma que for indicada .
—
250/2007
2007 .10 .03
(Proc .
280/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um ofício e a boletins de vencimento respeitantes ao requerente
ofício;
vencimento .
Fernandes
monteiro, advogado, em representação de Álvaro morais
director dos serviços de Pessoal do exército
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos solicitados são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
no caso dos boletins de vencimento, se dos mesmos constar informação respeitante à intimidade da vida particular do requerente estaremos perante documentos nominativos . Ainda assim, o requerente, na qualidade de titular dessa informação, tem sempre direito de aceder aos mesmos .
Facultado o acesso
Página 179
179 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
248/2007
2007 .10 .03
(Proc .
316/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a utentes da entidade requerente (lar de idosos)
informação de saúde . sub/região de saúde de Coimbra (Centro de saúde de s .
martinho do Bispo)/Casa de repouso “o Lar dos meus velhos”
desfavorável à pretensão do requerente
A requerente não tem autorização dos titulares da informação, não alega nem demonstra um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
—
249/2007
2007 .10 .03
(Proc .
230/2007)
Pedido de Parecer sobre a obrigatoriedade de facultar - aos respectivos arguidos - o acesso a processos de averiguações já arquivados Acesso pelo próprio . Agrupamento vertical de escolas de santa marinha (vila nova de Gaia)
Favorável
ao acesso pelos arguidos que o requeiram
A entidade consulente (Agrupamento vertical de escolas de santa marinha) deverá facultar aos arguidos em processos de averiguações que lhes respeitem (e já arquivados) o acesso por estes pretendido e pela forma que for indicada .
—
250/2007
2007 .10 .03
(Proc .
280/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um ofício e a boletins de vencimento respeitantes ao requerente
ofício;
vencimento .
Fernandes
monteiro, advogado, em representação de Álvaro morais
director dos serviços de Pessoal do exército
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos solicitados são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
no caso dos boletins de vencimento, se dos mesmos constar informação respeitante à intimidade da vida particular do requerente estaremos perante documentos nominativos . Ainda assim, o requerente, na qualidade de titular dessa informação, tem sempre direito de aceder aos mesmos .
Facultado o acesso
Página 180
180 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
251/2007
2007 .10 .24
(Proc .
302/2007)
Pedido de Parecer para esclarecimento de dúvidas de interpretação relativamente ao Parecer nº 134/2004, emitido pela CAdA em 17 de Junho de 2004
Comunicação parcial;
documento nominativo;
reserva da intimidade da vida privada;
Juízo de valor meramente funcional .
instituto Politécnico de Leiria
Favorável
ao acesso, embora sob condições
Conclui-se que: A entidade consulente (instituto Politécnico de Leiria - iPL) poderá proceder, como pretende, à divulgação dos elementos referentes aos docentes sujeitos à avaliação do desempenho pedagógico junto das entidades referidas supra, em i .2 .3: Presidente do iPL, membros do Conselho directivo ou director e subdirector das escolas superiores onde o docente avaliado desempenha funções, membros do Conselho Científico e do Conselho
Pedagógico da escola superior onde o docente avaliado exerce a sua actividade, bem como coordenador e docentes da área científica ou
departamento a que o docente avaliado pertence .
Pelo que concerne a eventual informação contida nesses documentos e que extravase o domínio estritamente funcional, isto é, que afecte ou que possa afectar a reserva da intimidade da vida privada daquele docente, ou é facultada às entidades acima mencionadas dela se expurgando a matéria reservada ou não é, de todo, disponibilizada .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
252/2007
2007 .10 .24
(Proc .
331/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a um utente para instrução, por parte da requerente, de processo disciplinar
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
sub-região de saúde de Coimbra
Favorável à
requerente
Atenta a natureza e competências da entidade requerente, face à situação em apreço (instrução de procedimento disciplinar), não se vislumbra qualquer motivo para que não seja facultado o acesso à informação .
As informações a comunicar se devem cingir às necessárias para a instrução do procedimento referido e que não podem ser utilizadas para fins diversos dos que determinam o acesso.
—
Página 181
181 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
251/2007
2007 .10 .24
(Proc .
302/2007)
Pedido de Parecer para esclarecimento de dúvidas de interpretação relativamente ao Parecer nº 134/2004, emitido pela CAdA em 17 de Junho de 2004
Comunicação parcial;
documento nominativo;
reserva da intimidade da vida privada;
Juízo de valor meramente funcional .
instituto Politécnico de Leiria
Favorável
ao acesso, embora sob condições
Conclui-se que: A entidade consulente (instituto Politécnico de Leiria - iPL) poderá proceder, como pretende, à divulgação dos elementos referentes aos docentes sujeitos à avaliação do desempenho pedagógico junto das entidades referidas supra, em i .2 .3: Presidente do iPL, membros do Conselho directivo ou director e subdirector das escolas superiores onde o docente avaliado desempenha funções, membros do Conselho Científico e do Conselho
Pedagógico da escola superior onde o docente avaliado exerce a sua actividade, bem como coordenador e docentes da área científica ou
departamento a que o docente avaliado pertence .
Pelo que concerne a eventual informação contida nesses documentos e que extravase o domínio estritamente funcional, isto é, que afecte ou que possa afectar a reserva da intimidade da vida privada daquele docente, ou é facultada às entidades acima mencionadas dela se expurgando a matéria reservada ou não é, de todo, disponibilizada .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
252/2007
2007 .10 .24
(Proc .
331/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a um utente para instrução, por parte da requerente, de processo disciplinar
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
sub-região de saúde de Coimbra
Favorável à
requerente
Atenta a natureza e competências da entidade requerente, face à situação em apreço (instrução de procedimento disciplinar), não se vislumbra qualquer motivo para que não seja facultado o acesso à informação .
As informações a comunicar se devem cingir às necessárias para a instrução do procedimento referido e que não podem ser utilizadas para fins diversos dos que determinam o acesso.
—
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182 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
253/2007
2007 .10 .24
(Proc .
381/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de, no quadro da investigação inerente a um processo, facultar ao departamento de investigação Criminal de Portimão, da Polícia Judiciária, “cópia da ficha clínica dos exames médicos realizados” a pessoa que recebeu tratamento no Centro de saúde de odemira Administração aberta;
dever de cooperação;
dever de sigilo;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Centro de saúde de odemira
Favorável à
pretensão da entidade requerente
Em razão de tudo quanto ficou dito, concluise que não se vê motivo que impeça o Centro de saúde de odemira de facultar ao departamento de investigação Criminal de Portimão, da Polícia Judiciária, o acesso à documentação por este pretendida . Porém, a entidade consulente decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
—
254/2007
2007 .10 .24
(Proc .
296/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
remessa do pedido à entidade competente .
ACrA - Associação dos Consumidores da região Açores
director regional do Comércio, indústria e energia (região Autónoma dos Açores)
Parcialmente favorável à pretensão da queixosa
Quanto ao primeiro pedido de acesso:
- Caso a direcção regional do Comércio, indústria e energia possua os elementos solicitados, deverá facultá-los à requerente, com expurgo da matéria reservada;
Quanto ao segundo pedido de acesso:
- A direcção regional do Comércio, indústria e energia deverá remeter o requerimento de acesso ao inovA, com conhecimento à requerente .
—
255/2007
2007 .10 .24
(Proc .
315/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao filho menor da
requerente
informação de saúde . sub-região de saúde de Coimbra
Favorável à
pretensão da requerente
no caso de a mãe solicitar o acesso a informação de saúde respeitante ao filho menor, deve
a mesma ser-lhe facultada .
—
256/2007
2007 .10 .24
(Proc .
340/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
Acesso livre;
Acesso diferido .
Presidente da Câmara municipal de monchique
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
Face ao exposto, pode concluir-se que:
a) Miguel Fabre tem o direito de aceder aos
documentos requeridos;
b) o acesso à memória descritiva do projecto de Arquitectura pode ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
- Até à tomada de decisão;
- Ao arquivamento do processo; ou
- Ao decurso de um ano após a sua elaboração .
—
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183 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
253/2007
2007 .10 .24
(Proc .
381/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de, no quadro da investigação inerente a um processo, facultar ao departamento de investigação Criminal de Portimão, da Polícia Judiciária, “cópia da ficha clínica dos exames médicos realizados” a pessoa que recebeu tratamento no Centro de saúde de odemira Administração aberta;
dever de cooperação;
dever de sigilo;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Centro de saúde de odemira
Favorável à
pretensão da entidade requerente
Em razão de tudo quanto ficou dito, concluise que não se vê motivo que impeça o Centro de saúde de odemira de facultar ao departamento de investigação Criminal de Portimão, da Polícia Judiciária, o acesso à documentação por este pretendida . Porém, a entidade consulente decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
—
254/2007
2007 .10 .24
(Proc .
296/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
remessa do pedido à entidade competente .
ACrA - Associação dos Consumidores da região Açores
director regional do Comércio, indústria e energia (região Autónoma dos Açores)
Parcialmente favorável à pretensão da queixosa
Quanto ao primeiro pedido de acesso:
- Caso a direcção regional do Comércio, indústria e energia possua os elementos solicitados, deverá facultá-los à requerente, com expurgo da matéria reservada;
Quanto ao segundo pedido de acesso:
- A direcção regional do Comércio, indústria e energia deverá remeter o requerimento de acesso ao inovA, com conhecimento à requerente .
—
255/2007
2007 .10 .24
(Proc .
315/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao filho menor da
requerente
informação de saúde . sub-região de saúde de Coimbra
Favorável à
pretensão da requerente
no caso de a mãe solicitar o acesso a informação de saúde respeitante ao filho menor, deve
a mesma ser-lhe facultada .
—
256/2007
2007 .10 .24
(Proc .
340/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
Acesso livre;
Acesso diferido .
Presidente da Câmara municipal de monchique
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
Face ao exposto, pode concluir-se que:
a) Miguel Fabre tem o direito de aceder aos
documentos requeridos;
b) o acesso à memória descritiva do projecto de Arquitectura pode ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
- Até à tomada de decisão;
- Ao arquivamento do processo; ou
- Ao decurso de um ano após a sua elaboração .
—
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184 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
257/2007
2007 .10 .24
(Proc .
299/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinada acta
Acta . Fernando
santos
Câmara municipal de silves
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A entidade requerida deverá facultar o acesso, com expurgo da matéria reservada .
Facultado o acesso
258/2007
2007 .10 .24
(Proc .
222/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação sobre vencimentos e moradas de trabalhadores da tAP
Âmbito subjectivo da LAdA;
morada;
vencimento .
João silva
tAP, Air Portugal, sA
Favorável à
pretensão do queixoso
A tAP deve facultar a informação requerida, (respeitante à morada e ao montante do vencimento líquido auferido por jornalistas) com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do(s) documento(s) em que se encontre vertida .
(aprovado com quatro declarações de voto)
A entidade requerida informou não ter facultado o acesso
259/2007
2007 .10 .24
(Proc .
289/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informações respeitantes a alunos
inscrição;
Aproveitamento escolar;
Propinas .
Conselho directivo do instituto superior de engenharia de Lisboa
Parecer genérico
A CAdA é de parecer que as informações respeitantes a inscrição e aproveitamento escolar são de acesso livre e generalizado . Quanto às informações referentes ao pagamento das propinas, porque integram o conceito de documento nominativo, são de acesso reservado .
(aprovado com três declarações de voto)
—
260/2007*
2007 .10 .24
(Proc .
191/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos em poder da Subdelegação de Penafiel
da inspecção-Geral do trabalho e necessários à apreciação judicial de uma situação
Acesso diferido;
Acesso procedimental;
documento administrativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de contra-ordenação;
Processo de fiscalização;
segredo de justiça .
Arminda magalhães, representada por miguel machado mendes, advogado
subdelegação de Penafiel da Inspecção-Geral do trabalho
Favorável à
pretensão da queixosa
Em razão de tudo quanto ficou dito, concluise que, não estando a documentação administrativa pretendida coberta pelo dever de reserva imposto pelo segredo de justiça, deverá ser facultado pela entidade requerida (subdelegação de Penafiel da Inspecção-Geral do Trabalho) à queixosa (Arminda magalhães) ou ao mandatário desta (dr . miguel machado mendes, advogado) o acesso à mesma .
—
Página 185
185 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
257/2007
2007 .10 .24
(Proc .
299/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinada acta
Acta . Fernando
santos
Câmara municipal de silves
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A entidade requerida deverá facultar o acesso, com expurgo da matéria reservada .
Facultado o acesso
258/2007
2007 .10 .24
(Proc .
222/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a informação sobre vencimentos e moradas de trabalhadores da tAP
Âmbito subjectivo da LAdA;
morada;
vencimento .
João silva
tAP, Air Portugal, sA
Favorável à
pretensão do queixoso
A tAP deve facultar a informação requerida, (respeitante à morada e ao montante do vencimento líquido auferido por jornalistas) com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do(s) documento(s) em que se encontre vertida .
(aprovado com quatro declarações de voto)
A entidade requerida informou não ter facultado o acesso
259/2007
2007 .10 .24
(Proc .
289/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informações respeitantes a alunos
inscrição;
Aproveitamento escolar;
Propinas .
Conselho directivo do instituto superior de engenharia de Lisboa
Parecer genérico
A CAdA é de parecer que as informações respeitantes a inscrição e aproveitamento escolar são de acesso livre e generalizado . Quanto às informações referentes ao pagamento das propinas, porque integram o conceito de documento nominativo, são de acesso reservado .
(aprovado com três declarações de voto)
—
260/2007*
2007 .10 .24
(Proc .
191/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a documentos em poder da Subdelegação de Penafiel
da inspecção-Geral do trabalho e necessários à apreciação judicial de uma situação
Acesso diferido;
Acesso procedimental;
documento administrativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo de contra-ordenação;
Processo de fiscalização;
segredo de justiça .
Arminda magalhães, representada por miguel machado mendes, advogado
subdelegação de Penafiel da Inspecção-Geral do trabalho
Favorável à
pretensão da queixosa
Em razão de tudo quanto ficou dito, concluise que, não estando a documentação administrativa pretendida coberta pelo dever de reserva imposto pelo segredo de justiça, deverá ser facultado pela entidade requerida (subdelegação de Penafiel da Inspecção-Geral do Trabalho) à queixosa (Arminda magalhães) ou ao mandatário desta (dr . miguel machado mendes, advogado) o acesso à mesma .
—
Página 186
186 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
261/2007
2007 .10 .24
(Proc .
325/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a documentos administrativos relativos a um procedimento de candidaturas aberto por convite público publicitado no Diário da República
Acesso diferido;
Acesso procedimental .
Joaquim monteiro, Presidente da direcção da Associação para a infância e terceira idade de ervedosa do douro
Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob determinadas condições
se o procedimento administrativo inerente às mencionadas candidaturas estiver ainda em curso, o acesso rege-se pelo CPA e não pela LAdA, não cabendo a esta Comissão tecer considerações adicionais .
Caso tal procedimento esteja já findo - ou,
ainda que o não esteja, se os documentos em causa tiverem sido elaborados há mais de um ano -, o acesso rege-se pela LAdA e, neste caso, a CAdA entende que a entidade requerida deverá facultar ao queixoso o acesso à documentação por este pretendida .
—
262/2007
2007 .10 .24
(Proc .
267/2007)
Queixa contra falta de decisão sobre pedido de acesso a comprovativos de aquisição de equipamentos
documento contabilístico . Adelino Pereira
Presidente da Câmara municipal de Castro marim
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade requerida deve facultar ao queixoso os documentos solicitados, caso os tenha na sua posse . se assim não for, deve remeter o pedido de acesso à entidade concessionária, para que esta o satisfaça, dando conhecimento desse facto ao interessado .
A entidade requerida informou não ter os documentos em causa
263/2007
2007 .10 .24
(Proc .
313/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
Queixa extemporânea;
documento existente .
Joaquim tendeiro
Presidente da Câmara municipal de sesimbra
desfavorável à pretensão do queixoso
do exposto, conclui-se que:
a) A queixa, em relação ao requerimento de 22 de Fevereiro do corrente ano, é extemporânea;
b) o Presidente da Câmara municipal de sesimbra deveria ter comunicado ao queixoso, no prazo de 10 dias úteis, que não possui os documentos referidos no requerimento de 22 de Junho de 2007 .
—
264/2007
2007 .10 .24
(Proc .
372/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para instrução de processo junto de seguradora
informação de saúde . Centro de saúde de odemira
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados de saúde a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
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187 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
261/2007
2007 .10 .24
(Proc .
325/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre o pedido de acesso a documentos administrativos relativos a um procedimento de candidaturas aberto por convite público publicitado no Diário da República
Acesso diferido;
Acesso procedimental .
Joaquim monteiro, Presidente da direcção da Associação para a infância e terceira idade de ervedosa do douro
Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob determinadas condições
se o procedimento administrativo inerente às mencionadas candidaturas estiver ainda em curso, o acesso rege-se pelo CPA e não pela LAdA, não cabendo a esta Comissão tecer considerações adicionais .
Caso tal procedimento esteja já findo - ou,
ainda que o não esteja, se os documentos em causa tiverem sido elaborados há mais de um ano -, o acesso rege-se pela LAdA e, neste caso, a CAdA entende que a entidade requerida deverá facultar ao queixoso o acesso à documentação por este pretendida .
—
262/2007
2007 .10 .24
(Proc .
267/2007)
Queixa contra falta de decisão sobre pedido de acesso a comprovativos de aquisição de equipamentos
documento contabilístico . Adelino Pereira
Presidente da Câmara municipal de Castro marim
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade requerida deve facultar ao queixoso os documentos solicitados, caso os tenha na sua posse . se assim não for, deve remeter o pedido de acesso à entidade concessionária, para que esta o satisfaça, dando conhecimento desse facto ao interessado .
A entidade requerida informou não ter os documentos em causa
263/2007
2007 .10 .24
(Proc .
313/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
Queixa extemporânea;
documento existente .
Joaquim tendeiro
Presidente da Câmara municipal de sesimbra
desfavorável à pretensão do queixoso
do exposto, conclui-se que:
a) A queixa, em relação ao requerimento de 22 de Fevereiro do corrente ano, é extemporânea;
b) o Presidente da Câmara municipal de sesimbra deveria ter comunicado ao queixoso, no prazo de 10 dias úteis, que não possui os documentos referidos no requerimento de 22 de Junho de 2007 .
—
264/2007
2007 .10 .24
(Proc .
372/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para instrução de processo junto de seguradora
informação de saúde . Centro de saúde de odemira
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados de saúde a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto) .
—
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188 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
265/2007
2007 .10 .24
(Proc .
351/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao filho, maior,
para obtenção de apoio habitacional
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
desfavorável à pretensão da requerente
Atento o princípio da proporcionalidade, não se encontra demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
que permita à requerente aceder ao relatório clínico solicitado, do qual consta informação de saúde respeitante ao seu filho.
—
266/2007
2007 .10 .24
(Proc .
355/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a uma utente, para instrução de processo de acidente de trabalho
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Hospital de n .
srª do rosário, ePe (Barreiro) / iGt (subdelegação do Barreiro)
Favorável à
pretensão da requerente
Atenta a natureza e competências da entidade requerente, face à situação em apreço (instrução de processo por acidente de trabalho grave) não se vislumbra qualquer motivo para que não lhe seja facultado o acesso às informações de saúde solicitadas .
Facultado o acesso
267/2007*
2007 .10 .24
(Proc .
391/2007)
Pedido de parecer sobre a proposta de revisão de regulamento arquivístico
Competência da CAdA;
regulamento arquivístico .
Câmara municipal de sintra (vereador da Cultura)
—
não sendo competência da CAdA, ao abrigo da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, emitir o parecer solicitado, deve o presente pedido ser arquivado .
—
268/2007
2007 .10 .24
(Proc .
274/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a processo administrativo
dados nominativos . maria Gabriel, em representação de Belarmino de Albuquerque
Caixa Geral de Aposentações
Favorável à
pretensão da requerente
os documentos são solicitados pelo próprio, enquanto mandante . É parecer da CAdA que devem ser facultadas as certidões conforme foram solicitadas pelo requerente .
—
269/2007*
2007 .10 .24
(Proc .
403/2007)
Pedido de parecer sobre a aplicação da Lei nº 46/2007, de 24/8 (LAdA), nomeadamente quanto à reutilização de documentos
reutilização . Luís rosa, jornalista
—
de acordo com o princípio da administração aberta, um jornalista que aceda a um qualquer documento administrativo, não tem que, no estrito exercício da liberdade de imprensa, obter da Administração qualquer autorização para efeito da sua publicação .
—
270/2007*
2007 .11 .14
(Proc .
466/2007)
Proposta de Lei que altera o Código de Processo nos tribunais Administrativos
Acesso extra-procedimental;
Acesso procedimental;
intimação judicial;
Parecer da CAdA;
Prazo .
—
— —
Perante a proposta de Lei que altera o Código de Processo nos tribunais Administrativos (CPtA), a CAdA considerou dever manifestar o seu entendimento sobre a modificação
do actual artigo 105º do CPtA, já que a mesma tem reflexos imediatos no regime de acesso aos documentos administrativos .
—
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189 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
265/2007
2007 .10 .24
(Proc .
351/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao filho, maior,
para obtenção de apoio habitacional
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
desfavorável à pretensão da requerente
Atento o princípio da proporcionalidade, não se encontra demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
que permita à requerente aceder ao relatório clínico solicitado, do qual consta informação de saúde respeitante ao seu filho.
—
266/2007
2007 .10 .24
(Proc .
355/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a uma utente, para instrução de processo de acidente de trabalho
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Hospital de n .
srª do rosário, ePe (Barreiro) / iGt (subdelegação do Barreiro)
Favorável à
pretensão da requerente
Atenta a natureza e competências da entidade requerente, face à situação em apreço (instrução de processo por acidente de trabalho grave) não se vislumbra qualquer motivo para que não lhe seja facultado o acesso às informações de saúde solicitadas .
Facultado o acesso
267/2007*
2007 .10 .24
(Proc .
391/2007)
Pedido de parecer sobre a proposta de revisão de regulamento arquivístico
Competência da CAdA;
regulamento arquivístico .
Câmara municipal de sintra (vereador da Cultura)
—
não sendo competência da CAdA, ao abrigo da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, emitir o parecer solicitado, deve o presente pedido ser arquivado .
—
268/2007
2007 .10 .24
(Proc .
274/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a processo administrativo
dados nominativos . maria Gabriel, em representação de Belarmino de Albuquerque
Caixa Geral de Aposentações
Favorável à
pretensão da requerente
os documentos são solicitados pelo próprio, enquanto mandante . É parecer da CAdA que devem ser facultadas as certidões conforme foram solicitadas pelo requerente .
—
269/2007*
2007 .10 .24
(Proc .
403/2007)
Pedido de parecer sobre a aplicação da Lei nº 46/2007, de 24/8 (LAdA), nomeadamente quanto à reutilização de documentos
reutilização . Luís rosa, jornalista
—
de acordo com o princípio da administração aberta, um jornalista que aceda a um qualquer documento administrativo, não tem que, no estrito exercício da liberdade de imprensa, obter da Administração qualquer autorização para efeito da sua publicação .
—
270/2007*
2007 .11 .14
(Proc .
466/2007)
Proposta de Lei que altera o Código de Processo nos tribunais Administrativos
Acesso extra-procedimental;
Acesso procedimental;
intimação judicial;
Parecer da CAdA;
Prazo .
—
— —
Perante a proposta de Lei que altera o Código de Processo nos tribunais Administrativos (CPtA), a CAdA considerou dever manifestar o seu entendimento sobre a modificação
do actual artigo 105º do CPtA, já que a mesma tem reflexos imediatos no regime de acesso aos documentos administrativos .
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190 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
271/2007
2007 .11 .14
(Proc .
317/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a determinado processo de arrendamento
Processo de arrendamento;
documento nominativo .
Luís martins
Presidente da Câmara municipal de Gondomar
Favorável à
pretensão do queixoso
a) Luís martins tem o direito de aceder ao requerido processo de arrendamento;
b) A entidade requerida deverá, pois, comunicar-lhe a data, local e modo para se efectivar a consulta do mesmo .
—
272/2007
2007 .11 .14
(Proc .
354/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido avô da requerente, para efeito de acompanhamento médico
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
273/2007
2007 .11 .14
(Proc .
364/2007)
Queixa contra o indeferimento de pedido de acesso ao número ou à percentagem de elevadores instalados na região Autónoma da madeira cuja manutenção está a cargo de determinadas empresas dados estatísticos;
dever de fundamentação;
documento existente;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
Hiss- elevadores da madeira, Ldª .
direcção regional do Comércio, indústria e energia da região Autónoma da madeira
Favorável à
pretensão da queixosa, embora sob determinadas condições
1 . segundo o nº 5 do artigo 11º da LAdA, a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos .
2 . se, porém, a informação pretendida existir e estiver documentada, não deve deixar de ser fornecida à interessada, por não parecer consubstanciar ou conter segredo sobre a vida interna de empresas .
3 . de todo o modo, por respeito pelo princípio da transparência que tem de nortear a actividade da Administração Pública, sempre teria de ser fundamentada de um modo claro e suficiente a decisão de recusa do acesso.
Facultado o acesso
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191 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
271/2007
2007 .11 .14
(Proc .
317/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a determinado processo de arrendamento
Processo de arrendamento;
documento nominativo .
Luís martins
Presidente da Câmara municipal de Gondomar
Favorável à
pretensão do queixoso
a) Luís martins tem o direito de aceder ao requerido processo de arrendamento;
b) A entidade requerida deverá, pois, comunicar-lhe a data, local e modo para se efectivar a consulta do mesmo .
—
272/2007
2007 .11 .14
(Proc .
354/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido avô da requerente, para efeito de acompanhamento médico
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
273/2007
2007 .11 .14
(Proc .
364/2007)
Queixa contra o indeferimento de pedido de acesso ao número ou à percentagem de elevadores instalados na região Autónoma da madeira cuja manutenção está a cargo de determinadas empresas dados estatísticos;
dever de fundamentação;
documento existente;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
Hiss- elevadores da madeira, Ldª .
direcção regional do Comércio, indústria e energia da região Autónoma da madeira
Favorável à
pretensão da queixosa, embora sob determinadas condições
1 . segundo o nº 5 do artigo 11º da LAdA, a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos .
2 . se, porém, a informação pretendida existir e estiver documentada, não deve deixar de ser fornecida à interessada, por não parecer consubstanciar ou conter segredo sobre a vida interna de empresas .
3 . de todo o modo, por respeito pelo princípio da transparência que tem de nortear a actividade da Administração Pública, sempre teria de ser fundamentada de um modo claro e suficiente a decisão de recusa do acesso.
Facultado o acesso
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192 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
274/2007*
2007 .11 .14
(Proc .
402/2007)
Pedido de Parecer sobre dúvidas respeitantes ao acesso a informação de saúde no âmbito da nova LAdA
informação de saúde;
Parecer genérico da CAdA .
Centro Hospitalar do médio Ave, ePe
—
o direito de acesso à informação de saúde é regulado pela LAdA . o acesso com intermediação médica apenas ocorre se o requerente a solicitar .
o titular da informação de saúde tem o direito de acesso a toda a informação que lhe diga respeito, sem necessidade de indicar a finalidade do mesmo .
o acesso à informação de saúde por um terceiro exige autorização do respectivo titular ou a demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo . uma vez facultado o acesso, o terceiro apenas pode utilizar tal informação para o fim que determinou o acesso.
Ao direito de acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio da Administração aberta não se aplicam as normas da LAdA respeitantes à reutilização .
A utilização de informação de saúde para efeito de tratamento junto de um estabelecimento de saúde que não o requerido, não é reutilização .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
275/2007
2007 .11 .14
(Proc .
229/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma encarregada de educação documentos contendo os nomes de outros educandos documento nominativo . Agrupamento de escolas das Freguesia
do Pinheiro de Bemposta, Palmaz e travanca (escola Básica do 2º e 3º Ciclos dr .
José Pereira tavares
Favorável à
pretensão da requerente
A entidade consulente (Agrupamento de escolas das Freguesias do Pinheiro da Bemposta, Palmaz e travanca) deverá facultar àquela encarregada de educação o acesso ao documento pretendido
Facultado o acesso
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193 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
274/2007*
2007 .11 .14
(Proc .
402/2007)
Pedido de Parecer sobre dúvidas respeitantes ao acesso a informação de saúde no âmbito da nova LAdA
informação de saúde;
Parecer genérico da CAdA .
Centro Hospitalar do médio Ave, ePe
—
o direito de acesso à informação de saúde é regulado pela LAdA . o acesso com intermediação médica apenas ocorre se o requerente a solicitar .
o titular da informação de saúde tem o direito de acesso a toda a informação que lhe diga respeito, sem necessidade de indicar a finalidade do mesmo .
o acesso à informação de saúde por um terceiro exige autorização do respectivo titular ou a demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo . uma vez facultado o acesso, o terceiro apenas pode utilizar tal informação para o fim que determinou o acesso.
Ao direito de acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio da Administração aberta não se aplicam as normas da LAdA respeitantes à reutilização .
A utilização de informação de saúde para efeito de tratamento junto de um estabelecimento de saúde que não o requerido, não é reutilização .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
275/2007
2007 .11 .14
(Proc .
229/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma encarregada de educação documentos contendo os nomes de outros educandos documento nominativo . Agrupamento de escolas das Freguesia
do Pinheiro de Bemposta, Palmaz e travanca (escola Básica do 2º e 3º Ciclos dr .
José Pereira tavares
Favorável à
pretensão da requerente
A entidade consulente (Agrupamento de escolas das Freguesias do Pinheiro da Bemposta, Palmaz e travanca) deverá facultar àquela encarregada de educação o acesso ao documento pretendido
Facultado o acesso
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194 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
276/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
271 e 308/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um processo disciplinar e pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso aos mesmos
Processo disciplinar . mariana oliveira e inspecção Geral de educação
inspecçãoGeral de educação
A entidade requerida não deverá facultar à queixosa a informação constante do referido processo disciplinar uma vez que não se encontra demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
—
277/2007
2007 .11 .14
(Proc .
305/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um conjunto alargado de documentos
reformulação de documento . maria Pinto e António Pinto
inspecção Geral da Administração do território - iGAt
desfavorável à pretensão dos queixosos
Conclui-se que a iGAt não está, por força da LAdA, vinculada a reformular o referido relatório de inspecção . —
278/2007
2007 .11 .14
(Proc .
310/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para acompanhamento médico do requerente
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
279/2007
2007 .11 .14
(Proc .
348/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a embaixada de Portugal em Berlim facultar, para fins judiciais, a uma cidadã portuguesa o endereço de outro cidadão português, residente na área de Berlim
direitos, liberdades e garantias;
reserva da intimidade da vida privada;
morada; transparência .
departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável
ao acesso não há qualquer obstáculo a que a embaixada de Portugal em Berlim faculte à interessada a informação por esta pretendida (endereço de outro cidadão português) .
(aprovado com três declarações de voto)
Facultado o acesso
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195 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
276/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
271 e 308/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a um processo disciplinar e pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso aos mesmos
Processo disciplinar . mariana oliveira e inspecção Geral de educação
inspecçãoGeral de educação
A entidade requerida não deverá facultar à queixosa a informação constante do referido processo disciplinar uma vez que não se encontra demonstrado o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
—
277/2007
2007 .11 .14
(Proc .
305/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um conjunto alargado de documentos
reformulação de documento . maria Pinto e António Pinto
inspecção Geral da Administração do território - iGAt
desfavorável à pretensão dos queixosos
Conclui-se que a iGAt não está, por força da LAdA, vinculada a reformular o referido relatório de inspecção . —
278/2007
2007 .11 .14
(Proc .
310/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido pai do requerente, para acompanhamento médico do requerente
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
279/2007
2007 .11 .14
(Proc .
348/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a embaixada de Portugal em Berlim facultar, para fins judiciais, a uma cidadã portuguesa o endereço de outro cidadão português, residente na área de Berlim
direitos, liberdades e garantias;
reserva da intimidade da vida privada;
morada; transparência .
departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável
ao acesso não há qualquer obstáculo a que a embaixada de Portugal em Berlim faculte à interessada a informação por esta pretendida (endereço de outro cidadão português) .
(aprovado com três declarações de voto)
Facultado o acesso
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196 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
280/2007
2007 .11 .14
(Proc .
298/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma encarregada de educação de aluna portadora de dislexia o acesso aos processos dos alunos que - na área de competência da dreL -, também o sejam , bem como às respectivas fichas biográficas, a decisões do Júri Nacional de exames e ainda a informação sobre casos análogos ao da sua educanda documento existente; documento nominativo; interesse directo, pessoal e legítimo .
direcçãoGeral de inovação e de desenvolvimento Curricular
Favorável à
pretensão da requerente
A CAdA delibera emitir parecer favorável ao pedido de acesso em apreço .
não foi facultado o acesso
281/2007
2007 .11 .14
(Proc .
312/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso a determinados elementos referentes à construção de uma variante à estrada nacional nº 226
Acesso livre;
Acesso diferido .
António vaz
Presidente da Câmara municipal de moimenta da Beira
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
- o requerente tem, desde já, o direito de aceder a todos os documentos do processo elaborados ou recolhidos há pelo menos um ano;
- A entidade requerida deverá ponderar se deve, ou não, diferir o acesso aos restantes documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
282/2007
2007 .11 .14
(Proc .
262/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos e informações sobre a ocupação de imóvel municipal por parte de uma rádio e de uma associação
documento autárquico;
eleito local .
António marques
Presidente da Câmara municipal de vila do Conde
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos que contenham as informações requeridas são de acesso livre e generalizado . se não existirem, deve a entidade requerida informar o queixoso desse facto .
Facultado o acesso
283/2007
2007 .11 .14
(Proc .
270/2007)
Queixa contra a falta de decisão quanto ao pedido de acesso a documentos relativos à universidade independente
documento existente;
mapa de exames;
nome .
Ana Gabriel
directorGeral do ensino superior
Favorável à
pretensão da queixosa, embora sob condições
As informações requeridas não revestem natureza nominativa, pelo que a queixosa terá direito de acesso ao documento que as contenha .
tendo o direito de acesso sido exercido através de pedido de obtenção de certidão, é indispensável a preexistência do documento .
—
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197 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
280/2007
2007 .11 .14
(Proc .
298/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma encarregada de educação de aluna portadora de dislexia o acesso aos processos dos alunos que - na área de competência da dreL -, também o sejam , bem como às respectivas fichas biográficas, a decisões do Júri Nacional de exames e ainda a informação sobre casos análogos ao da sua educanda documento existente; documento nominativo; interesse directo, pessoal e legítimo .
direcçãoGeral de inovação e de desenvolvimento Curricular
Favorável à
pretensão da requerente
A CAdA delibera emitir parecer favorável ao pedido de acesso em apreço .
não foi facultado o acesso
281/2007
2007 .11 .14
(Proc .
312/2007)
Queixa contra a falta de resposta a um pedido de acesso a determinados elementos referentes à construção de uma variante à estrada nacional nº 226
Acesso livre;
Acesso diferido .
António vaz
Presidente da Câmara municipal de moimenta da Beira
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
- o requerente tem, desde já, o direito de aceder a todos os documentos do processo elaborados ou recolhidos há pelo menos um ano;
- A entidade requerida deverá ponderar se deve, ou não, diferir o acesso aos restantes documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
282/2007
2007 .11 .14
(Proc .
262/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a documentos e informações sobre a ocupação de imóvel municipal por parte de uma rádio e de uma associação
documento autárquico;
eleito local .
António marques
Presidente da Câmara municipal de vila do Conde
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos que contenham as informações requeridas são de acesso livre e generalizado . se não existirem, deve a entidade requerida informar o queixoso desse facto .
Facultado o acesso
283/2007
2007 .11 .14
(Proc .
270/2007)
Queixa contra a falta de decisão quanto ao pedido de acesso a documentos relativos à universidade independente
documento existente;
mapa de exames;
nome .
Ana Gabriel
directorGeral do ensino superior
Favorável à
pretensão da queixosa, embora sob condições
As informações requeridas não revestem natureza nominativa, pelo que a queixosa terá direito de acesso ao documento que as contenha .
tendo o direito de acesso sido exercido através de pedido de obtenção de certidão, é indispensável a preexistência do documento .
—
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198 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
284/2007
2007 .11 .14
(Proc .
264/2007)
Queixa contra a falta de decisão relativamente a um pedido de acesso a documentos administrativos inerentes às finanças municipais
Acesso livre . Paulo Pereira
Comissão Administrativa da Câmara municipal de Lisboa
Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA é de parecer que a Câmara municipal de Lisboa, deve facultar ao queixoso, Paulo Pereira, o acesso a toda a documentação requerida .
—
285/2007
2007 .11 .14
(Proc .
383/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao instrutor de um processo de averiguações informação sobre a presença de dois estudantestrabalhadores em exames, com indicação dos dias e horas
Acesso livre;
mapa de exames .
instituto Politécnico de Bragança
Favorável
ao acesso
nada obsta a que o instituto Politécnico de Bragança faculte ao instrutor de um processo de averiguações que corre termos na direcção regional de Agricultura e Pescas do norte a informação por este pretendida .
—
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199 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
284/2007
2007 .11 .14
(Proc .
264/2007)
Queixa contra a falta de decisão relativamente a um pedido de acesso a documentos administrativos inerentes às finanças municipais
Acesso livre . Paulo Pereira
Comissão Administrativa da Câmara municipal de Lisboa
Favorável à
pretensão do queixoso
A CAdA é de parecer que a Câmara municipal de Lisboa, deve facultar ao queixoso, Paulo Pereira, o acesso a toda a documentação requerida .
—
285/2007
2007 .11 .14
(Proc .
383/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao instrutor de um processo de averiguações informação sobre a presença de dois estudantestrabalhadores em exames, com indicação dos dias e horas
Acesso livre;
mapa de exames .
instituto Politécnico de Bragança
Favorável
ao acesso
nada obsta a que o instituto Politécnico de Bragança faculte ao instrutor de um processo de averiguações que corre termos na direcção regional de Agricultura e Pescas do norte a informação por este pretendida .
—
Página 200
200 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
286/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
352, 359 e 376/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acta;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Comunicação parcial .
mariana seco
instituto superior de Ciências da saúde - norte
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
Conclui-se que:
a) A entidade requerida está apenas vinculada a informar a interessada da data da publicação dos estatutos do instituto superior de Ciências da saúde - norte, no diário da república;
b) A “chave classificativa da prova” e da “Pontuação total”, o “Regulamento Específico do
Curso de medicina dentária” relativo ao ano escolar de 2006/2007, o “Calendário escolar” do Curso de medicina dentária relativo ao ano escolar de 2006/2007, a “regulamentação do Processo de Avaliação Pedagógica”; o “Programa” e os “sumários” da disciplina de morfologia oral, referentes ao ano lectivo de 2006/2007 e o “regulamento Pedagógico do instituto superior das Ciências da saúde - norte, anterior ao que actualmente está em vigor desde 21 de Julho de 2006” são, todos eles, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito;
c) A requerente tem o direito de aceder à sua prova de exame final da disciplina de Morfologia oral, mesmo que esta contenha informação nominativa;
d) A requerente tem o direito de aceder às actas que não contenham qualquer informação nominativa;
e) A requerente tem o direito de aceder às actas que contenham informação nominativa “relativa à nomeação de Comissão de revisão para avaliação do exame final à disciplina de Morfologia oral” (neste caso, porque se entende que a requerente tem um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso);
f) As actas que contenham outro tipo de informação nominativa devem ser-lhe facultadas com expurgo da matéria reservada (entende-se que a requerente não demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo para acesso a tal informação) .
Facultado o acesso
Página 201
201 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
286/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
352, 359 e 376/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acta;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Comunicação parcial .
mariana seco
instituto superior de Ciências da saúde - norte
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
Conclui-se que:
a) A entidade requerida está apenas vinculada a informar a interessada da data da publicação dos estatutos do instituto superior de Ciências da saúde - norte, no diário da república;
b) A “chave classificativa da prova” e da “Pontuação total”, o “Regulamento Específico do
Curso de medicina dentária” relativo ao ano escolar de 2006/2007, o “Calendário escolar” do Curso de medicina dentária relativo ao ano escolar de 2006/2007, a “regulamentação do Processo de Avaliação Pedagógica”; o “Programa” e os “sumários” da disciplina de morfologia oral, referentes ao ano lectivo de 2006/2007 e o “regulamento Pedagógico do instituto superior das Ciências da saúde - norte, anterior ao que actualmente está em vigor desde 21 de Julho de 2006” são, todos eles, documentos não nominativos, de acesso livre e irrestrito;
c) A requerente tem o direito de aceder à sua prova de exame final da disciplina de Morfologia oral, mesmo que esta contenha informação nominativa;
d) A requerente tem o direito de aceder às actas que não contenham qualquer informação nominativa;
e) A requerente tem o direito de aceder às actas que contenham informação nominativa “relativa à nomeação de Comissão de revisão para avaliação do exame final à disciplina de Morfologia oral” (neste caso, porque se entende que a requerente tem um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso);
f) As actas que contenham outro tipo de informação nominativa devem ser-lhe facultadas com expurgo da matéria reservada (entende-se que a requerente não demonstrou possuir interesse directo, pessoal e legítimo para acesso a tal informação) .
Facultado o acesso
Página 202
202 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
287/2007
2007 .11 .14
(Proc .
378/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso às fichas
(com definição de objectivos e
revisão de objectivos) e aos despachos de homologação das classificações de serviço
obtidas em 2006 por outras funcionárias Avaliação de funcionário;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Juízo de valor meramente funcional .
Carla Borrões
instituto de Gestão Financeira da segurança social, iP
Favorável à
pretensão da queixosa
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, iP, deverá facultar à queixosa o acesso à documentação que lhe foi solicitada, não podendo os documentos nominativos ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
Facultado o acesso
288/2007
2007 .11 .14
(Proc .
386/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos Acordos
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Comunicação parcial .
Luís rosa
ministro das obras Públicas, transportes e comunicações
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
Conclui-se que:
a) As cláusulas 3ª e 6ª do contrato com a Aenor não contêm «segredos de empresa»;
b) O contrato relativo à FERTAGUS deverá
ser facultado, com eventual expurgo da matéria reservada se as respectivas cláusulas contiverem «segredos de empresa» .
Facultado o acesso
289/2007
2007 .11 .14
(Proc .
341/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a embaixada de Portugal em Camberra facultar a uma sociedade de advogados – e para fins judiciais - o acesso a todos os registos relativos a um cidadão português, incluindo os que se prendem com passaportes
interesse directo, pessoal e legítimo; reserva da intimidade da vida privada;
morada;
número de telefone;
Passaporte;
transparência .
departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável
ao acesso Conclui-se que não há qualquer obstáculo a que a embaixada de Portugal em Camberra faculte à sociedade de advogados requerente a informação que por esta lhe foi solicitada .
—
290/2007
2007 .11 .14
(Proc .
369/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao Conservador do registo Civil de sintra o acesso a informação clínica de terceiro
Administração aberta;
informação de saúde;
dever de cooperação;
dever de sigilo;
documento nominativo;
relação inter-institucional .
serviço regional de saúde, ePe da região Autónoma da madeira
Favorável,
em princípio, ao acesso não se vê motivo que impeça o serviço regional de saúde, ePe, da região Autónoma da madeira, de facultar ao Conservador do registo Civil de sintra o acesso à documentação por este pretendida . Porém, a entidade consulente decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
—
Página 203
203 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
287/2007
2007 .11 .14
(Proc .
378/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso às fichas
(com definição de objectivos e
revisão de objectivos) e aos despachos de homologação das classificações de serviço
obtidas em 2006 por outras funcionárias Avaliação de funcionário;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Juízo de valor meramente funcional .
Carla Borrões
instituto de Gestão Financeira da segurança social, iP
Favorável à
pretensão da queixosa
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, iP, deverá facultar à queixosa o acesso à documentação que lhe foi solicitada, não podendo os documentos nominativos ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
Facultado o acesso
288/2007
2007 .11 .14
(Proc .
386/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos Acordos
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Comunicação parcial .
Luís rosa
ministro das obras Públicas, transportes e comunicações
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
Conclui-se que:
a) As cláusulas 3ª e 6ª do contrato com a Aenor não contêm «segredos de empresa»;
b) O contrato relativo à FERTAGUS deverá
ser facultado, com eventual expurgo da matéria reservada se as respectivas cláusulas contiverem «segredos de empresa» .
Facultado o acesso
289/2007
2007 .11 .14
(Proc .
341/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de a embaixada de Portugal em Camberra facultar a uma sociedade de advogados – e para fins judiciais - o acesso a todos os registos relativos a um cidadão português, incluindo os que se prendem com passaportes
interesse directo, pessoal e legítimo; reserva da intimidade da vida privada;
morada;
número de telefone;
Passaporte;
transparência .
departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros
Favorável
ao acesso Conclui-se que não há qualquer obstáculo a que a embaixada de Portugal em Camberra faculte à sociedade de advogados requerente a informação que por esta lhe foi solicitada .
—
290/2007
2007 .11 .14
(Proc .
369/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar ao Conservador do registo Civil de sintra o acesso a informação clínica de terceiro
Administração aberta;
informação de saúde;
dever de cooperação;
dever de sigilo;
documento nominativo;
relação inter-institucional .
serviço regional de saúde, ePe da região Autónoma da madeira
Favorável,
em princípio, ao acesso não se vê motivo que impeça o serviço regional de saúde, ePe, da região Autónoma da madeira, de facultar ao Conservador do registo Civil de sintra o acesso à documentação por este pretendida . Porém, a entidade consulente decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
—
Página 204
204 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
291/2007
2007 .11 .14
(Proc .
387/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Horário de trabalho;
mapa de férias .
Jorge dias
Presidente do Conselho executivo da escola secundária dr Júlio martins
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
a) o requerente tem o direito de aceder aos horários atribuídos a cada professor, aos mapas de férias e faltas e aos “pedidos de horários;
b) A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à elaboração de um documento com informação sobre o “número de horas total atribuídas ao desporto escolar (na) escola”, sobre “número de horas atribuído a cada professor participante no desporto escolar e sua identificação no respectivo horário
laboral”, sobre local de actividade semanal de cada grupo/equipa e sobre os critérios de atribuição de horários . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada .
deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
c) Caso se confirme que a entidade requerida
não possui nem o “comprovativo da matrícula na universidade para o ano lectivo 2007/2008” nem o “comprovativo do aproveitamento escolar”, nem o curriculum académico e profissional do coordenador do desporto escolar, deve comunicá-lo expressamente ao requerente;
d) Caso se confirme que ainda não existem
grupos/equipas e respectivo orientador, tal facto deve ser também comunicado, expressamente, ao requerente .
—
292/2007
2007 .11 .14
(Proc .
232-A/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso à informação constante de parcelário agrícola (Parecer complementar ao Parecer nº 240/2007, de 3 de outubro)
Parcelário agrícola . ProBAsto - Associação de desenvolvimento rural do Basto
Favorável
ao acesso por parte da entidade requerente A informação referida no parcelário agrícola cuja cópia a «PROBASTO» enviou não confere, à luz da LAdA, natureza nominativa ao documento em causa, sendo que o mesmo não contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, pelo que nada obsta ao seu conhecimento por parte da «PROBASTO» .
—
Página 205
205 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
291/2007
2007 .11 .14
(Proc .
387/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Horário de trabalho;
mapa de férias .
Jorge dias
Presidente do Conselho executivo da escola secundária dr Júlio martins
Parcialmente favorável à pretensão do queixoso
a) o requerente tem o direito de aceder aos horários atribuídos a cada professor, aos mapas de férias e faltas e aos “pedidos de horários;
b) A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à elaboração de um documento com informação sobre o “número de horas total atribuídas ao desporto escolar (na) escola”, sobre “número de horas atribuído a cada professor participante no desporto escolar e sua identificação no respectivo horário
laboral”, sobre local de actividade semanal de cada grupo/equipa e sobre os critérios de atribuição de horários . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada .
deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
c) Caso se confirme que a entidade requerida
não possui nem o “comprovativo da matrícula na universidade para o ano lectivo 2007/2008” nem o “comprovativo do aproveitamento escolar”, nem o curriculum académico e profissional do coordenador do desporto escolar, deve comunicá-lo expressamente ao requerente;
d) Caso se confirme que ainda não existem
grupos/equipas e respectivo orientador, tal facto deve ser também comunicado, expressamente, ao requerente .
—
292/2007
2007 .11 .14
(Proc .
232-A/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso à informação constante de parcelário agrícola (Parecer complementar ao Parecer nº 240/2007, de 3 de outubro)
Parcelário agrícola . ProBAsto - Associação de desenvolvimento rural do Basto
Favorável
ao acesso por parte da entidade requerente A informação referida no parcelário agrícola cuja cópia a «PROBASTO» enviou não confere, à luz da LAdA, natureza nominativa ao documento em causa, sendo que o mesmo não contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, pelo que nada obsta ao seu conhecimento por parte da «PROBASTO» .
—
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206 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
293/2007
2007 .11 .14
(Proc .
380/2007)
Pedido de Parecer Acta; Comunicação parcial;
documento nominativo .
Agrupamento de escolas de esgueira
Favorável à
pretensão do requerente, embora sob determinadas condições
A entidade consulente deverá facultar ao requerente:
a) o acesso integral às actas de todas as reuniões do Conselho de turma, desde que estas não tenham carácter nominativo ou, tendo-o, quando a informação reservada se refira apenas a seu filho;
b) o acesso parcial a tais actas, caso as mesmas contenham informação nominativa sobre terceiros .
—
294/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
390 e 424/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde
informação de saúde; intermediação médica .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o requerente tem direito de aceder aos documentos requeridos .
só haverá lugar a intermediação médica se o requerente expressamente o solicitar (artigo 7º da LAdA), podendo, contudo, a entidade requerida sugerir ao requerente, atenta a necessidade de “descodificação” da informação,
que requeira a intermediação .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
295/2007
2007 .11 .14
(Proc .
404/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a empreitada
documentação concursal . Câmara municipal de Abrantes
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos requeridos são de acesso livre e generalizado .
—
296/2007
2007 .11 .14
(Proc .
322/2007)
Pedido de parecer sobre projecto de regulamento arquivístico
regulamento arquivístico . Câmara municipal de setúbal
—
Ao acesso e reutilização dos documentos administrativos em arquivo corrente e intermédio se aplicam a LAdA e a LAiA, e que o mencionado regulamento arquivístico deve respeitar o disposto na LAdA e na LAiA, nomeadamente quanto à divulgação dos documentos, à escolha da forma de acesso, ao regime de acesso e às taxas a cobrar pelas reproduções .
—
Página 207
207 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
293/2007
2007 .11 .14
(Proc .
380/2007)
Pedido de Parecer Acta; Comunicação parcial;
documento nominativo .
Agrupamento de escolas de esgueira
Favorável à
pretensão do requerente, embora sob determinadas condições
A entidade consulente deverá facultar ao requerente:
a) o acesso integral às actas de todas as reuniões do Conselho de turma, desde que estas não tenham carácter nominativo ou, tendo-o, quando a informação reservada se refira apenas a seu filho;
b) o acesso parcial a tais actas, caso as mesmas contenham informação nominativa sobre terceiros .
—
294/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
390 e 424/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde
informação de saúde; intermediação médica .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o requerente tem direito de aceder aos documentos requeridos .
só haverá lugar a intermediação médica se o requerente expressamente o solicitar (artigo 7º da LAdA), podendo, contudo, a entidade requerida sugerir ao requerente, atenta a necessidade de “descodificação” da informação,
que requeira a intermediação .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
295/2007
2007 .11 .14
(Proc .
404/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a empreitada
documentação concursal . Câmara municipal de Abrantes
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos requeridos são de acesso livre e generalizado .
—
296/2007
2007 .11 .14
(Proc .
322/2007)
Pedido de parecer sobre projecto de regulamento arquivístico
regulamento arquivístico . Câmara municipal de setúbal
—
Ao acesso e reutilização dos documentos administrativos em arquivo corrente e intermédio se aplicam a LAdA e a LAiA, e que o mencionado regulamento arquivístico deve respeitar o disposto na LAdA e na LAiA, nomeadamente quanto à divulgação dos documentos, à escolha da forma de acesso, ao regime de acesso e às taxas a cobrar pelas reproduções .
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208 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
297/2007
2007 .11 .14
(Proc .
334/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinados documentos
Processo de obras . João Borralho
Presidente da Câmara municipal do Barreiro
Favorável à
pretensão do queixoso
o requerente tem o direito de aceder, através de fotocópia simples, aos documentos requeridos (informação nº 16/2006 e respectivos anexos) .
A entidade requerida informou ter já sido facultado o acesso
298/2007
2007 .11 .14
(Proc .
326/2007)
Parecer da CAdA sobre o acesso, pelos serviços do ministério Público, a informação de saúde existente em hospitais e centros de saúde
dever de cooperação;
informação de saúde;
Parecer genérico da CAdA;
relação inter-institucional;
Segredo profissional.
serviço regional de saúde, ePe / região Autónoma da madeira —
A entidade requerida, face a pedidos de acesso a informação de saúde que lhe forem dirigidos por autoridades judiciárias, deverá:
Facultar, ou não, os dados solicitados, caso
entenda possuir a informação suficiente para,
fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à autoridade judiciária; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente .
—
299/2007
2007 .11 .14
(Proc .
371/2007)
Possibilidade de facultar o acesso ao relatório sobre a mortalidade de bivalves na ria de Alvor Acesso livre . direcçãoGeral das Pescas e Agricultura
Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se que o requerente tem o direito de aceder ao documento requerido (relatório sobre a mortalidade de bivalves na ria de Alvor) .
Facultado o acesso
300/2007
2007 .11 .14
(Proc .
360/2007)
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde à ordem dos médicos, para instrução de processo disciplinar
informação de saúde;
relação inter-institucional .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se não haver obstáculo de ordem legal a que a entidade consulente faculte ao Conselho disciplinar regional do Centro (da ordem dos médicos) o acesso à documentação que por este lhe foi solicitada, fazendo-o, porém, com integral respeito pelas condições referidas .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
301/2007
2007 .11 .14
(Proc .
410/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação diversa respeitante a estabelecimento prisional
dados estatísticos . sílvia reis, jornalista
direcçãoGeral dos serviços Prisionais
Favorável à
pretensão da requerente
A entidade requerida deve facultar à queixosa os documentos dos quais conste a informação solicitada, caso os tenha na sua posse . se assim não for, deve remeter o pedido de acesso ao ePrL, para que este o satisfaça, dando conhecimento desse facto ao interessado
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209 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
297/2007
2007 .11 .14
(Proc .
334/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinados documentos
Processo de obras . João Borralho
Presidente da Câmara municipal do Barreiro
Favorável à
pretensão do queixoso
o requerente tem o direito de aceder, através de fotocópia simples, aos documentos requeridos (informação nº 16/2006 e respectivos anexos) .
A entidade requerida informou ter já sido facultado o acesso
298/2007
2007 .11 .14
(Proc .
326/2007)
Parecer da CAdA sobre o acesso, pelos serviços do ministério Público, a informação de saúde existente em hospitais e centros de saúde
dever de cooperação;
informação de saúde;
Parecer genérico da CAdA;
relação inter-institucional;
Segredo profissional.
serviço regional de saúde, ePe / região Autónoma da madeira —
A entidade requerida, face a pedidos de acesso a informação de saúde que lhe forem dirigidos por autoridades judiciárias, deverá:
Facultar, ou não, os dados solicitados, caso
entenda possuir a informação suficiente para,
fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à autoridade judiciária; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente .
—
299/2007
2007 .11 .14
(Proc .
371/2007)
Possibilidade de facultar o acesso ao relatório sobre a mortalidade de bivalves na ria de Alvor Acesso livre . direcçãoGeral das Pescas e Agricultura
Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se que o requerente tem o direito de aceder ao documento requerido (relatório sobre a mortalidade de bivalves na ria de Alvor) .
Facultado o acesso300/2007
2007 .11 .14
(Proc .
360/2007)
Pedido de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde à ordem dos médicos, para instrução de processo disciplinar
informação de saúde;
relação inter-institucional .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe Favorável à
pretensão da requerente
Conclui-se não haver obstáculo de ordem legal a que a entidade consulente faculte ao Conselho disciplinar regional do Centro (da ordem dos médicos) o acesso à documentação que por este lhe foi solicitada, fazendo-o, porém, com integral respeito pelas condições referidas .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
301/2007
2007 .11 .14
(Proc .
410/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação diversa respeitante a estabelecimento prisional
dados estatísticos . sílvia reis, jornalista
direcçãoGeral dos serviços Prisionais
Favorável à
pretensão da requerente
A entidade requerida deve facultar à queixosa os documentos dos quais conste a informação solicitada, caso os tenha na sua posse . se assim não for, deve remeter o pedido de acesso ao ePrL, para que este o satisfaça, dando conhecimento desse facto ao interessado
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210 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
302/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
252, 283, 284 e 285/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos respeitantes a determinado estabelecimento comercial
documento autárquico . maria Godinho
divisão de Controle Ambiental, divisão de inspecção e Fiscalização,
divisão de Análise de Projectos de urbanismo Comercial, directora municipal das Actividades eco ., todos da CmL
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
A dCA/CmL deve facultar os documentos solicitados, excepto aqueles que digam respeito a processos em curso, eventualmente existentes, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
A dmAe/CmL e a dAPsC/CmL devem facultar à requerente os documentos cujos pedidos de acesso foram arquivados .
—
303/2007
2007 .11 .14
(Proc .
301/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a actas, planos de actividades e orçamentos
Acta;
orçamento;
Plano de actividades .
Luís sá
Presidente da Assembleia de Freguesia
de mosteiro
os documentos solicitados são de acesso livre e generalizado .
A entidade requerida deve facultar os documentos detidos pela Assembleia de Freguesia
e informar aqueles que não detém . Caso existam documentos nos arquivos da Junta de Freguesia, deve remeter o requerimento de
acesso ao respectivo Presidente (para satisfação do pedido nessa parte), com conhecimento ao interessado .
A entidade requerida informa ter facultado o acesso a toda a documentação detida
304/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
260/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a processo de colocação de funcionários em situação de mobilidade especial (fichas de
avaliação, identificação de critérios, actas e outros)
mobilidade especial . isabel Amaral
direcção Geral de Agricultura e desenvolvimento rural
Favorável à
pretensão da queixosa
A requerente tem direito de acesso aos documentos não nominativos de acesso livre e generalizado . tem também o direito de aceder aos documentos nominativos, quer os que digam respeito, quer os que digam respeito a terceiros (demonstra interesse directo, pessoal e legítimo) .
—
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211 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
302/2007
2007 .11 .14
(Proc .s
252, 283, 284 e 285/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos respeitantes a determinado estabelecimento comercial
documento autárquico . maria Godinho
divisão de Controle Ambiental, divisão de inspecção e Fiscalização,
divisão de Análise de Projectos de urbanismo Comercial, directora municipal das Actividades eco ., todos da CmL
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
A dCA/CmL deve facultar os documentos solicitados, excepto aqueles que digam respeito a processos em curso, eventualmente existentes, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
A dmAe/CmL e a dAPsC/CmL devem facultar à requerente os documentos cujos pedidos de acesso foram arquivados .
—
303/2007
2007 .11 .14
(Proc .
301/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a actas, planos de actividades e orçamentos
Acta;
orçamento;
Plano de actividades .
Luís sá
Presidente da Assembleia de Freguesia
de mosteiro
os documentos solicitados são de acesso livre e generalizado .
A entidade requerida deve facultar os documentos detidos pela Assembleia de Freguesia
e informar aqueles que não detém . Caso existam documentos nos arquivos da Junta de Freguesia, deve remeter o requerimento de
acesso ao respectivo Presidente (para satisfação do pedido nessa parte), com conhecimento ao interessado .
A entidade requerida informa ter facultado o acesso a toda a documentação detida
304/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
260/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação respeitante a processo de colocação de funcionários em situação de mobilidade especial (fichas de
avaliação, identificação de critérios, actas e outros)
mobilidade especial . isabel Amaral
direcção Geral de Agricultura e desenvolvimento rural
Favorável à
pretensão da queixosa
A requerente tem direito de acesso aos documentos não nominativos de acesso livre e generalizado . tem também o direito de aceder aos documentos nominativos, quer os que digam respeito, quer os que digam respeito a terceiros (demonstra interesse directo, pessoal e legítimo) .
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212 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
305/2007
2007 .12 .05
(Proc .
416/2007)
Possibilidade de facultar “cópia integral certificada” das
propostas dos concorrentes ao concurso para a concessão da exploração da actividade da siLoPor Acesso diferido;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
Comissão de Acompanhamento do Concurso para a Concessão da Actividade da silopor em Lisboa
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
a) o acesso à informação requerida pode ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
i . Até à tomada de decisão;
ii . Ao arquivamento do processo; ou
iii . Ao decurso de um ano após a recolha dos documentos; b) Admite-se que os documentos requeridos contenham “segredos de empresa” . nos termos do nº 6 do artigo 6º da LAdA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham “segredos de empresa” se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
segundo o princípio da proporcionalidade .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
306/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
465/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à directoria de Coimbra da Polícia Judiciária a fotografia de um
profissional inscrito na Ordem
dos Arquitectos
Associação pública;
dever de cooperação;
direito à imagem;
documento nominativo;
Fotografia;
reserva da intimidade da vida privada;
relação inter-institucional .
ordem dos Arquitectos
Favorável à
pretensão da entidade requerente
não se vê motivo que impeça a ordem dos Arquitectos de facultar à directoria de Coimbra da Polícia Judiciária o acesso à fotografia
pretendida .
Facultado o acesso
307/2007
2007 .12 .05
(Proc .
469/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinada informação sobre uma aluna
Acesso livre . directora dos serviços Académicos da universidade de Évora
Favorável à
pretensão do requerente
a) As informações requeridas são, para efeitos da LAdA, não nominativas, de acesso livre e irrestrito;
b) A universidade de Évora deve facultar ao requerente a informação requerida .
Facultado o acesso
Página 213
213 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
305/2007
2007 .12 .05
(Proc .
416/2007)
Possibilidade de facultar “cópia integral certificada” das
propostas dos concorrentes ao concurso para a concessão da exploração da actividade da siLoPor Acesso diferido;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
Comissão de Acompanhamento do Concurso para a Concessão da Actividade da silopor em Lisboa
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
a) o acesso à informação requerida pode ser diferido (por decisão da entidade requerida, devidamente fundamentada):
i . Até à tomada de decisão;
ii . Ao arquivamento do processo; ou
iii . Ao decurso de um ano após a recolha dos documentos; b) Admite-se que os documentos requeridos contenham “segredos de empresa” . nos termos do nº 6 do artigo 6º da LAdA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham “segredos de empresa” se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
segundo o princípio da proporcionalidade .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
306/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
465/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar à directoria de Coimbra da Polícia Judiciária a fotografia de um
profissional inscrito na Ordem
dos Arquitectos
Associação pública;
dever de cooperação;
direito à imagem;
documento nominativo;
Fotografia;
reserva da intimidade da vida privada;
relação inter-institucional .
ordem dos Arquitectos
Favorável à
pretensão da entidade requerente
não se vê motivo que impeça a ordem dos Arquitectos de facultar à directoria de Coimbra da Polícia Judiciária o acesso à fotografia
pretendida .
Facultado o acesso
307/2007
2007 .12 .05
(Proc .
469/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinada informação sobre uma aluna
Acesso livre . directora dos serviços Académicos da universidade de Évora
Favorável à
pretensão do requerente
a) As informações requeridas são, para efeitos da LAdA, não nominativas, de acesso livre e irrestrito;
b) A universidade de Évora deve facultar ao requerente a informação requerida .
Facultado o acesso
Página 214
214 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
308/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
353/2007)
Queixa contra a falta de resposta ao pedido de acesso “à listagem dos beneficiários de
cabazes de natal distribuídos no ano de 2006” e à “listagem das instituições que participaram na distribuição dos cabazes e/ou indicaram nomes” documento nominativo;
Comunicação parcial .
Paulo ribeiro
Presidente da Câmara municipal da Praia da vitória
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
a) o requerente tem o direito de aceder “à listagem dos beneficiários de cabazes de Natal
distribuídos no ano de 2006” e à “listagem das instituições que participaram na distribuição dos cabazes e/ou indicaram nomes”;
b) Se não existir uma listagem dos beneficiários, a entidade requerida está obrigada a produzi-la, face ao disposto no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94;
c) se não existir uma listagem com as instituições, a entidade requerida não está, face à LAdA, vinculada à sua elaboração . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida . Facultado parcialmente o acesso
309/2007
2007 .12 .05
(Proc .
419/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
Acesso livre;
Compilação de informação .
Bibiana José
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas de Pegões Canha e santo isidoro
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
a) As “relações” requeridas são documentos não nominativos de acesso livre e irrestrito .
Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, “sem necessidade de enunciar qualquer interesse”;
b) A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à produção de uma ou várias “relações” com a informação requerida . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar à requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
—
310/2007
2007 .12 .05
(Proc .
344/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
documento nominativo;
Compilação de informação .
instituto nacional de Aviação Civil
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
a) A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos, com expurgo da informação nominativa que eles possam eventualmente conter;
b) A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à elaboração de uma listagem do pessoal dos quadros do inAC . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
—
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215 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
308/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
353/2007)
Queixa contra a falta de resposta ao pedido de acesso “à listagem dos beneficiários de
cabazes de natal distribuídos no ano de 2006” e à “listagem das instituições que participaram na distribuição dos cabazes e/ou indicaram nomes” documento nominativo;
Comunicação parcial .
Paulo ribeiro
Presidente da Câmara municipal da Praia da vitória
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
a) o requerente tem o direito de aceder “à listagem dos beneficiários de cabazes de Natal
distribuídos no ano de 2006” e à “listagem das instituições que participaram na distribuição dos cabazes e/ou indicaram nomes”;
b) Se não existir uma listagem dos beneficiários, a entidade requerida está obrigada a produzi-la, face ao disposto no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94;
c) se não existir uma listagem com as instituições, a entidade requerida não está, face à LAdA, vinculada à sua elaboração . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida . Facultado parcialmente o acesso
309/2007
2007 .12 .05
(Proc .
419/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a diversos documentos
Acesso livre;
Compilação de informação .
Bibiana José
Presidente do Conselho executivo do Agrupamento de escolas de Pegões Canha e santo isidoro
Favorável à
pretensão da queixosa, sob certas condições
a) As “relações” requeridas são documentos não nominativos de acesso livre e irrestrito .
Qualquer pessoa tem o direito de a eles aceder, “sem necessidade de enunciar qualquer interesse”;
b) A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à produção de uma ou várias “relações” com a informação requerida . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar à requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
—
310/2007
2007 .12 .05
(Proc .
344/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos documentos
documento nominativo;
Compilação de informação .
instituto nacional de Aviação Civil
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
a) A entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos requeridos, com expurgo da informação nominativa que eles possam eventualmente conter;
b) A entidade requerida não está, nos termos da LAdA, vinculada à elaboração de uma listagem do pessoal dos quadros do inAC . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
—
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216 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
311/2007
2007 .12 .05
(Proc .
392/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a contratos de concessão de incentivos
Contrato de concessão de incentivos .
delegação regional do norte do instituto do emprego e Formação
Profissional
Favorável à
pretensão do requerente
A DRN/IEFP deve:
- Facultar ao requerente os contratos de concessão que tem na sua posse;
- informar o requerente que não possui os restantes contratos e, se souber qual a entidade que os detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao interessado .
Facultado o acesso
312/2007
2007 .12 .05
(Proc .
457/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos elementos de um determinado concurso de pessoal (já concluído)
Concurso de pessoal . escola secundária / 3 Afonso Lopes vieira - 400725
Favorável à
pretensão das requerentes, sob certas condições
Face ao exposto, Conclui-se que:
a) os documentos não nominativos existentes no processo são de acesso livre e irrestrito;
b) os documentos nominativos devem ser facultados, apenas: iv . À pessoa a quem os dados digam respeito;
v . A terceiros munidos de autorização escrita;
vi . A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LAdA) .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
313/2007
2007 .12 .05
(Proc .
463/2007)
Possibilidade de facultar à requerente o acesso a dados clínicos da sua mãe, já falecida .
documento nominativo;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE deverá fornecer à
requerente o relatório clínico da sua mãe, já falecida, não podendo essa informação ser utilizada para fins diversos dos que determinam o acesso .
Facultado o acesso
314/2007
2007 .12 .05
(Proc .
304/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a constituição de uma junta médica
Identificação de médico. A (identificado nos autos)
directora do Centro distrital de segurança social de Bragança
Favorável à
pretensão do queixoso
A informação solicitada (nome dos médicos que fizeram parte de determinada junta médica) não confere aos documentos de que conste carácter nominativo . os documentos são de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
315/2007
2007 .12 .05
(Proc .
356/2007)
Possibilidade de facultar o acesso à cópia certificada de
um certificado de habilitações
Certificado de habilitações. direcção- -Geral da Administração da Justiça
Favorável à
pretensão do requerente
A emissão de uma cópia de um certificado de
habilitações não configura o acesso a um documento nominativo, nem se encontra abrangido por qualquer restrição de acesso .
—
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217 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
311/2007
2007 .12 .05
(Proc .
392/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a contratos de concessão de incentivos
Contrato de concessão de incentivos .
delegação regional do norte do instituto do emprego e Formação
Profissional
Favorável à
pretensão do requerente
A DRN/IEFP deve:
- Facultar ao requerente os contratos de concessão que tem na sua posse;
- informar o requerente que não possui os restantes contratos e, se souber qual a entidade que os detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao interessado .
Facultado o acesso
312/2007
2007 .12 .05
(Proc .
457/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversos elementos de um determinado concurso de pessoal (já concluído)
Concurso de pessoal . escola secundária / 3 Afonso Lopes vieira - 400725
Favorável à
pretensão das requerentes, sob certas condições
Face ao exposto, Conclui-se que:
a) os documentos não nominativos existentes no processo são de acesso livre e irrestrito;
b) os documentos nominativos devem ser facultados, apenas: iv . À pessoa a quem os dados digam respeito;
v . A terceiros munidos de autorização escrita;
vi . A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LAdA) .
(aprovado com uma declaração de voto)
—
313/2007
2007 .12 .05
(Proc .
463/2007)
Possibilidade de facultar à requerente o acesso a dados clínicos da sua mãe, já falecida .
documento nominativo;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE deverá fornecer à
requerente o relatório clínico da sua mãe, já falecida, não podendo essa informação ser utilizada para fins diversos dos que determinam o acesso .
Facultado o acesso
314/2007
2007 .12 .05
(Proc .
304/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a constituição de uma junta médica
Identificação de médico. A (identificado nos autos)
directora do Centro distrital de segurança social de Bragança
Favorável à
pretensão do queixoso
A informação solicitada (nome dos médicos que fizeram parte de determinada junta médica) não confere aos documentos de que conste carácter nominativo . os documentos são de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
315/2007
2007 .12 .05
(Proc .
356/2007)
Possibilidade de facultar o acesso à cópia certificada de
um certificado de habilitações
Certificado de habilitações. direcção- -Geral da Administração da Justiça
Favorável à
pretensão do requerente
A emissão de uma cópia de um certificado de
habilitações não configura o acesso a um documento nominativo, nem se encontra abrangido por qualquer restrição de acesso .
—
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218 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
316/2007
2007 .12 .05
(Proc .
412/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar (a um vereador da Câmara municipal de Castro daire) o acesso a gravações das reuniões do executivo municipal, bem como a facturas, recibos e ordens de pagamento
Acesso livre;
Acta;
documento administrativo;
eleito local;
Gravação sonora de sessões .
Câmara municipal de Castro daire
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao requerente o acesso às gravações integrais das reuniões, se existirem, bem como às solicitadas facturas, recibos e ordens de pagamento .
—
317/2007
2007 .12 .05
(Proc .
458/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a registos biográficos
de docentes
Registo biográfico;
documento nominativo .
escola secundária de monserrate
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
Pode concluir-se que o requerente tem o direito de aceder a toda a informação existente nos registos biográficos, com excepção da que
respeita a descontos feitos ope voluntatis .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
318/2007
2007 .12 .05
(Proc .
307/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a respostas dadas à iGAt, pela consulente, no âmbito de um processo de inquérito
Processo de inquérito . Câmara municipal de vila do Bispo
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos solicitados, de acesso livre e generalizado, foram elaborados há mais de um ano .
Assim sendo, não pode haver lugar ao diferimento no acesso .
—
319/2007
2007 .12 .05
(Proc .
374/2007)
Pedido de Parecer relativo a acesso e comunicação de informação de saúde
informação de saúde;
intermediação médica .
Hospital do Litoral Alentejano
1 . o acesso à informação de saúde com intermediação médica apenas ocorre se o requerente a solicitar, nos termos do artigo 7º da LAdA .
2 . o titular da informação de saúde tem o direito de acesso a toda a informação que lhe diga respeito, sem necessidade de indicar a finalidade da mesma, utilizando-a livremente .
3 . o acesso à informação de saúde por um terceiro exige autorização do respectivo titular ou a demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo, sendo a utilização da informação condicionada ao fim determinante
do acesso .
—
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219 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
316/2007
2007 .12 .05
(Proc .
412/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar (a um vereador da Câmara municipal de Castro daire) o acesso a gravações das reuniões do executivo municipal, bem como a facturas, recibos e ordens de pagamento
Acesso livre;
Acta;
documento administrativo;
eleito local;
Gravação sonora de sessões .
Câmara municipal de Castro daire
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deverá facultar ao requerente o acesso às gravações integrais das reuniões, se existirem, bem como às solicitadas facturas, recibos e ordens de pagamento .
—
317/2007
2007 .12 .05
(Proc .
458/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a registos biográficos
de docentes
Registo biográfico;
documento nominativo .
escola secundária de monserrate
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
Pode concluir-se que o requerente tem o direito de aceder a toda a informação existente nos registos biográficos, com excepção da que
respeita a descontos feitos ope voluntatis .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
318/2007
2007 .12 .05
(Proc .
307/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a respostas dadas à iGAt, pela consulente, no âmbito de um processo de inquérito
Processo de inquérito . Câmara municipal de vila do Bispo
Favorável à
pretensão do requerente
os documentos solicitados, de acesso livre e generalizado, foram elaborados há mais de um ano .
Assim sendo, não pode haver lugar ao diferimento no acesso .
—
319/2007
2007 .12 .05
(Proc .
374/2007)
Pedido de Parecer relativo a acesso e comunicação de informação de saúde
informação de saúde;
intermediação médica .
Hospital do Litoral Alentejano
1 . o acesso à informação de saúde com intermediação médica apenas ocorre se o requerente a solicitar, nos termos do artigo 7º da LAdA .
2 . o titular da informação de saúde tem o direito de acesso a toda a informação que lhe diga respeito, sem necessidade de indicar a finalidade da mesma, utilizando-a livremente .
3 . o acesso à informação de saúde por um terceiro exige autorização do respectivo titular ou a demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo, sendo a utilização da informação condicionada ao fim determinante
do acesso .
—
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220 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
320/2007
2007 .12 .05
(Proc .
385/2007) )
Possibilidade de facultar o acesso a actas do Conselho Pedagógico e a mapa de assiduidade dos representantes dos pais e encarregados de educação naquele Conselho
Acta;
mapa de assiduidade .
Agrupamento vertical de escolas de Arrifana e escapães
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deve:
- Facultar o acesso às actas do Conselho Pedagógico se as mesmas não constituírem documentos nominativos; caso se comprove que constituem documentos nominativos, devem ser objecto de comunicação parcial, com expurgo da matéria reservada;
- Facultar o acesso aos mapas de assiduidade .
—
321/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
389/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a contrato de investimento
Acesso procedimental;
Contrato de investimento;
dever de fundamentação;
dever de sigilo;
direitos, liberdades e garantias;
interpretação conforme à Constituição;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
CimPor - indústria de Cimentos, sA, representada por Jorge martins, advogado
Agência para o investimento e Comércio externo de Portugal, ePe (AiCeP)
Favorável à
pretensão da empresa queixosa
A CAdA considera que a queixosa tem o direito de acesso a uma cópia do contrato ou, em alternativa - e como pediu -, à “certidão contendo apenas a informação integral relativa às contrapartidas concedidas, designadamente no que se refere à respectiva natureza, montante, prazos de vencimento ou concretização, condições de reembolso e quaisquer outros termos ou condições substanciais” .
—
322/2007
2007 .12 .05
(Proc .
418/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso livre . Joaquim Ferro
FORPESCAS
- Centro de Formação
para o sector das Pescas
Favorável à
pretensão do queixoso
Joaquim Ferro tem o direito de aceder aos documentos requeridos (“relatório(s) de avaliação produzido(s) relativamente ao Plano de Formação Interna de 2006 e das avaliações
específicas das duas acções de «formação interna»; “relatório produzido sobre o trabalho de «Diagnóstico de Necessidades Formativas»”; e “Plano de Formação Interna elaborado para o biénio 2007/2008”) .
Facultado o acesso
323/2007
2007 .12 .05
(Proc .
294/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a equipa encarregue de elaborar determinado regulamento
Identificação de técnico. QuerCos - Associação nacional de Conservação da natureza
ministério do Ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional
Favorável à
pretensão da queixosa
os documentos administrativos contendo a informação solicitada são de acesso livre e generalizado .
—
Página 221
221 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
320/2007
2007 .12 .05
(Proc .
385/2007) )
Possibilidade de facultar o acesso a actas do Conselho Pedagógico e a mapa de assiduidade dos representantes dos pais e encarregados de educação naquele Conselho
Acta;
mapa de assiduidade .
Agrupamento vertical de escolas de Arrifana e escapães
Favorável à
pretensão do requerente
A entidade consulente deve:
- Facultar o acesso às actas do Conselho Pedagógico se as mesmas não constituírem documentos nominativos; caso se comprove que constituem documentos nominativos, devem ser objecto de comunicação parcial, com expurgo da matéria reservada;
- Facultar o acesso aos mapas de assiduidade .
—
321/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
389/2007)
Queixa contra a denegação de acesso a contrato de investimento
Acesso procedimental;
Contrato de investimento;
dever de fundamentação;
dever de sigilo;
direitos, liberdades e garantias;
interpretação conforme à Constituição;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas .
CimPor - indústria de Cimentos, sA, representada por Jorge martins, advogado Agência para o investimento e Comércio externo de Portugal, ePe (AiCeP)
Favorável à
pretensão da empresa queixosa
A CAdA considera que a queixosa tem o direito de acesso a uma cópia do contrato ou, em alternativa - e como pediu -, à “certidão contendo apenas a informação integral relativa às contrapartidas concedidas, designadamente no que se refere à respectiva natureza, montante, prazos de vencimento ou concretização, condições de reembolso e quaisquer outros termos ou condições substanciais” .
—
322/2007
2007 .12 .05
(Proc .
418/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Acesso livre . Joaquim Ferro
FORPESCAS
- Centro de Formação
para o sector das Pescas
Favorável à
pretensão do queixoso
Joaquim Ferro tem o direito de aceder aos documentos requeridos (“relatório(s) de avaliação produzido(s) relativamente ao Plano de Formação Interna de 2006 e das avaliações
específicas das duas acções de «formação interna»; “relatório produzido sobre o trabalho de «Diagnóstico de Necessidades Formativas»”; e “Plano de Formação Interna elaborado para o biénio 2007/2008”) .
Facultado o acesso
323/2007
2007 .12 .05
(Proc .
294/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a informação sobre a equipa encarregue de elaborar determinado regulamento
Identificação de técnico. QuerCos - Associação nacional de Conservação da natureza
ministério do Ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional
Favorável à
pretensão da queixosa
os documentos administrativos contendo a informação solicitada são de acesso livre e generalizado .
—
Página 222
222 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
324/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
393/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma funcionária da Câmara municipal de Loures o acesso ao despacho e relatório final do
processo disciplinar que, na sequência da sua participação, foi instaurado a outro funcionário do mesmo órgão autárquico
documento nominativo; interesse directo, pessoal e legítimo; reserva da intimidade da vida privada .
vereador responsável pelo departamento de recursos Humanos da Câmara municipal de Loures
Parcialmente favorável à pretensão da requerente
A entidade consulente deverá facultar àquela funcionária o acesso à decisão final tomada
no procedimento disciplinar em causa, só devendo, no entanto, proporcionar-lhe o acesso ao relatório final na medida em que seja possível expurgar do documento a informação reservada .
—
325/2007
2007 .12 .05
(Proc .
411/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso ao relatório de determinada acção de fiscalização
Guia de patrulha;
Documento classificado.
João Fonseca
Comandante do Posto da Gnr de Arcozelo
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A entidade requerida deve:
a) Comunicar ao queixoso que não foi elaborado nenhum relatório na sequência da acção de fiscalização por ele requerida; e
b) Facultar-lhe o acesso aos registos dessa acção, caso se confirme que a “Guia de Patrulha” não foi objecto de classificação.
A entidade requerida informou não ter sido constatada infracção pela patrulha de serviço, o “que fez com que não fosse produzido qualquer procedimento contra o autor da eventual infracção” .
326/2007*
2007 .12 .05
(Proc .s
292 e 293/2007)
Queixas por não satisfação do pedido de acesso a documentos administrativos em poder da Assembleia municipal de mortágua e da Câmara municipal de mortágua
Custo de reprodução de documentos;
documento administrativo;
Formas de acesso.
mário Lobo
Presidente da Assembleia municipal de mortágua e Presidente da Câmara municipal de mortágua
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob determinadas condições
se, porventura, as entidades requeridas possuírem a informação em causa na forma pretendida pelo queixoso, deverão facultá-la por essa via, conforme solicitado .
o valor de 36 cêntimos por cada fotocópia afigura-se manifestamente excessivo.
—
327/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
333/2007)
Possibilidade de facultar determinada informação à PsP
relação inter-institucional . Centro de segurança social da madeira
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser facultado o acesso à Polícia de segurança Pública, nos termos requeridos .
Facultado o acesso
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223 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
324/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
393/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma funcionária da Câmara municipal de Loures o acesso ao despacho e relatório final do
processo disciplinar que, na sequência da sua participação, foi instaurado a outro funcionário do mesmo órgão autárquico
documento nominativo; interesse directo, pessoal e legítimo; reserva da intimidade da vida privada .
vereador responsável pelo departamento de recursos Humanos da Câmara municipal de Loures
Parcialmente favorável à pretensão da requerente
A entidade consulente deverá facultar àquela funcionária o acesso à decisão final tomada
no procedimento disciplinar em causa, só devendo, no entanto, proporcionar-lhe o acesso ao relatório final na medida em que seja possível expurgar do documento a informação reservada .
—
325/2007
2007 .12 .05
(Proc .
411/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso ao relatório de determinada acção de fiscalização
Guia de patrulha;
Documento classificado.
João Fonseca
Comandante do Posto da Gnr de Arcozelo
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
A entidade requerida deve:
a) Comunicar ao queixoso que não foi elaborado nenhum relatório na sequência da acção de fiscalização por ele requerida; e
b) Facultar-lhe o acesso aos registos dessa acção, caso se confirme que a “Guia de Patrulha” não foi objecto de classificação.
A entidade requerida informou não ter sido constatada infracção pela patrulha de serviço, o “que fez com que não fosse produzido qualquer procedimento contra o autor da eventual infracção” .
326/2007*
2007 .12 .05
(Proc .s
292 e 293/2007)
Queixas por não satisfação do pedido de acesso a documentos administrativos em poder da Assembleia municipal de mortágua e da Câmara municipal de mortágua
Custo de reprodução de documentos;
documento administrativo;
Formas de acesso.
mário Lobo
Presidente da Assembleia municipal de mortágua e Presidente da Câmara municipal de mortágua
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob determinadas condições
se, porventura, as entidades requeridas possuírem a informação em causa na forma pretendida pelo queixoso, deverão facultá-la por essa via, conforme solicitado .
o valor de 36 cêntimos por cada fotocópia afigura-se manifestamente excessivo.
—
327/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
333/2007)
Possibilidade de facultar determinada informação à PsP
relação inter-institucional . Centro de segurança social da madeira
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser facultado o acesso à Polícia de segurança Pública, nos termos requeridos .
Facultado o acesso
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224 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
328/2007
2007 .12 .05
(Proc .
415/2007)
Possibilidade de facultar o acesso à caderneta escolar da requerente
documento administrativo;
Acesso livre;
Caderneta escolar;
Competência da CAdA .
instituto superior de Agronomia
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
a) Alda roque Gomes tem o direito de aceder à sua “caderneta escolar”, por qualquer das formas consagradas no nº 1 do artigo 11º da LAdA (consulta, reprodução ou certidão);
b) Não compete à CADA verificar se a requerente tem, ou não, o direito de obter o original do documento .
—
329/2007
2007 .12 .05
(Proc .
429/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de “reclamação sobre barulhos”
Acesso livre . Junta de Freguesia de Agualva
Favorável à
pretensão do requerente
Pode concluir-se que o requerente tem o direito de aceder à documentação referente à identificada “reclamação sobre barulhos”.
—
330/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
431/2007)
Parecer sobre a possibilidade de aceder a informação estatística na posse de um tribunal
Âmbito subjectivo da LAdA;
dados estatísticos .
Câmara municipal de moncorvo
Favorável à
pretensão da consulente
os documentos que contenham a informação requerida (grau de litigiosidade e prazos de pendência média dos processos que seriam da competência do julgado de Paz) são documentos administrativos de acesso livre e generalizado .
—
331/2007
2007 .12 .05
(Proc .
314/2007)
Possibilidade de facultar o acesso às notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas
informação ambiental;
Acesso livre .
Agência Portuguesa do Ambiente
Favorável à
pretensão do requerente
As notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas são, ao abrigo da
LAiA, de acesso livre e irrestrito .
—
332/2007
2007 .12 .05
(Proc .
318/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversas actas
Acta . Agrupamento vertical de escolas de darque
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
A entidade consulente deve:
- Facultar o acesso às actas do Conselho Pedagógico se as mesmas não constituírem documentos nominativos; caso se comprove que constituem documentos nominativos, devem ser objecto de comunicação parcial, com expurgo da matéria reservada;
- Facultar o acesso às restantes actas (ou projectos de actas) logo que exista decisão sobre as mesmas .
—
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225 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
328/2007
2007 .12 .05
(Proc .
415/2007)
Possibilidade de facultar o acesso à caderneta escolar da requerente
documento administrativo;
Acesso livre;
Caderneta escolar;
Competência da CAdA .
instituto superior de Agronomia
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
a) Alda roque Gomes tem o direito de aceder à sua “caderneta escolar”, por qualquer das formas consagradas no nº 1 do artigo 11º da LAdA (consulta, reprodução ou certidão);
b) Não compete à CADA verificar se a requerente tem, ou não, o direito de obter o original do documento .
—
329/2007
2007 .12 .05
(Proc .
429/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a determinado processo de “reclamação sobre barulhos”
Acesso livre . Junta de Freguesia de Agualva
Favorável à
pretensão do requerente
Pode concluir-se que o requerente tem o direito de aceder à documentação referente à identificada “reclamação sobre barulhos”.
—
330/2007*
2007 .12 .05
(Proc .
431/2007)
Parecer sobre a possibilidade de aceder a informação estatística na posse de um tribunal
Âmbito subjectivo da LAdA;
dados estatísticos .
Câmara municipal de moncorvo
Favorável à
pretensão da consulente
os documentos que contenham a informação requerida (grau de litigiosidade e prazos de pendência média dos processos que seriam da competência do julgado de Paz) são documentos administrativos de acesso livre e generalizado .
—
331/2007
2007 .12 .05
(Proc .
314/2007)
Possibilidade de facultar o acesso às notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas
informação ambiental;
Acesso livre .
Agência Portuguesa do Ambiente
Favorável à
pretensão do requerente
As notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas são, ao abrigo da
LAiA, de acesso livre e irrestrito .
—
332/2007
2007 .12 .05
(Proc .
318/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a diversas actas
Acta . Agrupamento vertical de escolas de darque
Favorável à
pretensão do requerente, sob certas condições
A entidade consulente deve:
- Facultar o acesso às actas do Conselho Pedagógico se as mesmas não constituírem documentos nominativos; caso se comprove que constituem documentos nominativos, devem ser objecto de comunicação parcial, com expurgo da matéria reservada;
- Facultar o acesso às restantes actas (ou projectos de actas) logo que exista decisão sobre as mesmas .
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226 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
333/2007
2007 .12 .05
(Proc .
435/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos respeitantes ao licenciamento de operações de loteamento
Acesso diferido;
Processo de licenciamento .
João Borralho
Presidente da Câmara municipal do Barreiro
desfavorável à pretensão do queixoso
A entidade requerida, aplicando a LAdA, pode diferir o acesso aos documentos requeridos até à tomada de decisão relativamente aos procedimentos em que se encontram inseridos . deve facultar o acesso aos documentos assim que decorra um ano após a sua elaboração .
A entidade requerida informou que o procedimento estava em curso, “não tendo ainda ocorrido qualquer acto administrativo decisório respeitante à emissão de licença da operação urbanística anunciada no aviso de abertura de consulta pública”
334/2007
2007 .12 .05
(Proc .
450/2007)
Possibilidade de facultar o acesso ao relatório da auditoria às despesas com trabalho extraordinário e deslocações realizadas pela administração pública regional, elaborada pela Inspecção Regional de Finanças relatório de inspecção;
Acesso livre .
secretaria regional do Plano e Finanças da região Autónoma da madeira
Favorável à
pretensão do requerente
a) Os relatórios da Inspecção Regional de Finanças são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA;
b) o relatório da auditoria às despesas com trabalho extraordinário e deslocações é, para efeitos da LAdA, um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito .
—
335/2007
2007 .12 .05
(Proc .
461/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a um processo de internamento de terceiro
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Centro de saúde de Albufeira
Favorável à
pretensão da requerente
a) erundina mendonça tem o direito de aceder ao “processo de internamento de (sua) mãe”;
b) os documentos requeridos não poderão ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
Facultado o acesso
336/2007
2007 .12 .19
(Proc .
345/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para efeitos judiciais
informação de saúde . Hospital do montijo
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
Facultado o acesso
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227 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
333/2007
2007 .12 .05
(Proc .
435/2007)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a documentos respeitantes ao licenciamento de operações de loteamento
Acesso diferido;
Processo de licenciamento .
João Borralho
Presidente da Câmara municipal do Barreiro
desfavorável à pretensão do queixoso
A entidade requerida, aplicando a LAdA, pode diferir o acesso aos documentos requeridos até à tomada de decisão relativamente aos procedimentos em que se encontram inseridos . deve facultar o acesso aos documentos assim que decorra um ano após a sua elaboração .
A entidade requerida informou que o procedimento estava em curso, “não tendo ainda ocorrido qualquer acto administrativo decisório respeitante à emissão de licença da operação urbanística anunciada no aviso de abertura de consulta pública”
334/2007
2007 .12 .05
(Proc .
450/2007)
Possibilidade de facultar o acesso ao relatório da auditoria às despesas com trabalho extraordinário e deslocações realizadas pela administração pública regional, elaborada pela Inspecção Regional de Finanças relatório de inspecção;
Acesso livre .
secretaria regional do Plano e Finanças da região Autónoma da madeira
Favorável à
pretensão do requerente
a) Os relatórios da Inspecção Regional de Finanças são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA;
b) o relatório da auditoria às despesas com trabalho extraordinário e deslocações é, para efeitos da LAdA, um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito .
—
335/2007
2007 .12 .05
(Proc .
461/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a um processo de internamento de terceiro
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Centro de saúde de Albufeira
Favorável à
pretensão da requerente
a) erundina mendonça tem o direito de aceder ao “processo de internamento de (sua) mãe”;
b) os documentos requeridos não poderão ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
Facultado o acesso
336/2007
2007 .12 .19
(Proc .
345/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para efeitos judiciais
informação de saúde . Hospital do montijo
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
Facultado o acesso
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228 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
337/2007*
2007 .12 .19
(Proc .
367/2007)
Queixa por recusa de acesso a informação sobre despesas com telecomunicações .
telecomunicações;
dados de tráfego;
Facturação detalhada.
rogério vieiros - vereador do Partido socialista Presidente da Câmara municipal da Calheta - Açores
Favorável à
pretensão do queixoso
deve o Presidente da Câmara facultar ao queixoso a informação pretendida, referente a comunicações telefónicas . —
338/2007
2007 .12 .19
(Proc .
471/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo clínico de terceiro
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Centro Hospitalar de Coimbra, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
deve a entidade consulente facultar as cópias do processo clínico identificado, as quais só
poderão ser utilizadas no âmbito do processo judicial referido .
Facultado o acesso
339/2007*
2007 .12 .19
(Proc .
382/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processos de adopção de menores por parte de uma CPCJ
dever de cooperação;
interesse funcional e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo de adopção;
Segredo profissional.
Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP
Favorável à
pretensão da requerente
O acesso às informações justifica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes
condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados .
—
340/2007
2007 .12 .19
(Proc .s
398, 399, 400, 401 e 433/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a despachos, ofícios e a registo no livro de protocolo
ofício;
registo de correspondência .
António silva
director nacional da PsP
Favorável à
pretensão do queixoso
entende-se que a entidade requerida deve facultar ao queixoso o acesso aos ofícios, despachos e registos que lhe dizem respeito . —
341/2007
2007 .12 .19
(Proc .
496/2007)
Pedido de Parecer relativo ao acesso a processo individual de funcionário por entidade policial para efeitos de inquérito criminal .
Processo individual de funcionário;
Acesso livre;
inquérito criminal;
dever de sigilo .
divisão de Cadastro e remunerações da Câmara municipal de Lisboa
Favorável
ao acesso .
A Câmara municipal de Lisboa deve facultar à Polícia Judiciária cópia do processo individual referido, bem como do procedimento de nomeação da mesma funcionária .
Facultado o acesso
Página 229
229 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
337/2007*
2007 .12 .19
(Proc .
367/2007)
Queixa por recusa de acesso a informação sobre despesas com telecomunicações .
telecomunicações;
dados de tráfego;
Facturação detalhada.
rogério vieiros - vereador do Partido socialista Presidente da Câmara municipal da Calheta - Açores
Favorável à
pretensão do queixoso
deve o Presidente da Câmara facultar ao queixoso a informação pretendida, referente a comunicações telefónicas . —
338/2007
2007 .12 .19
(Proc .
471/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo clínico de terceiro
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Centro Hospitalar de Coimbra, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
deve a entidade consulente facultar as cópias do processo clínico identificado, as quais só
poderão ser utilizadas no âmbito do processo judicial referido .
Facultado o acesso
339/2007*
2007 .12 .19
(Proc .
382/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processos de adopção de menores por parte de uma CPCJ
dever de cooperação;
interesse funcional e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada;
Processo de adopção;
Segredo profissional.
Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP
Favorável à
pretensão da requerente
O acesso às informações justifica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes
condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados .
—
340/2007
2007 .12 .19
(Proc .s
398, 399, 400, 401 e 433/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a despachos, ofícios e a registo no livro de protocolo
ofício;
registo de correspondência .
António silva
director nacional da PsP
Favorável à
pretensão do queixoso
entende-se que a entidade requerida deve facultar ao queixoso o acesso aos ofícios, despachos e registos que lhe dizem respeito . —
341/2007
2007 .12 .19
(Proc .
496/2007)
Pedido de Parecer relativo ao acesso a processo individual de funcionário por entidade policial para efeitos de inquérito criminal .
Processo individual de funcionário;
Acesso livre;
inquérito criminal;
dever de sigilo .
divisão de Cadastro e remunerações da Câmara municipal de Lisboa
Favorável
ao acesso .
A Câmara municipal de Lisboa deve facultar à Polícia Judiciária cópia do processo individual referido, bem como do procedimento de nomeação da mesma funcionária .
Facultado o acesso
Página 230
230 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
342/2007
2007 .12 .19
(Proc .
500/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida mãe da requerente, para impugnação de testamento
informação de saúde . Centro Hospitalar de Coimbra, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
Facultado o acesso
343/2007
2007 .12 .19
(Proc .
395/2007)
Queixa contra a recusa de acesso projecto de alterações de um processo de obras
Projecto de alterações . Zulmira silva
Câmara municipal de Penacova
desfavorável à pretensão da queixosa
sem prejuízo do disposto no artigo 110º do rJue, a entidade requerida, aplicando a LAdA, pode diferir o acesso aos documentos requeridos até à tomada de decisão, devendo facultar o acesso aos mesmos logo que decorra um ano após a sua elaboração .
—
344/2007
2007 .12 .19
(Proc .s
405, 406, 407 e 408/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a informação respeitante ao concurso para professor titular
documentação concursal;
interesse directo, pessoal e legítimo .
isabel Cardoso, olga Cardoso, António monteiro e Jorge Costa
Presidentes de Júri de Concursos de acesso à carreira de Professor titular - Coimbra e Porto
Favorável à
pretensão dos queixosos
os documentos solicitados (processo administrativo, grelhas de pontuação e classificação de candidatos, todos respeitantes a um concurso para professor titular) são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
345/2007
2007 .12 .19
(Proc .s
445 e 474/2007)
Pedido de Parecer e queixa Federação Portuguesa de
tiro;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Acesso livre .
Federação
Portuguesa de tiro e Associação regional de tiro do norte
Federação
Portuguesa de tiro
Favorável à
pretensão da queixosa
Pode concluir-se que a Artn tem o direito de aceder aos documentos requeridos, referentes ao ranking de 2007, através de certidão .
—
346/2007
2007 .12 .19
(Proc .
397/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido irmão da requerente, para efeitos judiciais
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
—
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231 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
342/2007
2007 .12 .19
(Proc .
500/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante à falecida mãe da requerente, para impugnação de testamento
informação de saúde . Centro Hospitalar de Coimbra, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
Facultado o acesso
343/2007
2007 .12 .19
(Proc .
395/2007)
Queixa contra a recusa de acesso projecto de alterações de um processo de obras
Projecto de alterações . Zulmira silva
Câmara municipal de Penacova
desfavorável à pretensão da queixosa
sem prejuízo do disposto no artigo 110º do rJue, a entidade requerida, aplicando a LAdA, pode diferir o acesso aos documentos requeridos até à tomada de decisão, devendo facultar o acesso aos mesmos logo que decorra um ano após a sua elaboração .
—
344/2007
2007 .12 .19
(Proc .s
405, 406, 407 e 408/2007)
Queixas contra a recusa de acesso a informação respeitante ao concurso para professor titular
documentação concursal;
interesse directo, pessoal e legítimo .
isabel Cardoso, olga Cardoso, António monteiro e Jorge Costa
Presidentes de Júri de Concursos de acesso à carreira de Professor titular - Coimbra e Porto
Favorável à
pretensão dos queixosos
os documentos solicitados (processo administrativo, grelhas de pontuação e classificação de candidatos, todos respeitantes a um concurso para professor titular) são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado .
Facultado o acesso
345/2007
2007 .12 .19
(Proc .s
445 e 474/2007)
Pedido de Parecer e queixa Federação Portuguesa de
tiro;
Âmbito subjectivo da LAdA;
Acesso livre .
Federação
Portuguesa de tiro e Associação regional de tiro do norte
Federação
Portuguesa de tiro
Favorável à
pretensão da queixosa
Pode concluir-se que a Artn tem o direito de aceder aos documentos requeridos, referentes ao ranking de 2007, através de certidão .
—
346/2007
2007 .12 .19
(Proc .
397/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido irmão da requerente, para efeitos judiciais
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
—
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232 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
347/2007
2007 .12 .19
(Proc .
454/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a um processo de averiguações
Processo de averiguações;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Hospital de santa maria, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
esta Comissão é de parecer que a entidade consulente deve facultar o acesso ao relatório que lhe foi requerido .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
348/2007
2007 .12 .19
(Proc .
480/2007)
Parecer sobre o acesso a informação de saúde de terceiro e a necessidade de intermediação médica
Acesso intermédio de médico;
informação de saúde .
instituto de Português de oncologia do Porto Francisco Gentil, ePe
—
a) Os beneficiários de seguros têm direito de
acesso à informação de saúde de segurados, já falecidos, quando para tal se encontrem autorizados, ou quando demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso;
b) Cabe às entidades requeridas aferir do interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos nominativos que contenham informação reservada respeitante a terceiros, podendo, em caso de dúvida, solicitar o parecer da CAdA;
c) A comunicação de dados de saúde apenas exige intermediação médica se o requerente a solicitar .
—
349/2007
2007 .12 .19
(Proc .
516/2007)
Possibilidade de facultar ao requerente o acesso a dados clínicos do seu pai, já falecido
documento nominativo;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto de Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE, deve facultar ao
requerente o relatório clínico de seu pai, já falecido .
—
350/2007
2007 .12 .19
(Proc .
396/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a relatório médico informação de saúde . Pedro silva
Hospital Fernando
Fonseca
(Hospital Amadorasintra)
Favorável à
pretensão do queixoso
Deve o Hospital Fernando Fonseca facultar
ao requerente a informação que possua relacionada com a «cirurgia realizada no dia 10 de Julho de 2005» .
—
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233 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
347/2007
2007 .12 .19
(Proc .
454/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a um processo de averiguações
Processo de averiguações;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Hospital de santa maria, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
esta Comissão é de parecer que a entidade consulente deve facultar o acesso ao relatório que lhe foi requerido .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
348/2007
2007 .12 .19
(Proc .
480/2007)
Parecer sobre o acesso a informação de saúde de terceiro e a necessidade de intermediação médica
Acesso intermédio de médico;
informação de saúde .
instituto de Português de oncologia do Porto Francisco Gentil, ePe
—
a) Os beneficiários de seguros têm direito de
acesso à informação de saúde de segurados, já falecidos, quando para tal se encontrem autorizados, ou quando demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso;
b) Cabe às entidades requeridas aferir do interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos nominativos que contenham informação reservada respeitante a terceiros, podendo, em caso de dúvida, solicitar o parecer da CAdA;
c) A comunicação de dados de saúde apenas exige intermediação médica se o requerente a solicitar .
—
349/2007
2007 .12 .19
(Proc .
516/2007)
Possibilidade de facultar ao requerente o acesso a dados clínicos do seu pai, já falecido
documento nominativo;
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
instituto de Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão do requerente
o instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE, deve facultar ao
requerente o relatório clínico de seu pai, já falecido .
—
350/2007
2007 .12 .19
(Proc .
396/2007)
Queixa contra a falta de resposta a pedido de acesso a relatório médico informação de saúde . Pedro silva
Hospital Fernando
Fonseca
(Hospital Amadorasintra)
Favorável à
pretensão do queixoso
Deve o Hospital Fernando Fonseca facultar
ao requerente a informação que possua relacionada com a «cirurgia realizada no dia 10 de Julho de 2005» .
—
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234 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
351/2007
2007 .12 .19
(Processos
335, 336, 337, 338, 339 e 349/2007) )
Queixas contra a recusa de acesso a documentos respeitantes ao cumprimento de legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho
relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho .
Paulo Pereira
Provedoria de Justiça, Administração regional de saúde do norte, iP, Centro Hospitalar de vila nova de Gaia, director de Finanças do Porto, iGt e directora do DDOE/IEFP
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
Algumas das queixas devem ser arquivadas por não ser da competência da CAdA pronunciar-se sobre o cumprimento de legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e por as entidades requeridas informarem que não possuem os documentos requeridos . As restantes entidades requeridas devem facultar ao queixoso o acesso aos documentos solicitados, caso os mesmos existam . se não existirem, devem informar o queixoso desse facto .
—
352/2007
2007 .12 .19
(Proc .
502/2007)
Possibilidade de facultar a uma advogada o acesso à documentação constante do processo clínico da sua cliente
informação de saúde;
direito de acesso .
departamento de Psiquiatria e saúde mental do Hospital de são teotónio, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
É parecer da CAdA que o Hospital de são teotónio, ePe, deverá fornecer à advogada a informação clínica referente à sua constituinte .
—
353/2007*
2007 .12 .19
(Proc .
290/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a plano de pormenor
Plano de pormenor;
Acesso procedimental .
Arménia Coimbra, advogada
Presidente da Câmara municipal da Covilhã
Favorável à
pretensão da queixosa sob certas condições
sem prejuízo do disposto no artigo 5º e no artigo 77º, nº 1, do decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro, se os documentos constantes do processo tiverem sido produzidos há mais de um ano, deverá ser facultado o acesso aos mesmos; caso ainda não tenha decorrido aquele prazo fica ao prudente critério da entidade requerida facultá-los desde já (ou não) .
A entidade requerida informou que “a Proposta do Plano” não se encontra concluída, pelo que não se pode considerar que os documentos cuja consulta foi requerida (…) se encontram produzidos há mais de um ano
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235 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
351/2007
2007 .12 .19
(Processos
335, 336, 337, 338, 339 e 349/2007) )
Queixas contra a recusa de acesso a documentos respeitantes ao cumprimento de legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho
relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho .
Paulo Pereira
Provedoria de Justiça, Administração regional de saúde do norte, iP, Centro Hospitalar de vila nova de Gaia, director de Finanças do Porto, iGt e directora do DDOE/IEFP
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
Algumas das queixas devem ser arquivadas por não ser da competência da CAdA pronunciar-se sobre o cumprimento de legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e por as entidades requeridas informarem que não possuem os documentos requeridos . As restantes entidades requeridas devem facultar ao queixoso o acesso aos documentos solicitados, caso os mesmos existam . se não existirem, devem informar o queixoso desse facto .
—
352/2007
2007 .12 .19
(Proc .
502/2007)
Possibilidade de facultar a uma advogada o acesso à documentação constante do processo clínico da sua cliente
informação de saúde;
direito de acesso .
departamento de Psiquiatria e saúde mental do Hospital de são teotónio, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
É parecer da CAdA que o Hospital de são teotónio, ePe, deverá fornecer à advogada a informação clínica referente à sua constituinte .
—
353/2007*
2007 .12 .19
(Proc .
290/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a plano de pormenor
Plano de pormenor;
Acesso procedimental .
Arménia Coimbra, advogada
Presidente da Câmara municipal da Covilhã
Favorável à
pretensão da queixosa sob certas condições
sem prejuízo do disposto no artigo 5º e no artigo 77º, nº 1, do decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro, se os documentos constantes do processo tiverem sido produzidos há mais de um ano, deverá ser facultado o acesso aos mesmos; caso ainda não tenha decorrido aquele prazo fica ao prudente critério da entidade requerida facultá-los desde já (ou não) .
A entidade requerida informou que “a Proposta do Plano” não se encontra concluída, pelo que não se pode considerar que os documentos cuja consulta foi requerida (…) se encontram produzidos há mais de um ano
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236 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
354/2007*
2007 .12 .19
(Processos
467 e 512/2007)
Queixa e Pedido de Parecer Auto de declaração;
interesse directo, pessoal e legítimo .
José rodrigues, advogado / Comandante do destacamento de trânsito de Braga
Comandante do destacamento de trânsito de viana do Castelo
Favorável à
pretensão dos requerentes
deve a Gnr-Bt facultar o acesso aos autos de declaração aos intervenientes, bem como aos mandatários que juntem procuração .
o Comandante do destacamento de Braga comunicou ter facultado o acesso
355/2007
2007 .12 .19
(Proc .
319/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um Oficial o acesso a documentos de um procedimento concursal já terminado e relativos ao próprio e a terceiros Acesso procedimental;
Avaliação de funcionário;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Juízo de valor meramente funcional .
Gabinete do Chefe do estado-maior da Força
Aérea
Favorável à
pretensão do requerente
O Estado-Maior da Força Aérea deverá facultar ao requerente o acesso à documentação que lhe foi solicitada, não podendo os documentos nominativos ser utilizados para fins
diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
Facultado o acesso
356/2007
2007 .12 .19
(Proc .
430/2007)
Queixa contra a recusa de acesso ao “processo de privatização dos 53% do capital que o estado tinha na seCiL, em 1994”
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Fundamentação da recusa.
ioli Campos e Pedro Guerreiro, jornalistas
ministro de estado e das Finanças
Favorável à
pretensão dos queixosos, sob certas condições
a) A entidade requerida deverá facultar o acesso ao processo de privatização em apreço, com expurgo da informação reservada (segredos de empresa);
b) A recusa de acesso à informação reservada deverá ser fundamentada . A fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada .
—
357/2007
2007 .12 .19
(Proc .
441/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a um conjunto de informações sobre o funcionamento do iPP
Custo de reprodução de documentos;
documento escolar .
instituto Politécnico do Porto (iPP)
Favorável à
pretensão do requerente
o iPP deve facultar ao requerente, com excepção dos que se encontrem publicados em diário da república e dos que constem do respectivo sítio na internet, fotocópia dos documentos existentes, contendo a informação solicitada (de acesso livre e generalizada) .
—
358/2007
2007 .12 .19
(Proc .
462/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a actas
Acta;
eleito local .
Bibiana José
Presidente da Junta de Freguesia de
Pegões – montijo
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos requeridos (actas) são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
—
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237 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de AgostoNº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
354/2007*
2007 .12 .19
(Processos
467 e 512/2007)
Queixa e Pedido de Parecer Auto de declaração;
interesse directo, pessoal e legítimo .
José rodrigues, advogado / Comandante do destacamento de trânsito de Braga
Comandante do destacamento de trânsito de viana do Castelo
Favorável à
pretensão dos requerentes
deve a Gnr-Bt facultar o acesso aos autos de declaração aos intervenientes, bem como aos mandatários que juntem procuração .
o Comandante do destacamento de Braga comunicou ter facultado o acesso355/2007
2007 .12 .19
(Proc .
319/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a um Oficial o acesso a documentos de um procedimento concursal já terminado e relativos ao próprio e a terceiros Acesso procedimental;
Avaliação de funcionário;
documento nominativo;
interesse directo, pessoal e legítimo;
Juízo de valor meramente funcional .
Gabinete do Chefe do estado-maior da Força
Aérea
Favorável à
pretensão do requerente
O Estado-Maior da Força Aérea deverá facultar ao requerente o acesso à documentação que lhe foi solicitada, não podendo os documentos nominativos ser utilizados para fins
diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
Facultado o acesso
356/2007
2007 .12 .19
(Proc .
430/2007)
Queixa contra a recusa de acesso ao “processo de privatização dos 53% do capital que o estado tinha na seCiL, em 1994”
segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas;
Fundamentação da recusa.
ioli Campos e Pedro Guerreiro, jornalistas
ministro de estado e das Finanças
Favorável à
pretensão dos queixosos, sob certas condições
a) A entidade requerida deverá facultar o acesso ao processo de privatização em apreço, com expurgo da informação reservada (segredos de empresa);
b) A recusa de acesso à informação reservada deverá ser fundamentada . A fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada .
—
357/2007
2007 .12 .19
(Proc .
441/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a um conjunto de informações sobre o funcionamento do iPP
Custo de reprodução de documentos;
documento escolar .
instituto Politécnico do Porto (iPP)
Favorável à
pretensão do requerente
o iPP deve facultar ao requerente, com excepção dos que se encontrem publicados em diário da república e dos que constem do respectivo sítio na internet, fotocópia dos documentos existentes, contendo a informação solicitada (de acesso livre e generalizada) .
—
358/2007
2007 .12 .19
(Proc .
462/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a actas
Acta;
eleito local .
Bibiana José
Presidente da Junta de Freguesia de
Pegões – montijo
Favorável à
pretensão do queixoso
os documentos requeridos (actas) são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
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238 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009
ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
359/2007
2007 .12 .19
(Proc .
460/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a despachos respeitantes às condições de admissão a concurso de admissão à escola superior Politécnica do exército
documentação concursal . Fernandes
monteiro, advogado, em representação de João Correia
General Chefe do estado maior do exército
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
o despacho de 28 .4 .1999 é acessível, salvo se constar de documento classificado.
Quanto ao despacho de 23 .1 .2007 pode o seu acesso ser diferido até à tomada de decisão ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
Facultado o acesso
360/2007
2007 .12 .19
(Proc .
487/2007)
Possibilidade de facultar determinado processo clínico à ordem dos médicos, para instrução de processo disciplinar relação inter-institucional . Centro Hospitalar de Coimbra, ePe
Favorável à
pretensão da requerente deve a entidade requerida facultar ao Conselho disciplinar regional do Centro (da ordem dos médicos) cópia integral do processo clínico de pessoa identificada.
Facultado o acesso
361/2007
2007 .12 .19
(Proc .
489/2007)
Possibilidade de facultar aos herdeiros de um utente, falecido, o acesso a informação de saúde respeitante a este, para efeitos judiciais
informação de saúde . Centro Hospitalar do Alto minho, ePe
Favorável à
pretensão do requerente O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
Facultado o acesso
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DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
359/2007
2007 .12 .19
(Proc .
460/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a despachos respeitantes às condições de admissão a concurso de admissão à escola superior Politécnica do exército
documentação concursal . Fernandes
monteiro, advogado, em representação de João Correia
General Chefe do estado maior do exército
Favorável à
pretensão do queixoso, sob certas condições
o despacho de 28 .4 .1999 é acessível, salvo se constar de documento classificado.
Quanto ao despacho de 23 .1 .2007 pode o seu acesso ser diferido até à tomada de decisão ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
Facultado o acesso
360/2007
2007 .12 .19
(Proc .
487/2007)
Possibilidade de facultar determinado processo clínico à ordem dos médicos, para instrução de processo disciplinar relação inter-institucional . Centro Hospitalar de Coimbra, ePe
Favorável à
pretensão da requerente deve a entidade requerida facultar ao Conselho disciplinar regional do Centro (da ordem dos médicos) cópia integral do processo clínico de pessoa identificada.
Facultado o acesso
361/2007
2007 .12 .19
(Proc .
489/2007)
Possibilidade de facultar aos herdeiros de um utente, falecido, o acesso a informação de saúde respeitante a este, para efeitos judiciais
informação de saúde . Centro Hospitalar do Alto minho, ePe
Favorável à
pretensão do requerente O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios .
Facultado o acesso
* o texto integral dos Pareceres assinalados com * consta do Anexo C do presente relatório
o texto integral de todos os Pareceres pode ser consultado em www .cada .pt
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Consultar Diário Original
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Parecer nº 5/2007
data: 2007 .01 .17
Processo nº 496/2006
Requerente: instituto nacional de engenharia, tecnologia e inovação, iP (ineti)
I - O pedido
1 . o instituto nacional de engenharia, tecnologia e inovação, iP (doravante, ineti) solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:
“Tendo o INETI sido contratado pela empresa «Campofrio» no sentido de proceder a ensaios de avaliação de concentração de monóxido de carbono, foi posteriormente contactado pelo Senhor A, funcionário da referida empresa, com vista a que lhe fossem facultados os resultados daquela análise em consequência de uma intoxicação por este sofrida.
O INETI não satisfez tal pretensão, atenta a confidencialidade e exclusividade que deve presidir a tais serviços pagos pela empresa.
Suscitando-se dúvidas sobre se o INETI deve, mesmo assim, facultar os dados (ou não), solicito o parecer de V. Exªs., juntando-se, para melhor apreciação, a documentação pertinente” .
2. Refira-se, a propósito deste pedido de parecer, que:
a) em requerimento dirigido ao ineti em 31 de março p . p . - e pelo qual solicitava o acesso, por cópia, ao “estudo efectuado à empresa «Campofrio Portugal, SA» (zona dos fumeiros)” -, A considerava-se “parte interessada”, por ter sido “vitima de várias intoxicações, tendo a última sido no dia 23 do passado mês de Fevereiro, com entrada nas Urgências do Hospital (…)”, encontrando-se, “desde essa data, de baixa médica, pois os valores de monóxido de carbono na hemoglobina eram (...) três vezes mais do que as normas-padrão para o corpo humano” . o peticionário terá, como afirma, anexado ao seu requerimento as análises que lhe foram feitas no
referido estabelecimento hospitalar, mas o que é facto é que o ineti não as remeteu à CAdA .
b) Pelo seu ofício com a referência 74/2006/deeCA, de 4 de Abri p . p ., a entidade ora consulente transmitiu ao interessado - e em resposta à pretensão que lhe fora apresentada - que, em 3 de março p . p ., enviara “à empresa Campofrio - Portugal, SA, relatório relativo a ensaios de «Determinação do teor de monóxido de carbono em ambiente», cujo estudo foi desenvolvido por solicitação feita ao INETI pela própria empresa”, tendo acrescentado estar aquele instituto “obrigado à confidencialidade no que se refere ao conteúdo do relatório” e sugerindo a Luís Couto que contactasse directamente a empresa .
c) A Provedoria de Justiça, entidade à qual o interessado apresentou queixa, considerou que, caso o ineti tivesse “dúvidas quanto ao direito de acesso do cidadão em causa ao referido relatório”, deveria solicitar o parecer da CAdA
1 .
1 Cfr . ofício nº 4032, de 6 de Agosto de 2006 [Processo r-2126/06 (A3)], da Provedoria de Justiça para o ineti .
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II - O Direito
1 . A documentação pretendida foi produzida pelo ineti, que é - nos termos do nº 1 do artigo 1º do diploma que aprovou a respectiva orgânica
2 -, um laboratório do Estado que visa, no âmbito das suas atribuições, impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas à empresa, promovendo a inovação, a competitividade e a iniciativa (...) .
2 . A pedido da CAdA, o ineti enviou a documentação de suporte da sua relação com a «Campofrio» e com base na qual foram realizados os ditos estudos
3
. Analisada a mesma, verifica-se, porém,
que o(s) documento(s) solicitado(s) decorre(m) do cumprimento de um contrato celebrado entre o ineti e a «Campofrio»
4
, que é uma empresa privada . e, nesse contrato, aquele instituto agiu desprovido de ius imperii: houve a fase pré-contratual, traduzida em propostas do ineti àquela empresa, e a aceitação pela «Campofrio» das “condições presentes no orçamento (...) enviado” . A «Campofrio» era livre de contratar com outra entidade; mas quis fazê-lo com o ineti .
tal documentação terá, certamente, a força persuasiva que lhe advém do prestígio alcançado pelo ineti junto da sociedade civil, mas não é um documento sujeito ao regime de acesso que a LAdA
5 estabelece . neste caso, a LAdA não se aplica ao ineti, melhor, ao acesso a documentos produzidos no domínio da relação contratual entre este laboratório do estado e aquela empresa . seria diferente a solução se, porventura, a documentação tivesse sido produzida no quadro de um estudo encomendado por uma entidade administrativa pública .
3 . e só haveria que analisar a questão de saber se tal documentação tem (ou não), de harmonia com a LAdA, carácter nominativo (isto é, se seria, ou não, generalizadamente acessível)
6
, se, porventura, fosse, in casu, aplicável essa lei .
4 . Perguntar-se-á se A - que, como se viu, não tem, através da LAdA, acesso à documentação que pretende -, poderá tê-lo por outra via: a da Lei que regula o acesso à informação sobre ambiente (LAiA) - Lei nº 19/2006, de 12 de Junho . A sustentar tal posição, invocar-se-iam as alíneas a), b) e c) do artigo 3º desta lei. Não se afigura, contudo, que colha essa argumentação, já que, neste caso, o
ineti não actuou no exercício de poderes de autoridade . Acresce a isto que a pretensão apresentada pelo particular ao referido instituto data de 31 de março de 2006, sendo, por conseguinte, anterior à publicação (e entrada em vigor) da LAiA
7 .
2 decreto-Lei nº 45/2004, de 3 de março .
3 Concretamente, foram remetidos à CAdA os seguintes documentos: cópia das propostas nº deeCA/meG/26/05, de 16 de dezembro de 2005 e nº deeCA/meG/19/06, de 31 de Julho de 2006, de caracterização de efluentes gasosos e respectivas comunicações de aceitação das mesmas por parte da empresa .
4 e a possibilidade de o ineti celebrar contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas (...) está prevista no artigo 24º do respectivo diploma orgânico .
5 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
6 Cfr . artigos 4º, nº 1, 7º, nº 1, e 8º, todos da LAdA .
7 embora o pedido de Parecer dirigido pelo ineti à CAdA tenha sido recebido nestes serviços em 27 de outubro, p . p . .
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III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que - de acordo com a LADA -, o Instituto Nacional
de engenharia, tecnologia e inovação, iP, não tem de facultar a A a pretendida “cópia do estudo efectuado à Empresa Campofrio Portugal, SA (Zona dos fumeiros)” em Fevereiro de 2006.
Comunique-se .
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - Osvaldo Castro (votei vencido nos termos de declaração de voto do ilustre membro da CAdA dr . duarte silva) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva (voto integralmente o parecer, aderindo à declaração do exmo senhor dr . João miranda no que respeita à titularidade originária dos direitos sobre o trabalho produzido) - João Miranda (com declaração de voto que junto) - Antero Rôlo (voto contra com os fundamentos da declaração de voto do dr . duarte silva) - Renato Gonçalves (vencido, de acordo com declaração junta) - Artur Trindade - Duarte Rodrigues da Silva (vencido nos termos da declaração que anexo) - Eduardo Campos (com declaração de voto de vencido que anexo) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
votei favoravelmente o presente parecer, no sentido de o instituto nacional de engenharia, tecnologia e inovação, iP, adiante abreviadamente designado por ineti, não ter de facultar ao requerente o acesso a cópia do estudo efectuado para a Empresa Campofrio Portugal, SA (Zona dos Fumeiros) em Fevereiro de 2006, mas não subscrevo a argumentação nele expendida para justificar a
recusa de acesso . Com efeito, tal como demonstrarei adiante, a recusa de acesso, no caso em apreço, funda-se em outras razões que não estão mencionadas no texto do parecer .
A recusa de acesso ao documento foi justificada, pelo facto de o INETI ter celebrado o contrato de
prestação de serviços com a empresa Campofrio desprovido de ius imperii . depreende-se, pois, do parecer que o contrato foi celebrado entre dois sujeitos, um público e outro privado, que se encontravam numa situação de paridade, o que só por si seria suficiente para recusar a qualificação do estudo como documento administrativo, para efeitos de aplicação da Lei de Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) .
o entendimento referido não se mostra em consonância com o critério determinante para delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da LAdA: o exercício de uma função administrativa . isto significa que é irrelevante a posição em que se encontra em concreto o sujeito público, não sendo,
pois, necessário que ele se relacione com particulares dotado de poderes de autoridade . deste modo, a disciplina da LAdA aplica-se a todas as entidades, públicas e privadas, que exerçam a função administrativa .
A fundamentação plasmada no parecer acarreta ainda o inconveniente de isentar da aplicação do regime da LAdA toda a actividade privada da Administração Pública, o que, com o fenómeno presente da fuga para o direito privado, deixaria de fora do controlo da Comissão de Acesso aos docu
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mentos Administrativos uma parte relevante da actuação de muitas entidades administrativas . ora, o princípio da transparência, enquanto vinculação jurídico-pública, não pode também deixar de aplicar-se a esses casos, porquanto - sublinhe-se - o que está em jogo é ainda o exercício da função administrativa .
na caso em apreço, a prestação do serviço pelo ineti à Campofrio insere-se ainda no quadro da função administrativa, dado que se trata da concretização de uma das atribuições previstas na respectiva lei orgânica: «prestar apoio científico e tecnológico e assistência técnica às empresas ( . . .)» (artigo 2º, alínea g), do decreto-Lei nº 45/2004, de 3 de março) . daqui decorre que os documentos em que se traduziu a relação jurídica contratual entre os dois sujeitos são documentos administrativos, à luz do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a) da LAdA .
todavia, na presente situação, não é possível obnubilar o facto de o estudo ter sido encomendado pela empresa ao ineti e as consequências que isso acarreta sobre a utilização do mesmo pela entidade que o elaborou . A titularidade do direito de propriedade sobre o estudo pertence indiscutivelmente à empresa, o que significa uma importante limitação quanto à sua utilização por parte do INETI. Mais:
mesmo que o direito de autor sobre o estudo caiba ao ineti, o artigo 15º, nº 1, do Código do direito de Autor e dos direitos conexos dispõe que «a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção» . ou seja, tratando-se de uma obra feita por encomenda, a utilização que dela pode ser feita pela entidade administrativa encontra-se limitada face ao direito de propriedade da empresa . neste caso, a disciplina da LAdA tem, assim, de ceder face à tutela do direito de propriedade da empresa consagrada no Código do direito de Autor e dos direitos conexos . existindo aqui uma colisão de direitos, deve dar-se prevalência ao bem jurídico que merece maior tutela: o direito de propriedade da empresa . em síntese, o ineti apenas poderia disponibilizar o estudo se para tal obtivesse autorização da empresa, o que não sucede no caso concreto .
A solução ora proposta não quer dizer que todos os documentos em que se consubstanciou a relação jurídica estabelecida entre os dois sujeitos sejam inacessíveis . Pelo contrário, apenas pode ser recusado o acesso ao estudo por parte do requerente, pois os demais documentos (ofícios e cartas trocadas durante o procedimento pré-contratual e a fase de execução do contrato, bem como o próprio clausulado do contrato) são de livre acesso . relativamente a esses documentos, e salvo se os mesmos contiverem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa (cfr . artigo 10º, nº 1, da LAdA) já não pode ser invocada a protecção de qualquer direito da empresa . o acesso aos mesmos é, aliás, justificável para escrutínio do cumprimento do dever de boa administração. Só
assim se consegue sindicar, designadamente, se os valores envolvidos no contrato são adequados e se na utilização dos recursos humanos não houve desperdício .
É de assinalar ainda que, mesmo que a protecção do direito de propriedade da empresa não ocorresse pelas razões já referidas, sempre poderia ser recusado o acesso ao estudo por a sua comunicação ao requerente poder pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa, segundo o preceituado no artigo 10º, nº 1, da LAdA .
em conclusão, entendi que deveria ser recusado o acesso ao estudo solicitado pelo requerente, devido às razões já apontadas, mas não me revejo no entendimento, perfilhado na fundamentação do
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parecer, de que, nas situações em que as entidades administrativas actuam desprovidas de poderes de autoridade, não há lugar à aplicação da LAdA .
a) João miranda
Declaração de voto
1 . não acompanho a fundamentação e a conclusão do presente parecer, porque, a meu ver e como sempre tem entendido esta Comissão em situações análogas, o documento cujo acesso é analisado deveria ter sido considerado «administrativo», sujeitando-se assim ao regime da LAdA .
2 . refere-se primeiro no parecer que a documentação pedida «não é um documento sujeito ao regime de acesso que a LAdA estabelece» (ii .2), porque o instituto que a elaborou «agiu desprovido de ius imperii», para depois se concluir «que - de acordo com a LAdA -, o instituto (…) não tem de facultar a (…) a pretendida “cópia do estudo efectuado…”» .
se o documento não se encontra sujeito ao regime da LAdA, não é de acordo com este diploma que o instituto o não pode facultar .
3 . segundo o parecer, a LAdA seria inaplicável por não estar em jogo o exercício de poderes de autoridade e porque o documento produzido o foi por conta de uma empresa privada, que poderia ter contratado com outra entidade .
ora, tal como se prevê nos artigos 2º e 3º, a LAdA aplica-se ao acesso a todos os documentos elaborados ou detidos por entidades que exerçam a actividade administrativa (estado, regiões Autónomas, autarquias locais e suas associações, institutos públicos) .
A distinção legal de exercício ou não de poderes de autoridade respeita a outras entidades, que não desempenhem por natureza a função administrativa (maxime, empresas, públicas ou privadas) .
em relação a estas - mas não aos institutos públicos -, a aplicação da LAdA é excepcional: só se verifica se e na medida em que sejam exercidos poderes de autoridade.
tenho subscrito este entendimento em diversos pareceres desta Comissão e também em J . renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs . 40 e segs .
4 . Parece querer-se passar de um extremo (sujeição integral das empresas públicas ao regime da LAdA, através da sua equiparação, a meu ver «forçadamente», a institutos públicos - entendimento sufragado em diversos pareceres desta Comissão ao longo dos últimos anos, embora com o meu voto contra), em que se ambiciona um âmbito máximo de aplicação da lei, mas sem apoio na respectiva letra, a outro extremo (restrição do regime geral de acesso às situações em que sejam exercidos poderes de autoridade, mesmo em relação às entidades públicas incumbidas por norma do exercício da actividade administrativa), igualmente sem esteio legal .
5. Quanto à definição de documento administrativo, o artigo 4º da LADA adopta um sentido muito
amplo, incluindo todos os suportes de informação, não apenas os produzidos e pertencentes à Administração mas também os que por ela são meramente detidos .
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mesmo que o documento pedido tenha sido elaborado por conta de outra entidade, privada, como sucede no caso, continua a ser objecto de detenção por uma entidade pública, sujeita ao regime geral de acesso da LAdA .
sendo assim, aplicando-se ao caso o regime de acesso geral à informação previsto neste diploma, uma eventual recusa só se justificaria se o conteúdo do documento configurasse «segredos de empresa» (cfr . artigo 10º) .
6 . no entanto, mesmo nesta última hipótese, uma reserva de acesso por motivos de protecção de segredos de empresa deveria ou teria ainda de ser conciliada com os interesses juridicamente relevantes (maxime, protecção da saúde) do funcionário da empresa – que pretende conhecer os resultados da avaliação de concentração de monóxido de carbono, precisamente por ter sofrido «uma intoxicação» .
a) renato Gonçalves
Declaração de voto
em ponto prévio à indicação dos fundamentos que impedem que atribua um voto diferente daquele produzido, é mister deixar expressa uma clara concordância com a conclusão alcançada no parecer .
todavia, essa conclusão, sendo válida de lege ferenda, afigura-se que, salvo o devido respeito, já
não o poderá ser de iure condito, razão pela qual não se pode acompanhar, nem o sentido do Parecer votado nem a fundamentação em que se baseia . As razões desta discordância são as que resultam do que seguidamente se expõe:
I
1 . o âmbito de aplicação da LAdA é desenhado pela interpretação conjugada de três disposições: o nº 1 do artigo 2º, que define o objecto da LADA, o artigo 3º, que define o âmbito subjectivo de aplicação do diploma legal, e o artigo 4º, em especial o disposto na alínea a) do nº 1, que esclarece o conteúdo do conceito de documentos administrativos para efeitos da LAdA (sem, todavia, descurar a delimitação negativa contida no nº 2 dessa disposição legal) .
A LAdA regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3º (cfr . nº 1 do artigo 2º da LAdA) . sendo o intérprete remetido para o artigo 3º, verifica-se que os documentos referidos na disposição que vem de ser nomeada, “são os que têm origem ou são detidos por [nomeadamente] (…) órgãos dos institutos públicos” .
2 . Como resulta indiciado no Parecer votado de vencido pelo subscritor da presente declaração de voto, ainda que apenas por referência ao decreto-Lei nº 45/2004, de 3 de março, que aprovou a respectiva lei orgânica, o instituto nacional de engenharia, tecnologia e inovação (ineti) “é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial” (cfr . nº 2 do artigo 1º) .
e considerando essa natureza resulta directamente do disposto no citado artigo 3º da LAdA a aplicabilidade das suas disposições ao ineti .
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3. A este respeito, salvo o devido respeito, não releva afirmar que, na situação de facto subjacente ao
Parecer emitido, o ineti agiu desprovido de ius imperii . Assim é, na medida em que a actuação privada da Administração Pública também é abrangida pela LAdA .
recupera-se nesta sede aquela que foi a jurisprudência da CAdA em situação passada, por referência a Acórdão do Tribunal de Conflitos: “são actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado”
8 . todavia, como foi entendimento da CAdA, a “distinção que acabamos de fazer é, porém, irrelevante em termos de aplicação da LADA, no caso em apreço. Na verdade, a LADA esclarece no nº 1 do artigo 2º que ela regula o acesso aos documentos relativos a actividades desenvolvidas por certas e determinadas pessoas identificando no artigo 3º, ainda que de forma genérica, de que pessoas se trata”, não fazendo qualquer distinção a este nível quanto à respectiva aplicabilidade, id est: a LAdA não exclui do seu âmbito subjectivo de aplicação as entidades administrativas quando actuam no âmbito privado da sua gestão.
A este título, veja-se, ainda, que as disposições do CPA, diploma legal geral para as entidades incluídas no sector da Administração Pública, sujeita a actuação privada à observação de todos os princípios constantes do Código e a todas as normas que concretizam disposições constitucionais (cfr . nº 5 artigo 2º do CPA) . tais princípios, resultando do preenchimento do enunciado constitucional (cfr . nº 2 do artigo 266º CrP), são alguns os que animam a disciplina do acesso aos documentos administrativos (cfr . artigo 1º da LAdA) .
Parece, pois, dever concluir-se que o ineti, ainda que actuando despido de ius imperii, está sujeito à disciplina jurídica constante da LAdA .
II
1. Verificada a sujeição do INETI ao âmbito subjectivo de aplicação da LADA, cumpre chamar à
colação a definição de documento administrativo oferecida pela LAdA . ora, resulta expresso que o são todos aqueles elaborados ou detidos pela Administração Pública (incluindo institutos públicos, como o é o ineti), não se estabelecendo qualquer distinção quanto à natureza da actividade (de gestão pública ou de gestão privada) que determina a sua produção .
Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos, brocardo latino que expressa, ao nível da interpretação normativa, o princípio segundo o qual onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir .
Esta foi, igualmente, a jurisprudência da CADA no passado, o que é claro em face da seguinte afirmação: “Em nenhum caso, porém, se estatui de forma limitadora quanto aos documentos emana8 Cfr . o Parecer da CAdA nº 94/2005, emitido em 4 de maio de 2005, por referência ao Acórdão do tribunal de Conflitos de 5 de novembro de 1981, in AD, 243, 367, citado por Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, vol i, Almedina, 2000, p . 138 .
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dos ou detidos pelas autarquias locais, seja utilizando mecanismos de direito administrativo, seja praticando actos de gestão privada”
9 .
não tendo o legislador estabelecido qualquer distinção quanto à actuação imbuída ou destituída de ius imperii, para efeitos de interpretação do conceito relevante de documento administrativo, e estando o INETI incluído na definição relevante, para efeitos da LADA, de entidade administrativa, deveria, salvo o devido respeito, ter-se concluído pela aplicação da LAdA ao caso sub iudice e pela decisão de permitir o acesso ao documento requerido .
III
1 . mas a tarefa demonstrativa das razões do voto de vencido não podem dar-se por terminadas . Assim, ainda cumpre verificar se existiria outra fundamentação de molde a justificar a recusa do acesso.
2 . nos termos do artigo 14º do Código do direito de Autor e dos direitos Conexos (CdAdC)
10
, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem (…) determina-se em função do que tiver sido convencionado” (cfr . nº 1 do artigo 14º do CdAdC) . “Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual” (cfr . nº 2 do artigo 14º citado) .
independentemente de qual seja a situação de titularidade do direito de autor, e mesmo que a sua titularidade pertença à empresa Campofrio o que não se cura de verificar por não ser a sede própria e
por não relevar para a conclusão que se alcançou, verifica-se que a alínea b) do artigo 81º do CDADC
consente a reprodução, “para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização” .
Atendendo ao motivo descrito pelo requerente do acesso ao documento (que se considera) administrativo em causa, verifica-se que, ainda que o acesso possa em abstracto causar prejuízo à empresa Campofrio (assumindo que é esta a titular do direito de autor sobre o estudo elaborado pelo INETI), esse prejuízo sempre parece ser justificado, dada a situação concreta de o requerente ter
sido vítima de intoxicação por monóxido de carbono - o que sempre lhe confere uma protecção ao nível do interesse directo, pessoal e legítimo que é exigido para o acesso a documentos nominativos, ou seja, o grau máximo de protecção que a LAdA confere a um sujeito para aceder a documentos que contenham dados pessoais de terceiro .
3. Finalmente, sinteticamente se refira, também não parecem estar em causa segredos comerciais,
pelo menos na acepção do conceito (relevando o respectivo escopo de protecção) acolhida em interpretação subscrita no passado pela CAdA, como pretendendo “proteger o interesse concorren9 Cfr . o Parecer da CAdA nº 94/2005, emitido em 4 de maio de 2005 .
10 Aprovado pelo decreto-Lei nº 63/85, de 14 de março, e sucessivamente alterado pela Lei nº 45/85, de 17 de setembro (por ratificação), pela Lei nº 114/91, de 3 de setembro, pelo decreto-Lei nº 332/97, de 27 de novembro, pelo decreto-Lei nº 334/97, de 27 de novembro, pela Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei nº 24/2006, de 30 de Junho .
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. não estando essa situação em causa (de concorrência), não parece ser válido o deferimento de protecção dos elementos contidos no documento de acesso pretendido .
Conclusão
repete-se o que já anteriormente foi referido . sempre se considera que o documento não deveria ser revelado. Assim se afirma por se julgar que, no tipo de actividade desenvolvida, o INETI deveria poder ser tratado como uma qualquer entidade privada que tenha como objecto de actuação a elaboração de estudos e análises como aquela que foi analisada . simplesmente, concluiu-se que não existe fundamento legal que permita excluir a aplicação daquele instituto ao âmbito de aplicação da LAdA nem, tão-pouco, modo de excluir o estudo do conceito relevante de documento administrativo ou, por qualquer outro modo, justificar uma decisão de não-acesso às conclusões do relatório de análise elaborado pelo ineti .
Assim, ainda que, do ponto de vista da legislação a criar, fosse desejável a previsão de situações excepcionais que permitissem acolher esta circunstância, certo é que, do ponto de vista do direito constituído, não é fornecido pelo ordenamento jurídico qualquer elemento que permita alcançar essa conclusão .
Por esse motivo se votou de vencido, sendo convicção de que o acesso ao documento em causa deveria ter sido concedido .
a) duarte rodrigues silva
Declaração de voto
nos presentes autos, votei vencido no sentido de facultar ao requerente a informação solicitada pelas razões que, sumariamente, passo a indicar:
1 . em primeiro lugar, porque o desenvolvimento de actividades tipicamente privadas e no âmbito do direito privado não subtrai as entidades - no caso, o ineti - do âmbito da actividade administrativa . Aliás, a actuação privada da Administração é crescente, quer no sentido do seu surgimento em situação de paridade com as entidades privadas, quer no sentido de enquadramento da sua actividade no direito privado . esta realidade não deve trazer qualquer alteração à aplicação da LAdA .
11 Cfr . o Parecer da CAdA nº 117/2006, proferido em 7 de Junho de 2006: “a CAdA vem entendendo que integram o conceito de segredos de empresa, a que se refere o artigo 10º da LAdA, “as técnicas que podem não ter nível inventivo mas sejam apanágio de uma empresa” . também se vem considerando que “as técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projecções de rendimentos ou de lucros, aspectos particulares de projectos de investigação e desenvolvimento, aspectos particulares das actividades desenvolvidas por uma empresa (salvo quando a respectiva comunicação for obrigatória) as fórmulas ou receitas para a produção de certos produtos intermediários ou finais (industriais, de culinária, etc.),os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico que não se encontram ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os especialistas da área (no “estado da técnica”), os desenhos e outras representações de novos produtos ou de protótipos” deverão ficar em regra protegidos por enquadrarem a noção legal de segredos de empresa” .
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2 . Porque assim deve ser, no meu entendimento, o ineti, ainda que actue no âmbito de uma relação jurídica privada, não deve ser excluído da sujeição ao princípio da transparência, havendo de a sua actuação poder ser sindicada por qualquer cidadão, mormente por um trabalhador da empresa cocontratante que pretende conhecer o índice de toxicidade nas instalações onde labora e os demais elementos de medição desse índice, informações detidas pelo ineti .
3 . em terceiro lugar, o resultado da avaliação efectuada pelo ineti consta, necessariamente, de um documento com origem e detido pelo ineti, entidade cuja natureza está expressamente prevista no nº 1 do artigo 3º da LAdA, sendo esse documento, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º da mesma Lei, um documento administrativo de acesso irrestrito .
4 . Pelo exposto, considero que o acesso solicitado aos resultados da avaliação da concentração de monóxido de carbono haveria de ter sido facultado ao requerente .
a) eduardo Campos
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Parecer nº 7/2007
data: 2007 .01 .17
Processo nº 513/2006
Requerente: Conselho Jurisdicional regional da secção regional do sul da ordem dos enfermeiros
I - O pedido
o Conselho Jurisdicional regional sul da ordem dos enfermeiros (CJrs/oe) pediu o Parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre a situação descrita nos termos que, de seguida, se reproduzem:
a) “A, apresentou junto da Ordem dos Enfermeiros, em 06 de Dezembro de 2005, a queixa constante de fls. 3 a 19 do processo que se junta (...)”;
b) “Em virtude do teor dessa queixa, foi deliberado (...), em 08 de Fevereiro de 2006”, pelo CJrs/
oe, “proceder à abertura do competente inquérito preliminar (cfr. fls. 65 do citado processo)”;
c) ”No âmbito do processo de inquérito, procedeu-se à recolha de diversa prova documental, à inquirição de testemunhas (fls. 100 a 103), à audição do queixoso (fls. 88 a 92) e das visadas, todas enfermeiras (...)”;
d) “O processo terminou com uma proposta aprovada, por unanimidade, em 26 de Julho de 2006, de não instauração de procedimento disciplinar contra as enfermeiras (...)”;
e) “Do teor dessa proposta foi notificado o queixoso, em 09 de Agosto de 2006 (fls. 249), e as visadas em 07 e 10 de Agosto de 2006 (fls. 255, 259 e 263)”;
f) “No dia 19 de Outubro de 2006, o queixoso vem solicitar à Ordem dos Enfermeiros «a reprodução por fotocópia, em um exemplar, de todo o processo (...)», alegando que «(...) é feita menção ao nome do requerente em várias passagens da instrução da qual constam, inclusivamente, fotografias que revelaram posturas inadequadas em situações de trabalho (...)» (cfr. Doc. 1)”;
g) “Sucede que, como se pode constatar da leitura dos autos de declarações das visadas, o processo contém dados nominativos de terceiros, que desconhecem este pedido, bem como as referências que lhes foram feitas por terceiros no decurso do inquérito, estando em causa autos de declarações que contêm apreciações e juízos de valor sobre terceiros”;
h) “Acresce que do processo constam fotografias do queixoso e de terceiros que este Conselho Jurisdicional tem dúvidas sobre se preenchem o conceito de documentos nominativos, por conterem informação sobre pessoas singulares perfeitamente identificáveis”;
i) “Face a quanto exposto” o CJrs/oe “tem dúvidas sobre a possibilidade de revelação da totalidade do Processo de Inquérito que consta em anexo e em que moldes deve ser efectuado esse acesso”;
j) “Em causa está admitir-se a consulta apenas dos documentos que expressa e directamente dizem respeito ao queixoso, expurgando-se os demais que contêm informação e dados sobre terceiros, e que, em alguns casos, desconhecem inclusivamente que sobre eles foram feitas referências ou obtidas imagens” .
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II - O Direito
1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA
1
: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer isto dizer que o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante
quem quer que seja, o respectivo pedido .
2 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA] .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como,
por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os
que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço,
em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento
2
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
E, por outro lado, tem a CADA entendido que - de harmonia com a LADA -, o nome, a filiação, os
números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal não são, por regra, dados pessoais; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente 1 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado .
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) . e é por isso que um qualquer documento que os refira erá, para os efeitos da LADA, um
documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
3 . esta Comissão conhece o dito processo, que lhe foi enviado pela entidade ora consulente . do mesmo resulta que, por carta datada de 5 de dezembro de 2005, A, se dirigiu à Bastonária da ordem dos Enfermeiros, dando-lhe conhecimento da participação que fizera à Inspecção-Geral da Saúde,
“relativa a factos” que considerava “terem a ver com perseguição, abuso de poder e má fé da parte da Direcção de Enfermagem do Hospital (…) sobre as Enfermeiras que trabalham neste Hospital e, muito especialmente, sobre aquelas que fazem parte da equipa” por si chefiada, enquanto responsável pela unidade de Pacing daquele estabelecimento hospitalar . Quer dizer: levou à oe a sua versão de factos, fazendo-o não como ofendido, mas no quadro da faculdade (que todos têm) ou do dever (de qualquer funcionário) de participação a que se reportam, respectivamente, os nºs 1 e 2 do artigo 46º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional
e Local (ed)
4 .
sobre a questão do acesso, dir-se-á o seguinte:
a) dos documentos remetidos à CAdA pelo CJrs/oe alguns há que têm, inequivocamente, natureza nominativa: por exemplo, os autos de inquirição (pelo menos em parte), as fotografias, a
avaliação do desempenho constante de folhas 230 (frente e verso) . . .; b) A mera qualidade de denunciante/participante não se mostra, só por si, suficiente para que possa ser reconhecido ao autor dessa denúncia/participação um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, in toto, a um processo de inquérito/averiguações que contenha dados pessoais (no sentido que a LAdA confere a esta expressão)
5
;
c) É ao peticionário que cabe a opção por uma das modalidades de acesso previstas no artigo 12º, nº 1, da LAdA: consulta gratuita, reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro ou passagem de certidão .
4 . e não se afastam deste entendimento nem o Código do Processo Penal (CPP), nem o ed, nem a jurisprudência do supremo tribunal Administrativo (stA) .
4 .1 . no domínio do CPP, o nº 2 do artigo 89º dispõe que, se o mP ainda não tiver deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir (...). o nº 3 do artigo 86º diz que a publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não cons3 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
4 Aprovado pelo decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro .
5 Cfr ., a este respeito, por exemplo, o Parecer n 226/2004, de 22 de setembro de 2004 (Processo nº 2866) e o Parecer nº 234/2006, de 15 de novembro (Processos nºs 201-238-290/2006) .
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tituam meios de prova . e o nº 1 do artigo 90º abre a qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo a possibilidade de pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça (...) .
4 .2 . no âmbito do ed: o processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação (nº 1 do artigo 37º), sendo que, de acordo com o nº 3 do mesmo preceito, só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam (...) . Por outro lado, determina o artigo 69º, nº 2, do ed que na data em que se fizer a notificação [da decisão] ao arguido será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido . e o nº 1 do artigo 75º, permite que o arguido e o participante recorram hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente .
4 .3 . segundo o artigo 55º, nº 1, alínea a), do CPtA tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos . esse interesse, para além de directo e pessoal [o que significa que “a anulação (ou declaração de nulidade) do respectivo acto administrativo há-de traduzir-se numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica ou económica do autor”
6
], não pode deixar de ser legítimo, isto é, tutelado pela ordem jurídica .
4 .3 .1 . A jurisprudência do stA já entendeu ter o participante legitimidade (sem restrições) para interpor recurso contencioso . neste sentido, são de citar, por exemplo: a) o Acórdão de 12 de março de 1991 (Processo nº 26482), em que esse tribunal afirmou que “o participante disciplinar tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto que determina o arquivamento da participação”.
b) o Acórdão de 5 de dezembro de 1996, emitido no quadro do Processo nº 39366, em que o stA disse que “em processo disciplinar, o participante tem legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão final proferida naquele processo” .
4 .3 .2 . no entanto, a mais recente jurisprudência do stA - incluindo a do Pleno -, tem-se pronunciado pela ilegitimidade nos casos em que o participante não seja pessoalmente ofendido e pela legitimidade quando o seja . Assim:
a) “Goza de legitimidade para interposição de recurso contencioso em processo disciplinar o participante que requereu a sua notificação nos termos do nº 2 do artigo 69º do ED (...), e que o faça a título de ofendido(...).” - cfr . Acórdão de 1 de Junho de 1994, proferido no Processo nº 031127;
b) “A professora que participou disciplinarmente de alunos por factos ofensivos da sua dignidade tem legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão fi6 Cfr . mário esteves de oliveira e rodrigo esteves de oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, volume i, página 364 (reimpressão da edição de novembro de 2004), edições Almedina, Coimbra, Janeiro de 2006 .
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nal dos processos disciplinares instaurados.” - Acórdão de 8 de Junho de 1995 (Processo nº 032440);
c) “Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar previsto no artigo 46/1 e 2 do ED, não têm legitimidade para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações (...) com base nos factos denunciados, já que não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder, a preexistência no seu património de um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto.” - Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, exarado no Processo nº 029150 (Pleno da secção do Contencioso Administrativo);
d) “O participante só tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição de recurso, se concluir que ele não se limita a invocar interesses colectivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação.” - cfr . Acórdão de 22 de outubro de 2003, no âmbito do Processo nº 0136/03;
e) “Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar previsto no artigo 46/1 e 2 do ED, não têm legitimidade para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações (...) com base nos factos denunciados, já que tal poder não faz nascer no seu património um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto. Todavia, se tal acto violar também os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, então disporá de legitimidade e poderá recorrer dele contenciosamente.” - Acórdão de 26 de novembro de 2003 (Processo nº 046/02);
f) “O participante disciplinar não é detentor de um direito subjectivo público concreto e individualizado tendo como objecto o exercício da acção disciplinar: Por não retirar qualquer vantagem ou utilidade imediata da anulação do acto, a sociedade participante (...) não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do arquivamento do processo disciplinar instaurado por denúncia sua (...).” - cfr .
Acórdão de 7 de Junho de 2006 (Processo nº 01089/05), no qual se encontram citados os arestos já mencionados: Acórdãos do Pleno, de 17 de novembro de 1996 (Processo nº 28331), de 15 de Janeiro de 1997 (Processo nº 29150), e de 15 de outubro de 1999 (Processo nº 41897) e da secção, de 22 de outubro de 2003 (Processo nº 136/03) e de 26 de novembro de 2003 (Processo nº 46/02) .
5 . Portanto, ser (ou ter sido) denunciante / participante não é, ipso facto, título bastante para o acesso integral a documentos administrativos; na pon deração dos interesses em confronto, não podem ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida pri
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vada que, juntamente com o valor da transparência da actividade administrativa pública, a LAdA quis preservar; estes são os dois vectores basilares pelos quais se orienta esta lei . ir mais longe - sem que, para tanto, haja sido alegado (e demonstrado) um interesse directo e pessoal -, poderá significar uma invasão desnecessária, desproporcionada e mesmo arbitrária da reserva da intimidade da vida privada de outras pessoas referidas no processo que correu termos na oe .
Assim, a entidade consulente (CJrs/oe) deverá permitir o acesso de acordo com os parâmetros que acima se deixaram implícitos e que cumpre agora explicitar: deverá, pois, disponibilizar a A:
a) Cópia dos documentos de que este seja autor e dos que, por seu intermédio, foram juntos aos autos desse processo de inquérito (ou sejam, a própria participação / queixa e os documentos a ela anexos);
b) O acesso à documentação nominativa que lhe diga respeito (designadamente, as fotografias
constantes dos autos, com a limitação decorrente do artigo 10º, nº 3, da LAdA
7
); c) Cópia da documentação não nominativa existente no processo (constante, por exemplo, de folhas 124 a 189); d) Cópia dos demais documentos que pretende, apenas se for exequível o expurgo da informação relativa à matéria reservada (LAdA, artigo 7º, nº 6) .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a entidade consulente (Conselho Jurisdicional
regional sul da ordem dos enfermeiros) deverá facultar ao interessado (A) apenas cópia de parte do processo de inquérito/averiguações aberto na sequência da queixa que por este lhe foi apresentada, ou seja, nos termos das diversas alíneas do ponto ii .5 .
Comunique-se .
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007
Osvaldo Castro (relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
7 A questão que, neste ponto, se coloca é a do direito à imagem, contemplado no artigo 26º, nº 1, da Constituição da república Portuguesa . Como dizem J . J . Gomes Canotilho e vital moreira (in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, 1993, ed . da Coimbra editora, Limitada, página 181), o conteúdo deste direito abrange “primeiro, o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento (…) e, depois, o (…) de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel” . e são facilmente concebíveis situações em que a fixação da imagem - mesmo que feita em lugares públicos ou abertos ao público -, é susceptível de bulir com a reserva da intimidade da vida privada . o direito à imagem é, como se viu, um direito com assento constitucional (e valorado a se), certamente por ser um elemento basilar de protecção da personalidade individual - e isto independentemente de, em concreto, interferir (ou não) com a reserva da intimidade da vida privada . neste sentido, vejam-se também os artigos 192º e 199º do Código Penal, que incriminam e punem, respectivamente, a devassa da vida privada e gravações e fotografias ilícitas, isto é, sem o consentimento do(s) visado(s) .
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Parecer nº 8/2007
data: 2007 .01 .17
Processos nºs 509, 510 e 519/2006
Queixas de: José Carlos rodrigues, advogado, em representação de Ana Pereira, Ângela Fernandes e Alzira Barros
Entidade requerida: instituto nacional de emergência médica (inem) - Porto
I - Pedido
José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Ana Pereira, Ângela Fernandes e Alzira
Barros, vem, nos termos do disposto no artigo 16º, nº 1, da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1
, apresentar queixa à CAdA contra o inem-Porto por este não lhe ter facultado o acesso a informações relacionadas com acidentes de viação .
II - Factos
1. José Carlos Rodrigues, advogado, em representação de Ana Pereira, Ângela Fernandes e Alzira
Barros, solicitou ao inem-Porto (requerimentos de 2 .10 .2006 e 25 .9 .2006 - dois -, respectivamente) um conjunto de informações na posse desta entidade, todas relacionadas com o socorro que foi prestado na sequência de acidentes de viação em que os seus constituintes (ou familiares) estiveram envolvidos .
2 . o requerente teve acesso a algumas das informações solicitadas, mas não a todas . Assim, relativamente a todos os pedidos, não foram facultadas as seguintes informações:
- Identificação e morada dos elementos do INEM que tomaram parte nas operações de socorro;
- Número de telefone (fixo ou móvel) que fez a chamada de socorro.
3 . estas informações não foram prestadas ao requerente, por, no entendimento do inem, não ser “possível proceder à sua transmissão, dado tratar-se de informação que se enquadra na noção de dados pessoais constante do artigo 3º, alínea a) da Lei 67/98, de 26/10, e o responsável pelo seu tratamento estar sujeito ao dever de sigilo profissional previsto no artigo 17º da mesma Lei” .
relativamente ao pedido de 2 .10 .2006 o inem acrescentou que “atendendo a que, a requerente é uma das pessoas indicadas no citado artigo 71º [do Código Civil], e pretende fazer valer os seus direitos em processo judicial, o INEM decidiu solicitar a autorização da CNPD no sentido de permitir a transmissão dos dados em causa.”
4 . em 8 .11 .2006, 10 .11 .2006 e 14 .11 .2006, José Carlos rodrigues dirigiu queixas à CAdA, no sentido de ver integralmente satisfeitos os seus pedidos .
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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5 . segundo o requerente, os elementos em falta são indispensáveis aos seus constituintes, para organizar a prova testemunhal em processos judiciais que se encontram pendentes no ministério Público de Ponte de Lima, relacionados com os acidentes de viação em que aqueles (ou familiares) estiveram envolvidos .
6. Através dos ofícios de 9.11.2006, 15.11.2006 (dois), a CADA notificou o INEM-Porto para se
pronunciar sobre as queixas apresentadas .
a) na resposta ao ofício de 9 .11 .2006 (relacionado com o pedido de 2 .10 .2006 e a queixa de 8 .11 .2006) a entidade requerida veio dizer o seguinte:
1. Na resposta ao pedido de acesso aos dados relacionados com o acidente de que veio a falecer o Sr. Manuel Cunha, o INEM transmitiu toda a informação de que dispunha, à excepção do número de telefone das pessoas que efectuaram a chamada de socorro e identificação dos elementos que prestam assistência à vitima, fundamentando a sua recusa no facto de os dados serem considerados pessoais, de acordo com a noção do artigo 3º, alínea a) da Lei 67/98, de 26/10, e o responsável pelo seu tratamento estar sujeito ao dever de sigilo profissional previsto no artigo 17º da mesma Lei.
2. Esta posição sustentou-se no Parecer nº 20/2004, de 18/05/2004, emitido a seu pedido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade que acompanha o processo de legalização do tratamento de dados do INEM. Importa esclarecer que o número de telefone da pessoa que faz o pedido de socorro consta de uma ficha de atendimento, denominada ficha CODU, que reproduz o registo informático com a hora e local da ocorrência, motivo da chamada, observações médicas e meios accionados. No que respeita à identificação dos tripulantes das ambulâncias, dos helicópteros ou das Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER), nem sempre a mesma consta das fichas de observação médica, ou dos verbetes de socorro/transporte, documentos que também contêm dados de saúde dos sinistrados. Daí que, ao identificar as entidades que foram accionadas para o local do acidente, o INEM dá a possibilidade ao requerente, se este assim o entender, de solicitar a informação junto das mesmas. Quanto à morada dos elementos que prestam assistência, a mesma não consta dos referidos documentos, nem se encontram em poder do INEM, dado que, muitas das vezes se trata de trabalhadores dos corpos de bombeiros ou dos hospitais onde se encontram sedeadas as VMER’S.
3. De referir ainda que, a ficha CODU, verbete de socorro/transporte e ficha de observação médica, integram o processo de legalização do tratamento de dados do INEM, pelo que, enquanto aguarda pela decisão final sobre o mesmo, o INEM tem vindo a seguir as orientações da CNPD vertidas no Parecer nº 20/2004, procedimento aplicado aos inúmeros pedidos de acesso a dados efectuados por particulares e autoridades judiciárias, sem prejuízo de, em caso de dúvida, solicitar pontualmente a autorização da CNPD para a transmissão dos dados. Foi o que sucedeu no caso presente, tendo em consideração que o requerente invocou o interesse directo, pessoal e legítimo da sua constituinte no acesso à informação (doc. 1).
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De tal facto foi dado conhecimento ao requerente, como resulta do ofício nº 14937, de 30/10/2006, junto à presente queixa como documento nº 6, e que aqui se dá por reproduzido. Mais se esclarece que até ao momento a CNPD ainda não se pronunciou sobre o pedido constante do documento acima indicado com o número 1, anexo à presente resposta.”
b) nas respostas aos ofícios de 15 .10 .2006, da CAdA (em que estão em causa os pedidos de acesso de 25 .9 .2006 e as queixas de 10 .11 .2006 e de 14 .11 .2006), a entidade requerida repetiu a argumentação transcrita na alínea anterior, com excepção dos três últimos parágrafos, que foram substituídos por um outro com o seguinte teor: “Finamente, importa sublinhar que no caso presente o então requerente não demonstrou o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos dados que lhe foram recusados” .
7 . tendo em conta a identidade dos sujeitos e das matérias em causa, os processos a que as queixas supramencionadas deram origem foram apensados .
III - Direito
1 . o inem é um instituto público, sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) .
2 . os documentos administrativos aos quais o requerente pretende aceder (os que contenham as informações referidas em II. 2), são, em virtude de conterem informações respeitantes à identificação e morada dos elementos do inem (ou outras entidades) que tomaram parte nas operações de socorro, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado (cfr . artigos 4º, nº 1, alínea a), e 7º, nº 1, da LAdA) .
3 . no que diz respeito ao número de telefone, a CAdA, no Processo nº 3336 (que deu origem ao Parecer nº 92/2005
2
, de 4 .5 .2005) em que também eram intervenientes José Carlos rodrigues e o inem-Porto, partindo embora da ideia de que para efeitos da LAdA, o número de telefone não se encontra abrangido pela reserva da intimidade da vida privada, acabou por concluir que “Se essas chamadas telefónicas não tiverem sido efectuadas de postos públicos, a indicação dos números de telefone a partir dos quais foram estabelecidas as comunicações com o INEM traduzir-se-ia na possibilidade de uma injustificada invasão da reserva da intimidade da vida privada.
isto porque “partindo do princípio de que o contacto não foi realizado a partir de um posto público -, a revelação de tal elemento (o número de telefone) significa a possibilidade de “localizar” quem tiver feito a chamada, isto é, provavelmente permite determinar que, naquela altura, certa pessoa (a autora do telefonema) estava em determinado local (onde se deu o acidente); e isso, como se compreenderá, pode colidir com a reserva da intimidade da vida privada” .
Assim, a referida “invasão” da reserva da intimidade da vida privada só seria permitida, por aplicação da LAdA, caso o requerente demonstrasse interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
2 disponível em www .cada .pt .
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no caso em apreço, ainda que se mantivesse o entendimento a que se chegou no citado Parecer (do que resultaria o facto do documento contendo a informação sobre os números de telefone consubstanciar um documento administrativo nominativo), verifica-se a circunstância dos requerentes demonstrarem (cfr . ii . 5) interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação (cfr . artigo 8º, nº 2, da LADA) respeitante aos números de telefone que fizeram as chamadas de pedido de socorro,
porquanto o acesso a tais dados é fundamental para produzir prova em processos de inquérito pendentes no ministério Público de Ponte de Lima .
4 . Quanto à argumentação produzida pelo inem (cfr . ii/6), nomeadamente quanto ao conceito de dados pessoais, convirá reproduzir as considerações que a este respeito foram também tecidas no Parecer referido no número anterior, que se transcrevem:
4. Já a Lei nº 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que a contida na LADA: para a LPDP, esse conceito abrange qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável
3 - cfr. artigo 3º, alínea a). Mais: o artigo 7º, nº 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada. Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPDP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome, a sua morada ou o seu número de telefone -, a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designadamente, no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo nº 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo”. Dir-se-á haver regimes contraditórios (o da LADA e o da LPDP) sobre a mesma matéria? Talvez, mas tal aparente contradição pode (e deve) ser ultrapassada através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso - dos valores constitucionalmente protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis. De facto, para além de ser diverso, em cada uma delas, o conceito de dados pessoais, é diferente o seu escopo: a LADA visa a defesa dos valores da transparência da Administração e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada; a LPDP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direitos, liberdades e garantias no tratamento dos dados que tem por pessoais. Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, revelar que alguém reside em determinado local ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida íntima desse indivíduo, mas (em princípio), nada dará a conhecer quanto 3 mais uma vez se nota - tal como na LAdA -, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada .
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a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Assim sendo, de harmonia com esta lei, nem o nome nem a morada nem o número de telefone serão, por regra, dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, normalmente nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
4
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao acesso por terceiros. É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” .
5 . relativamente à argumentação aduzida pelo inem, para além do antes referido, convirá ter presente o seguinte:
a) nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea c), da LAdA, a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo, deve, no prazo de 10 dias “informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado .” o que para o caso equivale a dizer que nas situações em que o inem-Porto não detenha os documentos com a informação que lhe é solicitada (a identificação e morada dos elementos que
prestam socorro em caso de acidente, por exemplo), deverá actuar em conformidade com o prescrito na norma atrás referida, ou seja informar o requerente que não possui o documento (o que contenha a informação solicitada), dando-lhe conhecimento da entidade que o detenha ou remetendo o requerimento para esta, comunicando-lhe esse facto .
b) Se a informação requerida constar de documentos (como as fichas de atendimento, as fichas de
observação médica ou os verbetes de socorro/transporte) contendo dados de saúde de terceiros (aos seus dados de saúde todos têm o direito de acesso nas condições previstas no artigo 8º, nº 1 da LAdA e no artigo 3º, nº 3, da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro), a entidade requerida deverá ter em conta que os documentos administrativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr . artigo 7º, nº 6 da LAdA) .
4 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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c) o Parecer nº 20/2004 da CnPd diz respeito aos pedidos de acesso efectuados por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, razão pela qual as respectivas conclusões não poderão ser decalcadas e aplicadas às situações que estiveram na origem das queixas em análise .
IV - Conclusões
Por tudo o que antecede, conclui-se que o inem-Porto deve revelar ao senhor Advogado representante das queixosas:
- A informação de que disponha respeitante à identificação e morada dos elementos do INEM (ou
outras entidades) que tomaram parte nas operações de socorro relacionadas com os acidentes de viação em consideração;
- os números dos telefones de que foram efectuadas as chamadas de pedido de socorro relativamente aos mesmos acidentes, por se reconhecer interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos .
Se, diversamente, o INEM-Porto não tiver informação respeitante à identificação e morada dos seus
próprios elementos (ou outras entidades) que tomaram parte nas operações de socorro relacionadas com os apontados acidentes de viação, não deve deixar de transmitir isso mesmo ao queixoso .
deve ainda informar, se for do seu conhecimento, quais as entidades que têm essa informação ou mesmo remeter a estas o requerimento apresentado, comunicando o facto ao interessado .
Comunique-se aos interessados .
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007 Diogo Lacerda Machado (relator) - Ana Paula Costa e Silva (com a declaração de voto idêntica à subscrita no processo nº 367/2006) - João Miranda - Antero Rôlo - Renato - Gonçalves - Artur Trindade (subscrevendo a declaração de voto do dr . eduardo Campos) - Eduardo Campos (com a declaração de voto seguinte: o dado pessoal “morada” dos funcionários do inem não deve ser fornecido ao requerente uma vez que significa uma restrição da privacidade excessiva face à finalidade
do acesso, bastando a sua identificação pelo nome) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
(Processo nº 367/2006 - Parecer 162/2006)
entendo que a morada pode constituir um dado pessoal, integrado na reserva de vida privada . deste modo, não posso acompanhar o parecer no que respeita à qualificação deste dado.
Atendendo, no entanto, e que no caso concreto o direito à reserva deve ser articulado com a necessidade de acesso à informação para garantia do princípio da transparência da Administração de terceiro, cujo interesse em aceder a tais dados é pessoal, directo e legítimo, acompanho a conclusão final, que vai no sentido da concessão do direito de acesso à informação .
a) Ana Paula Costa e silva
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Parecer nº 42/2007
data: 2007 .02 .07
Processo nº 583/2006
Requerente: Centro distrital de segurança social de Évora
I - O pedido
1 . Ana Luísa Botto - técnica-superior de acção social, exercendo funções no Centro distrital de segurança social de Évora (Cdss/e) -, a frequentar o mestrado em Psicologia professado na universidade de Évora
1 2
, solicitou à Coordenadora do siJ-nAs
3 autorização para a consulta de processos aí existentes, com vista a “entrevistar 20 elementos do sexo feminino que sejam mães de crianças entre os 0 e os 5 anos de idade, às quais tenham infligido maus tratos e/ou tenham negligenciado”
4 .
2 . A requerente - que juntou ao seu pedido o projecto da respectiva dissertação de mestrado
5
-, afirma que “o estudo delineado, ao ser concretizado conforme previsto, trará contributos pertinentes para a intervenção familiar a realizar com as famílias e respectivas crianças que são acompanhadas pelo Serviço” .
nesse seu projecto diz a mestranda que o grupo será constituído por mães com “idades compreendidas entre os 20 e os 35 anos”, seleccionadas “tendo em conta a história familiar” . Após essa operação de selecção - feita com base nos processos administrativos que o Cdss/e detém -, “será efectuado um primeiro contacto com as mães, individualmente, com o objectivo de lhes explicar a natureza do estudo, pedir a colaboração voluntária para o mesmo e garantir a estrita confidencialidade das respostas” e “num segundo momento, (...) será (...) efectuada a entrevista”, que “será gravada em áudio e transcrita textualmente, sendo posteriormente realizada uma análise de conteúdo” .
3 . Constam dos autos informações / pareceres e respectivos despachos, dos quais agora se destacam os que se afiguram mais importantes. Assim:
3 .1 . sobre o requerimento de Ana Botto incidiu a informação nº 154/2006/siJ que refere, designadamente, o seguinte: Que do pedido da interessada “não resulta a necessidade de ser efectuada qualquer consulta física de processos do SIJ. De facto, a Dra. Ana Botto solicita que lhe seja possível entrevistar 20 elementos do sexo feminino, que sejam mães de crianças entre os 0 e 5 anos de idade, às 1 o mestrado tem por tema: “Desenvolvimento em Contextos de Risco” .
2 Ana Luísa Botto goza do estatuto de trabalhador-estudante .
3 As iniciais reportam-se ao sector de infância e Juventude do núcleo de Acção social .
4 A pretensão de Ana Botto foi apresentada através da informação nº siJ/121/06, de 15 de maio de 2006, informação esta que menciona, como assunto a que se reporta, um “Pedido de autorização para consulta de processos do SIJ-NAS” .
5 A dissertação - orientada pela professora doutora Constança machado -, tem por título: “O padrão de vinculação e a percepção das competências maternas reveladas por mães que infligiram maus-tratos ao(s) filho(s)” .
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quais tenham infligido maus tratos e/ou tenham negligenciado. Assim sendo, as entrevistas que pretende realizar terão que ser, necessariamente, autorizadas pelas próprias . Relativamente ao conhecimento privilegiado que a mesma detém da identidade dessas mães - que decorre do exercício das suas funções no âmbito do SIJ -, dir-se-á que o mesmo não compromete, por esse motivo, a confidencialidade a que as instituições de segurança social se encontram obrigadas, nos termos do disposto no artigo 76º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro
6 . (...). Na situação em apreço este dever de confidencialidade está assegurado na medida em que a
dr .ª Ana Botto é funcionária destes serviços e, como tal, está obrigada aos deveres daí decorrentes . ( . . .) . no entanto, e porque para além das mães, que podem dar autorização, se trata também de crianças, as quais nos cabe proteger acima de qualquer outro interesse, e como elas serão necessariamente visadas neste estudo, entendo que, caso se venha a obter autorização das progenitoras, os dados recolhidos deverão ser sempre não nominativos e o estudo realizado não deverá, em situação alguma, divulgar dados que permitam a identificação das famílias/
progenitoras (uma vez que através das famílias se chega facilmente aos menores) . Considero ainda que não deverão ser efectuados quaisquer estudos que, de algum modo, tenham relação com processos que envolvam a adopção dos filhos das entrevistadas, atendendo ao carácter secreto dos mesmos, consignado no artigo 173-B da OTM
7
”.
3 .2 . e no parecer traduzido na informação nº 89, do Gabinete Jurídico (GJ) do Cdss/e, que termina pedindo uma “orientação para este caso concreto e, consequentemente, para aplicar em casos futuros”, diz-se que: “ ( . . .) no caso ora em apreço, a ( . . .) dr .
a Ana Botto ( . . .) solicita autorização para contactar e posteriormente entrevistar mães (...) que infligiram aos filhos comportamentos de maus tratos
e/ou negligência . A questão que se coloca e que ora se impõe analisar prende-se não com o conteúdo das entrevistas propriamente ditas ou com a metodologia que a técnica se propõe adoptar, mas sim com o acesso da mesma aos dados pessoais respeitantes às famílias que foram ou são alvo de processos de promoção e protecção, por forma a ser-lhe possível identificar e contactar as
pessoas que infligiram maus tratos e/ou negligenciaram crianças para, posteriormente, serem
contactadas individualmente e num segundo momento serem entrevistadas . Conforme resulta do supra exposto, os direitos e interesses daqueles que, na sua relação com a Administração Pública, fornecem informações necessárias à instrução de procedimento numa base de confiança, devem ser protegidos. Essa protecção assume, aliás, um forte significado quando se trata de processos de promoção e protecção . Embora (...) se preveja expressamente a possibilidade de a obrigação de confidencialidade, que recai sobre as instruções, cessar mediante a obtenção prévia de autorização por parte do 6 trata-se da Lei de Bases da segurança social, adiante abreviadamente designada por LBss .
7 organização tutelar de menores, aprovada pelo decreto-Lei nº 314/78, de 27 de outubro, e sucessivamente alterada .
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, considera-se que em questões atinentes aos menores, e em concreto no âmbito dos processos de promoção e protecção, se deve observar o carácter reservado dos mesmos, conforme resulta expressamente do nº 1 do artigo 88º da LPCJR
9
. A ratio deste preceito legal reside exactamente na salvaguarda, em primeira linha, da privacidade das pessoas, atendendo aos contornos assumidos por este tipo de situações, que, por natureza, são delicadas e envolvem necessariamente aspectos da esfera íntima da vida das pessoas. Considerando de inegável interesse e utilidade todos os estudos a realizar que abordem a questão da vitimização das crianças, entende-se que os mesmos, a existirem, deveriam ser realizados internamente pelos serviços, atendendo a que estes dispõem necessariamente, por força das respectivas atribuições, dos dados necessários para o efeito. Admite-se, no entanto, o eventual fornecimento de elementos estatísticos, e apenas destes, para a realização de trabalhos de investigação, no domínio supra citado, a realizar externamente, isto é, por pessoas e/ou entidades fora dos próprios serviços” .
3 .3 . A dita informação nº 89 mereceu despacho de concordância da Coordenadora do GJ/Cdss/e, despacho esse no qual se lê ainda: “ ( . . .) Pese embora o dever de sigilo a que a ora requerente está obrigada, a mais valia que tal estudo científico representa - indiscutivelmente -, para a própria e para o respectivo Serviço, há
que ponderar, acima de qualquer outro interesse, o superior interesse dos menores, igualmente visados no citado estudo, e que se traduz, no caso em apreço, na necessidade impreterível de garantir e salvaguardar a confidencialidade dos seus dados pessoais e da história de vida. Por outro lado, tratando-se de uma recolha qualitativa de dados, que vai muito além de um tratamento estatístico de situações de maus tratos, outra dúvida se levanta quanto ao tratamento a posteriori da informação recolhida, considerando que é intenção da requerente gravar em audio as entrevistas efectuadas com as mães seleccionadas e posterior transcrição integral em texto . De referir, por último, que a confiança e a credibilidade das instituições da segurança social, bem como o dever de confidencialidade a que estão adstritas, em caso algum podem ser maculadas, sob pena de se quebrar o indispensável elo de confiança que o público em geral, e os clientes da segurança social, em particular, depositam nesta instituição, nomeadamente no que diz respeito à acção social” .
3.4. Finalmente, do Parecer nº 34/ASC/2006, da Assessoria Jurídica do Instituto da Segurança
social, iP, salienta-se: “ ( . . .) na situação em análise parece-nos que a questão se coloca não só ao nível do acesso aos dados em causa, mas também - e sobretudo -, ao nível da utilização desses dados para fins diferentes daqueles que determinaram a sua recolha e o respectivo acesso no serviço
que os detém .
8 Crê-se que deveria dizer-se visado ou titular dos dados .
9 A sigla reporta-se à Lei de protecção de crianças e jovens em perigo - Lei nº 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto . note-se que este diploma não exclui - em relação a instituições credenciadas no domínio científico e mediante autorização do tribunal ou da comissão de protecção -, a possibilidade de consulta dos processos para fins científicos .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Consultar Diário Original
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A este propósito, o artigo 5º, nº 1, alínea b), da LPDP
10 preceitua que os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explicitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. Por seu turno, o artigo 10º, nº 3, da LADA
11 estabelece que dados pessoais, comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais. o primeiro dos citados diplomas, atribui à Comissão nacional de Protecção de dados (CnPd) competência para, em determinadas circunstâncias, autorizar o tratamento de dados pessoais sensíveis e, excepcionalmente, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da sua recolha [artigos 7º, nº 2, 23º, nº 1, alínea c) e 28º, nº 1, alínea d)] . o segundo, atribui à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) competência para dar parecer sobre a possibilidade de revelação de um documento nominativo, isto é, de um documento que contenha dados pessoais, a quem demonstre possuir interesse directo, pessoal e legítimo, como tal expressamente reconhecido por aquela Comissão (artigos 15º, nº 2, e 8º, nº 2) . Considerando que os dois regimes descritos se encontram interligados e que são potencialmente aplicáveis à situação em apreço, importa delimitar o sentido e o alcance de cada um deles e, assim, identificar a entidade competente para apreciar e decidir o pedido em questão. Sobre a concatenação entre os dois regimes, tem-se entendido
12 que sempre que esteja cumulativamente em causa: (i) o acesso a dados pessoais na definição restrita da LADA, isto é, informações sobre pessoa singular identificada ou identificável que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada; (ii) que sejam objecto de tratamento automatizado com determinadas finalidades, esse acesso, por força do disposto no artigo 7º, nº 7, da LADA e da remissão dele constante, tem de sujeitar-se ao regime próprio que lhe é aplicável, o da LPDP. Os restantes casos deverão ser apreciados no âmbito da LADA. segundo informação que nos foi prestada, os dados em questão, sendo pessoais quer na acepção lata da LPDP quer na definição restrita da LADA, não se encontram inseridos em base de
dados informatizada ou noutro suporte equiparável pelo que, de acordo com a posição atrás sintetizada, o pedido de acesso respectivo deverá ser analisado à luz deste último diploma .
( . . .) . Uma vez que estão em causa documentos que contêm matéria referente à vida das pessoas a que respeitam, sujeita a confidencialidade e reserva, deverá ser solicitado o parecer da CADA sobre a possibilidade da sua divulgação e utilização nos termos pretendidos (...)” .
4. Foi, pois, neste contexto que o CDSS/E pediu a esta Comissão que emitisse Parecer.
10 Lei da Protecção de dados Pessoais - Lei nº 67/98, de 26 de outubro .
11 Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
12 Cfr . entre outros, os Pareceres nºs 114/2001, 243/2001 e 118/2002, in www .cada .pt
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II - O Direito
1 . Como acima se deixou antever, a pretensão de acesso documental restringe-se à obtenção de dados que permitam identificar e localizar - para posterior entrevista -, “mães de crianças entre os 0 e os 5 anos de idade, às quais tenham infligido maus tratos e/ou tenham negligenciado” . este modus operandi implica, necessariamente, o conhecimento e a utilização quer dos nomes, quer das moradas e, eventualmente, dos números de telefone dessas pessoas, elementos que constarão dos processos administrativos organizados no Cdss/e .
2 . o acesso pretendido reporta-se, tão somente, a documentos detidos por um organismo da Administração Pública, sendo assim - e, em princípio -, matéria sujeita à disciplina da LADA. Faz-se esta
ressalva para vincar que, nos termos do artigo 6º desta lei, o acesso a documentos [administrativos] referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.
3 . A LAdA distingue, fundamentalmente, dois tipos de documentos administrativos e estabelece para cada um deles um regime de acesso diferenciado . Assim:
3 .1 . relativamente a documentos administrativos de carácter não nominativo [artigos 4º, nº 1, alínea a), e 7º, nº 1, da LAdA], a regra geral é a do acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido .
3 .2 . Por outro lado, são documentos nominativos os que contêm dados pessoais, entendidos estes como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [cfr . LAdA, artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c)] . estes documentos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8º, nº 1, da LAdA) .
Fora destes casos, a LADA dispõe ainda que terceiros - embora não munidos de autorização
escrita da pessoa a quem os dados se referem -, podem aceder a documentos desta natureza, desde que obtenham da CAdA, perante quem devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA] .
3.3. No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento
13
, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
4 . dentro do que vem de ser dito, três são os problemas que se levantam: 13 os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado .
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4 .1 . o primeiro prende-se com o nome, a morada ou o número de telefone . efectivamente, tem sido doutrina da CAdA a de que tais elementos não constituem dados pessoais, no sentido que a LAdA confere a esta expressão
14
. em especial em relação à morada, convirá citar o Parecer nº 97/98
15
: “A morada não deixará de ser um elemento pessoal enquanto local que permite identificar os que nele têm residência permanente, mas não (...) contém um juízo de valor ou uma apreciação da pessoa singular.
(...). É um elemento objectivo que a lei valora (...), mas não é, por essa razão, um dado pessoal, para os efeitos da LADA (...), apesar de constituir um dado pessoal, nos termos e para os efeitos da LPDP. (...). A morada nada diz sobre o conteúdo da vida pessoal, das relações, das situações, das atitudes da pessoa. Apenas diz da permanência da pessoa. E essa não envolve a dignidade da pessoa humana, os aspectos comportamentais, as relações familiares”. ora, se num grande número de situações esta asserção é verdadeira, no caso em análise manifestamente não o é . Com efeito - ao ser facultada a consulta de processos administrativos que permitam relacionar determinada pessoa, morada e/ou telefone com um menor a quem essa pessoa infligiu maus tratos ou relativamente a quem foi negligente -, está, ineludivelmente, a
fazer-se um juízo de valor, qual seja, o de que naquela residência vive uma “família problemática”, um agregado do qual faz, provavelmente, parte (pelo menos) uma pessoa disfuncional ou com comportamento desviante . essas informações não podem deixar de ser entendidas como fazendo parte da reserva da intimidade da vida privada dos elementos que integram aquela família . As informações pretendidas constituem assim dados pessoais, na acepção da alínea c) do nº 1 do artigo 4º da LADA. Facultá-los sem autorização escrita do respectivo titular significa uma
intromissão abusiva no direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar que a Constituição da república Portuguesa (CrP) consagra no nº 1 do seu artigo 26º . e este direito, como frisam J . J . Gomes Canotilho e vital moreira, desdobra-se “em dois direitos menores: o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem”
16 .
4 .2 . talvez possa, no entanto, ser diverso o caminho a percorrer, com vista à obtenção do mesmo resultado: o pedido de acesso aos dados relativos às mães dos menores deverá assim ser formalizado por escrito, conforme dispõe o artigo 13º da LAdA, através de requerimento da interessada, dr .ª Ana Luísa Botto, dirigido ao Cdss/e, devendo ser facultadas as informações pretendidas apenas nos casos em que exista autorização escrita do respectivo titular . obviamente que esta hipótese exigirá uma colaboração muito empenhada dos serviços do Cdss/e, sobre os quais, nesse caso, recairá o ónus de estabelecer o primeiro contacto com todas as mães e o de obter a concordância delas, para o acesso aos respectivos processos e posterior realização das entrevistas .
14 Cfr ., por exemplo, o Parecer nº 281/2006, de 6 de dezembro p . p . (Processo nº 497/2006) .
15 de 29 de Julho (Processo nº 371) .
16 in Constituição da República Portuguesa (Anotada), 3ª edição revista, Coimbra editora, Coimbra, 1993, página 181 .
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4 .3 . todavia, mesmo neste caso, um segundo problema se levanta: o da gravação das entrevistas em áudio . não cabe à CAdA - é certo -, pôr em causa a metodologia a adoptar em trabalhos desta natureza, salvo quando dela resulte (ou possa resultar) violação de direitos, liberdades e garantais, que a todos - Órgãos de soberania, Administração Pública e particulares - cumpre respeitar. Ora, afigura-se a esta Comissão que essa gravação - se feita sem a autorização da
pessoa entrevistada - contende não só com o referido direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar como também com o direito à palavra, igualmente consagrado no artigo 26, nº 1, da CrP . tal direito à palavra “implica a proibição de gravação sem consentimento ou de qualquer deformação ou utilização inviezada (...) das palavras de uma pessoa”, o que se traduz na proibição “de registar e divulgar a sua voz” e no “direito às palavras ditas, que pretende garantir a autenticidade e o rigor da reprodução dos termos, expressões e metáforas, escritas e ditas por uma pessoa”
17 . Coloca-se igualmente a questão da anonimização das entrevistas que, eventualmente, venham a ser feitas, de forma a que, no futuro, não possam ser identificadas - nem pela voz -, as
pessoas que as tenham prestado .
4 .4 . o terceiro problema tem a ver com o seguinte: ainda que as mães consintam no acesso à documentação que lhes diga respeito, há que configurar a questão do acesso a dados pessoais do menor; já que, no processo administrativo e/ou na entrevista, haverá sempre referências à criança, isto é, dados pessoais desta; e, para acesso a estes dados, há que obter autorização de quem detenha sobre ela o poder paternal (pais biológicos - e, quiçá, não só a mãe - ou adoptivos) .
5 . Portanto - e como se viu -, para ser deferido o acesso a documentos nominativos por parte de terceiro que não disponha de autorização escrita do titular dos dados, é preciso que a CAdA lhe reconheça um interesse directo, pessoal e legítimo . esta Comissão deverá, pois, emitir Parecer, nos termos do nº 2 do artigo 15º da LAdA, sobre a possibilidade de revelação do documento e, nessa medida, deve considerar as circunstâncias do caso e as finalidades determinantes do pedido (artigo
10º, nº 3, da LAdA) .
No caso vertente, entende-se não haver justificação para que o direito à privacidade deva, sem
mais, ceder perante o interesse “pessoal e directo” de uma investigadora . de facto, o juízo de valor associado a todos estes dados é suficientemente sensível para não deverem ser divulgados a terceiros sem o consentimento expresso do seu titular ou representante legal .
6 . dir-se-á que - enquanto técnica-superior de acção social, a desempenhar funções no Cdss/e -, a dr .ª Ana Botto tem já um conhecimento privilegiado desses processos e das situações que lhes estão subjacentes e que, por isso, não haverá quebra da reserva da intimidade da vida privada
18 . todavia, esse conhecimento que a mestranda detém advém-lhe do exercício dessas funções e fez-se por causa desse exercício, o que é diferente de permitir-lhe o acesso fora desse âmbito funcional, ou seja, para a realização de um estudo científico “extra muros” do Cdss/e, como é uma dissertação de mestrado .
17 Cfr . op ., aut . e loc . cit .
18 Cfr . supra, i .3 .1 (página 2) .
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É que não há sequer a possibilidade de ocultação de dados – que, no caso, se revelam essenciais -, e que são o nome, a morada e o telefone . A realização das entrevistas só poderá ter lugar após a consulta desses elementos . e, por conseguinte, ou se dá tudo - o que não se mostra legalmente exequível, sem prévia autorização escrita dos titulares dos dados -, ou nada se faculta .
7. É certo que a LBSS se reporta, no seu artigo 76º, ao dever de confidencialidade, garantindo às
pessoas e entidades que as instituições de segurança social não divulgarão indevidamente os dados de natureza estritamente privada de que disponham (quer pessoais, quer referentes à situação económica e financeira), apenas se considerando não haver divulgação indevida quando o visado dê a
sua concordância ou quando haja obrigação legal da sua comunicação . mas, como bem se compreenderá, não é daí que decorre o problema, ultrapassável pela conjugação deste diploma com a LAdA
19 . A questão prende-se, sim, com a apreciação do pedido à luz do disposto na própria LAdA .
8. Ultrapassadas estas dificuldades, poderá a mestranda aceder à documentação em causa. Entende, porém, esta Comissão dever salientar o seguinte: desses processos - acessíveis no pressuposto da existência de prévia autorização escrita das pessoas a quem se reportam ou dos respectivos representantes legais - constam dados pessoais; os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada não poderão ser postergados, mesmo em razão do estudo científico a produzir; por isso,
deverão ser respeitados os parâmetros seguintes: a) Anonimização não só das entrevistas, como também dos textos, das conclusões e, em geral, dos resultados que se elaborem e divulguem, por forma a impossibilitar a identificação futura das
pessoas que o estudo venha a envolver; b) ser a licenciada Ana Luísa Botto informada de que, de acordo com a LAdA (artigo 10º, nº 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais;
c) Ser, pela interessada, subscrito documento em que identifique todos os processos a que tenha
acesso .
9 . esta, no essencial, a orientação seguida pela CAdA nos seus Pareceres nº 92/2000, de 4 de maio (Processo nº 919) e nº 184/2003, de 10 de setembro (Processo nº 2448) .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 . A CAdA considera que as informações inseridas em processos existentes no Centro distrital de segurança social de Évora e relativas às mães de menores “entre os 0 e os 5 anos de idade, às quais tenham infligido maus tratos e/ou tenham negligenciado” constituem dados pessoais .
2 . em conformidade com o preceituado no nº 1 do artigo 8º da LAdA, aqueles dados só deverão ser comunicados a terceiros possuidores de autorização escrita do respectivo titular . Assim, as preten19 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 108/2004 (Processo nº 2822) e nº 115/2004 (Processo nº 2841), emitidos pela CAdA em 5 e 19 de maio, respectivamente .
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didas informações sobre nomes, moradas e números de telefone dessas pessoas (mães) só deverão ser comunicadas à licenciada Ana Luísa Botto mediante consentimento escrito dos seus titulares, prestado à entidade requerente deste Parecer (Centro distrital de segurança social de Évora) .
3 . no pressuposto de que essa autorização é concedida, realizando-se, portanto, as entrevistas, haverá que anonimizá-las, por forma a que, futuramente, não haja possibilidade de identificação, pela
voz, de quem as tenha prestado .
4 . Como no processo administrativo e nas entrevistas haverá dados pessoais referentes ao menor, há que obter autorização de quem detenha sobre ele o poder paternal (pais biológicos ou adoptivos) .
5 . entende, ainda, a CAdA que deverão ser respeitados os seguintes parâmetros:
a) Anonimização não só das entrevistas, como também dos textos, das conclusões e, em geral, dos resultados que se elaborem e divulguem, por forma a impossibilitar a identificação futura das
pessoas envolvidas no estudo; b) ser a licenciada Ana Luísa Botto informada de que, de acordo com a LAdA (artigo 10º, nº 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais;
c) Ser, pela interessada, subscrito documento em que identifique todos os processos a que tenha
acesso .
Comunique-se .
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007
Artur Trindade (relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 43/2007
data: 2007 .02 .07
Processo nº 548/2006
Queixa de: eduardo Welsh, director do quinzenário «Garajau»
Entidade requerida: Assembleia Legislativa da região Autónoma da madeira
I - Os factos
1 . Por requerimento datado de 13 de setembro de 2006, eduardo Welsh, director do quinzenário «Garajau», no Funchal, pediu ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
madeira (AL/rAm) que determinasse que a respectiva Comissão de regimento e mandatos passasse “certidão integral de todos os pareceres emitidos entre os anos de 1975 e 2005, inclusive, a propósito de pedidos a ela formulados tendo por objecto autorizações para os senhores deputados deporem como assistentes (declarantes), testemunhas ou arguidos em processos judiciais”. tal certidão destinava-se “a ser utilizada (...) numa reportagem de investigação a publicar” no mencionado periódico, “no exercício do direito constitucional de informar”
1 .
2 . em 2 de outubro de 2006, o Chefe de Gabinete da Presidência da AL/rAm comunicou ao interessado que “o acesso aos documentos solicitados (...) seria possível através da consulta dos arquivos dos Diários das Sessões da Assembleia Legislativa, disponíveis, para o efeito, na Biblioteca” respectiva, “dentro do horário de expediente” .
3. Porém, como terá verificado que “a consulta dos Diários da Assembleia” não era susceptível de satisfazer o pedido, eduardo Welsh renovou junto da entidade requerida a sua pretensão (cfr . documento com data de 19 de outubro de 2006)
2 .
4 . diz o interessado que, decorrida uma semana, se deslocou à AL/rAm e que aí falou “pessoalmente com Luís Filipe Malheiro, Chefe de Gabinete da Presidência”, que lhe transmitiu “que a Comissão de Regimentos e Mandatos estava a preparar as certidões requeridas e que certamente estariam prontas dentro de poucos dias” .
5 . no entanto, porque eram “passados quase 28 dias úteis do segundo pedido, na falta de entrega dos documentos (...) e não tendo sido possível falar novamente com o Chefe de Gabinete da Presidência”, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA), a quem pede que, “conforme a LADA
3
, ordene a Assembleia a facultar os documentos requeridos, sem mais atraso” .
1 o requerimento foi recebido pela entidade requerida no dia 15 de setembro p . p .
2 Afirma aí o requerente que: “Após a consulta destes documentos, constatamos que os pedidos de levantamento de imunidade parlamentar só sobem à Assembleia quando a Comissão de Mandatos, por alguma razão, o determina. Nos últimos dez anos isto só aconteceu uma única vez, quando o próprio arguido insistiu determinadamente que a sua imunidade parlamentar fosse levantada (o que não veio a acontecer). Nos demais casos, que segundo a nossa informação são numerosos, a Comissão de Mandatos tem tomado as decisões e, por consequência, como o assunto não é abordado na Assembleia, não fica registado nos Diários da Assembleia” .
3 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006 de 12 de Junho .
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6 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, veio a entidade requerida dizer o que se lhe oferecia, tendo para o que, neste contexto, se mostra relevante -, alicerçado a sua argumentação fundamentalmente em quatro pontos:
A) na incompetência da CAdA:
a) “Em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 65/93, de 26/8, os documentos cujo acesso é regulado por aquela lei, são exclusivamente os respeitantes às actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no seu artigo 3º”;
b) “De harmonia com o artigo 3º da Lei nº 65/93, de 26/8, temos que o âmbito da intervenção da CADA respeita, tão só, a entidades que exerçam funções administrativas ou poderes de autoridade de decisão administrativa”;
c) “Trata-se, assim, obviamente, de entidades em que não se inclui a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”;
d) “Efectivamente, não está em causa um órgão administrativo, mas sim um órgão político e legislativo”;
e) “Não se recusa que a Assembleia Legislativa e alguns dos seus órgãos possam, designadamente em relação aos seus funcionários, prosseguir actividade administrativa e, nesta estrita medida e âmbito, admite-se a competência da CADA”;
f) “Não é, porém, o caso objecto da matéria [deste] pedido de informações e de certidões (...), que respeita, única e exclusivamente, à actividade política (...)” da AL/rAm;
g) “Os actos da Assembleia Legislativa relativamente às imunidades parlamentares são, indiscutivelmente, actos políticos, que em nada relevam da actividade administrativa”;
h) “Deverá, pois, a CADA considerar-se, a este título, incompetente para conhecer da queixa apresentada”;
B) na ilegitimidade do recorrente:
i) “Como decorre claramente do pedido apresentado pelo queixoso, estão em causa documentos nominativos respeitantes a pedidos de autorização judicial (vulgo levantamento de imunidade), para os deputados deporem como testemunhas, ou serem ouvidos como declarantes ou arguidos em processos judiciais”;
j) “Tais documentos contêm, assim, dados pessoais, pelo que são designados (...) como normativos, a eles só podendo aceder quem mostre ter legitimidade para tal (...), o que não é, manifestamente, o caso do queixoso”;
l) “Assim, e para além da questão da incompetência, sempre o queixoso não tem legitimidade para a pretensão em causa”;
C) na questão do abuso de direito e da violação do princípio da proporcionalidade:
m) “Temos de concordar que, mesmo que assistisse ao queixoso direito ao solicitado (e não assiste), sempre a forma como o vem fazer é manifestamente indiciária de abuso de direito e violadora do mais elementar princípio da proporcionalidade”;
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n) “Efectivamente, as questões políticas sobre as quais o queixoso pretende certidões, ou estão, pela sua natureza pública, nos Diários da Assembleia Legislativa, ou têm natureza reservada, por razões de segredo de justiça, que não estão na alçada deste órgão legislativo e, como tais, não podem ser certificadas”;
o) “Por outro lado (...), pedir todos os pareceres de 30 anos de actividade deste órgão, no âmbito da Comissão de Regimento e Mandatos, é perfeitamente desproporcionado relativamente ao direito de informar, que passa, antes de mais, pela maior actualidade, e por via de uma publicação que (...) não tem correspondente relevância, no âmbito da imprensa regional (...)”;
p) “Acontece que, a Assembleia Legislativa não conhece a situação das pendências judiciais em que tiveram intervenção, de há trinta anos a esta parte, deputados”;
q) “Como desconhece em que medida a informação pretendida, dada a envolvência judicial, está, ou não, sob reserva de segredo de justiça, que o próprio artigo 6º da Lei nº 65/93 reconhece ser objecto de legislação própria e cuja avaliação e dispensa compete exclusivamente à autoridade judicial cujos poderes esta Assembleia em nenhuma circunstância ousará usurpar”;
d) na falta de objecto da queixa apresentada:
r) “Finalmente, refira-se que, como o próprio queixoso reconhece, as certidões pretendidas, apesar de todas as razões e questões a que se fez alusão, não foram recusadas, e estão, com as salvaguardas que a lei impõe, a ser preparadas”;
s) “Compreender-se-á, porém, que tal obriga a um particular esforço e absorção de pessoal e, eventualmente, à própria consulta dos tribunais, no caso em que existam dúvidas quanto ao segredo de justiça, o que não se compadece, em termos de razoabilidade e senso, de abusos e atropelos” .
e, por tudo isto, entende a AL/rAm que a CAdA deverá abster-se de conhecer a queixa, ou - se assim não entender -, que deverá indeferi-la .
II - O Direito
1 . A LAdA refere-se ao acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública .
este o sentido dos seus artigos 3º e 4º, nº 1, alínea a) .
2 . o nº 2 do mesmo artigo 4º exclui do âmbito de aplicação da LAdA:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente
4 referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.
4 nesta alínea b), o segmento seguinte tem, pois, teor meramente exemplificativo .
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3 . os documentos em causa não decorrem da actividade administrativa das regiões autónomas .
decorrem, sim, da função política
5
, pelo que não são documentos administrativos .
vale a pena referir, a este propósito, o ensinamento de Jorge miranda: para este Autor, a função política (abarcando as actividades legislativa e governativa stricto sensu) traduz-se na “direcção do Estado”, isto é, na “definição primária e global do interesse público, na interpretação dos fins do Estado e na escolha dos meios mais adequados para os atingir”, enquanto a função administrativa visa a “satisfação constante e quotidiana das necessidades colectivas e a prestação de bens e serviços”
6 7 .
e, como se diz no Acórdão que o supremo tribunal Administrativo proferiu em 23 de Agosto de 2006 (no quadro do Processo nº 816/06), “o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social”, enquanto “o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções” .
4 . A imunidade parlamentar é o conjunto de “prerrogativas dos deputados destinadas a assegurarlhes a independência necessária ao exercício das suas funções”
8 . tem, pois, a ver com o cabal exercício da sua actividade e, de um ponto de vista normativo, tem assento na Constituição e, no caso dos membros das Assembleias Legislativas regionais, no estatuto da respectiva região Autónoma . Por conseguinte, a retirada ou não retirada da imunidade parlamentar é um acto de decisão política, como tem também carácter (instrumentalmente) político o parecer em que tal decisão se alicerça .
5 . A queixa foi apresentada ao abrigo da LAdA - e a esta Comissão “cabe zelar pelo cumprimento das disposições” dessa lei, cujo campo de aplicação se apontou já . os documentos pretendidos não são documentos administrativos: foram, como se disse, elaborados no exercício da função política .
mais: foram elaborados no exercício da função política, por causa desse exercício, e com vista à tomada de uma decisão política (de levantamento ou não levantamento da imunidade parlamentar) . Há, assim, uma relação que pode considerar-se de funcionalidade entre os pareceres a que eduardo Welsh pretende aceder e as decisões (políticas) de levantamento ou de não levantamento da imunidade parlamentar .
5 enquanto as atribuições das autarquias locais – e, consequentemente, as competências dos respectivos órgãos - se reportam apenas ao âmbito administrativo, as regiões autónomas são, nos termos constitucionais, dotadas de autonomia político-administrativa e de órgãos de governo próprio .
6 Cfr . Jorge miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo v: Actividade Constitucional do Estado, edição da Coimbra editora, 2000, página 7 e seguintes .
7 Diz Diogo Freitas do Amaral que a administração pública em sentido material é a actividade de administrar e que
pode “ser definida como a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes” (cfr . Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 39) .
8 Cfr . Luís Barbosa rodrigues, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume v, Lisboa, 1993, páginas 174 e seguintes .
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não há, pois, que discutir se os documentos em causa contêm (ou não) dados pessoais, no sentido que a LAdA confere a esta expressão
9 e se o queixoso é (ou não) portador de um interesse legítimo no acesso; nem há que fazer menção à circunstância de estarem (ou não) sob segredo de justiça; como não cumpre aquilatar se, in casu, existe ou não existe abuso de direito . todas essas questões ficam precludidas pela questão da competência desta Comissão. Ora, a CADA não se pronuncia
sobre a viabilidade ou inviabilidade de o queixoso aceder aos documentos requeridos, porque entende que a respectiva pretensão se reporta a documentos que estão fora do domínio da actividade administrativa .
III - Conclusão
Por entender que os documentos a que reporta a queixa de eduardo Welsh contra a Assembleia Legislativa da região Autónoma da madeira decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA -, esta Comissão delibera não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) ao acervo documental que pretende (“todos os pareceres emitidos entre os anos de 1975 e 2005, inclusive, a propósito de pedidos a ela formulados tendo por objecto autorizações para os senhores deputados deporem como assistentes (declarantes), testemunhas ou arguidos em processos judiciais”) .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
9 Cfr . artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) .
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Parecer nº 44/2007
data: 2007 .02 .07
Processo nº 30/2007
Requerente: Administrador junto do tribunal de Justiça das Comunidades europeias
I - O pedido Pedro Cabral, Administrador junto do tribunal de Justiça das Comunidades europeias, “no contexto de processo pendente em que, indirectamente, se suscitam questões relativas à interpretação dos direitos nacionais dos vários Estados-Membros”, vem solicitar à CAdA que responda às seguintes questões: 1 . “Por que regulamentação se rege, na ordem jurídica portuguesa, o acesso do público aos documentos introduzidos por autoridades públicas diante dos tribunais? o regime aplicável é idêntico quer o acesso seja solicitado junto da autoridade publica autora do documento em questão quer seja o mesmo solicitado junto da jurisdição em que o documento foi depositado?
mais precisamente:
2 . no caso de ser solicitado à autoridade pública autora dos documentos:
2 .1 . Pode considerar-se que esses documentos, designadamente as peças processuais introduzidas pelos poderes públicos enquanto partes em processos jurisdicionais, se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação existente em matéria de acesso aos documentos da administração? Qual o entendimento da jurisprudência e a prática da CAdA nesta matéria?
2 .2 . no caso de a legislação sobre acesso aos documentos da administração ser aplicável, qual é, na prática, o regime de acesso a esses documentos? em que condições pode (ou deve) o acesso a eles ser recusado? o regime aplicável é idêntico para os processos jurisdicionais ainda em curso e para os processos jurisdicionais já terminados?
2 .3 . no caso de a legislação sobre acesso aos documentos da administração não ser aplicável, que outro regime se aplica e quais as linhas gerais do mesmo?
2 .4 . num caso como no outro, em que condições pode a jurisdição diante da qual correu ou corre o processo em que estão incluídas as peças processuais a que respeita o pedido de acesso proibir ou ditar outras limitações ao acesso do público a esses documentos?
3 . no caso de ser o acesso solicitado junto da jurisdição em que corre ou correu o processo em que se encontram vertidas as peças processuais a que respeita o pedido de acesso:
3 .1 . Qual a regulamentação aplicável nessa hipótese? o regime aplicável é o mesmo qualquer que seja o tipo de processo jurisdicional (civil, penal, administrativo) em causa? Pretende-se, designadamente, saber, no que toca a cada um desses três tipos de processos: Quais as linhas gerais do regime de acesso ditado pela regulamentação aplicável? em que medida é possível considerar-se vigorar nesta matéria um princípio geral de acesso aos documentos em ques
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tão? em que condições pode ou deve o acesso a esses documentos ser recusado? Quais as diferenças existentes entre o regime aplicável aos processos ainda em curso e aos processos já concluídos?” .
II - Apreciação jurídica
A) Questões nºs 1 e 2
1 . o acesso aos documentos remetidos por entidades públicas aos tribunais, no âmbito de processos jurisdicionais, pode ser requerido quer à entidade autora dos mesmos, quer à jurisdição onde foram depositados .
o acesso segue, no entanto, regimes distintos, consoante o pedido seja apresentado junto da entidade administrativa, ou junto dos tribunais .
no presente ponto [ii .A)], será apresentado, em traços largos (e procurando responder às questões que nos são colocadas), o regime aplicável aos pedidos de acesso dirigidos, directamente, à Administração .
no ponto seguinte [ii .B)], apresentaremos o regime aplicável aos pedidos dirigidos aos tribunais .
2 . A LAdA
1 regula o acesso aos documentos administrativos .
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 4º da LAdA, são documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” .
As peças processuais elaboradas (e detidas) pelas entidades públicas enquanto partes em processos jurisdicionais são pois, nos termos da LAdA, documentos administrativos .
o acesso aos mesmos (requerido junto da entidade administrativa que os detém) faz-se, assim, nos termos do regime traçado pela LAdA .
3 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, “informações sobre pessoa singular, iden1 Lei de Acesso aos documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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tificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” [alínea c)] .
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos,
de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou
sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas .
os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8 .º, nºs 1 e 2, da LAdA) .
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LAdA) ou quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5º, 6º e 7º, nº 4, da LAdA)
2 .
4 . e se o processo jurisdicional estiver ainda em curso? mesmo que o processo jurisdicional esteja em curso, a partir do momento em que as peças são remetidas a tribunal tornam-se, junto da entidade administrativa, livremente acessíveis, a menos que:
- Contenham dados pessoais (artigo 8º da LAdA);
- Contenham “segredos de empresa” (artigo 10º, nº 1, da LAdA);
- Tenham sido classificadas, por razões de segurança interna ou externa (artigo 5º da LADA);
- estejam em segredo de justiça (artigo 6º da LAdA) .
Cabe acrescentar, ainda, que nem o tribunal junto do qual corre o processo nem a entidade pública que detém os documentos podem ditar quaisquer outras limitações de acesso, para além das já referidas .
B) Questão nº 3
1 - o Processo Penal
5 . nos termos do nº 1 do artigo 86º do Código de Processo Penal (CPP), o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida
3 .
2 note-se, no entanto, que os documentos administrativos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (cfr . nº 6 do artigo 7º da LAdA) .
3 neste nº 1 do artigo 86º prevê-se, no entanto, que o processo seja público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287º, nº 1, alínea a) do CPP, se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade .
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o processo penal está, pois, em segredo de justiça durante as fases de inquérito e de instrução .
este princípio da publicidade, consagrado no nº 1 do artigo 86º do CPP, compreende o seguinte conteúdo tríplice:
a) o direito de assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais (artigo 87º do CPP);
b) o direito de narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social (artigo 88º do CPP); e
c) o direito de consulta dos autos e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes deles (artigos 89º e 90º do CPP) .
A publicidade não abrange, todavia, os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova (cfr . nº 3 do artigo 86º do CPP)
4 .
6 . o direito de acesso aos autos está regulado, fundamentalmente, nos artigos 89º e 90º do CPP .
o artigo 89º regula o acesso por sujeitos processuais .
Para além da entidade que dirigir o processo, do ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso aos autos, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões para efeitos de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei (nº 1 do artigo 89º) .
se, porém, o ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir (nº 2 do artigo 89º) .
de qualquer modo, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva pode sempre dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da
verdade (nº 5 do artigo 86º do CPP) .
Os sujeitos processuais têm, ainda, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou
já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo (nº 3 do artigo 89º) .
4 A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito (nº 3 do artigo 86º do CPP) .
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o artigo 90º do CPP regula o acesso aos autos “por outras pessoas” .
Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele (nº 1 do artigo 90º) .
A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos
seus termos através dos meios de comunicação social (nº 2 do artigo 90º) .
7 . A autoridade judiciária pode, ainda, autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil (nº 7 do artigo 86º do CPP) .
se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para dedução do pedido de indemnização civil;
b) do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil (nº 8 do artigo 86º do CPP) .
2 – o Processo Civil
8 . nos termos do nº 1 do artigo 167º do Código do Processo Civil (CPC), o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei .
As restrições à publicidade do processo estão previstas no artigo 168º do CPC .
o acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir (nº 1 do artigo 168º).
Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade agora referidas:
a) os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; e
b) os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência (nº 2 do artigo 168º) .
9 . A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer
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pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível (nº 2 do artigo 167º do CPC) .
As partes têm ainda o direito de ser informados acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados (nº 3 do artigo 167º do CPC) .
tal informação deve ser facultada, também, aos representantes ou mandatários judiciais das partes e aos funcionários destes, devidamente credenciados (nº 3 do artigo 167º do CPC) .
os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias (nº 4 do artigo
167º do CPC) .
os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os
processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal (nº 1 do artigo
169º do CPC) .
Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria (nº 2 do artigo 169º do CPC) .
3 – o Processo nos tribunais Administrativos
10 . o processo nos tribunais administrativos rege-se pelo Código de Processo nos tribunais Administrativos (CPtA)
5
, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)
6 e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 1º do CPtA) .
Nem o CPTA nem o ETAF estabelecem um regime (próprio) de acesso aos processos, tal como
acontece com o CPP e o CPC
7 .
deste modo, podemos dizer que para o acesso a esses processos vigora, com as necessárias adaptações, o regime traçado pelo CPC, referido supra .
III - Conclusão
Face ao exposto, pode agora concluir-se que:
1 . o acesso a documentos remetidos aos tribunais, no âmbito de processos jurisdicionais, está sujeito a regimes distintos, consoante o pedido seja apresentado junto da entidade administrativa que os enviou, ou junto dos tribunais .
5
Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
6
Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei nº 107-D/2003,
de 31 de dezembro .
7 o CPtA limita-se a prever um conjunto de normas sobre a publicidade (divulgação activa) do processo e das decisões (cfr . artigo 30º) .
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2 . o acesso a tais documentos (requerido junto da entidade administrativa que os detém) faz-se nos termos do regime traçado pela LAdA, sempre com respeito pelo segredo de justiça (cfr . artigo 6º da LAdA) .
3 . o acesso a documentos inseridos em processos de natureza penal faz-se, por seu lado, nos termos do regime traçado nos artigos 86º a 90º do CPP .
4 . o acesso ao processo civil segue o regime previsto nos artigos 167º a 175º do CPC .
5. Nem o CPTA nem o ETAF estabelecem um regime (próprio) de acesso aos processos, tal como
acontece com o CPP e o CPC . Para o acesso a esses processos vigora, com as necessárias adaptações, o regime traçado pelo CPC .
Comunique-se .
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 68/2007
data: 2007 .03 .21
Processo nº 568/2006
Queixa de: José Faria
Entidade requerida: Presidente da Junta de Freguesia da Anunciada - Setúbal
I - Os factos
1 . Por requerimento datado de 14 de novembro de 2006, no qual invocava a LAdA
1
, José Faria,
identificado nos autos, solicitou ao Presidente da Junta de Freguesia da Anunciada (P/JFA), em
setúbal, “a consulta e cópia parcial” de:
a) “Todos os documentos de receita e despesa referentes ao ano 2006;
b) Todos os contratos de aluguer, leasing, manutenção e prestação de serviços e protocolos que envolvam dispêndio regular de verbas;
c) Documentos relacionados com o controlo orçamental;
d) Actas das reuniões da Junta de Freguesia e respectivas convocatórias;
e) Correspondência recebida e expedida em 2006;
f) Folhas de vencimento e respectivos recibos relativos a 2006;
g) Controle de horas extraordinárias, com indicação do motivo, em 2006” .
2 . Por ausência de resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) .
3 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, veio a entidade requerida dizer que, em razão das dúvidas suscitadas pela pretensão de José Francisco Faria, fora pedido um parecer jurídico (nessa
altura ainda não recebido), tendo o queixoso sido disso informado .
4 . Posteriormente
2
, o P/JFA enviou à CADA cópia do dito parecer, emitido por «Ferreira Bastos & Rosa Maria Antunes, Sociedade de Advogados, RI», documento com o qual manifestava a sua concordância .
Esse parecer começa por referir ter o P/JFA dado “a conhecer, como factores de ponderação, o facto de o (...) requerente, para além da qualidade de cidadão, em que formula o seu requerimento, ser Presidente da Assembleia de Freguesia, e a circunstância de a Junta (...) ter um quadro de pessoal administrativo limitado, em número e em termos de especialização e de qualificações técnicas” . e acrescenta que se limita “a acolher as posições (...) defendidas” pela CAdA “para as aplicar ao caso concreto e extrair dessa aplicação as soluções (...) juridicamente ajustadas” .
1 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 Por documento recebido nesta Comissão em 15 de Janeiro p . p .
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Após sumária exposição da doutrina da CAdA, o dito parecer aponta as “seguintes premissas”:
a) A Administração, ante a pretensão de um particular de aceder à ( . . .) documentação, deve, previamente, proceder a uma avaliação sobre se tal acesso colide com direitos ou interesses que lhe cumpre defender ( . . .) .
b) Desde logo, para possibilitar tal avaliação, o particular deve identificar, com precisão, quais os
documentos a que pretende aceder, não sendo admissível que formule a sua pretensão em termos de «tudo» ou «todos» ( . . .) .
c) no caso de o particular não identificar com precisão aquilo a que pretende aceder, ter-se-á de reconhecer à Administração uma disponibilidade de tempo, maior ou menor, dependente da vacuidade da definição da pretensão e da natureza do serviço e da sua disponibilidade de quadros .
d) o exercício do direito de acesso à documentação da Administração será abusivo e, por tal, nessa medida, ilegítimo, quando se visem fins diferentes daqueles para que a lei o atribui aos cidadãos, nomeadamente quando usado para fins de mera chicana, perturbação dos serviços, ou de
afronta ou gratuita afirmação de poder perante a Administração.
e) O cidadão, no uso do (...) direito de acesso (...), apesar da (...) amplitude legal e dos reduzidos limites de tal direito, não pode deixar de conter-se no quadro do necessário para satisfazer os seus legítimos interesses e objectivos, não podendo apresentar pretensões desproporcionadas à capacidade dos quadros da pessoa jurídica ou órgão a quem se dirige, nem fazer exigências excessivas em face dessa capacidade .
e, “postas estas considerações e aplicando-as ao caso concreto”, conclui esse parecer que:
a) os únicos documentos a que, sem qualquer dúvida ou hesitação, pode ser, desde já, facultada a consulta (...) são as actas das Juntas de Freguesia e respectivas convocatórias, já que se trata de
documentos que contêm informação que é, por natureza, publicitável .
b) Quanto aos restantes documentos ( . . .), não se afastando ( . . .) a possibilidade de conterem informações a exigirem reserva, deverá efectuar-se uma avaliação prévia da possibilidade de a consulta facultar a devassa de dados reservados e se situar dentro dos limites de permissividade fixados na lei .
c) Pela amplitude do objecto da consulta, que abrange praticamente toda a documentação da Junta de Freguesia referente ao ano de 2006 e vária outra documentação sem limitação temporal, torna-se indispensável (...) que o solicitante concretize o objecto da sua pretensão, identificando quais os documentos a que pretende ter acesso.
d) O facto de o solicitante ser Presidente da Assembleia de Freguesia, com acesso privilegiado à
informação sobre as actividades dos órgãos executivos, inerente ao poder de fiscalização do
órgão a que preside, a que se acrescenta o facto - revelado pelos Pareceres da CAdA suscitados por suas iniciativas, que exibiu - de demonstrar uma inegável e ostentatória propensão para usar os direitos subjectivos de acesso aos documentos da Administração que a lei lhe atribui e de afirmar as prerrogativas que lhe advêm desses direitos, sugere, com alguma probabilidade, que
a sua actuação possa ser abusiva ( . . .) .
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e) Em atenção às limitações do quadro de pessoal da Junta de Freguesia, o pedido formulado, pela sua amplitude e indeterminação (...), é manifestamente desproporcionado, afigurando-se uma exigência exagerada para as dificuldades do órgão a quem é solicitado o acesso .
Assim - e “perante tudo o que atrás se expôs” -, propõe “a seguinte actuação”:
a) Abrir, de imediato, a possibilidade de consulta das actas das reuniões da Junta de Freguesia e
respectivas convocatórias, indicando-se ao solicitante o dia e hora em que poderá proceder a tal consulta .
b) Convidar o solicitante a especificar, identificando-os com alguma precisão, quais os documentos em concreto a que pretende aceder, a fim de se poder avaliar a possibilidade de lhe facultar,
sem restrições, tal acesso .
c) Caso o solicitante não pretenda fazer [essa] concretização (...), dever-se-lhe-á, de todo o modo, facultar as consultas pretendidas, na medida das possibilidades da Junta, devendo, para o efeito, na patente impossibilidade de satisfazer de uma só vez a pretensão, convidar-se o requerente a definir as suas prioridades relativamente aos diversos itens indicados na sua pretensão, satisfazendo, faseada e progressivamente, à medida das disponibilidades da Junta, o pedido do solicitante (...), de acordo com a definição de prioridades que venha a fazer ou, no seu silêncio, consoante a Junta julgar mais oportuno.
5. E, em consonância com este parecer, o P/JFA transmitiu ao interessado o seguinte (tendo remetido à CAdA cópia de tal comunicação):
a) V. Exª. por certo compreenderá (...) que o acesso dos cidadãos aos documentos da Administração exigirá uma prévia avaliação da possibilidade de tal acesso, no sentido de determinar se o mesmo colide com a necessidade de protecção de determinadas informações e dados que sejam, por força da lei, reservados.
b) Atendendo à forma vaga e genérica como V. Exª. formula o seu requerimento, torna-se impossível, neste momento, salvo no que respeita às actas das reuniões da Junta de Freguesia, determinar se a sua pretensão é possível de ser satisfeita na totalidade.
c) Desse modo, comunicamos a V. Exª. que tem à sua disposição, para consulta e para já, as actas da Junta de Freguesia e respectivas convocatórias que deverá consultar, dentro das horas de funcionamento da Secretaria, estando à sua disposição a partir do próximo dia 18 de Janeiro.
d) Relativamente à restante documentação a que V. Exª. solicita acesso, para possibilitar a validação da permissibilidade do mesmo, em face dos limites fixados na lei, torna-se necessário que V. Exª. identifique e concretize aquilo a que pretende aceder, pelo que solicitamos a concretização, nesse sentido, do seu requerimento.
e) Caso V. Exª. não pretenda, por considerar não ser possível, fazer tal concretização, torna-se impraticável, dado o reduzido quadro desta Junta de Freguesia e dada a necessidade de análise prévia de toda a documentação, satisfazer, por uma só vez, a pretensão de V. Exª.
f) E, nessa circunstância, caso não pretenda proceder à concretização e individualização dos documentos que pretende consultar, solicitamos que estabeleça uma ordem de prioridades nos
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diversos itens indicados no seu requerimento, a fim de que possamos ir satisfazendo a sua pretensão, faseadamente, consoante as disponibilidades da Junta e de acordo com as prioridades que definir .
6 . Perante a resposta dada pela entidade requerida ao ora queixoso, esta Comissão informou-o de que seria “proposto o arquivamento do processo” se, “no prazo de dez dias”, não houvesse “novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário” .
7 . Por requerimento datado de 15 de Janeiro p . p . e chegado a estes serviços em 19 desse mês, José Faria pediu à CADA que apreciasse duas comunicações que havia recebido da JFA: uma em que se
diz que “a lei não estipula nenhum limite-prazo para responder a requerimentos apresentados por qualquer cidadão”; sendo a outra o ofício da Junta, ao qual se fez referência supra, no ponto 5 .
II - O Direito
1. José Faria é Presidente da Assembleia de Freguesia da Anunciada. Ainda que legislação especificamente aplicável aos titulares de órgãos autárquicos possa colocar ao seu dispor outros mecanismos de acesso, esta situação será apreciada face ao que dispõe a LAdA quanto à acessibilidade aos documentos para a generalidade dos cidadãos .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer isto dizer que o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar) o respectivo pedido .
3 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
Assim, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1) .
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da
CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA] .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como,
por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os
que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço,
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em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado, tal como não o têm o nome, a filiação, os números
de bilhete de identidade, de carta de condução ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
3
. Por isso, um documento que os refira será, para os efeitos da LADA,
um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
4 . no exercício (e na efectivação) do direito de acesso aos documentos administrativos, há que ponderar, designadamente, os valores da transparência, da reserva da intimidade da vida privada e do bom funcionamento dos serviços . Por isso, esta Comissão entende que há que utilizar com moderação as vias de acesso que a lei consagra, para que não resulte prejudicado, por um desmesurado volume de pedidos, o normal andamento do trabalho desenvolvido pelas entidades que produziram ou que são detentoras dos documentos . mesmo o acesso pela via da consulta envolve a prévia afectação de pessoal à pesquisa dos documentos em causa e, depois, uma vista a tal acervo documental, para se verificar se aí existem (ou não) dados pessoais e, por fim, um acompanhamento do
próprio consulente .
esses pedidos deverão, pois, ser satisfeitos à medida que tal seja possível, num número de “etapas” de consulta dependente das disponibilidades do serviço requerido e, portanto, sem que daí resulte prejuízo para a atempada e cabal prossecução das suas atribuições e para o correcto exercício das competências dos respectivos órgãos . As entidades que integram a Administração Pública (central, regional ou local) estão, todas elas, ao serviço dos cidadãos, em geral, e não de um cidadão, em particular .
Acrescente-se o seguinte: é verdade que, para se aceder a documentos administrativos sem teor nominativo, não há que justificar, nem que fundamentar, perante quem quer que seja, o pedido que
se faça . mas uma pretensão envolvendo um considerável rol de documentos, não poderá ser feita de forma leviana, isto é, com o objectivo de mera satisfação da curiosidade, que, para o caso, não é título bastante . Por isso, face ao enorme volume de documentação que esteja em causa, a Administração poderá pedir ao requerente que, no quadro de um acesso faseado, indique as suas prioridades, isto é, quais os documentos a que pretende aceder com maior premência .
5. E se este o não fizer (ou se o não fizer por forma a facilitar o trabalho de recolha a que terá de se
proceder), a entidade requerida - perante a amplitude e o descomedimento de tais pedidos -, poderá 3 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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questionar se não haverá uma situação de abuso do direito, que o Código Civil prevê no seu artigo 334º, considerando ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para que haja abuso do direito, “não é necessário que o agente tenha consciência de o seu procedimento ser abusivo: basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo”
4 .
6 . Cumpre agora apreciar a queixa, sobre ela deixando expresso o seguinte:
a) A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias, adoptar uma das condutas referidas no artigo 15º, nº 1, da LAdA; b) As “actas das reuniões da Junta de Freguesia e respectivas convocatórias” estão, desde já, disponíveis para consulta; c) No mais, o P/JFA não se mostrou indisponível para cumprir as regras da transparência. A documentação a que aludem as alíneas a), b), c), f) e g) do ponto i .1, supra, não conterá, em princípio, matéria reservada; são documentos relativos à vida administrativa e financeira da JFA, pelo que
dificilmente conterão dados pessoais no sentido que a LAdA confere a esta expressão . todavia, tratando-se de um vasto rol de documentos (uns relativos ao ano de 2006 e outros quanto aos quais não foi sequer feita a indicação do ano a que se reportam), a Junta - que tem “um quadro de pessoal administrativo limitado, em número e em termos de especialização e de qualificações técnicas” - poderá facultar o acesso de forma faseada, isto é, sem colocar em causa o normal funcionamento dos seus serviços;
d) relativamente à “correspondência recebida e expedida em 2006” [alínea e) do ponto i .1], dirse-á o seguinte: é natural que a correspondência expedida pela JFA não insira dados pessoais; mas haverá que verificar se assim é, de facto. Contudo, quanto à correspondência recebida, não
é viável uma tal afirmação de princípio, pelo que a Junta terá de - com redobradas cautelas -,
examinar essa documentação, a fim de se certificar se ela contém (ou não) elementos que haja
que preservar do conhecimento alheio . mas, ainda que essa correspondência (recebida e expedida) contenha dados pessoais, deverá ser facultado o acesso parcial, sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (artigo 7º, nº 6, da LAdA) .
7 . esta foi, no essencial, a doutrina adoptada pela CAdA no seu recente Parecer nº 55/2007, de 28 de Fevereiro (Processo nº 577/2006)
5 .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 . Como qualquer direito subjectivo, também o direito de acesso aos documentos administrativos deve ser exercido com moderação, para que daí não resulte prejuízo para a atempada e cabal prossecução das atribuições dos serviços e para o correcto exercício das competências dos respectivos 4 esta a lição do Professor inocêncio Galvão telles, in Obrigações, 3ª edição, página 6 .
5 o dito Parecer é consultável em www.cada.pt .
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órgãos . e, assim, os pedidos dirigidos à Administração deverão ser satisfeitos à medida que tal se revele possível à entidade requerida . mais: se se tratar de um desmesurado volume de documentação, essa entidade poderá pedir ao requerente que, no quadro de um acesso faseado, diga quais os documentos a que pretende aceder com maior premência .
2 . e se esta indicação não for feita, a entidade requerida - perante o enorme volume de documentos cujo acesso lhe foi solicitado -, poderá questionar se não haverá uma situação de abuso do direito (cfr . artigo 334º do Código Civil) .
3 . As “actas das reuniões da Junta de Freguesia e respectivas convocatórias” estão já acessíveis .
4 . A documentação a que se referem as alíneas a), b), c), f) e g) do ponto i .1, supra, não conterá, em princípio, matéria que não seja de conhecimento livre, já que se reporta à vida administrativa e financeira da JFA. Mas, por se tratar de um amplo leque de documentos, a Junta poderá facultar o
acesso de forma faseada, isto é, sem colocar em causa o normal funcionamento dos seus serviços .
5 . relativamente à “correspondência recebida e expedida em 2006”, sendo embora natural que a correspondência expedida pela JFA não insira dados pessoais, haverá que verificar se assim é, de
facto; quanto à correspondência recebida, a Junta terá de proceder ao seu exame, a fim de se certificar se ela contém (ou não) elementos que devam ser preservados do conhecimento alheio . Porém, em ambos os casos, mesmo que essa documentação contenha dados pessoais, o requerente tem direito a um acesso parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (LAdA, artigo 7º, nº 6) .
Comunique-se, nos termos do artigo 16º, nº 2, da LAdA .
Lisboa, 21 de março de 2007
Antero Rôlo (relator) - Diogo Lacerda Machado - Renato Gonçalves (nos termos da declaração junta) - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
não acompanho, em parte, algumas das conclusões deste Parecer, onde se considera que o direito de acesso à informação administrativa, “como qualquer direito subjectivo” “deve ser exercido com moderação” e onde se deduz que a não indicação pelo requerente dos dados que pretende conhecer em primeiro lugar configura (ou pode configurar) uma situação de abuso do direito (artigo 334º do
Código Civil), tal como procurei sustentar no livro “Acesso à informação das entidades Públicas”, Almedina, 2002 .
a) renato Gonçalves
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Parecer nº 73/2007
data: 2007 .03 .21
Processo nº 2/2007
Queixa de: Bastonário da ordem dos notários
Entidade requerida: secretário de estado da Justiça
I - Os factos
1 . o Bastonário da ordem dos notários (B/on) solicitou ao ministro da Justiça o “acesso aos pareceres dos Professores de Direito, Doutor Marcelo Rebelo de Sousa e Doutor Carlos Blanco de Morais sobre a «afectação das expectativas jurídicas dos notários privados», mais concretamente:
- Certificação da existência de tais pareceres, bem como da data da sua elaboração;
- reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico dos referidos pareceres;
- Certificação das fotocópias” .
2 . tal pretensão foi objecto de “nota informativa” do Gabinete do secretário de estado da Justiça
1
, na qual se diz, designadamente, o seguinte:
“O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da colaboração dos órgãos e serviços da Administração Pública com a Ordem dos Notários, constante do nº 1 do artigo 6º dos respectivos Estatutos, deve exercer-se nos termos legalmente estabelecidos, designadamente, na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
2 .
No caso presente, entende-se que inexiste um direito de livre acesso aos documentos e materiais solicitados, uma vez que não se trata de documentos de natureza administrativa, mas antes de materiais relativos ao exercício da função político-legislativa do Estado e à preparação de iniciativas legislativas do Governo, nomeadamente o Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março
3 .
( . . .) tal como refere a LAdA, não são documentos administrativos ( . . .) aqueles cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de ministros e de secretários de estado, bem como à sua preparação [alínea b) do nº 2 do artigo 4º da LAdA] .
naturalmente que tal entendimento não prejudica a possibilidade de os referidos documentos serem juntos e disponibilizados para outros fins, designadamente em sede de processo judicial.
nestes termos, e com os fundamentos acima invocados, propõe-se indeferir os pedidos de reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, dos referidos pareceres e de certificação das
fotocópias .
1
Foi neste Membro do Governo que o Ministro da Justiça delegou as competências que lhe cabem quanto a esta
matéria - cfr . despacho nº 10823/2005, publicado no Diário da República, ii série, de 13 de maio .
2 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
3 este decreto-Lei aprovou diversas alterações legislativas no sentido de actualizar a legislação societária nacional, tendo introduzido modificações em vários outros diplomas .
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Mais se propõe deferir, por não contender com os fundamentos acima expostos, o primeiro pedido formulado pelo requerente, reconhecendo-se a existência de pareceres jurídicos dos Professores Doutores Marcelo Rebelo de Sousa e Carlos Blanco de Morais (...), o primeiro datado de 6 de Janeiro de 2006 e o segundo de 30 de Janeiro de 2006” .
3 . sobre essa “nota informativa” exarou este membro do Governo, em 18 de dezembro de 2006, despacho de concordância, comunicado ao requerente através do ofício nº 1427, de 18 de dezembro p . p . (Pº . 162/2004), do Gabinete do secretário de estado da Justiça .
4 . inconformado, o B/on apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) . refere aí que:
“( . . .) os referidos pareceres jurídicos estiveram na base de uma decisão de propor iniciativas legislativas com vista à eliminação de actos e práticas notariais . Como consta de notícia do jornal «Público», de 20 de setembro de 2006 ( . . .):
«(...) O MJ afirma que antes de adoptar as medidas em causa «teve o cuidado de solicitar pareceres
jurídicos a eminentes professores de direito ( . . .), os quais concluem no sentido de não existir qualquer afectação de expectativas jurídicas dos notários privados» .
enquanto documentos que serviram de base à preparação de iniciativas legislativas do Governo, nomeadamente, do decreto-Lei nº 76-A/2006, os pareceres não têm a sua origem no procedimento legislativo, nem relevam do exercício da função politico-legislativa do estado . os referidos pareceres são documentos administrativos não nominativos, de livre acesso ( . . .) .
Com efeito, no Parecer nº 64/2006, a CAdA reconheceu o direito de acesso a estudo preparatório de iniciativa legislativa, «tratando-se de um estudo, que esteve na base duma decisão governamental de propor à Assembleia da república uma proposta de lei com vista à redução das férias judiciais, não conterá informação nominativa, logo, o mesmo encontra-se sujeito à regra do acesso livre, generalizado e irrestrito, pelo que deverá ser reconhecido o direito à informação, a exercer pelas formas solicitadas, aliás previstas no artigo 12º, nº 1, alíneas b) e c), da LAdA» .
idêntico raciocínio se deverá aplicar a pareceres jurídicos .
De facto, no Parecer nº 264/2006, a CADA assinalou que «(...) caso se verifique a existência, junto
da entidade requerida, de informações (ou documentos) cuja existência não tenha a sua origem no procedimento legislativo, relevem do exercício da função administrativa (relatórios, estudos, pareceres ou quaisquer outros documentos) e tenham servido de base à preparação da legislação em causa, o acesso a esses documentos deve ser facultado ( . . .) » .
e, face à argumentação por si expendida, o B/on pede a esta Comissão que “exorte o Secretário de Estado de Justiça a permitir o acesso” a tais pareceres .
5 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, veio a entidade requerida transmitir à CAdA o seguinte:
o decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, teve “por objecto a concretização de uma parte do Programa do XVII Governo Constitucional onde se dispõe que «os cidadãos e as empresas não
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podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» (...)” . Assim, aquele diploma “aprovou um conjunto de medidas de simplificação e desformalização, com o objectivo de reduzir os obstáculos burocráticos sobre as empresas (...), contribuindo para o desenvolvimento económico. (...)” .
“Foi sobre [uma] inovação específica introduzida pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março - a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas nos actos da vida das empresas -, que, durante o respectivo processo de aprovação, se solicitou uma opinião aos Professores Doutores Marcelo Rebelo de Sousa e Carlos Blanco de Morais, para o efeito de saber se «A eliminação da obrigatoriedade de outorga de escrituras públicas, no âmbito do projecto de “Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na Justiça” observa as disposições constitucionais e legais pertinentes, tendo em conta o processo de privatização do notariado e a criação de notários privados” .
“Em suma, a solicitação dos referidos pareceres está plenamente integrada num processo legislativo - que culminou com a publicação do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março -, donde resultou uma solução legal - a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas nos actos da vida das empresas -, cuja adopção foi ponderada designadamente à luz das opiniões jurídicas emitidas nos referidos pareceres” .
“Por esta razão, é evidente que os pareceres em causa relevam do exercício da função político-legislativa do Estado, e que, por essa razão, inexiste, nos termos que resultam da LADA, um direito de acesso aos mesmos (...)” .
“E ainda que assim não fosse, sempre se dirá que é evidente que improcedem as razões avançadas pelo” B/on “na queixa apresentada, quando o mesmo procura sustentar que estes pareceres não relevam da função politico-legislativa porque terão estado na base da decisão de legislar e não no iter do procedimento legislativo” .
“Efectivamente, se por base da opção de legislar se entender - como parece decorrer da queixa sob análise -, a motivação subjacente a uma dada opção legislativa, então tais pareceres não estiveram na base da preparação da iniciativa legislativa que conduziu à aprovação do Decreto-Lei nº 76-A/2006 (...). Na verdade, na base da decisão de legislar esteve a opção, há muito feita, de eliminar e simplificar actos e procedimentos no âmbito da Justiça e de colocar este sector ao serviço da competitividade e do investimento” .
“Os pareceres em questão, por sua vez, foram solicitados num momento em que a opção de legislar já estava tomada e em que já se encontrava em curso o correspondente procedimento legislativo (...)” .
“Daqui resulta, pois, que os pareceres solicitados foram relevantes não para efeito de determinar a vontade de legislar, mas sim para efeito de concretizar o sentido em que se haveria de legislar, tendo em vista a simplificação de procedimentos (...)” .
“Por fim - e com referência às conclusões que se possam retirar, com relevância para a presente situação, do Parecer nº 264/2006 da CADA -, deve-se sublinhar que o trecho transcrito (...) na queixa do Senhor Bastonário da Ordem dos Notários é precedido de uma conclusão que não pode ser omitida, sob pena de se estar a proceder a uma análise descontextualizada e incompleta daquele Parecer. Efectivamente, o que na verdade ficou decidido no referido Parecer foi que «Não tem o
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Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a obrigação legal de facultar o acesso ao diploma legal ou aos documentos que, relevando do exercício da função legislativa, lhe serviram de base». (...)” .
e termina propondo que se solicite à CAdA “que considere os pareceres jurídicos acima identificados como documentos que não relevam do exercício da actividade administrativa” .
II - O Direito
1 . A LAdA refere-se ao acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública .
este o sentido dos seus artigos 3º e 4º, nº 1, alínea a) .
2 . o nº 2 do mesmo artigo 4º exclui do âmbito de aplicação da LAdA:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente
4 referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.
3 . os documentos em causa não decorrem da actividade administrativa do estado . decorrem, sim, da função política, na sua vertente legislativa, pelo que não são documentos administrativos .
vale a pena referir, a este propósito, o ensinamento de Jorge miranda: para este Autor, a função política (abarcando as actividades legislativa e governativa stricto sensu) traduz-se na “direcção do Estado”, isto é, na “definição primária e global do interesse público, na interpretação dos fins do Estado e na escolha dos meios mais adequados para os atingir”, enquanto a função administrativa visa a “satisfação constante e quotidiana das necessidades colectivas e a prestação de bens e serviços”
5 6 .
e, como foi dito no Acórdão que o supremo tribunal Administrativo proferiu em 23 de Agosto de 2006 (no quadro do Processo nº 816/06), “o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social”, enquanto “o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções” .
4 nesta alínea b), o segmento seguinte tem, portanto, teor meramente exemplificativo .
5 Cfr . Jorge miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo v: Actividade Constitucional do Estado, edição da Coimbra editora, 2000, página 7 e seguintes .
6
Diz Diogo Freitas do Amaral que a administração pública em sentido material é a actividade de administrar e que
pode “ser definida como a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes” (cfr . Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 39) .
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e nº 264/2006
8 . e, no entanto, sem razão, já que não há similitude de situações: a) no primeiro dos mencionados Pareceres, a CAdA entendeu que deveria “ser reconhecido o direito de acesso do requerente ao documento objecto do pedido”
9 . só que a pretensão fora dirigida ao secretário-Geral do ministério da Justiça (sG/mJ), entidade que exerce apenas funções administrativas . mais: chamado a pronunciar-se sobre a queixa, o sG/mJ nada disse; mas esse estudo foi elaborado por uma entidade administrativa (a secretaria-Geral do ministério), no desempenho da sua actividade (administrativa) . Ainda que ele tenha sido ponderado aquando da elaboração de um acto legislativo, não perdeu, por isso, a qualidade de documento administrativo, ou seja, não se convolou em documento decorrente do exercício da função política . Como bem se compreenderá, diferente é a situação dos pareceres cujo acesso é pretendido e que foram, ex professo, encomendados pelo Governo, no quadro do exercício da função política, durante esse específico exercício e por causa desse exercício; há, assim, uma relação que pode
considerar-se de funcionalidade entre os pareceres a que o B/on pretende aceder e a iniciativa legislativa que veio a traduzir-se no decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, já que (também) do teor dos documentos requeridos resultou a concretização do “sentido em que se haveria de legislar, tendo em vista a simplificação de procedimentos” .
b) Quanto ao segundo desses Pareceres, esta Comissão concluiu que “o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional [não tinha] a obrigação legal de facultar o acesso ao diploma legal ou aos documentos que, relevando do exercício da função legislativa, lhe serviram de base”, devendo, todavia, facultar os documentos que, relevando “do exercício da função administrativa”, tivessem “servido de base à preparação da legislação em causa” . Como se deixou dito, não é, manifestamente, este o caso dos pareceres dos Professores doutores marcelo rebelo de sousa e Carlos Blanco de morais; mas é subsumível à situação acabada de descrever o dito estudo da secretaria-Geral do ministério da Justiça, que, repita-se, é um documento administrativo, conquanto levado em conta num acto legislativo .
5. Registe-se, a finalizar, o seguinte: a queixa foi apresentada ao abrigo da LADA - e a esta Comissão “cabe zelar pelo cumprimento das disposições” dessa lei, cujo campo de aplicação se apontou já . e, por conseguinte, nada mais há que discutir neste âmbito . Quaisquer outras eventuais questões ficariam precludidas pela questão da competência da CADA; e esta Comissão não tem sequer de se
pronunciar sobre a viabilidade ou inviabilidade de o B/on aceder aos documentos que requereu, porque entende que a respectiva pretensão se reporta a documentos que estão fora do domínio da actividade administrativa .
6 . esta foi, no essencial, a doutrina seguida por esta Comissão no seu recente Parecer nº 43/2007, de 7 de Fevereiro (Processo nº 548/2006)
10
, que versou sobre uma queixa dirigida por um jornalista 7 emitido por esta Comissão em 29 de março de 2006 (Processo nº 83/2006) .
8 emitido por esta Comissão em 6 de dezembro de 2006 (Processo nº 341/2006) .
9 tratava-se do “estudo que esteve na base da alteração ao período de férias judiciais de Verão, operada pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto” .
10 Consultável em www.cada.pt .
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contra a Assembleia Legislativa da região Autónoma da madeira, por virtude de este órgão regional não haver facultado o acesso a documentos (pareceres), que seriam utilizados “numa reportagem de investigação” a fazer “no exercício do direito constitucional de informar” . A CAdA, em sede de apreciação, considerou tais pareceres como não decorrentes da actividade administrativa, mas com origem no exercício da função política .
III - Conclusão
Por entender que os documentos a que se reporta a queixa do Bastonário da ordem dos notários contra o secretário de estado da Justiça não decorrem do exercício da actividade administrativa, mas da função política (na sua vertente legislativa) - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA -, esta Comissão delibera não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) aos pareceres emitidos pelos Professores doutores marcelo rebelo de sousa e Carlos Blanco de morais sobre a questão da “afectação das expectativas jurídicas dos notários privados” .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 21 de março de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Queixa de: região de turismo do verde minho
Entidade requerida: Provedor de Justiça I - Os factos 1 . A região de turismo do verde minho solicitou ao Provedor de Justiça a consulta do processo r-3551/06 (A4) .
em resposta, o Provedor de Justiça comunicou à requerente o seguinte:
a) “o processo ( . . .) é constituído, para além da queixa do reclamante, por documentação trocada exclusivamente entre a região de turismo do verde minho e os serviços da Provedoria de Justiça” .
b) “nestes termos, considerando que a região de turismo do verde minho é detentora de toda a documentação que consta do processo existente neste órgão de estado, entendo que se torna despicienda a sua consulta nestes serviços” .
2 . não conformada com essa resposta, a requerente vem agora apresentar queixa à CAdA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos) .
3 . Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Provedor de Justiça veio alegar, em síntese, que:
a) “o Provedor de Justiça não é um órgão de estado que exerça «funções administrativas» - excepto no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça -, como decorre expressamente do artigo 44º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e do artigo 36º da mesma Lei, pelo que se poderia, também, entendê-lo excluído do campo de aplicação fixado pelo artigo 3º da LADA”;
b) “o processo r-3551/06 (A4) encontrava-se (e encontra-se) ( . . .) em instrução, pelo que o acesso a documentos dele constantes não é incondicionado, nos termos do artigo 7º, nº 4, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações subsequentes”;
c) “não é verdade ( . . .) que se tenha denegado ao reclamante a consulta do processo r-3551/06 (A4) - o que se lhe disse foi que se tornaria «despicienda» essa consulta na Provedoria de Justiça, pela simples razão de que todos os documentos úteis à pretendida elaboração de resposta à recomendação nº 1/A/2007 se encontravam na posse da entidade pública ora reclamante”;
d) “A queixa do reclamante do processo r-3551/06 (A4) é um documento nominativo”;
e) “A praxis seguida por todos os Provedores de Justiça tem sido a de só dar a conhecer às entidades públicas visadas o nome dos reclamantes e o conteúdo integral das respectivas queixas quando, precedendo autorização dos mesmos, tal seja indispensável à instrução do processo de queixa”;
f) “esta praxis tem cobertura legal no artigo 12º, nº 1 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril” .
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II - Apreciação jurídica
1 . A primeira questão a enfrentar é a da sujeição, ou não, do Provedor de Justiça ao regime de acesso traçado pela LAdA
1 .
A CAdA já se pronunciou expressamente sobre essa questão (cfr . Parecer nº 14/2003) . Aí se concluiu que o Provedor de Justiça está sujeito ao regime previsto na LAdA . É essa a posição que aqui se reafirma, pelas razões já avançadas no citado parecer:
“A CAdA já teve de enfrentar e resolver este problema no seu Parecer nº 63/98, de 17 de Junho, lavrado no processo nº 349, acessível na internet, em www .cada .pt, e publicado no relatório de Actividades da CADA de 1998, pág. 168. Aí se concluiu pela afirmativa, com base nos seguintes considerandos: “os arquivos do Provedor de Justiça não estão isentos das regras de transparência aplicáveis à Administração Pública . esta abrange todas as entidades com poderes de autoridade, ainda que dotadas de independência . A preocupação do legislador quanto à visibilidade da actividade do Provedor foi ao ponto de fixar obrigações especiais de produção de relatórios de conteúdo
público e de conferir ao seu titular consideráveis meios de livre expressão junto da opinião pública .
tudo isso, porém, sem prejuízo da submissão às regras gerais” .
e é esta a posição que continuamos a entender correcta, apesar dos argumentos em contrário - que não podíamos deixar de ponderar - ora aduzidos pela Provedoria de Justiça .
A LAdA, reguladora do acesso aos documentos da Administração, estabelece no nº 1 do seu artigo 3º o essencial do seu âmbito de aplicação, de modo a abranger os documentos elaborados ou detidos pelos Órgãos do estado e das regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das Autarquias Locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade .
ora o Provedor de Justiça, conquanto dotado de um estatuto de independência do Poder executivo, cujo órgão superior é o Governo, não deixa de ser uma entidade administrativa, correspondendo ao conceito vazado no artigo 267º, nº 3, da Constituição da república Portuguesa . É este também o entendimento do Prof. Freitas do Amaral que, no seu Curso de Direito Administrativo, volume 1º, 2ª edição, Almedina, pág . 230, sustenta que “pertencem ainda à administração central directa, e são portanto órgãos de estado, embora sem dependerem do Governo, por serem órgãos independentes; a) o Provedor de Justiça; b) o Conselho económico social; c) A Comissão nacional de eleições; d) A Alta Autoridade para a Comunicação social; e) outros órgãos de natureza análoga” .
A mesma posição já foi adoptada em vários pareceres da CAdA relativamente à Alta Autoridade para a Comunicação social” .
sobre esta mesma matéria, vide ainda o estudo “A pretexto do dever de sigilo do Provedor de Justiça”, de João Caupers, publicado no livro “o Provedor de Justiça - estudos - volume Comemorativo do 30º Aniversário da instituição”, Provedoria de Justiça, 2006 .
1 Lei de Acesso aos documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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neste estudo, João Caupers defende que o Provedor de Justiça está sujeito à LAdA, uma vez que “exerce uma actividade susceptível de ser reconduzida ao exercício da função administrativa” (p . 90) .
entende, no entanto, que “o Provedor de Justiça deve ser o único e absoluto juiz quanto ao acesso de quaisquer cidadãos a documentos elaborados no âmbito de outros órgãos e serviços da Administração Pública . não deve ser invocado contra ele, no que a estes documentos respeita, qualquer direito de acesso, independentemente de se tratar de documentos nominativos ou não” (p . 94) .
2 . A entidade requerida invoca que o processo está ainda “em instrução” .
e assim é . o Provedor de Justiça emitiu uma recomendação (a recomendação nº 1/A/2007), que foi remetida ao agora queixoso para se pronunciar .
Ora, o processo só ficará concluído depois da resposta da Região de Turismo do Verde Minho e da
posição final do Provedor de Justiça.
3 . estamos, assim, perante um processo não concluído .
ora, nos termos do nº 4 do artigo 7º da LAdA, o acesso a documentos constantes de processos não concluídos “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração” .
A queixa apresentada ao Provedor de Justiça surge na sequência de um concurso externo de ingresso, aberto por aviso publicado em diário da república em 13 de Julho de 2006 .
ou seja, não existem no processo documentos elaborados há mais de um ano .
nestes termos, conclui-se que o acesso aos documentos requeridos, ao abrigo da LAdA, é diferido até à tomada da posição final do Provedor de Justiça (de arquivamento ou outra) ou ao decurso de
um ano após a sua elaboração .
III - Conclusão
Face ao exposto, pode concluir-se que o acesso aos documentos requeridos é diferido até à tomada
da posição final do Provedor de Justiça ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Comunique-se .
Lisboa, 21 de março de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva (vencida, com declaração de voto junta) - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
votei vencida na medida em que entendo não ser aplicável, em concreto, a LAdA, uma vez que a actividade desenvolvida pelo Provedor de Justiça não é, aqui, administrativa .
a) Ana Paula duarte da silva
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Parecer nº 77/2007
data: 2007 .03 .21
Processos nºs 3, 4, 5, 6, e 7/2007
Queixas de: José Carlos rodrigues, advogado, em representação de margarida Lírio, maria ribeiro, Diana Lário, Filipe Gonçalves e Manuel Gonçalves
Entidade requerida: instituto nacional de emergência médica (inem) - Porto
I - Pedido
José Carlos rodrigues, advogado, em representação de margarida Lírio, maria ribeiro, diana Lário, Filipe Gonçalves e Manuel Gonçalves, vem, nos termos do disposto no artigo 16º, nº 1, da
Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1
, apresentar queixa à CAdA contra o inem-Porto por este não lhe ter facultado o acesso a informações relacionadas com acidentes de viação .
II - Factos
1 . José Carlos rodrigues, advogado, em representação de margarida Lírio, maria ribeiro, diana Lário, Filipe Gonçalves e Manuel Gonçalves, solicitou ao INEM-Porto (requerimentos de
3 .12 .2006, 5 .12 .2006, 23 .10 .2006, 27 .11 .2006 e 30 .11 .2006, respectivamente) um conjunto de informações na posse desta entidade, todas relacionadas com o socorro que foi prestado na sequência de acidentes de viação em que os seus constituintes estiveram envolvidos .
2 . o requerente teve acesso a algumas das informações solicitadas, mas não a todas . Assim, relativamente a todos os pedidos, não foram facultadas as seguintes informações:
- Identificação e morada dos elementos do INEM que tomaram parte nas operações de socorro;
- Número de telefone (fixo ou móvel) que fez a chamada de socorro.
3 . nas respostas dadas ao requerente, o inem refere que não lhe é possível transmitir aquelas informações “dado tratar-se de informação que se enquadra na noção de dados pessoais constante do artigo 3º, alínea a) da Lei nº 67/98, de 26/10, de acordo com o Parecer nº 20/2004, de 18 de Maio, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, e o responsável pelo seu tratamento estar sujeito ao dever de sigilo profissional previsto no artigo 17º da mesma Lei” .
Quanto aos pedidos de 5 .12 .2006, 27 .11 .2006 e 30 .11 .2006, o inem refere que “atendendo a que a [/o] requerente invocou o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação, o INEM decidiu solicitar a autorização da CNPD no sentido de permitir a transmissão dos dados em causa.”
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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4 . em 4 .1 .2007, José Carlos rodrigues dirigiu queixas à CAdA, no sentido de ver integralmente satisfeitos os seus pedidos . essas queixas deram origem aos Processos nºs 3, 4, 5, 6 e 7/2007 que, tendo em conta a identidade dos sujeitos e das matérias em causa, foram apensados .
5 . segundo o requerente, os elementos em falta são indispensáveis aos seus constituintes, para organizar a prova testemunhal em processos judiciais, relacionados com os acidentes de viação em que estiveram envolvidos .
6 . Através de ofício de 8 .1 .2007, a CAdA convidou o inem-Porto a pronunciar-se sobre as queixas apresentadas .
7 . nas respostas ao ofício da CAdA, o inem repetiu a argumentação vertida nas respostas dadas ao requerente assinalando, relativamente aos pedidos de 3 .12 .2006 e 23 .10 .2006, que, por considerar não existir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, não solicitou à CnPd autorização para transmitir os dados .
8 . relativamente ao pedido de 30 .11 .2006, deu entrada na CAdA, em 23 .2 .2007, um ofício do inem, informando que a CnPd, através da deliberação nº 65/07, de Janeiro de 2007, “deliberou não existir fundamento legal para o INEM facultar os dados em causa” .
Compulsada a referida Deliberação, verifica-se que a decisão da CNPD, parte da ideia que está em
causa o acesso a dados pessoais, e que “é admissível o seu tratamento (...) quando se mostre necessário à (...) defesa em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade, por força do preceituado no artigo 7º, nº 3, alínea d), da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro” .
segundo a CnPd, no caso em apreço, estando a decorrer junto da autoridade judiciária um processo de inquérito (cfr . artigo 262º, nº 1 do Código de Processo Penal), é “no âmbito do processo judicial e sob a direcção ou por delegação do Ministério Público, que poderão e deverão ser recolhidos os elementos de prova“ que os requerentes solicitaram ao inem .
III - Direito
1 . o inem é um instituto público, sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) .
2 . os documentos administrativos aos quais o requerente pretende aceder (os que contenham as informações referidas em II.2), são, em virtude de conterem informações respeitantes à identificação e morada dos elementos do inem (ou outras entidades) que tomaram parte nas operações de socorro, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado [cfr . artigos 4º, nº 1, alínea a), e 7º, nº 1, da LAdA] .
3 . no que diz respeito ao número de telefone, a CAdA, no Processo nº 3336 (que deu origem ao Parecer nº 92/2005
2
, de 4 .5 .2005) em que também eram intervenientes José Carlos rodrigues e o 2 disponível em www .cada .pt .
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inem-Porto, partindo embora da ideia de que para efeitos da LAdA, o número de telefone não se encontra abrangido pela reserva da intimidade da vida privada, acabou por concluir que “Se essas chamadas telefónicas não tiverem sido efectuadas de postos públicos, a indicação dos números de telefone a partir dos quais foram estabelecidas as comunicações com o INEM traduzir-se-ia na possibilidade de uma injustificada invasão da reserva da intimidade da vida privada.
isto porque “partindo do princípio de que o contacto não foi realizado a partir de um posto público -, a revelação de tal elemento (o número de telefone) significa a possibilidade de “localizar” quem tiver feito a chamada, isto é, provavelmente permite determinar que, naquela altura, certa pessoa (a autora do telefonema) estava em determinado local (onde se deu o acidente); e isso, como se compreenderá, pode colidir com a reserva da intimidade da vida privada” .
Assim, a referida “invasão” da reserva da intimidade da vida privada só seria permitida, por aplicação da LAdA, caso o requerente demonstrasse interesse directo, pessoal e legítimo no acesso .
nos casos em apreço, ainda que se mantivesse o entendimento a que se chegou no citado Parecer (do que resultaria o facto do documento contendo a informação sobre os números de telefone consubstanciar um documento administrativo nominativo), verifica-se a circunstância dos requerentes demonstrarem (cfr . ii .5) interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação (cfr . artigo 8º, nº 2, da LADA) respeitante aos números de telefone que fizeram as chamadas de pedido de socorro, porquanto o acesso a tais dados é fundamental para produzir prova em processos judiciais .
4 . Quanto à argumentação produzida pelo inem, nomeadamente quanto ao conceito de dados pessoais, poder-se-á reproduzir as considerações que a este respeito foram tecidas no Parecer referido no número anterior:
“4 . Já a Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da Protecção de dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que a contida na LADA:
para a LPdP, esse conceito abrange qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável
3 - cfr . artigo 3º, alínea a) . mais: o artigo 7º, nº 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPdP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome, a sua morada ou o seu número de telefone -, a LAdA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designadamente, no Parecer nº 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo nº 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo” .
3 mais uma vez se nota - tal como na LAdA -, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada .
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dir-se-á haver regimes contraditórios (o da LAdA e o da LPdP) sobre a mesma matéria? talvez, mas tal aparente contradição pode (e deve) ser ultrapassada através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso - dos valores constitucionalmente
protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis . de facto, para além de ser diverso, em cada uma delas, o conceito de dados pessoais, é diferente o seu escopo: a LAdA visa a defesa dos valores da transparência da Administração e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada; a LPdP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direitos, liberdades e garantias no tratamento dos dados que tem por pessoais .
deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LAdA, revelar que alguém reside em determinado local ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida íntima desse indivíduo, mas (em princípio), nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LAdA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias .
Assim sendo, de harmonia com esta lei, nem o nome nem a morada nem o número de telefone serão, por regra, dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, normalmente nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
4 . e é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo
que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao acesso por terceiros .
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
5 . Convirá ainda ter presente o seguinte:
a) nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea c), da LAdA, a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo, deve, no prazo de 10 dias “informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter o requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado .”
4 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, n .º 309, páginas 121 e seguintes) .
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o que para o caso equivale a dizer que nas situações em que o inem-Porto não detenha os documentos com a informação que lhe é solicitada (a identificação e morada dos elementos que
prestam socorro em caso de acidente, por exemplo), deverá actuar em conformidade com o prescrito na norma atrás referida, ou seja informar o requerente que não possui o documento (o que contenha a informação solicitada), dando-lhe conhecimento da entidade que o detenha ou remetendo o requerimento para esta, comunicando-lhe esse facto .
b) Se a informação requerida constar de documentos (como as fichas de atendimento, as fichas de
observação médica ou os verbetes de socorro/transporte) contendo dados de saúde de terceiros (aos seus dados de saúde todos têm o direito de acesso nas condições previstas no artigo 8º, nº 1 da LAdA e no artigo 3º, nº 3, da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro), a entidade requerida deverá ter em conta que os documentos administrativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr . artigo 7º, nº 6 da LAdA) .
c) o Parecer nº 20/2004 da CnPd diz respeito aos pedidos de acesso efectuados por autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, razão pela qual as respectivas conclusões não poderão ser decalcadas e aplicadas às situações que estiveram na origem das queixas em análise .
6 . Quanto à deliberação nº 65/07, da CnPd, referida em ii .8, ela parte do pressuposto que está em causa o acesso a dados pessoais (atendendo ao conceito de dados pessoais perfilhado pela CNPD).
ora, como vimos acima (nºs 2, 3 e 4), alguns dos dados solicitados não são, para a CAdA, dados pessoais, e quanto aqueles que assim se possam classificar, o requerente demonstrou interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos .
7 . de assinalar ainda que caso a entidade requerida tenha conhecimento que os documentos que detenha, contendo a informação requerida, se encontram integrados em processo sujeito ao segredo de justiça (cfr . artigo 6º da LAdA), não deve facultar o acesso, que terá que ser requerido à autoridade judiciária (cfr . artigo 86º, nºs 7 e 8 do Código de Processo Penal) .
IV - Conclusões
Por tudo o que antecede, conclui-se que o inem-Porto deve:
a) revelar ao senhor Advogado representante dos queixosos:
- A informação de que disponha respeitante à identificação e morada dos elementos do INEM
(ou outras entidades) que tomaram parte nas operações de socorro relacionadas com os acidentes de viação em consideração;
- os números dos telefones de que foram efectuadas as chamadas de pedido de socorro relativamente aos mesmos acidentes, por se reconhecer existir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos .
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b) se, diversamente, não tiver informação respeitante à identificação e morada dos seus próprios
elementos (ou outras entidades) que tomaram parte nas operações de socorro relacionadas com os apontados acidentes de viação, não deve deixar de transmitir isso mesmo ao queixoso . deve ainda informar, se for do seu conhecimento, quais as entidades que têm essa informação ou mesmo remeter a estas o requerimento apresentado, comunicando o facto ao interessado .
c) no caso dos documentos que detenha, contendo a informação solicitada, se encontrarem sujeitos ao segredo de justiça, informar o requerente dessa circunstância, o qual, querendo, poderá solicitar o acesso à autoridade judiciária .
Comunique-se aos interessados .
Lisboa, 21 de março de 2007
osvaldo Castro (relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 90/2007
data: 2007 .04 .18
Processo nº 42/2007
Requerente: direcção-Geral da Administração da Justiça
I - O pedido
1. O Professor Fernando Rosas, Presidente do Instituto de História Contemporânea da Universidade nova de Lisboa (iHC/unL), solicitou à direcção-Geral da Administração da Justiça (dGAJ) “a consulta dos processos individuais dos juizes e delegados do Ministério Público que participaram nos julgamentos dos extintos Tribunais Plenários de Lisboa e do Porto” . esclareceu que o acesso a tal “acervo se insere num trabalho de investigação sobre os Tribunais Plenários”, em desenvolvimento no âmbito do iHC/unL, “com o apoio do Ministério da Justiça” .
2 . veio, assim, a dGAJ submeter o assunto a Parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA), de acordo, aliás, com o disposto nº 2 do artigo 15º da LAdA
1 . Aquando da formulação deste seu pedido, a dGAJ adiantou que:
“(...) Os processos individuais, para além da identificação dos magistrados, da filiação e da data de nascimento, podem ainda indicar, entre outros elementos, a residência, as habilitações literárias com as respectivas classificações, as funções, os cargos, datas de posse, formas de mobilidade e, eventualmente, classificações de serviço ou outras anotações sobre o desempenho dos magistrados, podendo haver casos em que conste referência a penas de aposentação compulsiva ou outras, aplicadas nos termos do Decreto-Lei nº 277/74, de 25 de Junho”
2
.
e continua: “Integram os processos, entre outros documentos, certificados de registo criminal para fins de nomeação em cargos públicos, atestados de robustez física para o exercício de funções, requerimentos a solicitar a colocação em tribunais, autos de posse, declarações nos termos do artigo 3º da Lei nº 1901, de 21 de Maio de 1935
3
, e notas biográficas”.
“De referir, ainda, que, atendendo ao período de funcionamento dos Tribunais plenários (19451974), é pouco provável a existência de processos individuais ou de documentos sobre os quais já 1 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 este diploma determinou várias providências destinadas ao saneamento da política interna e das suas instituições .
3 A Lei nº 1901, de 21 de maio de 1935, continha várias disposições acerca de associações secretas . o corpo do seu artigo 3º vedava que qualquer pessoa pudesse ser provida em lugar público, civil ou militar, do Estado ou dos corpos e corporações administrativos, sem que tivesse apresentado documento autenticado, ou termo lavrado perante o chefe do respectivo serviço, com a declaração, sob compromisso de honra, de que não pertencia, nem jamais pertenceria a qualquer das associações ou institutos que essa lei, no seu artigo 2º, considerava secretos e, portanto, devendo ser dissolvidos pelo Ministro do Interior .
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.
II - O Direito
1 . o artigo 7º, nº 1, da LAdA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem
de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr ., também, o artigo 4º, nº 1, alínea a), da referida lei .
2 . Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr . artigo 4º, nº 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita com particulares cautelas: mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr . artigo 8º, nº 1, da LAdA) .
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da
CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, Parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr . artigos 8º, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c) . Portanto, esta regra da reserva dos dados pessoais - como regra que é -, comporta excepções: e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CAdA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros .
Chamada, frequentemente, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como,
por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os
que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço,
em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada (v. g., os que se reportem à condição de filho nascido fora do casamento
5
) .
4 esta lei (de 25 de Junho e não de 23 de Janeiro) altera a Lei nº 63/90, de 26 de dezembro, relativa ao vencimento dos magistrados . Afigura-se, pois, que, neste contexto, terá havido um lapso na indicação do diploma e que deveria, sim, ter sido mencionado o decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico .
5 Hoje em dia, os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas á filiação (cfr .
artigo 36º, nº 4, da Constituição) .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e que são, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado, tal como não o têm o nome, a filiação, a
data de nascimento, o estado civil, os números de bilhete de identidade, de carta de condução ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, elementos de conhecimento objectivo e não dados pessoais .
3. Refira-se, no entanto, que, mesmo os documentos administrativos de teor nominativo são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (cfr . LAdA; artigo 7º, nº 6) .
4 . Já por referência ao caso concreto, poder-se-á, portanto, dizer que haverá nos processos individuais daqueles magistrados elementos de acesso irrestrito: o nome, a filiação, a data de nascimento,
o estado civil e o número do respectivo bilhete de identidade .
5. E quanto às habilitações literárias e/ou profissionais? São, também - e, em princípio -, dados de
conhecimento generalizado e, as mais das vezes, vêm indicadas nos curricula vitae dos respectivos titulares, documentos que esta Comissão repetidamente tem afirmado serem, por regra, desprovidos de teor nominativo
6
. Refira-se, porém, o seguinte: ainda que a respectiva indicação tenha sido
feita com a menção das classificações obtidas, nem por isso há que preservar tais elementos do conhecimento alheio; é que, embora as classificações traduzam apreciações, elas não consubstanciam (por norma) qualquer juízo valorativo sobre a pessoa . se, eventualmente, elas inserirem também um juízo opinativo [por exemplo, sobre a idoneidade ética ou cívica do (então) aluno], nesse caso, sim, mostram-se susceptíveis de afectar a reserva da intimidade da vida privada, o bom nome, a reputação, em suma, o direito geral de personalidade, ínsito no artigo 26º da Constituição da república Portuguesa (CrP)
7 .
6 . importa agora ver se a morada e o número de telefone (porque, através de um destes dados, é, normalmente, fácil chegar ao outro) recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao
documento que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em ii .2 . e não é questão despicienda, já que, se vivos, muitos desses magistrados manterão a mesma residência e o mesmo número de telefone .
o problema será equacionado numa dupla perspectiva: na óptica do acesso, em abstracto, a esses dados, mormente à luz da LAdA; e no quadro da eventualidade de eles terem sido objecto de tratamento automatizado .
6 .1 . o artigo 26º da CrP, reconhece, no seu nº 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. e o artigo 80º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº 1), sendo que o nº 2 determina que a extensão da reserva é defini6
Cfr. - por exemplo -, os Pareceres nº 40/2005, de 15 de Fevereiro (Processo nº 3237) e nº 208/2005, de 31 de Agosto (Processo nº 3535) .
7 este artigo 26º tem por epígrafe “Outros direitos pessoais” .
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da conforme a natureza do caso e a condição das pessoas . ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, “à partida”, a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as portas à possibilidade de essa delimitação ser feita “à chegada” . Já a Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da Protecção de dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LAdA: para a LPdP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável
8 - cfr . artigo 3º, alínea a) . mais: o artigo 7º, nº 1, desta Lei proíbe - por princípio -, o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada. Quer isto dizer que, neste domínio, a LPdP vai mais longe do que a LAdA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPdP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome e a sua morada -, a LAdA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designadamente, no Parecer nº 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo nº 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo” . deste modo, se a Administração Pública, a coberto da LAdA, revelar o nome, o número de aluno, a sua residência ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por um ente público, ao abrigo da LAdA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir
em violação da LAdA . Assim sendo, de harmonia com esta lei, nem a morada nem o número de telefone serão, por norma, dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
9 . e é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor
8 mais uma vez se nota - tal como na LAdA -, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada .
9 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros . É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268º, nº 2, da Constituição da república, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LAdA constitui um desenvolvimento normativo . reza assim o preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
6 .2 . sucede que os dados em questão (morada e telefone) poderão ter sido objecto de tratamento automatizado, pelo que importa dilucidar o regime que lhes é aplicável . de facto, dispõe o artigo 7º, nº 7, da LAdA que o acesso (...) aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (...) rege-se por legislação própria . Convém, contudo, frisar que a expressão “dados pessoais” deverá aqui haver-se como reportada ao conceito que deles dá a LAdA - e não por referência a um qualquer outro acto normativo -, em razão do que entrarão no campo dos chamados documentos nominativos aqueles cujo teor caiba no domínio da delimitação mencionada (a título exemplificativo) supra, em ii .2 . Acrescente-se o seguinte: documentos administrativos (meramente administrativos) são, para a LAdA, quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviços, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação - cfr . LAdA, artigo 4º, nº 1, alínea a) . Como se disse no Parecer nº 127/2003, emitido por esta Comissão em 18 de Junho desse ano (Processo nº 2310), em “resultado deste entendimento, a CADA tem remetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) os processos em que, cumulativamente, está em causa o acesso a «dados pessoais» - na acepção da alínea c) do nº 1 do artigo 4º da LADA (...) - e esses dados têm «tratamento automatizado» . A contrario, quando os dados a que se pretende aceder não são qualificados como «dados pessoais» à luz da LADA, sendo antes dados de acesso irrestrito e livre, a CADA entende que, muito embora estejam automatizados, não lhes é aplicável o disposto no supracitado nº 7 do artigo 7º e, em consequência, aprecia os respectivos pedidos de acesso” . em suma: a CAdA envia à CnPd os processos que envolvam o acesso a dados pessoais (dados sensíveis, na designação da LPdP) que tenham sido alvo de tratamento automatizado . dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LAdA e o da LPdP) sobre a mesma matéria? talvez, mas tal aparente contradição é ultrapassável através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso - dos valores constitucionalmente protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis . de facto, para além de o conceito de dados pessoais ser diverso em cada uma delas, é diferente o seu escopo: a LAdA visa a defesa dos valores da transparência da Administração Pública e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, que constitui, em abstracto, o limite dessa mesma transparência; a LPdP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direitos, liberdades e garantias no tratamento de dados que tem por pessoais .
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Perante o caso concreto - que, recorde-se, tem a ver com a possibilidade legal de facultar ao Professor Fernando Rosas, Presidente do IHC/UNL, “a consulta dos processos individuais dos juizes e delegados do Ministério Público que participaram nos julgamentos dos extintos Tribunais Plenários de Lisboa e do Porto”, processos dos quais, entre outros elementos, consta a respectiva morada e, quiçá, o número de telefone -, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LAdA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimidade da vida privada, que, essas sim, determinariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso
10 . tanto mais que, no caso vertente, os elementos solicitados à dGAJ não se destinam - por exemplo -, à remessa de publicidade a potenciais interessados, mas à realização de um estudo que conta “com o apoio do Ministério da Justiça” e que, certamente, contribuirá para o conhecimento mais aprofundado do estado novo .
7 . também as funções, os cargos, os autos de posse (com as respectivas datas) e as formas de mobilidade não são de natureza reservada: são dados que revelam o percurso profissional do seu titular e
esse é, obviamente, de conhecimento generalizado, até porque as suas “etapas” foram, na certa, divulgadas através da respectiva publicação no Diário do Governo, designação que tinha, à época, o jornal oficial.
8 . Quanto à eventual menção a penas de aposentação compulsiva ou outras - penas que, a terem sido aplicadas, o foram, recorde-se, nos termos do decreto-Lei nº 277/74, de 25 de Junho -, não se vê, igualmente, razão para que sejam ocultadas do conhecimento alheio . É que a concreta aplicação de tais medidas sancionatórias terá sido objecto de publicação no jornal oficial (tratava-se, no fundo,
da vida profissional daquele magistrado), o que significa ter havido, quanto a elas, uma divulgação
por modo tendencialmente generalizado .
Porém, esses processos individuais poderão conter ainda referências que caibam no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, referências essas feitas em documento produzido pela Comissão Interministerial de Reclassificação - criada por esse diploma com o fim de estudar e apresentar aos Ministros competentes propostas para a suspensão, transferência, aposentação ou demissão dos funcionários ou agentes aí visados -, ou no despacho do próprio membro do Governo. Será, por exemplo, o caso de alusões à deficiente qualidade profissional da pessoa visada e/ou
considerações sobre o seu perfil ético. Se isso constar do processo individual, haverá que resguardar a possibilidade do acesso desses dados por outrem, na estrita medida em que esse acesso possa bulir com a reserva da intimidade da vida privada .
9. Cumpre agora ver a situação dos certificados de registo criminal para fins de nomeação em cargos públicos: por norma, a informação sobre identificação criminal só é, neste momento, acessível
pelo seu próprio titular, por quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse (artigo 6º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto
11
), ou, ainda, pelas entidades a que fazem menção as diversas alíneas do artigo 7º dessa lei .
10 de resto - quanto a idêntica questão -, foi esta orientação seguida pela CAdA, por exemplo, nos seus Pareceres nº 114/2001, de 20 de Junho (Processo nº 1437), nº 187/2001, de 10 de outubro (Processo nº 1584), nº 169/2003, de 16 de Julho (Processo nº 2446) e nº 281/2006, de 6 de dezembro (Processo nº 497/2006) .
11 este diploma estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal .
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É certo que a alínea i) deste preceito admite o acesso a essa informação por parte de entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos (e o estudo em curso conta, relembre-se, “com o apoio do Ministério da Justiça”) .
Crê-se, porém, que nem será necessária uma tal autorização: é que os certificados a que a DGAJ se refere indicavam apenas que aquela pessoa não fora alvo de quaisquer condenações penais (se o tivesse sido, não teria sido provida em cargo público) e, nessa medida, comprovavam o seu “bom comportamento”, pelo menos até à data da sua emissão . será, portanto, apenas isto que consta dos processos individuais cuja consulta foi pedida, pelo que não há razões que inibam o seu conhecimento por quaisquer terceiros, isto é, independentemente da obtenção de autorização do ministro da Justiça ou de Parecer favorável da CAdA .
e se dos processos individuais constarem outros dados de natureza penal, mais concretamente, menções a condenações em processo penal? estas não obstam ao seu acesso por terceiros, já que as condenações penais são públicas, podendo, por regra, qualquer pessoa assistir à leitura da sentença
12 .
10 . o atestado de robustez física para o exercício de funções também não constitui informação de carácter reservado: atestava a saúde ou, melhor, a circunstância de a pessoa a quem se reportava não ser portadora de doença que a incapacitasse para o exercício daquelas funções públicas . mais: esta Comissão tem entendido que um atestado médico que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado não é um documento nominativo
13
; por maioria de razão, não deverá sê-lo o documento no qual se afirmava que determinada pessoa
estava livre de qualquer enfermidade que a impedisse de desempenhar um cargo público .
todavia, se nos processos individuais houver outros dados relativos à saúde do seu titular (para além daqueles a que acaba de ser feita referência), então esses deverão considerar-se acessíveis apenas por quem demonstre perante esta Comissão o seu interesse directo, pessoal e legítimo .
11 . relativamente aos requerimentos a solicitar a colocação em tribunais, há que proceder a uma distinção: se constituírem meros pedidos (sem a revelação de outros dados relativos ao próprio ou à sua família), não se vislumbra motivo para os “pôr a recato” do conhecimento alheio; se, contudo, nesses requerimentos houver referências a elementos enquadráveis na reserva da intimidade da vida privada (por exemplo, se essas pretensões tiverem decorrido de situação de doença - especificada - do próprio ou de um seu familiar ou de uma declaração de sintonia política com o anterior regime), então haverá que preservá-los de um conhecimento generalizado e livre .
12 . Pelo que diz respeito às declarações nos termos do artigo 3º da Lei nº 1901, de 21 de maio de 1935, também não se vê razão que possa determinar que sejam afastadas do conhecimento por ter12 Cfr ., sobre este último aspecto, o Parecer nº 189/2006 (Processo nº 318/2006), proferido pela CAdA em 4 de outubro .
13 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
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, declarações prestadas por todas as pessoas que pretendessem ser providas em cargo público e, por isso, não tinham necessariamente um significado político de adesão à filosofia, à doutrina, aos princípios ou à prática do regime deposto em 25 de
Abril de 1974; não são, pois, documentos nominativos .
13. Cabe agora analisar a questão das notas biográficas: esta expressão mostra-se passível de duas
interpretações: a) se se tratar de documentos elaborados pelos serviços competentes e nos quais estejam registados apenas dados “inócuos”, como, por exemplo, o nome do magistrado, a sua filiação, a data
do seu nascimento e o caminho profissional por si percorrido, não terão índole nominativa, pelo
que serão acessíveis a qualquer pessoa;
b) Se, por outro lado, com esta expressão se quiser significar os “curricula vitae” (ou as suas súmulas), da autoria dos seus próprios titulares, também não há porque não disponibilizar o acesso: com efeito, sobre estes documentos, tem a CADA afirmado o seguinte: “Os curricula vitae - por regra, elaborados pelos seus próprios titulares - não contêm dados pessoais (...). Neles figuram, normalmente, a identificação da pessoa (seu nome e filiação), o local de exercício de funções, a sua categoria na carreira, o registo biográfico, a formação académica e profissional, a experiência... E estes elementos não fazem do documento que os patenteie um documento nominativo, por se considerar que não traduzem, em si próprios, apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, mas sim dados factuais de conhecimento objectivo. Serão, pois, - e por regra -, de livre acesso, por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos”
15
. e, conforme resulta do artigo 3º, nº 1, da LAdA, o direito de acesso reporta-se a documentos administrativos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado (...) . Assim, o direito de acesso não está limitado aos documentos produzidos pela Administração, mas engloba, também, os documentos que lhe são entregues ou, até, os que são produzidos por terceiros a seu pedido . só desta forma é possível assegurar os princípios consignados no artigo 1º da LAdA e, em particular, os da publicidade, da transparência e da imparcialidade . Porém, se os curricula porventura contiverem dados pessoais, por eventual exigência da lei ou por aí terem sido inseridos pelos seus autores, o serviço ou entidade administrativa pública que os detiver: - ou obtém autorização dos titulares dos dados para proceder à apresentação integral desses curricula (se essa divulgação se fizer por iniciativa sua);
- ou não deverá dá-los a conhecer in toto, mas proceder apenas a uma comunicação parcial, expurgando a informação relativa à matéria reservada (LAdA, artigo 7º, nº 6);
- ou deverá solicitar à CAdA que aprecie se o terceiro que pretende o acesso é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo e, se o for, facultar-lhe o acesso na íntegra
16 .
14 Cfr . supra, nota (3) .
15 Cfr ., entre outros, o Parecer nº 226/2006, de 15 de novembro (Processo nº 401/2006) e os Pareceres referidos supra, na nota 6 .
16 Cfr . o referido Parecer nº 226/2006, de 15 de novembro .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Consultar Diário Original
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14. Há, pois, na situação em apreço, um rol de elementos que se afiguram de acesso absolutamente
incondicionado: o nome, a filiação, a data de nascimento, o estado civil, o número do bilhete de
identidade, a morada e o número de telefone, as funções, os cargos, os autos de posse (com as respectivas datas), as formas de mobilidade, os certificados de registo criminal para fins de nomeação
em cargos públicos, os atestados de robustez física para o exercício de funções e as declarações nos termos do artigo 3º da Lei nº 1901, de 21 de maio de 1935 .
e há, por outro lado, elementos cujo acesso é, em princípio, livre, só o não sendo se, porventura, neles convergir alguma das circunstâncias acima apontadas . Assim: quanto às habilitações literárias e/ou profissionais, vd. o que se deixou expresso supra, no ponto ii .5; sobre as penas de aposentação compulsiva ou outras, que tenham sido aplicadas por virtude do decreto-Lei nº 277/74, de 25 de Junho, remete-se para o que acima ficou exposto, no ponto II.8; sobre os requerimentos a solicitar a colocação em tribunais, vd. o ponto II.11; quanto às notas biográficas, vale o que, a este propósito, se escreveu em ii .13 .
15 . Poder-se-á perguntar em que é que a disponibilização de todos esses elementos contribui para a transparência da actividade administrativa . Porém, a essa eventual interrogação responder-se-á que a transparência não significa apenas a possibilidade de verificação e de controlo das opções tomadas pelos entes administrativos públicos; transparência é, igualmente, abertura, é não opacidade, é não ocultação de elementos, a menos que - para salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada -, esses elementos, por imposição da lei, não devam ser comunicados . ora, como se viu, não existem aqui - e, em princípio -, razões dessa natureza .
16. Já o mesmo raciocínio não poderá ser seguido quanto às classificações de serviço ou outras
anotações sobre o desempenho dos magistrados: aqui estará, certamente, expresso um (ou mais) juízos opinativos (positivos ou negativos, encomiásticos ou depreciativos) sobre a pessoa e esses recaem no domínio da reserva da intimidade da vida privada, sendo, por conseguinte, acessíveis nas condições referidas em ii .2 . - acesso pelo próprio, por terceiro a quem ele tenha dado autorização escrita para o efeito ou, ainda, por quem veja reconhecido, em Parecer desta Comissão, o respectivo interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso .
mesmo que essas apreciações ou juízos de valor sejam francamente positivas e até abonatórias da pessoa neles visada, mantêm o seu carácter de dados pessoais . É que a LAdA tem por dado pessoal qualquer apreciação ou juízo de valor e não tão-somente os de conteúdo negativo, embora sejam estes os que revestem maior melindre .
17 . refere a dGAJ que, “atendendo ao período de funcionamento dos Tribunais plenários (19451974), é pouco provável a existência de processos individuais ou de documentos sobre os quais já tenham decorrido os prazos estabelecidos” no nº 2 do artigo 17º do decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro
17 . Contudo, convirá apreciar a situação também à luz deste diploma .
17 .1 . determina a LAdA, no nº 7 do artigo 7º, o seguinte: O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.
17 Cfr . supra, i .2 .
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o decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro - diploma que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico -, diz, no nº 1 do seu artigo 4º, que: Arquivo é um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral . É, de resto - e no essencial -, este o conceito de arquivo dado pelo artigo 80º, nº 2, da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro
18 . e, segundo o nº 3 do citado artigo 4º do decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, os conjuntos documentais passam por três fases:
a) A de arquivo corrente, em que os documentos são necessários, prioritariamente, à actividade do organismo que os produziu ou recebeu;
b) A de arquivo intermédio, em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados, ocasionalmente, em virtude do seu interesse administrativo;
c) A de arquivo definitivo ou histórico, em que os documentos, tendo, em geral, perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente, para fins probatórios, informativos ou de investigação .
17 .2 . diz ainda o nº 2 do artigo 17º do citado decreto-Lei nº 16/93 que os dados pessoais podem ser comunicados a terceiros decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos .
Significa isto que, mesmo quando se entenda que um determinado documento é, nos termos da
LAdA, um documento nominativo, será possível, em razão do decurso do tempo, um acesso generalizado ao mesmo . É que, vigorando, por imperativo constitucional, o referido princípio da administração aberta, não pode haver, ad aeternum, documentos a que não se possa aceder .
Haverá, sim, documentos de acesso imediato (não nominativos) e outros (nominativos) cujo conhecimento é diferido, por um período mais ou menos dilatado; e, decorrido esse período, o acesso é livre e independente da obtenção de um Parecer favorável da CAdA .
17 .3 . independentemente da situação ora em análise, dir-se-á, portanto, que poderá haver documentos (nominativos) que sejam, neste momento, já generalizadamente acessíveis - e acessíveis, repita-se, sem necessidade de prévio Parecer da CADA, ficando, em consequência, a
questão do acesso decidida pelo recurso a tais preceitos
19 .
18 . não consta dos autos - e, com elevadíssimo grau de probabilidade, nem poderia constar -, qualquer autorização escrita conferida ao Professor Fernando Rosas ou ao Ministério da Justiça por um
18 A Lei nº 107/2001, de 8 de setembro, diploma que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, alterou - por revogação parcial - o decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, que já havia sido alterado pela Lei nº 14/94, de 11 de maio .
19 A questão só se coloca, obviamente, quanto a documentos nominativos, já que os documentos administrativos de carácter não nominativo são generalizadamente acessíveis .
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(por mais ou pela totalidade) dos magistrados que exerceram funções nos tribunais Plenários de Lisboa e do Porto, no sentido do acesso aos documentos nominativos eventualmente constantes dos respectivos processos individuais .
todavia - considerando o interesse histórico, cultural e informativo do estudo a produzir e o estatuto científico que o Professor Fernando Rosas detém (o que se dá como provado pela documentação
que integra os autos) -, a CADA entende que, nesse interesse geral, se pode considerar verificado o
requisito do interesse directo, pessoal e legítimo (cfr . artigo 8º, nº 2, da LAdA) no pretendido acesso à parte da documentação que insira dados pessoais - e, recorde-se, só quanto a essa parcela se coloca a questão do acesso, já que os documentos que não contenham dados pessoais são generalizada e livremente acessíveis .
registe-se que a pretendida consulta desse acervo documental (tenha, ou não, natureza nominativa) deverá ser feita de acordo com o que a LAdA dispõe, que o mesmo é dizer, no próprio local onde os documentos se encontram, ou seja, no serviço que os detém - cfr . artigo 12º, nº 1, alínea a), da LAdA .
Por outro lado, nesta ponderação de interesses em confronto, não podem postergar-se totalmente os valores inerentes à reserva da intimidade da vida privada . Por isso, é de autorizar o acesso aos processos nas condições seguintes
20
:
a) deverão ser anonimizados os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que se elaborem e divulguem - incluindo os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios - por forma a impossibilitar a individualização de dados susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto dos magistrados como das suas famílias nucleares e ainda de outras pessoas .
b) A dGAJ deverá prestar a informação de que, de acordo com a LAdA (artigo 10º, nº 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
c) Ser subscrito documento em que sejam identificados todos os processos quanto aos quais seja
disponibilizado o acesso .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1. Dados como o nome, a filiação, a data de nascimento, o estado civil, o número do bilhete de identidade, a morada e o número de telefone, as funções, os cargos, os autos de posse (com as respectivas datas), as formas de mobilidade, os certificados de registo criminal para fins de nomeação em
cargos públicos, os atestados de robustez física para o exercício de funções e as declarações nos termos do artigo 3º da Lei nº 1901, de 21 de maio de 1935 não constituem dados pessoais, pelo que são de acesso generalizado e livre .
20 As condições são as que a CAdA tem referido em múltiplos Pareceres, de que se destacam, a título de exemplo, os seguintes: Parecer nº 154/2004, de 30 de Junho (Processo nº 2892), Parecer nº 190/2005, de 27 de Julho (Processo nº 3512), Parecer nº 103/2006, de 17 de maio (Processo nº 159/2006), Parecer nº 116/2006, de 7 de Junho (Processo nº 193/2006) e Parecer nº 223/2006, de 25 de outubro (Processo nº 399/2006) .
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2 . Há elementos que são, em princípio, livremente acessíveis, só o não sendo se, acaso, neles convergir alguma das circunstâncias acima apontadas, nos locais próprios: é o que poderá suceder com as habilitações literárias e/ou profissionais
21
, com as penas de aposentação compulsiva ou outras
22
, com os requerimentos a solicitar a colocação em tribunais
23
, e com as notas biográficas
24 .
3. E há, finalmente, o caso de outros dados clínicos eventualmente constantes dos processos individuais (para além dos atestados de robustez física) e o das classificações de serviço ou outras anotações sobre o desempenho dos magistrados, as quais revestem carácter nominativo, porquanto nelas haverá, certamente, juízos opinativos (positivos ou negativos) sobre a pessoa e esses recaem no domínio da reserva da intimidade da vida privada .
4. Atento o interesse histórico, cultural e informativo do estudo a produzir e o estatuto científico que
o Professor Doutor Fernando Rosas detém (e que se dá como provado pelos documentos constantes
dos autos), a CAdA reconhece que o referido docente universitário é, enquanto Presidente do instituto de História Contemporânea da universidade nova de Lisboa, titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso que pretende, isto é, que a entidade requerente do presente Parecer (direcção-Geral da Administração da Justiça) deverá facultar-lhe “a consulta [integral] dos processos individuais dos juizes e delegados do Ministério Público que participaram nos julgamentos dos extintos Tribunais Plenários de Lisboa e do Porto” .
5 . A pretendida consulta far-se-á no próprio local onde estão os documentos e, quanto à parcela nominativa eventualmente existente nessa documentação, deverá respeitar as condições que se deixaram expressas: a) Anonimização dos textos, das conclusões e, em geral, dos resultados que se elaborem e divulguem - incluindo os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios - por forma a impossibilitar a individualização de dados susceptíveis de ofender a reserva da intimidade da vida privada, tanto dos magistrados como das suas famílias nucleares e ainda de outras pessoas .
b) informação (a prestar pela dGAJ) de que, de acordo com a LAdA (artigo 10º, nº 3), os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
c) Ser subscrito documento em que sejam identificados todos os processos quanto aos quais seja
disponibilizado o acesso .
Comunique-se .
Lisboa, 18 de Abril de 2007
diogo Lacerda machado (relator) - João miranda (nos termos da declaração junta) - Antero rôlo - renato Gonçalves (nos termos da declaração junta) - duarte rodrigues silva (nos termos da declaração junta) - António José Pimpão (Presidente) 21 Cfr . supra, ponto ii .5 .
22 Cfr . supra, ponto ii .8 .
23 Cfr . supra, ponto ii .11 .
24 Cfr . supra, ponto ii .13 .
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Declaração de voto
votei favoravelmente o presente Parecer, porque me revejo na esmagadora maioria das suas conclusões . entendo, no entanto, que a Comissão deveria ter também deliberado, no caso em apreço, no sentido de franquear, sem quaisquer restrições, o acesso aos documentos que contêm informação sobre as habilitações literárias e/ou profissionais, bem como sobre as classificações e anotações
relativas aos desempenho dos magistrados . nuns casos o acesso aos documentos é irrestrito por se tratar de documentos administrativos . noutros casos, ainda que em concreto se trate de documentos nominativos, está preenchido o pressuposto legal do «interesse directo, pessoal e legítimo» para permitir o acesso a esses documentos .
o parecer parte de uma visão demasiado restritiva do âmbito do conceito «documentos administrativos», dele excluindo todos os documentos em que sejam produzidos juízos opinativos sobre uma pessoa . tal entendimento funda-se no elemento literal da interpretação, pois parte do conceito de «dados pessoais» constante do artigo 4º, nº 1, alínea c) da Lei de Acesso aos documentos Administrativos, adiante abreviadamente designada por LAdA, nos termos do qual são dados pessoais as «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» . no entanto, a aceitar-se, sem quaisquer restrições, esta interpretação, estaria vedado o acesso a todos os documentos administrativos relativos à actividade de notação . decerto que não foi essa a intenção do legislador, porquanto essa visão constituiria uma grave entorse ao direito fundamental de acesso aos documentos administrativos previsto no artigo 267º, nº 2, da Constituição . deste modo, uma interpretação conforme à Constituição do artigo 4º, nº 1, alínea c) da LAdA conduz necessariamente à conclusão de que só são dados pessoais as informações sobre pessoa, que contenham juízos de valor e que estejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada . nas hipóteses em que são emitidos juízos de valor ou opiniões sobre pessoa e eles em nada relevam da tutela do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, tem forçosamente de se concluir pelo acesso livre e irrestrito aos documentos. Assim, as classificações de serviço, outros dados sobre a situação profissional dos magistrados, como sejam, por exemplo, informações sobre a qualidade e quantidade do trabalho por eles produzido, sobre o respectivo percurso profissional, sobre o relacionamento com outros operadores
judiciários, não são, indiscutivelmente, dados pessoais . Ao invés, se nos documentos existir informação que extravaze o modo como são exercidas as funções públicas em que se encontra investido o magistrado, então estaremos perante documentos nominativos . É o que acontece, no caso em apreço, se, por hipótese, houver informação sobre as simpatias políticas dos magistrados para com o regime do estado novo ou sobre as razões pelas quais os mesmos foram designados para integrar os tribunais Plenários de Lisboa e do Porto . nessas hipóteses, trata-se de documentos nominativos, pelo que o acesso a esses documentos é apenas permitido àqueles que forem titulares de um «interesse directo pessoal e legítimo», de acordo com o artigo 8º, nº 2, da LAdA .
Clarificada a distinção entre os casos em que os juízos de valor ou apreciações sobre uma pessoa podem constituir dados pessoais ou não, é agora chegado o momento de tomar posição sobre se, no caso concreto, o requerente do acesso aos documentos, o Professor Fernando Rosas, Presidente do
instituto de História Contemporânea da universidade nova de Lisboa (iHC/unL), possuía legitimidade para também consultar os documentos nominativos relativos aos magistrados . A resposta à questão assim colocada é indubitavelmente afirmativa, conforme, aliás, foi reconhecido pela Comissão . no entanto, a deliberação ora aprovada peca por defeito ao impor a anonimização dos tex
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tos e das conclusões que se prendam com a intimidade da vida privada dos magistrados . discordo, pois, deste segmento da deliberação, visto que, nas palavras do próprio parecer,«atento o interesse histórico, cultural e informativo do estudo a produzir e o estatuto científico que o Professor Doutor Mendes Rosas detém», não se justifica de todo que a parcela nominativa seja anonimizada. Mais:
uma investigação de um período tão importante da História Portuguesa Contemporânea, exigiria por parte desta Comissão outra posição, pois os dados pessoais relativos aos magistrados em causa podem constituir elementos essenciais da investigação . A limitação imposta de anonimização dos mesmos é susceptível de amputá-la de um aspecto fundamental e, consequentemente, fazer retardar os estudos sobre este período histórico até ao momento em que os documentos deixarão de merecer qualquer tipo de restrição de acesso .
em conclusão, não subscrevo a doutrina expressa no parecer de que as apreciações e juízos de valor sobre uma pessoa constituem sempre dados pessoais e que, no caso dos documentos nominativos, não podem ser divulgados os dados susceptíveis de afectar a reserva da intimidade da vida privada, pelo que, consequentemente, deveria ter sido reconhecido ao requerente o direito de acesso aos documentos solicitados e de divulgação da informação nelas vertida, sem qualquer tipo de restrições .
a) João miranda
Declaração de voto
Não acompanho as conclusões do Parecer na medida em que se qualificam como “pessoais”, em
certas condições, dados como “notas biográficas”, “habilitações literárias e/ou profissionais”, “penas de aposentação compulsiva ou outras”, “requerimentos a solicitar a colocação em tribunais” ou “classificações de serviços sobre o desempenho” de actividades profissionais (cfr. Conclusões 2. e
3 .) . do meu ponto de vista, e de acordo com outros pareceres desta Comissão e também conforme procurei explicitar no livro “Acesso à informação das Actividades Públicas”, Coimbra, Almedina, 2002, e em outra intervenções, os actos típicos da actividade funcional ou profissional desempenhados por pessoas singulares (indivíduos) não têm natureza “pessoal” ou “nominativa”, para efeitos da LAdA . se aquelas informações tiverem sido ilicitamente motivados por outras razões, ilícitas ou não, de natureza política ou outra, não se vê por que razão teriam de manter-se reservadas e, nessa medida, não debatidas . Quanto aos “verdadeiros” dados pessoais (v . g . informações genéticas ou sobre a vida sexual dos indivíduos em causa), se por acaso existirem no acervo documental requerido, alguns encontrar-se-ão já não reservados pelo decurso do prazo previsto na Lei dos Arquivos Históricos, citada no Parecer, sendo por isso acessíveis por qualquer pessoa . no que respeita à exigência que é feita no Parecer no sentido de serem anonimizados os dados pelos investigadores, quer no momento da recolha como no da análise e no da sua divulgação, também não a acompanho, porque a História é feita por pessoas concretas, não por números ou códigos . Por isso, nada poderá impedir que se associem os factos e os actos históricos aos seus agentes reais . daqui não decorre, naturalmente, qualquer tipo de limitação ao regime geral da responsabilidade perante hipotéticos tratamentos erróneos ou abusivos de dados .
a) renato Gonçalves Declaração de voto
subscrevo parcialmente o sentido da declaração de voto subscrita por João miranda . Com efeito, considero que as apreciações ou juízos de valor formulados a propósito do desempenho de funções
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administrativas não integram o conceito de documento nominativo, o qual deve ser reservado para as situações abrangidas pela reserva da vida privada . Pelo contrário, aqueles elementos, porquanto referentes a uma qualquer avaliação de desempenho, relevam da e para a própria função administrativa, devendo ser considerados públicos . isto mesmo, ainda que as apreciações ou as valorações extravasem o propósito funcional da emissão de juízos apreciativos ou de valor que determinem a própria invalidade da avaliação por se desviar do seu objecto . nessas circunstâncias tratar-se-á de documento administrativo, ainda que o seu conteúdo seja desconforme com o objectivo gizado pela norma de habilitação e competência .
diferentemente, nos casos em que de documentos administrativos constem elementos referentes à própria reserva da vida privada, aí sim, estar-se-á perante informação nominativa que, nessa medida, deverá ser reservada, na senda da exposição efectuada por João miranda e a que se adere .
Já não se acompanha a declaração de voto em referência, na parte em que propugna a não anonimização dos documentos que integrem elementos nominativos, pelos motivos constantes do Parecer a que se referem as presentes declarações .
a) duarte rodrigues silva
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Parecer nº 92/2007
data: 2007 .04 .18
Processo nº 43/2007
requerentes: Centro Hospitalar do Alto minho, ePe
I - Os factos e o pedido
1 . António oliveira solicitou ao Centro Hospitalar do Alto minho, ePe, (CHAm) a respeito de determinado “vogal no anterior Conselho de Administração” desta entidade, referentes “à totalidade do período em que exerceu tal cargo”, as seguintes informações:
• “Vencimentos auferidos;
• Regalias atribuídas;
• Cópia dos boletins itinerários descritivos das despesas de transporte e abonos de ajudas de custo, bem como dos respectivos documentos justificativos;
• Cópia do valor total de cada uma das facturas relativas a despesas efectuadas com a utilização de telemóvel atribuído por esse CHAM;
• Cópia do valor total de cada um dos extractos relativos a despesas efectuadas com cartão de crédito atribuído por esse CHAM .”
2 . o CHAm, vem, nos termos do artigo 15º, nº 2 da LAdA, solicitar o parecer da CAdA, referindo, para o que ora interessa, o seguinte:
“O requerente, não faz qualquer referência à relação jurídica em que se encontra relativamente ao titular dos dados, o que eventualmente poderia legitimar a pretensão, nem o fim a que os mesmos se destinam.
os requerimentos remetidos ao Centro Hospitalar, não são acompanhados de autorização escrita da pessoa a quem os dados dizem respeito, o que configura uma desconformidade legal.
Os documentos nominativos solicitados contemplam actos de gestão e por conseguinte a vida interna do Centro Hospitalar, assistindo, a este Centro o direito ao sigilo e segurança, enquanto Instituição Pública.”
II - O Direito
1 . o CHAm é uma pessoa colectiva de direito público, cujo capital estatutário é detido pelo estado (cfr . artigos 23º, nº 1 e 26º, nº 1, ambos do decreto-Lei nº 558/99, de 17 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial do estado) . exerce funções administrativas, estando encarregue da prestação de serviços de interesse público na área da saúde. Face ao referido, entendemos
que aquele hospital se encontra sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) .
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2 . o artigo 7º, nº 1, da LAdA, respeitante ao princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos, refere que “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” .
são considerados documentos nominativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” [cfr . artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) da LAdA] .
são documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que
contenham apreciações sobre as pessoas .
os documentos nominativos são comunicados, nos termos do artigo 8º, nº 1 e 2 da LAdA:
- à pessoa a quem os dados digam respeito;
- a terceiros que daquela obtenham autorização escrita;
- a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo .
3 . Quanto à situação presente, relativamente ao conjunto de informações que são solicitadas, é de referir o seguinte:
- “vencimentos auferidos” tem sido entendimento da CAdA
1 que a indicação dos vencimentos auferidos e dos descontos e retenções feitos por força da lei, são públicos e de acesso generalizado . Quanto a outros descontos e retenções, dependentes de acto voluntário ou de determinação de outra entidade (v .g ., prestação de alimentos, tribunais, etc .) a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação . mas ainda que dos documentos constem, por exemplo, referências a descontos dependentes de acto voluntário, nem por isso o documento onde estejam indicados deverá ser, todo ele, alvo de uma reserva de comunicação, uma vez que, nos termos do artigo 7º, nº 6 da LAdA “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” .
- “Cópia dos boletins itinerários descritivos das despesas de transporte e abonos de ajudas de custo, bem como dos respectivos documentos justificativos” os boletins itinerários e os documentos respeitantes a ajudas de custo
2
, assim como os respectivos documentos justificativos são meramente contabilísticos ou de registo administrativo, ra1 Cfr . sobre esta matéria o Parecer da CAdA nº 92/2006, disponível em www .cada .pt .
2 Cfr . sobre esta matéria o Parecer da CAdA nº 16/2005, disponível em www .cada .pt .
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zão pela qual são documentos administrativos sem natureza nominativa, de acesso livre e irrestrito, uma vez que não contêm nem apreciações nem juízos de valor sobre pessoas identificadas
nem se encontram abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada .
- “Cópia do valor total de cada uma das facturas relativas a despesas efectuadas com a utilização de telemóvel atribuído por esse CHAm” não constam das facturas de despesa com telemóveis (facturas com os montantes gastos, não as chamadas “facturas detalhadas”, que essas sim, podem conter e regra geral contêm informação reservada) dados pessoais; por essa razão, consideram-se documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado, os que contenham informação sobre o “valor total de cada uma das facturas relativas a despesas efectuadas com a utilização de telemóvel”
3 .
- “Cópia do valor total de cada um dos extractos relativos a despesas efectuadas com cartão de crédito atribuído por esse CHAm” Conforme é referido em 3/d) da acta de 29.12.2003 da Comissão de Fixação de Remunerações
nomeada pelo CHAm, “A eventual utilização de cartão de crédito da empresa pelos membros do órgão de administração deve destinar-se, exclusivamente, a fazer face a despesas documentadas inerentes ao exercício das suas funções” . Assim sendo, são documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado os que contenham o “valor total de cada um dos extractos relativos a despesas efectuadas com cartão de crédito” .
- “regalias atribuídas” todas as regalias ou remunerações acessórias atribuídas a quem ocupe o cargo de enfermeirodirector do CHAm, constituem, concerteza, uma contrapartida “inerente ao exercício das funções”, tal como é dito quanto à utilização de cartão de crédito . Assim sendo, constitui igualmente um documento administrativo, de acesso livre e generalizado, qualquer documento respeitante à atribuição dessas regalias e remunerações acessórias (por exemplo, a acta acima referida) .
4 . Ao contrário do assinalado pelo CHAm, as informações solicitadas (ou os documentos nas quais se encontrem incluídas) merecem ser divulgados, dando-se cumprimento ao principio da Administração aberta, vertido no artigo 268º, nº 2 da Constituição da república Portuguesa, no artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo e na LAdA .
o facto de estarmos perante uma ePe em nada diminui as suas obrigações no que respeita ao acesso a informações, no caso, das retribuições auferidas pelos respectivos gestores . Antes pelo contrário, esse facto deve constituir um “incentivo” à existência de um regime de completa transparência no que a essa matéria respeita .
Aliás, com a entrada em vigor, desde 29 de março de 2007, do disposto na resolução do Conselho de ministros nº 49/2007
4 (in dr, ii série, de 28 de março de 2007), respeitante aos “Princípios de 3 Cfr . sobre esta matéria o Parece da CAdA nº 243/2005, disponível em www .cada .pt .
4 resolução que decorre do disposto no artigo 37º do decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de março (estatuto do Gestor Público) .
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bom governo das empresas do sector empresarial do Estado”, a “Remuneração e outros direitos” dos membros dos órgãos de administração dessas empresas passam a ser de divulgação obrigatória (cfr . iii/21 da referida resolução) .
III - Conclusão
em razão do exposto, conclui-se que o Centro Hospitalar do Alto minho, ePe deve facultar a António oliveira a informação requerida, com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do(s) documento(s) em que se encontre vertida .
Comunique-se .
Lisboa, 18 de Abril de 2007
João Miranda (relator) - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 93/2007
data: 2007 .04 .18
Processo nº 72/2007
Queixa de: António Quintas
Entidade requerida: matadouro regional de mafra, sA
I - Pedido
Queixa de António Quintas, contra o matadouro regional de mafra, sA, (mrm, sA) por este, na sequência de pedido que lhe dirigiu, não ter facultado o acesso a diversos documentos relacionados com a construção e funcionamento da respectiva estação de tratamento de Águas residuais (etAr) .
II - Factos
1 . António Quintas, ao abrigo do disposto no artigo 6º da Lei do Acesso à informação do Ambiente (LAiA), Lei nº 19/2006, de 12 de Junho, solicitou ao mrm, sA cópia simples dos seguintes documentos respeitantes à respectiva etAr:
- alvarás da licença de construção, um emitido ao “abrigo do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares” e outro emitido “ao abrigo da Secção VII, do Capítulo II, do DL nº 46/94, de 22 de Fevereiro”;
- “alvarás de licença de rejeição das águas residuais (…) desde a sua entrada em funcionamento, ao abrigo da Secção III, do Capítulo II, do Decrerto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro” .
solicitou ainda a consulta “e fotocópias dos documentos a indicar”, dos documentos referentes às lamas da ETAR, identificadas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 446/91,
de 22 de novembro e dos documentos referentes aos nºs 1, 2 e 3 do artigo 4º da Portaria nº 809/90, de 10 de setembro .
se não existirem os documentos solicitados, solicita certidão negativa de tal facto .
Por fim, solicita a consulta da lista ou registo de informação ambiental na posse da entidade requerida . não existindo tal lista, “que seja compilada, ao abrigo do artigo 4º da Lei nº 19/2006 e fornecida a consulta” .
2 . na resposta, o mrm, sA, comunicou ao requerente que, “de acordo com a alínea a) do artigo 3º da Lei nº 19/2006, de 12 de Junho, esta empresa não se enquadra na definição de autoridade pública e como tal não pode fornecer os elementos (…) solicitados” .
3. Face ao teor da resposta obtida, António Quintas apresentou queixa na CADA contra o MRM,
sA, com fundamento no nº 2 do artigo 14º da LAiA .
na queixa, e no que ora interessa, é referido o seguinte:
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- a entidade requerida é uma empresa participada pela Câmara municipal de mafra (Cmm), que detém 93,32% do capital accionista;
- todos os membros do Conselho de Administração representam a Cmm, e mais não são que “agentes administrativos de facto”;
- “a sociedade promove o abastecimento público (…) conforme determina o artigo 3º do contrato da sociedade, DR III Série, de 3 de Julho de 2001”;
- “o Presidente do Conselho de Administração da sociedade é também, o Presidente” da Cmm .
requer ainda que a CAdA se pronuncie sobre se “o segredo comercial de uma sociedade, mormente o artigo 43º do Código Comercial, deverá ou não prevalecer sobre o direito que a LAIA consagra aos documentos ambientais” .
Finalmente, refere ser seu entendimento que da alteração ao nº 1 do artigo 2º da LADA, operada
pelo artigo 19º da LAiA, e do teor dos artigos 14º, nº 2 da LAiA (“o nº 2, do artigo 14º, quando refere que o requerente pode apresentar queixa à CADA nos termos e prazos da LADA, refere-se à forma da queixa e aos prazos, e não mais do que isso”) e 9º, nº 1, da Convenção de Aarhus, resulta que os pareceres da CAdA respeitantes ao acesso a informação sobre ambiente são vinculativos .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, a entidade requerida veio dizer, no que ora interessa, o seguinte:
- “não se inclui no conceito de autoridade pública a que se refere a Lei nº 19/2006, de 12 de Junho”, pois não é incluída no elenco do respectivo artigo 3º, alínea a), pontos i e ii;
- o pedido em causa deve ser dirigido às autoridades públicas que tutelam o mrm, s A, que dispõem das informações em causa;
- “continua em vigor o preceituado no nº 1 do artigo 43º do Código Comercial, sendo que as informações solicitadas poderão, de algum modo, pôr em causa os seus legítimos interesses .”
III - Direito
1 . É competência da CAdA apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas ao abrigo do artigo 14º, nº 2, da LAiA .
2 . o mrm, sA é uma empresa da qual a Cmm detém 93,32% do capital social .
o mrm, s . para o exercício da respectiva actividade tem em funcionamento uma etAr, sendo que toda a informação a esta respeitante constitui, sem dúvida, “informação sobre ambiente” (cfr .
artigo 3º, alínea b), da LAiA) .
entendemos que da conjugação do referido nos parágrafos anteriores resulta que a entidade requerida se encontra sujeita à LAiA, pois estamos perante uma autoridade pública, atento o conceito vertido no artigo 3º, alínea a) da LAiA [o mrm, sA, é uma empresa que presta serviços públicos relacionados com o ambiente (ponto ii), e o respectivo capital, em larga maioria, é detido por um “órgão da administração pública (…) local”, no caso a Cmm (ponto i)] .
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3 . Caso existam, os documentos contendo a informação requerida são de acesso livre (cfr . artigo 6º, nº 1 da LAiA), sendo que o mesmo se deve processar na forma solicitada pelo requerente [cfr . artigo 10º, nº 1 da LAiA, atentas as excepções constantes das respectivas alíneas, a) e b)], e nos prazos previstos no artigo 9º, nº 1 da LAiA .
4. Face à natureza da informação requerida, (alvarás de licenciamento e documentos sobre lamas
da ETAR), não se configura uma situação que, por aplicação do disposto no artigo 11º, nº 6, alínea
d), da LAiA, (que se aplica ao caso, não o artigo 43º, nº 1, do Código Comercial) permita o indeferimento do pedido . os documentos solicitados, a existirem, não são susceptíveis de conterem informações comerciais ou industriais de teor confidencial.
5 . nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea b), da LAiA, as autoridades públicas, para efeito de assegurar o direito de acesso à informação ambiental devem “Disponibilizar ao público listas ou registos de informação de ambiente na posse das autoridade públicas ou detidas em nome das autoridades públicas ou indicação onde a informação está acessível” .
O que para o caso significa que o MRM, SA deve disponibilizar ao público listas ou registos da informação sobre ambiente na sua posse ou detidas por terceiros em seu nome, indicando onde essa informação está acessível (tendo ainda em conta as obrigações de divulgação decorrentes do artigo 5º da LAiA) .
6 . de assinalar que o facto de um mesmo documento poder ser detido por mais de uma entidade pública não permite a qualquer das detentoras a recusa do acesso com fundamento em que uma outra o possa fazer, pois todas estão obrigadas a satisfazer os pedidos que lhes sejam dirigidos .
não é pelo facto de a Cmm “tutelar” o mrm, sA que esta entidade pode negar o acesso aos documentos pretendidos pelo queixoso . isto é, detendo a entidade requerida os documentos a que o queixoso pretende aceder, e se a esse acesso se aplicar a LAiA, tem o dever de, sendo o caso, facultar os documentos solicitados, sendo irrelevante que uma outra qualquer entidade pública também os detenha .
7. Finalmente, quanto ao eventual teor vinculativo dos pareceres da CADA (questão levantada na
queixa dirigida à CAdA) no que respeita ao direito de acesso à informação sobre ambiente, e que decorreria, essencialmente da aplicação do nº 1 do artigo 9º do Convenção de Aarhus (aprovada nos termos da resolução da Assembleia da república nº 11/2003, publicada no dr, i série-A, de 25 de Fevereiro de 2003), tal não se verifica. Quando aí se diz que “As decisões finais ao abrigo deste parágrafo serão vinculativas para a autoridade pública que detém a informação”, devem ser consideradas como decisões finais, no caso português, as decisões tomadas pelos tribunais e não pela
CAdA (cfr . artigo 14º, nº 1 da LAiA) .
no mesmo sentido já se pronunciou a CAdA no seu Parecer nº 276/2006, disponível em www .
cada .pt .
de notar que, na Convenção, o termo “parágrafo” se quer referir a todo o número 1 do artigo 9º (tal como vem expresso na versão em inglês da Convenção, constante da resolução da Assembleia da república acima referida) .
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III - Conclusões
em face do exposto, a CAdA é de parecer que:
a) o acesso à informação ambiental detida pelo mrm, sA, autoridade pública, é regulado pela LAiA (cfr . artigos 1º e 3º da LAiA);
b) deve ser facultado ao queixoso, o acesso à informação que requereu, se a mesma existir, atentos os prazos prescritos na Lei (cfr . artigos 6º e 9º da LAiA);
c) o mrm, sA, deve tomar as medidas prescritas nos artigos 4º e 5º da LAiA;
d) A decisão final vinculativa a que se refere o artigo 9º, nº 1 da Convenção de Aarhus diz respeito
à decisão que sobre o acesso a documentos/informações sobre ambiente seja tomada por um tribunal e não ao parecer da CAdA .
Comunique-se .
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João Miranda (relator) - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 109/2007
data: 2007 .05 .16
Processo nº 137/2007
Requerente: Gabinete do secretário de estado Adjunto e da educação
I - O pedido
1 . relativamente a um procedimento de manifestação de interesse para a nomeação, em comissão de serviço, para o cargo de Coordenador do ensino Português em espanha, um dos candidatos / interessados, manuel Barroso, solicitou aos ministros de estado e dos negócios estrangeiros e da educação - e, “na sequência do Despacho nº 4146/2007, publicado no Diário da Republica nº 46, II Série, de 6 de Março de 2007, da nomeação de Maria José de Matos” para aquelas funções - “a reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, de todos os documentos relativos ao procedimento” e que ”fundamentaram a decisão final conducente à nomeação da referida Coordenadora, bem como de todos os documentos e fundamentação que condicionaram a preterição” do requerente, “com especial referência à explicitação desagradada dos indicadores que permitiram estabelecer a relação ordenada” entre esse candidato / interessado “e a referida coordenadora, tendo em conta os «requisitos» e as «condições de preferência» constantes do aviso publicado” em três periódicos, “incluindo (...) quantificadores e caracterizações, quer no âmbito da avaliação dos respectivos curricula vitae, quer no âmbito da entrevista” .
e adiantou que requeria o acesso, “para efeitos de eventual apresentação de reclamação” .
2 . Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar essa documentação, o Gabinete do secretário de estado Adjunto e da educação pediu à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) que emitisse Parecer sobre a pretensão do requerente . e apresentou o caso nos termos seguintes:
a) “No âmbito do regime jurídico do Ensino de Português no Estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de Agosto, é prevista a figura dos coordenadores, com a responsabilidade pela coordenação local do ensino português (cfr. artigos 8º e 9º)”;
b) “Os coordenadores são equiparados à categoria de secretário de embaixada, cujas funções são exercidas em comissão de serviço quando o titular tenha vínculo à Administração Pública, sendo o seu recrutamento efectuado por livre escolha dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, de reconhecida competência e experiência relevante (cfr. artigos 14º, 15º e 16º)”;
c) “Procurando alargar a base de opções de escolha para o cargo de Coordenador do Ensino de Português em Espanha, estrutura criada pela Portaria nº 1396/2006, de 14 de Dezembro, foram publicados em diversos jornais anúncios de convite à manifestação de interesse na nomeação”;
d) “As manifestações de interesse recolhidas não podem ser configuradas como um concurso público, tratando-se de um mero procedimento informal de recolha de interessados na nomeação, de entre os quais, mas não só, podia ser nomeado o futuro coordenador”;
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e) “Após a análise dos elementos informativos apresentados pelos interessados, a escolha recaiu na pessoa considerada, de acordo com o artigo 16º do Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de Agosto, a melhor preparada para o cabal exercício do cargo”;
f) “O pedido do interessado [manuel Barroso] na reprodução de documentos nominativos referentes a outros interessados constantes do processo suscita dúvidas sobre a possibilidade da sua revelação, relativamente aos quais se pede o Parecer” .
II - O Direito
1. Decorre dos autos que o procedimento findou já. Está, pois, em causa o direito de acesso à informação não procedimental, pelo que a pretensão deverá ser apreciada de acordo com o que determina a LAdA
1 .
2 . Cumpre, por conseguinte, ver o regime de acesso que esta lei consagra: 2 .1 . o artigo 7º, nº 1, da LAdA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes que são, assim, generalizada e livremente acessíveis, portanto, sem que haja necessidade de justificar (ou de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também,
o artigo 4º, nº 1, alínea a), da referida lei .
2 .2 . Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr . artigo 4º, nº 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8º, nº 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr . artigos 8º, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA .
2.3. No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações,
de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos 1 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada . Assim, os vencimentos auferidos pelo exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado . e também não o têm (por não constituírem dados pessoais) elementos como, por exemplo, o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal. É que, sendo embora do domínio da vida privada
de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
2 .
É por isso que um qualquer documento que os refira não será - ipso facto e para os efeitos da LAdA -, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá, também de acordo com esta lei, obstáculo ao seu acesso por terceiros .
2 .4 . Pela mesma ordem de razões, também os curricula vitae - por regra, elaborados pelos seus próprios titulares - não conterão dados pessoais, na acepção acima referida. Neles figuram,
normalmente, a identificação da pessoa (seu nome e filiação), o local de exercício de funções,
a sua categoria na carreira, o registo biográfico, a formação académica e profissional, a experiência, enfim o modo como se tem desenvolvido a sua vida laboral... E estes elementos não
fazem do documento que os patenteie um documento nominativo, por se considerar que não traduzem, em si próprios, apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, mas sim dados factuais de conhecimento objectivo . serão, pois, - e por regra -, de livre acesso, por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos . e, conforme resulta do artigo 3º, nº 1, da LAdA, o direito de acesso reporta-se a documentos administrativos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado (...) . Assim, o direito de acesso não está limitado aos documentos produzidos pela Administração, mas engloba, também, os documentos que lhe são entregues ou, até, os que são produzidos por terceiros a seu pedido . só desta forma é possível assegurar os princípios consignados no artigo 1º da LAdA e, em particular, os da publicidade, da transparência e da imparcialidade . Porém, se os curricula porventura contiverem dados pessoais, por eventual exigência da lei ou por aí terem sido inseridos pelos seus autores, a entidade administrativa pública que os detiver e a quem haja sido pedido o acesso: - ou obtém autorização dos titulares dos dados para proceder à apresentação integral desses curricula;
- ou não deverá divulgá-los in toto, mas proceder apenas a uma comunicação parcial, expurgando a informação relativa à matéria reservada (LAdA, artigo 7º, nº 6) .
2 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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3 . Apreciada a situação concreta, dir-se-á que a documentação constante dos autos é, na sua esmagadora maioria, de carácter não nominativo; com efeito, esse acervo documental é, em larga medida, composto pelos curricula de três dos candidatos (dela não faz parte o do próprio requerente), sendo que apenas na parte que se reporta a João Caixinha existem alguns documentos com referências de natureza pessoal, aliás de teor francamente abonatório (não no curriculum, mas na documentação referente a este candidato) .
não levanta, por conseguinte, qualquer problema o acesso àqueles curricula vitae, que - por não inserirem dados pessoais -, não são documentos nominativos, sendo, por isso, generalizada e livremente acessíveis . e mesmo quanto aos documentos de carácter nominativo que dizem respeito a João Caixinha, há que reconhecer que o requerente é portador de um interesse que reveste, no caso, uma configuração especial: ele é directo, pessoal e legítimo, já que, somente através desse acesso integral, o requerente poderá, de forma consciente e esclarecida, decidir se (e em que termos) há-de fazer uso dos meios de impugnação graciosos e judiciais de que poderá lançar mão .
4 . A LAdA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LAdA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) A LAdA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade dos dados pessoais; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CAdA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros . É o que, in casu, se verifica.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - da abertura a todos os interessados -, se pronunciou o
Acórdão nº 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº
405/85) e publicado no Diário da República, ii série, nº 136, de 14 de Junho de 1995 . nesse Acórdão, o tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos nºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa”, determinadas normas do anterior estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)
3 e do regulamento de Avaliação do mérito dos militares do exército
4
, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor” .
3
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/90, de 24 de Janeiro. O actual EMFAR foi aprovado pelo Decreto-Lei nº
236/99, de 25 de Junho, e sucessivamente alterado .
4 Aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30 de outubro .
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desta forma, estarão cumpridos os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, pelos quais a Administração Pública deve pautar a sua conduta neste domínio (artigo 1º da LAdA) .
5 . o Gabinete do secretário de estado Adjunto e da educação deverá informar o interessado de que, de acordo com o nº 3 da artigo 10º da LAdA, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos nos termos legais .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a entidade consulente (Gabinete do Secretário
de estado Adjunto e da educação) deverá facultar ao interessado, manuel Barroso, o acesso a toda a documentação por este pretendida .
Comunique-se .
Lisboa, 16 de maio de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 119/2007
data: 2007 .05 .16
Processo nº 71/2007
Requerente: Câmara Municipal de Sernancelhe / Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Adse)
I - O pedido
invocando as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 20º da LAdA
1
, a Câmara municipal de sernancelhe (Cms) pediu o Parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre uma situação que, em síntese, apresentou nos termos seguintes:
a) “Estes serviços camarários, no estrito cumprimento da lei e ao abrigo do disposto no artigo 36º, nº 1, b), do regime jurídico das férias, faltas e licenças da Administração Pública (Decreto-Lei n
o 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n º 117/99, de 11 de Agosto), solicitaram a intervenção de uma junta médica referente à funcionária (...), pertencente ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal, que se encontra de baixa médica desde 17 de Agosto 2005, uma vez que a actuação da mesma indicia, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento, já que a predita funcionária, não obstante os atestados que vem apresentando, é vista frequentemente nestes serviços e fora deles, não evidenciando qualquer sinal de debilidade física ou mental”; b) “A (...) Junta Médica foi solicitada por estes serviços camarários em 3 de Abril de 2006 e somente marcada para 10 de Julho do mesmo ano”;
c) “Tendo em conta a competência do Presidente da Câmara Municipal para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, solicitou-se, em 12/07/2006, ao Exmº Sr. Director-Geral da ADSE se dignasse «(...) informar a data em que efectuaram a convocação da supra identificada funcionária para a junta médica prevista para o dia 10 do corrente mês, tendo em conta que a mesma nos informou por escrito (...) que não iria estar presente (...) em virtude de se encontrar com (...) viagem marcada e paga para o estrangeiro, (...) tendo estes serviços autorizado as suas férias (...) somente a partir do dia 11/07/2006, tendo em vista, precisamente, acautelar a sua presença nesses serviços (...)»”;
d) “Em 18/12/2006, estes serviços reiteraram os [pedidos de] esclarecimento identificados no ponto anterior, solicitando ainda que se indicasse «no mínimo, se a incapacidade da funcionária é do foro psicológico ou físico, face ao teor da junta médica de 25 de Julho do corrente ano» que declarou a funcionária como “incapaz”, sem elaboração de qualquer parecer escrito fundamentado (...)”;
e) “A ADSE somente oficiou estes serviços camarários em 5 de Fevereiro do corrente ano, no sentido de não ser possível o fornecimento dos dados solicitados alegando, em suma, que: 1 Por esta sigla é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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«Relativamente à natureza da incapacidade que foi objecto da deliberação da Junta Médica de 25 de Julho de 2006, comunico a V. Exª que, estando em causa informação de saúde, o acesso à mesma só é viável através de médico designado pelo respectivo titular, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, e no artigo 8º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto»”;
f) “Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos do entendimento que, não obstante o anteriormente arrazoado, ainda assim, não está em causa o acesso a dados referentes à saúde e/ou estado clínico da funcionária supra identificada, mas o incumprimento do dever de fundamentação por parte da junta médica reunida em 25 de Julho de 2006”;
g) “Todavia, mesmo que não se concorde com o argumento anteriormente aduzido, fica, no nosso entendimento, demonstrado o interesse pessoal, directo e legítimo, por parte deste ente público na obtenção da informação pretendida, em razão do exercício de funções públicas e por causa desse exercício, tendo em conta que as competências atribuídas àquele órgão autárquico (leiase, Presidente da Câmara Municipal) visam a prossecução das atribuições legalmente cometidas aos Municípios” .
II - O Direito
1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante
quem quer que seja, o respectivo pedido .
2 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . LAdA, artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c)] .
Chamada a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham
opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço, em processos
de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
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Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os números
de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
2 . e é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem
teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
3 . saber “se a incapacidade da funcionária é do foro psicológico ou físico” entra, pois, no campo dos dados de saúde, que são dados pessoais. E afigura-se ser problema bem diferente da questão da
natureza de um atestado médico: quanto a esta, tem a CAdA entendido que um tal documento (atestado médico) que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado não é um documento nominativo
3
; trata-se de um documento que, no fundo, traduz a indicação de uma episódica falta de saúde, à qual qualquer pessoa está sujeita .
todavia, este raciocínio não poderá ser extrapolado para a documentação em causa: o pedido da Cms não visa, é certo, qualquer informação pormenorizada sobre acto clínico, mas tem por objectivo averiguar se determinada situação incapacitante para o trabalho - com carácter duradouro ou permanente -, decorre de causas físicas ou psíquicas .
4 . no entanto, no caso em apreço - e em razão dos contornos do mesmo -, a CAdA não pode deixar de considerar que a entidade requerente é portadora de um interesse legítimo, melhor funcional e legítimo, no acesso à informação que pretende, a qual, por isso, deverá ser-lhe facultada .
Funcional, porque se manifesta no quadro de uma relação laboral . Legítimo, porque, segundo a Lei nº 169/99, de 18 de setembro
4
, sucessivamente alterada, compete ao Presidente da Câmara municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais [artigo 68º, nº 2, alínea a)], cabendo-lhe, igualmente - e sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas -, a coordenação dos serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento (artigo 72º da mesma lei) .
5 . dispõe o nº 3 do artigo 8º da LAdA que a comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado . e tal informação de saúde (...) é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da 2 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
3 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
4 este diploma estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias .
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informação (...) - cfr . artigo 3º, nº 1, da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre informação genética pessoal e informação de saúde . em consonância com este princípio, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que o titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito (...) ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado, ou seja, através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação (nº 3) .
A exigência de intermediação médica visa preservar a saúde física e psíquica do utente e não pôr a prática de actos clínicos ou de enfermagem a salvo do conhecimento do doente ou ao abrigo da possibilidade de verificação a posteriori da respectiva correcção . no caso vertente, não se põe essa questão, pelo que não há necessidade de intermediação médica .
6. Uma nota, a finalizar: de acordo com o nº 3 do artigo 10º da LADA, os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, entende a CADA que a entidade consulente (Câmara Municipal de sernancelhe) tem o direito de aceder à documentação que comprove se a incapacidade de uma funcionária “é do foro psicológico ou físico”, devendo a direcção-Geral de Protecção social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) facultar-lhe o pretendido acesso.
Comunique-se .
Lisboa, 16 de maio de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos (com declaração de voto) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
votei favoravelmente o Parecer da CAdA neste processo, tendo, por isso, concordado com a decisão. Trata-se, indiscutivelmente, de acesso a dados pessoais de saúde de uma cidadã identificada no
processo . As decisões sobre acesso a dados pessoais de saúde devem ser informada pela Lei nº 67/98, de 26 de outubro . entendo que o acesso a dados pessoais de saúde pelas inspecções Gerais encontra abrigo, no que à “legitimidade funcional”, no nº 2 do artigo 7º da LPd, preenchendo o resultado da actividade destas inspecções o conceito (agora também “funcionalizado” ou “administrativizado”, digo) de “interesse público importante” .
a) eduardo Campos
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Parecer nº 120/2007
data: 2007 .05 .16
Processo nº 98/2007
Requerente: Escola Secundária Fernando Lopes Graça - Parede
I - Pedido
A Escola Secundária Fernando Lopes Graça vem, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2, da Lei
do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1
, solicitar à CAdA que emita parecer sobre um pedido que lhe foi dirigido pela mãe de um aluno (menor), requerendo o acesso a processos disciplinares instaurados a outros alunos .
II - Factos
1. Maria Lobo solicitou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Fernando Lopes Graça “fotocópias, certificadas, de todo o processo disciplinar (de início ao fim do mesmo), desencadeado pela agressão” ao seu filho - aluno daquela escola - “no dia 10 de Janeiro de 2007” .
2. A Escola Secundária Fernando Lopes Graça, em 5.3.2007, dirigiu à CADA um pedido de “esclarecimento (...) relativamente aos documentos possíveis de ceder à encarregada de educação do aluno queixoso em resultado do processo disciplinar instaurado aos quatro alunos envolvidos nesse processo” .
Ao pedido de parecer juntou cópia completa de um dos quatro processos (referindo que são todos semelhantes) .
III - Direito
1. Conforme resulta dos documentos juntos ao pedido de parecer, o filho menor da requerente, aluno na Escola Secundária Fernando Lopes Graça, foi objecto de ofensas por parte de outros quatro
alunos, da mesma escola . deste facto decorreu a instauração de quatro processos disciplinares (os requeridos), que se encontram concluídos .
2 . dos processos disciplinares em causa constam documentos administrativos nominativos, uma vez que contêm dados pessoais (cfr . artigo 4º, nº 1 alínea b) da LAdA), ou seja, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr . artigo 4º, nº 1 alínea c) da LAdA) .
nos seus pareceres, a CAdA, a título de exemplo, tem indicado como constituindo dados pessoais os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas,
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela lei nº 19/2006 de 12 de Junho .
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políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares) .
3 . o direito de acesso a esses documentos nominativos
2 é reconhecido pelo artigo 8º, nºs 1 e 2 da LAdA:
i . ao titular dos dados pessoais neles contidos;
ii . a terceiros que do titular dos dados pessoais hajam obtido autorização escrita;
iii . a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso e obtenham da CAdA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento (cfr . artigos 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), da LAdA) .
4. Na situação em análise verifica-se o seguinte:
i . a requerente é mãe e representante legal do aluno (menor) que foi objecto de ofensas .
ii . os processos disciplinares de que são requeridas cópias já se encontram concluídos .
5. Considera-se que a qualidade de representante legal do aluno objecto de ofensas é suficiente para
conferir à requerente o interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, integral, aos processos disciplinares, já concluídos .
6 . nos termos do artigo 10º, nº 3 da LAdA, “os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por penas e danos, nos termos legais”, o que para o caso equivale a dizer que os documentos requeridos apenas podem ser utilizados para a prossecução de interesses legítimos, relacionados com a situação da qual resultou a instauração dos processos disciplinares, não podendo a requerente proceder à sua divulgação .
IV - Conclusão
Face ao acima referido, conclui-se que a requerente, na qualidade de representante legal de um
aluno (menor) da Escola Secundária Fernando Lopes Graça, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, integral, aos processos disciplinares (já concluídos) que requereu, tendo presente que os dados pessoais não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso.
Comunique-se .
Lisboa, 16 de maio de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
2 sobre a mesma matéria cfr . os Pareceres da CAdA nºs 148 e 266/2006, disponíveis em www .cada .pt .
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Parecer nº 125/2007
data: 2007 .05 .16
Processo nº 125/2007
Queixa de: manuel Almeida
Entidade requerida: delegação regional de Lisboa da inspecção-Geral da educação
I - Pedido
Queixa de manuel Almeida, contra a delegação regional de Lisboa da inspecção-Geral da educação (drL/iGe), por esta, na sequência de pedido que lhe dirigiu, ter cobrado, pela emissão de uma certidão, um valor que considera exagerado .
II - Factos
1 . em 12 .1 .2007, manuel Almeida requereu à drL/iGe, “fotocópia autenticada do registo de actividades”, de determinado inspector, respeitante ao mês de novembro de 2005 .
2 . A drL/iGe, em 1 .3 .2007, remeteu ao requerente o documento solicitado (uma página), informando-o de que a “verba a pagar relativa à certidão e fotocópia” era de 27,16 euros .
Foi este o preço pago pelo requerente, conforme consta de recibo junto ao processo.
3 . em 23 .3 .2007, manuel Almeida, invocando o Parecer da CAdA nº 110/2005, dirigiu-se a esta Comissão, solicitando a “reposição da legalidade, relativamente ao preço a pagar pelas fotocópias autenticadas”, tendo em conta que o valor “exorbitante” em causa “consubstancia, na prática, a negação do acesso ao direito e à realização da Justiça, consagrados na CRP .”
4 . Convidada pela CAdA a pronunciar-se sobre a queixa apresentada, a drL/iGe respondeu através de ofício recebido em 2 .4 .2007 .
em anexo a esse ofício enviou a “Norma Orientadora da IGE nº 1/2006, de 20.6.2006”, que, refere, que “assenta numa linha orientadora que tem em subjacente o Parecer nº 113/2003, de 15.5”, da CAdA, “porquanto, no que respeita “(...) ao montante a pagar pelas certidões, a CADA considera que, face à “inexistência de norma específica”, o mesmo resulta da aplicação do regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado” .
nos termos do ponto 6 da norma orientadora nº 1/2006, da iGe, para a emissão de certidões, “dada a inexistência de norma específica, aplicará as disposições previstas no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, em especial, as disposições contidas no tabelamento dos actos constantes do ponto 9.3 e 9.3.1 do artigo 21º” (respeitante aos emolumentos do registo predial) .
III - O Direito
1 . A CAdA, no seu Parecer nº 110/2005 (ao qual se refere o queixoso), questionada “sobre o preço a cobrar por fotocópias autenticadas e pela passagem de certidões”, referiu o seguinte:
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“O artigo 12º, n.º 1, da LADA estabelece as formas de acesso aos documentos administrativos: consulta gratuita, reprodução por qualquer meio técnico e certidão.
No caso de o acesso se efectuar através de reprodução por fotocópia, o nº 2 do artigo 12º prescreve que a mesma será feita num exemplar sujeito a pagamento, pela pessoa que o solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 134/94, de 20 de Maio, acrescenta que esse encargo financeiro não deve ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo fixado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA. E o Despacho nº 8617/2002, do Ministro das Finanças, aplicável aos serviços da Administração Central e da Administração periférica do Estado, prevê que, no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos constante da tabela que dele faz parte integrante.
Em diversos pareceres, a CADA salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou de dificultar, o direito de acesso.
A LADA proíbe, de forma expressa, esse excesso em relação à reprodução simples (artigo 12º, nº 2), não o fazendo quanto às fotocópias autenticadas nem relativamente à passagem de certidão.
Todavia, em ambas as situações, estamos perante a figura de receita pública por via da taxa. Ora, o montante da taxa correspondente à autenticação de fotocópias ou à passagem de certidão poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples, porque o valor do serviço respectivo é maior. Embora não caiba a esta Comissão - cujas competências se acham elencadas no nº 1 do artigo 20º da LADA -, fixar esse quantitativo, dir-se-á, em todo o caso, que, como taxa que é, deve respeitar também o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente .”
2. Face ao antes referido, concluiu da seguinte forma:
“1. Não cabe à CADA fixar o preço a cobrar pela autenticação de fotocópias e pela passagem de certidões.
Esse preço pode - e entendemos que deve - ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples, porque o valor do serviço prestado é maior. Contudo, como taxa que é, deve respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente .”
3 . no Parecer nº 250/2002, a CAdA, depois de tecidas várias considerações de teor idêntico às constantes do Parecer antes transcrito, referiu-se que “inexistindo norma aplicável a todos os sectores da Administração, o referido preço deverá ser estabelecido, prima facie, por um diploma sectorial (...). Se este diploma não existir, então deverá ser subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Notariado [queria dizer-se, com certeza, “regulamento emolumentar dos registos e notariado” - rern], mas apenas no respeitante ao acto de certificação” .
essa orientação foi mantida no Parecer nº 113/2003 (a que faz referência a entidade requerida na resposta remetida à CAdA, e no qual assenta a norma orientadora nº 1/2006 da iGe) .
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no entanto, a CAdA, no Parecer nº 213/2003, resultante de pedido de reapreciação da queixa que deu origem aos Pareceres nºs 250/2002 e 113/2003, face aos resultados da aplicação na prática das conclusões vertidas nestes, veio dizer o seguinte: “as fontes do Direito que regem o exercício do direito de acesso à informação, neste caso através de certidão, tal como as demais fontes, e também os pareceres desta Comissão, devem ser entendidos à luz dos princípios fundamentais vigentes sobre a matéria.
Em diversas ocasiões salientou esta Comissão que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar «significativamente», ou seja, «injustificadamente», em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar o direito de acesso na medida em que fica dificultado o seu exercício, tornando-o intoleravelmente oneroso” .
4 . do antes referido resulta que a CAdA, tem sempre enunciado de forma constante um conjunto de princípios que devem orientar a Administração quando esta pretende determinar o preço a cobrar pela emissão de certidões . nos Pareceres nºs 250/2002 e 113/2003 aceitou a aplicação subsidiária do rern nessa determinação .
no entanto, uma vez que, numa situação em concreto, da aplicação do rern resultou que o preço a cobrar por uma certidão, com 297 folhas era de cerca de 1200 euros, a CAdA no Parecer nº 231/2006 veio chamar a atenção que essa aplicação não poderia inviabilizar o direito de acesso .
referiu ainda que as fontes de direito e os seus Pareceres “devem ser entendidos à luz dos princípios fundamentais vigentes sobre a matéria” .
ou seja, a CAdA, face às consequências da aplicação do rern, veio, neste último Parecer, assinalar que o princípio da Administração aberta (cfr . artigo 268º, nº 2 da CrP), do qual decorre o direito de acesso aos documentos administrativos, deve prevalecer sobre outras fontes de direito .
do que resultará que da eventual aplicação subsidiária do rern não poderá nunca resultar qualquer limitação ao exercício do direito de acesso à informação .
5 . importa pois averiguar se no caso presente, a aplicação do rern, nos termos propostos pela norma orientadora nº 1/2006, da iGe (aplicada pela drL/iGe) resulta, em razão dos valores cobrados, em alguma limitação ao exercício do direito de acesso .
6 . nos termos do nº 6 da norma orientadora nº 1/2006, da iGe, pela emissão de certidão devem ser pagos 27 euros, até às 9 páginas, e 1 euro por cada página a mais .
os valores em causa são os constantes do rern, pontos 9 .3 e 9 .3 .1 do artigo 21º, respeitante a emolumentos do registo predial .
de referir que as quantias cobradas em resultado da aplicação do rern obedecem ao princípio da proporcionalidade (cfr . artigo 3º do rern), isto é constituem “a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade” .
1
1 o ministério da Justiça, para a fixação dos critérios para fixar o preço dos emolumentos mandou proceder ao cálculo do custo efectivo de cada acto .
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desconhecemos a razão pela qual a iGe entendeu que as normas do rern acima assinaladas e os valores que resultam da respectiva aplicação são os indicados para efeito de poder cobrar um preço pela emissão de certidão, solicitada em razão do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos .
7 . em resultado da aplicação da norma orientadora antes referida, a drL/iGe, pela emissão de uma certidão constituída por apenas uma página, cobrou 27 euros . Caso tivesse solicitado uma cópia simples, o requerente, em resultado da aplicação do despacho nº 8617/2002, do ministro das Finanças, teria pago 0,04 euros.
em Parecer recente (Parecer nº 29/2006, de 8 .3 .2006
2
), a CAdA, após ter referido que o “montante da taxa correspondente à passagem de certidão (...) deve respeitar (...) o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente” considerou que o preço de 10 euros, cobrado por uma certidão com duas páginas, “traduzida na mera aposição de um carimbo a óleo com a referência de a cópia estar conforme o original”, era “excessiva face ao serviço efectivamente prestado” .
Por maioria de razão, o mesmo se dirá em relação à situação presente, em que como assinalamos, foi cobrada a quantia de 27,16 euros pela certificação de uma página. Entendemos que o valor em
causa é susceptível de inviabilizar o exercício do direito de acesso aos documentos, por ser desproporcionado em relação ao serviço prestado .
IV - Conclusões
a) Não é competência da CADA (cfr. artigo 20º da LADA) fixar o preço a cobrar pela Administração aquando da emissão de certidões que, por via do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, lhe sejam solicitadas;
b) Porém, sob pena de violação do princípio da Administração aberta, não podem ser fixados, para
a emissão de certidões, valores que inviabilizem a aplicação da LAdA; e nos termos do respectivo artigo 20º, nº 1, alínea f), compete à CAdA dar parecer sobre a aplicação desta Lei;
c) no caso presente, o valor de 27,16 euros cobrado pela emissão de uma certidão com apenas uma página é excessivo; por essa razão deve a drL/iGe passar a cobrar um valor que não seja inibidor do exercício do direito fundamental de acesso .
Comunique-se aos interessados .
Lisboa, 16 de maio de 2007
Renato Gonçalves (relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
2 disponível em www .cada .pt .
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Parecer nº 131/2007
data: 2007 .06 .06
Processo nº 88/2007
Queixa de: rosa Pedroso de Lima
Entidade requerida: Hospital de (…)
I - Os factos
1 . rosa Pedroso Lima, jornalista, exercendo funções no semanário «Expresso», solicitou ao Hospital de (…), relativamente à situação de uma Aspirante a Oficial, “assistida nesse Hospital no dia …”, o seguinte:
a) “Foi feita participação à Polícia de Segurança Publica? Quando e por quem?”;
b) “Que indícios criminais levaram o Hospital de (…) a tomar essa decisão?”;
c) “A queixa foi feita em nome de quem?”;
d) “Trata-se de suspeitas de crime público ou semi-público? Qual o nível de agressões que sustentam esta participação?”;
e) “Qual o número da participação?”;
f) “Que exames foram feitos à referida aspirante e em que serviços foi atendida?”;
g) “Autorização para falar com a médica psiquiátrica A, que assistiu a doente na sua chegada ao Hospital” .
2 . em resposta, o Hsm transmitiu à requerente que:
“Após análise do solicitado por Vossa Exª., o Conselho de Administração do Hospital de (…)deliberou o seguinte:
«A resposta ao conjunto de perguntas formuladas está regulamentada por procedimentos a que, como Hospital com Acreditação Internacional, o Hospital de (…) tem de obedecer (ver, por exemplo, o Procedimento nº 117.HSM.124: Regras de Acesso à Informação Contida no Processo Clínico, que segue em ficheiro anexo).
Esses procedimentos, que se baseiam designadamente nos direitos dos doentes e na legislação em vigor, visam proteger a dignidade pessoal e profissional dos doentes bem como a sua privacidade e confidencialidade de informação.
Nestes termos, não podemos responder em concreto às perguntas formuladas sem autorização expressa do doente que foi assistido e refere o caso em análise, autorização essa que, até ao momento, não deu entrada neste Hospital»” .
3 . inconformada “com uma situação que considera atentatória” do seu direito de informar e de ser informada, aquela jornalista apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) . refere aí, designadamente:
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“Estando a investigar (...) o caso de uma oficial do Exército - (…) - que, alegadamente, terá sido vítima de uma praxe violenta, recebemos informação de que a referida militar foi assistida, em determinada data, no Hospital de (…), em Braga. Com fontes muito credíveis e confirmação da própria PSP, soubemos que o referido hospital, na sequência da assistência prestada à doente, considerou estar perante uma situação que configurava a existência de indícios criminais. Nesse sentido, foi chamada a polícia ao local e feita a respectiva participação junto do Ministério Público. Posteriores investigações jornalísticas permitiram-nos concluir que, de facto, este processo está a decorrer na Comarca de (…).
Posto isto, consideramos necessário e nosso dever deontológico, confrontar a administração do Hospital e a médica que assistiu a doente perante este facto. Salientamos sempre não querer entrar em matéria que chocasse com o sigilo médico, nem judicial, mas apenas confirmar a existência da queixa à Polícia” .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, veio a entidade requerida comunicar a esta Comissão - e, em suma -, que a queixa apresentada “não tem razão de existir” face ao “Procedimento nº 117.HSM-124: Regras de Acesso à Informação contida no Processo Clínico
1 (que consta do e-mail enviado à Sr.ª jornalista queixosa)” .
E pede, a finalizar, que - “se a CADA entender que o nosso procedimento em anexo não se adequa à legislação e/ou orientações em vigor, ou que o devemos alterar” -, tal seja transmitido ao Hospital “para que, nesse caso, possamos fornecer a informação solicitada pela Sr.ª Jornalista queixosa para esta situação (se ainda se justificar) ou em situações futuras análogas” .
II - O Direito
1 . o artigo 7º, nº 1, da LAdA
2 estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem
de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr ., também, o artigo 4º, nº 1, alínea a), da referida lei .
A LAdA consagra, pois, com grande amplitude, o acesso ao rasto documental decorrente da actividade administrativa pública . todavia, essa regra da livre acessibilidade sofre excepções, como se verá .
2 . Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr . artigo 4º, nº 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangi1 este procedimento, que é periodicamente revisto, aplica-se ao arquivo clínico e a todos os serviços de acção médica do Hsm e contém: o respectivo objectivo, definições, responsabilidades de implementação e a descrição das regras de acesso à informação contida em processo clínico .
2 sigla pela qual é conhecida a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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das pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita com particulares cautelas: mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr . artigo 8º, nº 1, da LAdA) .
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da
CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, Parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr . artigos 8º, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c) . Portanto, esta regra da reserva dos dados pessoais - como regra que é -, comporta excepções: e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CAdA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros .
Chamada a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham
opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço, em processos
de averiguações, de inquérito e disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e que são, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado, tal como não o têm o nome, a filiação, a
data de nascimento, o estado civil, os números de bilhete de identidade, de carta de condução ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, elementos de conhecimento objectivo e não dados pessoais .
Refira-se, no entanto, que, mesmo os documentos administrativos de teor nominativo são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (cfr . LAdA, artigo 7º, nº 6) .
3 . Analisando agora a situação concreta, dir-se-á o seguinte:
3 .1 . A pretensão consubstanciada na alínea g) do ponto i .1, supra, não se prende com o acesso a documentos administrativos, pelo que, não cabe a esta Comissão - cujo elenco de competências se acha plasmado no nº 1 do artigo 20º da LAdA -, pronunciar-se .
3 .2 . Cumpre também ponderar o problema que se prende com a eventualidade de os documentos referentes às matérias a que se reportam as alíneas a) a f) do ponto i .1 fazerem parte de um processo judicial sob segredo de justiça . ora, se - como é natural
3 -, os documentos pretendidos estiverem inseridos num processo judicial que esteja nestas condições, o acesso é regu3 note-se que a queixosa afirma que a Polícia de segurança Pública confirmou que, “na sequência da assistência prestada à doente”, o Hsm “considerou estar perante uma situação que configurava a existência de indícios criminais” .
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lado por legislação própria, no caso a legislação processual penal - cfr . artigo 6º da LAdA e artigo 86º do Código do Processo Penal . É esta uma das excepções que a LAdA consagra .
3 .3 . outra questão que deve, neste momento, ser analisada tem a ver com o interesse da jornalista, isto é, com a circunstância de ele se poder (ou não) configurar como directo, pessoal e legítimo . se não existir um processo que esteja em segredo de justiça, são acessíveis os documentos contendo a informação referida nas alíneas a), c), primeira parte da alínea d) e e) do ponto i .1, supra .
Afigura-se à CADA que a restante informação - a referente à alínea b), à segunda parte da
alínea d) e à alínea f) - é susceptível de bulir com a reserva da intimidade da vida privada, pelo que tem carácter reservado . e, por isso - mesmo que o processo não se ache sob segredo de justiça -, não deverá ser facultado o acesso, já que a queixosa não exibiu autorização escrita da pessoa a quem os dados se referem, nem provou perante esta Comissão um interesse assimilável a um interesse directo pessoal e legítimo . na óptica desta Comissão, impõe-se, em cada caso, uma ponderada análise da situação, de modo a determinar quais dos documentos produzidos e/ou detidos pela Administração devem ser mantidos sob reserva e quais aqueles cujo acesso pode/deve ser facultado . e, avaliando os interesses em presença, por forma a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles, entende a CAdA que os direito de informar, de se informar e de ser informado
4 e de acesso aos arquivos e registos administrativos
5 - que são direitos fundamentais, com a estrutura de direitos, liberdades e garantias – não sobrelevam relativamente ao direito à reserva da intimidade da vida privada
6
, que tem a mesma natureza . Há, pois, que coaduná-los - e isso implica que o primeiro não possa ser incondicionadamente exercido, isto é, que não possa ser exercido de forma a que o segundo resulte arbitrariamente prejudicado . Como foi dito no Acórdão nº 254/99 do tribunal Constitucional, de 4 de maio de 1999
7
, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição podem ser limitados ou comprimidos
8 por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limitação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”
9 . e, mais adiante, proclama o mesmo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação” .
4 Cfr . Constituição da república Portuguesa (CrP), artigo 37º .
5 Cfr . CrP, artigo 268º, nº 2 .
6 Cfr . CrP, artigo 26º, nº 1 .
7 Processo nº 456/97 .
8 o que vale por dizer que o seu exercício pode não ser livre e que, de todos eles, podem decorrer condições para o efectivo exercício pelo respectivo titular, mormente quando seja necessário compatibilizá-los com direitos de terceiros .
9 daí que se fale em limites a priori e em limites a posteriori .
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3.4. “Os direitos fundamentais tendem hoje a espraiar-se em interconexões, a não apenas hetero-conter-se e auto limitar-se (sob pena de uma irredutibilidade levar à preterição absoluta de direitos concorrentes, sempre concorrentes, geradora de graves disfunções e injustiças)”
10 . e, de resto, o próprio estatuto do Jornalista
11
, procede, no nº 3 do seu artigo 8º, à necessária compatibilização, ao dizer que o direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
Registe-se, a finalizar, que a CADA emite sempre o seu Parecer em consonância com as balizas
que a lei lhe impõe . não poderia, pois, deixar de o fazer numa situação com o melindre daquela a que se reporta a pretensão da ora queixosa, em que é susceptível de estar em causa o acesso a documentos constantes de um processo judicial em segredo de justiça e que, sem dúvida, envolve a reserva da intimidade da vida privada e a vida profissional (presente e futura) da Aspirante a
Oficial em causa.
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 . A CAdA não se pronuncia sobre o pedido a que se refere a alínea g) do ponto i .1, supra (“autorização para falar com a médica psiquiátrica A, que assistiu a doente na sua chegada ao Hospital”), já que o mesmo não tem a ver com o acesso a documentos administrativos .
2 . se os documentos a que aludem as demais alíneas desse ponto i .1 (ou sejam, os documentos relativos à participação à PsP, com a indicação da data e do respectivo autor; os relativos aos indícios criminais que terão levado o Hospital a tomar tal decisão; os que se prendem com o saber em nome de quem foi feita a queixa; os inerentes à questão de as suspeitas se reportarem a um crime público ou semi-público; os que atestam o nível das agressões eventualmente praticadas e que sustentam a participação; os que referem o número da participação; os que indiquem os exames médicos realizados e os serviços ou valências em que a doente foi assistida) fizerem parte de um processo judicial
sob segredo de justiça, não deverá, ao abrigo da LAdA, ser facultado o acesso, já que este se rege por legislação própria - cfr . artigo 6º da LAdA e artigo 86º do Código do Processo Penal .
3 . se não existir um processo que esteja em segredo de justiça, são acessíveis os documentos contendo a informação referida na alínea a) (participação à PsP, com a indicação da data e do respecti10
Cfr. Paulo Ferreira da Cunha, in Direito Constitucional Aplicado: Viver a Constituição, a Cidadania e os Direitos Humanos, edição e distribuição de Quid Juris - sociedade editora, Ldª . Lisboa, 2007, página 319 .
11 Aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro .
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vo autor), na alínea c) (os que se prendem com o saber em nome de quem foi feita a queixa), na primeira parte da alínea d) (os inerentes à questão de as suspeitas se reportarem a um crime público ou semi-público) e na alínea e) (os que referem o número da participação), todas do ponto i .1, supra .
4 . no mais - isto é, quanto aos documentos relativos à informação referente à alínea b) (os que se referem aos indícios criminais que terão ditado a conduta do Hospital), à segunda parte da alínea d) (os que atestam o nível das agressões eventualmente praticadas e que sustentam a participação) e à alínea f) (os que indiquem os exames médicos realizados e os serviços ou valências em que a doente foi assistida) -, entende a CAdA que o acesso aos mesmos é susceptível de bulir com a reserva da intimidade da vida privada . Por isso - mesmo que o processo não se ache sob segredo de justiça -, não deverá ser facultado o acesso, já que a queixosa não exibiu autorização escrita da pessoa a quem os dados se referem, nem provou perante esta Comissão um interesse assimilável a um interesse directo pessoal e legítimo .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Artur Trindade (relator) - osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 133/2007
data: 2007 .06 .06
Processos nºs 118 e 144/2007
Queixas de: José moreira
Entidades requeridas: Presidente do Conselho de Administração da REFER, EP e Secretária de
estado dos transportes
I - Pedido
José moreira, vem nos termos do disposto no artigo 16º, nº 1, da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1
, apresentar à CAdA queixa contra o Presidente do Conselho de Administração da REFER, EP (REFER) e contra a Secretária de Estado dos Transportes (SET) por não
lhe terem facultado o acesso a relatórios do LneC sobre a Ponte eiffel, de viana do Castelo .
II - Factos
1 . Através de requerimento de 28 .2 .2007, José moreira solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da REFER “a reprodução por fotocópia ou por meio informático do Relatório do LNEC sobre a estabilidade estrutural dos pilares e fundações da Ponte Eiffel de Viana do Castelo, mandado efectuar em 2004” .
2 . em 12 .3 .2007, o mesmo requerente, solicitou à set:
“1 - Relatório final do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) sobre a inspecção mandada executar pelo Senhor Ministro das Obras Públicas à Ponte Eiffel de Viana do Castelo, a que se refere o Comunicado do MOPTC de 3/8/2006;
2 - Relatório do estudo dos pilares da mesma ponte adjudicada ao LNEC em 2004”
3 . na falta de respostas, em 20 .3 .2007 e 10 .4 .2007, José moreira apresentou à CAdA queixas contra as entidades requeridas .
4 . estas foram, por ofícios da CAdA, convidadas a pronunciar-se sobre as queixas .
5. A REFER em 10.4.2007 respondeu que “se encontra em curso processo interno de classificação do documento nos termos estabelecidos na Lei aplicável, de cujo resultado será dado conhecimento a V. Exas. no prazo expectável de quinze dias” .
6 . Quanto à set, até à presente data nada disse .
7 . Atendendo à similitude dos pedidos e ao facto do requerente ser o mesmo, os processos a que as queixas supramencionadas deram origem forma apensados .
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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III - Direito
1 . A secretaria de estado dos transportes é um departamento do Governo, órgão da Administração central do estado, encontrando-se sujeita à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) .
2. A REFER encontra-se igualmente sujeita à LADA. Sobre esta matéria já se pronunciou a CADA
em pareceres anteriores, nomeadamente através do seu Parecer nº 10/2005, de 12 .1 .2005
2
, para o qual se remete .
3 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos não nominativos (como são os documentos cujo acesso é solicitado) consta do artigo 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” .
ou seja, todos podem aceder livre e generalizadamente a tais documentos sem que tenham que justificar ou fundamentar o pedido.
4 . Aquele princípio geral sofre, no entanto, entre outras restrições, a constante do nº 1 do artigo 5º da LADA, respeitante à classificação de documentos, que refere o seguinte: “Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica” .
sobre esta matéria, no Parecer da CAdA nº 278/2003, Processo nº 2445, de 3 .12 .2004
3
, refere-se o seguinte:
“Se os documentos em questão forem documentos classificados, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções “Muito secreto”, “Secreto”; “Confidencial”; “Reservado”, ou rotulando um documento como “Segredo de Estado”
4
) para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa. Para que os documentos solicitados [...] sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer, devendo o acto que eventualmente denegue o acesso pretendido ser fundamentado. Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado .”
5. No caso presente, a REFER, a quem foi requerido o “Relatório do LNEC sobre a estabilidade estrutural dos pilares e fundações da Ponte Eiffel de Viana do Castelo, mandado efectuar em 2004” 2 disponível em www .cada .pt .
3 disponível em www .cada .pt .
4 Cfr . Lei nº 6/94, de 7 de Abril .
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(documento também solicitado à set), em 10 .4 .2007, informou a CAdA que este documento se encontrava sujeito a um processo de classificação, e que “no prazo expectável de quinze dias” daria conhecimento do resultado de tal processo .
Até à presente data, e já ultrapassado aquele prazo, a REFER nada disse.
6. Face ao referido nos números anteriores, podemos ter como assente que estão em causa pedidos
de acesso a documentos administrativos não nominativos, cujo acesso, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1 da LAdA é livre e generalizado .
7. A restrição ao acesso invocada pela REFER, prevista no artigo 5º, nº 1, da LADA, assinalada em
4. apenas operaria os seus efeitos se os documentos em causa tivessem sido objecto de uma classificação de jure, obedecendo a todos os critérios legais, o que até ao momento não se terá verificado.
IV - Conclusões
em razão do exposto, a CAdA delibera que:
a) No caso de recair sobre documentos que nos termos da lei hajam sido classificados, fica o pretendido acesso sujeito a interdição .
b) Não se encontrando classificados, deverão as entidades requeridas facultar o acesso aos documentos solicitados .
Comunique-se aos interessados .
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Ana Paula Costa e Silva (relatora) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 136/2007
data: 2007 .06 .06
Processo nº 49/2007
requerente: serviço regional de saúde, ePe da região Autónoma da madeira / Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de santa Cruz
I - Pedido
o serviço regional de saúde, ePe / região Autónoma da madeira (srs), invocando o disposto no artigo 15º, nº 3, da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1
, solicita o parecer da CAdA relativamente a um pedido de acesso a dados de saúde de terceiros que a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) do concelho de santa Cruz dirigiu aos centros de saúde deste concelho .
II - Factos
1 . A CPCJ pediu à directora dos centros de saúde de santa Cruz autorização para que cada centro de saúde do concelho ceda “sempre que necessário e (...) solicitado via fax ou e-mail”, trimestralmente, os relatórios clínicos respeitantes às crianças e jovens que acompanha .
esses relatórios respeitam à “frequência de consultas clínicas“ realizadas como consequência dos acordos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo .
2 . o srs, no qual estão integrados, nomeadamente, todos os hospitais públicos e centros de saúde da região Autónoma da madeira (cfr . artigo 1º, nº 1 do regime e orgânica do srs, publicado em anexo ao decreto Legislativo regional nº 9/2003/m, de 27 de maio), vem, invocando o artigo 15º, nº 3 da LAdA, solicitar o parecer da CAdA relativamente ao pedido referido no número anterior .
3 . segundo o srs, está em causa a “comunicação da informação inter instituições”, no caso com as CPCJ, e que existe o dever de colaboração com estas instituições (cfr . artigos 12º e 13º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, Lei nº 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, adiante designada lei de protecção) .
refere ainda que o pedido em causa “é feito em termos genéricos”, e, no seu entendimento, os pedidos de acesso “devem precisar a pessoa, especificar o tipo de dados que pretendem, devendo os mesmos terem relação directa com o objecto do processo que estão a acompanhar e não serem desproporcionados, constituindo uma invasão da vida privada dos seus titulares .”
4 . o srs, ao solicitar o parecer pretende “receber orientações para este e futuros pedidos de acesso a dados clínicos de utentes do SRS”, solicitados pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens .
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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III - Direito
1 . À CAdA compete, nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1, alínea d), da LAdA “dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação” .
As entidades em causa encontram-se sujeitas à LAdA: o srs é uma entidade pública empresarial, cujo capital estatutário é detido exclusivamente pela região Autónoma da madeira (cfr . artigo 2º, nº 1, do regime e orgânica do srs, supra referido) e as CPCJ “são instituições oficiais não judiciárias” (cfr . artigo 12º, nº 1 da lei de protecção) .
A informação de saúde pretendida pela CPCJ integra o conjunto dos dados pessoais dos respectivos titulares, constando de documentos nominativos (cfr . artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) da LAdA) .
2 . nos termos do artigo 13º, nº 1, da lei de protecção, “as autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as Comissões de Protecção no exercício das suas atribuições” .
3 . importa determinar se aquele dever de colaboração se encontra sujeito a alguma limitação quando o cumprimento desse dever implique a comunicação de informação de saúde .
está em causa o direito à “reserva da intimidade da vida privada”, constante do catálogo dos direitos, liberdades e garantias vertido na Constituição da república Portuguesa, artigo 26º, nº 1 .
nos termos do nº 2 do artigo 18º, nº 2 da Constituição, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” .
entendemos que nas situações em que se torna necessária a intervenção das CPCJ, o “direito à reserva da intimidade da vida privada”, cede na medida em que essa intervenção seja necessária à salvaguarda de outro direito, constante também do artigo 26º, nº 1 da Constituição, o direito “ao desenvolvimento da personalidade” . este direito, no que às crianças diz respeito, encontra-se igualmente plasmado no artigo 69º, n º 1, ainda da Constituição, onde se diz que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” .
e a lei de protecção constitui o desenvolvimento normativo deste último direito, tal como resulta do teor do respectivo artigo 1º, onde se refere que “o presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” .
4 . Aceite a possibilidade de ser restringido o direito à intimidade da vida privada, quando esteja em causa a protecção da vida e integridade de crianças e jovens, há que determinar em que medida esse direito (e ainda o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os profissionais de saúde) deve ceder
face ao interesse público que constitui a referida protecção . entendemos que a própria lei de protecção contém as respostas necessárias .
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desde logo, o artigo 4º, que contém os princípios orientadores da intervenção das CPCJ . Ao estabelecer que a intervenção deve respeitar, entre outros, os princípios da privacidade (respeito pela intimidade da vida privada), da intervenção mínima (entidades indispensáveis), da proporcionalidade (a estritamente necessária) da obrigatoriedade da informação (conhecimento, por parte de todos os intervenientes, dos seus direitos e motivos e forma da intervenção) e da audição obrigatória e participação (todos são ouvidos e participam nos actos e definição das medidas), a lei de protecção delimita o seu alcance, nomeadamente, no que respeita ao eventual acesso a informações de saúde de terceiros .
o artigo 13º, nº 1, respeita ao já mencionado dever de colaboração . este dever de colaboração será essencial, por exemplo, na fase de instrução do processo por parte das CPCJ, que “inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida de coacção e à sua execução” (cfr .
artigo 97º, nº 2) .
Por seu lado, as medidas de promoção dos direitos e protecção, são estabelecidas por acordo negociado (incluindo declarações de consentimento ou de não oposição), passado a escrito e assinado pelos intervenientes, podendo incluir, entre outras medidas, um plano de cuidados de saúde, com consultas médicas (cfr . artigos 36º, 55º, 56º e 98º) .
o artigo 86 º, nº 2, prevê que “na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas” .
de notar que o processo de promoção e protecção tem carácter reservado (cfr . artigo 88º) .
5 . do referido resulta que as CPCJ, para o exercício das respectivas atribuições, têm necessidade de, em determinados casos e momentos, conhecer informação de saúde respeitante aqueles junto dos quais realiza as suas intervenções . e esse conhecimento deve respeitar os princípios e regras constantes da lei de protecção (o que implica, por exemplo, que as crianças e jovens, bem como os respectivos representantes legais, estejam cientes dessa “invasão” da privacidade) .
no caso que está na origem da emissão do presente parecer, por exemplo, não faria sentido que a CPCJ, no âmbito de um processo de promoção e protecção, solicitasse determinada intervenção de foro clínico, e, posteriormente, não pudesse aceder a um relatório sobre essa intervenção . só através desse acesso poderá avaliar não só da bondade das medidas tomadas como preparar decisões futuras relativamente a esse processo .
de notar, no entanto, que o direito de acesso antes reconhecido se deve restringir ao estritamente necessário, devendo cada pedido concretizar e especificar o mais possível a informação considerada indispensável para o bom andamento de cada processo . razão pela qual não poderá ter carácter genérico .
Quanto à prestação de informações de saúde periódicas apenas deve ocorrer se numa situação concreta, a CPCJ demonstrar que, atendendo ao tipo de medidas tomadas, e para efeito da sua avaliação, precise de as conhecer .
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Isto para além do facto dos estabelecimentos da saúde, através dos respectivos profissionais, relativamente a cada pedido, ponderando o dever de colaboração e o dever de sigilo a que se encontram sujeitos, terem sempre a possibilidade de relativamente a cada caso, decidir sobre a amplitude do direito de acesso, podendo até, se as circunstâncias assim o impuserem, negar o acesso à informação .
6 . outra questão que pode ser colocada prende-se com a necessidade de intermediação médica para efeito de conhecimento dessa informação . Aqui, entende-se que essa intermediação apenas dependerá das necessidades das CPCJ . não está já em causa o direito de acesso, que lhes é reconhecido, mas sim a existência, ou não, junto de cada CPCJ, das competências necessárias para, perante determinada informação de saúde, poder entendê-la e, em consequência, decidir em conformidade . e sobre esta matéria, o artigo 86º, nº 2, da lei de protecção, prevê a possibilidade de intervenção de especialistas (médicos, psicólogos ou outros), que, em cada caso, para além de filtrarem a informação transmitindo a estritamente necessária, podem proceder aos esclarecimentos que habilitem as CPCJ a tomarem as decisões que entendam como as mais correctas .
IV - Conclusões
Face ao acima referido a CADA delibera que o SRS deve facultar às CPCJ as informações de saúde
que estas, no exercício das respectivas atribuições, lhe solicitem, tendo em conta que:
a) o dever de colaboração que é imposto ao srs tem como contraponto o dever de sigilo a que se encontram sujeitos os respectivos profissionais de saúde;
b) os pedidos de acesso à informação devem ser individuais, decorrer do estrito cumprimento da lei de protecção e especificar, o mais possível, a informação cujo acesso é requerido, de modo a
evitar intrusões desnecessárias e desproporcionadas na vida privada dos respectivos titulares .
Comunique-se aos interessados .
Lisboa, 6 de Junho de 2007
João Miranda (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Eduardo Campos (com declaração de voto a juntar) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
no presente processo, concordando parcialmente com a decisão tomada, no sentido de que a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJP) deve ter acesso aos dados pessoais de saúde das respectivas crianças que estão sob sua actuação, discordei da fundamentação e da forma como esse acesso foi concedido .
As razões da minha discordância são, de seguida e sumariamente, expostas .
1 . na minha opinião, no pedido de acesso aos dados pessoais de saúde das crianças e jovens em perigo por parte das CPCJP´s estão presentes vários valores ou bens jurídicos integradores de direitos fundamentais e com consagração constitucional:
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a) o direito das crianças e jovens ao desenvolvimento da sua personalidade em termos de reconhecida dignidade humana (artigos 1º e 26º, nº 1 da CrP) e o seu direito a receber do estado a protecção necessária ao seu desenvolvimento integral e contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão e exercício abusivo de autoridade no seio da família ou instituições (artigo 69º, nº 1 da CrP);
b) o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26º, nº 1 da CrP), bem como o direito à protecção dos dados pessoais (artigo 35º da CrP), independentemente do tipo de suporte - informático ou não - desses dados (artigo 35º, nº 7 da CrP);
c) o direito de acesso aos documentos administrativos por parte de todos os cidadãos, ou por quem prossiga, em seu nome, alguns dos seus direitos e interesses (artigo 268º, nº 2 da CrP) .
2 . estas normas constitucionais conheceram concretização legislativa ordinária, respectivamente e para o que importa neste caso, nos diplomas seguintes:
a) o artigo 69º da CrP na Lei nº 147/99, de 1 de setembro;
b) o artigo 26º, nº 1 e 35º da CrP na Lei nº 67/98, de 26 de outubro (LPd) e, no que toca à informação de saúde, na Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro;
c) o artigo 268º, nº 2 da CrP na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (LAdA) .
3 . o pedido de parecer feito neste processo deve ser analisado e respondido, assim e na minha perspectiva, à luz daquelas normas constitucionais e destes diplomas legais .
4 . Antecipando, digo já que concordo que as CPCJP´s devem ter acesso aos dados pessoais de saúde das crianças e jovens abrangidos pela sua actuação, devendo esse acesso ser feito de forma célere para não fazer perigar o superior interesses dessas crianças e jovens . no entanto, o modo e percurso desse acesso deve, na minha opinião, ser diferente daquele que foi encontrado parecer, havendo de encontrar a optimização daqueles direitos fundamentais .
5 . o artigo 268º, nº 2 da CrP e o artigo 8º, nº 2 da LAdA permitem o acesso aos dados pessoais de saúde por parte das CPCJP´s relativamente às crianças e jovens sobre quem actuam . esse acesso não deve ser, pois, questionado . mas a forma como deve acontecer esse acesso deve compatibilizar os direitos fundamentais em presença e todos os diplomas legais indicados aplicáveis .
6 . o artigo 35º, nº 4 da CrP proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei .
o nº 3 do artigo 35º da CrP apenas permite o tratamento de dados pessoais (acesso) de saúde (vida privada) mediante lei (formal) habilitante ou consentimento expresso do titular .
o nº 1 da LPd proíbe o tratamento de dados pessoais de saúde . Porém, a mesma LPd, nº 2 deste artigo 7º, permite o acesso aos dados pessoais de saúde mediante consentimento expresso do titular, mediante disposição legal - lei formal (artigo 18º da CrP) - ou mediante autorização da Comissão
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nacional de Protecção de dados (CnPd), quando esteja em causa a defesa ou prossecução de interesse público importante e o acesso seja feito no âmbito das atribuições do responsável .
7. A Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, afirma inequivocamente, no nº 1 do artigo 3º, que a informação de saúde é propriedade da pessoa .
A mesma lei, no seu nº 4 do artigo 4º, diz claramente que a informação de saúde só pode ser utilizada pelos sistemas de saúde nas condições expressas em autorização escrita do seu titular ou de quem o represente .
8 . A Lei nº 147/99, de 1 de setembro, manda que a actuação das CPCJP´s respeite aquilo que a própria lei elegeu como Princípio da Privacidade alínea b) do artigo 4º da Lei nº 147/99 . o respeito pela privacidade, na minha opinião, não se basta com a mera remissão ou declaração desse princípio, antes exige que seja observado, efectivamente, nas práticas adoptadas .
A intervenção das CPCJP´s depende do consentimento expresso dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto: artigo 9º da Lei nº 147/99 . também os acordos de promoção e protecção requerem o consentimento: artigo 55º, nº 1, alínea c) da Lei nº 147/99 .
Caso não seja possível obter o consentimento ou este seja retirado, as CPCJP´s requerem intervenção judicial para prosseguirem a sua actuação: artigo 11º, alínea b) da Lei nº 147/99 .
As CPCJP´s, na sua composição alargada, contam obrigatoriamente com um médico [artigo 17º, alínea d) da Lei nº 147/99] e podem contar com profissionais da área da saúde [artigo 17º, alínea m)
da Lei nº 47/99] . Compete à CPCJP, na composição alargada, promover acções para detectar os factos e situações que afectem os direitos e interesses das crianças e dos jovens, que ponham em perigo a sua segurança e saúde [artigo 18º, nº 2, alínea b) da Lei nº 147/99]
As CPCJP´s, na sua composição restrita, devem contar com pessoas com formação na área da saúde (artigo 20º, nº 4 da Lei nº 147/99), competindo a essa CPCJP instruir os processos [alínea c) do nº 2 do artigo 21º da Lei 147/99] e solicitar a participação dos membros da composição alargada, sempre que necessário [alínea d) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 47/99]
9 . da síntese destes aspectos do regime trazido pelo artigo 35º da CrP, pela LPd, pela Lei nº 12/2005 e pela Lei nº 147/99 concluo que o consentimento, o consentimento expresso e escrito, é a base primeira e privilegiada para a legitimação do acesso a dados pessoais de saúde de qualquer pessoa . tal resulta de o próprio legislador constitucional - artigo 35º, nº 3 da CrP, bem como o legislador ordinário, considerar o consentimento como o instrumento pelo qual se dota o indivíduo da sua autonomia, nomeadamente, da autodeterminação informativa . isso decorre, também, do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 8º da LAdA . no caso das crianças e jovens em perigo, o consentimento expresso dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto é, não só pressuposto de actuação das CPCJP´s, mas ainda requisito do acesso destas comissões aos dados pessoais de saúde dessas crianças e jovens .
10 . de resto, o acesso a dados pessoais de saúde das crianças e jovens implica, necessariamente em frequentes casos, o conhecimento e acesso a dados pessoais e a informações de saúde referentes aos
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seus pais e restantes membros da família . do meu ponto de vista, este acesso só é legítimo com o consentimento expresso e escrito dos próprios titulares dessa informação - aqueles a quem os dados respeitam .
11. Na ausência deste consentimento, as CPCJP´s não devem ficar inibidas na sua actuação. Elas
têm o direito de acesso, atento o disposto no nº 2 do artigo 8º da LAdA . só que esse acesso deve ser exercido tendo em conta as especificidades dos restantes aspectos do regime aplicável a estes casos, consagrados nos diplomas acima referidos .
12 . sendo assim, na minha opinião, as CPCJP´s, devem:
- aquando da obtenção do consentimento dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto para a a sua actuação, providenciar igualmente pela obtenção do consentimento expresso e escrito [além de livre, específico e informado: alínea h) do artigo 3º da LPD] das
mesmas pessoas para acederem aos dados pessoais de saúde das crianças e jovens, bem como obterem o mesmo consentimento das pessoas que vejam acedidos os seus dados pessoais de saúde: artigo 9º da Lei nº 147/99, nº 2 do artigo 7º da LPd e nº 3 do artigo 4º da Lei nº 12/2205 .
- caso não consigam obter o consentimento em tempo razoavelmente breve (por mero exemplo, num prazo de oito dias), as CPCJP´s devem recorrer à intervenção judicial para obter o suprimento da falta desse consentimento, fundamentando o acesso com a necessidade de proteger a própria criança ou jovem: artigo 11º da Lei nº 147/99 e alínea a) do nº 3 do artigo 7º da LPd .
- a intervenção judicial, neste aspecto do acesso aos dados pessoais de saúde, salvo em casos de manifesta falta de pertinência, desadequação ou excessividade da solicitação, deve, em minha opinião, resultar numa decisão prescritiva de fornecimento dos dados pessoais de saúde às CPCJP´s, por parte das unidades de saúde, .
13 . mais ainda, o envio dos dados pessoais de saúde deve ser feito ao cuidado do médico da composição alargada das CPCJP´s, o qual analisará a informação clínica remetida e expurgará toda aquela que se revele não pertinente, desadequada ou excessiva, depositando, por fim, os dados pessoais de
saúde nas CPCJP´s .
14 . este procedimento não é inexequível por motivos que se prendem com a ausência dos médicos das composições alargadas nas CPCJP´s . na verdade, não me conformo com o facto de uma previsão legal que visa estabelecer um alto nível de optimização de direitos fundamentais seja frustrada nos seus intentos pela resignação das autoridades e entidades administrativas e/ou judiciais à verificação factual de uma realidade deficiente ou ineficiente à luz do regime legal criado.
15 . este procedimento não burocratiza ou retarda a obtenção do acesso à informação de saúde solicitada . não há razão para que a resposta judicial demore mais tempo do que a resposta da CAdA .
na verdade, aquela pode ser dada, por mero exemplo, num prazo de 48, 72 ou mesmo 96 horas - ou seja, 2, 3 ou 4 dias -, dada a urgência da matéria, ao passo que a cadência das reuniões da CAdA - lapso de tempo mínimo para a resposta a um pedido de acesso - é, como não podia deixar de ser, superior, em larguíssima medida, aqueles prazos .
16 . importa ainda referir que este regime de acesso aos dados pessoais de saúde por parte das CPCJP´s é o que se mostra apto para o caso de se tratar de informação de saúde relativo a crianças e
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jovens em perigo existente, não apenas em unidades do sistema nacional de saúde, mas também em unidades privadas de saúde . nestas, a LAdA pode não aplicar-se . nestes casos, as CPCJP´s teriam, necessariamente, de adoptar o procedimento aqui defendido, ou requerer a intervenção da CnPd, caso quisessem actuar dentro da legalidade . Claro está, tudo isto na minha opinião .
17. Por fim, repito, o respeito pelo princípio da privacidade não se basta com a mera declaração
desse princípio, ou com a sua mera remissão legal; exige, antes, a sua observância, sobretudo, nos procedimentos e nas práticas adoptados . o envio de informação de saúde deve rodear-se de medidas de segurança da informação que obstem, ou dificultem, o acesso indevido, o conhecimento
desnecessário, a utilização abusiva, o que pode ser alcançado pela adopção de regras de segurança tais como as previstas no artigo 15º da LPd - norma que, aliás e no meu entendimento, é de observância obrigatória nos casos dos acessos a dados pessoais de saúde, como é o presente caso . o envio da informação de saúde ao cuidado do médico da composição alargada é, neste aspecto, uma garantia de não excessividade da informação ver, ademais, artigo 18º da CrP e artigo 5º, nº 1, alínea c) da LPd quanto à proibição do excesso quando direitos fundamentais estão em causa - direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais), portanto, preventiva da utilização abusiva . É, ainda, uma garantia de sigilo e de confidencialidade, tão necessários à protecção das crianças e jovens,
bem como das suas famílias, face a estigmas, devassas e discriminações que, no seio da sua família e do núcleo social a que pertencem, frequentemente acontecem com a divulgação surda da sua informação de saúde. É, finalmente, um factor gerador de confiança social nas instituições.
18 . Pelo exposto e concluindo, considero que o Parecer, não colocando em crise o direito de acesso aos dados pessoais de saúde das crianças e jovens - e, eventualmente, de outros, tal como os seus pais e irmãos - por parte das CPCJP´s, deveria ter concluído que estas comissões têm direito de acesso aos dados pessoais de saúde, devendo esse direito ser exercido através das melhores práticas que potenciem os direitos fundamentais em presença, recomendando que:
- aquando da obtenção do consentimento dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto para a actuação das CPCJP´s, estas providenciassem igualmente pela obtenção do consentimento expresso e escrito [além de livre, específico e informado: alínea h) do artigo
3º da LPd] das mesmas pessoas para acederem aos dados pessoais de saúde das crianças e jovens, bem como obter o mesmo consentimento das pessoas que vejam acedidos os seus dados pessoais de saúde: artigo 9º da Lei nº 147/99, nº 2 do artigo 7º da LPd e nº 3 do artigo 4º da Lei nº 12/2205 .
- caso não conseguissem obter o consentimento em tempo razoavelmente breve (por mero exemplo, num prazo de oito dias), as CPCJP´s deviam recorrer à intervenção judicial para rapidamente obterem o suprimento da falta desse consentimento, fundamentando o acesso com a necessidade de proteger a própria criança ou jovem: artigo 11º da Lei nº 47/99 e alínea a) do nº 3 do artigo 7º da LPd .
a) eduardo Campos
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Parecer nº 137/2007
data: 2007 .06 .06
Processo nº 78/2007
Requerente: departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros
I - O pedido
o departamento de Assuntos Jurídicos do ministério dos negócios estrangeiros (dAJ/mne) pediu o Parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:
“No seguimento do ofício dirigido ao Consulado-Geral de Portugal em Toulouse, uma advogada portuguesa solicitou
1
, àquele Consulado, a informação sobre a inscrição e, em caso afirmativo, a morada de um nacional residente naquela área.
Tendo em conta que os elementos solicitados consta m do respectivo processo individual de inscrição consular, cuja recolha visa somente a prática de actos consulares, suscitam-se dúvidas sobre a admissibilidade do pedido efectuado pela advogada, à luz da Lei da Protecção de Dados Pessoais, em virtude de os elementos pretendidos não se destinarem à pratica de actos consulares que justificaram a recolha inicial daqueles elementos” .
II - O Direito
1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA
2
: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem
quer que seja, o respectivo pedido .
2 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . LAdA, artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c)] .
1 Consta dos autos uma cópia do pedido
2 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço, em
processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os
números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de s er d a p es s o a”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
3
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um
documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
3 . Pela mesma ordem de razões, revelar se alguém está (ou não) inscrito em determinado consulado não recai na reserva da intimidade da vida privada .
4 . importa agora ver se a morada recai (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integra (ou não) a noção de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que
a mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em ii .2 .
o artigo 26º da Constituição da república Portuguesa (CrP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu nº 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação .
e o artigo 80º do Código Civil manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº 1), sendo que o nº 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a con diçã o d a s pesso a s . ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a co n d iç ã o d a s p ess o a s, não quis proceder, “à partida”, a uma 3 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as por tas à possibilidade de essa delimitação ser feita “à chegada” .
Já a Lei nº 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais - LPDP), dá uma definição
mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LAdA: para a LPdP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável
4 - cf r . a r t igo 3º, a l í nea a) . mais: o artigo 7º, nº 1, desta Lei proíbe - por princípio -, o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram
à vida privada .
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPdP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome e a sua morada -, a LAdA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designadamente, no Parecer nº 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo nº 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo” .
deste modo, se a Administração Pública, a coberto da LAdA, revelar a morada de alguém ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, a qual - não obstante tal revelação, feita por um ente público, ao abrigo da LAdA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LAdA .
Assim sendo, de harmonia com esta lei, a morada não é um dado pessoal: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que não integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, não cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tal elemento nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
5 . e é por isso que um qualquer documento que a refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
4 mais uma vez se nota - tal como na LAdA -, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada .
5 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268º, nº 2, da Constituição da república, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LAdA constitui um desenvolvimento normativo . reza assim o preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
5 . sucede que o dado em questão terá sido objecto de tratamento automatizado, pelo que importa dilucidar o regime que lhes é aplicável .
de facto, dispõe o artigo 7º, nº 7, da LAdA que o acesso (...) aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (...) rege-se por legislação própria . Convém, contudo, frisar que a expressão “dados pessoais” deverá aqui haver-se como reportada ao conceito que deles dá a LAdA - e não por referência a um qualquer outro acto normativo -, em razão do que entrarão no campo dos chamados documentos nominativos aqueles cujo teor caiba no domínio da delimitação mencionada (a título exemplificativo) supra, em ii .2 . Acrescente-se o seguinte: documentos administrativos (meramente administrativos) são, para a LAdA, quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviços, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação - cfr . LAdA, ar tigo 4º, nº 1, alínea a) .
dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LAdA e o da LPdP) sobre a mesma matéria? talvez, mas tal aparente contradição é ultrapassável através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso - dos valores constitucionalmente protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis . de facto, para além de o conceito de dados pessoais ser diverso em cada uma delas, é diferente o seu escopo: a LAdA visa a defesa dos valores da transparência da Administração Pública e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, que constitui, em abstracto, o limite dessa mesma transparência; a LPdP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direitos, liberdades e garantias no tratamento de dados que tem por pessoais .
Perante o caso concreto - em que não se coloca o problema da recolha, do tratamento ou da circulação de dados e que, recorde-se, tem tão-só a ver com a possibilidade de facultar o acesso à morada de um cidadão português inscrito no Consulado-Geral de Portugal em toulouse e não a quaisquer outros elementos de que esta entidade eventualmente disponha -, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LAdA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimidade da vida privada, que, essas sim, poderiam determinar restrições ao acesso
6 .
6 de resto - quanto a idêntica questão -, foi esta orientação seguida pela CAdA, por exemplo, nos seus Pareceres nº 114/2001, de 20 de Junho (Processo nº 1437), nº 187/2001, de 10 de outubro (Processo nº 1584) e nº 169/2003, de 16 de Julho (Processo nº 2446) .
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Perguntar-se-á em que é que a disponibilização desse elemento contribui para a transparência da actividade administrativa. Ora, a transparência não significa apenas a possibilidade de verificação e
de controlo das opções tomadas pelos entes administrativos públicos; transparência é, igualmente, abertura, é não opacidade, é não ocultação de elementos, salvo se - para salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada -, esses elementos, por imposição da lei, não devam ser comunicados . e não existem aqui razões dessa natureza .
6. Assim, não facultar tal dado significará uma restrição de um direito constitucionalmente consagrado (o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos), direito este com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição elenca nos seus artigos 24º e seguintes .
verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (cfr . artigo 18º, nº 1, da CrP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
7 . ora, tais “restrições têm carácter restritivo”
8 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei [da Assembleia da república ou por decreto-lei autorizado - cfr . artigo 165º, nº 1, alínea b) da CrP] e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18º, nº 2, da CrP) . Por outro lado, as restrições impostas por essa lei têm de limitar-se a o n ecess á rio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da CrP)
9
, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr . ar tigo 18º, nº 3, da CrP .
7. Registe-se, finalmente, o seguinte: ainda que a morada fosse um dado pessoal - o que, repita-se, não é -, não poderia, in casu, deixar de ser facultada, já que o pedido foi formulado tendo em vista fins judiciais e a sorte da lide poderá depender do acesso pretendido. Nestas circunstâncias, se se
tratasse de um dado pessoal, a CAdA não poderia deixar de reconhecer que o mandante daquela advogada é portador de um interesse directo, pessoal e legítim o e que, em consequência, deveria ser facultado o acesso pretendido .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não há qualquer obstáculo a que o ConsuladoGeral de Portugal em toulouse faculte a uma advogada informação sobre a inscrição de um cidadão português e sobre a respectiva morada .
7 neste sentido, Jorge miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo iv (Direitos Fundamentais), edição de Coimbra editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes .
8 Cfr . Autor, obra e loc . citados .
9 vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis -, serão tão-somente as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcionadas em relação aos fins (sub-princípio da racionalidade) .
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Comunique-se .
Lisboa, 6 de Junho de 2007
osvaldo Castro (relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Eduardo Campos (com declaração de voto) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
Concordo com a decisão na medida em que: a) não se trata de base de dados do stAPe;
b) A competência para apreciar/autorizar o desvio da finalidade da utilização de dados pes soa is
(no sentido da Lei nº 67/98, de 26 de outubro) é da CnPd;
c) Como se trata de finalidade judicial, o acesso deve ser permitido.
a) eduardo Campos
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Parecer nº 143/2007
data: 2007 .06 .06
Processo nº 58/2007
Queixa de: Abílio Garcia
Entidade requerida: teatro nacional dona maria ii, sA
I - Os factos
1 . invocando a LAdA
1
, Abílio Garcia, identificado nos autos, solicitou ao Teatro Nacional Dona
maria ii, sA (doravante, tndm ii), por requerimento datado de 25 de Janeiro de 2007, o acesso, por fotocópia simples, “à listagem de todos os trabalhadores” dessa instituição, “com as respectivas categorias e vencimentos” .
2 . Pelo ofício com a referência sG/07, de 31 de Janeiro p . p ., o tndm respondeu ao requerente que o pedido não fora deferido por não se encontrarem “preenchidos os requisitos legais” que, de acordo com a LAdA, “lhe conferem esse direito” .
3 . inconformado, Abílio Garcia apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, veio a entidade requerida transmitir o seguinte:
a) “O requerente tem vindo a formular sucessivos requerimentos às administrações do Teatro Nacional sobre diversas matérias e já apresentou a essa Comissão várias queixas (...)”;
b) “Em 2003, foi atendido um pedido idêntico do requerente e foram-lhe facultadas cópias do organigrama e listagens de efectivos, carreiras, categorias e remunerações dos trabalhadores deste Teatro (...)”;
c) “Em cumprimento do estabelecido no artigo 456º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho
2
, afixa-se, todos os anos, o mapa do pessoal (modelo da DGEP), a fim de que qualquer trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, das irregularidades detectadas”;
d) “Não existe por parte do Conselho de Administração do TNDM qualquer vontade de obstar à consulta dos elementos solicitados, e o requerente já foi informado, por escrito, de que poderá consultar o mapa de pessoal na sede do Teatro, no Sector de Recursos Humanos, às horas de expediente (9:30 às 19:00) de segunda a sexta-feira”;
e) “Neste momento, o requerente só o não faz porque se encontra em situação de baixa médica, ininterruptamente desde 11 de Setembro de 2006”;
1 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração -Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 este diploma regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do trabalho .
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f) “Por fim, entende-se que o direito dos cidadãos à informação e acesso aos documentos consagrado na L A DA não pode ser entendido em sentido tão absoluto que o transforme em abuso de direito por parte desses mesmos cidadãos”;
g) “Todavia o Conselho de Administração procederá de acordo com o entendimento da CADA” .
II - O Direito
1 . o tndm era, ao tempo em que o pedido foi formulado, uma sociedade anónima de capitais públicos, sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Cultura (tndm ii, sA)
3 .
2 . Pelo decreto-Lei nº 158/2007, de 27 de Abril, o tndm ii, sA, foi transformado em entidade pública empresarial (tndm ii, ePe), sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura (...)
4 .
3 . o tndm ii é, pois, uma entidade sujeita à disciplina da LAdA: mostram-no o artigo 3º desta lei, bem como o citado decreto-Lei nº 158/2007, de 27 de Abril .
4 . reproduz-se neste ponto 4 - embora com as necessárias adaptações
5 -, a doutrina expendida no Parecer nº 186/2003, emitido pela CAdA em 10 de setembro desse ano, no âmbito dos Processos (apensados) nº 2451
6 e nº 2480
7 .
4 .1 . “O artigo 7º, nº 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4º, nº 1, alínea a), da referida lei”.
4.2. “Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4º, nº 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8º, nº 1, da LADA) .
3 Cfr . os artigos 1º e 3º do decreto-Lei nº 65/2004, de 23 de março, diploma que transformou o teatro nacional de dona maria ii em sociedade anónima de capitais públicos e aprovou os respectivos estatutos .
4 Cfr . artigos 1º e 3º do decreto-Lei nº 158/2007, de 27 de Abril, diploma que operou a transformação e que aprovou os estatutos do tndm ii, ePe .
5 Aquilo que corresponde à transcrição do Parecer nº 186/2003, de 10 de setembro, segue em itálico, sendo que as modificações aí operadas aparecem em letra normal .
6 o Processo nº 2451 foi aberto na sequência de um pedido de Parecer dirigido à CAdA pelo tndm .
7 o Processo nº 2480 resultou de uma queixa apresentada a esta Comissão por Abílio Garcia contra o tndm .
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Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr.
artigos 8º, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LADA. No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões (...) sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada”.
4 .3 . “Será, pois, dentro destes critérios que haverá que analisar se a documentação em causa é (ou não) de teor nominativo, isto é, se contém (ou não) dados pessoais. E, caso dela não constem elementos que recaiam na reserva da intimidade da vida privada, não haverá razão para restringir o acesso. Ora, não se afigura que os elementos pretendidos por Abílio Garcia sejam de acesso restrito; bem pelo contrário: serão dados susceptíveis de conhecimento público” . “A dúvida poderia, eventualmente, surgir quanto” aos vencimentos dos trabalhadores “daquela instituição . Todavia, o TNDM II é, como se referiu”, uma entidade pública empresarial sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. Assim sendo, os vencimentos do pessoal afecto ao tndm ii são pagos por esse ente público, com recurso a dinheiros públicos e, certamente, em obediência a critérios que decorrem de acto normativo . “É que, relativamente aos elementos susceptíveis de integrar o pretendido documento” (nomes, categorias e mapa de vencimentos), tem a CAdA entendido que nada obsta ao seu livre conhecimento, já que não recaem no quadro da reserva da intimidade da vida privada . mesmo quanto às remunerações, tem esta Comissão frisado que a respectiva indicação, “bem como dos descontos e retenções ope legis, são necessariamente públicos por decorrerem da lei, sendo, por isso, de acesso generalizado e, como tal, consultáveis ou fornecíveis. Pelo que diz respeito aos restantes descontos e retenções, entende a CADA que há descontos e retenções que, tendo, naturalmente, suporte legal - se não o tivessem não poderia a instituição pública fazê-los - dependem ou de acto voluntário do agente público ou de determinação de outra entidade (v.g. tribunais). Nesta hipótese, a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação . E mesmo que haja descontos feitos ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, nem por isso o documento onde estejam referidos deverá ser, todo ele, alvo de uma reserva de
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comunicação: basta recordar o nº 6 do artigo 7º da LADA, de acordo com o qual os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada. Portanto, não haverá - em princípio -, motivos para denegar o acesso requerido” .
4 .4 . “A consagração do princípio da transparência das administrações públicas nos Estados modernos resulta da constatação, feita pelos legisladores (constitucionais e ordinários), de que os tradicionais mecanismos de controlo da acção dos titulares de cargos públicos - mecanismos assentes, sobretudo, nos princípios da representação política e da responsabilização perante órgãos políticos - devem ser completados por mecanismos directamente accionáveis pelos cidadãos. A consagração do princípio da transparência e do direito de acesso à documentação administrativa são instrumentos desta natureza” .
5 . A pretensão formulada junto do tndm ii pelo ora queixoso - ainda que apresente grandes semelhanças com o pedido por si feito em 2003 e de que resultou o referido Parecer nº 186/2003 -, não coincide inteiramente com ele . A listagem dos trabalhadores do tndm ii em 2003 e em 2007 não é, certamente, igual e as respectivas categorias e vencimentos mudaram também .
e, em razão dessa similitude entre os pedidos, estranha-se a posição do tndm ii, que, conhecedor da doutrina adoptada pela CAdA, não satisfez, de imediato, o pedido, com a alegação de que, nos termos dos artigos 7º e 8º da LAdA, não estavam “preenchidos os requisitos legais” .
6 . mais: foi publicada no Diário da República, i série, nº 62, de 28 de março p .p ., a resolução do Conselho de ministros nº 49/2007, que aprovou os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do estado, os quais constam do anexo a essa resolução e dela fazem parte integrante .
o nº 21 desse anexo manda que as empresas públicas procedam à divulgação das remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, seja qual for a sua natureza, em cada ano, por cada membro do órgão de administração, distinguindo entre funções executivas e não executivas, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização (...). e os nºs 25 e seguintes traduzem princípios relativos à divulgação da informação .
Ora, se assim é para os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, não faria sentido
que o não fosse, também, para os demais trabalhadores, igualmente pagos por verbas saídas do erário público .
7. Quanto à questão do abuso do direito (que o TNDM II levanta), não se afigura que ele exista. O
abuso do direito é uma figura que o Código Civil prevê no seu artigo 334º, considerando ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito .
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Para que haja abuso do direito, “não é necessário que o agente tenha consciência de o seu procedimento ser abusivo: basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo”
8 . Por isso, entende a CAdA que, no caso em apreço, não há sequer abuso, já que resulta claro não terem sido postergadas as balizas dentro das quais há que apreciar (e decidir) o problema .
III - Conclusão
em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não há qualquer obstáculo a que o teatro nacional de d . maria ll, ePe, faculte ao queixoso, Abílio Garcia, o acesso à documentação por este pretendida, ressalvando a situação descrita em ii . 4 .3 .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do ar tigo 16º da LAdA .
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Luís montenegro (relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
8 esta a lição do Professor inocêncio Galvão telles, in Obrigações, 3ª edição, página 6 .
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Parecer nº 153/2007
data: 2007 .06 .06
Processo nº 95/2007
Queixa de: margarida silva
Entidade requerida: direcção-Geral de Agricultura e desenvolvimento rural
I - Os factos
1 . margarida silva solicitou à direcção-Geral da Agricultura e desenvolvimento rural (dGAdr) que a informasse “das localizações dos terrenos em que, em 2006, foi cultivado milho geneticamente modificado” .
referia no seu requerimento encontrar-se já “na posse da informação facultada na página web do Instituto do Ambiente, pelo que este pedido se refere à informação adicional necessária à localização exacta” desses terrenos, informação essa recebida na entidade requerida “de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de Setembro”
1 .
2 . Aparentemente por falta de resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) .
3 . Convidada a pronunciar-se, veio a entidade requerida transmitir a esta Comissão que fora “emitida resposta à carta de 6 de Fevereiro de2007, da ora queixosa, através do ofício nº 2504, de 26 de Fevereiro de 2007, dirigido à própria” .
4 . A CAdA enviou à requerente cópia desta comunicação da dGAdr e informou-a de que seria proposto o arquivamento do processo caso não houvesse, no prazo de dez dias, novos elementos que, fundamentadamente, sustentassem entendimento contrário .
5 . nesta sequência, veio margarida silva dizer que os dados solicitados não haviam sido disponibilizados por meio do citado ofício nº 2504, de 26 de Fevereiro p. p.. Acrescentava que “os dados que foram divulgados não são os dados” por si pretendidos, isto é, não são os que se prendem com “as localizações exactas dos terrenos onde foi cultivado milho geneticamente modificado” . segundo afirmava, “o que foi divulgado foi o concelho (e, nalguns casos, a freguesia) onde esses terrenos estão localizados”, havendo, pois, “um nível de detalhe da informação que a DGADR possui e não está a divulgar” .
e referia não fazer sentido pedir elementos ao instituto do Ambiente, uma vez que este, “já divulgou todos os dados que tem, que foram os fornecidos pela DGADR” .
II - O Direito
1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1 este diploma regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico .
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1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA
2
: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido .
2 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que
obtenham da CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . LAdA, artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c)] .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo,
como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações
de serviço, em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação,
os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
3
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os
efeitos da LAdA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
2 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
3 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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3 . não está, pois, em causa o acesso a documentos nominativos .
4 . e a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de setembro, determina que o agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve notificar (...) a organização de agricultores ou a direcção regional de agricultura (DRA) da área de localização da exploração agrícola, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo e as medidas de coexistência que se obriga a aplicar .
e o artigo 6º, nº 3, alínea b), do mesmo diploma diz que compete às DRA da área de localização das explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios da respectiva sede e delegações, bem como no seu sítio da Internet, das listas das explorações agrícolas que apresentaram a notificação, indicando a espécie e variedade, a data provável de sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar .
mais: cabe à dGAdr - entidade que sucedeu à direcção-Geral de Protecção das Culturas - proceder à recepção das notificações provenientes das DRA relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, sua apreciação e divulgação (...) - cfr . artigo 6º, nº 1, c), do referido decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de setembro .
5 . Por outro lado, na noção de informação sobre ambiente cabem quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica, ou qualquer outra forma material, relativas, designadamente, (...) a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados (...) - cfr . artigo 3º, b), i), da Lei nº 19/2006, de 12 de Junho, conhecida pela sigla LAiA
4 .
6. Face ao que se deixou expresso supra, nos pontos ii .4 e ii .5, a entidade requerida (dGAdr) disporá, certamente, da documentação em causa, ou seja, a que contém a exacta localização dos terrenos em que, em 2006, foi cultivado milho geneticamente modificado. E deverá facultar à ora
queixosa o acesso à mesma .
7 . É certo que, como se escreveu no Parecer nº 288/2006
5
, “a Administração não está, ao abrigo da LADA, obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos; nem à prestação de quaisquer outras informações, para além das previstas no referido nº 2 do artigo 7º” (da LAdA) .
e é também verdade que, como se disse no Parecer nº 10/2004, desta Comissão
6
, “os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não 4 este diploma regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a directiva nº 2003/4/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro .
5 in www .cada .pt
6 disponível em www.cada.pt .
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estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros” .
só que a situação ora em apreço é diversa, já que a dGAdr não poderá, como se viu, deixar de possuir a documentação pretendida – a qual, por virtude do disposto no referido decreto-Lei nº 160/2005, de 21 de setembro, estará já tratada e coligida, devendo, pois, disponibilizá-la dentro do prazo a que se reporta a alínea a) do nº 1 do artigo 9º da LAiA . Porém - e se, porventura, não for esse o caso -, o prazo alargar-se-á para um mês, tal como determina a alínea b) do mesmo preceito .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a entidade requerida (Direcção-Geral de Agricultura e desenvolvimento rural), disporá, certamente, da documentação em causa, pelo que deverá facultá-la - dentro dos prazos legais - à ora queixosa, margarida silva .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
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João Miranda (relator) - Luís montenegro - Antero Rôlo - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 156/2007
data: 2007 .06 .06
Processo nº 148/2007 Queixa de: maria Luísa Pita Entidade requerida: Presidente do Conselho executivo da escola B+s da Ponta do sol e secretário regional da educação do Governo regional da madeira
I - Os factos 1 . maria Luísa Pita solicitou à Presidente do Conselho executivo da escola B+s da Ponta do sol, por requerimento de 18 de Outubro de 2006, cópia do registo biográfico do 3º Ciclo referente a Catarina santos .
em resposta, a entidade requerida, por ofício de 18 de dezembro de 2006, comunicou-lhe o seguinte:
“Facultamos o registo biográfico parcial da aluna proposta para o Mérito Académico, uma vez que
existem elementos de natureza pessoal ou outros que são de alguma reserva” .
não conformada, maria Luísa Pita reclamou dessa decisão, por requerimento de 3 de Janeiro de 2007 .
A entidade requerida, em resposta, comunicou-lhe, por ofício de 19 de Janeiro de 2007, que mantinha a sua decisão inicial .
Continuando a não se conformar, maria Luísa Pita recorreu para o secretário regional da educação do Governo regional da madeira, através de requerimento de 29 de Janeiro de 2007 .
em resposta, foi-lhe comunicado, por ofício de 20 de março de 2007, que, para poder aceder ao referido registo, deveria: “ou recorrer ao parecer favorável por parte da CAdA - Comissão de Acesso aos documentos Administrativos ( . . .), ou então solicitar autorização ( . . .) a quem os dados digam respeito” . 2 . não conformada com as respostas que obteve, maria Luísa Pita apresentou queixa à CAdA, por requerimento recebido no dia 11 de Abril de 2007 .
II - Apreciação jurídica
1 . de acordo com o disposto no artigo 16º, nº 1, da LAdA
1
, o interessado pode dirigir à CAdA, no prazo de 20 dias úteis, queixa contra “o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso”.
1 Lei de Acesso aos documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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note-se que, nos termos do artigo 15º, nº 1, da LAdA, a entidade requerida deve responder aos pedidos de acesso no prazo de 10 dias úteis .
Perante uma decisão expressa (de indeferimento ou limitadora do exercício do direito de acesso), terá o requerente 20 dias úteis para apresentar uma queixa a esta Comissão .
na ausência de resposta no prazo de 10 dias úteis, o interessado tem os mesmos 20 dias úteis para apresentar uma queixa à CAdA .
deste modo, seria forçoso concluir pela rejeição da queixa, atenta a extemporaneidade na sua apresentação, se a queixosa não tivesse interposto recurso hierárquico da decisão da Presidente do Conselho executivo da escola B+s da Ponta do sol .
2 . não obstante, a queixosa interpôs recurso hierárquico - recurso que não mereceu provimento, mantendo-se a decisão recorrida - e apresentou queixa na CAdA nos 20 dias subsequentes à data em que teve conhecimento do indeferimento daquele recurso .
A CAdA tem entendido que a data relevante para a contagem do prazo de apresentação de queixa na CAdA é a da notícia da recusa do pedido de acesso e não a do indeferimento do recurso interposto daquela recusa .
veja-se a este propósito o Parecer nº 98/2005 desta Comissão:
“A interposição de recurso hierárquico não interrompe nem suspende o prazo para apresentação de queixa à CAdA .
desde logo, é o que resulta com clareza do disposto no nº 1 do artigo 16º da LAdA . mas é também o que resulta da natureza da queixa à CAdA .
recebida uma queixa na Comissão esta elabora o correspondente relatório e envia-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados (cfr . nº 2 do artigo 16º) . A Administração, por sua vez, recebido o relatório, tem 15 dias para tomar uma decisão final, fundamentada, e comunicá-la ao interessado . ora, não faria sentido que, no seguimento de um parecer da CAdA, a entidade requerida viesse a reapreciar uma decisão entretanto já apreciada em sede de recurso por uma entidade hierarquicamente superior a esta .
dir-se-á que a queixa à CAdA vem interposta da decisão do recurso, deixando de fazer sentido a objecção antes apontada .
tal argumentação não procede .
resulta do disposto no artigo 105º do Código de Processo dos tribunais Administrativos que a interposição de recurso hierárquico não suspende o prazo para requerer a intimação para satisfação do direito à informação . de facto esta norma consagra uma solução especial relativamente ao disposto no artigo 59º do mesmo código, o qual não é, assim, aplicável aos processos de intimação para consulta ou reprodução de documentos .
ora, não faria sentido que se viesse admitir pela via do recurso à CAdA uma solução que o legislador afastou . A admitir-se que, do acto de indeferimento de tal recurso hierárquico cabia queixa perante a CAdA, estaria a abrir-se a via da impugnação contenciosa desse acto, que, como vimos, a lei não
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permite. Na verdade, se a CADA considerasse a queixa procedente, a entidade requerida ficaria, nos
termos do n .º 3 do artigo 16º da LAdA, obrigada a emitir nova decisão, passível de impugnação contenciosa, conforme o disposto no artigo 17º da mesma lei” .
mário esteves de oliveira e rodrigo esteves de oliveira entendem, no entanto, que o disposto no nº 4 do artigo 59º do CPtA se deve estender aos processos de impugnação urgentes, como acontece com as intimações
2
. E é esta a posição que a CADA agora decide perfilhar.
Assim, como a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo da intimação, entende a CAdA que o requerente pode, ao abrigo do artigo 16º da LAdA, apresentar queixa das decisões das reclamações e dos recursos .
3. No processo existe uma cópia do registo biográfico do 3º ciclo referente a Maria Leonor Teixeira,
filha de Maria Luísa Pita, elaborado na Escola Básica e Secundária de Ponta do Sol.
desse registo constam os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno (nome, nº de BI, naturalidade, data de nascimento, filiação e morada);
b) Identificação do encarregado de educação (nome, morada e nº de telefone);
c) As classificações obtidas às diversas disciplinas nos três períodos dos 7º, 8º e 9º anos;
d) Nº de faltas (totais e injustificadas), por disciplina e por ano;
e) Resultado final do ano.
não constam, pois, desse registo quaisquer dados pessoais .
O registo biográfico do 3º ciclo de Catarina Santos é, certamente, igual ao de Maria Leonor Teixeira . se assim for, tal registo é, nos termos da LAdA, um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito .
e mesmo que o registo em apreço contenha dados pessoais, poderá sempre ser facultado com expurgo da matéria reservada, como sugere aliás a queixosa (cfr . nº 6 do artigo 7º da LAdA) . III - Conclusão
Pelo que antecede a Comissão é de parecer que maria Luísa Pita tem o direito de aceder ao registo biográfico do 3º ciclo referente a Catarina Santos.
Comunique-se .
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - Luís montenegro - João Miranda - Antero Rôlo - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
2
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Anotados, Coimbra, 2004, p . 391 .
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Parecer nº 157/2007
data: 2007 .06 .06
Processos nºs 180-181 e 182/2007
requerente: instituto superior de engenharia de Lisboa
I - Os pedidos
1. Patrícia Fonseca, jornalista, em exercício de funções na Revista «Visão», solicitou ao instituto superior de engenharia de Lisboa (iseL) o acesso
1 “à documentação relativa à turma de Engenharia Civil, na modalidade de Transportes e Vias de Comunicação, no ano lectivo de 1994/95, pretendendo ainda saber quais os alunos que, nesse ano lectivo, solicitaram transferências para a Universidade Independente [ui] ou para outras instituições de ensino superior” .
2 . Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer o pedido, o iseL submeteu o assunto a parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) . esta a origem do Processo nº 180/2007 .
3. Ricardo Dias Felner, identificado nos autos, jornalista do diário «Público», pediu ao iseL, invocando, para o efeito, a Constituição da república Portuguesa (CrP) e a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LAdA)
2
, “a consulta do processo individual do ex-aluno José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, que frequentou esse Instituto” entre 1994 e 1996, bem como “a consulta dos livros de termos respeitantes ao curso frequentado” por aquele discente “Engenharia Civil (Vias de Comunicação), no mesmo período” .
4 . em razão das dúvidas que esta pretensão lhe suscitou, o iseL solicitou à CAdA que emitisse parecer, daí advindo o processo nº 181/2007 .
5 . Paula Costa simões, jornalista da tvi, pediu ao mesmo instituto “resposta às seguintes questões”:
a) “Em que data foi requerido ao ISEL o certificado das cadeiras do Curso de Engenharia Civil - Transportes e Vias de Comunicação, completas pelo aluno José Sócrates no ano lectivo de 1994/95 e que deu origem ao certificado que o ISEL emitiu a 8 de Julho de 1996?”;
b) “Quem pediu esse certificado? Em que data o certificado de habilitações acima mencionado foi levantado no ISEL?”;
c) “Em que data foi lançada a última nota da última cadeira que o aluno José Sócrates completou no já referido ano lectivo?”;
d) “Qual é a média de tempo que o ISEL costuma levar entre o pedido de um certificado de habilitações e a emissão do mesmo?” .
1 não é indicada a forma de acesso que se visa obter .
2 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006 de12 de Junho .
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6 . Pela razão já aludida nos pontos 2 e 4, supra, o iseL solicitou a esta Comissão que se pronunciasse .
7 . Porque nos três processos a entidade consulente é a mesma, foram eles apensados .
II - O Direito
1 . o iseL faz parte da rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico e, pelo decreto-Lei nº 389/88, de 25 de outubro, foi integrado no instituto Politécnico de Lisboa . está, pois, sujeito á disciplina da LAdA .
2 . Conforme resulta do artigo 3º, nº 1, da LAdA, o direito de acesso reporta-se a documentos administrativos que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado (...) . Assim, esse direito não está limitado aos documentos produzidos pela Administração, mas engloba, também, os documentos que lhe são entregues ou, até, os que são produzidos por terceiros a seu pedido . só desta forma é possível assegurar os princípios consignados no artigo 1º da LAdA e, em particular, os da publicidade, da transparência e da imparcialidade .
3 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante
quem quer que seja, o respectivo pedido .
4 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . LAdA, artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c)] .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como,
por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os
que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço,
em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
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Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os
números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
3
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da
LAdA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
E convirá também deixar especificado o seguinte: embora os dados de saúde sejam, obviamente,
dados pessoais, esta Comissão tem entendido que um atestado médico que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado não é um documento nominativo
4 .
5. O primeiro dos pedidos mencionados (o da jornalista Patrícia Fonseca) prende-se, recorde-se,
com o acesso “à documentação relativa à turma de Engenharia Civil, na modalidade de Transportes e Vias de Comunicação, no ano lectivo de 1994/95” e com a questão de “saber quais os alunos que, nesse ano lectivo,” pediram a sua transferência para a ui “ou para outras instituições de ensino superior” .
A satisfação deste pedido implicará a consulta - e, quiçá, a posterior reprodução -, de documentos inseridos nos processos individuais daqueles alunos .
6 . Perguntar-se-á que dados poderão constar desse processo individual . Com grande grau de probabilidade, esse processo conterá o nome do seu titular, a filiação, a data de nascimento, o estado civil,
o número do respectivo bilhete de identidade, o número de identificação fiscal, a residência, o número de telefone, a situação profissional (no caso de trabalhadores-estudantes, que poderão ter-lhe
feito menção no âmbito da sua candidatura ao ensino superior), dados de saúde do aluno e, eventualmente, documentos relativos a procedimentos disciplinares que, porventura, tenham sido levantados ao discente .
estarão ainda nele registadas as transferências - transferências para o iseL e transferências deste instituto superior para outra estabelecimento congénere
E poderão ainda dele constar as datas de realização dos exames, a constituição do júri e as classificações obtidas em cada disciplina, elementos estes que estarão também certamente registados nos livros de termos em uso no iseL .
3 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
4 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
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7 . Como decorre do que foi dito, não constituem dados pessoais o nome do aluno, a sua filiação, a
data do seu nascimento, o seu estado civil, os números do respectivo bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal; assim sendo, não há razão para os preservar do conhecimento alheio.
8 . Por outro lado, tomar conhecimento de quais os discentes que, no ano lectivo de 1994/95, pediram a respectiva transferência do iseL para a ui, não belisca a reserva da intimidade da vida privada de quem quer que seja, pelo que nada obsta a que seja facultado o acesso à documentação correspondente .
9 . e o mesmo raciocínio - ou seja, o da não colisão com a reserva da intimidade da vida privada - é extrapolável para a questão da data em que o exame foi feito, bem como para a composição do júri e para a classificação relativa a cada disciplina. São, por conseguinte, livremente acessíveis.
Embora as classificações traduzam apreciações, elas não consubstanciam (por norma) qualquer
juízo valorativo sobre a pessoa . se, eventualmente, elas inserirem também um juízo opinativo [por exemplo, sobre a idoneidade ética ou cívica dos (então) alunos], nesse caso, sim, mostram-se susceptíveis de afectar a reserva da intimidade da vida privada, o bom nome, a reputação, em suma, o direito geral de personalidade, ínsito no artigo 26º da Constituição da república Portuguesa (CrP)
5 .
10. E quanto à situação profissional? É, também - e, em princípio -, um dado de conhecimento generalizado e, as mais das vezes, vem indicado nos curricula vitae dos respectivos titulares, documentos em que se resumem os aspectos mais significativos de um percurso profissional e que esta Comissão, repetidamente, tem afirmado serem, por regra, desprovidos de teor nominativo
6 .
“Os curricula vitae - por regra, elaborados pelos seus próprios titulares - não contêm dados pessoais (...). Neles figuram, normalmente, a identificação da pessoa (seu nome e filiação), o local de exercício de funções, a sua categoria na carreira, o registo biográfico, a formação académica e profissional, a experiência... E estes elementos não fazem do documento que os patenteie um documento nominativo, por se considerar que não traduzem, em si próprios, apreciações, juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, mas sim dados factuais de conhecimento objectivo. Serão, pois, - e por regra -, de livre acesso, por se enquadrarem no conceito de documentos administrativos não nominativos”
7
.
11 . importa agora ver se a morada e o número de telefone (porque, através de um destes dados, é, normalmente, fácil chegar ao outro) recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pessoal, o que, a verificar-se, imprimirá ao
documento que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em ii .2 . e não é questão despicienda, já que, se vivos, muitos desses alunos manterão a residência e o número de telefone que tinham .
5 este artigo 26º tem por epígrafe “Outros direitos pessoais” .
6
Cfr. - por exemplo -, os Pareceres nº 40/2005, de 15 de Fevereiro (Processo nº 3237) e nº 208/2005, de 31 de Agosto (Processo nº 3535) .
7 Cfr ., entre outros, o Parecer nº 226/2006, de 15 de novembro (Processo nº 401/2006) e os Pareceres referidos supra, na nota (6) .
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o problema será equacionado numa dupla perspectiva: na óptica do acesso, em abstracto, a esses dados, mormente à luz da LAdA; e no quadro da eventualidade de eles terem sido objecto de tratamento automatizado .
11 .1 . o artigo 26º da CrP, reconhece, no seu nº 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. e o artigo 80º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº 1), sendo que o nº 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas . ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, “à partida”, a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as portas à possibilidade de essa delimitação ser feita “à chegada” . Já a Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da Protecção de dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela contida na LAdA: para a LPdP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável
8 - cfr . artigo 3º, alínea a) . mais: o artigo 7º, nº 1, desta Lei proíbe - por princípio -, o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada. Quer isto dizer que, neste domínio, a LPdP vai mais longe do que a LAdA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPdP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome e a sua morada -, a LAdA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designadamente, no Parecer nº 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo nº 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo” . deste modo, se a Administração Pública, a coberto da LAdA, revelar a residência de alguém ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por um ente público, ao abrigo da LAdA -, permane8 mais uma vez se nota - tal como na LAdA -, a ligação do conceito às pessoas singulares identificadas ou identificáveis, como forma de garantia acrescida da reserva da intimidade da sua vida privada .
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cerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhese, a agir em violação da LAdA . Assim sendo, de harmonia com esta lei, nem a morada nem o número de telefone serão, por norma, dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
9
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da
LAdA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros . É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 35º e também do artigo 268º, nº 2, ambos da Constituição da república . este último preceito – que consagra o princípio da administração aberta, de que a LAdA constitui um desenvolvimento normativo, reza o seguinte: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
11 .2 . sucede que os dados em questão (morada e telefone) poderão ter sido objecto de tratamento automatizado, pelo que importa dilucidar o regime que lhes é aplicável . de facto, dispõe o artigo 7º, nº 7, da LAdA que o acesso (...) aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado (...) rege-se por legislação própria . Convém, contudo, frisar que a expressão “dados pessoais” deverá aqui haver-se como reportada ao conceito que deles dá a LAdA - e não por referência a um qualquer outro acto normativo -, em razão do que entrarão no campo dos chamados documentos nominativos aqueles cujo teor caiba no domínio da delimitação mencionada (a título exemplificativo) supra, em ii .2 . Acrescente-se o seguinte: documentos administrativos (meramente administrativos) são, para a LAdA, quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícioscirculares, ordens de serviços, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação - cfr . LAdA, artigo 4º, nº 1, alínea a) . dir-se-á, mesmo assim, haver regimes contraditórios (o da LAdA e o da LPdP) sobre a mesma matéria? talvez, mas tal aparente contradição é ultrapassável através de uma adequada ponderação - a fazer em razão das circunstâncias específicas de cada caso - dos valo9 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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res constitucionalmente protegidos e prosseguidos por cada uma dessas leis . de facto, para além de o conceito de dados pessoais ser diverso em cada uma delas, é diferente o seu escopo: a LAdA visa a defesa dos valores da transparência da Administração Pública e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, que constitui, em abstracto, o limite dessa mesma transparência; a LPdP prossegue os valores do respeito pela vida privada e pelos demais direitos, liberdades e garantias no tratamento de dados que tem por pessoais . Perante o caso concreto - que, recorde-se, tem a ver com a possibilidade legal de facultar à jornalista Patrícia Fonseca o acesso aos processos individuais dos alunos que, no ISEL,
constituíam a “turma de Engenharia Civil, na modalidade de Transportes e Vias de Comunicação, no ano lectivo de 1994/95” -, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LAdA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimidade da vida privada, que, essas sim, determinariam (ou poderiam determinar) restrições ao acesso
10 .
11 .3 . resumindo, dir-se-á que, de harmonia com a LAdA, não haverá obstáculo a que uma entidade administrativa pública faculte a terceiros o acesso à morada e ao número de telefone de um cidadão, a menos que lhe haja sido solicitada a confidencialização de tais dados.
12 . Cumpre ver, neste momento, a situação dos documentos relativos à saúde:
se, no processo individual do aluno, houver atestados de robustez física necessários à matrícula, tais documentos também não constituem informação de carácter reservado: atestavam a saúde ou, melhor, a circunstância de a pessoa a quem se reportavam não ser portadora de doença incompatível com o bom rendimento escolar .
o mesmo se diga para a circunstância de haver neles indicação do cumprimento do plano de vacinação .
Mais: para o caso de existirem, nesses processos, atestados médicos, refira-se que esta Comissão
tem entendido que um atestado médico que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado não é um documento nominativo
11
; por maioria de razão, não deverá sê-lo o documento no qual se afirmava que determinada pessoa estava livre de
qualquer enfermidade tida como inibidora do bom desempenho académico .
10 de resto - quanto a idêntica questão -, foi esta orientação seguida pela CAdA, por exemplo, nos seus Pareceres nº 114/2001, de 20 de Junho (Processo nº 1437), nº 187/2001, de 10 de outubro (Processo nº 1584), nº 169/2003, de 16 de Julho (Processo nº 2446) e nº 281/2006, de 6 de dezembro (Processo nº 497/2006) .
11 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
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todavia, se nos processos individuais houver outros dados relativos à saúde do seu titular (para além daqueles a que acaba de ser feita referência), então esses deverão considerar-se acessíveis apenas pelo próprio, por quem exiba autorização escrita por este conferida para o efeito ou, ainda, por quem demonstre perante esta Comissão o seu interesse directo, pessoal e legítimo, o que, no caso vertente, não sucedeu .
note-se, todavia, que, segundo o nº 6 do artigo 7º da LAdA, os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
13 . Quanto aos documentos que se reportem a procedimentos disciplinares instaurados a um aluno, eles também não são livremente acessíveis, isto é, só o serão nas condições que vêm de ser indicadas (acesso pelo próprio, por pessoa a quem este haja dados autorização escrita ou por quem a CAdA reconheça ser portador de um interesse directo, pessoal e legítimo) . É que neles haverá dados que bolem com a reserva da intimidade da vida privada (cfr . supra, ponto ii .2) .
14 . As considerações precedentes (pontos ii .1 a ii .12) valem para a primeira parte do pedido que Ricardo Dias Felner apresentou ao ISEL: “consulta do processo individual do ex-aluno do ISEL José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa” .
relativamente à segunda parte desse pedido (“consulta dos livros de termos respeitantes ao curso frequentado” por aquele discente, “Engenharia Civil - Vias de Comunicação, no mesmo período”), dir-se-á que nada impede o acesso por essa via a tais documentos (ou por qualquer outra) . efectivamente, eles não mencionarão mais do que a data da realização do exame, a composição do júri de avaliação e o resultado obtido pelo aluno, que são dados de conhecimento objectivo .
15 . Quanto às três primeiras perguntas formuladas por Paula Costa simões, da tvi [ vd . alíneas a), b) e c) do ponto i .5, supra], afigura-se curial que haja no ISEL documentos susceptíveis de lhes dar
resposta, documentos estes que - por não contenderem com a reserva da intimidade da vida privada - serão generalizada e livremente acessíveis .
Pelo que diz respeito à questão a que se reporta a alínea d) do ponto i .5, ela, provavelmente, não se prende com o acesso a documentos administrativos já existentes, pelo que não cabe a esta Comissão - cujo elenco de competências se acha plasmado no nº 1 do artigo 20º da LAdA -, pronunciar-se .
16 . decorre do exposto que, dentro do quadro descrito, não facultar o acesso àqueles documentos - cuja divulgação, para o fim em vista, de informação pública e ao público, em nada colide com a reserva da intimidade da vida privada -, significará uma restrição de um direito constitucionalmente
consagrado (o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos), direito este com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição elenca nos seus artigos 24º e seguintes . verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito constante
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.
ora, tais “restrições têm carácter restritivo”
13 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei [da Assembleia da república ou por decreto-lei autorizado -cfr . artigo 165º, nº 1, alínea b) da CrP] e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18º, nº 2, da CrP) . Por outro lado, as restrições impostas por essa lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da CrP)
14
, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais -cfr . artigo 18º, nº 3, da CrP .
17 . registe-se que a consulta desse acervo documental deverá ser feita de acordo com o que a LAdA dispõe, que o mesmo é dizer, no próprio local onde os documentos se encontram, ou seja, no serviço que os detém - cfr . artigo 12º, nº 1, alínea a), da LAdA .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 . não há obstáculo a que a entidade consulente (instituto superior de engenharia de Lisboa - ISEL) faculte à jornalista Patrícia Fonseca, da revista «Visão», o acesso à documentação por esta solicitada, desde que a mesma não revista natureza nominativa .
Portanto, a requerente poderá aceder a todos os documentos inseridos no processo individual de cada aluno, com excepção dos que contenham dados de saúde
15
, dos que se reportem a procedimentos disciplinares instaurados contra esse discente e dos que insiram um juízo opinativo a seu respeito . e, assim, também a documentação relativa às transferências de alunos do iseL para a universidade independente (ou para outros estabelecimentos de ensino superior) é livremente acessível .
2. Dentro dos parâmetros acima referidos, o jornalista Ricardo Dias Felner, do diário «Público», poderá igualmente aceder (pela via por si solicitada - a da consulta) à documentação que pretende .
3 . relativamente ao pedido que a jornalista Paula Costa simões, da tvi, dirigiu ao iseL, dir-se-á que é natural que existam aí documentos que possam dar resposta às três primeiras perguntas cons12 neste sentido, Jorge miranda Manual de Direito Constitucional, tomo iv (Direitos Fundamentais), edição de Coimbra editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes .
13 Cfr . Autor, obra e loc . citados .
14 vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis -, serão tão-somente as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcionadas em relação aos fins (sub-princípio da racionalidade) .
15 Cfr . supra, ii .12 .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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tantes do seu requerimento e que esses documentos são de acesso irrestrito . Pelo que toca à questão a que se reporta a alínea d) do ponto I.5, não se afigura que ela tenha a ver com o acesso a documentos administrativos já existentes, pelo que não cabe a esta Comissão pronunciar-se .
Comunique-se .
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - Luís montenegro - João Miranda - Antero Rôlo - Eduardo Campos (com declaração de voto) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
Concordo com a decisão com as seguintes ressalvas:
a) os atestados de robustez física são dados pessoais de saúde, na minha opinião .
b) A morada e o número de telefone são dados da vida privada, em certas circunstâncias de utilização. No caso, sendo absolutamente excessivo o acesso a estes dados para a finalidade do pedido
de acesso, sendo “portas de entrada” para a intrusão na privacidade do titular, esses dados deveriam ser expurgados dos documentos facultados .
a) eduardo Campos
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Parecer nº 170/2007
data: 2007 .06 .27
Processo nº 119/2007
Queixa de: Horácio sobreira
Entidade requerida: director Geral dos impostos
I - Pedido
Queixa de Horácio sobreira contra o director Geral dos impostos (dGi) por este, na sequência de pedidos que lhe dirigiu, não ter facultado o acesso a diversos documentos de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (imi) .
II - Factos
1 . Horácio sobreira, em 1 .3 .2007 solicitou ao dGi “fotocópias dos documentos de cobrança do (...) IMI, a partir de 2002, inclusive, até 2007” respeitantes a um conjunto de imóveis situados em macedo de Cavaleiros (indicando a respectiva localização e o nome dos proprietários) e oeiras (indicando a respectiva localização) .
2 . na falta de resposta ao pedido, Horácio sobreira, em 30 .3 .2007, nos termos do artigo 16º, nº 1 da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1 apresentou queixa na CAdA, solicitando a esta que “se digne providenciar o fornecimento dos documentos solicitados e outros que, porventura venham a ser necessários para esclarecer os indícios da existência de irregularidades na aplicação da Lei do IMI” .
o queixoso, através do acesso aos documentos em causa, pretende esclarecer se existem irregularidades na aplicação do Código do imposto municipal sobre imóveis (Cimi), uma vez que tem “fortes suspeitas da desigualdade de tratamento em relação aos seus vizinhos nas localidades de Algés e Macedo de Cavaleiros” .
3 . Convidado a pronunciar-se sobre o teor da queixa, o dGi, através da direcção de serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, no que ora nos interessa, referiu o seguinte:
- “os meios informáticos da administração fiscal só permitem a consulta de prédios através da identificação do sujeito passivo, que genericamente se reconduz ao proprietário, ou através do seu número de identificação fiscal”;
- “de acordo com o citado artigo 130º, nº 1 do CIMI, só o sujeito passivo ou o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais”, e o “contribuinte/queixoso não fez prova do seu interesse”;
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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- “o artigo 64º da Lei Geral Tributária [LGt], consagra o Princípio da Confidencialidade, de acordo com o qual a Administração Tributária está obrigada a guardar sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento.
Ora, nos termos do mesmos artigo não se verifica nenhuma das situações aí previstas que permita a quebra do dever de sigilo” .
III - Direito
1 . A dGi é um serviço central que integra a administração directa do estado, no âmbito do ministério das Finanças e da Administração Pública (cfr. artigo 4º, alínea f) do Decreto-Lei nº 205/2006, de
27 de outubro), departamento do Governo, órgão da Administração central do estado, encontrando-se sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA, que refere que todos “têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . ou seja, o acesso a documentos sem natureza nominativa é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar nem de
fundamentar o respectivo pedido .
3 . nos termos do artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada .
Segundo a doutrina da CADA, serão de classificar como documentos nominativos, por exemplo,
os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual .
o direito de acesso aos documentos nominativos é reconhecido pelo artigo 8º, nºs 1 e 2 da LAdA:
- ao titular dos dados pessoais neles contidos (nº 1);
- a terceiros que do titular dos dados pessoais hajam obtido autorização escrita (nº1);
- a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso (nº 2) e obtenham da CAdA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento (cfr . artigos 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), da LAdA) .
4 . no pedido dirigido ao dGi o requerente solicita o acesso a documentos únicos de cobrança (duC) respeitantes a certos imóveis . na queixa que dirigiu à CAdA solicita a intervenção desta no sentido de lhe serem fornecidos esses documentos e outros “que, porventura, venham a ser necessários” . no presente parecer a CAdA apenas se pronunciará sobre o acesso aos duC solicitados à dGi . A CAdA não pode, antecipadamente, pronunciar-se sobre o acesso a outros documento cuja natureza se desconhece .
5 . nos termos do nº 1 do artigo 119º do Cimi, “os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobran
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ça, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios” .
6 . segundo a entidade requerida, os duC, em razão da aplicação do artigo 64º da Lei Geral tributária, por revelarem dados sobre a situação tributária dos contribuintes, são confidenciais, o que
obriga a Administração a guardar sigilo sobre os mesmos; além do mais, nos termos do artigo 130º, nº 1 do Cimi, “só o sujeito passivo ou o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais”, o que, no entendimento da dGi, não ocorre no caso presente .
ou seja, segundo a dGi os documentos requeridos são documentos nominativos, de acesso reservado, relativamente aos quais existe por parte dos funcionários da Administração fiscal um dever de sigilo,
não tendo o requerente demonstrado interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos mesmos .
7 . Contrariamente ao sustentado pela dGi entendemos que estamos perante dados públicos, que não traduzem a situação tributária do contribuinte .
8 . os dados constantes dos duC são documentos públicos, nomeadamente aqueles que respeitam ao valor patrimonial tributário - que, no fundo, são os que o requerente pretende obter . Com efeito, das matrizes prediais (cfr . artigos 12º e 91º do Cimi, este último respeitante às matrizes urbanas) e ainda do registo predial (cfr . artigo 82º, nº 1, do Código do registo Predial - CrPredial, respeitante às menções gerais das descrições) constam os seguintes elementos:
Artigo 91º, do CIMI
matriz urbana
“1 - As matrizes urbanas devem especificar:
a) O nome, identificação fiscal e residência dos proprietários, usufrutuários ou superficiários;
b) A localização e nome do prédio, quando o tenha, confrontações ou número de polícia, quando exista; c) descrição do prédio ou indicação da sua tipologia, quando esta exista;
d) os elementos considerados para o cálculo do valor patrimonial tributário do prédio; e) o valor patrimonial tributário .
2 - nos municípios onde exista cadastro predial, a matriz deve compreender ainda o número de identificação predial (NIP).”
Artigo 82º, nº 1, do C R Predial
menções gerais das descrições
“1 - o extracto da descrição deve conter:
a) o número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
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b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
d) A composição e a área do prédio;
e) o valor patrimonial constante da matriz ou, na sua falta, o valor venal; f) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso .”
9 . não faria sentido existirem na ordem jurídica normas cujo escopo é garantir o carácter público daqueles dados (cfr. artigos 104º e 109º-A do CRPredial), e outras, ao lado, estabelecendo a confidencialidade dos mesmos (o artigo 64º da LGt e o artigo 130º, nº 1 do Cimi) .
10 . neste sentido se têm pronunciado o Conselho Consultivo da PGr (CC/PGr), a doutrina bem como a CAdA .
no Parecer P000201994, pronunciando-se sobre a aplicação do disposto no artigo 17º, alínea d) do Código tributário
2
, o CC/PGR refere, numa das suas conclusões, que a confidencialidade protegida por aquela norma “não abrange os dados que tenham natureza pública, por serem livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v.g., os registos predial, comercial e civil” .
Por seu lado, Jorge Bacelar Gouveia, no Parecer CL/08/00, do Gabinete de estudos da ordem dos Advogados
3
, que aqui se acompanha, refere o seguinte:
“4. As matrizes prediais como dados de natureza pública (...) Segundo se pode ler no Código da Contribuição Autárquica, [actualmente o Cimi - artigo 12º] “As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários”.
Este mesmo preceito tem o seu paralelo no Código do Registo Predial, no qual se afirma algo de semelhante quanto à finalidade das descrições: “A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios”.
II. Ambos estes preceitos não podem ser, por seu turno, desprendidos da lógica que subjaz ao funcionamento do registo predial, que é uma lógica de publicitação da existência de direitos reais. E isso mesmo o que se pode ler, de novo, no Código do Registo Predial: “O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”. ( . . .)
III. Quer isto dizer que as matrizes prediais, enquanto detidas pelos serviços do registo predial e enquanto armazenadas pelas repartições de finanças, se afirmam, com toda a segurança, como 2 respeitante à confidencialidade tributária, revogado pelo decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, que aprovou a LGt, tendo aquela matéria passado a constar do artigo 64º deste último diploma .
3 disponível em www .oa .pt , reflectindo no essencial o referido por Carlos Pamplona Corte-real, J . Bacelar Gouveia e J . Cardoso da Costa, em “Breves reflexões em matéria de confidencialidade fiscal”, in Ciência e técnica Fiscal, nº 368, Outubro-Dezembro de 1992, pp. 15 e ss..
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dados públicos, integradas que estão numa lógica de publicitação à comunidade - com isso se oferecendo segurança e clareza ao tráfego jurídico - dos diversos aspectos da propriedade imobiliária portuguesa.( . . .)
5. As matrizes prediais e a função registal desenvolvida pela Administração Fiscal I. (...) muitas vezes, ainda que teoricamente isso não deva suceder, os registos matriciais que as repartições de finanças possuem são os únicos legítimos, os quais, perante essa sua indispensabilidade, têm necessariamente de servir a comunidade na sua função publicitante.
Por conseguinte, à Administração Fiscal igualmente pode competir uma função registal (...).
II. A situação mais importante - e também a situação normal - é aquela em que a Administração Fiscal é a primeira detentora de elementos que integram a identidade de cada prédio ou de cada direito real sobre um bem imóvel. ( . . .)
III. Noutros casos, diferentemente, a Administração Fiscal detém dados que não estão exactamente de harmonia com os elementos guardados nos serviços do registo predial.( . . .)
IV. A descrição destas duas situações, (...) confirma igualmente a função registal que a Administração Fiscal desenvolve.
Essa função registal afirma-se, em primeiro lugar, como uma função registal predial paralela porque, segundo o Código da Contribuição Autárquica, as repartições fiscais também têm um dever de registo das matrizes prediais. E esse dever corre ao lado do dever que especificamente recai sobre as repartições do registo predial.
Essa função registal afirma-se, por outro lado, como uma função registal autónoma porque, nalguns casos, certas informações contidas nas matrizes, como é a hipótese do valor tributário, não são apenas originadas na Administração Fiscal, dada a sua raiz fiscal para efeitos de contribuição autárquica, como também durante determinado período (às vezes, mais do que devia) elas permanecem actualizadas nos registos das repartições de finanças e ficam desactualizadas nos serviços do registo predial, sendo aquela a única fonte correcta na publicitação desse valor.”
11 . de notar, reforçando a ideia de estarmos perante dados públicos, que diversos elementos respeitantes aos imóveis, que constam do registo predial e da matriz predial, constam também dos respectivos processos de licenciamento, existentes nas câmara municipais, processos esses, que a CAdA, repetidamente, tem entendido como constituindo documentos nominativos de acesso livre e generalizado
4 .
12 . relativamente ao regime do artigo 130º, nº 1, do Cimi (que corresponde ao artigo 32º, nº 1 do Código da Contribuição Autárquica), acompanhamos também o referido no Parecer CL/08/00, do Gabinete de estudos da ordem dos Advogados, na parte em que refere no seu ponto 7 que a “concatenação deste regime com a natureza pública das matrizes prediais suscita-nos, em primeiro lugar, fundadas dúvidas a respeito da bondade da solução que é consagrada naquele código relativamente ao acesso às matrizes por terceiros, ou seja, por aqueles que não são os titulares dos prédios.
4 Cfr . entre outros, os Pereceres da CAdA nºs 48, 83 e 131/2005, disponíveis em www .cada .pt .
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É motivo para perguntar: se os dados matriciais, bem como a generalidade dos dados registados, são de natureza pública, como se compreende que o acesso aos mesmos passe pelo crivo de um pressuposto procedimental de “interesse directo, pessoal e legítimo”? Não é uma contradição considerar certos dados como públicos e, ao mesmo tempo, condicionar o acesso aos mesmos só para quem possua um “interesse directo, pessoal e legítimo”, com isso se reduzindo o universo dos que lhe podem aceder?
Estamos sinceramente convencidos de que estas duas disposições insertas no mesmo Código da Contribuição Autárquica, efectivamente, não jogam entre si, pelo que importa fazer uma interpretação abrogante. No presente contexto, tal implica que uma delas, havendo esta contradição, tenha de ser necessariamente sacrificada em favor de outra, que deve ser considerada prevalecente.
De acordo com a lógica do registo predial, que brota não só das matrizes prediais como também da função especificamente levada a cabo pelos serviços do registo predial, parece que a primazia deve ser dada à norma que qualifica os dados prediais e matriciais como públicos. Assim sendo, daí deve resultar a abrogação da norma do art. 32º, nº 1, do Código da Contribuição Autárquica, no que ela tenha de impeditivo da consumação prática - através do acesso ao respectivo teor - dessa sua natureza pública. Se os dados são públicos, isto quer dizer, no mínimo dos mínimos, que todos lhe devem aceder, sem qualquer necessidade de oferecer uma relação de particular proximidade com esses dados e com o respectivo titular.”
13 . entende-se, ainda, conforme já se referiu, que o conhecimento dos duC não implica, por si, o conhecimento da situação tributária do contribuinte . no caso concerto, o requerente não solicita os DUC de certo proprietário, mas apenas os que respeitam a certos imóveis, que identifica. Não está
em causa o acesso a dados que permitam conhecer a situação tributária de um dado contribuinte e, em razão desse conhecimento, se revelem dados respeitantes à reserva da vida privada . o principio da confidencialidade fiscal vertido no artigo 64º da LGT destina-se a impedir que a capacidade
contributiva de um certo contribuinte seja conhecida por um terceiro .
Aquilo que o requerente pretende conhecer é o valor patrimonial tributário de certos prédios, e não a capacidade contributiva de um qualquer contribuinte .
14 . sobre matéria conexa com aquela que é apreciada, a CAdA, no seu Parecer nº 227/2006
5
, referiu o seguinte:
“O segredo fiscal previsto na LGT (e noutros diplomas fiscais, como o que criou o número de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas aos documentos que contenham informação sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal (cfr. artigo 64º, nº 1 da LGT – aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro).
Como se escreveu no Parecer nº 88/2000: “O fundamento do segredo fiscal resulta da obrigação de respeito pela intimidade da vida privada (cfr. artigo 26º da Constituição) e, ao mesmo tempo, da necessidade de estabelecimento de uma relação de confiança entre o contribuinte e a Administração Fiscal”.
5 disponível em www .cada .pt .
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A divulgação de uma declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz ou de um relatório de avaliação de um prédio, feito pela comissão de avaliação de prédios urbanos não quebra a relação de confiança que o sigilo fiscal visa proteger nem desvenda a capacidade contributiva do proprietário do imóvel em causa.”
15 . no referido Parecer (P000201994) do CC/PGr, em que é analisada a possibilidade de várias pessoas e entidades poderem aceder a dados na posse da Administração Fiscal, tendo em conta o princípio da confidencialidade fiscal vertido no artigo 17º, alínea d) do Código de Processo Tributário (actualmente o artigo 64º da LGt), são tecidas importantes considerações sob a temática em apreço .
Começa por assinalar que os dados relativos à situação tributária dos contribuintes cabem “na previsão do artigo 26º, nº 1, da Constituição da República, por pertencerem à sua esfera privada, merecedora de reserva de intimidade” e que relacionado com o conceito de intimidade da vida privada, surge o conceito de segredo profissional, ou seja, a “proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados no exercício ou em razão de uma actividade profissional” (ponto 2) .
depois, refere que o princípio da Administração aberta, consagrado no artigo 268º, nº 2 da Constituição apenas se encontra sujeito à limitações constitucionalmente consagradas, e conforme resulta do acórdão nº 394/93, de 16 de Junho de 1993, do tribunal Constitucional “com respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade” (ponto 4 .1) .
A colisão entre os princípios que decorrem do disposto nos artigos 26º e 268º, nº 2 da Constituição leva a que seja necessário proceder à respectiva articulação (da qual, ao longo do ponto 5 são referidos vários exemplo, proporcionados por pareceres do CC/PGr).
sintetizando (ponto 6), refere que “em matéria relativa a elementos detidos pela Administração o princípio é o de livre acesso; porém, em determinadas áreas sensíveis vigora o princípio inverso, a proibição de acesso salvo se e na medida prevista em «lei», que respeite e hierarquize os interesses em jogo.
A intimidade da vida privada é um desses campos sensíveis, e a situação patrimonial insere-se no vasto campo da vida privada.
Por conseguinte, os dados referentes à situação patrimonial de um indivíduo, que a Administração tenha recolhido para determinado fim, só podem ser revelados a terceiros - outros sectores da Administração ou particulares -, nos casos previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso e na medida estritamente necessária, no justo equilíbrio entre o interesse que postula a revelação e a protecção da intimidade da vida privada” .
Centrando-se (ponto 7) na análise do artigo 17º, alínea d) do Código do Processo tributário (“A actividade tributária respeitará, designadamente: d) A confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes”), depois de decompor os seus vários elementos (ponto 7 .1), sobre a «situação tributária», citando n . sá Gomes
6 refere que são “situações emergentes das leis 6
“Curso de Direito Fiscal”, 1980, págs 547 a 552.
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de imposto, tutelando interesses predominantemente tributários, isto é, inerentes à percepção dos impostos, tendo por facto constitutivo (facto tributário), o facto simples ou complexo de cuja verificação a lei faz depender o nascimento da relação e, consequentemente, da obrigação tributária”;
Afirma ainda (ponto 7.2) “que não é qualquer dado fiscal que, só por si, está necessariamente abrangido pela referida «confidencialidade». Com efeito, a lei parece projectar o sigilo fiscal apenas sobre aquele tipo de dados que explicitem, parcelar ou globalmente, a situação do contribuinte, como tal
7
.
Isto é, o conceito de situação tributária (ao qual se encontra associado o conceito de confidencialidade fiscal) não se confina a um dado fiscal isolado, mas a um conjunto de dados reveladores,
total ou parcialmente, da capacidade contributiva de uma pessoa, dados estes que são de carácter reservado .
Refere ainda (tal como já antes foi assinalado), que têm uma natureza pública, os dados fiscais que
“sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais” (ainda que reveladores, pelo menos em parte, da capacidade contributiva de um cidadão, acrescentamos nós).
Finalmente em jeito de sumário refere que “quando se pretenda conhecer as diversas origens do rendimento de um certo contribuinte; ou se se pretender, ainda que com menor alcance informativo, saber os rendimentos declarados por um dado sujeito passivo no âmbito de uma das categorias do IRS; ou ainda se se solicitar uma indicação relativa a todos os prédios detidos por um contribuinte, estar-se-á perante situações de carácter reservado, por consequência abrangidas pelo princípio da confidencialidade fiscal, nos termos do artigo 17º, alínea d), do Código de Processo Tributário» .
16 . em síntese, conforme referimos em 7, entende-se que os dados requeridos são dados públicos, que não traduzem a situação tributária do contribuinte . esses dados são dados objectivos, respeitantes a um determinado prédio, relativamente aos quais todos têm acesso através de outras vias jurídico-institucionais, apenas reflectindo uma realidade estática reportada a esse prédio .
A partir do acesso a esses dados, isolados, não é possível conhecer determinada situação tributária, até porque esta espelha uma realidade dinâmica, composta pelos diversos elementos que compõem em regra a relação que existe entre a Administração Fiscal e cada contribuinte.
17 . sustenta a dGi que “os meios informáticos da administração fiscal só permitirem a consulta de prédios através da identificação do sujeito passivo” .
7 seguindo o mesmo entendimento, cfr . o Parecer da CAdA nº 156/99, de 8 .10 .1999, disponível em www .
cada .pt .
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O requerente, relativamente aos prédios situados no concelho de Macedo de Cavaleiros, identifica
os proprietários dos mesmos .
Assim sendo, nada impede a dGi de facultar ao requerente a parte dos duC referente aos prédios identificados.
Quanto aos prédios situados no concelho de Algés, uma vez que o requerente não indica o nome do proprietário nem o NIF respectivo, deve a Administração convidar o requerente a indicar qualquer
daqueles elementos para facultar o acesso solicitado .
IV - Conclusões
Assim, a CAdA delibera que a dGi deve:
a) Facultar ao requerente a informação requerida referente aos prédios identificados.
b) Quanto aos prédios não identificados convidar o requerente a indicar o nome do proprietário ou
NIF respectivo, para, posteriormente, facultar o acesso solicitado.
Comunique-se .
Lisboa, 27 de Junho de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 176/2007
data: 2007 .06 .27
Processo nº 208/2007
requerente: rádio e televisão de Portugal, sA
I - Pedido
A rádio e televisão de Portugal, sA (rtP) vem, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 3, da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1
, solicitar à CAdA a emissão de parecer sobre um pedido que lhe foi dirigido por João silva, requerendo o acesso a informação relativa a trabalhadores e colaboradores externos .
II - Factos
1 . Através de requerimento de 10 .5 .2007, João silva, ao abrigo da LAdA, requereu à rtP, “o acesso, através de fotocópia enviada à cobrança”, ao “montante do vencimento líquido mensal” e à morada de trabalhadores e colaboradores, que identifica.
2 . em 18 .5 .2007, a rtP, nos termos do artigo 15º, nº 3, da LAdA, solicitou à CAdA a emissão de parecer “sobre a possibilidade de revelação dos dados solicitados pelo requerente”, tendo em conta que “são igualmente solicitados elementos referentes a colaboradores externos” .
solicita ainda “informação quanto à disponibilização das moradas dos trabalhadores em causa, sendo certo que, no caso das contratações efectuadas através de sociedades unipessoais, a RTP só dispõe das moradas correspondentes às respectivas sedes” .
III - Direito
1 . relativamente à sujeição da rtP à LAdA, a CAdA, no seu Parecer nº 96/2007, de 18 .4 .2007, que aqui se acompanha, refere o seguinte:
“ 1 . A rádio e televisão de Portugal, sGPs, sA é uma empresa pública, cujo capital é detido exclusivamente pelo estado
2 .
enquanto concessionária do serviço público de televisão
3 é titular de poderes de autoridade
4
, estan1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 Cfr . os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/2003, de 22 de Agosto, (aprovou a reestruturação do sector empresarial do estado na área do audio-visual) e o artigo 1º dos estatutos da rtP, publicados no anexo i da mesma Lei .
3 Cfr . os artigos 6º e 48º da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto (Lei da televisão), o artigo 3º, nº 1, da Lei nº 33/2003, de 22 de Agosto e o “Contrato de Concessão Geral de serviço Público de televisão” (CC), celebrado entre o estado e a rtP em 22 de setembro de 2003 .
4 Cfr . o artigo 3º, nº 3, da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto .
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do encarregue da prestação de serviços de interesse público, nomeadamente na área da cultura, educação e informação
5 .
Para cumprimento do serviço público, a RTP é financiada pelo Estado por meio de indemnizações
compensatórias
6 .
Face ao antes assinalado entendemos que a RTP é uma entidade sujeita à LADA.
7
”
2 . Quanto à retribuição dos trabalhadores da rtP, a CAdA, ainda no Parecer acima assinalado, refere que:
“2. (...) os documentos contendo a informação cujo acesso é requerido são, em princípio, de acesso livre e generalizado (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1 da LADA). Qualquer pessoa pode aceder aos mesmos sem que tenha que fundamentar ou justificar o pedido.
Um documento administrativo, por conter a informação sobre o “montante líquido mensal” auferido por jornalistas é tão só um documento administrativo não nominativo, ao qual se aplica o regime de acesso referido no parágrafo anterior
8
.
Os documentos respeitantes à retribuição apenas constituem documentos administrativos nominativos se deles constarem, por exemplo, descontos no vencimento feitos não por força da lei, mas voluntários ou efectuados na sequência de decisão judicial (informação esta que tem a natureza de dado pessoal - cfr. artigo 4º, nº 1, alíneas a) e c) da LADA).
Mesmo na eventualidade da informação requerida (apenas os montantes líquidos auferidos) estar vertida em documentos contendo dados pessoais (documentos nominativos) haveria sempre lugar à comunicação parcial da mesma, com expurgo da matéria reservada existente (cfr. artigo 7º, nº 6 da LADA).
3. De assinalar que a doutrina da CADA acima expressa se aplica ainda que o vínculo laboral das jornalistas em causa
9 (cuja retribuição é paga pelo erário público, por via das acima referidas indemnizações compensatórias) não seja regido pelo direito público .”
3 . A doutrina acima transcrita deve aplicar-se no que respeita aos montantes auferidos pelos colaboradores externos, com os quais, através das sociedades unipessoais indicadas no pedido de parecer, a rtP tem contratos celebrados .
5 Cfr . o artigo 47º da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto e as cláusulas 5ª e 6ª do CC .
6 Cfr . os artigos 1º da Lei nº 30/2003, de 22 de Agosto (aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), o artigo 52º da Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto e as cláusulas 14ª e 15ª do CC .
7 sobre a aplicação da LAdA à rtP cfr . os Pareceres da CAdA nºs 138/99, 177/2001, 215/2002 e 144/2003, disponíveis em www .cada .pt, cuja doutrina se mantém apesar da recente publicação da Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, com a qual a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA passou a denominar-se Rádio e Televisão de
Portugal, sA .
8 sobre esta matéria, cfr . entre outros, o Parecer da CAdA nº 212/2005, disponível em www .cada .pt .
9 nos termos do artigo 11º da Lei nº 33/2003, de 22 de Agosto, “O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público” .
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4 . no que respeita ao acesso às moradas, a doutrina da CAdA sobre esta matéria é a constante, entre outros, do Parecer nº 171/2005
10
, de 13 .7 .2005, onde é referido o seguinte: “Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, revelar que alguém reside em determinado local ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida íntima desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, que - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA.
Assim sendo, de harmonia com esta lei, nem o nome nem a morada nem o número de telefone serão dados pessoais: sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”(
11
). E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá - também de acordo com esta lei -, qualquer obstáculo ao acesso por terceiros.
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LADA constitui um desenvolvimento normativo. É o seguinte o teor do preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas .”
5 . Assim, a rtP deve facultar ao requerente o acesso à informação sobre a morada dos seus trabalhadores .
Quanto às moradas dos colaboradores externos, não detendo a rtP informações relativas às mesmas (apenas dispõe das moradas correspondentes às sedes das sociedades através das quais foram contratados), não tem que efectuar qualquer diligência para as obter . isto porque a Administração apenas tem que facultar o acesso aos documentos administrativos, ou seja, os que detenha ou aí tenham origem (cfr . artigo 3º, nº 1 da LAdA) .
IV - Conclusões
em razão do exposto, conclui-se que a rádio e televisão de Portugal, sA deve facultar a João silva:
10 disponível em www .cada .pt .
11 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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a) A informação respeitante aos montantes auferidos, com expurgo da informação relativa à matéria reservada eventualmente constante do(s) documento(s) em que se encontre vertida;
b) A informação sobre as moradas que detenha .
Comunique-se aos interessados .
Lisboa, 27 de Junho de 2007
Luís Montenegro (relator) - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos da declaração junta) - Artur Trindade [contra a alínea b) por constar que não devem ser fornecidas as moradas] - Duarte Rodrigues Silva (vencido, de acordo com declaração que junto) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
1 . tal como me tenho pronunciado em outros pareceres, considero que a Lei de Acesso aos documentos Administrativos é aplicável em certas circunstância às empresas públicas .
desde o início da sua vigência, pareceu-me que a referência a «institutos públicos» no artigo 3º, nº 1 não deveria abranger indiscriminadamente todas as empresas públicas (cfr . J . renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs . 40 e segs) .
A meu ver, as empresas públicas só estarão sujeitas ao regime geral de acesso à informação administrativa quando, e na medida em que, exerçam poderes de autoridade (nos termos da parte final do
artigo 3º, nº 1: «… e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei») .
A sujeição ao regime da transparência previsto pela LAdA dependerá, assim, fundamentalmente, do exercício de poderes típicos das entidades públicas, entendidos em termos amplos .
2 . de entre as empresas públicas, estão sujeitas ao regime da LAdA as que exercem poderes de autoridade (cfr . artigo 14º do decreto-Lei nº 558/99), para além das «entidades públicas empresariais», que são «de direito público» - equiparáveis às antigas «empresas públicas» (regidas pelo decreto-Lei nº 260/76) - e, também, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, no que a essa gestão respeite .
nas restantes situações (outras empresas públicas, empresas meramente participadas por entidades públicas e, em geral, todas as empresas que não integram o sector público), à luz do ordenamento vigente e também da evolução ocorrida em Portugal e em outros países no sentido da privatização do regime destas entidades, não nos parece sustentável defender a sujeição à LAdA .
nem o artigo 3º da LAdA nem o regime do sector empresarial do estado o prevêem .
As empresas públicas regem-se, em regra, pelo direito privado, «salvo no que estiver disposto no presente diploma», e sujeitam-se às regras da concorrência (cfr . artigos 7º e segs . do decreto-Lei nº 558/99) .
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Sem prejuízo de, no quadro de orientações estratégicas definidas pelo Governo, actuarem como
empresas privadas, com elas concorrendo - excepto se exercerem poderes de autoridade, ou estiverem encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, nos termos da lei .
seria talvez excessivo discriminar todas as empresas públicas - em relação às privadas e às do sector cooperativo e social - sujeitando-as ao regime geral do acesso à informação .
Em contrapartida, toda a informação detida pelo Estado respeitante às empresas públicas fica (deve
ficar) «sempre» sujeita ao direito de acesso.
3 . naturalmente, a extensão do regime geral de abertura às diferentes entidades deve ser debatida, esclarecida - e decidida pelo legislador .
no que toca às empresas públicas, esta Comissão tendeu, ultimamente, a defender a sujeição ao regime geral de acesso .
Parece-me que não se trata de boa solução, por poder atrofiar a natureza empresarial dessas entidades . A menos que se pretenda isso mesmo .
Agindo em concorrência, as empresas necessitam uma margem de reserva para responderem bem e agilmente aos seus desafios, tendo em vista melhorias de eficiência e resultados. O mesmo acontece com as empresas públicas .
de qualquer modo, se se pretende alterar a natureza das empresas públicas, compete ao legislador o encargo de o fazer .
a) renato Gonçalves
Declaração de voto
Para que se compreenda a evolução no plano legislativo, importa começar por recordar a Lei nº 21/92, de 14 de Agosto, que transformou a radiotelevisão Portuguesa, eP, em sociedade anónima de capitais públicos, denominada radiotelevisão Portuguesa, sA .
A Lei nº 33/2003, de 22 de Agosto, aprovou a reestruturação do sector empresarial do estado na área do audiovisual, revogando a anterior Lei nº 21/92, de 14 de Agosto, e transformando a radiotelevisão Portuguesa, SA numa holding com a denominação de rádio e televisão de Portugal, SGPS, SA (doravante referida como “rtP, sGPs”) . nos termos do nº 2 do artigo 1º, esta sociedade tem como objecto “a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimédia, da comunicação on-line e da produção de conteúdos” .
de acordo com o nº 1 do respectivo artigo 3º, “a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48º e 51º da Lei da Televisão” .
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Foi ainda criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA (doravante referida como “rtP, sA”), de capitais exclusivamente públicos (integralmente subscritos pela rtP, sGPs), constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da rtP, sGPs - transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão (cfr . n
os 1 e 2 do artigo 7º, e n
os 1 e 3 do artigo 8º, da Lei nº 33/2003, de 22 de Agosto) . Por outras palavras, ainda que a rtP, sGPs, se mantivesse como concessionária do serviço público, este passou a ser exercido pela rtP, sA (cfr . artigo 3º dos estatutos da rtP, sA, aprovados pela Lei nº33/2003, de 22 de Agosto) .
Mais, recentemente, por força da Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, a RTP, SGPS, alterou a sua tipologia, passando a integrar-se no domínio simples das sociedades anónimas, e a designar-se rádio e televisão de Portugal, sA, incorporando, nomeadamente, a rádio televisão Portuguesa, sA e passando, nos termos do nº 1 do artigo 2º, a assumir “a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas” .
Assim, parece dever considerar-se que o pedido foi efectuado a esta última entidade .
É, pois, relevante, afirmar que o capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é integralmente detido pelo estado e que aquela é titular das concessões dos serviços públicos indicados .
em virtude dessa titularidade, nos termos dos n
os 2 e 3 do artigo 1º da Lei nº 30/2003, de 22 de Agosto, “o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual”, sendo “o financiamento do serviço público de televisão assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o áudio-visual que não seja utilizada nos termos do número anterior” .
Por outro lado, nos termos do nº 1 do artigo 3º, “a contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência” .
Sucede, todavia, que a requerida, não obstante beneficiar do referido, actua no mercado no domínio
da concorrência, afirmação, que não apenas é legitimada pelo disposto no artigo 8º do Decreto-Lei
nº 558/99, de 17 de Dezembro, como resulta de imposição comunitária e se verifica na prática.
refere o artigo 3º da LAdA que estão sujeitas ao seu regime “…outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei” . sem prejuízo de não se considerar a expressão a mais adequada à definição do âmbito de aplicação subjectiva do diploma, não pode deixar de relevar-se
que a rtP, sA, ao proceder à contratação de trabalhadores e colaboradores, no âmbito da autonomia privada de ambos os contraentes, não está a actuar no exercício de poderes de autoridade, de poderes públicos ou em sujeição a normas de Direito Administrativo . Pelo contrário, é legalmente assumido que tais relações se regem pelo Código do trabalho, excluído do direito daquela natureza (cfr. artigo 20º dos estatutos da RTP, SA, aprovados pela Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro).
no que respeita à detenção estadual da totalidade do capital social da rtP, sA, note-se que, afora os casos especialmente previstos no decreto-Lei nº 558/99, de 17 de dezembro, e na Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, o Estado actua relativamente à RTP, SA, como um accionista, actuando no âmbito
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do direito privado, e não ao abrigo de normas de direito público . Aliás, sempre se diga que, nas circunstâncias em que actuação rtP, sA, não releve para aplicação de normas de direito público, não parece dever considerar-se estar perante uma entidade administrativa, mas sim perante um sujeito verdadeiramente privado que exerce a sua função social em termos idênticos ou, pelo menos, equiparados aos das restantes sociedades comerciais que exercem actividades semelhantes .
resultando do decreto-Lei nº 558/99, de 17 de dezembro, que as empresas públicas se regem pelo direito privado, deve igualmente concluir-se que, apenas no especialmente previsto, elas se regem pelo direito público .
ora, manifestamente, o caso da informação sobre vencimentos auferidos por trabalhadores e, especialmente, por colaboradores da rtP, sA, não se subsume a essa circunstância, especialmente no que seja o caso de aplicação de normas de direito privado (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços) a essas relações laborais ou de serviço .
opinião diversa se teria, caso a requerida auferisse apenas receitas provenientes de transferências do accionista único, o que não se verifica. Pelo contrário, a requerida, enquanto sociedade comercial dotada de órgãos próprios e de personalidade jurídica autónoma, beneficia de outras fontes de
receita que, nessa medida, a excluem da situação anómala que ora se descreveu .
nessa medida, parece dever admitir-se a sujeição da rtP, sA, à LAdA apenas na medida em que a sua actuação releve de e para normas de direito Administrativo, o que não parece ser o caso, na contratação de trabalhadores e de colaboradores externos . situação diversa seria, caso estivesse em causa o vencimento dos administradores ou dos titulares de outros órgãos sociais nomeados pelo accionista único . não assim quando está em causa matéria de pura gestão de uma sociedade comercial, sobre a qual têm responsabilidade os administradores e não o respectivo sócio .
Considerando o exposto, concluí pela exclusão da requerida do âmbito de aplicação da LAdA no que ao requerimento em concreto lhe foi dirigido e que fundamentou o pedido de parecer dirigido à CAdA, assim fundamentando o meu voto de vencido .
a) duarte rodrigues silva
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Parecer nº 181/2007
data: 2007 .06 .27
Processo nº 159/2007
Queixa de: Fernando Gonçalves
Entidade requerida: Subdelegação de Vila Franca de Xira da Inspecção-Geral do Trabalho
I - Os factos
1 . na sequência de comunicação emitida pela «AITENA DE PORTUGAL - Operador Logístico, SA», relativa à cessação do contrato de trabalho celebrado com Fernando Gonçalves, este solicitou
“a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho [iGt] nos termos do nº 3 do artigo 424º do Código do Trabalho” (Ct), porque tinha “dúvidas quanto à aplicação laboral dos requisitos constantes das alíneas c) e d) dos nºs 1 e 2 do artigo 403º” do Ct .
2. Através da sua subdelegação de Vila Franca de Xira (SVFX), a IGT efectuou “uma visita inspectiva (...), para efeitos de verificação dos requisitos previstos no artigo 403º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto”, sendo que, “após análise do assunto, resultou o relatório” transcrito no ofício nº 8873, de 22 de Dezembro de 2006, enviado pela SVFX / IGT ao requerente.
3 . Posteriormente, por requerimento de 16 de março de 2007 - no qual invoca o disposto nos artigos 61º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LAdA)
1
-, Fernando Gonçalves pediu à entidade requerida que lhe
fossem “facultados todos os documentos de instrução e fundamento à realização do relatório, bem como este, na íntegra” .
4 . em resposta, foi-lhe transmitido que:
“Findas as diligências que se afiguraram pertinentes com vista à resolução pela via negocial da questão suscitada com a queixa por V. efectuada junto destes Serviços da IGT, foi proferido o competente Relatório, cujo conteúdo lhe foi prontamente dado a conhecer através do ofício nº 8873, de 22/12/2006.
Nos termos do disposto nos artigos 86º e 89º/2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis nesta sede ex vi artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/12
2
, o processo de contra-ordenação é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória, cuja natureza se assemelha à acusação em Processo Penal. O que significa que, até a ocorrência deste momento, abrangendo, assim, todas as diligências empreendidas na fase de inquérito realizada pelos Serviços, num momento anterior ao levantamento do Auto e independentemente do levantamento do próprio Auto de Notícia, nenhuma informação pode ser disponibilizada, prevendo a lei uma excepção no que se 1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 o decreto-Lei nº 433/82, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, é de 27 de outubro e não de 27 de Dezembro, como, certamente por lapso, refere a SVFX / IGT.
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refere ao acesso que as partes interessadas têm às declarações prestadas e requerimentos ou memoriais por si apresentados, bem como as diligências de prova a que pudessem assistir, no decurso das referidas diligências.
Não sendo estas as circunstâncias do processo de inquérito decorrente do pedido de intervenção por V. suscitado, cremos que, do Relatório supra referido, e que lhe foi notificado, constam os resultados obtidos com a intervenção destes Serviços, sendo que esta é a informação a disponibilizar nos termos e para os efeitos do disposto nos aludidos artigos 61º e ss. do Código de Procedimento Administrativo e artigo 7º da Lei nº 65/93, de 26/08, pelo que é entendimento desta Inspecção indeferir o requerido, pelas razões e fundamentos atrás expendidos” .
5. Perante tal comunicação, o interessado pediu à SVFX / IGT que o informasse se, no seguimento
da intervenção dessa entidade “no âmbito do processo em análise” resultara “algum processo de contra-ordenação e de que tipo” .
6 . Pelo ofício nº 2210, de 10 de Abril de 2007, a entidade requerida informou que, “na sequência da intervenção” da SVFX / IGT “e findas as diligências que se consideram pertinentes à resolução, pela via negocial, da situação em apreço, não se afiguraram legalmente reunidos os pressupostos de facto e de direito necessários ao levantamento de um processo de contra-ordenação laboral” . e terminava com a indicação de que, no mais, se mantinha, “na íntegra o conteúdo do ofício nº 1843, de 21/03/2007” .
7. Inconformado, Fernando Gonçalves apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CAdA) .
8 . Convidada a pronunciar-se sobre essa queixa, a entidade requerida veio referir perante esta Comissão o seguinte:
“No âmbito do processo de despedimento promovido conta o requerente pela AITENA DE PORTUGAL - Operador Logístico, SA, NIPC 502.542.829, com sede na Estrada Nacional nº 3, Km 5,7, Vila Nova da Rainha, 2050-306 Azambuja, foi solicitada pelo queixoso a intervenção desta Subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 424º/3 do Código do Trabalho, a fim de verificarem os requisitos constantes das alíneas c) e d) dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do mesmo diploma.
Findas as diligências de prova que se afiguraram pertinentes com vista à resolução pela via negocial da questão suscitada, foi proferido o competente Relatório (v. Cópia que se anexou à queixa formulada e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos) cujo conteúdo lhe foi prontamente dado a conhecer através de Ofício nº 8873, de 22/12/2006.
Na sequência das referidas diligências, chegou ao processo diversa documentação relativa quer à questão em apreço, mormente, a cópia da decisão proferida no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho, ocupado pelo queixoso, e respectiva comunicação ao visado (cujo conteúdo é, necessariamente, do conhecimento do queixoso), quer a informações relativas à organização interna da empresa, tais como Declaração de Rendimentos da empresa em 2005, Balancete Geral
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2006, Mapa-Quadro de Pessoal 2006, Fichas descrição e análise funções de «Técnico Desenvolvimento de Operações», «Coordenador Administrativo e Financeiro», «Administrativo e Financeiro», «Técnico de Contabilidade», «Administrativo de Contabilidade», «Director de Património, Segurança e Compras», «Recepcionista», «Operador de Armazém», «Assistente Comercial», «Administrativo de Facturação» e «Coordenador de Facturação», bem como correspondência trocada entre a empresa e diversos clientes.
Nos termos do disposto nos artigos 86º e 89º/2, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis nesta sede ex vi artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/12, o processo de contra-ordenação é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória, cuja natureza se assemelha à acusação proferida em Processo Penal. Tal significa que, até a ocorrência deste momento, nenhuma informação pode ser disponibilizada, abrangendo assim todas as diligências empreendidas na fase de inquérito realizada pelos Serviços num momento anterior ao levantamento do Auto de Notícia e independentemente do levantamento do mesmo, prevendo a lei uma excepção no que se refere ao acesso que as partes interessadas têm às declarações prestadas e requerimentos ou memoriais por si apresentados, bem como diligências de prova a que pudessem assistir, no decurso das referidas diligências.
Não cabendo o pedido de documentação formulado pelo queixoso em nenhuma das situações supra descritas, é n./ convicção que, do Relatório devidamente notificado ao queixoso, constam, com clareza, os resultados obtidos com a intervenção destes Serviços na situação em apreço, sendo que essa nos parece ser a única informação a disponibilizar ao requerente, ora queixoso, para efeitos do disposto no invocado artigo 61º e ss do Código de Procedimento Administrativo, sob pena de violação dos supra mencionados preceitos normativos.
Acrescente-se ainda que tal decisão é corroborada pelo disposto no próprio diploma consagrador do presente procedimento de queixa [v. artigos 6º e 10º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (...)], na medida em que o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou outros sobre a vida interna das empresas, tal como se configura o caso sub judice, consubstanciaria um uso ilegítimo de informações, sem prejuízo de idêntica violação do segredo de justiça, regulado nos termos dos referidos artigos 86º e 89º/2, ambos do Código de Processo Penal. A favor do entendimento veiculado poderá ainda ser invocado o conteúdo do Parecer nº 86/96, dessa Comissão, que defende que as declarações de rendimentos contêm dados que configuram a noção de segredo sobre a vida interna das empresas, podendo a Administração recusar o acesso de acordo com o supramencionado artigo 10º, nº 1, da Lei nº 65/93.
Nestes termos, e salvo melhor entendimento, é nossa posição manter a decisão tomada no sentido do indeferimento do requerido pedido de documentação, atinente à vida interna da empresa, nos termos dos fundamentos supra expendidos e, aliás, constantes dos n/ofícios nº 1843, de 21/03/2007 e 2210, de 10/04/2007, devidamente notificados ao queixoso”.
II - O Direito
1. Afigura-se que o procedimento desencadeado pela SVFX / IGT se encontra findo, configurando,
pois, o pedido que o queixoso dirigiu àquela entidade uma pretensão de acesso extra-procedimental . Aplica-se-lhe, pois, a LAdA .
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2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . ora, não se trata aqui de uma pretensão de acesso a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais, na acepção do artigo 4º da LAdA .
3 . todavia, esse princípio geral tem limites (cfr ., designadamente, os artigos 6º, e 10º, nº 1, da LAdA) .
4 . no entanto, não se vê o motivo pelo qual a entidade requerida invoca o decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, já que - como a própria SVFX / IGT o reconhece -, “não se afiguraram legalmente reunidos os pressupostos de facto e de direito necessários ao levantamento de um processo de contra-ordenação laboral” (cfr. anexo F à queixa, anexo que é constituído por um documento dirigido pela SVFX / IGT ao queixoso). E daí também que não se vislumbre a razão da referência ao
segredo de justiça (artigo 6º da LAdA e artigos 86º e seguintes do CPP) .
5 . resta, pois, apreciar o problema da eventual afectação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas . nos termos do nº 1 do artigo 10º da LAdA, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas . esta possibilidade de recusa destina-se a proteger os direitos privativos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida
em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse .
o que cabe na noção de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas é algo de concretização difícil e que haverá de analisar-se caso a caso; contudo, sempre se dirá que se afigura que nela possam caber, entre outros dados, os estudos de viabilidade económica, os elementos relativos aos processos de produção (know-how), à forma de gestão empresarial, à estratégia comercial adoptada, à contabilidade e ao fisco
3 .
Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração . trata-se, assim, de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei; e este poder vinculado deve ser exercido segundo um princípio de
transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro . A LAdA não quis, portanto, tutelar o segredo como valor absoluto, o segredo pelo segredo, o segredo entendido como sendo “a alma do negócio” .
referiu-se no Parecer nº 176/2000, de 12 de Julho, emitido pela CAdA no quadro do Processo nº 920 o seguinte: “a sociedade deve poder compreender as opções tomadas e ter condições para fiscalizar a boa aplicação dos dinheiros públicos. Entre a Administração e as empresas não deve es3
No mesmo sentido, Severiano Fernández Ramos, in El Derecho de Acceso a los Documentos Administrativos, ed . de marcial Pons - ediciones Jurídicas y sociales, sA, madrid, 1997, páginas 517 e seguintes .
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tabelecer-se um pacto de silêncio nos termos do qual uma má escolha pública no interesse de um mau candidato ficasse protegida por uma espécie de eterno segredo de interesse comum, embora contrário ao interesse público” .
Por outro lado, como se escreveu no Parecer nº 140/98 (Processo nº 442), desta Comissão, “no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares” .
Portanto, não sendo provado um interesse relevante, a amplitude do acesso será sensivelmente inferior à justificável no caso contrário.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos
por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com tal tipo de valores . Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores .
e, portanto, não existe qualquer contradição entre o que vem de ser dito e a doutrina expendida no Parecer nº 86/96, proferido pela CADA em 12 de Dezembro desse ano, e citado pela SVFX / IGT na
sua resposta a esta Comissão . este Parecer considera - de resto, em consonância com a LAdA -, a existência de elementos que a Administração pode não divulgar; mas em parte alguma nega (nem poderia fazê-lo) a necessidade de fundamentação da decisão de recusa de acesso com base na preservação desses valores .
ora, isso não foi feito pela entidade requerida .
6. Fernando Gonçalves pediu à SVFX / IGT, recorde-se, que lhe fossem “facultados todos os documentos de instrução e fundamento à realização do relatório, bem como este, na íntegra” .
entende a CAdA que - neste caso, e em razão dos contornos do mesmo -, se a documentação que a entidade requerida considera como inserindo segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna daquela empresa («AITENA DE PORTUGAL - Operador Logístico, SA»), tiver servido para instruir e fundamentar o dito relatório, deverá ser facultada ao queixoso, prevalecendo o princípio da transparência da Administração Pública (da qual faz parte a SVFX / IGT) e da sua actividade
sobre o do sigilo .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
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1 . não há razão para trazer à colação o decreto-Lei nº 433/82, de 27 de dezembro, já que não foi instaurado qualquer processo de contra-ordenação laboral . e, pela mesma ordem de razões, não se justifica a invocação do segredo de justiça.
2 . entende a CAdA que, no caso em apreço, a documentação pretendida deverá ser facultada ao queixoso .
3 . Quando a Administração Pública considere que a satisfação de um pedido de acesso é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e que, por isso, ele deverá ser denegado, terá de o fazer fundamentadamente .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 27 de Junho de 2007
Antero Rôlo (relator) - Luís Montenegro - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 186/2007
data: 2007 .06 .27
Processo nº 122/2007
Queixa de: João soares
Entidade requerida: directora-Geral da Administração Pública
I - Os factos
1. João Soares, identificado nos autos, apresentou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CAdA) queixa contra a direcção-Geral da Administração Pública (dGAP), tendo-o feito com base nos factos a seguir descritos:
a) o requerente foi “opositor ao concurso de habilitação ao curso de chefia tributária, aberto pelo Despacho nº 26160/05, de 5 de Dezembro”;
b) “O (...) exponente foi notificado, pelo ofício nº 04794, de 24/10/2006, da DSGRH
1
, da exclusão do procedimento daquele concurso (...)”;
c) “Apresentou, em 07/11/2006, um requerimento ao Director-Geral dos Impostos, solicitandolhe a passagem de uma certidão que contivesse o resultado do seu exame psicológico e as razões pelas quais foi excluído do concurso de habilitação ao curso de chefia (...)”;
d) “De seguida, recebeu da DSGRH o ofício nº 05234, de 21/11/2006, informando que o requerimento identificado no número anterior havia sido remetido para a DGAP, por ser esta a entidade responsável pela realização dos exames psicológicos (...)”;
e) “Datado de 15/01/2007, recebeu da DGAP o ofício nº 000303, no qual é informado, para justificar a não passagem da certidão requerida, do seguinte: «(...) O carácter confidencial associado à avaliação psicológica individual dos candidatos, impede-nos de fornecer quaisquer dados, que não seja directa e pessoalmente ao candidato. Nesta conformidade, não podem ser emitidas quaisquer certidões descritivas do desempenho comportamental e psicológico do candidato na avaliação psicológica, nem fotocópias do respectivo processo. No entanto, estamos ao dispor de V. Exª. para marcar uma data e hora a fim de lhe serem dadas, presencialmente, as informações que entender relevantes, sobre a sua prestação no exame psicológico realizado. (...)»”;
f) “Perante tal indeferimento (...), e em resposta ao mesmo, o exponente fez novo pedido de emissão de certidão, justificando que: « (...) O diploma legal que neste concurso de habilitação ao curso de chefia tributária regula as regras de elaboração do exame psicológico de selecção é o Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
1 direcção de serviços de Gestão de recursos Humanos da direcção-Geral dos impostos .
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Estabelece o seu artigo 24º, nºs 4 e 5, que “é garantia a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer”. E que “a revelação ou transmissão do resultado do exame psicológico a outra pessoa que não o próprio candidato ou júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção” (...). Decorre do exposto que a revelação ou transmissão do resultado do exame psicológico apenas poderá ser efectuada ao próprio candidato ou júri do concurso. Mas não exige a lei que essa transmissão seja efectuada pessoalmente ao candidato. Nem tão pouco proíbe aquele preceito legal a passagem de certidões descritivas do desempenho comportamental e psicológico do candidato na avaliação psicológica, desde que as mesmas sejam pedidas pelo próprio e ao próprio remetidas, como é o caso em presença. (...)» (...)”;
g) A DGAP, pelo ofício nº 001561, de 23/02/2007 (...), informa: « (...) Em anexo se junta certidão que, em respeito pela confidencialidade, se limita ao resultado da avaliação psicológica, na sua apreciação global. Informamos, mais uma vez, que estamos ao dispor de V. Ex.a para marcar uma data e hora a fim de lhe serem dadas, presencialmente, as informações relevantes sobre a sua prestação no exame psicológico realizado. (...) »(...)”;
h) “A certidão referida não explicita quais as razões da exclusão”;
i) “Mas, parece ao exponente que, afinal, é possível saber das razões pelas quais foi excluído... só que presencialmente”;
j) “A presença em causa implica uma deslocação de cerca de 700 kms (350x2), com todos os custos inerentes, incluindo falta ao trabalho”;
k) “Além de que é o requerente que escolhe a forma de acesso e não a entidade reclamada que a impõe”;
l) “A certidão requerida consubstancia um pedido de acesso a um documento nominativo, que contém, presumo, apreciações, juízos de valor, em relação à minha pessoa, pelo que entendo ter legitimidade para a ele aceder”;
m) “A certidão emitida é limitadora do exercício de tal direito de acesso”;
n) “Assim, entende o exponente que lhe está a ser coarctado o exercício de direitos fundamentais”:
2 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, a entidade requerida transmitiu a esta Comissão - e, em síntese -, o seguinte:
a) “O candidato foi informado que, face ao carácter confidencial associado à avaliação psicológica individual dos candidatos, o acesso a toda a documentação relativa ao resultado obtido na avaliação psicológica, no âmbito do processo Chefias Tributárias, seria disponibilizado pre
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sencialmente, e prestadas directa e pessoalmente ao candidato as informações que entendesse relevantes”;
b) “Atenta a literalidade das disposições constantes do números 4 e 5 do artigo 24º do DecretoLei 204/98, de 11 de Julho, a emissão de certidão descritiva do desempenho comportamental e psicológico do candidato nessa avaliação, não permite salvaguardar o valor da confidencialidade legalmente protegido, pelo que é apenas possível certificar sobre os resultados e não sobre elementos específicos de cada parâmetro procedimental que foi aplicado e avaliado”;
c) “A manter-se a pretensão da emissão de certidão nos termos pretendidos pelo candidato, aquela só será viabilizada se requerida judicialmente” .
II - O Direito
1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LAdA
2
: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer isto dizer que o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que
seja, o respectivo pedido .
2 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1) .
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da
CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA] .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como,
por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os
que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço,
em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
2 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado . Pela mesma ordem de razões também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais . e o mesmo sucede, por exemplo, com um atestado médico que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado, que, por isso, não é um documento nominativo
3 .
estes elementos, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada .
Com efeito, dá-los a conhecer nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
4 . e é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem
teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
3 . A documentação em causa - que, certamente, insere dados pessoais relativos a João soares -, tem carácter nominativo . todavia, quem a pede é o próprio titular dos dados, razão pela qual ela deverá ser-lhe facultada .
4 . o argumento invocado pela dGAP para não passar a certidão pretendida foi, recorde-se, o de que “a emissão de certidão descritiva do desempenho comportamental e psicológico do candidato (...) não permite salvaguardar o valor da confidencialidade legalmente protegido” . em razão disto, considera a dGAP que “é apenas possível certificar sobre os resultados e não sobre elementos específicos de cada parâmetro procedimental que foi aplicado e avaliado” .
ora, com o devido respeito, este argumento não colhe . e não colhe porque se é certo que, aquando da passagem da pretendida certidão, outras pessoas tomarão / poderão tomar conhecimento do conteúdo dos documentos, não é menos verdade é dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção Administrativa Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito - cfr. artigo 3º, nº 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
da Administração central, regional e Local (ed)
5 .
mais: constitui dever geral dos funcionários e agentes o dever de sigilo que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público [artigo 3º, nº 4, alínea e), e nº 9, do ed] .
3 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
4 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
5 Aprovado pelo decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro .
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A vingar a tese da DGAP (salvaguarda da confidencialidade) - e generalizando-a para o universo da
Administração Pública -, ter-se-á que, no futuro, cidadão algum poderá aceder, pelas vias de fotocópia ou de certidão, a documentos nominativos que se lhe reportem; só o acesso presencial, por consulta, será admissível, ainda que se trate de um particular que resida no estrangeiro . ora, com toda a certeza, não é isso o que a LAdA dispõe .
5. Assim, não facultar a certidão nos termos em que vem pedida significará uma restrição de um direito constitucionalmente consagrado (o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos), direito este com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição elenca nos seus artigos 24º e seguintes . verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (cfr . artigo 18º, nº 1, da CrP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
6 . ora, tais “restrições têm carácter restritivo”
7 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei [da Assembleia da república ou por decreto-lei autorizado - cfr . artigo 165º, nº 1, alínea b) da CrP] e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18º, nº 2, da CrP) . Por outro lado, as restrições impostas por essa lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da CrP)
8
, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr . artigo 18º, nº 3, da CrP .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que o queixoso tem o direito de acesso à certidão
que pretende, pelo que a entidade requerida (direcção-Geral da Administração Pública) deverá emiti-la .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 27 de Junho de 2007
Artur Trindade (relator) - Luís Montenegro - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
6 neste sentido, Jorge miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo iv (Direitos Fundamentais), edição de Coimbra editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes .
7 Cfr . Autor, obra e loc . citados .
8 vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis -, serão tão-somente as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcionadas em relação aos fins (sub-princípio da racionalidade) .
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Parecer nº 188/2007
data: 2007 .06 .27
Processo nº 152/2007
Queixa de: miguel Luís
Entidade requerida: Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira
I - Os factos
1 . Por requerimento datado de 19 de março de 2007 e no qual invocava o artigo 8º do estatuto do Jornalista
1
, Miguel Luís, jornalista, identificado nos autos, exercendo funções «Diário de Noticias da Madeira», solicitou à Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira “a consulta de todas as actas dos plenários do [respectivo] Conselho” do Governo referentes ao corrente ano, “incluindo os respectivos anexos” .
2 . Pelo ofício nº 959, de 26 de março p . p ., a entidade requerida comunicou-lhe “não ser legalmente possível satisfazer o (...) pedido” . e continuava:
“Efectivamente, o artigo 8º do Estatuto dos Jornalistas refere que o direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas «pelos órgãos da Administração Pública enumerados no nº 2 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo» (CPA) .
Ora, o artigo 2º do CPA considera órgãos da Administração Pública para efeitos daquele Código «os órgãos do Estado que exercem funções administrativas».
Ora, órgão da Administração Pública será o Governo Regional, enquanto entidade que se situa no topo da Administração Regional.
Porém, o Conselho de Governo é, por excelência, tal qual o Conselho de Ministros, um órgão político e as actas das suas reuniões têm, como é óbvio, natureza política.
Assim, não relevando da pura actividade administrativa, não estão abrangidos pela alínea a), do nº 1, do artigo 8º do Estatuto dos Jornalistas (...).
Aliás, o nº 3 do artigo 8º do Estatuto dos Jornalistas exclui «os documentos classificados ou protegidos por legislação específica», «bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual».
Ora, as actas de Conselho de Governo Regional estão expressamente excluídas por legislação específica, ou seja, a alínea b) do nº 1 do artigo 4º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto)
2
.
Além disso, pela vasta gama de matérias objecto das reuniões de Conselho do Governo Regional, 1 Aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro . o artigo 8º prende-se com o direito de acesso a fontes oficiais de informação .
2 trata-se da Lei que regula o acesso a documentos da Administração, conhecida pela sigla LAdA - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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matérias haverá que estão excluídas por outros domínios referenciados, tanto no nº 3 do citado artigo 8º do Estatuto dos Jornalistas, como dos artigos 5º e 8º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto.
Acresce que quanto é publicitável, no âmbito da intervenção do Conselho de Governo Regional, é objecto de publicação no Jornal Oficial da Região, bem como dos comunicados que, por norma, são efectuados imediatamente após as respectivas reuniões” .
3 . inconformado, miguel Luís apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) .
refere aí que, do seu ponto de vista, o entendimento da Presidência do Governo regional “carece de validade, uma vez que aquele órgão está integrado na estrutura da administração regional.
Aliás, as grandes decisões do executivo são tomadas precisamente no Conselho de Governo, pelo que é legítimo e razoável que as mesmas possam ser consultadas. Na mesma missiva, o chefe de Gabinete da Presidência do Governo Regional alega que em tais actas com as decisões do Governo madeirense se incluem matérias classificadas de segurança interna e externa e documentos nominativos com dados pessoais . Por outro lado, desconhecemos qualquer competência legalmente atribuída ao Conselho do Governo Regional no âmbito da segurança interna e externa do Estado Português, tanto mais que qualquer colaboração que se faça neste domínio é realizada pessoalmente pelo próprio Presidente do Governo Regional, no âmbito do Conselho de Estado.
Por outro lado, desconhecemos qualquer poder atribuído ao Conselho de Governo regional na classificação das matérias consideradas de segurança interna e externa.
Quanto aos documentos nominativos, parece-nos pouco provável que um órgão cuja principal / única competência é definir «a orientação geral do Governo Regional» (nº 1 do artigo 71º da Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Madeira) venha a entrar nos domínios da esfera protegida ao abrigo do artigo 8º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto. A existirem dados pessoais nesses documentos, tal acontecerá apenas na medida necessária das decisões da Administração Regional, as quais podem e devem ser tornadas públicas, de que são exemplos os actos de contratação de pessoal. Mas sabendo-se que o Governo Regional publica no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), o «curriculum vitae» dos novos contratados, haverá razões para negar o acesso às actas do Conselho de Governo com base no argumento da existência de documentos nominativos?” .
4. Convidada a pronunciar-se sobre essa queixa, a entidade requerida veio, em síntese, reafirmar
perante esta Comissão os argumentos que havia aduzido na resposta dada ao requerente .
e, após considerar que “admitir a intervenção da CADA no âmbito da actividade política do Conselho do Governo corresponderia a uma ofensa à autonomia regional (artigo 6º, nº 1, da CRP
3
) e a uma violação do princípio do Estado de Direito Democrático, a que se referem os artigos 2º e 9º da CRP, e que o próprio Preâmbulo da Constituição proclama como «um primado da nossa organização política e administrativa»”, termina manifestando o entendimento de que a CAdA “dever-seá abster de conhecer da queixa, por ser incompetente para tal, ou se assim não se entender, sempre, e em qualquer caso, devê-la-á indeferir” .
3 Constituição da república Portuguesa .
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II - O Direito
1 . A LAdA refere-se ao acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública .
este o sentido dos seus artigos 3º e 4º, nº 1, alínea a) .
2 . o nº 2 do mesmo artigo 4º exclui do âmbito de aplicação da LAdA:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente
4 referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.
3 . os documentos em causa não decorrem da actividade administrativa das regiões autónomas .
decorrem, sim, da função política
5
, pelo que não são documentos administrativos .
vale a pena referir, a este propósito, o ensinamento de Jorge miranda: para este Autor, a função política (abarcando as actividades legislativa e governativa stricto sensu) traduz-se na “direcção do Estado”, isto é, na “definição primária e global do interesse público, na interpretação dos fins do Estado e na escolha dos meios mais adequados para os atingir”, enquanto a função administrativa visa a “satisfação constante e quotidiana das necessidades colectivas e a prestação de bens e serviços”
6 7 .
e, como se refere no Acórdão que o supremo tribunal Administrativo proferiu em 23 de Agosto de 2006 (no quadro do Processo nº 816/06), “o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social”, enquanto “o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções” .
4 . A queixa foi apresentada ao abrigo da LAdA - e a esta Comissão “cabe zelar pelo cumprimento das disposições”
8 dessa lei, cujo campo de aplicação se apontou já . os documentos pretendidos não são documentos administrativos: foram, como se disse, elaborados no exercício da função política . mais: foram elaborados no exercício da função política, por causa desse exercício, e consti4 nesta alínea b), o segmento seguinte tem, pois, teor meramente exemplificativo .
5 enquanto as atribuições das autarquias locais - e, consequentemente, as competências dos respectivos órgãos - se reportam apenas ao âmbito administrativo, as regiões autónomas são, nos termos constitucionais, dotadas de autonomia político-administrativa e de órgãos de governo próprio .
6 Cfr . Jorge miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo v: Actividade Constitucional do Estado, edição da Coimbra editora, 2000, página 7 e seguintes .
7
Refere Diogo Freitas do Amaral que a administração pública em sentido material é a actividade de administrar e
que pode “ser definida como a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes” (cfr . Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 39) .
8 Cfr . artigo 18º, nº 1, da LAdA .
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tuem uma decorrência desse exercício . Há, assim, uma relação que pode considerar-se de funcionalidade entre a actividade (política) do Conselho de Governo regional e as actas a que miguel Luís pretende aceder .
não há, pois, que ponderar se os documentos em causa contêm (ou não) matérias classificadas de segurança interna e externa ou se essa eventual classificação obedeceu aos parâmetros legais;
como não cumpre verificar se são (ou não) documentos nominativos com dados pessoais, no sentido que a LAdA confere a esta expressão
9
; e, tão-pouco, há que ver se o queixoso é (ou não) portador de um interesse legítimo no acesso. Todas essas questões ficam precludidas pela questão da competência desta Comissão . ora, a CAdA não se pronuncia sobre a viabilidade ou inviabilidade de o queixoso aceder aos documentos requeridos, porque entende que a respectiva pretensão se reporta a documentos que estão fora do domínio da actividade administrativa .
5 . esta foi, no essencial, a doutrina seguida por esta Comissão nos seus Pareceres nº 43/2007, de 7 de Fevereiro (Processo nº 548/2006)
10 e nº 73/2007, de 21 de março (Processo nº 2/2007)
11 .
III - Conclusão
Por entender que os documentos a que reporta a queixa de miguel Luís contra a Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA -, esta Comissão delibera não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) ao acervo documental que pretende (“todas as actas dos plenários do Conselho” do Governo dessa região Autónoma referentes ao corrente ano, “incluindo os respectivos anexos”) .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 27 de Junho de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - Luís Montenegro - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)
9 Cfr . artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) .
10 Consultável em www.cada.pt .
11 Idem.
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Parecer nº 189/2007
data: 2007 .07 .25
Processo nº 173/2007 Queixa de: António oliveira
Entidade requerida: Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol
I - Os factos 1. António Oliveira solicitou ao Presidente do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa
de Futebol fotocópias dos testes escritos que realizou em 6/05/2006, no âmbito de um determinado
curso .
tal pedido foi indeferido .
2 . não conformado, António oliveira vem agora apresentar queixa à CAdA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos) .
3 . Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio alegar, em síntese, que:
a) “os elementos solicitados pelo queixoso ( . . .) sempre estiveram à disposição do mesmo, na Sede da FPF”;
b) “nos termos do nº 5 do artigo 2º do CPA, os preceitos deste código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições Particulares de interesse público . ora, procedendo à análise do invocado decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril (Lei de Bases do sistema desportivo) não ordena a aplicação daquele código”;
c) “de todas as formas, as cópias também não seriam de passar nos termos solicitados porquanto o artigo 62º, nº 1, apenas permite e obriga a passagem de certidões” .
4 . na sequência de contacto telefónico, foi-nos ainda comunicado o seguinte:
a) A UEFA solicitou à Federação Portuguesa de Futebol (FPF) a indicação de elementos para fazerem parte do painel de Observadores/UEFA durante o biénio 2006/08;
b) O Conselho de Arbitragem da FPF, para o efeito, decidiu organizar um processo de selecção
com três fases distintas:
- Fase de recrutamento;
- Fase de formação; e
- Fase de selecção
c) Na sequência desse processo, o Presidente da FPF apresentou a lista de candidatos seleccionados ao Comité Executivo da UEFA “para apreciação e eventual ratificação”.
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aplica-se aos órgãos do estado e das regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, aos órgãos dos institutos públicos e das associações públicas, aos órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e a outras entidades no exercício de poderes de autoridade (cfr . artigo 3º da LAdA) .
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada do estatuto de utilidade pública desportiva, que exerce em exclusivo poderes de natureza pública (cfr .
artigos 7º e 8º do decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, alterado pelo decreto-Lei nº 111/97, de 9 de maio) .
A FPF está, assim, sujeita ao regime de acesso traçado pela LADA, sempre que exerça “poderes de
autoridade” (cfr . artigo 3º da LAdA) .
2 . Conforme salienta o parecer da Procuradoria Geral da república, homologado em 29/5/1986, pelo ministro da educação e Cultura, a partir do momento em que as federações desportivas “ . . .
gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo, passam a beneficiar de prerrogativas de autoridade pública, cuja concessão só se justifica, aliás, pela existência de
uma missão de serviço público” .
traduzem o exercício de poderes públicos os actos unilaterais que se impõem autoritariamente a terceiros, praticados no âmbito da missão pública que foi confiada à federação desportiva, ao abrigo de normas públicas - ver o acórdão do tribunal Central Administrativo do sul de 6 .10 .2005, no recurso 01039/05, e o do supremo tribunal Administrativo de 15 .12 .2004, recurso 074/02 .
Pedro Gonçalves
2 distingue, pois, três esferas de acção federativa:
a) A acção no âmbito do direito privado (as relações jurídicas que as federações estabelecem com terceiros, v .g ., com os seus trabalhadores, com prestadores de serviços ou com fornecedores processam-se, em princípio, segundo as regras do direito privado);
b) A acção no âmbito do direito público (no caso das federações com estatuto de utilidade pública desportiva, acção de direito privado convive com uma acção que elas desenvolvem no âmbito do direito público, no exercício de poderes de regulação pública)
c) A acção no âmbito desportivo (a regulação e a aplicação das “leis do jogo” são redutos de um poder próprio e originário das federações desportivas e dos seus agentes de regulação) .
1 Lei de Acesso aos documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 A “soberania limitada” das federações desportivas, anotação ao Acórdão do stA de 7 .6 .2006, P . 262/06, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 59, setembro/outubro de 2006, p . 55 e ss .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Consultar Diário Original
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o artigo 8º do regime jurídico das federações (decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, alterado pelo decreto-Lei nº 111/97, de 9 de maio) esclarece terem natureza pública “os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados” .
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro) acrescenta que
“o estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública” (artigo 19º, nº 1); e que “têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei” (artigo 19º, nº 2) .
no perímetro da acção ou regulação pública integram-se, pois, poderes de regulamentação e poderes de disciplina . Ao primeiro grupo pertencem os poderes de edição e de implementação das normas de organização e de gestão das competições desportivas oficiais. O segundo grupo integra, por
seu lado, a edição de normas disciplinares e a aplicação de sanções disciplinares que punam o desrespeito de normas de organização, de gestão e de disciplina das competições desportivas (com excepção das sanções que punem as infracções às “leis do jogo”)
3 .
3. O processo de selecção para observador de árbitros da UEFA não foi praticado no âmbito da missão pública que foi confiada à FPF, ao abrigo de normas públicas. Trata-se, na verdade, de processo
conduzido fora da missão de serviço público e do exercício de prerrogativas de autoridade .
deste modo, o acesso à documentação produzida e recolhida no âmbito desse processo não está sujeita ao regime traçado pela LAdA . Consequentemente, não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a presente queixa (cfr . nº 1 do artigo 18º e artigo 2º da LAdA) .
Caso se estivesse perante um processo de selecção para observadores da FPF, a solução já seria outra. Tal processo (interno) insere-se, claramente, no âmbito da missão pública confiada à FPF (cfr.
artigos 7º e 8º do decreto-Lei nº 144/93 e artigo 19º da Lei nº 5/2007); sendo, pois, acessível nos termos da LAdA .
III - Conclusão
Face ao exposto, pode concluir-se que não cabe à CADA pronunciar-se sobre a presente queixa,
uma vez que os documentos requeridos não estão sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA .
Comunique-se .
Lisboa, 25 de Julho de 2007
3 neste mesmo sentido, ver o Acórdão do supremo tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2003 (Processo 07/03): “Assumem natureza pública não só os poderes de regulamentação e de disciplina da modalidade desportiva objecto da Federação, como também os poderes de fomentar e organizar as provas para o exercício da
respectiva modalidade” .
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Diogo Lacerda Machado (relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda (votei vencido de acordo com declaração que junto em anexo) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (acompanhando a declaração do dr . João miranda) - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva (vencido . subscrevo declaração do dr . João miranda) - Eduardo Campos (com a declaração de voto de vencido nos termos da exarada pelo dr . João miranda) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
votei vencido a presente deliberação, não acompanhando a posição maioritária de que o acesso à documentação detida pela Federação Portuguesa de Futebol não se subordina ao regime da Lei de Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) e que, por conseguinte, a Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) não é competente para se pronunciar sobre a queixa apresentada por António manuel rodrigues Queiroz de oliveira, pelas razões que passarei a expor de seguida .
O processo em causa obrigava a qualificar a natureza jurídica da actividade desenvolvida pela Federação Portuguesa de Futebol de realização de testes escritos, com vista à selecção de observadores de árbitros, solicitada pela UEFA e destinada ao acompanhamento das competições desta. A
minha discordância com a posição maioritária radica em não poder aderir à conclusão de que a actividade da Federação se processou fora do âmbito da respectiva missão pública, que lhe foi confiada
pelo Estado, definida como «missão de serviço público» que envolve o «exercício de prerrogativas de autoridade» .
Antes de mais, não subscrevo o critério enunciado para delimitação das entidades de direito privado que se encontram submetidas à disciplina da LAdA . na senda do que sempre tenho defendido
4
, considero que o critério determinante para apurar o âmbito de aplicação subjectiva da LAdA se encontra no exercício da função administrativa por parte das pessoas colectivas de direito privado e não na existência de prerrogativas de autoridade que podem ser imposta a terceiros . Por outras palavras, independentemente da existência de poderes de autoridade, importava apreciar se a actividade levada a cabo pela Federação Portuguesa de Futebol se inseria ou não no âmbito dos poderes
públicos que lhe foram delegados pelo estado . se tal acontecesse, seria inevitável a aplicação da LAdA e a CAdA seria competente para apreciar a queixa .
Por outro lado, o parecer assenta numa distinção artificial entre a actividade da Federação Portuguesa de Futebol e a da UEFA, ignorando a interpenetração que existe entre ambas
5 . Com efeito, as organizações internacionais não governamentais ligadas ao desporto possuem actualmente o poder de fixação de um ordenamento desportivo internacional, que se impõe a todos os destinatários que a ele se queiram sentir vinculados
6
, entre os quais se incluem, em primeira linha, as federações 4 v . a minha declaração de voto produzida no âmbito do Parecer nº 270/2005, de 23 de novembro de 2005, in 11º Relatório de Actividades da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - 2005, pp . 525 e ss .
5 Como bem assinala Pedro Gonçalves, A «soberania limitada» das federações desportivas - anotação ao Ac. do STA, de 7.6.2006, P 262/06, p . 54, um dos traços distintivos da regulação do desporto reside na relevância da respectiva componente internacional, pois o ordenamento desportivo encontra-se organizado «na forma de uma pirâmide, em cuja base se encontra o cidadão que se inscreve num pequeno clube membro de uma associação regional, a qual, por sua vez, se integra numa federação nacional, surgindo, por fim, esta integrada numa federação internacional» .
6 sublinhando este aspecto, v . Paulo otero, Legalidade e Administração Pública. O sentido da vinculação da Administração Pública à juridicidade, Coimbra, 2003, p . 777 .
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desportivas nacionais . ou seja, não é possível considerar que a mesma actividade de selecção de observadores constitui uma «missão pública» se destinada a garantir a realização de competições desportivas nacionais e perde-a se visar competições efectuadas sob a égide da UEFA. A prova de
que isso não acontece reside no facto de a atribuição de um certo estatuto no plano internacional (v .
o caso da atribuição de insígnias da FIFA aos árbitros) assegurar uma vantagem comparativa face
aos que não detêm idêntico estatuto .
Deste modo, não se justificando cindir entre processo interno e processo internacional de selecção
de observadores, resulta clara a inclusão da actividade em causa no exercício de poderes públicos, em matéria de desporto, por parte da Federação Portuguesa de Futebol, face ao que dispõem os artigos 13º e 14º do decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril, diploma que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, e o artigo 19º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases da actividade física e do desporto .
o parecer ignora ainda um outro aspecto essencial ligado ao conceito de federação desportiva .
trata-se do facto de, segundo o artigo 14º, alínea a) iii) da Lei nº 5/2007, só poder ser reconhecido o estatuto de federação desportiva às pessoas colectivas que se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir o objectivo de «representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais» . isto significa que a solicitação formulada pela UEFA à Federação Portuguesa de Futebol para que providenciasse a selecção de observadores se enquadra no âmbito da representação nacional junto desta organização internacional não governamental. A UEFA não poderia ter dirigido o pedido a qualquer
outra entidade nacional. Fê-lo à única entidade que, de acordo com o direito português, tem o poder
de representar a prática do futebol no nosso país . e é preciso não esquecer que isso só acontece porque o Estado português encarregou a Federação Portuguesa de Futebol de desempenhar essa tarefa. Só isso prova, desde logo, que a actuação da Federação visa cumprir finalidades compreendidas
nas atribuições do estado, em matéria de desporto .
importa acrescentar que a necessidade de convocação de normas de direito público para enquadrar o presente caso se justifica também pelo facto de se tratar de uma matéria sensível de acesso
à profissão. Havendo uma única entidade em quem o Estado português delegou o poder público,
a actuação da Federação Portuguesa de Futebol nesse contexto encontra-se submetida a um conjunto de vinculações jurídico-públicas, entre as quais se salientam os princípios gerais da actividade administrativa como os da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça .
Qualquer entendimento diverso do exposto implica uma menor garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos .
resta mencionar que os documentos cujo acesso foi requerido eram manifestamente não nominativos, pelo que nada obstava a que fossem facultados ao queixoso .
Pelas razões expostas, dissenti da posição maioritária e entendi que a CAdA se deveria ter declarado competente para apreciar a presente queixa e que se deveria ter pronunciado no sentido de ser satisfeito o acesso à documentação requerida .
a) João miranda
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Parecer nº 190/2007
data: 2007 .07 .25
Processo nº 138/2007
Queixa de: elisabete mendes
Entidade requerida: Presidente do serviço nacional de Bombeiros e Protecção Civil - - Autoridade nacional de Protecção Civil
I - Os factos
1 . elisabete mendes solicitou ao Presidente (P) do serviço nacional de Bombeiros e Protecção Civil (snBPC) “resposta às seguintes questões, respeitantes à notação de serviço dos técnicos superiores para o ano de 2005” .
a) “Já foi dado por concluído o processo das notações pelos notadores e encerradas as análises em sede de Comissão Paritária?”;
b) “As notações de serviço de Muito Bom excederam a quota de 25%, findos os procedimentos mencionados no ponto anterior? Caso tenha sido atribuída a classificação de Muito Bom em número superior ao limite máximo de 25%, quem e como, isto é, que critérios se aplicaram para determinar quais os avaliados a quem baixar a nota para Bom?”;
c) “Qual o número de técnicos superiores correspondente à percentagem de 25% e qual o número dos que, finalizado o processo, ficaram classificados com Muito Bom?” .
2 . Como resposta, foi-lhe comunicado o despacho de indeferimento, “por ilegitimidade da requerente”, exarado pelo P/snBPC .
3 . inconformada, elisabete mendes apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre essa queixa, a entidade requerida / Autoridade nacional de Protecção Civil (AnPC)
1 enviou a esta Comissão a informação nº 031/GJ/2007, de 9 de Abril de 2007 (Processo nº 27 .10), sobre a qual recaiu despacho de homologação proferido pela entidade requerida .
na mencionada informação diz-se, designadamente, o seguinte:
a) “Salvo melhor opinião”, não é sufragado o entendimento de que “a requerente possa lançar mão deste mecanismo junto da CADA, pois, em boa verdade, a reclamante não assume aqui verdadeiramente a qualidade de queixosa nos estritos termos do artigo 16º da LADA
2
. Da leitura do requerimento enviado àquela entidade, a requerente não refere, nem podia referir, que 1 A AnPC (que substitui o snBPC) viu a sua orgânica aprovada pelo decreto-Lei nº 75/2007, de 29 de março .
2 sigla pela qual é conhecida a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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lhe foram negados ou não entregues por este Serviço documentos por si pedidos nos quais tenha evidenciado possuir legitimidade e/ou interesse pessoal e directo na obtenção ou consulta dos mesmos (...)”;
b) “Ao dirigir-se do modo e forma como fez, ilude em concreto a entidade, in casu a [CAdA], criando, certamente por lapso, algum equívoco quanto ao pedido e causa de pedir, o que (...) nos leva a concluir que a sua pretensão perde de imediato o seu objecto”;
c) “não assiste qualquer razão à requerente, pois esta não dispõe de legitimidade para conhecer de todo o percurso procedimental para homologação das classificações de serviço dos funcionários que obtiveram avaliação final na menção de Muito Bom (...), bem como, para no âmbito do
artigo 16º da LAdA, exercitar o seu direito de queixa ( . . .) . Com efeito, em momento algum a reclamante refere no seu requerimento que o Serviço não lhe facultou documentação, consulta de processo ou outra situação idêntica, ou mesmo que não tenha agido com total transparência em obediência aos princípios da legalidade, da isenção, da proporcionalidade e da imparcialidade”;
d) “A funcionária impetrante foi classificada no âmbito da Lei nº 15/2006
3
, tendo em conta o disposto na Lei nº 10/2004, de 22 de Março, que criou o (...) SIADAP
4 e o Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 de 22 de Março
5
. (...)”;
e) “O extinto SNBPC implementou o SIADAP, cumprindo toda a tramitação da regulamentação que lhe respeita, tendo já concluído todo o processo referente ao ano de 2005, encontrando-se em fase de conclusão todo o processo respeitante ao ano de 2006” .
f) “A técnica superior aqui reclamante, Licenciada Elisabete Mendes, foi avaliada pelos respectivos notadores no processo respeitante ao SIADAP de 2005. Apresentou reclamação junto destes nos termos do artigo 32º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, da classificação de serviço que obteve na menção de Bom”;
g) “Os notadores, após análise decidiram manter a proposta da avaliação (...)”;
h) “(...) A requerente, nos termos do artigo 33º da lei, requer ao dirigente máximo que o processo seja submetido a apreciação da «Comissão Paritária», a qual, em Parecer devidamente fundamentado, deliberou manter inalterada a classificação de serviço da notada / requerente, conforme cópia do «Relatório» que lhe foi notificado a coberto do ofício nº 2005, de 13 de Março”;
i) “Em função do que antecede, a requerente assinou livremente no respectivo campo correspondente da ficha de notação, declarando ter tomado conhecimento da sua avaliação. (...)”;
j) “Decorridos os prazos legais, a sua classificação de serviço foi devidamente homologada pelo órgão competente (dirigente máximo do serviço), tendo a reclamante / notada assinado em como tomou conhecimento da referida homologação da classificação de serviço”;
3 A Lei nº 15/2006, de 26 de Abril, fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (siAdAP), criado pela Lei nº 10/2004, de 22 de março .
4 sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública .
5 trata-se do regulamento da Avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da Administração Pública .
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k) “Declarou ainda, no campo reservado para o efeito, constante do verso da ficha de notação, «não autorizar que a sua avaliação seja publicitada» (...)”;
l) “O processo ficou assim concluído e a ficha de notação encontra-se arquivada no processo individual da funcionária ora reclamante”;
m) “Relativamente ao processo do SIADAP de 2006, recusou tomar conhecimento dos objectivos que lhe foram fixados pelo seu superior hierárquico, bem como não assinou a ficha de avaliação”;
n) “Estranha-se, por isso, que pretenda por seu turno, conforme reclama indevida e ilegitimamente, conhecer dos critérios (refira-se «sistema de percentagens previstas no nº 1 do artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio, de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais...») que foram adoptados superiormente no que respeita à aplicação da quota de 25% dos seus colegas da carreira técnica superior, que obtiveram a classificação de Muito Bom, os quais, obviamente, se encontram enunciados não só no corpo do artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio, bem como na filosofia reforçada pela Lei nº 15/2006 (cfr. nº 3 do artigo 2º, in fine). Os critérios foram aplicados de forma equitativa, talqualmente previstos na Lei”;
o) “Concluindo, e como supra se referiu, afigura-se não dispor a requerente de legitimidade para conhecer das avaliações dos seus colegas do mesmo grupo profissional que obtiveram classificações de Muito Bom, uma vez que estamos perante uma pretensão de acesso a vários documentos de natureza nominativa, por conterem dados pessoais e juízos de valor acerca de notas de avaliação, mencionando avaliações comportamentais e de desempenho, devendo sempre, salvo melhor opinião, obter o consentimento por escrito de todos os terceiros identificados ou identificáveis constantes dos documentos (fichas de notação) a que a requerente pretende ter acesso, não olvidando que também estes terceiros têm o direito de não autorizar a divulgação da sua avaliação, à semelhança do declarado pela requerente, tanto mais que o processo de avaliação reveste natureza confidencial”;
p) “Finalmente, convém sublinhar, a título meramente informativo, que não obstante a aplicação do sistema das percentagens de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais, nenhum dos funcionários avaliados pertencentes ao grupo referido supra [grupo de pessoal técnico superior] apresentou reclamação, quer por via graciosa, quer contenciosa, encontrando-se já todas as classificações de serviço devidamente homologadas pelo órgão competente (...), não se alcançando qual a razão de ciência da queixa apresentada pela reclamante (...)” .
II - Direito
1 . A informação pretendida reporta-se ao ano de 2005 e, como refere a AnPC, “o extinto SNBPC implementou o SIADAP, cumprindo toda a tramitação da regulamentação que lhe respeita, tendo já concluído todo o processo referente” a esse ano [cfr . supra, i .4 .e)] . tratar-se-ia, pois, de um pedido de acesso a informação não procedimental, ou seja, fora do âmbito de um procedimento em curso e, assim, regido pela LAdA .
2 . A LAdA rege o acesso a documentos administrativos, isto é, a documentos que tenham sido produzidos e / ou que sejam detidos pela Administração Pública (cfr ., designadamente, os seus
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artigos 1º, 2º, nº 2, e 3º, nº 1) . mas esta lei não cuida do acesso a informações que não tenham suporte documental, tal como não obriga a entidade administrativa pública à elaboração documentos para satisfação do pedido de um requerente .
e, portanto, em tais casos, não caberá a esta Comissão - entidade que deve zelar pelo cumprimento da LAdA
6 - pronunciar-se .
3 . Apreciando agora a situação concreta, dir-se-á o seguinte:
3 .1 . A primeira questão colocada pela ora queixosa à entidade requerida era, recorde-se, a de saber se “já foi dado por concluído o processo das notações pelos notadores e encerradas as análises em sede de Comissão Paritária” . ora, ao que referiu o snBPC / AnPC na resposta à CADA - e como aqui foi citado -, tal procedimento está findo. esta questão não se prende, é certo, com o acesso a um documento administrativo (ou seja, com o acesso a documento já produzido ou detido pela Administração) e a resposta não lhe terá sido dada pela entidade requerida; mas, pela via deste Parecer, elisabete mendes vê, nessa parte, satisfeita a sua pretensão .
3 .2 . É certo que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de março, diz que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (nº 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (nº 2) . se o pedido feito pela ora queixosa à AnPC implicasse o conhecimento de documentos nominativos de terceiros (o que não acontece), haveria que conjugar o disposto nessa lei com o disposto na LAdA (nomeadamente, nos seus artigos 4º
7
e 8º), a fim de se evitar o risco de uma
apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
3.3. Em tese geral, poder-se-á afirmar que a LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LAdA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal [é, por exemplo, o caso da definição de objectivos e resultados a atingir, a que alude o artigo 13º, alínea a), do siAdAP ou o caso da publicitação a que se reporta o artigo 20º do mesmo diploma, ao estabelecer que é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação (nº 1)];
6 Cfr . artigo 18, nº 1, desta lei .
7 documentos administrativos de carácter nominativo são, de acordo com a LAdA, os que insiram dados pessoais, isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - cfr . artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) .
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b) A LAdA viabilizou o acesso a dados não pessoais ou “neutros”, como datas de actos e / ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada (v . g ., a data em que foi concluído o processo de avaliação);
c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade dos dados que tem por pessoais; mas,
como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CAdA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros
8 .
3 .4 . relativamente às outras questões postas por elisabete mendes à entidade requerida [alíneas b) e c) do ponto i .1, supra], cumpre referir que: a) Quando um serviço público procede à divulgação a que o artigo 20, nº 1, do siAdAP o obriga, está a permitir o acesso generalizado ao(s) documentos(s) que permitem (a quem nisso tiver interesse) verificar se “as notações de serviço de Muito Bom excederam a quota de 25%” e está também a publicitar, além de dados referentes a outros grupos profissionais, “qual o número de técnicos superiores correspondente à percentagem (...) e qual o número dos que (...) ficaram classificados com Muito Bom” .
b) e tal divulgação far-se-á, certamente, por documento
9
, o qual - justamente por não ter natureza nominativa - é de acesso livre e irrestrito (artigo 7º, nº 1, da LAdA) . ora, se esse documento não houver sido ainda produzido, a entidade requerida elaborá-lo-á, em obediência ao mencionado preceito do siAdAP e, logo que o tenha feito, deverá facultar à requerente o acesso ao mesmo .
c) A queixosa tem, obviamente, o direito de conhecer integralmente os “critérios [que] se aplicaram para determinar quais os avaliados a quem baixar a nota para Bom” [cfr . supra, ponto i .1 ., b)], critérios esses que são de conhecimento objectivo e que constarão de documento ao qual todos podem ter acesso - e até sem necessidade de justificação ou de
fundamentação do respectivo pedido .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 . saber se “já foi dado por concluído o processo das notações pelos notadores e encerradas as análises em sede de Comissão Paritária não se prende com o acesso a documentos administrativos; todavia, através da resposta dada a esta Comissão pela entidade requerida, a queixosa viu satisfeito o seu pedido .
8 refira-se que, numa situação em que estava em causa o acesso a documentos contendo dados pessoais constantes de processos de avaliação feitos ao abrigo do siAdAP, a CAdA pronunciou-se favoravelmente ao acesso por terceiros que, perante esta Comissão, provaram deter um interesse directo, pessoal e legítimo nesse conhecimento - cfr . Parecer nº 34/2006, de 8 de março (Processo nº 3693) .
9 e a LAdA traduz um conceito amplo de documentos administrativos - cfr . artigo 4º, nº 1, alínea a) .
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2 . Quanto às outras questões colocadas pela ora queixosa à entidade requerida (se “as notações de serviço de Muito Bom excederam a quota de 25%” e “o número de técnicos superiores correspondente à percentagem de 25% e qual o número dos que (...) ficaram classificados com Muito Bom”), o snBPC / AnPC está - como qualquer organismo público -, obrigado pelo siAdAP à publicitação de determinados elementos . e tais dados estarão plasmados em documento a que a requerente tem, como qualquer pessoa, o direito de aceder .
3 . os “critérios [que] se aplicaram para determinar quais os avaliados a quem baixar a nota para Bom” são também generalizada e livremente acessíveis .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA
Lisboa, 25 de Julho de 2007
Osvaldo Castro (relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 197/2007
data: 2007 .07 .25
Processo nº 149/2007
Queixa de: «Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza»
Entidade requerida: Presidente do instituto do Ambiente / Agência Portuguesa do Ambiente
I - Os factos
1 . A «Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza» (doravante «Quercus») solicitou ao Presidente (P) do instituto do Ambiente (iA) / Agência Portuguesa do Ambiente (APA) “o acesso a todos os anexos dos processos B/PT/06/06 e B/PT/07/01 relativos às notificações dos programas de ensaios multi-anuais de milho geneticamente modificado” .
2 . em resposta, foi-lhe comunicado o seguinte:
a) “Tendo por base o Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham OGM, o IA recebeu duas notificações para realização de ensaios de campo com milho geneticamente modificado, às quais foram atribuídas os números B/PT/06/06 e B/
PT/07/01;
b) Das várias componentes que englobam a notificação e, de acordo com o nº 1 do artigo 28º do referido diploma, os notificadores solicitaram a confidencialidade de algumas informações submetidas no dossier, que o IA entendeu aceitar;
c) O artigo 11º do mesmo diploma estabelece que o IA deve promover, previamente à tomada de decisão, uma Consulta Pública. Deste modo, o IA promoveu a referida consulta, durante o período de 30 de Janeiro a 1 de Março, colocando à disposição do público a totalidade das notificações, excluindo as informações consideradas confidenciais, nos termos do artigo 28º. Posteriormente, o IA entendeu prorrogar por 15 dias, o período de consulta, por ter disponibilizado informações adicionais quanto às localizações dos ensaios propostos;
d) Neste sentido, informa-se que a informação disponibilizada consiste na totalidade de informação disponível de natureza não confidencial, nos termos da legislação referida” .
3 . Por isso, a «Quercus» apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, a entidade requerida transmitiu a esta Comissão - e, em síntese -, o seguinte:
a) “Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 28º, do supra referido diploma
1
, o interessado pode requerer à autoridade competente a salvaguarda da confidencialidade das informações contidas no processo de notificação cuja divulgação considere susceptível de prejudicar a sua posi1 decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril .
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ção em termos concorrenciais. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, não podem ser mantidas confidenciais as seguintes informações:
- descrição do OGM, nome e endereço do notificador, objectivo e localização dos ensaios;
- métodos e planos para a monitorização do oGm e para uma resposta de emergência;
- avaliação dos riscos ambientais”;
b) “Neste sentido, os notificadores solicitaram a confidencialidade de um conjunto de informações constantes dos respectivos dossiers que o IA entendeu aceitar, por obedecerem aos critérios referidos. Assim, a informação disponibilizada quer no âmbito da consulta pública, quer em resposta às solicitações recebidas nesse âmbito, corresponde à totalidade da informação considerada não confidencial”;
c) “Deste modo, reiteramos o nosso entendimento de que foi disponibilizada toda a informação considerada não confidencial, de acordo com a legislação que regulamenta o processo de notificação para libertação deliberada no ambiente de OGM” .
II - O Direito
1 . o(s) procedimento(s) administrativo(s) em que a pretendida documentação se insere está/estão terminado(s), como se soube em contacto telefónico com a entidade requerida .
2 . o acesso é, pois, regido pela LAdA
2 e pela LAiA
3 . se o(s) procedimento(s) estivesse(m) a decorrer, não caberia a esta Comissão - em razão do disposto nos artigos 2º, nº 2, e 18º, nº 1, ambos da LAdA, e no artigo 11º, nºs 2 e 5, da LAiA -, pronunciar-se quanto ao fundo da questão, pelo que também não haveria que tecer considerações adicionais .
3 . Cumpre, todavia, notar o seguinte: a LAdA e a LAiA regem o acesso à informação extra-procedimental, sendo que o primeiro destes diplomas - que se aplica subsidiariamente em tudo quanto não se encontre especialmente regulado na LAiA
4 - prevê a possibilidade de acesso a documentos que, embora inseridos em procedimentos em curso, hajam sido produzidos há mais de um ano . É o que dispõe o artigo 7º, n .º 4, da LAdA .
4 . Haverá, pois, que ver o regime de acesso traçado pelas duas referidas leis - pela LAdA e pela LAiA . Assim:
4 .1 . no quadro da LAdA, os documentos administrativos sem teor nominativo são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr . artigo 7º, nº 1, e também artigo 4º, nº 1, alínea a) .
2 A sigla designa a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Junho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
3 A sigla reporta-se à Lei que regula o acesso à informação sobre ambiente - Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
4 Cfr . artigo 18º da LAiA .
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4 .2 . Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr . artigo 8º, nº 1, da LAdA)
5 . e, fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr . artigos 8º, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA .
4 .3 . Por sua vez, a LAiA considera «informação sobre ambiente» quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos - cfr . artigo 3º, alínea b), subalínea i), da LAiA .
5 . A queixa incide, pois, sobre a denegação de informação ambiental .
6 . Assim sendo, o acesso integral a toda essa documentação não estaria, em princípio, excluído pela LAdA nem pela LAiA .
7 . todavia, o nº 1 do artigo 28º do decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, abre ao interessado a possibilidade de requerer à autoridade competente a salvaguarda da confidencialidade das informações contidas no processo de notificação, cuja divulgação considere, fundamentadamente, susceptível de prejudicar a sua posição em termos concorrenciais, sendo que o nº 3 do mesmo artigo impõe que outras não sejam mantidas confidenciais.
8. A fim de a habilitar a emitir o seu parecer, esta Comissão solicitou à entidade requerida que, a título devolutivo, enviasse a documentação em apreço . Assim, o iA / APA remeteu à CAdA cópia desses documentos. Compulsados os mesmos, verifica-se que:
8 .1 . no processo B/Pt/06/06, é indicada como “informação confidencial” (“Confidential Bussiness Information - CBI”) a documentação seguinte:
a) A que constitui o respectivo Anexo i (“Informações Relativas à Modificação Genética”);
b) A que forma o Anexo i-B (“Molecular Characterization of Genetically Modified Maize Event GA21”);
c) A que integra o Anexo ii (“Informações Relativas ao Local de Libertação”);
d) A que consta como Anexo iii [“Informações relativas à dimensão dos locais de libertação, com apresentação esquemática do ensaio a efectuar (plantas geneticamente modificadas e bordadura)”] .
5 o artigo 4º, nº 1, alínea c), da LAdA, define dados pessoais como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada .
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8.2. No processo B/PT/07/01, figuram como “informação confidencial” (“Confidential Bussiness Information - CBI”) os documentos a seguir apontados:
a) o quadro 1, redigido em inglês, com a lista dos elementos genéticos (“List of Genetic Elements”);
b) o Anexo 1 (“Descrição do Vector”);
c) o Anexo 2 (“Análise molecular da inserção”);
d) o Anexo 3 (“Expressão da inserção”);
e) o Anexo 4 (“Estabilidade genética da inserção”);
f) o Anexo 6 (“Nomes de pessoas privados”)
6
;
g) o Anexo ii (“Informações Relativas ao Local de Libertação”);
h) o Anexo iii [“Informações relativas à dimensão dos locais de libertação, com apresentação esquemática do ensaio a efectuar (plantas geneticamente modificadas e bordadura)”] .
8.3. Em ambos os processos, a documentação rotulada como confidencial não contém dados pessoais, isto é, não reveste natureza nominativa .
9 . A alínea a) do nº 6 do artigo 11º da LAiA prevê a possibilidade de o acesso à informação ser indeferido se a respectiva divulgação prejudicar, designadamente, a confidencialidade do processo ou da informação na posse ou detida em nome das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista na lei; e a alínea d) do mesmo preceito admite tal indeferimento se daí resultar dano para a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal.
10 . e também a LAdA, no seu artigo 10 .º, nº 1, admite que a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas . esta possibilidade de recusa destina-se a proteger os direitos privativos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja
susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse .
o que cabe na noção de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas é algo de concretização difícil e que haverá de analisar-se caso a caso; contudo, sempre se dirá que se afigura que nela possam caber, entre outros dados, os estudos de viabilidade económica, os elementos relativos aos processos de produção (know-how), à forma de gestão empresarial, à estratégia comercial adoptada, à contabilidade e ao fisco
7 .
6 estes anexos estão escritos nas Línguas Portuguesa e inglesa . não foi enviado, em qualquer das versões, o Anexo 5, sobre “Protocolos para as experiências de 2007”, pelo que se fica sem saber se é (ou não) igualmente apontado com sendo CBI .
7
No mesmo sentido, Severiano Fernández Ramos, in El Derecho de Acceso a los Documentos Administrativos, ed . de marcial Pons - ediciones Jurídicas y sociales, sA, madrid, 1997, páginas 517 e seguintes .
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11 . Quer isto dizer que, no quadro da LAdA, esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração . trata-se, assim, de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei; e este poder vinculado deve ser
exercido segundo um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro . A LAdA não quis, portanto, tutelar o segredo como valor absoluto, o segredo pelo segredo, o segredo entendido como sendo “a alma do negócio” .
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos
por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com tal tipo de valores . Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores .
12 . Como se escreveu no Parecer nº 140/98 (Processo nº 442), desta Comissão, “no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares” .
e registe-se ainda o seguinte: como se viu supra, no ponto ii .7, o artigo 28º, nº 1, do decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de Abril, permite que o interessado requeira à autoridade competente a salvaguarda da confidencialidade das informações contidas no processo de notificação, cuja divulgação considere, fundamentadamente, susceptível de prejudicar a sua posição em termos concorrenciais (sublinhado nosso) .
decorre disto que não há automatismo: o pedido terá de ser fundamentado pelos interessados, cabendo à Administração apreciá-lo e decidi-lo, fundamentadamente também . Por isso, a entidade requerida deverá – de acordo com a transparência que deve reger a actividade administrativa pública -, fundamentar perante a queixosa a sua decisão de não facultar o acesso à documentação em causa .
mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir à «Quercus» conhecer não só os pressupostos em que assentou o acto que denegou o acesso (isto é, o essencial das razões invocadas nos pedidos de salvaguarda da confidencialidade dirigidos ao IA / APA pelos promotores das iniciativas
8
, já que, sem isso, não teria havido decisão de efectiva confidencialização daqueles elementos),
8 o que, obviamente, não significa divulgar os documentos .
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bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder
9 .
em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida, autora do acto (iA / APA) e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir à «Quercus» conhecer as razões da medida adoptada . e - na base de que tal consta desse acto -, tal desiderato poderá ser conseguido permitindo-se à queixosa que aceda ao mesmo .
III - Conclusão
Admitindo a lei a possibilidade de confidencialização de certas informações, não tem a entidade
requerida que as facultar, devendo, contudo - segundo o princípio da transparência que deve nortear a actividade da Administração Pública -, fundamentar de um modo claro perante a «Quercus» a sua decisão de não lhe disponibilizar o acesso à restante documentação, que foi classificada como
confidencial, dando-lhe, porém, a conhecer as razões em que essa decisão assentou e os seus pressupostos .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 25 de Julho de 2007
Osvaldo Castro (relator) - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
9
Cfr., neste sentido - ainda que referente a matéria com conteúdo diverso -, o Acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2007 pelo tribunal de Justiça das Comunidades europeias (Primeira secção), no quadro do Processo C-266/05 P .
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Parecer nº 198/2007
data: 2007 .07 .25
Processo nº 176/2007
Queixa de: Afonso Abreu
Entidade requerida: Serviço de Finanças de Viseu 2
I - Pedido
Queixa de Afonso Abreu contra o Serviço de Finanças de Viseu 2 (SFV 2) por este, na sequência de
pedidos que lhe dirigiu, não ter facultado o acesso a informações sobre o cumprimento de obrigações fiscais por parte de alguns contribuintes.
II - Factos
1. Afonso Abreu, em 12.4.2007, na sequência de pedido de 13.7.2005, solicitou ao SFV 2 informação sobre se nos anos de 2001 a 2005 determinadas pessoas, que identifica, declararam, ou não, ter
recebido rendas pelo arrendamento de um prédio e se liquidaram os impostos correspondentes .
Na mesma data, o mesmo requerente solicitou ao SFV 2 a emissão de certidão sobre se determinada
empresa “liquidou os competentes impostos ou se fez constar do seu movimento contabilístico” certa verba, paga por uma imobiliária, “em resultado da cedência ou trespasse de uma loja” .
2. Em 24.4.2007, o SFV 2 enviou ao requerente cópias dos pedidos apresentados, nos quais se encontra vertido o despacho que recaiu sobre os mesmos .
Quanto ao primeiro pedido, o despacho refere tratar-se “de matéria abrangida pelo dever de sigilo previsto pelo artigo 64º da Lei Geral Tributária - LGT. O requerente não apresentou qualquer prova da sua legitimidade, como então não o fez, pelo que deve o presente requerimento ser ARQUIVADO” .
relativamente ao segundo pedido, o despacho depois de repetir o teor do antes referido, acrescenta “não antes sem ser remetida cópia à Direcção de Finanças - DPIT-I” .
3. Face ao teor dos despachos acima referidos, Afonso Abreu, em 3.5.2007, nos termos do artigo
16º, nº 1 da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1 apresentou queixa na CAdA, solicitando a sua intervenção, referindo que “não faz qualquer sentido, quando se apela aos cidadãos para o exacto cumprimento das suas obrigações fiscais, sejam as próprias entidades públicas a escamotearem as informações e negarem-se a passar certidões necessárias ao desencadeamento do competente processo ” .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa SFV 2, relativamente a cada um dos pedidos,
informou a CAdA do seguinte:
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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- em 13 .7 .2005 o queixoso remeteu àquele serviço uma carta, que foi entendida como uma denúncia, razão pela qual foi solicitada a sua identificação (cfr. artigo 70º da LGT e 60º do RGIT); na
resposta o queixoso comunicou ao SFV 2 que não pretendia denunciar “quem quer que seja” e que dava por terminada a sua “acção”; Ainda assim, a partir dos dados fornecidos pelo queixoso realizou “uma pesquisa interna”, da qual concluiu que o contribuinte visado tinha a respectiva situação tributária regularizada, tendo ordenado o arquivamento do processo . este arquivamento não foi comunicado ao queixoso “não somente porque o próprio tinha dado por terminada a sua acção”, como a matéria estava “abrangida pelo dever de confidencialidade e ele não é parte do procedimento, assim como não o seria ainda que se tivesse constituído como denunciante” (cfr . artigo 70º, nº 2 da LGt)” .
- relativamente ao pedido relacionado com a liquidação de impostos por parte de uma empresa, refere que “independentemente da posição do queixoso (...) a informação fáctica poderá interessar aos Serviços de Inspecção Tributária”, razão pela qual remeteu cópia do mesmo à direcção de Finanças do Distrito de Viseu.
5. Face ao teor da resposta, da qual foi enviada cópia a Afonso Abreu, este foi informado de que seria proposto o arquivamento do processo a que a queixa apresentada deu origem, se no prazo de dez dias, não comunicasse “novos elementos que fundamentadamente sustentem o contrário” .
6. Na resposta à CADA o queixoso reafirma o interesse no prosseguimento da queixa apresentada
em 3 .5 .2007 .
III - Direito
1. O SFV 2 é uma unidade orgânica desconcentrada da DGCI (cfr. artigo 31º da Portaria nº 248/2007,
de 30 de março), serviço que integra a administração directa do estado, no âmbito do ministério das Finanças e da Administração Pública (cfr. artigo 4º, alínea f) do Decreto-Lei nº 205/2006, de 27
de outubro), departamento do Governo, órgão da Administração central do estado, encontrandose sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 4º, nº 1, alínea a) e 7º, nº 1, da LAdA, que refere que todos “têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . ou seja, o acesso a documentos sem natureza nominativa é generalizado e livre, quem a eles quiser aceder não tem de justificar nem de
fundamentar o respectivo pedido .
3 . nos termos do artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada .
Segundo a doutrina da CADA, serão de classificar como documentos nominativos, por exemplo,
os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como sejam os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual .
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o direito de acesso aos documentos nominativos é reconhecido pelo artigo 8º, nºs 1 e 2 da LAdA:
- ao titular dos dados pessoais neles contidos (nº 1);
- a terceiros que do titular dos dados pessoais hajam obtido autorização escrita (nº1);
- a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso (nº 2) e obtenham da CAdA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento (cfr . artigos 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), da LAdA) .
4 . nos termos do artigo 64º, nº 1 da LGt “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado” .
5 . A CAdA já se pronunciou favoravelmente ao acesso a informações detidas pela Administração fiscal, sem que tal acesso constitua uma violação do dever de sigilo vertido no artigo 64º da LGT.
no Parecer nº 227/2006, de 15 .11 .2006 (disponível em www .cada .pt), é referido o seguinte: “A LADA não inclui expressamente o segredo fiscal no conjunto das excepções ao princípio do acesso livre aos documentos administrativos. Tal facto, por si só, não quer dizer que a informação de natureza fiscal seja acessível livremente. Significa, isso sim, que o acesso livre ou reservado a tais documentos não resulta directamente do sigilo fiscal, mas de se considerar, como a CADA tem entendido , se integram ou não a reserva da intimidade da vida privada, tal como a entende a LADA.
O segredo fiscal previsto na LGT (e noutros diplomas fiscais, como o que criou o número de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas
aos documentos que contenham informação sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal ( . . .) .
A divulgação de uma declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz ou de um relatório de avaliação de um prédio, feito pela comissão de avaliação de prédios urbanos não quebra a relação de confiança que o sigilo fiscal visa proteger nem desvenda a capacidade contributiva do proprietário do imóvel em causa .
Aliás, o relatório de avaliação do prédio urbano - um dos documentos a que o ora queixoso pretende aceder - deve conter os fundamentos justificativos da atribuição de um determinado valor a esse
prédio . releva do princípio da transparência que todos possam conhecer quais os critérios que estiveram na base da fixação desse valor.
Sendo certo que o processo de avaliação predial comporta alguma margem de discricionariedade, mais evidente se torna a exigência da sua acessibilidade, não só para que qualquer interessado possa fazer juízos comparativos, mas também para que qualquer administrado possa exercer a “garantia funcional” do controlo dos órgãos da Administração, para defesa do Estado de Direito Democrático .”
no Parecer nº 250/2006, de 6 .12 .2006 (disponível em www .cada .pt), em que estava em causa o acesso a matrizes de certos prédios, refere-se que estes são documentos administrativos não nomi
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nativos, de acesso livre e generalizado [cfr . artigos 4º, nº 1 alínea a) e 7º, nº 1 da LAdA] e que a escolha da forma de acesso aos mesmos (cfr . artigo 12º, nº 1 da LAdA) se encontra na disponibilidade do interessado .
noutro parecer, mais recente (Parecer nº 170/2007, de 27 .6 .2007, disponível em www .cada .pt), a CAdA, sobre o acesso a documentos únicos de cobrança (duC) do imposto municipal sobre imóveis(imi), relativos a determinados prédios, refere, em síntese (as considerações que conduzem a essa síntese encontram-se vertidas no parecer) que “os dados requeridos são dados públicos, que não traduzem a situação tributária do contribuinte. Esses dados são dados objectivos, respeitantes a um determinado prédio, relativamente aos quais todos têm acesso através de outras vias jurídico-institucionais, apenas reflectindo uma realidade estática reportada a esse prédio.
A partir do acesso a esses dados, isolados, não é possível conhecer determinada situação tributária, até porque esta espelha uma realidade dinâmica, composta pelos diversos elementos que compõem em regra a relação que existe entre a Administração Fiscal e cada contribuinte.” Face ao
antes referido a CADA concluiu que, desde que identificados os prédios, nada impede a Administração fiscal de facultar o acesso aos DUC respeitantes à cobrança do IMI correspondente.
6 . tendo em conta o quadro legal e a doutrina da CAdA expostos, importa analisar a queixa apresentada, sendo que para tal haverá que determinar a natureza dos dados requeridos ao SFV 2.
7 . entende-se que as informações e a certidão solicitados (declaração de rendimentos e liquidação de impostos), relativos à situação tributária de contribuintes, respeitam a dados pessoais, pertencentes à intimidade da vida privada, sobre os quais recai um dever de reserva (cfr . artigo 26º da CRP). E aqueles que na Administração fiscal, em razão do exercício da sua actividade profissional
conhecem esses dados estão sujeitos aos dever de sigilo relativamente aos mesmos (cfr . artigo 64º da LGt) .
não são, em princípio, dados de conhecimento público, não são “livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v.g., os registos predial, comercial e civil”
2 .
dizem respeito à situação tributária de contribuintes terceiros (que não ao queixoso), mais concretamente às declarações prestadas por estes à Administração e ao cumprimento (ou não) de obrigações fiscais.
A divulgação desses dados colocaria em crise a confiança que deve existir no relacionamento entre
os contribuintes e a administração fiscal.
8. Assim, entende-se que sobre os dados solicitados recai o dever de confidencialidade por parte da
Administração (artigo 64º, nº 1 da LGt), uma vez que dizem respeito à intimidade da vida privada de certos contribuintes (as restrições de acesso aplicam-se às pessoas colectivas), e, enquanto tal, 2 Cfr . Parecer P000201994, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da república .
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devem ser considerados, para efeito de aplicação da LAdA como documentos nominativos, atento o conceito antes referido (cfr . iii .3) .
9 . Assim sendo, o acesso aos dados requeridos apenas pode decorrer do artigo 8º, nºs 1 e 2 da LAdA ou, em razão da aplicação do artigo 64º, nº 5, da LGt, de eventual divulgação pela Administração fiscal (listas de devedores).
10 . À CAdA compete apenas emitir parecer sobre a aplicação do artigo 8º, nºs 1 e 2 da LAdA .
Compulsado o processo, constata-se que o queixoso não se encontra em nenhuma das situações que lhe permitam o acesso aos dados pessoais de terceiro solicitados: não apresenta autorização escrita do titular dos dados (nº 1); nem demonstra a existência de interesse directo, pessoal e legítimo (nº 2) .
Deste modo, em razão da aplicação da LADA não pode ser afastado o regime de confidencialidade
previsto no artigo 64º da LGT, com base no qual o SFV 2 decidiu não facultar ao queixoso as informações e certidão por este requeridos .
IV - Conclusão
Assim, a CAdA delibera emitir parecer desfavorável ao acesso, pelo queixoso, à informação sobre se certo contribuinte declarou ter recebido rendas pelo arrendamento de um prédio e liquidou os impostos correspondentes e se determinada empresa liquidou os impostos que incidiram sobre uma verba que lhe foi paga por uma imobiliária ou fez essa verba constar do seu movimento contabilístico .
Comunique-se .
Lisboa, 25 de Julho de 2007
Osvaldo Castro (relator) - Luís montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 199/2007
data: 2007 .07 .25
Processo nº 186/2007
Requerente: secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da Polícia de segurança Pública
I - O pedido
1 . A secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da Polícia de segurança Pública (sPs / ndd / CmP / PsP) solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre a situação que apresentou nos termos seguintes:
a) “Decorre nesta Secção de Processos de Sanidade (...), um Processo identificado, onde um Agente desta Corporação, foi assistido clinicamente no Centro Hospitalar … (...)”;
b) “Recebeu tratamento médico naquele estabelecimento hospitalar às lesões resultantes de um acidente em serviço, ocorrido pelas 10H10 do dia (…), na (…) (...)”;
c) “Para melhor se instruir o sobredito Processo de Sanidade, através do Ofício nº …, datado de …, foi requerido àquela unidade hospitalar o envio a esta PSP de fotocópia da ficha clínica do Agente (...)”;
d) “A Directora Clínica daquele estabelecimento hospitalar, denegou o envio da respectiva ficha clínica, adiantando que o mesmo acedeu ao Serviço de Urgências no dia …, em consequência de uma queda sem perda de conhecimento, de que resultou traumatismo do membro direito ao nível do ombro”
1
;
e) “Não obstante esta informação, o certo é que clinicamente não está demonstrada a data alta hospitalar, nem os tratamentos prescritos, mostrando-se, por conseguinte, insuficiente a resposta dada”;
f) “Como é consabido, nos acidentes em serviço e nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de 1 o … não facultou a documentação em causa, louvando-se na deliberação nº 51/2001, de 3 de Julho, da Comissão nacional de Protecção de dados (CnPd) e afirmando, designadamente, o seguinte: “Conforme expresso nas considerações gerais, uma avaliação comparativa dos interesses ligados à confidencialidade e à divulgação não permite concluir [da existência de razões que] permitam fundamentar a legitimidade para aceder à informação de saúde dos titulares. Adianta-nos ainda a CNPD, na sua Deliberação nº 1/96, de 06/10: «Só por despacho das autoridades judiciárias (Magistrado do Ministério Público ou Juiz) e não por iniciativa de qualquer órgão de polícia criminal podem ser requisitadas as informações constantes em documentos automatizados». Isto não significa que estas entidades policiais, no exercício das suas competências como «órgão de policia criminal», não possam participar factos susceptíveis de procedimento criminal e, para o efeito não possam identificar os utentes e, solicitar a colaboração em relação aos seus elementos de identificação (nome, idade, profissão, BI, lesões visíveis ou averiguações) necessários à elaboração da participação, devidamente fundamentadas e especificar os motivos determinantes do pedido” .
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Novembro
2
, para além de se tornar necessário estabelecer o nexo causal entre o acidente e o serviço, torna-se ainda necessário firmar-se o nexo causal entre o acidente e a lesão, para a final se poder considerar ou não como ocorrido em serviço o acidente de que foi vítima o sinistrado”;
g) “E o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão só poderá eficazmente ser estabelecido pelos médicos desta PSP, com toda a informação clínica documentalmente existente”;
h) “Assim, considerando que a informação clínica solicitada se torna indispensável para a descoberta da verdade material, ou seja, para se poder caracterizar ou descaracterizar o acidente em serviço, requer-se Parecer sobre a possibilidade de revelação de dados clínicos do agente em causa (...)” .
II - O Direito
1 . A PsP é, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro - diploma que aprovou a respectiva organização e funcionamento -, uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei. Como tal, está sujeito à disciplina da LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1, desta lei)
3 .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer isto dizer que o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que
seja, o respectivo pedido .
3 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1) .
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da
CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA] .
2 este diploma aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública .
3 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como,
por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os
que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço,
em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado . Pela mesma ordem de razões também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais . e o mesmo sucede, por exemplo, com um atestado médico que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado, que, por isso, não é um documento nominativo
4 .
estes elementos, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada .
Com efeito, dá-los a conhecer nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
5 . e é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem
teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
4 . A CAdA não conhece a documentação em causa . Porém, dela constarão, certamente, elementos relativos à situação clínica do agente em causa, informação essa que deverá considerar-se, como se viu, integrada no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado .
5 . A LAdA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos . e fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais .
todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a documentos produzidos ou detidos pela Administração, mas a questão de serem (ou não) comunicados à entidade consulente (sPs / ndd / CmP / PsP) documentos administrativos de teor nominativo que a esta se mostram necessários no âmbito do exercício das respectivas competências .
4 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
5 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da república Portuguesa (CrP) e do qual a LAdA se revela um desenvolvimento normativo . A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações inter-institucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu .
A LAdA mais não é, como se disse, que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si,
salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CrP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr . artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CrP) .
Ora, não se afigura curial sujeitar a questão posta pela SPS / NDD / CMP / PSP às mesmas estritas
regras que possibilitam e, por vezes, condicionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração .
É que, na situação em apreço, há um pedido de parecer formulado à CAdA por uma entidade que exerce funções administrativas e que pretende saber se, nos termos da lei, pode (ou não) aceder a documentos administrativos que têm teor nominativo e que foram produzidos (e são detidos) por outra entidade administrativa pública - o referido centro hospitalar .
6. Sobre o direito de acesso a dados clínicos, sujeitos a segredo profissional, na posse de estabelecimentos oficiais de saúde por parte de órgãos de polícia criminal, actuando como autoridade judiciária, pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (CC / PGr), através do seu Parecer nº 49/91, de 9 de Abril de 1992
6 .
Com excepção da sua conclusão 1ª, o referido Parecer foi “homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Saúde”, que o havia solicitado, o que significa que “vale como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer” (cfr . artigo 43º, nº 1, do estatuto do ministério Público
7
) .
no Parecer nº 49/91, ponto 5, do CC / PGr encontra-se vertido e explicado o quadro normativo que à data disciplinava o segredo médico, nomeadamente no plano penal e processual penal . esse quadro resultava da interpretação conjugada dos artigos 184º e 185º do Código Penal
8 e dos artigos 135º e 182º do CPP .
Quanto à questão específica do acesso a dados clínicos na posse de estabelecimentos oficiais de
saúde por parte de órgãos de polícia criminal que procedem à investigação criminal, é tratada no 6 in Diário da República, ii série, de 16 .3 .1995 .
7 Aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de maio, e 60/98, de 27 de Agosto .
8 os mencionados artigos 184º (violação do segredo profissional) e 185º (exclusão da ilicitude) reportam-se ao Código Penal de 1982, entretanto revogado .
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ponto 6 do mencionado Parecer . depois de referir que não se pode “negar a competência dos órgãos de polícia criminal, para no âmbito de uma investigação criminal, solicitarem ou requisitarem o envio de elementos do processo clínico de um doente”, afirma que essa requisição pressupõe
que a entidade requisitante efectue um “prévio juízo da necessidade desses elementos para a investigação em curso e, por outro lado, há-de possibilitar a formulação de um juízo de ponderação dos valores em presença, por parte das entidades médicas”.
E, a título exemplificativo, são indicados alguns elementos que são úteis a essa ponderação, como o
“fim a que se destinam”, a “natureza e gravidade da infracção”, a “qualidade do paciente: arguido ou vítima”, “se foi ou não apresentada queixa pelo paciente” e se “os factos são ou não do domínio público” .
Conforme se refere no ponto 7 do Parecer do CC / PGr, o artigo 202º, nº 3, da Constituição da república e o artigo 9º, nº 2, do CPP prescrevem que, no exercício das suas funções, os tribunais e as autoridades judiciárias são coadjuvados pelas outras autoridades .
No balanço entre o dever de coadjuvação e o dever de segredo profissional a que os profissionais de
saúde se encontram sujeitos, encontrar-se-á o interesse prevalente, tendo em conta que “a investigação penal é dominada pelo princípio da descoberta da verdade material” e que “o segredo profissional tem que ceder perante as necessidades mais elevadas da justiça penal” .
refere ainda o mesmo ponto 7 do Parecer, que “tanto as autoridades judiciárias ou outras, como os serviços médicos, devem velar por que os elementos clínicos sejam solicitados, fornecidos e utilizados sem desvio do fim a que se destinam e com o máximo de preservação do sigilo” .
7 . É certo que a doutrina expendida neste Parecer do CC / PGr vale, como se disse, como interpretação oficial apenas para os serviços que funcionem no âmbito do Ministério da Saúde, sendo
que a entidade ora consulente se situa na órbita do ministério da Administração interna . e é igualmente verdadeiro que o referido Parecer foi emitido tendo em conta uma questão que é do foro penal .
todavia, essa doutrina não poderá deixar de ser aqui tida em conta .
8 . Assim, tendo em conta o antes assinalado, o Centro Hospitalar, perante os elementos que detenha e ponderados os interesses em confronto, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso entenda possuir a informação suficiente para,
fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso, consoante entenda (ou não) dar prevalência ao dever de colaboração ou ao dever de sigilo;
b) se entender não possuir informação necessária à formulação desse juízo de ponderação dos interesses em presença, deverá solicitá-la à sPs / ndd / CmP / PsP; e, uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente, nos termos referidos na alínea anterior .
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a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos do processo (pelo que, quando necessário deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso);
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados .
10. Entende esta Comissão que, no caso em apreço, se verificam as condições enunciadas no ponto
anterior .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não se vê motivo que impeça o Centro Hospitalar de facultar à secção de Processos de sanidade do núcleo de deontologia e disciplina do Comando metropolitano do Porto da Polícia de segurança Pública o acesso à documentação em causa . Porém, o Centro Hospitalar decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
Comunique-se .
Lisboa, 25 de Julho de 2007
Osvaldo Castro (relator) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - Artur Trindade - Eduardo Campos (voto favorável o Parecer por aplicação da alínea d) do nº 3 do artigo 7º da LPd) - António José Pimpão (Presidente)
9 Cfr ., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n
os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25/10/2000 (Processos n
os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20/12/2000 (Processo nº 1057), 170/2002, de 25/9/20002 (Processos n
os 1943 e 1947) e 206/2006 de 25/10/2006 (Processo nº 404/2006) .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
__________________________________________________________________________
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Consultar Diário Original
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Parecer nº 202/2007
data: 2007 .07 .25
Processo nº 193/2007
Requerente: Centro Hospitalar médio tejo, ePe
I - O pedido
o Centro Hospitalar médio tejo, ePe (doravante, CHmt) solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:
“tem vindo a ser solicitado a este Centro Hospitalar, pelos serviços do ministério Público de Abrantes, fotocópia integral da documentação clínica existente relativa a doente seguida nos nossos serviços ( . . .);
Perante pedidos como o presente, temos vindo a autorizar que os dados solicitados pelos tribunais sejam facultados, desde que não seja invocado, fundamentadamente, o segredo médico;
no presente caso, essa invocação foi promovida por médica da especialidade de psiquiatria ( . . .);
No sentido de prevenir eventuais buscas aos Arquivos Clínicos (...), como já se verificou em idênticas situações em que, fundamentado pelo segredo médico, os dados requeridos pelos tribunais não foram facultados, somos de solicitar informação quanto à legitimidade do procedimento tomado por este Centro Hospitalar” .
II - O Direito
1 . relativamente a documentos administrativos sem teor nominativo, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo - cfr . artigos 4º, nº 1, alínea a), e 7º, nº 1 da LAdA
1 .
2 . Quanto a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais - cfr . artigo 4º, nº 1, alínea c), dessa lei, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8º, nº 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que,
embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, obtenham da CAdA - entidade perante a qual deverão demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr . artigos 8º, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA .
1 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar
como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que
contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de
serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada .
Assim - de acordo com a LAdA -, os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado, tal como não o têm dados como, por exemplo, o nome, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte - fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não
integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os refiram não são, só por isso, documentos nominativos.
3 . A CAdA não conhece a documentação em causa . Porém, dela constarão, certamente, elementos relativos à situação clínica da pessoa em causa, informação essa que deverá considerar-se, como se viu, integrada no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado .
4 . A LAdA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos . e fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais .
todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a documentos produzidos ou detidos pela Administração, mas a questão de serem (ou não) comunicados pela entidade consulente (CHmt) documentos de teor nominativo solicitados por magistrado do ministério Público, que, nessa qualidade, deles precisa .
Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da república Portuguesa (CrP) e do qual a LAdA se revela um desenvolvimento normativo . A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações inter-institucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu .
A LAdA mais não é, como se disse, que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares .
Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CrP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr . artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CrP) .
Ora, não se afigura curial sujeitar a questão posta pelo CHMT às mesmas estritas regras que possibilitam e, por vezes, condicionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração .
É que, na situação em apreço, há um pedido de parecer formulado à CAdA por uma entidade que exerce funções administrativas e que pretende saber se, nos termos da lei, pode facultar a um magistrado do ministério Público o acesso a documentos administrativos que têm teor nominativo .
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5 . sobre o direito de acesso a dados clínicos, sujeitos a segredo profissional, na posse de estabelecimentos oficiais de saúde por parte de órgãos de polícia criminal, actuando como autoridade judiciária, pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (CC / PGr), através do seu Parecer nº 49/91, de 9 de Abril de 1992
2 .
Com excepção da sua conclusão 1ª, o referido Parecer foi “homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Saúde”, que o havia solicitado, o que significa que “vale como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer” (cfr . artigo 43º, nº 1, do estatuto do ministério Público
3
) .
no Parecer nº 49/91, ponto 5, do CC / PGr encontra-se vertido e explicado o quadro normativo que à data disciplinava o segredo médico, nomeadamente no plano penal e processual penal . esse quadro resultava da interpretação conjugada dos artigos 184º e 185º do Código Penal
4 e dos artigos 135º e 182º do CPP .
Quanto à questão específica do acesso a dados clínicos na posse de estabelecimentos oficiais de
saúde por parte de órgãos de polícia criminal que procedem à investigação criminal, é tratada no ponto 6 do mencionado Parecer . depois de referir que não se pode “negar a competência dos órgãos de polícia criminal, para no âmbito de uma investigação criminal, solicitarem ou requisitarem o envio de elementos do processo clínico de um doente”, afirma que essa requisição pressupõe
que a entidade requisitante efectue um “prévio juízo da necessidade desses elementos para a investigação em curso e, por outro lado, há-de possibilitar a formulação de um juízo de ponderação dos valores em presença, por parte das entidades médicas”.
e, a título de exemplo, são indicados alguns elementos úteis a essa ponderação, como o “fim a que se destinam”, a “natureza e gravidade da infracção”, a “qualidade do paciente: arguido ou vítima”, “se foi ou não apresentada queixa pelo paciente” e se “os factos são ou não do domínio público” .
Conforme se refere no ponto 7 do Parecer do CC / PGr, o artigo 202º, nº 3, da Constituição da república e o artigo 9º, nº 2, do CPP prescrevem que no exercício das suas funções os tribunais e as autoridades judiciárias são coadjuvados pelas outras autoridades .
No balanço entre o dever de coadjuvação e o dever de segredo profissional a que os profissionais de
saúde se encontram sujeitos, encontrar-se-á o interesse prevalente, tendo em conta que “a investigação penal é dominada pelo princípio da descoberta da verdade material” e que “o segredo profissional tem que ceder perante as necessidades mais elevadas da justiça penal” .
refere ainda o mesmo ponto 7 do Parecer, que “tanto as autoridades judiciárias ou outras, como os serviços médicos, devem velar por que os elementos clínicos sejam solicitados, fornecidos e utilizados sem desvio do fim a que se destinam e com o máximo de preservação do sigilo” .
2 in Diário da República, ii série, de 16 .3 .1995 .
3 Aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de maio, e 60/98, de 27 de Agosto .
4 os mencionados artigos 184º (violação do segredo profissional) e 185º (exclusão da ilicitude) reportam-se ao Código Penal de 1982, entretanto revogado .
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6 . É certo que a doutrina expendida neste Parecer do CC / PGr vale, como se disse, como interpretação oficial para os serviços que funcionem no âmbito do Ministério da Saúde, sendo que a entidade ora consulente se situa justamente nessa órbita . e é igualmente verdadeiro que o referido Parecer do CC / PGr foi emitido tendo em conta uma questão que é, como esta, do foro penal . e essa doutrina não poderá, pois, deixar de ser aqui tida em conta .
7 . Assim, tendo em conta o antes assinalado, a entidade consulente (CHmt), perante os elementos que detenha e ponderados os interesses em confronto, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso entenda possuir a informação suficiente para, fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso, consoante entenda (ou não) dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) se entender não possuir informação necessária à formulação desse juízo de ponderação dos interesses em presença, deverá solicitá-la à entidade judicial competente; e, uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente, nos termos referidos na alínea anterior .
8 . tem sido doutrina da CAdA
5 a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos do processo (pelo que, quando necessário deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso);
c) A medida do acesso não cause invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados .
9. Entende esta Comissão que, no caso em apreço, se verificam as condições enunciadas no ponto
anterior . A documentação é necessária à realização da justiça .
e se é assim quando se trate de um pedido de acesso formulado por um organismo da Administração Pública junto de um outro, por maioria de razão deverá sê-lo quando o pedido seja feito por magistrado no quadro das suas funções, já que, no exercício destas os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades (cfr . artigo 202º, nº 3, da Constituição) .
10 . esta foi a doutrina seguida pela CAdA no seu recente Parecer nº 141/2007, de 6 de Junho (Processo nº 168/2007) .
5 Cfr ., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n
os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25/10/2000 (Processos n
os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20/12/2000 (Processo nº 1057), 170/2002, de 25/9/20002 (Processos n
os 1943 e 1947) e 206/2006 de 25/10/2006 (Processo nº 404/2006) .
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III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não se vê motivo que impeça o Centro Hospitalar médio tejo, ePe, de facultar aos serviços do ministério Público de Abrantes o acesso à documentação por este pretendida . Porém, a entidade consulente decidirá, dentro dos parâmetros expostos .
Comunique-se .
Lisboa, 25 de Julho de 2007
Luís Montenegro (relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 207/2007
data: 2007 .07 .25
Processo nº 216/2007
Queixa de: Associação Sindical dos Funcionários da Inspecção Económica (ASFIE)
Entidade requerida: Autoridade de segurança Alimentar e económica (AsAe)
I - Os factos
1. A Associação Sindical dos Funcionários da Inspecção Económica (ASFIE) solicitou à Autoridade de segurança Alimentar e económica (AsAe) informação sobre “horas extraordinárias realizadas pelos funcionários da ASAE, desde Janeiro de 2006, com a sua discriminação por funcionário, data e tipo de horas”, e a indicação “das que foram pagas até à presente data
1 .
2 . Pelo ofício com a referência s/44149/07/sC, de 14 de maio p . p ., a AsAe comunicou à entidade requerente que, “por despacho de 11 [desse] mês, do Sr. Presidente (...), [fora] negado o acesso à documentação solicitada que contém dados pessoais, podendo, eventualmente, interferir com a vida privada dos funcionários” .
3. Inconformada, a ASFIE apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CAdA) .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa
2
, veio a entidade requerida - e, em suma -, reiterar perante esta Comissão o entendimento que transmitira já à ASFIE, ou seja, “considerou a ASAE que se estaria em presença de documentos nominativos” .
II - O Direito
1 . Como entidade administrativa pública que é, a AsAe está sujeita à disciplina da LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1, desta lei)
3 .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer isto dizer que o acesso a documentos sem natureza nominativa produzidos ou detidos pela Administração Pública é livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
3 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
1 19 de Abril de 2007, data do requerimento dirigido à AsAe .
2 Cfr . n/ofício nº 668, de 28 de maio de 2007 .
3 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1) .
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da
CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA] .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e / ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo,
como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de
serviço, em processos de averiguações, de inquérito e / ou disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de uma decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado . Pela mesma ordem de razões também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais .
e o mesmo sucede, por exemplo, com um atestado médico que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado, que, por isso, não é um documento nominativo
4 .
estes elementos, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada .
Com efeito, dá-los a conhecer nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
5 . e é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem
teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
4 . Apreciando agora a situação concreta, dir-se-á o seguinte: 4 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
5 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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4.1. A informação pretendida consta de documentos - e, de resto, isso mesmo se verifica das respostas da ASAE à ASFIE e a esta Comissão (vd ., supra, pontos i .2 . e i .4) .
4 .2 . deve entender-se que - tal como sucede com os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas e que, como se viu, são pagos em obediência a critérios legais -, também o trabalho feito em horas extraordinárias é remunerado de acordo com a lei, pelo que o quantitativo recebido nessa base não tem carácter reservado . os vencimentos ilíquidos, os valores recebidos a título de horas extraordinárias e mesmo os vencimentos líquidos sobre os quais incidam apenas os descontos gerais a que a lei obriga (Caixa Geral de Aposentações, Adse e retenção de determinado montante para efeitos de irs) têm natureza pública, podendo ser livre e generalizadamente conhecidos
6 .
4 .3 . Acresce, no caso em apreço, que estão em causa dinheiros públicos e os particulares (cidadãos, empresas, associações . . .) têm o direito de saber, sem reservas, como são gastos e que critérios presidiram à respectiva utilização . e tal não bole com a reserva da intimidade da vida privada; bem ao invés, deverá ser disponibilizado, em obediência ao princípio da transparência da Administração Pública e da actividade por si desempenhada .
4.4. A ASFIE pediu, recorde-se, informação sobre “horas extraordinárias realizadas pelos funcionários da ASAE, desde Janeiro de 2006, com a sua discriminação por funcionário, data e tipo de horas”, e a indicação “das que foram pagas até à presente data” . tal poderá implicar a publicitação do nome e, quiçá, dos números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal. todavia - e da mesma forma -, estes elementos não têm de ser preservados do conhecimento alheio, já que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade; quer dizer: por não caberem na noção de dados pessoais - tal como referida na LAdA -, o seu conhecimento por terceiros não afecta a reserva da intimidade da vida privada, pelo que os documentos que os refiram não são, só por isso, documentos nominativos.
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a entidade requerida (Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica) deverá facultar à queixosa (Associação Sindical dos Funcionários da Inspecção económica) a informação relativa a “horas extraordinárias realizadas pelos funcionários da ASAE, desde Janeiro de 2006, com a sua discriminação por funcionário, data e tipo de horas”, e a indicação “das que foram pagas” até 19 de Abril de 2007 .
Comunique-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da LAdA .
Lisboa, 25 de Julho de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - Osvaldo Castro - Luís montenegro - Ana Paula Costa e Silva - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
6 Cfr ., neste sentido, o n/Parecer nº 272/2006, de 6 de dezembro (Processo nº 495/2006) .
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Parecer nº 224/2007
data: 2007 .09 .12
Processo nº 311/2007
requerente: Hospital de nossa senhora do rosário, ePe (Barreiro) / Agrupamento de escolas de Alcochete
I - Os factos e o pedido
1 . o Agrupamento de escolas de Alcochete (AeA), em 25 .6 .2007, na sequência de pedido que lhe foi dirigido por professoras da eB1 nº 2 de Alcochete, solicitou ao Hospital de nossa senhora do rosário, ePe (Hnsr) informação de saúde sobre uma utente, aluna daquela escola .
o pedido subscrito pelas professoras refere o seguinte: a aluna em questão “tem um elevado número de faltas e as justificações apresentadas pela encarregada de educação” são de que “é muito doente, sendo que este tipo de informação é um pouco contraditória, pelos poucos dados que temos e pelo facto de a criança referir que falta porque a mãe não a trás à escola” .
É requerida informação sobre “desde quando” a utente é seguida no Hnsr e sobre o acompanhamento médico a que se encontra sujeita .
2 . Por ter dúvidas quanto à admissibilidade da revelação dos documentos requeridos, o Hnsr solicitou à CAdA a emissão de parecer, nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1, alínea d), da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto
1
, Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) .
3 . o diploma ao abrigo do qual foram efectuados os pedidos de acesso e de parecer foi revogado pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (cfr . artigo 40º), que passou a regular o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização .
Atendendo a que o presente parecer será emitido após a entrada em vigor da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (cfr . artigo 41º), na análise do pedido serão feitas referências a esta Lei e ainda à LAdA (em vigor à data dos pedidos de acesso e de parecer) .
4 . no pedido de parecer o Hnsr refere que é seu entendimento que “o acesso deve ser negado porque as faltas escolares se justificam através de atestados médicos ou declarações de internamento solicitados pelo aluno ou seu encarregado de educação aos médicos assistentes” .
II - Direito
1 . o Hnsr é uma pessoa colectiva de direito público, cujo capital estatutário é detido pelo estado (cfr .
artigos 23º, nº 1 e 26º, nº 1, ambos do decreto-Lei nº 558/99, de 17 de dezembro
2
, que aprovou o regi1 Com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 Com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto .
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me jurídico do sector empresarial do estado) . exerce funções administrativas, prestando serviços de interesse público na área da saúde, encontrando-se, à data do pedido sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) e desde 1 .9 .2007, à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto [cfr . artigo 4º, nº 1, alínea d)] .
o AeA integra a rede pública de ensino, no âmbito do ministério da educação, encontrando-se, à data do pedido, sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) e desde 1 .9 .2007, à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto [cfr . artigo 4º, nº 1, alínea a]) .
2 . está em causa o acesso a documentos administrativos nominativos, nos termos do artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) da LAdA e do artigo 3º, nº 1, alínea b) da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto .
3 . o direito de acesso a esses documentos, decorrente da aplicação do princípio da administração aberta (cfr . artigo 268º, nº 2 da CrP), era reconhecido pelo artigo 8º, nº 1 da LAdA ao titular dos dados pessoais neles contidos e a terceiros que deste obtivessem autorização escrita, e nos termos do nº 2, do mesmo artigo, a terceiros não autorizados que demonstrassem interesse directo, pessoal e legítimo e obtivessem da CAdA parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento (cfr . artigos 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), da LAdA) .
nos termos do artigo 6º, nº 5, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, agora em vigor, “um terceiro só tem direito de acesso a documentos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” . Ao abrigo da referida Lei, a entidade requerida, tendo dúvidas sobre a decisão a proferir, deve solicitar à CAdA a emissão de parecer (cfr . artigo 14º, nº 1, alínea e) e nº 2, artigo 15º, nº 4 e artigo 27º, nº 1, alínea c)) .
4 . no entanto, no caso presente não está em causa o cumprimento do princípio da administração aberta, estamos antes no âmbito do dever de cooperação nas relações inter-institucionais, em que, na parte respeitante à comunicação de documentos nominativos, foi atribuída à CAdA competência para a emissão de parecer em caso de dúvida sobre essa comunicação (à data do pedido de parecer em resultado da aplicação do artigo 20º, nº 1, alínea d) da LAdA e a partir de 1 .9 .2007, nos termos dos artigos 14º, nº 1, alínea e) e 2, 15º, nº 4 e 27º, nº 1, alínea d) da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto) .
5 . os artigos 18º, alínea a) e 19º da Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro (estatuto do Aluno do ensino não superior) referem o seguinte:
Artigo 18º
Faltas justificadas
São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
Artigo 19º
Justificação de faltas
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1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade,
pelo aluno, ao director de turma ou ao professor titular .
2 - A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a
falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.
3 - As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
4 - o director de turma ou o professor titular podem solicitar os comprovativos adicionais que entendam necessários à justificação da falta.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao quinto dia subsequente à mesma .
6 - Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de
educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular, solicitando comentários nos cinco dias úteis seguintes .
5 . o acesso, pelo AeA, aos dados solicitados ao Hnsr, permitirá uma intrusão na reserva da intimidade da vida privada de um utente deste hospital .
o estatuto do Aluno do ensino não superior, supramencionado, prevê, para os casos de faltas dos alunos em caso de doença, a forma como devem ser justificadas. E essa justificação não passa pelo
acesso directo, por parte dos estabelecimentos de ensino, à informação de saúde dos alunos, existente junto dos estabelecimentos de saúde .
6 . Ainda assim, tendo em atenção que está em causa a tutela do interesse de uma menor (cfr . i/1), entende-se que no caso presente o dever de cooperação inter-institucional deve conduzir a que o Hospital informe o AeA da data ou datas em que a menor foi ali seguida ou que frequentou consultas ou tratamentos .
torna-se por isso desnecessário que o Hospital informe da eventual doença ou tratamento, pois que o acesso deve limitar-se aos dados considerados indispensáveis ao esclarecimento da situação que se encontra na origem do pedido .
7 . Quanto às restantes informações de saúde, entende-se que o dever de cooperação inter-institucional, no caso presente, tendo em conta os elementos disponíveis, não conduz a que o Hospital as comunique ao AeA .
8 . se circunstâncias futuras assim o exigirem, a entidade requerente, fundamentando, pode dirigir outro requerimento ao Hnsr, solicitando as informações de saúde não facultadas .
Caso tal se venha a mostrar necessário para fazer valer os interesses da menor, o AeA poderá, eventualmente, recorrer à intervenção de outras entidades, como a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens .
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9 . Conforme dispõe o artigo 8º, nº 2, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, “os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais” .
III - Conclusão
É parecer da CAdA que à entidade requerente apenas devem ser facultadas as informações existentes no Hnsr respeitantes à data ou datas em que a menor em causa foi ali seguida e às datas em que frequentou consultas ou tratamentos, tendo em atenção que os documentos nominativos a comunicar se devem cingir aos necessários e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .
Comunique-se .
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Diogo Lacerda Machado (relator) - Osvaldo Castro - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 231/2007
data: 2007 .09 .12
Processo nº 255/2007
Queixa de: Adelino Pereira
Entidade requerida: Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1
I - Pedido
Queixa de Adelino Pereira contra o Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 (Chefe do
SFFF 1) por este, na sequência de pedido que lhe dirigiu, não ter facultado o acesso a documentos
referentes a avaliações patrimoniais .
II - Factos
1 . Adelino Pereira, em 30 .4 .2007, requereu, nos termos da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
1
ao Chefe do SFFF 1 que se dignasse “colocar à sua disposição para consulta e eventual reprodução de fotocópias simples” os seguintes documentos, elaborados “na sequência de duas avaliações patrimoniais efectuadas nos dias 08/06/02 e a 30/11/02” à sua propriedade urbana situada na Freguesia de Lavos sob o artigo nº 3101:
- termo de avaliação da primeira comissão de avaliação (a que não tive acesso)
- Comprovativos de vencimentos dos membros das duas comissões de avaliação
- Prova do vínculo contratual dos mesmos com as Finanças da Figueira da Foz
- Comprovativos de pagamentos de despesas de deslocação de todos os membros de ambas as comissões
- Assim como dos 3 ou 4 termos de avaliação realizados no dia 30/11/02 pela comissão chefiada pela Exma Sr. Engenheira Maria Almeida Matos” .
2. O Chefe do SFFF 1 respondeu através do ofício nº 3565, de 24.5.2007, ao qual anexou o despacho de 23 .5 .2007 que recaiu sobre o pedido, cujos termos são os seguintes:
“ - Em relação à primeira questão, tendo em conta os artigos 59º e 60º ambos da Lei Geral Tributária, determino que sejam facultados, todos os elementos que serviram de base à avaliação do prédio urbano anteriormente identificado, propriedade do reclamante, nomeadamente as cadernetas de avaliação, o processo instaurado pelo pedido de 2ª avaliação e matriz predial, podendo requerer fotocópias certificadas de todos esses elementos;
- Quanto às remunerações e pagamentos dos membros de cada uma das comissões, os mesmos foram determinados nos termos das Circulares nºs 10 e 11 de 2002-04-08, da direcção de serviços da Contribuição Autárquica da direcção Geral dos impostos;
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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- Quanto ao vínculo contratual dos membros das comissões intervenientes nos actos, não há qualquer vínculo contratual, sendo a actividade exercida como profissionais livres. Estas comissões
permanentes de avaliação à propriedade urbana, eram constituídas nos termos do artigo 131º do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a industria Agrícola para a 1ª avaliação e da constituição da comissão nos termos do artigo 135º do mesmo código para a 2ª avaliação;
- Quanto às comissões intervenientes dos actos, a 1ª avaliação foi efectuada pela comissão permanente de avaliação de prédios urbanos nomeada para o concelho conforme o artigo nº 131º do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a industria Agrícola . A 2ª avaliação foi efectuada por uma comissão de três peritos, como determina o artigo 135º do mesmo Código .
- Quanto aos restantes elementos pretendidos, nos termos da alínea g) do nº 3 do arigoº 59º da Lei Geral tributária, como o mesmo não possui qualquer interesse directo, pessoal e legítimo, não poderão ser facultados .”
3. Face ao teor da resposta, Adelino Pereira, em 25.6.2007, nos termos do artigo 16º, nº 1 da Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA)
2
apresentou queixa na CADA contra o Chefe do SFFF 1.
Na queixa, Adelino Pereira refere que o Chefe do SFFF 1 lhe dá “uma série de respostas”, mas não responde ao que lhe “interessava essencialmente saber”, que respeita ao acesso aos termos das avaliações realizadas em 30 .11 .2002, num raio de 10km à volta da sua propriedade e respectivos pagamentos .
4. Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, o Chefe do SFFF 1 informou a CADA que face
ao despacho de 23 .5 .2007 (acima transcrito), de que anexa cópia, “não havendo novos elementos juntos ao processo”, não se lhe “afigura haver qualquer outra informação a acrescentar” .
III - Direito
1. O SFFF 2 é uma unidade orgânica desconcentrada da DGCI (cfr. artigo 31º da Portaria nº
348/2007, de 30 de março), serviço que integra a administração directa do estado, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública (cfr. artigo 4º, alínea f) do Decreto-Lei nº
205/2006, de 27 de outubro), encontrando-se sujeito à LAdA (cfr . artigo 3º, nº 1) .
2. Na queixa que dirigiu à CADA, Adelino Pereira refere que o Chefe do SFFF 1 deu “uma série de respostas” ao solicitado, “mas não responde” aquilo que lhe “interessava essencialmente saber” (cfr . ii/3, 2º §) . Assim, resta à CAdA pronunciar-se sobre os pontos 4 e 5 do requerimento .
3 . A CAdA, no Parecer nº 227/2006, de 15 .11 .2006, pronunciando-se sobre o acesso a “relatório da Comissão que procedeu à avaliação” (termo de avaliação) de determinado prédio, refere o seguinte:
3. O direito de acesso aos documentos administrativos tem assento constitucional
3 e regime análogo ao dos direitos, liberdades e garantias, não podendo, por isso, ser restringido senão nos casos previstos na Constituição, e apenas para garantia de outros direitos ou interesses consti2 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
3 Cfr . artigo 268º, nº 2, da Constituição .
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tucional ou legalmente protegidos. O regime de acesso a tais documentos assenta na regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo
4
, sem necessidade de indicação de qualquer fundamentação ou motivo (cfr.
artigo 7º, nº1, da LADA). Este princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos está sujeito a restrições expressamente previstas na LADA (cfr. artigos 5º e 6º, nºs 4 e 5 do artigo 7º e nº 1 do artigo 10º). Para além destas excepções ao regime geral de acesso, são de admitir outras, desde que consagradas na lei para salvaguarda de outros direitos fundamentais ou de regime idêntico e na estrita medida dessa salvaguarda, não podendo em qualquer caso atingir o núcleo do direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268º, nº 2 da Constituição.
4. A LADA não inclui expressamente o segredo fiscal no conjunto das excepções ao princípio do acesso livre aos documentos administrativos. Tal facto, por si só, não quer dizer que a informação de natureza fiscal seja acessível livremente. Significa, isso sim, que o acesso livre ou reservado a tais documentos não resulta directamente do sigilo fiscal, mas de se considerar, como a CADA tem entendido
5
, se integram ou não a reserva da intimidade da vida privada, tal como a entende a LADA. O segredo fiscal previsto na LGT (e noutros diplomas fiscais, como o que criou o número de contribuinte fiscal, p. ex.) não se refere a todo e qualquer documento que contenha informação fiscal, mas aos documentos que contenham informação sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal (cfr. artigo 64º, nº 1 da LGT - aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro). Como se escreveu no Parecer nº 88/2000
6
: “O fundamento do segredo fiscal resulta da obrigação de respeito pela intimidade da vida privada (cf. artigo 26º da Constituição) e, ao mesmo tempo, da necessidade de estabelecimento de uma relação de confiança entre o contribuinte e a Administração Fiscal”. A divulgação de uma declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz ou de um relatório de avaliação de um prédio, feito pela comissão de avaliação de prédios urbanos não quebra a relação de confiança que o sigilo fiscal visa proteger nem desvenda a capacidade contributiva do proprietário do imóvel em causa. Aliás, o relatório de avaliação do prédio urbano - um dos documentos a que o ora queixoso pretende aceder - deve conter os fundamentos justificativos da atribuição de um determinado valor a esse prédio. Releva do princípio da transparência que todos possam conhecer quais os critérios que estiveram na base da fixação desse valor. Sendo certo que o processo de avaliação predial comporta alguma margem de discricionariedade, mais evidente se torna a exigência da sua acessibilidade, não só para que qualquer interessado possa fazer juízos comparativos, mas também para que qualquer administrado possa 4 documentos nominativos são, nos termos do artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) da LAdA, quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais, isto é, “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada” .
5 Cfr ., p . ex ., o Parecer nº 230/2002 e, de data mais recente, o Parecer nº 105/2006, que se segue de perto, in www .
cada .pt .
6 in www .cada .pt .
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exercer a “garantia funcional” do controlo dos órgãos da Administração, para defesa do Estado de Direito Democrático.
5. Assim entendido o sentido e alcance do sigilo fiscal, não subsiste qualquer razão para negar a pretensão do requerente/queixoso. De facto, não revelando os documentos em causa quaisquer aspectos do núcleo essencial da vida privada de ninguém, designadamente a capacidade contributiva do titular do prédio em causa, e dado que não contêm quaisquer apreciações ou juízos de valor sobre pessoa singular, a divulgação do seu conteúdo não constitui invasão da reserva da intimidade da vida privada. São, assim, de acesso livre pelo que todos lhes podem aceder, sem necessidade de demonstração, ou sequer de invocação de qualquer motivo ou pretexto .”
Assim, atenta a doutrina da CADA, acima transcrita, entende-se que o Chefe do SFFF 1 deve facultar ao queixoso o acesso aos termos de avaliação solicitados (os respeitantes às avaliações realizadas no dia 30 .11 .2002 no raio de 10 km à volta da sua propriedade) .
4 . Quanto à matéria relacionada com o acesso às retribuições auferidas pelos membros das comissões de avaliação e comprovativos dos pagamentos, é de referir que tem sido entendimento da CAdA de que os vencimentos dos funcionários públicos (cfr . Parecer nº 207/2007, de 25 .7 .2007, disponível em www .cada .pt), dos gestores públicos (cfr . Parecer nº 92/2007, de 18 .4 .2007, disponível em www .cada .pt) ou de trabalhadores de outras entidades sujeitas à LAdA (cfr . Parecer nº 96/2007, de 18 .4 .2007, disponível em www .cada .pt ) são de acesso livre e irrestrito . são documentos administrativos não nominativos, não tendo quem aos mesmos pretenda aceder que fundamentar ou justificar o pedido.
Esta doutrina aplica-se à situação em apreço, razão pela qual o Chefe do SFFF 1 deve facultar a
Adelino Pereira o acesso aos documentos dos quais constem as solicitadas informações sobre as retribuições auferidas pelos membros das comissões de avaliação e aos comprovativos de pagamentos de despesas .
IV - Conclusão
Assim, a CAdA delibera emitir parecer favorável ao acesso aos documentos que contenham as informações consideradas em falta (termos das avaliações realizadas em 30 .11 .2002 e respectivos comprovativos de pagamento) .
Comunique-se .
Lisboa, 12 de setembro de 2007
Luís Montenegro (relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 236/2007
data: 2007 .09 .12
Processo nº 223/2007
Requerente: sub-região de saúde de Braga
I. o pedido
1 . A sub-região de saúde de Braga (ssB) solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:
“Levanta a Directora do Centro de Saúde de Braga [CsB] dúvidas sobre a possibilidade de fornecer à mãe de duas menores cópias das fichas clínicas das consultas a estas efectuadas.
A particularidade do assunto reside na circunstância de ter sido a requerente inibida do exercício do poder paternal - deixando, em virtude desse facto, de ser representante legal das menores - pelo que se questiona: pode aquela aceder aos dados de saúde das suas filhas, cujo registo foi efectuado antes
de tal inibição ter sido decretada?
E depois dessa determinação, quando os dados pretendidos se destinam a instruir o seu pedido de levantamento?” .
2 . em 19 de Julho p . p ., estes serviços contactaram telefonicamente o Gabinete Jurídico (GJ) da ssB, pedindo fosse remetida cópia do eventual pedido de levantamento da inibição do exercício do poder paternal. Não dispondo desse documento, o GJ/SSB ficou de dar os passos necessários junto
desse Centro de saúde para que fosse enviado a esta Comissão . todavia, do expediente remetido nesta sequência à CAdA pelo CsB (e recebido em 23 desse mês), nada consta a tal respeito .
3. Em 27 de Agosto de 2007, foi feita uma chamada telefónica para a Directora do CSB que afirmou
não ter em seu poder nem cópia da decisão judicial decretando a inibição do exercício do poder paternal nem do pedido do respectivo levantamento . mais: disse ter conhecimento dessa inibição apenas porque a própria interessada (mãe das crianças) fizera alusão a tal facto no pedido de acesso
à documentação clínica de suas filhas e que sabia ser agora pretensão da progenitora que fosse levantada essa inibição .
segundo informou também, as entidades competentes haviam sido alertadas pelo Hospital de são marcos, daquela cidade, onde uma das menores esteve internada na sequência de uma queda acidental, ocorrida quando a mãe estava momentaneamente fora de casa e a criança entregue ao pai .
4 . em 29 de Agosto, envidaram-se diversas diligências no sentido de contactar a mãe das menores, a quem foram solicitados esclarecimentos adicionais. Afirmou que em momento algum fora decretada a inibição do exercício do poder paternal e que ambas as menores, gémeas, se encontravam colocadas na Associação de Apoio à Criança (AAC), em Guimarães . Comprometeu-se a comunicar por escrito (via fax) as informações prestadas oralmente, o que fez no mesmo dia .
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5 . embora conste da documentação remetida à CAdA cópia de uma certidão emitida pelo tribunal de Família e Menores de Braga (…)
1
, em que se refere que as menores nela identificadas “ficam com a medida de apoio junto da avó materna (...), atribuindo-se a esta a guarda das menores”, o certo é que as crianças continuam confiadas àquela Associação, entidade a quem os pais das menores deram, numa das visitas efectuadas, conhecimento da certidão, embora não tenha havido qualquer comunicação oficial (cfr. informação transmitida à CADA, em 29 de Agosto de 2007, pela Dr.ª
Arminda, da AAC) .
6. Da documentação ora existente nos autos, verifica-se existir uma discrepância entre o conteúdo do pedido de parecer dirigido à CAdA pela ssB (em que se refere que a mãe das crianças pretende o acesso às “fichas clínicas das consultas a estas efectuadas”) e o teor do requerimento feito pela interessada ao CsB (no qual pede a este Centro um “parecer do estado de saúde das meninas”) .
II - O Direito
1 . A solução adoptada neste Parecer - que teve em conta o quadro traçado pela LAdA
2 - não seria diversa caso houvesse que aplicar o regime da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
3 . A LAdA aplica-se à ssB, que é uma estrutura integrada na Administração regional de saúde do norte, funcionando, portanto, no âmbito do ministério da saúde .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7º, nº 1, da LAdA: “Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” . Quer isto dizer que o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que
seja, o respectivo pedido .
3 . nos termos do artigo 4º, nº 1, da LAdA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada [alínea c)] .
É por isso que a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (LAdA, artigo 8º, nº 1) .
1 Certidão datada de 10 de Agosto de 2007 .
2 sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
3 este diploma regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização e transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público; revoga a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelas alterações subsequentes .
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Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da
CAdA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento [cfr . artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c), todos da LAdA] .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como,
por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os
que contenham opiniões sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço,
em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado . Pela mesma ordem de razões também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que não são, por regra, dados pessoais . e o mesmo sucede, por exemplo, com um atestado médico que apenas comprove que determinada pessoa está / esteve doente e indique a duração provável da doença, sem que aponte a concreta patologia de que sofre / sofreu, a sua etiologia ou o tratamento ministrado, que, por isso, não é um documento nominativo
4 . estes elementos, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada .
Com efeito, dá-los a conhecer nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
5 . e é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo sem
teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
4. Os documentos em causa (fichas clínicas relativas às menores) são, pois, documentos nominativos, não sendo, por conseguinte, de acesso livre e irrestrito .
5 . não foi, ao que tudo indica, decretada a inibição do exercício do poder paternal . As menores foram, sim, alvo de uma medida de promoção e protecção, concretamente, de uma medida de acolhimento em instituição
6
, com a consequente retirada da guarda dos pais
7 .
4 Cfr ., por exemplo, os Pareceres nº 171/2006 (Processo nº 179/2006) e nº 177/2006 (Processo nº 249/2006), ambos de 13 de setembro .
5 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Julho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
6 Cfr . artigo 35, nº 1, alínea f), da Lei nº 147/99, de 1 de setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo) .
Cfr ., também, artigo 1918º do Código Civil .
7 () Cfr . documento cuja cópia consta dos autos .
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ora, não tendo sido decretada a inibição do exercício do poder paternal, mas apenas a medida de acolhimento institucional, os pais conservam o exercício desse poder (Código Civil, artigo 1919º) .
e ainda quando essa inibição seja decretada, os pais não perdem o legítimo interesse pela saúde de seus filhos (com o consequente direito de, sobre ela, serem informados), tal como a inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho (artigo 1917º do Código Civil) .
sendo, pois, relevante o interesse manifestado, a mãe das menores tem o direito de acesso às “fichas clínicas das consultas a estas efectuadas”, bem como a quaisquer outros documentos sobre o respectivo estado de saúde . o CsB deverá, assim, facultar-lhe todo esse acervo documental .
2 . Questão diferente é a de saber se o CsB deverá elaborar o parecer a que a interessada se reporta . A LAdA regula o direito de acesso a documentos (já) existentes nos serviços e organismos da Administração Pública, quer tenham sido aí produzidos, quer sejam detidos por essas entidades . não há, portanto, nos termos da LAdA, obrigação legal de o CsB elaborar esse parecer . Pode fazê-lo, mas a isso não está vinculado; no entanto, se, porventura, o tiver pronto, deverá permitir à mãe das menores que aceda ao mesmo .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1 . o Centro de saúde de Braga (CsB) deverá facultar à mãe das menores cópia das “fichas clínicas das consultas a estas efectuadas” .
2 . Quanto ao “parecer do estado de saúde das meninas”, caso este documento não exista, o CsB não tem a obrigação de o elaborar, embora nada impeça que o faça; é, porém, certo que, se esse documento tiver sido produzido, deverá ser disponibilizado à interessada .
Comunique-se à sub-região de saúde de Braga .
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Antero Rôlo (relator) - Luís Montenegro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 239/2007
data: 2007 .10 .03
Processo nº 226/2007
Requerente: instituto da segurança social, iP
I - O pedido
1 . o instituto da segurança social, iP (doravante, abreviadamente designado por iss) solicitou o Parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre a situação seguinte:
“Por ofício datado de 30/04/2007, com o nº 000085512, veio a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira [CMVFX] solicitar a este Instituto a prestação de informação sobre a morada actualizada (...) de determinado beneficiário, a fim de permitir a notificação do mesmo no âmbito de processo de contra-ordenação em que é arguido (...).
o endereço postal é considerado dado pessoal do titular, ao abrigo da alínea d) do artigo 22º da Lei nº 33/99, de 18 de Maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, determinando o artigo 27º do citado normativo quem são os terceiros que podem aceder à informação sobre identificação civil do titular, não constando daquele elenco as Câmaras
municipais .
Por outro lado, as instituições de Segurança Social encontram-se vinculadas ao dever de assegurar a confidencialidade da informação relativa aos dados de natureza privada dos beneficiários e contribuintes, tais como, entre outros, os relativos à situação pessoal de quaisquer pessoas, nas quais se inclui, cremos, a respectiva morada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 75º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro), 3º, alínea a), da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei nº 67/98, de 26/10) e na Lei de Acesso aos Documentos da Administração (Lei nº 65/93, de 26/08). Por conseguinte, recai sobre aquelas instituições a obrigação de não divulgar tais dados, tutelando a lei, desta forma, as expectativas de quaisquer pessoas ou entidades de verem resguardados os elementos relativos à sua vida pessoal.
O dever de confidencialidade cessa com a autorização dada pelo titular dos dados pessoais, ou nos
casos excepcionais legalmente previstos de acesso por terceiros a tais dados, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 75º da Lei de Bases da Segurança Social, o que não se verifica no caso em apreço.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 1, alínea b), da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, «os dados pessoais devem ser: recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com estas finalidades», o que coloca a questão de saber se os dados referentes aos beneficiários da segurança social constantes do sistema informático do Instituto de Segurança Social, IP, e que são recolhidos para prossecução dos seus objectivos, nomeadamente, a gestão dos regimes legais de segurança social, podem ser fornecidos para finalidades distintas daquelas que lhe estão cometidas por Lei, ainda que legítimas” .
2. Registem-se os termos do pedido dirigido pela CMVFX ao ISS:
“A fim de permitir a notificação do arguido no processo de mera ordenação social em apreço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 32º, nº 10, da Constituição da república Portuguesa e
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bem assim no decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, solicito a v . exª se digne informar esta Câmara municipal quanto à morada actualizada do domicílio do arguido, ( . . .) .
Refiro ainda que, nos termos do entendimento público perfilhado e adoptado pela Comissão de Acesso aos Dados Pessoais
1 relativamente às disposições legais contidas na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, a morada da residência ou domicílio de uma pessoa não é um dado pessoal nem consubstancia documento normativo, pelo que pode ser acedido por todos, sem restrições de qualquer natureza” .
II - O Direito
1 . este Parecer decorre de um pedido formulado a esta Comissão ainda na vigência da lei que, ao tempo, regulava o acesso aos documentos da Administração (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho) . Porém, em 1 de setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (doravante LAdA), que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a citada Lei nº 65/93, com as alterações entretanto operadas, e transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
no entanto, a solução jurídica [quer no quadro da (nova) LAdA, quer no âmbito da Lei nº 65/93, hoje revogada] sempre seria a mesma .
2 . o iss é um organismo sujeito à disciplina da LAdA (cfr . artigo 4º, nº 1) .
3 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 5º da nova LAdA (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido
2 .
4 . nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da (nova) LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada
3 .
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escri1
A CMVFX referiu Comissão de Acesso aos Dados Pessoais (entidade sem existência legal) quando, certamente,
quereria ter mencionado a Comissão de Acesso aos documentos Administrativos .
2 Cfr . artigos 4º, nº 1, alínea a), e artigo 7º, nº 1, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, na redacção vigente em 31 de Agosto de 2007 .
3 Cfr . Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (com as alterações acima mencionadas), artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) .
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ta da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LAdA)
4 .
Chamada a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha
apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os
números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
5
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos
da LAdA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
5 . importa agora ver se a morada recai (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se - pelo simples facto de constar de um documento administrativo -, faz dele um documento administrativo de natureza nominativa, o que, a verificar-se, torná-lo-á acessível apenas nas condições referidas supra, em ii .4 .
o artigo 26º da Constituição da república Portuguesa (CrP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu nº 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
e o artigo 80º do Código Civil manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº 1), sendo que o nº 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas . ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como 4 era o mesmo o sentido da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto - artigo 8º, nº 1, e também artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c) .
5 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, “à partida”, a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as portas à possibilidade de essa delimitação ser feita “à chegada” .
Já a Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da Protecção de dados Pessoais, doravante LPdP), dá uma definição ampla de dados pessoais (bem mais ampla do que aquela que a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, continha): para a LPdP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável - cfr. artigo 3º, alínea a) . mais: o artigo 7º, nº 1, desta Lei proíbe - por princípio -, o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPdP vai mais longe do que a LAdA (e do que ia a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto) e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPdP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome e a sua morada -, a LAdA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designadamente, no Parecer nº 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo nº 1066 e tendo a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, como quadro normativo a seguir -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo” .
deste modo, se a Administração Pública, a coberto da LAdA (tal como, de resto, sucedia na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), revelar a morada de alguém ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, a qual - não obstante tal revelação, feita por um ente público, ao abrigo da lei -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LAdA .
Assim sendo, de harmonia com esta lei, vale para a morada o mesmo que acima se referiu a propósito do nome, da filiação, dos números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal: que, só por
si, não conferem natureza nominativa a um documento administrativo .
É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268º, nº 2, da Constituição da república, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LAdA constitui um desenvolvimento normativo . reza assim o preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
6 . e mesmo que a informação em causa tenha sido objecto de tratamento automatizado, tal não invalida minimamente quanto vem de ser dito .
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de facto, compete à CAdA emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja o risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados - é o que dispõe o artigo 27º, nº 1, alínea d), da LAdA, aliás, na linha do que, em múltiplos pareceres emitidos na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, esta Comissão afirmou.
A LAdA visa a defesa dos valores da transparência da Administração Pública e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, que constitui, em abstracto, o limite dessa mesma transparência .
Perante o caso concreto - em que não se coloca o problema da recolha, do tratamento ou da circulação de dados e que, recorde-se, tem tão-só a ver com a possibilidade de facultar o acesso à morada de um beneficiário da Segurança Social e não a quaisquer outros elementos de que o ISS eventualmente disponha -, a prevalência deverá ser conferida aos valores da transparência da Administração Pública e da actividade (administrativa) por si desempenhada e, portanto, ao regime da LAdA, pois não estão em causa, como se viu, questões de reserva da intimidade da vida privada, que, essas sim, poderiam determinar restrições ao acesso
6 .
Perguntar-se-á em que é que a disponibilização desse elemento contribui para a transparência da actividade administrativa. Ora, a transparência não significa apenas a possibilidade de verificação
e de controlo das opções tomadas pelos entes administrativos públicos; transparência é, igualmente, abertura, é não opacidade, é não ocultação de elementos, salvo se - para salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada -, esses elementos, por imposição da lei, não devam ser comunicados . e não existem aqui, como se viu, razões dessa natureza .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não há qualquer obstáculo a que a entidade consulente (Instituto da Segurança Social, IP) faculte à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira a
morada de um beneficiário da Segurança Social.
Comunique-se .
Lisboa, 3 de outubro de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - Osvaldo Castro - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
6 de resto - quanto a idêntica questão -, foi esta orientação seguida pela CAdA, por exemplo, nos seus Pareceres nº 114/2001, de 20 de Junho (Processo nº 1437), nº 187/2001, de 10 de outubro (Processo nº 1584), nº 169/2003, de 16 de Julho (Processo nº 2446) e, finalmente, no recente Parecer nº 137/2007, de 6 de Junho (Processo nº 78/2007); todos estes Pareceres foram emitidos na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto .
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Parecer nº 240/2007
data: 2007 .10 .03
Processo nº 232/2007
Requerente: «PROBASTO» - Associação de desenvolvimento rural de Basto
I - O pedido
1 . A «PROBASTO», Associação de desenvolvimento rural de Basto, solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) sobre uma situação que apresentou nos termos seguintes:
“A «ProBAsto» ( . . .) está a elaborar um «Plano de desenvolvimento estratégico para as terras de Basto», com o qual pretende sistematizar as ideias e os interesses das organizações e das pessoas que desenvolvem actividade no mundo rural destes concelhos .
A ProBAsto está consciente de que o aproveitamento das ajudas a disponibilizar pelo estado Português e pela união europeia para o período temporal de 2007/2013, por parte dos agentes económicos, é essencial para a criação de maior desenvolvimento e emprego, e dentro do pressuposto que é papel da Associação para promover a sistematização das ideias e das pessoas com capacidade e iniciativa para desenvolverem actividades Agro-Florestais e serviços Agro-Rurais, tem como
objectivo que a equipa técnica deste plano possa contactá-los com o objectivo de conhecer quem tem interesse em investir nas actividades do mundo rural, por forma a potencializar a criação do seu próprio emprego/empresa .
Assim sendo, vimos por este meio averiguar se, do ponto de vista legal, os dados relativos aos parcelários dos agricultores, bem como, aos projectos VITIS, AGRIS e AGRO executados e a executar nos Concelhos abrangidos por esta Associação (Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena) podem ser cedidos com o nome de proponente, morada, código postal e telefone pelo IFADAP/INGA e Direcção Regional de Agricultura a esta Associação, com o objectivo de virem a ser contactados para participarem no âmbito da elaboração do referido Plano Estratégico.
Por último, declaramos que os dados fornecidos serão utilizados exclusivamente para os fins indicados nesta carta no âmbito da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico para as Terras de Basto” .
2 . informa ainda a «PROBASTO» que:
a) “O parcelário agrícola é um sistema de identificação das parcelas agrícolas disponível nas Zonas Agrárias”, sendo que “esta informação é retirada a partir de fotografias aéreas que permitem identificar quer as parcelas em si quer a respectiva área”;
b) “O VITIS; AGRIS e AGRO são programas comunitários de apoio a projectos agrícolas. O VITIS é um regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha, o AGRIS insere-se numa estratégia de desenvolvimento agrícola e florestal e engloba um conjunto diversificado de apoios que visam incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva moderna e competitiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais nas ver
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tentes ambiental, económica e social. Por último, o AGRO integra dois eixos prioritários que visam, por um lado, melhorar a competitividade agro-florestal e a sustentabilidade rural e, por outro, reforçar o potencial humano e os serviços à agricultura e zonas rurais”;
c) “Com esta informação (...) pretende, por um lado, verificar a viabilidade de implementação nas
terras de Basto de uma Bolsa de terras e, por outro, conhecer as dinâmicas existentes no sector agrícola da região, nomeadamente, intenções de investimento e projectos que foram e serão desenvolvidos” .
II - O Direito
1 . embora este Parecer decorra de um pedido formulado a esta Comissão ainda na vigência da lei que, ao tempo, regulava o acesso aos documentos da Administração (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho), o certo é que, em 1 de setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (doravante LAdA), que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a citada Lei nº 65/93, com as alterações entretanto operadas, e transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
A situação tem, pois, de ser apreciada à luz da nova lei. Refira-se, todavia, que a solução jurídica
[quer no quadro da (nova) LAdA, quer no âmbito da Lei nº 65/93, hoje revogada] sempre seria a mesma .
2 . Antes de prosseguir, cumpre dilucidar a questão de saber se a LAdA é (ou não) aplicável à «PROBASTO» .
o artigo 4º desta lei - depois de elencar, no seu nº 1, os órgãos e entidades subordinadas, para efeitos de acesso, ao seu regime - determina, no nº 2, que as suas disposições são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias: (...) c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior (...).
ora, a «PROBASTO» é uma associação
1 constituída por tempo indeterminado entre as Câmaras municipais de Cabeceiras de Basto, mondim de Basto, Celorico de Basto e ribeira de Pena (além de outras entidades)
2
, e cujos fins são “a promoção, apoio e realização de um aproveitamento mais racional das potencialidades endógenas dos municípios que integram a sua área de intervenção, por sua iniciativa ou em organização com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o desenvolvimento rural e a melhoria das condições de vida das populações”
3 .
1 Portanto, pessoa colectiva .
2 Cfr . Diário da República, iii série, nº 228, de 3 de outubro de 1991, página 16925 .
3 Cfr . artigo 2º dos respectivos estatutos; vd ., ainda, Diário da República, cit . .
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, sendo que fazem parte da respectiva direcção (composta por cinco membros), designadamente, as Câmaras municipais de ribeira de Pena (Presidente), de Celorico de Basto (vice-Presidente), de Cabeceiras de Basto (secretário) e de mondim de Basto (tesoureiro)
5 .
À «PROBASTO», é, pois, aplicável a LAdA, ex vi dos seus artigos 4º, nº 2, alínea c) e 27º, nº 1, alínea c) .
3 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 5º da nova LAdA (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido
6 .
4 . nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da (nova) LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada
7 .
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular dos dados aí inseridos, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LAdA)
8 .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os
4 Cfr . informação prestada pela própria Associação em documento constante dos autos .
5 Cada uma destas entidades procedeu à indicação de um representante .
6 Cfr . artigos 4º, nº 1, alínea a), e artigo 7º, nº 1, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, na redacção vigente em 31 de Agosto de 2007 .
7 Cfr . Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (com as alterações acima mencionadas), artigo 4º, nº 1, alíneas b) e c) .
8 era o mesmo o sentido da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto - artigo 8º, nº 1, e também artigos 8º, nº 2, 15º, nº 2, e 20º, nº 1, alínea c) .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Consultar Diário Original
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números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
9
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos
da LAdA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
5 . importa agora ver se a morada e o número de telefone (porque são ambos elementos de contacto e porque, através de um destes dados, é, normalmente, fácil chegar ao outro) recaem (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento
que os mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra, em ii .4 .
o problema será equacionado numa dupla perspectiva: na óptica do acesso, em abstracto, a esses dados, mormente à luz da LAdA; e no quadro da eventualidade de eles terem sido objecto de tratamento automatizado .
5 .1 . o artigo 26º da CrP, reconhece, no seu nº 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. e o artigo 80º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº 1), sendo que o nº 2 determina que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas . ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, “à partida”, a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (prudente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as portas à possibilidade de essa delimitação ser feita “à chegada” . Já a Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da Protecção de dados Pessoais, adiante abreviadamente designada por LPDP), dá uma definição mais ampla de dados pessoais do que aquela que a Lei n .º 65/93, de 26 de Agosto continha: para a LPdP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identificada ou identificável - cfr. artigo 3º, alínea a) . mais: o artigo 7º, nº 1, desta Lei proíbe - por princípio -, o tratamento de dados sensíveis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refiram à vida privada. Quer isto dizer que, neste domínio, a LPdP vai mais longe do que a LAdA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pes9 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Precer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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soais: enquanto a LPdP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome e a sua morada -, a LAdA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito, designadamente, no Parecer nº 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo nº 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo” . deste modo, se a Administração Pública, a coberto da LAdA (tal como, de resto, sucedia na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), revelar a morada de alguém ou indicar o respectivo número de telefone - e, muitas vezes, tal poderá até ser constatado, por quem nisso tiver interesse, através de simples consulta à lista telefónica daquela zona - estará certamente a indicar onde está o manto protector (ou um dos mantos protectores) da vida privada desse indivíduo, mas nada dará a conhecer quanto a essa mesma vida, a qual - não obstante tal revelação, feita por um ente público, ao abrigo da lei -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devassa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias . se o fizer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA. Assim sendo, de harmonia com esta lei, vale para a morada e para o telefone o mesmo que acima se referiu a propósito do nome, da filiação, dos números de bilhete de identidade ou de
contribuinte fiscal: que, só por si, não conferem natureza nominativa a um documento administrativo . É isto, aliás, que parece decorrer do artigo 268º, nº 2, da Constituição da república, disposição que consagra o princípio da administração aberta, de que a LAdA constitui um desenvolvimento normativo . reza assim o preceito citado: Os cidadãos têm (...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
5 .2 . e mesmo que os elementos em questão (morada e telefone) tenham sido objecto de tratamento automatizado, tal não invalida quanto vem de ser dito . de facto, compete à CAdA emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração
10
, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja o risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados - é o que dispõe o artigo 27º, nº 1, alínea d), da LAdA, aliás, na linha do que, em múltiplos pareceres emitidos na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, esta Comissão afirmou. ora, não se vislumbra esse risco de interconexão de dados - operação a que as entidades públicas apenas poderão proceder quando legalmente habilitadas para o efeito . A LAdA visa a defesa dos valores da transparência da Administração Pública e da sua actividade, embora não tendo esquecido - nem poderia tê-lo feito - aqueles que se mostram inerentes à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, que constitui, em abstracto, o limite dessa mesma transparência .
10 expressão que deverá aqui ser tomada em sentido amplíssimo, isto é, cobrindo todas as entidades abarcadas pelo artigo 4º da LAdA .
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Perante o caso concreto – que, recorde-se, tem a ver com a possibilidade de aqueles elementos serem facultados pelo IFADAP/INGA e pela Direcção Regional de Agricultura à «PROBASTO» -, neste balancear entre a transparência e a defesa de reserva da intimidade da vida privada, a prevalência deverá ser conferida ao primeiro desses valores, pois, como se viu, daí não advém prejuízo para o segundo
11 . Perguntar-se-á em que é que a disponibilização desse elemento contribui para a transparência da actividade administrativa. Ora, a transparência não significa apenas a possibilidade de verificação e de controlo das opções tomadas pelos entes administrativos públicos; transparência é, igualmente, abertura, é não opacidade, é não ocultação de elementos, salvo quando - para salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada -, esses elementos, por imposição da lei, não devam ser comunicados . e não existem aqui, como se viu, razões dessa natureza .
6 . Quanto aos (demais) documentos inserindo “dados relativos aos parcelários dos agricultores, bem como aos projectos VITIS, AGRIS e AGROS executados e a executar nos concelhos abrangidos” pela «PROBASTO», embora a CAdA os não conheça, considera a possibilidade de eles, eventualmente, conterem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa (artigo 6º, nº 6, da LAdA) . e, quando assim sucede, tais documentos só são acessíveis por um terceiro (e a referida Associação é um terceiro) que esteja munido de autorização escrita [da empresa] ou que demonstre interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
neste contexto, esta Comissão entende como directo, pessoal e legítimo e suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade o interesse manifestado pela dita Associação e que esta deixou expresso no seu pedido de emissão de Parecer e na documentação que, posteriormente, enviou à CAdA .
No entanto, a Administração (aqui, o IFADAP/INGA e a Direcção Regional de Agricultura, organismos que conhecem o teor dos documentos em causa) poderá - por uma razão de ciência desse mesmo conteúdo e de acordo com o preceito acabado de citar -, não perspectivar assim a questão (isto é, não encarar o pedido como traduzindo um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade) e, por conseguinte, recusar o acesso aos mesmos .
o mencionado artigo destina-se a proteger os direitos privativos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse .
o que cabe na noção de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa é algo de concretização difícil e que haverá de analisar-se caso a caso; contudo, sempre se dirá que se afigura que nela possam caber, entre outros dados, os estudos de viabilidade económica, os elemen11 de resto - quanto a idêntica questão -, foi esta orientação seguida pela CAdA, por exemplo, nos seus Pareceres nº 114/2001, de 20 de Junho (Processo nº 1437), nº 187/2001, de 10 de outubro (Processo nº 1584), nº 169/2003, de 16 de Julho (Processo nº 2446) e, finalmente, no recente Parecer nº 137/2007, de 6 de Junho (Processo nº 78/2007); todos estes Pareceres foram emitidos na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto .
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.
Quer isto dizer que, no quadro da LAdA, esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto – os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração . trata-se, assim, de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei; e este poder vinculado deve
ser exercido segundo um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro . A LAdA não quis, portanto, tutelar o segredo como valor absoluto, o segredo pelo segredo, o segredo entendido como sendo “a alma do negócio” .
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos
por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com tal tipo de valores . Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores .
Como se escreveu no Parecer nº 140/98 desta Comissão (emitido no âmbito do Processo nº 442 e ainda na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), “no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares” .
decorre disto que não há automatismo: o pedido terá de ser fundamentado pela entidade interessada no acesso (a «PROBASTO»), cabendo à Administração – de acordo com a transparência que deve reger a actividade administrativa pública -, fundamentar perante a entidade requerente a sua eventual decisão de não facultar o acesso à documentação em causa .
mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir à «PROBASTO» conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material
dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder
13 .
em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir à «PROBASTO» conhecer as razões da medida adoptada .
12
No mesmo sentido, Severiano Frenàndez Ramos, in El Derecho de Acceso a los Documentos Administrativos, ed . de marcial Pons - ediciones Jurídicas y sociales, sA, madrid, 1997, páginas 517 e seguintes .
13
Cfr., neste sentido - ainda que referente a matéria com conteúdo diverso -, o Acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2007 pelo tribunal de Justiça das Comunidades europeias (Primeira secção), no quadro do Processo C-266/05 P .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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7. Uma nota a finalizar: para ver concretizado o direito de acesso a documentos administrativos, a
«PROBASTO» deverá formalizar o respectivo pedido junto das entidades competentes . o impulso cabe, pois, àquela Associação, através de requerimento feito nos termos do artigo 13º da LAdA .
Assim, este Parecer pode, só por si, não ser título bastante para o acesso pretendido, sendo que, em caso de denegação de acesso, a apresentação de queixa à CADA (...) pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal (LAdA, artigo 13º, nº 3) .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que:
1. Não há qualquer obstáculo a que o IFADAP/INGA e a Direcção Regional de Agricultura territorialmente competente facultem à «PROBASTO» os elementos de contacto por esta pretendidos (nome, morada, código postal e telefone) .
2 . relativamente aos documentos com “dados relativos aos parcelários dos agricultores, bem como aos projectos VITIS, AGRIS e AGROS executados e a executar nos concelhos abrangidos” pela «PROBASTO», embora a CAdA os não conheça, não pode excluir a hipótese de os mesmos poderem conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, embora entenda, dentro do quadro descrito, que o interesse manifestado pela referida Associação é suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade .
3. No entanto, se o IFADAP/INGA e a Direcção Regional de Agricultura, usando a sua margem de
livre apreciação, considerarem que tal documentação contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, e que o interesse expresso pela «PROBASTO» não é um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, não terão de facultar os trechos em que tais elementos informativos se contenham, devendo, contudo - segundo o princípio da transparência que deve nortear a actividade da Administração Pública -, fundamentar de um modo claro perante aquela Associação a sua decisão de não lhe disponibilizar o acesso, dando-lhe, ainda, a conhecer as razões em que essa decisão assentou e os seus pressupostos .
Comunique-se .
Lisboa, 3 de outubro de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - Osvaldo Castro - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 243/2007
data: 2007 .10 .03
Processo nº 328/2007
requerente: ministro da defesa nacional
I - Factos e pedido
1 . Luís rosa e Helena Pereira, jornalistas, em 26 .6 .2007, ao abrigo da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto
1
, que àquela data regulava o acesso aos documentos administrativos, requereram ao ministro da defesa nacional o acesso integral por fotocópia “ao processo administrativo de aquisição de dois submarinos ao German Submarine Consortium” .
2 . em 3 .8 .2007, o Chefe do Gabinete do ministro da defesa nacional (CG/mdn), tendo dúvidas sobre a admissibilidade do pedido, nos termos do artigo 15º, nº 3 da mesma Lei pediu à CAdA a emissão de parecer, no sentido de ver as mesmas esclarecidas . As dúvidas apresentadas pela entidade consulente relacionam-se com o seguinte:
- “não é claro que a forma genérica e indeterminada como o pedido é formulado permite cumprir o ónus do requerente de identificar quais os documentos aos quais pretende aceder”;
- “grande parte dos documentos em causa (cfr. documentos anexos) foi objecto de classificação de segurança, tendo em conta a natureza militar dos bens objecto do procedimento em causa” .
- “Parecendo claro que, nessas circunstâncias, não existe obrigatoriedade de ceder os documentos em causa, face ao disposto no artigo 5º da LADA, importaria ver avaliada a questão de saber se, quanto ao remanescente do processo, e sem prejuízo do que abaixo se dirá, subsiste utilidade na sua divulgação. De facto, tratar-se-á de informação lacunar e incompleta, sujeita a equívocos”;
- “existe idêntica preocupação quanto ao facto de parte dos documentos que não são classificados, conterem “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas” (cfr.
documentos anexos) . neste último caso será extremamente oneroso eliminar a informação em causa de alguns dos documentos sendo certo que, pela complexidade inerente aos mesmos, tal levaria sempre mais tempo que o permitido pelas regras gerais da LAdA . Esta realidade pode equivaler, na prática, à preparação de um documento especificamente para responder ao pedido o que, como é entendimento pacífico da CADA, não é exigível à Administração” .
- “a informação que era possível tornar pública se encontra na sua quase totalidade publicada nas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 183/2003, 67/2003 e 14/98” .
1 Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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Ao pedido de parecer o CG/mdn juntou os seguintes documentos:
a) Anexo A Que inclui “Fotocópia do Requerimento dos Jornalistas Luís Rosa e Helena Pereira” .
b) Anexo B do qual fazem parte:
- o “Ofício nº 3150/DGAED de 30.07.2007”, da dGAed, dirigido ao Gabinete do ministro da defesa nacional; A este ofício foram juntas as listas de documentos existentes na dGAed . nele é ainda referido que embora aqueles documentos “com excepção do Despacho Confidencial nº 133/MEDN, não tenham qualquer marca ou sinal de classificação de segurança, a classificação dos documentos relativos ao Contrato de Aquisição (…) está prevista no seu anexo VI Security Classification, (…), que per si é classificado como “Restricted”” . refere ainda que “a cláusula 15ª “Confidencialidade” do referido Contrato estipula um conjunto de obrigações para as partes relativamente à disponibilidade da informação relativa à sua celebração, conteúdo e execução” .
- uma “Lista de Documentos existentes na DGAED”; trata-se das listas acima referidas, uma designada “Contrato de Aquisição dos submarinos, respectivos Anexos e Especificações Técnicas e Contrato de Contrapartidas”, a outra, “Correspondência diversa relativa ao processo” .
- “Extracto do Contrato de Aquisição dos Submarinos - Cláusula 15ª (Confidencialidade)”; Contém as regras a que se obrigam as partes no que respeita ao acesso à informação do contrato .
O nº 1 da Cláusula 15º refere que “As partes devem manter com a classificação de segurança
adequada toda a informação relativa à celebração, conteúdo e execução do presente contrato, nos termos do Anexo vi”
- o “Anexo VI Security Classification” documento em língua inglesa, onde, na sequência das regras estipuladas na Cláusula 15ª do contrato, é indicada a classificação de segurança a que devem estar sujeitos os documentos que
são fornecidos no âmbito do contrato .
c) Anexo C
do qual fazem parte:
- o “Ofício nº 19011 de 01.08.07” da secretaria-Geral do mdn, dirigido ao Gabinete do ministro da defesa nacional; trata-se de lista nominativa dos documentos existentes na secretaria-Geral do mdn, “bem como a indicação, quanto a cada um deles, se estão ou não classificados e com que classificação e se contêm ou não informação que revista natureza de segredo comercial, propriedade intelectual ou outra afim” .
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- uma “Lista dos documentos Existentes na SG/MDN”; É a listagem a que faz referência o ofício antes assinalado . um dos documentos é indicado como “confidencial”, outros de “privado e confidencial” e os restantes não têm “classificação
aposta” . no entanto, quanto a alguns destes últimos, é referido que dada a sua extensão e complexidade não foi possível determinar se contêm informação “que revista natureza de segredo comercial, propriedade intelectual ou outra afim” . Quanto a outros, é referido que “contêm cláusulas de confidencialidade, que devem ser cumpridas” . outros “não estão cobertos por regras de confidencialidade” .
- “Acordo (acórdão) do Supremo Tribunal Administrativo de 28.07.2004” Acórdão respeitante, nomeadamente, ao direito de acesso a documentos administrativos para o efeito de audiência prévia (acesso procedimental) e às limitações a que se encontra sujeito .
d) Anexo d respeita a “Lista de documentos existentes na Secretaria de Apoio do Gab/MDN” .
Nesta listagem, relativamente a alguns dos documentos, após a respectiva identificação, consta
a indicação “(Confidencial)”
e) em 13 .8 .2007, a entidade consulente, em anexo ao ofício nº 4628/CG, de 10 .8 .2007, remeteu à CAdA uma outra listagem de documentos, entretanto localizados .
Na listagem é referido que um dos documentos contém anexos «com a classificação de “Confidencial”» e outro é indicado como “(reservado)” .
II - Direito
1 . A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, abrigo da qual foram efectuados os pedidos de acesso e de parecer foi revogada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (cfr . artigo 40º), que passou a regular o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, que de ora em diante passamos a designar como Lei do Acesso aos documentos Administrativos, à qual corresponde a sigla LAdA .
Atendendo a que o presente parecer é emitido após a entrada em vigor da LAdA (cfr . artigo 41º), a análise do pedido será efectuada ao abrigo desta Lei .
2 . o ministério da defesa nacional encontra-se sujeita à LAdA (cfr . artigo 4º, nº 1, alínea a)
2
) .
está em causa o acesso a documentos administrativos . o regime acesso aos mesmos consta do artigo 5º da LAdA, que refere que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
3 . no entanto, a regra referida no número anterior sofre restrições, nomeadamente quando os documentos, por razões de segurança, se encontrem classificados ou quando a sua comunicação ponha
2 nos termos da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, cfr . artigo 3º, nº 1 .
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em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr . artigo 6º, nºs 1 e 6 da LAdA) .
4. Sobre a classificação de documentos e o acesso aos mesmos, a CADA, no seu Parecer nº
255/2005, de 9 .11 .2005 (disponível em www .cada .pt), refere que nos “termos do artigo 5º, nº 1, da LADA [actual artigo 6º, nº 1], se os documentos contiverem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, não é suficiente que a entidade detentora os avalie como documentos cuja divulgação envolve risco para a segurança interna ou externa do Estado; por outro lado, não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções “Muito secreto”, “Secreto”; “Confidencial”; “Reservado”
3
, ou rotulando um documento como “Segredo de Estado”) para que a possibilidade de acesso seja restringida.
É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa. Para que os documentos solicitados pelo Jornalista [...] sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado - cfr. artigos 1º a 6º da Lei nº 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado).
Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que os documento sejam, de jure, documentos classificados .”
esta doutrina é aplicável ao caso presente . ou seja, apenas os documentos “objecto de classificação nos termos de legislação específica” (a Lei do Segredo de Estado) ficam sujeitos a “interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo necessário” (cfr . artigo 6º, nº 1 da LAdA) .
Nos termos do contrato (cláusula 15º - Confidencialidade) as partes estabeleceram um compromisso sobre a classificação de segurança da informação inserida no mesmo (conforme o indicado no
anexo 6) .
entende-se, contudo que para dar execução a tal compromisso, a entidade consulente poderá proceder à sua efectiva classificação nos termos da Lei do Segredo de Estado. O que consta da cláusula
15º (e do anexo 6 do contrato) são as regras a que as partes se obrigam quanto à classificação das
informações, mas não consubstanciam uma classificação, que poderá ser efectuada nos termos da
referida legislação específica. E enquanto tal não ocorrer, o acesso a esses documentos não pode ser
interdito por razões de segurança do estado .
Em algumas das listagens enviadas existem várias referências quanto a classificações atribuídas a
vários documentos (“confidencial”, “privado e confidencial” e “reservado”). Também aqui, essas
classificações apenas no caso de resultarem da aplicação da Lei do Segredo de Estado podem ser
invocadas para interditar o acesso a esses documentos .
3 são estes - de acordo com o ponto 3 .2 da resolução do Conselho de ministros n .º 50/88, que aprovou as Instruções para a Segurança Nacional, Salvaguarda e Defesa das Matérias Classificadas -, os graus de classificação a atribuir às matérias .
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5 . Quanto aos documentos cujo acesso ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a doutrina da CADA sobre essa matéria encontra-se reflectida no Parecer nº 181/2007, de 27 .6 .2007 (disponível em www .cada .pt), onde é referido o seguinte:
“Resta, pois, apreciar o problema da eventual afectação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Nos termos do nº 1 do artigo 10º da LADA [actual artigo 6º, nº 6], a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger os direitos privativos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse.
O que cabe na noção de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas é algo de concretização difícil e que haverá de analisar-se caso a caso; contudo, sempre se dirá que se afigura que nela possam caber, entre outros dados, os estudos de viabilidade económica, os elementos relativos aos processos de produção (know-how), à forma de gestão empresarial, à estratégia comercial adoptada, à contabilidade e ao fisco
4
.
Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração . trata-se, assim, de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei; e este poder vinculado deve ser exercido segundo
um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro . A LAdA não quis, portanto, tutelar o segredo como valor absoluto, o segredo pelo segredo, o segredo entendido como sendo “a alma do negócio” .
referiu-se no Parecer nº 176/2000, de 12 de Julho, emitido pela CAdA no quadro do Processo nº 920 o seguinte: “a sociedade deve poder compreender as opções tomadas e ter condições para fiscalizar a boa aplicação dos dinheiros públicos . entre a Administração e as empresas não deve estabelecer-se um pacto de silêncio nos termos do qual uma má escolha pública no interesse de um mau candidato ficasse protegida por uma espécie de eterno segredo de interesse comum, embora contrário ao interesse público” .
Por outro lado, como se escreveu no Parecer nº 140/98 (Processo nº 442), desta Comissão, “no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares” .
Portanto, não sendo provado um interesse relevante, a amplitude do acesso será sensivelmente inferior à justificável no caso contrário.
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr “em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”, o deverá fazer sempre de um modo funda4
No mesmo sentido, Severiano Fernández Ramos, in El Derecho de Acceso a los Documentos Administrativos, ed .
de marcial Pons - ediciones Jurídicas y sociales, s . A ., madrid, 1997, páginas 517 e seguintes .
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mentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com tal tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores .”
essa fundamentação há-de ser de molde a permitir que o requerente conheça não só os pressupostos em que assentou esse hipotético acto de denegação do acesso, bem como se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se essa eventual decisão reflecte (ou não) a
exactidão material dos factos, se houver (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder
5 .
se os documentos solicitados contiverem tais segredos um terceiro só tem direito de acesso aos mesmos “se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (cfr . artigo 6º, nº 6, da LAdA) .
Caso os documentos contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, e não seja demonstrado o interesse relevante no acesso aos mesmos, ainda assim esses documentos devem ser objecto de comunicação parcial “sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr . artigo 6º, nº 7 da LAdA) .
no entanto, “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” (cfr . artigo 11º, nº 5 da LAdA) .
6. Diversamente do que é referido pela entidade consulente, entende-se que o pedido identifica os
documentos a que os requerentes pretendem aceder: o “processo administrativo de aquisição de dois submarinos ao German Submarine Consortium” . A corroborar esse entendimento, a consulente identificou e fez constar das listagens remetidas a esta Comissão os documentos constantes do
processo cujo acesso é solicitado (sobre esta matéria cfr ., à data do pedido o artigo 13º, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto e actualmente, o artigo 13º, nº 1 da LAdA) .
7 . Quanto à utilidade no acesso aos documentos (e eventual divulgação dos mesmos) entende-se que qualquer juízo sobre essa matéria caberá aos requerentes .
8 . no caso presente a entidade requerida, uma vez que está em causa o acesso a documentos administrativos (todo o processo administrativo respeitante à aquisição de dois submarinos ao German Submarine Consortium), deve facultar o acesso, com excepção daqueles que estiverem classificados de acordo com a Lei de segurança interna (cfr . ponto 4) ou que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr . ponto 5) .
5
Cfr., neste sentido - ainda que referente a matéria com conteúdo diverso - o Acórdão proferido em 1 de Fevereiro de
2007 pelo tribunal de Justiça das Comunidades europeias (Primeira secção, no quadro do Processo C-266/05 P .
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neste último caso, sempre que possível, a entidade requerida procederá à comunicação parcial, com expurgo da informação relativa à matéria reservada .
III - Conclusão
É parecer da CAdA que devem ser facultados aos requerentes os documentos solicitados, com excepção daqueles que estiverem classificados de acordo com a Lei do Segredo de Estado (Lei nº
6/94, de 7 de Abril) ou que contenham eventualmente, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (sendo, neste caso, a comunicação parcial, com expurgo da informação relativa à matéria reservada) .
Comunique-se aos interessados .
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Parecer nº 260/2007
data: 2007 .10 .24
Processo nº 191/2007
Queixa de: Arminda magalhães, representada por miguel mendes
Entidade requerida: Subdelegação de Penafiel da Inspecção-Geral do Trabalho
I - O pedido
1 . Arminda magalhães, representada pelo miguel mendes, advogado
1
, apresentou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) queixa contra a Subdelegação de Penafiel da
inspecção-Geral do trabalho (sP/iGt), o que fez nos termos e com os fundamentos que são, em suma, os seguintes:
“A queixosa foi casada com A, vítima de um acidente de trabalho mortal ( . . .)” .
o seu mandatário forense “dirigiu-se (...) aos serviços da demandada”, solicitando a consulta de diversa documentação, designadamente de um “processo de contra-ordenação” e “dos autos lavrados de todas as diligências inspectivas (...)” .
“o requerimento ( . . .) mereceu despacho por parte da demandada, que considerou ( . . .):
- os processos cuja consulta se requer têm acesso reservado ou secreto .
- o ministério Público junto do tribunal de trabalho, pode permitir o acesso para consulta ou certidão a determinadas pessoas, estando o processo em segredo de justiça ( . . .) .
Ao não permitir o acesso ao processo, a demandada está a negar a apreciação, junto do tribunal de natureza civil, da pretensão da queixosa e a dar «cobertura», quiçá, ao erro, à omissão de diligências inspectivas obrigatórias, à falta de responsabilização das entidades merecedoras de censura” .
“Não pretende a queixosa consultar processos no Tribunal do Trabalho de Penafiel [onde corre/
correu termos, com o nº 2032/05.3 TTPNF, processo especial decorrente de acidente de trabalho]
ou no Tribunal Judicial de Paredes [onde correu termos o processo-crime com o nº 727/05 .0 GBPrd, que terminou com despacho de arquivamento], mas sim todos os processos que correram ou correm termos nos serviços da demandada relacionados com a morte da infeliz vítima, António Joaquim Nogueira Alves, pois em nenhum outro lugar correu, a título de exemplo processo de contra-ordenação, ou notificação para tomada imediata de medidas preventivas.(...)” .
2 . Convidada a pronunciar-se sobre tal queixa, a sP/iGt veio transmitir à CAdA - e, em resumo -, o seguinte:
a) “A questão de fundo subjacente à queixa apresentada na CADA, incide sobre a recusa da Subdelegação de Penafiel na consulta do processo de contra-ordenação e processo de fiscalização elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho, decorrente do acidente de trabalho que vitimou A. (...)” .
1 Consta dos autos a procuração .
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b) “Na [situação] sub judice, o inquérito do acidente de trabalho que vitimou A, foi remetido ao Ministério Público para efeitos de eventual procedimento criminal, estando por isso ao abrigo do artigo 371º do Código Penal, coberto pelo segredo de justiça” .
c) “Acontece que o processo crime foi objecto de despacho de arquivamento; todavia, nos termos do disposto nos artigos 89º e 90º do Código de Processo Penal, mesmo nesta fase do processo judicial, a consulta e obtenção de certidão e informação pelos sujeitos processuais, quer por outras pessoas é da competência da autoridade judiciária, uma vez que os autos de inquérito e os documentos que o compõem, são parte integrante do processo judicial” .
d) “Acresce que, pese embora o processo crime ter terminado com despacho de arquivamento, o inquérito foi igualmente enviado ao Ministério Público do Tribunal de Trabalho, para eventual acção emergente de acidente de trabalho” .
e) “Em sede de acção emergente de acidente de trabalho, por força do disposto no artigo 1º do Código [de Processo] do Trabalho, em conjugação com o previsto no artigo 86º, nºs 1 e 5 do Código de Processo Penal, até à fase da decisão instrutória o processo encontra-se em segredo de justiça” .
f) “No presente caso, corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Penafiel, acção emergente de acidente de trabalho. Assim sendo, o processo encontra-se em segredo de justiça” .
II - O Direito
1 . embora este Parecer decorra de uma queixa apresentada à CAdA ainda na vigência da lei que, ao tempo, regulava o acesso aos documentos da Administração (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho), o certo é que, em 1 de setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (doravante LAdA), que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a Lei nº 65/93, com as alterações entretanto operadas, e transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
todavia, a solução jurídica [quer no quadro da (nova) LAdA, quer no âmbito da Lei nº 65/93, hoje revogada] sempre seria a mesma .
2. Afirma o Dr Miguel Mendes que pretende consultar “todos os processos que correram ou correm termos nos serviços da demandada relacionados com a morte da infeliz vítima, A” .
Quanto aos procedimentos administrativos que correm seus termos na sP/iGt, não compete à CAdA - ex vi dos artigos 2º, nº 4, e 25º, nº 1, da LAdA -, pronunciar-se sobre a questão do acesso .
trata-se de acesso procedimental, que é regulado por legislação própria (vd . Código do Procedimento Administrativo, artigos 61º e seguintes) .
3 . Cumpre, porém, notar que a LAdA rege o acesso à informação extra-procedimental, bem como a documentos que - embora inseridos em procedimentos em curso -, hajam sido produzidos há mais de um ano . É o que determina o seu artigo 6º, nº 3: O acesso aos documentos administrativos prepa
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ratórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Quer dizer: caso o procedimento esteja a decorrer - e se não tiver ainda passado um ano sobre a data da elaboração do documento -, fica ao prudente critério da entidade administrativa pública facultar,
desde logo, o acesso ou adiá-lo para o momento em que esse ano tenha transcorrido; porém - mesmo com o procedimento em curso -, se o(s) documento(s) houver(em) sido produzido(s) há mais de um ano, haverá que facultar, de imediato, o acesso aos mesmos .
4. Quanto ao acesso a procedimentos já findos, aplica-se o regime da LADA.
4 .1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 5º da nova LAdA (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Portanto, o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido .
4 .2 . nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da (nova) LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada . É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LAdA) . Chamada a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar
como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas,
partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial . Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado . Como também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de
conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais
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elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
2 . Por isso, um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu livre acesso .
5 . Como refere a entidade requerida, “a questão de fundo subjacente à queixa apresentada na CADA, incide sobre a recusa da Subdelegação de Penafiel na consulta do processo de contra-ordenação e processo de fiscalização elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho, decorrente do acidente de trabalho que vitimou A” .
É do conhecimento geral que o direito das contra-ordenações constitui um instrumento que a Administração Pública detém para reforçar a sua capacidade de intervenção na sociedade, pois que lhe confere a capacidade de, por sua própria iniciativa, sancionar o incumprimento dos seus comandos .
esse direito contra-ordenacional tem, no nosso País, como princípio estruturante, o princípio da legalidade - cfr . artigo 43º do decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro . de acordo com o artigo 32º deste diploma; em tudo o que não for contrário à presente lei, aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal .
e, quanto ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias, valem, como direito subsidiário, “os preceitos reguladores do processo criminal” (artigo 41º) .
6 . determina o artigo 371º do Código Penal:
1 – Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo .
2 – se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias .
todavia, o instituto do segredo de justiça não incide sobre processos judiciais que não os de natureza penal, v. g., não se reporta a processos de índole laboral, como é, certamente, aquele que “corre termos no 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Penafiel” . embora, de harmonia com a alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Código de Processo de trabalho, nos casos omissos se recorra à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna, o que é facto é que logo o nº 3 do mesmo preceito vem esclarecer que as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código .
2 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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ora, um documento administrativo - que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LAdA, é qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no seu artigo 4º, ou detidos em seu nome - não perde tal qualidade quando integra processo judicial; continua a ser um documento administrativo, podendo (ou não) ser acessível . e não o será, se inserido em processo sob segredo de justiça, o que, in casu, não acontece, já que “o processo crime com o nº 727/05.0 GBPRD, que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes”, foi já arquivado .
7 . no seu Parecer de 26 de Janeiro de 1995 (Processo nº 23/94)
3
, refere o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república, designadamente, o seguinte: “A protecção de segredo de justiça traduz-se na proibição de divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos e a divulgação (a tutela de segredo é de natureza penal) significa (...) publicação ou transmitir (dar) a conhecimento público. Na verdade, os interesses que se prosseguem através desta proibição (quer os interesses ligados à boa administração da justiça, quer os interesses que se prendem com a protecção de direito ao bom nome e à reputação dos indiciados), exigem que se tomem todas as providências para que uma mera suspeita, ainda em averiguação e, consequentemente, não suficientemente fundamentada, possa logo resultar na imputação pública de responsabilidade dos investigados” .
Tendo o processo-crime sido arquivado, já não há o risco de prejuízo para aqueles específicos interesses que a lei quis acautelar .
Por outro lado, como disse o tribunal da relação de Coimbra, no Acórdão que proferiu em 19 de dezembro de 2006 (Processo nº 1830/04), “o segredo de justiça vigora durante todo o inquérito até ao momento em que acaba o prazo de abertura de instrução. Deduzida acusação pelo Ministério Público ou entregue requerimento de abertura de instrução pelo assistente, os sujeitos processuais passam a ter pleno acesso aos autos, cessando o segredo de justiça interno” .
8 . e, de harmonia com o disposto no artigo 6º, nº 2, da LAdA, tem esta Comissão sempre entendido que, se o processo se encontrar em segredo de justiça, o acesso aos documentos é regulado por legislação própria, no caso a legislação processual penal (cfr . artigo 86º do Código do Processo Penal) .
neste contexto, a CAdA considera - e vejam-se, neste sentido, por exemplo, os Pareceres nº 91/2001, nº 207/2003 e nº 161/2006 - que os processos de contra-ordenação, elaborados e detidos pela Administração são documentos administrativos e estão sujeitos ao regime de acesso estabelecido pela LAdA enquanto estiverem em poder da Administração e não passarem a servir de base a um procedimento jurisdicional que esteja sob segredo de justiça .
9 . A entrada em vigor, em 15 de setembro p . p ., da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração ao Código de Processo Penal, em nada invalida as considerações acima expressas .
3 Publicado no Diário da República, ii série, nº 149, de 30 de Junho de 1995, páginas 7309 e seguintes .
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10 . e o que vem de ser dito vale, igualmente, para a documentação que compõe o “processo de fiscalização elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho” . este é também um documento administrativo, pelo que - findo esse procedimento e uma vez que não impende sobre ele a reserva de comunicação inerente ao segredo de justiça, já que o “processo crime (...) terminou com o despacho de arquivamento” -, não há razão para que o acesso seja denegado .
11. Questão diferente - e que também deverá ser aqui aflorada - é a de saber se, em caso de a documentação em causa ter carácter nominativo, deverá (ou não) ser facultado o acesso à mesma . A queixosa é viúva da pessoa a quem os documentos se reportam e, ao que afirma o respectivo mandatário, destinam-se a instruir processo junto de “Tribunal de natureza civil” . A CAdA entende, assim, que nela converge um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que, não estando a documentação administrativa
pretendida coberta pelo dever de reserva imposto pelo segredo de justiça, deverá ser facultado pela entidade requerida (Subdelegação de Penafiel da Inspecção-Geral do Trabalho) à queixosa (Arminda magalhães) ou ao mandatário desta (miguel mendes, advogado) o acesso à mesma .
Comunique-se nos termos do nº 4 do artigo 15º da LAdA .
Lisboa, 24 de outubro de 2007
Osvaldo Castro (relator) - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 267/2007
data: 2007 .10 .24
Processo nº 391/2007
requerente: Câmara municipal de sintra (vereador da Cultura)
I - Pedido
Parecer sobre a validade dos documentos existentes em suporte informático .
II - Factos
1 . um grupo de trabalho nomeado pela Câmara municipal de sintra elaborou uma “proposta de revisão dos Regulamentos do Arquivo da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada num documento único, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Arquivo Intermédio e Arquivo Histórico de Sintra” .
2 . o vereador da Cultura daquela autarquia, “antes de dar seguimento procedimental a tal documento e de se submeter à consequente aprovação camarária”, ao abrigo da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto
1
, solicita a interpretação da CAdA “no que respeita à validade dos documentos transferidos e emitidos por meios electrónicos ou residentes em computadores aos similares emitidos em papel” .
isto porque “o enquadramento legal insuficiente, disperso e, por vezes, até omisso na área da transferência de suportes, concretamente, da digitalização e ao nível de outros suportes tecnológicos, pode levantar problemas diversos, tais como o valor probatório e a inerente autenticidade e integridade, a legitimidade representativa e a responsabilidade jurídica” .
Adiante refere que “as diferentes vias tecnológicas de uso e acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta, permitindo a facilidade de reutilização e de modificação de suportes de originais, coloca questões problemáticas e recorrentes no campo da ética”, relativamente às quais é solicitado o parecer da CAdA, tendo em atenção a legislação respeitante ao enquadramento do património arquivístico das autarquias locais .
Para que a CAdA possa emitir o parecer, remete a esta “parte da proposta do Regulamento (do artigo 23º a artigo 47º), concretamente referente ao tratamento, armazenamento e transmissão em suporte digital e microfilme .”
III - Direito
1 . o diploma ao abrigo do qual foi efectuado o pedido de parecer, a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (cfr . artigos 7º, nº 1 e 16º, nº 1), à data do mesmo encontra-se revogada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (cfr . artigos 40º e 41º), que passou a regular o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, e que de ora em diante designaremos como Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) .
1 Com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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Assim, o presente parecer é emitido ao abrigo da LAdA .
2 . nos termos do artigo 27º, nº 1, da LAdA, compete à CAdA:
a) elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na ii série do diário da república; b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15º; c) emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4º; d) emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão nacional de Protecção de dados; e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
f) emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da república, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4º; g) elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da república para publicação e apreciação e ao Primeiro-ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta .
i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação .”
3 . o parecer solicitado à CAdA prende-se, essencialmente, com a “validade dos documentos transferidos e emitidos por meios electrónicos” e o respectivo “valor probatório e a inerente autenticidade e integridade” . isto porque as novas tecnologias de uso e acesso aos documentos permitem uma fácil reutilização e modificação de suporte dos originais o que, segundo a entidade consulente “coloca questões (...) no campo do direito e da ética” .
4 . Compulsado o artigo 27º, nº 1, da LAdA, constata-se que não cabe nas competências da CAdA emitir parecer sobre a parte que diz respeito ao “valor probatório” e a autenticidade dos documentos electrónicos .
essa matéria encontra-se regulada pelo decreto-Lei nº 290-d/99, de 2 de Agosto (alterado pelo decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril e pelo decreto-Lei nº 116-A/2006, de 16 de Junho) e outros diplomas, alguns dos quais podem ser consultados em http://www .scee .gov .pt/ecee/pt/ (sistema de Certificação Electrónica do Estado) onde existe outra informação sobre esta temática.
5 . A CAdA (a quem compete zelar pelo cumprimento das disposições da LAdA (cfr . artigo 25º, nº 1) pode pronunciar-se apenas no que respeita a normas que regulem a reutilização de documentos administrativos (referida no pedido de parecer, mas que não constam da proposta de regulamento cuja apreciação é solicitada) .
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isto porque esta matéria passou a constar da LAdA (cfr . artigos 1º e 2º, nº 2), encontrando-se o respectivo regime jurídico desenvolvido nos artigos 16º a 24º e 33º a 39º .
sobre este assunto deve ter-se presente que “salvo acordo da Administração, quem reutilizar documentos administrativos não deve alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado e deve mencionar sempre as fontes, bem como a data da última actualização dessa informação” (cfr . artigo 16º, 5 da LAdA) .
nos termos do artigo 17º, nº 1, da LAdA, a “reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente” . A Administração pode ainda subordinar essa autorização “à observância de determinadas condições de reutilização” (cfr . artigo 20º, nº1, da LAdA) . e aqueles que reutilizem documentos do sector público sem autorização ou sem observância das condições estabelecidas “praticam contra-ordenação punível com coima” (cfr . artigo 33, nº 1, alíneas a) e b), da LAdA) .
6 . de notar que a reutilização a que se fez acima referência não se confunde com o direito de acesso aos documentos administrativos, concretização do princípio da administração aberta, constante do artigo 268º, nº 2 da CrP .
A directiva 2003/98/Ce, do Pe e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (transposta para a ordem jurídica interna através da LAdA), no respectivo artigo 2º, nº 4, refere que “«Reutilização» significa a utilização por pessoas singulares ou colectivas de documentos na posse de organismos do sector público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos. O intercâmbio de documentos entre organismos do sector público exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização” .
Para melhor entendermos o conceito e aquilo que se encontra em causa quando se fala de reutilização, melhor será socorrermo-nos do preâmbulo da directiva . Assim, o ponto (5) refere que “um dos principais objectivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária. A informação do sector público constitui uma importante matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdo sem fios. (...) A existência de possibilidades mais vastas de reutilização das informações do sector público deverá permitir nomeadamente às empresas europeias explorar o potencial dessas informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego” .
no artigo 1º, nº 3 da directiva é referido que a mesma “assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não os prejudica”.
no “Livro Verde sobre a Informação do Sector Público na Sociedade da Informação” (disponível, tal como outros documentos sobre a mesma matéria, em http://ec .europa .eu/information_society/
policy/psi/library/index_en .htm), da Comissão europeia, é referida, de forma exaustiva, a importância da informação do sector público e da sua reutilização no que concerne à dinamização da indústria europeia de conteúdos e ao respectivo valor económico e de criação de empregos .
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o que se pretende com a directiva sobre a reutilização da informação do sector público, transposta através da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, é harmonizar um conjunto mínimo de regras à escala da união europeia, de modo a potenciar o desenvolvimento de um sector de actividade (e, em simultâneo, obrigar a uma maior transparência por parte do sector público) .
Por fim, entende-se que face à entrada em vigor da nova LADA, que regula quer o direito de acesso
quer a reutilização da informação do sector público, o Regulamento de Organização e Funcionamento do Arquivo intermédio e Arquivo Histórico de sintra deve ser elaborado tendo já em conta as regras constantes da referida Lei .
IV - Conclusão
Pelo exposto, não sendo competência da CAdA, ao abrigo da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, emitir o parecer solicitado, deve o presente pedido ser arquivado .
Comunique-se .
Lisboa, 24 de outubro de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 269/2007
data: 2007 .10 .24
Processo nº 403/2007
requerente: Luís rosa, Jornalista
I - Pedido
Parecer sobre dúvidas respeitantes à aplicação da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente quanto à aplicação das normas respeitantes à reutilização de documentos administrativos .
II - Factos
1 . na sequência da entrada em vigor da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA), Luís rosa, jornalista, dirigiu à CAdA um pedido de esclarecimento por dúvidas que se prendem “com o artigo 16º e seguintes” da referida lei, “relacionados com o «princípio de reutilização de documentos»” .
2 . segundo Luís rosa, “a forma como o legislador decidiu descrever o princípio da reutilização dos documentos públicos que estão abrangidos pelo consequente pedido de autorização, é de tal forma abrangente que qualquer jornalista fica com dúvidas sobre o que terá que ser autorizado pela entidade requerida” .
Para aquele jornalista “uma norma tão abrangente (...) no limite, poderá toldar o direito constitucional de informar e ser informado” . de seguida refere as dúvidas que pretende ver esclarecidas, e que podemos resumir da seguinte forma:
um jornalista, na sequência de pedido dirigido à Administração ou através das respectivas fontes, acede, através de fotocópia, a documentos administrativos . uma vez na posse desses documentos, no exercício do direito de informar, tem que solicitar, da entidade administrativa que os possui ou produziu, autorização para publicar uma imagem ou citações parciais ou integrais dos mesmos?
III - Direito
1 . nos termos do artigo 27º, nº 1, da LAdA, compete à CAdA “emitir parecer” sobre a sua aplicação (alínea f) e “contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta” (alínea h) .
entende-se que o esclarecimento solicitado por Luís rosa, pode ser prestado pela CAdA ao abrigo das normas acima referidas .
2 . nos termos do artigo 268º, nº 2 da CrP os cidadãos têm “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” . o direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias .
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Por sua vez o artigo 38º da CrP (incluído no catálogo dos direitos liberdades e garantias) garante a liberdade de imprensa e da comunicação social .
Aos direitos acima referidos aplica-se o artigo 18º da CrP, que refere o seguinte:
“Artigo 18º
Força jurídica
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais .”
3 . sobre esta matéria interessa ainda ter presente o teor dos artigos 6º e 8º do estatuto do Jornalista (Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro), que referem o seguinte:
“Artigo 6.º
direitos
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.”
“Artigo 8.º
Direito de acesso a fontes oficiais de informação
1 - O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:
a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no nº 2 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo; b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.
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2 - O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61º a 63º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
4 - A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no nº 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.
5 - As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.”
4 . A respeito da reutilização dos documentos administrativos, o artigo 16º, nº 1 da LAdA refere que os “documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos”. e segundo o artigo 17º, nº 1 da LAdA a “reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente” .
5 . no caso presente, a questão que se coloca é, no fundo, a de saber se as normas constantes da LAdA, respeitantes à reutilização dos documentos administrativos, são passíveis de colidir com os direitos a que se faz referência nos números anteriores, constituindo-se como eventuais restrições ao exercício dos mesmos .
6 . entende-se que as dúvidas colocadas resultam do facto de a LAdA não integrar um conceito de reutilização .
da directiva 2003/98/Ce, do Pe e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (transposta para a ordem jurídica interna através da LAdA), no respectivo artigo 2º, nº 4, consta esse conceito: “«Reutilização» significa a utilização por pessoas singulares ou colectivas de documentos na posse de organismos do sector público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos. O intercâmbio de documentos entre organismos do sector público exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização” .
7 . Para melhor entendermos o conceito e aquilo que se encontra em causa quando se fala de reutilização, melhor será socorrermo-nos do preâmbulo da directiva . Assim, o ponto (5) refere que “um dos principais objectivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária. A informação do sector público constitui uma importante matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornarse-á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento dos serviços de con
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teúdo sem fios. (...) A existência de possibilidades mais vastas de reutilização das informações do sector público deverá permitir nomeadamente às empresas europeias explorar o potencial dessas informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego” .
nesses considerandos é também referido que a directiva “assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos” (ponto 9) .
8 . no “Livro Verde sobre a Informação do Sector Público na Sociedade da Informação” (disponível, tal como outros documentos sobre a mesma matéria, em http://ec .europa .eu/information_society/policy/psi/library/index_en .htm), da Comissão europeia, é referida, de forma exaustiva, a importância da informação do sector público e da sua reutilização no que concerne à dinamização da indústria europeia de conteúdos e ao respectivo valor económico e de criação de empregos .
9 . o que se pretende com a directiva sobre a reutilização da informação do sector público, transposta através da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, é harmonizar um conjunto mínimo de regras à escala da união europeia, de modo a potenciar o desenvolvimento de um sector de actividade (e, em simultâneo, obrigar a uma maior transparência por parte do sector público) .
10 . do acima assinalado resulta claro que embora a reutilização da informação do sector público implique o “acesso” aos documentos administrativos, não se confunde com o direito de acesso (cfr .
artigo 268º, nº 2 da CrP), nem pode, em circunstância alguma, constituir entrave ao exercício da liberdade de imprensa (cfr . artigo 38º da CrP) .
11 . Assim, os artigos 16º a 24º e 33º a 39º da Lei nº 46/2007 não se aplicam ao acesso aos documentos administrativos, mas apenas à sua reutilização . Ao direito de acesso aplica-se o regime jurídico constante das restantes disposições do mesmo diploma (que coincidem, no essencial, com aquelas que constavam da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), mas não aquelas .
12 . deste modo, um jornalista que, de acordo com o princípio da administração aberta, aceda a um qualquer documento administrativo, não tem que, no exercício do direito de acesso e da liberdade de imprensa, obter da Administração qualquer autorização para efeito da sua publicação . Apenas estará sujeito a eventuais restrições legais ou de carácter deontológico, mas não às normas respeitantes à reutilização dos documentos da Administração (estas apenas serão aplicáveis se estiver em causa o acesso a documentos para finalidade que não seja a de informar mas sim a de produzir outros conteúdos).
IV - Conclusão
É parecer da CAdA que de acordo com o princípio da administração aberta, um jornalista que aceda a um qualquer documento administrativo, não tem que, no estrito exercício da liberdade de imprensa, obter da Administração qualquer autorização para efeito da sua publicação .
Comunique-se .
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Eduardo Campos (relator) - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 270/2007
data: 2007 .11 .14 Processo nº 466/2007
Assunto: Proposta de Lei que altera o Código de Processo nos tribunais Administrativos
1. razão de ser
A Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA), perante a proposta de lei que altera o Código de Processo nos tribunais Administrativos (CPtA), crê dever manifestar o seu entendimento sobre a modificação do actual artigo 105º do CPTA, já que a mesma terá reflexos imediatos no regime de acesso aos documentos administrativos .
2. Apreciação
2 .1 . resulta do regime actualmente vigente que:
a) de acordo com o disposto no artigo 268º, nºs 1 e 2 da Constituição da república Portuguesa (CrP) e no nº 4 do artigo 2º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (doravante LAdA) -, esta Comissão apenas se pronuncia quando o acesso se reporte a informação extra-procedimental (ou quando, estando um procedimento administrativo ainda em curso, a documentação em causa houver sido produzida há mais de um ano - cfr . artigo 6º, nº 3, da LAdA) . nesta situação - e decorrido o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 14º da LAdA, sobre a resposta da Administração ao pedido de acesso -, pode o requerente apresentar queixa à CAdA ou instaurar imediatamente intimação no prazo de 20 dias, nos termos do nº 2 do artigo 15º da LAdA, conjugado com o actual artigo 105º do CPtA . Após a CAdA ter emitido o seu parecer, pode ainda ser instaurada intimação - no mesmo prazo de 20 dias -, nos termos do artigo 15º, nº 6, da LAdA
b) estando em causa o acesso procedimental, se - no prazo de 10 dias referido no nº 3 do artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) -, a entidade requerida denegar o acesso ou não se pronunciar sobre a pretensão apresentada, pode ser instaurada intimação judicial, no prazo de 20 dias a que se reporta o actual artigo 105º do CPtA .
daí que, estando em causa o acesso procedimental, não exista, presentemente, intervenção da CAdA .
2 .2 . A proposta de alteração ao artigo 105º do CPtA, pressupõe que a intimação judicial seja obrigatoriamente precedida da emissão de um parecer da CAdA ou do decurso de um prazo para que esta Comissão emita tal parecer . e, de acordo com tal proposta, a obrigatoriedade de o interessado se dirigir previamente a esta Comissão reporta-se quer ao acesso não procedimental, quer ao acesso procedimental .
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trata-se de uma opção no âmbito da política legislativa, que, em si mesma, não facilita nem dificulta o acesso à informação administrativa, mas que – justamente por traduzir uma alteração no quadro legal em vigor -, terá de ser articulada com a LAdA .
2 .3 . se a alteração em apreço tiver em vista abranger o acesso à informação administrativa, quer no âmbito procedimental quer no domínio extra-procedimental, torna-se necessário efectuar alguns ajustamentos .
nesta perspectiva, entende a CAdA que o artigo 105º do CPtA deverá ainda incluir um nº 3, passando, pois, este artigo a ter a seguinte redacção:
1. O pedido de intimação deve ser deduzido contra a pessoa colectiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar certidão.
2. A intimação só pode ser requerida quando, uma vez confrontado com uma situação de indeferimento total ou parcial, ou de ausência de resposta ao seu requerimento, o requerente se tiver dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos para obter a satisfação da sua pretensão, sem ter visto o problema resolvido no prazo de três meses
1
.
3. A intimação deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da comunicação ao requerente da decisão final proferida pela entidade requerida, nos termos do nº 5 do artigo 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, ou a partir do decurso do prazo a que se refere a parte final do número anterior.”.
Com efeito, encontrando-se estabelecido o prazo para a Administração facultar o acesso (cfr ., relativamente ao acesso procedimental, o artigo 61º, nº 3, do CPA e, quanto ao acesso não procedimental, o artigo 14º, nº 1, da LADA), haverá que fixar o prazo para o requerente apresentar
queixa à CAdA, com fundamento na falta de resposta, no indeferimento ou na decisão limitadora do direito de acesso . sugere-se, por isso, que os nºs 2 e 3 do artigo 15º da LAdA passem a ter a seguinte redacção:
2. A queixa deve ser apresentada no prazo de 20 dias.
3. A queixa é acompanhada de cópia de duplicado, comprovando a sua entrada na entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso, a fim de que esta, no prazo de 10 dias, apresente resposta à CADA. ”. deverá ainda ser compatibilizado o artigo 23º da LAdA com a solução agora proposta, o que, no entendimento desta Comissão, poderia ser feito com a seguinte redacção:
1 Cfr . infra, ponto 2 .4 .
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Artigo 23º
“Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado de acordo com a presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA e requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos do disposto na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
no mesmo sentido, deverá ser reformulado o artigo 14º da Lei nº 19/2006, de 12 de Junho (Lei que regula o acesso à informação sobre ambiente - LAiA), podendo esse preceito passar a ter a seguinte redacção:
1. Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos do disposto na LADA e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos na lei.”.
Em consonância com essa alteração, afigura-se curial a supressão do nº 4 do artigo 2º e do nº 3 do
artigo 6º, ambos da LAdA, bem como a eliminação do nº 6 do artigo 15º do mesmo diploma .
2 .4 . A manter-se o entendimento vigente, de que a CAdA somente aprecia questões atinentes ao acesso não procedimental (bem como aquelas em que, apesar de o procedimento administrativo ainda não ter terminado, a documentação em causa tenha sido produzida há mais de um ano), considera esta Comissão que o nº 2 do artigo 105º deverá referi-lo expressamente, sugerindo-se que este artigo venha a ter a seguinte redacção:
2. No âmbito do acesso não procedimental, a intimação só pode ser requerida quando, uma vez confrontado com uma situação de indeferimento total ou parcial, ou de ausência de resposta ao seu requerimento, o requerente se tiver dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos para obter a satisfação da sua pretensão, sem ter visto o problema resolvido no prazo de três meses” .
o referido entendimento implicará ainda uma reformulação do actual artigo 15º, nº 2, da LAdA, o qual poderia passar a ter a seguinte redacção: 2. A queixa à CADA deve ser apresentada no prazo de 20 dias.” .
2 .5 . E afigura-se que o prazo que a proposta em análise consagra para a instauração da intimação
judicial (dois meses) deveria ser dilatado (passando para três meses), uma vez que, além do prazo de 10 dias para a entidade requerida responder (artigo 15º, nº 3, da LAdA), e do prazo de 40 dias para a CAdA emitir parecer (cfr . nº 4 do artigo 15º da LAdA), não poderão deixar de ser considerados os prazos decorrentes das diversas notificações.
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2 .6 . no sentido de agilizar a actividade da CAdA, poder-se-ia acrescentar, no nº 2 do artigo 31º da LAdA, uma alínea d), estabelecendo que: “A CAdA pode delegar no seu presidente poderes para apreciar e decidir:
a) ( . . .);
b) ( . . .);
c) ( . . .);
d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CAdA de modo reiterado .
2 .7 . A implementação desta substancial alteração legislativa sempre exigirá um considerável reforço de meios humanos e materiais da CAdA .
Lisboa, 14 de novembro de 2007
António José Pimpão (Presidente) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - José Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos
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Parecer nº274/2007
data: 2007 .11 .14
Processo nº 402/2007
requerente: Centro Hospitalar do médio Ave, ePe
I - Pedido e factos
1 . na sequência da entrada em vigor da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA), o Centro Hospitalar do médio Ave, dirigiu à CAdA um pedido de esclarecimento, por dúvidas que se prendem com a aplicação daquele diploma no que respeita ao acesso e à reutilização da informação de saúde .
2 . Pretende o referido Centro Hospitalar que a CAdA se pronuncie sobre os seguintes conjuntos de questões:
a) o nº 3 do artigo 2º da LAdA refere o seguinte: “o acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.”
a) Quem afere deste interesse directo, pessoal e legítimo, se necessário? A CADA?
b) Em circunstâncias em que haja uma base de dados que corresponda ao documento requerido (p.ex. o Processo Clínico corresponde a um número que faz parte do SONHO - Base de Dados Informatizada), questão à qual a CADA nos havia antes respondido que assim sendo, a entidade a pronunciar-se seria a CNPD, afinal a quem nos dirigimos? Considere-se que o “acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde (…) rege-se pela presente lei” (cfr. artigo acima).
c) Como aferir da existência de interconexão de dados, de modo a solicitar o parecer à CNPD, conforme o previsto no artigo 27º, nº 1 - alínea d)?”
b) o artigo 7º da LAdA refere o seguinte: “A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar .”
a) Caso não faça essa designação, o acesso poderá ser imediato, por cópia ou outro meio.
Correcto? (Cfr. artigo 5º, nº5 da Lei 12/2005).
b) Como proceder em matéria de existência de dados pessoais sensíveis nesses registos, que incluam dados da vida privada, pertencentes ao próprio, como eventualmente a terceiros consigo relacionados?
c) Haverá alguma destrinça implícita na lei, que não permita fazer equivaler exactamente os “dados de saúde” aos “dados pessoais sensíveis” conforme estão prescritos na Lei 67/98?
d) A defendida intermediação médica deixa de ser condição, para o acesso pelo próprio e outrossim por terceiros (este último, desde que esteja munido de autorização pelo titular)? Se afirmativo fica, portanto, revogado o artigo 3º, nº3 da Lei 12/2005, que implica a intermediação médica, ignorando-se as razões que fundamentavam o acesso indirecto - acautelar uma
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correcta interpretação e filtrar a informação, para não criar desestabilização psicológica.
e) Tendo os titulares da informação de saúde direito de opção sobre os meios de acesso - reprodução, consulta, certidão:
• Nos casos em que solicitarem cópia do processo clínico, está a organização obrigada a ceder-lho integralmente, dispensando sequer qualquer selecção pelo médico assistente do hospital?
• Pode este sugerir o não envio de partes desse processo clínico, seja porque a informação é demasiado técnica, redundante ou até repleta de registos subjectivos? Mesmo quando se venha a enviar a totalidade do processo clínico, não será recomendável que o médico assistente verifique sempre o conteúdo do mesmo?
• Em situações de solicitação de consulta directa, tratando-se de dados pessoais de saúde e de matérias altamente sensíveis, que comportam registos objectivos (resultados de exames, etc) e subjectivos (notas clínicas, observações, historial), com informação que porventura não dirá directamente respeito ao titular, a consulta é simplesmente liberta de quaisquer condicionalismos?”
c) o artigo 18º, alínea c) da LAdA refere que não podem ser objecto de reutilização “documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou quando os juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada possam ser anonimizados .”
a) Se ao abrigo do artigo 5º - Direito de Acesso, é dispensável a “enunciação de qualquer finalidade”, como se articula este princípio com o facto de os documentos nominativos, que contenham dados pessoais de saúde, estarem eventualmente excluídos de reutilização, por força de conterem dados não passíveis de anonimização (cfr. Artigo 18º alínea c)? Esta norma é apenas aplicada a terceiros ou também ao próprio?
b) Nos termos desta nova lei, todos têm direito a efectuar pedidos de acesso aos documentos administrativos, dispensando a enunciação de qualquer interesse subjacente ao acesso (artigo 5º). Este preceito é aplicável aos documentos nominativos? c) Os pedidos do titular aos seus dados clínicos dispensam a apresentação da finalidade? Se afirmativo, sendo o próprio a aceder-lhes, poderá utilizá-los para as finalidades que bem entender, sem disso dar conhecimento à entidade requerida, designadamente - apresentação numa junta médica, entrega a uma companhia de seguros, para conservação de informação clínica pessoal pelo próprio, intentar acção judicial, etc.
d) Como articular os pedidos de acesso que dispensam a apresentação da finalidade (supostamente os do próprio), com a necessidade dos utentes reutilizarem a informação para fins de continuidade de cuidados noutra instituição, por sua decisão, constituindo tal facto uma reutilização, por conseguinte sujeita à autorização da entidade requerida (de acordo com a interpretação que fiz da lei - artigo 17º, nº1)?
e) Como se articula esta lei com o artigo 3º, nº1 da Lei 12/2005, quando explica que “a informação de saúde (…) não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei”?”
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d) Num quarto grupo, são colocadas questões relacionadas com o acesso para fins de investigação
científica.
a) Em que termos se operam os acessos a processos clínicos, tendo em vista a investigação em saúde? Basta aplicar o princípio geral de o interessado (normalmente médico), apresentar autorização do titular? Em que medida tal constitui um tratamento de dados, no quadro da Lei 67/98 e implica igualmente notificação junto da CNPD? Lembramos que se verifica uma enorme dificuldade em fazer cumprir com tais preceitos legais, supostamente imprescindíveis: 1 - Consentimento do titular dos dados ou anonimização dos mesmos; e 2 - Cumulativamente a qualquer uma das circunstâncias anteriores, a autorização pela CNPD.
b) Aplica-se a Deliberação 227/2007?”
e) num quinto grupo, são colocadas questões sobre o acesso a informação de saúde respeitante a utentes falecidos .
“Relativamente a acessos que careçam de avaliação das condições de demonstração de interesse pessoal, directo e legítimo, comummente casos de utentes falecidos:
a) Genericamente guiamo-nos pelas deliberações que a CNPD já emitiu nesta matéria, com alguma precisão, onde constam determinadas finalidades para as quais logo à partida a organização pode deferir o acesso - p.ex. intentar acção judicial?
b) Nos pedidos que levantem dúvidas consultamos a CNPD ou a CADA?
c) Que uso atribuir a todas as deliberações emitidas pela CNPD, que temos presente terem carácter vinculativo?”
II - Direito
1 . nos termos do artigo 27º, nº 1, da LAdA, compete à CAdA “emitir parecer” sobre a sua aplicação [alínea f)] e “contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta” [alínea h)] .
entende-se que o esclarecimento solicitado pelo referido Centro Hospitalar, pode ser prestado pela CAdA ao abrigo das normas acima referidas .
2 . nos termos do artigo 268º, nº 2 da CrP os cidadãos têm “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” . trata-se de um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias .
3 . Antes da análise das questões colocadas, importa referir que os pedidos de acesso a informações de saúde dirigidos pelas autoridades judiciárias aos estabelecimentos de saúde devem ser apreciados por estes tendo presente o Parecer nº 49/91
1 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da república (CC/PGr), que foi “homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Saúde”, que o 1 in diário da república, ii série, de 16 .3 .1995 .
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havia solicitado, o que significa que “vale como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer” (cfr . artigo 43º, nº 1, do estatuto do ministério Público) . desse Parecer transcrevem-se as conclusões 3ª a 7ª (aquelas que respeitam ao assunto em apreço):
3 - Fora dos casos referidos nas conclusões 1 e 2, as autoridades judiciárias e os órgãos de policia criminal podem requisitar, no âmbito de uma investigação criminal, o envio de elementos do processo clínico de um doente, na posse de estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde;
4 - A requisição referida na conclusão anterior pressupõe, por parte da entidade requisitante, um prévio juízo da necessidade dos elementos clínicos para a investigação em curso;
5 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade hospitalar competente informações que habilitem a formulação de um juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, fornecendo-lhe os elementos julgados necessários para esse fim;
6 - A entidade hospitalar satisfará ou não a requisição recebida, consoante tenha concluído, face ao peso relativo das representações valorativas em confronto, pela prevalência do dever de colaboração com a justiça ou do dever de sigilo;
7 - Na segunda hipótese, se a requisição referida na conclusão 3 tiver sido decidida: a) Por um órgão de polícia criminal, a autoridade judiciária ordena a apresentação ou remessa dos elementos do processo clínico, nos termos do artigo 182, n 1, do Código de Processo Penal; b) Por uma autoridade judiciária, observar-se-á, desde logo, o disposto nos ns 2 e 3 do artigo 135 do Código de Processo Penal;”
este Parecer do CC/PGr foi objecto de análise pela CAdA aquando da emissão do Parecer da CAdA nº 17/2007, de 17 .1 .2007 (disponível em www .cada .pt), cujas conclusões finais são de que
no caso duma autoridade judiciária solicitar informação de saúde a um estabelecimento de saúde este deve:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso entenda possuir a informação suficiente para, fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) Se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à (...) [autoridade judiciária], podendo esta incluir por exemplo, o “fim a que se destinam” os dados solicitados, a “natureza e gravidade da infracção”, a “qualidade do paciente: arguido ou vítima”, “se foi ou não apresentada queixa pelo paciente” e se “os factos são ou não do domínio público”; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente, nos termos referidos na alínea anterior. “
4 . relativamente a cada um dos conjuntos de questões colocadas, o entendimento da CAdA (seguindo a ordem das alíneas de i/1) é o seguinte:
a) o interesse directo, pessoal e legítimo (cfr . artigo 6º, nº 5 da LAdA) é aferido pela entidade requerida . essa aferição levará ao deferimento, ao indeferimento ou à satisfação parcial do pedido (cfr . artigo 14º, nº 1, alíneas a) a c) da LAdA) . em caso de dúvida a entidade administrativa
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requerida solicita o parecer da CAdA, enviando a esta cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir (cfr . artigos 14º, nº 1, alínea e) e nº 2, 15º, nº 4 e 27º, nº 1, alínea c), todos da LAdA) . Ainda que constem de uma base de dados, o acesso a documentos nominativos efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo é regido pela LAdA (cfr . artigo 2º, nº 3) . Acrescenta-se que de acordo com o disposto no seu artigo 25º, nº 1, cabe à CAdA zelar pelo cumprimento da LAdA . o artigo 27º, nº 1, alínea d), da LAdA apenas diz respeito à comunicação de documentos “entre serviços e organismos da Administração” . nesta situação o risco de interconexão deve ser aferido tendo em conta o respectivo conceito, que consta do artigo 3º, alínea i), da Lei nº 67/98, de 26 de outubro (Lei da Protecção de dados Pessoais - LPdP), que refere o seguinte: “«Interconexão de dados»: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade” .
b) o acesso, em regra, deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias úteis (cfr . artigo 14º) . A forma de acesso é, em regra, a escolhida pelo requerente (cfr . artigos 5º e 11º da LAdA) . o requerente tem direito de aceder a toda a informação de saúde que lhe diga respeito .
O acesso à informação de um terceiro ocorrerá se verificada alguma das situações referidas no
artigo 6º, nº 5 da LAdA: “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” . deve ter-se em conta que “os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos” (cfr . artigo 8º, nº 2 da LAdA) . o conceito de dados de saúde da LAdA coincide com o conceito de informação de saúde que consta da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro . o artigo 3º, nº 3 da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro, com a entrada em vigor da nova LAdA foi tacitamente revogado. Tal não impede os profissionais de saúde de, em circunstâncias concretas, aconselharem os requerentes a solicitar a intermediação médica . os titulares têm direito de acesso a toda a informação que lhes diga respeito e conste do respectivo processo . se do processo constarem informações de saúde de terceiro, o acesso faz-se nos termos dos artigos 6º, nº 5 e 8º, nº 2, acima transcritos .
c) entende-se que as dúvidas aqui colocadas resultam do facto de a LAdA não integrar um conceito de reutilização . da directiva 2003/98/Ce, do Pe e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (transposta para a ordem jurídica interna através da LAdA), no respectivo artigo 2º, nº 4, consta o seguinte: “«Reutilização» significa a utilização por pessoas singulares ou colectivas de documentos na posse de organismos do sector público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos. O intercâmbio de documentos entre organismos do sector público exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização” .
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Para melhor entendermos o conceito e aquilo que se encontra em causa quando se fala de reutilização, melhor será socorrermo-nos do preâmbulo da directiva . Assim, o ponto (5) refere que “um dos principais objectivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária. A informação do sector público constitui uma importante matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-á um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento dos serviços de conteúdo sem fios. (...) A existência de possibilidades mais vastas de reutilização das informações do sector público deverá permitir nomeadamente às empresas europeias explorar o potencial dessas informações e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego” . nesses considerandos é também referido que a directiva “assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos” (ponto 9) . no “Livro Verde sobre a Informação do Sector Público na Sociedade da Informação” (disponível, tal como outros documentos sobre a mesma matéria, em http://ec .europa .eu/information_
society/policy/psi/library/index_en .htm), da Comissão europeia, é referida, de forma exaustiva, a importância da informação do sector público e da sua reutilização no que concerne à dinamização da indústria europeia de conteúdos e ao respectivo valor económico e de criação de empregos . o que se pretende com a directiva sobre a reutilização da informação do sector público, transposta através da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, é harmonizar um conjunto mínimo de regras à escala da união europeia, de modo a potenciar o desenvolvimento de um sector de actividade (e, em simultâneo, obrigar a uma maior transparência por parte do sector público) . do acima assinalado resulta claro que embora a reutilização da informação do sector público implique o “acesso” aos documentos administrativos, não se confunde com o direito de acesso que decorre do princípio da administração aberta (cfr . artigo 268º, nº 2 da CrP) . Assim, os artigos 16º a 24º e 33º a 39º da Lei nº 46/2007 não se aplicam ao acesso aos documentos administrativos, mas apenas à sua reutilização . Ao direito de acesso aplica-se o regime jurídico constante das restantes disposições do mesmo diploma (que coincidem, no essencial, com aquelas que constavam da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), mas não aquelas . o artigo 5º da LAdA refere uma regra geral do exercício do direito acesso aos documentos administrativos (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea a)) . Caso esses documentos administrativos sejam nominativos [cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b)], no acesso pelo próprio não tem que ser indicada uma finalidade; se o requerente for um terceiro, o acesso apenas pode ocorrer nas condições antes
assinaladas e demonstrado que seja um interesse directo, pessoal e legítimo (cfr . artigos 6º, nº 5 e 8º, nº 2, da LAdA) . Ao exercício do direito de acesso não se aplica o artigo 18º, alínea c), da LAdA . estando em causa o acesso a documentos nominativos, o artigo 5º apenas se aplica no caso do pedido ser efectuado pelo titular da informação, que não tem que indicar qualquer interesse . o acesso por terceiros efectua-se nas condições previstas nos artigos 6º, nº 5 e 8º, nº 2, da LAdA . o titular da informação pode utilizá-la como muito bem entender . nada na lei indica o contrário . o mesmo não acontece com terceiros, que apenas a pode utilizar para os fins que determinaram o acesso (cfr . artigo 8º, nº 2 da LAdA) .
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não cabe no conceito de reutilização a situação em que o titular da informação de saúde acede à mesma para dar continuidade ao respectivo tratamento junto de estabelecimento de saúde diverso daquele ao qual requereu essa informação . A parte transcrita do artigo 3º, nº 1 da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro tem como destinatários os estabelecimentos de saúde, enquanto depositários da informação, e não os titulares da informação, que como referimos, a podem utilizar como bem entendam .
d) nos termos da LAdA, o acesso a informação de saúde, para efeitos de investigação é uma forma de reutilização, à qual se aplicam os artigos 16º e seguintes, nomeadamente o artigo 17º, nº 3, o artigo 18º, alínea c) (que exige autorização do titular ou que sejam anonimizados os documentos) e o artigo 20º, nº 6 . Considera-se que a reutilização da informação de saúde para efeito de investigação deve ocorrer tendo em conta todo o quadro legal aplicável, como sejam a LAdA e a Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro . tal implica que se proceda à interpretação das respectivas normas de forma a garantir a confidencialidade da informação sem que tal prejudique o direito à sua reutilização, tal
como se encontra previsto na LAdA . no que respeita à deliberação nº 227/2007, da CnPd, não compete à CAdA pronunciar-se sobre a sua aplicação .
e) entende-se que ainda que esteja em causa o acesso a documentos nominativos respeitantes a utentes já falecidos, resulta claro da LAdA que a CAdA é a entidade competente para decidir, em caso de dúvida, sobre esse acesso [cfr . artigos 2º, nº 3, 6º, nº 5, 14º, nº 1, alínea e), 25º, nº 1 e 27º, nº 1, alínea c)] . não compete à CAdA pronunciar-se sobre a aplicação das deliberações da CnPd sobre esta matéria .
III - Conclusões
É parecer da CAdA que:
a) o direito de acesso à informação de saúde é regulado pela LAdA, cabendo à CAdA zelar pelo cumprimento das respectivas disposições;
b) o acesso à informação de saúde com intermediação médica apenas ocorre se o requerente a solicitar;
c) o titular da informação de saúde tem o direito de acesso, dentro do prazo previsto na lei, a toda a informação que lhe diga respeito (escolhendo a forma de acesso), sem necessidade de indicar a finalidade do mesmo, podendo utilizá-la como bem entenda;
d) o acesso à informação de saúde por um terceiro exige autorização do respectivo titular ou a demonstração de um interesse directo, pessoal e legítimo .
Uma vez facultado o acesso, o terceiro apenas pode utilizar tal informação para o fim que determinou o acesso . Cabe às entidades requeridas aferir esse interesse . em caso de dúvida podem solicitar o parecer da CAdA;
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e) Ao direito de acesso aos documentos administrativos, decorrente do princípio da Administração aberta não se aplicam as normas da LAdA respeitantes à reutilização (cfr . artigos 16º a 24º e 33 a 39º) . A regulação da reutilização da informação do sector público deve ser relacionada com a necessidade da criação, ao nível da união europeia, de um mercado interno de produção de conteúdos;
f) A utilização de informação de saúde para efeito de tratamento junto de um estabelecimento de saúde que não o requerido, não é reutilização .
Comunique-se .
Lisboa, 14 de novembro de 2007
Osvaldo de Castro (relator) - Luis Montenegro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos (com declaração de voto anexa) - António José Pimpão (Presidente)
Declaração de voto
o pedido feito pelo Centro Hospitalar do médio Ave, ePe colocou junto da CAdA uma série de questões cuja resposta merece da minha parte as considerações seguintes que apresento de forma extremamente sintética .
1 . em primeiro lugar e na minha perspectiva, os “dados de saúde” equivalem exactamente aos “dados pessoais sensíveis” previstos da Lei 67/98, de 26 de outubro (LPd) . o tribunal Constitucional, como no Acórdão nº 355/97, considera os dados de saúde considera que os dados de saúde são dados da esfera privada e íntima dos cidadãos a que respeitam, cidadãos que são portadores da autodeterminação informacional e cuja disponibilização a terceiros deve cair dentro do regime da proibição de acesso por parte de terceiros .
2 . sendo proibido o acesso a dados pessoais de terceiros (proibição que é reforçada no caso de dados pessoais sensíveis) salvo excepções previstas na lei, proibição que decorre directamente de norma constitucional (artigo 35º/4 CrP), a Lei 67/98, de 26 de outubro previu e consagrou os casos em que são permitidos esses acessos: são eles os estipulados no artigo 7º, nº 2, 3 e 4 da LPd . na verdade, a Lei de Protecção e dados (LPd) é o diploma legal mais vocacionado para a protecção da privacidade, intimidade e autodeterminação informacional dos cidadãos . de resto, esta Lei conjuga-se em conformidade com a propriedade da informação de saúde atribuída pelo nº 1 do artigo 3º e nº 3 do artigo 4º da Lei 12/2005, de 26 de Janeiro (Lei da informação Genética e informação de saúde): a informação de saúde, os dados de saúde, os dados nominativos de saúde, os dados pessoais sensíveis de saúde, escolha-se a designação que se entender, certo é que a informação de saúde, os dados pessoais de saúde, pertencem, são propriedade do titular a que respeitam, sendo as unidades de saúde depositários dessa informação, apenas podendo essa informação ser tratada de acordo com a autorização (livre, específica, informada) expressa e escrita pelo seu titular.
não obstante, a Lei - o nº 3 do artigo 2º da LAdA - permite o acesso a dados pessoais de saúde por terceiros que demonstrem ter interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso . Para que a proprie
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dade da informação, a protecção da privacidade, a reserva da intimidade e a autodeterminação informacional dos titulares não fiquem esvaziados de conteúdo e significado, o conceito de interesse
directo, pessoal e legítimo dos terceiros que querem aceder à informação de saúde de outrem, seja de quem for, mesmo entre familiares ou parentes mais próximos (em matéria de direitos, liberdades e garantias individuais, terceiros são todos os indivíduos que não o titular), esse conceito, dizia, está preenchido pela via legislativa, precisamente através dos nº 2 a 4 do artigo 7º da Lei de Protecção de dados .
isto é, na minha opinião, a lei - Lei 67/98 - preenche o conceito de interesse directo, pessoal e legítimo que a lei - LAdA - exige para poder ter acesso a dados pessoais de saúde de terceiros, respeitando-se, assim, a propriedade da informação que a lei - Lei 12/2005 - atribui ao titular e homenageando-se, também, a proibição de acesso a dados pessoais de terceiros que a Constituição prevê, sobretudo nos casos de dados pessoais sensíveis .
em conclusão: o acesso a dados pessoais de saúde de terceiros só deve ser admitido nos casos do nº 2 a 4 do artigo 7º da LPd .
mesmo sendo a CAdA, como é, a entidade competente para permitir o acesso a documentos nominativos que contenham informação de saúde, a CAdA não deve, na minha opinião, deixar de ponderar todos os instrumentos jurídicos (CrP e leis) em vigor e decidir de acordo com a optimização das soluções legais trazidas por todos os diplomas e com a conformidade (concordância) dos valores e princípios insertos nesses diplomas .
Mesmo sendo a entidade requerida a debruçar-se e a decidir sobre a verificação do interesse directo, pessoal e legítimo, essa análise e decisão deve ser feita à luz e de acordo com os nº 2 a 4 do artigo 7º da LPd .
3 . este entendimento é igualmente válido para titulares já falecidos .
4 . Apenas a CnPd pode avaliar a presença de interconexões de dados pessoais . nenhuma outra entidade está vocacionada nem dotada para essa aferição .
5. A investigação científica a partir de dados pessoais sensíveis deve obedecer à Deliberação nº
227/2007, emitida pela CnPd .
6 . do meu ponto de vista, a informação subjectiva, as apreciações e comentários apostos pelo médico mas que são de natureza exclusivamente pessoal do mesmo médico, devem poder ser expurgados por este médico que os apôs antes do acesso (pelo próprio titular ou por terceiros) ter lugar .
Caso esse médico já não esteja na unidade de saúde e não tenha eliminado esses dados dos ficheiros
clínicos que estavam sob sua alçada antes de deixar essa unidade de saúde, então devem as informações subjectivas permanecer nos ficheiros clínicos.
este é, muito sumariamente, o meu entendimento sobre as questões levantadas .
a) eduardo Campos
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Parecer nº 304/2007
data: 2007 .12 .05
Processo nº 260/2007
Queixa de: isabel Amaral
Entidade requerida: direcção-Geral de Agricultura e desenvolvimento rural
I - Pedido
Queixa de isabel Amaral contra a direcção-Geral de Agricultura e desenvolvimento rural (dGAdr) por esta não lhe ter facultado o acesso a um conjunto de documentos .
II - Factos
1 . em 18 .5 .2007, isabel Amaral, dirigindo-se ao director-Geral da dGAdr, pronunciando-se no “âmbito da fase de audiência de interessados, acerca do projecto de lista de ordenação e colocação em situação de mobilidade especial”, refere no respectivo ponto 17º que a “ausência de divulgação de lista dos avaliados com menção da avaliação qualitativa atribuída, para mais conjugada com o afastamento do fundamento de reclamação com base na comparação entre avaliações, impede que se possa pronunciar relativamente às mesmas” devido à falta de um conjunto de elementos, que identifica.
2 . em 27 .6 .2007 isabel Amaral, apresentou queixa à CAdA solicitando a intervenção desta Comissão no sentido de, conforme esclarecimento prestado em 11 .7 .2007, lhe serem facultados por fotocópia, os referidos elementos em falta, a saber:
a) Fichas de avaliação de desempenho, sua e dos seus colegas abrangidos pelo procedimento em
causa, desde que as notas tivessem o mesmo sistema de avaliação (siAdAP);
b) Identificação dos critérios objectivos aplicados no processo de selecção;
c) Identificação do órgão que conduziu o processo de selecção;
d) Actas e outros instrumentos adoptados no processo, em que constatassem os fundamentos de facto e de direito do posicionamento de cada um dos interessados identificados no projecto de
lista nominativa, bem como, as actas do processo de avaliação referente, nomeadamente, ao 4º lugar da sua lista nominativa;
e) Identificação de cada uma das áreas funcional, habilitacional e geográfica abrangidas pelo procedimento;
f) Conteúdo dos instrumentos em que foram determinados, em concreto, as necessidades funcionais e os objectivos prosseguidos pelo serviço, com indicação dos elementos que vão manterse nos seus postos de trabalho e bem assim como dos fundamentos de facto e de direito justificativos da sua manutenção e afectação ao serviço .”
3 . Convidada pela CAdA, através do ofício nº 905, de 12 .7 .2007, a pronunciar-se sobre a queixa apresentada, a entidade requerida até à presente data nada disse .
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III - Direito
1 . o diploma ao abrigo do qual foi efectuada a queixa, a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto
1 (cfr . artigos 7º, nº 1 e 16º, nº 1), foi revogado pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (cfr . artigo 40º), que passou a regular o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, e que de ora em diante designaremos como Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) .
Atendendo a que o presente parecer é emitido após a entrada em vigor da LAdA (cfr . artigo 41º), na análise da presente questão serão feitas referências a esta Lei e ainda à Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, em vigor à data da apresentação da queixa .
2 . A entidade requerida, que é um serviço da administração directa do estado, encontra-se sujeita à LAdA [cfr . artigo 4º, nº 1, alínea e)] 2 .
3. A comunicação que em 18.5.2007 dirigiu à DGADR é a resposta da ora queixosa à notificação
“para se pronunciar, no âmbito da fase de audiência de interessados”, sobre um processo de selecção para reafectação e colocação em situação de mobilidade . ou seja no âmbito de um procedimento em curso naquela data . e sobre o exercício do direito de acesso a documentos respeitantes a procedimentos em curso (acesso procedimental), a LAdA, no seu artigo 2º, nº 4, remete para “legislação própria” .
no entanto, conforme resulta do despacho nº 12028/2007 da dGAdr (in diário da república ii série, de 18 de Junho de 2007), o procedimento antes referido já se encontra concluído, tendo a queixosa sido colocada em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro .
Pelos menos desde a recepção do ofício da CADA nº 905, de 12.7.2007 (ou seja depois de findo o
procedimento), a dGAdr, tem conhecimento do interesse da requerente em aceder aos referidos documentos, tendo para o efeito apresentado a queixa em apreço .
Face ao referido nos parágrafos anterior, e até para efeito do aproveitamento dos actos já praticados, entende esta Comissão que é sua competência pronunciar-se sobre a presente queixa, considerando que, neste momento, estamos já perante uma situação de acesso não procedimental .
4 . de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LAdA
3
, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome .
1 Com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
2 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, artigo 3º, nº 1 .
3 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, artigo 4º, nº 1, alínea a) .
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, nos termos do qual: “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” . são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (artigo 6º, nº 6, da LAdA
5
), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1 a 4 do artigo 6º da LAdA
6
), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional
sobre a matéria .
5 . Por seu turno, considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b) da LAdA ) .
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de
saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou
sindicais .
os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida .
um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da
LAdA ) .
os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr . artigo 6º, nº 7 da LAdA) .
6 . os documentos que contenham a informação solicitada nas alíneas, b), c), e) e f) do pedido (cfr .
ii/2) são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso referido no número 4, devendo ser facultados à requerente .
7 . no que respeita aos restantes documentos, referidos nas alíneas a) e d) do pedido, podem constituir documentos nominativos e conter informação respeitante à queixosa e a terceiros .
na parte em que tais documentos contenham informação respeitante à queixosa, esta tem o direito de aceder aos mesmos, bastando que o requeira .
4 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, artigo 7º, nºs 1 e 2 .
5 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, artigo 10º, nº 1 .
6 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, artigos 5º, 6º, e 7º, nºs 4 e 5 .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Consultar Diário Original
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e no caso presente, a queixosa, funcionária da dGAdr, colocada em situação de mobilidade especial, mesmo relativamente à informação respeitante a terceiros, tem interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. artigo 6º, nº 5, da LADA), para aceder quer às “fichas de avaliação de desempenho, sua
e dos seus colegas abrangidos pelo procedimento em causa, desde que as notas tivesse(m) o mesmo sistema de avaliação” (alínea a)), quer às “actas e outros instrumentos adoptados no processo, em que constatassem os fundamentos de facto e de direito do posicionamento de cada um dos interessados identificados no projecto de lista nominativa, bem como, as actas do processo de avaliação
referente, nomeadamente, ao 4º lugar da sua lista nominativa” [alínea d)] .
sobre o acesso a avaliações de terceiros, efectuadas em razão da aplicação do siAdAP, no Parecer nº 293/2006, da CAdA (disponível em www .cada .pt), afirma-se o seguinte:
3 . na situação subjacente ao pedido de Parecer ora em apreço haverá, é certo, juízos opinativos quanto aos servidores do estado que trabalham nos sA/ue - quanto àqueles cujo desempenho laboral foi considerado de excelência, quanto aos que viram o seu trabalho qualificado como
muito bom e, claro, também relativamente aos que obtiveram classificações de serviço inferiores a essas . em bom rigor, qualquer documento do qual constem esses juízos é, de harmonia com a LAdA, um documento nominativo .
Não obstante, reveste uma configuração especial o caso dos funcionários que pretendem reclamar da respectiva avaliação . É que não poderá deixar de se considerar que o interesse desses funcionários no acesso aos documentos em que se baseou a classificação de outros funcionários
do mesmo grupo profissional que desempenham funções na DSA/UE é directo, pessoal e legítimo; e isto, designadamente, para, de forma esclarecida, decidirem se (e em que termos) hão-de fazer uso dos meios de impugnação (graciosos e judiciais) de que poderão lançar mão . têm, pois, o direito de obter “cópia ( . . .) das actas do Conselho Coordenador da Avaliação (onde consta, para além da sua avaliação, a de outros funcionários)”; e, para além disso, terão, até – e se o pedirem -, o direito de conhecer os processos administrativos (processos individuais) de outros trabalhadores da UE que pertençam ao mesmo grupo profissional, na parte que tenha constituído elemento de ponderação para a avaliação e, portanto, cujo conteúdo haja entrado em linha de conta para a atribuição (a esses outros funcionários) de classificações de serviço superiores às
daqueles que querem impugnar a notação obtida . importará, no entanto, realçar que esse interesse directo, pessoal e legítimo não deve aqui ser havido como o interesse de um trabalhador no acesso às classificações de serviço de todos os
demais trabalhadores . esse interesse só se patenteia como directo, pessoal e legítimo pelo que toca ao acesso às classificações de serviço de outros funcionários do mesmo grupo profissional
e que hajam obtido uma classificação em razão da qual o funcionário em causa se considere
prejudicado nas suas legítimas expectativas de desenvolvimento da carreira ( . . .) .
4 . É certo que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de março, diz que o siAdAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (nº 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (nº 2); e que o artigo 21º do Decreto
regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de maio, aponta no mesmo sentido . ora, isso implica que se
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conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA promoveu por três formas um justo equilíbrio entre a transparência, a confidencialidade e a protecção da intimidade da vida privada:
a) tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) Não afectou a regra da confidencialidade dos dados pessoais; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CAdA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pessoais relativos a terceiros . É o que, in casu, se pode verificar.
5. Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - da abertura do conhecimento da avaliação a demais interessados -, se pronunciou o Acórdão nº 80/95 do tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (no âmbito do Processo nº 405/85) e publicado no Diário da República, ii série, nº 136, de 14 de Junho de 1995 . nesse Acórdão, o tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos nºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268º da Constituição da república Portuguesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas
(EMFAR)
7 e do regulamento de Avaliação do mérito dos militares do exército
8
, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com
excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor” . e - dada a similitude entre o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de março, e as normas então julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do tribunal Constitucional . desta forma, estarão cumpridos os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, pelos quais a Administração Pública deve pautar a sua conduta neste domínio (artigo 1º da LAdA) .”
entende-se que a doutrina da CAdA, acima transcrita, se aplica à situação em apreço .
8 . Conforme dispõe o artigo 8º, nº 2 da LAdA, os “documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais” .
7
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro. O actual EMFAR foi aprovado pelo Decreto-Lei nº
236/99, de 25 de Junho, e sucessivamente alterado .
8 Aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30 de outubro .
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9 . É de referir que, nos termos da LAdA “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” (cfr . artigo 11º, nº 5) .
tem, no entanto, o dever de facultar o acesso aos documentos dos quais a informação solicitada conste, com expurgo de outra informação reservada eventualmente existente (cfr . artigo 6º, nº 7 da LAdA) .
IV - Conclusão
Assim sendo, entende-se que a entidade requerida deve facultar à requerente os documentos dos quais conste a informação solicitada .
Comunique-se .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
Artur trindade (relator) - diogo Lacerda machado - João miranda - Antero rôlo - renato Gonçalves - duarte rodrigues silva - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 306/2007
data: 2007 .12 .05
Processo nº 465/2007
Requerente: ordem dos Arquitectos
I - O pedido
1 . Por “considerar de crucial importância” no âmbito de um processo aí em investigação, a directoria de Coimbra da Polícia Judiciária (dC/PJ) solicitou à ordem dos Arquitectos (doravante oA), que lhe facultasse a fotografia de um profissional inscrito nessa “associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura que exerçam a profissão de arquitecto”
1 .
2 . tendo dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso ao referido documento, a oA submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA), para efeitos de emissão de Parecer .
II - O Direito
1 . A oA é, nos termos do nº 1 do artigo 1º do respectivo estatuto - e como se viu já -, uma associação pública . integra, como tal, a estrutura da Administração, ex vi do artigo 267º, nº 4, da Constituição da república Portuguesa (CrP) . e, assim sendo, está sujeita à disciplina da LAdA
2 .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LAdA: Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante
quem quer que seja, o respectivo pedido .
3 . nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada .
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escri1 Cfr . artigo 1º, nº 1, do estatuto da ordem dos Arquitectos, aprovado pelo decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, e publicado em anexo ao mesmo diploma, do qual, aliás, faz parte integrante .
2 sigla pela qual é designada a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
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ta da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LAdA) .
Chamada a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a de saúde (incluindo a genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha
apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os
números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
3
. E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos
da LAdA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
4. A DC/PJ pediu à OA, recorde-se, a fotografia de um arquitecto. É questão que se prende, antes de
mais, com o direito à imagem .
A este respeito, dispõe o artigo 79º do Código Civil que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (...) (nº 1), não sendo, todavia, necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente (nº 2) .
o direito à imagem está contemplado no artigo 26º, nº 1, da CrP . Como dizem J . J . Gomes Canotilho e vital moreira, o conteúdo deste direito abrange “primeiro, o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento (…) e, depois, o (…) de não o ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel”
4 .
3 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
4 in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, 1993, ed . da Coimbra editora, Limitada, página 181 .
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E são facilmente concebíveis situações em que a fixação da imagem - mesmo que feita em lugares públicos ou abertos ao público -, é susceptível de bulir com a reserva da intimidade da vida privada .
no entanto, o direito à imagem é, como se viu, um direito com assento constitucional, é um direito material e formalmente constitucional . É, portanto, um direito valorado a se, certamente por ser um elemento basilar de protecção da personalidade individual, e isto independentemente de, em concreto, interferir (ou não) com a reserva da intimidade da vida privada . neste sentido, vejam-se também os artigos 192º e 199º do Código Penal, que incriminam e punem, respectivamente, a devassa da vida privada e gravações e fotografias ilícitas, isto é, sem o consentimento do(s) visado(s) .
5 . A LAdA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos . e fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais .
todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a documentos produzidos ou detidos pela Administração, mas a questão de ser (ou não) comunicado pela entidade consulente (oA) documento de teor nominativo solicitado pela dC/PJ, que dele precisa para os efeitos acima mencionados . Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no nº 2 do artigo 268º da CrP e do qual a LAdA se revela um desenvolvimento normativo . A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações inter-institucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu .
A LAdA mais não é, como se disse, que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares .
Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CrP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr . artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CrP) .
Ora, não se afigura curial sujeitar a questão posta pela OA às mesmas estritas regras que possibilitam
e, por vezes, condicionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração .
É que, na situação em apreço, há um pedido de parecer formulado à CAdA por uma entidade que faz parte da estrutura da Administração e que pretende saber se, nos termos da lei, pode facultar à PJ o acesso a documentos administrativos que têm teor nominativo - cfr . LAdA, artigo 25º, nº 1, alíneas b) e c) .
6 . sobre o direito de acesso por parte de órgãos de polícia criminal, actuando como autoridade judiciária, a documentos na posse de estabelecimentos oficiais e sujeitos a sigilo profissional (por
exemplo, documentação clínica em poder de estabelecimentos de saúde da rede pública), pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (CC/PGr), através do seu Parecer nº 49/91, de 9 de Abril de 1992
5 .
5 in Diário da República, ii série, de 16 .3 .1995 .
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Quanto à questão específica do acesso a dados clínicos na posse de estabelecimentos oficiais de
saúde por parte de órgãos de polícia criminal que procedem à investigação criminal, é tratada no ponto 6 do mencionado Parecer . depois de referir que não se pode “negar a competência dos órgãos de polícia criminal, para no âmbito de uma investigação criminal, solicitarem ou requisitarem o envio de elementos do processo clínico de um doente”, afirma que essa requisição pressupõe
que a entidade requisitante efectue um “prévio juízo da necessidade desses elementos para a investigação em curso e, por outro lado, há-de possibilitar a formulação de um juízo de ponderação dos valores em presença, por parte das entidades médicas”.
e, a título de exemplo, são indicados alguns elementos úteis a essa ponderação, como o “fim a que se destinam”, a “natureza e gravidade da infracção”, a “qualidade do paciente: arguido ou vítima”, “se foi ou não apresentada queixa pelo paciente” e se “os factos são ou não do domínio público” .
Conforme se refere no ponto 7 do Parecer do CC/PGr, o artigo 202º, nº 3, da Constituição da república e o artigo 9º, nº 2, do CPP prescrevem que, no exercício das suas funções, os tribunais e as autoridades judiciárias são coadjuvados pelas outras autoridades .
No balanço entre o dever de coadjuvação e o dever de segredo profissional a que os profissionais de
saúde se encontram sujeitos, encontrar-se-á o interesse prevalente, tendo em conta que “a investigação penal é dominada pelo princípio da descoberta da verdade material” e que “o segredo profissional tem que ceder perante as necessidades mais elevadas da justiça penal” .
refere ainda o mesmo ponto 7 do Parecer, que “tanto as autoridades judiciárias ou outras, como os serviços médicos, devem velar por que os elementos clínicos sejam solicitados, fornecidos e utilizados sem desvio do fim a que se destinam e com o máximo de preservação do sigilo” .
7 . o referido Parecer do CC/PGr foi emitido quanto a uma questão que é, como esta, do foro penal .
E afigura-se que essa doutrina - válida para documentos relativos à situação clínica de uma pessoa
- não poderá deixar de ser aqui tida em conta .
8 . Assim, considerando que o pedido recebido pela oA se enquadra no âmbito das competências da PJ
6
, entende esta Comissão que o acesso pretendido deverá ser facultado . e, além disso, segundo o nº 2 do artigo 6º da Lei orgânica da PJ, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. Refira-se, no entanto, que o documento que vier a ser comunicado por uma entidade
pública (a oA) a outra (a PJ) continuará coberto por um dever de sigilo que recai sobre quem, na entidade que requereu o acesso, dele tome (ou venha a tomar) conhecimento .
9 . tem sido doutrina da CAdA
7 a de que o acesso a documentos nominativos (nomeadamente, aos que insiram informações clínicas) na posse da Administração, visando a instrução de um processo 6 Cfr . artigos 3º e 5º do decreto-Lei n .º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária .
7 Cfr ., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n
os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25/10/2000 (Processos n
os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20/12/2000 (Processo nº 1057), 170/2002, de 25/9/20002 (Processos n
os 1943 e 1947) e 206/2006 de 25/10/2006 (Processo nº 404/2006) .
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pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos do processo (pelo que, quando necessário, deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso);
c) A medida do acesso não cause invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados .
10 . na esteira da doutrina expendida pela CAdA nos seus recentes Pareceres nº 141/2007, de 6 de Junho (Processo nº 168/2007) e nº 202/2007, de 25 de Julho (Processo nº 193/2007), também no caso em apreço esta Comissão entende que se verificam as condições enunciadas no ponto anterior,
sendo a documentação necessária à realização dos objectivos daquele processo .
11 . Contra este entendimento, poder-se-ia argumentar que, no seu Parecer nº 243/2001, de 19 de dezembro (Processo nº 1454), a CAdA considerou que, “por violar o direito à imagem, consagrado no artigo 26º, nº 1, da CRP, a Delegação de Aveiro da Direcção-Geral de Viação [dA/dGv] não deverá facultar às autoridades policiais, para posterior reprodução e divulgação da imagem pessoal, a fotografia dos condutores titulares das cartas de condução” .
o contexto em que esse Parecer de 2001 foi proferido e o contexto em que a CAdA emite o presente Parecer são, no entanto, diversos, pelo que não colhe a defesa de uma posição contrária à que se deixou expressa .
Com efeito, ficou já delineada a situação determinante deste Parecer: a interrogação posta pela OA
à CAdA sobre se poderia fornecer à dC/PJ - no quadro de um processo pendente no âmbito desta entidade - a fotografia de um profissional, sendo que essa fotografia se mostra “de crucial importância” para os efeitos instrutórios para os quais foi requerida .
Porém, no Parecer nº 243/2001, a situação era outra: a dA/dGv perguntava a esta Comissão, designadamente, se poderia proceder à entrega às autoridades policiais (ex oficio e, portanto, sem que fosse na decorrência de um pedido por estas formulado no quadro de um determinado processo) das fotografias de condutores titulares de cartas de condução que utilizassem a chamada via verde, sem identificador válido e, por conseguinte, sem que tivessem efectuado o pagamento do correspondente serviço
8
. E tais fotografias destinar-se-iam, crê-se, a instaurar futuros processos de natureza contra-ordenacional .
e, no mencionado enquadramento do Parecer n .º 243/2001, foi até referido o seguinte: “E não se diga que a entrega dessa(s) fotografia(s) às autoridades policiais seria feita por razões 8 em tal situação, de passagem ilícita pela via verde, era captada a imagem da matrícula traseira da viatura e, a partir daí - e, provavelmente, presumindo que a viatura era conduzida pelo seu proprietário -, fornecer-se-ia a fotografia deste .
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de prevenção criminal, de ordem pública e/ou de segurança pública(s). Primeiro, porque a prevenção criminal cabe às entidades a quem a lei atribui tal missão, mormente à polícia. Depois, porque, em democracia, a ordem pública e a segurança pública devem entender-se como um standard mínimo de condições essenciais ao normal funcionamento das instituições (democráticas) e ao pleno exercício dos direitos fundamentais, sobretudo dos direitos, liberdades e garantias; a ordem pública e a segurança pública têm, portanto, carácter instrumental, ou seja, valem enquanto penhor de realização e de subsistência da ordem constitucional democrática” .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não se vê motivo que impeça a Ordem dos
Arquitectos de facultar à Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária o acesso à fotografia pretendida .
Comunique-se .
Lisboa, de 5 de dezembro de 2007
Artur Trindade (relator) - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
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Queixa de: Paulo ribeiro
Entidade requerida: Presidente da Câmara municipal da Praia da vitória
I - Os factos 1 . Paulo ribeiro solicitou ao Presidente da Câmara municipal da Praia da vitória, por requerimento de 26 de Julho de 2007, fotocópia dos seguintes documentos:
a) “Listagem dos beneficiários de cabazes de Natal distribuídos no ano de 2006, por freguesia”;
b) “Listagem das instituições que participaram na distribuição dos cabazes e/ou indicaram nomes para a listagem a que se refere o ponto anterior” .
2 . Como não obteve qualquer resposta, apresentou queixa à CAdA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos), por requerimento recebido no dia 23 de Agosto de 2007 .
3 . Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar que, relativamente a esta matéria, está a aguardar um parecer da Comissão nacional de Protecção de dados .
II - Apreciação jurídica
1 . A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, ao abrigo da qual foram efectuados o pedido de acesso e a queixa, foi revogada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (cfr . artigo 40º), doravante designada pela sigla LAdA - Lei do Acesso aos documentos Administrativos .
Atendendo a que o presente parecer é emitido após a entrada em vigor da LAdA (cfr . artigo 41º), a análise da queixa será efectuada ao abrigo desta lei .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA
1
: “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos” .
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável,
apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LAdA
2
);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LAdA
3
);
1 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, nº 1 do artigo 7º .
2 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, artigo 8º .
3 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, nº 1 do artigo 10º .
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c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LAdA
4
); ou
d) Quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional
sobre a matéria .
3. Os beneficiários dos cabazes de Natal foram, de acordo com a informação existente no processo,
as “famílias carenciadas do Concelho da Praia da vitória” .
desconhece-se o procedimento administrativo que levou à atribuição dos cabazes referidos .
Contudo, como qualquer outra decisão administrativa, deverá esta ter sido provavelmente precedida de um regulamento sumário onde além dos objectivos a atingir se definiram os pressupostos dos
eventuais candidatos à atribuição das prestações mencionadas . num momento posterior decorreu a correspondente candidatura e, posteriormente, a consequente decisão de atribuição .
ora, o regulamento sobre a atribuição dos cabazes é um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito .
As candidaturas contêm provavelmente informação nominativa, designadamente informação sobre a condição económica de cada família .
ora, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo (nº 5 do artigo 6º da LAdA) .
e não é esse o caso . o requerente não apresentou autorização dos titulares da informação, nem demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo .
A decisão final contém, certamente, uma listagem dos beneficiários de cabazes de Natal. Ora, a listagem dos beneficiários é de acesso livre e irrestrito. A decisão poderá, no entanto, conter também
informação nominativa (sobre a condição económica de cada família) . Caso contenha informação dessa natureza, deve ainda assim ser facultada ao requerente, embora com expurgo da matéria reservada (nº 7 do artigo 6º) .
note-se, a propósito, que é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital efectuadas a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo (nº 1 do artigo 1º da Lei n
26/94, de 19 de Agosto) . tais transferências estão disponíveis através das bases de dados que integram o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (cfr . artigos 2º e 3º da Lei nº 104/97, de 13 de setembro) .
4 . Já a “listagem das instituições que participaram na distribuição dos cabazes e/ou indicaram nomes ( . . .)”, a existir, é um documento não nominativo, de acesso livre e irrestrito .
4 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, artigos 5º, 6º e 7º nºs 4 e 5 .
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note-se, no entanto, que a Administração não está, ao abrigo da LAdA, obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos; nem à prestação de
quaisquer outras informações para além das previstas no artigo 5º
5 . Como se diz no Parecer nº 10/2004, desta Comissão
6
:
“Constitui doutrina da CAdA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros” 7 .
Assim, pode concluir-se que:
a) se a listagem existir, o requerente tem o direito de a ela aceder;
b) se não existir, a entidade requerida não está, face à LAdA, vinculada à sua elaboração . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
III - Conclusão
Face ao exposto, pode concluir-se que:
a) O requerente tem o direito de aceder “à listagem dos beneficiários de cabazes de Natal distribuídos no ano de 2006” e à “listagem das instituições que participaram na distribuição dos cabazes e/ou indicaram nomes”;
b) Se não existir uma listagem dos beneficiários, a entidade requerida está obrigada a produzi-la,
face ao disposto no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94;
c) se não existir uma listagem com as instituições, a entidade requerida não está, face à LAdA, vinculada à sua elaboração . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Comunique-se .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
João Miranda (relator) - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)
5 Cfr . anterior Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, nº 1 do artigo 7º .
6 disponível em www.cada.pt .
7 neste mesmo sentido, cfr ., entre outros, os Pareceres da CAdA nºs 133/2004 e 171/2004 (disponíveis em www.
cada.pt) .
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Parecer nº 321/2007
data: 2007 .12 .05
Processo nº 389/2007
Queixa de: «CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA», representada pelo Jorge martins
Entidade requerida: Agência para o investimento e Comércio externo de Portugal, ePe
I - Síntese dos factos
1 . A «CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA» (adiante «CIMPOR»), representada pelo Jorge martins, advogado
1
, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) contra a Agência para o investimento e Comércio externo de Portugal, ePe (doravante AiCeP), o que fez nos termos e com os fundamentos que são, em suma, os seguintes:
a) Através da resolução do Conselho de ministros nº 72/2007
2
, foram aprovadas as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo estado Português (representado pela Agência Portuguesa para o investimento, ePe - APi)
3
, a Plêiade - instrumentos e Participações, sGPs, e a Cne - Cimentos nacionais estrangeiros, sA, contrato que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em setúbal; b) A «CIMPOR» solicitou à AiCeP a reprodução desse contrato, “ou, se tal não fosse concedido, certidão contendo apenas a informação integral relativa às contrapartidas concedidas (...), designadamente no que se refere à respectiva natureza, montante, prazos de vencimento ou concretização, condições de reembolso e quaisquer outros termos ou condições substanciais”;
c) uma vez que “a CNE desenvolve a actividade de produção de cimento no mercado nacional em regime de concorrência directa com a ora Requerente”, esta tem necessidade de aceder à informação pretendida - que não lhe foi disponibilizada pela AICEP -, a fim de poder exercitar
os meios de tutela jurisdicional, “tendo em vista a sua impugnação” .
2 . Convidada a pronunciar-se sobre essa queixa, veio a entidade requerida, através da respectiva procuradora, teresa marques, advogada
4
, transmitir à CAdA, em resumo, que:
a) o projecto de investimento a que se reporta o contrato de investimento cujo acesso vem pedido “foi classificado de interesse nacional por cumprir os requisitos exigidos para a obtenção dessa classificação conforme RCM nº 95/2005, de 24 de Maio
5
, e demais legislação aplicável”, 1 Consta dos autos cópia da respectiva procuração .
2 esta resolução, publicada no diário da república, i série, de 28 de maio de 2007, produz efeitos a partir da data da sua aprovação, 28 de dezembro de 2006 (cfr . o seu nº 4) .
3 de acordo com o artigo 1º, nº 2, do decreto-Lei nº 245/2007, de 25 de Junho - diploma que aprovou os estatutos da AiCeP -, esta entidade sucede à APi, mantendo a sua personalidade jurídica e assumindo a titularidade da universalidade dos direitos e obrigações que integram o [seu] património .
4 Consta, igualmente, dos autos cópia da procuração .
5 A resolução do Conselho de ministros nº 95/2005, cria o sistema de reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial interesse nacional (Pin) .
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de Setembro, e nº 409/99, de 15 de Outubro
6
”;
b) “A requerida não acedeu ao pedido da ora queixosa, de reprodução do referido contrato, porque está impedida de o fazer, maxime nos termos dos seus Estatutos
7 e nos termos do DecretoLei nº 203/2003, de 10 de Setembro (artigo 5º, nº 6)
8 e Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (artigo 6º, nº 6)”;
II - O Direito
1 . A AiCeP é, nos termos do nº 1 do artigo 1º dos respectivos estatutos, uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dos poderes de autoridade pública administrativa inerentes à prossecução do seu objecto . Aplica-se-lhe, pois, a disciplina da LAdA
9
, ex vi do artigo 4º, nº 1, deste diploma .
2 . A resolução do Conselho de ministros nº 72/2007, de 28 de maio (mas que retrotrai os seus efeitos a 28 de dezembro de 2006), aprova, como se viu, as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos . Poder-se-á inferir daqui que o procedimento não está ainda concluído? Afigura-se que deverá ser negativa a resposta a esta questão. É que, concluídas as negociações, o texto final do contrato e de todos os documentos que o integram, são rubricados pelos representantes das Partes (nº 1 do artigo 5º do decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de setembro), sendo que o contrato é submetido a prévia aprovação por despacho conjunto do ministro que superintende a API [hoje, AiCeP, como resulta artigo 1º, nº 2, do decreto-Lei nº 245/2007, de 25 de Junho] e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos, ou por resolução do Conselho de Ministros caso haja lugar à atribuição de benefícios fiscais ao investimento (nº 2 do artigo 5º do citado decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de setembro) . e foi isto o que aconteceu .
Portanto, pode concluir-se dos autos, bem como do decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de setembro, e também dos próprios termos da referida resolução do Conselho de ministros nº 72/2007, que o procedimento está findo, pelo que se trata de uma pretensão de acesso não procedimental, regida
pela LAdA .
6 o decreto-Lei nº 409/99, de 15 de outubro, regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal .
7 os estatutos da AiCeP foram aprovados, como se disse, pelo decreto-Lei nº 245/2007, de 25 de Junho, tendo sido publicados em anexo a este diploma .
8 este diploma cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro . o nº 6 do seu artigo 5º determina que o contrato de investimento e bem assim o respectivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo.
9 sigla pela qual é designada a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nº 8/95, de 29 de março, e nº 94/99, de 16 de Julho, e transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
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Caso assim não fosse - isto é, se não estivesse já findo esse procedimento -, ao acesso aplicar-se-ia o disposto no Código do Procedimento Administrativo, não cabendo a esta Comissão pronunciar-se sobre o assunto (cfr . artigos 2º, nº 4, e 25º, nº 1, da LAdA) .
3 . Cumpre, por conseguinte, ver - ainda que rapidamente -, o regime de acesso que a LAdA estabelece: 3 .1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LAdA: Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar
(nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido .
3 .2 . nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada . É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LAdA) .
3 .3 . Para os documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, a LAdA consagrou um regime de acesso similar ao que estabeleceu para o acesso a documentos nominativos, já que, de harmonia com o nº 6 do seu artigo 6º, um terceiro só poderá aceder a tais documentos se estiver munido de autorização escrita dessa empresa ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
4 . o nº 6 do artigo 5º do decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de setembro, determina que o contrato de investimento e bem assim o respectivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo.
A questão do acesso ao contrato de investimento está, pois - di-lo a própria lei -, a coberto da LAdA .
Portanto, não é apenas a actividade da entidade requerida, AiCeP, que está, como se viu, globalmente sujeita a esta lei, mas é também este contrato - fruto dessa actividade, rectius, da actividade da entidade que lhe antecedeu, a APi - que, para efeitos de acesso, recai sob o domínio da LAdA .
A AiCeP não alegou não dispor do documento em questão; de resto, nem poderia tê-lo feito, porquanto o nº 3 da citada resolução do Conselho de ministros nº 72/2007, de 28 de maio, determina que o original do contrato referido no nº 1
10 fique arquivado na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (entidade à qual a AiCeP sucedeu - cfr . artigo 1º, nº 2, do decreto-Lei nº 245/2007, de 25 de Junho) .
10 o contrato a que se reporta o nº 1 é o contrato a que a «CIMPOR» quer aceder .
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, e também no Parecer nº 209/2003, de 24 de setembro
12
, que a Constituição consagra uma clara opção pela transparência da Administração, mas não deixou de conferir ao legislador o poder de fixar limites especialmente adequados
para regular o acesso em certas áreas sensíveis . em relação às situações em apreço nesses pareceres da CAdA, também tinha havido intervenção do legislador ordinário, através do artigo 17º do decreto-Lei nº 72/91,
13
de 8 de Fevereiro, que assim dispunha: São confidenciais os elementos apresentados para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo .
e, sobre a interpretação e aplicação desta norma ao caso concreto, aí se escreveu carecer ela de interpretação conforme à Constituição
14
, porquanto, a ser interpretada como implicando clausura ilimitada de todos e de cada um dos documentos constantes do processo, feriria não apenas direitos fundamentais de cidadãos, como também o interesse público no conhecimento da visão da Administração sobre as implicações de medicamentos quanto aos quais, como em tantos outros aspectos da vida em sociedades de risco, há interrogações ou mesmo aberta polémica; o que importa é operar uma cuidadosa destrinça que preserve - no todo ou em parte - documentos que merecem sigilo, libertando os demais .
E, por outro lado, entende a CADA que o dever de sigilo não significa dever de segredo: este traduz
uma proibição absoluta de dar a conhecer a terceiros informação de que se tenha conhecimento no exercício de determinadas funções e por causa desse exercício; ora, o contrato em questão não está resguardado por um dever de segredo, isto é, por uma obrigação que ultrapasse o âmbito normal da reserva quanto a factos conhecidos em razão do exercício dessas funções e por virtude desse exercício, ou seja, que extravase o âmbito normal do dever de sigilo, que, por não ser absoluto, cede quando haja razões para tal. E é, no fundo, isto que, quanto ao acesso, flui da LADA.
6 . viu-se já [supra, i .1, b)] o âmbito do pedido da «CIMPOR» . e, aquando da formalização da sua queixa perante esta Comissão, afirmou a entidade queixosa, designadamente, pretender “lançar mão de todos os instrumentos legais que se encontravam ao seu dispor para garantir que o contrato em causa (bem como os seus anexos) cumpria escrupulosamente o bloco de legalidade” e, na mesma linha, ter “necessidade de conhecer em rigor os contornos de uma dada actuação administrativa tendo em vista a sua eventual impugnação” .
Por seu lado - e a fundamentar o acto de denegação -, referiu a AiCeP, recorde-se, que “a requerida não acedeu ao pedido da ora queixosa, de reprodução do referido contrato, porque está impedida de o fazer, maxime nos termos dos seus Estatutos e nos termos do Decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de Setembro (artigo 5º, nº 6) e Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (artigo 6º, nº 6)” .
11 Processo nº 985 .
12 Processo nº 2454 .
13 este diploma regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano .
14 Que, como diz J . J . Gomes Canotilho, “é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei” - in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, páginas 1294 e seguintes .
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É certo que a CADA não conhece a documentação pretendida. No entanto, não se lhe afigura que a pretensão da «CIMPOR» - nos termos em que foi feita e tal como decorre dos autos - possa envolver o acesso a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa . o que a queixosa quer é conhecer documento(s) que é/são, de acordo com a lei, de acesso não reservado .
7 . o nº 6 do artigo 6º da LAdA (invocado pela AiCeP) destina-se a proteger os direitos privativos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação
seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse .
o que cabe na noção de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa (LAdA, artigo 6º, nº 6) é algo de concretização difícil e que haverá de analisar-se caso a caso; contudo, sempre se dirá que se afigura que nela possam caber, entre outros dados, os estudos de viabilidade económica, os elementos relativos aos processos de produção (know-how), à forma de gestão empresarial, à estratégia comercial adoptada, à contabilidade . . .
15 .
Quer isto dizer que, no quadro da LAdA, esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto – os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração . trata-se, assim, de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei; e este poder vinculado deve
ser exercido segundo um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro . A LAdA não quis, portanto, tutelar o segredo como valor absoluto, o segredo pelo segredo, o segredo entendido como sendo “a alma do negócio” .
Decorre do que ficou exposto que, quando a Administração entenda recusar o acesso a documentos
por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o deverá fazer sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com tal tipo de valores . Haverá, pois, que indicar o “porquê” dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afectaria esses valores .
Como se escreveu no Parecer nº 140/98 desta Comissão (emitido no âmbito do Processo nº 442 e ainda na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), “no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares” .
não há, portanto, automatismo: o pedido terá de ser fundamentado pela entidade interessada no acesso, cabendo à Administração - de acordo com a transparência que deve reger a actividade administrativa pública -, fundamentar perante a entidade requerente a sua eventual decisão de não facultar o acesso à documentação em causa .
15
No mesmo sentido, Severiano Fernàndez Ramos, in El Derecho de Acceso a los Documentos Administrativos, ed . de marcial Pons - ediciones Jurídicas y sociales, sA, madrid, 1997, páginas 517 e seguintes .
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mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos
factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder
16 .
em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a que o interessado saiba as razões da medida adoptada .
8 . o requerimento de acesso apresentado pela ora queixosa à AiCeP não contempla, pois, o conhecimento de informação sobre segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, mas tão-somente o de informação que é, por lei, acessível .
note-se, a propósito, que é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital efectuadas a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo (nº 1 do artigo 1º da Lei nº
26/94, de 19 de Agosto) . tais transferências estão disponíveis através das bases de dados que integram o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (cfr . artigos 2º e 3º da Lei nº 104/97, de 13 de setembro) .
e, porque assim é, esta Comissão não tem sequer que apreciar se o interesse no acesso reveste (ou não) uma configuração especial, ou seja, se ele, além de directo, pessoal e legítimo, é também suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade . Como também - e uma vez que não se trata de acesso a informação relativa a matéria reservada - não há que proceder ao expurgo a que alude o nº 7 do artigo 6º da LAdA .
9 . A propósito do problema do acesso, mostra-se também pertinente citar jurisprudência do tribunal Constitucional; com efeito, referiu este tribunal que “o princípio do arquivo aberto ou princípio da Administração aberta, consagrado no artigo 268º, nº 2, [da Constituição da república Portuguesa - CrP] constitui valioso contributo para a superação do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa”
17 .
10 . Assim, todos os documentos administrativos estão, em princípio, submetidos ao princípio do arquivo aberto (ou da Administração aberta) consagrado no citado artigo 268º, nº 2, da CrP, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como acontece, desde logo - e segundo essa norma constitucional -, com as matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas . e a estas excepções a LAdA acrescentou a que visa salvaguardar os segredos comerciais e industriais, que se justifica
pela necessidade de conciliar aquele direito fundamental de acesso aos documentos administrati16
Cfr., neste sentido - ainda que referente a matéria com conteúdo diverso -, o Acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2007 pelo tribunal de Justiça das Comunidades europeias (Primeira secção), no quadro do Processo C-266/05 P .
17 Cfr . Acórdão de 7 de maio de 1992, lavrado no Processo nº 214/90 e publicado no Diário da República, nº 216, ii série, de 18 de setembro de 1992, páginas 8773 e seguintes .
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vos com os direitos de propriedade, de iniciativa económica e de livre concorrência entre os operadores económicos, que também gozam de assento constitucional
18 .
A Constituição e, na sua sequência, a LAdA traçam, pois, o quadro normativo que rege o direito de acesso aos documentos produzidos ou detidos pela Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos . e fazem-no em termos de o admitir como princípio geral e de o restringir em casos que poderão ser entendidos como excepcionais .
11 . neste contexto, a CAdA - a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da LAdA (cfr .
nº 2 do seu artigo 25º) -, não sustenta (nem poderia fazê-lo) que apenas se devem considerar a coberto de um dever de sigilo os documentos que esta lei tem por nominativos .
mas o que, na óptica desta Comissão, se impõe é, em cada caso, uma ponderada análise da situação, de modo a determinar quais dos documentos produzidos e/ou detidos pela Administração devem ser mantidos sob reserva e quais aqueles cujo acesso pode/deve ser facultado . e, assim, a CAdA considera – na esteira do que acima se deixou referido -, que a Administração (aqui, a AiCeP) não deve ter em vista a mera preservação do sigilo em si mesmo, antes devendo proceder a uma adequada ponderação dos interesses em confronto, por forma a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles . e, no caso, uma manifestação desse equilíbrio traduzir-se-á em disponibilizar a documentação em apreço .
12 . Como referiu o tribunal Constitucional, em Acórdão de 4 de maio de 1999
19
, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição podem ser limitados ou comprimidos
20 por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limitação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”
21 . e, mais adiante, proclama o mesmo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma demonstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação” .
o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e, portanto, aplica-se-lhe o regime próprio destes (CrP, artigo 17º) .
Por isso, entende a CAdA que o acto de a AiCeP não facultar à «CIMPOR» a documentação que por esta lhe foi pedida configura uma restrição de um direito que se insere no catálogo dos direitos,
liberdades e garantias contemplados na Lei Fundamental. Verdadeira restrição e não um limite;
amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (artigo 18º, nº 1, da CrP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
22 .
18 Cfr . artigos 42º, 61º, 62º, 78º, 80º, alínea c), 81º, alínea e), 82º, nºs 3 e 4, e 86º da CrP .
19 Acórdão nº 254/99 (Processo nº 456/97) .
20 o que vale por dizer que o seu exercício pode não ser livre e que, de todos eles, podem decorrer condições para o efectivo exercício pelo respectivo titular, mormente quando seja necessário compatibilizá-los com direitos de terceiros .
21 daí que se fale em limites a priori e em limites a posteriori .
22 no mesmo sentido, Jorge miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV (Direitos Fundamentais),
edição da Coimbra editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes .
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e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da república ou por decreto-lei autorizado -cfr . artigo 165º, nº 1, alínea b) da CrP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18º, nº 2, da CrP) . Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, da CrP)
24
, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr . artigo 18º, nº 3, da CrP .
Por outro lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266º, nº 1, da CrP, com sublinhado nosso), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266º, nº 2, da CRP, de novo com sublinhado nosso), o que significa que o Estado
25 (não só o estado-Poder, mas também o estado-Administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a constituição prevê .
13 . vale isto por dizer que, quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o que, na situação vertente não sucede -e apesar de os documentos não terem natureza nominativa -, a mera curiosidade não será credencial bastante para o acesso; mas já dificilmente se aceita (ou será mesmo inaceitável) que, quando haja razões ponderosas – designadamente as que se prendam com o direito de informação instrumental do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigos 268º, nºs 1, 4 e 5, da CrP) - seja, sem mais, vedado o acesso à documentação pretendida, sem procurar um ponto de equilíbrio entre os interesses diversos envolvidos .
III - Conclusão
Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a CADA considera que a queixosa («CIMPOR») tem, como pediu, o direito de acesso a uma cópia do contrato ou, em alternativa, à “certidão contendo apenas a informação integral relativa às contrapartidas concedidas, designadamente no que se refere à respectiva natureza, montante, prazos de vencimento ou concretização, condições de reembolso e quaisquer outros termos ou condições substanciais” .
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LAdA .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
Antero Rôlo (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gonçalves - Duarte Rodrigues Silva - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)
23 Cfr . Autor, obra e loc . citados .
24 vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis -só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcionadas em relação aos fins (sub-princípio da racionalidade) .
25 em sentido amplo, englobando outras pessoas colectivas públicas e demais entes no exercício de funções administrativas públicas .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Parecer n.º 324/2007
data: 2007 .12 .05
Processo nº 393/2007
Requerente: vereador responsável pelo departamento de recursos Humanos da Câmara municipal de Loures
I - O pedido
1 . uma funcionária da Câmara municipal de Loures (CmL) solicitou ao respectivo Presidente o acesso (por consulta ou por fotocópia) ao despacho e relatório final do processo disciplinar que, na
sequência da sua participação, foi instaurado a outro funcionário da mesma Câmara .
2 . Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso assim pretendido, veio a CmL, pelo seu vereador responsável pelo departamento de recursos Humanos, solicitar à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) que, sobre o assunto, emitisse o seu Parecer .
refere a entidade consulente que ”o documento (...) é nominativo, não demonstrando a requerente interesse directo, pessoal e legítimo” no acesso, nem apresentando “autorização escrita da pessoa a quem os dados dele constantes dizem respeito” .
II - O Direito
1 . Como órgão autárquico que é, a CmL está sujeita à disciplina da LAdA
1
, ex vi do seu artigo 4º .
2 . Por outro lado, parece poder inferir-se dos autos que o procedimento disciplinar em causa está concluído . Com efeito, no requerimento que apresentou à CmL, a interessada refere saber que tal procedimento se acha arquivado, sendo que a entidade consulente, no pedido de Parecer que dirigiu a esta Comissão, nada indica a tal propósito .
Caso assim não fosse - isto é, não estando ainda findo esse procedimento -, o acesso reger-se-ia não
pela LAdA, mas pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e no estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED)
2
, não cabendo a esta Comissão pronunciar-se sobre o assunto (cfr . artigos 2º, nº 4, e 25º, nº 1, da LAdA) .
3 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LAdA: Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução 1 sigla pela qual é designada a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogando a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nº 8/95, de 29 de março, e nº 94/99, de 16 de Julho, e transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
2 Aprovado pelo decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro .
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e de informação sobre a sua existência e conteúdo. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante
quem quer que seja, o respectivo pedido .
4 . Já quanto aos documentos nominativos, são diversas as regras do acesso . Com efeito, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada .
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LAdA) .
Chamada, com frequência, a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LAdA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo,
como, por exemplo, a relativa à saúde e a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares) .
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os
números de bilhete de identidade, de passaporte ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada . Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas”
3
. E, assim, um qualquer documento que os refira será, para os
efeitos da LAdA, um documento administrativo sem teor nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros .
5. A CADA não conhece a documentação em causa, mas afigura-se-lhe que o relatório final terá
natureza nominativa . e, se assim suceder - isto é, se este documento não for, em razão do seu teor, generalizadamente acessível -, há que reconhecer que a requerente não prova ser portadora de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, e que também não exibiu a necessária autorização escrita da pessoa a quem a informação requerida se reporta .
e a corroborar este entendimento - o de que o acesso a documentos que integrem processos disciplinares não é livre -, aí está o artigo 69º, nº 2, do ed, preceito que determina que, na data em que se 3 Cfr . Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (Parecer publicado no Boletim do ministério da Justiça, nº 309, páginas 121 e seguintes) .
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fizer a notificação [da decisão] ao arguido será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido
4
.
Portanto, ser (ou ter sido) denunciante / participante não é, ipso facto, título bastante para o acesso integral a documentos administrativos; na ponderação dos interesses em confronto, não podem ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida privada que, juntamente com o valor da transparência da actividade administrativa pública, a LAdA quis preservar . estes são, aliás, os dois vectores basilares pelos quais se orienta esta lei .
ir mais longe - sem que, para tanto, haja sido alegado (e demonstrado) um interesse directo, pessoal e legítimo -, poderá significar uma invasão desnecessária, desproporcionada e mesmo arbitrária da reserva da intimidade da vida privada de outra pessoa, ou seja, do arguido nesse procedimento disciplinar .
6 . nos termos expostos, a entidade consulente (vereador responsável pelo departamento de recursos Humanos da CmL) deverá permitir o acesso de acordo com os parâmetros acabados de mencionar .
Assim, nada obsta a que seja disponibilizada à requerente uma cópia:
a) Da decisão final (despacho) que recaiu sobre tal procedimento disciplinar (ainda que a requerente o não tenha pedido aquando da respectiva instauração);
b) dos documentos de que esta seja autora e dos que, por seu intermédio, foram juntos aos autos desse processo disciplinar (ou seja, neste caso, a própria participação / queixa);
c) da documentação nominativa que, eventualmente, nele exista e à própria requerente diga respeito; d) da documentação não nominativa existente no processo; e) Do relatório final, se - pressupondo que se trata de um documento nominativo - for exequível o
expurgo da informação relativa à matéria reservada (LAdA, artigo 6º, nº 7) .
III - Conclusão
esta Comissão é de parecer que a entidade consulente (Câmara municipal de Loures) deverá facultar àquela funcionária o acesso à decisão final tomada no procedimento disciplinar em causa, só
devendo, no entanto, proporcionar-lhe o acesso ao relatório final na medida em que seja possível
expurgar do documento a informação reservada .
Comunique-se .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
Renato Gonçalves (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
4 e o nº 1 do artigo 75º do ed permite que o arguido e o participante recorram hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente .
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Parecer nº 326/2007
data: 2007 .12 .05
Processos nºs 292/2007 e 293/2007
Queixas de: mário Lobo
Entidades requeridas: Presidente da Assembleia municipal de mortágua (Processo nº 292/2007) e Presidente da Câmara municipal de mortágua (Processo nº 293/2007)
I - Os factos 1 . Por requerimento de 26 de Junho de 2007, mário Lobo solicitou ao Presidente da Assembleia municipal de mortágua (P/Amm), cópia, em suporte digital, das actas das reuniões realizadas por esse órgão autárquico depois de 1 de novembro de 2006 .
2 . em resposta ao solicitado, o P/Amm informou que “os originais dos documentos requeridos existem unicamente em suporte de papel, estando à disposição (...) fotocópia dos mesmos mediante o prévio pagamento dos custos respectivos nos termos da Lei e da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais” .
3 . inconformado, mário Lobo apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA), daí advindo o Processo nº 292/2007 .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida transmitiu a esta Comissão - e, em síntese - que o pedido havia sido alvo de resposta, através da informação da disponibilidade para serem “fornecidos [ao queixoso] os documentos solicitados, em suporte de papel (que constitui o suporte em que se encontram elaborados os originais), que ficaria à disposição mediante o pagamento dos custos respectivos nos termos da lei e da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais” .
5 . na mesma data, mário Lobo solicitou ao Presidente da Câmara municipal de mortágua (P/
Cmm) a reprodução “em suporte digital” dos seguintes documentos:
a) “Plano Plurianual de Investimento em vigor no corrente ano”; b) “Relatório e contas do ano 2006”; c) “Acordos, protocolos e contratos assinados entre a Câmara Municipal de Mortágua e a Empresa Águas do Planalto que se encontrem à data em vigor” .
6 . em resposta ao solicitado, o P/Cmm informou que “os originais dos documentos requeridos” e mencionados nas alíneas a) e b), supra, “são em suporte de papel, estando à disposição (...) cópias dos mesmos mediante o prévio pagamento dos custos” .
Quanto à documentação a que alude a alínea c) do ponto anterior, a entidade requerida fez saber ao interessado que “não existem acordos, protocolos e contratos entre a Câmara Municipal e a Empresa referida” .
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7 . Por não ter visto satisfeita a sua pretensão, o requerente apresentou queixa à CAdA, sendo esta a origem do Processo nº 293/2007 .
8 . Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o P/Cmm veio, em suma, esclarecer que o pedido de acesso fora objecto de resposta, “através do qual foi informado da disponibilidade para serem fornecidos os documentos solicitados, em suporte de papel (que constitui o suporte em que se encontram elaborados os originais), que ficaria à disposição mediante o pagamento da quantia de 21,60 € acrescido de IVA à taxa legal” .
9 . sendo o mesmo o requerente em ambos os processos e as entidades requeridas Presidentes de órgãos da mesma autarquia local, foram os processos apensados .
II - Apreciação jurídica
1 . o presente parecer decorre de uma queixa formulada a esta Comissão ainda na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto
1 . e diz-se “ainda na vigência”, porque, em 1 de setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante, LAdA), revogando a citada Lei n .º 65/93 e transpondo para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público .
todavia, a solução jurídica, quer no âmbito da Lei nº 65/93 quer no âmbito da LAdA, seria a mesma . A análise que se segue decorre da aplicação da LAdA .
2 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA, nos termos do qual todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos .
de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LAdA, considera-se «documento administrativo» qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no [artigo 4º], ou detidos em seu nome .
Ora, não se afigura que os documentos em causa sejam nominativos, no sentido que a LADA confere a esta expressão - cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b); de resto, nem tal foi referido pelas entidades requeridas quando chamadas a transmitir o respectivo entendimento sobre essas queixas .
3 . o acesso aos documentos administrativos exerce-se através das formas referidas no nº 1 do artigo 11º da LAdA, segundo opção do requerente (e que não pode ser substituída sem o seu consentimento expresso):
a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;
c) Certidão .
1 Com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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4 . no caso em apreço, e após contacto telefónico com mário Lobo, este esclareceu que pretende cópia dos ficheiros informáticos que contenham a informação. Ora, tais ficheiros, se existirem, são
documentos administrativos sem natureza nominativa e que deverão, pois, ser disponibilizados a quem o requeira . no entanto, parece poder inferir-se das respostas dadas pelas entidades requeridas (ao ora queixoso e à CAdA) que os mesmos inexistem .
e, de acordo com o nº 5 do artigo 11º da LAdA, a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido (...) .
5 . Quanto aos encargos de reprodução, determina o nº 1 do artigo 12º da LAdA que a mesma se faz num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente . o nº 2 deste artigo dispõe que o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, ouvidas a (...) CADA e as associações nacionais das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos, sendo que o nº 3 do mesmo preceito não permite que as entidades com poder tributário autónomo fixem taxas que ultrapassem em mais de 100% os valores (...) fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias .
6 . A LAdA vincula toda a Administração Pública - central, periférica, regional e local . e, em diversos pareceres, esta Comissão salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais usados e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou de dificultar, o
direito de acesso, que é um direito fundamental com a estrutura de direito, liberdade e garantia .
o valor de 36 cêntimos por cada fotocópia que as entidades requeridas se propõem cobrar ao requerente pela efectiva disponibilização dos documentos que este pretende afigura-se manifestamente
excessivo e, nessa medida, um entrave ao direito de acesso . excessivo, mesmo tendo em conta a autonomia das autarquias locais (a exercer no quadro constitucional e legal); excessivo, até face ao disposto no Despacho nº 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ii série, nº 99, de 29 de Abril .
dir-se-á que tal despacho não vincula as autarquias locais, que, nos termos do artigo 241º da Constituição da república, dispõem de poder regulamentar próprio . É verdade, mas não é menos certo que ele deverá constituir um referencial, na medida em que fornece seguros critérios de orientação .
A LAdA proíbe, de forma expressa, esse excesso em relação à reprodução simples (artigo 12º, nº 1) . embora não caiba a esta Comissão - cujas competências se acham elencadas no nº 1 do artigo 27º da LADA - fixar qualquer quantitativo, dir-se-á, em todo o caso, que, perante a figura de receita
pública por via da taxa, não pode deixar de se considerar que a mesma deve respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente.
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III - Conclusão
Em razão de quanto ficou dito, conclui-se que:
1 . se, porventura, as entidades requeridas possuírem a informação em causa na forma pretendida pelo queixoso, deverão facultá-la por essa via, conforme solicitado .
2. O valor de 36 cêntimos por cada fotocópia afigura-se manifestamente excessivo.
Comunique-se .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente)
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Requerente: Centro de segurança social da madeira I - Os factos 1 . A Polícia de segurança Pública solicitou ao Centro de segurança social da madeira a seguinte informação:
“( . . .) que informe ( . . .), com a brevidade possível, se o pagamento das dívidas (da empresa …) a essa Entidade se encontra assegurado, a fim de, eventualmente, se terem de accionar os mecanismos previstos na alínea a) do nº 2 do artigo 29º (do decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro).
2 . o Presidente do Conselho directivo do Centro de segurança social da madeira vem agora solicitar a emissão de um parecer da CAdA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos), sobre a possibilidade de revelação da informação requerida .
e nota para o efeito que:
“não obstante o alegado incumprimento reiterado da empresa supra referida das normas regulamentadoras que impendem sobre a actividade de segurança privada, o Cssm está abrangido, nos termos do artigo 75º da Lei de Bases da segurança social, Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (...), ao dever de confidencialidade relativamente aos dados de que disponha relativos à situação
económica ou financeira de qualquer pessoa ou entidade em respeito pelo princípio constitucional da reserva da vida privada” .
II - Apreciação jurídica
1 . A LAdA
1 regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham ou não a natureza de documentos nominativos . e fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais .
todavia, o que neste processo está em apreciação não é o acesso de um particular a documentos detidos pela Administração, mas o acesso que a eles pretende ter a Polícia de segurança Pública; e pretende-o “a fim de, eventualmente, (...) accionar os mecanismos previstos na alínea a) do nº
2 do artigo 29º (do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro)”.
2. Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro,
as entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício de serviços de segurança privada devem fazer prova, até ao dia 31 de março de cada ano, junto da secretaria-Geral do ministério 1 Lei de Acesso aos documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Consultar Diário Original
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da Administração interna, da inexistência de dívidas ao estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado .
no caso de incumprimento, durante dois anos seguidos, dos deveres especiais previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 18º do decreto-Lei nº 35/2004, por despacho do ministro da Administração interna “e sob proposta do secretário-Geral do ministério pode ser cancelado o alvará ou a licença emitidos” (nºs 2 e 3 do artigo 29º do decreto-Lei nº 35/2004) .
A Lei orgânica do ministério da Administração interna, aprovada pelo decreto-Lei nº 203/2006, de 27 de outubro, veio entretanto integrar na Polícia de segurança Pública as atribuições da secretaria-Geral do mAi em matéria de segurança privada [cfr . alínea b) do nº 3 do artigo 16º do decreto-Lei nº 203/2006] .
3. Dado o “incumprimento reiterado”, a empresa (…) foi notificada para, querendo, facultar a
informação em falta . Como não houve qualquer resposta, a Polícia de segurança Pública acabou por solicitar, directamente, ao Centro de segurança social da madeira informação “sobre as dívidas” da referida empresa .
A informação solicitada é relevante para a instrução do processo destinado à aplicação das sanções previstas no artigo 29º do decreto-Lei nº 35/2004 . A instrução desse processo é da competência da Polícia de segurança Pública [cfr . alínea b) do nº 3 do artigo 16º do decreto-Lei nº 203/2006] .
o artigo 75º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, não se aplica no âmbito das relações inter-institucionais, em que sobreleva o dever de colaboração das instituições entre si, com salvaguarda, obviamente, do respeito pelos direitos e garantias que a CrP e a Lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr . artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CrP) .
Assim, não se vislumbra, no caso concreto, que haja razões objectivas ou legais que inviabilizem a possibilidade de acesso .
Acresce que os membros da Polícia de segurança Públicas devem, por força do artigo 12º da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, guardar segredo sobre as informações de que tenham conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções e que não se destinem a ser do domínio público .
o artigo 11º Código deontológico do serviço Policial (resolução do Conselho de ministros nº 37/2002, de 28 de Fevereiro) aponta também nesse sentido:
“os membros das forças de segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham a obter
no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da justiça ou do cumprimento do dever profissional”.
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III - Conclusão
em face do exposto entende a CAdA que deve ser facultado o acesso à Polícia de segurança Pública, nos termos requeridos .
Comunique-se .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 330/2007
data: 2007 .12 .05
Processo nº 431/2007
requerente: Câmara municipal de torre de moncorvo
I - Pedido
A Câmara municipal de torre de moncorvo (Cmtm) solicita o parecer da CAdA relativamente ao acesso a informação na posse do tribunal Judicial de torre de moncorvo (tJtm) .
II - Factos
1 . em 20 .9 .2007, a Cmtm solicitou ao tJtm o envio do “grau de litigiosidade do Concelho de Torre de Moncorvo e de Freixo de Espada à Cinta e prazos de pendência média dos processos que seriam da competência do julgado de Paz (Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, artº 9º)” .
2 . na resposta o tJtm, solicitou ao Presidente da Cmtm que o esclarecesse “sobre o fundamento e o fim a que se destina a informação solicitada”:
A Cmtm, na sequência de deliberação de 4 .10 .2007 solicitou à CAdA informação sobre a “obrigatoriedade de se indicar o fim a que se destina a informação” .
III - Direito
1 . nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea d) Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA), compete à CAdA “Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados” .
2 . A Cmtm, órgão de uma autarquia local, encontra-se sujeita à LAdA [cfr . artigo 4º, nº 1, alínea e)] .
o tJtm, na medida em que desenvolva funções materialmente administrativas encontra-se sujeito à LAdA (cfr . artigo 4, nº 1, alínea b) da LAdA) .
o mesmo acontece, por exemplo, com o Conselho superior da magistratura . A CAdA, no Parecer nº 91/2007 (disponível em www .cada .pt) refere o seguinte:
“A LADA aplica-se ao acesso a documentos produzidos ou detidos por entidades que exerçam funções materialmente administrativas. É o que sucede no caso em apreço, já que se trata de uma pretensão de acesso a documentos administrativos em poder do CSM, pretensão que se rege pelo disposto na LADA. E esta Comissão já tem emitido Pareceres em casos que se prendem com o acesso a documentos administrativos produzidos e/ou detidos pelo CSM, tendo-o feito quer na sequência de queixas
1
, quer a pedido do próprio órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial
2
, 3
” .
1 Parecer nº 69/2004, de 7 de Abril (Processo nº 2731) e Parecer nº 26/2006, de 8 de março (Processo nº 3652) .
2 Cfr . o artigo 136º do estatuto dos magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e sucessivamente alterado .
3 Parecer nº 159/2006, de 13 de setembro (Processo nº 211/2006) .
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3 . de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LAdA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome .
o regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” . são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (artigo 6º, nº 6, da LAdA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1 a 4 do artigo 6º da LAdA ), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria .
4 . os documentos que contenham a informação requerida (grau de litigiosidade e prazos de pendência média dos processos que seriam da competência do julgado de Paz) são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso referido no número anterior .
5. Nos termos do disposto no artigo 74º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro
4
, a presidência do tribunal, para efeitos administrativos é do respectivo juiz, constando as correspondentes competências do artigo 75º do mesmo diploma .
6. Segundo refere o artigo 17º, nº 1, alínea i) do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos tribunais Judiciais, decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de maio
5
, compete à secção central dos serviços judiciais “Elaborar os mapas estatísticos” .
7. Face ao antes assinalado, estando em causa o acesso a documentos que resultam do exercício de
funções materialmente administrativas (a recolha de dos estatísticos) entende-se que o tJtm deve facultar à Cmtm os que contenham a informação por esta solicitada, sem que a requerente tenha necessidade de indicar qual o destino a dar à mesma (cfr . artigo 5º da LAdA) .
8 . de referir que a Cmtm concerteza que pretenderá a referida informação para efeito do desempenho das funções que legalmente lhe são conferidas, do que resulta que o acesso em causa não se encontra sujeito às regras que regulam a reutilização dos documentos (cfr . artigo 16º, nº 4 da LAdA) .
4 Alterado pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho, pelo decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro, pelo decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, pela Lei nº 105/2003, de 10 de dezembro, pelo decreto-Lei n .º 53/2004, de 18 de março, pelo decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março (altera o artigo 89º), pelo decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro (altera o artigo 89º), e pelo decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, rectificado pela declaração de rectificação nº 99/2007, de 18 de outubro .
5 Alterado pelo decreto-Lei nº 290/99, de 30 de Julho, pelo decreto-Lei nº 27-B/2000, de 3 de março, pelo decreto-Lei nº 178/2000, de 9 de Agosto, pelo decreto-Lei nº 246-A/2001, de 14 de setembro, pelo decreto-Lei nº 74/2002, de 26 de março, pelo decreto-Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, pelo decreto-Lei nº 219/2004, de 26 de outubro e pelo decreto-Lei nº 250/2007, de 29 de Junho .
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9 . Caso o tJtm, por algum motivo, não tenha tratada a informação solicitada, deve, nos termos do artigo 14º, nº 1, alínea d) da LAdA, remeter o pedido de acesso para a direcção-Geral da Política de Justiça, entidade que, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 2º do decreto-Lei nº 123/2007, de 27 de Abril, tem como atribuição “assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional” .
10 . entende-se que o acesso à informação em causa não se encontra sujeito às restrições constantes da Lei nº 6/89, de 15 de Abril (aprova as Bases Gerais do sistema estatístico nacional), nomeadamente ao seu artigo 5º, uma vez que o acesso à informação em causa não põe em causa a privacidade dos cidadãos (nº 1), e as informações em causa são sobre a Administração Pública (são solicitadas ao tribunal na medida em que este exerce funções materialmente administrativas, encontrando-se, assim, sujeito à LAdA), pelo que não estão abrangidas pelo o segredo estatístico (nº 4) .
IV - Conclusão
em razão do antes referido o tribunal Judicial de torre de moncorvo deve facultar à Câmara municipal de torre de moncorvo os documentos dos quais constem as informações solicitadas, sem que esta tenha que indicar o fim a que se destinam. Se, por qualquer motivo, o referido Tribunal não
dispuser das informações solicitadas, deve remeter o pedido para a direcção-Geral da Política de Justiça .
Comunique-se .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
Duarte Rodrigues Silva (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 337/2007
data: 2007 .12 .19
Processo nº 367/2007
Queixa de: rogério veiros - vereador do Partido socialista - Açores
Entidade requerente: Presidente da Câmara municipal da Calheta, região Autónoma dos Açores .
I - Os factos
1 . em 2 de Agosto de 2007, tendo por fundamento o disposto no artigo 68º, nº 1, alínea s), da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais, adiante designada por LAL), os vereadores do Partido socialista da Câmara municipal da Calheta, região Autónoma dos Açores (rAA), solicitaram ao presidente da edilidade, informação relativa aos custos suportados pela autarquia com comunicações, todos atinentes ao 1º semestre do ano civil de 2007, a saber:
“ Valor total da despesa em comunicações” .
“ Valor toda de despesa assumida em relação a comunicações fixas (voz e dados)”.
“ Quem possui telemóvel atribuído pelo Serviço” .
“ Qual o volume de tráfego e/ou valor que está autorizado por telemóvel” .
“ Quais os consumos descriminados individualmente” .
2 . em 3 de Agosto de 2007, em resposta ao solicitado, sustentou o responsável máximo da autarquia ser da “competência exclusiva do Presidente da Câmara toda a gestão de pessoal, bem como as despesas correspondentes ao seu funcionamento”, considerando o pedido formulado como indagação “da vida quotidiana profissional dos funcionários do município”, remetendo os requerentes para a consulta do orçamento camarário e de outros instrumentos previsionais e de prestação de contas, para efeitos de análise comparativa .
3 . em 31 de Agosto de 2007, considerando o teor da resposta do Presidente da Câmara insatisfatório e limitador do acesso aos elementos requeridos, apresentou o vereador rogério veiros (co-requerente originário do referenciado pedido de informação ao abrigo da LAL), queixa a esta Comissão (CAdA), evidenciando não ter sido solicitada facturação detalhada por chamada e juntando um parecer jurídico da direcção regional de organização e Administração Pública, rAA .
4 . Convidada a pronunciar-se sobre o teor da queixa, a entidade requerida considerou “que a informação pretendida encontra-se patente de forma transparente e desagregada quer dos instrumentos previsionais quer dos documentos de prestação de contas”, esclarecendo ainda que “as informações referentes a despesas com comunicações encontram-se manifestas em documentos votados, aprovados pelo executivo camarário, e devidamente publicitados”, concluindo que a “matéria objecto do pedido de esclarecimento cabe dentro da competência e orientação exclusiva do Presidente da Câmara, não traduzível em documento contendo fundamento e justificação”.
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II - O Direito 1 . registe-se, a título prévio, que o direito ora exercitado pelo requerente junto desta Comissão não se funda no citado preceito da LAL conformador do pedido inicial, antes decorre do princípio da Administração Aberta, com assento Constitucional (cfr . artigo 268º, nº 2, da Constituição da república Portuguesa, e regulado pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos documentos Administrativos, LAdA (cfr . artigo 5º) .
Com efeito, de acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos plasmado no artigo 5º da LAdA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
trata-se de um direito que a todos assiste e os autarcas, pelo facto de o serem, não deixam de ser detentores de legitimidade activa neste domínio, na esteira da doutrina da CAdA vertida em diversos pareceres (cfr ., por todos, Parecer nº 201/2005, de 31-08-2005, proferido no processo nº 3533) .
No que respeita ao âmbito de aplicação, é pacífico que o Presidente da Câmara, por se tratar de um verdadeiro órgão municipal, está abrangido pelo disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º da LAdA (cfr ., neste sentido, F. Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol . i, 2 .ª ed ., Almedina, 1994, pág . 496 e segs . e maria José Castanheira neves, Governo e Administração Local, Coimbra, 2004, pág . 120) .
2 . nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada .
Tem esta Comissão considerado, de forma pacífica e reiterada, quer no actual quadro da LADA,
quer no domínio da anterior legislação (cfr . decreto-Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho), serem de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo,
v .g . dados genéticos, de saúde, os que se prendam com a sua vida sexual ou os relativos às suas convicções religiosas, partidárias ou sindicais (cfr . Parecer nº 55/2007, de 28-02-2007) .
“Em suma, existe, na vida das pessoas, um reduto abrangente de sentimentos, paixões, hábitos, desejos, afectos, modos de ser e de estar na vida que deve ser preservado”, conforme se afirmou no
Parecer nº 161/1994, de 24-06-1994, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (PGr) .
3 . ora, no caso em apreço, os documentos requeridos pelo queixoso - pedido que, sublinhe-se, não integrou o acesso à informação detalhada de tráfego das telecomunicações dos utilizadores - e cujo acesso lhe foi negado pelo Presidente da Câmara municipal, são documentos administrativos, insusceptíveis de conter informação reservada, por não incluírem os denominados “dados de tráfego” (número de telefone chamado, duração da utilização, data e hora da conexão e intensidade de utilização) ou não se referirem ao conteúdo da transmissão, os quais gozam de protecção constitucional e integram o núcleo de informação protegido pelo sigilo das telecomunicações a que se refe
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re o artigo 34º da CrP (cfr ., neste sentido, Acórdão do tribunal Constitucional nº 241/02, de 29-052002, bem como a doutrina constante do Parecer nº 161/1994, supra citado e do Parecer nº 21/2000, de 16-06-2000, ambos da PGr; em idêntico sentido, cfr . Jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo i, Coimbra, 2005, pág . 373) .
A título de parêntesis e ainda no que tange à facturação detalhada - verdadeiro espelho em papel dos dados de tráfego das telecomunicações do utilizador - importa evidenciar, acompanhando o Parecer da CAdA nº 224/2003, de 08-10-2003, que a mesma poderá ser menos detalhada do que o pressuposto modelo, abrangendo, tão somente, dados parcelares ou fragmentados, por exemplo, o custo de certo tipo de chamadas (v .g . ”locais”, “regionais”, “nacionais”, “internacionais”, “de valor acrescentado”). Neste caso, a débil densificação da informação, inibindo a classificação do respectivo suporte documental como documento nominativo, autorizaria sempre o seu livre acesso ou, no limite, a sua comunicação parcial expurgada da informação relativa à matéria reservada, a existir (cfr . artigos 6º, nº 7 e 11º, nº 5, da LAdA) .
4. Refira-se, na esteira da doutrina sustentada no Parecer nº 10/2004, desta Comissão, “que os
serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros” .
todavia, “deve facultar todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida” (cfr . Parecer da CAdA, nº 218/2007, de 25-07-2007) .
Encontrando-se as autarquias sujeitas ao dever de informação sobre a sua situação financeira, de
forma acessível e rigorosa, por via do princípio da transparência orçamental, consagrado no nº 5 do artigo 4º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais (rectificada pela Declaração de
Rectificação nº 14/2007, de 15 de Fevereiro) e, igualmente, a ter contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, POCAL (cfr. decreto-Lei nº 54A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de dezembro), resulta evidente que nem o volume da informação pretendida nem a complexidade que envolve a realização do pedido são de molde a justificar a sua não satisfação.
III - Conclusão
Face ao exposto, deve o Presidente da Câmara facultar ao queixoso a informação pretendida, referente a comunicações telefónicas .
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LAdA .
Lisboa, 19 de dezembro de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 339/2007
data: 2007 .12 .19
Processo nº 382/2007
requerente: Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP
I - Pedido
o Presidente do Conselho directivo do instituto da segurança social, iP (PCd/iss) solicita o parecer da CAdA relativamente ao acesso a processos de adopção de menores por parte da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de santarém .
II - Factos
1 . em 21 .6 .2007, a (CPCJ), para “avaliar o futuro projecto de vida”, solicitou à directora do Centro distrital de segurança social de santarém o acesso ao processo de adopção de dois menores - institucionalizados por terem sido vítimas de maus tratos - que correu junto desta entidade .
2 . o Centro distrital de segurança social de santarém, em 2 .8 .2007, comunicou à requerente que “decidiu recolher parecer jurídico a fim de avaliar a legalidade da disponibilização de um documento de natureza confidencial”, uma vez que, nos termos do artigo 173º-B da organização tutelar de menores, “o processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto” .
informou ainda que, com fundamento na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho), na doutrina da CAdA e na “jurisprudência considerada pertinente, o parecer jurídico aponta no sentido de julgar-se necessário o pedido, por parte da CPCJ, de intervenção judicial, com vista à obtenção do exacto teor do pedido formulado - cópia do processo de adopção .”
3 . na sequência de sugestão constante do parecer jurídico acima referido, o Centro distrital de segurança social de santarém, em 7 .8 .2007, dirigindo-se ao PCd/iss, propôs a este o envio da questão em causa (cfr . nº 1) à CAdA “não só como esclarecimento do caso concreto, como também, para harmonizar o relacionamento com as diversas CPCJ” .
4 . em 14 .9 .2007, tendo em conta o disposto nos artigos 173º-B da organização tutelar de menores, 75º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da segurança social) e 6º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos documentos Administrativo (LAdA), o PCd/iss solicitou o parecer da CAdA “sobre a possibilidade de revelação dos mencionados documentos” .
III - Direito
1 . À data do pedido de acesso, encontrava-se em vigor a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, que foi revogada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos documentos Administrativo (LAdA) (cfr .
artigos 40º e 41º), que passou a regular o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização .
Assim o presente parecer será emitido ao abrigo da LAdA .
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2 . os documentos solicitados (processos de adopção de menores) têm, por força da lei carácter secreto .
É o que resulta dos artigos 173º-B e 173º-C da organização tutelar de menores que, em síntese, estabelecem que o processo de adopção tem carácter secreto e que no mesmo processo de adopção deve sempre ser preservado o segredo de identidade nos termos do artigo 1985º do Código Civil .
o seu regime de acesso é, por isso, nos termos da LAdA, o dos documentos nominativos .
Com efeito, considera-se nominativo o documento administrativo “que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b) da LAdA) .
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de
saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou
sindicais .
os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida .
um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da
LAdA) .
3 . no caso presente não está em causa o regime de acesso decorrente do princípio da administração aberta (cfr . artigo 268º, nº 2 da CrP) . estamos antes no âmbito do dever de cooperação nas relações inter-institucionais, referente à comunicação de documentos, (de carácter nominativo) entre serviços e organismos da Administração .
Para apreciar tal direito e correspondente dever, foi atribuída à CAdA competência para a emissão de parecer, em caso de dúvida, sobre essa comunicação (cfr . artigos 14º, nº 1, alínea e) e 2, 15º, nº 4 e 27º, nº 1, alínea d), da LAdA) .
Assim, tal como é assinalado no Parecer da CAdA nº 199/2007
1 ,nas relações inter-institucionais deve ser garantido o dever de colaboração entre as instituições, “salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração -inculam (cfr. artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CRP)” .
Para tal as entidades administrativas requerentes devem facultar às requeridas todos os elementos que demonstrem a necessidade, no âmbito das suas competências, em aceder aos documentos nominativos, e que permitam a estas decidir sobre se devem facultar ou não os mesmos, e em caso de resposta positiva, da amplitude desse acesso .
1 disponível em www .cada .pt
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neste sentido pode consultar-se o Parecer nº 17/2007
2 sobre o acesso, por parte de autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, a informação de saúde existente em estabelecimentos oficiais
de saúde . de acordo com este parecer, não se pode negar a competência dos órgãos de polícia criminal, para no âmbito de uma investigação criminal, solicitarem ou requisitarem o envio de elementos do processo clínico de um doente . Contudo, tal envio sempre pressupõe que a entidade requisitante efectue um prévio juízo da necessidade desses elementos para a investigação em curso o que, por outro lado, há-de possibilitar a formulação de um juízo de ponderação dos valores em presença, por parte da entidade médica à qual os documentos são solicitados .
Com efeito, no balanço entre o dever de coadjuvação e o dever de confidencialidade profissional,
encontrar-se-á o interesse prevalente, tendo em conta que, na situação concreta, “a investigação penal é dominada pelo princípio da descoberta da verdade material” e que “o segredo profissional tem que ceder perante as necessidades mais elevadas da justiça penal” .
e tanto as autoridades judiciárias ou outras, como os serviços médicos, devem velar por que os documentos nominativos sejam solicitados, fornecidos e utilizados sem desvio do fim a que se destinam e com o máximo de preservação da confidencialidade.
4 . A CAdA foi já chamada a pronunciar-se sobre a comunicação de documentos nominativos solicitados pelas CPCJ (cfr . Pareceres da CAdA nºs 136/2007 e 138/2007,
3 ao serviço regional de saúde, ePe da região Autónoma da madeira e ao Hospital sousa martins (Guarda) .
É contudo a primeira vez que a CAdA emite parecer sobre o pedido, aos serviços da segurança social, de cópia do processo de adopção por parte das CPCJ .
nos termos do artigo 13º, nº 1, da Lei de Protecção, “as autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições”.
importa, contudo, determinar se aquele dever de colaboração se encontra sujeito a alguma limitação quando o cumprimento desse dever implique a comunicação de informação constante de processos de adopção .
não restam dúvidas que está em causa a “reserva da intimidade da vida privada” dos adoptados, constante do catálogo dos direitos, liberdades e garantias vertido na Constituição da república Portuguesa, artigo 26º, nº 1 .
nos termos do nº 2 do artigo 18º, nº 2 da Constituição, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” .
entendemos que nas situações em que se torna necessária a intervenção das CPCJ, o “direito à reserva da intimidade da vida privada”, cede na medida em que essa intervenção seja necessária à 2 disponível em www .cada .pt .
3 disponíveis em www .cada .pt .
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salvaguarda de outro direito, constante também do artigo 26º, nº 1 da Constituição, o direito “ao desenvolvimento da personalidade” . este direito, no que às crianças diz respeito, encontra-se igualmente plasmado no artigo 69º, n º 1, ainda da Constituição, onde se refere que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” .
e a lei de protecção constitui o desenvolvimento normativo deste último direito, tal como resulta do teor do respectivo artigo 1º, onde se refere que “o presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”.
Aceite a possibilidade de ser restringido o direito à privacidade e intimidade da vida privada, quando esteja em causa a protecção da vida e integridade de crianças e jovens, há que determinar em que medida esse direito deve ceder face ao interesse público que constitui a referida protecção . A própria lei de protecção contém as respostas necessárias .
É que a intervenção das CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1, da Lei de Protecção, só ocorre “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” . Constituem situações de perigo, designadamente, as referidas no nº 2 do mesmo artigo .
o artigo 4º da Lei de Protecção estabelece que a intervenção deve respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios:
- interesse superior da criança (alínea a);
- privacidade (respeito pela intimidade da vida privada, alínea b);
- intervenção precoce (logo que a conhecida a situação, alínea c);
- intervenção mínima (entidades indispensáveis, alínea d);
- proporcionalidade e actualidade (a estritamente necessária e adequada em cada momento, alínea e);
- obrigatoriedade da informação (conhecimento, por parte de todos os intervenientes, dos seus direitos e motivos e forma da intervenção, alínea h);
- audição obrigatória e participação (todos são ouvidos e participam nos actos e definição das medidas, alínea i);
- subsidiariedade (intervenção sucessiva das entidades com competência em matéria de infância e juventude, alínea j) .
desta forma, a Lei de Protecção delimita a legitimidade da intervenção das CPCJ e delimita o alcance da mesma intervenção, nomeadamente, no que respeita ao eventual acesso a informações reservadas de terceiros .
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verdadeiramente as CPCJ não podem considerar-se terceiros relativamente às crianças e jovens pois que pretende a lei que as mesmas garantam o bem-estar e desenvolvimento que as respectivas famílias não lhes proporcionaram .
5 . no exercício das suas competências, as CPCJ implementam a adopção de medidas de promoção e protecção relativamente aos jovens que se encontrem em perigo (cfr . entre outros os artigos 8º, 12º, 34º e 35º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, decreto-Lei nº 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto) . Para a adopção de tais medidas, deve ser organizado um processo que “inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução (cfr . artigo 97º, nº 2, da Lei de Protecção) .
Para o exercício das respectivas funções, a CPCJ de santarém, tem necessidade de conhecer o processo de adopção de dois menores o qual é detido pelos serviços da segurança social . Por sua vez a segurança social encontra-se sujeita ao dever de colaboração com as CPCJ (cfr . artigo 13º da Lei de Protecção) . na presente situação, a CPCJ de santarém, ao referir que a informação solicitada se destina a “avaliar o futuro projecto de vida” de dois menores, está a proceder à referida recolha de informação .
6 . no caso em apreço, importa considerar o seguinte quadro normativo:
a) o artigo 75º da Lei de Bases da segurança social refere que “as instituições de segurança social abrangidas pela presente lei [como é o caso da entidade requerida] devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades” . o nº 2 do mesmo artigo acresce que “a obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade” .
b) A organização tutelar de menores, no respectivo artigo 173º-B, cuja epígrafe é “Carácter secreto”, refere o seguinte:
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal,
a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social .
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.”
c) A Lei de Protecção, no artigo 72º, sobre a intervenção do ministério Público e respectivas atribuições, refere o seguinte:
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1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.
2 - o ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual
e a promoção dos procedimentos judiciais adequados .
3 - Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção .”
A mesma lei, no seu artigo 88º, respeitante ao carácter reservado do processo refere o seguinte:
1 - o processo de promoção e protecção é de carácter reservado .
2 - os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n .º 1 e 5 .
3 - os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado .
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos .
5 - Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso .
6 - os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n .º 1 do artigo 63 .º os 21 anos .
7- Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 35º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos do artigo 1985º do Código Civil e no artigo 173º-B da Organização Tutelar de Menores .
Do exposto resulta que as instituições de segurança social devem assegurar a confidencialidade do
processo de adopção . o processo de adopção, bem como os procedimentos preliminares de natureza administrativa tem carácter secreto, podendo o tribunal autorizar a consulta ou a extracção de certidões .
igualmente é reservado o processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo sendo a actividade das respectivas comissões acompanhada pelo ministério Público .
7 . sobre a comunicação, entre serviços e organismos da Administração, de informações sujeitas a segredo, pronunciou-se o tribunal Constitucional (tC), no Acórdão nº 256/2002, de 12 de Junho, decidindo não declarar a inconstitucionalidade das normas apreciadas tendo em conta o seguinte:
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“10. Segundo as normas constantes dos artigos 16º, nº 2, e 18º, al. b), parte final, o Defensor do Contribuinte tem acesso a factos, documentos e informações protegidos pelo sigilo fiscal, encontrando-se os funcionários e agentes da administração tributária obrigados a prestar-lhe informações e a entregar-lhe documentos legalmente protegidos por esse sigilo.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar inclui o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. Um instrumento jurídico privilegiado de garantia deste direito é o sigilo profissional, que integra o sigilo fiscal; assim, por esta via, o sigilo fiscal assume também um carácter instrumental de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada.
Para além disso, a proibição de acesso de terceiros a dados pessoais (artigo 35° da Constituição), implica que quem a eles tenha acesso no exercício das suas funções esteja sujeito a sigilo profissional.
Todavia, no caso vertente, não se descortina em que medida possa existir violação do sigilo fiscal, porquanto o Defensor do Contribuinte integra, ele próprio, a Administração e se encontra expressamente adstrito ao respeito do mesmo sigilo fiscal”, [constituindo o seu incumprimento] “infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional”.
(…)
Ora, assim sendo, não parece que se possa concluir pela violação do sigilo fiscal, quando o certo é que os documentos e informações por ele abrangidos não saem do âmbito da própria Administração fiscal, sendo transmitidos apenas a órgãos e agentes que se encontram sujeitos ao mesmo dever de sigilo.”
Acompanhando a doutrina do Acórdão do TC, podemos considerar que a eventual comunicação de informação constante do processo de adopção à CPCJ não implica a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos adoptados e respectivos familiares, uma vez que os membros das CPCJ estão sujeitas ao dever de sigilo.
Como já se referiu as CPCJ, bem como a segurança social, enquanto representantes dos interesses das crianças e jovens não podem considerar-se terceiros em termos de acesso mas antes interessados directos, por força da Lei, em garantir o bem-estar, desenvolvimento integral e interesses das crianças e jovens em perigo .
impõe, ainda a lei, aos respectivos membros a obrigação de não divulgarem a informação a que, no âmbito das suas funções tenham acesso .
8 . no caso presente, a “CADA não pode deixar de considerar que a entidade requerente é portadora de um interesse legítimo, melhor funcional e legítimo, no acesso à informação que pretende”
4 .
9. Funcional e legítimo, porque se manifesta no quadro do exercício de funções administrativas
públicas das entidades envolvidas, sendo que quem pede o acesso não é um qualquer terceiro, mas sim uma entidade a quem a lei atribui competências para protecção de crianças e jovens em perigo .
4 Cfr . Parecer da CAdA nº 119/2007, disponível em www .cada .pt .
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, segundo a qual o acesso às informações se justifica
“quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo;
b) sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso;
c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporcionada da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.”
11 . Assim, os serviços da segurança social devem facultar às CPCJ cópias dos processos de adopção que estas lhes solicitem .
IV - Conclusão
Face ao exposto entende a CADA que os serviços da Segurança Social devem facultar à CPCJ de
santarém cópia dos processos de adopção requeridos .
Comunique-se .
Lisboa, 19 de dezembro de 2007
João Miranda (relator) - osvaldo Castro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)
5 Cfr . entre outros, disponíveis em www .cada .pt, o Parecer nº 206/2006 .
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
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Parecer nº 353/2007
data: 2007 .12 .19
Processo nº 290/2007
Queixa de: Arménia Coimbra, advogada
Entidade requerida: Presidente da Câmara municipal da Covilhã
I - Factos 1 . Arménia Coimbra, advogada, informou em 29 .06 .2007 o Presidente da Câmara municipal da Covilhã da sua intenção de consultar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente das Termas de Unhais da Serra, bem como as deliberações municipais que o discutiram, analisaram e aprovaram .
na mesma ocasião indicou a data em que se deslocaria aos competentes serviços técnicos da Câmara municipal da Covilhã acompanhada de um perito, e informou que a consulta daqueles elementos se incluía no âmbito do patrocínio jurídico de proprietários de terrenos abrangidos por aquele plano de pormenor .
2 . em 03 .07 .2007 foi informada pela Chefe de divisão de Administração Geral que o seu pedido de consulta do referido plano de pormenor tinha sido indeferido com o fundamento de que “de acordo com a doutrina vigente podem consultar o procedimento em nome do interessado ou coadjuvandoo, as pessoas por este mandatadas ou credenciadas para o efeito ( . . .) Situação que não se verifica: desconhece-se a identidade do(s) interessado(s) e não foi apresentada qualquer procuração para o efeito”.
É também referido que “ o direito de consulta não pode ser exercido sempre a todo o tempo ou em qualquer fase do procedimento. No caso concreto trata-se de um plano de ordenamento do território que se encontra em fase de estudo, passível de sofrer alterações e que só na fase final será submetido a audiência dos interessados e a apreciação pública, nos termos dos artigos 117º e 118º do C PA .” 3 . em 13 .07 .2007, inconformada com a recusa do acesso, veio Arménia Coimbra apresentar queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) relativamente à possibilidade de transmissão da informação em causa, e solicitar a emissão de parecer favorável à consulta do Plano de Pormenor da Zona envolvente das termas de unhais da serra, bem como das deliberações municipais que o discutiram, analisaram e aprovaram .
4 . A Câmara municipal da Covilhã foi convidada pela CAdA a pronunciar-se sobre esta queixa através do ofício nº 925, de 16 .07 .2007, nada tendo dito até à presente data .
II - Direito
1 . A queixa em análise foi apresentada na vigência da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho .
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no entanto, a citada Lei nº 65/93 foi revogada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que passou a regular o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, e que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2007 (cfr . artigos 40º e 41º) .
o presente parecer será assim emitido à luz da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, e de ora em diante designada como Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) .
2 . A Câmara municipal da Covilhã é um órgão de uma autarquia local pelo que se encontra sujeita à LAdA (cfr . artigo 4º, nº 1, alínea e) da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto) .
3 . o regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo .”
A LAdA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea a) .
nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação. Contudo, se se tratar se documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode o acesso ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. (cfr . artigo 6º, nº 3 da LAdA) .
4 . relativamente aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b) da LAdA), o seu acesso só pode ser feito pelos titulares da informação constante dos documentos .
tratando-se de um terceiro o acesso só é possível se o mesmo “estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade .” (cfr . artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LAdA)
5 . na queixa ora em análise os documentos aos quais se pretende aceder respeitam ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente das Termas de Unhais da Serra, o que configura o acesso a documentos
administrativos inseridos em processo de aprovação de um plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento territorial de natureza regulamentar (cfr . artigo 8º, alínea b) e artigo 9º, nº 2, alínea c) da Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei nº 54/2007, de 31 de Agosto e artigo 69º do decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro
1
) .
1 Alterado pelo decreto-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril, pelo decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de dezembro, pela Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, pela Lei nº 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de setembro .
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Trata-se assim do processo de elaboração de um regulamento administrativo, documento por definição não nominativo e cujas disposições se dirigem a uma pluralidade de destinatários . os processos desta natureza estão por determinação legal sujeitos a um regime que atribui aos cidadãos direitos de informação e de participação de âmbito muito alargado, e que se encontram regulados na legislação especial que versa sobre a elaboração dos planos territoriais, constante da Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei nº 54/2007, de 31 de Agosto, e do citado decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro .
o supra mencionado decreto-Lei nº 380/99, referindo-se concretamente à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, impõe às câmaras municipais o dever de “facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação .” (cfr . Artigo 77º, nº1)
6 . Contactada a Câmara municipal da Covilhã foi prestada a informação de que o processo respeitante ao Plano de Pormenor da Zona envolvente das termas de unhais da serra ainda não se encontra concluído aguardando-se a emissão de parecer por parte de uma entidade .
sem prejuízo do regime de acesso contido na legislação especial acima referenciada que rege os processos de elaboração dos planos territoriais, a esta Comissão cabe apenas pronunciar-se sobre o regime previsto na LAdA, pelo que integrando a documentação requerida um procedimento ainda em curso o acesso à mesma poderá ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração dos documentos (cfr . artigo 6º, nº 3 da LAdA) .
no mesmo sentido se concluiu no parecer da CAdA nº 36/2007 onde esta Comissão, chamada a pronunciar-se sobre um pedido de acesso ao Pdm de Caminha, que se encontrava em fase de elaboração, considerou que: “Na situação agora em apreço, estamos perante um pedido de acesso de natureza procedimental. A queixosa pretende aceder a informação, no âmbito de um procedimento regulamentar.
Ora dispõe o artigo 2º, nº 2 da LADA
2 que “o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.”
A excepção a esta norma consta do nº 4 do artigo 7º da LAdA, segundo o qual o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração .
sendo assim, por ora a LAdA não tem aplicação, a não ser que tenham sido incorporados no procedimento documentos produzidos há mais de um ano (o que é possível)” .
2 Aquando da emissão daquele parecer encontrava-se em vigor a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho
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registe-se que a LAdA em vigor alterou o teor da disposição respeitante à restrição de acesso aos documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, dispondo que o acesso àqueles documentos administrativos pode ser diferido (cfr . artigo 6º, nº 3), pelo que aquele diferimento constitui uma prerrogativa da Administração, que poderá, se assim o entender, permitir o acesso .
III - Conclusão
É parecer da CAdA, sem prejuízo do disposto no artigo 5º e no artigo 77º, nº 1 do decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro, que se os documentos constantes do processo tiverem sido produzidos há mais de um ano deverá ser facultado o acesso aos mesmos; caso ainda não tenha decorrido aquele prazo fica ao prudente critério da entidade requerida facultá-los desde já (ou não).
Comunique-se .
Lisboa, 19 de dezembro de 2007
osvaldo Castro (relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade -João Perry da Câmara - António José Pimpão (Presidente)
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Parecer nº 354/2007
data: 2007 .12 .19
Processos nºs 467 e 512/2007 Queixa de: José rodrigues, advogado Entidade requerida: Comandante do destacamento de trânsito de viana do Castelo da GnrBt (Processo nº 467/2007)
Requerente: Comandante do destacamento de trânsito de Braga da Gnr-Bt (Processo nº 512/2007)
I - Os factos 1 . José rodrigues, advogado, solicitou ao Comandante do destacamento de trânsito de viana do Castelo da Gnr-Bt “fotocópias simples dos autos de declarações tomadas aos dois condutores intervenientes (em determinado acidente)” .
em resposta, o Comandante do destacamento comunicou-lhe que:
a) os autos requeridos são documentos nominativos;
b) Por isso, só podem ser facultados quando o requerente demonstrar que possui um interesse directo, pessoal e legítimo;
c) “A mera indicação da qualidade de advogado ( . . .) não é susceptível de legitimar a pretensão” .
não conformado, José rodrigues apresentou queixa à CAdA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos), por requerimento recebido no dia 5 de novembro de 2007 - Processo nº 467/2007 .
Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Comandante do destacamento de trânsito de viana do Castelo da Gnr-Bt veio alegar que:
d) não obstante o acidente ter ocorrido na via pública tal documento é nominativo, pois que indica que uma determinada pessoa, numa determinada data, estava num determinado local e foi interveniente num acidente de viação;
e) o requerente não se apresentou na condição de mandatário apenas referindo que intervinha na qualidade de advogado e igualmente não apresentou procuração .
2 . “em 30-11-2007, foi recebido (no destacamento de trânsito de Braga da Gnr-Bt) um pedido, por parte do representante (advogado) de um dos condutores e um dos passageiros, a solicitar fotocópias das declarações prestadas por todos os intervenientes (num determinado acidente de viação)” .
o requerimento de acesso foi assinado pelo advogado e por dois intervenientes no acidente .
na sequência de contacto dos serviços de apoio da CAdA, o requerente veio informar que pretende o acesso para instruir processo judicial .
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o Comandante do destacamento vem agora solicitar a emissão de um parecer da CAdA (Comissão de Acesso aos documentos Administrativos), sobre a possibilidade de revelação dos elementos requeridos - Processo nº 512/2007 .
II - Apreciação jurídica
1 . o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA (Lei de Acesso aos documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto): “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos” .
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável,
apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LAdA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LAdA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LAdA); ou
d) Quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional
sobre a matéria .
2 . documentos nominativos são, para efeitos da LAdA, os documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b) da LAdA] .
o documentos nominativos são comunicados, apenas:
a) À pessoa a quem os dados digam respeito;
b) A terceiros munidos de autorização escrita;
c) A terceiros que demonstrem possuir interesse directo, pessoal e legítimo no acesso (nº 5 do artigo 6º da LAdA) .
3 . no exercício do direito de acesso, não autorizado pelo titular, a documentos nominativos estão em conflito normas respeitantes a dois direitos fundamentais: o direito à “reserva da intimidade da
vida privada e familiar” (cfr . artigo 26º, nº 1 da CrP) e o direito de acesso aos “arquivos e registos administrativos” do interessado no acesso (cfr . artigo 268º, nº 2, da CrP e LAdA) .
entre estes direitos fundamentais não existe qualquer hierarquia e nenhum deles tem carácter absoluto e incondicional .
A aplicação do princípio da proporcionalidade permite aferir da prevalência de um daqueles direitos relativamente ao outro .
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de acordo com a jurisprudência do tribunal Constitucional “Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão nº 187/2001 (Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que «o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se escreveu no (...) Acórdão nº 634/93, invocando a doutrina:
“o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos) .”” (cfr . Acórdão do tribunal Constitucional nº 519/2007, Processo nº 700/07, in dr ii série, de 5 .12 .2007) .
Os fins alegados e demonstrados pelo requerente permitirão verificar se o pretendido acesso é adequado, necessário e não excessivo .
4 . o autos de declarações em apreço indicam, efectivamente, “que uma determinada pessoa, numa determinada data, estava num determinado local e foi interveniente num acidente de viação” .
tal informação é, para efeitos da LAdA, de teor nominativo (neste mesmo sentido, ver o parecer da CAdA nº 169/2006) .
os documentos requeridos permitem:
“(...) Determinar que, naquela altura, certa pessoa (...) estava em determinado local (onde se deu o acidente); e isso, como se compreenderá, pode colidir com a reserva da intimidade da vida privada” (parecer da CAdA nº 169/2007) .
5 . A CAdA já se pronunciou sobre o acesso por advogados (ver o parecer nº 145/2007): “Nos termos do nº 1 do artigo 74º do referido Estatuto, “no exercício da sua profissão, o advogado tem
o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração” .
o direito em apreço, que é exercido sem necessidade de exibir procuração, está, pois, circunscrito aos “processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto” .
Parece-nos que, no preceito em apreço, os termos “reservado” e “secreto” se reportam a realidades distintas .
um processo, um livro ou um documento terão carácter secreto, apenas, quando integrem dados sensíveis (é o que se passa com os documentos classificados; é o que se passa com os documentos
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em segredo de justiça; e é o que se passa, também, com os documentos que integrem dados pessoais ou segredos de empresa) .
um processo, um livro ou um documento terão carácter reservado quando, apesar de não integrarem dados sensíveis, o acesso esteja reservado por lei, durante um determinado período de tempo, a algumas pessoas . É o que se passa, por exemplo, com o acesso procedimental, regulado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 61º a 64º)” .
6 . os autos de declarações contêm informação nominativa .
os destacamentos de trânsito da Gnr-Bt recebem, muitas vezes, pedidos de acesso a tais autos, formulados pelos advogados dos intervenientes no acidente, com vista à instrução de processos judiciais .
ora, os intervenientes nos acidentes têm:
a) direito de aceder às suas próprias declarações, sem qualquer restrição;
b) sempre que esteja em causa a instrução de processos judiciais, um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso aos autos de declarações dos restantes intervenientes .
Assim, o pedido de acesso deverá ser deferido, sempre que os autos sejam requeridos por advogados dos intervenientes (munidos com as devidas procurações), com vista à instrução de processos judiciais .
III - Conclusão
Face ao exposto, deve a GNR-BT facultar o acesso aos autos de declaração aos intervenientes, bem
como aos mandatários que juntem procuração .
Comunique-se .
Lisboa, 19 de dezembro de 2007
osvaldo Castro (relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade -João Perry da Câmara – António José Pimpão (Presidente)
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Consultar Diário Original
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LEGISLAÇÃo
rEGIME DE ACESSo
• Artigo 267º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa “A lei pode criar entidades administrativas independentes” .
• Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa Princípio da Administração Aberta .
• Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto - LADA regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei nº 8/95, de 29 de março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva nº 2003/98/Ce, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público .
• Lei nº 19/2006, de 12 de Junho regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a directiva nº 2003/4/Ce, do Parlamento europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro .
• Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro regula, no artigo 3º, nº 3, o acesso à informação de saúde, tendo revogado tacitamente o artigo 8º, nº 3, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto .
• Despacho nº 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no DR II Série, nº 99, de 2002.04.29
Fixa o custo da reprodução de documentos administrativos solicitados pelos cidadãos
no exercício do seu direito de acesso .
CADA
• Lei nº 8/95, de 29 de Março Aprova o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos documentos Administrativos (CAdA) .
• regulamento Interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos dr ii série, nº 16, de 95 .01 .19 .
• Deliberação nº 470/2008, emitida pela CADA em 2008.01.23, publicada no DR, II Série, nº 38, de 2008.02.22 delegação de competências no Presidente da CAdA outroS DIPLoMAS
• Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro regime geral dos arquivos e do património arquivístico, alterado pela Lei nº 14/94, de 11 de maio e pela Lei nº 107/2001, de 8 de setembro .
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• Lei nº 6/94, de 7 de Abril Aprova o regime do segredo de estado .
• Lei nº 35/98, de 18 de Julho estatuto das organizações não governamentais de ambiente .
• Lei nº 67/98, de 26 de Outubro Lei de Protecção de dados Pessoais .
• Decreto-Lei nº 372/98, de 23 de Novembro Cria o Conselho superior dos Arquivos, órgão consultivo do ministério da Cultura com um representante da CAdA .
• Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro estatuto do Jornalista, alterado pela Lei nº 64//2007, de 6 de novembro, e republicado em anexo a este diploma .
NorMAS CoMuNItÁrIAS
• Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (90/313/CEE), de 7 de Junho de 1990 relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente . transposta para a ordem jurídica interna pela LAdA .
• Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/4/CE), de 28 de Janeiro de 2003 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente . revoga a directiva 90/313/Cee do Conselho .
• Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (2003/98/CE), de 17 de Novembro de 2003 relativa à reutilização de informações do sector público .
• Regulamento (CE) nº 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento europeu, do Conselho e da Comissão .
• Decisão da Mesa do Parlamento Europeu (2001/C 374/01), de 28 de Novembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Parlamento europeu .
• Decisão do Conselho (2001/840/CE), de 29 de Novembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho.
• Decisão do Conselho (64/2003), de 11 de Fevereiro de 2003 relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das regiões .
• Decisão da Comissão (2001/937/CE, CECA, Euratom), de 05 de Dezembro de 2001
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos da Comissão.
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• Decisão do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (2004/605/
CE), de 13 de Abril de 2004 referente à execução do regulamento (Ce) nº 1049/2001 do Parlamento europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Centro de tradução .
• Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2006 relativa à reutilização de informação da Comissão (2006/291/Ce, euratom)
CoNSELHo DA EuroPA
• Recomendação (2002)2, adoptada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de 2002 recomendação aos estados membros do Conselho da europa sobre o acesso aos documentos administrativos .
CoNVENÇÃo DE AArHuS
• Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus - Dinamarca, a 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus)
• Resolução nº 11/2003 da Assembleia da República, publicada no DR I Série - A, nº 47, de 2003.02.25 - Aprova para ratificação a Convenção de Aarhus
• Decreto nº 9/2003 do Presidente da República, de 25 de Fevereiro, publicado no DR I Série - A, nº 47, de 2003.02.25 - Ratifica a Convenção de Aarhus A Convenção vigora em Portugal desde 2003 .09 .07 .
• Aviso nº 188/2005 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no DR I Série - A, nº 86, de 2005.05.04 torna público que a Comunidade europeia fez uma comunicação à Convenção de Aarhus e que esta Convenção entrou em vigor para a Comunidade em 2005 .05 .18 .
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ComissÃo de ACesso
Aos doCumentos
AdministrAtivos
13º relatório de Actividades
2007
13º r
elatório de Actividades
da Comissão de Acesso aos d
ocumentos Administrativos
2007
AdministrAÇÃo AbertA
Artigo 268º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa:
“Os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”
O direito de Acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrado no artigo 268º, nº 2, da Constituição, como o consequente princípio da Administarção Aberta, está regulado na Lei de Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.
“todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos” (artigo 5º).